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DJ_28_02_2024.html

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Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº3920/2024 Data da disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024. DEJT Nacional
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Thiago de Oliveira Andrade
Desembargador Presidente
Margarida Alves de Araujo Silva
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora
Secretaria-Geral Judiciária
segejud@trt13.jus.br
Núcleo de Publicação e Informação
nupi@trt13.jus.br
Av. Corálio Soares de Oliveira, S/N
Centro
João Pessoa/PB
CEP: 58013260
Telefone(s) : 55 83 3533 6155
Gabinete da Vice-Presidência
Notificação
Processo Nº AP-0000442-72.2023.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA - AP 0000442-72.2023.5.13.0001 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAÍBA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 26.01.2024 - Id.
c5ab7d1. Recurso apresentado em 07.02.2024 - Id. e63839c.
Representação processual regular - Ids. fe83fdb e 70c10c3.
Preparo recursal dispensado - concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita mantida em prol do recorrente através
do acórdão questionado - Id. 36028b4.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
Ressalte-se que o exame deste pressuposto intrínseco e de toda e
qualquer alegação em torno dos aspectos indicadores da
transcendência do recurso de revista compete somente ao Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-A, § 6º, da
Norma Consolidada.
DO DERESPEITO À AUTONOMIA COLETIVA PRIVADA. DA
DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SOBRE A
CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS
Alegações:
a) violação dos arts. 5º, inciso XXXVI, 7º, inciso XXVI, da
Constituição Federal;
b) divergência jurisprudencial.
O recorrente postula a reforma do acórdão questionado para que
seja afastada a dedução da gratificação de função sobre a
condenação em horas extras.
Afirma que a modificação da decisão transitada em julgado, ainda
que em razão de norma coletiva posterior, neste momento
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processual, implica em violação à coisa julgada, ora executada.
A Turma Julgadora quanto ao tema em comento deliberou:
“(…)
Nos autos da ação coletiva nº 0024200-54.2013.5.13.0026, foi
indeferido o pedido do ora executado, referente à dedução da
gratificação sobre o valor das horas extras objeto da condenação.
No entanto, o decisório genérico não havia analisado a questão sob
a ótica de eventual existência de negociação coletiva a esse
respeito.
Enfatizo que o pagamento de horas extras é obrigação de viés
sucessivo, que decorre de uma relação jurídica de trato
continuado. Dessa forma, a respectiva coisa julgada,
impedindo a dedução da gratificação de função sobre as horas
extras, prevalece apenas enquanto mantido o mesmo estado de
fato ou de direito existente à época da decisão genérica.
(…)
Diante de tal contexto, e considerando que o adimplemento das
horas extras é obrigação de trato sucessivo - sujeitando a coisa
julgada da ação coletiva, portanto, a limitações, consoante art. 505,
I, do CPC -, e tendo em vista, ainda, o caráter vinculante da tese
firmada pelo STF no Tema 1046, bem como a prevalência da
negociação coletiva (art. 611-A da CLT), passou a ser possível a
dedução pretendida pelo executado, a contar do acordo coletivo de
trabalho em comento, que entrou em vigor após a prolação da
sentença coletiva - e também depois da inovação trazida pela Lei nº
13.467/2017 -, tendo a citada cláusula autorizadora da
compensação sido sucessivamente renovada nos instrumentos
normativos seguintes.
Sublinho que não há nenhum embaraço na restrição dos efeitos da
coisa julgada proveniente da ação coletiva nº 0024200-
54.2013.5.13.0026, pois é na ação individual, destinada à satisfação
do direito reconhecido em sentença condenatória genérica, que há
a deliberação sobre a titularidade do trabalhador em relação ao
direito material, a averiguação da qualidade de substituído
abrangido pelo título proferido no processo coletivo, a
particularização do caso e a liquidação dos valores devidos.
Portanto, este é o momento oportuno para a verificação de
eventuais modificações do estado de fato ou de direito que limitem
os efeitos da coisa julgada genérica.
(…)
Destarte, em atenção ao caráter vinculante da decisão proferida
pela Suprema Corte no Tema 1046, com repercussão geral
reconhecida, e existindo normas coletivas regularmente adotadas, o
executado tem direito à dedução pretendida.
(…)
Realço que a previsão normativa em referência foi
sucessivamente renovada (11ª do ACT 2020/2022 e 11ª do ACT
2022/2024), abarcando, portanto, a data do ajuizamento da
presente execução individual, em 05.05.2023.
Repiso que a referida previsão normativa é válida e aplicável ao
caso em exame, porquanto está ao albergue dos arts. 8º, § 3º, e
611-A da CLT, os quais entraram em vigor após a edição do
verbete do C. TST e privilegiam os ajustes coletivos, com
prevalência do negociado sobre o legislado.
(...)
Nessa toada, a gratificação de função deve ser deduzida do
condenatório em horas extras, mas a dedução não pode redundar
em saldo negativo em desfavor do trabalhador, muito menos
superar os percentuais recebidos pelo funcionário a título de
gratificação, consoante a cláusula normativa já transcrita.
Logo, em atenção à autonomia negocial coletiva (art. 7º, XXVI, da
CF), determino que a gratificação de função, percebida pelo
empregado, a partir de 01.12.2018 (data do início da vigência do
ACT de 2018), seja deduzida da condenação em horas extras,
observando-se, porém, os critérios e limites de dedução, traçados
nos sucessivos instrumentos normativos”. (Grifou)
Como visto acima, o acórdão regional, em atenção à autonomia
negocial coletiva, determinou que a gratificação de função
percebida pelo empregado, a partir da data do início da vigência do
Acordo Coletivo de Trabalho de 2018, seja deduzida da condenação
em horas extras, observando-se, porém, os critérios e limites da
dedução, traçados nos sucessivos instrumentos normativos.
Portanto, verifica-se que o entendimento adotado no acórdão
questionado encontra-se em harmonia com o posicionamento
jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
Logo, o seguimento do presente recurso de revista resta inviável
diante da incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 da
Instância Superior Trabalhista.
Ademais, não há que se cogitar na alegada violação dos preceitos
constitucionais mencionados, por permanecerem incólumes as suas
literalidades, quando da prolação do acórdão questionado.
Outrossim, o suscitado dissenso jurisprudencial não é cabível, em
sede do recurso de revista, cujo trâmite encontra-se na fase de
execução, diante da restrição prevista no art. 896, § 2º, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
Por todo o exposto, o seguimento do presente recurso de revista
resta inviável, em virtude dos fundamentos acima mencionados.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao presente recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
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origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AIAP-0000632-70.2022.5.13.0033
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE ITG INDUSTRIA E TRANSPORTES
LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
AGRAVADO SAMOEL JOAO DE SOUZA
ADVOGADO VALTER DE MELO(OAB: 7994/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITG INDUSTRIA E TRANSPORTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA - AIAP 0000632-70.2022.5.13.0033
RECORRENTE: ITG INDUSTRIA E TRANSPORTES LTDA
RECORRIDO: SAMOEL JÕÃO DE SOUZA
ANÁLISE PRELIMINAR
A Turma julgadora, por intermédio do acórdão juntado no ID.
27d0afb, negou provimento ao agravo de instrumento manejado
pela empresa ITG INDUSTRIA E TRANSPORTES LTDA.
Inconformada, a recorrente interpôs recurso de revista.
Entrementes, inviável se mostra o apelo. Com efeito, consoante
inteligência do caput do art. 896 da CLT e da Súmula nº 218 do
TST: “É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional
prolatado em agravo de instrumento”.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TH
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000817-70.2023.5.13.0002
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE RUBI SOLUCOES - COMERCIO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA
FILHO(OAB: 12074/RN)
RECORRIDO MATHEUS GOMES DA SILVA
ADVOGADO MOISES MOTA VIEIRA BEZERRA DE
MEDEIROS(OAB: 17778/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUBI SOLUCOES - COMERCIO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA – RO 0000817-70.2023.5.13.0002 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: RUBI SOLUCOES - COMERCIO E SERVICOS
LTDA
RECORRIDO: MATHEUS GOMES DA SILVA
DESPACHO
Ao examinar o recurso de revista interposto, verifica-se que a
recorrenterecolheu parcialmente o preparo, requerendo a
concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID. 374876e ),
alegando que não possui condições financeiras de arcar com as
despesas processuais.
Observa-se, após análise dos autos, a ausência de preenchimento
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dos pressupostos necessários à concessão do benefício pretendido.
Isto porque a reclamada não comprovou nas razões recursais a
dificuldade financeira.Com efeito, para comprovar o estado de
necessidade de uma pessoa jurídica é indispensável que seja
anexado o balanço financeiro e patrimonial da pessoa jurídica, no
qual conste todo o seu ativo e passivo, confeccionado por
profissional habilitado, o que não foi levado a efeito na hipótese
vertente.
Registre-se que, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, percebe-se que a
alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa jurídica,
com objetivo de fazer jus aos benefícios da gratuidade judiciária,
não é presumida como verdadeira, necessitando, portanto, de
comprovação idônea a seu deferimento.
O Colendo TST, por intermédio da Súmula 463, II, cristalizou o
entendimento de que, “No caso de pessoa jurídica, não basta a
mera declaração: é necessária a demonstração cabal de
impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”.
Assim, ante a falta de comprovação do estado de necessidade, não
há que se falar em ofensa à garantia constitucional do livre acesso à
Justiça (art. 5º, incisos XXXV, LV e LXXIV Constituição Federal), até
porque tais dispositivos não autorizam a postulação indiscriminada
perante os órgãos jurisdicionais.
De igual modo, o entendimento suso retratado não implica violação
ao art. 5º, inciso II, da CF, visto que a própria Carta Magna, em seu
art. 5º, inciso LXXIV, impõe, para a concessão do benefício, a
comprovação da insuficiência de recursos, que, repise-se, não
restou devidamente evidenciada nos presentes autos.
Desse modo, em face da não comprovação do estado de
necessidade, indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da
justiça gratuita.
Por outro lado, mesmo com o indeferimento da justiça gratuita, em
atendimento ao disposto no art. 99, § 7º, do novo CPC, determino a
notificação da parte ora recorrente, conferindo-lhe prazo de 5
(cinco) dias, para comprovar o recolhimento do complemento do
depósito recursal, sob pena de deserção do apelo.
À Secretaria-Geral Judiciária para cumprimento.
Após, voltem-me conclusos para análise do juízo de admissibilidade
do recurso de revista.
GVP/EM/LN
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0000121-71.2023.5.13.0022
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE TANIA CUNHA DE AZEVEDO
RIBEIRO VARANDAS
ADVOGADO MARIO TEIXEIRA TABOSA
FILHO(OAB: 18880/PB)
ADVOGADO AUGUSTO CESAR DE ANDRADE
MOREIRA(OAB: 31147/PB)
AGRAVANTE EDIVAL TOSCANO VARANDAS
ADVOGADO MARIO TEIXEIRA TABOSA
FILHO(OAB: 18880/PB)
ADVOGADO AUGUSTO CESAR DE ANDRADE
MOREIRA(OAB: 31147/PB)
AGRAVADO GERALDO BEZERRA CAVALCANTI
FILHO
ADVOGADO IGOR ACCIOLY PIMENTEL(OAB:
16898/PB)
ADVOGADO RAI ACCIOLY PIMENTEL(OAB:
23949/PB)
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
AGRAVADO ANDRE TOSCANO SOUTO
BEZERRA
ADVOGADO RAI ACCIOLY PIMENTEL(OAB:
23949/PB)
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
ADVOGADO TIAGO LOPES DINIZ(OAB: 21174/PB)
AGRAVADO GERALDO MUNIZ DE
ALBUQUERQUE JUNIOR
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
AGRAVADO LUCAS BRANDAO CAVALCANTI
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
AGRAVADO UNIÃO FEDERAL (AGU)
AGRAVADO THERCCIA BRANDAO CAVALCANTI
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
AGRAVADO LIEGE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
AGRAVADO JOSE ERNESTO SOUTO BEZERRA
ADVOGADO TIAGO LOPES DINIZ(OAB: 21174/PB)
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
AGRAVADO GBM ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
ADVOGADO TIAGO LOPES DINIZ(OAB: 21174/PB)
ADVOGADO IGOR ACCIOLY PIMENTEL(OAB:
16898/PB)
ADVOGADO RAI ACCIOLY PIMENTEL(OAB:
23949/PB)
AGRAVADO UNIÃO FEDERAL (PGF)
AGRAVADO THIAGO NEVES MAIA DE SOUZA
ADVOGADO DANIEL BRAGA DE SA COSTA(OAB:
16192/PB)
AGRAVADO BELLAGIO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
ADVOGADO TIAGO LOPES DINIZ(OAB: 21174/PB)
ADVOGADO IGOR ACCIOLY PIMENTEL(OAB:
16898/PB)
ADVOGADO RAI ACCIOLY PIMENTEL(OAB:
23949/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 5
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
- TANIA CUNHA DE AZEVEDO RIBEIRO VARANDAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA – AP 0000121-71.2023.5.13.0022 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTES: TANIA CUNHA DE AZEVEDO RIBEIRO
VARANDAS, EDIVAL TOSCANO VARANDAS
RECORRIDOS: GBM ENGENHARIA LTDA, BELLAGIO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, LUCAS
BRANDAO CAVALCANTI, GERALDO MUNIZ DE ALBUQUERQUE
JUNIOR, ANDRE TOSCANO SOUTO BEZERRA, GERALDO
BEZERRA CAVALCANTI FILHO, JOSE ERNESTO SOUTO
BEZERRA, LIEGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE
LTDA, THERCCIA BRANDAO CAVALCANTI, UNIÃO FEDERAL
(AGU), THIAGO NEVES MAIA DE SOUZA, UNIÃO FEDERAL
(PGF)
1 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22.01.2024 - ID.
fa91f2f; recurso interposto em 30.01.2024 - ID. 64bcdec).
Regular a representação processual (ID. b47631b).
Recorrentes beneficiários da justiça gratuita - ID. 383889b.
2 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
2.2 DA PENHORA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LV da CF;
b) violação ao art. 818, II da CLT;
c) contrariedade à Súmula 84 do STJ;
d) divergência jurisprudencial.
Sustentam os recorrentes que o instrumento de compromisso de
compra e venda do imóvel em questão, conforme a Súmula 84 do
STJ, é meio hábil de prova de aquisição da propriedade, razão pela
qual deveria ser desconstituída a penhora sobre o bem que
supostamente lhes pertence.
Acerca da matéria, assim se posicionou a Turma Julgadora:
A transferência da propriedade imóvel dá-se com a transcrição do
respectivo título no Cartório de Registro de Imóveis, conforme
preceitua o art. 1.245 do CC. O § 1º do mesmo dispositivo deixa
evidente, ainda, que o alienante é o dono do imóvel enquanto não
se realizar o efetivo registro, conforme se vê:
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o
registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante
continua a ser havido como dono do imóvel.
Em outros termos, a simples outorga de poderes a terceiro, por
meio de celebração de contrato de compra e venda de bem, não
comprova a sua propriedade.
A jurisprudência do C. STJ, através da Súmula nº 84, abranda o
rigor da necessidade de registro de imóveis, conferindo ao
compromissário comprador legitimidade ad causam para defender a
sua posse sobre imóvel penhorado em execução movida contra o
promitente vendedor. Vejamos o seu teor:
É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em
alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de
imóvel, ainda que desprovido do registro.
Em que pese a referida flexibilização, não se aplica ao caso o
entendimento firmado no referido verbete.
Sobre o tema, vejamos o que discorre o magistrado de 1º grau na
sentença (ID. 383889b):
(...) a Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça aduz que: "É
admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em
alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de
imóvel, ainda que desprovido do registro.".
Todavia, em que pese o entendimento acima, no caso em tela, o
documento contratual anexado não possui força probatória para
demonstrar a aquisição alegada, vez que, embora datado de 2006,
os selos cartorários demonstram que as firmas só foram
reconhecidas 14/02/2023, não sendo crível que em um documento
desta relevância não tenha submetido as assinaturas ao
reconhecimento de firma no tempo de sua suposta confecção.
Os embargantes anexaram outros documentos, sendo o mais
antigo, datado de 2011, referente ao IPTU, o qual encontra-se em
nome de Marcílio José Lisboa (Id defdb3c), inservível, pois, para o
fim probatório pretendido.
Juntaram uma conta de energia de 12/2015 (Id defdb3c) e uma taxa
de condomínio de 12/2017, não possuindo tais documentos, a força
probante necessária para demonstrar a efetiva propriedade do
imóvel alegada, vez que tais documentos podem ter sido
registrados em nome de um dos embargantes por diversos outros
motivos, a exemplo do uso do imóvel em decorrência de aluguel.
Os demais documentos são também inaproveitáveis, um datado de
2021, no qual consta o nome da parte embargada Geraldo Muniz de
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 6
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Albuquerque Júnior e o outro em nome de um dos embargantes,
datado de 2023, de igual modo sem validade probatória para o que
pretende os embargantes, vez que tratam-se de documentos
posteriores a inclusão da parte embargada/executada no polo
passivo, o que pode levar a conclusão de indícios de fraude à
execução.
Registre-se, ainda, que nenhum comprovante de pagamento que
demonstrasse a transação alegada foi trazido aos autos.
Desse modo, inexistentes os requisitos formais da promessa de
compra e venda, posto que não realizado o registro no Cartório de
Registro de Imóveis, como determina a legislação pertinente,
tampouco comprovado nos autos o pagamento da transação e a
correspondente transferência de propriedade à terceiros de boa fé.
Conforme pontuado pelo juízo de origem, o contrato de promessa
de compra e venda acostado pelos agravantes não se presta a
comprovar a propriedade do imóvel em questão.
Isso porque, apesar de o referido documento datar do ano de 2006,
o reconhecimento de firma só foi realizado em 2023 (ID. eb2d55f),
ou seja, 03 dias antes do ajuizamento dos embargos de terceiro.
Diante disso, não se pode afirmar que tal documento tenha sido
elaborado efetivamente à época, revelando, dessa forma, a boa-fé
dos agravantes.
Ainda, conforme restou devidamente analisado na sentença, os
demais documentos acostados pelos embargantes também não
foram suficientes para a comprovação da titularidade do imóvel.
Ressalte-se, por oportuno, que as partes sequer acostaram aos
autos algum documento que comprovasse o pagamento da alegada
transação a exemplo de comprovante de transferência bancária ou
qualquer outro documento equivalente que demonstrasse a
transferência de valores do embargante na alegada aquisição do
bem.
Por todos esses aspectos, entendo que deve ser mantida incólume
a decisão que julgou improcedentes os pedidos formulados nos
embargos de terceiro.
Com efeito, o § 2º do art. 896 do Texto Consolidado prescreve, in
verbis:
§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho
ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em
processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de
Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da
Constituição Federal.
A alegação de ofensa ao dispositivo constitucional citado acima não
se enquadra na hipótese de admissão do apelo revisional,
porquanto redunda em infringência reflexa, dado seu excepcional
caráter genérico, permanecendo incólume sua literalidade, de modo
que não se presta, pois, ao fim colimado.
Ademais, a alegação de contrariedade a súmulas, a legislação
infraconstitucional e a divergência jurisprudencial não são matérias
passíveis de cabimento de recurso de revista de acórdão proferido
em agravo de petição, diante da restrição que lhe é imposta pelo
art. 896, § 2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, nos termos
propostos pela recorrente.
3 CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MF/RIC
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0000121-71.2023.5.13.0022
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE TANIA CUNHA DE AZEVEDO
RIBEIRO VARANDAS
ADVOGADO MARIO TEIXEIRA TABOSA
FILHO(OAB: 18880/PB)
ADVOGADO AUGUSTO CESAR DE ANDRADE
MOREIRA(OAB: 31147/PB)
AGRAVANTE EDIVAL TOSCANO VARANDAS
ADVOGADO MARIO TEIXEIRA TABOSA
FILHO(OAB: 18880/PB)
ADVOGADO AUGUSTO CESAR DE ANDRADE
MOREIRA(OAB: 31147/PB)
AGRAVADO GERALDO BEZERRA CAVALCANTI
FILHO
ADVOGADO IGOR ACCIOLY PIMENTEL(OAB:
16898/PB)
ADVOGADO RAI ACCIOLY PIMENTEL(OAB:
23949/PB)
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
AGRAVADO ANDRE TOSCANO SOUTO
BEZERRA
ADVOGADO RAI ACCIOLY PIMENTEL(OAB:
23949/PB)
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
ADVOGADO TIAGO LOPES DINIZ(OAB: 21174/PB)
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 7
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
AGRAVADO GERALDO MUNIZ DE
ALBUQUERQUE JUNIOR
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
AGRAVADO LUCAS BRANDAO CAVALCANTI
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
AGRAVADO UNIÃO FEDERAL (AGU)
AGRAVADO THERCCIA BRANDAO CAVALCANTI
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
AGRAVADO LIEGE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
AGRAVADO JOSE ERNESTO SOUTO BEZERRA
ADVOGADO TIAGO LOPES DINIZ(OAB: 21174/PB)
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
AGRAVADO GBM ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
ADVOGADO TIAGO LOPES DINIZ(OAB: 21174/PB)
ADVOGADO IGOR ACCIOLY PIMENTEL(OAB:
16898/PB)
ADVOGADO RAI ACCIOLY PIMENTEL(OAB:
23949/PB)
AGRAVADO UNIÃO FEDERAL (PGF)
AGRAVADO THIAGO NEVES MAIA DE SOUZA
ADVOGADO DANIEL BRAGA DE SA COSTA(OAB:
16192/PB)
AGRAVADO BELLAGIO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
ADVOGADO TIAGO LOPES DINIZ(OAB: 21174/PB)
ADVOGADO IGOR ACCIOLY PIMENTEL(OAB:
16898/PB)
ADVOGADO RAI ACCIOLY PIMENTEL(OAB:
23949/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVAL TOSCANO VARANDAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA – AP 0000121-71.2023.5.13.0022 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTES: TANIA CUNHA DE AZEVEDO RIBEIRO
VARANDAS, EDIVAL TOSCANO VARANDAS
RECORRIDOS: GBM ENGENHARIA LTDA, BELLAGIO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, LUCAS
BRANDAO CAVALCANTI, GERALDO MUNIZ DE ALBUQUERQUE
JUNIOR, ANDRE TOSCANO SOUTO BEZERRA, GERALDO
BEZERRA CAVALCANTI FILHO, JOSE ERNESTO SOUTO
BEZERRA, LIEGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE
LTDA, THERCCIA BRANDAO CAVALCANTI, UNIÃO FEDERAL
(AGU), THIAGO NEVES MAIA DE SOUZA, UNIÃO FEDERAL
(PGF)
1 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22.01.2024 - ID.
fa91f2f; recurso interposto em 30.01.2024 - ID. 64bcdec).
Regular a representação processual (ID. b47631b).
Recorrentes beneficiários da justiça gratuita - ID. 383889b.
2 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
2.2 DA PENHORA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LV da CF;
b) violação ao art. 818, II da CLT;
c) contrariedade à Súmula 84 do STJ;
d) divergência jurisprudencial.
Sustentam os recorrentes que o instrumento de compromisso de
compra e venda do imóvel em questão, conforme a Súmula 84 do
STJ, é meio hábil de prova de aquisição da propriedade, razão pela
qual deveria ser desconstituída a penhora sobre o bem que
supostamente lhes pertence.
Acerca da matéria, assim se posicionou a Turma Julgadora:
A transferência da propriedade imóvel dá-se com a transcrição do
respectivo título no Cartório de Registro de Imóveis, conforme
preceitua o art. 1.245 do CC. O § 1º do mesmo dispositivo deixa
evidente, ainda, que o alienante é o dono do imóvel enquanto não
se realizar o efetivo registro, conforme se vê:
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o
registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante
continua a ser havido como dono do imóvel.
Em outros termos, a simples outorga de poderes a terceiro, por
meio de celebração de contrato de compra e venda de bem, não
comprova a sua propriedade.
A jurisprudência do C. STJ, através da Súmula nº 84, abranda o
rigor da necessidade de registro de imóveis, conferindo ao
compromissário comprador legitimidade ad causam para defender a
sua posse sobre imóvel penhorado em execução movida contra o
promitente vendedor. Vejamos o seu teor:
É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em
alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 8
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
imóvel, ainda que desprovido do registro.
Em que pese a referida flexibilização, não se aplica ao caso o
entendimento firmado no referido verbete.
Sobre o tema, vejamos o que discorre o magistrado de 1º grau na
sentença (ID. 383889b):
(...) a Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça aduz que: "É
admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em
alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de
imóvel, ainda que desprovido do registro.".
Todavia, em que pese o entendimento acima, no caso em tela, o
documento contratual anexado não possui força probatória para
demonstrar a aquisição alegada, vez que, embora datado de 2006,
os selos cartorários demonstram que as firmas só foram
reconhecidas 14/02/2023, não sendo crível que em um documento
desta relevância não tenha submetido as assinaturas ao
reconhecimento de firma no tempo de sua suposta confecção.
Os embargantes anexaram outros documentos, sendo o mais
antigo, datado de 2011, referente ao IPTU, o qual encontra-se em
nome de Marcílio José Lisboa (Id defdb3c), inservível, pois, para o
fim probatório pretendido.
Juntaram uma conta de energia de 12/2015 (Id defdb3c) e uma taxa
de condomínio de 12/2017, não possuindo tais documentos, a força
probante necessária para demonstrar a efetiva propriedade do
imóvel alegada, vez que tais documentos podem ter sido
registrados em nome de um dos embargantes por diversos outros
motivos, a exemplo do uso do imóvel em decorrência de aluguel.
Os demais documentos são também inaproveitáveis, um datado de
2021, no qual consta o nome da parte embargada Geraldo Muniz de
Albuquerque Júnior e o outro em nome de um dos embargantes,
datado de 2023, de igual modo sem validade probatória para o que
pretende os embargantes, vez que tratam-se de documentos
posteriores a inclusão da parte embargada/executada no polo
passivo, o que pode levar a conclusão de indícios de fraude à
execução.
Registre-se, ainda, que nenhum comprovante de pagamento que
demonstrasse a transação alegada foi trazido aos autos.
Desse modo, inexistentes os requisitos formais da promessa de
compra e venda, posto que não realizado o registro no Cartório de
Registro de Imóveis, como determina a legislação pertinente,
tampouco comprovado nos autos o pagamento da transação e a
correspondente transferência de propriedade à terceiros de boa fé.
Conforme pontuado pelo juízo de origem, o contrato de promessa
de compra e venda acostado pelos agravantes não se presta a
comprovar a propriedade do imóvel em questão.
Isso porque, apesar de o referido documento datar do ano de 2006,
o reconhecimento de firma só foi realizado em 2023 (ID. eb2d55f),
ou seja, 03 dias antes do ajuizamento dos embargos de terceiro.
Diante disso, não se pode afirmar que tal documento tenha sido
elaborado efetivamente à época, revelando, dessa forma, a boa-fé
dos agravantes.
Ainda, conforme restou devidamente analisado na sentença, os
demais documentos acostados pelos embargantes também não
foram suficientes para a comprovação da titularidade do imóvel.
Ressalte-se, por oportuno, que as partes sequer acostaram aos
autos algum documento que comprovasse o pagamento da alegada
transação a exemplo de comprovante de transferência bancária ou
qualquer outro documento equivalente que demonstrasse a
transferência de valores do embargante na alegada aquisição do
bem.
Por todos esses aspectos, entendo que deve ser mantida incólume
a decisão que julgou improcedentes os pedidos formulados nos
embargos de terceiro.
Com efeito, o § 2º do art. 896 do Texto Consolidado prescreve, in
verbis:
§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho
ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em
processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de
Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da
Constituição Federal.
A alegação de ofensa ao dispositivo constitucional citado acima não
se enquadra na hipótese de admissão do apelo revisional,
porquanto redunda em infringência reflexa, dado seu excepcional
caráter genérico, permanecendo incólume sua literalidade, de modo
que não se presta, pois, ao fim colimado.
Ademais, a alegação de contrariedade a súmulas, a legislação
infraconstitucional e a divergência jurisprudencial não são matérias
passíveis de cabimento de recurso de revista de acórdão proferido
em agravo de petição, diante da restrição que lhe é imposta pelo
art. 896, § 2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, nos termos
propostos pela recorrente.
3 CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MF/RIC
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000792-51.2023.5.13.0004
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE FERNANDA KEVINY AMARANTE DA
SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO FERNANDA KEVINY AMARANTE DA
SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA KEVINY AMARANTE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000792-51.2023.5.13.0004 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTES: FERNANDA KEVINY AMARANTE DA SILVA,
TAM LINHAS AÉREAS S.A. e CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
RECORRIDAS: FERNANDA KEVINY AMARANTE DA SILVA, TAM
LINHAS AÉREAS S.A. e CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
RECURSO DA RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30.01.2024 – ID.
81fb907; recurso apresentado em 06.02.2024 - ID. 10b8792).
Regular a representação processual (ID. 83a6e9b).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. 32df49e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferir.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E MULTA DO ARTIGO
467 DA CLT.
Alegações:
a) divergência jurisprudencial
b) contrariedade à Súmula nº 331, itens IV e VI, do TST; à Súmula
nº 13 do TRT da 1ª Região; à Súmula nº 47 do TRT da 4ª Região e
à Súmula n.º 52 do TRT da 12ª Região;
A reclamante argumenta que a jurisprudência do TST e de outros
Regionais entendem que a condenação subsidiária do tomador dos
serviços abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal,
inclusive as multas e verbas rescisórias ou indenizatórias. E, ainda,
que o trabalhador não pode arcar com os prejuízos decorrentes da
falta de pagamento por parte da prestadora de serviços, cuja
contratação e fiscalização não lhe competiam.
O Órgão julgador, acerca do tema, salientou:
(…)
Por outro lado, conforme já adiantado no início do tópico, a
sentença comporta pequena reforma, para que se exclua a
responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço
exclusivamente no que diz respeito à multa do artigo 467 da CLT.
Isso porque, no âmbito desta Turma julgadora, prevalece o
entendimento de que a penalidade em questão possui natureza
jurídica tipicamente processual, na medida em que institui norma de
conduta para o real empregador, consistente do ônus de pagar as
verbas rescisórias incontroversas em Juízo.
Assim, não obstante esteja inserida no segmento da CLT que trata
de remuneração, o dispositivo em questão cuida de ônus
processual imputável exclusivamente ao real empregador, não se
estendendo ao responsável subsidiário, por ausência de previsão
legal.
Portanto, reforma-se a sentença, para excluir a responsabilidade
subsidiária da TAM apenas no que diz respeito à multa do artigo
467 da CLT, registrandose que, para evitar eventuais confusões
processuais, a presente alteração não enseja a elaboração de
planilha apartada, cabendo à TAM, no caso de futuro e eventual
direcionamento da execução em desfavor de seu patrimônio,
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
requerer que a verba seja excluída do valor devido.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não visualizo
contrariedade às Súmulas invocadas.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que não é
permitido por meio de recurso de revista, consoante inteligência da
Súmula 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA RECLAMANTE
Denego seguimento ao Apelo.
RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S.A.
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações/intimações/notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro,
inscrito na OAB/SP - 297.608, com escritório na Dr. Renato Paes de
Barros, nº 618, 1º, 3º e 5º andares – Itaim Bibi – São Paulo/SP –
CEP: 04530-000.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 31.01.2024 – ID.
81fb907; recurso apresentado em 08.02.2024 - ID. 00889cf).
Regular a representação processual (IDs. 2fef456 e 7d6d511).
Preparo satisfeito (Depósito recursal - IDs. 9cda1ee, 183694c,
881fdd6 e 4a2bfad; Custas - IDs. 7447979, a5109ed, 2782020 e
c423d2e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de o aferir.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331 do TST;
b) violação ao artigo 5º, LIV, da CF;
c) violação aos artigos 818 da CLT; e 373, I, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente se insurge em face da responsabilidade subsidiária
que lhe foi imputada. Alega que a autora não se desincumbiu de
comprovar cabalmente a responsabilidade da recorrente.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou:
Ilegitimidade passiva A recorrente TAM alega ser parte ilegítima
para figurar no polo passivo da reclamação, sustentando nunca ter
sido empregadora da reclamante e que firmou contrato de
prestação de serviços com a reclamada CONTAX, a quem cabia
administrar, supervisionar e direcionar os serviços executados por
seus empregados, a fim de assegurar o resultado compromissado
entre as contratantes. Sem razão. A legitimidade processual passiva
independe da existência ou não do vínculo obrigacional discutido na
ação, bastando, para tanto, a indicação da parte na condição de
devedora das prestações tidas por sonegadas. No caso, a
recorrente é apontada como corresponsável pelos créditos
perseguidos na inicial, de modo que detém plena legitimidade para
figurar no polo passivo, em litisconsórcio com a empresa CONTAX
(antiga LIQ CORP), real empregadora da reclamante.
Responsabilidade subsidiária A TAM nega que tenha havido
prestação de serviços pela reclamante em seu favor e defende que
a existência de contrato com a reclamada CONTAX não implica sua
responsabilização pelos créditos desta ação. Aponta também a
inexistência de exclusividade na prestação dos serviços. Quanto à
responsabilidade da tomadora de serviços, a sentença comporta
pequena alteração. Os documentos anexados aos autos pela
própria recorrente TAM, por ocasião da sua defesa (contrato de
prestação de serviços e aditivos), confirmam a existência pactuação
com a empresa CONTAX, tendo por objeto o atendimento telefônico
aos clientes da contratante, para venda de serviços correlacionados
a passagens aéreas (cláusula primeira). As referidas peças
processuais constituem prova favorável à alegação da demandante
de que a sua força de trabalho beneficiou a litisconsorte passiva
TAM em parte do período em que manteve contrato de emprego
com a empresa CONTAX. Além disso, a ficha de registro de
empregados anexada pela reclamada CONTAX (ID. 63c5fbd, fl. 726
do PDF) evidencia que, desde a sua contratação, a reclamante
prestou serviços exclusivamente em favor da tomadora de serviços
TAM, respectivamente nas seções "CALLCENTER - LATAM - TAM -
BACK OFFICE", "CALLCENTER - LATAM - TAM SAC HUNT -", e
"CALLCENTER - LATAM - TAM - SERVICOS". Não há dúvida,
portanto, de que o trabalho da autora foi destinado à satisfação dos
interesses da TAM, mediante a contratação por agente
intermediário, qual, seja, a empregadora CONTAX. A situação atrai
a responsabilidade subsidiária da recorrente TAM, na condição de
tomadora dos serviços, quanto às dívidas trabalhistas contraídas
pela empresa CONTAX em relação ao período em que a
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 11
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
reclamante trabalhou em seu benefício, conforme entendimento já
consagrado pelo STF, por meio da tese de repercussão geral
resultante do julgamento do RE 958.252: É lícita a terceirização ou
qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas
distintas, independentemente do objeto social das empresas
envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa
contratante. É irrelevante o argumento da recorrente de que nunca
teve ciência de irregularidades praticadas pela reclamada CONTAX.
O reconhecimento do débito trabalhista, por si, traduz justamente a
presença de falhas no dever de fiscalização imposto à tomadora
dos serviços. Portanto, a reclamada TAM, tendo terceirizado os
serviços de atendimento e vendas ao cliente em contratação
firmada com a reclamada CONTAX, responde subsidiariamente
pelos débitos trabalhistas de natureza pecuniária advindos da
relação de emprego mantida entre a empresa interposta e a autora.
É frágil a genérica tese recursal de inexistência de exclusividade na
prestação de serviços, erigido como barreira ao reconhecimento da
responsabilidade subsidiária, uma vez que, como citado acima, a
ficha de registro de empregado delimita claramente o período em
que a reclamante trabalhou, de forma exclusiva, para a TAM
(LATAM).No que se refere à alegação de que as verbas
perseguidas pela autora já estariam habilitadas na ação de
recuperação judicial, trata-se de argumento já enfrentado no âmbito
do recurso da CONTAX, tendo sido ali assentado que se
"eventualmente a empresa houver inscrito, na ação de recuperação
judicial, valores relativos aos haveres devidos à reclamante, caber-
lhe-á requerer o que entender de direito perante o Juízo competente
apenas no momento oportuno, sem que se afaste a sua
condenação às verbas rescisórias". Sentença confirmada, quanto à
responsabilização subsidiária da reclamada TAM LINHAS AÉREAS
S.A., ressaltando-se que a tomadora de serviços carece de
interesse recursal quando, em pleito sucessivo, requer que seja
determinada a dedução de valores recebidos pela autora, pois tal
providência já foi adotada pela magistrada a quo, que autorizou a
dedução do valor de R$ 1.000,00, assumidamente recebido pela
autora a título de verbas rescisórias, tendo a contadoria da Vara
obedecido tal comando. Por outro lado, conforme já adiantado no
início do tópico, a sentença comporta pequena reforma, para que se
exclua a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço
exclusivamente no que diz respeito à multa do artigo 467 da CLT.
Isso porque, no âmbito desta Turma julgadora, prevalece o
entendimento de que a penalidade em questão possui natureza
jurídica tipicamente processual, na medida em que institui norma de
conduta para o real empregador, consistente do ônus de pagar as
verbas rescisórias incontroversas em Juízo. Assim, não obstante
esteja inserida no segmento da CLT que trata de remuneração, o
dispositivo em questão cuida de ônus processual imputável
exclusivamente ao real empregador, não se estendendo ao
responsável subsidiário, por ausência de previsão legal. Portanto,
reforma-se a sentença, para excluir a responsabilidade subsidiária
da TAM apenas no que diz respeito à multa do artigo 467 da CLT,
registrando-se que, para evitar eventuais confusões processuais, a
presente alteração não enseja a elaboração de planilha apartada,
cabendo à TAM, no caso de futuro e eventual direcionamento da
execução em desfavor de seu patrimônio, requerer que a verba seja
excluída do valor devido(...)
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise da legislação infraconstitucional e de
divergência jurisprudencial.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que não é
permitido por meio de recurso de revista, consoante inteligência da
Súmula 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Denego seguimento ao Apelo.
RECURSO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do
advogado BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA, OAB/SP
408.182 e OAB/PE 18.850-D, com escritório situado na Rua
Condado, 77, Parnamirim, Recife-PE – CEP 52.060-080.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema do PJe, pelo que nada a
deferir no particular.
Requer, outrossim, a suspensão processual do presente feito, tendo
em vista o deferimento do pedido de recuperação judicial no Proc.
1058558-70.2022.8.26.0100. Com efeito, na hipótese de
recuperação judicial, esta Justiça Especializada possui competência
até a apuração do crédito do reclamante, para efeito de habilitação
no juízo falimentar, conforme inteligência do § 2º do art. 6º da Lei
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
11.101/2005. Indefiro, pois, a presente postulação.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (Decisão publicada em 30.01.2024 – ID.
81fb907; Recurso apresentado em 08.02.2024 - ID. 2a19657).
Regular a representação processual (IDs. 8600923 e 27427ff).
Preparo satisfeito (custas pagas: IDs. 531b214 e 8034fd8; empresa
em recuperação judicial - isenção do depósito recursal art. 899, §
10, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de o aferir.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331, III, do TST;
b) violação ao artigo 5º, II, da CF;
c) violação ao artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente assinala que a hipótese não é de tomador de serviços,
pois os serviços ajustados entre a recorrente e a recorrida foram
especializados, como também havia pessoalidade e subordinação
direta entre a recorrente e a recorrida.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou:
(…)
A insatisfação recursal é impertinente, pois não é dado à recorrente
defender direito alheio em nome próprio, sem amparo legal (CPC,
art. 18). A condenação subsidiária é matéria que afeta apenas as
litisconsortes passivas, não havendo interesse da reclamada
principal (CONTAX) para a insurgência contra este capítulo da
decisão. Se não há interesse da CONTAX, é certo que lhe falta o
requisito recursal da sucumbência, o que leva ao não conhecimento
do apelo no aspecto. “
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise da legislação infraconstitucional e de
divergência jurisprudencial.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que não é
permitido por meio de recurso de revista, consoante inteligência da
Súmula 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 e 477 DA CLT
Alegações:
a) violação ao artigo 114, I, da CF;
b) violação ao §4º do artigo 6º e ao artigo 172 da Lei 11.101/2005;
c) violação aos artigos 467 e 477 da CLT;
d) divergência jurisprudencial.
Sustenta a recorrente que diferenças controvertidas reconhecidas e
deferidas na esfera judicial não podem gerar as multas em apreço.
A Turma julgadora, sobre a matéria, destacou:
Sem razão. A multa do art. 477 da CLT decorre do não pagamento
das verbas rescisórias no prazo legal, fato inconteste nos autos,
pois a recorrente confirma o não pagamento, alegando que as
verbas estão habilitadas no Juízo Universal. Na espécie, como já
relatado, a CONTAX incorreu em ato faltoso, assumindo uma
postura que atrai a responsabilidade pelo pagamento da multa do
art. 477, § 8º, da CLT. O fato de a empresa estar em recuperação
judicial não impede a sua responsabilização pelo pagamento da
multa prevista no art. 477 da CLT, tendo a jurisprudência do TST já
se firmado no sentido de que somente a massa falida não se sujeita
às penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, não se
estendendo o benefício à empresa em recuperação judicial,
conforme preconiza a Súmula nº 388 do TST. Sem reformas.
(…) Sem qualquer razão. Na defesa, a CONTAX reconheceu serem
devidas parte das verbas rescisórias, argumentando que o não
pagamento se deu diante de sua condição de empresa em
recuperação judicial, e os créditos já estão devidamente habilitados
na recuperação judicial, de acordo com o quadro geral de credores,
o que impossibilita o pagamento imediato fora do Juízo universal, o
que torna incontroversas as verbas rescisórias postuladas na inicial.
Esclareça-se, ainda, que a recuperação judicial não impede a
responsabilização da empregadora pelo pagamento da multa
prevista no art. 467 da CLT, pois não há dispositivo legal eximindo-a
de efetuar o pagamento das verbas rescisórias incontroversas na
data do comparecimento à Justiça do Trabalho nesses casos. Pelo
contrário, é de se notar que a jurisprudência do TST já se firmou no
sentido de que somente a massa falida não se sujeita às
penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, não se
estendendo o benefício à empresa em recuperação judicial,
conforme preconiza a Súmula 388 da Corte Superior Trabalhista:
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Há de incidir, na hipótese, portanto, a multa do art. 467 da CLT.
Sem reforma, portanto.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não visualizo
violação direta à Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que não é
permitido por meio de recurso de revista, consoante inteligência da
Súmula 126 do TST.
Inviável o seguimento do Apelo.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Alegações:
a) violação ao artigo 5º, II, XXII, LIV; 7º, XXVIII; 114, I, da CF;
b) violação ao §4º do artigo 6º e ao artigo 172 da Lei 11.101/2005;
c) violação aos artigos 186, 187, 421, 422, 884, 927, 929, 943, 946,
954 do CC;
d) violação ao artigo 8º da CLT;
e) divergência jurisprudencial.
A recorrente não se conforma com o acórdão, justificando que
sequer houve prova dos indispensáveis pré-requisitos para condená
-la em indenização por danos morais, bem como prova da culpa ou
dolo empresarial, tendo havido equívoco na condenação expressiva
em “indenização por danos morais”.
Segue trecho da decisão da Turma, extraído pela recorrente:
Razão não lhe assiste. De pronto, merece ser ressaltado situação
dos autos difere de outros precedentes, de cujo julgamento
participei, ora na condição de relator, ora de desembargador vogal,
posicionando-me pelo não cabimento da condenação da mesma
empresa ao pagamento de indenização por danos morais,
postulado sob a alegação de atrasos reiterados de salários.
Naquelas hipóteses, os empregados não trouxeram nenhuma prova
da irregularidade da empresa, nem de abalo ao seu patrimônio
material como consequência da alegada desídia. Já no presente
caso, os extratos bancários juntados no ID. 3ff4e85 demonstram a
prática de pagamento de salários, sob o registro "transferência em
lote", de forma não integral, mas sim fatiados em montantes
distribuídos ao longo do mês, algumas dessas quantias em
patamares irrisórios. A fragmentação adotada em relação à
remuneração da autora, além de não encontrar amparo na
legislação ou na jurisprudência, era tão desorganizada que nem
mesmo era possível se distinguir, com clareza, a que mês os
valores depositados correspondia. É o que ocorreu, por exemplo, no
mês de dezembro de 2021, em que os vencimentos da autora foram
pagos da seguinte forma: R$ 24,90, em 06.12.2021; R$ 8,30, em
10.12.2021; R$ 16,60, em 13.12.2021; R$ 16,50, em 15.12.2021;
R$ 1.058,57, em R$ 15.12.2021; R$ 8,30, em 17.12.2021; R$
565,80 e R$ 8,30, em 20.12.2021; R$ 8,30, em 21.12.2021; R$
8,30, em 22.12.2021; R$ 16,50, em 23.12.2021; R$ 438,33, R$
21,42 e R$ 33,20, em 27.12.2021; e R$ 8,30, em 31.12.2021.
Observe-se, ainda, que vários foram os valores insignificantes,
sendo a parcela mais substancial paga em 15.12.2021, quando já
houvera extrapolado o prazo legal para o pagamento do salário
naquele mês, ou seja, 5 dias úteis, conforme preconiza o § 1º do
artigo 459 da CLT. O início de pagamento de salário apenas depois
do 5º dia útil repetiu-se em vários meses, como, por exemplo, em
maio de 2022 em que, após sucessivos depósitos de pequena
monta, em valores como R$ 8,00 ou R$ 17,00, por exemplo, apenas
em 29.04.2022 a empresa efetivou a transferência de R$ 1.070,44.
É evidente que tal irregularidade repercutiu de forma negativa na
organização orçamentária e financeira da reclamante, impedindo
planejar de forma adequada a satisfação de seus débitos. Essa
realidade ficou evidente no mês de novembro de 2021, quando,
conforme demonstra o print de mensagem por aplicativo, acostado
no ID. f526581, fl. 70 do PDF, a autora informou ao senhorio que
atrasaria o pagamento do aluguel do imóvel em que residia, tendo
cumprido com a obrigação apenas em 11.11.2021, depois de ser
creditada, mais uma vez de forma atrasada, uma parcela de sua
remuneração, no valor de R$ 1.089,29 (ID. 3ff4e85, fl. 45 do PDF),
no dia 10.11.2021. Todo esse cenário revela que, no caso
específico dos autos, a conduta irregular da então empregadora não
provocou mero dissabor, mas sim nítido abalo à dignidade da
autora, com potencial para ensejar a concessão da verba
reparadora postulada, razão pela qual se mantém o deferimento da
indenização por danos morais. No que diz respeito ao valor fixado
na sentença (R$ 3.000,00), reputo adequado às peculiaridades do
caso concreto, considerada a natureza da ofensa e o tempo em que
a reclamante foi submetida à situação descrita no tópico. Portanto,
quanto ao patamar indenizatório, também não cabe modificação da
sentença.
Sem reforma quanto ao tema.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do
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Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não visualizo
violação direta à Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, no caso, a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é proibido
por meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula
126 do TST.
Inviável o seguimento do Apelo.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Alegações:
a) contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST;
b) violação ao artigo 5º, caput, II, e 133 da CF;
c) violação aos artigos 8º e 791-A, § 2º, da CLT;
d) violação às Leis n° 8.906/94 e 5.584/70.
A recorrente se insurge contra a condenação em pagamento de
honorários advocatícios para o patrono da autora, sob o argumento
de que a recorrida não preenche qualquer dos requisitos legalmente
enumerados para o deferimento da verba honorária.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,
ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto
na mencionada norma legal.
DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Alegações:
a) violação ao art. 9º, II, da Lei 11.101/2005.
A recorrente requer que a incidência dos juros e correção monetária
seja limitada à data do pedido da recuperação judicial.
Vejamos o que diz o Acórdão proferido:
Equivoca-se a CONTAX quando alega que a magistrada de origem
não teria se pronunciado sobre os critérios de atualização do débito,
pois tal providência foi adotada de forma expressa, no tópico "4.1
BASE DE CÁLCULO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS -
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FISCAL". Sob outro aspecto,
não há como prosperar a pretensão da recorrente, quando busca a
limitação dos juros de mora e da correção monetária à data de
deferimento da recuperação judicial, uma vez que prevalece no TST
o entendimento jurisprudencial de que apenas as empresas em
processo de falência são beneficiadas pela limitação dos índices de
correção monetária e juros moratórios, tendo em vista a previsão
expressa do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Nada a deferir.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é cabível, na
hipótese, a análise de violação à legislação infraconstitucional.
Inviável o seguimento da revista, quanto ao presente tema.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Denego seguimento ao Apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos manejados. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ACC/LN
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000792-51.2023.5.13.0004
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE FERNANDA KEVINY AMARANTE DA
SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO FERNANDA KEVINY AMARANTE DA
SILVA
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 15
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000792-51.2023.5.13.0004 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTES: FERNANDA KEVINY AMARANTE DA SILVA,
TAM LINHAS AÉREAS S.A. e CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
RECORRIDAS: FERNANDA KEVINY AMARANTE DA SILVA, TAM
LINHAS AÉREAS S.A. e CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
RECURSO DA RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30.01.2024 – ID.
81fb907; recurso apresentado em 06.02.2024 - ID. 10b8792).
Regular a representação processual (ID. 83a6e9b).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. 32df49e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferir.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E MULTA DO ARTIGO
467 DA CLT.
Alegações:
a) divergência jurisprudencial
b) contrariedade à Súmula nº 331, itens IV e VI, do TST; à Súmula
nº 13 do TRT da 1ª Região; à Súmula nº 47 do TRT da 4ª Região e
à Súmula n.º 52 do TRT da 12ª Região;
A reclamante argumenta que a jurisprudência do TST e de outros
Regionais entendem que a condenação subsidiária do tomador dos
serviços abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal,
inclusive as multas e verbas rescisórias ou indenizatórias. E, ainda,
que o trabalhador não pode arcar com os prejuízos decorrentes da
falta de pagamento por parte da prestadora de serviços, cuja
contratação e fiscalização não lhe competiam.
O Órgão julgador, acerca do tema, salientou:
(…)
Por outro lado, conforme já adiantado no início do tópico, a
sentença comporta pequena reforma, para que se exclua a
responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço
exclusivamente no que diz respeito à multa do artigo 467 da CLT.
Isso porque, no âmbito desta Turma julgadora, prevalece o
entendimento de que a penalidade em questão possui natureza
jurídica tipicamente processual, na medida em que institui norma de
conduta para o real empregador, consistente do ônus de pagar as
verbas rescisórias incontroversas em Juízo.
Assim, não obstante esteja inserida no segmento da CLT que trata
de remuneração, o dispositivo em questão cuida de ônus
processual imputável exclusivamente ao real empregador, não se
estendendo ao responsável subsidiário, por ausência de previsão
legal.
Portanto, reforma-se a sentença, para excluir a responsabilidade
subsidiária da TAM apenas no que diz respeito à multa do artigo
467 da CLT, registrandose que, para evitar eventuais confusões
processuais, a presente alteração não enseja a elaboração de
planilha apartada, cabendo à TAM, no caso de futuro e eventual
direcionamento da execução em desfavor de seu patrimônio,
requerer que a verba seja excluída do valor devido.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não visualizo
contrariedade às Súmulas invocadas.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que não é
permitido por meio de recurso de revista, consoante inteligência da
Súmula 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA RECLAMANTE
Denego seguimento ao Apelo.
RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S.A.
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações/intimações/notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 16
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
inscrito na OAB/SP - 297.608, com escritório na Dr. Renato Paes de
Barros, nº 618, 1º, 3º e 5º andares – Itaim Bibi – São Paulo/SP –
CEP: 04530-000.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 31.01.2024 – ID.
81fb907; recurso apresentado em 08.02.2024 - ID. 00889cf).
Regular a representação processual (IDs. 2fef456 e 7d6d511).
Preparo satisfeito (Depósito recursal - IDs. 9cda1ee, 183694c,
881fdd6 e 4a2bfad; Custas - IDs. 7447979, a5109ed, 2782020 e
c423d2e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de o aferir.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331 do TST;
b) violação ao artigo 5º, LIV, da CF;
c) violação aos artigos 818 da CLT; e 373, I, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente se insurge em face da responsabilidade subsidiária
que lhe foi imputada. Alega que a autora não se desincumbiu de
comprovar cabalmente a responsabilidade da recorrente.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou:
Ilegitimidade passiva A recorrente TAM alega ser parte ilegítima
para figurar no polo passivo da reclamação, sustentando nunca ter
sido empregadora da reclamante e que firmou contrato de
prestação de serviços com a reclamada CONTAX, a quem cabia
administrar, supervisionar e direcionar os serviços executados por
seus empregados, a fim de assegurar o resultado compromissado
entre as contratantes. Sem razão. A legitimidade processual passiva
independe da existência ou não do vínculo obrigacional discutido na
ação, bastando, para tanto, a indicação da parte na condição de
devedora das prestações tidas por sonegadas. No caso, a
recorrente é apontada como corresponsável pelos créditos
perseguidos na inicial, de modo que detém plena legitimidade para
figurar no polo passivo, em litisconsórcio com a empresa CONTAX
(antiga LIQ CORP), real empregadora da reclamante.
Responsabilidade subsidiária A TAM nega que tenha havido
prestação de serviços pela reclamante em seu favor e defende que
a existência de contrato com a reclamada CONTAX não implica sua
responsabilização pelos créditos desta ação. Aponta também a
inexistência de exclusividade na prestação dos serviços. Quanto à
responsabilidade da tomadora de serviços, a sentença comporta
pequena alteração. Os documentos anexados aos autos pela
própria recorrente TAM, por ocasião da sua defesa (contrato de
prestação de serviços e aditivos), confirmam a existência pactuação
com a empresa CONTAX, tendo por objeto o atendimento telefônico
aos clientes da contratante, para venda de serviços correlacionados
a passagens aéreas (cláusula primeira). As referidas peças
processuais constituem prova favorável à alegação da demandante
de que a sua força de trabalho beneficiou a litisconsorte passiva
TAM em parte do período em que manteve contrato de emprego
com a empresa CONTAX. Além disso, a ficha de registro de
empregados anexada pela reclamada CONTAX (ID. 63c5fbd, fl. 726
do PDF) evidencia que, desde a sua contratação, a reclamante
prestou serviços exclusivamente em favor da tomadora de serviços
TAM, respectivamente nas seções "CALLCENTER - LATAM - TAM -
BACK OFFICE", "CALLCENTER - LATAM - TAM SAC HUNT -", e
"CALLCENTER - LATAM - TAM - SERVICOS". Não há dúvida,
portanto, de que o trabalho da autora foi destinado à satisfação dos
interesses da TAM, mediante a contratação por agente
intermediário, qual, seja, a empregadora CONTAX. A situação atrai
a responsabilidade subsidiária da recorrente TAM, na condição de
tomadora dos serviços, quanto às dívidas trabalhistas contraídas
pela empresa CONTAX em relação ao período em que a
reclamante trabalhou em seu benefício, conforme entendimento já
consagrado pelo STF, por meio da tese de repercussão geral
resultante do julgamento do RE 958.252: É lícita a terceirização ou
qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas
distintas, independentemente do objeto social das empresas
envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa
contratante. É irrelevante o argumento da recorrente de que nunca
teve ciência de irregularidades praticadas pela reclamada CONTAX.
O reconhecimento do débito trabalhista, por si, traduz justamente a
presença de falhas no dever de fiscalização imposto à tomadora
dos serviços. Portanto, a reclamada TAM, tendo terceirizado os
serviços de atendimento e vendas ao cliente em contratação
firmada com a reclamada CONTAX, responde subsidiariamente
pelos débitos trabalhistas de natureza pecuniária advindos da
relação de emprego mantida entre a empresa interposta e a autora.
É frágil a genérica tese recursal de inexistência de exclusividade na
prestação de serviços, erigido como barreira ao reconhecimento da
responsabilidade subsidiária, uma vez que, como citado acima, a
ficha de registro de empregado delimita claramente o período em
que a reclamante trabalhou, de forma exclusiva, para a TAM
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 17
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
(LATAM).No que se refere à alegação de que as verbas
perseguidas pela autora já estariam habilitadas na ação de
recuperação judicial, trata-se de argumento já enfrentado no âmbito
do recurso da CONTAX, tendo sido ali assentado que se
"eventualmente a empresa houver inscrito, na ação de recuperação
judicial, valores relativos aos haveres devidos à reclamante, caber-
lhe-á requerer o que entender de direito perante o Juízo competente
apenas no momento oportuno, sem que se afaste a sua
condenação às verbas rescisórias". Sentença confirmada, quanto à
responsabilização subsidiária da reclamada TAM LINHAS AÉREAS
S.A., ressaltando-se que a tomadora de serviços carece de
interesse recursal quando, em pleito sucessivo, requer que seja
determinada a dedução de valores recebidos pela autora, pois tal
providência já foi adotada pela magistrada a quo, que autorizou a
dedução do valor de R$ 1.000,00, assumidamente recebido pela
autora a título de verbas rescisórias, tendo a contadoria da Vara
obedecido tal comando. Por outro lado, conforme já adiantado no
início do tópico, a sentença comporta pequena reforma, para que se
exclua a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço
exclusivamente no que diz respeito à multa do artigo 467 da CLT.
Isso porque, no âmbito desta Turma julgadora, prevalece o
entendimento de que a penalidade em questão possui natureza
jurídica tipicamente processual, na medida em que institui norma de
conduta para o real empregador, consistente do ônus de pagar as
verbas rescisórias incontroversas em Juízo. Assim, não obstante
esteja inserida no segmento da CLT que trata de remuneração, o
dispositivo em questão cuida de ônus processual imputável
exclusivamente ao real empregador, não se estendendo ao
responsável subsidiário, por ausência de previsão legal. Portanto,
reforma-se a sentença, para excluir a responsabilidade subsidiária
da TAM apenas no que diz respeito à multa do artigo 467 da CLT,
registrando-se que, para evitar eventuais confusões processuais, a
presente alteração não enseja a elaboração de planilha apartada,
cabendo à TAM, no caso de futuro e eventual direcionamento da
execução em desfavor de seu patrimônio, requerer que a verba seja
excluída do valor devido(...)
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise da legislação infraconstitucional e de
divergência jurisprudencial.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que não é
permitido por meio de recurso de revista, consoante inteligência da
Súmula 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Denego seguimento ao Apelo.
RECURSO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do
advogado BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA, OAB/SP
408.182 e OAB/PE 18.850-D, com escritório situado na Rua
Condado, 77, Parnamirim, Recife-PE – CEP 52.060-080.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema do PJe, pelo que nada a
deferir no particular.
Requer, outrossim, a suspensão processual do presente feito, tendo
em vista o deferimento do pedido de recuperação judicial no Proc.
1058558-70.2022.8.26.0100. Com efeito, na hipótese de
recuperação judicial, esta Justiça Especializada possui competência
até a apuração do crédito do reclamante, para efeito de habilitação
no juízo falimentar, conforme inteligência do § 2º do art. 6º da Lei
11.101/2005. Indefiro, pois, a presente postulação.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (Decisão publicada em 30.01.2024 – ID.
81fb907; Recurso apresentado em 08.02.2024 - ID. 2a19657).
Regular a representação processual (IDs. 8600923 e 27427ff).
Preparo satisfeito (custas pagas: IDs. 531b214 e 8034fd8; empresa
em recuperação judicial - isenção do depósito recursal art. 899, §
10, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de o aferir.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331, III, do TST;
b) violação ao artigo 5º, II, da CF;
c) violação ao artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT;
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d) divergência jurisprudencial.
A recorrente assinala que a hipótese não é de tomador de serviços,
pois os serviços ajustados entre a recorrente e a recorrida foram
especializados, como também havia pessoalidade e subordinação
direta entre a recorrente e a recorrida.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou:
(…)
A insatisfação recursal é impertinente, pois não é dado à recorrente
defender direito alheio em nome próprio, sem amparo legal (CPC,
art. 18). A condenação subsidiária é matéria que afeta apenas as
litisconsortes passivas, não havendo interesse da reclamada
principal (CONTAX) para a insurgência contra este capítulo da
decisão. Se não há interesse da CONTAX, é certo que lhe falta o
requisito recursal da sucumbência, o que leva ao não conhecimento
do apelo no aspecto. “
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise da legislação infraconstitucional e de
divergência jurisprudencial.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que não é
permitido por meio de recurso de revista, consoante inteligência da
Súmula 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 e 477 DA CLT
Alegações:
a) violação ao artigo 114, I, da CF;
b) violação ao §4º do artigo 6º e ao artigo 172 da Lei 11.101/2005;
c) violação aos artigos 467 e 477 da CLT;
d) divergência jurisprudencial.
Sustenta a recorrente que diferenças controvertidas reconhecidas e
deferidas na esfera judicial não podem gerar as multas em apreço.
A Turma julgadora, sobre a matéria, destacou:
Sem razão. A multa do art. 477 da CLT decorre do não pagamento
das verbas rescisórias no prazo legal, fato inconteste nos autos,
pois a recorrente confirma o não pagamento, alegando que as
verbas estão habilitadas no Juízo Universal. Na espécie, como já
relatado, a CONTAX incorreu em ato faltoso, assumindo uma
postura que atrai a responsabilidade pelo pagamento da multa do
art. 477, § 8º, da CLT. O fato de a empresa estar em recuperação
judicial não impede a sua responsabilização pelo pagamento da
multa prevista no art. 477 da CLT, tendo a jurisprudência do TST já
se firmado no sentido de que somente a massa falida não se sujeita
às penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, não se
estendendo o benefício à empresa em recuperação judicial,
conforme preconiza a Súmula nº 388 do TST. Sem reformas.
(…) Sem qualquer razão. Na defesa, a CONTAX reconheceu serem
devidas parte das verbas rescisórias, argumentando que o não
pagamento se deu diante de sua condição de empresa em
recuperação judicial, e os créditos já estão devidamente habilitados
na recuperação judicial, de acordo com o quadro geral de credores,
o que impossibilita o pagamento imediato fora do Juízo universal, o
que torna incontroversas as verbas rescisórias postuladas na inicial.
Esclareça-se, ainda, que a recuperação judicial não impede a
responsabilização da empregadora pelo pagamento da multa
prevista no art. 467 da CLT, pois não há dispositivo legal eximindo-a
de efetuar o pagamento das verbas rescisórias incontroversas na
data do comparecimento à Justiça do Trabalho nesses casos. Pelo
contrário, é de se notar que a jurisprudência do TST já se firmou no
sentido de que somente a massa falida não se sujeita às
penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, não se
estendendo o benefício à empresa em recuperação judicial,
conforme preconiza a Súmula 388 da Corte Superior Trabalhista:
Há de incidir, na hipótese, portanto, a multa do art. 467 da CLT.
Sem reforma, portanto.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não visualizo
violação direta à Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que não é
permitido por meio de recurso de revista, consoante inteligência da
Súmula 126 do TST.
Inviável o seguimento do Apelo.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Alegações:
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
a) violação ao artigo 5º, II, XXII, LIV; 7º, XXVIII; 114, I, da CF;
b) violação ao §4º do artigo 6º e ao artigo 172 da Lei 11.101/2005;
c) violação aos artigos 186, 187, 421, 422, 884, 927, 929, 943, 946,
954 do CC;
d) violação ao artigo 8º da CLT;
e) divergência jurisprudencial.
A recorrente não se conforma com o acórdão, justificando que
sequer houve prova dos indispensáveis pré-requisitos para condená
-la em indenização por danos morais, bem como prova da culpa ou
dolo empresarial, tendo havido equívoco na condenação expressiva
em “indenização por danos morais”.
Segue trecho da decisão da Turma, extraído pela recorrente:
Razão não lhe assiste. De pronto, merece ser ressaltado situação
dos autos difere de outros precedentes, de cujo julgamento
participei, ora na condição de relator, ora de desembargador vogal,
posicionando-me pelo não cabimento da condenação da mesma
empresa ao pagamento de indenização por danos morais,
postulado sob a alegação de atrasos reiterados de salários.
Naquelas hipóteses, os empregados não trouxeram nenhuma prova
da irregularidade da empresa, nem de abalo ao seu patrimônio
material como consequência da alegada desídia. Já no presente
caso, os extratos bancários juntados no ID. 3ff4e85 demonstram a
prática de pagamento de salários, sob o registro "transferência em
lote", de forma não integral, mas sim fatiados em montantes
distribuídos ao longo do mês, algumas dessas quantias em
patamares irrisórios. A fragmentação adotada em relação à
remuneração da autora, além de não encontrar amparo na
legislação ou na jurisprudência, era tão desorganizada que nem
mesmo era possível se distinguir, com clareza, a que mês os
valores depositados correspondia. É o que ocorreu, por exemplo, no
mês de dezembro de 2021, em que os vencimentos da autora foram
pagos da seguinte forma: R$ 24,90, em 06.12.2021; R$ 8,30, em
10.12.2021; R$ 16,60, em 13.12.2021; R$ 16,50, em 15.12.2021;
R$ 1.058,57, em R$ 15.12.2021; R$ 8,30, em 17.12.2021; R$
565,80 e R$ 8,30, em 20.12.2021; R$ 8,30, em 21.12.2021; R$
8,30, em 22.12.2021; R$ 16,50, em 23.12.2021; R$ 438,33, R$
21,42 e R$ 33,20, em 27.12.2021; e R$ 8,30, em 31.12.2021.
Observe-se, ainda, que vários foram os valores insignificantes,
sendo a parcela mais substancial paga em 15.12.2021, quando já
houvera extrapolado o prazo legal para o pagamento do salário
naquele mês, ou seja, 5 dias úteis, conforme preconiza o § 1º do
artigo 459 da CLT. O início de pagamento de salário apenas depois
do 5º dia útil repetiu-se em vários meses, como, por exemplo, em
maio de 2022 em que, após sucessivos depósitos de pequena
monta, em valores como R$ 8,00 ou R$ 17,00, por exemplo, apenas
em 29.04.2022 a empresa efetivou a transferência de R$ 1.070,44.
É evidente que tal irregularidade repercutiu de forma negativa na
organização orçamentária e financeira da reclamante, impedindo
planejar de forma adequada a satisfação de seus débitos. Essa
realidade ficou evidente no mês de novembro de 2021, quando,
conforme demonstra o print de mensagem por aplicativo, acostado
no ID. f526581, fl. 70 do PDF, a autora informou ao senhorio que
atrasaria o pagamento do aluguel do imóvel em que residia, tendo
cumprido com a obrigação apenas em 11.11.2021, depois de ser
creditada, mais uma vez de forma atrasada, uma parcela de sua
remuneração, no valor de R$ 1.089,29 (ID. 3ff4e85, fl. 45 do PDF),
no dia 10.11.2021. Todo esse cenário revela que, no caso
específico dos autos, a conduta irregular da então empregadora não
provocou mero dissabor, mas sim nítido abalo à dignidade da
autora, com potencial para ensejar a concessão da verba
reparadora postulada, razão pela qual se mantém o deferimento da
indenização por danos morais. No que diz respeito ao valor fixado
na sentença (R$ 3.000,00), reputo adequado às peculiaridades do
caso concreto, considerada a natureza da ofensa e o tempo em que
a reclamante foi submetida à situação descrita no tópico. Portanto,
quanto ao patamar indenizatório, também não cabe modificação da
sentença.
Sem reforma quanto ao tema.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não visualizo
violação direta à Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, no caso, a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é proibido
por meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula
126 do TST.
Inviável o seguimento do Apelo.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Alegações:
a) contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST;
b) violação ao artigo 5º, caput, II, e 133 da CF;
c) violação aos artigos 8º e 791-A, § 2º, da CLT;
d) violação às Leis n° 8.906/94 e 5.584/70.
A recorrente se insurge contra a condenação em pagamento de
honorários advocatícios para o patrono da autora, sob o argumento
de que a recorrida não preenche qualquer dos requisitos legalmente
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 20
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
enumerados para o deferimento da verba honorária.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,
ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto
na mencionada norma legal.
DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Alegações:
a) violação ao art. 9º, II, da Lei 11.101/2005.
A recorrente requer que a incidência dos juros e correção monetária
seja limitada à data do pedido da recuperação judicial.
Vejamos o que diz o Acórdão proferido:
Equivoca-se a CONTAX quando alega que a magistrada de origem
não teria se pronunciado sobre os critérios de atualização do débito,
pois tal providência foi adotada de forma expressa, no tópico "4.1
BASE DE CÁLCULO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS -
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FISCAL". Sob outro aspecto,
não há como prosperar a pretensão da recorrente, quando busca a
limitação dos juros de mora e da correção monetária à data de
deferimento da recuperação judicial, uma vez que prevalece no TST
o entendimento jurisprudencial de que apenas as empresas em
processo de falência são beneficiadas pela limitação dos índices de
correção monetária e juros moratórios, tendo em vista a previsão
expressa do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Nada a deferir.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é cabível, na
hipótese, a análise de violação à legislação infraconstitucional.
Inviável o seguimento da revista, quanto ao presente tema.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Denego seguimento ao Apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos manejados. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ACC/LN
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000792-51.2023.5.13.0004
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE FERNANDA KEVINY AMARANTE DA
SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO FERNANDA KEVINY AMARANTE DA
SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000792-51.2023.5.13.0004 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTES: FERNANDA KEVINY AMARANTE DA SILVA,
TAM LINHAS AÉREAS S.A. e CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
RECORRIDAS: FERNANDA KEVINY AMARANTE DA SILVA, TAM
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 21
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
LINHAS AÉREAS S.A. e CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
RECURSO DA RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30.01.2024 – ID.
81fb907; recurso apresentado em 06.02.2024 - ID. 10b8792).
Regular a representação processual (ID. 83a6e9b).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. 32df49e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferir.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E MULTA DO ARTIGO
467 DA CLT.
Alegações:
a) divergência jurisprudencial
b) contrariedade à Súmula nº 331, itens IV e VI, do TST; à Súmula
nº 13 do TRT da 1ª Região; à Súmula nº 47 do TRT da 4ª Região e
à Súmula n.º 52 do TRT da 12ª Região;
A reclamante argumenta que a jurisprudência do TST e de outros
Regionais entendem que a condenação subsidiária do tomador dos
serviços abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal,
inclusive as multas e verbas rescisórias ou indenizatórias. E, ainda,
que o trabalhador não pode arcar com os prejuízos decorrentes da
falta de pagamento por parte da prestadora de serviços, cuja
contratação e fiscalização não lhe competiam.
O Órgão julgador, acerca do tema, salientou:
(…)
Por outro lado, conforme já adiantado no início do tópico, a
sentença comporta pequena reforma, para que se exclua a
responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço
exclusivamente no que diz respeito à multa do artigo 467 da CLT.
Isso porque, no âmbito desta Turma julgadora, prevalece o
entendimento de que a penalidade em questão possui natureza
jurídica tipicamente processual, na medida em que institui norma de
conduta para o real empregador, consistente do ônus de pagar as
verbas rescisórias incontroversas em Juízo.
Assim, não obstante esteja inserida no segmento da CLT que trata
de remuneração, o dispositivo em questão cuida de ônus
processual imputável exclusivamente ao real empregador, não se
estendendo ao responsável subsidiário, por ausência de previsão
legal.
Portanto, reforma-se a sentença, para excluir a responsabilidade
subsidiária da TAM apenas no que diz respeito à multa do artigo
467 da CLT, registrandose que, para evitar eventuais confusões
processuais, a presente alteração não enseja a elaboração de
planilha apartada, cabendo à TAM, no caso de futuro e eventual
direcionamento da execução em desfavor de seu patrimônio,
requerer que a verba seja excluída do valor devido.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não visualizo
contrariedade às Súmulas invocadas.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que não é
permitido por meio de recurso de revista, consoante inteligência da
Súmula 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA RECLAMANTE
Denego seguimento ao Apelo.
RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S.A.
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações/intimações/notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro,
inscrito na OAB/SP - 297.608, com escritório na Dr. Renato Paes de
Barros, nº 618, 1º, 3º e 5º andares – Itaim Bibi – São Paulo/SP –
CEP: 04530-000.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 31.01.2024 – ID.
81fb907; recurso apresentado em 08.02.2024 - ID. 00889cf).
Regular a representação processual (IDs. 2fef456 e 7d6d511).
Preparo satisfeito (Depósito recursal - IDs. 9cda1ee, 183694c,
881fdd6 e 4a2bfad; Custas - IDs. 7447979, a5109ed, 2782020 e
c423d2e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de o aferir.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 22
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331 do TST;
b) violação ao artigo 5º, LIV, da CF;
c) violação aos artigos 818 da CLT; e 373, I, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente se insurge em face da responsabilidade subsidiária
que lhe foi imputada. Alega que a autora não se desincumbiu de
comprovar cabalmente a responsabilidade da recorrente.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou:
Ilegitimidade passiva A recorrente TAM alega ser parte ilegítima
para figurar no polo passivo da reclamação, sustentando nunca ter
sido empregadora da reclamante e que firmou contrato de
prestação de serviços com a reclamada CONTAX, a quem cabia
administrar, supervisionar e direcionar os serviços executados por
seus empregados, a fim de assegurar o resultado compromissado
entre as contratantes. Sem razão. A legitimidade processual passiva
independe da existência ou não do vínculo obrigacional discutido na
ação, bastando, para tanto, a indicação da parte na condição de
devedora das prestações tidas por sonegadas. No caso, a
recorrente é apontada como corresponsável pelos créditos
perseguidos na inicial, de modo que detém plena legitimidade para
figurar no polo passivo, em litisconsórcio com a empresa CONTAX
(antiga LIQ CORP), real empregadora da reclamante.
Responsabilidade subsidiária A TAM nega que tenha havido
prestação de serviços pela reclamante em seu favor e defende que
a existência de contrato com a reclamada CONTAX não implica sua
responsabilização pelos créditos desta ação. Aponta também a
inexistência de exclusividade na prestação dos serviços. Quanto à
responsabilidade da tomadora de serviços, a sentença comporta
pequena alteração. Os documentos anexados aos autos pela
própria recorrente TAM, por ocasião da sua defesa (contrato de
prestação de serviços e aditivos), confirmam a existência pactuação
com a empresa CONTAX, tendo por objeto o atendimento telefônico
aos clientes da contratante, para venda de serviços correlacionados
a passagens aéreas (cláusula primeira). As referidas peças
processuais constituem prova favorável à alegação da demandante
de que a sua força de trabalho beneficiou a litisconsorte passiva
TAM em parte do período em que manteve contrato de emprego
com a empresa CONTAX. Além disso, a ficha de registro de
empregados anexada pela reclamada CONTAX (ID. 63c5fbd, fl. 726
do PDF) evidencia que, desde a sua contratação, a reclamante
prestou serviços exclusivamente em favor da tomadora de serviços
TAM, respectivamente nas seções "CALLCENTER - LATAM - TAM -
BACK OFFICE", "CALLCENTER - LATAM - TAM SAC HUNT -", e
"CALLCENTER - LATAM - TAM - SERVICOS". Não há dúvida,
portanto, de que o trabalho da autora foi destinado à satisfação dos
interesses da TAM, mediante a contratação por agente
intermediário, qual, seja, a empregadora CONTAX. A situação atrai
a responsabilidade subsidiária da recorrente TAM, na condição de
tomadora dos serviços, quanto às dívidas trabalhistas contraídas
pela empresa CONTAX em relação ao período em que a
reclamante trabalhou em seu benefício, conforme entendimento já
consagrado pelo STF, por meio da tese de repercussão geral
resultante do julgamento do RE 958.252: É lícita a terceirização ou
qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas
distintas, independentemente do objeto social das empresas
envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa
contratante. É irrelevante o argumento da recorrente de que nunca
teve ciência de irregularidades praticadas pela reclamada CONTAX.
O reconhecimento do débito trabalhista, por si, traduz justamente a
presença de falhas no dever de fiscalização imposto à tomadora
dos serviços. Portanto, a reclamada TAM, tendo terceirizado os
serviços de atendimento e vendas ao cliente em contratação
firmada com a reclamada CONTAX, responde subsidiariamente
pelos débitos trabalhistas de natureza pecuniária advindos da
relação de emprego mantida entre a empresa interposta e a autora.
É frágil a genérica tese recursal de inexistência de exclusividade na
prestação de serviços, erigido como barreira ao reconhecimento da
responsabilidade subsidiária, uma vez que, como citado acima, a
ficha de registro de empregado delimita claramente o período em
que a reclamante trabalhou, de forma exclusiva, para a TAM
(LATAM).No que se refere à alegação de que as verbas
perseguidas pela autora já estariam habilitadas na ação de
recuperação judicial, trata-se de argumento já enfrentado no âmbito
do recurso da CONTAX, tendo sido ali assentado que se
"eventualmente a empresa houver inscrito, na ação de recuperação
judicial, valores relativos aos haveres devidos à reclamante, caber-
lhe-á requerer o que entender de direito perante o Juízo competente
apenas no momento oportuno, sem que se afaste a sua
condenação às verbas rescisórias". Sentença confirmada, quanto à
responsabilização subsidiária da reclamada TAM LINHAS AÉREAS
S.A., ressaltando-se que a tomadora de serviços carece de
interesse recursal quando, em pleito sucessivo, requer que seja
determinada a dedução de valores recebidos pela autora, pois tal
providência já foi adotada pela magistrada a quo, que autorizou a
dedução do valor de R$ 1.000,00, assumidamente recebido pela
autora a título de verbas rescisórias, tendo a contadoria da Vara
obedecido tal comando. Por outro lado, conforme já adiantado no
início do tópico, a sentença comporta pequena reforma, para que se
exclua a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço
exclusivamente no que diz respeito à multa do artigo 467 da CLT.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 23
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Isso porque, no âmbito desta Turma julgadora, prevalece o
entendimento de que a penalidade em questão possui natureza
jurídica tipicamente processual, na medida em que institui norma de
conduta para o real empregador, consistente do ônus de pagar as
verbas rescisórias incontroversas em Juízo. Assim, não obstante
esteja inserida no segmento da CLT que trata de remuneração, o
dispositivo em questão cuida de ônus processual imputável
exclusivamente ao real empregador, não se estendendo ao
responsável subsidiário, por ausência de previsão legal. Portanto,
reforma-se a sentença, para excluir a responsabilidade subsidiária
da TAM apenas no que diz respeito à multa do artigo 467 da CLT,
registrando-se que, para evitar eventuais confusões processuais, a
presente alteração não enseja a elaboração de planilha apartada,
cabendo à TAM, no caso de futuro e eventual direcionamento da
execução em desfavor de seu patrimônio, requerer que a verba seja
excluída do valor devido(...)
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise da legislação infraconstitucional e de
divergência jurisprudencial.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que não é
permitido por meio de recurso de revista, consoante inteligência da
Súmula 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Denego seguimento ao Apelo.
RECURSO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do
advogado BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA, OAB/SP
408.182 e OAB/PE 18.850-D, com escritório situado na Rua
Condado, 77, Parnamirim, Recife-PE – CEP 52.060-080.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema do PJe, pelo que nada a
deferir no particular.
Requer, outrossim, a suspensão processual do presente feito, tendo
em vista o deferimento do pedido de recuperação judicial no Proc.
1058558-70.2022.8.26.0100. Com efeito, na hipótese de
recuperação judicial, esta Justiça Especializada possui competência
até a apuração do crédito do reclamante, para efeito de habilitação
no juízo falimentar, conforme inteligência do § 2º do art. 6º da Lei
11.101/2005. Indefiro, pois, a presente postulação.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (Decisão publicada em 30.01.2024 – ID.
81fb907; Recurso apresentado em 08.02.2024 - ID. 2a19657).
Regular a representação processual (IDs. 8600923 e 27427ff).
Preparo satisfeito (custas pagas: IDs. 531b214 e 8034fd8; empresa
em recuperação judicial - isenção do depósito recursal art. 899, §
10, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de o aferir.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331, III, do TST;
b) violação ao artigo 5º, II, da CF;
c) violação ao artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente assinala que a hipótese não é de tomador de serviços,
pois os serviços ajustados entre a recorrente e a recorrida foram
especializados, como também havia pessoalidade e subordinação
direta entre a recorrente e a recorrida.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou:
(…)
A insatisfação recursal é impertinente, pois não é dado à recorrente
defender direito alheio em nome próprio, sem amparo legal (CPC,
art. 18). A condenação subsidiária é matéria que afeta apenas as
litisconsortes passivas, não havendo interesse da reclamada
principal (CONTAX) para a insurgência contra este capítulo da
decisão. Se não há interesse da CONTAX, é certo que lhe falta o
requisito recursal da sucumbência, o que leva ao não conhecimento
do apelo no aspecto. “
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise da legislação infraconstitucional e de
divergência jurisprudencial.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que não é
permitido por meio de recurso de revista, consoante inteligência da
Súmula 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 e 477 DA CLT
Alegações:
a) violação ao artigo 114, I, da CF;
b) violação ao §4º do artigo 6º e ao artigo 172 da Lei 11.101/2005;
c) violação aos artigos 467 e 477 da CLT;
d) divergência jurisprudencial.
Sustenta a recorrente que diferenças controvertidas reconhecidas e
deferidas na esfera judicial não podem gerar as multas em apreço.
A Turma julgadora, sobre a matéria, destacou:
Sem razão. A multa do art. 477 da CLT decorre do não pagamento
das verbas rescisórias no prazo legal, fato inconteste nos autos,
pois a recorrente confirma o não pagamento, alegando que as
verbas estão habilitadas no Juízo Universal. Na espécie, como já
relatado, a CONTAX incorreu em ato faltoso, assumindo uma
postura que atrai a responsabilidade pelo pagamento da multa do
art. 477, § 8º, da CLT. O fato de a empresa estar em recuperação
judicial não impede a sua responsabilização pelo pagamento da
multa prevista no art. 477 da CLT, tendo a jurisprudência do TST já
se firmado no sentido de que somente a massa falida não se sujeita
às penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, não se
estendendo o benefício à empresa em recuperação judicial,
conforme preconiza a Súmula nº 388 do TST. Sem reformas.
(…) Sem qualquer razão. Na defesa, a CONTAX reconheceu serem
devidas parte das verbas rescisórias, argumentando que o não
pagamento se deu diante de sua condição de empresa em
recuperação judicial, e os créditos já estão devidamente habilitados
na recuperação judicial, de acordo com o quadro geral de credores,
o que impossibilita o pagamento imediato fora do Juízo universal, o
que torna incontroversas as verbas rescisórias postuladas na inicial.
Esclareça-se, ainda, que a recuperação judicial não impede a
responsabilização da empregadora pelo pagamento da multa
prevista no art. 467 da CLT, pois não há dispositivo legal eximindo-a
de efetuar o pagamento das verbas rescisórias incontroversas na
data do comparecimento à Justiça do Trabalho nesses casos. Pelo
contrário, é de se notar que a jurisprudência do TST já se firmou no
sentido de que somente a massa falida não se sujeita às
penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, não se
estendendo o benefício à empresa em recuperação judicial,
conforme preconiza a Súmula 388 da Corte Superior Trabalhista:
Há de incidir, na hipótese, portanto, a multa do art. 467 da CLT.
Sem reforma, portanto.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não visualizo
violação direta à Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que não é
permitido por meio de recurso de revista, consoante inteligência da
Súmula 126 do TST.
Inviável o seguimento do Apelo.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Alegações:
a) violação ao artigo 5º, II, XXII, LIV; 7º, XXVIII; 114, I, da CF;
b) violação ao §4º do artigo 6º e ao artigo 172 da Lei 11.101/2005;
c) violação aos artigos 186, 187, 421, 422, 884, 927, 929, 943, 946,
954 do CC;
d) violação ao artigo 8º da CLT;
e) divergência jurisprudencial.
A recorrente não se conforma com o acórdão, justificando que
sequer houve prova dos indispensáveis pré-requisitos para condená
-la em indenização por danos morais, bem como prova da culpa ou
dolo empresarial, tendo havido equívoco na condenação expressiva
em “indenização por danos morais”.
Segue trecho da decisão da Turma, extraído pela recorrente:
Razão não lhe assiste. De pronto, merece ser ressaltado situação
dos autos difere de outros precedentes, de cujo julgamento
participei, ora na condição de relator, ora de desembargador vogal,
posicionando-me pelo não cabimento da condenação da mesma
empresa ao pagamento de indenização por danos morais,
postulado sob a alegação de atrasos reiterados de salários.
Naquelas hipóteses, os empregados não trouxeram nenhuma prova
da irregularidade da empresa, nem de abalo ao seu patrimônio
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 25
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
material como consequência da alegada desídia. Já no presente
caso, os extratos bancários juntados no ID. 3ff4e85 demonstram a
prática de pagamento de salários, sob o registro "transferência em
lote", de forma não integral, mas sim fatiados em montantes
distribuídos ao longo do mês, algumas dessas quantias em
patamares irrisórios. A fragmentação adotada em relação à
remuneração da autora, além de não encontrar amparo na
legislação ou na jurisprudência, era tão desorganizada que nem
mesmo era possível se distinguir, com clareza, a que mês os
valores depositados correspondia. É o que ocorreu, por exemplo, no
mês de dezembro de 2021, em que os vencimentos da autora foram
pagos da seguinte forma: R$ 24,90, em 06.12.2021; R$ 8,30, em
10.12.2021; R$ 16,60, em 13.12.2021; R$ 16,50, em 15.12.2021;
R$ 1.058,57, em R$ 15.12.2021; R$ 8,30, em 17.12.2021; R$
565,80 e R$ 8,30, em 20.12.2021; R$ 8,30, em 21.12.2021; R$
8,30, em 22.12.2021; R$ 16,50, em 23.12.2021; R$ 438,33, R$
21,42 e R$ 33,20, em 27.12.2021; e R$ 8,30, em 31.12.2021.
Observe-se, ainda, que vários foram os valores insignificantes,
sendo a parcela mais substancial paga em 15.12.2021, quando já
houvera extrapolado o prazo legal para o pagamento do salário
naquele mês, ou seja, 5 dias úteis, conforme preconiza o § 1º do
artigo 459 da CLT. O início de pagamento de salário apenas depois
do 5º dia útil repetiu-se em vários meses, como, por exemplo, em
maio de 2022 em que, após sucessivos depósitos de pequena
monta, em valores como R$ 8,00 ou R$ 17,00, por exemplo, apenas
em 29.04.2022 a empresa efetivou a transferência de R$ 1.070,44.
É evidente que tal irregularidade repercutiu de forma negativa na
organização orçamentária e financeira da reclamante, impedindo
planejar de forma adequada a satisfação de seus débitos. Essa
realidade ficou evidente no mês de novembro de 2021, quando,
conforme demonstra o print de mensagem por aplicativo, acostado
no ID. f526581, fl. 70 do PDF, a autora informou ao senhorio que
atrasaria o pagamento do aluguel do imóvel em que residia, tendo
cumprido com a obrigação apenas em 11.11.2021, depois de ser
creditada, mais uma vez de forma atrasada, uma parcela de sua
remuneração, no valor de R$ 1.089,29 (ID. 3ff4e85, fl. 45 do PDF),
no dia 10.11.2021. Todo esse cenário revela que, no caso
específico dos autos, a conduta irregular da então empregadora não
provocou mero dissabor, mas sim nítido abalo à dignidade da
autora, com potencial para ensejar a concessão da verba
reparadora postulada, razão pela qual se mantém o deferimento da
indenização por danos morais. No que diz respeito ao valor fixado
na sentença (R$ 3.000,00), reputo adequado às peculiaridades do
caso concreto, considerada a natureza da ofensa e o tempo em que
a reclamante foi submetida à situação descrita no tópico. Portanto,
quanto ao patamar indenizatório, também não cabe modificação da
sentença.
Sem reforma quanto ao tema.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não visualizo
violação direta à Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, no caso, a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é proibido
por meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula
126 do TST.
Inviável o seguimento do Apelo.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Alegações:
a) contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST;
b) violação ao artigo 5º, caput, II, e 133 da CF;
c) violação aos artigos 8º e 791-A, § 2º, da CLT;
d) violação às Leis n° 8.906/94 e 5.584/70.
A recorrente se insurge contra a condenação em pagamento de
honorários advocatícios para o patrono da autora, sob o argumento
de que a recorrida não preenche qualquer dos requisitos legalmente
enumerados para o deferimento da verba honorária.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,
ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto
na mencionada norma legal.
DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Alegações:
a) violação ao art. 9º, II, da Lei 11.101/2005.
A recorrente requer que a incidência dos juros e correção monetária
seja limitada à data do pedido da recuperação judicial.
Vejamos o que diz o Acórdão proferido:
Equivoca-se a CONTAX quando alega que a magistrada de origem
não teria se pronunciado sobre os critérios de atualização do débito,
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 26
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
pois tal providência foi adotada de forma expressa, no tópico "4.1
BASE DE CÁLCULO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS -
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FISCAL". Sob outro aspecto,
não há como prosperar a pretensão da recorrente, quando busca a
limitação dos juros de mora e da correção monetária à data de
deferimento da recuperação judicial, uma vez que prevalece no TST
o entendimento jurisprudencial de que apenas as empresas em
processo de falência são beneficiadas pela limitação dos índices de
correção monetária e juros moratórios, tendo em vista a previsão
expressa do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Nada a deferir.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é cabível, na
hipótese, a análise de violação à legislação infraconstitucional.
Inviável o seguimento da revista, quanto ao presente tema.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Denego seguimento ao Apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos manejados. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ACC/LN
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AIAP-0000664-34.2023.5.13.0003
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVADO ALFREDO GOMES NETO
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA – AIAP 0000664-34.2023.5.13.00034 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO
RECORRIDA: ALFREDO GOMES NETO
ANÁLISE PRELIMINAR
A Turma julgadora, por intermédio do acórdão juntado no Id.
553b4ac, negou provimento ao agravo de instrumento manejado
pela empresa ora recorrente.
Inconformada, a reclamada interpôs recurso de revista (Id. 3e78fec).
Inviável se mostra o apelo. Com efeito, consoante inteligência do
caput do art. 896 da CLT e da Súmula nº 218 do TST, “É incabível
recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em
agravo de instrumento”.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ATN
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 27
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ROT-0000533-21.2022.5.13.0027
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CONSORCIO ACAUA
ADVOGADO ANTONIO MARIO DE ABREU
PINTO(OAB: 7687/PE)
ADVOGADO OSMAR HENRIQUE FERREIRA E
SILVA DE AZEVEDO
UMBELINO(OAB: 33203/PE)
RECORRENTE ADRIANO SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RECORRIDO ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO ADRIANO SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RECORRIDO CONSORCIO ACAUA
ADVOGADO ANTONIO MARIO DE ABREU
PINTO(OAB: 7687/PE)
ADVOGADO OSMAR HENRIQUE FERREIRA E
SILVA DE AZEVEDO
UMBELINO(OAB: 33203/PE)
RECORRIDO ALYA CONSTRUTORA S/A
ADVOGADO ANTONIO MARIO DE ABREU
PINTO(OAB: 7687/PE)
ADVOGADO OSMAR HENRIQUE FERREIRA E
SILVA DE AZEVEDO
UMBELINO(OAB: 33203/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO ACAUA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000533-21.2022.5.13.0027 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: CONSORCIO ACAUA
RECORRIDO: ADRIANO SILVA DE OLIVEIRA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22.01.2024 – ID.
87dcf8f; recurso apresentado em 30.01.2024 – ID. 7df5ea3).
Regular a representação processual (ID. cb394ad).
Preparo satisfeito (IDs. d20ee43 e 6c751be).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação do art. 93, IX, da CF;
b) violação dos arts. 832 e 897-A da CLT; 489 e 1022 do CPC;
c) contrariedade à Súmula 459 do TST.
A recorrente suscita nulidade por negativa de prestação
jurisdicional, sob a alegação de que o Tribunal não se debruçou de
maneira satisfatória sobre as matérias abordadas nos embargos de
declaração.
A Turma julgadora, ao julgar os embargos, assinalou (ID. aea4c6f):
Com relação à alegação de nulidade do laudo pericial, o acórdão
restou suficientemente fundamentado, rechaçando-se a hipótese de
mácula na prova pericial capaz de torná-la inválida, bem como
permitir a reelaboração de laudo sobre a questão posta, senão
vejamos (ID. 82dfcc4 - Fls.: 1014):
Em exame do laudo pericial, observa-se que a perita entrevistou o
autor, analisou a documentação existente, teceu considerações
sobre as doenças decorrentes do acidente de trabalho,
estabelecendo nexo causal do labor com as doenças que
acometeram o membro superior do obreiro, sendo que a ré não
logrou demonstrar vício de nulidade que pudesse invalidar a prova
técnica produzida. Já a questão referente à força probante da prova
pericial, quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil das
rés, será analisada no mérito deste recurso.
Verifica-se que, após a confecção do laudo (ID. b19a144), ambas
as partes, autora e rés, foram regularmente intimadas a se
manifestarem (ID. e6274cc), e após seus pronunciamentos e de
seus assistentes técnicos, cuidou a experta de respondê-los,
mediante esclarecimentos feitos no ID. 0197ea7.
Como se vê, a insurgência das reclamadas evidencia apenas sua
insatisfação com o resultado da prova técnica produzida, que lhe foi
desfavorável.
O laudo médico está devidamente fundamentado e conclusivo, não
se verificando vícios graves capazes de invalidá-lo, e, portanto, sem
dar ensejo à nulidade pretendida pelas empresas.
Rejeita-se.
Com efeito, não se constitui vício passível de nulidade a realização
da perícia médica sem a vistoria do local de trabalho, uma vez que,
para confecção do laudo, a perita valeu-se de todos os documentos
e elementos probatórios objetivos colhidos nos autos, apresentados
por ambas as partes, acerca do local de trabalho e das condições
materiais em que se deu o acidente de trabalho sofrido pelo
demandante.
Ademais, ao examinar, de modo mais detalhado, o valor probatório
do laudo pericial acerca dos efeitos do acidente de trabalho sobre a
saúde do trabalhador, adentrando no mérito da causa, discorreu
ainda o acórdão nos seguintes termos (ID. 82dfcc4 - Fls.: 1019 -
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 28
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
1024):
A conclusão do laudo pericial adunado, em relação à doença
ocupacional, apresentou relevantes elucidações conclusivas,
atestando o nexo causal entre a conduta culposa da empresa e o
acidente de trabalho ocorrido com o reclamante, à luz dos
elementos carreados aos autos e do exame físico realizado na
perícia médica.
Convém transcrever excertos da prova técnica, bem como sua
conclusão (ID. b19a144 - Fls.: 732-734):
[...]
Em face das conclusões tecidas no laudo e demais provas
constituídas nos autos, o juízo a quo decidiu por reconhecer a
responsabilidade das reclamadas no acidente de trabalho/doenças
ocupacionais impingidas ao autor, deferindo indenização por danos
morais, pensionamento, a título de danos materiais, porém
indeferindo indenização por danos estéticos também pleiteadas.
O nexo técnico epidemiológico entre a enfermidade e o trabalho
existirá sempre que constatada a relação entre a atividade da
empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, a teor
do art. 21- A, da Lei 8.213/91, ainda que outros fatores contribuam
para o agravamento da enfermidade.
Nos termos do art.19 da Lei nº 8.213/1991, o acidente do trabalho
sofrido pelo reclamante é considerado típico quando ocorre pelo
exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do
trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução
permanente, ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Compulsando os autos, verifica-se que o reconhecimento do
acidente do trabalho sofrido pelo reclamante é fato incontroverso.
Inclusive, a reclamada emitiu CAT, reconhecendo a existência do
referido acidente (ID. 65552a5).
Desse modo, há que se reconhecer que a prova técnica produzida
(ID. 729b425) elucidou haver um cabal nexo de causalidade entre a
lesão sofrida pelo reclamante (sequelas de ferimento do membro
superior), que o tornou portador de incapacidade físico-funcional
parcial e permanente, no percentual de 16%, para a função
mobilidade articular do ombro direito, e o acidente de trabalho
relatado na exordial, atestando uma redução da capacidade
laborativa parcial, pelo fato de o autor não se encontrar incapaz
para o desempenho de toda e qualquer atividade laboral, mas
somente para o desempenho das atividades que exigem a rotação e
extensão de mobilidade do ombro direito, e
permanente, considerando que mesmo realizando tratamento
adequado e sistemático, o reclamante nunca voltará a apresentar
capacidade laborativa e funcional de 100%.
Outrossim, o art. 19, §1º, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que a
empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e
individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
O desenvolvimento/agravamento de doença não preexistente em
face das condições de labor, proporciona ao trabalhador vitimado o
direito de pretender indenização pelo dano nos mais variados
aspectos da boa condição laboral, física e psíquica.
Oportuno salientar que a doença não preexistente é enquadrada
como patologia ocupacional se o exercício da atividade laborativa
houver contribuído, de forma decisiva e direta, para a sua eclosão
ou agravamento, o que ocorreu na hipótese em tela.
[...]
Note-se que a conclusão do laudo médico pericial produzido na
presente ação é no sentido de que há nexo de causalidade entre a
patologia detectada e o trabalho realizado junto à empresa e, ainda,
que há redução da capacidade laboral parcial e permanente.
Outrossim, oportuno registrar que, ao contrário do alegado, não há
qualquer evidência de conduta imprudente, negligente ou inábil do
empregado, necessário à exclusão da responsabilidade da
empresa.
Nesse sentido, a tese de culpa exclusiva da vítima não prospera,
sendo esta a única hipótese em que a responsabilidade do
empregador estaria totalmente afastada.
Não há qualquer elemento factível e evidente de que o autor sofreu
o acidente porque foi remover material que estava obstruindo o
peneirador, entre o rolo e a esteira do equipamento, utilizando-se de
um pedaço de madeira, não se prestando a mera afirmação feita
pelas empresas rés, sem a devida correspondência com provas
idôneas, a dar guarida à tese patronal de culpa do empregado pelo
sinistro. Nesse aspecto, não há evidências de que houve falha no
uso do equipamento pelo demandante.
Nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo presenciaram o
acidente no exato momento em que ele ocorreu, e por isso não
podem afirmar categoricamente se houve negligência do obreiro no
manuseio do peneirador.
Com relação ao treinamento, a testemunha do autor disse que não
houve treinamento específico para operar a máquina, tendo apenas
assistido junto com os outros trabalhadores a "palestras de
segurança", ao passo que a testemunha das rés disse exatamente o
oposto, quanto ao treinamento específico para o labor como
peneirador de areia (ID. 67c8395).
As reclamadas, de fato, coligiram aos autos documentos que
evidenciam a existência de treinamento admissional destinado aos
empregados, com emissão de certificado e registros de frequência
de participação, envolvendo vários temas que vão desde regras
gerais sobre saúde e segurança do trabalho, passando por riscos
do tabagismo e alcoolismo, além de cuidados com as mãos nas
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 29
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
máquinas rotativas, polias, motores, catracas, etc. (IDs. 23330ad,
e87652a, fb2cabb, e65a9c2, 5853462, 8e0e53d, 023fcd1).
Contudo, não há registro documental de treinamento específico
para trabalho realizado pelo demandante no peneirador.
O fato é que, ainda que tenha havido treinamento genérico para o
labor, as reclamadas não foram capazes de evidenciar que o
acidente resultou efetivamente da má execução do peneirador pelo
reclamante, não cabendo falar em culpa exclusiva da vítima, nem
mesmo em culpa concorrente, nessas circunstâncias.
No caso, o acórdão embargado erigiu tese clara e específica quanto
à matéria referente à validade do laudo pericial e no seu valor
probatório quanto à caracterização do nexo causal do acidente de
trabalho e evidência da incapacidade laboral do reclamante,
decorrente do infortúnio por ele experimentado.
Não há indício de contradição no que tange ao reconhecimento de
treinamento ofertado pelas empresas e aferição de culpa, porquanto
restou devidamente esclarecido que não se tratava de treinamento
específico para o manuseio e operação da máquina na qual o
empregado se acidentou, mas de medidas educativas e
informativas outras que não implicaram a elisão da responsabilidade
patronal pelo ocorrido.
A toda evidência, a real intenção da recorrente é reabrir a discussão
do mérito do recurso a fim de obter uma decisão que lhe seja
favorável, o que não se enquadra nas situações previstas para a
oposição dos embargos de declaração, conforme se depreende da
CLT, art. 897-A, c/c o art. 1.022, do CPC.
O princípio do livre convencimento motivado torna desnecessária a
análise daquilo que parece significativo para a parte, mas que, para
o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas
pelas razões de julgar, exigindo-se apenas que o órgão judicante
traga os fundamentos motivadores da sua decisão, o que restou
devidamente observado por este Colegiado.
Vale salientar que o julgador não está obrigado a mencionar
expressamente em sua decisão todos os dispositivos legais
invocados pela parte ou enfrentar meras conjecturas abstratas,
como se estivesse respondendo a um questionário, importando
apenas que a decisão seja adequadamente fundamentada, com
base nas provas dos autos e no normativo atinente à matéria
analisada.
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso no julgado acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Observa-se que a Turma apreciou, de modo satisfatório, os
fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a sua decisão, bem
como as provas aptas a fundamentar o seu convencimento, o que
afasta a hipótese de afronta aos arts. 93, IX da CF, 832 da CLT e
489 do CPC. As alegações da recorrente representam mera
manifestação de inconformismo quanto ao mérito.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
DA NULIDADE DA DECISÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. LAUDO PERICIAL NULO
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, LV e 93, IX, da CF;
b) violação aos arts. 473 e 480 do CPC; art. 4º da Lei nº
12.842/2013; art. 14 da Resolução CFM nº 2.183/18 e ao Parecer
CFM nº 50/2017;
c) divergência jurisprudencial.
Alega o recorrente que teria havido cerceamento do seu direito de
defesa, afirmando que seria nulo o laudo pericial que embasou a
condenação.
Sobre o tema, entendeu o órgão julgador:
Em exame do laudo pericial, observa-se que a perita entrevistou o
autor, analisou a documentação existente, teceu considerações
sobre as doenças decorrentes do acidente de trabalho,
estabelecendo nexo causal do labor com as doenças que
acometeram o membro superior do obreiro, sendo que a ré não
logrou demonstrar vício de nulidade que pudesse invalidar a prova
técnica produzida. Já a questão referente à força probante da prova
pericial, quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil das
rés, será analisada no mérito deste recurso.
Verifica-se que, após a confecção do laudo (ID. b19a144), ambas
as partes, autora e rés, foram regularmente intimadas a se
manifestarem (ID. e6274cc), e após seus pronunciamentos e de
seus assistentes técnicos, cuidou a experta de respondê-los,
mediante esclarecimentos feitos no ID. 0197ea7.
Como se vê, a insurgência das reclamadas evidencia apenas sua
insatisfação com o resultado da prova técnica produzida, que lhe foi
desfavorável.
O laudo médico está devidamente fundamentado e conclusivo, não
se verificando vícios graves capazes de invalidá-lo, e, portanto, sem
dar ensejo à nulidade pretendida pelas empresas.
Como se vê, a Turma Julgadora, com base nas provas constantes
dos autos, concluiu pela robustez do laudo pericial.
Pelos fundamentos expostos, não vislumbro ofensa aos textos
legais e constitucionais mencionados.
Ademais, sob o argumento de violação aos referidos dispositivos, a
recorrente, insatisfeita com o posicionamento da Turma, procura
revolver matéria fática e, nesse sentido, uma suposta modificação
na decisão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e
provas, o que encontra óbice na dicção da súmula nº 126 do TST,
inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
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Inviável, pois, o seguimento do apelo.
DAS ILEGITIMIDADES PASSIVAS. NECESSIDADE DE
EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA CONSTRUTORA QUEIROZ
GALVÃO S/A. TEORIA DA ASSERÇÃO
Alegações:
a) violação ao art. 485, VI, do CPC.
Alega a recorrente que foi errônea a condenação de forma solidária
das empresas ALYA CONSTRUTORA S/A e CONSORCIO ACAUA,
uma vez que a alegação fática da inicial apenas faria referência à
prestação de serviços ao consórcio.
Sobre o tema, entendeu a Turma Julgadora:
Pugnam as rés pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da
ALYA CONSTRUTORA S/A, para atuar no feito, devendo ser
excluída da lide.
As condições da ação devem ser analisadas com abstração da
relação jurídica material deduzida em juízo. Assim, para que uma
parte seja considerada legítima para ocupar o polo passivo da
relação processual, é suficiente que seja titular, em abstrato,
dos direitos oponíveis à pretensão formulada, de acordo com a
teoria da asserção.
Nessa linha, ensinamento do doutrinador Carlos Henrique Bezerra
Leite:
Pensamos, assim, que a questão da legitimação, como condição da
ação, deve ser aferida in abstracto, a partir da afirmação do autor
(teoria da asserção) na petição inicial. Se o autor alega que era
empregado da ré, o caso é de se rejeitar a preliminar de
ilegitimidade ativa ou passiva, devendo o juiz enfrentar, por meio de
instrução probatória, se a referida alegação era ou não verdadeira.
(LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do
Trabalho. 10ª Edição. São Paulo: Editora LTR. p. 317)
No caso dos autos, verifica-se que a recorrente ALYA
CONSTRUTORA S/A é indicada pelo autor como responsável
subsidiária pelos direitos pleiteados.
Assim, tem-se a pertinência subjetiva entre o direito material
vindicado e a sobredita reclamada, de maneira que detém
legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo
desta ação. (Grifou-se)
Nesse contexto, concluiu-se que, pela aplicação das condições da
ação, o direito material alegado na petição inicial é suficiente para
justificar, em abstrato, a legitimidade da ALYA CONSTRUTORA S/A
no polo passivo da demanda, de modo que não há ofensa ao
dispositivo legal mencionado.
Na verdade, sob o argumento de violação à lei, o que a recorrente
pretende é o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na
Súmula nº 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
DA PRESCRIÇÃO TRIENAL
Alegações:
a) violação ao art. 206, §3º, V, do CC.
A insurgência do recorrente não prospera, porquanto constitui ônus
da parte recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia, objeto do
recurso de revista, exigência legal que não foi observada pelo
recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o processamento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º - A, inciso I, da CLT.
DO DESCABIMENTO DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA
EMPRESA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CULPA/DOLO E DE ATO ILÍCITO. EXCLUDENTE
DE ILICITUDE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NULIDADE DO
LAUDO PERICIAL
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, II, V e X, da CF;
b) violação aos arts. 186, 950 e 927 do CC;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente insurge-se contra o acórdão que manteve a sentença
de origem e concedeu a indenização por danos morais e materiais
ao reclamante, sob a alegação de que a sua conduta configuraria a
excludente de responsabilidade “culpa exclusiva da vítima”.
Restou consignado no acórdão (ID. 82dfcc4):
Convém transcrever excertos da prova técnica, bem como sua
conclusão (ID. b19a144 - Fls.: 732-734):
Outrossim, é importante ressaltar alguns fatos relevantes para a
conclusão pericial:
I) Registra-se que os movimentos realizados pelo periciado, durante
o exame clínico, foram efetivados com muito esforço, gerando
tremor no membro pela baixa resistência e força muscular.
II) É incontroverso o acidente de trabalho.
II) O periciado goza de auxílio acidente deferido pelo INSS em
razão de "sequela definitiva condição que reduz a capacidade para
o trabalho ou impossibilita o desempenho das atividades exercida a
época do acidente.", conforme documento juntado pela reclamada
de ID. 83aae4a
III) O periciado fez 70 sessões de acompanhamento fisioterápico,
porém não houve melhora significativa do membro, resultando em
sequela permanente.
5) CONCLUSÃO
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 31
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou
interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história
clínica, exame físico, nos laudos médicos apresentado, exames de
imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir
afirmando:
5.1. Quanto ao diagnóstico
Sequelas de ferimento do membro superior CID 10 T92.0
5.2 Quanto ao Nexo entre a doença e o trabalho
Há nexo causal entre a lesão consolidada e o trabalho
desempenhado pelo retro exposto.
5.3 Quanto à capacidade Laboral
O periciado apresenta incapacidade laborativa parcial de 16% e
permanente.
Em face das conclusões tecidas no laudo e demais provas
constituídas nos autos, o juízo a quo decidiu por reconhecer a
responsabilidade das reclamadas no acidente de trabalho/doenças
ocupacionais impingidas ao autor, deferindo indenização por danos
morais, pensionamento, a título de danos materiais, porém
indeferindo indenização por danos estéticos também pleiteadas.
O nexo técnico epidemiológico entre a enfermidade e o trabalho
existirá sempre que constatada a relação entre a atividade da
empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, a teor
do art. 21- A, da Lei 8.213/91, ainda que outros fatores contribuam
para o agravamento da enfermidade.
Nos termos do art.19 da Lei nº 8.213/1991, o acidente do trabalho
sofrido pelo reclamante é considerado típico quando ocorre pelo
exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do
trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução
permanente, ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Compulsando os autos, verifica-se que o reconhecimento do
acidente do trabalho sofrido pelo reclamante é fato incontroverso.
Inclusive, a reclamada emitiu CAT, reconhecendo a existência do
referido acidente (ID. 65552a5).
Desse modo, há que se reconhecer que a prova técnica produzida
(ID. 729b425) elucidou haver um cabal nexo de causalidade entre a
lesão sofrida pelo reclamante (sequelas de ferimento do membro
superior), que o tornou portador de incapacidade físico-funcional
parcial e permanente, no percentual de 16%, para a função
mobilidade articular do ombro direito, e o acidente de trabalho
relatado na exordial, atestando uma redução da capacidade
laborativa parcial, pelo fato de o autor não se encontrar incapaz
para o desempenho de toda e qualquer atividade laboral, mas
somente para o desempenho das atividades que exigem a rotação e
extensão de mobilidade do ombro direito, e permanente,
considerando que mesmo realizando tratamento adequado e
sistemático, o reclamante nunca voltará a apresentar capacidade
laborativa e funcional de 100%.
Outrossim, o art. 19, §1º, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que a
empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e
individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
O desenvolvimento/agravamento de doença não preexistente em
face das condições de labor, proporciona ao trabalhador vitimado o
direito de pretender indenização pelo dano nos mais variados
aspectos da boa condição laboral, física e psíquica.
Oportuno salientar que a doença não preexistente é enquadrada
como patologia ocupacional se o exercício da atividade laborativa
houver contribuído, de forma decisiva e direta, para a sua eclosão
ou agravamento, o que ocorreu na hipótese em tela.
Os termos do art. 21-A, dispõe que:
"a perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza
acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo
técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da
relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida
motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional
de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o
regulamento".
Note-se que a conclusão do laudo médico pericial produzido na
presente ação é no sentido de que há nexo de causalidade entre a
patologia detectada e o trabalho realizado junto à empresa e, ainda,
que há redução da capacidade laboral parcial e permanente.
Outrossim, oportuno registrar que, ao contrário do alegado, não há
qualquer evidência de conduta imprudente, negligente ou inábil do
empregado, necessário à exclusão da responsabilidade da
empresa.
Nesse sentido, a tese de culpa exclusiva da vítima não prospera,
sendo esta a única hipótese em que a responsabilidade do
empregador estaria totalmente afastada.
Não há qualquer elemento factível e evidente de que o autor sofreu
o acidente porque foi remover material que estava obstruindo o
peneirador, entre o rolo e a esteira do equipamento, utilizando-se de
um pedaço de madeira, não se prestando a mera afirmação feita
pelas empresas rés, sem a devida correspondência com provas
idôneas, a dar guarida à tese patronal de culpa do empregado pelo
sinistro. Nesse aspecto, não há evidências de que houve falha no
uso do equipamento pelo demandante.
Nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo presenciaram o
acidente no exato momento em que ele ocorreu, e por isso não
podem afirmar categoricamente se houve negligência do obreiro no
manuseio do peneirador.
Com relação ao treinamento, a testemunha do autor disse que não
houve treinamento específico para operar a máquina, tendo apenas
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assistido junto com os outros trabalhadores a "palestras de
segurança", ao passo que a testemunha das rés disse exatamente o
oposto, quanto ao treinamento específico para o labor como
peneirador de areia (ID. 67c8395).
As reclamadas, de fato, coligiram aos autos documentos que
evidenciam a existência de treinamento admissional destinado aos
empregados, com emissão de certificado e registros de frequência
de participação, envolvendo vários temas que vão desde regras
gerais sobre saúde e segurança do trabalho, passando por riscos
do tabagismo e alcoolismo, além de cuidados com as mãos nas
máquinas rotativas, polias, motores, catracas, etc. (IDs. 23330ad,
e87652a, fb2cabb, e65a9c2, 5853462, 8e0e53d, 023fcd1).
Contudo, não há registro documental de treinamento específico
para trabalho realizado pelo demandante no peneirador.
O fato é que, ainda que tenha havido treinamento genérico para o
labor, as reclamadas não foram capazes de evidenciar que o
acidente resultou efetivamente da má execução do peneirador pelo
reclamante, não cabendo falar em culpa exclusiva da vítima, nem
mesmo em culpa concorrente, nessas circunstâncias.
Portanto, resta minimamente comprovada nos autos a existência de
conduta culposa das empresas, numa clara violação ao dever de
fornecer um ambiente de trabalho hígido e seguro (art. 7º, XXII, da
Constituição Federal e boa parte da CLT no que trata da segurança
e medicina do trabalho), com o intuito exclusivo de auferir uma
maior produtividade e lucratividade empresarial.
Na hipótese em apreço, restou suficientemente comprovado que o
reclamante sofreu o acidente do trabalho, no exercício da sua
atividade profissional, o que já revela a presença do dano moral.
Tanto é que, no retorno ao trabalho, após o afastamento
previdenciário, houve a readaptação do autor para outras atividades
que não exigiam o mesmo desempenho físico-funcional despendido
na função de operador do peneirador, passando o reclamante a
atuar como auxiliar de limpeza a partir de então.
No caso em apreço, a culpa do empregador ultrapassa a barreira da
simples presunção e surge efetivamente a partir do momento em
que ele, conhecedor das condições desfavoráveis de trabalho de
seus colaboradores, deixou de tomar medidas concernentes a
corrigir as falhas ergonômicas e otimizar o desempenho de suas
funções.
As ações de indenização por dano moral e patrimonial exigíveis
pelo empregado perante o empregador na Justiça do Trabalho, têm
assento constitucional, no art. 114, VI, da CF, nas hipóteses em que
se verifica a culpa ou dolo do empregador, nos termos do art. 7º,
XXVIII, do mesmo diploma, e art. 186, caput, do CC.
Logo, para que se configure a responsabilidade civil alegada pelo
demandante, é imprescindível a presença dos seguintes elementos:
o dano moral ou material, o nexo causal ou concausal e a culpa do
empregador pelas enfermidades sofridas (ato ilícito/ação ou
omissão lesiva).
Obviamente, não se inclui nessa perspectiva a ocorrência da
responsabilidade objetiva que, no entanto, não é a hipótese dos
autos.
A nossa Constituição Cidadã consagrou em seu art. 5º, incisos V e
X, a proteção material e moral do ser humano, o que constitui
pressuposto ético ao exercício da própria cidadania.
Assim, no que se refere especificamente à infortunística laboral, o
art. 19, § 1º, da Lei nº 8.123/91, conceitua que:
Art.19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do
trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos
segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a
perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o
trabalho.
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas
coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do
trabalhador.
Ante todas as considerações esposadas e a toda evidência,
entende-se que restou demonstrado o nexo de causalidade entre a
lesão constatada nos exames do autor e o acidente do trabalho
típico ocorrido em labor para as empresas demandadas.
Por fim, registre-se que, embora o julgador não esteja adstrito à
prova técnica, podendo decidir em conformidade com outros
elementos probatórios constantes dos autos, fundado no princípio
do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, no caso
em análise, não há nenhum elemento que infirme seguramente a
perícia judicial, que ratificou o nexo causal entre a lesão
diagnosticada e o acidente do trabalho.
É de se reconhecer, portanto, a ocorrência do dano moral,
porquanto, à luz do senso do homem médio, o problema que afeta o
obreiro traz consequências danosas pelos incômodos de ordem
motora, inerente à moléstia, que repercute negativamente no
convívio laboral, familiar e social.
Destarte, evidenciado o dano e o nexo de causalidade, bem
assim a ilicitude da conduta da empregadora, resta configurada
a responsabilidade civil da reclamada em relação ao infortúnio
suportado pelo demandante, motivo pelo qual se conclui pela
manutenção da sentença objurgada quanto ao deferimento do
pedido de indenização por danos morais.
Demonstrados o acidente do trabalho e o nexo de causalidade entre
ela e o ambiente de trabalho, não há como negar o ato ilícito da
empregadora, de não empreender esforços no sentido de
proporcionar um ambiente hígido e seguro aos seus empregados.
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Quanto à responsabilidade da empresa, o que se observa é a
conduta negligente desta ao não promover os cuidados necessários
no ambiente laboral a evitar a ocorrência de acidentes do trabalho
dessa jaez.
A culpa do empregador pode ser caracterizada pela simples
negligência, na medida em que não é bastante a elaboração e
implementação do programa de prevenção de riscos no ambiente
de trabalho, mas é indispensável a sua efetiva fiscalização e
controle na proteção da saúde dos trabalhadores, com fornecimento
de um ambiente de trabalho hígido e seguro.
Dispõe o art. 7º, XXII, da Constituição Federal, que se configura
direito dos empregados a "redução dos riscos inerentes ao trabalho,
por meio de normas de saúde, higiene e segurança", além de ser
dever do empregador cumprir e fazer cumprir as normas de
segurança e medicina do trabalho, além da necessidade de adotar
precauções para evitar acidentes do trabalho ou doenças
ocupacionais, conforme a ilação que se extrai do art. 157, I e II, da
CLT.
Em relação ao dano moral, o prejuízo suportado é presumível, por
se passar no íntimo do trabalhador, e subsistir in re ipsa. Em outros
termos, o dano moral, por atingir o íntimo da pessoa, de caráter
estritamente subjetivo, não necessita de prova.
Logo, comprovado o evento lesivo, o nexo de causalidade e sendo
hipótese de responsabilidade civil subjetiva, o dano moral, de
acordo com a teoria do dannum in re ipsa, é consequência lógica do
próprio fato lesivo, tendo-se como corolário o cabimento de
indenização pelos danos infligidos à vítima.
Tem-se, portanto, que o dano moral, em si, não é passível de prova,
visto que não existem critérios objetivos para se apurar a dor que
aflige a alma da vítima.
O que importa para a verificação do dano é se houve agressão aos
direitos personalíssimos do ser humano, o que, no caso, é de
ocorrência incontestável.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte precedente do TST:
"O dano moral decorre da simples violação aos bens imateriais
tutelados pelos direitos personalíssimos do ofendido, de forma que
para a sua configuração basta a demonstração da conduta
potencialmente lesiva aos direitos da personalidade e a sua
conexão com o fato gerador, sendo prescindível a comprovação do
prejuízo, uma vez que presumível. Precedentes. Recurso de revista
não conhecido. (...)" (RR - 44100-97.2007.5.09.0655, Relator
Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Julgamento:
27.02.2013, 5ª Turma, Publicação: 08.03.2013)
Portanto, resta configurada a responsabilidade civil subjetiva
da empresa, evidenciada pela culpa patronal, em ordem a
assegurar a indenização moral requerida.
Nesse contexto, diante do infortúnio sofrido pelo autor, impõe-se o
reconhecimento da responsabilidade civil subjetiva do empregador
em compensar os danos morais decorrentes da violação de direitos
da personalidade do trabalhador.
Mantida, portanto, a sentença atacada quanto ao deferimento da
indenização por dano moral.
(...)
No que se refere ao parâmetro adotado para a quantificação do
patamar indenizatório decorrente do dano moral sofrido, não há
critérios objetivos diretos traçados na lei, onde a indenização se
mede pela extensão do dano (art. 944 do CC).
Sequer se pode delimitar, efetivamente, a extensão do efeito
danoso, por estar diante de uma esfera subjetiva. Entretanto, a
doutrina fixa alguns critérios que servem de norte ao julgador nesta
árdua tarefa, dentre os quais: a gravidade da lesão, a condição da
vítima, a capacidade financeira do empregador e o caráter
pedagógico e reparador da indenização.
Além da função de punir, a condenação tem função pedagógica,
visando inibir a repetição de eventos semelhantes, convencendo o
agente a não reiterar sua falta.
No caso, o autor perdeu, de forma irreversível, parte de sua
capacidade laborativa envolvendo atividades realizadas por meio do
membro superior direito, porquanto teve o ombro direito diretamente
atingido, quanto à mobilidade, especialmente no movimento de
rotação, flexão e força, como descreve a prova pericial.
Considerando todos esses balizamentos e, inclusive a situação
econômica das partes, entende-se que o valor da indenização pelos
danos morais, fixado na origem em R$30.000,00, é suficiente para
atender aos objetivos compensatório e pedagógico da condenação.
Além disso, o montante se apresenta em corolário com a legislação
(art. 223-G, §1º, III, da CLT), com os critérios acima elencados, e
com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Portanto, no que se refere ao parâmetro adotado para a
quantificação do patamar indenizatório a título de danos morais no
importe de R$30.000,00, valor aproximado dos critérios do art. 223-
G, §1º, III, do CPC (ofensa de natureza grave, até vinte vezes o
último salário contratual do ofendido), entende-se que o juízo a quo
observou tais parâmetros que devem ser aplicados na indenização
em tela, conforme dispõe o art. 223-G, § 1º, da CLT.
Desse modo, considera-se não haver motivos para a alteração da
indenização a título de danos morais, pois se encontra em
consonância com os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, não havendo que se falar em indenização
excessiva, muito menos, em enriquecimento sem causa ou em
prejuízo da recorrente, tampouco em quantia irrisória ou injusta.
(Grifou-se)
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Restou mantida, como se vê, a condenação em indenização por
danos morais e materiais com base nas provas, inclusive a perícia
técnica, de modo que não se cogita de ofensa aos textos legais e
constitucionais mencionados.
Na verdade, sob o argumento de violação legal e constitucional, o
que a recorrente busca é o reexame de fatos e provas, o que
encontra óbice na dicção da súmula nº 126 do TST, inclusive em
relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Alegação:
a) violação ao art. 791-A da CLT.
Afirma o recorrente que deve ser excluída a condenação em
honorários sucumbenciais ou, subsidiariamente, reduzida para 5%
do valor da causa.
Sobre o tema, entendeu o órgão julgador:
Requer o autor a majoração dos honorários fixados na sentença,
ampliando-os de 10% para 15% sobre o valor da condenação.
Quanto ao percentual aplicado a título de verba honorária, é
inegável que o advogado da parte reclamante foi diligente e zeloso
com a causa, embora não se cuide de questão demasiadamente
complexa ou que tenha demandado muito tempo em sua solução,
tampouco grandes deslocamentos dos advogados.
Considerando os parâmetros dispostos no art. 791-A da CLT (grau
de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e a
importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo
exigido para o seu serviço), mostra-se condizente com o caso
concreto a fixação de honorários em 10% do proveito econômico
obtido na causa, conforme arbitrado na origem.
Dessa forma, decide-se pelo não provimento do recurso obreiro,
quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, devidos pelas
reclamadas ao procurador do autor.
A matéria foi trazida ao Tribunal por intermédio do recurso ordinário
do reclamante, sem que a reclamada tivesse se insurgido contra a
sua condenação em honorários de sucumbência, nem mesmo
quanto ao valor arbitrado, o que impossibilita a rediscussão da
matéria via recurso de revista.
De todo modo, o condenação em honorários de sucumbência se
justifica porque a recorrente restou vencida na causa, e o percentual
arbitrado está dentro dos limites estabelecidos no art. 791-A da
CLT, de modo que não se cogita da alegada violação.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MF/RIC
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0001222-10.2023.5.13.0034
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
ADVOGADO RITA DE CASSIA MACHADO ALVES
DE BARROS(OAB: 24153/PE)
RECORRIDO JOAO PAULO PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO ANA ROSA DE BRITO
MEDEIROS(OAB: 20488/PB)
ADVOGADO ROBERLEY GOMES DE
MORAIS(OAB: 26080/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA – ROT 0001222-10.2023.5.13.0034
RECORRENTE: CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA. EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRIDO: JOAO PAULO PEREIRA DE ALMEIDA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02.02.2024 – ID.
7b439de; recurso de revista interposto em 19.02.2024 - ID.
35cd4a0).
Regular a representação processual (ID. b552c80).
Preparo recursal satisfeito. (Custas dispensadas – ID. 54217c4.
Depósito recursal isento, por se tratar de empresa em recuperação
judicial, nos termos do art. 899, § 10, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
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À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL
Alegações:
a) violação ao art. 5º, inciso II, da CF;
b) violação aos arts. 764, 855-B, 855-C, 855-D e 855-E da CLT;
c) violação aos arts. 112 e 113 do CC; e
d) divergência jurisprudencial.
Argumenta a recorrente que a decisão deste Regional afronta a
norma legal que instituiu o processo de jurisdição voluntária para
homologação de acordo extrajudicial.
Aduz que a petição inicial estabelece que o acordo trouxe
obrigações de pagar para a recorrente as quais, uma vez
cumpridas, o empregado outorgaria à empregadora a mais ampla,
total e irrevogável quitação, do objeto da petição de acordo e do
extinto contrato de trabalho.
Restou consignado no acórdão (ID. ebd1643):
A empresa recorre, pretendendo a reforma do julgado. Sustenta que
o acordo observa todos os requisitos legai exigidos, notadamente a
Lei nº 13.467/2017.
Pois bem.
A homologação de acordo extrajudicial é inovação que foi
incorporada à CLT por meio da Lei n. 13.467/2017 e está prevista
nos seguintes termos:
Analisando-se o requerimento, verifica-se a existência de vícios que
impedem a homologação do acordo na forma pretendida.
O acordo extrajudicial pressupõe, inicialmente, a especificação dos
direitos e sua natureza jurídica, como se extrai do art. 855-E, parte
final, da CLT.
Ademais, a transação não pode prejudicar direitos de terceiros
(Código Civil, art. 844) e deve ser interpretado de forma restritiva
(Código Civil, art. 843). Sendo nula uma das cláusulas, todo o
acordo é nulo (Código Civil, art. 848), cabendo ao juiz o
indeferimento do pedido de homologação, pois é impossível a
homologação parcial.
O acordo ora apresentado afronta a legislação, pois os interessados
pretendem conferir quitação geral ao contrato de trabalho, sem
contraprestação clara e proporcional, o que não é permitido em
acordo extrajudicial, por se tratar de mera renúncia, não de
verdadeira transação.
Além do que, em tal hipótese, não haveria a especificação dos
direitos e sua natureza jurídica, exigida pelo artigo 855-E, parte
final, da CLT.
A Justiça do Trabalho jamais pode ser utilizada como meio de
aviltamento de direitos do trabalhador ou para ratificar a fraude a
direitos trabalhistas e a sonegação de verbas previdenciárias, antes
pelo contrário, incumbe a esse poder do Estado a aplicação
coercitiva da lei quando a parte não a cumpre voluntariamente.
A quitação pretendida é tão ampla que chega a restringir o acesso
do trabalhador à justiça consagrado no art. 5º, XXXV, da CF, bem
assim em vista do disposto no art. 843 do Código Civil que consigna
que a transação se interpreta restritivamente.
Assim, mesmo que o acordo tenha advindo da vontade das partes,
é evidente que a quitação geral e irrestrita, na forma apresentada,
impõe imenso desequilíbrio entre as prestações recíprocas e entre
as próprias partes, constituindo autêntica renúncia de direitos por
parte do trabalhador.
No mesmo sentido de impossibilidade a homologação de acordo
extrajudicial:
Dessa forma, reputo nula a avença extrajudicial, eis que celebrada
em desrespeito aos preceitos impostos na CLT, nos moldes suso
fundamentados.
Observando as razões da revista, constato que a parte recorrente
comprovou a existência de violação ao disposto no art. 855-B da
CLT.
O art. 855-B da CLT encontra-se assim grafado:
Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá
início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das
partes por advogado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)§ 1º As
partes não poderão ser representadas por advogado comum.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)§ 2º Faculta-se ao trabalhador
ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Pois bem.
O TST tem entendimento retratado em recentes julgados de
diversas Turmas, no sentido de que “preenchidos os requisitos
gerais do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil) e os requisitos
específicos do art. 855-B da CLT, cabe ao julgador, em
procedimento de jurisdição voluntária, decidir pela homologação ou
não do acordo extrajudicial”, “não cabendo recusar sua
homologação em razão da cláusula alusiva à quitação geral do
contrato”, observando que “a cláusula de quitação geral ser
possível, se no caso concreto se verificarem todos os requisitos de
validade do acordo” e “se não há vício de consentimento que
contamine as demais cláusulas avençadas” (TST – RR 1000998-
41.2021.5.02.0613).
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A Corte Superior Trabalhista tem entendimento de que “a atuação
do Judiciário Laboral na tarefa de jurisdição voluntária é verificar a
inexistência de vício de vontade ou descumprimento dos requisitos
legais”, ou seja, “estando presentes os requisitos gerais do negócio
jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista (CLT, art.
855-B), não há de se questionar a vontade das Partes envolvidas e
do mérito do acordado, notadamente quando a lei requer a
presença de advogado para o empregado, rechaçando, nesta
situação, o uso do jus postulandi do art. 791 da CLT, como se
depreende do art. 855-B, § 1º, da CLT”, por consequência “é válido
o termo de transação extrajudicial apresentado pelos Interessados,
com quitação geral e irrestrita do contrato havido, nessas
condições, que deve ser homologado” (TST – RR 1001513-
97.2022.5.02.0433).
Neste sentido, cito os recentes julgados do TST em casos análogos:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO
SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO AMPLA,
GERAL E IRRESTRITA DO EXTINTO CONTRATO DE
TRABALHO. AUSÊNCIA DE RESSALVAS. EFICÁCIA
LIBERATÓRIA. Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso,
nos termos do art. 896-A, inciso IV, da CLT. A Lei nº 13.467/17, em
vigor desde 11/11/17, instituiu por meio dos artigos 855-B a 855-E,
o processo de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho atinente
à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial. Pelo
procedimento, cabe ao magistrado no prazo de 15 (quinze) dias
contados da distribuição do feito, analisar o acordo, designar
audiência se necessário e homologar ou não o acordo entabulado
entre as partes. Considerando que se trata de procedimento de
jurisdição voluntária, o magistrado deve ficar adstrito à regularidade
formal do ajuste que lhe é submetido à análise, verificando se o
acordado corresponde à vontade das partes e esclarecendo os
efeitos do ajuste. O poder judiciário pode afastar eventuais
cláusulas que considerar abusivas, fraudatórias e ilegais, mas não
lhe cabe restringir os efeitos do ato praticado, quando não aponta
esses vícios e a vontade das partes é direcionada à quitação geral.
No caso, o acordo entre as partes previu contraprestações
recíprocas, de modo a dar quitação geral ao contrato de trabalho,
sem nenhuma ressalva, ajustadas por livre e consciente vontade do
empregado e do empregador, assistidos por advogados diversos.
Ademais, no acórdão regional, não há registro de nenhum elemento
a viciar a tratativas volitivas sublimadas pelas partes. Assim, não
cabe ao magistrado dar ao acordo oferecido um tom diferente
daquele que corresponde à vontade das partes. Poderia até o
ajuste, na visão do magistrado, ter sido melhor estabelecido desta
ou daquela forma ou proteger melhor esse ou aquele interessado.
Mas não lhe é dado interferir na vontade das partes, que certamente
resultaram de tratativas que, no conjunto, atenderam às suas
expectativas. Portanto, reconhece-se a validade do acordo
extrajudicial firmado pelas partes e homologa-se, sem ressalvas,
com efeito de quitação geral do extinto contrato de trabalho.
Precedentes. Recurso de Revista conhecido por violação do art.
855-B, da CLT e provido. (TST; RR 1000788-50.2022.5.02.0032;
Sétima Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT
25/09/2023; Pág. 2661)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
EXTRAJUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de
revista trata de homologação de acordo extrajudicial, regulamentada
nos artigos 855-B a 855-E da CLT, introduzidos pela Lei nº
13.467/2017, constituindo questão nova em torno da interpretação
da legislação trabalhista a definir o indicador de transcendência
jurídica. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI
Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em razão de provável
caracterização de ofensa ao art. 855-B, da CLT, dá-se provimento
ao agravo de instrumento para determinar o processamento do
recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE
REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO
DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. requisitos do artigo 896, § 1º-A, da
CLT, atendidos. A jurisprudência desta Corte Superior adota o
entendimento de que, preenchidos os requisitos gerais do negócio
jurídico (art. 104 do Código Civil) e os requisitos específicos do art.
855-B da CLT, cabe ao julgador, em procedimento de jurisdição
voluntária, decidir pela homologação ou não do acordo extrajudicial.
No caso dos autos, o termo de acordo extrajudicial (em que se
traduz a petição inicial) revela uma real transação de títulos e
valores, não cabendo recusar sua homologação em razão da
cláusula alusiva à quitação geral do contrato. segundo o precedente
fixado pela Sexta Turma ao julgar o AIRR-1000979-
16.2019.5.02.0060 (DEJT 31/03/2023), no sentido de a cláusula de
quitação geral ser possível, se no caso concreto se verificarem
todos os requisitos de validade do acordo. , se não há vício de
consentimento que contamine as demais cláusulas avençadas.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 1000998-
41.2021.5.02.0613; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de
Carvalho; DEJT 22/09/2023; Pág. 4766)I) AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO
EM JUÍZO. QUITAÇÃO GERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 855-B DA
CLT. PROVIMENTO. DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE
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INSTRUMENTO EM RAZÃO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART.
855-B DA CLT, QUANTO AO ALCANCE DA QUITAÇÃO PASSADA
EM ACORDO EXTRAJUDICIAL A SER HOMOLOGADO PELA
JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. II) RECURSO DE REVISTA. ACORDO
EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO. PROCEDIMENTO
DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO ART. 855-B DA
CLT. PROVIMENTO. 1. Problema que sempre atormentou o
empregador foi o relativo à rescisão do contrato de trabalho e da
quitação dos haveres trabalhistas, de modo a não permanecer com
a espada de Dâmocles sobre sua cabeça. 2. A ineficácia prática da
homologação da rescisão contratual do sindicato, em face do teor
da Súmula nº 330 do TST, dada a não quitação integral do contrato
de trabalho, levou a SDI-2 desta Corte a não reputar simulada a lide
visando à homologação de acordo pela Justiça do Trabalho, pois só
assim se conseguiria colocar fim ao conflito laboral e dar segurança
jurídica às partes do distrato (cfr. TST-ROAR-103900-
90.2005.5.04.0000, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT de
12/09/08). 3. Para resolver tal problema, a Lei nº 13.467/17, em
vigor desde 11/11/17, instituiu o procedimento de jurisdição
voluntária na Justiça do Trabalho atinente à homologação, em juízo,
de acordo extrajudicial, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT,
juntamente com o fito de colocar termo ao contrato de trabalho. 4.
Da simples leitura dos novos comandos da Lei, notadamente do art.
855-C da CLT, extrai-se a vocação prioritária dos acordos
extrajudiciais para regular a rescisão contratual e, portanto, o fim da
relação contratual de trabalho. Não fosse a possibilidade da
quitação geral do contrato de trabalho com a chancela do Judiciário
e o Capítulo III-A não teria sido acrescido ao Título X da CLT, que
trata do Processo Judiciário do Trabalho. 5. Nesse sentido, o art.
855-B, §§ 1º e 2º, da CLT, que trata da apresentação do acordo
extrajudicial à Justiça, a par dos requisitos gerais de validade dos
negócios jurídicos que se aplicam ao Direito do Trabalho, nos
termos do art. 8º, § 1º, da Lei Consolidada e que perfazem o ato
jurídico perfeito (CC, art. 104. agente capaz, objeto lícito e forma
prescrita ou não vedada por lei), traçou as balizas para a
apresentação do acordo extrajudicial apto à homologação judicial:
petição conjunta dos interessados e advogados distintos, podendo
haver assistência sindical para o trabalhador. 6. A petição
conjuntamente assinada para a apresentação do requerimento de
homologação ao juiz de piso serve à demonstração da anuência
mútua dos interessados em por fim ao contratado, e, os advogados
distintos, à garantia de que as pretensões estarão sendo
individualmente respeitadas. Assim, a atuação do Judiciário Laboral
na tarefa de jurisdição voluntária é verificar a inexistência de vício
de vontade ou descumprimento dos requisitos legais. 7. No caso
concreto, o Regional manteve a sentença que não homologou o
acordo trazido à Justiça do Trabalho, por entender que a quitação
geral do contrato de trabalho representa renúncia de direitos, tese
que esvazia a finalidade da jurisdição voluntária (idealizada pelo
legislador para colocar termo ao contrato de trabalho com
segurança jurídica) e atenta contra o art. 5º, XXXVI, da CF, que
resguarda o ato jurídico perfeito em face dos arreganhos do
legislador e do juiz. Se, por um lado, a homologação do acordo é
faculdade do juiz (Súmula nº 418 do TST), por outro, o fundamento
genérico da impossibilidade jurídica da quitação geral não respalda
a negativa de homologação. 8. Nesse sentido, a conclusão acerca
da invalidade, total ou parcial, do pacto extrajudicial, por
impossibilidade de renúncia de direitos diz menos com a validação
extrínseca do negócio jurídico do que com a razoabilidade
intrínseca do acordo, cujo questionamento não cabe ao Judiciário
nesse procedimento, pois lhe esvazia o sentido e estabelece limites
e discussões não queridos pelos Requerentes ao ajuizar o
procedimento. 9. Ora, estando presentes os requisitos gerais do
negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista
(CLT, art. 855-B), não há de se questionar a vontade das Partes
envolvidas e do mérito do acordado, notadamente quando a lei
requer a presença de advogado para o empregado, rechaçando,
nesta situação, o uso do jus postulandi do art. 791 da CLT, como se
depreende do art. 855- B, § 1º, da CLT. 10. Assim sendo, é válido o
termo de transação extrajudicial apresentado pelos Interessados,
com quitação geral e irrestrita do contrato havido, nessas
condições, que deve ser homologado. Recurso de revista provido.
(TST; RR 1001513-97.2022.5.02.0433; Quarta Turma; Rel. Min.
Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 15/09/2023; Pág.
3794)RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA-REQUERENTE
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO
EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO. Procedimento de
jurisdição voluntária. Arts. 855-b a 855-e da CLT. Quitação geral.
Transcendência jurídica reconhecida 1. A Lei nº 13.467/2017
instituiu o processo de jurisdição voluntária na justiça do trabalho
alusivo à homologação de acordo extrajudicial em juízo. 2. O
procedimento encontra-se previsto nos arts. 855-b a 855-e da CLT,
os quais ressaltam a manifestação espontânea da vontade das
partes e dão ênfase à composição dos conflitos. 3. Não há, no caso,
discussões a respeito do preenchimento dos requisitos
estabelecidos nos referidos dispositivos nem registros de
descumprimento das balizas gerais de validade do negócio jurídico,
previstas no art. 104 do Código Civil. Além disso, o eg. TRT não
demonstrou prejuízos ao trabalhador, vício em sua manifestação de
vontade, fraude ou coação. 4. Portanto, a homologação do acordo
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ajustado entre as partes deve ser feita de forma total, sem
ressalvas, com efeito de quitação geral e irrestrita do extinto
contrato de trabalho. Julgados. Recurso de revista conhecido e
provido. (TST; RR 1001280-37.2018.5.02.0467; Quarta Turma; Relª
Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 15/09/2023; Pág.
3789)RECURSOS DE REVISTA DA RECLAMANTE E DA
RECLAMADA (ANÁLISE CONJUNTA). RECURSO INTERPOSTO
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/201. HOMOLOGAÇÃO DE
ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL. VALIDADE.
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a
possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento desta
Corte Superior quanto à possibilidade de homologação parcial pelo
juiz do acordo extrajudicial firmado pelas partes na forma dos
artigos 855-B ao 855-E da CLT, verifica-se a transcendência
jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO
GERAL. VALIDADE. PROVIMENTO. Cinge-se a presente demanda
em se verificar a possibilidade de homologação parcial pelo juiz de
acordo extrajudicial firmado pelas partes, nos termos dos artigos
855-B ao 855-E da CLT, em que se previu a quitação geral das
verbas decorrentes do contrato de trabalho. O egrégio Tribunal
Regional manteve a sentença que homologou parcialmente a
transação havida entre as partes, por entender ser inadmissível a
quitação geral e irrestrita de todas as verbas trabalhistas. Por tal
razão, restou homologada a quitação tão somente das verbas
expressamente consignadas no acordo. Ocorre que esta Corte
Superior possui jurisprudência no sentido de que compete à Justiça
do Trabalho, nos processos de jurisdição voluntária, homologar
integralmente ou não homologar o acordo extrajudicial, ficando
vedada sua homologação parcial ou com ressalvas. Desta forma,
salvo demonstrada hipótese de vício de vontade apto a inquinar de
nulidade o referido acordo firmado entre as partes, mister
reconhecer a quitação do acordo extrajudicial na forma em que
livremente pactuada, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade
e do ato jurídico perfeito. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST; RR 0000713-19.2020.5.10.0018; Oitava Turma; Rel. Min.
Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 04/09/2023; Pág.
2563)AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO SOBRE
VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS. HOMOLOGAÇÃO
NEGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo
a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em
recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL.
TRANSAÇÃO SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS
INCONTROVERSAS. HOMOLOGAÇÃO NEGADA.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do
reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-
se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 855-
B da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para
determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de
instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO
EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS
INCONTROVERSAS. HOMOLOGAÇÃO NEGADA.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Corte Regional
manteve a sentença que rejeitou a homologação do acordo com
base nos seguintes fundamentos: a) versar sobre parcelas
incontroversas; b) versar sobre direito indisponível do empregado
(verbas rescisórias); c) presunção de ter sido ajustado mediante
fraude aos preceitos trabalhistas, nos termos do art. 9º da CLT.
Com a devida vênia da Corte de origem, não havendo registros no
acórdão regional de descumprimento dos requisitos de validade do
negócio jurídico e dos requisitos formais previstos no art. 855-B da
CLT ou, ainda, comprovação de prejuízos ao trabalhador ou vícios
na vontade por ele manifestada, o fato de a avença englobar verbas
rescisórias incontroversas, ainda que conferindo quitação geral ao
contrato de trabalho, não torna o negócio jurídico nulo. Não cabe ao
Poder Judiciário presumir a intenção das partes e, não havendo na
moldura fática do acórdão regional comprovação inequívoca de
vício de consentimento hábil a impedir a homologação da avença,
há de se homologar o ajuste apresentado. Precedentes. Recurso de
revista conhecido e provido. (TST; RR 0100176-47.2021.5.01.0244;
Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 25/08/2023; Pág.
4744)
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista trata de
homologação de acordo extrajudicial, regulamentada nos artigos
855-B a 855-E da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.467/2017,
constituindo questão nova em torno da interpretação da legislação
trabalhista a definir o indicador de transcendência jurídica.
Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
EXTRAJUDICIAL. requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT,
atendidos. A jurisprudência desta Corte Superior adota o
entendimento de que, preenchidos os requisitos gerais do negócio
jurídico (art. 104 do Código Civil) e os requisitos específicos do art.
855-B da CLT, cabe ao julgador, em procedimento de jurisdição
voluntária, decidir pela homologação ou não do acordo extrajudicial.
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No caso dos autos, o termo de acordo extrajudicial (em que se
traduz a petição inicial) revela uma real transação de títulos e
valores, não cabendo recusar sua homologação em razão da
cláusula alusiva à quitação geral do contrato. segundo o precedente
fixado pela Sexta Turma ao julgar o AIRR-1000979-
16.2019.5.02.0060 (RR convertido em 15/3/2023, ainda não
julgado), no sentido de a cláusula de quitação geral ser possível, se
no caso concreto se verificarem todos os requisitos de validade do
acordo. , se não há vício de consentimento que contamine as
demais cláusulas avençadas. Recurso de revista conhecido e
provido. (TST; RR 0000748-47.2021.5.05.0611; Sexta Turma; Rel.
Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 25/08/2023; Pág.
5072)
Dessa forma, em consonância com a jurisprudência iterativa, notória
e atual do TST, constata-se que houve uma possível violação em
torno do disposto no art. 855-B da CLT, ensejando o seguimento do
presente recurso de revista.
Em virtude do efeito devolutivo que é atribuído ao recurso de revista
fica dispensada a análise das demais violações citadas e do
alegado dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 1º, da
CLT.
CONCLUSÃO
a) RECEBO o Recurso de Revista. Publique-se;
b) CONCEDO vista a parte contrária para, querendo, oferecer as
suas contrarrazões ao recurso de revista, no prazo legal. Publique-
se;
c) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TH
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000317-86.2023.5.13.0007
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
RECORRENTE TARCISIO FREIRES MARACAJA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
RECORRIDO TARCISIO FREIRES MARACAJA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TARCISIO FREIRES MARACAJA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSOS DE REVISTA - ROT 0000317-86.2023.5.13.0007 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTES: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A E TARCÍSIO
FREIRES MARACAJÁ
RECORRIDOS: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A E TARCÍSIO
FREIRES MARACAJÁ
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DA AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 26.01.2024 - Id.
0021e63. Recurso apresentado pela reclamada em 07.02.2024 - Id.
56c0abf.
Representação processual regular - Ids. a73215a e 120ac3c.
Preparo recursal realizado - Ids. 3d84fa6, 1d883bd, 5000c57,
9818eb3 e 2d78e9b.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
Ressalte-se que o exame deste pressuposto intrínseco e de toda e
qualquer alegação em torno dos aspectos indicadores da
transcendência do recurso de revista compete somente ao Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-A, § 6º, da
Norma Consolidada.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O
SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. PAGAMENTO EM
DOBRO
Alegações:
a) violação dos arts. 5º, inciso II, 7º, inciso XV, da Constituição
Federal;
b) violação dos arts. 8º, § 2º, 67 da Norma Consolidada;
c) violação dos arts. 1º e 9º da Lei nº 605/1949, 11, §§ 1º, 2º, 3º e
4º, do Decreto nº 27.048/1949 e 158, § 4º, do Decreto nº
10.854/2021;
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 40
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d) violação da Orientação Jurisprudencial nº 410 da SDI-I do
Tribunal Superior do Trabalho;
e) violação da Súmula nº 15 deste Tribunal Regional do Trabalho.
A recorrente postula a reforma do acórdão questionado para que o
pagamento em dobro do repouso semanal remunerado seja
excluído da condenação. Afirma que foram concedidas todas as
folgas ao reclamante, considerando a situação peculiar da atividade
de telemarketing, conforme comprovação existente nos autos.
Salienta que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa, senão em virtude de lei, nos termos do art. 5º, inciso
II, da Constituição Federal.
A Turma Julgadora sobre a questão em comento deliberou:
“(…)
Dispõe a OJ nº 410 da SDI-1 do TST que:
OJ 410. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO
APÓS O
SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA
CF. VIOLAÇÃO. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) Viola o
art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado
após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu
pagamento em dobro.
No mesmo sentido, a Súmula nº 15 deste Regional:
SÚMULA Nº 15 - TRABALHO EM ESCALA 7 x 1. ILEGALIDADE.
PAGAMENTO EM DOBRO DO REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO.
A escala de trabalho no sistema 7 X 1 (sete dias de labor por um dia
de folga) constitui violação à garantia constitucional do repouso
semanal remunerado, que, nessa hipótese, deverá ser pago em
dobro.
A documentação trazida aos autos mostra que a demandada
concedeu, em alguns momentos, folga compensatória após o
sétimo dia consecutivo de trabalho. A título de exemplo, observa-se
que o empregado teve folga em 24.10.2020 (sábado) e o descanso
seguinte ocorreu tão somente em 01.11.2020 (domingo).
O direito do obreiro ao pagamento em dobro, portanto, é inegável,
não havendo razão para falar em compensação com folgas
subsequentes concedidas, porque elas logicamente não suprem a
irregularidade pretérita”.
Verifica-se que o entendimento adotado no acórdão questionado
encontra-se em harmonia com o posicionamento iterativo, notório e
atual do Tribunal Superior do Trabalho, consolidado através da
Orientação Jurisprudencial nº 410 da SDI-I, o que afasta, de plano,
a suscitada violação em torno de suas disposições.
Logo, o seguimento do presente recurso de revista resta inviável
diante da incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 da
Instância Superior Trabalhista.
Ademais, a matéria em comento possui contornos fático-
probatórios, sendo vedado o reexame neste momento processual,
diante do disposto na Súmula nº 126 da Alta Corte Trabalhista. Não
há que se cogitar na alegada violação dos dispositivos
constitucionais e infraconstitucionais mencionados.
Ressalte-se, ainda, que a alegada contrariedade em torno da
Súmula nº 15 deste Tribunal Regional do Trabalho não se enquadra
ao disposto no art. 896 da Consolidação das Leis Trabalhistas,
inviabilizando o seguimento do presente recurso de revista quanto a
este aspecto.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao presente recurso de revista.
RECURSO DE TARCÍSIO FREIRES MARACAJÁ
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 26.01.2024 - Id.
0021e63. Recurso apresentado pelo reclamante em 06.02.2024 - Id.
e399224.
Representação processual regular - Id. 75d7bfe.
Preparo recursal dispensado - concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita para o reclamante através da sentença
prolatada nestes autos - Id. 60012d6.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
Ressalte-se que o exame deste pressuposto intrínseco e de toda e
qualquer alegação em torno dos aspectos indicadores da
transcendência do recurso de revista compete somente ao Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-A, § 6º, da
Norma Consolidada.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A insurgência não prospera, tendo em vista que constitui ônus da
parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar a preliminar
de nulidade do julgado por negativa da prestação jurisdicional, o
trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o
pronunciamento do tribunal sobre a questão veiculada no recurso
ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos
quanto ao pedido, para o cotejo e a verificação, de plano, da
ocorrência de omissão, sendo este pré-requisito exigido pelo art.
896, § 1º-A, inciso IV, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Ademais, verifica-se que a preliminar em comento encontra-se
desfundamentada, em virtude da inobservância ao disposto na
Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho.
Por tais considerações, o seguimento do presente recurso de
revista resta inviável, no tocante à preliminar em tela, diante das
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razões acima expostas.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMITAÇÃO AO USO DO
BANHEIRO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER DIRETIVO DA
EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
INDEFERIMENTO
Alegações:
a) Violação dos arts. 1º, inciso III, 5º, incisos V e X, 6º e 7º, inciso
XXII, da Constituição Federal.
b) Violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
c) Divergência jurisprudencial.
O recorrente postula a reforma do acórdão questionado para que a
reclamada seja condenada ao pagamento da indenização por dano
moral, decorrente da limitação ao uso do banheiro, enfatizando que
houve a extrapolação do poder diretivo da empresa.
Afirma que restaram devidamente comprovados os requisitos legais
para a concessão da indenização por dano moral, conforme
reivindicado na exordial.
A Turma Julgadora quanto ao tema em comento deliberou:
“(…)
Da análise dos autos, verifica-se que o demandante não foi capaz
de apresentar provas que pudessem demonstrar cabalmente a
prática de restrição à utilização do sanitário que caracterize uma
extrapolação do poder diretivo da reclamada.
(…)
O fato de o empregador monitorar o fluxo da atividade, incluindo as
pausas do serviço, a fim de que sejam alcançados os objetivos
empresariais, não constitui necessariamente conduta abusiva,
especialmente se não tiver um cunho opressor ou for acompanhada
de atitudes vexatórias ou humilhantes, do que não há provas no
caso em análise.
Ademais, é incontroverso que os atendentes da reclamada
gozavam de um intervalo de vinte minutos e duas pausas de dez
minutos no decorrer de uma jornada de seis horas, o que justifica a
utilização da pausa pessoal de cinco minutos apenas em casos
excepcionais, autorizando a regulamentação de controles de saídas
dos empregados para fins particulares no escopo de coibir abusos
por parte destes. Fixe-se, por oportuno, que a atividade da
reclamada é ligada a atendimento remoto de clientes, e que, por
certo, se grande parte dos empregados saírem ao mesmo tempo de
seus postos de trabalho, isso pode afetar o desempenho da
empresa, criando uma fila de usuários e até paralisar a execução
dos serviços.
Portanto, entendo que as pausas acima explicitadas já seriam
suficientes para satisfação das necessidades fisiológicas do
empregado em condições normais, não havendo falar, portanto, em
constrangimento em virtude da limitação temporal ao uso do
banheiro, salvo, obviamente, se estivesse doente, o que não foi
sequer levantado na hipótese dos autos.
(…)
Para a caracterização do dano moral é necessário que o magistrado
se convença da existência de ilegalidade ou abuso de direito, este
consistente na imoderação do exercício de direitos por parte do
empregador e da conexão com o fato causador para
responsabilização do agente.
Contudo, nem sequer existe prova real da limitação de uso do
banheiro pelo autor ou de que ele tenha sido vítima de algum
constrangimento nesse aspecto, em razão do que mantenho o
indeferimento da indenização postulada.
(…)
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do reclamante”.
Como é sabido, a interposição do recurso de revista não é cabível
para o reexame de fatos e provas dos autos, inclusive quanto ao
suscitado dissenso jurisprudencial.
A matéria aqui tratada revela contornos nitidamente fáticos e
probatórios, de modo que o presente apelo revisional encontra-se
prejudicado diante da incidência do óbice previsto na Súmula nº 126
do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo que se cogitar na
alegada violação dos preceitos constitucionais e legais
mencionados, tampouco dissenso pretoriano.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao presente recurso de revista.
CONCLUSÃO GERAL
a) Denego seguimento aos recursos de revista interpostos pela
reclamada e reclamante. Publique-se.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 42
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ROT-0000317-86.2023.5.13.0007
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
RECORRENTE TARCISIO FREIRES MARACAJA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
RECORRIDO TARCISIO FREIRES MARACAJA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSOS DE REVISTA - ROT 0000317-86.2023.5.13.0007 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTES: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A E TARCÍSIO
FREIRES MARACAJÁ
RECORRIDOS: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A E TARCÍSIO
FREIRES MARACAJÁ
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DA AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 26.01.2024 - Id.
0021e63. Recurso apresentado pela reclamada em 07.02.2024 - Id.
56c0abf.
Representação processual regular - Ids. a73215a e 120ac3c.
Preparo recursal realizado - Ids. 3d84fa6, 1d883bd, 5000c57,
9818eb3 e 2d78e9b.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
Ressalte-se que o exame deste pressuposto intrínseco e de toda e
qualquer alegação em torno dos aspectos indicadores da
transcendência do recurso de revista compete somente ao Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-A, § 6º, da
Norma Consolidada.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O
SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. PAGAMENTO EM
DOBRO
Alegações:
a) violação dos arts. 5º, inciso II, 7º, inciso XV, da Constituição
Federal;
b) violação dos arts. 8º, § 2º, 67 da Norma Consolidada;
c) violação dos arts. 1º e 9º da Lei nº 605/1949, 11, §§ 1º, 2º, 3º e
4º, do Decreto nº 27.048/1949 e 158, § 4º, do Decreto nº
10.854/2021;
d) violação da Orientação Jurisprudencial nº 410 da SDI-I do
Tribunal Superior do Trabalho;
e) violação da Súmula nº 15 deste Tribunal Regional do Trabalho.
A recorrente postula a reforma do acórdão questionado para que o
pagamento em dobro do repouso semanal remunerado seja
excluído da condenação. Afirma que foram concedidas todas as
folgas ao reclamante, considerando a situação peculiar da atividade
de telemarketing, conforme comprovação existente nos autos.
Salienta que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa, senão em virtude de lei, nos termos do art. 5º, inciso
II, da Constituição Federal.
A Turma Julgadora sobre a questão em comento deliberou:
“(…)
Dispõe a OJ nº 410 da SDI-1 do TST que:
OJ 410. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO
APÓS O
SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA
CF. VIOLAÇÃO. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) Viola o
art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado
após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu
pagamento em dobro.
No mesmo sentido, a Súmula nº 15 deste Regional:
SÚMULA Nº 15 - TRABALHO EM ESCALA 7 x 1. ILEGALIDADE.
PAGAMENTO EM DOBRO DO REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO.
A escala de trabalho no sistema 7 X 1 (sete dias de labor por um dia
de folga) constitui violação à garantia constitucional do repouso
semanal remunerado, que, nessa hipótese, deverá ser pago em
dobro.
A documentação trazida aos autos mostra que a demandada
concedeu, em alguns momentos, folga compensatória após o
sétimo dia consecutivo de trabalho. A título de exemplo, observa-se
que o empregado teve folga em 24.10.2020 (sábado) e o descanso
seguinte ocorreu tão somente em 01.11.2020 (domingo).
O direito do obreiro ao pagamento em dobro, portanto, é inegável,
não havendo razão para falar em compensação com folgas
subsequentes concedidas, porque elas logicamente não suprem a
irregularidade pretérita”.
Verifica-se que o entendimento adotado no acórdão questionado
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 43
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
encontra-se em harmonia com o posicionamento iterativo, notório e
atual do Tribunal Superior do Trabalho, consolidado através da
Orientação Jurisprudencial nº 410 da SDI-I, o que afasta, de plano,
a suscitada violação em torno de suas disposições.
Logo, o seguimento do presente recurso de revista resta inviável
diante da incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 da
Instância Superior Trabalhista.
Ademais, a matéria em comento possui contornos fático-
probatórios, sendo vedado o reexame neste momento processual,
diante do disposto na Súmula nº 126 da Alta Corte Trabalhista. Não
há que se cogitar na alegada violação dos dispositivos
constitucionais e infraconstitucionais mencionados.
Ressalte-se, ainda, que a alegada contrariedade em torno da
Súmula nº 15 deste Tribunal Regional do Trabalho não se enquadra
ao disposto no art. 896 da Consolidação das Leis Trabalhistas,
inviabilizando o seguimento do presente recurso de revista quanto a
este aspecto.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao presente recurso de revista.
RECURSO DE TARCÍSIO FREIRES MARACAJÁ
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 26.01.2024 - Id.
0021e63. Recurso apresentado pelo reclamante em 06.02.2024 - Id.
e399224.
Representação processual regular - Id. 75d7bfe.
Preparo recursal dispensado - concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita para o reclamante através da sentença
prolatada nestes autos - Id. 60012d6.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
Ressalte-se que o exame deste pressuposto intrínseco e de toda e
qualquer alegação em torno dos aspectos indicadores da
transcendência do recurso de revista compete somente ao Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-A, § 6º, da
Norma Consolidada.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A insurgência não prospera, tendo em vista que constitui ônus da
parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar a preliminar
de nulidade do julgado por negativa da prestação jurisdicional, o
trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o
pronunciamento do tribunal sobre a questão veiculada no recurso
ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos
quanto ao pedido, para o cotejo e a verificação, de plano, da
ocorrência de omissão, sendo este pré-requisito exigido pelo art.
896, § 1º-A, inciso IV, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Ademais, verifica-se que a preliminar em comento encontra-se
desfundamentada, em virtude da inobservância ao disposto na
Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho.
Por tais considerações, o seguimento do presente recurso de
revista resta inviável, no tocante à preliminar em tela, diante das
razões acima expostas.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMITAÇÃO AO USO DO
BANHEIRO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER DIRETIVO DA
EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
INDEFERIMENTO
Alegações:
a) Violação dos arts. 1º, inciso III, 5º, incisos V e X, 6º e 7º, inciso
XXII, da Constituição Federal.
b) Violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
c) Divergência jurisprudencial.
O recorrente postula a reforma do acórdão questionado para que a
reclamada seja condenada ao pagamento da indenização por dano
moral, decorrente da limitação ao uso do banheiro, enfatizando que
houve a extrapolação do poder diretivo da empresa.
Afirma que restaram devidamente comprovados os requisitos legais
para a concessão da indenização por dano moral, conforme
reivindicado na exordial.
A Turma Julgadora quanto ao tema em comento deliberou:
“(…)
Da análise dos autos, verifica-se que o demandante não foi capaz
de apresentar provas que pudessem demonstrar cabalmente a
prática de restrição à utilização do sanitário que caracterize uma
extrapolação do poder diretivo da reclamada.
(…)
O fato de o empregador monitorar o fluxo da atividade, incluindo as
pausas do serviço, a fim de que sejam alcançados os objetivos
empresariais, não constitui necessariamente conduta abusiva,
especialmente se não tiver um cunho opressor ou for acompanhada
de atitudes vexatórias ou humilhantes, do que não há provas no
caso em análise.
Ademais, é incontroverso que os atendentes da reclamada
gozavam de um intervalo de vinte minutos e duas pausas de dez
minutos no decorrer de uma jornada de seis horas, o que justifica a
utilização da pausa pessoal de cinco minutos apenas em casos
excepcionais, autorizando a regulamentação de controles de saídas
dos empregados para fins particulares no escopo de coibir abusos
por parte destes. Fixe-se, por oportuno, que a atividade da
reclamada é ligada a atendimento remoto de clientes, e que, por
certo, se grande parte dos empregados saírem ao mesmo tempo de
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 44
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
seus postos de trabalho, isso pode afetar o desempenho da
empresa, criando uma fila de usuários e até paralisar a execução
dos serviços.
Portanto, entendo que as pausas acima explicitadas já seriam
suficientes para satisfação das necessidades fisiológicas do
empregado em condições normais, não havendo falar, portanto, em
constrangimento em virtude da limitação temporal ao uso do
banheiro, salvo, obviamente, se estivesse doente, o que não foi
sequer levantado na hipótese dos autos.
(…)
Para a caracterização do dano moral é necessário que o magistrado
se convença da existência de ilegalidade ou abuso de direito, este
consistente na imoderação do exercício de direitos por parte do
empregador e da conexão com o fato causador para
responsabilização do agente.
Contudo, nem sequer existe prova real da limitação de uso do
banheiro pelo autor ou de que ele tenha sido vítima de algum
constrangimento nesse aspecto, em razão do que mantenho o
indeferimento da indenização postulada.
(…)
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do reclamante”.
Como é sabido, a interposição do recurso de revista não é cabível
para o reexame de fatos e provas dos autos, inclusive quanto ao
suscitado dissenso jurisprudencial.
A matéria aqui tratada revela contornos nitidamente fáticos e
probatórios, de modo que o presente apelo revisional encontra-se
prejudicado diante da incidência do óbice previsto na Súmula nº 126
do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo que se cogitar na
alegada violação dos preceitos constitucionais e legais
mencionados, tampouco dissenso pretoriano.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao presente recurso de revista.
CONCLUSÃO GERAL
a) Denego seguimento aos recursos de revista interpostos pela
reclamada e reclamante. Publique-se.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0130335-91.2015.5.13.0003
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE JPN -GESTORA E
ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADO RODRIGO BORBA DE
VASCONCELOS(OAB: 25007/PE)
ADVOGADO MARCOS VALERIO PROTA DE
ALENCAR BEZERRA(OAB: 14598/PE)
AGRAVADO SEVERINO MATIAS DA ROCHA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
ADVOGADO GIORDANO BRUNO CANTIDIANO DE
ANDRADE(OAB: 15335/PB)
AGRAVADO INPA INDUSTRIA NAVAL DA
PARAIBA LTDA - ME
ADVOGADO MANOEL LUCIANO SILVA DE
LIMA(OAB: 14344-D/PE)
ADVOGADO IGOR ESPINOLA DE
CARVALHO(OAB: 13699/PB)
ADVOGADO RODRIGO BORBA DE
VASCONCELOS(OAB: 25007/PE)
ADVOGADO MARCOS VALERIO PROTA DE
ALENCAR BEZERRA(OAB: 14598/PE)
AGRAVADO ANDREA BANDEIRA DE MELO
PINTEIRO
ADVOGADO MANOEL LUCIANO SILVA DE
LIMA(OAB: 14344-D/PE)
ADVOGADO RODRIGO BORBA DE
VASCONCELOS(OAB: 25007/PE)
ADVOGADO MARCOS VALERIO PROTA DE
ALENCAR BEZERRA(OAB: 14598/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JPN -GESTORA E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA – AP 0130335-91.2015.5.13.0003 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: JPN - GESTORA E ADMINISTRADORA DE BENS
LTDA
RECORRIDOS: SEVERINO MATIAS DA ROCHA, INPA
INDÚSTRIA NAVAL DA PARAÍBA LTDA - ME e ANDREA
BANDEIRA DE MELO PINTEIRO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.01.2024 – ID. -
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 45
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
28605f2; recurso apresentado em 07.02.2024 - ID. eb23353).
Regular a representação processual (ID. 7246302).
O juízo está garantido (SISBAJUD - ID. 985735e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. DO BLOQUEIO DE
CONTA BANCÁRIA.
Alegações:
a) violação do art. 513, §5º, do CPC;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente em face do bloqueio em sua conta bancária,
porque não teria participado da fase de conhecimento da demanda.
O § 2º do art. 896 do Texto Consolidado prescreve, in verbis:
§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho
ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em
processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de
Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da
Constituição Federal.
Como visto acima, é incabível, na hipótese, a alegação de ofensa
de dispositivos infraconstitucionais e de dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do presente apelo quanto ao tema em
apreço.
DA NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DO INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA
DOS SÓCIOS EXECUTADOS
O recorrente afirma que “total inversão do procedimento processual,
pela afronta ao principio da ampla defesa e do contraditório”, razão
pela qual o bloqueio de bens seria “nulo de pleno direito”.
A insurgência do recorrente não prospera.
In casu, entrementes, a parte recorrente não apontou o dispositivo
legal ou constitucional pretensamente violado, descumprindo o
requisito de fundamentar seu recurso dentre as hipóteses elencadas
no art. 896, alíneas “a”, “b” e “c” da CLT.
Inviável, pois, o recurso manejado.
DA NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO
Alegações:
a) violação do art. 880 da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
Alega o recorrente que a presente execução seria nula, pois não
teria recebido o mandado de citação postal.
A insurgência em relação aos temas não prospera, porquanto
constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, exigência legal que não foi observada,
tendo em vista que o recorrente se limitou a transcrever trechos do
acórdão relativos a tópicos diversos daquele em que se analisou a
citação.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o processamento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º - A, inciso I, da CLT.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MF
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000259-98.2023.5.13.0002
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RECORRIDO LUCIANA MARIA DE FRANCA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA MARIA DE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 46
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº AP-0000763-20.2023.5.13.0030
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA AP 0000763-20.2023.5.13.0030 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30.01.2024 - Id. -
25926ed; recurso apresentado em 15.02.2024 - Id. 74dc04f).
Regular a representação processual (Ids. a1e3975 e f8e918a).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA NULIDADE DA DECISÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) Violação ao art. 93, inciso IX, da CF/88.
O recorrente alega que houve negativa de prestação jurisdicional
porquanto, mesmo incitado pela apresentação de embargos de
declaração, o acórdão restou omisso sobre diversos pontos.
Ao apreciar os embargos de declaração opostos, a Turma
Julgadora assim se pronunciou:
Esta Turma Julgadora analisou todo o conjunto probatório, expondo
os pontos considerados essenciais ao deslinde da questão relativa
ao reconhecimento da coisa julgada, reformando em parte a
sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos
termos do art. 330, III, e 924, II, do CPC, verbis (ID. C6b78b0):
No que se refere às questões concernentes à ciência inequívoca da
ação coletiva pelo substituído e a necessidade de homologação
judicial do acordo firmado em Comissão de Conciliação Prévia,
realmente, a Turma julgadora não emitiu qualquer opinião a
respeito, o que se faz neste momento.
Pois bem.
A CLT em seu título VI-A instituiu as Comissões de Conciliação
Prévia com o objetivo de solucionar as demandas entre empregado
e empregador sem a necessidade de levar os conflitos à justiça
trabalhista, de forma a reduzir as demandas judiciais, possibilitando
uma justiça mais célere.
Tem-se, ainda, que as comissões são constituídas pelas empresas
e os sindicatos, tendo composição paritária, com representantes
dos empregados e dos empregadores, em igual número, tendo o
sindicato por seu dever, enquanto representante de uma categoria,
consignar as ressalvas pertinentes no termo de quitação, cumprindo
o seu mister, em caso de discordância quanto aos valores e/ou
títulos relativos à extinção do contrato, tendo este Tribunal,
inclusive, já tendo decidido nesse sentido.
Assim, não é exigida, pela CLT a participação de advogado para a
celebração dos acordos em seu âmbito, uma vez que conta com a
participação dos representantes da categoria, e nem mesmo a
homologação judicial dos acordos firmados, tendo em vista que a
própria Lei já determina que o termo de conciliação é título
executivo extrajudicial.
Ademais, tendo as Comissões sido criadas para possibilitar a
conciliação sem a necessidade de se levar a demanda à Justiça,
não seria razoável exigir-se tal homologação, de forma que não há
como prosperar o argumento do embargante.
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 47
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Não prospera, também, a alegação no sentido de que o trabalhador
não foi cientificado pelo banco acerca da ação coletiva, a fim de
fazer opção expressa entre a manutenção no polo ativo e o
ajuizamento de ação individual para obtenção do direito ali
pleiteado. Mesmo porque não há nenhuma obrigação legal imposta
ao empregador, no sentido de comunicar os seus empregados
sobre as ações coletivas que responde. Se há alguma obrigação de
comunicar ao reclamante sobre a existência da ação coletiva, esta
deve recair sobre o próprio sindicato que a promoveu (e que
também substitui o reclamante nesta ocasião) e não sobre o ente
patronal.
Assim, é irrelevante se houve, à época do ajuizamento da ação
individual, ciência formal do reclamante acerca da existência de
uma ação coletiva com idêntico objeto ou se a responsabilidade por
informar o autor era do réu ou do sindicato que representava seus
interesses. O fato é que o processo individual tramitou normalmente
e teve uma sentença transitada em julgado.
Quanto aos honorários advocatícios, suprindo a omissão do
acórdão, decidiu a Turma:
Quanto aos honorários advocatícios, não há que se falar em
renúncia a direito de terceiros, uma vez que a participação em CCP
é facultativa, o obreiro não foi assistido por advogado na conciliação
e a ação coletiva seguiu os trâmites regulares, tendo os advogados
nela atuantes direito aos honorários sucumbenciais deferidos, o que
foi, inclusive, matéria tratada no acórdão recorrido, veja-se:
Com relação ao pleito de honorários advocatícios sucumbenciais, a
sua apreciação ocorrerá, se for o caso, no momento da apreciação
dos aspectos relativos à análise da liquidação e execução do título
judicial. Desse modo, reconheço a ocorrência de omissão no
julgado, no particular, vício este que resta saneado neste momento,
sem contudo, emprestar efeito modificativo ao julgado.
Pois bem.
Sabe-se que a negativa de prestação jurisdicional se configura com
a ausência de posicionamento expresso, no julgado, acerca de
questão suscitada pelos litigantes e que seja essencial e
indispensável à solução da controvérsia.
No presente caso, observa-se que as matérias suscitadas pela
parte foram analisadas, destacando o Órgão julgador que o acórdão
não contém omissão na parte alusiva à invalidade da transação
extrajudicial, uma vez que o tema foi devidamente examinado.
Destacou a Turma, quando da apreciação do recurso, que “as
ações coletivas não induzem litispendência nem para as ações
individuais, de modo que a eficácia da coisa julgada da ação
coletiva não prejudicará o ajuizamento de ações individuais, quanto
mais em relação a acordo extrajudicial não homologado
judicialmente.”
Acrescentou a Turma que “o caso em análise não trata de coisa
julgada, uma vez que não ocorreu uma decisão judicial
homologatória da transação firmada entre o substituído e o banco,
pelo que não é possível impor a prevalência do acordo firmado em
CCP em face da condenação reconhecida por sentença coletiva.
Diante disso, a existência de acordo em concomitância com ação
coletiva, não se resolve pela decretação da coisa julgada e extinção
do processo nos termos do CPC, art. 485, VI, mas sim pela
compensação entre os créditos eventualmente auferidos em face de
cada título executivo. Trata-se, portanto, da análise quanto à
quitação, diante da expressão "eficácia liberatória geral".
Quanto aos honorários advocatícios, a matéria foi devidamente
analisada na decisão de embargos, pontuando a Turma que
eventual discussão sobre os honorários advocatícios deverá ocorrer
no momento da apreciação dos aspectos relativos à análise da
liquidação e execução do título judicial.
Sendo assim, vislumbra-se que a matéria posta em discussão foi
examinada e a prestação jurisdicional foi entregue de forma
amplamente fundamentada, uma vez que a Turma apreciou, de
modo satisfatório, os fundamentos fáticos e jurídicos que
embasaram a sua decisão, o que afasta a hipótese de afronta aos
arts. 93, IX, da CF.
Portanto, as alegações da recorrente são meras manifestações de
inconformismo meritório.
Ressalte-se que o § 2º do art. 896 do Texto Consolidado prescreve,
in verbis: “Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do
Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive
em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá
Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de
norma da Constituição Federal”.
Desse modo, inviável o recurso de revista quanto ao tema.
Logo, denega-se.
DA IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL –
INVALIDADE PARCIAL DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL –
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA FORMADA NOS AUTOS DA
AÇÃO COLETIVA
Alegações:
a) ofensa ao art. 5º, incisos XXXV e XXXVI, da CF.
Alega o recorrente que acórdão que determinou o prosseguimento
da execução apenas em relação às parcelas não abrangidas pela
conciliação extrajudicial afronta os dispositivos constitucional
mencionados. Diz que o acordo celebrado é inválido, pois não
houve a participação do sindicato, e ofende a coisa julgada.
A respeito dessa questão, o Colegiado expôs o seguinte:
...
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Conforme art. 625-A da CLT: "As empresas e os sindicatos podem
instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária,
com representante dos empregados e dos empregadores, com a
atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho".
Ainda, dispõe o art. 625-E que, uma vez "Aceita a conciliação, será
lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu
preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às
partes". E o seu parágrafo único prevê que "O termo de conciliação
é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto
quanto às parcelas expressamente ressalvadas".
Indubitável a eficácia erga omnes da sentença coletiva julgada
procedente, sendo certo que as ações dessa natureza são regidas,
inclusive no âmbito trabalhista, pelo microssistema processual
coletivo formado pelas disposições do Código de Defesa do
Consumidor (CDC) e da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).
Destarte, no que tange aos efeitos da coisa julgada, o CDC
disciplina tal instituto nas ações coletivas, com a previsão de
mecanismos que ampliam subjetiva e objetivamente os efeitos da
garantia prevista no art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal.
Vejamos o que rezam os arts. 103 e 104 do Código de Defesa do
Consumidor:
Nesse diapasão,verifica-se que as ações coletivas não induzem
litispendência nem para as ações individuais (art. 104, caput, do
Código de Defesa do Consumidor), de modo que a eficácia da coisa
julgada da ação coletiva não prejudicará o ajuizamento de ações
individuais (art. 103, caput, III, e §§ 2º e 3º, do Código de Defesa do
Consumidor), quanto mais em relação a acordo extrajudicial não
homologado judicialmente.
Dessa forma, verifica-se que o caso em análise não trata de coisa
julgada, uma vez que não ocorreu uma decisão judicial
homologatória da transação firmada entre o substituído e o banco,
pelo que não é possível impor a prevalência do acordo firmado em
CCP em face da condenação reconhecida por sentença coletiva.
Diante disso, a existência de acordo em concomitância com ação
coletiva, não se resolve pela decretação da coisa julgada e extinção
do processo nos termos
do CPC, art. 485, VI, mas sim pela compensação entre os créditos
eventualmente auferidos em face de cada título executivo. Trata-se,
portanto, da análise quanto à quitação, diante da expressão
"eficácia liberatória geral".
O STF, ao julgar a ADI 2.237/DF, firmou jurisprudência no sentido
de que a eficácia liberatória geral dos acordos firmados em
conformidade com o parágrafo único do art. 625-E da CLT, diz
respeito somente aos títulos discutidos, não se tratando de quitação
geral e indiscriminada de verbas trabalhistas, veja-se:
O entendimento passou a ser adotado pelo c. TST:
Nos autos da ação coletiva, a juíza de primeiro grau proferiu
decisão em que condenou o banco reclamado a pagar aos
substituídos as horas extras relativas às 7ª e 8ª horas trabalhadas,
acrescidas de 50%, "no período imprescrito, tendo como termo
inicial 27.02.2008 e, final, 27.02.2013, sem prejuízo de apuração de
valores supervenientes, desde de que eventualmente constatada
esta circunstância".
Assim, verifica-se que há semelhança entre o objeto da ação
coletiva e do pactuado entre o banco executado e o empregado. No
entanto, evidente que não há abrangência de todo o período da
condenação no acordo, de modo que não foi integralmente quitado
pelo negociado o valor referente ao período de 27/02/2008 a
08/03/2011.
Todavia, quanto ao período de 01/05/2013 a 30/08/2015 requerido
no Agravo de Petição, não há como prosperar o pedido do
exequente. Isso porque, conforme demonstrado pelos cartões de
ponto juntados pelo executado (ID ba67eca), houve a redução da
jornada de trabalho do substituído para 6 horas diárias em maio de
2013, com o adequado pagamento das horas extras, conforme se
extrai dos contracheques (ID d5f0e15).
Assim, deve ser dado provimento ao agravo de petição para afastar
parcialmente a extinção do processo sem resolução do mérito e
manter a execução em relação ao período de 27/02/2008 a
08/03/2011.
Como a questão envolve a discussão acerca de cálculos e que não
se encontra madura para o julgamento, determina-se o retorno dos
autos para que o juízo a quo dê seguimento à liquidação,
apreciando os aspectos relacionados ao acertamento da conta e o
início da execução do título executivo.
O Regional considerou a validade e os efeitos dos acordos
extrajudiciais firmados em Comissão de Conciliação Prévia, a partir
do que prescreve o art. 625-E, parágrafo único da CLT, bem como
em consonância com resolução dada ao tema pelo Supremo
Tribunal Federal ao julgar a ADI 2.237, como também a
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Com efeito, o § 2º do art. 896 do Texto Consolidado prescreve, in
verbis: "§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do
Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive
em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá
Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de
norma da Constituição Federal."
A alegação de ofensa aos dispositivos constitucionais citados acima
não se enquadra na hipótese de admissão do apelo revisional,
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porquanto redunda em infringência reflexa, dado seu excepcional
caráter genérico, permanecendo incólume sua literalidade, não se
prestando, pois, ao fim colimado.
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, nos termos
propostos pela recorrente.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – OFENSA À COISA
JULGADA
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, XXXVI, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Alega o recorrente que o acórdão regional violou a coisa julgada ao
determinar que os honorários da fase de conhecimento incidam
sobre o valor da causa, nos autos da ação coletiva.
Decidiu a Turma sobre o tema:
Quanto aos honorários advocatícios, não há que se falar em
renúncia a direito de terceiros, uma vez que a participação em CCP
é facultativa, o obreiro não foi assistido por advogado na conciliação
e a ação coletiva seguiu os trâmites regulares, tendo os advogados
nela atuantes direito aos honorários sucumbenciais deferidos, o que
foi, inclusive, matéria tratada no acórdão recorrido, veja-se:
Com relação ao pleito de honorários advocatícios sucumbenciais, a
sua apreciação ocorrerá, se for o caso, no momento da apreciação
dos aspectos relativos à análise da liquidação e execução do título
judicial. Desse modo, reconheço a ocorrência de omissão no
julgado, no particular, vício este que resta saneado neste momento,
sem contudo, emprestar efeito modificativo ao julgado.
Ressaltou a Turma que eventual discussão sobre os honorários
advocatícios deverá ocorrer no momento da apreciação dos
aspectos relativos à análise da liquidação e execução do título
judicial.
Estabelece o § 2º do art. 896 do Texto Consolidado, in verbis: “§ 2º
Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou
por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo
incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista,
salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição
Federal.”
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
violação direta e literal à Constituição Federal. Na verdade, a ofensa
constitucional imputada resultaria em infringência reflexa de normas
legais, o que é inviável em sede de execução de sentença.
Outrossim, a análise de dissenso pretoriano não é passível de
cabimento na hipótese, diante da restrição que lhe é imposta pelo
art. 896, § 2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Inviável o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
A) Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
B) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique
-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
C) Interposto Agravo de Instrumento, independente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 8 dias;
D) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0000763-22.2019.5.13.0010
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE ALUISIO PAREDES MOREIRA
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
AGRAVADO WILMA MARIA DAMIAO DE
FIGUEIREDO
ADVOGADO HUMBERTO TROCOLI NETO(OAB:
6349/PB)
ADVOGADO DANILO TOSCANO MOUZINHO
TROCOLI(OAB: 20583/PB)
ADVOGADO GILCEMAR FRANCISCO BARBOSA
QUIRINO(OAB: 16758/PB)
AGRAVADO PROSFRAG PRONTO SOCORRO DE
FRATURA DE GUARABIRA LTDA -
EPP
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUISIO PAREDES MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA - AP 0000763-22.2019.5.13.0010 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: ALUÍSIO PAREDES MOREIRA
RECORRIDAS: WILMA MARIA DAMIÃO DE FIGUEIREDO e
PROSFRAG PRONTO SOCORRO DE FRATURA DE GUARABIRA
LTDA - EPP
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30.01.2024 - ID.
2f7dc85; recurso apresentado em 09.02.2024 - ID. 9969d2b).
Regular a representação processual (ID. c96a366).
Inexigível a garantia do juízo (art. 855-A, § 1º, II, da CLT).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação dos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF;
b) violação do art. 1.022, II, do CPC.
O recorrente suscita a nulidade do acórdão dos embargos de
declaração, alegando que o acórdão questionado não se debruçou
de maneira satisfatória sobre as matérias abordadas nos seus
embargos de declaração.
A Turma Julgadora, ao apreciar os embargos de declaração,
destacou:
(…)
Em relação aos temas abordados nas razões de embargos, verifico
que não há como prosperar a insurgência.
Inicialmente, o embargante afirma que houve omissão no julgado
quanto ao esgotamento das diligências executivas em face da
executada, pois defende que há acervo mobiliário da executada,
que não foi levado à leilão. Ocorre que o acórdão foi expresso e
cristalino quanto ao tema suscitado, conforme se observa, in verbis
(ID. f83174b):
(...)
Ocorre que, analisando os autos, verifico que não há como
prosperar a insurgência do sócio. Inclusive, a análise sobre as
referidas questões já foram devidamente tratadas pelo magistrado,
conforme trecho abaixo transcrito (ID. 22517a9):
(...)
2º tema: Possibilidade de penhora dos bens móveis indicados no ID.
cce93bf -Pág. 1 e seguintes.
Sobre este aspecto, conforme já exposto na sentença em embargos
de declaração de fls. 326, o exequente já apresentou manifestação
no sentido de que não tinha interesse nos bens móveis indicados às
fls. 183 e seguintes.
De fato, percebe-se que se trata de equipamentos muito
específicos, antigos e mal-conservados, de modo que
provavelmente resultará em leilão frustrado, procrastinando ainda
mais e efetividade da tutela jurisdicional executória.
Portanto, a regularidade da instauração e do processamento do
IDPJ já se encontra suplantada nos autos, o que também já foi
examinado no Acórdão de fls. 2.018, cuja ementa é a seguinte:
(...)
Com base no exposto acima, todas insurgências do embargante
referentes à ilegalidade ou suspensão do IDPJ fundadas nas
alegações de que a empresa executada possui bens passíveis de
penhora e/ou capazes de saldar a presente dívida trabalhista
encontra-se superada.
Outrossim, no que se refere à alegada omissão pela falta de
pronunciamento acerca da penhora sobre faturamento da
executada, nada a modificar, visto que em consulta à situação
cadastral da empresa junto à Receita Federal, a mesma figura como
inapta, além da tramitação de diversas condenações trabalhistas,
inclusive dívidas fiscais, como noticiam os presentes autos. Logo,
ineficaz a medida.
Diante de tais circunstâncias, entendo que o caso não se enquadra
nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
Ao que se observa, portanto, é que a embargante ataca a decisão
proferida sob o pálio de que teria havido algum vício, objetivando,
na realidade, a reapreciação do julgado, com o reexame das provas
dos autos, o que não é possível em sede de embargos
declaratórios.
A omissão passível de correção por meio de Embargos de
Declaração é, apenas, aquela que se caracteriza quando não são
enfrentadas no julgado algumas das questões trazidas à baila no
recurso, ou seja, inexiste omissão quando a decisão prolatada é
contrária à tese arguida por uma das partes.
Dessa forma, é nítida a intenção da embargante em obter a
rediscussão da matéria abordada nas razões de Recurso Ordinário,
manifestando o seu inconformismo com a conclusão recursal
desfavorável ao seu interesse, o que não se enquadra nas
situações previstas para oposição dos Embargos de Declaração,
consoante se depreende dos dispositivos legais supracitados (art.
897-A da CLT e art. 1.022 do CPC).
Nesse contexto, demonstrado que não houve o apontado vício, não
há como prevalecer a irresignação da parte embargante.”
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para
o deslinde do litígio foram examinadas e a prestação jurisdicional foi
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entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que a
Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e
jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões
suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar
o seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta dos arts.
93, IX, da CF; 832 da CLT e 489 do CPC.
Quanto aos demais textos legais e constitucionais mencionados,
tendo em vista a inteligência da Sumula 459 do TST, não são
cabíveis na hipótese.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE JULGOU O INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pelo recorrente.
Registre-se, por oportuno, que o trecho reproduzido nas razões
recursais é insuficiente ao presente desiderato. Com efeito, para
atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A, inciso I,
da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões de
decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o Colendo do TST,
conforme se vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
[…] MOTORISTA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA
CLT. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS
EXTRAS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,
§ 1º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela
agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado
seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento
diverso. No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que não
foram observados os requisitos elencados no art. 896, § 1º-A, I
e III, da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de
admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei nº
13.015/2014, consta a exigência de que o recorrente proceda à
transcrição do trecho do acórdão recorrido que contemple
todos os fundamentos de fato e direito que alicerçaram a
decisão regional, o que não ocorreu no caso em apreço. […].
Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0011128-
51.2016.5.03.0065; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da
Silva; DEJT 08/05/2023; Pág. 174) (grifei)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA
PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO
INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO.
IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal
em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista
no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo
da transcendência. II. No caso dos autos, a parte recorrente
procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional,
que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão
regional, tampouco a completude da fundamentação adotada.
Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o
prequestionamento matéria. III. Agravo interno de que se conhece e
a que se nega provimento. (TST; Ag-ED-ED-AIRR 1000784-
70.2020.5.02.0262; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira
Valadão Lopes; DEJT 05/05/2023; Pág. 5844) (grifei)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de
trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado
extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e
moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários
ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se
a decisão recorrida, ainda que por outro fundamento. Agravo
conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 1000605-
09.2019.5.02.0445; Quinta Turma; Relª Min. Morgana de Almeida
Richa; DEJT 05/05/2023; Pág. 4567) (grifei)
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 52
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso manejado. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000158-92.2023.5.13.0024
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE JORGE PESSOA SIQUEIRA
ADVOGADO ALYSSON ALVES VILLAR(OAB:
26380/PB)
ADVOGADO RONALISSON SANTOS
FERREIRA(OAB: 26531/PB)
RECORRIDO CASA DA CONSTRUCAO LTDA - EPP
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE PESSOA SIQUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000158-92.2023.5.13.0024 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: JORGE PESSOA SIQUEIRA
RECORRIDA: CASA DA CONSTRUÇÃO LTDA – EPP
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30.01.2024 - ID.
acdb78f; recurso interposto em 15.02.2024 - ID. 149ae41).
Regular a representação processual (ID. 9f2c8e6).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. 4d8ad95).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REVERSÃO DA JUSTA CAUSA
Alegações:
a) divergência jurisprudencial.
O recorrente se insurge em face do indeferimento do pedido de
reversão da justa causa. Assinala que o ônus de provar o
cometimento de ato de improbidade ensejador da demissão por
justa causa é do empregador. Com a finalidade de demonstrar a
sua tese, junta arestos jurisprudenciais.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Nesse contexto, tendo em vista os contornos do art. 896, § 9º, da
CLT, não é cabível o exame por divergência jurisprudencial.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pelo recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,
ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto
na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 53
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000182-48.2021.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE THAYANNA TORQUATO LINO DE
ANDRADE
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
RECORRIDO THAYANNA TORQUATO LINO DE
ANDRADE
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THAYANNA TORQUATO LINO DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº AP-0000590-08.2023.5.13.0026
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE DAIVID PEREIRA NASCIMENTO
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
AGRAVADO ROSANGELA GULLICH
AGRAVADO OFICINA DE NEGOCIOS
CONSTRUTORA E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA - EPP
AGRAVADO DANIELE GULLICH SILVA
AGRAVADO JACQUELINE GULLICH SILVA
AGRAVADO GABRIELA GULLICH SILVA
AGRAVADO RENATO SANTOS DA SILVA
ADVOGADO DENYSON FABIAO DE ARAUJO
BRAGA(OAB: 16791/PB)
ADVOGADO LUCILENE ARAUJO ANDRADE(OAB:
17357/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAIVID PEREIRA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA – AP 0000590-08.2023.5.13.0026 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: DAIVID PEREIRA NASCIMENTO
RECORRIDOS: RENATO SANTOS DA SILVA E OUTROS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 31.01.2024 - Id. 5c11cd2; recurso
apresentado tempestivamente em 08.02.2024 – Id. 30687da.
Entretanto, no que diz respeito ao pressuposto alusivo à
representação processual, o recurso de revista não merece
ultrapassar o juízo de admissibilidade, porquanto a advogada
subscritora do recurso – ROBERTA ONOFRE RAMOS, OAB/PB
13.425 – não detém mandato para atuar em nome da parte
recorrente.
A respeito da matéria, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da
Súmula 383, assim dispõe:
SÚMULA Nº 383. RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE
REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º.
I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração
juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo
mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015),
admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba
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a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do
recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz.
Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se
conhece do recurso.
II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase
recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos
autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso
designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício.
Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso,
se a providência couber ao recorrente, ou determinará o
desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao
recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).
Nesse diapasão, na esteira do entendimento consubstanciado no
item I do verbete sumular acima reproduzido, observa-se que,
apesar da inexistência de mandato tácito, a advogada que assinou
eletronicamente o apelo revisional não anexou à peça recursal,
tampouco trouxe aos autos, no prazo a que alude a súmula
mencionada, o instrumento procuratório para representar a parte na
presente ação, resultando na ineficácia do ato praticado e, via de
consequência, impossibilita o conhecimento do recurso de revista
interposto.
Logo, em razão da irregularidade de representação processual
acima mencionada (inexistência de instrumento procuratório), o
conhecimento do recurso de revista da recorrente está prejudicado.
Convém, ainda, ressaltar que já o item II da Súmula nº 383 do TST
se aplica quando há vício de procuração, ou seja, na hipótese de
irregularidade de representação em procuração ou
substabelecimento já constante no feito. Não sendo essa a hipótese
em apreço, inaplicável as disposições do mencionado item.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000734-19.2022.5.13.0025
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARA LUCIA VILELA NOVAIS
FERNANDES(OAB: 15325-B/PB)
RECORRENTE LAECIO VIRGULINO DE SOUZA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRENTE POSTAL SAUDE - CAIXA DE
ASSISTENCIA E SAUDE DOS
EMPREGADOS DOS CORREIOS
ADVOGADO MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO
JUNIOR(OAB: 114566/MG)
ADVOGADO FELIPE MUDESTO GOMES(OAB:
126663/MG)
RECORRENTE FRANCISCO VIRGULINO DE SOUZA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARA LUCIA VILELA NOVAIS
FERNANDES(OAB: 15325-B/PB)
RECORRIDO LAECIO VIRGULINO DE SOUZA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRIDO POSTAL SAUDE - CAIXA DE
ASSISTENCIA E SAUDE DOS
EMPREGADOS DOS CORREIOS
ADVOGADO IURI VASCONCELOS BARROS DE
BRITO(OAB: 14593/BA)
ADVOGADO FELIPE MUDESTO GOMES(OAB:
126663/MG)
RECORRIDO FRANCISCO VIRGULINO DE SOUZA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAECIO VIRGULINO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000734-19.2022.5.13.0025 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE(S): LAECIO VIRGULINO DE SOUZA,
FRANCISCO VIRGULINO DE SOUZA
RECORRIDA(S): POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E
SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22.01.2024 - ID.
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 55
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
f042fa0; recurso apresentado em 30.01.2024 - ID. b24eb36).
Regular a representação processual (IDs. 374a940, c7e71c2).
Preparo dispensado. Justiça Gratuita (ID. 4268e88 ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Alegações:
a) violação dos arts.1º, III; 5º, V, X; 6º da CF;
b) violação dos arts.12, 186, 927 do CC; art. 10 da Lei 10.741/2003;
c) divergência jurisprudencial.
Alega o recorrente que uma vez comprovados ato ilícito, dano e
nexo e/ou mesmo sem a comprovação deles (dano moral in re
ipsa”), a sua não condenação pelo acórdão recorrido enseja as
violações apontadas.
A Turma Julgadora, quanto ao tema, deliberou nos seguintes
termos:
(...)
No mérito dos recursos patronais, faço meus os argumentos
expostos por S. Exa. a Des. Rita Rolim, ao julgar matéria de igual
jaez no âmbito desta Turma, no sentido de ser incontroverso que a
Cláusula 28ª do ACT 2017/2018, que regulamenta a forma de
custeio e os dependentes do plano de saúde dos empregados da
ECT foi revista, em 12/03/2018, pela SDC do TST, nos autos do
processo 1000295-05.2017.5.00.0000.
Teve-se que na ocasião foi proferida decisão no processo coletivo
no sentido de que os ascendentes dos empregados da ECT
poderiam permanecer usufruindo do plano, nos moldes já
existentes, apenas até o dia 01/08/2019.
No entanto, foi pontuado que não estariam sujeitos à limitação
deste prazo aqueles que se encontrassem em tratamento
médico/hospitalar, e que deveriam permanecer sem cobrança de
mensalidade até a alta médica, inclusive.
Eis o teor da cláusula revisada:
Cláusula 28 - Planos de Saúde dos Empregados dos Correios A
empresa oferecerá plano de saúde, com custeio da assistência
médica/hospitalar e odontológica, COM a cobrança de
mensalidades e coparticipação, aos empregados (as) ativos (as),
aos (às) aposentados (as) nos correios que permanecem na ativa,
aos (às) aposentados (as) desligados (as) sem justa causa ou a
pedido e aos (às) aposentados (as) nos correios por invalidez, bem
como a seus dependentes cônjuges/companheiros e filhos
beneficiários/menor sob guarda do Plano Correios Saúde ou no
plano que o suceder.
§1° Para os dependentes pai e/ou mãe dos empregados e dos
aposentados, de que trata o caput, do Plano "Correios Saúde" ou no
plano que o suceder, a Empresa manterá o plano de saúde nos
moldes atuais por um ano, a contar de agosto/2018, com exceção
daqueles que se encontram em tratamento médico/hospitalar, cuja
manutenção ocorrerá até a alta médica. (grifei)
A bem da verdade, no julgamento do Dissídio Coletivo PROC.
NU:1000662-58.2019.5.00.0000, no qual se discutia a Cláusula n.
28ª no ACT 2019/2020, o Tribunal Superior do Trabalho,
inicialmente suprimiu a possibilidade de inclusão de genitores como
dependentes no plano, ressalvando, no § 16°, a permanência
daqueles que: (I) estavam internados; (II) estavam em tratamento
continuado em regime ambulatorial (exclusivamente em
hemodiálise, diálise, terapia imunobiológica, quimioterapia,
quimioterápicos orais, radioterapia) e em terapias domiciliares
(unicamente para oxigenoterapia, fonoaudiologia domiciliar,
internação domiciliar e fisioterapia domiciliar).
Ocorre que, desta decisão, foram opostos embargos de declaração
pelas federações dos trabalhadores, tendo sido prolatada a seguinte
decisão:
" provimento parcial aos embargos de declaração da FINDECT e
FENTECT para, sanando a omissão e concedendo efeito
modificativo ao julgado, declarar que a interpretação a ser conferida
ao § 16º da Cláusula 28 é a que determina a garantia à
permanência dos tratamentos em andamento e não finalizados,
quanto às internações hospitalares, aos tratamentos continuados
em regime ambulatorial (hemodiálise, diálise, terapia
imunobiológica, quimioterapia, quimioterápicos orais, radioterapia) e
às terapias domiciliares (oxigenoterapia e internação domiciliar), até
a alta médica; e, quanto à fonoaudiologia domiciliar e à fisioterapia
domiciliar, até o fim das sessões autorizadas e iniciadas".
Para tanto, considerou-se na decisão prolatada nos embargos de
declaração que:
Muito embora a questão dos autos se refira a novas regras
aplicáveis aos dependentes pai e/ou mãe do plano de saúde
CorreiosSaúde efetivadas mediante sentença normativa prolatada
pela SDC/TST, fato é que, tratando-se de beneficiário portador de
doença grave que se encontra em tratamento, a cobertura não pode
ser suspensa nos casos de emergência, "como tal definidos os que
implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o
paciente, caracterizado em declaração do médico assistente",
quando o plano de saúde vier a ser liquidado ou encerrado (art. 35-
C, I, da Lei nº 9.656/1998).
Ademais, a mesma Lei nº 9.656/1998 dispõe ser vedada "a
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 56
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
interrupção de internação hospitalar em leito clínico, cirúrgico ou em
centro de terapia intensiva ou similar, salvo a critério do médico
assistente" (art. 35-E, IV). Vale dizer que o tratamento domiciliar,
que se refere, regra geral, a tratamento de alta complexidade,
individualizado e humanizado, em razão de doenças de natureza
crônica ou grave, também não podem ser interrompidos sem a
devida alta médica, em razão de sua similitude com a internação
hospitalar em centro de terapia intensiva. (ID dc57695 - pág.
864/865)
Veja-se que os documentos médicos anexados à exordial
comprovam que o genitor do autor é portador de doenças graves
crônicas que exigem tratamento continuado e cuja interrupção trará
grave prejuízo à saúde, justamente a situação que o Tribunal
Superior buscou evitar com a modulação definida para aplicação da
cláusula 28, § 16°, do ACT 2019/2020.
Em laudo médico, datado de 28/10/2019, o médico subscritor fez
consignar que o pai do reclamante "é portador de Insuficiência
Renal Crônica, em programa regular de hemodiálise 3x (três) por
semana. O mesmo necessita desse tratamento para viver, sendo o
ideal que permaneça em tratamento neste mesmo lugar onde
começou, haja visto haver na CLINEPA uma total familiaridade com
a evolução da sua doença e comorbidade."(ID 5c6969e - pág. 34 -
grifei).
Não há nos autos notícias de que deixou a referida pessoa de
necessitar da assistência médica/tratamento de saúde a que é
submetida, tampouco de que recebeu alta médica, o que se mostra
extremamente improvável, em razão das moléstias reportadas.
Nesse contexto, a manutenção do plano de saúde da ECT é medida
que se impunha, como forma de resguardar a defesa do direito
fundamental à saúde, bem como o respeito ao princípio da
dignidade da pessoa humana, tendo em conta as peculiaridades do
presente caso e a sua condição de vulnerabilidade (art. 1°, inciso III,
da CRFB/88 c/c art. 10 da Lei n° 10.741/2003).
No tocante às alegações de não ultratividade das cláusulas e
posterior alteração do teor imposto às obrigações, para que seja
restringida a amplitude da decisão, ressalto que o comando do §1°
da cláusula n. 28ª do ACT, com redação conferida pelo acórdão do
DC 1000295-05.2017.5.000.0000, aplicável ao caso, guarda
previsão sobre a manutenção no plano de saúde até a alta médica,
exatamente como consta na sentença de 1º grau.
Tanto é verdadeiro que a POSTAL SAÚDE realizou a reativação do
plano tão logo foi proferida decisão liminar para este fim, como foi
reportada na glosa administrativa do reembolso (ID. 1c5cc3b - pág.
837), estando ativa a sua participação, como contido na
contestação (ID. badccfd - pág. 366)
De tal modo que a decisão não comporta reformas, em torno da
matéria principal: manutenção do plano de saúde com fundamento
na §1° da cláusula n. 28ª do ACT, com redação conferida pelo
acórdão dos embargos de declaração proferido no DCG 1000295-
05.2017.5.000.0000.
Aliás, é exatamente em função da cláusula negociada no âmbito
daquele instrumento que se constitui a responsabilidade solidária da
empregadora, tendo-se como pertinente a reportar a sua condição
de gestora do plano de saúde naqueles idos (ID. eced9e6 - pág.
55), além de ser patrocinadora mantenedora (ID. c3a8f11 - pág.
385)
Em sendo assim, a glosa levada a efeito no âmbito administrativo
no pedido de restituição das despesas médicas é, de fato e de
direito, indevida, dando ensejo ao ressarcimento mediante
indenização do dano material, com juros e atualização desde o fato
gerador, qual seja, o pagamento das despesas médicas
constituídas nos autos.
Tenho, no entanto, como não justificado o pedido de indenização
por dano moral.
Explico.
A responsabilização do empregador, em tais casos, não pode
prescindir da análise dos pressupostos: ação/omissão, nexo causal,
culpa e dano, conforme previsão contida nos arts. 5º, inciso X, e 7º
inciso XXVIII, da CF/88, bem como nos artigos 186 e 927 do Código
Civil.
Embora reconheça os dissabores advindos do cancelamento do
plano de saúde, os autores não produziram prova suficiente de que
tenham sofrido efetivo dano em sua esfera íntima.
Depois, havia um vácuo normativo ao tempo do cancelamento do
plano de saúde que deu legitimidade à conduta inicial da POSTAL
SAÚDE e ECT, no plano material da não manutenção da condição
de elegível do genitor do empregado da empresa.
De tal modo que a indenização por dano moral é indevida, dando-se
provimento ao pedido correlato para julgar improcedente a
condenação.
Em relação ao precedente antes reportado e dirimido no âmbito da
c. 1ª Turma, esclareço que fiz remissão ao:
RECURSO DAS RECLAMADAS. PLANO DE SAÚDE. EXTENSÃO
À GENITORA DE BENEFICIÁRIO. PESSOA EM SITUAÇÃO DE
SAÚDE PRECÁRIA. O TST, apreciando o Dissídio Coletivo de n.
1000295-05.2017.5.00.0000, conferiu nova redação à Cláusula n.
28 do ACT 2017/2018, que trata do plano de saúde dos
empregados dos Correios, limitando a permanência dos genitores
dos seus empregados pelo período de um ano, salvo se o paciente,
no final desse prazo estivesse em tratamento. Ficou grafado na
decisão dos embargos que conferiu efeito modificativo ao julgado,
que, quanto às internações hospitalares, aos tratamentos
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 57
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
continuados em regime ambulatorial (hemodiálise, diálise, terapia
imunobiológica, quimioterapia, quimioterápicos orais, radioterapia) e
às terapias domiciliares (oxigenoterapia e internação domiciliar), até
a alta médica; e, quanto à fonoaudiologia domiciliar e à fisioterapia
domiciliar, até o fim das sessões autorizadas e iniciadas. Na
espécie, ficou devidamente comprovado que a situação da genitora
do autor se amolda aos requisitos exigidos para sua permanência
como dependente no referido plano da reclamada. Sentença que se
confirma.[...] (TRT 13ª Região - 1ª Turma - Recurso Ordinário
Trabalhista nº 0000928-28.2022.5.13.0022, Redator(a):
Desembargador(a) Rita Leite Brito Rolim, Julgamento: 03/10/2023,
Publicação: DJe 10/10/2023) in:
https://www.trt13.jus.br/jurisprudencia/#/consulta acesso em
04/12/2023
O pedido recursal é parcialmente procedente.
(...)
Salientou o Órgão Julgador que os autores não produziram prova
suficiente de que tenham sofrido efetivo dano em sua esfera íntima
e que havia um vácuo normativo ao tempo do cancelamento do
plano de saúde que deu legitimidade à conduta inicial da POSTAL
SAÚDE e ECT, no plano material da não manutenção da condição
de elegível do genitor do empregado da empresa.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
afronta às normas constitucionais e infraconstitucionais
mencionadas.
O certo é que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. A reanálise dos fatos e provas é defeso por meio de
recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST, inclusive quanto
ao dissenso jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RL
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000734-19.2022.5.13.0025
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARA LUCIA VILELA NOVAIS
FERNANDES(OAB: 15325-B/PB)
RECORRENTE LAECIO VIRGULINO DE SOUZA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRENTE POSTAL SAUDE - CAIXA DE
ASSISTENCIA E SAUDE DOS
EMPREGADOS DOS CORREIOS
ADVOGADO MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO
JUNIOR(OAB: 114566/MG)
ADVOGADO FELIPE MUDESTO GOMES(OAB:
126663/MG)
RECORRENTE FRANCISCO VIRGULINO DE SOUZA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARA LUCIA VILELA NOVAIS
FERNANDES(OAB: 15325-B/PB)
RECORRIDO LAECIO VIRGULINO DE SOUZA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRIDO POSTAL SAUDE - CAIXA DE
ASSISTENCIA E SAUDE DOS
EMPREGADOS DOS CORREIOS
ADVOGADO IURI VASCONCELOS BARROS DE
BRITO(OAB: 14593/BA)
ADVOGADO FELIPE MUDESTO GOMES(OAB:
126663/MG)
RECORRIDO FRANCISCO VIRGULINO DE SOUZA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO VIRGULINO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000734-19.2022.5.13.0025 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE(S): LAECIO VIRGULINO DE SOUZA,
FRANCISCO VIRGULINO DE SOUZA
RECORRIDA(S): POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E
SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22.01.2024 - ID.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 58
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
f042fa0; recurso apresentado em 30.01.2024 - ID. b24eb36).
Regular a representação processual (IDs. 374a940, c7e71c2).
Preparo dispensado. Justiça Gratuita (ID. 4268e88 ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Alegações:
a) violação dos arts.1º, III; 5º, V, X; 6º da CF;
b) violação dos arts.12, 186, 927 do CC; art. 10 da Lei 10.741/2003;
c) divergência jurisprudencial.
Alega o recorrente que uma vez comprovados ato ilícito, dano e
nexo e/ou mesmo sem a comprovação deles (dano moral in re
ipsa”), a sua não condenação pelo acórdão recorrido enseja as
violações apontadas.
A Turma Julgadora, quanto ao tema, deliberou nos seguintes
termos:
(...)
No mérito dos recursos patronais, faço meus os argumentos
expostos por S. Exa. a Des. Rita Rolim, ao julgar matéria de igual
jaez no âmbito desta Turma, no sentido de ser incontroverso que a
Cláusula 28ª do ACT 2017/2018, que regulamenta a forma de
custeio e os dependentes do plano de saúde dos empregados da
ECT foi revista, em 12/03/2018, pela SDC do TST, nos autos do
processo 1000295-05.2017.5.00.0000.
Teve-se que na ocasião foi proferida decisão no processo coletivo
no sentido de que os ascendentes dos empregados da ECT
poderiam permanecer usufruindo do plano, nos moldes já
existentes, apenas até o dia 01/08/2019.
No entanto, foi pontuado que não estariam sujeitos à limitação
deste prazo aqueles que se encontrassem em tratamento
médico/hospitalar, e que deveriam permanecer sem cobrança de
mensalidade até a alta médica, inclusive.
Eis o teor da cláusula revisada:
Cláusula 28 - Planos de Saúde dos Empregados dos Correios A
empresa oferecerá plano de saúde, com custeio da assistência
médica/hospitalar e odontológica, COM a cobrança de
mensalidades e coparticipação, aos empregados (as) ativos (as),
aos (às) aposentados (as) nos correios que permanecem na ativa,
aos (às) aposentados (as) desligados (as) sem justa causa ou a
pedido e aos (às) aposentados (as) nos correios por invalidez, bem
como a seus dependentes cônjuges/companheiros e filhos
beneficiários/menor sob guarda do Plano Correios Saúde ou no
plano que o suceder.
§1° Para os dependentes pai e/ou mãe dos empregados e dos
aposentados, de que trata o caput, do Plano "Correios Saúde" ou no
plano que o suceder, a Empresa manterá o plano de saúde nos
moldes atuais por um ano, a contar de agosto/2018, com exceção
daqueles que se encontram em tratamento médico/hospitalar, cuja
manutenção ocorrerá até a alta médica. (grifei)
A bem da verdade, no julgamento do Dissídio Coletivo PROC.
NU:1000662-58.2019.5.00.0000, no qual se discutia a Cláusula n.
28ª no ACT 2019/2020, o Tribunal Superior do Trabalho,
inicialmente suprimiu a possibilidade de inclusão de genitores como
dependentes no plano, ressalvando, no § 16°, a permanência
daqueles que: (I) estavam internados; (II) estavam em tratamento
continuado em regime ambulatorial (exclusivamente em
hemodiálise, diálise, terapia imunobiológica, quimioterapia,
quimioterápicos orais, radioterapia) e em terapias domiciliares
(unicamente para oxigenoterapia, fonoaudiologia domiciliar,
internação domiciliar e fisioterapia domiciliar).
Ocorre que, desta decisão, foram opostos embargos de declaração
pelas federações dos trabalhadores, tendo sido prolatada a seguinte
decisão:
" provimento parcial aos embargos de declaração da FINDECT e
FENTECT para, sanando a omissão e concedendo efeito
modificativo ao julgado, declarar que a interpretação a ser conferida
ao § 16º da Cláusula 28 é a que determina a garantia à
permanência dos tratamentos em andamento e não finalizados,
quanto às internações hospitalares, aos tratamentos continuados
em regime ambulatorial (hemodiálise, diálise, terapia
imunobiológica, quimioterapia, quimioterápicos orais, radioterapia) e
às terapias domiciliares (oxigenoterapia e internação domiciliar), até
a alta médica; e, quanto à fonoaudiologia domiciliar e à fisioterapia
domiciliar, até o fim das sessões autorizadas e iniciadas".
Para tanto, considerou-se na decisão prolatada nos embargos de
declaração que:
Muito embora a questão dos autos se refira a novas regras
aplicáveis aos dependentes pai e/ou mãe do plano de saúde
CorreiosSaúde efetivadas mediante sentença normativa prolatada
pela SDC/TST, fato é que, tratando-se de beneficiário portador de
doença grave que se encontra em tratamento, a cobertura não pode
ser suspensa nos casos de emergência, "como tal definidos os que
implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o
paciente, caracterizado em declaração do médico assistente",
quando o plano de saúde vier a ser liquidado ou encerrado (art. 35-
C, I, da Lei nº 9.656/1998).
Ademais, a mesma Lei nº 9.656/1998 dispõe ser vedada "a
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 59
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
interrupção de internação hospitalar em leito clínico, cirúrgico ou em
centro de terapia intensiva ou similar, salvo a critério do médico
assistente" (art. 35-E, IV). Vale dizer que o tratamento domiciliar,
que se refere, regra geral, a tratamento de alta complexidade,
individualizado e humanizado, em razão de doenças de natureza
crônica ou grave, também não podem ser interrompidos sem a
devida alta médica, em razão de sua similitude com a internação
hospitalar em centro de terapia intensiva. (ID dc57695 - pág.
864/865)
Veja-se que os documentos médicos anexados à exordial
comprovam que o genitor do autor é portador de doenças graves
crônicas que exigem tratamento continuado e cuja interrupção trará
grave prejuízo à saúde, justamente a situação que o Tribunal
Superior buscou evitar com a modulação definida para aplicação da
cláusula 28, § 16°, do ACT 2019/2020.
Em laudo médico, datado de 28/10/2019, o médico subscritor fez
consignar que o pai do reclamante "é portador de Insuficiência
Renal Crônica, em programa regular de hemodiálise 3x (três) por
semana. O mesmo necessita desse tratamento para viver, sendo o
ideal que permaneça em tratamento neste mesmo lugar onde
começou, haja visto haver na CLINEPA uma total familiaridade com
a evolução da sua doença e comorbidade."(ID 5c6969e - pág. 34 -
grifei).
Não há nos autos notícias de que deixou a referida pessoa de
necessitar da assistência médica/tratamento de saúde a que é
submetida, tampouco de que recebeu alta médica, o que se mostra
extremamente improvável, em razão das moléstias reportadas.
Nesse contexto, a manutenção do plano de saúde da ECT é medida
que se impunha, como forma de resguardar a defesa do direito
fundamental à saúde, bem como o respeito ao princípio da
dignidade da pessoa humana, tendo em conta as peculiaridades do
presente caso e a sua condição de vulnerabilidade (art. 1°, inciso III,
da CRFB/88 c/c art. 10 da Lei n° 10.741/2003).
No tocante às alegações de não ultratividade das cláusulas e
posterior alteração do teor imposto às obrigações, para que seja
restringida a amplitude da decisão, ressalto que o comando do §1°
da cláusula n. 28ª do ACT, com redação conferida pelo acórdão do
DC 1000295-05.2017.5.000.0000, aplicável ao caso, guarda
previsão sobre a manutenção no plano de saúde até a alta médica,
exatamente como consta na sentença de 1º grau.
Tanto é verdadeiro que a POSTAL SAÚDE realizou a reativação do
plano tão logo foi proferida decisão liminar para este fim, como foi
reportada na glosa administrativa do reembolso (ID. 1c5cc3b - pág.
837), estando ativa a sua participação, como contido na
contestação (ID. badccfd - pág. 366)
De tal modo que a decisão não comporta reformas, em torno da
matéria principal: manutenção do plano de saúde com fundamento
na §1° da cláusula n. 28ª do ACT, com redação conferida pelo
acórdão dos embargos de declaração proferido no DCG 1000295-
05.2017.5.000.0000.
Aliás, é exatamente em função da cláusula negociada no âmbito
daquele instrumento que se constitui a responsabilidade solidária da
empregadora, tendo-se como pertinente a reportar a sua condição
de gestora do plano de saúde naqueles idos (ID. eced9e6 - pág.
55), além de ser patrocinadora mantenedora (ID. c3a8f11 - pág.
385)
Em sendo assim, a glosa levada a efeito no âmbito administrativo
no pedido de restituição das despesas médicas é, de fato e de
direito, indevida, dando ensejo ao ressarcimento mediante
indenização do dano material, com juros e atualização desde o fato
gerador, qual seja, o pagamento das despesas médicas
constituídas nos autos.
Tenho, no entanto, como não justificado o pedido de indenização
por dano moral.
Explico.
A responsabilização do empregador, em tais casos, não pode
prescindir da análise dos pressupostos: ação/omissão, nexo causal,
culpa e dano, conforme previsão contida nos arts. 5º, inciso X, e 7º
inciso XXVIII, da CF/88, bem como nos artigos 186 e 927 do Código
Civil.
Embora reconheça os dissabores advindos do cancelamento do
plano de saúde, os autores não produziram prova suficiente de que
tenham sofrido efetivo dano em sua esfera íntima.
Depois, havia um vácuo normativo ao tempo do cancelamento do
plano de saúde que deu legitimidade à conduta inicial da POSTAL
SAÚDE e ECT, no plano material da não manutenção da condição
de elegível do genitor do empregado da empresa.
De tal modo que a indenização por dano moral é indevida, dando-se
provimento ao pedido correlato para julgar improcedente a
condenação.
Em relação ao precedente antes reportado e dirimido no âmbito da
c. 1ª Turma, esclareço que fiz remissão ao:
RECURSO DAS RECLAMADAS. PLANO DE SAÚDE. EXTENSÃO
À GENITORA DE BENEFICIÁRIO. PESSOA EM SITUAÇÃO DE
SAÚDE PRECÁRIA. O TST, apreciando o Dissídio Coletivo de n.
1000295-05.2017.5.00.0000, conferiu nova redação à Cláusula n.
28 do ACT 2017/2018, que trata do plano de saúde dos
empregados dos Correios, limitando a permanência dos genitores
dos seus empregados pelo período de um ano, salvo se o paciente,
no final desse prazo estivesse em tratamento. Ficou grafado na
decisão dos embargos que conferiu efeito modificativo ao julgado,
que, quanto às internações hospitalares, aos tratamentos
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 60
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
continuados em regime ambulatorial (hemodiálise, diálise, terapia
imunobiológica, quimioterapia, quimioterápicos orais, radioterapia) e
às terapias domiciliares (oxigenoterapia e internação domiciliar), até
a alta médica; e, quanto à fonoaudiologia domiciliar e à fisioterapia
domiciliar, até o fim das sessões autorizadas e iniciadas. Na
espécie, ficou devidamente comprovado que a situação da genitora
do autor se amolda aos requisitos exigidos para sua permanência
como dependente no referido plano da reclamada. Sentença que se
confirma.[...] (TRT 13ª Região - 1ª Turma - Recurso Ordinário
Trabalhista nº 0000928-28.2022.5.13.0022, Redator(a):
Desembargador(a) Rita Leite Brito Rolim, Julgamento: 03/10/2023,
Publicação: DJe 10/10/2023) in:
https://www.trt13.jus.br/jurisprudencia/#/consulta acesso em
04/12/2023
O pedido recursal é parcialmente procedente.
(...)
Salientou o Órgão Julgador que os autores não produziram prova
suficiente de que tenham sofrido efetivo dano em sua esfera íntima
e que havia um vácuo normativo ao tempo do cancelamento do
plano de saúde que deu legitimidade à conduta inicial da POSTAL
SAÚDE e ECT, no plano material da não manutenção da condição
de elegível do genitor do empregado da empresa.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
afronta às normas constitucionais e infraconstitucionais
mencionadas.
O certo é que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. A reanálise dos fatos e provas é defeso por meio de
recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST, inclusive quanto
ao dissenso jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RL
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000388-19.2023.5.13.0030
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE JAIRO BARBOSA CAVALCANTE
ADVOGADO WAGNER JOSE DE ARAUJO(OAB:
30007/PB)
ADVOGADO DANIEL BRAGA DE SA COSTA(OAB:
16192/PB)
RECORRENTE CABO SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA
RAMOS(OAB: 128998/SP)
RECORRIDO CABO SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA
RAMOS(OAB: 128998/SP)
RECORRIDO VHM TECH SOLUCOES EM
SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
RECORRIDO JAIRO BARBOSA CAVALCANTE
ADVOGADO WAGNER JOSE DE ARAUJO(OAB:
30007/PB)
ADVOGADO DANIEL BRAGA DE SA COSTA(OAB:
16192/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA - RO 0000388-19.2023.5.13.0030 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
LTDA.
RECORRIDO: JAIRO BARBOSA CAVALCANTE E OUTROS (2)
QUESTÃO PRELIMINAR
Requer que todas as intimações atinentes ao feito sejam expedidas,
exclusivamente, em nome do advogado LUIZ GUSTAVO DE
OLIVEIRA RAMOS, OAB/SP 128.998, sob pena de nulidade,
conforme o estabelecido pelo artigo 272, § 2º, do Código de
Processo Civil.
Nada a deferir uma vez que o advogado já se encontra cadastrado
de forma exclusiva no PJE.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/01/2024 06:51:55 -
2f24c15; recurso interposto em 06/02/2024 08:28:02 - 672dc36).
Regular a representação processual (Id.2ae0676 e c755d32).
Preparo satisfeito (Ids. 8Db56c5, ddebf32 e f4556f7).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 61
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, inciso LIV, da CF;
b) violação ao art. 818 da CLT; art. 373, inciso I, do CPC; art. 94 da
Lei nº 9.472/97;
c) contrariedade à Súmula 331 do TST;
d) divergência jurisprudencial.
A empresa recorrente busca a reforma da decisão, para que seja
afastada a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta,
sustentando que inexiste provas da prestação de serviços exclusiva
em seu benefício.
A Turma Julgadora decidiu a matéria da seguinte forma (ID.
3ee00d6):
A segunda reclamada se insurge contra a responsabilidade
subsidiária a si imposta, ante a ausência de prova da prestação de
serviços do autor em favor da recorrente.
Ao decidir, e ressaltando passagens doutrinárias e jurisprudenciais
aplicáveis ao caso, o Juízo destacou a trecho do depoimento da
testemunha trazida pelo autor, que atesta a prestação de serviços
em favor da ora recorrente.
(…) Viu-se que a 1º ré foi regularmente citada, mas que não se
desincumbiu do ônus da prova a seu cargo, ante a sua configurada
ausência, culminando com a confissão quanto ao liame laboral e
pendente quitação das verbas postuladas, exatamente porque a
tese defensiva da litisconsorte não aproveitou virtual defesa da
empregadora, prevalecendo os efeitos da revelia de que tratam os
artigos 344 e 345, CPC. Restando superada a alegação exordial
quanto ao contrato de trabalho havido entre a autora e a 1ª ré, bem
assim a efetiva prestação de serviços nos termos delineados na
exordial, conforme analisado por esta Corte acima, não se sustenta
a alegação recursal de ausência de prova da prestação de serviços
da reclamante em favor do recorrente, notadamente pela força
probatória das declarações testemunhais já destacadas, não
refutadas por outros elementos de provas.
Nada a modificar até este ponto.
Supletivamente, pede a limitação da responsabilidade a seu cargo
ao prazo de vigência do contrato de prestação de serviços havido
com a primeira reclamada (5cdf1ec).
A postulação não prospera, eis que o início do período laboral (09
/03/2022) alcançou o contrato entre as reclamadas em pleno curso
(ini ciado em julho/2021), relação jurídica que, a toda evidência, se
prolongou para além dos 12 meses iniciais de vigência, ante as
declarações testemunhais, as quais, pelo princípio da primazia de
realidade, atestam a realidade fática das atuações conjuntas das
reclamadas e a prestação de serviços do autor em favor destas.
(…) Conforme consigna a Súmula 331, VI, TST, "A responsabilidade
subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas
decorrentes da condenação referentes ao período da prestação
laboral.".
Portanto, não há com excluir as verbas de cunho indenizatório.
Contudo, a multa prevista no art. 467 da CLT possui natureza
jurídica tipicamente processual, punindo apenas o empregador
confesso quanto às verbas rescisórias incontroversas em juízo, o
que não alcança o responsável subsidiário, por ausência de
previsão legal.
(…)
Alega devida a observância do benefício de ordem naexecução da
dívida. A questão se encontra superada, ante a especificação do
benefício de ordem na sentença.
Pois bem.
Não vislumbro as violações às normas constitucionais e
infraconstitucionais apontadas pela recorrente.
Constato que a decisão da Turma Julgadora encontra-se em
perfeita sintonia com a Súmula 331 do TST e, por consequência,
com a atual, notória e iterativa jurisprudência daquela Corte
Superior, o que atrai a aplicação da diretriz delineada na Súmula
333 do referido Tribunal Superior, obstando o trânsito da revista,
inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Ademais, a Turma Julgadora firmou seu convencimento acerca da
existência de responsabilidade subsidiária, com base no contexto
probatório havido nos autos, e a reanálise da temática demandaria,
necessariamente, o revolvimento da valoração da matéria fático-
probatória, o que encontra óbice na dicção da Súmula 126/TST e
inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência
jurisprudencial.
Na verdade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 62
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0000111-34.2022.5.13.0031
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO EVALDO DE SOUSA SANTANA(OAB:
46400/DF)
ADVOGADO MARCELO MARQUES LOPES(OAB:
47474/RJ)
AGRAVADO TIAGO DE ANDRADE FREIRE
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
AGRAVADO SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº AP-0000111-34.2022.5.13.0031
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO EVALDO DE SOUSA SANTANA(OAB:
46400/DF)
ADVOGADO MARCELO MARQUES LOPES(OAB:
47474/RJ)
AGRAVADO TIAGO DE ANDRADE FREIRE
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
AGRAVADO SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO DE ANDRADE FREIRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assessor
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 63
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Processo Nº RORSum-0000812-46.2022.5.13.0014
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
ADVOGADO GILVANIA SARAIVA RIBEIRO(OAB:
18863/MA)
ADVOGADO ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA
MARTINS(OAB: 12854/DF)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
ADVOGADO FREDERICO AUGUSTO BORBA DE
SOUZA(OAB: 21069/PE)
RECORRIDO ELLEN SUYLAN GAMA SILVA
ADVOGADO MICHAEL ANDERSON DANTAS
LAURENTINO(OAB: 19653/PB)
ADVOGADO SERGIO ALBERTO RIBEIRO
BACELAR(OAB: 16438/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELLEN SUYLAN GAMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº ROT-0000708-35.2023.5.13.0009
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE RAFAEL AFONSO MIRANDA
ADVOGADO CAMILA RACHEL GUIMARAES DO
AMARAL(OAB: 44317/DF)
ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
ADVOGADO RONNY DANTAS DA COSTA(OAB:
49571/DF)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL AFONSO MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000708-35.2023.5.13.0009 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE(S): RAFAEL AFONSO MIRANDA
RECORRIDA(S): ALPARGATAS S.A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Reitera o pedido para que todas as publicações referentes ao
presente caso sejam feitas exclusivamente em nome do advogado
MAURICIO DE FIGUEIREDO CORRÊA DA VEIGA (OAB/DF
21.934), sob pena de nulidade, nos termos da Súmula 427/TST c/c
o art. 272, §5º, CPC.
Defiro o pedido.
Ao Núcleo Cartorário para as providências cabíveis.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02.02.2024 Id.
ceb9550; recurso apresentado em 16.02.2024 Id. 317fe6f).
Regular a representação processual (Ids. ed51a5f; 0208e1e).
Preparo dispensado. Justiça gratuita. (Id. 1207825)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
INTERVALO TÉRMICO. HORAS EXTRAS
Alegações:
a) violação do art. 7º XXII, da CF;
b) violação dos arts. 71, § 4º, 155, I, 157, I, e III, 193 e 200, V, 253
da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Insiste o recorrente que faz jus as horas extras pela supressão do
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 64
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
intervalo térmico a que teria direito, porquanto laborava exposto a
calor excessivo, conforme constatado nos autos. Sustenta que a
decisão que assim não reconhece viola os dispositivos invocados e
colide com o entendimento desta Egrégia Corte Superior
Trabalhista, seja em relação a período anterior ou posterior à
Portaria SEPRT nº 1.359/2019.
A Turma julgadora, em relação ao tema em apreço, destacou:
(...)
À análise.
Em sua exordial, o reclamante afirma que foi admitido na reclamada
em 01/07/2016, na função de operador de moinho, cumprindo
jornada das 22h00 às 06h00, tendo sido demitido sem justa causa
em 08/03/2023. Afirma que, nos autos do processo n. 0000276-
16.2023.5.13.000, entre as mesmas partes, foi realizado laudo
pericial em que constatado o direito do reclamante ao pagamento
do adicional de insalubridade por exposição ao calor acima dos
limites de tolerância, qual seja, 26,7º para atividade moderada, nos
termos do Anexo 3 da NR-15, uma vez que as medições realizadas
no ambiente de trabalho do reclamante encontraram o valor de
27,0º, porém foi suprimido o descanso térmico de 15 minutos a cada
45 minutos trabalhados. Defende que o entendimento aqui exposto
está alinhado com o artigo 253 da CLT e Súmula n. 438 do C. TST,
que trata do intervalo térmico para o agente físico frio, entretanto,
por ter norma específica que prevê o intervalo para o calor
excessivo, qual seja, a NR-15, Anexo 3, esta deve ser utilizada para
base de cálculo. Requer a condenação da reclamada pela
supressão dos intervalo térmicos de 15 minutos de descanso a cada
45 minutos de trabalho, pagos como hora extraordinária acrescida
do respectivo adicional de 50%, bem como reflexos sobre aviso
prévio, 13º salário, férias proporcionais acrescidas do terço
constitucional, FGTS + 40% e repouso semanal remunerado.
A reclamada, em sua peça contestatória, defende a inaplicabilidade
ampliativa ou analógica do art. 253 da CLT, destacando ainda que o
pedido do reclamante se fundamenta no Quadro 1 do Anexo 3 da
NR-15 estabelecido pela Portaria n. 3.214/1978, que previa o
regime de trabalho intermitente com descanso no próprio local de
trabalho para empregados submetidos a calor, mas que foi extinto
em 09/12/2019, pela Portaria SEPRT n. 1.359/2019.
Pois bem.
Na hipótese vertente, há laudo pericial produzido nos autos do
processo n. 0000276-16.2023.5.13.000 (Id. 2850fc1), entre as
mesmas partes, em que foram avaliados diversos agentes
insalubres, e restou constatada a exposição do autor ao agente
físico calor além dos limites de tolerância permitidos.
Naquela oportunidade, o perito enquadrou a atividade laborativa do
autor, de "Operador de moinho", como atividade "moderada",
"trabalho moderado com o corpo", cuja taxa metabólica, de acordo
com a NR-15, é de 468 W, que se submete ao IBUTG máximo de
25,9º C. Todavia, ao realizar as medições no ambiente de trabalho,
foi encontrado o IBUTG médio de 27,7º C (Id. 2850fc1, p. 66).
Assim, concluiu o perito, em relação ao agente físico calor, pela
insalubridade no ambiente laboral (Id. 2850fc1, p. 71):
8. CONCLUSÃO
Diante das avaliações realizadas e anteriormente descritas e, de
acordo com o que estabelece a NORMA REGULAMENTADORA Nº
15 e seus ANEXOS, fundamentada na Lei 6.514/77 e Portaria
Ministerial nº3.214/78 do MT, e considerado que o TRABALHADOR
ESTAVA EXPOSTO A AGENTES INSALUBRES, permite-se
concluir que as atividades desenvolvidas pelo reclamante, Sr.
RAFAEL AFONSO MIRANDA exercendo as atividades de
OPERADOR DE MISTURA para a reclamada ALPARGATAS S/A,
durante todo o período de 01/07/2016 - 08/03/2023, FORAM
CARACTERIZADAS COMO INSALUBRES perante as seguintes
condições:
* Agente Físico Calor: o colaborador estava exposto a IBUTG acima
do permitido, o que o condiciona a receber adicional de
insalubridade a grau médio (20%) durante todo o período laborado
(01/07/2016 - 08/09/2022), aproximadamente;
Nota: Durante os últimos 6 (seis) meses de sua atividade laboral, o
Reclamante laborou pesando aditivos e montando carga, segundo o
Supervisor do Setor da Reclamada, corroborando com o que foi
relatado pelo Reclamante e os respectivos paradigmas (grifei)
Cumpre aqui pontuar que o Anexo 3 da NR-15 foi completamente
alterado pela Portaria SEPRT n. 1.359, de 09 de dezembro de 2019,
que entrou em vigor a partir de sua publicação, em 11/12/2019,
tendo a Portaria MTP n. 426, de 07 de outubro de 2021, efetuado
uma alteração pontual no item 3.1, "b", do Anexo 3 da NR-15.
Esta observação ganha relevo, pois o Anexo 3 da NR-15, que trata
dos limites de tolerância para exposição ao agente físico calor,
desde 11/12/2019, quando em vigor a alteração operada pela
Portaria SEPRT n. 1.359/2019, deixou de prever a existência de
períodos de descanso de 15, 30 ou 45 minutos por hora, a
depender do tipo de atividade.
Explica-se.
O Anexo 3 da NR-15, em sua primeira versão, estabelecia, em
quilocalorias por hora (Kcal/h), as taxas de metabolismo por tipo de
atividade, atividade esta que poderia ser enquadrada como trabalho
leve, moderado ou pesado.
Previa ainda o Anexo 3 da NR-15, em seu Quadro n. 1, uma tabela
indicativa dos limites de tolerância para exposição ao calor em
regime de trabalho intermitente, com períodos de descanso no
próprio local de prestação de serviço, a depender do tipo de
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3920/2024
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
atividade, se leve, moderada ou pesada, e da temperatura, sendo
os intervalos a cada hora, que variavam entre 15, 30 e 45 minutos
de períodos de descanso. Previa também, no item 2 seguinte, que
"Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço
para todos os efeitos legais".
Em 11/12/2019, com a publicação da Portaria SEPRT n.
1.359/2019, o Anexo n. 3 da NR-15, como dito alhures, foi alterado,
sendo ampliado o rol de atividades - que passaram a ser agrupadas
em "sentado", "em pé, agachado ou ajoelhado" e "em pé, em
movimento" -, e indicados os valores das respectivas taxas
metabólicas, a partir de então mensuradas em watts (W), além de
indicar extensa tabela, no quadro 1, de "Limite de exposição
ocupacional ao calor", correlacionando o valor da taxa metabólica e
respectivo IBUTG máximo, sem previsão de intervalos para
descanso.
Nesta senda, tem-se que, a partir de 11/12/2019, deverão ser
considerados os novos valores e parâmetros, indicados no Anexo 3
da NR-15, alterados pela Portaria n. 1.359/2019, sendo certo que
não há mais a análise de atividades intermitentes e consequentes
períodos de descanso, sendo contínuas todas as atividades ali
avaliadas.
Dispõe o atual Anexo 3 da NR-15, em seu item 2.3, que, sempre
que o IBUTG médio medido no local ultrapassar o IBUTG máximo
para aquela atividade e respectiva taxa metabólica, a atividade será
considerada insalubre. In verbis:
2.3 São caracterizadas como insalubres as atividades ou operações
realizadas em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial
de calor sempre que o IBUTG (médio) medido ultrapassar os limites
de exposição ocupacional estabelecidos com base no Índice de
Bulbo Úmido Termômetro de Globo apresentados no Quadro 1
(IBTUGMÁX) e determinados a partir da taxa metabólica das
atividades, apresentadas no Quadro 2, ambos deste anexo. (grifos
acrescidos)
Assim, de acordo com os atuais parâmetros, não há mais que se
falar em períodos de descanso em atividades submetidas ao agente
físico calor, sendo certo que, caso ultrapasse os limites previstos na
NR-15, haverá a caracterização da insalubridade, não havendo que
se falar em concessão de períodos de descanso, somente previstos
no Anexo 3 da NR-15 em sua antiga redação.
Rechaça-se, ainda, a aplicabilidade, por analogia, do art. 253 da
CLT e da Súmula n. 438 do C. TST, notadamente porque o
dispositivo legal e a referida Súmula tratam do agente frio, enquanto
a postulação em questão refere ao agente calor. Neste aspecto, a
razão que lastreia o pedido autoral quanto ao intervalo, no caso, a
insalubridade pelo agente calor, refoge à situação laboral que impõe
a concessão do repouso pelo empregador ao empregado submetido
às condições previstas no comando celetista.
Reitere-se, aqui, que o pedido autoral refere-se especificamente ao
intervalo de 15 minutos a cada 45 minutos de labor, previsto na
antiga redação, já revogada, do Anexo 3 da NR-15, e não ao
intervalo do art. 253 da CLT.
Assim, não havendo previsão legal ou em norma regulamentadora
vigente sobre a concessão de tempo de descanso para labor em
ambiente submetido ao agente físico calor, não há que se falar em
pagamento do respectivo período como hora extra, esvaziando-se,
assim, a discussão a respeito da existência ou não de bis in idem
com o pagamento cumulativo de adicional de insalubridade.
Frise-se, ainda, ser inaplicável ao deslinde da controvérsia a OJ n.
173 da SBDI-1 do C. TST, que trata apenas da concessão do
adicional de insalubridade.
Assim, correto o entendimento do MM. Juiz de primeira instância no
sentido de que a partir da publicação da Portaria n. 1.359/2019, o
direito às horas extras referentes ao intervalo de recuperação
térmica foi revogado.
Acontece, porém, que o contrato laboral iniciou-se em 2016, quando
ainda não estava em vigor a nova Portaria.
Com efeito, quanto ao período anterior à Portaria 1.359/2019, ou
seja, à data de 11/12/2019 (o contrato de trabalho deu-se no lapso
de 01/07/2016 a 08/03/2023), restou incontroverso o labor do autor
submetido ao agente insalubre calor, com o deferimento do
correspondente adicional, assim decretado em decisão prolatada no
processo supracitado, cujo laudo foi no sentido de que o ambiente
de trabalho do empregado é insalubre em grau médio, por todo
período de trabalho, segundo a NR-15, anexo 3, haja vista que o
reclamante estava exposto ao agente físico calor, acima do limite de
tolerância no ambiente de trabalho para operador de prensa.
Assim, tendo sido deferido o adicional de insalubridade, a
indenização pela não concessão das pausas previstas no Anexo 3
da Norma Regulamentadora n. 15 (NR 15) do MTE caracterizar-se-
ia como bis in idem, pois possui o mesmo fato gerador, ou seja,
trabalho em condições superiores aos limites de tolerância para
exposição ao calor.
Nesse sentido, temos uma Súmula do TRT 18a Região:
SÚMULA N. 58 TRT 18: TRABALHO A CÉU ABERTO. CALOR.
PAUSAS PREVISTAS NO QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR-15.
NÃO CONCESSÃO. DIREITO ÀS HORAS EXTRAS
CORRESPONDENTES. A não concessão ou a concessão parcial
das pausas previstas no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15, do
Ministério do Trabalho e Emprego, não enseja o pagamento do
período correspondente como labor extraordinário, porquanto
apenas caracteriza esteve o empregado exposto ao agente
insalubre calor acima dos limites de tolerância. (RA no 098/2016 -
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 66
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
DEJT: 29.08.2016, 30.08.2016, 31.08.2016)
Este tem sido o entendimento deste Tribunal, conforme os julgados
colacionados a seguir:
RECURSO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS POR
SUPRESSÃO DE INTERVALO TÉRMICO. NÃO CONCESSÃO.
Comprovado que o empregado estava submetido ao agente
insalubre calor, com deferimento, em ação trabalhista anterior, do
adicional de insalubridade, são indevidas as horas extras pela não
concessão das pausas previstas no Anexo 3 da Norma
Regulamentadora n. 15 (NR 15) do MTE, pois, do contrário,
caracterizar-se-ia o bis in idem, pois ambas as parcelas possuem o
mesmo fato gerador, qual seja o trabalho com exposição ao calor
acima dos limites de tolerância. Recurso ordinário do reclamante
não provido. TRT 13a Região - 1a Turma - Recurso Ordinário
Trabalhista no 0000261-81.2022.5.13.0009, Redator(a):
Desembargador(a) Eduardo Sergio De Almeida, Julgamento:
28/02/2023, Publicação: DJe 07/03/2023.
RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO
TÉRMICA POR EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL AO CALOR. LAUDO
TÉCNICO PRODUZIDO PARA AFERIÇÃO DE INSALUBRIDADE
EM AÇÃO ANTERIOR. PROVA INSUFICIENTE. A utilização de
laudo técnico produzido em ação anterior, que se destinava a aferir
tão somente a existência de labor insalubre não é prova suficiente
para permitir avaliar se as pausas para descanso térmico também
eram devidas. Além disso, a Portaria SEPRT N.o 1.359 excluiu do
quadro no 1, anexo 3 da NR 15, a partir de 09.12.2019, as
referências ao intervalo para descanso térmico presentes no texto
antigo, de modo que a parte reclamante não faz jus à sua
pretensão, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau.
Recurso ordinário a que se nega provimento. TRT 13a Região - 1a
Turma - Recurso Ordinário Trabalhista no 0000757-
19.2022.5.13.0007, Redator(a): Desembargador(a) Herminegilda
Leite Machado, Julgamento: 07/02/2023, Publicação: DJe
16/02/2023.
RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO
TÉRMICA. ANEXO 3 DA NR 15 DO MTE. SUPRESSÃO DO
DESCANSO. HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. Os
parâmetros fixados no Anexo 3 da NR15 do MTE têm o escopo de
estabelecer o regime de trabalho de empregados expostos ao calor,
para fins de aferição da insalubridade. A fixação de descansos
durante a jornada de trabalho disposta no antigo quadro 1 da
referida norma tinha a preocupação de estabelecer critérios para
conferir conforto térmico no desempenho atividade laborativa, como
forma de proteger a saúde do trabalhador e garantir um meio
ambiente laboral hígido, revelando a hipótese de medidas de
controle e/ou neutralização do agente insalubre (arts. 7°, XXVIII,
196 e 225, caput, da CF/88). É equivocada qualquer interpretação
que sustente que o Quadro no 1 do Anexo 3 da NR 15 do MTE
criava uma espécie de intervalo durante a jornada de trabalho e que
a supressão dessas pausas ensejaria o pagamento de horas extras
nos termos do § 4o do art. 71 c/c art. 253, ambos da CLT. Recurso
não provido. TRT 13a Região - 2a Turma - Recurso Ordinário
Trabalhista no 0000610-09.2022.5.13.0034, Redator(a):
Desembargador(a) Leonardo Jose Videres Trajano, Julgamento:
03/03/2023, Publicação: DJe 10/03/2023
Não comprovada nenhuma mácula à saúde, higiene e segurança do
reclamante, inexiste violação aos artigos 6º e 7º, inciso XII, da
CF/1988, sendo certo, ainda, que os incisos XXIII, XXVIII e XXVII do
citado artigo 7º, todos da CF, mostram-se inespecíficos ao caso.
Assim, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o
pedido do autor, ainda que por fundamentos diversos.
Pois bem, a par disso, entendo que o apelo merece admissão.
É que a decisão colide com a jurisprudência notória, atual e iterativa
do C. TST que se posiciona, em relação a período de labor anterior
a 08.12.19, pelo deferimento das horas extras, quando constatado
calor excessivo no ambiente de trabalho, não são concedidos os
intervalos para recuperação térmica, conforme se infere dos
julgados abaixo colacionados a título de amostragem:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA
OPOSTOS PELA RECLAMADA . ATIVIDADE INSALUBRE.
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO
AGENTE CALOR. PAGAMENTO DO INTERVALO NÃO
CONCEDIDO COMO HORAS EXTRAS. CONHECIMENTO E
PROVIMENTO. I. Demonstrada a existência de omissão no que diz
respeito à limitação da condenação à vigência da Portaria SEPRT
n.º 1.359/2019. II. A fim de sanar a omissão, determina-se que a
condenação ao pagamento de horas extraordinárias e reflexos,
decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação
térmica, deve ser limitada à entrada em vigor da Portaria
SEPRT n.º 1.359/2019, que não mais prevê intervalos em razão
de níveis de calor. III. Embargos de declaração de que se conhece
e a que se dá provimento, com alteração do julgado " (ED-RR-681-
57.2019.5.22.0101, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz
Ramos, DEJT 03/11/2023). (destaquei)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI N.º
13.467/2017. EXPOSIÇÃO A CALOR. INTERVALO PARA
RECUPERAÇÃO TÉRMICA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE
TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem
firme entendimento no sentido de que, verificada a exposição do
empregado a calor excessivo, nos termos do Anexo 3 da NR-15 da
Portaria nº 3.214/78, a supressão dos intervalos para recuperação
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 67
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
térmica implica pagamento de horas extras correspondentes aos
períodos suprimidos. Ressalva de entendimento do Relator. 2.
Registre-se que a condenação deveria ficar limitada a
08.12.2019, tendo em vista que as pausas térmicas deixaram de
ser legalmente previstas, pois o Anexo 3 da NR 15 foi alterado
pela Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09.12.2019, não mais
prevendo intervalos em razão de níveis de calor. Contudo,
considerando que o vínculo laboral foi extinto em 2018, faz jus o
demandante às horas extras pela não concessão dos intervalos
para recuperação térmica de todo o período contratual. Agravo a
que se nega provimento" (Ag-AIRR-660-07.2020.5.08.0111, 1ª
Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT
16/06/2023). (destaquei)
"EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA.
NR 15, ANEXO 3, DA PORTARIA Nº 3.214/1978 DO MTE. MEDIDA
DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR (ART.
7º, XXII, DA CF). SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS 1 - A
jurisprudência do TST se firmou no sentido de que o intervalo
para recuperação térmica (NR 15, Anexo 3, da Portaria nº
3.214/1978, redação anterior à Portaria SEPRT n.º 1.359/2019)
constitui medida de higiene, saúde e segurança, a que alude o
art. 7º, XXII, da Constituição Federal, e que sua supressão
acarreta o pagamento do tempo relativo como horas extras, por
analogia do que dispõem os arts. 71, § 4º, e 253 da CLT.
Julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Turmas do TST, inclusive quanto
à configuração de violação direta e literal do art. 7º, XXII, da
Constituição Federal. 2 - Caso em que a Turma negou provimento
ao agravo da reclamada para manter a decisão monocrática do
Relator que deu provimento ao recurso de revista do reclamante,
por violação do art. 7º, XXII, da Constituição Federal, e
reestabeleceu a sentença que condenou a reclamada ao
pagamento do tempo de intervalo não usufruído, com adicional de
50% e reflexos. 3 - Acórdão da Turma que vai ao encontro da
iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, e atrai, por
consequência, como óbice à admissibilidade dos embargos, os
termos do art. 894, § 2º, da CLT. 4 - Embargos de que não se
conhece" (E-ED-Ag-RR-392-67.2019.5.13.0007, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia
Magalhaes Arruda, DEJT 31/03/2023). (destaquei)
Com efeito, da leitura dos referidos arestos, além de constatar que a
admissão da demandante ocorreu em 01 de julho de 2016 (antes da
alteração da NR 15), infere-se no decisum impugnado, que
reconhece haver calor acima dos limites de tolerância no ambiente
laboral, possível violação ao art. 200, V, da CLT, e, por conseguinte,
ao art. 7º, XXII, da CF /88, a autorizar a revista.
Quanto aos demais fundamentos invocados, deixo de analisá-los,
porquanto o apelo já fora admitido. Nesta hipótese, registro que não
há que se falar em omissão, eis que o efeito devolutivo em
profundidade, como se depreende do art. 1034, parágrafo único, do
CPC/2015, garante a análise pelo C. TST das demais alegações
trazidas.
CONCLUSÃO
a) DEFIRO o pedido do recorrente para que todas as publicações
deste feito sejam destinadas exclusivamente em nome do advogado
MAURICIO DE FIGUEIREDO CORRÊA DA VEIGA (OAB/DF
21.934). À SEGEJUD para adoção das medidas cabíveis.
a) ADMITO o Recurso de Revista do reclamante, concedendo vista
à parte contrária para, querendo, oferecer as suas contrarrazões no
prazo legal. Publique-se;
b) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RL
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000708-35.2023.5.13.0009
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE RAFAEL AFONSO MIRANDA
ADVOGADO CAMILA RACHEL GUIMARAES DO
AMARAL(OAB: 44317/DF)
ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
ADVOGADO RONNY DANTAS DA COSTA(OAB:
49571/DF)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 68
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000708-35.2023.5.13.0009 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE(S): RAFAEL AFONSO MIRANDA
RECORRIDA(S): ALPARGATAS S.A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Reitera o pedido para que todas as publicações referentes ao
presente caso sejam feitas exclusivamente em nome do advogado
MAURICIO DE FIGUEIREDO CORRÊA DA VEIGA (OAB/DF
21.934), sob pena de nulidade, nos termos da Súmula 427/TST c/c
o art. 272, §5º, CPC.
Defiro o pedido.
Ao Núcleo Cartorário para as providências cabíveis.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02.02.2024 Id.
ceb9550; recurso apresentado em 16.02.2024 Id. 317fe6f).
Regular a representação processual (Ids. ed51a5f; 0208e1e).
Preparo dispensado. Justiça gratuita. (Id. 1207825)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
INTERVALO TÉRMICO. HORAS EXTRAS
Alegações:
a) violação do art. 7º XXII, da CF;
b) violação dos arts. 71, § 4º, 155, I, 157, I, e III, 193 e 200, V, 253
da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Insiste o recorrente que faz jus as horas extras pela supressão do
intervalo térmico a que teria direito, porquanto laborava exposto a
calor excessivo, conforme constatado nos autos. Sustenta que a
decisão que assim não reconhece viola os dispositivos invocados e
colide com o entendimento desta Egrégia Corte Superior
Trabalhista, seja em relação a período anterior ou posterior à
Portaria SEPRT nº 1.359/2019.
A Turma julgadora, em relação ao tema em apreço, destacou:
(...)
À análise.
Em sua exordial, o reclamante afirma que foi admitido na reclamada
em 01/07/2016, na função de operador de moinho, cumprindo
jornada das 22h00 às 06h00, tendo sido demitido sem justa causa
em 08/03/2023. Afirma que, nos autos do processo n. 0000276-
16.2023.5.13.000, entre as mesmas partes, foi realizado laudo
pericial em que constatado o direito do reclamante ao pagamento
do adicional de insalubridade por exposição ao calor acima dos
limites de tolerância, qual seja, 26,7º para atividade moderada, nos
termos do Anexo 3 da NR-15, uma vez que as medições realizadas
no ambiente de trabalho do reclamante encontraram o valor de
27,0º, porém foi suprimido o descanso térmico de 15 minutos a cada
45 minutos trabalhados. Defende que o entendimento aqui exposto
está alinhado com o artigo 253 da CLT e Súmula n. 438 do C. TST,
que trata do intervalo térmico para o agente físico frio, entretanto,
por ter norma específica que prevê o intervalo para o calor
excessivo, qual seja, a NR-15, Anexo 3, esta deve ser utilizada para
base de cálculo. Requer a condenação da reclamada pela
supressão dos intervalo térmicos de 15 minutos de descanso a cada
45 minutos de trabalho, pagos como hora extraordinária acrescida
do respectivo adicional de 50%, bem como reflexos sobre aviso
prévio, 13º salário, férias proporcionais acrescidas do terço
constitucional, FGTS + 40% e repouso semanal remunerado.
A reclamada, em sua peça contestatória, defende a inaplicabilidade
ampliativa ou analógica do art. 253 da CLT, destacando ainda que o
pedido do reclamante se fundamenta no Quadro 1 do Anexo 3 da
NR-15 estabelecido pela Portaria n. 3.214/1978, que previa o
regime de trabalho intermitente com descanso no próprio local de
trabalho para empregados submetidos a calor, mas que foi extinto
em 09/12/2019, pela Portaria SEPRT n. 1.359/2019.
Pois bem.
Na hipótese vertente, há laudo pericial produzido nos autos do
processo n. 0000276-16.2023.5.13.000 (Id. 2850fc1), entre as
mesmas partes, em que foram avaliados diversos agentes
insalubres, e restou constatada a exposição do autor ao agente
físico calor além dos limites de tolerância permitidos.
Naquela oportunidade, o perito enquadrou a atividade laborativa do
autor, de "Operador de moinho", como atividade "moderada",
"trabalho moderado com o corpo", cuja taxa metabólica, de acordo
com a NR-15, é de 468 W, que se submete ao IBUTG máximo de
25,9º C. Todavia, ao realizar as medições no ambiente de trabalho,
foi encontrado o IBUTG médio de 27,7º C (Id. 2850fc1, p. 66).
Assim, concluiu o perito, em relação ao agente físico calor, pela
insalubridade no ambiente laboral (Id. 2850fc1, p. 71):
8. CONCLUSÃO
Diante das avaliações realizadas e anteriormente descritas e, de
acordo com o que estabelece a NORMA REGULAMENTADORA Nº
15 e seus ANEXOS, fundamentada na Lei 6.514/77 e Portaria
Ministerial nº3.214/78 do MT, e considerado que o TRABALHADOR
ESTAVA EXPOSTO A AGENTES INSALUBRES, permite-se
concluir que as atividades desenvolvidas pelo reclamante, Sr.
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 69
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
RAFAEL AFONSO MIRANDA exercendo as atividades de
OPERADOR DE MISTURA para a reclamada ALPARGATAS S/A,
durante todo o período de 01/07/2016 - 08/03/2023, FORAM
CARACTERIZADAS COMO INSALUBRES perante as seguintes
condições:
* Agente Físico Calor: o colaborador estava exposto a IBUTG acima
do permitido, o que o condiciona a receber adicional de
insalubridade a grau médio (20%) durante todo o período laborado
(01/07/2016 - 08/09/2022), aproximadamente;
Nota: Durante os últimos 6 (seis) meses de sua atividade laboral, o
Reclamante laborou pesando aditivos e montando carga, segundo o
Supervisor do Setor da Reclamada, corroborando com o que foi
relatado pelo Reclamante e os respectivos paradigmas (grifei)
Cumpre aqui pontuar que o Anexo 3 da NR-15 foi completamente
alterado pela Portaria SEPRT n. 1.359, de 09 de dezembro de 2019,
que entrou em vigor a partir de sua publicação, em 11/12/2019,
tendo a Portaria MTP n. 426, de 07 de outubro de 2021, efetuado
uma alteração pontual no item 3.1, "b", do Anexo 3 da NR-15.
Esta observação ganha relevo, pois o Anexo 3 da NR-15, que trata
dos limites de tolerância para exposição ao agente físico calor,
desde 11/12/2019, quando em vigor a alteração operada pela
Portaria SEPRT n. 1.359/2019, deixou de prever a existência de
períodos de descanso de 15, 30 ou 45 minutos por hora, a
depender do tipo de atividade.
Explica-se.
O Anexo 3 da NR-15, em sua primeira versão, estabelecia, em
quilocalorias por hora (Kcal/h), as taxas de metabolismo por tipo de
atividade, atividade esta que poderia ser enquadrada como trabalho
leve, moderado ou pesado.
Previa ainda o Anexo 3 da NR-15, em seu Quadro n. 1, uma tabela
indicativa dos limites de tolerância para exposição ao calor em
regime de trabalho intermitente, com períodos de descanso no
próprio local de prestação de serviço, a depender do tipo de
atividade, se leve, moderada ou pesada, e da temperatura, sendo
os intervalos a cada hora, que variavam entre 15, 30 e 45 minutos
de períodos de descanso. Previa também, no item 2 seguinte, que
"Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço
para todos os efeitos legais".
Em 11/12/2019, com a publicação da Portaria SEPRT n.
1.359/2019, o Anexo n. 3 da NR-15, como dito alhures, foi alterado,
sendo ampliado o rol de atividades - que passaram a ser agrupadas
em "sentado", "em pé, agachado ou ajoelhado" e "em pé, em
movimento" -, e indicados os valores das respectivas taxas
metabólicas, a partir de então mensuradas em watts (W), além de
indicar extensa tabela, no quadro 1, de "Limite de exposição
ocupacional ao calor", correlacionando o valor da taxa metabólica e
respectivo IBUTG máximo, sem previsão de intervalos para
descanso.
Nesta senda, tem-se que, a partir de 11/12/2019, deverão ser
considerados os novos valores e parâmetros, indicados no Anexo 3
da NR-15, alterados pela Portaria n. 1.359/2019, sendo certo que
não há mais a análise de atividades intermitentes e consequentes
períodos de descanso, sendo contínuas todas as atividades ali
avaliadas.
Dispõe o atual Anexo 3 da NR-15, em seu item 2.3, que, sempre
que o IBUTG médio medido no local ultrapassar o IBUTG máximo
para aquela atividade e respectiva taxa metabólica, a atividade será
considerada insalubre. In verbis:
2.3 São caracterizadas como insalubres as atividades ou operações
realizadas em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial
de calor sempre que o IBUTG (médio) medido ultrapassar os limites
de exposição ocupacional estabelecidos com base no Índice de
Bulbo Úmido Termômetro de Globo apresentados no Quadro 1
(IBTUGMÁX) e determinados a partir da taxa metabólica das
atividades, apresentadas no Quadro 2, ambos deste anexo. (grifos
acrescidos)
Assim, de acordo com os atuais parâmetros, não há mais que se
falar em períodos de descanso em atividades submetidas ao agente
físico calor, sendo certo que, caso ultrapasse os limites previstos na
NR-15, haverá a caracterização da insalubridade, não havendo que
se falar em concessão de períodos de descanso, somente previstos
no Anexo 3 da NR-15 em sua antiga redação.
Rechaça-se, ainda, a aplicabilidade, por analogia, do art. 253 da
CLT e da Súmula n. 438 do C. TST, notadamente porque o
dispositivo legal e a referida Súmula tratam do agente frio, enquanto
a postulação em questão refere ao agente calor. Neste aspecto, a
razão que lastreia o pedido autoral quanto ao intervalo, no caso, a
insalubridade pelo agente calor, refoge à situação laboral que impõe
a concessão do repouso pelo empregador ao empregado submetido
às condições previstas no comando celetista.
Reitere-se, aqui, que o pedido autoral refere-se especificamente ao
intervalo de 15 minutos a cada 45 minutos de labor, previsto na
antiga redação, já revogada, do Anexo 3 da NR-15, e não ao
intervalo do art. 253 da CLT.
Assim, não havendo previsão legal ou em norma regulamentadora
vigente sobre a concessão de tempo de descanso para labor em
ambiente submetido ao agente físico calor, não há que se falar em
pagamento do respectivo período como hora extra, esvaziando-se,
assim, a discussão a respeito da existência ou não de bis in idem
com o pagamento cumulativo de adicional de insalubridade.
Frise-se, ainda, ser inaplicável ao deslinde da controvérsia a OJ n.
173 da SBDI-1 do C. TST, que trata apenas da concessão do
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adicional de insalubridade.
Assim, correto o entendimento do MM. Juiz de primeira instância no
sentido de que a partir da publicação da Portaria n. 1.359/2019, o
direito às horas extras referentes ao intervalo de recuperação
térmica foi revogado.
Acontece, porém, que o contrato laboral iniciou-se em 2016, quando
ainda não estava em vigor a nova Portaria.
Com efeito, quanto ao período anterior à Portaria 1.359/2019, ou
seja, à data de 11/12/2019 (o contrato de trabalho deu-se no lapso
de 01/07/2016 a 08/03/2023), restou incontroverso o labor do autor
submetido ao agente insalubre calor, com o deferimento do
correspondente adicional, assim decretado em decisão prolatada no
processo supracitado, cujo laudo foi no sentido de que o ambiente
de trabalho do empregado é insalubre em grau médio, por todo
período de trabalho, segundo a NR-15, anexo 3, haja vista que o
reclamante estava exposto ao agente físico calor, acima do limite de
tolerância no ambiente de trabalho para operador de prensa.
Assim, tendo sido deferido o adicional de insalubridade, a
indenização pela não concessão das pausas previstas no Anexo 3
da Norma Regulamentadora n. 15 (NR 15) do MTE caracterizar-se-
ia como bis in idem, pois possui o mesmo fato gerador, ou seja,
trabalho em condições superiores aos limites de tolerância para
exposição ao calor.
Nesse sentido, temos uma Súmula do TRT 18a Região:
SÚMULA N. 58 TRT 18: TRABALHO A CÉU ABERTO. CALOR.
PAUSAS PREVISTAS NO QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR-15.
NÃO CONCESSÃO. DIREITO ÀS HORAS EXTRAS
CORRESPONDENTES. A não concessão ou a concessão parcial
das pausas previstas no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15, do
Ministério do Trabalho e Emprego, não enseja o pagamento do
período correspondente como labor extraordinário, porquanto
apenas caracteriza esteve o empregado exposto ao agente
insalubre calor acima dos limites de tolerância. (RA no 098/2016 -
DEJT: 29.08.2016, 30.08.2016, 31.08.2016)
Este tem sido o entendimento deste Tribunal, conforme os julgados
colacionados a seguir:
RECURSO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS POR
SUPRESSÃO DE INTERVALO TÉRMICO. NÃO CONCESSÃO.
Comprovado que o empregado estava submetido ao agente
insalubre calor, com deferimento, em ação trabalhista anterior, do
adicional de insalubridade, são indevidas as horas extras pela não
concessão das pausas previstas no Anexo 3 da Norma
Regulamentadora n. 15 (NR 15) do MTE, pois, do contrário,
caracterizar-se-ia o bis in idem, pois ambas as parcelas possuem o
mesmo fato gerador, qual seja o trabalho com exposição ao calor
acima dos limites de tolerância. Recurso ordinário do reclamante
não provido. TRT 13a Região - 1a Turma - Recurso Ordinário
Trabalhista no 0000261-81.2022.5.13.0009, Redator(a):
Desembargador(a) Eduardo Sergio De Almeida, Julgamento:
28/02/2023, Publicação: DJe 07/03/2023.
RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO
TÉRMICA POR EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL AO CALOR. LAUDO
TÉCNICO PRODUZIDO PARA AFERIÇÃO DE INSALUBRIDADE
EM AÇÃO ANTERIOR. PROVA INSUFICIENTE. A utilização de
laudo técnico produzido em ação anterior, que se destinava a aferir
tão somente a existência de labor insalubre não é prova suficiente
para permitir avaliar se as pausas para descanso térmico também
eram devidas. Além disso, a Portaria SEPRT N.o 1.359 excluiu do
quadro no 1, anexo 3 da NR 15, a partir de 09.12.2019, as
referências ao intervalo para descanso térmico presentes no texto
antigo, de modo que a parte reclamante não faz jus à sua
pretensão, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau.
Recurso ordinário a que se nega provimento. TRT 13a Região - 1a
Turma - Recurso Ordinário Trabalhista no 0000757-
19.2022.5.13.0007, Redator(a): Desembargador(a) Herminegilda
Leite Machado, Julgamento: 07/02/2023, Publicação: DJe
16/02/2023.
RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO
TÉRMICA. ANEXO 3 DA NR 15 DO MTE. SUPRESSÃO DO
DESCANSO. HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. Os
parâmetros fixados no Anexo 3 da NR15 do MTE têm o escopo de
estabelecer o regime de trabalho de empregados expostos ao calor,
para fins de aferição da insalubridade. A fixação de descansos
durante a jornada de trabalho disposta no antigo quadro 1 da
referida norma tinha a preocupação de estabelecer critérios para
conferir conforto térmico no desempenho atividade laborativa, como
forma de proteger a saúde do trabalhador e garantir um meio
ambiente laboral hígido, revelando a hipótese de medidas de
controle e/ou neutralização do agente insalubre (arts. 7°, XXVIII,
196 e 225, caput, da CF/88). É equivocada qualquer interpretação
que sustente que o Quadro no 1 do Anexo 3 da NR 15 do MTE
criava uma espécie de intervalo durante a jornada de trabalho e que
a supressão dessas pausas ensejaria o pagamento de horas extras
nos termos do § 4o do art. 71 c/c art. 253, ambos da CLT. Recurso
não provido. TRT 13a Região - 2a Turma - Recurso Ordinário
Trabalhista no 0000610-09.2022.5.13.0034, Redator(a):
Desembargador(a) Leonardo Jose Videres Trajano, Julgamento:
03/03/2023, Publicação: DJe 10/03/2023
Não comprovada nenhuma mácula à saúde, higiene e segurança do
reclamante, inexiste violação aos artigos 6º e 7º, inciso XII, da
CF/1988, sendo certo, ainda, que os incisos XXIII, XXVIII e XXVII do
citado artigo 7º, todos da CF, mostram-se inespecíficos ao caso.
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Assim, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o
pedido do autor, ainda que por fundamentos diversos.
Pois bem, a par disso, entendo que o apelo merece admissão.
É que a decisão colide com a jurisprudência notória, atual e iterativa
do C. TST que se posiciona, em relação a período de labor anterior
a 08.12.19, pelo deferimento das horas extras, quando constatado
calor excessivo no ambiente de trabalho, não são concedidos os
intervalos para recuperação térmica, conforme se infere dos
julgados abaixo colacionados a título de amostragem:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA
OPOSTOS PELA RECLAMADA . ATIVIDADE INSALUBRE.
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO
AGENTE CALOR. PAGAMENTO DO INTERVALO NÃO
CONCEDIDO COMO HORAS EXTRAS. CONHECIMENTO E
PROVIMENTO. I. Demonstrada a existência de omissão no que diz
respeito à limitação da condenação à vigência da Portaria SEPRT
n.º 1.359/2019. II. A fim de sanar a omissão, determina-se que a
condenação ao pagamento de horas extraordinárias e reflexos,
decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação
térmica, deve ser limitada à entrada em vigor da Portaria
SEPRT n.º 1.359/2019, que não mais prevê intervalos em razão
de níveis de calor. III. Embargos de declaração de que se conhece
e a que se dá provimento, com alteração do julgado " (ED-RR-681-
57.2019.5.22.0101, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz
Ramos, DEJT 03/11/2023). (destaquei)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI N.º
13.467/2017. EXPOSIÇÃO A CALOR. INTERVALO PARA
RECUPERAÇÃO TÉRMICA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE
TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem
firme entendimento no sentido de que, verificada a exposição do
empregado a calor excessivo, nos termos do Anexo 3 da NR-15 da
Portaria nº 3.214/78, a supressão dos intervalos para recuperação
térmica implica pagamento de horas extras correspondentes aos
períodos suprimidos. Ressalva de entendimento do Relator. 2.
Registre-se que a condenação deveria ficar limitada a
08.12.2019, tendo em vista que as pausas térmicas deixaram de
ser legalmente previstas, pois o Anexo 3 da NR 15 foi alterado
pela Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09.12.2019, não mais
prevendo intervalos em razão de níveis de calor. Contudo,
considerando que o vínculo laboral foi extinto em 2018, faz jus o
demandante às horas extras pela não concessão dos intervalos
para recuperação térmica de todo o período contratual. Agravo a
que se nega provimento" (Ag-AIRR-660-07.2020.5.08.0111, 1ª
Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT
16/06/2023). (destaquei)
"EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA.
NR 15, ANEXO 3, DA PORTARIA Nº 3.214/1978 DO MTE. MEDIDA
DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR (ART.
7º, XXII, DA CF). SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS 1 - A
jurisprudência do TST se firmou no sentido de que o intervalo
para recuperação térmica (NR 15, Anexo 3, da Portaria nº
3.214/1978, redação anterior à Portaria SEPRT n.º 1.359/2019)
constitui medida de higiene, saúde e segurança, a que alude o
art. 7º, XXII, da Constituição Federal, e que sua supressão
acarreta o pagamento do tempo relativo como horas extras, por
analogia do que dispõem os arts. 71, § 4º, e 253 da CLT.
Julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Turmas do TST, inclusive quanto
à configuração de violação direta e literal do art. 7º, XXII, da
Constituição Federal. 2 - Caso em que a Turma negou provimento
ao agravo da reclamada para manter a decisão monocrática do
Relator que deu provimento ao recurso de revista do reclamante,
por violação do art. 7º, XXII, da Constituição Federal, e
reestabeleceu a sentença que condenou a reclamada ao
pagamento do tempo de intervalo não usufruído, com adicional de
50% e reflexos. 3 - Acórdão da Turma que vai ao encontro da
iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, e atrai, por
consequência, como óbice à admissibilidade dos embargos, os
termos do art. 894, § 2º, da CLT. 4 - Embargos de que não se
conhece" (E-ED-Ag-RR-392-67.2019.5.13.0007, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia
Magalhaes Arruda, DEJT 31/03/2023). (destaquei)
Com efeito, da leitura dos referidos arestos, além de constatar que a
admissão da demandante ocorreu em 01 de julho de 2016 (antes da
alteração da NR 15), infere-se no decisum impugnado, que
reconhece haver calor acima dos limites de tolerância no ambiente
laboral, possível violação ao art. 200, V, da CLT, e, por conseguinte,
ao art. 7º, XXII, da CF /88, a autorizar a revista.
Quanto aos demais fundamentos invocados, deixo de analisá-los,
porquanto o apelo já fora admitido. Nesta hipótese, registro que não
há que se falar em omissão, eis que o efeito devolutivo em
profundidade, como se depreende do art. 1034, parágrafo único, do
CPC/2015, garante a análise pelo C. TST das demais alegações
trazidas.
CONCLUSÃO
a) DEFIRO o pedido do recorrente para que todas as publicações
deste feito sejam destinadas exclusivamente em nome do advogado
MAURICIO DE FIGUEIREDO CORRÊA DA VEIGA (OAB/DF
21.934). À SEGEJUD para adoção das medidas cabíveis.
a) ADMITO o Recurso de Revista do reclamante, concedendo vista
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 72
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
à parte contrária para, querendo, oferecer as suas contrarrazões no
prazo legal. Publique-se;
b) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RL
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000433-20.2023.5.13.0031
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
RECORRENTE JOSE MARCONDES ALVES
ADVOGADO JEANE DA SILVA LAURENTINO(OAB:
19785/PB)
ADVOGADO POLIANA SONALE FARIAS
SANTOS(OAB: 25111/PB)
RECORRIDO JOSE MARCONDES ALVES
ADVOGADO JEANE DA SILVA LAURENTINO(OAB:
19785/PB)
ADVOGADO POLIANA SONALE FARIAS
SANTOS(OAB: 25111/PB)
RECORRIDO HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARCONDES ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA – RO 0000433-20.2023.5.13.0031 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: JOSÉ MARCONDES ALVES
RECORRIDA: HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 31.01.2024 – ID.
f25a5f3; recurso apresentado em 14.02.2024 – ID. 8F99fad).
Regular a representação processual (ID. E483f5f).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. 57bf471).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA
Alegações:
a) violação ao art. 483, “d”, da CLT.
Insurge-se o recorrente contra o acórdão que modificou a sentença
para reconhecer a extinção do contrato por justa causa do
empregado, em decorrência da prática de falta grave, e indeferiu as
verbas rescisórias por ela perseguidas.
A Turma julgadora, ao examinar a matéria, assinalou (ID. 055Bb9b):
Justa causa aplicada. Prova. Valoração
A reclamada não se conforma com a decisão de origem que aplicou
a justa causa patronal e deferiu ao reclamante as verbas rescisórias
decorrentes da rescisão indireta do contrato de trabalho. Alega que
o empregado cometeu diversas faltas, merecendo maior destaque a
prática de concorrência desleal e o abandono do emprego, o que
ensejou a sua justa demissão. Requer a reforma do julgado.
Ao exame das razões suscitadas.
Inicialmente, vale registrar que o reclamante desta ação também
atuou como testemunha em outra reclamatória trabalhista, ajuizada
contra a mesma empresa e distribuída perante a 8ª Vara do
Trabalho desta capital sob nº 0000400-48.2023.5.13.0025. Extrai-se
daqueles autos que o seu depoimento foi desacreditado pelo juízo,
o que lhe rendeu condenação ao pagamento de multa por litigância
de má-fé, nos moldes do art. 793-D da CLT, arbitrada em 5% do
valor da causa.
Feito o registro, volta-se à atenção para a causa da rescisão
contratual posta em discussão.
Em sua decisão, o juiz sentenciante apegou-se essencialmente à
ausência de provas quanto às supostas irregularidades praticadas
pelo autor. Consignou que as arguições da reclamada quanto à
ocorrência de incontinência de conduta, concorrência desleal e
desvio dos produtos da empresa não foram sequer citadas pela
preposta em seu depoimento ou pela testemunha apresentada pela
ré.
Observou, ainda, que a reclamada mantinha o reclamante em seus
quadros funcionais sem qualquer registro, sonegando-lhe direitos
básicos, como prova de experiência em determinada atividade,
seguro-desemprego e benefícios previdenciários. Sem contar o
FGTS não recolhido ao longo do contrato, o que, a seu ver,
configura falta grave do empregador suficiente a ensejar a rescisão
indireta, ou seja, o rompimento do contrato de trabalho com todos
os ônus decorrentes de uma dispensa imotivada.
Por tudo isso, considerou caracterizada a rescisão indireta do
contrato de emprego entre as partes e deferiu ao empregado as
verbas rescisórias pertinentes, bem como a devolução de valor
indevidamente retido pelo empregador.
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De fato, o vínculo de emprego restou configurado nos autos,
admitidos pelo reclamado o período, as funções exercidas e os
salários alegados pelo autor. Nesse aspecto, a condenação é
certeira e não merece mínimo reparo.
Todavia, quanto à razão do deslinde contratual ocorrido, algumas
nuances merecem melhor atenção.
A começar pelo episódio retratado nos autos envolvendo o autor e
outros dois funcionários da empresa, o qual denota o intento
malicioso dos participantes. Conforme relatos da preposta e da
testemunha da reclamada, o grupo foi flagrado pelas câmeras da
empresa simulando situação claramente prejudicial ao empregador,
que sugerem a ocorrência de dano à saúde no ambiente de
trabalho. Merecem transcrição os seguintes trechos dos
depoimentos:
(…)
Verifica-se que o imbróglio rendeu aos envolvidos a aplicação de 5
(cinco) dias de suspensão disciplinar, conforme consta no
documento sob ID 841d2dd, direcionado ao autor. Sobre este
episódio, vê-se que o reclamante e sua testemunha não fizeram
nenhuma menção em seus depoimentos, deixando ao largo a
oportunidade de maiores esclarecimentos a respeito da gravidade
do registro.
Neste ponto, apenas para constar, o sistema de tramitação
processual - PJe confirma que os demais envolvidos também
demandaram a empresa em juízo. Trata-se dos processos nº
0000422-69.2023.5.13.0005 e 0000520-88.2023.5.13.0026,
ajuizados em maio de 2023 pelo Sr. PAULO FLORENCO DONATO
DE SANTANA e JONATHA SANTANA DA SILVA, respectivamente.
Constata-se que o último citado alegou em sua reclamatória
justamente a ocorrência de suposto acidente de trabalho, sofrido em
abril de 2023, sob o pretexto de realização de trabalho forçado e
submetido a más condições.
Em prosseguimento, sobressai outra peculiaridade que merece ser
vista com maior acuidade - a suposta prática de concorrência
desleal implementada pelo empregado em desfavor do empregador.
Vieram aos autos registros de conversas mantidas entre o autor
desta ação e outro funcionário da empresa demandada, extraídos
de aplicativo de rede social, que revelam a intenção do reclamante
em ingressar no mesmo ramo negocial do seu empregador - setor
de hortifrutigranjeiro - por conta da experiência e do conhecimento
adquiridos em seu tempo de trabalho. E pelo visto, intenção
colocada em prática quando o reclamante ainda laborava na
empresa e sem que seu empregador tivesse conhecimento.
Expressões do tipo Eu to abrindo meu hort frute onde ti fale (escrita
original), Eu ja apurei 9 mil so boleto (escrita original), Ele tao
bolado com mimgo eu aida to trabalhando (escrita original), Relaxa
esta raixa dela vai paga na justiças (escrita original) e To ne ai pra
eles (escrita original), geralmente acompanhadas de figuras
ilustrativas que expressampedido de sigilo e risadas incontidas,
evidenciam oplanejamento cauteloso das ações do autor, realçada
por um certo deboche quanto à facilidade por ele encontrada na
consecução dos seus planos (ID 9d4c371).
Não bastasse, em reforço a tais registros, a reclamada apresentou
áudios cuja transcrição atesta a atuação desleal do autor,
identificada no fornecimento paralelo de mercadoria de qualidade
superior a alguns dos clientes da empresa em que trabalhava,
convencendo-os a mudar de fornecedor. Eis o teor:
(…)
Ainda sob esse enfoque, também chama a atenção deste
magistrado outra transcrição de conversas com o autor já
reproduzida na peça de defesa. Em determinado trecho do diálogo
mantido com a preposta da empresa, registrada por meio de
aplicativo de mensagens às 13:30h, do dia 31 de março de 2023,
assim explanou o reclamante a respeito da aquisição de veículo
caminhão de sua propriedade:
(…)
Ora, a explicação do reclamante é bastante elucidativa quanto à
estrutura que já vinha montando para ingresso e ativação no ramo
comercial supracitado. Conquanto não tenha identificado a exata
atividade desenvolvida em suas lojas de Lucena e Santa Rita, o
relato do reclamante repassa a ideia de que se trata de
estabelecimentos já montados e em pleno funcionamento, cuja
movimentação subsidiou operação de financiamento de veículo de
carga, inclusive.
Oportuno assinalar que o vínculo reconhecido em juízo corresponde
ao curto período de seis meses (outubro de 2022 a abril de 2023),
tempo suficiente para envolvimento do autor em problemas na
empresa de ordem disciplinar. Nesse aspecto, percebo que há
situações tais em que a fidúcia é quebrada de modo tão grave, que
se torna inviável o prosseguimento do contrato.
Nesse particular, diante das fortes evidências de atuação ardilosa
do autor, a questão da clandestinidade "por si só" não tem o condão
de justificar a aplicação da culpa patronal na dissolução do contrato
de trabalho.
Aqui merece recapitular o registro inicial feito por este juízo. O
depoimento prestado pelo reclamante em outra reclamatória indicou
sua falta de compromisso com a verdade dos fatos, rendendo-lhe
condenação por litigância de má-fé. Percepção reforçada nos
presentes autos, pelo qual se revelou a intenção do empregado de
tirar proveito a todo custo do seu empregador.
Efetivamente, o reclamante atuou com deslealdade perante a
reclamada, aproveitando-se da carteira de clientes da empresa para
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impulsionar o seu nicho comercial. Não se trata de mera atuação
concorrencial, prática comum admitida pelo mercado financeiro,
mas de típica manobra vantajosa que causa prejuízo deliberado ao
seu concorrente direto.
Outrossim, a despeito do entendimento perfilhado pelo juízo
sentenciante, entendo que o fato de o reclamante não ter retornado
ao trabalho após o cumprimento do período de suspensão somente
evidencia o seu desinteresse quanto à continuidade do vínculo.
Também por este viés pode-se configurar o abandono de emprego.
Frise-se que as irregularidades extraídas do acervo probatório
encontram-se tipificadas pelos itens "c" e "i" do art. 482, da CLT.
(…)
Assim, reformo a sentença para reconhecer a extinção do contrato
por justa causa do empregado.
O v. acórdão deixou assente que, em decorrência da natureza da
conduta do reclamante, restou legitimada a aplicação da pena
prevista no art. 482, "c" e "i", da CLT, e, por conseguinte, tornou-se
impossível a continuidade do pacto laboral.
A decisão regional, a toda evidência, escudou-se nas provas e fatos
dos autos, razão a presente revista esbarra na orientação traçada
na Súmula 126 do TST.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GMNND
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000947-88.2022.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE MARA LUCIA MELO DE ARAUJO
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
RECORRENTE MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO MARA LUCIA MELO DE ARAUJO
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
RECORRIDO MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGAZINE LUIZA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº ROT-0000691-28.2021.5.13.0022
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE VALDIRENE MIGUEL ALVES
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE MANOEL PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE LUCAS BARBOSA DE ARRUDA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE SELMA CLEA DA SILVA ATANAZIO
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE JAILSON BRUNO DA SILVA LIMA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE EDILSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE HYAGO PONTES DO NASCIMENTO
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 75
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
RECORRENTE ANTONIO CARLOS DE LIMA
PEREIRA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE LEONARDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE AILTON JULIO DOS SANTOS
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE ALESSANDRO SAMUEL TARGINO
DA SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO
ADVOGADO MANOEL IDALINO MARTINS
JUNIOR(OAB: 22010/PB)
RECORRIDO JOSELMA TEIXEIRA REMIGIO
RECORRIDO JOSENILDA TEIXEIRA REMIGIO
RECORRIDO SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO
ADVOGADO MANOEL IDALINO MARTINS
JUNIOR(OAB: 22010/PB)
RECORRIDO SERGIO ALIPIO LISBOA DE
CARVALHO
ADVOGADO OSCAR DE CASTRO MENEZES
FILHO(OAB: 17405/PB)
RECORRIDO REJANE LISBOA DE CARVALHO
LUCENA
ADVOGADO MANOEL IDALINO MARTINS
JUNIOR(OAB: 22010/PB)
RECORRIDO RICARDO ANTONIO LISBOA DE
CARVALHO
ADVOGADO OSCAR DE CASTRO MENEZES
FILHO(OAB: 17405/PB)
RECORRIDO VALDIRENE MIGUEL ALVES
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO MANOEL PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO LUCAS BARBOSA DE ARRUDA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO SELMA CLEA DA SILVA ATANAZIO
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO - ME
RECORRIDO JOSENILDA TEIXEIRA REMIGIO
RECORRIDO JAILSON BRUNO DA SILVA LIMA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO RESTAURANTE E PIZZARIA DOS
ESTADOS EIRELI - ME
RECORRIDO EDILSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO HYAGO PONTES DO NASCIMENTO
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO ANTONIO CARLOS DE LIMA
PEREIRA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO LEONARDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO AILTON JULIO DOS SANTOS
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO ALESSANDRO SAMUEL TARGINO
DA SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO SUELI DE FATIMA LISBOA DE
MACEDO
ADVOGADO MANOEL IDALINO MARTINS
JUNIOR(OAB: 22010/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HYAGO PONTES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000691-28.2021.5.13.0022 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTES: HYAGO PONTES DO NASCIMENTO E
OUTROS
RECORRIDA: : RESTAURANTE E PIZZARIA DOS ESTADOS
EIRELI – ME E OUTROS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.01.2024 - ID.
0adf5e7; recurso apresentado em 30.01.2024 - ID. e76f9c4).
Regular a representação processual (IDs. 4f97bd3, d966cbc,
2226616, ad0639a, 7240744, 0293a57, 3944a53, 0e8a01d,
a8e094f, dcf9164 e 32d66a8).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE BEM DE ESPÓLIO
Alegações:
a) violação dos arts.5º, XXXVI, 93, IX da CF;
b) afronta ao art. 835, XIII do CPC; art. 11, VIII, da Lei nº 6.830/80;
art. 1.238 do CC;
c) divergência jurisprudencial.
Insurgem-se os recorrentes contra o acórdão que manteve a
decisão proferida em ação cautelar, considerando a
indisponibilidade de bem pertencente ao espólio. Argumenta que
restou comprovado que o recorrido Saulo Rogério Lisboa de
Carvalho exerce a posse do imóvel, detendo o direito de usucapir o
referido imóvel.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 76
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Sobre o tema, assim se pronunciou a Turma:
Conforme se percebe, um dos imóveis que integram o
estabelecimento onde funcionava o restaurante do executado é,
justamente, aquele de matrícula 3466, que pertencia a Antônio
Barbosa de Carvalho e a sua esposa, Margarida Lisboa de
Carvalho, ambos já falecidos, pais de um dos executados na
presente ação, Saulo Rogério Lisboa de Carvalho.
A controvérsia, assim, reside na possibilidade de penhora, no
âmbito de execução movida contra um dos filhos dos antigos
proprietários, de bem pertencente ao espólio, considerando que
ainda não foram efetuados o inventário e a consequente partilha.
Como bem decidiu a magistrada de primeira instância, a resposta é
negativa.
Uma vez aberta a sucessão, transmite-se a herança, desde logo,
aos herdeiros legítimos e testamentários, nos moldes do art. 1.784
do Código Civil. No entanto, como bem observado pelo Juízo de
origem, enquanto não finalizada a partilha, a herança tem natureza
indivisível e deve observar o regramento conferido aos bens em
condomínio, nos termos do parágrafo único do art. 1.791 do CC:
No presente caso, os agravantes pretendem que seja efetuada a
penhora sobre o imóvel que não foi inventariado e cujo registro
ainda está em nome dos antigos proprietários, que não figuram
como devedores na origem. Conforme já mencionado nestas razões
decisórias, o devedor, Saulo Rogério Lisboa de Carvalho, é um dos
filhos do casal falecido, sendo patente que o bem pertence não ao
executado, mas ao espólio de Antônio Barbosa de Carvalho e
Margarida Lisboa de Carvalho.
Assim, na hipótese concreta, o devedor Saulo Rogério é um dos
herdeiros dos falecidos, mas ainda não foi aberto o inventário,
procedimento imprescindível para formalização da partilha e divisão
do acervo hereditário.
Faz-se necessário, pois, aguardar a abertura do inventário,
momento em que serão ponderadas todas as questões necessárias
para a definição dos quinhões hereditários, bem como a eventual
existência de credores dos próprios falecidos, os quais, a toda
evidência, têm preferência em detrimento dos credores do herdeiro,
como prevê o art. 1.997 do CC:
Assim, como não foi instaurado o inventário e, portanto, ainda não
ocorrida a partilha dos bens, torna-se inviável a pretensão dos
agravantes, cabendo-lhes adotar outros meios para obter a
satisfação do seu direito, inclusive mediante habilitação do seu
crédito em eventual ação de inventário, no Juízo competente, se for
o caso.
Convém mencionar que os agravantes são dotados de legitimidade
ativa para requerer a abertura do inventário, conforme inciso VI do
art. 616 do Código de Processo Civil.
Incensurável, no aspecto, a decisão primordial.
Entendeu a Turma Julgadora que o bem penhorado pertence ao
espólio e que, até o momento da partilha, permanece como um todo
indivisível, nos termos previstos no artigo 1.791 do CC.
Esclareceu que, como ainda não foi aberto o inventário - e
logicamente não foi efetuada a partilha dos bens integrantes do
espólio -, não há como ser efetuada a penhora pretendida pelos
requerentes.
Na realidade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. Logo, não subsiste afronta à norma legal
constitucional ou infraconstitucional.
Ademais, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na Súmula nº 126 do TST e inviabiliza o seguimento do
recurso, inclusive quanto à divergência jurisprudencial.
Sob o enfoque da divergência jurisprudencial, verifico que os
arestos colacionados à peça revisional não se prestam ao
confronto de teses, uma vez que as decisões são originárias deste
Regional e/ou, ainda, não possuem a respectiva fonte oficial de
publicação ou repositório autorizado de jurisprudência, conforme
exigência do art. 896, “a” da CLT e Súmula nº 337/TST.
Inviável o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
A) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
B) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique
-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
C) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
D) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC/RIC
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 77
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ROT-0000691-28.2021.5.13.0022
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE VALDIRENE MIGUEL ALVES
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE MANOEL PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE LUCAS BARBOSA DE ARRUDA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE SELMA CLEA DA SILVA ATANAZIO
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE JAILSON BRUNO DA SILVA LIMA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE EDILSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE HYAGO PONTES DO NASCIMENTO
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE ANTONIO CARLOS DE LIMA
PEREIRA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE LEONARDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE AILTON JULIO DOS SANTOS
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE ALESSANDRO SAMUEL TARGINO
DA SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO
ADVOGADO MANOEL IDALINO MARTINS
JUNIOR(OAB: 22010/PB)
RECORRIDO JOSELMA TEIXEIRA REMIGIO
RECORRIDO JOSENILDA TEIXEIRA REMIGIO
RECORRIDO SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO
ADVOGADO MANOEL IDALINO MARTINS
JUNIOR(OAB: 22010/PB)
RECORRIDO SERGIO ALIPIO LISBOA DE
CARVALHO
ADVOGADO OSCAR DE CASTRO MENEZES
FILHO(OAB: 17405/PB)
RECORRIDO REJANE LISBOA DE CARVALHO
LUCENA
ADVOGADO MANOEL IDALINO MARTINS
JUNIOR(OAB: 22010/PB)
RECORRIDO RICARDO ANTONIO LISBOA DE
CARVALHO
ADVOGADO OSCAR DE CASTRO MENEZES
FILHO(OAB: 17405/PB)
RECORRIDO VALDIRENE MIGUEL ALVES
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO MANOEL PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO LUCAS BARBOSA DE ARRUDA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO SELMA CLEA DA SILVA ATANAZIO
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO - ME
RECORRIDO JOSENILDA TEIXEIRA REMIGIO
RECORRIDO JAILSON BRUNO DA SILVA LIMA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO RESTAURANTE E PIZZARIA DOS
ESTADOS EIRELI - ME
RECORRIDO EDILSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO HYAGO PONTES DO NASCIMENTO
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO ANTONIO CARLOS DE LIMA
PEREIRA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO LEONARDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO AILTON JULIO DOS SANTOS
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO ALESSANDRO SAMUEL TARGINO
DA SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO SUELI DE FATIMA LISBOA DE
MACEDO
ADVOGADO MANOEL IDALINO MARTINS
JUNIOR(OAB: 22010/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000691-28.2021.5.13.0022 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTES: HYAGO PONTES DO NASCIMENTO E
OUTROS
RECORRIDA: : RESTAURANTE E PIZZARIA DOS ESTADOS
EIRELI – ME E OUTROS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.01.2024 - ID.
0adf5e7; recurso apresentado em 30.01.2024 - ID. e76f9c4).
Regular a representação processual (IDs. 4f97bd3, d966cbc,
2226616, ad0639a, 7240744, 0293a57, 3944a53, 0e8a01d,
a8e094f, dcf9164 e 32d66a8).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 78
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE BEM DE ESPÓLIO
Alegações:
a) violação dos arts.5º, XXXVI, 93, IX da CF;
b) afronta ao art. 835, XIII do CPC; art. 11, VIII, da Lei nº 6.830/80;
art. 1.238 do CC;
c) divergência jurisprudencial.
Insurgem-se os recorrentes contra o acórdão que manteve a
decisão proferida em ação cautelar, considerando a
indisponibilidade de bem pertencente ao espólio. Argumenta que
restou comprovado que o recorrido Saulo Rogério Lisboa de
Carvalho exerce a posse do imóvel, detendo o direito de usucapir o
referido imóvel.
Sobre o tema, assim se pronunciou a Turma:
Conforme se percebe, um dos imóveis que integram o
estabelecimento onde funcionava o restaurante do executado é,
justamente, aquele de matrícula 3466, que pertencia a Antônio
Barbosa de Carvalho e a sua esposa, Margarida Lisboa de
Carvalho, ambos já falecidos, pais de um dos executados na
presente ação, Saulo Rogério Lisboa de Carvalho.
A controvérsia, assim, reside na possibilidade de penhora, no
âmbito de execução movida contra um dos filhos dos antigos
proprietários, de bem pertencente ao espólio, considerando que
ainda não foram efetuados o inventário e a consequente partilha.
Como bem decidiu a magistrada de primeira instância, a resposta é
negativa.
Uma vez aberta a sucessão, transmite-se a herança, desde logo,
aos herdeiros legítimos e testamentários, nos moldes do art. 1.784
do Código Civil. No entanto, como bem observado pelo Juízo de
origem, enquanto não finalizada a partilha, a herança tem natureza
indivisível e deve observar o regramento conferido aos bens em
condomínio, nos termos do parágrafo único do art. 1.791 do CC:
No presente caso, os agravantes pretendem que seja efetuada a
penhora sobre o imóvel que não foi inventariado e cujo registro
ainda está em nome dos antigos proprietários, que não figuram
como devedores na origem. Conforme já mencionado nestas razões
decisórias, o devedor, Saulo Rogério Lisboa de Carvalho, é um dos
filhos do casal falecido, sendo patente que o bem pertence não ao
executado, mas ao espólio de Antônio Barbosa de Carvalho e
Margarida Lisboa de Carvalho.
Assim, na hipótese concreta, o devedor Saulo Rogério é um dos
herdeiros dos falecidos, mas ainda não foi aberto o inventário,
procedimento imprescindível para formalização da partilha e divisão
do acervo hereditário.
Faz-se necessário, pois, aguardar a abertura do inventário,
momento em que serão ponderadas todas as questões necessárias
para a definição dos quinhões hereditários, bem como a eventual
existência de credores dos próprios falecidos, os quais, a toda
evidência, têm preferência em detrimento dos credores do herdeiro,
como prevê o art. 1.997 do CC:
Assim, como não foi instaurado o inventário e, portanto, ainda não
ocorrida a partilha dos bens, torna-se inviável a pretensão dos
agravantes, cabendo-lhes adotar outros meios para obter a
satisfação do seu direito, inclusive mediante habilitação do seu
crédito em eventual ação de inventário, no Juízo competente, se for
o caso.
Convém mencionar que os agravantes são dotados de legitimidade
ativa para requerer a abertura do inventário, conforme inciso VI do
art. 616 do Código de Processo Civil.
Incensurável, no aspecto, a decisão primordial.
Entendeu a Turma Julgadora que o bem penhorado pertence ao
espólio e que, até o momento da partilha, permanece como um todo
indivisível, nos termos previstos no artigo 1.791 do CC.
Esclareceu que, como ainda não foi aberto o inventário - e
logicamente não foi efetuada a partilha dos bens integrantes do
espólio -, não há como ser efetuada a penhora pretendida pelos
requerentes.
Na realidade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. Logo, não subsiste afronta à norma legal
constitucional ou infraconstitucional.
Ademais, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na Súmula nº 126 do TST e inviabiliza o seguimento do
recurso, inclusive quanto à divergência jurisprudencial.
Sob o enfoque da divergência jurisprudencial, verifico que os
arestos colacionados à peça revisional não se prestam ao
confronto de teses, uma vez que as decisões são originárias deste
Regional e/ou, ainda, não possuem a respectiva fonte oficial de
publicação ou repositório autorizado de jurisprudência, conforme
exigência do art. 896, “a” da CLT e Súmula nº 337/TST.
Inviável o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
A) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
B) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique
-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 79
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
C) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
D) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC/RIC
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000691-28.2021.5.13.0022
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE VALDIRENE MIGUEL ALVES
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE MANOEL PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE LUCAS BARBOSA DE ARRUDA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE SELMA CLEA DA SILVA ATANAZIO
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE JAILSON BRUNO DA SILVA LIMA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE EDILSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE HYAGO PONTES DO NASCIMENTO
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE ANTONIO CARLOS DE LIMA
PEREIRA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE LEONARDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE AILTON JULIO DOS SANTOS
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE ALESSANDRO SAMUEL TARGINO
DA SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO
ADVOGADO MANOEL IDALINO MARTINS
JUNIOR(OAB: 22010/PB)
RECORRIDO JOSELMA TEIXEIRA REMIGIO
RECORRIDO JOSENILDA TEIXEIRA REMIGIO
RECORRIDO SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO
ADVOGADO MANOEL IDALINO MARTINS
JUNIOR(OAB: 22010/PB)
RECORRIDO SERGIO ALIPIO LISBOA DE
CARVALHO
ADVOGADO OSCAR DE CASTRO MENEZES
FILHO(OAB: 17405/PB)
RECORRIDO REJANE LISBOA DE CARVALHO
LUCENA
ADVOGADO MANOEL IDALINO MARTINS
JUNIOR(OAB: 22010/PB)
RECORRIDO RICARDO ANTONIO LISBOA DE
CARVALHO
ADVOGADO OSCAR DE CASTRO MENEZES
FILHO(OAB: 17405/PB)
RECORRIDO VALDIRENE MIGUEL ALVES
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO MANOEL PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO LUCAS BARBOSA DE ARRUDA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO SELMA CLEA DA SILVA ATANAZIO
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO - ME
RECORRIDO JOSENILDA TEIXEIRA REMIGIO
RECORRIDO JAILSON BRUNO DA SILVA LIMA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO RESTAURANTE E PIZZARIA DOS
ESTADOS EIRELI - ME
RECORRIDO EDILSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO HYAGO PONTES DO NASCIMENTO
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO ANTONIO CARLOS DE LIMA
PEREIRA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO LEONARDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO AILTON JULIO DOS SANTOS
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO ALESSANDRO SAMUEL TARGINO
DA SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO SUELI DE FATIMA LISBOA DE
MACEDO
ADVOGADO MANOEL IDALINO MARTINS
JUNIOR(OAB: 22010/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AILTON JULIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 80
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000691-28.2021.5.13.0022 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTES: HYAGO PONTES DO NASCIMENTO E
OUTROS
RECORRIDA: : RESTAURANTE E PIZZARIA DOS ESTADOS
EIRELI – ME E OUTROS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.01.2024 - ID.
0adf5e7; recurso apresentado em 30.01.2024 - ID. e76f9c4).
Regular a representação processual (IDs. 4f97bd3, d966cbc,
2226616, ad0639a, 7240744, 0293a57, 3944a53, 0e8a01d,
a8e094f, dcf9164 e 32d66a8).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE BEM DE ESPÓLIO
Alegações:
a) violação dos arts.5º, XXXVI, 93, IX da CF;
b) afronta ao art. 835, XIII do CPC; art. 11, VIII, da Lei nº 6.830/80;
art. 1.238 do CC;
c) divergência jurisprudencial.
Insurgem-se os recorrentes contra o acórdão que manteve a
decisão proferida em ação cautelar, considerando a
indisponibilidade de bem pertencente ao espólio. Argumenta que
restou comprovado que o recorrido Saulo Rogério Lisboa de
Carvalho exerce a posse do imóvel, detendo o direito de usucapir o
referido imóvel.
Sobre o tema, assim se pronunciou a Turma:
Conforme se percebe, um dos imóveis que integram o
estabelecimento onde funcionava o restaurante do executado é,
justamente, aquele de matrícula 3466, que pertencia a Antônio
Barbosa de Carvalho e a sua esposa, Margarida Lisboa de
Carvalho, ambos já falecidos, pais de um dos executados na
presente ação, Saulo Rogério Lisboa de Carvalho.
A controvérsia, assim, reside na possibilidade de penhora, no
âmbito de execução movida contra um dos filhos dos antigos
proprietários, de bem pertencente ao espólio, considerando que
ainda não foram efetuados o inventário e a consequente partilha.
Como bem decidiu a magistrada de primeira instância, a resposta é
negativa.
Uma vez aberta a sucessão, transmite-se a herança, desde logo,
aos herdeiros legítimos e testamentários, nos moldes do art. 1.784
do Código Civil. No entanto, como bem observado pelo Juízo de
origem, enquanto não finalizada a partilha, a herança tem natureza
indivisível e deve observar o regramento conferido aos bens em
condomínio, nos termos do parágrafo único do art. 1.791 do CC:
No presente caso, os agravantes pretendem que seja efetuada a
penhora sobre o imóvel que não foi inventariado e cujo registro
ainda está em nome dos antigos proprietários, que não figuram
como devedores na origem. Conforme já mencionado nestas razões
decisórias, o devedor, Saulo Rogério Lisboa de Carvalho, é um dos
filhos do casal falecido, sendo patente que o bem pertence não ao
executado, mas ao espólio de Antônio Barbosa de Carvalho e
Margarida Lisboa de Carvalho.
Assim, na hipótese concreta, o devedor Saulo Rogério é um dos
herdeiros dos falecidos, mas ainda não foi aberto o inventário,
procedimento imprescindível para formalização da partilha e divisão
do acervo hereditário.
Faz-se necessário, pois, aguardar a abertura do inventário,
momento em que serão ponderadas todas as questões necessárias
para a definição dos quinhões hereditários, bem como a eventual
existência de credores dos próprios falecidos, os quais, a toda
evidência, têm preferência em detrimento dos credores do herdeiro,
como prevê o art. 1.997 do CC:
Assim, como não foi instaurado o inventário e, portanto, ainda não
ocorrida a partilha dos bens, torna-se inviável a pretensão dos
agravantes, cabendo-lhes adotar outros meios para obter a
satisfação do seu direito, inclusive mediante habilitação do seu
crédito em eventual ação de inventário, no Juízo competente, se for
o caso.
Convém mencionar que os agravantes são dotados de legitimidade
ativa para requerer a abertura do inventário, conforme inciso VI do
art. 616 do Código de Processo Civil.
Incensurável, no aspecto, a decisão primordial.
Entendeu a Turma Julgadora que o bem penhorado pertence ao
espólio e que, até o momento da partilha, permanece como um todo
indivisível, nos termos previstos no artigo 1.791 do CC.
Esclareceu que, como ainda não foi aberto o inventário - e
logicamente não foi efetuada a partilha dos bens integrantes do
espólio -, não há como ser efetuada a penhora pretendida pelos
requerentes.
Na realidade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. Logo, não subsiste afronta à norma legal
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 81
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
constitucional ou infraconstitucional.
Ademais, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na Súmula nº 126 do TST e inviabiliza o seguimento do
recurso, inclusive quanto à divergência jurisprudencial.
Sob o enfoque da divergência jurisprudencial, verifico que os
arestos colacionados à peça revisional não se prestam ao
confronto de teses, uma vez que as decisões são originárias deste
Regional e/ou, ainda, não possuem a respectiva fonte oficial de
publicação ou repositório autorizado de jurisprudência, conforme
exigência do art. 896, “a” da CLT e Súmula nº 337/TST.
Inviável o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
A) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
B) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique
-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
C) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
D) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC/RIC
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000691-28.2021.5.13.0022
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE VALDIRENE MIGUEL ALVES
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE MANOEL PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE LUCAS BARBOSA DE ARRUDA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE SELMA CLEA DA SILVA ATANAZIO
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE JAILSON BRUNO DA SILVA LIMA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE EDILSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE HYAGO PONTES DO NASCIMENTO
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE ANTONIO CARLOS DE LIMA
PEREIRA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE LEONARDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE AILTON JULIO DOS SANTOS
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE ALESSANDRO SAMUEL TARGINO
DA SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO
ADVOGADO MANOEL IDALINO MARTINS
JUNIOR(OAB: 22010/PB)
RECORRIDO JOSELMA TEIXEIRA REMIGIO
RECORRIDO JOSENILDA TEIXEIRA REMIGIO
RECORRIDO SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO
ADVOGADO MANOEL IDALINO MARTINS
JUNIOR(OAB: 22010/PB)
RECORRIDO SERGIO ALIPIO LISBOA DE
CARVALHO
ADVOGADO OSCAR DE CASTRO MENEZES
FILHO(OAB: 17405/PB)
RECORRIDO REJANE LISBOA DE CARVALHO
LUCENA
ADVOGADO MANOEL IDALINO MARTINS
JUNIOR(OAB: 22010/PB)
RECORRIDO RICARDO ANTONIO LISBOA DE
CARVALHO
ADVOGADO OSCAR DE CASTRO MENEZES
FILHO(OAB: 17405/PB)
RECORRIDO VALDIRENE MIGUEL ALVES
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO MANOEL PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO LUCAS BARBOSA DE ARRUDA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO SELMA CLEA DA SILVA ATANAZIO
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO - ME
RECORRIDO JOSENILDA TEIXEIRA REMIGIO
RECORRIDO JAILSON BRUNO DA SILVA LIMA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO RESTAURANTE E PIZZARIA DOS
ESTADOS EIRELI - ME
RECORRIDO EDILSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO HYAGO PONTES DO NASCIMENTO
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO ANTONIO CARLOS DE LIMA
PEREIRA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 82
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
RECORRIDO LEONARDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO AILTON JULIO DOS SANTOS
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO ALESSANDRO SAMUEL TARGINO
DA SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO SUELI DE FATIMA LISBOA DE
MACEDO
ADVOGADO MANOEL IDALINO MARTINS
JUNIOR(OAB: 22010/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRO SAMUEL TARGINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000691-28.2021.5.13.0022 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTES: HYAGO PONTES DO NASCIMENTO E
OUTROS
RECORRIDA: : RESTAURANTE E PIZZARIA DOS ESTADOS
EIRELI – ME E OUTROS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.01.2024 - ID.
0adf5e7; recurso apresentado em 30.01.2024 - ID. e76f9c4).
Regular a representação processual (IDs. 4f97bd3, d966cbc,
2226616, ad0639a, 7240744, 0293a57, 3944a53, 0e8a01d,
a8e094f, dcf9164 e 32d66a8).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE BEM DE ESPÓLIO
Alegações:
a) violação dos arts.5º, XXXVI, 93, IX da CF;
b) afronta ao art. 835, XIII do CPC; art. 11, VIII, da Lei nº 6.830/80;
art. 1.238 do CC;
c) divergência jurisprudencial.
Insurgem-se os recorrentes contra o acórdão que manteve a
decisão proferida em ação cautelar, considerando a
indisponibilidade de bem pertencente ao espólio. Argumenta que
restou comprovado que o recorrido Saulo Rogério Lisboa de
Carvalho exerce a posse do imóvel, detendo o direito de usucapir o
referido imóvel.
Sobre o tema, assim se pronunciou a Turma:
Conforme se percebe, um dos imóveis que integram o
estabelecimento onde funcionava o restaurante do executado é,
justamente, aquele de matrícula 3466, que pertencia a Antônio
Barbosa de Carvalho e a sua esposa, Margarida Lisboa de
Carvalho, ambos já falecidos, pais de um dos executados na
presente ação, Saulo Rogério Lisboa de Carvalho.
A controvérsia, assim, reside na possibilidade de penhora, no
âmbito de execução movida contra um dos filhos dos antigos
proprietários, de bem pertencente ao espólio, considerando que
ainda não foram efetuados o inventário e a consequente partilha.
Como bem decidiu a magistrada de primeira instância, a resposta é
negativa.
Uma vez aberta a sucessão, transmite-se a herança, desde logo,
aos herdeiros legítimos e testamentários, nos moldes do art. 1.784
do Código Civil. No entanto, como bem observado pelo Juízo de
origem, enquanto não finalizada a partilha, a herança tem natureza
indivisível e deve observar o regramento conferido aos bens em
condomínio, nos termos do parágrafo único do art. 1.791 do CC:
No presente caso, os agravantes pretendem que seja efetuada a
penhora sobre o imóvel que não foi inventariado e cujo registro
ainda está em nome dos antigos proprietários, que não figuram
como devedores na origem. Conforme já mencionado nestas razões
decisórias, o devedor, Saulo Rogério Lisboa de Carvalho, é um dos
filhos do casal falecido, sendo patente que o bem pertence não ao
executado, mas ao espólio de Antônio Barbosa de Carvalho e
Margarida Lisboa de Carvalho.
Assim, na hipótese concreta, o devedor Saulo Rogério é um dos
herdeiros dos falecidos, mas ainda não foi aberto o inventário,
procedimento imprescindível para formalização da partilha e divisão
do acervo hereditário.
Faz-se necessário, pois, aguardar a abertura do inventário,
momento em que serão ponderadas todas as questões necessárias
para a definição dos quinhões hereditários, bem como a eventual
existência de credores dos próprios falecidos, os quais, a toda
evidência, têm preferência em detrimento dos credores do herdeiro,
como prevê o art. 1.997 do CC:
Assim, como não foi instaurado o inventário e, portanto, ainda não
ocorrida a partilha dos bens, torna-se inviável a pretensão dos
agravantes, cabendo-lhes adotar outros meios para obter a
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 83
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
satisfação do seu direito, inclusive mediante habilitação do seu
crédito em eventual ação de inventário, no Juízo competente, se for
o caso.
Convém mencionar que os agravantes são dotados de legitimidade
ativa para requerer a abertura do inventário, conforme inciso VI do
art. 616 do Código de Processo Civil.
Incensurável, no aspecto, a decisão primordial.
Entendeu a Turma Julgadora que o bem penhorado pertence ao
espólio e que, até o momento da partilha, permanece como um todo
indivisível, nos termos previstos no artigo 1.791 do CC.
Esclareceu que, como ainda não foi aberto o inventário - e
logicamente não foi efetuada a partilha dos bens integrantes do
espólio -, não há como ser efetuada a penhora pretendida pelos
requerentes.
Na realidade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. Logo, não subsiste afronta à norma legal
constitucional ou infraconstitucional.
Ademais, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na Súmula nº 126 do TST e inviabiliza o seguimento do
recurso, inclusive quanto à divergência jurisprudencial.
Sob o enfoque da divergência jurisprudencial, verifico que os
arestos colacionados à peça revisional não se prestam ao
confronto de teses, uma vez que as decisões são originárias deste
Regional e/ou, ainda, não possuem a respectiva fonte oficial de
publicação ou repositório autorizado de jurisprudência, conforme
exigência do art. 896, “a” da CLT e Súmula nº 337/TST.
Inviável o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
A) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
B) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique
-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
C) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
D) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC/RIC
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000691-28.2021.5.13.0022
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE VALDIRENE MIGUEL ALVES
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE MANOEL PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE LUCAS BARBOSA DE ARRUDA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE SELMA CLEA DA SILVA ATANAZIO
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE JAILSON BRUNO DA SILVA LIMA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE EDILSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE HYAGO PONTES DO NASCIMENTO
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE ANTONIO CARLOS DE LIMA
PEREIRA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE LEONARDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE AILTON JULIO DOS SANTOS
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE ALESSANDRO SAMUEL TARGINO
DA SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO
ADVOGADO MANOEL IDALINO MARTINS
JUNIOR(OAB: 22010/PB)
RECORRIDO JOSELMA TEIXEIRA REMIGIO
RECORRIDO JOSENILDA TEIXEIRA REMIGIO
RECORRIDO SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO
ADVOGADO MANOEL IDALINO MARTINS
JUNIOR(OAB: 22010/PB)
RECORRIDO SERGIO ALIPIO LISBOA DE
CARVALHO
ADVOGADO OSCAR DE CASTRO MENEZES
FILHO(OAB: 17405/PB)
RECORRIDO REJANE LISBOA DE CARVALHO
LUCENA
ADVOGADO MANOEL IDALINO MARTINS
JUNIOR(OAB: 22010/PB)
RECORRIDO RICARDO ANTONIO LISBOA DE
CARVALHO
ADVOGADO OSCAR DE CASTRO MENEZES
FILHO(OAB: 17405/PB)
RECORRIDO VALDIRENE MIGUEL ALVES
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO MANOEL PEREIRA DE SOUZA
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 84
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO LUCAS BARBOSA DE ARRUDA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO SELMA CLEA DA SILVA ATANAZIO
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO - ME
RECORRIDO JOSENILDA TEIXEIRA REMIGIO
RECORRIDO JAILSON BRUNO DA SILVA LIMA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO RESTAURANTE E PIZZARIA DOS
ESTADOS EIRELI - ME
RECORRIDO EDILSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO HYAGO PONTES DO NASCIMENTO
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO ANTONIO CARLOS DE LIMA
PEREIRA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO LEONARDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO AILTON JULIO DOS SANTOS
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO ALESSANDRO SAMUEL TARGINO
DA SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO SUELI DE FATIMA LISBOA DE
MACEDO
ADVOGADO MANOEL IDALINO MARTINS
JUNIOR(OAB: 22010/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CARLOS DE LIMA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000691-28.2021.5.13.0022 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTES: HYAGO PONTES DO NASCIMENTO E
OUTROS
RECORRIDA: : RESTAURANTE E PIZZARIA DOS ESTADOS
EIRELI – ME E OUTROS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.01.2024 - ID.
0adf5e7; recurso apresentado em 30.01.2024 - ID. e76f9c4).
Regular a representação processual (IDs. 4f97bd3, d966cbc,
2226616, ad0639a, 7240744, 0293a57, 3944a53, 0e8a01d,
a8e094f, dcf9164 e 32d66a8).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE BEM DE ESPÓLIO
Alegações:
a) violação dos arts.5º, XXXVI, 93, IX da CF;
b) afronta ao art. 835, XIII do CPC; art. 11, VIII, da Lei nº 6.830/80;
art. 1.238 do CC;
c) divergência jurisprudencial.
Insurgem-se os recorrentes contra o acórdão que manteve a
decisão proferida em ação cautelar, considerando a
indisponibilidade de bem pertencente ao espólio. Argumenta que
restou comprovado que o recorrido Saulo Rogério Lisboa de
Carvalho exerce a posse do imóvel, detendo o direito de usucapir o
referido imóvel.
Sobre o tema, assim se pronunciou a Turma:
Conforme se percebe, um dos imóveis que integram o
estabelecimento onde funcionava o restaurante do executado é,
justamente, aquele de matrícula 3466, que pertencia a Antônio
Barbosa de Carvalho e a sua esposa, Margarida Lisboa de
Carvalho, ambos já falecidos, pais de um dos executados na
presente ação, Saulo Rogério Lisboa de Carvalho.
A controvérsia, assim, reside na possibilidade de penhora, no
âmbito de execução movida contra um dos filhos dos antigos
proprietários, de bem pertencente ao espólio, considerando que
ainda não foram efetuados o inventário e a consequente partilha.
Como bem decidiu a magistrada de primeira instância, a resposta é
negativa.
Uma vez aberta a sucessão, transmite-se a herança, desde logo,
aos herdeiros legítimos e testamentários, nos moldes do art. 1.784
do Código Civil. No entanto, como bem observado pelo Juízo de
origem, enquanto não finalizada a partilha, a herança tem natureza
indivisível e deve observar o regramento conferido aos bens em
condomínio, nos termos do parágrafo único do art. 1.791 do CC:
No presente caso, os agravantes pretendem que seja efetuada a
penhora sobre o imóvel que não foi inventariado e cujo registro
ainda está em nome dos antigos proprietários, que não figuram
como devedores na origem. Conforme já mencionado nestas razões
decisórias, o devedor, Saulo Rogério Lisboa de Carvalho, é um dos
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 85
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
filhos do casal falecido, sendo patente que o bem pertence não ao
executado, mas ao espólio de Antônio Barbosa de Carvalho e
Margarida Lisboa de Carvalho.
Assim, na hipótese concreta, o devedor Saulo Rogério é um dos
herdeiros dos falecidos, mas ainda não foi aberto o inventário,
procedimento imprescindível para formalização da partilha e divisão
do acervo hereditário.
Faz-se necessário, pois, aguardar a abertura do inventário,
momento em que serão ponderadas todas as questões necessárias
para a definição dos quinhões hereditários, bem como a eventual
existência de credores dos próprios falecidos, os quais, a toda
evidência, têm preferência em detrimento dos credores do herdeiro,
como prevê o art. 1.997 do CC:
Assim, como não foi instaurado o inventário e, portanto, ainda não
ocorrida a partilha dos bens, torna-se inviável a pretensão dos
agravantes, cabendo-lhes adotar outros meios para obter a
satisfação do seu direito, inclusive mediante habilitação do seu
crédito em eventual ação de inventário, no Juízo competente, se for
o caso.
Convém mencionar que os agravantes são dotados de legitimidade
ativa para requerer a abertura do inventário, conforme inciso VI do
art. 616 do Código de Processo Civil.
Incensurável, no aspecto, a decisão primordial.
Entendeu a Turma Julgadora que o bem penhorado pertence ao
espólio e que, até o momento da partilha, permanece como um todo
indivisível, nos termos previstos no artigo 1.791 do CC.
Esclareceu que, como ainda não foi aberto o inventário - e
logicamente não foi efetuada a partilha dos bens integrantes do
espólio -, não há como ser efetuada a penhora pretendida pelos
requerentes.
Na realidade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. Logo, não subsiste afronta à norma legal
constitucional ou infraconstitucional.
Ademais, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na Súmula nº 126 do TST e inviabiliza o seguimento do
recurso, inclusive quanto à divergência jurisprudencial.
Sob o enfoque da divergência jurisprudencial, verifico que os
arestos colacionados à peça revisional não se prestam ao
confronto de teses, uma vez que as decisões são originárias deste
Regional e/ou, ainda, não possuem a respectiva fonte oficial de
publicação ou repositório autorizado de jurisprudência, conforme
exigência do art. 896, “a” da CLT e Súmula nº 337/TST.
Inviável o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
A) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
B) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique
-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
C) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
D) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC/RIC
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000691-28.2021.5.13.0022
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE VALDIRENE MIGUEL ALVES
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE MANOEL PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE LUCAS BARBOSA DE ARRUDA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE SELMA CLEA DA SILVA ATANAZIO
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE JAILSON BRUNO DA SILVA LIMA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE EDILSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE HYAGO PONTES DO NASCIMENTO
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE ANTONIO CARLOS DE LIMA
PEREIRA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE LEONARDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE AILTON JULIO DOS SANTOS
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE ALESSANDRO SAMUEL TARGINO
DA SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 86
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
RECORRENTE SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO
ADVOGADO MANOEL IDALINO MARTINS
JUNIOR(OAB: 22010/PB)
RECORRIDO JOSELMA TEIXEIRA REMIGIO
RECORRIDO JOSENILDA TEIXEIRA REMIGIO
RECORRIDO SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO
ADVOGADO MANOEL IDALINO MARTINS
JUNIOR(OAB: 22010/PB)
RECORRIDO SERGIO ALIPIO LISBOA DE
CARVALHO
ADVOGADO OSCAR DE CASTRO MENEZES
FILHO(OAB: 17405/PB)
RECORRIDO REJANE LISBOA DE CARVALHO
LUCENA
ADVOGADO MANOEL IDALINO MARTINS
JUNIOR(OAB: 22010/PB)
RECORRIDO RICARDO ANTONIO LISBOA DE
CARVALHO
ADVOGADO OSCAR DE CASTRO MENEZES
FILHO(OAB: 17405/PB)
RECORRIDO VALDIRENE MIGUEL ALVES
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO MANOEL PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO LUCAS BARBOSA DE ARRUDA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO SELMA CLEA DA SILVA ATANAZIO
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO - ME
RECORRIDO JOSENILDA TEIXEIRA REMIGIO
RECORRIDO JAILSON BRUNO DA SILVA LIMA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO RESTAURANTE E PIZZARIA DOS
ESTADOS EIRELI - ME
RECORRIDO EDILSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO HYAGO PONTES DO NASCIMENTO
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO ANTONIO CARLOS DE LIMA
PEREIRA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO LEONARDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO AILTON JULIO DOS SANTOS
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO ALESSANDRO SAMUEL TARGINO
DA SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO SUELI DE FATIMA LISBOA DE
MACEDO
ADVOGADO MANOEL IDALINO MARTINS
JUNIOR(OAB: 22010/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000691-28.2021.5.13.0022 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTES: HYAGO PONTES DO NASCIMENTO E
OUTROS
RECORRIDA: : RESTAURANTE E PIZZARIA DOS ESTADOS
EIRELI – ME E OUTROS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.01.2024 - ID.
0adf5e7; recurso apresentado em 30.01.2024 - ID. e76f9c4).
Regular a representação processual (IDs. 4f97bd3, d966cbc,
2226616, ad0639a, 7240744, 0293a57, 3944a53, 0e8a01d,
a8e094f, dcf9164 e 32d66a8).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE BEM DE ESPÓLIO
Alegações:
a) violação dos arts.5º, XXXVI, 93, IX da CF;
b) afronta ao art. 835, XIII do CPC; art. 11, VIII, da Lei nº 6.830/80;
art. 1.238 do CC;
c) divergência jurisprudencial.
Insurgem-se os recorrentes contra o acórdão que manteve a
decisão proferida em ação cautelar, considerando a
indisponibilidade de bem pertencente ao espólio. Argumenta que
restou comprovado que o recorrido Saulo Rogério Lisboa de
Carvalho exerce a posse do imóvel, detendo o direito de usucapir o
referido imóvel.
Sobre o tema, assim se pronunciou a Turma:
Conforme se percebe, um dos imóveis que integram o
estabelecimento onde funcionava o restaurante do executado é,
justamente, aquele de matrícula 3466, que pertencia a Antônio
Barbosa de Carvalho e a sua esposa, Margarida Lisboa de
Carvalho, ambos já falecidos, pais de um dos executados na
presente ação, Saulo Rogério Lisboa de Carvalho.
A controvérsia, assim, reside na possibilidade de penhora, no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 87
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
âmbito de execução movida contra um dos filhos dos antigos
proprietários, de bem pertencente ao espólio, considerando que
ainda não foram efetuados o inventário e a consequente partilha.
Como bem decidiu a magistrada de primeira instância, a resposta é
negativa.
Uma vez aberta a sucessão, transmite-se a herança, desde logo,
aos herdeiros legítimos e testamentários, nos moldes do art. 1.784
do Código Civil. No entanto, como bem observado pelo Juízo de
origem, enquanto não finalizada a partilha, a herança tem natureza
indivisível e deve observar o regramento conferido aos bens em
condomínio, nos termos do parágrafo único do art. 1.791 do CC:
No presente caso, os agravantes pretendem que seja efetuada a
penhora sobre o imóvel que não foi inventariado e cujo registro
ainda está em nome dos antigos proprietários, que não figuram
como devedores na origem. Conforme já mencionado nestas razões
decisórias, o devedor, Saulo Rogério Lisboa de Carvalho, é um dos
filhos do casal falecido, sendo patente que o bem pertence não ao
executado, mas ao espólio de Antônio Barbosa de Carvalho e
Margarida Lisboa de Carvalho.
Assim, na hipótese concreta, o devedor Saulo Rogério é um dos
herdeiros dos falecidos, mas ainda não foi aberto o inventário,
procedimento imprescindível para formalização da partilha e divisão
do acervo hereditário.
Faz-se necessário, pois, aguardar a abertura do inventário,
momento em que serão ponderadas todas as questões necessárias
para a definição dos quinhões hereditários, bem como a eventual
existência de credores dos próprios falecidos, os quais, a toda
evidência, têm preferência em detrimento dos credores do herdeiro,
como prevê o art. 1.997 do CC:
Assim, como não foi instaurado o inventário e, portanto, ainda não
ocorrida a partilha dos bens, torna-se inviável a pretensão dos
agravantes, cabendo-lhes adotar outros meios para obter a
satisfação do seu direito, inclusive mediante habilitação do seu
crédito em eventual ação de inventário, no Juízo competente, se for
o caso.
Convém mencionar que os agravantes são dotados de legitimidade
ativa para requerer a abertura do inventário, conforme inciso VI do
art. 616 do Código de Processo Civil.
Incensurável, no aspecto, a decisão primordial.
Entendeu a Turma Julgadora que o bem penhorado pertence ao
espólio e que, até o momento da partilha, permanece como um todo
indivisível, nos termos previstos no artigo 1.791 do CC.
Esclareceu que, como ainda não foi aberto o inventário - e
logicamente não foi efetuada a partilha dos bens integrantes do
espólio -, não há como ser efetuada a penhora pretendida pelos
requerentes.
Na realidade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. Logo, não subsiste afronta à norma legal
constitucional ou infraconstitucional.
Ademais, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na Súmula nº 126 do TST e inviabiliza o seguimento do
recurso, inclusive quanto à divergência jurisprudencial.
Sob o enfoque da divergência jurisprudencial, verifico que os
arestos colacionados à peça revisional não se prestam ao
confronto de teses, uma vez que as decisões são originárias deste
Regional e/ou, ainda, não possuem a respectiva fonte oficial de
publicação ou repositório autorizado de jurisprudência, conforme
exigência do art. 896, “a” da CLT e Súmula nº 337/TST.
Inviável o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
A) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
B) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique
-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
C) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
D) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC/RIC
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000691-28.2021.5.13.0022
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE VALDIRENE MIGUEL ALVES
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE MANOEL PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE LUCAS BARBOSA DE ARRUDA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 88
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
RECORRENTE SELMA CLEA DA SILVA ATANAZIO
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE JAILSON BRUNO DA SILVA LIMA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE EDILSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE HYAGO PONTES DO NASCIMENTO
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE ANTONIO CARLOS DE LIMA
PEREIRA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE LEONARDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE AILTON JULIO DOS SANTOS
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE ALESSANDRO SAMUEL TARGINO
DA SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO
ADVOGADO MANOEL IDALINO MARTINS
JUNIOR(OAB: 22010/PB)
RECORRIDO JOSELMA TEIXEIRA REMIGIO
RECORRIDO JOSENILDA TEIXEIRA REMIGIO
RECORRIDO SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO
ADVOGADO MANOEL IDALINO MARTINS
JUNIOR(OAB: 22010/PB)
RECORRIDO SERGIO ALIPIO LISBOA DE
CARVALHO
ADVOGADO OSCAR DE CASTRO MENEZES
FILHO(OAB: 17405/PB)
RECORRIDO REJANE LISBOA DE CARVALHO
LUCENA
ADVOGADO MANOEL IDALINO MARTINS
JUNIOR(OAB: 22010/PB)
RECORRIDO RICARDO ANTONIO LISBOA DE
CARVALHO
ADVOGADO OSCAR DE CASTRO MENEZES
FILHO(OAB: 17405/PB)
RECORRIDO VALDIRENE MIGUEL ALVES
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO MANOEL PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO LUCAS BARBOSA DE ARRUDA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO SELMA CLEA DA SILVA ATANAZIO
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO - ME
RECORRIDO JOSENILDA TEIXEIRA REMIGIO
RECORRIDO JAILSON BRUNO DA SILVA LIMA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO RESTAURANTE E PIZZARIA DOS
ESTADOS EIRELI - ME
RECORRIDO EDILSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO HYAGO PONTES DO NASCIMENTO
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO ANTONIO CARLOS DE LIMA
PEREIRA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO LEONARDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO AILTON JULIO DOS SANTOS
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO ALESSANDRO SAMUEL TARGINO
DA SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO SUELI DE FATIMA LISBOA DE
MACEDO
ADVOGADO MANOEL IDALINO MARTINS
JUNIOR(OAB: 22010/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS BARBOSA DE ARRUDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000691-28.2021.5.13.0022 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTES: HYAGO PONTES DO NASCIMENTO E
OUTROS
RECORRIDA: : RESTAURANTE E PIZZARIA DOS ESTADOS
EIRELI – ME E OUTROS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.01.2024 - ID.
0adf5e7; recurso apresentado em 30.01.2024 - ID. e76f9c4).
Regular a representação processual (IDs. 4f97bd3, d966cbc,
2226616, ad0639a, 7240744, 0293a57, 3944a53, 0e8a01d,
a8e094f, dcf9164 e 32d66a8).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE BEM DE ESPÓLIO
Alegações:
a) violação dos arts.5º, XXXVI, 93, IX da CF;
b) afronta ao art. 835, XIII do CPC; art. 11, VIII, da Lei nº 6.830/80;
art. 1.238 do CC;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 89
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
c) divergência jurisprudencial.
Insurgem-se os recorrentes contra o acórdão que manteve a
decisão proferida em ação cautelar, considerando a
indisponibilidade de bem pertencente ao espólio. Argumenta que
restou comprovado que o recorrido Saulo Rogério Lisboa de
Carvalho exerce a posse do imóvel, detendo o direito de usucapir o
referido imóvel.
Sobre o tema, assim se pronunciou a Turma:
Conforme se percebe, um dos imóveis que integram o
estabelecimento onde funcionava o restaurante do executado é,
justamente, aquele de matrícula 3466, que pertencia a Antônio
Barbosa de Carvalho e a sua esposa, Margarida Lisboa de
Carvalho, ambos já falecidos, pais de um dos executados na
presente ação, Saulo Rogério Lisboa de Carvalho.
A controvérsia, assim, reside na possibilidade de penhora, no
âmbito de execução movida contra um dos filhos dos antigos
proprietários, de bem pertencente ao espólio, considerando que
ainda não foram efetuados o inventário e a consequente partilha.
Como bem decidiu a magistrada de primeira instância, a resposta é
negativa.
Uma vez aberta a sucessão, transmite-se a herança, desde logo,
aos herdeiros legítimos e testamentários, nos moldes do art. 1.784
do Código Civil. No entanto, como bem observado pelo Juízo de
origem, enquanto não finalizada a partilha, a herança tem natureza
indivisível e deve observar o regramento conferido aos bens em
condomínio, nos termos do parágrafo único do art. 1.791 do CC:
No presente caso, os agravantes pretendem que seja efetuada a
penhora sobre o imóvel que não foi inventariado e cujo registro
ainda está em nome dos antigos proprietários, que não figuram
como devedores na origem. Conforme já mencionado nestas razões
decisórias, o devedor, Saulo Rogério Lisboa de Carvalho, é um dos
filhos do casal falecido, sendo patente que o bem pertence não ao
executado, mas ao espólio de Antônio Barbosa de Carvalho e
Margarida Lisboa de Carvalho.
Assim, na hipótese concreta, o devedor Saulo Rogério é um dos
herdeiros dos falecidos, mas ainda não foi aberto o inventário,
procedimento imprescindível para formalização da partilha e divisão
do acervo hereditário.
Faz-se necessário, pois, aguardar a abertura do inventário,
momento em que serão ponderadas todas as questões necessárias
para a definição dos quinhões hereditários, bem como a eventual
existência de credores dos próprios falecidos, os quais, a toda
evidência, têm preferência em detrimento dos credores do herdeiro,
como prevê o art. 1.997 do CC:
Assim, como não foi instaurado o inventário e, portanto, ainda não
ocorrida a partilha dos bens, torna-se inviável a pretensão dos
agravantes, cabendo-lhes adotar outros meios para obter a
satisfação do seu direito, inclusive mediante habilitação do seu
crédito em eventual ação de inventário, no Juízo competente, se for
o caso.
Convém mencionar que os agravantes são dotados de legitimidade
ativa para requerer a abertura do inventário, conforme inciso VI do
art. 616 do Código de Processo Civil.
Incensurável, no aspecto, a decisão primordial.
Entendeu a Turma Julgadora que o bem penhorado pertence ao
espólio e que, até o momento da partilha, permanece como um todo
indivisível, nos termos previstos no artigo 1.791 do CC.
Esclareceu que, como ainda não foi aberto o inventário - e
logicamente não foi efetuada a partilha dos bens integrantes do
espólio -, não há como ser efetuada a penhora pretendida pelos
requerentes.
Na realidade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. Logo, não subsiste afronta à norma legal
constitucional ou infraconstitucional.
Ademais, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na Súmula nº 126 do TST e inviabiliza o seguimento do
recurso, inclusive quanto à divergência jurisprudencial.
Sob o enfoque da divergência jurisprudencial, verifico que os
arestos colacionados à peça revisional não se prestam ao
confronto de teses, uma vez que as decisões são originárias deste
Regional e/ou, ainda, não possuem a respectiva fonte oficial de
publicação ou repositório autorizado de jurisprudência, conforme
exigência do art. 896, “a” da CLT e Súmula nº 337/TST.
Inviável o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
A) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
B) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique
-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
C) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
D) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC/RIC
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 90
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000691-28.2021.5.13.0022
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE VALDIRENE MIGUEL ALVES
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE MANOEL PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE LUCAS BARBOSA DE ARRUDA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE SELMA CLEA DA SILVA ATANAZIO
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE JAILSON BRUNO DA SILVA LIMA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE EDILSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE HYAGO PONTES DO NASCIMENTO
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE ANTONIO CARLOS DE LIMA
PEREIRA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE LEONARDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE AILTON JULIO DOS SANTOS
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE ALESSANDRO SAMUEL TARGINO
DA SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO
ADVOGADO MANOEL IDALINO MARTINS
JUNIOR(OAB: 22010/PB)
RECORRIDO JOSELMA TEIXEIRA REMIGIO
RECORRIDO JOSENILDA TEIXEIRA REMIGIO
RECORRIDO SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO
ADVOGADO MANOEL IDALINO MARTINS
JUNIOR(OAB: 22010/PB)
RECORRIDO SERGIO ALIPIO LISBOA DE
CARVALHO
ADVOGADO OSCAR DE CASTRO MENEZES
FILHO(OAB: 17405/PB)
RECORRIDO REJANE LISBOA DE CARVALHO
LUCENA
ADVOGADO MANOEL IDALINO MARTINS
JUNIOR(OAB: 22010/PB)
RECORRIDO RICARDO ANTONIO LISBOA DE
CARVALHO
ADVOGADO OSCAR DE CASTRO MENEZES
FILHO(OAB: 17405/PB)
RECORRIDO VALDIRENE MIGUEL ALVES
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO MANOEL PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO LUCAS BARBOSA DE ARRUDA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO SELMA CLEA DA SILVA ATANAZIO
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO - ME
RECORRIDO JOSENILDA TEIXEIRA REMIGIO
RECORRIDO JAILSON BRUNO DA SILVA LIMA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO RESTAURANTE E PIZZARIA DOS
ESTADOS EIRELI - ME
RECORRIDO EDILSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO HYAGO PONTES DO NASCIMENTO
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO ANTONIO CARLOS DE LIMA
PEREIRA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO LEONARDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO AILTON JULIO DOS SANTOS
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO ALESSANDRO SAMUEL TARGINO
DA SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO SUELI DE FATIMA LISBOA DE
MACEDO
ADVOGADO MANOEL IDALINO MARTINS
JUNIOR(OAB: 22010/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SELMA CLEA DA SILVA ATANAZIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000691-28.2021.5.13.0022 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTES: HYAGO PONTES DO NASCIMENTO E
OUTROS
RECORRIDA: : RESTAURANTE E PIZZARIA DOS ESTADOS
EIRELI – ME E OUTROS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.01.2024 - ID.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 91
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
0adf5e7; recurso apresentado em 30.01.2024 - ID. e76f9c4).
Regular a representação processual (IDs. 4f97bd3, d966cbc,
2226616, ad0639a, 7240744, 0293a57, 3944a53, 0e8a01d,
a8e094f, dcf9164 e 32d66a8).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE BEM DE ESPÓLIO
Alegações:
a) violação dos arts.5º, XXXVI, 93, IX da CF;
b) afronta ao art. 835, XIII do CPC; art. 11, VIII, da Lei nº 6.830/80;
art. 1.238 do CC;
c) divergência jurisprudencial.
Insurgem-se os recorrentes contra o acórdão que manteve a
decisão proferida em ação cautelar, considerando a
indisponibilidade de bem pertencente ao espólio. Argumenta que
restou comprovado que o recorrido Saulo Rogério Lisboa de
Carvalho exerce a posse do imóvel, detendo o direito de usucapir o
referido imóvel.
Sobre o tema, assim se pronunciou a Turma:
Conforme se percebe, um dos imóveis que integram o
estabelecimento onde funcionava o restaurante do executado é,
justamente, aquele de matrícula 3466, que pertencia a Antônio
Barbosa de Carvalho e a sua esposa, Margarida Lisboa de
Carvalho, ambos já falecidos, pais de um dos executados na
presente ação, Saulo Rogério Lisboa de Carvalho.
A controvérsia, assim, reside na possibilidade de penhora, no
âmbito de execução movida contra um dos filhos dos antigos
proprietários, de bem pertencente ao espólio, considerando que
ainda não foram efetuados o inventário e a consequente partilha.
Como bem decidiu a magistrada de primeira instância, a resposta é
negativa.
Uma vez aberta a sucessão, transmite-se a herança, desde logo,
aos herdeiros legítimos e testamentários, nos moldes do art. 1.784
do Código Civil. No entanto, como bem observado pelo Juízo de
origem, enquanto não finalizada a partilha, a herança tem natureza
indivisível e deve observar o regramento conferido aos bens em
condomínio, nos termos do parágrafo único do art. 1.791 do CC:
No presente caso, os agravantes pretendem que seja efetuada a
penhora sobre o imóvel que não foi inventariado e cujo registro
ainda está em nome dos antigos proprietários, que não figuram
como devedores na origem. Conforme já mencionado nestas razões
decisórias, o devedor, Saulo Rogério Lisboa de Carvalho, é um dos
filhos do casal falecido, sendo patente que o bem pertence não ao
executado, mas ao espólio de Antônio Barbosa de Carvalho e
Margarida Lisboa de Carvalho.
Assim, na hipótese concreta, o devedor Saulo Rogério é um dos
herdeiros dos falecidos, mas ainda não foi aberto o inventário,
procedimento imprescindível para formalização da partilha e divisão
do acervo hereditário.
Faz-se necessário, pois, aguardar a abertura do inventário,
momento em que serão ponderadas todas as questões necessárias
para a definição dos quinhões hereditários, bem como a eventual
existência de credores dos próprios falecidos, os quais, a toda
evidência, têm preferência em detrimento dos credores do herdeiro,
como prevê o art. 1.997 do CC:
Assim, como não foi instaurado o inventário e, portanto, ainda não
ocorrida a partilha dos bens, torna-se inviável a pretensão dos
agravantes, cabendo-lhes adotar outros meios para obter a
satisfação do seu direito, inclusive mediante habilitação do seu
crédito em eventual ação de inventário, no Juízo competente, se for
o caso.
Convém mencionar que os agravantes são dotados de legitimidade
ativa para requerer a abertura do inventário, conforme inciso VI do
art. 616 do Código de Processo Civil.
Incensurável, no aspecto, a decisão primordial.
Entendeu a Turma Julgadora que o bem penhorado pertence ao
espólio e que, até o momento da partilha, permanece como um todo
indivisível, nos termos previstos no artigo 1.791 do CC.
Esclareceu que, como ainda não foi aberto o inventário - e
logicamente não foi efetuada a partilha dos bens integrantes do
espólio -, não há como ser efetuada a penhora pretendida pelos
requerentes.
Na realidade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. Logo, não subsiste afronta à norma legal
constitucional ou infraconstitucional.
Ademais, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na Súmula nº 126 do TST e inviabiliza o seguimento do
recurso, inclusive quanto à divergência jurisprudencial.
Sob o enfoque da divergência jurisprudencial, verifico que os
arestos colacionados à peça revisional não se prestam ao
confronto de teses, uma vez que as decisões são originárias deste
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Regional e/ou, ainda, não possuem a respectiva fonte oficial de
publicação ou repositório autorizado de jurisprudência, conforme
exigência do art. 896, “a” da CLT e Súmula nº 337/TST.
Inviável o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
A) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
B) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique
-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
C) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
D) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC/RIC
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000691-28.2021.5.13.0022
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE VALDIRENE MIGUEL ALVES
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE MANOEL PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE LUCAS BARBOSA DE ARRUDA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE SELMA CLEA DA SILVA ATANAZIO
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE JAILSON BRUNO DA SILVA LIMA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE EDILSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE HYAGO PONTES DO NASCIMENTO
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE ANTONIO CARLOS DE LIMA
PEREIRA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE LEONARDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE AILTON JULIO DOS SANTOS
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE ALESSANDRO SAMUEL TARGINO
DA SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO
ADVOGADO MANOEL IDALINO MARTINS
JUNIOR(OAB: 22010/PB)
RECORRIDO JOSELMA TEIXEIRA REMIGIO
RECORRIDO JOSENILDA TEIXEIRA REMIGIO
RECORRIDO SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO
ADVOGADO MANOEL IDALINO MARTINS
JUNIOR(OAB: 22010/PB)
RECORRIDO SERGIO ALIPIO LISBOA DE
CARVALHO
ADVOGADO OSCAR DE CASTRO MENEZES
FILHO(OAB: 17405/PB)
RECORRIDO REJANE LISBOA DE CARVALHO
LUCENA
ADVOGADO MANOEL IDALINO MARTINS
JUNIOR(OAB: 22010/PB)
RECORRIDO RICARDO ANTONIO LISBOA DE
CARVALHO
ADVOGADO OSCAR DE CASTRO MENEZES
FILHO(OAB: 17405/PB)
RECORRIDO VALDIRENE MIGUEL ALVES
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO MANOEL PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO LUCAS BARBOSA DE ARRUDA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO SELMA CLEA DA SILVA ATANAZIO
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO - ME
RECORRIDO JOSENILDA TEIXEIRA REMIGIO
RECORRIDO JAILSON BRUNO DA SILVA LIMA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO RESTAURANTE E PIZZARIA DOS
ESTADOS EIRELI - ME
RECORRIDO EDILSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO HYAGO PONTES DO NASCIMENTO
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO ANTONIO CARLOS DE LIMA
PEREIRA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO LEONARDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO AILTON JULIO DOS SANTOS
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO ALESSANDRO SAMUEL TARGINO
DA SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO SUELI DE FATIMA LISBOA DE
MACEDO
ADVOGADO MANOEL IDALINO MARTINS
JUNIOR(OAB: 22010/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 93
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDIRENE MIGUEL ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000691-28.2021.5.13.0022 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTES: HYAGO PONTES DO NASCIMENTO E
OUTROS
RECORRIDA: : RESTAURANTE E PIZZARIA DOS ESTADOS
EIRELI – ME E OUTROS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.01.2024 - ID.
0adf5e7; recurso apresentado em 30.01.2024 - ID. e76f9c4).
Regular a representação processual (IDs. 4f97bd3, d966cbc,
2226616, ad0639a, 7240744, 0293a57, 3944a53, 0e8a01d,
a8e094f, dcf9164 e 32d66a8).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE BEM DE ESPÓLIO
Alegações:
a) violação dos arts.5º, XXXVI, 93, IX da CF;
b) afronta ao art. 835, XIII do CPC; art. 11, VIII, da Lei nº 6.830/80;
art. 1.238 do CC;
c) divergência jurisprudencial.
Insurgem-se os recorrentes contra o acórdão que manteve a
decisão proferida em ação cautelar, considerando a
indisponibilidade de bem pertencente ao espólio. Argumenta que
restou comprovado que o recorrido Saulo Rogério Lisboa de
Carvalho exerce a posse do imóvel, detendo o direito de usucapir o
referido imóvel.
Sobre o tema, assim se pronunciou a Turma:
Conforme se percebe, um dos imóveis que integram o
estabelecimento onde funcionava o restaurante do executado é,
justamente, aquele de matrícula 3466, que pertencia a Antônio
Barbosa de Carvalho e a sua esposa, Margarida Lisboa de
Carvalho, ambos já falecidos, pais de um dos executados na
presente ação, Saulo Rogério Lisboa de Carvalho.
A controvérsia, assim, reside na possibilidade de penhora, no
âmbito de execução movida contra um dos filhos dos antigos
proprietários, de bem pertencente ao espólio, considerando que
ainda não foram efetuados o inventário e a consequente partilha.
Como bem decidiu a magistrada de primeira instância, a resposta é
negativa.
Uma vez aberta a sucessão, transmite-se a herança, desde logo,
aos herdeiros legítimos e testamentários, nos moldes do art. 1.784
do Código Civil. No entanto, como bem observado pelo Juízo de
origem, enquanto não finalizada a partilha, a herança tem natureza
indivisível e deve observar o regramento conferido aos bens em
condomínio, nos termos do parágrafo único do art. 1.791 do CC:
No presente caso, os agravantes pretendem que seja efetuada a
penhora sobre o imóvel que não foi inventariado e cujo registro
ainda está em nome dos antigos proprietários, que não figuram
como devedores na origem. Conforme já mencionado nestas razões
decisórias, o devedor, Saulo Rogério Lisboa de Carvalho, é um dos
filhos do casal falecido, sendo patente que o bem pertence não ao
executado, mas ao espólio de Antônio Barbosa de Carvalho e
Margarida Lisboa de Carvalho.
Assim, na hipótese concreta, o devedor Saulo Rogério é um dos
herdeiros dos falecidos, mas ainda não foi aberto o inventário,
procedimento imprescindível para formalização da partilha e divisão
do acervo hereditário.
Faz-se necessário, pois, aguardar a abertura do inventário,
momento em que serão ponderadas todas as questões necessárias
para a definição dos quinhões hereditários, bem como a eventual
existência de credores dos próprios falecidos, os quais, a toda
evidência, têm preferência em detrimento dos credores do herdeiro,
como prevê o art. 1.997 do CC:
Assim, como não foi instaurado o inventário e, portanto, ainda não
ocorrida a partilha dos bens, torna-se inviável a pretensão dos
agravantes, cabendo-lhes adotar outros meios para obter a
satisfação do seu direito, inclusive mediante habilitação do seu
crédito em eventual ação de inventário, no Juízo competente, se for
o caso.
Convém mencionar que os agravantes são dotados de legitimidade
ativa para requerer a abertura do inventário, conforme inciso VI do
art. 616 do Código de Processo Civil.
Incensurável, no aspecto, a decisão primordial.
Entendeu a Turma Julgadora que o bem penhorado pertence ao
espólio e que, até o momento da partilha, permanece como um todo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 94
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
indivisível, nos termos previstos no artigo 1.791 do CC.
Esclareceu que, como ainda não foi aberto o inventário - e
logicamente não foi efetuada a partilha dos bens integrantes do
espólio -, não há como ser efetuada a penhora pretendida pelos
requerentes.
Na realidade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. Logo, não subsiste afronta à norma legal
constitucional ou infraconstitucional.
Ademais, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na Súmula nº 126 do TST e inviabiliza o seguimento do
recurso, inclusive quanto à divergência jurisprudencial.
Sob o enfoque da divergência jurisprudencial, verifico que os
arestos colacionados à peça revisional não se prestam ao
confronto de teses, uma vez que as decisões são originárias deste
Regional e/ou, ainda, não possuem a respectiva fonte oficial de
publicação ou repositório autorizado de jurisprudência, conforme
exigência do art. 896, “a” da CLT e Súmula nº 337/TST.
Inviável o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
A) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
B) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique
-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
C) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
D) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC/RIC
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000691-28.2021.5.13.0022
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE VALDIRENE MIGUEL ALVES
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE MANOEL PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE LUCAS BARBOSA DE ARRUDA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE SELMA CLEA DA SILVA ATANAZIO
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE JAILSON BRUNO DA SILVA LIMA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE EDILSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE HYAGO PONTES DO NASCIMENTO
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE ANTONIO CARLOS DE LIMA
PEREIRA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE LEONARDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE AILTON JULIO DOS SANTOS
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE ALESSANDRO SAMUEL TARGINO
DA SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO
ADVOGADO MANOEL IDALINO MARTINS
JUNIOR(OAB: 22010/PB)
RECORRIDO JOSELMA TEIXEIRA REMIGIO
RECORRIDO JOSENILDA TEIXEIRA REMIGIO
RECORRIDO SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO
ADVOGADO MANOEL IDALINO MARTINS
JUNIOR(OAB: 22010/PB)
RECORRIDO SERGIO ALIPIO LISBOA DE
CARVALHO
ADVOGADO OSCAR DE CASTRO MENEZES
FILHO(OAB: 17405/PB)
RECORRIDO REJANE LISBOA DE CARVALHO
LUCENA
ADVOGADO MANOEL IDALINO MARTINS
JUNIOR(OAB: 22010/PB)
RECORRIDO RICARDO ANTONIO LISBOA DE
CARVALHO
ADVOGADO OSCAR DE CASTRO MENEZES
FILHO(OAB: 17405/PB)
RECORRIDO VALDIRENE MIGUEL ALVES
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO MANOEL PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO LUCAS BARBOSA DE ARRUDA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO SELMA CLEA DA SILVA ATANAZIO
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO - ME
RECORRIDO JOSENILDA TEIXEIRA REMIGIO
RECORRIDO JAILSON BRUNO DA SILVA LIMA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 95
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
RECORRIDO RESTAURANTE E PIZZARIA DOS
ESTADOS EIRELI - ME
RECORRIDO EDILSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO HYAGO PONTES DO NASCIMENTO
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO ANTONIO CARLOS DE LIMA
PEREIRA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO LEONARDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO AILTON JULIO DOS SANTOS
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO ALESSANDRO SAMUEL TARGINO
DA SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO SUELI DE FATIMA LISBOA DE
MACEDO
ADVOGADO MANOEL IDALINO MARTINS
JUNIOR(OAB: 22010/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL PEREIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000691-28.2021.5.13.0022 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTES: HYAGO PONTES DO NASCIMENTO E
OUTROS
RECORRIDA: : RESTAURANTE E PIZZARIA DOS ESTADOS
EIRELI – ME E OUTROS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.01.2024 - ID.
0adf5e7; recurso apresentado em 30.01.2024 - ID. e76f9c4).
Regular a representação processual (IDs. 4f97bd3, d966cbc,
2226616, ad0639a, 7240744, 0293a57, 3944a53, 0e8a01d,
a8e094f, dcf9164 e 32d66a8).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE BEM DE ESPÓLIO
Alegações:
a) violação dos arts.5º, XXXVI, 93, IX da CF;
b) afronta ao art. 835, XIII do CPC; art. 11, VIII, da Lei nº 6.830/80;
art. 1.238 do CC;
c) divergência jurisprudencial.
Insurgem-se os recorrentes contra o acórdão que manteve a
decisão proferida em ação cautelar, considerando a
indisponibilidade de bem pertencente ao espólio. Argumenta que
restou comprovado que o recorrido Saulo Rogério Lisboa de
Carvalho exerce a posse do imóvel, detendo o direito de usucapir o
referido imóvel.
Sobre o tema, assim se pronunciou a Turma:
Conforme se percebe, um dos imóveis que integram o
estabelecimento onde funcionava o restaurante do executado é,
justamente, aquele de matrícula 3466, que pertencia a Antônio
Barbosa de Carvalho e a sua esposa, Margarida Lisboa de
Carvalho, ambos já falecidos, pais de um dos executados na
presente ação, Saulo Rogério Lisboa de Carvalho.
A controvérsia, assim, reside na possibilidade de penhora, no
âmbito de execução movida contra um dos filhos dos antigos
proprietários, de bem pertencente ao espólio, considerando que
ainda não foram efetuados o inventário e a consequente partilha.
Como bem decidiu a magistrada de primeira instância, a resposta é
negativa.
Uma vez aberta a sucessão, transmite-se a herança, desde logo,
aos herdeiros legítimos e testamentários, nos moldes do art. 1.784
do Código Civil. No entanto, como bem observado pelo Juízo de
origem, enquanto não finalizada a partilha, a herança tem natureza
indivisível e deve observar o regramento conferido aos bens em
condomínio, nos termos do parágrafo único do art. 1.791 do CC:
No presente caso, os agravantes pretendem que seja efetuada a
penhora sobre o imóvel que não foi inventariado e cujo registro
ainda está em nome dos antigos proprietários, que não figuram
como devedores na origem. Conforme já mencionado nestas razões
decisórias, o devedor, Saulo Rogério Lisboa de Carvalho, é um dos
filhos do casal falecido, sendo patente que o bem pertence não ao
executado, mas ao espólio de Antônio Barbosa de Carvalho e
Margarida Lisboa de Carvalho.
Assim, na hipótese concreta, o devedor Saulo Rogério é um dos
herdeiros dos falecidos, mas ainda não foi aberto o inventário,
procedimento imprescindível para formalização da partilha e divisão
do acervo hereditário.
Faz-se necessário, pois, aguardar a abertura do inventário,
momento em que serão ponderadas todas as questões necessárias
para a definição dos quinhões hereditários, bem como a eventual
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 96
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
existência de credores dos próprios falecidos, os quais, a toda
evidência, têm preferência em detrimento dos credores do herdeiro,
como prevê o art. 1.997 do CC:
Assim, como não foi instaurado o inventário e, portanto, ainda não
ocorrida a partilha dos bens, torna-se inviável a pretensão dos
agravantes, cabendo-lhes adotar outros meios para obter a
satisfação do seu direito, inclusive mediante habilitação do seu
crédito em eventual ação de inventário, no Juízo competente, se for
o caso.
Convém mencionar que os agravantes são dotados de legitimidade
ativa para requerer a abertura do inventário, conforme inciso VI do
art. 616 do Código de Processo Civil.
Incensurável, no aspecto, a decisão primordial.
Entendeu a Turma Julgadora que o bem penhorado pertence ao
espólio e que, até o momento da partilha, permanece como um todo
indivisível, nos termos previstos no artigo 1.791 do CC.
Esclareceu que, como ainda não foi aberto o inventário - e
logicamente não foi efetuada a partilha dos bens integrantes do
espólio -, não há como ser efetuada a penhora pretendida pelos
requerentes.
Na realidade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. Logo, não subsiste afronta à norma legal
constitucional ou infraconstitucional.
Ademais, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na Súmula nº 126 do TST e inviabiliza o seguimento do
recurso, inclusive quanto à divergência jurisprudencial.
Sob o enfoque da divergência jurisprudencial, verifico que os
arestos colacionados à peça revisional não se prestam ao
confronto de teses, uma vez que as decisões são originárias deste
Regional e/ou, ainda, não possuem a respectiva fonte oficial de
publicação ou repositório autorizado de jurisprudência, conforme
exigência do art. 896, “a” da CLT e Súmula nº 337/TST.
Inviável o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
A) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
B) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique
-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
C) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
D) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC/RIC
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000691-28.2021.5.13.0022
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE VALDIRENE MIGUEL ALVES
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE MANOEL PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE LUCAS BARBOSA DE ARRUDA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE SELMA CLEA DA SILVA ATANAZIO
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE JAILSON BRUNO DA SILVA LIMA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE EDILSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE HYAGO PONTES DO NASCIMENTO
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE ANTONIO CARLOS DE LIMA
PEREIRA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE LEONARDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE AILTON JULIO DOS SANTOS
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE ALESSANDRO SAMUEL TARGINO
DA SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO
ADVOGADO MANOEL IDALINO MARTINS
JUNIOR(OAB: 22010/PB)
RECORRIDO JOSELMA TEIXEIRA REMIGIO
RECORRIDO JOSENILDA TEIXEIRA REMIGIO
RECORRIDO SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO
ADVOGADO MANOEL IDALINO MARTINS
JUNIOR(OAB: 22010/PB)
RECORRIDO SERGIO ALIPIO LISBOA DE
CARVALHO
ADVOGADO OSCAR DE CASTRO MENEZES
FILHO(OAB: 17405/PB)
RECORRIDO REJANE LISBOA DE CARVALHO
LUCENA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 97
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO MANOEL IDALINO MARTINS
JUNIOR(OAB: 22010/PB)
RECORRIDO RICARDO ANTONIO LISBOA DE
CARVALHO
ADVOGADO OSCAR DE CASTRO MENEZES
FILHO(OAB: 17405/PB)
RECORRIDO VALDIRENE MIGUEL ALVES
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO MANOEL PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO LUCAS BARBOSA DE ARRUDA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO SELMA CLEA DA SILVA ATANAZIO
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO - ME
RECORRIDO JOSENILDA TEIXEIRA REMIGIO
RECORRIDO JAILSON BRUNO DA SILVA LIMA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO RESTAURANTE E PIZZARIA DOS
ESTADOS EIRELI - ME
RECORRIDO EDILSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO HYAGO PONTES DO NASCIMENTO
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO ANTONIO CARLOS DE LIMA
PEREIRA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO LEONARDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO AILTON JULIO DOS SANTOS
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO ALESSANDRO SAMUEL TARGINO
DA SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO SUELI DE FATIMA LISBOA DE
MACEDO
ADVOGADO MANOEL IDALINO MARTINS
JUNIOR(OAB: 22010/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDIRENE MIGUEL ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000691-28.2021.5.13.0022 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTES: HYAGO PONTES DO NASCIMENTO E
OUTROS
RECORRIDA: : RESTAURANTE E PIZZARIA DOS ESTADOS
EIRELI – ME E OUTROS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.01.2024 - ID.
0adf5e7; recurso apresentado em 30.01.2024 - ID. e76f9c4).
Regular a representação processual (IDs. 4f97bd3, d966cbc,
2226616, ad0639a, 7240744, 0293a57, 3944a53, 0e8a01d,
a8e094f, dcf9164 e 32d66a8).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE BEM DE ESPÓLIO
Alegações:
a) violação dos arts.5º, XXXVI, 93, IX da CF;
b) afronta ao art. 835, XIII do CPC; art. 11, VIII, da Lei nº 6.830/80;
art. 1.238 do CC;
c) divergência jurisprudencial.
Insurgem-se os recorrentes contra o acórdão que manteve a
decisão proferida em ação cautelar, considerando a
indisponibilidade de bem pertencente ao espólio. Argumenta que
restou comprovado que o recorrido Saulo Rogério Lisboa de
Carvalho exerce a posse do imóvel, detendo o direito de usucapir o
referido imóvel.
Sobre o tema, assim se pronunciou a Turma:
Conforme se percebe, um dos imóveis que integram o
estabelecimento onde funcionava o restaurante do executado é,
justamente, aquele de matrícula 3466, que pertencia a Antônio
Barbosa de Carvalho e a sua esposa, Margarida Lisboa de
Carvalho, ambos já falecidos, pais de um dos executados na
presente ação, Saulo Rogério Lisboa de Carvalho.
A controvérsia, assim, reside na possibilidade de penhora, no
âmbito de execução movida contra um dos filhos dos antigos
proprietários, de bem pertencente ao espólio, considerando que
ainda não foram efetuados o inventário e a consequente partilha.
Como bem decidiu a magistrada de primeira instância, a resposta é
negativa.
Uma vez aberta a sucessão, transmite-se a herança, desde logo,
aos herdeiros legítimos e testamentários, nos moldes do art. 1.784
do Código Civil. No entanto, como bem observado pelo Juízo de
origem, enquanto não finalizada a partilha, a herança tem natureza
indivisível e deve observar o regramento conferido aos bens em
condomínio, nos termos do parágrafo único do art. 1.791 do CC:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 98
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
No presente caso, os agravantes pretendem que seja efetuada a
penhora sobre o imóvel que não foi inventariado e cujo registro
ainda está em nome dos antigos proprietários, que não figuram
como devedores na origem. Conforme já mencionado nestas razões
decisórias, o devedor, Saulo Rogério Lisboa de Carvalho, é um dos
filhos do casal falecido, sendo patente que o bem pertence não ao
executado, mas ao espólio de Antônio Barbosa de Carvalho e
Margarida Lisboa de Carvalho.
Assim, na hipótese concreta, o devedor Saulo Rogério é um dos
herdeiros dos falecidos, mas ainda não foi aberto o inventário,
procedimento imprescindível para formalização da partilha e divisão
do acervo hereditário.
Faz-se necessário, pois, aguardar a abertura do inventário,
momento em que serão ponderadas todas as questões necessárias
para a definição dos quinhões hereditários, bem como a eventual
existência de credores dos próprios falecidos, os quais, a toda
evidência, têm preferência em detrimento dos credores do herdeiro,
como prevê o art. 1.997 do CC:
Assim, como não foi instaurado o inventário e, portanto, ainda não
ocorrida a partilha dos bens, torna-se inviável a pretensão dos
agravantes, cabendo-lhes adotar outros meios para obter a
satisfação do seu direito, inclusive mediante habilitação do seu
crédito em eventual ação de inventário, no Juízo competente, se for
o caso.
Convém mencionar que os agravantes são dotados de legitimidade
ativa para requerer a abertura do inventário, conforme inciso VI do
art. 616 do Código de Processo Civil.
Incensurável, no aspecto, a decisão primordial.
Entendeu a Turma Julgadora que o bem penhorado pertence ao
espólio e que, até o momento da partilha, permanece como um todo
indivisível, nos termos previstos no artigo 1.791 do CC.
Esclareceu que, como ainda não foi aberto o inventário - e
logicamente não foi efetuada a partilha dos bens integrantes do
espólio -, não há como ser efetuada a penhora pretendida pelos
requerentes.
Na realidade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. Logo, não subsiste afronta à norma legal
constitucional ou infraconstitucional.
Ademais, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na Súmula nº 126 do TST e inviabiliza o seguimento do
recurso, inclusive quanto à divergência jurisprudencial.
Sob o enfoque da divergência jurisprudencial, verifico que os
arestos colacionados à peça revisional não se prestam ao
confronto de teses, uma vez que as decisões são originárias deste
Regional e/ou, ainda, não possuem a respectiva fonte oficial de
publicação ou repositório autorizado de jurisprudência, conforme
exigência do art. 896, “a” da CLT e Súmula nº 337/TST.
Inviável o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
A) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
B) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique
-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
C) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
D) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC/RIC
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000691-28.2021.5.13.0022
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE VALDIRENE MIGUEL ALVES
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE MANOEL PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE LUCAS BARBOSA DE ARRUDA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE SELMA CLEA DA SILVA ATANAZIO
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE JAILSON BRUNO DA SILVA LIMA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE EDILSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE HYAGO PONTES DO NASCIMENTO
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE ANTONIO CARLOS DE LIMA
PEREIRA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE LEONARDO PEREIRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 99
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE AILTON JULIO DOS SANTOS
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE ALESSANDRO SAMUEL TARGINO
DA SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRENTE SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO
ADVOGADO MANOEL IDALINO MARTINS
JUNIOR(OAB: 22010/PB)
RECORRIDO JOSELMA TEIXEIRA REMIGIO
RECORRIDO JOSENILDA TEIXEIRA REMIGIO
RECORRIDO SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO
ADVOGADO MANOEL IDALINO MARTINS
JUNIOR(OAB: 22010/PB)
RECORRIDO SERGIO ALIPIO LISBOA DE
CARVALHO
ADVOGADO OSCAR DE CASTRO MENEZES
FILHO(OAB: 17405/PB)
RECORRIDO REJANE LISBOA DE CARVALHO
LUCENA
ADVOGADO MANOEL IDALINO MARTINS
JUNIOR(OAB: 22010/PB)
RECORRIDO RICARDO ANTONIO LISBOA DE
CARVALHO
ADVOGADO OSCAR DE CASTRO MENEZES
FILHO(OAB: 17405/PB)
RECORRIDO VALDIRENE MIGUEL ALVES
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO MANOEL PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO LUCAS BARBOSA DE ARRUDA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO SELMA CLEA DA SILVA ATANAZIO
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO - ME
RECORRIDO JOSENILDA TEIXEIRA REMIGIO
RECORRIDO JAILSON BRUNO DA SILVA LIMA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO RESTAURANTE E PIZZARIA DOS
ESTADOS EIRELI - ME
RECORRIDO EDILSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO HYAGO PONTES DO NASCIMENTO
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO ANTONIO CARLOS DE LIMA
PEREIRA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO LEONARDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO AILTON JULIO DOS SANTOS
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO ALESSANDRO SAMUEL TARGINO
DA SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RECORRIDO SUELI DE FATIMA LISBOA DE
MACEDO
ADVOGADO MANOEL IDALINO MARTINS
JUNIOR(OAB: 22010/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL PEREIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000691-28.2021.5.13.0022 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTES: HYAGO PONTES DO NASCIMENTO E
OUTROS
RECORRIDA: : RESTAURANTE E PIZZARIA DOS ESTADOS
EIRELI – ME E OUTROS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.01.2024 - ID.
0adf5e7; recurso apresentado em 30.01.2024 - ID. e76f9c4).
Regular a representação processual (IDs. 4f97bd3, d966cbc,
2226616, ad0639a, 7240744, 0293a57, 3944a53, 0e8a01d,
a8e094f, dcf9164 e 32d66a8).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE BEM DE ESPÓLIO
Alegações:
a) violação dos arts.5º, XXXVI, 93, IX da CF;
b) afronta ao art. 835, XIII do CPC; art. 11, VIII, da Lei nº 6.830/80;
art. 1.238 do CC;
c) divergência jurisprudencial.
Insurgem-se os recorrentes contra o acórdão que manteve a
decisão proferida em ação cautelar, considerando a
indisponibilidade de bem pertencente ao espólio. Argumenta que
restou comprovado que o recorrido Saulo Rogério Lisboa de
Carvalho exerce a posse do imóvel, detendo o direito de usucapir o
referido imóvel.
Sobre o tema, assim se pronunciou a Turma:
Conforme se percebe, um dos imóveis que integram o
estabelecimento onde funcionava o restaurante do executado é,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 100
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
justamente, aquele de matrícula 3466, que pertencia a Antônio
Barbosa de Carvalho e a sua esposa, Margarida Lisboa de
Carvalho, ambos já falecidos, pais de um dos executados na
presente ação, Saulo Rogério Lisboa de Carvalho.
A controvérsia, assim, reside na possibilidade de penhora, no
âmbito de execução movida contra um dos filhos dos antigos
proprietários, de bem pertencente ao espólio, considerando que
ainda não foram efetuados o inventário e a consequente partilha.
Como bem decidiu a magistrada de primeira instância, a resposta é
negativa.
Uma vez aberta a sucessão, transmite-se a herança, desde logo,
aos herdeiros legítimos e testamentários, nos moldes do art. 1.784
do Código Civil. No entanto, como bem observado pelo Juízo de
origem, enquanto não finalizada a partilha, a herança tem natureza
indivisível e deve observar o regramento conferido aos bens em
condomínio, nos termos do parágrafo único do art. 1.791 do CC:
No presente caso, os agravantes pretendem que seja efetuada a
penhora sobre o imóvel que não foi inventariado e cujo registro
ainda está em nome dos antigos proprietários, que não figuram
como devedores na origem. Conforme já mencionado nestas razões
decisórias, o devedor, Saulo Rogério Lisboa de Carvalho, é um dos
filhos do casal falecido, sendo patente que o bem pertence não ao
executado, mas ao espólio de Antônio Barbosa de Carvalho e
Margarida Lisboa de Carvalho.
Assim, na hipótese concreta, o devedor Saulo Rogério é um dos
herdeiros dos falecidos, mas ainda não foi aberto o inventário,
procedimento imprescindível para formalização da partilha e divisão
do acervo hereditário.
Faz-se necessário, pois, aguardar a abertura do inventário,
momento em que serão ponderadas todas as questões necessárias
para a definição dos quinhões hereditários, bem como a eventual
existência de credores dos próprios falecidos, os quais, a toda
evidência, têm preferência em detrimento dos credores do herdeiro,
como prevê o art. 1.997 do CC:
Assim, como não foi instaurado o inventário e, portanto, ainda não
ocorrida a partilha dos bens, torna-se inviável a pretensão dos
agravantes, cabendo-lhes adotar outros meios para obter a
satisfação do seu direito, inclusive mediante habilitação do seu
crédito em eventual ação de inventário, no Juízo competente, se for
o caso.
Convém mencionar que os agravantes são dotados de legitimidade
ativa para requerer a abertura do inventário, conforme inciso VI do
art. 616 do Código de Processo Civil.
Incensurável, no aspecto, a decisão primordial.
Entendeu a Turma Julgadora que o bem penhorado pertence ao
espólio e que, até o momento da partilha, permanece como um todo
indivisível, nos termos previstos no artigo 1.791 do CC.
Esclareceu que, como ainda não foi aberto o inventário - e
logicamente não foi efetuada a partilha dos bens integrantes do
espólio -, não há como ser efetuada a penhora pretendida pelos
requerentes.
Na realidade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. Logo, não subsiste afronta à norma legal
constitucional ou infraconstitucional.
Ademais, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na Súmula nº 126 do TST e inviabiliza o seguimento do
recurso, inclusive quanto à divergência jurisprudencial.
Sob o enfoque da divergência jurisprudencial, verifico que os
arestos colacionados à peça revisional não se prestam ao
confronto de teses, uma vez que as decisões são originárias deste
Regional e/ou, ainda, não possuem a respectiva fonte oficial de
publicação ou repositório autorizado de jurisprudência, conforme
exigência do art. 896, “a” da CLT e Súmula nº 337/TST.
Inviável o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
A) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
B) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique
-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
C) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
D) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC/RIC
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000510-53.2023.5.13.0023
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 101
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO MARA LUCIA VILELA NOVAIS
FERNANDES(OAB: 15325-B/PB)
RECORRENTE BARBARA RODRIGUES GOMES
DOS SANTOS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO BARBARA RODRIGUES GOMES
DOS SANTOS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARA LUCIA VILELA NOVAIS
FERNANDES(OAB: 15325-B/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BARBARA RODRIGUES GOMES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000510-53.2023.5.13.0023
RECORRENTE: BARBARA RODRIGUES GOMES DOS SANTOS
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, em suas razões recursais, requer que todas as
notificações e publicações afetas aos atos processuais sejam
endereçadas, com exclusividade, ao Dr. Fernando De Oliveira
Souza, inscrito na OAB/SP 247.435 e OAB/PE 1996-A, com
escritório na Av Agamenon Magalhães 4779, 3º andar - sala 302,
Ilha do Leite, Recife – PE.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJE, de modo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência em 15.12.2023 – ID. 5d9b87b;
recurso apresentado em 19.01.2024 – ID. f076d4d).
Regular a representação processual (ID. a5b7726).
Preparo dispensado (beneficiário da Justiça Gratuita – ID.
6779ef2).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DO CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS
Alegações:
a) violação dos arts. 9º, 10, 448 e 468 da CLT;
b) contrariedade à Súmula 51 do TST
c) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão proferido que julgou
improcedente o direito da autora ao pagamento do abono pecuniário
de 70%. Alega que a parcela pleiteada se incorporou ao contrato de
trabalho, não podendo ser suprimida por alteração unilateral do
empregador.
A Turma julgadora, quando do acórdão proferido, assinalou que (ID.
f79095a):
[…]
Na inicial, a autora alega alteração contratual lesiva decorrente do
Memorando Circular nº 2.316/2016 - GPAR/CEGEP e postula o
direito ao abono pecuniário acrescido de 70%, conforme percentual
de gratificação de férias previsto na cláusula 59 do acordo coletivo
da categoria. Requer o reconhecimento do direito enquanto
perdurar o contrato de trabalho, sustentando a incorporação da
gratificação, bem como o pagamento da gratificação no período
posterior à edição do memorando.
A magistrada de origem entendeu que houve modificação lesiva em
desfavor da reclamante, nos termos do art. 468 da CLT,
determinando o pagamento do abono pecuniário de férias nos
moldes adotados pela reclamada antes do memorando circular nº
2.316/2016 - GPAR/CEGEP, bem como o pagamento das
diferenças eventualmente devidas em razão da aplicação do
referido memorando.
Como se vê, é incontroversa a mudança na forma de cálculo do
abono pecuniário que implicou uma diminuição no valor da parcela
devida aos empregados da reclamada, nos termos do disposto no
Memorando Circular nº 2316/2016 – GPCAR/CEGEP, que trata
sobre os novos procedimentos na forma de cálculo do abono
pecuniário, excluindo o acréscimo da remuneração das férias sobre
o abono pecuniário (ID. 6289Df8).
Não há dúvida de que tal situação (alteração unilateral do
regulamento empresarial) se enquadra na hipótese de alteração
contratual lesiva nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I,
do TST, já que não é possível modificar unilateralmente as regras
mais benéficas previstas no âmbito do contrato individual de
trabalho.
Por outro lado, não há falar em direito à autotutela dos atos
administrativos praticados pela empresa ré, pois, em que pese a
existência de possibilidade de a Administração Pública rever seus
atos a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade, tal situação
não representa a hipótese dos autos. Trata-se, na verdade, de
condição mais benéfica estabelecida pela empresa, a qual se
agregou ao contrato de trabalho, não se cogitando em
enriquecimento sem causa do reclamante.
Desse modo, ao contrário do que foi alegado pela reclamada, a
nova metodologia instituída por norma interna da empresa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 102
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
modificou o cálculo do abono pecuniário que vinha sendo praticado,
alterando a fórmula de cálculo do abono pecuniário de férias, o que
caracteriza alteração contratual lesiva.
Acrescente-se que tal matéria não admite maiores discussões, uma
vez que já foi analisada em ação coletiva pelo Tribunal Pleno deste
Regional, que entendeu se tratar de modificação lesiva do contrato
de trabalho, ao revogar condição mais benéfica ao empregado.
Observe-se:
AÇÃO CIVIL COLETIVA. INCIDÊNCIA DE GRATIFICAÇÃO DE
FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. PREVISÃO EM
REGULAMENTO INTERNO. MUDANÇA NA FORMA DE
CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL
LESIVA PARA O EMPREGADO. ART. 468 DA CLT. SÚMULA 51
DO TST. Considerando que a ECT sempre utilizou a metodologia
de cálculo mais benéfica em relação ao abono pecuniário de férias,
com apoio, inclusive, em normativo interno, encontra-se ela
obrigada a assim proceder quanto aos seus empregados que
sempre se beneficiaram de tais parâmetros, sob pena de praticar a
alteração contratual lesiva vedada pelo art. 468 da CLT e pelo item I
da Súmula nº 51 do TST. ECT. JUROS DE MORA. OJ Nº 7 DO
PLENO DO TST. PRIVILÉGIOS DE FAZENDA PÚBLICA.
Conquanto tenha constado a extensão dos privilégios da Fazenda
Pública ao demandado, não há nenhuma disposição no julgado
recorrido no que concerne aos juros de mora, sendo oportuno
esclarecer que estes devem observar os critérios dispostos na OJ nº
7 do Pleno do TST. (TRT da 13ª Região - Tribunal Pleno - Recurso
ordinário
trabalhista em ação civil pública nº 0001247-63.2016.5.13.0003 -
Rel. Des.Eduardo Sérgio de Almeida - Julgamento: 08/06/2017.)
Decidiu o Tribunal, no mencionado precedente, que o memorando
circular da reclamada deve ser aplicado apenas para os contratos
celebrados após a sua edição, realizada no ano de 2016, o que não
é o caso dos autos, pois a reclamante foi contratada em 2003.
Tendo em vista que o inciso V do art. 927 do CPC determina que os
juízes e tribunais devem seguir a orientação do plenário ou do órgão
especial aos quais estejam vinculados, mantenho o reconhecimento
do direito da autora às diferenças postuladas.
Observe-se, entretanto, que tudo o que foi dito aplica-se tão
somente à alteração da fórmula de cálculo do abono pecuniário, isto
é, sobre a inclusão ou não do acréscimo remuneratório das férias
no cálculo da conversão de um terço das férias em abono
pecuniário. Isto porque o normativo interno não cuidava,
especificamente, sobre o próprio valor do acréscimo remuneratório,
que, constitucionalmente, é de pelo menos um terço.
Este acréscimo, no caso dos empregados da ECT, alcançava 70%
(mais de dois terços), por força de negociações coletivas que foram
mantidas ao longo de vários anos.
Contudo, conforme aduz a recorrente, a Seção de Dissídios
Coletivos do TST, ao julgar o DCG-1001203-57.2020.5.00.0000
(Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Julgamento:
01.10.2020, Publicação: DEJT 05.11.2020, p. 76), excluiu, a partir
do biênio de vigência daquela norma (01.08.2020 a 31.07.2021), as
cláusulas econômicas presentes em acordos coletivos anteriores,
entre elas a cláusula 59ª. Vejamos:
ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios
Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho: [...] VIII - por maioria [...]
indeferir a manutenção das seguintes cláusulas do dissídio coletivo
anterior: [...] 59 (gratificação deférias) [...]
Considerando que as negociações coletivas não surtem efeitos para
além de sua vigência, conforme decidiu o STF no julgamento da
ADPF 323 - que julgou inconstitucional a súmula 277 do TST -, um
direito instituído por convenção coletiva não sobrevive à não
renovação da respectiva cláusula negocial.
Em vista disso, entendo que o reconhecimento do direito à
gratificação de férias de 70% deve ser limitado à vigência da
previsão normativa em que se fundamenta, conforme reconhecido
pelo Tribunal Pleno deste Regional, em julgamento recente do
agravo de petição interposto na Ação Civil Pública nº 0001247-
63.2016.5.13.0003,já citada (TRT da 13ª Região - Tribunal Pleno -
Agravo de petição nº 0001247-63.2016.5.13.0003 - Rel. Des.
Eduardo Sérgio de Almeida - Julgamento: 13/10/2022). Nesse
ponto, vale transcrever o trecho do acórdão que bem explicita o
tema:
(...)
Ao analisar a contenda, este Regional prolatou decisão, transitada
em julgado, em que acolheu o pleito do sindicato autor, mantendo,
portanto, o terço constitucional e a gratificação de férias na base de
cálculo do abono pecuniário devidos aos empregados da
executada. Tal decisão, contudo, foi limitada aos empregados que
ingressaram na ré antes de 01.06.2016 (fls. 227 e 282).
Neste cenário, é possível observar que a decisão que se busca
executar manteve uma forma de cálculo do abono pecuniário
tomando por base verba prevista por norma convencional, qual seja,
a gratificação de férias. Referida verba, por não encontrar amparo
em lei, acaso retirada do acordo coletivo dos empregados, deixa o
seu feixe de direitos, não existindo direito adquirido ao pagamento
da referida verba.
É importante observar que a coisa julgada destes autos limita-se a
garantir aos empregados, inseridos no recorte temporal citado,
apenas o direito à forma de cálculo do abono anteriormente
prevista. Tal forma de cálculo, contudo, apenas vai se manter no
futuro se as duas verbas a que se referem (terço constitucional
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 103
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
e gratificação de férias) se mantiverem também no mundo jurídico.
Extirpada a gratificação de férias do complexo de direito devidos
aos empregados, por força de norma convencional, modifica-se
também a forma de cálculo do abono devido, mas não por força de
alteração da decisão transitada em julgado, mas sim por ausência
da existência jurídica de um dos seus componentes.
E foi justamente o que ocorreu no caso dos autos, quando, por força
do Dissídio Coletivo de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000,
manteve-se a cláusula do Acordo Coletivo 2020/2021 que retirou o
direito dos empregados à percepção da chamada gratificação de
férias, mantendo apenas o terço constitucional como verba de férias
devidas, como bem exposto pelo juízo a quo (fls. 30488),
(...)
Nesses termos, não mais vigente a cláusula que previa o direito
postulado, reformo a sentença para excluir a determinação de
manter o pagamento do abono pecuniário com acréscimo da
gratificação de 70% à parte autora.
É preciso destacar ainda que a vedação contida no art. 468 da CLT
volta-se a eventuais alterações no contrato individual de trabalho,
ou seja, mediante iniciativa do próprio empregador ou mediante
acordo individual. Mas não imuniza o empregado contra mudanças
decorrentes de negociação coletiva, de lei ou de decisões judiciais.
Daí por que, alterada a norma em que se baseia determinado
direito, não se pode invocar o art. 468 da CLT para barrar a
aplicação da norma vigente aos contratos em curso.
Também não prevalece a condenação ao pagamento das
diferenças do abono pecuniário, se considerarmos o corte
prescricional (02/05/2018) e a data do fim da vigência da cláusula
59ª (31/07/2020), prevista nas normas coletivas anteriores, pois a
ficha de registro da reclamante demonstra que não houve a opção
pelo recebimento do abono pecuniário no período, o que afasta o
direito a eventuais diferenças (ID. 8463c90 – fl. 560 do PDF).
Assim, reformo a sentença para julgar totalmente improcedente a
ação, excluindo a condenação da reclamada em honorários
advocatícios.
Sob o enfoque da divergência jurisprudencial, observa-se que o
aresto apresentado pela parte recorrente, proveniente do Tribunal
Regional do Trabalho da 7ª Região, atende às formalidades
exigidas pelo art. 896, § 8º, da CLT.
A decisão paradigma possui tese jurídica específica e divergente
dos fundamentos esposados no acórdão questionado, impondo-se a
admissibilidade do recurso interposto no particular.
Convém registrar que, uma vez admitida a revista por um
fundamento, consideram-se devolvidos ao TST os demais
fundamentos relativos ao tema abordado, como dispõe o artigo
1.034, parágrafo único, do CPC, razão pela qual não há a
necessidade de enfrentamento das alegações de ofensas às
demais disposições invocadas.
Nesse contexto, não se há de falar em omissão, o que torna
impertinente e desnecessária a oposição de embargos de
declaração, ainda que nem todos os fundamentos invocados pela
parte recorrente tenham sido apreciados, pois esses fundamentos
podem ser verificados pelo juízo de admissibilidade ad quem.
Portanto, admite-se o apelo.
CONCLUSÃO
a) ADMITO o Recurso de Revista da reclamante em virtude de
dissenso jurisprudencial, concedendo vista à parte contrária para,
querendo, oferecer as suas contrarrazões no prazo legal. Publique-
se.
b) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TH
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000537-06.2023.5.13.0033
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO ANA PAULA SOUZA DA SILVA
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATURA COSMETICOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000537-06.2023.5.13.0033 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: NATURA COSMÉTICOS S/A
RECORRIDA: ANA PAULA SOUZA DA SILVA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 104
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Ressalte-se, inicialmente, que em virtude da sua natureza
extraordinária, o presente recurso de revista atende a todos os
requisitos formais previstos em lei, inclusive em relação aos trechos
que foram indicados do acórdão recorrido quanto aos temas
suscitados.
Ultrapassada esta questão, procedo ao exame dos pressupostos
legais de recorribilidade extrínsecos e intrínsecos.
A recorrente postula que todas as publicações e intimações sejam
realizadas em nome do advogado subscritor do presente apelo
revisional.
Informa, ainda, o endereço do referido causídico para os devidos
fins.
Entretanto, verifica-se que o pedido em tela resta desnecessário,
tendo em vista que já foi devidamente analisado através do acórdão
questionado.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 26.01.2024 - Id.
179051b. Recurso apresentado pela reclamada em 01.02.2024 - Id.
ccde81b.
Representação processual regular - Id. cce4599.
Preparo recursal realizado - Ids. db9d0f5, 13f62b2, 648295c,
7cb41eb, 3e67d68, 65addb6, f7ef331 e 053cc1d.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
Ressalte-se que o exame deste pressuposto intrínseco e de toda e
qualquer alegação em torno dos aspectos indicadores da
transcendência do recurso de revista compete somente ao Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-A, § 6º, da
Norma Consolidada.
VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE AS PARTES. CONFIGURAÇÃO
DOS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS DA PROVA. LIVRE INICIATIVA
E PACTA SUNT SERVANDA
Alegações:
a) Violação dos arts. 5º, incisos II e XXXVI, 170 da Constituição
Federal.
b) Violação dos arts. 2º, 3º, 4º e 818 da Norma Consolidada, 425 do
Código Civil e 373, inciso I, 408 do Código de Processo Civil.
c) Violação da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal
Federal.
d) Divergência jurisprudencial.
A recorrente alega que se desvencilhou totalmente do encargo
probatório ao ter juntado aos autos o contrato de prestação dos
serviços comerciais autônomos firmado entre as partes.
Afirma que não restaram configurados os requisitos legais para o
reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes litigantes.
Argui que negar a livre iniciativa constitucionalmente assegurada e
o contrato de prestação de serviço licitamente firmado entre as
partes, resulta em infringência ao ato jurídico perfeito.
Alega o dissenso jurisprudencial entre as decisões paradigmas
trazidas a cotejo e os trechos indicados e especificados do acórdão
recorrido quanto ao tema em comento, os quais consubstanciam o
prequestionamento da controvérsia, objeto do presente recurso de
revista.
Postula a reforma do acórdão questionado para que o pagamento
das verbas trabalhistas seja excluído da condenação.
A Turma Julgadora quanto ao tema em comento deliberou:
“(…)
Nessa perspectiva, por força do art. 818 da CLT, combinado com o
art. 373 do CPC, em se tratando de fato constitutivo de direito
alegado, o ônus de comprovar a ocorrência desses requisitos é da
parte autora.
No entanto, uma vez reconhecida a existência da prestação de
serviços, ainda que atribuída natureza jurídica diversa da alegada
em inicial, como no caso em questão, inverte-se o referido encargo
processual, passando a ser do empregador a incumbência de
demonstrar que esta não se deu sob a forma de relação de
emprego, por se referir a fato impeditivo do direito obreiro.
Dito isso, importa saber se os termos da relação de trabalho
estabelecida entre as partes se inserem nos critérios necessários à
caracterização do vínculo empregatício, nos moldes da CLT.
(...)
No entanto, extrai-se do contexto dos autos que havia o controle
empresarial no desenvolvimento das atribuições da reclamante,
assim como a sua inserção na própria estrutura empresarial e a
coordenação do trabalho da Consultora Natura Orientadora - CNO,
inclusive com a fixação de sua metodologia e logística.
(...)
Nessa linha de raciocínio, o que deve ser considerado, no caso
concreto, é que a empregada, enquanto desempenhava diversas
atividades para a empresa, efetivamente estava à sua disposição
(art. 4º da CLT) para atender ao seu fim precípuo.
Não resta dúvida de que, dessa forma, a demandante participava
ativamente da finalidade empresarial da reclamada, desenvolvendo
ações primordiais com o objetivo de aumentar a venda dos produtos
da reclamada.
(…)
Pelas razões expostas, conclui-se que a autora trabalhou de forma
pessoal, subordinada e onerosa e não eventual para a NATURA,
em razão do que deve ser reconhecido o vínculo empregatício entre
as partes.
(…)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 105
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Nesse contexto, nada a reformar na sentença”.
Diante do reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes,
escudado no conjunto fático-probatório dos autos, o seguimento
recursal resta inviável, mesmo a pretexto de eventual dissenso
jurisprudencial, tendo em vista o óbice previsto na Súmula nº 126
do Tribunal Superior do Trabalho.
Trata-se, na verdade, de mera insatisfação com o que ficou decidido
acerca da matéria em comento, razão pela qual resta inviável a
revista.
MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA NORMA CONSOLIDADA.
INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE
EMPREGO
Alegações:
a) Violação do art. 477 da Norma Consolidada.
b) Divergência jurisprudencial.
A recorrente sustenta que o reconhecimento do vínculo
empregatício em juízo não enseja a aplicação da multa em
comento. Alega que houve interpretação divergente em torno da
Tese Jurídica Prevalecente nº 2 do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª região.
Postula a reforma do acórdão questionado para que a referida multa
seja excluída da condenação.
O Órgão Julgador sobre a matéria em comento enfatizou:
“(…)
Primeiramente, esclareça-se que o inadimplemento dos títulos
rescisórios, no prazo legal, enseja o pagamento do art. 477, § 8º da
CLT, consoante requerido na exordial, ainda que o reconhecimento
do vínculo empregatício ocorra em juízo.
A simples arguição, em defesa, de inexistência de vínculo
empregatício, apenas reconhecidos em juízo, não é supedâneo
eficaz à isenção do empregador ao pagamento da multa, visto que a
única exceção contida no artigo 477, § 8º da CLT, é a hipótese em
que ficar comprovado que a trabalhadora deu azo à mora no seu
pagamento, o que não se verifica no caso dos autos.
É bem verdade que o excelso TST, em certo período, abarcou a
possibilidade de exclusão da multa, por meio da interpretação
elaborada pela OJ 351/SBDI-I/TST. Contudo, essa Orientação
Jurisprudencial foi cancelada pelo Plenário do Tribunal Superior do
Trabalho, restando o comando original do § 8º do art. 477 da CLT.
Assim, não obstante as verbas rescisórias tenham se tornado
devidas apenas com a prolação da sentença, que reconheceu à
reclamante seu vínculo de emprego com a empresa, no caso
vertente, não se cogitou de culpa da reclamante pelo atraso no seu
pagamento.
Dessa forma, mantenho incólume a sentença”.
Verifica-se que o entendimento adotado no acórdão questionado
encontra-se em harmonia com o posicionamento iterativo, notório e
atual do Tribunal Superior do Trabalho, consolidado através da
Súmula nº 462.
Por tais considerações, o seguimento do presente recurso de
revista resta inviável quanto ao tema em apreço, inclusive quanto ao
suscitado dissenso jurisprudencial, em virtude da incidência do
disposto na Súmula nº 333 da Instância Superior Trabalhista.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao presente recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000675-30.2023.5.13.0014
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE CLASSIC OPERADORA DE VIAGENS
E TURISMO EIRELI - ME
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RECORRENTE GABRIELA DANTAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO CHENOS GADELHA VIANA(OAB:
22289/PB)
RECORRIDO CLASSIC OPERADORA DE VIAGENS
E TURISMO EIRELI - ME
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RECORRIDO GABRIELA DANTAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO CHENOS GADELHA VIANA(OAB:
22289/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLASSIC OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 106
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000675-30.2023.5.13.0014 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: CLASSIC OPERADORA DE VIAGENS E
TURISMO EIRELI - ME
RECORRIDA: GABRIELA DANTAS DE OLIVEIRA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.01.2024 - ID.
085fc56; recurso interposto em 06.02.2024 - ID. ff14e94).
Regular a representação processual (ID. 45b1143).
Preparo regular (IDs. cfe7b44 e cbecba5).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO ASSÉDIO SEXUAL
Alegações:
a) violação dos arts. 5º, LV da CF/88 e 818, I, da CLT.
O recorrente se insurge em face do reconhecimento da ocorrência
de assédio sexual. Alega que a reclamante não comprovou assédio
praticado pelo gerente no ambiente de trabalho.
O Órgão julgador, acerca do tema, assim se posicionou (ID.
bae2200):
De acordo com o artigo 216-A, caput, do Código Penal, o assédio
sexual é tipificado como crime e consiste no fato de o agente
"constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou
favorecimento sexual, prevalecendo-se [...] de sua condição de
superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de
emprego, cargo ou função".
No caso em epígrafe, observo que as provas carreadas aos autos
são suficientes para firmar o convencimento deste Juízo acerca dos
abusos alegados, tendo a autora se desvencilhado, a contento, de
seu encargo probatório, já que era seu o ônus de comprovar o fato
constitutivo do direito vindicado, nos termos do art. 818, I, da CLT.
Com efeito, o teor dos áudios carreados nos IDs. cd955de e
03e7906 - fls. 75/76, corroboram, de forma inconteste, o assédio
sexual perpetrado pelo Sr. Glaydson, gerente da empresa, contra a
reclamante.
Cabe acrescentar que conquanto os fatos relatados pela
testemunha da autora não tenham relação com o assédio
perpetrado pelo Sr. Glaydson contra a reclamante, na condição de
seu superior hierárquico, o depoimento da referida testemunha
atesta o mau comportamento usual do referido gerente para com as
suas colegas de trabalho em outras ocasiões, quando ele
trabalhava para outra empresa.
No caso em tela, restou inconteste que o superior hierárquico da
autora agiu de forma ilícita com ela, constrangendo-a no ambiente
de trabalho, onde deve, sobretudo, imperar o respeito.
Destarte, no contexto acima delineado, mantém-se o entendimento
exarado na origem no sentido de ter restado demonstrada a
ocorrência do assédio sexual.
Cabe esclarecer que a proposta apresentada pela empresa de
transferência da autora para outra unidade não a isenta de
responsabilidades, posto que a comprovação da conduta ilícita e o
nexo com a atividade laboral ampara a condenação da empresa ao
pagamento da indenização reparadora.
É que nas circunstâncias constatadas no caso concreto, a
responsabilidade patronal é objetiva, conforme dispõem os artigos
932, III, e 933 do Código Civil:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
[...]
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e
prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão
dele
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo
antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão
pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte aresto:
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI No
13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO
SEXUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Demonstrada possível
violação do art. 932, III, do Código Civil, merece provimento o
agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso
de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.
REGÊNCIA PELA LEI No 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. ASSÉDIO SEXUAL. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. Constatado que os atos de assédio sexual foram
praticados por empregado da reclamada, incide a responsabilidade
objetiva do empregador, com esteio nos artigos 932, III, e 933 do
Código Civil. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. [...]
(TST; RR 0020866-94.2015.5.04.0251; Oitava Turma; Rel. Min.
Márcio Eurico Vitral Amaro; DEJT05/10/2018; Pág. 3749).
Assim, em atenção às particularidades do caso concreto e à luz dos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em
harmonia com o disposto no art. 944 do Código Civil, entendo que
agiu bem o Juízo de primeiro grau, ao condenar a empresa ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 107
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$
10.000,00.
No contexto acima descrito, com supedâneo nos elementos
probatórios colacionados, o Órgão julgador firmou sua convicção
pela ocorrência de assédio sexual.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
“violação direta da Constituição Federal”.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de legislação infraconstitucional.
Ademais, na hipótese, a apreciação do temo destacado demanda
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV e LV da CF;
b) violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC.
Alega o recorrente que a aplicação da multa foi equivocada, visto
que a intenção do recorrente era apenas de prequestionar a matéria
quanto aos pontos tidos por omisso no Acórdão.
O Órgão julgador, quanto ao tema, assinalou:
Não havendo, pois, nenhum vício no acórdão passível de
saneamento por meio de embargos de declaração, devem eles ser
rejeitados.
Quanto ao prequestionamento, há de se esclarecer que, havendo
análise explícita acerca das questões controvertidas, torna-se
desnecessário mencionar cada dispositivo legal e constitucional
invocado pelas partes, tendo-se por prequestionadas as matérias,
de acordo com a Súmula n.º 297 do TST.
Por fim, entendo que a reclamada, por não ter apresentado razão
legítima para oposição de seus embargos, agiu com o claro intuito
de procrastinar a prestação jurisdicional. Por causa disso, aplico-lhe
a multa de 2% sobre o valor da causa, em benefício da parte autora,
nos termos do CPC, art. 1.026, § 2º.
A despeito dos argumentos do recorrente, não vislumbro no
acórdão recorrido “violação direta da Constituição Federal” quanto
ao presente tema. A condenação foi fundamentada e não há
evidência de afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa
e contraditório.
A condenação escudou-se nos fatos constantes dos autos, os quais
levaram o julgador a concluir pelo intuito protelatório da medida.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, rementam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MF
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000931-97.2023.5.13.0005
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MICHAEL MENDES PEREIRA
ADELINO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHAEL MENDES PEREIRA ADELINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA - ROPS 0000931-97.2023.5.13.0005 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: MICHAEL MENDES PEREIRA ADELINO
RECORRIDA: IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES
ONLINE S.A.
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 108
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02.02.2024 – ID.
f6596c0b; recurso interposto em 12.02.2024 - ID. 3Bfb236).
Regular a representação processual (ID. Feac967).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. Ff8d846).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação dos arts. 1º, III e IV, e 7º, I ao XXXIV, da CF.
O recorrente se insurge em face do não reconhecimento do vínculo
empregatício.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou (ID. 5859a5e):
Do vínculo empregatício
(…)
De um lado, tem-se o empregado ora recorrente, que afirma a
relação empregatícia entre as partes, eis que à sua ótica estão
presentes os requisitos ensejadores do emprego nos moldes
celetista. Na outra banda, tem-se a reclamada, defendendo a
inexistência de relação de emprego, sob os argumentos de que: 1)
o trabalho prestado pela autora, na condição de motoboy, era
autônomo, na forma da Lei n. 12.009/2009; 2) a reclamante não
prestava serviços em seu favor, como operador logístico, mas, sim,
ao cliente final, que faz o pedido e avalia o trabalho prestado pelo
entregador; 3) não restaram caracterizados, no caso em tela, os
requisitos caracterizadores da relação de emprego previstos no art.
3º da CLT.
As partes não apresentaram testemunhas, utilizando prova
emprestada, consoante ata de audiência (id.b453ceb).
O processo n. 0010221-71.2020.5.03.0183, o reclamante Geovanio
Paulo disse:
(…)
O Juízo a quo, após a análise dos autos assim decidiu (Id. ff8d846):
"Desse modo, percebe-se que o reclamante tinha autonomia para
decidir os dias que iria trabalhar, bem como os horários e até
poderia prestar serviços em favor de empresas concorrentes da
demandada, o que desde já rechaça a tese de existência de vínculo
empregatício com a parte ré diante da completa ausência de
subordinação jurídica na relação vivenciada entre as demandadas".
Comungo com o entendimento supra.
Explico.
Sabe-se que o reconhecimento do vínculo de emprego depende da
demonstração cumulativa dos requisitos que emanam da
interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º da CLT, a saber: a
subordinação; a não eventualidade; a pessoalidade e a
onerosidade.
Importante esclarecer a forma como se dá o início do contrato entre
as partes, onde o entregador se cadastra espontaneamente no
aplicativo fornecido pela parte reclamada, seguindo regras típicas
da proposta apresentada, passando a compor um acervo de
centenas (quiçá milhares) de membros, os quais têm a faculdade de
aceitar o chamado feito através da plataforma, quando bem lhes
aprouver.
Referido cadastro é facultativo e não há nenhuma penalidade ao
entregador, caso deixasse de ativar o aplicativo ou realizar um
determinado número mínimo de entregas.
A plataforma, por óbvio, obtinha um percentual em cima da
transação - natural no sistema econômico escolhido previamente
pelas partes reclamante e reclamada.
Analisando os autos, verifica-se que a parte reclamada Ifood.com
Agência de Restaurantes On Line S.A. gerencia um aplicativo,
intermediando a negociação entre cliente e restaurante, não
havendo nos autos, nenhuma prova, seja documental ou
testemunhal, no sentido de que aquela tenha qualquer ingerência
sobre os serviços que o reclamante prestava às empresas ali
cadastradas.
Restou incontroverso no caso que o entregador não sofria qualquer
espécie de cobrança ou fiscalização de horário, podendo acionar a
plataforma em quaisquer dias e horas, tudo à sua escolha.
Mister vincar que não se pode concluir dessa tecnologia a figura do
empregador que controla o empregado com base no art. 6º da CLT,
que menciona a subordinação por meios telemáticos e
informatizados. Essa
norma celetista constitui uma atualização da lei ao estágio atual da
sociedade, sendo, todavia, impossível a supressão dos elementos
necessários à configuração da subordinação (comando,
organização, controle e supervisão), que devem estar presentes
também quando meios informatizados forem usados na prestação
do trabalho humano.
Cuida-se, na verdade, de ajuste meramente comercial entre
restaurantes, empresas de logística e a segunda reclamada, sem
qualquer intermediação de mão de obra por parte da ora recorrente.
Neste cenário delineado, conclui-se que a reclamada não foi
beneficiada diretamente pelo labor do reclamante, já que apenas
realiza a intermediação entre os restaurantes ou similares por ela
agenciados e as empresas de entrega (delivery), tratandose de
típica relação comercial.
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 109
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Ademais, é o entregador que comanda sua própria atuação,
detendo autonomia para, no mínimo, entrar e/ou sair do aplicativo
quando lhe convier, bem como para estabelecer o tempo que se
mantém ativo, circunstâncias diversas das vivenciadas por um
empregado.
Importante ainda destacar que o entregador tem de cumprir os
estritos termos de uso a que aderiu, a fim de não mediocrizar a
relação com a qual se comprometeu, de maneira que possíveis
sanções são alheias à esfera trabalhista, dizendo respeito, em
verdade, às condições contratuais previamente estabelecidas, como
acontece em contratos de natureza cível.
Esta C. Turma de julgamento já analisou essa matéria, tendo
decidido à unanimidade pela inexistência de vínculo empregatício,
nos autos do processo n. 0000163-57.2022.5.13.0022, de relatoria
do Desembargador Carlos de Miranda Freire. Do mesmo modo, já
me posicionei em ação similar, de n. 0000035-42.2023.5.13.0009,
0000850-31.2022.5.13.0023, dentre outros processos envolvendo
as mesmas reclamadas, não reconhecendo o liame empregatício.
Nesse sentido, arestos de jurisprudência de outros Regionais do
Trabalho e do TST:
(…)
Destarte, não há como reconhecer ocorrência de vínculo
empregatício entre as partes.
Nada para modificar.
Como visto acima, com supedâneo nos elementos probatórios
colacionados, o Órgão julgador verificou a inexistência dos
requisitos ensejadores da relação empregatícia.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
“violação direta da Constituição Federal”.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000619-36.2023.5.13.0001
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ROSANGELA DO NASCIMENTO
RIBEIRO
ADVOGADO IGOR GONCALVES DUTRA(OAB:
30533/PB)
RECORRIDO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSANGELA DO NASCIMENTO RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000619-36.2023.5.13.0001
RECORRENTE: ROSÂNGELA DO NASCIMENTO RIBEIRO
RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/01/2024 id -
8d255ca, recurso apresentado em 01/02/2024 id - dbb5784.
Regular a representação processual (ID. 21/06/2023 ID - 4c57360).
Preparo dispensado (ID. 9d326fb).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) divergência jurisprudencial.
A recorrente pede a reforma do acórdão que extinguiu o feito sem
resolução de mérito, por falta de pressupostos de constituição e de
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 110
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
desenvolvimento válido do processo.
Quanto ao tema, o Regional assim se posicionou (ID. 5ba879a):
Incabível, portanto, a análise de eventual responsabilidade solidária
ou subsidiária do tomador, na hipótese de terceirização, sem que as
prestadoras, efetivas empregadoras do trabalhador, participem da
relação processual.
No caso dos autos, tem-se que a relação de que trata o pedido
inicial se refere ao reclamante, as empresas empregadoras e o
tomador de serviços, no caso, o Estado da Paraíba, sendo
obrigatória a participação de todos na ação judicial, com formação
de litisconsórcio passivo necessário, o que no caso dos autos não
ocorreu.
Dessa forma, não há como atribuir eventual responsabilidade
solidária ou subsidiária do tomador de serviços sem que tenha
havido a inclusão dos efetivos empregadores na relação processual.
Assim, não tendo indicado no polo passivo as empresas
prestadoras de serviços, a postulação da parte autora quanto à
condenação direta do tomador de serviços inviabiliza a defesa
técnica deste, em prejuízo aos princípios do devido processo legal,
contraditório e ampla defesa.
(…) Dessa forma, considerando que a pretensão deduzida na
presente ação, relativa a terceirização, busca a responsabilização
direta do tomador de serviço, sem que tenha integrado a relação
processual os prestadores de serviço, restam ausentes os
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo, nos termos previstos no art. 485, IV, do CPC, impondo-
se, assim, a extinção da ação, sem resolução do mérito.
Para demonstrar a divergência jurisprudencial, a recorrente
transcreveu trechos de acórdão do TRT da 2ª Região que não
abordam a mesma situação jurídica discutida no acórdão recorrido,
o que resulta na inobservância ao item I da Súmula nº 296 do TST.
Ainda no que tange à divergência jurisprudencial, o acórdão
paradigma RR-2307-32.2016.5.12.0025 também desserve ao fim
colimado, pois se trata de julgado de Turma do TST, esbarrando no
óbice do artigo 896 "a" da CLT.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 8 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST/RIC
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000292-92.2023.5.13.0033
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE L. T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
RECORRIDO ANDREZA KENYDA FERREIRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- L. T. LACERDA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000292-92.2023.5.13.0033 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE(S): L. T. LACERDA LTDA
RECORRIDA(S): ANDREZA KENYDA FERREIRA DE OLIVEIRA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02.02.2024 - ID.
5e25d48, recurso apresentado em 08.02.2024 - ID. 24e1694).
Regular a representação processual (ID. 7690099).
Entretanto, ao manejar o recurso de revista, a recorrente não
efetuou o preparo recursal.
Ressalte-se que embora tenha a reclamada formulado pedido de
Justiça Gratuita por ocasião da interposição do recurso ordinário, tal
pleito foi indeferido e a ela foi concedido prazo para regularização
do preparo (ID. 760f12a), o que não ocorreu, levando ao não
conhecimento do recurso ordinário, consoante decisão de ID.
9495f72.
Ainda inconformada, a ora recorrente interpôs agravo interno (ID.
5e2df79), pleiteando a reforma da decisão, a fim de que lhe fossem
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 111
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
deferidos os benefícios da justiça gratuita, entretanto, não houve
espaço para o provimento, mantendo-se a decisão que não
conheceu do recurso ordinário (ID. ef8662f).
Não se trata, portanto, da hipótese prevista no § 2º do art. 1.007 do
CPC/2015 ou na OJ – SDI1-140 do C. TST, tanto porque já
oferecida oportunidade para sanar a irregularidade, como porque
nenhum importe foi recolhido a título de depósito recursal e custas
quando do manejo do recurso de revista, que caracterize ou
justifique um suposto suprimento de insuficiência no valor do
preparo.
Caso contrário, daríamos ao expediente utilizado pela recorrente um
escopo meramente protelatório, gerador de um dano marginal,
caracterizado pelo decurso injustificado do tempo sobre a duração
razoável do processo, que é um axioma constitucional.
Nesse contexto, como o caso em exame trata de ausência de
recolhimento do depósito recursal e das custas imprescindíveis ao
manejo do recurso de revista, e não de mera insuficiência, não há
que se falar em concessão de prazo para a parte sanar o vício,
porquanto a literalidade do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 é clara no
sentido de admitir-se o saneamento apenas nas hipóteses de
insuficiência do valor do preparo, o que não é o caso destes autos.
Nesse sentido, a Súmula nº 245 desta Corte dispõe: “O depósito
recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A
interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.”
Nessa mesma linha de entendimento, o Colendo TST tem se
manifestado. É o que se depreende dos arestos abaixo
reproduzidos, in verbis:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
INDEFERIDA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em
se tratando de pessoa jurídica, o entendimento já pacificado nesta
Corte, consubstanciado no item II da Súmula 463, é de que os
benefícios da justiça gratuita apenas são concedidos ao
empregador que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência
econômica. Com efeito, não tendo sido demonstrada, de forma
indubitável, a impossibilidade de a parte reclamada arcar com as
despesas processuais no momento da interposição do recurso, não
se há falar em concessão do benefício da justiça gratuita,
subsistindo a deserção detectada pela autoridade local, em razão
da ausência de recolhimento do depósito recursal (mesmo após
intimação para regularização do preparo). Não há, portanto, como
afastar a deserção do recurso de revista, o que inviabiliza o exame
da matéria de fundo nele veiculada. A existência de obstáculo
processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo
veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a
própria ausência de transcendência do recurso de revista, em
qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (AIRR-
0011114-17.2020.5.03.0101, 5ª Turma, Relator Ministro Breno
Medeiros, DEJT 03/02/2023). (grifo nosso)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO
DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO LEGAL.
EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA PREJUDICADO. 1. A
parte agravante não apresenta argumentos capazes de
desconstituir a decisão agravada. 2. Na hipótese, o recurso de
revista interposto pela agravante efetivamente encontra-se deserto,
pois a parte não juntou o comprovante de recolhimento do depósito
recursal relativo ao apelo dentro do prazo legal, nos termos da
Súmula nº 245 do TST. Ressalte-se que não se trata de caso de
intimação da parte para regularização do preparo recursal, previsto
no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial n.º 140
da SbDI-1 do TST, tendo em vista que não se trata de recolhimento
insuficiente do valor do depósito recursal. Agravo a que se nega
provimento (Ag-AIRR-1000176-83.2021.5.02.0441, 1ª Turma,
Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/09/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PESSOA JURÍDICA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. DESERÇÃO
DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
O e. TRT indeferiu o pedido de benefício de justiça gratuita,
registrando que os documentos juntados (cópias de registros de
inadimplência junto ao SPC, pendências financeiras perante o
Serasa, bem como extratos bancários com saldos negativados), não
foram capazes de comprovar o estado de miserabilidade alegado
pelas empresas, bem como que apesar da concessão de prazo
para regularização do preparo, as reclamantes se quedaram inertes.
Em se tratando de pessoa jurídica, o entendimento já pacificado
nesta Corte, consubstanciado no item II da Súmula nº 463, é de que
os benefícios da justiça gratuita apenas são concedidos ao
empregador que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência
econômica. Com efeito, não tendo sido demonstrada, de forma
indubitável, a impossibilidade de a parte reclamada arcar com as
despesas processuais no momento da interposição do recurso, não
se há falar em concessão do benefício da justiça gratuita,
subsistindo a deserção detectada em razão da ausência de
recolhimento do depósito recursal (mesmo após prévia intimação
para regularização do preparo). Nesse contexto, não há como
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 112
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
afastar a deserção do recurso ordinário. Precedentes. Assim,
estando a decisão regional em harmonia com a Súmula nº 463, II, e
com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333
do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal
Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a
inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso ,
acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de
transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas
modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10279-
43.2022.5.03.0106, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros,
DEJT 14/08/2023).
Nesse diapasão, o presente apelo resta deserto, conforme
preconiza a dicção da Súmula nº 128, I, do TST, impondo-se o seu
não conhecimento como medida escorreita.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RL
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0001023-48.2023.5.13.0014
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE JARDEL XAVIER SANTOS
ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
ADVOGADO RONNY DANTAS DA COSTA(OAB:
49571/DF)
ADVOGADO CLARICE DEL PILAR LASTRAS
BATALHA(OAB: 61398/DF)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JARDEL XAVIER SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA - ROT 0001023-48.2023.5.13.0014 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: JARDEL XAVIER SANTOS
RECORRIDA: ALPARGATAS S.A.
QUESTÃO PRELIMINAR
O recorrente, por intermédio das razões recursais, postula que as
publicações do presente feito sejam feitas exclusivamente em nome
do advogado MAURÍCIO DE FIGUEIREDO CORRÊA DA VEIGA -
OAB/DF 21.934.
Defiro o pedido, devendo o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar
as providências necessárias a tal mister.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30.01.2024 - ID. -
f4326fd; recurso apresentado em 02.02.2024 - ID. 7122f11).
Regular a representação processual (IDs. 555f772 e 5d0a78d).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. c83b363).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
INTERVALO TÉRMICO. HORAS EXTRAS
Alegações:
a) violação do art. 7º, XXII, da CF;
b) violação dos arts. 71, § 4º, 155, I, 157, I e III, 178 e 200, V, da
CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente em face do indeferimento das horas extras
decorrentes da pretensa inobservância do intervalo para
recuperação térmica. Alega que o reconhecimento do adicional de
insalubridade, por trabalho em temperatura acima do grau de
tolerância, gera o direito ao recebimento de horas extras pela não
concessão da pausa térmica.
A Turma julgadora, em relação ao tema em apreço, destacou:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 113
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
[...]
De plano, registro que o pleito autoral fundamenta-se em dispositivo
do Anexo 3 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do
Trabalho, presente na versão anterior à vigência da Portaria SEPRT
Nº 1.359, de 09 de dezembro de 2019, a qual suprimiu a fixação de
limites de tolerância para exposição ao calor em regime de trabalho
intermitente com períodos de descanso no próprio local de trabalho.
O Quadro I, constante do Anexo 3 da NR-15, da Portaria nº
3.214/78 do Ministério do Trabalho, vigente antes da Portaria
SEPRT Nº 1.359/2019, estabelecia os limites de tolerância para
exposição ao calor em regime de trabalho intermitente com
períodos de descanso no próprio local de trabalho, ressaltando no
item 2..5.3.1 que "[o]s períodos de descanso serão considerados
tempo de serviço para todos os efeitos legais".
O repouso fixado na norma em questão tinha a finalidade de
permitir a recuperação térmica do trabalhador, preservando a sua
saúde dos efeitos danosos da exposição ao calor excessivo, sendo
tal direito reconhecido como medida de proteção a saúde do
trabalhador, da mesma forma do intervalo previsto no artigo 253 da
CLT, também computado como de trabalho efetivo.
Dessa forma, observado o período de vigência do dispositivo citado,
havendo o enquadramento da atividade do empregado nas
condições estabelecidas no Quadro I, constante do Anexo 3 da NR-
15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho entendo
possível o pagamento como hora extra, do período de intervalo para
recuperação térmica suprimido, independente da percepção de
adicional de insalubridade, aplicando por analogia o disposto na
Súmula 438 do TST que assim dispõe:
Acosto-me, quanto a essa questão, a jurisprudência uniforme do C.
TST, que reconhece que a supressão do intervalo para recuperação
térmica em razão da exposição a calor excessivo gera o direito à
percepção de horas extras, em situação análoga à exposição ao
agente frio. Cito algumas decisões que retratam o posicionamento
firme de várias Turmas da Corte Superior:
É certo que a jurisprudência majoritária do TRT da 13ª Região
caminha em sentido diverso.
No entanto, considerando que o contrato de trabalho do reclamante
se iniciou em 20/10/2020, forçoso concluir que o pleito autoral não
merece prosperar, uma vez que a Portaria SEPRT nº 1.359, de 09
de dezembro de 2019 já estava em vigor, cujo teor extirpou os
intervalos térmicos do quadro I do anexo 3 na NR 15 a partir
daquela data.
Nesse cenário, nego provimento ao recurso.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.
No caso dos autos o reclamante foi admitido em 20.10.2020, após a
edição da Portaria SEPRT N. 1.359, de 09/12/2019, que alterou o
Anexo 3 da NR15 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE -, a
qual deixou de prever a obrigatoriedade de concessão dos períodos
de descanso para trabalhadores expostos ao calor acima dos limites
de tolerância e, além disso, modificou os critérios de classificação
das atividades em leve, moderada e pesada e suas respectivas
taxas metabólicas.
A partir de dezembro de 2019 não há que se falar em horas extras
em razão do intervalo térmico. É nesse sentido a jurisprudência
majoritária do TST.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Denega-se seguimento.
CONCLUSÃO
a) Defiro o pedido do recorrente, a fim de que as publicações do
presente feito sejam feitas exclusivamente em nome do advogado
MAURÍCIO DE FIGUEIREDO CORRÊA DA VEIGA - OAB/DF
21.934, devendo o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar as
providências necessárias a tal mister;
b) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC/LN
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RECURSO DE REVISTA - ROT 0001023-48.2023.5.13.0014 -
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 114
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: JARDEL XAVIER SANTOS
RECORRIDA: ALPARGATAS S.A.
QUESTÃO PRELIMINAR
O recorrente, por intermédio das razões recursais, postula que as
publicações do presente feito sejam feitas exclusivamente em nome
do advogado MAURÍCIO DE FIGUEIREDO CORRÊA DA VEIGA -
OAB/DF 21.934.
Defiro o pedido, devendo o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar
as providências necessárias a tal mister.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30.01.2024 - ID. -
f4326fd; recurso apresentado em 02.02.2024 - ID. 7122f11).
Regular a representação processual (IDs. 555f772 e 5d0a78d).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. c83b363).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
INTERVALO TÉRMICO. HORAS EXTRAS
Alegações:
a) violação do art. 7º, XXII, da CF;
b) violação dos arts. 71, § 4º, 155, I, 157, I e III, 178 e 200, V, da
CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente em face do indeferimento das horas extras
decorrentes da pretensa inobservância do intervalo para
recuperação térmica. Alega que o reconhecimento do adicional de
insalubridade, por trabalho em temperatura acima do grau de
tolerância, gera o direito ao recebimento de horas extras pela não
concessão da pausa térmica.
A Turma julgadora, em relação ao tema em apreço, destacou:
[...]
De plano, registro que o pleito autoral fundamenta-se em dispositivo
do Anexo 3 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do
Trabalho, presente na versão anterior à vigência da Portaria SEPRT
Nº 1.359, de 09 de dezembro de 2019, a qual suprimiu a fixação de
limites de tolerância para exposição ao calor em regime de trabalho
intermitente com períodos de descanso no próprio local de trabalho.
O Quadro I, constante do Anexo 3 da NR-15, da Portaria nº
3.214/78 do Ministério do Trabalho, vigente antes da Portaria
SEPRT Nº 1.359/2019, estabelecia os limites de tolerância para
exposição ao calor em regime de trabalho intermitente com
períodos de descanso no próprio local de trabalho, ressaltando no
item 2..5.3.1 que "[o]s períodos de descanso serão considerados
tempo de serviço para todos os efeitos legais".
O repouso fixado na norma em questão tinha a finalidade de
permitir a recuperação térmica do trabalhador, preservando a sua
saúde dos efeitos danosos da exposição ao calor excessivo, sendo
tal direito reconhecido como medida de proteção a saúde do
trabalhador, da mesma forma do intervalo previsto no artigo 253 da
CLT, também computado como de trabalho efetivo.
Dessa forma, observado o período de vigência do dispositivo citado,
havendo o enquadramento da atividade do empregado nas
condições estabelecidas no Quadro I, constante do Anexo 3 da NR-
15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho entendo
possível o pagamento como hora extra, do período de intervalo para
recuperação térmica suprimido, independente da percepção de
adicional de insalubridade, aplicando por analogia o disposto na
Súmula 438 do TST que assim dispõe:
Acosto-me, quanto a essa questão, a jurisprudência uniforme do C.
TST, que reconhece que a supressão do intervalo para recuperação
térmica em razão da exposição a calor excessivo gera o direito à
percepção de horas extras, em situação análoga à exposição ao
agente frio. Cito algumas decisões que retratam o posicionamento
firme de várias Turmas da Corte Superior:
É certo que a jurisprudência majoritária do TRT da 13ª Região
caminha em sentido diverso.
No entanto, considerando que o contrato de trabalho do reclamante
se iniciou em 20/10/2020, forçoso concluir que o pleito autoral não
merece prosperar, uma vez que a Portaria SEPRT nº 1.359, de 09
de dezembro de 2019 já estava em vigor, cujo teor extirpou os
intervalos térmicos do quadro I do anexo 3 na NR 15 a partir
daquela data.
Nesse cenário, nego provimento ao recurso.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.
No caso dos autos o reclamante foi admitido em 20.10.2020, após a
edição da Portaria SEPRT N. 1.359, de 09/12/2019, que alterou o
Anexo 3 da NR15 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE -, a
qual deixou de prever a obrigatoriedade de concessão dos períodos
de descanso para trabalhadores expostos ao calor acima dos limites
de tolerância e, além disso, modificou os critérios de classificação
das atividades em leve, moderada e pesada e suas respectivas
taxas metabólicas.
A partir de dezembro de 2019 não há que se falar em horas extras
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 115
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
em razão do intervalo térmico. É nesse sentido a jurisprudência
majoritária do TST.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Denega-se seguimento.
CONCLUSÃO
a) Defiro o pedido do recorrente, a fim de que as publicações do
presente feito sejam feitas exclusivamente em nome do advogado
MAURÍCIO DE FIGUEIREDO CORRÊA DA VEIGA - OAB/DF
21.934, devendo o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar as
providências necessárias a tal mister;
b) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC/LN
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000605-40.2023.5.13.0005
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE DANIEL BATISTA JUNIOR
ADVOGADO IGOR GONCALVES DUTRA(OAB:
30533/PB)
RECORRIDO ESTADO DA PARAIBA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL BATISTA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000605-40.2023.5.13.0005 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: DANIEL BATISTA JÚNIOR
RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/01/2024 ID -
27a37a2, recurso apresentado em 01/02/2024 ID - 6be4170).
Regular a representação processual (ID. a6d34e3).
Preparo dispensado (ID. 4cea73d).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) divergência jurisprudencial.
O recorrente insiste na existência de responsabilidade subsidiária
do Estado da Paraíba em relação aos serviços prestados através da
empresa terceirizada na sede do Instituto de Polícia Científica do
Estado da Paraíba.
A insurgência não tem como prosperar.
Explico.
É ônus da parte recorrente indicar a íntegra do trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista.
Perlustrando as razões recursais constata-se que a recorrente
transcreveu os fundamentos do acórdão regional que não chegou a
analisar a existência responsabilidade do Estado da Paraíba, eis
que esbarrou na ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento regular do processo.
A revista, no particular, esbarra na exigência do art. 896, § 1º-A,
inciso I, da CLT.
Denega-se.
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DA NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO
Alegações:
a) violação ao artigo 114 do CPC;
b) afronta ao artigo 67 da Lei 8.666/93 e à Lei 14.133/21.
Sustenta o recorrente ser desnecessário o litisconsórcio passivo,
pois a falta grave foi cometida exclusivamente pelo tomador de
serviços. Afirma, ainda, que o pleito inicial, da forma como foi
formulado, não inviabilizaria a ampla defesa.
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 116
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Quanto ao tema, o Regional assim se posicionou (ID. 5ba879a):
Incabível, portanto, a análise de eventual responsabilidade solidária
ou subsidiária do tomador, na hipótese de terceirização, sem que as
prestadoras, efetivas empregadoras do trabalhador, participem da
relação processual.
No caso dos autos, tem-se que a relação de que trata o pedido
inicial se refere ao reclamante, as empresas empregadoras e o
tomador de serviços, no caso, o Estado da Paraíba, sendo
obrigatória a participação de todos na ação judicial, com formação
de litisconsórcio passivo necessário, o que no caso dos autos não
ocorreu.
Dessa forma, não há como atribuir eventual responsabilidade
solidária ou subsidiária do tomador de serviços sem que tenha
havido a inclusão dos efetivos empregadores na relação
processual.
Assim, não tendo indicado no polo passivo as empresas
prestadoras de serviços, a postulação da parte autora quanto à
condenação direta do tomador de serviços inviabiliza a defesa
técnica deste, em prejuízo aos princípios do devido processo legal,
contraditório e ampla defesa.
(…) Dessa forma, considerando que a pretensão deduzida na
presente ação, relativa a terceirização, busca a responsabilização
direta do tomador de serviço, sem que tenha integrado a relação
processual os prestadores de serviço, restam ausentes os
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo, nos termos previstos no art. 485, IV, do CPC, impondo-
se, assim, a extinção da ação, sem resolução do mérito.
A revista não merece seguimento. A despeito dos argumentos do
recorrente, não vislumbro na decisão regional afronta ao artigo 114
do CPC. Como dispõe o artigo citado, o litisconsórcio será
necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da
relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da
citação de todos que devam ser litisconsortes.
No caso dos autos, o direito perseguido decorre da relação de
trabalho originariamente estabelecida com a prestadora de serviço,
que não foi chamada ao processo no exordial, comprometendo a
constituição válida e regular do processo.
Outrossim, a alegação de violação do artigo 67 da Lei 8.666/93 e da
Lei 14.133/21 neste tópico é impertinente, já que normas relativas a
licitações.
Por todos esses fundamentos, denega-se.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 8 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000356-71.2023.5.13.0011
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RECORRIDO JOAO ALMEIDA DE ASSIS JUNIOR
ADVOGADO CLAUDIO SILVEIRA MARINHO(OAB:
22491/PB)
ADVOGADO ANDRE VIDAL VASCONCELOS
SILVA(OAB: 10457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO ALMEIDA DE ASSIS JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº AP-0000459-24.2023.5.13.0029
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 117
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
AGRAVADO CELANE SAMANDRA MEDEIROS
CUNHA FARIAS
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA - AP 0000459-24.2023.5.13.0029 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDA: CELANE SAMANDRA MEDEIROS CUNHA FARIAS
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 30.01.2024 - Id.
53b9a17. Recurso apresentado pelo reclamado em 06.02.2024 - Id.
3a391e2.
Preparo realizado - depósito recursal - Ids. b886dbb e 7e63de2. As
custas processuais deverão ser pagas no final da fase de execução,
nos termos do art. 789-A, inciso IV, da Norma Consolidada.
Entretanto, compulsando os autos, observa-se que a representação
processual do recorrente encontra-se irregular.
Os advogados que substabeleceram poderes ao subscritor do
presente recurso de revista não possuem procuração nestes autos
para representar o reclamado em juízo - Id. 5c5fb15.
Ademais, verifica-se que não é o caso de concessão do prazo para
a parte sanar a falha apontada, em virtude da ausência total de
procuração nos presentes autos para os advogados
substabelecentes.
Ressalte-se que resta inadmissível recurso firmado por advogado
sem procuração juntada aos autos até o momento da sua
interposição, salvo mandato tácito, considerando-se ineficaz o ato
praticado.
O advogado que assinou o presente recurso de revista também não
possui mandato tácito nestes autos, conforme se verifica através da
ata de audiência - Id. 5cd2ce4.
Com efeito, o advogado não será admitido a postular em juízo sem
procuração, salvo para evitar preclusão, decadência, prescrição ou
para praticar ato considerado urgente, nos termos do art. 104 do
Código de Processo Civil, não sendo o caso dos presentes autos.
Dessa forma, o conhecimento do presente recurso de revista
encontra-se prejudicado, ainda que o processo esteja na fase de
execução, por caracterizada a flagrante irregularidade da
representação processual, conforme dispõe o item I da Súmula nº
383 do Tribunal Superior do Trabalho.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao presente recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC/LN
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000910-33.2023.5.13.0002
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
RECORRIDO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO DEYSE ARAUJO DA MOTA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 118
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000910-33.2023.5.13.0002 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTES: RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE
NEGÓCIOS LTDA e CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRIDOS:RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS
LTDA, CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRO
RECURSO DA RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS
LTDA – ID. 0f793cd
QUESTÕES PRELIMINARES
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que todas
as publicações/intimações sejam dirigidas ao causídico SIDNEY
RUIZ BERNARDO JÚNIOR, OAB/SP 255.832, com escritório
sediado na Rua Paraná, 137, CJ 36B, Brás, São Paulo/SP.
Defiro o pedido.
À SEGEJUD para adoção das medidas cabíveis.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02.02.2024 – ID.
5a430b5; recurso apresentado em 07.02.2024 - ID. 0f793cd).
Regular a representação processual (IDs. 6305d99 e b2ef637).
Preparo satisfeito (IDs. af92739 e e0f274b).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331, V do TST;
b) violação do art. 93, IX da CF;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente assinala que não existiu contrato de trabalho entre a
segunda reclamada e o reclamante, pelo que não foram satisfeitos
os requisitos legais ao reconhecimento da responsabilidade
subsidiária. Defende que as reclamadas firmaram contrato civil de
parceria, o que impossibilita a aplicação da Súmula 331 do TST.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou:
(…) No caso dos autos, a reclamada RAPPI BRASIL
INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA em sua defesa, afirma ter
mantido relação contratual de prestação de serviços com a primeira
reclamada.
A ficha de registro funcional do reclamante consignou sua lotação
na seção CALLCENTER - RAPPI - RAPPI - CHAT e no
CALLCENTER - RAPPI - RAPPI - SERVIÇOS (Id 47de694 ).
O cerne da questão consiste em definir se o fato de o reclamado
RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA ser
beneficiário da prestação de serviços da parte autora, aliado ao
descumprimento de obrigações trabalhistas pela empregadora
CONTAX S/A, teria o condão de ensejar responsabilização de forma
subsidiária das recorridas.
Não existe nos autos nenhum elemento capaz de demonstrar que
houve o correto e tempestivo acompanhamento dos contratos
firmados com a reclamada principal, máxime quanto à fiscalização
da regularidade dos direitos trabalhistas devidos ao trabalhador.
O recorrente não trouxe aos autos elemento a demonstrar o efetivo
acompanhamento contratual obreiro.
Assim, a existência do débito indica que o tomador dos serviços
incorreu em negligência na fiscalização do contrato de prestação de
serviços, circunstância que atrai sua condenação na modalidade
subsidiária.
(…) Desse modo, a responsabilidade subsidiária atribuída à
recorrente deve ser mantida, respondendo a recorrente por todas
as verbas rescisórias objeto da condenação.
De acordo com o item IV da Súmula 331 do TST, "a
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas
as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da
prestação laboral".
Não há que se falar em suspensão do feito, nesta fase processual,
em razão da recuperação judicial.
Em não havendo se falar em improcedência da ação, a condenação
em honorários advocatícios sucumbenciais deve ser mantida.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco “violação direta da
Constituição Federal”.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
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cabível na hipótese a análise de divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA RAPPI BRASIL
INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA
Denego seguimento ao apelo.
RECURSO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL –
ID. b73eea4
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do
advogado BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA, OAB/SP
408.182 e OAB/PE 18.850-D, com escritório situado na Rua
Condado, 77, Parnamirim, Recife-PE – CEP 52.060-080.
O mencionado causídico já se encontra cadastrado de forma
exclusiva como representante da empresa, razão por que nada há a
ser deferido.
Requer, outrossim, a suspensão processual do presente feito, tendo
em vista o deferimento do pedido de recuperação judicial no Proc.
1058558-70.2022.8.26.0100. Com efeito, na hipótese de
recuperação judicial, esta Justiça Especializada possui competência
até a apuração do crédito do reclamante, para efeito de habilitação
no juízo falimentar, conforme inteligência do § 2º do art. 6º da Lei
11.101/2005. Indefiro, pois, a presente postulação.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02.02.2024 – ID.
5a430b5; recurso apresentado em 19.02.2024 – ID. e0057b6).
Regular a representação processual (IDs. b96caca e- 72a7bbe).
Preparo satisfeito (custas pagas – ID. 19e8bbe; empresa em
recuperação judicial - isenção do depósito recursal art. 899, § 10, da
CLT).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331, III, do TST;
b) violação do art. 5º, II e LV, da CF;
c) violação do art. 2º da CLT;
d) divergência jurisprudencial.
Insurge-se contra a responsabilização subsidiária aplicada à
tomadora de serviços, sob o argumento de que a administração dos
serviços contratados e sua execução eram obrigações da
contratada, ora recorrente.
A decisão atacada assim definiu:
2.1 INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA da 2ª
RECLAMADA
Considerando que a responsabilidade subsidiária foi atribuída à
reclamada tomadora de serviço não a ora recorrente, falta-lhe
interesse recursal em pleitear a reforma da decisão quanto ao tema.
Como se infere, a decisão foi no sentido de que carece à recorrente
interesse recursal em pleitear a reforma da decisão quanto ao tema.
Já as razões recursais estão totalmente dissociadas do julgado
atacado, eis que rebatem a responsabilização subsidiária em si.
Nesse contexto, não há como conhecer da insurgência em questão.
Denego seguimento à revista.
DIFERENÇA SALARIAL PARA O MÍNIMO
A recorrente afirma que as normas da categoria sempre forma
cumpridas de forma rígida, pelo que indevida a condenação em
diferenças salarias. Ademais, afirma que as normas coletivas que
embasaram o pedido autoral sequer vieram aos autos, e que a
autora só laborava 180 horas mensais, o que justificava o
pagamento menor que um mínimo legal (OJ nº 358 da SDI-1 do
TST). Outrossim, o art. 7º, IV, VI e X da Constituição também
permite que o empregador realize dois descontos no salário do
laborista (INSS e IR), independente deste ficar em patamar inferior
ao mínimo.
A insurgência não prospera porquanto o recorrente sequer indicou
diretamente quais as violações que teriam supostamente ocorrido.
Ademais, ainda que se considerasse suposta alegação de afronta à
Constituição ( art. 7º, IV, VI e X da Constituição) e a OJ nº 358 da
SDI-1 do TST , não existiram tais violação, nos termos do acórdão,
in verbis:
Pontua que "é permitido o pagamento de salário abaixo do salário
mínimo - no caso de o empregado laborar menos de 8 horas diárias
- sendo o caso desta Reclamante, já que a própria admitiu em peça
exordial laborar 36 horas semanais. Motivo pelo qual não há de se
falar no pagamento de salário a menor (sic)" .
Sem razão.
Analisando-se os comprovantes de pagamento da obreira, constata-
se que, em alguns meses no decorrer do contrato (de janeiro a
junho de 2022), o obreiro recebeu salário aquém do valor do salário-
mínimo vigente.
Assim, correta a decisão que condenou as reclamadas em diferença
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salarial.
Nesse contexto, denego seguimento ao recurso de revista.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Alegações:
a) contrariedade às Súmulas 219 e 329, do TST;
b) violação aos arts. 5º, caput, II e 133 da CF;
c) violação às Leis n° 8.906/94 e 5.584/70, e ao art. 8º, da CLT;
d) violação ao art. 791-A, § 2º da CLT;
e) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a condenação em pagamento de
honorários advocatícios e pede que, em caso de manutenção da
verba sucumbencial, seja esta reduzida.
Sobre a matéria destacou o acórdão:
Pugna a reclamada pela condenação do reclamante em honorários
sucumbenciais.
Razão não lhe assiste.
No caso, o autor foi sucumbente em parte mínima do pedido,
aplicando-se, em caráter subsidiário, o art. 86, parágrafo único, do
CPC, conforme já tem se posicionando a jurisprudência trabalhista
"RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. Às ações trabalhistas ajuizadas na
vigência da Lei no 13.467/17, aplica-se o disposto no artigo 791-A
da CLT. Na hipótese de ser a parte reclamante sucumbente em
parte mínima do pedido, observa-se a regra do parágrafo único, do
artigo 86 do CPC, de aplicação subsidiária (artigos 15 do CPC e
769 da CLT). (TRT 3a R.; ROT 0010140- 92.2020.5.03.0096;
Quarta Turma; Rel. Des. Flavio Vilson da Silva Barbosa; Julg.
03/02/2021; DEJTMG 04/02/2021; Pág. 495).
A despeito dos argumentos utilizados pela recorrente, não
vislumbro, no caso, afronta aos dispositivos constitucionais
invocados, tampouco às Súmulas elencadas, já que a condenação
baseou-se no artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº
13.467/2017.
Outrossim, em se tratando de demanda sujeita ao procedimento
sumaríssimo, incabível a revista por violação a preceito
infraconstitucional e divergência jurisprudencial (art. 896, § 9º, da
CLT).
Denega-se seguimento à revista nesse ponto.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Alegações:
a) violação ao art. 9º, II, da Lei 11.101/2005.
A recorrente requer que a incidência dos juros e correção monetária
seja limitada à data do pedido da recuperação judicial.
Vejamos o que diz o Acórdão proferido:
A hodierna jurisprudência do TST tem entendido que não há óbice à
incidência de juros e correção monetária após o pedido de
recuperação judicial. Nesse sentido, cita-se recente julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO. 1. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. A Oitava Turma
entende que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não impõe nenhum
óbice à incidência de juros e correção monetária após o pedido de
recuperação judicial, sendo que a previsão de inexigibilidade dos
juros estatuída pelo art. 124 da referida Lei se limita aos casos de
falência. 2. INTEGRAÇÕES NO FGTS + 40%. Consoante a Súmula
nº 266 desta Corte e o art. 896, § 2º, da CLT, o recurso de revista
interposto na fase de execução somente é admissível por ofensa
direta a dispositivo da Constituição Federal. Desse modo, o recurso
de revista, quanto ao tema, não se encontra adequadamente
fundamentado, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, pois não há
indicação de violação de nenhum dispositivo da Constituição
Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-
11705- 15.2016.5.03.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria
da Costa, DEJT 07 /02/2022).
Com efeito, a inexigibilidade de juros da massa falida somente deve
ocorrer nos casos em que a falência já tiver sido decretada e se o
ativo não bastar para o pagamento, o que não é o caso da
recorrente. É o que se extrai da redação do referido dispositivo
legal:
Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos
após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o
ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores
subordinados.
Recurso não provido quanto à temática.
A despeito dos argumentos do recorrente, não vislumbro no caso
violação ao dispositivo legal indicado.
Como explicitado no acórdão, a Lei n° 11.101/2005 nada dispõe a
respeito da não incidência de correção monetária e juros de mora
após a data do pedido de recuperação judicial, mas, apenas, exige
que na habilitação do crédito pelo credor seja apresentado o valor
do crédito atualizado até a data da decretação da falência ou do
pedido de recuperação judicial.
O propósito de tal dispositivo foi tão somente fixar parâmetros para
expedição da certidão de habilitação do crédito perante o Juízo
universal, dentre os quais se encontra a individualização do
montante.
Inviável pois, o processamento da Revista.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Denego seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) DEFIRO o pedido da recorrente RAPPI BRASIL
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INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA para que todas as
publicações/intimações sejam dirigidas ao causídico SIDNEY RUIZ
BERNARDO JÚNIOR, OAB/SP 255.832, com escritório sediado na
Rua Paraná, 137, CJ 36B, Brás, São Paulo/SP, cabendo à SEJUDE
a adoção das medidas cabíveis.
b) DENEGO seguimento a ambos os Recursos. Publique-se;
c) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
d) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ATN
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000910-33.2023.5.13.0002
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
RECORRIDO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO DEYSE ARAUJO DA MOTA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000910-33.2023.5.13.0002 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTES: RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE
NEGÓCIOS LTDA e CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRIDOS:RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS
LTDA, CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRO
RECURSO DA RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS
LTDA – ID. 0f793cd
QUESTÕES PRELIMINARES
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que todas
as publicações/intimações sejam dirigidas ao causídico SIDNEY
RUIZ BERNARDO JÚNIOR, OAB/SP 255.832, com escritório
sediado na Rua Paraná, 137, CJ 36B, Brás, São Paulo/SP.
Defiro o pedido.
À SEGEJUD para adoção das medidas cabíveis.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02.02.2024 – ID.
5a430b5; recurso apresentado em 07.02.2024 - ID. 0f793cd).
Regular a representação processual (IDs. 6305d99 e b2ef637).
Preparo satisfeito (IDs. af92739 e e0f274b).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331, V do TST;
b) violação do art. 93, IX da CF;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente assinala que não existiu contrato de trabalho entre a
segunda reclamada e o reclamante, pelo que não foram satisfeitos
os requisitos legais ao reconhecimento da responsabilidade
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subsidiária. Defende que as reclamadas firmaram contrato civil de
parceria, o que impossibilita a aplicação da Súmula 331 do TST.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou:
(…) No caso dos autos, a reclamada RAPPI BRASIL
INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA em sua defesa, afirma ter
mantido relação contratual de prestação de serviços com a primeira
reclamada.
A ficha de registro funcional do reclamante consignou sua lotação
na seção CALLCENTER - RAPPI - RAPPI - CHAT e no
CALLCENTER - RAPPI - RAPPI - SERVIÇOS (Id 47de694 ).
O cerne da questão consiste em definir se o fato de o reclamado
RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA ser
beneficiário da prestação de serviços da parte autora, aliado ao
descumprimento de obrigações trabalhistas pela empregadora
CONTAX S/A, teria o condão de ensejar responsabilização de forma
subsidiária das recorridas.
Não existe nos autos nenhum elemento capaz de demonstrar que
houve o correto e tempestivo acompanhamento dos contratos
firmados com a reclamada principal, máxime quanto à fiscalização
da regularidade dos direitos trabalhistas devidos ao trabalhador.
O recorrente não trouxe aos autos elemento a demonstrar o efetivo
acompanhamento contratual obreiro.
Assim, a existência do débito indica que o tomador dos serviços
incorreu em negligência na fiscalização do contrato de prestação de
serviços, circunstância que atrai sua condenação na modalidade
subsidiária.
(…) Desse modo, a responsabilidade subsidiária atribuída à
recorrente deve ser mantida, respondendo a recorrente por todas
as verbas rescisórias objeto da condenação.
De acordo com o item IV da Súmula 331 do TST, "a
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas
as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da
prestação laboral".
Não há que se falar em suspensão do feito, nesta fase processual,
em razão da recuperação judicial.
Em não havendo se falar em improcedência da ação, a condenação
em honorários advocatícios sucumbenciais deve ser mantida.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco “violação direta da
Constituição Federal”.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA RAPPI BRASIL
INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA
Denego seguimento ao apelo.
RECURSO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL –
ID. b73eea4
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do
advogado BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA, OAB/SP
408.182 e OAB/PE 18.850-D, com escritório situado na Rua
Condado, 77, Parnamirim, Recife-PE – CEP 52.060-080.
O mencionado causídico já se encontra cadastrado de forma
exclusiva como representante da empresa, razão por que nada há a
ser deferido.
Requer, outrossim, a suspensão processual do presente feito, tendo
em vista o deferimento do pedido de recuperação judicial no Proc.
1058558-70.2022.8.26.0100. Com efeito, na hipótese de
recuperação judicial, esta Justiça Especializada possui competência
até a apuração do crédito do reclamante, para efeito de habilitação
no juízo falimentar, conforme inteligência do § 2º do art. 6º da Lei
11.101/2005. Indefiro, pois, a presente postulação.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02.02.2024 – ID.
5a430b5; recurso apresentado em 19.02.2024 – ID. e0057b6).
Regular a representação processual (IDs. b96caca e- 72a7bbe).
Preparo satisfeito (custas pagas – ID. 19e8bbe; empresa em
recuperação judicial - isenção do depósito recursal art. 899, § 10, da
CLT).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331, III, do TST;
b) violação do art. 5º, II e LV, da CF;
c) violação do art. 2º da CLT;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 123
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
d) divergência jurisprudencial.
Insurge-se contra a responsabilização subsidiária aplicada à
tomadora de serviços, sob o argumento de que a administração dos
serviços contratados e sua execução eram obrigações da
contratada, ora recorrente.
A decisão atacada assim definiu:
2.1 INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA da 2ª
RECLAMADA
Considerando que a responsabilidade subsidiária foi atribuída à
reclamada tomadora de serviço não a ora recorrente, falta-lhe
interesse recursal em pleitear a reforma da decisão quanto ao tema.
Como se infere, a decisão foi no sentido de que carece à recorrente
interesse recursal em pleitear a reforma da decisão quanto ao tema.
Já as razões recursais estão totalmente dissociadas do julgado
atacado, eis que rebatem a responsabilização subsidiária em si.
Nesse contexto, não há como conhecer da insurgência em questão.
Denego seguimento à revista.
DIFERENÇA SALARIAL PARA O MÍNIMO
A recorrente afirma que as normas da categoria sempre forma
cumpridas de forma rígida, pelo que indevida a condenação em
diferenças salarias. Ademais, afirma que as normas coletivas que
embasaram o pedido autoral sequer vieram aos autos, e que a
autora só laborava 180 horas mensais, o que justificava o
pagamento menor que um mínimo legal (OJ nº 358 da SDI-1 do
TST). Outrossim, o art. 7º, IV, VI e X da Constituição também
permite que o empregador realize dois descontos no salário do
laborista (INSS e IR), independente deste ficar em patamar inferior
ao mínimo.
A insurgência não prospera porquanto o recorrente sequer indicou
diretamente quais as violações que teriam supostamente ocorrido.
Ademais, ainda que se considerasse suposta alegação de afronta à
Constituição ( art. 7º, IV, VI e X da Constituição) e a OJ nº 358 da
SDI-1 do TST , não existiram tais violação, nos termos do acórdão,
in verbis:
Pontua que "é permitido o pagamento de salário abaixo do salário
mínimo - no caso de o empregado laborar menos de 8 horas diárias
- sendo o caso desta Reclamante, já que a própria admitiu em peça
exordial laborar 36 horas semanais. Motivo pelo qual não há de se
falar no pagamento de salário a menor (sic)" .
Sem razão.
Analisando-se os comprovantes de pagamento da obreira, constata-
se que, em alguns meses no decorrer do contrato (de janeiro a
junho de 2022), o obreiro recebeu salário aquém do valor do salário-
mínimo vigente.
Assim, correta a decisão que condenou as reclamadas em diferença
salarial.
Nesse contexto, denego seguimento ao recurso de revista.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Alegações:
a) contrariedade às Súmulas 219 e 329, do TST;
b) violação aos arts. 5º, caput, II e 133 da CF;
c) violação às Leis n° 8.906/94 e 5.584/70, e ao art. 8º, da CLT;
d) violação ao art. 791-A, § 2º da CLT;
e) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a condenação em pagamento de
honorários advocatícios e pede que, em caso de manutenção da
verba sucumbencial, seja esta reduzida.
Sobre a matéria destacou o acórdão:
Pugna a reclamada pela condenação do reclamante em honorários
sucumbenciais.
Razão não lhe assiste.
No caso, o autor foi sucumbente em parte mínima do pedido,
aplicando-se, em caráter subsidiário, o art. 86, parágrafo único, do
CPC, conforme já tem se posicionando a jurisprudência trabalhista
"RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. Às ações trabalhistas ajuizadas na
vigência da Lei no 13.467/17, aplica-se o disposto no artigo 791-A
da CLT. Na hipótese de ser a parte reclamante sucumbente em
parte mínima do pedido, observa-se a regra do parágrafo único, do
artigo 86 do CPC, de aplicação subsidiária (artigos 15 do CPC e
769 da CLT). (TRT 3a R.; ROT 0010140- 92.2020.5.03.0096;
Quarta Turma; Rel. Des. Flavio Vilson da Silva Barbosa; Julg.
03/02/2021; DEJTMG 04/02/2021; Pág. 495).
A despeito dos argumentos utilizados pela recorrente, não
vislumbro, no caso, afronta aos dispositivos constitucionais
invocados, tampouco às Súmulas elencadas, já que a condenação
baseou-se no artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº
13.467/2017.
Outrossim, em se tratando de demanda sujeita ao procedimento
sumaríssimo, incabível a revista por violação a preceito
infraconstitucional e divergência jurisprudencial (art. 896, § 9º, da
CLT).
Denega-se seguimento à revista nesse ponto.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Alegações:
a) violação ao art. 9º, II, da Lei 11.101/2005.
A recorrente requer que a incidência dos juros e correção monetária
seja limitada à data do pedido da recuperação judicial.
Vejamos o que diz o Acórdão proferido:
A hodierna jurisprudência do TST tem entendido que não há óbice à
incidência de juros e correção monetária após o pedido de
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 124
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
recuperação judicial. Nesse sentido, cita-se recente julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO. 1. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. A Oitava Turma
entende que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não impõe nenhum
óbice à incidência de juros e correção monetária após o pedido de
recuperação judicial, sendo que a previsão de inexigibilidade dos
juros estatuída pelo art. 124 da referida Lei se limita aos casos de
falência. 2. INTEGRAÇÕES NO FGTS + 40%. Consoante a Súmula
nº 266 desta Corte e o art. 896, § 2º, da CLT, o recurso de revista
interposto na fase de execução somente é admissível por ofensa
direta a dispositivo da Constituição Federal. Desse modo, o recurso
de revista, quanto ao tema, não se encontra adequadamente
fundamentado, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, pois não há
indicação de violação de nenhum dispositivo da Constituição
Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-
11705- 15.2016.5.03.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria
da Costa, DEJT 07 /02/2022).
Com efeito, a inexigibilidade de juros da massa falida somente deve
ocorrer nos casos em que a falência já tiver sido decretada e se o
ativo não bastar para o pagamento, o que não é o caso da
recorrente. É o que se extrai da redação do referido dispositivo
legal:
Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos
após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o
ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores
subordinados.
Recurso não provido quanto à temática.
A despeito dos argumentos do recorrente, não vislumbro no caso
violação ao dispositivo legal indicado.
Como explicitado no acórdão, a Lei n° 11.101/2005 nada dispõe a
respeito da não incidência de correção monetária e juros de mora
após a data do pedido de recuperação judicial, mas, apenas, exige
que na habilitação do crédito pelo credor seja apresentado o valor
do crédito atualizado até a data da decretação da falência ou do
pedido de recuperação judicial.
O propósito de tal dispositivo foi tão somente fixar parâmetros para
expedição da certidão de habilitação do crédito perante o Juízo
universal, dentre os quais se encontra a individualização do
montante.
Inviável pois, o processamento da Revista.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Denego seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) DEFIRO o pedido da recorrente RAPPI BRASIL
INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA para que todas as
publicações/intimações sejam dirigidas ao causídico SIDNEY RUIZ
BERNARDO JÚNIOR, OAB/SP 255.832, com escritório sediado na
Rua Paraná, 137, CJ 36B, Brás, São Paulo/SP, cabendo à SEJUDE
a adoção das medidas cabíveis.
b) DENEGO seguimento a ambos os Recursos. Publique-se;
c) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
d) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ATN
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000374-89.2023.5.13.0012
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE SONIA MARIA NOBREGA DE ASSIS
ADVOGADO ADOLFO GOMES ABRANTES
FERREIRA(OAB: 21298/PB)
ADVOGADO VALDEREDO ALVES DA SILVA(OAB:
15923/PB)
RECORRIDO HERCULES JESUS NUNES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO VALDECI RODRIGUES DE ARAUJO
FILHO(OAB: 24780/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SONIA MARIA NOBREGA DE ASSIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000374-89.2023.5.13.0012 –
2ª TURMA
RECORRENTE: SONIA MARIA NÓBREGA DE ASSIS
RECORRIDO: HÉRCULES JESUS NUNES DO NASCIMENTO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 125
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02.02.2024 – ID.
5a7f1d2; recurso de revista interposto em 19.02.2024 – ID.
497c535).
Regular a representação processual (ID. 870c086).
Preparo recursal satisfeito (custas processuais pagas – ID. 8d19d5e
e depósito recursal efetivado nos moldes da Súmula 128, item I, do
TST – ID. 3cc351f).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 – DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
2.2 – DA FORMA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
E DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, inciso X, da CF; e
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente afirma que “diferentemente do que concluiu o Tribunal
a quo, a postagem ofensiva em rede social (no presente caso,
acusando o trabalhador de ser posto pela Empresa em
acúmulo/desvio de função) ultrapassa os limites da liberdade de
expressão, não ensejando outra penalidade além da demissão por
justa causa, uma vez que insustentável resta a relação entre as
partes e assassinados ficam os princípios da lealdade e boa-fé”.
A insurgência não tem como prosperar.
Explico.
É ônus da parte recorrente indicar a íntegra do trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista.
Perlustrando as razões recursais constata-se que a recorrente
transcreveu, apenas, parte da fundamentação do acórdão que
julgou as razões de recurso ordinário contra os quais se irresigna,
não transcrevendo, em sua integralidade, a fundamentação das
razões de decidir, o que demonstra que a exigência legal para
admissibilidade recursal não foi observada.
A parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do
acórdão atacado, não retratando todos os fatos registrados naquela
decisão, o que demonstra que as razões de decidir não foram
demonstradas em sua totalidade, configurando a ausência da
correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento
da matéria.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º-A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Em suma, “não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que
não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão
regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e
completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo
Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do
recurso de revista”, como afirmou a Ministra Morgana de Almeida
Richa, no julgamento do Ag-AIRR 1000605-09.2019.5.02.0445.
Neste sentido é a jurisprudência do TST, da qual cito os seguintes
julgados, ipsis litteris:
[…] MOTORISTA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA
CLT. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS
EXTRAS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,
§ 1º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela
agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado
seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento
diverso. No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que não
foram observados os requisitos elencados no art. 896, § 1º-A, I
e III, da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de
admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei nº
13.015/2014, consta a exigência de que o recorrente proceda à
transcrição do trecho do acórdão recorrido que contemple
todos os fundamentos de fato e direito que alicerçaram a
decisão regional, o que não ocorreu no caso em apreço. […].
Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0011128-
51.2016.5.03.0065; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da
Silva; DEJT 08/05/2023; Pág. 174) (grifei)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA
PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO
INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO.
IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal
em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista
no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo
da transcendência. II. No caso dos autos, a parte recorrente
procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional,
que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão
regional, tampouco a completude da fundamentação adotada.
Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que
repousa o prequestionamento matéria. III. Agravo interno de
que se conhece e a que se nega provimento. (TST; Ag-ED-ED-
AIRR 1000784-70.2020.5.02.0262; Sétima Turma; Rel. Min.
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 126
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 05/05/2023; Pág. 5844)
(grifei)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de
trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado
extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e
moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários
ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se
a decisão recorrida, ainda que por outro fundamento. Agravo
conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 1000605-
09.2019.5.02.0445; Quinta Turma; Relª Min. Morgana de Almeida
Richa; DEJT 05/05/2023; Pág. 4567) (grifei)
Assim, o recurso de revista esbarra no art. 896, § 1º-A, inciso I, da
CLT, razão pela qual torna-se inviável o seu seguimento.
3. CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; e
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/VCO
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000830-51.2023.5.13.0008
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE OTACIANO TIMOTEO DOS SANTOS
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OTACIANO TIMOTEO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000830-51.2023.5.13.0008 – 2ª
TURMA
RECORRENTE: OTACIANO TIMOTEO DOS SANTOS
RECORRIDO: ALPARGATAS S.A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02.02.2024 – ID.
8d4c0bc; recurso de revista interposto em 07.02.2024 – ID.
65473da).
Representação processual regular (ID. 08088a2).
Preparo recursal efetivado (benefícios da gratuidade judicial
concedidos ao reclamante – acccb34).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 – DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia o
exame desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
2.2 – DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA
Alegações:
a) violação ao art. 7º, inciso XXII, da CF;
b) violação aos arts. 71, § 4º, 155, inciso I, 157, incisos I e III, 200,
inciso V, e 253 da CLT;
c) contrariedade à Súmula 438 do TST;
d) contrariedade a OJ 173 da SBDI-1 do TST; e
e) divergência jurisprudencial.
O recorrente sustenta que “o adicional de insalubridade e o repouso
térmico de fato possuem um mesmo fato gerador, mas possuem
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 127
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
natureza jurídica, e razão de ser, distintas: o adicional é concedido
em razão de haver insalubridade no local de trabalho, e o repouso é
devido para garantir a saúde do empregado (conferindo tempo de
recuperação e descanso). A concessão de uma não elide a
necessidade da concessão da outra, porque não são equivalentes
entre si”.
Aduz que deve ser reconhecido pela Instância Superior que não
caracteriza bis in idem o pagamento do adicional de insalubridade e
das horas extras pela ausência de concessão do intervalo térmico,
até porque o empregado foi admitido antes da atualização do anexo
3 da NR-15, uma vez que a lei não retroage para prejudicar e que
deve ser reconhecido “ao menos o direito do recorrente seria até a
data da atualização do anexo, o qual não foi concedido”.
Sustenta que “a violação é nítida, na medida em que o
entendimento adotado pela Corte local mitiga a redução dos riscos
inerentes ao trabalho, fazendo com que o empregado tenha que
escolher entre ser remunerado pelo trabalho sob o calor excessivo
ou ter direito a pausar para prevenir maiores riscos à sua saúde,
quando, na verdade, são necessários os dois benefícios, por
possuírem naturezas jurídicas (e finalidades) distintas”.
A insurgência não tem como prosperar.
Explico.
É ônus da parte recorrente indicar a íntegra do trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista.
Constata-se que o recorrente não transcreveu a parte da
fundamentação do acórdão que julgou as razões do recurso
ordinário contra os quais se irresigna, o que demonstra que a
exigência legal para admissibilidade recursal não foi observada.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º-A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Em suma, “compulsando-se os autos, verifica-se que não foram
observados os requisitos elencados no art. 896, § 1º-A, I e III, da
CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do
Recurso de Revista, acrescidos pela Lei nº 13.015/2014, consta a
exigência de que o recorrente proceda à transcrição do trecho do
acórdão recorrido que contemple todos os fundamentos de fato e
direito que alicerçaram a decisão regional, o que não ocorreu no
caso em apreço”, como afirmou o Ministro Luiz José Dezena da
Silva, no julgamento do Ag-AIRR 0011128-51.2016.5.03.0065.
Neste sentido é a jurisprudência do TST, da qual cito os seguintes
julgados, ipsis litteris:
[…] MOTORISTA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA
CLT. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS
EXTRAS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,
§ 1º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela
agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado
seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento
diverso. No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que não
foram observados os requisitos elencados no art. 896, § 1º-A, I
e III, da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de
admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei nº
13.015/2014, consta a exigência de que o recorrente proceda à
transcrição do trecho do acórdão recorrido que contemple
todos os fundamentos de fato e direito que alicerçaram a
decisão regional, o que não ocorreu no caso em apreço. […].
Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0011128-
51.2016.5.03.0065; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da
Silva; DEJT 08/05/2023; Pág. 174) (grifei)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA
PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO
INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO.
IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal
em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista
no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo
da transcendência. II. No caso dos autos, a parte recorrente
procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional,
que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão
regional, tampouco a completude da fundamentação adotada.
Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que
repousa o prequestionamento matéria. III. Agravo interno de
que se conhece e a que se nega provimento. (TST; Ag-ED-ED-
AIRR 1000784-70.2020.5.02.0262; Sétima Turma; Rel. Min.
Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 05/05/2023; Pág. 5844)
(grifei)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 128
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de
trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado
extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e
moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários
ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se
a decisão recorrida, ainda que por outro fundamento. Agravo
conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 1000605-
09.2019.5.02.0445; Quinta Turma; Relª Min. Morgana de Almeida
Richa; DEJT 05/05/2023; Pág. 4567) (grifei)
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista resta
prejudicado, considerando o descumprimento de seu pressuposto
próprio de recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da
CLT.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
3. CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; e
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/VCO
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000682-58.2023.5.13.0002
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE DINIZ BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRENTE ELIZABETH PORCELANATO LTDA.
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
RECORRIDO DINIZ BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ELIZABETH PORCELANATO LTDA.
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZABETH PORCELANATO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000682-58.2023.5.13.0002 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: ELIZABETH PORCELANATO LTDA.
RECORRIDO: DINIZ BARBOSA DOS SANTOS
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
publicações sejam encaminhadas em nome dos procuradores -
CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA - OAB 38.266, LUCIANA
SBRISSIA E SILVA e JAIME RAFAEL ALARCÃO - OAB/PR 44.118.
Defiro o pedido, devendo o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar
as providências necessárias a tal mister.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02.02.2024 - ID.
306a656; recurso apresentado em 15.02.2024 - ID.8f2c015).
Regular a representação processual (ID.b4c1d6e e 0df9582).
Preparo satisfeito (depósitos recursais nos IDs. 1Ad650c e
97293e2: custas nos IDs. 0C42ff6 e ebc394f).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alegações:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 129
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
a) violação dos arts. 189, 190 e 192 da CLT; da NR-15 e da NHO-
06; e da Lei 6.514/1977.
Sustenta o recorrente que o laudo pericial e sua conclusão são
equivocados quanto à interpretação da NR-15 e seu anexo, posto
que não consegue comprovar que o autor esteve exposto a agentes
de risco acima do limite de tolerância estabelecido na NR-15 e seus
anexos. Assinala que o autor não estava exposto ao agente calor,
sendo indevido o pagamento do respectivo adicional de
insalubridade.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Tendo em vista os contornos do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível o exame de ofensa à legislação infraconstitucional e por
divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
JUSTIÇA GRATUITA
Alegações:
a) violação do art. 790, §§ 3º e 4º, da Lei 13.467/2017.
A recorrente sustenta que o autor não apresentou documento apto a
demonstrar sua percepção de salário ou proventos igual ou inferior
a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da
Previdência Social, pelo que é indevido o benefício da justiça
gratuita.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Tendo em vista os contornos do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível o exame de ofensa à legislação infraconstitucional e por
divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) Defiro o pedido de habilitação exclusiva dos advogados
CLAUDIO MANOEL SILVA BEGA – OAB 38.266, LUCIANA
SBRISSIA E SILVA e JAIME RAFAEL ALARCÃO – OAB/PR
44.118, devendo o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar as
providências necessárias à tal mister;
b) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ATN
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000670-94.2022.5.13.0029
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE EMANUELLA DE LACERDA
BARBOZA
ADVOGADO WILKISON RODRIGUES
MENDES(OAB: 21857/PB)
ADVOGADO CRISTIAN DA SILVA CAMILO(OAB:
23705/PB)
RECORRIDO BANCORBRAS EMPREENDIMENTOS
E PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO MARIA ALINE MARTINS DE
ANDRADE ARAGAO(OAB: 23578/DF)
ADVOGADO RAFAEL RODRIGUES DA SILVA
PARENTE(OAB: 67131/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCORBRAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº RORSum-0000623-73.2023.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 130
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
RECORRIDO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
RECORRIDO SEBASTIAO DOMINGOS DAS
CHAGAS
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000623-73.2023.5.13.0001 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE(S): RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
RECORRIDA(S): SEBASTIÃO DOMINGOS DAS CHAGAS,
SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÃO PRELIMINAR
Pede o recorrente que todas as publicações, intimações e quaisquer
atos de comunicação sejam realizados exclusivamente em nome do
Advogado Dr. Rodrigo Madeiro Maciel, OAB/CE nº. 28.360, com
endereço profissional na Av. Cambará, nº 152, Parangaba,
Fortaleza/CE, CEP 60.710-410, telefone (85) 98818-1854, e-mail:
rodrigo@rmadeiroadvogados.com.br, sob pena de nulidade dos
atos que vierem a ser praticados.
Nada a deferir uma vez que o referido causídico já encontra-se
devidamente cadastrado no PJE, de forma exclusiva.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02.02.2024 - ID.
636ff4f, recurso apresentado em 07.02.2024 - ID. b651a19).
Regular a representação processual (ID. 94b3e62).
Entretanto, ao manejar o recurso de revista, a recorrente não
efetuou o preparo recursal.
Ressalte-se que embora tenha a reclamada formulado pedido de
Justiça Gratuita por ocasião da interposição do recurso ordinário, tal
pleito foi indeferido e a ela foi concedido prazo para regularização
do preparo (ID. 4206b60), o que não ocorreu, levando ao não
conhecimento do recurso ordinário por deserção, consoante decisão
de ID. 3c88167.
Não se trata, portanto, da hipótese prevista no § 2º do art. 1.007 do
CPC/2015 ou na OJ – SDI1-140 do C. TST, tanto porque já
oferecida oportunidade para sanar a irregularidade, como porque
nenhum importe foi recolhido a título de depósito recursal e custas
quando do manejo do recurso de revista, que caracterize ou
justifique um suposto suprimento de insuficiência no valor do
preparo.
Caso contrário, daríamos ao expediente utilizado pela recorrente um
escopo meramente protelatório, gerador de um dano marginal,
caracterizado pelo decurso injustificado do tempo sobre a duração
razoável do processo, que é um axioma constitucional.
Nesse contexto, como o caso em exame trata de ausência de
recolhimento do depósito recursal e das custas imprescindíveis ao
manejo do recurso de revista, e não de mera insuficiência, não há
que se falar em concessão de prazo para a parte sanar o vício,
porquanto a literalidade do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 é clara no
sentido de admitir-se o saneamento apenas nas hipóteses de
insuficiência do valor do preparo, o que não é o caso destes autos.
Nesse sentido, a Súmula nº 245 desta Corte dispõe: “O depósito
recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A
interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.”
Nessa mesma linha de entendimento, o Colendo TST tem se
manifestado. É o que se depreende dos arestos abaixo
reproduzidos, in verbis:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
INDEFERIDA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em
se tratando de pessoa jurídica, o entendimento já pacificado nesta
Corte, consubstanciado no item II da Súmula 463, é de que os
benefícios da justiça gratuita apenas são concedidos ao
empregador que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência
econômica. Com efeito, não tendo sido demonstrada, de forma
indubitável, a impossibilidade de a parte reclamada arcar com as
despesas processuais no momento da interposição do recurso, não
se há falar em concessão do benefício da justiça gratuita,
subsistindo a deserção detectada pela autoridade local, em razão
da ausência de recolhimento do depósito recursal (mesmo após
intimação para regularização do preparo). Não há, portanto, como
afastar a deserção do recurso de revista, o que inviabiliza o exame
da matéria de fundo nele veiculada. A existência de obstáculo
processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo
veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a
própria ausência de transcendência do recurso de revista, em
qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (AIRR-
0011114-17.2020.5.03.0101, 5ª Turma, Relator Ministro Breno
Medeiros, DEJT 03/02/2023). (grifo nosso)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 131
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO
DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO LEGAL.
EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA PREJUDICADO. 1. A
parte agravante não apresenta argumentos capazes de
desconstituir a decisão agravada. 2. Na hipótese, o recurso de
revista interposto pela agravante efetivamente encontra-se deserto,
pois a parte não juntou o comprovante de recolhimento do depósito
recursal relativo ao apelo dentro do prazo legal, nos termos da
Súmula nº 245 do TST. Ressalte-se que não se trata de caso de
intimação da parte para regularização do preparo recursal, previsto
no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial n.º 140
da SbDI-1 do TST, tendo em vista que não se trata de recolhimento
insuficiente do valor do depósito recursal. Agravo a que se nega
provimento (Ag-AIRR-1000176-83.2021.5.02.0441, 1ª Turma,
Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/09/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PESSOA JURÍDICA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. DESERÇÃO
DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
O e. TRT indeferiu o pedido de benefício de justiça gratuita,
registrando que os documentos juntados (cópias de registros de
inadimplência junto ao SPC, pendências financeiras perante o
Serasa, bem como extratos bancários com saldos negativados), não
foram capazes de comprovar o estado de miserabilidade alegado
pelas empresas, bem como que apesar da concessão de prazo
para regularização do preparo, as reclamantes se quedaram inertes.
Em se tratando de pessoa jurídica, o entendimento já pacificado
nesta Corte, consubstanciado no item II da Súmula nº 463, é de que
os benefícios da justiça gratuita apenas são concedidos ao
empregador que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência
econômica. Com efeito, não tendo sido demonstrada, de forma
indubitável, a impossibilidade de a parte reclamada arcar com as
despesas processuais no momento da interposição do recurso, não
se há falar em concessão do benefício da justiça gratuita,
subsistindo a deserção detectada em razão da ausência de
recolhimento do depósito recursal (mesmo após prévia intimação
para regularização do preparo). Nesse contexto, não há como
afastar a deserção do recurso ordinário. Precedentes. Assim,
estando a decisão regional em harmonia com a Súmula nº 463, II, e
com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333
do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal
Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a
inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso ,
acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de
transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas
modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10279-
43.2022.5.03.0106, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros,
DEJT 14/08/2023).
Nesse diapasão, o presente apelo resta deserto, conforme
preconiza a dicção da Súmula nº 128, I, do TST, impondo-se o seu
não conhecimento como medida escorreita.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RL
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0000637-88.2023.5.13.0023
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE CENTRO DE ENDOCRINOLOGIA E
METABOLOGIA LTDA - EPP
ADVOGADO ANDRE NOBREGA QUINTAS
COLARES(OAB: 15147/PB)
AGRAVADO UNIÃO FEDERAL (PGFN)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO DE ENDOCRINOLOGIA E METABOLOGIA LTDA -
EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA - AP 0000637-88.2023.5.13.0023 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE(S): CENTRO DE ENDOCRINOLOGIA E
METABOLOGIA LTDA - EPP
RECORRIDO(S): UNIÃO FEDERAL (PGFN)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 132
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08.02.2024 - ID.
ce5509b; recurso apresentado em 19.02.2024 - ID. 354a112).
Regular a representação processual (ID. 71fb8f4).
Juízo garantido (ID. bf301db).
PRAZO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Alegações:
a) violação do art. 5º, II, LIV e LV da CF;
b) violação dos arts. 1º e 16 da Lei Nº 6.830/80;
c) divergência jurisprudencial.
Alega a recorrente que houve a aplicação inadequada do prazo
para embargos à execução fiscal, fundamentando a necessidade de
revisão pela jurisprudência superior, posto que o prazo é de trinta
dias da ciência da penhora, e não cinco dias.
A respeito do tema, o Regional assim decidiu (ID. 67d2df4 ):
(...)
Sustenta a agravante que os embargos foram opostos
tempestivamente, conforme art. 16, III, da Lei nº 8.630/80, que
estabelece o prazo de 30 dias, a contar da intimação da penhora.
Não lhe assiste razão.
Nos termos do art. 884 da CLT, caput, da CLT:
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o
executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual
prazo ao exeqüente para impugnação.
Observa-se que o prazo para que a parte devedora lance mão dos
embargos como mecanismo de defesa é de 5 (cinco) dias, que
passam a ser contados da garantia do juízo.
Sendo assim, não é o caso de se aplicar o prazo estabelecido nos
arts. 16 e 17 da Lei de Execução Fiscal - Lei nº 6.830/80, haja vista
a previsão contida na CLT, que, no caso, tem precedência. Só se
cogitaria da aplicação daquela norma específica apenas em caráter
subsidiário, o que não corresponde à hipótese em apreço.
Ultrapassada essa questão, passemos à análise concreta da
intempestividade dos embargos.
Em 03.07.2023, foi determinado o bloqueio na conta da executada,
via sistema conveniado SISBAJUD (ID. bf301db), tendo-lhe sido
expedida intimação, por carta, acerca da penhora realizada (ID.
047a9cb).
Ato contínuo, a empresa demandada peticionou nos autos,
constituindo advogado, em 07.07.2023, e atestando a ciência da
penhora (ID. 89ee6a2).
Contados cinco dias da referida data (14.07.2023), expirou-se in
albis o prazo para oposição dos embargos, só vindo a ré a fazê-lo,
em 19.07.2023 (ID. 60d4c60), de modo que se revelaram
flagrantemente extemporâneos.
Sendo assim, alternativa não resta a este Colegiado, senão
reconhecer a intempestividade declarada na origem.
Por derradeiro, no que se refere ao suscitado prequestionamento,
esclarece-se que, havendo análise explícita da questão
controvertida, torna-se desnecessário mencionar cada dispositivo
legal e constitucional invocado pelas partes, razão por que reputa-
se prequestionada a matéria, de acordo com a Súmula 297 do TST.
(...)
Considerou o Órgão Julgador que não é o caso de se aplicar o
prazo estabelecido nos arts. 16 e 17 da Lei de Execução Fiscal - Lei
nº 6.830/80, haja vista a previsão contida na CLT, que, no caso, tem
precedência.
Pelas razões expostas, não vislumbro violação dos preceitos
constitucionais e legais apontados. Não se pode afirmar que a
essência das normas tenha sido ferida pelo fato do Colegiado
adotar fundamento jurídico e interpretação diversa da pretendida
pela recorrente.
Quanto à divergência jurisprudencial, os arestos apresentados do
TRT da 23ª e 5ª Regiões não se encontram aptos para comprovar a
suscitada interpretação diversa, sobretudo porque não possuem a
indicação das respectivas fontes oficiais de publicação ou
repositórios autorizados de jurisprudência, resultando na
inobservância ao disposto no art. 896, § 8º, da Consolidação das
Leis Trabalhistas.
Ressalta-se ainda, que os arestos juntados provenientes de Turmas
do TST são inservíveis ao confronto de teses, uma vez que são
hipótese não elencada na CLT, art. 896, alínea "a".
Inviável, pois o apelo no particular.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso manejado. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RL
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 133
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0001157-90.2023.5.13.0009
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE JOSE VALMIR RIBEIRO PINTO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA – RO 0001157-90.2023.5.13.0009 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA,
EXTENSÃO RURAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - EMPAER
RECORRIDA: JOSE VALMIR RIBEIRO PINTO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/01/2024 id -
888426f; recurso apresentado em 15/02/2024 15:23:56 - a0d8537).
Regular a representação processual (ID.d57418e).
Dispensado o preparo (equiparação à Fazenda Pública).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA PRESCRIÇÃO. DO ANUÊNIO
Alegações:
a) violação aos arts. 7º, XXIX e 22, I, da CF;
b) violação a súmula nº 294, do TST
Insurge-se a recorrente contra o acórdão que afastou a prescrição
total, reconhecendo apenas a prescrição parcial quanto aos créditos
devidos nos últimos cinco anos. Argumenta que o suposto direito ao
anuênio não se encontrar assegurado por preceito de lei, vez que a
norma estadual não possui aptidão a garantir direito trabalhista.
A Turma julgadora, acerca do tema, assinalou (ID. 160f526):
O anuênio foi instituído pelo regulamento de pessoal da
EMATER/PB em 29/08/1994, encontrando-se previsto no seu artigo
59 nos seguintes termos (ID 3b308eb - fls. 48):
Do Adicional por Tempo de Serviço Art. 59º - Todo servidor da
Empresa fará jus a percepção do adicional por tempo de serviço -
ANUÊNIO, no valor correspondente ao percentual de 2% (dois por
cento), por cada ano de efetivo serviço prestado, calculado sobre o
respectivo salário base do cargo efetivo.
O direito à percepção do adicional por tempo de serviço (anuênio)
no percentual de 2% (dois por cento) aderiu ao contrato de trabalho
do demandante, uma vez que ele ingressou nos quadros da
EMATER/PB no ano de 1/2/2008 (ID 408bc75), na vigência do
regulamento do órgão. Aplica-se à situação o artigo 468 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e a Súmula n. 51 do
Tribunal Superior do Trabalho - TST.
(…)
E, quando da extinção da EMATER/PB, o artigo 10 da Lei Estadual
11.316/2019 estabeleceu que os empregados efetivos seriam
absorvidos pelo Poder Público Estadual "co m todos os direitos e
vantagens individuais adquiridos".
Desta forma, havendo pretensão de prestação sucessiva
assegurada por lei, afasta-se a incidência da prescrição total do
artigo 11, §2º, da CLT e a Súmula 294 do TST, com fulcro na
hipótese excepcional do próprio texto legal, in verbis:
(…)
Estamos diante, portanto, da incidência da prescrição parcial dos
pedidos elencados pelo autor, cujo descumprimento se renova mês
a mês, razão pela qual mantenho a sentença no particular.
(…)
Quanto ao período de pagamento das diferenças do anuênio de 1%
para 2%, de 2018 a 2023, observamos que vinha sendo pactuado,
via acordo coletivo, o pagamento de 1%, por cada ano de serviço,
nos anos de 2017 a 2019.
Assim, o demandante faz jus ao pagamento das diferenças do
anuênio apenas no período não abrangido pelas normas coletivas,
com fundamento no princípio da negociação coletiva, previsto na
Constituição Federal (art. 7º, XXVI) e na CLT (art. 619).
No caso, o último Acordo Coletivo de Trabalho juntando aos autos
encerrou sua vigência em 31/01/2019 (Cláusula Primeira - ID.
c528a74 - fls. 350).
Iniciado o vínculo de emprego em 2008 e ajuizada a presente
demanda em 25/9/2023, pronuncio a prescrição parcial (art. 7º,
XXIX, CF/1988) e extingo com resolução do mérito os pedidos
anteriores a 25/9/2018 (art. 487, II, CPC).
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 134
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Assim, são devidas as diferenças de anuênios de 1% para 2% a
partir de 1 /2/2019 e seus reflexos sobre 13º salário, férias +1/3 e
FGTS (Súm. 203, TST).
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
as violações aos textos constitucionais mencionados.
A aplicação da prescrição parcial decorreu justamente da
subsunção do caso à exceção prevista na Súmula 294, apontada
com violada. É que quando da extinção da Emater, empresa da qual
o reclamante é egresso, o artigo 10 da Lei Estadual 11.316/2019
estabeleceu que os empregados efetivos seriam absorvidos pelo
Poder Público Estadual "com todos os direitos e vantagens
individuais adquiridos", entre os quais se encontrava o anuênio.
Sendo assim, não se cogita de afronta à Constituição e à Súmula
294 do TST, restando inviável a revista.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000023-14.2021.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE E.I.E.C.D.M.E.S.L.
ADVOGADO NILTON MARTOS(OAB: 40656/PR)
RECORRENTE B.L.F.D.N.
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RECORRENTE N.T.I.C.E.S.D.A.T.L.
ADVOGADO NILTON MARTOS(OAB: 40656/PR)
ADVOGADO PAULO CESAR SILVEIRA(OAB:
25427/PR)
RECORRIDO B.L.F.D.N.
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RECORRIDO N.T.I.C.E.S.D.A.T.L.
ADVOGADO NILTON MARTOS(OAB: 40656/PR)
ADVOGADO PAULO CESAR SILVEIRA(OAB:
25427/PR)
RECORRIDO E.I.E.C.D.M.E.S.L.
ADVOGADO NILTON MARTOS(OAB: 40656/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.L.F.D.N.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID a27a0a1.
Processo Nº ROT-0000023-14.2021.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE E.I.E.C.D.M.E.S.L.
ADVOGADO NILTON MARTOS(OAB: 40656/PR)
RECORRENTE B.L.F.D.N.
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RECORRENTE N.T.I.C.E.S.D.A.T.L.
ADVOGADO NILTON MARTOS(OAB: 40656/PR)
ADVOGADO PAULO CESAR SILVEIRA(OAB:
25427/PR)
RECORRIDO B.L.F.D.N.
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RECORRIDO N.T.I.C.E.S.D.A.T.L.
ADVOGADO NILTON MARTOS(OAB: 40656/PR)
ADVOGADO PAULO CESAR SILVEIRA(OAB:
25427/PR)
RECORRIDO E.I.E.C.D.M.E.S.L.
ADVOGADO NILTON MARTOS(OAB: 40656/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- N.T.I.C.E.S.D.A.T.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 089b9ac.
Processo Nº ROT-0000023-14.2021.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE E.I.E.C.D.M.E.S.L.
ADVOGADO NILTON MARTOS(OAB: 40656/PR)
RECORRENTE B.L.F.D.N.
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 135
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RECORRENTE N.T.I.C.E.S.D.A.T.L.
ADVOGADO NILTON MARTOS(OAB: 40656/PR)
ADVOGADO PAULO CESAR SILVEIRA(OAB:
25427/PR)
RECORRIDO B.L.F.D.N.
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RECORRIDO N.T.I.C.E.S.D.A.T.L.
ADVOGADO NILTON MARTOS(OAB: 40656/PR)
ADVOGADO PAULO CESAR SILVEIRA(OAB:
25427/PR)
RECORRIDO E.I.E.C.D.M.E.S.L.
ADVOGADO NILTON MARTOS(OAB: 40656/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- E.I.E.C.D.M.E.S.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 4362b08.
Processo Nº RORSum-0000941-44.2023.5.13.0005
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE JONATAS MOURA NUNES JUNIOR
ADVOGADO MARCOS VINICIUS DE LIMA
GONCALVES(OAB: 28558/PB)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATAS MOURA NUNES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA - RORSum0000941-44.2023.5.13.0005 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: : JONATAS MOURA NUNES JUNIOR
RECORRIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02.02.2024 -
ID.e023ef2 ; recurso apresentado em 16.02.2024 - ID. a1c6982).
Regular a representação processual (ID.7c22441).
Preparo dispensado (justiça gratuita – ID. 345c03b).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REFORMATIO IN PEJUS
O recorrente alega que o acórdão que julgou os embargos
declaratórios seria nulo ante a negativa da prestação jurisdicional e
a manutenção do entendimento que aponta para a inexistência de
habitualidade importa em reformatio in pejus.
Ocorre que o recorrente não indica quais os dispositivos que teriam
sido violados desobedecendo o que determina o art. 896-A, § 1º, IV
da CLT.
Nesse matiz, não há como ser conhecida a alegada nulidade do
julgado.
Denego seguimento à revista.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação dos arts. 1º, III e IV, e 7º, caput, I ao XXXIV, da CF;
O recorrente se insurge em face do não reconhecimento do vínculo
empregatício. Sustenta que se uma pessoa física labora de forma
autônoma sua força de trabalho e o respectivo produto permanecem
sob seu domínio, o que não ocorre no caso da relação do motorista
com a recorrida. Pontua que os requisitos ensejadores da relação
de emprego foram satisfeitos.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou (ID. 07dabca):
(...)
Na utilização da plataforma tecnológica pelo motorista de aplicativo,
ainda que o exercício das atividades se dê por conta própria, o seu
elemento definidor não se pode distanciar das peculiaridades da
empresa tampouco das metas assentadas na exigência/satisfação
da clientela. Ademais, é inegável que tanto o atendimento a clientes
já cadastrados quanto a captação de clientes e sua satisfação são
objetivos comuns da empresa e do motorista de aplicativo.
Quanto às avaliações dos passageiros, entendo que, mesmo que,
eventualmente, tais notas possam levar a punições, tais fatos, por si
só, não permitem concluir pelo reconhecimento da relação
empregatícia, pois a relação estabelecida entre as partes,
correspondente à utilização da tecnologia da demandada pelo
motorista, por ser sinalagmática e onerosa, implica obrigações e
direitos para as duas partes. Portanto, padrões de comportamento,
avaliações dos passageiros, assim como alguns requisitos para o
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 136
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
cadastramento do veículo e do motorista, não configuram, por si só,
subordinação jurídica.
Dito de outro modo, à empresa que oferece o serviço, detentora da
marca, cabe à manutenção da qualidade da tecnologia
disponibilizada no mercado, sem que isso leve a uma subordinação
jurídica entre as partes. Tais questões são necessárias a fim de
preservar a segurança dos usuários e a qualidade do serviço
prestado, o que acaba por beneficiar, também, o motorista. Não há
como atribuir, portanto, que as avaliações feitas pelos clientes com
relação ao motorista sejam de ingerência da ré.
Ante essas considerações, este Juízo se convence de que a
atividade econômica desempenhada pela gestora da plataforma não
é de transporte de passageiros, mas que se trata de uma empresa
de gestão de tecnologia e de intermediação de serviço.
Mesmo ausente a subordinação jurídica, o que já implicaria o não
reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, analiso,
também, os demais aspectos.
A habitualidade também se encontra descaracterizada neste tipo de
relação, porquanto o motorista tem total liberdade e autonomia na
escolha de quando utilizar o aplicativo, podendo deixá-lo desligado,
ou ligá-lo em dias e horários diferentes, de acordo com sua
conveniência. Não há limite mínimo de tempo para que o aplicativo
seja mantido ligado, nem número mínimo de corridas ou limite
mínimo de arrecadação de valores.
Desta forma, caso o motorista não deseje ou não possa trabalhar,
não precisa "recusar" a chamada, bastando deixar o aplicativo
desligado.
Os descumprimentos de cláusulas contratuais passíveis de sanções
estão normalmente ligadas a opção por recusas constantes de
realizar viagens, não obstante tenha ligado o aplicativo para realizá-
las, ou por avaliações negativas dos usuários dos serviços, que na
maioria das vezes relacionam-se a critérios de segurança na
execução do serviço de transporte de passageiros, seja quanto à
direção e atenção do motorista, seja quanto ao estado de
conservação, manutenção e higiene do veículo.
Neste aspecto, avaliações negativas dos passageiros implica dizer,
de outro modo, que tais usuários não querem aquele motorista
prestando serviço para eles, sendo, inclusive, esperado que a
plataforma tecnológica não mais direcione, em utilizações futuras,
aquele prestador de serviço, ao menos, para aquele cliente que o
avaliou negativamente. E, em caso de reiterações e/ou
agravamento da má prestação do serviço, revelando-se o
descumprimento dos termos de uso que foram aceitos para o
cadastro do motorista no aplicativo, é de fato esperada a exclusão
do motorista da plataforma, como medida de segurança dos clientes
passageiros que dele se utilizam, o que não se amolda, todavia, ao
exercício do poder disciplinar típico das relações de emprego.
Neste viés, a pessoalidade na prestação do serviço revela-se como
critério de segurança, ao não ser permitida a substituição do
motorista, eis que o passageiro não deve aceitar a corrida caso o
motorista que compareça seja diverso daquele da foto que aparece
para o cliente. Sendo o aplicativo disponível para todos, se o
motorista é diverso do cadastrado, presume-se que, ou não
conseguiu se cadastrar, por motivos de irregularidade, ou já foi
excluído do aplicativo, ou até mesmo trata-se de um verdadeiro
golpe, sendo temerário para o cliente, aceitar a corrida com
motorista estranho ao que aparece no cadastro.
Quanto à remuneração, esta depende dos serviços que executar,
percebendo o motorista, altos percentuais sobre os valores pagos
pelos clientes, o que, no entender do C. TST, "evidencia vantagem
remuneratória não condizente com o liame de emprego" (Ag-AIRR-
1001160-73.2018.5.02.0473, 5ª Turma, Relator Ministro Breno
Medeiros, DEJT 20/08/2021).
A onerosidade também é um requisito que está relacionado às
obrigações recíprocas de ambas as partes. Ou seja, mesmo
presente, não implica reconhecimento do vínculo de emprego, até
mesmo porque referido pressuposto está presente em diversas
relações jurídicas.
No caso da relação em análise, há um verdadeiro compartilhamento
dos ganhos, sendo uma porcentagem do motorista e outra da
plataforma pela intermediação. A modalidade de rateio, pois, mais
se aproxima de uma parceria, na qual o montante percebido pelo
motorista envolve o uso do veículo e a atuação do motorista. Não
há, portanto, uma remuneração fixada para o trabalho em si.
Quanto mais ele atuar, deixando o aplicativo ligado, maior ganho
terá.
Ainda, reforça-se a caracterização do trabalho do motorista de
aplicativo como autônomo, o fato de ter havido a inclusão da
categoria de motorista de aplicativo independente no rol de
atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor
Individual (MEI), nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê
Gestor do Simples Nacional.
(…)
Desta forma, os elementos fáticos que meramente denotam a
observância de determinações contidas nos termos de uso do
aplicativo a que aderiram as partes não podem ser confundidos com
indícios do estado de subordinação jurídica a que se refere o art. 3º
da CLT.
(…)
Tem-se, portanto, que a tese da demandada mostrou-se mais
verossímil, restando evidente a ausência dos elementos
caracterizadores da relação de emprego, principalmente a
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 137
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
subordinação.
Resta íntegra, assim, a sentença recorrida, ficando prejudicada a
análise dos demais pontos do recurso do autor, devido à
inexistência de vínculo de emprego.
Necessário mencionar, também, que a Segunda Seção do STJ, ao
julgar no dia 28/08/2019 o CC 164544, decidiu que não há relação
de trabalho, mas sim, relação comercial, em que os motoristas de
aplicativo atuam como empreendedores individuais.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS
AJUIZADA POR MOTORISTA DE APLICATIVO UBER. RELAÇÃO
DE TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. SHARING ECONOMY.
NATUREZA CÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
1. A competência ratione materiae, via de regra, é questão anterior
a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo
determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre
diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo.
2. Os fundamentos de fato e de direito da causa não dizem respeito
a eventual relação de emprego havida entre as partes, tampouco
veiculam a pretensão de recebimento de verbas de natureza
trabalhista. A pretensão decorre do contrato firmado com empresa
detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil.
3. Os fundamentos de fato e de direito da causa não dizem respeito
a eventual relação de emprego havida entre as partes, tampouco
veiculam a pretensão de recebimento de verbas de natureza
trabalhista. A pretensão decorre do contrato firmado com empresa
detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil.
4. Compete a Justiça Comum Estadual julgar ação de obrigação de
fazer c.c. reparação de danos materiais e morais ajuizada por
motorista de aplicativo pretendendo a reativação de sua conta
UBER para que possa voltar a usar o aplicativo e realizar seus
serviços.
5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça
Estadual."(CC 164544 / MG - CONFLITO DE COMPETENCIA 2019
/0079952-0; Órgão Julgador: Segunda Seção; Data do julgamento:
28/08/2019; Data da Publicação: DJe 04/09/2019 - grifo nosso)
(grifos nossos).
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
violação direta da Constituição Federal”.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ATN
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0000401-95.2020.5.13.0006
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE EMPRESA DE TRANSPORTES
MARCOS DA SILVA LTDA
ADVOGADO VALMIR MARTINS NETO(OAB:
25948/PE)
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
AGRAVADO JOSIVAN RAFAEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO LEONARDO ALVES DE SOUSA
MEIRA(OAB: 23030/PB)
ADVOGADO LUAN DE ALMEIDA DUARTE(OAB:
23028/PB)
AGRAVADO EMPRESA DE TRANSPORTES
MANDACARUENSE LTDA
ADVOGADO JOSE CARLOS SCORTECCI
HILST(OAB: 8007/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA – AIAP 0000401-95.2020.5.13.0006 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 138
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
SILVA LTDA
RECORRIDA: JOSIVAN RAFAEL DE OLIVEIRA E OUTROS (1)
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão que,
preliminarmente, não conheceu do agravo de petição manejado
pelo executado, tendo em vista a natureza interlocutória da decisão
atacada, nos termos da Súmula 214 do TST.
O TST consolidou o entendimento contido na Súmula 214, a qual,
em sua literalidade, dispõe que “Na Justiça do Trabalho, nos termos
do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam
recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal
Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação
Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de
impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que
acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos
autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o
juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Nesse contexto, mostra-se inviável o conhecimento do presente
recurso de revista, conforme diretrizes traçadas na Súmula 214 do
Tribunal Superior do Trabalho, e, ademais, verifico que o caso em
comento não se enquadra nas exceções nela previstas.
Não há, pois, como conhecer o apelo em apreço.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ATN
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000888-82.2023.5.13.0031
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE PAULO WESLEY DA SILVA FRANCA
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº ROT-0000884-51.2023.5.13.0029
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE L.S.C.D.C.L.
ADVOGADO EMILIANO FRANCISCO CARVALHO
FEITOSA(OAB: 25210/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
RECORRIDO R.M.
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- L.S.C.D.C.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 24bfe61.
Processo Nº RORSum-0000946-75.2023.5.13.0002
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALAN FERREIRA PEREIRA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000946-75.2023.5.13.0002
RECORRENTE: IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES
ONLINE S.A.
RECORRIDO: ALAN FERREIRA PEREIRA
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
intimações sejam encaminhadas, exclusivamente, a advogada
Tatiana Guimarães Ferraz Andrade - OAB/MG 164.486, com
endereço profissional situado na Av. Marquês de São Vicente, 2219,
sala 406, Água Branca, São Paulo/SP, CEP: 05036-165.
A mencionada causídica já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema do PJe, pelo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02.02.2024 – ID.
a9c78e4; recurso interposto em 19.02.2024 - ID. 195dde4).
Regular a representação processual (IDs. eeb9c05 e a1c8497).
Preparo satisfeito (IDs. 41196a1 e 69d7d3c).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRELIMINARES DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
Alegações:
a) violação dos arts. 5º, LIV, e 93, IX, da CF;
b) violação dos arts. 489, II, e 1013, §3º do CPC; 832, caput, da
CLT.
A recorrente suscita a nulidade do acórdão dos embargos de
declaração, alegando que o acórdão questionado não se debruçou
de maneira satisfatória sobre as matérias abordadas nos seus
embargos de declaração.
Alega ainda que a Turma incorreu em supressão de instância, ao
dar provimento parcial ao recurso obreiro, para, afastando a
sentença que julgara improcedente o pleito, por não caracterização
da relação de emprego entre as partes, reconhecer o vínculo
empregatício do autor com a reclamada com o deferimento de
pedidos contidos na inicial, quando deveria ter determinado o
retorno dos autos à origem para a análise da natureza jurídica da
cessação da relação de trabalho/emprego e seus efeitos
pecuniários.
A Turma Julgadora, ao apreciar os embargos de declaração,
destacou:
(…)
Os embargos de declaração são o meio de que dispõem as partes
para atacar a decisão quando há omissão, obscuridade,
contradição, erro material ou manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso, a teor da CLT, art. 897-A, e
do art.1.022, I, II e III do CPC.
Em relação ao primeiro aspecto (requisitos da relação de emprego)
e considerando as razões expostas nos embargos, o que se
sobressai, realmente, é o objetivo de reformar a decisão deste
Colegiado, pois proferida em contrariedade aos seus interesses, e
não em contrariedade às provas dos autos.
Este órgão julgador, analisou de forma exaustiva sobre os
elementos caracterizadores da relação empregatícia, inclusive
quanto aos elementos de prova presentes nos autos, bem assim os
motivos de seu convencimento de forma clara e precisa e, desse
modo, chegar à conclusão de que todos os requisitos foram
cumpridos e, por consequência, o reconhecimento da relação de
emprego.
Como se observa, a embargante almeja, em verdade, a reforma da
decisão, por não se conformar com o entendimento adotado por
este Colegiado, visto que já houve o enfrentamento do tema de
forma explícita.
Nesse passo, se a parte entende que houve injustiça na decisão,
decorrente da análise incorreta do conjunto probatório ou do
enquadramento legal dos fatos, deve manejar o recurso competente
para reformá-la.
A alegação de supressão de instância não merece prosperar, uma
vez que o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário
(art. 1.013, caput, e § 1º do CPC) transfere automaticamente à
instância recursal o exame da matéria impugnada.
Quanto à questão da liberdade econômica, livre iniciativa e ao
direito de propriedade, não existe omissão ou ocntradição a ser
sanada, tampouco matéria a ser prequestionada. O presente litígio
centra-se no reconhecimento de vínculo empregatício, nos termos
da CLT, art. 3º. As liberdades constitucionais enumeradas pelo
embargante (arts. 1º, IV, 5º, VIII e 170, caput e IV da CF/88) não
repercutem no na esfera contratual individual.
É pertinente esclarecer que a contradição apta a propiciar embargos
de declaração, se evidencia apenas se houver, no próprio texto do
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provimento jurisdicional, teses contrárias que impliquem
incompreensão do julgado, como se, num momento, se afirmasse
algo e, logo em seguida, o mesmo fato fosse negado. Esse vício,
porém, não existe no acórdão embargado.
Ademais, o princípio do livre convencimento motivado garante ao
magistrado liberdade quando da análise dos fatos que envolvem o
processo e o posicionamento jurídico a ser seguido, tornando
desnecessária a análise dos dispositivos e jurisprudências que
pareçam significativos para a parte, mas que, para o julgador, se
não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de
julgar, exigindo-se apenas que o órgão judicante traga a base dos
fundamentos motivadores da sua decisão, o que restou
devidamente observado por este colegiado.
Nesse particular, a peça de embargos revela-se novamente, a mera
insatisfação da parte embargante com a análise procedida. Ocorre
que tal questionamento não é possível pela via eleita, inclusive a
alegada violação ao princípio da isonomia. De modo que os
embargos não merecem acolhimento, também neste particular.
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para
o deslinde foram examinadas e a prestação jurisdicional foi
entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que a
Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e
jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões
suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar
o seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta dos arts.
93, IX, da CF; 832 da CLT e 489 do CPC.
Quanto às demais alegadas ofensas constitucionais mencionadas,
incabível a sua análise na hipótese, conforme inteligência da
Súmula 459 do TST.
Nesse contexto, observa-se que as alegações da recorrente são
meras manifestações de inconformismo meritório.
Quanto à arguição de supressão de instância, a Turma pontuou: “A
alegação de supressão de instância não merece prosperar, uma vez
que o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário (art.
1.013, caput, e § 1º do CPC) transfere automaticamente à instância
recursal o exame da matéria impugnada.”
Ademais, a decisão atacada encontra-se em harmonia com a
jurisprudência do TST, que tem entendimento prevalecente no
sentido de que o reconhecimento do vínculo de emprego e o
consequente deferimento das verbas rescisórias daí decorrentes
não configura supressão de instância, nos termos do art. 1013,
caput e §1º do CPC, razão pela qual não há falar em violação ao
art. 1013, §3º do CPC.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação dos arts. 1º, IV, 5º, II, XIII, 22, XI, 93, IX, e 170, II e IV,
da CF;
b) violação dos arts. 2º e 3º da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente se insurge em face do reconhecimento do vínculo
empregatício. Sustenta que não foram configurados os requisitos
ensejadores da relação empregatícia.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou:
[…]
Não é tarefa simples investigar a natureza jurídica da relação
firmada entre as partes a partir de vetustos referenciais que, em
algumas situações, não servem para esclarecer a real característica
da prestação dos serviços. De toda forma, tratando-se de
referencial normativo vigente, a prestação jurisdicional deve ser
orientada a partir da fórmula legal eleita.
Preliminarmente, não existem expressivas divergências em relação
ao quadro fático da prestação de serviços para as plataformas de
entrega. O modelo do labor é praticamente uniforme e, com
algumas poucas variações nos manuais de cada plataforma, a
narrativa é a mesma, gerando um modo de contratação uniforme.
Nessa perspectiva, é possível estabelecer um roteiro genérico para
descrever a atuação empresarial da reclamada e de outras
plataformas digitais de transporte.
a) O aplicativo é desenvolvido pelo empreendedor no sentido de
oferecer aos consumidores, geralmente por meio de aparelhos
celulares, o serviços de entregas, prioritariamente de alimentos,
mediante pagamento de valor previamente arbitrado, a partir de
algoritmos estruturados pela própria empresa.
b) Para a execução dos serviços requisitados pelos consumidores
finais, a empresa cadastra entregadores, mediante a observância
de determinados critérios e exigências previamente estabelecidos e
geridos pelos algoritmos (ID.4e57eca).
c) O entregador cadastrado receberá o valor dos serviços de
entrega calculado e arbitrado por meio das diretrizes algorítmicas.
d) O veículo usado na prestação dos serviços, bem como todas as
despesas a ele vinculadas, insere-se no campo de responsabilidade
dos entregadores integrantes das plataformas digitais.
e) O desempenho dos entregadores é monitorado pelas plataformas
que, em situações extremas, poderá descredenciá-los.
f) Não existe determinação explícita quanto ao número de horas
trabalhadas, tampouco delimitação dos dias da prestação dos
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serviços.
g) O recebimento de ganhos expressivos, por parte dos
entregadores, depende diretamente da quantidade de serviço
prestado.
O quadro fático acima delineado é de amplo e notório conhecimento
de toda sociedade, pois os serviços das plataformas de entrega se
incorporaram de maneira definitiva no cotidiano. Não existem,
portanto, maiores controvérsias fáticas em face do modelo de
prestação de serviços. Dúvidas há, por outro lado, quando nos
deparamos com a categorização jurídica dessa atividade.
No caso específico dos autos, os relatórios juntados pela própria
reclamada atestam que houve prestação de serviços, de forma
continuada (ID. b6f2a7f ).
Tratando-se de prestação pessoal dos serviços, a autonomia
privada de vontade, por si só, não é suficiente para afastar a
incidência do conceito preconizado pela CLT, art. 3º. Esse modelo
impõe um enquadramento compulsório, independentemente de
manifestação volitiva em contrário, quando o prestador dos serviços
executar o seu mister com pessoalidade, habitualidade,
onerosidade e subordinação jurídica. A solução do presente litígio
passa pela verificação do cumprimento de tais requisitos, a partir do
enquadramento na situação fática acima relatada. Destaque-se, de
logo, que a situação descrita nos presentes autos não discrepa da
narrativa realizada anteriormente.
Passemos à análise dos requisitos caracterizadores da relação
laboral, de forma individualizada.
No que concerne à pessoalidade, é indiscutível a presença da
infungibilidade subjetiva na prestação de serviços em favor das
plataformas digitais de entregas. Os trabalhadores dos aplicativos
são selecionados, cadastrados e fiscalizados durante o exercício do
seu mister. São identificados e individualmente cadastrados, não
sendo permitida a substituição do prestador.
Toda a contratação é procedida intuitu personae, não sendo
admissível o exercício das atividades por pessoa diversa daquela
objeto da avença. A pessoalidade, nesse caso, emerge de forma
clara e inequívoca, sendo desnecessárias maiores digressões sobre
esse requisito.
A habitualidade também se encontra presente no modelo de
prestação de serviços promovido pelas plataformas. O conceito de
habitualidade, para os fins trabalhistas, revela-se de forma
excludente a partir da exclusão da eventualidade. Isso significa
dizer que, havendo prestação dos serviços inserida na atividade
empresarial preponderante, a
descaracterização do trabalho eventual ou episódico atrai a
habitualidade, enquanto elemento conceitual da prestação dos
serviços. Além do mais, conforme dito acima, na hipótese dos
autos, há demonstração inequívoca de prestação laboral de forma
habitual, como poucas interrupções.
Não é o número de dias prestados que determinará a existência da
habitualidade, mas, sim, a presença de animus para a realização de
serviços de forma continuada e longeva. O caráter nitidamente
subjetivo da habitualidade é regra dominante em nosso direito do
trabalho que apresenta apenas uma única exceção em relação aos
trabalhadores domésticos, cujos reconhecimento da habitualidade
dependerá da quantidade de dias da semana prestados (Lei
Complementar n.º 150, de 01.06.2015, art. 1º, caput).
Nas demais situações, a prestação dos serviços habituais deve ser
mensurada a partir da identificação da intenção de prolongar a
prestação de serviços e não da sua frequência. Essa conclusão de
índole dogmática ficou evidente no plano normativo a partir da
instituição do chamado contrato de trabalho a tempo parcial, nos
termos da CLT, art. 442-B, § 3º, verbis:
...
Ora, o contrato de trabalho intermitente existe no mundo jurídico
mesmo que a prestação laboral não se concretize por meses a fio.
A habitualidade, nesse caso, é ínsita à contratação e é reconhecida
mediante a identificação da vontade contratual das partes
envolvidas. O exemplo do contrato intermitente nos serve para
ilustrar a natureza subjetiva da habitualidade.
No caso dos entregadores das plataformas é notório que não existe
uma exigência formal e direta acerca do número de horas ou de
dias trabalhados. Essa faceta da prestação dos serviços não subtrai
a ideia de não eventualidade, tendo em vista a potencialidade do
labor. Além do mais, o senso comum nos apresenta a perspectiva
de que os motoristas trabalham de forma ininterrupta a fim de
conseguir ganhos razoáveis, como é o caso dos autos.
A circunstância de o entregador se inserir na atividade empresarial
típica e predominante dos aplicativos de transporte gera a
presunção de não eventualidade da prestação dos serviços,
independentemente da frequência com que os serviços são
realizados. Inegavelmente tem-se por caracterizada a habitualidade.
O terceiro requisito a ser analisado é a onerosidade. A prestação de
trabalho a ensejar a formação do liame empregatício pressupõe o
labor oneroso e voltado para a retribuição. Há uma
incompatibilidade conceitual e ideológica entre o contrato de
trabalho e a gratuidade na prestação dos serviços. por tal motivo, a
onerosidade se presume e o trabalho voluntário e gratuito deve ser
inequivocamente demonstrado, conforme diretrizes
fixadas pela Lei n.º 9.608, de 18.02.1998, arts. 1º e 2º, verbis:
Compreende-se que, ao enunciar, textualmente, as hipóteses do
trabalho voluntário, o ordenamento jurídico laboral elege o trabalho
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oneroso como regra geral norteadora das relações jurídicas. Logo,
onerosa será a prestação dos serviços, mesmo que não esteja
evidenciada a entrega de numerário em favor do trabalhador, sendo
suficiente a mera promessa de algum tipo de retribuição, mesmo
que de forma indireta.
Na situação relatada nos presentes autos, a retribuição da parte
autora consistia em repasses dos valores cobrados pela plataforma
dos consumidores finais.
Ou seja, o trabalhador recebe, mediante repasse da empresa, o
valor líquido das taxas cobradas dos consumidores finais.
O fato de ser do autor da demanda a responsabilidade pelas
despesas com o meio de transporte utilizado na prestação dos
serviços não é elemento suficiente para descaracterizar a
onerosidade. Na realidade, o prestador de serviços das plataformas
digitais apresenta-se como um verdadeiro comissionista, a quem se
atribui o valor total da transação comercial, excluídas as retenções
estabelecidas pelo tomador dos serviços.
Pelo que foi exposto até o presente momento, é possível
reconhecer, com alguma facilidade, o atendimento de três requisitos
caracterizadores da relação empregatícia para o presente caso: a
pessoalidade, a habitualidade e a onerosidade.
Resta-nos o enfrentamento do mais desafiador dos requisitos do
presente caso, ou seja, a subordinação jurídica. Ora, a despeito de
reconhecidas a pessoalidade, a habitualidade e a onerosidade, a
relação de emprego só emerge no mundo jurídico quando
demonstrada a subordinação jurídica.
Compreendo que, dentro da ortodoxia do direito do trabalho,
especialmente na vertente adotada pelo sistema jurídico brasileiro,
o reconhecimento a posteriori da relação empregatícia, e , por
consequência, do contrato de trabalho tácito (CLT, art. 442),
pressupõe a análise exaustiva e individualizada dos elementos
integrantes do conceito legal de empregado (CLT, art. 3º). Essa
fórmula, no entanto, não se amolda com facilidade às
particularidades do presente caso.
Não se pode deixar de registrar que o standard jurídico moldado
pela CLT, art. 3º centrou-se em um modelo de prestação de serviço
fincado nas balizas de uma estrutura centralizada, hierarquizada e
institucionalizada, na qual o tomador dos serviços apresentava-se
de maneira concreta e atuante na relação jurídica. Nas relações de
trabalho construídas globalmente no século XXI, não existe um
compromisso com esse modelo regulatório, tendo em vista a
configuração de liames difusos e descentralizados, alheios às
estruturas laborais ortodoxas.
Exatamente por enfeixarem relações atípicas e desconectadas com
a realidade laboral tradicional, permeada pelos controles digitais e
impessoais, a mensuração do enquadramento trabalho humano nos
liames da proteção estatal não deve partir do uso do discurso
tradicional de aferição dos elementos conceituais tradicionais. Mais
relevante do que avaliarmos o enquadramento nos elementos
conceituais tradicionais (pessoalidade, habitualidade, onerosidade e
subordinação), é a verificação acerca da existência ou não da
alardeada autonomia dos entregadores de aplicativo.
Assim sendo, a discussão acerca da formação do vínculo laboral
deixa de ser analítica e passa a ser binária, residindo na análise da
autonomia ou da dependência desses trabalhadores. É impossível
afastarmos a premissa de que os motoristas de aplicativo são
trabalhadores e não empreendedores, tal como alardeado por
alguns segmentos econômicos e jurídicos. Resta saber apenas se
esses trabalhadores são, de fato, portadores de autonomia no
exercício do seu mister.
Os próprios atores econômicos refutam expressamente o caráter
autônomo da prestação de serviços, nos moldes defendidos pelas
plataformas de transporte.
...
Não é desnecessário esclarecer que o sistema laboral britânico
reconhece duas figuras de trabalhadores dependentes: workers e
employees. Os primeiros equivalentes aos parassubordinados
(inexistentes em nosso regramento laboral) e os segundos
correspondentes aos nossos empregados. ...os trabalhadores
inseridos na gig economy não são autônomos, sendo na realidade
trabalhadores parassubordinados, conceitualmente muito mais
próximos da figura do emprego. De qualquer modo, não são
empreendedores.
Essa qualificação pode ser transposta para o regime trabalhista
brasileiro e, por consequência, para a análise do caso, ora
submetido a esta Corte Trabalhista.
Nesse sentido, é relevante pesquisarmos, antes mesmo da
mensuração dos elementos conceituais da relação de emprego, se
a prestação laboral se opera com autonomia. Caso
essa autonomia aflore, o que certamente não se verifica das
características da relação jurídica posta em análise, poder-se-ia
afastar aprioristicamente a formação do liame empregatício nos
moldes da CLT, art. 3º.
Relevante observar que a mensuração da autonomia, embora
nunca tenha gozado de protagonismo no direito do trabalho de
vertente continental europeia, sempre esteve presente na análise da
existência das relações de emprego. Trata-se de uma visão binária
de mensuração que, pelas próprias características ortodoxas da
relação emprego, não se consubstanciava em critério relevante.
Residualmente, adotava-se essa postura binária no sentido de
classificar os trabalhadores dependentes e os independentes,
conforme vetusta lição de Guillermo Cabanellas, verbis:
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Na lição de Cabanellas, o trabalhador dependente seria protegido
por um conjunto de normas sociais específicas, enquanto os
independentes ostentariam estatuto jurídico próprio, desprovido
teleologicamente de característica tuitiva. O caráter dual da
classificação, tomando como base a autonomia do prestador, é o
gatilho necessário para o desencadeamento da proteção social.
De maneira ainda mais assertiva, analisando a questão a partir do
ordenamento laboral português, Maria do Rosário Palma Ramalho,
explicita que:
Sendo a subordinação o "traço delimitador da situação juslaboral",
na visão da autora, o que subtrai o enquadramento legal é a
autonomia. Caso a autonomia, no seu sentido estrito não seja
observada, recaem sobre o liame jurídico todas as ferramentas
tuitivas genericamente reconhecidas pelos ordenamentos
constitucional e infraconstitucional.
Na medida em que é a autonomia o elemento de afastamento do
arcabouço de proteção da relação jurídica individual, a identificação
de certo grau de dependência viabiliza o enquadramento do
prestador no standard jurídico descrito na CLT, art. 3º. Ora, sendo o
motorista de aplicativo inserido dentro de um processo produtivo em
relação ao qual não dispõe de autonomia de precificar os seus
ganhos ou mesmo de alterar as regras de prestação dos serviços,
inviável falarmos em autonomia. O modo de prestação dos serviços
não apresenta um menor grau de autonomia, não restando ao
motorista integrantes das plataformas de transporte nenhuma
escolha, mas apenas participar ou não das corridas demandadas
pelos consumidores.
Observe-se que o controle aniquilador da defendida autonomia age
de forma impessoal, sem a presença do elemento humano, tal como
ocorria nas relações laborais tradicionais. Não existe um controle
emanado dos superiores hierárquicos ou gestores, mas uma
sistemática organização do processo produtivo por meio de
algoritmos genialmente desenvolvidos para coordenar a prestação
dos serviços. Nessa perspectiva, a subordinação laboral, nos limites
das plataformas de transporte, não surge pela ação humana,
mediante a formulação de ordens diretas, mas sim por intermédio
de sistema digitais, coordenados por intermédio de instruções
algorítmicas. As diretrizes do próprio aplicativo estruturam um
sistema de dependência estrutural, por meio do qual as relações de
trabalho são coordenadas.
Dentro dessa linha de raciocínio, merece ser destacado
recentíssimo artigo doutrinário da lavra de Ana Paula Didier Studart
e Luciano Martinez, verbis:
O realce feito pelos autores atesta a existência de uma nova forma
de subordinação, encetada estruturalmente pelas diretrizes dos
algoritmos usados nos aplicativos de transporte. As ordens deixam
de ser diretas e emanadas do empregador e passam a ser
expedidas de maneira difusa, por intermédio das estruturas de
aferição, controle e operacionalização executadas sem a interação
humana.
Trata-se de subordinação diferenciada, executada em conformidade
com as novas tecnologias sintonizadas com o mundo do trabalho
contemporâneo. É a vetusta dependência laboral incorporada nos
algoritmos destinados à construção das plataformas digitais.
Os algoritmos usados nas plataformas digitais assumem "vida
própria" e , na maioria das vezes, impõe decisões sem a
participação de nenhum ser humano.
Na realidade, a autuação das ferramentas digitais contemporâneas
acaba por corporificar
atitudes ou comportamentos inesperados pelos próprios
operadores. Trata-se de preocupação presente nos estudos de
inúmeros acadêmicos, como por exemplo, o italiano Valerio De
Stefano, verbis:
A subordinação das plataformas digitais surge do próprio ciclo
produtivo montado por intermédio dos algoritmos sem interação
humana direta e específica. O controle opera de forma impessoal e
a subordinação aflora pela simples inserção dos trabalhadores nos
limites da plataforma. O trabalho é coordenado, fiscalizado, aferido
e avaliado automaticamente, fazendo com que a subordinação seja
elemento indelével da prestação laboral nos aplicativos de
transporte, tal como acontece nos presentes autos.
Não há, portanto, como se falar em trabalho autônomo dos
motoristas de aplicativos, tendo em vista a existência de uma
subordinação inerente à própria ferramenta digital. Inexistente a
autonomia apriorística defendida pelo réu, ultrapasse-se o traço
delimitador da proteção laboral, só sendo possível descaracterizar o
liame laboral na hipótese de, no plano fático, demonstra-se o
descumprimento de algum requisito da CLT, art. 3º.
No caso dos autos, conforme exaustivamente relatado, tais
requisitos foram cumpridos, o que nos conduz ao reconhecimento
da relação de emprego.
Superado o entrave jurídico quanto à existência do liame de
emprego entre as partes (admissão em 15.06.2020, na função de
entregador, com salário mensal de R$2.000,00 - já que os valores
dos repasses não foram provados nos autos pela ré), uma vez que
exaustivamente enfrentada a temática em linhas anteriores, e não
havendo a comprovação quanto à quitação dos direitos do autor,
condena-se a parte acionada a pagar ao trabalhador os seguintes
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 144
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direitos: férias vencidas (em dobro) e simples, acrescidas do terço
constitucional, 13º salários e depósitos de FGTS de todo o período
contratual (a depositar).
Considerando que o contrato ainda se encontra ativo, não
procedem os pedidos de 13º salário proporcional de 2023, férias
proporcionais e parcelas vincendas.
Caberá à recorrida registrar o contrato de trabalho na CTPS obreira,
com admissão em 15.06.2020, salário mensal de R$2.000,00,
função entregador, no prazo de 10 dias úteis, após o depósito do
documento na Secretaria da Vara e depois da respectiva ciência da
empresa, sob pena de responder pela multa diária de R$100,00, até
o limite de R$3.000,00, a título de astreintes, conforme art. 536, §
1º, do CPC...
Nesse contexto, com supedâneo nos elementos probatórios
colacionados, o Órgão julgador verificou a existência dos requisitos
ensejadores da relação empregatícia.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
“violação direta da Constituição Federal”.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TH
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000942-38.2023.5.13.0002
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE EDSON JOAQUIM DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000942-38.2023.5.13.0002 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE(S): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
RECORRIDA(S): EDSON JOAQUIM DA SILVA JUNIOR
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02.02.2024 ID.
2abd2f9; recurso apresentado em 19.02.2024 ID. 8533dab).
Regular a representação processual (ID. 5ca78c2 ).
Preparo satisfeito (IDs. d2bdfd2, 0bff912).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação do art. 93, IX, da CF/88.
A recorrente suscita negativa de prestação jurisdicional, ao
argumento de que o acórdão foi omisso e obscuro, deixando de
apreciar questões relevantes suscitadas, não obstante a oposição
de embargos de declaração.
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 145
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
A Turma Julgadora, ao apreciar os Embargos de Declaração assim
decidiu:
(...)
Os embargos de declaração são o meio de que dispõem as partes
para atacar a decisão, quando há omissão, obscuridade,
contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso, a teor dos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II,
do CPC.
No caso, sequer se discute modalidade de rescisão contratual, uma
vez que constou, expressamente, do julgado que o contrato de
trabalho se encontrava ativo. O intuito protelatório é evidente.
No tocante à base salarial obreira, a decisão adotou aquela
informada na exordial, não havendo falar em omissão. A título de
esclarecimentos, registra-se que caberia à empresa fazer prova de
que a relação contratual vigorou com remuneração diferente
daquela apontada na inicial. Ao apresentar apenas uma simples
planilha apócrifa, não se desvencilhou de tal ônus, impondo-se a
definição da base salarial aquela indicada pelo obreiro na exordial.
Quanto às demais insurgências da embargante, o acórdão erigiu
tese clara e específica, no sentido de que as partes entabularam um
liame empregatício porque presentes todos os requisitos da relação
de emprego. De modo que, a citação de artigos e julgados sobre a
matéria, para a devida fundamentação, não configura, de modo
algum, a ocorrência de decisão surpresa.
Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação de fazer, restou
consignado no acórdão que a obrigação de fazer deverá ser
cumprida no prazo de 10 dias úteis, após o depósito do documento
na Secretaria da Vara e depois da respectiva ciência da empresa.
Logo, é perfeitamente presumível que a anotação na CTPS só
poderá ser efetivada após se tornar irrecorrível a decisão, ou seja,
com o trânsito em julgado. Tal informação está implícita no decisum,
não carecendo de reparos.
A alegação de supressão de instância não merece prosperar, uma
vez que, como bem pontuou o próprio embargante, o efeito
devolutivo em profundidade do recurso ordinário (art. 1.013, caput, e
§ 1º do CPC) transfere automaticamente à instância recursal o
exame da matéria impugnada.
No que se refere à suscitada liberdade econômica, livre iniciativa e
exercício de qualquer trabalho, não existe omissão a ser sanada,
tampouco matéria a ser prequestionada. O presente litígio centra-se
no reconhecimento de vínculo empregatício, nos termos da CLT,
art. 3º. As liberdades constitucionais enumeradas pelo embargante
(arts.1º, IV, 5º, VIII e 170, caput e IV da CF/88) não repercutem na
esfera contratual individual.
No tocante ao reconhecimento da modalidade de contrato
intermitente, a título de esclarecimentos, registre-se que a CLT, em
seu art. 452-A, assim estabelece:
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado
por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de
trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário
mínimo ou àquele devido aos demais empregados do
estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato
intermitente ou não.
§ 1o O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação
eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a
jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
§ 2o Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia
útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a
recusa.
§ 3o A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para
fins do contrato de trabalho intermitente.
No serviço prestado pelo aplicativo UBER, o motorista cadastrado é
convocado para a prestação de serviços, de forma intermitente, e
de acordo com a necessidade da empresa e demanda dos
consumidores do serviço e o motorista condutor pode aceitar ou não
a convocação das corridas.
Dessa forma, por analogia, impõe-se admitir correta a decisão que,
conforme pedido inicial, reconheceu a modalidade de contrato
intermitente.
Reputa-se desnecessário fazer constar da decisão os períodos de
inatividade como pretende a embargante.
E não há que se falar, no caso dos autos, em aplicação de multa
estabelecida pelo §4º do art. 452-A da CLT, uma vez que não
comprovado nos autos que o obreiro cancelou corridas sem justo
motivo.
A embargante almeja, em verdade, a reforma da decisão por não se
conformar com o entendimento adotado por este Colegiado.
Ora, se a parte entende que houve injustiça na decisão, decorrente
da análise incorreta do conjunto probatório ou do enquadramento
legal dos fatos, deve manejar o recurso competente para reformá-la.
Por todo o exposto, e considerando, que, reiteradas vezes, vem a
embargante opondo embargos de declaração, sob os mesmos
argumentos, em diversos processos submetidos à análise desta
relatoria, em que figura no polo passivo, impõe-se declarar o
evidente intuito protelatório dos embargos de declaração.
Dessa forma, com amparo no disciplinamento do §2º do art. 1.026
do CPC, condena-se a embargante a pagar, em proveito do
embargado, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da
condenação, em razão do intuito protelatório dos embargos de
declaração.
Por fim, declara-se satisfeito o requisito do prequestionamento, uma
vez enfrentadas todas as questões suscitadas nos embargos.
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 146
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Importante, ainda, registrar a desnecessidade de oitiva da parte
contrária (art. 897-A, § 2º, da CLT), porque o recurso não imprimiu
efeito modificativo ao acórdão embargado.
(...)
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para
o deslinde foram examinadas e a prestação jurisdicional foi
entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que a
Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e
jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões
suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar
o seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta dos arts.
93, IX, da CF.
Nesse contexto, observa-se que as alegações da recorrente são
meras manifestações de inconformismo meritório.
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Alegações:
a) violação ao art. 114, I, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente defende a incompetência da Justiça do Trabalho para
apreciar a lide, ao argumento de que a prestação de serviços não
se dá para a plataforma UBER, pois as partes firmaram uma relação
de parceria comercial.
A Turma julgadora destacou:
(...)
A recorrida insiste na tese de incompetência material desta justiça
especializada.
Ocorre que, embora a peça de resistência traga precedentes em
sentido contrário ao julgado prolatado nestes autos, esta Turma já
vem enfrentando a temática posta no apelo, analisando direitos
trabalhistas postulados em face de empresas de passageiros por
aplicativo, e sobre a matéria, este órgão é pacífico em reconhecer a
competência da justiça trabalhista para o julgamento da matéria
levantada nesta ação, que busca o reconhecimento do vínculo de
emprego com a ré e o pagamento de direitos trabalhistas
suprimidos.
Nesse sentido, pela identidade fático-jurídica dos casos, transcrevo
os fundamentos do acórdão de relatoria do Desembargador Edvaldo
de Andrade, extraídos do ROT nº. 0000683-11.2021.5.13.0003,
julgamento de 01.02.2022:
Para a fixação da competência em razão da matéria, é
imprescindível o prévio conhecimento dos elementos da demanda
apresentada ao Poder Judiciário, com base na análise da pretensão
posta em juízo na inicial (in status assertionis). Em regra, não se
pode aguardar a produção de provas para, somente depois,
resolver uma questão prévia, atinente a quem caberia processar e
julgar a lide; por isso, no próprio recebimento da inicial, faz-se
necessário perquirir, com base nos elementos trazidos pelo autor,
sobre a presença dos pressupostos processuais e das condições da
ação.
Definindo-se a competência em razão da matéria pela natureza da
relação jurídica controvertida, "é a causa de pedir, que contém a
afirmação do direito discutido, o dado a ser levado em consideração
para a identificação do juízo competente" (Fredie Didier Jr., Curso
de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil,
parte geral e processo de conhecimento, 18ª ed., Salvador: Ed. Jus
Podivm, 2016, p. 216).
Se a parte reclamada se contrapõe ao reconhecimento do vínculo
empregatício, aduzindo uma relação de natureza não trabalhista, o
acolhimento de tal alegação resulta apenas no indeferimento da
pretensão do autor, sem que isto implique deslocamento de
competência. Afinal, se a decisão for pela inexistência do contrato
de trabalho que dá suporte aos pedidos de natureza trabalhista,
nada mais restará a ser decidido na Justiça Comum.
No caso em análise, basta uma simples leitura da petição inicial
para inferir-se que a causa de pedir está baseada em um alegado
vínculo de emprego mantido entre as partes litigantes (fls. 2-19), o
que é o bastante para atrair a competência da Justiça do Trabalho
para processar e julgar a presente lide.
Com efeito, eventual inexistência da relação jurídica alegada na
petição inicial, à luz das provas posteriormente produzidas, resultará
na improcedência da demanda, jamais na incompetência material
desta Justiça Especializada.
Entendimento em sentido contrário importaria em afastar a
competência da Justiça do Trabalho em todas as demandas em que
o vínculo empregatício alegado na petição inicial fosse impugnado
em contestação, bastando ao reclamado suscitar a natureza
comercial, mercantil ou civil da relação jurídica mantida, o que foge
à lógica do razoável.
Registre-se, por fim, que a decisão do Superior Tribunal de Justiça,
trazida a lume na contestação (fls. 103-115), além de não ter efeito
vinculante, afirma expressamente que "a competência ratione
materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre
outras espécies de competência e, sendo determinada em função
da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e
da causa de pedir deduzidos em juízo" (fl. 103).
Diferentemente do que se observa na decisão invocada pela
recorrida, na qual "os fundamentos de fato e de direito da causa não
dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 147
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
partes, tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas
de natureza trabalhista" (fl. 103), a causa de pedir constante da
inicial no presente feito é uma alegada relação de emprego e os
pedidos envolvem verbas de natureza trabalhista (fls. 2-19), de
maneira que somente à Justiça do Trabalho cabe definir se os fatos
alegados são verdadeiros, à luz do disposto no art. 114, I, da
Constituição Federal.
Isso posto, rejeito a arguição.
Desse modo, por estar a sentença alinhada ao entendimento desta
Corte, nada há a alterar quanto ao afastamento da preliminar
suscitada pela ré, mantendo-se irretocável o reconhecimento desta
justiça para apreciação da matéria controvertida posta em litígio.
Preliminar rejeitada.
(...)
Como se infere da decisão guerreada, esta Corte tem
reiteradamente decido que a Justiça do Trabalho tem competência
para julgar lides da espécie, posto que basta a parte suscite na
petição inicial a suposta existência de relação de emprego para que
esta justiça especializada aprecie a controvérsia e dirima a querela.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 550,
exarou pronunciamento com repercussão geral mas sobre
controvérsia envolvendo representante e representada comerciais,
o que não é a situação trazida a lume. Já a decisão do STF, nos
autos da Reclamação Constitucional Nº 59.795/MG não tem efeito
vinculante.
Nesse norte, não há que se falar em afronta à Constituição ou
divergência jurisprudencial, mormente porque as decisões trazidas
a cotejo não se prestam ao fim colimado, esbarrando no necessário
cotejo analítico.
PROIBIÇÃO DE DECISÃO-SURPRESA. NULIDADE
PROCESSUAL POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
Alegações:
a) violação ao art. 5º,II, LIV e LV, da CF.
A recorrente alega que não teve oportunidade de defesa quanto a
diversos trechos usados como fundamento no acórdão.
A Turma Julgadora manifestou:
(...)
Quanto às demais insurgências da embargante, o acórdão erigiu
tese clara e específica, no sentido de que as partes entabularam um
liame empregatício porque presentes todos os requisitos da relação
de emprego. De modo que, a citação de artigos e julgados sobre a
matéria, para a devida fundamentação, não configura, de modo
algum, a ocorrência de decisão surpresa.
Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação de fazer, restou
consignado no acórdão que a obrigação de fazer deverá ser
cumprida no prazo de 10 dias úteis, após o depósito do documento
na Secretaria da Vara e depois da respectiva ciência da empresa.
Logo, é perfeitamente presumível que a anotação na CTPS só
poderá ser efetivada após se tornar irrecorrível a decisão, ou seja,
com o trânsito em julgado. Tal informação está implícita no decisum,
não carecendo de reparos.
A alegação de supressão de instância não merece prosperar, uma
vez que, como bem pontuou o próprio embargante, o efeito
devolutivo em profundidade do recurso ordinário (art. 1.013, caput, e
§ 1º do CPC) transfere automaticamente à instância recursal o
exame da matéria impugnada.
(...)
O acórdão deixou claro que a citação de artigos e julgados, para
corroborar a fundamentação, de forma alguma, configura decisão
surpresa.
Ressaltou também que a arguição de nulidade do processo por
supressão de instância não podia prosperar, tendo em vista que o
efeito devolutivo em profundidade do recurso transfere
automaticamente à instância recursal o exame da matéria
impugnada. Portanto, uma vez afastada a decisão de
improcedência da demanda, e reconhecido o vínculo pela Turma,
adentrou o acórdão nas demais questões de mérito, sem que isso
se configure em supressão de instância.
Pelos fundamentos do acórdão, não vislumbro contrariedade ao
texto constitucional mencionado.
Na realidade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária.
Inviável, pois, o processamento da revista.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. LIBERDADE DE INICIATIVA E
LIVRE CONCORRÊNCIA
Alegações:
a) violação dos arts. 1º, IV, 5º, II, e 170, caput, IV e parágrafo único,
da CF;
b) violação dos arts. 3º e 4º, X da Lei 12.587/2012; Lei nº 12.965/14;
c) violação aos arts. 2º, 3º e 6º da CLT;
d) divergência jurisprudencial.
Pede a reclamada para que seja afastado o reconhecimento da
relação de emprego e, por consectário, todas as obrigações de
pagar e de fazer, julgando-se improcedente a ação. Defende que os
requisitos da relação empregatícia não restaram configurados, pois
se trata de uma relação de parceria comercial.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou:
(...)
Não é tarefa simples investigar a natureza jurídica da relação
firmada entre as partes a partir de vetustos referenciais que, em
algumas situações, não servem para esclarecer a real característica
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 148
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
da prestação dos serviços. De toda forma, tratando-se de
referencial normativo vigente, a prestação jurisdicional deve ser
orientada a partir da fórmula legal eleita.
Preliminarmente, não existem expressivas divergências em relação
ao quadro fático da prestação de serviços para as plataformas de
transporte. O modelo do labor é praticamente uniforme e, com
algumas poucas variações nos manuais de cada plataforma, a
narrativa é a mesma, gerando um modo de contratação uniforme.
Nessa perspectiva, é possível estabelecer um roteiro genérico para
descrever a atuação empresarial da reclamada e de outras
plataformas digitais de transporte:
a) O aplicativo é desenvolvido pelo empreendedor no sentido de
oferecer aos consumidores, geralmente por meio de aparelhos
celulares, o serviços de transporte, mediante pagamento de valor
previamente arbitrado, a partir de algoritmos estruturados pela
própria empresa.
b) Para a execução dos serviços requisitados pelos consumidores
finais, a empresa cadastra motoristas, mediante a observância de
determinados critérios e exigências previamente estabelecidos e
geridos pelos algoritmos.
c) O motorista cadastrado receberá o valor dos serviços,
devidamente descontados das taxas arbitradas pela empresa,
consistentes em percentual a incidir sobre o montante cobrado dos
consumidores finais, também estabelecidos pelas diretrizes
algorítmicas.
d) O veículo usado na prestação dos serviços, bem como todas as
despesas a ele vinculadas, insere-se no campo de responsabilidade
dos motoristas integrantes das plataformas digitais.
e) O desempenho dos motoristas é monitorado pelas plataformas
que, em situações extremas, poderá descredenciá-los.
f) Não existe determinação explícita quanto ao número de horas
trabalhadas, tampouco delimitação dos dias da prestação dos
serviços.
g) O auferimento de ganhos expressivos, por parte dos motoristas,
depende diretamente da quantidade de serviço prestado.
O quadro fático acima delineado é de amplo e notório conhecimento
de toda sociedade, pois os serviços das plataformas de transporte
se incorporaram de maneira definitiva no cotidiano. Não existem,
portanto, maiores controvérsias fáticas em face do modelo de
prestação de serviços. Dúvidas há, por outro lado, quando nos
deparamos com a categorização jurídica dessa atividade.
Tratando-se de prestação pessoal dos serviços, a autonomia
privada de vontade, por si só, não é suficiente para afastar a
incidência do conceito preconizado pela CLT, art. 3º. Esse modelo
impõe um enquadramento compulsório, independentemente de
manifestação volitiva em contrário, quando o prestador dos serviços
executar o seu mister com pessoalidade, habitualidade,
onerosidade e subordinação jurídica. A solução do presente litígio
passa pela verificação do cumprimento de tais requisitos, a partir do
enquadramento na situação fática acima relatada. Destaque-se, de
logo, que a situação descrita nos presentes autos não discrepa da
narrativa realizada anteriormente.
Passemos à análise dos requisitos caracterizadores da relação
laboral, de forma individualizada.
No que concerne à pessoalidade, é indiscutível a presença da
infungibilidade subjetiva na prestação de serviços em favor das
plataformas digitais de transporte. Os trabalhadores dos aplicativos
são selecionados, cadastrados e fiscalizados durante o exercício do
seu mister. São identificados mediante foto e placa do veículo
utilizado, não sendo permitida a substituição do prestador.
Toda a contratação é procedida intuitu personae, não sendo
admissível o exercício das atividades por pessoa diversa daquela
objeto da avença. A pessoalidade, nesse caso, emerge de forma
clara e inequívoca, sendo desnecessárias maiores digressões sobre
esse requisito.
A habitualidade também se encontra presente no modelo de
prestação de serviços promovido pelas plataformas de transporte. O
conceito de habitualidade, para os fins trabalhistas, revela-se de
forma excludente a partir da exclusão da eventualidade. Isso
significa dizer que, havendo prestação dos serviços inserida na
atividade empresarial preponderante, a descaracterização do
trabalho eventual ou episódico atrai a habitualidade, enquanto
elemento conceitual da prestação dos serviços.
Não é o número de dias prestados que determinará a existência da
habitualidade, mas sim a presença de animus para a realização de
serviços de forma continuada e longeva. O caráter nitidamente
subjetivo da habitualidade é regra dominante em nosso direito do
trabalho que apresenta apenas uma única exceção em relação aos
trabalhadores domésticos, cujos reconhecimento da habitualidade
dependerá da quantidade de dias da semana prestados (Lei
Complementar n.º 150, de 01.06.2015, art. 1º, caput).
Nas demais situações, a prestação dos serviços habituais deve ser
mensurada a partir da identificação da intenção de prolongar a
prestação de serviços e não da sua frequência. Essa conclusão de
índole dogmática ficou evidente no plano normativo a partir da
instituição do chamado contrato de trabalho a tempo parcial, nos
termos da CLT, art. 442-B, § 3º, verbis:
"Art. 442-B ... § 3o Considera-se como intermitente o contrato de
trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é
contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de
serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses,
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 149
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
independentemente do tipo de atividade do empregado e do
empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação
própria. (destaque nosso)
Ora, o contrato de trabalho intermitente existe no mundo jurídico
mesmo que a prestação laboral não se concretize por meses a fio.
A habitualidade, nesse caso, é ínsita à contratação e é reconhecida
mediante a identificação da vontade contratual das partes
envolvidas. O exemplo do contrato intermitente nos serve para
ilustrar a natureza subjetiva da habitualidade.
No caso dos motoristas das plataformas de transporte é notório que
não existe uma exigência formal e direta acerca do número de
horas ou de dias trabalhados. Essa faceta da prestação dos
serviços não subtrai a ideia de não eventualidade, tendo em vista a
potencialidade do labor. Além do mais, o senso comum nos
apresenta a perspectiva de que os motoristas trabalham de forma
ininterrupta a fim de conseguir ganhos razoáveis, como é o caso
dos autos.
A circunstância de o motorista se inserir na atividade empresarial
típica e predominante dos aplicativos de transporte gera a
presunção de não eventualidade da prestação dos serviços,
independentemente da frequência com que os serviços são
realizados. Inegavelmente tem-se por caracterizada a habitualidade.
O terceiro requisito a ser analisado é a onerosidade. A prestação de
trabalho a ensejar a formação do liame empregatício pressupõe o
labor oneroso e voltado para a retribuição. Há uma
incompatibilidade conceitual e ideológica entre o contrato de
trabalho e a gratuidade na prestação dos serviços. por tal motivo, a
onerosidade se presume e o trabalho voluntário e gratuito deve ser
inequivocamente demonstrado, conforme diretrizes fixadas pela Lei
n.º 9.608, de 18.02.1998, arts. 1º e 2º, verbis:
Art. 1o Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a
atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade
pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não
lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais,
científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. Parágrafo
único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem
obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de
termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador
do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições
de seu exercício.
Compreende-se que, ao enunciar textualmente as hipóteses do
trabalho voluntário, o ordenamento jurídico laboral elege o trabalho
oneroso como regra geral norteadora das relações jurídicas. Logo,
onerosa será a prestação dos serviços, mesmo que não esteja
evidenciada a entrega de numerário em favor do trabalhador,
sendo suficiente a mera promessa de algum tipo de retribuição,
mesmo que de forma indireta.
Na situação relatada nos presentes autos, a retribuição da parte
autora consistia em repasses dos valores cobrados pela plataforma
dos consumidores finais, com o abatimento dos percentuais
ajustados. Ou seja, o trabalhador recebe, mediante repasse da
empresa, o valor líquido das corridas realizadas e pagas pelos
passageiros.
O fato de ser do autor da demanda a responsabilidade pelas
despesas com o veículo utilizado na prestação dos serviços não é
elemento suficiente para descaracterizar a onerosidade. Na
realidade, o prestador de serviços das plataformas digitais
apresenta-se como um verdadeiro comissionista, a quem se atribui
o valor total da transação comercial, excluídas as retenções
estabelecidas pelo tomador dos serviços.
Por óbvio, o valor da retribuição paga ao motorista é bem superior
ao montante retido pelo tomador dos serviços. No entanto, isso
acontece em função da particularidade de o prestador arcar
integralmente com os custos dos insumos necessários para a
prestação dos serviços. Tal particularidade não subtrai a
onerosidade, que deve ser reconhecida na hipótese dos autos.
Pelo que foi exposto até o presente momento, é possível
reconhecer, com alguma facilidade, o atendimento de três requisitos
caracterizadores da relação empregatícia para o presente caso: a
pessoalidade, a habitualidade e a onerosidade.
Resta-nos o enfrentamento do mais desafiador dos requisitos do
presente caso, ou seja, a subordinação jurídica. Ora, a despeito de
reconhecidas a pessoalidade, a habitualidade e a onerosidade, a
relação de emprego só emerge no mundo jurídico quando
demonstrada a subordinação jurídica.
Compreendo que, dentro da ortodoxia do direito do trabalho,
especialmente na vertente adotada pelo sistema jurídico brasileiro,
o reconhecimento a posteriori da relação empregatícia, e , por
consequência, do contrato de trabalho tácito (CLT, art. 442),
pressupõe a análise exaustiva e individualizada dos elementos
integrantes do conceito legal de empregado (CLT, art. 3º). Essa
fórmula, no entanto, não se amolda com facilidade às
particularidades do presente caso.
Não se pode deixar de registrar que o standard jurídico moldado
pela CLT, art. 3º centrou-se em um modelo de prestação de serviço
fincando nas balizas de uma estrutura centralizada, hierarquizada e
institucionalizada, na qual o tomador dos serviços apresentava-se
de maneira concreta e atuante na relação jurídica. Nas relações de
trabalho construídas globalmente no século XXI, não existe um
compromisso com esse modelo regulatório, tendo em vista a
configuração de liames difusos e descentralizados, alheios às
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estruturas laborais ortodoxas.
Exatamente por enfeixarem relações atípicas e desconectadas com
a realidade laboral tradicional, permeada pelos controles digitais e
impessoais, a mensuração do enquadramento trabalho humano nos
liames da proteção estatal não deve partir do uso do discurso
tradicional de aferição dos elementos conceituais tradicionais. Mais
relevante do que avaliarmos o enquadramento nos elementos
conceituais tradicionais (pessoalidade, habitualidade, onerosidade
e subordinação), é a verificação acerca da existência ou não da
alardeada autonomia dos motoristas de aplicativo.
Assim sendo, a discussão acerca da formação do vínculo laboral
deixa de ser analítica e passa a ser binária, residindo na análise da
autonomia ou da dependência desses trabalhadores. É impossível
afastarmos a premissa de que os motoristas de aplicativo são
trabalhadores e não empreendedores, tal como alardeado por
alguns segmentos econômicos e jurídicos. Resta saber apenas se
esses trabalhadores são, de fato, portadores de autonomia no
exercício do seu mister.
Os próprios atores econômicos refutam expressamente o caráter
autônomo da prestação de serviços, nos moldes defendidos pelas
plataformas de transporte. O insuspeito grupo editorial britânico The
Economist, em relatório publicado em 10 de abril do corrente ano,
intitulado de The future of work - Labour gains, explicita o caráter
dependente dos trabalhadores da chamada Gig Economy, conforme
se vê do seguinte trecho:
Governments also need to step up. Particulary in Anglo-Saxon
countries, too many unscrupulous employers flout labour law. Many
of the most egregious violations relate do gig-economy companies,
which pretend that their workers are self-employed contractors when
they are in fact more like employees. These firms have not found
loopholes in existing employment law, as is often believed.
(destaque nosso)
Não é desnecessário esclarecer que o sistema laboral britânico
reconhece duas figuras de trabalhadores dependentes: workers e
employees. Os primeiro equivalentes aos parassubordinados
(inexistentes em nosso regramento laboral) e o segundo
correspondentes aos nossos empregados. A conclusão do texto é
no sentido de que os trabalhadores inseridos na gig economy não
são autônomos, sendo na realidade trabalhadores
parassubordinados, conceitualmente muito mais próximos da figura
do emprego. De qualquer modo, não são empreendedores.
Essa qualificação pode ser transposta para o regime trabalhista
brasileiro e, por consequência, para a análise do caso, ora
submetido a esta Corte Trabalhista. Nesse sentido, é relevante
pesquisarmos, antes mesmo da mensuração dos elementos
conceituais da relação de emprego, se a prestação laboral se opera
com autonomia. Caso essa autonomia aflore, o que certamente não
se verifica das características da relação jurídica posta em análise,
poder-se-ia afastar aprioristicamente a formação do liame
empregatício nos moldes da CLT, art. 3º.
Relevante observar que a mensuração da autonomia, embora
nunca tenha gozado de protagonismo no direito do trabalho de
vertente continental europeia, sempre esteve presente na análise da
existência das relações de emprego. Trata-se de uma visão binária
de mensuração que, pelas próprias características ortodoxas da
relação emprego, não se consubstanciava em critério relevante.
Residualmente, adotava-se essa postura binária no sentido de
classificar os trabalhadores dependentes e os independentes,
conforme vetusta lição de Guillermo Cabanellas, verbis:
Trabajador independiente es el hombre o mujer que realiza una
actividad económico-social por su iniciativa, por su cuenta e según
normas que él mismo se traba, conforme su conveniencia e los
imperativos de las circunstancias. Trabajador dependiente es el que
ejecita una tarefa o presta un servicio con sujeción a otra persona,
voluntaria o forzosamente, contra un salario o medio de
subsistencia. (In: Compendio de derecho laboral-Tomo I, 4.ed,
Buenos Aires: Heliasta, 2001, p. 267) (Destaque no original)
Na lição de Cabanellas, o trabalhador dependente seria protegido
por um conjunto de normas sociais específicas, enquanto os
independentes ostentariam estatuto jurídico próprio, desprovido
teleologicamente de característica tuitiva. O caráter dual da
classificação, tomando como base a autonomia do prestador, é o
gatilho necessário para o desencadeamento da proteção social.
De maneira ainda mais assertiva, analisando a questão a partir do
ordenamento laboral português, Maria do Rosário Palma Ramalho,
explicita que:
A subordinação jurídica é o traço verdadeiramente delimitador da
situação juslaboral do trabalhador, no sentido em que é este
elemento que o diferencia dos demais prestadores de uma
actividade laborativa; com efeito, o trabalhador não se obriga
apenas a prestar determinada actividade de trabalho, mas obriga-se
a desenvolver esta actividade sob 'autoridade' do empregador. (In:
Direito do Trabalho - Parte I - Dogmática Geral, 2. ed. Coimbra:
Almedina, 2009, p. 433) (Destaque nosso)
Sendo a subordinação o "traço delimitador da situação juslaboral",
na visão da autora, o que subtrai o enquadramento legal é a
autonomia. Caso a autonomia, no seu sentido estrito não seja
observada, recaem sobre o liame jurídico todas as ferramentas
tuitivas genericamente reconhecidas pelos ordenamentos
constitucional e infraconstitucional.
Na medida em que é a autonomia o elemento de afastamento do
arcabouço de proteção da relação jurídica individual, a identificação
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de certo grau de dependência viabiliza o enquadramento do
prestador no standard jurídico descrito na CLT, art. 3º. Ora, sendo o
motorista de aplicativo inserido dentro de um processo produtivo em
relação ao qual não dispõe de autonomia de precificar os seus
ganhos ou mesmo de alterar as regras de prestação dos serviços, é
inviável falarmos em autonomia. O modo de prestação dos serviços
não apresenta um menor grau de autonomia, não restando ao
motorista integrantes das plataformas de transporte nenhuma
escolha, mas apenas participar ou não das corridas demandadas
pelos consumidores.
Observe-se que o controle aniquilador da defendida autonomia age
de forma impessoal, sem a presença do elemento humano, tal como
ocorria nas relações laborais tradicionais. Não existe um controle
emanado dos superiores hierárquicos ou gestores, mas uma
sistemática organização do processo produtivo por meio de
algoritmos genialmente desenvolvidos para coordenar a prestação
dos serviços. Nessa perspectiva, a subordinação laboral, nos limites
das plataformas de transporte, não surge pela ação humana,
mediante a formulação de ordens diretas, mas sim por intermédio
de sistema digitais, coordenados por intermédio de instruções
algorítmicas. As diretrizes do próprio aplicativo estruturam um
sistema de dependência estrutural, por meio do qual as relações de
trabalho são coordenadas.
Dentro dessa linha de raciocínio, merece ser destacado
recentíssimo artigo doutrinário da lavra de Ana Paula Didier Studart
e Luciano Martinez, verbis:
A ideia de uma subordinação por algoritmo parte do pressuposto de
que, nesses modelos atuais de contratação, dispensa-se a atuação
humana e pessoal do empregador ou de seus prepostos para o
exercício das atividades de comando, direção, supervisão e
fiscalização das atividades e da forma de execução do trabalho, ou
seja, os algoritmos assumem o papel de direção, exercendo as
atividades inerentes ao empregador. Dessa forma, o controle passa
a operar mediante programação algorítmica, fixação de objetivos e
medição informatizada do desempenho individual do trabalhador.
(In: O Poder Diretivo Algorítmico. Revista Magister de Direito do
Trabalho, Ano XVIII - Nº 105, Nov-Dez 2021, p. 46-47. (Destaque
nosso)
O realce feito pelos autores atesta a existência de uma nova forma
de subordinação, encetada estruturalmente pelas diretrizes dos
algoritmos usados nos aplicativos de transporte. As ordens deixam
de ser diretas e emanadas do empregador e passam a ser
expedidas de maneira difusa, por intermédio das estruturas de
aferição, controle e operacionalização executadas sem a interação
humana.
Trata-se de subordinação diferenciada, executada em conformidade
com as novas tecnologias sintonizadas com o mundo do trabalho
contemporâneo. É a vetusta dependência laboral incorporada nos
algoritmos destinados à construção das plataformas digitais.
Os algoritmos usados nas plataformas digitais assumem "vida
própria" e , na maioria das vezes, impõe decisões sem a
participação de nenhum ser humano. Na realidade, a autuação das
ferramentas digitais contemporâneas acaba por corporificar atitudes
ou comportamentos inesperados pelos próprios operadores. Trata-
se de preocupação presente nos estudos de inúmeros acadêmicos,
como por exemplo, o italiano Valerio De Stefano, verbis:
Nor it should it be taken for granted that a one-dimensional vision of
productivity and efficiency embedded into artificial intelligence
technologies would necessarily lead to better business outcomes.
Algorithms are often being used to implement just-in-time work
practices that scale the workforce's figures and shifts by the
expected business demand, thus contributing to a casualization of
work patterns and job and income instability that goes far beyond
the "usual suspects" in the platform economy. A study conducted by
various universities on retail workers, for instance, shows that
algorithms aimed at fostering business' efficiency can lead to
suboptimal results, as a consequence of these algorithms being
based on a very limited notion of efficiency and therefore not be
taking into account the numerous hidden costs associated with
schedule instability. (In: "Negotiating the algorithm":
Automation,artificial intelligence and labour protection. Employment
Working Paper No. 246. OIT, 2018, p. 246.)
A subordinação das plataformas digitais surge do próprio ciclo
produtivo montado por intermédio dos algoritmos sem interação
humana direta e específica. O controle opera de forma impessoal e
a subordinação aflora pela simples inserção dos trabalhadores nos
limites da plataforma. O trabalho é coordenado, fiscalizado, aferido
e avaliado automaticamente, fazendo com que a subordinação seja
elemento indelével da prestação laboral nos aplicativos de
transporte, tal como acontece nos presentes autos.
Não há, portanto, como se falar em trabalho autônomo dos
motoristas de aplicativos, tendo em vista a existência de uma
subordinação inerente à própria ferramenta digital. Inexistente a
autonomia apriorística defendida pelo réu, ultrapasse-se o traço
delimitador da proteção laboral, só sendo possível descaracterizar o
liame laboral na hipótese de, no plano fático, demonstra-se o
descumprimento de algum requisito da CLT, art. 3º.
No caso dos autos, conforme exaustivamente relatado, tais
requisitos foram cumpridos, o que nos conduz ao reconhecimento
da relação de emprego e o provimento do recurso ordinário nesse
particular.
Reconhecido o liame empregatício, passe-se ao enfrentamento da
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postulação específica do reclamante.
Almeja o recorrente as verbas trabalhistas decorrentes do vínculo
de emprego iniciado em 15.03.2022, com o recorrido.
Superado o entrave jurídico quanto à existência do liame de
emprego entre as partes, uma vez que exaustivamente enfrentada a
temática em linhas anteriores, e não havendo a comprovação
quanto à quitação dos direitos do autor, bem como frente ao
princípio da continuidade da relação de emprego, condena-se a
parte acionada a pagar ao trabalhador os seguintes direitos: férias
vencidas simples, acrescidas do terço constitucional; 13º salário
proporcional de 2022; FGTS de todo o período contratual (a
depositar).
Considerando que o contrato ainda se encontra ativo, não
procedem os pedidos de 13º salário proporcional de 2023, férias
proporcionais 2023/2024 e de parcelas vincendas.
Caberá ao recorrido registrar o contrato de trabalho em CTPS
obreira, sob a modalidade intermitente, com admissão em
15.03.2022, salário mensal de R$2.800,00, função de motorista, no
prazo de 10 dias úteis, após o depósito do documento na Secretaria
da Vara e depois da respectiva ciência da empresa, sob pena de
responder pela multa diária de R$100,00, até o limite de
R$3.000,00, a título de astreintes, conforme art. 536, § 1º, do CPC.
Quanto à postulação indenizatória decorrente dos danos morais
delatados, pela ausência de cobertura previdenciária, entendo que
por ser a matéria posta ao crivo desta Corte de grande polêmica e
controvérsia quanto à natureza da relação jurídica existente entre os
motoristas de aplicativos e as plataformas de transporte, não vejo
como ser deferida a responsabilização da empresa face ao
reconhecimento da relação de emprego nesta justiça especializada.
Além disso, a jurisprudência também é uníssona no sentido de que
a ausência da anotação na carteira de trabalho ou o
reconhecimento do vínculo de emprego por meio de decisão
judicial, sem recolhimento prévio e regular no curso do contrato das
contribuições previdenciárias, não acarreta, por si só, o pagamento
de indenização por dano moral. Para a indenização postulada deve-
se comprovar efetivo abalo à intimidade, vida privada, honra ou
imagem do empregado, o que não restou demonstrado nestes
autos, razão pela qual nada há a ser deferido, neste aspecto.
(...)
Nesse contexto, com supedâneo nos elementos probatórios
colacionados, o Órgão julgador verificou a existência dos requisitos
ensejadores da relação empregatícia.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
“violação direta da Constituição Federal”.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de ofensa à legislação
infraconstitucional ou divergência jurisprudencial.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
MULTA IMPOSTA NO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II e XXXV, LIV e LV da CF;
b) violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
Alega o recorrente que a aplicação da multa foi equivocada, visto
que a intenção do recorrente era apenas de prequestionar a matéria
quanto aos pontos tidos por omisso no Acórdão.
O Órgão julgador, quanto ao tema, assinalou:
(...)
Ora, se a parte entende que houve injustiça na decisão, decorrente
da análise incorreta do conjunto probatório ou do enquadramento
legal dos fatos, deve manejar o recurso competente para reformá-la.
Por todo o exposto, e considerando, que, reiteradas vezes, vem a
embargante opondo embargos de declaração, sob os mesmos
argumentos, em diversos processos submetidos à análise desta
relatoria, em que figura no polo passivo, impõe-se declarar o
evidente intuito protelatório dos embargos de declaração.
Dessa forma, com amparo no disciplinamento do §2º do art. 1.026
do CPC, condena-se a embargante a pagar, em proveito do
embargado, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da
condenação, em razão do intuito protelatório dos embargos de
declaração.
Por fim, declara-se satisfeito o requisito do prequestionamento, uma
vez enfrentadas todas as questões suscitadas nos embargos.
Importante, ainda, registrar a desnecessidade de oitiva da parte
contrária (art. 897-A, § 2º, da CLT), porque o recurso não imprimiu
efeito modificativo ao acórdão embargado.
(...)
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 153
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
“violação direta da Constituição Federal”. A Turma concluiu pela
existência de propósito protelatório na oposição dos embargos,
tendo em vista a reiteração da medida em diversos processos
submetidos a apreciação do colegiado, nos termos do do §2º do
art. 1.026 do CPC.
No mais, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é cabível na
hipótese a análise de violação à legislação infraconstitucional e
divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RL
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000209-30.2023.5.13.0016
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE TALISSON NOBREGA MEDEIROS
ADVOGADO ANNA FLAVIA SANTOS
EMERENCIANO MAIA(OAB: 9143/RN)
RECORRIDO MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TALISSON NOBREGA MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000209-30.2023.5.13.0016 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE(S): TALISSON NOBREGA MEDEIROS
RECORRIDA(S): MAGAZINE LUIZA S/A
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02.02.2024 ID.
dc7f0e5; recurso apresentado em 19.02.2024 ID. 2d202b5).
Regular a representação processual (ID. 9a9761e).
Preparo dispensado. Justiça gratuita. (ID. 49503f5).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INVALIDADE
CARTÕES DE PONTO.
Alegações:
a) violação do artigo5º, LIV e artigo 7º, inciso XVI, da Constituição
Federal;
b) contrariedade à Súmula 338, I do TST;
c) divergência jurisprudencial.
Sustenta O recorrente que a decisão do acórdão deixou de observar
os vários dias em que os cartões de ponto não estão preenchidos,
demonstrando manipulação, fraude.
Afirma que nos dias em que não há registro, deve ser considerado o
horário constante na exordial, tendo em vista que a recorrida não se
desincumbiu do ônus de provar outra jornada através de
depoimento de testemunhas.
A Turma julgadora, em relação ao tema em apreço, destacou:
(...)
Verifica-se que foram colacionados aos autos pela defesa controles
de ponto com jornadas bem variadas, desde novembro de 2018.
Havia nos espelhos de ponto discriminação específica de eventual
labor extraordinário, como pode ser constatado em 03 e 22.01.2020
(saídas às 19:00h e 19h01min, respectivamente - fls. 175) 11 e
12.08.2022 (saída às 22h11min e 22h19min, respectivamente, fls.
206).
Os documentos carreados pela recorrida revelam ainda gozo do
intervalo intrajornada em tempo que respeita o mínimo legal, acordo
de prorrogação de horas assinado pelo reclamante (fls. 91),
compensação efetiva de labor acima da jornada contratual (por
exemplo, dias 24 a 26.02.2020 - fls. 176) e remuneração das horas
extras trabalhadas acrescidas do adicional de 65% em holerite (fls.
113 e 125, por exemplo).
Insta mencionar ainda que o controle de jornada indicou os feriados
laborados, como em 07.09.2019 (fls. 170) e 21.07.2020 (fls. 181),
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 154
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
sempre com posterior compensação.
Assim, a teor do art. 74, §2º da CLT e da Súmula nº 338 do TST, o
empregador ao colacionar os controles de ponto, regularmente
subscritos pelo empregado e com horários variados, transfere para
o autor o dever processual de provar o labor extraordinário
insculpido da peça primígena.
Ocorre que, para a desconstituição de um documento escrito e
assinado pelas partes (controles de ponto), faz-se necessária a
produção de provas cabais e dotadas de idoneidade, capazes de
convencer o julgador da real existência de uma fraude articulada
pelo empregador.
A desconsideração de documentos assinados pelas partes deve ser
analisada com extrema cautela pelo magistrado, sob pena das
pactuações por escrito perderem por completo a valia, apenas em
razão de testemunhos contrários, muitas vezes bastante frágeis.
É indubitável que a primazia da realidade vigora no processo do
trabalho, entretanto, este princípio deve ser ponderado no caso
concreto e sopesado, sempre, com o princípio da razoabilidade.
Neste litígio, as provas orais mostram-se frágeis para desconstituir a
validade documental dos registros de ponto anexados ao caderno
processual
A testemunha convidada pelo reclamante contradisse a tese obreira
com relação ao horário de início da jornada: "sempre se chegava
sete e meia e saía mais ou menos às sete horas da noite, sete e
meia" e que o horário era "igual para todos".
Ademais, é de se ressaltar que os registros de frequência
apresentados pela reclamada efetivamente consignam jornadas
variadas e próximos aos horários indicados pela parte autora, com
registros de entrada e saída até mesmo antes e depois do
informado pelo reclamante, o que sinaliza que não havia
impedimento para que o reclamante, na função de vendedor,
quando existente o labor extraordinário, procedesse corretamente
com sua anotação, inclusive sendo observada a existência de folgas
compensatórias concedidas ao trabalhador e registradas nos
controles de ponto.
Desse modo, caberia ao reclamante o ônus probatório de invalidar
os controles de ponto, comprovando o labor extraordinário descrito
nas assertivas iniciais, bem como apresentar as diferenças que
concluiu serem cabíveis - art. 818, I, da CLT. A instrução processual
não é capaz de elidir a presunção de veracidade da prova
documental.
Diante de todo exposto, frente ao cotejo probatório, irretocável a
sentença que declarou a validade dos controles de ponto e da
compensação aplicada pela ré, julgando improcedentes os pedidos
autorais quanto ao pagamento de labor extraordinário/intervalo
intrajornada/domingos e feriados, e por conseguinte, os reflexos
correlatos.
Pontuou o Órgão Julgador que as provas orais mostram-se frágeis
para desconstituir a validade documental dos registros de ponto
anexados ao caderno processual.
Ressaltou que a teor do art. 74, §2º da CLT e da Súmula nº 338 do
TST, o empregador ao colacionar os controles de ponto,
regularmente subscritos pelo empregado e com horários variados,
transfere para o autor o dever processual de provar o labor
extraordinário insculpido da peça primígena.
Na verdade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária.
Observa-se que a Turma Julgadora firmou convencimento quanto à
matéria elencada com base no contexto fático e probatório dos
autos. Nesse sentido, uma suposta modificação na decisão
demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que
encontra óbice na dicção da Súmula nº 126 do TST, inviabilizando o
manejo e seguimento do presente recurso de revista.
Ressalta-se que o aresto de turma do TST não se presta ao fim de
divergência jurisprudencial, ante a previsão do art. 896, “a” da CLT.
Destarte, não vislumbro contrariedade à súmula invocada.
Denego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RL
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AR-0004328-82.2023.5.13.0000
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AUTOR TOP INDUSTRIA DE COLCHOES
LTDA
ADVOGADO RICARDO FERREIRA CHAVES(OAB:
25944/CE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 155
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
RÉU TEOFILO NETO TAVARES SOUZA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- TOP INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESPACHO
Vistos, etc.
O E. Tribunal Pleno julgou essa demanda nos seguintes termos, in
verbis:
"ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE,
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA, FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO E SILVA, PAULO MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA
DELGADO, EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA, WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO e
RITA LEITE BRITO ROLIM, sob a presidência de Sua Excelência
o(a) Senhor(a) Desembargador(a) THIAGO DE OLIVEIRA
ANDRADE, todos compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão
Ordinária Telepresencial realizada no dia 14/12/2023, com atuação
do(a) representante do Ministério Público do Trabalho, Sua
Excelência o(a) Senhor(a) Procurador(a) do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por MAIORIA, no sentido
de dar ao presente julgamento a conclusão constante da parte
dispositiva do voto divergente de Sua Excelência o Senhor
Desembargador LEONARDO TRAJANO, contentora da seguinte
redação: "Isso posto, ADMITO a ação rescisória; e, no MÉRITO,
julgo IMPROCEDENTE a presente demanda." Vencida a
Desembargadora Relatora, que PROCEDENTE a ação rescisória
para, em juízo rescindente, desconstituir sentença proferida nos
autos da reclamação trabalhista nº 0000815-47.2022.5.13.0031, e,
em juízo rescisório, declarar a nulidade do processo mencionado,
por vício de citação, a partir da notificação inicial, determinando a
repetição de todos os atos processuais, com a devolução do prazo
de defesa e reabertura da instrução processual, no que foi
acompanhada pelos Desembargadores PAULO MAIA e EDUARDO
SÉRGIO."
Há depósito prévio efetivado pela empresa autora, conforme consta
dos Ids. a2c9d07 e bf5a3e9, no importe de R$ 24.592,76.
Custas pela autora, não adimplidas, no valor de R$ 941,26.
O parágrafo único, do artigo 974, do CPC, reza:
Art. 974. Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a
decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a
restituição do depósito a que se refere o inciso II do art.
968.Parágrafo único. Considerando, por unanimidade, inadmissível
ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em
favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto
no § 2º do art. 82.
Como a presente ação rescisória foi julgada improcedente por
maioria, o depósito prévio deve ser restituído à empresa autora.
Isso posto, determino:
1- A liberação do depósito prévio (Ids. a2c9d07 e bf5a3e9) em favor
da empresa autora, retendo-se, todavia, o valor de R$ 941,26,
referente as custas processuais, para recolhimento em guia própria;
2- A intimação da autora para fornecer os dados bancários para a
transferência do valor que lhe cabe.
Após, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe.
Ao Núcleo Cartorário da SEGEJUD, para as providências cabíveis.
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000788-23.2023.5.13.0001
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO SONALY VIVIAN OLIVEIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 156
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000788-23.2023.5.13.0001
RECORRENTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A
RECORRIDOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SONALY
VIVIAN OLIVEIRA DO NASCIMENTO E CONTAX S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações, intimações e notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro,
inscrito na OAB/SP - 297.608, com escritório na Rua Dr. Renato
Paes de Barros, 1º, 3º, e 5 º andares – Itaim Bibi – São Paulo – SP
– CEP: 04530-000, sob pena de nulidade.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJE, de modo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30.01.2024 – ID.
81149a6; recurso apresentado em 07.02.2024 – ID. 7321d2e).
Regular a representação processual (ID. cfcad7e e 3ce4737).
Preparo satisfeito (IDs. 6D53a18 e 3472d92).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331, do TST;
b) violação do art. 5º, LIV, da CF;
c) violação dos arts. 818 da CLT; e 373, I, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente se insurge em face da responsabilidade subsidiária
que lhe foi imputada, sob o argumento de que o contrato firmado
entre as demandadas se deu nos moldes previstos na súmula 331
do TST. Acrescenta que a obreira não comprovou a existência de
culpa in eligendo ou in vigilando da tomadora.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou (ID. 4549950):
A responsabilidade pelo pagamento dos créditos trabalhistas, em
princípio recai sobre o empregador. Não obstante, em certas
situações, o ônus da contratação do empregado recai sobre pessoa
física ou jurídica distinta do empregador, como na hipótese de
terceirização, aduzida pelo postulante e regulada pela Lei nº 6.019,
de 3 de janeiro de 1974, com alteração da Lei 13.429 de 31 de
março de 2017, que ratificou o entendimento jurisprudencial já
expresso na Súmula 331 do TST.
Assim, a responsabilidade do tomador de serviços pelos créditos
inadimplidos dos empregados da empresa, por ela, contratada está,
expressamente, prevista no artigo 5º-A, § 5º da Lei nº 6.019/1974,
introduzido pela Lei nº13.429/2017 que assim dispõe:
Mister registrar que a responsabilidade subsidiária, nos casos das
terceirizações, é consequência da própria escolha da empresa
contratada, sendo totalmente irrelevante se a atividade exercida
pela parte autora era atividade-fim ou não, de acordo com o
julgamento do STF, da ADPF 324 e do RE 958.252 (com fixação da
tese de repercussão geral 725).
Ademais, quando a questão não envolve ente público, a
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre
simplesmente de ter se beneficiado da força de trabalho do
empregado da tomadora, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST.
Isso porque a empresa recorrente recebeu e tomou proveito da mão
de obra da reclamante através da contratação de prestadora de
serviços, não sendo reconhecido em nenhum momento, nos autos,
a relação de emprego entre a reclamante e a ora recorrente.
Chega-se a tal ilação, pois a empresa prestadora é o canal por meio
do qual o seu empregado verte a força de trabalho em prol do
empreendimento da tomadora. Dessa maneira, o fato de a força de
trabalho não poder refluir a não ser pelo pagamento, e já estando
integrada ao empreendimento do tomador, cabe a este adimplir
quando não o faz a prestadora, sob pena de enriquecimento sem
causa, ex vi do art. 884 do CC.
No caso em tela, não há controvérsia acerca do fato de que as
empresas TAM LINHAS AÉREAS e BANCO SANTANDER,
tomadoras de serviços, descentralizaram suas atividades de call
center, utilizando-se de mão de obra fornecida pela primeira
reclamada, LIQ CORP S.A, conforme se verifica na ficha de registro
da empregada e contratos de prestação de serviços e seus aditivos
que foram juntados aos autos nos ID. 8ddcfe3 e seguintes, bem
como o ID. b9511c5 e seguintes e ID.571ff70 e seguintes.
Assim, tem-se que o reclamante fora contratado pela CONTAX S.A.,
na data de 23/07/2021, tendo seu contrato de trabalho rescindido
sem motivo em 08/02/2023, conforme TRCT constante no ID.
84a8383.
Referido período de labor enquadra-se dentro da vigência dos
contratos assinados entre a CONTAX e as reclamadas TAM e
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 157
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
SANTANDER, sendo o labor da autora desempenhado em
benefício das contratantes, de forma que deve ser mantida
sentença quanto à responsabilidade subsidiária, imposta às
recorrentes.
Quanto à limitação temporal da responsabilidade de cada empresa,
cada recorrente responderá subsidiariamente pelas obrigações
trabalhistas devidas pela CONTAX à parte reclamante, durante o
período em que se beneficiou do serviço prestado.
Assim, analisando a ficha de registro do empregado (ID. 8Ddcfe3),
depreende-se que o banco Santander ficará responsável
subsidiariamente pelos débitos do período compreendido entre
23/07/2021 e 31/07/2022, ficando a reclamada TAM responsável
subsidiária pelos débitos do período de 01/08/2022 até o fim do
contrato.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, nem, tampouco, violação aos
dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados.
A matéria envolve insatisfação com o posicionamento da Turma,
fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância extraordinária.
A reanálise dos fatos e provas é defeso por meio de recurso de
revista, a teor da Súmula 126 do TST, inclusive em relação ao
dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento aos recurso manejado. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TH
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0001271-32.2023.5.13.0008
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE LUCAS DE OLIVEIRA TOMAZ
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS DE OLIVEIRA TOMAZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA – ROT 0001271-32.2023.5.13.0008 – 2ª
TURMA
RECORRENTE: LUCAS DE OLIVEIRA TOMAZ
RECORRIDA: ALPARGATAS S/A
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02.02.2024 – ID.
5546280; recurso de revista interposto em 19.02.2024 – ID.
9c9c04b).
Regular a representação processual (ID. e8a95ad).
Preparo dispensado (benefícios da justiça gratuita concedidos ao
autor, ora recorrente – ID. 46e38e9).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 – DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto compete ao próprio TST (art. 896-A, §
6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
2.2 – DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, inciso XXIII; 7º, inciso XXII; 170, inciso III; e
193 da CF/88;
b) violação ao art. 157 da CLT;
c) contrariedade à Súmula 378, item II, do TST; e
d) divergência jurisprudencial.
Alega o recorrente que o acórdão “demonstra entendimento
equivocado no que tange aos requisitos para concessão da
indenização do período de estabilidade ao fixar o requisito
incapacidade, mesmo nos casos de pleito de estabilidade
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 158
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
fundamentada na segunda parte do item II da súmula 378 do TST
que assevera ser reconhecida a estabilidade tão somente mediante
a constatação de doença ocupacional que guarde ligação com o
contrato de trabalho” (ID. 9c9c04b).
Aduz que não deve prosperar o entendimento da Turma que
acrescentou requisitos inexistentes na exceção contida na parte
final do inciso II do referido entendimento sumulado, visto que não
havendo redução da capacidade não há que se falar em
indenização estabilitária.
Por fim, pleiteia que lhe seja concedido o direito a estabilidade
acidentária referente aos 12 meses e seus reflexos.
O órgão julgador, acerca do tema, afirmou o seguinte (ID. eb5bdcc):
No caso em apreço, reconheceu-se a existência de doença
ocupacional equiparada a acidente de trabalho na Ação Trabalhista
nº 0000531-74.2023.5.13.0008 (ID. 75593a8), movida pelo autor em
desfavor da ré.
Ultrapassada tal questão, resta discutir acerca do direito à
indenização compensatória decorrente da garantia provisória.
A indenização substitutiva da garantia do emprego encontra
disciplina no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e na Súmula nº 378 do C.
TST, que assim dispõem:
Lei nº 8.213/91
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida,
pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato
de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença
acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
(grifos acrescidos)
Súmula nº 378 do TST
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART.
118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE.
PRESSUPOSTOS
I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura
o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a
cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o
afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do
auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida,
doença profissional que guarde relação de causalidade com a
execução do contrato de emprego. (Grifo nosso)
Desse modo, para que se reconheça a garantia provisória por
doença profissional/acidente de trabalho deve haver a reunião de
dois requisitos: o afastamento do serviço por prazo superior a
quinze dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, ou quando
constatada, após a dispensa, a existência de doença profissional.
No caso, de acordo com o decidido na ação trabalhista nº 0000531-
74.2023.5.13.0008, restou demonstrado, satisfatoriamente, que o
reclamante não estava incapacitado para o trabalho no momento da
sua dispensa, ocorrida em 05.12.2022, que se deu na modalidade
sem justa causa (ID. c69e35d).
Nos termos do laudo pericial em discussão:
A) Não há dúvida de que o Autor é portador da moléstia alegada,
uma vez que, foram apresentados exames e laudo médico que
comprovam a existência da doença. PORÉM, no momento da
realização da perícia NÃO foram encontradas manifestações
clínicas como: limitação de amplitude de movimento e déficit de
força muscular. Desta forma, o Reclamante atualmente NÃO
apresentou incapacidade funcional.
B) De acordo com os parâmetros da CIF/2003, o Reclamante Lucas
de Oliveira Tomaz, atualmente NÃO é portador de Incapacidade
Funcional, pois, segundo a CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE
FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE (CIF), a função
mobilidade articular e a função força NÃO apresentaram déficits
destas funções para as estruturas dos punhos.
C) QUANTO AOS PUNHOS, em que pese a AUSÊNCIA de sinais e
sintomas característicos da doença alegada durante avaliação
pericial e incapacidade para as funções que necessitam de força e
manutenção dos punhos, verificou-se durante a perícia in loco, que
o Autor estava exposto a repetitividade e sobrecargas que
contribuíram para o surgimento da moléstia alegada. DESTA
FORMA, é de grande valia ressaltar que, durante execução das
atividades desempenhadas pelo Autor, o mesmo solicitava
constantemente a articulação dos punhos, favorecendo para o
surgimento da patologia, uma vez que, os movimentos de repetição
e sobrecarga provocam irritação celular e consequentemente, tem-
se um fator de risco biomecânico. Posto isto, concluo que: EXISTE
NEXO DE CONCAUSA ENTRE A DOENÇA ALEGADA E AS
ATIVIDADES LABORAIS DESEMPENHADAS PELO
RECLAMANTE PARA A RECLAMADA.
(…) (Grifo nosso)
Compulsando-se os autos, em que pese a constatação de nexo de
causalidade entre atividades laborais e doenças do reclamante, não
há prova de que houve afastamento do reclamante por prazo
superior a 15 dias - em razão das doenças elencadas - no período
reconhecido pelo perito.
Há registro de licenças médicas do reclamante nos autos (ID.
798b409, fls. 153), carreado pela demandada, esclarecendo que
todos os afastamentos do demandante foram em prazo inferior ao
necessário para o reconhecimento da estabilidade provisória.
O autor, por outro lado, não juntou qualquer documento nesse
sentido.
A parte final do item II da súmula 378 do TST não exime o
empregado da demonstração de que ficou incapacitado para o
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 159
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
trabalho por período superior a 15 dias. Ainda, faz-se necessária a
configuração de contexto que ensejaria garantia provisória de
emprego no curso do contrato de trabalho.
Dessarte, ausentes os requisitos previstos no art. 118 da Lei nº
8.213/91 e na Súmula nº 378 do C. TST, o reclamante não faz jus à
indenização substitutiva da garantia do emprego.
Mantenho a improcedência, pelas razões delineadas.
Como se pode observar, a Turma Julgadora constatou que “o caso,
de acordo com o decidido na ação trabalhista nº 0000531-
74.2023.5.13.0008, restou demonstrado, satisfatoriamente, que o
reclamante não estava incapacitado para o trabalho no momento da
sua dispensa, ocorrida em 05.12.2022, que se deu na modalidade
sem justa causa” e que “não há prova de que houve afastamento do
reclamante por prazo superior a 15 dias – em razão das doenças
elencadas – no período reconhecido pelo perito”.
Some-se a isso o fato de que, conforme constatado pela decisão
Turmária, o laudo pericial assentou que “o Reclamante atualmente
NÃO apresentou incapacidade funcional” e que o autor “NÃO é
portador de Incapacidade Funcional”.
Diante dos fundamentos do acórdão, não vislumbro contrariedade à
Súmula mencionada e nem ofensa a legislação constitucional e/ou
infraconstitucional.
Vê-se, assim, que o entendimento deste Regional, nos moldes
explicitados no texto decisório, está em conformidade com a
Súmula 378, item II, do TST, o que demonstra que a referida
decisão está em perfeita sintonia com iterativa, notória e atual
jurisprudência do TST, fato que impede a sua revisão, conforme
preceitua a Súmula 333/TST.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
2.3 – DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Pleiteia o recorrente “que seja a reclamada condenada ao
pagamento de honorários sucumbenciais” (ID. 9c9c04b).
A insurgência não tem como prosperar.
Explico.
O TST, por intermédio da Súmula 221, dispõe sobre a
imprescindibilidade de indicação expressa do dispositivo legal ou
constitucional violado, ipsis litteris:
SUM-221 RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI.
INDICAÇÃO DE PRECEITO (cancelado o item II e conferida nova
redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como
pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da
Constituição tido como violado.
As razões recursais, quanto ao tema em epígrafe, não preenchem
os requisitos previstos na Súmula supracitada, eis que o recorrente
não indica violação a dispositivo de Lei, da Constituição Federal, de
contrariedade à Súmula ou orientação jurisprudencial e tampouco
aponta dissenso jurisprudencial, limitando-se apenas a apresentar
seu inconformismo com a decisão, situação que não autoriza a
revisão extraordinária ora pretendida.
Além deste fato, é ônus da parte recorrente indicar a íntegra do
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia, objeto do recurso de revista.
Constata-se que o recorrente não transcreveu/indicou nenhuma
parte da fundamentação do acórdão que julgou as razões de recuso
ordinário referente ao tema ora suscitado pelo recorrente, o que
demonstra que a exigência legal para admissibilidade recursal
também não foi observada quanto a este aspecto.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º-A,
incisos I e III, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das
razões de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos –
contra as quais a parte efetivamente pretende reformar, o que não
houve no caso concreto.
Assim, o prosseguimento do recurso de revista esbarra (i) na
Súmula 221 do TST e (ii) no art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT.
3. CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/VCO
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000546-68.2023.5.13.0032
Relator PAULO MAIA FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 160
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
RECORRENTE JOSE EVANDRO RODRIGUES DOS
SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
ADVOGADO LARA SIMOES ALVES(OAB:
23197/BA)
RECORRIDO JOSE EVANDRO RODRIGUES DOS
SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000546-68.2023.5.13.0032 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA – EMLUR
RECORRIDOS: JOSE EVANDRO RODRIGUES DOS SANTOS E
OUTROS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02.02.2024 –
ID.f8c4e46; recurso interposto em 18.02.2024 – ID. 891f1a3).
Regular a representação processual (ID. b967b07).
Preparo dispensado (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, inciso IV).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente,
tendo em vista que os trechos transcritos no recurso não dizem
respeito ao acórdão combatido.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso se mostra
inviável, ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade
previsto na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ATN
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000233-88.2023.5.13.0006
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE MOISES DOS SANTOS ANDRADE
ADVOGADO JOAO VICTOR PORTO JARSKE(OAB:
450472/SP)
ADVOGADO ELISABETE ARAUJO PORTO(OAB:
16155-B/PB)
RECORRIDO ELIZABETH PORCELANATO LTDA.
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOISES DOS SANTOS ANDRADE
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 161
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000233-88.2023.5.13.0006 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE(S): MOISÉS DOS SANTOS ANDRADE e
ELIZABETH PORCELANATO LTDA
RECORRIDO(S): MOISÉS DOS SANTOS ANDRADE e
ELIZABETH PORCELANATO LTDA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DA RECLAMADA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02.02.2024 – ID.
372d7a4; recurso apresentado em 19.02.2024 – ID. e2e9527).
Representação regular (IDs. 96b1956, bc95f11).
Preparo satisfeito (IDs.6d027eb, d58053a).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS. EXCEÇÃO DO ART. 62,
II, CLT. EXCESSO DE QUANTIFICAÇÃO
Alegações:
a) violação do art. 5º, LV da CF;
b) violação dos arts. 818 da CLT, 373, I do CPC.
Sustenta a recorrente que o conjunto probatório analisado, é
insuficiente à conclusão de não enquadramento na exceção contida
no art. 62, II, CLT.
Aduz que se fundamentando unicamente em depoimentos
inconsistentes e deficientes, o Egrégio Tribunal, condenou a
recorrente ao pagamento de horas extras mensais durante todo o
período imprescrito, incorrendo em cerceamento de defesa, já que o
empregado, por exercer cargo de chefia, não era submetido a
controle de horário.
A Turma Julgadora, quanto ao tema, decidiu:
(...)
O enquadramento da autora à excepcionalidade do art. 62, II, da
CLT constitui fato impeditivo ao direito do trabalhador de pagamento
das verbas relacionadas à duração do trabalho.
Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que:
"iniciou na empresa como auxiliar de produção; que depois passou
por diversos setores/funções na operação, no controle de qualidade
e como líder da retífica do setor esquadrejadora, tanto na operação
quanto na manutenção e por último como encarregado do
esquadrejadora, acrescentando que mesmo com a denominação de
encarregado, continuava trabalhando diretamente na máquina (...)
mesmo quando o depoente passou a ser líder e depois encarregado
não houve nenhuma mudança nos serviços que executava, pois
continuou trabalhando na operação e manutenção da mesma forma
que trabalhava antes quando era auxiliar" (grifo nosso - ID.
69986ba).
A testemunha indicada pelo reclamante relatou que "na equipe do
reclamante, havia mais de 40 pessoas, sendo que o reclamante era
o responsável pela pessoa da parte da retífica, esclarecendo que na
parte da retífica era apenas 2 operadores por turno (...)" (sic - grifo
nosso - ID. 3cbf0bf).
Foi revelado na oitiva testemunhal também que "apenas os
gerentes tinham carro, apartamento e email, o que era o caso do
depoente, o reclamante não; (...) no caso de haver necessidade de
uma pessoa substituir alguém que faltou, não era o reclamante
quem fazia essa gestão, mas já havia um tabela que indicava quem
deveria substituir o funcionário faltoso".
Por fim, a mencionada testemunha negou que o reclamante tinha
poderes para contratar, dispensar e punir funcionários,
esclarecendo que "o reclamante não poderia aplicar a punição,
relatava o fato ao depoente ou ao diretor da fábrica, que então
tomavam as medidas (...)".
Não houve produção de prova testemunhal pela reclamada.
Nesse contexto, ficou demonstrada na instrução oral que as
atividades do reclamante, em que pese exigirem maior nível de
responsabilidade, eram tipicamente operacionais e não
demandavam a fidúcia especial atribuível ao cargo de gestão nos
moldes estabelecidos no inciso II do art. 62, da CLT.
Por sua vez, quanto às peculiaridades e atribuições da função
desempenhada, analisando o contexto fático e probatório dos autos,
sobretudo a prova oral, tem-se que a empresa não conseguiu
demonstrar que o reclamante desempenhava suas funções com
poderes de decisão e autonomia no âmbito da demandada, a fim de
enquadrá-la na exceção prevista no inciso II do art. 62, ônus que,
frise-se, lhe cabia.
Outrossim, restou devidamente comprovado nos autos que o
reclamante estava subordinado ao gerente e ao diretor da fábrica,
não possuindo assim nenhum poder de decisão em nome da
reclamada.
E aqui, relevante consignar a pertinente lição do professor Valentin
Carrion, que, tratando do tema em tela, expõe ser "impossível sem
texto legal expresso atribuir a função de confiança ou de gerência a
simples chefes de serviço encarregados de função de rotina
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 162
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
permanente" (Valentin Carrion - 32. ed. atual. por Eduardo Carrion -
São Paulo: Saraiva, 2007).
A questão trazida nestes autos, atinente ao grau de mando e gestão
conferido pela reclamada aos empregados ocupantes da função
chefe de seção, é de conhecimento amplo deste Regional, que, em
diversos casos idênticos, já se manifestou pela não aplicação do
artigo 62, II, da CLT. Na trilha do entendimento esposado na
presente decisão trago os seguintes arestos das duas turmas deste
Regional:
(...)
Por tais fundamentos, o autor não se enquadra na hipótese de
empregado detentor de cargo de gestão (inciso II do art. 62 da
CLT), encontrando-se protegido pelas normas relativas à duração
da jornada de trabalho, de modo que faz jus às horas
extraordinárias trabalhadas.
Desse modo, a hipótese dos autos atrai a incidência da inteligência
do art.74, § 2º, da CLT, in verbis:
Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de
empregados.
(...)
§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte)
trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de
saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme
instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do
período de repouso. (grifo nosso)
Considerando os motivos de decidir acima delineados, constata-se
que a situação do reclamante não estava abarcada na exceção
legislativa do art. 62, II, da CLT, motivo pelo qual reformo a
sentença a quo no particular.
No que toca à jornada de trabalho efetivamente desempenhada, a
inicial apontou jornada das 7h às 16h, com 1h de intervalo
intrajornada, de segunda a sexta-feira e das 7h às 11h aos
sábados.
Afirmou, contudo, que era "extremamente comum que o reclamante
ficasse trabalhando desde as 7h da manhã até as 20h da noite,
inclusive aos sábados, domingos e feriados".
Em depoimento pessoal, o autor relatou que "que normalmente
durante a semana e se estivesse tudo bem na fábrica o depoente
iniciava o labor as 07h e encerrava a jornada as 17h/18h" (sic - ID.
69986ba).
A única testemunha ouvida, a convite do autor, disse que o
reclamante tinha um horário fixo, das 7h às 17h de segunda a sexta
-feira, com uma pausa de 1h, "porém era acionado para resolver
problemas em todos os turnos, declarando que era como se fosse
um plantão de 24h, sendo que o reclamante era acionado por
telefone, pelo próprio depoente ou pelo supervisor da empresa".
A demandada não apresentou registro de jornada capaz de
desconstituir as alegações da exordial no que concerne à jornada
de trabalho do autor.
Considerando os diferentes horários de saída informados ao longo
da tese obreira, defino sua jornada de trabalho da seguinte maneira:
de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h30min, com 1h de intervalo
intrajornada, e sábados das 7h às 11h, sem pausa para refeição e
descanso.
Os horários informados na inicial prevalecem em relação aos
mencionados pelo autor em depoimento pessoal.
Consequentemente, reformo a decisão recorrida para condenar a
reclamada ao pagamento de horas extras, assim compreendidas as
excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional legal
de 50%, bem como seus reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3,
13º salários, FGTS e multa de 40% e aviso prévio indenizado.
Não haverá reflexos de DSR integrado de horas extras em demais
verbas, em atenção ao entendimento esposado na OJ nº 394, da
SBDI-1, do C. TST.
Considere-se o divisor 220, a evolução salarial do reclamante e os
dias efetivamente trabalhados.
Com relação aos horários em sobreaviso, não restou provado que
o demandante ficava à disposição da empresa habitualmente nos
períodos de descanso.
A instrução oral não logrou êxito em apontar a frequência dos
citados acionamentos do reclamante fora do horário de trabalho.
Tampouco o autor juntou documentos como registros telefônicos ou
mensagens de texto capazes de comprovar a alegada habitualidade
das convocações.
A estimativa da inicial também é imprecisa e genérica. Não há
sequer indicação de média semanal de chamados realizados pela
empresa além da jornada de trabalho habitual.
Aliás, o simples uso do celular particular do empregado é incapaz
de desencadear o sobreaviso pleiteado, considerando que mesmo
"o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos
pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de
sobreaviso." (Súmula nº 428, I, do TST).
Ante o exposto, rejeito o pedido de remuneração de horas extras
por sobreaviso, nos termos fundamentados.
Por fim, julgo improcedente também o pedido de remuneração extra
por descumprimento do intervalo interjornada, considerando a
jornada de trabalho reconhecida.
(...)
Salientou o Órgão Julgador que restou comprovado nos autos que o
reclamante estava subordinado ao gerente e ao diretor da fábrica,
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 163
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
não possuindo assim nenhum poder de decisão em nome da
reclamada e que a demandada não apresentou registro de jornada
capaz de desconstituir as alegações da exordial no que concerne à
jornada de trabalho do autor.
Vê-se, assim, que a Turma Julgadora, com base nos elementos
probatórios contidos nos autos, chegou à conclusão de que o autor,
não gozava de especial fidúcia, razão por que faz jus às horas
extras postuladas.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
ofensa aos textos constitucionais e infraconstitucionais
mencionados.
A matéria envolve insatisfação com o posicionamento da Turma,
fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância extraordinária.
A reanálise dos fatos e provas é defeso por meio de recurso de
revista, a teor da Súmula 126 do TST, inclusive em relação ao
dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento das razões recursais.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA RECLAMADA
Denego seguimento ao apelo.
RECURSO DO RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em decisão publicada em
02.02.2024 – ID. 372d7a4; recurso apresentado em 19.02.2024 –
ID. e94d6d1).
Regular a representação (ID. eb2954e)
Preparo dispensado. Justiça gratuita (ID. edccc99).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
VOLUME DAS HORAS EXTRAS
Alegações:
a) violação dos arts. 140, parágrafo único, 373, §2º do CPC;
b) contrariedade à Súmula 338, I, do TST.
Afirma o recorrente que ao arbitrar aleatoriamente o volume das
horas-extras trabalhadas pelo Reclamante, o TRT 13 praticou as
violações alegadas.
Argumenta que o Tribunal da 13ª Região exigiu do Reclamante uma
prova inalcançável, impossível de ser produzida, o que é vedado
pelo art. 373, §2º do CPC, e está em conflito com a Súmula 378, I,
do TST.
A insurgência não tem como prosperar.
Explico.
É ônus da parte recorrente indicar a íntegra do trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista.
Constata-se que a recorrente não transcreveu, na íntegra, a parte
da fundamentação do acórdão que julgou as razões do recurso
ordinário contra os quais se irresigna, o que demonstra que a
exigência legal para admissibilidade recursal não foi observada.
A parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do
acórdão atacado, não retratando todos os fatos registrados naquela
decisão, o que demonstra que as razões de decidir não foram
demonstradas em sua totalidade, configurando a ausência da
correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento
da matéria.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º-A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Em suma, “compulsando-se os autos, verifica-se que não foram
observados os requisitos elencados no art. 896, § 1º-A, I e III, da
CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do
Recurso de Revista, acrescidos pela Lei nº 13.015/2014, consta a
exigência de que o recorrente proceda à transcrição do trecho do
acórdão recorrido que contemple todos os fundamentos de fato e
direito que alicerçaram a decisão regional, o que não ocorreu no
caso em apreço”, como afirmou o Ministro Luiz José Dezena da
Silva, no julgamento do Ag-AIRR 0011128-51.2016.5.03.0065.
Neste sentido é a jurisprudência do TST, da qual cito os seguintes
julgados, ipsis litteris:
[…] MOTORISTA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA
CLT. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS
EXTRAS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,
§ 1º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela
agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado
seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento
diverso. No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que não
foram observados os requisitos elencados no art. 896, § 1º-A, I e III,
da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do
Recurso de Revista, acrescidos pela Lei nº 13.015/2014, consta a
exigência de que o recorrente proceda à transcrição do trecho
do acórdão recorrido que contemple todos os fundamentos de
fato e direito que alicerçaram a decisão regional, o que não
ocorreu no caso em apreço. […]. Agravo conhecido e não provido.
(TST; Ag-AIRR 0011128-51.2016.5.03.0065; Primeira Turma; Rel.
Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 08/05/2023; Pág. 174) (grifei)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 164
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA
PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO
INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO.
IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal
em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista
no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo
da transcendência. II. No caso dos autos, a parte recorrente
procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional,
que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão
regional, tampouco a completude da fundamentação adotada.
Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o
prequestionamento matéria. III. Agravo interno de que se conhece e
a que se nega provimento. (TST; Ag-ED-ED-AIRR 1000784-
70.2020.5.02.0262; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira
Valadão Lopes; DEJT 05/05/2023; Pág. 5844) (grifei)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de
trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado
extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e
moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários
ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se
a decisão recorrida, ainda que por outro fundamento. Agravo
conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 1000605-
09.2019.5.02.0445; Quinta Turma; Relª Min. Morgana de Almeida
Richa; DEJT 05/05/2023; Pág. 4567) (grifei)
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista resta
prejudicado, considerando o descumprimento de seu pressuposto
próprio de recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da
CLT.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
CONCLUSÃO RECURSO DA RECLAMANTE
Denego seguimento.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento a ambos os recursos manejados. Publique
-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RL
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000233-88.2023.5.13.0006
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE MOISES DOS SANTOS ANDRADE
ADVOGADO JOAO VICTOR PORTO JARSKE(OAB:
450472/SP)
ADVOGADO ELISABETE ARAUJO PORTO(OAB:
16155-B/PB)
RECORRIDO ELIZABETH PORCELANATO LTDA.
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZABETH PORCELANATO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000233-88.2023.5.13.0006 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE(S): MOISÉS DOS SANTOS ANDRADE e
ELIZABETH PORCELANATO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 165
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
RECORRIDO(S): MOISÉS DOS SANTOS ANDRADE e
ELIZABETH PORCELANATO LTDA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DA RECLAMADA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02.02.2024 – ID.
372d7a4; recurso apresentado em 19.02.2024 – ID. e2e9527).
Representação regular (IDs. 96b1956, bc95f11).
Preparo satisfeito (IDs.6d027eb, d58053a).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS. EXCEÇÃO DO ART. 62,
II, CLT. EXCESSO DE QUANTIFICAÇÃO
Alegações:
a) violação do art. 5º, LV da CF;
b) violação dos arts. 818 da CLT, 373, I do CPC.
Sustenta a recorrente que o conjunto probatório analisado, é
insuficiente à conclusão de não enquadramento na exceção contida
no art. 62, II, CLT.
Aduz que se fundamentando unicamente em depoimentos
inconsistentes e deficientes, o Egrégio Tribunal, condenou a
recorrente ao pagamento de horas extras mensais durante todo o
período imprescrito, incorrendo em cerceamento de defesa, já que o
empregado, por exercer cargo de chefia, não era submetido a
controle de horário.
A Turma Julgadora, quanto ao tema, decidiu:
(...)
O enquadramento da autora à excepcionalidade do art. 62, II, da
CLT constitui fato impeditivo ao direito do trabalhador de pagamento
das verbas relacionadas à duração do trabalho.
Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que:
"iniciou na empresa como auxiliar de produção; que depois passou
por diversos setores/funções na operação, no controle de qualidade
e como líder da retífica do setor esquadrejadora, tanto na operação
quanto na manutenção e por último como encarregado do
esquadrejadora, acrescentando que mesmo com a denominação de
encarregado, continuava trabalhando diretamente na máquina (...)
mesmo quando o depoente passou a ser líder e depois encarregado
não houve nenhuma mudança nos serviços que executava, pois
continuou trabalhando na operação e manutenção da mesma forma
que trabalhava antes quando era auxiliar" (grifo nosso - ID.
69986ba).
A testemunha indicada pelo reclamante relatou que "na equipe do
reclamante, havia mais de 40 pessoas, sendo que o reclamante era
o responsável pela pessoa da parte da retífica, esclarecendo que na
parte da retífica era apenas 2 operadores por turno (...)" (sic - grifo
nosso - ID. 3cbf0bf).
Foi revelado na oitiva testemunhal também que "apenas os
gerentes tinham carro, apartamento e email, o que era o caso do
depoente, o reclamante não; (...) no caso de haver necessidade de
uma pessoa substituir alguém que faltou, não era o reclamante
quem fazia essa gestão, mas já havia um tabela que indicava quem
deveria substituir o funcionário faltoso".
Por fim, a mencionada testemunha negou que o reclamante tinha
poderes para contratar, dispensar e punir funcionários,
esclarecendo que "o reclamante não poderia aplicar a punição,
relatava o fato ao depoente ou ao diretor da fábrica, que então
tomavam as medidas (...)".
Não houve produção de prova testemunhal pela reclamada.
Nesse contexto, ficou demonstrada na instrução oral que as
atividades do reclamante, em que pese exigirem maior nível de
responsabilidade, eram tipicamente operacionais e não
demandavam a fidúcia especial atribuível ao cargo de gestão nos
moldes estabelecidos no inciso II do art. 62, da CLT.
Por sua vez, quanto às peculiaridades e atribuições da função
desempenhada, analisando o contexto fático e probatório dos autos,
sobretudo a prova oral, tem-se que a empresa não conseguiu
demonstrar que o reclamante desempenhava suas funções com
poderes de decisão e autonomia no âmbito da demandada, a fim de
enquadrá-la na exceção prevista no inciso II do art. 62, ônus que,
frise-se, lhe cabia.
Outrossim, restou devidamente comprovado nos autos que o
reclamante estava subordinado ao gerente e ao diretor da fábrica,
não possuindo assim nenhum poder de decisão em nome da
reclamada.
E aqui, relevante consignar a pertinente lição do professor Valentin
Carrion, que, tratando do tema em tela, expõe ser "impossível sem
texto legal expresso atribuir a função de confiança ou de gerência a
simples chefes de serviço encarregados de função de rotina
permanente" (Valentin Carrion - 32. ed. atual. por Eduardo Carrion -
São Paulo: Saraiva, 2007).
A questão trazida nestes autos, atinente ao grau de mando e gestão
conferido pela reclamada aos empregados ocupantes da função
chefe de seção, é de conhecimento amplo deste Regional, que, em
diversos casos idênticos, já se manifestou pela não aplicação do
artigo 62, II, da CLT. Na trilha do entendimento esposado na
presente decisão trago os seguintes arestos das duas turmas deste
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 166
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Regional:
(...)
Por tais fundamentos, o autor não se enquadra na hipótese de
empregado detentor de cargo de gestão (inciso II do art. 62 da
CLT), encontrando-se protegido pelas normas relativas à duração
da jornada de trabalho, de modo que faz jus às horas
extraordinárias trabalhadas.
Desse modo, a hipótese dos autos atrai a incidência da inteligência
do art.74, § 2º, da CLT, in verbis:
Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de
empregados.
(...)
§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte)
trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de
saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme
instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do
período de repouso. (grifo nosso)
Considerando os motivos de decidir acima delineados, constata-se
que a situação do reclamante não estava abarcada na exceção
legislativa do art. 62, II, da CLT, motivo pelo qual reformo a
sentença a quo no particular.
No que toca à jornada de trabalho efetivamente desempenhada, a
inicial apontou jornada das 7h às 16h, com 1h de intervalo
intrajornada, de segunda a sexta-feira e das 7h às 11h aos
sábados.
Afirmou, contudo, que era "extremamente comum que o reclamante
ficasse trabalhando desde as 7h da manhã até as 20h da noite,
inclusive aos sábados, domingos e feriados".
Em depoimento pessoal, o autor relatou que "que normalmente
durante a semana e se estivesse tudo bem na fábrica o depoente
iniciava o labor as 07h e encerrava a jornada as 17h/18h" (sic - ID.
69986ba).
A única testemunha ouvida, a convite do autor, disse que o
reclamante tinha um horário fixo, das 7h às 17h de segunda a sexta
-feira, com uma pausa de 1h, "porém era acionado para resolver
problemas em todos os turnos, declarando que era como se fosse
um plantão de 24h, sendo que o reclamante era acionado por
telefone, pelo próprio depoente ou pelo supervisor da empresa".
A demandada não apresentou registro de jornada capaz de
desconstituir as alegações da exordial no que concerne à jornada
de trabalho do autor.
Considerando os diferentes horários de saída informados ao longo
da tese obreira, defino sua jornada de trabalho da seguinte maneira:
de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h30min, com 1h de intervalo
intrajornada, e sábados das 7h às 11h, sem pausa para refeição e
descanso.
Os horários informados na inicial prevalecem em relação aos
mencionados pelo autor em depoimento pessoal.
Consequentemente, reformo a decisão recorrida para condenar a
reclamada ao pagamento de horas extras, assim compreendidas as
excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional legal
de 50%, bem como seus reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3,
13º salários, FGTS e multa de 40% e aviso prévio indenizado.
Não haverá reflexos de DSR integrado de horas extras em demais
verbas, em atenção ao entendimento esposado na OJ nº 394, da
SBDI-1, do C. TST.
Considere-se o divisor 220, a evolução salarial do reclamante e os
dias efetivamente trabalhados.
Com relação aos horários em sobreaviso, não restou provado que
o demandante ficava à disposição da empresa habitualmente nos
períodos de descanso.
A instrução oral não logrou êxito em apontar a frequência dos
citados acionamentos do reclamante fora do horário de trabalho.
Tampouco o autor juntou documentos como registros telefônicos ou
mensagens de texto capazes de comprovar a alegada habitualidade
das convocações.
A estimativa da inicial também é imprecisa e genérica. Não há
sequer indicação de média semanal de chamados realizados pela
empresa além da jornada de trabalho habitual.
Aliás, o simples uso do celular particular do empregado é incapaz
de desencadear o sobreaviso pleiteado, considerando que mesmo
"o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos
pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de
sobreaviso." (Súmula nº 428, I, do TST).
Ante o exposto, rejeito o pedido de remuneração de horas extras
por sobreaviso, nos termos fundamentados.
Por fim, julgo improcedente também o pedido de remuneração extra
por descumprimento do intervalo interjornada, considerando a
jornada de trabalho reconhecida.
(...)
Salientou o Órgão Julgador que restou comprovado nos autos que o
reclamante estava subordinado ao gerente e ao diretor da fábrica,
não possuindo assim nenhum poder de decisão em nome da
reclamada e que a demandada não apresentou registro de jornada
capaz de desconstituir as alegações da exordial no que concerne à
jornada de trabalho do autor.
Vê-se, assim, que a Turma Julgadora, com base nos elementos
probatórios contidos nos autos, chegou à conclusão de que o autor,
não gozava de especial fidúcia, razão por que faz jus às horas
extras postuladas.
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 167
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
ofensa aos textos constitucionais e infraconstitucionais
mencionados.
A matéria envolve insatisfação com o posicionamento da Turma,
fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância extraordinária.
A reanálise dos fatos e provas é defeso por meio de recurso de
revista, a teor da Súmula 126 do TST, inclusive em relação ao
dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento das razões recursais.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA RECLAMADA
Denego seguimento ao apelo.
RECURSO DO RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em decisão publicada em
02.02.2024 – ID. 372d7a4; recurso apresentado em 19.02.2024 –
ID. e94d6d1).
Regular a representação (ID. eb2954e)
Preparo dispensado. Justiça gratuita (ID. edccc99).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
VOLUME DAS HORAS EXTRAS
Alegações:
a) violação dos arts. 140, parágrafo único, 373, §2º do CPC;
b) contrariedade à Súmula 338, I, do TST.
Afirma o recorrente que ao arbitrar aleatoriamente o volume das
horas-extras trabalhadas pelo Reclamante, o TRT 13 praticou as
violações alegadas.
Argumenta que o Tribunal da 13ª Região exigiu do Reclamante uma
prova inalcançável, impossível de ser produzida, o que é vedado
pelo art. 373, §2º do CPC, e está em conflito com a Súmula 378, I,
do TST.
A insurgência não tem como prosperar.
Explico.
É ônus da parte recorrente indicar a íntegra do trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista.
Constata-se que a recorrente não transcreveu, na íntegra, a parte
da fundamentação do acórdão que julgou as razões do recurso
ordinário contra os quais se irresigna, o que demonstra que a
exigência legal para admissibilidade recursal não foi observada.
A parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do
acórdão atacado, não retratando todos os fatos registrados naquela
decisão, o que demonstra que as razões de decidir não foram
demonstradas em sua totalidade, configurando a ausência da
correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento
da matéria.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º-A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Em suma, “compulsando-se os autos, verifica-se que não foram
observados os requisitos elencados no art. 896, § 1º-A, I e III, da
CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do
Recurso de Revista, acrescidos pela Lei nº 13.015/2014, consta a
exigência de que o recorrente proceda à transcrição do trecho do
acórdão recorrido que contemple todos os fundamentos de fato e
direito que alicerçaram a decisão regional, o que não ocorreu no
caso em apreço”, como afirmou o Ministro Luiz José Dezena da
Silva, no julgamento do Ag-AIRR 0011128-51.2016.5.03.0065.
Neste sentido é a jurisprudência do TST, da qual cito os seguintes
julgados, ipsis litteris:
[…] MOTORISTA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA
CLT. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS
EXTRAS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,
§ 1º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela
agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado
seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento
diverso. No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que não
foram observados os requisitos elencados no art. 896, § 1º-A, I e III,
da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do
Recurso de Revista, acrescidos pela Lei nº 13.015/2014, consta a
exigência de que o recorrente proceda à transcrição do trecho
do acórdão recorrido que contemple todos os fundamentos de
fato e direito que alicerçaram a decisão regional, o que não
ocorreu no caso em apreço. […]. Agravo conhecido e não provido.
(TST; Ag-AIRR 0011128-51.2016.5.03.0065; Primeira Turma; Rel.
Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 08/05/2023; Pág. 174) (grifei)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA
PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO
INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO.
IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 168
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista
no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo
da transcendência. II. No caso dos autos, a parte recorrente
procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional,
que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão
regional, tampouco a completude da fundamentação adotada.
Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o
prequestionamento matéria. III. Agravo interno de que se conhece e
a que se nega provimento. (TST; Ag-ED-ED-AIRR 1000784-
70.2020.5.02.0262; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira
Valadão Lopes; DEJT 05/05/2023; Pág. 5844) (grifei)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de
trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado
extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e
moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários
ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se
a decisão recorrida, ainda que por outro fundamento. Agravo
conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 1000605-
09.2019.5.02.0445; Quinta Turma; Relª Min. Morgana de Almeida
Richa; DEJT 05/05/2023; Pág. 4567) (grifei)
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista resta
prejudicado, considerando o descumprimento de seu pressuposto
próprio de recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da
CLT.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
CONCLUSÃO RECURSO DA RECLAMANTE
Denego seguimento.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento a ambos os recursos manejados. Publique
-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RL
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000523-49.2023.5.13.0024
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE LUCIANO HENRIQUE DE SOUZA
PINHEIRO LACERDA
ADVOGADO CAMILA RACHEL GUIMARAES DO
AMARAL(OAB: 44317/DF)
ADVOGADO RENATA ARCOVERDE
HELCIAS(OAB: 38655/DF)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO HENRIQUE DE SOUZA PINHEIRO LACERDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA - RO 0000523-49.2023.5.13.0024 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: LUCIANO HENRIQUE DE SOUZA PINHEIRO
LACERDA
RECORRIDA: ALPARGATAS S.A.
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 169
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/02/2024 id -
aa5e8d4; recurso apresentado em 15/02/2024 id - 3920667).
Regular a representação processual (Ids. 4624Fe7 e cb36f49).
Preparo dispensado (Justiça gratuita – ID.97c1736).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA NULIDADE DO ACÓRDÃO, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação ao art. 489, II e §1º, do CPC,
b) violação aos arts. 832/CLT e 93, IX, da CF.
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente suscita a nulidade do acórdão ao argumento de que a
perícia técnica não é capaz de respaldar o direito pleiteado pelo
obreiro.
A Turma Julgadora, destacou (ID. 57d3dba):
O autor foi admitido em 10.06.2021, para exercer a função de
operador de bambury, vindo a ser dispensado em 14.10.2022.
Em ação anteriormente ajuizada, tombada sob o número 0000946-
43.2022.5.13.0024, foi reconhecido o direito do reclamante ao
recebimento de adicional de insalubridade, em grau médio, por
exposição ao agente calor em nível superior ao limite de
tolerância, com base no laudo pericial produzido por determinação
do juízo.
(…) Com efeito, o Anexo 3 da NR 15, Portaria MT nº 3.215/78 do
Ministério do Trabalho e Previdência, no item 2, previa que os
períodos de descanso estatuídos na norma "serão considerados
tempo de serviço para todos os efeitos legais".
No entanto, importa destacar que o quadro n° 1 do Anexo 3 da NR
15, no qual estava disposta a tabela com a previsão dos limites de
tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho
intermitente com períodos de descanso no próprio local de
prestação de serviço, foi excluído após a atualização da referida
norma em 09.12.2019, tendo igualmente desaparecido a antiga
previsão disposta no item 2 daquele normativo, no sentido de que
os períodos de descanso nela previstos seriam considerados como
tempo de serviço.
Neste ponto, ressalto que o início da relação empregatícia entre as
partes é posterior à referida modificação da NR 15. De todo modo,
ainda durante a vigência do texto anterior, não se poderia admitir o
pagamento de horas extras de forma indiscriminada, uma vez que
tal exegese somente pode ser direcionada a empregados sujeitos a
trabalho extenuante, sob altas temperaturas, de que é exemplo de
maior destaque o cortador da cana-de-açúcar, assim como o
empregado que presta serviços próximo a unidades de calor
intenso, como fornos industriais, caldeiras, carvoaria, fogão
industrial.
(…) A temperatura aferida pelo perito judicial foi considerada
apenas para caracterização da insalubridade, o que, a meu sentir,
não basta para supor que o autor trabalhava sob alta temperatura
por todo o tempo de sua jornada, nas mais variadas estações do
ano.
(…) No entanto, no caso dos autos, o conjunto fático-probatório do
presente feito não autoriza o reconhecimento do direito obreiro ao
descanso para recuperação térmica, seja baseado no quadro nº 1
do Anexo III da NR-15 (até mesmo porque este não mais existia à
época do liame empregatício), seja com fulcro nos arts. 71, § 4º, e
253 da CLT, tal como fartamente explanado alhures. [...]
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que a matéria relevante para o
deslinde do tema foi examinada e a prestação jurisdicional foi
entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que a
Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e
jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões
suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar
o seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta do art. 93,
IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC.
Portanto, as alegações do recorrente são meras manifestações de
inconformismo meritório.
Por outro lado, tendo em vista a inteligência da Súmula 459 do TST,
são incabíveis as demais alegações de afronta constitucional e
legal, bem assim de contrariedade a súmulas do TST e de dissenso
pretoriano.
Não há pois, como ser processada a revista sob esse aspecto.
INTERVALO TÉRMICO. HORAS EXTRAS
Alegações:
a) violação do art. 7º, XXII, da CF;
b) violação dos arts. 71, § 4º, 155, I, 157, I, e III, 178 e 200, V, da
CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Insiste o recorrente que faz jus as horas extras pela supressão do
intervalo térmico a que teria direito, porquanto laborava exposto a
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 170
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
calor excessivo, conforme constatado nos autos. Sustenta que a
decisão que assim não reconhece viola os dispositivos invocados e
colide com o entendimento desta Egrégia Corte Superior
Trabalhista.
A Turma julgadora, em relação ao tema em apreço, destacou:
Em ação anteriormente ajuizada, tombada sob o número 0000946-
43.2022.5.13.0024, foi reconhecido o direito do reclamante ao
recebimento de adicional de insalubridade, em grau médio, por
exposição ao agente calor em nível superior ao limite de tolerância,
com base no laudo pericial produzido por determinação do juízo.
(…) Com efeito, o Anexo 3 da NR 15, Portaria MT nº 3.215/78 do
Ministério do Trabalho e Previdência, no item 2, previa que os
períodos de descanso estatuídos na norma "serão considerados
tempo de serviço para todos os efeitos legais".
(…) De todo modo, ainda durante a vigência do texto anterior, não
se poderia admitir o pagamento de horas extras de forma
indiscriminada, uma vez que tal exegese somente pode ser
direcionada a empregados sujeitos a trabalho extenuante, sob altas
temperaturas, de que é exemplo de maior destaque o cortador da
cana-de-açúcar, assim como o empregado que presta serviços
próximo a unidades de calor intenso, como fornos industriais,
caldeiras, carvoaria, fogão industrial.
Na espécie, entendo que a perícia feita nos autos da reclamação
trabalhista nº 0000946-43.2022.5.13.0024 não é suficiente para
acolher a pretensão do reclamante, uma vez que não está claro por
quanto tempo e por quais períodos ele trabalhava sob a
temperatura apontada no laudo, avaliada através do IBUTG.
É que a perícia produzida na reclamação trabalhista anterior
destinava-se a aferir se havia insalubridade no local de trabalho do
reclamante, sob o ponto de vista da presença de ruído, elementos
químicos e calor, de tal modo que não havia necessidade de o
perito investigar as mudanças de temperatura no ambiente de
trabalho de conformidade com as diferentes horas em que o
empregado cumpria a sua jornada e de acordo com elementos
sazonais, a exemplo das próprias estações do ano. No exame
pericial, o expert não se preocupou em fazer medições mais
exaustivas do agente físico calor.
(…) A temperatura aferida pelo perito judicial foi considerada
apenas para caracterização da insalubridade, o que, a meu sentir,
não basta para supor que o autor trabalhava sob alta temperatura
por todo o tempo de sua jornada, nas mais variadas estações do
ano.
[…] Por arremate, entendo necessário registrar algumas
ponderações a respeito da possibilidade de acumulação do
adicional de insalubridade com as horas extras postuladas.
[…] No entanto, no caso dos autos, o conjunto fático-probatório do
presente feito não autoriza o reconhecimento do direito obreiro ao
descanso para recuperação térmica, seja baseado no quadro nº 1
do Anexo III da NR-15 (até mesmo porque este não mais existia à
época do liame empregatício), seja com fulcro nos arts. 71, § 4º, e
253 da CLT, tal como fartamente explanado alhures.
(…) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Pois bem.
Pelos fundamentos expostos, não vislumbro ofensa aos textos
legais e constitucionais mencionados, nem a divergência
jurisprudencial mencionada.
No caso sob análise, verifica-se que a admissão da recorrente
ocorreu em 10 de Junho de 2021, posterior, portanto, à edição da
Portaria SEPRT Nº 1.359/2019, que não mais prevê a fixação de
intervalo para recuperação térmica.
Ademais, sob o argumento de violação aos referidos dispositivos, a
recorrente, insatisfeito com o posicionamento da Turma, procura
revolver matéria fática e, nesse sentido, uma suposta modificação
na decisão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e
provas, o que encontra óbice na dicção da súmula nº 126 do TST,
inviabilizando o manejo e seguimento do presente recurso de
revista, inclusive a pretexto de dissenso jurisprudencial.
Desse modo, inviável a análise do recurso em tela, nos termos
propostos pelo demandante.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000794-52.2023.5.13.0026
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 171
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO REJANE CRISTINA DE LIMA
GONCALVES
ADVOGADO GEICYANY JACINTO GOMES(OAB:
29276/PB)
RECORRIDO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA RORSum 0000794-52.2023.5.13.0026 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTES: RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE
NEGÓCIOS LTDA. e CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
RECORRIDA: REJANE CRISTINA DE LIMA GONÇALVES
RECURSO DA RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS
LTDA.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS/NOTIFICAÇÕES
Requer a recorrente que todas as notificações e ou intimações
sejam feitas única e exclusivamente em nome do advogado
SIDNEY RUIZ BERNARDO JUNIOR, OAB/SP 255.832, com
escritório sediado na Rua Paraná,137,Cj 36B, Brás, São Paulo-SP.
Defiro o pedido, devendo o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar
as providências necessárias à habilitação exclusiva do mencionado
advogado.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (Decisão publicada em 02.02.2024 - ID.
92d44c5; Recurso apresentado em 07.02.2024 – ID. 21a07d9).
Regular a representação processual (IDs. cde8e4e e 77891be).
Preparo satisfeito (Depósito recursal – IDs. cbfa198 e bb3deb8;
Custas – IDs. ab3c101 e c6544a3).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferir.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST;
c) violação ao artigo 93, IX da CF;
b) violação aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A empresa recorrente busca a reforma do acórdão regional, para
reconhecer a ausência de responsabilidade subsidiária, sob
alegação de que não houve a comprovação, por parte da
reclamante/recorrida, da prestação de serviços em favor da
recorrente.
A respeito do tema, a segunda Turma se pronunciou:
Em seu recurso, a empresa RAPPI BRASIL asseverou que "Não há
quaisquer provas nos autos que evidenciam a prestação de serviços
da Recorrida para esta Recorrente." (fl. 874).
A referida empresa, contudo, não produz nenhuma prova do fato
alegado, o que poderia ser facilmente demonstrado mediante a
simples juntada de relatório dos empregados terceirizados.
De outro modo, a ficha de registro colacionada ao processo
(ID.d7853bc) registra expressamente, no quadro reservado ao item
"SEÇÃO", que a reclamante trabalhou no setor "CALLCENTER -
RAPPI - RAPPI- CHAT", evidentemente ligado à tomadora de
serviço - RAPPI BRASIL.
Tais descrições rechaçam a tese da recorrente, no sentido de que
não haveria prova de haver sido beneficiária de serviços prestados
pela autora.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não visualizo
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Ademais, o art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas
ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”, de
modo que não é cabível, no caso, a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é proibido
por meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 172
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA RECLAMADA RAPPI BRASIL
INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA.
DENEGO seguimento ao Apelo.
RECURSO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, inicialmente, requer a retificação do polo passivo, para
que conste CONTAX S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nova
denominação da LIQ CORP S.A.
Da análise dos autos, verifica-se que já consta a nova denominação
da reclamada.
Nada a deferir.
Requer, ainda, que as futuras publicações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado BRUNO DE OLIVEIRA
VELOSO MAFRA, OAB/SP 408.182 e OAB/PE 18.850-D, com
escritório situado na Rua Condado, 77, Parnamirim, Recife-PE –
CEP 52.060-080.
O mencionado causídico já consta como representante da
recorrente no sistema PJE, de modo que nada a deferir no
particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (Decisão publicada em 02.02.2024 - ID.
92d44c5; Recurso apresentado em 19.02.2024 - ID. 229cd97).
Regular a representação processual (IDs. a0d687f, 8dd1d80,
fa03960 e 96aab61).
Preparo satisfeito (Custas pagas – IDs. ecbb307 e 0319079,
empresa em recuperação judicial - isenção do depósito recursal art.
899, § 10, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula nº 331, III, do TST;
b) violação ao artigo 5º, II, da CF;
c) violação ao artigo 2º, § 2º, da CLT;
d) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão, ao argumento de que a
hipótese dos autos não é de responsabilidade subsidiária, porque,
no campo trabalhista, apenas se concretiza nos termos do
parágrafo 2º do artigo 2º da CLT.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou:
Insta salientar que, não apenas o Supremo Tribunal Federal (ADPF
324), como também o próprio ordenamento jurídico brasileiro,
reconhecem a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços
pelas obrigações trabalhistas das empresas prestadoras (arts. 5º-A,
§ 5º, e 10, § 7º, da Lei nº 6.019/1974, com a redação que lhe deu a
Lei 13.429/2017).
Entendimento este cristalizado na Tese 725 do STF:
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do
trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do
objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade
subsidiária da empresa contratante. (grifei)
Sobre a matéria, o entendimento desta 2ª Turma é pacífico:
RECURSO DO RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO
DIRETO COM A TOMADORA. SUBORDINAÇÃO OU FRAUDE.
NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO
TOMADOR DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
DO STF. Configurada a hipótese de terceirização, ante a não
verificação de uma situação de fraude ou mesmo de subordinação
direta com a tomadora, indefere-se o pedido de reconhecimento de
vínculo direto com esta última, reconhecendo-se apenas a
responsabilidade subsidiária da tomadora, na qualidade de
beneficiária da mão de obra da autora, conforme expressa
disposição legal ( art. 10, §, 7º, Lei 6.019/1974), cujo entendimento
foi confirmado pelo STF no julgamento da ADPF 324 e do RE
958252, mantendo a responsabilidade subsidiária da empresa
contratante (TRT 13ª Região - 2ª Turma, ROT 0000957-
71.2019.5.13.0026, rel. Des. Ubiratan Moreira Delgado, DJe
17/08/2020)
Assim, considerando que a CONTAX - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL fora contratada pela RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO
DE NEGOCIOS LTDA. como prestadora de serviços, o que revela-
se incontroverso nos autos, e, restando evidenciado que a
reclamante laborou em proveito desta última, impõe-se o
reconhecimento da responsabilidade subsidiária da recorrente.
Nada há a reformar.
Pelos fundamentos expostos no Acórdão hostilizado, não visualizo
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”, de
modo que não é cabível, no caso, a análise de violação à legislação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 173
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Por fim, para se chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido,
seria necessária reanálise de fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula nº 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
DA MULTA DO ART. 477 DA CLT
Alegações:
a) violação do art. 477 da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente defende que diferenças controvertidas reconhecidas e
deferidas na esfera judicial não podem gerar as multas em apreço.
A Turma julgadora, sobre a matéria, destacou:
Isso porque quando o empregador deixa de pagar as verbas no
prazo previsto por lei, incide a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, e,
in casu, a reclamada não efetuou o pagamento total das verbas
rescisórias a tempo e modo, o que se trata de fato inconteste nos
autos, admitido pela própria recorrente ao longo da instrução
processual.
Nada a reformar neste sentido.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”, de
modo que não é cabível, no caso, a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Inviável o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL (NOVA DENOMINAÇÃO DA LIQ
CORP S.A.)
DENEGO seguimento ao Apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) DEFIRO o pedido da recorrente RAPPI BRASIL
INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., para que todas as
publicações sejam dirigidas ao causídico SIDNEY RUIZ
BERNARDO JÚNIOR, OAB/SP 255.832, com escritório sediado na
Rua Paraná, 137, CJ 36B, Brás, São Paulo/SP;
b) DENEGO seguimento aos recursos de revistas. Publique-se;
c) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
d) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ACC/RIC
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000794-52.2023.5.13.0026
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO REJANE CRISTINA DE LIMA
GONCALVES
ADVOGADO GEICYANY JACINTO GOMES(OAB:
29276/PB)
RECORRIDO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA RORSum 0000794-52.2023.5.13.0026 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTES: RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE
NEGÓCIOS LTDA. e CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
RECORRIDA: REJANE CRISTINA DE LIMA GONÇALVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 174
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
RECURSO DA RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS
LTDA.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS/NOTIFICAÇÕES
Requer a recorrente que todas as notificações e ou intimações
sejam feitas única e exclusivamente em nome do advogado
SIDNEY RUIZ BERNARDO JUNIOR, OAB/SP 255.832, com
escritório sediado na Rua Paraná,137,Cj 36B, Brás, São Paulo-SP.
Defiro o pedido, devendo o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar
as providências necessárias à habilitação exclusiva do mencionado
advogado.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (Decisão publicada em 02.02.2024 - ID.
92d44c5; Recurso apresentado em 07.02.2024 – ID. 21a07d9).
Regular a representação processual (IDs. cde8e4e e 77891be).
Preparo satisfeito (Depósito recursal – IDs. cbfa198 e bb3deb8;
Custas – IDs. ab3c101 e c6544a3).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferir.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST;
c) violação ao artigo 93, IX da CF;
b) violação aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A empresa recorrente busca a reforma do acórdão regional, para
reconhecer a ausência de responsabilidade subsidiária, sob
alegação de que não houve a comprovação, por parte da
reclamante/recorrida, da prestação de serviços em favor da
recorrente.
A respeito do tema, a segunda Turma se pronunciou:
Em seu recurso, a empresa RAPPI BRASIL asseverou que "Não há
quaisquer provas nos autos que evidenciam a prestação de serviços
da Recorrida para esta Recorrente." (fl. 874).
A referida empresa, contudo, não produz nenhuma prova do fato
alegado, o que poderia ser facilmente demonstrado mediante a
simples juntada de relatório dos empregados terceirizados.
De outro modo, a ficha de registro colacionada ao processo
(ID.d7853bc) registra expressamente, no quadro reservado ao item
"SEÇÃO", que a reclamante trabalhou no setor "CALLCENTER -
RAPPI - RAPPI- CHAT", evidentemente ligado à tomadora de
serviço - RAPPI BRASIL.
Tais descrições rechaçam a tese da recorrente, no sentido de que
não haveria prova de haver sido beneficiária de serviços prestados
pela autora.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não visualizo
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Ademais, o art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas
ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”, de
modo que não é cabível, no caso, a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é proibido
por meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula
126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA RECLAMADA RAPPI BRASIL
INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA.
DENEGO seguimento ao Apelo.
RECURSO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, inicialmente, requer a retificação do polo passivo, para
que conste CONTAX S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nova
denominação da LIQ CORP S.A.
Da análise dos autos, verifica-se que já consta a nova denominação
da reclamada.
Nada a deferir.
Requer, ainda, que as futuras publicações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado BRUNO DE OLIVEIRA
VELOSO MAFRA, OAB/SP 408.182 e OAB/PE 18.850-D, com
escritório situado na Rua Condado, 77, Parnamirim, Recife-PE –
CEP 52.060-080.
O mencionado causídico já consta como representante da
recorrente no sistema PJE, de modo que nada a deferir no
particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (Decisão publicada em 02.02.2024 - ID.
92d44c5; Recurso apresentado em 19.02.2024 - ID. 229cd97).
Regular a representação processual (IDs. a0d687f, 8dd1d80,
fa03960 e 96aab61).
Preparo satisfeito (Custas pagas – IDs. ecbb307 e 0319079,
empresa em recuperação judicial - isenção do depósito recursal art.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 175
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
899, § 10, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula nº 331, III, do TST;
b) violação ao artigo 5º, II, da CF;
c) violação ao artigo 2º, § 2º, da CLT;
d) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão, ao argumento de que a
hipótese dos autos não é de responsabilidade subsidiária, porque,
no campo trabalhista, apenas se concretiza nos termos do
parágrafo 2º do artigo 2º da CLT.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou:
Insta salientar que, não apenas o Supremo Tribunal Federal (ADPF
324), como também o próprio ordenamento jurídico brasileiro,
reconhecem a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços
pelas obrigações trabalhistas das empresas prestadoras (arts. 5º-A,
§ 5º, e 10, § 7º, da Lei nº 6.019/1974, com a redação que lhe deu a
Lei 13.429/2017).
Entendimento este cristalizado na Tese 725 do STF:
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do
trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do
objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade
subsidiária da empresa contratante. (grifei)
Sobre a matéria, o entendimento desta 2ª Turma é pacífico:
RECURSO DO RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO
DIRETO COM A TOMADORA. SUBORDINAÇÃO OU FRAUDE.
NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO
TOMADOR DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
DO STF. Configurada a hipótese de terceirização, ante a não
verificação de uma situação de fraude ou mesmo de subordinação
direta com a tomadora, indefere-se o pedido de reconhecimento de
vínculo direto com esta última, reconhecendo-se apenas a
responsabilidade subsidiária da tomadora, na qualidade de
beneficiária da mão de obra da autora, conforme expressa
disposição legal ( art. 10, §, 7º, Lei 6.019/1974), cujo entendimento
foi confirmado pelo STF no julgamento da ADPF 324 e do RE
958252, mantendo a responsabilidade subsidiária da empresa
contratante (TRT 13ª Região - 2ª Turma, ROT 0000957-
71.2019.5.13.0026, rel. Des. Ubiratan Moreira Delgado, DJe
17/08/2020)
Assim, considerando que a CONTAX - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL fora contratada pela RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO
DE NEGOCIOS LTDA. como prestadora de serviços, o que revela-
se incontroverso nos autos, e, restando evidenciado que a
reclamante laborou em proveito desta última, impõe-se o
reconhecimento da responsabilidade subsidiária da recorrente.
Nada há a reformar.
Pelos fundamentos expostos no Acórdão hostilizado, não visualizo
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”, de
modo que não é cabível, no caso, a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Por fim, para se chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido,
seria necessária reanálise de fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula nº 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
DA MULTA DO ART. 477 DA CLT
Alegações:
a) violação do art. 477 da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente defende que diferenças controvertidas reconhecidas e
deferidas na esfera judicial não podem gerar as multas em apreço.
A Turma julgadora, sobre a matéria, destacou:
Isso porque quando o empregador deixa de pagar as verbas no
prazo previsto por lei, incide a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, e,
in casu, a reclamada não efetuou o pagamento total das verbas
rescisórias a tempo e modo, o que se trata de fato inconteste nos
autos, admitido pela própria recorrente ao longo da instrução
processual.
Nada a reformar neste sentido.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”, de
modo que não é cabível, no caso, a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Inviável o seguimento do Apelo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 176
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
CONCLUSÃO DO RECURSO DA CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL (NOVA DENOMINAÇÃO DA LIQ
CORP S.A.)
DENEGO seguimento ao Apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) DEFIRO o pedido da recorrente RAPPI BRASIL
INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., para que todas as
publicações sejam dirigidas ao causídico SIDNEY RUIZ
BERNARDO JÚNIOR, OAB/SP 255.832, com escritório sediado na
Rua Paraná, 137, CJ 36B, Brás, São Paulo/SP;
b) DENEGO seguimento aos recursos de revistas. Publique-se;
c) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
d) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ACC/RIC
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000782-29.2023.5.13.0029
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE INCOLAT INDUSTRIA E COMERCIO
DE LATICINIOS LTDA - EPP
ADVOGADO HELIO JARBAS COELHO DE
MACEDO(OAB: 16952/PE)
ADVOGADO SARA CRISTINA MARQUES DA
SILVA BANDEIRA(OAB: 35135/PE)
RECORRIDO HAONY ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO MARIA FLAVIA RODRIGUES
GALVAO(OAB: 24048/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INCOLAT INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA -
EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000782-29.2023.5.13.0029 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: INCOLAT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
LATICÍNIOS LTDA. - EPP
RECORRIDO: HAONY ARAÚJO DOS SANTOS
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A reclamada requer que seja intimada sobre a data do julgamento
do recurso para que se utilize do seu direito de efetuar sustentação
oral.
Entretanto, a postulação em comento deverá ser realizada no
momento processual adequado e oportuno. Logo, nada a deferir
quanto a este aspecto.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 30.01.2024 - Id.
8ce2a12. Recurso apresentado pela reclamada em 08.02.2024 - Id.
5731391.
Representação processual regular - Id. 5862446.
Preparo recursal realizado - Ids. 0fa7b2d, fd5f932 e a283b8b.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
Ressalte-se que o exame deste pressuposto intrínseco e de toda e
qualquer alegação em torno dos aspectos indicadores da
transcendência do recurso de revista compete somente ao Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, inclusive em relação à alegada
repercussão geral, nos termos do art. 896-A, § 6º, da Norma
Consolidada.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO.
INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES
Alegações:
a) Violação do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
b) Violação do art. 193, § 1º, da Norma Consolidada.
c) Violação da Lei nº 12.740/2012.
d) Violação da Súmula nº 191 do Tribunal Superior do Trabalho.
e) Divergência jurisprudencial.
A insurgência não prospera, tendo em vista que constitui ônus da
parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
sendo esta formalidade exigida pelo art. 896, § 1º-A, inciso I, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
Dessa forma, o seguimento do presente recurso de revista encontra
-se prejudicado diante da inobservância ao pressuposto legal de
recorribilidade acima mencionado.
CONCLUSÃO
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 177
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
a) Denego seguimento ao presente recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000741-81.2022.5.13.0034
Relator THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
RECORRENTE SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO RINALDO PEREIRA DE MACEDO
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RINALDO PEREIRA DE MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO
Vistos etc.
Tratam, os presentes autos, de embargos de declaração (ID.
8bf56b0) opostos por RINALDO PEREIRA DE MACEDO em face da
decisão proferida por esta Vice-Presidência em exame de
admissibilidade de recurso de revista, em que consta como
embargado SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS,
INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A.
O embargante alega que “as diferenças relativas as diferenças da
remuneração variável/comissões, não foram calculadas
corretamente, que seria o arbitramento do montante de R$ 2.000,00
(dois mil reais) mensais, SEM QUALQUER DESCONTO COM
VALORES PAGOS.” (ID. 128fedf).
Argumenta que, quando do juízo de admissibilidade, não houve
pronunciamento acerca da interposição e admissibilidade da
impugnação ao cálculos.
Aduz que, “a omissão verificada viola o direito à ampla defesa da
parte autora (artigos 5°, inciso LV da CF/88 e 93, inciso IX da
CF/88)”.
É o relatório.
Decido.
A IN 40/2016 do TST, em seu art. 1º, § 1º, estabelece que os
embargos de declaração só são admitidos contra decisão proferida
em juízo de admissibilidade de recurso de revista, em caso de
omissão.
O referido dispositivo encontra-se assim grafado:
§ 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de
revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor
embargos de declaração para o órgão prolator da decisão
embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.
Não é este o caso dos autos, até porque não cabe apreciação de
impugnação aos cálculos na estreita via de recurso de revista.
Demais disso, o tema referente aos cálculos das diferenças de
comissão, também foi abordado no recurso de revista aviado pelo
embargante e foi decidido nos seguintes termos, ipsis litteris:
DO CRITÉRIO PARA CALCULAR AS DIFERENÇAS DE
COMISSÕESAlegações:a) violação aos arts. 2º e 466 da CLT;b)
divergência jurisprudencial.Alega o recorrente que, apesar de ter
sido reconhecido o direito do reclamante/recorrente em relação ao
devido pagamento das diferenças de comissões no montante de R$
2.000,00 (dois mil reais) mensais, sem qualquer desconto, o julgado
foi liquidado de maneira diversa utilizando outros critérios, de forma
a transmitir ilicitamente o risco do negócio ao empregado.A
insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada, eis que o
trecho reproduzido no recurso não aborda a questão suscitada pelo
recorrente acerca de erro na planilha de cálculos.Para atendimento
do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º – A, inciso I, da CLT,
mister se faz a transcrição de excertos das razões de decidir do
acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as quais a parte
efetivamente pretende reformar.Desse modo, inviável se mostra o
conhecimento dos presentes temas, ante o descumprimento do
pressuposto de recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
Note-se que a decisão afirma que o recurso não atendeu ao
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 178
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
requisito exigido no art. 896, § 1º – A, inciso I, da CLT.
Em suma, a questão suscitada nos embargos de declaração não
enseja qualquer tipo de saneamento, eis que não há nenhuma
omissão, revelando, na verdade, mero inconformismo da
embargante com o não seguimento da revista. Entrementes, a via
eleita não se presta ao fim colimado.
Nesse contexto, rejeito os embargos de declaração.
Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito,
REJEITO-OS. Publique-se.
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0001028-40.2023.5.13.0024
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE MARIA NAZARETE DA SILVA
GOMES
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
RECORRIDO MARIA NAZARETE DA SILVA
GOMES
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
RECORRIDO EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA NAZARETE DA SILVA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA - ROT 0001028-40.2023.5.13.0024
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA,
EXTENSÃO RURAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - EMPAER
RECORRIDA: MARIA NAZARETE DA SILVA GOMES
PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
A parte recorrente, nas razões recursais apresentadas, requer,
inicialmente, que o seu apelo seja recebido em ambos os efeitos:
devolutivo e suspensivo.
No processo do trabalho, em regra, os recursos têm apenas efeito
devolutivo (art. 899 da CLT).
Em relação ao recurso revista, de forma expressa, o legislador
prevê que este é “dotado apenas de efeito devolutivo” (art. 896, §
1º, da CLT), pelo que não há como conceder o efeito suspensivo.
Indefiro, pois, a presente postulação.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22.01.2024 -
ID.beba0f3 ; recurso apresentado em 15.02.2024 - ID. 4902155 ).
Regular a representação processual (ID.8cd0fdc).
Dispensado o preparo (equiparação à Fazenda Pública).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRESCRIÇÃO TOTAL. ANUÊNIOS
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Com efeito, para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896,
§ 1º - A, inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das
razões de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos –
contra as quais a parte efetivamente pretende reformar.
A transcrição integral dos temas da decisão regional no início das
razões de mérito do recurso de revista ou fora dos tópicos recursais
adequados, dissociada das razões recursais, não atende ao
disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT.
Por outro lado, também não satisfaz ao mencionado dispositivo
legal a transcrição conjunta dos temas do acórdão, sem a
delimitação do objeto da insurgência ou de forma dissociada das
razões de reforma.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o Colendo do TST,
conforme se vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CANCELAMENTO
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 179
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
DE VENDA. ESTORNO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A jurisprudência
desta Corte assentou o entendimento no sentido de que a
interpretação dada à expressão "ultimada a transação" , prevista no
art. 466 da CLT, refere-se ao negócio efetivado. Assim, a
inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não
autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, pois
não cabe ao empregado suportar os riscos da atividade econômica.
Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da
CLT e Agravo de instrumento a que se nega provimento. II -
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR USO DE
IMAGEM E PEDIDOS LÍQUIDOS - LIMITES DA LIDE.
INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição de
forma conjunta de trechos do acórdão regional relativos às
matérias impugnadas, sem a delimitação do objeto da
insurgência ou, ainda, a transcrição no início do recurso,
dissociada das razões de reforma, não se revela suficiente ao
atendimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes.
Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-433-
03.2021.5.12.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos
Balazeiro, DEJT 16/02/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA - DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO
- NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RECURSAL
PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição em
bloco único, ao início do recurso de revista, dos trechos do
acórdão regional alusivos aos mais diversos tópicos
abordados no apelo não atende o requisito recursal previsto no
art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que incumbe ao recorrente
proceder ao cotejo analítico entre a fundamentação do acórdão
recorrido e as teses recursais, o que se dá no capítulo aberto
no arrazoado de revista para tratar de cada matéria jurídica
objeto de insurgência recursal. Agravo interno desprovido" (Ag-
Ag-AIRR-10618-26.2020.5.03.0056, 2ª Turma, Relatora
Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT
24/03/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017.
INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA
NÃO RECONHECIDA. A transcrição de forma conjunta de
trechos do acórdão regional relativos às matérias impugnadas,
sem a delimitação do objeto da insurgência ou, ainda, a
transcrição no início do recurso, dissociada das razões de
reforma, não se revela suficiente ao atendimento do art. 896, §
1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-
10863-74.2018.5.15.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto
Bastos Balazeiro, DEJT 03/03/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.
DIFERENÇAS SALARIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO NO INÍCIO DAS
RAZÕES RECURSAIS. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS
CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I, e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICADO O EXAME DA
TRANSCENDÊNCIA. A transcrição integral da decisão regional
no início das razões de mérito do recurso de revista e fora dos
tópicos recursais adequados não atende ao disposto no art.
896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso,
determinação precisa das teses do Tribunal Regional
combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das
violações e divergência apontadas, na forma prevista no
aludido dispositivo. Há precedentes. Agravo conhecido e
desprovido" (Ag-AIRR-674-03.2020.5.08.0010, 8ª Turma, Relator
Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022).
"RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE
REPRESENTADA POR SINDICATO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL
DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES
RECURSAIS. A ausência de transcrição ou de delimitação dos
fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão
da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. A
transcrição integral do acórdão regional, no início das razões
recursais não satisfaz o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT.
Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000535-
25.2019.5.02.0434, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de
Almeida Richa, DEJT 18/03/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE
REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.015/2014. ADESÃO A PDV. QUITAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO
ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO
DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO . ART. 896, §
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 180
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Impõe-se
confirmar a decisão agravada, tendo em vista a constatação de que,
no recurso interposto na vigência da Lei n.º 13.015/2014, a parte
recorrente não cumpre o requisito imposto pelo art. 896, § 1º-A, I e
III, da CLT . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-
11815-22.2015.5.15.0132, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos
Scheuermann, DEJT 20/09/2019 – grifos nossos).
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO
INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA
DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO (INOBSERVÂNCIA DO
ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT ) . A transcrição de trecho do
acórdão regional no início das razões recursais, dissociada das
razões de reforma, não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I,
e III, da CLT, porquanto não permite a promoção do necessário
cotejo analítico . Logo, inviável o processamento do recurso de
revista. Recurso de revista não conhecido (RR-98-
09.2018.5.22.0101, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Miranda
Arantes, DEJT 05/06/2020 – grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM
FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº
13.015/2014 E 13.467/2017.(...) 2. DIFERENÇAS SALARIAIS.
SALÁRIO NORMATIVO PARA A FUNÇÃO DO EMPREGADO.
TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL NO
INÍCIO DA PEÇA RECURSAL, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE
REFORMA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS
NO ART 896, §1º-A, I e III, DA CLT. - AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO - LEI 13.015/2014. A transcrição de trecho
representativo do acórdão, no início das razões do mérito do
recurso de revista e fora do tópico recursal adequado, não
atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não
há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional
combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das
violações apontadas, porquanto os fundamentos estão
alocados em tópico diverso no recurso de revista . (...) (AIRR-
101447-60.2017.5.01.0041, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre
de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/06/2020 – grifos nossos).
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM/RIC
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0001028-40.2023.5.13.0024
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE MARIA NAZARETE DA SILVA
GOMES
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
RECORRIDO MARIA NAZARETE DA SILVA
GOMES
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
RECORRIDO EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA - ROT 0001028-40.2023.5.13.0024
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA,
EXTENSÃO RURAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - EMPAER
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 181
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
RECORRIDA: MARIA NAZARETE DA SILVA GOMES
PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
A parte recorrente, nas razões recursais apresentadas, requer,
inicialmente, que o seu apelo seja recebido em ambos os efeitos:
devolutivo e suspensivo.
No processo do trabalho, em regra, os recursos têm apenas efeito
devolutivo (art. 899 da CLT).
Em relação ao recurso revista, de forma expressa, o legislador
prevê que este é “dotado apenas de efeito devolutivo” (art. 896, §
1º, da CLT), pelo que não há como conceder o efeito suspensivo.
Indefiro, pois, a presente postulação.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22.01.2024 -
ID.beba0f3 ; recurso apresentado em 15.02.2024 - ID. 4902155 ).
Regular a representação processual (ID.8cd0fdc).
Dispensado o preparo (equiparação à Fazenda Pública).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRESCRIÇÃO TOTAL. ANUÊNIOS
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Com efeito, para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896,
§ 1º - A, inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das
razões de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos –
contra as quais a parte efetivamente pretende reformar.
A transcrição integral dos temas da decisão regional no início das
razões de mérito do recurso de revista ou fora dos tópicos recursais
adequados, dissociada das razões recursais, não atende ao
disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT.
Por outro lado, também não satisfaz ao mencionado dispositivo
legal a transcrição conjunta dos temas do acórdão, sem a
delimitação do objeto da insurgência ou de forma dissociada das
razões de reforma.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o Colendo do TST,
conforme se vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CANCELAMENTO
DE VENDA. ESTORNO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A jurisprudência
desta Corte assentou o entendimento no sentido de que a
interpretação dada à expressão "ultimada a transação" , prevista no
art. 466 da CLT, refere-se ao negócio efetivado. Assim, a
inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não
autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, pois
não cabe ao empregado suportar os riscos da atividade econômica.
Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da
CLT e Agravo de instrumento a que se nega provimento. II -
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR USO DE
IMAGEM E PEDIDOS LÍQUIDOS - LIMITES DA LIDE.
INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição de
forma conjunta de trechos do acórdão regional relativos às
matérias impugnadas, sem a delimitação do objeto da
insurgência ou, ainda, a transcrição no início do recurso,
dissociada das razões de reforma, não se revela suficiente ao
atendimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes.
Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-433-
03.2021.5.12.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos
Balazeiro, DEJT 16/02/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA - DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO
- NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RECURSAL
PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição em
bloco único, ao início do recurso de revista, dos trechos do
acórdão regional alusivos aos mais diversos tópicos
abordados no apelo não atende o requisito recursal previsto no
art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que incumbe ao recorrente
proceder ao cotejo analítico entre a fundamentação do acórdão
recorrido e as teses recursais, o que se dá no capítulo aberto
no arrazoado de revista para tratar de cada matéria jurídica
objeto de insurgência recursal. Agravo interno desprovido" (Ag-
Ag-AIRR-10618-26.2020.5.03.0056, 2ª Turma, Relatora
Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT
24/03/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 182
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA
NÃO RECONHECIDA. A transcrição de forma conjunta de
trechos do acórdão regional relativos às matérias impugnadas,
sem a delimitação do objeto da insurgência ou, ainda, a
transcrição no início do recurso, dissociada das razões de
reforma, não se revela suficiente ao atendimento do art. 896, §
1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-
10863-74.2018.5.15.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto
Bastos Balazeiro, DEJT 03/03/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.
DIFERENÇAS SALARIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO NO INÍCIO DAS
RAZÕES RECURSAIS. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS
CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I, e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICADO O EXAME DA
TRANSCENDÊNCIA. A transcrição integral da decisão regional
no início das razões de mérito do recurso de revista e fora dos
tópicos recursais adequados não atende ao disposto no art.
896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso,
determinação precisa das teses do Tribunal Regional
combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das
violações e divergência apontadas, na forma prevista no
aludido dispositivo. Há precedentes. Agravo conhecido e
desprovido" (Ag-AIRR-674-03.2020.5.08.0010, 8ª Turma, Relator
Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022).
"RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE
REPRESENTADA POR SINDICATO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL
DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES
RECURSAIS. A ausência de transcrição ou de delimitação dos
fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão
da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. A
transcrição integral do acórdão regional, no início das razões
recursais não satisfaz o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT.
Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000535-
25.2019.5.02.0434, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de
Almeida Richa, DEJT 18/03/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE
REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.015/2014. ADESÃO A PDV. QUITAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO
ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO
DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO . ART. 896, §
1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Impõe-se
confirmar a decisão agravada, tendo em vista a constatação de que,
no recurso interposto na vigência da Lei n.º 13.015/2014, a parte
recorrente não cumpre o requisito imposto pelo art. 896, § 1º-A, I e
III, da CLT . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-
11815-22.2015.5.15.0132, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos
Scheuermann, DEJT 20/09/2019 – grifos nossos).
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO
INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA
DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO (INOBSERVÂNCIA DO
ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT ) . A transcrição de trecho do
acórdão regional no início das razões recursais, dissociada das
razões de reforma, não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I,
e III, da CLT, porquanto não permite a promoção do necessário
cotejo analítico . Logo, inviável o processamento do recurso de
revista. Recurso de revista não conhecido (RR-98-
09.2018.5.22.0101, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Miranda
Arantes, DEJT 05/06/2020 – grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM
FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº
13.015/2014 E 13.467/2017.(...) 2. DIFERENÇAS SALARIAIS.
SALÁRIO NORMATIVO PARA A FUNÇÃO DO EMPREGADO.
TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL NO
INÍCIO DA PEÇA RECURSAL, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE
REFORMA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS
NO ART 896, §1º-A, I e III, DA CLT. - AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO - LEI 13.015/2014. A transcrição de trecho
representativo do acórdão, no início das razões do mérito do
recurso de revista e fora do tópico recursal adequado, não
atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não
há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional
combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das
violações apontadas, porquanto os fundamentos estão
alocados em tópico diverso no recurso de revista . (...) (AIRR-
101447-60.2017.5.01.0041, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre
de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/06/2020 – grifos nossos).
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 183
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM/RIC
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000857-40.2023.5.13.0006
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ELIZABETH PORCELANATO LTDA.
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
RECORRIDO VESPASSIANO MANOEL DA SILVA
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZABETH PORCELANATO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000857-40.2023.5.13.0006 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: ELIZABETH PORCELANATO LTDA.
RECORRIDO: VESPASSIANO MANOEL DA SILVA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/02/2024 ID -
e968b6e; recurso apresentado em 09/02/2024 ID - 6483b09).
Regular a representação processual (Ids. f515b6b e d3130c9 ).
Satisfeito o preparo (IDs. e24a499 e 84ce9bb).
DOS DANOS MORAIS E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
Alegações:
a) afronta ao art. 818 da CLT;
b) afronta aos arts. 371 e 373, I, do CPC e art. 186, do CC;
c) violação ao art. 5º, V e X, da CF/88;
d) divergência jurisprudencial.
O recorrente insurge-se contra o acórdão que manteve a sua
condenação no pagamento de indenização por danos morais, no
importe de R$ 1.320,00. Alega, ainda, que o valor arbitrado não
respeitou o critério de proporcionalidade e razoabilidade.
A Turma julgadora, quando do acórdão proferido, assinalou que (ID.
1b50f8a):
Todavia, para conversão da obrigação de fazer em indenização por
danos extrapatrimoniais, mostra-se necessária a demonstração do
dano, da culpa ou dolo, nos termos dos arts. 223-B e 223-E da CLT
e, de forma supletiva, dos arts. 186 e inciso III do art. 932 do Código
Civil, que assim preconizam:
(…)
No caso sob exame, restou demonstrado por meio do laudo médico
colacionado no id. ccc60f1, que a esposa do reclamante, sua
dependente no plano de saúde, se encontrava grávida de gêmeos,
com ameaça de aborto e com diagnóstico de descolamento
placentário, necessitando de acompanhamento criterioso e
especializado até o final da gestação.
Com efeito, verifica-se que o autor efetivamente demonstrou a
necessidade de utilização do plano de saúde, cancelado durante o
aviso prévio indenizado, e, por conseguinte, os prejuízos suportados
em decorrência da conduta patronal ilícita em excluir o referido
benefício.
Diante do exposto, entendo ser devida a indenização por danos
extrapatrimoniais decorrentes do cancelamento do plano de saúde
no curso do aviso prévio, conclusão que se harmoniza com a diretriz
traçada no item 2 da tese fixada no âmbito desta Corte quanto à
matéria, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas nº 0000271-21.2023.5.13.0000, cuja ementa transcrevo
a seguir:
Como se vê da transcrição acima, o Tribunal firmou convencimento
com base no contexto fático e probatório dos autos, e, para se
chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e
provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126/TST.
Ademais, o Colegiado, ao arbitrar o valor, verificou as
peculiaridades do caso concreto, observando os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo, dessa forma, a
afronta e divergências apontadas.
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 184
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
O Tribunal Superior do Trabalho, inclusive, só tem admitido a
revisão do quantum arbitrado a título de indenização por danos
morais quando o valor fixado na instância ordinária é irrisório ou
excessivo, em manifesta violação aos princípios proporcionalidade e
da razoabilidade, conforme se extrai dos julgados abaixo transcritos,
representados pelas suas respectivas ementas:
"[…] 3. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA . A intervenção desta Corte Superior para
alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos
morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor
fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao
decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos
fáticos da controvérsia, arbitrou o montante de R$15.000,00. Tem-
se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de
modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido
atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Decisão monocrática mantida, com acréscimo de fundamentação.
[...]" (Ag-AIRR-117-92.2017.5.12.0015, 5ª Turma, Relator Ministro
Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/02/2024).
"[...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL. VALOR ARBITRADO. O Tribunal Regional manteve a
condenação ao pagamento de indenização por danos morais fixada
em R$ 15.000,00 porque a reclamada não forneceu os EPIs para o
exercício da atividade profissional de guiar moto. Para tanto,
asseverou ter mantido a observância da razoabilidade, condição
pedagógica da pena, gravidade do dano e repercussão social deste,
já reconhecidas na sentença. Nos termos da jurisprudência do TST,
a mudança do " quantum" indenizatório a título de danos morais
somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra
fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade, o que
não se verifica na hipótese dos autos. Incólume o art. 5 . °, X, da
CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. […]" (RRAg-
1218-97.2011.5.19.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena
Mallmann, DEJT 23/02/2024).
O valor arbitrado no acórdão recorrido, contudo, não enseja
possível violação aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, a justificar a revisão da matéria na instância
extraordinária.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no tocante a esse tema.
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – LEI 13.467/2017
Alegações:
a) violação do art. 791-A, § 2º, da CLT.
O recorrente insurge-se contra o acórdão recorrido que manteve a
condenação ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação. Pede que seja reduzida a condenação aos honorários
sucumbenciais para 5% (cinco por cento).
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou:
Requer seja minorado o percentual para 5% determinado seja
calculado sobre o valor líquido da condenação a ser pago ao
reclamante, eis que tal rubrica representa o efetivo proveito do
reclamante.
Sem razão.
O percentual fixado a título de honorários advocatícios pelo
magistrado de origem em 10% do valor da condenação não merece
reparo, pois em consonância com os parâmetros do § 2º do art. 791
-A da CLT e com os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
Nada a reformar.
Na hipótese, não se verifica possível ofensa ao dispositivo legal
suscitado, visto que foram observados, na fixação do percentual
devido, os parâmetros estabelecidos pelo legislador, de modo que a
quantia arbitrada a título de honorários está em consonância com o
art. 791-A da CLT.
Além disso, o TST firmou entendimento no sentido de que a
majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários
sucumbenciais demanda a reanálise do quadro fático delineado no
acórdão, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Segue
julgado nesse sentido, representado pela sua respectiva ementa:
[...] 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PERCENTUAL. REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
2.1. Na hipótese, a Corte de origem majorou o percentual arbitrado
pela sentença a título de honorários advocatícios para 15% sobre o
valor líquido da condenação, registrando que, "se a lide envolve
apuração de haveres resilitórios em ação de consignação em
pagamento ajuizada pelo ex-empregador, a controvérsia exigiu
esmerado trabalho por parte do advogado do Espólio". 2.2. Nesses
termos, o acolhimento do pedido de redução do percentual fixado
pela Corte a quo demandaria o revolvimento do conjunto fático-
probatório acostado aos autos, procedimento vedado nesta esfera
recursal pela Súmula 126 do TST . Ademais, destaca-se que o
percentual de honorários advocatícios foi arbitrado dentro dos
limites legais previstos no caput do art. 791-A da CLT. 2.3. As
razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão
agravada. Agravo não provido" (Ag-AIRR-131-07.2022.5.17.0001,
8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT
19/12/2023).
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto.
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 185
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST/RIC
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0000551-14.2022.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
ADVOGADO SERGIO AMALFI SOUZA REIS(OAB:
149236/SP)
ADVOGADO ANDREIA OLIVEIRA DE PAULA(OAB:
371300/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA AP 0000551-14.2022.5.13.0004–
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30.01.2024 - Id. -
5fad060; recurso apresentado em 15.02.2024 - Id. e041105 ).
Regular a representação processual (Ids.d2b7513e bc9573a ).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA NULIDADE DA DECISÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) Violação ao art. 93, inciso IX, da CF/88.
O recorrente alega que houve negativa de prestação jurisdicional,
sob a alegação de que o acórdão restou omisso sobre diversos
pontos, apesar da interposição de embargos de declaração,
Em especifico, alega que não restou claro na fundamentação do
julgado o enfrentamento da situação fática em torno da existência
ou não de renúncia, pelo empregado, ao crédito oriundo da ação
coletiva, tampouco se há provas nos autos da ciência inequívoca
desta ação e se houve a opção entre as ações pelo substituído, e
como tal premissa fática irá repercutir da coisa julgada formada nos
autos, vez que, na sua visão, é incontroverso,que a coisa julgada
coletiva é muito anterior à ação individual, o que se revelaria
essencial para o adequado deslinde do feito.
Ao apreciar os embargos de declaração opostos, a Turma
Julgadora assim se pronunciou:
Esta Turma Julgadora analisou todo o conjunto probatório, expondo
os pontos considerados essenciais ao deslinde da questão relativa
ao reconhecimento da coisa julgada, reformando em parte a
sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos
termos do art. 330, III, e 924, II, do CPC, verbis (ID. 1ac84d4):
(...)
Diante disso, a existência de dois comandos condenatórios, um de
caráter individual e outro de natureza coletiva, não se resolve pela
decretação da coisa julgada e extinção do processo nos termos do
CPC, art. 485, V, mas sim pela compensação entre os créditos
eventualmente auferidos em face de cada título executivo.
Nesse contexto, não é processualmente cabível se reconhecer
efeitos de coisa julgada entre as tutelas jurisdicionais de natureza
diversa, exceto nas estritas hipóteses enumeradas no CDC, em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 186
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
seus artigos 103 e 104.
Ademais, é de se registrar que a ação individual ajuizada pelo
substituído JORGE NATIVIDADE ALVES (Proc. 131381-
24.2015.5.13.0001), teve seu trânsito em julgado em 04/07/2018 (ID
3a9f902), enquanto a ação coletiva transitou em julgado em
31/03/2017, conforme certidão de ID 5a2946a daqueles autos.
Assim, tendo a ação individual abrangido o período de 26/08/2010 a
26/08/2015 (diante da prescrição quinquenal decretada) e ação
coletiva tendo alcançado o período de 10/12/2008 a 10/12/2013
(diante da prescrição quinquenal ali decretada), restando
configurada a coincidência de créditos em relação ao período
abrangido pela condenação imposta na demanda individual, de
26/08/2010 a 10/12/2013, posto que ao ajuizar a ação individual, no
que se refere a esse período, o autor está renunciando a ação
coletiva, restando, contudo o período de 10/12/2008 a 25/08/2010
deferido na ação coletiva, que não foi abarcado pela ação
individual.
Pois bem.
Nos autos do processo individual (Proc. 131381-
24.2015.5.13.0001) houve pedidos referentes a horas extras e
reflexos; incidência de todas as horas extraordinárias nas seguintes
verbas: férias+1/3, 13º salários (Súmula 45 do TST), gratificações
semestrais (Súmula 115 do TST) e de função, licença prêmio,
repouso semanal remunerado (incluindo o sábado e o domingo,
conforme normas coletivas), FGTS, PLR; reflexos das horas extras
durante o pacto e as deferidas na presente demanda sobre
sábados, domingos e feriados; diferenças das horas extras quitadas
ante a não observância do divisor 150 (ou 200, na remota hipótese
de improcedência do pleito de reconhecimento à jornada de 6
horas); diferenças do FGTS (Súmula 62 do TST); reflexos do
repouso semanal remunerado sobre: Gratificação de função,
Gratificação Semestral, ATS, Férias +1/3, 13º salários, PLR, RSR
(sábados, Domingos e feriados, Convenção Coletiva Bancários),
FGTS; reflexo da gratificação semestral; pagamento do duodécimo
de gratificação semestral; pagamento da diferença de participação
nos lucros e/ou resultados dos anos (2010, 2011, 2012, 2013,
2014); reconhecimento e declaração da natureza salarial da
natureza das verbas denominadas auxílio-alimentação, auxílio cesta
alimentação e 13ª cesta alimentação, inclusive sobre as verbas
vencidas e vincendas; pagamento da 13ª cesta alimentação;
honorários. (ID 2c27127).
A ação foi julgada procedente em parte, sendo rejeitados os
pedidos relativos às horas extras, bem como aqueles relacionados
com a gratificação semestral. Também foi rejeitado o pedido
concernente ao pagamento da cesta alimentação e da 13ª cesta
alimentação. Contudo, foi reconhecida a natureza salarial do auxílio
alimentação, com condenação do reclamado ao pagamento de
reflexos do auxílio- alimentação, sobre aviso prévio, férias com 1/3,
13° salários, FGTS + 40%, participação nos lucros e resultados,
horas extras, gratificação semestral e adicional por tempo de
serviço.
A sentença foi reformada parcialmente nesta instância julgadora,
em virtude de interposição de recursos das partes, tendo esta Corte
decidido:
ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria
Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário do Reclamado e DAR PROVIMENTO PARCIAL
ao Recurso Ordinário do Reclamante para acrescentar à
condenação o pagamento dos reflexos das gratificações semestrais
sobre a PLR - Participação nos Lucros e/ou Resultados, observado
o período não fulminado pela prescrição quinquenal. Custas
majoradas para R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, novo
valor arbitrado provisoriamente à condenação. (ID. 30cd1f8)
Já as verbas deferidas na ação coletiva (ID 8751536) foram as
seguintes:
(...) reconhecendo a natureza salarial do auxílio-alimentação
concedido aos empregados contratados antes de 01.01.1992 e
condenando o reclamado a pagar aos substituídos pelo reclamante
reflexos da verba alimentar sobre: férias mais 1/3, 13º salário, horas
extras (inclusive relativas a eventuais intervalos intra e interjornada
eventualmente suprimidos), adicional noturno, gratificação
semestral, licença-prêmio, adicional de sobreaviso e adicional de
transferência, PLR e FGTS bem como multa de 40% paga a
substituídos porventura dispensados imotivadamente, inclusive no
curso da demanda, condenando o reclamado, ainda, a pagar ao
sindicato autor honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00.
Custas invertidas, pelo reclamado.
No recurso ora analisado, o sindicato agravante alegou existirem
pleitos na execução coletiva que não foram abarcados pela ação
individual, razão pela qual não pode haver a extinção total da ação.
Requereu que fosse dada continuidade à presente execução quanto
aos créditos remanescentes que não foram abarcados pela ação
individual.
Comparando-se as parcelas deferidas na ação coletiva com ação
individual ajuizada pelo substituído, verifica-se que, de fato, as
parcelas apuradas na ação trabalhista individual 131381-
24.2015.5.13.00010, quanto aos reflexos do auxílio-alimentação,
abrange o período de 26/08/2010 a 26/08/2015 (período da
condenação daquela ação).
Como a pretensão individual apenas coincide em parte com ação
coletiva, já que esta alcança o período de 10/12/2008 a 10/12/2013
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 187
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
(em virtude da prescrição quinquenal, exceto para o FGTS ao qual
foi aplicada a prescrição trintenária), a extinção da tutela executiva
só se operaria em relação ao período dos pleitos que são
coincidentes com a ação coletiva, qual seja: 26/08/2010 a
26/08/2015.
Se o substituído optou por ingressar com a ação individual em
relação ao período de 26/08/2010 a 26/08/2015, lapso temporal que
abarca parte dos limites da ação coletiva manejada pelo substituto
processual, em relação a tal período a eficácia erga omnes da ação
coletiva não o beneficia, consoante disposto no art. 104, do Código
de Defesa do Consumidor.
Contudo, isso não afasta o direito dele executar a ação coletiva em
relação ao período não abrangido pela pretensão individual, isto é,
de 10/12/2008 a 25/08/2010 quando não há coincidência de pedido,
de modo que só se operaria o efeito da coisa julgada se os períodos
fossem absolutamente coincidentes, o que não é o caso.
A ação individual tida como paradigma abrange um período que é
diverso da postulação da ação de execução da sentença genérica a
que faz jus o substituído. Portanto, existem obrigações pendentes
de cumprimento da ação coletiva relativo ao período de, repise-se,
10/12/2008 a 25 /08/2010.
Assim, deve ser dado provimento ao agravo de petição para afastar
parcialmente a extinção do processo sem resolução do mérito e
manter a execução em relação ao período de 10/12/2008 a
25/08/2010.
Quanto ao questionamento em relação à data do trânsito em
julgado da ação coletiva e do ajuizamento e trânsito em julgado da
ação individual, nenhum esclarecimento a mais se faz necessário,
diante de tudo o que ficou minuciosamente detalhado no acórdão
embargado acerca da questão da coisa julgada.
No que se refere às questões concernentes à ciência inequívoca da
ação coletiva pelo substituído, realmente, a Turma julgadora não
emitiu qualquer opinião a respeito, o que se faz neste momento.
Pois bem.
Não obstante os argumentos levantados pelo embargante, não há
como prosperar a alegação no sentido de que o trabalhador não foi
cientificado pelo banco acerca da ação coletiva, a fim de fazer
opção expressa entre a manutenção no polo ativo e o ajuizamento
de ação individual para obtenção do direito ali pleiteado. Mesmo
porque não há nenhuma obrigação legal imposta ao empregador,
no sentido de comunicar os seus empregados sobre as ações
coletivas que responde. Se há alguma obrigação de comunicar ao
reclamante sobre a existência da ação coletiva, esta deve recair
sobre o próprio sindicato que a promoveu (e que também substitui o
reclamante nesta ocasião) e não sobre o ente patronal.
Assim, é irrelevante se houve, à época do ajuizamento da ação
individual, ciência formal do reclamante acerca da existência de
uma ação coletiva com idêntico objeto ou se a responsabilidade por
informar o autor era do réu ou do sindicato que representava seus
interesses. O fato é que o processo individual tramitou normalmente
e teve uma sentença transitada em julgado.
Desse modo, reconheço a ocorrência de omissão no julgado, no
particular, vício este que resta saneado neste momento, sem
contudo, emprestar efeito modificativo ao julgado.
CONCLUSÃO
Isso posto, ACOLHO os embargos declaratórios para sanar vício
relativo às questões concernentes à ciência inequívoca da ação
coletiva pelo substituído, nos termos da fundamentação, sem
emprestar, contudo, efeito modificativo ao julgado.
A negativa deprestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
No presente caso, observa-se que as matérias suscitadas pela
parte foram analisadas. Destacou a Turma, quando da apreciação
do recurso, que “é irrelevante se houve, à época do ajuizamento da
ação individual, ciência formal do reclamante acerca da existência
de uma ação coletiva com idêntico objeto ou se a responsabilidade
por informar o autor era do réu ou do sindicato que representava
seus interesses. O fato é que o processo individual tramitou
normalmente e teve uma sentença transitada em julgado.
Sendo assim, vislumbra-se que a matéria posta em discussão foi
examinada e a prestação jurisdicional foi entregue de forma
amplamente fundamentada, uma vez que a Turma apreciou, de
modo satisfatório, os fundamentos fáticos e jurídicos que
embasaram a sua decisão, o que afasta a hipótese de afronta aos
arts. 93, IX, da CF.
As alegações da recorrente são meras manifestações de
inconformismo meritório.
Ressalte-se que o § 2º do art. 896 do Texto Consolidado prescreve,
in verbis: “Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do
Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive
em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá
Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de
norma da Constituição Federal”.
Desse modo, inviável o recurso de revista quanto ao tema.
Logo, denega-se.
DA IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL –
INVALIDADE PARCIAL DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL –
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA FORMADA NOS AUTOS DA
AÇÃO COLETIVA
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 188
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Alegações:
a) ofensa ao art. 5º, incisos XXXV e XXXVI, da CF.
O recorrente pretende discutir suposta violação ao dispositivo
constitucional em epígrafe, mas não cumpriu o disposto no inciso I,
§1º-A, do art. 896 da CLT, uma vez que apenas transcreveu quase
que integralmente o teor da decisão recorrida, sem a indicação ou
destaque do trecho que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia, de modo que não restou atendido o requisito previsto
no mencionado dispositivo.
Sobre esse pressuposto, o TST assim já decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1.
DIFERENÇAS DE BÔNUS DE 2012, 2013 E 2014. NÃO
ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-
A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA .
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº
13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do
recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente ,
transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da
decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem
sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da
discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas
contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no
recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual
"Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente
situação, a transcrição do capítulo do acórdão, quase
integralmente, todo em itálico, sem a delimitação do ponto de
insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante
o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos
do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende
ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento
impede, por consequência, a observância dos demais requisitos
contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a
demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação)
entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão
destacada no apelo. Inviável o processamento do recurso de revista
em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que
lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-
101495-89.2016.5.01.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio
Mascarenhas Brandao, DEJT 16/02/2024).
E mesmo que se abstraia essa formalidade legal, ainda assim
restaria inviabilizado o conhecimento do recurso de revista.
É que eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou
indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da
CLT.
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, nos termos
propostos pela recorrente.
CONCLUSÃO
A) Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
B) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique
-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
C) Interposto Agravo de Instrumento, independente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 8 dias;
D) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM/RIC
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0000551-14.2022.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
ADVOGADO SERGIO AMALFI SOUZA REIS(OAB:
149236/SP)
ADVOGADO ANDREIA OLIVEIRA DE PAULA(OAB:
371300/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 189
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA AP 0000551-14.2022.5.13.0004–
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30.01.2024 - Id. -
5fad060; recurso apresentado em 15.02.2024 - Id. e041105 ).
Regular a representação processual (Ids.d2b7513e bc9573a ).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA NULIDADE DA DECISÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) Violação ao art. 93, inciso IX, da CF/88.
O recorrente alega que houve negativa de prestação jurisdicional,
sob a alegação de que o acórdão restou omisso sobre diversos
pontos, apesar da interposição de embargos de declaração,
Em especifico, alega que não restou claro na fundamentação do
julgado o enfrentamento da situação fática em torno da existência
ou não de renúncia, pelo empregado, ao crédito oriundo da ação
coletiva, tampouco se há provas nos autos da ciência inequívoca
desta ação e se houve a opção entre as ações pelo substituído, e
como tal premissa fática irá repercutir da coisa julgada formada nos
autos, vez que, na sua visão, é incontroverso,que a coisa julgada
coletiva é muito anterior à ação individual, o que se revelaria
essencial para o adequado deslinde do feito.
Ao apreciar os embargos de declaração opostos, a Turma
Julgadora assim se pronunciou:
Esta Turma Julgadora analisou todo o conjunto probatório, expondo
os pontos considerados essenciais ao deslinde da questão relativa
ao reconhecimento da coisa julgada, reformando em parte a
sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos
termos do art. 330, III, e 924, II, do CPC, verbis (ID. 1ac84d4):
(...)
Diante disso, a existência de dois comandos condenatórios, um de
caráter individual e outro de natureza coletiva, não se resolve pela
decretação da coisa julgada e extinção do processo nos termos do
CPC, art. 485, V, mas sim pela compensação entre os créditos
eventualmente auferidos em face de cada título executivo.
Nesse contexto, não é processualmente cabível se reconhecer
efeitos de coisa julgada entre as tutelas jurisdicionais de natureza
diversa, exceto nas estritas hipóteses enumeradas no CDC, em
seus artigos 103 e 104.
Ademais, é de se registrar que a ação individual ajuizada pelo
substituído JORGE NATIVIDADE ALVES (Proc. 131381-
24.2015.5.13.0001), teve seu trânsito em julgado em 04/07/2018 (ID
3a9f902), enquanto a ação coletiva transitou em julgado em
31/03/2017, conforme certidão de ID 5a2946a daqueles autos.
Assim, tendo a ação individual abrangido o período de 26/08/2010 a
26/08/2015 (diante da prescrição quinquenal decretada) e ação
coletiva tendo alcançado o período de 10/12/2008 a 10/12/2013
(diante da prescrição quinquenal ali decretada), restando
configurada a coincidência de créditos em relação ao período
abrangido pela condenação imposta na demanda individual, de
26/08/2010 a 10/12/2013, posto que ao ajuizar a ação individual, no
que se refere a esse período, o autor está renunciando a ação
coletiva, restando, contudo o período de 10/12/2008 a 25/08/2010
deferido na ação coletiva, que não foi abarcado pela ação
individual.
Pois bem.
Nos autos do processo individual (Proc. 131381-
24.2015.5.13.0001) houve pedidos referentes a horas extras e
reflexos; incidência de todas as horas extraordinárias nas seguintes
verbas: férias+1/3, 13º salários (Súmula 45 do TST), gratificações
semestrais (Súmula 115 do TST) e de função, licença prêmio,
repouso semanal remunerado (incluindo o sábado e o domingo,
conforme normas coletivas), FGTS, PLR; reflexos das horas extras
durante o pacto e as deferidas na presente demanda sobre
sábados, domingos e feriados; diferenças das horas extras quitadas
ante a não observância do divisor 150 (ou 200, na remota hipótese
de improcedência do pleito de reconhecimento à jornada de 6
horas); diferenças do FGTS (Súmula 62 do TST); reflexos do
repouso semanal remunerado sobre: Gratificação de função,
Gratificação Semestral, ATS, Férias +1/3, 13º salários, PLR, RSR
(sábados, Domingos e feriados, Convenção Coletiva Bancários),
FGTS; reflexo da gratificação semestral; pagamento do duodécimo
de gratificação semestral; pagamento da diferença de participação
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 190
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
nos lucros e/ou resultados dos anos (2010, 2011, 2012, 2013,
2014); reconhecimento e declaração da natureza salarial da
natureza das verbas denominadas auxílio-alimentação, auxílio cesta
alimentação e 13ª cesta alimentação, inclusive sobre as verbas
vencidas e vincendas; pagamento da 13ª cesta alimentação;
honorários. (ID 2c27127).
A ação foi julgada procedente em parte, sendo rejeitados os
pedidos relativos às horas extras, bem como aqueles relacionados
com a gratificação semestral. Também foi rejeitado o pedido
concernente ao pagamento da cesta alimentação e da 13ª cesta
alimentação. Contudo, foi reconhecida a natureza salarial do auxílio
alimentação, com condenação do reclamado ao pagamento de
reflexos do auxílio- alimentação, sobre aviso prévio, férias com 1/3,
13° salários, FGTS + 40%, participação nos lucros e resultados,
horas extras, gratificação semestral e adicional por tempo de
serviço.
A sentença foi reformada parcialmente nesta instância julgadora,
em virtude de interposição de recursos das partes, tendo esta Corte
decidido:
ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria
Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário do Reclamado e DAR PROVIMENTO PARCIAL
ao Recurso Ordinário do Reclamante para acrescentar à
condenação o pagamento dos reflexos das gratificações semestrais
sobre a PLR - Participação nos Lucros e/ou Resultados, observado
o período não fulminado pela prescrição quinquenal. Custas
majoradas para R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, novo
valor arbitrado provisoriamente à condenação. (ID. 30cd1f8)
Já as verbas deferidas na ação coletiva (ID 8751536) foram as
seguintes:
(...) reconhecendo a natureza salarial do auxílio-alimentação
concedido aos empregados contratados antes de 01.01.1992 e
condenando o reclamado a pagar aos substituídos pelo reclamante
reflexos da verba alimentar sobre: férias mais 1/3, 13º salário, horas
extras (inclusive relativas a eventuais intervalos intra e interjornada
eventualmente suprimidos), adicional noturno, gratificação
semestral, licença-prêmio, adicional de sobreaviso e adicional de
transferência, PLR e FGTS bem como multa de 40% paga a
substituídos porventura dispensados imotivadamente, inclusive no
curso da demanda, condenando o reclamado, ainda, a pagar ao
sindicato autor honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00.
Custas invertidas, pelo reclamado.
No recurso ora analisado, o sindicato agravante alegou existirem
pleitos na execução coletiva que não foram abarcados pela ação
individual, razão pela qual não pode haver a extinção total da ação.
Requereu que fosse dada continuidade à presente execução quanto
aos créditos remanescentes que não foram abarcados pela ação
individual.
Comparando-se as parcelas deferidas na ação coletiva com ação
individual ajuizada pelo substituído, verifica-se que, de fato, as
parcelas apuradas na ação trabalhista individual 131381-
24.2015.5.13.00010, quanto aos reflexos do auxílio-alimentação,
abrange o período de 26/08/2010 a 26/08/2015 (período da
condenação daquela ação).
Como a pretensão individual apenas coincide em parte com ação
coletiva, já que esta alcança o período de 10/12/2008 a 10/12/2013
(em virtude da prescrição quinquenal, exceto para o FGTS ao qual
foi aplicada a prescrição trintenária), a extinção da tutela executiva
só se operaria em relação ao período dos pleitos que são
coincidentes com a ação coletiva, qual seja: 26/08/2010 a
26/08/2015.
Se o substituído optou por ingressar com a ação individual em
relação ao período de 26/08/2010 a 26/08/2015, lapso temporal que
abarca parte dos limites da ação coletiva manejada pelo substituto
processual, em relação a tal período a eficácia erga omnes da ação
coletiva não o beneficia, consoante disposto no art. 104, do Código
de Defesa do Consumidor.
Contudo, isso não afasta o direito dele executar a ação coletiva em
relação ao período não abrangido pela pretensão individual, isto é,
de 10/12/2008 a 25/08/2010 quando não há coincidência de pedido,
de modo que só se operaria o efeito da coisa julgada se os períodos
fossem absolutamente coincidentes, o que não é o caso.
A ação individual tida como paradigma abrange um período que é
diverso da postulação da ação de execução da sentença genérica a
que faz jus o substituído. Portanto, existem obrigações pendentes
de cumprimento da ação coletiva relativo ao período de, repise-se,
10/12/2008 a 25 /08/2010.
Assim, deve ser dado provimento ao agravo de petição para afastar
parcialmente a extinção do processo sem resolução do mérito e
manter a execução em relação ao período de 10/12/2008 a
25/08/2010.
Quanto ao questionamento em relação à data do trânsito em
julgado da ação coletiva e do ajuizamento e trânsito em julgado da
ação individual, nenhum esclarecimento a mais se faz necessário,
diante de tudo o que ficou minuciosamente detalhado no acórdão
embargado acerca da questão da coisa julgada.
No que se refere às questões concernentes à ciência inequívoca da
ação coletiva pelo substituído, realmente, a Turma julgadora não
emitiu qualquer opinião a respeito, o que se faz neste momento.
Pois bem.
Não obstante os argumentos levantados pelo embargante, não há
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 191
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
como prosperar a alegação no sentido de que o trabalhador não foi
cientificado pelo banco acerca da ação coletiva, a fim de fazer
opção expressa entre a manutenção no polo ativo e o ajuizamento
de ação individual para obtenção do direito ali pleiteado. Mesmo
porque não há nenhuma obrigação legal imposta ao empregador,
no sentido de comunicar os seus empregados sobre as ações
coletivas que responde. Se há alguma obrigação de comunicar ao
reclamante sobre a existência da ação coletiva, esta deve recair
sobre o próprio sindicato que a promoveu (e que também substitui o
reclamante nesta ocasião) e não sobre o ente patronal.
Assim, é irrelevante se houve, à época do ajuizamento da ação
individual, ciência formal do reclamante acerca da existência de
uma ação coletiva com idêntico objeto ou se a responsabilidade por
informar o autor era do réu ou do sindicato que representava seus
interesses. O fato é que o processo individual tramitou normalmente
e teve uma sentença transitada em julgado.
Desse modo, reconheço a ocorrência de omissão no julgado, no
particular, vício este que resta saneado neste momento, sem
contudo, emprestar efeito modificativo ao julgado.
CONCLUSÃO
Isso posto, ACOLHO os embargos declaratórios para sanar vício
relativo às questões concernentes à ciência inequívoca da ação
coletiva pelo substituído, nos termos da fundamentação, sem
emprestar, contudo, efeito modificativo ao julgado.
A negativa deprestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
No presente caso, observa-se que as matérias suscitadas pela
parte foram analisadas. Destacou a Turma, quando da apreciação
do recurso, que “é irrelevante se houve, à época do ajuizamento da
ação individual, ciência formal do reclamante acerca da existência
de uma ação coletiva com idêntico objeto ou se a responsabilidade
por informar o autor era do réu ou do sindicato que representava
seus interesses. O fato é que o processo individual tramitou
normalmente e teve uma sentença transitada em julgado.
Sendo assim, vislumbra-se que a matéria posta em discussão foi
examinada e a prestação jurisdicional foi entregue de forma
amplamente fundamentada, uma vez que a Turma apreciou, de
modo satisfatório, os fundamentos fáticos e jurídicos que
embasaram a sua decisão, o que afasta a hipótese de afronta aos
arts. 93, IX, da CF.
As alegações da recorrente são meras manifestações de
inconformismo meritório.
Ressalte-se que o § 2º do art. 896 do Texto Consolidado prescreve,
in verbis: “Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do
Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive
em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá
Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de
norma da Constituição Federal”.
Desse modo, inviável o recurso de revista quanto ao tema.
Logo, denega-se.
DA IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL –
INVALIDADE PARCIAL DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL –
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA FORMADA NOS AUTOS DA
AÇÃO COLETIVA
Alegações:
a) ofensa ao art. 5º, incisos XXXV e XXXVI, da CF.
O recorrente pretende discutir suposta violação ao dispositivo
constitucional em epígrafe, mas não cumpriu o disposto no inciso I,
§1º-A, do art. 896 da CLT, uma vez que apenas transcreveu quase
que integralmente o teor da decisão recorrida, sem a indicação ou
destaque do trecho que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia, de modo que não restou atendido o requisito previsto
no mencionado dispositivo.
Sobre esse pressuposto, o TST assim já decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1.
DIFERENÇAS DE BÔNUS DE 2012, 2013 E 2014. NÃO
ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-
A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA .
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº
13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do
recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente ,
transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da
decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem
sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da
discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas
contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no
recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual
"Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente
situação, a transcrição do capítulo do acórdão, quase
integralmente, todo em itálico, sem a delimitação do ponto de
insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante
o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos
do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende
ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento
impede, por consequência, a observância dos demais requisitos
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contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a
demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação)
entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão
destacada no apelo. Inviável o processamento do recurso de revista
em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que
lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-
101495-89.2016.5.01.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio
Mascarenhas Brandao, DEJT 16/02/2024).
E mesmo que se abstraia essa formalidade legal, ainda assim
restaria inviabilizado o conhecimento do recurso de revista.
É que eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou
indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da
CLT.
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, nos termos
propostos pela recorrente.
CONCLUSÃO
A) Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
B) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique
-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
C) Interposto Agravo de Instrumento, independente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 8 dias;
D) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM/RIC
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000957-14.2023.5.13.0032
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO ALANA RAQUEL GOMES DE SOUSA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000957-14.2023.5.13.0032
SEGUNDA TURMA
RECORRENTES: RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE
NEGÓCIOS LTDA., TAM LINHAS AÉREAS S.A. e CONTAX S.A. -
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRIDAS: RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS
LTDA., TAM LINHAS AÉREAS S.A. E CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ALANA RAQUEL GOMES DE
SOUSA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DA RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS
LTDA.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS/NOTIFICAÇÕES
Requer a recorrente que todas as notificações e ou intimações
sejam feitas única e exclusivamente em nome do advogado
SIDNEY RUIZ BERNARDO JUNIOR, OAB/SP 255.832, com
escritório sediado na Rua Paraná,137,Cj 36B, Brás, São Paulo-SP.
Defiro o pedido, devendo o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar
as providências necessárias à habilitação exclusiva do mencionado
advogado.
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02.02.2024 - ID.
ce9b0a4; recurso apresentado em 07.02.2024 – ID. c48c6ea).
Regular a representação processual (IDs. f549a11 e 8d6784d).
Preparo satisfeito (Depósito recursal - IDs 422be7a e 1954982;
Custas - IDs 454cab8 e 2b54c91).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula nº 331 do TST;
b) violação ao artigo 93, IX, da CF;
c) violação aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A Recorrente afirma que jamais teve qualquer relação com a
Recorrida e de forma alguma poderia ser responsabilizada
subsidiariamente nesta demanda, tendo sido considerado apenas
um contrato de prestação de serviços que sequer possui assinatura
da Reclamante.
A Turma julgadora, quanto ao tema, assim decidiu:
A TAM insiste na alegação de que jamais existiu relação de
emprego entre ela e a reclamante. Afirma que apenas mantém
contrato de prestação de serviços com a CONTAX S/A, primeira
reclamada. Acrescenta que não há prova de que a reclamante
tenha prestado serviços em seu favor ou mesmo de que tais
serviços foram exclusivos.
Por sua vez, a RAPPI insiste na alegação de que a reclamante
nunca lhe prestou serviços, permanecendo com a trabalhadora o
ônus de comprovar o trabalho terceirizado, encargo do qual não se
desvencilhou.
A r. sentença não merece reforma.
De logo, registra-se que o caso em análise não trata de
reconhecimento devínculo de emprego entre a reclamante e a
reclamada TAM. O pleito exordial e a condenação da sentença
limitam-se apenas à sua responsabilidade subsidiária.
Com efeito, desde a peça inicial, a reclamante alega que foi
contratada pela CONTAX S/A para prestar serviços terceirizados à
TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Em nenhum momento foi mencionado um suposto contrato de
trabalho direto com a segunda ou com a terceira reclamada, muito
menos existe pedido nessa direção.
A matéria em análise encontra-se superada no âmbito desta Corte,
em face dos inúmeros julgados sobre o referido tema, que,
inclusive, já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal,
que se pronunciou de forma definitiva sobre a licitude da
terceirização de serviços, na ordem jurídica brasileira, mantida a
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. No caso em
análise, verifica-se que a reclamante foi contratada pela CONTAX
S/A, para exercer a função de atendente de telemarketing.
Em seu recurso, a empresa TAM Linhas Aéreas asseverou que
"não bastasse a ausência de prova acerca da prestação de serviços
em prol da Recorrente, vale destacar que não se pode presumir que
esta tenha de fato ocorrido pela
simples existência de contrato entre a Recorrente e a 1ª ré, ainda
mais em se tratando de contrato de prestação de serviços" (fl.
1004).
No mesmo sentido, argumenta a RAPPI que "a recorrida nunca
prestou serviços para esta recorrente e, embora tenha firmado
contrato de prestações de serviços com a LIQ CORP S/A, de nada
evidencia a prestação de serviços com caráter pessoal da parte
recorrida" (...) e que "incumbia à recorrida o ônus de provar que
efetivamente se ativou prestando serviços para a recorrente" (fls.
984-985).
Elas, porém, não produziram nenhuma prova do fato alegado, o que
poderia ser facilmente demonstrado mediante a simples juntada de
relatório dos empregados terceirizados.
Incontroversa a prestação de serviços da CONTAX para a LATAM e
para a RAPPI, e tendo a reclamante sido admitida pela empresa
prestadora de serviços durante os períodos dos pactos firmados
com as empresas tomadoras dos serviços, presume-se que o
trabalho desempenhado pela autora foi em prol destas últimas. E,
conforme pontuado, não há absolutamente nenhum indício apto a
afastar esta presunção.
Pelos fundamentos expostos no Acórdão hostilizado, não visualizo
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”, de
modo que não é cabível, no caso, a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Por fim, para se chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido,
seria necessária reanálise de fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula nº 126
do TST.
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Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA RECLAMADA RAPPI BRASIL
INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA.
Denego seguimento ao Apelo.
RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S.A.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS/NOTIFICAÇÕES
Requer a recorrente que todas as notificações e ou intimações
expedidas à empresa sejam enviadas em nome do advogado
FÁBIO RIVELLI (OAB/SP sob nº. 297.608), com escritório na Rua
Dr. Renato Paes de Barros, 1º, 3º, e 5º andares – Itaim Bibi - São
Paulo - SP – CEP 04634-042.
Indefiro o pedido, uma vez que referido causídico já se encontra
cadastrado de forma exclusiva no Pje, como representante da
empresa recorrente.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (Decisão publicada em 02.02.2024 - ID.
ce9b0a4; Recurso apresentado em 15.02.2024 - ID. ede8993).
Regular a representação processual (IDs. ba2899e e 96d8d68).
Preparo regular (Depósito recursal - IDs. 422be7a e 1954982;
Custas - IDs 454cab8 e 2b54c91).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) Contrariedade à Súmula nº 331 do TST;
b) violação aos artigos 5º, LIV, da CF,
c) violação aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A Recorrente afirma que não foi celebrado entre a recorrida e a ora
recorrente qualquer vínculo jurídico, de nenhuma natureza, razão
pela qual não há como lhe atribuir qualquer responsabilidade
perante os créditos reconhecidos nesta reclamatória
A respeito do tema, assim decidiu a segunda Turma:
RECURSOS INTERPOSTOS PELA SEGUNDA E PELA TERCEIRA
RECLAMADA (...) . A r. sentença não merece reforma. De logo,
registra-se que o caso em análise não trata de reconhecimento de
vínculo de emprego entre a reclamante e a reclamada TAM. O pleito
exordial e a condenação da sentença limitam-se apenas à sua
responsabilidade subsidiária. Com efeito, desde a peça inicial, a
reclamante alega que foi contratada pela CONTAX S/A para prestar
serviços terceirizados à TAM LINHAS AÉREAS S /A. Em nenhum
momento foi mencionado um suposto contrato de trabalho direto
com a segunda ou com a terceira reclamada, muito menos existe
pedido nessa direção. A matéria em análise encontra-se superada
no âmbito desta Corte, em face dos inúmeros julgados sobre o
referido tema, que, inclusive, já foi objeto de apreciação pelo
Supremo Tribunal Federal, que se pronunciou de forma definitiva
sobre a licitude da terceirização de serviços, na ordem jurídica
brasileira, mantida a responsabilidade subsidiária do tomador de
serviços. No caso em análise, verifica-se que a reclamante foi
contratada pela CONTAX S/A, para exercer a função de atendente
de telemarketing. Em seu recurso, a empresa TAM Linhas Aéreas
asseverou que "nã o bastasse a ausência de prova acerca da
prestação de serviços em prol da Recorrente, valedestacar que não
se pode presumir que esta tenha de fato ocorrido pela simples
existência de contrato entre a Recorrente e a 1ª ré, ainda mais em
se tratando de contrato de prestação de serviços" (fl. 1004). No
mesmo sentido, argumenta a RAPPI que "a recorrida nunca prestou
serviços para esta recorrente e, embora tenha firmado contrato de
prestações de serviços com a LIQ CORP S/A, de nada evidencia a
prestação de serviços com caráter pessoal da parte recorrida" (...) e
que "incumbia à recorrida o ônus de provar que efetivamente se
ativou prestando serviços para a recorrente" (fls. 984-985). Elas,
porém, não produziram nenhuma prova do fato alegado, o que
poderia ser facilmente demonstrado mediante a simples juntada de
relatório dos empregados terceirizados. Incontroversa a prestação
de serviços da CONTAX para a LATAM e para a RAPPI, e tendo a
reclamante sido admitida pela empresa prestadora de serviços
durante os períodos dos pactos firmados com as empresas
tomadoras dos serviços, presumese que o trabalho desempenhado
pela autora foi em prol destas últimas. E, conforme pontuado, não
há absolutamente nenhum indício apto a afastar esta presunção. A
bem da verdade, a prova documental carreada aos autos deixa
evidente que a TAM e a RAPPI foram mesmo as beneficiárias dos
serviços prestados pela autora, conforme se verifica na ficha de
registro colacionada ao caderno processual (fl. 506). Insta salientar
que não apenas o Supremo Tribunal Federal (ADPF 324), como
também o próprio ordenamento jurídico brasileiro, reconhecem a
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas
obrigações trabalhistas das empresas prestadoras (arts. 5º-A, § 5º,
e 10, § 7º, da Lei nº 6.019/1974, com a redação que lhe deu a Lei
13.429 /2017). Entendimento este cristalizado na Tese 725 do STF:
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do
trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do
objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade
subsidiária da empresa contratante. (Grifos nossos.)
(...) Além disso, apenas por amor ao debate, vale esclarecer que, ao
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 195
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contrário do que a recorrente sustenta, a exclusividade não é
requisito para o reconhecimento da responsabilidade do tomador de
serviços. A extensão da responsabilidade patrimonial do tomador de
serviços é ampla, abrangendo "todas as verbas decorrentes da
condenação referentes ao período da prestação laboral", conforme
dispõe o item VI da Súmula n. 331 do TST. Ao final, quanto ao
requerimento de delimitação temporal da responsabilidade do
tomador de serviços, não há interesse recursal, porque a juíza de
origem já havia feito tal corte da condenação, observando os
períodos de prestação de serviços em relação a cada uma das
empresas tomadoras. Nada a reparar."” grifo nosso
Pelos fundamentos expostos no Acórdão hostilizado, não visualizo
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”, de
modo que não é cabível, no caso, a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Por fim, para se chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido,
seria necessária reanálise de fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula nº 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
RECURSO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, por intermédio das razões recursais, pugna para que
as futuras publicações sejam efetuadas, exclusivamente, em nome
do advogado BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA, OAB/SP
408.182 e OAB/PE 18.850-D, com escritório situado na Rua
Condado, 77, Parnamirim, Recife-PE – CEP 52.060-080.
Indefiro o pedido, visto que o causídico já se encontra devidamente
cadastrado no PJE, inclusive para esse fim.
Pede, ademais, a manutenção da suspensão do processo em face
da prorrogação da recuperação judicial determinada pelo Juízo da
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da cidade de São
Paulo, “abstendo-se este Juízo Trabalhista no mesmo período de
determinar a adoção de qualquer forma de retenção, arresto,
penhora, sequestro, busca e apreensão sobre e constrição judicial
ou extrajudicial sobre os bens da Executada.”, bem como que “os
credores sujeitos à Recuperação Judicial sejam advertidos
expressamente quanto à hipótese de condenação por ato
atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e
parágrafo 1º, todos do CPC, caso insistam, injustificadamente, na
perseguição de seu crédito em via diversa da apresentada nos
autos da Recuperação Judicial nº 1058558-70.2022.8.26.0100’ e
ainda“ que sejam habilitados nos autos da Recuperação Judicial
todo crédito trabalhista, inclusive os retardatários, para que a
quitação do débito seja realizada nos termos do Plano de
Pagamento já aprovado pela Juízo da 1ª Vara de Falência e
Recuperações Judiciais.”
Indefiro o pedido de suspensão, por se tratar de processo ainda em
fase de conhecimento. Quanto aos demais pleitos, nada há a
apreciar, visto que são pertinentes à fase da execução, cujas
questões, a princípio, são afetas à competência funcional do Juízo
de origem e devem ser renovadas em momento oportuno.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (Decisão publicada em 02.02.2024 - ID.
ce9b0a4; Recurso apresentado em 19.02.2024 – ID. ff8a835).
Regular a representação processual (IDs. 13c5556 e 0233ac2).
Preparo satisfeito (Custas pagas – IDs. fc6ac3f e d9fdac5; empresa
em recuperação judicial - isenção do depósito recursal art. 899, §
10, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331, IV, do TST;
b) violação ao artigo 5º, XXXVI, da CF/88;
c) violação ao artigo 818 da CLT;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente afirma que cabia a recorrida a prova de suas
alegações, nos termos do art. 818 da CLT. Entretanto, não existe,
nos autos, elementos a comprovar a prestação de serviços
exclusiva em benefício da recorrida e a inidoneidade financeira da
2ª Reclamada, devendo ser excluída a condenação em
responsabilidade subsidiária.
Acerca da matéria, destacou a Turma julgadora:
(…)
Nas razões recursais, a reclamada CONTAX se insurge contra a
condenação subsidiária da segunda e da terceira reclamada (Tam
Linhas Aéreas e Rappi Brasil Intermediação de Negócios).
Não há interesse recursal da prestadora de serviços, na medida em
que não se pode pleitear direito alheio em nome próprio, sem
amparo legal, consoante disciplina o art. 18 do CPC, sendo patente
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
que a condenação subsidiária é matéria que interessa apenas às
empresas tomadoras.
Sem embargo do exposto, as litisconsortes TAM e RAPPI
interpuseram recurso ordinário nos quais buscam o afastamento da
condenação subsidiária, ocasião em que o tema será analisado
especificamente.
(…)
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Registre-se, por oportuno, que o pequeno trecho reproduzido nas
razões recursais não é suficiente ao presente desiderato. Com
efeito, para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º
- A, inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das
razões de decidir do acórdão, fundamentos fáticos e jurídicos,
contra as quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DA INAPLICABILIDADE DA
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
Alegações:
a) violação ao artigo 114,I, da CF/88;
b) violação aos artigos 6º, §4º, e 172 da Lei 11.101/2005;
c) violação ao artigo 477 da CLT.
A Recorrente pugna pelo indeferimento da aplicação da referida
multa, pois além do autor já estar devidamente habilitado nos autos
da Recuperação, não cabe o seu favorecimento aos demais
credores que também estão ali habilitados. Dessa forma, afirma ser
completamente descabida a condenação na multa prevista no artigo
477 da CLT, em virtude da Real impossibilidade em proceder a
recorrente com qualquer pagamento.
A respeito desse tema, assim decidiu a Turma julgadora:
Especificamente quanto à multa do artigo 477, CLT, a recorrente
pretende excluir da condenação a referida verba, argumentando
que as verbas rescisórias foram reconhecidas apenas em juízo.
Com efeito, a multa do artigo 477 da CLT é devida quando não
quitadas as verbas rescisórias a tempo, não tendo o empregado
dado causa ao atraso.
Na espécie, é incontroverso que a empregadora arcou apenas com
parte das verbas rescisórias, assumindo uma postura que atrai a
incidência da referida penalidade.
Pensar diferente, no sentido que sempre que houver uma demanda
judicial a ser solucionada, envolvendo direitos rescisórios, seria
indevida a multa em análise, esvaziaria o dispositivo legal que
disciplina a matéria, porque nenhum ex-empregador quitaria a
respectiva sanção por vontade própria e sem determinação judicial.
Dessa forma, mantém-se a multa do art. 477, § 8º, da CLT, deferida
na sentença.
Portanto, nada a rever.
Pelos fundamentos expostos no Acórdão hostilizado, não visualizo
violação direta à Constituição Federal. Como explicitado no
acórdão, o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial
não obsta o pagamento da multa, já que se encontra na
administração de seus bens.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”, de
modo que não é cabível, no caso, a análise de violação à legislação
infraconstitucional.
Por fim, para se chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido,
seria necessária reanálise de fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula nº 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL (NOVA DENOMINAÇÃO DA LIQ
CORP S.A.)
Denego seguimento ao Recurso de Revista.
CONCLUSÃO GERAL
a) Defiro o pedido de habilitação do advogado SIDNEY RUIZ
BERNARDO JUNIOR, OAB/SP 255.832 formulado pela empresa
RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., devendo
o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar as providências
necessárias à habilitação exclusiva do patrono;
b) DENEGO seguimento aos recursos manejados pelas
reclamadas. Publique-se;
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ACC
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 197
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000957-14.2023.5.13.0032
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO ALANA RAQUEL GOMES DE SOUSA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000957-14.2023.5.13.0032
SEGUNDA TURMA
RECORRENTES: RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE
NEGÓCIOS LTDA., TAM LINHAS AÉREAS S.A. e CONTAX S.A. -
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRIDAS: RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS
LTDA., TAM LINHAS AÉREAS S.A. E CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ALANA RAQUEL GOMES DE
SOUSA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DA RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS
LTDA.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS/NOTIFICAÇÕES
Requer a recorrente que todas as notificações e ou intimações
sejam feitas única e exclusivamente em nome do advogado
SIDNEY RUIZ BERNARDO JUNIOR, OAB/SP 255.832, com
escritório sediado na Rua Paraná,137,Cj 36B, Brás, São Paulo-SP.
Defiro o pedido, devendo o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar
as providências necessárias à habilitação exclusiva do mencionado
advogado.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02.02.2024 - ID.
ce9b0a4; recurso apresentado em 07.02.2024 – ID. c48c6ea).
Regular a representação processual (IDs. f549a11 e 8d6784d).
Preparo satisfeito (Depósito recursal - IDs 422be7a e 1954982;
Custas - IDs 454cab8 e 2b54c91).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula nº 331 do TST;
b) violação ao artigo 93, IX, da CF;
c) violação aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A Recorrente afirma que jamais teve qualquer relação com a
Recorrida e de forma alguma poderia ser responsabilizada
subsidiariamente nesta demanda, tendo sido considerado apenas
um contrato de prestação de serviços que sequer possui assinatura
da Reclamante.
A Turma julgadora, quanto ao tema, assim decidiu:
A TAM insiste na alegação de que jamais existiu relação de
emprego entre ela e a reclamante. Afirma que apenas mantém
contrato de prestação de serviços com a CONTAX S/A, primeira
reclamada. Acrescenta que não há prova de que a reclamante
tenha prestado serviços em seu favor ou mesmo de que tais
serviços foram exclusivos.
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 198
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Por sua vez, a RAPPI insiste na alegação de que a reclamante
nunca lhe prestou serviços, permanecendo com a trabalhadora o
ônus de comprovar o trabalho terceirizado, encargo do qual não se
desvencilhou.
A r. sentença não merece reforma.
De logo, registra-se que o caso em análise não trata de
reconhecimento devínculo de emprego entre a reclamante e a
reclamada TAM. O pleito exordial e a condenação da sentença
limitam-se apenas à sua responsabilidade subsidiária.
Com efeito, desde a peça inicial, a reclamante alega que foi
contratada pela CONTAX S/A para prestar serviços terceirizados à
TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Em nenhum momento foi mencionado um suposto contrato de
trabalho direto com a segunda ou com a terceira reclamada, muito
menos existe pedido nessa direção.
A matéria em análise encontra-se superada no âmbito desta Corte,
em face dos inúmeros julgados sobre o referido tema, que,
inclusive, já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal,
que se pronunciou de forma definitiva sobre a licitude da
terceirização de serviços, na ordem jurídica brasileira, mantida a
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. No caso em
análise, verifica-se que a reclamante foi contratada pela CONTAX
S/A, para exercer a função de atendente de telemarketing.
Em seu recurso, a empresa TAM Linhas Aéreas asseverou que
"não bastasse a ausência de prova acerca da prestação de serviços
em prol da Recorrente, vale destacar que não se pode presumir que
esta tenha de fato ocorrido pela
simples existência de contrato entre a Recorrente e a 1ª ré, ainda
mais em se tratando de contrato de prestação de serviços" (fl.
1004).
No mesmo sentido, argumenta a RAPPI que "a recorrida nunca
prestou serviços para esta recorrente e, embora tenha firmado
contrato de prestações de serviços com a LIQ CORP S/A, de nada
evidencia a prestação de serviços com caráter pessoal da parte
recorrida" (...) e que "incumbia à recorrida o ônus de provar que
efetivamente se ativou prestando serviços para a recorrente" (fls.
984-985).
Elas, porém, não produziram nenhuma prova do fato alegado, o que
poderia ser facilmente demonstrado mediante a simples juntada de
relatório dos empregados terceirizados.
Incontroversa a prestação de serviços da CONTAX para a LATAM e
para a RAPPI, e tendo a reclamante sido admitida pela empresa
prestadora de serviços durante os períodos dos pactos firmados
com as empresas tomadoras dos serviços, presume-se que o
trabalho desempenhado pela autora foi em prol destas últimas. E,
conforme pontuado, não há absolutamente nenhum indício apto a
afastar esta presunção.
Pelos fundamentos expostos no Acórdão hostilizado, não visualizo
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”, de
modo que não é cabível, no caso, a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Por fim, para se chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido,
seria necessária reanálise de fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula nº 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA RECLAMADA RAPPI BRASIL
INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA.
Denego seguimento ao Apelo.
RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S.A.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS/NOTIFICAÇÕES
Requer a recorrente que todas as notificações e ou intimações
expedidas à empresa sejam enviadas em nome do advogado
FÁBIO RIVELLI (OAB/SP sob nº. 297.608), com escritório na Rua
Dr. Renato Paes de Barros, 1º, 3º, e 5º andares – Itaim Bibi - São
Paulo - SP – CEP 04634-042.
Indefiro o pedido, uma vez que referido causídico já se encontra
cadastrado de forma exclusiva no Pje, como representante da
empresa recorrente.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (Decisão publicada em 02.02.2024 - ID.
ce9b0a4; Recurso apresentado em 15.02.2024 - ID. ede8993).
Regular a representação processual (IDs. ba2899e e 96d8d68).
Preparo regular (Depósito recursal - IDs. 422be7a e 1954982;
Custas - IDs 454cab8 e 2b54c91).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) Contrariedade à Súmula nº 331 do TST;
b) violação aos artigos 5º, LIV, da CF,
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 199
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
c) violação aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A Recorrente afirma que não foi celebrado entre a recorrida e a ora
recorrente qualquer vínculo jurídico, de nenhuma natureza, razão
pela qual não há como lhe atribuir qualquer responsabilidade
perante os créditos reconhecidos nesta reclamatória
A respeito do tema, assim decidiu a segunda Turma:
RECURSOS INTERPOSTOS PELA SEGUNDA E PELA TERCEIRA
RECLAMADA (...) . A r. sentença não merece reforma. De logo,
registra-se que o caso em análise não trata de reconhecimento de
vínculo de emprego entre a reclamante e a reclamada TAM. O pleito
exordial e a condenação da sentença limitam-se apenas à sua
responsabilidade subsidiária. Com efeito, desde a peça inicial, a
reclamante alega que foi contratada pela CONTAX S/A para prestar
serviços terceirizados à TAM LINHAS AÉREAS S /A. Em nenhum
momento foi mencionado um suposto contrato de trabalho direto
com a segunda ou com a terceira reclamada, muito menos existe
pedido nessa direção. A matéria em análise encontra-se superada
no âmbito desta Corte, em face dos inúmeros julgados sobre o
referido tema, que, inclusive, já foi objeto de apreciação pelo
Supremo Tribunal Federal, que se pronunciou de forma definitiva
sobre a licitude da terceirização de serviços, na ordem jurídica
brasileira, mantida a responsabilidade subsidiária do tomador de
serviços. No caso em análise, verifica-se que a reclamante foi
contratada pela CONTAX S/A, para exercer a função de atendente
de telemarketing. Em seu recurso, a empresa TAM Linhas Aéreas
asseverou que "nã o bastasse a ausência de prova acerca da
prestação de serviços em prol da Recorrente, valedestacar que não
se pode presumir que esta tenha de fato ocorrido pela simples
existência de contrato entre a Recorrente e a 1ª ré, ainda mais em
se tratando de contrato de prestação de serviços" (fl. 1004). No
mesmo sentido, argumenta a RAPPI que "a recorrida nunca prestou
serviços para esta recorrente e, embora tenha firmado contrato de
prestações de serviços com a LIQ CORP S/A, de nada evidencia a
prestação de serviços com caráter pessoal da parte recorrida" (...) e
que "incumbia à recorrida o ônus de provar que efetivamente se
ativou prestando serviços para a recorrente" (fls. 984-985). Elas,
porém, não produziram nenhuma prova do fato alegado, o que
poderia ser facilmente demonstrado mediante a simples juntada de
relatório dos empregados terceirizados. Incontroversa a prestação
de serviços da CONTAX para a LATAM e para a RAPPI, e tendo a
reclamante sido admitida pela empresa prestadora de serviços
durante os períodos dos pactos firmados com as empresas
tomadoras dos serviços, presumese que o trabalho desempenhado
pela autora foi em prol destas últimas. E, conforme pontuado, não
há absolutamente nenhum indício apto a afastar esta presunção. A
bem da verdade, a prova documental carreada aos autos deixa
evidente que a TAM e a RAPPI foram mesmo as beneficiárias dos
serviços prestados pela autora, conforme se verifica na ficha de
registro colacionada ao caderno processual (fl. 506). Insta salientar
que não apenas o Supremo Tribunal Federal (ADPF 324), como
também o próprio ordenamento jurídico brasileiro, reconhecem a
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas
obrigações trabalhistas das empresas prestadoras (arts. 5º-A, § 5º,
e 10, § 7º, da Lei nº 6.019/1974, com a redação que lhe deu a Lei
13.429 /2017). Entendimento este cristalizado na Tese 725 do STF:
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do
trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do
objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade
subsidiária da empresa contratante. (Grifos nossos.)
(...) Além disso, apenas por amor ao debate, vale esclarecer que, ao
contrário do que a recorrente sustenta, a exclusividade não é
requisito para o reconhecimento da responsabilidade do tomador de
serviços. A extensão da responsabilidade patrimonial do tomador de
serviços é ampla, abrangendo "todas as verbas decorrentes da
condenação referentes ao período da prestação laboral", conforme
dispõe o item VI da Súmula n. 331 do TST. Ao final, quanto ao
requerimento de delimitação temporal da responsabilidade do
tomador de serviços, não há interesse recursal, porque a juíza de
origem já havia feito tal corte da condenação, observando os
períodos de prestação de serviços em relação a cada uma das
empresas tomadoras. Nada a reparar."” grifo nosso
Pelos fundamentos expostos no Acórdão hostilizado, não visualizo
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”, de
modo que não é cabível, no caso, a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Por fim, para se chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido,
seria necessária reanálise de fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula nº 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
RECURSO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, por intermédio das razões recursais, pugna para que
as futuras publicações sejam efetuadas, exclusivamente, em nome
do advogado BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA, OAB/SP
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 200
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
408.182 e OAB/PE 18.850-D, com escritório situado na Rua
Condado, 77, Parnamirim, Recife-PE – CEP 52.060-080.
Indefiro o pedido, visto que o causídico já se encontra devidamente
cadastrado no PJE, inclusive para esse fim.
Pede, ademais, a manutenção da suspensão do processo em face
da prorrogação da recuperação judicial determinada pelo Juízo da
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da cidade de São
Paulo, “abstendo-se este Juízo Trabalhista no mesmo período de
determinar a adoção de qualquer forma de retenção, arresto,
penhora, sequestro, busca e apreensão sobre e constrição judicial
ou extrajudicial sobre os bens da Executada.”, bem como que “os
credores sujeitos à Recuperação Judicial sejam advertidos
expressamente quanto à hipótese de condenação por ato
atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e
parágrafo 1º, todos do CPC, caso insistam, injustificadamente, na
perseguição de seu crédito em via diversa da apresentada nos
autos da Recuperação Judicial nº 1058558-70.2022.8.26.0100’ e
ainda“ que sejam habilitados nos autos da Recuperação Judicial
todo crédito trabalhista, inclusive os retardatários, para que a
quitação do débito seja realizada nos termos do Plano de
Pagamento já aprovado pela Juízo da 1ª Vara de Falência e
Recuperações Judiciais.”
Indefiro o pedido de suspensão, por se tratar de processo ainda em
fase de conhecimento. Quanto aos demais pleitos, nada há a
apreciar, visto que são pertinentes à fase da execução, cujas
questões, a princípio, são afetas à competência funcional do Juízo
de origem e devem ser renovadas em momento oportuno.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (Decisão publicada em 02.02.2024 - ID.
ce9b0a4; Recurso apresentado em 19.02.2024 – ID. ff8a835).
Regular a representação processual (IDs. 13c5556 e 0233ac2).
Preparo satisfeito (Custas pagas – IDs. fc6ac3f e d9fdac5; empresa
em recuperação judicial - isenção do depósito recursal art. 899, §
10, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331, IV, do TST;
b) violação ao artigo 5º, XXXVI, da CF/88;
c) violação ao artigo 818 da CLT;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente afirma que cabia a recorrida a prova de suas
alegações, nos termos do art. 818 da CLT. Entretanto, não existe,
nos autos, elementos a comprovar a prestação de serviços
exclusiva em benefício da recorrida e a inidoneidade financeira da
2ª Reclamada, devendo ser excluída a condenação em
responsabilidade subsidiária.
Acerca da matéria, destacou a Turma julgadora:
(…)
Nas razões recursais, a reclamada CONTAX se insurge contra a
condenação subsidiária da segunda e da terceira reclamada (Tam
Linhas Aéreas e Rappi Brasil Intermediação de Negócios).
Não há interesse recursal da prestadora de serviços, na medida em
que não se pode pleitear direito alheio em nome próprio, sem
amparo legal, consoante disciplina o art. 18 do CPC, sendo patente
que a condenação subsidiária é matéria que interessa apenas às
empresas tomadoras.
Sem embargo do exposto, as litisconsortes TAM e RAPPI
interpuseram recurso ordinário nos quais buscam o afastamento da
condenação subsidiária, ocasião em que o tema será analisado
especificamente.
(…)
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Registre-se, por oportuno, que o pequeno trecho reproduzido nas
razões recursais não é suficiente ao presente desiderato. Com
efeito, para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º
- A, inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das
razões de decidir do acórdão, fundamentos fáticos e jurídicos,
contra as quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DA INAPLICABILIDADE DA
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
Alegações:
a) violação ao artigo 114,I, da CF/88;
b) violação aos artigos 6º, §4º, e 172 da Lei 11.101/2005;
c) violação ao artigo 477 da CLT.
A Recorrente pugna pelo indeferimento da aplicação da referida
multa, pois além do autor já estar devidamente habilitado nos autos
da Recuperação, não cabe o seu favorecimento aos demais
credores que também estão ali habilitados. Dessa forma, afirma ser
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 201
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
completamente descabida a condenação na multa prevista no artigo
477 da CLT, em virtude da Real impossibilidade em proceder a
recorrente com qualquer pagamento.
A respeito desse tema, assim decidiu a Turma julgadora:
Especificamente quanto à multa do artigo 477, CLT, a recorrente
pretende excluir da condenação a referida verba, argumentando
que as verbas rescisórias foram reconhecidas apenas em juízo.
Com efeito, a multa do artigo 477 da CLT é devida quando não
quitadas as verbas rescisórias a tempo, não tendo o empregado
dado causa ao atraso.
Na espécie, é incontroverso que a empregadora arcou apenas com
parte das verbas rescisórias, assumindo uma postura que atrai a
incidência da referida penalidade.
Pensar diferente, no sentido que sempre que houver uma demanda
judicial a ser solucionada, envolvendo direitos rescisórios, seria
indevida a multa em análise, esvaziaria o dispositivo legal que
disciplina a matéria, porque nenhum ex-empregador quitaria a
respectiva sanção por vontade própria e sem determinação judicial.
Dessa forma, mantém-se a multa do art. 477, § 8º, da CLT, deferida
na sentença.
Portanto, nada a rever.
Pelos fundamentos expostos no Acórdão hostilizado, não visualizo
violação direta à Constituição Federal. Como explicitado no
acórdão, o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial
não obsta o pagamento da multa, já que se encontra na
administração de seus bens.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”, de
modo que não é cabível, no caso, a análise de violação à legislação
infraconstitucional.
Por fim, para se chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido,
seria necessária reanálise de fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula nº 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL (NOVA DENOMINAÇÃO DA LIQ
CORP S.A.)
Denego seguimento ao Recurso de Revista.
CONCLUSÃO GERAL
a) Defiro o pedido de habilitação do advogado SIDNEY RUIZ
BERNARDO JUNIOR, OAB/SP 255.832 formulado pela empresa
RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., devendo
o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar as providências
necessárias à habilitação exclusiva do patrono;
b) DENEGO seguimento aos recursos manejados pelas
reclamadas. Publique-se;
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ACC
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000957-14.2023.5.13.0032
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO ALANA RAQUEL GOMES DE SOUSA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 202
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000957-14.2023.5.13.0032
SEGUNDA TURMA
RECORRENTES: RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE
NEGÓCIOS LTDA., TAM LINHAS AÉREAS S.A. e CONTAX S.A. -
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRIDAS: RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS
LTDA., TAM LINHAS AÉREAS S.A. E CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ALANA RAQUEL GOMES DE
SOUSA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DA RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS
LTDA.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS/NOTIFICAÇÕES
Requer a recorrente que todas as notificações e ou intimações
sejam feitas única e exclusivamente em nome do advogado
SIDNEY RUIZ BERNARDO JUNIOR, OAB/SP 255.832, com
escritório sediado na Rua Paraná,137,Cj 36B, Brás, São Paulo-SP.
Defiro o pedido, devendo o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar
as providências necessárias à habilitação exclusiva do mencionado
advogado.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02.02.2024 - ID.
ce9b0a4; recurso apresentado em 07.02.2024 – ID. c48c6ea).
Regular a representação processual (IDs. f549a11 e 8d6784d).
Preparo satisfeito (Depósito recursal - IDs 422be7a e 1954982;
Custas - IDs 454cab8 e 2b54c91).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula nº 331 do TST;
b) violação ao artigo 93, IX, da CF;
c) violação aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A Recorrente afirma que jamais teve qualquer relação com a
Recorrida e de forma alguma poderia ser responsabilizada
subsidiariamente nesta demanda, tendo sido considerado apenas
um contrato de prestação de serviços que sequer possui assinatura
da Reclamante.
A Turma julgadora, quanto ao tema, assim decidiu:
A TAM insiste na alegação de que jamais existiu relação de
emprego entre ela e a reclamante. Afirma que apenas mantém
contrato de prestação de serviços com a CONTAX S/A, primeira
reclamada. Acrescenta que não há prova de que a reclamante
tenha prestado serviços em seu favor ou mesmo de que tais
serviços foram exclusivos.
Por sua vez, a RAPPI insiste na alegação de que a reclamante
nunca lhe prestou serviços, permanecendo com a trabalhadora o
ônus de comprovar o trabalho terceirizado, encargo do qual não se
desvencilhou.
A r. sentença não merece reforma.
De logo, registra-se que o caso em análise não trata de
reconhecimento devínculo de emprego entre a reclamante e a
reclamada TAM. O pleito exordial e a condenação da sentença
limitam-se apenas à sua responsabilidade subsidiária.
Com efeito, desde a peça inicial, a reclamante alega que foi
contratada pela CONTAX S/A para prestar serviços terceirizados à
TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Em nenhum momento foi mencionado um suposto contrato de
trabalho direto com a segunda ou com a terceira reclamada, muito
menos existe pedido nessa direção.
A matéria em análise encontra-se superada no âmbito desta Corte,
em face dos inúmeros julgados sobre o referido tema, que,
inclusive, já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal,
que se pronunciou de forma definitiva sobre a licitude da
terceirização de serviços, na ordem jurídica brasileira, mantida a
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. No caso em
análise, verifica-se que a reclamante foi contratada pela CONTAX
S/A, para exercer a função de atendente de telemarketing.
Em seu recurso, a empresa TAM Linhas Aéreas asseverou que
"não bastasse a ausência de prova acerca da prestação de serviços
em prol da Recorrente, vale destacar que não se pode presumir que
esta tenha de fato ocorrido pela
simples existência de contrato entre a Recorrente e a 1ª ré, ainda
mais em se tratando de contrato de prestação de serviços" (fl.
1004).
No mesmo sentido, argumenta a RAPPI que "a recorrida nunca
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 203
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
prestou serviços para esta recorrente e, embora tenha firmado
contrato de prestações de serviços com a LIQ CORP S/A, de nada
evidencia a prestação de serviços com caráter pessoal da parte
recorrida" (...) e que "incumbia à recorrida o ônus de provar que
efetivamente se ativou prestando serviços para a recorrente" (fls.
984-985).
Elas, porém, não produziram nenhuma prova do fato alegado, o que
poderia ser facilmente demonstrado mediante a simples juntada de
relatório dos empregados terceirizados.
Incontroversa a prestação de serviços da CONTAX para a LATAM e
para a RAPPI, e tendo a reclamante sido admitida pela empresa
prestadora de serviços durante os períodos dos pactos firmados
com as empresas tomadoras dos serviços, presume-se que o
trabalho desempenhado pela autora foi em prol destas últimas. E,
conforme pontuado, não há absolutamente nenhum indício apto a
afastar esta presunção.
Pelos fundamentos expostos no Acórdão hostilizado, não visualizo
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”, de
modo que não é cabível, no caso, a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Por fim, para se chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido,
seria necessária reanálise de fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula nº 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA RECLAMADA RAPPI BRASIL
INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA.
Denego seguimento ao Apelo.
RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S.A.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS/NOTIFICAÇÕES
Requer a recorrente que todas as notificações e ou intimações
expedidas à empresa sejam enviadas em nome do advogado
FÁBIO RIVELLI (OAB/SP sob nº. 297.608), com escritório na Rua
Dr. Renato Paes de Barros, 1º, 3º, e 5º andares – Itaim Bibi - São
Paulo - SP – CEP 04634-042.
Indefiro o pedido, uma vez que referido causídico já se encontra
cadastrado de forma exclusiva no Pje, como representante da
empresa recorrente.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (Decisão publicada em 02.02.2024 - ID.
ce9b0a4; Recurso apresentado em 15.02.2024 - ID. ede8993).
Regular a representação processual (IDs. ba2899e e 96d8d68).
Preparo regular (Depósito recursal - IDs. 422be7a e 1954982;
Custas - IDs 454cab8 e 2b54c91).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) Contrariedade à Súmula nº 331 do TST;
b) violação aos artigos 5º, LIV, da CF,
c) violação aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A Recorrente afirma que não foi celebrado entre a recorrida e a ora
recorrente qualquer vínculo jurídico, de nenhuma natureza, razão
pela qual não há como lhe atribuir qualquer responsabilidade
perante os créditos reconhecidos nesta reclamatória
A respeito do tema, assim decidiu a segunda Turma:
RECURSOS INTERPOSTOS PELA SEGUNDA E PELA TERCEIRA
RECLAMADA (...) . A r. sentença não merece reforma. De logo,
registra-se que o caso em análise não trata de reconhecimento de
vínculo de emprego entre a reclamante e a reclamada TAM. O pleito
exordial e a condenação da sentença limitam-se apenas à sua
responsabilidade subsidiária. Com efeito, desde a peça inicial, a
reclamante alega que foi contratada pela CONTAX S/A para prestar
serviços terceirizados à TAM LINHAS AÉREAS S /A. Em nenhum
momento foi mencionado um suposto contrato de trabalho direto
com a segunda ou com a terceira reclamada, muito menos existe
pedido nessa direção. A matéria em análise encontra-se superada
no âmbito desta Corte, em face dos inúmeros julgados sobre o
referido tema, que, inclusive, já foi objeto de apreciação pelo
Supremo Tribunal Federal, que se pronunciou de forma definitiva
sobre a licitude da terceirização de serviços, na ordem jurídica
brasileira, mantida a responsabilidade subsidiária do tomador de
serviços. No caso em análise, verifica-se que a reclamante foi
contratada pela CONTAX S/A, para exercer a função de atendente
de telemarketing. Em seu recurso, a empresa TAM Linhas Aéreas
asseverou que "nã o bastasse a ausência de prova acerca da
prestação de serviços em prol da Recorrente, valedestacar que não
se pode presumir que esta tenha de fato ocorrido pela simples
existência de contrato entre a Recorrente e a 1ª ré, ainda mais em
se tratando de contrato de prestação de serviços" (fl. 1004). No
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 204
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
mesmo sentido, argumenta a RAPPI que "a recorrida nunca prestou
serviços para esta recorrente e, embora tenha firmado contrato de
prestações de serviços com a LIQ CORP S/A, de nada evidencia a
prestação de serviços com caráter pessoal da parte recorrida" (...) e
que "incumbia à recorrida o ônus de provar que efetivamente se
ativou prestando serviços para a recorrente" (fls. 984-985). Elas,
porém, não produziram nenhuma prova do fato alegado, o que
poderia ser facilmente demonstrado mediante a simples juntada de
relatório dos empregados terceirizados. Incontroversa a prestação
de serviços da CONTAX para a LATAM e para a RAPPI, e tendo a
reclamante sido admitida pela empresa prestadora de serviços
durante os períodos dos pactos firmados com as empresas
tomadoras dos serviços, presumese que o trabalho desempenhado
pela autora foi em prol destas últimas. E, conforme pontuado, não
há absolutamente nenhum indício apto a afastar esta presunção. A
bem da verdade, a prova documental carreada aos autos deixa
evidente que a TAM e a RAPPI foram mesmo as beneficiárias dos
serviços prestados pela autora, conforme se verifica na ficha de
registro colacionada ao caderno processual (fl. 506). Insta salientar
que não apenas o Supremo Tribunal Federal (ADPF 324), como
também o próprio ordenamento jurídico brasileiro, reconhecem a
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas
obrigações trabalhistas das empresas prestadoras (arts. 5º-A, § 5º,
e 10, § 7º, da Lei nº 6.019/1974, com a redação que lhe deu a Lei
13.429 /2017). Entendimento este cristalizado na Tese 725 do STF:
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do
trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do
objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade
subsidiária da empresa contratante. (Grifos nossos.)
(...) Além disso, apenas por amor ao debate, vale esclarecer que, ao
contrário do que a recorrente sustenta, a exclusividade não é
requisito para o reconhecimento da responsabilidade do tomador de
serviços. A extensão da responsabilidade patrimonial do tomador de
serviços é ampla, abrangendo "todas as verbas decorrentes da
condenação referentes ao período da prestação laboral", conforme
dispõe o item VI da Súmula n. 331 do TST. Ao final, quanto ao
requerimento de delimitação temporal da responsabilidade do
tomador de serviços, não há interesse recursal, porque a juíza de
origem já havia feito tal corte da condenação, observando os
períodos de prestação de serviços em relação a cada uma das
empresas tomadoras. Nada a reparar."” grifo nosso
Pelos fundamentos expostos no Acórdão hostilizado, não visualizo
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”, de
modo que não é cabível, no caso, a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Por fim, para se chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido,
seria necessária reanálise de fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula nº 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
RECURSO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, por intermédio das razões recursais, pugna para que
as futuras publicações sejam efetuadas, exclusivamente, em nome
do advogado BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA, OAB/SP
408.182 e OAB/PE 18.850-D, com escritório situado na Rua
Condado, 77, Parnamirim, Recife-PE – CEP 52.060-080.
Indefiro o pedido, visto que o causídico já se encontra devidamente
cadastrado no PJE, inclusive para esse fim.
Pede, ademais, a manutenção da suspensão do processo em face
da prorrogação da recuperação judicial determinada pelo Juízo da
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da cidade de São
Paulo, “abstendo-se este Juízo Trabalhista no mesmo período de
determinar a adoção de qualquer forma de retenção, arresto,
penhora, sequestro, busca e apreensão sobre e constrição judicial
ou extrajudicial sobre os bens da Executada.”, bem como que “os
credores sujeitos à Recuperação Judicial sejam advertidos
expressamente quanto à hipótese de condenação por ato
atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e
parágrafo 1º, todos do CPC, caso insistam, injustificadamente, na
perseguição de seu crédito em via diversa da apresentada nos
autos da Recuperação Judicial nº 1058558-70.2022.8.26.0100’ e
ainda“ que sejam habilitados nos autos da Recuperação Judicial
todo crédito trabalhista, inclusive os retardatários, para que a
quitação do débito seja realizada nos termos do Plano de
Pagamento já aprovado pela Juízo da 1ª Vara de Falência e
Recuperações Judiciais.”
Indefiro o pedido de suspensão, por se tratar de processo ainda em
fase de conhecimento. Quanto aos demais pleitos, nada há a
apreciar, visto que são pertinentes à fase da execução, cujas
questões, a princípio, são afetas à competência funcional do Juízo
de origem e devem ser renovadas em momento oportuno.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (Decisão publicada em 02.02.2024 - ID.
ce9b0a4; Recurso apresentado em 19.02.2024 – ID. ff8a835).
Regular a representação processual (IDs. 13c5556 e 0233ac2).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 205
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Preparo satisfeito (Custas pagas – IDs. fc6ac3f e d9fdac5; empresa
em recuperação judicial - isenção do depósito recursal art. 899, §
10, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331, IV, do TST;
b) violação ao artigo 5º, XXXVI, da CF/88;
c) violação ao artigo 818 da CLT;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente afirma que cabia a recorrida a prova de suas
alegações, nos termos do art. 818 da CLT. Entretanto, não existe,
nos autos, elementos a comprovar a prestação de serviços
exclusiva em benefício da recorrida e a inidoneidade financeira da
2ª Reclamada, devendo ser excluída a condenação em
responsabilidade subsidiária.
Acerca da matéria, destacou a Turma julgadora:
(…)
Nas razões recursais, a reclamada CONTAX se insurge contra a
condenação subsidiária da segunda e da terceira reclamada (Tam
Linhas Aéreas e Rappi Brasil Intermediação de Negócios).
Não há interesse recursal da prestadora de serviços, na medida em
que não se pode pleitear direito alheio em nome próprio, sem
amparo legal, consoante disciplina o art. 18 do CPC, sendo patente
que a condenação subsidiária é matéria que interessa apenas às
empresas tomadoras.
Sem embargo do exposto, as litisconsortes TAM e RAPPI
interpuseram recurso ordinário nos quais buscam o afastamento da
condenação subsidiária, ocasião em que o tema será analisado
especificamente.
(…)
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Registre-se, por oportuno, que o pequeno trecho reproduzido nas
razões recursais não é suficiente ao presente desiderato. Com
efeito, para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º
- A, inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das
razões de decidir do acórdão, fundamentos fáticos e jurídicos,
contra as quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DA INAPLICABILIDADE DA
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
Alegações:
a) violação ao artigo 114,I, da CF/88;
b) violação aos artigos 6º, §4º, e 172 da Lei 11.101/2005;
c) violação ao artigo 477 da CLT.
A Recorrente pugna pelo indeferimento da aplicação da referida
multa, pois além do autor já estar devidamente habilitado nos autos
da Recuperação, não cabe o seu favorecimento aos demais
credores que também estão ali habilitados. Dessa forma, afirma ser
completamente descabida a condenação na multa prevista no artigo
477 da CLT, em virtude da Real impossibilidade em proceder a
recorrente com qualquer pagamento.
A respeito desse tema, assim decidiu a Turma julgadora:
Especificamente quanto à multa do artigo 477, CLT, a recorrente
pretende excluir da condenação a referida verba, argumentando
que as verbas rescisórias foram reconhecidas apenas em juízo.
Com efeito, a multa do artigo 477 da CLT é devida quando não
quitadas as verbas rescisórias a tempo, não tendo o empregado
dado causa ao atraso.
Na espécie, é incontroverso que a empregadora arcou apenas com
parte das verbas rescisórias, assumindo uma postura que atrai a
incidência da referida penalidade.
Pensar diferente, no sentido que sempre que houver uma demanda
judicial a ser solucionada, envolvendo direitos rescisórios, seria
indevida a multa em análise, esvaziaria o dispositivo legal que
disciplina a matéria, porque nenhum ex-empregador quitaria a
respectiva sanção por vontade própria e sem determinação judicial.
Dessa forma, mantém-se a multa do art. 477, § 8º, da CLT, deferida
na sentença.
Portanto, nada a rever.
Pelos fundamentos expostos no Acórdão hostilizado, não visualizo
violação direta à Constituição Federal. Como explicitado no
acórdão, o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial
não obsta o pagamento da multa, já que se encontra na
administração de seus bens.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”, de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 206
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
modo que não é cabível, no caso, a análise de violação à legislação
infraconstitucional.
Por fim, para se chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido,
seria necessária reanálise de fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula nº 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL (NOVA DENOMINAÇÃO DA LIQ
CORP S.A.)
Denego seguimento ao Recurso de Revista.
CONCLUSÃO GERAL
a) Defiro o pedido de habilitação do advogado SIDNEY RUIZ
BERNARDO JUNIOR, OAB/SP 255.832 formulado pela empresa
RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., devendo
o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar as providências
necessárias à habilitação exclusiva do patrono;
b) DENEGO seguimento aos recursos manejados pelas
reclamadas. Publique-se;
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ACC
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000725-32.2023.5.13.0022
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE 28.992.772 THAMARA GESSIKA
MESQUITA PEREIRA LOPES
ADVOGADO WANNAINA TATIANA SANTOS DE
SOUZA(OAB: 27755/PB)
RECORRIDO RITA DE CASSIA SILVA AMARAL
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- 28.992.772 THAMARA GESSIKA MESQUITA PEREIRA LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000725-32.2023.5.13.0022 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: THAMARA GESSIKA MESQUITA PEREIRA
LOPES
RECORRIDA: RITA DE CASSIA SILVA AMARAL
PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
A parte recorrente, nas razões recursais apresentadas, requer,
inicialmente, que o seu apelo seja recebido em ambos os efeitos:
devolutivo e suspensivo.
No processo do trabalho, em regra, os recursos têm apenas efeito
devolutivo (art. 899 da CLT).
Em relação ao recurso revista, de forma expressa, o legislador
prevê que este é “dotado apenas de efeito devolutivo” (art. 896, §
1º, da CLT), pelo que não há como conceder o efeito suspensivo.
Indefiro, pois, a presente postulação.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.01.2024 - ID.
59068cb; recurso apresentado em 07.02.2024 - ID. 52fd537).
Regular a representação processual (ID. c0aa6f2).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. 03e3f24).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RECONHECIMENTO DO VÍNCULO. PERÍODO CLANDESTINO DE
TRABALHO. INTEGRALIZAÇÃO DE PRÊMIO AO SALÁRIO.
COMISSÕES. VERBAS RESCISÓRIAS. JORNADA DE
TRABALHO – HORAS EXTRAS. FGTS
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Com efeito, para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896,
§ 1º - A, inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das
razões de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos –
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contra as quais a parte efetivamente pretende reformar.
Registre-se, por oportuno, que a transcrição dos temas da decisão
regional no início das razões de mérito do recurso de revista e fora
dos tópicos recursais adequados, não atende ao disposto no art.
896, § 1º-A, da CLT.
Por outro lado, também não satisfaz ao mencionado dispositivo
legal a transcrição de pequenos fragmentos do acórdão, que não
abrangem todos os fundamentos do Órgão julgador em relação aos
temas guerreados.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o Colendo do TST,
conforme se vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CANCELAMENTO
DE VENDA. ESTORNO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A jurisprudência
desta Corte assentou o entendimento no sentido de que a
interpretação dada à expressão "ultimada a transação" , prevista no
art. 466 da CLT, refere-se ao negócio efetivado. Assim, a
inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não
autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, pois
não cabe ao empregado suportar os riscos da atividade econômica.
Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da
CLT e Agravo de instrumento a que se nega provimento. II -
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR USO DE
IMAGEM E PEDIDOS LÍQUIDOS - LIMITES DA LIDE.
INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição de
forma conjunta de trechos do acórdão regional relativos às
matérias impugnadas, sem a delimitação do objeto da
insurgência ou, ainda, a transcrição no início do recurso,
dissociada das razões de reforma, não se revela suficiente ao
atendimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes.
Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-433-
03.2021.5.12.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos
Balazeiro, DEJT 16/02/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA - DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO
- NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RECURSAL
PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição em
bloco único, ao início do recurso de revista, dos trechos do
acórdão regional alusivos aos mais diversos tópicos
abordados no apelo não atende o requisito recursal previsto no
art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que incumbe ao recorrente
proceder ao cotejo analítico entre a fundamentação do acórdão
recorrido e as teses recursais, o que se dá no capítulo aberto
no arrazoado de revista para tratar de cada matéria jurídica
objeto de insurgência recursal. Agravo interno desprovido" (Ag-
Ag-AIRR-10618-26.2020.5.03.0056, 2ª Turma, Relatora
Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT
24/03/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017.
INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA
NÃO RECONHECIDA. A transcrição de forma conjunta de
trechos do acórdão regional relativos às matérias impugnadas,
sem a delimitação do objeto da insurgência ou, ainda, a
transcrição no início do recurso, dissociada das razões de
reforma, não se revela suficiente ao atendimento do art. 896, §
1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-
10863-74.2018.5.15.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto
Bastos Balazeiro, DEJT 03/03/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.
DIFERENÇAS SALARIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO NO INÍCIO DAS
RAZÕES RECURSAIS. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS
CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I, e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICADO O EXAME DA
TRANSCENDÊNCIA. A transcrição integral da decisão regional
no início das razões de mérito do recurso de revista e fora dos
tópicos recursais adequados não atende ao disposto no art.
896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso,
determinação precisa das teses do Tribunal Regional
combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das
violações e divergência apontadas, na forma prevista no
aludido dispositivo. Há precedentes. Agravo conhecido e
desprovido" (Ag-AIRR-674-03.2020.5.08.0010, 8ª Turma, Relator
Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022).
"RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE
REPRESENTADA POR SINDICATO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL
DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES
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RECURSAIS. A ausência de transcrição ou de delimitação dos
fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão
da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. A
transcrição integral do acórdão regional, no início das razões
recursais não satisfaz o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT.
Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000535-
25.2019.5.02.0434, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de
Almeida Richa, DEJT 18/03/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE
REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.015/2014. ADESÃO A PDV. QUITAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO
ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO
DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO . ART. 896, §
1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Impõe-se
confirmar a decisão agravada, tendo em vista a constatação de que,
no recurso interposto na vigência da Lei n.º 13.015/2014, a parte
recorrente não cumpre o requisito imposto pelo art. 896, § 1º-A, I e
III, da CLT . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-
11815-22.2015.5.15.0132, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos
Scheuermann, DEJT 20/09/2019 – grifos nossos).
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO
INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA
DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO (INOBSERVÂNCIA DO
ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT ) . A transcrição de trecho do
acórdão regional no início das razões recursais, dissociada das
razões de reforma, não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I,
e III, da CLT, porquanto não permite a promoção do necessário
cotejo analítico . Logo, inviável o processamento do recurso de
revista. Recurso de revista não conhecido (RR-98-
09.2018.5.22.0101, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Miranda
Arantes, DEJT 05/06/2020 – grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM
FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº
13.015/2014 E 13.467/2017.(...) 2. DIFERENÇAS SALARIAIS.
SALÁRIO NORMATIVO PARA A FUNÇÃO DO EMPREGADO.
TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL NO
INÍCIO DA PEÇA RECURSAL, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE
REFORMA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS
NO ART 896, §1º-A, I e III, DA CLT. - AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO - LEI 13.015/2014 . A transcrição de trecho
representativo do acórdão, no início das razões do mérito do
recurso de revista e fora do tópico recursal adequado, não
atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não
há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional
combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das
violações apontadas, porquanto os fundamentos estão
alocados em tópico diverso no recurso de revista . (...) (AIRR-
101447-60.2017.5.01.0041, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre
de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/06/2020 – grifos nossos).
[…] MOTORISTA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA
CLT. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS
EXTRAS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,
§ 1º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela
agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado
seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento
diverso. No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que não
foram observados os requisitos elencados no art. 896, § 1º-A, I
e III, da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de
admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei nº
13.015/2014, consta a exigência de que o recorrente proceda à
transcrição do trecho do acórdão recorrido que contemple
todos os fundamentos de fato e direito que alicerçaram a
decisão regional, o que não ocorreu no caso em apreço. […].
Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0011128-
51.2016.5.03.0065; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da
Silva; DEJT 08/05/2023; Pág. 174) (grifei)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA
PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO
INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO.
IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal
em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista
no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo
da transcendência. II. No caso dos autos, a parte recorrente
procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional,
que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão
regional, tampouco a completude da fundamentação adotada.
Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o
prequestionamento matéria. III. Agravo interno de que se conhece e
a que se nega provimento. (TST; Ag-ED-ED-AIRR 1000784-
70.2020.5.02.0262; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira
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Valadão Lopes; DEJT 05/05/2023; Pág. 5844) (grifei)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de
trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado
extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e
moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários
ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se
a decisão recorrida, ainda que por outro fundamento. Agravo
conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 1000605-
09.2019.5.02.0445; Quinta Turma; Relª Min. Morgana de Almeida
Richa; DEJT 05/05/2023; Pág. 4567) (grifei)
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento a ambos os recursos manejados. Publique
-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000288-34.2022.5.13.0019
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO SOLANGE PEREIRA CAETANO
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AVON COSMETICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000288-34.2022.5.13.0019 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: NATURA COSMÉTICOS S/A (SUCESSORA DA
AVON COSMÉTICOS LTDA.)
RECORRIDA: SOLANGE PEREIRA CAETANO
QUESTÕES PRELIMINARES
A empresa Natura Cosméticos S/A., por intermédio da petição
acostada no ID. fee754f, informa que é a empresa incorporadora da
Avon Cosméticos Ltda, conforme protocolo na Junta Comercial do
Estado de São Paulo e comunicação à Receita Federal, sendo que
o CNPJ da Avon já se encontra baixado. Postula a retificação do
polo passivo da ação para constar a empresa incorporadora, qual
seja, Natura Cosméticos S/A.
Considerando a baixa da empresa RÉ AVON COSMÉTICOS -
CNPJ 56.991.441/0001-57, conforme certidão atualizada obtida via
site da Receita Federal, bem como os documentos apresentados
pela Incorporadora, promova a SEGEJUD a alteração do polo
passivo da presente ação, fazendo constar como demandada a
NATURA COSMÉTICOS S.A. - CNPJ 71.673.990/0001-77.
Postula, por outro lado, que todas as notificações sejam feitas em
nome do advogado Rafael Alfredi de Matos, OAB/SP 296.620,
OAB/BA 23.739 e OAB/SP 296.620, com endereço profissional na
Rua Frei Caneca, 1380, sala 32, Consolação, São Paulo/SP, CEP:
01307-002.
Nada a deferir no particular, pois os registros do PJE já contemplam
o referido causídico, de forma exclusiva, como advogado da parte.
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PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30.01.2024 - ID.
8d2279b; recurso interposto em 08.02.2024 - ID. fb4184f).
Regular a representação processual (ID. 77c4c01).
Preparo satisfeito (IDs. 93b4e07, 65cbf2e, 9177e89, 0c77573,
246cbdb, fb3a856, f34b7f4, a89b9c9, 4343951, a066974, e179401
e ff7dbb3).
TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF;
b) violação dos arts. 5º, II e XXXVI, e 170 da CF;
c) violação dos arts. 2º, 3º, 193, 442-B, 477 e 818 da CLT; 373, I, do
CPC; e 425 do CC;
d) divergência jurisprudencial.
A reclamada insurge-se em face do acórdão que reconheceu o
vínculo empregatício havido entre os litigantes. Alega que a
reclamante lhe prestou serviços autônomos, sem subordinação.
O Órgão julgador, quanto ao tema, assinalou:
(…)
Inicialmente destaco que, na forma do art. 818, inciso II, da CLT, a
reclamada, ao invocar fato impeditivo do direito da autora, atraiu
para si o ônus da prova de que a reclamante seria autônoma, do
qual não se desvencilhou a contento.
(...)
Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se
que restou demonstrado que a reclamante realmente atuava para a
reclamada como executiva de vendas em nome de terceiros, porém,
com a presença dos requisitos de uma verdadeira relação
empregatícia entre as partes, como explicitou o juízo a quo (…)
Acrescente-se que o fato de a reclamante ter laborado para a
reclamada com realização de cadastros em nome de outras
pessoas (Juliana Miron e Marcos Antonio Rodrigues de
Vasconcelos, este esposo da reclamante), em razão de "problemas
pessoais", não descaracteriza o vínculo laboral em questão, eis que
tais cadastros foram realizados com anuência da própria ré, além de
que, nesta Justiça Especializada, deve prevalecer o princípio da
primazia da realidade.
Inclusive, no ID c7fed96, há um certificado de reconhecimento
especial por ter a reclamante se destacado por sua excelente
performance nos pedidos.
Dessa forma, e como já visto em inúmeros outros processos
análogos contra a mesma ora reclamada, infere-se que no trabalho
desenvolvido pela reclamante ela não tinha autonomia, pois havia
ingerência direta da reclamada nas atividades da reclamante, eis
que, na condição de executiva de vendas (não era mera
revendedora), laborava na atividade-fim da empregadora. Para não
ser descadastrada do programa, devia comparecer às reuniões,
recrutar novas vendedoras, obedecer metas e cumprir
obrigações, tudo com o fim de multiplicar as vendas da
reclamada.
Logo, não há como negar o vínculo empregatício entre as
partes litigantes. Uma trabalhadora que capta revendedoras
para a reclamada, divulga os produtos comercializados pela ré,
recebe comissão sobre os produtos vendidos, tem metas para
bater e reuniões de participação, não é uma trabalhadora
autônoma, mas verdadeira empregada da ré.
A pessoalidade na prestação de serviço é patente no caso em
exame, porquanto não implicava na substituição da autora por
um terceiro estranho à reclamada, para realizar suas atividades
laborais.
Não há eventualidade na prestação de serviço, além de ser
incontroversa a onerosidade da relação.
A subordinação jurídica, elemento essencial no reconhecimento do
liame empregatício, deve ser encarada na dimensão estrutural, visto
que decorre da integração da empregada à organização e à
dinâmica operacional do empreendimento.
(…)
Desse modo, no caso em tela, ficou comprovado que a
reclamante obedecia às exigências e regras de procedimento
que a vinculavam e a mantinham dentro do sistema de trabalho
imposto pelo grupo empreendedor recorrente, sob pena de
exclusão.
Registre-se ainda, que, ao contrário do afirmado pela recorrente,
esta não se desincumbiu de seu ônus probante quanto à
inexistência do vínculo empregatício, pois ao alegar que a
reclamante era vendedora autônoma, teria que comprovar suas
alegações, encargo do qual não logrou êxito.
Destaque-se que o inquérito civil mencionado pela recorrente em
suas razões recursais, diz respeito às orientadoras autônomas, o
que não é o caso dos autos.
Tais fatos, portanto, caracterizam o reconhecimento da condição de
empregada, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT.
Assim sendo, mantenho o mesmo entendimento do juízo de
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origem, que considerou como verdadeiras as alegações
obreiras, reconhecendo o vínculo entre os litigantes, eis que
todos os elementos expostos apontam para a existência de
uma relação de emprego nos moldes da CLT, restando evidente
a presença de todos os elementos necessários para
configuração do respectivo vínculo empregatício.
(…)
Com efeito, diante de tais circunstâncias, sendo devida a
condenação no pagamento de todas as verbas e obrigações de
fazer, conforme deferidas na sentença a quo.
Logo, não procedem as argumentações recursais e, portanto,
sentença mantida no particular.” (Grifou-se)
O Órgão julgador salientou que, “Analisando o conjunto probatório
acostado aos autos, verifica-se que restou demonstrado que a
reclamante realmente atuava para a reclamada como executiva de
vendas em nome de terceiros, porém, com a presença dos
requisitos de uma verdadeira relação empregatícia entre as partes,
como explicitou o juízo a quo”.
Enfatizou “que, ao contrário do afirmado pela recorrente, esta não
se desincumbiu de seu ônus probante quanto à inexistência do
vínculo empregatício, pois ao alegar que a reclamante era
vendedora autônoma, teria que comprovar suas alegações, encargo
do qual não logrou êxito
Nesse contexto, com fundamento nos elementos probatórios
colacionados, foi mantida a sentença que reconheceu o vínculo de
emprego havido entre os litigantes.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco ofensa aos textos
legais e constitucionais mencionados.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
MULTA DO ART. 477 DA CLT
Alegações:
a) violação do art. 477 da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente sustenta que é indevida a multa em comento, tendo em
vista a controvérsia quanto à existência de vínculo de emprego.
O Órgão julgador, quanto ao tema, assinalou:
(…)
A multa em epígrafe é devida quando o pagamento das verbas
rescisórias é realizado fora do prazo legal, ainda que o vínculo
empregatício seja reconhecido apenas em Juízo.
Este é o entendimento fixado na Súmula 462 do TST, que afirma o
seguinte:
SUM-462 MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA.
RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO -
Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida
apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa
prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida
apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora
no pagamento das verbas rescisórias.
Assim sendo, nada a reformar, no particular.” (Grifou-se)
O Órgão julgador, tendo em vista que o pagamento das verbas
rescisórias não foi levado a efeito no prazo legal, manteve a
aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT, conforme
inteligência da Súmula 462 do TST.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa ao texto legal mencionado.
Registre-se, por derradeiro, que o entendimento regional, nos
moldes explicitados no texto decisório, mostra-se coeso às normas
legais e ao teor da Súmula 462 TST, obstaculizando a revisão,
ainda que por divergência jurisprudencial, conforme preceitua a
Súmula 333 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
LIVRE INICIATIVA E PACTA SUNT SERVANDA
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 212
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000990-91.2023.5.13.0003
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE MAURIZIO MICHAEL GONCALVES
DE ANDRADE
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO MAURIZIO MICHAEL GONCALVES
DE ANDRADE
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURIZIO MICHAEL GONCALVES DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000990-91.2023.5.13.0003 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: MAURIZIO MICHAEL GONCALVES DE
ANDRADE
RECORRIDA: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30.01.2024 - ID.
517b6f7; recurso interposto em 08.02.2024 - ID. 3332f9c).
Regular a representação processual (ID. bcad1e9).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. 8fe06b4).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação dos arts. 1º, III e IV; 7º, I ao XXXIV, da CF;
O recorrente se insurge em face do não reconhecimento do vínculo
empregatício. Sustenta que a decisão regional afronta os direitos
constitucionalmente assegurados e pontua que os requisitos
ensejadores da relação de emprego foram satisfeitos.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou:
Da análise dos elementos de prova constantes dos autos, resta
incontroverso que o reclamante, cadastrado na plataforma da
UBER, prestou serviços intermediados pela referida empresa, na
função de motorista.
Por sua vez, é cediço que a reclamada é uma empresa de
tecnologia que não explora diretamente o serviço de transporte,
mas fornece uma plataforma eletrônica para possibilitar a interação
entre os motoristas e seus clientes, além de estabelecer os preços a
serem cobrados pelas corridas, de acordo com cálculos de
distância, percurso e tempo de duração das viagens.
Pois bem.
Tenho manifestado o entendimento segundo o qual a natureza do
vínculo estabelecido entre as partes não envolve uma relação de
emprego propriamente dita, já que não há subordinação direta do
motorista aos prepostos da empresa, que tampouco exercem sobre
ele uma fiscalização típica de empregador.
Na relação jurídica mantida entre as partes, ao contrário do que
acontece em uma relação de emprego, não era possibilitado à
demandada se utilizar da força de trabalho como bem lhe
aprouvesse, na medida em que o reclamante detinha iniciativa
própria e auto-organização na execução de suas atividades, sendo
certo que a empresa não fiscalizava o modo como eram prestados
os serviços pelo demandante, considerando que tal avaliação era
feita pelos próprios usuários, sem interferência da reclamada.
A organização e estruturação de tarefas existem em qualquer tipo
de trabalho e exigem regras mínimas, seja autônomo ou não, não
sendo razoável considerar orientações e sugestões dadas para o
aperfeiçoamento do serviço como um tipo de ingerência da empresa
na prestação dos serviços.
Na verdade, a reclamada disponibiliza uma plataforma eletrônica
virtual, cuja finalidade é facilitar, de forma recíproca, o acesso e
interação entre passageiros/usuários e motoristas/prestadores de
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 213
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
serviços, situando ambos como consumidores dessa ferramenta.
O motorista, na condição de microempreendedor individual,
colocava-se à disposição para trabalhar nos dias e horários em que
lhe convinham, iniciava e terminava sua jornada quando queria,
escolhia a viagem que desejava fazer, prestava seus serviços com
ampla liberdade, inclusive, podendo fazê-lo para aplicativos
concorrentes.
O motorista podia recusar viagens, ou seja, não era obrigado a, em
cumprimento a poder de mando do empregador, realizar aquela
tarefa para a qual alega ter sido contratado, sendo que o modo
encontrado pela empresa para incentivar o trabalho era através de
taxas de desempenho, para angariar promoções.
Ainda outra peculiaridade que remete à autonomia do trabalho
desempenhado é o fato de o motorista ser o proprietário ou o
possuidor do meio de transporte utilizado para as viagens, com a
responsabilidade sobre todos os custos a ele inerentes, o que vai de
encontro ao princípio da alteridade, intrínseco à relação
empregatícia, já que ao empregador cabe responder pelos custos
da prestação de serviços.
Até mesmo o controle pelo aplicativo, cabe destacar que o GPS era
utilizado para traçar as rotas, de acordo com o destino indicado pelo
cliente, e não para controlar o deslocamento do motorista, até
porque o trajeto poderia ser decidido em comum acordo pelo cliente
e motorista.
Destaco que a existência de regras mínimas a serem observadas é
pressuposto de qualquer relação contratual, mesmo as autônomas,
situação que não se confunde com a subordinação jurídica
necessária à configuração do vínculo, não havendo que se falar, na
hipótese, que o reclamante estivesse submetido ao poder diretivo
da empresa.
Por fim, vale ressaltar que o percentual reservado ao motorista, do
valor pago pelo passageiro, denota o caráter de parceria da relação,
e não de subordinação.
Alinhado a essas ponderações, não vejo como enquadrar o caso
ora analisado na definição de uma relação empregatícia típica, nos
moldes dos arts. 2º e 3º da CLT.
Nesse contexto, com supedâneo nos elementos probatórios
colacionados, o Órgão julgador verificou a inexistência dos
requisitos ensejadores da relação empregatícia, pelo que foi
mantida a sentença.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
“violação direta da Constituição Federal”.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000859-90.2022.5.13.0023
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE B.S.(.S.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRENTE A.L.D.
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
ADVOGADO DEBORAH LOURENCO DOS
SANTOS COSTA(OAB: 30976/PB)
RECORRIDO B.S.(.S.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO A.L.D.
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
ADVOGADO DEBORAH LOURENCO DOS
SANTOS COSTA(OAB: 30976/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- A.L.D.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID a976aef.
Processo Nº ROT-0000859-90.2022.5.13.0023
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE B.S.(.S.
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 214
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRENTE A.L.D.
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
ADVOGADO DEBORAH LOURENCO DOS
SANTOS COSTA(OAB: 30976/PB)
RECORRIDO B.S.(.S.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO A.L.D.
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
ADVOGADO DEBORAH LOURENCO DOS
SANTOS COSTA(OAB: 30976/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.S.(.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID b901deb.
Processo Nº ROT-0000461-97.2023.5.13.0027
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE PAULO EMILIO CARNEIRO DE
SOUZA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000461-97.2023.5.13.0027 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA,
EXTENSÃO RURAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - EMPAER
RECORRIDO: PAULO EMÍLIO CARNEIRO DE SOUZA
PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
A parte recorrente, nas razões recursais apresentadas, requer,
inicialmente, que o seu apelo seja recebido em ambos os efeitos:
devolutivo e suspensivo.
No processo do trabalho, em regra, os recursos têm apenas efeito
devolutivo (art. 899 da CLT).
Em relação ao recurso revista, de forma expressa, o legislador
prevê que este é “dotado apenas de efeito devolutivo” (art. 896, §
1º, da CLT), pelo que não há como conceder o efeito suspensivo.
Indefiro, pois, a presente postulação.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22.01.2024 - ID.
83db721; recurso apresentado em 15.02.2024 - ID. 5c2444a).
Regular a representação processual (ID. e29df70).
Dispensado o preparo (equiparação à Fazenda Pública – ID.
6f5e953).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRESCRIÇÃO TOTAL. ANUÊNIOS
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Com efeito, para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896,
§ 1º - A, inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das
razões de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos –
contra as quais a parte efetivamente pretende reformar.
Registre-se, por oportuno, que a transcrição integral dos temas da
decisão regional no início das razões de mérito do recurso de
revista ou fora dos tópicos recursais adequados, dissociada das
razões recursais, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da
CLT.
Por outro lado, também não satisfaz ao mencionado dispositivo
legal a transcrição conjunta dos temas do acórdão, sem a
delimitação do objeto da insurgência ou dissociada das razões de
reforma.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o Colendo do TST,
conforme se vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CANCELAMENTO
DE VENDA. ESTORNO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A jurisprudência
desta Corte assentou o entendimento no sentido de que a
interpretação dada à expressão "ultimada a transação" , prevista no
art. 466 da CLT, refere-se ao negócio efetivado. Assim, a
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 215
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inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não
autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, pois
não cabe ao empregado suportar os riscos da atividade econômica.
Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da
CLT e Agravo de instrumento a que se nega provimento. II -
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR USO DE
IMAGEM E PEDIDOS LÍQUIDOS - LIMITES DA LIDE.
INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição de
forma conjunta de trechos do acórdão regional relativos às
matérias impugnadas, sem a delimitação do objeto da
insurgência ou, ainda, a transcrição no início do recurso,
dissociada das razões de reforma, não se revela suficiente ao
atendimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes.
Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-433-
03.2021.5.12.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos
Balazeiro, DEJT 16/02/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA - DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO
- NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RECURSAL
PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição em
bloco único, ao início do recurso de revista, dos trechos do
acórdão regional alusivos aos mais diversos tópicos
abordados no apelo não atende o requisito recursal previsto no
art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que incumbe ao recorrente
proceder ao cotejo analítico entre a fundamentação do acórdão
recorrido e as teses recursais, o que se dá no capítulo aberto
no arrazoado de revista para tratar de cada matéria jurídica
objeto de insurgência recursal. Agravo interno desprovido" (Ag-
Ag-AIRR-10618-26.2020.5.03.0056, 2ª Turma, Relatora
Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT
24/03/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017.
INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA
NÃO RECONHECIDA. A transcrição de forma conjunta de
trechos do acórdão regional relativos às matérias impugnadas,
sem a delimitação do objeto da insurgência ou, ainda, a
transcrição no início do recurso, dissociada das razões de
reforma, não se revela suficiente ao atendimento do art. 896, §
1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-
10863-74.2018.5.15.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto
Bastos Balazeiro, DEJT 03/03/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.
DIFERENÇAS SALARIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO NO INÍCIO DAS
RAZÕES RECURSAIS. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS
CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I, e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICADO O EXAME DA
TRANSCENDÊNCIA. A transcrição integral da decisão regional
no início das razões de mérito do recurso de revista e fora dos
tópicos recursais adequados não atende ao disposto no art.
896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso,
determinação precisa das teses do Tribunal Regional
combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das
violações e divergência apontadas, na forma prevista no
aludido dispositivo. Há precedentes. Agravo conhecido e
desprovido" (Ag-AIRR-674-03.2020.5.08.0010, 8ª Turma, Relator
Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022).
"RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE
REPRESENTADA POR SINDICATO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL
DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES
RECURSAIS. A ausência de transcrição ou de delimitação dos
fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão
da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. A
transcrição integral do acórdão regional, no início das razões
recursais não satisfaz o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT.
Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000535-
25.2019.5.02.0434, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de
Almeida Richa, DEJT 18/03/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE
REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.015/2014. ADESÃO A PDV. QUITAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO
ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO
DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO . ART. 896, §
1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Impõe-se
confirmar a decisão agravada, tendo em vista a constatação de que,
no recurso interposto na vigência da Lei n.º 13.015/2014, a parte
recorrente não cumpre o requisito imposto pelo art. 896, § 1º-A, I e
III, da CLT . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 216
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
11815-22.2015.5.15.0132, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos
Scheuermann, DEJT 20/09/2019 – grifos nossos).
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO
INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA
DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO (INOBSERVÂNCIA DO
ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT ) . A transcrição de trecho do
acórdão regional no início das razões recursais, dissociada das
razões de reforma, não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I,
e III, da CLT, porquanto não permite a promoção do necessário
cotejo analítico . Logo, inviável o processamento do recurso de
revista. Recurso de revista não conhecido (RR-98-
09.2018.5.22.0101, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Miranda
Arantes, DEJT 05/06/2020 – grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM
FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº
13.015/2014 E 13.467/2017.(...) 2. DIFERENÇAS SALARIAIS.
SALÁRIO NORMATIVO PARA A FUNÇÃO DO EMPREGADO.
TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL NO
INÍCIO DA PEÇA RECURSAL, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE
REFORMA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS
NO ART 896, §1º-A, I e III, DA CLT. - AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO - LEI 13.015/2014. A transcrição de trecho
representativo do acórdão, no início das razões do mérito do
recurso de revista e fora do tópico recursal adequado, não
atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não
há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional
combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das
violações apontadas, porquanto os fundamentos estão
alocados em tópico diverso no recurso de revista . (...) (AIRR-
101447-60.2017.5.01.0041, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre
de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/06/2020 – grifos nossos).
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000518-87.2023.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE THIAGO DE OLIVEIRA VIEIRA
ADVOGADO JESSICA HALLANA ALVES
SOBRAL(OAB: 211566/RJ)
RECORRIDO MARIA APARECIDA DA CONCEICAO
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO DE OLIVEIRA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA - RORSum0000518-87.2023.5.13.0004-
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE:THIAGO DE OLIVEIRA VIEIRA
RECORRIDA:MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30.01.2024 -
ID.6bdac47; recurso apresentado em 09.02.2024 - ID. ec8ccc1).
Regular a representação processual (ID.989a243).
Preparo satisfeito (IDs. 768Ba0d ; 20bd3b5).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DO PAGAMENTO DO FGTS E MULTA RESCISÓRIA.
Alegações:
a) violação do art. 373 do CPC; 818 da CLT
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 217
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Sustenta o recorrente que restou comprovado o efetivo pagamento
do FGTS e multa rescisória da reclamante durante todo o vínculo,
nada mais lhe sendo devido.
Alega que importaria em claro bis in idem do reclamado e
enriquecimento indevido do reclamante, o que jamais deve ser
admitido por este Tribunal.
Assim, aduz que o v. acórdão violou diretamente os dispositivos
legais apontados e à Constituição.
Ora, o art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
Tendo em vista os contornos do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível no caso o exame de ofensa à legislação infraconstitucional.
Ademais, a alegada violação à Constituição Federal não tem como
prosperar.
Explico.
O TST, por intermédio da Súmula 221, dispõe sobre a
imprescindibilidade de indicação expressa do dispositivo legal ou
constitucional violado, ipsis litteris:
SUM-221 RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI.
INDICAÇÃO DE PRECEITO (cancelado o item II e conferida nova
redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como
pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da
Constituição tido como violado.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000518-87.2023.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE THIAGO DE OLIVEIRA VIEIRA
ADVOGADO JESSICA HALLANA ALVES
SOBRAL(OAB: 211566/RJ)
RECORRIDO MARIA APARECIDA DA CONCEICAO
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA - RORSum0000518-87.2023.5.13.0004-
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE:THIAGO DE OLIVEIRA VIEIRA
RECORRIDA:MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30.01.2024 -
ID.6bdac47; recurso apresentado em 09.02.2024 - ID. ec8ccc1).
Regular a representação processual (ID.989a243).
Preparo satisfeito (IDs. 768Ba0d ; 20bd3b5).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DO PAGAMENTO DO FGTS E MULTA RESCISÓRIA.
Alegações:
a) violação do art. 373 do CPC; 818 da CLT
Sustenta o recorrente que restou comprovado o efetivo pagamento
do FGTS e multa rescisória da reclamante durante todo o vínculo,
nada mais lhe sendo devido.
Alega que importaria em claro bis in idem do reclamado e
enriquecimento indevido do reclamante, o que jamais deve ser
admitido por este Tribunal.
Assim, aduz que o v. acórdão violou diretamente os dispositivos
legais apontados e à Constituição.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 218
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Ora, o art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
Tendo em vista os contornos do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível no caso o exame de ofensa à legislação infraconstitucional.
Ademais, a alegada violação à Constituição Federal não tem como
prosperar.
Explico.
O TST, por intermédio da Súmula 221, dispõe sobre a
imprescindibilidade de indicação expressa do dispositivo legal ou
constitucional violado, ipsis litteris:
SUM-221 RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI.
INDICAÇÃO DE PRECEITO (cancelado o item II e conferida nova
redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como
pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da
Constituição tido como violado.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AIAP-0000614-73.2022.5.13.0025
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO MARIA RICAELY PEREIRA
FERREIRA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA CATANANTE(OAB:
421540/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA – AIAP0000614-73.2022.5.13.0025 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS
LTDA
RECORRIDAS:MARIA RICAELY PEREIRA FERREIRAe
CONTAX S.A.- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que todas
as publicações sejam dirigidas ao causídico SIDNEY RUIZ
BERNARDO JÚNIOR, OAB/SP 255.832, com escritório sediado na
Rua Paraná, 137, CJ 36B, Brás, São Paulo/SP.
Defiro o pedido.
Proceda o Núcleo Cartorário da SEGEJUD as providências
necessárias à habilitação exclusiva do mencionado advogado, com
a consequente alteração do endereço indicado.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30.01.2024 –
ID.2cfba28 ; recurso apresentado em 06.02.2024 – ID. d73fd93).
Regular a representação processual (ID. 00ff03e).
O Juízo está garantido (IDs. 81562a3 e 520bae3).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 219
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331, IV, do TST;
b) violação do art. 5º, caput, da CF;
c) violação dos arts. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005; 5º-A, §5º, da Lei
6.019/74, com redação dada pela Lei 13.429/2017.
A recorrente sustenta que a execução, na hipótese, foi
redirecionada sem observância da Súmula 331 do TST. Assinala
que não foram esgotados os meios de execução em face da
devedora principal.
A Turma julgadora, quanto ao tema, assinalou:
DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
A agravante RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS
LTDA rebela-se contra a decisão proferida em sede de Embargos à
Execução, asseverando que não há amparo ao redirecionamento
adotado para a devedora subsidiária, e que a Justiça do trabalho é
incompetente para apreciar a matéria sob enfoque, nos termos
delineados no relatório.
Ao exame.
Primeiramente, deve ser analisado se a executada principal
encontra-se sujeita a processo de recuperação judicial, situação que
faz emergir a prerrogativa de quitação das suas dívidas trabalhistas
perante o juízo universal recuperatório e, por consequência, revela
a situação de insolvência da executada.
Constatada essa circunstância, emerge a premissa de que é cabível
o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, uma
vez que para acionar o devedor subsidiário constante do título
executivo basta que tenha havido o inadimplemento da obrigação
pelo devedor principal, o que é patente face ao processo de
recuperação judicial.
In casu, não obstante a devedora principal esteja em processo de
recuperação judicial, ficou patente que houve a condenação, de
forma subsidiária contra a RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA, ora agravante, de modo que o crédito
decorrente da presente ação transitada em julgado é executado
perante esta Especializada.
Tendo em vista o referido estado recuperação judicial da devedora
principal, fica claro que a mencionada empresa não pode dispor
livremente de seus bens, restando, pois, evidente sua condição de
insolvente, o que inviabiliza a execução junto ao Juízo falimentar. É
que, diante da decretação da recuperação judicial, a empresa não
tem possibilidade de quitar suas obrigações de imediato.
Nessa senda, não se afigura pertinente determinar o sobrestamento
do feito e esperar o fim da liquidação dos bens da empresa em
recuperação judicial para que a titular de crédito trabalhista tenha o
seu direito satisfeito.
Nos presentes autos, ficou plenamente caracterizado o estado de
insolvência e inviabilidade de execução da primeira reclamada,
considerando, ainda, a natureza alimentar do crédito trabalhista.
Ressalto ser desnecessária a habilitação do crédito trabalhista no
juízo falimentar, porque a recuperação judicial da devedora principal
não impede o redirecionamento da execução em face do devedor
subsidiário.
Por tal razão, não há que se cogitar em esgotamento do feito na
Justiça do Trabalho, não havendo respaldo à pretensão de prévia
execução dos sócios ou administradores daquele.
Nesse diapasão é a tese jurídica adotada no âmbito do TST, que
prescinde da tentativa de apreensão antecedente de bens do
devedor principal para, somente depois, sair em busca de bens do
devedor subsidiário, quando a reclamada principal se encontra em
processo de recuperação judicial. Eis o teor:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA REGIDO PELA LEI
13.467/2017. EXECUÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO
DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. A decisão regional se mostra em
consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que,
constatada a situação de insolvência da devedora principal, em
razão de falência ou recuperação judicial, é possível o
redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário,
visto que não se aplica o benefício de ordem. Assim, não se exige
do credor que aguarde o prévio esgotamento dos meios executórios
contra a reclamada principal, tampouco a desconsideração da
personalidade jurídica e a execução dos bens dos sócios, de modo
que permanece a competência da Justiça do Trabalho para o
prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária.
Precedentes. As razões recursais não desconstituem os
fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido. (TST - Ag:
10006081120165020431, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes,
Data de Julgamento: 15/09/2021, 8ª Turma, Data de Publicação:
17/09/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA -
EXECUÇÃO - BENEFÍCIO DE ORDEM - RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA - EMPREGADORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O redirecionamento da execução em relação ao responsável
subsidiário, diante da dificuldade de serem executados os bens da
devedora principal, resulta da aplicação da Súmula nº 331, IV, do
TST, segundo a qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas,
por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do
tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que tenha
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 220
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
participado da relação processual e conste também do título
executivo judicial. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR-
1356-65.2010.5.02.0465, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, 7ª Turma,
DEJT 20/11/2015)
Esta Corte segue essa mesma vertente, em ambas as Turmas,
conforme arestos que a seguir transcrevo:
AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Na
linha da iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no
caso de decretação da recuperação judicial do devedor principal,
situação que traz impossibilidade de recebimento imediato do
crédito pelo empregado, revela-se legal o redirecionamento da
execução contra o devedor subsidiário, antes mesmo do
esgotamento das vias judiciais constritivas contra o responsável
principal. Agravo de petição a que se nega provimento.TRT 13ª
Região - 2ª Turma - Agravo De Petição nº 0000795-
74.2021.5.13.0004, Redator(a): Desembargador(a) Leonardo Jose
Videres Trajano, Julgamento: 07/03/2023, Publicação: DJe
10/03/2023
AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO
DEVEDOR PRINCIPAL. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
CONTRA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. Estando a 1ª
reclamada executada em recuperação judicial, não podendo dispor
livremente de seus bens, resta mais do que clara sua condição de
insolvente, tornando inviável o prosseguimento da execução contra
esta. Portanto, correto o redirecionamento da execução contra a
empresa que se beneficiou da mão de obra do exequente, tendo
sido subsidiariamente condenada a satisfazer os créditos
trabalhistas executados nesta ação. Agravo não provido. (TRT 13ª
Região - 2ª Turma - Agravo De Petição nº 0000136-
44.2022.5.13.0032, Redator(a): Desembargador(a) Wolney De
Macedo Cordeiro, Julgamento: 27/09/2022, Publicação: DJe
30/09/2022)
Destarte, mantenho a decisão agravada.
O § 2º do art. 896 do Texto Consolidado prescreve, in verbis:
§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho
ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em
processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de
Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da
Constituição Federal.
A despeito dos argumentos da recorrente, não vislumbro no caso
em estudo violação direta ao dispositivo constitucional apontado.
Como explicitado no acórdão, ante a dificuldade de execução dos
bens da devedora principal, responde subsidiariamente o tomador
dos serviços, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST e do
acórdão exequendo.
Estando a devedora principal em recuperação judicial, como é o
caso dos autos, resta indiscutível sua situação de insolvência, o que
autoriza o redirecionamento da execução contra o devedor
subsidiário.
Por outro lado, a contrariedade à Súmula do TST, a ofensa de
dispositivos infraconstitucionais e o dissenso pretoriano, não são
passíveis de cabimento em sede de recurso de revista, cujo trâmite
se encontra na fase de execução, diante da restrição que lhe é
imposta pelo art. 896, § 2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Inviável, pois, o seguimento do presente apelo.
CONCLUSÃO
a) Defiro o pedido da recorrente RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO
DE NEGÓCIOS LTDA. para que todas as publicações e intimações
sejam dirigidas ao Dr. SIDNEY RUIZ BERNARDO JUNIOR,
OAB/SP 255.832, com escritório sediado à Rua Paraná, 137, CJ
36B, Brás, São Paulo, SP. Proceda o Núcleo Cartorário da
SEGEJUD as providências necessárias à habilitação exclusiva do
mencionado advogado, com a consequente alteração do endereço
indicado;
b) DENEGO seguimento a ambos os recursos manejados. Publique
-se;
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AIAP-0000614-73.2022.5.13.0025
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 221
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
AGRAVADO MARIA RICAELY PEREIRA
FERREIRA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA CATANANTE(OAB:
421540/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA RICAELY PEREIRA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA – AIAP0000614-73.2022.5.13.0025 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS
LTDA
RECORRIDAS:MARIA RICAELY PEREIRA FERREIRAe
CONTAX S.A.- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que todas
as publicações sejam dirigidas ao causídico SIDNEY RUIZ
BERNARDO JÚNIOR, OAB/SP 255.832, com escritório sediado na
Rua Paraná, 137, CJ 36B, Brás, São Paulo/SP.
Defiro o pedido.
Proceda o Núcleo Cartorário da SEGEJUD as providências
necessárias à habilitação exclusiva do mencionado advogado, com
a consequente alteração do endereço indicado.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30.01.2024 –
ID.2cfba28 ; recurso apresentado em 06.02.2024 – ID. d73fd93).
Regular a representação processual (ID. 00ff03e).
O Juízo está garantido (IDs. 81562a3 e 520bae3).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331, IV, do TST;
b) violação do art. 5º, caput, da CF;
c) violação dos arts. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005; 5º-A, §5º, da Lei
6.019/74, com redação dada pela Lei 13.429/2017.
A recorrente sustenta que a execução, na hipótese, foi
redirecionada sem observância da Súmula 331 do TST. Assinala
que não foram esgotados os meios de execução em face da
devedora principal.
A Turma julgadora, quanto ao tema, assinalou:
DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
A agravante RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS
LTDA rebela-se contra a decisão proferida em sede de Embargos à
Execução, asseverando que não há amparo ao redirecionamento
adotado para a devedora subsidiária, e que a Justiça do trabalho é
incompetente para apreciar a matéria sob enfoque, nos termos
delineados no relatório.
Ao exame.
Primeiramente, deve ser analisado se a executada principal
encontra-se sujeita a processo de recuperação judicial, situação que
faz emergir a prerrogativa de quitação das suas dívidas trabalhistas
perante o juízo universal recuperatório e, por consequência, revela
a situação de insolvência da executada.
Constatada essa circunstância, emerge a premissa de que é cabível
o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, uma
vez que para acionar o devedor subsidiário constante do título
executivo basta que tenha havido o inadimplemento da obrigação
pelo devedor principal, o que é patente face ao processo de
recuperação judicial.
In casu, não obstante a devedora principal esteja em processo de
recuperação judicial, ficou patente que houve a condenação, de
forma subsidiária contra a RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA, ora agravante, de modo que o crédito
decorrente da presente ação transitada em julgado é executado
perante esta Especializada.
Tendo em vista o referido estado recuperação judicial da devedora
principal, fica claro que a mencionada empresa não pode dispor
livremente de seus bens, restando, pois, evidente sua condição de
insolvente, o que inviabiliza a execução junto ao Juízo falimentar. É
que, diante da decretação da recuperação judicial, a empresa não
tem possibilidade de quitar suas obrigações de imediato.
Nessa senda, não se afigura pertinente determinar o sobrestamento
do feito e esperar o fim da liquidação dos bens da empresa em
recuperação judicial para que a titular de crédito trabalhista tenha o
seu direito satisfeito.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 222
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Nos presentes autos, ficou plenamente caracterizado o estado de
insolvência e inviabilidade de execução da primeira reclamada,
considerando, ainda, a natureza alimentar do crédito trabalhista.
Ressalto ser desnecessária a habilitação do crédito trabalhista no
juízo falimentar, porque a recuperação judicial da devedora principal
não impede o redirecionamento da execução em face do devedor
subsidiário.
Por tal razão, não há que se cogitar em esgotamento do feito na
Justiça do Trabalho, não havendo respaldo à pretensão de prévia
execução dos sócios ou administradores daquele.
Nesse diapasão é a tese jurídica adotada no âmbito do TST, que
prescinde da tentativa de apreensão antecedente de bens do
devedor principal para, somente depois, sair em busca de bens do
devedor subsidiário, quando a reclamada principal se encontra em
processo de recuperação judicial. Eis o teor:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA REGIDO PELA LEI
13.467/2017. EXECUÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO
DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. A decisão regional se mostra em
consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que,
constatada a situação de insolvência da devedora principal, em
razão de falência ou recuperação judicial, é possível o
redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário,
visto que não se aplica o benefício de ordem. Assim, não se exige
do credor que aguarde o prévio esgotamento dos meios executórios
contra a reclamada principal, tampouco a desconsideração da
personalidade jurídica e a execução dos bens dos sócios, de modo
que permanece a competência da Justiça do Trabalho para o
prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária.
Precedentes. As razões recursais não desconstituem os
fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido. (TST - Ag:
10006081120165020431, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes,
Data de Julgamento: 15/09/2021, 8ª Turma, Data de Publicação:
17/09/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA -
EXECUÇÃO - BENEFÍCIO DE ORDEM - RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA - EMPREGADORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O redirecionamento da execução em relação ao responsável
subsidiário, diante da dificuldade de serem executados os bens da
devedora principal, resulta da aplicação da Súmula nº 331, IV, do
TST, segundo a qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas,
por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do
tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que tenha
participado da relação processual e conste também do título
executivo judicial. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR-
1356-65.2010.5.02.0465, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, 7ª Turma,
DEJT 20/11/2015)
Esta Corte segue essa mesma vertente, em ambas as Turmas,
conforme arestos que a seguir transcrevo:
AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Na
linha da iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no
caso de decretação da recuperação judicial do devedor principal,
situação que traz impossibilidade de recebimento imediato do
crédito pelo empregado, revela-se legal o redirecionamento da
execução contra o devedor subsidiário, antes mesmo do
esgotamento das vias judiciais constritivas contra o responsável
principal. Agravo de petição a que se nega provimento.TRT 13ª
Região - 2ª Turma - Agravo De Petição nº 0000795-
74.2021.5.13.0004, Redator(a): Desembargador(a) Leonardo Jose
Videres Trajano, Julgamento: 07/03/2023, Publicação: DJe
10/03/2023
AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO
DEVEDOR PRINCIPAL. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
CONTRA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. Estando a 1ª
reclamada executada em recuperação judicial, não podendo dispor
livremente de seus bens, resta mais do que clara sua condição de
insolvente, tornando inviável o prosseguimento da execução contra
esta. Portanto, correto o redirecionamento da execução contra a
empresa que se beneficiou da mão de obra do exequente, tendo
sido subsidiariamente condenada a satisfazer os créditos
trabalhistas executados nesta ação. Agravo não provido. (TRT 13ª
Região - 2ª Turma - Agravo De Petição nº 0000136-
44.2022.5.13.0032, Redator(a): Desembargador(a) Wolney De
Macedo Cordeiro, Julgamento: 27/09/2022, Publicação: DJe
30/09/2022)
Destarte, mantenho a decisão agravada.
O § 2º do art. 896 do Texto Consolidado prescreve, in verbis:
§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho
ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em
processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de
Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da
Constituição Federal.
A despeito dos argumentos da recorrente, não vislumbro no caso
em estudo violação direta ao dispositivo constitucional apontado.
Como explicitado no acórdão, ante a dificuldade de execução dos
bens da devedora principal, responde subsidiariamente o tomador
dos serviços, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST e do
acórdão exequendo.
Estando a devedora principal em recuperação judicial, como é o
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 223
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
caso dos autos, resta indiscutível sua situação de insolvência, o que
autoriza o redirecionamento da execução contra o devedor
subsidiário.
Por outro lado, a contrariedade à Súmula do TST, a ofensa de
dispositivos infraconstitucionais e o dissenso pretoriano, não são
passíveis de cabimento em sede de recurso de revista, cujo trâmite
se encontra na fase de execução, diante da restrição que lhe é
imposta pelo art. 896, § 2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Inviável, pois, o seguimento do presente apelo.
CONCLUSÃO
a) Defiro o pedido da recorrente RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO
DE NEGÓCIOS LTDA. para que todas as publicações e intimações
sejam dirigidas ao Dr. SIDNEY RUIZ BERNARDO JUNIOR,
OAB/SP 255.832, com escritório sediado à Rua Paraná, 137, CJ
36B, Brás, São Paulo, SP. Proceda o Núcleo Cartorário da
SEGEJUD as providências necessárias à habilitação exclusiva do
mencionado advogado, com a consequente alteração do endereço
indicado;
b) DENEGO seguimento a ambos os recursos manejados. Publique
-se;
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AIAP-0000614-73.2022.5.13.0025
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO MARIA RICAELY PEREIRA
FERREIRA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA CATANANTE(OAB:
421540/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA – AIAP0000614-73.2022.5.13.0025 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS
LTDA
RECORRIDAS:MARIA RICAELY PEREIRA FERREIRAe
CONTAX S.A.- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que todas
as publicações sejam dirigidas ao causídico SIDNEY RUIZ
BERNARDO JÚNIOR, OAB/SP 255.832, com escritório sediado na
Rua Paraná, 137, CJ 36B, Brás, São Paulo/SP.
Defiro o pedido.
Proceda o Núcleo Cartorário da SEGEJUD as providências
necessárias à habilitação exclusiva do mencionado advogado, com
a consequente alteração do endereço indicado.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30.01.2024 –
ID.2cfba28 ; recurso apresentado em 06.02.2024 – ID. d73fd93).
Regular a representação processual (ID. 00ff03e).
O Juízo está garantido (IDs. 81562a3 e 520bae3).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO
Alegações:
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 224
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
a) contrariedade à Súmula 331, IV, do TST;
b) violação do art. 5º, caput, da CF;
c) violação dos arts. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005; 5º-A, §5º, da Lei
6.019/74, com redação dada pela Lei 13.429/2017.
A recorrente sustenta que a execução, na hipótese, foi
redirecionada sem observância da Súmula 331 do TST. Assinala
que não foram esgotados os meios de execução em face da
devedora principal.
A Turma julgadora, quanto ao tema, assinalou:
DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
A agravante RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS
LTDA rebela-se contra a decisão proferida em sede de Embargos à
Execução, asseverando que não há amparo ao redirecionamento
adotado para a devedora subsidiária, e que a Justiça do trabalho é
incompetente para apreciar a matéria sob enfoque, nos termos
delineados no relatório.
Ao exame.
Primeiramente, deve ser analisado se a executada principal
encontra-se sujeita a processo de recuperação judicial, situação que
faz emergir a prerrogativa de quitação das suas dívidas trabalhistas
perante o juízo universal recuperatório e, por consequência, revela
a situação de insolvência da executada.
Constatada essa circunstância, emerge a premissa de que é cabível
o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, uma
vez que para acionar o devedor subsidiário constante do título
executivo basta que tenha havido o inadimplemento da obrigação
pelo devedor principal, o que é patente face ao processo de
recuperação judicial.
In casu, não obstante a devedora principal esteja em processo de
recuperação judicial, ficou patente que houve a condenação, de
forma subsidiária contra a RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA, ora agravante, de modo que o crédito
decorrente da presente ação transitada em julgado é executado
perante esta Especializada.
Tendo em vista o referido estado recuperação judicial da devedora
principal, fica claro que a mencionada empresa não pode dispor
livremente de seus bens, restando, pois, evidente sua condição de
insolvente, o que inviabiliza a execução junto ao Juízo falimentar. É
que, diante da decretação da recuperação judicial, a empresa não
tem possibilidade de quitar suas obrigações de imediato.
Nessa senda, não se afigura pertinente determinar o sobrestamento
do feito e esperar o fim da liquidação dos bens da empresa em
recuperação judicial para que a titular de crédito trabalhista tenha o
seu direito satisfeito.
Nos presentes autos, ficou plenamente caracterizado o estado de
insolvência e inviabilidade de execução da primeira reclamada,
considerando, ainda, a natureza alimentar do crédito trabalhista.
Ressalto ser desnecessária a habilitação do crédito trabalhista no
juízo falimentar, porque a recuperação judicial da devedora principal
não impede o redirecionamento da execução em face do devedor
subsidiário.
Por tal razão, não há que se cogitar em esgotamento do feito na
Justiça do Trabalho, não havendo respaldo à pretensão de prévia
execução dos sócios ou administradores daquele.
Nesse diapasão é a tese jurídica adotada no âmbito do TST, que
prescinde da tentativa de apreensão antecedente de bens do
devedor principal para, somente depois, sair em busca de bens do
devedor subsidiário, quando a reclamada principal se encontra em
processo de recuperação judicial. Eis o teor:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA REGIDO PELA LEI
13.467/2017. EXECUÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO
DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. A decisão regional se mostra em
consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que,
constatada a situação de insolvência da devedora principal, em
razão de falência ou recuperação judicial, é possível o
redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário,
visto que não se aplica o benefício de ordem. Assim, não se exige
do credor que aguarde o prévio esgotamento dos meios executórios
contra a reclamada principal, tampouco a desconsideração da
personalidade jurídica e a execução dos bens dos sócios, de modo
que permanece a competência da Justiça do Trabalho para o
prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária.
Precedentes. As razões recursais não desconstituem os
fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido. (TST - Ag:
10006081120165020431, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes,
Data de Julgamento: 15/09/2021, 8ª Turma, Data de Publicação:
17/09/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA -
EXECUÇÃO - BENEFÍCIO DE ORDEM - RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA - EMPREGADORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O redirecionamento da execução em relação ao responsável
subsidiário, diante da dificuldade de serem executados os bens da
devedora principal, resulta da aplicação da Súmula nº 331, IV, do
TST, segundo a qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas,
por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do
tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que tenha
participado da relação processual e conste também do título
executivo judicial. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR-
1356-65.2010.5.02.0465, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, 7ª Turma,
DEJT 20/11/2015)
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Esta Corte segue essa mesma vertente, em ambas as Turmas,
conforme arestos que a seguir transcrevo:
AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Na
linha da iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no
caso de decretação da recuperação judicial do devedor principal,
situação que traz impossibilidade de recebimento imediato do
crédito pelo empregado, revela-se legal o redirecionamento da
execução contra o devedor subsidiário, antes mesmo do
esgotamento das vias judiciais constritivas contra o responsável
principal. Agravo de petição a que se nega provimento.TRT 13ª
Região - 2ª Turma - Agravo De Petição nº 0000795-
74.2021.5.13.0004, Redator(a): Desembargador(a) Leonardo Jose
Videres Trajano, Julgamento: 07/03/2023, Publicação: DJe
10/03/2023
AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO
DEVEDOR PRINCIPAL. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
CONTRA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. Estando a 1ª
reclamada executada em recuperação judicial, não podendo dispor
livremente de seus bens, resta mais do que clara sua condição de
insolvente, tornando inviável o prosseguimento da execução contra
esta. Portanto, correto o redirecionamento da execução contra a
empresa que se beneficiou da mão de obra do exequente, tendo
sido subsidiariamente condenada a satisfazer os créditos
trabalhistas executados nesta ação. Agravo não provido. (TRT 13ª
Região - 2ª Turma - Agravo De Petição nº 0000136-
44.2022.5.13.0032, Redator(a): Desembargador(a) Wolney De
Macedo Cordeiro, Julgamento: 27/09/2022, Publicação: DJe
30/09/2022)
Destarte, mantenho a decisão agravada.
O § 2º do art. 896 do Texto Consolidado prescreve, in verbis:
§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho
ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em
processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de
Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da
Constituição Federal.
A despeito dos argumentos da recorrente, não vislumbro no caso
em estudo violação direta ao dispositivo constitucional apontado.
Como explicitado no acórdão, ante a dificuldade de execução dos
bens da devedora principal, responde subsidiariamente o tomador
dos serviços, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST e do
acórdão exequendo.
Estando a devedora principal em recuperação judicial, como é o
caso dos autos, resta indiscutível sua situação de insolvência, o que
autoriza o redirecionamento da execução contra o devedor
subsidiário.
Por outro lado, a contrariedade à Súmula do TST, a ofensa de
dispositivos infraconstitucionais e o dissenso pretoriano, não são
passíveis de cabimento em sede de recurso de revista, cujo trâmite
se encontra na fase de execução, diante da restrição que lhe é
imposta pelo art. 896, § 2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Inviável, pois, o seguimento do presente apelo.
CONCLUSÃO
a) Defiro o pedido da recorrente RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO
DE NEGÓCIOS LTDA. para que todas as publicações e intimações
sejam dirigidas ao Dr. SIDNEY RUIZ BERNARDO JUNIOR,
OAB/SP 255.832, com escritório sediado à Rua Paraná, 137, CJ
36B, Brás, São Paulo, SP. Proceda o Núcleo Cartorário da
SEGEJUD as providências necessárias à habilitação exclusiva do
mencionado advogado, com a consequente alteração do endereço
indicado;
b) DENEGO seguimento a ambos os recursos manejados. Publique
-se;
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000813-94.2023.5.13.0014
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE LITALIA BARROS ARAUJO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- LITALIA BARROS ARAUJO
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 226
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000813-94.2023.5.13.0014 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: LITÁLIA BARROS ARAÚJO
RECORRIDA: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30.01.2024 - ID.
38ae815; recurso apresentado em 07.12.2024 - ID. 51eea28).
Regular a representação processual (ID. 8bc0b4f).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. 557a1fe).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação do art. 93, IX, da CF;
b) violação dos arts. 832 da CLT; e 489 do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente suscita a nulidade do acórdão dos embargos de
declaração, alegando que o acórdão questionado não se debruçou
de maneira satisfatória sobre as matérias abordadas nos seus
embargos de declaração.
A Turma Julgadora, ao apreciar os embargos de declaração,
destacou:
(…)
A tese recursal não merece prosperar, na medida em que a
recorrente se vale dos embargos declaratórios para manifestar a
sua inconformidade com a qualificação jurídica dos fatos levada a
efeito por este Regional.
A recorrente não aponta, de forma direta e objetiva, qual argumento
recursal deixou de ser enfrentado pela decisão embargada.
Sobre o tema, observe-se que os pedidos de conversão do pedido
de demissão em rescisão sem justa causa e de condenação da
reclamada ao pagamento de indenização por danos morais foram
enfrentados pelo acórdão embargado com base nos seguintes
fundamentos:
A análise das teses recursais pressupõe, inicialmente, a definição
dos fundamentos fáticos utilizados pela autora para sustentar a
necessidade de conversão do pedido de demissão e de
consequente acolhimento do pleito indenizatório a título de danos
morais.
Com efeito, não obstante a reclamante sustente a nulidade do
pedido de demissão com base em expressões abstratas, a exemplo
de "sérios problemas psicológicos" e "condições laborais
expressamente desgastantes", colhe-se da peça inicial a
exemplificação de atos concretos traduzidos pela reclamante na
"venda compulsória das férias" e no "monitoramento abusivo da
utilização dos banheiros".
Os mesmos fundamentos fáticos foram utilizados pela reclamante a
título de causa de pedir da indenização por danos morais, razão
pela qual se afigura pertinente a análise conjunta dos referidos
pleitos autorais, os quais compõem o objeto da presente espécie
recursal.
De acordo com a tese apresentada na petição inicial, "os
funcionários não poderiam exceder o tempo máximo de 05 (cinco)
minutos diários com as suas idas ao banheiro". Acrescenta a
exordial que, "[q]uando chegou o seu último período de férias, a
empresa obrigou a reclamante a vender 10 dias de férias, mesmo
ela expressando sua não concordância com tal medida".
Ao imputar à reclamada a prática dos mencionados ilícitos, a parte
autora atraiu para si o ônus da prova da veracidade das suas
alegações, por se configurar fato constitutivo do seu direito, nos
termos do artigo 818, I da CLT.
Analisando-se os elementos probatórios carreados aos autos,
forçoso reconhecer que a autora não se desincumbiu do referido
ônus probatório.
Nessa ordem de argumentação, verifica-se que a única testemunha
da autora (Tarcísio Freire Maracajá) sequer trabalhava no mesmo
horário da reclamante, tendo afirmado que "nunca presenciou a
autora ser impedida de ir ao banheiro ou ser chamada atenção em
razão de pausa porque estavam trabalhando em home office e em
horários diferentes".
No que concerne ao fato de a reclamada controlar o uso do
banheiro, a aludida testemunha informou "que a empresa possui
uma plataforma chamada Robison onde ficam registradas as
pausas; que nessa plataforma tem a pausa particular limita da a 5
minutos e caso seja ultrapassada o resultado fica prejudicado"
(grifamos).
Como se vê, não havia restrição no que concerne ao número de
vezes que o empregado utilizava o banheiro, limitando-se apenas o
tempo despendido pelo trabalhador ao ausentar-se das suas
atividades para fins de utilização do banheiro.
(...)
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 227
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Na linha do que decidiu o magistrado singular, não vislumbro
ilegalidade ou abusividade no controle exercido in concreto pela
reclamada, não havendo, repise-se, qualquer restrição quanto ao
número de vezes em que o empregado utilizava o banheiro.
Quanto à alegação autoral de que teria vendido compulsoriamente
10 dias de férias, tem-se que a reclamante não produziu prova
acerca da veracidade das suas alegações.
Por esse motivo, correta a análise empreendida pelo magistrado
sentenciante, no sentido de que não ficou comprovada a prática dos
ilícitos suscitados na peça exordial, circunstância que afasta o
reconhecimento da nulidade do pedido de demissão formulado pela
reclamante, resultando igualmente improcedentes, por
consequência, os pleitos de declaração da rescisão indireta e de
condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos
morais.
Não houve, portanto, ausência de enfrentamento de qualquer dos
pontos suscitados pela autora nas razões do recurso ordinário.
No mesmo sentido, o fato de a decisão embargada haver
enfrentado, de forma conjunta, os referidos pleitos autorais,
decorreu unicamente da circunstância de estarem lastreados nos
mesmos fundamentos fáticos.
A decisão embargada é clara ao afirmar que a reclamante não
comprovou a prática dos ilícitos narrados na peça exordial,
circunstância que afasta o reconhecimento da nulidade do pedido
de demissão e o pedido de condenação da reclamada ao
pagamento de indenização por danos morais.
Vê-se que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a
exigir novo pronunciamento judicial, qualificando-se a presente
espécie recursal como uma tentativa de rediscutir o mérito da
relação processual, medida não contemplada na estreita via dos
embargos de declaração.
Assim, restando demonstrado que o julgado não incorreu em
nenhum dos vícios elencados no art. 897-A da CLT, tendo em vista
que a Turma deste Regional enfrentou a matéria em sua totalidade,
não há como serem acolhidos os embargos de declaração.”
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para
o deslinde do litígio foram examinadas e a prestação jurisdicional foi
entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que a
Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e
jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões
suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar
o seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta dos arts.
93, IX, da CF; 832 da CLT e 489 do CPC.
Quanto ao dissenso pretoriano, consoante inteligência da Súmula
459 do TST, mostra-se inviável a respectiva apreciação na hipótese.
Portanto, as alegações da recorrente são meras manifestações de
inconformismo meritório.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Alegações:
a) violação dos arts. 1º, III, 5º, V e X, 6º e 7º, XXII, da CF;
b) violação dos arts. 186 e 927 do CC;
c) divergência jurisprudencial.
Persegue a recorrente a condenação da reclamada ao pagamento
de indenização por danos morais, sob o argumento de que a
conduta de limitação, monitoramento e restrição do uso do banheiro
praticado pela reclamada revela o tratamento degradante e
humilhante dispensado aos empregados, e causador de abalo
psicológico e prejuízo à higidez mental da reclamante.
A Turma Julgadora, ao apreciar os embargos de declaração,
destacou:
(…)
A análise das teses recursais pressupõe, inicialmente, a definição
dos fundamentos fáticos utilizados pela autora para sustentar a
necessidade de conversão do pedido de demissão e de
consequente acolhimento do pleito indenizatório a título de danos
morais.
Com efeito, não obstante a reclamante sustente a nulidade do
pedido de demissão com base em expressões abstratas, a exemplo
de "sérios problemas psicológicos" e "condições laborais
expressamente desgastantes", colhe-se da peça inicial a
exemplificação de atos concretos traduzidos pela reclamante na
"venda compulsória das férias" e no "monitoramento abusivo da
utilização dos banheiros".
Os mesmos fundamentos fáticos foram utilizados pela
reclamante a título de causa de pedir da indenização por danos
morais, razão pela qual se afigura pertinente a análise conjunta
dos referidos pleitos autorais, os quais compõem o objeto da
presente espécie recursal.
De acordo com a tese apresentada na petição inicial, "os
funcionários não poderiam exceder o tempo máximo de 05 (cinco)
minutos diários com as suas idas ao banheiro". Acrescenta a
exordial que, "[q]uando chegou o seu último período de férias, a
empresa obrigou a reclamante a vender 10 dias de férias, mesmo
ela expressando sua não concordância com tal medida".
Ao imputar à reclamada a prática dos mencionados ilícitos, a
parte autora atraiu para si o ônus da prova da veracidade das
suas alegações, por se configurar fato constitutivo do seu
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 228
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
direito, nos termos do artigo 818, I da CLT.
Analisando-se os elementos probatórios carreados aos autos,
forçoso reconhecer que a autora não se desincumbiu do
referido ônus probatório.
Nessa ordem de argumentação, verifica-se que a única
testemunha da autora (Tarcísio Freire Maracajá) sequer
trabalhava no mesmo horário da reclamante, tendo afirmado
que "nunca presenciou a autora ser impedida de ir ao banheiro
ou ser chamada atenção em razão de pausa porque estavam
trabalhando em home office e em horários diferentes".
No que concerne ao fato de a reclamada controlar o uso do
banheiro, a aludida testemunha informou "que a empresa possui
uma plataforma chamada Robison onde ficam registradas as
pausas; que nessa plataforma tem a pausa particular limita da a 5
minutos e caso seja ultrapassada o resultado fica prejudicado"
(grifamos).
Como se vê, não havia restrição no que concerne ao número de
vezes que o empregado utilizava o banheiro, limitando-se apenas o
tempo despendido pelo trabalhador ao ausentar-se das suas
atividades para fins de utilização do banheiro.
(…)
Na linha do que decidiu o magistrado singular, não vislumbro
ilegalidade ou abusividade no controle exercido in concreto pela
reclamada, não havendo, repise-se, qualquer restrição quanto ao
número de vezes em que o empregado utilizava o banheiro.
Quanto à alegação autoral de que teria vendido compulsoriamente
10 dias de férias, tem-se que a reclamante não produziu prova
acerca da veracidade das suas alegações.
Por esse motivo, correta a análise empreendida pelo
magistrado sentenciante, no sentido de que não ficou
comprovada a prática dos ilícitos suscitados na peça exordial,
circunstância que afasta o reconhecimento da nulidade do
pedido de demissão formulado pela reclamante, resultando
igualmente improcedentes, por consequência, os pleitos de
declaração da rescisão indireta e de condenação da reclamada
ao pagamento de indenização por danos morais.
Logo, nada a reformar na sentença recorrida.” (Grifou-se)
O Órgão julgador salientou que, “Analisando-se os elementos
probatórios carreados aos autos, forçoso reconhecer que a autora
não se desincumbiu do referido ônus probatório”.
Pôs em relevo que, “Por esse motivo, correta a análise
empreendida pelo magistrado sentenciante, no sentido de que não
ficou comprovada a prática dos ilícitos suscitados na peça exordial,
circunstância que afasta o reconhecimento da nulidade do pedido
de demissão formulado pela reclamante, resultando igualmente
improcedentes, por consequência, os pleitos de declaração da
rescisão indireta e de condenação da reclamada ao pagamento de
indenização por danos morais”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0000435-84.2023.5.13.0032
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 229
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº AP-0000549-75.2022.5.13.0026
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE B.S.(.S.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO KARLA SANTOS DA CUNHA(OAB:
25815/BA)
AGRAVADO S.C.D.S.M.
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.S.(.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID f5f63d4.
Processo Nº ROT-0000890-30.2023.5.13.0006
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
RECORRIDO JOSE RICARDO LOPES DA SILVA
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000890-30.2023.5.13.0006 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA,
EXTENSÃO RURAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - EMPAER
RECORRIDO: JOSE RICARDO LOPES DA SILVA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/01/2024 – ID.
f22eb84; recurso apresentado em 15/02/2024 – ID. 4fef060).
Regular a representação processual (ID. ca4ee8c).
Dispensado o preparo (equiparação à Fazenda Pública).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA PRESCRIÇÃO. DO ANUÊNIO
Alegações
a) violação ao art. 7º, XXIX, da CF;
b) violação ao art. 11, §2º, da CLT; 489, §1º, VI e 927, III, do CPC;
c) contrariedade à súmula nº 294, do TST;
d) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão que afastou a prescrição
total, reconhecendo apenas a prescrição parcial quanto aos créditos
devidos nos últimos cinco anos. Argumenta que o suposto direito ao
anuênio não se encontra assegurado por preceito de lei, vez que a
norma estadual não possui aptidão a garantir direito trabalhista.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Ressalte-se que o trecho transcrito pela recorrente, embora
semelhante ao acórdão recorrido, não corresponde exatamente ao
acórdão regional, o que se pode contatar pelos identificadores e
páginas referidos.
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 230
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Como é sabido, para atendimento do cotejo analítico exigido no art.
896, § 1º - A, inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de
excertos das razões de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e
jurídicos – contra as quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
DA POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE DIREITOS POR MEIO DE
ACORDOS COLETIVOS. TEMA 1.046 DO STF.
Alegações:
a) violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal;
b) contrariedade a decisão proferida no Tema 1.046 do STF;
c) divergência jurisprudencial.
Mais uma vez a insurgência não prospera, porquanto constitui ônus
da parte recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia, objeto do
recurso de revista, exigência legal que não foi devidamente
observada pela recorrente.
Como é sabido, para atendimento do cotejo analítico exigido no art.
896, § 1º - A, inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de
excertos das razões de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e
jurídicos – contra as quais a parte efetivamente pretende reformar.
Denega-se.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MF
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000405-46.2022.5.13.0012
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE MARTINS COMERCIO E SERVICOS
DE DISTRIBUICAO S/A
ADVOGADO FERNANDO AUGUSTO CORREIA
CARDOSO FILHO(OAB: 14503/CE)
RECORRIDO FABIANO LOPES FORMIGA
ADVOGADO GABRIEL MOREIRA DE
SANTANA(OAB: 28247/PB)
ADVOGADO RAUL GONCALVES HOLANDA
SILVA(OAB: 17315/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO LOPES FORMIGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000120-65.2022.5.13.0008 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: FABIANO LOPES FORMIGA
RECORRIDO: MARTINS COMERCIO E SERVIÇOS DE
DISTRIBUIÇÃO S/A
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/02/2024 – ID.
fb033ed; recurso apresentado em 19/02/2024 - ID. 754161d).
Regular a representação processual (ID. f9ac440).
Preparo dispensado (justiça gratuita – ID. b1d0791).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
VÍNCULO DE EMPREGO - REPRESENTANTE COMERCIAL -
ATIVIDADE FIM – SUBORDINAÇÃO
Alegações:
a) violação aos arts. 3º e 9º da CLT.
Inconforma-se o recorrente com o acordão deste Regionalque,
reformando a sentença de mérito, não reconheceu a existência de
vínculo empregatício entre as partes. Diz que o entendimento
adotado pela corte regional viola os dispositivos acima, pois restaria
comprovada nos autos a presença dos requisitos do contrato de
trabalho.
Sobre o tema, entendeu a Turma que:
Enfatizo que situações fáticas análogas às dos presentes autos,
envolvendo matéria idêntica e a mesma empresa, já foram objeto de
análise nesta 2ª Turma, a exemplo dos recursos ordinários
interpostos nos processos 0000730-93.2023.5.13.0009, 0000876-
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 231
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
92.2022.5.13.0002, 0000827-53.2019.5.13.0003 e 0000368-
61.2019.5.13.0032.
A prova documental produzida no presente feito socorre a tese da
ré quanto à configuração de uma representação comercial
autônoma. Nesse particular, foram juntados aos autos o contrato de
representação comercial, os contratos de locação de computador e
os recibos de pagamento a autônomo - RPAs (Fls.: 172/175,
177/186 e 647/705). Por outro lado, é incontroverso que o autor é
inscrito no CORE - Conselho de Representantes Comerciais.
Do mesmo modo, a testemunha indicada pelo autor prestou
informações que corroboram a existência de um autêntico contrato
de representação comercial (Fls.: 773/774):
(...)
6 - a reclamada exigia exclusividade na prestação de serviços
apenas a seus préstimos, não admitindo que o vendedor prestasse
serviços para outra empresa; o depoente não sabe informar se, no
caso do reclamante, este prestava serviços para outra empresa, no
período em que laborava para a reclamada;
7 - todos os vendedores trabalhavam com o palmtop, para passar
os pedidos; perguntado se caso um vendedor precisasse se
ausentar por um turno ou fazer alguma atividade particular, se
precisaria comunicar a empresa, ou se a empresa teria como saber
isso, o depoente respondeu que não tem conhecimento se a
empresa tinha esse controle;
8 - quando o depoente ingressou na empresa, as comissões eram
pagas em valores consideráveis, mas foi paulatinamente caindo,
com a concorrência de outras empresas, no mercado, e
ultimamente a testemunha colhia o equivalente a um salário mínimo
mensal, aproximadamente; a testemunha não sabe dizer qual o
valor que o reclamante recebia, em média, por mês;
9 - o depoente não sabe o que foi que houve para que o reclamante
deixasse de trabalhar na reclamada;
REPERGUNTAS DO RECLAMANTE:
10 - quando havia os encontros da empresa, uma vez por mês, a
empresa fornecia camisetas aos vendedores; em uma ocasião,
numa reunião em Sousa, a empresa forneceu um crachá;
perguntado se havia obrigatoriedade no uso da camiseta, o
depoente respondeu que acredita que "eles davam, para que o
vendedor usasse durante a semana";
11 - perguntado se a empresa mantinha alguma pessoa que
comandava a equipe na Região, o depoente respondeu que havia
"um supervisor que gerenciava a equipe", esclarecendo que tal
pessoa ficava sediada em Sousa-PB, fazendo visitas ocasionais nas
outras cidades; no caso do depoente, o supervisor o visitou cerca
de quatro vezes, nos vinte anos em que ele (depoente) trabalhou na
reclamada;
12 - embora houvesse muita cobrança para o atingimento de metas,
não havia expressa ameaça de desligamento, caso não fossem
alcançadas as metas, no caso do depoente;
13 - cada vendedor tinha sua área delimitada pela empresa; o
depoente, por ex., somente poderia fazer negociações em Coremas
-PB;
14 - o supervisor estabelecia o território, mas, dentro daquela área
geográfica, o próprio vendedor escolhia os clientes que iria atender;
(grifei)
Dos trechos acima destacados, extraio que, ao ser indagada se os
trabalhadores poderiam se ausentar para fazer alguma atividade
particular sem comunicar a empresa, a testemunha - que também
era representante comercial e que havia trabalhado durante 20 anos
nessa atividade -, curiosamente, não soube informar se a empresa
tinha como controlar tais ausências. Ao final do depoimento, a
testemunha asseverou que, dentro do território designado para cada
representante comercial, o próprio representante era quem escolhia
os clientes a serem atendidos. Tais fatos denotam que os
representantes tinham ampla autonomia para fixar seus horários de
trabalho, bem como para montar a carteira de clientes que lhes
aprouvesse.
O depoente também afirmou que as reuniões de serviço ocorriam
apenas uma vez por mês. A testemunha igualmente esclareceu que
o supervisor - ao qual os representantes estariam supostamente
subordinados - havia visitado a região de trabalho da testemunha
somente quatro vezes no intervalo de 20 anos - ou seja, uma média
de uma única visita a cada cinco anos. Essas declarações
desnaturam por completo a alegada subordinação jurídica.
Conquanto a testemunha tenha falado que "a reclamada exigia
exclusividade na prestação de serviços apenas a seus préstimos", a
consulta à base processual desta Casa desmente essa afirmativa.
No particular, em paralelo à atividade de representação comercial, o
depoente era empregado da Emater-PB (processo nº 0000156-
40.2023.5.13.0019, ora concluso ao GDUD). Aliás, até mesmo o
reclamante mantinha outros vínculos, porquanto confessou que, no
curso do contrato de representação, havia trabalhado para uma
empresa chamada "Indra Brasil", bem como para o Estado da
Paraíba (Fls.: 934). Sublinho que não há nenhuma notícia de que os
representantes comerciais tenham sido punidos pela ré.
Já a segunda testemunha do autor, a qual era um de seus clientes,
nada acrescentou de relevante. Em suma, o depoente disse que às
vezes o obreiro o instava a comprar algum produto específico, com
o objetivo de bater metas (Fls.: 774).
Ocorre que não há nenhuma incompatibilidade entre a fixação de
metas e um contrato de representação comercial. Pelo contrário, é
comum que empresas representadas adotem a estratégia de
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 232
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
oferecer comissões diferenciadas para a venda de determinados
produtos, com vistas ao incremento das transações envolvendo tais
mercadorias.
Logo, em conformidade com os elementos probatórios, está
ausente o requisito da subordinação, elemento imprescindível para
o reconhecimento de vínculo empregatício. Significa que o contrato
de representação comercial foi firmado de maneira regular, não
tendo havido desvirtuamento, o que conduz à improcedência do
pedido de reconhecimento de vínculo de emprego.
Por conseguinte, considerando que todas as pretensões do autor
estão fundamentadas no liame empregatício, julgo improcedentes
os pedidos formulados na petição inicial.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
as violações apontadas, tampouco ofensa ao texto legal
mencionado.
Ademais, infere-se que o julgador firmou convencimento, quanto à
temática, com base no contexto probatório dos autos e, portanto,
uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MF
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000343-18.2023.5.13.0029
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE TERESA CAVALCANTE DE MELO
ADVOGADO VIVIANNY DOS SANTOS
GOMES(OAB: 19680/PB)
RECORRENTE D.M.C.D.
ADVOGADO VIVIANNY DOS SANTOS
GOMES(OAB: 19680/PB)
RECORRENTE JOYCE DEYSE CAVALCANTE DIAS
ADVOGADO VIVIANNY DOS SANTOS
GOMES(OAB: 19680/PB)
RECORRIDO DIFERENCIAL COMERCIO DE
PRODUTOS DE LIMPEZA E
SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO GEFFERSON MICHEL COSTA
GONCALVES DE MELO(OAB:
25750/PB)
RECORRIDO EMANUELLA DE ASEVEDO
ANDRADE
ADVOGADO CARLOS ANTONIO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22493/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANUELLA DE ASEVEDO ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000343-18.2023.5.13.0029 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: EMANUELLA DE ASEVEDO ANDRADE
RECORRIDOS: TERESA CAVALCANTE DE MELO, JOYCE
DEYSE CAVALCANTE DIAS e DARLAN MIGUEL CAVALCANTE
DIAS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22.01.2024 – ID.
f0dec45; recurso apresentado em 01.02.2024 – ID. caeab15).
Regular a representação processual (ID. dbe9c1f).
Preparo regular (IDs. c2492b8 e 599b8fd).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA DA INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS.DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE PENSÃO
Alegações:
a) violação dos arts. 5º, X, e 7º, XXVIII, da CF;
b) violação dos arts. 186, 927, 944, 948, II, e 950 do CC;
c) divergência jurisprudencial.
O recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento da
indenização em parcela única, afirmando que deveria ser aplicado
ao caso o art. 948, II, e não o art. 950, parágrafo único, do Código
Civil, por ter a vítima do acidente falecido. Irresigna-se ainda contra
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 233
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
o valor arbitrado a título de indenização.
A insurgência da recorrente em relação ao tema não prospera,
porquanto constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da
decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista, exigência legal que não
foi observada pelo recorrente, uma vez que houve a simples
transcrição da conclusão, sem cotejo de fundamentos.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o processamento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º - A, inciso I, da CLT.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MF
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0001052-34.2023.5.13.0003
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JANDEILSON RODRIGUES LEITE
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0001052-34.2023.5.13.0003
RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
RECORRIDO: JANDEILSON RODRIGUES LEITE
DESPACHO
Ao analisar os autos, verifica-se que o preparo não foi satisfeito
integralmente pela recorrente UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA. Explica-se.
Ao manejar o recurso de revista, a empresa recorrente depositou
R$ 24,592.76, a título de depósito recursal (ID. d20baf6), valor
desatualizado conforme ATO SEGJUD.GP Nº 414/2023. O valor
atual do teto para depósito recursal, conforme constante do site do
TST, é de R$ 25.330,28 para o recurso de revista, valor válido
desde 1º/8/2023.
Dessa forma, cabe à recorrente complementar o montante do
preparo, como condição para o conhecimento do apelo.
O Código de Processo Civil permite que a parte recorrente supra a
insuficiência do valor do preparo, a fim de evitar a deserção,
conforme diretriz traçada no § 2º do seu art. 1.007.
A Orientação Jurisprudencial nº 140 do TST, publicada no DEJT em
20, 24 e 25.04.2017, recepciona expressamente a nova regra
processual civilista acima mencionada.
Por tais razões, determino a conversão do feito em diligência, para
conceder à parte recorrente o prazo de 5 dias para suprir a
insuficiência do pagamento do preparo, sob pena de deserção, a
teor da OJ nº 140 da SDI-1 c/c § 2º do art. 1.007 do CPC.
Após, voltem-me conclusos para análise do juízo de admissibilidade
do recurso de revista interposto.
GVP/MF
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000122-10.2023.5.13.0005
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
RECORRIDO SILVIO SOARES TAVARES
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 234
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000122-10.2023.5.13.0005 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
RECORRIDO: SILVIO SOARES TAVARES
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 30.01.2024 - Id.
60ffb5a. Recurso apresentado pelo reclamado em 08.02.2024 - Id.
4f300f4.
Representação processual regular - Id. fda68f0.
Preparo recursal realizado - Ids. 5781246, bd6a20f, 4e58897 e
6c198a7.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
Ressalte-se que o exame deste pressuposto intrínseco e de toda e
qualquer alegação em torno dos aspectos indicadores da
transcendência do recurso de revista compete somente ao Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-A, § 6º, da
Norma Consolidada.
EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DO
PEDIDO
Alegações:
a) Violação do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal.
b) Violação dos arts. 840, §§ 1º, 2º e 3º, da Norma Consolidada e
291, 292 e 293 do Código de Processo Civil.
O recorrente alega que não cabe a aplicação da Instrução
Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho ao presente
caso, enfatizando que o valor da causa não se encontra sequer
estimado, haja vista que o reclamante simplesmente citou um valor
aleatório.
Afirma que a causa em tela poderia facilmente ser estimada
mediante apontamento do autor quanto às verbas trabalhistas que
entende terem sido suprimidas. Salienta que sequer há
individualização ou indicação de valores relativos aos diversos
pedidos que argui.
Pretende a reforma do acórdão questionado para que seja
determinada a extinção do feito sem resolução do mérito.
A Turma Julgadora quanto ao tema em comento deliberou:
“(…)
Não obstante o art. 840, § 1º da CLT estabeleça como requisito da
petição inicial a indicação dos valores atribuídos aos pedidos, tal
regra não pode ser interpretada de forma absoluta a ponto de
inviabilizar o direito de ação.
Dessa forma, entende a jurisprudência ser cabível a apresentação
de pedido ilíquido ou com valor estimado, quando a parte não
dispõe de informações para apuração do valor da parcela requerida,
isso considerando a existência de pedido em obrigação de pagar.
No caso, a pretensão autoral restringe-se principalmente a pedido
de obrigação de fazer consistente na incorporação da gratificação
de função percebida pelo reclamante por mais de 10 anos, bem
como pagamento da parte retroativa a contar de quando se deu o
descomissionamento cujo valor foi expressamente indicado na
inicial.
Logo, não se pode exigir indicação ou estimativa de valor de pedido
que por sua própria natureza não se pode mensurar, de modo que o
autor atende ao disposto no artigo 840, § 1º da CLT e IN 41 do C.
TST, tornando possível o julgamento do feito, estando a pretensão
em consonância com o regramento legal vigente”.
Verifica-se que o entendimento adotado no acórdão questionado
encontra-se alinhado ao posicionamento iterativo, notório e atual do
Tribunal Superior do Trabalho, consolidado através da Instrução
Normativa nº 41/2018.
Logo, o seguimento do presente recurso de revista resta inviável,
em virtude da incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 da
Instância Superior Trabalhista, não havendo que se cogitar na
alegada violação dos preceitos constitucional e legais mencionados.
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR
Alegação:
a) Violação dos arts. 330, inciso I, § 1º, 337, inciso IV, do Código de
Processo Civil.
O recorrente afirma que resta caracterizada a ausência do interesse
de agir, argumentando que o novo texto legislativo veda a
incorporação da gratificação de função em qualquer caso.
O Órgão Julgador quanto à questão em comento deliberou:
“(…)
O interesse de agir consiste no binômio utilidade necessidade de
obter a tutela jurisdicional para atingir o bem da vida pleiteado.
O que, sem rodeios jurídicos, significa que a pretensão do autor,
justa ou injusta, lícita ou ilícita, não está sendo satisfeita
espontaneamente.
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 235
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Ora, se o reclamante requer que o Banco do Brasil S/A lhe pague
incorporação da gratificação de função, eis o interesse. A
necessidade, por sua vez, se consolida com a ausência de solução
espontânea da pendência, mostrando-se imprescindível a atuação
jurisdicional no conflito.
Mantenho a sentença no particular”.
A despeito dos argumentos do recorrente, não vislumbro no caso
violação dos preceitos legais apontados. Como ressaltado no
acórdão, o interesse de agir caracteriza-se pelo binômio utilidade-
necessidade de obter a tutela jurisdicional para assegurar um direito
violado ou ameaçado, requisitos presentes na presente reclamação.
Denega-se.
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Alegações:
a) Violação dos arts. 5º, incisos II e XXXVI, 7º, inciso XXVI, da
Constituição Federal.
b) Violação dos arts. 2º, 3º, 8º, § 2º, 457 e 468, §§ 1º e 2º, da Norma
Consolidada e 92, 184, 884, 885 e 886 do Código Civil.
c) Violação da Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho.
d) Divergência jurisprudencial.
O recorrente afirma ser inaplicável ao presente caso a orientação da
Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho, frisando que o
novo texto legislativo veda a incorporação da gratificação de função.
Afirma que a alteração do contrato de trabalho é lícita, salientando
que a irredutibilidade salarial não atinge a gratificação de função, a
teor do acordo coletivo de trabalho firmado entre as partes e do
poder diretivo do empregador.
Argui que houve a interpretação equivocada dos dispositivos
constitucionais e legais mencionados através do acórdão
questionado. Suscita divergência jurisprudencial para reforçar as
suas alegações.
O Órgão Turmário sobre a matéria em tela enfatizou:
“(…)
No caso dos autos, ressalte-se ser desnecessário, para o
deferimento da incorporação, que a mesma função tenha sido
exercida, de forma ininterrupta, por dez anos, sendo suficiente que
nesse período o empregado tenha ocupado funções gratificadas,
mesmo que com interrupções e sob diversas nomenclaturas,
consoante expressamente prevê a Súmula 372, item I, do TST, que
veda a supressão das gratificações percebidas por longo período,
com habitualidade, em homenagem ao princípio da estabilidade
financeira.
Esse é exatamente o caso retratado nos autos, onde o reclamante
exerceu funções de confiança diversas, por mais de 10 anos ao
longo do contrato.
(…)
O pleno exercício de funções com percepção de gratificações por
mais de 10 anos, antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017,
denota o preenchimento de requisito essencial contido na aludida
Súmula, para o reconhecimento do direito à incorporação das
gratificações.
(…)
Nessa senda, o caso em comento diz respeito a direito adquirido e
incorporado ao patrimônio jurídico do reclamante, o qual deveria ter
sido observado pelo reclamado, no momento em que efetuou a
destituição da função gratificada. Assim, infere-se que o reclamante
sofreu relevante prejuízo financeiro, com a destituição da função
gratificada, sendo inquestionável a redução do valor global de sua
remuneração.
Acrescente-se, ainda, que não houve "justo motivo" para destituição
da função comissionada, porquanto a iniciativa não partiu do
reclamante, nem restou demonstrado nos autos, que houve por
parte do obreiro o cometimento de irregularidades tais que dessem
guarida à perda da gratificação.
(…)
Com efeito, a realidade probatória dos autos demonstra,
claramente, que o banco resolveu afastar o autor do exercício da
função de confiança que há mais de 10 anos vinha exercendo,
retirando a gratificação correspondente, quando, em verdade, o
recorrido já adquirira o direito à incorporação da gratificação em
questão, pelo seu exercício ao longo de mais de 10 anos, não
prevalecendo o justo motivo alegado pelo recorrente.
Na verdade, confunde o recorrente, o direito patronal de destituição
de função, com a observância ao direito adquirido à incorporação da
gratificação, este último efetivado anteriormente à Reforma
Trabalhista.
(…)
Portanto, não merecem guarida as argumentações recursais,
devendo ser mantida a condenação de incorporação da gratificação
de função à remuneração do autor, nos termos da sentença.
Irretocável, pois, é a decisão recorrida”.
Como ressaltado no acórdão, a alteração imposta pela Lei
13.467/2017,mais precisamente no art. 468 da CLT, § 2º, não se
aplica ao caso dos autos porque se trata de direito já adquirido e
incorporado ao contrato do empregado quando da entrada em vigor
a nova legislação.
O entendimento esposado no acórdão questionado, portanto,
encontra-se em sintonia com o posicionamento iterativo, notório e
atual do Tribunal Superior do Trabalho, consolidado através da
Súmula nº 372 (item I), que veda a supressão das gratificações
percebidas por longo período, com habitualidade, em homenagem
ao princípio da estabilidade financeira,o que afasta, de plano, a
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 236
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
suscitada contrariedade em torno de suas disposições.
Por esse motivo, o seguimento do presente recurso de revista resta
inviável, inclusive no tocante ao suscitado dissenso jurisprudencial,
diante da incidência do disposto na Súmula nº 333 da Instância
Superior Trabalhista. Houve, portanto, a uniformização
jurisprudencial trabalhista e a estrita observância às literalidades
das normas jurídicas citadas, notadamente quanto a este aspecto.
Verifica-se, ainda, no decorrer da fundamentação do acórdão
questionado que não prevalecem as assertivas recursais de que
houve justo motivo para o descomissionamento do reclamante para
o cargo gerencial, em razão de desempenho abaixo do esperado
nas avaliações acostadas aos autos.
Ainda sobre a questão em comento, esclareceu que, ao contrário do
alegado pelo recorrente, observa-se em tais avaliações funcionais,
as quais foram citadas na peça recursal, que o reclamante era
sempre elogiado por sua competência.
Diante desse contexto, observa-se que a matéria em comento
possui contornos fático-probatórios, sendo vedado o reexame neste
momento processual, ainda que a pretexto de eventual dissenso
jurisprudencial, por esbarrar no óbice previsto na Súmula nº 126 da
Alta Corte Trabalhista.
Assim, não há que se cogitar na alegada violação dos preceitos
constitucionais e legais mencionados, sobretudo em relação à
suscitada infringência à Cláusula 50ª, parágrafo único, do Acordo
Coletivo de Trabalho 2020/2022 firmado com a CONTRAF, à norma
interna e ao poder diretivo do empregador.
MÉDIA DAS COMISSÕES
Alegação:
a) Violação do art. 884 do Código Civil.
O recorrente pleiteia a reforma do acórdão questionado para que
seja determinada a aplicação da média decenal anteriormente à
Reforma Trabalhista (2007-2017). Enfatiza a vedação ao
enriquecimento sem causa.
Esta Corte Regional quanto ao tema em epígrafe deliberou:
“(…)
A média das comissões deve ser apurada a partir do
descomissionamento, ou seja, de quando se deu a violação do
direito e não a contar da entrada em vigor da lei da reforma
trabalhista, principalmente porque as alterações por ela trazidas
quanto ao tema não se aplicam ao contrato de trabalho do
reclamante.
Correta, portanto, a decisão de origem”.
Desse modo, fica afastada a possibilidade de violação do preceito
legal mencionado, tendo em vista os mesmos fundamentos que
foram adotados no acórdão questionado.
Ademais, permaneceu incólume a literalidade do dispositivo legal
citado, por ocasião do julgamento da questão em tela. Trata-se, na
verdade, de mero inconformismo do recorrente com o
pronunciamento jurisdicional que lhe foi desfavorável.
COMPENSAÇÃO
Alegação:
a) Violação dos arts. 767 da Norma Consolidada e 368, 884 e 886
do Código Civil.
O recorrente postula a compensação, em relação às gratificações
de função eventualmente exercidas pelo reclamante, para que não
ocorra o excesso no pagamento e o enriquecimento sem causa do
reclamante.
O Órgão Judicante, no que se refere ao tema em comento, adotou o
seguinte posicionamento:
“Não prospera a pretensão do reclamado.
O tema em questão, além de envolver fatos futuros e incertos, diz
respeito a condutas de política interna do Banco, não se podendo o
juízo garantir direitos nestas circunstâncias”.
Por tais considerações, não há que se falar em violação dos
dispositivos legais mencionados, por se tratar de fatos futuros e
incertos que dependem da organização administrativa interna do
estabelecimento bancário. Inviável o seguimento recursal quanto a
este tema.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao presente recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000365-88.2023.5.13.0025
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 237
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRENTE ADRIANA CONCEICAO DOS
SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO ADRIANA CONCEICAO DOS
SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RECORRIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA – RO 0000365-88.2023.5.13.0025 -
RECORRENTE: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA – EMLUR
RECORRIDOS: ADRIANA CONCEICAO DOS SANTOS E BETA
AMBIENTAL LTDA, LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS
AMBIENTAIS LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 31.01.2024 – ID.
2ccca77 ; recurso interposto em 13.02.2024 – ID. a9d41a2 ).
Regular a representação processual (ID. 39d4b1e ).
Preparo dispensado (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, inciso IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993;
b) contrariedade à ADC 16 do STF, e à Súmula 331, IV, do TST;
c) divergência jurisprudencial.
Volta-se a recorrente contra a responsabilidade a ela imposta pelo
acórdão guerreado.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente,
tendo em vista que os trechos transcritos no recurso não dizem
respeito ao acórdão combatido.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso se mostra
inviável, ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade
previsto na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0001112-86.2023.5.13.0009
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE FRANSSUEUDO TRINDADE ALVES
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 238
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº RORSum-0000967-64.2023.5.13.0030
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE MAURIZIO MICHAEL GONCALVES
DE ANDRADE
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº RORSum-0001030-92.2023.5.13.0029
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO CAMILA FERREIRA MARQUES
ADVOGADO MARÍLIA GIL MESSIAS DE MÉLO
PONTES VITAL(OAB: 19646/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0001030-92.2023.5.13.0029-
SEGUNDA TURMA
RECORRENTES: TAM LINHAS AÉREAS S.A. e CONTAX S.A. -
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRIDAS: CAMILA FERREIRA MARQUES, TAM LINHAS
AÉREAS S.A. e CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S.A.
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações/intimações/notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro,
inscrito na OAB/SP - 297.608, com escritório na Dr. Renato Paes de
Barros, nº 618, 1º, 3º e 5º andares – Itaim Bibi – São Paulo/SP –
CEP: 04530-000.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em31.01.2024 –
ID.75012a6; recurso apresentado em 07.02.2024 - ID. d5dbd37).
Regular a representação processual (IDs.1bd0c5ae 267782b ).
Preparo satisfeito (Depósito recursal - IDs.ce9bab6; Custas - IDs.
184d7fd).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 239
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de o aferir.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331 do TST;
b) violação ao artigo 5º, LIV, da CF;
c) violação aos artigos 818 da CLT; e 373, I, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente se insurge em face da responsabilidade subsidiária
que lhe foi imputada. Alega que a autora não se desincumbiu de
comprovar cabalmente a responsabilidade da recorrente.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou:
Ilegitimidade passiva
A reclamada TAM alega ser parte ilegítima para figurar no polo
passivo da presente demanda, uma vez que nunca foi empregadora
da reclamante e não pode ser considerada responsável subsidiária.
Sem razão.
A legitimidade processual passiva independe da existência ou não
do vínculo obrigacional discutido na ação, bastando para tanto a
indicação da parte na condição de devedora das prestações tidas
por sonegadas.
No caso, a recorrente é apontada como corresponsável pelos
créditos perseguidos na inicial, de modo que detém plena
legitimidade para figurar no polo passivo, em litisconsórcio com a
CONTAX S.A., empregadora da demandante.
Responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços
Insurge-se a reclamada contra a responsabilidade subsidiária que
lhe foi imposta na sentença, na condição de ente tomador de
serviços, pelo adimplemento das verbas reconhecidas à reclamante.
Nega que tenha havido prestação de serviços pela reclamante em
seu favor e defende que a existência de contrato com a reclamada
CONTAX não implica sua responsabilização pelos créditos desta
ação. Aponta também a inexistência de exclusividade na prestação
dos serviços.
Razão não lhe assiste.
A própria tomadora de serviço acostou aos autos cópias de
documentos que confirmam a existência de contrato de prestação
de serviços firmado com a empresa CONTAX, tendo por objeto o
atendimento telefônico aos clientes da contratante para venda de
serviços correlacionados a passagens aéreas.
As referidas peças processuais constituem prova favorável à
alegação da autora de que a sua força de trabalho beneficiou a
litisconsorte passiva TAM.
Além disso, a ficha de registro de empregados, anexada no ID.
9ee99c5 fl. 1098, evidencia que a reclamante efetuou serviços em
benefício da TAM. Portanto, diante dessa realidade processual,
concluo que a autora se desincumbiu, a contento, de demonstrar o
vínculo existente entre as duas empresas e a sua inserção no
segmento produtivo da reclamada TAM, a configurar o fenômeno da
terceirização.
Assim, é indene de dúvida de que o trabalho do demandante foi
destinado à satisfação dos interesses da reclamada TAM, mediante
a contratação por agente intermediário, qual seja, a empregadora
LIQ CORP.
A situação atrai a responsabilidade subsidiária da recorrente, na
condição de tomadora dos serviços, quanto às dívidas trabalhistas
contraídas pela prestadora de serviço, conforme entendimento já
consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da tese de
repercussão geral resultante do julgamento do RE 958.252:
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do
trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do
objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade
subsidiária da empresa contratante. (grifei)
É irrelevante se a TAM, eventualmente, não tiver tomado ciência de
irregularidades praticadas pela reclamada CONTAX. O
reconhecimento do débito trabalhista, por si, traduz justamente a
presença de falhas no dever de fiscalização imposto à tomadora
dos serviços.
Portanto, a reclamada TAM, tendo terceirizado os serviços de
atendimento e vendas ao cliente em contratação firmada com a
reclamada CONTAX, responde subsidiariamente pelos débitos
trabalhistas de natureza pecuniária advindos da relação de emprego
mantida entre a empresa interposta e o demandante (inteligência da
Súmula Nº 331, IV e VI, do TST).
Deve ser esclarecido ainda que é frágil a tese recursal de
inexistência de exclusividade na prestação de serviços, erigida
como barreira ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária.
Explico.
É de conhecimento, tanto deste magistrado, como deste colegiado,
que a CONTAX, empregadora da reclamante, também tinha como
cliente outras empresas, a exemplo da OI S.A. Todavia, conforme
se infere da ficha funcional, a reclamante não realizava trabalho
difuso, ou seja, em benefício de todas as empresas contratadas
concomitantemente.
Sob tais fundamentos, mantenho a responsabilidade subsidiária da
tomadora de serviços.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 240
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise da legislação infraconstitucional e de
divergência jurisprudencial.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que não é
permitido por meio de recurso de revista, consoante inteligência da
Súmula 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Denego seguimento ao Apelo.
RECURSO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do
advogado BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA, OAB/SP
408.182 e OAB/PE 18.850-D, com escritório situado na Rua
Condado, 77, Parnamirim, Recife-PE – CEP 52.060-080.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema do PJe, pelo que nada a
deferir no particular.
Requer, outrossim, a suspensão processual do presente feito, tendo
em vista o deferimento do pedido de recuperação judicial no Proc.
1058558-70.2022.8.26.0100. Com efeito,na hipótese de
recuperação judicial, esta Justiça Especializada possui competência
até a apuração do crédito do reclamante, para efeito de habilitação
no juízo falimentar, conforme inteligência do § 2º do art. 6º da Lei
11.101/2005. Indefiro, pois, a presente postulação.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (Decisão publicada em 31.01.2024 –
ID.75012a6; Recurso apresentado em 15.02.2024 - ID. 01b711f).
Regular a representação processual (IDs.F59e3f9; e4fb003 ).
Preparo satisfeito (custas pagas: IDs.80034a7; empresa em
recuperação judicial - isenção do depósito recursal art. 899, § 10, da
CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de o aferir.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331, III, do TST;
b) violação ao artigo 5º, II, da CF;
c) violação ao artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente assinala que a hipótese não é de tomador de serviços,
pois os serviços ajustados entre a recorrente e a recorrida foram
especializados, como também havia pessoalidade e subordinação
direta entre a recorrente e a recorrida.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Ressalte-se que o trecho transcrito pela recorrente não corresponde
ao trecho do recurso da CONTAX que trata da responsabilidade
subsidiária, mas sim ao trecho do acórdão que trata da
responsabilidade subsidiária no recurso da TAM.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
DA ESTABILIDADE – DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA
Alegações:
a) violação aos artigos 818 da CLT; 373 do CPC.
Sustenta a recorrente que a dispensa da Reclamante não foi
arbitrária, bem como não teve o objetivo de impedir o direito à
garantia de emprego da gestante, uma vez que não possui mais
sede na cidade em que a Reclamada prestava serviço.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
No caso dos autos, o trecho transcrito é insuficiente, pois não inclui
as razões pela qual a Turma entendeu ser devida a indenização
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 241
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
substitutiva, não obstante a empresa não possua mais sede nesta
Capital.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA CONTAX S.A
Denego seguimento ao Apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a)DENEGO seguimento aos recursos manejados. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0001030-92.2023.5.13.0029
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO CAMILA FERREIRA MARQUES
ADVOGADO MARÍLIA GIL MESSIAS DE MÉLO
PONTES VITAL(OAB: 19646/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0001030-92.2023.5.13.0029-
SEGUNDA TURMA
RECORRENTES: TAM LINHAS AÉREAS S.A. e CONTAX S.A. -
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRIDAS: CAMILA FERREIRA MARQUES, TAM LINHAS
AÉREAS S.A. e CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S.A.
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações/intimações/notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro,
inscrito na OAB/SP - 297.608, com escritório na Dr. Renato Paes de
Barros, nº 618, 1º, 3º e 5º andares – Itaim Bibi – São Paulo/SP –
CEP: 04530-000.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em31.01.2024 –
ID.75012a6; recurso apresentado em 07.02.2024 - ID. d5dbd37).
Regular a representação processual (IDs.1bd0c5ae 267782b ).
Preparo satisfeito (Depósito recursal - IDs.ce9bab6; Custas - IDs.
184d7fd).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de o aferir.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331 do TST;
b) violação ao artigo 5º, LIV, da CF;
c) violação aos artigos 818 da CLT; e 373, I, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente se insurge em face da responsabilidade subsidiária
que lhe foi imputada. Alega que a autora não se desincumbiu de
comprovar cabalmente a responsabilidade da recorrente.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou:
Ilegitimidade passiva
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 242
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
A reclamada TAM alega ser parte ilegítima para figurar no polo
passivo da presente demanda, uma vez que nunca foi empregadora
da reclamante e não pode ser considerada responsável subsidiária.
Sem razão.
A legitimidade processual passiva independe da existência ou não
do vínculo obrigacional discutido na ação, bastando para tanto a
indicação da parte na condição de devedora das prestações tidas
por sonegadas.
No caso, a recorrente é apontada como corresponsável pelos
créditos perseguidos na inicial, de modo que detém plena
legitimidade para figurar no polo passivo, em litisconsórcio com a
CONTAX S.A., empregadora da demandante.
Responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços
Insurge-se a reclamada contra a responsabilidade subsidiária que
lhe foi imposta na sentença, na condição de ente tomador de
serviços, pelo adimplemento das verbas reconhecidas à reclamante.
Nega que tenha havido prestação de serviços pela reclamante em
seu favor e defende que a existência de contrato com a reclamada
CONTAX não implica sua responsabilização pelos créditos desta
ação. Aponta também a inexistência de exclusividade na prestação
dos serviços.
Razão não lhe assiste.
A própria tomadora de serviço acostou aos autos cópias de
documentos que confirmam a existência de contrato de prestação
de serviços firmado com a empresa CONTAX, tendo por objeto o
atendimento telefônico aos clientes da contratante para venda de
serviços correlacionados a passagens aéreas.
As referidas peças processuais constituem prova favorável à
alegação da autora de que a sua força de trabalho beneficiou a
litisconsorte passiva TAM.
Além disso, a ficha de registro de empregados, anexada no ID.
9ee99c5 fl. 1098, evidencia que a reclamante efetuou serviços em
benefício da TAM. Portanto, diante dessa realidade processual,
concluo que a autora se desincumbiu, a contento, de demonstrar o
vínculo existente entre as duas empresas e a sua inserção no
segmento produtivo da reclamada TAM, a configurar o fenômeno da
terceirização.
Assim, é indene de dúvida de que o trabalho do demandante foi
destinado à satisfação dos interesses da reclamada TAM, mediante
a contratação por agente intermediário, qual seja, a empregadora
LIQ CORP.
A situação atrai a responsabilidade subsidiária da recorrente, na
condição de tomadora dos serviços, quanto às dívidas trabalhistas
contraídas pela prestadora de serviço, conforme entendimento já
consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da tese de
repercussão geral resultante do julgamento do RE 958.252:
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do
trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do
objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade
subsidiária da empresa contratante. (grifei)
É irrelevante se a TAM, eventualmente, não tiver tomado ciência de
irregularidades praticadas pela reclamada CONTAX. O
reconhecimento do débito trabalhista, por si, traduz justamente a
presença de falhas no dever de fiscalização imposto à tomadora
dos serviços.
Portanto, a reclamada TAM, tendo terceirizado os serviços de
atendimento e vendas ao cliente em contratação firmada com a
reclamada CONTAX, responde subsidiariamente pelos débitos
trabalhistas de natureza pecuniária advindos da relação de emprego
mantida entre a empresa interposta e o demandante (inteligência da
Súmula Nº 331, IV e VI, do TST).
Deve ser esclarecido ainda que é frágil a tese recursal de
inexistência de exclusividade na prestação de serviços, erigida
como barreira ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária.
Explico.
É de conhecimento, tanto deste magistrado, como deste colegiado,
que a CONTAX, empregadora da reclamante, também tinha como
cliente outras empresas, a exemplo da OI S.A. Todavia, conforme
se infere da ficha funcional, a reclamante não realizava trabalho
difuso, ou seja, em benefício de todas as empresas contratadas
concomitantemente.
Sob tais fundamentos, mantenho a responsabilidade subsidiária da
tomadora de serviços.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise da legislação infraconstitucional e de
divergência jurisprudencial.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que não é
permitido por meio de recurso de revista, consoante inteligência da
Súmula 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Denego seguimento ao Apelo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 243
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
RECURSO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do
advogado BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA, OAB/SP
408.182 e OAB/PE 18.850-D, com escritório situado na Rua
Condado, 77, Parnamirim, Recife-PE – CEP 52.060-080.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema do PJe, pelo que nada a
deferir no particular.
Requer, outrossim, a suspensão processual do presente feito, tendo
em vista o deferimento do pedido de recuperação judicial no Proc.
1058558-70.2022.8.26.0100. Com efeito,na hipótese de
recuperação judicial, esta Justiça Especializada possui competência
até a apuração do crédito do reclamante, para efeito de habilitação
no juízo falimentar, conforme inteligência do § 2º do art. 6º da Lei
11.101/2005. Indefiro, pois, a presente postulação.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (Decisão publicada em 31.01.2024 –
ID.75012a6; Recurso apresentado em 15.02.2024 - ID. 01b711f).
Regular a representação processual (IDs.F59e3f9; e4fb003 ).
Preparo satisfeito (custas pagas: IDs.80034a7; empresa em
recuperação judicial - isenção do depósito recursal art. 899, § 10, da
CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de o aferir.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331, III, do TST;
b) violação ao artigo 5º, II, da CF;
c) violação ao artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente assinala que a hipótese não é de tomador de serviços,
pois os serviços ajustados entre a recorrente e a recorrida foram
especializados, como também havia pessoalidade e subordinação
direta entre a recorrente e a recorrida.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Ressalte-se que o trecho transcrito pela recorrente não corresponde
ao trecho do recurso da CONTAX que trata da responsabilidade
subsidiária, mas sim ao trecho do acórdão que trata da
responsabilidade subsidiária no recurso da TAM.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
DA ESTABILIDADE – DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA
Alegações:
a) violação aos artigos 818 da CLT; 373 do CPC.
Sustenta a recorrente que a dispensa da Reclamante não foi
arbitrária, bem como não teve o objetivo de impedir o direito à
garantia de emprego da gestante, uma vez que não possui mais
sede na cidade em que a Reclamada prestava serviço.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
No caso dos autos, o trecho transcrito é insuficiente, pois não inclui
as razões pela qual a Turma entendeu ser devida a indenização
substitutiva, não obstante a empresa não possua mais sede nesta
Capital.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA CONTAX S.A
Denego seguimento ao Apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a)DENEGO seguimento aos recursos manejados. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 244
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº MSCiv-0004694-24.2023.5.13.0000
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
IMPETRANTE BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
AUTORIDADE
COATORA
ANDRE WILSON AVELAR DE
AQUINO
TERCEIRO
INTERESSADO
RENILDO BARBOSA SILVA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESPACHO
Vistos, etc.
Diante dos termos da Certidão do Oficial de Justiça de Id. ea4d14e,
notifique-se o impetrante para fornecer o correto endereço do
litisconsorte RENILDO BARBOSA SILVA, no prazo de cinco dias.
Ao NUCAR, para providências.
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000172-67.2023.5.13.0027
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RECORRIDO ANDRESSON MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000172-67.2023.5.13.0027 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
RECORRIDO: ANDRESSON MEDEIROS DA SILVA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 12.12.2023 - Id.
4d135d5. Recurso apresentado pela reclamada em 24.01.2024 - Id.
46f74f2.
Representação processual regular - Ids. a3822ca e 2e27950.
Entretanto, verifica-se que o preparo recursal não se encontra
devidamente realizado pela reclamada, no tocante ao depósito.
O valor da condenação foi arbitrado em R$ 46.800,70, conforme
planilha de cálculo anexada aos autos juntamente com o acórdão
questionado - Ids. 0ae6f62 e 5362fc5.
A reclamada ao interpor o recurso ordinário realizou o depósito no
valor de R$ 12.665,14, como demonstra o comprovante existente
nos autos - Id. c307442.
Ao recorrer de revista, a reclamada postulou o deferimento da
gratuidade judiciária, por dificuldade financeira - Id. 46f74f2.
O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita formulado pela reclamada foi indeferido, em virtude da falta
de comprovação cabal e inequívoca quanto à sua atual dificuldade
financeira para arcar com o preparo recursal, culminando no
descumprimento ao item II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior
do Trabalho, conforme se observa através do despacho proferido
nestes autos - Id. a466af0.
Por essa razão, a reclamada foi devidamente intimada para, no
prazo que lhe foi concedido, proceder à comprovação do depósito
recursal devido, tendo em vista a necessária garantia do juízo, sob
pena de aplicabilidade da deserção recursal - Id. 0f2b79c.
Todavia, verifica-se que decorreu o prazo concedido no referido
despacho, sem qualquer manifestação da parte interessada,
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 245
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
conforme se observa através da certidão acostada aos autos - Id.
51010d3.
A exigência quanto ao depósito constitui um pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 899 da Consolidação das Leis
Trabalhistas, cuja inobservância resulta em deserção recursal.
Não é demais relembrar que constitui ônus da parte recorrente
efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo
recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da
condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer
recurso, conforme dispõe o item I da Súmula nº 128 do Tribunal
Superior do Trabalho.
No caso dos autos, competia ao recorrente comprovar, no prazo
concedido, o recolhimento do valor atual do depósito referente ao
recurso de revista (R$ 25.330,28), encargo do qual não se desfez.
Com efeito, o que se observa é o descumprimento pela recorrente
quanto às exigências acima enfatizadas.
Por todo o exposto, o conhecimento do presente apelo revisional
encontra-se prejudicado, diante da sua flagrante deserção, no
tocante à insuficiência do depósito recursal, nos termos da
fundamentação anteriormente mencionada.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao presente recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0001024-76.2023.5.13.0032
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE MARCILIO BORGES DE ASSIS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCILIO BORGES DE ASSIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0001024-76.2023.5.13.0032 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: MARCÍLIO BORGES DE ASSIS
RECORRIDA: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 30.01.2024 - Id.
4f1581f. Recurso apresentado pelo reclamante em 08.02.2024 - Id.
568960d.
Representação processual regular - Id. fbcc9c2.
Preparo recursal dispensado - concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita em prol do reclamante através da
sentença proferida nestes autos - Id. 631e303.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
Ressalte-se que o exame deste pressuposto intrínseco e de toda e
qualquer alegação em torno dos aspectos indicadores da
transcendência do recurso de revista compete somente ao Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-A, § 6º, da
Norma Consolidada.
DO VÍNCULO DE EMPREGO
Alegação:
a) Violação dos arts. 1º, incisos III e IV, 7º, “caput”, incisos I ao
XXXIV, da Constituição Federal.
O recorrente postula a reforma do acórdão questionado, alegando
que os requisitos legais para o reconhecimento do vínculo de
emprego encontram-se devidamente comprovados nos autos.
Reivindica a concessão das verbas trabalhistas e de seus reflexos
legais, como concretização dos princípios da dignidade da pessoa
humana, valoração social do trabalho e da livre iniciativa
constitucionalmente consagrados.
Enfatiza a importância dos direitos dos trabalhadores, além de
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 246
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
outros que visem à melhoria de sua condição social, bem como dos
ditames da Recomendação nº 198 da Organização Internacional do
Trabalho - OIT.
A Turma Julgadora quanto ao tema em comento deliberou:
“(…)
Da análise dos elementos de prova constantes dos autos, resta
incontroverso que o reclamante, cadastrado na plataforma da
UBER, prestou serviços intermediados pela referida empresa, na
função de motorista.
(...)
Na verdade, a reclamada disponibiliza uma plataforma eletrônica
virtual, cuja finalidade é facilitar, de forma recíproca, o acesso e
interação entre passageiros/usuários e motoristas/prestadores de
serviços, situando ambos como consumidores dessa ferramenta.
O motorista, na condição de microempreendedor individual,
colocava-se à disposição para trabalhar nos dias e horários em que
lhe convinham, iniciava e terminava sua jornada quando queria,
escolhia a viagem que desejava fazer, prestava seus serviços com
ampla liberdade, inclusive, podendo fazê-lo para aplicativos
concorrentes.
O motorista podia recusar viagens, ou seja, não era obrigado a, em
cumprimento a poder de mando do empregador, realizar aquela
tarefa para a qual alega ter sido contratado, sendo que o modo
encontrado pela empresa para incentivar o trabalho era através de
taxas de desempenho, para angariar promoções.
Ainda outra peculiaridade que remete à autonomia do trabalho
desempenhado é o fato de o motorista ser o proprietário ou o
possuidor do meio de transporte utilizado para as viagens, com a
responsabilidade sobre todos os custos a ele inerentes, o que vai de
encontro ao princípio da alteridade, intrínseco à relação
empregatícia, já que ao empregador cabe responder pelos custos
da prestação de serviços.
Até mesmo o controle pelo aplicativo, cabe destacar que o GPS
era utilizado para traçar as rotas, de acordo com o destino indicado
pelo cliente, e não para controlar o deslocamento do motorista, até
porque o trajeto poderia ser decidido em comum acordo pelo cliente
e motorista.
(...)
Por fim, vale ressaltar que o percentual reservado ao motorista, do
valor pago pelo passageiro, denota o caráter de parceria da relação,
e não de subordinação.
(…)
Alinhado a essas ponderações, não vejo como enquadrar o caso
ora analisado na definição de uma relação empregatícia típica, nos
moldes dos arts. 2º e 3º da CLT.
(…)”.
Esta Corte Regional destacou que a existência de regras mínimas a
serem observadas constitui pressuposto de qualquer relação
contratual, mesmo a autônoma, situação que não se confunde com
a subordinação jurídica necessária à configuração do vínculo
empregatício, sendo rechaçada a submissão do reclamante ao
poder diretivo da empresa.
Frisou que não se configurou a relação empregatícia entre as
partes, em virtude da inexistência de comprovação dos requisitos
legais, sendo mantida a improcedência da reclamação trabalhista.
Verifica-se que a matéria em comento possui contornos fático-
probatórios, sendo vedado o reexame neste momento processual,
em virtude do disposto na Súmula nº 126 da Alta Corte Trabalhista.,
inclusive a pretexto de dissenso jurisprudencial.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao presente recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0033100-14.2008.5.13.0022
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CLAUDENICE CEMIA DE LIMA
ADVOGADO MARCELO VINICIUS MERICO(OAB:
7741/SC)
AGRAVADO CARLOS ENRIQUE GARCIA
APARICIO
ADVOGADO DAVID SARMENTO CAMARA(OAB:
11227/PB)
AGRAVADO AURENILDES PEREIRA DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
AGRAVADO ACERA ATLANTICA DO BRASIL
INDUSTRIA E COMERCIO DE
PESCADOS LTDA
ADVOGADO DAVID SARMENTO CAMARA(OAB:
11227/PB)
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 247
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- AURENILDES PEREIRA DE ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº AP-0033100-14.2008.5.13.0022
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CLAUDENICE CEMIA DE LIMA
ADVOGADO MARCELO VINICIUS MERICO(OAB:
7741/SC)
AGRAVADO CARLOS ENRIQUE GARCIA
APARICIO
ADVOGADO DAVID SARMENTO CAMARA(OAB:
11227/PB)
AGRAVADO AURENILDES PEREIRA DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
AGRAVADO ACERA ATLANTICA DO BRASIL
INDUSTRIA E COMERCIO DE
PESCADOS LTDA
ADVOGADO DAVID SARMENTO CAMARA(OAB:
11227/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ENRIQUE GARCIA APARICIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº AP-0033100-14.2008.5.13.0022
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CLAUDENICE CEMIA DE LIMA
ADVOGADO MARCELO VINICIUS MERICO(OAB:
7741/SC)
AGRAVADO CARLOS ENRIQUE GARCIA
APARICIO
ADVOGADO DAVID SARMENTO CAMARA(OAB:
11227/PB)
AGRAVADO AURENILDES PEREIRA DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
AGRAVADO ACERA ATLANTICA DO BRASIL
INDUSTRIA E COMERCIO DE
PESCADOS LTDA
ADVOGADO DAVID SARMENTO CAMARA(OAB:
11227/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ACERA ATLANTICA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO
DE PESCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº RORSum-0000462-54.2023.5.13.0004
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE M M ENGENHARIA IND E COM LTDA
- EPP
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RECORRIDO JOSE RICARDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO VALERIA KIARA DOS SANTOS
SILVA(OAB: 21595/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RICARDO PEREIRA DA SILVA
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 248
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000642-20.2022.5.13.0032
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RECORRENTE BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RECORRIDO FELIPE BANHA LOPES FREIRE
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE BANHA LOPES FREIRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº ROT-0000707-74.2023.5.13.0001
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO ROSILENE ROSA DA CONCEICAO
ADVOGADO JOSE FIRMINO DE FREITAS
NETO(OAB: 5524/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSILENE ROSA DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0001004-18.2022.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE BANCO PAN S.A.
ADVOGADO FELIPE NAVEGA MEDEIROS(OAB:
217017/SP)
RECORRENTE IUDI ROBERTO MEDEIROS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ADRIANA MADRUGA
INTERAMINENSE VITORIANO(OAB:
15273/PB)
RECORRIDO BANCO PAN S.A.
ADVOGADO FELIPE NAVEGA MEDEIROS(OAB:
217017/SP)
RECORRIDO IUDI ROBERTO MEDEIROS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ADRIANA MADRUGA
INTERAMINENSE VITORIANO(OAB:
15273/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 249
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
- IUDI ROBERTO MEDEIROS DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0001004-18.2022.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE BANCO PAN S.A.
ADVOGADO FELIPE NAVEGA MEDEIROS(OAB:
217017/SP)
RECORRENTE IUDI ROBERTO MEDEIROS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ADRIANA MADRUGA
INTERAMINENSE VITORIANO(OAB:
15273/PB)
RECORRIDO BANCO PAN S.A.
ADVOGADO FELIPE NAVEGA MEDEIROS(OAB:
217017/SP)
RECORRIDO IUDI ROBERTO MEDEIROS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ADRIANA MADRUGA
INTERAMINENSE VITORIANO(OAB:
15273/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO PAN S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000335-41.2023.5.13.0029
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE CAMPINAS MOVEIS COMERCIO
EIRELI
ADVOGADO GABRYELL ALEXANDRE COSTA
PINHEIRO(OAB: 19439/RN)
RECORRENTE HOLLANDA & DIOGENES LTDA
ADVOGADO GABRYELL ALEXANDRE COSTA
PINHEIRO(OAB: 19439/RN)
RECORRENTE TENDENCIA INTERIORES
COMERCIO DE MOVEIS EIRELI
ADVOGADO GABRYELL ALEXANDRE COSTA
PINHEIRO(OAB: 19439/RN)
RECORRENTE CABEDELOS MOVEIS COMERCIO
EIRELI
ADVOGADO GABRYELL ALEXANDRE COSTA
PINHEIRO(OAB: 19439/RN)
RECORRENTE MARINA MONTE DE HOLLANDA
DIÓGENES
ADVOGADO GABRYELL ALEXANDRE COSTA
PINHEIRO(OAB: 19439/RN)
RECORRENTE DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA
DIÓGENES
ADVOGADO GABRYELL ALEXANDRE COSTA
PINHEIRO(OAB: 19439/RN)
RECORRENTE SOFA DESIGN EIRELI
ADVOGADO GABRYELL ALEXANDRE COSTA
PINHEIRO(OAB: 19439/RN)
RECORRIDO NESTOR ARNAUD BARBOSA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NESTOR ARNAUD BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 250
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000843-81.2023.5.13.0030
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE MANOEL FRANCISCO DE LIMA
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
ADVOGADO GILVANDO CABRAL DE SANTANA
JUNIOR(OAB: 26074/PB)
ADVOGADO TAWARA DIAS DE SA CRUZ(OAB:
27526/PB)
RECORRENTE OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RECORRIDO SPRINK SEGURANCA CONTRA
INCENDIO LTDA
ADVOGADO LUCIANO CAIRES DOS REIS(OAB:
338036/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000843-81.2023.5.13.0030
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE MANOEL FRANCISCO DE LIMA
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
ADVOGADO GILVANDO CABRAL DE SANTANA
JUNIOR(OAB: 26074/PB)
ADVOGADO TAWARA DIAS DE SA CRUZ(OAB:
27526/PB)
RECORRENTE OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RECORRIDO SPRINK SEGURANCA CONTRA
INCENDIO LTDA
ADVOGADO LUCIANO CAIRES DOS REIS(OAB:
338036/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AIAP-0000898-90.2022.5.13.0022
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO ADRIELLY DE SOUZA RODRIGUES
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 251
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AIAP-0000898-90.2022.5.13.0022
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO ADRIELLY DE SOUZA RODRIGUES
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIELLY DE SOUZA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000649-71.2023.5.13.0001
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE THIAGO OLIVEIRA ARAUJO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO OLIVEIRA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 252
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 11/03/2024 08:40, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000649-71.2023.5.13.0001
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE THIAGO OLIVEIRA ARAUJO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 11/03/2024 08:40, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Gabinete do Desembargador Assis Carvalho
Notificação
Processo Nº RORSum-0001144-09.2023.5.13.0004
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO RENATO OLIVEIRA RAMALHO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 11/03/2024 12:10, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 253
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001144-09.2023.5.13.0004
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO RENATO OLIVEIRA RAMALHO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO OLIVEIRA RAMALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 11/03/2024 12:10, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Gabinete do Desembargador Paulo Maia
Notificação
Processo Nº ROT-0000674-84.2023.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE EMPREENDIMENTOS PAGUE
MENOS S/A
ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
RECORRENTE ELVIS DE JESUS FERNANDES
ADVOGADO LUCIANE GORETI BORGES
ARAGAO PESSOA(OAB: 8215/PB)
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
RECORRIDO ELVIS DE JESUS FERNANDES
ADVOGADO LUCIANE GORETI BORGES
ARAGAO PESSOA(OAB: 8215/PB)
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
RECORRIDO EMPREENDIMENTOS PAGUE
MENOS S/A
ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93adc7d
proferido nos autos.
PROC. NU.: 0000674-84.2023.5.13.0001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: ELVIS DE JESUS FERNANDES
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 254
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
EMBARGADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista possível efeito modificativo que poderá ser dado ao
julgado, quando da apreciação dos embargos de declaração
proposto pelo reclamante, determino a intimação do embargado
para, querendo, manifestar-se acerca dos presentes embargos, no
prazo de (05) cinco dias.
À SEGEJUD para as providências cabíveis.
(datado e assinado eletronicamente)
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
GDPM/VPBM (27/02/24)
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001006-12.2023.5.13.0014
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CASSIO LUAN DE MOURA BEZERRA
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
RECORRIDO ROSINALDO DOS SANTOS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CASSIO LUAN DE MOURA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e01ee81
proferido nos autos.
A análise dos autos revela que a parte reclamada, ora recorrente,
olvidou em comprovar o recolhimento das custas processuais e
depósito recursal impostas na sentença de Id. 4663068.
Em suas razões iniciais do recurso ordinário (Id. 4488d50), o
recorrente busca a concessão dos benefícios da justiça gratuita,
argumentando impossibilidade de arcar com as despesas
processuais. Afirma que a declaração de pobreza é suficiente para
comprovar sua condição financeira.
Pois bem.
A CLT consagra a possibilidade de a pessoa jurídica também ser
beneficiária da justiça gratuita, nos termos do que dispõe o art. 790,
§ 4º, da referida norma.
Vejamos o que dispõe os artigos 790, § § 3º e 4º, da CLT:
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos
tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a
requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive
quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário
igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que
comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas
do processo.
Ademais, o TST já pacificou o entendimento no sentido de que, para
fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, a pessoa
jurídica deve comprovar cabalmente a sua impossibilidade de arcar
com as despesas do processo, não havendo que se falar em
presunção.
Esta é a inteligência da Súmula nº 463, II, do TST, a seguir
transcrita:
Súmula nº 463 do TST
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com
alterações decorrentes do CPC de 2015)- Res. 219/2017, DEJT
divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado
em 12, 13 e 14.07.2017
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária
gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência
econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que
munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art.
105 do CPC de 2015);
II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é
necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte
arcar com as despesas do processo. (grifei)
No caso, a recorrente não coligiu aos autos qualquer documentação
capaz de comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do
processo. A parte alega, tão somente, que trata-se de empresa
individual e que na pessoa de seu proprietário firmou declaração de
hipossuficiência, elemento que lhe assegura o direito à gratuidade
judiciária, nos termos dos arts. 790, § 4º, da CLT e 99, § 3º, do
CPC.
Importante esclarecer, por oportuno, que a microempresa (ME),
caso da demandada, não se confunde com o microempreendedor
individual (MEI) nem com o empresário individual (EI). Desta feita, é
insuficiente para fins de comprovação da situação de
hipossuficiência da Microempresa a mera alegação de dificuldade
financeira, destituída de provas.
Nesse contexto, destaco que, primando pela primazia da prolação
das decisões meritórias, previu o Novo CPC a possibilidade de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 255
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
saneamento de vícios não reputados graves, a exemplo do art. 76,
§§2º e 4º, onde consta previsão no sentido de que o julgador, ao
constatar irregularidade de representação ou incapacidade
processual, deve abrir prazo para oportunizar às partes a correção
do defeito, sob pena de não conhecimento do recurso.
No mesmo norte, vem o § 2º e § 4º do art. 1.007 do CPC/15 e
arrematam dizendo que:
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa
e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na
pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco)
dias.”
[...]
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do
recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de
retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o
recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Guardando sintonia com os demais, o parágrafo único do art. 932
do aludido Diploma dispõe que, “antes de considerar inadmissível o
recurso, o relator concederá prazo de cinco dias ao recorrente para
que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível."
Tais regras vêm ao encontro da celeridade processual, princípio
básico do processo trabalhista, sendo perfeitamente compatíveis
com esse.
Além disso, consta do art. 10 da Instrução Normativa n. 39/2016
previsão no sentido de cabimento da aplicação dos dois últimos
artigos supracitados no processo do trabalho.
Além disso, da própria CLT já consta, de data anterior ao novo
regramento do CPC, inclusive, previsão no sentido da
desconsideração e do saneamento de vícios não reputados graves
– mais precisamente do § 11 do art. 896.
Assim, determino seja notificada a reclamada, ora recorrente, para
que possa realizar o pagamento das custas processuais e depósito
recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do
recurso ordinário por deserção.
Ressalto que por tratar-se de microempresa, o depósito recursal é
reduzido à metade, por força do art. 899, §9º, da CLT.
À SEGED para as providências cabíveis.
(datado e assinado eletronicamente)
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
GDPM/FCML - 28/02/2024
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Federal do Trabalho
Gabinete do Desembargador Ubiratan Delgado
Notificação
Processo Nº RORSum-0001125-16.2023.5.13.0032
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
RECORRIDO YGOR MOTA RODRIGUES
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 11/03/2024 11:50, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001125-16.2023.5.13.0032
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
RECORRIDO YGOR MOTA RODRIGUES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 256
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- YGOR MOTA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 11/03/2024 11:50, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
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JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio
Notificação
Processo Nº RORSum-0000976-07.2023.5.13.0004
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO ALEXANDRE CESAR CANDIDO DOS
SANTOS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes o que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 11/03/2024 09:30, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
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JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000976-07.2023.5.13.0004
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO ALEXANDRE CESAR CANDIDO DOS
SANTOS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE CESAR CANDIDO DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 257
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes o que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 11/03/2024 09:30, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001249-29.2023.5.13.0022
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE RICARDO PATRESE GASPAR DE
OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO PATRESE GASPAR DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes o que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 11/03/2024 09:40, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
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JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001249-29.2023.5.13.0022
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE RICARDO PATRESE GASPAR DE
OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes o que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 11/03/2024 09:40, por meio
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 258
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
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Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
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JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001269-68.2023.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE LARISSA JANSEN DE AMORIM
FREITAS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LARISSA JANSEN DE AMORIM FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes o que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 11/03/2024 09:50, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
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Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
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JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001269-68.2023.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE LARISSA JANSEN DE AMORIM
FREITAS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes o que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 11/03/2024 09:50, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
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Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 259
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001107-49.2023.5.13.0014
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE LUIZ NUNES DOS SANTOS NETO
ADVOGADO JORDAO DANTAS DINIZ(OAB:
30039/PB)
RECORRIDO GABRIELLA BARBOSA DE SOUSA
ADVOGADO DANILLA MIKELLY MARCELINO DE
MIRANDA(OAB: 23970/PB)
ADVOGADO DENILDA TEIXEIRA
ESPERIDIAO(OAB: 31653/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ NUNES DOS SANTOS NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes o que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 11/03/2024 10:00, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001107-49.2023.5.13.0014
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE LUIZ NUNES DOS SANTOS NETO
ADVOGADO JORDAO DANTAS DINIZ(OAB:
30039/PB)
RECORRIDO GABRIELLA BARBOSA DE SOUSA
ADVOGADO DANILLA MIKELLY MARCELINO DE
MIRANDA(OAB: 23970/PB)
ADVOGADO DENILDA TEIXEIRA
ESPERIDIAO(OAB: 31653/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIELLA BARBOSA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes o que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 11/03/2024 10:00, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
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QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000181-07.2023.5.13.0002
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE FABIANO GOMES DA SILVA
ADVOGADO BRUNO BOSCO FARIAS DA
SILVEIRA(OAB: 24977/PB)
RECORRENTE QUEIROZ CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ANDRESSA RAMALHO
BORGES(OAB: 28915/PB)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 260
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO VANESSA RAMALHO BORGES(OAB:
28816/PB)
RECORRIDO FABIANO GOMES DA SILVA
ADVOGADO BRUNO BOSCO FARIAS DA
SILVEIRA(OAB: 24977/PB)
RECORRIDO QUEIROZ CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ANDRESSA RAMALHO
BORGES(OAB: 28915/PB)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO VANESSA RAMALHO BORGES(OAB:
28816/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes o que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 11/03/2024 11:40, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000181-07.2023.5.13.0002
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE FABIANO GOMES DA SILVA
ADVOGADO BRUNO BOSCO FARIAS DA
SILVEIRA(OAB: 24977/PB)
RECORRENTE QUEIROZ CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ANDRESSA RAMALHO
BORGES(OAB: 28915/PB)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO VANESSA RAMALHO BORGES(OAB:
28816/PB)
RECORRIDO FABIANO GOMES DA SILVA
ADVOGADO BRUNO BOSCO FARIAS DA
SILVEIRA(OAB: 24977/PB)
RECORRIDO QUEIROZ CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ANDRESSA RAMALHO
BORGES(OAB: 28915/PB)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO VANESSA RAMALHO BORGES(OAB:
28816/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- QUEIROZ CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes o que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 11/03/2024 11:40, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 261
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Gabinete do Desembargador Wolney Macedo
Notificação
Processo Nº ROT-0000824-47.2023.5.13.0007
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE DANILO DE ANDRADE BARBOSA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRENTE TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
RECORRIDO TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
RECORRIDO DANILO DE ANDRADE BARBOSA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc46440
proferido nos autos.
DESPACHO
Recursos ordinários provenientes da 1ª Vara do Trabalho de
Campina Grande - PB, interpostos nos autos da ação trabalhista
ajuizada por DANILO DE ANDRADE BARBOSA em desfavor da
TESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
A sentença foi proferida de forma líquida (ID. b354baf), tendo sido
juntada planilha de cálculos (ID. c99aac9), constando o valor de
R$83,69 a título de custas judiciais devidas pela reclamada,
calculadas sobre o montante de R$4.184,61, valor líquido da
condenação.
Após a oposição de embargos de declaração pelo autor (ID.
a12ddff), acolhidos parcialmente pelo juízo de origem (ID. a1cf1e7),
foi anexada nova planilha de cálculos aos autos (ID. 7321459),
corrigindo-se erro material quanto ao cálculo do reflexo do adicional
de insalubridade sobre o 13º salário do ano de 2019.
Como consequência da atualização do valor da condenação,
ocorreu a majoração no valor devido pela reclamada a título de
custas processuais, agora no valor de R$86,23.
A reclamada interpôs recurso ordinário (ID. 567a169) e, no contexto
da comprovação do efetivo preparo, juntou GRU e comprovante de
pagamento das custas processuais, porém no valor indicado na
primeira planilha, antes da correção do erro material.
Pelo exposto, converto o julgamento em diligência, para que a
reclamada TESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, recorrente no
feito, proceda ao recolhimento de R$2,54 a título de
complementação de custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de não conhecimento do recurso ordinário (art. 1.007, §2º,
do CPC, c/c OJ n.º 140 da SDI-1).
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº MSCiv-0000042-27.2024.5.13.0000
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
IMPETRANTE RIANNY DE SOUZA LIMA
ADVOGADO JOAO GABRIEL BRITO SILVA(OAB:
39858/PE)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DO TRABALHO DA 1ª VARA
DE JOÃO PESSOA PB
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
INFINITY DOC LTDA - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
DIGITAL IMAGE SERVICOS DE
GESTAO DE DOCUMENTOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
CECILIO ANTONIO DE AZEREDO
FONSECA LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
CECILIO ANTONIO DE AZEREDO
FONSECA
TERCEIRO
INTERESSADO
RAQUEL MIRANDA LUNA FONSECA
MACIEL
Intimado(s)/Citado(s):
- RIANNY DE SOUZA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc6502d
proferido nos autos.
LITISCONSORTES: INFINITY DOC LTDA - ME, RAQUEL
MIRANDA LUNA FONSECA MACIEL, CECILIO ANTONIO DE
AZEREDO FONSECA, CECILIO ANTONIO DE AZEREDO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 262
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
FONSECA LTDA e DIGITAL IMAGE SERVICOS DE GESTAO DE
DOCUMENTOS LTDA
DESPACHO
Considerando que a impetrante apresentou nos autos da ação
principal, que originou o presente whit, acordo extrajudicial (ID.
7a7ca49, dos autos da RT nº 0000041-39.2024.5.13.0001),
pendente de apreciação e/ou homologação pelo juízo de origem;
Considerando haver audiência de instrução designada para o
próximo dia 08.03.2024, às 10h00min, oportunidade em que as
partes poderão manifestar-se acerca da modalidade de
rescisão contratual, baixa na CTPS, vez que não estampada na
proposta de acordo apresentada, e consequentemente
viabilizar a liberação dos depósitos de FGTS;
Considerando, ainda, a concessão parcial da tutela antecipada no
presente mandamus, correspondente ao processamento do seguro
desemprego, já procedido pelo juízo de origem, mediante a
expedição de alvará judicial (ID. Id:04c23ac, dos autos da RT nº
0000041-39.2024.5.13.0001);
Considerando que a autoridade coatora já apresentou informações
(ID. f032d79), bem assim o MPT parecer (ID. 9234677);
DETERMINO o sobrestamento do julgamento do presente feito, até
a data de realização da audiência designada nos autos do processo
da RT nº 0000041-39.2024.5.13.0001, aprazada para o próximo
dia 08.03.2024, às 10h00min.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se à impetrante e os litisconsortes – demandados na ação
trabalhista nº 0000041-39.2024.5.13.0001 –, na pessoa de seu
advogado constituído nos mencionados autos, via DEJT.
GDWM/FH
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000974-46.2023.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE BRUNNA ALBUQUERQUE
FERNANDES RIBEIRO
ADVOGADO MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO
JUNIOR(OAB: 10859/PB)
RECORRENTE DANIEL COSTA RIBEIRO
ADVOGADO MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO
JUNIOR(OAB: 10859/PB)
RECORRIDO MARIA CLAUDIA MAXIMO DA SILVA
FIRMINO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNNA ALBUQUERQUE FERNANDES RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 11/03/2024 12:40, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000974-46.2023.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE BRUNNA ALBUQUERQUE
FERNANDES RIBEIRO
ADVOGADO MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO
JUNIOR(OAB: 10859/PB)
RECORRENTE DANIEL COSTA RIBEIRO
ADVOGADO MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO
JUNIOR(OAB: 10859/PB)
RECORRIDO MARIA CLAUDIA MAXIMO DA SILVA
FIRMINO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL COSTA RIBEIRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 263
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 11/03/2024 12:40, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
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JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000974-46.2023.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE BRUNNA ALBUQUERQUE
FERNANDES RIBEIRO
ADVOGADO MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO
JUNIOR(OAB: 10859/PB)
RECORRENTE DANIEL COSTA RIBEIRO
ADVOGADO MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO
JUNIOR(OAB: 10859/PB)
RECORRIDO MARIA CLAUDIA MAXIMO DA SILVA
FIRMINO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CLAUDIA MAXIMO DA SILVA FIRMINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 11/03/2024 12:40, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
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JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000715-58.2023.5.13.0031
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
RECORRENTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB:
16477/CE)
RECORRIDO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB:
16477/CE)
RECORRIDO ANTONIA CAMPOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RECORRIDO GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 264
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 11/03/2024 12:50, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
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JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000715-58.2023.5.13.0031
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
RECORRENTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB:
16477/CE)
RECORRIDO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB:
16477/CE)
RECORRIDO ANTONIA CAMPOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RECORRIDO GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 11/03/2024 12:50, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
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Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
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ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000715-58.2023.5.13.0031
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
RECORRENTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB:
16477/CE)
RECORRIDO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB:
16477/CE)
RECORRIDO ANTONIA CAMPOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RECORRIDO GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIA CAMPOS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 265
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Conhecimento por videoconferência: 11/03/2024 12:50, por meio
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Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
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Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
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JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Gabinete do Desembargador Leonardo Trajano
Notificação
Processo Nº RORSum-0001277-94.2023.5.13.0022
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE LIGIA MARIA DA SILVA
ALBUQUERQUE
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIGIA MARIA DA SILVA ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 11/03/2024 13:00, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
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Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
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Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
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JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001277-94.2023.5.13.0022
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE LIGIA MARIA DA SILVA
ALBUQUERQUE
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 11/03/2024 13:00, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
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Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 266
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Tribunal Pleno - 1ª TURMA
Acórdão
Processo Nº RORSum-0000817-98.2023.5.13.0025
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
RECORRIDO PAMELA CARLA CORREIA DE
SOUZA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO (Relatora) e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamado e, em atuação
de ofício, fica determinado que todos os valores deferidos a título de
FGTS sejam recolhidos na conta vinculada da reclamante, por meio
de guia própria, consoante determina o art. 26, Parágrafo Único, da
Lei n.º 8.036/1990, sob pena de execução direta, para posterior
liberação. Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida, não participa deste julgamento em conformidade com o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, nos termos do ATO TRT113 SGP Nº 019/2024.
Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público do
Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de
interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000817-98.2023.5.13.0025
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
RECORRIDO PAMELA CARLA CORREIA DE
SOUZA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAMELA CARLA CORREIA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO (Relatora) e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamado e, em atuação
de ofício, fica determinado que todos os valores deferidos a título de
FGTS sejam recolhidos na conta vinculada da reclamante, por meio
de guia própria, consoante determina o art. 26, Parágrafo Único, da
Lei n.º 8.036/1990, sob pena de execução direta, para posterior
liberação. Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida, não participa deste julgamento em conformidade com o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 267
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, nos termos do ATO TRT113 SGP Nº 019/2024.
Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público do
Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de
interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000134-55.2023.5.13.0027
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE CONSTRUTORA EDFFICAR EIRELI
ADVOGADO FELIPE VINICIUS BORGES
EPIFANIO(OAB: 25876/PB)
RECORRIDO ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO FELIPE SANTANA DA SILVA
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA EDFFICAR EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAR O PREPARO RECURSAL. TRANSCURSO
DO PRAZO IN ALBIS. DESERÇÃO. O recolhimento das custas
processuais e do depósito recursal é pressuposto extrínseco de
admissibilidade, sem o qual nenhum recurso é não conhecido.
Desse modo, não sendo a recorrente beneficiária da justiça gratuita,
impõe-se o reconhecimento da deserção, pois o recurso
apresentado não veio acompanhado do preparo dentro do prazo
legal, vez que referente a outro processo. Recurso ordinário não
conhecido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de
não conhecimento do Recurso Ordinário interposto pela reclamada,
por deserção, suscitada de ofício por Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Relatora. Custas inalteradas. Obs.: Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, não participa deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua Excelência
a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de
férias regulamentares, participou deste julgamento nos termos do
art. 74, § 2º, 3º e 4º do Regimento Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000134-55.2023.5.13.0027
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE CONSTRUTORA EDFFICAR EIRELI
ADVOGADO FELIPE VINICIUS BORGES
EPIFANIO(OAB: 25876/PB)
RECORRIDO ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO FELIPE SANTANA DA SILVA
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE SANTANA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAR O PREPARO RECURSAL. TRANSCURSO
DO PRAZO IN ALBIS. DESERÇÃO. O recolhimento das custas
processuais e do depósito recursal é pressuposto extrínseco de
admissibilidade, sem o qual nenhum recurso é não conhecido.
Desse modo, não sendo a recorrente beneficiária da justiça gratuita,
impõe-se o reconhecimento da deserção, pois o recurso
apresentado não veio acompanhado do preparo dentro do prazo
legal, vez que referente a outro processo. Recurso ordinário não
conhecido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de
não conhecimento do Recurso Ordinário interposto pela reclamada,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 268
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
por deserção, suscitada de ofício por Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Relatora. Custas inalteradas. Obs.: Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, não participa deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua Excelência
a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de
férias regulamentares, participou deste julgamento nos termos do
art. 74, § 2º, 3º e 4º do Regimento Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000343-78.2023.5.13.0009
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE JOSILENE GOMES DE SANTANA
HENRIQUES
ADVOGADO CLARA VIRGINIA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 30690/PB)
AGRAVADO GERUSA APARECIDA PATRICIO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO GEORGE ARRUDA UCHOA(OAB:
30960/PB)
ADVOGADO BIANCA MONTEIRO DE
MENEZES(OAB: 73037/BA)
ADVOGADO ADRIANA UCHOA ARRUDA(OAB:
19640/PB)
AGRAVADO MOISES EFIGENIO PEREIRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO GEORGE ARRUDA UCHOA(OAB:
30960/PB)
ADVOGADO BIANCA MONTEIRO DE
MENEZES(OAB: 73037/BA)
ADVOGADO ADRIANA UCHOA ARRUDA(OAB:
19640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSILENE GOMES DE SANTANA HENRIQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO.
DESTRANCAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA
GRATUITA DEFERIDA Para fins da aludida comprovação da
insuficiência de recursos, o C.TST firmou entendimento, por meio
da Súmula 463 de que "basta a declaração de hipossuficiência
econômica firmada pela parte ou por seu advogado desde que
munido de procuração com poderes específicos para esse fim",
podendo, esta afirmação, inclusive, constar na própria petição
inicial. Preenchidos os requisitos para a concessão da gratuidade
judiciária, defiro à agravante os benefícios da gratuidade judicial e,
por consequência, destranco o Recurso Ordinário.RECURSO
ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. CUSTAS
PROCESSUAIS DISPENSADAS. Concedida à parte autora a
gratuidade judiciária, deve ser acolhido o pedido de isenção do
pagamento das custas processuais fixadas na origem, na forma do
que prevê o artigo 790-A da CLT. Sentença reformada. Recurso
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RECURSO ORDINÁRIO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO
para, concedendo à reclamante os benefícios da justiça gratuita,
destrancar o Recurso Ordinário para que se dê seu regular
processamento. EM RELAÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO: por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário
para isentar a reclamante das custas processuais fixadas na
origem, na forma prevista no artigo 790-A da CLT, bem como para
determinar a exclusão da multa por litigância de má-fé.Obs.: Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, não participa deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, participou deste julgamento nos termos do art. 74,
§ 2º, 3º e 4º do Regimento Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000343-78.2023.5.13.0009
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE JOSILENE GOMES DE SANTANA
HENRIQUES
ADVOGADO CLARA VIRGINIA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 30690/PB)
AGRAVADO GERUSA APARECIDA PATRICIO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO GEORGE ARRUDA UCHOA(OAB:
30960/PB)
ADVOGADO BIANCA MONTEIRO DE
MENEZES(OAB: 73037/BA)
ADVOGADO ADRIANA UCHOA ARRUDA(OAB:
19640/PB)
AGRAVADO MOISES EFIGENIO PEREIRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO GEORGE ARRUDA UCHOA(OAB:
30960/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 269
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO BIANCA MONTEIRO DE
MENEZES(OAB: 73037/BA)
ADVOGADO ADRIANA UCHOA ARRUDA(OAB:
19640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERUSA APARECIDA PATRICIO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO.
DESTRANCAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA
GRATUITA DEFERIDA Para fins da aludida comprovação da
insuficiência de recursos, o C.TST firmou entendimento, por meio
da Súmula 463 de que "basta a declaração de hipossuficiência
econômica firmada pela parte ou por seu advogado desde que
munido de procuração com poderes específicos para esse fim",
podendo, esta afirmação, inclusive, constar na própria petição
inicial. Preenchidos os requisitos para a concessão da gratuidade
judiciária, defiro à agravante os benefícios da gratuidade judicial e,
por consequência, destranco o Recurso Ordinário.RECURSO
ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. CUSTAS
PROCESSUAIS DISPENSADAS. Concedida à parte autora a
gratuidade judiciária, deve ser acolhido o pedido de isenção do
pagamento das custas processuais fixadas na origem, na forma do
que prevê o artigo 790-A da CLT. Sentença reformada. Recurso
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RECURSO ORDINÁRIO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO
para, concedendo à reclamante os benefícios da justiça gratuita,
destrancar o Recurso Ordinário para que se dê seu regular
processamento. EM RELAÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO: por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário
para isentar a reclamante das custas processuais fixadas na
origem, na forma prevista no artigo 790-A da CLT, bem como para
determinar a exclusão da multa por litigância de má-fé.Obs.: Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, não participa deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, participou deste julgamento nos termos do art. 74,
§ 2º, 3º e 4º do Regimento Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000343-78.2023.5.13.0009
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE JOSILENE GOMES DE SANTANA
HENRIQUES
ADVOGADO CLARA VIRGINIA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 30690/PB)
AGRAVADO GERUSA APARECIDA PATRICIO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO GEORGE ARRUDA UCHOA(OAB:
30960/PB)
ADVOGADO BIANCA MONTEIRO DE
MENEZES(OAB: 73037/BA)
ADVOGADO ADRIANA UCHOA ARRUDA(OAB:
19640/PB)
AGRAVADO MOISES EFIGENIO PEREIRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO GEORGE ARRUDA UCHOA(OAB:
30960/PB)
ADVOGADO BIANCA MONTEIRO DE
MENEZES(OAB: 73037/BA)
ADVOGADO ADRIANA UCHOA ARRUDA(OAB:
19640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOISES EFIGENIO PEREIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO.
DESTRANCAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA
GRATUITA DEFERIDA Para fins da aludida comprovação da
insuficiência de recursos, o C.TST firmou entendimento, por meio
da Súmula 463 de que "basta a declaração de hipossuficiência
econômica firmada pela parte ou por seu advogado desde que
munido de procuração com poderes específicos para esse fim",
podendo, esta afirmação, inclusive, constar na própria petição
inicial. Preenchidos os requisitos para a concessão da gratuidade
judiciária, defiro à agravante os benefícios da gratuidade judicial e,
por consequência, destranco o Recurso Ordinário.RECURSO
ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. CUSTAS
PROCESSUAIS DISPENSADAS. Concedida à parte autora a
gratuidade judiciária, deve ser acolhido o pedido de isenção do
pagamento das custas processuais fixadas na origem, na forma do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 270
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
que prevê o artigo 790-A da CLT. Sentença reformada. Recurso
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RECURSO ORDINÁRIO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO
para, concedendo à reclamante os benefícios da justiça gratuita,
destrancar o Recurso Ordinário para que se dê seu regular
processamento. EM RELAÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO: por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário
para isentar a reclamante das custas processuais fixadas na
origem, na forma prevista no artigo 790-A da CLT, bem como para
determinar a exclusão da multa por litigância de má-fé.Obs.: Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, não participa deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, participou deste julgamento nos termos do art. 74,
§ 2º, 3º e 4º do Regimento Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000766-23.2018.5.13.0006
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO ADERALDO CAVALCANTI DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16473/PB)
AGRAVADO AGOSTINHO TOMAZ DE OLIVEIRA
FILHO
ADVOGADO ANA PATRICIA DA COSTA SILVA
CARNEIRO GAMA(OAB: 12107/PB)
ADVOGADO THIAGO PAES FONSECA
DANTAS(OAB: 15254/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AGOSTINHO TOMAZ DE OLIVEIRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA.
ATUALIZAÇÃO DAS DÍVIDAS. CRITÉRIOS FIXADOS NA ADC 58.
INAPLICABILIDADE. O regime provisório de atualização das
dívidas trabalhistas estabelecido pelo STF, nos autos das ADC's 58
e 59 e das ADI's 5.867 e 6.021, não se aplica à Fazenda Pública.
Agravo de petição não provido. AJUSTES NOS CRITÉRIOS DE
ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ATUAÇÃO DE OFÍCIO. A correção monetária e os juros de mora
são matérias de ordem pública, não se sujeitando à preclusão e
cognoscíveis de ofício, razão pela qual podem ser incluídos,
excluídos ou modificados pelo juiz ou tribunal, especialmente em
decorrência de alteração legislativa ou decisão vinculante do STF,
sem caracterizar julgamento extra ou ultra petita, nem implicar
reformatio in pejus, ainda que tais critérios não tenham sido
questionados pelas partes. Assim, constatando-se que os cálculos
não observaram os critérios de atualização das dívidas da Fazenda
Pública, impõe-se, de ofício, determinar sua correção, para aplicar
como índice de correção monetária a taxa referencial diária do
vencimento da obrigação até junho/2009; o IPCA-E de 30/06/2009
até 07/12/2021; juros de mora de 1% ao mês do ajuizamento da
ação até agosto/2001 e de 0,5% ao mês de setembro/2001 até
29/06/2009 e juros de poupança de 30/06/2009 até 07/12/2021 e,
partir de 08/12/2021, deverá incidir unicamente a taxa SELIC.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO (Relatora) e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição. De ofício, fica determinado a
correção dos cálculos, para aplicar como índice de correção
monetária a taxa referencial diária do vencimento da obrigação até
junho/2009; o IPCA-E de 30/06/2009 até 07/12/2021; juros de mora
de 1% ao mês do ajuizamento da ação até agosto/2001 e de 0,5%
ao mês de setembro/2001 até 29/06/2009 e juros de poupança de
30/06/2009 até 07/12/2021 e, partir de 08/12/2021, deverá incidir
unicamente a taxa SELIC. Isenção de custas, nos termos do art.
790-A da CLT. Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador
Eduardo Almeida, não participa deste julgamento em conformidade
com o Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 271
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em
gozo de férias regulamentares, nos termos do ATO TRT113 SGP Nº
019/2024.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0044300-38.2009.5.13.0004
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE UNIÃO FEDERAL (AGU)
AGRAVADO PAULO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
AGRAVADO VALDECI BENICIO DE SA
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
AGRAVADO REGINA HELENA COSTA DE
MENEZES
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
AGRAVADO RITA FERREIRA GONCALVES
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
AGRAVADO SONIA MARIA GALIZA DE
CARVALHO
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
AGRAVADO ARMANDO LEITE RAMALHO
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
AGRAVADO DILETE NOBREGA DE MEDEIROS
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
AGRAVADO ROOSEVELT DE CARVALHO
WANDERLEY
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
AGRAVADO MARIA DO CARMO DUTRA DE
SOUSA
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA.
ATUALIZAÇÃO DAS DÍVIDAS. CRITÉRIOS FIXADOS NA ADC 58.
INAPLICABILIDADE. O regime provisório de atualização das
dívidas trabalhistas estabelecido pelo STF, nos autos das ADC's 58
e 59 e das ADI's 5.867 e 6.021, não se aplica à Fazenda Pública.
Agravo de petição não provido. AJUSTES NOS CRITÉRIOS DE
ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ATUAÇÃO DE OFÍCIO. A correção monetária e os juros de mora
são matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, razão pela
qual podem ser incluídos, excluídos ou modificados pelo juiz ou
tribunal, especialmente em decorrência de alteração legislativa ou
decisão vinculante do STF, sem caracterizar julgamento extra ou
ultra petita, nem implicar reformatio in pejus, ainda que tais critérios
não tenham sido questionados pelas partes. Assim, constatando-se
que os cálculos não observaram fielmente os critérios de
atualização das dívidas da Fazenda Pública, notadamente as
alterações legislativas supervenientes e a decisão do STF, impõe-
se, de ofício, determinar suas correções, para aplicar como índice
de correção monetária a taxa referencial diária do vencimento da
obrigação até junho/2009; o IPCA-E de 30/06/2009 até 07/12/2021;
juros de mora de 1% ao mês do ajuizamento da ação até
agosto/2001 e de 0,5% ao mês de setembro/2001 até 29/06/2009 e
juros de poupança de 30/06/2009 até 07/12/2021 e, partir de
08/12/2021, deverá incidir unicamente a taxa SELIC.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO (Relatora) e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição. De ofício, fica determinado ao
perito contábil a correção dos cálculos, para aplicar como índice de
correção monetária a taxa referencial diária do vencimento da
obrigação até junho/2009; o IPCA-E de 30/06/2009 até 07/12/2021;
juros de mora de 1% ao mês até agosto/2001 e de 0,5% ao mês de
setembro/2001 até 29/06/2009 e juros de poupança de 30/06/2009
até 07/12/2021 e, partir de 08/12/2021, deverá incidir unicamente a
taxa SELIC. Isenção de custas, nos termos do art. 790-A da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 272
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, nos termos do ATO TRT113 SGP Nº 019/2024.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0044300-38.2009.5.13.0004
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE UNIÃO FEDERAL (AGU)
AGRAVADO PAULO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
AGRAVADO VALDECI BENICIO DE SA
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
AGRAVADO REGINA HELENA COSTA DE
MENEZES
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
AGRAVADO RITA FERREIRA GONCALVES
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
AGRAVADO SONIA MARIA GALIZA DE
CARVALHO
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
AGRAVADO ARMANDO LEITE RAMALHO
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
AGRAVADO DILETE NOBREGA DE MEDEIROS
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
AGRAVADO ROOSEVELT DE CARVALHO
WANDERLEY
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
AGRAVADO MARIA DO CARMO DUTRA DE
SOUSA
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SONIA MARIA GALIZA DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA.
ATUALIZAÇÃO DAS DÍVIDAS. CRITÉRIOS FIXADOS NA ADC 58.
INAPLICABILIDADE. O regime provisório de atualização das
dívidas trabalhistas estabelecido pelo STF, nos autos das ADC's 58
e 59 e das ADI's 5.867 e 6.021, não se aplica à Fazenda Pública.
Agravo de petição não provido. AJUSTES NOS CRITÉRIOS DE
ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ATUAÇÃO DE OFÍCIO. A correção monetária e os juros de mora
são matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, razão pela
qual podem ser incluídos, excluídos ou modificados pelo juiz ou
tribunal, especialmente em decorrência de alteração legislativa ou
decisão vinculante do STF, sem caracterizar julgamento extra ou
ultra petita, nem implicar reformatio in pejus, ainda que tais critérios
não tenham sido questionados pelas partes. Assim, constatando-se
que os cálculos não observaram fielmente os critérios de
atualização das dívidas da Fazenda Pública, notadamente as
alterações legislativas supervenientes e a decisão do STF, impõe-
se, de ofício, determinar suas correções, para aplicar como índice
de correção monetária a taxa referencial diária do vencimento da
obrigação até junho/2009; o IPCA-E de 30/06/2009 até 07/12/2021;
juros de mora de 1% ao mês do ajuizamento da ação até
agosto/2001 e de 0,5% ao mês de setembro/2001 até 29/06/2009 e
juros de poupança de 30/06/2009 até 07/12/2021 e, partir de
08/12/2021, deverá incidir unicamente a taxa SELIC.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO (Relatora) e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição. De ofício, fica determinado ao
perito contábil a correção dos cálculos, para aplicar como índice de
correção monetária a taxa referencial diária do vencimento da
obrigação até junho/2009; o IPCA-E de 30/06/2009 até 07/12/2021;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 273
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
juros de mora de 1% ao mês até agosto/2001 e de 0,5% ao mês de
setembro/2001 até 29/06/2009 e juros de poupança de 30/06/2009
até 07/12/2021 e, partir de 08/12/2021, deverá incidir unicamente a
taxa SELIC. Isenção de custas, nos termos do art. 790-A da CLT.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, nos termos do ATO TRT113 SGP Nº 019/2024.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0044300-38.2009.5.13.0004
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE UNIÃO FEDERAL (AGU)
AGRAVADO PAULO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
AGRAVADO VALDECI BENICIO DE SA
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
AGRAVADO REGINA HELENA COSTA DE
MENEZES
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
AGRAVADO RITA FERREIRA GONCALVES
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
AGRAVADO SONIA MARIA GALIZA DE
CARVALHO
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
AGRAVADO ARMANDO LEITE RAMALHO
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
AGRAVADO DILETE NOBREGA DE MEDEIROS
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
AGRAVADO ROOSEVELT DE CARVALHO
WANDERLEY
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
AGRAVADO MARIA DO CARMO DUTRA DE
SOUSA
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA FERREIRA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA.
ATUALIZAÇÃO DAS DÍVIDAS. CRITÉRIOS FIXADOS NA ADC 58.
INAPLICABILIDADE. O regime provisório de atualização das
dívidas trabalhistas estabelecido pelo STF, nos autos das ADC's 58
e 59 e das ADI's 5.867 e 6.021, não se aplica à Fazenda Pública.
Agravo de petição não provido. AJUSTES NOS CRITÉRIOS DE
ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ATUAÇÃO DE OFÍCIO. A correção monetária e os juros de mora
são matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, razão pela
qual podem ser incluídos, excluídos ou modificados pelo juiz ou
tribunal, especialmente em decorrência de alteração legislativa ou
decisão vinculante do STF, sem caracterizar julgamento extra ou
ultra petita, nem implicar reformatio in pejus, ainda que tais critérios
não tenham sido questionados pelas partes. Assim, constatando-se
que os cálculos não observaram fielmente os critérios de
atualização das dívidas da Fazenda Pública, notadamente as
alterações legislativas supervenientes e a decisão do STF, impõe-
se, de ofício, determinar suas correções, para aplicar como índice
de correção monetária a taxa referencial diária do vencimento da
obrigação até junho/2009; o IPCA-E de 30/06/2009 até 07/12/2021;
juros de mora de 1% ao mês do ajuizamento da ação até
agosto/2001 e de 0,5% ao mês de setembro/2001 até 29/06/2009 e
juros de poupança de 30/06/2009 até 07/12/2021 e, partir de
08/12/2021, deverá incidir unicamente a taxa SELIC.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO (Relatora) e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PROVIMENTO ao Agravo de Petição. De ofício, fica determinado ao
perito contábil a correção dos cálculos, para aplicar como índice de
correção monetária a taxa referencial diária do vencimento da
obrigação até junho/2009; o IPCA-E de 30/06/2009 até 07/12/2021;
juros de mora de 1% ao mês até agosto/2001 e de 0,5% ao mês de
setembro/2001 até 29/06/2009 e juros de poupança de 30/06/2009
até 07/12/2021 e, partir de 08/12/2021, deverá incidir unicamente a
taxa SELIC. Isenção de custas, nos termos do art. 790-A da CLT.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, nos termos do ATO TRT113 SGP Nº 019/2024.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0044300-38.2009.5.13.0004
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE UNIÃO FEDERAL (AGU)
AGRAVADO PAULO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
AGRAVADO VALDECI BENICIO DE SA
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
AGRAVADO REGINA HELENA COSTA DE
MENEZES
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
AGRAVADO RITA FERREIRA GONCALVES
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
AGRAVADO SONIA MARIA GALIZA DE
CARVALHO
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
AGRAVADO ARMANDO LEITE RAMALHO
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
AGRAVADO DILETE NOBREGA DE MEDEIROS
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
AGRAVADO ROOSEVELT DE CARVALHO
WANDERLEY
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
AGRAVADO MARIA DO CARMO DUTRA DE
SOUSA
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINA HELENA COSTA DE MENEZES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA.
ATUALIZAÇÃO DAS DÍVIDAS. CRITÉRIOS FIXADOS NA ADC 58.
INAPLICABILIDADE. O regime provisório de atualização das
dívidas trabalhistas estabelecido pelo STF, nos autos das ADC's 58
e 59 e das ADI's 5.867 e 6.021, não se aplica à Fazenda Pública.
Agravo de petição não provido. AJUSTES NOS CRITÉRIOS DE
ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ATUAÇÃO DE OFÍCIO. A correção monetária e os juros de mora
são matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, razão pela
qual podem ser incluídos, excluídos ou modificados pelo juiz ou
tribunal, especialmente em decorrência de alteração legislativa ou
decisão vinculante do STF, sem caracterizar julgamento extra ou
ultra petita, nem implicar reformatio in pejus, ainda que tais critérios
não tenham sido questionados pelas partes. Assim, constatando-se
que os cálculos não observaram fielmente os critérios de
atualização das dívidas da Fazenda Pública, notadamente as
alterações legislativas supervenientes e a decisão do STF, impõe-
se, de ofício, determinar suas correções, para aplicar como índice
de correção monetária a taxa referencial diária do vencimento da
obrigação até junho/2009; o IPCA-E de 30/06/2009 até 07/12/2021;
juros de mora de 1% ao mês do ajuizamento da ação até
agosto/2001 e de 0,5% ao mês de setembro/2001 até 29/06/2009 e
juros de poupança de 30/06/2009 até 07/12/2021 e, partir de
08/12/2021, deverá incidir unicamente a taxa SELIC.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO (Relatora) e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 275
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição. De ofício, fica determinado ao
perito contábil a correção dos cálculos, para aplicar como índice de
correção monetária a taxa referencial diária do vencimento da
obrigação até junho/2009; o IPCA-E de 30/06/2009 até 07/12/2021;
juros de mora de 1% ao mês até agosto/2001 e de 0,5% ao mês de
setembro/2001 até 29/06/2009 e juros de poupança de 30/06/2009
até 07/12/2021 e, partir de 08/12/2021, deverá incidir unicamente a
taxa SELIC. Isenção de custas, nos termos do art. 790-A da CLT.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, nos termos do ATO TRT113 SGP Nº 019/2024.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0044300-38.2009.5.13.0004
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE UNIÃO FEDERAL (AGU)
AGRAVADO PAULO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
AGRAVADO VALDECI BENICIO DE SA
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
AGRAVADO REGINA HELENA COSTA DE
MENEZES
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
AGRAVADO RITA FERREIRA GONCALVES
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
AGRAVADO SONIA MARIA GALIZA DE
CARVALHO
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
AGRAVADO ARMANDO LEITE RAMALHO
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
AGRAVADO DILETE NOBREGA DE MEDEIROS
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
AGRAVADO ROOSEVELT DE CARVALHO
WANDERLEY
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
AGRAVADO MARIA DO CARMO DUTRA DE
SOUSA
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDECI BENICIO DE SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA.
ATUALIZAÇÃO DAS DÍVIDAS. CRITÉRIOS FIXADOS NA ADC 58.
INAPLICABILIDADE. O regime provisório de atualização das
dívidas trabalhistas estabelecido pelo STF, nos autos das ADC's 58
e 59 e das ADI's 5.867 e 6.021, não se aplica à Fazenda Pública.
Agravo de petição não provido. AJUSTES NOS CRITÉRIOS DE
ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ATUAÇÃO DE OFÍCIO. A correção monetária e os juros de mora
são matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, razão pela
qual podem ser incluídos, excluídos ou modificados pelo juiz ou
tribunal, especialmente em decorrência de alteração legislativa ou
decisão vinculante do STF, sem caracterizar julgamento extra ou
ultra petita, nem implicar reformatio in pejus, ainda que tais critérios
não tenham sido questionados pelas partes. Assim, constatando-se
que os cálculos não observaram fielmente os critérios de
atualização das dívidas da Fazenda Pública, notadamente as
alterações legislativas supervenientes e a decisão do STF, impõe-
se, de ofício, determinar suas correções, para aplicar como índice
de correção monetária a taxa referencial diária do vencimento da
obrigação até junho/2009; o IPCA-E de 30/06/2009 até 07/12/2021;
juros de mora de 1% ao mês do ajuizamento da ação até
agosto/2001 e de 0,5% ao mês de setembro/2001 até 29/06/2009 e
juros de poupança de 30/06/2009 até 07/12/2021 e, partir de
08/12/2021, deverá incidir unicamente a taxa SELIC.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 276
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO (Relatora) e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição. De ofício, fica determinado ao
perito contábil a correção dos cálculos, para aplicar como índice de
correção monetária a taxa referencial diária do vencimento da
obrigação até junho/2009; o IPCA-E de 30/06/2009 até 07/12/2021;
juros de mora de 1% ao mês até agosto/2001 e de 0,5% ao mês de
setembro/2001 até 29/06/2009 e juros de poupança de 30/06/2009
até 07/12/2021 e, partir de 08/12/2021, deverá incidir unicamente a
taxa SELIC. Isenção de custas, nos termos do art. 790-A da CLT.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, nos termos do ATO TRT113 SGP Nº 019/2024.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0044300-38.2009.5.13.0004
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE UNIÃO FEDERAL (AGU)
AGRAVADO PAULO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
AGRAVADO VALDECI BENICIO DE SA
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
AGRAVADO REGINA HELENA COSTA DE
MENEZES
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
AGRAVADO RITA FERREIRA GONCALVES
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
AGRAVADO SONIA MARIA GALIZA DE
CARVALHO
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
AGRAVADO ARMANDO LEITE RAMALHO
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
AGRAVADO DILETE NOBREGA DE MEDEIROS
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
AGRAVADO ROOSEVELT DE CARVALHO
WANDERLEY
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
AGRAVADO MARIA DO CARMO DUTRA DE
SOUSA
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO CARMO DUTRA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA.
ATUALIZAÇÃO DAS DÍVIDAS. CRITÉRIOS FIXADOS NA ADC 58.
INAPLICABILIDADE. O regime provisório de atualização das
dívidas trabalhistas estabelecido pelo STF, nos autos das ADC's 58
e 59 e das ADI's 5.867 e 6.021, não se aplica à Fazenda Pública.
Agravo de petição não provido. AJUSTES NOS CRITÉRIOS DE
ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ATUAÇÃO DE OFÍCIO. A correção monetária e os juros de mora
são matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, razão pela
qual podem ser incluídos, excluídos ou modificados pelo juiz ou
tribunal, especialmente em decorrência de alteração legislativa ou
decisão vinculante do STF, sem caracterizar julgamento extra ou
ultra petita, nem implicar reformatio in pejus, ainda que tais critérios
não tenham sido questionados pelas partes. Assim, constatando-se
que os cálculos não observaram fielmente os critérios de
atualização das dívidas da Fazenda Pública, notadamente as
alterações legislativas supervenientes e a decisão do STF, impõe-
se, de ofício, determinar suas correções, para aplicar como índice
de correção monetária a taxa referencial diária do vencimento da
obrigação até junho/2009; o IPCA-E de 30/06/2009 até 07/12/2021;
juros de mora de 1% ao mês do ajuizamento da ação até
agosto/2001 e de 0,5% ao mês de setembro/2001 até 29/06/2009 e
juros de poupança de 30/06/2009 até 07/12/2021 e, partir de
08/12/2021, deverá incidir unicamente a taxa SELIC.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 277
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO (Relatora) e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição. De ofício, fica determinado ao
perito contábil a correção dos cálculos, para aplicar como índice de
correção monetária a taxa referencial diária do vencimento da
obrigação até junho/2009; o IPCA-E de 30/06/2009 até 07/12/2021;
juros de mora de 1% ao mês até agosto/2001 e de 0,5% ao mês de
setembro/2001 até 29/06/2009 e juros de poupança de 30/06/2009
até 07/12/2021 e, partir de 08/12/2021, deverá incidir unicamente a
taxa SELIC. Isenção de custas, nos termos do art. 790-A da CLT.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, nos termos do ATO TRT113 SGP Nº 019/2024.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0044300-38.2009.5.13.0004
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE UNIÃO FEDERAL (AGU)
AGRAVADO PAULO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
AGRAVADO VALDECI BENICIO DE SA
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
AGRAVADO REGINA HELENA COSTA DE
MENEZES
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
AGRAVADO RITA FERREIRA GONCALVES
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
AGRAVADO SONIA MARIA GALIZA DE
CARVALHO
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
AGRAVADO ARMANDO LEITE RAMALHO
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
AGRAVADO DILETE NOBREGA DE MEDEIROS
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
AGRAVADO ROOSEVELT DE CARVALHO
WANDERLEY
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
AGRAVADO MARIA DO CARMO DUTRA DE
SOUSA
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ROOSEVELT DE CARVALHO WANDERLEY
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA.
ATUALIZAÇÃO DAS DÍVIDAS. CRITÉRIOS FIXADOS NA ADC 58.
INAPLICABILIDADE. O regime provisório de atualização das
dívidas trabalhistas estabelecido pelo STF, nos autos das ADC's 58
e 59 e das ADI's 5.867 e 6.021, não se aplica à Fazenda Pública.
Agravo de petição não provido. AJUSTES NOS CRITÉRIOS DE
ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ATUAÇÃO DE OFÍCIO. A correção monetária e os juros de mora
são matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, razão pela
qual podem ser incluídos, excluídos ou modificados pelo juiz ou
tribunal, especialmente em decorrência de alteração legislativa ou
decisão vinculante do STF, sem caracterizar julgamento extra ou
ultra petita, nem implicar reformatio in pejus, ainda que tais critérios
não tenham sido questionados pelas partes. Assim, constatando-se
que os cálculos não observaram fielmente os critérios de
atualização das dívidas da Fazenda Pública, notadamente as
alterações legislativas supervenientes e a decisão do STF, impõe-
se, de ofício, determinar suas correções, para aplicar como índice
de correção monetária a taxa referencial diária do vencimento da
obrigação até junho/2009; o IPCA-E de 30/06/2009 até 07/12/2021;
juros de mora de 1% ao mês do ajuizamento da ação até
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 278
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
agosto/2001 e de 0,5% ao mês de setembro/2001 até 29/06/2009 e
juros de poupança de 30/06/2009 até 07/12/2021 e, partir de
08/12/2021, deverá incidir unicamente a taxa SELIC.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO (Relatora) e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição. De ofício, fica determinado ao
perito contábil a correção dos cálculos, para aplicar como índice de
correção monetária a taxa referencial diária do vencimento da
obrigação até junho/2009; o IPCA-E de 30/06/2009 até 07/12/2021;
juros de mora de 1% ao mês até agosto/2001 e de 0,5% ao mês de
setembro/2001 até 29/06/2009 e juros de poupança de 30/06/2009
até 07/12/2021 e, partir de 08/12/2021, deverá incidir unicamente a
taxa SELIC. Isenção de custas, nos termos do art. 790-A da CLT.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, nos termos do ATO TRT113 SGP Nº 019/2024.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0044300-38.2009.5.13.0004
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE UNIÃO FEDERAL (AGU)
AGRAVADO PAULO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
AGRAVADO VALDECI BENICIO DE SA
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
AGRAVADO REGINA HELENA COSTA DE
MENEZES
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
AGRAVADO RITA FERREIRA GONCALVES
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
AGRAVADO SONIA MARIA GALIZA DE
CARVALHO
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
AGRAVADO ARMANDO LEITE RAMALHO
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
AGRAVADO DILETE NOBREGA DE MEDEIROS
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
AGRAVADO ROOSEVELT DE CARVALHO
WANDERLEY
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
AGRAVADO MARIA DO CARMO DUTRA DE
SOUSA
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DILETE NOBREGA DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA.
ATUALIZAÇÃO DAS DÍVIDAS. CRITÉRIOS FIXADOS NA ADC 58.
INAPLICABILIDADE. O regime provisório de atualização das
dívidas trabalhistas estabelecido pelo STF, nos autos das ADC's 58
e 59 e das ADI's 5.867 e 6.021, não se aplica à Fazenda Pública.
Agravo de petição não provido. AJUSTES NOS CRITÉRIOS DE
ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ATUAÇÃO DE OFÍCIO. A correção monetária e os juros de mora
são matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, razão pela
qual podem ser incluídos, excluídos ou modificados pelo juiz ou
tribunal, especialmente em decorrência de alteração legislativa ou
decisão vinculante do STF, sem caracterizar julgamento extra ou
ultra petita, nem implicar reformatio in pejus, ainda que tais critérios
não tenham sido questionados pelas partes. Assim, constatando-se
que os cálculos não observaram fielmente os critérios de
atualização das dívidas da Fazenda Pública, notadamente as
alterações legislativas supervenientes e a decisão do STF, impõe-
se, de ofício, determinar suas correções, para aplicar como índice
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 279
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
de correção monetária a taxa referencial diária do vencimento da
obrigação até junho/2009; o IPCA-E de 30/06/2009 até 07/12/2021;
juros de mora de 1% ao mês do ajuizamento da ação até
agosto/2001 e de 0,5% ao mês de setembro/2001 até 29/06/2009 e
juros de poupança de 30/06/2009 até 07/12/2021 e, partir de
08/12/2021, deverá incidir unicamente a taxa SELIC.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO (Relatora) e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição. De ofício, fica determinado ao
perito contábil a correção dos cálculos, para aplicar como índice de
correção monetária a taxa referencial diária do vencimento da
obrigação até junho/2009; o IPCA-E de 30/06/2009 até 07/12/2021;
juros de mora de 1% ao mês até agosto/2001 e de 0,5% ao mês de
setembro/2001 até 29/06/2009 e juros de poupança de 30/06/2009
até 07/12/2021 e, partir de 08/12/2021, deverá incidir unicamente a
taxa SELIC. Isenção de custas, nos termos do art. 790-A da CLT.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, nos termos do ATO TRT113 SGP Nº 019/2024.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0044300-38.2009.5.13.0004
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE UNIÃO FEDERAL (AGU)
AGRAVADO PAULO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
AGRAVADO VALDECI BENICIO DE SA
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
AGRAVADO REGINA HELENA COSTA DE
MENEZES
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
AGRAVADO RITA FERREIRA GONCALVES
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
AGRAVADO SONIA MARIA GALIZA DE
CARVALHO
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
AGRAVADO ARMANDO LEITE RAMALHO
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
AGRAVADO DILETE NOBREGA DE MEDEIROS
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
AGRAVADO ROOSEVELT DE CARVALHO
WANDERLEY
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
AGRAVADO MARIA DO CARMO DUTRA DE
SOUSA
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ARMANDO LEITE RAMALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA.
ATUALIZAÇÃO DAS DÍVIDAS. CRITÉRIOS FIXADOS NA ADC 58.
INAPLICABILIDADE. O regime provisório de atualização das
dívidas trabalhistas estabelecido pelo STF, nos autos das ADC's 58
e 59 e das ADI's 5.867 e 6.021, não se aplica à Fazenda Pública.
Agravo de petição não provido. AJUSTES NOS CRITÉRIOS DE
ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ATUAÇÃO DE OFÍCIO. A correção monetária e os juros de mora
são matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, razão pela
qual podem ser incluídos, excluídos ou modificados pelo juiz ou
tribunal, especialmente em decorrência de alteração legislativa ou
decisão vinculante do STF, sem caracterizar julgamento extra ou
ultra petita, nem implicar reformatio in pejus, ainda que tais critérios
não tenham sido questionados pelas partes. Assim, constatando-se
que os cálculos não observaram fielmente os critérios de
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 280
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
atualização das dívidas da Fazenda Pública, notadamente as
alterações legislativas supervenientes e a decisão do STF, impõe-
se, de ofício, determinar suas correções, para aplicar como índice
de correção monetária a taxa referencial diária do vencimento da
obrigação até junho/2009; o IPCA-E de 30/06/2009 até 07/12/2021;
juros de mora de 1% ao mês do ajuizamento da ação até
agosto/2001 e de 0,5% ao mês de setembro/2001 até 29/06/2009 e
juros de poupança de 30/06/2009 até 07/12/2021 e, partir de
08/12/2021, deverá incidir unicamente a taxa SELIC.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO (Relatora) e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição. De ofício, fica determinado ao
perito contábil a correção dos cálculos, para aplicar como índice de
correção monetária a taxa referencial diária do vencimento da
obrigação até junho/2009; o IPCA-E de 30/06/2009 até 07/12/2021;
juros de mora de 1% ao mês até agosto/2001 e de 0,5% ao mês de
setembro/2001 até 29/06/2009 e juros de poupança de 30/06/2009
até 07/12/2021 e, partir de 08/12/2021, deverá incidir unicamente a
taxa SELIC. Isenção de custas, nos termos do art. 790-A da CLT.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, nos termos do ATO TRT113 SGP Nº 019/2024.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000925-03.2023.5.13.0034
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE MAGNO CELIO DOS SANTOS
ALMEIDA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO MAGNO CELIO DOS SANTOS
ALMEIDA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGNO CELIO DOS SANTOS ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DOENÇA
OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. DANO MORAL INDEVIDO. Não se constatando
incapacidade laboral, não há como caracterizar as patologias como
sendo de origem ocupacional, o que impõe a reforma da sentença
para afastar a responsabilidade civil atribuída à reclamada na
origem. Recurso ordinário a que se dá provimento.RECURSO
ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO PREJUDICADO.
Considerando que a matéria já foi objeto de análise no recurso da
reclamada, pelos argumentos ali expostos, não há que se falar em
majoração da indenização por danos morais. Recurso ordinário a
que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO (Relatora) e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMADA: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário para, reformando integralmente a sentença, julgar
improcedentes os pedidos da inicial. Invertida a sucumbência na
pretensão objeto da perícia, condena-se o autor ao pagamento dos
honorários periciais, que ora se arbitra no valor R$ 800,00, a serem
custeados pela União, na forma do art. 790-B, § 4º, da CLT e do Ato
TRT SGP nº 20/2022. Excluída a condenação da reclamada ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Condena-se
o reclamante ao pagamento da verba honorária, em favor do
patrono da recorrente, no importe de 10% sobre o valor da causa,
observada a condição suspensiva de exigibilidade. EM RELAÇÃO
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 281
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
AO RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas invertidas, devidas
pelo reclamante, no importe de 2% do valor atribuído à causa,
porém dispensadas, nos termos do art. 790-A, da CLT.Obs.: Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, nos termos do ATO TRT113 SGP Nº 019/2024.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000925-03.2023.5.13.0034
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE MAGNO CELIO DOS SANTOS
ALMEIDA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO MAGNO CELIO DOS SANTOS
ALMEIDA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DOENÇA
OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. DANO MORAL INDEVIDO. Não se constatando
incapacidade laboral, não há como caracterizar as patologias como
sendo de origem ocupacional, o que impõe a reforma da sentença
para afastar a responsabilidade civil atribuída à reclamada na
origem. Recurso ordinário a que se dá provimento.RECURSO
ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO PREJUDICADO.
Considerando que a matéria já foi objeto de análise no recurso da
reclamada, pelos argumentos ali expostos, não há que se falar em
majoração da indenização por danos morais. Recurso ordinário a
que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO (Relatora) e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMADA: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário para, reformando integralmente a sentença, julgar
improcedentes os pedidos da inicial. Invertida a sucumbência na
pretensão objeto da perícia, condena-se o autor ao pagamento dos
honorários periciais, que ora se arbitra no valor R$ 800,00, a serem
custeados pela União, na forma do art. 790-B, § 4º, da CLT e do Ato
TRT SGP nº 20/2022. Excluída a condenação da reclamada ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Condena-se
o reclamante ao pagamento da verba honorária, em favor do
patrono da recorrente, no importe de 10% sobre o valor da causa,
observada a condição suspensiva de exigibilidade. EM RELAÇÃO
AO RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas invertidas, devidas
pelo reclamante, no importe de 2% do valor atribuído à causa,
porém dispensadas, nos termos do art. 790-A, da CLT.Obs.: Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, nos termos do ATO TRT113 SGP Nº 019/2024.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000935-77.2023.5.13.0024
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE GUTEMBERG ALVES GONCALVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 282
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO GUTEMBERG ALVES GONCALVES
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUTEMBERG ALVES GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DOENÇA
OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. DANO MORAL INDEVIDO. A ausência de
incapacidade laboral impede o reconhecimento das patologias como
sendo de origem ocupacional, o que importa na reforma da
sentença, para afastar a responsabilidade civil atribuída à
reclamada na sentença. Recurso ordinário a que se dá provimento.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PEDIDO DE
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO
PREJUDICADO. Considerando que a matéria já foi objeto de
análise no recurso da reclamada, pelos argumentos ali expostos,
não há que se falar em majoração da indenização por danos
morais. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO (Relatora) e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMADA: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário, para, reformando integralmente a sentença, julgar
improcedentes os pedidos da inicial. Invertida a sucumbência na
pretensão objeto da perícia, condena-se o reclamante ao
pagamento dos honorários periciais, que ora se arbitra no valor
R$800,00, a serem custeados pela União, na forma do art. 790-B,
§4º, da CLT e do Ato TRT SGP nº 20/2022. Diante da sucumbência
total do reclamante, exclui-se a condenação da reclamada ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e condena-
se o demandante ao pagamento da verba honorária, em favor do
patrono da recorrente, no importe de 10% sobre o valor da causa,
observada a condição suspensiva de exigibilidade. EM RELAÇÃO
AO RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas invertidas, devidas
pelo reclamante, no importe de 2% do valor atribuído à causa,
porém dispensadas, nos termos do art. 790-A, da CLT. Obs.: Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, nos termos do ATO TRT113 SGP Nº 019/2024.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000935-77.2023.5.13.0024
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE GUTEMBERG ALVES GONCALVES
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO GUTEMBERG ALVES GONCALVES
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DOENÇA
OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. DANO MORAL INDEVIDO. A ausência de
incapacidade laboral impede o reconhecimento das patologias como
sendo de origem ocupacional, o que importa na reforma da
sentença, para afastar a responsabilidade civil atribuída à
reclamada na sentença. Recurso ordinário a que se dá provimento.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PEDIDO DE
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO
PREJUDICADO. Considerando que a matéria já foi objeto de
análise no recurso da reclamada, pelos argumentos ali expostos,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 283
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
não há que se falar em majoração da indenização por danos
morais. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO (Relatora) e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMADA: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário, para, reformando integralmente a sentença, julgar
improcedentes os pedidos da inicial. Invertida a sucumbência na
pretensão objeto da perícia, condena-se o reclamante ao
pagamento dos honorários periciais, que ora se arbitra no valor
R$800,00, a serem custeados pela União, na forma do art. 790-B,
§4º, da CLT e do Ato TRT SGP nº 20/2022. Diante da sucumbência
total do reclamante, exclui-se a condenação da reclamada ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e condena-
se o demandante ao pagamento da verba honorária, em favor do
patrono da recorrente, no importe de 10% sobre o valor da causa,
observada a condição suspensiva de exigibilidade. EM RELAÇÃO
AO RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas invertidas, devidas
pelo reclamante, no importe de 2% do valor atribuído à causa,
porém dispensadas, nos termos do art. 790-A, da CLT. Obs.: Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, nos termos do ATO TRT113 SGP Nº 019/2024.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001045-30.2023.5.13.0007
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO WELLITON ANDRADE DE FARIAS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO (Relatora) e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário e, em atuação de ofício,
DETERMINAR que na atualização do crédito trabalhista dos
presentes autos, incida o IPCA-E mais TRD na fase pré-judicial e, a
partir da propositura da ação, a taxa SELIC (art. 406 do Código
Civil).Planilha de cálculos atualizada conforme decisão do presente
acórdão. Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida, não participa deste julgamento em conformidade com o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, nos termos do ATO TRT113 SGP Nº 019/2024.
Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público do
Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de
interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001045-30.2023.5.13.0007
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO WELLITON ANDRADE DE FARIAS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLITON ANDRADE DE FARIAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 284
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO (Relatora) e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário e, em atuação de ofício,
DETERMINAR que na atualização do crédito trabalhista dos
presentes autos, incida o IPCA-E mais TRD na fase pré-judicial e, a
partir da propositura da ação, a taxa SELIC (art. 406 do Código
Civil).Planilha de cálculos atualizada conforme decisão do presente
acórdão. Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida, não participa deste julgamento em conformidade com o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, nos termos do ATO TRT113 SGP Nº 019/2024.
Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público do
Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de
interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000248-63.2023.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE KASA DO QUEIJO SANTO ANDRE
COMERCIO DE LATICINIOS E FRIOS
LTDA
ADVOGADO ANA KAROLINA ALBINO
FELIPE(OAB: 28823/PB)
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
RECORRIDO JARDIELE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KASA DO QUEIJO SANTO ANDRE COMERCIO DE
LATICINIOS E FRIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
nulidade processual, por cerceamento do direito à defesa (falso
testemunho). MÉRITO: por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada
para excluir da condenação o pagamento da indenização do vale
transporte e para condenar a parte reclamante ao pagamento de
honorários advocatícios em favor da advogada da reclamada, no
percentual de 5% sobre os pedidos indeferidos, os quais ficarão sob
a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A,
da CLT, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Obs.:
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, não participa deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, participou deste julgamento nos termos do art. 74,
§ 2º, 3º e 4º do Regimento Interno.Sua Excelência o d.
Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de opinar,
em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000248-63.2023.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE KASA DO QUEIJO SANTO ANDRE
COMERCIO DE LATICINIOS E FRIOS
LTDA
ADVOGADO ANA KAROLINA ALBINO
FELIPE(OAB: 28823/PB)
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
RECORRIDO JARDIELE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JARDIELE DA SILVA SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 285
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
nulidade processual, por cerceamento do direito à defesa (falso
testemunho). MÉRITO: por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada
para excluir da condenação o pagamento da indenização do vale
transporte e para condenar a parte reclamante ao pagamento de
honorários advocatícios em favor da advogada da reclamada, no
percentual de 5% sobre os pedidos indeferidos, os quais ficarão sob
a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A,
da CLT, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Obs.:
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, não participa deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, participou deste julgamento nos termos do art. 74,
§ 2º, 3º e 4º do Regimento Interno.Sua Excelência o d.
Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de opinar,
em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000462-82.2023.5.13.0027
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRENTE BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO KLEBER MONTEIRO FREIRE
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. ACÚMULO
DE FUNÇÃO. O mero exercício de atividades diversas, compatíveis
com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de
plus salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo
salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de
trabalho. Na hipótese, as atividades desenvolvidas pelo reclamante
no labor para a reclamada não configuram, na forma da lei, o
alegado acúmulo de funções. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CLÁUSULA SUSPENSIVA. Sendo o reclamante sucumbente em
relação a parte dos pedidos, ainda que beneficiário da justiça
gratuita, deve ser condenado na verba honorária, aplicando-se à
espécie, a suspensão da exigibilidade dos honorários
sucumbenciais por ele devidos, na forma do art. 791, § 4º, da CLT.
Recurso parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO
ao Recurso Ordinário interposto pelos reclamados para, reformando
a sentença, excluir da condenação o acréscimo salarial relativo ao
acúmulo de funções e reflexos; bem como condenar o reclamante
no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor
dos advogados dos reclamados, correspondente a 10% do valor
dos pedidos julgados improcedentes, com observância da condição
suspensiva de exigibilidade, prevista no art. 791-A, § 4º da CLT.
Custas conforme planilha. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Herminegilda Leite Machado, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, participou
deste julgamento nos termos do art. 74, § 2º, 3º e 4º do Regimento
Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 286
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000462-82.2023.5.13.0027
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRENTE BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO KLEBER MONTEIRO FREIRE
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. ACÚMULO
DE FUNÇÃO. O mero exercício de atividades diversas, compatíveis
com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de
plus salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo
salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de
trabalho. Na hipótese, as atividades desenvolvidas pelo reclamante
no labor para a reclamada não configuram, na forma da lei, o
alegado acúmulo de funções. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CLÁUSULA SUSPENSIVA. Sendo o reclamante sucumbente em
relação a parte dos pedidos, ainda que beneficiário da justiça
gratuita, deve ser condenado na verba honorária, aplicando-se à
espécie, a suspensão da exigibilidade dos honorários
sucumbenciais por ele devidos, na forma do art. 791, § 4º, da CLT.
Recurso parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO
ao Recurso Ordinário interposto pelos reclamados para, reformando
a sentença, excluir da condenação o acréscimo salarial relativo ao
acúmulo de funções e reflexos; bem como condenar o reclamante
no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor
dos advogados dos reclamados, correspondente a 10% do valor
dos pedidos julgados improcedentes, com observância da condição
suspensiva de exigibilidade, prevista no art. 791-A, § 4º da CLT.
Custas conforme planilha. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Herminegilda Leite Machado, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, participou
deste julgamento nos termos do art. 74, § 2º, 3º e 4º do Regimento
Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000462-82.2023.5.13.0027
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRENTE BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO KLEBER MONTEIRO FREIRE
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KLEBER MONTEIRO FREIRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. ACÚMULO
DE FUNÇÃO. O mero exercício de atividades diversas, compatíveis
com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de
plus salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo
salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de
trabalho. Na hipótese, as atividades desenvolvidas pelo reclamante
no labor para a reclamada não configuram, na forma da lei, o
alegado acúmulo de funções. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CLÁUSULA SUSPENSIVA. Sendo o reclamante sucumbente em
relação a parte dos pedidos, ainda que beneficiário da justiça
gratuita, deve ser condenado na verba honorária, aplicando-se à
espécie, a suspensão da exigibilidade dos honorários
sucumbenciais por ele devidos, na forma do art. 791, § 4º, da CLT.
Recurso parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 287
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO
ao Recurso Ordinário interposto pelos reclamados para, reformando
a sentença, excluir da condenação o acréscimo salarial relativo ao
acúmulo de funções e reflexos; bem como condenar o reclamante
no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor
dos advogados dos reclamados, correspondente a 10% do valor
dos pedidos julgados improcedentes, com observância da condição
suspensiva de exigibilidade, prevista no art. 791-A, § 4º da CLT.
Custas conforme planilha. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Herminegilda Leite Machado, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, participou
deste julgamento nos termos do art. 74, § 2º, 3º e 4º do Regimento
Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000024-44.2023.5.13.0031
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO MICHELE PEDRO DE BARROS
ADVOGADO TULIO RENILDO SANTOS DE
SOUZA(OAB: 29483/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA CONTAX S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO. EM RELAÇÃO AO AGRAVO DA TAM LINHAS
AÉREAS S/A: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo
de Petição da executada. Custas de execução pela agravante
CONTAX S.A. no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, III,
da CLT. Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Herminegilda Leite Machado, não participa deste julgamento em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, participou deste
julgamento nos termos do art. 74, § 2º, 3º e 4º do Regimento
Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000024-44.2023.5.13.0031
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO MICHELE PEDRO DE BARROS
ADVOGADO TULIO RENILDO SANTOS DE
SOUZA(OAB: 29483/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHELE PEDRO DE BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 288
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA CONTAX S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO. EM RELAÇÃO AO AGRAVO DA TAM LINHAS
AÉREAS S/A: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo
de Petição da executada. Custas de execução pela agravante
CONTAX S.A. no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, III,
da CLT. Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Herminegilda Leite Machado, não participa deste julgamento em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, participou deste
julgamento nos termos do art. 74, § 2º, 3º e 4º do Regimento
Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000024-44.2023.5.13.0031
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO MICHELE PEDRO DE BARROS
ADVOGADO TULIO RENILDO SANTOS DE
SOUZA(OAB: 29483/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA CONTAX S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO. EM RELAÇÃO AO AGRAVO DA TAM LINHAS
AÉREAS S/A: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo
de Petição da executada. Custas de execução pela agravante
CONTAX S.A. no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, III,
da CLT. Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Herminegilda Leite Machado, não participa deste julgamento em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, participou deste
julgamento nos termos do art. 74, § 2º, 3º e 4º do Regimento
Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000085-56.2018.5.13.0005
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE MARINALDO COSTA DE SOUTO
ADVOGADO HILDEBRANDO COSTA
ANDRADE(OAB: 9318/PB)
ADVOGADO HELEN GLEICE LOPES
GUEDES(OAB: 13903/PB)
AGRAVADO EXPRESSO GUANABARA S A
ADVOGADO ANTONIO CLETO GOMES(OAB:
5864/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARINALDO COSTA DE SOUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL.
FALECIMENTO DO PATRONO DA PARTE EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA. A morte do advogado da parte suspende o
curso do processo, desde a sua ocorrência, sendo considerados
nulos os atos posteriormente praticados. Precedentes.
Demonstrado nos autos o falecimento do patrono do autor, deve-se
reconhecer que este sofreu efetivo prejuízo, tendo em vista a
ausência de ciência da conta de liquidação. Determinado o
desbloqueio dos valores na conta do agravante. Recurso a que se
dá provimento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 289
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo
de Petição, para chamar o feito à ordem e declarar nulos os atos
praticados após a elaboração da conta de liquidação(ID. 317432b) e
determinar o desbloqueio dos valores nas contas do executado
promovidos por meio do convênio SISBAJUD (ID. 1ebd306) com a
posterior concessão de prazo para manifestação sobre os cálculos,
prosseguindo-se o feito com a regular tramitação.Obs.: Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, não participa deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, participou deste julgamento nos termos do art. 74,
§ 2º, 3º e 4º do Regimento Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000085-56.2018.5.13.0005
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE MARINALDO COSTA DE SOUTO
ADVOGADO HILDEBRANDO COSTA
ANDRADE(OAB: 9318/PB)
ADVOGADO HELEN GLEICE LOPES
GUEDES(OAB: 13903/PB)
AGRAVADO EXPRESSO GUANABARA S A
ADVOGADO ANTONIO CLETO GOMES(OAB:
5864/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EXPRESSO GUANABARA S A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL.
FALECIMENTO DO PATRONO DA PARTE EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA. A morte do advogado da parte suspende o
curso do processo, desde a sua ocorrência, sendo considerados
nulos os atos posteriormente praticados. Precedentes.
Demonstrado nos autos o falecimento do patrono do autor, deve-se
reconhecer que este sofreu efetivo prejuízo, tendo em vista a
ausência de ciência da conta de liquidação. Determinado o
desbloqueio dos valores na conta do agravante. Recurso a que se
dá provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo
de Petição, para chamar o feito à ordem e declarar nulos os atos
praticados após a elaboração da conta de liquidação(ID. 317432b) e
determinar o desbloqueio dos valores nas contas do executado
promovidos por meio do convênio SISBAJUD (ID. 1ebd306) com a
posterior concessão de prazo para manifestação sobre os cálculos,
prosseguindo-se o feito com a regular tramitação.Obs.: Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, não participa deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, participou deste julgamento nos termos do art. 74,
§ 2º, 3º e 4º do Regimento Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000133-49.2023.5.13.0034
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
AGRAVADO GEAN GUEDES DE LIMA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 290
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO
EXEQUENDO. INAPLICABILIDADE AOS TÍTULOS JUDICIAIS.
ART. 916, § 7º do CPC. TESE FIRMADA NO IAC nº 000033-
70.2021.5.13.0000. O parcelamento do crédito exequendo somente
é possível em relação aos títulos extrajudiciais, não se aplicando ao
procedimento de cumprimento da sentença. Inteligência do art. 916,
§7º do CPC, Instrução Normativa nº 39/2016 do TST e IAC nº
000033-70.2021.5.13.0000. Agravo não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Agravo de Petição. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Herminegilda Leite Machado, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional. Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, participou
deste julgamento nos termos do art. 74, § 2º, 3º e 4º do Regimento
Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000133-49.2023.5.13.0034
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
AGRAVADO GEAN GUEDES DE LIMA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEAN GUEDES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO
EXEQUENDO. INAPLICABILIDADE AOS TÍTULOS JUDICIAIS.
ART. 916, § 7º do CPC. TESE FIRMADA NO IAC nº 000033-
70.2021.5.13.0000. O parcelamento do crédito exequendo somente
é possível em relação aos títulos extrajudiciais, não se aplicando ao
procedimento de cumprimento da sentença. Inteligência do art. 916,
§7º do CPC, Instrução Normativa nº 39/2016 do TST e IAC nº
000033-70.2021.5.13.0000. Agravo não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Agravo de Petição. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Herminegilda Leite Machado, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional. Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, participou
deste julgamento nos termos do art. 74, § 2º, 3º e 4º do Regimento
Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000244-35.2023.5.13.0001
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE LUCIANO DE SOUZA JERONIMO
ADVOGADO JOAO VICTOR PORTO JARSKE(OAB:
450472/SP)
ADVOGADO ELISABETE ARAUJO PORTO(OAB:
16155-B/PB)
RECORRIDO ELIZABETH PORCELANATO LTDA.
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO DE SOUZA JERONIMO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:JORNADA DECLINADA NA INICIAL. AUSÊNCIA DE
FIXAÇÃO DE PARÂMETROS RAZOÁVEIS. PROVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 291
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
CONTRADITÓRIA. PEDIDOS RELACIONADOS À JORNADA
INDEVIDOS. Uma vez que a jornada de trabalho declinada na
exordial foge aos parâmetros de razoabilidade, inaplicável a
presunção de veracidade decorrente da ausência de registro de
ponto, permanecendo com o reclamante o ônus de demonstrar a
jornada efetivamente cumprida, consoante lhe impõe o artigo 818,
inciso I, da CLT. Apresentada prova oral contraditória e inverossímil,
improcedem os pedidos relacionados à jornada. Recurso ordinário a
que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. Custas mantidas e dispensadas.Obs.: Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, não participa deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, participou deste julgamento nos termos do art. 74,
§ 2º, 3º e 4º do Regimento Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000244-35.2023.5.13.0001
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE LUCIANO DE SOUZA JERONIMO
ADVOGADO JOAO VICTOR PORTO JARSKE(OAB:
450472/SP)
ADVOGADO ELISABETE ARAUJO PORTO(OAB:
16155-B/PB)
RECORRIDO ELIZABETH PORCELANATO LTDA.
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZABETH PORCELANATO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:JORNADA DECLINADA NA INICIAL. AUSÊNCIA DE
FIXAÇÃO DE PARÂMETROS RAZOÁVEIS. PROVA
CONTRADITÓRIA. PEDIDOS RELACIONADOS À JORNADA
INDEVIDOS. Uma vez que a jornada de trabalho declinada na
exordial foge aos parâmetros de razoabilidade, inaplicável a
presunção de veracidade decorrente da ausência de registro de
ponto, permanecendo com o reclamante o ônus de demonstrar a
jornada efetivamente cumprida, consoante lhe impõe o artigo 818,
inciso I, da CLT. Apresentada prova oral contraditória e inverossímil,
improcedem os pedidos relacionados à jornada. Recurso ordinário a
que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. Custas mantidas e dispensadas.Obs.: Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, não participa deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, participou deste julgamento nos termos do art. 74,
§ 2º, 3º e 4º do Regimento Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000365-13.2022.5.13.0029
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO ALLINE PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 292
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONTAX EM
AGRAVO DE PETIÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO
CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
EXECUÇÃO REDIRECIONADA PARA A RESPONSÁVEL
SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA
DEVEDORA PRINCIPAL. Diante de decisão que redirecionou a
execução para a responsável subsidiária, carece, a devedora
principal, de interesse recursal para se insurgir contra a mesma.
Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Agravo de
Petição por ausência de interesse recursal. Agravo de Instrumento
não provido.AGRAVO DE PETIÇÃO DA TAM. DEVEDORA
PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Nas
hipóteses de decretação da recuperação judicial da devedora
principal, em razão da notória impossibilidade de recebimento
imediato do crédito pelo empregado exequente, revela-se legal o
redirecionamento da execução contra as devedoras subsidiárias,
antes mesmo do esgotamento das vias judiciais constritivas contra a
responsável principal. Agravo de petição a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA CONTAX S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO. EM RELAÇÃO AO AGRAVO DA TAM LINHAS
AÉREAS S/A: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo
de Petição. Custas de execução pela agravante CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL no importe de R$ 44,26, nos termos do
art. 789-A, III, da CLT. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Herminegilda Leite Machado, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional. Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, participou
deste julgamento nos termos do art. 74, § 2º, 3º e 4º do Regimento
Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000365-13.2022.5.13.0029
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO ALLINE PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLINE PEREIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONTAX EM
AGRAVO DE PETIÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO
CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
EXECUÇÃO REDIRECIONADA PARA A RESPONSÁVEL
SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA
DEVEDORA PRINCIPAL. Diante de decisão que redirecionou a
execução para a responsável subsidiária, carece, a devedora
principal, de interesse recursal para se insurgir contra a mesma.
Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Agravo de
Petição por ausência de interesse recursal. Agravo de Instrumento
não provido.AGRAVO DE PETIÇÃO DA TAM. DEVEDORA
PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Nas
hipóteses de decretação da recuperação judicial da devedora
principal, em razão da notória impossibilidade de recebimento
imediato do crédito pelo empregado exequente, revela-se legal o
redirecionamento da execução contra as devedoras subsidiárias,
antes mesmo do esgotamento das vias judiciais constritivas contra a
responsável principal. Agravo de petição a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 293
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA CONTAX S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO. EM RELAÇÃO AO AGRAVO DA TAM LINHAS
AÉREAS S/A: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo
de Petição. Custas de execução pela agravante CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL no importe de R$ 44,26, nos termos do
art. 789-A, III, da CLT. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Herminegilda Leite Machado, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional. Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, participou
deste julgamento nos termos do art. 74, § 2º, 3º e 4º do Regimento
Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000365-13.2022.5.13.0029
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO ALLINE PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONTAX EM
AGRAVO DE PETIÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO
CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
EXECUÇÃO REDIRECIONADA PARA A RESPONSÁVEL
SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA
DEVEDORA PRINCIPAL. Diante de decisão que redirecionou a
execução para a responsável subsidiária, carece, a devedora
principal, de interesse recursal para se insurgir contra a mesma.
Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Agravo de
Petição por ausência de interesse recursal. Agravo de Instrumento
não provido.AGRAVO DE PETIÇÃO DA TAM. DEVEDORA
PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Nas
hipóteses de decretação da recuperação judicial da devedora
principal, em razão da notória impossibilidade de recebimento
imediato do crédito pelo empregado exequente, revela-se legal o
redirecionamento da execução contra as devedoras subsidiárias,
antes mesmo do esgotamento das vias judiciais constritivas contra a
responsável principal. Agravo de petição a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA CONTAX S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO. EM RELAÇÃO AO AGRAVO DA TAM LINHAS
AÉREAS S/A: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo
de Petição. Custas de execução pela agravante CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL no importe de R$ 44,26, nos termos do
art. 789-A, III, da CLT. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Herminegilda Leite Machado, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional. Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, participou
deste julgamento nos termos do art. 74, § 2º, 3º e 4º do Regimento
Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000426-52.2023.5.13.0023
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE TBFORTE SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
ADVOGADO FERNANDO RAMOS
ASSUMPCAO(OAB: 291962/SP)
RECORRENTE MARCOS HENRIQUE DA SILVA LIMA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO TBFORTE SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
ADVOGADO FERNANDO RAMOS
ASSUMPCAO(OAB: 291962/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 294
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
RECORRIDO MARCOS HENRIQUE DA SILVA LIMA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS HENRIQUE DA SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DANOS
MORAIS. VIGILANTE. TRANSPORTE DE VALORES.
OBSERVAÇÃO DAS NORMAS PRÓPRIAS PELA EMPRESA. Os
arts. 4º e 5º da Lei nº 7.102/83, ao versar sobre o transporte de
valores, estabelecem que se for efetuado em montante superior a
vinte mil UFIRs deve ser fazer uso de veículo especial, enquanto
que o transporte de valores entre sete mil e vinte mil Ufirs poderá
ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes.
Na hipótese, pode-se afirmar que a empresa não agiu em
desconformidade com a referida legislação, pois restou constatado
que o valor transportado nos "carros leves", por no mínimo dois
vigilantes, era inferior a vinte mil Ufirs. Assim, não há que se falar
em dano moral, razão pela qual deve a sentença ser reformada
para excluir da condenação o pagamento da respectiva
indenização. Recurso Ordinário a que se dá parcial
provimento.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DO
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. NÃO OBSERVÂNCIA DAS
NORMAS COLETIVAS. Constatado que na apuração do adicional
de horas extras não foram observados corretamente os percentuais
definidos nas normas coletivas de trabalho acostadas aos autos,
impõe-se a correção quanto a este aspecto. Recurso Ordinário a
que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADA:
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para,
reformando a sentença, excluir da condenação o pagamento da
indenização por danos morais. EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMANTE: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO
ao Recurso Ordinário Adesivo, para determinar que as horas extras
sejam calculadas com o percentual de 60% sobre a hora normal, no
período de vigência da CCT 2022. Custas reduzidas, pela
reclamada, no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor
arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00. Obs.:
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, não participa deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, participou deste julgamento nos termos do art. 74,
§ 2º, 3º e 4º do Regimento Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000426-52.2023.5.13.0023
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE TBFORTE SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
ADVOGADO FERNANDO RAMOS
ASSUMPCAO(OAB: 291962/SP)
RECORRENTE MARCOS HENRIQUE DA SILVA LIMA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO TBFORTE SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
ADVOGADO FERNANDO RAMOS
ASSUMPCAO(OAB: 291962/SP)
RECORRIDO MARCOS HENRIQUE DA SILVA LIMA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES
LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DANOS
MORAIS. VIGILANTE. TRANSPORTE DE VALORES.
OBSERVAÇÃO DAS NORMAS PRÓPRIAS PELA EMPRESA. Os
arts. 4º e 5º da Lei nº 7.102/83, ao versar sobre o transporte de
valores, estabelecem que se for efetuado em montante superior a
vinte mil UFIRs deve ser fazer uso de veículo especial, enquanto
que o transporte de valores entre sete mil e vinte mil Ufirs poderá
ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes.
Na hipótese, pode-se afirmar que a empresa não agiu em
desconformidade com a referida legislação, pois restou constatado
que o valor transportado nos "carros leves", por no mínimo dois
vigilantes, era inferior a vinte mil Ufirs. Assim, não há que se falar
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 295
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
em dano moral, razão pela qual deve a sentença ser reformada
para excluir da condenação o pagamento da respectiva
indenização. Recurso Ordinário a que se dá parcial
provimento.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DO
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. NÃO OBSERVÂNCIA DAS
NORMAS COLETIVAS. Constatado que na apuração do adicional
de horas extras não foram observados corretamente os percentuais
definidos nas normas coletivas de trabalho acostadas aos autos,
impõe-se a correção quanto a este aspecto. Recurso Ordinário a
que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADA:
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para,
reformando a sentença, excluir da condenação o pagamento da
indenização por danos morais. EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMANTE: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO
ao Recurso Ordinário Adesivo, para determinar que as horas extras
sejam calculadas com o percentual de 60% sobre a hora normal, no
período de vigência da CCT 2022. Custas reduzidas, pela
reclamada, no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor
arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00. Obs.:
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, não participa deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, participou deste julgamento nos termos do art. 74,
§ 2º, 3º e 4º do Regimento Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000500-25.2022.5.13.0029
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO KALYVIA ENESIO DE LACERDA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE
PETIÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. EXECUÇÃO
REDIRECIONADA PARA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA DEVEDORA
PRINCIPAL. Diante de decisão que redirecionou a execução em
desfavor da responsável subsidiária, carece a devedora principal de
interesse recursal para se insurgir contra a mesma. Agravo de
Petição a que se nega seguimento. Agravo de instrumento
desprovido.AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Nas hipóteses de decretação da
recuperação judicial do devedor principal, em razão da notória
impossibilidade de recebimento imediato do crédito pelo
empregado, revela-se legal o redirecionamento da execução contra
o devedor subsidiário, antes mesmo do esgotamento das vias
judiciais constritivas contra o responsável principal. Agravo de
petição desprovido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA CONTAX S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO. EM RELAÇÃO AO AGRAVO DA TAM LINHAS
AÉREAS S/A: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo
de Petição. Custas pelas agravantes no importe de R$ 44,26, nos
termos do art. 789-A, III, da CLT.Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Herminegilda Leite Machado, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 296
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, participou
deste julgamento nos termos do art. 74, § 2º, 3º e 4º do Regimento
Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000500-25.2022.5.13.0029
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO KALYVIA ENESIO DE LACERDA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KALYVIA ENESIO DE LACERDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE
PETIÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. EXECUÇÃO
REDIRECIONADA PARA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA DEVEDORA
PRINCIPAL. Diante de decisão que redirecionou a execução em
desfavor da responsável subsidiária, carece a devedora principal de
interesse recursal para se insurgir contra a mesma. Agravo de
Petição a que se nega seguimento. Agravo de instrumento
desprovido.AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Nas hipóteses de decretação da
recuperação judicial do devedor principal, em razão da notória
impossibilidade de recebimento imediato do crédito pelo
empregado, revela-se legal o redirecionamento da execução contra
o devedor subsidiário, antes mesmo do esgotamento das vias
judiciais constritivas contra o responsável principal. Agravo de
petição desprovido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA CONTAX S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO. EM RELAÇÃO AO AGRAVO DA TAM LINHAS
AÉREAS S/A: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo
de Petição. Custas pelas agravantes no importe de R$ 44,26, nos
termos do art. 789-A, III, da CLT.Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Herminegilda Leite Machado, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, participou
deste julgamento nos termos do art. 74, § 2º, 3º e 4º do Regimento
Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000500-25.2022.5.13.0029
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO KALYVIA ENESIO DE LACERDA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE
PETIÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. EXECUÇÃO
REDIRECIONADA PARA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA DEVEDORA
PRINCIPAL. Diante de decisão que redirecionou a execução em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 297
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
desfavor da responsável subsidiária, carece a devedora principal de
interesse recursal para se insurgir contra a mesma. Agravo de
Petição a que se nega seguimento. Agravo de instrumento
desprovido.AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Nas hipóteses de decretação da
recuperação judicial do devedor principal, em razão da notória
impossibilidade de recebimento imediato do crédito pelo
empregado, revela-se legal o redirecionamento da execução contra
o devedor subsidiário, antes mesmo do esgotamento das vias
judiciais constritivas contra o responsável principal. Agravo de
petição desprovido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA CONTAX S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO. EM RELAÇÃO AO AGRAVO DA TAM LINHAS
AÉREAS S/A: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo
de Petição. Custas pelas agravantes no importe de R$ 44,26, nos
termos do art. 789-A, III, da CLT.Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Herminegilda Leite Machado, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, participou
deste julgamento nos termos do art. 74, § 2º, 3º e 4º do Regimento
Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000535-76.2022.5.13.0031
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO WALDEY BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA CONTAX S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO. EM RELAÇÃO AO AGRAVO DA TAM LINHAS
AÉREAS S/A: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo
de Petição. Custas de execução pela agravante CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no importe de R$ 44,26, nos termos do
art. 789-A, III, da CLT. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Herminegilda Leite Machado, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional. Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, participou
deste julgamento nos termos do art. 74, § 2º, 3º e 4º do Regimento
Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000535-76.2022.5.13.0031
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO WALDEY BATISTA DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 298
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALDEY BATISTA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA CONTAX S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO. EM RELAÇÃO AO AGRAVO DA TAM LINHAS
AÉREAS S/A: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo
de Petição. Custas de execução pela agravante CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no importe de R$ 44,26, nos termos do
art. 789-A, III, da CLT. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Herminegilda Leite Machado, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional. Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, participou
deste julgamento nos termos do art. 74, § 2º, 3º e 4º do Regimento
Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000535-76.2022.5.13.0031
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO WALDEY BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA CONTAX S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO. EM RELAÇÃO AO AGRAVO DA TAM LINHAS
AÉREAS S/A: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo
de Petição. Custas de execução pela agravante CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no importe de R$ 44,26, nos termos do
art. 789-A, III, da CLT. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Herminegilda Leite Machado, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional. Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, participou
deste julgamento nos termos do art. 74, § 2º, 3º e 4º do Regimento
Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000692-06.2023.5.13.0034
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE GEOVANE LIMA DA SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEOVANE LIMA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 299
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONFIGURADO. Restou
evidenciado, através de perícia técnica realizada por expert, que o
trabalho realizado pelo empregado envolvia atividades insalubres.
Sendo assim, dou provimento ao recurso para reformar a sentença
no tocante ao adicional de insalubridade e, condenar a reclamada a
pagar adicional de insalubridade durante o período não prescrito.
Ante a habitualidade e à natureza salarial da verba, incidem reflexos
do adicional em aviso prévio, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS +
40%. Recurso provido parcialmente.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA,por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
Recurso Ordinário para condenar a reclamada a pagar adicional de
insalubridade, em grau máximo, durante o período não prescrito
com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS +
40%; pagar honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o
valor da condenação em favor dos advogados do reclamante; pagar
honorários periciais no valor de R$ 1.200,00 ao perito subscritor do
laudo. Custas invertidas conforme planilha em anexo. Obs.: Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, não participa deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, participou deste julgamento nos termos do art. 74,
§ 2º, 3º e 4º do Regimento Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000692-06.2023.5.13.0034
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE GEOVANE LIMA DA SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONFIGURADO. Restou
evidenciado, através de perícia técnica realizada por expert, que o
trabalho realizado pelo empregado envolvia atividades insalubres.
Sendo assim, dou provimento ao recurso para reformar a sentença
no tocante ao adicional de insalubridade e, condenar a reclamada a
pagar adicional de insalubridade durante o período não prescrito.
Ante a habitualidade e à natureza salarial da verba, incidem reflexos
do adicional em aviso prévio, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS +
40%. Recurso provido parcialmente.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA,por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
Recurso Ordinário para condenar a reclamada a pagar adicional de
insalubridade, em grau máximo, durante o período não prescrito
com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS +
40%; pagar honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o
valor da condenação em favor dos advogados do reclamante; pagar
honorários periciais no valor de R$ 1.200,00 ao perito subscritor do
laudo. Custas invertidas conforme planilha em anexo. Obs.: Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, não participa deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, participou deste julgamento nos termos do art. 74,
§ 2º, 3º e 4º do Regimento Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 300
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ROT-0000575-58.2022.5.13.0031
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ALEX MARCIO DA SILVA MONTEIRO
ADVOGADO FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE
OLIVEIRA(OAB: 38557/GO)
RECORRIDO VIA VAREJO S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX MARCIO DA SILVA MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO RECLAMANTE. COMISSÕES.
VENDAS PARCELADAS. Conforme os entendimentos
jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho e deste Regional,
as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as
vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões devidas
ao empregado, salvo se houver expressa previsão contratual em
sentido diverso o que não restou comprovado no caso dos autos.
Recurso parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA,por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
Recurso Ordinário da reclamante para condenar a empresa ao
pagamento das diferenças de comissões relativas aos encargos
financeiros acrescidos às vendas parceladas (Modalidade VF), e
reflexos devidos em 13º salário, férias + 1/3, RSR e FGTS. Custas,
pela reclamada, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais),
calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação para
esta finalidade.Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Herminegilda Leite Machado, não participa deste julgamento em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, participou deste
julgamento nos termos do art. 74, § 2º, 3º e 4º do Regimento
Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000575-58.2022.5.13.0031
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ALEX MARCIO DA SILVA MONTEIRO
ADVOGADO FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE
OLIVEIRA(OAB: 38557/GO)
RECORRIDO VIA VAREJO S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIA VAREJO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO RECLAMANTE. COMISSÕES.
VENDAS PARCELADAS. Conforme os entendimentos
jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho e deste Regional,
as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as
vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões devidas
ao empregado, salvo se houver expressa previsão contratual em
sentido diverso o que não restou comprovado no caso dos autos.
Recurso parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA,por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
Recurso Ordinário da reclamante para condenar a empresa ao
pagamento das diferenças de comissões relativas aos encargos
financeiros acrescidos às vendas parceladas (Modalidade VF), e
reflexos devidos em 13º salário, férias + 1/3, RSR e FGTS. Custas,
pela reclamada, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais),
calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação para
esta finalidade.Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Herminegilda Leite Machado, não participa deste julgamento em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, participou deste
julgamento nos termos do art. 74, § 2º, 3º e 4º do Regimento
Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 301
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000655-91.2023.5.13.0029
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
AGRAVADO LEVI FABRICIO COSMO
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. AÇÃO
DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL
DO DISSÍDIO COLETIVO Nº 0000069-54.2017.5.13.0000.
SENTENÇA NORMATIVA. Revelando o teor da cláusula primeira
da sentença normativa do Dissídio Coletivo nº 0000069-
54.2017.5.13.0000, que o direito reconhecido tem vigência a contar
da publicação do respectivo acórdão, em data de 14/12/2017, em
respeito à coisa julgada (art. 337, VII, e § 5º, do CPC), os cálculos
deverão observar a referida data para apuração, a fim de que seja
cumprido o comando da decisão. Agravo de petição provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA,por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo
de Petição para reformar a sentença proferida nos Embargos à
Execução, fazendo constar a determinação de que o cálculo das
horas extras seja efetuado a partir de 14/12/2017, em observância à
coisa julgada, sem necessidade de retificação dos cálculos, uma
vez que estes se encontram em consonância com a sentença
normativa. Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Herminegilda Leite Machado, não participa deste julgamento em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, participou deste
julgamento nos termos do art. 74, § 2º, 3º e 4º do Regimento
Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000655-91.2023.5.13.0029
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
AGRAVADO LEVI FABRICIO COSMO
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEVI FABRICIO COSMO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. AÇÃO
DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL
DO DISSÍDIO COLETIVO Nº 0000069-54.2017.5.13.0000.
SENTENÇA NORMATIVA. Revelando o teor da cláusula primeira
da sentença normativa do Dissídio Coletivo nº 0000069-
54.2017.5.13.0000, que o direito reconhecido tem vigência a contar
da publicação do respectivo acórdão, em data de 14/12/2017, em
respeito à coisa julgada (art. 337, VII, e § 5º, do CPC), os cálculos
deverão observar a referida data para apuração, a fim de que seja
cumprido o comando da decisão. Agravo de petição provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA,por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo
de Petição para reformar a sentença proferida nos Embargos à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 302
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Execução, fazendo constar a determinação de que o cálculo das
horas extras seja efetuado a partir de 14/12/2017, em observância à
coisa julgada, sem necessidade de retificação dos cálculos, uma
vez que estes se encontram em consonância com a sentença
normativa. Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Herminegilda Leite Machado, não participa deste julgamento em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, participou deste
julgamento nos termos do art. 74, § 2º, 3º e 4º do Regimento
Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000685-47.2023.5.13.0023
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO TIAGO BARRETO PEREIRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CRITERIOSO.
DEFERIMENTO. Evidenciado, através de laudo pericial elaborado
de forma criteriosa, que o trabalho realizado pelo empregado
envolvia atividades insalubres, impõe-se a manutenção da sentença
que concedeu o respectivo adicional postulado. Recurso não
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA,por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. Custas pela reclamada, mantidas e pagas. Obs.:
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, não participa deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua Excelência
a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de
férias regulamentares, participou deste julgamento nos termos do
art. 74, § 2º, 3º e 4º do Regimento Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000685-47.2023.5.13.0023
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO TIAGO BARRETO PEREIRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO BARRETO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CRITERIOSO.
DEFERIMENTO. Evidenciado, através de laudo pericial elaborado
de forma criteriosa, que o trabalho realizado pelo empregado
envolvia atividades insalubres, impõe-se a manutenção da sentença
que concedeu o respectivo adicional postulado. Recurso não
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA,por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. Custas pela reclamada, mantidas e pagas. Obs.:
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, não participa deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua Excelência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 303
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de
férias regulamentares, participou deste julgamento nos termos do
art. 74, § 2º, 3º e 4º do Regimento Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000730-02.2023.5.13.0007
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO AIRES VIGO(OAB: 84934/SP)
RECORRIDO ROSENILDO BALBINO LEITE
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
ADVOGADO JULIANA CRISTINA PEREIRA
SIMOES FERNANDES(OAB:
11778/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO ATACADOS. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. O recurso ordinário é o remédio
jurídico do qual dispõe os litigantes para demonstrar o seu
inconformismo ao Tribunal ad quem, em decorrência da decisão
proferida pelo Juízo a quo, devendo as razões recursais
impugnarem especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A inobservância deste regramento impõe o não conhecimento do
recurso ordinário, em respeito ao princípio da dialeticidade, nos
moldes do art. 932 do CPC e da Súmula 422 do TST. Recurso
ordinário não conhecido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA,por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de
não conhecimento do Recurso Ordinário, por violação ao Princípio
da Dialeticidade, suscitada de ofício por Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Relatora. Custas inalteradas. Obs.: Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, não participa deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua Excelência
a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de
férias regulamentares, participou deste julgamento nos termos do
art. 74, § 2º, 3º e 4º do Regimento Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000730-02.2023.5.13.0007
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO AIRES VIGO(OAB: 84934/SP)
RECORRIDO ROSENILDO BALBINO LEITE
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
ADVOGADO JULIANA CRISTINA PEREIRA
SIMOES FERNANDES(OAB:
11778/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSENILDO BALBINO LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO ATACADOS. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. O recurso ordinário é o remédio
jurídico do qual dispõe os litigantes para demonstrar o seu
inconformismo ao Tribunal ad quem, em decorrência da decisão
proferida pelo Juízo a quo, devendo as razões recursais
impugnarem especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A inobservância deste regramento impõe o não conhecimento do
recurso ordinário, em respeito ao princípio da dialeticidade, nos
moldes do art. 932 do CPC e da Súmula 422 do TST. Recurso
ordinário não conhecido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA,por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 304
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
não conhecimento do Recurso Ordinário, por violação ao Princípio
da Dialeticidade, suscitada de ofício por Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Relatora. Custas inalteradas. Obs.: Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, não participa deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua Excelência
a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de
férias regulamentares, participou deste julgamento nos termos do
art. 74, § 2º, 3º e 4º do Regimento Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000736-25.2023.5.13.0034
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE JOSE MATHEUS DA COSTA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MATHEUS DA COSTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CONFIGURADO. Restou
evidenciado, através de perícia técnica realizada por expert, que o
trabalho realizado pelo empregado não envolvia atividades
insalubres. Assim, correta a sentença que julgou improcedentes os
pleitos iniciais. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO
ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DA NR16. RISCO
AFASTADO. A jurisprudência deste Regional já firmou
entendimento de que no âmbito das unidades fabris da reclamada,
não há transporte de líquidos inflamáveis em quantidade superior a
200 (duzentos) litros e nem manipulação ou abastecimento em
ambiente fechado, afastando-se o enquadramento da
periculosidade nos termos previstos na NR-16.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA,por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR da
avaliação dos agentes químicos através do documento fornecido
pela empresa; por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de não
conhecimento dos documentos acostados aos autos com o Recurso
Ordinário interposto pelo reclamante, arguida de ofício por Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Relatora. MÉRITO: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do
reclamante. Custas mantidas e dispensadas.Obs.: Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Herminegilda Leite Machado, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, participou deste julgamento nos termos do art. 74,
§ 2º, 3º e 4º do Regimento Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000736-25.2023.5.13.0034
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE JOSE MATHEUS DA COSTA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CONFIGURADO. Restou
evidenciado, através de perícia técnica realizada por expert, que o
trabalho realizado pelo empregado não envolvia atividades
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 305
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
insalubres. Assim, correta a sentença que julgou improcedentes os
pleitos iniciais. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO
ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DA NR16. RISCO
AFASTADO. A jurisprudência deste Regional já firmou
entendimento de que no âmbito das unidades fabris da reclamada,
não há transporte de líquidos inflamáveis em quantidade superior a
200 (duzentos) litros e nem manipulação ou abastecimento em
ambiente fechado, afastando-se o enquadramento da
periculosidade nos termos previstos na NR-16.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA,por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR da
avaliação dos agentes químicos através do documento fornecido
pela empresa; por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de não
conhecimento dos documentos acostados aos autos com o Recurso
Ordinário interposto pelo reclamante, arguida de ofício por Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Relatora. MÉRITO: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do
reclamante. Custas mantidas e dispensadas.Obs.: Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Herminegilda Leite Machado, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, participou deste julgamento nos termos do art. 74,
§ 2º, 3º e 4º do Regimento Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000771-63.2023.5.13.0008
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE JOSE MOISES DE OLIVEIRA
MACHADO
ADVOGADO RAYSSA MACEDO DE OLIVEIRA
VIEIRA(OAB: 27210/PB)
ADVOGADO VAMBERTO GOMES DE
SOUSA(OAB: 6816/PB)
RECORRIDO IDEALIZE COMERCIO DE MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS LTDA - ME
ADVOGADO MONICA LUCIA CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE DUARTE MARIZ
NOBREGA(OAB: 10278/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MOISES DE OLIVEIRA MACHADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA,por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário do reclamante. Custas inalteradas e
dispensadas.Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Herminegilda Leite Machado, não participa deste julgamento em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, participou deste
julgamento nos termos do art. 74, § 2º, 3º e 4º do Regimento
Interno.Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público do
Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de
interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000771-63.2023.5.13.0008
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE JOSE MOISES DE OLIVEIRA
MACHADO
ADVOGADO RAYSSA MACEDO DE OLIVEIRA
VIEIRA(OAB: 27210/PB)
ADVOGADO VAMBERTO GOMES DE
SOUSA(OAB: 6816/PB)
RECORRIDO IDEALIZE COMERCIO DE MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS LTDA - ME
ADVOGADO MONICA LUCIA CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE DUARTE MARIZ
NOBREGA(OAB: 10278/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IDEALIZE COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 306
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
EMENTA:
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA,por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário do reclamante. Custas inalteradas e
dispensadas.Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Herminegilda Leite Machado, não participa deste julgamento em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, participou deste
julgamento nos termos do art. 74, § 2º, 3º e 4º do Regimento
Interno.Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público do
Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de
interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000825-35.2023.5.13.0006
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RECORRIDO EDSON DA SILVA CAETANO
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEXCO S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL
CRITERIOSO. DEFERIMENTO. Evidenciado, através de laudo
pericial elaborado de forma criteriosa, que o trabalho realizado pelo
empregado envolvia atividades insalubres, impõe-se a manutenção
da sentença que concedeu o respectivo adicional postulado.
Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA,por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. Custas inalteradas e já recolhidas.Obs.: Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, não participa deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, participou deste julgamento nos termos do art. 74,
§ 2º, 3º e 4º do Regimento Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000825-35.2023.5.13.0006
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RECORRIDO EDSON DA SILVA CAETANO
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON DA SILVA CAETANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL
CRITERIOSO. DEFERIMENTO. Evidenciado, através de laudo
pericial elaborado de forma criteriosa, que o trabalho realizado pelo
empregado envolvia atividades insalubres, impõe-se a manutenção
da sentença que concedeu o respectivo adicional postulado.
Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 307
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA,por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. Custas inalteradas e já recolhidas.Obs.: Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, não participa deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, participou deste julgamento nos termos do art. 74,
§ 2º, 3º e 4º do Regimento Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000826-35.2023.5.13.0001
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE JOAO BATISTA OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RECORRIDO 51.688.574 RODRIGO FERREIRA
MARQUES
ADVOGADO PEDRO GOMES BESSA(OAB:
16380/PB)
ADVOGADO RAYSSA HELLEN CARDOSO
BESSA(OAB: 22783/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA OLIVEIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA,por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário do reclamante.Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Herminegilda Leite Machado, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, participou
deste julgamento nos termos do art. 74, § 2º, 3º e 4º do Regimento
Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000826-35.2023.5.13.0001
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE JOAO BATISTA OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RECORRIDO 51.688.574 RODRIGO FERREIRA
MARQUES
ADVOGADO PEDRO GOMES BESSA(OAB:
16380/PB)
ADVOGADO RAYSSA HELLEN CARDOSO
BESSA(OAB: 22783/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- 51.688.574 RODRIGO FERREIRA MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA,por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário do reclamante.Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Herminegilda Leite Machado, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, participou
deste julgamento nos termos do art. 74, § 2º, 3º e 4º do Regimento
Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000859-22.2023.5.13.0002
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE LACLE LABORATORIO DE ANALISES
CLINICAS ESPECIALIZADA EIRELI -
EPP
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 308
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
RECORRENTE FRANCISCO WELLINGTON
GONCALVES BEZERRA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RECORRIDO MARIA INES DA NOBREGA SOARES
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LACLE LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS
ESPECIALIZADA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAR O PREPARO RECURSAL. TRANSCURSO
DO PRAZO IN ALBIS. DESERÇÃO. O recolhimento das custas
processuais e do depósito recursal é pressuposto extrínseco de
admissibilidade, sem o qual nenhum recurso é conhecido. Desse
modo, não sendo a recorrente beneficiária da justiça gratuita, impõe
-se o reconhecimento da deserção, pois o recurso apresentado não
veio acompanhado do preparo dentro do prazo legal. Recurso
ordinário não conhecido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA,por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de
não conhecimento do Recurso Ordinário interposto pela reclamada,
por deserção, suscitada de ofício por Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Relatora. Custas inalteradas. Obs.: Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, não participa deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua Excelência
a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de
férias regulamentares, participou deste julgamento nos termos do
art. 74, § 2º, 3º e 4º do Regimento Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000859-22.2023.5.13.0002
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE LACLE LABORATORIO DE ANALISES
CLINICAS ESPECIALIZADA EIRELI -
EPP
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RECORRENTE FRANCISCO WELLINGTON
GONCALVES BEZERRA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RECORRIDO MARIA INES DA NOBREGA SOARES
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO WELLINGTON GONCALVES BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAR O PREPARO RECURSAL. TRANSCURSO
DO PRAZO IN ALBIS. DESERÇÃO. O recolhimento das custas
processuais e do depósito recursal é pressuposto extrínseco de
admissibilidade, sem o qual nenhum recurso é conhecido. Desse
modo, não sendo a recorrente beneficiária da justiça gratuita, impõe
-se o reconhecimento da deserção, pois o recurso apresentado não
veio acompanhado do preparo dentro do prazo legal. Recurso
ordinário não conhecido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA,por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de
não conhecimento do Recurso Ordinário interposto pela reclamada,
por deserção, suscitada de ofício por Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Relatora. Custas inalteradas. Obs.: Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, não participa deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua Excelência
a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de
férias regulamentares, participou deste julgamento nos termos do
art. 74, § 2º, 3º e 4º do Regimento Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 309
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ROT-0000859-22.2023.5.13.0002
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE LACLE LABORATORIO DE ANALISES
CLINICAS ESPECIALIZADA EIRELI -
EPP
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RECORRENTE FRANCISCO WELLINGTON
GONCALVES BEZERRA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RECORRIDO MARIA INES DA NOBREGA SOARES
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA INES DA NOBREGA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAR O PREPARO RECURSAL. TRANSCURSO
DO PRAZO IN ALBIS. DESERÇÃO. O recolhimento das custas
processuais e do depósito recursal é pressuposto extrínseco de
admissibilidade, sem o qual nenhum recurso é conhecido. Desse
modo, não sendo a recorrente beneficiária da justiça gratuita, impõe
-se o reconhecimento da deserção, pois o recurso apresentado não
veio acompanhado do preparo dentro do prazo legal. Recurso
ordinário não conhecido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA,por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de
não conhecimento do Recurso Ordinário interposto pela reclamada,
por deserção, suscitada de ofício por Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Relatora. Custas inalteradas. Obs.: Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, não participa deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua Excelência
a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de
férias regulamentares, participou deste julgamento nos termos do
art. 74, § 2º, 3º e 4º do Regimento Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000860-83.2023.5.13.0009
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE GABRIEL DA SILVA TELES
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL DA SILVA TELES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMANTE. DOENÇA
OCUPACIONAL NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL
IDÔNEO. DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS INDEVIDOS.
Evidenciado, através de laudo pericial elaborado de forma criteriosa,
que o trabalho realizado pelo empregado não tem relação com as
patologias alegadas, não restando demonstrados os requisitos para
a concessão da indenização a título de danos morais relativos a
efetiva existência de um dano a ser reparado, a conduta injurídica
do causador do dano, omissiva ou comissiva, e a inequívoca
existência de nexo de causalidade entre tal conduta e o prejuízo
suportado pelo postulante (CF, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187 e 927);
e ainda, não havendo prova de nenhum prejuízo material sofrido,
impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu tais pleitos.
Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA,por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário do reclamante. Custas inalteradas, a cargo do
reclamante, dispensadas em face do permissivo legal. Obs.: Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 310
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Machado, não participa deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua Excelência
a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de
férias regulamentares, participou deste julgamento nos termos do
art. 74, § 2º, 3º e 4º do Regimento Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000860-83.2023.5.13.0009
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE GABRIEL DA SILVA TELES
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMANTE. DOENÇA
OCUPACIONAL NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL
IDÔNEO. DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS INDEVIDOS.
Evidenciado, através de laudo pericial elaborado de forma criteriosa,
que o trabalho realizado pelo empregado não tem relação com as
patologias alegadas, não restando demonstrados os requisitos para
a concessão da indenização a título de danos morais relativos a
efetiva existência de um dano a ser reparado, a conduta injurídica
do causador do dano, omissiva ou comissiva, e a inequívoca
existência de nexo de causalidade entre tal conduta e o prejuízo
suportado pelo postulante (CF, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187 e 927);
e ainda, não havendo prova de nenhum prejuízo material sofrido,
impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu tais pleitos.
Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA,por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário do reclamante. Custas inalteradas, a cargo do
reclamante, dispensadas em face do permissivo legal. Obs.: Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, não participa deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua Excelência
a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de
férias regulamentares, participou deste julgamento nos termos do
art. 74, § 2º, 3º e 4º do Regimento Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000009-05.2023.5.13.0022
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO ALANA GABRIELLA PONTES
BARBOSA
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO (Relatora) e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA CONTAX S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO. EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA
TAM LINHAS AÉREAS S/A: por unanimidade, DAR PARCIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 311
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PROVIMENTO, para excluir da apuração do FGTS a competência
de 11/2022, conforme planilha de cálculos que integra a presente
decisão. Custas pelas agravantes, nos termos do art. 789-A, IV, da
CLT.Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida, não participa deste julgamento em conformidade com o
Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, nos termos do ATO TRT113 SGP Nº 019/2024.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000009-05.2023.5.13.0022
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO ALANA GABRIELLA PONTES
BARBOSA
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALANA GABRIELLA PONTES BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO (Relatora) e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA CONTAX S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO. EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA
TAM LINHAS AÉREAS S/A: por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO, para excluir da apuração do FGTS a competência
de 11/2022, conforme planilha de cálculos que integra a presente
decisão. Custas pelas agravantes, nos termos do art. 789-A, IV, da
CLT.Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida, não participa deste julgamento em conformidade com o
Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, nos termos do ATO TRT113 SGP Nº 019/2024.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000009-05.2023.5.13.0022
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO ALANA GABRIELLA PONTES
BARBOSA
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO (Relatora) e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA CONTAX S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO. EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA
TAM LINHAS AÉREAS S/A: por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO, para excluir da apuração do FGTS a competência
de 11/2022, conforme planilha de cálculos que integra a presente
decisão. Custas pelas agravantes, nos termos do art. 789-A, IV, da
CLT.Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 312
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Almeida, não participa deste julgamento em conformidade com o
Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, nos termos do ATO TRT113 SGP Nº 019/2024.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001107-49.2018.5.13.0006
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE KPE PERFORMANCE EM
ENGENHARIA S.A.
ADVOGADO MARIA DE FATIMA COSTA
OLIVEIRA(OAB: 4229/BA)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO MARLOS MOURA LOBO
MOREIRA(OAB: 23276/BA)
AGRAVADO LUIZ CLAUDIO DA CUNHA PEREIRA
ADVOGADO DHIEGO SANTOS
CONSTANTINO(OAB: 24280/PB)
AGRAVADO CONSTRUTORA OAS S.A.
ADVOGADO RENATA SAMPAIO SUNE(OAB:
22400/BA)
ADVOGADO ANA ELIZA RAMOS SANDOVAL(OAB:
15272/BA)
ADVOGADO JAYME BROWN DA MAIA
PITHON(OAB: 8406/BA)
AGRAVADO OAS EMPREENDIMENTOS S/A
ADVOGADO JAYME BROWN DA MAIA
PITHON(OAB: 8406/BA)
AGRAVADO SPE GESTAO E EXPLORACAO DE
ARENAS MULTIUSO S.A.- EM
RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO OAS S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO JAYME BROWN DA MAIA
PITHON(OAB: 8406/BA)
AGRAVADO OAS INVESTIMENTOS S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO OAS INFRAESTRUTURA S.A.- EM
RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO OAS IMOVEIS S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO (Relatora) e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, nos termos do ATO TRT113 SGP Nº 019/2024.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001107-49.2018.5.13.0006
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE KPE PERFORMANCE EM
ENGENHARIA S.A.
ADVOGADO MARIA DE FATIMA COSTA
OLIVEIRA(OAB: 4229/BA)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO MARLOS MOURA LOBO
MOREIRA(OAB: 23276/BA)
AGRAVADO LUIZ CLAUDIO DA CUNHA PEREIRA
ADVOGADO DHIEGO SANTOS
CONSTANTINO(OAB: 24280/PB)
AGRAVADO CONSTRUTORA OAS S.A.
ADVOGADO RENATA SAMPAIO SUNE(OAB:
22400/BA)
ADVOGADO ANA ELIZA RAMOS SANDOVAL(OAB:
15272/BA)
ADVOGADO JAYME BROWN DA MAIA
PITHON(OAB: 8406/BA)
AGRAVADO OAS EMPREENDIMENTOS S/A
ADVOGADO JAYME BROWN DA MAIA
PITHON(OAB: 8406/BA)
AGRAVADO SPE GESTAO E EXPLORACAO DE
ARENAS MULTIUSO S.A.- EM
RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO OAS S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO JAYME BROWN DA MAIA
PITHON(OAB: 8406/BA)
AGRAVADO OAS INVESTIMENTOS S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO OAS INFRAESTRUTURA S.A.- EM
RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO OAS IMOVEIS S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CLAUDIO DA CUNHA PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 313
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO (Relatora) e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, nos termos do ATO TRT113 SGP Nº 019/2024.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001107-49.2018.5.13.0006
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE KPE PERFORMANCE EM
ENGENHARIA S.A.
ADVOGADO MARIA DE FATIMA COSTA
OLIVEIRA(OAB: 4229/BA)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO MARLOS MOURA LOBO
MOREIRA(OAB: 23276/BA)
AGRAVADO LUIZ CLAUDIO DA CUNHA PEREIRA
ADVOGADO DHIEGO SANTOS
CONSTANTINO(OAB: 24280/PB)
AGRAVADO CONSTRUTORA OAS S.A.
ADVOGADO RENATA SAMPAIO SUNE(OAB:
22400/BA)
ADVOGADO ANA ELIZA RAMOS SANDOVAL(OAB:
15272/BA)
ADVOGADO JAYME BROWN DA MAIA
PITHON(OAB: 8406/BA)
AGRAVADO OAS EMPREENDIMENTOS S/A
ADVOGADO JAYME BROWN DA MAIA
PITHON(OAB: 8406/BA)
AGRAVADO SPE GESTAO E EXPLORACAO DE
ARENAS MULTIUSO S.A.- EM
RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO OAS S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO JAYME BROWN DA MAIA
PITHON(OAB: 8406/BA)
AGRAVADO OAS INVESTIMENTOS S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO OAS INFRAESTRUTURA S.A.- EM
RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO OAS IMOVEIS S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA OAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO (Relatora) e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, nos termos do ATO TRT113 SGP Nº 019/2024.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001107-49.2018.5.13.0006
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE KPE PERFORMANCE EM
ENGENHARIA S.A.
ADVOGADO MARIA DE FATIMA COSTA
OLIVEIRA(OAB: 4229/BA)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO MARLOS MOURA LOBO
MOREIRA(OAB: 23276/BA)
AGRAVADO LUIZ CLAUDIO DA CUNHA PEREIRA
ADVOGADO DHIEGO SANTOS
CONSTANTINO(OAB: 24280/PB)
AGRAVADO CONSTRUTORA OAS S.A.
ADVOGADO RENATA SAMPAIO SUNE(OAB:
22400/BA)
ADVOGADO ANA ELIZA RAMOS SANDOVAL(OAB:
15272/BA)
ADVOGADO JAYME BROWN DA MAIA
PITHON(OAB: 8406/BA)
AGRAVADO OAS EMPREENDIMENTOS S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 314
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO JAYME BROWN DA MAIA
PITHON(OAB: 8406/BA)
AGRAVADO SPE GESTAO E EXPLORACAO DE
ARENAS MULTIUSO S.A.- EM
RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO OAS S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO JAYME BROWN DA MAIA
PITHON(OAB: 8406/BA)
AGRAVADO OAS INVESTIMENTOS S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO OAS INFRAESTRUTURA S.A.- EM
RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO OAS IMOVEIS S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- OAS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO (Relatora) e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, nos termos do ATO TRT113 SGP Nº 019/2024.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001107-49.2018.5.13.0006
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE KPE PERFORMANCE EM
ENGENHARIA S.A.
ADVOGADO MARIA DE FATIMA COSTA
OLIVEIRA(OAB: 4229/BA)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO MARLOS MOURA LOBO
MOREIRA(OAB: 23276/BA)
AGRAVADO LUIZ CLAUDIO DA CUNHA PEREIRA
ADVOGADO DHIEGO SANTOS
CONSTANTINO(OAB: 24280/PB)
AGRAVADO CONSTRUTORA OAS S.A.
ADVOGADO RENATA SAMPAIO SUNE(OAB:
22400/BA)
ADVOGADO ANA ELIZA RAMOS SANDOVAL(OAB:
15272/BA)
ADVOGADO JAYME BROWN DA MAIA
PITHON(OAB: 8406/BA)
AGRAVADO OAS EMPREENDIMENTOS S/A
ADVOGADO JAYME BROWN DA MAIA
PITHON(OAB: 8406/BA)
AGRAVADO SPE GESTAO E EXPLORACAO DE
ARENAS MULTIUSO S.A.- EM
RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO OAS S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO JAYME BROWN DA MAIA
PITHON(OAB: 8406/BA)
AGRAVADO OAS INVESTIMENTOS S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO OAS INFRAESTRUTURA S.A.- EM
RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO OAS IMOVEIS S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- OAS EMPREENDIMENTOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO (Relatora) e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, nos termos do ATO TRT113 SGP Nº 019/2024.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001008-28.2023.5.13.0031
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 315
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE MARCELO FIGUEREDO SOARES
ADVOGADO IBOTI OLIVEIRA BARCELOS
JUNIOR(OAB: 65382/RS)
RECORRIDO TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA
E INSTALACAO DE COMUNICACOES
S.A
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO FIGUEREDO SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: REPETIÇÃO DE PRETENSÃO JÁ ANTERIORMENTE
APRESENTADA E JULGADA. SENTENÇA TRANSITADA EM
JULGADO. COISA JULGADA. A repetição de pedido já
anteriormente apresentado e decidido por sentença transitada em
julgado, lavrada em processo envolvendo as mesmas partes, com
mesma causa de pedir e de pedido, importa na extinção da nova
demanda em respeito à coisa julgada. Recurso ordinário a que se
nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO (Relatora) e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, nos termos do ATO TRT113 SGP Nº 019/2024.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001008-28.2023.5.13.0031
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE MARCELO FIGUEREDO SOARES
ADVOGADO IBOTI OLIVEIRA BARCELOS
JUNIOR(OAB: 65382/RS)
RECORRIDO TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA
E INSTALACAO DE COMUNICACOES
S.A
Intimado(s)/Citado(s):
- TELEFONICA BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: REPETIÇÃO DE PRETENSÃO JÁ ANTERIORMENTE
APRESENTADA E JULGADA. SENTENÇA TRANSITADA EM
JULGADO. COISA JULGADA. A repetição de pedido já
anteriormente apresentado e decidido por sentença transitada em
julgado, lavrada em processo envolvendo as mesmas partes, com
mesma causa de pedir e de pedido, importa na extinção da nova
demanda em respeito à coisa julgada. Recurso ordinário a que se
nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO (Relatora) e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, nos termos do ATO TRT113 SGP Nº 019/2024.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001182-12.2023.5.13.0007
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE WENDELL DE SOUZA MOREIRA
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 316
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO JULIO CESAR PIRES
CAVALCANTI(OAB: 13194/PB)
RECORRIDO MIZAEL MOREIRA SILVA
RECORRIDO ANTONIO INACIO DA SILVA NETO
RECORRIDO FABRICIA FARIAS CAMPOS
RECORRIDO GERACAO CRYPTO
TREINAMENTOS E CURSOS LTDA
RECORRIDO BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- WENDELL DE SOUZA MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PIRÂMIDE FINANCEIRA.
ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. ILICITUDE. RECONHECIMENTO
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Comprovada
a efetiva participação do reclamante na atividade-fim da empresa
reclamada, considerada ilícita, por configurar crimes contra o
sistema financeiro, contra o mercado de capitais e contra a
economia popular, não há como se estender a tutela jurídica
trabalhista para o partícipe da corrente criminosa, restando
impossível o reconhecimento do vínculo empregatício postulado na
exordial. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO (Relatora) e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de incompetência material da Justiça do Trabalho,
suscitada pelo recorrente. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não participa deste
julgamento em conformidade com o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, nos termos do ATO TRT113 SGP Nº 019/2024.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000783-95.2023.5.13.0002
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ALLIANCE BLUE CONSTRUCOES
SPE LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
RECORRIDO HELIO
RECORRIDO ADRIANA FRANCISCO DE SOUZA
05585078402
RECORRIDO GILVAN WILLAMS DOS SANTOS
RAMOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLIANCE BLUE CONSTRUCOES SPE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA,por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário da segunda reclamada - Alliance House
Construções SPE LTDA.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda
Leite Machado, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em
gozo de férias regulamentares, participou deste julgamento nos
termos do art. 74, § 2º, 3º e 4º do Regimento Interno. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000783-95.2023.5.13.0002
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 317
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
RECORRENTE ALLIANCE BLUE CONSTRUCOES
SPE LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
RECORRIDO HELIO
RECORRIDO ADRIANA FRANCISCO DE SOUZA
05585078402
RECORRIDO GILVAN WILLAMS DOS SANTOS
RAMOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVAN WILLAMS DOS SANTOS RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA,por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário da segunda reclamada - Alliance House
Construções SPE LTDA.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda
Leite Machado, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em
gozo de férias regulamentares, participou deste julgamento nos
termos do art. 74, § 2º, 3º e 4º do Regimento Interno. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000589-36.2016.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE CARVALHO E EVANGELISTA
AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVANTE ALIANCA ODONTOLOGIA LTDA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVANTE ODONTO MAIS CONSULTORIO
ODONTOLOGICO LIMITADA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVANTE FRANCISCO FERNANDES DE
MACEDO
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVANTE SANTANA SERVICOS
ODONTOLOGICO LTDA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVANTE MARCIO EVANGELISTA DE
SANTANA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVADO SANPLUS SERVICOS DE LIMPEZA
LTDA - ME
AGRAVADO DEGUST FAST - REFEICOES E
LANCHES LTDA - ME
AGRAVADO JOSE MARTINS DE SANTANA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVADO MARIA JOSE EVANGELISTA DE
SANTANA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVADO J. MARTINS DESENVOLVIMENTO
PROFISSIONAL E EMPRESARIAL
LTDA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVADO ALEX DA SILVA COSTA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
AGRAVADO RAIMUNDO ALVES DE JESUS
AGRAVADO IDEIAPLUS PAPELARIA
INFORMATICA LIMPEZA E
SERIGRAFIA LTDA
AGRAVADO LEONARDO CARMO DOS SANTOS
ADVOGADO ROSANA SILVA SOUZA(OAB:
11152/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO FERNANDES DE MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. NÃO
CONHECIMENTO. DESERÇÃO. Conforme preceitua o artigo 884
da CLT, as decisões proferidas na fase de execução, somente
podem ser atacadas pelo executado após a devida garantia da
execução. Dessarte, a ausência de garantia integral da execução,
importa em não conhecimento do Agravo de Petição, por deserção.
Agravo de petição não conhecido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 318
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA,por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de
não conhecimento do Agravo de Petição, por deserção, suscitada
pelo exequente/agravado em contraminuta. Obs.: Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Herminegilda Leite Machado, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, participou deste julgamento nos termos do art. 74,
§ 2º, 3º e 4º do Regimento Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000589-36.2016.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE CARVALHO E EVANGELISTA
AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVANTE ALIANCA ODONTOLOGIA LTDA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVANTE ODONTO MAIS CONSULTORIO
ODONTOLOGICO LIMITADA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVANTE FRANCISCO FERNANDES DE
MACEDO
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVANTE SANTANA SERVICOS
ODONTOLOGICO LTDA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVANTE MARCIO EVANGELISTA DE
SANTANA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVADO SANPLUS SERVICOS DE LIMPEZA
LTDA - ME
AGRAVADO DEGUST FAST - REFEICOES E
LANCHES LTDA - ME
AGRAVADO JOSE MARTINS DE SANTANA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVADO MARIA JOSE EVANGELISTA DE
SANTANA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVADO J. MARTINS DESENVOLVIMENTO
PROFISSIONAL E EMPRESARIAL
LTDA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVADO ALEX DA SILVA COSTA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
AGRAVADO RAIMUNDO ALVES DE JESUS
AGRAVADO IDEIAPLUS PAPELARIA
INFORMATICA LIMPEZA E
SERIGRAFIA LTDA
AGRAVADO LEONARDO CARMO DOS SANTOS
ADVOGADO ROSANA SILVA SOUZA(OAB:
11152/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ODONTO MAIS CONSULTORIO ODONTOLOGICO LIMITADA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. NÃO
CONHECIMENTO. DESERÇÃO. Conforme preceitua o artigo 884
da CLT, as decisões proferidas na fase de execução, somente
podem ser atacadas pelo executado após a devida garantia da
execução. Dessarte, a ausência de garantia integral da execução,
importa em não conhecimento do Agravo de Petição, por deserção.
Agravo de petição não conhecido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA,por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de
não conhecimento do Agravo de Petição, por deserção, suscitada
pelo exequente/agravado em contraminuta. Obs.: Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Herminegilda Leite Machado, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, participou deste julgamento nos termos do art. 74,
§ 2º, 3º e 4º do Regimento Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000589-36.2016.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE CARVALHO E EVANGELISTA
AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVANTE ALIANCA ODONTOLOGIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 319
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVANTE ODONTO MAIS CONSULTORIO
ODONTOLOGICO LIMITADA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVANTE FRANCISCO FERNANDES DE
MACEDO
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVANTE SANTANA SERVICOS
ODONTOLOGICO LTDA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVANTE MARCIO EVANGELISTA DE
SANTANA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVADO SANPLUS SERVICOS DE LIMPEZA
LTDA - ME
AGRAVADO DEGUST FAST - REFEICOES E
LANCHES LTDA - ME
AGRAVADO JOSE MARTINS DE SANTANA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVADO MARIA JOSE EVANGELISTA DE
SANTANA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVADO J. MARTINS DESENVOLVIMENTO
PROFISSIONAL E EMPRESARIAL
LTDA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVADO ALEX DA SILVA COSTA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
AGRAVADO RAIMUNDO ALVES DE JESUS
AGRAVADO IDEIAPLUS PAPELARIA
INFORMATICA LIMPEZA E
SERIGRAFIA LTDA
AGRAVADO LEONARDO CARMO DOS SANTOS
ADVOGADO ROSANA SILVA SOUZA(OAB:
11152/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALIANCA ODONTOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. NÃO
CONHECIMENTO. DESERÇÃO. Conforme preceitua o artigo 884
da CLT, as decisões proferidas na fase de execução, somente
podem ser atacadas pelo executado após a devida garantia da
execução. Dessarte, a ausência de garantia integral da execução,
importa em não conhecimento do Agravo de Petição, por deserção.
Agravo de petição não conhecido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA,por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de
não conhecimento do Agravo de Petição, por deserção, suscitada
pelo exequente/agravado em contraminuta. Obs.: Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Herminegilda Leite Machado, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, participou deste julgamento nos termos do art. 74,
§ 2º, 3º e 4º do Regimento Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000589-36.2016.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE CARVALHO E EVANGELISTA
AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVANTE ALIANCA ODONTOLOGIA LTDA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVANTE ODONTO MAIS CONSULTORIO
ODONTOLOGICO LIMITADA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVANTE FRANCISCO FERNANDES DE
MACEDO
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVANTE SANTANA SERVICOS
ODONTOLOGICO LTDA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVANTE MARCIO EVANGELISTA DE
SANTANA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVADO SANPLUS SERVICOS DE LIMPEZA
LTDA - ME
AGRAVADO DEGUST FAST - REFEICOES E
LANCHES LTDA - ME
AGRAVADO JOSE MARTINS DE SANTANA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVADO MARIA JOSE EVANGELISTA DE
SANTANA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVADO J. MARTINS DESENVOLVIMENTO
PROFISSIONAL E EMPRESARIAL
LTDA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVADO ALEX DA SILVA COSTA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 320
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
AGRAVADO RAIMUNDO ALVES DE JESUS
AGRAVADO IDEIAPLUS PAPELARIA
INFORMATICA LIMPEZA E
SERIGRAFIA LTDA
AGRAVADO LEONARDO CARMO DOS SANTOS
ADVOGADO ROSANA SILVA SOUZA(OAB:
11152/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO EVANGELISTA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. NÃO
CONHECIMENTO. DESERÇÃO. Conforme preceitua o artigo 884
da CLT, as decisões proferidas na fase de execução, somente
podem ser atacadas pelo executado após a devida garantia da
execução. Dessarte, a ausência de garantia integral da execução,
importa em não conhecimento do Agravo de Petição, por deserção.
Agravo de petição não conhecido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA,por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de
não conhecimento do Agravo de Petição, por deserção, suscitada
pelo exequente/agravado em contraminuta. Obs.: Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Herminegilda Leite Machado, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, participou deste julgamento nos termos do art. 74,
§ 2º, 3º e 4º do Regimento Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000589-36.2016.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE CARVALHO E EVANGELISTA
AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVANTE ALIANCA ODONTOLOGIA LTDA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVANTE ODONTO MAIS CONSULTORIO
ODONTOLOGICO LIMITADA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVANTE FRANCISCO FERNANDES DE
MACEDO
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVANTE SANTANA SERVICOS
ODONTOLOGICO LTDA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVANTE MARCIO EVANGELISTA DE
SANTANA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVADO SANPLUS SERVICOS DE LIMPEZA
LTDA - ME
AGRAVADO DEGUST FAST - REFEICOES E
LANCHES LTDA - ME
AGRAVADO JOSE MARTINS DE SANTANA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVADO MARIA JOSE EVANGELISTA DE
SANTANA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVADO J. MARTINS DESENVOLVIMENTO
PROFISSIONAL E EMPRESARIAL
LTDA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVADO ALEX DA SILVA COSTA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
AGRAVADO RAIMUNDO ALVES DE JESUS
AGRAVADO IDEIAPLUS PAPELARIA
INFORMATICA LIMPEZA E
SERIGRAFIA LTDA
AGRAVADO LEONARDO CARMO DOS SANTOS
ADVOGADO ROSANA SILVA SOUZA(OAB:
11152/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTANA SERVICOS ODONTOLOGICO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. NÃO
CONHECIMENTO. DESERÇÃO. Conforme preceitua o artigo 884
da CLT, as decisões proferidas na fase de execução, somente
podem ser atacadas pelo executado após a devida garantia da
execução. Dessarte, a ausência de garantia integral da execução,
importa em não conhecimento do Agravo de Petição, por deserção.
Agravo de petição não conhecido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 321
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA,por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de
não conhecimento do Agravo de Petição, por deserção, suscitada
pelo exequente/agravado em contraminuta. Obs.: Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Herminegilda Leite Machado, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, participou deste julgamento nos termos do art. 74,
§ 2º, 3º e 4º do Regimento Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000589-36.2016.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE CARVALHO E EVANGELISTA
AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVANTE ALIANCA ODONTOLOGIA LTDA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVANTE ODONTO MAIS CONSULTORIO
ODONTOLOGICO LIMITADA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVANTE FRANCISCO FERNANDES DE
MACEDO
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVANTE SANTANA SERVICOS
ODONTOLOGICO LTDA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVANTE MARCIO EVANGELISTA DE
SANTANA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVADO SANPLUS SERVICOS DE LIMPEZA
LTDA - ME
AGRAVADO DEGUST FAST - REFEICOES E
LANCHES LTDA - ME
AGRAVADO JOSE MARTINS DE SANTANA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVADO MARIA JOSE EVANGELISTA DE
SANTANA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVADO J. MARTINS DESENVOLVIMENTO
PROFISSIONAL E EMPRESARIAL
LTDA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVADO ALEX DA SILVA COSTA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
AGRAVADO RAIMUNDO ALVES DE JESUS
AGRAVADO IDEIAPLUS PAPELARIA
INFORMATICA LIMPEZA E
SERIGRAFIA LTDA
AGRAVADO LEONARDO CARMO DOS SANTOS
ADVOGADO ROSANA SILVA SOUZA(OAB:
11152/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARVALHO E EVANGELISTA AGENCIAMENTO DE CARGAS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. NÃO
CONHECIMENTO. DESERÇÃO. Conforme preceitua o artigo 884
da CLT, as decisões proferidas na fase de execução, somente
podem ser atacadas pelo executado após a devida garantia da
execução. Dessarte, a ausência de garantia integral da execução,
importa em não conhecimento do Agravo de Petição, por deserção.
Agravo de petição não conhecido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA,por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de
não conhecimento do Agravo de Petição, por deserção, suscitada
pelo exequente/agravado em contraminuta. Obs.: Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Herminegilda Leite Machado, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, participou deste julgamento nos termos do art. 74,
§ 2º, 3º e 4º do Regimento Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000589-36.2016.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE CARVALHO E EVANGELISTA
AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVANTE ALIANCA ODONTOLOGIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 322
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVANTE ODONTO MAIS CONSULTORIO
ODONTOLOGICO LIMITADA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVANTE FRANCISCO FERNANDES DE
MACEDO
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVANTE SANTANA SERVICOS
ODONTOLOGICO LTDA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVANTE MARCIO EVANGELISTA DE
SANTANA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVADO SANPLUS SERVICOS DE LIMPEZA
LTDA - ME
AGRAVADO DEGUST FAST - REFEICOES E
LANCHES LTDA - ME
AGRAVADO JOSE MARTINS DE SANTANA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVADO MARIA JOSE EVANGELISTA DE
SANTANA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVADO J. MARTINS DESENVOLVIMENTO
PROFISSIONAL E EMPRESARIAL
LTDA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVADO ALEX DA SILVA COSTA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
AGRAVADO RAIMUNDO ALVES DE JESUS
AGRAVADO IDEIAPLUS PAPELARIA
INFORMATICA LIMPEZA E
SERIGRAFIA LTDA
AGRAVADO LEONARDO CARMO DOS SANTOS
ADVOGADO ROSANA SILVA SOUZA(OAB:
11152/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX DA SILVA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. NÃO
CONHECIMENTO. DESERÇÃO. Conforme preceitua o artigo 884
da CLT, as decisões proferidas na fase de execução, somente
podem ser atacadas pelo executado após a devida garantia da
execução. Dessarte, a ausência de garantia integral da execução,
importa em não conhecimento do Agravo de Petição, por deserção.
Agravo de petição não conhecido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA,por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de
não conhecimento do Agravo de Petição, por deserção, suscitada
pelo exequente/agravado em contraminuta. Obs.: Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Herminegilda Leite Machado, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, participou deste julgamento nos termos do art. 74,
§ 2º, 3º e 4º do Regimento Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000589-36.2016.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE CARVALHO E EVANGELISTA
AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVANTE ALIANCA ODONTOLOGIA LTDA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVANTE ODONTO MAIS CONSULTORIO
ODONTOLOGICO LIMITADA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVANTE FRANCISCO FERNANDES DE
MACEDO
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVANTE SANTANA SERVICOS
ODONTOLOGICO LTDA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVANTE MARCIO EVANGELISTA DE
SANTANA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVADO SANPLUS SERVICOS DE LIMPEZA
LTDA - ME
AGRAVADO DEGUST FAST - REFEICOES E
LANCHES LTDA - ME
AGRAVADO JOSE MARTINS DE SANTANA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVADO MARIA JOSE EVANGELISTA DE
SANTANA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVADO J. MARTINS DESENVOLVIMENTO
PROFISSIONAL E EMPRESARIAL
LTDA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVADO ALEX DA SILVA COSTA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 323
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
AGRAVADO RAIMUNDO ALVES DE JESUS
AGRAVADO IDEIAPLUS PAPELARIA
INFORMATICA LIMPEZA E
SERIGRAFIA LTDA
AGRAVADO LEONARDO CARMO DOS SANTOS
ADVOGADO ROSANA SILVA SOUZA(OAB:
11152/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- J. MARTINS DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E
EMPRESARIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. NÃO
CONHECIMENTO. DESERÇÃO. Conforme preceitua o artigo 884
da CLT, as decisões proferidas na fase de execução, somente
podem ser atacadas pelo executado após a devida garantia da
execução. Dessarte, a ausência de garantia integral da execução,
importa em não conhecimento do Agravo de Petição, por deserção.
Agravo de petição não conhecido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA,por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de
não conhecimento do Agravo de Petição, por deserção, suscitada
pelo exequente/agravado em contraminuta. Obs.: Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Herminegilda Leite Machado, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, participou deste julgamento nos termos do art. 74,
§ 2º, 3º e 4º do Regimento Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000589-36.2016.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE CARVALHO E EVANGELISTA
AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVANTE ALIANCA ODONTOLOGIA LTDA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVANTE ODONTO MAIS CONSULTORIO
ODONTOLOGICO LIMITADA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVANTE FRANCISCO FERNANDES DE
MACEDO
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVANTE SANTANA SERVICOS
ODONTOLOGICO LTDA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVANTE MARCIO EVANGELISTA DE
SANTANA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVADO SANPLUS SERVICOS DE LIMPEZA
LTDA - ME
AGRAVADO DEGUST FAST - REFEICOES E
LANCHES LTDA - ME
AGRAVADO JOSE MARTINS DE SANTANA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVADO MARIA JOSE EVANGELISTA DE
SANTANA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVADO J. MARTINS DESENVOLVIMENTO
PROFISSIONAL E EMPRESARIAL
LTDA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVADO ALEX DA SILVA COSTA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
AGRAVADO RAIMUNDO ALVES DE JESUS
AGRAVADO IDEIAPLUS PAPELARIA
INFORMATICA LIMPEZA E
SERIGRAFIA LTDA
AGRAVADO LEONARDO CARMO DOS SANTOS
ADVOGADO ROSANA SILVA SOUZA(OAB:
11152/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARTINS DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. NÃO
CONHECIMENTO. DESERÇÃO. Conforme preceitua o artigo 884
da CLT, as decisões proferidas na fase de execução, somente
podem ser atacadas pelo executado após a devida garantia da
execução. Dessarte, a ausência de garantia integral da execução,
importa em não conhecimento do Agravo de Petição, por deserção.
Agravo de petição não conhecido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 324
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA,por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de
não conhecimento do Agravo de Petição, por deserção, suscitada
pelo exequente/agravado em contraminuta. Obs.: Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Herminegilda Leite Machado, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, participou deste julgamento nos termos do art. 74,
§ 2º, 3º e 4º do Regimento Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000589-36.2016.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE CARVALHO E EVANGELISTA
AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVANTE ALIANCA ODONTOLOGIA LTDA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVANTE ODONTO MAIS CONSULTORIO
ODONTOLOGICO LIMITADA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVANTE FRANCISCO FERNANDES DE
MACEDO
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVANTE SANTANA SERVICOS
ODONTOLOGICO LTDA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVANTE MARCIO EVANGELISTA DE
SANTANA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVADO SANPLUS SERVICOS DE LIMPEZA
LTDA - ME
AGRAVADO DEGUST FAST - REFEICOES E
LANCHES LTDA - ME
AGRAVADO JOSE MARTINS DE SANTANA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVADO MARIA JOSE EVANGELISTA DE
SANTANA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVADO J. MARTINS DESENVOLVIMENTO
PROFISSIONAL E EMPRESARIAL
LTDA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVADO ALEX DA SILVA COSTA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
AGRAVADO RAIMUNDO ALVES DE JESUS
AGRAVADO IDEIAPLUS PAPELARIA
INFORMATICA LIMPEZA E
SERIGRAFIA LTDA
AGRAVADO LEONARDO CARMO DOS SANTOS
ADVOGADO ROSANA SILVA SOUZA(OAB:
11152/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE EVANGELISTA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. NÃO
CONHECIMENTO. DESERÇÃO. Conforme preceitua o artigo 884
da CLT, as decisões proferidas na fase de execução, somente
podem ser atacadas pelo executado após a devida garantia da
execução. Dessarte, a ausência de garantia integral da execução,
importa em não conhecimento do Agravo de Petição, por deserção.
Agravo de petição não conhecido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA,por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de
não conhecimento do Agravo de Petição, por deserção, suscitada
pelo exequente/agravado em contraminuta. Obs.: Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Herminegilda Leite Machado, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, participou deste julgamento nos termos do art. 74,
§ 2º, 3º e 4º do Regimento Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000589-36.2016.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE CARVALHO E EVANGELISTA
AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVANTE ALIANCA ODONTOLOGIA LTDA
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 325
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVANTE ODONTO MAIS CONSULTORIO
ODONTOLOGICO LIMITADA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVANTE FRANCISCO FERNANDES DE
MACEDO
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVANTE SANTANA SERVICOS
ODONTOLOGICO LTDA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVANTE MARCIO EVANGELISTA DE
SANTANA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVADO SANPLUS SERVICOS DE LIMPEZA
LTDA - ME
AGRAVADO DEGUST FAST - REFEICOES E
LANCHES LTDA - ME
AGRAVADO JOSE MARTINS DE SANTANA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVADO MARIA JOSE EVANGELISTA DE
SANTANA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVADO J. MARTINS DESENVOLVIMENTO
PROFISSIONAL E EMPRESARIAL
LTDA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
AGRAVADO ALEX DA SILVA COSTA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
AGRAVADO RAIMUNDO ALVES DE JESUS
AGRAVADO IDEIAPLUS PAPELARIA
INFORMATICA LIMPEZA E
SERIGRAFIA LTDA
AGRAVADO LEONARDO CARMO DOS SANTOS
ADVOGADO ROSANA SILVA SOUZA(OAB:
11152/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO CARMO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. NÃO
CONHECIMENTO. DESERÇÃO. Conforme preceitua o artigo 884
da CLT, as decisões proferidas na fase de execução, somente
podem ser atacadas pelo executado após a devida garantia da
execução. Dessarte, a ausência de garantia integral da execução,
importa em não conhecimento do Agravo de Petição, por deserção.
Agravo de petição não conhecido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA,por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de
não conhecimento do Agravo de Petição, por deserção, suscitada
pelo exequente/agravado em contraminuta. Obs.: Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Herminegilda Leite Machado, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, participou deste julgamento nos termos do art. 74,
§ 2º, 3º e 4º do Regimento Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000006-83.2019.5.13.0024
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE 45.912.478 FABIANO MARQUES
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
AGRAVANTE FABIANO MARQUES
ADVOGADO THIAGO DE ALBUQUERQUE
CASSIMIRO(OAB: 26485/PB)
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
AGRAVADO CONSELHO MUNICIPAL DE
CARTEIRAS DE ESTUDANTE DE
CAMPINA GRANDE
AGRAVADO NOEMIA ELISABETH DA SILVA
GOMES
AGRAVADO ASSOCIACAO DOS ESTUDANTES
SECUNDARISTAS DA PARAIBA
AGRAVADO THIAGO FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO JOSE ALVES CASSIANO
JUNIOR(OAB: 12785/PB)
ADVOGADO THIAGO DE ALBUQUERQUE
CASSIMIRO(OAB: 26485/PB)
AGRAVADO CAMILA GEORGIA SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO JULIO PEREIRA DA COSTA
NETO(OAB: 16911/PB)
ADVOGADO RAVEL CARNEIRO EVARISTO(OAB:
25240/PB)
AGRAVADO UNIAO LIBERAL DOS ESTUDANTES
SECUNDARISTAS DA PARAIBA -
ULESP
AGRAVADO UNIAO ESTADUAL DOS
ESTUDANTES
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 326
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. RESTRIÇÃO VEÍCULO. BEM
DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO. Falta legitimidade recursal a quem não é titular
do direito atingido pela decisão judicial que determinou a restrição
de transferência de veículo de terceiro e nem figura como substituto
processual. Agravo de petição não conhecido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO (Relatora) e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição, por
ausência de legitimidade e de interesse processual, suscitada de
ofício por Sua Excelência a Senhora Desembargadora Relatora.
Custa pelo executado, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Obs.:
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, nos termos do ATO TRT113 SGP Nº 019/2024.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000006-83.2019.5.13.0024
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE 45.912.478 FABIANO MARQUES
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
AGRAVANTE FABIANO MARQUES
ADVOGADO THIAGO DE ALBUQUERQUE
CASSIMIRO(OAB: 26485/PB)
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
AGRAVADO CONSELHO MUNICIPAL DE
CARTEIRAS DE ESTUDANTE DE
CAMPINA GRANDE
AGRAVADO NOEMIA ELISABETH DA SILVA
GOMES
AGRAVADO ASSOCIACAO DOS ESTUDANTES
SECUNDARISTAS DA PARAIBA
AGRAVADO THIAGO FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO JOSE ALVES CASSIANO
JUNIOR(OAB: 12785/PB)
ADVOGADO THIAGO DE ALBUQUERQUE
CASSIMIRO(OAB: 26485/PB)
AGRAVADO CAMILA GEORGIA SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO JULIO PEREIRA DA COSTA
NETO(OAB: 16911/PB)
ADVOGADO RAVEL CARNEIRO EVARISTO(OAB:
25240/PB)
AGRAVADO UNIAO LIBERAL DOS ESTUDANTES
SECUNDARISTAS DA PARAIBA -
ULESP
AGRAVADO UNIAO ESTADUAL DOS
ESTUDANTES
Intimado(s)/Citado(s):
- 45.912.478 FABIANO MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. RESTRIÇÃO VEÍCULO. BEM
DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO. Falta legitimidade recursal a quem não é titular
do direito atingido pela decisão judicial que determinou a restrição
de transferência de veículo de terceiro e nem figura como substituto
processual. Agravo de petição não conhecido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO (Relatora) e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição, por
ausência de legitimidade e de interesse processual, suscitada de
ofício por Sua Excelência a Senhora Desembargadora Relatora.
Custa pelo executado, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Obs.:
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, nos termos do ATO TRT113 SGP Nº 019/2024.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000006-83.2019.5.13.0024
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 327
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE 45.912.478 FABIANO MARQUES
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
AGRAVANTE FABIANO MARQUES
ADVOGADO THIAGO DE ALBUQUERQUE
CASSIMIRO(OAB: 26485/PB)
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
AGRAVADO CONSELHO MUNICIPAL DE
CARTEIRAS DE ESTUDANTE DE
CAMPINA GRANDE
AGRAVADO NOEMIA ELISABETH DA SILVA
GOMES
AGRAVADO ASSOCIACAO DOS ESTUDANTES
SECUNDARISTAS DA PARAIBA
AGRAVADO THIAGO FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO JOSE ALVES CASSIANO
JUNIOR(OAB: 12785/PB)
ADVOGADO THIAGO DE ALBUQUERQUE
CASSIMIRO(OAB: 26485/PB)
AGRAVADO CAMILA GEORGIA SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO JULIO PEREIRA DA COSTA
NETO(OAB: 16911/PB)
ADVOGADO RAVEL CARNEIRO EVARISTO(OAB:
25240/PB)
AGRAVADO UNIAO LIBERAL DOS ESTUDANTES
SECUNDARISTAS DA PARAIBA -
ULESP
AGRAVADO UNIAO ESTADUAL DOS
ESTUDANTES
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILA GEORGIA SILVA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. RESTRIÇÃO VEÍCULO. BEM
DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO. Falta legitimidade recursal a quem não é titular
do direito atingido pela decisão judicial que determinou a restrição
de transferência de veículo de terceiro e nem figura como substituto
processual. Agravo de petição não conhecido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO (Relatora) e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição, por
ausência de legitimidade e de interesse processual, suscitada de
ofício por Sua Excelência a Senhora Desembargadora Relatora.
Custa pelo executado, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Obs.:
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, nos termos do ATO TRT113 SGP Nº 019/2024.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000006-83.2019.5.13.0024
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE 45.912.478 FABIANO MARQUES
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
AGRAVANTE FABIANO MARQUES
ADVOGADO THIAGO DE ALBUQUERQUE
CASSIMIRO(OAB: 26485/PB)
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
AGRAVADO CONSELHO MUNICIPAL DE
CARTEIRAS DE ESTUDANTE DE
CAMPINA GRANDE
AGRAVADO NOEMIA ELISABETH DA SILVA
GOMES
AGRAVADO ASSOCIACAO DOS ESTUDANTES
SECUNDARISTAS DA PARAIBA
AGRAVADO THIAGO FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO JOSE ALVES CASSIANO
JUNIOR(OAB: 12785/PB)
ADVOGADO THIAGO DE ALBUQUERQUE
CASSIMIRO(OAB: 26485/PB)
AGRAVADO CAMILA GEORGIA SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO JULIO PEREIRA DA COSTA
NETO(OAB: 16911/PB)
ADVOGADO RAVEL CARNEIRO EVARISTO(OAB:
25240/PB)
AGRAVADO UNIAO LIBERAL DOS ESTUDANTES
SECUNDARISTAS DA PARAIBA -
ULESP
AGRAVADO UNIAO ESTADUAL DOS
ESTUDANTES
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO FERREIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. RESTRIÇÃO VEÍCULO. BEM
DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO. Falta legitimidade recursal a quem não é titular
do direito atingido pela decisão judicial que determinou a restrição
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 328
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
de transferência de veículo de terceiro e nem figura como substituto
processual. Agravo de petição não conhecido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO (Relatora) e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição, por
ausência de legitimidade e de interesse processual, suscitada de
ofício por Sua Excelência a Senhora Desembargadora Relatora.
Custa pelo executado, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Obs.:
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, nos termos do ATO TRT113 SGP Nº 019/2024.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001060-75.2023.5.13.0014
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE BARBOSA E SOUZA COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RECORRIDO IGOR ARAUJO BARBOSA MARINHO
ADVOGADO GIVALDO SOARES DE LIMA(OAB:
10190/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BARBOSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA,por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário da reclamada para afastar a rescisão indireta e excluir da
condenação as parcelas de aviso prévio, indenização de 40% do
FGTS, multa do art. 477, da CLT, assim como a obrigação da
liberação das guias do seguro-desemprego. Custas e honorários
conforme planilha anexa. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Herminegilda Leite Machado, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional. Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, participou
deste julgamento nos termos do art. 74, § 2º, 3º e 4º do Regimento
Interno. Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público do
Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de
interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001060-75.2023.5.13.0014
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE BARBOSA E SOUZA COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RECORRIDO IGOR ARAUJO BARBOSA MARINHO
ADVOGADO GIVALDO SOARES DE LIMA(OAB:
10190/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IGOR ARAUJO BARBOSA MARINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 329
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
EVANGELISTA,por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário da reclamada para afastar a rescisão indireta e excluir da
condenação as parcelas de aviso prévio, indenização de 40% do
FGTS, multa do art. 477, da CLT, assim como a obrigação da
liberação das guias do seguro-desemprego. Custas e honorários
conforme planilha anexa. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Herminegilda Leite Machado, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional. Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, participou
deste julgamento nos termos do art. 74, § 2º, 3º e 4º do Regimento
Interno. Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público do
Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de
interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000908-88.2023.5.13.0026
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO MELQUISEDEC ABRANTES
BARBOSA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA,EM RELAÇÃO AO RECURSO DA CONTAX S/A -
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LIQ CORP S/A): por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas inalteradas,
já recolhidas. Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Herminegilda Leite Machado, não participa deste julgamento em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, participou deste
julgamento nos termos do art. 74, § 2º, 3º e 4º do Regimento
Interno. Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público do
Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de
interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000908-88.2023.5.13.0026
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO MELQUISEDEC ABRANTES
BARBOSA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 330
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA,EM RELAÇÃO AO RECURSO DA CONTAX S/A -
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LIQ CORP S/A): por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas inalteradas,
já recolhidas. Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Herminegilda Leite Machado, não participa deste julgamento em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, participou deste
julgamento nos termos do art. 74, § 2º, 3º e 4º do Regimento
Interno. Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público do
Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de
interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000908-88.2023.5.13.0026
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO MELQUISEDEC ABRANTES
BARBOSA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MELQUISEDEC ABRANTES BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA,EM RELAÇÃO AO RECURSO DA CONTAX S/A -
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LIQ CORP S/A): por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas inalteradas,
já recolhidas. Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Herminegilda Leite Machado, não participa deste julgamento em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, participou deste
julgamento nos termos do art. 74, § 2º, 3º e 4º do Regimento
Interno. Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público do
Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de
interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000376-17.2022.5.13.0005
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE JESSICA DA SILVA MARQUES
ADVOGADO GERSIKA CAMILA DA SILVA
BORBA(OAB: 50684/PE)
AGRAVANTE JESSICA DA SILVA MARQUES
70446622427
ADVOGADO GERSIKA CAMILA DA SILVA
BORBA(OAB: 50684/PE)
AGRAVADO CARLA MICHELE DO NASCIMENTO
ADVOGADO RUY NEVES AMARAL DA
ROCHA(OAB: 23263/PB)
AGRAVADO LEANDRO LUCIO DE SOUZA
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
AGRAVADO CARLA MICHELE DO NASCIMENTO
ADVOGADO RUY NEVES AMARAL DA
ROCHA(OAB: 23263/PB)
AGRAVADO ANDRIELE KELLY DE LIMA ALMEIDA
ADVOGADO ALEX FABIANO ALVES
OLIVEIRA(OAB: 28820/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 331
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA DA SILVA MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA DIRETA E INVERSA. ATUAÇÃO
COMO SÓCIO OCULTO DE EMPRESA INDIVDUAL. Constatado
que a empresa servia aos interesses da empresa executada sem
constar formalmente em seu quadro societário, razoável se
presumir que se trata de sócio oculto ou de fato, conforme tem
adotado a jurisprudência, revelando-se viável a inclusão da
empresa agravante no polo passivo da execução do presente
processo, por meio de desconsideração da personalidade jurídica,
assim como sua titular mediante a desconsideração inversa. DA
JUSTIÇA GRATUITA. O microempreendedor individual e o
empresário individual são pessoas físicas que exercem atividade
empresarial em nome próprio, respondendo com seu patrimônio
pessoal pelos riscos do negócio, e além disso, não constam no rol
das pessoas jurídicas de direito privado descritas no artigo 44 do
Código Civil, nem possuem registro de ato constitutivo, razão pela
qual a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada.
Tem-se por suficiente a declaração de insuficiência financeira
apresentada pela reclamada para autorizar o deferimento do
benefício da justiça gratuita. Recurso parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
não conhecimento do Agravo de Petição, por ausência de
especificação da matéria e dos valores impugnados, arguida em
contraminuta pelo exequente. MÉRITO: por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Petição para conceder os
benefícios da justiça gratuita à agravante. Custas processuais pelo
executado, ora agravante, dispensadas.Obs.: Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Herminegilda Leite Machado, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, participou deste julgamento nos termos do art. 74,
§ 2º, 3º e 4º do Regimento Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000376-17.2022.5.13.0005
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE JESSICA DA SILVA MARQUES
ADVOGADO GERSIKA CAMILA DA SILVA
BORBA(OAB: 50684/PE)
AGRAVANTE JESSICA DA SILVA MARQUES
70446622427
ADVOGADO GERSIKA CAMILA DA SILVA
BORBA(OAB: 50684/PE)
AGRAVADO CARLA MICHELE DO NASCIMENTO
ADVOGADO RUY NEVES AMARAL DA
ROCHA(OAB: 23263/PB)
AGRAVADO LEANDRO LUCIO DE SOUZA
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
AGRAVADO CARLA MICHELE DO NASCIMENTO
ADVOGADO RUY NEVES AMARAL DA
ROCHA(OAB: 23263/PB)
AGRAVADO ANDRIELE KELLY DE LIMA ALMEIDA
ADVOGADO ALEX FABIANO ALVES
OLIVEIRA(OAB: 28820/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA DA SILVA MARQUES 70446622427
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA DIRETA E INVERSA. ATUAÇÃO
COMO SÓCIO OCULTO DE EMPRESA INDIVDUAL. Constatado
que a empresa servia aos interesses da empresa executada sem
constar formalmente em seu quadro societário, razoável se
presumir que se trata de sócio oculto ou de fato, conforme tem
adotado a jurisprudência, revelando-se viável a inclusão da
empresa agravante no polo passivo da execução do presente
processo, por meio de desconsideração da personalidade jurídica,
assim como sua titular mediante a desconsideração inversa. DA
JUSTIÇA GRATUITA. O microempreendedor individual e o
empresário individual são pessoas físicas que exercem atividade
empresarial em nome próprio, respondendo com seu patrimônio
pessoal pelos riscos do negócio, e além disso, não constam no rol
das pessoas jurídicas de direito privado descritas no artigo 44 do
Código Civil, nem possuem registro de ato constitutivo, razão pela
qual a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 332
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Tem-se por suficiente a declaração de insuficiência financeira
apresentada pela reclamada para autorizar o deferimento do
benefício da justiça gratuita. Recurso parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
não conhecimento do Agravo de Petição, por ausência de
especificação da matéria e dos valores impugnados, arguida em
contraminuta pelo exequente. MÉRITO: por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Petição para conceder os
benefícios da justiça gratuita à agravante. Custas processuais pelo
executado, ora agravante, dispensadas.Obs.: Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Herminegilda Leite Machado, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, participou deste julgamento nos termos do art. 74,
§ 2º, 3º e 4º do Regimento Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000376-17.2022.5.13.0005
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE JESSICA DA SILVA MARQUES
ADVOGADO GERSIKA CAMILA DA SILVA
BORBA(OAB: 50684/PE)
AGRAVANTE JESSICA DA SILVA MARQUES
70446622427
ADVOGADO GERSIKA CAMILA DA SILVA
BORBA(OAB: 50684/PE)
AGRAVADO CARLA MICHELE DO NASCIMENTO
ADVOGADO RUY NEVES AMARAL DA
ROCHA(OAB: 23263/PB)
AGRAVADO LEANDRO LUCIO DE SOUZA
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
AGRAVADO CARLA MICHELE DO NASCIMENTO
ADVOGADO RUY NEVES AMARAL DA
ROCHA(OAB: 23263/PB)
AGRAVADO ANDRIELE KELLY DE LIMA ALMEIDA
ADVOGADO ALEX FABIANO ALVES
OLIVEIRA(OAB: 28820/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRIELE KELLY DE LIMA ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA DIRETA E INVERSA. ATUAÇÃO
COMO SÓCIO OCULTO DE EMPRESA INDIVDUAL. Constatado
que a empresa servia aos interesses da empresa executada sem
constar formalmente em seu quadro societário, razoável se
presumir que se trata de sócio oculto ou de fato, conforme tem
adotado a jurisprudência, revelando-se viável a inclusão da
empresa agravante no polo passivo da execução do presente
processo, por meio de desconsideração da personalidade jurídica,
assim como sua titular mediante a desconsideração inversa. DA
JUSTIÇA GRATUITA. O microempreendedor individual e o
empresário individual são pessoas físicas que exercem atividade
empresarial em nome próprio, respondendo com seu patrimônio
pessoal pelos riscos do negócio, e além disso, não constam no rol
das pessoas jurídicas de direito privado descritas no artigo 44 do
Código Civil, nem possuem registro de ato constitutivo, razão pela
qual a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada.
Tem-se por suficiente a declaração de insuficiência financeira
apresentada pela reclamada para autorizar o deferimento do
benefício da justiça gratuita. Recurso parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
não conhecimento do Agravo de Petição, por ausência de
especificação da matéria e dos valores impugnados, arguida em
contraminuta pelo exequente. MÉRITO: por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Petição para conceder os
benefícios da justiça gratuita à agravante. Custas processuais pelo
executado, ora agravante, dispensadas.Obs.: Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Herminegilda Leite Machado, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, participou deste julgamento nos termos do art. 74,
§ 2º, 3º e 4º do Regimento Interno.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 333
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000376-17.2022.5.13.0005
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE JESSICA DA SILVA MARQUES
ADVOGADO GERSIKA CAMILA DA SILVA
BORBA(OAB: 50684/PE)
AGRAVANTE JESSICA DA SILVA MARQUES
70446622427
ADVOGADO GERSIKA CAMILA DA SILVA
BORBA(OAB: 50684/PE)
AGRAVADO CARLA MICHELE DO NASCIMENTO
ADVOGADO RUY NEVES AMARAL DA
ROCHA(OAB: 23263/PB)
AGRAVADO LEANDRO LUCIO DE SOUZA
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
AGRAVADO CARLA MICHELE DO NASCIMENTO
ADVOGADO RUY NEVES AMARAL DA
ROCHA(OAB: 23263/PB)
AGRAVADO ANDRIELE KELLY DE LIMA ALMEIDA
ADVOGADO ALEX FABIANO ALVES
OLIVEIRA(OAB: 28820/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLA MICHELE DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA DIRETA E INVERSA. ATUAÇÃO
COMO SÓCIO OCULTO DE EMPRESA INDIVDUAL. Constatado
que a empresa servia aos interesses da empresa executada sem
constar formalmente em seu quadro societário, razoável se
presumir que se trata de sócio oculto ou de fato, conforme tem
adotado a jurisprudência, revelando-se viável a inclusão da
empresa agravante no polo passivo da execução do presente
processo, por meio de desconsideração da personalidade jurídica,
assim como sua titular mediante a desconsideração inversa. DA
JUSTIÇA GRATUITA. O microempreendedor individual e o
empresário individual são pessoas físicas que exercem atividade
empresarial em nome próprio, respondendo com seu patrimônio
pessoal pelos riscos do negócio, e além disso, não constam no rol
das pessoas jurídicas de direito privado descritas no artigo 44 do
Código Civil, nem possuem registro de ato constitutivo, razão pela
qual a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada.
Tem-se por suficiente a declaração de insuficiência financeira
apresentada pela reclamada para autorizar o deferimento do
benefício da justiça gratuita. Recurso parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
não conhecimento do Agravo de Petição, por ausência de
especificação da matéria e dos valores impugnados, arguida em
contraminuta pelo exequente. MÉRITO: por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Petição para conceder os
benefícios da justiça gratuita à agravante. Custas processuais pelo
executado, ora agravante, dispensadas.Obs.: Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Herminegilda Leite Machado, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, participou deste julgamento nos termos do art. 74,
§ 2º, 3º e 4º do Regimento Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000376-17.2022.5.13.0005
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE JESSICA DA SILVA MARQUES
ADVOGADO GERSIKA CAMILA DA SILVA
BORBA(OAB: 50684/PE)
AGRAVANTE JESSICA DA SILVA MARQUES
70446622427
ADVOGADO GERSIKA CAMILA DA SILVA
BORBA(OAB: 50684/PE)
AGRAVADO CARLA MICHELE DO NASCIMENTO
ADVOGADO RUY NEVES AMARAL DA
ROCHA(OAB: 23263/PB)
AGRAVADO LEANDRO LUCIO DE SOUZA
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
AGRAVADO CARLA MICHELE DO NASCIMENTO
ADVOGADO RUY NEVES AMARAL DA
ROCHA(OAB: 23263/PB)
AGRAVADO ANDRIELE KELLY DE LIMA ALMEIDA
ADVOGADO ALEX FABIANO ALVES
OLIVEIRA(OAB: 28820/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO LUCIO DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 334
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA DIRETA E INVERSA. ATUAÇÃO
COMO SÓCIO OCULTO DE EMPRESA INDIVDUAL. Constatado
que a empresa servia aos interesses da empresa executada sem
constar formalmente em seu quadro societário, razoável se
presumir que se trata de sócio oculto ou de fato, conforme tem
adotado a jurisprudência, revelando-se viável a inclusão da
empresa agravante no polo passivo da execução do presente
processo, por meio de desconsideração da personalidade jurídica,
assim como sua titular mediante a desconsideração inversa. DA
JUSTIÇA GRATUITA. O microempreendedor individual e o
empresário individual são pessoas físicas que exercem atividade
empresarial em nome próprio, respondendo com seu patrimônio
pessoal pelos riscos do negócio, e além disso, não constam no rol
das pessoas jurídicas de direito privado descritas no artigo 44 do
Código Civil, nem possuem registro de ato constitutivo, razão pela
qual a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada.
Tem-se por suficiente a declaração de insuficiência financeira
apresentada pela reclamada para autorizar o deferimento do
benefício da justiça gratuita. Recurso parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
não conhecimento do Agravo de Petição, por ausência de
especificação da matéria e dos valores impugnados, arguida em
contraminuta pelo exequente. MÉRITO: por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Petição para conceder os
benefícios da justiça gratuita à agravante. Custas processuais pelo
executado, ora agravante, dispensadas.Obs.: Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Herminegilda Leite Machado, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, participou deste julgamento nos termos do art. 74,
§ 2º, 3º e 4º do Regimento Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000376-17.2022.5.13.0005
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE JESSICA DA SILVA MARQUES
ADVOGADO GERSIKA CAMILA DA SILVA
BORBA(OAB: 50684/PE)
AGRAVANTE JESSICA DA SILVA MARQUES
70446622427
ADVOGADO GERSIKA CAMILA DA SILVA
BORBA(OAB: 50684/PE)
AGRAVADO CARLA MICHELE DO NASCIMENTO
ADVOGADO RUY NEVES AMARAL DA
ROCHA(OAB: 23263/PB)
AGRAVADO LEANDRO LUCIO DE SOUZA
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
AGRAVADO CARLA MICHELE DO NASCIMENTO
ADVOGADO RUY NEVES AMARAL DA
ROCHA(OAB: 23263/PB)
AGRAVADO ANDRIELE KELLY DE LIMA ALMEIDA
ADVOGADO ALEX FABIANO ALVES
OLIVEIRA(OAB: 28820/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLA MICHELE DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA DIRETA E INVERSA. ATUAÇÃO
COMO SÓCIO OCULTO DE EMPRESA INDIVDUAL. Constatado
que a empresa servia aos interesses da empresa executada sem
constar formalmente em seu quadro societário, razoável se
presumir que se trata de sócio oculto ou de fato, conforme tem
adotado a jurisprudência, revelando-se viável a inclusão da
empresa agravante no polo passivo da execução do presente
processo, por meio de desconsideração da personalidade jurídica,
assim como sua titular mediante a desconsideração inversa. DA
JUSTIÇA GRATUITA. O microempreendedor individual e o
empresário individual são pessoas físicas que exercem atividade
empresarial em nome próprio, respondendo com seu patrimônio
pessoal pelos riscos do negócio, e além disso, não constam no rol
das pessoas jurídicas de direito privado descritas no artigo 44 do
Código Civil, nem possuem registro de ato constitutivo, razão pela
qual a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada.
Tem-se por suficiente a declaração de insuficiência financeira
apresentada pela reclamada para autorizar o deferimento do
benefício da justiça gratuita. Recurso parcialmente provido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 335
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
não conhecimento do Agravo de Petição, por ausência de
especificação da matéria e dos valores impugnados, arguida em
contraminuta pelo exequente. MÉRITO: por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Petição para conceder os
benefícios da justiça gratuita à agravante. Custas processuais pelo
executado, ora agravante, dispensadas.Obs.: Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Herminegilda Leite Machado, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, participou deste julgamento nos termos do art. 74,
§ 2º, 3º e 4º do Regimento Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001082-36.2023.5.13.0014
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ADIJAIR VALERIO
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADIJAIR VALERIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONFIGURADO. Restou
evidenciado, através de perícia técnica realizada por expert, que o
trabalho realizado pelo empregado envolvia atividades insalubres.
Sendo assim, dou provimento ao recurso para reformar a sentença
no tocante ao adicional de insalubridade e, condenar a reclamada a
pagar adicional de insalubridade durante o período não prescrito.
Ante a habitualidade e à natureza salarial da verba, incidem reflexos
do adicional em aviso prévio, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS +
40%. Recurso provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA,por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário para reformar a sentença e condenar a reclamada a pagar
adicional de insalubridade durante o período não prescrito com
reflexos nas parcelas de aviso prévio, 13º salários, férias mais 1/3 e
FGTS + 40%. Honorários advocatícios pela reclamada no
percentual de 5% sobre o valor da condenação. Honorários periciais
e custas invertidos conforme planilha em anexo.Obs.: Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, não participa deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, participou deste julgamento nos termos do art. 74,
§ 2º, 3º e 4º do Regimento Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001082-36.2023.5.13.0014
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ADIJAIR VALERIO
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 336
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONFIGURADO. Restou
evidenciado, através de perícia técnica realizada por expert, que o
trabalho realizado pelo empregado envolvia atividades insalubres.
Sendo assim, dou provimento ao recurso para reformar a sentença
no tocante ao adicional de insalubridade e, condenar a reclamada a
pagar adicional de insalubridade durante o período não prescrito.
Ante a habitualidade e à natureza salarial da verba, incidem reflexos
do adicional em aviso prévio, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS +
40%. Recurso provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA,por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário para reformar a sentença e condenar a reclamada a pagar
adicional de insalubridade durante o período não prescrito com
reflexos nas parcelas de aviso prévio, 13º salários, férias mais 1/3 e
FGTS + 40%. Honorários advocatícios pela reclamada no
percentual de 5% sobre o valor da condenação. Honorários periciais
e custas invertidos conforme planilha em anexo.Obs.: Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, não participa deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, participou deste julgamento nos termos do art. 74,
§ 2º, 3º e 4º do Regimento Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001145-61.2023.5.13.0014
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE LUCIANO BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RECORRIDO ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO BATISTA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA,por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário do reclamante para reconhecer o vínculo de
emprego entre as partes, condenando a reclamada ao cumprimento
das seguintes obrigações: a)anotação da CTPS fazendo constar a
data de 06/09/2022 como a do início do vínculo empregatício, com
remuneração inicial de R$ 1.736,83, obrigação que deverá ser
cumprida após o trânsito em julgado; b)pagar as seguintes verbas:
férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e multa do artigo
477 da CLT, devendo ser deduzidos os valores comprovadamente
pagos; c) recolher o FGTS do meses não depositados na conta
vinculada do autor. Quanto aos honorários advocatícios
sucumbenciais, condenar a reclamada ao pagamento no percentual
de 10% sobre o valor da condenação. Quanto ao reclamante,
condenar em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, com
aplicação da condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da
decisão do STF na ADI 5766. Tudo apurado conforme
fundamentação supra e planilha de cálculos em anexo. Custas
invertidas, a serem suportadas pela reclamada, conforme planilha
em anexo. Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Herminegilda Leite Machado, não participa deste julgamento em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, participou deste
julgamento nos termos do art. 74, § 2º, 3º e 4º do Regimento
Interno.Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público do
Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de
interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 337
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001145-61.2023.5.13.0014
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE LUCIANO BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RECORRIDO ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA,por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário do reclamante para reconhecer o vínculo de
emprego entre as partes, condenando a reclamada ao cumprimento
das seguintes obrigações: a)anotação da CTPS fazendo constar a
data de 06/09/2022 como a do início do vínculo empregatício, com
remuneração inicial de R$ 1.736,83, obrigação que deverá ser
cumprida após o trânsito em julgado; b)pagar as seguintes verbas:
férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e multa do artigo
477 da CLT, devendo ser deduzidos os valores comprovadamente
pagos; c) recolher o FGTS do meses não depositados na conta
vinculada do autor. Quanto aos honorários advocatícios
sucumbenciais, condenar a reclamada ao pagamento no percentual
de 10% sobre o valor da condenação. Quanto ao reclamante,
condenar em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, com
aplicação da condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da
decisão do STF na ADI 5766. Tudo apurado conforme
fundamentação supra e planilha de cálculos em anexo. Custas
invertidas, a serem suportadas pela reclamada, conforme planilha
em anexo. Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Herminegilda Leite Machado, não participa deste julgamento em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, participou deste
julgamento nos termos do art. 74, § 2º, 3º e 4º do Regimento
Interno.Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público do
Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de
interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0108200-63.2007.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE UNIÃO FEDERAL (AGU)
AGRAVADO DELOSMAR DOMINGOS DE
MENDONCA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO ANTONIO ROBERTO CUNHA E
SILVA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO DAMIAO VENTURA DA SILVA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO DALVA MARIA QUEIROGA DOS
SANTOS
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO DALVANISE ALBUQUERQUE BRAZ E
SILVA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO DJALMA NUNES DE CARVALHO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO DANIEL BONIFACIO DE MACEDO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO DALMO DE FIGUEIREDO LEAO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO DAVI BEZERRA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 338
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. UNIÃO. JUROS DA
POUPANÇA DESDE O AJUIZAMENTO. OBEDIÊNCIA À COISA
JULGADA. Uma vez estabelecido em acórdão transitado em julgado
a aplicação dos juros da poupança desde o ajuizamento da ação,
necessário se faz a reelaboração dos cálculos a fim de se
resguardar a coisa julgada. Agravo de Petição parcialmente
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA,por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
Agravo de Petição da União para determinar a aplicação dos juros
de poupança desde o ajuizamento da ação e, de ofício, em respeito
à coisa julgado e ao entendimento vinculante do STF exarado no
Tema 810, determinar que no período anterior à vigência do IPCA-e
se utilize o IPCA, tudo conforme planilhas de cálculo em
anexo.Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Herminegilda Leite Machado, não participa deste julgamento em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, participou deste
julgamento nos termos do art. 74, § 2º, 3º e 4º do Regimento
Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0108200-63.2007.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE UNIÃO FEDERAL (AGU)
AGRAVADO DELOSMAR DOMINGOS DE
MENDONCA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO ANTONIO ROBERTO CUNHA E
SILVA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO DAMIAO VENTURA DA SILVA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO DALVA MARIA QUEIROGA DOS
SANTOS
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO DALVANISE ALBUQUERQUE BRAZ E
SILVA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO DJALMA NUNES DE CARVALHO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO DANIEL BONIFACIO DE MACEDO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO DALMO DE FIGUEIREDO LEAO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO DAVI BEZERRA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DALVA MARIA QUEIROGA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. UNIÃO. JUROS DA
POUPANÇA DESDE O AJUIZAMENTO. OBEDIÊNCIA À COISA
JULGADA. Uma vez estabelecido em acórdão transitado em julgado
a aplicação dos juros da poupança desde o ajuizamento da ação,
necessário se faz a reelaboração dos cálculos a fim de se
resguardar a coisa julgada. Agravo de Petição parcialmente
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA,por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
Agravo de Petição da União para determinar a aplicação dos juros
de poupança desde o ajuizamento da ação e, de ofício, em respeito
à coisa julgado e ao entendimento vinculante do STF exarado no
Tema 810, determinar que no período anterior à vigência do IPCA-e
se utilize o IPCA, tudo conforme planilhas de cálculo em
anexo.Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Herminegilda Leite Machado, não participa deste julgamento em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, participou deste
julgamento nos termos do art. 74, § 2º, 3º e 4º do Regimento
Interno.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 339
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0108200-63.2007.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE UNIÃO FEDERAL (AGU)
AGRAVADO DELOSMAR DOMINGOS DE
MENDONCA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO ANTONIO ROBERTO CUNHA E
SILVA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO DAMIAO VENTURA DA SILVA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO DALVA MARIA QUEIROGA DOS
SANTOS
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO DALVANISE ALBUQUERQUE BRAZ E
SILVA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO DJALMA NUNES DE CARVALHO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO DANIEL BONIFACIO DE MACEDO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO DALMO DE FIGUEIREDO LEAO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO DAVI BEZERRA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO ROBERTO CUNHA E SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. UNIÃO. JUROS DA
POUPANÇA DESDE O AJUIZAMENTO. OBEDIÊNCIA À COISA
JULGADA. Uma vez estabelecido em acórdão transitado em julgado
a aplicação dos juros da poupança desde o ajuizamento da ação,
necessário se faz a reelaboração dos cálculos a fim de se
resguardar a coisa julgada. Agravo de Petição parcialmente
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA,por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
Agravo de Petição da União para determinar a aplicação dos juros
de poupança desde o ajuizamento da ação e, de ofício, em respeito
à coisa julgado e ao entendimento vinculante do STF exarado no
Tema 810, determinar que no período anterior à vigência do IPCA-e
se utilize o IPCA, tudo conforme planilhas de cálculo em
anexo.Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Herminegilda Leite Machado, não participa deste julgamento em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, participou deste
julgamento nos termos do art. 74, § 2º, 3º e 4º do Regimento
Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0108200-63.2007.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE UNIÃO FEDERAL (AGU)
AGRAVADO DELOSMAR DOMINGOS DE
MENDONCA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO ANTONIO ROBERTO CUNHA E
SILVA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO DAMIAO VENTURA DA SILVA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO DALVA MARIA QUEIROGA DOS
SANTOS
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO DALVANISE ALBUQUERQUE BRAZ E
SILVA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO DJALMA NUNES DE CARVALHO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO DANIEL BONIFACIO DE MACEDO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO DALMO DE FIGUEIREDO LEAO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO DAVI BEZERRA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 340
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIAO VENTURA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. UNIÃO. JUROS DA
POUPANÇA DESDE O AJUIZAMENTO. OBEDIÊNCIA À COISA
JULGADA. Uma vez estabelecido em acórdão transitado em julgado
a aplicação dos juros da poupança desde o ajuizamento da ação,
necessário se faz a reelaboração dos cálculos a fim de se
resguardar a coisa julgada. Agravo de Petição parcialmente
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA,por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
Agravo de Petição da União para determinar a aplicação dos juros
de poupança desde o ajuizamento da ação e, de ofício, em respeito
à coisa julgado e ao entendimento vinculante do STF exarado no
Tema 810, determinar que no período anterior à vigência do IPCA-e
se utilize o IPCA, tudo conforme planilhas de cálculo em
anexo.Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Herminegilda Leite Machado, não participa deste julgamento em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, participou deste
julgamento nos termos do art. 74, § 2º, 3º e 4º do Regimento
Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0108200-63.2007.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE UNIÃO FEDERAL (AGU)
AGRAVADO DELOSMAR DOMINGOS DE
MENDONCA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO ANTONIO ROBERTO CUNHA E
SILVA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO DAMIAO VENTURA DA SILVA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO DALVA MARIA QUEIROGA DOS
SANTOS
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO DALVANISE ALBUQUERQUE BRAZ E
SILVA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO DJALMA NUNES DE CARVALHO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO DANIEL BONIFACIO DE MACEDO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO DALMO DE FIGUEIREDO LEAO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO DAVI BEZERRA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL BONIFACIO DE MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. UNIÃO. JUROS DA
POUPANÇA DESDE O AJUIZAMENTO. OBEDIÊNCIA À COISA
JULGADA. Uma vez estabelecido em acórdão transitado em julgado
a aplicação dos juros da poupança desde o ajuizamento da ação,
necessário se faz a reelaboração dos cálculos a fim de se
resguardar a coisa julgada. Agravo de Petição parcialmente
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA,por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
Agravo de Petição da União para determinar a aplicação dos juros
de poupança desde o ajuizamento da ação e, de ofício, em respeito
à coisa julgado e ao entendimento vinculante do STF exarado no
Tema 810, determinar que no período anterior à vigência do IPCA-e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 341
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
se utilize o IPCA, tudo conforme planilhas de cálculo em
anexo.Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Herminegilda Leite Machado, não participa deste julgamento em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, participou deste
julgamento nos termos do art. 74, § 2º, 3º e 4º do Regimento
Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0108200-63.2007.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE UNIÃO FEDERAL (AGU)
AGRAVADO DELOSMAR DOMINGOS DE
MENDONCA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO ANTONIO ROBERTO CUNHA E
SILVA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO DAMIAO VENTURA DA SILVA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO DALVA MARIA QUEIROGA DOS
SANTOS
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO DALVANISE ALBUQUERQUE BRAZ E
SILVA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO DJALMA NUNES DE CARVALHO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO DANIEL BONIFACIO DE MACEDO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO DALMO DE FIGUEIREDO LEAO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO DAVI BEZERRA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DALMO DE FIGUEIREDO LEAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. UNIÃO. JUROS DA
POUPANÇA DESDE O AJUIZAMENTO. OBEDIÊNCIA À COISA
JULGADA. Uma vez estabelecido em acórdão transitado em julgado
a aplicação dos juros da poupança desde o ajuizamento da ação,
necessário se faz a reelaboração dos cálculos a fim de se
resguardar a coisa julgada. Agravo de Petição parcialmente
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA,por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
Agravo de Petição da União para determinar a aplicação dos juros
de poupança desde o ajuizamento da ação e, de ofício, em respeito
à coisa julgado e ao entendimento vinculante do STF exarado no
Tema 810, determinar que no período anterior à vigência do IPCA-e
se utilize o IPCA, tudo conforme planilhas de cálculo em
anexo.Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Herminegilda Leite Machado, não participa deste julgamento em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, participou deste
julgamento nos termos do art. 74, § 2º, 3º e 4º do Regimento
Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0108200-63.2007.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE UNIÃO FEDERAL (AGU)
AGRAVADO DELOSMAR DOMINGOS DE
MENDONCA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO ANTONIO ROBERTO CUNHA E
SILVA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO DAMIAO VENTURA DA SILVA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO DALVA MARIA QUEIROGA DOS
SANTOS
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO DALVANISE ALBUQUERQUE BRAZ E
SILVA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO DJALMA NUNES DE CARVALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 342
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO DANIEL BONIFACIO DE MACEDO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO DALMO DE FIGUEIREDO LEAO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO DAVI BEZERRA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DALVANISE ALBUQUERQUE BRAZ E SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. UNIÃO. JUROS DA
POUPANÇA DESDE O AJUIZAMENTO. OBEDIÊNCIA À COISA
JULGADA. Uma vez estabelecido em acórdão transitado em julgado
a aplicação dos juros da poupança desde o ajuizamento da ação,
necessário se faz a reelaboração dos cálculos a fim de se
resguardar a coisa julgada. Agravo de Petição parcialmente
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA,por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
Agravo de Petição da União para determinar a aplicação dos juros
de poupança desde o ajuizamento da ação e, de ofício, em respeito
à coisa julgado e ao entendimento vinculante do STF exarado no
Tema 810, determinar que no período anterior à vigência do IPCA-e
se utilize o IPCA, tudo conforme planilhas de cálculo em
anexo.Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Herminegilda Leite Machado, não participa deste julgamento em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, participou deste
julgamento nos termos do art. 74, § 2º, 3º e 4º do Regimento
Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0108200-63.2007.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE UNIÃO FEDERAL (AGU)
AGRAVADO DELOSMAR DOMINGOS DE
MENDONCA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO ANTONIO ROBERTO CUNHA E
SILVA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO DAMIAO VENTURA DA SILVA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO DALVA MARIA QUEIROGA DOS
SANTOS
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO DALVANISE ALBUQUERQUE BRAZ E
SILVA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO DJALMA NUNES DE CARVALHO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO DANIEL BONIFACIO DE MACEDO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO DALMO DE FIGUEIREDO LEAO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO DAVI BEZERRA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DJALMA NUNES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. UNIÃO. JUROS DA
POUPANÇA DESDE O AJUIZAMENTO. OBEDIÊNCIA À COISA
JULGADA. Uma vez estabelecido em acórdão transitado em julgado
a aplicação dos juros da poupança desde o ajuizamento da ação,
necessário se faz a reelaboração dos cálculos a fim de se
resguardar a coisa julgada. Agravo de Petição parcialmente
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 343
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA,por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
Agravo de Petição da União para determinar a aplicação dos juros
de poupança desde o ajuizamento da ação e, de ofício, em respeito
à coisa julgado e ao entendimento vinculante do STF exarado no
Tema 810, determinar que no período anterior à vigência do IPCA-e
se utilize o IPCA, tudo conforme planilhas de cálculo em
anexo.Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Herminegilda Leite Machado, não participa deste julgamento em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, participou deste
julgamento nos termos do art. 74, § 2º, 3º e 4º do Regimento
Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0108200-63.2007.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE UNIÃO FEDERAL (AGU)
AGRAVADO DELOSMAR DOMINGOS DE
MENDONCA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO ANTONIO ROBERTO CUNHA E
SILVA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO DAMIAO VENTURA DA SILVA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO DALVA MARIA QUEIROGA DOS
SANTOS
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO DALVANISE ALBUQUERQUE BRAZ E
SILVA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO DJALMA NUNES DE CARVALHO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO DANIEL BONIFACIO DE MACEDO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO DALMO DE FIGUEIREDO LEAO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO DAVI BEZERRA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVI BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. UNIÃO. JUROS DA
POUPANÇA DESDE O AJUIZAMENTO. OBEDIÊNCIA À COISA
JULGADA. Uma vez estabelecido em acórdão transitado em julgado
a aplicação dos juros da poupança desde o ajuizamento da ação,
necessário se faz a reelaboração dos cálculos a fim de se
resguardar a coisa julgada. Agravo de Petição parcialmente
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA,por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
Agravo de Petição da União para determinar a aplicação dos juros
de poupança desde o ajuizamento da ação e, de ofício, em respeito
à coisa julgado e ao entendimento vinculante do STF exarado no
Tema 810, determinar que no período anterior à vigência do IPCA-e
se utilize o IPCA, tudo conforme planilhas de cálculo em
anexo.Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Herminegilda Leite Machado, não participa deste julgamento em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, participou deste
julgamento nos termos do art. 74, § 2º, 3º e 4º do Regimento
Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001020-48.2022.5.13.0008
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE DAVID ALLAN DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 344
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
RECORRIDO DAVID ALLAN DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVID ALLAN DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. GRU SEM
COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAR O PREPARO RECURSAL. TRANSCURSO DO
PRAZO IN ALBIS. DESERÇÃO. O recolhimento das custas
processuais deve ser comprovado mediante apresentação da guia
GRU e do correspondente comprovante de pagamento. Destarte,
concedido o prazo de 05 (cinco) dias para regularização do
recolhimento das custas processuais, o não cumprimento do
despacho implica na deserção do recurso. Recurso não
conhecido.RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. DESERÇÃO
DO RECURSO PRINCIPAL. ARTIGO 997,§2º, III DO CPC. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. Diante do não
conhecimento do recurso principal em razão da deserção, impõe-se,
com respaldo no artigo 997, §2º, III do CPC, o não conhecimento do
recurso adesivo em vista da sua subordinação àquele. Recurso não
conhecido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA,por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de
não conhecimento do Recurso Ordinário da reclamada, por
deserção, suscitada de ofício por Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Relatora e, em consequência, NÃO CONHECER
do do Recurso Ordinário Adesivo do reclamante, em razão da
inadmissibilidade do Recurso Ordinário principal. Obs.: Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, não participa deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua Excelência
a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de
férias regulamentares, participou deste julgamento nos termos do
art. 74, § 2º, 3º e 4º do Regimento Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001020-48.2022.5.13.0008
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE DAVID ALLAN DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
RECORRIDO DAVID ALLAN DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. GRU SEM
COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAR O PREPARO RECURSAL. TRANSCURSO DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 345
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PRAZO IN ALBIS. DESERÇÃO. O recolhimento das custas
processuais deve ser comprovado mediante apresentação da guia
GRU e do correspondente comprovante de pagamento. Destarte,
concedido o prazo de 05 (cinco) dias para regularização do
recolhimento das custas processuais, o não cumprimento do
despacho implica na deserção do recurso. Recurso não
conhecido.RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. DESERÇÃO
DO RECURSO PRINCIPAL. ARTIGO 997,§2º, III DO CPC. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. Diante do não
conhecimento do recurso principal em razão da deserção, impõe-se,
com respaldo no artigo 997, §2º, III do CPC, o não conhecimento do
recurso adesivo em vista da sua subordinação àquele. Recurso não
conhecido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA,por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de
não conhecimento do Recurso Ordinário da reclamada, por
deserção, suscitada de ofício por Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Relatora e, em consequência, NÃO CONHECER
do do Recurso Ordinário Adesivo do reclamante, em razão da
inadmissibilidade do Recurso Ordinário principal. Obs.: Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, não participa deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua Excelência
a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de
férias regulamentares, participou deste julgamento nos termos do
art. 74, § 2º, 3º e 4º do Regimento Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001020-42.2023.5.13.0031
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ANDRE PEDRO DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RECORRIDO ALLIS LUANDRE SOLUCOES EM
TRADE E PESSOAS LTDA
ADVOGADO RENATA PEREIRA ZANARDI(OAB:
33819/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE PEDRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA,por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário interposto pelo reclamante. Custas mantidas,
dispensadas. Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Herminegilda Leite Machado, não participa deste julgamento em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, participou deste
julgamento nos termos do art. 74, § 2º, 3º e 4º do Regimento
Interno. Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público do
Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de
interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001020-42.2023.5.13.0031
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ANDRE PEDRO DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RECORRIDO ALLIS LUANDRE SOLUCOES EM
TRADE E PESSOAS LTDA
ADVOGADO RENATA PEREIRA ZANARDI(OAB:
33819/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLIS LUANDRE SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 346
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA,por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário interposto pelo reclamante. Custas mantidas,
dispensadas. Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Herminegilda Leite Machado, não participa deste julgamento em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, participou deste
julgamento nos termos do art. 74, § 2º, 3º e 4º do Regimento
Interno. Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público do
Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de
interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001056-65.2023.5.13.0005
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ZAMP S.A.
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
RECORRIDO FRANCIELY FREITAS DA SILVA
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ZAMP S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO. VALIDADE DO LAUDO
PERICIAL. Restando evidenciado, através de perícia técnica
realizada por expert, que o trabalho desenvolvido pela empregada
envolvia contato habitual e intermitente com agente insalubre,
afigura-se correta a sentença que condenou a ré ao pagamento do
adicional de insalubridade. Recurso ordinário desprovido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA,por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. Custas inalteradas. Obs.: Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Herminegilda Leite Machado, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, participou deste julgamento nos termos do art. 74,
§ 2º, 3º e 4º do Regimento Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001056-65.2023.5.13.0005
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ZAMP S.A.
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
RECORRIDO FRANCIELY FREITAS DA SILVA
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCIELY FREITAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO. VALIDADE DO LAUDO
PERICIAL. Restando evidenciado, através de perícia técnica
realizada por expert, que o trabalho desenvolvido pela empregada
envolvia contato habitual e intermitente com agente insalubre,
afigura-se correta a sentença que condenou a ré ao pagamento do
adicional de insalubridade. Recurso ordinário desprovido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 347
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
EVANGELISTA,por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. Custas inalteradas. Obs.: Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Herminegilda Leite Machado, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, participou deste julgamento nos termos do art. 74,
§ 2º, 3º e 4º do Regimento Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001057-38.2023.5.13.0009
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
RECORRIDO SUENIO VELEZ DA COSTA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. CONDIÇÃO INSALUBRE COMPROVADA.
INDEFERIMENTO. Evidenciado, através de perícia técnica
realizada por Expert, consoante laudo juntado aos autos pelo autor,
que o trabalho realizado pelo empregado envolvia atividades
insalubres em grau médio em razão da exposição ao agente
químico, impõe-se o indeferimento do pedido de exclusão do
adicional de insalubridade. Recurso a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA,por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário da reclamada. Custas, pela reclamada, mantidas
e pagas. Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Herminegilda Leite Machado, não participa deste julgamento em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, participou deste
julgamento nos termos do art. 74, § 2º, 3º e 4º do Regimento
Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001057-38.2023.5.13.0009
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
RECORRIDO SUENIO VELEZ DA COSTA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUENIO VELEZ DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. CONDIÇÃO INSALUBRE COMPROVADA.
INDEFERIMENTO. Evidenciado, através de perícia técnica
realizada por Expert, consoante laudo juntado aos autos pelo autor,
que o trabalho realizado pelo empregado envolvia atividades
insalubres em grau médio em razão da exposição ao agente
químico, impõe-se o indeferimento do pedido de exclusão do
adicional de insalubridade. Recurso a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 348
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA,por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário da reclamada. Custas, pela reclamada, mantidas
e pagas. Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Herminegilda Leite Machado, não participa deste julgamento em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, participou deste
julgamento nos termos do art. 74, § 2º, 3º e 4º do Regimento
Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001103-33.2023.5.13.0007
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE MARCIO JOSE GOMES FERREIRA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO MARCIO JOSE GOMES FERREIRA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO JOSE GOMES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA,EM RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADA:
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM
RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas mantidas e
pagas.Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Herminegilda Leite Machado, não participa deste julgamento em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, participou deste
julgamento nos termos do art. 74, § 2º, 3º e 4º do Regimento
Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001103-33.2023.5.13.0007
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE MARCIO JOSE GOMES FERREIRA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO MARCIO JOSE GOMES FERREIRA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 349
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA,EM RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADA:
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM
RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas mantidas e
pagas.Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Herminegilda Leite Machado, não participa deste julgamento em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, participou deste
julgamento nos termos do art. 74, § 2º, 3º e 4º do Regimento
Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001128-46.2023.5.13.0007
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE AMAURY TOME DA COSTA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMAURY TOME DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA,por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. Custas mantidas e dispensadas.Obs.: Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, não participa deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, participou deste julgamento nos termos do art. 74,
§ 2º, 3º e 4º do Regimento Interno.Sua Excelência o d.
Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de opinar,
em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001128-46.2023.5.13.0007
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE AMAURY TOME DA COSTA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA,por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. Custas mantidas e dispensadas.Obs.: Sua
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 350
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, não participa deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, participou deste julgamento nos termos do art. 74,
§ 2º, 3º e 4º do Regimento Interno.Sua Excelência o d.
Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de opinar,
em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001138-69.2023.5.13.0014
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE JOSE FELIPE GALDINO DE SOUSA
BARBOSA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FELIPE GALDINO DE SOUSA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMANTE. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. ART. 118 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 378 DO TST.
PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS. Ainda que comprovada a
ocorrência de doença relacionada ao trabalho executado na
empresa reclamada, não havendo prova de que o empregado
esteve afastado de suas funções por mais de 15 dias, conclui-se
pelo não reconhecimento da estabilidade prevista no art. 118 da Lei
8.213/91, nos termos da Súmula 378, II, do TST. Recurso não
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA,por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário do reclamante. Custas pelo reclamante,
dispensadas, nos termos do art. 790-A da CLT. Obs.: Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, não participa deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua Excelência
a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de
férias regulamentares, participou deste julgamento nos termos do
art. 74, § 2º, 3º e 4º do Regimento Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001138-69.2023.5.13.0014
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE JOSE FELIPE GALDINO DE SOUSA
BARBOSA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMANTE. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. ART. 118 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 378 DO TST.
PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS. Ainda que comprovada a
ocorrência de doença relacionada ao trabalho executado na
empresa reclamada, não havendo prova de que o empregado
esteve afastado de suas funções por mais de 15 dias, conclui-se
pelo não reconhecimento da estabilidade prevista no art. 118 da Lei
8.213/91, nos termos da Súmula 378, II, do TST. Recurso não
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 351
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA,por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário do reclamante. Custas pelo reclamante,
dispensadas, nos termos do art. 790-A da CLT. Obs.: Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, não participa deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua Excelência
a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de
férias regulamentares, participou deste julgamento nos termos do
art. 74, § 2º, 3º e 4º do Regimento Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001236-24.2023.5.13.0024
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE CARMEM LUCIA DO NASCIMENTO
SOUSA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARMEM LUCIA DO NASCIMENTO SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMANTE. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. ART. 118 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 378 DO TST.
PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS. Ainda que comprovada a
ocorrência de doença relacionada ao trabalho executado na
empresa reclamada, não havendo prova de que o empregado
esteve afastado de suas funções por mais de 15 dias, conclui-se
pelo não reconhecimento da estabilidade prevista no art. 118 da Lei
8.213/91, nos termos da Súmula 378, II, do TST. Recurso não
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA,por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário do reclamante. Custas, pelo reclamante,
dispensadas, nos termos do art. 790-A da CLT.Obs.: Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, não participa deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, participou deste julgamento nos termos do art. 74,
§ 2º, 3º e 4º do Regimento Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001236-24.2023.5.13.0024
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE CARMEM LUCIA DO NASCIMENTO
SOUSA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMANTE. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. ART. 118 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 378 DO TST.
PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS. Ainda que comprovada a
ocorrência de doença relacionada ao trabalho executado na
empresa reclamada, não havendo prova de que o empregado
esteve afastado de suas funções por mais de 15 dias, conclui-se
pelo não reconhecimento da estabilidade prevista no art. 118 da Lei
8.213/91, nos termos da Súmula 378, II, do TST. Recurso não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 352
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA,por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário do reclamante. Custas, pelo reclamante,
dispensadas, nos termos do art. 790-A da CLT.Obs.: Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, não participa deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, participou deste julgamento nos termos do art. 74,
§ 2º, 3º e 4º do Regimento Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001241-97.2023.5.13.0007
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOAO PAULO FREIRE
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DOENÇA
OCUPACIONAL. OCORRÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
CONFIGURADA. À luz do art. 118 da Lei 8.112/91 e Súmula 378 do
TST, faz jus o empregado à estabilidade provisória desde que tenha
afastamento proveniente de acidente de trabalho ou doença
equiparada a acidente por prazo superior a 15 dias, condições que
restaram comprovadas mediante perícia médica realizada nos autos
do processo 0000891-12.2023.5.13.0007 e benefício previdenciário
deferido. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA,por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário interposto pela reclamada. Custas pela
reclamada e pagas. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Herminegilda Leite Machado, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional. Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, participou
deste julgamento nos termos do art. 74, § 2º, 3º e 4º do Regimento
Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001241-97.2023.5.13.0007
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOAO PAULO FREIRE
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO FREIRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DOENÇA
OCUPACIONAL. OCORRÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
CONFIGURADA. À luz do art. 118 da Lei 8.112/91 e Súmula 378 do
TST, faz jus o empregado à estabilidade provisória desde que tenha
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 353
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
afastamento proveniente de acidente de trabalho ou doença
equiparada a acidente por prazo superior a 15 dias, condições que
restaram comprovadas mediante perícia médica realizada nos autos
do processo 0000891-12.2023.5.13.0007 e benefício previdenciário
deferido. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA,por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário interposto pela reclamada. Custas pela
reclamada e pagas. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Herminegilda Leite Machado, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional. Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, participou
deste julgamento nos termos do art. 74, § 2º, 3º e 4º do Regimento
Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000921-62.2023.5.13.0002
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE INSTITUTO DOM ADAUTO
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
RECORRIDO CINTIA MICHELLE CORDEIRO DE
SOUZA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS DE LIMA
GONCALVES(OAB: 28558/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DOM ADAUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:QUITAÇÃO DE VERBAS CONTRATUAIS. ÔNUS DE
PROVA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PROVAS. VERBAS
DEVIDAS. Cabe ao empregador o ônus da prova relativo ao
pagamento das verbas devidas ao trabalhador durante a
contratualidade, nos termos do art. 818, inciso II, da CLT c/c art.
373, inciso II, do CPC, especialmente diante do princípio da aptidão
para a prova. Considerando que não houve prova nos autos de
quitação, são devidas as verbas perseguidas. Sentença mantida.
Recurso ordinário não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA,por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. Custas inalteradas. Obs.: Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Herminegilda Leite Machado, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, participou deste julgamento nos termos do art. 74,
§ 2º, 3º e 4º do Regimento Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000921-62.2023.5.13.0002
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE INSTITUTO DOM ADAUTO
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
RECORRIDO CINTIA MICHELLE CORDEIRO DE
SOUZA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS DE LIMA
GONCALVES(OAB: 28558/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CINTIA MICHELLE CORDEIRO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:QUITAÇÃO DE VERBAS CONTRATUAIS. ÔNUS DE
PROVA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PROVAS. VERBAS
DEVIDAS. Cabe ao empregador o ônus da prova relativo ao
pagamento das verbas devidas ao trabalhador durante a
contratualidade, nos termos do art. 818, inciso II, da CLT c/c art.
373, inciso II, do CPC, especialmente diante do princípio da aptidão
para a prova. Considerando que não houve prova nos autos de
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 354
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
quitação, são devidas as verbas perseguidas. Sentença mantida.
Recurso ordinário não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA,por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. Custas inalteradas. Obs.: Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Herminegilda Leite Machado, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, participou deste julgamento nos termos do art. 74,
§ 2º, 3º e 4º do Regimento Interno.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000516-36.2023.5.13.0031
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA DE
VASCONCELOS(OAB: 395/PB)
RECORRENTE JOSE ERISMAR PEREIRA DE
SOUSA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
RECORRIDO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA DE
VASCONCELOS(OAB: 395/PB)
RECORRIDO JOSE ERISMAR PEREIRA DE
SOUSA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ERISMAR PEREIRA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A, E NO CPC, ART. 1.022. INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. Não revelando a decisão atacada nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, e
evidenciando-se, ao contrário, que o acórdão apreciou
integralmente as questões postas à análise deste órgão colegiado,
sem incidir em omissão, contradição, obscuridade ou erro na
análise de pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos
embargos declaratórios.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA
(Presidente) da Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO (Relatora) e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração. Obs.: Suspeição de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,para substituir Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em
gozo de férias regulamentares, nos termos do ATO TRT113 SGP Nº
019/2024.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000516-36.2023.5.13.0031
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA DE
VASCONCELOS(OAB: 395/PB)
RECORRENTE JOSE ERISMAR PEREIRA DE
SOUSA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
RECORRIDO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA DE
VASCONCELOS(OAB: 395/PB)
RECORRIDO JOSE ERISMAR PEREIRA DE
SOUSA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 355
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A, E NO CPC, ART. 1.022. INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. Não revelando a decisão atacada nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, e
evidenciando-se, ao contrário, que o acórdão apreciou
integralmente as questões postas à análise deste órgão colegiado,
sem incidir em omissão, contradição, obscuridade ou erro na
análise de pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos
embargos declaratórios.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA
(Presidente) da Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO (Relatora) e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração. Obs.: Suspeição de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,para substituir Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em
gozo de férias regulamentares, nos termos do ATO TRT113 SGP Nº
019/2024.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Edital
Processo Nº ROT-0001008-28.2023.5.13.0031
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE MARCELO FIGUEREDO SOARES
ADVOGADO IBOTI OLIVEIRA BARCELOS
JUNIOR(OAB: 65382/RS)
RECORRIDO TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA
E INSTALACAO DE COMUNICACOES
S.A
Intimado(s)/Citado(s):
- EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE
COMUNICACOES S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
A DOUTORA HERMINEGILDA LEITE MACHADO-
DESEMBARGADORA RELATORA DO PROCESSO ACIMA
EPIGRAFADO, em virtude da lei, etc., faz saber, a todos quantos
virem o presente edital, que a reclamada EZENTIS - SERVICOS,
ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A,
atualmente, com endereço incerto e não sabido, fica INTIMADA
para ciência do acórdão (ID-d584d5b) nos termos que seguem:
EMENTA: REPETIÇÃO DE PRETENSÃO JÁ ANTERIORMENTE
APRESENTADA E JULGADA. SENTENÇA TRANSITADA EM
JULGADO. COISA JULGADA. A repetição de pedido já
anteriormente apresentado e decidido por sentença transitada em
julgado, lavrada em processo envolvendo as mesmas partes, com
mesma causa de pedir e de pedido, importa na extinção da nova
demanda em respeito à coisa julgada. Recurso ordinário a que se
nega provimento. DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão de
Julgamento Virtual realizada entre os dias 21 e 26/02/2024, com a
presença de Suas Excelências o Senhor Desembargador PAULO
MAIA FILHO (Presidente) da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO (Relatora) e do Senhor Juiz
Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.:
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, nos termos do ATO TRT113 SGP Nº 019/2024.”
Consulta processual, poderá ser realizada, através do link:
https://www.trt13.jus.br.
E, para que chegue ao conhecimento da(s) parte(s) interessada(s),
este edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça de
Trabalho (DJe-TRT 13ª), considerando-se intimada(s) na data de
sua publicação.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 356
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001182-12.2023.5.13.0007
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE WENDELL DE SOUZA MOREIRA
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR PIRES
CAVALCANTI(OAB: 13194/PB)
RECORRIDO MIZAEL MOREIRA SILVA
RECORRIDO ANTONIO INACIO DA SILVA NETO
RECORRIDO FABRICIA FARIAS CAMPOS
RECORRIDO GERACAO CRYPTO
TREINAMENTOS E CURSOS LTDA
RECORRIDO BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
A DOUTORA HERMINEGILDA LEITE MACHADO-
DESEMBARGADORA RELATORA DO PROCESSO ACIMA
EPIGRAFADO, em virtude da lei, etc., faz saber, a todos quantos
virem o presente edital, que os recorridos: BRAISCOMPANY
SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, GERACAO
CRYPTO TREINAMENTOS E CURSOS LTDA, FABRICIA FARIAS
CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, MIZAEL MOREIRA
SILVA, atualmente, com endereço incerto e não sabido, ficam
INTIMADOS para ciência do acórdão (ID-f02d32f) nos termos que
seguem: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PIRÂMIDE
FINANCEIRA. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. ILICITUDE.
RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. Comprovada a efetiva participação do
reclamante na atividade-fim da empresa reclamada, considerada
ilícita, por configurar crimes contra o sistema financeiro, contra o
mercado de capitais e contra a economia popular, não há como se
estender a tutela jurídica trabalhista para o partícipe da corrente
criminosa, restando impossível o reconhecimento do vínculo
empregatício postulado na exordial. Recurso ordinário a que se
nega provimento. DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão de
Julgamento Virtual realizada entre os dias 21 e 26/02/2024, com a
presença de Suas Excelências o Senhor Desembargador PAULO
MAIA FILHO (Presidente) da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO (Relatora) e do Senhor Juiz
Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de incompetência material
da Justiça do Trabalho, suscitada pelo recorrente. MÉRITO: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.:
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, nos termos do ATO TRT113 SGP Nº 019/2024.”
Consulta processual, poderá ser realizada, através do link:
https://www.trt13.jus.br.
E, para que chegue ao conhecimento da(s) parte(s) interessada(s),
este edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça de
Trabalho (DJe-TRT 13ª), considerando-se intimada(s) na data de
sua publicação.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001182-12.2023.5.13.0007
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE WENDELL DE SOUZA MOREIRA
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR PIRES
CAVALCANTI(OAB: 13194/PB)
RECORRIDO MIZAEL MOREIRA SILVA
RECORRIDO ANTONIO INACIO DA SILVA NETO
RECORRIDO FABRICIA FARIAS CAMPOS
RECORRIDO GERACAO CRYPTO
TREINAMENTOS E CURSOS LTDA
RECORRIDO BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GERACAO CRYPTO TREINAMENTOS E CURSOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
A DOUTORA HERMINEGILDA LEITE MACHADO-
DESEMBARGADORA RELATORA DO PROCESSO ACIMA
EPIGRAFADO, em virtude da lei, etc., faz saber, a todos quantos
virem o presente edital, que os recorridos: BRAISCOMPANY
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 357
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, GERACAO
CRYPTO TREINAMENTOS E CURSOS LTDA, FABRICIA FARIAS
CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, MIZAEL MOREIRA
SILVA, atualmente, com endereço incerto e não sabido, ficam
INTIMADOS para ciência do acórdão (ID-f02d32f) nos termos que
seguem: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PIRÂMIDE
FINANCEIRA. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. ILICITUDE.
RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. Comprovada a efetiva participação do
reclamante na atividade-fim da empresa reclamada, considerada
ilícita, por configurar crimes contra o sistema financeiro, contra o
mercado de capitais e contra a economia popular, não há como se
estender a tutela jurídica trabalhista para o partícipe da corrente
criminosa, restando impossível o reconhecimento do vínculo
empregatício postulado na exordial. Recurso ordinário a que se
nega provimento. DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão de
Julgamento Virtual realizada entre os dias 21 e 26/02/2024, com a
presença de Suas Excelências o Senhor Desembargador PAULO
MAIA FILHO (Presidente) da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO (Relatora) e do Senhor Juiz
Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de incompetência material
da Justiça do Trabalho, suscitada pelo recorrente. MÉRITO: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.:
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, nos termos do ATO TRT113 SGP Nº 019/2024.”
Consulta processual, poderá ser realizada, através do link:
https://www.trt13.jus.br.
E, para que chegue ao conhecimento da(s) parte(s) interessada(s),
este edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça de
Trabalho (DJe-TRT 13ª), considerando-se intimada(s) na data de
sua publicação.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001182-12.2023.5.13.0007
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE WENDELL DE SOUZA MOREIRA
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR PIRES
CAVALCANTI(OAB: 13194/PB)
RECORRIDO MIZAEL MOREIRA SILVA
RECORRIDO ANTONIO INACIO DA SILVA NETO
RECORRIDO FABRICIA FARIAS CAMPOS
RECORRIDO GERACAO CRYPTO
TREINAMENTOS E CURSOS LTDA
RECORRIDO BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FABRICIA FARIAS CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
A DOUTORA HERMINEGILDA LEITE MACHADO-
DESEMBARGADORA RELATORA DO PROCESSO ACIMA
EPIGRAFADO, em virtude da lei, etc., faz saber, a todos quantos
virem o presente edital, que os recorridos: BRAISCOMPANY
SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, GERACAO
CRYPTO TREINAMENTOS E CURSOS LTDA, FABRICIA FARIAS
CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, MIZAEL MOREIRA
SILVA, atualmente, com endereço incerto e não sabido, ficam
INTIMADOS para ciência do acórdão (ID-f02d32f) nos termos que
seguem: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PIRÂMIDE
FINANCEIRA. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. ILICITUDE.
RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. Comprovada a efetiva participação do
reclamante na atividade-fim da empresa reclamada, considerada
ilícita, por configurar crimes contra o sistema financeiro, contra o
mercado de capitais e contra a economia popular, não há como se
estender a tutela jurídica trabalhista para o partícipe da corrente
criminosa, restando impossível o reconhecimento do vínculo
empregatício postulado na exordial. Recurso ordinário a que se
nega provimento. DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão de
Julgamento Virtual realizada entre os dias 21 e 26/02/2024, com a
presença de Suas Excelências o Senhor Desembargador PAULO
MAIA FILHO (Presidente) da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO (Relatora) e do Senhor Juiz
Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de incompetência material
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 358
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
da Justiça do Trabalho, suscitada pelo recorrente. MÉRITO: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.:
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, nos termos do ATO TRT113 SGP Nº 019/2024.”
Consulta processual, poderá ser realizada, através do link:
https://www.trt13.jus.br.
E, para que chegue ao conhecimento da(s) parte(s) interessada(s),
este edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça de
Trabalho (DJe-TRT 13ª), considerando-se intimada(s) na data de
sua publicação.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001182-12.2023.5.13.0007
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE WENDELL DE SOUZA MOREIRA
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR PIRES
CAVALCANTI(OAB: 13194/PB)
RECORRIDO MIZAEL MOREIRA SILVA
RECORRIDO ANTONIO INACIO DA SILVA NETO
RECORRIDO FABRICIA FARIAS CAMPOS
RECORRIDO GERACAO CRYPTO
TREINAMENTOS E CURSOS LTDA
RECORRIDO BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO INACIO DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
A DOUTORA HERMINEGILDA LEITE MACHADO-
DESEMBARGADORA RELATORA DO PROCESSO ACIMA
EPIGRAFADO, em virtude da lei, etc., faz saber, a todos quantos
virem o presente edital, que os recorridos: BRAISCOMPANY
SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, GERACAO
CRYPTO TREINAMENTOS E CURSOS LTDA, FABRICIA FARIAS
CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, MIZAEL MOREIRA
SILVA, atualmente, com endereço incerto e não sabido, ficam
INTIMADOS para ciência do acórdão (ID-f02d32f) nos termos que
seguem: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PIRÂMIDE
FINANCEIRA. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. ILICITUDE.
RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. Comprovada a efetiva participação do
reclamante na atividade-fim da empresa reclamada, considerada
ilícita, por configurar crimes contra o sistema financeiro, contra o
mercado de capitais e contra a economia popular, não há como se
estender a tutela jurídica trabalhista para o partícipe da corrente
criminosa, restando impossível o reconhecimento do vínculo
empregatício postulado na exordial. Recurso ordinário a que se
nega provimento. DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão de
Julgamento Virtual realizada entre os dias 21 e 26/02/2024, com a
presença de Suas Excelências o Senhor Desembargador PAULO
MAIA FILHO (Presidente) da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO (Relatora) e do Senhor Juiz
Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de incompetência material
da Justiça do Trabalho, suscitada pelo recorrente. MÉRITO: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.:
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, nos termos do ATO TRT113 SGP Nº 019/2024.”
Consulta processual, poderá ser realizada, através do link:
https://www.trt13.jus.br.
E, para que chegue ao conhecimento da(s) parte(s) interessada(s),
este edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça de
Trabalho (DJe-TRT 13ª), considerando-se intimada(s) na data de
sua publicação.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001182-12.2023.5.13.0007
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE WENDELL DE SOUZA MOREIRA
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR PIRES
CAVALCANTI(OAB: 13194/PB)
RECORRIDO MIZAEL MOREIRA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 359
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
RECORRIDO ANTONIO INACIO DA SILVA NETO
RECORRIDO FABRICIA FARIAS CAMPOS
RECORRIDO GERACAO CRYPTO
TREINAMENTOS E CURSOS LTDA
RECORRIDO BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MIZAEL MOREIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
A DOUTORA HERMINEGILDA LEITE MACHADO-
DESEMBARGADORA RELATORA DO PROCESSO ACIMA
EPIGRAFADO, em virtude da lei, etc., faz saber, a todos quantos
virem o presente edital, que os recorridos: BRAISCOMPANY
SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, GERACAO
CRYPTO TREINAMENTOS E CURSOS LTDA, FABRICIA FARIAS
CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, MIZAEL MOREIRA
SILVA, atualmente, com endereço incerto e não sabido, ficam
INTIMADOS para ciência do acórdão (ID-f02d32f) nos termos que
seguem: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PIRÂMIDE
FINANCEIRA. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. ILICITUDE.
RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. Comprovada a efetiva participação do
reclamante na atividade-fim da empresa reclamada, considerada
ilícita, por configurar crimes contra o sistema financeiro, contra o
mercado de capitais e contra a economia popular, não há como se
estender a tutela jurídica trabalhista para o partícipe da corrente
criminosa, restando impossível o reconhecimento do vínculo
empregatício postulado na exordial. Recurso ordinário a que se
nega provimento. DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão de
Julgamento Virtual realizada entre os dias 21 e 26/02/2024, com a
presença de Suas Excelências o Senhor Desembargador PAULO
MAIA FILHO (Presidente) da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO (Relatora) e do Senhor Juiz
Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de incompetência material
da Justiça do Trabalho, suscitada pelo recorrente. MÉRITO: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.:
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, nos termos do ATO TRT113 SGP Nº 019/2024.”
Consulta processual, poderá ser realizada, através do link:
https://www.trt13.jus.br.
E, para que chegue ao conhecimento da(s) parte(s) interessada(s),
este edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça de
Trabalho (DJe-TRT 13ª), considerando-se intimada(s) na data de
sua publicação.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000783-95.2023.5.13.0002
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ALLIANCE BLUE CONSTRUCOES
SPE LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
RECORRIDO HELIO
RECORRIDO ADRIANA FRANCISCO DE SOUZA
05585078402
RECORRIDO GILVAN WILLAMS DOS SANTOS
RAMOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA FRANCISCO DE SOUZA 05585078402
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
A DOUTORA RITA LEITE BRITO ROLIM- DESEMBARGADORA
RELATORA DO PROCESSO ACIMA EPIGRAFADO, em virtude da
lei, etc., faz saber, a todos quantos virem o presente edital, que a
reclamada ADRIANA FRANCISCO DE SOUZA 05585078402,
atualmente, com endereço incerto e não sabido, fica INTIMADA
para ciência do acórdão (ID-96af87e) nos termos que seguem:
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 21 e 26/02/2024, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 360
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ROLIM (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA,por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário da segunda reclamada - Alliance House
Construções SPE LTDA. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Herminegilda Leite Machado, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional. Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, participou
deste julgamento nos termos do art. 74, § 2º, 3º e 4º do Regimento
Interno. Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público do
Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de
interesse público.” Consulta processual, poderá ser realizada,
através do link: https://www.trt13.jus.br.
E, para que chegue ao conhecimento da(s) parte(s) interessada(s),
este edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça de
Trabalho (DJe-TRT 13ª), considerando-se intimada(s) na data de
sua publicação.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Tribunal Pleno - 2ª Turma
Acórdão
Processo Nº RORSum-0000657-24.2023.5.13.0009
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
RECORRIDO VANDERLEIA PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para excluir a condenação ao
pagamento do adicional de insalubridade nos períodos em que a
reclamante se encontrava em gozo de auxílio-doença
previdenciário. Custas ajustadas, conforme planilha de cálculos que
integra a presente decisão.Participaram da Sessão de Julgamento
Virtual realizada entre às 07:00 horas do dia 21/02/2024 e às 07:00
horas do dia 23/02/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva, Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas
na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000657-24.2023.5.13.0009
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
RECORRIDO VANDERLEIA PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANDERLEIA PEREIRA DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para excluir a condenação ao
pagamento do adicional de insalubridade nos períodos em que a
reclamante se encontrava em gozo de auxílio-doença
previdenciário. Custas ajustadas, conforme planilha de cálculos que
integra a presente decisão.Participaram da Sessão de Julgamento
Virtual realizada entre às 07:00 horas do dia 21/02/2024 e às 07:00
horas do dia 23/02/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva, Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 361
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas
na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000818-68.2023.5.13.0030
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE GILSON CARLOS MELO MOREIRA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RECORRIDO DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILSON CARLOS MELO MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA
DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. DEFERIMENTO. Em sendo
atestada a exposição do reclamante a níveis de calor acima dos
limites de tolerância, estabelecidos nas normas regulamentares,
sem o uso dos equipamentos de proteção adequados para
neutralizar os efeitos daquele agente sobre a saúde do trabalhador,
deve a reclamada pagar o adicional correspondente. Recurso
parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário, para acrescentar à
condenação adicional de insalubridade em grau médio (20%), a ser
calculado sobre o salário-mínimo (art. 192 da CLT), e, dada a
habitualidade, são também devidos os reflexos em 13º salário,
férias acrescidas do terço constitucional, FGTS + 40% e aviso
prévio. Ônus quanto aos honorários periciais revertidos para a
reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Custas alteradas,
conforme planilha anexada. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 20/02/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000818-68.2023.5.13.0030
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE GILSON CARLOS MELO MOREIRA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RECORRIDO DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEXCO S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA
DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. DEFERIMENTO. Em sendo
atestada a exposição do reclamante a níveis de calor acima dos
limites de tolerância, estabelecidos nas normas regulamentares,
sem o uso dos equipamentos de proteção adequados para
neutralizar os efeitos daquele agente sobre a saúde do trabalhador,
deve a reclamada pagar o adicional correspondente. Recurso
parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário, para acrescentar à
condenação adicional de insalubridade em grau médio (20%), a ser
calculado sobre o salário-mínimo (art. 192 da CLT), e, dada a
habitualidade, são também devidos os reflexos em 13º salário,
férias acrescidas do terço constitucional, FGTS + 40% e aviso
prévio. Ônus quanto aos honorários periciais revertidos para a
reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Custas alteradas,
conforme planilha anexada. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 20/02/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 362
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000655-54.2023.5.13.0009
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE CARLOS KLEBER DE SOUSA
ADVOGADO ERICO JOSE MARTINS DA
SILVA(OAB: 221188/SP)
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
RECORRIDO CARLOS KLEBER DE SOUSA
ADVOGADO ERICO JOSE MARTINS DA
SILVA(OAB: 221188/SP)
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS KLEBER DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO
EXISTENTE. CORREÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULOS.
ACOLHIMENTO. Os embargos de declaração são o meio de que
dispõem as partes para atacar a decisão, quando há omissão,
obscuridade, contradição ou manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso, a teor dos arts. 897-A da CLT
e 1.022, I e II, do CPC. Havendo contradição no julgado, bem como
incorreções na apuração das verbas deferidas, há de ser acolhidos
os embargos para sanar o vício reconhecido. Embargos
parcialmente acolhidos, com efeito modificativo.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER
PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, para,
sanando os vícios identificados, determinar o refazimento da conta
de liquidação, desta feita observando-se: a) a determinação de que
seja retirada a incidência de imposto de renda sobre os honorários
advocatícios, liberando os valores retidos; b) a determinação
contida na cláusula 11ª da CCT (fl. 477) quanto ao percentual a ser
utilizado (55%) para apuração da gratificação de função. Custas
processuais ajustadas, conforme nova planilha de
cálculos.Participaram da Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre às 07:00 horas do dia 21/02/2024 e às 07:00 horas do dia
23/02/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000655-54.2023.5.13.0009
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE CARLOS KLEBER DE SOUSA
ADVOGADO ERICO JOSE MARTINS DA
SILVA(OAB: 221188/SP)
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
RECORRIDO CARLOS KLEBER DE SOUSA
ADVOGADO ERICO JOSE MARTINS DA
SILVA(OAB: 221188/SP)
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO
EXISTENTE. CORREÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULOS.
ACOLHIMENTO. Os embargos de declaração são o meio de que
dispõem as partes para atacar a decisão, quando há omissão,
obscuridade, contradição ou manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso, a teor dos arts. 897-A da CLT
e 1.022, I e II, do CPC. Havendo contradição no julgado, bem como
incorreções na apuração das verbas deferidas, há de ser acolhidos
os embargos para sanar o vício reconhecido. Embargos
parcialmente acolhidos, com efeito modificativo.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 363
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER
PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, para,
sanando os vícios identificados, determinar o refazimento da conta
de liquidação, desta feita observando-se: a) a determinação de que
seja retirada a incidência de imposto de renda sobre os honorários
advocatícios, liberando os valores retidos; b) a determinação
contida na cláusula 11ª da CCT (fl. 477) quanto ao percentual a ser
utilizado (55%) para apuração da gratificação de função. Custas
processuais ajustadas, conforme nova planilha de
cálculos.Participaram da Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre às 07:00 horas do dia 21/02/2024 e às 07:00 horas do dia
23/02/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000187-21.2023.5.13.0032
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRENTE RAFAEL DA CONCEICAO DE
FRANCA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO RAFAEL DA CONCEICAO DE
FRANCA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL DA CONCEICAO DE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA EMLUR.
TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
FISCALIZAÇÃO EFETIVA NA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO. CULPA CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. TESE JURÍDICA FIXADA NO RE
760931, NA ADC 16-STF E SÚMULA Nº 331. O contrato de
prestação de serviços terceirizados, celebrado entre a empresa
prestadora e a Administração Pública, direta e indireta, não gera
vínculo empregatício direto com esta, na condição de tomadora de
serviços. Entretanto, o ente público não se exime de sua
responsabilidade subsidiária em relação aos créditos dos
trabalhadores que lhe prestaram serviço, por meio de empresa
interposta, quando verificada a culpa no caso concreto, decorrente
da falta de uma fiscalização eficiente da execução contratual e da
ausência de medidas que evitassem a contratação de uma empresa
inidônea, nos moldes da tese jurídica fixada no RE 760931, no
julgamento da ADC 16 no STF e da Súmula n° 331, V, do TST.
Recurso a que se nega provimento.RECURSO DO RECLAMANTE.
HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. O adicional de insalubridade
integra a remuneração para todos os fins, inclusive para fins de
cômputo das horas extraordinárias, conforme entendimento
consagrado nas Súmulas 139 e 264 do TST. Nesse sentido,
constatado que as diferenças de adicional de insalubridade
deferidas na presente ação não foram incluídas na base de cálculo
das horas extras, o recurso merece acolhimento, para determinar a
retificação da planilha de cálculos neste ponto. Apelo provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela Autarquia
Especial Municipal de Limpeza Urbana-EMLUR; e DAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelo reclamante,
para determinar a retificação dos cálculos, a fim de incluir as
diferenças de adicional de insalubridade deferidas na base de
cálculo das horas extras. Custas ajustadas, conforme nova planilha
de cálculos anexa.Participaram da Sessão de Julgamento Virtual
realizada entre às 07:00 horas do dia 21/02/2024 e às 07:00 horas
do dia 23/02/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 364
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000187-21.2023.5.13.0032
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRENTE RAFAEL DA CONCEICAO DE
FRANCA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO RAFAEL DA CONCEICAO DE
FRANCA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA EMLUR.
TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
FISCALIZAÇÃO EFETIVA NA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO. CULPA CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. TESE JURÍDICA FIXADA NO RE
760931, NA ADC 16-STF E SÚMULA Nº 331. O contrato de
prestação de serviços terceirizados, celebrado entre a empresa
prestadora e a Administração Pública, direta e indireta, não gera
vínculo empregatício direto com esta, na condição de tomadora de
serviços. Entretanto, o ente público não se exime de sua
responsabilidade subsidiária em relação aos créditos dos
trabalhadores que lhe prestaram serviço, por meio de empresa
interposta, quando verificada a culpa no caso concreto, decorrente
da falta de uma fiscalização eficiente da execução contratual e da
ausência de medidas que evitassem a contratação de uma empresa
inidônea, nos moldes da tese jurídica fixada no RE 760931, no
julgamento da ADC 16 no STF e da Súmula n° 331, V, do TST.
Recurso a que se nega provimento.RECURSO DO RECLAMANTE.
HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. O adicional de insalubridade
integra a remuneração para todos os fins, inclusive para fins de
cômputo das horas extraordinárias, conforme entendimento
consagrado nas Súmulas 139 e 264 do TST. Nesse sentido,
constatado que as diferenças de adicional de insalubridade
deferidas na presente ação não foram incluídas na base de cálculo
das horas extras, o recurso merece acolhimento, para determinar a
retificação da planilha de cálculos neste ponto. Apelo provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela Autarquia
Especial Municipal de Limpeza Urbana-EMLUR; e DAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelo reclamante,
para determinar a retificação dos cálculos, a fim de incluir as
diferenças de adicional de insalubridade deferidas na base de
cálculo das horas extras. Custas ajustadas, conforme nova planilha
de cálculos anexa.Participaram da Sessão de Julgamento Virtual
realizada entre às 07:00 horas do dia 21/02/2024 e às 07:00 horas
do dia 23/02/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000187-21.2023.5.13.0032
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRENTE RAFAEL DA CONCEICAO DE
FRANCA
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 365
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO RAFAEL DA CONCEICAO DE
FRANCA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA EMLUR.
TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
FISCALIZAÇÃO EFETIVA NA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO. CULPA CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. TESE JURÍDICA FIXADA NO RE
760931, NA ADC 16-STF E SÚMULA Nº 331. O contrato de
prestação de serviços terceirizados, celebrado entre a empresa
prestadora e a Administração Pública, direta e indireta, não gera
vínculo empregatício direto com esta, na condição de tomadora de
serviços. Entretanto, o ente público não se exime de sua
responsabilidade subsidiária em relação aos créditos dos
trabalhadores que lhe prestaram serviço, por meio de empresa
interposta, quando verificada a culpa no caso concreto, decorrente
da falta de uma fiscalização eficiente da execução contratual e da
ausência de medidas que evitassem a contratação de uma empresa
inidônea, nos moldes da tese jurídica fixada no RE 760931, no
julgamento da ADC 16 no STF e da Súmula n° 331, V, do TST.
Recurso a que se nega provimento.RECURSO DO RECLAMANTE.
HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. O adicional de insalubridade
integra a remuneração para todos os fins, inclusive para fins de
cômputo das horas extraordinárias, conforme entendimento
consagrado nas Súmulas 139 e 264 do TST. Nesse sentido,
constatado que as diferenças de adicional de insalubridade
deferidas na presente ação não foram incluídas na base de cálculo
das horas extras, o recurso merece acolhimento, para determinar a
retificação da planilha de cálculos neste ponto. Apelo provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela Autarquia
Especial Municipal de Limpeza Urbana-EMLUR; e DAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelo reclamante,
para determinar a retificação dos cálculos, a fim de incluir as
diferenças de adicional de insalubridade deferidas na base de
cálculo das horas extras. Custas ajustadas, conforme nova planilha
de cálculos anexa.Participaram da Sessão de Julgamento Virtual
realizada entre às 07:00 horas do dia 21/02/2024 e às 07:00 horas
do dia 23/02/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº RORSum-0001133-86.2023.5.13.0001
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE DERMA LASER ATIVIDADE DE
ESTETICA E CUIDADO COM A
BELEZA LTDA
ADVOGADO IGOR GONCALVES DUTRA(OAB:
30533/PB)
RECORRIDO ELIDIANE BRITO DE CARVALHO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DERMA LASER ATIVIDADE DE ESTETICA E CUIDADO COM
A BELEZA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do despacho
(Id.91eba78), proferido nos autos, cujo teor consta a seguir:
"Despacho
A DERMA LASER ATIVIDADE DE ESTÉTICA E CUIDADO COM A
BELEZA LTDA., ora recorrente, pretende a concessão da
gratuidade judicial. Afirma ser microempreendedora individual, o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 366
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
que estaria comprovado no comprovante de inscrição do CNPJ
contido no ID. aaa5d42. Sustenta que, por ostentar esta condição,
deve ser tratada como pessoa física, para fins de concessão do
benefício da justiça gratuita. Ademais, alega ter juntado aos autos
extrato financeiro da microempresa, que demonstra a sua
indisponibilidade financeira para suportar os encargos processuais e
honorários de sucumbência (ID. 5cd401b).
Ao exame.
Cumpre destacar, inicialmente, que o comprovante de inscrição de
CNPJ anexo aos autos classifica a reclamada como “sociedade
empresária limitada”, e não como microempreendedora individual,
como alega na peça recursal. Logo, não há razão para tratamento
diferenciado na aferição dos requisitos legais para a concessão da
justiça gratuita.
Sabe-se que, segundo a Lei n. 5.584/1970, que dispõe sobre a
concessão da assistência judiciária no âmbito desta Justiça
Especializada, a gratuidade judiciária seria restrita aos empregados.
No entanto, com o advento da Constituição Federal de 1988, foram
ampliadas as hipóteses dessa concessão, por força do previsto no
inciso LXXIV do art. 5º, que dispõe: "o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos". Partindo dessa realidade constitucional, o benefício da
justiça gratuita também alcança a parte patronal da relação
empregatícia, desde que, quando pessoa jurídica, seja comprovada,
de forma cabal, a carência de recursos financeiros, conforme
jurisprudência pacífica.
Logo, por ser a recorrente uma pessoa jurídica, faz-se necessário
que sejam apresentadas provas robustas do seu estado de
miserabilidade, de modo a evidenciar a inequívoca inviabilidade de
arcar com as despesas processuais, consoante os termos da
Súmula 463 do TST.
Com vistas a atingir tal desiderato, a recorrente deveria ter juntado
balanço financeiro e patrimonial anual da sociedade empresária,
bem como demonstrativos de resultados, buscando, assim,
demonstrar detalhadamente a sua situação econômica. Não agindo
dessa maneira, não há dúvida de que deve ser rejeitado o pleito em
exame. Isso porque a recorrente não apresentou prova da
impossibilidade econômica de custear as despesas do processo.
Ressalto que os documentos juntados pela reclamada (extratos
financeiros, contas de água e luz) registram as despesas com
pessoal e com a manutenção do estabelecimento, porém não
fornecem informações acerca do efetivo patrimônio da empresa, de
modo que não é possível atestar a ausência de recursos.
Diante da ausência de comprovação do alegado estado de
hipossuficiência econômica, indefiro o pedido de justiça gratuita
formulado pela reclamada e, em consonância com o art. 99, § 7º, do
CPC, concedo à parte recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para
recolher o depósito recursal e efetuar o pagamento das custas
processuais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Secretaria Geral Judiciária
Edital
Processo Nº AR-0004779-10.2023.5.13.0000
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AUTOR LIVIA MILENY VIEIRA PEREIRA
ADVOGADO JOCENILDA DE LACERDA
RODRIGUES E ARAUJO(OAB:
15307/PB)
RÉU NORPEL INDUSTRIA DE
ARTEFATOS DE PAPEL E FRALDAS
DESCARTAVEIS LTDA - ME
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- NORPEL INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPEL E FRALDAS
DESCARTAVEIS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 8 (OITO) DIAS
De ordem de Sua Excelência o(a)a Senhor(a) Desembargador(a)
Relator(a), WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO), em virtude da
Lei, etc. FAÇO SABER, pelo presente edital, que fica notificada a
empresa NORPEL INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPEL E
FRALDAS DESCARTAVEIS LTDA - ME, atualmente em lugar
incerto e não sabido, Parte ré na Ação Rescisória nº 0004779-
10.2023.5.13.0000, entre partes: LIVIA MILENY VIEIRA PEREIRA e
NORPEL INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPEL E FRALDAS
DESCARTAVEIS LTDA - ME, para tomar ciência do acórdão de Id
adc00c6, nos seguintes termos:
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. ANOTAÇÃO DO INTERREGNO
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 367
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
CONTRATUAL NA CTPS. REVELIA DO RECLAMADO NA AÇÃO
TRABALHISTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS DATAS
CONTRATUAIS DECLINADAS PELO RECLAMANTE. ALEGAÇÃO
OBREIRA VEROSSÍMIL. SENTENÇA QUE DETERMINA A
ANOTAÇÃO DE DATAS DIVERSAS DAS CONSTANTES NA
PETIÇÃO INICIAL, SILENCIANDO ACERCA DE EVENTUAIS
PROVAS MODIFICATIVAS DO DIREITO DO AUTOR. ERRO DE
FATO. CONFIGURAÇÃO. Há erro de fato, hábil ao corte rescisório,
quando se verifica que o Juízo a quo acreditou ter visto o que não
existe, fundando sua decisão no pressuposto de que estaria
evidenciado um fato que não encontra respaldo nos autos (art. 966,
VIII, do CPC). Assim, diante da revelia do reclamado, presumem-se
verdadeiras as datas de início e de fim do contrato de trabalho,
declinadas na exordial da ação trabalhista. Máxime, quando a
alegação da parte é verossímil e não há nenhuma prova em sentido
contrário à pretensão deduzida em juízo (art. 844, § 4º, IV, da CLT).
Nessa trilha, não podia o juiz ter apontado datas diversas para a
anotação da CTPS, silenciando acerca de eventuais provas
modificativas do direito do autor. Portanto, o magistrado procedeu à
afirmação peremptória de um fato que não corresponde à realidade
dos autos, o qual constituiu a premissa fática que norteou a
equivocada determinação de retificação da CTPS do trabalhador
(OJ nº 136 da SDI-2). Erro de fato configurado. Pedido rescisório
julgado procedente, para determinar-se que a secretaria da vara
proceda à retificação da CTPS do reclamante, anotando naquele
documento o período de duração do contrato de trabalho, nos
termos da petição inicial da ação trabalhista. PESSOA POBRE NA
FORMA DA LEI. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO IGUAL OU INFERIOR
A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS (ART.
790, § 3º, DA CLT). PRESUNÇÃO DO ESTADO DE
MISERABILIDADE DA PARTE. DIREITO À CONCESSÃO, DE
OFÍCIO, DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA
DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA DO LITIGANTE. FALTA DE INDICAÇÃO DE
ELEMENTOS QUE AFASTASSEM A PRESUNÇÃO LEGAL.
VIOLAÇÃO MANIFESTA DO ART. 790, § 4º, DA CLT. A violação
manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), arguida em ação
rescisória, pressupõe que a decisão rescindenda tenha afrontado o
texto da norma de forma concreta e inequívoca. Nesse contexto, o
art. 790, § 3º, da CLT estipula que o jurisdicionado que perceba
salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do
RGPS tem direito, de ofício, à concessão da justiça gratuita. Em tal
circunstância, nem mesmo é exigível que o litigante requeira a
gratuidade, tampouco que firme declaração de hipossuficiência,
porque seu estado de miserabilidade é inferido do baixo patamar
salarial verificado nos autos. Assim, em notória ressalva ao princípio
da inércia da jurisdição, é poder-dever do juiz do trabalho franquear
à parte a prerrogativa da gratuidade judiciária, independentemente
de pedido da pessoa já presumidamente em situação de pobreza.
Por conseguinte, ao exigir que o reclamante demonstrasse
concretamente ser pobre na forma da lei, com errônea invocação do
art. 790, § 4º, da CLT, o juiz incidiu em má aplicação do regramento
e violou as disposições legais, porque, repita-se, o autor não
precisava apresentar mais nenhuma outra prova de sua
hipossuficiência econômica. Não se trata, aqui, de dispositivo legal
de interpretação controvertida (Súmula nº 83 do TST), mas, sim, de
patente e manifesta afronta ao texto consolidado, até porque o juiz
de origem não apontou nenhum elemento que afastasse a
presunção legal. Pedido rescisório julgado procedente, para
conceder-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (art.
790, § 3º, da CLT).
ACÓRDÃO
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE,
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA, FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO E SILVA, PAULO MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA
DELGADO, EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA, WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO,
HERMINEGILDA LEITE MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM,
sob a presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Desembargador(a) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos
compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Presencial
realizada no dia 01/02/2024, com atuação do(a) representante do
Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Procurador(a) do Trabalho MARCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por UNANIMIDADE, no sentido de dar ao presente
julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do voto de
Sua Excelência o(a) Senhor(a) Relator(a) , contentora da seguinte
redação: "Pelo exposto, decido DEFERIR à autora, de ofício, os
benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT;
DISPENSAR o depósito prévio, previsto no art. 836 da CLT e art.
968, II, do CPC; CONHECER da presente ação rescisória, e, no
mérito, JULGAR O PEDIDO PROCEDENTE, para: 1) EM JUÍZO
RESCINDENDO, com fundamento em erro de fato (art. 966, VIII, do
CPC), desconstituir a decisão de mérito, proferida nos autos da
ação trabalhista nº 0000313-02.2022.5.13.0034, no tocante ao
interregno de anotação da CTPS da reclamante, ora autora, para,
EM JUÍZO RESCISÓRIO, determinar que a secretaria da vara
proceda à retificação da CTPS da reclamante, anotando naquele
documento o período de duração do contrato de trabalho, de
23.09.2019 a 30.04.2022, e 2) EM JUÍZO RESCINDENDO, com
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 368
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
fundamento em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do
CPC), desconstituir a mencionada decisão de mérito, no que diz
respeito ao indeferimento da gratuidade judiciária à reclamante, ora
autora, para, EM JUÍZO RESCISÓRIO, conceder à reclamante os
benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º e 4º, da CLT). Custas
dispensadas."
E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, este
edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça de Trabalho
(DJe TRT 13ª), considerando-se vencida a notificação assim que
decorrer o prazo de 08 dias após data de sua publicação.
Documento digitado e assinado por VALDÉLIO VENTURA PAULO,
Técnico Judiciário.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Central de Regional de Efetividade
Edital
Processo Nº ATAlc-0000888-46.2022.5.13.0022
AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
RÉU AC NOGUEIRA (NOGUEIRÃO
ALIMENTOS-ME)
ADVOGADO GUILHERME FERNANDES DE
ALENCAR(OAB: 15467/PB)
ADVOGADO JOSEFRAN ALVES
FILGUEIRAS(OAB: 27778/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AC NOGUEIRA (NOGUEIRÃO ALIMENTOS-ME)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE ALIENAÇÕES JUDICIAIS
O(A) JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO SUPERVISOR(A) DA CENTRAL
REGIONAL DE EFETIVIDADE 4.0 faz saber a quantos o presente
EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que o TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO disponibilizará nas
modalidades de alienação judicial, sob as condições adiante
descritas, os bem(ns) penhorado(s) na execução do processo
epigrafado, na forma que segue:
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS):
01 (um) compressor de refrigeração de amônia com motor de 50cv,
marca SABROE, com válvula e separador de líquido.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Rua Desembargador Bolívar Corrêa
Pedrosa, 201, Mangabeira, João Pessoa - PB
FIEL DEPOSITÁRIO: Antônio Carlos Nogueira
AVALIAÇÃO: R$ 150.000,00
LINK PARA CONSULTA DO AUTO DE PENHORA (Id bd8f45d):
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240202093121219000000235
84761?instancia=1
LINK PARA CONSULTA DAS FOTOS DO BEM:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240202093200048000000235
84772?instancia=1
HASTA PÚBLICA ELETRÔNICA SIMULTÂNEA, PUBLICADA NA
REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, NO PORTAL:
www.leiloespb.com.br
Os leilões serão realizados sob a responsabilidade do leiloeiro
público CLEBER DA SILVA MELO, JUCEP/PB 07/2013, com
endereço na Rodovia BR 101, Km 32,2, s/n, Distrito Industrial,
Bayeux/PB, Telefones: (83) 3045-9205, 99886-0414, E-mails:
leilaojudicial@leiloespb.com.br, gerencia@leiloespb.com.br
A publicação do edital supre e dispensa a intimação pessoal do
executado revel, com endereço desatualizado nos autos e sem
advogado constituído. Igualmente, a publicação do edital supre a
intimação do executado não revel, quando este não for encontrado
no endereço cadastrado no processo. Em ambas as hipóteses, a
intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão,
nos termos do parágrafo único do art. 889 do CPC.
CONDIÇÕES GERAIS DO LEILÃO JUDICIAL
I- CADASTRAMENTO
Os (as) interessados(as) em participar do leilão, na modalidade
eletrônica, presencial ou mista, deverão se cadastrar previamente
no site do leiloeiro designado: www.leiloespb.com.br, plataforma em
que os lances serão ofertados.
a) O cadastramento é gratuito e deverá ser realizado até 24 horas
antes do início do leilão.
b) O cadastramento constitui requisito indispensável para a
participação no leilão, responsabilizando-se o usuário, civil e
criminalmente, pelas informações lançadas por ocasião do
cadastramento.
c) O cadastramento implicará na aceitação integral das disposições
deste Edital, dos termos de uso do referido website, além das
disposições previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
Código de Processo Civil (CPC), Resolução nº 236/2016 do
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Conselho Nacional de Justiça e Decreto nº 21.981/1932.
d) O cadastro é pessoal e intransferível, sendo o interessado
responsável pelo cumprimento dos prazos fixados neste edital,
assim como pelos lances realizados com seu login e senha.
e) Todas as pessoas físicas capazes, sem impedimento legal, e as
pessoas jurídicas regularmente constituídas poderão participar do
leilão, diretamente ou por meio de procurador(a) com poderes
específicos.
II- OBRIGAÇÕES E DÉBITOS
a) Os bens serão alienados no estado em que se encontram, não
cabendo à Justiça do Trabalho a responsabilidade quanto a
consertos, encargos e transporte de bens móveis, tampouco em
relação aos procedimentos de regularização dos bens imóveis não
matriculados no registro de imóveis competente, ou não
desmembrados do registro que lhes deu origem, nem quaisquer
responsabilidades quanto a averbação ou reparação de
construções, despesas com medição de área, confecção de mapas,
georreferenciamento, levantamento topográfico ou perícias.
b) Os bens poderão ser arrematados por lote ou individualmente,
prevalecendo a maior oferta, consoante o disposto no § 1º do art.
888 da CLT, ou, concorrendo propostas de valor igual, prevalecerá
o lance à vista. Em qualquer das hipóteses, a proposta será
convalidada pelo Juízo somente quando atendidas as exigências
legais e as condições do edital.
c) Fica autorizado o(a) leiloeiro(a) nomeado(a) ou assistente por
ele(a) indicado, mediante comprovação de suas credenciais, a
visitar os locais de guarda dos bens submetidos à hasta pública,
acompanhados ou não de interessados na arrematação, podendo
fotografar, independentemente do acompanhamento de oficial de
justiça.
d) É vedado ao depositário criar embaraços à visitação dos bens
sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC,
ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
e) No caso de automóveis, o adquirente não arcará com os débitos
de IPVA ou multas pendentes eventualmente existentes, que são de
responsabilidade pessoal do proprietário anterior. Serão canceladas
as restrições eletrônicas ou solicitadas providências aos juízos
competentes para a baixa dos gravames existentes sobre o veículo
arrematado, sendo, ainda, os órgãos executivos de trânsito
oficiados para desvincular os gravames do registro do veículo. Fica
ciente o arrematante de que tais providências poderão prolongar a
emissão da ordem de entrega do veículo.
f) O arrematante deverá comprovar perante o Juízo condutor da
alienação judicial a transferência de titularidade do veículo ou
eventual restrição impeditiva, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da entrega do bem. Inerte, o preço da arrematação será utilizado
em favor da execução.
g) No caso de bem hipotecado, o executado poderá exercer a
faculdade prevista no art. 902 do CPC, ou seja, remi-lo até a
assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do
maior lance oferecido no leilão.
h) O arrematante não será responsabilizado pela dívida constituída
antes da arrematação sobre a propriedade do imóvel, relativa a
impostos e taxas municipais (IPTU/TCR), assim como despesas
anteriores de foros, laudêmios e dívida de condomínio. As despesas
relacionadas à transferência de propriedade do bem (ITBI,
escrituras e registros) ficarão a cargo do arrematante, assim como
outras obrigações civis referentes à transferência da coisa.
i) Ficarão a cargo do arrematante os débitos previdenciários
constituídos em razão da construção ou reforma do bem, de obras
concluídas ou em andamento, eventuais despesas relativas à
restrição imposta por zoneamento ou uso do solo, inclusive aquelas
decorrentes da legislação ambiental, demais despesas referentes a
alvarás, certidões, escrituras e registros, averbação de edificações e
benfeitorias irregulares, e, ainda, débitos relativos à regularização
da denominação do logradouro e numeração predial perante os
órgãos competentes.
j) Sendo a arrematação judicial modo originário de aquisição de
propriedade, não caberá alegação de evicção, sendo exclusiva
atribuição dos licitantes a prévia verificação do estado de
conservação, situação de posse e especificações dos bens
oferecidos no leilão.
k) Ainda, em razão do caráter originário da aquisição judicial, serão
baixados os ônus relativos à hipoteca sobre o imóvel (inciso VI do
art. 1.499 do Código Civil) e penhoras eventualmente averbadas à
margem da matrícula do bem ofertado no presente edital, por
ocasião da expedição da respectiva carta de arrematação, ficando
os custos de levantamento de tais gravames sub rogados no preço
ou incluídos na conta de execução sob a responsabilidade da parte
executada.
l) O adquirente receberá o imóvel livre de débitos relativos a ônus
de hipoteca (direito real de garantia), impostos cujo fato gerador
seja a propriedade (IPTU e/ou ITR), domínio útil ou a posse, bem
como a taxas pela prestação de serviços referentes a tal bem ou a
contribuições de melhoria da União, Estados e Municípios, que
sejam referentes a exercícios anteriores à alienação, podendo a
Fazenda Pública credora exercer a sub-rogação prevista no
parágrafo único do art. 130 do Código Tributário Nacional (CTN),
observado o privilégio do crédito trabalhista, nos termos do § 1º do
art. 449 da CLT, art. 186 do CTN, inciso I do art. 83 da Lei nº
11.101/2005, e § 1º do art. 100 da Constituição Federal.
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m) No caso de imóvel gravado com usufruto vitalício, não haverá a
posse imediata do adquirente (nu proprietário) no bem, em razão do
direito real do usufrutuário (arts. 1.390 a 1.411 c/c art. 1.921 do
Código Civil).
n) Se o imóvel for arrematado durante a locação, o arrematante
poderá denunciar o contrato, com prazo de noventa dias para
desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o
contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e
estiver averbado na matrícula do imóvel. A denúncia deverá ser
exercida no prazo de noventa dias contados do registro da venda,
presumindo-se, após esse prazo, a concordância na manutenção da
locação, tudo nos termos do art. 8º, caput e § 2º, da Lei 8.245/1991
(Lei do Inquilinato). Qualquer controvérsia ou conflito que se
estabeleça entre o arrematante e o locatário do bem arrematado
será dirimido pela Justiça do Trabalho.
o) O arrematante arcará com as despesas de retirada e transporte
de cargas perigosas (produtos químicos, substâncias inflamáveis,
tóxicas ou explosivas), utilizando meios que atendam às normas de
segurança estabelecidas na legislação (Lei nº 10.233/2001 /
Resolução ANP Nº 58 DE 17/10/2014).
III- LANCE INICIAL E FORMA DE PAGAMENTO DE BENS
MÓVEIS:
a) O LANCE INICIAL PARA AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS,
inclusive veículos, corresponderá a 40% (quarenta por cento) do
valor da avaliação.
b) AQUISIÇÃO À VISTA: mediante pagamento por meio de guia de
depósito judicial, no prazo de até 24h (vinte e quatro horas), após o
encerramento do leilão, a ser emitida pelo leiloeiro e enviada ao
arrematante, preferencialmente por e-mail.
c) No mesmo prazo de até 24h, deverá o arrematante comprovar ao
leiloeiro o pagamento da guia de depósito, por meio de mensagem
eletrônica em resposta ao e-mail recebido.
d) Considera-se preço vil proposta inferior a 40% (quarenta por
cento) do valor da avaliação, ressalvada a hipótese de regra diversa
prevista em edital de alienação judicial específico para certames
extraordinários, durante a realização de leilões unificados pela
Justiça do Trabalho.
IV - LANCE INICIAL E FORMA DE PAGAMENTO DE BENS
IMÓVEIS:
a) O LANCE INICIAL PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS
corresponderá 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
b) O interessado em adquirir o imóvel penhorado em prestações,
poderá apresentar, por escrito, até o início do primeiro leilão, sua
proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação,
detalhando as condições e prazo de pagamento, observado o
disposto no art. 895, caput e inciso I do CPC, para apreciação
do(a) Juiz(íza) Supervisor(a).
c) A apresentação da proposta descrita na alínea b não suspende o
leilão (§ 6º do art. 895 do CPC).
d) AQUISIÇÃO A PRAZO: o bem imóvel ofertado poderá ser
adquirido em prestações, mediante pagamento do sinal de valor
igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) do lance mínimo à
vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as
prestações mensais e sucessivas corrigidas monetariamente pelo
IPCA-E, ficando o imóvel hipotecado até a quitação (§ 1º do art. 895
do CPC).
e) o pagamento do valor correspondente ao reajuste de preço
acumulado do período deverá ser comprovado até a data da última
parcela.
f) Pagamento do lance à vista ou do sinal por meio de guia de
depósito judicial, no prazo de até 24h (vinte e quatro horas), após o
encerramento do leilão, a ser emitida pelo leiloeiro e enviada ao
arrematante, preferencialmente por e-mail.
g) No mesmo prazo de até 24h, deverá o arrematante comprovar ao
leiloeiro o pagamento da guia de depósito, por meio de mensagem
eletrônica em resposta ao e-mail recebido.
h) Considera-se preço vil proposta inferior a 50% (cinquenta por
cento) do valor da avaliação, ressalvada a hipótese de regra diversa
prevista em edital de alienação judicial específico para certames
extraordinários, durante a realização de leilões unificados pela
Justiça do Trabalho.
V- AQUISIÇÃO PELOS CRÉDITOS:
Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará
obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu
crédito, depositará a diferença, no prazo de 03 (três) dias, sob pena
de tornar-se sem efeito a arrematação (§ 1º do art 892 do CPC).
VI- COMISSÃO DO LEILOEIRO E SEU PAGAMENTO
a) A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o
valor da arrematação, e deverá ser paga em 24h (vinte e quatro
horas) após o encerramento do leilão, que não está incluído no
valor do lance, por meio de boleto bancário.
b) Na hipótese de acordo ou remição após a realização da
alienação, o leiloeiro fará jus a comissão de 5% (cinco por cento),
sobre o valor da arrematação ( §3° do art. 7º da Res. CNJ nº
236/2016).
c) Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a
desistência prevista no §5º do artigo 903 do CPC, o leiloeiro
devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão.
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VII- FALTA DE PAGAMENTO OU ATRASO DAS PARCELAS
a) O não pagamento do preço do bem arrematado e da comissão
do leiloeiro oficial, no prazo aqui estipulado, configurará desistência
ou arrependimento por parte do arrematante, ficando este impedido
de participar de novos leilões judiciais, bem como obrigado a pagar,
no prazo de 10 (dez) dias, o valor da comissão devida ao leiloeiro,
podendo este ajuizar ação de execução autônoma em caso de
inadimplência (art. 39 do Decreto-lei 21.981/1932).
b) No caso de inadimplência de parcela do preço de arrematação,
perderá o arrematante, ou seu fiador, o valor da caução em favor do
exequente, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão
admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos (art. 897 do
CPC).
c) Na hipótese de atraso no pagamento das prestações, incidirá
multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida
com as parcelas vincendas (§ 4º do art. 895 do CPC).
VIII- DISPOSIÇÕES FINAIS
a) O leilão poderá ser simultâneo (eletrônico e presencial), e o
fechamento mensal se dará no último dia útil do período designado,
ficando prorrogado, se feriado, para o primeiro dia útil subsequente
(art. 900 do CPC e parágrafo único do art. 11 da Res. 236/2016).
b) Os leilões somente serão suspensos em casos de pagamento do
débito, formalização de acordo ou remição, mediante comprovação
de pagamento de TODAS as despesas processuais pendentes,
inclusive de contribuições previdenciárias, salvo determinação
judicial em sentido contrário.
c) Sobrevindo lance nos 3(três) minutos antecedentes ao termo final
do leilão exclusivamente eletrônico, o horário de fechamento do
pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os
usuários interessados tenham oportunidade de apresentar novos
lances.
d) Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão,
independente de prévia comunicação.
e) Aplica-se o direito de preferência disciplinado nos §§ 2º e 3º do
art. 892 do CPC.
f) Na hipótese de ausência ou invalidade dos lances durante o mês
findo, os bens permanecerão disponíveis, automaticamente, no
mesmo site, independentemente de nova publicação ou intimação
editalícia.
g) O prazo de eventual impugnação passará a fluir da juntada ao
processo do auto de arrematação, assinado pelo(a) Juiz(íza),
arrematante e leiloeiro(a), com intimação das partes, observado o
disposto no art. 903 do CPC.
h) Havendo penhora do bem em outro processo, será observado o
art. 908 do CPC, ou seja, a ordem das respectivas prelações ou
penhoras, sendo que, em caso de arrematação, perderá efeito as
demais penhoras, passando os credores a concorrerem apenas ao
produto do leilão.
i) Aquele que ofertar lance e alegar não ter, no ato, cheque ou
dinheiro, estará sujeito às penalidades previstas no artigo 358 do
Código Penal: impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial;
afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de
violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem.
Pena - detenção de dois meses a um ano, ou multa, além de pena
correspondente à violência, cominado com o art. 155, incisos II, V,
VIII, IX, X e XI, da Lei 14.133/ 2021 (Nova Lei de Licitações e
Contratos Administrativos)
j) Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Juiz(íza) Supervisor(a)
da Central Regional de Efetividade 4.0.
O presente edital será publicado na rede mundial de computadores,
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), e conterá
descrição detalhada dos bens, ficando os executados, credores e
terceiros interessados intimados, na forma do art. 887, caput, §§ 1º
e 2º do CPC.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
FERNANDO GONCALVES FREIRE DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000352-42.2021.5.13.0031
AUTOR ROBERIO ALVES MATOS
ADVOGADO PHILIPPE ALMEIDA BEZERRA(OAB:
16309/PB)
RÉU REI DA SERRA JP BAR E
RESTAURANTE EIRELI
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
RÉU DIEGO DE ALBUQUERQUE
LUSTOZA RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO DE ALBUQUERQUE LUSTOZA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE ALIENAÇÕES JUDICIAIS
O(A) JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO SUPERVISOR(A) DA CENTRAL
REGIONAL DE EFETIVIDADE 4.0 faz saber a quantos o presente
EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que o TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO disponibilizará nas
modalidades de alienação judicial, sob as condições adiante
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descritas, os bem(ns) penhorado(s) na execução do processo
epigrafado, na forma que segue:
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS):
Um TERRENO, com frente para o poente, situado à Rua Projetada
S/N, na cidade de Cajazeirinhas - PB, medindo 10,00 m de largura
na frente e nos fundos, por 22,50 m de extensão de ambos
os lados, perfazendo uma área total de 225,00 m2, confrontando-
se: lado direito (norte), com terreno pertencente a Crismarcos
Rodrigues da Silva, Crisogono Rodrigues da Silva e Cristóvão
Amaro da Silva Filho; lado esquerdo (sul) com Crismarcos
Rodrigues da Silva, Crisogono Rodrigues da Silva e Cristóvão
Amaro da Silva Filho; e fundos (leste) com Crismarcos Rodrigues da
Silva, Crisogono Rodrigues da Silva e Cristóvão Amaro da Silva
Filho. Terreno sem benfeitorias. Número de matrícula do imóvel:
14.544.
AVALIAÇÃO: R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
LINK PARA CONSULTA DO AUTO DE PENHORA (id db5a194):
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240119123805800000000234
63817?instancia=1
LINK PARA CONSULTA DA CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DO
IMÓVEL, ANEXADA AOS AUTOS (Id 770f072):
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240119124415513000000234
63882?instancia=1
HASTA PÚBLICA ELETRÔNICA SIMULTÂNEA, PUBLICADA NA
REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, NO PORTAL:
www.marcotulioleiloes.com.br
Os leilões serão realizados sob a responsabilidade do leiloeiro
público MARCO TÚLIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS,
JUCEP/PB 10/2014, com escritório na Avenida João Machado, 533,
sala 407, 4º andar, Empresarial Plaza Center, João Pessoa-PB, e
depósito situado na Rua Francisco Marques da Fonseca, 621,
Imaculada, Bayeux-PB, Telefone: (83) 98787-8175, (83) 98740-
8175, E-mail: marcotulio@marcotulioleiloes.com.br
A publicação do edital supre e dispensa a intimação pessoal do
executado revel, com endereço desatualizado nos autos e sem
advogado constituído. Igualmente, a publicação do edital supre a
intimação do executado não revel, quando este não for encontrado
no endereço cadastrado no processo. Em ambas as hipóteses, a
intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão,
nos termos do parágrafo único do art. 889 do CPC.
CONDIÇÕES GERAIS DO LEILÃO JUDICIAL
I- CADASTRAMENTO
Os (as) interessados(as) em participar do leilão, na modalidade
eletrônica, presencial ou mista, deverão se cadastrar previamente
no site do leiloeiro designado: www.marcotulioleiloes.com.br,
plataforma em que os lances serão ofertados.
a) O cadastramento é gratuito e deverá ser realizado até 24 horas
antes do início do leilão.
b) O cadastramento constitui requisito indispensável para a
participação no leilão, responsabilizando-se o usuário, civil e
criminalmente, pelas informações lançadas por ocasião do
cadastramento.
c) O cadastramento implicará na aceitação integral das disposições
deste Edital, dos termos de uso do referido website, além das
disposições previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
Código de Processo Civil (CPC), Resolução nº 236/2016 do
Conselho Nacional de Justiça e Decreto nº 21.981/1932.
d) O cadastro é pessoal e intransferível, sendo o interessado
responsável pelo cumprimento dos prazos fixados neste edital,
assim como pelos lances realizados com seu login e senha.
e) Todas as pessoas físicas capazes, sem impedimento legal, e as
pessoas jurídicas regularmente constituídas poderão participar do
leilão, diretamente ou por meio de procurador(a) com poderes
específicos.
II- OBRIGAÇÕES E DÉBITOS
a) Os bens serão alienados no estado em que se encontram, não
cabendo à Justiça do Trabalho a responsabilidade quanto a
consertos, encargos e transporte de bens móveis, tampouco em
relação aos procedimentos de regularização dos bens imóveis não
matriculados no registro de imóveis competente, ou não
desmembrados do registro que lhes deu origem, nem quaisquer
responsabilidades quanto a averbação ou reparação de
construções, despesas com medição de área, confecção de mapas,
georreferenciamento, levantamento topográfico ou perícias.
b) Os bens poderão ser arrematados por lote ou individualmente,
prevalecendo a maior oferta, consoante o disposto no § 1º do art.
888 da CLT, ou, concorrendo propostas de valor igual, prevalecerá
o lance à vista. Em qualquer das hipóteses, a proposta será
convalidada pelo Juízo somente quando atendidas as exigências
legais e as condições do edital.
c) Fica autorizado o(a) leiloeiro(a) nomeado(a) ou assistente por
ele(a) indicado, mediante comprovação de suas credenciais, a
visitar os locais de guarda dos bens submetidos à hasta pública,
acompanhados ou não de interessados na arrematação, podendo
fotografar, independentemente do acompanhamento de oficial de
justiça.
d) É vedado ao depositário criar embaraços à visitação dos bens
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sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC,
ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
e) No caso de automóveis, o adquirente não arcará com os débitos
de IPVA ou multas pendentes eventualmente existentes, que são de
responsabilidade pessoal do proprietário anterior. Serão canceladas
as restrições eletrônicas ou solicitadas providências aos juízos
competentes para a baixa dos gravames existentes sobre o veículo
arrematado, sendo, ainda, os órgãos executivos de trânsito
oficiados para desvincular os gravames do registro do veículo. Fica
ciente o arrematante de que tais providências poderão prolongar a
emissão da ordem de entrega do veículo.
f) O arrematante deverá comprovar perante o Juízo condutor da
alienação judicial a transferência de titularidade do veículo ou
eventual restrição impeditiva, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da entrega do bem. Inerte, o preço da arrematação será utilizado
em favor da execução.
g) No caso de bem hipotecado, o executado poderá exercer a
faculdade prevista no art. 902 do CPC, ou seja, remi-lo até a
assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do
maior lance oferecido no leilão.
h) O arrematante não será responsabilizado pela dívida constituída
antes da arrematação sobre a propriedade do imóvel, relativa a
impostos e taxas municipais (IPTU/TCR), assim como despesas
anteriores de foros, laudêmios e dívida de condomínio. As despesas
relacionadas à transferência de propriedade do bem (ITBI,
escrituras e registros) ficarão a cargo do arrematante, assim como
outras obrigações civis referentes à transferência da coisa.
i) Ficarão a cargo do arrematante os débitos previdenciários
constituídos em razão da construção ou reforma do bem, de obras
concluídas ou em andamento, eventuais despesas relativas à
restrição imposta por zoneamento ou uso do solo, inclusive aquelas
decorrentes da legislação ambiental, demais despesas referentes a
alvarás, certidões, escrituras e registros, averbação de edificações e
benfeitorias irregulares, e, ainda, débitos relativos à regularização
da denominação do logradouro e numeração predial perante os
órgãos competentes.
j) Sendo a arrematação judicial modo originário de aquisição de
propriedade, não caberá alegação de evicção, sendo exclusiva
atribuição dos licitantes a prévia verificação do estado de
conservação, situação de posse e especificações dos bens
oferecidos no leilão.
k) Ainda, em razão do caráter originário da aquisição judicial, serão
baixados os ônus relativos à hipoteca sobre o imóvel (inciso VI do
art. 1.499 do Código Civil) e penhoras eventualmente averbadas à
margem da matrícula do bem ofertado no presente edital, por
ocasião da expedição da respectiva carta de arrematação, ficando
os custos de levantamento de tais gravames sub rogados no preço
ou incluídos na conta de execução sob a responsabilidade da parte
executada.
l) O adquirente receberá o imóvel livre de débitos relativos a ônus
de hipoteca (direito real de garantia), impostos cujo fato gerador
seja a propriedade (IPTU e/ou ITR), domínio útil ou a posse, bem
como a taxas pela prestação de serviços referentes a tal bem ou a
contribuições de melhoria da União, Estados e Municípios, que
sejam referentes a exercícios anteriores à alienação, podendo a
Fazenda Pública credora exercer a sub-rogação prevista no
parágrafo único do art. 130 do Código Tributário Nacional (CTN),
observado o privilégio do crédito trabalhista, nos termos do § 1º do
art. 449 da CLT, art. 186 do CTN, inciso I do art. 83 da Lei nº
11.101/2005, e § 1º do art. 100 da Constituição Federal.
m) No caso de imóvel gravado com usufruto vitalício, não haverá a
posse imediata do adquirente (nu proprietário) no bem, em razão do
direito real do usufrutuário (arts. 1.390 a 1.411 c/c art. 1.921 do
Código Civil).
n) Se o imóvel for arrematado durante a locação, o arrematante
poderá denunciar o contrato, com prazo de noventa dias para
desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o
contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e
estiver averbado na matrícula do imóvel. A denúncia deverá ser
exercida no prazo de noventa dias contados do registro da venda,
presumindo-se, após esse prazo, a concordância na manutenção da
locação, tudo nos termos do art. 8º, caput e § 2º, da Lei 8.245/1991
(Lei do Inquilinato). Qualquer controvérsia ou conflito que se
estabeleça entre o arrematante e o locatário do bem arrematado
será dirimido pela Justiça do Trabalho.
o) O arrematante arcará com as despesas de retirada e transporte
de cargas perigosas (produtos químicos, substâncias inflamáveis,
tóxicas ou explosivas), utilizando meios que atendam às normas de
segurança estabelecidas na legislação (Lei nº 10.233/2001 /
Resolução ANP Nº 58 DE 17/10/2014).
III- LANCE INICIAL E FORMA DE PAGAMENTO DE BENS
MÓVEIS:
a) O LANCE INICIAL PARA AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS,
inclusive veículos, corresponderá a 40% (quarenta por cento) do
valor da avaliação.
b) AQUISIÇÃO À VISTA: mediante pagamento por meio de guia de
depósito judicial, no prazo de até 24h (vinte e quatro horas), após o
encerramento do leilão, a ser emitida pelo leiloeiro e enviada ao
arrematante, preferencialmente por e-mail.
c) No mesmo prazo de até 24h, deverá o arrematante comprovar ao
leiloeiro o pagamento da guia de depósito, por meio de mensagem
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 374
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
eletrônica em resposta ao e-mail recebido.
d) Considera-se preço vil proposta inferior a 40% (quarenta por
cento) do valor da avaliação, ressalvada a hipótese de regra diversa
prevista em edital de alienação judicial específico para certames
extraordinários, durante a realização de leilões unificados pela
Justiça do Trabalho.
IV - LANCE INICIAL E FORMA DE PAGAMENTO DE BENS
IMÓVEIS:
a) O LANCE INICIAL PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS
corresponderá 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
b) O interessado em adquirir o imóvel penhorado em prestações,
poderá apresentar, por escrito, até o início do primeiro leilão, sua
proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação,
detalhando as condições e prazo de pagamento, observado o
disposto no art. 895, caput e inciso I do CPC, para apreciação
do(a) Juiz(íza) Supervisor(a).
c) A apresentação da proposta descrita na alínea b não suspende o
leilão (§ 6º do art. 895 do CPC).
d) AQUISIÇÃO A PRAZO: o bem imóvel ofertado poderá ser
adquirido em prestações, mediante pagamento do sinal de valor
igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) do lance mínimo à
vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as
prestações mensais e sucessivas corrigidas monetariamente pelo
IPCA-E, ficando o imóvel hipotecado até a quitação (§ 1º do art. 895
do CPC).
e) o pagamento do valor correspondente ao reajuste de preço
acumulado do período deverá ser comprovado até a data da última
parcela.
f) Pagamento do lance à vista ou do sinal por meio de guia de
depósito judicial, no prazo de até 24h (vinte e quatro horas), após o
encerramento do leilão, a ser emitida pelo leiloeiro e enviada ao
arrematante, preferencialmente por e-mail.
g) No mesmo prazo de até 24h, deverá o arrematante comprovar ao
leiloeiro o pagamento da guia de depósito, por meio de mensagem
eletrônica em resposta ao e-mail recebido.
h) Considera-se preço vil proposta inferior a 50% (cinquenta por
cento) do valor da avaliação, ressalvada a hipótese de regra diversa
prevista em edital de alienação judicial específico para certames
extraordinários, durante a realização de leilões unificados pela
Justiça do Trabalho.
V- AQUISIÇÃO PELOS CRÉDITOS:
Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará
obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu
crédito, depositará a diferença, no prazo de 03 (três) dias, sob pena
de tornar-se sem efeito a arrematação (§ 1º do art 892 do CPC).
VI- COMISSÃO DO LEILOEIRO E SEU PAGAMENTO
a) A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o
valor da arrematação, e deverá ser paga em 24h (vinte e quatro
horas) após o encerramento do leilão, que não está incluído no
valor do lance, por meio de boleto bancário.
b) Na hipótese de acordo ou remição após a realização da
alienação, o leiloeiro fará jus a comissão de 5% (cinco por cento),
sobre o valor da arrematação ( §3° do art. 7º da Res. CNJ nº
236/2016).
c) Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a
desistência prevista no §5º do artigo 903 do CPC, o leiloeiro
devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão.
VII- FALTA DE PAGAMENTO OU ATRASO DAS PARCELAS
a) O não pagamento do preço do bem arrematado e da comissão
do leiloeiro oficial, no prazo aqui estipulado, configurará desistência
ou arrependimento por parte do arrematante, ficando este impedido
de participar de novos leilões judiciais, bem como obrigado a pagar,
no prazo de 10 (dez) dias, o valor da comissão devida ao leiloeiro,
podendo este ajuizar ação de execução autônoma em caso de
inadimplência (art. 39 do Decreto-lei 21.981/1932).
b) No caso de inadimplência de parcela do preço de arrematação,
perderá o arrematante, ou seu fiador, o valor da caução em favor do
exequente, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão
admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos (art. 897 do
CPC).
c) Na hipótese de atraso no pagamento das prestações, incidirá
multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida
com as parcelas vincendas (§ 4º do art. 895 do CPC).
VIII- DISPOSIÇÕES FINAIS
a) O leilão poderá ser simultâneo (eletrônico e presencial), e o
fechamento mensal se dará no último dia útil do período designado,
ficando prorrogado, se feriado, para o primeiro dia útil subsequente
(art. 900 do CPC e parágrafo único do art. 11 da Res. 236/2016).
b) Os leilões somente serão suspensos em casos de pagamento do
débito, formalização de acordo ou remição, mediante comprovação
de pagamento de TODAS as despesas processuais pendentes,
inclusive de contribuições previdenciárias, salvo determinação
judicial em sentido contrário.
c) Sobrevindo lance nos 3(três) minutos antecedentes ao termo final
do leilão exclusivamente eletrônico, o horário de fechamento do
pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os
usuários interessados tenham oportunidade de apresentar novos
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 375
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
lances.
d) Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão,
independente de prévia comunicação.
e) Aplica-se o direito de preferência disciplinado nos §§ 2º e 3º do
art. 892 do CPC.
f) Na hipótese de ausência ou invalidade dos lances durante o mês
findo, os bens permanecerão disponíveis, automaticamente, no
mesmo site, independentemente de nova publicação ou intimação
editalícia.
g) O prazo de eventual impugnação passará a fluir da juntada ao
processo do auto de arrematação, assinado pelo(a) Juiz(íza),
arrematante e leiloeiro(a), com intimação das partes, observado o
disposto no art. 903 do CPC.
h) Havendo penhora do bem em outro processo, será observado o
art. 908 do CPC, ou seja, a ordem das respectivas prelações ou
penhoras, sendo que, em caso de arrematação, perderá efeito as
demais penhoras, passando os credores a concorrerem apenas ao
produto do leilão.
i) Aquele que ofertar lance e alegar não ter, no ato, cheque ou
dinheiro, estará sujeito às penalidades previstas no artigo 358 do
Código Penal: impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial;
afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de
violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem.
Pena - detenção de dois meses a um ano, ou multa, além de pena
correspondente à violência, cominado com o art. 155, incisos II, V,
VIII, IX, X e XI, da Lei 14.133/ 2021 (Nova Lei de Licitações e
Contratos Administrativos)
j) Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Juiz(íza) Supervisor(a)
da Central Regional de Efetividade 4.0.
O presente edital será publicado na rede mundial de computadores,
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), e conterá
descrição detalhada dos bens, ficando os executados, credores e
terceiros interessados intimados, na forma do art. 887, caput, §§ 1º
e 2º do CPC.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FERNANDO GONCALVES FREIRE DA SILVA
Assessor
Notificação
Processo Nº ATAlc-0000888-46.2022.5.13.0022
AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
RÉU AC NOGUEIRA (NOGUEIRÃO
ALIMENTOS-ME)
ADVOGADO GUILHERME FERNANDES DE
ALENCAR(OAB: 15467/PB)
ADVOGADO JOSEFRAN ALVES
FILGUEIRAS(OAB: 27778/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO
PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V.Sª intimada sobre o Edital de praça / leilão de Id 1909a6c.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
FERNANDO GONCALVES FREIRE DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATAlc-0000888-46.2022.5.13.0022
AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
RÉU AC NOGUEIRA (NOGUEIRÃO
ALIMENTOS-ME)
ADVOGADO GUILHERME FERNANDES DE
ALENCAR(OAB: 15467/PB)
ADVOGADO JOSEFRAN ALVES
FILGUEIRAS(OAB: 27778/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AC NOGUEIRA (NOGUEIRÃO ALIMENTOS-ME)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V.Sª intimada sobre o Edital de praça / leilão de Id 1909a6c.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
FERNANDO GONCALVES FREIRE DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0002132-80.2016.5.13.0002
AUTOR JOSEMBERG ROSENDO DA SILVA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 376
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
RÉU UESP EMPRESA DE VIGILANCIA
EIRELI - - ME
RÉU CRISTIANNY QUIRINO GOMES - ME
ADVOGADO MIGUEL DE FARIAS CASCUDO(OAB:
11532/PB)
RÉU LUIZ SEVERINO GOMES
RÉU GADI - EMPRESA DE VIGILANCIA
LTDA - ME
ADVOGADO MIGUEL DE FARIAS CASCUDO(OAB:
11532/PB)
RÉU LUIZ FABIO GOMES
RÉU CRISTIANNY QUIRINO GOMES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEMBERG ROSENDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte exequente acerca da certidão
(#id:3077be4), para indicar meios de prosseguimento do feito.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
EMMANUEL ULISSES BARBOSA DOS SANTOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000401-48.2018.5.13.0012
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANTONIO ADELINO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 18006/PB)
ADVOGADO GEORGE PETRUCIO MOREIRA
VIEIRA(OAB: 11809/PB)
RÉU DORIVAN VIEIRA PINTO
ADVOGADO ANTONIO ADELINO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 18006/PB)
ADVOGADO GEORGE PETRUCIO MOREIRA
VIEIRA(OAB: 11809/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte executada a fim de que comprove o
pagamento das parcelas vencidas
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
TACIANA BARBOSA FARIAS DE MELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000151-41.2021.5.13.0034
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU CLENILDO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU LANCHONETE LA CHINES, por seu
representante legal, CLENILDO
RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLENILDO RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte executada a fim de que comprove o
recolhimento previdenciário no valor de R$ 2.191,69 sob pena de
prosseguimento da execução (#id:951d98b ).
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
TACIANA BARBOSA FARIAS DE MELO
Assessor
Processo Nº HTE-0000051-11.2023.5.13.0004
REQUERENTES UNIÃO FEDERAL (PGF)
REQUERENTES VIACAO SAO JORGE LTDA
ADVOGADO HUMBERTO MALHEIROS
GOUVEA(OAB: 11545/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO SAO JORGE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd7c0c1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Encaminhem-se os autos à 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa
para observância de eventuais pendências e arquivamento definitivo
dos autos.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000114-86.2022.5.13.0031
AUTOR EMMANUELLE SILVA TOSCANO DE
BRITO
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 377
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO LIVIA MEIRA TOSCANO
PEREIRA(OAB: 14310/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RÉU TEREZINHA DE JESUS DALIA DA
COSTA PAULINO
ADVOGADO PAULO ANTONIO CABRAL DE
MENEZES(OAB: 8830/PB)
RÉU COLEGIO JOAO PAULO II LTDA
ADVOGADO PAULO ANTONIO CABRAL DE
MENEZES(OAB: 8830/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO DO PATRIMONIO
HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE PAULINO BATISTA
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
TERCEIRO
INTERESSADO
TERESA CRISTINA DALIA PAULINO
DE MENEZES
ADVOGADO PAULO ANTONIO CABRAL DE
MENEZES(OAB: 8830/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
RAISSA DALIA PAULINO
ADVOGADO PAULO ANTONIO CABRAL DE
MENEZES(OAB: 8830/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMMANUELLE SILVA TOSCANO DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a9fea8
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se os exequentes para, querendo, manifestarem-se, no
prazo de 5 dias, acerca da impugnação da executada (ID.
d776284).
Decorrido o prazo assinalado no item anterior, com ou sem
manifestação, venham-me conclusos os autos para apreciação da
impugnação.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000114-86.2022.5.13.0031
AUTOR EMMANUELLE SILVA TOSCANO DE
BRITO
ADVOGADO LIVIA MEIRA TOSCANO
PEREIRA(OAB: 14310/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RÉU TEREZINHA DE JESUS DALIA DA
COSTA PAULINO
ADVOGADO PAULO ANTONIO CABRAL DE
MENEZES(OAB: 8830/PB)
RÉU COLEGIO JOAO PAULO II LTDA
ADVOGADO PAULO ANTONIO CABRAL DE
MENEZES(OAB: 8830/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO DO PATRIMONIO
HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE PAULINO BATISTA
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
TERCEIRO
INTERESSADO
TERESA CRISTINA DALIA PAULINO
DE MENEZES
ADVOGADO PAULO ANTONIO CABRAL DE
MENEZES(OAB: 8830/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
RAISSA DALIA PAULINO
ADVOGADO PAULO ANTONIO CABRAL DE
MENEZES(OAB: 8830/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COLEGIO JOAO PAULO II LTDA
- TEREZINHA DE JESUS DALIA DA COSTA PAULINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a9fea8
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se os exequentes para, querendo, manifestarem-se, no
prazo de 5 dias, acerca da impugnação da executada (ID.
d776284).
Decorrido o prazo assinalado no item anterior, com ou sem
manifestação, venham-me conclusos os autos para apreciação da
impugnação.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0131041-74.2015.5.13.0003
AUTOR ITANEMA DO NASCIMENTO
ADVOGADO LLY CHAVES DE MORAIS
TOLEDO(OAB: 28415/PB)
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU LARISSA GERMANA ANDRADE
SOARES
RÉU LANCHONETE EMPORIO DA
COXINHA LTDA
RÉU LARISSA GERMANA ANDRADE
SOARES 01079053450
RÉU DANIEL FALCAO DE OLIVEIRA
ARREMATANTE JUCELINO PEREIRA LUNA
Intimado(s)/Citado(s):
- ITANEMA DO NASCIMENTO
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 378
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1556733
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que ainda não foi perfectibilizada a arrematação,
prejudicado, por ora, o pleito formulado na petição (#id:1dc99fb),
que será apreciado após resolvidos os entraves para a transferência
de titularidade do veículo
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExTiEx-0001318-49.2023.5.13.0026
EXEQUENTE MARCIO DE LIMA
ADVOGADO ALBERTO LOPES DE BRITO(OAB:
9796/PB)
EXECUTADO CSM- CENTRAL DE SERVICOS E
MATERIAIS OTICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8cd14a
proferido nos autos.
DESPACHO
Renove-se a diligência (ID. d5bfcba), que deverá ser cumprida no
endereço indicado pelo exequente na petição de ID.85a5df9:
"PRAÇA JOÃO PESSOA, nº 27, CENTRO, CEP: 58.013-140, João
Pessoa/PB.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000917-87.2022.5.13.0025
AUTOR BRUNO RAFAEL FELIX CANDIDO
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
ADVOGADO DANIEL GALVAO FORTE(OAB:
12367/PB)
ADVOGADO JOSE EUGENIO PACELLE
FILGUEIRAS LUCKWU
SOBRINHO(OAB: 16547/PB)
ADVOGADO HELIANE GOMES BRITO(OAB:
27200/PB)
ADVOGADO ROSEVELT JOHN PEREIRA DA
SILVA(OAB: 28921/PB)
ADVOGADO MARIA BEATRIZ FEITOSA DE
OLIVEIRA(OAB: 30325/PB)
ADVOGADO ANA CLAUDIA AZEVEDO DE
MELLO(OAB: 21305/PB)
ADVOGADO JULIA GOMES DE ANDRADE(OAB:
27174/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO FABIANA KARLA FERREIRA DA
SILVA(OAB: 26489/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
ADVOGADO LUCIANA DA SILVA
MENENDEZ(OAB: 16839/PB)
ADVOGADO RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA
DO AMARAL(OAB: 15535/PB)
ADVOGADO BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:
21220/PB)
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
RÉU CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 379
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
TERCEIRO
INTERESSADO
OISA TECNOLOGIA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE BEZERRIL
MIRANDA FONTENELE(OAB:
27526/CE)
TERCEIRO
INTERESSADO
QI SOCIEDADE DE CREDITO
DIRETO S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
EDUCBANK PAGAMENTOS
EDUCACIONAIS S.A.
ADVOGADO LUCIANO MARCONDES MACHADO
NARDOZZA JUNIOR(OAB:
385229/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO RAFAEL FELIX CANDIDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2656f17
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefiro o pedido do exequente para promover a venda por iniciativa
particular (ID. c181a64), uma vez que não apresentou nenhum
comprador interessado na compra do bem.
Por outro lado, defiro ao exequente o prazo de 10 dias para
apresentar propostas.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000917-87.2022.5.13.0025
AUTOR BRUNO RAFAEL FELIX CANDIDO
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
ADVOGADO DANIEL GALVAO FORTE(OAB:
12367/PB)
ADVOGADO JOSE EUGENIO PACELLE
FILGUEIRAS LUCKWU
SOBRINHO(OAB: 16547/PB)
ADVOGADO HELIANE GOMES BRITO(OAB:
27200/PB)
ADVOGADO ROSEVELT JOHN PEREIRA DA
SILVA(OAB: 28921/PB)
ADVOGADO MARIA BEATRIZ FEITOSA DE
OLIVEIRA(OAB: 30325/PB)
ADVOGADO ANA CLAUDIA AZEVEDO DE
MELLO(OAB: 21305/PB)
ADVOGADO JULIA GOMES DE ANDRADE(OAB:
27174/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO FABIANA KARLA FERREIRA DA
SILVA(OAB: 26489/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
ADVOGADO LUCIANA DA SILVA
MENENDEZ(OAB: 16839/PB)
ADVOGADO RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA
DO AMARAL(OAB: 15535/PB)
ADVOGADO BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:
21220/PB)
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
RÉU CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
OISA TECNOLOGIA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE BEZERRIL
MIRANDA FONTENELE(OAB:
27526/CE)
TERCEIRO
INTERESSADO
QI SOCIEDADE DE CREDITO
DIRETO S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
EDUCBANK PAGAMENTOS
EDUCACIONAIS S.A.
ADVOGADO LUCIANO MARCONDES MACHADO
NARDOZZA JUNIOR(OAB:
385229/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO INFANTIL,
FUNDAMENTAL E MEDIO REDENCAO LTDA - ME
- CM BAIRRO DOS ESTADOS EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
- CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
- CMB BANCARIOS EMPREENDEMENTOS EDUCACIONAIS
LTDA
- CMB EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
- DOM EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 380
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
- SISTEMA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
- SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2656f17
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefiro o pedido do exequente para promover a venda por iniciativa
particular (ID. c181a64), uma vez que não apresentou nenhum
comprador interessado na compra do bem.
Por outro lado, defiro ao exequente o prazo de 10 dias para
apresentar propostas.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExTAC-0000763-38.2022.5.13.0003
EXEQUENTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
EXECUTADO C S N CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
EXECUTADO JOSE FERREIRA CORREIA
EXECUTADO DOLORES ESTER SUASSUNA
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
EXECUTADO PATRICIO ANTONIO MACHADO
NOGUEIRA
EXECUTADO MARCELO CAVALCANTI SARMENTO
TERCEIRO
INTERESSADO
ADRIANO MANZATTI MENDES
Intimado(s)/Citado(s):
- C S N CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
- DOLORES ESTER SUASSUNA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98786c3
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido (ID. 09eb40d).
Cadastre-se novamente no polo passivo da ação o advogado
ADRIANO MANZATTI MENDES, OAB/PB Nº 11.660, devendo as
intimações dirigidas à parte executada serem direcionadas
exclusivamente ao referido causídico.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº CumSen-0000362-11.2023.5.13.0001
EXEQUENTE HERONIDES SANTOS DE FRANCA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO LUSANIA ALVES DE VASCONCELOS
BEZERRA
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
EXECUTADO MAURO BEZERRA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURO BEZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
De ordem do Exmo. Sr. Juiz em exercício na 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa - Paraíba (OS 01/2007), na forma da Lei etc.,
Faz saber, pelo presente Edital, que fica CITADO o MAURO
BEZERRA DA SILVA - CPF: 007.384.048-37, sócio da empresa
executada e com endereço ignorado, para responder à instauração
do incidente de desconsideração de personalidade jurídica,
manifestando-se e produzindo as provas que entender direito no
prazo de 15 dias, nos termos do despacho exarado no id. 6ec249a,
nos autos do Processo desta Vara, acima identificado, em que é
autor: HERONIDES SANTOS DE FRANCA, de teor seguinte: "A
devedora subsidiária requer o redirecionamento da execução aos
sócios da empresa executada (Id. f671d48). Defiro o pedido e
determino a instauração do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT c/c o art.
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 381
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
133 do CPC. Incluam-se, inicialmente, os sócios atuais nos registros
processuais (CLT, 10-A, II), localizados em pesquisa a ser feita pela
Secretariada Vara, especialmente no INFOSEG. Em seguida, citem-
nos para se manifestarem ou produzirem as provas que entenderem
de direito, no prazo de 15 dias (art. 135, CPC)". 0 presente edital
será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da
Paraíba. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa, na data
abaixo registrada. Eu, JOSE AILTON FELIX DE SOUZA, digitei e
assino o presente edital.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000868-21.2022.5.13.0001
AUTOR JOSE FERREIRA FILHO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU LUIZ EDUARDO BARBOSA GUSMAO
RÉU IMAGEM CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO ARTUR FELIPE COSTA FERREIRA
NERI(OAB: 10713/PB)
RÉU KATIUSKA DE SA VIDAL
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ EDUARDO BARBOSA GUSMAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
De ordem do Exmo. Sr. Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa - Paraíba (OS 01/2007), na forma da Lei etc.
Faz saber, pelo presente Edital, que fica notificada o demandado
LUIZ EDUARDO BARBOSA GUSMAO com endereço ignorado, de
que, nos autos do Processo desta Vara, acima identificado, em que
é autor JOSE FERREIRA FILHO foi proferida decisão, lançada no
Id.:df53166, que acolheu o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica para direcionar a execução em relação aos
sócios LUIZ EDUARDO BARBOSA GUSMAO e KATIUSKA DE SA
VIDAL que passarão a responder também pela execução nos
termos da fundamentação na ação trabalhista acima identificada. 0
presente edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho da Paraíba. Dado e passado nesta cidade de João
Pessoa, na data abaixo registrada. Eu, JOSE AILTON FELIX DE
SOUZA, digitei e assino o presente edital.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº ATSum-0000205-04.2024.5.13.0001
AUTOR JOSE ROGERIO ALEXANDRE
SOUZA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROGERIO ALEXANDRE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a parte autora intimada, por seu advogado, de
que a AUDIÊNCIA INICIAL, POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia
23/02/2024, foi ANTECIPADA para o dia 15/03/2024, às 11:15
horas, por ajuste de pauta, ficando mantida as cominações
anteriores.
Link e ID de acesso à Audiência por videoconferência:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89200907861
ID da reunião: 892 0090 7861
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001272-38.2023.5.13.0001
AUTOR VANILSON SANTOS DA SILVA
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANILSON SANTOS DA SILVA
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 382
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ce5d3c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Pelo exposto:
I. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita e, por
conseguinte, rejeito a impugnação da reclamada quanto a este
pedido em relação à reclamante.
II – Rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa, suscitada pela
reclamada.
III – Acolho, no que couber, a preliminar de prescrição quinquenal
suscitada pela reclamada, considerando para tanto a data do
ajuizamento da ação.
IV – Ratifico a decisão liminar em todos os seus termos.
V - ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por FERNANDO
FERREIRA DA SILVA contra COTEMINAS S.A. para condenar a
reclamada a pagar à parte reclamante, no prazo de 48 horas a
contar do trânsito em julgado, os seguintes títulos: saldo de salário
(cinco dias), aviso prévio indenizado (72 dias), remuneração de
férias integral de 2021/2022 e 2022/2023, na forma simples e
proporcional a 08/12, décimo integral de 2023 e proporcional 02/12
de 2024, depósitos do FGTS De junho a agosto de 2020, de junho,
novembro e dezembro de 2021, de todo o ano de 2022 e 2023,
além da multa de 40 % referente a todo o contrato de trabalho e
honorários sucumbenciais no percentual de 10%, nos termos da
fundamentação.
VI – Condena-se a reclamada a proceder a baixa da CTPS da
autora, devendo constar como data de demissão 02.03.2024, já
considerada a projeção do aviso prévio.
Referida obrigação de fazer deverá ser cumprida pela parte
reclamada, após o trânsito em julgado de decisão, em data e local a
serem definidos oportunamente pelas partes, sob pena de multa de
R$ 1.500,00, sem prejuízo das anotações serem efetuadas pela
secretaria, de acordo com o Art. 39 da CLT.
A reclamada deverá comprovar, no prazo de dez dias a contar do
trânsito em julgado da decisão, que procedeu a baixa do contrato do
trabalho no e-social, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o
limite de dez dias, em favor da parte reclamante.
VII. Condeno o reclamante ao pagamento dos honorários
advocatícios sucumbenciais da parte reclamada no percentual de
10% sobre o sobre o valor das verbas rejeitadas de acordo com os
pedidos da inicial, no entanto, a sua exigibilidade deverá ficar
suspensa por 2 anos em razão do deferimento da justiça gratuita,
conforme art. 791-A, § 4º, da CLT.
Recolhimentos tributários, quando cabíveis, de acordo com a
legislação pertinente.
Contribuições previdenciárias e recolhimentos tributários, quando
cabíveis, de acordo com a legislação pertinente.
Juros de mora e atualização monetária de acordo com a
fundamentação supra.
Tudo nos termos da fundamentação supra e em conformidade com
os valores indicados na planilha em anexo.
Custas, pela reclamada, conforme planilha em anexo.
Intimem-se, via DJE.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001272-38.2023.5.13.0001
AUTOR VANILSON SANTOS DA SILVA
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ce5d3c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Pelo exposto:
I. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita e, por
conseguinte, rejeito a impugnação da reclamada quanto a este
pedido em relação à reclamante.
II – Rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa, suscitada pela
reclamada.
III – Acolho, no que couber, a preliminar de prescrição quinquenal
suscitada pela reclamada, considerando para tanto a data do
ajuizamento da ação.
IV – Ratifico a decisão liminar em todos os seus termos.
V - ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por FERNANDO
FERREIRA DA SILVA contra COTEMINAS S.A. para condenar a
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 383
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
reclamada a pagar à parte reclamante, no prazo de 48 horas a
contar do trânsito em julgado, os seguintes títulos: saldo de salário
(cinco dias), aviso prévio indenizado (72 dias), remuneração de
férias integral de 2021/2022 e 2022/2023, na forma simples e
proporcional a 08/12, décimo integral de 2023 e proporcional 02/12
de 2024, depósitos do FGTS De junho a agosto de 2020, de junho,
novembro e dezembro de 2021, de todo o ano de 2022 e 2023,
além da multa de 40 % referente a todo o contrato de trabalho e
honorários sucumbenciais no percentual de 10%, nos termos da
fundamentação.
VI – Condena-se a reclamada a proceder a baixa da CTPS da
autora, devendo constar como data de demissão 02.03.2024, já
considerada a projeção do aviso prévio.
Referida obrigação de fazer deverá ser cumprida pela parte
reclamada, após o trânsito em julgado de decisão, em data e local a
serem definidos oportunamente pelas partes, sob pena de multa de
R$ 1.500,00, sem prejuízo das anotações serem efetuadas pela
secretaria, de acordo com o Art. 39 da CLT.
A reclamada deverá comprovar, no prazo de dez dias a contar do
trânsito em julgado da decisão, que procedeu a baixa do contrato do
trabalho no e-social, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o
limite de dez dias, em favor da parte reclamante.
VII. Condeno o reclamante ao pagamento dos honorários
advocatícios sucumbenciais da parte reclamada no percentual de
10% sobre o sobre o valor das verbas rejeitadas de acordo com os
pedidos da inicial, no entanto, a sua exigibilidade deverá ficar
suspensa por 2 anos em razão do deferimento da justiça gratuita,
conforme art. 791-A, § 4º, da CLT.
Recolhimentos tributários, quando cabíveis, de acordo com a
legislação pertinente.
Contribuições previdenciárias e recolhimentos tributários, quando
cabíveis, de acordo com a legislação pertinente.
Juros de mora e atualização monetária de acordo com a
fundamentação supra.
Tudo nos termos da fundamentação supra e em conformidade com
os valores indicados na planilha em anexo.
Custas, pela reclamada, conforme planilha em anexo.
Intimem-se, via DJE.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000165-35.2024.5.13.0029
AUTOR H.N.F.J.
ADVOGADO HENRIQUE DO O DE
FIGUEIREDO(OAB: 21154/PB)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU B.B.S.
Intimado(s)/Citado(s):
- H.N.F.J.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID a28891c.
Processo Nº ATOrd-0000597-80.2020.5.13.0001
AUTOR ERIVALDO EVARISTO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU JOSE IDINALDO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO EWERTON HENRIQUE JOSE
GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ALIPIA VIRGINIA LLARENA SILVA
ADVOGADO EWERTON HENRIQUE JOSE
GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVALDO EVARISTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ae0c37
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intime-se o exequente para que indique, em 15 dias (CPC 921, §
5º), meios para prosseguimento da execução, sob pena de início da
fluência do prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-A).
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATOrd-0027000-33.2013.5.13.0001
AUTOR JOSE AILTON LIMA DA SILVA
ADVOGADO SARAH PAIVA MARTINS(OAB:
15324/PB)
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU ROSINALDO ANTONIO DE MOURA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AILTON LIMA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 384
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e93b858
proferido nos autos.
DESPACHO:
Determino a utilização do convênio Prevjud com o fim de buscar
vínculo atualizado formal de emprego ou recebimento de benefício
previdenciário pelo executado, ante a relativização da penhora de
salário e proventos, sendo desnecessária, portanto, a expedição de
ofício para o INSS. Providencie a Secretaria.
Após o resultado do convênio, intime-se a parte exequente, em
seguida, para que requeira o que entender de direito em 05 dias.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATOrd-0000734-07.2022.5.13.0029
AUTOR JOSE ALTINO DA SILVA
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU Q2 CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALTINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8fdccc
proferido nos autos.
Despacho:
Ante a manifestação do exequente e tendo em vista as tentativas
frustradas de penhorar numerário em face da executada, defiro o
pedido de realização de penhora do imóvel de matrícula 2003 (sala
201, localizada na Avenida Mar da Irlanda, nº 34 –Edifício Yeshua
Empresarial, Intermares, Cabedelo/PB), de titularidade da Q2
CONSTRUCOES LTDA, CNPJ: 13.004.881/0001-60, descrito na
certidão contida no id. 7882751, com as cautelas de praxe.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0000868-21.2022.5.13.0001
AUTOR JOSE FERREIRA FILHO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU LUIZ EDUARDO BARBOSA GUSMAO
RÉU IMAGEM CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO ARTUR FELIPE COSTA FERREIRA
NERI(OAB: 10713/PB)
RÉU KATIUSKA DE SA VIDAL
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FERREIRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1027329
proferido nos autos.
Despacho:
Em consulta ao INFOSEG e SERASAJUD, identificou-se que o
endereço do sócio LUIZ EDUARDO BARBOSA GUSMAO, é o
mesmo constante dos registros processuais, para o qual já foram
expedidas notificações com resultados negativos.
Diante disso, determino a citação do sócio supracitado por meio de
Edital, eis que se encontra em lugar desconhecido.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0000326-03.2022.5.13.0001
AUTOR MARIA DEZIRE PAULINO DE
BARROS
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
RÉU THIAGO RAFAEL MAIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO HALISON ALVES DE BRITO(OAB:
24122/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE GOMES
BRONZEADO(OAB: 10071/PB)
ADVOGADO ANDRE GOMES BRONZEADO(OAB:
14439/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DEZIRE PAULINO DE BARROS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 385
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb965c3
proferido nos autos.
DESPACHO:
Trata-se de pedido de homologação de acordo, com minuta
protocolada pela empresa e aceitação da parte autora. Necessária a
audiência para apreciação e homologação.
Designo audiência de conciliação em execução telepresencial
para o dia 01/03/2024, às 09:00 horas.
Link e ID de acesso à reunião por videoconferência:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84560072745
ID da reunião: 845 6007 2745
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0000326-03.2022.5.13.0001
AUTOR MARIA DEZIRE PAULINO DE
BARROS
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
RÉU THIAGO RAFAEL MAIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO HALISON ALVES DE BRITO(OAB:
24122/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE GOMES
BRONZEADO(OAB: 10071/PB)
ADVOGADO ANDRE GOMES BRONZEADO(OAB:
14439/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO RAFAEL MAIA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb965c3
proferido nos autos.
DESPACHO:
Trata-se de pedido de homologação de acordo, com minuta
protocolada pela empresa e aceitação da parte autora. Necessária a
audiência para apreciação e homologação.
Designo audiência de conciliação em execução telepresencial
para o dia 01/03/2024, às 09:00 horas.
Link e ID de acesso à reunião por videoconferência:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84560072745
ID da reunião: 845 6007 2745
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0000868-21.2022.5.13.0001
AUTOR JOSE FERREIRA FILHO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU LUIZ EDUARDO BARBOSA GUSMAO
RÉU IMAGEM CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO ARTUR FELIPE COSTA FERREIRA
NERI(OAB: 10713/PB)
RÉU KATIUSKA DE SA VIDAL
Intimado(s)/Citado(s):
- IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1027329
proferido nos autos.
Despacho:
Em consulta ao INFOSEG e SERASAJUD, identificou-se que o
endereço do sócio LUIZ EDUARDO BARBOSA GUSMAO, é o
mesmo constante dos registros processuais, para o qual já foram
expedidas notificações com resultados negativos.
Diante disso, determino a citação do sócio supracitado por meio de
Edital, eis que se encontra em lugar desconhecido.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0000120-52.2023.5.13.0001
AUTOR JORDANIA DA SILVA PEIXOTO
ADVOGADO CLEITON GOMES DE LIMA(OAB:
18184/PB)
ADVOGADO AMILTON DA SILVA COSTA
JUNIOR(OAB: 22518/PB)
RÉU SERGIO FRANCA DA SILVA
ADVOGADO CAROLAINE ANDRE DA SILVA(OAB:
30579/PB)
RÉU ESTEFANIA FRANCA DA SILVA
ADVOGADO CAROLAINE ANDRE DA SILVA(OAB:
30579/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTEFANIA FRANCA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 386
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
- SERGIO FRANCA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2d7b7a
proferido nos autos.
DESPACHO:
A demandada informou e comprovou o pagamento da parcela do
acordo, o qual ocorreu no dia 19/02/2024, pelo que reconsidero o
Despacho de Id. 08d7590, uma vez que, embora o acordo
homologado em Juízo produza coisa julgada entre as partes, a
multa pactuada pelo descumprimento da avença é passível de ser
reduzida ou relevada equitativamente pelo julgador à luz dos
princípios da boa-fé e da razoabilidade.
Fica advertida a executada de que não será admitido qualquer
atraso nas demais parcelas, eis que a razoabilidade e ponderação
devem ser observadas para as duas partes. Qualquer problema no
depósito deve ser comunicado de imediato ao Juízo ou até mesmo
realizado, excepcionalmente, depósito judicial vinculado a este
processo, para evitar transtornos.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATOrd-0000016-60.2023.5.13.0001
AUTOR ANDREINA NICOLE RODRIGUES DA
SILVA
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
RÉU JAKELINE CAVALCANTE DA COSTA
ARAUJO
RÉU JAKELINE CAVALCANTE DA COSTA
ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREINA NICOLE RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b3a748
proferido nos autos.
DESPACHO:
A exequente requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica
Federal para apresentar informações sobre as formas de
pagamento da alienação fiduciária, como tipo de pagamento, nome
e dados pessoais do pagador, dados bancários.
Indefiro o pedido, eis que a intenção da exequente é subsidiar o
prosseguimento da execução com identificação de eventuais dados
e pessoas que não tenham constado nos autos, mas que possuam
vínculo com a executada. Para tanto, existem convênios disponíveis
ao Poder Judiciário coma mesma função.
Ademais, o Sisbajud realizado nos autos consegue alcançar todos
os vínculos bancários da pessoa consultada, desde que a instituição
esteja cadastrada no Banco Central. Logo, se a execução segue tão
-somente em face da empresa e da sua proprietária, todos as suas
contas bancárias foram rastreadas quando da utilização do
Sisbajud.
Isso posto, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15
dias, indicar outros meios para o prosseguimento da execução, sob
pena de iníciodacontagemdo prazo da prescrição intercorrente
(Art. 11-A da CLT).
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0000120-52.2023.5.13.0001
AUTOR JORDANIA DA SILVA PEIXOTO
ADVOGADO CLEITON GOMES DE LIMA(OAB:
18184/PB)
ADVOGADO AMILTON DA SILVA COSTA
JUNIOR(OAB: 22518/PB)
RÉU SERGIO FRANCA DA SILVA
ADVOGADO CAROLAINE ANDRE DA SILVA(OAB:
30579/PB)
RÉU ESTEFANIA FRANCA DA SILVA
ADVOGADO CAROLAINE ANDRE DA SILVA(OAB:
30579/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JORDANIA DA SILVA PEIXOTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2d7b7a
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 387
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
DESPACHO:
A demandada informou e comprovou o pagamento da parcela do
acordo, o qual ocorreu no dia 19/02/2024, pelo que reconsidero o
Despacho de Id. 08d7590, uma vez que, embora o acordo
homologado em Juízo produza coisa julgada entre as partes, a
multa pactuada pelo descumprimento da avença é passível de ser
reduzida ou relevada equitativamente pelo julgador à luz dos
princípios da boa-fé e da razoabilidade.
Fica advertida a executada de que não será admitido qualquer
atraso nas demais parcelas, eis que a razoabilidade e ponderação
devem ser observadas para as duas partes. Qualquer problema no
depósito deve ser comunicado de imediato ao Juízo ou até mesmo
realizado, excepcionalmente, depósito judicial vinculado a este
processo, para evitar transtornos.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0000055-57.2023.5.13.0001
AUTOR MAYARA FORTUNATO DA SILVA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24302/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL
RENASCER LTDA - ME
ADVOGADO REBECCA COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 26863/PB)
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RÉU LUCIANA FERREIRA DE OLIVEIRA
RÉU JULIANA SIQUEIRA FERREIRA DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYARA FORTUNATO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbf1f88
proferido nos autos.
DESPACHO:
Inicialmente, verifique se as partes estão incluídas no cadastro de
inadimplentes. Se não tiverem, determino a imediata inclusão.
Em seguida, proceda-se à utilização do SISBAJUD em desfavor das
partes executadas, no limite da execução, com repetição
programada da ordem por 30 dias.
No caso de resultado negativo, consultem-se, sucessivamente, os
convênios Renajud, CNIB, Infojud (DOI e DIRPF).
Após cumpridas todas as diligências, se restarem negativas,
retornem os autos para apreciação do pedido de penhora de bens.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0000217-52.2023.5.13.0001
AUTOR GERLANIA CARNEIRO RIBEIRO
ADVOGADO MAX FERREIRA ROLIM(OAB:
984/RO)
RÉU POUSADA ESTRELA AZUL EIRELI
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERLANIA CARNEIRO RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89ab926
proferida nos autos.
DECISÃO:
Ante a inércia da parte demandada no cumprimento da obrigação
de pagar, inicie-se a execução trabalhista, com o devido registro e
utilização dos Convênios disponíveis ao Poder Judiciário para tal
fim.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0000217-52.2023.5.13.0001
AUTOR GERLANIA CARNEIRO RIBEIRO
ADVOGADO MAX FERREIRA ROLIM(OAB:
984/RO)
RÉU POUSADA ESTRELA AZUL EIRELI
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- POUSADA ESTRELA AZUL EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89ab926
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 388
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
DECISÃO:
Ante a inércia da parte demandada no cumprimento da obrigação
de pagar, inicie-se a execução trabalhista, com o devido registro e
utilização dos Convênios disponíveis ao Poder Judiciário para tal
fim.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATOrd-0000500-32.2010.5.13.0001
AUTOR EDIVALDO DA SILVA MACEDO
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU FRANCICLEIDE GONCALVES ROLIM
ADVOGADO FELIPPE MORAIS ARCO
VERDE(OAB: 23062/PB)
ADVOGADO ROUGGER XAVIER GUERRA
JUNIOR(OAB: 151635/PB)
RÉU ARCO - VERDE INCORPORACOES E
PARTICIPACOES LTDA - ME
RÉU JOSE AIRES ARCO VERDE NETTO
ADVOGADO FELIPPE MORAIS ARCO
VERDE(OAB: 23062/PB)
ADVOGADO ROUGGER XAVIER GUERRA
JUNIOR(OAB: 151635/PB)
RÉU CONSTRUTORA BOA ESPERANCA
EIRELI
TERCEIRO
INTERESSADO
ROBERTO DINO LATTARULI
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTÓRIO FIGUEIREDO
DORNELAS
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVALDO DA SILVA MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af577ec
proferido nos autos.
DESPACHO:
O exequente solicitou a reconsideração do Despacho de Id.
73e603f, por meio do qual foi indeferido pedido de penhora da ajuda
de custo recebida pelo executado JOSE AIRES ARCO VERDE
NETTO em razão da natureza dos valores recebidos, os quais são
inerentes ao Programa Mais Médicos.
Para subsidiar seu pedido, anexou prova emprestada consistente
na decisão do Col. TST, no PROCESSO Nº TST-ROT-100051-
06.2019.5.01.0000, mantendo a penhora de 30% dos honorários
médicos pagos pela Unimed ao executado do referido processual
(Id. ed70e58).
Conforme bem ressaltado na Decisão de Id. b053f5b, o valor
bloqueado não se trata de salário/pensão, mas de uma ajuda de
custo para compensar as despesas de mudanças do médico
contratado pelo Governo Federal para atuar no programa Mais
Médicos e, como pontua a defesa do executado, a manutenção do
bloqueio poderá inviabilizar o próprio deslocamento deste para a
cidade de Tefé/AM.
Logo, diferentemente do caso existente na prova emprestada, não
foi indeferido o pedido de bloqueio de honorários médicos, mas do
valor referente a ajuda de custo para viabilizar o deslocamento do
médico para a cidade de Tefé-AM, já que o bloqueio foi realizado na
integralidade da ajuda de custo, motivo pelo qual mantenho o
indeferimento nos termos da fundamentação da decisão
supracitada.
Por outro lado, considerando o pedido do exequente de penhora
mensal de 30% do valor recebido pelo executado em razão das
atividades exercidas no Programa Mais Médicos e tendo em vista o
caráter alimentar das verbas trabalhistas, defiro o requerimento,
devendo ser expedido ofício à COORDENAÇÃO
GERAL\SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO
MINISTÉRIO DA SAÚDE, com o fim de bloquear o percentual de
30% dos proventos recebidos por JOSE AIRES ARCO VERDE
NETTO, CPF:CPF: 076.480.714-52, cujos valores deverão ser
depositados mensalmente, até o limite da execução (R$
193.954,28), em conta judicial aberta no Banco do Brasil (Agência
1618), à disposição da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB,
vinculada a este Processo.
O Ministério da Saúde deverá responder ao ofício no prazo de 10
dias, informando a efetivação do desconto no contracheque do
executado.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATOrd-0000500-32.2010.5.13.0001
AUTOR EDIVALDO DA SILVA MACEDO
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU FRANCICLEIDE GONCALVES ROLIM
ADVOGADO FELIPPE MORAIS ARCO
VERDE(OAB: 23062/PB)
ADVOGADO ROUGGER XAVIER GUERRA
JUNIOR(OAB: 151635/PB)
RÉU ARCO - VERDE INCORPORACOES E
PARTICIPACOES LTDA - ME
RÉU JOSE AIRES ARCO VERDE NETTO
ADVOGADO FELIPPE MORAIS ARCO
VERDE(OAB: 23062/PB)
ADVOGADO ROUGGER XAVIER GUERRA
JUNIOR(OAB: 151635/PB)
RÉU CONSTRUTORA BOA ESPERANCA
EIRELI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 389
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
TERCEIRO
INTERESSADO
ROBERTO DINO LATTARULI
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTÓRIO FIGUEIREDO
DORNELAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AIRES ARCO VERDE NETTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af577ec
proferido nos autos.
DESPACHO:
O exequente solicitou a reconsideração do Despacho de Id.
73e603f, por meio do qual foi indeferido pedido de penhora da ajuda
de custo recebida pelo executado JOSE AIRES ARCO VERDE
NETTO em razão da natureza dos valores recebidos, os quais são
inerentes ao Programa Mais Médicos.
Para subsidiar seu pedido, anexou prova emprestada consistente
na decisão do Col. TST, no PROCESSO Nº TST-ROT-100051-
06.2019.5.01.0000, mantendo a penhora de 30% dos honorários
médicos pagos pela Unimed ao executado do referido processual
(Id. ed70e58).
Conforme bem ressaltado na Decisão de Id. b053f5b, o valor
bloqueado não se trata de salário/pensão, mas de uma ajuda de
custo para compensar as despesas de mudanças do médico
contratado pelo Governo Federal para atuar no programa Mais
Médicos e, como pontua a defesa do executado, a manutenção do
bloqueio poderá inviabilizar o próprio deslocamento deste para a
cidade de Tefé/AM.
Logo, diferentemente do caso existente na prova emprestada, não
foi indeferido o pedido de bloqueio de honorários médicos, mas do
valor referente a ajuda de custo para viabilizar o deslocamento do
médico para a cidade de Tefé-AM, já que o bloqueio foi realizado na
integralidade da ajuda de custo, motivo pelo qual mantenho o
indeferimento nos termos da fundamentação da decisão
supracitada.
Por outro lado, considerando o pedido do exequente de penhora
mensal de 30% do valor recebido pelo executado em razão das
atividades exercidas no Programa Mais Médicos e tendo em vista o
caráter alimentar das verbas trabalhistas, defiro o requerimento,
devendo ser expedido ofício à COORDENAÇÃO
GERAL\SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO
MINISTÉRIO DA SAÚDE, com o fim de bloquear o percentual de
30% dos proventos recebidos por JOSE AIRES ARCO VERDE
NETTO, CPF:CPF: 076.480.714-52, cujos valores deverão ser
depositados mensalmente, até o limite da execução (R$
193.954,28), em conta judicial aberta no Banco do Brasil (Agência
1618), à disposição da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB,
vinculada a este Processo.
O Ministério da Saúde deverá responder ao ofício no prazo de 10
dias, informando a efetivação do desconto no contracheque do
executado.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATOrd-0000591-73.2020.5.13.0001
AUTOR ALAN DA SILVA GUERRA
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU TRES CORACOES ALIMENTOS S.A.
ADVOGADO SÉRGIO LUÍS TAVARES
MARTINS(OAB: 118200/MG)
ADVOGADO TARCIANO CAPIBARIBE
BARROS(OAB: 118047/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAN DA SILVA GUERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9918e3
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido das Instâncias Superiores.
O Eg. TRT deu provimento parcial ao recurso da demandada TRÊS
CORAÇÕES ALIMENTOS S/A, para, apenas, para declarar que faz
jus o autor à diferença dos prêmios, ora reduzidas para 14% da
média dos prêmios pagos nas fichas financeiras do reclamante; e
deu, também, provimento parcial ao recurso ordinário do autor, para
determinar: a) a inclusão dos reflexos das horas extras deferidas
sobre o RSR no cálculo do FGTS + 40%; b) o refazimento da
apuração das horas extras posteriores a 16.06.2018, obedecendo
os estritos termos do comando sentencial proferido na origem; c) a
exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo
reclamante; d) a exclusão dos juros simples de 1% a.m., pro rata
dia, a partir de 15.09.2020 (art. 39 da Lei nº 8177/91).
Acórdão líquido (id. add59a4).
O C. TST conheceu do recurso de revista do autor, em relação ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 390
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
tema “direito intertemporal -intervalo intrajornada –concessão
parcial –contrato celebrado antes e encerrado após a Lei nº
13.467/17 –inaplicabilidade”, por violação ao artigo 71, § 4º, da CLT,
e, no mérito, deu-lhe provimento para, reformando o acórdão
regional, condenar a demandada ao pagamento, por todo o período
contratual, do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, com adicional
de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e
reflexos sobre as verbas de natureza salarial, nos termos da
Súmula nº 437, I, do TST, conforme se apurar em liquidação.
Valores da condenação e de custas inalterados.
Retifique-se a conta, observando-se a modificação introduzida pelo
C. TST.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0000780-80.2022.5.13.0001
AUTOR WELLINGTON PONTES DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU IATH CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ISABELA NOBREGA DINIZ(OAB:
18469/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON PONTES DE ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83a19c9
proferido nos autos.
Despacho:
Ante a manifestação do exequente e tendo em vista as tentativas
frustradas de penhorar numerário em face da executada, defiro o
pedido de realização de penhora de tantos bens quantos bastem
para a satisfação da execução na sede da empresa ré.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATOrd-0000591-73.2020.5.13.0001
AUTOR ALAN DA SILVA GUERRA
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU TRES CORACOES ALIMENTOS S.A.
ADVOGADO SÉRGIO LUÍS TAVARES
MARTINS(OAB: 118200/MG)
ADVOGADO TARCIANO CAPIBARIBE
BARROS(OAB: 118047/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRES CORACOES ALIMENTOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9918e3
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido das Instâncias Superiores.
O Eg. TRT deu provimento parcial ao recurso da demandada TRÊS
CORAÇÕES ALIMENTOS S/A, para, apenas, para declarar que faz
jus o autor à diferença dos prêmios, ora reduzidas para 14% da
média dos prêmios pagos nas fichas financeiras do reclamante; e
deu, também, provimento parcial ao recurso ordinário do autor, para
determinar: a) a inclusão dos reflexos das horas extras deferidas
sobre o RSR no cálculo do FGTS + 40%; b) o refazimento da
apuração das horas extras posteriores a 16.06.2018, obedecendo
os estritos termos do comando sentencial proferido na origem; c) a
exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo
reclamante; d) a exclusão dos juros simples de 1% a.m., pro rata
dia, a partir de 15.09.2020 (art. 39 da Lei nº 8177/91).
Acórdão líquido (id. add59a4).
O C. TST conheceu do recurso de revista do autor, em relação ao
tema “direito intertemporal -intervalo intrajornada –concessão
parcial –contrato celebrado antes e encerrado após a Lei nº
13.467/17 –inaplicabilidade”, por violação ao artigo 71, § 4º, da CLT,
e, no mérito, deu-lhe provimento para, reformando o acórdão
regional, condenar a demandada ao pagamento, por todo o período
contratual, do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, com adicional
de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e
reflexos sobre as verbas de natureza salarial, nos termos da
Súmula nº 437, I, do TST, conforme se apurar em liquidação.
Valores da condenação e de custas inalterados.
Retifique-se a conta, observando-se a modificação introduzida pelo
C. TST.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0000477-32.2023.5.13.0001
AUTOR TULIO LEANDRO DE BARROS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 391
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO GEOVANA DE SOUZA GOMES
MOURA(OAB: 26264/PB)
ADVOGADO RAMARA HANNA SILVA
CAVALCANTI(OAB: 30736/PB)
RÉU MOURA E SANTOS SERVICOS E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO WILSON JOSE DA COSTA(OAB:
9068/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Intimado(s)/Citado(s):
- TULIO LEANDRO DE BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4d9613
proferido nos autos.
DESPACHO:
Requer o executado o parcelamento da dívida trabalhista sob o
argumento de que não possui condições financeiras de quitar a
execução integralmente.
É certo que os dissídios submetidos à apreciação desta Justiça
Especializada serão sempre sujeitos à conciliação, razão pela qual,
considerando a proposta da executada, designo audiência de
conciliação em execução telepresencial para o dia 01/03/2024,
às 09:30 horas.
Link e ID de acesso à reunião por videoconferência:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82857168032
ID da reunião: 828 5716 8032
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0000033-96.2023.5.13.0001
AUTOR ROSINALDO EMANUEL SANTANA
DOS SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU FLAVIO TEOTONIO DA SILVA
79018262404
RÉU FLAVIO TEOTONIO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSINALDO EMANUEL SANTANA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 162c275
proferido nos autos.
Despacho:
Ante a manifestação do exequente e tendo em vista as tentativas
frustradas de penhorar numerário em face da executada, defiro o
pedido de realização de penhora de tantos bens quantos bastem
para a satisfação da execução na sede da empresa ré.
O exequente solicitou que a diligência fosse realizada na sua
presença, fornecendo o número do telefone para contato do Oficial
de Justiça: ROSINALDO EMANUEL SANTANA DOS SANTOS:
(83) 99195-2892.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0000477-32.2023.5.13.0001
AUTOR TULIO LEANDRO DE BARROS
ADVOGADO GEOVANA DE SOUZA GOMES
MOURA(OAB: 26264/PB)
ADVOGADO RAMARA HANNA SILVA
CAVALCANTI(OAB: 30736/PB)
RÉU MOURA E SANTOS SERVICOS E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO WILSON JOSE DA COSTA(OAB:
9068/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Intimado(s)/Citado(s):
- MOURA E SANTOS SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4d9613
proferido nos autos.
DESPACHO:
Requer o executado o parcelamento da dívida trabalhista sob o
argumento de que não possui condições financeiras de quitar a
execução integralmente.
É certo que os dissídios submetidos à apreciação desta Justiça
Especializada serão sempre sujeitos à conciliação, razão pela qual,
considerando a proposta da executada, designo audiência de
conciliação em execução telepresencial para o dia 01/03/2024,
às 09:30 horas.
Link e ID de acesso à reunião por videoconferência:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 392
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82857168032
ID da reunião: 828 5716 8032
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0000225-63.2022.5.13.0001
AUTOR JOSE YURI MARQUES ALVES
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
RÉU JOSE CARLOS DE LIMA SILVA
RÉU JOSE CARLOS DE LIMA SILVA
SERVICOS DE PINTURA
ADVOGADO WILSON JOSE DA COSTA(OAB:
9068/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
DEPARTAMENTO DE TRANSITO
DETRAN
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE YURI MARQUES ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da4eb61
proferido nos autos.
DESPACHO:
Defiro o pedido da parte exequente para efetuar a consulta no CCS-
Bacen a fim de obter informações que possam subsidiar a penhora
de numerário da parte executada.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0000515-78.2022.5.13.0001
AUTOR YSMIRNA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU TIM S/A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA CATANANTE(OAB:
421540/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- YSMIRNA RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4016e81
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando os valores existentes nos autos, referentes ao
depósito recursal realizado pela TAM LINHAS AÉREAS S.A.,
convolo em penhora a quantia integral e concedo às partes o prazo
do art. 884 da CLT.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e depois libere
-se o crédito da parte exequente, com as retenções que houver, a
qual deverá indicar seus dados bancários, no prazo de 5 dias. No
caso de dedução de valores a título de honorários contratuais,
deverá o advogado requerer e indicar os seus dados, bem como
anexar o contrato de honorários firmado, no mesmo prazo.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e remeter os autos à conclusão para encerramento da
execução.
A executada TAM deverá indicar seus dados bancários para
devolução do valor sobejante em 5 dias.
Do contrário, caso haja impugnação ou embargos, não se liberem
os valores e venham conclusos para julgamento, após as vistas de
praxe.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATOrd-0000262-15.2022.5.13.0026
AUTOR LANUSA FABIOLA PINHEIRO PINTO
MONTEIRO
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 393
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e67f8e
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte DEMANDADA, por seu advogado, para se
manifestar, querendo, acerca da impugnação aos cálculos do autor
(id. 707436f), no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0000515-78.2022.5.13.0001
AUTOR YSMIRNA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU TIM S/A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA CATANANTE(OAB:
421540/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4016e81
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando os valores existentes nos autos, referentes ao
depósito recursal realizado pela TAM LINHAS AÉREAS S.A.,
convolo em penhora a quantia integral e concedo às partes o prazo
do art. 884 da CLT.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e depois libere
-se o crédito da parte exequente, com as retenções que houver, a
qual deverá indicar seus dados bancários, no prazo de 5 dias. No
caso de dedução de valores a título de honorários contratuais,
deverá o advogado requerer e indicar os seus dados, bem como
anexar o contrato de honorários firmado, no mesmo prazo.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e remeter os autos à conclusão para encerramento da
execução.
A executada TAM deverá indicar seus dados bancários para
devolução do valor sobejante em 5 dias.
Do contrário, caso haja impugnação ou embargos, não se liberem
os valores e venham conclusos para julgamento, após as vistas de
praxe.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATOrd-0000262-15.2022.5.13.0026
AUTOR LANUSA FABIOLA PINHEIRO PINTO
MONTEIRO
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- LANUSA FABIOLA PINHEIRO PINTO MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e67f8e
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte DEMANDADA, por seu advogado, para se
manifestar, querendo, acerca da impugnação aos cálculos do autor
(id. 707436f), no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 394
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0001045-92.2016.5.13.0001
AUTOR PALOMA PEDRO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU GILMAR HENRIQUES DE SOUSA
RÉU WALKIRIA HENRIQUES
ADVOGADO JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
RÉU GETULIO HENRIQUES DE SOUZA
JUNIOR
RÉU GEORGE HENRIQUES DE SOUZA
RÉU GILMARA HENRIQUES DE
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- PALOMA PEDRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23e5d46
proferido nos autos.
DESPACHO:
Analisando os autos, observo que a execução se prossegue desde
2018 sem identificação de valores ou bens que pudessem satisfazer
o crédito da exequente. Foram utilizados diversos convênios com
resultados negativos.
A executada faleceu em julho de 2020. No entanto, tal situação só
foi constatada nos autos em 29.03.2023, quando foi consultado o
Infoseg (Id. 2a34f95). A pedido da exequente, os "herdeiros" foram
incluídos no polo passivo para informarem a existência de
inventários e bens deixados pela executada.
Em manifestação, o Sr. Gilmar Henriques de Sousa, filho da
executada, informou que não houve abertura de inventário, uma vez
que sua mãe apenas deixou bens móveis deteriorados que
guarneciam o último domicílio dela e, em razão do estado desses
bens, os filhos nada reclamaram e nem tomaram posse dos móveis.
A exequente, por sua vez, rebateu as informações do Sr. Gilmar no
sentido de que as imagens apresentadas dos bens móveis não
condiziam com o lugar do último domicílio da executada, já que este
consistia em um apartamento no Jardim Oceania e as imagens
pareciam ser de uma casa abandonada.
Em que pese as divergências apresentadas, é certo que não houve
abertura de inventário em razão da morte da executada. Ainda,
todos os convênios realizados não apresentaram qualquer bem
deixado por ela. Logo, conclui-se que, de fato, não existe espólio a
ser objeto desta execução.
Consoante prescreve o art. 1.792 do Código Civil, o herdeiro não
responde por encargos superiores às forças da herança. Ainda, a
teor do art. 796 do CPC, "o espólio responde pelas dívidas do
falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas
dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe
coube".
No caso em tela, não existe herança deixada pela executada. Isso
resta comprovado pela ausência de abertura do inventário e pela
vasta pesquisa patrimonial realizada aos longos dos 5 anos em que
esta execução se prolonga. Assim, não há que se falar em
utilização dos convênios em face dos "herdeiros", já que estes só
poderiam responder se houvesse patrimônio da executada, razão
pela qual indefiro o pedido da exequente.
Ante o exposto, fica a parte exequente intimada para, no prazo de
15 dias, indicar outros meios para o prosseguimento da execução,
sob pena de iníciodacontagemdo prazo da prescrição
intercorrente (Art. 11-A da CLT).
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATOrd-0000759-07.2022.5.13.0001
AUTOR LEONAM MARTINS SOARES DOS
SANTOS
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
ADVOGADO AMANDA ARRAES DE ALENCAR
ARARIPE NUNES(OAB: 32111/CE)
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB:
16477/CE)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONAM MARTINS SOARES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2eca5fc
proferida nos autos.
DECISÃO
Processo recebido do Eg. TRT. Alterada a sentença de Primeiro
Grau para condenar a demandada ao pagamento de: a) adicional
de insalubridade, em grau máximo (40%), tendo por base de
cálculo o salário mínimo, por todo o período não prescrito e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 395
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
deduzido o período de afastamento previdenciário, com reflexos
sobre 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 20%; b) honorários
advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor, fixados em 10%
do valor da condenação; c) honorários periciais no valor de
R$1.200,00. Custas invertidas e atualizadas.
Acórdão líquido (id. 30ba2f6) Valor da condenação: R$ 51.020,57.
Do depósito recursal, pague-se ao perito Dr. José Francisco Casillo,
seus honorários.
Dados bancários do autor e de seu advogado indicados no id.
7b5ecba.
Libere-se o saldo do depósito recursal (id. a07bfe1) ao autor
(somente está autorizada a separação de honorários contratuais se
juntado aos autos o respectivo contrato de honorários advocatícios).
Após, quantifique-se o crédito remanescente e intime-se a primeira
demandada, por seu advogado, para efetuar o pagamento no prazo
de 48 horas, sob pena de início imediato dos atos executórios e
constrição de bens, além de inclusão no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas e protesto extrajudicial (na hipótese de não
haver pagamento nem garantia após 45 dias da intimação,
conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de mandado de
citação .
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATOrd-0000759-07.2022.5.13.0001
AUTOR LEONAM MARTINS SOARES DOS
SANTOS
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
ADVOGADO AMANDA ARRAES DE ALENCAR
ARARIPE NUNES(OAB: 32111/CE)
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB:
16477/CE)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2eca5fc
proferida nos autos.
DECISÃO
Processo recebido do Eg. TRT. Alterada a sentença de Primeiro
Grau para condenar a demandada ao pagamento de: a) adicional
de insalubridade, em grau máximo (40%), tendo por base de
cálculo o salário mínimo, por todo o período não prescrito e
deduzido o período de afastamento previdenciário, com reflexos
sobre 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 20%; b) honorários
advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor, fixados em 10%
do valor da condenação; c) honorários periciais no valor de
R$1.200,00. Custas invertidas e atualizadas.
Acórdão líquido (id. 30ba2f6) Valor da condenação: R$ 51.020,57.
Do depósito recursal, pague-se ao perito Dr. José Francisco Casillo,
seus honorários.
Dados bancários do autor e de seu advogado indicados no id.
7b5ecba.
Libere-se o saldo do depósito recursal (id. a07bfe1) ao autor
(somente está autorizada a separação de honorários contratuais se
juntado aos autos o respectivo contrato de honorários advocatícios).
Após, quantifique-se o crédito remanescente e intime-se a primeira
demandada, por seu advogado, para efetuar o pagamento no prazo
de 48 horas, sob pena de início imediato dos atos executórios e
constrição de bens, além de inclusão no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas e protesto extrajudicial (na hipótese de não
haver pagamento nem garantia após 45 dias da intimação,
conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de mandado de
citação .
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0000005-65.2022.5.13.0001
AUTOR VITORIA ALVES DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ROSANA MARIA CARNEIRO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- VITORIA ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a2673e
proferido nos autos.
DESPACHO:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 396
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Defiro o pedido do exequente e determino a utilização do Infojud, na
modalidade e-Financeira, a qual substituiu a DIMOF, com o fim de
apresentar a movimentação financeira dos executados e subsidiar a
a penhora de numerário dos devedores.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ConPag-0000018-93.2024.5.13.0001
CONSIGNANTE KARLA BIANCA SANTOS DE LIMA
EIRELI
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
CONSIGNATÁRIO HORACIO SOCRATIS CAVALCANTE
Intimado(s)/Citado(s):
- KARLA BIANCA SANTOS DE LIMA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3046acd
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a devolução da notificação endereçada a parte Consignatária,
conforme comprovante do eCarta inserido no Id adfd909, com a
rubrica "ENDEREÇO INCORRETO", cancele-se audiência inicial
do dia 01/03/2024, devendo a parte Consignante apresentar, no
prazo de 5 dias, o endereço correto, sob pena de indeferimento da
inicial.
Expeça-se oficio para que, no prazo de 5 dias, o INSS junte
certidão dos dependentes habilitados à pensão por morte do
de cujus HORÁCIO SOCRATIS CAVALANTE - CPF 109.287.887-
41, conforme Certidão de óbito juntado no 304cda7.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATOrd-0000314-52.2023.5.13.0001
AUTOR ELLEN DE ANDRADE
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:
21220/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
RÉU SER SISTEMA EDUCACIONAL LTDA
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL
RENASCER LTDA - ME
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RÉU JULIANA SIQUEIRA FERREIRA DE
OLIVEIRA
RÉU EVERTON RODRIGUES ALVES
RÉU MARCELO SIQUEIRA PIRES
FERREIRA
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RÉU LUCIANA FERREIRA DE OLIVEIRA
RÉU JULIANA SIQUEIRA FERREIRA DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELLEN DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6700c1
proferido nos autos.
DESPACHO:
Reanalisando os autos, constato que a multa pelo descumprimento
da obrigação de fazer já foi aplicada e incluída nos cálculos,
conforme se verifica no Despacho de Id. 8cf3fc2 e da planilha de Id.
75d1732, sendo que a exequente, mesmo ciente disso, requereu
novamente a multa, induzindo o Juízo a erro.
Inclusive, a anotação da CTPS já foi realizada pela Secretaria, cuja
certidão foi anexada aos autos (Id. 3e7d9e8).
Intime-se e aguarde-se o prazo para manifestação dos sócios
incluídos pelo IDPJ.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ConPag-0001014-28.2023.5.13.0001
CONSIGNANTE MANAIRA APART HOTEL
ADVOGADO ELLEN MACIEL JERONIMO
FURTADO ROBERTO(OAB:
13636/PB)
ADVOGADO GUSTAVO GUIMARAES LIMA(OAB:
12119/PB)
ADVOGADO JULIA FIGUEIREDO RAMOS(OAB:
28815/PB)
CONSIGNATÁRIO LUCIANO ASEVEDO DA SILVA
ADVOGADO FREEDY DA NOBREGA
RAMALHO(OAB: 18207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANAIRA APART HOTEL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 397
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58d5778
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte consignante (Id.
bcffb82), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ConPag-0001014-28.2023.5.13.0001
CONSIGNANTE MANAIRA APART HOTEL
ADVOGADO ELLEN MACIEL JERONIMO
FURTADO ROBERTO(OAB:
13636/PB)
ADVOGADO GUSTAVO GUIMARAES LIMA(OAB:
12119/PB)
ADVOGADO JULIA FIGUEIREDO RAMOS(OAB:
28815/PB)
CONSIGNATÁRIO LUCIANO ASEVEDO DA SILVA
ADVOGADO FREEDY DA NOBREGA
RAMALHO(OAB: 18207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO ASEVEDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58d5778
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte consignante (Id.
bcffb82), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0001207-43.2023.5.13.0001
AUTOR JULIO CARLOS LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO CARLOS LIMA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0fb0c9
proferido nos autos.
DESPACHO:
A parte autora requer a retificação do seu nome nestes autos (
Id.145ebb3). Ocorre que os dados inseridos constam na base da
receita federal, a qual é vinculada com o sistema PJE.
Ademais, em consulta ao sistema infoseg foi encontrado o nome
"JULIO CARLOS LIMA DE OLIVEIRA" vinculado ao CPF informado.
Assim, recomenda-se à parte autora que se dirija a Receita Federal
para que regularize seu cadastro e , só após, possa ser retificado
seu nome nestes autos.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATOrd-0001163-49.2023.5.13.0025
AUTOR GILVAN TRIGUEIRO DA SILVA
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 398
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e0cfb2
proferido nos autos.
DESPACHO:
Arquivem-se estes autos definitivamente.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATOrd-0001163-49.2023.5.13.0025
AUTOR GILVAN TRIGUEIRO DA SILVA
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVAN TRIGUEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e0cfb2
proferido nos autos.
DESPACHO:
Arquivem-se estes autos definitivamente.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº CumSen-0000979-68.2023.5.13.0001
EXEQUENTE MANACES ANDRE DA SILVA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MANACES ANDRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90c3c71
proferido nos autos.
DESPACHO:
Ante a inércia da parte demandada com relação ao despacho
exarado no Id 79099b8, expeça-se o RPV.
Antes, intime-se a parte autora e seu advogado, para informarem as
contas bancárias, no prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATOrd-0000817-73.2023.5.13.0001
AUTOR ROSILDA SILVA QUIRINO
ADVOGADO TAMARA DE OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 31587/PB)
RÉU MARIA DENISE FERNANDES
ADVOGADO ROGERIO GOUVEIA DE
SOUZA(OAB: 5996/PB)
ADVOGADO GERALDO GUERRA DA SILVA
FILHO(OAB: 6031/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DENISE FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c0e7a9
proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
I - RELATÓRIO
Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pela parte
executada no Id. 7f23627.
Desnecessária a produção de prova oral em audiência.
Foi oportunizado o contraditório.
Concluso para julgamento.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
DA ADMISSIBILIDADE
O incidente processual foi apresentado no prazo legal, porquanto,
resta admitido.
DO MÉRITO
Alega a parte executada que os cálculos apresentados pela
contadoria foram além do determinado na sentença condenatória
(R$ 20.000,00).
Sem razão em seu pleito. O valor que a parte reclamada alega ser
devido foi arbitrado apenas para efeitos legais, sendo os cálculos
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 399
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
trabalhistas, à época, ainda seriam apurados na liquidação.
Desta forma, indefiro o pedido em relação a este tópico em
particular.
No que diz respeito às custas judiciais e os honorários advocatícios
da parte reclamante, razão lhe assiste.
Foi-lhe deferido o benefício da justiça gratuita, in verbis:
Custas da reclamação trabalhista pela reclamada, no importe de R$
400,00, apuradas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado à
condenação para os efeitos legais, porém dispensado o
recolhimento, face a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Os honorários advocatícios, por sua vez, merecem reparos, em
razão da condição suspensiva em conformidade com a
determinação da sentença.
Desse modo, a planilha merece reparo no que diz respeito às
custas e os honorários advocatícios.
Face o exposto, admito a impugnação aos cálculos apresentada por
ROSILDA SILVA QUIRINO, no mérito, ACOLHO EM PARTE os
seus argumentos, tudo nos termos da fundamentação supra.
III – DISPOSITIVO
Face o exposto, admito a impugnação aos cálculos apresentada por
ROSILDA SILVA QUIRINO, no mérito, ACOLHO EM PARTE os
seus argumentos, apenas no que diz respeito às custas e os
honorários advocatícios. Tudo nos termos da fundamentação supra.
Determino à Contadoria Judicial, retificação da planilha de cálculos.
Apresentada a conta, concedo vista às partes para manifestação do
valor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0000490-31.2023.5.13.0001
AUTOR MARIA DAS GRACAS VIEGAS DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS GRACAS VIEGAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f550384
proferido nos autos.
DESPACHO:
Observo que os honorários periciais não foram arbitrados quando
da homologação dos cálculos, razão pela qual acolho a solicitação
do perito e fixo-os na quantia de R$ 3.000,00 considerando o zelo e
a complexidade do trabalho efetuado pelo perito.
Tendo em vista a existência de R$ 889,74 em conta judicial, fica a
empresa intimada para, no prazo de 5 dias, comprovar nos autos o
depósito de R$ 2.110,26 para pagamento do perito.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº CumSen-0000499-90.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f13ba2f
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pelo exequente (Id
ba4c21a), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade
do recurso.
Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 400
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ACum-0000986-60.2023.5.13.0001
AUTOR SIND DOS TRAB EM ESTAB DE
ENSINO PRIVADO DA PARAIBA
ADVOGADO ANDREA DE SOUZA SILVA(OAB:
17329/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
RÉU ALFA COLEGIO E CURSOS LTDA
ADVOGADO HERATOSTENES SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 11140/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALFA COLEGIO E CURSOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2a6bef
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem acerca da
planilha de cálculos (id. 1ac49fb), no prazo de 08 dias, nos termos
do art. 879, § 2º, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0000490-31.2023.5.13.0001
AUTOR MARIA DAS GRACAS VIEGAS DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f550384
proferido nos autos.
DESPACHO:
Observo que os honorários periciais não foram arbitrados quando
da homologação dos cálculos, razão pela qual acolho a solicitação
do perito e fixo-os na quantia de R$ 3.000,00 considerando o zelo e
a complexidade do trabalho efetuado pelo perito.
Tendo em vista a existência de R$ 889,74 em conta judicial, fica a
empresa intimada para, no prazo de 5 dias, comprovar nos autos o
depósito de R$ 2.110,26 para pagamento do perito.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº CumSen-0000499-90.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f13ba2f
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pelo exequente (Id
ba4c21a), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade
do recurso.
Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 401
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ACum-0000986-60.2023.5.13.0001
AUTOR SIND DOS TRAB EM ESTAB DE
ENSINO PRIVADO DA PARAIBA
ADVOGADO ANDREA DE SOUZA SILVA(OAB:
17329/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
RÉU ALFA COLEGIO E CURSOS LTDA
ADVOGADO HERATOSTENES SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 11140/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO PRIVADO DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2a6bef
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem acerca da
planilha de cálculos (id. 1ac49fb), no prazo de 08 dias, nos termos
do art. 879, § 2º, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATOrd-0000817-73.2023.5.13.0001
AUTOR ROSILDA SILVA QUIRINO
ADVOGADO TAMARA DE OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 31587/PB)
RÉU MARIA DENISE FERNANDES
ADVOGADO ROGERIO GOUVEIA DE
SOUZA(OAB: 5996/PB)
ADVOGADO GERALDO GUERRA DA SILVA
FILHO(OAB: 6031/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSILDA SILVA QUIRINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c0e7a9
proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
I - RELATÓRIO
Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pela parte
executada no Id. 7f23627.
Desnecessária a produção de prova oral em audiência.
Foi oportunizado o contraditório.
Concluso para julgamento.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
DA ADMISSIBILIDADE
O incidente processual foi apresentado no prazo legal, porquanto,
resta admitido.
DO MÉRITO
Alega a parte executada que os cálculos apresentados pela
contadoria foram além do determinado na sentença condenatória
(R$ 20.000,00).
Sem razão em seu pleito. O valor que a parte reclamada alega ser
devido foi arbitrado apenas para efeitos legais, sendo os cálculos
trabalhistas, à época, ainda seriam apurados na liquidação.
Desta forma, indefiro o pedido em relação a este tópico em
particular.
No que diz respeito às custas judiciais e os honorários advocatícios
da parte reclamante, razão lhe assiste.
Foi-lhe deferido o benefício da justiça gratuita, in verbis:
Custas da reclamação trabalhista pela reclamada, no importe de R$
400,00, apuradas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado à
condenação para os efeitos legais, porém dispensado o
recolhimento, face a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Os honorários advocatícios, por sua vez, merecem reparos, em
razão da condição suspensiva em conformidade com a
determinação da sentença.
Desse modo, a planilha merece reparo no que diz respeito às
custas e os honorários advocatícios.
Face o exposto, admito a impugnação aos cálculos apresentada por
ROSILDA SILVA QUIRINO, no mérito, ACOLHO EM PARTE os
seus argumentos, tudo nos termos da fundamentação supra.
III – DISPOSITIVO
Face o exposto, admito a impugnação aos cálculos apresentada por
ROSILDA SILVA QUIRINO, no mérito, ACOLHO EM PARTE os
seus argumentos, apenas no que diz respeito às custas e os
honorários advocatícios. Tudo nos termos da fundamentação supra.
Determino à Contadoria Judicial, retificação da planilha de cálculos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 402
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Apresentada a conta, concedo vista às partes para manifestação do
valor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATOrd-0000327-51.2023.5.13.0001
AUTOR PERPETUA FLAVIENNE CAROLINO
DE AQUINO
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4aa938f
proferido nos autos.
DESPACHO:
Cumprida a determinação do Id.e682e11, arquivem-se estes autos
definitivamente.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0000985-75.2023.5.13.0001
AUTOR CRIZONALDO VICENTE DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- CRIZONALDO VICENTE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69b8d6e
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela EMLUR, segunda
demandada (Id. 2732276), eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Notifiquem-se a parte autora e a primeira demandada, para que
apresentem, querendo, no prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentadas as respostas, remetam-se
os autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATOrd-0000327-51.2023.5.13.0001
AUTOR PERPETUA FLAVIENNE CAROLINO
DE AQUINO
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- PERPETUA FLAVIENNE CAROLINO DE AQUINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4aa938f
proferido nos autos.
DESPACHO:
Cumprida a determinação do Id.e682e11, arquivem-se estes autos
definitivamente.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0000985-75.2023.5.13.0001
AUTOR CRIZONALDO VICENTE DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 403
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69b8d6e
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela EMLUR, segunda
demandada (Id. 2732276), eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Notifiquem-se a parte autora e a primeira demandada, para que
apresentem, querendo, no prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentadas as respostas, remetam-se
os autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº CumSen-0000494-68.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a95790f
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo os recursos de Agravo de Petição interpostos pelo
executado (id. 3f454d8) e pelo exequente (Id 9f5a6c8), eis que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0001125-34.2023.5.13.0026
AUTOR RENATO ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
ADVOGADO MIGUEL ARCANJO DE SOUSA
MORAIS(OAB: 32256/PB)
RÉU SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO ANDRADE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 103efde
proferido nos autos.
DESPACHO:
Defiro parcialmente o pedido do demandado (id. 2f31b01) para
conceder-lhe o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da
obrigação de pagar.
Decorrido o prazo e descumprida a obrigação, iniciem-se, de
imediato, os atos executórios, sem necessidade de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº CumSen-0000494-68.2023.5.13.0001
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 404
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a95790f
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo os recursos de Agravo de Petição interpostos pelo
executado (id. 3f454d8) e pelo exequente (Id 9f5a6c8), eis que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº CumSen-0000497-23.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e315a61
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pelo exequente (Id c3e7fe4),
eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0001125-34.2023.5.13.0026
AUTOR RENATO ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
ADVOGADO MIGUEL ARCANJO DE SOUSA
MORAIS(OAB: 32256/PB)
RÉU SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEARA ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 103efde
proferido nos autos.
DESPACHO:
Defiro parcialmente o pedido do demandado (id. 2f31b01) para
conceder-lhe o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da
obrigação de pagar.
Decorrido o prazo e descumprida a obrigação, iniciem-se, de
imediato, os atos executórios, sem necessidade de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº CumSen-0000497-23.2023.5.13.0001
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 405
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e315a61
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pelo exequente (Id c3e7fe4),
eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATOrd-0000288-54.2023.5.13.0001
AUTOR EDVALDO DA SILVA BELMIRO
ADVOGADO ROGERIO COUTINHO
BELTRAO(OAB: 21290/PB)
RÉU PAO E CIA PANIFICADORA LTDA
RÉU LUIZ CLAUDIO RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVALDO DA SILVA BELMIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd6d0f9
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a devolução da notificação nos autos, determino que
a Secretaria proceda às pesquisas nos convênios disponíveis ao
Poder Judiciário para identificar o endereço atual do executado,
especialmente no Infoseg.
No caso de serem encontrados, em todas as pesquisas, os mesmos
endereços já diligenciados, fica, desde já, deferida a intimação por
Oficial de Justiça, eis que recentemente o executado foi citado no
endereço já diligenciado.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0000964-02.2023.5.13.0001
AUTOR DANIELE BATISTA DE LIMA
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
RÉU G L SERVICOS DE LAVANDERIA
LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELE BATISTA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75ca75f
proferido nos autos.
DESPACHO
O dispositivo legal invocado pela defesa do reclamada (§2º - 364 -
CPC) faculta ao juiz ("a critério do juiz") a concessão de prazo mais
elástico para apresentação das razões finais "quando a causa
apresentar questões complexas de fato ou de direito" e analisando a
causa de pedir e os pedidos, entendo, com a devida venia, que no
caso concreto não há necessidade do elastecimento do prazo para
razões finais e com base no Art. 765 da CLT que dá aos juízes
"ampla liberdade na direção do processo" e que estes "velarão pelo
andamento rápido das causas", indefiro o pedido da parte
reclamada.
Como o prazo de cinco dias para apresentação das razões já
decorreu e a parte reclamada apresentou o seu requerimento de
dilação de prazo, ainda na fluência do prazo, para que não sejam
alegadas futuras nulidades processuais consubstanciadas no
cerceamento a direito de defesa, concedo o prazo improrrogável de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 406
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
48 horas para que a parte reclamada, querendo, apresente suas
razões finais.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes,
façam os autos conclusos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0000531-95.2023.5.13.0001
AUTOR ADRIANA DO LIVRAMENTO LIMA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA DO LIVRAMENTO LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21664ca
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando o pagamento do débito remanescente pela parte
executada, libere-se o valor constante dos autos para a parte
exequente, com as retenções que houver, a qual já indicou seus
dados bancários e os do seu patrono.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e remeter os autos à conclusão para encerramento da
execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATOrd-0000705-07.2023.5.13.0001
AUTOR THEONE HENRIQUES LEITE
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- THEONE HENRIQUES LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71a6f45
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte demandada (Id.
417a630), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATOrd-0000705-07.2023.5.13.0001
AUTOR THEONE HENRIQUES LEITE
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71a6f45
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte demandada (Id.
417a630), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 407
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATSum-0000964-02.2023.5.13.0001
AUTOR DANIELE BATISTA DE LIMA
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
RÉU G L SERVICOS DE LAVANDERIA
LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- G L SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75ca75f
proferido nos autos.
DESPACHO
O dispositivo legal invocado pela defesa do reclamada (§2º - 364 -
CPC) faculta ao juiz ("a critério do juiz") a concessão de prazo mais
elástico para apresentação das razões finais "quando a causa
apresentar questões complexas de fato ou de direito" e analisando a
causa de pedir e os pedidos, entendo, com a devida venia, que no
caso concreto não há necessidade do elastecimento do prazo para
razões finais e com base no Art. 765 da CLT que dá aos juízes
"ampla liberdade na direção do processo" e que estes "velarão pelo
andamento rápido das causas", indefiro o pedido da parte
reclamada.
Como o prazo de cinco dias para apresentação das razões já
decorreu e a parte reclamada apresentou o seu requerimento de
dilação de prazo, ainda na fluência do prazo, para que não sejam
alegadas futuras nulidades processuais consubstanciadas no
cerceamento a direito de defesa, concedo o prazo improrrogável de
48 horas para que a parte reclamada, querendo, apresente suas
razões finais.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes,
façam os autos conclusos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0000555-26.2023.5.13.0001
AUTOR YAGO LIMA DA SILVA
ADVOGADO FABRICIO DA SILVA
CARVALHO(OAB: 20649/PB)
ADVOGADO VILSON DE SOUSA E SILVA(OAB:
20591/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- YAGO LIMA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43cff2d
proferido nos autos.
DESPACHO:
Defiro o pedido do demandado (id. f43b819) para conceder-lhe o
prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da obrigação de pagar.
Decorrido o prazo e descumprida a obrigação, iniciem-se, de
imediato, os atos executórios, sem necessidade de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0000555-26.2023.5.13.0001
AUTOR YAGO LIMA DA SILVA
ADVOGADO FABRICIO DA SILVA
CARVALHO(OAB: 20649/PB)
ADVOGADO VILSON DE SOUSA E SILVA(OAB:
20591/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- DEXCO S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43cff2d
proferido nos autos.
DESPACHO:
Defiro o pedido do demandado (id. f43b819) para conceder-lhe o
prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da obrigação de pagar.
Decorrido o prazo e descumprida a obrigação, iniciem-se, de
imediato, os atos executórios, sem necessidade de nova conclusão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 408
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0000531-95.2023.5.13.0001
AUTOR ADRIANA DO LIVRAMENTO LIMA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21664ca
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando o pagamento do débito remanescente pela parte
executada, libere-se o valor constante dos autos para a parte
exequente, com as retenções que houver, a qual já indicou seus
dados bancários e os do seu patrono.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e remeter os autos à conclusão para encerramento da
execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº CumSen-0000904-29.2023.5.13.0001
EXEQUENTE JOSEFA FERREIRA TAVARES
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEFA FERREIRA TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 384f394
proferido nos autos.
DESPACHO:
Ante a ausência de manifestação do réu, atualize-se o crédito
exequendo.
Após, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor, com
as cautelas de praxe.
Deverá a parte exequente informar, no prazo de 5 dias, seus dados
bancários, bem como os do seu patrono. No caso de dedução de
valores a título de honorários contratuais, deverá o advogado
requerer e anexar o contrato de honorários firmado, no mesmo
prazo.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0001212-65.2023.5.13.0001
AUTOR ANTONIO MARCOS RODRIGUES
CHAVES
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MARCOS RODRIGUES CHAVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fd4957
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefiro o pedido da parte reclamada por entender que seus
argumentos não são suficientes para transferir o ônus da
responsabilidade de proceder a baixa na CTPS do autor para a
secretaria da Vara.
Devo destacar que os argumentos do patrono da demandada
relacionados à ausência de energia elétrica na sede da empresa e
que a fábrica, momentaneamente, está desativada não justificam,
no meu sentir, como justificativa para o não cumprimento da
obrigação de fazer visto que a baixa na CTPS digital pode ser
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 409
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
efetuada de qualquer lugar, bastando ter acesso à internet e a
certificação digital para tal fim. Ademais, em regra, essa obrigação
de fazer é feita por escritórios de contabilidade contratados pelas
empresas para este mister.
Por essas razões, indefiro o pedido e determino o imediato
cumprimento pela reclamada do despacho inserido no id. 5c896a0,
mantidas as advertências contidas no referido despacho no caso de
descumprimento.
Notifiquem-se.
Em seguida, façam os autos conclusos para julgamento ao i.
magistrado, Dr. FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº CumSen-0000362-11.2023.5.13.0001
EXEQUENTE HERONIDES SANTOS DE FRANCA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO LUSANIA ALVES DE VASCONCELOS
BEZERRA
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
EXECUTADO MAURO BEZERRA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- HERONIDES SANTOS DE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a45474f
proferido nos autos.
Despacho:
Em consulta ao Infojud e Infoseg, identificou-se que o endereço do
sócio MAURO BEZERRA DA SILVA é o mesmo constante dos
registros processuais, para o qual já foram expedidas notificações
com resultados negativos.
Diante disso, determino a citação do sócio supracitado por meio de
Edital, eis que se encontra em lugar desconhecido.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0001212-65.2023.5.13.0001
AUTOR ANTONIO MARCOS RODRIGUES
CHAVES
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fd4957
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefiro o pedido da parte reclamada por entender que seus
argumentos não são suficientes para transferir o ônus da
responsabilidade de proceder a baixa na CTPS do autor para a
secretaria da Vara.
Devo destacar que os argumentos do patrono da demandada
relacionados à ausência de energia elétrica na sede da empresa e
que a fábrica, momentaneamente, está desativada não justificam,
no meu sentir, como justificativa para o não cumprimento da
obrigação de fazer visto que a baixa na CTPS digital pode ser
efetuada de qualquer lugar, bastando ter acesso à internet e a
certificação digital para tal fim. Ademais, em regra, essa obrigação
de fazer é feita por escritórios de contabilidade contratados pelas
empresas para este mister.
Por essas razões, indefiro o pedido e determino o imediato
cumprimento pela reclamada do despacho inserido no id. 5c896a0,
mantidas as advertências contidas no referido despacho no caso de
descumprimento.
Notifiquem-se.
Em seguida, façam os autos conclusos para julgamento ao i.
magistrado, Dr. FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 410
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATSum-0001186-67.2023.5.13.0001
AUTOR ANGELO CLAUSS GOMES CABRAL
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU LIDER NEGOCIOS E CONSULTORIA
EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO CLAUDIO SERGIO REGIS DE
MENEZES(OAB: 11682/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDER NEGOCIOS E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3b09ac
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora (Id.
8ca3294), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº CumSen-0000362-11.2023.5.13.0001
EXEQUENTE HERONIDES SANTOS DE FRANCA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO LUSANIA ALVES DE VASCONCELOS
BEZERRA
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
EXECUTADO MAURO BEZERRA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a45474f
proferido nos autos.
Despacho:
Em consulta ao Infojud e Infoseg, identificou-se que o endereço do
sócio MAURO BEZERRA DA SILVA é o mesmo constante dos
registros processuais, para o qual já foram expedidas notificações
com resultados negativos.
Diante disso, determino a citação do sócio supracitado por meio de
Edital, eis que se encontra em lugar desconhecido.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0001186-67.2023.5.13.0001
AUTOR ANGELO CLAUSS GOMES CABRAL
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU LIDER NEGOCIOS E CONSULTORIA
EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO CLAUDIO SERGIO REGIS DE
MENEZES(OAB: 11682/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELO CLAUSS GOMES CABRAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3b09ac
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora (Id.
8ca3294), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0000059-60.2024.5.13.0001
AUTOR LIDIA RAYANE DANTAS FELIX
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 411
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO RAISSA LINS BRASIL(OAB:
22072/PB)
RÉU MINIBOX BOMDEMAIS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDIA RAYANE DANTAS FELIX
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c17b7a0
proferido nos autos.
DESPACHO:
Indefiro o requerimento de Id.454c1f6 uma vez que já prolatada a
sentença de extinção do processo. A sentença transitou em julgado
na data de 2702/2024, assim arquivem-se estes autos
definitivamente.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº CumSen-0000200-79.2024.5.13.0001
EXEQUENTE MARIA JACYELLY DE ARAUJO
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLINICA DOM RODRIGO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JACYELLY DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90a9de9
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de Ação de Cumprimento ajuizada por MARIA JACYELLY
DE ARAUJO, CPF 065.697.624-19, em desfavor da CLÍNICA DOM
RODRIGO LTDA., para execução de seu crédito deferido na Ação
Coletiva 0000588-78.2021.5.13.0003.
A ação foi distribuída, por sorteio, para esta 1ª Vara do Trabalho de
João Pessoa-PB.
Intimem-se os demandados para se manifestarem, em 8 dias, sobre
os cálculos de liquidação apresentados pela autora com a petição
inicial (id. 6216e1a), totalizando R$ 38.460,34.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ETCiv-0000196-42.2024.5.13.0001
EMBARGANTE LEOPOLDINA INOCENCIO ARAUJO
LOPES DA SILVA
ADVOGADO VALMIR MARTINS NETO(OAB:
25948/PE)
EMBARGADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LEOPOLDINA INOCENCIO ARAUJO LOPES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b826776
proferido nos autos.
DECISÃO
Certifique-se nos autos da ação principal a interposição da presente
ação de Embargos de Terceiro para suspensão da execução até
ulterior determinação.
Cite-se a parte embargada vi publicação no DEJT13ª Região para,
querendo, no prazo de 15 dias, contestar os presentes embargos,
sob pena de revelia.
Retornem os autos conclusos para análise do pedido de
Antecipação de Tutela.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATOrd-0000199-94.2024.5.13.0001
AUTOR ROBSON DA SILVA GOMES
ADVOGADO JACINTO VIEIRA DE
CARVALHO(OAB: 23431/PB)
ADVOGADO LAISSA DIAS CARNEIRO DE
HOLANDA(OAB: 29749/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON DA SILVA GOMES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 412
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fe7351
proferida nos autos.
DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
De antemão, acolho o pedido de emenda à exordial formulado pela
parte autora na petição de Id 69f6d23, sendo desnecessária a
concordância da parte ré, vez que ainda não formada a relação
processual. Cientifique-se a ré.
Pretende a parte autora, em tutela urgência, o reconhecimento da
rescisão indireta do contrato de trabalho, com a consequente
liberação do FGTS depositado em sua conta vinculada, bem como o
arresto de bens da parte ré, com o fito de garantir a futura execução
dos presentes autos.
O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja,
a demonstração dos requisitos para a concessão da tutela de
urgência passa necessariamente pelos aspectos de fato - e suas
provas - que configuram a situação material que requer a atuação
judicial célere em face do perigo iminente sobre o direito que se
pretende proteger.
Há que se comprovar, ainda que em cognição sumária, a existência
de um direito, mas que esse direito esteja ameaçado de violação ou
já violado com graves consequências.
A parte autora acostou aos autos extrato do FGTS (Id 5bf2eab / Id
04ee198), emitido em 19/02/2024, que comprova a verossimilhança
das suas alegações quanto aos atrasos dos depósitos do FGTS
mensais, destacando-se que desde novembro de 2021 não há
esses depósitos, o que comprova que não se trata de atrasos
pontuais, mas de uma prática reiterada da empresa ré, o que
configura o descumprimento das obrigações contratuais e legais
pelo empregador, de modo a caracterizar a falta grave, de acordo
com a alínea “d” do art. 483 da CLT, ensejadora do reconhecimento
da rescisão indireta, o que equivale a demissão sem justa causa.
Nessa linha de entendimento, segue a jurisprudência do C. TST, a
seguir:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº
13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA RESCISÃO
INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO
RECOLHIMENTO DE DEPÓSITOS DE FGTS. 1 - Há
transcendência política quando se constata em exame preliminar o
desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária,
predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o
provimento do agravo de instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista, para melhor exame da
apontada violação ao artigo 483, alínea "d", da CLT. 3 - Agravo de
instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO
RECOLHIMENTO DE DEPÓSITOS DE FGTS. 1 - A falta de
recolhimento dos depósitos do FGTS (ou seu recolhimento irregular)
configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente
para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos
do artigo 483, alínea "d", da CLT. Julgados. 2 - Recurso de revista
de que se conhece e a que se dá provimento (RR-1000629-
30.2019.5.02.0609, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes
Arruda, DEJT 26/02/2021).
Por tal razão, tenho que a situação dos autos preenche os
requisitos do art. 300, do CPC, pelo que acolho o pedido de tutela
antecipada, para liberação do FGTS.
Esta decisão tem força de alvará, ficando autorizada a Caixa
Econômica Federal a liberar o saldo do FGTS depositado na conta
vinculada do autor, do período em que trabalhou para a empresa
ora reclamada.
A parte autora deverá comprovar nos autos o quantum sacado a
título de FGTS, no prazo de 10 dias, para dedução, em caso de
eventual condenação ao pagamento de FGTS.
Quanto ao pedido de arresto, o autor inseriu prova documental que
comprova que a reclamada está atravessando dificuldades
econômicas, a exemplo de capturas de tela de matérias jornalísticas
da imprensa noticiando o fato.Ademais, tal circunstância é de
conhecimento deste Juízo, diante das diversas ações trabalhistas
ajuizadas em desfavor da empresa ré, que tramitam neste Regional.
Por isso, também nesse ponto, entendo que autor conseguiu
comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo, razão pela qual defiro ainda a tutela
cautelar de urgência para que se proceda ao arresto de bens da
reclamada, determinando-se, inicialmente, o bloqueio judicial nas
contas da parte reclamada COTEMINAS S.A., limitado ao valor aos
créditos trabalhistas relacionados às verbas tipicamente
rescisórias, multas celetistas e salários e competências do
FGTS atrasadas, ou seja, deduzindo-se da conta o valor atribuído
aos danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais,
totalizando a quantia R$156.519,65.
Providencie a Secretaria.
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 413
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Intime-se a parte autora desta decisão.
Intime-se a parte ré acerca do acolhimento da emenda à exordial.
Notifiquem-se as partes da audiência designada.
DADOS DO ALVARÁ
RECLAMANTE: ROBSON DA SILVA GOMES
CPF: 917.419.044-04
DATA DE ADMISSÃO: 13/06/2000
DATA DE DESLIGAMENTO: 24/02/2024
RECLAMADO: COTEMINAS S.A
CNPJ: 07.195.437/0001-77
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0000132-32.2024.5.13.0001
AUTOR CARLOS ANTONIO NASCIMENTO
DOS SANTOS
ADVOGADO JOAO PAULO DE CARVALHO
ARAUJO(OAB: 21508/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75d0156
proferido nos autos.
INTIMAÇÃO
Considerando os termos da petição da parte autora (Id 92c334e) e
a devida comprovação da impossibilidade do comparecimento de
seu advogado, fica desde já, redesignada a audiência INICIAL,
por videoconferência para o dia 06/03/2024, às 09:15 horas,
ficando mantidas as cominações anteriores.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0000132-32.2024.5.13.0001
AUTOR CARLOS ANTONIO NASCIMENTO
DOS SANTOS
ADVOGADO JOAO PAULO DE CARVALHO
ARAUJO(OAB: 21508/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANTONIO NASCIMENTO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75d0156
proferido nos autos.
INTIMAÇÃO
Considerando os termos da petição da parte autora (Id 92c334e) e
a devida comprovação da impossibilidade do comparecimento de
seu advogado, fica desde já, redesignada a audiência INICIAL,
por videoconferência para o dia 06/03/2024, às 09:15 horas,
ficando mantidas as cominações anteriores.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATOrd-0000197-27.2024.5.13.0001
AUTOR OSVALDO JOSE DA COSTA FILHO
ADVOGADO JOAO MARTINS DE SOUSA
NETO(OAB: 24233/PB)
ADVOGADO CAIO SERRANO QUEIROZ DE
OLIVEIRA LIMA(OAB: 23098/PB)
ADVOGADO JOAO ALVES PINA FERREIRA
NETO(OAB: 18226/PB)
RÉU N A J A - SERVICOS E SOLUCOES
LTDA - ME
RÉU NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- OSVALDO JOSE DA COSTA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cc4a5c
proferida nos autos.
DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Pretende a parte reclamante, em antecipação de tutela, a liberação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 414
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
do FGTS, argumentando que não lhe foram pagas as verbas
rescisórias corretamente.
O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja,
a demonstração dos requisitos para a concessão da tutela de
urgência passa necessariamente pelos aspectos de fato - e suas
provas - que configuram a situação material que requer a atuação
judicial célere em face do perigo iminente sobre o direito que se
pretende proteger.
Há que se comprovar, ainda que em cognição sumária, a existência
de um direito, mas que esse direito esteja ameaçado de violação ou
já violado com graves consequências.
A parte reclamante acostou aos autos o aviso prévio trabalhado do
empregador (Id b58feff), dado que atesta a rescisão contratual sem
justa causa, por tal razão, tenho que a situação dos autos preenche
os requisitos do art. 300 do CPC, pelo que acolho o pedido de tutela
antecipada, para liberação do FGTS.
Defere este Juízo, portanto, a antecipação da tutela requerida.
Esta decisão tem força de alvará, ficando autorizada a Caixa
Econômica Federal a liberar o saldo do FGTS depositado na conta
vinculada do autor, do período em que trabalhou para a empresa
ora reclamada.
A parte autora deverá comprovar nos autos, o quantum sacado a
título de FGTS, no prazo de 10 dias, para dedução, em caso de
eventual condenação no pagamento de FGTS.
Intime-se a parte reclamante.
DADOS DO ALVARÁ
RECLAMANTE: OSVALDO JOSE DA COSTA FILHO
CPF: 071.425.204-26
CTPS: 48650
SÉRIE: 00028-PB
DATA DE ADMISSÃO: 17/07/2010
DATA DE DESLIGAMENTO: 05/04/2023
RECLAMADO: NAJA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - EPP
CNPJ: 07.195.437/0001-77
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATOrd-0000661-85.2023.5.13.0001
AUTOR ANDERSON TRANQUILINO
DOMINGOS DA SILVA
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
RÉU ASPEC ENGENHARIA E
CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON TRANQUILINO DOMINGOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 383c846
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATOrd-0000661-85.2023.5.13.0001
AUTOR ANDERSON TRANQUILINO
DOMINGOS DA SILVA
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
RÉU ASPEC ENGENHARIA E
CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASPEC ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 383c846
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 415
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0001041-11.2023.5.13.0001
AUTOR JOAO PAULO RAMOS BADU
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c23609
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº CumSen-0000905-14.2023.5.13.0001
EXEQUENTE EDVALDO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
ADVOGADO DIEGO MACIEL DE SOUZA(OAB:
14834/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVALDO DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddd0dc9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Face o exposto, admito a Impugnação à Sentença de Liquidação
apresentada por EDVALDO DA SILVA SANTOS em face de
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, no
mérito, REJEITO os seus argumentos, tudo nos termos da
fundamentação supra.
Aguarde-se o decurso do prazo concedido aos CORREIOS,
conforme dispositivo inserido no Id. 0737bc7.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0001041-11.2023.5.13.0001
AUTOR JOAO PAULO RAMOS BADU
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO RAMOS BADU
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c23609
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº CumSen-0000511-07.2023.5.13.0001
EXEQUENTE VALDETE DE OLIVEIRA ALVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 416
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE EXCELENCIA ASSESSORIA
CONTABIL LTDA
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM CORREIOS E TELEGRAFOS NA
PARAIBA, EMPREITEIRAS E
SIMILARES
EXEQUENTE UNIÃO FEDERAL (PGFN)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDETE DE OLIVEIRA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 611c66f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
A parte executada quitou a execução.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0000797-67.2023.5.13.0006
AUTOR DIEGO DE TASSIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff6c3db
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
A parte executada quitou a execução.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATOrd-0117400-35.2009.5.13.0001
AUTOR JULIANA PATRICIA DOS SANTOS
SOUZA
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGFN)
AUTOR JOANA DARC SILVA DO CARMO
ADVOGADO ANA CRISTINA DE OLIVEIRA
VILARIM(OAB: 11967/PB)
AUTOR ERICA ISLANE DE SOUSA LIMA
ADVOGADO ANA CRISTINA DE OLIVEIRA
VILARIM(OAB: 11967/PB)
RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU)
RÉU RANK ADMINISTRADORA DE
SERVICOS LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICA ISLANE DE SOUSA LIMA
- JOANA DARC SILVA DO CARMO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d07cbb4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
A parte executada subsidiária (UNIÃO) quitou a execução com o
pagamento dos RPV's expedidos.
Valores pagos diretamente pelo E. Tribunal Regional, registrados no
PJe, não existindo saldo em conta judicial vinculada ao processo.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Não há registro do executado no BNDT.
Cancele-se o registro de indisponibilidade de bem via CNIB.
Ficam levantadas todas as penhoras incidentes sobre bens móveis
a partir da intimação desta decisão, acaso efetivadas.
Cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos
definitivamente.
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 417
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº CumSen-0000874-91.2023.5.13.0001
EXEQUENTE FRANCISCA SANTOS ALVES
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA SANTOS ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69ccb0c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
A parte executada quitou a execução.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0000797-67.2023.5.13.0006
AUTOR DIEGO DE TASSIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO DE TASSIO ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff6c3db
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
A parte executada quitou a execução.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATOrd-0000841-43.2019.5.13.0001
AUTOR IGOR LOURENCO DE OLIVEIRA
SILVA
ADVOGADO IVANDRO DE MEDEIROS
MONTEIRO(OAB: 20964/PB)
RÉU I 9 LIFE COMERCIO E SERVICOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- IGOR LOURENCO DE OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6989bdb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O processo permaneceu sem indicação de bens à penhora até a
presente data, transcorridos mais de dois anos sem que a parte
credora requeresse qualquer diligência executiva aplicável.
Intimada para indicar meios para o prosseguimento da execução, a
parte exequente se manteve inerte (Id. fe651fe).
Destarte,pronuncio a prescrição intercorrente (CLT, 11-A, § 2º; Lei
6.830, 40, § 4º), declarando inexigíveis os créditos exequendos, e
decido extinguir o processo com resolução de mérito.
Exclua-se o réu do BNDT e do cadastro de inadimplentes do
SERASA, conforme o caso, assim como levantem-se as restrições
RENAJUD e a indisponibilidade CNIB, acaso realizadas.
Sem custas.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATOrd-0000663-89.2022.5.13.0001
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 418
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
AUTOR EMERSON ARAUJO NOBREGA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON ARAUJO NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67d5b11
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
A parte executada (UNIÃO) quitou a execução com o pagamento da
RPV expedida.
Valor liberado a quem de direito, diretamente pelo E. Tribunal
Regional e registrado no PJe, não existindo saldo em conta judicial
vinculada ao processo, à disposição do Juízo.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº CumSen-0000874-91.2023.5.13.0001
EXEQUENTE FRANCISCA SANTOS ALVES
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69ccb0c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
A parte executada quitou a execução.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATOrd-0001693-72.2016.5.13.0001
AUTOR ANTONIA ROSA DOS SANTOS
ADVOGADO RODRIGO ALVARO VIDAL(OAB:
17350-B/PB)
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO ADERALDO CAVALCANTI DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16473/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIA ROSA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 647aeb9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
A parte executada quitou a execução com o pagamento do RP
expedido.
Valor liberado a autora diretamente pelo E. Tribunal Regional e
registrado no PJe, não existindo saldo em conta judicial vinculada
ao processo, à disposição do Juízo.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº HTE-0000122-85.2024.5.13.0001
REQUERENTES RONALDO JOSE DA SILVA
ADVOGADO KEROLAINY ISMENA ALVES DA
COSTA ANDRADE(OAB: 25435/PB)
REQUERENTES EBANO DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO GILBERTO JOSE GOES DE
MENDONCA(OAB: 12544/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 419
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
- RONALDO JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 600afec
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATOrd-0000813-70.2022.5.13.0001
AUTOR TIAGO ADREAM DA SILVA
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU REGIS EIGI NAKI 22646092814
ADVOGADO JESSICA FERNANDA DA SILVA
QUEIROZ(OAB: 28898/PB)
RÉU PRAIO BEACH CLUB BARES E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO JESSICA FERNANDA DA SILVA
QUEIROZ(OAB: 28898/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO ADREAM DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce22353
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATOrd-0000813-70.2022.5.13.0001
AUTOR TIAGO ADREAM DA SILVA
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU REGIS EIGI NAKI 22646092814
ADVOGADO JESSICA FERNANDA DA SILVA
QUEIROZ(OAB: 28898/PB)
RÉU PRAIO BEACH CLUB BARES E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO JESSICA FERNANDA DA SILVA
QUEIROZ(OAB: 28898/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PRAIO BEACH CLUB BARES E SERVICOS LTDA
- REGIS EIGI NAKI 22646092814
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce22353
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº HTE-0000122-85.2024.5.13.0001
REQUERENTES RONALDO JOSE DA SILVA
ADVOGADO KEROLAINY ISMENA ALVES DA
COSTA ANDRADE(OAB: 25435/PB)
REQUERENTES EBANO DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO GILBERTO JOSE GOES DE
MENDONCA(OAB: 12544/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EBANO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 420
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 600afec
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATOrd-0037100-47.2013.5.13.0001
AUTOR RITA LAURINDO COSTA
ADVOGADO IVANILDO GERMANO
BEZERRA(OAB: 16743/PB)
ADVOGADO WALKIRIA DE ANDRADE
GAIAO(OAB: 16977/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGFN)
RÉU CERQUEIRA MELO LTDA - ME
RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU)
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA LAURINDO COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0ac56a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
A parte executada (UNIÃO) quitou a execução com o pagamento
das RPV's expedidos.
Valores liberados a quem de direito, diretamente pelo E. Tribunal
Regional, valores registrados no PJe, não existindo saldo em conta
judicial vinculada ao processo, à disposição do Juízo.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Excluído o réu do BNDT.
Ficam levantadas todas as penhoras incidentes sobre bens móveis
a partir da intimação desta decisão, acaso efetivadas.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATOrd-0000593-38.2023.5.13.0001
AUTOR FABIO BRAZ DE ARAUJO
ADVOGADO DENIS DIKSON DE JESUS
CAVALCANTI(OAB: 9145/AL)
RÉU E C M DE ARAUJO
TRANSPORTADORA LTDA
RÉU MAGALU LOG SERVICOS
LOGISTICOS LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO BRAZ DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbd8214
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
A parte executada quitou a execução.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATOrd-0075700-79.2009.5.13.0001
AUTOR ELIANE DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO KOTARO TANAKA(OAB: 3136/PB)
RÉU UMBERTO DI PACE COSTA
ADVOGADO ROCHELE KARINA COSTA DE
MORAES ABUMANSUR(OAB:
13561/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIANE DA SILVA ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e429f5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 421
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
O processo permaneceu sem indicação de bens à penhora até a
presente data, transcorridos mais de dois anos sem que a parte
credora requeresse qualquer diligência executiva aplicável.
Intimada para indicar meios para o prosseguimento da execução, a
parte exequente se manteve inerte (Id. 8c8d783).
Destarte,pronuncio a prescrição intercorrente (CLT, 11-A, § 2º; Lei
6.830, 40, § 4º), declarando inexigíveis os créditos exequendos, e
decido extinguir o processo com resolução de mérito.
Exclua-se o réu do BNDT e do cadastro de inadimplentes do
SERASA, conforme o caso, assim como levantem-se as restrições
RENAJUD e a indisponibilidade CNIB, acaso realizadas.
Sem custas.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATOrd-0000593-38.2023.5.13.0001
AUTOR FABIO BRAZ DE ARAUJO
ADVOGADO DENIS DIKSON DE JESUS
CAVALCANTI(OAB: 9145/AL)
RÉU E C M DE ARAUJO
TRANSPORTADORA LTDA
RÉU MAGALU LOG SERVICOS
LOGISTICOS LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbd8214
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
A parte executada quitou a execução.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATOrd-0075700-79.2009.5.13.0001
AUTOR ELIANE DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO KOTARO TANAKA(OAB: 3136/PB)
RÉU UMBERTO DI PACE COSTA
ADVOGADO ROCHELE KARINA COSTA DE
MORAES ABUMANSUR(OAB:
13561/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UMBERTO DI PACE COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e429f5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O processo permaneceu sem indicação de bens à penhora até a
presente data, transcorridos mais de dois anos sem que a parte
credora requeresse qualquer diligência executiva aplicável.
Intimada para indicar meios para o prosseguimento da execução, a
parte exequente se manteve inerte (Id. 8c8d783).
Destarte,pronuncio a prescrição intercorrente (CLT, 11-A, § 2º; Lei
6.830, 40, § 4º), declarando inexigíveis os créditos exequendos, e
decido extinguir o processo com resolução de mérito.
Exclua-se o réu do BNDT e do cadastro de inadimplentes do
SERASA, conforme o caso, assim como levantem-se as restrições
RENAJUD e a indisponibilidade CNIB, acaso realizadas.
Sem custas.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0001293-14.2023.5.13.0001
AUTOR ROGERIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 422
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36de51e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº CumPrSe-0000052-68.2024.5.13.0001
REQUERENTE DYEGO VINICIUS DOS SANTOS
COSTA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
REQUERIDO C.D.C SERVICOS DE INSTALACOES
DE GAS EIRELI
ADVOGADO ANDERSON MAGALHAES DE
OLIVEIRA BORGES(OAB: 34740/BA)
REQUERIDO MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
14534/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- C.D.C SERVICOS DE INSTALACOES DE GAS EIRELI
- MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cb16d7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isto posto, defiro os Embargos à Execução da executada MRV
ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA e, no mérito, acolho os seus
argumentos. Tudo nos termos da fundamentação supra.
Prossiga-se a execução em relação a executada C.D.C SERVIÇOS
DE INSTALAÇÕES DE GÁS EIRELI.
Intimem-se.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº CumPrSe-0000052-68.2024.5.13.0001
REQUERENTE DYEGO VINICIUS DOS SANTOS
COSTA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
REQUERIDO C.D.C SERVICOS DE INSTALACOES
DE GAS EIRELI
ADVOGADO ANDERSON MAGALHAES DE
OLIVEIRA BORGES(OAB: 34740/BA)
REQUERIDO MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
14534/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- DYEGO VINICIUS DOS SANTOS COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cb16d7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isto posto, defiro os Embargos à Execução da executada MRV
ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA e, no mérito, acolho os seus
argumentos. Tudo nos termos da fundamentação supra.
Prossiga-se a execução em relação a executada C.D.C SERVIÇOS
DE INSTALAÇÕES DE GÁS EIRELI.
Intimem-se.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0001293-14.2023.5.13.0001
AUTOR ROGERIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36de51e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 423
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ACum-0000528-82.2019.5.13.0001
AUTOR SIND DOS TRAB EM ESTAB DE
ENSINO PRIVADO DA PARAIBA
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU CAMPANHA NACIONAL DE
ESCOLAS DA COMUNIDADE
ADVOGADO KELE CRISTINA DE SOUZA
MIRANDA(OAB: 31599/DF)
ADVOGADO JULIANNA CRISTHINA NEVES DE
SOUSA(OAB: 33401/DF)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO PRIVADO DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 533a389
proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS
I - RELATÓRIO
Trata-se de impugnações aos cálculos oposta pela parte exequente,
consoante articulado em suas petições.
Foi oportunizado o contraditório.
Autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTOS
ADMISSIBILIDADE
Tempestiva a impugnação, pelo que resta admitida.
MÉRITO
IMPUGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE
Alega a parte exequente erro nos cálculos periciais no que diz
respeito as Convenções Coletivas de Trabalho e Sentenças
Normativas, assim como a quantificação dos honorários
advocatícios sucumbenciais.
Após análise dos presentes autos, não assiste razão o exequente
em seu pleito. Corretos estão os cálculos do perito judicial, vez que
foram arbitrados a título de honorários sucumbenciais em favor do
Sindicato 10% sobre o valor da causa (R$ 10.000,00).
De tal forma, não há de se falar em omissão de empregados na
contabilização na planilha, tendo em vista o cômputo de todos os
substituídos e completo cumprimento das Convenções Coletivas de
Trabalho e Sentenças Normativas.
Quanto aos honorários periciais, tendo em vista o zelo e a
complexidade do trabalho efetuado pelo perito, que teve que prestar
esclarecimentos adicionais, e sobretudo o fato de se tratar de uma
ação coletiva, com dezenas de substituídos, fixo-os em R$
15.000,00.
Quanto ao ônus do pagamento esse recaíra na parte reclamada.
Desse modo, admito as impugnações aos cálculos apresentadas
pela parte e, no mérito, rejeito os seus argumentos.
III - DISPOSITIVO
Face o exposto, admito as impugnações apresentadas por SIND
DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO PRIVADO DA PARAIBA em
face de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE,
no mérito, rejeito os seus argumentos, tudo nos termos da
fundamentação supra.
Torno sem efeito a homologação anterior de Id. 3056fd7,
consequentemente, como a decisão da impugnação aos cálculos é
irrecorrível, inteligência do §3º do artigo 884 da CLT, HOMOLOGO,
por sentença, os cálculos de liquidação para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos.
Fixo os honorários periciais em R$ 15.000,00.
Intime-se a parte demandada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito ora homologado, no prazo de 48 horas, sob
pena de início imediato dos atos executórios e constrição de bens,
além de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (na
hipótese de não haver pagamento nem garantia após 45 dias da
intimação, conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de
mandado de citação.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ACum-0000528-82.2019.5.13.0001
AUTOR SIND DOS TRAB EM ESTAB DE
ENSINO PRIVADO DA PARAIBA
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU CAMPANHA NACIONAL DE
ESCOLAS DA COMUNIDADE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 424
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO KELE CRISTINA DE SOUZA
MIRANDA(OAB: 31599/DF)
ADVOGADO JULIANNA CRISTHINA NEVES DE
SOUSA(OAB: 33401/DF)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 533a389
proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS
I - RELATÓRIO
Trata-se de impugnações aos cálculos oposta pela parte exequente,
consoante articulado em suas petições.
Foi oportunizado o contraditório.
Autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTOS
ADMISSIBILIDADE
Tempestiva a impugnação, pelo que resta admitida.
MÉRITO
IMPUGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE
Alega a parte exequente erro nos cálculos periciais no que diz
respeito as Convenções Coletivas de Trabalho e Sentenças
Normativas, assim como a quantificação dos honorários
advocatícios sucumbenciais.
Após análise dos presentes autos, não assiste razão o exequente
em seu pleito. Corretos estão os cálculos do perito judicial, vez que
foram arbitrados a título de honorários sucumbenciais em favor do
Sindicato 10% sobre o valor da causa (R$ 10.000,00).
De tal forma, não há de se falar em omissão de empregados na
contabilização na planilha, tendo em vista o cômputo de todos os
substituídos e completo cumprimento das Convenções Coletivas de
Trabalho e Sentenças Normativas.
Quanto aos honorários periciais, tendo em vista o zelo e a
complexidade do trabalho efetuado pelo perito, que teve que prestar
esclarecimentos adicionais, e sobretudo o fato de se tratar de uma
ação coletiva, com dezenas de substituídos, fixo-os em R$
15.000,00.
Quanto ao ônus do pagamento esse recaíra na parte reclamada.
Desse modo, admito as impugnações aos cálculos apresentadas
pela parte e, no mérito, rejeito os seus argumentos.
III - DISPOSITIVO
Face o exposto, admito as impugnações apresentadas por SIND
DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO PRIVADO DA PARAIBA em
face de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE,
no mérito, rejeito os seus argumentos, tudo nos termos da
fundamentação supra.
Torno sem efeito a homologação anterior de Id. 3056fd7,
consequentemente, como a decisão da impugnação aos cálculos é
irrecorrível, inteligência do §3º do artigo 884 da CLT, HOMOLOGO,
por sentença, os cálculos de liquidação para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos.
Fixo os honorários periciais em R$ 15.000,00.
Intime-se a parte demandada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito ora homologado, no prazo de 48 horas, sob
pena de início imediato dos atos executórios e constrição de bens,
além de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (na
hipótese de não haver pagamento nem garantia após 45 dias da
intimação, conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de
mandado de citação.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0000229-66.2023.5.13.0001
AUTOR LUCINEIDE DA SILVA VICENTE
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
RÉU AR I9 CERTIFICACAO DIGITAL
SERVICOS LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCINEIDE DA SILVA VICENTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cabe60
proferida nos autos.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS
I - RELATÓRIO
Trata-se de impugnação aos cálculos oposta pela parte executada,
consoante articulada em sua petição.
Foi oportunizado o contraditório.
Autos conclusos para julgamento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 425
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
II - FUNDAMENTOS
ADMISSIBILIDADE
Tempestiva a impugnação, pelo que resta admitida.
MÉRITO
DA DEDUÇÃO DOS VALORES
De início, esclareço que os cálculos foram elaborados pela
contadoria desta vara.
Requer a parte reclamada dedução dos valores pagos durante o
curso processual.
O pedido da parte já foi objeto do despacho de Id. 840759d, o qual
indeferiu a dedução de valores pagos à autora, por não
comprovação da matéria na fase de instrução processual.
Desta forma, indefiro o pedido da parte exequente. Nada a
reformar.
DA AUSÊNCIA DE BASE DE CÁLCULOS
Alega a reclamada que não há indicação da forma de cálculo do
referido valor, pois não houve discriminação da base de cálculos,
divisor ou multiplicados das referidas quantias.
Após análise dos autos, percebe-se que não foram especificados os
valores de base e operações da parte reclamada. Dessa forma,
defiro o pleito da parte e determino à Contadoria retificação da
planilha de cálculos.
DO SIMPLES NACIONAL
Alega a parte que o contador judicial não observou que a empresa
reclamada se trata de optante do simples nacional.
Sem razão em seu pleito, tendo em vista que sua situação perante
o Simples Nacional é válida apenas a partir de 01/01/2024, o que
não corresponde ao período dos cálculos da presente ação.
Desta forma, indefiro o pedido da reclamada.
Face o exposto, admito impugnações aos cálculos opostas pela
parte AR I9 CERTIFICAÇÃO DIGITAL SERVIÇOS LTDA em face
de LUCINEIDE DA SILVA VICENTE, no mérito, julgo
PROCEDENTE EM PARTE os seus pedidos, apenas no que diz
respeito aos valores de base e operações tudo nos termos da
fundamentação supra.
III - DISPOSITIVO
Face o exposto, admito impugnações aos cálculos opostas pela
parte AR I9 CERTIFICAÇÃO DIGITAL SERVIÇOS LTDA em face
de LUCINEIDE DA SILVA VICENTE, no mérito, julgo
PROCEDENTE EM PARTE os seus pedidos, apenas no que diz
respeito aos valores de base e operações tudo nos termos da
fundamentação supra.
À Contadoria para aditar a planilha de cálculos, especificando o
valor base do salário da reclamante, divisor e demais indexadores.
Após a juntada da planilha retificada, prossiga para homologação da
conta e pagamento do valor devido.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0000229-66.2023.5.13.0001
AUTOR LUCINEIDE DA SILVA VICENTE
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
RÉU AR I9 CERTIFICACAO DIGITAL
SERVICOS LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AR I9 CERTIFICACAO DIGITAL SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cabe60
proferida nos autos.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS
I - RELATÓRIO
Trata-se de impugnação aos cálculos oposta pela parte executada,
consoante articulada em sua petição.
Foi oportunizado o contraditório.
Autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTOS
ADMISSIBILIDADE
Tempestiva a impugnação, pelo que resta admitida.
MÉRITO
DA DEDUÇÃO DOS VALORES
De início, esclareço que os cálculos foram elaborados pela
contadoria desta vara.
Requer a parte reclamada dedução dos valores pagos durante o
curso processual.
O pedido da parte já foi objeto do despacho de Id. 840759d, o qual
indeferiu a dedução de valores pagos à autora, por não
comprovação da matéria na fase de instrução processual.
Desta forma, indefiro o pedido da parte exequente. Nada a
reformar.
DA AUSÊNCIA DE BASE DE CÁLCULOS
Alega a reclamada que não há indicação da forma de cálculo do
referido valor, pois não houve discriminação da base de cálculos,
divisor ou multiplicados das referidas quantias.
Após análise dos autos, percebe-se que não foram especificados os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 426
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
valores de base e operações da parte reclamada. Dessa forma,
defiro o pleito da parte e determino à Contadoria retificação da
planilha de cálculos.
DO SIMPLES NACIONAL
Alega a parte que o contador judicial não observou que a empresa
reclamada se trata de optante do simples nacional.
Sem razão em seu pleito, tendo em vista que sua situação perante
o Simples Nacional é válida apenas a partir de 01/01/2024, o que
não corresponde ao período dos cálculos da presente ação.
Desta forma, indefiro o pedido da reclamada.
Face o exposto, admito impugnações aos cálculos opostas pela
parte AR I9 CERTIFICAÇÃO DIGITAL SERVIÇOS LTDA em face
de LUCINEIDE DA SILVA VICENTE, no mérito, julgo
PROCEDENTE EM PARTE os seus pedidos, apenas no que diz
respeito aos valores de base e operações tudo nos termos da
fundamentação supra.
III - DISPOSITIVO
Face o exposto, admito impugnações aos cálculos opostas pela
parte AR I9 CERTIFICAÇÃO DIGITAL SERVIÇOS LTDA em face
de LUCINEIDE DA SILVA VICENTE, no mérito, julgo
PROCEDENTE EM PARTE os seus pedidos, apenas no que diz
respeito aos valores de base e operações tudo nos termos da
fundamentação supra.
À Contadoria para aditar a planilha de cálculos, especificando o
valor base do salário da reclamante, divisor e demais indexadores.
Após a juntada da planilha retificada, prossiga para homologação da
conta e pagamento do valor devido.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0000531-37.2019.5.13.0001
AUTOR ANTONIO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO ANDRE DE OLIVEIRA BARROS(OAB:
39948/PE)
RÉU CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO FRANCISCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4a7d0a
proferido nos autos.
DESPACHO:
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto pelo
advogado ANDRÉ DE OLIVEIRA BARROS (OAB/PE 39.948) em
razão da ausência de pagamento dos seus honorários
sucumbenciais nesta Ação Trabalhista, alegando tratar-se de
crédito extraconcursal.
Para provar suas alegações, trouxe aos autos decisão de id.
proferida pela Justiça Comum, que teria indeferido a inclusão de
seus honorários no bojo da recuperação judicial.
Ocorre que, analisando-se o teor da referida decisão, constata-se
que ela se refere à Reclamatória Trabalhista de nº 0000064-
31.2020.5.13.0031, que tramitou na 12ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, pelo que fica indeferido o requerimento.
Intime-se e retornem os autos ao sobrestamento.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0000531-37.2019.5.13.0001
AUTOR ANTONIO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO ANDRE DE OLIVEIRA BARROS(OAB:
39948/PE)
RÉU CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4a7d0a
proferido nos autos.
DESPACHO:
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto pelo
advogado ANDRÉ DE OLIVEIRA BARROS (OAB/PE 39.948) em
razão da ausência de pagamento dos seus honorários
sucumbenciais nesta Ação Trabalhista, alegando tratar-se de
crédito extraconcursal.
Para provar suas alegações, trouxe aos autos decisão de id.
proferida pela Justiça Comum, que teria indeferido a inclusão de
seus honorários no bojo da recuperação judicial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 427
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Ocorre que, analisando-se o teor da referida decisão, constata-se
que ela se refere à Reclamatória Trabalhista de nº 0000064-
31.2020.5.13.0031, que tramitou na 12ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, pelo que fica indeferido o requerimento.
Intime-se e retornem os autos ao sobrestamento.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATOrd-0000848-93.2023.5.13.0001
AUTOR FABIO JUNIOR DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO JUNIOR DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c18b18d
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora (Id.
9df59c1), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATOrd-0000848-93.2023.5.13.0001
AUTOR FABIO JUNIOR DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- DEXCO S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c18b18d
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora (Id.
9df59c1), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATOrd-0000841-04.2023.5.13.0001
AUTOR AGUINALDO BERNARDO
CAVALCANTI JUNIOR
ADVOGADO VICTOR JUAN RODRIGUEZ DE
CARVALHO PINHEIRO(OAB:
45742/CE)
RÉU SPORT CENTER COMERCIO DE
ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU O REI DOS ESPORTES LTDA - EPP
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGUINALDO BERNARDO CAVALCANTI JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e66cfe2
proferida nos autos.
DECISÃO
O segundo demandado interpôs recurso ordinário no prazo legal,
observadas as formalidades. Todavia, não efetuou o preparo e
requereu, em grau recursal, o benefício da justiça gratuita (id.
8ca3294).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 428
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Dispõe o art. 99, § 7º, do CPC, que, requerida a concessão de
gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de
comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste
caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para
realização do recolhimento. No mesmo sentido é a OJ 269 da SDI-1
do C. TST.
Destarte, recebo o recurso ordinário e concedo aos recorridos prazo
de oito dias para contrarrazões, remetendo à instância superior a
apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação dos recorridos,
remetam-se os autos ao Eg. TRT da 13ª Região,
independentemente de nova conclusão.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATOrd-0000841-04.2023.5.13.0001
AUTOR AGUINALDO BERNARDO
CAVALCANTI JUNIOR
ADVOGADO VICTOR JUAN RODRIGUEZ DE
CARVALHO PINHEIRO(OAB:
45742/CE)
RÉU SPORT CENTER COMERCIO DE
ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU O REI DOS ESPORTES LTDA - EPP
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- O REI DOS ESPORTES LTDA - EPP
- SPORT CENTER COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e66cfe2
proferida nos autos.
DECISÃO
O segundo demandado interpôs recurso ordinário no prazo legal,
observadas as formalidades. Todavia, não efetuou o preparo e
requereu, em grau recursal, o benefício da justiça gratuita (id.
8ca3294).
Dispõe o art. 99, § 7º, do CPC, que, requerida a concessão de
gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de
comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste
caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para
realização do recolhimento. No mesmo sentido é a OJ 269 da SDI-1
do C. TST.
Destarte, recebo o recurso ordinário e concedo aos recorridos prazo
de oito dias para contrarrazões, remetendo à instância superior a
apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação dos recorridos,
remetam-se os autos ao Eg. TRT da 13ª Região,
independentemente de nova conclusão.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATOrd-0000199-94.2024.5.13.0001
AUTOR ROBSON DA SILVA GOMES
ADVOGADO JACINTO VIEIRA DE
CARVALHO(OAB: 23431/PB)
ADVOGADO LAISSA DIAS CARNEIRO DE
HOLANDA(OAB: 29749/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON DA SILVA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que
FOI ANTECIPADA, POR AJUSTE DE PAUTA, A AUDIÊNCIA
INICIAL, na modalidade TELEPRESENCIAL, para o dia
15/03/2024 11:30 horas, na sala de audiência da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Não é necessário
apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89765892883
ID da reunião: 897 6589 2883
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 429
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000013-71.2024.5.13.0001
AUTOR JONATHAS DA SILVA BATISTA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU GALVAO AMORIM CONSTRUCAO E
INCORPORACAO LTDA. - ME
ADVOGADO OLIVIA MONIQUE ARAUJO
SERRANO DE MEDEIROS(OAB:
13763/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATHAS DA SILVA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79dfd58
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a apresentação da petição de Id 72c9077 e d29735f e seus
anexos, onde a parte autora comprova documentalmente o motivo
de sua ausência na audiência inicial do dia 26/02/2024, com
atestados médicos, entendo justificada a sua ausência na
audiência.
Intimem-se as partes para que digam, no prazo de cinco dias, se há
interesse na produção de provas orais, presumindo-se, no silêncio,
que delas prescindem.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0000013-71.2024.5.13.0001
AUTOR JONATHAS DA SILVA BATISTA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU GALVAO AMORIM CONSTRUCAO E
INCORPORACAO LTDA. - ME
ADVOGADO OLIVIA MONIQUE ARAUJO
SERRANO DE MEDEIROS(OAB:
13763/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GALVAO AMORIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA.
- ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79dfd58
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a apresentação da petição de Id 72c9077 e d29735f e seus
anexos, onde a parte autora comprova documentalmente o motivo
de sua ausência na audiência inicial do dia 26/02/2024, com
atestados médicos, entendo justificada a sua ausência na
audiência.
Intimem-se as partes para que digam, no prazo de cinco dias, se há
interesse na produção de provas orais, presumindo-se, no silêncio,
que delas prescindem.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATOrd-0000197-27.2024.5.13.0001
AUTOR OSVALDO JOSE DA COSTA FILHO
ADVOGADO JOAO MARTINS DE SOUSA
NETO(OAB: 24233/PB)
ADVOGADO CAIO SERRANO QUEIROZ DE
OLIVEIRA LIMA(OAB: 23098/PB)
ADVOGADO JOAO ALVES PINA FERREIRA
NETO(OAB: 18226/PB)
RÉU N A J A - SERVICOS E SOLUCOES
LTDA - ME
RÉU NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- OSVALDO JOSE DA COSTA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que
FOI ANTECIPADA, POR AJUSTE DE PAUTA, A AUDIÊNCIA
INICIAL para o dia 15/03/2024 10:15 horas, na sala de audiência
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, no Fórum da Justiça
do Trabalho, localizado à Rua Aviador Mário Vieira de Melo, S/N°,
João Agripino, João Pessoa - PB - 58034-045. Não é necessário
apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 430
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
processo.
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000461-25.2016.5.13.0001
AUTOR GEOVANE MELO DE SOUZA
ADVOGADO CAMILLA HELENA SILVESTRE
MEDEIROS PAULO NETO(OAB:
20866/PB)
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU METALURGICA VITORIA EIRELI -
EPP
RÉU LUIS GUSTAVO SANTANA LOPES
TERCEIRO
INTERESSADO
MASTERCARD BRASIL LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
DEPARTAMENTO DE TRANSITO
DETRAN
TERCEIRO
INTERESSADO
VISA DO BRASIL
EMPREENDIMENTOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
HIPERCARD ADMINISTRADORA DE
CARTAO DE CREDITO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GEOVANE MELO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora cientificada por seus advogados, do ofício do
DETRAN ID 353c0bc e anexo, onde informa que o veículo está com
restrição de alienação fiduciária e apreensão e leilão, no prazo de 5
dias.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000200-79.2024.5.13.0001
EXEQUENTE MARIA JACYELLY DE ARAUJO
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLINICA DOM RODRIGO LTDA
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA DOM RODRIGO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte Ré intimada por seus advogados, do despacho exarado
no ID 90a9de9, de teor seguinte:"Trata-se de Ação de Cumprimento
ajuizada por MARIA JACYELLY DE ARAUJO, CPF 065.697.624-19,
em desfavor da CLÍNICA DOM RODRIGO LTDA., para execução de
seu crédito deferido na Ação Coletiva 0000588-78.2021.5.13.0003.A
ação foi distribuída, por sorteio, para esta 1ª Vara do Trabalho de
João Pessoa-PB. Intimem-se os demandados para se
manifestarem, em 8 dias,sobre os cálculos de liquidação
apresentados pela autora com a petição inicial (id.6216e1a),
totalizando R$ 38.460,34".
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0105700-86.2014.5.13.0001
AUTOR MARIA PAULA VALDEVINO DOS
SANTOS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
RÉU JAIMARA ARANTES DE ARAUJO
RÉU MARA MODAS COMERCIO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA PAULA VALDEVINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora cientificada por seus advogados, do resultado da
pesquisa ID 54519be e anexos, pelo prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 431
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000212-93.2024.5.13.0001
AUTOR IRIS DE ASSIS RAMOS
NASCIMENTO
ADVOGADO YURI THIAGO TRIGUEIRO DA
COSTA(OAB: 26219/PB)
RÉU Iepma Centro Educacional Ltda
Intimado(s)/Citado(s):
- IRIS DE ASSIS RAMOS NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 11/04/2024, às 07:45 horas, na sala
de audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo
aplicativo Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas nessa
audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89752982163
ID da reunião: 897 5298 2163
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000126-59.2023.5.13.0001
AUTOR CLETO DE SENA GONCALVES
JUNIOR
ADVOGADO LUCIANA BARROS GONCALVES
BOTELHO(OAB: 18748/PB)
RÉU BR BRAKE COMERCIO E SERVICOS
AUTOMOTIVOS LTDA
ADVOGADO ROGERIO DOS SANTOS
FALCAO(OAB: 20987/PB)
ADVOGADO MARCIO AURELIO SIQUEIRA
FERREIRA(OAB: 8666/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLETO DE SENA GONCALVES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito, pelo SISCONDJ
do Banco do Brasil, sendo que os valores foram transferidos para as
contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº CumSen-0001001-63.2022.5.13.0001
EXEQUENTE MOISES JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO VICTOR DE OLIVEIRA ANTUNES
NETO(OAB: 73322/RJ)
EXECUTADO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica intimada a parte executada para se manifestar, querendo,
acerca da Impugnação aos Cálculos de Liquidação juntada pela
parte exequente (Id. e8fc175) no prazo de 08 dias, nos termos do
art. 879, § 2º, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
GABRIELA MARINHO BAQUIL
Assessor
Processo Nº CumSen-0000922-50.2023.5.13.0001
EXEQUENTE MARIA JOSE PEREIRA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 432
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM CORREIOS E TELEGRAFOS NA
PARAIBA, EMPREITEIRAS E
SIMILARES
EXEQUENTE UNIÃO FEDERAL (PGFN)
EXEQUENTE PAULO RODRIGUES DA SILVA
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono,
pelo SIF da Caixa Econômica Federal, sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº CumSen-0000922-50.2023.5.13.0001
EXEQUENTE MARIA JOSE PEREIRA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM CORREIOS E TELEGRAFOS NA
PARAIBA, EMPREITEIRAS E
SIMILARES
EXEQUENTE UNIÃO FEDERAL (PGFN)
EXEQUENTE PAULO RODRIGUES DA SILVA
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para indicar nos
autos, em 5 dias, novos dados bancários para transferência de seu
crédito pelo Juízo, tendo em vista a devolução pelo SIF da Caixa
Econômica Federal do alvará id. bc2f7db, com a informação
agência ou conta destino do crédito inválida.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000515-78.2022.5.13.0001
AUTOR YSMIRNA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU TIM S/A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA CATANANTE(OAB:
421540/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- YSMIRNA RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para se manifestar,
querendo, sobre os embargos à execução opostos pela CONTAX
S.A.(id. c762b13), no prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RODRIGO COSTA DE ARAUJO SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000213-78.2024.5.13.0001
AUTOR MARCIO VALERIO BARBOSA
PEREIRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 433
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO VALERIO BARBOSA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 02/04/2024, às 09:30 horas, na sala
de audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo
aplicativo Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas nessa
audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84468122838
ID da reunião: 844 6812 2838
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000196-76.2024.5.13.0022
AUTOR DIOCLECIO BARBOSA DE AMORIM
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOCLECIO BARBOSA DE AMORIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 04/04/2024, às 10:45 horas, na sala
de audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo
aplicativo Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas nessa
audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83289048655
ID da reunião: 832 8904 8655
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000214-63.2024.5.13.0001
AUTOR ALLYSSON IGHOR FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLYSSON IGHOR FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 11/04/2024, às 08:00 horas, na sala
de audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo
aplicativo Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas nessa
audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 434
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82540562805
ID da reunião: 825 4056 2805
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0106100-03.2014.5.13.0001
AUTOR WERMESON DA SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO MAYKON MACIEL QUIRINO(OAB:
24947/PB)
RÉU RUI GERONCIO DA SILVA
ADVOGADO TERCIO VASCONCELOS
MEDEIROS(OAB: 17553/PB)
RÉU CONSTRUNOR CONSTRUTORA E
ADMINISTRADORA LTDA - EPP
ADVOGADO TERCIO VASCONCELOS
MEDEIROS(OAB: 17553/PB)
RÉU MARIA ANUNCIADA MENEZES DA
SILVA
ADVOGADO TERCIO VASCONCELOS
MEDEIROS(OAB: 17553/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ANUNCIADA MENEZES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte Ré cientificada por seu advogado, do bloqueio parcial
realizado em sua conta por meio do SISBAJUD, pelo prazo de 5
dias.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0128400-95.2010.5.13.0001
AUTOR FLAVIO VALADARES PEREIRA
BORGES
ADVOGADO CICERO PEREIRA DE LACERDA
NETO(OAB: 15401/PB)
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
RÉU MARCIO RAMOS FERNANDES
RÉU ROBERTO RAMOS FERNANDES
ADVOGADO ISABELLA LIVERO(OAB: 171859/SP)
RÉU RAMOS FERNANDES - CURSOS,
PALESTRAS E TREINAMENTO
EIRELI
ADVOGADO GISLEINE GANDOLFI RIBEIRO(OAB:
360231/SP)
RÉU EDITORA E DISTRIBUIDORA DE
LIVROS PREVENCAO E SAUDE
LTDA - EPP
ADVOGADO ISABELLA LIVERO(OAB: 171859/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
PEDRO GIMENES MARTINS JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
ANSELMO MACHADO DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAMOS FERNANDES - CURSOS, PALESTRAS E
TREINAMENTO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte Ré cientificada por seu advogado, do bloqueio
realizado em sua conta por meio do SISBAJUD, pelo prazo de 5
dias.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000891-30.2023.5.13.0001
AUTOR MARCELO ANDRE DA SILVA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU REDE MENOR PRECO
SUPERMERCADO LTDA
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
ADVOGADO JESSICA DA COSTA OLIVEIRA(OAB:
27578/PB)
ADVOGADO PETRUCIO SANTOS DE
ALMEIDA(OAB: 19539/PB)
PERITO SALOMAO NATHAN LEITE
RAMALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
TESTEMUNHA ALISSON KENNEDY
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO ANDRE DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 435
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes e o Perito médico do Juízo notificados acerca da
juntada dos documentos pelo INSS no Id 3be266c e anexo.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000891-30.2023.5.13.0001
AUTOR MARCELO ANDRE DA SILVA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU REDE MENOR PRECO
SUPERMERCADO LTDA
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
ADVOGADO JESSICA DA COSTA OLIVEIRA(OAB:
27578/PB)
ADVOGADO PETRUCIO SANTOS DE
ALMEIDA(OAB: 19539/PB)
PERITO SALOMAO NATHAN LEITE
RAMALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
TESTEMUNHA ALISSON KENNEDY
Intimado(s)/Citado(s):
- REDE MENOR PRECO SUPERMERCADO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes e o Perito médico do Juízo notificados acerca da
juntada dos documentos pelo INSS no Id 3be266c e anexo.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000441-87.2023.5.13.0001
AUTOR CAIO FERNANDES NASCIMENTO DA
SILVA
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIO FERNANDES NASCIMENTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora cientificada por seus advogados, do resultado
das pesquisas realizadas, pelo prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0001172-83.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 861d505
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pelo exequente (Id
7b271ea), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade
do recurso.
Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 436
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATSum-0000535-35.2023.5.13.0001
AUTOR EDILENE ZIZA DO AMARAL
ADVOGADO DIEGO LINS ARNAUD(OAB:
18459/PB)
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
ADVOGADO SERGIO FEITOSA DIAS
JUNIOR(OAB: 90605/RS)
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILENE ZIZA DO AMARAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ff4067
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o silêncio da parte autora quanto à intimação id. 8788616,
tenho como cumprida pela demandada a obrigação de fazer.
Arquivem-se os autos definitivamente.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº CumSen-0001172-83.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 861d505
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pelo exequente (Id
7b271ea), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade
do recurso.
Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0000007-64.2024.5.13.0001
AUTOR MARIA VITORIA RAMOS PESSOA
ADVOGADO LUCAS VICTTOR DE CARVALHO
GOMES(OAB: 32114/PB)
RÉU JOSE PAULO CARIELO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA VITORIA RAMOS PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78eb444
proferido nos autos.
DESPACHO:
A sentença transitou em julgado em 27/02/2024.
Arquivem-se estes autos definitivamente.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0000749-26.2023.5.13.0001
AUTOR DAMIAO ALVES DA COSTA
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU DELTA SIGMA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DELTA SIGMA ENGENHARIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 437
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83783b0
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte demandada para se manifestar, em 05 dias, sobre
a alegação da parte autora (id.13cb0ad), sob pena de se presumir o
descumprimento do acordo.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0000535-35.2023.5.13.0001
AUTOR EDILENE ZIZA DO AMARAL
ADVOGADO DIEGO LINS ARNAUD(OAB:
18459/PB)
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
ADVOGADO SERGIO FEITOSA DIAS
JUNIOR(OAB: 90605/RS)
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ff4067
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o silêncio da parte autora quanto à intimação id. 8788616,
tenho como cumprida pela demandada a obrigação de fazer.
Arquivem-se os autos definitivamente.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0105200-88.2012.5.13.0001
AUTOR MARIA DAS NEVES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ANTONIO HERCULANO DE
SOUSA(OAB: 3127/PB)
RÉU SEBASTIAO CERILO DA ROCHA
NETO
ADVOGADO MARCUS VINICIUS SILVA
MAGALHAES(OAB: 11952/PB)
RÉU ADALBERTO GOMES
ADVOGADO MARCUS VINICIUS SILVA
MAGALHAES(OAB: 11952/PB)
RÉU ECOLIMP RECICLAGEM E LIMPEZA
INDUSTRIAL LTDA - ME
ADVOGADO MARCUS VINICIUS SILVA
MAGALHAES(OAB: 11952/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS NEVES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e69663
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando que a pesquisa SISBAJUD ID c447633 foi negativa,
intime-se o exequente para que indique, em 15 dias (CPC 921, §
5º), outros meios para prosseguimento da execução, sob pena de
início da fluência do prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-
A).
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0000980-53.2023.5.13.0001
AUTOR JULIO CESAR DE CASTRO
ADVOGADO JOSE BEZERRA SEGUNDO(OAB:
11868/PB)
RÉU NEUROX LOCACAO E COMERCIO
ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS
MEDICOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO ZELSON MELO DA SILVA(OAB:
37404/PE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO CESAR DE CASTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 438
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 671d1fe
proferido nos autos.
DESPACHO
A sentença transitou em julgado em 27/02/2024.
Iniciada a fase de execução.
Intime-se a parte demandada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito no prazo de 48 horas, sob pena de início
imediato dos atos executórios e constrição de bens, além de
inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e protesto
extrajudicial (na hipótese de não haver pagamento nem garantia
após 45 dias da intimação, conforme o art. 883-A da CLT),
independentemente de mandado de citação .
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0000980-53.2023.5.13.0001
AUTOR JULIO CESAR DE CASTRO
ADVOGADO JOSE BEZERRA SEGUNDO(OAB:
11868/PB)
RÉU NEUROX LOCACAO E COMERCIO
ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS
MEDICOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO ZELSON MELO DA SILVA(OAB:
37404/PE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- NEUROX LOCACAO E COMERCIO ATACADISTA DE
EQUIPAMENTOS MEDICOS E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 671d1fe
proferido nos autos.
DESPACHO
A sentença transitou em julgado em 27/02/2024.
Iniciada a fase de execução.
Intime-se a parte demandada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito no prazo de 48 horas, sob pena de início
imediato dos atos executórios e constrição de bens, além de
inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e protesto
extrajudicial (na hipótese de não haver pagamento nem garantia
após 45 dias da intimação, conforme o art. 883-A da CLT),
independentemente de mandado de citação .
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº CumSen-0000925-05.2023.5.13.0001
EXEQUENTE MARCIA DE LOURDES ALVES
TEOTONIO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA DE LOURDES ALVES TEOTONIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52bfbed
proferido nos autos.
DESPACHO:
Ante a inércia da parte demandada com relação a intimação no Id
33dd52a, expeça-se o RPV.
Antes, intime-se a parte autora e seu advogado, para informarem as
contas bancárias, no prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0001025-57.2023.5.13.0001
AUTOR LIEBT DE JESUS MARINHO GOMES
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
RÉU CONSORCIO MASTERTOP
CONSERV
ADVOGADO IGOR LEON BENICIO ALMEIDA(OAB:
22338/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIEBT DE JESUS MARINHO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5192688
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 439
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
proferida nos autos.
DECISÃO
A parte demandada interpôs recurso ordinário no prazo legal,
observadas as formalidades. Todavia, não efetuou o preparo e
requereu, em grau recursal, o benefício da justiça gratuita (id.
3dadd52).
Dispõe o art. 99, § 7º, do CPC, que, requerida a concessão de
gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de
comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste
caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para
realização do recolhimento. No mesmo sentido é a OJ 269 da SDI-1
do C. TST.
Destarte, recebo o recurso ordinário e concedo ao recorrido prazo
de oito dias para contrarrazões, remetendo à instância superior a
apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido,
remetam-se os autos ao Eg. TRT da 13ª Região,
independentemente de nova conclusão.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0001025-57.2023.5.13.0001
AUTOR LIEBT DE JESUS MARINHO GOMES
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
RÉU CONSORCIO MASTERTOP
CONSERV
ADVOGADO IGOR LEON BENICIO ALMEIDA(OAB:
22338/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO MASTERTOP CONSERV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5192688
proferida nos autos.
DECISÃO
A parte demandada interpôs recurso ordinário no prazo legal,
observadas as formalidades. Todavia, não efetuou o preparo e
requereu, em grau recursal, o benefício da justiça gratuita (id.
3dadd52).
Dispõe o art. 99, § 7º, do CPC, que, requerida a concessão de
gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de
comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste
caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para
realização do recolhimento. No mesmo sentido é a OJ 269 da SDI-1
do C. TST.
Destarte, recebo o recurso ordinário e concedo ao recorrido prazo
de oito dias para contrarrazões, remetendo à instância superior a
apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido,
remetam-se os autos ao Eg. TRT da 13ª Região,
independentemente de nova conclusão.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ConPag-0001014-28.2023.5.13.0001
CONSIGNANTE MANAIRA APART HOTEL
ADVOGADO ELLEN MACIEL JERONIMO
FURTADO ROBERTO(OAB:
13636/PB)
ADVOGADO GUSTAVO GUIMARAES LIMA(OAB:
12119/PB)
ADVOGADO JULIA FIGUEIREDO RAMOS(OAB:
28815/PB)
CONSIGNATÁRIO LUCIANO ASEVEDO DA SILVA
ADVOGADO FREEDY DA NOBREGA
RAMALHO(OAB: 18207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANAIRA APART HOTEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95b2b97
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo, também, o recurso ordinário interposto pela parte
consignatária (Id. 932409b), eis que preenchidos os pressupostos
de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 440
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ConPag-0001014-28.2023.5.13.0001
CONSIGNANTE MANAIRA APART HOTEL
ADVOGADO ELLEN MACIEL JERONIMO
FURTADO ROBERTO(OAB:
13636/PB)
ADVOGADO GUSTAVO GUIMARAES LIMA(OAB:
12119/PB)
ADVOGADO JULIA FIGUEIREDO RAMOS(OAB:
28815/PB)
CONSIGNATÁRIO LUCIANO ASEVEDO DA SILVA
ADVOGADO FREEDY DA NOBREGA
RAMALHO(OAB: 18207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO ASEVEDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95b2b97
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo, também, o recurso ordinário interposto pela parte
consignatária (Id. 932409b), eis que preenchidos os pressupostos
de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0000279-34.2019.5.13.0001
AUTOR MARIA APARECIDA DA SILVA
RODRIGUES
ADVOGADO REGINALDO NUNES CHAVES(OAB:
24289/PB)
ADVOGADO IGOR LEON BENICIO ALMEIDA(OAB:
22338/PB)
RÉU RODOLPHO PEREIRA BATISTA
RÉU RODOLPHO PEREIRA BATISTA
EIRELI - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
AL DENTE CUCINA RESTAURANTE
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 933bb1e
proferida nos autos.
DECISÃO:
Não tendo o credor indicado meios para prosseguimento da
execução, inicie-se a contagem do prazo prescricional previsto na
CLT, artigo 11-A.
Determino o sobrestamento desta ação por 2 (dois) anos, enquanto
se aguarda o decurso do prazo acima mencionado.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0000857-26.2021.5.13.0001
AUTOR LUANA DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ELISANGELA MARIA BESERRA
SANTOS
RÉU GEAN FRANCO BESERRA SANTOS
RÉU ELISANGELA MARIA BESERRA
SANTOS
RÉU GEAN FRANCO BESERRA SANTOS
10724445420
TERCEIRO
INTERESSADO
ELISONEIDE BESERRA SANTOS
ALVES
Intimado(s)/Citado(s):
- LUANA DA SILVA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6adc134
proferido nos autos.
DESPACHO:
Inicialmente, cumpre ressaltar que os convênios Sisbajud, Renajud,
CNIB e Infojud, bem como mandados de penhora realizados por
este Juízo em nome da executada foram negativos.
Ademais, pelos extratos apresentados quando da utilização da e-
Financeira (Id. 8136c7c), verifico a existência de movimentações
financeiras do executado GEAN FRANCO BESERRA SANTOS em
valores altos, as quais não foram realizadas no momento em que o
Sisbajud foi efetivado.
Diante disso e considerando que o Sistema de Investigação de
Movimentações Bancárias (SIMBA) constitui ferramenta de
pesquisa patrimonial que afasta o sigilo das grandes
movimentações bancárias das pessoas físicas e jurídicas, defiro o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 441
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
pedido do exequente para utilização do referido convênio.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATOrd-0001195-20.2023.5.13.0004
AUTOR CARLOS AUGUSTO VIEIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS AUGUSTO VIEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0d9d68
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora (Id.
e1f4b24), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº CumSen-0000998-74.2023.5.13.0001
EXEQUENTE ROMULO PAIVA ROCHA
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
ADVOGADO MATEUS SANTOS ROCHA(OAB:
29976/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO AMELIA VASCONCELOS
GUIMARAES(OAB: 71182/RJ)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMULO PAIVA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b168113
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pela executada (Id ef59edb),
eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº CumSen-0000998-74.2023.5.13.0001
EXEQUENTE ROMULO PAIVA ROCHA
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
ADVOGADO MATEUS SANTOS ROCHA(OAB:
29976/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO AMELIA VASCONCELOS
GUIMARAES(OAB: 71182/RJ)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b168113
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pela executada (Id ef59edb),
eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 442
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATOrd-0000205-48.2017.5.13.0001
AUTOR CONSUELO MARIA SANTOS
BRASILEIRO
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU GMAX SOCIEDADE DE
PARTICIPAC?ES LTDA.
RÉU STALLO COMUNICACAO LTDA - ME
RÉU CRIART ASSESSORIA E
PROPAGANDA LTDA - ME
RÉU PBGOLD SOLUCOES INTERNET
LTDA - ME
RÉU TOTALIS REVENDA DE
PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA
- ME
RÉU TATIANA BEZERRA NUNES
RÉU SAMMARA LAYSSA LIMA NUNES
RÉU MARIA ALBA BEZERRA NUNES
RÉU DOUGLAS ROBSON BEZERRA
NUNES
RÉU FETICHE PERFUMARIA LTDA
RÉU S & R STAR COMERCIO DE
COSMETICOS LTDA - ME
RÉU TSN Comercio de Perfumes Ltda - ME
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
RÉU MAXIM'S PERFUMARIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSUELO MARIA SANTOS BRASILEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e9087a
proferido nos autos.
DESPACHO:
Defiro o pedido do exequente para utilizar o convênio Infoseg de
forma ampla com o fim de obter informações que possam subsidiar
a penhora de numerário das partes executadas.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATOrd-0000554-85.2016.5.13.0001
AUTOR GUTTIERRE CORREIA DE ARAUJO
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU V.A.X TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
FILHO(OAB: 19518/PB)
RÉU VA BRASIL SERVICOS
TEMPORARIOS LTDA
RÉU VALTER PAIXAO FELIX DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- GUTTIERRE CORREIA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9b14ac
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando que a pesquisa SISBAJUD ID 63d48df foi negativa,
intime-se o exequente para que indique, em 15 dias (CPC 921, §
5º), outros meios para prosseguimento da execução, sob pena de
início da fluência do prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-
A).
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0001250-77.2023.5.13.0001
AUTOR FERNANDA LIMA DA SILVA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO CAMELO(OAB:
7488/PB)
ADVOGADO KARINA ALINE DA SILVA
SANTANA(OAB: 24809/PB)
ADVOGADO IGOR THIAGO SANTOS DO
NASCIMENTO(OAB: 24378/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA LIMA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1177c98
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela primeira demandada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 443
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
CONTAX S.A. (Id. 68acd18), eis que preenchidos os pressupostos
de admissibilidade.
Notifiquem-se a parte autora e a segunda demandada, para que
apresentem, querendo, no prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentadas as respostas, remetam-se
os autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATOrd-0000814-55.2022.5.13.0001
AUTOR RODRIGO MORAIS DOS SANTOS
ADVOGADO HOMERO DA SILVA SÁTIRO(OAB:
7418/PB)
ADVOGADO WALDECIR BRITO FREIRE
GOMES(OAB: 29110/PB)
RÉU BRIGHT MINDS, REDE DE
EDUCACAO GLOBAL LTDA
ADVOGADO DELOSMAR DOMINGOS DE
MENDONCA JUNIOR(OAB: 4539/PB)
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
RÉU CENTRO DE TECNOLOGIA E
EDUCACAO CETEC LTDA
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
RÉU UNIFUTURO FACULDADES
INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO MORAIS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ae383a
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando que a pesquisa SISBAJUD ID e05e050 foi negativa,
intime-se o exequente para que indique, em 15 dias (CPC 921, §
5º), outros meios para prosseguimento da execução, sob pena de
início da fluência do prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-
A).
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATOrd-0000979-78.2017.5.13.0001
AUTOR JOSE GONCALO ALVES
ADVOGADO CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
ADVOGADO KITERIA LUCIA DO NASCIMENTO
BEZERRA CRISPIM DE SOUZA(OAB:
16956/PB)
RÉU TABAJARA ADMINISTRACAO DE
BENS PROPRIOS LTDA - EPP
ADVOGADO HELDER ALVES COSTA(OAB:
12957/PB)
RÉU TABAJARA LOGISTICA EIRELI
ADVOGADO HELDER ALVES COSTA(OAB:
12957/PB)
RÉU ESPEDITO PEREIRA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GONCALO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88503dc
proferido nos autos.
DESPACHO:
Com razão o exequente acerca da existência de Carta Precatória
Executória de nº 1000859-75.2019.5.02.0317, a qual tramita na 7ª
Vara do Trabalho de Guarulhos-SP, destinada a realizar a penhora
sobre penhora no Processo de nº 0022512-43.2007.8.26.0224 (9ª
Vara Cível de Guarulhos-SP).
A Carta Precatória foi cumprida e o crédito do exequente foi
habilitado no processo supracitado em 31.07.2019.
Ocorre que até o presente momento nenhum valor foi depositado
nestes autos, assim como não houve resposta sobre o resultado da
hasta pública realizada pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Guarulhos-
SP no bem da executada, razão pela qual defiro o pedido do
exequente e determino a expedição de ofício diretamente para a 9ª
Vara Cível de Guarulhos-SP solicitando informações da hasta
pública, da habilitação do crédito e da previsão para pagamento.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0001250-77.2023.5.13.0001
AUTOR FERNANDA LIMA DA SILVA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO CAMELO(OAB:
7488/PB)
ADVOGADO KARINA ALINE DA SILVA
SANTANA(OAB: 24809/PB)
ADVOGADO IGOR THIAGO SANTOS DO
NASCIMENTO(OAB: 24378/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 444
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1177c98
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela primeira demandada
CONTAX S.A. (Id. 68acd18), eis que preenchidos os pressupostos
de admissibilidade.
Notifiquem-se a parte autora e a segunda demandada, para que
apresentem, querendo, no prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentadas as respostas, remetam-se
os autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº CumSen-0000872-24.2023.5.13.0001
EXEQUENTE JOSE LUCAS CHAVES
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LUCAS CHAVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e9c6ba
proferido nos autos.
DESPACHO:
Ante a inércia da parte demandada com relação a notificação no Id
92b9947, expeça-se o RPV.
Antes, intime-se a parte autora e seu advogado, para informarem as
contas bancárias, no prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº CumSen-0000918-13.2023.5.13.0001
EXEQUENTE JOSE CARLOS DE BRITO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2b7aa3
proferido nos autos.
DESPACHO:
Ante a inércia da parte demandada com relação a decisão no Id
1c88a8b, expeça-se o RPV.
Antes, intime-se a parte autora e seu advogado, para informarem as
contas bancárias, no prazo de 05 dias
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0000297-89.2018.5.13.0001
AUTOR WIRA MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO PETRONIO MARTINS PEREIRA
NETO(OAB: 33205/PE)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU JOSE ALVES FERREIRA
RÉU VIGAS CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO GLAVEMBURG SILVA(OAB: 5445/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
AGROTIS AGROINFORMATICA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- WIRA MARQUES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 445
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 237a103
proferido nos autos.
DESPACHO:
Requer a parte exequente (id. a1d39ad), a utilização da ferramenta
SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e
Recuperação de Ativos, recentemente criada pelo CNJ, como mais
um meio de contribuição para efetivação da execução e que
consiste em um sistema que permitirá a consulta em diversos
bancos de dados para identificar bens ou ativos que podem ser
utilizados para pagamento de um processo de execução ou
cumprimento de sentença.
Defiro o pedido, assim como a utilização do Infoseg de forma ampla.
Providencie a Secretaria, que deve juntar aos autos os documentos
extraídos do SNIPER e do Infoseg, cientificando-se a parte
exequente, em seguida, para que requeira o que entender de direito
em 10 dias.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATOrd-0001061-02.2023.5.13.0001
AUTOR MERCIA LEITAO DE MEDEIROS
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
RÉU ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO LILIAN JORDELINE FERREIRA DE
MELO(OAB: 2814/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MERCIA LEITAO DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 587194a
proferido nos autos.
DESPACHO:
Processo recebido do Eg. TRT. Mantida a sentença de Primeiro
Grau, que transitou em julgado em 26/0/2024.
Ação improcedente.
Arquivem-se estes autos definitivamente.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0000193-87.2024.5.13.0001
AUTOR MAILSON CUNHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU SINDIO FIGUEIREDO DE
ALBUQUERQUE BISNETO
RÉU NA ENGENHARIA E
INCORPORADORA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MAILSON CUNHA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f9f33f
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista que ainda não foi formada a relação processual, vez
que não ocorreu a audiência inicial e não foi recebida a defesa da
parte ré, acolho o pedido de emenda à exordial formulado pela parte
autora no ID. 3f32ee3, determinando a inclusão de SINDIO
FIGUEIREDO DE ALBUQUERQUE BISNETO no polo passivo da
ação, que deverá ser intimado no endereço apontado pelo autor na
petição de emenda, para tomar ciência da presente ação, assim
como comparecer à audiência inicial, com as cautelas de praxe.
Providencie a Secretaria.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0000728-84.2022.5.13.0001
AUTOR FELIPE DIEGO ANDRADE RAMOS
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU LIESOMAR LINS DA CUNHA - ME
RÉU RENAN MACIEL VIEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE DIEGO ANDRADE RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 446
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5401c81
proferida nos autos.
DECISÃO:
Não tendo o credor indicado meios para prosseguimento da
execução, inicie-se a contagem do prazo prescricional previsto na
CLT, artigo 11-A.
Determino o sobrestamento desta ação por 2 (dois) anos, enquanto
se aguarda o decurso do prazo acima mencionado.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATOrd-0001061-02.2023.5.13.0001
AUTOR MERCIA LEITAO DE MEDEIROS
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
RÉU ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO LILIAN JORDELINE FERREIRA DE
MELO(OAB: 2814/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 587194a
proferido nos autos.
DESPACHO:
Processo recebido do Eg. TRT. Mantida a sentença de Primeiro
Grau, que transitou em julgado em 26/0/2024.
Ação improcedente.
Arquivem-se estes autos definitivamente.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATOrd-0000041-39.2024.5.13.0001
AUTOR RIANNY DE SOUZA LIMA
ADVOGADO JOAO GABRIEL BRITO SILVA(OAB:
39858/PE)
RÉU RAQUEL MIRANDA FONSECA LUNA
MACIEL
RÉU INFINITY DOC LTDA - ME
RÉU DIGITAL IMAGE SERVICOS DE
GESTAO DE DOCUMENTOS LTDA
RÉU CECILIO ANTONIO DE AZEREDO
FONSECA LTDA
RÉU CECILIO ANTONIO DE AZEREDO
FONSECA
Intimado(s)/Citado(s):
- RIANNY DE SOUZA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48daf3d
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo a vista a petição de Id e9088cd, onde informa o acordo entre
as partes, entendo necessária a manutenção da audiência do
dia 08/03/2024, às 10:00 horas, razão pela qual determino
somente a alteração do tipo da audiência para Audiência de
Conciliação na fase de Conhecimento.
Aguarde-se audiência já designada.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATOrd-0001205-73.2023.5.13.0001
AUTOR DANIELLE CLARO CAYRES
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO GERBASI GOMES
DIAS(OAB: 25254/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELLE CLARO CAYRES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d7eec5
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da informação da certidão de Id. c46bf96, nomeio a Drª
LORENA MENEZES DONATO, que deverá ser notificada para
realizar a perícia, devendo observar os quesitos que venham a ser
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 447
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
apresentados.
As partes têm o prazo de 5 dias para apresentação de quesitos e
indicação de assistentes técnicos.
A perita terá o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, após
o que as partes serão intimadas para manifestação, no prazo de 5
dias.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº CumSen-0000605-86.2022.5.13.0001
EXEQUENTE BRENO ANTONIO DA SILVA FELIX
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
EXECUTADO VICENTE EVALDO DE MACEDO
EXECUTADO VICENTE EVALDO DE MACEDO
TERCEIRO
INTERESSADO
DECARLITO-SERVIÇO NOTARIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- BRENO ANTONIO DA SILVA FELIX
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48e4662
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intime-se o exequente para que indique, em 15 dias (CPC 921, §
5º), meios para prosseguimento da execução, sob pena de início da
fluência do prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-A).
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATOrd-0001205-73.2023.5.13.0001
AUTOR DANIELLE CLARO CAYRES
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO GERBASI GOMES
DIAS(OAB: 25254/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d7eec5
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da informação da certidão de Id. c46bf96, nomeio a Drª
LORENA MENEZES DONATO, que deverá ser notificada para
realizar a perícia, devendo observar os quesitos que venham a ser
apresentados.
As partes têm o prazo de 5 dias para apresentação de quesitos e
indicação de assistentes técnicos.
A perita terá o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, após
o que as partes serão intimadas para manifestação, no prazo de 5
dias.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0001312-20.2023.5.13.0001
AUTOR JOEL RODRIGUES MIGUEL
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOEL RODRIGUES MIGUEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0385085
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide este Juízo, na ação movida por JOEL
RODRIGUES MIGUEL contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA., extinguir, sem resolução de mérito, o processo quanto ao
pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias, e rejeitar
os demais pedidos formulados pela parte autora contra a parte ré.
Custas pela parte autora, no importe de R$ 412,64, calculadas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 448
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
sobre o valor da causa, dispensadas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado da presente demanda, e não havendo
mais pendências nos autos, arquivem-se definitivamente.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0001310-50.2023.5.13.0001
AUTOR ROMARIO DE SOUSA FALCAO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMARIO DE SOUSA FALCAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3ac309
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide este Juízo, na ação movida por ROMÁRIO DE
SOUSA FALCÃO contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.,
extinguir, sem resolução de mérito, o processo quanto ao pedido de
recolhimento das contribuições previdenciárias, e rejeitar os demais
pedidos formulados pela parte autora contra a parte ré.
Custas pela parte autora, no importe de R$ 712,67, calculadas
sobre o valor da causa, dispensadas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado da presente demanda, e não havendo
mais pendências nos autos, arquivem-se definitivamente.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0001312-20.2023.5.13.0001
AUTOR JOEL RODRIGUES MIGUEL
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0385085
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide este Juízo, na ação movida por JOEL
RODRIGUES MIGUEL contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA., extinguir, sem resolução de mérito, o processo quanto ao
pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias, e rejeitar
os demais pedidos formulados pela parte autora contra a parte ré.
Custas pela parte autora, no importe de R$ 412,64, calculadas
sobre o valor da causa, dispensadas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado da presente demanda, e não havendo
mais pendências nos autos, arquivem-se definitivamente.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0001310-50.2023.5.13.0001
AUTOR ROMARIO DE SOUSA FALCAO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3ac309
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide este Juízo, na ação movida por ROMÁRIO DE
SOUSA FALCÃO contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 449
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
extinguir, sem resolução de mérito, o processo quanto ao pedido de
recolhimento das contribuições previdenciárias, e rejeitar os demais
pedidos formulados pela parte autora contra a parte ré.
Custas pela parte autora, no importe de R$ 712,67, calculadas
sobre o valor da causa, dispensadas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado da presente demanda, e não havendo
mais pendências nos autos, arquivem-se definitivamente.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0000049-16.2024.5.13.0001
AUTOR ALONCIO LENON DA SILVA
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALONCIO LENON DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7c42d8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide este Juízo, na ação movida por ALONCIO
LENON DA SILVA contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.,
rejeitar todos os pedidos formulados pela parte autora contra a parte
ré.
Custas pela parte autora, no importe de R$ 1.110,13, calculadas
sobre o valor da causa, dispensadas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado da presente demanda, e não havendo
mais pendências nos autos, arquivem-se definitivamente.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0000049-16.2024.5.13.0001
AUTOR ALONCIO LENON DA SILVA
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7c42d8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide este Juízo, na ação movida por ALONCIO
LENON DA SILVA contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.,
rejeitar todos os pedidos formulados pela parte autora contra a parte
ré.
Custas pela parte autora, no importe de R$ 1.110,13, calculadas
sobre o valor da causa, dispensadas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado da presente demanda, e não havendo
mais pendências nos autos, arquivem-se definitivamente.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0001038-56.2023.5.13.0001
AUTOR NAELSON RAMOS DE LIMA
ADVOGADO DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
RÉU JW NEVES LIMPEZA E PORTARIA
LTDA. - ME
ADVOGADO JOSE RANIERE SANTOS DE
SANTANA(OAB: 324926/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- NAELSON RAMOS DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte cientificada, por seu advogado, da expedição de alvará
eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono, pelo
SISCONDJ do Banco do Brasil , sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 450
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANNA CAROLINA DE SALLES SANTOS E SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000229-66.2023.5.13.0001
AUTOR LUCINEIDE DA SILVA VICENTE
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
RÉU AR I9 CERTIFICACAO DIGITAL
SERVICOS LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCINEIDE DA SILVA VICENTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e2a41c
proferida nos autos.
DECISÃO:
Homologo, por sentença, os cálculos no id. 5688087 para que
surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se a parte demandada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito ora homologado, no prazo de 48 horas, sob
pena de início imediato dos atos executórios e constrição de bens,
além de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (na
hipótese de não haver pagamento nem garantia após 45 dias da
intimação, conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de
mandado de citação.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0000229-66.2023.5.13.0001
AUTOR LUCINEIDE DA SILVA VICENTE
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
RÉU AR I9 CERTIFICACAO DIGITAL
SERVICOS LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AR I9 CERTIFICACAO DIGITAL SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e2a41c
proferida nos autos.
DECISÃO:
Homologo, por sentença, os cálculos no id. 5688087 para que
surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se a parte demandada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito ora homologado, no prazo de 48 horas, sob
pena de início imediato dos atos executórios e constrição de bens,
além de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (na
hipótese de não haver pagamento nem garantia após 45 dias da
intimação, conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de
mandado de citação.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº CumPrSe-0001055-92.2023.5.13.0001
REQUERENTE PAULO ROBERTO PACHECO DA
CRUZ
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
REQUERIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ROBERTO PACHECO DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3640ba4
proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS
I- RELATÓRIO
Tratam-se de impugnações aos cálculos opostos pela parte
executada.
Desnecessária a produção de prova oral em audiência.
Concluso para julgamento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 451
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. DA ADMISSIBILIDADE
O incidente processual foi apresentado no prazo legal, porquanto,
resta admitido.
2. DA IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA
DESCUMPRIMENTO PES/2010
Alega a parte executada excesso do valor devido no que diz
respeito às progressões por antiguidade
Após análise dos autos, restou claro o cumprimento do perito
judicial da sentença, in verbis:
Face o exposto, não tendo a reclamada se desincumbido do ônus
probatório que lhe cabia, deve ser acolhido o pedido de concessão
dos níveis de progressão por antiguidade, alternadamente, às
promoções por merecimento, obedecendo o critério bianual
De igual forma, os requisitos previstos no PES 2010 são de mera
liberdade e não devem ser considerados em sua totalidade.
Desta forma, indefiro o pleito da parte executada. Nada a reformar.
DA COTA PATRONAL
A reclamada comprovou que está abrangida pelo chamado regime
de desoneração previsto no art. 7º da Lei 12.546/2011 e, por essa
razão, os cálculos do INSS deverão ser refeitos observando que o
executado recolhe sobre o faturamento bruto, sendo cabível apenas
a apuração dos 3% cota Seguro Acidente de Trabalho – SAT.
Desse modo, admito a impugnação aos cálculos da reclamada e, no
mérito, determino a retificação da conta de liquidação para observar
que o reclamado recolhe sobre o faturamento bruto, sendo cabível
apenas a apuração dos 3% cota Seguro Acidente de Trabalho –
SAT.
DO INSS
Insurge a parte executada afastamento a aplicação dos juros SELIC
das contribuições previdenciárias.
Sem razão em seu pleito, haja vista a observância da Súmula 368
do TST que decide o regime de competência como fato gerador das
contribuições previdenciárias para o serviço prestado a partir de
05/03/2009.
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
Tendo em vista o zelo e a complexidade do trabalho efetuado pelo
perito, que teve que prestar esclarecimentos adicionais, bem como
os valores arbitrados em outras ação análogas que tramitam no
âmbito do TRT13, fixo-os em R$ 2.000,00.
Quanto ao ônus do pagamento este deve recair em desfavor do
executado.
Diante do exposto, admito a impugnação aos cálculos da reclamada
e, no mérito, ACOLHO EM PARTE os seus argumentos, apenas no
que diz respeito a retificação da conta de liquidação para observar
que o reclamado recolhe sobre o faturamento bruto, sendo cabível
apenas a apuração dos 3% cota Seguro Acidente de Trabalho –
SAT.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, admito a impugnação do reclamado e, no mérito,
ACOLHO EM PARTE, os seus argumentos, apenas no que diz
respeito à retificação da conta de liquidação para observar que o
reclamado recolhe sobre o faturamento bruto, sendo cabível apenas
a apuração dos 3% cota Seguro Acidente de Trabalho – SAT.
Ao perito para proceder a retificação da conta no prazo de 5 (cinco)
dias.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº CumPrSe-0001055-92.2023.5.13.0001
REQUERENTE PAULO ROBERTO PACHECO DA
CRUZ
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
REQUERIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3640ba4
proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS
I- RELATÓRIO
Tratam-se de impugnações aos cálculos opostos pela parte
executada.
Desnecessária a produção de prova oral em audiência.
Concluso para julgamento.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. DA ADMISSIBILIDADE
O incidente processual foi apresentado no prazo legal, porquanto,
resta admitido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 452
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
2. DA IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA
DESCUMPRIMENTO PES/2010
Alega a parte executada excesso do valor devido no que diz
respeito às progressões por antiguidade
Após análise dos autos, restou claro o cumprimento do perito
judicial da sentença, in verbis:
Face o exposto, não tendo a reclamada se desincumbido do ônus
probatório que lhe cabia, deve ser acolhido o pedido de concessão
dos níveis de progressão por antiguidade, alternadamente, às
promoções por merecimento, obedecendo o critério bianual
De igual forma, os requisitos previstos no PES 2010 são de mera
liberdade e não devem ser considerados em sua totalidade.
Desta forma, indefiro o pleito da parte executada. Nada a reformar.
DA COTA PATRONAL
A reclamada comprovou que está abrangida pelo chamado regime
de desoneração previsto no art. 7º da Lei 12.546/2011 e, por essa
razão, os cálculos do INSS deverão ser refeitos observando que o
executado recolhe sobre o faturamento bruto, sendo cabível apenas
a apuração dos 3% cota Seguro Acidente de Trabalho – SAT.
Desse modo, admito a impugnação aos cálculos da reclamada e, no
mérito, determino a retificação da conta de liquidação para observar
que o reclamado recolhe sobre o faturamento bruto, sendo cabível
apenas a apuração dos 3% cota Seguro Acidente de Trabalho –
SAT.
DO INSS
Insurge a parte executada afastamento a aplicação dos juros SELIC
das contribuições previdenciárias.
Sem razão em seu pleito, haja vista a observância da Súmula 368
do TST que decide o regime de competência como fato gerador das
contribuições previdenciárias para o serviço prestado a partir de
05/03/2009.
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
Tendo em vista o zelo e a complexidade do trabalho efetuado pelo
perito, que teve que prestar esclarecimentos adicionais, bem como
os valores arbitrados em outras ação análogas que tramitam no
âmbito do TRT13, fixo-os em R$ 2.000,00.
Quanto ao ônus do pagamento este deve recair em desfavor do
executado.
Diante do exposto, admito a impugnação aos cálculos da reclamada
e, no mérito, ACOLHO EM PARTE os seus argumentos, apenas no
que diz respeito a retificação da conta de liquidação para observar
que o reclamado recolhe sobre o faturamento bruto, sendo cabível
apenas a apuração dos 3% cota Seguro Acidente de Trabalho –
SAT.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, admito a impugnação do reclamado e, no mérito,
ACOLHO EM PARTE, os seus argumentos, apenas no que diz
respeito à retificação da conta de liquidação para observar que o
reclamado recolhe sobre o faturamento bruto, sendo cabível apenas
a apuração dos 3% cota Seguro Acidente de Trabalho – SAT.
Ao perito para proceder a retificação da conta no prazo de 5 (cinco)
dias.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0001038-56.2023.5.13.0001
AUTOR NAELSON RAMOS DE LIMA
ADVOGADO DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
RÉU JW NEVES LIMPEZA E PORTARIA
LTDA. - ME
ADVOGADO JOSE RANIERE SANTOS DE
SANTANA(OAB: 324926/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- NAELSON RAMOS DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f5e980
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
A parte executada quitou a execução.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0001038-56.2023.5.13.0001
AUTOR NAELSON RAMOS DE LIMA
ADVOGADO DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
RÉU JW NEVES LIMPEZA E PORTARIA
LTDA. - ME
ADVOGADO JOSE RANIERE SANTOS DE
SANTANA(OAB: 324926/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JW NEVES LIMPEZA E PORTARIA LTDA. - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 453
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f5e980
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
A parte executada quitou a execução.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0000763-10.2023.5.13.0001
AUTOR EDSON DE ARAUJO SILVA FILHO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON DE ARAUJO SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ceb053
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Acordo quitado integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Arquivem-se os autos definitivamente.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0000763-10.2023.5.13.0001
AUTOR EDSON DE ARAUJO SILVA FILHO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ceb053
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Acordo quitado integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Arquivem-se os autos definitivamente.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATOrd-0000585-03.2019.5.13.0001
AUTOR M.A.P.D.S.
ADVOGADO FELLIPE PORTINARI DE LIMA
MACEDO(OAB: 26625/PB)
RÉU J.A.M.A.
ADVOGADO RAPHAEL TEIXEIRA DE LIMA
MOURA(OAB: 21549/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- M.A.P.D.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID b4316f5.
Processo Nº CumSen-0001044-63.2023.5.13.0001
EXEQUENTE NIVONEIDE MARIA MARQUES DA
SILVA NUNES
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
ADVOGADO DIEGO MACIEL DE SOUZA(OAB:
14834/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- NIVONEIDE MARIA MARQUES DA SILVA NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 454
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 340a830
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Face o exposto, admito a Impugnação à Sentença de Liquidação
apresentada por NIVONEIDE MARIA MARQUES DA SILVA NUNES
em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS, no mérito, REJEITO os seus argumentos, tudo nos
termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se o decurso do prazo concedido aos CORREIOS,
conforme dispositivo inserido no id. 12dd994.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0001001-29.2023.5.13.0001
AUTOR FELIPE LUCENA FREITAS NETO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE LUCENA FREITAS NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ed1c93
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Acordo quitado integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Arquivem-se os autos definitivamente.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATOrd-0000585-03.2019.5.13.0001
AUTOR M.A.P.D.S.
ADVOGADO FELLIPE PORTINARI DE LIMA
MACEDO(OAB: 26625/PB)
RÉU J.A.M.A.
ADVOGADO RAPHAEL TEIXEIRA DE LIMA
MOURA(OAB: 21549/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- J.A.M.A.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID b4316f5.
Processo Nº ATSum-0001001-29.2023.5.13.0001
AUTOR FELIPE LUCENA FREITAS NETO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ed1c93
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Acordo quitado integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Arquivem-se os autos definitivamente.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATOrd-0000817-73.2023.5.13.0001
AUTOR ROSILDA SILVA QUIRINO
ADVOGADO TAMARA DE OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 31587/PB)
RÉU MARIA DENISE FERNANDES
ADVOGADO ROGERIO GOUVEIA DE
SOUZA(OAB: 5996/PB)
ADVOGADO GERALDO GUERRA DA SILVA
FILHO(OAB: 6031/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSILDA SILVA QUIRINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes reclamante e reclamada notificadas, por seus
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 455
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
advogados, para se manifestarem, querendo, em 05 (cinco) dias,
sobre a planilha de cálculos no Id. 32bb6cc.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
GABRIELA MARINHO BAQUIL
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000817-73.2023.5.13.0001
AUTOR ROSILDA SILVA QUIRINO
ADVOGADO TAMARA DE OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 31587/PB)
RÉU MARIA DENISE FERNANDES
ADVOGADO ROGERIO GOUVEIA DE
SOUZA(OAB: 5996/PB)
ADVOGADO GERALDO GUERRA DA SILVA
FILHO(OAB: 6031/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DENISE FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes reclamante e reclamada notificadas, por seus
advogados, para se manifestarem, querendo, em 05 (cinco) dias,
sobre a planilha de cálculos no Id. 32bb6cc.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
GABRIELA MARINHO BAQUIL
Assessor
Processo Nº ATSum-0001988-12.2016.5.13.0001
AUTOR ANA PAULA DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU TEODORA DANTAS DE ARAUJO
RÉU AMARKEL CONFECCOES LTDA - ME
ADVOGADO JOSEFA CELI NUNES DA
COSTA(OAB: 8739/PB)
RÉU MARIA DE FATIMA ARAUJO
TERCEIRO
INTERESSADO
TOSCANO DE BRITO - SERVIÇO
NOTARIAL E REGISTRAL
TERCEIRO
INTERESSADO
SOUTO-SERVIÇO NOTARIAL E
REGISTRAL 2º TABELIONATO DE
PROTESTOS E 8° OFÍCIO DE NOTAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA DOS SANTOS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c28427b
proferido nos autos.
DESPACHO:
Proceda-se à renovação do SISBAJUD em desfavor das partes
executadas, no limite da execução, com repetição programada da
ordem por 30 dias.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATSum-0000859-98.2018.5.13.0001
AUTOR SIELITON FERNANDES DE MORAIS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO DOS REIS
BRANDAO
RÉU SANDRO JOSE BRANDAO JUNIOR
RÉU DOS REIS BRANDAO SERVICOS DE
PROMOCAO DE VENDAS LTDA - ME
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
PEREIRA E ARAUJO SERVICOS DE
REBOQUE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SIELITON FERNANDES DE MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 059df73
proferido nos autos.
DESPACHO:
Defiro o pedido do exequente e determino a utilização do Infojud, na
modalidade e-Financeira, a qual substituiu a DIMOF, com o fim de
apresentar a movimentação financeira dos executados e subsidiar a
a penhora de numerário dos devedores.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATOrd-0001800-41.2001.5.13.0002
AUTOR JOAO ANSELMO VICENTE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 456
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA
NETO(OAB: 2769/PB)
ADVOGADO ROBSON DE PAULA MAIA(OAB:
3450/PB)
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA(OAB:
4377/PB)
RÉU FRANCISCO ROBERTO DE CASTRO
SOUSA
ADVOGADO ELIS ROBERTA SOUSA DE
MEDEIROS(OAB: 12646/PB)
RÉU A P C ELETRICA LTDA - ME
ADVOGADO SANCHA MARIA FORMIGA
CAVALCANTE E RODOVALHO DE
ALENCAR(OAB: 13237/PB)
RÉU ANDREA RAMOS LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARTSUNG FORMIGA
CAVALCANTE E RODOVALHO DE
ALENCAR(OAB: 10927/PB)
RÉU PATRICIA DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO MARTSUNG FORMIGA
CAVALCANTE E RODOVALHO DE
ALENCAR(OAB: 10927/PB)
RÉU JOSE IVANILSON LAURINO DOS
SANTOS
RÉU ANDRE MARCUS DE SOUSA
TERCEIRO
INTERESSADO
IVACIR ROCHA (ARREMATANTE)
TERCEIRO
INTERESSADO
DDR ENGENHARIA LTDA - ME
ADVOGADO ELIS ROBERTA SOUSA DE
MEDEIROS(OAB: 12646/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE IVANILSON LAURINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
De ordem do(a) Exmº(ª). Sr(ª). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, em virtude da Lei etc.
Faço saber, pelo presente edital, nos autos do Proc. 0001800-
41.2001.5.13.0002, em que figura como reclamante/AUTOR: JOAO
ANSELMO VICENTE, que fica intimado(a) o(a) reclamado(a)
JOSE IVANILSON LAURINO DOS SANTOS, com endereço incerto
e não sabido, para pagar a dívida apurada, em 48 horas, ou garantir
a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT.
E, para que chegue ao conhecimento do interessado, o presente
edital será publicado de conformidade com a Lei e afixado em lugar
de costume.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JOSE DOS ANJOS PEREIRA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000029-22.2024.5.13.0002
AUTOR LEANDRO JOSE PEREIRA DE
CARVALHO
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
ADVOGADO HELOISA GONCALVES MEDEIROS
DE OLIVEIRA LIMA(OAB: 30944/PB)
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL
RENASCER LTDA - ME
RÉU SER SISTEMA EDUCACIONAL LTDA
RÉU MARCELO SIQUEIRA PIRES
FERREIRA
RÉU JULIANA SIQUEIRA FERREIRA DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SER SISTEMA EDUCACIONAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
De ordem do(a) Exmº(ª). Sr(ª). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, em virtude da Lei etc.
Faço saber, pelo presente edital, nos autos do Proc. 0000029-
22.2024.5.13.0002, em que figura como reclamante/AUTOR:
LEANDRO JOSE PEREIRA DE CARVALHO, que fica intimado(a)
o(a) reclamado(a) SER SISTEMA EDUCACIONAL LTDA, com
endereço incerto e não sabido, para comparecer a audiência Una
PRESENCIAL que se realizará no dia 20/03/2024, ás 10:20h, na
sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa/ PB,
situada na rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, João Agripino,
João Pessoa/PB, CEP 58034-045, quando poderá apresentar sua
defesa, devendo V. Sa. estar presente independentemente do
comparecimento de seu advogado, sendo-lhe facultado designar
preposto, na forma prevista no art. 843, § 1º, da CLT.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
O não comparecimento de V. Sa. importará na aplicação de revelia
e confissão quanto à matéria de fato.
E, para que chegue ao conhecimento do interessado, o presente
edital será publicado de conformidade com a Lei e afixado em lugar
de costume.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 457
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
FERNANDO ESCARIAO RODRIGUES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000029-22.2024.5.13.0002
AUTOR LEANDRO JOSE PEREIRA DE
CARVALHO
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
ADVOGADO HELOISA GONCALVES MEDEIROS
DE OLIVEIRA LIMA(OAB: 30944/PB)
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL
RENASCER LTDA - ME
RÉU SER SISTEMA EDUCACIONAL LTDA
RÉU MARCELO SIQUEIRA PIRES
FERREIRA
RÉU JULIANA SIQUEIRA FERREIRA DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SISTEMA EDUCACIONAL RENASCER LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
De ordem do(a) Exmº(ª). Sr(ª). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, em virtude da Lei etc.
Faço saber, pelo presente edital, nos autos do Proc. 0000029-
22.2024.5.13.0002, em que figura como reclamante/AUTOR:
LEANDRO JOSE PEREIRA DE CARVALHO, que fica intimado(a)
o(a) reclamado(a) SISTEMA EDUCACIONAL RENASCER LTDA -
ME, com endereço incerto e não sabido, para comparecer a
audiência Una PRESENCIAL que se realizará no dia 20/03/2024, ás
10:20h, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/ PB, situada na rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, João
Agripino, João Pessoa/PB, CEP 58034-045, quando poderá
apresentar sua defesa, devendo V. Sa. estar presente
independentemente do comparecimento de seu advogado, sendo-
lhe facultado designar preposto, na forma prevista no art. 843, § 1º,
da CLT.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
O não comparecimento de V. Sa. importará na aplicação de revelia
e confissão quanto à matéria de fato.
E, para que chegue ao conhecimento do interessado, o presente
edital será publicado de conformidade com a Lei e afixado em lugar
de costume.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FERNANDO ESCARIAO RODRIGUES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000029-22.2024.5.13.0002
AUTOR LEANDRO JOSE PEREIRA DE
CARVALHO
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
ADVOGADO HELOISA GONCALVES MEDEIROS
DE OLIVEIRA LIMA(OAB: 30944/PB)
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL
RENASCER LTDA - ME
RÉU SER SISTEMA EDUCACIONAL LTDA
RÉU MARCELO SIQUEIRA PIRES
FERREIRA
RÉU JULIANA SIQUEIRA FERREIRA DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA SIQUEIRA FERREIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
De ordem do(a) Exmº(ª). Sr(ª). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, em virtude da Lei etc.
Faço saber, pelo presente edital, nos autos do Proc. 0000029-
22.2024.5.13.0002, em que figura como reclamante/AUTOR:
LEANDRO JOSE PEREIRA DE CARVALHO, que fica intimado(a)
o(a) reclamado(a) JULIANA SIQUEIRA FERREIRA DE OLIVEIRA,
com endereço incerto e não sabido, para comparecer a audiência
Una PRESENCIAL que se realizará no dia 20/03/2024, ás 10:20h,
na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa/ PB,
situada na rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, João Agripino,
João Pessoa/PB, CEP 58034-045, quando poderá apresentar sua
defesa, devendo V. Sa. estar presente independentemente do
comparecimento de seu advogado, sendo-lhe facultado designar
preposto, na forma prevista no art. 843, § 1º, da CLT.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 458
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
O não comparecimento de V. Sa. importará na aplicação de revelia
e confissão quanto à matéria de fato.
E, para que chegue ao conhecimento do interessado, o presente
edital será publicado de conformidade com a Lei e afixado em lugar
de costume.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FERNANDO ESCARIAO RODRIGUES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000029-22.2024.5.13.0002
AUTOR LEANDRO JOSE PEREIRA DE
CARVALHO
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
ADVOGADO HELOISA GONCALVES MEDEIROS
DE OLIVEIRA LIMA(OAB: 30944/PB)
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL
RENASCER LTDA - ME
RÉU SER SISTEMA EDUCACIONAL LTDA
RÉU MARCELO SIQUEIRA PIRES
FERREIRA
RÉU JULIANA SIQUEIRA FERREIRA DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO SIQUEIRA PIRES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
De ordem do(a) Exmº(ª). Sr(ª). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, em virtude da Lei etc.
Faço saber, pelo presente edital, nos autos do Proc. 0000029-
22.2024.5.13.0002, em que figura como reclamante/AUTOR:
LEANDRO JOSE PEREIRA DE CARVALHO, que fica intimado(a)
o(a) reclamado(a) MARCELO SIQUEIRA PIRES FERREIRA, com
endereço incerto e não sabido, para comparecer a audiência Una
PRESENCIAL que se realizará no dia 20/03/2024, ás 10:20h, na
sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa/ PB,
situada na rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, João Agripino,
João Pessoa/PB, CEP 58034-045, quando poderá apresentar sua
defesa, devendo V. Sa. estar presente independentemente do
comparecimento de seu advogado, sendo-lhe facultado designar
preposto, na forma prevista no art. 843, § 1º, da CLT.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
O não comparecimento de V. Sa. importará na aplicação de revelia
e confissão quanto à matéria de fato.
E, para que chegue ao conhecimento do interessado, o presente
edital será publicado de conformidade com a Lei e afixado em lugar
de costume.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FERNANDO ESCARIAO RODRIGUES
Secretário de Audiência
Notificação
Processo Nº CumSen-0000581-21.2023.5.13.0002
EXEQUENTE AILTON MOURA CORREIA
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
EXECUTADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
EXECUTADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- AILTON MOURA CORREIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9285a50
proferido nos autos.
DESPACHO
Manifeste-se a parte autora, em quinze dias, acerca dos
documentos trazidos aos autos pelas demandadas Petróleo
Brasileiro S.A. - Petrobras (ID.s faabcbf e anexos) e Fundação
Petrobras de Seguridade Social – Petros (ID.s 640818a e anexos).
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 459
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000408-94.2023.5.13.0002
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERENTE RACHEL CHRYSTIANNE LOPES
BRASILEIRO
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO MARCELO MARQUES LOPES(OAB:
47474/RJ)
ADVOGADO MARCELO AUGUSTO ALVES DA
SILVA(OAB: 150810/RJ)
PERITO JONAS LAVES DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Fica V. Sa. intimado(a), nos termos do artigo 884 da
CLT, do bloqueio efetuado em contas bancárias/ativos financeiros
mediante o convênio Sisbajud, podendo se manifestar no prazo de
5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JOSE DOS ANJOS PEREIRA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000184-25.2024.5.13.0002
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
ADVOGADO ALBERTO SALES DE ASSUNCAO
SANTOS(OAB: 16204/PE)
ADVOGADO ELISANGELA SILVA DE PAIVA(OAB:
17850/RN)
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Trata-se de ação individual de cumprimento de sentença coletiva
prolatada nos autos da ação civil coletiva 0000954-
93.2022.5.13.0032, ajuizada pelo Sindicato dos Enfermeiros no
Estado da Paraíba em substituição à Sra. Hemilliane Lourenço
Dantas.
Fica intimado o demandado Instituto de Desenvolvimento
Humano para, querendo, no prazo de oito dias, apresentarem
defesa, assim como para oferecerem impugnação fundamentada,
com a indicação dos itens e valores objeto de discordância, em
conformidade com o preconizado art. 879, § 2º, da CLT, sob pena
de preclusão.
Concomitantemente, fica o réu Instituto de Desenvolvimento
Humano intimada para cumprir a obrigação de fazer determinada
no título executivo, devendo fornecer o Perfil Profissiográfico
Previdenciário da substituída Sra. Hemilliane Lourenço Dantas,
em razão do PPP ser exigido pela autarquia previdenciária para
concessão de aposentadoria especial aos trabalhadores da saúde,
como trata o art. 57 da Lei 8.213 de 1990, no prazo de 10 dias, sob
pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a R$ 4.500,00.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001143-30.2023.5.13.0002
AUTOR RICARDO DA SILVA LIMA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ELIZABETH PORCELANATO S/A
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO DA SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas da apresentação dos esclarecimentos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 460
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
periciais, sobre o qual poderão se manifestar no prazo comum de 5
dias.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001143-30.2023.5.13.0002
AUTOR RICARDO DA SILVA LIMA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ELIZABETH PORCELANATO S/A
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZABETH PORCELANATO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas da apresentação dos esclarecimentos
periciais, sobre o qual poderão se manifestar no prazo comum de 5
dias.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000362-08.2023.5.13.0002
AUTOR EDSON EUFRASIO DA SILVA
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU ROSANGELA DE FREITAS
FERREIRA
ADVOGADO MARCOS HENRIQUE DA SILVA(OAB:
5803/PB)
RÉU ALBERTO DA SILVA ALVES
ADVOGADO MARCOS HENRIQUE DA SILVA(OAB:
5803/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSANGELA DE FREITAS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a reclamada intimada para que, no prazo de 05 dias, comprove
a regularidade do pagamento do acordo, sob pena de execução,
tendo em vista a alegação da parte autora de descumprimento Id.
d8eeb8b.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000362-08.2023.5.13.0002
AUTOR EDSON EUFRASIO DA SILVA
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU ROSANGELA DE FREITAS
FERREIRA
ADVOGADO MARCOS HENRIQUE DA SILVA(OAB:
5803/PB)
RÉU ALBERTO DA SILVA ALVES
ADVOGADO MARCOS HENRIQUE DA SILVA(OAB:
5803/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERTO DA SILVA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a reclamada intimada para que, no prazo de 05 dias, comprove
a regularidade do pagamento do acordo, sob pena de execução,
tendo em vista a alegação da parte autora de descumprimento Id.
d8eeb8b.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000254-76.2023.5.13.0002
AUTOR EVA GABRIELA CRUZ DA SILVA
ADVOGADO GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
CORDEIRO(OAB: 16757/PB)
RÉU CLINICA EVOLUIR DE
DESENVOLVIMENTO LTDA
ADVOGADO MARCELLO COUTINHO CALDEIRA
JUNIOR(OAB: 226418/RJ)
RÉU LETICIA TEREZA ALBANEZI ROCHA
ADVOGADO MARCELLO COUTINHO CALDEIRA
JUNIOR(OAB: 226418/RJ)
RÉU ESMALE ASSISTENCIA
INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 461
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA
FILHO(OAB: 8399/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica intimada a devedora subsidiária ESMALE ASSISTÊNCIA
INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA (ID. e91417d) para que, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao pagamento da
quantia a que foi condenada (conta de atualização dos cálculos do
ID. 3006102), nos termos previstos no art. 880, da CLT, ou garanta
a execução, observada a gradação legal (CPC, art. 655), sob pena
de constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000501-57.2023.5.13.0002
AUTOR RANNIEL MARCIO SILVA DE MELO
ADVOGADO RONALDO MARCIO SOARES
BRITO(OAB: 39086/CE)
ADVOGADO JOSE AURELIO SILVA JUNIOR(OAB:
34981/CE)
ADVOGADO VICTOR COELHO BARBOSA(OAB:
34958/CE)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RANNIEL MARCIO SILVA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora novamente intimada para, no prazo de cinco
dias, requerer o início da execução, nos termos do art. 878 da CLT,
sob pena de sobrestamento do feito, anotando-se o lançamento da
movimentação processual “Suspenso o processo por decisão
judicial”, nos termos do art. 1º, I, , da Recomendação TRT13 SCR n.
007 de 16 de dezembro de 2022, incluindo-se no GIGS da atividade
“Sobrestado – não promovida a execução”.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
EDUARDO SAVIO FERREIRA DE CARVALHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumPrSe-0000372-86.2022.5.13.0002
REQUERENTE ANTONIO VICTOR TAVARES NETO
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO MARCELO ALEXANDRE FRANCISCO
DA SILVA(OAB: 186765/RJ)
ADVOGADO EVALDO DE SOUSA SANTANA(OAB:
46400/DF)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
PERITO ELIANE KAFER
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a reclamada intimada para quitar o saldo apurado no id.
14e3cf7, em quarenta e oito horas, sob pena de prosseguimento da
execução.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
EDUARDO SAVIO FERREIRA DE CARVALHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000800-34.2023.5.13.0002
AUTOR JEAN MARCEL CARDOSO DE ASSIS
ADVOGADO GEOVANA DE SOUZA GOMES
MOURA(OAB: 26264/PB)
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TESTEMUNHA ADELSON DA SILVA PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JEAN MARCEL CARDOSO DE ASSIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 462
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf214b1
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante do retorno dos autos do E. TRT e, tendo em vista a
homologação do acordo Id. 3a2cc33, proceda-se ao registro das
parcelas no sistema.
No mais, aguarde-se o seu integral cumprimento.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001045-45.2023.5.13.0002
AUTOR YASMIN DE SOUZA FERREIRA
ADVOGADO KARINE DE PAULA PASSOS(OAB:
19505/PB)
ADVOGADO JESSICA ATAIDE DE LIRA
MACHADO(OAB: 23621/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- YASMIN DE SOUZA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34fc0e1
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Mantenho o despacho agravado pelos fundamentos expendidos
quando da análise do recurso ordinário interposto.
Recebo o agravo de instrumento interposto pela reclamada, eis que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) suas contrarrazões ao agravo, bem como ao
recurso ordinário supra mencionado.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000800-34.2023.5.13.0002
AUTOR JEAN MARCEL CARDOSO DE ASSIS
ADVOGADO GEOVANA DE SOUZA GOMES
MOURA(OAB: 26264/PB)
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TESTEMUNHA ADELSON DA SILVA PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf214b1
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante do retorno dos autos do E. TRT e, tendo em vista a
homologação do acordo Id. 3a2cc33, proceda-se ao registro das
parcelas no sistema.
No mais, aguarde-se o seu integral cumprimento.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001298-33.2023.5.13.0002
AUTOR WALLACE DE MELO JUNIOR
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e0cc52
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 463
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) suas contrarrazões ao recurso supra mencionado.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000833-24.2023.5.13.0002
AUTOR ROSELAINNY CHISTIANE BATISTA
ARAUJO
ADVOGADO FILIPE SIQUEIRA GUERRA(OAB:
25477/CE)
RÉU SAO LUCAS DIAGNOSTICOS POR
IMAGEM LTDA. - EPP
ADVOGADO CLIDSON OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 14201/PB)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSELAINNY CHISTIANE BATISTA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4838b3
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) suas contrarrazões ao recurso supra mencionado.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001045-45.2023.5.13.0002
AUTOR YASMIN DE SOUZA FERREIRA
ADVOGADO KARINE DE PAULA PASSOS(OAB:
19505/PB)
ADVOGADO JESSICA ATAIDE DE LIRA
MACHADO(OAB: 23621/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34fc0e1
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Mantenho o despacho agravado pelos fundamentos expendidos
quando da análise do recurso ordinário interposto.
Recebo o agravo de instrumento interposto pela reclamada, eis que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) suas contrarrazões ao agravo, bem como ao
recurso ordinário supra mencionado.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000833-24.2023.5.13.0002
AUTOR ROSELAINNY CHISTIANE BATISTA
ARAUJO
ADVOGADO FILIPE SIQUEIRA GUERRA(OAB:
25477/CE)
RÉU SAO LUCAS DIAGNOSTICOS POR
IMAGEM LTDA. - EPP
ADVOGADO CLIDSON OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 14201/PB)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- SAO LUCAS DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA. - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4838b3
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) suas contrarrazões ao recurso supra mencionado.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 464
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001298-33.2023.5.13.0002
AUTOR WALLACE DE MELO JUNIOR
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALLACE DE MELO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e0cc52
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) suas contrarrazões ao recurso supra mencionado.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001296-63.2023.5.13.0002
AUTOR DIEGO GIORDANO DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8acf443
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) suas contrarrazões ao recurso supra mencionado.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000958-89.2023.5.13.0002
AUTOR LUCAS RAYAN DA SILVA BORBA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU THAYSSA ANDRESSA DE MORAIS
BEZERRA 08408476459
ADVOGADO VITORIA ARAUJO VICTORIO(OAB:
32689/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THAYSSA ANDRESSA DE MORAIS BEZERRA 08408476459
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4adc930
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante da manifestação da reclamada Id. 6d5e305 e da nova
funcionalidade existente no e-Social, permitindo ao Juízo a
anotação de contrato de trabalho, deverá o Diretor da Secretaria do
Juízo providenciar a tentativa do registro do reclamante, conforme
os dados constantes da ata que homologou o acordo Id. 3162a02.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001232-53.2023.5.13.0002
AUTOR DIRSON DE MORAIS COUTINHO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 465
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6715ee5
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante do retorno dos autos do E. TRT e, tendo em vista a
homologação do acordo Id. c706aad, proceda-se ao registro das
parcelas no sistema.
No mais, aguarde-se o seu integral cumprimento.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000958-89.2023.5.13.0002
AUTOR LUCAS RAYAN DA SILVA BORBA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU THAYSSA ANDRESSA DE MORAIS
BEZERRA 08408476459
ADVOGADO VITORIA ARAUJO VICTORIO(OAB:
32689/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS RAYAN DA SILVA BORBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4adc930
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante da manifestação da reclamada Id. 6d5e305 e da nova
funcionalidade existente no e-Social, permitindo ao Juízo a
anotação de contrato de trabalho, deverá o Diretor da Secretaria do
Juízo providenciar a tentativa do registro do reclamante, conforme
os dados constantes da ata que homologou o acordo Id. 3162a02.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001296-63.2023.5.13.0002
AUTOR DIEGO GIORDANO DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO GIORDANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8acf443
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) suas contrarrazões ao recurso supra mencionado.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001232-53.2023.5.13.0002
AUTOR DIRSON DE MORAIS COUTINHO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIRSON DE MORAIS COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6715ee5
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante do retorno dos autos do E. TRT e, tendo em vista a
homologação do acordo Id. c706aad, proceda-se ao registro das
parcelas no sistema.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 466
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
No mais, aguarde-se o seu integral cumprimento.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001161-51.2023.5.13.0002
AUTOR ANA CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO CESAR JUNIO FERREIRA LIRA(OAB:
25677/PB)
RÉU SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
ADVOGADO BRUNNA RACHEL GERMOGLIO
GOMES SILVA(OAB: 18835/PB)
PERITO LETICIA MARIA DIAS PAZ
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CRISTINA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6600bd1
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando a inércia da perita, embora intimada para proceder ao
agendamento da perícia em 22/01/2024, Id. c499342, determino a
sua destituição junto aos presentes autos, e, em sua substituição,
nomeio, a perita KARINA KELLY DE OLIVEIRA MELO, que deverá
apresentar laudo no prazo de 20 dias.
Intimem-se as partes, assim como as peritas, o nomeado e a
destituída, excluindo esta dos registros processuais.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001161-51.2023.5.13.0002
AUTOR ANA CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO CESAR JUNIO FERREIRA LIRA(OAB:
25677/PB)
RÉU SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
ADVOGADO BRUNNA RACHEL GERMOGLIO
GOMES SILVA(OAB: 18835/PB)
PERITO LETICIA MARIA DIAS PAZ
Intimado(s)/Citado(s):
- SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6600bd1
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando a inércia da perita, embora intimada para proceder ao
agendamento da perícia em 22/01/2024, Id. c499342, determino a
sua destituição junto aos presentes autos, e, em sua substituição,
nomeio, a perita KARINA KELLY DE OLIVEIRA MELO, que deverá
apresentar laudo no prazo de 20 dias.
Intimem-se as partes, assim como as peritas, o nomeado e a
destituída, excluindo esta dos registros processuais.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0182500-51.1997.5.13.0002
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGFN)
AUTOR ADRIANA BARBOSA DA SILVA
CABRAL
ADVOGADO JOSE CAMPOS DA SILVA
FILHO(OAB: 9354/PB)
ADVOGADO JOSE CAMPOS DA SILVA(OAB:
1355/PB)
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU SANTA CASA DE MISERICORDIA DA
PARAIBA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU UNIAO NACIONAL DAS
INSTITUICOES DO ENSINO
SUPERIOR PARTICULAR DO BRASIL
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA BARBOSA DA SILVA CABRAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a66b0b4
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se os pedido da autora (ID. f4af588, reiterado no ID.
ce2c9b7). Atualize-se a conta, ficando registrado que o presente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 467
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
processo não se encontra arquivado.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0182500-51.1997.5.13.0002
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGFN)
AUTOR ADRIANA BARBOSA DA SILVA
CABRAL
ADVOGADO JOSE CAMPOS DA SILVA
FILHO(OAB: 9354/PB)
ADVOGADO JOSE CAMPOS DA SILVA(OAB:
1355/PB)
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU SANTA CASA DE MISERICORDIA DA
PARAIBA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU UNIAO NACIONAL DAS
INSTITUICOES DO ENSINO
SUPERIOR PARTICULAR DO BRASIL
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTA CASA DE MISERICORDIA DA PARAIBA
- SOCIEDADE EDUCACIONAL DE JOAO PESSOA LTDA
- UNIAO NACIONAL DAS INSTITUICOES DO ENSINO
SUPERIOR PARTICULAR DO BRASIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a66b0b4
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se os pedido da autora (ID. f4af588, reiterado no ID.
ce2c9b7). Atualize-se a conta, ficando registrado que o presente
processo não se encontra arquivado.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0023500-44.1999.5.13.0002
AUTOR MARIA HELENA HENRIQUE DA
SILVA
ADVOGADO JOSE CAMPOS DA SILVA
FILHO(OAB: 9354/PB)
RÉU UNIAO NACIONAL DAS
INSTITUICOES DO ENSINO
SUPERIOR PARTICULAR DO BRASIL
RÉU SANTA CASA DE MISERICORDIA DA
PARAIBA
ADVOGADO GERMANO SOARES
CAVALCANTI(OAB: 8499/PB)
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA HELENA HENRIQUE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef46fbb
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se os pedido da autora (ID. 27ed819, reiterado no ID.
861ca69). Atualize-se a conta, ficando registrado que o presente
processo não se encontra arquivado.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0023500-44.1999.5.13.0002
AUTOR MARIA HELENA HENRIQUE DA
SILVA
ADVOGADO JOSE CAMPOS DA SILVA
FILHO(OAB: 9354/PB)
RÉU UNIAO NACIONAL DAS
INSTITUICOES DO ENSINO
SUPERIOR PARTICULAR DO BRASIL
RÉU SANTA CASA DE MISERICORDIA DA
PARAIBA
ADVOGADO GERMANO SOARES
CAVALCANTI(OAB: 8499/PB)
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTA CASA DE MISERICORDIA DA PARAIBA
- SOCIEDADE EDUCACIONAL DE JOAO PESSOA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef46fbb
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se os pedido da autora (ID. 27ed819, reiterado no ID.
861ca69). Atualize-se a conta, ficando registrado que o presente
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 468
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
processo não se encontra arquivado.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000338-48.2021.5.13.0002
AUTOR ANTONIO DE SOUZA SILVA
ADVOGADO DEBORA ALVES DE ANDRADE
PONTES(OAB: 13938/PB)
ADVOGADO JONATHAN OLIVEIRA DE
PONTES(OAB: 13190/PB)
RÉU RECLIMATEC - REFRIGERAC?O E
CLIMATIZAC?O LTDA - - ME
ADVOGADO VITORIA SANTOS DE ARAUJO(OAB:
21931/PB)
RÉU GIAN CICERO CORREIA DA
FONSECA
RÉU GERLANY ALENCAR ADAUTO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DE SOUZA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec6a277
proferido nos autos.
DESPACHO
Observa-se que decorreu o prazo para os executados se manifestar
acerca do bloqueio em sua conta bancária.
Sendo assim, libere-se ao reclamante o depósito judicial.
Concede-se, ao autor, prazo de 5 (cinco) dias para informar, nos
autos, os seus dados bancários, a fim de possibilitar a transferência
do valor. No silêncio, será expedido alvará para saque diretamente
na agência bancária.
Após, atualize-se o cálculo e prossiga-se na execução.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000338-48.2021.5.13.0002
AUTOR ANTONIO DE SOUZA SILVA
ADVOGADO DEBORA ALVES DE ANDRADE
PONTES(OAB: 13938/PB)
ADVOGADO JONATHAN OLIVEIRA DE
PONTES(OAB: 13190/PB)
RÉU RECLIMATEC - REFRIGERAC?O E
CLIMATIZAC?O LTDA - - ME
ADVOGADO VITORIA SANTOS DE ARAUJO(OAB:
21931/PB)
RÉU GIAN CICERO CORREIA DA
FONSECA
RÉU GERLANY ALENCAR ADAUTO
Intimado(s)/Citado(s):
- RECLIMATEC - REFRIGERAC?O E CLIMATIZAC?O LTDA - -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec6a277
proferido nos autos.
DESPACHO
Observa-se que decorreu o prazo para os executados se manifestar
acerca do bloqueio em sua conta bancária.
Sendo assim, libere-se ao reclamante o depósito judicial.
Concede-se, ao autor, prazo de 5 (cinco) dias para informar, nos
autos, os seus dados bancários, a fim de possibilitar a transferência
do valor. No silêncio, será expedido alvará para saque diretamente
na agência bancária.
Após, atualize-se o cálculo e prossiga-se na execução.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000180-85.2024.5.13.0002
AUTOR DANIEL VICENTE DE OLIVEIRA
ADVOGADO ADRIANA MARIA RODRIGUES(OAB:
15670/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL VICENTE DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42476cf
proferida nos autos.
DECISÃO
DANIEL VICENTE DE OLIVEIRA,devidamente qualificado nos
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 469
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
presentes autos, ajuizou reclamação trabalhista em face
deCOTEMINAS S.A., pleiteando, em sede de tutela de urgência,
que seja determinado o bloqueio cautelar de bens móveis, imóveis,
ativos financeiros, contas correntes e de tudo o que componha o
patrimônio da reclamada, em valor correspondente ao atribuído à
presente ação, com o fito de assegurar a eficácia de futura
execução da reclamada.
O reclamante relata, em síntese, que a reclamada vem
demonstrando gestão temerária e fragilidade financeira,
evidenciados pelo atraso no pagamento de salários de seus
empregados, pela ausência de recolhimentos ao FGTS e pelo não
pagamento de férias, além de não vir divulgando balancetes
financeiros e de realizar desligamentos de funcionários em massa.
Argumenta que “através dos movimentos realizados pelo Sindicato
e Trabalhadores, Denúncias do Ministério Público do Trabalho,
Ministério do Trabalho, sem esquecer várias Reuniões realizadas
com diretores da Coteminas e Sindicalizados, verifica-se que a
demandada está em condições financeiras fragilizadas, correndo o
risco de entrar em insolvência ou em recuperação judicial. É de
conhecimento geral, que a concretização desses procedimentos
pode deixar o reclamante sem receber os seus direitos trabalhistas
e previdenciários”.
Diz, ainda, que “embora a reclamada alegue não ter condições de
arcar com seus compromissos, recentemente, adquiriu empréstimo
no valor de R$100.000.000 (cem milhões de reais), junto à parceira
comercial SHEIN, gigante varejista chinesa”.
Em que pese às alegações do reclamante, entendo que a pretensão
quanto ao bloqueio de valores não encontra amparo neste momento
processual, ante a não demonstração do requisito do “periculum in
mora”.
Com efeito, é de conhecimento deste Juízo, em razão das
reclamações trabalhistas que vem sendo ajuizadas em face da
empresa reclamada, que a empresa procedeu à dispensa em
massa de seus empregados mediante acordo para pagamento das
verbas rescisórias em doze meses e que as parcelas não vêm
sendo regularmente quitadas, o que evidencia a dificuldade
financeira pela qual ela vem passando.
Não obstante isso, entendo que não há, nos autos, prova robusta
quanto à alegação autoral de possível frustração da execução que
vier a se processar nestes autos, pois sequer há menção de
eventual dilapidação do patrimônio da empresa que a impeça de
arcar com as condenações trabalhistas em seu desfavor.
Assim sendo, indefiro o pedido liminar para bloqueio de valores.
No mais, considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art.
2º da RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º
do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001, DE 18 DE
FEVEREIRO DE 2021, “cabe às partes, no ato do ajuizamento da
ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular,
preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem ao trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01/2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido, e ainda, que a experiência tem demonstrado a ocorrência,
com frequência, de problemas de conexão das partes e advogados,
o que acarreta o atraso na prestação da jurisdição com a
necessidade de redesignação da audiência.
Determina-se que a audiência se realize na modalidade
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 470
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
presencial, no dia e hora já designados.
Intime-se a parte autora e notifique-se a parte ré.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001100-93.2023.5.13.0002
AUTOR JOWILBER HANS DONNER DANTAS
BERNARDO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOWILBER HANS DONNER DANTAS BERNARDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2aefe28
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante do retorno dos autos do E. TRT e, tendo em vista a
homologação do acordo Id. 599a8c2, proceda-se ao registro das
parcelas no sistema.
No mais, aguarde-se o seu integral cumprimento.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001100-93.2023.5.13.0002
AUTOR JOWILBER HANS DONNER DANTAS
BERNARDO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2aefe28
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante do retorno dos autos do E. TRT e, tendo em vista a
homologação do acordo Id. 599a8c2, proceda-se ao registro das
parcelas no sistema.
No mais, aguarde-se o seu integral cumprimento.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001236-90.2023.5.13.0002
AUTOR ALISSON SOARES FERNANDES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ALINE ALBINO DE MELO SILVA
LIMPATEC JR LTDA
ADVOGADO DIANA ANGELICA LINS SENA(OAB:
13830/PB)
ADVOGADO PAULO LEANDRO DE
OLIVEIRA(OAB: 26117/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISSON SOARES FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b9c67f
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Ocorreu o trânsito em julgado da sentença proferida no presente
feito, atestado na certidão Id. 86bb6cc, que julgou improcedente a
demanda e condenou o reclamante ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais, ficando estes, entretanto, sob condição
suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT.
Diante da impossibilidade de arquivamento provisório dos autos, na
fase de conhecimento, tendo em vista que o fluxo do sistema não
permite que isto aconteça, deverão os autos ser arquivados
definitivamente.
Em caso de eventual provocação do credor, no prazo previsto no
artigo do § 4º, do artigo 791-A da CLT, quanto à alteração da
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 471
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
situação econômica do beneficiário da justiça gratuita, visando a
execução dos honorários sucumbenciais, o processo será
desarquivado para a devida apreciação pelo Juízo.
Custas processuais pelo reclamante, porém dispensadas, ante a
gratuidade processual concedida.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001236-90.2023.5.13.0002
AUTOR ALISSON SOARES FERNANDES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ALINE ALBINO DE MELO SILVA
LIMPATEC JR LTDA
ADVOGADO DIANA ANGELICA LINS SENA(OAB:
13830/PB)
ADVOGADO PAULO LEANDRO DE
OLIVEIRA(OAB: 26117/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE ALBINO DE MELO SILVA LIMPATEC JR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b9c67f
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Ocorreu o trânsito em julgado da sentença proferida no presente
feito, atestado na certidão Id. 86bb6cc, que julgou improcedente a
demanda e condenou o reclamante ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais, ficando estes, entretanto, sob condição
suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT.
Diante da impossibilidade de arquivamento provisório dos autos, na
fase de conhecimento, tendo em vista que o fluxo do sistema não
permite que isto aconteça, deverão os autos ser arquivados
definitivamente.
Em caso de eventual provocação do credor, no prazo previsto no
artigo do § 4º, do artigo 791-A da CLT, quanto à alteração da
situação econômica do beneficiário da justiça gratuita, visando a
execução dos honorários sucumbenciais, o processo será
desarquivado para a devida apreciação pelo Juízo.
Custas processuais pelo reclamante, porém dispensadas, ante a
gratuidade processual concedida.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000866-82.2021.5.13.0002
AUTOR CLODOALDO MATIAS SOARES
ADVOGADO VICTOR CAVALCANTI DE
FREITAS(OAB: 32568/PE)
ADVOGADO RAPHAEL CARLOS PESSOA REIS
DA SILVA(OAB: 38377/PE)
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
ADVOGADO LUCIANA MARIA DE MEDEIROS
SILVA(OAB: 6293/RN)
ADVOGADO DIVANDALMY FERREIRA MAIA(OAB:
432-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLODOALDO MATIAS SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6b0eba
proferido nos autos.
D E S P A C H O
O TRT negou provimento ao Recurso Ordinário do reclamante Id.
2361e96, mantendo, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau, que
julgou improcedente a ação trabalhista, condenando o reclamante
ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ficando
estes sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme prevista
no art. 791-A, § 4º, da CLT.
Sendo assim, as custas processuais deveriam ser custeadas pelo
reclamante, mas, por conta da assistência judiciária, restam
dispensadas.
Observe-se que, diante da impossibilidade de arquivamento
provisório dos autos na fase de conhecimento, tendo em vista que o
fluxo do sistema não permite que esse aspecto procedimental
aconteça, deverão os autos ser arquivados definitivamente.
No mais, em caso de eventual provocação da parte interessada, no
prazo previsto no § 4º, do art. 791-A da CLT, quanto à alteração da
situação econômica do beneficiário da justiça gratuita, visando à
execução dos honorários sucumbenciais, o processo será
desarquivado para a devida apreciação pelo Juízo.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000866-82.2021.5.13.0002
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 472
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
AUTOR CLODOALDO MATIAS SOARES
ADVOGADO VICTOR CAVALCANTI DE
FREITAS(OAB: 32568/PE)
ADVOGADO RAPHAEL CARLOS PESSOA REIS
DA SILVA(OAB: 38377/PE)
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
ADVOGADO LUCIANA MARIA DE MEDEIROS
SILVA(OAB: 6293/RN)
ADVOGADO DIVANDALMY FERREIRA MAIA(OAB:
432-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6b0eba
proferido nos autos.
D E S P A C H O
O TRT negou provimento ao Recurso Ordinário do reclamante Id.
2361e96, mantendo, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau, que
julgou improcedente a ação trabalhista, condenando o reclamante
ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ficando
estes sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme prevista
no art. 791-A, § 4º, da CLT.
Sendo assim, as custas processuais deveriam ser custeadas pelo
reclamante, mas, por conta da assistência judiciária, restam
dispensadas.
Observe-se que, diante da impossibilidade de arquivamento
provisório dos autos na fase de conhecimento, tendo em vista que o
fluxo do sistema não permite que esse aspecto procedimental
aconteça, deverão os autos ser arquivados definitivamente.
No mais, em caso de eventual provocação da parte interessada, no
prazo previsto no § 4º, do art. 791-A da CLT, quanto à alteração da
situação econômica do beneficiário da justiça gratuita, visando à
execução dos honorários sucumbenciais, o processo será
desarquivado para a devida apreciação pelo Juízo.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000955-37.2023.5.13.0002
AUTOR MICHEL JORGE DE OLIVEIRA
ADVOGADO SKARLLET RAYANNE SOARES
FERREIRA DE LIMA(OAB: 26908/PB)
RÉU TLX TRANSPORTE E LOGISTICA
EIRELI
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHEL JORGE DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e549d7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
(PB) o seguinte: (3.1) conceder os benefícios da assistência
judiciária gratuita à parte reclamante; (3.2)julgar procedentes, em
parte, os pedidos formulados por Michel Jorge De
Oliveira(reclamante) na reclamação trabalhista que promove em
face das empresas TLX Transporte e Logística Eireli e Ambev
S.A. (reclamadas), para condená-las, sendo a segunda reclamada
apenas subsidiariamente, declarar e determinar o seguinte: (3.2.1)
reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho entre as
partes reclamante e primeira reclamada; (3.2.2) que a primeira
reclamada proceda à anotação da baixa da CTPS do reclamante,
sob pena de cominação de multa coercitiva, observando os
seguintes parâmetros: término contratual em 04 de outubro de 2023
(com a projeção do aviso prévio de 30 dias); (3.2.3) o pagamento
dos valores relativos às seguintes parcelas: a)saldo de salário; b)
aviso prévio indenizado; c) décimo terceiro salário proporcional; d)
férias proporcionais, com o terço constitucional; d) diferença de
FGTS + multa de 40%; e) multa do art. 477, § 8º, da CLT; f)
indenização por danos morais; h) honorários advocatícios (devidos
aos patronos do reclamante); (3.2.4)deve a Secretaria da Vara do
Trabalho expedir o alvará para o processamento do Seguro-
desemprego; (3.3) condenar a parte reclamante ao pagamento de
honorários advocatícios de sucumbência (em favor dos advogados
da reclamada), na razão de 10% do valor atribuído à causa, quanto
às parcelas julgadas improcedentes (salários do período de
estabilidade. Indenização por danos materiais), porém declarando a
exigibilidade dessa verba suspensa, por força do julgamento da ADI
5.766 pelo STF, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, de modo
que somente poderão ser executados se, nos dois anos
subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, restar
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 473
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Tudo de acordo com a fundamentação, que passa a constar no
presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Oficie-se ao Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região),
para providenciar o pagamento dos honorários periciais.
Custas processuais, a cargo da reclamada, na razão de 2% da
condenação, conforme preconiza o art. 789 da CLT.
As partes devem ser notificadas, por intermédio de seus advogados,
sendo a primeira reclamada também por oficial de justiça, tendo a
vista a existência de obrigação de fazer com cominação de multa
processual, atentando-se a Secretaria desta Vara do Trabalho para
o eventual pedido das partes no sentido de que as notificações a
elas direcionadas sejam encaminhadas aos advogados apontados
em suas respectivas petições, na forma da Súmula n° 427 do TST.
Notifique-se o perito do processo.
Apresentada a tutela jurisdicional (de conhecimento) em primeira
instância.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000955-37.2023.5.13.0002
AUTOR MICHEL JORGE DE OLIVEIRA
ADVOGADO SKARLLET RAYANNE SOARES
FERREIRA DE LIMA(OAB: 26908/PB)
RÉU TLX TRANSPORTE E LOGISTICA
EIRELI
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
- TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e549d7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
(PB) o seguinte: (3.1) conceder os benefícios da assistência
judiciária gratuita à parte reclamante; (3.2)julgar procedentes, em
parte, os pedidos formulados por Michel Jorge De
Oliveira(reclamante) na reclamação trabalhista que promove em
face das empresas TLX Transporte e Logística Eireli e Ambev
S.A. (reclamadas), para condená-las, sendo a segunda reclamada
apenas subsidiariamente, declarar e determinar o seguinte: (3.2.1)
reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho entre as
partes reclamante e primeira reclamada; (3.2.2) que a primeira
reclamada proceda à anotação da baixa da CTPS do reclamante,
sob pena de cominação de multa coercitiva, observando os
seguintes parâmetros: término contratual em 04 de outubro de 2023
(com a projeção do aviso prévio de 30 dias); (3.2.3) o pagamento
dos valores relativos às seguintes parcelas: a)saldo de salário; b)
aviso prévio indenizado; c) décimo terceiro salário proporcional; d)
férias proporcionais, com o terço constitucional; d) diferença de
FGTS + multa de 40%; e) multa do art. 477, § 8º, da CLT; f)
indenização por danos morais; h) honorários advocatícios (devidos
aos patronos do reclamante); (3.2.4)deve a Secretaria da Vara do
Trabalho expedir o alvará para o processamento do Seguro-
desemprego; (3.3) condenar a parte reclamante ao pagamento de
honorários advocatícios de sucumbência (em favor dos advogados
da reclamada), na razão de 10% do valor atribuído à causa, quanto
às parcelas julgadas improcedentes (salários do período de
estabilidade. Indenização por danos materiais), porém declarando a
exigibilidade dessa verba suspensa, por força do julgamento da ADI
5.766 pelo STF, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, de modo
que somente poderão ser executados se, nos dois anos
subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, restar
demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Tudo de acordo com a fundamentação, que passa a constar no
presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Oficie-se ao Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região),
para providenciar o pagamento dos honorários periciais.
Custas processuais, a cargo da reclamada, na razão de 2% da
condenação, conforme preconiza o art. 789 da CLT.
As partes devem ser notificadas, por intermédio de seus advogados,
sendo a primeira reclamada também por oficial de justiça, tendo a
vista a existência de obrigação de fazer com cominação de multa
processual, atentando-se a Secretaria desta Vara do Trabalho para
o eventual pedido das partes no sentido de que as notificações a
elas direcionadas sejam encaminhadas aos advogados apontados
em suas respectivas petições, na forma da Súmula n° 427 do TST.
Notifique-se o perito do processo.
Apresentada a tutela jurisdicional (de conhecimento) em primeira
instância.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 474
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0105800-72.2013.5.13.0002
AUTOR CALINE BARBOSA DE OLIVEIRA
BEZERRA
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU ENS PROMOCAO DE VENDAS LTDA
- ME
RÉU THIAGO GALVAO DOS SANTOS
RÉU EDYVAN DO NASCIMENTO SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- CALINE BARBOSA DE OLIVEIRA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a66e384
proferido nos autos.
DESPACHO
Observa-se que decorreu o prazo para o executado se manifestar
acerca do bloqueio em sua conta bancária.
Libere-se para a parte autora os depósitos judiciais disponíveis no
SIF.
Contas já informadas nos autos.
Após, atualize-se o cálculo e prossiga-se na execução.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0002204-67.2016.5.13.0002
AUTOR SANDRA CRISTINA VIDAL DE
ARAUJO
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
ADVOGADO NORTHON GUIMARAES
GUERRA(OAB: 18707/PB)
RÉU DIAMOND PARTICIPACOES S.A
ADVOGADO CASSIO LEANDRO FREITAS
MEIRA(OAB: 137797/RJ)
RÉU IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL
LTDA
ADVOGADO PEDRO SILAS MERIDA BROLO(OAB:
143673/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRA CRISTINA VIDAL DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ec403f
proferido nos autos.
DESPACHO
Cumpra-se a pesquisa determinada no despacho do ID. 95b3fba,
via sistema INFOSEG.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para apreciação do
pedido de instauração do IDPJ.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0002204-67.2016.5.13.0002
AUTOR SANDRA CRISTINA VIDAL DE
ARAUJO
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
ADVOGADO NORTHON GUIMARAES
GUERRA(OAB: 18707/PB)
RÉU DIAMOND PARTICIPACOES S.A
ADVOGADO CASSIO LEANDRO FREITAS
MEIRA(OAB: 137797/RJ)
RÉU IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL
LTDA
ADVOGADO PEDRO SILAS MERIDA BROLO(OAB:
143673/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIAMOND PARTICIPACOES S.A
- IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ec403f
proferido nos autos.
DESPACHO
Cumpra-se a pesquisa determinada no despacho do ID. 95b3fba,
via sistema INFOSEG.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para apreciação do
pedido de instauração do IDPJ.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 475
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0001180-57.2023.5.13.0002
AUTOR A.V.N.
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- A.V.N.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 2890cec.
Processo Nº ATOrd-0001180-57.2023.5.13.0002
AUTOR A.V.N.
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.B.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 2890cec.
Processo Nº ATSum-0001028-09.2023.5.13.0002
AUTOR FABIANO SILVA DE LIMA
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU ATLAS CONSTRUCAO E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO THIAGO CORDEIRO DE
SOUZA(OAB: 3826/AC)
ADVOGADO ADAIR JOSE LONGUINI(OAB:
436/AC)
TESTEMUNHA DANILO DA SILVA SARMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO SILVA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 726ac7e
proferido nos autos.
DESPACHO
O autor informa que não tem interesse em conciliação.
Sendo assim, intime-se a reclamada pagar, em 48 horas, o saldo
remanescente da condenação (ID e31f7da), sob pena de execução.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001028-09.2023.5.13.0002
AUTOR FABIANO SILVA DE LIMA
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU ATLAS CONSTRUCAO E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO THIAGO CORDEIRO DE
SOUZA(OAB: 3826/AC)
ADVOGADO ADAIR JOSE LONGUINI(OAB:
436/AC)
TESTEMUNHA DANILO DA SILVA SARMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- ATLAS CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 726ac7e
proferido nos autos.
DESPACHO
O autor informa que não tem interesse em conciliação.
Sendo assim, intime-se a reclamada pagar, em 48 horas, o saldo
remanescente da condenação (ID e31f7da), sob pena de execução.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000860-75.2021.5.13.0002
AUTOR CLODOALDO MATIAS SOARES
ADVOGADO VICTOR CAVALCANTI DE
FREITAS(OAB: 32568/PE)
ADVOGADO RAPHAEL CARLOS PESSOA REIS
DA SILVA(OAB: 38377/PE)
RÉU PETROBRAS TRANSPORTE S.A -
TRANSPETRO
ADVOGADO BRUNA ESTEFANE CERQUEIRA
BOMFIM(OAB: 68067/BA)
ADVOGADO SYLVIO GARCEZ JUNIOR(OAB:
7510/BA)
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ANDREIA CALHEIROS NOBRE DE
SANTA RITA(OAB: 7328/AL)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 476
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO LUDMILA DE MENDONCA
CERQUEIRA MARTINS FONTES
CAVALCANTE(OAB: 7457/AL)
ADVOGADO DIVANDALMY FERREIRA MAIA(OAB:
432-B/SE)
PERITO ELIANE KAFER
PERITO JOSEMAR DOS SANTOS SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- CLODOALDO MATIAS SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f10a33b
proferida nos autos.
DECISÃO
A perita judicial apresentou o cálculos de liquidação, sendo que
apenas o reclamante impugnou.
As reclamadas apresentaram suas contrarrazões e a perita
apresentou esclarecimentos.
É o breve introito.
Aduz a parte autora que há incorreção quanto aos juros e correção
monetário, argumentando que os períodos do período pré judicial
não foram apurados, e que "quanto à fase extrajudicial, salienta-se
que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais
definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD
acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da
obrigação e o seu efetivo pagamento".
A nobre perita esclareceu que seguiu estritamente o comando
judicial, com a aplicação dos parâmetros estabelecidos na
sentença, que por sua vez seguiu o que determinou o STF no
julgamento da ADC 58 (Índice Nacional de Preço ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a
taxa Selic) - itens 1 e 5 constantes dos critérios de cálculo e
fundamentação legal na planilha.
Nada a deferir, portanto.
O reclamante se insurge ainda contra os quantitativos de horas
extras 50%, horas intrajornada e horas extras intrajornada.
Argumenta que "restou confirmado, ainda, que o autor laborou em
alguns domingos, em média 5 domingos no período embarcado".
A perita se manifestou nos seguintes termos: "as horas extras são
apuradas até 15/07/2017, pois a partir de 16/07/2017 o reclamante
não realizou mais embarques, conforme documentos juntados aos
autos de Id Num.0acebb4".
Assim, tem-se que os cálculos estão corretos neste aspecto.
Por fim, quanto à base de cálculo das horas extras, o autor afirma
que estão incorretas, requerendo a sua revisão.
A perita afirma que seguiu o comando sentencial no que diz respeito
ao título, que determinou as verbas que devem compor o cálculo:
"Soldada Básica; Adic de Periculosidade; Etapa Innatura; Fg
Paioleiro de Câmara; Compl. RMR Mar Quarto; Anuênio; Fg
Lavanderia; Adic Noturno Reg Quarto".
Novamente, não assiste razão ao impugnante.
Diante do exposto, rejeita-se a impugnação apresentada pelo
reclamante homologa-se o cálculo do ID 60c5ad3, para que
surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se as partes, sendo o reclamante para requerer o que
entender de direito no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 878 da
CLT. No silêncio do autor, remetam-se os autos arquivo provisório
(artigo 11-A da CLT).
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000860-75.2021.5.13.0002
AUTOR CLODOALDO MATIAS SOARES
ADVOGADO VICTOR CAVALCANTI DE
FREITAS(OAB: 32568/PE)
ADVOGADO RAPHAEL CARLOS PESSOA REIS
DA SILVA(OAB: 38377/PE)
RÉU PETROBRAS TRANSPORTE S.A -
TRANSPETRO
ADVOGADO BRUNA ESTEFANE CERQUEIRA
BOMFIM(OAB: 68067/BA)
ADVOGADO SYLVIO GARCEZ JUNIOR(OAB:
7510/BA)
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ANDREIA CALHEIROS NOBRE DE
SANTA RITA(OAB: 7328/AL)
ADVOGADO LUDMILA DE MENDONCA
CERQUEIRA MARTINS FONTES
CAVALCANTE(OAB: 7457/AL)
ADVOGADO DIVANDALMY FERREIRA MAIA(OAB:
432-B/SE)
PERITO ELIANE KAFER
PERITO JOSEMAR DOS SANTOS SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f10a33b
proferida nos autos.
DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 477
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
A perita judicial apresentou o cálculos de liquidação, sendo que
apenas o reclamante impugnou.
As reclamadas apresentaram suas contrarrazões e a perita
apresentou esclarecimentos.
É o breve introito.
Aduz a parte autora que há incorreção quanto aos juros e correção
monetário, argumentando que os períodos do período pré judicial
não foram apurados, e que "quanto à fase extrajudicial, salienta-se
que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais
definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD
acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da
obrigação e o seu efetivo pagamento".
A nobre perita esclareceu que seguiu estritamente o comando
judicial, com a aplicação dos parâmetros estabelecidos na
sentença, que por sua vez seguiu o que determinou o STF no
julgamento da ADC 58 (Índice Nacional de Preço ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a
taxa Selic) - itens 1 e 5 constantes dos critérios de cálculo e
fundamentação legal na planilha.
Nada a deferir, portanto.
O reclamante se insurge ainda contra os quantitativos de horas
extras 50%, horas intrajornada e horas extras intrajornada.
Argumenta que "restou confirmado, ainda, que o autor laborou em
alguns domingos, em média 5 domingos no período embarcado".
A perita se manifestou nos seguintes termos: "as horas extras são
apuradas até 15/07/2017, pois a partir de 16/07/2017 o reclamante
não realizou mais embarques, conforme documentos juntados aos
autos de Id Num.0acebb4".
Assim, tem-se que os cálculos estão corretos neste aspecto.
Por fim, quanto à base de cálculo das horas extras, o autor afirma
que estão incorretas, requerendo a sua revisão.
A perita afirma que seguiu o comando sentencial no que diz respeito
ao título, que determinou as verbas que devem compor o cálculo:
"Soldada Básica; Adic de Periculosidade; Etapa Innatura; Fg
Paioleiro de Câmara; Compl. RMR Mar Quarto; Anuênio; Fg
Lavanderia; Adic Noturno Reg Quarto".
Novamente, não assiste razão ao impugnante.
Diante do exposto, rejeita-se a impugnação apresentada pelo
reclamante homologa-se o cálculo do ID 60c5ad3, para que
surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se as partes, sendo o reclamante para requerer o que
entender de direito no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 878 da
CLT. No silêncio do autor, remetam-se os autos arquivo provisório
(artigo 11-A da CLT).
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000113-23.2024.5.13.0002
REQUERENTES SYRLENE SANTOS SOUZA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
REQUERENTES MAMANGUAPE CALCADOS E
ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO MARCUS ANTONIO DANTAS
CARREIRO(OAB: 9573/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SYRLENE SANTOS SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 119db99
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Tendo em vista a quitação do acordo, arquivem-se os autos com os
devidos registros e baixas.
Antes, porém, certifique-se quanto à condição prevista no art. 130
da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000113-23.2024.5.13.0002
REQUERENTES SYRLENE SANTOS SOUZA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
REQUERENTES MAMANGUAPE CALCADOS E
ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO MARCUS ANTONIO DANTAS
CARREIRO(OAB: 9573/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAMANGUAPE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 119db99
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Tendo em vista a quitação do acordo, arquivem-se os autos com os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 478
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
devidos registros e baixas.
Antes, porém, certifique-se quanto à condição prevista no art. 130
da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001053-22.2023.5.13.0002
AUTOR JAFT DE OLIVEIRA TAVARES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JAFT DE OLIVEIRA TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 686bc43
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Tendo em vista a quitação do acordo, arquivem-se os autos com os
devidos registros e baixas.
Antes, porém, certifique-se quanto à condição prevista no art. 130
da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001053-22.2023.5.13.0002
AUTOR JAFT DE OLIVEIRA TAVARES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 686bc43
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Tendo em vista a quitação do acordo, arquivem-se os autos com os
devidos registros e baixas.
Antes, porém, certifique-se quanto à condição prevista no art. 130
da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000342-17.2023.5.13.0002
AUTOR RAMANA INACIO DA SILVA
ADVOGADO PAOLA COUTINHO MARQUES(OAB:
16702/PB)
RÉU MACHADO SERVICOS DE
COBRANCA LTDA
ADVOGADO LAVINIA BEZERRA LISBOA(OAB:
13519/SE)
ADVOGADO JOAO MARCOS SOARES
BATISTA(OAB: 10521/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAMANA INACIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0950027
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Tendo em vista a quitação do acordo, arquivem-se os autos com os
devidos registros e baixas.
Antes, porém, certifique-se quanto à condição prevista no art. 130
da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000342-17.2023.5.13.0002
AUTOR RAMANA INACIO DA SILVA
ADVOGADO PAOLA COUTINHO MARQUES(OAB:
16702/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 479
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
RÉU MACHADO SERVICOS DE
COBRANCA LTDA
ADVOGADO LAVINIA BEZERRA LISBOA(OAB:
13519/SE)
ADVOGADO JOAO MARCOS SOARES
BATISTA(OAB: 10521/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MACHADO SERVICOS DE COBRANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0950027
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Tendo em vista a quitação do acordo, arquivem-se os autos com os
devidos registros e baixas.
Antes, porém, certifique-se quanto à condição prevista no art. 130
da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000339-62.2023.5.13.0002
EXEQUENTE IRANI BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. -
EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- IRANI BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b82c7fa
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000381-48.2022.5.13.0002
AUTOR FABIANO DOS SANTOS GARCIA
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
RÉU MMR SERVICOS DE ENGENHARIA E
GESTAO DE PROJETOS LTDA
ADVOGADO NAYANNA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26643/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO DOS SANTOS GARCIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4399dbf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Tendo em vista a quitação do acordo, arquivem-se os autos com os
devidos registros e baixas.
Antes, porém, certifique-se quanto à condição prevista no art. 130
da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000381-48.2022.5.13.0002
AUTOR FABIANO DOS SANTOS GARCIA
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
RÉU MMR SERVICOS DE ENGENHARIA E
GESTAO DE PROJETOS LTDA
ADVOGADO NAYANNA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26643/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MMR SERVICOS DE ENGENHARIA E GESTAO DE
PROJETOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4399dbf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Tendo em vista a quitação do acordo, arquivem-se os autos com os
devidos registros e baixas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 480
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Antes, porém, certifique-se quanto à condição prevista no art. 130
da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000109-20.2023.5.13.0002
AUTOR ALICE KEZIA SILVA NOBREGA
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALICE KEZIA SILVA NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 965efc5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. Decisão
Diante do exposto, nos termos da fundamentação acima, resolve 2ª
Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) rejeitar os embargos à
execução opostos pela responsável subsidiária, empresa Tam
Linhas Aéreas.
Custas processuais, no importe de R$ 44,26, devidas pela
embargante, nos termos do art. 789-A, V, da CLT.
Decorrido o prazo recursal, paguem-se à exequente e ao seu
advogado os valores de seus créditos devidamente atualizados,
com as cautelas e registros de praxe, utilizando-se, para tanto, os
depósitos realizados pela devedora subsidiária.
Na mesma oportunidade das liberações ora autorizadas, devem ser
recolhidos o valor devido a título de contribuição previdenciária, na
guia própria.
A fim de viabilizar a transferência de seus créditos, fica a autora
intimada, para, no prazo de cinco dias, promover à indicação dos
dados concernentes às contas bancárias de sua titularidade e
também de seu patrono.
Intimem-se.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000109-20.2023.5.13.0002
AUTOR ALICE KEZIA SILVA NOBREGA
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 965efc5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. Decisão
Diante do exposto, nos termos da fundamentação acima, resolve 2ª
Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) rejeitar os embargos à
execução opostos pela responsável subsidiária, empresa Tam
Linhas Aéreas.
Custas processuais, no importe de R$ 44,26, devidas pela
embargante, nos termos do art. 789-A, V, da CLT.
Decorrido o prazo recursal, paguem-se à exequente e ao seu
advogado os valores de seus créditos devidamente atualizados,
com as cautelas e registros de praxe, utilizando-se, para tanto, os
depósitos realizados pela devedora subsidiária.
Na mesma oportunidade das liberações ora autorizadas, devem ser
recolhidos o valor devido a título de contribuição previdenciária, na
guia própria.
A fim de viabilizar a transferência de seus créditos, fica a autora
intimada, para, no prazo de cinco dias, promover à indicação dos
dados concernentes às contas bancárias de sua titularidade e
também de seu patrono.
Intimem-se.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131322-33.2015.5.13.0002
AUTOR MERILANE RODRIGUES DE SOUZA
SILVA
ADVOGADO ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 481
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
RÉU MIDWAY S.A.- CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO OSVALDO DE MEIROZ GRILO
JÚNIOR(OAB: 2738/RN)
RÉU LOJAS RIACHUELO SA
ADVOGADO OSVALDO DE MEIROZ GRILO
JÚNIOR(OAB: 2738/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- MERILANE RODRIGUES DE SOUZA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7732a08
proferido nos autos.
D E S P A C H O
O C. TST deu provimento ao recurso das reclamadas Id. 41b632b
para declarar a licitude da terceirização e, consequentemente,
afastar o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a
tomadora de serviços e obrigações daí decorrentes, mantida sua
responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das parcelas
trabalhistas remanescentes.
Constata-se que a condenação decorre basicamente do
reconhecimento do vínculo de emprego da reclamante com a 2ª
reclamada, aplicando-lhe os acordos e as convenções coletivas da
mesma.
Com a reforma produzida pelo C. TST, remanesce apenas a
condenação das reclamadas, sendo a 2ª de forma subsidiária, ao
intervalo de 15 minutos antes de iniciar a jornada extraordinária,
uma vez que, que as horas porventura excedentes à jornada
contratual da autora restaram compensadas ou quitadas, conforme
fundamentação constante da sentença Id. d228ad8.
Sendo assim, encaminhem-se os autos à Contadoria para
quantificação dos valores devidos.
Observe-se, ainda, a existência de depósitos recursais nos autos.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131322-33.2015.5.13.0002
AUTOR MERILANE RODRIGUES DE SOUZA
SILVA
ADVOGADO ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
RÉU MIDWAY S.A.- CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO OSVALDO DE MEIROZ GRILO
JÚNIOR(OAB: 2738/RN)
RÉU LOJAS RIACHUELO SA
ADVOGADO OSVALDO DE MEIROZ GRILO
JÚNIOR(OAB: 2738/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOJAS RIACHUELO SA
- MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7732a08
proferido nos autos.
D E S P A C H O
O C. TST deu provimento ao recurso das reclamadas Id. 41b632b
para declarar a licitude da terceirização e, consequentemente,
afastar o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a
tomadora de serviços e obrigações daí decorrentes, mantida sua
responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das parcelas
trabalhistas remanescentes.
Constata-se que a condenação decorre basicamente do
reconhecimento do vínculo de emprego da reclamante com a 2ª
reclamada, aplicando-lhe os acordos e as convenções coletivas da
mesma.
Com a reforma produzida pelo C. TST, remanesce apenas a
condenação das reclamadas, sendo a 2ª de forma subsidiária, ao
intervalo de 15 minutos antes de iniciar a jornada extraordinária,
uma vez que, que as horas porventura excedentes à jornada
contratual da autora restaram compensadas ou quitadas, conforme
fundamentação constante da sentença Id. d228ad8.
Sendo assim, encaminhem-se os autos à Contadoria para
quantificação dos valores devidos.
Observe-se, ainda, a existência de depósitos recursais nos autos.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000538-55.2021.5.13.0002
EXEQUENTE LAMERCI RODRIGUES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO ELIANE KAFER
Intimado(s)/Citado(s):
- LAMERCI RODRIGUES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 482
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ee8e40
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se vistas às partes acerca do cálculo retificado conforme
acórdão, podendo se manifestar no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000264-57.2022.5.13.0002
AUTOR ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO
DA SILVA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU C PINHEIRO SERVICE EIRELI
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS COSTA
BARROS(OAB: 2469/RN)
RÉU CLEIA CRISTINA PINHEIRO DA
SILVA
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS COSTA
BARROS(OAB: 2469/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c0197d
proferido nos autos.
DESPACHO
O exequente requer o redirecionamento da execução às empresas
nas quais a sócia CLEIA CRISTINA PINHEIRO DA SILVA também
possui participação.
Defere-se o pedido de instauração do incidente de desconsideração
inversa da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT
c/c o art. 133 do CPC.
Incluam-se, inicialmente, as empresas CC COMUNICAÇÕES E
CRIAÇÕES LTDA, CNPJ 05.859.660/0001-46, e HIPERFAZ DA
CONSTRUÇÃO COMÉRCIO LTDA, CNPJ 43.290.658.0001-98, nos
registros processuais (CLT, 10-A, II), citando-as, em seguida, para
se manifestarem ou produzirem as provas que entenderem de
direito, no prazo de 15 dias (art. 135, CPC).
Fica suspenso o processo até o julgamento final deste incidente
(CLT, 855-A, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000264-57.2022.5.13.0002
AUTOR ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO
DA SILVA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU C PINHEIRO SERVICE EIRELI
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS COSTA
BARROS(OAB: 2469/RN)
RÉU CLEIA CRISTINA PINHEIRO DA
SILVA
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS COSTA
BARROS(OAB: 2469/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- C PINHEIRO SERVICE EIRELI
- CLEIA CRISTINA PINHEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c0197d
proferido nos autos.
DESPACHO
O exequente requer o redirecionamento da execução às empresas
nas quais a sócia CLEIA CRISTINA PINHEIRO DA SILVA também
possui participação.
Defere-se o pedido de instauração do incidente de desconsideração
inversa da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT
c/c o art. 133 do CPC.
Incluam-se, inicialmente, as empresas CC COMUNICAÇÕES E
CRIAÇÕES LTDA, CNPJ 05.859.660/0001-46, e HIPERFAZ DA
CONSTRUÇÃO COMÉRCIO LTDA, CNPJ 43.290.658.0001-98, nos
registros processuais (CLT, 10-A, II), citando-as, em seguida, para
se manifestarem ou produzirem as provas que entenderem de
direito, no prazo de 15 dias (art. 135, CPC).
Fica suspenso o processo até o julgamento final deste incidente
(CLT, 855-A, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 483
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000458-67.2016.5.13.0002
AUTOR GANDHI RODRIGUES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO CARLOS NAZARENO PEREIRA DE
OLIVEIRA PFEFFER CAMARA(OAB:
11794/PB)
ADVOGADO ANDREA FIALHO PESSOA(OAB:
10947/PB)
ADVOGADO BRUNO AIRES COLACO(OAB:
12704/PB)
ADVOGADO RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA
DO AMARAL(OAB: 15535/PB)
RÉU CARLOS EDUARDO MATOS
BEZERRA MOTTA
RÉU ANA GABRIELA DE LIMA PEREIRA
RÉU ANA GABRIELA DE LIMA PEREIRA
02155606478
RÉU CARLOS EDUARDO MATOS
BEZERRA MOTTA - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
CONSTRUTORA E
INCORPORADORA NEDAN LTDA.
TERCEIRO
INTERESSADO
CARLOSMOTTA CORRETORA DE
SEGUROS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
CARLOSMOTTA CORRETORA DE
SEGUROS S/C LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
METALURGICA JACY S/A
TERCEIRO
INTERESSADO
SUPRIR - COMERCIO E
REPRESENTACOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GANDHI RODRIGUES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 820074a
proferido nos autos.
DESPACHO
Renovem-se as intimações ID 42bc4f8, 4f4b6df, 44c3a97 e
648357b por edital.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000060-42.2024.5.13.0002
AUTOR JADILSON ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JADILSON ARAUJO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f67afcc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista
proposta por JADILSON ARAUJO DA SILVA em face de UBER
DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, tudo nos termos da
fundamentação supra.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários
advocatícios em favor do advogado da parte reclamada, em 5%
sobre o valor da causa, os quais deverão permanecer sob
condição suspensiva, em razão da concessão dos benefícios
da justiça gratuita.
Custas, pela parte reclamante, no importe de 2% sobre o valor
atribuído à causa, porém dispensadas em razão da concessão dos
benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000060-42.2024.5.13.0002
AUTOR JADILSON ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f67afcc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista
proposta por JADILSON ARAUJO DA SILVA em face de UBER
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 484
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, tudo nos termos da
fundamentação supra.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários
advocatícios em favor do advogado da parte reclamada, em 5%
sobre o valor da causa, os quais deverão permanecer sob
condição suspensiva, em razão da concessão dos benefícios
da justiça gratuita.
Custas, pela parte reclamante, no importe de 2% sobre o valor
atribuído à causa, porém dispensadas em razão da concessão dos
benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001171-95.2023.5.13.0002
AUTOR GEALISON SOARES DA SILVA
ADVOGADO SALDERLANIA MELINDA DE
MEDEIROS(OAB: 30323/PB)
ADVOGADO SEBASTIAO FIGUEIREDO DA
SILVA(OAB: 11454/PB)
RÉU MERCADINHO VAREJAO DO
BAIRRO LTDA - ME
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
RÉU IZABEL CRISTINA DA SILVA MOURA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEALISON SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor notificado do alvará à sua disposição, id. c5ff6ec.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
EDUARDO SAVIO FERREIRA DE CARVALHO
Diretor de Secretaria
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000093-29.2024.5.13.0003
AUTOR RAFAEL ALVES CORREIA DOS
SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL ALVES CORREIA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9195e5c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, decide este juízo, preliminarmente, DEFERIR os
benefícios da justiça gratuita à parte autora; REJEITAR a prefaciais
de incompetência desta Especializada e, no mérito propriamente
dito, julgar IMPROCEDENTES os pleitos objeto da postulação de
RAFAEL ALVES CORREIA DOS SANTOS em desfavor de UBER
DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este
dispositivo como se o conteúdo nela constante aqui estivesse
transcrito literalmente.
Custas pela parte autora no importe de R$ 842,63, calculadas sobre
o valor da inicial, porém dispensadas.
Intimem-se as partes.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000093-29.2024.5.13.0003
AUTOR RAFAEL ALVES CORREIA DOS
SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9195e5c
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 485
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, decide este juízo, preliminarmente, DEFERIR os
benefícios da justiça gratuita à parte autora; REJEITAR a prefaciais
de incompetência desta Especializada e, no mérito propriamente
dito, julgar IMPROCEDENTES os pleitos objeto da postulação de
RAFAEL ALVES CORREIA DOS SANTOS em desfavor de UBER
DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este
dispositivo como se o conteúdo nela constante aqui estivesse
transcrito literalmente.
Custas pela parte autora no importe de R$ 842,63, calculadas sobre
o valor da inicial, porém dispensadas.
Intimem-se as partes.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000153-02.2024.5.13.0003
AUTOR VANESSA MALAQUIAS DA SILVA
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
RÉU PAULISTA JOAO PESSOA
COMERCIO E SERVICOS OPTICOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- VANESSA MALAQUIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c284151
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 18/03/2024 10:20 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000007-39.2016.5.13.0003
AUTOR LUCIANA FERREIRA MARQUES
ADVOGADO ANTONIO ANIZIO NETO(OAB:
8851/PB)
RÉU CASSANDRA HELENA ESTRELA
BONFIM
ADVOGADO FLAVIA FERREIRA PORTELA(OAB:
17673/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA FERREIRA MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 778cdb9
proferido nos autos.
Despacho:
Vistos e analisados os autos.
Em razão das respostas negativas das pesquisas realizadas (Id
0d8ccc3 e 7ed3ece), aguarde-se em arquivo provisório até o
decurso do prazo prescricional intercorrente (09/03/2024).
Dê-se ciência à parte, por seu procurador, valendo a publicação no
DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0045100-35.2010.5.13.0003
AUTOR SEVERINO TOMAZ DE LIMA
ADVOGADO CHIARA SILVA SEMPREBOM DE
OLIVEIRA(OAB: 75497/PR)
ADVOGADO LAIANE PRATES LEBRE(OAB:
29522/BA)
RÉU JOSIVAL FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO JOSÉ ARAÚJO DE LIMA(OAB:
1958/PB)
RÉU TECNOBRAS TECNICOS EM OBRAS
& SERVICOS LTDA
RÉU MAURICIO FRAGNAN DE LUCENA
ADVOGADO JOSÉ ARAÚJO DE LIMA(OAB:
1958/PB)
RÉU CONSTRUTORA FENCOL LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 486
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO JOSÉ ARAÚJO DE LIMA(OAB:
1958/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO TOMAZ DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c58920
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
Analisando detidamente os autos, observo que os requerentes
SAMAYA MAYARA DE LIMA FILGUEIRA, SANDERRILDO
SOMÁRIO DE LIMA NEVES, SONIA ROGERIA DE LIMA NEVES e
SAMARA DE LIMA DERZE, não se encontram habilitados como
sucessores de SEVERINO TOMAZ DE LIMA.
Portanto, antes de analisar a petição inserida no Id 4b51db9,
determino a intimação dos requerentes para que, no prazo de 15
(quinze) dias, apresentem nos autos a certidão de óbito de
SEVERINO TOMAZ DE LIMA, suas certidões de nascimentoe a
certidão de dependentes habilitados junto ao INSS ou comprovar a
condição de sucessores legais.
A publicação no DEJT13ª Região vale como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0131529-29.2015.5.13.0003
AUTOR ANNYELE BARBOSA CESARIO
ADVOGADO RAMON ROCHA RODRIGUES(OAB:
18580/PB)
RÉU RICARDO ALVES ARAUJO
RÉU SOL SOLUCOES IMOBILIARIAS
LTDA - ME
RÉU RICARDO ALVES ARAUJO - ME
ADVOGADO ROBSON ESPINOLA FEITOSA(OAB:
14612/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANNYELE BARBOSA CESARIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8005219
proferido nos autos.
Despacho:
Vistos e analisados os autos.
Diante do arquivamento da ação 0120300-49.2014.5.13.0022,
conforme atesta a decisão lançada no Id 21fd7de, na qual houve
ocorreu a penhora sobre penhora, intime-se a autora para, no prazo
de cinco dias, requerer o que entender de direito, visando ao
prosseguimento da execução, sob pena de suspensão da execução
por um ano (art. 40, § 1º, da Lei N.º 6.830, de 1980) e depois início
da fluência do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art.
11-A, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000451-38.2017.5.13.0003
AUTOR EDUARDO CORDEIRO DE SOUSA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU DEYVID ROBSON LIMA NUNES
RÉU SAMMARA LAYSSA LIMA NUNES
RÉU TOP COMERCIO DE PERFUMES
LTDA. - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO CORDEIRO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94db921
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos os autos.
Em observação ao requerimento do exequente (idf754a1f),
atualizem-se os cálculos e renovem-se a pesquisa a respeito da
existência de bens em nome dos executados por meio do
SISBAJUD, com repetição, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo bloqueio de valores, os executados devem ser intimados
para que se pronunciem no prazo de 5 (cinco) dias.
Infrutífera a pesquisa a ser realizada, voltem os autos conclusos.
A publicação no DEJT13ª Região vale como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 487
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001283-71.2017.5.13.0003
AUTOR ADELSON GONCALVES RAMOS
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU CSP INDUSTRIA E SERVICOS LTDA
- ME
ADVOGADO LAURO MAIA(OAB: 1322-B/PE)
RÉU LEONARDO LUIS MENDES DE
SOUZA
RÉU GIANCARLO MAZZOCCHI
ADVOGADO LAURO MAIA(OAB: 1322-B/PE)
RÉU CRISTINA MOREIRA CARDOSO
ADVOGADO ALINNE BATISTA DE FREITAS(OAB:
19997/PB)
RÉU ANTONIO DI PESO
ADVOGADO LAURO MAIA(OAB: 1322-B/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADELSON GONCALVES RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f41644b
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos e analisados os autos.
Em observância à petição (Id 81874e3) e tendo em vista que o Sr.
Leonardo Luis Mendes de Souza, CPF 616.769.343-91 é
procurador do executado Antonio Di Peso (Id 0f264fd), retifique-se o
polo passivo da presente ação, incluindo-se o mesmo como terceiro
interessado.
Notifique-se o Sr. Leonardo Luis Mendes de Souza, CPF
616.769.343-91, VIA POSTAL, com endereço à Av. Nascimento de
castro, 1655, Apto. 1202, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59.056-450,
para se manifestar ou requerer o que entender de direito, no prazo
de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência à parte, por seus procurador, valendo a publicação no
DEJT13ª Região como notificação./acb
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0078100-60.2009.5.13.0003
AUTOR JOSE OCIMAR ARAUJO CAMPOS
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ALINE DANTAS FORMIGA(OAB:
16617/PB)
ADVOGADO CLENILDO BATISTA DA SILVA(OAB:
8532/PB)
ADVOGADO DINACIO DE SOUSA
FERNANDES(OAB: 14003/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO CHAVES DE
LIMA(OAB: 8301/PB)
RÉU CAIXA DE PREVIDENCIA DOS
FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO LILIAN JORDELINE FERREIRA DE
MELO(OAB: 2814/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE OCIMAR ARAUJO CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82a42a1
proferido nos autos.
DESPACHO
Por entender razoável e diante do que estabelece o art. 139, VI,
parágrafo único do CPC, defiro o pedido formulado pela reclamada
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL–PREVI (Id bad3156) e concedo o prazo de 10 (dez) dias
para quitar o débito apurado nos presentes autos, a contar da sua
intimação.
Intime-se a parte exequente e a PREVI, para, querendo, no prazo
de 5 dias, apresentar resposta aos embargos de declaração (id
b01a080), sob pena de preclusão.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0078100-60.2009.5.13.0003
AUTOR JOSE OCIMAR ARAUJO CAMPOS
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ALINE DANTAS FORMIGA(OAB:
16617/PB)
ADVOGADO CLENILDO BATISTA DA SILVA(OAB:
8532/PB)
ADVOGADO DINACIO DE SOUSA
FERNANDES(OAB: 14003/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO CHAVES DE
LIMA(OAB: 8301/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 488
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
RÉU CAIXA DE PREVIDENCIA DOS
FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO LILIAN JORDELINE FERREIRA DE
MELO(OAB: 2814/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO
BRASIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82a42a1
proferido nos autos.
DESPACHO
Por entender razoável e diante do que estabelece o art. 139, VI,
parágrafo único do CPC, defiro o pedido formulado pela reclamada
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL–PREVI (Id bad3156) e concedo o prazo de 10 (dez) dias
para quitar o débito apurado nos presentes autos, a contar da sua
intimação.
Intime-se a parte exequente e a PREVI, para, querendo, no prazo
de 5 dias, apresentar resposta aos embargos de declaração (id
b01a080), sob pena de preclusão.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000651-69.2022.5.13.0003
AUTOR AURELIANO NUNES DE MACEDO
ADVOGADO JOSE MACIEL MEDEIROS(OAB:
14859/PB)
RÉU SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- AURELIANO NUNES DE MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f06261f
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
I - Decorrido o prazo concedido, não havendo depósito espontâneo
pela executada, promovam-se pesquisas a respeito da existência de
bens em nome da executada, especialmente, por meio do
SISBAJUD, com repetição, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Havendo
bloqueio de valores, a executada deve ser intimada para que se
pronuncie no prazo de 5 (cinco) dias.
II – Infrutífera a pesquisa a ser realizada através do SISBAJUD,
consulte-se o RENAJUD, certificando, inclusive, a respeito da
existência de restrições efetuadas por outros juízos, bem como, o
CNIB, a fim de tornar indisponíveis bens de propriedade da
executada.
IV – Obtendo resposta positiva do RENAJUD e/ou do CNIB, a
Secretaria deve fazer conclusão dos autos para as determinações
cabíveis.
V – Sendo infrutífera a resposta do RENAJUD e do CNIB, expeça-
se mandado de penhora ao executado, de tantos bens quantos
bastem até a total integralização da quantia devida, observando-se
a ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC.
VI– Caso não se obtenha êxito nas pesquisas, incluam-se a
executada no SERASAJUD e intime-se o exequente para, no prazo
de 15 (quinze) dias, apresentar diretrizes para prosseguimento da
execução, sob pena de paralisação dos atos executórios.
VII – Após transcorrido o prazo de 45 dias de que trata o art. 883-A
da CLT, sem garantia do juízo, registrem-se o nome da executada
no BNDT.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000651-69.2022.5.13.0003
AUTOR AURELIANO NUNES DE MACEDO
ADVOGADO JOSE MACIEL MEDEIROS(OAB:
14859/PB)
RÉU SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 489
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f06261f
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
I - Decorrido o prazo concedido, não havendo depósito espontâneo
pela executada, promovam-se pesquisas a respeito da existência de
bens em nome da executada, especialmente, por meio do
SISBAJUD, com repetição, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Havendo
bloqueio de valores, a executada deve ser intimada para que se
pronuncie no prazo de 5 (cinco) dias.
II – Infrutífera a pesquisa a ser realizada através do SISBAJUD,
consulte-se o RENAJUD, certificando, inclusive, a respeito da
existência de restrições efetuadas por outros juízos, bem como, o
CNIB, a fim de tornar indisponíveis bens de propriedade da
executada.
IV – Obtendo resposta positiva do RENAJUD e/ou do CNIB, a
Secretaria deve fazer conclusão dos autos para as determinações
cabíveis.
V – Sendo infrutífera a resposta do RENAJUD e do CNIB, expeça-
se mandado de penhora ao executado, de tantos bens quantos
bastem até a total integralização da quantia devida, observando-se
a ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC.
VI– Caso não se obtenha êxito nas pesquisas, incluam-se a
executada no SERASAJUD e intime-se o exequente para, no prazo
de 15 (quinze) dias, apresentar diretrizes para prosseguimento da
execução, sob pena de paralisação dos atos executórios.
VII – Após transcorrido o prazo de 45 dias de que trata o art. 883-A
da CLT, sem garantia do juízo, registrem-se o nome da executada
no BNDT.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000557-24.2022.5.13.0003
AUTOR BERGMAN FILETO DA SILVA
MARINHO
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU CONTABILIZE - SERVICOS
CONTABEIS EIRELI
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BERGMAN FILETO DA SILVA MARINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f914f8
proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Intime-se a parte ré para, querendo, no prazo de 5 dias, manifestar-
se sobre a alegação de descumprimento de acordo (ID. 4226b0a),
presumindo-se o silêncio como concordância tácita e,
consequentemente, aplicação da cláusula penal, vencimento das
prestações subsequentes e imediato início dos atos executivos.
Dê-se ciência à parte, por seu procurador, valendo a publicação no
DEJT13ª Região como notificação./favo
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000333-57.2020.5.13.0003
AUTOR MOACIR INACIO MENDES
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO CAMILA MARIA CUNHA PERES(OAB:
17899/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO IVANA MIRANDA MONTEIRO(OAB:
18824/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 490
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ca75d3
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos e analisados os autos.
Em observância às petições (Id f75d827 e 238ab58), liberem-se os
depósitos recursais (Id bb2714e) ao exequente, observando-se os
dados bancários (Id 238ab58).
Cumprido o item precedente, promova ao ajuste dos cálculos (Id
47770c0), com posterior intimação do executado para pagar a
quantia remanescente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
penhora, nos termos do art. 880, da CLT.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./acb
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000333-57.2020.5.13.0003
AUTOR MOACIR INACIO MENDES
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO CAMILA MARIA CUNHA PERES(OAB:
17899/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO IVANA MIRANDA MONTEIRO(OAB:
18824/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOACIR INACIO MENDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ca75d3
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos e analisados os autos.
Em observância às petições (Id f75d827 e 238ab58), liberem-se os
depósitos recursais (Id bb2714e) ao exequente, observando-se os
dados bancários (Id 238ab58).
Cumprido o item precedente, promova ao ajuste dos cálculos (Id
47770c0), com posterior intimação do executado para pagar a
quantia remanescente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
penhora, nos termos do art. 880, da CLT.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./acb
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000859-19.2023.5.13.0003
AUTOR ELIOSVALDO DOS SANTOS
GONZAGA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU GGP CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIOSVALDO DOS SANTOS GONZAGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10c7f5b
proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Considerando a oposição de Embargos Declaratórios
tempestivamente;
DECIDO/DETERMINO:
Notifique(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo,
apresentar(em), no prazo legal, resposta(s) aos embargos opostos.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos os autos para
apreciação.
Assinado e datado eletronicamente
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000389-85.2023.5.13.0003
EXEQUENTE JOSE ALVES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 491
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a73781
proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 5 dias,
manifestar-se sobre os embargos à execução propostos (Id
170bc7f), sob pena de preclusão.
Dê-se ciência à parte, por seu procurador, valendo a publicação no
DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000231-30.2023.5.13.0003
AUTOR ROSENILDO LIMA DE SOUZA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSENILDO LIMA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f21bdd
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
Requereu o devedor o parcelamento da dívida (ID 6b080f3) pelo art.
916, do CPC.
Constata-se o não preenchimento dos pressupostos legais.
Assim, DEFIRO o pedido de parcelamento, nos exatos termos ali
descrito, devendo a reclamada comprovar em 5 (cinco) dias, o valor
de R$ 2.109,14 (dois mil, cento e nove reais e quatorze centavos), o
qual correspondente a diferença do valor dos 30% do valor apurado
pelo Juízo no demonstrativo de cálculo ID 74e611b.
Após o cumprimento, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000231-30.2023.5.13.0003
AUTOR ROSENILDO LIMA DE SOUZA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f21bdd
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
Requereu o devedor o parcelamento da dívida (ID 6b080f3) pelo art.
916, do CPC.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 492
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Constata-se o não preenchimento dos pressupostos legais.
Assim, DEFIRO o pedido de parcelamento, nos exatos termos ali
descrito, devendo a reclamada comprovar em 5 (cinco) dias, o valor
de R$ 2.109,14 (dois mil, cento e nove reais e quatorze centavos), o
qual correspondente a diferença do valor dos 30% do valor apurado
pelo Juízo no demonstrativo de cálculo ID 74e611b.
Após o cumprimento, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000867-93.2023.5.13.0003
EXEQUENTE JOSE VANDERLEI FERNANDES
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE VANDERLEI FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b4a417
proferido nos autos.
DESPACHO - PJeJT
Vistos e analisados os autos.
1-Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 8 dias,
manifestarem-se sobre os cálculos de liquidação (ID. 58ff50f) e, se
necessário, apresentar impugnação fundamentada com a indicação
dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão,
nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.
2- Desnecessária a intimação da União, tendo em vista o disposto
na Portaria Conjunta PGR/AGU no. 47, de 07/07/2023, que
dispensa a atuação da PGF nos processos cujo valor das
contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
3- Decorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, façam os
autos conclusos para homologação da conta.
4- Em seguida, remetam-se os autos à (CONTADORIA ou PERITO)
para prestar os necessários esclarecimentos, e, se for caso, retificar
a conta de liquidação.
6- Após, voltem os autos conclusos.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000209-35.2024.5.13.0003
AUTOR JEFFERSSON SANTOS DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSSON SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24aeaf6
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 21/03/2024 08:00 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000213-72.2024.5.13.0003
AUTOR JUAN CASTRO GONCALVES DA
SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 493
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- JUAN CASTRO GONCALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcafdcf
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 21/03/2024 08:40 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001305-22.2023.5.13.0003
AUTOR EDIVAN PEDRO BARBOSA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38fb889
proferida nos autos.
Decisão
A parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, irresignada
com o advento da improcedência de sua reclamação
trabalhista, interpôs, a tempo e modo, recurso ordinário, razão
pela qual o recebo(Id 21d2895).
Intime-se a parte recorrida(reclamada) para, conforme entenda,
no prazo de 8(oito) dias úteis, oferecer contrarrazões recursais.
Sequencialmente, com ou sem manifestação, remeta-se o feito
ao Egrégio TRT da 13ª Região para apreciação do sobredito
apelo.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001323-43.2023.5.13.0003
AUTOR EMMANUEL BELMIRO DA SILVA
BELARMINO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4be159c
proferida nos autos.
Decisão
A parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, irresignada
com o advento da improcedência de sua reclamação
trabalhista, interpôs, a tempo e modo, recurso ordinário, razão
pela qual o recebo(Id 1365d98).
Intime-se a parte recorrida(reclamada) para, conforme entenda,
no prazo de 8(oito) dias úteis, oferecer contrarrazões recursais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 494
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Sequencialmente, com ou sem manifestação, remeta-se o feito
ao Egrégio TRT da 13ª Região para apreciação do sobredito
apelo.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000081-15.2024.5.13.0003
EXEQUENTE AILTON DE LIMA MACHADO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AILTON DE LIMA MACHADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d2a4f2
proferido nos autos.
DESPACHO
Por entender razoável e diante do que estabelece o art. 139, VI,
parágrafo único do CPC, defiro o pedido formulado pelo reclamado
no Id a113046 e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para quitar o
débito apurado nos presentes autos, a contar da sua intimação.
Dê-se ciência à parte, por seu procurador, valendo a publicação no
DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000081-15.2024.5.13.0003
EXEQUENTE AILTON DE LIMA MACHADO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d2a4f2
proferido nos autos.
DESPACHO
Por entender razoável e diante do que estabelece o art. 139, VI,
parágrafo único do CPC, defiro o pedido formulado pelo reclamado
no Id a113046 e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para quitar o
débito apurado nos presentes autos, a contar da sua intimação.
Dê-se ciência à parte, por seu procurador, valendo a publicação no
DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000105-43.2024.5.13.0003
EXEQUENTE PEDRINA DE OLIVEIRA RODRIGUES
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
ADVOGADO JOAO PEDRO EYLER POVOA(OAB:
88922/RJ)
ADVOGADO BARBARA BERBERT BAER(OAB:
305547/SP)
ADVOGADO RODRIGO VALERIO SANTINO
PEREIRA(OAB: 320065/SP)
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRINA DE OLIVEIRA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 524a083
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc
Como o objeto da execução, em suma, é o pagamento da verbas
constantes no item 1.2 da petição inicial e era ônus da reclamada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 495
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
anexar os documentos necessários para os cálculos da verbas
pleiteadas no item supramencionado, tendo deixado transcorrer in
albis o prazo concedido.
Dessa forma, tendo em vista o princípio da razoabilidade e a inércia
do reclamado, oportunizo à liquidação do julgado pelo reclamante,
concedendo-lhe o prazo de 08 (oito) dias para apresentação dos
cálculos, de preferência, pelo sistema Pje-Cal.
Após, VOLTEM conclusos para homologação.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000105-43.2024.5.13.0003
EXEQUENTE PEDRINA DE OLIVEIRA RODRIGUES
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
ADVOGADO JOAO PEDRO EYLER POVOA(OAB:
88922/RJ)
ADVOGADO BARBARA BERBERT BAER(OAB:
305547/SP)
ADVOGADO RODRIGO VALERIO SANTINO
PEREIRA(OAB: 320065/SP)
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 524a083
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc
Como o objeto da execução, em suma, é o pagamento da verbas
constantes no item 1.2 da petição inicial e era ônus da reclamada
anexar os documentos necessários para os cálculos da verbas
pleiteadas no item supramencionado, tendo deixado transcorrer in
albis o prazo concedido.
Dessa forma, tendo em vista o princípio da razoabilidade e a inércia
do reclamado, oportunizo à liquidação do julgado pelo reclamante,
concedendo-lhe o prazo de 08 (oito) dias para apresentação dos
cálculos, de preferência, pelo sistema Pje-Cal.
Após, VOLTEM conclusos para homologação.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000282-41.2023.5.13.0003
REQUERENTE M.A.M.D.O.
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
REQUERIDO B.S.(.S.
ADVOGADO MATHEUS GONCALVES
MOREIRA(OAB: 64520/DF)
ADVOGADO CAROLINA MOREIRA MAFRA
GOTTSCHALL(OAB: 64147/DF)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES DE
SOUSA JUNIOR(OAB: 54451/DF)
ADVOGADO LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- M.A.M.D.O.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID a6a3cbf.
Processo Nº CumPrSe-0000282-41.2023.5.13.0003
REQUERENTE M.A.M.D.O.
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
REQUERIDO B.S.(.S.
ADVOGADO MATHEUS GONCALVES
MOREIRA(OAB: 64520/DF)
ADVOGADO CAROLINA MOREIRA MAFRA
GOTTSCHALL(OAB: 64147/DF)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES DE
SOUSA JUNIOR(OAB: 54451/DF)
ADVOGADO LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.S.(.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID a6a3cbf.
Processo Nº CumSen-0000154-55.2022.5.13.0003
EXEQUENTE MARIA HILDA BARBOSA
CAVALCANTI
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXECUTADO SERVICO FEDERAL DE
PROCESSAMENTO DE DADOS
(SERPRO)
ADVOGADO MARCELO ANDRE ISER(OAB:
1358/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA HILDA BARBOSA CAVALCANTI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 496
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7b18c0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
O presente feito retornou do E. TRT com a seguinte decisão:
"ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria
Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER do agravo de
petição da executada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para
extinguir a execução. Custas dispensadas."
Ante o trânsito em julgado da decisão, como certificado nos autos,
devolva-se ao reclamado os valores referentes ao deposito recursal,
devendo a demandada indicar conta bancária de sua titularidade, no
prazo de 05 (cinco) dias.
Após o cumprimento do paragrafo anterior, com comprovação nos
autos, e não havendo mais pendências, arquivem-se os autos
definitivamente, com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000154-55.2022.5.13.0003
EXEQUENTE MARIA HILDA BARBOSA
CAVALCANTI
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXECUTADO SERVICO FEDERAL DE
PROCESSAMENTO DE DADOS
(SERPRO)
ADVOGADO MARCELO ANDRE ISER(OAB:
1358/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(SERPRO)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7b18c0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
O presente feito retornou do E. TRT com a seguinte decisão:
"ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria
Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER do agravo de
petição da executada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para
extinguir a execução. Custas dispensadas."
Ante o trânsito em julgado da decisão, como certificado nos autos,
devolva-se ao reclamado os valores referentes ao deposito recursal,
devendo a demandada indicar conta bancária de sua titularidade, no
prazo de 05 (cinco) dias.
Após o cumprimento do paragrafo anterior, com comprovação nos
autos, e não havendo mais pendências, arquivem-se os autos
definitivamente, com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000780-40.2023.5.13.0003
AUTOR PAULO ROBERTO TENORIO DA
SILVA
ADVOGADO DARIO NUNES FERREIRA
FILHO(OAB: 28134/PB)
RÉU WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
RÉU SIM GESTAO AMBIENTAL
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARCELO VANDRE RIBEIRO
BARRETO FILHO(OAB: 27601/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ROBERTO TENORIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 497
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0f6e5c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Designo, para a realização da audiência de conciliação, com vistas
à homologação da minuta acostada aos autos (Id c287239), o dia
06/03/2024, às 8h40, de forma telepresencial.
Providencie a Secretaria a criação do link de acesso à sala virtual,
cientificando as partes, através DEJT13ª Região.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000780-40.2023.5.13.0003
AUTOR PAULO ROBERTO TENORIO DA
SILVA
ADVOGADO DARIO NUNES FERREIRA
FILHO(OAB: 28134/PB)
RÉU WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
RÉU SIM GESTAO AMBIENTAL
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARCELO VANDRE RIBEIRO
BARRETO FILHO(OAB: 27601/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- SIM GESTAO AMBIENTAL SERVICOS LTDA
- WASTE COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES EIRELI -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0f6e5c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Designo, para a realização da audiência de conciliação, com vistas
à homologação da minuta acostada aos autos (Id c287239), o dia
06/03/2024, às 8h40, de forma telepresencial.
Providencie a Secretaria a criação do link de acesso à sala virtual,
cientificando as partes, através DEJT13ª Região.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000200-10.2023.5.13.0003
AUTOR ISABELE DA SILVA FRANCELINO
ADVOGADO WANNAINA TATIANA SANTOS DE
SOUZA(OAB: 27755/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU LATAM AIRLINES GROUP S/A
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO VERONICA SARTORI
CAETANO(OAB: 177903/SP)
ADVOGADO CARLA CRISTINA FRACALOSSI DE
OLIVEIRA RIGIGO(OAB: 408979/SP)
ADVOGADO GUILHERME BENVINDES
ELORZA(OAB: 473832/SP)
ADVOGADO MARIA APARECIDA ALVES(OAB:
71743/SP)
ADVOGADO CARLA FERNANDA DUARTE
ALVES(OAB: 314774/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISABELE DA SILVA FRANCELINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0af04b9
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da informação prestada no Id 394c9e4, pela Contadoria,
nada a deferir quanto ao pedido apresentado no Id a708d49 pelo
reclamado BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Consequentemente, torno sem efeito a determinação de remessa
de ofício à seguradora, requisitando o pagamento da dívida
executada, contida na parte final da decisão proferida no Id
5f9043a.
Intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar os
embargos à execução opostos pela executada LATAM AIRLINES
GROUP S/A, no Id d7d0911.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento dos embargos à
execução (I,d d7d0911), ocasião em que será decidido quanto à
liberação do depósito recursal em favor da reclamante e do seu
advogado.
Em seguida, haverá análise da admissibilidade do agravo de
instrumento interposto por CONTAX S/A – EM RECUPERAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 498
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
JUDICIAL (Id ab41d30).
Dê-se ciência à parte, por seu procurador, valendo a publicação no
DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000200-10.2023.5.13.0003
AUTOR ISABELE DA SILVA FRANCELINO
ADVOGADO WANNAINA TATIANA SANTOS DE
SOUZA(OAB: 27755/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU LATAM AIRLINES GROUP S/A
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO VERONICA SARTORI
CAETANO(OAB: 177903/SP)
ADVOGADO CARLA CRISTINA FRACALOSSI DE
OLIVEIRA RIGIGO(OAB: 408979/SP)
ADVOGADO GUILHERME BENVINDES
ELORZA(OAB: 473832/SP)
ADVOGADO MARIA APARECIDA ALVES(OAB:
71743/SP)
ADVOGADO CARLA FERNANDA DUARTE
ALVES(OAB: 314774/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0af04b9
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da informação prestada no Id 394c9e4, pela Contadoria,
nada a deferir quanto ao pedido apresentado no Id a708d49 pelo
reclamado BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Consequentemente, torno sem efeito a determinação de remessa
de ofício à seguradora, requisitando o pagamento da dívida
executada, contida na parte final da decisão proferida no Id
5f9043a.
Intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar os
embargos à execução opostos pela executada LATAM AIRLINES
GROUP S/A, no Id d7d0911.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento dos embargos à
execução (I,d d7d0911), ocasião em que será decidido quanto à
liberação do depósito recursal em favor da reclamante e do seu
advogado.
Em seguida, haverá análise da admissibilidade do agravo de
instrumento interposto por CONTAX S/A – EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL (Id ab41d30).
Dê-se ciência à parte, por seu procurador, valendo a publicação no
DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000518-27.2022.5.13.0003
AUTOR JUCIELE DA SILVA MARQUES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b20a10
proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO E DE HOMOLOGAÇÃO DOS
CÁLCULOS
Vistos etc.
Acolho, integralmente, o parecer da Contadoria, exarado no Id
d2c6788, considerando que todos os consectários apurados dizem
respeito ao período em que a responsabilidade recai sobre a
reclamada. Rejeito a impugnação oposta pela executada TAM
LINHAS AÉREAS S.A.
Portanto, homologo os cálculos de ID. 2074A4e, para que surtam
seus jurídicos e legais efeitos.
A executada CONTAX S.A. se encontra em recuperação judicial.
Portanto, a execução deve ser direcionada em desfavor da segunda
reclamada.
EXECUTE-SE, ficando CITADA(O) a(o) reclamada(o) TAM LINHAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 499
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
AÉREAS S.A, com o presente despacho para pagamento no prazo
de 48 horas, ou garantia da execução, sob pena de penhora, na
forma do artigo 880 da CLT.
Intime-se a demandada CONTAX S.A. para cumprir a obrigação de
proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS da demandante,
com data de saída em 9/8/2022, no prazo de 5 (cinco) dias. Não
atendendo à determinação, a Secretaria deve suprir a omissão.
Após a citação, não havendo depósito espontâneo pela executada
TAM LINHAS AÉREAS S.A, proceda-se a penhora pelos meios
eletrônicos disponíveis, especialmente por meio do SISBAJUD,
dando ciência à reclamada para fins de interposição de embargos à
execução no prazo de cinco dias, assim querendo. Havendo
embargos à execução pela reclamada, intime-se a parte contrária
para apresentar manifestação, querendo.
Infrutífera a pesquisa através do SISBAJUD, consulte-se o
RENAJUD, certificando, inclusive, a respeito da existência de
restrições efetuadas por outros juízos, bem como o CNIB, a fim de
tornar indisponíveis bens de propriedade da executada.
Obtendo resposta positiva do RENAJUD e/ou do CNIB, a Secretaria
deve fazer conclusão dos autos para as determinações cabíveis.
Sendo infrutífera a resposta do RENAJUD e do CNIB, expeça-se
mandado de penhora ao executado, de tantos bens quantos bastem
até a total integralização da quantia devida, observando-se a ordem
de penhora prevista no art. 835 do CPC
Infrutífero, inclua-se o executado no SERASAJUD e intime-se o
exequente para apresentar diretrizes para prosseguimento da
execução, sob pena de paralisação dos atos executórios.
Após transcorrido o prazo de 45 dias de que trata o art. 883-A da
CLT, sem garantia do juízo, registre-se o nome da executada no
BNDT.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000518-27.2022.5.13.0003
AUTOR JUCIELE DA SILVA MARQUES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUCIELE DA SILVA MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b20a10
proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO E DE HOMOLOGAÇÃO DOS
CÁLCULOS
Vistos etc.
Acolho, integralmente, o parecer da Contadoria, exarado no Id
d2c6788, considerando que todos os consectários apurados dizem
respeito ao período em que a responsabilidade recai sobre a
reclamada. Rejeito a impugnação oposta pela executada TAM
LINHAS AÉREAS S.A.
Portanto, homologo os cálculos de ID. 2074A4e, para que surtam
seus jurídicos e legais efeitos.
A executada CONTAX S.A. se encontra em recuperação judicial.
Portanto, a execução deve ser direcionada em desfavor da segunda
reclamada.
EXECUTE-SE, ficando CITADA(O) a(o) reclamada(o) TAM LINHAS
AÉREAS S.A, com o presente despacho para pagamento no prazo
de 48 horas, ou garantia da execução, sob pena de penhora, na
forma do artigo 880 da CLT.
Intime-se a demandada CONTAX S.A. para cumprir a obrigação de
proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS da demandante,
com data de saída em 9/8/2022, no prazo de 5 (cinco) dias. Não
atendendo à determinação, a Secretaria deve suprir a omissão.
Após a citação, não havendo depósito espontâneo pela executada
TAM LINHAS AÉREAS S.A, proceda-se a penhora pelos meios
eletrônicos disponíveis, especialmente por meio do SISBAJUD,
dando ciência à reclamada para fins de interposição de embargos à
execução no prazo de cinco dias, assim querendo. Havendo
embargos à execução pela reclamada, intime-se a parte contrária
para apresentar manifestação, querendo.
Infrutífera a pesquisa através do SISBAJUD, consulte-se o
RENAJUD, certificando, inclusive, a respeito da existência de
restrições efetuadas por outros juízos, bem como o CNIB, a fim de
tornar indisponíveis bens de propriedade da executada.
Obtendo resposta positiva do RENAJUD e/ou do CNIB, a Secretaria
deve fazer conclusão dos autos para as determinações cabíveis.
Sendo infrutífera a resposta do RENAJUD e do CNIB, expeça-se
mandado de penhora ao executado, de tantos bens quantos bastem
até a total integralização da quantia devida, observando-se a ordem
de penhora prevista no art. 835 do CPC
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 500
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Infrutífero, inclua-se o executado no SERASAJUD e intime-se o
exequente para apresentar diretrizes para prosseguimento da
execução, sob pena de paralisação dos atos executórios.
Após transcorrido o prazo de 45 dias de que trata o art. 883-A da
CLT, sem garantia do juízo, registre-se o nome da executada no
BNDT.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000484-52.2022.5.13.0003
AUTOR RAFAEL SANTANA DE FARIAS
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
RÉU RECLIMATEC - REFRIGERAC?O E
CLIMATIZAC?O LTDA - - ME
ADVOGADO VITORIA SANTOS DE ARAUJO(OAB:
21931/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO MARCELO PEREIRA E SILVA(OAB:
9047/PA)
ADVOGADO BRUNO BENEVIDES DUARTE
LEITE(OAB: 9507/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL SANTANA DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica o exequente intimado para, querendo, se manifestar sobre
esclarecimentos da executada (id bc5e195), no prazo de 05 (cinco)
dias.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
AMELIA WERONIKA BRAGA DE LUCENA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000980-81.2022.5.13.0003
AUTOR EVERALDO RICARDO DE SOUZA
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERALDO RICARDO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d53642d
proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGATÓRIA DE
CÁLCULOS PJe-JT
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à conta de liquidação, oposta pela
executada, ao argumento de que não foi observado o limite da
prescrição quiquenal.
Razão não lhe assiste.
Como dito no parecer apresentado pelo perito nomeado, "o cálculo
pericial se encontra de acordo com o que determina as decisões,
sendo apuradas as PHA a partir de 2011, com seu efeito financeiro
a partir de dezembro/2017, sendo respeitada a prescrição
quinquenal, como pode ser observado na planilha de cálculo".
Portanto, rejeito a impugnação aos cálculos apresentada pela
reclamada.
Diante de tudo isso:
I - homologo a conta de liquidação no valor de R$ 60.018,38
(ID.a5261b2 )
II - fixo os honorários técnico-periciais em R$ 1.200,00 ( reais),
tendo em vista a qualidade técnica, a complexidade do trabalho
realizado, o tempo dedicado na elaboração da conta e laudo, bem
como o valor praticado na localidade, os quais deverão ser quitados
pela parte ré.
III - determino a liberação do valor depósito recursal em favor do
reclamante e dos seus advogados (honorários contratuais, caso
exista nos autos contrato de honorários).
IV - Em seguida, promova-se o ajuste necessário na conta de
liquidação e intime-se a parte executada para pagar a quantia
devida (CÁLCULOS+ HONORÁRIOS ARBITRADOS), no prazo de
48h, sob pena de penhora, nos termos do art. 880, da CLT. Intime-
se, ainda, a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir a
obrigação de pagar o correto valor remuneratório, em prestações
sucessivas, enquanto perdurar a relação de emprego estabelecida
entre as partes, observando corretamente o patamar salarial
previsto no regulamento da empresa, com os reajustes obtidos
periodicamente, conforme reconhecido.
V – Após a intimação, não havendo depósito espontâneo pela
executada, proceda-se a penhora pelos meios eletrônicos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 501
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
disponíveis, especialmente por meio do SISBAJUD, dando ciência à
reclamada para fins de interposição de embargos à execução no
prazo de cinco dias, assim querendo. Havendo embargos à
execução pela reclamada, intime-se a parte contrária para
apresentar manifestação, querendo.
VI – Infrutífera a pesquisa através do SISBAJUD, consulte-se o
RENAJUD, certificando, inclusive, a respeito da existência de
restrições efetuadas por outros juízos, bem como o CNIB, a fim de
tornar indisponíveis bens de propriedade da executada.
VII – Obtendo resposta positiva do RENAJUD e/ou do CNIB, a
Secretaria deve fazer conclusão dos autos para as determinações
cabíveis.
VIII – Sendo infrutífera a resposta do RENAJUD e do CNIB, expeça-
se mandado de penhora ao executado, de tantos bens quantos
bastem até a total integralização da quantia devida, observando-se
a ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC
IX – Infrutífero, inclua-se o executado no SERASAJUD e intime-se o
exequente para apresentar diretrizes para prosseguimento da
execução, sob pena de paralisação dos atos executórios.
X – Após transcorrido o prazo de 45 dias de que trata o art. 883-A
da CLT, sem garantia do juízo, registre-se o nome da executada no
BNDT.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000980-81.2022.5.13.0003
AUTOR EVERALDO RICARDO DE SOUZA
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d53642d
proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGATÓRIA DE
CÁLCULOS PJe-JT
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à conta de liquidação, oposta pela
executada, ao argumento de que não foi observado o limite da
prescrição quiquenal.
Razão não lhe assiste.
Como dito no parecer apresentado pelo perito nomeado, "o cálculo
pericial se encontra de acordo com o que determina as decisões,
sendo apuradas as PHA a partir de 2011, com seu efeito financeiro
a partir de dezembro/2017, sendo respeitada a prescrição
quinquenal, como pode ser observado na planilha de cálculo".
Portanto, rejeito a impugnação aos cálculos apresentada pela
reclamada.
Diante de tudo isso:
I - homologo a conta de liquidação no valor de R$ 60.018,38
(ID.a5261b2 )
II - fixo os honorários técnico-periciais em R$ 1.200,00 ( reais),
tendo em vista a qualidade técnica, a complexidade do trabalho
realizado, o tempo dedicado na elaboração da conta e laudo, bem
como o valor praticado na localidade, os quais deverão ser quitados
pela parte ré.
III - determino a liberação do valor depósito recursal em favor do
reclamante e dos seus advogados (honorários contratuais, caso
exista nos autos contrato de honorários).
IV - Em seguida, promova-se o ajuste necessário na conta de
liquidação e intime-se a parte executada para pagar a quantia
devida (CÁLCULOS+ HONORÁRIOS ARBITRADOS), no prazo de
48h, sob pena de penhora, nos termos do art. 880, da CLT. Intime-
se, ainda, a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir a
obrigação de pagar o correto valor remuneratório, em prestações
sucessivas, enquanto perdurar a relação de emprego estabelecida
entre as partes, observando corretamente o patamar salarial
previsto no regulamento da empresa, com os reajustes obtidos
periodicamente, conforme reconhecido.
V – Após a intimação, não havendo depósito espontâneo pela
executada, proceda-se a penhora pelos meios eletrônicos
disponíveis, especialmente por meio do SISBAJUD, dando ciência à
reclamada para fins de interposição de embargos à execução no
prazo de cinco dias, assim querendo. Havendo embargos à
execução pela reclamada, intime-se a parte contrária para
apresentar manifestação, querendo.
VI – Infrutífera a pesquisa através do SISBAJUD, consulte-se o
RENAJUD, certificando, inclusive, a respeito da existência de
restrições efetuadas por outros juízos, bem como o CNIB, a fim de
tornar indisponíveis bens de propriedade da executada.
VII – Obtendo resposta positiva do RENAJUD e/ou do CNIB, a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 502
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Secretaria deve fazer conclusão dos autos para as determinações
cabíveis.
VIII – Sendo infrutífera a resposta do RENAJUD e do CNIB, expeça-
se mandado de penhora ao executado, de tantos bens quantos
bastem até a total integralização da quantia devida, observando-se
a ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC
IX – Infrutífero, inclua-se o executado no SERASAJUD e intime-se o
exequente para apresentar diretrizes para prosseguimento da
execução, sob pena de paralisação dos atos executórios.
X – Após transcorrido o prazo de 45 dias de que trata o art. 883-A
da CLT, sem garantia do juízo, registre-se o nome da executada no
BNDT.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000402-84.2023.5.13.0003
AUTOR GIOVANNA ALEIXO NELO SOUZA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIOVANNA ALEIXO NELO SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8037d0a
proferido nos autos.
DESPACHO - PJeJT
Vistos e analisados os autos.
1 - A petição apresentada no Id df3b93e será apreciada
oportunamente, considerando que não foram iniciados os atos de
execução.
2- Intimem-se as partes para, que, no prazo comum de 8 (oito) dias,
se manifestem sobre os cálculos de liquidação (ID. 7860052) e, se
necessário, apresentem impugnação fundamentada, com a
indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de
preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.
3- Desnecessária a intimação da União, tendo em vista o disposto
na Portaria Conjunta PGR/AGU no. 47, de 07/07/2023, que
dispensa a atuação da PGF nos processos cujo valor das
contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
4- Decorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, façam os
autos conclusos para homologação da conta.
5- Havendo impugnação, remetam-se os autos à CONTADORIA
para prestar os necessários esclarecimentos, e, se for caso, retificar
a conta de liquidação.
6- Após, voltem os autos conclusos, inclusive, para decisão quanto
à liberação do depósito recursal (CLT, art. 899, § 1º).
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000402-84.2023.5.13.0003
AUTOR GIOVANNA ALEIXO NELO SOUZA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8037d0a
proferido nos autos.
DESPACHO - PJeJT
Vistos e analisados os autos.
1 - A petição apresentada no Id df3b93e será apreciada
oportunamente, considerando que não foram iniciados os atos de
execução.
2- Intimem-se as partes para, que, no prazo comum de 8 (oito) dias,
se manifestem sobre os cálculos de liquidação (ID. 7860052) e, se
necessário, apresentem impugnação fundamentada, com a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 503
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de
preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.
3- Desnecessária a intimação da União, tendo em vista o disposto
na Portaria Conjunta PGR/AGU no. 47, de 07/07/2023, que
dispensa a atuação da PGF nos processos cujo valor das
contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
4- Decorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, façam os
autos conclusos para homologação da conta.
5- Havendo impugnação, remetam-se os autos à CONTADORIA
para prestar os necessários esclarecimentos, e, se for caso, retificar
a conta de liquidação.
6- Após, voltem os autos conclusos, inclusive, para decisão quanto
à liberação do depósito recursal (CLT, art. 899, § 1º).
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000208-50.2024.5.13.0003
AUTOR WALTER JOSE DIAS DE SANTANA
ADVOGADO BRENNO DE LUCENA
BEZERRA(OAB: 31101/PB)
RÉU NEPOMUCKY SERVICOS DE
HIGIENIZACAO DE TEXTEIS LTDA -
EPP
RÉU G L SERVICOS DE LAVANDERIA
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- WALTER JOSE DIAS DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26e8dee
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação trabalhista onde o reclamante solicita, a título de
tutela de urgência, o reconhecimento da rescisão indireta e o
pagamento dos salários atrasados, FGTS e demais verbas
trabalhistas, sob pena de multa diária por descumprimento.
A parte demandada ainda não foi ouvida, o que só ocorrerá por
ocasião da audiência.
FUNDAMENTAÇÃO
Os pedidos têm por fundamento o inadimplemento das obrigações
do contrato de trabalho, por parte da reclamada.
O reconhecimento da rescisão indireta, evidentemente, demanda
dilação probatória. Portanto, a análise da veracidade das alegações
depende de prévia oitiva da parte ré.
Portanto, considero que não está presente o requisito
correspondente à verossimilhança das alegações, a amparar o
pedido de tutela de urgência, sendo necessário aguardar o
estabelecimento do contraditório.
DISPOSITIVO
Isso posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela apresentado
pelo autor.
Intime-se o reclamante.
Aguarde-se a audiência designada.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000010-81.2022.5.13.0003
AUTOR ROBERTA MIKAELLY NASCIMENTO
SOARES
ADVOGADO ILANA FLAVIA BARBOSA VILAR DE
ABREU(OAB: 13020/PB)
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
RÉU WILLIANA PAULA LIMA DE
MENEZES EIRELI
ADVOGADO FELIPE RIBEIRO COUTINHO
GONÇALVES DA SILVA(OAB:
11689/PB)
RÉU WILLIANA PAULA LIMA DE
MENEZES
ADVOGADO FELIPE RIBEIRO COUTINHO
GONÇALVES DA SILVA(OAB:
11689/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTA MIKAELLY NASCIMENTO SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01b03aa
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
1. Informa o exequente (id 98ff8f4) que há valor bloqueado através
do SISBAJUD e alvarás pendentes de liberação (ids 5b4d559 e Id
4127567). Cita, ainda, o depósito referente ao bloqueio de salário
da reclamada. Finalmente, requer a liberação com o destaque dos
honorários advocatícios contratuais.
2. Tendo em vista os comprovantes juntados nos ids 9ff0c48 e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 504
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
6d9eb6d, referentes aos alvarás liberados nos ids 5b4d559 e Id
4127567, bem como, a devolução do valor excedente a 15% do
saldo existente na conta salário da executada, conforme
determinado no despacho de id 463f525, indefiro os pedidos.
3. Dê-se ciência à executada WILLIANA PAULA LIMA DE
MENEZES, quanto ao valor bloqueado pela PREFEITURA
MUNICIPAL DE MOGEIRO, disponibilizado no ID a7c34ee, para os
fins legais.
4. Após, aguarde-se audiência designada.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000010-81.2022.5.13.0003
AUTOR ROBERTA MIKAELLY NASCIMENTO
SOARES
ADVOGADO ILANA FLAVIA BARBOSA VILAR DE
ABREU(OAB: 13020/PB)
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
RÉU WILLIANA PAULA LIMA DE
MENEZES EIRELI
ADVOGADO FELIPE RIBEIRO COUTINHO
GONÇALVES DA SILVA(OAB:
11689/PB)
RÉU WILLIANA PAULA LIMA DE
MENEZES
ADVOGADO FELIPE RIBEIRO COUTINHO
GONÇALVES DA SILVA(OAB:
11689/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLIANA PAULA LIMA DE MENEZES
- WILLIANA PAULA LIMA DE MENEZES EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01b03aa
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
1. Informa o exequente (id 98ff8f4) que há valor bloqueado através
do SISBAJUD e alvarás pendentes de liberação (ids 5b4d559 e Id
4127567). Cita, ainda, o depósito referente ao bloqueio de salário
da reclamada. Finalmente, requer a liberação com o destaque dos
honorários advocatícios contratuais.
2. Tendo em vista os comprovantes juntados nos ids 9ff0c48 e
6d9eb6d, referentes aos alvarás liberados nos ids 5b4d559 e Id
4127567, bem como, a devolução do valor excedente a 15% do
saldo existente na conta salário da executada, conforme
determinado no despacho de id 463f525, indefiro os pedidos.
3. Dê-se ciência à executada WILLIANA PAULA LIMA DE
MENEZES, quanto ao valor bloqueado pela PREFEITURA
MUNICIPAL DE MOGEIRO, disponibilizado no ID a7c34ee, para os
fins legais.
4. Após, aguarde-se audiência designada.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000031-23.2023.5.13.0003
AUTOR GILSON JOSE ALVES DA SILVA
ADVOGADO CAROLAINE ANDRE DA SILVA(OAB:
30579/PB)
ADVOGADO DANIEL ALISSON GOMES DA
SILVA(OAB: 25873/PB)
RÉU C.P.B. CONSTRUTORA PAULO
BORGES EIRELI - ME
ADVOGADO JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO
JUNIOR(OAB: 27074/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILSON JOSE ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9347c50
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se que a petição de id b2f0b09, pertence ao processo de nº
0000120-52.2023.5.13.0001, pertence a 1ª Vara do Trabalho de
João Pessoa-PB.
Proceda a Secretaria com o desentranhamento da referida petição,
conforme solicitado pelo autor (id 78fd250).
Após, cumpra-se a decisão de id c71079a.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000337-26.2022.5.13.0003
AUTOR MILLENA ALVES PEREIRA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU AMAFE COMERCIO DE ARTIGOS DO
VESTUARIO LTDA - EPP
ADVOGADO FLAVIO CAVALCANTI DE LUNA
JUNIOR(OAB: 20144/PB)
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 505
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- AMAFE COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA -
EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica V.Sa. intimado quanto ao teor do despacho: Ante o
exposto, atualize-se a conta de liquidação de Id e8a7957 e, em
seguida, INTIME-SE a parte reclamada AMAFE COMERCIO DE
ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - EPP para pagar ou garantir o
quantum devido, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, nos
termos do disposto no art. 880 da CLT. (vide cálculos atualizado Id
a9f2a4e).
Fica, ainda, intimado para cumprir com a obrigação de fazer
prevista na sentença, qual seja: Condeno a empresa reclamada na
obrigação de fazer, pertinente à retificação da data de saída, para
constar o dia 28/02/2023, já com a projeção período estabilitário, no
prazo de 8 (oito) dias. (Carteira de Trabalho Digital Id d8ea337).
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
EVERALDO LEMOS ALVES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000331-19.2022.5.13.0003
AUTOR ANTONIO DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU JOSE SALES RIBEIRO
RÉU JOSE SALES RIBEIRO 03448953431
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DA SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da pesquisa de ID
b65b5ad.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
AMELIA WERONIKA BRAGA DE LUCENA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000216-27.2024.5.13.0003
AUTOR JONATAS RODRIGUES DE ABREU
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU MOOVERY SERVICOS DE
INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATAS RODRIGUES DE ABREU
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo)
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo Una
por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser realizada no dia
20/03/2024 08:20, horas por videoconferência, através da
plataforma ZOOM, cujo link de acesso é: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83781539188 ID da reunião: 837 8153 9188, sendo de
responsabilidade dos advogados o repasse a seus constituintes.
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado, nos
termos do art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JOSE CORDEIRO DAS CHAGAS NETO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000220-64.2024.5.13.0003
AUTOR ANA ELISA RODRIGUES
CAVALCANTE
ADVOGADO VICTOR FIGUEIREDO GONDIM(OAB:
13959/PB)
RÉU EMMA SERVICOS DE PERICIA
TECNICA, SEGURANCA E MEDICINA
DO TRABALHO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA ELISA RODRIGUES CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo)
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 506
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo Una
por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser realizada no dia
20/03/2024 08:40, horas por videoconferência, através da
plataforma ZOOM, cujo link de acesso é: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85671968896 ID da reunião: 856 7196 8896 , sendo de
responsabilidade dos advogados o repasse a seus constituintes.
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado, nos
termos do art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JOSE CORDEIRO DAS CHAGAS NETO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001284-46.2023.5.13.0003
AUTOR LETICIA GALDINO BRITO
ADVOGADO RENATA PESSOA DONATO
MENDES(OAB: 11998/PB)
RÉU POLICLINICA EMMA SAUDE MEDICA
LTDA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LETICIA GALDINO BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73073cf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, decide este juízo, preliminarmente, ACOLHER a
preliminar de inépcia, em relação aos pleitos de trezenos e trezenos
proporcionais; férias com 1/3; multa do Art. 477, § 8º, da CLT;
indenização equivalente ao seguro-desemprego; e, FGTS com 40%,
extinguindo-os sem resolução do mérito, nos moldes do Art. 485, IV,
do CPC; no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pleitos objeto da
postulação de LETÍCIA GALDINO BRITO, em desfavor de
POLICLINICA EMMA SAUDE MEDICA LTDA.
A reclamante deve pagar ao advogado da reclamada o importe de
10% do valor da causa, cujo valor é R$ 10.196,21.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este
dispositivo como se o conteúdo nela constante aqui estivesse
transcrito literalmente.
Custas pela autora no importe de R$ 2.039,24 , calculadas sobre o
valor dado à causa.
Intimem-se as partes.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001284-46.2023.5.13.0003
AUTOR LETICIA GALDINO BRITO
ADVOGADO RENATA PESSOA DONATO
MENDES(OAB: 11998/PB)
RÉU POLICLINICA EMMA SAUDE MEDICA
LTDA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- POLICLINICA EMMA SAUDE MEDICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73073cf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, decide este juízo, preliminarmente, ACOLHER a
preliminar de inépcia, em relação aos pleitos de trezenos e trezenos
proporcionais; férias com 1/3; multa do Art. 477, § 8º, da CLT;
indenização equivalente ao seguro-desemprego; e, FGTS com 40%,
extinguindo-os sem resolução do mérito, nos moldes do Art. 485, IV,
do CPC; no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pleitos objeto da
postulação de LETÍCIA GALDINO BRITO, em desfavor de
POLICLINICA EMMA SAUDE MEDICA LTDA.
A reclamante deve pagar ao advogado da reclamada o importe de
10% do valor da causa, cujo valor é R$ 10.196,21.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este
dispositivo como se o conteúdo nela constante aqui estivesse
transcrito literalmente.
Custas pela autora no importe de R$ 2.039,24 , calculadas sobre o
valor dado à causa.
Intimem-se as partes.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000207-78.2024.5.13.0031
AUTOR JENNIFFER PEREIRA SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 507
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- JENNIFFER PEREIRA SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01ec89d
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 21/03/2024 09:20 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000043-37.2023.5.13.0003
AUTOR AMANDA DE SOUSA VIANA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA DE SOUSA VIANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 621e797
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
Intimem-se as partes embargadas para, querendo, no prazo de 5
dias, manifestarem-se sobre os embargos à execução (Id 718136e),
sob pena de preclusão.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./acb
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000043-37.2023.5.13.0003
AUTOR AMANDA DE SOUSA VIANA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 621e797
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
Intimem-se as partes embargadas para, querendo, no prazo de 5
dias, manifestarem-se sobre os embargos à execução (Id 718136e),
sob pena de preclusão.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./acb
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 508
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATSum-0000219-79.2024.5.13.0003
AUTOR JULIETE FARIAS DO NASCIMENTO
ADVOGADO ERICK RAMON MORAIS DA
SILVA(OAB: 27372/PB)
RÉU VANDA MARIA MOREIRA SA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIETE FARIAS DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80ef483
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 21/03/2024 09:00 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000151-03.2022.5.13.0003
AUTOR FABIANO DE MORAIS TAVARES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU DINALVA DE ANDRADE MOURA
VASCONCELOS
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
RÉU AUTOCENTER COMERCIO E
SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO DE MORAIS TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dac7a87
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
1. Dê-se ciência a executada DINALVA DE ANDRADE MOURA
VASCONCELOS, quanto ao valor bloqueado pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, disponibilizado no ID 3c239fa,
para os fins legais.
2. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, libere-se a
aludida importância em favor da exequente.
3. Após a comprovação nos autos dos demais bloqueios, fica
autorizada a liberação dos valores, a quem de direito, com as
cautelas de estilo.
A publicação no DEJT13ª Região vale como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000151-03.2022.5.13.0003
AUTOR FABIANO DE MORAIS TAVARES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU DINALVA DE ANDRADE MOURA
VASCONCELOS
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
RÉU AUTOCENTER COMERCIO E
SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTOCENTER COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS
EIRELI
- DINALVA DE ANDRADE MOURA VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dac7a87
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 509
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
DESPACHO
Vistos os autos.
1. Dê-se ciência a executada DINALVA DE ANDRADE MOURA
VASCONCELOS, quanto ao valor bloqueado pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, disponibilizado no ID 3c239fa,
para os fins legais.
2. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, libere-se a
aludida importância em favor da exequente.
3. Após a comprovação nos autos dos demais bloqueios, fica
autorizada a liberação dos valores, a quem de direito, com as
cautelas de estilo.
A publicação no DEJT13ª Região vale como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000773-24.2018.5.13.0003
AUTOR ALBERTO SOUZA DA SILVA
ADVOGADO BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA
IMPERIANO(OAB: 9252/PB)
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR ARRUDA
RAMALHO(OAB: 13818/PB)
RÉU TESS SERVICE COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO VIVIAN STEVE DE LIMA(OAB:
12772/PB)
RÉU SIGMA SOLUCOES E ASSESSORIA
LTDA
RÉU LUIZ CARLOS CAVALCANTE ACIOLY
ADVOGADO VIVIAN STEVE DE LIMA(OAB:
12772/PB)
RÉU ACMED DISTRIBUIDORA E
SERVICOS LTDA - ME
RÉU LCC ACIOLY SERVICOS LTDA
RÉU MARIPAULA CORDEIRO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO VIVIAN STEVE DE LIMA(OAB:
12772/PB)
RÉU BRIGTH REPRESENTACAO DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
RÉU TESS 2 SERVICE COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERTO SOUZA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57e5eef
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos e analisados os autos.
Nada a deferir, no momento, acerca da petição (Id a95edde).
Aguarde-se o resultado das pesquisa Sisbajud na modalidade
teimosinha (Id 7599501). Caso negativo, será realizada a pesquisa
Renajud (Id b4a9998).
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000215-42.2024.5.13.0003
AUTOR LUCAS DE OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS DE OLIVEIRA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfd3b43
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 21/03/2024 08:20 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 510
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000019-72.2024.5.13.0003
AUTOR MARCONI BEZERRA TORRES
JUNIOR
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c14678
proferida nos autos.
Decisão
Em sede de juízo de admissibilidade recursal, recebo o recurso
ordinário interposto a tempo e modo pela parte reclamante(Id
44469bc).
Intime-se a parte recorrida(reclamada) para, conforme entenda,
no prazo de 8(oito) dias úteis, oferecer contrarrazões recursais.
Sequencialmente, com ou sem manifestação, remeta-se o feito
ao Egrégio TRT da 13ª Região para apreciação do sobredito
apelo.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000780-40.2023.5.13.0003
AUTOR PAULO ROBERTO TENORIO DA
SILVA
ADVOGADO DARIO NUNES FERREIRA
FILHO(OAB: 28134/PB)
RÉU WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
RÉU SIM GESTAO AMBIENTAL
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARCELO VANDRE RIBEIRO
BARRETO FILHO(OAB: 27601/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ROBERTO TENORIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Audiência Una por videoconferência
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo Una
por videoconferência, a ser realizada no dia 06/03/2024 08:40,
horas por videoconferência, através da plataforma ZOOM, cujo link
de acesso é: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83364156947 ID da
reunião: 833 6415 6947 , sendo de responsabilidade dos advogados
o repasse a seus constituintes.
Ciente as partes, através de seus advogados, nos termos do
art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JOSE CORDEIRO DAS CHAGAS NETO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000780-40.2023.5.13.0003
AUTOR PAULO ROBERTO TENORIO DA
SILVA
ADVOGADO DARIO NUNES FERREIRA
FILHO(OAB: 28134/PB)
RÉU WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
RÉU SIM GESTAO AMBIENTAL
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARCELO VANDRE RIBEIRO
BARRETO FILHO(OAB: 27601/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- WASTE COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES EIRELI -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Audiência Una por videoconferência
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo Una
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 511
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
por videoconferência, a ser realizada no dia 06/03/2024 08:40,
horas por videoconferência, através da plataforma ZOOM, cujo link
de acesso é: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83364156947 ID da
reunião: 833 6415 6947 , sendo de responsabilidade dos advogados
o repasse a seus constituintes.
Ciente as partes, através de seus advogados, nos termos do
art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JOSE CORDEIRO DAS CHAGAS NETO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000780-40.2023.5.13.0003
AUTOR PAULO ROBERTO TENORIO DA
SILVA
ADVOGADO DARIO NUNES FERREIRA
FILHO(OAB: 28134/PB)
RÉU WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
RÉU SIM GESTAO AMBIENTAL
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARCELO VANDRE RIBEIRO
BARRETO FILHO(OAB: 27601/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- SIM GESTAO AMBIENTAL SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Audiência Una por videoconferência
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo Una
por videoconferência, a ser realizada no dia 06/03/2024 08:40,
horas por videoconferência, através da plataforma ZOOM, cujo link
de acesso é: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83364156947 ID da
reunião: 833 6415 6947 , sendo de responsabilidade dos advogados
o repasse a seus constituintes.
Ciente as partes, através de seus advogados, nos termos do
art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JOSE CORDEIRO DAS CHAGAS NETO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000693-84.2023.5.13.0003
AUTOR ARIELY RHUANA VITOR TERTULINO
ADVOGADO SORATO DE SOUSA DE
CARVALHO(OAB: 30372/PB)
RÉU ALEXANDRA PINHEIRO DE
OLIVEIRA - ME
ADVOGADO VINA LUCIA CARVALHO
RIBEIRO(OAB: 6242/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRA PINHEIRO DE OLIVEIRA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V.Sa (EXECUTADA) notificada para comprovar o efetivo
pagamento do valor mencionado na petição (ID 3235754) no
importe de R$ 1.001,18 (Id 2386019) e das custas processuais (Id
1d24d33), uma vez que que o referido valor não foi disponibilizado
em conta judicial no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal e
a guia GRU/CUSTAS está sem autenticação. Prazo de 48 horas.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANTONIO CARLOS BESSA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001186-61.2023.5.13.0003
AUTOR FLAVIO VELOSO NETO
ADVOGADO MAURICIO LAURENTINO DOS
SANTOS(OAB: 32426/PB)
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
RÉU CARLOS ALBERTO CRISPIM JUNIOR
ADVOGADO HENRIQUE GADELHA CHAVES(OAB:
11524/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO VELOSO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento para realização do
exame pericial consoante Id e82ced6 anexado aos autos
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ERINALDO LUCENA DE ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001186-61.2023.5.13.0003
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 512
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
AUTOR FLAVIO VELOSO NETO
ADVOGADO MAURICIO LAURENTINO DOS
SANTOS(OAB: 32426/PB)
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
RÉU CARLOS ALBERTO CRISPIM JUNIOR
ADVOGADO HENRIQUE GADELHA CHAVES(OAB:
11524/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO CRISPIM JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento para realização do
exame pericial consoante Id e82ced6 anexado aos autos
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ERINALDO LUCENA DE ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000439-14.2023.5.13.0003
EXEQUENTE SUELDA GOMES ALVES
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA ESPERANCA - HUNE
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica V.Sa. intimado quanto ao teor da decisão proferida:
IV – Após a citação, não havendo depósito espontâneo pela
executada, proceda-se a penhora pelos meios eletrônicos
disponíveis, especialmente por meio do SISBAJUD, dando ciência à
reclamada para fins de interposição de embargos à execução no
prazo de cinco dias, assim querendo. (vide ordem de bloqueio Id
9dff837)
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
EVERALDO LEMOS ALVES
Assessor
Processo Nº CumSen-0000439-14.2023.5.13.0003
EXEQUENTE SUELDA GOMES ALVES
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica V.Sa. intimado quanto ao teor da decisão proferida:
IV – Após a citação, não havendo depósito espontâneo pela
executada, proceda-se a penhora pelos meios eletrônicos
disponíveis, especialmente por meio do SISBAJUD, dando ciência à
reclamada para fins de interposição de embargos à execução no
prazo de cinco dias, assim querendo. (vide ordem de bloqueio Id
9dff837)
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 513
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
EVERALDO LEMOS ALVES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000058-69.2024.5.13.0003
AUTOR FILIPE SILVA EUGENIO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FILIPE SILVA EUGENIO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bc0260
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, indefiro o pedido de imposição do segredo de justiça,
rejeito as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e
de inépcia da petição inicial, e julgo IMPROCEDENTES os pleitos
formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por NILTON DE
ALBUQUERQUE COSTA em face da UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA.
Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do
art. 790, parágrafo terceiro, da CLT.
Arbitro, em favor dos advogados das empresas reclamadas, o
montante correspondente a 5% do valor atualizado das parcelas
indeferidas, contudo, em razão da concessão do benefício da justiça
gratuita ao reclamante, ficará sob condição suspensiva de
exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se,
passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 1.034,08, calculadas
sobre R$ 51.704,00, dispensadas.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000058-69.2024.5.13.0003
AUTOR FILIPE SILVA EUGENIO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bc0260
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, indefiro o pedido de imposição do segredo de justiça,
rejeito as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e
de inépcia da petição inicial, e julgo IMPROCEDENTES os pleitos
formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por NILTON DE
ALBUQUERQUE COSTA em face da UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA.
Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do
art. 790, parágrafo terceiro, da CLT.
Arbitro, em favor dos advogados das empresas reclamadas, o
montante correspondente a 5% do valor atualizado das parcelas
indeferidas, contudo, em razão da concessão do benefício da justiça
gratuita ao reclamante, ficará sob condição suspensiva de
exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se,
passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 1.034,08, calculadas
sobre R$ 51.704,00, dispensadas.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000052-62.2024.5.13.0003
AUTOR DELEON FABIANO FRANCA DA
SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 514
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO CLAUDETH ALVES DE
FRANCA(OAB: 24848/PB)
ADVOGADO DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DELEON FABIANO FRANCA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ca473d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Isso posto, não conheço da defesa e dos documentos acostados
pela reclamada, declaro a revelia da empresa e julgo
PROCEDENTES EM PARTEos pleitos formulados na reclamação
trabalhista ajuizada por DELEON FABIANO FRANCA DA SILVA em
face da COTEMINAS S.A, para condenar a reclamada a, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, contados da intimação, após o
trânsito em julgado, pagar ao reclamante com juros e atualização
monetária, os valores indicados no cálculo anexo,
correspondentesaos seguintes títulos:saldo de salário de 14 dias;
aviso prévio proporcional ao tempo de serviço; 13º salário
proporcional; férias proporcionais acrescidas de 1/3; FGTS do
período trabalhado acrescido da multa de 40%, deduzidos os
valores porventura existentes na conta vinculada.
Autorizo, desde já, a liberação, em favor da reclamante, dos valores
depositados na conta vinculada do FGTS
Por ocasião da elaboração da conta serão observados o patamar
salarial reconhecido e as diretrizes estabelecidas nas súmulas 45,
60, 172,200, 264, 347, 368 e 381, e naOJ’s 97 e 415 da SDI-1 do
TST.
O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na
inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma
prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST.
Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do
Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, índices
de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em
geral.
Defiro o pedido de concessão da tutela de urgência e
determino a constrição, mediante pesquisa com a utilização do
SISBAJUD, do valor da condenação, que deve permanecer à
disposição dos autos até o trânsito em julgado da decisão.
O imposto de renda e as contribuições previdenciárias serão
apurados na forma da lei.
Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do
art. 790, § 3º da CLT.
Honorários de sucumbência, em favor do advogado do reclamante,
no montante correspondente a 10% do valor da condenação.
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 249,74 , calculadas sobre
R$12.486,99 , valor da condenação.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000052-62.2024.5.13.0003
AUTOR DELEON FABIANO FRANCA DA
SILVA
ADVOGADO CLAUDETH ALVES DE
FRANCA(OAB: 24848/PB)
ADVOGADO DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ca473d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Isso posto, não conheço da defesa e dos documentos acostados
pela reclamada, declaro a revelia da empresa e julgo
PROCEDENTES EM PARTEos pleitos formulados na reclamação
trabalhista ajuizada por DELEON FABIANO FRANCA DA SILVA em
face da COTEMINAS S.A, para condenar a reclamada a, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, contados da intimação, após o
trânsito em julgado, pagar ao reclamante com juros e atualização
monetária, os valores indicados no cálculo anexo,
correspondentesaos seguintes títulos:saldo de salário de 14 dias;
aviso prévio proporcional ao tempo de serviço; 13º salário
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 515
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
proporcional; férias proporcionais acrescidas de 1/3; FGTS do
período trabalhado acrescido da multa de 40%, deduzidos os
valores porventura existentes na conta vinculada.
Autorizo, desde já, a liberação, em favor da reclamante, dos valores
depositados na conta vinculada do FGTS
Por ocasião da elaboração da conta serão observados o patamar
salarial reconhecido e as diretrizes estabelecidas nas súmulas 45,
60, 172,200, 264, 347, 368 e 381, e naOJ’s 97 e 415 da SDI-1 do
TST.
O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na
inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma
prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST.
Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do
Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, índices
de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em
geral.
Defiro o pedido de concessão da tutela de urgência e
determino a constrição, mediante pesquisa com a utilização do
SISBAJUD, do valor da condenação, que deve permanecer à
disposição dos autos até o trânsito em julgado da decisão.
O imposto de renda e as contribuições previdenciárias serão
apurados na forma da lei.
Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do
art. 790, § 3º da CLT.
Honorários de sucumbência, em favor do advogado do reclamante,
no montante correspondente a 10% do valor da condenação.
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 249,74 , calculadas sobre
R$12.486,99 , valor da condenação.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131242-66.2015.5.13.0003
AUTOR MARILENIO OLIMPIO DOS SANTOS
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO LUIZ MONTEIRO VARAS(OAB: 15321
-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILENIO OLIMPIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0740b76
proferido nos autos.
DESPACHO - PJeJT
Vistos e analisados os autos.
1- Intimem-se as partes para, que, no prazo comum de 8 dias, se
manifestem sobre os cálculos de liquidação (ID. 398eed9) e, se
necessário, apresentem impugnação fundamentada com a
indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de
preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.
2- Considerando o valor apurado a título de contribuições
previdenciárias, intime-se a União para se pronunciar a respeito da
conta de liquidação, no prazo legal.
3- Decorridos os prazo acima, sem manifestação das partes, façam
os autos conclusos para homologação da conta.
4- Havendo impugnação, remetam-se os autos à (CONTADORIA ou
PERITO) para prestar os necessários esclarecimentos, e, se for
caso, retificar a conta de liquidação.
5- Após, voltem os autos conclusos.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000840-86.2018.5.13.0003
AUTOR WILLIAN DE LIMA SILVA
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLIAN DE LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adbb22e
proferida nos autos.
DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 516
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Vistos.
Observem as partes que a decisão homologatória dos cálculos de
liquidação é interlocutória e, como tal, não é recorrível de imediato,
nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. A recorribilidade pressupõe a
utilização de embargos do devedor ou impugnação pelos demais
credores, momento em que será cabível agravo de petição do ato
decisório que os julgar (art. 884, caput, e § 4º c/c 897, “a”, da CLT).
Sendo assim:
1. Nos termos do parecer da contadoria, homologo os cálculos de
ID. 2074A4e, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
1.1. Se for o caso, na forma do § 3º do art. 879 da CLT, intime-se a
Procuradoria-Geral Federal para, em 10 (dez) dias, manifestar-se
sobre os cálculos de liquidação, ciente de que, no silêncio presumir-
se-á a aplicação da Portaria MF nº 582/2013.
Eventual impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela
União (INSS) será apreciada após a garantia do Juízo.
1.2. Concomitantemente, CITE-SE a executada, por diário
eletrônico, para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48
horas, nos termos do art. 880 da CLT.
2. Encontrando-se garantido o Juízo por depósito judicial ou seguro-
garantia, intimem-se as partes para efeito do disposto no art. 884 da
CLT, devendo o exequente, na ocasião, manifestar se deseja o
prosseguimento da execução, sendo o silêncio presumido como
concordância.
2.1. Apresentada impugnação pela parte exequente ou embargos à
execução pela parte executada, processem-se, intimando-se a parte
contrária para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias.
Com a manifestação ou no decurso do prazo, façam-se os autos
conclusos para sentença.
3. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia:
3.1. Promova-se o bloqueio de ativos financeiros da(s)
executada(s), mediante o convênio SISBAJUD, observado o limite
da execução.
Caso se trate de empreendedor individual ou outra modalidade de
pessoa jurídica com apenas um sócio, as medidas de execução
levarão em conta tanto o CNPJ da empresa quanto o CPF do
empresário.
3.2. Intime-se o(a) titular das contas de eventual bloqueio. Sendo
efetuado o bloqueio no valor integral do débito e, na ausência de
oposição de embargos à PENHORA/EXECUÇÃO, libere-se a quem
de direito e ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE.
4. Não sendo suficiente a providência acima determinada para
quitar a execução, proceda-se:
4.1. A consulta/restrição de veículos junto ao convênio RENAJUD.
4.2. O registro de indisponibilidade de bens do(s) executados pelo
convênio CNIB.
5. Infrutíferas as diligências, inclua-se o executado no SERASAJUD
e intime-se o exequente para apresentar diretrizes para
prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos
executórios.
6. Após 45 dias, promova-se a inscrição do(s) executado(s) no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, consoante o
disposto na Lei 12.440/2011, que acresceu o art. 642-A na CLT e na
Resolução Administrativa do TST n. 1470/2011 (art. 1º, 2º e 3º).
Feito tudo isso, intime-se o(a) exequente das pesquisas de bens
realizadas para requerer o que entender de direito, no prazo de 30
(trinta) dias, sendo que no silêncio os autos serão arquivados com
pendências, iniciando-se a fluência do prazo previsto no art. 11-A,
da CLT.
Por fim, a parte credora fica ciente de que pode, durante todo o
período de sobrestamento, requerer novas diligências, desde que
encontrados bens passíveis de penhora ou indícios de mudança da
situação patrimonial dos executados que as justifiquem.
Contudo, ressalta-se que a realização de diligências infrutíferas
para tentativa de localização de bens dos devedores não
influenciará na fluência do prazo prescricional.
Cumpram-se as determinações acima independentemente de
despacho.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000840-86.2018.5.13.0003
AUTOR WILLIAN DE LIMA SILVA
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adbb22e
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Observem as partes que a decisão homologatória dos cálculos de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 517
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
liquidação é interlocutória e, como tal, não é recorrível de imediato,
nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. A recorribilidade pressupõe a
utilização de embargos do devedor ou impugnação pelos demais
credores, momento em que será cabível agravo de petição do ato
decisório que os julgar (art. 884, caput, e § 4º c/c 897, “a”, da CLT).
Sendo assim:
1. Nos termos do parecer da contadoria, homologo os cálculos de
ID. 2074A4e, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
1.1. Se for o caso, na forma do § 3º do art. 879 da CLT, intime-se a
Procuradoria-Geral Federal para, em 10 (dez) dias, manifestar-se
sobre os cálculos de liquidação, ciente de que, no silêncio presumir-
se-á a aplicação da Portaria MF nº 582/2013.
Eventual impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela
União (INSS) será apreciada após a garantia do Juízo.
1.2. Concomitantemente, CITE-SE a executada, por diário
eletrônico, para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48
horas, nos termos do art. 880 da CLT.
2. Encontrando-se garantido o Juízo por depósito judicial ou seguro-
garantia, intimem-se as partes para efeito do disposto no art. 884 da
CLT, devendo o exequente, na ocasião, manifestar se deseja o
prosseguimento da execução, sendo o silêncio presumido como
concordância.
2.1. Apresentada impugnação pela parte exequente ou embargos à
execução pela parte executada, processem-se, intimando-se a parte
contrária para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias.
Com a manifestação ou no decurso do prazo, façam-se os autos
conclusos para sentença.
3. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia:
3.1. Promova-se o bloqueio de ativos financeiros da(s)
executada(s), mediante o convênio SISBAJUD, observado o limite
da execução.
Caso se trate de empreendedor individual ou outra modalidade de
pessoa jurídica com apenas um sócio, as medidas de execução
levarão em conta tanto o CNPJ da empresa quanto o CPF do
empresário.
3.2. Intime-se o(a) titular das contas de eventual bloqueio. Sendo
efetuado o bloqueio no valor integral do débito e, na ausência de
oposição de embargos à PENHORA/EXECUÇÃO, libere-se a quem
de direito e ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE.
4. Não sendo suficiente a providência acima determinada para
quitar a execução, proceda-se:
4.1. A consulta/restrição de veículos junto ao convênio RENAJUD.
4.2. O registro de indisponibilidade de bens do(s) executados pelo
convênio CNIB.
5. Infrutíferas as diligências, inclua-se o executado no SERASAJUD
e intime-se o exequente para apresentar diretrizes para
prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos
executórios.
6. Após 45 dias, promova-se a inscrição do(s) executado(s) no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, consoante o
disposto na Lei 12.440/2011, que acresceu o art. 642-A na CLT e na
Resolução Administrativa do TST n. 1470/2011 (art. 1º, 2º e 3º).
Feito tudo isso, intime-se o(a) exequente das pesquisas de bens
realizadas para requerer o que entender de direito, no prazo de 30
(trinta) dias, sendo que no silêncio os autos serão arquivados com
pendências, iniciando-se a fluência do prazo previsto no art. 11-A,
da CLT.
Por fim, a parte credora fica ciente de que pode, durante todo o
período de sobrestamento, requerer novas diligências, desde que
encontrados bens passíveis de penhora ou indícios de mudança da
situação patrimonial dos executados que as justifiquem.
Contudo, ressalta-se que a realização de diligências infrutíferas
para tentativa de localização de bens dos devedores não
influenciará na fluência do prazo prescricional.
Cumpram-se as determinações acima independentemente de
despacho.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000550-03.2020.5.13.0003
AUTOR ALEANDRO ANDRADE CORREIA
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf0a5b0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
O expediente constante no id 6c9121f informa o pagamento parcial
do crédito do exequente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 518
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Liberem-se os valores em favor do reclamante e do seu advogado
(honorários contratuais, caso exista contrato de honorários nos
autos).
Concedo ao reclamante e ao seu advogado o prazo de 5 (cinco)
dias para indicar os dados bancários para transferência dos valores.
Comprovados os levantamentos, registrem-se os valores pagos,
deduzindo-se da conta de liquidação.
Em seguida, mantenha-se a execução sobrestada, até a quitação
total do débito, conforme determinado na decisão proferida no Id
f74c4a8.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000550-03.2020.5.13.0003
AUTOR ALEANDRO ANDRADE CORREIA
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEANDRO ANDRADE CORREIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf0a5b0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
O expediente constante no id 6c9121f informa o pagamento parcial
do crédito do exequente.
Liberem-se os valores em favor do reclamante e do seu advogado
(honorários contratuais, caso exista contrato de honorários nos
autos).
Concedo ao reclamante e ao seu advogado o prazo de 5 (cinco)
dias para indicar os dados bancários para transferência dos valores.
Comprovados os levantamentos, registrem-se os valores pagos,
deduzindo-se da conta de liquidação.
Em seguida, mantenha-se a execução sobrestada, até a quitação
total do débito, conforme determinado na decisão proferida no Id
f74c4a8.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000830-03.2022.5.13.0003
AUTOR ROSICLEIDE ROSADO DE SOUSA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU ADELSON ARAUJO DA SILVA FILHO
ADVOGADO CAROLYNE HELEN DE LIMA
DAMASCENO(OAB: 17637/AL)
RÉU ADELSON ARAUJO DA SILVA FILHO
ADVOGADO CAROLYNE HELEN DE LIMA
DAMASCENO(OAB: 17637/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSICLEIDE ROSADO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f66b508
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
I - O presente feito retornou do E. TRT onde foi negado provimento
ao Agravo de Petição interposto pela demandada, nos seguintes
termos: “ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 19/12/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho, DANNIELLE
CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pela exequente,
para manter o bloqueio dos valores depositados na conta poupança
do segundo executado. Custas de execução, nos termos do art. 789
-A, IV, da CLT.”
II - Liberem-se, os valores bloqueados, em favor da exequente e do
seu advogado (honorários contratuais, caso exista contrato de
honorários nos autos), observando-se os dados bancários e os
percentuais indicados na petição de id 0b2406b.
III - Comprovados os levantamentos, registrem-se os valores pagos
e promovam-se os ajustes necessários na conta de liquidação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 519
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Após, prossiga-se a execução, com a utilização dos sistemas
eletrônicos RENAJUD e CNIB e demais pesquisas, conforme
determinado na decisão proferida no Id 9e46b99.
IV – Obtendo resposta positiva do RENAJUD e/ou do CNIB, a
Secretaria deve fazer conclusão dos autos para as determinações
cabíveis.
V – Sendo infrutífera a resposta do RENAJUD e do CNIB, expeça-
se mandado de penhora ao executado, de tantos bens quantos
bastem até a total integralização da quantia devida, observando-se
a ordem de penhora prevista no art.835 do CPC.
VI – Caso não se obtenha êxito nas pesquisas, incluam-se
osexecutados (CNPJ: 22.924.996/0001-64 e CPF: 064.282.784-
21)no SERASAJUD e intime-se o exequente para apresentar
diretrizes para prosseguimento da execução, sob pena de
paralisação dos atos executórios.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000830-03.2022.5.13.0003
AUTOR ROSICLEIDE ROSADO DE SOUSA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU ADELSON ARAUJO DA SILVA FILHO
ADVOGADO CAROLYNE HELEN DE LIMA
DAMASCENO(OAB: 17637/AL)
RÉU ADELSON ARAUJO DA SILVA FILHO
ADVOGADO CAROLYNE HELEN DE LIMA
DAMASCENO(OAB: 17637/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADELSON ARAUJO DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f66b508
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
I - O presente feito retornou do E. TRT onde foi negado provimento
ao Agravo de Petição interposto pela demandada, nos seguintes
termos: “ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 19/12/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho, DANNIELLE
CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pela exequente,
para manter o bloqueio dos valores depositados na conta poupança
do segundo executado. Custas de execução, nos termos do art. 789
-A, IV, da CLT.”
II - Liberem-se, os valores bloqueados, em favor da exequente e do
seu advogado (honorários contratuais, caso exista contrato de
honorários nos autos), observando-se os dados bancários e os
percentuais indicados na petição de id 0b2406b.
III - Comprovados os levantamentos, registrem-se os valores pagos
e promovam-se os ajustes necessários na conta de liquidação.
Após, prossiga-se a execução, com a utilização dos sistemas
eletrônicos RENAJUD e CNIB e demais pesquisas, conforme
determinado na decisão proferida no Id 9e46b99.
IV – Obtendo resposta positiva do RENAJUD e/ou do CNIB, a
Secretaria deve fazer conclusão dos autos para as determinações
cabíveis.
V – Sendo infrutífera a resposta do RENAJUD e do CNIB, expeça-
se mandado de penhora ao executado, de tantos bens quantos
bastem até a total integralização da quantia devida, observando-se
a ordem de penhora prevista no art.835 do CPC.
VI – Caso não se obtenha êxito nas pesquisas, incluam-se
osexecutados (CNPJ: 22.924.996/0001-64 e CPF: 064.282.784-
21)no SERASAJUD e intime-se o exequente para apresentar
diretrizes para prosseguimento da execução, sob pena de
paralisação dos atos executórios.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000934-55.2023.5.13.0004
AUTOR LARISSA DOS SANTOS TRAJANO
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU RAQUEL BEZERRA CAVALCANTI
LEAL DE MELO
ADVOGADO MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 520
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
RÉU LEONARDO LUCENA SIQUEIRA
CAMPOS
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
ADVOGADO MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LARISSA DOS SANTOS TRAJANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Tendo em vista a impossibilidade de comparecimento do
reclamado, a audiência de instrução PRESENCIAL foi adiada para o
dia 26/03/2024 às 14:30 horas, mantidas as mesmas cominações
legais.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000934-55.2023.5.13.0004
AUTOR LARISSA DOS SANTOS TRAJANO
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU RAQUEL BEZERRA CAVALCANTI
LEAL DE MELO
ADVOGADO MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
RÉU LEONARDO LUCENA SIQUEIRA
CAMPOS
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
ADVOGADO MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAQUEL BEZERRA CAVALCANTI LEAL DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Tendo em vista a impossibilidade de comparecimento do
reclamado, a audiência de instrução PRESENCIAL foi adiada para o
dia 26/03/2024 às 14:30 horas, mantidas as mesmas cominações
legais.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000934-55.2023.5.13.0004
AUTOR LARISSA DOS SANTOS TRAJANO
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU RAQUEL BEZERRA CAVALCANTI
LEAL DE MELO
ADVOGADO MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
RÉU LEONARDO LUCENA SIQUEIRA
CAMPOS
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
ADVOGADO MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO LUCENA SIQUEIRA CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Tendo em vista a impossibilidade de comparecimento do
reclamado, a audiência de instrução PRESENCIAL foi adiada para o
dia 26/03/2024 às 14:30 horas, mantidas as mesmas cominações
legais.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001180-70.2023.5.13.0030
AUTOR SIDNEY FRAGOSO DE AQUINO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIDNEY FRAGOSO DE AQUINO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 521
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem da Magistrada Titular, para melhor adequação da pauta,
a audiência PRESENCIAL de instrução designada para o dia
18/03/2024 teve seu horário ajustado para às 09:00 horas, na
mesma data, devendo as partes comparecer, sob pena de confissão
quanto a matéria fática, bem como apresentar espontaneamente
suas testemunhas.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001180-70.2023.5.13.0030
AUTOR SIDNEY FRAGOSO DE AQUINO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem da Magistrada Titular, para melhor adequação da pauta,
a audiência PRESENCIAL de instrução designada para o dia
18/03/2024 teve seu horário ajustado para às 09:00 horas, na
mesma data, devendo as partes comparecer, sob pena de confissão
quanto a matéria fática, bem como apresentar espontaneamente
suas testemunhas.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001180-70.2023.5.13.0030
AUTOR SIDNEY FRAGOSO DE AQUINO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem da Magistrada Titular, para melhor adequação da pauta,
a audiência PRESENCIAL de instrução designada para o dia
18/03/2024 teve seu horário ajustado para às 09:00 horas, na
mesma data, devendo as partes comparecer, sob pena de confissão
quanto a matéria fática, bem como apresentar espontaneamente
suas testemunhas.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000016-17.2024.5.13.0004
AUTOR WABSON CHAVES PELEGRINI DE
PAULA
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU JOSE EDINALDO GUEDES DA SILVA
LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RÉU J. R. TRANSPORTADORA E
LOGISTICA LTDA - ME
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WABSON CHAVES PELEGRINI DE PAULA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem da Magistrada Titular, para melhor adequação da pauta,
a audiência PRESENCIAL de instrução designada para o dia
18/03/2024 teve seu horário ajustado para às 10:00 horas, na
mesma data, devendo as partes comparecer, sob pena de confissão
quanto a matéria fática, bem como apresentar espontaneamente
suas testemunhas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 522
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000016-17.2024.5.13.0004
AUTOR WABSON CHAVES PELEGRINI DE
PAULA
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU JOSE EDINALDO GUEDES DA SILVA
LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RÉU J. R. TRANSPORTADORA E
LOGISTICA LTDA - ME
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDINALDO GUEDES DA SILVA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem da Magistrada Titular, para melhor adequação da pauta,
a audiência PRESENCIAL de instrução designada para o dia
18/03/2024 teve seu horário ajustado para às 10:00 horas, na
mesma data, devendo as partes comparecer, sob pena de confissão
quanto a matéria fática, bem como apresentar espontaneamente
suas testemunhas.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000016-17.2024.5.13.0004
AUTOR WABSON CHAVES PELEGRINI DE
PAULA
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU JOSE EDINALDO GUEDES DA SILVA
LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RÉU J. R. TRANSPORTADORA E
LOGISTICA LTDA - ME
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- J. R. TRANSPORTADORA E LOGISTICA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem da Magistrada Titular, para melhor adequação da pauta,
a audiência PRESENCIAL de instrução designada para o dia
18/03/2024 teve seu horário ajustado para às 10:00 horas, na
mesma data, devendo as partes comparecer, sob pena de confissão
quanto a matéria fática, bem como apresentar espontaneamente
suas testemunhas.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001248-98.2023.5.13.0004
AUTOR JOSE CARLOS DA SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS DA SILVA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem da Magistrada Titular, visando participação em evento
jurídico, a audiência inicial telepresencial foi remarcada para o dia
25/03/2024 às 13:30 horas. Os dados de acesso serão
comunicados oportunamente, através de certidão nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001248-98.2023.5.13.0004
AUTOR JOSE CARLOS DA SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 523
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem da Magistrada Titular, visando participação em evento
jurídico, a audiência inicial telepresencial foi remarcada para o dia
25/03/2024 às 13:30 horas. Os dados de acesso serão
comunicados oportunamente, através de certidão nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001264-52.2023.5.13.0004
AUTOR EVERALDO DE SOUZA FERREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERALDO DE SOUZA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem da Magistrada Titular, visando participação em evento
jurídico, a audiência inicial telepresencial foi remarcada para o dia
25/03/2024 às 13:35 horas. Os dados de acesso serão
comunicados oportunamente, através de certidão nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001264-52.2023.5.13.0004
AUTOR EVERALDO DE SOUZA FERREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem da Magistrada Titular, visando participação em evento
jurídico, a audiência inicial telepresencial foi remarcada para o dia
25/03/2024 às 13:35 horas. Os dados de acesso serão
comunicados oportunamente, através de certidão nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000693-18.2022.5.13.0004
AUTOR GILBERT PATSAYEV MARREIRO
MIRANDA
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILBERT PATSAYEV MARREIRO MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte intimada para ciência da manifestação Id 0299f81.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LAIRTON CURI DE MELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000210-17.2024.5.13.0004
AUTOR OSCAR RODRIGUES CASTANHEIRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 524
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- OSCAR RODRIGUES CASTANHEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: OSCAR RODRIGUES CASTANHEIRA ( POR
SEU ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 21/03/2024 09:25 horas, de forma
TELEPRESENCIAL (pela internet ).
Deverá a parte demandada informar ao Juízo, até 48 horas
antes do horário designado, endereço eletrônico (e-mail), a fim
de que possa ser devidamente habilitada para participar da
sessão, uma vez que a plataforma a ser utilizada para as
audiências por TELECONFERÊNCIA será o zoom, cujo acesso
se dará pelo link que será disponibilizado, oportunamente,
através de certidão nos atos.
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000212-84.2024.5.13.0004
AUTOR WITOR FELIX RICARTE DE SOUZA
ADVOGADO CLAUDIANA SANTOS SOARES
DIAS(OAB: 27016/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- WITOR FELIX RICARTE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: WITOR FELIX RICARTE DE SOUZA ( POR
SEU ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 21/03/2024 09:05 horas, de forma
TELEPRESENCIAL (pela internet ).
Deverá a parte demandada informar ao Juízo, até 48 horas
antes do horário designado, endereço eletrônico (e-mail), a fim
de que possa ser devidamente habilitada para participar da
sessão, uma vez que a plataforma a ser utilizada para as
audiências por TELECONFERÊNCIA será o zoom, cujo acesso
se dará pelo link que será disponibilizado, oportunamente,
através de certidão nos atos.
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ConPag-0000213-69.2024.5.13.0004
CONSIGNANTE JR ESTIVAS E CEREAIS LTDA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
CONSIGNATÁRIO DANIEL LUIZ DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JR ESTIVAS E CEREAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: JR ESTIVAS E CEREAIS LTDA ( POR SEU
ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 26/03/2024 08:45 horas, de forma
TELEPRESENCIAL (pela internet ).
Deverá a parte demandada informar ao Juízo, até 48 horas
antes do horário designado, endereço eletrônico (e-mail), a fim
de que possa ser devidamente habilitada para participar da
sessão, uma vez que a plataforma a ser utilizada para as
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 525
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
audiências por TELECONFERÊNCIA será o zoom, cujo acesso
se dará pelo link que será disponibilizado, oportunamente,
através de certidão nos atos.
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000148-20.2024.5.13.0022
AUTOR EDICLEIDE DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
RÉU INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E
COMERCIO S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- EDICLEIDE DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CERTIDÃO
De ordem da Magistrada Titular, visando participação em evento
jurídico, a audiência inicial telepresencial foi remarcada para o
dia 25/03/2024 às 13:40 horas. Os dados de acesso serão
comunicados oportunamente, através de certidão nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000120-09.2024.5.13.0004
AUTOR ALEX BRUNO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO IAGO XAVIER DE SOUZA(OAB:
56761/PE)
RÉU R3 ENGENHARIA LTDA
RÉU MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
14534/BA)
RÉU GPM ENGENHARIA, COMERCIO E
LOCACAO DE BENS LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX BRUNO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CERTIDÃO DE REMARCAÇÃO DE AUDIENCIA
De ordem da Magistrada Titular, tendo em vista a necessidade de
notificar a primeira reclamada em novo endereço, através de seu
sócio, a audiência inicial telepresencial foi remarcada para o dia
21/03/2024 às 08:55 horas. Os dados de acesso serão
comunicados oportunamente, através de certidão nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000120-09.2024.5.13.0004
AUTOR ALEX BRUNO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO IAGO XAVIER DE SOUZA(OAB:
56761/PE)
RÉU R3 ENGENHARIA LTDA
RÉU MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
14534/BA)
RÉU GPM ENGENHARIA, COMERCIO E
LOCACAO DE BENS LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CERTIDÃO
De ordem da Magistrada Titular, tendo em vista a necessidade de
notificar a primeira reclamada em novo endereço, através de seu
sócio, a audiência inicial telepresencial foi remarcada para o dia
21/03/2024 às 08:55 horas. Os dados de acesso serão
comunicados oportunamente, através de certidão nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 526
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATSum-0000126-16.2024.5.13.0004
AUTOR MARGARIDA GUILHERME LIMA
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU MARY MACIEL RIBEIRO
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RÉU MAIRA BARROS SILVA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RÉU ANTONIO BARROS SILVA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO BARROS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA : Ante a quitação do acordo, com
relação ao autor, fica a reclamada notificada para comprovar, no
prazo de quinze dias, os recolhimentos das custas processuais
(R$ 100,00), sob pena de execução, inclusão no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas e constrição de bens, independentemente
de mandado de citação.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000126-16.2024.5.13.0004
AUTOR MARGARIDA GUILHERME LIMA
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU MARY MACIEL RIBEIRO
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RÉU MAIRA BARROS SILVA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RÉU ANTONIO BARROS SILVA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARY MACIEL RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA : Ante a quitação do acordo, com
relação ao autor, fica a reclamada notificada para comprovar, no
prazo de quinze dias, os recolhimentos das custas processuais
(R$ 100,00), sob pena de execução, inclusão no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas e constrição de bens, independentemente
de mandado de citação.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000126-16.2024.5.13.0004
AUTOR MARGARIDA GUILHERME LIMA
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU MARY MACIEL RIBEIRO
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RÉU MAIRA BARROS SILVA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RÉU ANTONIO BARROS SILVA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAIRA BARROS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA : Ante a quitação do acordo, com
relação ao autor, fica a reclamada notificada para comprovar, no
prazo de quinze dias, os recolhimentos das custas processuais
(R$ 100,00), sob pena de execução, inclusão no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas e constrição de bens, independentemente
de mandado de citação.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001180-70.2023.5.13.0030
AUTOR SIDNEY FRAGOSO DE AQUINO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 527
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- SIDNEY FRAGOSO DE AQUINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem da Magistrada Titular, tendo em vista a impossibilidade
de comparecimento do advogado do autor, a audiência
PRESENCIAL de instrução foi remarcada para o dia 26/03/2024 às
15:00 horas, devendo as partes comparecer, sob pena de confissão
quanto a matéria fática, bem como apresentar espontaneamente
suas testemunhas.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001180-70.2023.5.13.0030
AUTOR SIDNEY FRAGOSO DE AQUINO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem da Magistrada Titular, tendo em vista a impossibilidade
de comparecimento do advogado do autor, a audiência
PRESENCIAL de instrução foi remarcada para o dia 26/03/2024 às
15:00 horas, devendo as partes comparecer, sob pena de confissão
quanto a matéria fática, bem como apresentar espontaneamente
suas testemunhas.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001180-70.2023.5.13.0030
AUTOR SIDNEY FRAGOSO DE AQUINO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem da Magistrada Titular, tendo em vista a impossibilidade
de comparecimento do advogado do autor, a audiência
PRESENCIAL de instrução foi remarcada para o dia 26/03/2024 às
15:00 horas, devendo as partes comparecer, sob pena de confissão
quanto a matéria fática, bem como apresentar espontaneamente
suas testemunhas.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001285-28.2023.5.13.0004
AUTOR KELLYANE AMORIM CABRAL
ADVOGADO MARIA GLEIDE DE LIMA
FERNANDES(OAB: 7571/PB)
ADVOGADO VICTOR FIGUEIREDO GONDIM(OAB:
13959/PB)
RÉU EMMA SERVICOS DE PERICIA
TECNICA, SEGURANCA E MEDICINA
DO TRABALHO LTDA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KELLYANE AMORIM CABRAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem das Magistradas desta Unidade, tendo em vista a
designação de juíza substituta para realização de audiências, a
audiência de instrução telepresencial foi antecipada para o dia
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 528
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
05/03/2024 às 09:15 horas, a qual será realizada através dos
mesmos dados de acesso anteriormente utilizados, devendo as
partes comparecer, sob pena de confissão quanto a matéria fática,
bem como apresentar espontaneamente suas testemunhas.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001285-28.2023.5.13.0004
AUTOR KELLYANE AMORIM CABRAL
ADVOGADO MARIA GLEIDE DE LIMA
FERNANDES(OAB: 7571/PB)
ADVOGADO VICTOR FIGUEIREDO GONDIM(OAB:
13959/PB)
RÉU EMMA SERVICOS DE PERICIA
TECNICA, SEGURANCA E MEDICINA
DO TRABALHO LTDA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMMA SERVICOS DE PERICIA TECNICA, SEGURANCA E
MEDICINA DO TRABALHO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem das Magistradas desta Unidade, tendo em vista a
designação de juíza substituta para realização de audiências, a
audiência de instrução telepresencial foi antecipada para o dia
05/03/2024 às 09:15 horas, a qual será realizada através dos
mesmos dados de acesso anteriormente utilizados, devendo as
partes comparecer, sob pena de confissão quanto a matéria fática,
bem como apresentar espontaneamente suas testemunhas.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ACC-0001251-53.2023.5.13.0004
AUTOR S.D.E.E.E.D.S.D.T.D.V.C.F.C.L.E.A.E.
E.E.D.E.D.P.
ADVOGADO BENEDITO ODERLEY REZENDE
SANTIAGO(OAB: 6303/RN)
RÉU B.S.E.T.D.V.L.
ADVOGADO TATIANA DE MORAIS ARAUJO(OAB:
32553/PE)
ADVOGADO ANDRE GUSTAVO CORREA
AZEVEDO(OAB: 15618/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- S.D.E.E.E.D.S.D.T.D.V.C.F.C.L.E.A.E.E.E.D.E.D.P.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 0f040ac.
Processo Nº ACC-0001251-53.2023.5.13.0004
AUTOR S.D.E.E.E.D.S.D.T.D.V.C.F.C.L.E.A.E.
E.E.D.E.D.P.
ADVOGADO BENEDITO ODERLEY REZENDE
SANTIAGO(OAB: 6303/RN)
RÉU B.S.E.T.D.V.L.
ADVOGADO TATIANA DE MORAIS ARAUJO(OAB:
32553/PE)
ADVOGADO ANDRE GUSTAVO CORREA
AZEVEDO(OAB: 15618/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.S.E.T.D.V.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 99544b3.
Processo Nº ATSum-0001267-07.2023.5.13.0004
AUTOR JOSEMAR FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO OSCAR STEPHANO GONÇALVES
COUTINHO(OAB: 13552/PB)
ADVOGADO DIEGO MACIEL DE SOUZA(OAB:
14834/PB)
RÉU JARDIM IMPERIAL I A&C LIMA SPE
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
LTDA.
ADVOGADO SALOMAO FRANCISCO ALVES
FILHO(OAB: 27989/PE)
ADVOGADO BRUNO TORRES DE AZEVEDO(OAB:
22428/PE)
RÉU LOTEAMENTO DUVAL A&C SPE
LTDA
ADVOGADO SALOMAO FRANCISCO ALVES
FILHO(OAB: 27989/PE)
ADVOGADO BRUNO TORRES DE AZEVEDO(OAB:
22428/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEMAR FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem das Magistradas desta Unidade, tendo em vista a
designação de juíza substituta para realização de audiências, a
audiência de instrução telepresencial foi antecipada para o dia
06/03/2024 às 08:30 horas, a qual será realizada através dos
mesmos dados de acesso anteriormente utilizados, devendo as
partes comparecer, sob pena de confissão quanto a matéria fática,
bem como apresentar espontaneamente suas testemunhas.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0001267-07.2023.5.13.0004
AUTOR JOSEMAR FERREIRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 529
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO OSCAR STEPHANO GONÇALVES
COUTINHO(OAB: 13552/PB)
ADVOGADO DIEGO MACIEL DE SOUZA(OAB:
14834/PB)
RÉU JARDIM IMPERIAL I A&C LIMA SPE
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
LTDA.
ADVOGADO SALOMAO FRANCISCO ALVES
FILHO(OAB: 27989/PE)
ADVOGADO BRUNO TORRES DE AZEVEDO(OAB:
22428/PE)
RÉU LOTEAMENTO DUVAL A&C SPE
LTDA
ADVOGADO SALOMAO FRANCISCO ALVES
FILHO(OAB: 27989/PE)
ADVOGADO BRUNO TORRES DE AZEVEDO(OAB:
22428/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOTEAMENTO DUVAL A&C SPE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem das Magistradas desta Unidade, tendo em vista a
designação de juíza substituta para realização de audiências, a
audiência de instrução telepresencial foi antecipada para o dia
06/03/2024 às 08:30 horas, a qual será realizada através dos
mesmos dados de acesso anteriormente utilizados, devendo as
partes comparecer, sob pena de confissão quanto a matéria fática,
bem como apresentar espontaneamente suas testemunhas.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0001267-07.2023.5.13.0004
AUTOR JOSEMAR FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO OSCAR STEPHANO GONÇALVES
COUTINHO(OAB: 13552/PB)
ADVOGADO DIEGO MACIEL DE SOUZA(OAB:
14834/PB)
RÉU JARDIM IMPERIAL I A&C LIMA SPE
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
LTDA.
ADVOGADO SALOMAO FRANCISCO ALVES
FILHO(OAB: 27989/PE)
ADVOGADO BRUNO TORRES DE AZEVEDO(OAB:
22428/PE)
RÉU LOTEAMENTO DUVAL A&C SPE
LTDA
ADVOGADO SALOMAO FRANCISCO ALVES
FILHO(OAB: 27989/PE)
ADVOGADO BRUNO TORRES DE AZEVEDO(OAB:
22428/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JARDIM IMPERIAL I A&C LIMA SPE EMPREENDIMENTO
IMOBILIARIO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem das Magistradas desta Unidade, tendo em vista a
designação de juíza substituta para realização de audiências, a
audiência de instrução telepresencial foi antecipada para o dia
06/03/2024 às 08:30 horas, a qual será realizada através dos
mesmos dados de acesso anteriormente utilizados, devendo as
partes comparecer, sob pena de confissão quanto a matéria fática,
bem como apresentar espontaneamente suas testemunhas.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0001139-84.2023.5.13.0004
AUTOR REINALDO CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO JOSE HARAN DE BRITO VEIGA
PESSOA(OAB: 13028/PB)
RÉU HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. -
EPP
ADVOGADO LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA
FILHO(OAB: 8399/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- REINALDO CARDOSO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem das Magistradas desta Unidade, tendo em vista a
designação de juíza substituta para realização de audiências, a
audiência de instrução telepresencial foi antecipada para o dia
06/03/2024 às 09:00 horas, a qual será realizada através dos
mesmos dados de acesso anteriormente utilizados, devendo as
partes comparecer, sob pena de confissão quanto a matéria fática,
bem como apresentar espontaneamente suas testemunhas.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0001139-84.2023.5.13.0004
AUTOR REINALDO CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO JOSE HARAN DE BRITO VEIGA
PESSOA(OAB: 13028/PB)
RÉU HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. -
EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 530
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA
FILHO(OAB: 8399/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem das Magistradas desta Unidade, tendo em vista a
designação de juíza substituta para realização de audiências, a
audiência de instrução telepresencial foi antecipada para o dia
06/03/2024 às 09:00 horas, a qual será realizada através dos
mesmos dados de acesso anteriormente utilizados, devendo as
partes comparecer, sob pena de confissão quanto a matéria fática,
bem como apresentar espontaneamente suas testemunhas.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001275-75.2023.5.13.0006
AUTOR LEIDIANA FERNANDES DE
OLIVEIRA SERPA
ADVOGADO ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
RÉU CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
RÉU ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
ADVOGADO PAULO CESAR DUARTE DE
ARAGAO FILHO(OAB: 29548/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEIDIANA FERNANDES DE OLIVEIRA SERPA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem das Magistradas desta Unidade, tendo em vista a
designação de juíza substituta para realização de audiências, a
audiência de instrução telepresencial foi antecipada para o dia
06/03/2024 às 09:30 horas, a qual será realizada através dos
mesmos dados de acesso anteriormente utilizados, devendo as
partes comparecer, sob pena de confissão quanto a matéria fática,
bem como apresentar espontaneamente suas testemunhas.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001275-75.2023.5.13.0006
AUTOR LEIDIANA FERNANDES DE
OLIVEIRA SERPA
ADVOGADO ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
RÉU CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
RÉU ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
ADVOGADO PAULO CESAR DUARTE DE
ARAGAO FILHO(OAB: 29548/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem das Magistradas desta Unidade, tendo em vista a
designação de juíza substituta para realização de audiências, a
audiência de instrução telepresencial foi antecipada para o dia
06/03/2024 às 09:30 horas, a qual será realizada através dos
mesmos dados de acesso anteriormente utilizados, devendo as
partes comparecer, sob pena de confissão quanto a matéria fática,
bem como apresentar espontaneamente suas testemunhas.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001275-75.2023.5.13.0006
AUTOR LEIDIANA FERNANDES DE
OLIVEIRA SERPA
ADVOGADO ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
RÉU CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
RÉU ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
ADVOGADO PAULO CESAR DUARTE DE
ARAGAO FILHO(OAB: 29548/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 531
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
- CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem das Magistradas desta Unidade, tendo em vista a
designação de juíza substituta para realização de audiências, a
audiência de instrução telepresencial foi antecipada para o dia
06/03/2024 às 09:30 horas, a qual será realizada através dos
mesmos dados de acesso anteriormente utilizados, devendo as
partes comparecer, sob pena de confissão quanto a matéria fática,
bem como apresentar espontaneamente suas testemunhas.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000214-54.2024.5.13.0004
AUTOR MARCONY HENRIK SILVA DOS
SANTOS JUNIOR
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCONY HENRIK SILVA DOS SANTOS JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: MARCONY HENRIK SILVA DOS SANTOS
JUNIOR ( POR SEU ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 25/03/2024 13:50 horas, de forma
TELEPRESENCIAL (pela internet ).
Deverá a parte demandada informar ao Juízo, até 48 horas
antes do horário designado, endereço eletrônico (e-mail), a fim
de que possa ser devidamente habilitada para participar da
sessão, uma vez que a plataforma a ser utilizada para as
audiências por TELECONFERÊNCIA será o zoom, cujo acesso
se dará pelo link que será disponibilizado, oportunamente,
através de certidão nos atos.
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000123-08.2017.5.13.0004
AUTOR GERALDO HENRIQUES FILGUEIRAS
FILHO
ADVOGADO CATARINA ARNAUD DE MEDEIROS
FALCAO PAIVA(OAB: 21965/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FRANCISCO HELIOMAR DE
MACEDO JUNIOR(OAB: 25720/CE)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
PERITO AMANDA TORRES ALMEIDA
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o executado notificado acerca dos dados bancários, para
transferência dos honorarios periciais, referente ao acordo (ID
#id:d8acfda ).
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LAIRTON CURI DE MELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000215-39.2024.5.13.0004
AUTOR SONIA MARIA DA SILVA PINHEIRO
BARBOSA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU Fabiana Medeiros Nepomuceno Porto
RÉU Gustavo Figueiredo Porto
Intimado(s)/Citado(s):
- SONIA MARIA DA SILVA PINHEIRO BARBOSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 532
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: SONIA MARIA DA SILVA PINHEIRO BARBOSA
( POR SEU ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 26/03/2024 09:10 horas, de forma
TELEPRESENCIAL (pela internet ).
Deverá a parte demandada informar ao Juízo, até 48 horas
antes do horário designado, endereço eletrônico (e-mail), a fim
de que possa ser devidamente habilitada para participar da
sessão, uma vez que a plataforma a ser utilizada para as
audiências por TELECONFERÊNCIA será o zoom, cujo acesso
se dará pelo link que será disponibilizado, oportunamente,
através de certidão nos atos.
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº CumSen-0000477-23.2023.5.13.0004
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação: Fica(m) a(s) parte(s) contrária(s) notificada(s) para se
pronunciar(em), querendo, sobre os Embargos Declaratórios
interpostos pela parte (ID #id:94881a1 ) - Prazo legal.
ATO ORDINATORIO
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001275-75.2023.5.13.0006
AUTOR LEIDIANA FERNANDES DE
OLIVEIRA SERPA
ADVOGADO ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
RÉU CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
RÉU ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
ADVOGADO PAULO CESAR DUARTE DE
ARAGAO FILHO(OAB: 29548/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEIDIANA FERNANDES DE OLIVEIRA SERPA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Tendo em vista a impossibilidade de comparecimento da autora, a
audiência de instrução telepresencial retornou para a pauta
anteriormente agendada, dia 30/04/2024 às 09:30 horas, a qual
será realizada através dos mesmos dados de acesso anteriormente
utilizados.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001275-75.2023.5.13.0006
AUTOR LEIDIANA FERNANDES DE
OLIVEIRA SERPA
ADVOGADO ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
RÉU CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
RÉU ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 533
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
ADVOGADO PAULO CESAR DUARTE DE
ARAGAO FILHO(OAB: 29548/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Tendo em vista a impossibilidade de comparecimento da autora, a
audiência de instrução telepresencial retornou para a pauta
anteriormente agendada, dia 30/04/2024 às 09:30 horas, a qual
será realizada através dos mesmos dados de acesso anteriormente
utilizados.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001275-75.2023.5.13.0006
AUTOR LEIDIANA FERNANDES DE
OLIVEIRA SERPA
ADVOGADO ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
RÉU CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
RÉU ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
ADVOGADO PAULO CESAR DUARTE DE
ARAGAO FILHO(OAB: 29548/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Tendo em vista a impossibilidade de comparecimento da autora, a
audiência de instrução telepresencial retornou para a pauta
anteriormente agendada, dia 30/04/2024 às 09:30 horas, a qual
será realizada através dos mesmos dados de acesso anteriormente
utilizados.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001115-56.2023.5.13.0004
AUTOR SUENIA PESSOA DA SILVA
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
RÉU ROSAS & LIMA PIZZARIA LTDA
ADVOGADO LEONARDO CABRAL
BAPTISTA(OAB: 26609/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUENIA PESSOA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem das Magistradas desta Unidade, tendo em vista a
designação de juíza substituta para realização de audiências, a
audiência de instrução telepresencial foi antecipada para o dia
06/03/2024 às 09:30 horas, a qual será realizada através dos
mesmos dados de acesso anteriormente utilizados, devendo as
partes comparecer, sob pena de confissão quanto a matéria fática,
bem como apresentar espontaneamente suas testemunhas.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001115-56.2023.5.13.0004
AUTOR SUENIA PESSOA DA SILVA
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
RÉU ROSAS & LIMA PIZZARIA LTDA
ADVOGADO LEONARDO CABRAL
BAPTISTA(OAB: 26609/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSAS & LIMA PIZZARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem das Magistradas desta Unidade, tendo em vista a
designação de juíza substituta para realização de audiências, a
audiência de instrução telepresencial foi antecipada para o dia
06/03/2024 às 09:30 horas, a qual será realizada através dos
mesmos dados de acesso anteriormente utilizados, devendo as
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 534
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
partes comparecer, sob pena de confissão quanto a matéria fática,
bem como apresentar espontaneamente suas testemunhas.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº CumSen-0000333-67.2020.5.13.0032
EXEQUENTE JOSENI GOMES NUNES
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
EXECUTADO ANA CRISTINA GOMES
EXECUTADO MORIA SEGURANCA PRIVADA
LTDA. - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO DOS EMP EM
EMPRESAS DE SEG E VIG DA
PARAIBA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENI GOMES NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte intimada para ciência da pesquisa sniper Id 4b30008.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LAIRTON CURI DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000279-20.2022.5.13.0004
AUTOR ABILIO NUNES DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO HERCIJANE MARIA BANDEIRA DE
MELO(OAB: 9107/PE)
ADVOGADO CLAYTON LUIZ FIGUEIREDO DE
MELO(OAB: 26150/PE)
RÉU COMPANHIA DE CIMENTO DA
PARAIBA - CCP
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR
ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE CIMENTO DA PARAIBA - CCP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Reiterando, fica intimada a reclamada para informar uma conta
bancária para fins de recebimento do seu crédito. Prazo de cinco
dias.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARLON SANDRO DE OLIVEIRA CRUZ
Assessor
Processo Nº ATSum-0000258-44.2022.5.13.0004
AUTOR SIDNYS REINALDO DA SILVA
ADVOGADO JOHN ANDERSON LUCENA DE
QUEIROZ(OAB: 25316/PB)
RÉU FERNANDA LUIZA DO NASCIMENTO
VIEIRA
RÉU OLIVEIRA E VIEIRA SERVICOS DE
ESTACIONAMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SIDNYS REINALDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Reiterando, fica intimado o autor para indicar uma conta bancária
para fins de recebimento do seu crédito. Prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARLON SANDRO DE OLIVEIRA CRUZ
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001995-92.2016.5.13.0004
AUTOR CARLOS ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU FERNANDO DAS CHAGAS DE
SOUSA
RÉU TRANSLO TRANSPORTE DE
CARGAS E LOGISTICA LTDA - ME
ADVOGADO TACIANA PRISCILLA DA SILVA(OAB:
49122/PE)
ADVOGADO Carlos Eduardo Toscano Leite
Ferreira(OAB: 11772/PB)
RÉU SONIA MARIA DE ALMEIDA DA
CONCEICAO
ADVOGADO JOSE IZAIAS DA LUZ(OAB:
41887/PE)
RÉU FRANCISCO CHAVIER RODRIGUES
DA COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ROBERTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 535
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e191f7
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista a informação na certidão cartorária (ID dcf0be5) de
que “2- Em data de 21/10/2022, foi prenotado sob nº 555.802,
CARTA DE ARREMATAÇÃO”, determino o cancelamento da
restrição operada via sistema CNIB (ID 151f77b) com relação ao
imóvel objeto da matrícula 1986.
Intime-se a parte exequente para indicar meios para
prosseguimento do feito, ou requerer o que entender de direito, no
prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de suspensão do feito pelo prazo
de dois anos e aplicação da prescrição intercorrente.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000627-72.2021.5.13.0004
AUTOR FLAVIANA FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CANYON DE COQUEIRINHO BAR E
RESTAURANTE EIRELI - ME
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
RÉU DAVI OLIVEIRA FEITOSA DE
ALBUQUERQUE LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIANA FERREIRA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffd487c
proferida nos autos.
DECISÃO
Em face do silêncio do exequente, suspenda-se a execução e
aguarde-se em arquivo provisório, pelo período de 2 (dois) anos, a
manifestação da parte interessada ou o decurso do prazo para a
prescrição intercorrente (Art. 11-A da CLT). Intime-se a parte
exequente.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000843-36.2021.5.13.0003
AUTOR ROGERIO LIMA PEREIRA
ADVOGADO JOSE MANOEL DE LIMA(OAB:
5387/PB)
RÉU EDNALVA SILVA DO NASCIMENTO
RÉU SEVERINO MENDES
RÉU RAINHA DA PAZ COMERCIO E
SERVICOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO LIMA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e978ae
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Negativas as diligências negativas, intime-se o exequente para, no
prazo de 10 dias, indicar meios eficazes para o prosseguimento da
execução.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000525-16.2022.5.13.0004
AUTOR TATIANE SAMPAIO BIENIEK
ADVOGADO YAGO BLOHEM SERBETO DE
ALMEIDA(OAB: 17521/RN)
ADVOGADO LAZARO FERNANDO SERBETO DE
ALMEIDA(OAB: 3721/SE)
RÉU SOMOS SISTEMAS DE ENSINO S.A.
ADVOGADO SAMANTHA KELLY DOROSO(OAB:
82196/PR)
ADVOGADO DURVAL ANTONIO SGARIONI
JUNIOR(OAB: 14954/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- SOMOS SISTEMAS DE ENSINO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee39a4e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
1. Com relação ao petitório formulado (ID d7c6c70), esclarece o
Juízo que fora determinado o desbloqueio de valor mediante o
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 536
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
SISBAJUD, conforme peça processual (ID 307508f).
2. Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, a comprovação do recolhimento
das contribuições previdenciárias, conforme informado pela
reclamada (ID d7c6c70).
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000615-24.2022.5.13.0004
AUTOR JOSE LUIZ LEITE DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO GERMANO BEZERRA
CAVALCANTI JUNIOR(OAB:
10217/PB)
RÉU LOCALIZA RENT A CAR SA
ADVOGADO RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA
FREIRE(OAB: 295260/SP)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LUIZ LEITE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a61d226
proferido nos autos.
DESPACHO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, ficam as partes
litigantes intimadas,
emprazocomumde08dias,acercadoscálculos elaborados (ID
f742ef9, ID a2bc8e3, ID 21fcede).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000615-24.2022.5.13.0004
AUTOR JOSE LUIZ LEITE DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO GERMANO BEZERRA
CAVALCANTI JUNIOR(OAB:
10217/PB)
RÉU LOCALIZA RENT A CAR SA
ADVOGADO RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA
FREIRE(OAB: 295260/SP)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- LOCALIZA RENT A CAR SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a61d226
proferido nos autos.
DESPACHO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, ficam as partes
litigantes intimadas,
emprazocomumde08dias,acercadoscálculos elaborados (ID
f742ef9, ID a2bc8e3, ID 21fcede).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000851-73.2022.5.13.0004
AUTOR ROSILDA RODRIGUES MONTEIRO
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
RÉU FRANCISCA SONIA RIBEIRO DE
MORAIS
ADVOGADO PERICLES MAGNO DE
MEDEIROS(OAB: 11431/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSILDA RODRIGUES MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa1f3f6
proferida nos autos.
DECISÃO
1 - Mantenho a decisão agravada pelos fundamentos nela expostos.
2 - Notifique a parte agravada para, querendo, apresentar
contraminuta ao agravo de petição da ré FRANCISCA SONIA
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 537
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
RIBEIRO DE MORAIS (ID. 46272e0).
3 - Decorrido o lapso temporal, com ou sem resposta, remeta este
processo à superior instância.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000163-77.2023.5.13.0004
AUTOR POLLYANNA VIEIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO JACINTO VIEIRA DE
CARVALHO(OAB: 23431/PB)
RÉU INTERGRIFFE'S DISTRIBUIDORA DE
MODA LTDA
ADVOGADO CYBELE MILENA TAMURA
VIEIRA(OAB: 211045/SP)
ADVOGADO MAURICIO GALVES MARQUES DE
OLIVEIRA(OAB: 273363/SP)
RÉU INTERGRIFFE'S NORDESTE
INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO RODRIGUES
JUNIOR(OAB: 69835/SP)
ADVOGADO RODRIGO MARTINI(OAB: 195123/SP)
ADVOGADO RENATO FARNEDA
BELMONTE(OAB: 235666/SP)
ADVOGADO CYBELE MILENA TAMURA
VIEIRA(OAB: 211045/SP)
ADVOGADO GUILHERME GRANADEIRO
GUIMARAES(OAB: 217028/SP)
RÉU CARLOS ALBERTO ISAAC
ADVOGADO CYBELE MILENA TAMURA
VIEIRA(OAB: 211045/SP)
RÉU CLEIDE ISAAC
ADVOGADO CYBELE MILENA TAMURA
VIEIRA(OAB: 211045/SP)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO ISAAC
- CLEIDE ISAAC
- INTERGRIFFE'S DISTRIBUIDORA DE MODA LTDA
- INTERGRIFFE'S NORDESTE INDUSTRIA DE CONFECCOES
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3dc71f
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso adesivo interposto pela parte POLLYANNA
VIEIRA DO NASCIMENTO (tramitação Id ac7b579), eis que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000235-64.2023.5.13.0004
EXEQUENTE ROBERLANDIA DOS SANTOS
PEREIRA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4b577f
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Defiro o pedido de dilação de prazo formulado nos autos (ID
6aad8fd).
Sendo assim, intime-se a parte executada CLIM HOSPITAL E
MATERNIDADE LTDA para efetuar o pagamento da dívida, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inclusão no Banco Nacional
de Devedores Trabalhistas e constrição de bens,
independentemente de mandado de citação.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000433-04.2023.5.13.0004
AUTOR VALQUIRIA DE LIMA BEZERRA
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO JONATAS EVANGELISTA TOME DA
SILVA(OAB: 16049/PB)
RÉU AR HOTELARIA EIRELI
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 538
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO JOSE ROBERTO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24569/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- VALQUIRIA DE LIMA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b565ba
proferido nos autos.
DESPACHO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, intimem-se as
partes litigantes, em prazo comum de 08 dias, acerca dos
cálculos elaborados (Id fa1e11b).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000433-04.2023.5.13.0004
AUTOR VALQUIRIA DE LIMA BEZERRA
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO JONATAS EVANGELISTA TOME DA
SILVA(OAB: 16049/PB)
RÉU AR HOTELARIA EIRELI
ADVOGADO JOSE ROBERTO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24569/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- AR HOTELARIA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b565ba
proferido nos autos.
DESPACHO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, intimem-se as
partes litigantes, em prazo comum de 08 dias, acerca dos
cálculos elaborados (Id fa1e11b).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001223-85.2023.5.13.0004
EXEQUENTE JULIENE CARLA DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
EXECUTADO CLINICA DOM RODRIGO LTDA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIENE CARLA DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4117f99
proferida nos autos.
Vistos etc
Cuida-se de manifestação apresentada por CLINICA DOM
RODRIGO LTDA., nos autos em que litiga com JULIENE CARLA
DOS SANTOS SILVA, delimitando os valores devidos (planilha de
cálculos Id cffe3a4.
Notificado, a reclamante concorda com a impugnação e cálculos
apresentados pela reclamada.
Face à concordância expressa da reclamante (Id 863c44c),
homologo os cálculos apresentados pela reclamada no Id cffe3a4.
Ciência às partes. Ressalte-se que dessa decisão não cabem
recursos.
À reclamada para, no prazo de 48 horas, efetuar o depósito do valor
por ela reconhecido (total de R$ 7.354,73), sob pena de imediata
execução.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001223-85.2023.5.13.0004
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 539
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
EXEQUENTE JULIENE CARLA DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
EXECUTADO CLINICA DOM RODRIGO LTDA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA DOM RODRIGO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4117f99
proferida nos autos.
Vistos etc
Cuida-se de manifestação apresentada por CLINICA DOM
RODRIGO LTDA., nos autos em que litiga com JULIENE CARLA
DOS SANTOS SILVA, delimitando os valores devidos (planilha de
cálculos Id cffe3a4.
Notificado, a reclamante concorda com a impugnação e cálculos
apresentados pela reclamada.
Face à concordância expressa da reclamante (Id 863c44c),
homologo os cálculos apresentados pela reclamada no Id cffe3a4.
Ciência às partes. Ressalte-se que dessa decisão não cabem
recursos.
À reclamada para, no prazo de 48 horas, efetuar o depósito do valor
por ela reconhecido (total de R$ 7.354,73), sob pena de imediata
execução.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0001310-38.2023.5.13.0005
AUTOR IGOR CARVALHO BARBOSA
ADVOGADO ALUSKA KALLYNE DA SILVA(OAB:
21181/PB)
RÉU EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO MARCELO ALEXANDRE FRANCISCO
DA SILVA(OAB: 186765/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- IGOR CARVALHO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59f902a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto,
REVOGO a liminar deferida nestes autos (#id:ef71eab);
JULGO IMPROCEDENTE a presente reclamação trabalhista,
proposta por IGOR CARVALHO BARBOSA contra a EMPRESA DE
TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA -
DATAPREV, condenando o reclamante ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de R$ 250,00,
apuradas sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos
termos do art. art. 98, § 3º, do CPC, supletivamente aplicado ao
processo do trabalho.
Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 100,00, apuradas sobre
o valor da causa, dispensadas.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001310-38.2023.5.13.0005
AUTOR IGOR CARVALHO BARBOSA
ADVOGADO ALUSKA KALLYNE DA SILVA(OAB:
21181/PB)
RÉU EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO MARCELO ALEXANDRE FRANCISCO
DA SILVA(OAB: 186765/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59f902a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 540
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Ante o exposto,
REVOGO a liminar deferida nestes autos (#id:ef71eab);
JULGO IMPROCEDENTE a presente reclamação trabalhista,
proposta por IGOR CARVALHO BARBOSA contra a EMPRESA DE
TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA -
DATAPREV, condenando o reclamante ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de R$ 250,00,
apuradas sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos
termos do art. art. 98, § 3º, do CPC, supletivamente aplicado ao
processo do trabalho.
Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 100,00, apuradas sobre
o valor da causa, dispensadas.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000215-36.2024.5.13.0005
AUTOR MAKITONN DA SILVA DUARTI
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- MAKITONN DA SILVA DUARTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60bc517
proferida nos autos.
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulada pelo
reclamante, visando o arresto de bens da reclamada.
Com efeito, nos autos do RT 0001306-98.2023.5.13.0005, houve a
decretação da indisponibilidade de bens da reclamada, via CNIB.
Logo, descabe a medida ora postulada.
Em pauta para audiência inicial, com prévia ciência das partes.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000991-70.2023.5.13.0005
AUTOR EDILSON JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
RÉU GB TECH COMERCIO E
DESENVOLVIMENTO DE
SOFTWARE E SISTEMAS LTDA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU ONYX ALUGUEL DE APARELHOS E
DESENVOLVIMENTO DE
SOFTWARE LTDA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ONYX ALUGUEL DE APARELHOS E DESENVOLVIMENTO DE
SOFTWARE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ccee93
proferido nos autos.
DESPACHO
Para a pessoa jurídica não basta a simples declaração de
hipossuficiência, sendo necessária a apresentação de provas
concretas e indiscutíveis do estado de miserabilidade, de modo a
evidenciar a total inviabilidade de arcar com as despesas
processuais.
Mantenho a decisão proferida nos presentes autos, com base nos
seus fundamentos legais.
Isso posto, indefiro a gratuidade judicial e determino que seja a
recorrente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder a
comprovação do recolhimento de custas processuais e depósito
recursal referentes ao Recurso Ordinário, sob pena de deserção,
tudo nos termos do art.99, § 7º, do Código de Processo Civil,
aplicado supletivamente por previsão do art. 769 da CLT e art. 15
do CPC.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000913-76.2023.5.13.0005
AUTOR ANA CLAUDIA PINHEIRO DE SOUZA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RÉU NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- AVON COSMETICOS LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 541
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
- NATURA COSMETICOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f846f9
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte contrária para se manifestar acerca dos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, querendo, no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000135-14.2020.5.13.0005
AUTOR MARTA MARIA TRAJANO DOS
SANTOS
ADVOGADO MARINA ALVES DO
NASCIMENTO(OAB: 23417/PB)
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU SABORES DA TERRA SERVICOS DE
ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO LUIZ DA SILVA ALVES(OAB:
6078/PB)
RÉU JOAO VICTOR GARCIA LEAL
MONTEIRO
ADVOGADO LUIZ DA SILVA ALVES(OAB:
6078/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARTA MARIA TRAJANO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f7a271
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Pesquisas realizadas.
Intime-se a parte exequente para que, em dez dias, indique meios
eficazes para o prosseguimento da execução, em face do que
dispõe o artigo 878(CLT).
Fica advertido a parte exequente de que, não poderá divulgar os
conteúdos sigilosos, copiá-los e nem difundi-los, seja qual for o
pretexto e/ou a justificativa, nem mesmo como prova emprestada,
seja qual for a hipótese jurídica processual, sob as penas da Lei e
sem prejuízo de instauração de procedimento criminal para
apuração de responsabilidades de quem for encontrado em culpa.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001227-22.2023.5.13.0005
AUTOR RENATA RABELO PEREIRA
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA RABELO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e8d2ba
proferido nos autos.
DESPACHO.
Observo que o presente feito está maduro para análise de mérito.
Destarte, dou por encerrada a instrução.
Faculto às partes, no prazo de cinco dias, a apresentação:
a) Razões finais, por meio de memoriais;
b) Caso as partes desejem entabular algum acordo, podem ofertar
proposta conjunta eletrônica nos autos, devidamente assinada pelas
partes, à apreciação do Juízo para homologação, e, se for o caso,
marcação de audiência de conciliação telepresencial para essa
finalidade.
Decorrido o prazo, conclusos para julgamento.
Publique-se.
Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000683-34.2023.5.13.0005
AUTOR ANDREA GILVANA BRITO DE
MORAIS
ADVOGADO ALVARO NITAO JERONIMO
LEITE(OAB: 16256/PB)
RÉU STUDIO HOME COMERCIO E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO ANDRE ARAUJO CAVALCANTI(OAB:
12975/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 542
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA GILVANA BRITO DE MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f716fe6
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o aspecto de que é lícito às partes, em qualquer fase
processual, celebrar acordo que ponha termo ao processo, bem
assim o aspecto de que constitui dever do Juiz tentar conciliar as
partes, designa este Juízo o dia 11/03/2024 às 15:30min para
realização de audiência objetivando a conciliação entre as partes
litigantes (CLT, art. 764, §2º; CPC, art. 125, IV)., A audiência será
realizada de forma virtual, por videoconferência, e será
indispensável a presença das partes.
Segue o LINK de acesso à sala virtual
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85280401246
ID da reunião: 852 8040 1246
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000683-34.2023.5.13.0005
AUTOR ANDREA GILVANA BRITO DE
MORAIS
ADVOGADO ALVARO NITAO JERONIMO
LEITE(OAB: 16256/PB)
RÉU STUDIO HOME COMERCIO E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO ANDRE ARAUJO CAVALCANTI(OAB:
12975/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- STUDIO HOME COMERCIO E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f716fe6
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o aspecto de que é lícito às partes, em qualquer fase
processual, celebrar acordo que ponha termo ao processo, bem
assim o aspecto de que constitui dever do Juiz tentar conciliar as
partes, designa este Juízo o dia 11/03/2024 às 15:30min para
realização de audiência objetivando a conciliação entre as partes
litigantes (CLT, art. 764, §2º; CPC, art. 125, IV)., A audiência será
realizada de forma virtual, por videoconferência, e será
indispensável a presença das partes.
Segue o LINK de acesso à sala virtual
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85280401246
ID da reunião: 852 8040 1246
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000631-38.2023.5.13.0005
EXEQUENTE FRANCISCO FERREIRA FILHO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO FERREIRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2dff612
proferido nos autos.
DESPACHO
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor, na forma da Lei.
Intime-se a parte exequente para apresentar os dados bancários
do(s) beneficiário(s) e contrato de honorários, conforme exigência
do art. 14 da Resolução CSJT nº 314/2021, no prazo de 5 dias.
Intime-se o(a) perito(a) contábil para proceder à atualização dos
cálculos, incluindo seus honorários, caso ainda não conste nos
cálculos, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 543
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATSum-0001287-92.2023.5.13.0005
AUTOR RODRIGO ROMILDO VIDAL DE
ARAUJO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO ROMILDO VIDAL DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5e78c9
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Recebo o RECURSO ORDINÁRIO, apresentado, tempestivamente,
pela parte reclamante.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância para apreciação do recurso.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001287-92.2023.5.13.0005
AUTOR RODRIGO ROMILDO VIDAL DE
ARAUJO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5e78c9
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Recebo o RECURSO ORDINÁRIO, apresentado, tempestivamente,
pela parte reclamante.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância para apreciação do recurso.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000441-75.2023.5.13.0005
AUTOR MARCOS VINICIUS DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO MATEUS CAMPOS TEODOZIO(OAB:
28354/PB)
RÉU LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR
LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
RÉU FAACA BOTECO, BAR E
RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
RÉU FAACA GESTAO DE PARTICIPACAO
SOCIETARIA LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FAACA BOTECO, BAR E RESTAURANTE LTDA
- FAACA GESTAO DE PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA
- LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f4861b
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão proferida nos presentes autos, com base nos
seus fundamentos legais.
Deixo de receber o RECURSO ORDINÁRIO, apresentado pela
parte reclamada, eis que deserto.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 544
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0000441-75.2023.5.13.0005
AUTOR MARCOS VINICIUS DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO MATEUS CAMPOS TEODOZIO(OAB:
28354/PB)
RÉU LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR
LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
RÉU FAACA BOTECO, BAR E
RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
RÉU FAACA GESTAO DE PARTICIPACAO
SOCIETARIA LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS VINICIUS DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f4861b
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão proferida nos presentes autos, com base nos
seus fundamentos legais.
Deixo de receber o RECURSO ORDINÁRIO, apresentado pela
parte reclamada, eis que deserto.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000163-45.2021.5.13.0005
AUTOR BIANCA CAROLINE COUTINHO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24302/PB)
RÉU MARIA EDJANE NICOLAU DA SILVA
ADVOGADO RONALDO DE SOUSA
VASCONCELOS(OAB: 18585/PB)
RÉU ROGNERIO MOREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO RONALDO DE SOUSA
VASCONCELOS(OAB: 18585/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BIANCA CAROLINE COUTINHO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb42bcb
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca dos
EMBARGOS À EXECUÇÃO, apresentados pela parte executada,
querendo, no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000421-84.2023.5.13.0005
AUTOR MADSON LEANDRO FARIAS
JORDAO
ADVOGADO LUIS FERNANDO HIPOLITO
MENDES(OAB: 328764/SP)
RÉU V. SHIPS BRASIL OFFSHORE S.A.
ADVOGADO RAQUEL SALGADO GUEDES
SABB(OAB: 163962/RJ)
TESTEMUNHA JOAO PAULO DE OLIVEIRA SILVA
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- MADSON LEANDRO FARIAS JORDAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3012b6a
proferido nos autos.
Despacho.
V.
Cumprida a diligência externa (prova pericial técnica), peça
processual de ID. c188b95, e, considerando que o Juiz não está
adstrito ao laudo pericial, (CPC, art. 479), para o seu
convencimento acerca da prova externa supracitada, observo que a
presente demanda não mais carece de outras provas, estando o
feito maduro para análise de mérito.
Destarte, DECRETO:
I - O encerramento da instrução.
II - A intimação eletrônica das partes, por seus
advogados/procuradores, para que apresentem (se já não
apresentaram), suas razões finais nos autos, por meio eletrônico, no
prazo de cinco dias, a contar de sua(s) intimação(ões), pela via
DEJT.
III - Caso as partes desejem entabular algum acordo, podem ofertar
proposta conjunta eletrônica nos autos, devidamente assinada pelas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 545
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
partes, à apreciação do Juízo para homologação, e, se for o caso,
marcação de audiência de conciliação telepresencial para essa
finalidade.
Decorrido o prazo, conclusos para julgamento.
Publique-se.
Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000421-84.2023.5.13.0005
AUTOR MADSON LEANDRO FARIAS
JORDAO
ADVOGADO LUIS FERNANDO HIPOLITO
MENDES(OAB: 328764/SP)
RÉU V. SHIPS BRASIL OFFSHORE S.A.
ADVOGADO RAQUEL SALGADO GUEDES
SABB(OAB: 163962/RJ)
TESTEMUNHA JOAO PAULO DE OLIVEIRA SILVA
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- V. SHIPS BRASIL OFFSHORE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3012b6a
proferido nos autos.
Despacho.
V.
Cumprida a diligência externa (prova pericial técnica), peça
processual de ID. c188b95, e, considerando que o Juiz não está
adstrito ao laudo pericial, (CPC, art. 479), para o seu
convencimento acerca da prova externa supracitada, observo que a
presente demanda não mais carece de outras provas, estando o
feito maduro para análise de mérito.
Destarte, DECRETO:
I - O encerramento da instrução.
II - A intimação eletrônica das partes, por seus
advogados/procuradores, para que apresentem (se já não
apresentaram), suas razões finais nos autos, por meio eletrônico, no
prazo de cinco dias, a contar de sua(s) intimação(ões), pela via
DEJT.
III - Caso as partes desejem entabular algum acordo, podem ofertar
proposta conjunta eletrônica nos autos, devidamente assinada pelas
partes, à apreciação do Juízo para homologação, e, se for o caso,
marcação de audiência de conciliação telepresencial para essa
finalidade.
Decorrido o prazo, conclusos para julgamento.
Publique-se.
Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000835-82.2023.5.13.0005
AUTOR MARIA BEATRIZ DOS SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CRISTIANE MACEDO PEREIRA
JORGE ALVES
ADVOGADO DAVI TAVARES VIANA(OAB:
14644/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA BEATRIZ DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 161cd17
proferido nos autos.
DESPACHO
V
Acertada a conta, autorizo a visibilidade da sentença e das planilhas
que a complementam, ressaltando que ali se encontram os valores
da condenação para fins de recolhimento custas, depósito recursal
e ulterior cumprimento da decisão.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000835-82.2023.5.13.0005
AUTOR MARIA BEATRIZ DOS SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CRISTIANE MACEDO PEREIRA
JORGE ALVES
ADVOGADO DAVI TAVARES VIANA(OAB:
14644/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANE MACEDO PEREIRA JORGE ALVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 546
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 161cd17
proferido nos autos.
DESPACHO
V
Acertada a conta, autorizo a visibilidade da sentença e das planilhas
que a complementam, ressaltando que ali se encontram os valores
da condenação para fins de recolhimento custas, depósito recursal
e ulterior cumprimento da decisão.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000623-61.2023.5.13.0005
AUTOR DANIEL DO NASCIMENTO CABRAL
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
RÉU PROCARNE-ABATEDOURO B0VINO
LTDA - ME
ADVOGADO JOSE HARAN DE BRITO VEIGA
PESSOA(OAB: 13028/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL DO NASCIMENTO CABRAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1b2c3e
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Recebo o RECURSO ORDINÁRIO, apresentado, tempestivamente,
pela parte reclamada, com depósito recursal e custas recolhidas.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância para apreciação do recurso.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000623-61.2023.5.13.0005
AUTOR DANIEL DO NASCIMENTO CABRAL
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
RÉU PROCARNE-ABATEDOURO B0VINO
LTDA - ME
ADVOGADO JOSE HARAN DE BRITO VEIGA
PESSOA(OAB: 13028/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- PROCARNE-ABATEDOURO B0VINO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1b2c3e
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Recebo o RECURSO ORDINÁRIO, apresentado, tempestivamente,
pela parte reclamada, com depósito recursal e custas recolhidas.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância para apreciação do recurso.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000677-27.2023.5.13.0005
AUTOR VITOR ALVES DE ARAUJO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- VITOR ALVES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 547
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9e9cf3
proferida nos autos.
DECISÃO
Reporto-me ao ID. #id:b9b3672 para homologação da transação
realizada nos presentes autos, para fins de estatística do e-gestão
e correção de fluxo processual.
Expeça-se alvará para a reclamante e para seu patrono do depósito
recursal existente nos autos, na forma do acordo (#id:b9b3672). Em
seguida, proceda-se ao recolhimento da contribuição previdenciária.
Por fim, devolva-se o saldo sobejante à parte depositante 99
TECNOLOGIA LTDA, CNPJ 18.033.552/0001-61.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000677-27.2023.5.13.0005
AUTOR VITOR ALVES DE ARAUJO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9e9cf3
proferida nos autos.
DECISÃO
Reporto-me ao ID. #id:b9b3672 para homologação da transação
realizada nos presentes autos, para fins de estatística do e-gestão
e correção de fluxo processual.
Expeça-se alvará para a reclamante e para seu patrono do depósito
recursal existente nos autos, na forma do acordo (#id:b9b3672). Em
seguida, proceda-se ao recolhimento da contribuição previdenciária.
Por fim, devolva-se o saldo sobejante à parte depositante 99
TECNOLOGIA LTDA, CNPJ 18.033.552/0001-61.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001289-62.2023.5.13.0005
AUTOR HAMILTON DA SILVA FREIRE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- HAMILTON DA SILVA FREIRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d6a72e
proferido nos autos.
DESPACHO.
Observo que o presente feito está maduro para análise de mérito.
Destarte, dou por encerrada a instrução.
Faculto às partes, no prazo de cinco dias, a apresentação:
a) Razões finais, por meio de memoriais;
b) Caso as partes desejem entabular algum acordo, podem ofertar
proposta conjunta eletrônica nos autos, devidamente assinada pelas
partes, à apreciação do Juízo para homologação, e, se for o caso,
marcação de audiência de conciliação telepresencial para essa
finalidade.
Decorrido o prazo, conclusos para julgamento.
Publique-se.
Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000405-33.2023.5.13.0005
AUTOR EDUARDO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
PERITO THIAGO CHAVES LEITE
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 548
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d3df6a
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência ao perito acerca da solicitação de seus honorários,
no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se
aos registros necessários no sistema de administração de
processos.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000405-33.2023.5.13.0005
AUTOR EDUARDO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
PERITO THIAGO CHAVES LEITE
Intimado(s)/Citado(s):
- ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d3df6a
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência ao perito acerca da solicitação de seus honorários,
no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se
aos registros necessários no sistema de administração de
processos.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001177-93.2023.5.13.0005
AUTOR JOSE PINHEIRO DA SILVA FILHO
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
RÉU ROBSON FLAVIO OLIVEIRA DE
SOUZA
ADVOGADO RAFAELLI TEIXEIRA CAMARA(OAB:
16482/RN)
RÉU TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU TECNOMULTI EMPREENDIMENTOS
LTDA
ADVOGADO WILLIG SINEDINO DE
CARVALHO(OAB: 12241/RN)
PERITO EDNALDO GOMES DA ROCHA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON FLAVIO OLIVEIRA DE SOUZA
- TECNOMULTI EMPREENDIMENTOS LTDA
- TELEFONICA BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e560f06
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Intimem-se as partes para que digam, em 5 dias, se tem provas a
produzir em audiência.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001177-93.2023.5.13.0005
AUTOR JOSE PINHEIRO DA SILVA FILHO
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
RÉU ROBSON FLAVIO OLIVEIRA DE
SOUZA
ADVOGADO RAFAELLI TEIXEIRA CAMARA(OAB:
16482/RN)
RÉU TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU TECNOMULTI EMPREENDIMENTOS
LTDA
ADVOGADO WILLIG SINEDINO DE
CARVALHO(OAB: 12241/RN)
PERITO EDNALDO GOMES DA ROCHA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PINHEIRO DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e560f06
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 549
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
DESPACHO
V.
Intimem-se as partes para que digam, em 5 dias, se tem provas a
produzir em audiência.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000591-56.2023.5.13.0005
REQUERENTE EDIEL ALVES
ADVOGADO ERIVALDO HENRIQUE DE MELO
MEDEIROS(OAB: 18631/PE)
REQUERIDO NORMEL-NORDESTE METAIS LTDA
ADVOGADO DIEGO TOBIAS DE CASTRO
BEZERRA(OAB: 9131/RN)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIEL ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f401219
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos dos Embargos de Declaração opostos por
NORMEL-NORDESTE METAIS LTDA, decido ACOLHER os
embargos de declaração para, sanando o vício alegado, chamar o
feito à ordem processual para determinar: 1. que seja dada ciência
às partes, no prazo comum de oito dias (Art. 879, §2º da CLT)
acerca dos novos cálculos elaborados pelo perito contador do Juízo
(ID. 8904dc8); 2. que a Secretaria designe a data mais próxima
possível para realização de audiência telepresencial, objetivando a
conciliação entre as partes litigantes (CLT, art. 764, §2º; CPC, art.
125, IV), considerando o aspecto de que é lícito às partes, em
qualquer fase processual, celebrar acordo que ponha termo ao
processo, bem assim o aspecto de que constitui dever do Juiz tentar
conciliar as partes; e 3. que, em caso de ausência de acordo, sejam
enviados os autos à Contadoria do Juízo para certidão acerca dos
valores neles já depositados.
Intimem-se as partes da decisão, por meio do DEJT.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000591-56.2023.5.13.0005
REQUERENTE EDIEL ALVES
ADVOGADO ERIVALDO HENRIQUE DE MELO
MEDEIROS(OAB: 18631/PE)
REQUERIDO NORMEL-NORDESTE METAIS LTDA
ADVOGADO DIEGO TOBIAS DE CASTRO
BEZERRA(OAB: 9131/RN)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- NORMEL-NORDESTE METAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f401219
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos dos Embargos de Declaração opostos por
NORMEL-NORDESTE METAIS LTDA, decido ACOLHER os
embargos de declaração para, sanando o vício alegado, chamar o
feito à ordem processual para determinar: 1. que seja dada ciência
às partes, no prazo comum de oito dias (Art. 879, §2º da CLT)
acerca dos novos cálculos elaborados pelo perito contador do Juízo
(ID. 8904dc8); 2. que a Secretaria designe a data mais próxima
possível para realização de audiência telepresencial, objetivando a
conciliação entre as partes litigantes (CLT, art. 764, §2º; CPC, art.
125, IV), considerando o aspecto de que é lícito às partes, em
qualquer fase processual, celebrar acordo que ponha termo ao
processo, bem assim o aspecto de que constitui dever do Juiz tentar
conciliar as partes; e 3. que, em caso de ausência de acordo, sejam
enviados os autos à Contadoria do Juízo para certidão acerca dos
valores neles já depositados.
Intimem-se as partes da decisão, por meio do DEJT.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000383-72.2023.5.13.0005
AUTOR REGINALDO JOSE DA SILVA FILHO
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
RÉU MAC PRODUCAO DE FOTOGRAFIAS
LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 550
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU EVENTOS PARAIBA E
FORMATURAS LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
TESTEMUNHA ANDERSON WENDELL
NASCIMENTO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINALDO JOSE DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3d9d8d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – Dispositivo:
Isso posto, decido admitir os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
opostos por MAC PRODUCAO DE FOTOGRAFIAS LTDA e
EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA, eis que presentes
os pressupostos extrínsecos, e no mérito, REJEITAR a sua
pretensão, aplicando à embargante a multa de 1% (um por cento)
sobre o valor da causa, em benefício do reclamante, nos termos do
CPC, art. 1.026, §2º.
Intimem-se as partes da decisão, por meio do DEJT.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000383-72.2023.5.13.0005
AUTOR REGINALDO JOSE DA SILVA FILHO
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
RÉU MAC PRODUCAO DE FOTOGRAFIAS
LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU EVENTOS PARAIBA E
FORMATURAS LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
TESTEMUNHA ANDERSON WENDELL
NASCIMENTO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA
- MAC PRODUCAO DE FOTOGRAFIAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3d9d8d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – Dispositivo:
Isso posto, decido admitir os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
opostos por MAC PRODUCAO DE FOTOGRAFIAS LTDA e
EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA, eis que presentes
os pressupostos extrínsecos, e no mérito, REJEITAR a sua
pretensão, aplicando à embargante a multa de 1% (um por cento)
sobre o valor da causa, em benefício do reclamante, nos termos do
CPC, art. 1.026, §2º.
Intimem-se as partes da decisão, por meio do DEJT.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000152-11.2024.5.13.0005
AUTOR GERAILTON DA SILVA ARRUDA
ADVOGADO EMERSON JULIANELLI JACINTO
CINTRA(OAB: 22434/PE)
RÉU MARCCA ENGENHARIA E
CONSTRUCOES EIRELI
ADVOGADO KAIQUE SOARES GOMES(OAB:
71183/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERAILTON DA SILVA ARRUDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e4e500
proferido nos autos.
DESPACHO
Nos termos do art. 800 da CLT:
a) retire-se o processo de pauta;
b) intime-se o reclamante para que, em cinco dias, manifeste-se
quanto à exceção de incompetência territorial apresentada.
Após, conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000152-11.2024.5.13.0005
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 551
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
AUTOR GERAILTON DA SILVA ARRUDA
ADVOGADO EMERSON JULIANELLI JACINTO
CINTRA(OAB: 22434/PE)
RÉU MARCCA ENGENHARIA E
CONSTRUCOES EIRELI
ADVOGADO KAIQUE SOARES GOMES(OAB:
71183/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCCA ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e4e500
proferido nos autos.
DESPACHO
Nos termos do art. 800 da CLT:
a) retire-se o processo de pauta;
b) intime-se o reclamante para que, em cinco dias, manifeste-se
quanto à exceção de incompetência territorial apresentada.
Após, conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000114-96.2024.5.13.0005
REQUERENTES TATIANE MARCELA SANTOS MELO
ADVOGADO ALYNE MARIANO DA COSTA
FERNANDES(OAB: 22286/PB)
ADVOGADO NIEDJA DOS SANTOS
BARRETO(OAB: 26227/PB)
REQUERENTES FREITAS PRESTACAO DE
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARCELLE MOURA COSTA(OAB:
23730/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TATIANE MARCELA SANTOS MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfc9d16
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Cuida-se de acordo celebrado entre as partes e devidamente
homologado pelo Juízo. Tem força de sentença transitado em
julgado, e assim não pode sofrer nenhum tipo ou espécie de
remendo, razões pelas quais indefiro o pleito(Id 02adf20), parte
final.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000114-96.2024.5.13.0005
REQUERENTES TATIANE MARCELA SANTOS MELO
ADVOGADO ALYNE MARIANO DA COSTA
FERNANDES(OAB: 22286/PB)
ADVOGADO NIEDJA DOS SANTOS
BARRETO(OAB: 26227/PB)
REQUERENTES FREITAS PRESTACAO DE
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARCELLE MOURA COSTA(OAB:
23730/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FREITAS PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfc9d16
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Cuida-se de acordo celebrado entre as partes e devidamente
homologado pelo Juízo. Tem força de sentença transitado em
julgado, e assim não pode sofrer nenhum tipo ou espécie de
remendo, razões pelas quais indefiro o pleito(Id 02adf20), parte
final.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000048-19.2024.5.13.0005
REQUERENTE DAYANE MACEDO COSTA
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
REQUERIDO CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 552
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
REQUERIDO ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- DAYANE MACEDO COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc7ce50
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se o decurso do prazo para o oferecimento de embargos
do devedor/impugnação aos cálculos, oportunidade em que a
garantia do juízo será analisada.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000048-19.2024.5.13.0005
REQUERENTE DAYANE MACEDO COSTA
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
REQUERIDO CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
REQUERIDO ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
- CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc7ce50
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se o decurso do prazo para o oferecimento de embargos
do devedor/impugnação aos cálculos, oportunidade em que a
garantia do juízo será analisada.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000862-02.2022.5.13.0005
AUTOR NATALIA DE FRANCA DUARTE
ADVOGADO CESAR JUNIO FERREIRA LIRA(OAB:
25677/PB)
RÉU KOTA KIDS COMERCIO LTDA
RÉU CARMELLITA GRAZIELLA GOMES
DE BRITO
Intimado(s)/Citado(s):
- NATALIA DE FRANCA DUARTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba4c215
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante expresso requerimento do credor, determino a abertura de
incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra os
sócios da reclamada. Para tanto:
a) cite-se, para apresentação de defesa quanto ao incidente, pela
via postal, a sócia titular da demandada, no prazo de quinze dias.
b) em caráter cautelar, insira-se restrição quanto à venda no
RENAJUD em relação ao veículo descrito no #id:8800195 .
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação dos réus, conclusos.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000218-93.2021.5.13.0005
AUTOR CRISTIENE BATISTA DE JESUS
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
RÉU SUZIANA NUNES DIAS
RÉU DANIELLE VIELLAS ALVES LEE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 553
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
RÉU OSCAR L L JANG COMERCIO DE
MODAS LTDA
RÉU TAEIRA MODAS LTDA
ADVOGADO ELIANE MATIAS MOTA(OAB:
10320/PE)
RÉU OSCAR LUIS LEE JANG
ADVOGADO LUCIANA DUARTE CRESPO(OAB:
22267/PE)
ADVOGADO ELIANE MATIAS MOTA(OAB:
10320/PE)
RÉU ICONE COMERCIO DE MODAS DO
VESTUARIO LTDA
ADVOGADO ELIANE MATIAS MOTA(OAB:
10320/PE)
RÉU PEQUI MODAS LTDA
ADVOGADO ELIANE MATIAS MOTA(OAB:
10320/PE)
RÉU COLISEUM COMERCIO DE MODAS
LTDA
ADVOGADO ELIANE MATIAS MOTA(OAB:
10320/PE)
RÉU SEVE COMERCIO DE MODAS LTDA -
ME
ADVOGADO RODRIGO PAPAZIAN PINHO(OAB:
133550/RJ)
ADVOGADO ELIANE MATIAS MOTA(OAB:
10320/PE)
ADVOGADO LUCIANA DUARTE CRESPO(OAB:
22267/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
Departamento de Polícia
Federal(MIGRAÇÃO)
TERCEIRO
INTERESSADO
Departamento Estadual de Trânsito
DETRAN
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTERIO DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIENE BATISTA DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42af1be
proferido nos autos.
DESPACHO
Tome a Secretaria as medidas necessárias ao cumprimento das
ordens emanadas pelo TRT 13.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000218-93.2021.5.13.0005
AUTOR CRISTIENE BATISTA DE JESUS
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
RÉU SUZIANA NUNES DIAS
RÉU DANIELLE VIELLAS ALVES LEE
RÉU OSCAR L L JANG COMERCIO DE
MODAS LTDA
RÉU TAEIRA MODAS LTDA
ADVOGADO ELIANE MATIAS MOTA(OAB:
10320/PE)
RÉU OSCAR LUIS LEE JANG
ADVOGADO LUCIANA DUARTE CRESPO(OAB:
22267/PE)
ADVOGADO ELIANE MATIAS MOTA(OAB:
10320/PE)
RÉU ICONE COMERCIO DE MODAS DO
VESTUARIO LTDA
ADVOGADO ELIANE MATIAS MOTA(OAB:
10320/PE)
RÉU PEQUI MODAS LTDA
ADVOGADO ELIANE MATIAS MOTA(OAB:
10320/PE)
RÉU COLISEUM COMERCIO DE MODAS
LTDA
ADVOGADO ELIANE MATIAS MOTA(OAB:
10320/PE)
RÉU SEVE COMERCIO DE MODAS LTDA -
ME
ADVOGADO RODRIGO PAPAZIAN PINHO(OAB:
133550/RJ)
ADVOGADO ELIANE MATIAS MOTA(OAB:
10320/PE)
ADVOGADO LUCIANA DUARTE CRESPO(OAB:
22267/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
Departamento de Polícia
Federal(MIGRAÇÃO)
TERCEIRO
INTERESSADO
Departamento Estadual de Trânsito
DETRAN
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTERIO DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COLISEUM COMERCIO DE MODAS LTDA
- ICONE COMERCIO DE MODAS DO VESTUARIO LTDA
- OSCAR LUIS LEE JANG
- PEQUI MODAS LTDA
- SEVE COMERCIO DE MODAS LTDA - ME
- TAEIRA MODAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42af1be
proferido nos autos.
DESPACHO
Tome a Secretaria as medidas necessárias ao cumprimento das
ordens emanadas pelo TRT 13.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000824-87.2022.5.13.0005
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 554
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
AUTOR HARKEREZ HENRIQUES DE
MIRANDA LOUREIRO NETO
ADVOGADO JULIO CESAR ALVES DE SOUZA
FILHO(OAB: 26817/PB)
ADVOGADO ANA RACHEL GUEDES NUNES(OAB:
26798/PB)
ADVOGADO IANNA GISELY DOS SANTOS(OAB:
26881/PB)
RÉU SAO PAULO CONSIG LTDA
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO CREFISA S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
UASPREV - UNIAO DE ASSISTENCIA
AOS SERVIDORES PUBLICOS -
PREVIDENCIA PRIVADA
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO BRADESCO S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE CARNAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO BMG SA
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO DAYCOVAL S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- SAO PAULO CONSIG LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1896e8
proferido nos autos.
DESPACHO
Adote a Secretaria as medidas tendentes ao arquivamento do feito,
com a devolução de crédito sobejante à reclamada, caso inexistam
outras pendências.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000824-87.2022.5.13.0005
AUTOR HARKEREZ HENRIQUES DE
MIRANDA LOUREIRO NETO
ADVOGADO JULIO CESAR ALVES DE SOUZA
FILHO(OAB: 26817/PB)
ADVOGADO ANA RACHEL GUEDES NUNES(OAB:
26798/PB)
ADVOGADO IANNA GISELY DOS SANTOS(OAB:
26881/PB)
RÉU SAO PAULO CONSIG LTDA
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO CREFISA S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
UASPREV - UNIAO DE ASSISTENCIA
AOS SERVIDORES PUBLICOS -
PREVIDENCIA PRIVADA
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO BRADESCO S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE CARNAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO BMG SA
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO DAYCOVAL S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- HARKEREZ HENRIQUES DE MIRANDA LOUREIRO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1896e8
proferido nos autos.
DESPACHO
Adote a Secretaria as medidas tendentes ao arquivamento do feito,
com a devolução de crédito sobejante à reclamada, caso inexistam
outras pendências.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000256-37.2023.5.13.0005
AUTOR YUGY FERREIRA DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO MARCOS ANTONIO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24302/PB)
RÉU PIZZARIA GUIMARAES,
RÉU RAFAEL BUZO GUIMARAES EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- YUGY FERREIRA DA SILVA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33db4af
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 555
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Examinado os autos processuais.
Somente a instauração do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica possibilita o redirecionamento da execução
para o acervo patrimonial dos seus sócios, sejam pessoas físicas
e/ou jurídicas, condição sine qua. E assim, indefiro o pleito autoral.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000286-89.2020.5.13.0001
EXEQUENTE TASSO JARDANI SOARES
FERNANDES
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
EXECUTADO LUIS VASCO ELIAS
ADVOGADO CEZAR AUGUSTO FERREIRA
NOGUEIRA(OAB: 170914/SP)
EXECUTADO NEX DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS FARMACEUTICOS S.A.
ADVOGADO ANDRE ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB:
229382/SP)
ADVOGADO CEZAR AUGUSTO FERREIRA
NOGUEIRA(OAB: 170914/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
DELOITTE TOUCHE TOHMATSU
CONSULTORES LTDA.
ADVOGADO ANDRE ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB:
229382/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TASSO JARDANI SOARES FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04761c5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Sobre a manifestação(Id 01dbaee) fale a parte exequente em cinco
dias.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000394-04.2023.5.13.0005
AUTOR LUIZ DE SOUSA DINIZ
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ DE SOUSA DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b09ac79
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistas às partes quanto aos esclarecimentos prestados pelo perito,
em cinco dias.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001204-76.2023.5.13.0005
AUTOR ANDERSON DA SILVA CARDOSO
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU ROTA LYSAKER MARITIMA LTDA
ADVOGADO CARLOS ARTUR GIANNINI
DOMINGUES(OAB: 166734/RJ)
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ANDREIA CALHEIROS NOBRE DE
SANTA RITA(OAB: 7328/AL)
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON DA SILVA CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa88ffe
proferido nos autos.
DESPACHO
À atenção das partes quanto ao informado pelo perito no
#id:f39341f
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001204-76.2023.5.13.0005
AUTOR ANDERSON DA SILVA CARDOSO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 556
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU ROTA LYSAKER MARITIMA LTDA
ADVOGADO CARLOS ARTUR GIANNINI
DOMINGUES(OAB: 166734/RJ)
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ANDREIA CALHEIROS NOBRE DE
SANTA RITA(OAB: 7328/AL)
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- ROTA LYSAKER MARITIMA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa88ffe
proferido nos autos.
DESPACHO
À atenção das partes quanto ao informado pelo perito no
#id:f39341f
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº PAP-0000132-20.2024.5.13.0005
REQUERENTE SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
REQUERIDO ATACADAO ALMIRANTE COMERCIO
DE ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO MARCOS DANIEL DA SILVA
JUNIOR(OAB: 26819/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO
PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 629f10f
proferido nos autos.
DESPACHO
Nos termos do art. 800 da CLT, intime-se o requerente para que,
em cinco dias, manifeste-se quanto à exceção de incompetência
territorial apresentada.
Após, conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001188-25.2023.5.13.0005
AUTOR ALECSANDRO DIAS DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
PERITO EDILEUZA MARCELINA PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALECSANDRO DIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte exequente intimado do agendamento da pericia onde
poderá proceder a coleta de assinatura designada para o dia
11/03/2024 AS 9 HORAS NA SALA DE CONCILIAÇÃO DA 5*
VARA DO TRABALHO EM JOÃO PESSOA.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001188-25.2023.5.13.0005
AUTOR ALECSANDRO DIAS DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
PERITO EDILEUZA MARCELINA PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 557
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas do agendamento da pericia onde poderá
proceder a coleta de assinatura designada para o dia 11/03 /2024
AS 9 HORAS NA SALA DE CONCILIAÇÃO DA 5* VARA DO
TRABALHO EM JOÃO
PESSOA
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001188-25.2023.5.13.0005
AUTOR ALECSANDRO DIAS DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
PERITO EDILEUZA MARCELINA PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas do agendamento da pericia onde poderá
proceder a coleta de assinatura designada para o dia 11/03 /2024
AS 9 HORAS NA SALA DE CONCILIAÇÃO DA 5* VARA DO
TRABALHO EM JOÃO
PESSOA
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001206-46.2023.5.13.0005
AUTOR CLODOALDO GOMES BORBA
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
RÉU COBRA BRASIL SERVICOS,
COMUNICACOES E ENERGIA S.A.
ADVOGADO DIJALMA MAZALI ALVES(OAB:
10279/MS)
PERITO EDILEUZA MARCELINA PESSOA
TESTEMUNHA LUIZ MELBE ALBUQUERQUE ALVES
TESTEMUNHA JAIR FRANCISCO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLODOALDO GOMES BORBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas do agendamento da pericia onde poderá
proceder a coleta de assinatura designada para o dia 11/03 /2024
AS 09:40min NA SALA DE CONCILIAÇÃO DA 5* VARA DO
TRABALHO EM JOÃO
PESSOA
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001206-46.2023.5.13.0005
AUTOR CLODOALDO GOMES BORBA
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
RÉU COBRA BRASIL SERVICOS,
COMUNICACOES E ENERGIA S.A.
ADVOGADO DIJALMA MAZALI ALVES(OAB:
10279/MS)
PERITO EDILEUZA MARCELINA PESSOA
TESTEMUNHA LUIZ MELBE ALBUQUERQUE ALVES
TESTEMUNHA JAIR FRANCISCO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA
S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas do agendamento da pericia onde poderá
proceder a coleta de assinatura designada para o dia 11/03 /2024
AS 09:40min NA SALA DE CONCILIAÇÃO DA 5* VARA DO
TRABALHO EM JOÃO
PESSOA
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 558
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATSum-0000390-64.2023.5.13.0005
AUTOR CAROLINA FERREIRA MARQUES
ADVOGADO MARÍLIA GIL MESSIAS DE MÉLO
PONTES VITAL(OAB: 19646/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo - 0000390-64.2023.5.13.0005
RECLAMANTE/AUTOR: CAROLINA FERREIRA MARQUES
RECLAMADO(A)/ RÉU: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, TAM LINHAS AEREAS
S/A.
NOTIFICAÇÃO
Destinatário: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço desconhecido
Fica V.Sª. intimado(a) acerca do teor do seguinte despacho:
EMBARGOS DO DEVEDOR
A CONTAX S/A apresenta os presentes embargos do devedor,
insurgindo-se contra a decisão deste juízo que redirecionou a
execução para a devedora subsidiária.
A matéria é por demais conhecida junto a este Regional onde as
teses da rés, sistematicamente, são rechaçadas pelo TRT 13. A
CONTAX não tem legitimidade para tanto, tampouco há ilegalidade
no redirecionamento em tela. Vejamos:
AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO PARA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA.
POSSIBILIDADE. Nas hipóteses de decretação da recuperação
judicial do devedor principal, em razão da notória impossibilidade de
recebimento imediato do crédito pelo empregado, revela-se legal o
redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, antes
mesmo do esgotamento das vias judiciais constritivas contra o
responsável principal. Agravo de petição a que se nega provimento.
(TRT 13ª Região - 1ª Turma - Agravo De Petição nº 0000886-
49.2022.5.13.0031, Redator(a): Desembargador(a) Rita Leite Brito
Rolim, Julgamento: 30/01/2024, Publicação: DJe 15/02/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO.
AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE
LEGITIMIDADE RECURSAL. EXECUÇÃO REDIRECIONADA
PARA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. Diante de
decisão que redirecionou a execução em desfavor da responsável
subsidiária, carece a devedora principal de interesse recursal para
se insurgir contra a mesma. Deve ser mantida a decisão que negou
seguimento ao Agravo de Petição. Agravo de instrumento
desprovido. AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Nas hipóteses de decretação da
recuperação judicial do devedor principal, em razão da notória
impossibilidade de recebimento imediato do crédito pelo
empregado, revela-se legal o redirecionamento da execução contra
o devedor subsidiário, antes mesmo do esgotamento das vias
judiciais constritivas contra o responsável principal. Agravo de
petição desprovido. (TRT 13ª Região - 1ª Turma - Agravo De
Instrumento Em Agravo De Petição nº 0000591-05.2022.5.13.0001,
Redator(a): Desembargador(a) Rita Leite Brito Rolim, Julgamento:
30/01/2024, Publicação: DJe 15/02/2024).
Hipótese de rejeição liminar.
DECISÃO
Ante o exposto, REJEITO liminarmente os embargos do devedor
opostos pela CONTAX S/A, advertindo-a a não mais tumultuar o
feito, sob pena de caracterização da litigância de má-fé.
Apure-se o crédito remanescente e cite-se a devedora subsidiária
para pagamento, no prazo legal.
João Pessoa, 28 de fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000016-82.2022.5.13.0005
AUTOR ANA RAQUEL BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA RAQUEL BATISTA DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 559
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente acerca do despacho Id 230dfce.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
OSOISA QUEIROGA ROSADO MAIA DE VASCONCELOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001278-33.2023.5.13.0005
AUTOR KATHLEEN LUCIA GONCALVES DA
SILVA DIAS
ADVOGADO BRUNO DELGADO BRILHANTE(OAB:
15517/PB)
RÉU 33.106.038 PAULO FERNANDO
KOLLET
RÉU 51.660.262 EDUARDA LIMA MATIAS
Intimado(s)/Citado(s):
- KATHLEEN LUCIA GONCALVES DA SILVA DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a3623d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente
reclamação, condenando, solidariamente, a PAULO FERNANDO
KOLLET e a EDUARDA LIMA MATIAS a pagarem, no prazo e
forma legais, com juros e correção monetária, aquilo que está
apurado nas planilhas anexas em prol de KATHLEEN LUCIA
GONÇALVES DA SILVA DIAS, quanto aos seguintes títulos:
a) aviso prévio;
b) saldo de salário;
c) 13o salário proporcional;
d) férias proporcionais, mais 1/3;
e) FGTS, mais 40%;
f) adicional noturno, mais reflexos;
g) horas extras, mais reflexos;
h) horas extras decorrentes do desatenção da pausa intrajornada;
i) indenização por dano moral, arbitrada em R$ 10.000,00, com
juros e correção nos termos da Sum. 439 do TST;
j) multa do art. 467 da CLT, sobre os títulos rescisórios.
Honorários advocatícios e custas processuais já inclusos nos
cálculos de liquidação.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra a presente parte
dispositiva como se nela estivesse transcrita.
Deverá a reclamada, em cinco dias contados da ciência da
presente decisão, anotar a CTPS do reclamante quanto à baixa
(computando-se o aviso prévio indenizado acima mencionado),
nos termos desta decisão, sob pena de aplicação do disposto
no art. 39 da CLT, devendo a Secretaria promover as
anotações, fazendo uso do módulo Web-Judiciário do e-Social.
Decorrido o prazo recursal, adotem-se as medidas cabíveis ao
cumprimento provisório de sentença e registro de hipoteca judiciária
acima definidas.
Publique-se. Os reclamados deverão ser intimados pela via postal.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001254-05.2023.5.13.0005
AUTOR MARIA DE FATIMA LOPES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA LOPES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c9330d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente
reclamação, condenando a COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE
MINAS COTEMINAS a pagar, no prazo e forma legais, com juros e
correção monetária, aquilo que está apurado nas planilhas anexas
em prol de MARIA DE FATIMA LOPES DO NASCIMENTO, quanto
aos seguintes títulos:
80% do salário de setembro/23;1.
salário de outubro/232.
salário de novembro/233.
saldo de salário de dezembro/234.
aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, que integra o
tempo de serviço para todos os fins;
5.
13o salário de 2023 e proporcional em 2024;6.
férias vencidas (2) e proporcionais (10/12), todas acrescidas em7.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 560
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
1/3;
FGTS, mais 40%, descontando-se aquilo já sacado da conta
vinculada, por ordem deste juízo.
8.
indenização por dano moral, no importe de R$ 5.000,00, com
juros e correção monetária nos termos da Sum. 439 do TST.
9.
Deverá a reclamada, em cinco dias contados da ciência da
presente decisão, anotar a CTPS do reclamante quanto à baixa
(computando-se o aviso prévio indenizado acima mencionado),
nos termos desta decisão, sob pena de aplicação do disposto
no art. 39 da CLT, devendo a Secretaria promover as
anotações, fazendo uso do módulo Web-Judiciário do e-Social.
Honorários advocatícios e custas processuais já inclusos nos
cálculos de liquidação.
Decorrido o prazo recursal, adotem-se as medidas cabíveis ao
cumprimento provisório de sentença e registro de hipoteca judiciária
acima definidas.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra a presente parte
dispositiva como se nela estivesse transcrita.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001254-05.2023.5.13.0005
AUTOR MARIA DE FATIMA LOPES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c9330d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente
reclamação, condenando a COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE
MINAS COTEMINAS a pagar, no prazo e forma legais, com juros e
correção monetária, aquilo que está apurado nas planilhas anexas
em prol de MARIA DE FATIMA LOPES DO NASCIMENTO, quanto
aos seguintes títulos:
80% do salário de setembro/23;1.
salário de outubro/232.
salário de novembro/233.
saldo de salário de dezembro/234.
aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, que integra o
tempo de serviço para todos os fins;
5.
13o salário de 2023 e proporcional em 2024;6.
férias vencidas (2) e proporcionais (10/12), todas acrescidas em
1/3;
7.
FGTS, mais 40%, descontando-se aquilo já sacado da conta
vinculada, por ordem deste juízo.
8.
indenização por dano moral, no importe de R$ 5.000,00, com
juros e correção monetária nos termos da Sum. 439 do TST.
9.
Deverá a reclamada, em cinco dias contados da ciência da
presente decisão, anotar a CTPS do reclamante quanto à baixa
(computando-se o aviso prévio indenizado acima mencionado),
nos termos desta decisão, sob pena de aplicação do disposto
no art. 39 da CLT, devendo a Secretaria promover as
anotações, fazendo uso do módulo Web-Judiciário do e-Social.
Honorários advocatícios e custas processuais já inclusos nos
cálculos de liquidação.
Decorrido o prazo recursal, adotem-se as medidas cabíveis ao
cumprimento provisório de sentença e registro de hipoteca judiciária
acima definidas.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra a presente parte
dispositiva como se nela estivesse transcrita.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001302-61.2023.5.13.0005
AUTOR WALTEMIR DA SILVA HILARIO
ADVOGADO VALDEMIR LIMA DE ARAUJO(OAB:
25341/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALTEMIR DA SILVA HILARIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 561
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6110fa
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente
reclamação, condenando a COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE
MINAS COTEMINAS a pagar, no prazo e forma legais, com juros e
correção monetária, aquilo que está apurado nas planilhas anexas
em prol de WALTEMIR DA SILVA HILARIO, quanto aos seguintes
títulos:
a) valor complementar não pago do TRCT;
b) FGTS, mais 40% (descontando-se aquilo que foi recolhido em
conta vinculada).
c) multa convencional pelo descumprimento do acordo de
parcelamento das verbas rescisórias
d) indenização por dano moral, no importe de R$ 6.000,00, com
juros e correção monetária nos termos da Sum. 439 do TST.
Honorários advocatícios e custas processuais já inclusos nos
cálculos de liquidação.
Decorrido o prazo recursal, adotem-se as medidas cabíveis ao
cumprimento provisório de sentença e registro de hipoteca judiciária
acima definidas.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra a presente parte
dispositiva como se nela estivesse transcrita.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001302-61.2023.5.13.0005
AUTOR WALTEMIR DA SILVA HILARIO
ADVOGADO VALDEMIR LIMA DE ARAUJO(OAB:
25341/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6110fa
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente
reclamação, condenando a COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE
MINAS COTEMINAS a pagar, no prazo e forma legais, com juros e
correção monetária, aquilo que está apurado nas planilhas anexas
em prol de WALTEMIR DA SILVA HILARIO, quanto aos seguintes
títulos:
a) valor complementar não pago do TRCT;
b) FGTS, mais 40% (descontando-se aquilo que foi recolhido em
conta vinculada).
c) multa convencional pelo descumprimento do acordo de
parcelamento das verbas rescisórias
d) indenização por dano moral, no importe de R$ 6.000,00, com
juros e correção monetária nos termos da Sum. 439 do TST.
Honorários advocatícios e custas processuais já inclusos nos
cálculos de liquidação.
Decorrido o prazo recursal, adotem-se as medidas cabíveis ao
cumprimento provisório de sentença e registro de hipoteca judiciária
acima definidas.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra a presente parte
dispositiva como se nela estivesse transcrita.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000070-82.2021.5.13.0005
AUTOR FLAVIA DE OLIVEIRA MARCELINO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU FRANCISCA DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIA DE OLIVEIRA MARCELINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a195b7b
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para que, em dez dias, indique meios
eficazes para o prosseguimento da execução, em face do que
dispõe o artigo 878(CLT).
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0043000-62.2014.5.13.0005
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 562
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
AUTOR ANA PAULA DIAS PRUDENCIO
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
RÉU DELER CONSULTORIA S.A.
RÉU EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS
LTDA
ADVOGADO FREDERICO DA COSTA PINTO
CORREA(OAB: 8375/PE)
ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700/PE)
ADVOGADO LUCIANA CARMELIO SILVA(OAB:
12687/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA DIAS PRUDENCIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0910b38
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para que, em dez dias, indique meios
eficazes para o prosseguimento da execução, em face do que
dispõe o artigo 878(CLT).
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0043000-62.2014.5.13.0005
AUTOR ANA PAULA DIAS PRUDENCIO
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
RÉU DELER CONSULTORIA S.A.
RÉU EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS
LTDA
ADVOGADO FREDERICO DA COSTA PINTO
CORREA(OAB: 8375/PE)
ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700/PE)
ADVOGADO LUCIANA CARMELIO SILVA(OAB:
12687/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0910b38
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para que, em dez dias, indique meios
eficazes para o prosseguimento da execução, em face do que
dispõe o artigo 878(CLT).
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000040-13.2022.5.13.0005
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS MARINHO DA
SILVA
ADVOGADO FELIPE DE MEDEIROS FARIAS(OAB:
16897/PB)
RÉU ARI GUINCHOS LOCACOES LTDA
ADVOGADO BRUNO HENRIQUE DE ARAUJO
PONTES GIRAO(OAB: 22283/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS MARINHO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e275af
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista o teor da petiçao id.425e86c.
Considerando o aspecto de que é lícito às partes, em qualquer fase
processual, celebrar acordo que ponha termo ao processo, bem
assim o aspecto de que constitui dever do Juiz tentar conciliar as
partes, designa este Juízo o dia 12/03/2024 às 08:30 para
realização de audiência objetivando a conciliação entre as partes
litigantes (CLT, art. 764, §2º; CPC, art. 125, IV). A audiência será
realizada na modalidade TELEPRESENCIAL, por videoconferência,
mediante a plataforma Zoom, e será indispensável a presença das
partes.
Segue o link de acesso a sala virtual.
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82466793324
ID da reunião: 824 6679 3324
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 563
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0000040-13.2022.5.13.0005
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS MARINHO DA
SILVA
ADVOGADO FELIPE DE MEDEIROS FARIAS(OAB:
16897/PB)
RÉU ARI GUINCHOS LOCACOES LTDA
ADVOGADO BRUNO HENRIQUE DE ARAUJO
PONTES GIRAO(OAB: 22283/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ARI GUINCHOS LOCACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e275af
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista o teor da petiçao id.425e86c.
Considerando o aspecto de que é lícito às partes, em qualquer fase
processual, celebrar acordo que ponha termo ao processo, bem
assim o aspecto de que constitui dever do Juiz tentar conciliar as
partes, designa este Juízo o dia 12/03/2024 às 08:30 para
realização de audiência objetivando a conciliação entre as partes
litigantes (CLT, art. 764, §2º; CPC, art. 125, IV). A audiência será
realizada na modalidade TELEPRESENCIAL, por videoconferência,
mediante a plataforma Zoom, e será indispensável a presença das
partes.
Segue o link de acesso a sala virtual.
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82466793324
ID da reunião: 824 6679 3324
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001196-02.2023.5.13.0005
AUTOR THIAGO JORGE DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARCIO ANTONIO DE
OLIVEIRA(OAB: 150570/SP)
ADVOGADO JONATHAS ROSSI BAPTISTA(OAB:
221854/SP)
RÉU LATICINIO BELO VALE LTDA
ADVOGADO HIGOR VASCONCELOS DE
ALMEIDA(OAB: 19503/PB)
PERITO HEUDER ROMERO LIBERALINO DA
NOBREGA
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO JORGE DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36de232
proferido nos autos.
Despacho.
Ante o teor da certidão retro, nomeia o Juízo o(a) Médico(a)
LUPICÍNIO FARIAS TORRES para atuar nos autos na condição de
perito(a) do Juízo, devendo o(a) perito(a), ora nomeado(a), tomar
ciência eletrônica dos autos e apresentar Laudo Médico, no prazo
de 30 dias, após formalmente inteirado(a) dos autos.
Publique-se.
Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
Notifique-se o(a) perito(a) ora nomeado(a), via Sistema Eletrônico
Integrado.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001196-02.2023.5.13.0005
AUTOR THIAGO JORGE DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARCIO ANTONIO DE
OLIVEIRA(OAB: 150570/SP)
ADVOGADO JONATHAS ROSSI BAPTISTA(OAB:
221854/SP)
RÉU LATICINIO BELO VALE LTDA
ADVOGADO HIGOR VASCONCELOS DE
ALMEIDA(OAB: 19503/PB)
PERITO HEUDER ROMERO LIBERALINO DA
NOBREGA
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LATICINIO BELO VALE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36de232
proferido nos autos.
Despacho.
Ante o teor da certidão retro, nomeia o Juízo o(a) Médico(a)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 564
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
LUPICÍNIO FARIAS TORRES para atuar nos autos na condição de
perito(a) do Juízo, devendo o(a) perito(a), ora nomeado(a), tomar
ciência eletrônica dos autos e apresentar Laudo Médico, no prazo
de 30 dias, após formalmente inteirado(a) dos autos.
Publique-se.
Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
Notifique-se o(a) perito(a) ora nomeado(a), via Sistema Eletrônico
Integrado.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000736-83.2021.5.13.0005
AUTOR GENI DA SILVA GABRIEL
ADVOGADO BRENO MARQUES DE MELLO(OAB:
23797/PB)
ADVOGADO EDIMILSON JOSE RODRIGUES DE
MELLO(OAB: 39202/PE)
RÉU DULCE FLORES FORTUNA
Intimado(s)/Citado(s):
- GENI DA SILVA GABRIEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c81b9b1
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para que, em dez dias, indique meios
eficazes para o prosseguimento da execução, em face do que
dispõe o artigo 878(CLT).
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001194-32.2023.5.13.0005
AUTOR JOSE RAMOS GARCIA FILHO
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU ZAMP S.A.
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
PERITO HEUDER ROMERO LIBERALINO DA
NOBREGA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RAMOS GARCIA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11c8cd9
proferido nos autos.
Despacho.
Ante o teor da certidão retro, nomeia o Juízo o(a) Médico(a)
LUPICÍNIO FARIAS TORRES para atuar nos autos na condição de
perito(a) do Juízo, devendo o(a) perito(a), ora nomeado(a), tomar
ciência eletrônica dos autos e apresentar Laudo Médico, no prazo
de 30 dias, após formalmente inteirado(a) dos autos.
Publique-se.
Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
Notifique-se o(a) perito(a) ora nomeado(a), via Sistema Eletrônico
Integrado.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0001253-20.2023.5.13.0005
REQUERENTE ADENILDA DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO MAIRA MARIA RABELO PINTO(OAB:
18122/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
REQUERIDO MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO ANA CAROLINA SANTOS
OLIVEIRA(OAB: 27393/MA)
ADVOGADO LUIS ALVES DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 23223/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
ADVOGADO KAIQUE FRIAS RIOS(OAB:
10150/MA)
ADVOGADO GARANCE LOBATO
DEMOUSSEAU(OAB: 22514/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd46988
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Cuida-se de execução provisória.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 565
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Seguro o Juízo.
Sobrestem-se o feito e aguarde-se o trânsito em julgado do PJE
ORIGINÁRIO [0000594-11.2023.5.13.0005].
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001194-32.2023.5.13.0005
AUTOR JOSE RAMOS GARCIA FILHO
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU ZAMP S.A.
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
PERITO HEUDER ROMERO LIBERALINO DA
NOBREGA
Intimado(s)/Citado(s):
- ZAMP S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11c8cd9
proferido nos autos.
Despacho.
Ante o teor da certidão retro, nomeia o Juízo o(a) Médico(a)
LUPICÍNIO FARIAS TORRES para atuar nos autos na condição de
perito(a) do Juízo, devendo o(a) perito(a), ora nomeado(a), tomar
ciência eletrônica dos autos e apresentar Laudo Médico, no prazo
de 30 dias, após formalmente inteirado(a) dos autos.
Publique-se.
Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
Notifique-se o(a) perito(a) ora nomeado(a), via Sistema Eletrônico
Integrado.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0001253-20.2023.5.13.0005
REQUERENTE ADENILDA DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO MAIRA MARIA RABELO PINTO(OAB:
18122/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
REQUERIDO MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO ANA CAROLINA SANTOS
OLIVEIRA(OAB: 27393/MA)
ADVOGADO LUIS ALVES DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 23223/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
ADVOGADO KAIQUE FRIAS RIOS(OAB:
10150/MA)
ADVOGADO GARANCE LOBATO
DEMOUSSEAU(OAB: 22514/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADENILDA DOS SANTOS LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd46988
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Cuida-se de execução provisória.
Seguro o Juízo.
Sobrestem-se o feito e aguarde-se o trânsito em julgado do PJE
ORIGINÁRIO [0000594-11.2023.5.13.0005].
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000046-49.2024.5.13.0005
AUTOR ILDEFONSO COSTA PEREIRA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d85a47
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 566
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Despacho.
V.
Ante o requerido pelo perito do Juízo, petição de ID. 720be90 ,
nomeia-se o(a) Engº JOSÉ EDMILSON DE SOUZA FILHO para
atuar nos autos na condição de perito(a) do Juízo, devendo o(a)
perito(a), ora nomeado(a), tomar ciência eletrônica dos autos e
apresentar Laudo Pericial, no prazo de 30 dias, após formalmente
inteirado(a) dos autos.
Publique-se.
Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
Notifique-se o(a) perito(a) ora nomeado(a), via Sistema Eletrônico
Integrado.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000046-49.2024.5.13.0005
AUTOR ILDEFONSO COSTA PEREIRA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ILDEFONSO COSTA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d85a47
proferido nos autos.
Despacho.
V.
Ante o requerido pelo perito do Juízo, petição de ID. 720be90 ,
nomeia-se o(a) Engº JOSÉ EDMILSON DE SOUZA FILHO para
atuar nos autos na condição de perito(a) do Juízo, devendo o(a)
perito(a), ora nomeado(a), tomar ciência eletrônica dos autos e
apresentar Laudo Pericial, no prazo de 30 dias, após formalmente
inteirado(a) dos autos.
Publique-se.
Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
Notifique-se o(a) perito(a) ora nomeado(a), via Sistema Eletrônico
Integrado.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130356-61.2015.5.13.0005
AUTOR ANAPAULA HARDY ACIOLY
ADVOGADO MARCIA LIVIA DANTAS DE
FIGUEIREDO(OAB: 15345/PB)
ADVOGADO Carlos Eduardo Toscano Leite
Ferreira(OAB: 11772/PB)
RÉU GUSTAVO ANDRE DE CARVALHO
GARCIA
RÉU GAPO - VIAGENS E TURISMO LTDA -
ME
RÉU GARCIA REPRESENTACOES
COMERCIAIS EIRELI - ME
RÉU TAMBAU INTERNACIONAL
OPERADORA LTDA - ME
ADVOGADO MIGUEL DE FARIAS CASCUDO(OAB:
11532/PB)
RÉU T B A VIAGENS E TURISMO LTDA -
ME
RÉU ELUIZA HELENA DA CUNHA GARCIA
RÉU DEG VIAGENS E TURISMO LTDA -
ME
RÉU LARISSA TORRES MONTEIRO
PIRES
ADVOGADO PEDRO DE ALCANTARA SILVA
ESTIMA(OAB: 50925/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANAPAULA HARDY ACIOLY
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 850a8ef
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para que, em dez dias, indique meios
eficazes para o prosseguimento da execução, em face do que
dispõe o artigo 878(CLT).
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000900-77.2023.5.13.0005
EXEQUENTE JOSE GALDINO FILHO
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
ADVOGADO DIEGO MACIEL DE SOUZA(OAB:
14834/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GALDINO FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 567
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11aa2fd
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Atualize-se a dívida.
Expeça-se o requisitório de precatório.
Cumpra-se.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000734-45.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE JORGE VINICIUS SILVEIRA MENDES
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ALINE DE CASTRO TRINDADE(OAB:
52094/DF)
ADVOGADO BRUNO WURMBAUER JUNIOR(OAB:
13488/DF)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do despacho #id:d3212dc .
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA ZENEIDE FERNANDES DE QUEIROGA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000734-45.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE JORGE VINICIUS SILVEIRA MENDES
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ALINE DE CASTRO TRINDADE(OAB:
52094/DF)
ADVOGADO BRUNO WURMBAUER JUNIOR(OAB:
13488/DF)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE VINICIUS SILVEIRA MENDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do despacho #id:d3212dc .
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA ZENEIDE FERNANDES DE QUEIROGA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000030-95.2024.5.13.0005
AUTOR CAIO REIS DE MENEZES
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIO REIS DE MENEZES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e8c103
proferida nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 568
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Nego seguimento ao apelo, considerando a revogação de poderes
feitas pelo reclamante no #id:d77865c.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000030-95.2024.5.13.0005
AUTOR CAIO REIS DE MENEZES
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e8c103
proferida nos autos.
DESPACHO
Nego seguimento ao apelo, considerando a revogação de poderes
feitas pelo reclamante no #id:d77865c.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001066-12.2023.5.13.0005
EXEQUENTE MICAELE DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
EXECUTADO AC NOGUEIRA (NOGUEIRÃO
ALIMENTOS-ME)
ADVOGADO GUILHERME FERNANDES DE
ALENCAR(OAB: 15467/PB)
EXECUTADO ASD ASSESSORIA SERVICO E
DESENVOLVIMENTO LTDA
ADVOGADO GUILHERME FERNANDES DE
ALENCAR(OAB: 15467/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MICAELE DOS SANTOS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a6205f
proferido nos autos.
DESPACHO
Fale o reclamante, em cinco dias, quanto a proposta de acordo
apresentada pela parte adversa
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001066-12.2023.5.13.0005
EXEQUENTE MICAELE DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
EXECUTADO AC NOGUEIRA (NOGUEIRÃO
ALIMENTOS-ME)
ADVOGADO GUILHERME FERNANDES DE
ALENCAR(OAB: 15467/PB)
EXECUTADO ASD ASSESSORIA SERVICO E
DESENVOLVIMENTO LTDA
ADVOGADO GUILHERME FERNANDES DE
ALENCAR(OAB: 15467/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AC NOGUEIRA (NOGUEIRÃO ALIMENTOS-ME)
- ASD ASSESSORIA SERVICO E DESENVOLVIMENTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a6205f
proferido nos autos.
DESPACHO
Fale o reclamante, em cinco dias, quanto a proposta de acordo
apresentada pela parte adversa
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000122-83.2018.5.13.0005
AUTOR JOHN LUCAS CAMPOS DE FRANCA
ADVOGADO KELCIA BEZERRA DA SILVA(OAB:
23923/PB)
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 569
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
RÉU ART EM PEDRAS COMERCIO DE
MARMORES E GRANITOS LTDA -
ME
RÉU VERONICA MARIA DE MEDEIROS
OLIVEIRA
RÉU ANANDA MACIEL
ADVOGADO JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA(OAB:
28061/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
Departamento de Polícia
Federal(MIGRAÇÃO)
TERCEIRO
INTERESSADO
Departamento Estadual de Trânsito -
DETRAN
Intimado(s)/Citado(s):
- JOHN LUCAS CAMPOS DE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68cf86b
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte reclamada acerca do teor do Protocolo
#id:37ee07c, no prazo de 2 dias.
Caso silente, atualize-se o débito com aplicação da multa estipulada
no termo de acordo celebrado nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000122-83.2018.5.13.0005
AUTOR JOHN LUCAS CAMPOS DE FRANCA
ADVOGADO KELCIA BEZERRA DA SILVA(OAB:
23923/PB)
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU ART EM PEDRAS COMERCIO DE
MARMORES E GRANITOS LTDA -
ME
RÉU VERONICA MARIA DE MEDEIROS
OLIVEIRA
RÉU ANANDA MACIEL
ADVOGADO JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA(OAB:
28061/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
Departamento de Polícia
Federal(MIGRAÇÃO)
TERCEIRO
INTERESSADO
Departamento Estadual de Trânsito -
DETRAN
Intimado(s)/Citado(s):
- ANANDA MACIEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68cf86b
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte reclamada acerca do teor do Protocolo
#id:37ee07c, no prazo de 2 dias.
Caso silente, atualize-se o débito com aplicação da multa estipulada
no termo de acordo celebrado nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000204-07.2024.5.13.0005
AUTOR LUIZ MIGUEL DE AMORIM FILHO
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
RÉU UCHOA CONSTRUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ MIGUEL DE AMORIM FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04767f8
proferido nos autos.
DESPACHO
Em pauta, procedendo-se a notificação das partes, na forma da lei.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130926-53.2015.5.13.0003
AUTOR SERGIO DA CUNHA OLIVEIRA
ADVOGADO WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA
FILHO(OAB: 20367/PB)
ADVOGADO JULIO DEMETRIUS DO
NASCIMENTO SOARES(OAB:
19622/PB)
RÉU CONDORES - TECNOLOGIA EM
SERVICOS LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 570
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO ANDRESSA SOARES BORGES(OAB:
18614/PB)
RÉU UNIVERSIDADE FEDERAL DA
PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO DA CUNHA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 847bfbd
proferida nos autos.
DECISÃO
Restando infrutíferas as pesquisas, e considerando que a a
execução será promovida pelas partes, permitida a execução de
ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em
que as partes não estiverem representadas por advogado(Lei nº
13.467/2017 - Art. 878 CLT), determino a SUSPENSÃO da presente
execução, por 01 ano, período no qual não correrá a prescrição
intercorrente, aguardando o devido impulso processual (art. 40 da
LEF - n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para indicar meios
para prosseguimento da execução.
Inerte a parte exequente, SUSPENDA-SE a execução, por mais 02
(dois) anos, nos termos do art. 11-A da CLT, esclarecendo-se que
ao término desse prazo será decretado, automaticamente, o
ARQUIVAMENTO DEFINITIVO destes autos.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0104600-89.2011.5.13.0005
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
ADVOGADO BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA
IMPERIANO(OAB: 9252/PB)
ADVOGADO BENJAMIN DE SOUZA FONSECA
SOBRINHO(OAB: 8945/PB)
RÉU TEXTIL PABLYNE LTDA - EPP
RÉU RAYANNE PABLYNE VIDAL ALVES
RÉU CONSTRUPISOS CONSTRUCOES.
INSTALACOES E MANUTENCOES
LTDA - ME
RÉU ANTONIO DE BRITO CAVALCANTE
FILHO
TERCEIRO
INTERESSADO
SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE
JATOBA MA
TERCEIRO
INTERESSADO
Departamento Estadual de Trânsito -
DETRAN
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTORIO DO REGISTRO CIVIL E
TABELIONATO DE IGAPO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3da3a58
proferida nos autos.
DECISÃO
Aguarde-se, por 180 dias, o desfecho do Processo ETCiv 0000134-
87.2024.5.13.0005..
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130926-53.2015.5.13.0003
AUTOR SERGIO DA CUNHA OLIVEIRA
ADVOGADO WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA
FILHO(OAB: 20367/PB)
ADVOGADO JULIO DEMETRIUS DO
NASCIMENTO SOARES(OAB:
19622/PB)
RÉU CONDORES - TECNOLOGIA EM
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO ANDRESSA SOARES BORGES(OAB:
18614/PB)
RÉU UNIVERSIDADE FEDERAL DA
PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDORES - TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 847bfbd
proferida nos autos.
DECISÃO
Restando infrutíferas as pesquisas, e considerando que a a
execução será promovida pelas partes, permitida a execução de
ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em
que as partes não estiverem representadas por advogado(Lei nº
13.467/2017 - Art. 878 CLT), determino a SUSPENSÃO da presente
execução, por 01 ano, período no qual não correrá a prescrição
intercorrente, aguardando o devido impulso processual (art. 40 da
LEF - n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para indicar meios
para prosseguimento da execução.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 571
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Inerte a parte exequente, SUSPENDA-SE a execução, por mais 02
(dois) anos, nos termos do art. 11-A da CLT, esclarecendo-se que
ao término desse prazo será decretado, automaticamente, o
ARQUIVAMENTO DEFINITIVO destes autos.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0116600-53.2013.5.13.0005
AUTOR ROGERIO SEBASTIAO DA SILVA
ADVOGADO TALITA CUMI DE SOUZA
ALBUQUERQUE FARIAS(OAB:
12094/PB)
RÉU JULIANA DAS NEVES MACIEL
RÉU BR PROTENSAO LTDA - EPP
RÉU ADRIANO DA SILVA MACIEL
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO SEBASTIAO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 361a32f
proferida nos autos.
DECISÃO
Restando infrutíferas as pesquisas, e considerando que a a
execução será promovida pelas partes, permitida a execução de
ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em
que as partes não estiverem representadas por advogado(Lei nº
13.467/2017 - Art. 878 CLT), determino a SUSPENSÃO da presente
execução, por 01 ano, período no qual não correrá a prescrição
intercorrente, aguardando o devido impulso processual (art. 40 da
LEF - n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para indicar meios
para prosseguimento da execução.
Inerte a parte exequente, SUSPENDA-SE a execução, por mais 02
(dois) anos, nos termos do art. 11-A da CLT, esclarecendo-se que
ao término desse prazo será decretado, automaticamente, o
ARQUIVAMENTO DEFINITIVO destes autos.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001616-17.2017.5.13.0005
AUTOR ERICA DE ALBUQUERQUE
MARQUES
ADVOGADO HENRIQUE GADELHA CHAVES(OAB:
11524/PB)
AUTOR MARCIO FELISMINO CABRAL
ADVOGADO HENRIQUE GADELHA CHAVES(OAB:
11524/PB)
AUTOR DIANA HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO HENRIQUE GADELHA CHAVES(OAB:
11524/PB)
RÉU AKYLLES SOUSA DO NASCIMENTO
- ME
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- DIANA HENRIQUE DA SILVA
- ERICA DE ALBUQUERQUE MARQUES
- MARCIO FELISMINO CABRAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da19598
proferida nos autos.
DECISÃO
Restando infrutíferas as pesquisas, e considerando que a a
execução será promovida pelas partes, permitida a execução de
ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em
que as partes não estiverem representadas por advogado(Lei nº
13.467/2017 - Art. 878 CLT), determino a SUSPENSÃO da presente
execução, por 01 ano, período no qual não correrá a prescrição
intercorrente, aguardando o devido impulso processual (art. 40 da
LEF - n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para indicar meios
para prosseguimento da execução.
Inerte a parte exequente, SUSPENDA-SE a execução, por mais 02
(dois) anos, nos termos do art. 11-A da CLT, esclarecendo-se que
ao término desse prazo será decretado, automaticamente, o
ARQUIVAMENTO DEFINITIVO destes autos.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000786-41.2023.5.13.0005
AUTOR ANTONIO MIKRRACNE ALVES DE
ARAUJO
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU BARBARA HELLEN BEZERRA
MENDES LTDA
ADVOGADO CARLOS LUCAS DEMETRIO
GOMES(OAB: 30541/PB)
RÉU CLARO S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 572
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MIKRRACNE ALVES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc3480d
proferido nos autos.
DESPACHO
Designa este Juízo o dia28às10:00 horas para comparecimento
da parte reclamante e reclamada, perante a Secretaria desta Vara
do Trabalho, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer
consistente na anotação da CTPS do empregado, nos limites do
comando jurisdicional.
Intime-se a reclamante e a reclamada, via editalícia.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0001094-74.2023.5.13.0006
AUTOR RAFAEL FONTES DE ARAUJO
ADVOGADO RENE GOMES DA VEIGA PESSOA
JUNIOR(OAB: 25004/PE)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO MARIA CECILIA CAVALCANTI
PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE)
ADVOGADO RANYELLE MIRANDA SENA(OAB:
51425/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL FONTES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO (Art. 11 da Consolidação dos Provimentos do
TRT-13 / art. 203, § 4º, do CPC)
Fica o(a) embargado(a) intimado(a) para, em 05 dias, oferecer
contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
THIAGO SERRANO LEWIS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000211-30.2023.5.13.0006
AUTOR LUCIANE CRISTINA CALIXTO DE
LIMA
ADVOGADO WALISON GOMES DE
OLIVEIRA(OAB: 30464/PB)
ADVOGADO ROSEVELT JOHN PEREIRA DA
SILVA(OAB: 28921/PB)
RÉU CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANE CRISTINA CALIXTO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c717632
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Implementadas as pesquisas, notifique-se a autora para manifestar-
se no prazo de 10 dias, inclusive informar se há interesse no IDPJ
diretor e inverso em face do sócio e empresa identificados no
SNIPER e Infoseg, sob pena de suspensão da execução, pelo
prazo de 1 ano, nos moldes da Recomendação TRT13 SCR 7/2022.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130039-94.2014.5.13.0006
AUTOR ERALDO AMARO DA SILVA
ADVOGADO JEREMIAS NASCIMENTO DOS
SANTOS(OAB: 18052/PB)
ADVOGADO Francisco Tiago Correia Braga(OAB:
16763/PB)
RÉU BLOCO ENGENHARIA E
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO DANILO FRANCO DE OLIVEIRA
PIOLI(OAB: 40726/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERALDO AMARO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 573
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e11880a
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento da parte executada id. 07d2e7a, com
informação a respeito do falecimento do exequente ERALDO
AMARO DA SILVA, informa mais que realizou o depósito judicial
registrado no id. af41036 o qual se encontra à disposição deste
Juízo onde requer que sejam liberados aos legítimos sucessores.
Consultado por este Juízo no site da receita federal id. 13ccde8,
consta que o titular do CPF 011.932.704-05 ERALDO AMARO DA
SILVA encontra-se com a situação cadastral: TITULAR FALECIDO.
Pois bem.
A notícia do falecimento de qualquer das partes nos autos conduz a
suspensão do processo para regularização do polo, nos termos do
artigo 313, parágrafo 2º do CPC.
Ante a informação da morte da parte exequente id.
07d2e7a/13ccde8, expeça-se ofício ao INSS/PREVJUD solicitando
que nos forneça certidão circunstanciada de dependentes legais de
ERALDO AMARO DA SILVA - CPF 011.932.704-05 (FALECIDO).
Dê-se ciência deste despacho aos advogados JEREMIAS
NASCIMENTOS DOS SANTOS e CORREIA BRAGA, para no prazo
de cinco dias, requerer o que entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130039-94.2014.5.13.0006
AUTOR ERALDO AMARO DA SILVA
ADVOGADO JEREMIAS NASCIMENTO DOS
SANTOS(OAB: 18052/PB)
ADVOGADO Francisco Tiago Correia Braga(OAB:
16763/PB)
RÉU BLOCO ENGENHARIA E
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO DANILO FRANCO DE OLIVEIRA
PIOLI(OAB: 40726/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- BLOCO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e11880a
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento da parte executada id. 07d2e7a, com
informação a respeito do falecimento do exequente ERALDO
AMARO DA SILVA, informa mais que realizou o depósito judicial
registrado no id. af41036 o qual se encontra à disposição deste
Juízo onde requer que sejam liberados aos legítimos sucessores.
Consultado por este Juízo no site da receita federal id. 13ccde8,
consta que o titular do CPF 011.932.704-05 ERALDO AMARO DA
SILVA encontra-se com a situação cadastral: TITULAR FALECIDO.
Pois bem.
A notícia do falecimento de qualquer das partes nos autos conduz a
suspensão do processo para regularização do polo, nos termos do
artigo 313, parágrafo 2º do CPC.
Ante a informação da morte da parte exequente id.
07d2e7a/13ccde8, expeça-se ofício ao INSS/PREVJUD solicitando
que nos forneça certidão circunstanciada de dependentes legais de
ERALDO AMARO DA SILVA - CPF 011.932.704-05 (FALECIDO).
Dê-se ciência deste despacho aos advogados JEREMIAS
NASCIMENTOS DOS SANTOS e CORREIA BRAGA, para no prazo
de cinco dias, requerer o que entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000573-32.2023.5.13.0006
AUTOR GEOVANIA PEDRO DA SILVA
GALVAO
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO CAESAR AUGUSTUS MAIA E
SILVA(OAB: 20864/PB)
RÉU VIVIVAN TRANSPORTES - EIRELI
ADVOGADO CAESAR AUGUSTUS MAIA E
SILVA(OAB: 20864/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEOVANIA PEDRO DA SILVA GALVAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7096e53
proferido nos autos.
DESPACHO
Autos baixados do c.TST com Decisão exarada no id. 9ce85cb, cujo
teor é o seguinte: Ante o exposto, nego provimento ao agravo de
instrumento.
Arquivem-se os autos definitivamente, cabendo à Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 574
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
proceder ao devido registro no Sistema de Processamento
Eletrônico da Justiça do Trabalho.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130198-03.2015.5.13.0006
AUTOR JAILMA DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU EKT SERVICOS DE COBRANCA
LTDA.
RÉU DELER CONSULTORIA S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS
LTDA
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO ALEXANDRA DE SANTANA
CARNEIRO VILELA(OAB: 24067/PE)
LITISCONSORTE UNIÃO FEDERAL (PGF)
TERCEIRO
INTERESSADO
RODRIGO ALEJANDRO ALBAGNAC
VICENCIO
TERCEIRO
INTERESSADO
RICARDO FORTUNATO
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILMA DOS SANTOS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc1d0f0
proferido nos autos.
DESPACHO
O título executivo foi formado em face de EKT LOJAS DE
DEPARTAMENTOS LTDA e BANCO AZTECA DO BRASIL S.A.,
responsáveis solidárias pela quitação da dívida.
A segunda empresa denomina-se, atualmente, DELER
CONSULTORIA S.A.
Foi aberto Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
em face de sócios da DELER CONSULTORIA S.A. (ID. 2daf5fa).
Citados, ambos responderam (IDs. bcdd4a6 e db9f06d).
Posteriormente, decidiu-se que, dado o encerramento da
recuperação judicial de EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA,
a execução deveria ser integralmente retomada em face de tal
empresa, e portanto o IDPJ estava prejudicado (ID. ebe9ae8).
O último cálculo elaborado nos autos consta no ID. 73f8d30.
Em sede de recuperação judicial que tramitou no juízo universal, o
polo passivo disponibilizou valor ao presente feito (IDs. 06394b7 e
8f09ee7).
Em sucessivas petições posteriores, as partes discordam acerca do
remanescente da dívida. A primeira ré diz que o pagamento em
sede de recuperação judicial implica novação e a desobriga de
satisfazer o montante originariamente executado nestes autos. A
autora diz que não a desobriga.
Pesquisando jurisprudência a respeito, encontrei acórdãos
destoantes. Por exemplo, no âmbito do processo nº 0158200-
91.2013.5.13.0025, a 2ª Turma do TRT-13 decidiu que, honrado o
previsto no plano de recuperação judicial, a empresa fica
desobrigada de pagar o remanescente executado. Já a 1ª Turma do
TRT-13, no âmbito do processo nº 0130644-15.2015.5.13.0003,
decidiu pela retomada integral da execução. Ambos os processos
também envolveram a EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA.
Buscando julgados de demais tribunais, encontrei predominância do
entendimento de que a novação operada com a recuperação judicial
desobriga a devedora de honrar o montante integralmente
executado, mas que isso não impede o redirecionamento da
execução, por seu montante total, em face de corresponsável pelo
débito (no caso, a DELER CONSULTORIA S.A.) e,
consequentemente, dos seus sócios.
Importante abordar, contudo, voto vencido do primeiro acórdão
acima mencionado (0158200-91.2013.5.13.0025). Foi favorável ao
respectivo exequente pelo fato de ele não ter habilitado seu crédito
no processo de recuperação judicial. Trata-se de entendimento
razoável.
Dito isso, considerando o Princípio da Cooperação, e perante as
demais alegações das partes, fixo questões a serem
esclarecidas/confirmadas:
1- A exequente tomou ou não a iniciativa de habilitar seu crédito no
processo de recuperação judicial?
2- A disponibilização do valor à exequente deste processo foi,
diante do plano de recuperação judicial, tempestiva ou
intempestiva?
3- Perante os termos do plano de recuperação judicial e a Lei nº
11.101/2005 (especialmente seu art. 54 em suas redações anterior
e posterior à Lei nº 14.112/2020), a hipotética intempestividade
afastaria a novação do crédito?
Intimem-se as partes para, em 05 dias, com alegações de fato (e
respectivos comprovantes) e alegações de direito, responderem a
tais perguntas.
Decorrido o prazo, intimem-se as partes para, também em 05 dias,
oferecerem eventuais manifestações que entendam oportunas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 575
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
diante das novas peças de suas adversárias.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130198-03.2015.5.13.0006
AUTOR JAILMA DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU EKT SERVICOS DE COBRANCA
LTDA.
RÉU DELER CONSULTORIA S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS
LTDA
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO ALEXANDRA DE SANTANA
CARNEIRO VILELA(OAB: 24067/PE)
LITISCONSORTE UNIÃO FEDERAL (PGF)
TERCEIRO
INTERESSADO
RODRIGO ALEJANDRO ALBAGNAC
VICENCIO
TERCEIRO
INTERESSADO
RICARDO FORTUNATO
Intimado(s)/Citado(s):
- DELER CONSULTORIA S.A.
- EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc1d0f0
proferido nos autos.
DESPACHO
O título executivo foi formado em face de EKT LOJAS DE
DEPARTAMENTOS LTDA e BANCO AZTECA DO BRASIL S.A.,
responsáveis solidárias pela quitação da dívida.
A segunda empresa denomina-se, atualmente, DELER
CONSULTORIA S.A.
Foi aberto Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
em face de sócios da DELER CONSULTORIA S.A. (ID. 2daf5fa).
Citados, ambos responderam (IDs. bcdd4a6 e db9f06d).
Posteriormente, decidiu-se que, dado o encerramento da
recuperação judicial de EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA,
a execução deveria ser integralmente retomada em face de tal
empresa, e portanto o IDPJ estava prejudicado (ID. ebe9ae8).
O último cálculo elaborado nos autos consta no ID. 73f8d30.
Em sede de recuperação judicial que tramitou no juízo universal, o
polo passivo disponibilizou valor ao presente feito (IDs. 06394b7 e
8f09ee7).
Em sucessivas petições posteriores, as partes discordam acerca do
remanescente da dívida. A primeira ré diz que o pagamento em
sede de recuperação judicial implica novação e a desobriga de
satisfazer o montante originariamente executado nestes autos. A
autora diz que não a desobriga.
Pesquisando jurisprudência a respeito, encontrei acórdãos
destoantes. Por exemplo, no âmbito do processo nº 0158200-
91.2013.5.13.0025, a 2ª Turma do TRT-13 decidiu que, honrado o
previsto no plano de recuperação judicial, a empresa fica
desobrigada de pagar o remanescente executado. Já a 1ª Turma do
TRT-13, no âmbito do processo nº 0130644-15.2015.5.13.0003,
decidiu pela retomada integral da execução. Ambos os processos
também envolveram a EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA.
Buscando julgados de demais tribunais, encontrei predominância do
entendimento de que a novação operada com a recuperação judicial
desobriga a devedora de honrar o montante integralmente
executado, mas que isso não impede o redirecionamento da
execução, por seu montante total, em face de corresponsável pelo
débito (no caso, a DELER CONSULTORIA S.A.) e,
consequentemente, dos seus sócios.
Importante abordar, contudo, voto vencido do primeiro acórdão
acima mencionado (0158200-91.2013.5.13.0025). Foi favorável ao
respectivo exequente pelo fato de ele não ter habilitado seu crédito
no processo de recuperação judicial. Trata-se de entendimento
razoável.
Dito isso, considerando o Princípio da Cooperação, e perante as
demais alegações das partes, fixo questões a serem
esclarecidas/confirmadas:
1- A exequente tomou ou não a iniciativa de habilitar seu crédito no
processo de recuperação judicial?
2- A disponibilização do valor à exequente deste processo foi,
diante do plano de recuperação judicial, tempestiva ou
intempestiva?
3- Perante os termos do plano de recuperação judicial e a Lei nº
11.101/2005 (especialmente seu art. 54 em suas redações anterior
e posterior à Lei nº 14.112/2020), a hipotética intempestividade
afastaria a novação do crédito?
Intimem-se as partes para, em 05 dias, com alegações de fato (e
respectivos comprovantes) e alegações de direito, responderem a
tais perguntas.
Decorrido o prazo, intimem-se as partes para, também em 05 dias,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 576
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
oferecerem eventuais manifestações que entendam oportunas
diante das novas peças de suas adversárias.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000573-32.2023.5.13.0006
AUTOR GEOVANIA PEDRO DA SILVA
GALVAO
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO CAESAR AUGUSTUS MAIA E
SILVA(OAB: 20864/PB)
RÉU VIVIVAN TRANSPORTES - EIRELI
ADVOGADO CAESAR AUGUSTUS MAIA E
SILVA(OAB: 20864/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA
- VIVIVAN TRANSPORTES - EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7096e53
proferido nos autos.
DESPACHO
Autos baixados do c.TST com Decisão exarada no id. 9ce85cb, cujo
teor é o seguinte: Ante o exposto, nego provimento ao agravo de
instrumento.
Arquivem-se os autos definitivamente, cabendo à Secretaria
proceder ao devido registro no Sistema de Processamento
Eletrônico da Justiça do Trabalho.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131387-16.2015.5.13.0006
AUTOR CELEIDA QUEIROZ LIMA DA
NOBREGA
ADVOGADO RODRIGO CABRAL DE
MEDEIROS(OAB: 16720/PB)
RÉU MARIA EDITH LIRA DE CARVALHO
ADVOGADO ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA
ESCOREL(OAB: 20672/PB)
RÉU CONSULTORIA E PLANEJAMENTO
DE PROJETOS AGROPECUARIOS
EIRELI - ME
ADVOGADO ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA
ESCOREL(OAB: 20672/PB)
RÉU PEDRO CARLOS LYRA DE
CARVALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- CELEIDA QUEIROZ LIMA DA NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f50824c
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente dando-se ciência das pesquisas
SNIPER, para no prazo de cinco dias requerer o que entender de
direito trazendo aos autos meios concretos de execução.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001215-05.2023.5.13.0006
AUTOR ERIBERTO CORLETT DA PONTE
ADVOGADO DAVIDSON RAMOM LIMA
SILVA(OAB: 28498/PB)
RÉU COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO DOS VALES
DO SAO FRANCISCO E DO
PARNAIBA
ADVOGADO FABIA CLARA OLIVEIRA VENTURA
ULYSSES(OAB: 21581/PB)
ADVOGADO JOAO VITOR DE ANDRADE
ALENCAR(OAB: 27765/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO
FRANCISCO E DO PARNAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec8547c
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Recurso Ordinário da parte reclamada eis que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para manifestação.
Após, remetam-se os autos ao e. TRT.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 577
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130216-24.2015.5.13.0006
AUTOR JAIR PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO JOSE BONFIM ALVES SERENO
JUNIOR(OAB: 41207/PE)
ADVOGADO TARCILLA GOES BARBOSA(OAB:
1388/PE)
LITISCONSORTE UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAIR PEREIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6c0861
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Em consulta aos autos 0001598-70.2015.8.17.2990, verifica-se que
foi julgado procedente o pedido do encerramento da recuperação
judicial em face da executada, sendo proferida sentença em
12/12/2023.
Diante disso, intime-se a executada para comprovar a quitação da
presente demanda, inclusive dos créditos concursais e
extraconcursais, no prazo de 48 horas, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001215-05.2023.5.13.0006
AUTOR ERIBERTO CORLETT DA PONTE
ADVOGADO DAVIDSON RAMOM LIMA
SILVA(OAB: 28498/PB)
RÉU COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO DOS VALES
DO SAO FRANCISCO E DO
PARNAIBA
ADVOGADO FABIA CLARA OLIVEIRA VENTURA
ULYSSES(OAB: 21581/PB)
ADVOGADO JOAO VITOR DE ANDRADE
ALENCAR(OAB: 27765/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIBERTO CORLETT DA PONTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec8547c
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Recurso Ordinário da parte reclamada eis que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para manifestação.
Após, remetam-se os autos ao e. TRT.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130216-24.2015.5.13.0006
AUTOR JAIR PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO JOSE BONFIM ALVES SERENO
JUNIOR(OAB: 41207/PE)
ADVOGADO TARCILLA GOES BARBOSA(OAB:
1388/PE)
LITISCONSORTE UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6c0861
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Em consulta aos autos 0001598-70.2015.8.17.2990, verifica-se que
foi julgado procedente o pedido do encerramento da recuperação
judicial em face da executada, sendo proferida sentença em
12/12/2023.
Diante disso, intime-se a executada para comprovar a quitação da
presente demanda, inclusive dos créditos concursais e
extraconcursais, no prazo de 48 horas, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 578
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000227-81.2023.5.13.0006
AUTOR MARIA TATIANE SANTOS DA SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA TATIANE SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a91bf4b
proferido nos autos.
Despacho
Vistos etc
Dada a ocorrência do trânsito em julgado e encontrando-se as
reclamadas principal CONTAX S.A e a subsidiaria OI S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL, em estado de recuperação judicial,
onde caracteriza-se a insolvência patente a deflagrar, em
conformidade com a ordem jurídica, o redirecionamento da
execução subsidiária, como assente nas jurisprudências seguintes:
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O
DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. Encontrando-se o
devedor principal em recuperação judicial, a legislação pátria
aplicável à espécie, bem como a jurisprudência do TST, autorizam o
redirecionamento da execução para o devedor subsidiário. TRT 13ª
Região - 1ª Turma - Agravo De Petição nº 0000444-
86.2017.5.13.0022, Redator(a): Desembargador(a) Carlos Coelho
De Miranda Freire, Julgamento: 10/12/2021, Publicação: DJe
16/12/2021.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. A recuperação
judicial da devedora principal não pode constituir óbice ao
redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário,
mormente quando se busca a satisfação de crédito de natureza
alimentar." (ACÓRDÃO TRT 24ª / 1ª Turma / AP/ Data: 04/02/2014;
Processo 0000208-50.2013.5.24.0061).
85971612 - RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. LIQUIDAÇÃO DE
CRÉDITOS TRABALHISTAS. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. HABILITAÇÃO. JUSTIÇA
COMUM. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO DE ORDEM.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA
SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Consoante já decidido por
esta Corte Superior, nas hipóteses em que a execução contra a
devedora principal resta frustrada, ante a decretação de sua
falência ou recuperação judicial, não é exigível do credor para
redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário o
esgotamento prévio das vias executórias contra a reclamada
principal. Afronta ao artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001347-
26.2010.5.02.0038; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas
Brandão; DEJT 12/05/2023; Pág. 4265).
Ante a natureza alimentar do crédito trabalhista aliada ao princípio
da efetividade da prestação jurisdicional, determina-se o
redirecionamento da execução de responsabilidade da reclamada
subsidiária TAM LINHAS AEREAS S/A.TAM S/A, , entrementes, no
período de sua responsabilidade fixada em acórdão regional a partir
de 01/03/2022.
À Contadoria deste Juízo para adequação dos cálculos n. 164018
(ID. 4ef170b), para confeccionar duas planilhas, sendo um do
período de 15/01/2021 a 28/02/2022 para quitação pela CONTAX e
outra de 01/03/2022 a 28/02/2023, para quitação pela TAM.
Separadas as planilhas, ciências as executadas.
Após, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000227-81.2023.5.13.0006
AUTOR MARIA TATIANE SANTOS DA SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 579
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a91bf4b
proferido nos autos.
Despacho
Vistos etc
Dada a ocorrência do trânsito em julgado e encontrando-se as
reclamadas principal CONTAX S.A e a subsidiaria OI S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL, em estado de recuperação judicial,
onde caracteriza-se a insolvência patente a deflagrar, em
conformidade com a ordem jurídica, o redirecionamento da
execução subsidiária, como assente nas jurisprudências seguintes:
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O
DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. Encontrando-se o
devedor principal em recuperação judicial, a legislação pátria
aplicável à espécie, bem como a jurisprudência do TST, autorizam o
redirecionamento da execução para o devedor subsidiário. TRT 13ª
Região - 1ª Turma - Agravo De Petição nº 0000444-
86.2017.5.13.0022, Redator(a): Desembargador(a) Carlos Coelho
De Miranda Freire, Julgamento: 10/12/2021, Publicação: DJe
16/12/2021.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. A recuperação
judicial da devedora principal não pode constituir óbice ao
redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário,
mormente quando se busca a satisfação de crédito de natureza
alimentar." (ACÓRDÃO TRT 24ª / 1ª Turma / AP/ Data: 04/02/2014;
Processo 0000208-50.2013.5.24.0061).
85971612 - RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. LIQUIDAÇÃO DE
CRÉDITOS TRABALHISTAS. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. HABILITAÇÃO. JUSTIÇA
COMUM. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO DE ORDEM.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA
SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Consoante já decidido por
esta Corte Superior, nas hipóteses em que a execução contra a
devedora principal resta frustrada, ante a decretação de sua
falência ou recuperação judicial, não é exigível do credor para
redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário o
esgotamento prévio das vias executórias contra a reclamada
principal. Afronta ao artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001347-
26.2010.5.02.0038; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas
Brandão; DEJT 12/05/2023; Pág. 4265).
Ante a natureza alimentar do crédito trabalhista aliada ao princípio
da efetividade da prestação jurisdicional, determina-se o
redirecionamento da execução de responsabilidade da reclamada
subsidiária TAM LINHAS AEREAS S/A.TAM S/A, , entrementes, no
período de sua responsabilidade fixada em acórdão regional a partir
de 01/03/2022.
À Contadoria deste Juízo para adequação dos cálculos n. 164018
(ID. 4ef170b), para confeccionar duas planilhas, sendo um do
período de 15/01/2021 a 28/02/2022 para quitação pela CONTAX e
outra de 01/03/2022 a 28/02/2023, para quitação pela TAM.
Separadas as planilhas, ciências as executadas.
Após, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000500-94.2022.5.13.0006
REQUERENTE RITA DE CASSIA SAO PAIO DE
AZEREDO ESTEVES
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO EVALDO DE SOUSA SANTANA(OAB:
46400/DF)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 580
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc1af79
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Notifique-se o perito da documentação apresentada pela reclamada,
bem como a parte autora.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0058701-80.2002.5.13.0006
EXEQUENTE PAULO JOZE DA SILVA
ADVOGADO JULIANO ABADIO CALAND
JULIAO(OAB: 26042/DF)
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO JOZE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a31a3df
proferido nos autos.
Autos Vistos
Intime-se o exequente para que informe, com urgência, os dados
bancários, bem como, se for o caso, anexe contrato de honorários,
para fins de individualização dos valores a serem pagos por meio do
precatório a ser expedido.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001643-31.2016.5.13.0006
AUTOR JAIR DA FRANCA FILGUEIRAS
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU JARISVANIA LEIANE DANTAS
FERREIRA LIMA
RÉU DORACI RODRIGUES DA LUZ
RÉU CICERA GIRLANIA DOS SANTOS
QUEIROZ
RÉU JJ SERVICOS DE HOSPEDAGEM
LTDA - ME
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
RÉU JULIO CESAR FERREIRA DE
ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JJ SERVICOS DE HOSPEDAGEM LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0439bb
proferido nos autos.
Intimado para indicar meios de prosseguimento da execução, id
93b8b06, a parte autora apresentou petição, id 4d2164f, requerendo
o chamamento da empresa registrada no CNPJ 10.269.324/0001-
83, para responder pela execução, bem como restrição do veículo
de placas QFJ1802.
Inócuo o pedido, tanto em relação à empresa indicada, que
encontra-se com situação cadastral BAIXADA, conforme consulta à
Receita Federal, juntada ao id 884d3ac, bem como que o veículo
acima reportado já encontra-se com restrições registradas, inclusive
nesta ação, conforme consulta RENAJUD, id 5902355.
Aguarde-se o resultado da pesquisa SISBAJUD.
Após, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001643-31.2016.5.13.0006
AUTOR JAIR DA FRANCA FILGUEIRAS
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU JARISVANIA LEIANE DANTAS
FERREIRA LIMA
RÉU DORACI RODRIGUES DA LUZ
RÉU CICERA GIRLANIA DOS SANTOS
QUEIROZ
RÉU JJ SERVICOS DE HOSPEDAGEM
LTDA - ME
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
RÉU JULIO CESAR FERREIRA DE
ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JAIR DA FRANCA FILGUEIRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0439bb
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 581
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
proferido nos autos.
Intimado para indicar meios de prosseguimento da execução, id
93b8b06, a parte autora apresentou petição, id 4d2164f, requerendo
o chamamento da empresa registrada no CNPJ 10.269.324/0001-
83, para responder pela execução, bem como restrição do veículo
de placas QFJ1802.
Inócuo o pedido, tanto em relação à empresa indicada, que
encontra-se com situação cadastral BAIXADA, conforme consulta à
Receita Federal, juntada ao id 884d3ac, bem como que o veículo
acima reportado já encontra-se com restrições registradas, inclusive
nesta ação, conforme consulta RENAJUD, id 5902355.
Aguarde-se o resultado da pesquisa SISBAJUD.
Após, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000007-54.2021.5.13.0006
AUTOR LAYSIANE TAVARES DA SILVA
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
RÉU FRANCISCA JESSICA ANDRADE DE
LIMA
RÉU FRANCISCA JESSICA ANDRADE DE
LIMA 02189842271
Intimado(s)/Citado(s):
- LAYSIANE TAVARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ad0799
proferido nos autos.
DESPACHO
Realizadas as pesquisas avançadas infoseg e Sniper, bem como
CNIB, com resultado negativo, e inscrito no SERASAJUD, e,
considerando que o resultado do bloqueio sisbajud foi de valor
irrisório (R$ 40,05), intime-se a parte exequente para tomar ciência
das pesquisas, para no prazo de 20 (vinte) dias, adotar medidas
tendentes ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão
da execução por 1 ano, salientando-se que restarão liminarmente
rejeitados requerimentos para repetição de diligências já
malogradas.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000003-85.2019.5.13.0006
AUTOR MARIA LUCIA COSTA
ADVOGADO PERICLES FILGUEIRAS DE
ATHAYDE FILHO(OAB: 12479/PB)
RÉU GBM ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO RAI ACCIOLY PIMENTEL(OAB:
23949/PB)
ADVOGADO TIAGO LOPES DINIZ(OAB: 21174/PB)
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LUCIA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 293952f
proferido nos autos.
Despacho.
Decorrido o prazo estabelecido no termo de conciliação sem que o
reclamado comprovasse o pagamento das contribuições
previdenciárias e das custas processuais, tendo sido iniciada a
execução com a realização da diligência SISBAJUD, cujo resultado
restou negativo.
Remetam-se os autos à Central Regional de Efetividades para
prosseguimento da execução.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000553-75.2022.5.13.0006
AUTOR JOANNE SILVA FREITAS
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 582
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34510dd
proferido nos autos.
Despacho
Vistos etc.
Dada a ocorrência do trânsito em julgado e encontrando-se as
reclamadas principal CONTAX S.A em estado de recuperação
judicial, onde caracteriza-se a insolvência patente a deflagrar, em
conformidade com a ordem jurídica, o redirecionamento da
execução subsidiária, como assente nas jurisprudências seguintes:
“AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O
DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. Encontrando-se o
devedor principal em recuperação judicial, a legislação pátria
aplicável à espécie, bem como a jurisprudência do TST, autorizam o
redirecionamento da execução para o devedor subsidiário. TRT 13ª
Região - 1ª Turma - Agravo De Petição nº 0000444-
86.2017.5.13.0022, Redator(a): Desembargador(a) Carlos Coelho
De Miranda Freire, Julgamento: 10/12/2021, Publicação: DJe
16/12/2021”.
"RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. A recuperação
judicial da devedora principal não pode constituir óbice ao
redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário,
mormente quando se busca a satisfação de crédito de natureza
alimentar." (ACÓRDÃO TRT 24ª / 1ª Turma / AP/ Data: 04/02/2014;
Processo 0000208-50.2013.5.24.0061)".
"85971612 - RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. LIQUIDAÇÃO DE
CRÉDITOS TRABALHISTAS. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. HABILITAÇÃO. JUSTIÇA
COMUM. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO DE ORDEM.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA
SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Consoante já decidido por
esta Corte Superior, nas hipóteses em que a execução contra a
devedora principal resta frustrada, ante a decretação de sua
falência ou recuperação judicial, não é exigível do credor para
redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário o
esgotamento prévio das vias executórias contra a reclamada
principal. Afronta ao artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001347-
26.2010.5.02.0038; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas
Brandão; DEJT 12/05/2023; Pág. 4265)".
Portanto, ante a natureza alimentar do crédito trabalhista aliada ao
princípio da efetividade da prestação jurisdicional, determina-se o
redirecionamento da execução à reclamada subsidiária TAM
LINHAS AEREAS S/A.
Cálculos atualizados (id.3043da1, no valor de R$ 11.867,36), com a
dedução dos depósitos recursais existentes nos autos (11.527,58
em 26/02/2024), intime-se a reclamada subsidiária para, no prazo
de 48 horas, comprovar o pagamento ou garantir a execução no
valor de R$ 339,78, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000003-85.2019.5.13.0006
AUTOR MARIA LUCIA COSTA
ADVOGADO PERICLES FILGUEIRAS DE
ATHAYDE FILHO(OAB: 12479/PB)
RÉU GBM ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO RAI ACCIOLY PIMENTEL(OAB:
23949/PB)
ADVOGADO TIAGO LOPES DINIZ(OAB: 21174/PB)
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GBM ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 293952f
proferido nos autos.
Despacho.
Decorrido o prazo estabelecido no termo de conciliação sem que o
reclamado comprovasse o pagamento das contribuições
previdenciárias e das custas processuais, tendo sido iniciada a
execução com a realização da diligência SISBAJUD, cujo resultado
restou negativo.
Remetam-se os autos à Central Regional de Efetividades para
prosseguimento da execução.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000553-75.2022.5.13.0006
AUTOR JOANNE SILVA FREITAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 583
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOANNE SILVA FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34510dd
proferido nos autos.
Despacho
Vistos etc.
Dada a ocorrência do trânsito em julgado e encontrando-se as
reclamadas principal CONTAX S.A em estado de recuperação
judicial, onde caracteriza-se a insolvência patente a deflagrar, em
conformidade com a ordem jurídica, o redirecionamento da
execução subsidiária, como assente nas jurisprudências seguintes:
“AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O
DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. Encontrando-se o
devedor principal em recuperação judicial, a legislação pátria
aplicável à espécie, bem como a jurisprudência do TST, autorizam o
redirecionamento da execução para o devedor subsidiário. TRT 13ª
Região - 1ª Turma - Agravo De Petição nº 0000444-
86.2017.5.13.0022, Redator(a): Desembargador(a) Carlos Coelho
De Miranda Freire, Julgamento: 10/12/2021, Publicação: DJe
16/12/2021”.
"RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. A recuperação
judicial da devedora principal não pode constituir óbice ao
redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário,
mormente quando se busca a satisfação de crédito de natureza
alimentar." (ACÓRDÃO TRT 24ª / 1ª Turma / AP/ Data: 04/02/2014;
Processo 0000208-50.2013.5.24.0061)".
"85971612 - RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. LIQUIDAÇÃO DE
CRÉDITOS TRABALHISTAS. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. HABILITAÇÃO. JUSTIÇA
COMUM. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO DE ORDEM.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA
SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Consoante já decidido por
esta Corte Superior, nas hipóteses em que a execução contra a
devedora principal resta frustrada, ante a decretação de sua
falência ou recuperação judicial, não é exigível do credor para
redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário o
esgotamento prévio das vias executórias contra a reclamada
principal. Afronta ao artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001347-
26.2010.5.02.0038; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas
Brandão; DEJT 12/05/2023; Pág. 4265)".
Portanto, ante a natureza alimentar do crédito trabalhista aliada ao
princípio da efetividade da prestação jurisdicional, determina-se o
redirecionamento da execução à reclamada subsidiária TAM
LINHAS AEREAS S/A.
Cálculos atualizados (id.3043da1, no valor de R$ 11.867,36), com a
dedução dos depósitos recursais existentes nos autos (11.527,58
em 26/02/2024), intime-se a reclamada subsidiária para, no prazo
de 48 horas, comprovar o pagamento ou garantir a execução no
valor de R$ 339,78, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130583-48.2015.5.13.0006
AUTOR VILSON OLIVEIRA DE SALES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU DULCELENE DA SILVA GOMES - ME
ADVOGADO IZAIAS MARQUES FERREIRA(OAB:
6729/PB)
RÉU DULCELENE DA SILVA GOMES
TESTEMUNHA EDUARDA CRIS DE LIMA
MENDONÇA
Intimado(s)/Citado(s):
- DULCELENE DA SILVA GOMES - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c200094
proferido nos autos.
Razão assiste ao peticionante, id 4ba293b, quanto ao acesso à
pesquisa INFOSEG, id 05f9de3, ora sob sigilo.
Defiro o pedido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 584
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Dê-se visibilidade às partes, acerca da pesquisa INFOSEG, id
05f9de3, objeto da petição ora apreciada, ficando renovada
intimação à parte exequente, nos termos determinados no id
ae5f0d5, para, no prazo de 20 (vinte) dias, adotar medidas
tendentes ao prosseguimento da execução, sob pena de aplicação
da prescrição intercorrente no prazo do art. 11, A, da CLT (2 anos) e
da Recomendação nº 3/GCGJT/2018.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130583-48.2015.5.13.0006
AUTOR VILSON OLIVEIRA DE SALES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU DULCELENE DA SILVA GOMES - ME
ADVOGADO IZAIAS MARQUES FERREIRA(OAB:
6729/PB)
RÉU DULCELENE DA SILVA GOMES
TESTEMUNHA EDUARDA CRIS DE LIMA
MENDONÇA
Intimado(s)/Citado(s):
- VILSON OLIVEIRA DE SALES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c200094
proferido nos autos.
Razão assiste ao peticionante, id 4ba293b, quanto ao acesso à
pesquisa INFOSEG, id 05f9de3, ora sob sigilo.
Defiro o pedido.
Dê-se visibilidade às partes, acerca da pesquisa INFOSEG, id
05f9de3, objeto da petição ora apreciada, ficando renovada
intimação à parte exequente, nos termos determinados no id
ae5f0d5, para, no prazo de 20 (vinte) dias, adotar medidas
tendentes ao prosseguimento da execução, sob pena de aplicação
da prescrição intercorrente no prazo do art. 11, A, da CLT (2 anos) e
da Recomendação nº 3/GCGJT/2018.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000052-24.2022.5.13.0006
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXEQUENTE KAROLYNE MARIA ALVES DE
OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO ANAMARIA MONTEIRO DE CASTRO
SOUZA(OAB: 91244/RJ)
ADVOGADO LUIS CARLOS DE SOUSA
AMORIM(OAB: 48082/BA)
ADVOGADO AMELIA VASCONCELOS
GUIMARAES(OAB: 71182/RJ)
ADVOGADO PATRICIA VIEIRA FIGUEIREDO(OAB:
18697/DF)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- KAROLYNE MARIA ALVES DE OLIVEIRA SILVA
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a23540a
proferida nos autos.
DECISÃO
Passo a sanear o processo conforme tópicos abaixo.
- Da definitividade da execução
A presente demanda é por execução do título formado no âmbito da
Ação Civil Coletiva nº 0000438-74.2020.5.13.0022.
Conforme decisão exarada no ID. 9c85f31 dos presentes autos,
transitou em julgado o decidido na mencionada Ação Coletiva.
Logo, e perante o exposto no tópico abaixo, esta execução é
definitiva.
- Da abrangência do título executivo sobre a esfera de direitos
da demandante
Com as peças de IDs. 0eba200, c0848a6, f50160e e 373bfb1, as
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 585
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
partes discutem se, efetivamente, o título executivo formado nos
autos da ACC nº 0000438-74.2020.5.13.0022 beneficia a
demandante.
A empresa diz que não, pois: a) Ela teria sido transferida para
Brasília em 2018 e a ACC teria sido movida por sindicato da
Paraíba; b) O argumento envolve matéria de ordem pública, não
esbarrando em preclusão.
A trabalhadora diz que sim, pois: a) Sua filiação ao sindicato da
Paraíba nunca teria cessado; b) Independentemente disso, os
direitos reconhecidos judicialmente aos empregados da Paraíba
deveriam beneficiar demais empregados do Brasil; c) A empresa
teria concordado com os cálculos do perito, os quais abrangeriam
períodos posteriores à transferência.
Conforme passo a expor, entendo que a razão está com a autora.
De fato, a ré concordou (ID. cb96dfa) com os cálculos do perito (ID.
e21cc44), que apuraram como devidos, inclusive, valores relativos
ao período posterior à transferência.
É discutível se, dada essa concórdia, incidiria preclusão. Assumindo
a controvérsia como relacionada a legitimidade ativa, pressuposto
processual que deve ser abordado de ofício, pode-se entender que
não haveria preclusão. Assumindo como algo distinto, pode-se
entender que haveria.
A abrangência do título executivo formado na ACC sobre a esfera
de direitos da ora demandante não é algo constatável de imediato,
mediante simples leitura da peça inicial desta execução. Demanda
análise documental e reflexão jurídica. Sob esse enfoque, não
envolve pressuposto processual abordável de ofício e, portanto,
precluiu a oportunidade de a ré levantar o argumento em questão.
Seja como for, o documento de ID. ecfb389, datado de 06.12.2023,
informa que a autora é filiada ao sindicato da Paraíba (que ajuizou
ambas as demandas: a ACC e este cumprimento de sentença) “até
o presente momento e tem sua mensalidade sindical
descontada em folha”.
Isso posto, se a autora assume o ônus da filiação ao sindicato da
Paraíba (pagamento de mensalidade) até a presente data, mesmo
que esteja trabalhando noutra cidade, deve ser beneficiária da ACC
ajuizada por tal entidade. Entendimento contrário afrontaria
princípios constitucionais, como os da razoabilidade e da proteção
ao trabalhador, e resultaria em enriquecimento sem causa por parte
do sindicato paraibano.
- Da implantação dos efeitos do julgado no contracheque da
demandante
Na peça de ID. f700b23, repetindo pleito já formulado na inicial
desta execução (fls. 08/10 dos autos), a autora pede implantação
dos efeitos do julgado em seu contracheque.
Na sentença da ACC (ID. 4fdc58d dos respectivos autos), em trecho
que transitou em julgado sem modificação, constou o seguinte:
“(...) para condenar esta a conceder as progressões salariais,
por antiguidade, de 01(um) nível na tabela salarial por cada vez
que o empregado completou, no período imprescrito, ou venha
a completar 24 (vinte e quatro) meses estagnado no mesmo
nível salarial (...)”
Logo, pela gramática do título executivo, defiro o pedido.
- Dos honorários periciais
Com o ato de ID. 9c85f31, decidiu-se que os honorários do perito
contábil são de R$ 2.000,00.
- Da liberação de valores já concretizada
As peças de IDs. c47efdb, 6d1d1ff, 48ce11d, e5cb166, 007f1a3,
4027be1, c544b0a, 14e24f0 e 21421bd proporcionam incerteza
acerca de quais valores foram liberados a quais credores.
DECISÓRIO
Em face do exposto, considero a demandante como beneficiária do
título executivo formado nos autos da Ação Civil Coletiva nº
0000438-74.2020.5.13.0022 em relação a todo o seu período de
abrangência, inclusive os dias atuais, e acolho seu pleito por
implantação dos efeitos do julgado em contracheques.
Determino:
1. Intime-se a exequente sobre esta decisão;
2. Intime-se a executada para, a partir da primeira folha de
pagamento não “fechada” no oitavo dia a contar da notificação,
implantar os efeitos do título executivo no contracheque da
exequente. Inerte, ficará sujeita a multas mensais equivalentes aos
acréscimos mensais que deixarem de ser concretizados nos
contracheques (mesmo que a empresa venha a fazê-lo
posteriormente);
3. Perante os elementos dos autos, especialmente os constantes
nos IDs. c47efdb, 6d1d1ff, 48ce11d, e5cb166, 007f1a3, 4027be1,
c544b0a, 14e24f0 e 21421bd, certifique, a secretaria, acerca das
liberações já concretizadas nestes autos (valores e destinatários) e
de eventuais quantias ainda disponíveis ao juízo.
4. Decorrido o prazo de 08 dias, e elaborada a certidão acima,
voltem os autos conclusos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 586
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000052-24.2022.5.13.0006
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXEQUENTE KAROLYNE MARIA ALVES DE
OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO ANAMARIA MONTEIRO DE CASTRO
SOUZA(OAB: 91244/RJ)
ADVOGADO LUIS CARLOS DE SOUSA
AMORIM(OAB: 48082/BA)
ADVOGADO AMELIA VASCONCELOS
GUIMARAES(OAB: 71182/RJ)
ADVOGADO PATRICIA VIEIRA FIGUEIREDO(OAB:
18697/DF)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a23540a
proferida nos autos.
DECISÃO
Passo a sanear o processo conforme tópicos abaixo.
- Da definitividade da execução
A presente demanda é por execução do título formado no âmbito da
Ação Civil Coletiva nº 0000438-74.2020.5.13.0022.
Conforme decisão exarada no ID. 9c85f31 dos presentes autos,
transitou em julgado o decidido na mencionada Ação Coletiva.
Logo, e perante o exposto no tópico abaixo, esta execução é
definitiva.
- Da abrangência do título executivo sobre a esfera de direitos
da demandante
Com as peças de IDs. 0eba200, c0848a6, f50160e e 373bfb1, as
partes discutem se, efetivamente, o título executivo formado nos
autos da ACC nº 0000438-74.2020.5.13.0022 beneficia a
demandante.
A empresa diz que não, pois: a) Ela teria sido transferida para
Brasília em 2018 e a ACC teria sido movida por sindicato da
Paraíba; b) O argumento envolve matéria de ordem pública, não
esbarrando em preclusão.
A trabalhadora diz que sim, pois: a) Sua filiação ao sindicato da
Paraíba nunca teria cessado; b) Independentemente disso, os
direitos reconhecidos judicialmente aos empregados da Paraíba
deveriam beneficiar demais empregados do Brasil; c) A empresa
teria concordado com os cálculos do perito, os quais abrangeriam
períodos posteriores à transferência.
Conforme passo a expor, entendo que a razão está com a autora.
De fato, a ré concordou (ID. cb96dfa) com os cálculos do perito (ID.
e21cc44), que apuraram como devidos, inclusive, valores relativos
ao período posterior à transferência.
É discutível se, dada essa concórdia, incidiria preclusão. Assumindo
a controvérsia como relacionada a legitimidade ativa, pressuposto
processual que deve ser abordado de ofício, pode-se entender que
não haveria preclusão. Assumindo como algo distinto, pode-se
entender que haveria.
A abrangência do título executivo formado na ACC sobre a esfera
de direitos da ora demandante não é algo constatável de imediato,
mediante simples leitura da peça inicial desta execução. Demanda
análise documental e reflexão jurídica. Sob esse enfoque, não
envolve pressuposto processual abordável de ofício e, portanto,
precluiu a oportunidade de a ré levantar o argumento em questão.
Seja como for, o documento de ID. ecfb389, datado de 06.12.2023,
informa que a autora é filiada ao sindicato da Paraíba (que ajuizou
ambas as demandas: a ACC e este cumprimento de sentença) “até
o presente momento e tem sua mensalidade sindical
descontada em folha”.
Isso posto, se a autora assume o ônus da filiação ao sindicato da
Paraíba (pagamento de mensalidade) até a presente data, mesmo
que esteja trabalhando noutra cidade, deve ser beneficiária da ACC
ajuizada por tal entidade. Entendimento contrário afrontaria
princípios constitucionais, como os da razoabilidade e da proteção
ao trabalhador, e resultaria em enriquecimento sem causa por parte
do sindicato paraibano.
- Da implantação dos efeitos do julgado no contracheque da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 587
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
demandante
Na peça de ID. f700b23, repetindo pleito já formulado na inicial
desta execução (fls. 08/10 dos autos), a autora pede implantação
dos efeitos do julgado em seu contracheque.
Na sentença da ACC (ID. 4fdc58d dos respectivos autos), em trecho
que transitou em julgado sem modificação, constou o seguinte:
“(...) para condenar esta a conceder as progressões salariais,
por antiguidade, de 01(um) nível na tabela salarial por cada vez
que o empregado completou, no período imprescrito, ou venha
a completar 24 (vinte e quatro) meses estagnado no mesmo
nível salarial (...)”
Logo, pela gramática do título executivo, defiro o pedido.
- Dos honorários periciais
Com o ato de ID. 9c85f31, decidiu-se que os honorários do perito
contábil são de R$ 2.000,00.
- Da liberação de valores já concretizada
As peças de IDs. c47efdb, 6d1d1ff, 48ce11d, e5cb166, 007f1a3,
4027be1, c544b0a, 14e24f0 e 21421bd proporcionam incerteza
acerca de quais valores foram liberados a quais credores.
DECISÓRIO
Em face do exposto, considero a demandante como beneficiária do
título executivo formado nos autos da Ação Civil Coletiva nº
0000438-74.2020.5.13.0022 em relação a todo o seu período de
abrangência, inclusive os dias atuais, e acolho seu pleito por
implantação dos efeitos do julgado em contracheques.
Determino:
1. Intime-se a exequente sobre esta decisão;
2. Intime-se a executada para, a partir da primeira folha de
pagamento não “fechada” no oitavo dia a contar da notificação,
implantar os efeitos do título executivo no contracheque da
exequente. Inerte, ficará sujeita a multas mensais equivalentes aos
acréscimos mensais que deixarem de ser concretizados nos
contracheques (mesmo que a empresa venha a fazê-lo
posteriormente);
3. Perante os elementos dos autos, especialmente os constantes
nos IDs. c47efdb, 6d1d1ff, 48ce11d, e5cb166, 007f1a3, 4027be1,
c544b0a, 14e24f0 e 21421bd, certifique, a secretaria, acerca das
liberações já concretizadas nestes autos (valores e destinatários) e
de eventuais quantias ainda disponíveis ao juízo.
4. Decorrido o prazo de 08 dias, e elaborada a certidão acima,
voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0144600-26.2014.5.13.0006
AUTOR HUMBERTO PEGADO FREIRES
ADVOGADO VITORIA SANTOS DE ARAUJO(OAB:
21931/PB)
ADVOGADO ANTONIO DE ARAUJO
PEREIRA(OAB: 5703/PB)
ADVOGADO GETULIO DE SOUZA JUNIOR(OAB:
20686/PB)
RÉU DISK TAXI CENTRAL DE RESERVA
LTDA - ME
ADVOGADO JOSE GUILHERME GOMES DE
MIRANDA(OAB: 18329/PB)
RÉU VALDENIRA ALVES MARTINS
CAVALCANTI
ADVOGADO JOSE GUILHERME GOMES DE
MIRANDA(OAB: 18329/PB)
RÉU DISK TAXI CENTRAL DE CHAMADAS
LTDA - ME
ADVOGADO JOSE GUILHERME GOMES DE
MIRANDA(OAB: 18329/PB)
RÉU ERONILDO CAVALCANTI DOS
SANTOS
ADVOGADO JOSE GUILHERME GOMES DE
MIRANDA(OAB: 18329/PB)
RÉU JOEL MARTINS CAVALCANTI
70123443423
RÉU JOEL MARTINS CAVALCANTI
TERCEIRO
INTERESSADO
MARGARIDA MARIA DE FARIAS
MARTINS
TERCEIRO
INTERESSADO
NOVETECH SOLUCOES
TECNOLOGICAS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
MARCUS WELBER DO
NASCIMENTO GUIMARAES
TERCEIRO
INTERESSADO
WALDIR PEREIRA MARTINS
Intimado(s)/Citado(s):
- HUMBERTO PEGADO FREIRES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cca8eb
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc
Indefiro a consulta ao sistema SIMBA, uma vez que a mera
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 588
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
inadimplência dos executados não constitui ilícito suficiente à
determinação da quebra de sigilo bancário dos indivíduos.
A utilização do Sistema de Investigação de Movimentações
Bancárias – SIMBA foi regulamentada pela Resolução CSJT nº
140/2014. Há previsão expressa de que qualquer pesquisa
realizada por tal ferramenta deve se dar em caráter excepcional,
pois ela está condicionada à quebra de sigilo bancário. Veja-se, por
exemplo, a disposição do artigo 4º do Provimento deste Tribunal:
Art. 4º Constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário
nos processos que tramitam neste Tribunal, o magistrado expedirá
ordem judicial autorizando a quebra do sigilo, devidamente
fundamentada, com respaldo no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar
nº 105/2001.
Por sua vez, o dispositivo da Lei Complementar nº 105/2001,
mencionado acima, prevê o seguinte:
Art. 1º ..........(...)
§ 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária
para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase
do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes
crimes:
I – de terrorismo;
II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material
destinado a sua produção;
IV – de extorsão mediante seqüestro;
V – contra o sistema financeiro nacional;
VI – contra a Administração Pública;
VII – contra a ordem tributária e a previdência social;
VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
IX – praticado por organização criminosa.
No caso concreto, inexistem elementos ou indícios a justificar a
utilização do convênio SIMBA – o reclamante fundamenta tal
pretensão apenas para averiguar se as movimentações
correspondem com a realidade financeira do executado, mas não
especifica a suposta irregularidade passível de investigação por
meio da quebra de sigilo bancário.
Noutro dizer, a utilização do convênio SIMBA, por se tratar de
medida excepcional – porque constitui exceção à norma
constitucional de proteção à intimidade das pessoas (artigo 5º,
inciso X, da CF/88) –, não deve se dar com a mesma frequência e
simplicidade que se verifica em outras consultas patrimoniais
(propriedade de veículos e imóveis, por exemplo), mas sim em
casos que demandam apuração de um ilícito específico, em relação
ao qual já existem fortes e concretos indícios.
Renovo prazo de 10 dias para indicação de meios efetivos de
prosseguimento, devendo o autor atentar ao teor do processado a
fim de evitar a formulação de requerimentos repetidos e/ou inúteis,
sob pena de início do prazo de suspensão da execução pelo
período de 01(um) ano ( artigo 40 da Lei nº 6.830/80).
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000178-11.2021.5.13.0006
EXEQUENTE UNIÃO FEDERAL (PGF)
EXECUTADO INSTITUTO WALFREDO GUEDES
PEREIRA
ADVOGADO MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
ADVOGADO ANA CLAUDIA PAULINO CORDEIRO
MOITA(OAB: 8612/PB)
ADVOGADO PAULO GUEDES PEREIRA(OAB:
6857/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO WALFREDO GUEDES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5537ae9
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento da parte executada id. 872d71a, requer o
parcelamento da dívida previdenciária.
Encaminhem-se os autos à CREF - Central Regional de
Efetividades, para apreciação do pedido formulado pela parte
executada id. 872d71a.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0145500-43.2013.5.13.0006
AUTOR JESILIAN DA SILVA GOMES
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
RÉU ELIANE DE LOURDES DA CUNHA
ADVOGADO BRUNO GIACOMELLI GOES
RODRIGUES(OAB: 18834/PB)
ADVOGADO RENAN ELIAS DA SILVA(OAB:
18107/PB)
RÉU ELIANE DE LOURDES DA CUNHA -
ME
ADVOGADO BRUNO GIACOMELLI GOES
RODRIGUES(OAB: 18834/PB)
ADVOGADO RENAN ELIAS DA SILVA(OAB:
18107/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JESILIAN DA SILVA GOMES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 589
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc0936a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Analisando-se os autos, observa-se que o Juízo determinou, há
mais de 2 anos, a suspensão da execução, mantendo-se os autos
em arquivo provisório no aguardo da indicação, pela parte
exequente, de meio para impulsionar o feito.
A parte exequente, devidamente cientificada da fluência do prazo
prescricional a partir da suspensão da execução, não apresentou
manifestação processual capaz de impulsionar o feito.
É importante destacar que o instituto da prescrição intercorrente
passou a ter, no Processo Trabalhista, previsão expressa a partir da
vigência da Lei 13.467/2017, incidindo sobre a hipótese em que a
parte exequente deixa de impulsionar a execução por prazo
superior a dois anos.
Dessa forma, exaurido o prazo previsto no artigo 11-A da CLT,
impõe-se o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente,
eis que verificada a inércia da parte exequente que, mesmo instada
pelo Juízo, não indicou meios de impulsionar a execução.
Isso posto, pronuncio a prescrição intercorrente, com fulcro no
artigo 11-A, § 2º da CLT c/c artigo 40, § 4º da Lei 6.830 e
DECLARO a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO.
Sem custas.
Intime-se a parte exequente.
Transcorrido o prazo sem recurso, exclua(m)-se o(s) nome(s) do(s)
executado(s) do BNDT e levantem-se as constrições ainda
pendentes, levante-se a restrição da CNH e Renajud.
Após, arquive-se os autos definitivamente.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0001113-80.2023.5.13.0006
REQUERENTES LIDIA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO DENIS DA SILVA MARQUES(OAB:
26175/PB)
REQUERENTES CAROLINA MENDONCA DE
CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDIA FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8902bb5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO:
Verifica-se que o crédito trabalhista se encontra integralmente
quitado.
Restou decorrido o prazo estabelecido no termo de conciliação sem
que a reclamada comprovasse o pagamento das contribuições
previdenciárias e das custas processuais.
Ato contínuo, em despacho sob id. d34b337 foi determinada a
intimação da demandada, que se manteve inerte. Foi, então,
iniciada a execução com a realização da pesquisa SISBAJUD,
estando à disposição do Juízo o importe total de R$ 700,00
(setecentos reais), sendo R$ 120,00 (cento e vinte reais) relativo
a custas e R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de contribuições
previdenciárias, valores que ficaram estabelecidas no termo de
conciliação homologado na audiência realizada no id. bafa4d.
Após, a reclamada, em manifestação (id. a83b347), requereu o
parcelamento do valor total em duas vezes, bem como "[...] seja
liberado o bloqueio da conta, uma vez que este prejudica a situação
econômica da requerente e lhe impede de quitar seus
compromissos".
O pleito da reclamada não merece acolhimento. No acordo
homologado sob id. 7ae604e, na data de 09.11.2023, a parte
demandada, assistida por advogado, já havia ficado ciente tanto dos
valores quanto das datas para recolhimento de custas e
contribuições previdenciárias, aquiescendo com tais fatos. Ademais,
o Juízo inicialmente intimou a demandada para se manifestar sobre
o descumprimento (id. d34b337) e esta quedou-se inerte. Por fim,
alega a reclamada que o bloqueio da conta prejudicaria sua
situação econômica e lhe impediria de quitar seus compromissos,
porém não juntou aos autos nenhuma documentação, ou mesmo
indicou valores ou especificou quais seriam tais obrigações.
Em assim sendo, indefere-se o pleito da reclamada, devendo a
Secretaria recolher o valor disponível do Juízo no importe total de
R$ 700,00 (setecentos reais), sendo R$ 120,00 (cento e vinte
reais) relativo a custas e R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de
contribuições previdenciárias.
Fica, portanto, EXTINTA A EXECUÇÃO da presente ação, e
determina-se, após o cumprimento da determinação supra, o
arquivamento definitivo do feito com baixa na distribuição.
Proceda à Secretaria aos registros necessários no Pje-JT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 590
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Após o cumprimento da determinação supra, retirem-se quaisquer
restrições relativas à reclamada, se houver, e arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000980-38.2023.5.13.0006
AUTOR RAFAEL SALVINO FREIRE
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL SALVINO FREIRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac645a1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Após, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000980-38.2023.5.13.0006
AUTOR RAFAEL SALVINO FREIRE
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac645a1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Após, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000525-10.2022.5.13.0006
AUTOR JACY OLIVEIRA DE ARAUJO
ADVOGADO RODOLFO NOBREGA DIAS(OAB:
14945/PB)
RÉU MARCOS PAULO CUNHA DE
ARAUJO
RÉU MARCOS PAULO CUNHA DE
ARAUJO
ADVOGADO KALLEBY SOBRAL
FERNANDES(OAB: 22792/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JACY OLIVEIRA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4ac5ee
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimado para se manifestar acerca do bloqueio CNIB, o exequente
solicitou a penhora do imóvel, alegando que o direito constrito só
será adquirido após total liquidação, pelo Executado.
De acordo com a certidão de inteiro teor ID 7a3a7a0, verifica-se que
o imóvel matrícula 163708 faz parte do projeto Minha Casa Minha
Vida, possui saldo devedor considerável, caracteriza-se como
bem de família, e ainda faltam 25 anos para ser quitado, assim,
indefiro o pedido de penhora.
Proceda-se ao rateio e pagamento aos credores do valor
SISBAJUD bloqueado, observando-se a retenção de 30% de
honorários contratuais , conforme ID8bd16e0.
Renove-se a pesquisa SISBAJUD, desta feita em modo de
repetição.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001225-49.2023.5.13.0006
AUTOR SILVANIA CARNEIRO DA SILVA
ADVOGADO DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 591
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86707f1
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Recurso Ordinário da parte autora eis que preenchidos os
pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para manifestação.
Após, remetam-se os autos ao e. TRT.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001070-46.2023.5.13.0006
AUTOR ALISON ISIDRO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CONSTRUTORA COSTA DO SOL
EPP LTDA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA COSTA DO SOL EPP LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 355bbbc
proferida nos autos.
Decisão
Vistos, etc.
Recebo o recurso ordinário interposto pelo autor, eis que atendidos
os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte recorrida/empresa para, no prazo legal, oferecer
as suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, sigam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001225-49.2023.5.13.0006
AUTOR SILVANIA CARNEIRO DA SILVA
ADVOGADO DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVANIA CARNEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86707f1
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Recurso Ordinário da parte autora eis que preenchidos os
pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para manifestação.
Após, remetam-se os autos ao e. TRT.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000669-47.2023.5.13.0006
AUTOR JOAO WASHINGTON ARRUDA
PEREIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO WASHINGTON ARRUDA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93a9076
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 592
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Defiro o pedido da parte reclamante id. d364cd3, intime-se a parte
reclamada para pagar o valor da condenação id. 9a25b,
devidamente atualizado, no prazo de 48 horas, sob pena de início
dos atos executórios.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000907-03.2022.5.13.0006
AUTOR DENIEL CHAVES DA CUNHA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU PAULO CESAR LOPES PEREIRA
JUNIOR 02041522160
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
RÉU PAULO CESAR LOPES PEREIRA
JUNIOR
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- DENIEL CHAVES DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02c58ba
proferida nos autos.
DESPACHO
Constatada a baixa da Pessoa Jurídica PAULO CESAR LOPES
PEREIRA JUNIOR (02041522160), representada pelo único
sócio/proprietário Sr. PAULO CESAR LOPES PEREIRA JUNIOR -
CPF: 020.415.221-60, inclua-se no polo passivo, iniciando-se a
execução trabalhista contra o proprietário pessoa física.
Aguarde-se o prazo de 45 dias sem que tenha sido quitada ou
garantida à execução, inclua-se o nome dos executados PAULO
CESAR LOPES PEREIRA JUNIOR - CNPJ: 25.317.211/0001-83 e
PAULO CESAR LOPES PEREIRA JUNIOR - CPF: 020.415.221-60,
no BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, realizando-
se as pesquisas de praxe em nome do sócio/proprietário.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000192-87.2024.5.13.0006
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXEQUENTE LUANA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
ADVOGADO ALBERTO SALES DE ASSUNCAO
SANTOS(OAB: 16204/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff6aa6c
proferido nos autos.
Despacho
Vistos etc.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença individual em relação
à decisão proferida na Ação Civil Coletiva 0000954-
93.2022.5.13.0032.
Habilitem-se os advogados das reclamadas constantes na Ação
Civil Coletiva 0000954-93.2022.5.13.0032, ALBERTO SALES DE
ASSUNÇÃO SANTOS - OAB-PE Nº 16.204-D e RENATA ALVES
DOS SANTOS - OAB-PE 28.974 no polo da executada INSTITUTO
DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
Com a inicial, o autor juntou planilha de cálculos em PDF, faltando,
no entanto, o arquivo “pjc” que deve ser exportado para o PJe-Calc,
como recomenda o art. 22, § 6º, da Resolução CSJT Nº 185/2017.
Caso queira, o arquivo pode ser enviado para o e-mail institucional
da Vara (www.vt06jpa@trt13.jus.br).
Cite-se à ré acerca da petição inicial, cálculos e documentos
apresentados pelo autor, nas pessoas dos advogados constituídos
no processo original, inclusive para, querendo, apresentar
impugnação no prazo de 08 (oito) dias.
Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação
dos itens e valores objeto de discordância, em conformidade com o
preconizado no §2ºdo artigo 879 da Consolidação das Leis do
Trabalho, sob pena de preclusão, nos termos do art. 513 do CPC.
Apresentada impugnação, notifique-se o autor para se manifestar,
querendo, em idêntico prazo.
Após, façam-se conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000669-47.2023.5.13.0006
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 593
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
AUTOR JOAO WASHINGTON ARRUDA
PEREIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- DEXCO S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93a9076
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido da parte reclamante id. d364cd3, intime-se a parte
reclamada para pagar o valor da condenação id. 9a25b,
devidamente atualizado, no prazo de 48 horas, sob pena de início
dos atos executórios.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000085-77.2023.5.13.0006
AUTOR JUAN CARLOS HENRIQUE SOARES
DA COSTA
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLA CRISTINA FRACALOSSI DE
OLIVEIRA RIGIGO(OAB: 408979/SP)
ADVOGADO GUILHERME BENVINDES
ELORZA(OAB: 473832/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUAN CARLOS HENRIQUE SOARES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44c3b13
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo os agravos de petição da Contax ID 6c62615 e da TAM ID
d9d532e eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intimem-se as partes agravadas para manifestação.
Após, remetam-se os autos ao e. TRT.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000192-87.2024.5.13.0006
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXEQUENTE LUANA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
ADVOGADO ALBERTO SALES DE ASSUNCAO
SANTOS(OAB: 16204/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUANA RODRIGUES DA SILVA
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff6aa6c
proferido nos autos.
Despacho
Vistos etc.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença individual em relação
à decisão proferida na Ação Civil Coletiva 0000954-
93.2022.5.13.0032.
Habilitem-se os advogados das reclamadas constantes na Ação
Civil Coletiva 0000954-93.2022.5.13.0032, ALBERTO SALES DE
ASSUNÇÃO SANTOS - OAB-PE Nº 16.204-D e RENATA ALVES
DOS SANTOS - OAB-PE 28.974 no polo da executada INSTITUTO
DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 594
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Com a inicial, o autor juntou planilha de cálculos em PDF, faltando,
no entanto, o arquivo “pjc” que deve ser exportado para o PJe-Calc,
como recomenda o art. 22, § 6º, da Resolução CSJT Nº 185/2017.
Caso queira, o arquivo pode ser enviado para o e-mail institucional
da Vara (www.vt06jpa@trt13.jus.br).
Cite-se à ré acerca da petição inicial, cálculos e documentos
apresentados pelo autor, nas pessoas dos advogados constituídos
no processo original, inclusive para, querendo, apresentar
impugnação no prazo de 08 (oito) dias.
Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação
dos itens e valores objeto de discordância, em conformidade com o
preconizado no §2ºdo artigo 879 da Consolidação das Leis do
Trabalho, sob pena de preclusão, nos termos do art. 513 do CPC.
Apresentada impugnação, notifique-se o autor para se manifestar,
querendo, em idêntico prazo.
Após, façam-se conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000085-77.2023.5.13.0006
AUTOR JUAN CARLOS HENRIQUE SOARES
DA COSTA
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLA CRISTINA FRACALOSSI DE
OLIVEIRA RIGIGO(OAB: 408979/SP)
ADVOGADO GUILHERME BENVINDES
ELORZA(OAB: 473832/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44c3b13
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo os agravos de petição da Contax ID 6c62615 e da TAM ID
d9d532e eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intimem-se as partes agravadas para manifestação.
Após, remetam-se os autos ao e. TRT.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000907-03.2022.5.13.0006
AUTOR DENIEL CHAVES DA CUNHA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU PAULO CESAR LOPES PEREIRA
JUNIOR 02041522160
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
RÉU PAULO CESAR LOPES PEREIRA
JUNIOR
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO CESAR LOPES PEREIRA JUNIOR 02041522160
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02c58ba
proferida nos autos.
DESPACHO
Constatada a baixa da Pessoa Jurídica PAULO CESAR LOPES
PEREIRA JUNIOR (02041522160), representada pelo único
sócio/proprietário Sr. PAULO CESAR LOPES PEREIRA JUNIOR -
CPF: 020.415.221-60, inclua-se no polo passivo, iniciando-se a
execução trabalhista contra o proprietário pessoa física.
Aguarde-se o prazo de 45 dias sem que tenha sido quitada ou
garantida à execução, inclua-se o nome dos executados PAULO
CESAR LOPES PEREIRA JUNIOR - CNPJ: 25.317.211/0001-83 e
PAULO CESAR LOPES PEREIRA JUNIOR - CPF: 020.415.221-60,
no BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, realizando-
se as pesquisas de praxe em nome do sócio/proprietário.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000482-39.2023.5.13.0006
EXEQUENTE MARIA JACIRA DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 595
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ec2744
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Defere-se o pedido da reclamada à dilação de prazo, portanto
assina-se o prazo até 11.03.2024(segunda-feira).
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000482-39.2023.5.13.0006
EXEQUENTE MARIA JACIRA DE LIMA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JACIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ec2744
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Defere-se o pedido da reclamada à dilação de prazo, portanto
assina-se o prazo até 11.03.2024(segunda-feira).
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001234-11.2023.5.13.0006
AUTOR ROMARIO DE SOUSA FALCAO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 646a1fe
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, julgo improcedentes os Embargos de Declaração
apresentados por 99 Tecnologia LTDA na reclamação em que
contende com Romário de Sousa Falcão, pela ausência de
omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.
Tudo de acordo com a motivação acima.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001150-10.2023.5.13.0006
AUTOR ANDREY DOS SANTOS MEDEIROS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 596
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREY DOS SANTOS MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c53f775
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, julgo improcedentes os Embargos de Declaração
apresentados por 99 Tecnologia LTDA na reclamação em que
contende com Andrey dos Santos Medeiros, pela ausência de
omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.
Tudo de acordo com a motivação acima.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001150-10.2023.5.13.0006
AUTOR ANDREY DOS SANTOS MEDEIROS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c53f775
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, julgo improcedentes os Embargos de Declaração
apresentados por 99 Tecnologia LTDA na reclamação em que
contende com Andrey dos Santos Medeiros, pela ausência de
omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.
Tudo de acordo com a motivação acima.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001234-11.2023.5.13.0006
AUTOR ROMARIO DE SOUSA FALCAO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMARIO DE SOUSA FALCAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 646a1fe
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, julgo improcedentes os Embargos de Declaração
apresentados por 99 Tecnologia LTDA na reclamação em que
contende com Romário de Sousa Falcão, pela ausência de
omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.
Tudo de acordo com a motivação acima.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000778-61.2023.5.13.0006
AUTOR AMADEU VIRGINIO DA SILVA
ADVOGADO INALDO DE SOUZA MORAIS
FILHO(OAB: 11583/PB)
ADVOGADO JESSYCA LEE FERREIRA
CAVALCANTE(OAB: 27555/PB)
RÉU JOAO RICARDO CAVALCANTI
TRAVASSOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 597
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO GUILHERME VINICIUS CARNEIRO
DE OLIVEIRA(OAB: 29325/PB)
ADVOGADO LUCAS GABRIEL BRAZ E
SILVA(OAB: 27740/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO RICARDO CAVALCANTI TRAVASSOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2642f8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, julgo procedentes em parte os Embargos de
Declaração apresentados por João Ricardo Cavalcanti
Travassos na reclamação em que contende com Amadeu
Virgínio da Silva. Presto esclarecimentos, mas mantenho o
dispositivo do julgado. Tudo de acordo com a motivação
acima.
Recebo o recurso ordinário oferecido pelo reclamante, já que
preenchidos seus pressupostos (tempestividade e dispensa de
recolhimentos).
Intime-se o reclamante sobre esta decisão.
Intimem-se os reclamados sobre esta decisão e para, no prazo
legal, oferecerem contrarrazões ao recurso ordinário.
Decorrido o prazo sem nova petição das partes (salvo
eventuais contrarrazões dos recorridos), subam os autos ao
TRT para apreciação do recurso.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000778-61.2023.5.13.0006
AUTOR AMADEU VIRGINIO DA SILVA
ADVOGADO INALDO DE SOUZA MORAIS
FILHO(OAB: 11583/PB)
ADVOGADO JESSYCA LEE FERREIRA
CAVALCANTE(OAB: 27555/PB)
RÉU JOAO RICARDO CAVALCANTI
TRAVASSOS
ADVOGADO GUILHERME VINICIUS CARNEIRO
DE OLIVEIRA(OAB: 29325/PB)
ADVOGADO LUCAS GABRIEL BRAZ E
SILVA(OAB: 27740/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- AMADEU VIRGINIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2642f8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, julgo procedentes em parte os Embargos de
Declaração apresentados por João Ricardo Cavalcanti
Travassos na reclamação em que contende com Amadeu
Virgínio da Silva. Presto esclarecimentos, mas mantenho o
dispositivo do julgado. Tudo de acordo com a motivação
acima.
Recebo o recurso ordinário oferecido pelo reclamante, já que
preenchidos seus pressupostos (tempestividade e dispensa de
recolhimentos).
Intime-se o reclamante sobre esta decisão.
Intimem-se os reclamados sobre esta decisão e para, no prazo
legal, oferecerem contrarrazões ao recurso ordinário.
Decorrido o prazo sem nova petição das partes (salvo
eventuais contrarrazões dos recorridos), subam os autos ao
TRT para apreciação do recurso.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000800-61.2019.5.13.0006
AUTOR CLAUDIO GONZAGA DE OLIVEIRA
ADVOGADO RAFAEL ASLAN DA SILVA
SANTOS(OAB: 25780/PB)
ADVOGADO RODRIGO RODOLFO RODRIGUES E
SILVA(OAB: 12506/PB)
RÉU SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA
DE PETROLEO LTDA
ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
RÉU TECAB TERMINAIS DE
ARMAZENAGENS DE CABEDELO
LTDA
ADVOGADO FELIPE GOMES DE OLIVEIRA(OAB:
30959/PE)
RÉU RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
ADVOGADO REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI(OAB: 19015-A/PB)
TESTEMUNHA ALANA MORAIS MARQUES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 598
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO GONZAGA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 328ea3b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Requer a parte autora audiência para tentativa de conciliação.
Considerando o interesse desta Unidade Judiciárias em permanente
incentivo aos métodos consensuais de soluções dos conflitos,
designo audiência de conciliação o dia 04/03/2024 11:15 horas,
por videoconferência, pela plataforma zoom cloud meetings,através
do link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83294161819
Notifiquem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0007300-95.2009.5.13.0006
AUTOR CARLOS WANDERLEY GARCIA
ADVOGADO RICARDO SOUZA CALCINI(OAB:
246463/SP)
ADVOGADO JULIANA TCHANI FERREIRA(OAB:
227398/SP)
ADVOGADO EDUARDO DE SOUZA DIAS(OAB:
228348/SP)
ADVOGADO THAIS TOFFANI LODI DA
SILVA(OAB: 225145/SP)
RÉU FRANCISCO EIDER DE FIGUEIREDO
ADVOGADO MARCELO VILELA DE LIMA(OAB:
243269/SP)
RÉU ELIAS CHAFIC FERZELI
ADVOGADO MONICA MELLO MIRANDA(OAB:
7088/MS)
RÉU AMERICAN CONSULT
INTERMEDIACOES E
PARTICIPACOES LTDA. - EPP
RÉU MONREAL RECUPERACAO DE
ATIVOS E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO MARCELO VILELA DE LIMA(OAB:
243269/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
SIDNEY NERY DA SILVA
ADVOGADO IRISMAR DAMASCENO DE
PAULA(OAB: 4833/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS WANDERLEY GARCIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b3813a
proferido nos autos.
Intimado para manifestar-se acerca do interesse na inclusão do
sócio APARECIDO FERREIRA RODRIGUES, a parte autora
apresentou petição, id 55b5469, informando que, por ora, não
pretende acrescentar outros sócios ou empresas no polo passivo
desta ação, tendo requerido o prosseguimento do feito nos termos
da decisão já proferida, id 89b6f08.
Defiro o pedido.
Assim sendo, prossiga-se a marcha executória com expedição de
ofício ao juízo da Vara de Sucessões de Campo Grande-MS,
solicitando informações acerca do pedido de penhora no rosto dos
autos da ação de inventário, processo 0008681-97.2010.8.12.0001,
bem como resumo dos processos de Embargos de Terceiro opostos
em face das constrições realizadas nos imóveis da CPE 0010577-
94.2016.5.18.0181, em nome do executado, processos 0000007-
25.2019.5.13.0006, 0000014-17.2019.5.13.0006, 0000018-
54.2019.5.13.0006, 0000046-22.2019.5.13.0006, 0001112-
71.2018.5.13.0006, 0001660-33.2017.5.13.0006, 0001661-
18.2017.5.13.0006 e 0001662-03.2017.5.13.0006, 0001663-
85.2017.5.13.0006, únicas diligências ainda pendentes
Após, voltemos autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0007300-95.2009.5.13.0006
AUTOR CARLOS WANDERLEY GARCIA
ADVOGADO RICARDO SOUZA CALCINI(OAB:
246463/SP)
ADVOGADO JULIANA TCHANI FERREIRA(OAB:
227398/SP)
ADVOGADO EDUARDO DE SOUZA DIAS(OAB:
228348/SP)
ADVOGADO THAIS TOFFANI LODI DA
SILVA(OAB: 225145/SP)
RÉU FRANCISCO EIDER DE FIGUEIREDO
ADVOGADO MARCELO VILELA DE LIMA(OAB:
243269/SP)
RÉU ELIAS CHAFIC FERZELI
ADVOGADO MONICA MELLO MIRANDA(OAB:
7088/MS)
RÉU AMERICAN CONSULT
INTERMEDIACOES E
PARTICIPACOES LTDA. - EPP
RÉU MONREAL RECUPERACAO DE
ATIVOS E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO MARCELO VILELA DE LIMA(OAB:
243269/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 599
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
TERCEIRO
INTERESSADO
SIDNEY NERY DA SILVA
ADVOGADO IRISMAR DAMASCENO DE
PAULA(OAB: 4833/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIAS CHAFIC FERZELI
- FRANCISCO EIDER DE FIGUEIREDO
- MONREAL RECUPERACAO DE ATIVOS E SERVICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b3813a
proferido nos autos.
Intimado para manifestar-se acerca do interesse na inclusão do
sócio APARECIDO FERREIRA RODRIGUES, a parte autora
apresentou petição, id 55b5469, informando que, por ora, não
pretende acrescentar outros sócios ou empresas no polo passivo
desta ação, tendo requerido o prosseguimento do feito nos termos
da decisão já proferida, id 89b6f08.
Defiro o pedido.
Assim sendo, prossiga-se a marcha executória com expedição de
ofício ao juízo da Vara de Sucessões de Campo Grande-MS,
solicitando informações acerca do pedido de penhora no rosto dos
autos da ação de inventário, processo 0008681-97.2010.8.12.0001,
bem como resumo dos processos de Embargos de Terceiro opostos
em face das constrições realizadas nos imóveis da CPE 0010577-
94.2016.5.18.0181, em nome do executado, processos 0000007-
25.2019.5.13.0006, 0000014-17.2019.5.13.0006, 0000018-
54.2019.5.13.0006, 0000046-22.2019.5.13.0006, 0001112-
71.2018.5.13.0006, 0001660-33.2017.5.13.0006, 0001661-
18.2017.5.13.0006 e 0001662-03.2017.5.13.0006, 0001663-
85.2017.5.13.0006, únicas diligências ainda pendentes
Após, voltemos autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000800-61.2019.5.13.0006
AUTOR CLAUDIO GONZAGA DE OLIVEIRA
ADVOGADO RAFAEL ASLAN DA SILVA
SANTOS(OAB: 25780/PB)
ADVOGADO RODRIGO RODOLFO RODRIGUES E
SILVA(OAB: 12506/PB)
RÉU SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA
DE PETROLEO LTDA
ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
RÉU TECAB TERMINAIS DE
ARMAZENAGENS DE CABEDELO
LTDA
ADVOGADO FELIPE GOMES DE OLIVEIRA(OAB:
30959/PE)
RÉU RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
ADVOGADO REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI(OAB: 19015-A/PB)
TESTEMUNHA ALANA MORAIS MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
- SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
- TECAB TERMINAIS DE ARMAZENAGENS DE CABEDELO
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 328ea3b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Requer a parte autora audiência para tentativa de conciliação.
Considerando o interesse desta Unidade Judiciárias em permanente
incentivo aos métodos consensuais de soluções dos conflitos,
designo audiência de conciliação o dia 04/03/2024 11:15 horas,
por videoconferência, pela plataforma zoom cloud meetings,através
do link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83294161819
Notifiquem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000118-77.2017.5.13.0006
AUTOR WALTER GUIMARAES DA
CONCEICAO
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO FABIO JOSMAM LOPES CIRILO(OAB:
18105/PB)
RÉU GUSTAVO MARQUES DE AZEVEDO
- ME
ADVOGADO VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
RÉU FELIPE LEMOS DO NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- WALTER GUIMARAES DA CONCEICAO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 600
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6b314a
proferido nos autos.
DESPACHO
Com requerimento da parte interessada por meio do id. befc90e.
Acolhe-se o pedido requerido.
A Secretaria para que devolva-se o saldo bloqueado por este Juízo
informado no id. befc90e.
Proceda-se a exclusão do nome GUSTAVO MARQUES DE
AZEVEDO - ME do polo passivo no PJE-JT.
Prossigam-se com os atos executórios em desfavor do executado
FELIPE LEMOS DO NASCIMENTO - CPF: 075.594.684-70.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000118-77.2017.5.13.0006
AUTOR WALTER GUIMARAES DA
CONCEICAO
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO FABIO JOSMAM LOPES CIRILO(OAB:
18105/PB)
RÉU GUSTAVO MARQUES DE AZEVEDO
- ME
ADVOGADO VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
RÉU FELIPE LEMOS DO NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO MARQUES DE AZEVEDO - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6b314a
proferido nos autos.
DESPACHO
Com requerimento da parte interessada por meio do id. befc90e.
Acolhe-se o pedido requerido.
A Secretaria para que devolva-se o saldo bloqueado por este Juízo
informado no id. befc90e.
Proceda-se a exclusão do nome GUSTAVO MARQUES DE
AZEVEDO - ME do polo passivo no PJE-JT.
Prossigam-se com os atos executórios em desfavor do executado
FELIPE LEMOS DO NASCIMENTO - CPF: 075.594.684-70.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000177-31.2018.5.13.0006
AUTOR RONALDO BATISTA SILVA
ADVOGADO THIAGO PAES FONSECA
DANTAS(OAB: 15254/PB)
ADVOGADO ANA PATRICIA DA COSTA SILVA
CARNEIRO GAMA(OAB: 12107/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO ADERALDO CAVALCANTI DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16473/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO BATISTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c83dade
proferido nos autos.
Autos Vistos.
Apesar da informação de que NÃO CONSTA no Sistema Único de
Benefícios, benefícios ativos que possuam como titular o CPF nº
424.761.354-53 pertencente a RONALDO BATISTA SILVA, na ficha
cadastral do empregado falecido (id: 6e134e9) consta que o mesmo
possuía 03 filhos.
Assim, intime-se o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA para que
informe, no prazo de 15 dias, os nomes dos filhos E/OU PAI/MÃE
INSCRITOS na ficha cadastral do empregado falecido RONALDO
BATISTA SILVA - CPF: 424.761.354-53 - NIT: 272.40923.81-4,
caso constem, ao enviar resposta, deve ser informado os nomes
com CPF.
Após, venham os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000675-54.2023.5.13.0006
AUTOR KAORY ORKIDEA DA SILVA
ADVOGADO ANA FLAVIA SANTIAGO DE SOUSA
TRAVASSOS(OAB: 21792/PB)
ADVOGADO ALVARO NITAO JERONIMO
LEITE(OAB: 16256/PB)
RÉU ADONIS GOMES DE FRANCA FILHO
RÉU BANCA A PARAIBANA LOTERIAS
ONLINE
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 601
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
- KAORY ORKIDEA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49dc8b0
proferido nos autos.
DESPACHO
Com indicação do endereço do executado ADONIS GOMES DE
FRANCA FILHO : Av. José Pedro de Melo, 356, Aroeiras- PB, sem
contudo ter informado o CEP válido pelos Correios. Intime-se para
que informe no prazo de 5 dias.
Quanto ao pedido de desconsideração inversa, considerando que
sequer foi executado o sócio, indefiro o pedido neste momento.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000026-89.2023.5.13.0006
EXEQUENTE MARIA RENATA COSTA DE MELO
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
ADVOGADO ELISANGELA SILVA DE PAIVA(OAB:
17850/RN)
ADVOGADO ALBERTO SALES DE ASSUNCAO
SANTOS(OAB: 16204/PE)
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA RENATA COSTA DE MELO
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9a6789
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Homologo, por sentença, os cálculos efetuados ID 7165151, para
que surtam os seus jurídicos e legais efeitos;
Intime-se o reclamado para quitar o débito apurado nos presentes
autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
constrição de bens e inscrição do nome no BNDT e SERASA.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001168-31.2023.5.13.0006
AUTOR CRISTIANO DO NASCIMENTO
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU L AUTO CARGO TRANSPORTE
RODOVIARIO S/A
ADVOGADO BRENDA JORDANA LOBATO
ARAUJO TEIXEIRA(OAB: 14389/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1100f6a
proferido nos autos.
DESPACHO
Com requerimentos da parte executada id. 24e0803/6accbc2.
Intime-se a parte exequente por seu patrono para no prazo de cinco
dias, indicar os seus dados bancários para que este Juízo proceda
a liberação de seu crédito alimentar, bem como, dando-se ciência
do documento registrado no id. 6accbc2, para se manifestar,
querendo.
Custas processuais e contribuições previdenciárias recolhidas.
Após, conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000422-03.2022.5.13.0006
AUTOR ADELMO MARLON DA CRUZ
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ADELMO MARLON DA CRUZ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 602
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f89825
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Devolvidos os autos do c. TST em face das decisões que deu
provimento ao recurso de revista para julgar improcedente o
pedido de declaração de ilegalidade da cobrança de mensalidade
do plano de saúde, com devolução dos valores pagos a esse título -
alínea “e” do rol de pedidos da petição inicial (fl. 59); e para julgar
improcedente o pedido de pagamento da gratificação de 70%
sobre o abono pecuniário, a partir do Memorando Circular
2316/2016 GPAR/CEGEP.
Ante o exposto e não havendo pendência no processo, arquivem-
se.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000026-89.2023.5.13.0006
EXEQUENTE MARIA RENATA COSTA DE MELO
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
ADVOGADO ELISANGELA SILVA DE PAIVA(OAB:
17850/RN)
ADVOGADO ALBERTO SALES DE ASSUNCAO
SANTOS(OAB: 16204/PE)
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9a6789
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Homologo, por sentença, os cálculos efetuados ID 7165151, para
que surtam os seus jurídicos e legais efeitos;
Intime-se o reclamado para quitar o débito apurado nos presentes
autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
constrição de bens e inscrição do nome no BNDT e SERASA.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001168-31.2023.5.13.0006
AUTOR CRISTIANO DO NASCIMENTO
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU L AUTO CARGO TRANSPORTE
RODOVIARIO S/A
ADVOGADO BRENDA JORDANA LOBATO
ARAUJO TEIXEIRA(OAB: 14389/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- L AUTO CARGO TRANSPORTE RODOVIARIO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1100f6a
proferido nos autos.
DESPACHO
Com requerimentos da parte executada id. 24e0803/6accbc2.
Intime-se a parte exequente por seu patrono para no prazo de cinco
dias, indicar os seus dados bancários para que este Juízo proceda
a liberação de seu crédito alimentar, bem como, dando-se ciência
do documento registrado no id. 6accbc2, para se manifestar,
querendo.
Custas processuais e contribuições previdenciárias recolhidas.
Após, conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000167-79.2021.5.13.0006
AUTOR ANA CILENE SILVA DE FRANCA
ADVOGADO JOSEANE BATISTA AZEVEDO
BARROS(OAB: 18262/PB)
RÉU MARIA DE FATIMA SOUSA DA SILVA
ADVOGADO GELSIANE MILENA TENORIO
RIBEIRO FARIAS(OAB: 20965/PB)
RÉU MARIA SELMA DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 603
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
RÉU CENTRO EDUCACIONAL PINTANDO
O SETE LTDA - ME
ADVOGADO GELSIANE MILENA TENORIO
RIBEIRO FARIAS(OAB: 20965/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CILENE SILVA DE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c845d61
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
A exequente requer liberação de numerário bloqueado nos
proventos percebidos pelas executadas MARIA DE FÁTIMA
SOUSA DA SILVA e MARIA SELMA DE SOUSA requerido por este
Juízo junto à Gerência Regional do INSS na Paraíba.
Verifica-se que o ofício foi enviado em 13/12/2023, ainda sem
retorno da resposta.
Aguarde-se.
Ciência.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000191-05.2024.5.13.0006
EXEQUENTE ISMARLEY XAVIER MONTEIRO
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
ADVOGADO ALBERTO SALES DE ASSUNCAO
SANTOS(OAB: 16204/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISMARLEY XAVIER MONTEIRO
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96435c8
proferido nos autos.
Despacho
Vistos etc.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença individual em relação
à decisão proferida na Ação Civil Coletiva 0000954-
93.2022.5.13.0032.
Habilitem-se os advogados das reclamadas constantes na Ação
Civil Coletiva 0000954-93.2022.5.13.0032, ALBERTO SALES DE
ASSUNÇÃO SANTOS - OAB-PE Nº 16.204-D e RENATA ALVES
DOS SANTOS - OAB-PE 28.974 no polo da executada INSTITUTO
DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
Com a inicial, o autor juntou planilha de cálculos em PDF, faltando,
no entanto, o arquivo “pjc” que deve ser exportado para o PJe-Calc,
como recomenda o art. 22, § 6º, da Resolução CSJT Nº 185/2017.
Caso queira, o arquivo pode ser enviado para o e-mail institucional
da Vara (www.vt06jpa@trt13.jus.br).
Cite-se à ré acerca da petição inicial, cálculos e documentos
apresentados pelo autor, nas pessoas dos advogados constituídos
no processo original, inclusive para, querendo, apresentar
impugnação no prazo de 08 (oito) dias.
Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação
dos itens e valores objeto de discordância, em conformidade com o
preconizado no §2ºdo artigo 879 da Consolidação das Leis do
Trabalho, sob pena de preclusão, nos termos do art. 513 do CPC.
Apresentada impugnação, notifique-se o autor para se manifestar,
querendo, em idêntico prazo.
Após, façam-se conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000191-05.2024.5.13.0006
EXEQUENTE ISMARLEY XAVIER MONTEIRO
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
ADVOGADO ALBERTO SALES DE ASSUNCAO
SANTOS(OAB: 16204/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 604
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96435c8
proferido nos autos.
Despacho
Vistos etc.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença individual em relação
à decisão proferida na Ação Civil Coletiva 0000954-
93.2022.5.13.0032.
Habilitem-se os advogados das reclamadas constantes na Ação
Civil Coletiva 0000954-93.2022.5.13.0032, ALBERTO SALES DE
ASSUNÇÃO SANTOS - OAB-PE Nº 16.204-D e RENATA ALVES
DOS SANTOS - OAB-PE 28.974 no polo da executada INSTITUTO
DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
Com a inicial, o autor juntou planilha de cálculos em PDF, faltando,
no entanto, o arquivo “pjc” que deve ser exportado para o PJe-Calc,
como recomenda o art. 22, § 6º, da Resolução CSJT Nº 185/2017.
Caso queira, o arquivo pode ser enviado para o e-mail institucional
da Vara (www.vt06jpa@trt13.jus.br).
Cite-se à ré acerca da petição inicial, cálculos e documentos
apresentados pelo autor, nas pessoas dos advogados constituídos
no processo original, inclusive para, querendo, apresentar
impugnação no prazo de 08 (oito) dias.
Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação
dos itens e valores objeto de discordância, em conformidade com o
preconizado no §2ºdo artigo 879 da Consolidação das Leis do
Trabalho, sob pena de preclusão, nos termos do art. 513 do CPC.
Apresentada impugnação, notifique-se o autor para se manifestar,
querendo, em idêntico prazo.
Após, façam-se conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000199-16.2023.5.13.0006
EXEQUENTE EDILENE MARIA DA SILVA
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLINICA DOM RODRIGO LTDA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILENE MARIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4744710
proferido nos autos.
DESPACHO
Consultado o sistema SIF constatou-se que a parte executada
efetuou o depósito referente as custas processuais, contudo, consta
no termo do acordo homologado por este Juízo, que as custas
processuais foram dispensadas.
Intime-se a parte executada por seu patrono, para que no prazo de
cinco dias, indique os seus dados bancários para fins de devolução
do valor depositado.
Apresentados os dados bancários, fica desde já, determinado a
devida transferência em favor da parte executada CLINICA DOM
RODRIGO LTDA.
Após o que, arquivem-se os autos.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000645-24.2020.5.13.0006
AUTOR ABHIMAEL ALVES DUTRA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU MANTRA FOOD SOLUTIONS
SERVICOS DE ALIMENTACAO
EIRELI
RÉU MUSSULO EMPREENDIMENTOS DE
HOTELARIA, ADMINISTRACAO,
VENDA E LOCACAO LTDA
RÉU MANTRA GROUP ADMINISTRADORA
DE HOTELARIA LTDA
RÉU MANTRA VACATION CLUB
ADMINISTRADORA DE HOTEIS
LTDA
RÉU ADMINISTRADORA HOTELEIRA DO
CONDE EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- ABHIMAEL ALVES DUTRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 605
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fb8ed5
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefere-se o pedido de prosseguimento da execução feito pela
parte autora, eis que a Central Regional de Efetividade é que se
tornou responsável pela execução do processo piloto 0000148-
64.2017.5.13.0022, conforme ATO TRT SCR 035/2020,
inviabilizando a execução em paralelo pela Secretaria da Vara.
Intime-se.
Devolvam-se os autos ao sobrestamento.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000199-16.2023.5.13.0006
EXEQUENTE EDILENE MARIA DA SILVA
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLINICA DOM RODRIGO LTDA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA DOM RODRIGO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4744710
proferido nos autos.
DESPACHO
Consultado o sistema SIF constatou-se que a parte executada
efetuou o depósito referente as custas processuais, contudo, consta
no termo do acordo homologado por este Juízo, que as custas
processuais foram dispensadas.
Intime-se a parte executada por seu patrono, para que no prazo de
cinco dias, indique os seus dados bancários para fins de devolução
do valor depositado.
Apresentados os dados bancários, fica desde já, determinado a
devida transferência em favor da parte executada CLINICA DOM
RODRIGO LTDA.
Após o que, arquivem-se os autos.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001071-31.2023.5.13.0006
AUTOR INDYANY DA SILVA EVANGELISTA
ADVOGADO LUIS HENRIQUE DOS SANTOS
VITAL(OAB: 30652/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO LUCAS PORTELA SILVA BACELAR
MOREIRA(OAB: 23682/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDYANY DA SILVA EVANGELISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb6dcb3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001071-31.2023.5.13.0006
AUTOR INDYANY DA SILVA EVANGELISTA
ADVOGADO LUIS HENRIQUE DOS SANTOS
VITAL(OAB: 30652/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO LUCAS PORTELA SILVA BACELAR
MOREIRA(OAB: 23682/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb6dcb3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000516-82.2021.5.13.0006
AUTOR JERUSA SALVINO DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 606
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO DANIELLE FIGUEIREDO PINTO(OAB:
25878/PB)
RÉU THIAGO LINS DA SILVA 06447993408
RÉU THIAGO LINS DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO KENNEDY PEREIRA DE
AGUIAR(OAB: 18900/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JERUSA SALVINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9d8f4d
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento da parte exequente requerendo a inclusão
de outro membro da família do executado, no polo passivo desta
demanda, informando que FLÁVIA ALESSANDRA DE MELO, CPF
nº 025.932.534-
10, companheira de THIAGO LINS DA SILVA, também reside na
Avenida Esperança, nº975, apto. 2102,bloco A, Manaíra, João
Pessoa-PB.
Resta comprovado na pesquisa INFOSEG que o endereço de
FLÁVIA ALESSANDRA DE MELO é o mesmo de THIAGO LINS
DA SILVA.
É certo que o serviço doméstico é prestado no lar, em favor do
núcleo familiar, contexto que viabiliza a responsabilização do
cônjuge e/ou de quem agrega a estrutura familiar durante toda a
prestação dos serviços pelo empregado doméstico e desse serviço
se beneficia.
Assim sendo, em se tratando de execução de crédito trabalhista de
empregada doméstica, é plenamente cabível a inclusão no polo
passivo da execução as pessoas que residiam no imóvel ao tempo
em que foi prestado o trabalho e que se beneficiaram dos serviços
da reclamante.
Não resta dúvida, que todos os membros da família se beneficiavam
dos serviços prestados pela exequente, razão pela qual defiro o
pedido da exequente para determinar a inclusão como terceira
interessada de FLÁVIA ALESSANDRA DE MELO, CPF nº
025.932.534-10 para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se e
requerer as provas cabíveis.
Ultrapassado o prazo assinado, com ou sem resposta, voltem os
autos conclusos para decisão.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000516-82.2021.5.13.0006
AUTOR JERUSA SALVINO DOS SANTOS
ADVOGADO DANIELLE FIGUEIREDO PINTO(OAB:
25878/PB)
RÉU THIAGO LINS DA SILVA 06447993408
RÉU THIAGO LINS DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO KENNEDY PEREIRA DE
AGUIAR(OAB: 18900/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO LINS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9d8f4d
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento da parte exequente requerendo a inclusão
de outro membro da família do executado, no polo passivo desta
demanda, informando que FLÁVIA ALESSANDRA DE MELO, CPF
nº 025.932.534-
10, companheira de THIAGO LINS DA SILVA, também reside na
Avenida Esperança, nº975, apto. 2102,bloco A, Manaíra, João
Pessoa-PB.
Resta comprovado na pesquisa INFOSEG que o endereço de
FLÁVIA ALESSANDRA DE MELO é o mesmo de THIAGO LINS
DA SILVA.
É certo que o serviço doméstico é prestado no lar, em favor do
núcleo familiar, contexto que viabiliza a responsabilização do
cônjuge e/ou de quem agrega a estrutura familiar durante toda a
prestação dos serviços pelo empregado doméstico e desse serviço
se beneficia.
Assim sendo, em se tratando de execução de crédito trabalhista de
empregada doméstica, é plenamente cabível a inclusão no polo
passivo da execução as pessoas que residiam no imóvel ao tempo
em que foi prestado o trabalho e que se beneficiaram dos serviços
da reclamante.
Não resta dúvida, que todos os membros da família se beneficiavam
dos serviços prestados pela exequente, razão pela qual defiro o
pedido da exequente para determinar a inclusão como terceira
interessada de FLÁVIA ALESSANDRA DE MELO, CPF nº
025.932.534-10 para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se e
requerer as provas cabíveis.
Ultrapassado o prazo assinado, com ou sem resposta, voltem os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 607
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
autos conclusos para decisão.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000844-75.2022.5.13.0006
AUTOR ANA KARINE COSTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO ANTONIO EDUARDO GONCALVES
DE RUEDA(OAB: 16983/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA KARINE COSTA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fdeb5a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos pela devedora
subsidiária, a empresa TAM LINHAS AÉREAS S.A., alegando as
matérias contidas na petição de id. e91c743.
Instada a se manifestar, a exequente apresentou contraminuta aos
embargos (id. 1109c84).
É o breve relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Da tempestividade
A empresa TAM LINHAS AÉREAS S.A protocolou os presentes
embargos em 06.02.204 (id. e91c743), alegando que “A presente
execução encontra-se integralmente garantida, o que se infere aos
depósitos recursais existentes nos autos, abatidos no cálculo de
atualização da garantia da execução, bem como o incluso
comprovante de pagamento no valor de R$ 135,51, pago em
05/02/2024, observado o quinquídio legal para oposição do
presente recurso”.
Contudo, sem razão a embargante.
De acordo com o artigo 884 da CLT, “Garantida a execução ou
penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para
apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para
impugnação”.
Em regra, a contagem do prazo estabelecido no referido dispositivo
se inicia a partir do momento em que o executado realiza o depósito
garantidor do juízo ou é intimado da penhora de bens. Já na
hipótese de utilização do seguro garantia judicial, o prazo é contado
a partir da data de início da vigência da apólice, pois é nesse
momento em que o crédito exequendo passa a ser, de fato,
garantido pela seguradora.
Na hipótese dos autos, tendo em vista que a decisão (id. 9d342a2)
que reputou garantido o juízo ocorreu em 25.01.2024, o prazo para
a oposição dos embargos findou em 02.02.2024, ao passo que a
executada embargou apenas em 06.02.2024 (id. e91c743),
portanto, de forma intempestiva.
Registra-se, inclusive, que o fato de a embargante ter depositado
em 05.02.2024 a quantia de R$ 135,51 (cento e trinta e cinco reais
e cinquenta e um centavos), a título de complementação do débito
exequendo, não afasta a intempestividade, uma vez que este ato
não tem o condão de reabrir o quinquídio legal para oposição de
embargos à execução.
Na realidade, o juízo havia sido claro ao afirmar, em 25.01.2024,
que havia saldo suficiente para quitação dos débitos devidos pela
empresa TAM LINHAS AÉREAS S.A, nas contas judiciais
600124672667 e 1600116876856 (id. 9d342a2), não havendo falar
em complementação da garantia.
Portanto, não conheço dos embargos opostos, extinguindo-os sem
exame do mérito.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, resolve o juízo da 6ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, EXTINGUIR SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO os embargos à execução apresentados
pela empresa TAM LINHAS AÉREAS S.A, nos autos da ação
trabalhista ajuizada pela parte autora, ambas já qualificadas, nos
termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum
como se aqui transcrito.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, os autos serão remetidos ao TRT-13 para
julgamento do Agravo de Petição já recebido (id. bbc35bb).
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000844-75.2022.5.13.0006
AUTOR ANA KARINE COSTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 608
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO ANTONIO EDUARDO GONCALVES
DE RUEDA(OAB: 16983/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fdeb5a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos pela devedora
subsidiária, a empresa TAM LINHAS AÉREAS S.A., alegando as
matérias contidas na petição de id. e91c743.
Instada a se manifestar, a exequente apresentou contraminuta aos
embargos (id. 1109c84).
É o breve relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Da tempestividade
A empresa TAM LINHAS AÉREAS S.A protocolou os presentes
embargos em 06.02.204 (id. e91c743), alegando que “A presente
execução encontra-se integralmente garantida, o que se infere aos
depósitos recursais existentes nos autos, abatidos no cálculo de
atualização da garantia da execução, bem como o incluso
comprovante de pagamento no valor de R$ 135,51, pago em
05/02/2024, observado o quinquídio legal para oposição do
presente recurso”.
Contudo, sem razão a embargante.
De acordo com o artigo 884 da CLT, “Garantida a execução ou
penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para
apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para
impugnação”.
Em regra, a contagem do prazo estabelecido no referido dispositivo
se inicia a partir do momento em que o executado realiza o depósito
garantidor do juízo ou é intimado da penhora de bens. Já na
hipótese de utilização do seguro garantia judicial, o prazo é contado
a partir da data de início da vigência da apólice, pois é nesse
momento em que o crédito exequendo passa a ser, de fato,
garantido pela seguradora.
Na hipótese dos autos, tendo em vista que a decisão (id. 9d342a2)
que reputou garantido o juízo ocorreu em 25.01.2024, o prazo para
a oposição dos embargos findou em 02.02.2024, ao passo que a
executada embargou apenas em 06.02.2024 (id. e91c743),
portanto, de forma intempestiva.
Registra-se, inclusive, que o fato de a embargante ter depositado
em 05.02.2024 a quantia de R$ 135,51 (cento e trinta e cinco reais
e cinquenta e um centavos), a título de complementação do débito
exequendo, não afasta a intempestividade, uma vez que este ato
não tem o condão de reabrir o quinquídio legal para oposição de
embargos à execução.
Na realidade, o juízo havia sido claro ao afirmar, em 25.01.2024,
que havia saldo suficiente para quitação dos débitos devidos pela
empresa TAM LINHAS AÉREAS S.A, nas contas judiciais
600124672667 e 1600116876856 (id. 9d342a2), não havendo falar
em complementação da garantia.
Portanto, não conheço dos embargos opostos, extinguindo-os sem
exame do mérito.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, resolve o juízo da 6ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, EXTINGUIR SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO os embargos à execução apresentados
pela empresa TAM LINHAS AÉREAS S.A, nos autos da ação
trabalhista ajuizada pela parte autora, ambas já qualificadas, nos
termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum
como se aqui transcrito.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, os autos serão remetidos ao TRT-13 para
julgamento do Agravo de Petição já recebido (id. bbc35bb).
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000218-85.2024.5.13.0006
AUTOR TANIA REGIS MARCELINO
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
Intimado(s)/Citado(s):
- TANIA REGIS MARCELINO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 609
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: TANIA REGIS MARCELINO
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
que ocorrerá no dia 23/04/2024 08:20 horas, na sala de audiência
telepresencial desta Unidade Judiciária, por videoconferência, pela
plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82790818172
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000212-78.2024.5.13.0006
AUTOR ROSSANA KARLA NOBREGA
RIBEIRO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
RÉU REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSSANA KARLA NOBREGA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: ROSSANA KARLA NOBREGA RIBEIRO
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
que ocorrerá no dia 23/04/2024 08:00 horas, na sala de audiência
telepresencial desta Unidade Judiciária, por videoconferência, pela
plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89091883176
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000210-11.2024.5.13.0006
AUTOR JONATAS FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU AGRO INDUSTRIAL TABU S.A
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATAS FRANCISCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: JONATAS FRANCISCO DA SILVA
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo) que ocorrerá no dia 22/04/2024 08:50 horas,
na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, por
videoconferência, pela plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85135022577
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000216-18.2024.5.13.0006
AUTOR JOAO GUILHERME BARROS
VITORINO
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
RÉU ELIZABETH CIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO GUILHERME BARROS VITORINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: JOAO GUILHERME BARROS VITORINO
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
que ocorrerá no dia 25/03/2024 08:50 horas, na sala de audiência
telepresencial desta Unidade Judiciária, por videoconferência, pela
plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85135022577
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000215-33.2024.5.13.0006
AUTOR JANICLEIDE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO THIAGO BARBOSA BEZERRA(OAB:
20221/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 610
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO JULIO DEMETRIUS DO
NASCIMENTO SOARES(OAB:
19622/PB)
ADVOGADO WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA
FILHO(OAB: 20367/PB)
RÉU MARIA BETÂNIA CARNEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- JANICLEIDE PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: JANICLEIDE PEREIRA DA SILVA
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo) que ocorrerá no dia 26/03/2024 08:20 horas,
na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, por
videoconferência, pela plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83800708996
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000217-03.2024.5.13.0006
AUTOR JOSICARLOS RAMOS GUEDES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU URBAN YOU EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSICARLOS RAMOS GUEDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: JOSICARLOS RAMOS GUEDES
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo) que ocorrerá no dia 03/04/2024 07:50 horas,
na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, por
videoconferência, pela plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82275853471
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000219-70.2024.5.13.0006
AUTOR RENNE CASSIANO DA SILVA
ADVOGADO JOSE CADMO PINTO QUEIROZ(OAB:
24576/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- RENNE CASSIANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: RENNE CASSIANO DA SILVA
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo) que ocorrerá no dia 03/04/2024 08:00 horas,
na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, por
videoconferência, pela plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89091883176
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000201-71.2024.5.13.0031
AUTOR MARIA APARECIDA DA SILVA
FERREIRA
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
RÉU MAGAZINE LUIZA S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA DA SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: MARIA APARECIDA DA SILVA FERREIRA
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
que ocorrerá no dia 03/04/2024 08:10 horas, na sala de audiência
telepresencial desta Unidade Judiciária, por videoconferência, pela
plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85747190059
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 611
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000771-06.2022.5.13.0006
AUTOR SERGINA MELO DE LIMA NETA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGINA MELO DE LIMA NETA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe68941
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos pela devedora
subsidiária, a empresa RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE
NEGÓCIOS LTDA., objetivando, em síntese: (i) o direcionamento da
execução para a devedora principal; (ii) a inscrição do crédito
obreiro no juízo universal da recuperação judicial da executada
principal; (ii) o sobrestamento do feito; e (iii) a liberação dos valores
depositados pela embargante, tudo conforme disposto na petição de
id. 778bb19.
Instada a se manifestar, a exequente deixou transcorrer in albis o
prazo.
É o breve relatório. Decide-se.
II - FUNDAMENTOS DA DECISÃO
ADMISSIBILIDADE
Os embargos foram apresentados no prazo legal, tendo o juízo
convolado o depósito recursal realizado pela executada em penhora
(id. e762f8a), pelo que resta admitido.
MÉRITO
Insurge-se a embargante contra a decisão (id. ca25867) que
determinou o redirecionamento da execução em seu desfavor.
Defende o reconhecido do benefício de ordem e requer a inscrição
do crédito trabalhista no juízo universal da recuperação judicial da
devedora principal Contax S.A. Por fim, pugna pelo sobrestamento
do feito e a liberação dos valores por ela depositados.
Contudo, sem razão a embargante.
Isso porque o deferimento de pedido de recuperação judicial à
devedora principal deflagra motivo suficiente para que a execução
se dirija em face da responsável subsidiária, sendo despiciendo o
esgotamento de todos os meios executivos contra a primeira
executada (Contax S.A) que presume o seu estado de insolvência e
que acarreta sérias dificuldades em satisfazer o crédito.
Destaco, ainda, a título de esclarecimento, que a finalidade da
subsidiariedade é, justamente, dar garantia ao pagamento do
crédito trabalhista, quando os valores não são satisfeitos pelo
devedor principal.
Nessa lógica, a jurisprudência trabalhista tem entendido que o fato
de a reclamada principal se encontrar em recuperação judicial é
motivo suficiente para que a execução seja direcionada contra o
devedor subsidiários, não havendo falar em ofensa ao benefício de
ordem, independentemente da habilitação do crédito no juízo
universal.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é
firme ao prever a possibilidade de redirecionamento da execução ao
devedor subsidiário, quando o devedor principal está em
recuperação judicial, consoante os seguintes julgados:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte firmou
entendimento de que o direcionamento da execução ao devedor
subsidiário dispensa o prévio esgotamento da execução contra a
executada principal e os seus sócios. Agravo a que se nega
provimento. (TST - Ag-AIRR: 10002582420215020083, Relator:
Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 17/05/2023, 3ª
Turma, Data de Publicação: 19/05/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROCESSO
DE EXECUÇÃO - BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. SÚMULA
333 DO TST. Nos termos da jurisprudência consolidada, o fato de a
devedora principal estar em regime de recuperação judicial induz a
presunção de insolvência e autoriza o imediato redirecionamento da
execução contra o devedor subsidiário. Nega-se provimento ao
agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do
processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 612
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
se nega provimento. (AIRR-10924-70.2016.5.18.0103, 2ª Turma,
Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 01/07/2022).
No mesmo sentido, é o entendimento do E. TRT 13ª Região, a
saber:
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. DEVEDORA PRINCIPAL
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO
DAEXECUÇÃO À SEGUNDA RECLAMADA. POSSIBILIDADE. O
imediato redirecionamento e regular tramitação da execução contra
os bens da corresponsável subsidiária não ofende à Lei n.
11.101/2005 (que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a
falência do empresário e da sociedade empresária). Agravo de
petição não provido. (TRT da 13ª Região; Processo: 0000306-
37.2022.5.13.0025; Data: 22-03-2023; Órgão Julgador: Gabinete do
Desembargador Paulo Maia Filho - 1ª Turma; Relator(a): PAULO
MAIA FILHO).
AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO
DEVEDOR PRINCIPAL. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
CONTRA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. Estando a 1ª
reclamada executada em recuperação judicial, não podendo dispor
livremente de seus bens, resta mais do que clara sua condição de
insolvente, tornando inviável o prosseguimento da execução contra
esta. Portanto, correto o redirecionamento da execução contra a
empresa que se beneficiou da mão de obra do exequente, tendo
sido subsidiariamente condenada a satisfazer os créditos
trabalhistas executados nesta ação. Agravo não provido. (TRT-13 -
AP: 00001364420225130032, Data de Julgamento: 27/09/2022, 2ª
Turma, Data de Publicação: 30/09/2022).
Desse modo, desnecessário aguardar o esgotamento de todos os
meios executório contra a Contax S.A. para se redirecionar a
execução à reclamada subsidiária, sem a suspensão do processo,
eis que não se aplica ao caso concreto a Lei nº 11.101/2005, em
decorrência da existência de devedor subsidiário na presente ação.
Ademais, indefiro a liberação de valores depositados pela
embargante, visto que há recurso pendente de julgamento (agravo
de petição id. 975f02f), cuja matéria discutida é, exatamente, o
redirecionamento da execução.
Portanto, rejeito os embargos apresentados pela executada.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolve o juízo da 6ª Vara do Trabalho de João
Pessoa-PB, REJEITAR os EMBARGOS À EXECUÇÃO
apresentados pela parte executada RAPPI BRASIL
INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA.,nos autos da ação
trabalhista ajuizada pela parte exequente,nos termos da
fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo,
como se nele estivesse transcrita.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, os autos serão remetidos ao TRT-13 para
julgamento do Agravo de Petição já recebido.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000771-06.2022.5.13.0006
AUTOR SERGINA MELO DE LIMA NETA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe68941
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos pela devedora
subsidiária, a empresa RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE
NEGÓCIOS LTDA., objetivando, em síntese: (i) o direcionamento da
execução para a devedora principal; (ii) a inscrição do crédito
obreiro no juízo universal da recuperação judicial da executada
principal; (ii) o sobrestamento do feito; e (iii) a liberação dos valores
depositados pela embargante, tudo conforme disposto na petição de
id. 778bb19.
Instada a se manifestar, a exequente deixou transcorrer in albis o
prazo.
É o breve relatório. Decide-se.
II - FUNDAMENTOS DA DECISÃO
ADMISSIBILIDADE
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 613
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Os embargos foram apresentados no prazo legal, tendo o juízo
convolado o depósito recursal realizado pela executada em penhora
(id. e762f8a), pelo que resta admitido.
MÉRITO
Insurge-se a embargante contra a decisão (id. ca25867) que
determinou o redirecionamento da execução em seu desfavor.
Defende o reconhecido do benefício de ordem e requer a inscrição
do crédito trabalhista no juízo universal da recuperação judicial da
devedora principal Contax S.A. Por fim, pugna pelo sobrestamento
do feito e a liberação dos valores por ela depositados.
Contudo, sem razão a embargante.
Isso porque o deferimento de pedido de recuperação judicial à
devedora principal deflagra motivo suficiente para que a execução
se dirija em face da responsável subsidiária, sendo despiciendo o
esgotamento de todos os meios executivos contra a primeira
executada (Contax S.A) que presume o seu estado de insolvência e
que acarreta sérias dificuldades em satisfazer o crédito.
Destaco, ainda, a título de esclarecimento, que a finalidade da
subsidiariedade é, justamente, dar garantia ao pagamento do
crédito trabalhista, quando os valores não são satisfeitos pelo
devedor principal.
Nessa lógica, a jurisprudência trabalhista tem entendido que o fato
de a reclamada principal se encontrar em recuperação judicial é
motivo suficiente para que a execução seja direcionada contra o
devedor subsidiários, não havendo falar em ofensa ao benefício de
ordem, independentemente da habilitação do crédito no juízo
universal.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é
firme ao prever a possibilidade de redirecionamento da execução ao
devedor subsidiário, quando o devedor principal está em
recuperação judicial, consoante os seguintes julgados:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte firmou
entendimento de que o direcionamento da execução ao devedor
subsidiário dispensa o prévio esgotamento da execução contra a
executada principal e os seus sócios. Agravo a que se nega
provimento. (TST - Ag-AIRR: 10002582420215020083, Relator:
Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 17/05/2023, 3ª
Turma, Data de Publicação: 19/05/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROCESSO
DE EXECUÇÃO - BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. SÚMULA
333 DO TST. Nos termos da jurisprudência consolidada, o fato de a
devedora principal estar em regime de recuperação judicial induz a
presunção de insolvência e autoriza o imediato redirecionamento da
execução contra o devedor subsidiário. Nega-se provimento ao
agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do
processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que
se nega provimento. (AIRR-10924-70.2016.5.18.0103, 2ª Turma,
Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 01/07/2022).
No mesmo sentido, é o entendimento do E. TRT 13ª Região, a
saber:
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. DEVEDORA PRINCIPAL
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO
DAEXECUÇÃO À SEGUNDA RECLAMADA. POSSIBILIDADE. O
imediato redirecionamento e regular tramitação da execução contra
os bens da corresponsável subsidiária não ofende à Lei n.
11.101/2005 (que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a
falência do empresário e da sociedade empresária). Agravo de
petição não provido. (TRT da 13ª Região; Processo: 0000306-
37.2022.5.13.0025; Data: 22-03-2023; Órgão Julgador: Gabinete do
Desembargador Paulo Maia Filho - 1ª Turma; Relator(a): PAULO
MAIA FILHO).
AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO
DEVEDOR PRINCIPAL. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
CONTRA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. Estando a 1ª
reclamada executada em recuperação judicial, não podendo dispor
livremente de seus bens, resta mais do que clara sua condição de
insolvente, tornando inviável o prosseguimento da execução contra
esta. Portanto, correto o redirecionamento da execução contra a
empresa que se beneficiou da mão de obra do exequente, tendo
sido subsidiariamente condenada a satisfazer os créditos
trabalhistas executados nesta ação. Agravo não provido. (TRT-13 -
AP: 00001364420225130032, Data de Julgamento: 27/09/2022, 2ª
Turma, Data de Publicação: 30/09/2022).
Desse modo, desnecessário aguardar o esgotamento de todos os
meios executório contra a Contax S.A. para se redirecionar a
execução à reclamada subsidiária, sem a suspensão do processo,
eis que não se aplica ao caso concreto a Lei nº 11.101/2005, em
decorrência da existência de devedor subsidiário na presente ação.
Ademais, indefiro a liberação de valores depositados pela
embargante, visto que há recurso pendente de julgamento (agravo
de petição id. 975f02f), cuja matéria discutida é, exatamente, o
redirecionamento da execução.
Portanto, rejeito os embargos apresentados pela executada.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolve o juízo da 6ª Vara do Trabalho de João
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 614
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Pessoa-PB, REJEITAR os EMBARGOS À EXECUÇÃO
apresentados pela parte executada RAPPI BRASIL
INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA.,nos autos da ação
trabalhista ajuizada pela parte exequente,nos termos da
fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo,
como se nele estivesse transcrita.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, os autos serão remetidos ao TRT-13 para
julgamento do Agravo de Petição já recebido.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001071-31.2023.5.13.0006
AUTOR INDYANY DA SILVA EVANGELISTA
ADVOGADO LUIS HENRIQUE DOS SANTOS
VITAL(OAB: 30652/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO LUCAS PORTELA SILVA BACELAR
MOREIRA(OAB: 23682/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDYANY DA SILVA EVANGELISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação ao DEJT: Fica notificado a parte autora dos alvarás
expedidos nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LUCIANA MARIA BARBOSA GUSMAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATAlc-0000014-41.2024.5.13.0006
AUTOR LIDIANE SILVA BEZERRA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDIANE SILVA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9037e7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Visando ao ajuste da pauta, por motivo de saúde, fica redesignada
a AUDIÊNCIA da presente ação Inicial por videoconferência
para o dia 07/03/2024 08:00 horas, por videoconferência, pela
plataforma Zoom Meetings, através do link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89091883176
Notifiquem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000018-78.2024.5.13.0006
AUTOR EVERTON LINO SILVA DE SOUZA
ADVOGADO HUGO RAFAEL MACIAS
GAZZANEO(OAB: 10729/AL)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERTON LINO SILVA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c81da5e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Visando ao ajuste da pauta, fica redesignada a AUDIÊNCIA da
presente ação Inicial por videoconferência para o dia
07/03/2024 08:20 horas, por videoconferência, pela plataforma
Zoom Meetings, através do link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82790818172
Notifiquem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000014-41.2024.5.13.0006
AUTOR LIDIANE SILVA BEZERRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 615
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9037e7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Visando ao ajuste da pauta, por motivo de saúde, fica redesignada
a AUDIÊNCIA da presente ação Inicial por videoconferência
para o dia 07/03/2024 08:00 horas, por videoconferência, pela
plataforma Zoom Meetings, através do link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89091883176
Notifiquem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000018-78.2024.5.13.0006
AUTOR EVERTON LINO SILVA DE SOUZA
ADVOGADO HUGO RAFAEL MACIAS
GAZZANEO(OAB: 10729/AL)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c81da5e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Visando ao ajuste da pauta, fica redesignada a AUDIÊNCIA da
presente ação Inicial por videoconferência para o dia
07/03/2024 08:20 horas, por videoconferência, pela plataforma
Zoom Meetings, através do link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82790818172
Notifiquem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001086-97.2023.5.13.0006
AUTOR ALBERES DA SILVA FARIAS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERES DA SILVA FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a6e79f
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada, eis
que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000104-83.2023.5.13.0006
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR DANIEL MELO DE ALMEIDA
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RÉU BANCO SAFRA S A
ADVOGADO BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA
VANDERLEI(OAB: 21678/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 616
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
- DANIEL MELO DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae5b1b3
proferida nos autos.
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo demandado, por
meios quais alega que, ao gerar DARFs para pagamento de
contribuições previdenciárias, não conseguiu fazê-los corresponder
com os valores estipulados na ata de homologação do acordo, o
que o levou a recolher mais do que o devido.
Intimados, o exequente e a União silenciaram.
FUNDAMENTAÇÃO
- Da natureza da petição
A rigor, o pleito do executado não corresponde a Embargos à
Execução, pois ele não se insurge contra qualquer cobrança por
parte deste juízo, mas contra suposta irregularidade do sistema da
Receita Federal para a elaboração de DARFs.
Seja como for, recebo a peça como petição simples.
- Do excesso recolhido a título de contribuições previdenciárias
Transcrevo trecho da sentença exarada em audiência, com a qual
foi homologado acordo:
“DISCRIMINAÇÃO: o valor do acordo corresponde às parcelas
na planilha de id. (R$ 186.485,47) e o restante do valor
(R$240.542,21) corresponde a parcelas de natureza salarial
sobre as quais incidirá contribuição previdenciária ao encargo
da parte reclamante no importe de R$ 20.303,00 e pela
reclamada o valor de R$ 67.776,51, bem como imposto de renda
no valor de R$ 8.524,68.
Os recolhimentos deverão ser efetuados pela reclamada até o
dia 27/11/2023, observada a forma do §4º do art. 879 da CLT, e
comprovados nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de
execução.”
Como se observa, ficou expresso que, a título de contribuições
previdenciárias, o réu deveria recolher R$ 88.079,51 (equivalentes a
R$ 20.303,00 mais R$ 67.776,51) até o dia 27.11.2023.
O comprovante de fl. 1438 demonstra que, em 24.11.2023, ele
recolheu R$ 124.111,93, valor correspondente ao total apurado
conforme DARF de fls. 1408/1437 (ambos constam no ID.
27b4e37).
Independentemente das normas de Direito Material que envolvem o
valor das contribuições previdenciárias, é certo que há um título
executivo transitado em julgado, o qual determinou o recolhimento
de um total previdenciário R$ 88.079,51 em prazo que foi honrado.
Logo, independentemente do motivo para o recolhimento superior
ao devido (se por limitação de sistema da Receita Federal ou por
eventual equívoco no preenchimento), houve um pagamento
excessivo de R$ 36.032,42.
Assim, esteja o DARF certo ou errado perante as normas
previdenciárias, impõe-se o respeito à coisa julgada. Logo, a União
deve devolver ao executado o referido importe (R$ 36.032,42).
- Das demais obrigações estabelecidas no acordo
Verifiquei, nos autos, se teria sido comprovada a satisfação das
obrigações de pagar e de fazer. Observei que sim, salvo quanto ao
recolhimento de R$ 12.190,64, R$ 867,75 e R$ 1.023,02 e quanto à
baixa na CTPS. Os documentos juntados a respeito demonstram a
probabilidade de que essas obrigações também tenham sido
satisfeitas, mas não a certeza.
No mais, transcrevo trecho da peça de ID. 14de6c2, oferecida em
16.11.2023 pelo réu:
“Ademais, cabe acrescentar que a reclamante deverá
encaminhar ao RH, em 30 dias da rescisão, via assinada do
TRTC e do formulário do plano de saúde, sob pena de
cancelamento.
Logo, diante da necessidade de cumprimento do envio dos
referidos documentos devidamente assinados pela reclamante,
pugna a reclamada que o D. Juízo intime a reclamante para
ciência dos termos do referido petitório.”
Defiro o pedido de notificação do autor. Mas, perante a data de
assinatura do presente ato, o prazo de 30 dias começará a contar
da intimação.
DECISÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 617
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Diante do exposto, são ACOLHIDOS, como petição inominada, os
Embargos opostos por Banco Safra SA à Execução promovida por
Daniel Melo de Almeida, para declarar o excesso de recolhimento à
União a título de contribuições previdenciária.
Determino:
1. Intime-se o exequente sobre esta decisão e para, em 30 dias:
1.1. Encaminhar ao setor de Recursos Humanos (Gestão de
Pessoas) do executado vias assinadas do TRCT e do formulário do
plano de saúde anexos à petição de ID. 14de6c2;
1.2. Imprimir os demais anexos da referida petição e utilizá-los
como entender de direito;
1.3. Informar eventual inadimplência quanto a qualquer obrigação
estabelecida no acordo homologado, especialmente quanto à
satisfação dos pagamentos de R$ 12.190,64, R$ 867,75 e R$
1.023,02 e quanto à baixa na CTPS. Silente no prazo, presumir-se-
á que não restam pendências.
2. Intime-se o executado:
2.1. Sobre esta decisão, para imprimi-la e apresentá-la ao órgão
competente da União requerendo a devolução de R$ 36.032,42
recolhidos excessivamente em 24.11.2023, conforme DARF e
recibo de ID. 27b4e37, com acréscimos legais pelo período
decorrido desde a referida data (24.11.2023). Por meio do presente
ato, advirto à União que o requerimento do executado não
corresponderá a um pedido, mas à transmissão de uma ordem
judicial, que, independentemente das normas materiais a respeito
do caso, deverá ser cumprida;
2.2. Para, em 05 dias após o fim do prazo acima estabelecido para
o autor (ou seja, em 35 dias da intimação sobre esta decisão),
informar nos autos eventual inércia por parte dele.
3. Intime-se a União sobre o presente ato, para eventual
manifestação em 16 dias.
4. Decorridos os prazos acima estabelecidos, não havendo nova
petição nos autos, remetam-se ao arquivo definitivo.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001086-97.2023.5.13.0006
AUTOR ALBERES DA SILVA FARIAS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a6e79f
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada, eis
que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000104-83.2023.5.13.0006
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR DANIEL MELO DE ALMEIDA
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RÉU BANCO SAFRA S A
ADVOGADO BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA
VANDERLEI(OAB: 21678/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SAFRA S A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae5b1b3
proferida nos autos.
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo demandado, por
meios quais alega que, ao gerar DARFs para pagamento de
contribuições previdenciárias, não conseguiu fazê-los corresponder
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 618
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
com os valores estipulados na ata de homologação do acordo, o
que o levou a recolher mais do que o devido.
Intimados, o exequente e a União silenciaram.
FUNDAMENTAÇÃO
- Da natureza da petição
A rigor, o pleito do executado não corresponde a Embargos à
Execução, pois ele não se insurge contra qualquer cobrança por
parte deste juízo, mas contra suposta irregularidade do sistema da
Receita Federal para a elaboração de DARFs.
Seja como for, recebo a peça como petição simples.
- Do excesso recolhido a título de contribuições previdenciárias
Transcrevo trecho da sentença exarada em audiência, com a qual
foi homologado acordo:
“DISCRIMINAÇÃO: o valor do acordo corresponde às parcelas
na planilha de id. (R$ 186.485,47) e o restante do valor
(R$240.542,21) corresponde a parcelas de natureza salarial
sobre as quais incidirá contribuição previdenciária ao encargo
da parte reclamante no importe de R$ 20.303,00 e pela
reclamada o valor de R$ 67.776,51, bem como imposto de renda
no valor de R$ 8.524,68.
Os recolhimentos deverão ser efetuados pela reclamada até o
dia 27/11/2023, observada a forma do §4º do art. 879 da CLT, e
comprovados nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de
execução.”
Como se observa, ficou expresso que, a título de contribuições
previdenciárias, o réu deveria recolher R$ 88.079,51 (equivalentes a
R$ 20.303,00 mais R$ 67.776,51) até o dia 27.11.2023.
O comprovante de fl. 1438 demonstra que, em 24.11.2023, ele
recolheu R$ 124.111,93, valor correspondente ao total apurado
conforme DARF de fls. 1408/1437 (ambos constam no ID.
27b4e37).
Independentemente das normas de Direito Material que envolvem o
valor das contribuições previdenciárias, é certo que há um título
executivo transitado em julgado, o qual determinou o recolhimento
de um total previdenciário R$ 88.079,51 em prazo que foi honrado.
Logo, independentemente do motivo para o recolhimento superior
ao devido (se por limitação de sistema da Receita Federal ou por
eventual equívoco no preenchimento), houve um pagamento
excessivo de R$ 36.032,42.
Assim, esteja o DARF certo ou errado perante as normas
previdenciárias, impõe-se o respeito à coisa julgada. Logo, a União
deve devolver ao executado o referido importe (R$ 36.032,42).
- Das demais obrigações estabelecidas no acordo
Verifiquei, nos autos, se teria sido comprovada a satisfação das
obrigações de pagar e de fazer. Observei que sim, salvo quanto ao
recolhimento de R$ 12.190,64, R$ 867,75 e R$ 1.023,02 e quanto à
baixa na CTPS. Os documentos juntados a respeito demonstram a
probabilidade de que essas obrigações também tenham sido
satisfeitas, mas não a certeza.
No mais, transcrevo trecho da peça de ID. 14de6c2, oferecida em
16.11.2023 pelo réu:
“Ademais, cabe acrescentar que a reclamante deverá
encaminhar ao RH, em 30 dias da rescisão, via assinada do
TRTC e do formulário do plano de saúde, sob pena de
cancelamento.
Logo, diante da necessidade de cumprimento do envio dos
referidos documentos devidamente assinados pela reclamante,
pugna a reclamada que o D. Juízo intime a reclamante para
ciência dos termos do referido petitório.”
Defiro o pedido de notificação do autor. Mas, perante a data de
assinatura do presente ato, o prazo de 30 dias começará a contar
da intimação.
DECISÓRIO
Diante do exposto, são ACOLHIDOS, como petição inominada, os
Embargos opostos por Banco Safra SA à Execução promovida por
Daniel Melo de Almeida, para declarar o excesso de recolhimento à
União a título de contribuições previdenciária.
Determino:
1. Intime-se o exequente sobre esta decisão e para, em 30 dias:
1.1. Encaminhar ao setor de Recursos Humanos (Gestão de
Pessoas) do executado vias assinadas do TRCT e do formulário do
plano de saúde anexos à petição de ID. 14de6c2;
1.2. Imprimir os demais anexos da referida petição e utilizá-los
como entender de direito;
1.3. Informar eventual inadimplência quanto a qualquer obrigação
estabelecida no acordo homologado, especialmente quanto à
satisfação dos pagamentos de R$ 12.190,64, R$ 867,75 e R$
1.023,02 e quanto à baixa na CTPS. Silente no prazo, presumir-se-
á que não restam pendências.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 619
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
2. Intime-se o executado:
2.1. Sobre esta decisão, para imprimi-la e apresentá-la ao órgão
competente da União requerendo a devolução de R$ 36.032,42
recolhidos excessivamente em 24.11.2023, conforme DARF e
recibo de ID. 27b4e37, com acréscimos legais pelo período
decorrido desde a referida data (24.11.2023). Por meio do presente
ato, advirto à União que o requerimento do executado não
corresponderá a um pedido, mas à transmissão de uma ordem
judicial, que, independentemente das normas materiais a respeito
do caso, deverá ser cumprida;
2.2. Para, em 05 dias após o fim do prazo acima estabelecido para
o autor (ou seja, em 35 dias da intimação sobre esta decisão),
informar nos autos eventual inércia por parte dele.
3. Intime-se a União sobre o presente ato, para eventual
manifestação em 16 dias.
4. Decorridos os prazos acima estabelecidos, não havendo nova
petição nos autos, remetam-se ao arquivo definitivo.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000016-11.2024.5.13.0006
AUTOR SALOME SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- SALOME SILVA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 325560c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Visando ao ajuste da pauta, por motivo de saúde, fica redesignada
a AUDIÊNCIA da presente ação Inicial por videoconferência
para o dia 07/03/2024 08:10 horas, por videoconferência, pela
plataforma Zoom Meetings, através do link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85747190059
Notifique-se a parte reclamada por oficial de justiça, com urgência.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0087600-88.2002.5.13.0006
AUTOR MARINALVA AMBROSIO DA SILVA
ADVOGADO AMAURI DE LIMA COSTA(OAB:
3594/PB)
ADVOGADO ROBSON DE PAULA MAIA(OAB:
3450/PB)
ADVOGADO DALVA ERMIRA DE SOUSA(OAB:
6107/PB)
RÉU JAYME EDUARDO LINS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARINALVA AMBROSIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5d64b9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Visando ao ajuste da pauta, por motivo de saúde, fica redesignada
a AUDIÊNCIA da presente ação Conciliação em Execução por
videoconferência para o dia 07/03/2024 07:55 horas, por
videoconferência, pela plataforma Zoom Meetings, através do link
abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82364021281
Notifiquem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000502-30.2023.5.13.0006
AUTOR LEONICE MARCULINO DA SILVA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONICE MARCULINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 620
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bd5a04
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Visando ao ajuste da pauta, por motivo de saúde, fica redesignada
a AUDIÊNCIA da presente ação Conciliação em Conhecimento
por videoconferência para o dia 07/03/2024 07:50 horas, por
videoconferência, pela plataforma Zoom Meetings, através do link
abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82275853471
Notifiquem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000502-30.2023.5.13.0006
AUTOR LEONICE MARCULINO DA SILVA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bd5a04
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Visando ao ajuste da pauta, por motivo de saúde, fica redesignada
a AUDIÊNCIA da presente ação Conciliação em Conhecimento
por videoconferência para o dia 07/03/2024 07:50 horas, por
videoconferência, pela plataforma Zoom Meetings, através do link
abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82275853471
Notifiquem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0008600-19.2014.5.13.0006
AUTOR TAYGRA LEMES MEMOLI
ADVOGADO TERCIO VASCONCELOS
MEDEIROS(OAB: 17553/PB)
ADVOGADO RAFAELA MARIA DE LIMA SA
SANTOS(OAB: 12747/PB)
RÉU LUCIANA PEREIRA LIMA ROCHA
FORMIGA
RÉU TRIANON DESIGN COMERCIO LTDA
- EPP
RÉU PERSONNALISEE COMERCIO DE
MOVEIS LTDA - ME
RÉU ALOISIO ROCHA FORMIGA
RÉU LIMA E ROCHA LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- TAYGRA LEMES MEMOLI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6ea7f7
proferido nos autos.
DESPACHO
O INSS não apresentou resposta ao ofício enviado no ID. 748e0a6,
em 23/10/2023.
Dou a esta depacho força de ofício para solicitar ao INSS que
forneça a relação de dependentes dos executados ALOISIO
ROCHA FORMIGA - CPF:931.332.514-49 e LUCIANA PEREIRA
LIMA ROCHA FORMIGA - CPF: 804.614.844-04, para fins de
identificar os filhos destes executados.
Cumprida a determinação, voltem conclusos para fins de análise de
ocultação patrimonial.
Intime-se a parte reclamante para indicar conta para transferência
de crédito no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000097-62.2021.5.13.0006
AUTOR MORGANA SALES DOS SANTOS
ADVOGADO PAULO FERNANDO DA SILVA(OAB:
42545/PE)
RÉU ILMO BARBOSA DA SILVA
RÉU MARIA ELCIENE PEREIRA LEITE
BARBOSA
RÉU MARIA ELCIENE PEREIRA LEITE
BARBOSA - ME
RÉU JANYNE PAULA PEREIRA LEITE
BABOSA
ADVOGADO MAYARA HELENNA VERISSIMO DE
FARIAS(OAB: 17738/PB)
ADVOGADO VICKTOR JOSE BRITO DA
SILVA(OAB: 19456/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MORGANA SALES DOS SANTOS
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 621
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d09cef6
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, querendo e noprazo legal, apresentar
contrarrazões aos embargos à execução opostos pelaparte
adversa.
Decorrido o prazo acima, façam-se os autos conclusos para
julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0067700-66.1995.5.13.0006
AUTOR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
AUTOR REGINALDO INACIO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO NILDETE CHAVES DE LIMA(OAB:
5795/PB)
RÉU EMSERV EMPRESA DE SERVICOS E
VIGILANCIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINALDO INACIO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 257e75d
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Agravo de Petição ID: d24c265, interposto pela UNIÃO
PGF) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, eis
que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intimem-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contraminutas.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao e.
TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000020-48.2024.5.13.0006
AUTOR DOUGLAS MOURA MORAIS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS MOURA MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdc2010
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Visando ao ajuste da pauta, por motivo de saúde, fica redesignada
a AUDIÊNCIA da presente ação Inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo) para o dia 07/03/2024 08:30 horas, por
videoconferência, pela plataforma Zoom Meetings, através do link
abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82925696044
Notifiquem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000020-48.2024.5.13.0006
AUTOR DOUGLAS MOURA MORAIS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 622
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdc2010
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Visando ao ajuste da pauta, por motivo de saúde, fica redesignada
a AUDIÊNCIA da presente ação Inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo) para o dia 07/03/2024 08:30 horas, por
videoconferência, pela plataforma Zoom Meetings, através do link
abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82925696044
Notifiquem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0102800-18.2014.5.13.0006
AUTOR WALDERYO HERBERT DE LIMA
NERY
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
RÉU EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS
LTDA
ADVOGADO SERGIO MENDES CAHU FILHO(OAB:
34790/PE)
ADVOGADO RODRIGO ALEJANDRO ALBAGNAC
VICENCIO(OAB: 217069/SP)
RÉU DELER CONSULTORIA S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- WALDERYO HERBERT DE LIMA NERY
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63b10e7
proferido nos autos.
DESPACHO
Nos autos do processo nº 0130198-03.2015.5.13.0006, movido por
autora representada pelos mesmos advogados do ora exequente,
também contra EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA e
DELER CONSULTORIA S.A., no qual pende a mesma discussão
dos presentes autos, exarei o seguinte despacho:
“DESPACHO
O título executivo foi formado em face de EKT LOJAS DE
DEPARTAMENTOS LTDA e BANCO AZTECA DO BRASIL S.A.,
responsáveis solidárias pela quitação da dívida.
A segunda empresa denomina-se, atualmente, DELER
CONSULTORIA S.A.
Foi aberto Incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica em face de sócios da DELER CONSULTORIA S.A. (ID.
2daf5fa).
Citados, ambos responderam (IDs. bcdd4a6 e db9f06d).
Posteriormente, decidiu-se que, dado o encerramento da
recuperação judicial de EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS
LTDA, a execução deveria ser integralmente retomada em face
de tal empresa, e portanto o IDPJ estava prejudicado (ID.
ebe9ae8).
O último cálculo elaborado nos autos consta no ID. 73f8d30.
Em sede de recuperação judicial que tramitou no juízo
universal, o polo passivo disponibilizou valor ao presente feito
(IDs. 06394b7 e 8f09ee7).
Em sucessivas petições posteriores, as partes discordam
acerca do remanescente da dívida. A primeira ré diz que o
pagamento em sede de recuperação judicial implica novação e
a desobriga de satisfazer o montante originariamente
executado nestes autos. A autora diz que não a desobriga.
Pesquisando jurisprudência a respeito, encontrei acórdãos
destoantes. Por exemplo, no âmbito do processo nº 0158200-
91.2013.5.13.0025, a 2ª Turma do TRT-13 decidiu que, honrado o
previsto no plano de recuperação judicial, a empresa fica
desobrigada de pagar o remanescente executado. Já a 1ª
Turma do TRT-13, no âmbito do processo nº 0130644-
15.2015.5.13.0003, decidiu pela retomada integral da execução.
Ambos os processos também envolveram a EKT LOJAS DE
DEPARTAMENTOS LTDA.
Buscando julgados de demais tribunais, encontrei
predominância do entendimento de que a novação operada
com a recuperação judicial desobriga a devedora de honrar o
montante integralmente executado, mas que isso não impede o
redirecionamento da execução, por seu montante total, em face
de corresponsável pelo débito (no caso, a DELER
CONSULTORIA S.A.) e, consequentemente, dos seus sócios.
Importante abordar, contudo, voto vencido do primeiro acórdão
acima mencionado (0158200-91.2013.5.13.0025). Foi favorável
ao respectivo exequente pelo fato de ele não ter habilitado seu
crédito no processo de recuperação judicial. Trata-se de
entendimento razoável.
Dito isso, considerando o Princípio da Cooperação, e perante
as demais alegações das partes, fixo questões a serem
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 623
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
esclarecidas/confirmadas:
1- A exequente tomou ou não a iniciativa de habilitar seu
crédito no processo de recuperação judicial?
2- A disponibilização do valor à exequente deste processo foi,
diante do plano de recuperação judicial, tempestiva ou
intempestiva?
3- Perante os termos do plano de recuperação judicial e a Lei nº
11.101/2005 (especialmente seu art. 54 em suas redações
anterior e posterior à Lei nº 14.112/2020), a hipotética
intempestividade afastaria a novação do crédito?
Intimem-se as partes para, em 05 dias, com alegações de fato
(e respectivos comprovantes) e alegações de direito,
responderem a tais perguntas.
Decorrido o prazo, intimem-se as partes para, também em 05
dias, oferecerem eventuais manifestações que entendam
oportunas diante das novas peças de suas adversárias.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto”
No âmbito desta demanda, também é necessário o
esclarecimento/confirmação das mesmas questões, quais
sejam:
1- O exequente tomou ou não a iniciativa de habilitar seu crédito no
processo de recuperação judicial?
2- A disponibilização do valor ao exequente deste processo foi,
diante do plano de recuperação judicial, tempestiva ou
intempestiva?
3- Perante os termos do plano de recuperação judicial e a Lei nº
11.101/2005 (especialmente seu art. 54 em suas redações anterior
e posterior à Lei nº 14.112/2020), a hipotética intempestividade
afastaria a novação do crédito?
Portanto, intimem-se as partes para, em 05 dias, com alegações de
fato (e respectivos comprovantes) e alegações de direito,
responderem a tais perguntas.
Decorrido o prazo, intimem-se as partes para, também em 05 dias,
oferecerem eventuais manifestações que entendam oportunas
diante das novas peças de suas adversárias.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000507-23.2021.5.13.0006
AUTOR VIRGINIA QUEIROZ DE LIMA
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
RÉU SALEX CONVENIENCIA,
RESTAURANTES E
FORNECIMENTOS DE REFEICOES
LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SALEX CONVENIENCIA, RESTAURANTES E
FORNECIMENTOS DE REFEICOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 101ab63
proferida nos autos.
Autos Vistos.
Trata-se de Agravo de Petição id: 253d646 para afastar a penhora
sobre o faturamento da executada SALEX CONVENIENCIA,
RESTAURANTES E FORNECIMENTOS DE REFEICOES LTDA via
aplicativo – IFOOD conforme determinado no despacho id:
7750d32.
A jurisprudência tem entendido ser possível a penhora de parte
desse valor, mas não sua totalidade, com a condição de que
tenham sido tentados outros meios de recebimento sem sucesso, o
que é o caso dos presentes autos.
Outra condição é considerar que aquilo que sobra seja suficiente
para a subsistência do devedor.
Esse tipo de penhora de parte do salário, ou mesmo parte de um
crédito que o devedor venha a receber, mostra-se como mais uma
maneira eficaz de realmente satisfazer a dívida, pois o que existiam
antes eram somente alegações de impenhorabilidade que faziam
com que, muitas vezes, o credor tivesse o direito de receber, mas
efetivamente não conseguia pelas próprias dificuldades que a lei
impõe.
Incabível Agravo de petição em face de despacho, mesmo que diga
respeito a ordem de bloqueio de 20% do faturamento em sua conta
junto ao aplicativo – IFOOD.
Por fim, forneça a Secretaria com urgência o CPF completo da parte
autora, para protocolo junto ao Pje no Juízo Deprecado, conforme
solicitado no malote digital id: dad1d0d.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0102800-18.2014.5.13.0006
AUTOR WALDERYO HERBERT DE LIMA
NERY
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 624
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
RÉU EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS
LTDA
ADVOGADO SERGIO MENDES CAHU FILHO(OAB:
34790/PE)
ADVOGADO RODRIGO ALEJANDRO ALBAGNAC
VICENCIO(OAB: 217069/SP)
RÉU DELER CONSULTORIA S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63b10e7
proferido nos autos.
DESPACHO
Nos autos do processo nº 0130198-03.2015.5.13.0006, movido por
autora representada pelos mesmos advogados do ora exequente,
também contra EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA e
DELER CONSULTORIA S.A., no qual pende a mesma discussão
dos presentes autos, exarei o seguinte despacho:
“DESPACHO
O título executivo foi formado em face de EKT LOJAS DE
DEPARTAMENTOS LTDA e BANCO AZTECA DO BRASIL S.A.,
responsáveis solidárias pela quitação da dívida.
A segunda empresa denomina-se, atualmente, DELER
CONSULTORIA S.A.
Foi aberto Incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica em face de sócios da DELER CONSULTORIA S.A. (ID.
2daf5fa).
Citados, ambos responderam (IDs. bcdd4a6 e db9f06d).
Posteriormente, decidiu-se que, dado o encerramento da
recuperação judicial de EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS
LTDA, a execução deveria ser integralmente retomada em face
de tal empresa, e portanto o IDPJ estava prejudicado (ID.
ebe9ae8).
O último cálculo elaborado nos autos consta no ID. 73f8d30.
Em sede de recuperação judicial que tramitou no juízo
universal, o polo passivo disponibilizou valor ao presente feito
(IDs. 06394b7 e 8f09ee7).
Em sucessivas petições posteriores, as partes discordam
acerca do remanescente da dívida. A primeira ré diz que o
pagamento em sede de recuperação judicial implica novação e
a desobriga de satisfazer o montante originariamente
executado nestes autos. A autora diz que não a desobriga.
Pesquisando jurisprudência a respeito, encontrei acórdãos
destoantes. Por exemplo, no âmbito do processo nº 0158200-
91.2013.5.13.0025, a 2ª Turma do TRT-13 decidiu que, honrado o
previsto no plano de recuperação judicial, a empresa fica
desobrigada de pagar o remanescente executado. Já a 1ª
Turma do TRT-13, no âmbito do processo nº 0130644-
15.2015.5.13.0003, decidiu pela retomada integral da execução.
Ambos os processos também envolveram a EKT LOJAS DE
DEPARTAMENTOS LTDA.
Buscando julgados de demais tribunais, encontrei
predominância do entendimento de que a novação operada
com a recuperação judicial desobriga a devedora de honrar o
montante integralmente executado, mas que isso não impede o
redirecionamento da execução, por seu montante total, em face
de corresponsável pelo débito (no caso, a DELER
CONSULTORIA S.A.) e, consequentemente, dos seus sócios.
Importante abordar, contudo, voto vencido do primeiro acórdão
acima mencionado (0158200-91.2013.5.13.0025). Foi favorável
ao respectivo exequente pelo fato de ele não ter habilitado seu
crédito no processo de recuperação judicial. Trata-se de
entendimento razoável.
Dito isso, considerando o Princípio da Cooperação, e perante
as demais alegações das partes, fixo questões a serem
esclarecidas/confirmadas:
1- A exequente tomou ou não a iniciativa de habilitar seu
crédito no processo de recuperação judicial?
2- A disponibilização do valor à exequente deste processo foi,
diante do plano de recuperação judicial, tempestiva ou
intempestiva?
3- Perante os termos do plano de recuperação judicial e a Lei nº
11.101/2005 (especialmente seu art. 54 em suas redações
anterior e posterior à Lei nº 14.112/2020), a hipotética
intempestividade afastaria a novação do crédito?
Intimem-se as partes para, em 05 dias, com alegações de fato
(e respectivos comprovantes) e alegações de direito,
responderem a tais perguntas.
Decorrido o prazo, intimem-se as partes para, também em 05
dias, oferecerem eventuais manifestações que entendam
oportunas diante das novas peças de suas adversárias.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 625
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Juiz do Trabalho Substituto”
No âmbito desta demanda, também é necessário o
esclarecimento/confirmação das mesmas questões, quais
sejam:
1- O exequente tomou ou não a iniciativa de habilitar seu crédito no
processo de recuperação judicial?
2- A disponibilização do valor ao exequente deste processo foi,
diante do plano de recuperação judicial, tempestiva ou
intempestiva?
3- Perante os termos do plano de recuperação judicial e a Lei nº
11.101/2005 (especialmente seu art. 54 em suas redações anterior
e posterior à Lei nº 14.112/2020), a hipotética intempestividade
afastaria a novação do crédito?
Portanto, intimem-se as partes para, em 05 dias, com alegações de
fato (e respectivos comprovantes) e alegações de direito,
responderem a tais perguntas.
Decorrido o prazo, intimem-se as partes para, também em 05 dias,
oferecerem eventuais manifestações que entendam oportunas
diante das novas peças de suas adversárias.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000507-23.2021.5.13.0006
AUTOR VIRGINIA QUEIROZ DE LIMA
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
RÉU SALEX CONVENIENCIA,
RESTAURANTES E
FORNECIMENTOS DE REFEICOES
LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIRGINIA QUEIROZ DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 101ab63
proferida nos autos.
Autos Vistos.
Trata-se de Agravo de Petição id: 253d646 para afastar a penhora
sobre o faturamento da executada SALEX CONVENIENCIA,
RESTAURANTES E FORNECIMENTOS DE REFEICOES LTDA via
aplicativo – IFOOD conforme determinado no despacho id:
7750d32.
A jurisprudência tem entendido ser possível a penhora de parte
desse valor, mas não sua totalidade, com a condição de que
tenham sido tentados outros meios de recebimento sem sucesso, o
que é o caso dos presentes autos.
Outra condição é considerar que aquilo que sobra seja suficiente
para a subsistência do devedor.
Esse tipo de penhora de parte do salário, ou mesmo parte de um
crédito que o devedor venha a receber, mostra-se como mais uma
maneira eficaz de realmente satisfazer a dívida, pois o que existiam
antes eram somente alegações de impenhorabilidade que faziam
com que, muitas vezes, o credor tivesse o direito de receber, mas
efetivamente não conseguia pelas próprias dificuldades que a lei
impõe.
Incabível Agravo de petição em face de despacho, mesmo que diga
respeito a ordem de bloqueio de 20% do faturamento em sua conta
junto ao aplicativo – IFOOD.
Por fim, forneça a Secretaria com urgência o CPF completo da parte
autora, para protocolo junto ao Pje no Juízo Deprecado, conforme
solicitado no malote digital id: dad1d0d.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001200-36.2023.5.13.0006
AUTOR LYANDRO WESLEY AMANCIO DA
SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LYANDRO WESLEY AMANCIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f918a2c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 626
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Assim sendo, julgo improcedentes os Embargos de Declaração
apresentados por 99 Tecnologia LTDA na reclamação em que
contende com Lyandro Wesley Amâncio da Silva, pela ausência
de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no
julgado. Tudo de acordo com a motivação acima.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001200-36.2023.5.13.0006
AUTOR LYANDRO WESLEY AMANCIO DA
SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f918a2c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, julgo improcedentes os Embargos de Declaração
apresentados por 99 Tecnologia LTDA na reclamação em que
contende com Lyandro Wesley Amâncio da Silva, pela ausência
de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no
julgado. Tudo de acordo com a motivação acima.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000022-18.2024.5.13.0006
AUTOR HIAGO LUAN SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
RÉU TRES CORACOES ALIMENTOS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- HIAGO LUAN SANTOS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5db38f4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Visando ao ajuste da pauta, fica redesignada a AUDIÊNCIA da
presente ação Inicial por videoconferência para o dia
07/03/2024 08:40 horas, por videoconferência, pela plataforma
Zoom Meetings, através do link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87475004703
Notifique-se a parte reclamada, por oficial de justiça com urgência.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0078400-37.2014.5.13.0006
AUTOR FABIO CARLOS CARVALHO DE LIMA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
RÉU DELER CONSULTORIA S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA DE ANDRADE
LIMA CORREA(OAB: 38267/PE)
RÉU EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS
LTDA
ADVOGADO FERNANDO MARCELO ROCHA DA
SILVA(OAB: 28267/PE)
ADVOGADO SERGIO MENDES CAHU FILHO(OAB:
34790/PE)
ADVOGADO RODRIGO ALEJANDRO ALBAGNAC
VICENCIO(OAB: 217069/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO CARLOS CARVALHO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c45ba8b
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 627
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
DESPACHO
Nos autos do processo nº 0130198-03.2015.5.13.0006, movido por
autora representada pelos mesmos advogados do ora exequente,
também contra EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA e
DELER CONSULTORIA S.A., no qual pende a mesma discussão
dos presentes autos, exarei o seguinte despacho:
“DESPACHO
O título executivo foi formado em face de EKT LOJAS DE
DEPARTAMENTOS LTDA e BANCO AZTECA DO BRASIL S.A.,
responsáveis solidárias pela quitação da dívida.
A segunda empresa denomina-se, atualmente, DELER
CONSULTORIA S.A.
Foi aberto Incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica em face de sócios da DELER CONSULTORIA S.A. (ID.
2daf5fa).
Citados, ambos responderam (IDs. bcdd4a6 e db9f06d).
Posteriormente, decidiu-se que, dado o encerramento da
recuperação judicial de EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS
LTDA, a execução deveria ser integralmente retomada em face
de tal empresa, e portanto o IDPJ estava prejudicado (ID.
ebe9ae8).
O último cálculo elaborado nos autos consta no ID. 73f8d30.
Em sede de recuperação judicial que tramitou no juízo
universal, o polo passivo disponibilizou valor ao presente feito
(IDs. 06394b7 e 8f09ee7).
Em sucessivas petições posteriores, as partes discordam
acerca do remanescente da dívida. A primeira ré diz que o
pagamento em sede de recuperação judicial implica novação e
a desobriga de satisfazer o montante originariamente
executado nestes autos. A autora diz que não a desobriga.
Pesquisando jurisprudência a respeito, encontrei acórdãos
destoantes. Por exemplo, no âmbito do processo nº 0158200-
91.2013.5.13.0025, a 2ª Turma do TRT-13 decidiu que, honrado o
previsto no plano de recuperação judicial, a empresa fica
desobrigada de pagar o remanescente executado. Já a 1ª
Turma do TRT-13, no âmbito do processo nº 0130644-
15.2015.5.13.0003, decidiu pela retomada integral da execução.
Ambos os processos também envolveram a EKT LOJAS DE
DEPARTAMENTOS LTDA.
Buscando julgados de demais tribunais, encontrei
predominância do entendimento de que a novação operada
com a recuperação judicial desobriga a devedora de honrar o
montante integralmente executado, mas que isso não impede o
redirecionamento da execução, por seu montante total, em face
de corresponsável pelo débito (no caso, a DELER
CONSULTORIA S.A.) e, consequentemente, dos seus sócios.
Importante abordar, contudo, voto vencido do primeiro acórdão
acima mencionado (0158200-91.2013.5.13.0025). Foi favorável
ao respectivo exequente pelo fato de ele não ter habilitado seu
crédito no processo de recuperação judicial. Trata-se de
entendimento razoável.
Dito isso, considerando o Princípio da Cooperação, e perante
as demais alegações das partes, fixo questões a serem
esclarecidas/confirmadas:
1- A exequente tomou ou não a iniciativa de habilitar seu
crédito no processo de recuperação judicial?
2- A disponibilização do valor à exequente deste processo foi,
diante do plano de recuperação judicial, tempestiva ou
intempestiva?
3- Perante os termos do plano de recuperação judicial e a Lei nº
11.101/2005 (especialmente seu art. 54 em suas redações
anterior e posterior à Lei nº 14.112/2020), a hipotética
intempestividade afastaria a novação do crédito?
Intimem-se as partes para, em 05 dias, com alegações de fato
(e respectivos comprovantes) e alegações de direito,
responderem a tais perguntas.
Decorrido o prazo, intimem-se as partes para, também em 05
dias, oferecerem eventuais manifestações que entendam
oportunas diante das novas peças de suas adversárias.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto”
No âmbito desta demanda, também é necessário o
esclarecimento/confirmação das mesmas questões, quais
sejam:
1- O exequente tomou ou não a iniciativa de habilitar seu crédito no
processo de recuperação judicial?
2- A disponibilização do valor ao exequente deste processo foi,
diante do plano de recuperação judicial, tempestiva ou
intempestiva?
3- Perante os termos do plano de recuperação judicial e a Lei nº
11.101/2005 (especialmente seu art. 54 em suas redações anterior
e posterior à Lei nº 14.112/2020), a hipotética intempestividade
afastaria a novação do crédito?
Portanto, intimem-se as partes para, em 05 dias, com alegações de
fato (e respectivos comprovantes) e alegações de direito,
responderem a tais perguntas.
Decorrido o prazo, intimem-se as partes para, também em 05 dias,
oferecerem eventuais manifestações que entendam oportunas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 628
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
diante das novas peças de suas adversárias.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0078400-37.2014.5.13.0006
AUTOR FABIO CARLOS CARVALHO DE LIMA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
RÉU DELER CONSULTORIA S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA DE ANDRADE
LIMA CORREA(OAB: 38267/PE)
RÉU EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS
LTDA
ADVOGADO FERNANDO MARCELO ROCHA DA
SILVA(OAB: 28267/PE)
ADVOGADO SERGIO MENDES CAHU FILHO(OAB:
34790/PE)
ADVOGADO RODRIGO ALEJANDRO ALBAGNAC
VICENCIO(OAB: 217069/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DELER CONSULTORIA S.A.
- EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c45ba8b
proferido nos autos.
DESPACHO
Nos autos do processo nº 0130198-03.2015.5.13.0006, movido por
autora representada pelos mesmos advogados do ora exequente,
também contra EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA e
DELER CONSULTORIA S.A., no qual pende a mesma discussão
dos presentes autos, exarei o seguinte despacho:
“DESPACHO
O título executivo foi formado em face de EKT LOJAS DE
DEPARTAMENTOS LTDA e BANCO AZTECA DO BRASIL S.A.,
responsáveis solidárias pela quitação da dívida.
A segunda empresa denomina-se, atualmente, DELER
CONSULTORIA S.A.
Foi aberto Incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica em face de sócios da DELER CONSULTORIA S.A. (ID.
2daf5fa).
Citados, ambos responderam (IDs. bcdd4a6 e db9f06d).
Posteriormente, decidiu-se que, dado o encerramento da
recuperação judicial de EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS
LTDA, a execução deveria ser integralmente retomada em face
de tal empresa, e portanto o IDPJ estava prejudicado (ID.
ebe9ae8).
O último cálculo elaborado nos autos consta no ID. 73f8d30.
Em sede de recuperação judicial que tramitou no juízo
universal, o polo passivo disponibilizou valor ao presente feito
(IDs. 06394b7 e 8f09ee7).
Em sucessivas petições posteriores, as partes discordam
acerca do remanescente da dívida. A primeira ré diz que o
pagamento em sede de recuperação judicial implica novação e
a desobriga de satisfazer o montante originariamente
executado nestes autos. A autora diz que não a desobriga.
Pesquisando jurisprudência a respeito, encontrei acórdãos
destoantes. Por exemplo, no âmbito do processo nº 0158200-
91.2013.5.13.0025, a 2ª Turma do TRT-13 decidiu que, honrado o
previsto no plano de recuperação judicial, a empresa fica
desobrigada de pagar o remanescente executado. Já a 1ª
Turma do TRT-13, no âmbito do processo nº 0130644-
15.2015.5.13.0003, decidiu pela retomada integral da execução.
Ambos os processos também envolveram a EKT LOJAS DE
DEPARTAMENTOS LTDA.
Buscando julgados de demais tribunais, encontrei
predominância do entendimento de que a novação operada
com a recuperação judicial desobriga a devedora de honrar o
montante integralmente executado, mas que isso não impede o
redirecionamento da execução, por seu montante total, em face
de corresponsável pelo débito (no caso, a DELER
CONSULTORIA S.A.) e, consequentemente, dos seus sócios.
Importante abordar, contudo, voto vencido do primeiro acórdão
acima mencionado (0158200-91.2013.5.13.0025). Foi favorável
ao respectivo exequente pelo fato de ele não ter habilitado seu
crédito no processo de recuperação judicial. Trata-se de
entendimento razoável.
Dito isso, considerando o Princípio da Cooperação, e perante
as demais alegações das partes, fixo questões a serem
esclarecidas/confirmadas:
1- A exequente tomou ou não a iniciativa de habilitar seu
crédito no processo de recuperação judicial?
2- A disponibilização do valor à exequente deste processo foi,
diante do plano de recuperação judicial, tempestiva ou
intempestiva?
3- Perante os termos do plano de recuperação judicial e a Lei nº
11.101/2005 (especialmente seu art. 54 em suas redações
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 629
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
anterior e posterior à Lei nº 14.112/2020), a hipotética
intempestividade afastaria a novação do crédito?
Intimem-se as partes para, em 05 dias, com alegações de fato
(e respectivos comprovantes) e alegações de direito,
responderem a tais perguntas.
Decorrido o prazo, intimem-se as partes para, também em 05
dias, oferecerem eventuais manifestações que entendam
oportunas diante das novas peças de suas adversárias.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto”
No âmbito desta demanda, também é necessário o
esclarecimento/confirmação das mesmas questões, quais
sejam:
1- O exequente tomou ou não a iniciativa de habilitar seu crédito no
processo de recuperação judicial?
2- A disponibilização do valor ao exequente deste processo foi,
diante do plano de recuperação judicial, tempestiva ou
intempestiva?
3- Perante os termos do plano de recuperação judicial e a Lei nº
11.101/2005 (especialmente seu art. 54 em suas redações anterior
e posterior à Lei nº 14.112/2020), a hipotética intempestividade
afastaria a novação do crédito?
Portanto, intimem-se as partes para, em 05 dias, com alegações de
fato (e respectivos comprovantes) e alegações de direito,
responderem a tais perguntas.
Decorrido o prazo, intimem-se as partes para, também em 05 dias,
oferecerem eventuais manifestações que entendam oportunas
diante das novas peças de suas adversárias.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000952-70.2023.5.13.0006
EXEQUENTE ANTONIA MARIA SANTOS DE LIMA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. -
EPP
ADVOGADO LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA
FILHO(OAB: 8399/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 949bf00
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000952-70.2023.5.13.0006
EXEQUENTE ANTONIA MARIA SANTOS DE LIMA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. -
EPP
ADVOGADO LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA
FILHO(OAB: 8399/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIA MARIA SANTOS DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 949bf00
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001046-18.2023.5.13.0006
AUTOR FRANCIVANIA LEITE DOS SANTOS
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
RÉU ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO LILIAN JORDELINE FERREIRA DE
MELO(OAB: 2814/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCIVANIA LEITE DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 630
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76fc52e
proferido nos autos.
DESPACHO
Autos baixados do e.TRT13 com Acórdão exarado no id. d6c875c,
cujo teor é o seguinte: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Ante o exposto, arquivem-se os autos definitivamente, cabendo à
Secretaria proceder ao devido registro no Sistema de
Processamento Eletrônico da Justiça do Trabalho.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000387-09.2023.5.13.0006
AUTOR DAMIAO DA SILVA MARTINS
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU LA QUITANDA MARKET
MINIMERCADO LTDA
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU MARCO ANTONIO FERREIRA
MOERBECK
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIAO DA SILVA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2602c76
proferido nos autos.
DESPACHO
Em nova petição do autor requer início imediato dos atos
executórios em face dos executados, vez que, mesmo com a
compreensão do reclamante em aguardar o pagamento da parcela
de janeiro junto com a parcela de fevereiro no ultimo dia 15, os
reclamados seguiram fazendo pouco caso e descumprindo
novamente a referida obrigação.
Defiro o pedido e aplico multa de 100% sobre parcelas vencidas e
vincendas, obedecida a regra do artigo 891 da CLT, considerando
descumprido o acordo a partir de 15/12/2023, abatendo a parcela
de dezembro, a qual fora paga em 29/01/2024.
Ato contínuo, iniciem-se os atos executórios.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000387-09.2023.5.13.0006
AUTOR DAMIAO DA SILVA MARTINS
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU LA QUITANDA MARKET
MINIMERCADO LTDA
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU MARCO ANTONIO FERREIRA
MOERBECK
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LA QUITANDA MARKET MINIMERCADO LTDA
- MARCO ANTONIO FERREIRA MOERBECK
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2602c76
proferido nos autos.
DESPACHO
Em nova petição do autor requer início imediato dos atos
executórios em face dos executados, vez que, mesmo com a
compreensão do reclamante em aguardar o pagamento da parcela
de janeiro junto com a parcela de fevereiro no ultimo dia 15, os
reclamados seguiram fazendo pouco caso e descumprindo
novamente a referida obrigação.
Defiro o pedido e aplico multa de 100% sobre parcelas vencidas e
vincendas, obedecida a regra do artigo 891 da CLT, considerando
descumprido o acordo a partir de 15/12/2023, abatendo a parcela
de dezembro, a qual fora paga em 29/01/2024.
Ato contínuo, iniciem-se os atos executórios.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 631
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0001046-18.2023.5.13.0006
AUTOR FRANCIVANIA LEITE DOS SANTOS
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
RÉU ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO LILIAN JORDELINE FERREIRA DE
MELO(OAB: 2814/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76fc52e
proferido nos autos.
DESPACHO
Autos baixados do e.TRT13 com Acórdão exarado no id. d6c875c,
cujo teor é o seguinte: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Ante o exposto, arquivem-se os autos definitivamente, cabendo à
Secretaria proceder ao devido registro no Sistema de
Processamento Eletrônico da Justiça do Trabalho.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000774-92.2021.5.13.0006
AUTOR CARLOS ALBERTO DA SILVA
BEZERRA
ADVOGADO CHRISTIANE NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 25695/PB)
ADVOGADO MIRELLE DORNELAS DE
ANDRADE(OAB: 28221/PB)
RÉU TEREZA CRISTINA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
ADVOGADO JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO
JUNIOR(OAB: 27074/PB)
RÉU TEREZA CRISTINA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO DA SILVA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf34e60
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Visando ao ajuste da pauta, por motivo de saúde, fica redesignada
a AUDIÊNCIA da presente ação Conciliação em Execução por
videoconferência para o dia 07/03/2024 08:50 horas, por
videoconferência, pela plataforma Zoom Meetings, através do link
abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88495348310
Notifiquem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0039900-96.2014.5.13.0006
AUTOR TYAGO GLEYSON FERREIRA
ANDRADE COSTA
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS
LTDA
RÉU DELER CONSULTORIA S.A.
ADVOGADO JESSICA DANTAS COUTINHO(OAB:
38140/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TYAGO GLEYSON FERREIRA ANDRADE COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 308a37a
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento da parte exequente por seu patrono id.
f791539.
A Secretaria para fins de pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para
verificação se porventura o exequente possui contas ativas.
Quanto ao pedido de retenção de honorários no percentual de 30%
indefere-se o pedido, tendo em vista o contrato de honorários ID.
964824a constando expressamente o percentual de 20% (vinte por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 632
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
cento) pelos serviços prestados, sendo assim, defiro apenas, o
percentual de 20% (vinte por cento) a título de honorários
advocatícios.
Cumprida a pesquisa junto ao sistema Sisbajud, fica desde já
determinado a devida liberação aos credores, observando-se os
dados bancários indicados do patrono do exequente id. f791539.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000774-92.2021.5.13.0006
AUTOR CARLOS ALBERTO DA SILVA
BEZERRA
ADVOGADO CHRISTIANE NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 25695/PB)
ADVOGADO MIRELLE DORNELAS DE
ANDRADE(OAB: 28221/PB)
RÉU TEREZA CRISTINA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
ADVOGADO JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO
JUNIOR(OAB: 27074/PB)
RÉU TEREZA CRISTINA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TEREZA CRISTINA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf34e60
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Visando ao ajuste da pauta, por motivo de saúde, fica redesignada
a AUDIÊNCIA da presente ação Conciliação em Execução por
videoconferência para o dia 07/03/2024 08:50 horas, por
videoconferência, pela plataforma Zoom Meetings, através do link
abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88495348310
Notifiquem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0039900-96.2014.5.13.0006
AUTOR TYAGO GLEYSON FERREIRA
ANDRADE COSTA
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS
LTDA
RÉU DELER CONSULTORIA S.A.
ADVOGADO JESSICA DANTAS COUTINHO(OAB:
38140/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DELER CONSULTORIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 308a37a
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento da parte exequente por seu patrono id.
f791539.
A Secretaria para fins de pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para
verificação se porventura o exequente possui contas ativas.
Quanto ao pedido de retenção de honorários no percentual de 30%
indefere-se o pedido, tendo em vista o contrato de honorários ID.
964824a constando expressamente o percentual de 20% (vinte por
cento) pelos serviços prestados, sendo assim, defiro apenas, o
percentual de 20% (vinte por cento) a título de honorários
advocatícios.
Cumprida a pesquisa junto ao sistema Sisbajud, fica desde já
determinado a devida liberação aos credores, observando-se os
dados bancários indicados do patrono do exequente id. f791539.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0128300-09.2002.5.13.0006
AUTOR ROSIVALDO RIBEIRO DO AMARAL
ADVOGADO ROBSON DE PAULA MAIA(OAB:
3450/PB)
ADVOGADO OTACILIO BATISTA DE SOUSA
NETO(OAB: 10866/PB)
RÉU PROSEGUR BRASIL S/A -
TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO ALMEIDA DE
SOUZA(OAB: 33276/PE)
ADVOGADO DANIELLE BARBOSA DE ALMEIDA
AVELINO(OAB: 19839/PE)
ADVOGADO ANDREA LUZIA CAVALCANTI DE
ARRUDA COUTINHO(OAB:
17498/PE)
ADVOGADO ANNY KATARYNE CORREIA
ALVES(OAB: 29339/PE)
RÉU IRAN HERMINIO GOMES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 633
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
RÉU TRANSFORTE PARAIBA VIGILANCIA
DE VALORES LTDA
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
RÉU RIVALDO FREITAS SANTOS
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSIVALDO RIBEIRO DO AMARAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6990e1
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Ante a manifestação do autor quanto à concordância com os
cálculos elaborados em face do requerimento da reclamada,
notifique-se a reclamada para, no prazo de 48 horas, comprovar o
pagamento sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0128300-09.2002.5.13.0006
AUTOR ROSIVALDO RIBEIRO DO AMARAL
ADVOGADO ROBSON DE PAULA MAIA(OAB:
3450/PB)
ADVOGADO OTACILIO BATISTA DE SOUSA
NETO(OAB: 10866/PB)
RÉU PROSEGUR BRASIL S/A -
TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO ALMEIDA DE
SOUZA(OAB: 33276/PE)
ADVOGADO DANIELLE BARBOSA DE ALMEIDA
AVELINO(OAB: 19839/PE)
ADVOGADO ANDREA LUZIA CAVALCANTI DE
ARRUDA COUTINHO(OAB:
17498/PE)
ADVOGADO ANNY KATARYNE CORREIA
ALVES(OAB: 29339/PE)
RÉU IRAN HERMINIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
RÉU TRANSFORTE PARAIBA VIGILANCIA
DE VALORES LTDA
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
RÉU RIVALDO FREITAS SANTOS
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRAN HERMINIO GOMES DA SILVA
- PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
- RIVALDO FREITAS SANTOS
- TRANSFORTE PARAIBA VIGILANCIA DE VALORES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6990e1
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Ante a manifestação do autor quanto à concordância com os
cálculos elaborados em face do requerimento da reclamada,
notifique-se a reclamada para, no prazo de 48 horas, comprovar o
pagamento sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001006-21.2018.5.13.0003
AUTOR JOSE JUNIOR GOMES DA SILVA
ADVOGADO ANA CLARA FREIRE DE
CARVALHO(OAB: 5021/PB)
ADVOGADO JAROSLAU FERNANDO DIAS(OAB:
8870/PB)
RÉU AMBIENTE IDEAL INCORPORAC?ES
LTDA - ME
RÉU RAULINO DE OLIVEIRA MACIEL
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JUNIOR GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b06bec
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se o executado RAULINO DE OLIVEIRA MACIEL para
tomar ciência do bloqueio SISBAJUD efetuado e, querendo,
complementar o valor da execução no prazo legal, ficando advertido
de que não havendo a garantia do juízo e/ou oposição dos
competentes embargos, o valor bloqueado será liberado em favor
dos beneficiários.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 634
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Intime-se a parte exequente das pesquisas realizadas e para, no
prazo de 10 dias, indicar alguma causa suspensiva ou interruptiva
da prescrição intercorrente no prazo do art. 11, A, da CLT , bem
como conta para transferência de crédito.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0081900-68.2001.5.13.0006
AUTOR JOSE IVANILDO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU DAYSE HELENA SOBRAL CHRISPIM
PEREIRA 93120478415
RÉU LUCIANO MACIEL DE OLIVEIRA
RÉU DAYSE HELENA SOBRAL CHRISPIM
PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE IVANILDO DE OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43ded2d
proferido nos autos.
DESPACHO
Regularmente intimados os executados, até a presente data, não
complementaram o valor a execução, bem como, não opuseram
embargos à execução. Prazo transcorrido.
Com requerimento da parte exequente id. 8ff24be, requer a
liberação do saldo à disposição do Juízo.
Defiro o pedido de liberação em favor da parte exequente e de seu
patrono, a título de seus honorários advocatícios, observando os
dados bancários indicados no id. 8ff24be.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000024-85.2024.5.13.0006
AUTOR JOSE AILTON DA SILVA
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU JOSE ARTHUR DE GOIS SILVA
RÉU PEDRO CASSIMIRO DAS NEVES
CEZAR
RÉU O LOJAO DOS EQUIPAMENTOS
LTDA
RÉU PAISAGEM COMERCIO E SERVICOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AILTON DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b32cba
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Visando ao ajuste da pauta, por motivo de saúde, fica redesignada
a AUDIÊNCIA da presente ação Inicial por videoconferência
para o dia 18/03/2024 07:55 horas, por videoconferência, pela
plataforma Zoom Meetings, através do link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82364021281
Notifiquem-se as partes reclamadas.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000276-64.2019.5.13.0006
AUTOR ELIZEU ARAUJO DE CARVALHO
FILHO
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
RÉU CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
RÉU ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ANALIA ARAUJO DE MELO
MAIA(OAB: 14129/PB)
PERITO DESSUAN ALEXANDRE MARIZ
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZEU ARAUJO DE CARVALHO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8cd870
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Dê-se ciência ao autor do requerimento formulado pelo ESTADO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 635
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
DA PARAÍBA Id 008b27c, prazo de 5 dias à manifestação.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0001256-21.2023.5.13.0022
AUTOR DAMIAO ALVES MONTEIRO
ADVOGADO MIGUEL ARCANJO DE SOUSA
MORAIS(OAB: 32256/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIAO ALVES MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46ff914
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamante noId cbedc9d, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade;
II. Notifique-se a parte adversa para apresentar contrarrazões,
querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem resposta do(a)
recorrido(a), subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001256-21.2023.5.13.0022
AUTOR DAMIAO ALVES MONTEIRO
ADVOGADO MIGUEL ARCANJO DE SOUSA
MORAIS(OAB: 32256/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46ff914
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamante noId cbedc9d, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade;
II. Notifique-se a parte adversa para apresentar contrarrazões,
querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem resposta do(a)
recorrido(a), subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000342-54.2023.5.13.0022
AUTOR JOSICLEYTON MAGALHAES
PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSICLEYTON MAGALHAES PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c9daf9
proferido nos autos.
DESPACHO: Intimem-se as partes adversas para, querendo,
apresentarem suas contrarrazões aos Embargos à Execução
apresentado pela parte executadaCONTAX S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIALnoId e80986e. Prazo legal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 636
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Decorrido o prazo, com ou sem respostas, venham-me os autos
conclusos para julgamento.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000342-54.2023.5.13.0022
AUTOR JOSICLEYTON MAGALHAES
PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c9daf9
proferido nos autos.
DESPACHO: Intimem-se as partes adversas para, querendo,
apresentarem suas contrarrazões aos Embargos à Execução
apresentado pela parte executadaCONTAX S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIALnoId e80986e. Prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem respostas, venham-me os autos
conclusos para julgamento.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001010-25.2023.5.13.0022
AUTOR MARCILIO DE ANDRADE SILVA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCILIO DE ANDRADE SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba9738c
proferido nos autos.
DESPACHO: Liberem-se os depósitos judiciais nosId 116b2ce, Id
716a681 e Id 143e397 para o pagamento da dívida, observando-se
a planilha de cálculo noId e424a47 e as contas bancárias
informadas pela parte exequente noId 418e257.
Após, venham-me os autos conclusos para novas deliberações.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001010-25.2023.5.13.0022
AUTOR MARCILIO DE ANDRADE SILVA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba9738c
proferido nos autos.
DESPACHO: Liberem-se os depósitos judiciais nosId 116b2ce, Id
716a681 e Id 143e397 para o pagamento da dívida, observando-se
a planilha de cálculo noId e424a47 e as contas bancárias
informadas pela parte exequente noId 418e257.
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 637
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Após, venham-me os autos conclusos para novas deliberações.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000350-31.2023.5.13.0022
AUTOR LUCAS GALDINO DE FARIAS
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
ADVOGADO ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:
80397/SP)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS GALDINO DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9756ef
proferido nos autos.
DESPACHO
D E S P A C H O
Em face do cumprimento do acordo, arquivem-se definitivamente os
presentes autos, procedendo-se aos registros necessários no
sistema de administração de processos.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000350-31.2023.5.13.0022
AUTOR LUCAS GALDINO DE FARIAS
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
ADVOGADO ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:
80397/SP)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9756ef
proferido nos autos.
DESPACHO
D E S P A C H O
Em face do cumprimento do acordo, arquivem-se definitivamente os
presentes autos, procedendo-se aos registros necessários no
sistema de administração de processos.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000754-82.2023.5.13.0022
AUTOR JOSE PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO NOE ESTRELA VILAR(OAB:
26466/PB)
ADVOGADO YANKO CABRAL RODRIGUES DE
AMORIM(OAB: 26357/PB)
ADVOGADO MATEUS SANTOS ROCHA(OAB:
29976/PB)
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
RÉU TS CONSTRUCOES,
INCORPORACOES E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO RODRIGO GONCALVES
OLIVEIRA(OAB: 17259/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PEREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6100218
proferido nos autos.
DESPACHO:
Nada a deferir quanto ao pedido ID ac53d29, uma vez que não
existe qualquer bloqueio SISBAJUD nos autos.
Notifique-se a reclamada para tomar ciência do calculo do
parcelamento no ID. db8e794, devendo iniciar o pagamento da
primeira parcela (R$ 701,41) no dia 10/03/2024 e as demais todo o
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 638
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
dia 10 nos meses subsequentes, ou no primeiro dia útil, alertando-a
de que a não comprovação de qualquer das parcelas nos autos,
implicará de pleno direito, o vencimento das parcelas subsequentes
e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos
executivos, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre
as parcelas não pagas e vedada a oposição de embargos (§ 5º, I e
II do art. 916, do CPC).
JFB
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000754-82.2023.5.13.0022
AUTOR JOSE PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO NOE ESTRELA VILAR(OAB:
26466/PB)
ADVOGADO YANKO CABRAL RODRIGUES DE
AMORIM(OAB: 26357/PB)
ADVOGADO MATEUS SANTOS ROCHA(OAB:
29976/PB)
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
RÉU TS CONSTRUCOES,
INCORPORACOES E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO RODRIGO GONCALVES
OLIVEIRA(OAB: 17259/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- TS CONSTRUCOES, INCORPORACOES E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6100218
proferido nos autos.
DESPACHO:
Nada a deferir quanto ao pedido ID ac53d29, uma vez que não
existe qualquer bloqueio SISBAJUD nos autos.
Notifique-se a reclamada para tomar ciência do calculo do
parcelamento no ID. db8e794, devendo iniciar o pagamento da
primeira parcela (R$ 701,41) no dia 10/03/2024 e as demais todo o
dia 10 nos meses subsequentes, ou no primeiro dia útil, alertando-a
de que a não comprovação de qualquer das parcelas nos autos,
implicará de pleno direito, o vencimento das parcelas subsequentes
e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos
executivos, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre
as parcelas não pagas e vedada a oposição de embargos (§ 5º, I e
II do art. 916, do CPC).
JFB
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0132013-84.2015.5.13.0022
AUTOR LUIZ ANTONIO AMARO PEREIRA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
ADVOGADO CAMILLA HELENA SILVESTRE
MEDEIROS PAULO NETO(OAB:
20866/PB)
RÉU THE CONSTRUC?ES E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA - EPP
ADVOGADO RAFAELA FERNANDES
CAVALCANTE(OAB: 17959/PB)
RÉU SERVIGESSO COMERCIO E
SERVICO LTDA - ME
RÉU RAFAELA FERNANDES
CAVALCANTE
RÉU JAIRO FIRMO SILVA THE
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ ANTONIO AMARO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9dae021
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistas ao reclamante da pesquisa INFOSEG, oportunidade em que
deverá requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze
dias) dias.
JFB
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001177-42.2023.5.13.0022
AUTOR FABIELLE DOS SANTOS SOUSA
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RÉU ELIZETE GOMES DE LIMA
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIELLE DOS SANTOS SOUSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 639
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3437cf
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo os Recursos Ordinários interpostos pelas
partes reclamante noId 0cac907 e reclamada noId 21b5620, eis
que preenchidos os requisitos de admissibilidade;
II. Notifiquem-se as partes adversas para apresentarem
contrarrazões, querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem respostas dos
recorridos, subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001177-42.2023.5.13.0022
AUTOR FABIELLE DOS SANTOS SOUSA
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RÉU ELIZETE GOMES DE LIMA
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZETE GOMES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3437cf
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo os Recursos Ordinários interpostos pelas
partes reclamante noId 0cac907 e reclamada noId 21b5620, eis
que preenchidos os requisitos de admissibilidade;
II. Notifiquem-se as partes adversas para apresentarem
contrarrazões, querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem respostas dos
recorridos, subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000621-40.2023.5.13.0022
AUTOR JOSE HUGO ALMEIDA CARNEIRO
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
RÉU UNILEVER BRASIL LTDA.
ADVOGADO JANAINA MENDONCA
BEZERRA(OAB: 284430/SP)
RÉU UNILEVER BRASIL GELADOS DO
NORDESTE S/A
ADVOGADO JANAINA MENDONCA
BEZERRA(OAB: 284430/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE HUGO ALMEIDA CARNEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6484098
proferido nos autos.
DESPACHO
1- O crédito principal do reclamante, honorários advocatícios e
INSS, foram devidamente quitados.
2- O valor existente na conta de deposito BB, (R$ 385,99), pertence
a reclamada, devendo a mesma indicar seus dados bancários para
realização da transferência.
3- Após, voltem os autos conclusos para arquivamento definitivo
dos autos.
JFB
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000621-40.2023.5.13.0022
AUTOR JOSE HUGO ALMEIDA CARNEIRO
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
RÉU UNILEVER BRASIL LTDA.
ADVOGADO JANAINA MENDONCA
BEZERRA(OAB: 284430/SP)
RÉU UNILEVER BRASIL GELADOS DO
NORDESTE S/A
ADVOGADO JANAINA MENDONCA
BEZERRA(OAB: 284430/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE S/A
- UNILEVER BRASIL LTDA.
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 640
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6484098
proferido nos autos.
DESPACHO
1- O crédito principal do reclamante, honorários advocatícios e
INSS, foram devidamente quitados.
2- O valor existente na conta de deposito BB, (R$ 385,99), pertence
a reclamada, devendo a mesma indicar seus dados bancários para
realização da transferência.
3- Após, voltem os autos conclusos para arquivamento definitivo
dos autos.
JFB
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001033-68.2023.5.13.0022
AUTOR KLEBSON MENEZES DIOGO DA
SILVA
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CAMILA MARQUES NERY DOS
SANTOS(OAB: 61652/BA)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- KLEBSON MENEZES DIOGO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3f9e3d
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamada noId 8d3b149, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade;
II. Notifique-se a parte adversa para apresentar contrarrazões,
querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem resposta do(a)
recorrido(a), subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001033-68.2023.5.13.0022
AUTOR KLEBSON MENEZES DIOGO DA
SILVA
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CAMILA MARQUES NERY DOS
SANTOS(OAB: 61652/BA)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3f9e3d
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamada noId 8d3b149, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade;
II. Notifique-se a parte adversa para apresentar contrarrazões,
querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem resposta do(a)
recorrido(a), subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000848-30.2023.5.13.0022
AUTOR MIRIAN DO NASCIMENTO DOS
SANTOS
ADVOGADO KARINA LEAL ERNESTO DE
AMORIM(OAB: 17478/PB)
RÉU GIANNINA SOARES PETRUCCI
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIANNINA SOARES PETRUCCI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
FICA A PARTE RECLAMADA NOTIFICADA PARA COMPARECER
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 641
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Á SECRETARIA DA VARA A FIM DE ASSINAR A CTPS DA
PARTE RECLAMANTE
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001014-62.2023.5.13.0022
AUTOR J.C.D.O.J.
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
ADVOGADO NORTHON GUIMARAES
GUERRA(OAB: 18707/PB)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
PERITO M.V.F.
Intimado(s)/Citado(s):
- J.C.D.O.J.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 6f9e877.
Processo Nº ATOrd-0001014-62.2023.5.13.0022
AUTOR J.C.D.O.J.
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
ADVOGADO NORTHON GUIMARAES
GUERRA(OAB: 18707/PB)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
PERITO M.V.F.
Intimado(s)/Citado(s):
- B.B.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 55d9342.
Processo Nº ATOrd-0000617-03.2023.5.13.0022
AUTOR MARCIO FELIX DUARTE
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO FELIX DUARTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbbe219
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Adesivo interposto pela parte
reclamante noId 31e4bab, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade;
II. Notifique-se a parte adversa para apresentar contrarrazões,
querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem resposta do(a)
recorrido(a), subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000591-73.2021.5.13.0022
AUTOR ANA CASSIA DA SILVA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU ALDERI VIEIRA DA ROCHA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CASSIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51fa00f
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte exequente paraciência das
diligências realizadas nos autos, momento em que deverá requerer
o que entender de direito ou indique outros meios que viabilizem o
prosseguimento da presente execução, em 10 (dez) dias.
Fica desde logo a parte exequente ciente de que, caso não haja
manifestação ou havendo apenas requerimento(s) para repetição de
atos executivos que já se mostraram infrutíferos nos autos, a
presente execução será suspensa com o sobrestamento dos
presentes autos por1 (um) ano (artigo 40 da Lei nº 6.830/80), em
atendimento a Recomendação TRT 13 SCR Nº 007, de 16/12/2022,
sem prejuízo do prosseguimento da execução a qualquer tempo
quando solicitado pela parte exequente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 642
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
HFB
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001229-38.2023.5.13.0022
AUTOR CRISTIANA COSTA DA SILVA
OLIVEIRA
ADVOGADO DIEGO MACIEL DE SOUZA(OAB:
14834/PB)
RÉU STUDIO HOME COMERCIO E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO ANDRE ARAUJO CAVALCANTI(OAB:
12975/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANA COSTA DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a220bab
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Em busca da verdade real e da justa prestação jurisdicional, e
ainda, para evitar futura alegação de nulidade processual, resolve
este Juízo deferir o pedido pela reclamada de ID 9cb0a2c, e
determinar a remarcação da audiência INICIAL TELEPRESENCIAL
do dia 22/04/2024 às 08:10 horas, devendo as partes se fazer
presentes na data ora designada, nos termos do artigo 844 da CLT,
a ser realizada através do aplicativo Zoom, com acesso ao link a ser
informado posteriormente.
Dê-se ciência às partes pelo DJ Eletrônico.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001229-38.2023.5.13.0022
AUTOR CRISTIANA COSTA DA SILVA
OLIVEIRA
ADVOGADO DIEGO MACIEL DE SOUZA(OAB:
14834/PB)
RÉU STUDIO HOME COMERCIO E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO ANDRE ARAUJO CAVALCANTI(OAB:
12975/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- STUDIO HOME COMERCIO E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a220bab
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Em busca da verdade real e da justa prestação jurisdicional, e
ainda, para evitar futura alegação de nulidade processual, resolve
este Juízo deferir o pedido pela reclamada de ID 9cb0a2c, e
determinar a remarcação da audiência INICIAL TELEPRESENCIAL
do dia 22/04/2024 às 08:10 horas, devendo as partes se fazer
presentes na data ora designada, nos termos do artigo 844 da CLT,
a ser realizada através do aplicativo Zoom, com acesso ao link a ser
informado posteriormente.
Dê-se ciência às partes pelo DJ Eletrônico.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000617-03.2023.5.13.0022
AUTOR MARCIO FELIX DUARTE
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbbe219
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Adesivo interposto pela parte
reclamante noId 31e4bab, eis que preenchidos os requisitos de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 643
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
admissibilidade;
II. Notifique-se a parte adversa para apresentar contrarrazões,
querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem resposta do(a)
recorrido(a), subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000125-16.2020.5.13.0022
CONSIGNANTE ANDREA FERREIRA ANDRE
OLIVEIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
CONSIGNATÁRIO SALEX CONVENIENCIA,
RESTAURANTES E
FORNECIMENTOS DE REFEICOES
LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
CONSIGNATÁRIO AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA FERREIRA ANDRE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92234a2
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte exequente paraciência da certidão
retro, momento em que deverá requerer o que entender de direito
ou indique outros meios que viabilizem o prosseguimento da
presente execução, em 10 (dez) dias.
Fica desde logo a parte exequente ciente de que, caso não haja
manifestação ou havendo apenas requerimento(s) para repetição de
atos executivos que já se mostraram infrutíferos nos autos, a
presente execução será suspensa com o sobrestamento dos
presentes autos por1 (um) ano (artigo 40 da Lei nº 6.830/80), em
atendimento a Recomendação TRT 13 SCR Nº 007, de 16/12/2022,
sem prejuízo do prosseguimento da execução a qualquer tempo
quando solicitado pela parte exequente.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0061100-19.2011.5.13.0022
AUTOR JOSE CARLOS TEOFILO DOS
SANTOS
ADVOGADO JOSE DIAS NETO(OAB: 13595/PB)
RÉU JOSIVANIA DAMIAO BEZERRA
MENDONCA - ME
RÉU JOSIVANIA BEZERRA ALVES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS TEOFILO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7263206
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte exequente paraciência das
diligências realizadas nos autos, momento em que deverá requerer
o que entender de direito ou indique outros meios que viabilizem o
prosseguimento da presente execução, em 10 (dez) dias.
Fica desde logo a parte exequente ciente de que, caso não haja
manifestação ou havendo apenas requerimento(s) para repetição de
atos executivos que já se mostraram infrutíferos nos autos,iniciar-
se-á a fluência do prazo prescricional, consoante disposição
contida no §1º do art. 11-A da CLT, findo o qual declarar-se-á, de
ofício, a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A, caput, da
Consolidação das Leis do Trabalho.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000961-81.2023.5.13.0022
AUTOR RAQUEL LUNA DA SILVA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU MARIO LUIZ ARAUJO DE ALMEIDA
VASCONCELLOS
ADVOGADO MAILSON LIMA MACIEL(OAB:
10732/PB)
ADVOGADO EDUARDO TRAJANO DA SILVA(OAB:
22762/PB)
RÉU ANA LUCIA SILVEIRA
VASCONCELLOS
ADVOGADO MAILSON LIMA MACIEL(OAB:
10732/PB)
ADVOGADO EDUARDO TRAJANO DA SILVA(OAB:
22762/PB)
RÉU GABRIELA SILVEIRA VASONCELLOS
ADVOGADO MAILSON LIMA MACIEL(OAB:
10732/PB)
ADVOGADO EDUARDO TRAJANO DA SILVA(OAB:
22762/PB)
RÉU ARTHUR SILVEIRA VASCONCELLOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 644
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO MAILSON LIMA MACIEL(OAB:
10732/PB)
ADVOGADO EDUARDO TRAJANO DA SILVA(OAB:
22762/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA LUCIA SILVEIRA VASCONCELLOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de0e38c
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em face da improcedência e do trânsito em julgado, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, procedendo-se aos registros
necessários no sistema de administração de processos.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001312-54.2023.5.13.0022
AUTOR IVANILDO DE OLIVEIRA CARVALHO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU JVA & ANGICOS CONSTRUCAO E
INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO HERIKA COELI DA SILVA
CLEMENTINO(OAB: 18925/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILDO DE OLIVEIRA CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c604e99
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verificou o Juízo que ocorreu erro material na ata de conciliação de
sequencial de ID nº nºb7d84e6, no tocante à omissão das datas
para pagamento das parcelas, referentes ao crédito do reclamante e
seu advogado.
Assim, diante do exposto, notifique-se as partes para informar, no
prazo de cinco dias, as datas acordadas para pagamentos das
parcelas do acordo supramencionado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000961-81.2023.5.13.0022
AUTOR RAQUEL LUNA DA SILVA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU MARIO LUIZ ARAUJO DE ALMEIDA
VASCONCELLOS
ADVOGADO MAILSON LIMA MACIEL(OAB:
10732/PB)
ADVOGADO EDUARDO TRAJANO DA SILVA(OAB:
22762/PB)
RÉU ANA LUCIA SILVEIRA
VASCONCELLOS
ADVOGADO MAILSON LIMA MACIEL(OAB:
10732/PB)
ADVOGADO EDUARDO TRAJANO DA SILVA(OAB:
22762/PB)
RÉU GABRIELA SILVEIRA VASONCELLOS
ADVOGADO MAILSON LIMA MACIEL(OAB:
10732/PB)
ADVOGADO EDUARDO TRAJANO DA SILVA(OAB:
22762/PB)
RÉU ARTHUR SILVEIRA VASCONCELLOS
ADVOGADO MAILSON LIMA MACIEL(OAB:
10732/PB)
ADVOGADO EDUARDO TRAJANO DA SILVA(OAB:
22762/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAQUEL LUNA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de0e38c
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em face da improcedência e do trânsito em julgado, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, procedendo-se aos registros
necessários no sistema de administração de processos.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001312-54.2023.5.13.0022
AUTOR IVANILDO DE OLIVEIRA CARVALHO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 645
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
RÉU JVA & ANGICOS CONSTRUCAO E
INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO HERIKA COELI DA SILVA
CLEMENTINO(OAB: 18925/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JVA & ANGICOS CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c604e99
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verificou o Juízo que ocorreu erro material na ata de conciliação de
sequencial de ID nº nºb7d84e6, no tocante à omissão das datas
para pagamento das parcelas, referentes ao crédito do reclamante e
seu advogado.
Assim, diante do exposto, notifique-se as partes para informar, no
prazo de cinco dias, as datas acordadas para pagamentos das
parcelas do acordo supramencionado
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001175-72.2023.5.13.0022
AUTOR JOAO ANDERSON DA SILVA SOUZA
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU L2 LAJES, PREMOLDADOS E
MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO CYRO VISALLI TERCEIRO(OAB:
16506/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO ANDERSON DA SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eee30c2
proferida nos autos.
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Exceção de Incompetência em razão do lugar, na qual a
Ré aduzque a competência territorial para apreciação do litígio é
uma das Varas do Trabalhode Bayeux - PB (ID. d78da31).
Contrariedade apresentada (ID. 6298baf).
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A Excipiente afirma que o contrato de trabalho do Reclamante foi
firmado na cidade de Bayeux - PB,onde funciona a sededa
empresa, nunca houve qualquer tipo de labor emJoão
Pessoa/PB, conforme o próprio aduz em sua petição inicial.
Acrescenta que sequer o domicílio do Reclamante é na cidade de
João Pessoa – PB, inexistindo quaisquer elementos aptos a atrair a
competência territorial da comarca desta capital.
Não obstante as alegações da Excipiente, tem-se que a jurisdição
para as relações de trabalho ocorridas em Bayeux – PB pertence às
Varas do Trabalho de João Pessoa - PB, conforme se extrai do
próprio site do TRT-13 Região.
III - CONCLUSÃO
Isso posto, decide este Juízo REJEITAR a exceção de
incompetência interposta porL2 LAJES, PREMOLDADOS E
MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA,nos termos da
fundamentação supra.
Notifiquem-se as partes, através de seus respectivos advogados,
desta decisão.
João Pessoa-PB,
FLÁVIO LONDRES DA NÓBREGA
Juiz do Trabalho
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001175-72.2023.5.13.0022
AUTOR JOAO ANDERSON DA SILVA SOUZA
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU L2 LAJES, PREMOLDADOS E
MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 646
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO CYRO VISALLI TERCEIRO(OAB:
16506/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- L2 LAJES, PREMOLDADOS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eee30c2
proferida nos autos.
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Exceção de Incompetência em razão do lugar, na qual a
Ré aduzque a competência territorial para apreciação do litígio é
uma das Varas do Trabalhode Bayeux - PB (ID. d78da31).
Contrariedade apresentada (ID. 6298baf).
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A Excipiente afirma que o contrato de trabalho do Reclamante foi
firmado na cidade de Bayeux - PB,onde funciona a sededa
empresa, nunca houve qualquer tipo de labor emJoão
Pessoa/PB, conforme o próprio aduz em sua petição inicial.
Acrescenta que sequer o domicílio do Reclamante é na cidade de
João Pessoa – PB, inexistindo quaisquer elementos aptos a atrair a
competência territorial da comarca desta capital.
Não obstante as alegações da Excipiente, tem-se que a jurisdição
para as relações de trabalho ocorridas em Bayeux – PB pertence às
Varas do Trabalho de João Pessoa - PB, conforme se extrai do
próprio site do TRT-13 Região.
III - CONCLUSÃO
Isso posto, decide este Juízo REJEITAR a exceção de
incompetência interposta porL2 LAJES, PREMOLDADOS E
MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA,nos termos da
fundamentação supra.
Notifiquem-se as partes, através de seus respectivos advogados,
desta decisão.
João Pessoa-PB,
FLÁVIO LONDRES DA NÓBREGA
Juiz do Trabalho
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001273-57.2023.5.13.0022
AUTOR EDICLEIDE DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDICLEIDE DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 183f301
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Notifique-se a reclamada, para, no prazo de cinco dias, falar sobre a
manifestação pela reclamante, no ID 7360e78.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001273-57.2023.5.13.0022
AUTOR EDICLEIDE DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 647
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 183f301
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Notifique-se a reclamada, para, no prazo de cinco dias, falar sobre a
manifestação pela reclamante, no ID 7360e78.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000665-59.2023.5.13.0022
AUTOR ADRIANO MARQUES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ANTONIO HERCULANO DE
SOUSA(OAB: 3127/PB)
RÉU LAUDEICE ARAUJO DE BRITO
ADVOGADO RENAN ROBERTO DE MELO(OAB:
22404/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO MARQUES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f73374a
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em face da improcedência e do trânsito em julgado, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, procedendo-se aos registros
necessários no sistema de administração de processos.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000665-59.2023.5.13.0022
AUTOR ADRIANO MARQUES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ANTONIO HERCULANO DE
SOUSA(OAB: 3127/PB)
RÉU LAUDEICE ARAUJO DE BRITO
ADVOGADO RENAN ROBERTO DE MELO(OAB:
22404/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAUDEICE ARAUJO DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f73374a
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em face da improcedência e do trânsito em julgado, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, procedendo-se aos registros
necessários no sistema de administração de processos.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131807-70.2015.5.13.0022
AUTOR ROSINALDO ADELINO DA SILVA
ADVOGADO ROGERIO CUNHA ESTEVAM(OAB:
16415/PB)
RÉU TEUCRIS INDUSTRIA E
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO ANNIBAL PEIXOTO NETO(OAB:
10715/PB)
RÉU WURMS CONSTRUCOES EIRELI
ADVOGADO ANNIBAL PEIXOTO NETO(OAB:
10715/PB)
RÉU ETAM CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA
RÉU ADAM MARSHALL LINTON
RÉU ELISABETH WURMS
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSINALDO ADELINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1aeb4a
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte exequente paraciência das
diligências realizadas nos autos, momento em que deverá requerer
o que entender de direito ou indique outros meios que viabilizem o
prosseguimento da presente execução, em 10 (dez) dias.
Fica desde logo a parte exequente ciente de que, caso não haja
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 648
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
manifestação ou havendo apenas requerimento(s) para repetição de
atos executivos que já se mostraram infrutíferos nos autos,iniciar-
se-á a fluência do prazo prescricional, consoante disposição
contida no §1º do art. 11-A da CLT, findo o qual declarar-se-á, de
ofício, a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A, caput, da
Consolidação das Leis do Trabalho.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000392-80.2023.5.13.0022
AUTOR EDUARDA DOLORES PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDA DOLORES PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9cbd18
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto e conforme a fundamentação que integra o
dispositivo para todas os efeitos legais, rejeito os argumentos da
embargante para julgar IMPROCEDENTES os embargos à
execução.
Custas processuais, pela Embargante/Executada, no valor de R$
44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), conforme
art. 789-A, caput, inciso V, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000392-80.2023.5.13.0022
AUTOR EDUARDA DOLORES PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9cbd18
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto e conforme a fundamentação que integra o
dispositivo para todas os efeitos legais, rejeito os argumentos da
embargante para julgar IMPROCEDENTES os embargos à
execução.
Custas processuais, pela Embargante/Executada, no valor de R$
44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), conforme
art. 789-A, caput, inciso V, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0001272-72.2023.5.13.0022
EMBARGANTE BUSINESS ALLIANCE SL
ADVOGADO ANA PAULA BRAGA MARREIROS DE
OLIVEIRA(OAB: 3232/RN)
ADVOGADO RACHEL DUARTE AZEVEDO DE
MEDEIROS(OAB: 2975/RN)
ADVOGADO BERNARDO LUIZ COSTA DE
AZEVEDO(OAB: 6496/RN)
EMBARGADO IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
EMBARGADO ESTHEFERSON DA SILVA BEZERRA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BUSINESS ALLIANCE SL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 649
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fee6a0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
JULGAM-SE PROCEDENTES os Embargos de Terceiro
interpostos por BUSINESS ALLIANCE SL, declarando-se a nulidade
da penhora perpetrada no bem imóvel localizado na rua Francisco
Gurgel, nº 2.117, Ponta Negra, Natal/RN, aptº 404 do Edifício The
King´s Flat, matrículas 40.980 no 7º Ofício de Notas de Natal/RN,
determinando-se o cancelamento da indisponibilidade. Expeça-se
ofício ao Cartório, para proceder o cancelamento da ordem de
indisponibilidade do bem constritado nos autos do processo nº
0000109-57.2023.5.13.0022.
Custas processuais no valor de R$ 4.000,00, calculadas sobre R$
200.000,00, pelos embargados, dispensadas.
INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
JOSÉ AIRTON PEREIRA
Juiz titular - 7ªVT
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0001272-72.2023.5.13.0022
EMBARGANTE BUSINESS ALLIANCE SL
ADVOGADO ANA PAULA BRAGA MARREIROS DE
OLIVEIRA(OAB: 3232/RN)
ADVOGADO RACHEL DUARTE AZEVEDO DE
MEDEIROS(OAB: 2975/RN)
ADVOGADO BERNARDO LUIZ COSTA DE
AZEVEDO(OAB: 6496/RN)
EMBARGADO IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
EMBARGADO ESTHEFERSON DA SILVA BEZERRA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTHEFERSON DA SILVA BEZERRA
- IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fee6a0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
JULGAM-SE PROCEDENTES os Embargos de Terceiro
interpostos por BUSINESS ALLIANCE SL, declarando-se a nulidade
da penhora perpetrada no bem imóvel localizado na rua Francisco
Gurgel, nº 2.117, Ponta Negra, Natal/RN, aptº 404 do Edifício The
King´s Flat, matrículas 40.980 no 7º Ofício de Notas de Natal/RN,
determinando-se o cancelamento da indisponibilidade. Expeça-se
ofício ao Cartório, para proceder o cancelamento da ordem de
indisponibilidade do bem constritado nos autos do processo nº
0000109-57.2023.5.13.0022.
Custas processuais no valor de R$ 4.000,00, calculadas sobre R$
200.000,00, pelos embargados, dispensadas.
INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
JOSÉ AIRTON PEREIRA
Juiz titular - 7ªVT
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000215-82.2024.5.13.0022
AUTOR CARLOS VICTOR DOS SANTOS
ROSAS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS VICTOR DOS SANTOS ROSAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da
AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no
dia 08/04/2024 10:00 horas, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da plataforma
ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por tablet, celular ou computador, mediante
acesso ao link a ser informado nos autos posteriormente.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere
-se, em computadores, o uso do navegador Google Chrome.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 650
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000217-52.2024.5.13.0022
AUTOR ANTONIA ADRYANNE FERREIRA
BARBOSA
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
ADVOGADO GLEYCILANE DA SILVA
NAZARENO(OAB: 31630/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIA ADRYANNE FERREIRA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da
AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no
dia 09/04/2024 10:00 horas, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da plataforma
ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por tablet, celular ou computador, mediante
acesso ao link a ser informado nos autos posteriormente.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere
-se, em computadores, o uso do navegador Google Chrome.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000218-37.2024.5.13.0022
AUTOR DAVI MARINHO DA SILVA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVI MARINHO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da
AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no
dia 04/04/2024 09:00 horas, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da plataforma
ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por tablet, celular ou computador, mediante
acesso ao link a ser informado nos autos posteriormente.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere
-se, em computadores, o uso do navegador Google Chrome.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000219-22.2024.5.13.0022
AUTOR MARIA LEONE OLINTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO MATEUS CAMPOS TEODOZIO(OAB:
28354/PB)
RÉU GOSTINHO DE AMOR SERVICOS DE
BUFFET LTDA
RÉU VALDEAN CORDEIRO DE QUEIROS
RÉU MARIA ANGELICA FELIPE DE ASSIS
RÉU VALDEAN CORDEIRO DE QUEIROS -
ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LEONE OLINTO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da
AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no
dia 10/04/2024 08:30 horas, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da plataforma
ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por tablet, celular ou computador, mediante
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 651
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
acesso ao link a ser informado nos autos posteriormente.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere
-se, em computadores, o uso do navegador Google Chrome.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000220-07.2024.5.13.0022
AUTOR TACIANE SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU O LOJAO DOS EQUIPAMENTOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- TACIANE SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da AUDIÊNCIA
INICIAL (HÍBRIDA PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL (ATO
TRT13 SGP N.º 24 DE 11 DE MARÇO DE 2022) para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no dia
04/04/2024 11:00 às horas, na sala de audiência VIRTUAL ou
comparecer pessoalmente na sala de audiências da 7ª Vara do
Trabalho de João Pessoa-PB, situada narua Aviador Mario Vieira
de Melo, S/N, Bairro João Agripino, 4º andar, ou pela internet por
meio da plataforma ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link a ser informado nos
autos posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001055-29.2023.5.13.0022
AUTOR ANTONIO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU IN TRANSPORTES SLU LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU TRANSFIEL TRANSPORTES DE
CARGAS LTDA - ME
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU A&J PROCOPIO TRANSPORADORA
LTDA
ADVOGADO RAISSA VERISSIMO DA
COSTA(OAB: 28018/PB)
RÉU MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU ISABELLY & PROCOPIO
TRANSPORTADORA LTDA - ME
ADVOGADO RAISSA VERISSIMO DA
COSTA(OAB: 28018/PB)
TESTEMUNHA Marizenio Elias da Silva Filho
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO JOSE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o reclamante notificada para ciência do teor da certidão de ID
6402b28.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000762-93.2022.5.13.0022
AUTOR FABIANO FABIAO DE ARAUJO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO ZELIA MARIA GUSMAO LEE(OAB:
1711/PB)
RÉU LIMPEBRAS ENGENHARIA
AMBIENTAL LTDA.
ADVOGADO JENNIFER CRISTINI SANTOS(OAB:
320549/SP)
ADVOGADO DONOVAN NEVES DE BRITO(OAB:
158288/SP)
ADVOGADO PAULO QUEVEDO
BELTRAMINI(OAB: 157709/SP)
ADVOGADO GISLENE COELHO DOS
SANTOS(OAB: 166535/SP)
ADVOGADO FERNANDA JULIANO(OAB:
146728/SP)
ADVOGADO GUILHERME DIAS
GONCALVES(OAB: 302632/SP)
ADVOGADO ANDERSON VICENTINI SOUZA(OAB:
234165/SP)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPEBRAS ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA.
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 652
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Fica o advogado da LIMPERBRAS intimado para
tomar ciência da certidão ID e705a62
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001175-72.2023.5.13.0022
AUTOR JOAO ANDERSON DA SILVA SOUZA
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU L2 LAJES, PREMOLDADOS E
MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO CYRO VISALLI TERCEIRO(OAB:
16506/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO ANDERSON DA SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas da designação da audiência de
Conciliação em Conhecimento por videoconferência para o dia
10/04/2024 às 09:00 horas, devendo se fazer presente na data ora
designada, nos termos do artigo 844 da CLT, a ser realizada
através do aplicativo Zoom,com link para acesso a ser informado
posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Assessor
Processo Nº ATSum-0001175-72.2023.5.13.0022
AUTOR JOAO ANDERSON DA SILVA SOUZA
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU L2 LAJES, PREMOLDADOS E
MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO CYRO VISALLI TERCEIRO(OAB:
16506/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- L2 LAJES, PREMOLDADOS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas da designação da audiência de
Conciliação em Conhecimento por videoconferência para o dia
10/04/2024 às 09:00 horas, devendo se fazer presente na data ora
designada, nos termos do artigo 844 da CLT, a ser realizada
através do aplicativo Zoom,com link para acesso a ser informado
posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Assessor
Processo Nº ATSum-0000221-89.2024.5.13.0022
AUTOR CARLOS ALBERTO DA SILVA
BEZERRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU F A MARCOLINO CONSTRUCOES
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO DA SILVA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da
AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no
dia 10/04/2024 09:30 horas, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da plataforma
ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por tablet, celular ou computador, mediante
acesso ao link a ser informado nos autos posteriormente.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere
-se, em computadores, o uso do navegador Google Chrome.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 653
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000184-96.2023.5.13.0022
AUTOR LUANA SPINDOLA GATO
ADVOGADO ALAN REUS NEGREIROS DE
SIQUEIRA(OAB: 19541/PB)
RÉU MAGNO SERVICO DE COBRANCA
LTDA
RÉU MAGNO ADVOGADOS ASSOCIADOS
RÉU LUSICRED PROMOTORA DE
CREDITO LTDA
RÉU MANUEL MAGNO ALVES
ADVOGADO MANUEL MAGNO ALVES(OAB:
128587/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANUEL MAGNO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte executada notificada para tomar ciência sobre os
bloqueados pelo INSS. Prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADELMO ANTONIO DE ALBUQUERQUE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000685-50.2023.5.13.0022
AUTOR IVO CHARLES COUTINHO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO MICHELLE BATISTA
RODRIGUES(OAB: 32455/PE)
ADVOGADO ADRIANO LIMA RODRIGUES(OAB:
32205/PE)
RÉU MANSERV FACILITIES LTDA
ADVOGADO RAFAEL BOLATO BOIM(OAB:
366168/SP)
ADVOGADO LUCIANE ROBERTA ANTUNES DA
FONSECA(OAB: 225772/SP)
ADVOGADO VIVIANE FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 290699/SP)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- IVO CHARLES COUTINHO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee0668d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve
este Juízo rejeitar as preliminares arguidas, bem como JULGAR
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IVO
CHARLES COUTINHO DE OLIVEIRA em face de MANSERV
FACILITIES LTDA, condenando o Réu a pagar adicional de
insalubridade, em grau máximo, no percentual de 40%, com relação
ao período 4/11/2021 até 30/6/2022, bem como os seus reflexos,
tudo na forma da fundamentação supra e da planilha em anexo, que
passam a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse
transposto.
Custas processuais, pelo Réu, no importe de R$ 156,54, calculadas
em face do valor da condenação de R$ 7.827,05.
Honorários advocatícios, a serem pagos pela Ré, em benefício do
advogado do Autor, no percentual de 10% (dez por cento) do valor
da condenação.
Deve o Réu, ainda, arcar com os honorários periciais quanto à
perícia médica, estes arbitrados no importe de R$ 1.200,00.
Com relação à correção monetária e juros de mora devem ser
observados os esclarecimentos contidos nos ADCs nsº 58 e 59 e
das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 do
Supremo Tribunal Federal, além da observância da Consolidação
dos Provimentos da Corregedoria da Justiça do Trabalho, bem
como pelo entendimento consagrado pela Súmula nº 368 do C.TST.
No que pertine aos recolhimentos previdenciários, observa-se a
natureza indenizatória das parcelas deferidas, onde, conforme
disposto no art. 28, parágrafo 9º, da Lei n. 8.212/91, não há
contribuições previdenciárias.
Desnecessária a ciência ao INSS da presente decisão, ante o
exposto no ofício no. 015/2010 da PGF-PB (Protocolo no.
0829/2010), vez que o valor total das parcelas que integram o
salário de contribuição não supera o montante descrito na Portaria
MF no. 176/2010, publicada no DOU de 23 de fevereiro de 2010.
Intimem-se as partes, na forma da lei e da Súmula 472, I do C. TST,
se for o caso.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000685-50.2023.5.13.0022
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 654
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
AUTOR IVO CHARLES COUTINHO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO MICHELLE BATISTA
RODRIGUES(OAB: 32455/PE)
ADVOGADO ADRIANO LIMA RODRIGUES(OAB:
32205/PE)
RÉU MANSERV FACILITIES LTDA
ADVOGADO RAFAEL BOLATO BOIM(OAB:
366168/SP)
ADVOGADO LUCIANE ROBERTA ANTUNES DA
FONSECA(OAB: 225772/SP)
ADVOGADO VIVIANE FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 290699/SP)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- MANSERV FACILITIES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee0668d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve
este Juízo rejeitar as preliminares arguidas, bem como JULGAR
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IVO
CHARLES COUTINHO DE OLIVEIRA em face de MANSERV
FACILITIES LTDA, condenando o Réu a pagar adicional de
insalubridade, em grau máximo, no percentual de 40%, com relação
ao período 4/11/2021 até 30/6/2022, bem como os seus reflexos,
tudo na forma da fundamentação supra e da planilha em anexo, que
passam a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse
transposto.
Custas processuais, pelo Réu, no importe de R$ 156,54, calculadas
em face do valor da condenação de R$ 7.827,05.
Honorários advocatícios, a serem pagos pela Ré, em benefício do
advogado do Autor, no percentual de 10% (dez por cento) do valor
da condenação.
Deve o Réu, ainda, arcar com os honorários periciais quanto à
perícia médica, estes arbitrados no importe de R$ 1.200,00.
Com relação à correção monetária e juros de mora devem ser
observados os esclarecimentos contidos nos ADCs nsº 58 e 59 e
das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 do
Supremo Tribunal Federal, além da observância da Consolidação
dos Provimentos da Corregedoria da Justiça do Trabalho, bem
como pelo entendimento consagrado pela Súmula nº 368 do C.TST.
No que pertine aos recolhimentos previdenciários, observa-se a
natureza indenizatória das parcelas deferidas, onde, conforme
disposto no art. 28, parágrafo 9º, da Lei n. 8.212/91, não há
contribuições previdenciárias.
Desnecessária a ciência ao INSS da presente decisão, ante o
exposto no ofício no. 015/2010 da PGF-PB (Protocolo no.
0829/2010), vez que o valor total das parcelas que integram o
salário de contribuição não supera o montante descrito na Portaria
MF no. 176/2010, publicada no DOU de 23 de fevereiro de 2010.
Intimem-se as partes, na forma da lei e da Súmula 472, I do C. TST,
se for o caso.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001317-76.2023.5.13.0022
AUTOR GUILHERME PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUILHERME PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a9ab86
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve
este Juízo rejeitar a preliminar suscitada;bem como, JULGAR
IMPROCEDENTES os pedidos formulados porGUILHERME
PEREIRA DA SILVA em face de UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA.;concedendo, no entanto, ao Autor, os
benefícios da Justiça Gratuita, tudo na forma da Fundamentação
supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele
estivesse transcrita.
Custas processuais, pelo Autor, no importe de R$ 256,36,
calculadas sobre R$ 12.818,24, valor da condenação,dispensadas
na forma da lei.
Desnecessária a ciência ao INSS da presente decisão, ante o teor
da Portaria 582/2013 da PGF.
Notifiquem-se as partes, através dos seus respectivos advogados.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 655
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001317-76.2023.5.13.0022
AUTOR GUILHERME PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a9ab86
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve
este Juízo rejeitar a preliminar suscitada;bem como, JULGAR
IMPROCEDENTES os pedidos formulados porGUILHERME
PEREIRA DA SILVA em face de UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA.;concedendo, no entanto, ao Autor, os
benefícios da Justiça Gratuita, tudo na forma da Fundamentação
supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele
estivesse transcrita.
Custas processuais, pelo Autor, no importe de R$ 256,36,
calculadas sobre R$ 12.818,24, valor da condenação,dispensadas
na forma da lei.
Desnecessária a ciência ao INSS da presente decisão, ante o teor
da Portaria 582/2013 da PGF.
Notifiquem-se as partes, através dos seus respectivos advogados.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000413-56.2023.5.13.0022
AUTOR EMERSON SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RÉU LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR
LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
RÉU ANDRE GUSTAVO NUNES DE MELO
RÉU CRISTINA DE FATIMA VELLOSO
CARRAZZONE
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON SANTOS RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 472edde
proferida nos autos.
DECISÃO
Promova a inclusão do nome da executada no cadastro de
inadimplentes do SERASA, bem como a indisponibilidade de bens
dos devedores mediante utilização do convênio CNIB.
Renove-se a consulta SISBAJUD, de forma repetitiva durante o
período de trinta dias, e proceda-se à consulta ao sistema
INFOSEG.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000413-56.2023.5.13.0022
AUTOR EMERSON SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RÉU LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR
LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
RÉU ANDRE GUSTAVO NUNES DE MELO
RÉU CRISTINA DE FATIMA VELLOSO
CARRAZZONE
Intimado(s)/Citado(s):
- LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 472edde
proferida nos autos.
DECISÃO
Promova a inclusão do nome da executada no cadastro de
inadimplentes do SERASA, bem como a indisponibilidade de bens
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 656
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
dos devedores mediante utilização do convênio CNIB.
Renove-se a consulta SISBAJUD, de forma repetitiva durante o
período de trinta dias, e proceda-se à consulta ao sistema
INFOSEG.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001699-79.2017.5.13.0022
AUTOR JEFFERSON MARCOS DE OLIVEIRA
SILVA
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
ADVOGADO LUIZ MARCELO BEZERRA DE
MORAIS(OAB: 21019/PB)
RÉU CONSTRUTORA CONSTRUTERRA E
SERVI?OS EIRELI - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON MARCOS DE OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a94eb7d
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15
(quinze) dias, apresentar perante este Juízo cópia do contrato social
da executadaCONSTRUTORA CONSTRUTERRA E SERVIÇOS
EIRELI – EPP (CNPJ: 14.976.728/0001-68), objetivando permitir o
deferimento do pedido noId 321283b, ou indique, no mesmo prazo,
outros meios que viabilizem o prosseguimento da presente
execução.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000797-87.2021.5.13.0022
AUTOR ROBERTO RIVELINO RODRIGUES
DE ANDRADE
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
RÉU UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO
LTDA
ADVOGADO MARCELINO DE SOUZA GOMES
FILHO(OAB: 25078/PB)
ADVOGADO MARIA GABRIELA DUARTE
SILVESTRE TENORIO(OAB:
28427/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO RIVELINO RODRIGUES DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18a4d91
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista a controvérsia sobre os dias efetivamente
trabalhados e a complexidade dos cálculos das verbas deferidas na
condenação, determino que a liquidação do julgado seja
processada através de perícia contábil. Assim, nomeio como perito
nos presentes autos o contador JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS
JÚNIOR, o qual terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação
do laudo pericial.
Os honorários periciais serão suportados pela reclamada.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000889-31.2022.5.13.0022
AUTOR ISMAEL RODRIGUES DA ROCHA
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ISMAEL RODRIGUES DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f13b55
proferido nos autos.
D E S P A C H O
A partir do saldo da conta judicial, recolha-se o o FGTS na conta
vinculada da autora.
Em seguida, aguarde-se a quitação do RPV das contribuições
previdenciárias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 657
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000797-87.2021.5.13.0022
AUTOR ROBERTO RIVELINO RODRIGUES
DE ANDRADE
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
RÉU UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO
LTDA
ADVOGADO MARCELINO DE SOUZA GOMES
FILHO(OAB: 25078/PB)
ADVOGADO MARIA GABRIELA DUARTE
SILVESTRE TENORIO(OAB:
28427/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18a4d91
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista a controvérsia sobre os dias efetivamente
trabalhados e a complexidade dos cálculos das verbas deferidas na
condenação, determino que a liquidação do julgado seja
processada através de perícia contábil. Assim, nomeio como perito
nos presentes autos o contador JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS
JÚNIOR, o qual terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação
do laudo pericial.
Os honorários periciais serão suportados pela reclamada.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000611-69.2018.5.13.0022
AUTOR SINDICATO DAS EMP DE TRANSP
DE CARGAS DO EST DA PARAIBA
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
RÉU AMANDA LARISSA DA SILVA ALVINO
RÉU MTLA TRANSPORTES LOGISTICA &
ARMAZENAGEM LTDA - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
Departamento de Polícia Federal
(Delegacia de Polícia de Imigração
DELEMIG/DREX/SR/PF/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DAS EMP DE TRANSP DE CARGAS DO EST DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 328af3a
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte exequente paraciência das
diligências realizadas nos autos, momento em que deverá requerer
o que entender de direito ou indique outros meios que viabilizem o
prosseguimento da presente execução, em 10 (dez) dias.
Fica desde logo a parte exequente ciente de que, caso não haja
manifestação ou havendo apenas requerimento(s) para repetição de
atos executivos que já se mostraram infrutíferos nos autos,iniciar-
se-á a fluência do prazo prescricional, consoante disposição
contida no §1º do art. 11-A da CLT, findo o qual declarar-se-á, de
ofício, a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A, caput, da
Consolidação das Leis do Trabalho.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000719-59.2022.5.13.0022
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 096854e
proferido nos autos.
DECISÃO
Em face da quitação, declaro extinta a presente execução,
determinando o arquivamento em definitivo dos presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
(assinado eletronicamente)
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 658
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000239-47.2023.5.13.0022
AUTOR SUZANA DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU ACESSO RESTAURANTES LTDA
RÉU BRENO DOS REIS NOGUEIRA
RÉU GERALDO ALVES DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- SUZANA DOS SANTOS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b72dbc4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Em face da quitação, declaro extinta a presente execução,
determinando o arquivamento em definitivo dos presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
(assinado eletronicamente)
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000856-75.2021.5.13.0022
AUTOR JOANDERSON BANDEIRA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU PORTOES CENTER METALURGICA
E EQUIPAMENTOS ELETRONICOS
EIRELI - ME
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
RÉU RAMON BRUNO RODRIGUES DA
NOBREGA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOANDERSON BANDEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d45696
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO:
I - Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade
jurídica com o fito de direcionar a execução em desfavor dos sócios,
na qualidade de responsáveis pelas dívidas das pessoas jurídicas,
em virtude da inexistência de êxito do processo executório na
satisfação da dívida exequenda.
II - Percebe-se da análise dos autos que a parte executada não
efetuou o pagamento da dívida e os atos expropriatórios
empreendidos não lograram êxito.
Destarte, considerando que os sócios e diretores são responsáveis
pelas dívidas das pessoas jurídicas, bem assim a inexistência de
êxito do processo executório na satisfação da dívida exequenda,
decide este Juízo acolher o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica para direcionar o feito executório em relação
ao sócio RAMON BRUNO RODRIGUES DA NÓBREGA (CPF:
007.523.134-44) o qual passará a responder pela execução.
III – Decorrido o prazo consignado no Art. 883-A da CLT, na falta de
garantia do juízo, registrem-se as inclusões dos dados dos sócios
da empresa executada no BNDT com efeito positivo.
IV - Como medida cautela de arresto, determino que se proceda ao
bloqueio de contas da parte devedora, mediante consulta do
convênio SISBAJUD, de forma repetitiva durante o período de trinta
dias, e restrição de veículos, através do convênio RENAJUD.
V - Intime-se o sócio desta decisão via postal.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000695-94.2023.5.13.0022
EXEQUENTE JOSE FERREIRA DE MORAIS NETO
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FERREIRA DE MORAIS NETO
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 659
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f794651
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Em face da quitação, declaro extinta a presente execução,
determinando o arquivamento em definitivo dos presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
(assinado eletronicamente)
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000953-41.2022.5.13.0022
AUTOR DEBORA AQUINO FERREIRA DE
ANDRADE
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEBORA AQUINO FERREIRA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68d39a2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto e conforme a fundamentação que integra o
dispositivo para todas os efeitos legais, rejeito os argumentos da
embargante para julgar IMPROCEDENTES os embargos à
execução.
Custas processuais, pela Embargante/Executada, no valor de R$
44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), conforme
art. 789-A, caput, inciso V, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000953-41.2022.5.13.0022
AUTOR DEBORA AQUINO FERREIRA DE
ANDRADE
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68d39a2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto e conforme a fundamentação que integra o
dispositivo para todas os efeitos legais, rejeito os argumentos da
embargante para julgar IMPROCEDENTES os embargos à
execução.
Custas processuais, pela Embargante/Executada, no valor de R$
44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), conforme
art. 789-A, caput, inciso V, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000057-61.2023.5.13.0022
AUTOR AIZA RAFAELY SILVA DE BRITO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 660
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AIZA RAFAELY SILVA DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 994ac16
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto e conforme a fundamentação que integra o
dispositivo para todas os efeitos legais, rejeito os argumentos da
embargante para julgar IMPROCEDENTES os embargos à
execução.
Custas processuais, pela Embargante/Executada, no valor de R$
44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), conforme
art. 789-A, caput, inciso V, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000149-73.2022.5.13.0022
AUTOR MARILENE BARBOSA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU HYTALO RIBEIRO LIMA - ME
ADVOGADO IVANA MAGNA NOBREGA DE
MORAIS(OAB: 12707/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILENE BARBOSA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df00545
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000057-61.2023.5.13.0022
AUTOR AIZA RAFAELY SILVA DE BRITO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 994ac16
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto e conforme a fundamentação que integra o
dispositivo para todas os efeitos legais, rejeito os argumentos da
embargante para julgar IMPROCEDENTES os embargos à
execução.
Custas processuais, pela Embargante/Executada, no valor de R$
44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), conforme
art. 789-A, caput, inciso V, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000149-73.2022.5.13.0022
AUTOR MARILENE BARBOSA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU HYTALO RIBEIRO LIMA - ME
ADVOGADO IVANA MAGNA NOBREGA DE
MORAIS(OAB: 12707/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HYTALO RIBEIRO LIMA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 661
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df00545
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000711-48.2023.5.13.0022
EXEQUENTE CRISTIANO BONNEAU
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO BONNEAU
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3eb3d5c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000909-85.2023.5.13.0022
EXEQUENTE PAULO JOZE DA SILVA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO JOZE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f6e99a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Vistos, etc.
Acolhe este juízo os esclarecimentos apresentados pelo perito,
servindo de escopo para a presente decisão.
Os cálculos apresentados pelo perito judicial (tramitação id.:
ad3c303 c/c 3703ae1) se encontram ajustados com as os
esclarecimentos por ele apresentados, razão pela qual os
HOMOLOGO para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Arbitro os honorários periciais contábeis no valor R$ 1.000,00 (mil
reais) a serem suportados pela reclamada.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, expeça-se RPV diretamente para a EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS para quitação dos
honorários periciais.
(datado e assinado eletronicamente)
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000837-98.2023.5.13.0022
AUTOR ROSEMARY MARTINS DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSEMARY MARTINS DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 039a557
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento(id.790e0ac)
Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação da petição
id.9045995
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 662
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000787-72.2023.5.13.0022
AUTOR WHALLAS LINDOLPHO SILVA
BARBOSA
ADVOGADO MARIA FLAVIA RODRIGUES
GALVAO(OAB: 24048/PB)
RÉU INCOLAT INDUSTRIA E COMERCIO
DE LATICINIOS LTDA - EPP
ADVOGADO HELIO JARBAS COELHO DE
MACEDO(OAB: 16952/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- WHALLAS LINDOLPHO SILVA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b5dde9
proferido nos autos.
DESPACHO
Remetam-se os autos à contadoria para elaboração dos cálculos de
liquidação da sentença.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000787-72.2023.5.13.0022
AUTOR WHALLAS LINDOLPHO SILVA
BARBOSA
ADVOGADO MARIA FLAVIA RODRIGUES
GALVAO(OAB: 24048/PB)
RÉU INCOLAT INDUSTRIA E COMERCIO
DE LATICINIOS LTDA - EPP
ADVOGADO HELIO JARBAS COELHO DE
MACEDO(OAB: 16952/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INCOLAT INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA -
EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b5dde9
proferido nos autos.
DESPACHO
Remetam-se os autos à contadoria para elaboração dos cálculos de
liquidação da sentença.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001223-31.2023.5.13.0022
AUTOR AEBSON ARAUJO DE LIMA
ADVOGADO JULIANA CABRAL DA SILVA(OAB:
61211/PE)
ADVOGADO MARCELLO PIMENTEL
MENDONCA(OAB: 57440/PE)
RÉU FRUTICANA PRODUCAO E
COMERCIO LTDA - ME
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- AEBSON ARAUJO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56559b6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando a determinação de ID: 0c3ba0e. Resolve este Juízo
suspender as perícias e destituir DR. RODOLFO COIMBRA
BATISTA e DR. EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO dos encargos
de peritos nestes autos.
Notifiquem-se as partes deste despacho, e os peritos.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001133-23.2023.5.13.0022
AUTOR IGOR HENRIQUE SOUTO DA SILVA
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU JURANDI MARCELINO DOS SANTOS
88477673420
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- IGOR HENRIQUE SOUTO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 663
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aaab203
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando a determinação de ID; 7963539. Resolve este Juízo
suspender a perícia e destituir o Dr. MATHEUS ALVES DE
OLIVEIRA SOARES do encargo de perito nestes autos.
Notifiquem-se as partes deste despacho, e perito
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATOrd-0001001-88.2022.5.13.0025
AUTOR MATHEUS PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RÉU MEGA DIVERSOES
ADMINISTRADORA JPA LTDA
RÉU JADILSON DE AZEVEDO MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- JADILSON DE AZEVEDO MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO 08 DIAS O MM. Juiz do Trabalho
da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa - PB, em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER, a todos quantos virem o presente edital ou dele
tomarem conhecimento, expedido nos autos do processo nº
0001001-88.2022.5.13.0025, movido por AUTOR: MATHEUS
PEREIRA DE SOUZA, contra RÉU: MEGA DIVERSOES
ADMINISTRADORA JPA LTDA, JADILSON DE AZEVEDO MELO,
tendo em vista que a RECLAMADA encontra-se em lugar ignorado,
fica por este edital INTIMADA acerca da DECISÃO que JULGOU
PROCEDENTES o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA para direcionar a execução aos
sócios da executada. O edital será publicado na forma da lei e
afixado no local de costume na sede desta Vara, considerando-se
intimado(s) decorrido o prazo legal após a data de publicação do
presente.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JUAREZ SIQUEIRA BELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001001-88.2022.5.13.0025
AUTOR MATHEUS PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RÉU MEGA DIVERSOES
ADMINISTRADORA JPA LTDA
RÉU JADILSON DE AZEVEDO MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- JADILSON DE AZEVEDO MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO 08 DIAS O MM. Juiz do Trabalho
da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa - PB, em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER, a todos quantos virem o presente edital ou dele
tomarem conhecimento, expedido nos autos do processo nº
0001001-88.2022.5.13.0025, movido por AUTOR: MATHEUS
PEREIRA DE SOUZA, contra RÉU: MEGA DIVERSOES
ADMINISTRADORA JPA LTDA, JADILSON DE AZEVEDO MELO,
tendo em vista que a RECLAMADA encontra-se em lugar ignorado,
fica por este edital INTIMADA acerca da DECISÃO que JULGOU
PROCEDENTES o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA para direcionar a execução aos
sócios da executada. O edital será publicado na forma da lei e
afixado no local de costume na sede desta Vara, considerando-se
intimado(s) decorrido o prazo legal após a data de publicação do
presente.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JUAREZ SIQUEIRA BELO
Assessor
Notificação
Processo Nº CumSen-0000584-04.2023.5.13.0025
EXEQUENTE EDVALDO MENDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
EXECUTADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 664
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO HELIO SIQUEIRA JUNIOR(OAB:
62929/RJ)
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
EXECUTADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVALDO MENDES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6484910
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de
Declaração opostos por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS, conforme fundamentação da
presente decisão.
Custas e valor da execução mantidos.
Intimem-se as partes via DEJT.
(Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000584-04.2023.5.13.0025
EXEQUENTE EDVALDO MENDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
EXECUTADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO HELIO SIQUEIRA JUNIOR(OAB:
62929/RJ)
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
EXECUTADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6484910
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de
Declaração opostos por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS, conforme fundamentação da
presente decisão.
Custas e valor da execução mantidos.
Intimem-se as partes via DEJT.
(Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001095-02.2023.5.13.0025
AUTOR MARCIA MARIA BORGES DE
ANDRADE
ADVOGADO LUCINEA BORGES DOS
SANTOS(OAB: 32511/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA MARIA BORGES DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3a9eaf
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Considerando os termos do art. 893, §1º, da CLT, em que admitir
-se-á a apreciação das decisões interlocutórias somente em recurso
de decisão definitiva, e, conforme elucidado no art. 884, § 3º, da
CLT, somente nos embargos à execução poderá o executado
impugnar a sentença de liquidação, e não havendo manifesto
prejuízo as partes, conforme preconiza o art. 794, da CLT,
HOMOLOGO os cálculos de ID 01a40b4, para que surtam seus
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 665
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
jurídicos e legais efeitos.
II - Fica a reclamada notificada para efetuar o pagamento do valor
devido, conforme planilha de cálculo ID 01a40b4, nas 48 horas
legais. Não adimplindo, inicie-se a execução.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001095-02.2023.5.13.0025
AUTOR MARCIA MARIA BORGES DE
ANDRADE
ADVOGADO LUCINEA BORGES DOS
SANTOS(OAB: 32511/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3a9eaf
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Considerando os termos do art. 893, §1º, da CLT, em que admitir
-se-á a apreciação das decisões interlocutórias somente em recurso
de decisão definitiva, e, conforme elucidado no art. 884, § 3º, da
CLT, somente nos embargos à execução poderá o executado
impugnar a sentença de liquidação, e não havendo manifesto
prejuízo as partes, conforme preconiza o art. 794, da CLT,
HOMOLOGO os cálculos de ID 01a40b4, para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos.
II - Fica a reclamada notificada para efetuar o pagamento do valor
devido, conforme planilha de cálculo ID 01a40b4, nas 48 horas
legais. Não adimplindo, inicie-se a execução.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001033-06.2016.5.13.0025
AUTOR ANTONIO DE PADUA TEU DA SILVA
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO LUIZ MONTEIRO VARAS(OAB: 15321
-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DE PADUA TEU DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54603dc
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Considerando os termos do art. 893, §1º, da CLT, em que admitir
-se-á a apreciação das decisões interlocutórias somente em recurso
de decisão definitiva, e, conforme elucidado no art. 884, § 3º, da
CLT, somente nos embargos à execução poderá o executado
impugnar a sentença de liquidação, e não havendo manifesto
prejuízo as partes, conforme preconiza o art. 794, da CLT,
HOMOLOGO os cálculos anexos ao presente decisum, de ID.
51763b5, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Ficam
intimadas as partes do demonstrativo para se manifestarem no
prazo legal, nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
II - Quitados os presentes autos, voltem conclusos para prolação da
sentença de extinção da execução, caso a execução tenha sido
iniciada.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000415-22.2020.5.13.0025
AUTOR LICODEMOS MARTINS FILGUEIRA
ADVOGADO MIQUEIAS FERREIRA DO
REGO(OAB: 460193/SP)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU ANTONIO MARCOS DO
NASCIMENTO SILVA
RÉU PILASTRO CONSTRUTORA LTDA -
ME
Intimado(s)/Citado(s):
- LICODEMOS MARTINS FILGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 666
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7afb8ce
proferido nos autos.
DESPACHO
I - Indefiro o pedido de expedição de Ofício ao(s) Cartório(s) para
solicitar certidões acerca de testamentos, procurações e escrituras
públicas de diversas natureza, lavradas em Cartórios do Brasil,
referentes à consulta CENSEC. A expedição de Ofícios solicitando
estas informações vem comprometendo a celeridade processual
com diligências que poderão ser providenciadas pela própria parte,
como principal interessada.
II - Fica a parte interessada notificada para requerer certidão nos
respectivos cartórios, com prazo improrrogável de quinze dias para
expedição, nos termos das Leis nºs 9.051 e 12.527/2011.
III - Aguarde-se em sobrestamento o cumprimento desta diligência.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACum-0000891-94.2019.5.13.0025
AUTOR SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
RÉU ONCOCLINICA - CLINICA DE
MEDICINA E ODONTOLOGIA LTDA
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DO
EST.PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03a3d73
proferido nos autos.
DECISÃO
I - Considerando os termos do art. 893, §1º, da CLT, em que admitir
-se-á a apreciação das decisões interlocutórias somente em recurso
de decisão definitiva, e, conforme elucidado no art. 884, § 3º, da
CLT, somente nos embargos à execução poderá o executado
impugnar a sentença de liquidação, e não havendo manifesto
prejuízo as partes, conforme preconiza o art. 794, da CLT,
HOMOLOGO os cálculos anexos ao presente decisum, de ID.
198d793, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Ficam
intimadas as partes do demonstrativo para se manifestarem no
prazo legal, nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
II - Quitados os presentes autos, voltem conclusos para prolação da
sentença de extinção da execução, caso a execução tenha sido
iniciada.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACum-0000891-94.2019.5.13.0025
AUTOR SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
RÉU ONCOCLINICA - CLINICA DE
MEDICINA E ODONTOLOGIA LTDA
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ONCOCLINICA - CLINICA DE MEDICINA E ODONTOLOGIA
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03a3d73
proferido nos autos.
DECISÃO
I - Considerando os termos do art. 893, §1º, da CLT, em que admitir
-se-á a apreciação das decisões interlocutórias somente em recurso
de decisão definitiva, e, conforme elucidado no art. 884, § 3º, da
CLT, somente nos embargos à execução poderá o executado
impugnar a sentença de liquidação, e não havendo manifesto
prejuízo as partes, conforme preconiza o art. 794, da CLT,
HOMOLOGO os cálculos anexos ao presente decisum, de ID.
198d793, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Ficam
intimadas as partes do demonstrativo para se manifestarem no
prazo legal, nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
II - Quitados os presentes autos, voltem conclusos para prolação da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 667
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
sentença de extinção da execução, caso a execução tenha sido
iniciada.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000927-97.2023.5.13.0025
AUTOR FABRICIO SIMAO DA SILVA
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU BORA TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO ARTHUR CASTILHO GIL(OAB:
362488/SP)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FABRICIO SIMAO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes do prazo
comum de quinze dias para manifestação sobre o laudo pericial
(ID.62b2b35).
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000927-97.2023.5.13.0025
AUTOR FABRICIO SIMAO DA SILVA
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU BORA TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO ARTHUR CASTILHO GIL(OAB:
362488/SP)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BORA TRANSPORTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes do prazo
comum de quinze dias para manifestação sobre o laudo pericial
(ID.62b2b35).
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000219-13.2024.5.13.0025
AUTOR ELIAS ROMARIO ADELINO DE MELO
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU EDSON LOBO CORDEIRO
RÉU ADRIANA LOBO DO ROSARIO
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIAS ROMARIO ADELINO DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ELIAS ROMARIO ADELINO DE MELO intimada de que
a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 25/03/2024 11:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 25/03/2024 11:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84886142959
ID da Reunião: 84886142959
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000221-80.2024.5.13.0025
AUTOR LUIS MIGUEL PEREIRA DA SILVA
ANTUNES
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
RÉU JUCELIO PEREIRA DE LACERDA
RÉU HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
RÉU PRISCILA DOS SANTOS SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 668
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS MIGUEL PEREIRA DA SILVA ANTUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte LUIS MIGUEL PEREIRA DA SILVA ANTUNES
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 25/03/2024 11:15 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 25/03/2024 11:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85296617214
ID da Reunião: 85296617214
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000217-43.2024.5.13.0025
AUTOR CARLAN FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLAN FRANCISCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte CARLAN FRANCISCO DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 25/03/2024 10:57 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 25/03/2024 10:57
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88999270631
ID da Reunião: 88999270631
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000220-95.2024.5.13.0025
AUTOR ISAAC JOSE DA SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO WASHINGTON ALVES DOS
SANTOS(OAB: 40686/PE)
RÉU DEXCO S.A
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAAC JOSE DA SILVA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ISAAC JOSE DA SILVA NASCIMENTO intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 04/04/2024 08:20 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 669
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 04/04/2024 08:20
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87649707353
ID da Reunião: 87649707353
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000216-58.2024.5.13.0025
AUTOR LENILSON TORRES DE ARAUJO
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- LENILSON TORRES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte LENILSON TORRES DE ARAUJO intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 04/04/2024 08:10 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 04/04/2024 08:10
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86795248052
ID da Reunião: 86795248052
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000222-65.2024.5.13.0025
AUTOR EDMAR MARTINS DO RIO JUNIOR
ADVOGADO POLIANA SONALE FARIAS
SANTOS(OAB: 25111/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- EDMAR MARTINS DO RIO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte EDMAR MARTINS DO RIO JUNIOR intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 10/04/2024 08:40 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 10/04/2024 08:40
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83289156096
ID da Reunião: 83289156096
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000198-12.2024.5.13.0001
AUTOR ITALO HERBERT SANTOS E GOMES
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 670
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
RÉU EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
Intimado(s)/Citado(s):
- ITALO HERBERT SANTOS E GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ITALO HERBERT SANTOS E GOMES intimada de que
a audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 11/04/2024 11:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 11/04/2024 11:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82950114980
ID da Reunião: 82950114980
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000218-28.2024.5.13.0025
AUTOR WALLACE LIMA BEZERRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- WALLACE LIMA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte WALLACE LIMA BEZERRA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 04/04/2024 08:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 04/04/2024 08:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88559839685
ID da Reunião: 88559839685
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000474-05.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
ADVOGADO KAMILLA JARDIM LIMA(OAB:
26638/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 671
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cace4ca
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isto posto, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos por
SEEB/PB – SANDRO GONELI MOLINA, e ACOLHO EM PARTE,
nos termos dos fundamentos, e cálculos que seguem anexos
devidamente retificados e homologados para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos.
Decorrido o prazo sem outros recursos, libere-se o depósito de ID.
2b63eca nos limites dos cálculos homologados, apure-se o saldo
remanescente e intime-se a executada para pagar no prazo de 48
horas, sob pena de execução.
Intimem-se as partes via DEJT.
jmrd
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000474-05.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
ADVOGADO KAMILLA JARDIM LIMA(OAB:
26638/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cace4ca
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isto posto, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos por
SEEB/PB – SANDRO GONELI MOLINA, e ACOLHO EM PARTE,
nos termos dos fundamentos, e cálculos que seguem anexos
devidamente retificados e homologados para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos.
Decorrido o prazo sem outros recursos, libere-se o depósito de ID.
2b63eca nos limites dos cálculos homologados, apure-se o saldo
remanescente e intime-se a executada para pagar no prazo de 48
horas, sob pena de execução.
Intimem-se as partes via DEJT.
jmrd
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000406-55.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE ULISSES CASTOR DE
VASCONCELOS
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO KAMILLA JARDIM LIMA(OAB:
26638/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
- ULISSES CASTOR DE VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36886e0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isto posto, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos por
SEEB/PB - ULISSES CASTOR DE VASCONCELOS, e ACOLHO
EM PARTE, nos termos dos fundamentos, e cálculos que seguem
anexos devidamente retificados e homologados para que surtam
seus jurídicos e legais efeitos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 672
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Decorrido o prazo sem outros recursos, libere-se o depósito de ID.
18aa7dc nos limites dos cálculos homologados, apure-se o saldo
remanescente e intime-se a executada para pagar no prazo de 48
horas, sob pena de execução.
Intimem-se as partes via DEJT.
jmrd
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000406-55.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE ULISSES CASTOR DE
VASCONCELOS
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO KAMILLA JARDIM LIMA(OAB:
26638/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36886e0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isto posto, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos por
SEEB/PB - ULISSES CASTOR DE VASCONCELOS, e ACOLHO
EM PARTE, nos termos dos fundamentos, e cálculos que seguem
anexos devidamente retificados e homologados para que surtam
seus jurídicos e legais efeitos.
Decorrido o prazo sem outros recursos, libere-se o depósito de ID.
18aa7dc nos limites dos cálculos homologados, apure-se o saldo
remanescente e intime-se a executada para pagar no prazo de 48
horas, sob pena de execução.
Intimem-se as partes via DEJT.
jmrd
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº PAP-0000138-64.2024.5.13.0025
REQUERENTE SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
REQUERIDO ATACADAO ALMIRANTE COMERCIO
DE ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO MARCOS DANIEL DA SILVA
JUNIOR(OAB: 26819/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO
PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca3ff5b
proferido nos autos.
Diante da apresentação da Exceção de Incompetência (ID
6866159), suspenda-se a tramitação do presente, nos termos do
art. 800 da CLT.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar manifestação,
no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, conclusos para a apreciação do incidente.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0002218-79.2016.5.13.0025
AUTOR JOSE CARLOS RAIMUNDO
CANDIDO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU JULIO BRUCCOLIERI MEDEIROS -
ME
RÉU JULIO BRUCCOLIERI MEDEIROS
TERCEIRO
INTERESSADO
Construtora MRV
TERCEIRO
INTERESSADO
Massai Construções & Incorporações
Ltda.
TERCEIRO
INTERESSADO
Grupo Holanda
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS RAIMUNDO CANDIDO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 673
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc3454c
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o recurso interposto pelo exequente de id 4eaafac, uma
vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - Intimem-se as partes contrárias via e-Carta, para querendo,
apresentar suas contra razões, no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº PAP-0000138-64.2024.5.13.0025
REQUERENTE SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
REQUERIDO ATACADAO ALMIRANTE COMERCIO
DE ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO MARCOS DANIEL DA SILVA
JUNIOR(OAB: 26819/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO ALMIRANTE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca3ff5b
proferido nos autos.
Diante da apresentação da Exceção de Incompetência (ID
6866159), suspenda-se a tramitação do presente, nos termos do
art. 800 da CLT.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar manifestação,
no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, conclusos para a apreciação do incidente.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130098-25.2014.5.13.0025
AUTOR MARIA DO CARMO COSTA CRUZ
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU DULCE MARIA ROBERTO DE LIMA
RÉU ROSALICE RODRIGUES DA SILVA
RÉU ROSIANE FERREIRA DE MATOS
RÉU CENTRO DE INCENTIVO A VIDA
ADVOGADO QUEFREN GUILHERME DA
SILVA(OAB: 18392/PB)
RÉU CARTER EMPREENDIMENTOS DE
MAO DE OBRA LTDA
ADVOGADO QUEFREN GUILHERME DA
SILVA(OAB: 18392/PB)
RÉU JOVANILDO SOBRAL DO
NASCIMENTO
RÉU JOVANA SANTOS DO NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO CARMO COSTA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1af61f0
proferida nos autos.
DECISÃO
Revejo a decisão, para conceder o prazo de 10 dias para que a
exequente demonstre a viabilidade de quitação do crédito
exequendo, indicando com precisão a localização de bens dos
executados.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0007500-06.2013.5.13.0025
AUTOR ALBA GEAN FREITAS MAIA
ADVOGADO WALKIRIA DE ANDRADE
GAIAO(OAB: 16977/PB)
ADVOGADO IVANILDO GERMANO
BEZERRA(OAB: 16743/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGFN)
RÉU CERQUEIRA MELO LTDA - ME
RÉU LEOPOLDINA MORAES DE PAULA
RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU)
RÉU JOAO WANDERLEY MORAIS DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBA GEAN FREITAS MAIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 674
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66b1ca0
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I - Tendo em vista que é público e notório o fato de que a executada
principal não tem a mínima condição de arcar com a presente
execução, o que já foi comprovado em inúmeros outros autos em
trâmite neste Juízo e em outras Varas do Trabalho desta Cidade,
direciono a execução contra o executado subsidiário réu: UNIÃO
FEDERAL (AGU) CNPJ: 26.994.558/0001-23, retirando o valor
referente às custas processuais.
Cumpre esclarecer que foi homologada(Despacho TST - ID
19345c0) a desistência do Recurso da União(GU), conforme
Petitório ID 19345c0, sendo mantida a sua condenação
subsidiária(Acórdão Id ff0ac5f). Decisão transitada em julgado(ID
cd9dcfa).
II - Atualize-se a execução. NOTIFIQUE-SE a executada
subsidiária, na pessoa de seu/sua representante judicial, por carga,
remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta)
dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do
artigo 535 do CPC.
III - Decorrido o prazo sem a oposição de Embargos à Execução E
NÃO HAVENDO PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO, EXPEÇA-SE REQUISITÓRIO DE PRECATÓRIO,
nos termos do ATO TRT SCR Nº 012/2010, que Dispõe sobre os
procedimentos a serem utilizados para expedição de Requisitório de
Precatório - RP e Requisição de Pequeno Valor - RPV e dá outras
providências.
IV - Após, a expedição do PRECATÓRIO voltem os autos principais
conclusos para decisão de sobrestamento
“Suspensão/Sobrestamento" por "Decisão Judicial” e inclusão no
Gigs da atividade “Aguarda pagamento de precatório”.
(RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE DEZEMBRO
DE 2022*).
V - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS,inclusive. Não se manifestando as partes em
48 horas sobre algo mais a ser requerido, sem pendências,
arquivem-se DEFINITIVAMENTE os autos.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000214-88.2024.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
ADVOGADO ALBERTO SALES DE ASSUNCAO
SANTOS(OAB: 16204/PE)
ADVOGADO ELISANGELA SILVA DE PAIVA(OAB:
17850/RN)
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8e8bce
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Considerando os termos do art. 893, §1º, da CLT, em que admitir
-se-á a apreciação das decisões interlocutórias somente em recurso
de decisão definitiva, e, conforme elucidado no art. 884, § 3º, da
CLT, somente nos embargos à execução poderá o executado
impugnar a sentença de liquidação, e não havendo manifesto
prejuízo as partes, conforme preconiza o art. 794, da CLT,
HOMOLOGO os cálculos Documento Diverso (CALCULO_303_
ANA KELLY DOS ANJOS LIMA - IDH) - b7102b9, para que surtam
seus jurídicos e legais efeitos.
II - Ficam intimadas as reclamadas através dos advogados
habilitados nos autos principais, para se pronunciarem sobre a
presente ação de cumprimento e demonstrativo de cálculos, para se
manifestarem no prazo legal, nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
III - Decorrido o prazo sem recursos, intimem-se as reclamadas
para pagar no prazo de 48 horas, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000844-52.2021.5.13.0025
AUTOR TAMISA BORGES DE ANDRADE
ADVOGADO MARCOS ANTONIO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24302/PB)
RÉU YURI CEZAR ANDRADE DO
NASCIMENTO
RÉU YURI CEZAR ANDRADE DO
NASCIMENTO 06496408459
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 675
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- TAMISA BORGES DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29c80f3
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Ao SISBAJUD com renovação automática. Decorrido o prazo de
30(trinta) dias, sem êxito, ao INFOJUD(2023) e CNIB.
Infrutíferas as diligências, remetam-se os autos à Central Regional
de efetividade para expedição de mandado de penhora de tantos
bens quanto bastem para satisfação da execução.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000214-88.2024.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
ADVOGADO ALBERTO SALES DE ASSUNCAO
SANTOS(OAB: 16204/PE)
ADVOGADO ELISANGELA SILVA DE PAIVA(OAB:
17850/RN)
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8e8bce
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Considerando os termos do art. 893, §1º, da CLT, em que admitir
-se-á a apreciação das decisões interlocutórias somente em recurso
de decisão definitiva, e, conforme elucidado no art. 884, § 3º, da
CLT, somente nos embargos à execução poderá o executado
impugnar a sentença de liquidação, e não havendo manifesto
prejuízo as partes, conforme preconiza o art. 794, da CLT,
HOMOLOGO os cálculos Documento Diverso (CALCULO_303_
ANA KELLY DOS ANJOS LIMA - IDH) - b7102b9, para que surtam
seus jurídicos e legais efeitos.
II - Ficam intimadas as reclamadas através dos advogados
habilitados nos autos principais, para se pronunciarem sobre a
presente ação de cumprimento e demonstrativo de cálculos, para se
manifestarem no prazo legal, nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
III - Decorrido o prazo sem recursos, intimem-se as reclamadas
para pagar no prazo de 48 horas, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000119-58.2024.5.13.0025
REQUERENTES MAIARA DA SILVA BAPTISTA
ADVOGADO NIEDJA DOS SANTOS
BARRETO(OAB: 26227/PB)
ADVOGADO ALYNE MARIANO DA COSTA
FERNANDES(OAB: 22286/PB)
REQUERENTES FREITAS PRESTACAO DE
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARCELLE MOURA COSTA(OAB:
23730/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FREITAS PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica o executada intimado para comprovar pagamento de
previdência social sobre o acordo.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA INES DE MEDEIROS LIMA
Assessor
Processo Nº CumSen-0000422-09.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 676
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam intimidas a exequente e o sindicato, para indicarem
contas bancárias de suas titularidades para fins de liberação de
valores.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ROSSANA CRISTINA CORREIA GUERRA TOSCANO MOURA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001270-93.2023.5.13.0025
AUTOR PATRICIA DA SILVA SOUTO
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU SOMA COMERCIO PATIO
ALTIPLANO LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SOMA COMERCIO PATIO ALTIPLANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b7efd4
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Ante o ajuste de pauta, redesigne-se a audiência de instrução para
o horário das 11 horas do dia 22.03.2024, no mesmo link já
informado nos autos.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001270-93.2023.5.13.0025
AUTOR PATRICIA DA SILVA SOUTO
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU SOMA COMERCIO PATIO
ALTIPLANO LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA DA SILVA SOUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b7efd4
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Ante o ajuste de pauta, redesigne-se a audiência de instrução para
o horário das 11 horas do dia 22.03.2024, no mesmo link já
informado nos autos.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001266-56.2023.5.13.0025
AUTOR CELIMARCO ALVES DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO GRACIELA JUSTO EVALDT(OAB:
65359/RS)
RÉU DANONE LTDA
ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS
VISEU(OAB: 117417/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANONE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e42bce9
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Ante o ajuste de pauta, redesigne-se a audiência de instrução para
o horário das 10 horas do dia 22.03.2024, no mesmo link já
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 677
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
informado nos autos.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001266-56.2023.5.13.0025
AUTOR CELIMARCO ALVES DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO GRACIELA JUSTO EVALDT(OAB:
65359/RS)
RÉU DANONE LTDA
ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS
VISEU(OAB: 117417/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CELIMARCO ALVES DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e42bce9
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Ante o ajuste de pauta, redesigne-se a audiência de instrução para
o horário das 10 horas do dia 22.03.2024, no mesmo link já
informado nos autos.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001204-16.2023.5.13.0025
AUTOR MARIA ROSEMERE DE CARVALHO
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU A NORDESTINA RESTAURANTE E
PIZZARIA
ADVOGADO WALBIA IMPERIANO GOMES(OAB:
15556/PB)
TESTEMUNHA ALZENIR ARAUJO RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- A NORDESTINA RESTAURANTE E PIZZARIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44fa3d6
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Ante o ajuste de pauta, redesigne-se a audiência de instrução para
o horário das 09 horas do dia 22.03.2024, no mesmo link já
informado nos autos.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000073-69.2024.5.13.0025
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO GABRIELLA GONCALVES
WILLEMAN(OAB: 238823/RJ)
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a42658
proferida nos autos.
DECISÃO
I - O acórdão exequendo é bem claro quando determina o
pagamento de "indenização por dano moral no importe
equivalente ao seu último salário", e constatado que o salário
pago no mês da rescisão foi de R$ 1.800,00, este deve ser o valor
da indenização, com atualização a partir do ajuizamento e taxa
SELIC, conforme acórdão de ID. fed47b4
II - Refeita a conta nos termos do acórdão exequendo, homologo os
cálculos de ID. 52d830f, para que surtam seus jurídicos e legais
efeitos. Ficam as partes intimadas para se manifestarem no prazo
legal, nos termos do art. 879 §2º, da CLT.
III - Decorrido o prazo sem recursos, intime-se a executada para
pagar no prazo de 48 horas, sob pena de execução.
IV - Garantida a execução, aguarde-se o trânsito em julgado da
ação principal.
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 678
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001204-16.2023.5.13.0025
AUTOR MARIA ROSEMERE DE CARVALHO
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU A NORDESTINA RESTAURANTE E
PIZZARIA
ADVOGADO WALBIA IMPERIANO GOMES(OAB:
15556/PB)
TESTEMUNHA ALZENIR ARAUJO RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ROSEMERE DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44fa3d6
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Ante o ajuste de pauta, redesigne-se a audiência de instrução para
o horário das 09 horas do dia 22.03.2024, no mesmo link já
informado nos autos.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000073-69.2024.5.13.0025
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO GABRIELLA GONCALVES
WILLEMAN(OAB: 238823/RJ)
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a42658
proferida nos autos.
DECISÃO
I - O acórdão exequendo é bem claro quando determina o
pagamento de "indenização por dano moral no importe
equivalente ao seu último salário", e constatado que o salário
pago no mês da rescisão foi de R$ 1.800,00, este deve ser o valor
da indenização, com atualização a partir do ajuizamento e taxa
SELIC, conforme acórdão de ID. fed47b4
II - Refeita a conta nos termos do acórdão exequendo, homologo os
cálculos de ID. 52d830f, para que surtam seus jurídicos e legais
efeitos. Ficam as partes intimadas para se manifestarem no prazo
legal, nos termos do art. 879 §2º, da CLT.
III - Decorrido o prazo sem recursos, intime-se a executada para
pagar no prazo de 48 horas, sob pena de execução.
IV - Garantida a execução, aguarde-se o trânsito em julgado da
ação principal.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000140-68.2023.5.13.0025
AUTOR LENILSON LUCAS SANTOS LIRA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LENILSON LUCAS SANTOS LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42fedb1
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o agravo de petição interposto, pelo executado TAM
LINHAS AÉREAS S/A, de id 5dc6f52, uma vez preenchidos os
requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária, para, querendo apresentar suas contrarazões,
no prazo legal.
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 679
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000140-68.2023.5.13.0025
AUTOR LENILSON LUCAS SANTOS LIRA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42fedb1
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o agravo de petição interposto, pelo executado TAM
LINHAS AÉREAS S/A, de id 5dc6f52, uma vez preenchidos os
requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária, para, querendo apresentar suas contrarazões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001062-12.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
ANA LUISA PALITOT DE OLIVEIRA
LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica notificada a reclamada para efetuar o pagamento
conforme planilha de cálculos Id. d7f3d27, no prazo de 48 horas,
sob pena de execução
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ROSSANA CRISTINA CORREIA GUERRA TOSCANO MOURA
Assessor
Processo Nº ETCiv-0001244-95.2023.5.13.0025
EMBARGANTE BUSINESS ALLIANCE SL
ADVOGADO ANA PAULA BRAGA MARREIROS DE
OLIVEIRA(OAB: 3232/RN)
ADVOGADO RACHEL DUARTE AZEVEDO DE
MEDEIROS(OAB: 2975/RN)
ADVOGADO BERNARDO LUIZ COSTA DE
AZEVEDO(OAB: 6496/RN)
EMBARGADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO
CIVIL, PESADA, MONTAGEM E DO
MOBILIARIO DE JOAO PESSOA E
REGIAO
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
EMBARGADO IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BUSINESS ALLIANCE SL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfa1862
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os EMBARGOS DE
TERCEIRO opostos por BUSINESS ALLIANCE SL em face de
IMPERIAL CONSTRUÇÕES LTDA e SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL,
PESADA, MONTAGEM E DO MOBILIÁRIO DE JOÃO PESSOA E
REGIÃO, para determinar o cancelamento da indisponibilidade
incidente sobre o imóvel registrado sob a matrícula n.º 40.980,
apartamento sob o número 404, do condomínio Kings Flat, situado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 680
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
na Rua Francisco Gurgel, 2117, no bairro de Ponta Negra, Natal,
Rio Grande do Norte.
Custas, pela parte embargante, no importe de R$ 44,26, nos termos
do art. 789-A, V, da CLT.
Certifique-se o resultado do presente incidente na Ação Trabalhista
n.º 0000593-97.2022.5.13.0025
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se
definitivamente os autos.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0001244-95.2023.5.13.0025
EMBARGANTE BUSINESS ALLIANCE SL
ADVOGADO ANA PAULA BRAGA MARREIROS DE
OLIVEIRA(OAB: 3232/RN)
ADVOGADO RACHEL DUARTE AZEVEDO DE
MEDEIROS(OAB: 2975/RN)
ADVOGADO BERNARDO LUIZ COSTA DE
AZEVEDO(OAB: 6496/RN)
EMBARGADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO
CIVIL, PESADA, MONTAGEM E DO
MOBILIARIO DE JOAO PESSOA E
REGIAO
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
EMBARGADO IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA.
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA
CONSTRUCAO CIVIL, PESADA, MONTAGEM E DO MOBILIARIO
DE JOAO PESSOA E REGIAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfa1862
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os EMBARGOS DE
TERCEIRO opostos por BUSINESS ALLIANCE SL em face de
IMPERIAL CONSTRUÇÕES LTDA e SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL,
PESADA, MONTAGEM E DO MOBILIÁRIO DE JOÃO PESSOA E
REGIÃO, para determinar o cancelamento da indisponibilidade
incidente sobre o imóvel registrado sob a matrícula n.º 40.980,
apartamento sob o número 404, do condomínio Kings Flat, situado
na Rua Francisco Gurgel, 2117, no bairro de Ponta Negra, Natal,
Rio Grande do Norte.
Custas, pela parte embargante, no importe de R$ 44,26, nos termos
do art. 789-A, V, da CLT.
Certifique-se o resultado do presente incidente na Ação Trabalhista
n.º 0000593-97.2022.5.13.0025
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se
definitivamente os autos.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000048-90.2023.5.13.0025
AUTOR ANDRIELLY DA SILVA NUNES
ALVES
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRIELLY DA SILVA NUNES ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8521135
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Pelo exposto, decide o Juízo da 8ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA/PB JULGAR IMPROCEDENTES os EMBARGOS À
EXECUÇÃO opostos por TAM LINHAS AÉREAS S.A e NÃO
CONHECER os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CONTAX
S/A- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,tudo conforme fundamentos
supra.
Intimem-se as partes.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000048-90.2023.5.13.0025
AUTOR ANDRIELLY DA SILVA NUNES
ALVES
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 681
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8521135
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Pelo exposto, decide o Juízo da 8ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA/PB JULGAR IMPROCEDENTES os EMBARGOS À
EXECUÇÃO opostos por TAM LINHAS AÉREAS S.A e NÃO
CONHECER os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CONTAX
S/A- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,tudo conforme fundamentos
supra.
Intimem-se as partes.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000405-70.2023.5.13.0025
EXEQUENTE JOSE RONALDO BARBOSA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO KAMILLA JARDIM LIMA(OAB:
26638/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RONALDO BARBOSA
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bff5b9b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS À
EXECUÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, e
PROCEDENTE EM PARTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
oposta pelo SEEBPB - JOSE RONALDO BARBOSA, nos termos da
fundamentação.
Fica intimada a EXECUTADA para que no prazo de 10 dias úteis
junte aos autos os contra-cheques / ficha financeira, ficha de
registro atualizada, de DEZEMBRO/2018 até a presente data, ou
desligamento do exequente.
Juntados os documentos solicitados, intime-se o expert para no
prazo de 20 dias úteis, retificar ou ratificar seu laudo pericial.
Custas processuais pela executada no importe de R$ 44,26.
Intimem-se as partes via DEJT.
jmrd
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000405-70.2023.5.13.0025
EXEQUENTE JOSE RONALDO BARBOSA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO KAMILLA JARDIM LIMA(OAB:
26638/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 682
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bff5b9b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS À
EXECUÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, e
PROCEDENTE EM PARTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
oposta pelo SEEBPB - JOSE RONALDO BARBOSA, nos termos da
fundamentação.
Fica intimada a EXECUTADA para que no prazo de 10 dias úteis
junte aos autos os contra-cheques / ficha financeira, ficha de
registro atualizada, de DEZEMBRO/2018 até a presente data, ou
desligamento do exequente.
Juntados os documentos solicitados, intime-se o expert para no
prazo de 20 dias úteis, retificar ou ratificar seu laudo pericial.
Custas processuais pela executada no importe de R$ 44,26.
Intimem-se as partes via DEJT.
jmrd
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000815-02.2021.5.13.0025
AUTOR GLEDSON KELSON DO
NASCIMENTO VARELA
ADVOGADO BRUNO BOSCO FARIAS DA
SILVEIRA(OAB: 24977/PB)
RÉU ELEGANCE ESTOFADOS
INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
RÉU JOAO VICTOR NUNES DE LIMA
MOREIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
PAYU BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA.
TERCEIRO
INTERESSADO
MERCADOPAGO.COM
REPRESENTACOES LTDA.
TERCEIRO
INTERESSADO
PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE
PAGAMENTOS LTDA.
TERCEIRO
INTERESSADO
PAGSEGURO INTERNET S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
GERENCIANET S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
SIMSEN & SIMSEN LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
WIRECARD BRAZIL INSTITUICAO DE
PAGAMENTO S.A.
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
TERCEIRO
INTERESSADO
PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- GLEDSON KELSON DO NASCIMENTO VARELA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o reclamante ciente das respostas das empresas, conforme
registros nos IDs f5ab2a2, 10ab837 e fd437f8.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANNA TEREZA LYRA CAJU
Assessor
Processo Nº ATOrd-0007500-06.2013.5.13.0025
AUTOR ALBA GEAN FREITAS MAIA
ADVOGADO WALKIRIA DE ANDRADE
GAIAO(OAB: 16977/PB)
ADVOGADO IVANILDO GERMANO
BEZERRA(OAB: 16743/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGFN)
RÉU CERQUEIRA MELO LTDA - ME
RÉU LEOPOLDINA MORAES DE PAULA
RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU)
RÉU JOAO WANDERLEY MORAIS DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBA GEAN FREITAS MAIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam reclamante e advogado notificados para indicarem contas
bancárias para fins de expedição de RP/RPV e futuras
transferências de créditos. Digitalizar nos autos o contrato de
honorários.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANNA TEREZA LYRA CAJU
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000508-77.2023.5.13.0025
AUTOR GERSON BORGES DE MOURA
FILHO
ADVOGADO SOCIGENES PEDRO
VASCONCELOS FALCAO(OAB:
13090/PB)
ADVOGADO TAISA GONCALVES NOBREGA
GADELHA SA(OAB: 15631/PB)
ADVOGADO RICARDO LUIZ COSTA DOS
SANTOS(OAB: 19944/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
PERITO MARINA BARBOSA DE OLIVEIRA
JOFFILY
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 683
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- GERSON BORGES DE MOURA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef66822
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados nos autos da presente reclamação trabalhista ajuizada
por GÉRSON BORGES DE MOURA FILHO em desfavor do
BANCO DO BRASIL S/A, que deverá pagar ao reclamante as
verbas de salários não pagos e multa da ACT, tudo nos termos dos
fundamentos de sentença.
Liquidação por contador judicial, que deve levar em conta os
parâmetros aqui fixados, a evolução do salário do autor e eventuais
compensações.
Observe-se a condenação e o processamento dos honorários
periciais.
Contribuições previdenciárias de acordo com a cota parte de cada
contendor.
Nos termos da decisão do STF na ADC 58 MC/DF, calculem-se as
verbas com a aplicação do índice IPCA-E, na fase pré-judicial.
Após, o ajuizamento da ação aplique-se apenas a SELIC.
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 264,88, calculadas sobre
R$ 13.244,03, valor da condenação.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000508-77.2023.5.13.0025
AUTOR GERSON BORGES DE MOURA
FILHO
ADVOGADO SOCIGENES PEDRO
VASCONCELOS FALCAO(OAB:
13090/PB)
ADVOGADO TAISA GONCALVES NOBREGA
GADELHA SA(OAB: 15631/PB)
ADVOGADO RICARDO LUIZ COSTA DOS
SANTOS(OAB: 19944/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
PERITO MARINA BARBOSA DE OLIVEIRA
JOFFILY
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef66822
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados nos autos da presente reclamação trabalhista ajuizada
por GÉRSON BORGES DE MOURA FILHO em desfavor do
BANCO DO BRASIL S/A, que deverá pagar ao reclamante as
verbas de salários não pagos e multa da ACT, tudo nos termos dos
fundamentos de sentença.
Liquidação por contador judicial, que deve levar em conta os
parâmetros aqui fixados, a evolução do salário do autor e eventuais
compensações.
Observe-se a condenação e o processamento dos honorários
periciais.
Contribuições previdenciárias de acordo com a cota parte de cada
contendor.
Nos termos da decisão do STF na ADC 58 MC/DF, calculem-se as
verbas com a aplicação do índice IPCA-E, na fase pré-judicial.
Após, o ajuizamento da ação aplique-se apenas a SELIC.
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 264,88, calculadas sobre
R$ 13.244,03, valor da condenação.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000822-23.2023.5.13.0025
AUTOR WALLISON FERREIRA CUSTODIO
ADVOGADO JULIO DEMETRIUS DO
NASCIMENTO SOARES(OAB:
19622/PB)
ADVOGADO THIAGO BARBOSA BEZERRA(OAB:
20221/PB)
RÉU DUAILIBI SERVICOS
TERCEIRIZADOS LTDA
RÉU SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA
E DANCA S.A.
ADVOGADO JOSE GUILHERME CARNEIRO
QUEIROZ(OAB: 163613/SP)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- WALLISON FERREIRA CUSTODIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 684
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes do prazo
comum de quinze dias para manifestação sobre o laudo pericial
(ID.636db21), bem como apresentação de razões finais conforme o
termo de audiência.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000822-23.2023.5.13.0025
AUTOR WALLISON FERREIRA CUSTODIO
ADVOGADO JULIO DEMETRIUS DO
NASCIMENTO SOARES(OAB:
19622/PB)
ADVOGADO THIAGO BARBOSA BEZERRA(OAB:
20221/PB)
RÉU DUAILIBI SERVICOS
TERCEIRIZADOS LTDA
RÉU SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA
E DANCA S.A.
ADVOGADO JOSE GUILHERME CARNEIRO
QUEIROZ(OAB: 163613/SP)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes do prazo
comum de quinze dias para manifestação sobre o laudo pericial
(ID.636db21), bem como apresentação de razões finais conforme o
termo de audiência.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001147-95.2023.5.13.0025
AUTOR ELVIS KLEUVIS SOARES DOS
SANTOS
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU DROPJET LAVA AUTOS EIRELI
ADVOGADO LUCAS FERNANDES DOS SANTOS
ANDRADE(OAB: 392054/SP)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELVIS KLEUVIS SOARES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes do prazo
comum de quinze dias para manifestação sobre o laudo pericial (ID.
e7c1465),.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001147-95.2023.5.13.0025
AUTOR ELVIS KLEUVIS SOARES DOS
SANTOS
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU DROPJET LAVA AUTOS EIRELI
ADVOGADO LUCAS FERNANDES DOS SANTOS
ANDRADE(OAB: 392054/SP)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DROPJET LAVA AUTOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes do prazo
comum de quinze dias para manifestação sobre o laudo pericial (ID.
e7c1465),.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001197-24.2023.5.13.0025
AUTOR ELUIZA DA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELUIZA DA SILVA DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 685
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes da data da
realização da perícia, aprazada conforme petição (ID 927df5f),
devendo as partes comunicar aos seus assistentes técnicos.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000213-03.2024.5.13.0026
AUTOR ANA PAULA SANTOS DA NOBREGA
ADVOGADO STELIO TIMOTHEO
FIGUEIREDO(OAB: 13254/PB)
RÉU MOSSORO COMERCIAL DE
TELECOMUNICACAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA SANTOS DA NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. intimado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 06/05/2024
09:30 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Ciente das cominações do
art. 844 da CLT.
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89523773713
ID da Reunião: 89523773713
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000355-41.2023.5.13.0026
AUTOR HULISSIS LIRA HIGINO
ADVOGADO MARCOS VINICIUS DE LIMA
GONCALVES(OAB: 28558/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- HULISSIS LIRA HIGINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8abeec6
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o teor do email de ID a20c837, noticiando que as
solicitações em andamento já ultrapassam o saldo da conta, torno
sem efeito o despacho de ID 74f7c23.
Remeta-se o Crédito Trabalhista ao administrador judicial, CAPITAL
ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA, utilizando o e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br
Intime-se o exequente.
Após, mantenham-se os autos suspensos/sobrestados até o
encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela
eventualmente tenha sido convolada, na forma do art. 1º, I, 6, da
Recomendação TRT13 SCR 07 / 2022 ([…] com o lançamento da
movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por
"Decisão Judicial” e inclusão no Gigs da atividade “Recuperação
judicial”), procedendo-se à sinalização no PJe, inclusão do assunto
(13277 CSJT).
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000355-41.2023.5.13.0026
AUTOR HULISSIS LIRA HIGINO
ADVOGADO MARCOS VINICIUS DE LIMA
GONCALVES(OAB: 28558/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 686
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8abeec6
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o teor do email de ID a20c837, noticiando que as
solicitações em andamento já ultrapassam o saldo da conta, torno
sem efeito o despacho de ID 74f7c23.
Remeta-se o Crédito Trabalhista ao administrador judicial, CAPITAL
ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA, utilizando o e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br
Intime-se o exequente.
Após, mantenham-se os autos suspensos/sobrestados até o
encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela
eventualmente tenha sido convolada, na forma do art. 1º, I, 6, da
Recomendação TRT13 SCR 07 / 2022 ([…] com o lançamento da
movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por
"Decisão Judicial” e inclusão no Gigs da atividade “Recuperação
judicial”), procedendo-se à sinalização no PJe, inclusão do assunto
(13277 CSJT).
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001224-04.2023.5.13.0026
AUTOR LAISIANE RODRIGUES CABRAL DE
CARVALHO
ADVOGADO DIEGO WALLACE DA SILVA
NASCIMENTO(OAB: 17071/PB)
RÉU INSTITUTO SAO JOSE
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAISIANE RODRIGUES CABRAL DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e86d75e
proferido nos autos.
DESPACHO
Reposto-me à decisão de ID 43562ad. Aguarde-se a defesa da ré
para nova conclusão da tutela de urgência.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000015-63.2024.5.13.0026
AUTOR DIOGO MICHERLON COELHO DA
ROCHA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU EDUCANDARIO JOSE SOARES
LTDA
ADVOGADO THIAGO SEBADELHE
NOBREGA(OAB: 20184/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOGO MICHERLON COELHO DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1d7360
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido da parte autora, contido na petição de Id.7a2bed2,
pelos motivos ali expostos.
Determino a remarcação da audiência antes designada para o dia
29/02/2024, nos presentes autos, para o dia 06/05/2024 às
09:45horas, na sala virtual de audiência da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, ficando mantidas as cominações anteriores (Art. 844
da CLT /Súmula 74 do TST), ficandomantido os termos da
notificação anterior.
Intimação as partesvia DJ-e.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000015-63.2024.5.13.0026
AUTOR DIOGO MICHERLON COELHO DA
ROCHA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU EDUCANDARIO JOSE SOARES
LTDA
ADVOGADO THIAGO SEBADELHE
NOBREGA(OAB: 20184/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUCANDARIO JOSE SOARES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1d7360
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 687
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
DESPACHO
Defiro o pedido da parte autora, contido na petição de Id.7a2bed2,
pelos motivos ali expostos.
Determino a remarcação da audiência antes designada para o dia
29/02/2024, nos presentes autos, para o dia 06/05/2024 às
09:45horas, na sala virtual de audiência da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, ficando mantidas as cominações anteriores (Art. 844
da CLT /Súmula 74 do TST), ficandomantido os termos da
notificação anterior.
Intimação as partesvia DJ-e.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000265-09.2018.5.13.0026
AUTOR REGINALDO ANGELO DE OLIVEIRA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU AMBIENTE IDEAL COMERCIO E
INDUSTRIA DE PERFIS METALICOS
EIRELI - ME
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU RAULINO DE OLIVEIRA MACIEL
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINALDO ANGELO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8342ebe
proferido nos autos.
Despacho
Considerando que não houve resposta, renove-se o ofício de ID
4050b87 por oficial de justiça.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000180-23.2018.5.13.0026
AUTOR HEMERSON ADILSON VELOSO
CAVALCANTE DIAS
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU SONIA MARIA BORGES GUEDES
RÉU A.G.S. BAR E RESTAURANTE LTDA.
- ME
RÉU CICERO ROBSON FIGUEIREDO
FERREIRA LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- HEMERSON ADILSON VELOSO CAVALCANTE DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bbb3f9
proferido nos autos.
DESPACHO
Antes de tudo, intime-se o Autor para que, no prazo de 5 (cinco)
dias, informe nos autos, o endereço completo da empresa ESTADO
DA PARAÍBA (CNPJ N. 08.761.124/0001-00), mencionado em
petição de ID. d9fa1ed, após, façam-se os autos conclusos para
deliberação.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000607-88.2016.5.13.0026
AUTOR JONAS ESTEVAO DOS SANTOS
ADVOGADO ALEXANDER THYAGO GONCALVES
NUNES DE CASTRO(OAB: 12240/PB)
RÉU RICARDO RENAN SERAFIM
PINHEIRO
RÉU RICARDO RENAN SERAFIM
PINHEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- JONAS ESTEVAO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ee343d
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefiro o pedido da parte exequente no ID 55964b6, de suspensão
da CNH do executado, vez que não vislumbro como utilidade para
satisfação do crédito exequendo.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000161-17.2018.5.13.0026
AUTOR LINDALVA MADALENA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 688
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU JOZIMAR ALVES DE LIMA JUNIOR
RÉU WAYNE'S BURGUER STAR
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
LTDA - ME
RÉU FREDERICO ALEXANDRE DE
SOUZA ALVES LIMA
RÉU AVVISO SOLUCOES INTEGRADAS
LTDA
RÉU J ALVES DE LIMA JUNIOR - ME
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE MARINHO
FERNANDES MEDEIROS(OAB:
6719/RN)
ADVOGADO CRISTIANO MENDONCA DA
SILVA(OAB: 13031/RN)
RÉU FAL COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDALVA MADALENA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52f3207
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
À luz dos arts. 40 da Lei 6.830/80 e art. 921, do CPC, e ainda do
teor da Recomendação nº 3/2018, da Corregedoria Geral da Justiça
do Trabalho, intime-se o exequente para que indique meios
concretos de prosseguimento da execução, no prazo de trinta dias,
sob pena de suspensão do processo por três meses, na forma do
art. 40, caput, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80 c/c o art. 889, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000656-90.2020.5.13.0026
AUTOR JOSE ROBERIO ALCANTARA
PEREIRA JUNIOR
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MARCOS ROBERTO FERREIRA
BARBOSA FILHO
RÉU M. R. F. BARBOSA FILHO - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA
PARAIBA-JUCEP
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERIO ALCANTARA PEREIRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8840723
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
À luz dos arts. 40 da Lei 6.830/80 e art. 921, do CPC, e ainda do
teor da Recomendação nº 3/2018, da Corregedoria Geral da Justiça
do Trabalho, intime-se o exequente para que indique meios
concretos de prosseguimento da execução, no prazo de trinta dias,
sob pena de suspensão do processo por três meses, na forma do
art. 40, caput, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80 c/c o art. 889, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000206-50.2020.5.13.0026
AUTOR MARIA DO SOCORRO ALVES DOS
SANTOS
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU MORIA SEGURANCA PRIVADA
LTDA. - ME
RÉU ANA CRISTINA GOMES
TERCEIRO
INTERESSADO
Superintendência Regional do
Trabalho e Emprego da Paraíba
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0113fd
proferido nos autos.
Despacho
Intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, indicar meios de
prosseguimento do feito executório, a fim de viabilizar o
prosseguimento da execução, devendo estar ciente dos termos do
art. 11-A da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000591-95.2020.5.13.0026
AUTOR ALINE ROSENDO RODRIGUES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 689
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO NARA SILVA DE FARIAS(OAB:
24236/PB)
RÉU TACIANO LOPES DA SILVA
RÉU PATRICIA RAQUEL PASSOS
ARAUJO
ADVOGADO LUDMILLE TUANNY DE SOUZA
LOPES SALES(OAB: 36126/PE)
RÉU RESTAURANTE COZINHA DA VO
LTDA
ADVOGADO LUDMILLE TUANNY DE SOUZA
LOPES SALES(OAB: 36126/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE ROSENDO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbab4c8
proferido nos autos.
DESPACHO
A alegação de esvaziamento da execução não é motivo suficiente
para adoção de medida de bloqueio da CNH e/ou passaporte,
quando não se comprova comportamento de ostentação social não
condizente e à míngua de comprovação de ocultação patrimonial,
entendimento inclusive preconizado pelo STJ.
Sobreleva ressaltar que para o STF as medidas atípicas previstas
no artigo 139, inciso VI, do CPC, são válidas, desde que não
avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
Isto posto, indefiro o pedido de bloqueio da CNH e suspensão do
passaporte.
Quanto à certidão negativa de bens imóveis, consta a inclusão dos
executados no CNIB, o que abrange os cartórios de registro de
imóveis em âmbito nacional.
Defiro o pedido de utilização do Prevjud e Sniper.
Intime-se. Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0124200-62.2013.5.13.0026
AUTOR MANUELA ROCHA DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU ROSA LUCIA GOMES DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
LOUREIRO ADVOCACIA
TERCEIRO
INTERESSADO
MERCADOPAGO.COM
REPRESENTACOES LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- MANUELA ROCHA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce1a99d
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, indicar meios de
prosseguimento do feito executório, a fim de viabilizar o
prosseguimento da execução, devendo estar ciente dos termos do
art. 11-A da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000652-53.2020.5.13.0026
AUTOR SANDRA MARIA ARAUJO DE SOUSA
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
ADVOGADO DANYELLA FERREIRA DE
ALBUQUERQUE(OAB: 23968/PB)
RÉU SYLVIA FERNANDA GADELHA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRA MARIA ARAUJO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43d274b
proferida nos autos.
DESPACHO
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR TRÊS MESES
Suspenda-se o processo por três meses, na forma do art. 40, caput,
§§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80 c/c o art. 889, consolidado.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000652-53.2020.5.13.0026
AUTOR SANDRA MARIA ARAUJO DE SOUSA
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 690
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO DANYELLA FERREIRA DE
ALBUQUERQUE(OAB: 23968/PB)
RÉU SYLVIA FERNANDA GADELHA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SYLVIA FERNANDA GADELHA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43d274b
proferida nos autos.
DESPACHO
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR TRÊS MESES
Suspenda-se o processo por três meses, na forma do art. 40, caput,
§§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80 c/c o art. 889, consolidado.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0008700-11.2014.5.13.0026
AUTOR GRAZIELA VICENTE DA SILVA
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RÉU CARREFOUR PROMOTORA DE
VENDAS E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
RÉU BANCO CSF S/A
ADVOGADO FELIPE DE SOUZA LISBOA(OAB:
18209/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRAZIELA VICENTE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 509fe70
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o agravo de petição interposto pela parte executada
CARREFOUR PROMOTORA DE VENDAS E PARTICIPACOES
LTDA (ID. b147b72), pois preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime-se a parte exequente acerca do recurso mencionado, para os
fins do art.900 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região para apreciação.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0008700-11.2014.5.13.0026
AUTOR GRAZIELA VICENTE DA SILVA
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RÉU CARREFOUR PROMOTORA DE
VENDAS E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
RÉU BANCO CSF S/A
ADVOGADO FELIPE DE SOUZA LISBOA(OAB:
18209/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO CSF S/A
- CARREFOUR PROMOTORA DE VENDAS E PARTICIPACOES
LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 509fe70
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o agravo de petição interposto pela parte executada
CARREFOUR PROMOTORA DE VENDAS E PARTICIPACOES
LTDA (ID. b147b72), pois preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime-se a parte exequente acerca do recurso mencionado, para os
fins do art.900 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região para apreciação.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000029-18.2022.5.13.0026
AUTOR KARLA FRANCISCA DE MELO SILVA
ADVOGADO QUEFREN GUILHERME DA
SILVA(OAB: 18392/PB)
RÉU LACLE LABORATORIO DE ANALISES
CLINICAS ESPECIALIZADA EIRELI -
EPP
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 691
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
RÉU FRANCISCO WELLINGTON
GONCALVES BEZERRA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CENSEC - Colégio Notarial do Brasil
Intimado(s)/Citado(s):
- KARLA FRANCISCA DE MELO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9525f5a
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se dos autos que a pesquisa CNIB retornou um único
imóvel em nome da parte executada, FRANCISCO WELLINGTON
GONCALVES BEZERRA, revelando, prima facie, que o imóvel
objeto da ordem de indisponibilidade se configura bem de família,
tornando-o impenhorável, nos termos do art. 1º da Lei 8009/90,
razão pela qual, indefiro o pedido de penhora de ID 274ee69.
Entretanto, fica mantida a indisponibilidade.
Intime-se o exequente para que indique meios concretos de
prosseguimento da execução, no prazo de trinta dias, sob pena de
suspensão do processo por seis meses, na forma do art. 40, caput,
§§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80 c/c o art. 889, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000459-67.2022.5.13.0026
AUTOR HELOISA LIMA COELHO DE LEMOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- HELOISA LIMA COELHO DE LEMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ec945a
proferida nos autos.
Despacho
Ante o teor do email de ID a548906, noticiando que as solicitações
em andamento superam o valor disponível em conta, indefiro o
pedido de ID 5369508.
Retornem os autos ao sobrestamento, na forma definida no
despacho de ID 6bb5cf2.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000553-15.2022.5.13.0026
AUTOR HELLEN RAYANE SANTOS MATIAS
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO GABRIEL SIMIONATO(OAB:
445712/SP)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO VERONICA SARTORI
CAETANO(OAB: 177903/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- HELLEN RAYANE SANTOS MATIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa16a76
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro como requerido na petição da parte executada no ID
19c557a. Concedo a dilação de prazo por dez dias para o BANCO
SANTANDER(BRASIL) S/A depositar o saldo remanescente.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 692
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATSum-0000553-15.2022.5.13.0026
AUTOR HELLEN RAYANE SANTOS MATIAS
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO GABRIEL SIMIONATO(OAB:
445712/SP)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO VERONICA SARTORI
CAETANO(OAB: 177903/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa16a76
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro como requerido na petição da parte executada no ID
19c557a. Concedo a dilação de prazo por dez dias para o BANCO
SANTANDER(BRASIL) S/A depositar o saldo remanescente.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000723-84.2022.5.13.0026
AUTOR LUCAS ESPINOLA DE LIMA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS ESPINOLA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee5e0ee
proferida nos autos.
DESPACHO
Defiro como requerido na petição da parte executada CONTAX S/A
– EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL no ID f26ba7d. Mantenha-se
habilitado como seu patrono, apenas o Dr. BRUNO DE OLIVEIRA
VELOSO MAFRA, OAB/PE nº 18.850-D.
Por intermédio da petição de ID. e7d6585, a parte exequente requer
o direcionamento da execução em desfavor da condenada
subsidiária TAM LINHAS AÉREAS S/A face à condição de primeira
reclamada CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ter
decretado a recuperação judicial.
A TAM LINHAS AÉREAS S/A condenada de forma subsidiária na
fase de conhecimento, Decisão transitada em 07/02/2024 no
AIRR interposto pela TAM LINHAS AÉREAS S/A , com Acórdão
pelo não conhecimento do agravo e determinou aplicação da multa
de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021,
§ 4º, do CPC. Considerando que a execução em relação à TAM
LINHAS AÉREAS S/A encontra-se garantida, via depósito recursal,
determino que se atualizem os cálculos, conforme Decisão no
Acórdão do E. TRT no ID 7729746, com PROVIMENTO PARCIAL
ao recurso interposto pela TAM LINHAS AÉREAS S/A para eximi-la
das obrigações de fazer impostas na sentença e excluir de sua
responsabilidade subsidiária as verbas devidas e apuradas
exclusivamente no período anterior a 01/01/2021.
Intimem-se o exequente e seu patrono para informarem dados
bancários para o fim de expedição de alvarás.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000723-84.2022.5.13.0026
AUTOR LUCAS ESPINOLA DE LIMA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 693
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee5e0ee
proferida nos autos.
DESPACHO
Defiro como requerido na petição da parte executada CONTAX S/A
– EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL no ID f26ba7d. Mantenha-se
habilitado como seu patrono, apenas o Dr. BRUNO DE OLIVEIRA
VELOSO MAFRA, OAB/PE nº 18.850-D.
Por intermédio da petição de ID. e7d6585, a parte exequente requer
o direcionamento da execução em desfavor da condenada
subsidiária TAM LINHAS AÉREAS S/A face à condição de primeira
reclamada CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ter
decretado a recuperação judicial.
A TAM LINHAS AÉREAS S/A condenada de forma subsidiária na
fase de conhecimento, Decisão transitada em 07/02/2024 no
AIRR interposto pela TAM LINHAS AÉREAS S/A , com Acórdão
pelo não conhecimento do agravo e determinou aplicação da multa
de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021,
§ 4º, do CPC. Considerando que a execução em relação à TAM
LINHAS AÉREAS S/A encontra-se garantida, via depósito recursal,
determino que se atualizem os cálculos, conforme Decisão no
Acórdão do E. TRT no ID 7729746, com PROVIMENTO PARCIAL
ao recurso interposto pela TAM LINHAS AÉREAS S/A para eximi-la
das obrigações de fazer impostas na sentença e excluir de sua
responsabilidade subsidiária as verbas devidas e apuradas
exclusivamente no período anterior a 01/01/2021.
Intimem-se o exequente e seu patrono para informarem dados
bancários para o fim de expedição de alvarás.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000183-71.2023.5.13.0003
AUTOR EDINALVA SOARES SOUSA DOS
SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
PERITO EDILEUZA MARCELINA PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDINALVA SOARES SOUSA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb794b7
proferida nos autos.
DECISÃO
RECURSO ORDINÁRIO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE.
RECEBIMENTO
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada, eis
que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para que, querendo e no prazo legal,
apresente contrarrazões.
Decorrido o interstício legal, com ou sem apresentação de
contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TRT da 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000183-71.2023.5.13.0003
AUTOR EDINALVA SOARES SOUSA DOS
SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
PERITO EDILEUZA MARCELINA PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 694
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb794b7
proferida nos autos.
DECISÃO
RECURSO ORDINÁRIO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE.
RECEBIMENTO
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada, eis
que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para que, querendo e no prazo legal,
apresente contrarrazões.
Decorrido o interstício legal, com ou sem apresentação de
contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TRT da 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000751-18.2023.5.13.0026
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ANDRE ROGERIO GRACA(OAB:
189181/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
DANIELE KELLE LOPES DE ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ba36da
proferida nos autos.
Decisão
Decorrido o prazo legal sem impugnação, homologo os cálculos de
ID f0b6810 para que surtam seus efeitos legais.
À execução.
Intime-se a executada para, no prazo de 30 dias, querendo,
impugnar a execução (art. 535 do CPC).
Não impugnada a execução, certifique a Secretaria o decurso do
prazo e atualizem-se os cálculos, prosseguindo-se com a expedição
dos RPVs.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000401-30.2023.5.13.0026
AUTOR EDUARDO PEREIRA DE MENDONCA
FRANCA
ADVOGADO WAGNER JOSE DE ARAUJO(OAB:
30007/PB)
ADVOGADO DANIEL BRAGA DE SA COSTA(OAB:
16192/PB)
RÉU VHM TECH SOLUCOES EM
SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
RÉU CABO SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA
RAMOS(OAB: 128998/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
HELITECIO PEREIRA DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA DA VITÓRIA DANTAS
PALHARES SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO PEREIRA DE MENDONCA FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 850839f
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o requerido na petição de id:3e0eddb, devendo a secretaria
excluir o causídico DANIEL BRAGA DE SÁ COSTA.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000401-30.2023.5.13.0026
AUTOR EDUARDO PEREIRA DE MENDONCA
FRANCA
ADVOGADO WAGNER JOSE DE ARAUJO(OAB:
30007/PB)
ADVOGADO DANIEL BRAGA DE SA COSTA(OAB:
16192/PB)
RÉU VHM TECH SOLUCOES EM
SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
RÉU CABO SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA
RAMOS(OAB: 128998/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
HELITECIO PEREIRA DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA DA VITÓRIA DANTAS
PALHARES SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 695
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 850839f
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o requerido na petição de id:3e0eddb, devendo a secretaria
excluir o causídico DANIEL BRAGA DE SÁ COSTA.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001203-28.2023.5.13.0026
AUTOR CARLOS EDUARDO NUNES LIMA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2016a8d
proferida nos autos.
DECISÃO
RECURSO ORDINÁRIO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE.
RECEBIMENTO
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante, eis
que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para que, querendo e no prazo legal,
apresente contrarrazões.
Decorrido o interstício legal, com ou sem apresentação de
contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TRT da 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001143-55.2023.5.13.0026
AUTOR JOCEAN DO NASCIMENTO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOCEAN DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 435469b
proferida nos autos.
DECISÃO
RECURSO ORDINÁRIO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE.
RECEBIMENTO
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada, eis
que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para que, querendo e no prazo legal,
apresente contrarrazões.
Decorrido o interstício legal, com ou sem apresentação de
contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TRT da 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000160-13.2024.5.13.0029
AUTOR CONSTRUTORA OCEANIA - EIRELI
ADVOGADO JOSE CARLOS SCORTECCI
HILST(OAB: 8007/PB)
RÉU FABRICIO DE FARIAS LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA OCEANIA - EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d40632a
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 696
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
À Secretaria para associar o presente feito ao processo 0000120-
40.2024.5.13.0026 (processo principal).
Cumpra-se os termos da RECOMENDAÇÃO TRT SCR Nº
008/2019:
"Art. 1º - RECOMENDAR aos juízes e servidores da 13ª Região
que, identificada a necessidade de reunião de processos por
conexão ou dependência, utilizem o seguinte roteiro:
1 - associar o segundo processo ao principal;
2 - no processo principal, lançar a movimentação "Reunido o
processo # (número do processo)";
3 - Incluir LEMBRETE GLOBAL no segundo processo, com a
indicação de que o mesmo está tramitando anexo ao principal de n°
xxxxxxx-xx.xxxx.x.xx.xxxx;
4 - anexar as peças do processo conexo ao principal;
5 - extinguir o processo conexo sem resolução de mérito;
6 - arquivar definitivamente o processo conexo."
Após, tornem os autos conclusos para extinção desta demanda.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000858-96.2022.5.13.0026
AUTOR LUCAS DO RAMOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU PARAIBA SERVICO DE INSPEC?O
VEICULAR LTDA - EPP
ADVOGADO CARLOS ALEXANDRE QUEIROZ DE
ARAUJO(OAB: 30188/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PARAIBA SERVICO DE INSPEC?O VEICULAR LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 523add3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA EXTINTIVA
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. ARQUIVAMENTO
DEFINITIVO
DISPOSITIVO
Cumpridos os alvarás, considero que foram concluídos todos os
atos do Juízo e declaro extinta a presente execução, nos termos
dos art. 925 c/c art. 924, II, do CPC.
Exclua-se o réu do BNDT e do cadastro de inadimplentes do
SERASA, conforme o caso, assim como levantem-se as restrições
RENAJUD e a indisponibilidade CNIB, acaso realizadas.
Ficam levantadas todas as penhoras incidentes sobre bens móveis
a partir da intimação desta decisão, acaso efetivadas.
Registrem-se os pagamentos.
Não havendo outras pendências, arquive-se definitivamente os
presentes autos.
Intimem-se.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000180-18.2021.5.13.0026
REQUERENTES WEDSON ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO SILVIO JOSE DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 21526/PB)
REQUERENTES EMPRESA DE TRANSPORTES
MANDACARUENSE LTDA
ADVOGADO ALAN REUS NEGREIROS DE
SIQUEIRA(OAB: 19541/PB)
ADVOGADO JOSE CARLOS SCORTECCI
HILST(OAB: 8007/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
EMPRESA DE TRANSPORTES
MARCOS DA SILVA LTDA
ADVOGADO KALINA ELIZABETH MORAIS
CARNEIRO(OAB: 24586/PB)
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WEDSON ALVES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46403d1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA EXTINTIVA
Considerando o diminuto valor da dívida previdenciária, o que não
justifica as despesas decorrentes de sua execução, dispenso sua
cobrança.
Transcorrido in albis o prazo para a parte se manifestar acerca de
parcelas não adimplidas, entendo que crédito trabalhista foi
devidamente pago.
Dessarte, concluídos todos os atos do Juízo, declaro extinta a
presente execução, nos termos do artigo 924-II do CPC.
Não havendo outras pendências, arquive-se definitivamente os
presentes autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 697
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000120-11.2022.5.13.0026
AUTOR VICENTE DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
RÉU IMAGEM CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO RODRIGO GONCALVES
OLIVEIRA(OAB: 17259/PB)
ADVOGADO CARLOS LUCAS DEMETRIO
GOMES(OAB: 30541/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VICENTE DOS SANTOS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 540b3d2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA EXTINTIVA
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. DISPENSA DE CUSTAS E
INSS. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO
DISPOSITIVO
Considerando que o valor das custas processuais encontra-se em
patamar inferior ao mínimo previsto na Portaria nº 75/2012 do
Ministério da Fazenda, bem como o que consta da referida Portaria,
dispenso a cobrança das custas processuais, à vista, inclusive, do
princípio constitucional da eficiência.
Transcorrido in albis o prazo para a parte se manifestar acerca de
parcelas não adimplidas, entendo que crédito trabalhista foi
devidamente pago.
Dessarte, concluídos todos os atos do Juízo, declaro extinta a
presente execução, nos termos do artigo 924-II do CPC.
Não havendo outras pendências, arquive-se definitivamente os
presentes autos.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000858-96.2022.5.13.0026
AUTOR LUCAS DO RAMOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU PARAIBA SERVICO DE INSPEC?O
VEICULAR LTDA - EPP
ADVOGADO CARLOS ALEXANDRE QUEIROZ DE
ARAUJO(OAB: 30188/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS DO RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 523add3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA EXTINTIVA
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. ARQUIVAMENTO
DEFINITIVO
DISPOSITIVO
Cumpridos os alvarás, considero que foram concluídos todos os
atos do Juízo e declaro extinta a presente execução, nos termos
dos art. 925 c/c art. 924, II, do CPC.
Exclua-se o réu do BNDT e do cadastro de inadimplentes do
SERASA, conforme o caso, assim como levantem-se as restrições
RENAJUD e a indisponibilidade CNIB, acaso realizadas.
Ficam levantadas todas as penhoras incidentes sobre bens móveis
a partir da intimação desta decisão, acaso efetivadas.
Registrem-se os pagamentos.
Não havendo outras pendências, arquive-se definitivamente os
presentes autos.
Intimem-se.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000701-94.2020.5.13.0026
REQUERENTES GILVAN SOARES DA COSTA JUNIOR
ADVOGADO SILVIO JOSE DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 21526/PB)
REQUERENTES EMPRESA DE TRANSPORTES
MANDACARUENSE LTDA
ADVOGADO ALAN REUS NEGREIROS DE
SIQUEIRA(OAB: 19541/PB)
ADVOGADO JOSE CARLOS SCORTECCI
HILST(OAB: 8007/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
EMPRESA DE TRANSPORTES
MARCOS DA SILVA LTDA
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
ADVOGADO KALINA ELIZABETH MORAIS
CARNEIRO(OAB: 24586/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVAN SOARES DA COSTA JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 698
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ed562f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA EXTINTIVA
Considerando o diminuto valor da dívida previdenciária, o que não
justifica as despesas decorrentes de sua execução, dispenso sua
cobrança.
Transcorrido in albis o prazo para a parte se manifestar acerca de
parcelas não adimplidas, entendo que crédito trabalhista foi
devidamente pago.
Dessarte, concluídos todos os atos do Juízo, declaro extinta a
presente execução, nos termos do artigo 924-II do CPC.
Não havendo outras pendências, arquive-se definitivamente os
presentes autos.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000180-18.2021.5.13.0026
REQUERENTES WEDSON ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO SILVIO JOSE DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 21526/PB)
REQUERENTES EMPRESA DE TRANSPORTES
MANDACARUENSE LTDA
ADVOGADO ALAN REUS NEGREIROS DE
SIQUEIRA(OAB: 19541/PB)
ADVOGADO JOSE CARLOS SCORTECCI
HILST(OAB: 8007/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
EMPRESA DE TRANSPORTES
MARCOS DA SILVA LTDA
ADVOGADO KALINA ELIZABETH MORAIS
CARNEIRO(OAB: 24586/PB)
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TRANSPORTES MANDACARUENSE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46403d1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA EXTINTIVA
Considerando o diminuto valor da dívida previdenciária, o que não
justifica as despesas decorrentes de sua execução, dispenso sua
cobrança.
Transcorrido in albis o prazo para a parte se manifestar acerca de
parcelas não adimplidas, entendo que crédito trabalhista foi
devidamente pago.
Dessarte, concluídos todos os atos do Juízo, declaro extinta a
presente execução, nos termos do artigo 924-II do CPC.
Não havendo outras pendências, arquive-se definitivamente os
presentes autos.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000120-11.2022.5.13.0026
AUTOR VICENTE DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
RÉU IMAGEM CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO RODRIGO GONCALVES
OLIVEIRA(OAB: 17259/PB)
ADVOGADO CARLOS LUCAS DEMETRIO
GOMES(OAB: 30541/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 540b3d2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA EXTINTIVA
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. DISPENSA DE CUSTAS E
INSS. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO
DISPOSITIVO
Considerando que o valor das custas processuais encontra-se em
patamar inferior ao mínimo previsto na Portaria nº 75/2012 do
Ministério da Fazenda, bem como o que consta da referida Portaria,
dispenso a cobrança das custas processuais, à vista, inclusive, do
princípio constitucional da eficiência.
Transcorrido in albis o prazo para a parte se manifestar acerca de
parcelas não adimplidas, entendo que crédito trabalhista foi
devidamente pago.
Dessarte, concluídos todos os atos do Juízo, declaro extinta a
presente execução, nos termos do artigo 924-II do CPC.
Não havendo outras pendências, arquive-se definitivamente os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 699
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
presentes autos.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000701-94.2020.5.13.0026
REQUERENTES GILVAN SOARES DA COSTA JUNIOR
ADVOGADO SILVIO JOSE DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 21526/PB)
REQUERENTES EMPRESA DE TRANSPORTES
MANDACARUENSE LTDA
ADVOGADO ALAN REUS NEGREIROS DE
SIQUEIRA(OAB: 19541/PB)
ADVOGADO JOSE CARLOS SCORTECCI
HILST(OAB: 8007/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
EMPRESA DE TRANSPORTES
MARCOS DA SILVA LTDA
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
ADVOGADO KALINA ELIZABETH MORAIS
CARNEIRO(OAB: 24586/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TRANSPORTES MANDACARUENSE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ed562f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA EXTINTIVA
Considerando o diminuto valor da dívida previdenciária, o que não
justifica as despesas decorrentes de sua execução, dispenso sua
cobrança.
Transcorrido in albis o prazo para a parte se manifestar acerca de
parcelas não adimplidas, entendo que crédito trabalhista foi
devidamente pago.
Dessarte, concluídos todos os atos do Juízo, declaro extinta a
presente execução, nos termos do artigo 924-II do CPC.
Não havendo outras pendências, arquive-se definitivamente os
presentes autos.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000971-16.2023.5.13.0026
AUTOR ITAMAR LEONALDO DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAMAR LEONALDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da04694
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA EXTINTIVA
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. ARQUIVAMENTO
DEFINITIVO
DISPOSITIVO
O crédito trabalhista foi devidamente pago, bem como foram
recolhidas as contribuições previdenciárias e as custas processuais.
Dessarte, considerando que foram concluídos todos os atos do
Juízo, declaro extinta a presente execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Exclua-se o réu do BNDT e do cadastro de inadimplentes do
SERASA, conforme o caso, assim como levantem-se as restrições
RENAJUD e a indisponibilidade CNIB, acaso realizadas.
Ficam levantadas todas as penhoras incidentes sobre bens móveis
a partir da intimação desta decisão, acaso efetivadas.
Registrem-se os pagamentos.
Não havendo outras pendências, arquive-se definitivamente os
presentes autos.
Intimem-se.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000971-16.2023.5.13.0026
AUTOR ITAMAR LEONALDO DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 700
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da04694
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA EXTINTIVA
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. ARQUIVAMENTO
DEFINITIVO
DISPOSITIVO
O crédito trabalhista foi devidamente pago, bem como foram
recolhidas as contribuições previdenciárias e as custas processuais.
Dessarte, considerando que foram concluídos todos os atos do
Juízo, declaro extinta a presente execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Exclua-se o réu do BNDT e do cadastro de inadimplentes do
SERASA, conforme o caso, assim como levantem-se as restrições
RENAJUD e a indisponibilidade CNIB, acaso realizadas.
Ficam levantadas todas as penhoras incidentes sobre bens móveis
a partir da intimação desta decisão, acaso efetivadas.
Registrem-se os pagamentos.
Não havendo outras pendências, arquive-se definitivamente os
presentes autos.
Intimem-se.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000042-80.2023.5.13.0026
AUTOR RENATTA KELLY FRANCA DA
COSTA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATTA KELLY FRANCA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica intimado o exequente para indicar dados bancários para fins de
expedição de alvará.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LUCIO DA NOBREGA MASCENA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000212-21.2024.5.13.0025
AUTOR DIEGO MANOEL RIBEIRO SECCHIN
ADVOGADO RONALDO MARCIO SOARES
BRITO(OAB: 39086/CE)
ADVOGADO JOSE AURELIO SILVA JUNIOR(OAB:
34981/CE)
ADVOGADO VICTOR COELHO BARBOSA(OAB:
34958/CE)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO MANOEL RIBEIRO SECCHIN
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte DIEGO MANOEL RIBEIRO SECCHIN intimada de que
a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 29/05/2024 09:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 29/05/2024 09:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84200065805
ID da Reunião: 84200065805
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000658-55.2023.5.13.0026
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 701
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
AUTOR ANGELICA FABIANA LINHARES
SALDANHA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RÉU UNIAO NORTE BRASILEIRA DE
EDUCACAO E CULTURA
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
PERITO JOSE BRASILEIRO DOURADO
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELICA FABIANA LINHARES SALDANHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada da nomeação do perito JOSE BRASILEIRO
DOURADO JUNIOR, o qual realizará a perícia determinada por este
Juízo, ficando ainda ciente que deverá, querendo, apresentar
quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALYNE ANDRIOLA MEDEIROS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000658-55.2023.5.13.0026
AUTOR ANGELICA FABIANA LINHARES
SALDANHA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RÉU UNIAO NORTE BRASILEIRA DE
EDUCACAO E CULTURA
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
PERITO JOSE BRASILEIRO DOURADO
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada da nomeação do perito JOSE BRASILEIRO
DOURADO JUNIOR, o qual realizará a perícia determinada por este
Juízo, ficando ainda ciente que deverá, querendo, apresentar
quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALYNE ANDRIOLA MEDEIROS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000517-92.2021.5.13.0030
AUTOR ANTONIO DO NASCIMENTO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU CERAMICA ELIZABETH LTDA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERAMICA ELIZABETH LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a parte executada intimada para informar dados
bancários para o fim de expedição de alvará de saldo sobejante.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000216-55.2024.5.13.0026
AUTOR SEBASTIANA DA SILVA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU MARCIA GOMES CAVALCANTI LEITE
DE LIMA
RÉU MARIANNA GOMES C LEITE DE
LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIANA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte SEBASTIANA DA SILVA intimada de que a audiência
do tipo "Audiência de inicial por videoconferência" designada para
29/05/2024 08:45 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 702
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 29/05/2024 08:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84926831413
ID da Reunião: 84926831413
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000658-55.2023.5.13.0026
AUTOR ANGELICA FABIANA LINHARES
SALDANHA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RÉU UNIAO NORTE BRASILEIRA DE
EDUCACAO E CULTURA
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
PERITO JOSE BRASILEIRO DOURADO
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E
CULTURA intimada de que a audiência do tipo "Audiência de
instrução" designada para 20/05/2024 10:15 recebeu agendamento
na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução
Data: 20/05/2024 10:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86041876687
ID da Reunião: 86041876687
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000658-55.2023.5.13.0026
AUTOR ANGELICA FABIANA LINHARES
SALDANHA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RÉU UNIAO NORTE BRASILEIRA DE
EDUCACAO E CULTURA
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
PERITO JOSE BRASILEIRO DOURADO
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELICA FABIANA LINHARES SALDANHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ANGELICA FABIANA LINHARES SALDANHA intimada
de que a audiência do tipo "Audiência de instrução" designada para
20/05/2024 10:15 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução
Data: 20/05/2024 10:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86041876687
ID da Reunião: 86041876687
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 703
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000211-33.2024.5.13.0026
AUTOR ROSANGELA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RÉU SUPERMERCADO NORDESTAO
LTDA
RÉU G K SERVICE HOLDING COMERCIO
E FRANCHISING LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSANGELA OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ROSANGELA OLIVEIRA DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 22/04/2024 10:15 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 22/04/2024 10:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85472966331
ID da Reunião: 85472966331
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000135-14.2021.5.13.0026
AUTOR ROMARIO IRINEU DE FREITAS
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
PERITO MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO
PORTO
PERITO YANA THAMIRES MENDES FELIX
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMARIO IRINEU DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para, em 5 (cinco) dias, informar os dados
bancários para expedição de Alvará de transferência.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOEMA GUEDES ARNAUD
Assessor
Processo Nº CumSen-0000819-82.2019.5.13.0001
EXEQUENTE UNIÃO FEDERAL (PGF)
EXEQUENTE MANUEL GONCALVES NOBREGA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO LUIZ MONTEIRO VARAS(OAB: 15321
-B/PB)
ADVOGADO ANE CAROLINA DE MEDEIROS
RIOS(OAB: 14543/DF)
PERITO MARCIA COSTESKI CROSATI
SAAVEDRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MANUEL GONCALVES NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica o autor e seu advogado intimados para, no prazo de
5 (cinco) dias, indicar dados bancários adequados para fins de
transferências de créditos, conforme determinado em Decisão de
ID. 0c2ee26.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 704
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATSum-0000565-92.2023.5.13.0026
AUTOR VALDEMILSON JOSE DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU LIANZA CONSTRUCOES E
IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO DIEGO LUIZ CORREIA LIMA DE
QUEIROZ ESPINOLA(OAB:
20373/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDEMILSON JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte VALDEMILSON JOSE DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de conciliação em execução por
videoconferência" designada para 04/03/2024 09:45 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em execução por
videoconferência
Data: 04/03/2024 09:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85499787811
ID da Reunião: 85499787811
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000565-92.2023.5.13.0026
AUTOR VALDEMILSON JOSE DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU LIANZA CONSTRUCOES E
IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO DIEGO LUIZ CORREIA LIMA DE
QUEIROZ ESPINOLA(OAB:
20373/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIANZA CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte LIANZA CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de conciliação em
execução por videoconferência" designada para 04/03/2024 09:45
recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em execução por
videoconferência
Data: 04/03/2024 09:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85499787811
ID da Reunião: 85499787811
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001350-98.2016.5.13.0026
AUTOR MAYARA HONORIO SILVA DA HORA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RÉU REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
TESTEMUNHA ANDREIA PEREIRA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- REX MAO OBRA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 705
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte ré notificada para comprovar o recolhimento das custas
e contribuições previdenciárias conforme determinado no acordo
homologado de id:bb32dae , no prazo der 5 dias, sob pena de
execução.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000323-75.2019.5.13.0026
AUTOR FERNANDO PEQUENO DE ARAUJO
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RÉU CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, ficam as partes cientes dos expedientes de ID 31bd7c7,
6db8e02, 6fc0ad2, a6dfbea.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000323-75.2019.5.13.0026
AUTOR FERNANDO PEQUENO DE ARAUJO
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RÉU CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO PEQUENO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, ficam as partes cientes dos expedientes de ID 31bd7c7,
6db8e02, 6fc0ad2, a6dfbea.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000831-16.2022.5.13.0026
AUTOR ARTHUR SOUZA GOMES
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:
21220/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
RÉU CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
Superintendência Regional do
Trabalho e Emprego da Paraíba
Intimado(s)/Citado(s):
- CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 706
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte ré notificada para, no prazo de 5 dias, comprovar o
recolhimento das custas e contribuições previdenciárias incidentes
no acordo de Id 688c7d0, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000021-70.2024.5.13.0026
AUTOR LIDYCE PAOLA GONCALVES
ILDEFONSO
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU ALX CONSULTORIA E GESTAO
EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDYCE PAOLA GONCALVES ILDEFONSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: RECLAMANTE
Fica V.Sª notificado(a) para se pronunciar acerca da petição de
id:fbd7111.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALYNE ANDRIOLA MEDEIROS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001410-71.2016.5.13.0026
AUTOR JOSINALDO ESPIRITO SANTO DA
CUNHA
ADVOGADO JOSE SILVEIRA ROSA(OAB:
5977/PB)
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
RÉU DJALMA FARIAS CINTRA JUNIOR
ADVOGADO GABRIELA RODRIGUES DE
CARVALHO(OAB: 32941/PE)
ADVOGADO CAMILLA LACERDA CAMINHA
ALVES(OAB: 29697/PE)
ADVOGADO MONICA THAYSE ROCHA
BEZERRA(OAB: 26389/PE)
RÉU BONANZA SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO CAMILLA LACERDA CAMINHA
ALVES(OAB: 29697/PE)
ADVOGADO MONICA THAYSE ROCHA
BEZERRA(OAB: 26389/PE)
RÉU RITA DE CASSIA RAMOS CINTRA
ADVOGADO GABRIELA RODRIGUES DE
CARVALHO(OAB: 32941/PE)
RÉU DENIVALDO FARIAS CINTRA
ADVOGADO GABRIELA RODRIGUES DE
CARVALHO(OAB: 32941/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINALDO ESPIRITO SANTO DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c5bf95
proferida nos autos.
DECISÃO
AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. AUSÊNCIA
DE GARANTIA DE EXECUÇÃO. DESERÇÃO
O cabimento de Agravo de Petição, no âmbito da justiça laboral, é
regrado pelo art. 897 da CLT, in litteris:
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante
delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados,
permitida a execução imediata da parte remanescente até o final,
nos próprios autos ou por carta de sentença.
In casu, em que pese o presente agravo ter sido ofertado dentro do
prazo legal, está a carecer, todavia, das garantias para a execução
do feito. Considero-o, portanto, deserto.
Deste modo, não conheço do agravo de petição interposto pelo
executado DENIVALDO FARIAS CINTRA (ID. 0db88dd), em face
da ausência de preparo.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar
contrarrazões aos embargos de declaração ajuizado pelo executado
DJALMA FARIAS CINTRA (ID. b3a77d0).
Decorrido o prazo supra, com ou sem apresentação de
contrarrazões, façam-se os autos conclusos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001410-71.2016.5.13.0026
AUTOR JOSINALDO ESPIRITO SANTO DA
CUNHA
ADVOGADO JOSE SILVEIRA ROSA(OAB:
5977/PB)
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
RÉU DJALMA FARIAS CINTRA JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 707
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO GABRIELA RODRIGUES DE
CARVALHO(OAB: 32941/PE)
ADVOGADO CAMILLA LACERDA CAMINHA
ALVES(OAB: 29697/PE)
ADVOGADO MONICA THAYSE ROCHA
BEZERRA(OAB: 26389/PE)
RÉU BONANZA SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO CAMILLA LACERDA CAMINHA
ALVES(OAB: 29697/PE)
ADVOGADO MONICA THAYSE ROCHA
BEZERRA(OAB: 26389/PE)
RÉU RITA DE CASSIA RAMOS CINTRA
ADVOGADO GABRIELA RODRIGUES DE
CARVALHO(OAB: 32941/PE)
RÉU DENIVALDO FARIAS CINTRA
ADVOGADO GABRIELA RODRIGUES DE
CARVALHO(OAB: 32941/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BONANZA SUPERMERCADOS LTDA
- DENIVALDO FARIAS CINTRA
- DJALMA FARIAS CINTRA JUNIOR
- RITA DE CASSIA RAMOS CINTRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c5bf95
proferida nos autos.
DECISÃO
AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. AUSÊNCIA
DE GARANTIA DE EXECUÇÃO. DESERÇÃO
O cabimento de Agravo de Petição, no âmbito da justiça laboral, é
regrado pelo art. 897 da CLT, in litteris:
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante
delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados,
permitida a execução imediata da parte remanescente até o final,
nos próprios autos ou por carta de sentença.
In casu, em que pese o presente agravo ter sido ofertado dentro do
prazo legal, está a carecer, todavia, das garantias para a execução
do feito. Considero-o, portanto, deserto.
Deste modo, não conheço do agravo de petição interposto pelo
executado DENIVALDO FARIAS CINTRA (ID. 0db88dd), em face
da ausência de preparo.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar
contrarrazões aos embargos de declaração ajuizado pelo executado
DJALMA FARIAS CINTRA (ID. b3a77d0).
Decorrido o prazo supra, com ou sem apresentação de
contrarrazões, façam-se os autos conclusos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000316-88.2016.5.13.0026
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR MARIA VANDA DOS SANTOS
ADVOGADO JOSE FIRMINO DE FREITAS
NETO(OAB: 5524/PB)
RÉU FUND DESENV DA CRIANCA E DO
ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC
ADVOGADO LARISSA DE AZEVEDO
BONATES(OAB: 17285/PB)
ADVOGADO ROGERIO DUNDA MARQUES(OAB:
16652/PB)
RÉU SL TERCEIRIZAC?O DE MAO DE
OBRA LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA VANDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f042fd6
proferido nos autos.
DESPACHO
1.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias,
apresentar contrarrazões aos EMBARGOS À PENHORA ajuizado
pelo executado subsidiário FUNDAÇÃO DESENVOLVIMENTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ALICE DE ALMEIDA – FUNDAC
(ID. 982cf59, d6a86f8, 79c6354, 65907c3, 8f51af8, f96eb38,
505ad71).
2.Decorrido o prazo supra, com ou sem apresentação de
contrarrazões, façam-se os autos conclusos para julgamento.
3.Considerando que há procuração (ID. c44d59b, 67b94fa), fica
deferido o pedido de habilitação.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001436-69.2016.5.13.0026
AUTOR JESSICA DE LIMA PESSOA
ADVOGADO ANA FLAVIA ALVES MATIAS(OAB:
21451/PB)
RÉU ALZENIR GUEDES LINS
RÉU TAIS CUNHA ANDRADE DE MELO
RÉU AGEMTE - ASSESSORIA DE GRUPO
ESPECIALIZADA MULTIDISCIPLINAR
EM TECNOLOGIA E EXTENSAO
RÉU PATRICIA VANESSA SANTIAGO DA
SILVA
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 708
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO MARCUS AURÉLIO DE HOLANDA
TORQUATO(OAB: 25953/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ANTONIA CARLA MACIEL DE
FIGUEREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA DE LIMA PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3eb4648
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, indicar meios de
prosseguimento do feito executório, a fim de viabilizar o
prosseguimento da execução, devendo estar ciente dos termos do
art. 11-A da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000019-37.2023.5.13.0026
AUTOR RONALDO SILVA DE LIMA JUNIOR
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO SILVA DE LIMA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68b3ac9
proferido nos autos.
DESPACHO
1.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias,
apresentar contrarrazões aos EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizado
pelo executado CONTAX S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
(ID. ccbcb35), bem como sobre o requerimento apresentado pela
Ré subsidiária TAM LINHAS AEREAS S/A (ID. bc3ef2b).
2.Decorrido o prazo supra, com ou sem apresentação de
contrarrazões, façam-se os autos conclusos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000003-83.2023.5.13.0026
AUTOR GLEYCE KELLY RODRIGUES
GONCALVES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU ZAMP S.A.
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- GLEYCE KELLY RODRIGUES GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa70681
proferido nos autos.
Despacho
Por meio da petição de ID 8a32b11 a reclamada comprovou o
pagamento das custas processuais, dos honorários e o pagamento
do crédito trabalhista acrescido de multa de 100%, vez que efetuado
o pagamento fora do prazo fixado no acordo. Não há que se falar
em pagamento em duplicidade.
Apure-se o débito previdenciário, única pendência dos autos, após
intime-se a demandada para pagamento no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000003-83.2023.5.13.0026
AUTOR GLEYCE KELLY RODRIGUES
GONCALVES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU ZAMP S.A.
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ZAMP S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 709
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa70681
proferido nos autos.
Despacho
Por meio da petição de ID 8a32b11 a reclamada comprovou o
pagamento das custas processuais, dos honorários e o pagamento
do crédito trabalhista acrescido de multa de 100%, vez que efetuado
o pagamento fora do prazo fixado no acordo. Não há que se falar
em pagamento em duplicidade.
Apure-se o débito previdenciário, única pendência dos autos, após
intime-se a demandada para pagamento no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000216-55.2024.5.13.0026
AUTOR SEBASTIANA DA SILVA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU MARCIA GOMES CAVALCANTI LEITE
DE LIMA
RÉU MARIANNA GOMES C LEITE DE
LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIANA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 912e83d
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte autora para juntar aos autos a procuração.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000149-90.2024.5.13.0026
AUTOR LIDIANE DE ANDRADE PEREIRA
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDIANE DE ANDRADE PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ciência das citações devolvidas (#id:139ff12 e #id:b0f1ae2), bem
como, para requerer o que entender de direito no prazo de 5(cinco)
dias.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOEMA GUEDES ARNAUD
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000145-53.2024.5.13.0026
AUTOR Joslayne Roberta de Lima Muniz
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RÉU GERISLANE SILVANNA GERIZ
FERREIRA
RÉU FILLYPI RODRIGUES TAVARES
SOARES
RÉU FILLYPI RODRIGUES T SOARES
COMERCIO DE ARTES
Intimado(s)/Citado(s):
- Joslayne Roberta de Lima Muniz
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ciência da citação devolvida (#id:775da10), bem como, para
requerer o que entender de direito no prazo de 5(cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MOEMA GUEDES ARNAUD
Assessor
Processo Nº ATSum-0000083-47.2023.5.13.0026
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 710
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
AUTOR RENATA DA SILVA MARTINS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA DA SILVA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica a parte exequente notificada da petição da parte
executada no ID 1704447 . Prazo 5 dias para apresentar
manifestação.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000173-55.2023.5.13.0026
AUTOR CHRISNALDO DOS SANTOS
PEREIRA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CHRISNALDO DOS SANTOS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
De ordem, fica notificada a parte embargada, em consonância com
o disposto no art. 897-A, §2°, da CLT, para se manifestar, caso
queira, no prazo legal, a cerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
opostos nos autos pela parte TAM LINHAS AÉREAS S/A. (ID
11891ba).
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000173-55.2023.5.13.0026
AUTOR CHRISNALDO DOS SANTOS
PEREIRA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
De ordem, fica notificada a parte embargada, em consonância com
o disposto no art. 897-A, §2°, da CLT, para se manifestar, caso
queira, no prazo legal, a cerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
opostos nos autos pela parte TAM LINHAS AÉREAS S/A. (ID
11891ba).
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000173-55.2023.5.13.0026
AUTOR CHRISNALDO DOS SANTOS
PEREIRA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 711
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
De ordem, fica notificada a parte embargada, em consonância com
o disposto no art. 897-A, §2°, da CLT, para se manifestar, caso
queira, no prazo legal, a cerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
opostos nos autos pela parte TAM LINHAS AÉREAS S/A. (ID
11891ba).
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001443-27.2017.5.13.0026
AUTOR ROSEANE DOS SANTOS JERONIMO
ADVOGADO WESLLEY GLAUDSON RODRIGUES
BARBOSA(OAB: 19051/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
RÉU JOSE VIEIRA DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
RISONEIDE DOS SANTOS
JERONIMO SANTIAGO
TERCEIRO
INTERESSADO
SEADI
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSEANE DOS SANTOS JERONIMO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica a parte exequente ciente do expediente de ID
08f74f9. Prazo cinco dias requerer o que entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº HTE-0000215-70.2024.5.13.0026
REQUERENTES GABRIEL MARCELINO DE
CARVALHO
ADVOGADO ALISSON ULISSES MOURA
MATIAS(OAB: 23033/PB)
REQUERENTES ALEXANDRE CARLOS DA SILVA
PAIVA EIRELI
ADVOGADO MARCELLE MOURA COSTA(OAB:
23730/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL MARCELINO DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a624fcf
proferido nos autos.
DESPACHO
Concedo prazo de 10(dez) dias para que os advogados dos
litigantes enviem, via e-mail (vt09jpa@trt13.jus.br), vídeo do
trabalhador dizendo que conhece e aceita o acordo nos moldes
entabulados. Se assim suceder, este Magistrado irá, de logo,
homologar o acordo.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000215-70.2024.5.13.0026
REQUERENTES GABRIEL MARCELINO DE
CARVALHO
ADVOGADO ALISSON ULISSES MOURA
MATIAS(OAB: 23033/PB)
REQUERENTES ALEXANDRE CARLOS DA SILVA
PAIVA EIRELI
ADVOGADO MARCELLE MOURA COSTA(OAB:
23730/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE CARLOS DA SILVA PAIVA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a624fcf
proferido nos autos.
DESPACHO
Concedo prazo de 10(dez) dias para que os advogados dos
litigantes enviem, via e-mail (vt09jpa@trt13.jus.br), vídeo do
trabalhador dizendo que conhece e aceita o acordo nos moldes
entabulados. Se assim suceder, este Magistrado irá, de logo,
homologar o acordo.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 712
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000003-40.2024.5.13.0029
AUTOR LUIZ GONZAGA BEZERRA DUARTE
ADVOGADO ANDRE LUIZ MAGALHAES DE
AMORIM(OAB: 14361/PE)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO RENILDA BARBOSA COUTINHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11574/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ GONZAGA BEZERRA DUARTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Concede-se o prazo de 01 (um) dia para impugnação.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000281-75.2023.5.13.0029
AUTOR MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA
VASCONCELOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 408531e
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Recebo o Agravo de Petição interposto pela executada TAM
LINHAS AÉREAS S.A, - Id. 95e0ecc, com efeito devolutivo, vez
que, mantida a decisão/despacho agravado.
Considerando a orientação da SCR - Protocolo 027.1375/2011, os
termos da Resolução CSJT185/2017 e o disposto no artigo 897, §
1º da CLT, o presente recurso será processado nos autos
principais.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) e União/INSS, se
necessário, para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta
ao agravo interposto.
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da(s) parte(s)
agravada(s), remetam-se os presente autos ao Egrégio TRT/13ª
Região, observados os procedimentos, registros e tramitações de
estilo.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000750-58.2022.5.13.0029
AUTOR HUGO D LEON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO CHARLES JORGE DE QUEIROZ
BEZERRA(OAB: 26237/PB)
RÉU JOSE ADELINO PAULINO DOS
SANTOS 05371243496
ADVOGADO Elieuda Dias Matos(OAB: 15188/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HUGO D LEON PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e940304
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Assim que disponibilizado nos autos a conta judicial, proceda-se
com o recolhimento das contribuições previdenciárias e custas
processuais.
Em seguida, voltem conclusos para fins de arquivamento definitivo
do feito.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000735-55.2023.5.13.0029
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 713
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
ADVOGADO BRUNA LUISA SOARES ALVES
MENEZES(OAB: 37094/BA)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
LUCIO RAVEL SILVA ANDRADE
COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85ea9c5
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Impugnação aos Cálculos proposta pela parte
exequente - Id.5938bc3.
II-Notifique-se a parte executada e o sr. perito para, no prazo legal,
apresentarem suas respostas à impugnação aos cálculos oposta.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000281-75.2023.5.13.0029
AUTOR MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA
VASCONCELOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 408531e
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Recebo o Agravo de Petição interposto pela executada TAM
LINHAS AÉREAS S.A, - Id. 95e0ecc, com efeito devolutivo, vez
que, mantida a decisão/despacho agravado.
Considerando a orientação da SCR - Protocolo 027.1375/2011, os
termos da Resolução CSJT185/2017 e o disposto no artigo 897, §
1º da CLT, o presente recurso será processado nos autos
principais.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) e União/INSS, se
necessário, para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta
ao agravo interposto.
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da(s) parte(s)
agravada(s), remetam-se os presente autos ao Egrégio TRT/13ª
Região, observados os procedimentos, registros e tramitações de
estilo.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000886-21.2023.5.13.0029
EXEQUENTE HEGUIVERTO MARQUES DOS
SANTOS
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- HEGUIVERTO MARQUES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d099489
proferida nos autos.
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 714
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
DECISÃO – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
1 - Relatório
A parte exequente apresentou impugnação aos cálculos do senhor
Perito Judicial.
A parte executada concordou com os cálculos periciais.
Houve esclarecimentos periciais.
A executada apresentou resposta à impugnação.
É o relatório.
Conclusos os autos para julgamento.
Decido.
2 - Fundamentação
2.1 – Pressuposto da tempestividade das impugnações e
resposta
Cumprido o pressuposto de admissibilidade em epígrafe para a
impugnação e respostas, passo a analisar os demais pressupostos
e mérito, se for o caso.
2.2 – Pressuposto da impugnação fundamentada quanto às
verbas salariais - §2º do artigo 879 da CLT referente ao tópico
“CONFRONTO ENTRE AS VERBAS APRESENTADAS NOS
CÁLCULOS PELO EXEQUENTE, EXECUTADA E PERITO”
No tópico “CONFRONTO ENTRE AS VERBAS APRESENTADAS
NOS CÁLCULOS PELO EXEQUENTE, EXECUTADA E PERITO”
da impugnação, a parte exequente disse que:
“A imposição é de que sejam calculadas as diferenças salariais e
seus reflexos sobre o salário base, além das verbas
correspondentes ao repouso semanal remunerado, cálculo das
horas extras e adicional noturno prestados, 13º salários, anuênios,
quinquênios, férias acrescidas de 1/3, indenizações, gratificações,
diferencial de mercado, recolhimentos ao FGTS e aviso prévio, nos
casos que couber, decorrentes da concessão a Progressão
Horizontal por Antiguidade.”
O exequente afirmou que várias verbas não foram calculadas e
indicou os itens em quadro no corpo de sua impugnação, todavia,
não indicou os valores dos itens que não foram calculados.
Com efeito, é ônus da parte indicar os itens e valores ao impugnar
os cálculos, conforme a regra formal do §2º do artigo 879 da CLT.
Concluo que, no tópico, a impugnante não seguiu à regra do §2º do
artigo 879 da CLT, não podendo ser apreciado o mérito da sua
impugnação.
Posto isso, decido não conhecer da impugnação quanto à questão
de ausência de cálculo de diferenças salariais e seus reflexos sobre
o salário base, além das verbas correspondentes ao repouso
semanal remunerado, cálculo das horas extras e adicional noturno
prestados, 13º salários, anuênios, quinquênios, férias acrescidas de
1/3, indenizações, gratificações, diferencial de mercado,
recolhimentos ao FGTS e aviso prévio, nos casos que couber,
decorrentes da concessão da Progressão Horizontal por
Antiguidade.
2.3 – Pressuposto da impugnação fundamentada - §2º do artigo
879 da CLT referente ao tópico ABRANGÊNCIA TEMPORAL
DOS CÁLCULOS
O impugnante diz que o período de cálculo está incorreto, todavia,
não indica, os valores equivocadamente calculados em função
dessa alegação.
Não conheço da impugnação conforme a regra formal do §2º do
artigo 879 da CLT.
2.4 – Pressuposto da impugnação fundamentada - §2º do artigo
879 da CLT referente ao tópico COMPENSAÇÃO DAS PHAs
DOS ACORDOS COLETIVOS
No tópico, fala sobre a metodologia de cálculo das compensações
que entende, todavia, deixou de indicar em que pontos, no cálculo,
houve compensações incorretas, não apontando valores, pelo que
não cumpriu o ônus do §2º do artigo 879 da CLT.
Em outras palavras, a impugnante tem o ônus legal de indicar
valores, no caso, valores de compensação que foram equivocadas
pelo senhor Perito Judicial, apontando diretamente na planilha
fornecida pelo expert, não sendo suficiente dizer que a metodologia
do cálculo está incorreta.
Concluo que, no tópico, a impugnante não seguiu à regra do §2º do
artigo 879 da CLT, não podendo ser apreciado o mérito da sua
impugnação.
Posto isso, decido não conhecer da impugnação quanto à questão
da compensação das progressões concedidas em acordos
coletivos.
2.5 – Custas de liquidação
Por oportuno e por economia processual, decido fixar as custas dos
cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo – sobre o
valor liquidado: 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$
638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos),
ex vi do artigo 789-A, inciso IX, CLT.
2.6 – Honorários do senhor Perito Judicial
O senhor Perito Judicial apresentou a proposta de R$ 3.000,00 a
título de honorários pelo seu trabalho.
As partes não se pronunciaram sobre a proposta e, sendo assim já
cabe a fixação dos honorários (§3º do artigo 465), pelo que
considerando o grau de zelo do profissional sempre respondendo
prontamente às solicitações do Juízo; o lugar de prestação do
serviço; a natureza e a importância da causa (cálculo de
progressões funcionais e reflexos); o trabalho realizado e o tempo
exigido para o seu serviço com fornecimento de planilhas
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 715
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
detalhadas, resolvo acolher a proposta de apresentada pelo Senhor
Perito e fixar os honorários periciais no importe de R$ 3.000,00 a
ser custeada pelo reclamado em vista do princípio da causalidade.
3 – Conclusão
Posto isso, decido:
1)não conhecer da impugnação do exequente aos cálculos.
2)fixar as custas dos cálculos de liquidação realizados pelo senhor
Perito Judicial sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco décimos por
cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e
quarenta e seis centavos), ex vi do artigo 789-A, inciso IX, CLT.
2)fixar os honorários do senhor Perito Judicial em R$ 3.000,00 (três
mil reais), determinando que, em 5(cinco) dias, o expert apresente
planilha já contemplando a verba honorária a cargo da executada e
as custas de liquidação.
Intimem-se.
(GJASR/fqc)
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000735-55.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
ADVOGADO BRUNA LUISA SOARES ALVES
MENEZES(OAB: 37094/BA)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
LUCIO RAVEL SILVA ANDRADE
COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85ea9c5
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Impugnação aos Cálculos proposta pela parte
exequente - Id.5938bc3.
II-Notifique-se a parte executada e o sr. perito para, no prazo legal,
apresentarem suas respostas à impugnação aos cálculos oposta.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000750-58.2022.5.13.0029
AUTOR HUGO D LEON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO CHARLES JORGE DE QUEIROZ
BEZERRA(OAB: 26237/PB)
RÉU JOSE ADELINO PAULINO DOS
SANTOS 05371243496
ADVOGADO Elieuda Dias Matos(OAB: 15188/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ADELINO PAULINO DOS SANTOS 05371243496
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e940304
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Assim que disponibilizado nos autos a conta judicial, proceda-se
com o recolhimento das contribuições previdenciárias e custas
processuais.
Em seguida, voltem conclusos para fins de arquivamento definitivo
do feito.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000900-39.2022.5.13.0029
AUTOR WILLAMIS PEREIRA
ADVOGADO JOSE FELIPE GOMES
BARBOSA(OAB: 28647/PB)
ADVOGADO MATEUS CAMPOS TEODOZIO(OAB:
28354/PB)
RÉU FORTE PRESTACAO DE SERVICOS
EIRELI - ME
ADVOGADO GUIDO MARIA FERREIRA DE
ARAUJO(OAB: 2805/PB)
RÉU ELAYNE CRISTINA DANTAS
TERCEIRO
INTERESSADO
FAICAL ANIS HAMAD EL TIMANI
SEGUNDO
Intimado(s)/Citado(s):
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 716
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
- WILLAMIS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c23629a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do e. TRT13 com Acórdão que: "...,
por unanimidade: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de
petição para determinar a instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada
em desfavor de FAIÇAL ANIS HAMAD EL TIMANI SEGUNDO.
Custas de execução, no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo
789-A, IV, da CLT.", portanto, determina o juízo:
Nos termos do artigo 133, caput, do NCPC/2015, instaura-se o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica em
desfavor da executada FORTE PRESTACAO DE SERVICOS
EIRELI - ME.
Notifiquem-se a executada FORTE PRESTACAO DE SERVICOS
EIRELI - ME, ELAYNE CRISTINA DANTAS - CPF: 030.503.584-32
e FAIÇAL ANIS HAMAD EL TIMANI SEGUNDO - CPF:
110.312.744-64 para que apresentem manifestações e todas as
provas que pretendam produzir, tudo no prazo de 15 (quinze) dias,
conforme artigo 135, NCPC.
O processo permanece suspenso nos termos do §3º do artigo 134,
NCPC/2015.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do
incidente.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000221-68.2024.5.13.0029
AUTOR IVANEIDE MIGUEL DA SILVA
ADVOGADO EDUARDO SILVA DE ARAUJO(OAB:
359398/SP)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANEIDE MIGUEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7274329
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 26/03/2024, às 15:00 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 717
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000222-53.2024.5.13.0029
AUTOR REBEKA MARIA DANTAS DE SA
FERREIRA
ADVOGADO LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
Intimado(s)/Citado(s):
- REBEKA MARIA DANTAS DE SA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdce4cc
proferida nos autos.
DECISÃO – REQUERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA
INCIDENTAL ANTECIPATÓRIA FEITO NA PETIÇÃO INICIAL
1 – Relatório
REBEKA MARIA DANTAS DE SA FERREIRA ajuizou demanda
trabalhista em que narrou foi contratada pelo MUNICÍPIO DE
BAYEUX e foi dispensada durante o estado de gravidez,
requerendo a tutela antecipada para a reintegração.
Não foi necessária justificação da parte contrária porque possível ao
Juízo a análise do requerimento a partir do que a requerente trouxe
aos autos.
É o relatório.
Decido.
2 – Fundamentação
2.1 – Tutela provisória proferida por Juízo incompetente
A própria requerente teceu considerações sobre a competência
desta Justiça Especializada diante das características de sua
relação material, no que defendeu a competência da Justiça do
Trabalho.
Salvo discussões que possam surgir a respeito, não há óbice para a
análise do pleito de tutela provisória, conforme o artigo 64, § 3º,
CPC, de modo que passo a apreciar o requerimento.
2.2 – Requerimento de urgência para antecipação da tutela
judicial
A reclamante, ora requerente, requer a tutela da urgência para que
seja reintegrada no trabalho ao fundamento de que foi dispensada
durante a gravidez.
Para a antecipação do direito à estabilidade, se faz necessário que,
ao menos, demonstre-se a probabilidade de a dispensa da gestante
ter se dado no curso da relação de trabalho durante a gravidez, sem
que se exija que qualquer das partes contratantes conheça quando
foi o início da gravidez.
Com efeito, não há nenhum documento do Município de Bayeux
marcando a alegada data da dispensa, de modo que não há como
aferir, sumariamente, se o início da gravidez ocorreu durante o
contrato.
A requerente trouxe documento que marca como data da dispensa
o dia 17/11/2023, todavia, o documento (Id. 7d03474) é unilateral
produzido pela trabalhadora e não serve para vincular o Município
de Bayeux quanto à data da dispensa sem efetivação do
contraditório.
Ademais, ao observar as informações de cópias das folhas da
carteira de trabalho digital da trabalhadora, há a informação de que
o contrato iniciou-se em 01/08/2023 e ainda está em aberto (Id.
74d6a7a).
Posto isso, decido conhecer e indeferir o requerimento de tutela
judicial provisória antecipada para reintegração da reclamante, ora
requerente.
3 – Conclusão
Sendo assim, decido conhecer e indeferir o requerimento de tutela
judicial provisória antecipada para reintegração da reclamante, ora
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 718
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
requerente.
Designe-se audiência.
Notifique-se a parte reclamada para da presente ação, da
audiência, para apresentar defesa, observando-se as cautelas de
praxe.
Intime-se a requerente.
(GJASR/fqc)
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000900-39.2022.5.13.0029
AUTOR WILLAMIS PEREIRA
ADVOGADO JOSE FELIPE GOMES
BARBOSA(OAB: 28647/PB)
ADVOGADO MATEUS CAMPOS TEODOZIO(OAB:
28354/PB)
RÉU FORTE PRESTACAO DE SERVICOS
EIRELI - ME
ADVOGADO GUIDO MARIA FERREIRA DE
ARAUJO(OAB: 2805/PB)
RÉU ELAYNE CRISTINA DANTAS
TERCEIRO
INTERESSADO
FAICAL ANIS HAMAD EL TIMANI
SEGUNDO
Intimado(s)/Citado(s):
- FORTE PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c23629a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do e. TRT13 com Acórdão que: "...,
por unanimidade: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de
petição para determinar a instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada
em desfavor de FAIÇAL ANIS HAMAD EL TIMANI SEGUNDO.
Custas de execução, no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo
789-A, IV, da CLT.", portanto, determina o juízo:
Nos termos do artigo 133, caput, do NCPC/2015, instaura-se o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica em
desfavor da executada FORTE PRESTACAO DE SERVICOS
EIRELI - ME.
Notifiquem-se a executada FORTE PRESTACAO DE SERVICOS
EIRELI - ME, ELAYNE CRISTINA DANTAS - CPF: 030.503.584-32
e FAIÇAL ANIS HAMAD EL TIMANI SEGUNDO - CPF:
110.312.744-64 para que apresentem manifestações e todas as
provas que pretendam produzir, tudo no prazo de 15 (quinze) dias,
conforme artigo 135, NCPC.
O processo permanece suspenso nos termos do §3º do artigo 134,
NCPC/2015.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do
incidente.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001018-78.2023.5.13.0029
AUTOR RAYANNE KELLY SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU MEGA THORRA LAGOA COMERCIO
LTDA
ADVOGADO MARCIO ALEXANDRE SANTOS
ARAGAO(OAB: 20491/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAYANNE KELLY SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d888ff2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do e. TRT13 com Acórdão que: "...,
CONHECER do recurso ordinário da reclamante, e, no mérito,
ACOLHER a preliminar de nulidade processual por cerceamento do
direito de defesa, para determinar a reabertura da instrução, a fim
de que a testemunha indicada pelo reclamante seja ouvida em
juízo, ficando igualmente facultada à reclamada a produção de
prova oral, podendo o magistrado determinar a produção de outras
provas que entender pertinentes, proferindo nova decisão como
entender de direito. Por unanimidade, PREJUDICADO o recurso
ordinário adesivo apresentado pela reclamada.", portanto, determina
o juízo:
Fica designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o
dia 13/03/2024 às 14:00 horas.
As partes deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena
de confissão (Súmula 74 do TST), bem como de que trarão
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 719
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
espontaneamente as suas testemunhas para participarem da
audiência.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000724-26.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO ANDRE ROGERIO GRACA(OAB:
189181/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
ZULMIRA ERNESTINA PEREIRA
LOPES
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2dea56
proferido nos autos.
DESPACHO
Face a inércia da parte exequente e procurador em fornecerem os
seus dados bancários para fins de expedição do RPV referente aos
seus créditos, prossiga-se com a execução com a expedição do
RPV referente aos honorários peiciiais, FGTS e INSS.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001018-78.2023.5.13.0029
AUTOR RAYANNE KELLY SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU MEGA THORRA LAGOA COMERCIO
LTDA
ADVOGADO MARCIO ALEXANDRE SANTOS
ARAGAO(OAB: 20491/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MEGA THORRA LAGOA COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d888ff2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do e. TRT13 com Acórdão que: "...,
CONHECER do recurso ordinário da reclamante, e, no mérito,
ACOLHER a preliminar de nulidade processual por cerceamento do
direito de defesa, para determinar a reabertura da instrução, a fim
de que a testemunha indicada pelo reclamante seja ouvida em
juízo, ficando igualmente facultada à reclamada a produção de
prova oral, podendo o magistrado determinar a produção de outras
provas que entender pertinentes, proferindo nova decisão como
entender de direito. Por unanimidade, PREJUDICADO o recurso
ordinário adesivo apresentado pela reclamada.", portanto, determina
o juízo:
Fica designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o
dia 13/03/2024 às 14:00 horas.
As partes deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena
de confissão (Súmula 74 do TST), bem como de que trarão
espontaneamente as suas testemunhas para participarem da
audiência.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000724-26.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO ANDRE ROGERIO GRACA(OAB:
189181/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
ZULMIRA ERNESTINA PEREIRA
LOPES
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 720
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2dea56
proferido nos autos.
DESPACHO
Face a inércia da parte exequente e procurador em fornecerem os
seus dados bancários para fins de expedição do RPV referente aos
seus créditos, prossiga-se com a execução com a expedição do
RPV referente aos honorários peiciiais, FGTS e INSS.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000927-85.2023.5.13.0029
AUTOR ADRIANO LUIZ DOS REIS
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6658d69
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Proceda-se com a transferência do bloqueio SISBAJUD apenas do
montante de R$ 186.531,55 - R$ 59.428,40 = R$ 127.103,15,
termos em que fica apreciada a petição de Id. 756e05f.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000927-85.2023.5.13.0029
AUTOR ADRIANO LUIZ DOS REIS
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO LUIZ DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6658d69
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Proceda-se com a transferência do bloqueio SISBAJUD apenas do
montante de R$ 186.531,55 - R$ 59.428,40 = R$ 127.103,15,
termos em que fica apreciada a petição de Id. 756e05f.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000954-68.2023.5.13.0029
AUTOR DANIEL FELIX PEREIRA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU CENTURIAO SEGURANCA
PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO KELEN CRISTINA FERREIRA DA
SILVA(OAB: 178034/SP)
ADVOGADO ANDREA MARIANO ZEFERINO(OAB:
335680/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL FELIX PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3086ce
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 721
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do e. TRT13 com Acórdão que: "...,
por unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do
recurso por ausência de impugnação específica, suscitada pela
reclamada em contrarrazões; ACOLHER a preliminar, suscitada
pelo reclamante, para reconhecer a nulidade processual, a partir da
audiência de instrução, e determinar o retorno dos autos à Vara de
origem para reabertura da instrução processual, para que a
testemunha do autor seja ouvida, conforme protestos feitos em ata,
e o regular processamento do feito, inclusive com prolação de nova
decisão. Declarar prejudicada a análise dos demais tópicos
suscitados nas razões recursais.", portanto, determina o juízo:
Fica designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o
dia 13/03/2024 às 13:20 horas.
As partes deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena
de confissão (Súmula 74 do TST), bem como de que trarão
espontaneamente as suas testemunhas para participarem da
audiência.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000954-68.2023.5.13.0029
AUTOR DANIEL FELIX PEREIRA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU CENTURIAO SEGURANCA
PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO KELEN CRISTINA FERREIRA DA
SILVA(OAB: 178034/SP)
ADVOGADO ANDREA MARIANO ZEFERINO(OAB:
335680/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTURIAO SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3086ce
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do e. TRT13 com Acórdão que: "...,
por unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do
recurso por ausência de impugnação específica, suscitada pela
reclamada em contrarrazões; ACOLHER a preliminar, suscitada
pelo reclamante, para reconhecer a nulidade processual, a partir da
audiência de instrução, e determinar o retorno dos autos à Vara de
origem para reabertura da instrução processual, para que a
testemunha do autor seja ouvida, conforme protestos feitos em ata,
e o regular processamento do feito, inclusive com prolação de nova
decisão. Declarar prejudicada a análise dos demais tópicos
suscitados nas razões recursais.", portanto, determina o juízo:
Fica designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o
dia 13/03/2024 às 13:20 horas.
As partes deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena
de confissão (Súmula 74 do TST), bem como de que trarão
espontaneamente as suas testemunhas para participarem da
audiência.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000166-20.2024.5.13.0029
AUTOR JULIANA ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOAO PEDRO CARNEIRO
BRUNET(OAB: 32255/PB)
RÉU SUPER TERRA COMERCIO E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
RÉU LIMA SUPER COMÉRCIO DE
CONFECÇÕES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA ALVES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a4281e
proferido nos autos.
DESPACHO:
Trata-se de habilitações e manifestações das demandadadas Ids.
bed3bbd/5688a0d com documentos.
Portanto, ficam deferidas a habilitação e pretensão, ficando a
AUDIÊNCIA INICIAL designada para o dia 04/03/2024,
ADIADA/REAPRAZADA para o dia 05/03/2024 às 09:45, às 00:00
horas, facultando-se às partes o comparecimento presencial
em caso de dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por
questões de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta
Capital encontra-se funcionando normalmente..
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 722
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
As partes deverão comparecer de forma telepresencial (virtual /
videoconferência), para prestar depoimento pessoal, sob pena de
confissão, nos termos da Sum. 74 do TST.
Ficam as partes cientes que as testemunhas deverão comparecer
espontaneamente para prestar depoimento de forma virtual,
utilizando dispositivo diverso do advogado, em local isolado e
incomunicável. Para participar da audiência a testemunha deverá
exibir na tela do dispositivo utilizado para acesso à sessão
documento de identificação com foto.
O LINk/ID/SENHA de acesso à sala virtual ficarão disponíveis nos
autos por meio de intimações/notificações eletrônicas às partes,
cabendo aos advogados encaminhar os dados para acesso
diretamente ao seu cliente e testemunhas.
No caso de atraso para o início da audiência, em razão de outra em
andamento, as partes e advogados deverão permanecer na sala
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
Dê-se ciência aos litigantes, via DEJT, mediante patronos
habilitados, do inteiro teor do presente despacho.
Aguarde-se a audiência ora redesignada.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000166-20.2024.5.13.0029
AUTOR JULIANA ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOAO PEDRO CARNEIRO
BRUNET(OAB: 32255/PB)
RÉU SUPER TERRA COMERCIO E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
RÉU LIMA SUPER COMÉRCIO DE
CONFECÇÕES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMA SUPER COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E SERVIÇOS
LTDA
- SUPER TERRA COMERCIO E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a4281e
proferido nos autos.
DESPACHO:
Trata-se de habilitações e manifestações das demandadadas Ids.
bed3bbd/5688a0d com documentos.
Portanto, ficam deferidas a habilitação e pretensão, ficando a
AUDIÊNCIA INICIAL designada para o dia 04/03/2024,
ADIADA/REAPRAZADA para o dia 05/03/2024 às 09:45, às 00:00
horas, facultando-se às partes o comparecimento presencial
em caso de dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por
questões de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta
Capital encontra-se funcionando normalmente..
As partes deverão comparecer de forma telepresencial (virtual /
videoconferência), para prestar depoimento pessoal, sob pena de
confissão, nos termos da Sum. 74 do TST.
Ficam as partes cientes que as testemunhas deverão comparecer
espontaneamente para prestar depoimento de forma virtual,
utilizando dispositivo diverso do advogado, em local isolado e
incomunicável. Para participar da audiência a testemunha deverá
exibir na tela do dispositivo utilizado para acesso à sessão
documento de identificação com foto.
O LINk/ID/SENHA de acesso à sala virtual ficarão disponíveis nos
autos por meio de intimações/notificações eletrônicas às partes,
cabendo aos advogados encaminhar os dados para acesso
diretamente ao seu cliente e testemunhas.
No caso de atraso para o início da audiência, em razão de outra em
andamento, as partes e advogados deverão permanecer na sala
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
Dê-se ciência aos litigantes, via DEJT, mediante patronos
habilitados, do inteiro teor do presente despacho.
Aguarde-se a audiência ora redesignada.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000128-08.2024.5.13.0029
AUTOR EDIR PIRES DE SOUSA
ADVOGADO BRUNO BOSCO FARIAS DA
SILVEIRA(OAB: 24977/PB)
RÉU IDEAL SERVICOS PB LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIR PIRES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9236d74
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 723
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da
Ação Trabalhista Nº 0000128-08.2024.5.13.0029 , ajuizada por
EDIR PIRES DE SOUSA, parte autora, em face de DEAL
SERVICOS PB LTDA, decide, no mérito, JULGAR PROCEDENTES
EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, a fim de:
Condenar a reclamada na obrigação de fazer de anotar a CTPS
obreira, fazendo constar 29/12/2023 e 23/02/2024 como data de
entrada e data de saída, respectivamente, já com a projeção do
aviso prévio indenizado, na função de auxiliar de serviços gerais e
remuneração de um salário-mínimo;
Condenar a reclamada a pagar à parte autora, no prazo de 48 horas
após o transito em julgado, aldo de salário (23 dias), aviso prévio
indenizado (30 dias) e sua projeção no contrato de trabalho, 13º
salário proporcional (2/12), férias proporcionais + 1/3 (2/12), FGTS
de toda a contratualidade e multa de 40%.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA – DEFIRO os benefícios da gratuidade
judiciária à parte reclamante, tendo em vista os rendimentos do
reclamante que recebe salário inferior à 40% do limite máximo do
Regime da Previdência Social, conforme restou conferido nesta lide
laboral, nos termos do art. 790 § 3º CLT, Lei 13.467/2017, que
prevê que a gratuidade judiciária poderá ser concedida "àqueles
que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento)
do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social".
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DO
RECLAMANTE – Considerando a previsão contida no 791-A da
CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, fixo os
honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento)
sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, levando em
consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do
serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme o
disposto nas alíneas do § 2º do artigo 791-A da CLT.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – A responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições previdenciárias em relação às
parcelas remuneratórias da sentença é da parte empregadora,
autorizando-se a dedução da cota devida pelo reclamante,
observando-se o disposto no item I da Súmula 368 do C. TST,
devendo o valor da contribuição do empregado ser calculado mês a
mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 Decreto n º
3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.212/91, observado o limite
máximo do salário de contribuição (itens III e IV da Súmula 368 do
TST). Registre-se que cabe a cada litigante arcar com sua própria
quota-parte, inclusive com a correção pertinente (Súmula 368, II, do
TST c/c art. 879, § 4º, da CLT). A fim de evitar prejuízo ao
trabalhador, os juros e a multa cabíveis serão arcados
exclusivamente pela ré (Súmula 368, V, do TST).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – Para efeito de liquidação do
julgado, há incidência de juros e atualização monetária com base na
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58, em
18/12/2020, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, que
conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e
ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017,
determinando a aplicação aos créditos decorrentes de condenação
judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução
legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros
vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, a incidência
do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a
incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, que já
compreende juros e correção monetária). As parcelas trabalhistas
devidas serão atualizadas a partir do mês seguinte ao vencimento
da obrigação (art. 459, § 1º, da CLT e Súmula 381 do TST),
inclusive quanto aos valores relativos ao FGTS (OJ 302/SDI-1/TST).
Já a indenização por danos morais, caso deferida, será atualizada a
partir da publicação da sentença (Súmula 439 do TST). Sobre o
montante devidamente corrigido incidem juros de mora, a partir da
data do ajuizamento da ação, na forma do artigo 833 da CLT e
artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/91, devendo ser observada a Súmula
200 do TST. Correção monetária dos honorários devidos aos
advogados das partes na forma do artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81,
incidente a partir do ajuizamento da ação. Já os juros de mora sobre
os honorários advocatícios arbitrados são devidos a partir da
prolação da sentença (artigo 407 do Código Civil). Os honorários
serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de
sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários, seguindo os
critérios estabelecidos na OJ 348 da SDI-1: “Os honorários
advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060,
de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação,
apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos
descontos fiscais e previdenciários”.
RECOLHIMENTOS FISCAIS – Quanto aos recolhimentos fiscais, a
Instrução Normativa n.º 1500, da Receita Federal, publicada no
DOU de 30 de outubro de 2014, em seu artigo 26 estabelece que
suas normas se aplicam aos rendimentos decorrentes de decisões
da Justiça do Trabalho. Assim, são devidos os recolhimentos fiscais
(IRPF) sobre os rendimentos passíveis de incidência do imposto de
renda (Decreto 9.580/2018), aos quais não se incluem a
contribuição previdenciária, os honorários advocatícios pagos pela
parte e os juros de mora, além de outras parcelas com natureza
indenizatória (OJ 400 da SDI-1 do TST). A retenção será feita no
momento em que o crédito ficar disponível ao beneficiário (regime
de caixa), observando-se o estabelecido no art. 12-A da Lei
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 724
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
7.713/88, acrescido pelo art. 44 da Lei 12.350/2010, considerando o
período de apuração para cada parcela deferida e a faixa de
isenção da tabela progressiva.
QUANTUM DEBEATUR já liquidado, inclusive custas fixadas em fiel
e estrita observância à fundamentação supra e cálculos em anexo,
os quais passam a integrar a presente conclusão, como se nela
estivessem transcritos.
Intimem-se às partes atentando para os requerimentos formulados,
que ora se defere apenas na forma da Lei e disposições inerentes à
tramitação processual eletrônica dos autos.
Desnecessária a ciência desta decisão à União (INSS), em virtude
da Portaria Nº 435/2011 do Ministério da Fazenda.
GJASR (MERL)
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000164-50.2024.5.13.0029
AUTOR H.N.F.J.
ADVOGADO HENRIQUE DO O DE
FIGUEIREDO(OAB: 21154/PB)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.B.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 592da88.
Processo Nº ATOrd-0000164-50.2024.5.13.0029
AUTOR H.N.F.J.
ADVOGADO HENRIQUE DO O DE
FIGUEIREDO(OAB: 21154/PB)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- H.N.F.J.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 4805dd8.
Processo Nº ATSum-0000166-20.2024.5.13.0029
AUTOR JULIANA ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOAO PEDRO CARNEIRO
BRUNET(OAB: 32255/PB)
RÉU SUPER TERRA COMERCIO E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
RÉU LIMA SUPER COMÉRCIO DE
CONFECÇÕES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMA SUPER COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E SERVIÇOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte LIMA SUPER COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E
SERVIÇOS LTDA intimada de que a audiência do tipo "Audiência
de inicial por videoconferência" designada para 05/03/2024 09:45
recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 05/03/2024 09:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89607455863
ID da Reunião: 89607455863
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000166-20.2024.5.13.0029
AUTOR JULIANA ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOAO PEDRO CARNEIRO
BRUNET(OAB: 32255/PB)
RÉU SUPER TERRA COMERCIO E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 725
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
RÉU LIMA SUPER COMÉRCIO DE
CONFECÇÕES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA ALVES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JULIANA ALVES DE OLIVEIRA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 05/03/2024 09:45 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 05/03/2024 09:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89607455863
ID da Reunião: 89607455863
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000166-20.2024.5.13.0029
AUTOR JULIANA ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOAO PEDRO CARNEIRO
BRUNET(OAB: 32255/PB)
RÉU SUPER TERRA COMERCIO E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
RÉU LIMA SUPER COMÉRCIO DE
CONFECÇÕES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPER TERRA COMERCIO E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte SUPER TERRA COMERCIO E SERVICOS EIRELI
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 05/03/2024 09:45 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 05/03/2024 09:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89607455863
ID da Reunião: 89607455863
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001317-55.2023.5.13.0029
AUTOR MANUEL DE BRITO JUNIOR
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANUEL DE BRITO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 726
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Concede-se a parte autora o prazo de 02 (dois) dias para
impugnação.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000167-05.2024.5.13.0029
AUTOR JOANDERSON GUEDES DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ELIZABETH PORCELANATO S/A
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZABETH PORCELANATO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ELIZABETH PORCELANATO S/A
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 04/03/2024
14:15 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 04/03/2024 14:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85174083997
ID da Reunião: 85174083997
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000167-05.2024.5.13.0029
AUTOR JOANDERSON GUEDES DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ELIZABETH PORCELANATO S/A
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOANDERSON GUEDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JOANDERSON GUEDES DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 04/03/2024 14:15 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 04/03/2024 14:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85174083997
ID da Reunião: 85174083997
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 727
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATSum-0000174-94.2024.5.13.0029
AUTOR ROGERIO MANOEL DA SILVA
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU FORCA ALERTA SEGURANCA E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO MANOEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ROGERIO MANOEL DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 04/03/2024 15:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 04/03/2024 15:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84089677845
ID da Reunião: 84089677845
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000154-06.2024.5.13.0029
AUTOR IEDINA BERNARDINO ALVES
ADVOGADO LUCAS VICTTOR DE CARVALHO
GOMES(OAB: 32114/PB)
RÉU TATIANA MICHELINNE AIRES
NEVES
Intimado(s)/Citado(s):
- IEDINA BERNARDINO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte IEDINA BERNARDINO ALVES intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 04/03/2024 13:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 04/03/2024 13:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81875142777
ID da Reunião: 81875142777
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000156-73.2024.5.13.0029
AUTOR JOENNE ALVES DAS CHAGAS
ADVOGADO EDUARDO CLOSSIO DO
NASCIMENTO BARROS(OAB:
6780/PB)
RÉU VILA CRIANCA BERCARIO ESCOLA
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOENNE ALVES DAS CHAGAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JOENNE ALVES DAS CHAGAS intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 04/03/2024 13:15 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 728
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 04/03/2024 13:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81901723252
ID da Reunião: 81901723252
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000158-43.2024.5.13.0029
AUTOR ELIDA SOUZA DA SILVA
ADVOGADO LIDIA ALMEIDA OLIVEIRA(OAB:
26952/PB)
RÉU 20.654.260 EVA DE JESUS
FERNANDES
RÉU STYLLUS BELEZARIA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIDA SOUZA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ELIDA SOUZA DA SILVA intimada de que a audiência
do tipo "Audiência de inicial por videoconferência" designada para
04/03/2024 13:30 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 04/03/2024 13:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84097872049
ID da Reunião: 84097872049
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000172-27.2024.5.13.0029
AUTOR CRISTIANO SANTOS DE LIMA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO SANTOS DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte CRISTIANO SANTOS DE LIMA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 04/03/2024 14:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 04/03/2024 14:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89251134643
ID da Reunião: 89251134643
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 729
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0000868-73.2018.5.13.0029
AUTOR EDNALDO DE SOUZA
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU OUROTUBOS CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
RÉU ADEMIR FELIX DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
ADEMIR FELIX DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica intimada a parte credora para indicar meios efetivos de
prosseguimento da execução em 30 (trinta) dias, alertando-a que a
inércia ensejará no sobrestamento dos autos para aguardar decurso
do prazo prescricional de 02 (dois) anos.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000177-49.2024.5.13.0029
AUTOR AURICELIO CHAVES DE MELO
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO ELSON LUIZ ZANELA(OAB:
332043/SP)
RÉU RAIA DROGASIL S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIA DROGASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte RAIA DROGASIL S/A
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 05/03/2024
08:00 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 05/03/2024 08:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84109502666
ID da Reunião: 84109502666
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000177-49.2024.5.13.0029
AUTOR AURICELIO CHAVES DE MELO
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO ELSON LUIZ ZANELA(OAB:
332043/SP)
RÉU RAIA DROGASIL S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AURICELIO CHAVES DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte AURICELIO CHAVES DE MELO intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 05/03/2024 08:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 730
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Data: 05/03/2024 08:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84109502666
ID da Reunião: 84109502666
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000182-71.2024.5.13.0029
AUTOR CRISTIANY DE LIMA SANTOS
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANY DE LIMA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte CRISTIANY DE LIMA SANTOS intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 05/03/2024 08:15 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 05/03/2024 08:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88235907291
ID da Reunião: 88235907291
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000184-41.2024.5.13.0029
AUTOR RONY MARTINS DO NASCIMENTO
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- RONY MARTINS DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte RONY MARTINS DO NASCIMENTO intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 05/03/2024 10:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 05/03/2024 10:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86258209574
ID da Reunião: 86258209574
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000184-41.2024.5.13.0029
AUTOR RONY MARTINS DO NASCIMENTO
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 731
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 05/03/2024
10:00 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 05/03/2024 10:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86258209574
ID da Reunião: 86258209574
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000120-31.2024.5.13.0029
AUTOR HILDO BRITO DE SOUZA JUNIOR
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA
PRIVADA LTDA - - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HILDO BRITO DE SOUZA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte HILDO BRITO DE SOUZA JUNIOR intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 05/03/2024 09:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 05/03/2024 09:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84138818710
ID da Reunião: 84138818710
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000120-31.2024.5.13.0029
AUTOR HILDO BRITO DE SOUZA JUNIOR
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA
PRIVADA LTDA - - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA - - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA
- - EPP intimada de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 732
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 05/03/2024
09:30 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 05/03/2024 09:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84138818710
ID da Reunião: 84138818710
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000044-07.2024.5.13.0029
AUTOR JHONY FERREIRA DE AZEVEDO
ADVOGADO HAROLDO AZEVEDO MENDES
FILHO(OAB: 34898/CE)
RÉU INFINITY SERVICOS TECNICOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JHONY FERREIRA DE AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JHONY FERREIRA DE AZEVEDO intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 05/03/2024 08:30 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 05/03/2024 08:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89142516775
ID da Reunião: 89142516775
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000180-04.2024.5.13.0029
AUTOR JOSE CARLOS FIRMINO
ADVOGADO DANIEL GOMES MARIZ PORDEUS
CARTAXO(OAB: 25175/PB)
ADVOGADO EMMANUELLY DA SILVA AGUIAR
FEITOSA(OAB: 25286/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS FIRMINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JOSE CARLOS FIRMINO intimada de que a audiência
do tipo "Audiência de inicial por videoconferência" designada para
05/03/2024 10:15 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 05/03/2024 10:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84464039513
ID da Reunião: 84464039513
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 733
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000180-04.2024.5.13.0029
AUTOR JOSE CARLOS FIRMINO
ADVOGADO DANIEL GOMES MARIZ PORDEUS
CARTAXO(OAB: 25175/PB)
ADVOGADO EMMANUELLY DA SILVA AGUIAR
FEITOSA(OAB: 25286/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA
URBANA-EMLUR intimada de que a audiência do tipo "Audiência
de inicial por videoconferência" designada para 05/03/2024 10:15
recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 05/03/2024 10:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84464039513
ID da Reunião: 84464039513
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000003-18.2024.5.13.0004
AUTOR LUAN RODRIGUES CAVALCANTE
ADVOGADO IZABEL STELLA LEITE
PEREIRA(OAB: 23249/PB)
RÉU FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 19/03/2024 13:20 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 19/03/2024 13:20
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81306788924
ID da Reunião: 81306788924
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000003-18.2024.5.13.0004
AUTOR LUAN RODRIGUES CAVALCANTE
ADVOGADO IZABEL STELLA LEITE
PEREIRA(OAB: 23249/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 734
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
RÉU FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUAN RODRIGUES CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte LUAN RODRIGUES CAVALCANTE intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 19/03/2024 13:20 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 19/03/2024 13:20
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81306788924
ID da Reunião: 81306788924
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000033-75.2024.5.13.0029
EXEQUENTE MAILTON SILVA FEITOSA
ADVOGADO LUAN DE ALMEIDA DUARTE(OAB:
23028/PB)
EXECUTADO PHX CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAILTON SILVA FEITOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85a6124
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000033-75.2024.5.13.0029
EXEQUENTE MAILTON SILVA FEITOSA
ADVOGADO LUAN DE ALMEIDA DUARTE(OAB:
23028/PB)
EXECUTADO PHX CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85a6124
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 735
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000070-39.2023.5.13.0029
AUTOR KAMILA DOS SANTOS ALMEIDA
SILVA
ADVOGADO HELLYS CRISTINA ROCHA
FRAZAO(OAB: 23215/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c92806
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
FICA CITADA a empresa executada subsidiariamente, TAM
LINHAS AEREAS S/A, CNPJ 02.012.862/0001-60, com a
publicação desta no DEJT, para embargar em cinco dias a
execução no valor de R$ 11.625,91, conforme cálculos de
Id.6d7c3e4, que encontram-se totalmente garantidos pelos
depósitos recursais de Id.84ae77f e ae1a043
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000140-56.2023.5.13.0029
AUTOR MARIA OLGA TAVARES DA CUNHA
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU ACESSO RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO PEDRO ISAAC PEREIRA
SALES(OAB: 20795/PI)
TERCEIRO
INTERESSADO
GERALDO ALVES DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
BRENO DOS REIS NOGUEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA OLGA TAVARES DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b99543d
proferido nos autos.
DESPACHO
Em relação a Petição de ID.22e00f9, aguarde-se a notificação do
reclamado da intimação de ID 977ce54.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000317-20.2023.5.13.0029
AUTOR T.S.D.A.
ADVOGADO HENRIQUE DO O DE
FIGUEIREDO(OAB: 21154/PB)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU B.B.S.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 736
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- T.S.D.A.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 0af128a.
Processo Nº ATSum-0000070-39.2023.5.13.0029
AUTOR KAMILA DOS SANTOS ALMEIDA
SILVA
ADVOGADO HELLYS CRISTINA ROCHA
FRAZAO(OAB: 23215/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAMILA DOS SANTOS ALMEIDA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c92806
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
FICA CITADA a empresa executada subsidiariamente, TAM
LINHAS AEREAS S/A, CNPJ 02.012.862/0001-60, com a
publicação desta no DEJT, para embargar em cinco dias a
execução no valor de R$ 11.625,91, conforme cálculos de
Id.6d7c3e4, que encontram-se totalmente garantidos pelos
depósitos recursais de Id.84ae77f e ae1a043
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000140-56.2023.5.13.0029
AUTOR MARIA OLGA TAVARES DA CUNHA
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU ACESSO RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO PEDRO ISAAC PEREIRA
SALES(OAB: 20795/PI)
TERCEIRO
INTERESSADO
GERALDO ALVES DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
BRENO DOS REIS NOGUEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ACESSO RESTAURANTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b99543d
proferido nos autos.
DESPACHO
Em relação a Petição de ID.22e00f9, aguarde-se a notificação do
reclamado da intimação de ID 977ce54.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000317-20.2023.5.13.0029
AUTOR T.S.D.A.
ADVOGADO HENRIQUE DO O DE
FIGUEIREDO(OAB: 21154/PB)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.B.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 0af128a.
Processo Nº CumPrSe-0000141-07.2024.5.13.0029
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 982f98a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 737
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
D E S P A C H O
I-Trata-se de iMPUGNAÇÃO aos cálculos propostos pela parte
reclamada - Id.73017f4.
II-Notifique-se a parte impugnada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000577-73.2018.5.13.0029
AUTOR INALDO VITURINO DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU JOBSON DA SILVA LIMA - ME
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
RÉU JOBSON DA SILVA LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- INALDO VITURINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6fd51c8
proferido nos autos.
DESPACHO
Ciência ao exequente pelos CORREIOS do teor do oficio de
ID.bd73ecf, para que
requeira o que entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000577-73.2018.5.13.0029
AUTOR INALDO VITURINO DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU JOBSON DA SILVA LIMA - ME
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
RÉU JOBSON DA SILVA LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOBSON DA SILVA LIMA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6fd51c8
proferido nos autos.
DESPACHO
Ciência ao exequente pelos CORREIOS do teor do oficio de
ID.bd73ecf, para que
requeira o que entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000141-07.2024.5.13.0029
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 982f98a
proferido nos autos.
DESPACHO
D E S P A C H O
I-Trata-se de iMPUGNAÇÃO aos cálculos propostos pela parte
reclamada - Id.73017f4.
II-Notifique-se a parte impugnada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 738
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000162-22.2020.5.13.0029
AUTOR CARLOS FELINTRO HENRIQUE
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU ALANDERSON DOS SANTOS SILVA
RÉU GABRIELA TAVARES DOS SANTOS
ADVOGADO DENIS DA SILVA MARQUES(OAB:
26175/PB)
ADVOGADO LEIDE DALVA BEZERRA
COSTA(OAB: 26396-B/PB)
RÉU ALANDERSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO LEIDE DALVA BEZERRA
COSTA(OAB: 26396-B/PB)
ADVOGADO DENIS DA SILVA MARQUES(OAB:
26175/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS FELINTRO HENRIQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38557ad
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se pelo prazo de mais cinco dias a resposta da empresa
IFOOD, ao solicitado na notificação de Id. 7577384.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000162-22.2020.5.13.0029
AUTOR CARLOS FELINTRO HENRIQUE
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU ALANDERSON DOS SANTOS SILVA
RÉU GABRIELA TAVARES DOS SANTOS
ADVOGADO DENIS DA SILVA MARQUES(OAB:
26175/PB)
ADVOGADO LEIDE DALVA BEZERRA
COSTA(OAB: 26396-B/PB)
RÉU ALANDERSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO LEIDE DALVA BEZERRA
COSTA(OAB: 26396-B/PB)
ADVOGADO DENIS DA SILVA MARQUES(OAB:
26175/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALANDERSON DOS SANTOS SILVA
- GABRIELA TAVARES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38557ad
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se pelo prazo de mais cinco dias a resposta da empresa
IFOOD, ao solicitado na notificação de Id. 7577384.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000296-44.2023.5.13.0029
AUTOR EMERSON DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CL INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON DA SILVA ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62f63b7
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
I - Encontrando-se em consonância com os índices utilizados para a
correção dos débitos trabalhistas/previdenciários e provimentos
específicos, homologo, por sentença, a conta de liquidação (Id
e1aa59c), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
II - Fica intimado o reclamante AUTOR: EMERSON DA SILVA
ALMEIDA, com a publicação desta no DEJT, para manifestação nos
termos do Art. 878 da C.L.T., sob pena de sua inércia acarretar a
aplicação do Art. 11-A da C.L.T.
III - Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem
conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 739
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACum-0000052-81.2024.5.13.0029
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE REFEICOES
RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO
DA PARAIBA-SINDFASTFOOD/PB
ADVOGADO JOHN ANDERSON LUCENA DE
QUEIROZ(OAB: 25316/PB)
RÉU SORVETERIA FRUTOS DE GOIAS
CABO BRANCO LTDA
ADVOGADO JAQUES GOMES DE AMARAL(OAB:
118494/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE
REFEICOES RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO DA PARAIBA-
SINDFASTFOOD/PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42e171f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Apresentada a defesa pela parte demandada (Id. 38d8642 ao Id.
eeb65bd), notifique-se o reclamante para manifestar-se no prazo de
05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima, concedo às partes, independentemente de
notificação, prazo de 02 (dois) dias, para dizer se ainda tem provas
a produzir.
Caso as partes se manifestem, os autos serão conclusos para
despacho. Caso negativo; também sem intimação, fica desde já
encerrada a instrução, e, concedido o prazo comum de 05 (cinco)
dias para, querendo as partes, apresentarem razões finais.
Transcorridos os prazos acima, e não tendo os litigantes
comparecido em juízo para conciliar, concluir o presente processo
para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000296-44.2023.5.13.0029
AUTOR EMERSON DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CL INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- CL INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62f63b7
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
I - Encontrando-se em consonância com os índices utilizados para a
correção dos débitos trabalhistas/previdenciários e provimentos
específicos, homologo, por sentença, a conta de liquidação (Id
e1aa59c), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
II - Fica intimado o reclamante AUTOR: EMERSON DA SILVA
ALMEIDA, com a publicação desta no DEJT, para manifestação nos
termos do Art. 878 da C.L.T., sob pena de sua inércia acarretar a
aplicação do Art. 11-A da C.L.T.
III - Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem
conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACum-0000052-81.2024.5.13.0029
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE REFEICOES
RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO
DA PARAIBA-SINDFASTFOOD/PB
ADVOGADO JOHN ANDERSON LUCENA DE
QUEIROZ(OAB: 25316/PB)
RÉU SORVETERIA FRUTOS DE GOIAS
CABO BRANCO LTDA
ADVOGADO JAQUES GOMES DE AMARAL(OAB:
118494/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- SORVETERIA FRUTOS DE GOIAS CABO BRANCO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42e171f
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 740
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Vistos, etc.
Apresentada a defesa pela parte demandada (Id. 38d8642 ao Id.
eeb65bd), notifique-se o reclamante para manifestar-se no prazo de
05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima, concedo às partes, independentemente de
notificação, prazo de 02 (dois) dias, para dizer se ainda tem provas
a produzir.
Caso as partes se manifestem, os autos serão conclusos para
despacho. Caso negativo; também sem intimação, fica desde já
encerrada a instrução, e, concedido o prazo comum de 05 (cinco)
dias para, querendo as partes, apresentarem razões finais.
Transcorridos os prazos acima, e não tendo os litigantes
comparecido em juízo para conciliar, concluir o presente processo
para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000433-26.2023.5.13.0029
EXEQUENTE DOUGLAS DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
EXECUTADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
EXECUTADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
TERCEIRO
INTERESSADO
LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
TERCEIRO
INTERESSADO
TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS
SANTOS
TERCEIRO
INTERESSADO
JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE ALEXIS BEGHINI DE
CARVALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
ALEANDRO SERGIO TEREZAN
TERCEIRO
INTERESSADO
EDUARDO RIBAS SANTOS
TERCEIRO
INTERESSADO
CARLOS EDUARDO ALVIM
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS DA SILVA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b418f2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao incidente de desconsideração de
personalidade jurídica (Id. 2ea01f8 ao Id. 763f71b).
Venham os autos conclusos para decisão.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000433-26.2023.5.13.0029
EXEQUENTE DOUGLAS DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
EXECUTADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
EXECUTADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
TERCEIRO
INTERESSADO
LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
TERCEIRO
INTERESSADO
TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS
SANTOS
TERCEIRO
INTERESSADO
JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE ALEXIS BEGHINI DE
CARVALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
ALEANDRO SERGIO TEREZAN
TERCEIRO
INTERESSADO
EDUARDO RIBAS SANTOS
TERCEIRO
INTERESSADO
CARLOS EDUARDO ALVIM
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b418f2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 741
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Trata-se de impugnação ao incidente de desconsideração de
personalidade jurídica (Id. 2ea01f8 ao Id. 763f71b).
Venham os autos conclusos para decisão.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000028-87.2023.5.13.0029
AUTOR GILIAN RODRIGO SOARES
ADVOGADO JULIANA SILVA DE GODOY(OAB:
368222/SP)
ADVOGADO TATIANA BARCELOS ROQUE
PEREIRA(OAB: 448446/SP)
RÉU ALM CURSOS
PROFISSIONALIZANTES LTDA
ADVOGADO JOSE FELIPE GOMES
BARBOSA(OAB: 28647/PB)
RÉU MLA CURSOS
PROFISSIONALIZANTE LTDA
ADVOGADO JOSE FELIPE GOMES
BARBOSA(OAB: 28647/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALM CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA
- MLA CURSOS PROFISSIONALIZANTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2936be3
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
I - Encontrando-se em consonância com os índices utilizados para a
correção dos débitos trabalhistas/previdenciários e provimentos
específicos, homologo, por sentença, a conta de liquidação (Id
b8f056b, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
II - Fica intimado o reclamante AUTOR: GILIAN RODRIGO
SOARES, com a publicação desta no DEJT, para manifestação nos
termos do Art. 878 da C.L.T., sob pena de sua inércia acarretar a
aplicação do Art. 11-A da C.L.T.
III - Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem
conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000028-87.2023.5.13.0029
AUTOR GILIAN RODRIGO SOARES
ADVOGADO JULIANA SILVA DE GODOY(OAB:
368222/SP)
ADVOGADO TATIANA BARCELOS ROQUE
PEREIRA(OAB: 448446/SP)
RÉU ALM CURSOS
PROFISSIONALIZANTES LTDA
ADVOGADO JOSE FELIPE GOMES
BARBOSA(OAB: 28647/PB)
RÉU MLA CURSOS
PROFISSIONALIZANTE LTDA
ADVOGADO JOSE FELIPE GOMES
BARBOSA(OAB: 28647/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILIAN RODRIGO SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2936be3
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
I - Encontrando-se em consonância com os índices utilizados para a
correção dos débitos trabalhistas/previdenciários e provimentos
específicos, homologo, por sentença, a conta de liquidação (Id
b8f056b, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
II - Fica intimado o reclamante AUTOR: GILIAN RODRIGO
SOARES, com a publicação desta no DEJT, para manifestação nos
termos do Art. 878 da C.L.T., sob pena de sua inércia acarretar a
aplicação do Art. 11-A da C.L.T.
III - Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem
conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000874-79.2023.5.13.0005
EXEQUENTE WALESSA CARVALHO DE
MEDEIROS
ADVOGADO PAULO EDUARDO GUEDES
PEREIRA DE CASTRO(OAB:
18315/PB)
EXECUTADO CENTRO DE INTEGRACAO
EMPRESA ESCOLA CIE E
ADVOGADO ANDRESSA SANTOS ROMA(OAB:
360099/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALESSA CARVALHO DE MEDEIROS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 742
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02199e2
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos os autos.
1.Relatório
A requerente ajuizou o presente cumprimento de sentença para que
lhe fossem liberados os depósitos judiciais existentes nos autos do
processo ATOrd 0000679-56.2022.5.13.0029 que ora se encontra
na fase de execução definitiva e em grau de recurso.
Os depósitos judiciais se referem ao depósito recursal em RO (R$
12.296,38) e depósito para garantia da execução (R$ 102.151,47).
O requerimento formulado de liberação dos depósitos recursais
com vistas ao pagamento de custas processuais (R$ 776,88),
contribuições sociais (R$ 6.592,95), honorários sucumbenciais (R$
10.084,34), crédito da exequente (R$ 97.328,78).
No Regional, houve alteração do valor liquidado, de modo que a ora
requerente promoveu a adequação aos novos cálculos.
A parte requerida se manifestou sobre o cumprimento de sentença.
É o relatório.
Decido.
2 – Fundamentação
2.1 – Liberação de valores
Ao analisar os autos do processo ATOrd 0000679-
56.2022.5.13.0029, observo que o recurso aviado foi interposto pela
ali exequente, ora requerida.
No recurso da exequente, a questão discutida, nos autos da ATOrd
0000679-56.2022.5.13.0029, é jurídica e se refere à incidência ou
não de juros moratórios na fase pré-judicial.
Nesse norte, não há possibilidade de reforma prejudicial à ora
requerida, de modo que os cálculos constantes da planilha
(originada no Regional) que a requerente juntou, no Id. 9b673ed
destes autos, não sofrerá alterações para menor.
Na referida planilha cujos cálculos foram atualizados até
23/02/2023, consta da tabela “Resumo do Cálculo” o seguinte:
LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 71.334,17
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$
4.607,52
HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO DO AUTOR: R$
7.509,45
SUBTOTAL: R$ 83.451,14
CUSTAS PROCESSUAIS: R$ 232,18
TOTAL DEVIDO PELO RECLAMADO: R$ 83.683,32
Na manifestação ao presente cumprimento de sentença, a
requerida concordou com os cálculos.
Posto isso, decido conhecer e acolher o pleito da requerente para
liberação dos seus créditos e liberação dos honorários
sucumbenciais e, ainda, determinar o recolhimento das custas
processuais a partir dos depósitos judiciais existentes nos autos da
ATOrd 0000679-56.2022.5.13.0029 e que se referem ao depósito
recursal em RO (R$ 12.296,38) e depósito para garantia da
execução (R$ 102.151,47), atentando-se para o limite dos créditos
dos titulares.
Decido, ainda, à vista da juntada de contrato de honorários pelo
patrono da requerida, deferir o requerimento para destaque dos
honorários contratuais, cabendo observar o percentual da cláusula
respectiva.
2.1 – Questão jurídica – correção monetária do valor devido
A requerente argumenta que o cálculo foi atualizado até 23/02/2023
e tem direito à atualização quando da liberação dos valores.
A requerida, na resposta, argumenta que não cabe atualização dos
débitos porque os valores existentes nas contas judiciais já são
corrigidos pela instituição financeira.
Com efeito, não se pode confundir a atualização monetária em
conta judiciais com a atualização da dívida trabalhista porque os
regimes de atualização são distintos.
Nesse norte, o seguinte julgado deste Regional:
EXECUÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. DEDUÇÃO DO CRÉDITO.
FORMA DE CÁLCULO. O valor da execução deve ser atualizado
até a satisfação do quantum devido, e não até a data em que se
efetivou o depósito recursal. O depósito para fins de interposição de
recursos não desobriga a executada da atualização do débito, até a
efetiva liberação do valor depositado, uma vez que os índices
utilizados pelas instituições bancárias são inferiores àqueles
previstos para os créditos de natureza trabalhista e previdenciária.
Agravo de Petição não provido. (TRT-13 - AP:
00002983620175130025, Relator: ANA MARIA FERREIRA
MADRUGA, 1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Margarida
Alves de Araújo Silva)
Quanto à questão jurídica levantada pelas partes, assiste razão à
requerente, de modo que determino que a dívida seja atualizada
antes da liberação dos valores e recolhimento de custas.
3 – Conclusão
Posto isso, decido:
Determinar a atualização dos créditos.1.
Conhecer e acolher o pleito da requerente para liberação dos2.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 743
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
seus créditos e liberação dos honorários sucumbenciais e, ainda,
determinar o recolhimento das custas processuais a partir dos
depósitos judiciais existentes nos autos da ATOrd 0000679-
56.2022.5.13.0029 e que se referem ao depósito recursal em RO
(R$ 12.296,38) e depósito para garantia da execução (R$
102.151,47), atentando-se para o limite dos créditos dos titulares.
Deferir o requerimento para destaque dos honorários
contratuais, cabendo observar o percentual da cláusula
respectiva e que o titular é a sociedade individual de
advocacia indicada.
3.
Determinar à Secretaria para que as transferências dos valores
liberados sejam feitas para as contas já indicadas pela
requerente.
4.
Intimem-se.
(GJASR/fqc).
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000874-79.2023.5.13.0005
EXEQUENTE WALESSA CARVALHO DE
MEDEIROS
ADVOGADO PAULO EDUARDO GUEDES
PEREIRA DE CASTRO(OAB:
18315/PB)
EXECUTADO CENTRO DE INTEGRACAO
EMPRESA ESCOLA CIE E
ADVOGADO ANDRESSA SANTOS ROMA(OAB:
360099/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO DE INTEGRACAO EMPRESA ESCOLA CIE E
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02199e2
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos os autos.
1.Relatório
A requerente ajuizou o presente cumprimento de sentença para que
lhe fossem liberados os depósitos judiciais existentes nos autos do
processo ATOrd 0000679-56.2022.5.13.0029 que ora se encontra
na fase de execução definitiva e em grau de recurso.
Os depósitos judiciais se referem ao depósito recursal em RO (R$
12.296,38) e depósito para garantia da execução (R$ 102.151,47).
O requerimento formulado de liberação dos depósitos recursais
com vistas ao pagamento de custas processuais (R$ 776,88),
contribuições sociais (R$ 6.592,95), honorários sucumbenciais (R$
10.084,34), crédito da exequente (R$ 97.328,78).
No Regional, houve alteração do valor liquidado, de modo que a ora
requerente promoveu a adequação aos novos cálculos.
A parte requerida se manifestou sobre o cumprimento de sentença.
É o relatório.
Decido.
2 – Fundamentação
2.1 – Liberação de valores
Ao analisar os autos do processo ATOrd 0000679-
56.2022.5.13.0029, observo que o recurso aviado foi interposto pela
ali exequente, ora requerida.
No recurso da exequente, a questão discutida, nos autos da ATOrd
0000679-56.2022.5.13.0029, é jurídica e se refere à incidência ou
não de juros moratórios na fase pré-judicial.
Nesse norte, não há possibilidade de reforma prejudicial à ora
requerida, de modo que os cálculos constantes da planilha
(originada no Regional) que a requerente juntou, no Id. 9b673ed
destes autos, não sofrerá alterações para menor.
Na referida planilha cujos cálculos foram atualizados até
23/02/2023, consta da tabela “Resumo do Cálculo” o seguinte:
LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 71.334,17
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$
4.607,52
HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO DO AUTOR: R$
7.509,45
SUBTOTAL: R$ 83.451,14
CUSTAS PROCESSUAIS: R$ 232,18
TOTAL DEVIDO PELO RECLAMADO: R$ 83.683,32
Na manifestação ao presente cumprimento de sentença, a
requerida concordou com os cálculos.
Posto isso, decido conhecer e acolher o pleito da requerente para
liberação dos seus créditos e liberação dos honorários
sucumbenciais e, ainda, determinar o recolhimento das custas
processuais a partir dos depósitos judiciais existentes nos autos da
ATOrd 0000679-56.2022.5.13.0029 e que se referem ao depósito
recursal em RO (R$ 12.296,38) e depósito para garantia da
execução (R$ 102.151,47), atentando-se para o limite dos créditos
dos titulares.
Decido, ainda, à vista da juntada de contrato de honorários pelo
patrono da requerida, deferir o requerimento para destaque dos
honorários contratuais, cabendo observar o percentual da cláusula
respectiva.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 744
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
2.1 – Questão jurídica – correção monetária do valor devido
A requerente argumenta que o cálculo foi atualizado até 23/02/2023
e tem direito à atualização quando da liberação dos valores.
A requerida, na resposta, argumenta que não cabe atualização dos
débitos porque os valores existentes nas contas judiciais já são
corrigidos pela instituição financeira.
Com efeito, não se pode confundir a atualização monetária em
conta judiciais com a atualização da dívida trabalhista porque os
regimes de atualização são distintos.
Nesse norte, o seguinte julgado deste Regional:
EXECUÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. DEDUÇÃO DO CRÉDITO.
FORMA DE CÁLCULO. O valor da execução deve ser atualizado
até a satisfação do quantum devido, e não até a data em que se
efetivou o depósito recursal. O depósito para fins de interposição de
recursos não desobriga a executada da atualização do débito, até a
efetiva liberação do valor depositado, uma vez que os índices
utilizados pelas instituições bancárias são inferiores àqueles
previstos para os créditos de natureza trabalhista e previdenciária.
Agravo de Petição não provido. (TRT-13 - AP:
00002983620175130025, Relator: ANA MARIA FERREIRA
MADRUGA, 1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Margarida
Alves de Araújo Silva)
Quanto à questão jurídica levantada pelas partes, assiste razão à
requerente, de modo que determino que a dívida seja atualizada
antes da liberação dos valores e recolhimento de custas.
3 – Conclusão
Posto isso, decido:
Determinar a atualização dos créditos.1.
Conhecer e acolher o pleito da requerente para liberação dos
seus créditos e liberação dos honorários sucumbenciais e, ainda,
determinar o recolhimento das custas processuais a partir dos
depósitos judiciais existentes nos autos da ATOrd 0000679-
56.2022.5.13.0029 e que se referem ao depósito recursal em RO
(R$ 12.296,38) e depósito para garantia da execução (R$
102.151,47), atentando-se para o limite dos créditos dos titulares.
2.
Deferir o requerimento para destaque dos honorários
contratuais, cabendo observar o percentual da cláusula
respectiva e que o titular é a sociedade individual de
advocacia indicada.
3.
Determinar à Secretaria para que as transferências dos valores
liberados sejam feitas para as contas já indicadas pela
requerente.
4.
Intimem-se.
(GJASR/fqc).
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000081-68.2023.5.13.0029
AUTOR CLAUDIO SERGIO FERREIRA DE
LIMA
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU TECMAR TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO JORGE HENRIQUE FERNANDES
FACURE(OAB: 236072/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO SERGIO FERREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d370a43
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I-Integralizado o valor devido , efetuar a apuração e recolhimento
dos valores devidos a título fiscal, observando-se, conforme o caso,
o disposto nas Leis 10.537/02, 10.035/00 e 8.541/92, e libere-se o
valor devido aos credores , OBSERVANDO-SE O LIMITE DO SEU
CRÉDITO. Para tanto, o setor responsável pelo ato deverá notificar
o(s) exequente(s) e seu(s) patrono(s), VIA D.J.E., para indicar conta
bancária para fins de transferência de valores.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000081-68.2023.5.13.0029
AUTOR CLAUDIO SERGIO FERREIRA DE
LIMA
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU TECMAR TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO JORGE HENRIQUE FERNANDES
FACURE(OAB: 236072/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TECMAR TRANSPORTES LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 745
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d370a43
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I-Integralizado o valor devido , efetuar a apuração e recolhimento
dos valores devidos a título fiscal, observando-se, conforme o caso,
o disposto nas Leis 10.537/02, 10.035/00 e 8.541/92, e libere-se o
valor devido aos credores , OBSERVANDO-SE O LIMITE DO SEU
CRÉDITO. Para tanto, o setor responsável pelo ato deverá notificar
o(s) exequente(s) e seu(s) patrono(s), VIA D.J.E., para indicar conta
bancária para fins de transferência de valores.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACC-0000909-35.2021.5.13.0029
AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA
PEIXOTO(OAB: 10539/PB)
RÉU IMIFARMA PRODUTOS
FARMACEUTICOS E COSMETICOS
SA
ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
ADVOGADO BRUNO NOVAES BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 29331/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO
PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9489887
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Recebo o Agravo de Petição interposto - Idscfde07f , com efeito
devolutivo, vez que mantida a decisão/despacho agravado.
Considerando a orientação da SCR - Protocolo 027.1375/2011, os
termos da Resolução CSJT185/2017 e o disposto no artigo 897, §
1º da CLT, o presente recurso será processado nos autos
principais.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) e União/INSS, se
necessário, para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta
ao agravo interposto.
IV-Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da(s) parte(s)
agravada(s), remetam-se os presente autos ao Egrégio TRT/13ª
Região, observados os procedimentos, registros e tramitações de
estilo.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACC-0000909-35.2021.5.13.0029
AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA
PEIXOTO(OAB: 10539/PB)
RÉU IMIFARMA PRODUTOS
FARMACEUTICOS E COSMETICOS
SA
ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
ADVOGADO BRUNO NOVAES BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 29331/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS
SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9489887
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Recebo o Agravo de Petição interposto - Idscfde07f , com efeito
devolutivo, vez que mantida a decisão/despacho agravado.
Considerando a orientação da SCR - Protocolo 027.1375/2011, os
termos da Resolução CSJT185/2017 e o disposto no artigo 897, §
1º da CLT, o presente recurso será processado nos autos
principais.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) e União/INSS, se
necessário, para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 746
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ao agravo interposto.
IV-Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da(s) parte(s)
agravada(s), remetam-se os presente autos ao Egrégio TRT/13ª
Região, observados os procedimentos, registros e tramitações de
estilo.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000222-53.2024.5.13.0029
AUTOR REBEKA MARIA DANTAS DE SA
FERREIRA
ADVOGADO LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
Intimado(s)/Citado(s):
- REBEKA MARIA DANTAS DE SA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb8609e
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 25/03/2024 às 15:45 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº PAP-0000082-19.2024.5.13.0029
REQUERENTE FELIPE AUGUSTO FORTE DE
NEGREIROS DEODATO
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 747
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
REQUERIDO CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL
S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
REQUERIDO INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE AUGUSTO FORTE DE NEGREIROS DEODATO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ad0bbd
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Dê-se ciência à parte autora da petição da parte requerida
INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO (Id. b6de857 ao Id.
f2c6f68), para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para demais deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000085-42.2022.5.13.0029
AUTOR JOSEMAR DA SILVA BEZERRA
ADVOGADO ANA CECILIA SILVA DE ANDRADE
PINTO(OAB: 19391/PB)
ADVOGADO ROMERO CARVALHO
MENDES(OAB: 12477/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEMAR DA SILVA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09e2bc0
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
FICA CITADA a executada COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO, com a publicação desta no DEJT, para pagar a
dívida em cinco dias, no valor de R$ 441.694,94, ou garantir a
execução, observada a gradação do artigo 835 do NCPC, sob pena
de sua inclusão no BNDT e constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACC-0001274-21.2023.5.13.0029
AUTOR SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU AMIP ASSISTENCIA MEDICA
INFANTIL DA PARAIBA S/S LTDA
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DO
EST.PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5742cd
proferido nos autos.
DESPACHO
Por meio da manifestação de id. 7b865b0 a reclamada afirmou ter
interesse em produzir prova oral a fim de comprovar o efetivo
repasse de valores aos seus empregados.
Ocorre que, no caso dos autos, a prova hábil para comprovar o
pagamento das verbas pleiteadas é documental, não servindo a
prova testemunhal para tanto, considerando que não há alegação
de pagamento de valores em espécie aos obreiros.
Portanto, indefiro a prova testemunhal.
Façam-me os autos conclusos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº PAP-0000082-19.2024.5.13.0029
REQUERENTE FELIPE AUGUSTO FORTE DE
NEGREIROS DEODATO
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 748
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
REQUERIDO CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL
S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
REQUERIDO INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
- INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ad0bbd
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Dê-se ciência à parte autora da petição da parte requerida
INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO (Id. b6de857 ao Id.
f2c6f68), para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para demais deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000618-98.2022.5.13.0029
AUTOR JESSIKA ROCHA SOBRAL DO
NASCIMENTO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO VERONICA SARTORI
CAETANO(OAB: 177903/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSIKA ROCHA SOBRAL DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f88a2a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Aguarde-se o julgamento do Agravo de Petição, quando então será
analisada a petição de Id. eb6a992.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000085-42.2022.5.13.0029
AUTOR JOSEMAR DA SILVA BEZERRA
ADVOGADO ANA CECILIA SILVA DE ANDRADE
PINTO(OAB: 19391/PB)
ADVOGADO ROMERO CARVALHO
MENDES(OAB: 12477/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09e2bc0
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
FICA CITADA a executada COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO, com a publicação desta no DEJT, para pagar a
dívida em cinco dias, no valor de R$ 441.694,94, ou garantir a
execução, observada a gradação do artigo 835 do NCPC, sob pena
de sua inclusão no BNDT e constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACC-0001274-21.2023.5.13.0029
AUTOR SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 749
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU AMIP ASSISTENCIA MEDICA
INFANTIL DA PARAIBA S/S LTDA
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AMIP ASSISTENCIA MEDICA INFANTIL DA PARAIBA S/S
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5742cd
proferido nos autos.
DESPACHO
Por meio da manifestação de id. 7b865b0 a reclamada afirmou ter
interesse em produzir prova oral a fim de comprovar o efetivo
repasse de valores aos seus empregados.
Ocorre que, no caso dos autos, a prova hábil para comprovar o
pagamento das verbas pleiteadas é documental, não servindo a
prova testemunhal para tanto, considerando que não há alegação
de pagamento de valores em espécie aos obreiros.
Portanto, indefiro a prova testemunhal.
Façam-me os autos conclusos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000618-98.2022.5.13.0029
AUTOR JESSIKA ROCHA SOBRAL DO
NASCIMENTO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO VERONICA SARTORI
CAETANO(OAB: 177903/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f88a2a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Aguarde-se o julgamento do Agravo de Petição, quando então será
analisada a petição de Id. eb6a992.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001191-05.2023.5.13.0029
AUTOR ALBERTO FRASSINETTI
ADVOGADO ANDRE VIDAL VASCONCELOS
SILVA(OAB: 10457/PB)
ADVOGADO CLAUDIO SILVEIRA MARINHO(OAB:
22491/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERTO FRASSINETTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ece6855
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada não interpôs Recurso Ordinário.
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id 68caaac ao Id
68004a2) em 06/02/2024, portanto, dentro do prazo legal.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamante, no efeito
devolutivo, vez que, preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 750
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000995-35.2023.5.13.0029
AUTOR SALOMAO FRANCO DE AZEVEDO
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SALOMAO FRANCO DE AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5db7f88
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000995-35.2023.5.13.0029
AUTOR SALOMAO FRANCO DE AZEVEDO
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5db7f88
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000162-56.2019.5.13.0029
AUTOR ALEX TOMAZ
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU DANIELLE GUIMARAES DE SOUSA
RÉU LYNN CONSULTORIA DE
RECURSOS HUMANOS LTDA
ADVOGADO ADRIANA AUGUSTA PEREIRA
FRANCO(OAB: 25429/PB)
RÉU IVONETE ADIB HILLAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX TOMAZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
fica Vossa senhoria ciente que foi aberta a visibilidade do
documento de ID. bf64ee9.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JOEL MELQUIADES DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001187-75.2017.5.13.0029
AUTOR MARIA DE FATIMA SILVA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO JOSEFA CELI NUNES DA
COSTA(OAB: 8739/PB)
RÉU CENTRO DE FORMACAO DE
CONDUTORES SANTA RITA LTDA -
ME
RÉU FRANCINALDO GERMANO DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
DELEGACÍA REGIONAL DO
TRABALHO (CAGED)
TERCEIRO
INTERESSADO
PROCURADORIA DO INSS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d04ad6
proferido nos autos.
DESPACHO
Ciência ao autor dos documentos de ID.bb08777 a 2e83432, para
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 751
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
requerer o que entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000271-07.2018.5.13.0029
AUTOR RICHARD SANTOS GOMES
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU EDILSON ALEXANDRE DE PAIVA
RÉU EDILSON ALEXANDRE DE PAIVA
LEILOEIRO MARCO TULIO MONTENEGRO
CAVALCANTI DIAS
Intimado(s)/Citado(s):
- RICHARD SANTOS GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 888eed5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Oficie-se ao INSS, solicitando informações quanto à existência de
vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário em
nome dos executados, termos em que fica apreciada a petição de
Id. fe28fe5.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001252-60.2023.5.13.0029
AUTOR PEDRO SOARES LEITE
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO SOARES LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9904806
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamante/recorrida interpôs Recurso Adesivo (Id
58c724f) e contrarrazões (Id 33c8ac7) em 28/02/2024, portanto,
dentro do prazo legal.
II-Desta forma, nos termos do §2º, incisos I a III do artigo 997 do
NCPC, recebo o recurso adesivo interposto pela parte
reclamante/recorrida, vez que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade; assim com as contrarrazões opostas.
III-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte reclamada para, querendo,
apresentar as contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo legal.
IV-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001252-60.2023.5.13.0029
AUTOR PEDRO SOARES LEITE
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9904806
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamante/recorrida interpôs Recurso Adesivo (Id
58c724f) e contrarrazões (Id 33c8ac7) em 28/02/2024, portanto,
dentro do prazo legal.
II-Desta forma, nos termos do §2º, incisos I a III do artigo 997 do
NCPC, recebo o recurso adesivo interposto pela parte
reclamante/recorrida, vez que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade; assim com as contrarrazões opostas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 752
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
III-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte reclamada para, querendo,
apresentar as contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo legal.
IV-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001120-03.2023.5.13.0029
AUTOR LUIS CLAUDIO ALVES FERREIRA
ADVOGADO JACKELLINE LARISSA SANTOS
LEITE(OAB: 27070/PB)
ADVOGADO JUCIANE SANTOS DE SOUSA(OAB:
26710/PB)
RÉU SAMARA GOMES DA SILVA
70112861440
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS CLAUDIO ALVES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b4bbcc
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I-Analisando o processo, verifica-se que todas as medidas
constritivas adotadas e renovadas pelo Juízo a fim de solucionar o
feito com a utilização dos convênios firmados foram infrutíferas.
II- Ressalta-se, ainda, que não tem este Juízo como impulsionar os
processos sem as informações e os subsídios necessários, e, por
outro lado, não permite nosso ordenamento jurídico a perpetuação
da Jurisdição.
III-Portanto, considerando o acima exposto, e o imperativo da lei
que a execução deve ser processada pelo meio menos gravoso ao
executado(art.805 do NCPC e item III da Súmula 417 do TST),
encaminhem-se os autos à Central Regional de Efetividade
visando a expedição de MANDADO DE PENHORA sobre tantos
bens quantos bastem à satisfação da execução.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000281-75.2023.5.13.0029
AUTOR MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA
VASCONCELOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9da36d
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Deixo de receber o Agravo de Petição interposto pela executada
CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Id. 4c2833b), POR
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AO
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA
SUBSIDIÁRIA TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Segundo o art. 996 do CPC, o recurso só pode ser interposto pela
parte vencida, isto é, a parte que sucumbiu, no todo ou em parte, no
julgamento impugnado.
Sobre a matéria, o STJ já decidiu que "não tem interesse em
recorrer a parte que não é vencida na relação jurídico-processual"
(STJ, 1.ª Turma, REsp 853.139/RS).
A análise desse pressuposto recursal é aferida dentro da relação
jurídico-processual, de acordo com a situação de cada parte no
processo.
No caso, o recurso da prestadora de serviço (Contax), quanto ao
redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária (TAM),
não tem potencial de lhe trazer situação mais vantajosa no
processo, pois eventual reforma da sentença no tocante a esse
tema só beneficiaria a empresa TAM, que passaria a não responder
de forma subsidiária pelo crédito trabalhista objeto da condenação.
Posicionamento em sentido contrário, na prática, atribuiria a uma
das partes a prerrogativa de, em nome próprio, defender interesse
alheio, o que, como regra, não é possível.
Por tais razões, não se conhece do Agravo de Petição da
CONTAX, primeira reclamada, em que ela se insurge contra o
redirecionamento da execução para devedora subsidiária - TAM
LINHAS AÉREAS S/A.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 753
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000927-85.2023.5.13.0029
AUTOR ADRIANO LUIZ DOS REIS
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO LUIZ DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 899f2bd
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I-Integralizado o bloqueio do valor devido e efetuada a transferência
e desbloqueios, notifique-se o devedor ou patrono, VIA D.J.E., para
os fins previstos no artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
II-Decorrido o prazo e disponibilizado nos autos os dados da conta
judicial gerada pelo bloqueio SISBAJUD(aba dados financeiros),
efetue-se o recolhimento dos valores devidos a título fiscal,
observando-se, conforme o caso, o disposto nas Leis 10.537/02,
10.035/00 e 8.541/92, e libere-se o valor devido ao exequente,
OBSERVANDO-SE O LIMITE DO SEU CRÉDITO. Para tanto, o
setor responsável pelo ato deverá notificar o(s) exequente(s) e
seu(s) patrono(s), VIA D.J.E., para indicar conta bancária para fins
de transferência de seu(s) crédito(s). O patrono do exequente
deverá juntar aos autos o contrato de honorários.
III-Procedam-se os registros e lançamentos de estilo; assim como
aos ajustes relativo ao BNDT, o levantamento e atualização do
sistema de penhora(s) e desbloqueio(s), porventura existente(s), e
voltem conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000281-75.2023.5.13.0029
AUTOR MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA
VASCONCELOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9da36d
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Deixo de receber o Agravo de Petição interposto pela executada
CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Id. 4c2833b), POR
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AO
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA
SUBSIDIÁRIA TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Segundo o art. 996 do CPC, o recurso só pode ser interposto pela
parte vencida, isto é, a parte que sucumbiu, no todo ou em parte, no
julgamento impugnado.
Sobre a matéria, o STJ já decidiu que "não tem interesse em
recorrer a parte que não é vencida na relação jurídico-processual"
(STJ, 1.ª Turma, REsp 853.139/RS).
A análise desse pressuposto recursal é aferida dentro da relação
jurídico-processual, de acordo com a situação de cada parte no
processo.
No caso, o recurso da prestadora de serviço (Contax), quanto ao
redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária (TAM),
não tem potencial de lhe trazer situação mais vantajosa no
processo, pois eventual reforma da sentença no tocante a esse
tema só beneficiaria a empresa TAM, que passaria a não responder
de forma subsidiária pelo crédito trabalhista objeto da condenação.
Posicionamento em sentido contrário, na prática, atribuiria a uma
das partes a prerrogativa de, em nome próprio, defender interesse
alheio, o que, como regra, não é possível.
Por tais razões, não se conhece do Agravo de Petição da
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 754
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
CONTAX, primeira reclamada, em que ela se insurge contra o
redirecionamento da execução para devedora subsidiária - TAM
LINHAS AÉREAS S/A.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000927-85.2023.5.13.0029
AUTOR ADRIANO LUIZ DOS REIS
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 899f2bd
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I-Integralizado o bloqueio do valor devido e efetuada a transferência
e desbloqueios, notifique-se o devedor ou patrono, VIA D.J.E., para
os fins previstos no artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
II-Decorrido o prazo e disponibilizado nos autos os dados da conta
judicial gerada pelo bloqueio SISBAJUD(aba dados financeiros),
efetue-se o recolhimento dos valores devidos a título fiscal,
observando-se, conforme o caso, o disposto nas Leis 10.537/02,
10.035/00 e 8.541/92, e libere-se o valor devido ao exequente,
OBSERVANDO-SE O LIMITE DO SEU CRÉDITO. Para tanto, o
setor responsável pelo ato deverá notificar o(s) exequente(s) e
seu(s) patrono(s), VIA D.J.E., para indicar conta bancária para fins
de transferência de seu(s) crédito(s). O patrono do exequente
deverá juntar aos autos o contrato de honorários.
III-Procedam-se os registros e lançamentos de estilo; assim como
aos ajustes relativo ao BNDT, o levantamento e atualização do
sistema de penhora(s) e desbloqueio(s), porventura existente(s), e
voltem conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000342-42.2022.5.13.0005
AUTOR JANINE MARTINS CAVALCANTI
AYRES
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MARIANA DE ALMEIDA E
SILVA(OAB: 51077/PE)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA
MARTINS(OAB: 12854/DF)
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JANINE MARTINS CAVALCANTI AYRES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bed6bb
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo baixado do TST, negando seguimento ao agravo de
instrumento oposto pelo reclamante.
Proceda-se a expedição de oficio solicitando o devido pagamento
dos honorários periciais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais)
que, diante da sucumbência quanto ao ponto, deverão ser
suportados pela parte reclamante, sendo a parte autora detentora
da gratuidade de justiça, o valor devido a título de honorários
periciais deverá ser requisitado ao E. TRT.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000342-42.2022.5.13.0005
AUTOR JANINE MARTINS CAVALCANTI
AYRES
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MARIANA DE ALMEIDA E
SILVA(OAB: 51077/PE)
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 755
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA
MARTINS(OAB: 12854/DF)
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bed6bb
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo baixado do TST, negando seguimento ao agravo de
instrumento oposto pelo reclamante.
Proceda-se a expedição de oficio solicitando o devido pagamento
dos honorários periciais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais)
que, diante da sucumbência quanto ao ponto, deverão ser
suportados pela parte reclamante, sendo a parte autora detentora
da gratuidade de justiça, o valor devido a título de honorários
periciais deverá ser requisitado ao E. TRT.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001102-79.2023.5.13.0029
AUTOR GUSTAVO CESAR DE SOUSA
RIBEIRO
ADVOGADO DARIO NUNES FERREIRA
FILHO(OAB: 28134/PB)
RÉU CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU MOZART BEZERRA CAVALCANTI
NETO
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU OISA TECNOLOGIA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE BEZERRIL
MIRANDA FONTENELE(OAB:
27526/CE)
RÉU IUGU INSTITUICAO DE PAGAMENTO
S.A.
ADVOGADO GUSTAVO JONASSON DE CONTI
MEDEIROS(OAB: 229253/SP)
RÉU CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO CESAR DE SOUSA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56072f0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I-Analisando o processo, verifica-se que todas as medidas
constritivas adotadas e renovadas pelo Juízo a fim de solucionar o
feito com a utilização dos convênios firmados foram infrutíferas.
II- Ressalta-se, ainda, que não tem este Juízo como impulsionar os
processos sem as informações e os subsídios necessários, e, por
outro lado, não permite nosso ordenamento jurídico a perpetuação
da Jurisdição.
III-Portanto, considerando o acima exposto, e o imperativo da lei
que a execução deve ser processada pelo meio menos gravoso ao
executado(art.805 do NCPC e item III da Súmula 417 do TST),
encaminhem-se os autos à Central Regional de Efetividade
visando a expedição de MANDADO DE PENHORA sobre tantos
bens quantos bastem à satisfação da execução.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001102-79.2023.5.13.0029
AUTOR GUSTAVO CESAR DE SOUSA
RIBEIRO
ADVOGADO DARIO NUNES FERREIRA
FILHO(OAB: 28134/PB)
RÉU CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 756
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU MOZART BEZERRA CAVALCANTI
NETO
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU OISA TECNOLOGIA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE BEZERRIL
MIRANDA FONTENELE(OAB:
27526/CE)
RÉU IUGU INSTITUICAO DE PAGAMENTO
S.A.
ADVOGADO GUSTAVO JONASSON DE CONTI
MEDEIROS(OAB: 229253/SP)
RÉU CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CM BAIRRO DOS ESTADOS EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
- CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
- CMB BANCARIOS EMPREENDEMENTOS EDUCACIONAIS
LTDA
- CMB EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
- DOM EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
- IUGU INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
- MOZART BEZERRA CAVALCANTI NETO
- OISA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
- SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56072f0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I-Analisando o processo, verifica-se que todas as medidas
constritivas adotadas e renovadas pelo Juízo a fim de solucionar o
feito com a utilização dos convênios firmados foram infrutíferas.
II- Ressalta-se, ainda, que não tem este Juízo como impulsionar os
processos sem as informações e os subsídios necessários, e, por
outro lado, não permite nosso ordenamento jurídico a perpetuação
da Jurisdição.
III-Portanto, considerando o acima exposto, e o imperativo da lei
que a execução deve ser processada pelo meio menos gravoso ao
executado(art.805 do NCPC e item III da Súmula 417 do TST),
encaminhem-se os autos à Central Regional de Efetividade
visando a expedição de MANDADO DE PENHORA sobre tantos
bens quantos bastem à satisfação da execução.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000592-66.2023.5.13.0029
AUTOR GERALDO ADRIANO DO
NASCIMENTO FILHO
ADVOGADO ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS FERROVIARIAS NO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c7d61f
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de Processo baixado do TST, NEGANDO SEGUIMENTO
ao agravo de
instrumento OPOSTO pelo reclamado
Expeça- se Mandado de Intimação em nome da Reclamada, a fim
de que cumpra as obrigações de fazer ou seja efetivar o
reenquadramento funcional da parte reclamante para o
“Sistema 2 – nível 116” desde 22/06/2022. no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de multa diária a ser fixada oportunamente, com
fundamento no art. 536, § 1º do CPC, sem prejuízo da aplicação
das demais sanções cabíveis.
Após , Proceda a Liquidação do Julgado.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 757
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000592-66.2023.5.13.0029
AUTOR GERALDO ADRIANO DO
NASCIMENTO FILHO
ADVOGADO ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS FERROVIARIAS NO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO ADRIANO DO NASCIMENTO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c7d61f
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de Processo baixado do TST, NEGANDO SEGUIMENTO
ao agravo de
instrumento OPOSTO pelo reclamado
Expeça- se Mandado de Intimação em nome da Reclamada, a fim
de que cumpra as obrigações de fazer ou seja efetivar o
reenquadramento funcional da parte reclamante para o
“Sistema 2 – nível 116” desde 22/06/2022. no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de multa diária a ser fixada oportunamente, com
fundamento no art. 536, § 1º do CPC, sem prejuízo da aplicação
das demais sanções cabíveis.
Após , Proceda a Liquidação do Julgado.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000239-26.2023.5.13.0029
AUTOR RUTE PONTES DE SOUZA
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUTE PONTES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9fab54
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Recebo o Agravo de Instrumento interposto - Ids8ba10b2, com
efeito devolutivo, vez que mantida a decisão/despacho agravado.
Considerando a orientação da SCR - Protocolo 027.1375/2011, os
termos da Resolução CSJT185/2017 e o disposto no artigo 897, §
1º da CLT, o presente recurso será processado nos autos
principais.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) e União/INSS, se
necessário, para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta
ao agravo interposto.
IV-Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da(s) parte(s)
agravada(s), remetam-se os presente autos ao Egrégio TRT/13ª
Região, observados os procedimentos, registros e tramitações de
estilo.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000239-26.2023.5.13.0029
AUTOR RUTE PONTES DE SOUZA
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 758
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9fab54
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Recebo o Agravo de Instrumento interposto - Ids8ba10b2, com
efeito devolutivo, vez que mantida a decisão/despacho agravado.
Considerando a orientação da SCR - Protocolo 027.1375/2011, os
termos da Resolução CSJT185/2017 e o disposto no artigo 897, §
1º da CLT, o presente recurso será processado nos autos
principais.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) e União/INSS, se
necessário, para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta
ao agravo interposto.
IV-Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da(s) parte(s)
agravada(s), remetam-se os presente autos ao Egrégio TRT/13ª
Região, observados os procedimentos, registros e tramitações de
estilo.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0001176-36.2023.5.13.0029
REQUERENTE MOACIR DO NASCIMENTO FILHO
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
REQUERIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOACIR DO NASCIMENTO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81d8ea9
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Recebo o Agravo de Petição interposto - Idsd281d90, com efeito
devolutivo, vez que mantida a decisão/despacho agravado.
Considerando a orientação da SCR - Protocolo 027.1375/2011, os
termos da Resolução CSJT185/2017 e o disposto no artigo 897, §
1º da CLT, o presente recurso será processado nos autos
principais.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) e União/INSS, se
necessário, para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta
ao agravo interposto.
IV-Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da(s) parte(s)
agravada(s), remetam-se os presente autos ao Egrégio TRT/13ª
Região, observados os procedimentos, registros e tramitações de
estilo.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0001176-36.2023.5.13.0029
REQUERENTE MOACIR DO NASCIMENTO FILHO
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
REQUERIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81d8ea9
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Recebo o Agravo de Petição interposto - Idsd281d90, com efeito
devolutivo, vez que mantida a decisão/despacho agravado.
Considerando a orientação da SCR - Protocolo 027.1375/2011, os
termos da Resolução CSJT185/2017 e o disposto no artigo 897, §
1º da CLT, o presente recurso será processado nos autos
principais.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) e União/INSS, se
necessário, para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta
ao agravo interposto.
IV-Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da(s) parte(s)
agravada(s), remetam-se os presente autos ao Egrégio TRT/13ª
Região, observados os procedimentos, registros e tramitações de
estilo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 759
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000618-98.2022.5.13.0029
AUTOR JESSIKA ROCHA SOBRAL DO
NASCIMENTO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO VERONICA SARTORI
CAETANO(OAB: 177903/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d10647d
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Deixo de receber o Agravo de Petição interposto pela executada
CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Id. eeb6cbe ao Id.
e659409), POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM
RELAÇÃO AO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A
DEVEDORA SUBSIDIÁRIA TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Segundo o art. 996 do CPC, o recurso só pode ser interposto pela
parte vencida, isto é, a parte que sucumbiu, no todo ou em parte, no
julgamento impugnado.
Sobre a matéria, o STJ já decidiu que "não tem interesse em
recorrer a parte que não é vencida na relação jurídico-processual"
(STJ, 1.ª Turma, REsp 853.139/RS).
A análise desse pressuposto recursal é aferida dentro da relação
jurídico-processual, de acordo com a situação de cada parte no
processo.
No caso, o recurso da prestadora de serviço (Contax), quanto ao
redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária (TAM),
não tem potencial de lhe trazer situação mais vantajosa no
processo, pois eventual reforma da sentença no tocante a esse
tema só beneficiaria a empresa TAM, que passaria a não responder
de forma subsidiária pelo crédito trabalhista objeto da condenação.
Posicionamento em sentido contrário, na prática, atribuiria a uma
das partes a prerrogativa de, em nome próprio, defender interesse
alheio, o que, como regra, não é possível.
Por tais razões, não se conhece do Agravo de Petição da
CONTAX, primeira reclamada, em que ela se insurge contra o
redirecionamento da execução para devedora subsidiária - TAM
LINHAS AÉREAS S/A.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000618-98.2022.5.13.0029
AUTOR JESSIKA ROCHA SOBRAL DO
NASCIMENTO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO VERONICA SARTORI
CAETANO(OAB: 177903/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSIKA ROCHA SOBRAL DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d10647d
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Deixo de receber o Agravo de Petição interposto pela executada
CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Id. eeb6cbe ao Id.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 760
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
e659409), POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM
RELAÇÃO AO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A
DEVEDORA SUBSIDIÁRIA TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Segundo o art. 996 do CPC, o recurso só pode ser interposto pela
parte vencida, isto é, a parte que sucumbiu, no todo ou em parte, no
julgamento impugnado.
Sobre a matéria, o STJ já decidiu que "não tem interesse em
recorrer a parte que não é vencida na relação jurídico-processual"
(STJ, 1.ª Turma, REsp 853.139/RS).
A análise desse pressuposto recursal é aferida dentro da relação
jurídico-processual, de acordo com a situação de cada parte no
processo.
No caso, o recurso da prestadora de serviço (Contax), quanto ao
redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária (TAM),
não tem potencial de lhe trazer situação mais vantajosa no
processo, pois eventual reforma da sentença no tocante a esse
tema só beneficiaria a empresa TAM, que passaria a não responder
de forma subsidiária pelo crédito trabalhista objeto da condenação.
Posicionamento em sentido contrário, na prática, atribuiria a uma
das partes a prerrogativa de, em nome próprio, defender interesse
alheio, o que, como regra, não é possível.
Por tais razões, não se conhece do Agravo de Petição da
CONTAX, primeira reclamada, em que ela se insurge contra o
redirecionamento da execução para devedora subsidiária - TAM
LINHAS AÉREAS S/A.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000018-09.2024.5.13.0029
AUTOR R.A.D.A.B.
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU B.S.(.S.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- R.A.D.A.B.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID eb0bb7f.
Processo Nº ATOrd-0000018-09.2024.5.13.0029
AUTOR R.A.D.A.B.
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU B.S.(.S.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.S.(.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID eb0bb7f.
Processo Nº ATOrd-0001215-33.2023.5.13.0029
AUTOR JUAREZ HOLANDA SEREJO JUNIOR
ADVOGADO MARCOS ANTONIO DE SOUZA
LIMA(OAB: 14490/PB)
RÉU ELIZABETH PORCELANATO S/A
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
RÉU CERAMICA ELIZABETH RN LTDA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUAREZ HOLANDA SEREJO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a644141
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001215-33.2023.5.13.0029
AUTOR JUAREZ HOLANDA SEREJO JUNIOR
ADVOGADO MARCOS ANTONIO DE SOUZA
LIMA(OAB: 14490/PB)
RÉU ELIZABETH PORCELANATO S/A
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
RÉU CERAMICA ELIZABETH RN LTDA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 761
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
- CERAMICA ELIZABETH RN LTDA
- ELIZABETH PORCELANATO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a644141
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000630-15.2022.5.13.0029
AUTOR MARILIANE ALVES DE LIMA DANTAS
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU ABRIL COMUNICACOES S/A
ADVOGADO SILVIA REBELLO MONTEIRO(OAB:
215930/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO ANDREA FOLEGATTI DE SOUZA
MELO(OAB: 102171/RJ)
ADVOGADO CRISTIANO DE LIMA BARRETO
DIAS(OAB: 92784/RJ)
ADVOGADO LUIZ GUILHERME MATTOS DA
SILVA(OAB: 235801/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILIANE ALVES DE LIMA DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64777c0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000630-15.2022.5.13.0029
AUTOR MARILIANE ALVES DE LIMA DANTAS
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU ABRIL COMUNICACOES S/A
ADVOGADO SILVIA REBELLO MONTEIRO(OAB:
215930/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO ANDREA FOLEGATTI DE SOUZA
MELO(OAB: 102171/RJ)
ADVOGADO CRISTIANO DE LIMA BARRETO
DIAS(OAB: 92784/RJ)
ADVOGADO LUIZ GUILHERME MATTOS DA
SILVA(OAB: 235801/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABRIL COMUNICACOES S/A
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 762
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64777c0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ConPag-0000015-54.2024.5.13.0029
CONSIGNANTE HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
ADVOGADO IGOR MACEDO FACO(OAB:
16470/CE)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
CONSIGNATÁRIO NATALIA LUIZA MATOS DE SOUSA
SILVA
CONSIGNATÁRIO ESPOLIO DE NATALIA LUIZA MATOS
DE SOUSA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte reclamada, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA
, notificada para efetuar o Pagamento da guia Judicial de ID.
ee710ce , para recolhimento de INSS e Custas Processuais, no
valor de (R$ 261,30), Até 15/03/2024.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JOSE FRANCISCO DE SOUSA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000224-23.2024.5.13.0029
AUTOR JOSIVALDO BATISTA DE MEDEIROS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo)" designada para 11/03/2024 15:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 11/03/2024 15:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89083981418
ID da Reunião: 89083981418
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 763
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000224-23.2024.5.13.0029
AUTOR JOSIVALDO BATISTA DE MEDEIROS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVALDO BATISTA DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JOSIVALDO BATISTA DE MEDEIROS intimada de que
a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 11/03/2024 15:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 11/03/2024 15:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89083981418
ID da Reunião: 89083981418
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000225-08.2024.5.13.0029
AUTOR HELTON DE OLIVEIRA BARROS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- HELTON DE OLIVEIRA BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte HELTON DE OLIVEIRA BARROS intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 12/03/2024 13:15 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 12/03/2024 13:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81543557754
ID da Reunião: 81543557754
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000225-08.2024.5.13.0029
AUTOR HELTON DE OLIVEIRA BARROS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 764
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte 99 TECNOLOGIA LTDA
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 12/03/2024
13:15 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 12/03/2024 13:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81543557754
ID da Reunião: 81543557754
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000225-08.2024.5.13.0029
AUTOR HELTON DE OLIVEIRA BARROS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- HELTON DE OLIVEIRA BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte HELTON DE OLIVEIRA BARROS intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 12/03/2024 13:28 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 12/03/2024 13:28
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83348232850
ID da Reunião: 83348232850
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000225-08.2024.5.13.0029
AUTOR HELTON DE OLIVEIRA BARROS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte 99 TECNOLOGIA LTDA
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 12/03/2024
13:28 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 765
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 12/03/2024 13:28
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83348232850
ID da Reunião: 83348232850
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000227-75.2024.5.13.0029
AUTOR RODRIGO FERREIRA TAVARES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo)" designada para 12/03/2024 13:15 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 12/03/2024 13:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84454502217
ID da Reunião: 84454502217
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000227-75.2024.5.13.0029
AUTOR RODRIGO FERREIRA TAVARES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO FERREIRA TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte RODRIGO FERREIRA TAVARES intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 12/03/2024 13:15 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 12/03/2024 13:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84454502217
ID da Reunião: 84454502217
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 766
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0000025-98.2024.5.13.0029
AUTOR NARCISO DE SOUZA FELIZARDO
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO ELOISA QUEIROGA BRAGA(OAB:
29475/PB)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- NARCISO DE SOUZA FELIZARDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte NARCISO DE SOUZA FELIZARDO intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência"
designada para 12/03/2024 08:30 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 12/03/2024 08:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82277226571
ID da Reunião: 82277226571
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000025-98.2024.5.13.0029
AUTOR NARCISO DE SOUZA FELIZARDO
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO ELOISA QUEIROGA BRAGA(OAB:
29475/PB)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDER CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte LIDER CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA intimada
de que a audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência"
designada para 12/03/2024 08:30 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 12/03/2024 08:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82277226571
ID da Reunião: 82277226571
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000227-75.2024.5.13.0029
AUTOR RODRIGO FERREIRA TAVARES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO FERREIRA TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 767
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d5d5ca
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 12/03/2024, às 13:15 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000729-48.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO BRUNA LUISA SOARES ALVES
MENEZES(OAB: 37094/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
KERCIA DANTAS SARAIVA
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf3efbc
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se pelo prazo de sessenta dias o pagamento do ofício RPV
de Id. a1c1ed3.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 768
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0000223-38.2024.5.13.0029
AUTOR MARIA VERONICA ASSUNCAO
ALVES
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU JMT SERVICOS DE LOCACAO DE
MAO DE OBRA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA VERONICA ASSUNCAO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5c5b17
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 26/03/2024, às 15:30 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
Após, voltem conclusos para análise da tutela/liminar pleiteada.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000755-80.2022.5.13.0029
AUTOR CINTHIA SUELLEM RIBEIRO
MARQUES
ADVOGADO HELIANE GOMES BRITO(OAB:
27200/PB)
RÉU CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 769
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CM BAIRRO DOS ESTADOS EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
- CMB BANCARIOS EMPREENDEMENTOS EDUCACIONAIS
LTDA
- SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9b36b0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Atualize-se os cálculos e notifique ao autor para que indique meios
de prosseguimento da execução.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000116-28.2023.5.13.0029
AUTOR LIDYANNE GOMES DE ARAUJO
ADVOGADO THYAGO LUCAS COLACO COSTA
MENEZES CUNHA(OAB: 22398/PB)
RÉU WARNEY JHONATAN RODRIGUES
SILVA
RÉU CRISTAL ILUMINACAO COMERCIO
VAREJISTA LTDA. - EPP
ADVOGADO TULIO MARX RAMALHO
COSTA(OAB: 21964/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDYANNE GOMES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a35e158
proferido nos autos.
DESPACHO
Em razão da resposta negativa do CNIB(Id. 6365d16), que tem
abrangência nacional, que foi realizada em face da empresa
executada e sócio, fica a parte exequente intimada para analise no
prazo de cinco dias, face o solicitado na petição de Id. 6365d16.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000755-80.2022.5.13.0029
AUTOR CINTHIA SUELLEM RIBEIRO
MARQUES
ADVOGADO HELIANE GOMES BRITO(OAB:
27200/PB)
RÉU CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CINTHIA SUELLEM RIBEIRO MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9b36b0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Atualize-se os cálculos e notifique ao autor para que indique meios
de prosseguimento da execução.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000680-75.2021.5.13.0029
AUTOR JOSE CARLOS DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
RÉU FORT PARAIBA VIGILANCIA E
SEGURANCA PRIVADA LTDA. - ME
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 770
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
RÉU JANAINA DORNELAS TAVARES
CABRAL
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1af7472
proferido nos autos.
DESPACHO
Ficam as partes executadas intimadas para ciência e
pronunciamento quanto ao exposto pela parte exequente na petição
de Id. fef337b, no prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000116-28.2023.5.13.0029
AUTOR LIDYANNE GOMES DE ARAUJO
ADVOGADO THYAGO LUCAS COLACO COSTA
MENEZES CUNHA(OAB: 22398/PB)
RÉU WARNEY JHONATAN RODRIGUES
SILVA
RÉU CRISTAL ILUMINACAO COMERCIO
VAREJISTA LTDA. - EPP
ADVOGADO TULIO MARX RAMALHO
COSTA(OAB: 21964/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTAL ILUMINACAO COMERCIO VAREJISTA LTDA. - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a35e158
proferido nos autos.
DESPACHO
Em razão da resposta negativa do CNIB(Id. 6365d16), que tem
abrangência nacional, que foi realizada em face da empresa
executada e sócio, fica a parte exequente intimada para analise no
prazo de cinco dias, face o solicitado na petição de Id. 6365d16.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000680-75.2021.5.13.0029
AUTOR JOSE CARLOS DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
RÉU FORT PARAIBA VIGILANCIA E
SEGURANCA PRIVADA LTDA. - ME
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
RÉU JANAINA DORNELAS TAVARES
CABRAL
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FORT PARAIBA VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA.
- ME
- JANAINA DORNELAS TAVARES CABRAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1af7472
proferido nos autos.
DESPACHO
Ficam as partes executadas intimadas para ciência e
pronunciamento quanto ao exposto pela parte exequente na petição
de Id. fef337b, no prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000224-23.2024.5.13.0029
AUTOR JOSIVALDO BATISTA DE MEDEIROS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4814146
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 771
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 11/03/2024, às 15:00 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000688-18.2022.5.13.0029
REQUERENTE KATHELEN MENEZES DA SILVA
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
REQUERIDO ANA PAULA DE OLIVEIRA PEIXOTO
REQUERIDO F5 PROMOTORA E SERVICOS
CADASTRAIS EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- KATHELEN MENEZES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4a3f7e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Dê-se ciência ao exequente da resposta ao Oficio Pje-JT nº
00052/2024 (Id. d27ce2c), para requerer o que entender de direito,
no prazo de 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 772
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000224-23.2024.5.13.0029
AUTOR JOSIVALDO BATISTA DE MEDEIROS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVALDO BATISTA DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4814146
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 11/03/2024, às 15:00 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000858-87.2022.5.13.0029
AUTOR MARCOS ANTONIO DOS SANTOS
BANDEIRA
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU Q2 CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO GUSTAVO SALES VIEIRA(OAB:
30920/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 773
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- Q2 CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce8f5ea
proferido nos autos.
DESPACHO
Quanto ao informado nos relatórios SNIPER da empresa executada
e sócios, Id. a3a6af4, fica a parte exequente intimada para
pronunciamento no prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000858-87.2022.5.13.0029
AUTOR MARCOS ANTONIO DOS SANTOS
BANDEIRA
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU Q2 CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO GUSTAVO SALES VIEIRA(OAB:
30920/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO DOS SANTOS BANDEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce8f5ea
proferido nos autos.
DESPACHO
Quanto ao informado nos relatórios SNIPER da empresa executada
e sócios, Id. a3a6af4, fica a parte exequente intimada para
pronunciamento no prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000225-08.2024.5.13.0029
AUTOR HELTON DE OLIVEIRA BARROS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- HELTON DE OLIVEIRA BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ee161b
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 12/03/2024, às 13:28 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 774
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000225-08.2024.5.13.0029
AUTOR HELTON DE OLIVEIRA BARROS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ee161b
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 12/03/2024, às 13:28 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 775
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000025-98.2024.5.13.0029
AUTOR NARCISO DE SOUZA FELIZARDO
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO ELOISA QUEIROGA BRAGA(OAB:
29475/PB)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- NARCISO DE SOUZA FELIZARDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 057339a
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando as disposições contidas na Recomendação CGJT nº
02/2013, em seu art. 1º, inciso I, prevê, expressamente, que nos
processos em que são partes os entes incluídos na definição legal
de Fazenda Pública, não seja designada audiência inicial e visando
ajustar a pauta na Unidade às determinações/orientações
superiores e/ou correicionais, fica a AUDIÊNCIA INICIAL designada
para o dia 06/03/2024 convertida para audiência UNA
TELEPRESENCIAL/VIRTUAL e ADIADA/REAPRAZADA para o
dia 12/03/2024, às 08:30 horas, facultando-se às partes o
comparecimento presencial em caso de dificuldades/limitações
de acesso à sala virtual por questões de ordem técnica, vez
que o Fórum Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente..
As partes deverão comparecer de forma telepresencial (virtual /
videoconferência), para prestar depoimento pessoal, sob pena de
confissão, nos termos da Sum. 74 do TST.
Ficam as partes cientes que as testemunhas deverão comparecer
espontaneamente para prestar depoimento de forma virtual,
utilizando dispositivo diverso do advogado, em local isolado e
incomunicável. Para participar da audiência a testemunha deverá
exibir na tela do dispositivo utilizado para acesso à sessão
documento de identificação com foto.
O LINk/ID/SENHA de acesso à sala virtual ficarão disponíveis nos
autos por meio de intimações/notificações eletrônicas às partes,
cabendo aos advogados encaminhar os dados para acesso
diretamente ao seu cliente e testemunhas.
No caso de atraso para o início da audiência, em razão de outra em
andamento, as partes e advogados deverão permanecer na sala
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
Dê-se ciência aos litigantes, via DEJT, mediante patronos
habilitados, do inteiro teor do presente despacho.
Aguarde-se a audiência ora redesignada, ficando mantidas todas
as determinações/orientações contidas na Ata da Audiência Id.
ab7ab92.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000025-98.2024.5.13.0029
AUTOR NARCISO DE SOUZA FELIZARDO
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO ELOISA QUEIROGA BRAGA(OAB:
29475/PB)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDER CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 776
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 057339a
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando as disposições contidas na Recomendação CGJT nº
02/2013, em seu art. 1º, inciso I, prevê, expressamente, que nos
processos em que são partes os entes incluídos na definição legal
de Fazenda Pública, não seja designada audiência inicial e visando
ajustar a pauta na Unidade às determinações/orientações
superiores e/ou correicionais, fica a AUDIÊNCIA INICIAL designada
para o dia 06/03/2024 convertida para audiência UNA
TELEPRESENCIAL/VIRTUAL e ADIADA/REAPRAZADA para o
dia 12/03/2024, às 08:30 horas, facultando-se às partes o
comparecimento presencial em caso de dificuldades/limitações
de acesso à sala virtual por questões de ordem técnica, vez
que o Fórum Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente..
As partes deverão comparecer de forma telepresencial (virtual /
videoconferência), para prestar depoimento pessoal, sob pena de
confissão, nos termos da Sum. 74 do TST.
Ficam as partes cientes que as testemunhas deverão comparecer
espontaneamente para prestar depoimento de forma virtual,
utilizando dispositivo diverso do advogado, em local isolado e
incomunicável. Para participar da audiência a testemunha deverá
exibir na tela do dispositivo utilizado para acesso à sessão
documento de identificação com foto.
O LINk/ID/SENHA de acesso à sala virtual ficarão disponíveis nos
autos por meio de intimações/notificações eletrônicas às partes,
cabendo aos advogados encaminhar os dados para acesso
diretamente ao seu cliente e testemunhas.
No caso de atraso para o início da audiência, em razão de outra em
andamento, as partes e advogados deverão permanecer na sala
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
Dê-se ciência aos litigantes, via DEJT, mediante patronos
habilitados, do inteiro teor do presente despacho.
Aguarde-se a audiência ora redesignada, ficando mantidas todas
as determinações/orientações contidas na Ata da Audiência Id.
ab7ab92.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000533-88.2017.5.13.0029
AUTOR ALEXANDRE JOSE ANULINO DOS
SANTOS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU NELSON NAVARAUSKY JUNIOR
RÉU GREICE BARBOSA VIEIRA
RÉU NNJ ALIMENTACAO NORDESTE
LTDA - EPP
TERCEIRO
INTERESSADO
PAYPAL
TERCEIRO
INTERESSADO
MERCADO PAGO
TERCEIRO
INTERESSADO
WIRECARD BRASIL
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE JOSE ANULINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb63c7d
proferido nos autos.
DESPACHO
Solicite-se ao INSS a remessa do relatório CNIS dos sócios
executados, para fins de analise do recebimento de benefício
previdenciário e vínculos de trabalho em aberto.
No relatório da situação cadastral do CNPJ da empresa executada,
Id. f0ceaa2, consta que a mesma encontra-se situação de inapta
desde 05.03.2021.
Termos em que fica apreciada a petição da parte exequente, Id.
5cee4ee.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000226-90.2024.5.13.0029
AUTOR JEAN DA SILVA SANTOS
ADVOGADO GLEISSE RAFAELA MELO
CARVALHO ROSA(OAB: 27660/PB)
RÉU ANDERSON F ANDRADE PEREIRA
RÉU ELIZABETH CIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JEAN DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 317ceb0
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 777
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 12/03/2024, às 13:15 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
Após, voltem conclusos para análise da tutela/liminar pleiteada.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000394-42.2017.5.13.0028
AUTOR MARIA CAMILA COSTA MADEIRA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU CONSTRUTORA E
INCORPORADORA MAR LTDA.
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
RÉU MICHELINE REGIS LIBERALINO DE
ARAUJO SILVA
RÉU ADRIANO RICARDO DE ARAUJO
SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
ALHANDRA CARTORIO UNICO
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA E INCORPORADORA MAR LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28a7f5a
proferido nos autos.
DESPACHO
Fica a parte exequente intimada para ciência e pronunciamento no
prazo de cinco dias, quanto ao informado nos relatórios CENSEC E
SNIPER de Id. d4aeace/fc451a5.
Quanto a pesquisa CNIB, tão logo disponibilizada a sua resposta,
nova intimação será expedida.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 778
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATSum-0000394-42.2017.5.13.0028
AUTOR MARIA CAMILA COSTA MADEIRA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU CONSTRUTORA E
INCORPORADORA MAR LTDA.
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
RÉU MICHELINE REGIS LIBERALINO DE
ARAUJO SILVA
RÉU ADRIANO RICARDO DE ARAUJO
SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
ALHANDRA CARTORIO UNICO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CAMILA COSTA MADEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28a7f5a
proferido nos autos.
DESPACHO
Fica a parte exequente intimada para ciência e pronunciamento no
prazo de cinco dias, quanto ao informado nos relatórios CENSEC E
SNIPER de Id. d4aeace/fc451a5.
Quanto a pesquisa CNIB, tão logo disponibilizada a sua resposta,
nova intimação será expedida.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000801-06.2021.5.13.0029
AUTOR RICARDO JORGE DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU FABIANA DE BRITO NOBREGA
RÉU FABIANA NOBREGA LANCHONETE
EIRELI - ME
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO JORGE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e64e02
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o informado pela Base Administrativa da Guarnição
de João Pessoa/PB, no documento de Id. 9b0e21c, nada a deferir
quanto ao solicitado pela parte exequente na petição de Id.
568504b.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000854-16.2023.5.13.0029
EXEQUENTE HERCULES HERMAN MACEDO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- HERCULES HERMAN MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39e174a
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
I - Encontrando-se em consonância com os índices utilizados para a
correção dos débitos trabalhistas/previdenciários e provimentos
específicos, homologo, por sentença, a conta de liquidação (Id
7f28f11), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
II - Cite-se a reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000375-23.2023.5.13.0029
AUTOR JOSENILDO JANUARIO GOMES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 779
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- BETA AMBIENTAL LTDA
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bee9ea
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A pesquisa RENAJUD retornou infrutífera (Id. cf6b21c / Id.
768a906).
Quanto à pesquisa INFOJUD, verifica-se que infrutífera, também
conforme documentos de Id. 090d657 / Id. e66268e , portanto, nada
a deferir, quanto à petição de Id. 787e8e0.
Cumpra-se a decisão de Id. e5b48f8, retornando os autos ao
sobrestamento.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000801-06.2021.5.13.0029
AUTOR RICARDO JORGE DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU FABIANA DE BRITO NOBREGA
RÉU FABIANA NOBREGA LANCHONETE
EIRELI - ME
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA NOBREGA LANCHONETE EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e64e02
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o informado pela Base Administrativa da Guarnição
de João Pessoa/PB, no documento de Id. 9b0e21c, nada a deferir
quanto ao solicitado pela parte exequente na petição de Id.
568504b.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000375-23.2023.5.13.0029
AUTOR JOSENILDO JANUARIO GOMES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDO JANUARIO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bee9ea
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A pesquisa RENAJUD retornou infrutífera (Id. cf6b21c / Id.
768a906).
Quanto à pesquisa INFOJUD, verifica-se que infrutífera, também
conforme documentos de Id. 090d657 / Id. e66268e , portanto, nada
a deferir, quanto à petição de Id. 787e8e0.
Cumpra-se a decisão de Id. e5b48f8, retornando os autos ao
sobrestamento.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 780
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000612-57.2023.5.13.0029
AUTOR CRISTIANO GUIMARAES
DOMINGOS
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU REI DAS CARNES COMERCIO
VAREJISTA DE CARNES, FRIOS E
DERIVADOS EIRELI
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO GUIMARAES DOMINGOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d64223
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM
Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da
Ação Trabalhista Nº 0000612-57.2023.5.13.0029, ajuizada por
CRISTIANO GUIMARAES DOMINGOS, parte autora, em face
deREI DAS CARNES COMERCIO VAREJISTA DE CARNES,
FRIOS E DERIVADOS EIRELI,decide julgar procedente o pedido
de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela
autora, indeferindo os demais pleitos contidos na inicial.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DA
RECLAMADA. No presente caso, considerando que houve
improcedência do pleito, são devidos pelo reclamante honorários
advocatícios de sucumbência aos procuradores do reclamado, os
quais fixo à base de 5% sobre o valor da causa (R$11.386,36), o
que totaliza o valor de R$ 569,30, tendo sido observado para a
fixação de valor o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação
dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho
realizado e o tempo exigido para o serviço do advogado, conforme o
disposto nas alíneas do § 2º do artigo 791-A da CLT.Com
observância à declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A,
§ 4º da CLT pelo STF (ADI 5766), bem como pela concessão da
justiça gratuita, os honorários devidos pelo reclamante ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade, vedada a retenção de seus
créditos.
HONORÁRIOS PERICIAIS DE INSALUBRIDADE PELA PARTE
RECLAMANTE – tendo em vista que sucumbente no objeto da
pretensão inicial relacionada à perícia que foi produzida para o
esclarecimento do caso, no valor de R$ 800,00, porém,
dispensados por força do art. 790-B, § 4º, da CLT:
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários
periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia,
ainda que beneficiária da justiça gratuita. § 1o Ao fixar o valor dos
honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo
estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 2o O
juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. § 3o O
juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de
perícias. § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça
gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a
despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União
responderá pelo encargo.
E, por isso, pagos nos moldes do ATO TRT GP Nº 66/2019,
devendo serOBSERVADO os descontos nos referidos honorários,
DE EVENTUAIS pagamentos já efetuados ao perito nestes autos,
conforme o art. 4º do ATO TRT GP Nº 66/2019.
CUSTAS pela parte autora no valor 2% do importe do valor da
causa, o que totaliza R$ R$ 227,73, contudo dispensadas em
virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Intimem-se às partes atentando para os requerimentos formulados,
que ora se defere apenas na forma da Lei e disposições inerentes à
tramitação processual eletrônica dos autos.
Desnecessária a ciência desta decisão à União (INSS), em virtude
da Portaria Nº 435/2011 do Ministério da Fazenda.
GJASR(merl)
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000612-57.2023.5.13.0029
AUTOR CRISTIANO GUIMARAES
DOMINGOS
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU REI DAS CARNES COMERCIO
VAREJISTA DE CARNES, FRIOS E
DERIVADOS EIRELI
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 781
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
- REI DAS CARNES COMERCIO VAREJISTA DE CARNES,
FRIOS E DERIVADOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d64223
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM
Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da
Ação Trabalhista Nº 0000612-57.2023.5.13.0029, ajuizada por
CRISTIANO GUIMARAES DOMINGOS, parte autora, em face
deREI DAS CARNES COMERCIO VAREJISTA DE CARNES,
FRIOS E DERIVADOS EIRELI,decide julgar procedente o pedido
de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela
autora, indeferindo os demais pleitos contidos na inicial.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DA
RECLAMADA. No presente caso, considerando que houve
improcedência do pleito, são devidos pelo reclamante honorários
advocatícios de sucumbência aos procuradores do reclamado, os
quais fixo à base de 5% sobre o valor da causa (R$11.386,36), o
que totaliza o valor de R$ 569,30, tendo sido observado para a
fixação de valor o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação
dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho
realizado e o tempo exigido para o serviço do advogado, conforme o
disposto nas alíneas do § 2º do artigo 791-A da CLT.Com
observância à declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A,
§ 4º da CLT pelo STF (ADI 5766), bem como pela concessão da
justiça gratuita, os honorários devidos pelo reclamante ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade, vedada a retenção de seus
créditos.
HONORÁRIOS PERICIAIS DE INSALUBRIDADE PELA PARTE
RECLAMANTE – tendo em vista que sucumbente no objeto da
pretensão inicial relacionada à perícia que foi produzida para o
esclarecimento do caso, no valor de R$ 800,00, porém,
dispensados por força do art. 790-B, § 4º, da CLT:
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários
periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia,
ainda que beneficiária da justiça gratuita. § 1o Ao fixar o valor dos
honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo
estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 2o O
juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. § 3o O
juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de
perícias. § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça
gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a
despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União
responderá pelo encargo.
E, por isso, pagos nos moldes do ATO TRT GP Nº 66/2019,
devendo serOBSERVADO os descontos nos referidos honorários,
DE EVENTUAIS pagamentos já efetuados ao perito nestes autos,
conforme o art. 4º do ATO TRT GP Nº 66/2019.
CUSTAS pela parte autora no valor 2% do importe do valor da
causa, o que totaliza R$ R$ 227,73, contudo dispensadas em
virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Intimem-se às partes atentando para os requerimentos formulados,
que ora se defere apenas na forma da Lei e disposições inerentes à
tramitação processual eletrônica dos autos.
Desnecessária a ciência desta decisão à União (INSS), em virtude
da Portaria Nº 435/2011 do Ministério da Fazenda.
GJASR(merl)
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001234-39.2023.5.13.0029
AUTOR PATRICIA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 182585e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM
Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da
Ação Trabalhista Nº 0001234-39.2023.5.13.0029, ajuizada por
PATRICIA DOS SANTOS SILVA, parte autora, em face
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 782
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
deCOTEMINAS S.A.,decide pronunciar a existência de prescrição
quinquenal incidente sobre todos os pedidos pecuniários relativos
ao período anterior a 30/11/2018, extinguindo-os com resolução de
mérito; extinguir o feito sem resolução de mérito no que diz respeito
ao pedido de adicional de insalubridade, com fulcro no art. 485, IV
do CPC; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE
PROCEDENTESos pedidos formulados pela parte autora em face
das reclamadas, a fim de condenar a demandada a pagar à autora,
no prazo de 48 horas após o transito em julgado, as seguintes
verbas:
*verbas rescisórias: saldo de salário (20 dias), aviso prévio
indenizado (76 dias), 13º salário 2023, 13º salário proporcional
(1/12), férias simples + 1/3 (2020/2023) e férias proporcionais + 1/3
(3/12);
*salários referentes aos meses de Setembro e Outubro/2023;
*diferenças de FGTS, além da multa de 40% devida em razão da
dispensa imotivada;
*horas extras decorrentes dasupressão parcial do intervalo
intrajornada, por 6 vezes na semana e 20 minutos diários, acrescido
do adicional de 50%, durante todo o período imprescrito do contrato
de trabalho.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA – DEFIRO os benefícios da gratuidade
judiciária à parte reclamante, tendo em vista que consta dos autos
que a parte autora foi despedida, e, portanto, está desempregada,
inserindo-se, assim, na renda inferior à 40% do limite máximo do
Regime da Previdência Social, nos termos do art. 790 § 3º CLT, Lei
13.467/2017, que prevê que a gratuidade judiciária poderá ser
concedida “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40%
(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social”.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DO
RECLAMANTE – Considerando a previsão contida no 791-A da
CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, fixo os
honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento)
sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, levando em
consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do
serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme o
disposto nas alíneas do § 2º do artigo 791-A da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DA
RECLAMADA -No presente caso, considerando que houve
improcedência parcial do pleito, são devidos pelo reclamante
honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores do
reclamado, os quais fixo à base de 5% sobre o valor que resultar da
liquidação da sentença, tendo sido observado para a fixação de
valor o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos
serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado
e o tempo exigido para o serviço do advogado, conforme o disposto
nas alíneas do § 2º do artigo 791-A da CLT.
Com observância à declaração de inconstitucionalidade do artigo
791-A, § 4º da CLT pelo STF (ADI 5766), bem como pela concessão
da justiça gratuita, os honorários devidos pelo reclamante ficarão
sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada a retenção de
seus créditos.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS –A responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições previdenciárias em relação às
parcelas remuneratórias da sentença é da parte empregadora,
autorizando-se a dedução da cota devida pelo reclamante,
observando-se o disposto no item I da Súmula 368 do C. TST,
devendo o valor da contribuição do empregado ser calculado mês a
mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 Decreto n º
3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.212/91, observado o limite
máximo do salário de contribuição (itens III e IV da Súmula 368 do
TST). Registre-se que cabe a cada litigante arcar com sua própria
quota-parte, inclusive com a correção pertinente (Súmula 368, II, do
TST c/c art. 879, § 4º, da CLT). A fim de evitar prejuízo ao
trabalhador, os juros e a multa cabíveis serão arcados
exclusivamente pela ré (Súmula 368, V, do TST).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA –Para efeito de liquidação do
julgado, há incidência de juros e atualização monetária com base na
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58, em
18/12/2020, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, que
conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e
ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017,
determinando a aplicação aos créditos decorrentes de condenação
judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução
legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros
vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, a incidência
do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a
incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, que já
compreende juros e correção monetária). As parcelas trabalhistas
devidas serão atualizadas a partir do mês seguinte ao vencimento
da obrigação (art. 459, § 1º, da CLT e Súmula 381 do TST),
inclusive quanto aos valores relativos ao FGTS (OJ 302/SDI-1/TST).
Já a indenização por danos morais, caso deferida, será atualizada a
partir da publicação da sentença (Súmula 439 do TST). Sobre o
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 783
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
montante devidamente corrigido incidem juros de mora, a partir da
data do ajuizamento da ação, na forma do artigo 833 da CLT e
artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/91, devendo ser observada a Súmula
200 do TST. Correção monetária dos honorários devidos aos
advogados das partes na forma do artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81,
incidente a partir do ajuizamento da ação. Já os juros de mora sobre
os honorários advocatícios arbitrados são devidos a partir da
prolação da sentença (artigo 407 do Código Civil). Os honorários
serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de
sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários, seguindo os
critérios estabelecidos na OJ 348 da SDI-1: “Os honorários
advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060,
de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação,
apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos
descontos fiscais e previdenciários”.
RECOLHIMENTOS FISCAIS –Quanto aos recolhimentos fiscais, a
Instrução Normativa n.º 1500, da Receita Federal, publicada no
DOU de 30 de outubro de 2014, em seu artigo 26 estabelece que
suas normas se aplicam aos rendimentos decorrentes de decisões
da Justiça do Trabalho. Assim, são devidos os recolhimentos fiscais
(IRPF) sobre os rendimentos passíveis de incidência do imposto de
renda (Decreto 9.580/2018), aos quais não se incluem a
contribuição previdenciária, os honorários advocatícios pagos pela
parte e os juros de mora, além de outras parcelas com natureza
indenizatória (OJ 400 da SDI-1 do TST). A retenção será feita no
momento em que o crédito ficar disponível ao beneficiário (regime
de caixa), observando-se o estabelecido no art. 12-A da Lei
7.713/88, acrescido pelo art. 44 da Lei 12.350/2010, considerando o
período de apuração para cada parcela deferida e a faixa de
isenção da tabela progressiva.
QUANTUM DEBEATUR já liquidado, inclusive custas fixadas em fiel
e estrita observância à fundamentação supra e cálculos em anexo,
os quais passam a integrar a presente conclusão, como se nela
estivessem transcritos.
Intimem-se às partes atentando para os requerimentos formulados,
que ora se defere apenas na forma da Lei e disposições inerentes à
tramitação processual eletrônica dos autos.
Desnecessária a ciência desta decisão à União (INSS), em virtude
da Portaria Nº 435/2011 do Ministério da Fazenda.
GJASR (MERL)
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001234-39.2023.5.13.0029
AUTOR PATRICIA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 182585e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM
Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da
Ação Trabalhista Nº 0001234-39.2023.5.13.0029, ajuizada por
PATRICIA DOS SANTOS SILVA, parte autora, em face
deCOTEMINAS S.A.,decide pronunciar a existência de prescrição
quinquenal incidente sobre todos os pedidos pecuniários relativos
ao período anterior a 30/11/2018, extinguindo-os com resolução de
mérito; extinguir o feito sem resolução de mérito no que diz respeito
ao pedido de adicional de insalubridade, com fulcro no art. 485, IV
do CPC; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE
PROCEDENTESos pedidos formulados pela parte autora em face
das reclamadas, a fim de condenar a demandada a pagar à autora,
no prazo de 48 horas após o transito em julgado, as seguintes
verbas:
*verbas rescisórias: saldo de salário (20 dias), aviso prévio
indenizado (76 dias), 13º salário 2023, 13º salário proporcional
(1/12), férias simples + 1/3 (2020/2023) e férias proporcionais + 1/3
(3/12);
*salários referentes aos meses de Setembro e Outubro/2023;
*diferenças de FGTS, além da multa de 40% devida em razão da
dispensa imotivada;
*horas extras decorrentes dasupressão parcial do intervalo
intrajornada, por 6 vezes na semana e 20 minutos diários, acrescido
do adicional de 50%, durante todo o período imprescrito do contrato
de trabalho.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 784
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
parte do decisum.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA – DEFIRO os benefícios da gratuidade
judiciária à parte reclamante, tendo em vista que consta dos autos
que a parte autora foi despedida, e, portanto, está desempregada,
inserindo-se, assim, na renda inferior à 40% do limite máximo do
Regime da Previdência Social, nos termos do art. 790 § 3º CLT, Lei
13.467/2017, que prevê que a gratuidade judiciária poderá ser
concedida “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40%
(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social”.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DO
RECLAMANTE – Considerando a previsão contida no 791-A da
CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, fixo os
honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento)
sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, levando em
consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do
serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme o
disposto nas alíneas do § 2º do artigo 791-A da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DA
RECLAMADA -No presente caso, considerando que houve
improcedência parcial do pleito, são devidos pelo reclamante
honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores do
reclamado, os quais fixo à base de 5% sobre o valor que resultar da
liquidação da sentença, tendo sido observado para a fixação de
valor o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos
serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado
e o tempo exigido para o serviço do advogado, conforme o disposto
nas alíneas do § 2º do artigo 791-A da CLT.
Com observância à declaração de inconstitucionalidade do artigo
791-A, § 4º da CLT pelo STF (ADI 5766), bem como pela concessão
da justiça gratuita, os honorários devidos pelo reclamante ficarão
sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada a retenção de
seus créditos.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS –A responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições previdenciárias em relação às
parcelas remuneratórias da sentença é da parte empregadora,
autorizando-se a dedução da cota devida pelo reclamante,
observando-se o disposto no item I da Súmula 368 do C. TST,
devendo o valor da contribuição do empregado ser calculado mês a
mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 Decreto n º
3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.212/91, observado o limite
máximo do salário de contribuição (itens III e IV da Súmula 368 do
TST). Registre-se que cabe a cada litigante arcar com sua própria
quota-parte, inclusive com a correção pertinente (Súmula 368, II, do
TST c/c art. 879, § 4º, da CLT). A fim de evitar prejuízo ao
trabalhador, os juros e a multa cabíveis serão arcados
exclusivamente pela ré (Súmula 368, V, do TST).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA –Para efeito de liquidação do
julgado, há incidência de juros e atualização monetária com base na
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58, em
18/12/2020, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, que
conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e
ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017,
determinando a aplicação aos créditos decorrentes de condenação
judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução
legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros
vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, a incidência
do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a
incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, que já
compreende juros e correção monetária). As parcelas trabalhistas
devidas serão atualizadas a partir do mês seguinte ao vencimento
da obrigação (art. 459, § 1º, da CLT e Súmula 381 do TST),
inclusive quanto aos valores relativos ao FGTS (OJ 302/SDI-1/TST).
Já a indenização por danos morais, caso deferida, será atualizada a
partir da publicação da sentença (Súmula 439 do TST). Sobre o
montante devidamente corrigido incidem juros de mora, a partir da
data do ajuizamento da ação, na forma do artigo 833 da CLT e
artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/91, devendo ser observada a Súmula
200 do TST. Correção monetária dos honorários devidos aos
advogados das partes na forma do artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81,
incidente a partir do ajuizamento da ação. Já os juros de mora sobre
os honorários advocatícios arbitrados são devidos a partir da
prolação da sentença (artigo 407 do Código Civil). Os honorários
serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de
sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários, seguindo os
critérios estabelecidos na OJ 348 da SDI-1: “Os honorários
advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060,
de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação,
apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos
descontos fiscais e previdenciários”.
RECOLHIMENTOS FISCAIS –Quanto aos recolhimentos fiscais, a
Instrução Normativa n.º 1500, da Receita Federal, publicada no
DOU de 30 de outubro de 2014, em seu artigo 26 estabelece que
suas normas se aplicam aos rendimentos decorrentes de decisões
da Justiça do Trabalho. Assim, são devidos os recolhimentos fiscais
(IRPF) sobre os rendimentos passíveis de incidência do imposto de
renda (Decreto 9.580/2018), aos quais não se incluem a
contribuição previdenciária, os honorários advocatícios pagos pela
parte e os juros de mora, além de outras parcelas com natureza
indenizatória (OJ 400 da SDI-1 do TST). A retenção será feita no
momento em que o crédito ficar disponível ao beneficiário (regime
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 785
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
de caixa), observando-se o estabelecido no art. 12-A da Lei
7.713/88, acrescido pelo art. 44 da Lei 12.350/2010, considerando o
período de apuração para cada parcela deferida e a faixa de
isenção da tabela progressiva.
QUANTUM DEBEATUR já liquidado, inclusive custas fixadas em fiel
e estrita observância à fundamentação supra e cálculos em anexo,
os quais passam a integrar a presente conclusão, como se nela
estivessem transcritos.
Intimem-se às partes atentando para os requerimentos formulados,
que ora se defere apenas na forma da Lei e disposições inerentes à
tramitação processual eletrônica dos autos.
Desnecessária a ciência desta decisão à União (INSS), em virtude
da Portaria Nº 435/2011 do Ministério da Fazenda.
GJASR (MERL)
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001046-46.2023.5.13.0029
AUTOR EMERSON NASCIMENTO DE
ARAUJO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON NASCIMENTO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0209be4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001046-46.2023.5.13.0029
AUTOR EMERSON NASCIMENTO DE
ARAUJO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0209be4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000555-73.2022.5.13.0029
AUTOR ANA MARIA DA SILVA
ADVOGADO RITA DE CASSIA SILVA DE
ARROXELAS MACEDO(OAB:
6497/PB)
RÉU EDVALDO RODRIGUES DOS
SANTOS
ADVOGADO ALINE ELLEN RODRIGUES DE
ALMEIDA SILVA(OAB: 23569/PB)
ADVOGADO ROMUALDO RODRIGUES DE
ALMEIDA(OAB: 3049/PB)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE HENRIQUES
JERONIMO(OAB: 16556/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA MARIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2680e5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000555-73.2022.5.13.0029
AUTOR ANA MARIA DA SILVA
ADVOGADO RITA DE CASSIA SILVA DE
ARROXELAS MACEDO(OAB:
6497/PB)
RÉU EDVALDO RODRIGUES DOS
SANTOS
ADVOGADO ALINE ELLEN RODRIGUES DE
ALMEIDA SILVA(OAB: 23569/PB)
ADVOGADO ROMUALDO RODRIGUES DE
ALMEIDA(OAB: 3049/PB)
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 786
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE HENRIQUES
JERONIMO(OAB: 16556/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVALDO RODRIGUES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2680e5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000238-41.2023.5.13.0029
AUTOR LUCAS MOISES DE FREITAS
GONCALO
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
ADVOGADO ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:
80397/SP)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS MOISES DE FREITAS GONCALO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9068dc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço eacolho em parte os
EmbargosdeDeclaração opostos pela parte
demandada,determinando que a contadoria do juízo retifique a
planilha de cálculo de id. 50ad7f4 observando a prescrição incidente
ao caso e limitando os reflexos do adicional de insalubridade no 13º
salário do ano de 2018 a 20/03 do referido ano.
Intimem-se as partes.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000238-41.2023.5.13.0029
AUTOR LUCAS MOISES DE FREITAS
GONCALO
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
ADVOGADO ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:
80397/SP)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9068dc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço eacolho em parte os
EmbargosdeDeclaração opostos pela parte
demandada,determinando que a contadoria do juízo retifique a
planilha de cálculo de id. 50ad7f4 observando a prescrição incidente
ao caso e limitando os reflexos do adicional de insalubridade no 13º
salário do ano de 2018 a 20/03 do referido ano.
Intimem-se as partes.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000938-17.2023.5.13.0029
AUTOR EVANDRO DA SILVA PAULA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU ROCK & RIBS JOAO PESSOA
RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO ERICLESTON LOPES DE QUEIROZ
MEDEIROS(OAB: 24909/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANDRO DA SILVA PAULA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 787
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f8a0bc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço e rejeito os EmbargosdeDeclaração
opostos pela parte demandada.
Intimem-se as partes.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000938-17.2023.5.13.0029
AUTOR EVANDRO DA SILVA PAULA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU ROCK & RIBS JOAO PESSOA
RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO ERICLESTON LOPES DE QUEIROZ
MEDEIROS(OAB: 24909/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROCK & RIBS JOAO PESSOA RESTAURANTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f8a0bc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço e rejeito os EmbargosdeDeclaração
opostos pela parte demandada.
Intimem-se as partes.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000228-60.2024.5.13.0029
AUTOR GILVANIO MARQUES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU AUGUSTO RAMÃO EVANGELISTA
RÉU TOINZINHO ALVES EVANGELISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVANIO MARQUES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 433bc94
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 18/03/2024, às 13:15 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 788
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000087-41.2024.5.13.0029
EXEQUENTE ALEXANDRE JORGE DO AMARAL
NOBREGA
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
EXECUTADO CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL
S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
EXECUTADO INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE JORGE DO AMARAL NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7955fda
proferido nos autos.
DESPACHO
Ficam as partes executadas intimadas para ciência do exposto pela
parte exequente na petição de Id. 2313a81, no prazo de cinco dias.
Libere-se a visibilidade dos documentos de Id. 730f0bc/c373366,
para a parte exequente, para fins de sua analise nos termos
determinados no despacho de Id. d5299ea.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000087-41.2024.5.13.0029
EXEQUENTE ALEXANDRE JORGE DO AMARAL
NOBREGA
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
EXECUTADO CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL
S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
EXECUTADO INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
- INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7955fda
proferido nos autos.
DESPACHO
Ficam as partes executadas intimadas para ciência do exposto pela
parte exequente na petição de Id. 2313a81, no prazo de cinco dias.
Libere-se a visibilidade dos documentos de Id. 730f0bc/c373366,
para a parte exequente, para fins de sua analise nos termos
determinados no despacho de Id. d5299ea.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000021-61.2024.5.13.0029
AUTOR ERICA CRISTINA DE SOUZA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
ADVOGADO ERICKISSON DE SOUSA(OAB:
31172/PB)
RÉU FUTMONEY ESPACOS DE EVENTOS
LTDA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 789
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
RÉU GB TECH COMERCIO E
DESENVOLVIMENTO DE
SOFTWARE E SISTEMAS LTDA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICA CRISTINA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTA DE FORO: Ciente(s) a(s) parte(s) do inteiro teor da certidão
que segue: Certifico que revendo os autos, constatei que o
horários da audiência de 14:10 horas constante na Ata da
Audiência Id. cf237da, foi consignado por equívoco; ainda, que
onde se lê 14:10 horas, leia-se 14:40 horas; mais, ficam
mantidos os dados de acesso à sala virtual
Ids.45298bc/7391811/a2b9e40. Era o que cabia certificar.c
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000021-61.2024.5.13.0029
AUTOR ERICA CRISTINA DE SOUZA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
ADVOGADO ERICKISSON DE SOUSA(OAB:
31172/PB)
RÉU FUTMONEY ESPACOS DE EVENTOS
LTDA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU GB TECH COMERCIO E
DESENVOLVIMENTO DE
SOFTWARE E SISTEMAS LTDA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUTMONEY ESPACOS DE EVENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTA DE FORO: Ciente(s) a(s) parte(s) do inteiro teor da certidão
que segue: Certifico que revendo os autos, constatei que o
horários da audiência de 14:10 horas constante na Ata da
Audiência Id. cf237da, foi consignado por equívoco; ainda, que
onde se lê 14:10 horas, leia-se 14:40 horas; mais, ficam
mantidos os dados de acesso à sala virtual
Ids.45298bc/7391811/a2b9e40. Era o que cabia certificar.c
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000021-61.2024.5.13.0029
AUTOR ERICA CRISTINA DE SOUZA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
ADVOGADO ERICKISSON DE SOUSA(OAB:
31172/PB)
RÉU FUTMONEY ESPACOS DE EVENTOS
LTDA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU GB TECH COMERCIO E
DESENVOLVIMENTO DE
SOFTWARE E SISTEMAS LTDA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GB TECH COMERCIO E DESENVOLVIMENTO DE
SOFTWARE E SISTEMAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTA DE FORO: Ciente(s) a(s) parte(s) do inteiro teor da certidão
que segue: Certifico que revendo os autos, constatei que o
horários da audiência de 14:10 horas constante na Ata da
Audiência Id. cf237da, foi consignado por equívoco; ainda, que
onde se lê 14:10 horas, leia-se 14:40 horas; mais, ficam
mantidos os dados de acesso à sala virtual
Ids.45298bc/7391811/a2b9e40. Era o que cabia certificar.c
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº HTE-0000214-73.2024.5.13.0030
REQUERENTES TIAGO ROSENDO DO NASCIMENTO
ADVOGADO RENATA FONTES MARTINS(OAB:
32701/PB)
REQUERENTES MERCADINHO DE SEU GABRIEL
COMERCIO VAREJISTA DE
ALIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO ROSENDO DO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 790
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7c0bd1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000212-06.2024.5.13.0030
AUTOR JEIDE MALHEIRO FERREIRA
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JEIDE MALHEIRO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b16033
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de pedido liminar de concessão de tutela de urgência, com
fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, no qual o
autor requereu o arresto de bens da parte executada.
Juntou documentos, a fim de fazer prova de suas alegações.
Analisa-se.
O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
É certo, também, que o referido dispositivo legal, em seu núcleo,
visa a efetividade da prestação jurisdicional de forma célere e a
garantia da eficácia do direito pretendido. Todavia, não se pode
olvidar também que, nessa mesma esteira, transitam os princípios
da ampla defesa e do contraditório, que possuem patamar
constitucional e são essenciais à confirmação do devido processo
legal.
Destarte, os princípios elencados devem ser aplicados, nos seus
devidos termos, de acordo com os contornos adquiridos e revelados
em cada caso concreto.
Nessas circunstâncias, conclui-se que NÃO estão presentes os
elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência, de
imediato, ou seja, antes de se adotar qualquer postura decisória, o
caso reclama uma análise exauriente com vistas a equacionar o
princípio da proteção com o do devido processo legal.
Diante do exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO o pedido
liminar de tutela de urgência, facultando-se à parte reclamante a
renovação do pedido, por ocasião da audiência inicial.
Intime-se o autor desta decisão.
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000218-13.2024.5.13.0030
AUTOR LILIANE DA SILVA SALVINO
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU G L SERVICOS DE LAVANDERIA
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LILIANE DA SILVA SALVINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a31b5e8
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º do ,
cabe às partes, no ato do ajuizamento da ação e na apresentação
da defesa, fornecer, corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e
linha telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo
“WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 791
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01.2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido;
Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão
do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INAUGURAL, a ser
realizada no dia 21/03/2024, às 08h20, de forma PRESENCIAL, na
sede deste Juízo, com as advertências de estilo (arquivamento para
a parte reclamante e revelia e confissão ficta para a parte
reclamada).
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001076-78.2023.5.13.0030
AUTOR JEFFERSON CARLOS DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69cfd67
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamante, eis que preenchidos os seus pressupostos legais de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, querendo,
no prazo legal.
Decorrido o prazo, à apreciação da Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000108-14.2024.5.13.0030
REQUERENTE RUDA AKNATON CAVALCANTE DE
CARVALHO
ADVOGADO HENRIQUE DO O DE
FIGUEIREDO(OAB: 21154/PB)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
REQUERIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43bc4b1
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 792
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
proferida nos autos.
DECISÃO
Indefere-se a pretensão retro, por falta de amparo legal.
Decorrido o prazo para pagamento espontâneo da dívida, execute-
se, na forma da lei.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000068-32.2024.5.13.0030
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2144d9
proferido nos autos.
DESPACHO
Embargos de Declaração opostos pela parte requerente.
Intime-se a parte adversa para apresentar resposta, querendo, no
prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001018-75.2023.5.13.0030
AUTOR LUCYANA MEDEIROS GUERRA
RAMALHO
ADVOGADO THIAGO JOSE MENEZES
CARDOSO(OAB: 19496/PB)
ADVOGADO PETRIUS RENATO DA SILVA
ALEXANDRE(OAB: 30170/PB)
RÉU COOPERATIVA DE CREDITO
SICREDI JOAO PESSOA
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCYANA MEDEIROS GUERRA RAMALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edfbde1
proferido nos autos.
DESPACHO
Concluída a prova pericial e não havendo provas outras a serem
produzidas, declaro encerrada instrução.
Prazo de 5 dias para razões finais, podendo as partes acenar com a
possibilidade de acordo.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001018-75.2023.5.13.0030
AUTOR LUCYANA MEDEIROS GUERRA
RAMALHO
ADVOGADO THIAGO JOSE MENEZES
CARDOSO(OAB: 19496/PB)
ADVOGADO PETRIUS RENATO DA SILVA
ALEXANDRE(OAB: 30170/PB)
RÉU COOPERATIVA DE CREDITO
SICREDI JOAO PESSOA
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edfbde1
proferido nos autos.
DESPACHO
Concluída a prova pericial e não havendo provas outras a serem
produzidas, declaro encerrada instrução.
Prazo de 5 dias para razões finais, podendo as partes acenar com a
possibilidade de acordo.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000796-44.2022.5.13.0030
AUTOR PRISCILLA BEZERRA DOS SANTOS
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 793
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO ANTONIO EDUARDO GONCALVES
DE RUEDA(OAB: 16983/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- PRISCILLA BEZERRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e375d7c
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o Agravo de Petição interposto pela parte
executada TAM, eis que atendidos os pressupostos legais de
admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, querendo,
no prazo legal.
Decorrido o prazo, à apreciação da Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000796-44.2022.5.13.0030
AUTOR PRISCILLA BEZERRA DOS SANTOS
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO ANTONIO EDUARDO GONCALVES
DE RUEDA(OAB: 16983/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e375d7c
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o Agravo de Petição interposto pela parte
executada TAM, eis que atendidos os pressupostos legais de
admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, querendo,
no prazo legal.
Decorrido o prazo, à apreciação da Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001107-98.2023.5.13.0030
AUTOR ALINE MONTEIRO DA SILVA
ADVOGADO JULLYANNA KARLLA VIÉGAS
ALBINO(OAB: 14577/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE MONTEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f250d54
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamada, eis que preenchidos os seus pressupostos legais de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, querendo,
no prazo legal.
Decorrido o prazo, à apreciação da Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000042-34.2024.5.13.0030
AUTOR MARIA ZELIA DE ARAUJO SOARES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 794
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO DORCAS SILVA RIBEIRO(OAB:
30947/PB)
ADVOGADO DOUGLAS BRANDAO DO
NASCIMENTO(OAB: 17064/PB)
RÉU MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ZELIA DE ARAUJO SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a reclamante notificada, por seu representante legal, para
ciência da perícia designada para o dia 11/03/2024 às 07:00
horas, a ser realizada na CAGEPA CENTRAL - Av. Camilo De
Holanda, 926 - Centro, João Pessoa - PB, 58040-340, Tel (83)
98757-0101- Petição id:4d85ef7, atentando para as orientações
nela contidas.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
CARLOS AUGUSTO RIOS VITAL
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000042-34.2024.5.13.0030
AUTOR MARIA ZELIA DE ARAUJO SOARES
ADVOGADO DORCAS SILVA RIBEIRO(OAB:
30947/PB)
ADVOGADO DOUGLAS BRANDAO DO
NASCIMENTO(OAB: 17064/PB)
RÉU MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a reclamada notificada, por seu representante legal, para
ciência da perícia designada para o dia 11/03/2024 às 07:00
horas, a ser realizada na CAGEPA CENTRAL - Av. Camilo De
Holanda, 926 - Centro, João Pessoa - PB, 58040-340, Tel (83)
98757-0101- Petição id:4d85ef7, atentando para as orientações
nela contidas.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
CARLOS AUGUSTO RIOS VITAL
Assessor
Processo Nº CumSen-0000351-89.2023.5.13.0030
EXEQUENTE ALMERICE DIAS FERREIRA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMERICE DIAS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o reclamante notificado, na pessoa de seu patrono para, no
prazo de 5 dias, informar acerca do recebimento do ALVARÁ
ELETRÔNICO DE PAGAMENTO N 20240219075920070392 -
0002.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
CARLOS AUGUSTO RIOS VITAL
Assessor
Processo Nº ATSum-0001118-05.2023.5.13.0006
AUTOR LUIZ CARLOS FERREIRA DE
FRANCA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 795
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d5115e
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamante, eis que preenchidos os seus pressupostos legais de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, querendo,
no prazo legal.
Decorrido o prazo, à apreciação da Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000381-27.2023.5.13.0030
AUTOR JOAO PEREIRA DA SILVA NETO
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PEREIRA DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8e7d04
proferido nos autos.
DESPACHO
Embargos à execução, pela segunda parte reclamada, opostos no
id:3b0e43d.
Intime-se a parte adversa para, querendo, no prazo legal,
apresentar contrariedade.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000381-27.2023.5.13.0030
AUTOR JOAO PEREIRA DA SILVA NETO
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8e7d04
proferido nos autos.
DESPACHO
Embargos à execução, pela segunda parte reclamada, opostos no
id:3b0e43d.
Intime-se a parte adversa para, querendo, no prazo legal,
apresentar contrariedade.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000465-28.2023.5.13.0030
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE AUGUSTO CESAR DOS SANTOS
BONFIM DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 796
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e55bf62
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o Agravo de Petição interposto pela parte
exequente, eis que atendidos os pressupostos legais de
admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, querendo,
no prazo legal.
Decorrido o prazo, à apreciação da Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001181-55.2023.5.13.0030
AUTOR ANTONIO ARAUJO DE MEDEIROS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7a0483
proferido nos autos.
DESPACHO
Embargos declaratórios, pela reclamada principal, opostos no
id:b50daec.
Resposta aos embargos, pelo reclamante, apresentada.
Intime-se a reclamada subsidiária para, querendo, no prazo legal,
apresentar contrariedade.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000282-96.2019.5.13.0030
AUTOR JOSE JANDUI DE FIGUEIREDO
JACINTO
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO IVANA MIRANDA MONTEIRO(OAB:
18824/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JANDUI DE FIGUEIREDO JACINTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c025344
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pela executada, posto que
manejado a tempo e modo, na forma do art. 897, a, da CLT.
Intime-se a parte adversa para, querendo, no prazo legal,
apresentar contraminuta ao recurso.
Decorrido o prazo legal, subam os autos à Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000734-67.2023.5.13.0030
AUTOR JOSENIL ALVES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU LEONARDO FELIX DA COSTA
PEREIRA
ADVOGADO SAMARA SAID SOUSA DA
CUNHA(OAB: 28922/PB)
ADVOGADO LUCIANA SAID SOUSA DA
CUNHA(OAB: 18952/PB)
RÉU UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENIL ALVES DA SILVA JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 797
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0849de
proferido nos autos.
DESPACHO
Da análise dos autos, observa-se que a segunda, terceira e quarta
parcelas do acordo firmado entre as partes foram depositadas
integralmente na conta do autor. Sendo assim, conforme
peticionado pelo reclamado no id:6c5318b e tendo o advogado do
autor aceitado (id:b0df080), defere-se o pedido para que a última
parcela, com vencimento em 18/03/2024, no valor de R$ 1.000,00
seja depositada na conta do advogado.
Além disso, intime-se o autor, pelos correios, para que ele transfira
o valor que recebeu a mais de R$ 200,00 na conta de seu
advogado, qual seja: conta corrente 203-3, agência 4099, operação
003, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de titularidade do
Escritório de Advocacia ROBERTO PEIXOTO -SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 32.333.891/0001-94.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000734-67.2023.5.13.0030
AUTOR JOSENIL ALVES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU LEONARDO FELIX DA COSTA
PEREIRA
ADVOGADO SAMARA SAID SOUSA DA
CUNHA(OAB: 28922/PB)
ADVOGADO LUCIANA SAID SOUSA DA
CUNHA(OAB: 18952/PB)
RÉU UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO FELIX DA COSTA PEREIRA
- UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0849de
proferido nos autos.
DESPACHO
Da análise dos autos, observa-se que a segunda, terceira e quarta
parcelas do acordo firmado entre as partes foram depositadas
integralmente na conta do autor. Sendo assim, conforme
peticionado pelo reclamado no id:6c5318b e tendo o advogado do
autor aceitado (id:b0df080), defere-se o pedido para que a última
parcela, com vencimento em 18/03/2024, no valor de R$ 1.000,00
seja depositada na conta do advogado.
Além disso, intime-se o autor, pelos correios, para que ele transfira
o valor que recebeu a mais de R$ 200,00 na conta de seu
advogado, qual seja: conta corrente 203-3, agência 4099, operação
003, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de titularidade do
Escritório de Advocacia ROBERTO PEIXOTO -SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 32.333.891/0001-94.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001238-73.2023.5.13.0030
AUTOR PAULO FERREIRA DE ANDRADE
FILHO
ADVOGADO MARIA ISABEL FEITOSA
SARAIVA(OAB: 45110/CE)
RÉU IMPACTO SOLUCOES CONTABEIS
LTDA
ADVOGADO CLIDSON OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 14201/PB)
ADVOGADO LEONEL WAGNER CHAVES MORAIS
DE LIMA(OAB: 14982/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO FERREIRA DE ANDRADE FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82ce65a
proferido nos autos.
DESPACHO
Há obrigação de fazer na sentença de id:0950e71. Em razão disso,
designa este Juízo o dia 06/03/2024, às 10h, para comparecimento
das partes perante a CENATEN, objetivando o cumprimento da
obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS da parte
autora, nos limites do comando jurisdicional.
Desde logo, fica esclarecido que, em caso de ausência da parte
reclamada, deverá a Secretaria deste Juízo, ainda, providenciar a
expedição de ofício ao Ministério da Economia, para que proceda os
devidos registros no CAGED, nos termos decididos nos autos do
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 798
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
MS 0000541-45.2023.5.13.0000.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001238-73.2023.5.13.0030
AUTOR PAULO FERREIRA DE ANDRADE
FILHO
ADVOGADO MARIA ISABEL FEITOSA
SARAIVA(OAB: 45110/CE)
RÉU IMPACTO SOLUCOES CONTABEIS
LTDA
ADVOGADO CLIDSON OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 14201/PB)
ADVOGADO LEONEL WAGNER CHAVES MORAIS
DE LIMA(OAB: 14982/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IMPACTO SOLUCOES CONTABEIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82ce65a
proferido nos autos.
DESPACHO
Há obrigação de fazer na sentença de id:0950e71. Em razão disso,
designa este Juízo o dia 06/03/2024, às 10h, para comparecimento
das partes perante a CENATEN, objetivando o cumprimento da
obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS da parte
autora, nos limites do comando jurisdicional.
Desde logo, fica esclarecido que, em caso de ausência da parte
reclamada, deverá a Secretaria deste Juízo, ainda, providenciar a
expedição de ofício ao Ministério da Economia, para que proceda os
devidos registros no CAGED, nos termos decididos nos autos do
MS 0000541-45.2023.5.13.0000.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000216-43.2024.5.13.0030
AUTOR FABIOLA DOS SANTOS MORAIS
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
RÉU PAO SABOR PANIFICADORA LTDA
RÉU JOSÉ JOAO LIMA DANTAS
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIOLA DOS SANTOS MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor ciente da data aprazada para realização da audiência
INICIAL do presente processo, que ocorrerá em 21/03/2024 08:10,
na forma PRESENCIAL.
A ausência importará o arquivamento da ação.
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa, Fórum Maximiano
Figueiredo, Endereço: R. Aviador Mário Vieira de Melo, s/n - João
Agripino, João Pessoa - PB, 58034-045
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0001288-96.2023.5.13.0031
AUTOR LEOMAR ANDRADE DA COSTA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- LEOMAR ANDRADE DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas para comparecerem à perícia agendada
nos autos, conforme consta do id:550d6d5.
As partes devem atentar, quando da realização da perícia, para a
eventual apresentação de documentos exigidos pelo perito.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0001288-96.2023.5.13.0031
AUTOR LEOMAR ANDRADE DA COSTA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 799
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas para comparecerem à perícia agendada
nos autos, conforme consta do id:550d6d5.
As partes devem atentar, quando da realização da perícia, para a
eventual apresentação de documentos exigidos pelo perito.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0001288-96.2023.5.13.0031
AUTOR LEOMAR ANDRADE DA COSTA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas para comparecerem à perícia agendada
nos autos, conforme consta do id:550d6d5.
As partes devem atentar, quando da realização da perícia, para a
eventual apresentação de documentos exigidos pelo perito.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000220-80.2024.5.13.0030
AUTOR PABLO DE PAULA ARAUJO SOARES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PABLO DE PAULA ARAUJO SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2478b26
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º do ,
cabe às partes, no ato do ajuizamento da ação e na apresentação
da defesa, fornecer, corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e
linha telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo
“WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01.2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 800
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido;
Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão
do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INAUGURAL, a ser
realizada no dia 21/03/2024, às 08h30, de forma PRESENCIAL, na
sede deste Juízo, com as advertências de estilo (arquivamento para
a parte reclamante e revelia e confissão ficta para a parte
reclamada).
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000217-28.2024.5.13.0030
AUTOR SAMUEL ESTEVAO DA SILVA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL ESTEVAO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9359f90
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º do ,
cabe às partes, no ato do ajuizamento da ação e na apresentação
da defesa, fornecer, corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e
linha telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo
“WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01.2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido;
Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão
do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 801
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INAUGURAL, antecipada
para o dia 08/04/20242024, às 08h30, de forma PRESENCIAL, na
sede deste Juízo, com as advertências de estilo (arquivamento para
a parte reclamante e revelia e confissão ficta para a parte
reclamada).
A parte reclamada deverá ser citada por Oficial de Justiça.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000219-95.2024.5.13.0030
AUTOR SEVERINO DO RAMO DE FREITAS
ADVOGADO JOSE EDISIO SIMOES SOUTO(OAB:
5405/PB)
ADVOGADO LUIZ ALBERTO MOREIRA
COUTINHO NETO(OAB: 14916/PB)
ADVOGADO RACHEL NUNES DE CARVALHO
FARIAS(OAB: 15972/PB)
RÉU FORT KNOX SISTEMAS DE
SEGURANCA S/S LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO DO RAMO DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
REGISTRADA).
Fica o autor ciente da data aprazada para realização da audiência
INICIAL do presente processo, que ocorrerá em 25/03/2024 08:20,
na forma PRESENCIAL.
A ausência importará o arquivamento da ação.
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa, Fórum Maximiano
Figueiredo, Endereço: R. Aviador Mário Vieira de Melo, s/n - João
Agripino, João Pessoa - PB, 58034-045
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000985-85.2023.5.13.0030
AUTOR DAYENE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO FELIPPE SALES CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 16681/PB)
RÉU FCLK RESTAURANTE EXPRESS
LTDA - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO NATALIA PIMENTEL LOPES(OAB:
30920/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAYENE OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte reclamante, da expedição de certidão de crédito
id:4bffbbc
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000207-81.2024.5.13.0030
AUTOR LOAMMY ERYCK PONTES DA SILVA
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
RÉU UCHOA CONSTRUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LOAMMY ERYCK PONTES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a173602
proferido nos autos.
DESPACHO
Antecipe-se a audiência inicial para o dia 08/04/2024, às 08h40.
Intimem-se as partes, sendo mantidas as cominações para o caso
de ausência à audiência.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001231-62.2023.5.13.0004
AUTOR FRANCISCO MARQUES FRANCO
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO MARQUES FRANCO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 802
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o reclamante intimado, por seu representante legal, para
ciência e manifestação, em 5 dias, acerca do LAUDO PERICIAL
TÉCNICO realizado (anexo do id:17ba76e).
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
CARLOS AUGUSTO RIOS VITAL
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001081-03.2023.5.13.0030
AUTOR MARIA DE FATIMA GUEDES DA
SILVA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU GPS - PREDIAL SISTEMAS DE
SEGURANCA LTDA
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU LC ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA GUEDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência da audiência de instrução PRESENCIAL designada para o
dia 08/03/2024, às 10h40.
A ausência das partes ensejará a aplicação da pena de confissão
quanto a matéria fática, nos termos da Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LUCIANO ESMERALDO GUIMARAES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001081-03.2023.5.13.0030
AUTOR MARIA DE FATIMA GUEDES DA
SILVA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU GPS - PREDIAL SISTEMAS DE
SEGURANCA LTDA
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU LC ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência da audiência de instrução PRESENCIAL designada para o
dia 08/03/2024, às 10h40.
A ausência das partes ensejará a aplicação da pena de confissão
quanto a matéria fática, nos termos da Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LUCIANO ESMERALDO GUIMARAES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001081-03.2023.5.13.0030
AUTOR MARIA DE FATIMA GUEDES DA
SILVA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU GPS - PREDIAL SISTEMAS DE
SEGURANCA LTDA
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU LC ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GPS - PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 803
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência da audiência de instrução PRESENCIAL designada para o
dia 08/03/2024, às 10h40.
A ausência das partes ensejará a aplicação da pena de confissão
quanto a matéria fática, nos termos da Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LUCIANO ESMERALDO GUIMARAES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001081-03.2023.5.13.0030
AUTOR MARIA DE FATIMA GUEDES DA
SILVA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU GPS - PREDIAL SISTEMAS DE
SEGURANCA LTDA
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU LC ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência da audiência de instrução PRESENCIAL designada para o
dia 08/03/2024, às 10h40.
A ausência das partes ensejará a aplicação da pena de confissão
quanto a matéria fática, nos termos da Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LUCIANO ESMERALDO GUIMARAES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001081-03.2023.5.13.0030
AUTOR MARIA DE FATIMA GUEDES DA
SILVA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU GPS - PREDIAL SISTEMAS DE
SEGURANCA LTDA
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU LC ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência da audiência de instrução PRESENCIAL designada para o
dia 08/03/2024, às 10h40.
A ausência das partes ensejará a aplicação da pena de confissão
quanto a matéria fática, nos termos da Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LUCIANO ESMERALDO GUIMARAES
Diretor de Secretaria
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000210-67.2023.5.13.0031
AUTOR JOCIELY LIMA DAS CHAGAS
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOCIELY LIMA DAS CHAGAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 804
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes notificadas para, querendo e no prazo legal,
apresentarem contrariedade aos embargos à execução opostos
pela reclamada TAM LINHAS AEREAS S/A.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000210-67.2023.5.13.0031
AUTOR JOCIELY LIMA DAS CHAGAS
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes notificadas para, querendo e no prazo legal,
apresentarem contrariedade aos embargos à execução opostos
pela reclamada TAM LINHAS AEREAS S/A.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000776-16.2023.5.13.0031
AUTOR ROMARIO VIEIRA DE MORAIS
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMARIO VIEIRA DE MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sª. notificado que foi designada audiência de conciliação,
para o dia 04/03/2024 às 08:40 horas, que será realizada na
modalidade telepresencial, na sala de audiência virtual criado por
esta 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB no seguinte
endereço: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82664518158 ID da reunião:
826 6451 8158.
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá encaminhar o link acima ao(s) seu(s)
constituinte(s), visando a participação do(s) mesmo(s). A
reclamada poderá se fazer representar nessa audiência por
substituto, pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado, com
poderes para transigir.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso
se dá pelo link informado acima, podendo ser utilizado o
aplicativo pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-
se, em computadores, o uso do navegador Google Chrome,
dada a maior compatibilidade.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANDRE FIRMINO LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000776-16.2023.5.13.0031
AUTOR ROMARIO VIEIRA DE MORAIS
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDER CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 805
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sª. notificado que foi designada audiência de conciliação,
para o dia 04/03/2024 às 08:40 horas, que será realizada na
modalidade telepresencial, na sala de audiência virtual criado por
esta 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB no seguinte
endereço: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82664518158 ID da reunião:
826 6451 8158.
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá encaminhar o link acima ao(s) seu(s)
constituinte(s), visando a participação do(s) mesmo(s). A
reclamada poderá se fazer representar nessa audiência por
substituto, pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado, com
poderes para transigir.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso
se dá pelo link informado acima, podendo ser utilizado o
aplicativo pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-
se, em computadores, o uso do navegador Google Chrome,
dada a maior compatibilidade.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANDRE FIRMINO LIMA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000840-26.2023.5.13.0031
AUTOR JOSE MARCOS ANDRADE DE MELO
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARCOS ANDRADE DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica o Reclamante notificado para, querendo e no prazo legal,
apresentar contrariedade ao recurso ordinário interposto pela parte
adversa.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATSum-0001033-41.2023.5.13.0031
AUTOR SIMONE MARIA MESQUITA
ADVOGADO ROBERTO GERMANO BEZERRA
CAVALCANTI JUNIOR(OAB:
10217/PB)
RÉU LOCALIZA RENT A CAR SA
ADVOGADO RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA
FREIRE(OAB: 295260/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIMONE MARIA MESQUITA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica a Reclamante notificada para, querendo e no prazo legal,
apresentar contrariedade ao recurso ordinário interposto pela parte
adversa.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº CartPrecCiv-0000076-06.2024.5.13.0031
AUTOR FRANCISCO ALDEONE DA SILVA
ADVOGADO JOAO VICTOR PORTO JARSKE(OAB:
450472/SP)
RÉU CERAMICA ELIZABETH SUL LTDA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ELIZABETH PORCELANATO S/A
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO ALDEONE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes notificadas de que foi juntado ao presente feito o
laudo técnico pericial, concedendo-se o prazo comum de 05 (cinco)
dias para, querendo, apresentar manifestação.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 806
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº CartPrecCiv-0000076-06.2024.5.13.0031
AUTOR FRANCISCO ALDEONE DA SILVA
ADVOGADO JOAO VICTOR PORTO JARSKE(OAB:
450472/SP)
RÉU CERAMICA ELIZABETH SUL LTDA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ELIZABETH PORCELANATO S/A
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- CERAMICA ELIZABETH SUL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes notificadas de que foi juntado ao presente feito o
laudo técnico pericial, concedendo-se o prazo comum de 05 (cinco)
dias para, querendo, apresentar manifestação.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000220-77.2024.5.13.0031
AUTOR EDMAR MARTINS DO RIO JUNIOR
ADVOGADO POLIANA SONALE FARIAS
SANTOS(OAB: 25111/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDMAR MARTINS DO RIO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência
UNA telepresencialque se realizará no dia 02/04/2024 10:30
horas, na sala de audiência virtual desta 12ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85843481686&sa=D&source=calendar&ust=167431
8576965891&usg=AOvVaw2T1lKkLf2ixl_TnVuI9WdF, devendo
Vossa Senhoria comparecer, ficando de logo advertida acerca das
cominações legais em caso de ausência. Nesta audiência, poderá
apresentar as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, observado o limite legal.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará o arquivamento do processo.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos, podendo o acesso ocorrer tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência
(pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000840-60.2022.5.13.0031
AUTOR VALDINEIA ALVES RIBEIRO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU ABRIL COMUNICACOES S/A
ADVOGADO SILVIA REBELLO MONTEIRO(OAB:
215930/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 807
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ABRIL COMUNICACOES S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica a Reclamada notificada acerca da expedição de alvará judicial
eletrônico em seu favor.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº CumSen-0000341-76.2022.5.13.0031
EXEQUENTE ROBSON YTALLO SILVA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO AMELIA VASCONCELOS
GUIMARAES(OAB: 71182/RJ)
ADVOGADO PATRICIA VIEIRA FIGUEIREDO(OAB:
18697/DF)
ADVOGADO LUCAS DOS REIS
MONTENEGRO(OAB: 186224/RJ)
ADVOGADO MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
TERCEIRO
INTERESSADO
PARAGUAY RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADOS ASSOCIADOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON YTALLO SILVA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes notificadas acerca da expedição de alvará judicial
eletrônico em seu favor.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº HTE-0000203-41.2024.5.13.0031
REQUERENTES LUCIANO SANTANA DE SOUZA
ADVOGADO MURYLLO MONTEIRO PAIVA(OAB:
23211/PB)
REQUERENTES FABIANA SANTOS DE REZENDE
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA SANTOS DE REZENDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9096347
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III CONCLUSÃO.
Frente ao exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo
IMPROCEDENTE o pedido de homologação de acordo extrajudicial
apresentado nesta ação, proposta por LUCIANO SANTANA DE
SOUZA e FABIANA SANTOS REZENDE-ME., conforme exposto
na fundamentação supra, que passa a integrar o presente
dispositivo com se nele estivesse transcrita.
Custas processuais no valor de R$ 146,65 (cento e quarenta e seis
reais e sessenta e cinco centavos), à base de 2% sobre R$
7.332,73 (sete mil trezentos e trinta e dois reais e setenta e três
centavos), rateadas entre as partes, ficando R$ 73,33 para cada, a
serem pagas no prazo de trinta dias após a publicação desta
decisão, devidamente comprovadas nos autos no prazo de cinco
dias. Dispensadas as custas processuais devidas pelo ex-
empregado, na forma da lei.
Intimem-se as partes.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 808
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Processo Nº CumSen-0000399-45.2023.5.13.0031
EXEQUENTE SINVALDO INACIO DA SILVA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a reclamada notificada acerca da expedição de RPV para
pagamento no prazo de 2 (dois) meses.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000866-58.2022.5.13.0031
AUTOR MARIA ALDENICE DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CARLOS ROBERTO DA FONSECA
LIMA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU BLUECOOP-COOPERATIVA DE
TRABALHO DA AREA DA SAUDE E
DE ATENDIMENTO DOMICILIAR
ADVOGADO MARCELO GUEDES DERI(OAB:
200866/SP)
RÉU AGLAE DE LOURDES DA CUNHA
LIMA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU ZULEIDE FONSECA DE LIMA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ZULEIDE FONSECA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO - PAGAMENTO
Fica V. S. intimado(a) para, no prazo de 48 horas, efetuar o
pagamento do valor do débito atualizado, sob pena de remessa do
feito a execução com a constrição de bens e valores, bem como ter
seu nome inserido no banco nacional de devedores trabalhistas
(BNDT) e no SerasaJud, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias
contados da intimação, independente de nova citação.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000866-58.2022.5.13.0031
AUTOR MARIA ALDENICE DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CARLOS ROBERTO DA FONSECA
LIMA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU BLUECOOP-COOPERATIVA DE
TRABALHO DA AREA DA SAUDE E
DE ATENDIMENTO DOMICILIAR
ADVOGADO MARCELO GUEDES DERI(OAB:
200866/SP)
RÉU AGLAE DE LOURDES DA CUNHA
LIMA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU ZULEIDE FONSECA DE LIMA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ROBERTO DA FONSECA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO - PAGAMENTO
Fica V. S. intimado(a) para, no prazo de 48 horas, efetuar o
pagamento do valor do débito atualizado, sob pena de remessa do
feito a execução com a constrição de bens e valores, bem como ter
seu nome inserido no banco nacional de devedores trabalhistas
(BNDT) e no SerasaJud, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias
contados da intimação, independente de nova citação.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 809
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Assessor
Processo Nº ATSum-0000866-58.2022.5.13.0031
AUTOR MARIA ALDENICE DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CARLOS ROBERTO DA FONSECA
LIMA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU BLUECOOP-COOPERATIVA DE
TRABALHO DA AREA DA SAUDE E
DE ATENDIMENTO DOMICILIAR
ADVOGADO MARCELO GUEDES DERI(OAB:
200866/SP)
RÉU AGLAE DE LOURDES DA CUNHA
LIMA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU ZULEIDE FONSECA DE LIMA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BLUECOOP-COOPERATIVA DE TRABALHO DA AREA DA
SAUDE E DE ATENDIMENTO DOMICILIAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO - PAGAMENTO
Fica V. S. intimado(a) para, no prazo de 48 horas, efetuar o
pagamento do valor do débito atualizado, sob pena de remessa do
feito a execução com a constrição de bens e valores, bem como ter
seu nome inserido no banco nacional de devedores trabalhistas
(BNDT) e no SerasaJud, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias
contados da intimação, independente de nova citação.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000386-46.2023.5.13.0031
AUTOR ANTONIO CARLOS JACINTO
ADVOGADO Marcos Evangelista Soares da
Silva(OAB: 11202/PB)
RÉU J CARNEIRO COMERCIO E
REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
ADVOGADO ENZO AZEVEDO TERCEIRO
NETO(OAB: 29995/PB)
ADVOGADO GABRIEL TERCEIRO NETO
BERNARDO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 22694/PB)
TESTEMUNHA LUCAS MARCULINO FRANCISCO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CARLOS JACINTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica o Reclamante ciente de que a notificação
dirigida ao Reclamante para informar o endereço da
Testemunha do Reclamante; LUCAS MARCULINO
FRANCISCO , foi devolvido pelo OFICIAL DE JUSTIÇA
sob a rubrica " NÃO LOCALIZADO ", DEVENDO Vossa
Senhoria, no prazo de até cinco dias, informar o correto
e atual endereço da referida Reclamada, possibilitando a
notificação, em conformidade com o preconizado no artigo 852
-B, II, CLT (Ato sumaríssimo , artigo 28, I, Consolidação dos
Provimentos TRT-13ª Região)
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000386-46.2023.5.13.0031
AUTOR ANTONIO CARLOS JACINTO
ADVOGADO Marcos Evangelista Soares da
Silva(OAB: 11202/PB)
RÉU J CARNEIRO COMERCIO E
REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
ADVOGADO ENZO AZEVEDO TERCEIRO
NETO(OAB: 29995/PB)
ADVOGADO GABRIEL TERCEIRO NETO
BERNARDO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 22694/PB)
TESTEMUNHA LUCAS MARCULINO FRANCISCO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CARLOS JACINTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica o Reclamante ciente de que a notificação
dirigida ao Reclamante para informar o endereço da
Testemunha do Reclamante; LUCAS MARCULINO
FRANCISCO , foi devolvido pelo OFICIAL DE JUSTIÇA
sob a rubrica " NÃO LOCALIZADO ", DEVENDO Vossa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 810
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Senhoria, no prazo de até cinco dias, informar o correto
e atual endereço da referida Reclamada, possibilitando a
notificação, em conformidade com o preconizado no artigo 852
-B, II, CLT (Ato sumaríssimo , artigo 28, I, Consolidação dos
Provimentos TRT-13ª Região)
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº CumSen-0000902-66.2023.5.13.0031
EXEQUENTE THIAGO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
EXECUTADO ANDRE KENNEDY DOS SANTOS
LOPES - EPP
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE KENNEDY DOS SANTOS LOPES - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica o Reclamado devidamente notificado para, no prazo de 05
(cinco) dias, comprovar o recolhimento da contribuição
previdenciária (R$ 357,39), incidentes sobre o valor do acordo, sob
pena de remessa do feito a execução com a constrição de bens e
valores e, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, inclusão no BNDT
e SERASAJUD.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA CELIA GERALDO BARBOZA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000818-65.2023.5.13.0031
AUTOR EMANUEL BRUNO GONCALVES DE
LIMA
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO MARINA BALTAR DE OLIVEIRA
LEITE(OAB: 44857/PE)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANUEL BRUNO GONCALVES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente intimadas para, querendo, participar
da AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, na
modalidade por videoconferência, que se realizará no dia
14/03/2024 ás 08:26 horas, na sala virtual de audiência desta 12ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, no seguinte endereço
eletrônico: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89387491623
Esclareça-se que foi dispensada a presença das partes e
advogados, assim como facultada a apresentação de razões finais
em memoriais, mediante peticionamento eletrônico.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link acima informado, podendo ser feito tanto pelo celular ou
tablet como por notebook ou desktop. Para maior aproveitamento
dos recursos da ferramenta, sugere-se, em computadores, o uso do
navegador Google Chrome, dada a maior compatibilidade.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000818-65.2023.5.13.0031
AUTOR EMANUEL BRUNO GONCALVES DE
LIMA
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO MARINA BALTAR DE OLIVEIRA
LEITE(OAB: 44857/PE)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 811
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Ficam as partes devidamente intimadas para, querendo, participar
da AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, na
modalidade por videoconferência, que se realizará no dia
14/03/2024 ás 08:26 horas, na sala virtual de audiência desta 12ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, no seguinte endereço
eletrônico: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89387491623
Esclareça-se que foi dispensada a presença das partes e
advogados, assim como facultada a apresentação de razões finais
em memoriais, mediante peticionamento eletrônico.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link acima informado, podendo ser feito tanto pelo celular ou
tablet como por notebook ou desktop. Para maior aproveitamento
dos recursos da ferramenta, sugere-se, em computadores, o uso do
navegador Google Chrome, dada a maior compatibilidade.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000174-88.2024.5.13.0031
AUTOR RONALDO HORACIO FERREIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU R & R CONSTRUCOES LTDA - ME
RÉU VILLAS DO ATLANTICO
CONDOMINIUM CLUB
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO HORACIO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica o Reclamante ciente de que a notificação
dirigida ao Reclamante para informar o endereço da Testemunha
do Reclamante; VILLAS DO ATLANTICO CONDOMINIUM CLUB
, foi devolvida pelo OFICIAL DE JUSTIÇA sob a rubrica
" PORTEIRO DO CONDOMINIO NÃO RECEBE NOTIFICAÇÃO
", DEVENDO Vossa Senhoria, no prazo de até cinco
dias, informar o correto e atual endereço da referida
Reclamada, possibilitando a notificação, em conformidade com
o preconizado no artigo 852-B, II, CLT (Ato sumaríssimo ,
artigo 28, I, Consolidação dos Provimentos TRT-13ª Região)
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000221-62.2024.5.13.0031
AUTOR WICTOR BRUNO DA SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- WICTOR BRUNO DA SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. Notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA
PRESENCIAL que se realizará no dia 06/05/2024 10:00 horas, na
sala de audiências desta 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
situada na Rua Aviador Mário Vieira de Melo S/N, 5º andar, Conj.
João Agripino, João Pessoa/PB. Nessa audiência deverá V. Sª
apresentar as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, que irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará no
arquivamento do presente processo, sujeitando-se à condenação no
pagamento das custas do processo.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 812
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0000775-31.2023.5.13.0031
AUTOR PETRONIO SILVA ROCHA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETRONIO SILVA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica o reclamante notificado para, no prazo de até 15 (quinze) dias,
requerer o que entender de direito, com vistas ao impulsionamento
do processo, em face de ser obrigatória a participação das partes
para iniciativa da execução, nos termos do artigo 878 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000184-06.2022.5.13.0031
AUTOR VANDILSON AGRA DA SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANDILSON AGRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Renovo os termos das notificações constantes nos Identificadores
af6b015 e 82b7a1f, endereçadas às partes para, no prazo de até 5
(cinco) dias, informarem no presente feito se houve a habilitação do
crédito exequendo no processo de recuperação judicial, assim como
em que condições, valores e qual o prazo para quitação.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JANE AMARAL ALBUQUERQUE GUEDES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000184-06.2022.5.13.0031
AUTOR VANDILSON AGRA DA SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Renovo os termos das notificações constantes nos Identificadores
af6b015 e 82b7a1f, endereçadas às partes para, no prazo de até 5
(cinco) dias, informarem no presente feito se houve a habilitação do
crédito exequendo no processo de recuperação judicial, assim como
em que condições, valores e qual o prazo para quitação.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JANE AMARAL ALBUQUERQUE GUEDES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000218-10.2024.5.13.0031
AUTOR AMAURILIO FELICIANO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO DAVIDSON RAMOM LIMA
SILVA(OAB: 28498/PB)
RÉU INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCACAO, CIENCIA E
TECNOLOGIA DA PARAIBA
RÉU LIDER LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- AMAURILIO FELICIANO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 813
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência
UNA telepresencialque se realizará no dia 02/04/2024 10:45
horas, na sala de audiência virtual desta 12ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82988961610&sa=D&source=calendar&ust=167431
9464437039&usg=AOvVaw1KMZls4eXeGLpCohgBMhDe,
devendo Vossa Senhoria comparecer, ficando de logo advertida
acerca das cominações legais em caso de ausência. Nesta
audiência, poderá apresentar as provas necessárias constantes de
documentos e/ou testemunhas, observado o limite legal.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará o arquivamento do processo.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos, podendo o acesso ocorrer tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência
(pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000145-38.2024.5.13.0031
AUTOR WEVEERTON VINNICIUS ALVES DA
SILVA
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
RÉU ALEXANDRE JOSE PEREIRA
CONSTRUCOES
RÉU DELTA SIGMA ENGENHARIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- WEVEERTON VINNICIUS ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica o Reclamante ciente de que a notificação
dirigida ao Reclamante para informar o endereço do Reclamado;
DELTA SIGMA ENGENHARIA LTDA , foi devolvida pelos
correios sob a rubrica " MUDOU - SE ", DEVENDO
Vossa Senhoria, no prazo de até cinco dias, informar o
correto e atual endereço da referida Reclamada, possibilitando
a notificação, em conformidade com o preconizado no artigo
852-B, II, CLT (Ato sumaríssimo , artigo 28, I, Consolidação dos
Provimentos TRT-13ª Região)
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000165-29.2024.5.13.0031
AUTOR HENRIQUE SILVA DE SOUSA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MANAIRA ACADEMIA LTDA
RÉU DOCE LAR SERVICOS DE LIMPEZA
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- HENRIQUE SILVA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica o Reclamante ciente de que a notificação
dirigida ao Reclamante para informar o endereço do Reclamado;
MANAIRA ACADEMIA LTDA - nome fantasia ( SMART FIT ) ,
foi devolvida pelos correios sob a rubrica "
DESCONHECIDO ", DEVENDO Vossa Senhoria, no
prazo de até cinco dias, informar o correto e atual endereço
da referida Reclamada, possibilitando a notificação, em
conformidade com o preconizado no artigo 852-B, II, CLT (Ato
sumaríssimo , artigo 28, I, Consolidação dos Provimentos TRT-13ª
Região)
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 814
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000254-57.2021.5.13.0031
AUTOR EDIVAN LUIZ DO NASCIMENTO
ADVOGADO ROGERIO CUNHA ESTEVAM(OAB:
16415/PB)
RÉU MAC CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO THIAGO HENRIQUE CUSTODIO
ALVES(OAB: 302885/SP)
RÉU RCON - CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
ADVOGADO HUDSON SVANTE BEZERRA
PEREIRA(OAB: 10592/RN)
RÉU JOHNNY MAC DONALD LUCAS
ADVOGADO HUDSON SVANTE BEZERRA
PEREIRA(OAB: 10592/RN)
RÉU GERALDO ALEXANDRE DE BRITO
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVAN LUIZ DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5189446
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias,
apresentar manifestação acerca da proposta de acordo apresentada
pela reclamada RCON CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANDRE FIRMINO LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000761-47.2023.5.13.0031
AUTOR RENATA REGIS DE AZEVEDO
RIBEIRO
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
TESTEMUNHA JHONATAN PINHEIRO
VASCONCELOS BALDAIA
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA REGIS DE AZEVEDO RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica a Reclamante notificada para, querendo e no prazo legal,
apresentar contrariedade ao recurso ordinário interposto pela parte
adversa.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001038-63.2023.5.13.0031
AUTOR ADAO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
RÉU LIDER COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO VALDOMIRO DE SIQUEIRA
FIGUEIREDO SOBRINHO(OAB:
10735/PB)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas de que foi reaprazado
para o dia 01/03/2024, às 09:00 horas, a perícia técnica, a ser
realizada na na sede da LÍDER COMÉRCIO DE ALIMENTOS,
localizada na Rua Dr. Walter Belian S/N, Setor 35Quadra 035 Lote
281, Distrito Industrial, João Pessoa / PB.
O perito vem pedir que, seja anexado ao processo e/ouapresentado
no dia da diligência, o LTCAT, PPRA / (PGR), FISPQ, como
também, FICHA DE EPI e demais documentos pertinentes as
atividades laboradas pelo RECLAMANTE.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
YLLEN DE ALMEIDA ALVES DA SILVA
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 815
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0001038-63.2023.5.13.0031
AUTOR ADAO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
RÉU LIDER COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO VALDOMIRO DE SIQUEIRA
FIGUEIREDO SOBRINHO(OAB:
10735/PB)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas de que foi reaprazado
para o dia 01/03/2024, às 09:00 horas, a perícia técnica, a ser
realizada na na sede da LÍDER COMÉRCIO DE ALIMENTOS,
localizada na Rua Dr. Walter Belian S/N, Setor 35Quadra 035 Lote
281, Distrito Industrial, João Pessoa / PB.
O perito vem pedir que, seja anexado ao processo e/ouapresentado
no dia da diligência, o LTCAT, PPRA / (PGR), FISPQ, como
também, FICHA DE EPI e demais documentos pertinentes as
atividades laboradas pelo RECLAMANTE.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
YLLEN DE ALMEIDA ALVES DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000169-66.2024.5.13.0031
AUTOR SILVIO PEREIRA FREIRE JUNIOR
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVIO PEREIRA FREIRE JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência
UNA telepresencialque se realizará no dia 01/04/2024 ás 09:00
horas, na sala de audiência virtual desta 12ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83108195251&sa=D&source=calendar&ust=16743173
96571204&usg=AOvVaw2IAbF9ecjVfAwhsR-JZaSL, devendo
Vossa Senhoria comparecer, ficando de logo advertida acerca das
cominações legais em caso de ausência. Nesta audiência, poderá
apresentar as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, observado o limite legal.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará o arquivamento do processo.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos, podendo o acesso ocorrer tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência
(pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000169-66.2024.5.13.0031
AUTOR SILVIO PEREIRA FREIRE JUNIOR
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 816
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO
DESTINATÁRIO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência
UNA telepresencialque se realizará no dia 01/04/2024 ás 09:00
horas, na sala de audiência virtual desta 12ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83108195251&sa=D&source=calendar&ust=167431
7396571204&usg=AOvVaw2IAbF9ecjVfAwhsR-JZaSL, devendo
Vossa Senhoria comparecer, independentemente de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente, ficando de logo advertida
acerca das cominações legais em caso de ausência. Nesta
audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT, Art. 847), como
também as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, observado o limite legal. Deve ainda juntar ao
presente processo cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP,
cópia do contrato ou estatuto social, onde conste os dados
cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará o julgamento da questão a sua revelia e/ou a aplicação da
pena de confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
A reclamada poderá, no prazo de 05 (cinco) dias (a contar da
primeira notificação), opor-se ao trâmite “Juízo 100% Digital”,
consoante Resolução CNJ nº 378/2021. Mantendo-se a tramitação
digital, cabe a reclamada informar, no momento da apresentação da
defesa, o endereço eletrônico e número de telefone móvel, aptos a
receberem notificações.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos do processo no PJe, podendo o acesso
ocorrer tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção, ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados,
Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência
(pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000169-66.2024.5.13.0031
- Autuação: 16/02/2024 12:30:45
RECLAMANTE/AUTOR: SILVIO PEREIRA FREIRE JUNIOR
RECLAMADO(A)/RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº HTE-0000106-41.2024.5.13.0031
REQUERENTES VITOR MATHEUS MEDEIROS
ALCANTARA
ADVOGADO NIEDJA DOS SANTOS
BARRETO(OAB: 26227/PB)
ADVOGADO ALYNE MARIANO DA COSTA
FERNANDES(OAB: 22286/PB)
REQUERENTES FREITAS PRESTACAO DE
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARCELLE MOURA COSTA(OAB:
23730/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FREITAS PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 817
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica a Ré devidamente notificada para, querendo e no prazo legal,
apresentar contrariedade ao recurso ordinário interposto pela parte
adversa.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
SORAYA DE ALMEIDA MARQUES ROLIM
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000666-17.2023.5.13.0031
AUTOR CLEBER NUNES BARROS
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU A L TEIXEIRA PINHEIRO LTDA
ADVOGADO DANILO AUGUSTO GOMES DE
MIRANDA(OAB: 16359-B/CE)
TESTEMUNHA DARRICK DENIS DE LUCENA
Intimado(s)/Citado(s):
- A L TEIXEIRA PINHEIRO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - CONSTRIÇÃO DE VALORES
Fica a Executada devidamente notificada de que foi procedida a
constrição de valores em conta(s) bancária(s) de sua titularidade em
garantia à execução ocorrida no presente feito, para posterior
recolhimento de custas processuais.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
SORAYA DE ALMEIDA MARQUES ROLIM
Assessor
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº CumSen-0000860-14.2023.5.13.0032
EXEQUENTE GETULIO MACEDO TOSCANO DE
BRITO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- GETULIO MACEDO TOSCANO DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s), por intermédio de seus patronos,
para tomar ciência da planilha de cálculos no #id:b290fd0 que
integra a decisão #dd4c7d4.
A saber:
"(...) 2. Recebida a planilha corrigida, a esta decisão ela se integra,
devendo ser intimadas as partes.
A intimação à parte executada (Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos), deverá atentar ao disposto no art. 535 do CPC,
conferindo a ela prazo de 30 dias para impugnar a execução nos
próprios autos. Ultrapassado o prazo sem apresentação dos
embargos, expeça-se a competente requisição de pagamento de
pequeno valor (RPV) ou precatório ao presidente do Tribunal para
pagamento do valor integral."
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
DIOGO FERREIRA BELTRAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000096-58.2023.5.13.0022
EXEQUENTE EDNALDO DA SILVA
ALBUQUERQUE
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
EXECUTADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
EXECUTADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO DA SILVA ALBUQUERQUE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 818
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s), por intermédio de seus patronos,
para tomar ciência da planilha de cálculos (#id:68ba293) que integra
a decisão #id:16b5011.
A saber:
"(...) 2. Apresentada a planilha com cálculos periciais, e estando
publicada esta decisão, dela intimem-se as partes. A parte
executada, na forma do art. 880 da CLT."
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
DIOGO FERREIRA BELTRAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000096-58.2023.5.13.0022
EXEQUENTE EDNALDO DA SILVA
ALBUQUERQUE
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
EXECUTADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
EXECUTADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
PETROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s), por intermédio de seus patronos,
para tomar ciência da planilha de cálculos (#id:68ba293) que integra
a decisão #id:16b5011.
A saber:
"(...) 2. Apresentada a planilha com cálculos periciais, e estando
publicada esta decisão, dela intimem-se as partes. A parte
executada, na forma do art. 880 da CLT."
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
DIOGO FERREIRA BELTRAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000096-58.2023.5.13.0022
EXEQUENTE EDNALDO DA SILVA
ALBUQUERQUE
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
EXECUTADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
EXECUTADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s), por intermédio de seus patronos,
para tomar ciência da planilha de cálculos (#id:68ba293) que integra
a decisão #id:16b5011.
A saber:
"(...) 2. Apresentada a planilha com cálculos periciais, e estando
publicada esta decisão, dela intimem-se as partes. A parte
executada, na forma do art. 880 da CLT."
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
DIOGO FERREIRA BELTRAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000121-41.2023.5.13.0032
AUTOR NATALIA LIGIA SILVA CARVALHO
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DINIZ DA
SILVA(OAB: 29923/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 819
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATALIA LIGIA SILVA CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45a0c57
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO:
Pelo exposto, CONHEÇO os Embargos à Execução opostos pela
TAM LINHAS AÉREAS S. A e no mérito os REJEITO, em
conformidade com a fundamentação supra.
Custas processuais ex vi legis.
Intimem-se
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000121-41.2023.5.13.0032
AUTOR NATALIA LIGIA SILVA CARVALHO
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DINIZ DA
SILVA(OAB: 29923/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45a0c57
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO:
Pelo exposto, CONHEÇO os Embargos à Execução opostos pela
TAM LINHAS AÉREAS S. A e no mérito os REJEITO, em
conformidade com a fundamentação supra.
Custas processuais ex vi legis.
Intimem-se
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000153-85.2019.5.13.0032
AUTOR JEFFERSON MARTINS DE LIMA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU BRASIL HORIZONTE ANDAIMES
LTDA
ADVOGADO GIULIANO DIAS DA SILVA(OAB:
71954/MG)
RÉU EMERSON ALENCAR PACHECO
RÉU DARIO AMANCIO CARREIRO
JUNIOR
RÉU WILMAR HENRIQUE CARREIRO
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA ROSA SCARPELLINI
MARINHO RABELLO
ADVOGADO RAFAEL COSME ANDRADE
MARQUES(OAB: 134609/MG)
TERCEIRO
INTERESSADO
ELLEN APARECIDA RESENDE
CANUTO
ADVOGADO RAFAEL COSME ANDRADE
MARQUES(OAB: 134609/MG)
TERCEIRO
INTERESSADO
WALTER AUGUSTO DIAS RABELLO
ADVOGADO RAFAEL COSME ANDRADE
MARQUES(OAB: 134609/MG)
TERCEIRO
INTERESSADO
BRUNO CANDIDO DE FARIA
CANUTO
ADVOGADO RAFAEL COSME ANDRADE
MARQUES(OAB: 134609/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASIL HORIZONTE ANDAIMES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c50878
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante das manifestações #528807b #5e45162, a parte ré deverá
esclarecer e comprovar, no prazo de 08 dias, o regular pagamento
dos honorários advocatícios devidos nestes autos com data prevista
de pagamento até o dia 05.02.2024, conforme ressaltado na peça
#5e45162.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 820
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0000412-41.2023.5.13.0032
AUTOR CARLOS ALBERTO BEZERRA DA
COSTA
ADVOGADO JONATAS EVANGELISTA TOME DA
SILVA(OAB: 16049/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO BEZERRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd8cafa
proferida nos autos.
DECISÃO
Comprovado pela CAGEPA o cumprimento do RPV expedido no
#id:f9f4790.
Libere-se o crédito referente aos honorários sucumbenciais para a
conta indicada pelo advogado no #id:9158f4a.
Após o registro do pagamento efetuado, aguarde-se a quitação do
RPV (INSS) e Precatório (Autor).
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000203-38.2024.5.13.0032
AUTOR SIMAO ALBINO NETO
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
Intimado(s)/Citado(s):
- SIMAO ALBINO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2394ecb
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação.
Assim, nos termos da Resolução 345 do CNJ e Ato Conjunto TRT13
SGP-SCR n.º 001/2021, a parte ré poderá se opor a essa opção em
“até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação”.
(redação dada pela Resolução CNJ n. 378, de 9.03.2021).
Cumpre destacar que cabe às partes, no ato do ajuizamento da
ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular.
Logo, fica designado o dia 04/04/2024 às 08:00 horas para a
realização da AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência para
tentativa de conciliação, apresentação de defesa e outras
medidas de saneamento do processo, sob pena de aplicação
das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala VIRTUAL
de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, por meio
da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 87641320022
Senha: 983736
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87641320022?pwd=S2tMc1JSdnpKdjY3dW52c1BQ
YXJmQT09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 821
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Dê-se ciência.
645
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000207-75.2024.5.13.0032
AUTOR ALEXANDRE MAGNO BRASIL DE
MELO
ADVOGADO LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086/PB)
RÉU GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE MAGNO BRASIL DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 922dd65
proferido nos autos.
645
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Fica designado o dia 03/04/2024 às 08:30 horaspara a realização
da AUDIÊNCIA PRESENCIAL do tipo Inicial para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala de audiências
da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, no endereço a Rua
Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, João Agripino, João Pessoa/PB -
CEP 58034-045.
Com a publicação, fica a autora devidamente intimada de todo teor
deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
Intime-se a autora e cite-se a ré.
645
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000211-15.2024.5.13.0032
AUTOR CARLOS ALEXANDRE SILVA
SANTOS
ADVOGADO THIAGO DE SOUZA RINO(OAB:
230129/SP)
ADVOGADO MARCIO FELIPE BUZALAF(OAB:
275186/SP)
ADVOGADO FILIPE SOUZA RINO(OAB:
329068/SP)
RÉU BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALEXANDRE SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d263f41
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação,
Nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO n.º
345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do § 1º do
art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, cabe à
parte autora, no ato do ajuizamento da ação, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular própria e de seu procurador e, sendo possível da
parte ré, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”.
Nos presentes autos, verifica este juízo que a parte demandante
deixou de indicar os elementos necessários(e-mail) como disposto
no parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO CNJ n.º 345/2020.
Assim, não atendidos os requisitos da resolução acima citada,
determino a retificação da autuação para exclusão do feito do Juízo
100% Digital.
Logo, fica designado o dia 10/04/2024 às 09:00 horaspara a
realização da AUDIÊNCIA PRESENCIAL do tipo Una (rito
sumaríssimo) para tentativa de conciliação, apresentação de
defesa e outras medidas de saneamento do processo, sob pena
de aplicação das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na
sala de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, no
endereço a Rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, João Agripino,
João Pessoa/PB - CEP 58034-045.
Ressalte-se, no entanto, que nessa audiência as partes deverão
apresentar as provas necessárias constantes de documentos ou
testemunhas, estas no máximo de 02 (duas), com as respectivas
CTPS, sendo certo que o não comparecimento à referida audiência
importará o julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da
pena de confissão, quanto à matéria de fato.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 822
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Com a publicação, fica a autora devidamente intimada de todo teor
deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
Intime-se a autora e cite-se a ré.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000209-45.2024.5.13.0032
AUTOR JEFFERSSON SANTOS DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSSON SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 669f880
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação.
Assim, nos termos da Resolução 345 do CNJ e Ato Conjunto TRT13
SGP-SCR n.º 001/2021, a parte ré poderá se opor a essa opção em
“até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação”.
(redação dada pela Resolução CNJ n. 378, de 9.03.2021).
Cumpre destacar que cabe às partes, no ato do ajuizamento da
ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular.
Logo, fica designado o dia 21/03/2024 às 10:45 horas para a
realização da AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência (rito
sumaríssimo) para tentativa de conciliação, apresentação de
defesa e outras medidas de saneamento do processo, sob pena
de aplicação das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na
sala VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, por meio da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser
acessada pelas partes litigantes e seus advogados por tablet,
celular ou computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 81288471946
Senha: 450636
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81288471946?pwd=MjlQWEtxZzFDTldTVVZFOGkx
cGlQQT09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Intime-se o autor e cite-se a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA, através do e-mail: correspondencias@uber.com
645
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000543-16.2023.5.13.0032
AUTOR MICHELE NAYARA DA COSTA
ANDRADE
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHELE NAYARA DA COSTA ANDRADE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 823
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f900a0
proferido nos autos.
DESPACHO
Cumprida a obrigação de fazer confirme documento disponível no
#073c40e.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000201-68.2024.5.13.0032
AUTOR JOSE MANOEL OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MANOEL OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51f42c4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Fica designado o dia 07/03/2024 às 10:00 horas para a realização
da AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência (rito
sumaríssimo) para tentativa de conciliação, apresentação de
defesa e outras medidas de saneamento do processo, sob pena
de aplicação das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na
sala VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, por meio da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser
acessada pelas partes litigantes e seus advogados por tablet,
celular ou computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 833 2087 1496
Senha: 411602
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83320871496?pwd=SnJIeHdRYmN6NzEyVWhoQ1g
3S2I0dz09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Dê-se ciência.
645
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000201-68.2024.5.13.0032
AUTOR JOSE MANOEL OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 824
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51f42c4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Fica designado o dia 07/03/2024 às 10:00 horas para a realização
da AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência (rito
sumaríssimo) para tentativa de conciliação, apresentação de
defesa e outras medidas de saneamento do processo, sob pena
de aplicação das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na
sala VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, por meio da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser
acessada pelas partes litigantes e seus advogados por tablet,
celular ou computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 833 2087 1496
Senha: 411602
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83320871496?pwd=SnJIeHdRYmN6NzEyVWhoQ1g
3S2I0dz09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Dê-se ciência.
645
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000849-82.2023.5.13.0032
AUTOR JOERDY SANTOS DA COSTA
ADVOGADO MARIA JULIA DAMASCENO
BEZERRA(OAB: 32061/PB)
ADVOGADO MARIA DE FATIMA DE ANDRADE
BECSEI(OAB: 173985/SP)
RÉU JORGE SARAIVA NETO
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO ANTUNES(OAB:
172627/SP)
RÉU OSCAR PESSOA FILHO
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO ANTUNES(OAB:
172627/SP)
RÉU SARAIVA E SICILIANO S.A. FALIDO
ADVOGADO ANTONIO RODRIGO SANT
ANA(OAB: 234190/SP)
RÉU BB BOX COMERCIO VAREJISTA DE
ARTIGOS INFANTIS S.A.
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO ANTUNES(OAB:
172627/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BB BOX COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS INFANTIS S.A.
- JORGE SARAIVA NETO
- OSCAR PESSOA FILHO
- SARAIVA E SICILIANO S.A. FALIDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2779b2c
proferida nos autos.
DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 825
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Recebo o recurso ordinário adesivo interposto pelo autor, vez que
preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000543-16.2023.5.13.0032
AUTOR MICHELE NAYARA DA COSTA
ANDRADE
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f900a0
proferido nos autos.
DESPACHO
Cumprida a obrigação de fazer confirme documento disponível no
#073c40e.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000167-69.2019.5.13.0032
AUTOR SURAMMA BARROS DO AMARAL
GOMES
ADVOGADO MARCUS ANTONIO DANTAS
CARREIRO(OAB: 9573/PB)
ADVOGADO NEY ANDRADE SOUSA SILVA(OAB:
16938/PB)
RÉU JOSE LEAO BRAULINO
ADVOGADO CAMILA GOMES BARBALHO(OAB:
13904/RN)
RÉU LAB - BRAULINO PRESTACAO DE
SERVICOS EIRELI - EPP
ADVOGADO CAMILA GOMES BARBALHO(OAB:
13904/RN)
ADVOGADO MIROCEM FERREIRA LIMA
JUNIOR(OAB: 4256/RN)
ADVOGADO CAMILA GUEDES DE SOUZA(OAB:
8041/RN)
ADVOGADO TULIO GOMES CASCARDO(OAB:
25454/PE)
ADVOGADO DANILO MEDEIROS BRAULINO(OAB:
11231/RN)
TERCEIRO
INTERESSADO
JUNTO SEGUROS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LEAO BRAULINO
- LAB - BRAULINO PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffe1c37
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pela parte exequente
#id:f9dc338, vez que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para contraminutar.
Decorrido o prazo supramencionado, subam os autos ao Egrégio
TRT.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000740-68.2023.5.13.0032
EXEQUENTE LUCIANO DA CUNHA CANUTO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO DA CUNHA CANUTO DE OLIVEIRA
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 826
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 591d322
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata o processo de pedido de execução individual de sentenças
coletivas prolatadas nos processos 0000723-69.2016.5.13.0002 e
0000304-35.2020.5.13.0026.
Ambas as sentenças condenaram a EBSERH ao pagamento em
diferenças do adicional por extensão da jornada noturna (após às
05 h da matina), abrangendo o período de fevereiro de 2015 a maio
de 2016, e de março de 2018 até efetiva implantação em
contracheque.
Verificando que a demanda foi apresentada sem cálculos, o Juízo
entendeu por citar a parte oposta, dando-lhe prazo para responder
ao pedido e ofertar sua proposta de quantificação do devido.
A reclamada quedou-se inerte.
Houve decisão deste Juízo, após oitiva do Sindicato promovente,
para imposição de multa processual coercitiva ('astreintes'), em id.
121da0f.
A EBSERH, então, manifestou-se nos autos ofertando documentos
(id. 1e4adc7) e propondo conta no total de R$ 781,21. Acerca
destes documentos, o Sindicato exequente afirmou a incompletude
(id. 0b01d39), posto que "o exequente iniciou seu período laboral
para a executada no mês de junho/2015, porém, a executada só
juntou o cartão de ponto a partir de abril/2022".
Novamente intimada, a EBSERH trouxe os documentos de controle
da jornada (id. c0a4270).
Sobre a documentação trazida, o SIMED, exequente, apresenta sua
versão dos cálculos do valor pretendido, no total de cerca de R$
148.000 (id. b8443e4).
É o sucinto relatório do andamento do processo, até o presente.
Passo ao exame.
Como se verifica, há nos autos diferentes propostas de liquidação
do devido, com grande disparidade de valores.
Considerando esta grande disparidade, e que, em processos outros,
houve longa tramitação a arrastar o curso do processo até a
conclusão da liquidação, e tendo vista à possibilidade descrita no
§6º do art. 879 da CLT, tem este Juízo por bastante útil a realização
de perícia por nomeação de profissional contabilista para
elaboração de exame técnico e produção de trabalho a demonstrar
o quantitativo financeiro efetivamente devido.
Para andamento do microprocedimento de liquidação e resolução
das questões controvertidas quanto à definição do quantum devido,
nomeio como perito judicial o contabilista Dr. JOSÉ ROBERTO DOS
SANTOS JÚNIOR, atuante em feitos similares e já cadastrado nesta
unidade, para elaboração de cálculos de acordo com as pretensões
vistas na peça inicial do processo e as diretrizes do título executivo.
Fixo preliminarmente, honorários periciais em montante de R$ 1.800
(mil e oitocentos reais), ante a complexidade da matéria e do zelo
profissional demonstrado pelo nomeado em processos outros, nos
termos dos art.s 790-B da CLT, 156 do CPC, às custas da parte
reclamada.
Siga o procedimento de liquidação:
1. Notifique-se o(a) perito(a) nomeado a fim de informar o juízo se
aceita o encargo público que lhe foi ofertado, e, em caso positivo,
sugerindo honorários, afirmando a suficiência de documentos nos
autos ou trazendo laudo pericial contábil em até 20 (vinte) dias
úteis.
2. Após, apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para
manifestarem-se sobre ele, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000740-68.2023.5.13.0032
EXEQUENTE LUCIANO DA CUNHA CANUTO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 591d322
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 827
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata o processo de pedido de execução individual de sentenças
coletivas prolatadas nos processos 0000723-69.2016.5.13.0002 e
0000304-35.2020.5.13.0026.
Ambas as sentenças condenaram a EBSERH ao pagamento em
diferenças do adicional por extensão da jornada noturna (após às
05 h da matina), abrangendo o período de fevereiro de 2015 a maio
de 2016, e de março de 2018 até efetiva implantação em
contracheque.
Verificando que a demanda foi apresentada sem cálculos, o Juízo
entendeu por citar a parte oposta, dando-lhe prazo para responder
ao pedido e ofertar sua proposta de quantificação do devido.
A reclamada quedou-se inerte.
Houve decisão deste Juízo, após oitiva do Sindicato promovente,
para imposição de multa processual coercitiva ('astreintes'), em id.
121da0f.
A EBSERH, então, manifestou-se nos autos ofertando documentos
(id. 1e4adc7) e propondo conta no total de R$ 781,21. Acerca
destes documentos, o Sindicato exequente afirmou a incompletude
(id. 0b01d39), posto que "o exequente iniciou seu período laboral
para a executada no mês de junho/2015, porém, a executada só
juntou o cartão de ponto a partir de abril/2022".
Novamente intimada, a EBSERH trouxe os documentos de controle
da jornada (id. c0a4270).
Sobre a documentação trazida, o SIMED, exequente, apresenta sua
versão dos cálculos do valor pretendido, no total de cerca de R$
148.000 (id. b8443e4).
É o sucinto relatório do andamento do processo, até o presente.
Passo ao exame.
Como se verifica, há nos autos diferentes propostas de liquidação
do devido, com grande disparidade de valores.
Considerando esta grande disparidade, e que, em processos outros,
houve longa tramitação a arrastar o curso do processo até a
conclusão da liquidação, e tendo vista à possibilidade descrita no
§6º do art. 879 da CLT, tem este Juízo por bastante útil a realização
de perícia por nomeação de profissional contabilista para
elaboração de exame técnico e produção de trabalho a demonstrar
o quantitativo financeiro efetivamente devido.
Para andamento do microprocedimento de liquidação e resolução
das questões controvertidas quanto à definição do quantum devido,
nomeio como perito judicial o contabilista Dr. JOSÉ ROBERTO DOS
SANTOS JÚNIOR, atuante em feitos similares e já cadastrado nesta
unidade, para elaboração de cálculos de acordo com as pretensões
vistas na peça inicial do processo e as diretrizes do título executivo.
Fixo preliminarmente, honorários periciais em montante de R$ 1.800
(mil e oitocentos reais), ante a complexidade da matéria e do zelo
profissional demonstrado pelo nomeado em processos outros, nos
termos dos art.s 790-B da CLT, 156 do CPC, às custas da parte
reclamada.
Siga o procedimento de liquidação:
1. Notifique-se o(a) perito(a) nomeado a fim de informar o juízo se
aceita o encargo público que lhe foi ofertado, e, em caso positivo,
sugerindo honorários, afirmando a suficiência de documentos nos
autos ou trazendo laudo pericial contábil em até 20 (vinte) dias
úteis.
2. Após, apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para
manifestarem-se sobre ele, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000208-60.2024.5.13.0032
AUTOR VANUSA FIDELIS DINIZ
ADVOGADO ANTONIO ANIZIO NETO(OAB:
8851/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- VANUSA FIDELIS DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d77f178
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação.
Assim, nos termos da Resolução 345 do CNJ e Ato Conjunto TRT13
SGP-SCR n.º 001/2021, a parte ré poderá se opor a essa opção em
“até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação”.
(redação dada pela Resolução CNJ n. 378, de 9.03.2021).
Cumpre destacar que cabe às partes, no ato do ajuizamento da
ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular.
Logo, fica designado o dia 19/03/2024 08:10 horas ara a realização
da AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência para tentativa
de conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 828
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala VIRTUAL de
audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, por meio da
PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes
litigantes e seus advogados por tablet, celular ou computador,
mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 890 6806 4767
Senha: 039116
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89068064767?pwd=dFRsR1NKTmlKOExWZFFXUU
preENiZz09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Dê-se ciência.
645
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000469-59.2023.5.13.0032
EXEQUENTE ARISTOFANES LEMOS DA COSTA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO MONIQUE ALMEIDA SOARES(OAB:
12078/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ARISTOFANES LEMOS DA COSTA
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e5e499
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se o presente processo de execução individual de sentença
coletiva prolatada em processo 0021500-83.2013.5.13.0001 em
favor de trabalhador beneficiado, ARISTOFANES LEMOS DA
COSTA.
Elaborada conta de liquidação por perito contabilista (id. f086be2),
sobre ela manifestaram-se por impugnação o Sindicato exequente
(id. c96191e), em favor do trabalhador, e o banco executado (id.
fbbb6e3).
Intimado o perito a prestar esclarecimento sobre a metodologia
empregada nos cálculos, trouxe suas considerações (id. 5463147),
e sobre ela se manifestaram ambas as partes.
O processo retorna para exame das impugnações pendentes de
análise.
É o sucinto relatório.
1. IMPUGNAÇÃO DO BANCO EXECUTADO
1.1. CUSTAS JUDICIAIS
O Bradesco também questiona a apuração de custas pelo presente
processo, afirmando que o valor arbitrado a título de custas
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 829
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
processuais já foi integralmente quitado, nos autos da ação coletiva
0021500-83.2013.5.13.0001.
Como já externado por este Juízo na decisão de id. cdb4300, assim
como os honorários advocatícios, as custas são devidas por cada
procedimento, e iniciado processo de execução, autônomo que é
em relação ao processo de conhecimento originário, com a
necessidade de microprocedimento liquidatório, haverá cobrança de
custas por tal.
Ocorre que as custas pelo processo de execução tem valor
especificado em Lei, como imposto pela Consolidação:
Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre
de responsabilidade do executado e pagas ao final, de
conformidade com a seguinte tabela:[...]VII – impugnação à
sentença de liquidação: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e
cinco centavos);[...]IX – cálculos de liquidação realizados pelo
contador do juízo – sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco décimos por
cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e
quarenta e seis centavos).
Ao que se vê da conta impugnada, calcularam-se as custas pela
proporção de 2% sobre o valor total da execução, correspondente à
determinação da CLT ao caso de cumprimento de sentença
individual, não aplicável ao presente, contudo.
Ocorre que as custas pelo processo de conhecimento (coletivo)
foram determinadas e pagas naquele processo. O presente
processo – de execução – possui determinação própria, como já
expresso em decisão anterior, repito.
A conta deveria expressar o valor proporcional de 0,5% do valor sob
execução (R$ 42,73 de R$ 8.545,16).
As custas devem ser corrigidas ao disposto no art. 789-A, IX, da
CLT.
1.2. PRESCRIÇÃO
O banco Bradesco repete argumento a defender a ocorrência de
prescrição ao observar a data de trânsito em julgado da ação
coletiva no dia 19/05/2018, em confronto com o ajuizamento da
presente demanda apenas em 24/07/2023.
A matéria já foi decidida no item 02 da decisão de id. 5fad6c7.
1.3. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO SINDICATO
DEMANDANTE.
O banco Bradesco afirmou falha na propositura da execução
presente ao indicar a inexistência de procuração específica para
defesa de interesses do trabalhador beneficiado.
A matéria já foi decidida no item 01 da decisão de id. 5fad6c7.
1.4. ÁREA DE ATUAÇÃO DO SINDICATO
O banco Bradesco afirma a impossibilidade de execução por
arguição de que o reclamante não esteve trabalhando em área
coberta pela circunscrição territorial do Sindicato
A matéria já foi decidida no item 01 da decisão de id. cdb4300.
2. IMPUGNAÇÃO DO SINDICATO EXEQUENTE
2.1. REPOUSO REMUNERADO PELO SÁBADO
O Sindicato promovente afirma que o cálculo não considerou
diferenças de descanso semanal remunerado “em face da inclusão
do sábado como dia de descanso semanal remunerado”.
Rememoro que houve decisão do TRT-13, ao julgar recurso
ordinário no processo coletivo originário, quando decidiu conceder
reflexos e, neles, considerar o sábado como integrante do repouso
(id. 4Ae7d74, p. 23, do processo 0021500-83.2013.5.13.0001):
ACORDAM os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª Região, […] em relação ao recurso ordinário do sindicato,
DAR PROVIMENTO PARCIAL, para acrescer à condenação as
diferenças de horas extras pagas, em todo o período que anteceder
ao cumprimento da obrigação de fazer deferida, observada a
prescrição quinquenal, bem assim seus reflexos sobre os títulos de:
férias + 1/3, 13ºs salários, gratificações semestrais recebidas,
licenças-prêmio e repouso semanal remunerado. Devido os reflexos
sobre o FGTS, inclusive das parcelas correspondentes aos 13º
salários, RSR (incluindo os sábados) e gratificações semestrais,
observadas a prescrição das horas extras (título principal) e as
verbas efetivamente pagas nos contracheques de cada substituído;
Reflexos sobre o aviso prévio e sobre a multa de 40% sobre o
FGTS apurado, apenas para os substituídos já dispensados
imotivadamente, bem assim, para os que foram dispensados
durante o curso da presente ação, observadas as prescrições bienal
e quinquenal. Reforma-se, ainda, a sentença, para determinar que o
quantum debeatur seja apurado em liquidação, de forma
individualizada para cada um dos substituídos, nos termos do art.
97, do CDC.
Na fundamentação do voto do relator, tem-se determinação
expressa ao cálculo para consideração do sábado como repouso
(id. 4Ae7d74, p. 21, do processo 0021500-83.2013.5.13.0001):
Relativamente ao cálculo do RSR, a contadoria deverá ater-se ao
cômputo do sábado como dia de repouso semanal remunerado, o
que eleva a quantidade de dias destinado ao repouso, e,
consequentemente, o valor final devido.
Pois bem.
Ocorre que, como alertou o perito em seus esclarecimentos, o
sábado foi considerado como dia de repouso, fazendo referência à
informação expressa logo no início dos cálculos, onde postas as
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 830
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
informações da conta realizada (vide id. 64d73e4, p. 03).
O Sindicato, em manifestação aos esclarecimentos, questiona a
resposta do perito ao dizer:
Contudo, o perito designado não atentou que a impugnação da
parte Exequente não contesta a inclusão do sábado como DSR
sobre as diferenças de horas extras, mas sim sobre a não apuração
das diferenças de DSR pela inclusão do sábado como dia de
repouso sobre o valor das horas extras pagas nos contracheques,
isto é, durante o curso do contrato de trabalho, e não apenas sobre
as diferenças de horas extras.Nesta toada, não se trata de
impugnação a um parâmetro do sistema de cálculo, e sim a
ausência de uma verba, que deveria haver sido calculada, sob pena
de violação à coisa julgada.
Ao que se percebe, a toada do entendimento do Sindicato sobre a
elaboração matemática da conta é equivocada.
O título executivo formado deu ao trabalhador diferenças em horas-
extras por considerar devido o uso de divisor menor, o que
resultaria valor final maior. Sobre isso, o Sindicato diz ser devida a
“apuração das diferenças de DSR pela inclusão do sábado”.
Mas precisamente isto foi elaborado pelo perito.
Há no cálculo impugnado trecho especialmente redigido a expor as
diferenças da cálculo das horas sobre o repouso remunerado,
considerando os dois dias (sábado e domingo) como dias de
repouso remunerado. Ou seja, o cálculo não contém as implicações
do divisor menor pelas horas-extras não apenas ao domingo, dia
habitual de repouso, mas também aos sábados.
Esta informação se verifica do cálculo dos reflexos sobre o repouso,
onde é vista contagem dobrada no campo QUANTIDADE, variando
de 07 a 11, o que indica a integração também do sábado (vide id.
64d73e4, p. 12, no demonstrativo de cálculo da verba “REPOUSO
SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE DIFERENÇA DE
HORAS EXTRAS”).
Nada a modificar, então.
2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO PROCESSO DE
EXECUÇÃO
O Sindicato promovente aponta falha na conta por ausência de
verba específica como honorários advocatícios pelo processo de
execução.
O tema já foi apreciado, constando no item 2 da decisão de id.
cdb4300.
CONCLUSÃO
Pelos motivos acima postos, julgo as impugnações apresentadas
contra o cálculo pericial elaborado para, QUANTO À IMPUGNAÇÃO
DO BANCO BRADESCO, deferi-la em parte para determinar
correção da cobrança de custas judiciais, retificando-as a 0,5% do
valor da execução, pelo disposto no art. 789-A da CLT. QUANTO À
IMPUGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, deferi-la em parte para
determinar a inclusão do cálculo de honorários pelo presente
processo de execução.
Preservo, no mais, a conta pericial impugnada (id. 64d73e4).
Fixo como honorários periciais, o valor de R$ 2.000 (dois mil reais)
às custas da reclamada, a serem já incluídos na conta a ser
elaborada, assim estipulados pela complexidade da matéria, pela
dificuldade e extensão dos temas sob apreciação técnica do perito e
do zelo profissional demonstrado anteriormente, nos termos dos
art.s 790-B da CLT, 156 do CPC.
Ao fim de continuidade do procedimento executivo, determino:
1. Intime-se o perito pra promover as retificações aqui expressas na
conta impugnada, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
2. Após a chegada da conta retificada nos autos, intimem-se as
partes, por seus advogados, para manifestação segundo o art. 879,
§2º, da CLT, ao reclamante, e art. 884 da CLT, ao reclamado.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000469-59.2023.5.13.0032
EXEQUENTE ARISTOFANES LEMOS DA COSTA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO MONIQUE ALMEIDA SOARES(OAB:
12078/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e5e499
proferida nos autos.
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 831
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
DECISÃO
Trata-se o presente processo de execução individual de sentença
coletiva prolatada em processo 0021500-83.2013.5.13.0001 em
favor de trabalhador beneficiado, ARISTOFANES LEMOS DA
COSTA.
Elaborada conta de liquidação por perito contabilista (id. f086be2),
sobre ela manifestaram-se por impugnação o Sindicato exequente
(id. c96191e), em favor do trabalhador, e o banco executado (id.
fbbb6e3).
Intimado o perito a prestar esclarecimento sobre a metodologia
empregada nos cálculos, trouxe suas considerações (id. 5463147),
e sobre ela se manifestaram ambas as partes.
O processo retorna para exame das impugnações pendentes de
análise.
É o sucinto relatório.
1. IMPUGNAÇÃO DO BANCO EXECUTADO
1.1. CUSTAS JUDICIAIS
O Bradesco também questiona a apuração de custas pelo presente
processo, afirmando que o valor arbitrado a título de custas
processuais já foi integralmente quitado, nos autos da ação coletiva
0021500-83.2013.5.13.0001.
Como já externado por este Juízo na decisão de id. cdb4300, assim
como os honorários advocatícios, as custas são devidas por cada
procedimento, e iniciado processo de execução, autônomo que é
em relação ao processo de conhecimento originário, com a
necessidade de microprocedimento liquidatório, haverá cobrança de
custas por tal.
Ocorre que as custas pelo processo de execução tem valor
especificado em Lei, como imposto pela Consolidação:
Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre
de responsabilidade do executado e pagas ao final, de
conformidade com a seguinte tabela:[...]VII – impugnação à
sentença de liquidação: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e
cinco centavos);[...]IX – cálculos de liquidação realizados pelo
contador do juízo – sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco décimos por
cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e
quarenta e seis centavos).
Ao que se vê da conta impugnada, calcularam-se as custas pela
proporção de 2% sobre o valor total da execução, correspondente à
determinação da CLT ao caso de cumprimento de sentença
individual, não aplicável ao presente, contudo.
Ocorre que as custas pelo processo de conhecimento (coletivo)
foram determinadas e pagas naquele processo. O presente
processo – de execução – possui determinação própria, como já
expresso em decisão anterior, repito.
A conta deveria expressar o valor proporcional de 0,5% do valor sob
execução (R$ 42,73 de R$ 8.545,16).
As custas devem ser corrigidas ao disposto no art. 789-A, IX, da
CLT.
1.2. PRESCRIÇÃO
O banco Bradesco repete argumento a defender a ocorrência de
prescrição ao observar a data de trânsito em julgado da ação
coletiva no dia 19/05/2018, em confronto com o ajuizamento da
presente demanda apenas em 24/07/2023.
A matéria já foi decidida no item 02 da decisão de id. 5fad6c7.
1.3. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO SINDICATO
DEMANDANTE.
O banco Bradesco afirmou falha na propositura da execução
presente ao indicar a inexistência de procuração específica para
defesa de interesses do trabalhador beneficiado.
A matéria já foi decidida no item 01 da decisão de id. 5fad6c7.
1.4. ÁREA DE ATUAÇÃO DO SINDICATO
O banco Bradesco afirma a impossibilidade de execução por
arguição de que o reclamante não esteve trabalhando em área
coberta pela circunscrição territorial do Sindicato
A matéria já foi decidida no item 01 da decisão de id. cdb4300.
2. IMPUGNAÇÃO DO SINDICATO EXEQUENTE
2.1. REPOUSO REMUNERADO PELO SÁBADO
O Sindicato promovente afirma que o cálculo não considerou
diferenças de descanso semanal remunerado “em face da inclusão
do sábado como dia de descanso semanal remunerado”.
Rememoro que houve decisão do TRT-13, ao julgar recurso
ordinário no processo coletivo originário, quando decidiu conceder
reflexos e, neles, considerar o sábado como integrante do repouso
(id. 4Ae7d74, p. 23, do processo 0021500-83.2013.5.13.0001):
ACORDAM os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª Região, […] em relação ao recurso ordinário do sindicato,
DAR PROVIMENTO PARCIAL, para acrescer à condenação as
diferenças de horas extras pagas, em todo o período que anteceder
ao cumprimento da obrigação de fazer deferida, observada a
prescrição quinquenal, bem assim seus reflexos sobre os títulos de:
férias + 1/3, 13ºs salários, gratificações semestrais recebidas,
licenças-prêmio e repouso semanal remunerado. Devido os reflexos
sobre o FGTS, inclusive das parcelas correspondentes aos 13º
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
salários, RSR (incluindo os sábados) e gratificações semestrais,
observadas a prescrição das horas extras (título principal) e as
verbas efetivamente pagas nos contracheques de cada substituído;
Reflexos sobre o aviso prévio e sobre a multa de 40% sobre o
FGTS apurado, apenas para os substituídos já dispensados
imotivadamente, bem assim, para os que foram dispensados
durante o curso da presente ação, observadas as prescrições bienal
e quinquenal. Reforma-se, ainda, a sentença, para determinar que o
quantum debeatur seja apurado em liquidação, de forma
individualizada para cada um dos substituídos, nos termos do art.
97, do CDC.
Na fundamentação do voto do relator, tem-se determinação
expressa ao cálculo para consideração do sábado como repouso
(id. 4Ae7d74, p. 21, do processo 0021500-83.2013.5.13.0001):
Relativamente ao cálculo do RSR, a contadoria deverá ater-se ao
cômputo do sábado como dia de repouso semanal remunerado, o
que eleva a quantidade de dias destinado ao repouso, e,
consequentemente, o valor final devido.
Pois bem.
Ocorre que, como alertou o perito em seus esclarecimentos, o
sábado foi considerado como dia de repouso, fazendo referência à
informação expressa logo no início dos cálculos, onde postas as
informações da conta realizada (vide id. 64d73e4, p. 03).
O Sindicato, em manifestação aos esclarecimentos, questiona a
resposta do perito ao dizer:
Contudo, o perito designado não atentou que a impugnação da
parte Exequente não contesta a inclusão do sábado como DSR
sobre as diferenças de horas extras, mas sim sobre a não apuração
das diferenças de DSR pela inclusão do sábado como dia de
repouso sobre o valor das horas extras pagas nos contracheques,
isto é, durante o curso do contrato de trabalho, e não apenas sobre
as diferenças de horas extras.Nesta toada, não se trata de
impugnação a um parâmetro do sistema de cálculo, e sim a
ausência de uma verba, que deveria haver sido calculada, sob pena
de violação à coisa julgada.
Ao que se percebe, a toada do entendimento do Sindicato sobre a
elaboração matemática da conta é equivocada.
O título executivo formado deu ao trabalhador diferenças em horas-
extras por considerar devido o uso de divisor menor, o que
resultaria valor final maior. Sobre isso, o Sindicato diz ser devida a
“apuração das diferenças de DSR pela inclusão do sábado”.
Mas precisamente isto foi elaborado pelo perito.
Há no cálculo impugnado trecho especialmente redigido a expor as
diferenças da cálculo das horas sobre o repouso remunerado,
considerando os dois dias (sábado e domingo) como dias de
repouso remunerado. Ou seja, o cálculo não contém as implicações
do divisor menor pelas horas-extras não apenas ao domingo, dia
habitual de repouso, mas também aos sábados.
Esta informação se verifica do cálculo dos reflexos sobre o repouso,
onde é vista contagem dobrada no campo QUANTIDADE, variando
de 07 a 11, o que indica a integração também do sábado (vide id.
64d73e4, p. 12, no demonstrativo de cálculo da verba “REPOUSO
SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE DIFERENÇA DE
HORAS EXTRAS”).
Nada a modificar, então.
2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO PROCESSO DE
EXECUÇÃO
O Sindicato promovente aponta falha na conta por ausência de
verba específica como honorários advocatícios pelo processo de
execução.
O tema já foi apreciado, constando no item 2 da decisão de id.
cdb4300.
CONCLUSÃO
Pelos motivos acima postos, julgo as impugnações apresentadas
contra o cálculo pericial elaborado para, QUANTO À IMPUGNAÇÃO
DO BANCO BRADESCO, deferi-la em parte para determinar
correção da cobrança de custas judiciais, retificando-as a 0,5% do
valor da execução, pelo disposto no art. 789-A da CLT. QUANTO À
IMPUGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, deferi-la em parte para
determinar a inclusão do cálculo de honorários pelo presente
processo de execução.
Preservo, no mais, a conta pericial impugnada (id. 64d73e4).
Fixo como honorários periciais, o valor de R$ 2.000 (dois mil reais)
às custas da reclamada, a serem já incluídos na conta a ser
elaborada, assim estipulados pela complexidade da matéria, pela
dificuldade e extensão dos temas sob apreciação técnica do perito e
do zelo profissional demonstrado anteriormente, nos termos dos
art.s 790-B da CLT, 156 do CPC.
Ao fim de continuidade do procedimento executivo, determino:
1. Intime-se o perito pra promover as retificações aqui expressas na
conta impugnada, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
2. Após a chegada da conta retificada nos autos, intimem-se as
partes, por seus advogados, para manifestação segundo o art. 879,
§2º, da CLT, ao reclamante, e art. 884 da CLT, ao reclamado.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000283-41.2020.5.13.0032
AUTOR JOSE LUCIANO DA SILVA BARBOSA
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 833
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO DANILO TOSCANO MOUZINHO
TROCOLI(OAB: 20583/PB)
RÉU ROMA CONSTRUCAO E
MANUTENCAO EIRELI
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LUCIANO DA SILVA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9368842
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Decorrido o prazo prescricional (Art.11-A da CLT) na execução em
tela.
Assim, o juízo concede o prazo de cinco dias para que o exequente
se manifeste sobre o tema, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, §
5º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
759
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000283-41.2020.5.13.0032
AUTOR JOSE LUCIANO DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO DANILO TOSCANO MOUZINHO
TROCOLI(OAB: 20583/PB)
RÉU ROMA CONSTRUCAO E
MANUTENCAO EIRELI
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMA CONSTRUCAO E MANUTENCAO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9368842
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Decorrido o prazo prescricional (Art.11-A da CLT) na execução em
tela.
Assim, o juízo concede o prazo de cinco dias para que o exequente
se manifeste sobre o tema, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, §
5º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
759
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000338-84.2023.5.13.0032
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS LINHARES
DA SILVA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS LINHARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para a
CEF/BB, sendo certo que a efetiva liberação será realizada pela
instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo
patrono.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000633-24.2023.5.13.0032
AUTOR KYLMA KELLY LOPES DE AZEVEDO
MENDES
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
RÉU HB ENSINO DE IDIOMAS LTDA
ADVOGADO CANDIDA WANDERLEY
GAYOSO(OAB: 29983/PB)
ADVOGADO MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KYLMA KELLY LOPES DE AZEVEDO MENDES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 834
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1fc1d2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
VISTOS, etc
KILMA KELLY LOPES DE AZEVEDO MENDES interpõe
Embargos de Declaração contra a sentença id 07cd5bc. Requer, ao
final, o provimento de seus Embargos.
A reclamada apresenta resposta.
Vêm os autos conclusos para julgamento.
É o relatório
DECIDO
A embargante apresenta embargos de declaração afirmando que o
grupo econômico reconhecido nos autos em nenhum momento
restou comprovado.
Os Embargos de Declaração servem para correção de omissão ou
contradição na sentença, ou para correção de erro material.
A reclamante/embargante, em seus embargos, não alega omissão,
contradição ou erro material na sentença. Postula, tão somente, a
reforma da decisão embargada.
Os Embargos de Declaração não podem ter como objetivo a
reforma da decisão embargada (exceto se proveniente, como já
dito, de omissão, contradição ou erro material). Para tanto, deverá a
reclamante/embargante utilizar o recurso próprio.
Frente ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos
por KILMA KELLY LOPES DE AZEVEDO MENDES nos termos
dos fundamentos acima lançados.
Intimem-se as partes.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
JUIZ DO TRABALHO
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000633-24.2023.5.13.0032
AUTOR KYLMA KELLY LOPES DE AZEVEDO
MENDES
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
RÉU HB ENSINO DE IDIOMAS LTDA
ADVOGADO CANDIDA WANDERLEY
GAYOSO(OAB: 29983/PB)
ADVOGADO MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HB ENSINO DE IDIOMAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1fc1d2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 835
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
VISTOS, etc
KILMA KELLY LOPES DE AZEVEDO MENDES interpõe
Embargos de Declaração contra a sentença id 07cd5bc. Requer, ao
final, o provimento de seus Embargos.
A reclamada apresenta resposta.
Vêm os autos conclusos para julgamento.
É o relatório
DECIDO
A embargante apresenta embargos de declaração afirmando que o
grupo econômico reconhecido nos autos em nenhum momento
restou comprovado.
Os Embargos de Declaração servem para correção de omissão ou
contradição na sentença, ou para correção de erro material.
A reclamante/embargante, em seus embargos, não alega omissão,
contradição ou erro material na sentença. Postula, tão somente, a
reforma da decisão embargada.
Os Embargos de Declaração não podem ter como objetivo a
reforma da decisão embargada (exceto se proveniente, como já
dito, de omissão, contradição ou erro material). Para tanto, deverá a
reclamante/embargante utilizar o recurso próprio.
Frente ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos
por KILMA KELLY LOPES DE AZEVEDO MENDES nos termos
dos fundamentos acima lançados.
Intimem-se as partes.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
JUIZ DO TRABALHO
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001159-88.2023.5.13.0032
AUTOR JANIO LUCIO DA SILVA
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
RÉU SUPER CLEAN COMERCIO E
SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
ADVOGADO GIRLANE GERMANA DE
LUCENA(OAB: 24453/PB)
RÉU BRUNO CLEMENTINO DA SILVA
ADVOGADO GIRLANE GERMANA DE
LUCENA(OAB: 24453/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANIO LUCIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f402a57
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto em inspeção periódica.
Petição dos reclamados, ID ce1f2cd, requerendo o adiamento da
audiência designada para amanhã, 29/02/2024 às 11:00 horas, por
motivo de doença do segundo reclamado, BRUNO CLEMENTINO
DA SILVA. Juntou atestado médico, ID 8a3eace.
Diante dos motivos alegados e do documento comprobatório
anexados à referida petição, defiro o adiamento requerido.
Assim, redesigno a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL
dos presentes autos o dia11/04/2024,às09:00horas, data que se
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 836
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
justifica, em razão do período de férias deste magistrado, quando as
partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob
pena de confissão ficta quanto à matéria de fato (Súmula 74 do Col.
TST), sendo, desde logo, informadas que as testemunhas
comparecerão independentemente de intimação, na forma do artigo
825 da CLT, a ser realizada na sala de audiências da 13ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, no endereço à Rua Aviador Mário Vieira
de Melo, s/n, João Agripino, às margens da BR-230, João
Pessoa/PB - CEP 58034-045, Telefone: (83) 3533-6313.
Fica desde já ressaltado que, na hipótese de os litigantes chegarem
a uma composição que promova extinção do processo de forma
consensual, poderão peticionar com antecedência, caso em que a
audiência será realizada por videoconferência para fins exclusivo de
homologação, podendo ainda ser antecipada se houver tempo hábil.
Com a publicação, ficam as partes, por intermédio dos respectivos
advogados, devidamente intimadas de todo o teor deste despacho
e dos efeitos dele decorrentes.
350
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001159-88.2023.5.13.0032
AUTOR JANIO LUCIO DA SILVA
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
RÉU SUPER CLEAN COMERCIO E
SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
ADVOGADO GIRLANE GERMANA DE
LUCENA(OAB: 24453/PB)
RÉU BRUNO CLEMENTINO DA SILVA
ADVOGADO GIRLANE GERMANA DE
LUCENA(OAB: 24453/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO CLEMENTINO DA SILVA
- SUPER CLEAN COMERCIO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f402a57
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto em inspeção periódica.
Petição dos reclamados, ID ce1f2cd, requerendo o adiamento da
audiência designada para amanhã, 29/02/2024 às 11:00 horas, por
motivo de doença do segundo reclamado, BRUNO CLEMENTINO
DA SILVA. Juntou atestado médico, ID 8a3eace.
Diante dos motivos alegados e do documento comprobatório
anexados à referida petição, defiro o adiamento requerido.
Assim, redesigno a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL
dos presentes autos o dia11/04/2024,às09:00horas, data que se
justifica, em razão do período de férias deste magistrado, quando as
partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob
pena de confissão ficta quanto à matéria de fato (Súmula 74 do Col.
TST), sendo, desde logo, informadas que as testemunhas
comparecerão independentemente de intimação, na forma do artigo
825 da CLT, a ser realizada na sala de audiências da 13ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, no endereço à Rua Aviador Mário Vieira
de Melo, s/n, João Agripino, às margens da BR-230, João
Pessoa/PB - CEP 58034-045, Telefone: (83) 3533-6313.
Fica desde já ressaltado que, na hipótese de os litigantes chegarem
a uma composição que promova extinção do processo de forma
consensual, poderão peticionar com antecedência, caso em que a
audiência será realizada por videoconferência para fins exclusivo de
homologação, podendo ainda ser antecipada se houver tempo hábil.
Com a publicação, ficam as partes, por intermédio dos respectivos
advogados, devidamente intimadas de todo o teor deste despacho
e dos efeitos dele decorrentes.
350
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000214-67.2024.5.13.0032
REQUERENTES PEDRO SEVERINO DA SILVA
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
REQUERENTES PANIFICADORA GOSTO DE PAO
LTDA
ADVOGADO CAIRO DAVYDSON DA FONSECA
SOARES(OAB: 22754/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO SEVERINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2fed90
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Analisando-se os autos, deixou de ser apresentada a CTPS da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 837
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
parte requerente trabalhadora, a fim de se conferir o período
contratual registrado, como também não houve a juntada de
documentos rescisórios, haja vista que há alusão ao cumprimento
de obrigações pertinentes ao ato do desenlace contratual.
A parte requerente empregadora deverá apresentar os
documentos indicados acima no prazo de 24hs, sob pena de
extinção do feito, haja vista que são indispensáveis à análise
da validade do ato jurídico.
Caso cumprida a diligência, de logo designado o dia 04/03/2024 às
07:50 horas para a realização da AUDIÊNCIA do tipo Conciliação
em Conhecimento por videoconferência, na sala VIRTUAL de
audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, por meio da
PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes
litigantes e seus advogados por tablet, celular ou computador,
mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 83893403519
Senha: 519726
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83893403519?pwd=SlBpeEgvVEEzZ2JHbUh6L1ZK
UWlsQT09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Dê-se ciência.
645
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000214-67.2024.5.13.0032
REQUERENTES PEDRO SEVERINO DA SILVA
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
REQUERENTES PANIFICADORA GOSTO DE PAO
LTDA
ADVOGADO CAIRO DAVYDSON DA FONSECA
SOARES(OAB: 22754/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PANIFICADORA GOSTO DE PAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2fed90
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Analisando-se os autos, deixou de ser apresentada a CTPS da
parte requerente trabalhadora, a fim de se conferir o período
contratual registrado, como também não houve a juntada de
documentos rescisórios, haja vista que há alusão ao cumprimento
de obrigações pertinentes ao ato do desenlace contratual.
A parte requerente empregadora deverá apresentar os
documentos indicados acima no prazo de 24hs, sob pena de
extinção do feito, haja vista que são indispensáveis à análise
da validade do ato jurídico.
Caso cumprida a diligência, de logo designado o dia 04/03/2024 às
07:50 horas para a realização da AUDIÊNCIA do tipo Conciliação
em Conhecimento por videoconferência, na sala VIRTUAL de
audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, por meio da
PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes
litigantes e seus advogados por tablet, celular ou computador,
mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 83893403519
Senha: 519726
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 838
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83893403519?pwd=SlBpeEgvVEEzZ2JHbUh6L1ZK
UWlsQT09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Dê-se ciência.
645
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000080-40.2024.5.13.0032
AUTOR EDIVANILSON RODRIGUES LOBATO
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEXCO S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE RECLAMADA
Fica a parte reclamada notificada, por intermédio de seu(s)
patrono(s), para tomar ciência do documento anexado pelo autor
com a petição de ID 28b11e3 (Relatório de Inspeção do Processo
0000429-95.2023.5.13.0026) e apresentar manifestação no prazo
de 05 (cinco) dias. ATO ORDINATÓRIO.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA VERONICA VIEIRA ALVES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000056-51.2020.5.13.0032
AUTOR DIEGO DIAGO AIRES DA SILVA
ADVOGADO CAIRO DAVYDSON DA FONSECA
SOARES(OAB: 22754/PB)
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU ANA VIRGINIA BALBINOT - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO DIAGO AIRES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE AUTORA
Fica a parte autora notificada, por intermédio de seu(s) patrono(s),
para tomar ciência da resposta do ofício ao INSS #id:07adb8f.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000146-59.2020.5.13.0032
AUTOR FRANCINEIDE MOREIRA DE LIMA
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
ADVOGADO CAIRO DAVYDSON DA FONSECA
SOARES(OAB: 22754/PB)
RÉU JOAO BOSCO DE LUCENA
RÉU JOAO BOSCO DE LUCENA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCINEIDE MOREIRA DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 839
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o
que e entender de direito e, em especial, se manifestar sobre a
prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º,
do Código de Processo Civil.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001066-28.2023.5.13.0032
AUTOR JOSE ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
PERITO SAMELA LEAL BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANTONIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificas, por intermédio dos respectivos
advogados, para para protocolar memorial de razões finais no prazo
de 05 dias, caso silentes, ter-se-ão como prejudicadas.No mesmo
prazo, deverão informar se têm interesse em conciliar, valendo o
silêncio como recusa tácita à última proposta conciliatória, seguindo
os autos conclusos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA VERONICA VIEIRA ALVES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001066-28.2023.5.13.0032
AUTOR JOSE ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
PERITO SAMELA LEAL BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificas, por intermédio dos respectivos
advogados, para para protocolar memorial de razões finais no prazo
de 05 dias, caso silentes, ter-se-ão como prejudicadas.No mesmo
prazo, deverão informar se têm interesse em conciliar, valendo o
silêncio como recusa tácita à última proposta conciliatória, seguindo
os autos conclusos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA VERONICA VIEIRA ALVES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000115-97.2024.5.13.0032
AUTOR ANDRIELLY THAMARA FERREIRA
DA SILVA
ADVOGADO ARTHUR PEREIRA DA COSTA(OAB:
29698/PB)
RÉU VINA DEL MAR REVISTARIA E
CONVENIENCIAS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRIELLY THAMARA FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd03bd0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, EXTINGUE-SE, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, ação
proposta por ANDRIELLY THAMARA FERREIRA DA SILVA em
face do RÉU: VINA DEL MAR REVISTARIA E CONVENIENCIAS
LTDA - ME, nos termos do artigo 485, I do Código de Processo
Civil.
Custas pela parte reclamante no valor de R$ 1.580,06, calculadas
sobre o valor da causa: R$ 79.003,05, dispensadas, na forma da lei,
em razão do benefício da justiça gratuita que ora é concedido.
Cancele-se a audiência designada.
Dê-se ciência.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos
com as cautelas de estilo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 840
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001263-98.2023.5.13.0026
AUTOR ROSITANIA MARIA DA SILVA
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
RÉU SS COMERCIO DE COSMETICOS E
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
LTDA
ADVOGADO ELTON ENEAS GONCALVES(OAB:
182174/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSITANIA MARIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a8d164
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando que as partes em atendimento ao despacho de ID
c1bd603, informaram não ter mais provas a produzir, determino o
sobrestamento do presente feito, até o trânsito em julgado do
processo 000389-16.2023.5.13.0026.
Tão logo transitado em julgado o referido processo 000389-
16.2023.5.13.0026, as partes deverão informar ao Juízo, sem
prejuízo de acompanhamento pela Secretaria da Vara, a cada
2(dois meses).
Com a publicação, ficam as partes, por intermédio dos respectivos
advogados, devidamente intimadas de todo o teor desta decisão
dos efeitos dele decorrentes.
350
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001263-98.2023.5.13.0026
AUTOR ROSITANIA MARIA DA SILVA
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
RÉU SS COMERCIO DE COSMETICOS E
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
LTDA
ADVOGADO ELTON ENEAS GONCALVES(OAB:
182174/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE
PESSOAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a8d164
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando que as partes em atendimento ao despacho de ID
c1bd603, informaram não ter mais provas a produzir, determino o
sobrestamento do presente feito, até o trânsito em julgado do
processo 000389-16.2023.5.13.0026.
Tão logo transitado em julgado o referido processo 000389-
16.2023.5.13.0026, as partes deverão informar ao Juízo, sem
prejuízo de acompanhamento pela Secretaria da Vara, a cada
2(dois meses).
Com a publicação, ficam as partes, por intermédio dos respectivos
advogados, devidamente intimadas de todo o teor desta decisão
dos efeitos dele decorrentes.
350
JOAO PESSOA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
1ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Edital
Processo Nº ATOrd-0000568-07.2023.5.13.0007
AUTOR IBN VELTON ARAUJO DE SOUZA
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU MAIS VEICULOS SERVICOS
LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA
RÉU MAIS COMERCIO E LOCACAO DE
VEICULOS LTDA
RÉU ANTONIO INACIO DA SILVA NETO
RÉU FABRICIA FARIAS CAMPOS
RÉU BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO
E TECNOLOGIA LTDA
RÉU CASTELO SPETUS RESTAURANTES
LTDA
RÉU GERACAO CRYPTO
TREINAMENTOS E CURSOS LTDA
RÉU DONA ESCOVINHA SALAO DE
BELEZA LTDA
RÉU METAVERSO CAPITAL GROUP UK
LTD
RÉU BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA
RÉU BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
RÉU BRAIS HOLDING PARTICIPACOES
LTDA
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 841
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
- BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
De ordem de sua Excelência o(a) senhor(a) Juiz(a) do Trabalho
desta 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB PB, Dr(ª). DAVID
SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS, Juiz do Trabalho Titular, em
virtude da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente
edital ou dele tomarem conhecimento, que fica(m) intimado(s)
o(a)(s) reclamado(a)(s), BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS
E TREINAMENTOS LTDA, CNPJ: 30.541.179/0001-55; BRAIS
GAMES SOFTWARE LTDA, CNPJ: 40.730.725/0001-50; BRAIS
HOLDING PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 44.599.259/0001-76;
BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA,
CNPJ: 40.722.021/0001-35; GERACAO CRYPTO
TREINAMENTOS E CURSOS LTDA, CNPJ: 41.030.410/0001-62;
CASTELO SPETUS RESTAURANTES LTDA, CNPJ:
33.887.252/0001-33; METAVERSO CAPITAL GROUP UK LTD,
CNPJ: 45.903.752/0001-09; DONA ESCOVINHA SALAO DE
BELEZA LTDA, CNPJ: 35.141.979/0001-00; MAIS COMERCIO E
LOCACAO DE VEICULOS LTDA, CNPJ: 34.984.043/0001-70;
MAIS VEICULOS SERVICOS LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA,
CNPJ: 42.370.622/0001-51; FABRICIA FARIAS CAMPOS, CPF:
083.012.684-84; ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, CPF:
013.903.704-70, com endereço(s) incerto(s) e não sabido(s),para
tomar ciência da sentença proferida nos autos, que tem seu
DISPOSITIVO assim transcrito: “julgar PROCEDENTE EM PARTE
a reclamação trabalhista ajuizada por IBN VELTON ARAÚJO DE
SOUZAem face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E
TREINAMENTOS LTDA., BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA.,
BRAIS HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA., BRAISTECH
CENTRO DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA., GERAÇÃO
CRYPTO TREINAMENTOS E CURSOS LTDA. e MAIS VEÍCULOS
SERVIÇOS LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA., ANTÔNIO INÁCIO
DA SILVA NETOe FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, para condenar
os reclamados a pagar ao reclamante,SOLIDARIAMENTE,no
prazo de 48h contados do trânsito em julgado desta decisão e
independentemente de notificação, intimação ou citação,o valor de
R$127.449,43,referente aos seguintes títulos:(...)”. cujo texto
completo encontra-se disponível na tramitação processual ID:
xxxxxxxxx, dos referidos autos, podendo ser consultada pelo LINK:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240226170253591000000
23791742?instancia=1”. E, para que chegue ao conhecimento da
parte interessada, este edital será publicado no Diário Oficial
Eletrônico da Justiça de Trabalho (DJe-TRT 13ª), considerando-se
intimado(s) na data de publicação deste edital.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RAUL CAVALCANTE SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000568-07.2023.5.13.0007
AUTOR IBN VELTON ARAUJO DE SOUZA
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU MAIS VEICULOS SERVICOS
LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA
RÉU MAIS COMERCIO E LOCACAO DE
VEICULOS LTDA
RÉU ANTONIO INACIO DA SILVA NETO
RÉU FABRICIA FARIAS CAMPOS
RÉU BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO
E TECNOLOGIA LTDA
RÉU CASTELO SPETUS RESTAURANTES
LTDA
RÉU GERACAO CRYPTO
TREINAMENTOS E CURSOS LTDA
RÉU DONA ESCOVINHA SALAO DE
BELEZA LTDA
RÉU METAVERSO CAPITAL GROUP UK
LTD
RÉU BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA
RÉU BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
RÉU BRAIS HOLDING PARTICIPACOES
LTDA
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
De ordem de sua Excelência o(a) senhor(a) Juiz(a) do Trabalho
desta 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB PB, Dr(ª). DAVID
SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS, Juiz do Trabalho Titular, em
virtude da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente
edital ou dele tomarem conhecimento, que fica(m) intimado(s)
o(a)(s) reclamado(a)(s), BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS
E TREINAMENTOS LTDA, CNPJ: 30.541.179/0001-55; BRAIS
GAMES SOFTWARE LTDA, CNPJ: 40.730.725/0001-50; BRAIS
HOLDING PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 44.599.259/0001-76;
BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA,
CNPJ: 40.722.021/0001-35; GERACAO CRYPTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 842
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
TREINAMENTOS E CURSOS LTDA, CNPJ: 41.030.410/0001-62;
CASTELO SPETUS RESTAURANTES LTDA, CNPJ:
33.887.252/0001-33; METAVERSO CAPITAL GROUP UK LTD,
CNPJ: 45.903.752/0001-09; DONA ESCOVINHA SALAO DE
BELEZA LTDA, CNPJ: 35.141.979/0001-00; MAIS COMERCIO E
LOCACAO DE VEICULOS LTDA, CNPJ: 34.984.043/0001-70;
MAIS VEICULOS SERVICOS LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA,
CNPJ: 42.370.622/0001-51; FABRICIA FARIAS CAMPOS, CPF:
083.012.684-84; ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, CPF:
013.903.704-70, com endereço(s) incerto(s) e não sabido(s),para
tomar ciência da sentença proferida nos autos, que tem seu
DISPOSITIVO assim transcrito: “julgar PROCEDENTE EM PARTE
a reclamação trabalhista ajuizada por IBN VELTON ARAÚJO DE
SOUZAem face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E
TREINAMENTOS LTDA., BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA.,
BRAIS HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA., BRAISTECH
CENTRO DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA., GERAÇÃO
CRYPTO TREINAMENTOS E CURSOS LTDA. e MAIS VEÍCULOS
SERVIÇOS LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA., ANTÔNIO INÁCIO
DA SILVA NETOe FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, para condenar
os reclamados a pagar ao reclamante,SOLIDARIAMENTE,no
prazo de 48h contados do trânsito em julgado desta decisão e
independentemente de notificação, intimação ou citação,o valor de
R$127.449,43,referente aos seguintes títulos:(...)”. cujo texto
completo encontra-se disponível na tramitação processual ID:
xxxxxxxxx, dos referidos autos, podendo ser consultada pelo LINK:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240226170253591000000
23791742?instancia=1”. E, para que chegue ao conhecimento da
parte interessada, este edital será publicado no Diário Oficial
Eletrônico da Justiça de Trabalho (DJe-TRT 13ª), considerando-se
intimado(s) na data de publicação deste edital.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RAUL CAVALCANTE SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000568-07.2023.5.13.0007
AUTOR IBN VELTON ARAUJO DE SOUZA
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU MAIS VEICULOS SERVICOS
LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA
RÉU MAIS COMERCIO E LOCACAO DE
VEICULOS LTDA
RÉU ANTONIO INACIO DA SILVA NETO
RÉU FABRICIA FARIAS CAMPOS
RÉU BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO
E TECNOLOGIA LTDA
RÉU CASTELO SPETUS RESTAURANTES
LTDA
RÉU GERACAO CRYPTO
TREINAMENTOS E CURSOS LTDA
RÉU DONA ESCOVINHA SALAO DE
BELEZA LTDA
RÉU METAVERSO CAPITAL GROUP UK
LTD
RÉU BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA
RÉU BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
RÉU BRAIS HOLDING PARTICIPACOES
LTDA
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
De ordem de sua Excelência o(a) senhor(a) Juiz(a) do Trabalho
desta 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB PB, Dr(ª). DAVID
SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS, Juiz do Trabalho Titular, em
virtude da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente
edital ou dele tomarem conhecimento, que fica(m) intimado(s)
o(a)(s) reclamado(a)(s), BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS
E TREINAMENTOS LTDA, CNPJ: 30.541.179/0001-55; BRAIS
GAMES SOFTWARE LTDA, CNPJ: 40.730.725/0001-50; BRAIS
HOLDING PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 44.599.259/0001-76;
BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA,
CNPJ: 40.722.021/0001-35; GERACAO CRYPTO
TREINAMENTOS E CURSOS LTDA, CNPJ: 41.030.410/0001-62;
CASTELO SPETUS RESTAURANTES LTDA, CNPJ:
33.887.252/0001-33; METAVERSO CAPITAL GROUP UK LTD,
CNPJ: 45.903.752/0001-09; DONA ESCOVINHA SALAO DE
BELEZA LTDA, CNPJ: 35.141.979/0001-00; MAIS COMERCIO E
LOCACAO DE VEICULOS LTDA, CNPJ: 34.984.043/0001-70;
MAIS VEICULOS SERVICOS LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA,
CNPJ: 42.370.622/0001-51; FABRICIA FARIAS CAMPOS, CPF:
083.012.684-84; ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, CPF:
013.903.704-70, com endereço(s) incerto(s) e não sabido(s),para
tomar ciência da sentença proferida nos autos, que tem seu
DISPOSITIVO assim transcrito: “julgar PROCEDENTE EM PARTE
a reclamação trabalhista ajuizada por IBN VELTON ARAÚJO DE
SOUZAem face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E
TREINAMENTOS LTDA., BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA.,
BRAIS HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA., BRAISTECH
CENTRO DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA., GERAÇÃO
CRYPTO TREINAMENTOS E CURSOS LTDA. e MAIS VEÍCULOS
SERVIÇOS LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA., ANTÔNIO INÁCIO
DA SILVA NETOe FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, para condenar
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 843
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
os reclamados a pagar ao reclamante,SOLIDARIAMENTE,no
prazo de 48h contados do trânsito em julgado desta decisão e
independentemente de notificação, intimação ou citação,o valor de
R$127.449,43,referente aos seguintes títulos:(...)”. cujo texto
completo encontra-se disponível na tramitação processual ID:
xxxxxxxxx, dos referidos autos, podendo ser consultada pelo LINK:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240226170253591000000
23791742?instancia=1”. E, para que chegue ao conhecimento da
parte interessada, este edital será publicado no Diário Oficial
Eletrônico da Justiça de Trabalho (DJe-TRT 13ª), considerando-se
intimado(s) na data de publicação deste edital.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RAUL CAVALCANTE SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000568-07.2023.5.13.0007
AUTOR IBN VELTON ARAUJO DE SOUZA
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU MAIS VEICULOS SERVICOS
LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA
RÉU MAIS COMERCIO E LOCACAO DE
VEICULOS LTDA
RÉU ANTONIO INACIO DA SILVA NETO
RÉU FABRICIA FARIAS CAMPOS
RÉU BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO
E TECNOLOGIA LTDA
RÉU CASTELO SPETUS RESTAURANTES
LTDA
RÉU GERACAO CRYPTO
TREINAMENTOS E CURSOS LTDA
RÉU DONA ESCOVINHA SALAO DE
BELEZA LTDA
RÉU METAVERSO CAPITAL GROUP UK
LTD
RÉU BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA
RÉU BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
RÉU BRAIS HOLDING PARTICIPACOES
LTDA
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
De ordem de sua Excelência o(a) senhor(a) Juiz(a) do Trabalho
desta 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB PB, Dr(ª). DAVID
SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS, Juiz do Trabalho Titular, em
virtude da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente
edital ou dele tomarem conhecimento, que fica(m) intimado(s)
o(a)(s) reclamado(a)(s), BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS
E TREINAMENTOS LTDA, CNPJ: 30.541.179/0001-55; BRAIS
GAMES SOFTWARE LTDA, CNPJ: 40.730.725/0001-50; BRAIS
HOLDING PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 44.599.259/0001-76;
BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA,
CNPJ: 40.722.021/0001-35; GERACAO CRYPTO
TREINAMENTOS E CURSOS LTDA, CNPJ: 41.030.410/0001-62;
CASTELO SPETUS RESTAURANTES LTDA, CNPJ:
33.887.252/0001-33; METAVERSO CAPITAL GROUP UK LTD,
CNPJ: 45.903.752/0001-09; DONA ESCOVINHA SALAO DE
BELEZA LTDA, CNPJ: 35.141.979/0001-00; MAIS COMERCIO E
LOCACAO DE VEICULOS LTDA, CNPJ: 34.984.043/0001-70;
MAIS VEICULOS SERVICOS LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA,
CNPJ: 42.370.622/0001-51; FABRICIA FARIAS CAMPOS, CPF:
083.012.684-84; ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, CPF:
013.903.704-70, com endereço(s) incerto(s) e não sabido(s),para
tomar ciência da sentença proferida nos autos, que tem seu
DISPOSITIVO assim transcrito: “julgar PROCEDENTE EM PARTE
a reclamação trabalhista ajuizada por IBN VELTON ARAÚJO DE
SOUZAem face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E
TREINAMENTOS LTDA., BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA.,
BRAIS HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA., BRAISTECH
CENTRO DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA., GERAÇÃO
CRYPTO TREINAMENTOS E CURSOS LTDA. e MAIS VEÍCULOS
SERVIÇOS LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA., ANTÔNIO INÁCIO
DA SILVA NETOe FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, para condenar
os reclamados a pagar ao reclamante,SOLIDARIAMENTE,no
prazo de 48h contados do trânsito em julgado desta decisão e
independentemente de notificação, intimação ou citação,o valor de
R$127.449,43,referente aos seguintes títulos:(...)”. cujo texto
completo encontra-se disponível na tramitação processual ID:
xxxxxxxxx, dos referidos autos, podendo ser consultada pelo LINK:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240226170253591000000
23791742?instancia=1”. E, para que chegue ao conhecimento da
parte interessada, este edital será publicado no Diário Oficial
Eletrônico da Justiça de Trabalho (DJe-TRT 13ª), considerando-se
intimado(s) na data de publicação deste edital.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RAUL CAVALCANTE SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000568-07.2023.5.13.0007
AUTOR IBN VELTON ARAUJO DE SOUZA
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 844
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
RÉU MAIS VEICULOS SERVICOS
LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA
RÉU MAIS COMERCIO E LOCACAO DE
VEICULOS LTDA
RÉU ANTONIO INACIO DA SILVA NETO
RÉU FABRICIA FARIAS CAMPOS
RÉU BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO
E TECNOLOGIA LTDA
RÉU CASTELO SPETUS RESTAURANTES
LTDA
RÉU GERACAO CRYPTO
TREINAMENTOS E CURSOS LTDA
RÉU DONA ESCOVINHA SALAO DE
BELEZA LTDA
RÉU METAVERSO CAPITAL GROUP UK
LTD
RÉU BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA
RÉU BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
RÉU BRAIS HOLDING PARTICIPACOES
LTDA
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- GERACAO CRYPTO TREINAMENTOS E CURSOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
De ordem de sua Excelência o(a) senhor(a) Juiz(a) do Trabalho
desta 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB PB, Dr(ª). DAVID
SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS, Juiz do Trabalho Titular, em
virtude da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente
edital ou dele tomarem conhecimento, que fica(m) intimado(s)
o(a)(s) reclamado(a)(s), BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS
E TREINAMENTOS LTDA, CNPJ: 30.541.179/0001-55; BRAIS
GAMES SOFTWARE LTDA, CNPJ: 40.730.725/0001-50; BRAIS
HOLDING PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 44.599.259/0001-76;
BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA,
CNPJ: 40.722.021/0001-35; GERACAO CRYPTO
TREINAMENTOS E CURSOS LTDA, CNPJ: 41.030.410/0001-62;
CASTELO SPETUS RESTAURANTES LTDA, CNPJ:
33.887.252/0001-33; METAVERSO CAPITAL GROUP UK LTD,
CNPJ: 45.903.752/0001-09; DONA ESCOVINHA SALAO DE
BELEZA LTDA, CNPJ: 35.141.979/0001-00; MAIS COMERCIO E
LOCACAO DE VEICULOS LTDA, CNPJ: 34.984.043/0001-70;
MAIS VEICULOS SERVICOS LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA,
CNPJ: 42.370.622/0001-51; FABRICIA FARIAS CAMPOS, CPF:
083.012.684-84; ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, CPF:
013.903.704-70, com endereço(s) incerto(s) e não sabido(s),para
tomar ciência da sentença proferida nos autos, que tem seu
DISPOSITIVO assim transcrito: “julgar PROCEDENTE EM PARTE
a reclamação trabalhista ajuizada por IBN VELTON ARAÚJO DE
SOUZAem face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E
TREINAMENTOS LTDA., BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA.,
BRAIS HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA., BRAISTECH
CENTRO DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA., GERAÇÃO
CRYPTO TREINAMENTOS E CURSOS LTDA. e MAIS VEÍCULOS
SERVIÇOS LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA., ANTÔNIO INÁCIO
DA SILVA NETOe FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, para condenar
os reclamados a pagar ao reclamante,SOLIDARIAMENTE,no
prazo de 48h contados do trânsito em julgado desta decisão e
independentemente de notificação, intimação ou citação,o valor de
R$127.449,43,referente aos seguintes títulos:(...)”. cujo texto
completo encontra-se disponível na tramitação processual ID:
xxxxxxxxx, dos referidos autos, podendo ser consultada pelo LINK:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240226170253591000000
23791742?instancia=1”. E, para que chegue ao conhecimento da
parte interessada, este edital será publicado no Diário Oficial
Eletrônico da Justiça de Trabalho (DJe-TRT 13ª), considerando-se
intimado(s) na data de publicação deste edital.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RAUL CAVALCANTE SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000568-07.2023.5.13.0007
AUTOR IBN VELTON ARAUJO DE SOUZA
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU MAIS VEICULOS SERVICOS
LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA
RÉU MAIS COMERCIO E LOCACAO DE
VEICULOS LTDA
RÉU ANTONIO INACIO DA SILVA NETO
RÉU FABRICIA FARIAS CAMPOS
RÉU BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO
E TECNOLOGIA LTDA
RÉU CASTELO SPETUS RESTAURANTES
LTDA
RÉU GERACAO CRYPTO
TREINAMENTOS E CURSOS LTDA
RÉU DONA ESCOVINHA SALAO DE
BELEZA LTDA
RÉU METAVERSO CAPITAL GROUP UK
LTD
RÉU BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA
RÉU BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
RÉU BRAIS HOLDING PARTICIPACOES
LTDA
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- CASTELO SPETUS RESTAURANTES LTDA
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 845
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
De ordem de sua Excelência o(a) senhor(a) Juiz(a) do Trabalho
desta 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB PB, Dr(ª). DAVID
SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS, Juiz do Trabalho Titular, em
virtude da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente
edital ou dele tomarem conhecimento, que fica(m) intimado(s)
o(a)(s) reclamado(a)(s), BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS
E TREINAMENTOS LTDA, CNPJ: 30.541.179/0001-55; BRAIS
GAMES SOFTWARE LTDA, CNPJ: 40.730.725/0001-50; BRAIS
HOLDING PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 44.599.259/0001-76;
BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA,
CNPJ: 40.722.021/0001-35; GERACAO CRYPTO
TREINAMENTOS E CURSOS LTDA, CNPJ: 41.030.410/0001-62;
CASTELO SPETUS RESTAURANTES LTDA, CNPJ:
33.887.252/0001-33; METAVERSO CAPITAL GROUP UK LTD,
CNPJ: 45.903.752/0001-09; DONA ESCOVINHA SALAO DE
BELEZA LTDA, CNPJ: 35.141.979/0001-00; MAIS COMERCIO E
LOCACAO DE VEICULOS LTDA, CNPJ: 34.984.043/0001-70;
MAIS VEICULOS SERVICOS LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA,
CNPJ: 42.370.622/0001-51; FABRICIA FARIAS CAMPOS, CPF:
083.012.684-84; ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, CPF:
013.903.704-70, com endereço(s) incerto(s) e não sabido(s),para
tomar ciência da sentença proferida nos autos, que tem seu
DISPOSITIVO assim transcrito: “julgar PROCEDENTE EM PARTE
a reclamação trabalhista ajuizada por IBN VELTON ARAÚJO DE
SOUZAem face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E
TREINAMENTOS LTDA., BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA.,
BRAIS HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA., BRAISTECH
CENTRO DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA., GERAÇÃO
CRYPTO TREINAMENTOS E CURSOS LTDA. e MAIS VEÍCULOS
SERVIÇOS LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA., ANTÔNIO INÁCIO
DA SILVA NETOe FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, para condenar
os reclamados a pagar ao reclamante,SOLIDARIAMENTE,no
prazo de 48h contados do trânsito em julgado desta decisão e
independentemente de notificação, intimação ou citação,o valor de
R$127.449,43,referente aos seguintes títulos:(...)”. cujo texto
completo encontra-se disponível na tramitação processual ID:
xxxxxxxxx, dos referidos autos, podendo ser consultada pelo LINK:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240226170253591000000
23791742?instancia=1”. E, para que chegue ao conhecimento da
parte interessada, este edital será publicado no Diário Oficial
Eletrônico da Justiça de Trabalho (DJe-TRT 13ª), considerando-se
intimado(s) na data de publicação deste edital.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RAUL CAVALCANTE SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000568-07.2023.5.13.0007
AUTOR IBN VELTON ARAUJO DE SOUZA
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU MAIS VEICULOS SERVICOS
LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA
RÉU MAIS COMERCIO E LOCACAO DE
VEICULOS LTDA
RÉU ANTONIO INACIO DA SILVA NETO
RÉU FABRICIA FARIAS CAMPOS
RÉU BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO
E TECNOLOGIA LTDA
RÉU CASTELO SPETUS RESTAURANTES
LTDA
RÉU GERACAO CRYPTO
TREINAMENTOS E CURSOS LTDA
RÉU DONA ESCOVINHA SALAO DE
BELEZA LTDA
RÉU METAVERSO CAPITAL GROUP UK
LTD
RÉU BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA
RÉU BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
RÉU BRAIS HOLDING PARTICIPACOES
LTDA
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- METAVERSO CAPITAL GROUP UK LTD
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
De ordem de sua Excelência o(a) senhor(a) Juiz(a) do Trabalho
desta 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB PB, Dr(ª). DAVID
SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS, Juiz do Trabalho Titular, em
virtude da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente
edital ou dele tomarem conhecimento, que fica(m) intimado(s)
o(a)(s) reclamado(a)(s), BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS
E TREINAMENTOS LTDA, CNPJ: 30.541.179/0001-55; BRAIS
GAMES SOFTWARE LTDA, CNPJ: 40.730.725/0001-50; BRAIS
HOLDING PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 44.599.259/0001-76;
BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA,
CNPJ: 40.722.021/0001-35; GERACAO CRYPTO
TREINAMENTOS E CURSOS LTDA, CNPJ: 41.030.410/0001-62;
CASTELO SPETUS RESTAURANTES LTDA, CNPJ:
33.887.252/0001-33; METAVERSO CAPITAL GROUP UK LTD,
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 846
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
CNPJ: 45.903.752/0001-09; DONA ESCOVINHA SALAO DE
BELEZA LTDA, CNPJ: 35.141.979/0001-00; MAIS COMERCIO E
LOCACAO DE VEICULOS LTDA, CNPJ: 34.984.043/0001-70;
MAIS VEICULOS SERVICOS LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA,
CNPJ: 42.370.622/0001-51; FABRICIA FARIAS CAMPOS, CPF:
083.012.684-84; ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, CPF:
013.903.704-70, com endereço(s) incerto(s) e não sabido(s),para
tomar ciência da sentença proferida nos autos, que tem seu
DISPOSITIVO assim transcrito: “julgar PROCEDENTE EM PARTE
a reclamação trabalhista ajuizada por IBN VELTON ARAÚJO DE
SOUZAem face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E
TREINAMENTOS LTDA., BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA.,
BRAIS HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA., BRAISTECH
CENTRO DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA., GERAÇÃO
CRYPTO TREINAMENTOS E CURSOS LTDA. e MAIS VEÍCULOS
SERVIÇOS LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA., ANTÔNIO INÁCIO
DA SILVA NETOe FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, para condenar
os reclamados a pagar ao reclamante,SOLIDARIAMENTE,no
prazo de 48h contados do trânsito em julgado desta decisão e
independentemente de notificação, intimação ou citação,o valor de
R$127.449,43,referente aos seguintes títulos:(...)”. cujo texto
completo encontra-se disponível na tramitação processual ID:
xxxxxxxxx, dos referidos autos, podendo ser consultada pelo LINK:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240226170253591000000
23791742?instancia=1”. E, para que chegue ao conhecimento da
parte interessada, este edital será publicado no Diário Oficial
Eletrônico da Justiça de Trabalho (DJe-TRT 13ª), considerando-se
intimado(s) na data de publicação deste edital.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RAUL CAVALCANTE SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000568-07.2023.5.13.0007
AUTOR IBN VELTON ARAUJO DE SOUZA
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU MAIS VEICULOS SERVICOS
LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA
RÉU MAIS COMERCIO E LOCACAO DE
VEICULOS LTDA
RÉU ANTONIO INACIO DA SILVA NETO
RÉU FABRICIA FARIAS CAMPOS
RÉU BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO
E TECNOLOGIA LTDA
RÉU CASTELO SPETUS RESTAURANTES
LTDA
RÉU GERACAO CRYPTO
TREINAMENTOS E CURSOS LTDA
RÉU DONA ESCOVINHA SALAO DE
BELEZA LTDA
RÉU METAVERSO CAPITAL GROUP UK
LTD
RÉU BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA
RÉU BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
RÉU BRAIS HOLDING PARTICIPACOES
LTDA
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- DONA ESCOVINHA SALAO DE BELEZA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
De ordem de sua Excelência o(a) senhor(a) Juiz(a) do Trabalho
desta 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB PB, Dr(ª). DAVID
SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS, Juiz do Trabalho Titular, em
virtude da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente
edital ou dele tomarem conhecimento, que fica(m) intimado(s)
o(a)(s) reclamado(a)(s), BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS
E TREINAMENTOS LTDA, CNPJ: 30.541.179/0001-55; BRAIS
GAMES SOFTWARE LTDA, CNPJ: 40.730.725/0001-50; BRAIS
HOLDING PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 44.599.259/0001-76;
BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA,
CNPJ: 40.722.021/0001-35; GERACAO CRYPTO
TREINAMENTOS E CURSOS LTDA, CNPJ: 41.030.410/0001-62;
CASTELO SPETUS RESTAURANTES LTDA, CNPJ:
33.887.252/0001-33; METAVERSO CAPITAL GROUP UK LTD,
CNPJ: 45.903.752/0001-09; DONA ESCOVINHA SALAO DE
BELEZA LTDA, CNPJ: 35.141.979/0001-00; MAIS COMERCIO E
LOCACAO DE VEICULOS LTDA, CNPJ: 34.984.043/0001-70;
MAIS VEICULOS SERVICOS LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA,
CNPJ: 42.370.622/0001-51; FABRICIA FARIAS CAMPOS, CPF:
083.012.684-84; ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, CPF:
013.903.704-70, com endereço(s) incerto(s) e não sabido(s),para
tomar ciência da sentença proferida nos autos, que tem seu
DISPOSITIVO assim transcrito: “julgar PROCEDENTE EM PARTE
a reclamação trabalhista ajuizada por IBN VELTON ARAÚJO DE
SOUZAem face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E
TREINAMENTOS LTDA., BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA.,
BRAIS HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA., BRAISTECH
CENTRO DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA., GERAÇÃO
CRYPTO TREINAMENTOS E CURSOS LTDA. e MAIS VEÍCULOS
SERVIÇOS LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA., ANTÔNIO INÁCIO
DA SILVA NETOe FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, para condenar
os reclamados a pagar ao reclamante,SOLIDARIAMENTE,no
prazo de 48h contados do trânsito em julgado desta decisão e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 847
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
independentemente de notificação, intimação ou citação,o valor de
R$127.449,43,referente aos seguintes títulos:(...)”. cujo texto
completo encontra-se disponível na tramitação processual ID:
xxxxxxxxx, dos referidos autos, podendo ser consultada pelo LINK:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240226170253591000000
23791742?instancia=1”. E, para que chegue ao conhecimento da
parte interessada, este edital será publicado no Diário Oficial
Eletrônico da Justiça de Trabalho (DJe-TRT 13ª), considerando-se
intimado(s) na data de publicação deste edital.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RAUL CAVALCANTE SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000568-07.2023.5.13.0007
AUTOR IBN VELTON ARAUJO DE SOUZA
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU MAIS VEICULOS SERVICOS
LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA
RÉU MAIS COMERCIO E LOCACAO DE
VEICULOS LTDA
RÉU ANTONIO INACIO DA SILVA NETO
RÉU FABRICIA FARIAS CAMPOS
RÉU BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO
E TECNOLOGIA LTDA
RÉU CASTELO SPETUS RESTAURANTES
LTDA
RÉU GERACAO CRYPTO
TREINAMENTOS E CURSOS LTDA
RÉU DONA ESCOVINHA SALAO DE
BELEZA LTDA
RÉU METAVERSO CAPITAL GROUP UK
LTD
RÉU BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA
RÉU BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
RÉU BRAIS HOLDING PARTICIPACOES
LTDA
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- MAIS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
De ordem de sua Excelência o(a) senhor(a) Juiz(a) do Trabalho
desta 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB PB, Dr(ª). DAVID
SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS, Juiz do Trabalho Titular, em
virtude da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente
edital ou dele tomarem conhecimento, que fica(m) intimado(s)
o(a)(s) reclamado(a)(s), BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS
E TREINAMENTOS LTDA, CNPJ: 30.541.179/0001-55; BRAIS
GAMES SOFTWARE LTDA, CNPJ: 40.730.725/0001-50; BRAIS
HOLDING PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 44.599.259/0001-76;
BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA,
CNPJ: 40.722.021/0001-35; GERACAO CRYPTO
TREINAMENTOS E CURSOS LTDA, CNPJ: 41.030.410/0001-62;
CASTELO SPETUS RESTAURANTES LTDA, CNPJ:
33.887.252/0001-33; METAVERSO CAPITAL GROUP UK LTD,
CNPJ: 45.903.752/0001-09; DONA ESCOVINHA SALAO DE
BELEZA LTDA, CNPJ: 35.141.979/0001-00; MAIS COMERCIO E
LOCACAO DE VEICULOS LTDA, CNPJ: 34.984.043/0001-70;
MAIS VEICULOS SERVICOS LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA,
CNPJ: 42.370.622/0001-51; FABRICIA FARIAS CAMPOS, CPF:
083.012.684-84; ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, CPF:
013.903.704-70, com endereço(s) incerto(s) e não sabido(s),para
tomar ciência da sentença proferida nos autos, que tem seu
DISPOSITIVO assim transcrito: “julgar PROCEDENTE EM PARTE
a reclamação trabalhista ajuizada por IBN VELTON ARAÚJO DE
SOUZAem face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E
TREINAMENTOS LTDA., BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA.,
BRAIS HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA., BRAISTECH
CENTRO DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA., GERAÇÃO
CRYPTO TREINAMENTOS E CURSOS LTDA. e MAIS VEÍCULOS
SERVIÇOS LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA., ANTÔNIO INÁCIO
DA SILVA NETOe FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, para condenar
os reclamados a pagar ao reclamante,SOLIDARIAMENTE,no
prazo de 48h contados do trânsito em julgado desta decisão e
independentemente de notificação, intimação ou citação,o valor de
R$127.449,43,referente aos seguintes títulos:(...)”. cujo texto
completo encontra-se disponível na tramitação processual ID:
xxxxxxxxx, dos referidos autos, podendo ser consultada pelo LINK:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240226170253591000000
23791742?instancia=1”. E, para que chegue ao conhecimento da
parte interessada, este edital será publicado no Diário Oficial
Eletrônico da Justiça de Trabalho (DJe-TRT 13ª), considerando-se
intimado(s) na data de publicação deste edital.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RAUL CAVALCANTE SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000568-07.2023.5.13.0007
AUTOR IBN VELTON ARAUJO DE SOUZA
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU MAIS VEICULOS SERVICOS
LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA
RÉU MAIS COMERCIO E LOCACAO DE
VEICULOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 848
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
RÉU ANTONIO INACIO DA SILVA NETO
RÉU FABRICIA FARIAS CAMPOS
RÉU BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO
E TECNOLOGIA LTDA
RÉU CASTELO SPETUS RESTAURANTES
LTDA
RÉU GERACAO CRYPTO
TREINAMENTOS E CURSOS LTDA
RÉU DONA ESCOVINHA SALAO DE
BELEZA LTDA
RÉU METAVERSO CAPITAL GROUP UK
LTD
RÉU BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA
RÉU BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
RÉU BRAIS HOLDING PARTICIPACOES
LTDA
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- MAIS VEICULOS SERVICOS LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
De ordem de sua Excelência o(a) senhor(a) Juiz(a) do Trabalho
desta 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB PB, Dr(ª). DAVID
SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS, Juiz do Trabalho Titular, em
virtude da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente
edital ou dele tomarem conhecimento, que fica(m) intimado(s)
o(a)(s) reclamado(a)(s), BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS
E TREINAMENTOS LTDA, CNPJ: 30.541.179/0001-55; BRAIS
GAMES SOFTWARE LTDA, CNPJ: 40.730.725/0001-50; BRAIS
HOLDING PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 44.599.259/0001-76;
BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA,
CNPJ: 40.722.021/0001-35; GERACAO CRYPTO
TREINAMENTOS E CURSOS LTDA, CNPJ: 41.030.410/0001-62;
CASTELO SPETUS RESTAURANTES LTDA, CNPJ:
33.887.252/0001-33; METAVERSO CAPITAL GROUP UK LTD,
CNPJ: 45.903.752/0001-09; DONA ESCOVINHA SALAO DE
BELEZA LTDA, CNPJ: 35.141.979/0001-00; MAIS COMERCIO E
LOCACAO DE VEICULOS LTDA, CNPJ: 34.984.043/0001-70;
MAIS VEICULOS SERVICOS LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA,
CNPJ: 42.370.622/0001-51; FABRICIA FARIAS CAMPOS, CPF:
083.012.684-84; ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, CPF:
013.903.704-70, com endereço(s) incerto(s) e não sabido(s),para
tomar ciência da sentença proferida nos autos, que tem seu
DISPOSITIVO assim transcrito: “julgar PROCEDENTE EM PARTE
a reclamação trabalhista ajuizada por IBN VELTON ARAÚJO DE
SOUZAem face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E
TREINAMENTOS LTDA., BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA.,
BRAIS HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA., BRAISTECH
CENTRO DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA., GERAÇÃO
CRYPTO TREINAMENTOS E CURSOS LTDA. e MAIS VEÍCULOS
SERVIÇOS LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA., ANTÔNIO INÁCIO
DA SILVA NETOe FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, para condenar
os reclamados a pagar ao reclamante,SOLIDARIAMENTE,no
prazo de 48h contados do trânsito em julgado desta decisão e
independentemente de notificação, intimação ou citação,o valor de
R$127.449,43,referente aos seguintes títulos:(...)”. cujo texto
completo encontra-se disponível na tramitação processual ID:
xxxxxxxxx, dos referidos autos, podendo ser consultada pelo LINK:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240226170253591000000
23791742?instancia=1”. E, para que chegue ao conhecimento da
parte interessada, este edital será publicado no Diário Oficial
Eletrônico da Justiça de Trabalho (DJe-TRT 13ª), considerando-se
intimado(s) na data de publicação deste edital.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RAUL CAVALCANTE SILVA
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº ATSum-0001486-11.2023.5.13.0007
AUTOR SEBASTIAO EVARISTO DE SOUZA
NETO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIAO EVARISTO DE SOUZA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
I - Às partes para se pronunciarem sobre os esclarecimentos ao
laudo pericial constantes no Id: 055454a, juntados em 27/02/2024,
no prazo de cinco dias.
II – No mesmo prazo, cumprir o item II do despacho exarado em
23/02/2024.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 849
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATSum-0001486-11.2023.5.13.0007
AUTOR SEBASTIAO EVARISTO DE SOUZA
NETO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
I - Às partes para se pronunciarem sobre os esclarecimentos ao
laudo pericial constantes no Id: 055454a, juntados em 27/02/2024,
no prazo de cinco dias.
II – No mesmo prazo, cumprir o item II do despacho exarado em
23/02/2024.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001394-33.2023.5.13.0007
AUTOR RENATA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO HEITOR TOSCANO
HENRIQUES(OAB: 20948/PB)
RÉU HSU CHANG CHUN LANG - ME
ADVOGADO BRUNO MATOS GONCALVES DE
MEDEIROS(OAB: 15444/PB)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4053a9
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I – Vistas às partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, Id:
15477fc, juntado em 27/02/2024, no prazo de cinco dias.
II – Decorrido o prazo no item I, com ou sem impugnação, as partes
deverão apresentar suas razões finais, no prazo sucessivo e
preclusivo de 48 horas, oportunidade em que deverão manifestar
eventual interesse em conciliar.
III - Após, venham-me os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001356-21.2023.5.13.0007
AUTOR RIVALDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- RIVALDO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ed59a8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I - Em virtude do requerido pela ré na impugnação Id: ccd42a1;
determino ao perito nomeado que preste esclarecimentos, bem
como se pronuncie sobre eventual laudo juntado pelas partes, no
prazo de cinco dias;
II - Após o perito prestar os esclarecimentos requeridos, vistas às
partes pelo prazo comum de cinco dias, oportunidade em que
também poderão apresentar razões finais em memoriais, no mesmo
prazo, bem como devem informar se possuem interesse em
conciliar;
III - Em não havendo manifestação, quanto ao interesse no acordo,
venham-me os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 850
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0001356-21.2023.5.13.0007
AUTOR RIVALDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ed59a8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I - Em virtude do requerido pela ré na impugnação Id: ccd42a1;
determino ao perito nomeado que preste esclarecimentos, bem
como se pronuncie sobre eventual laudo juntado pelas partes, no
prazo de cinco dias;
II - Após o perito prestar os esclarecimentos requeridos, vistas às
partes pelo prazo comum de cinco dias, oportunidade em que
também poderão apresentar razões finais em memoriais, no mesmo
prazo, bem como devem informar se possuem interesse em
conciliar;
III - Em não havendo manifestação, quanto ao interesse no acordo,
venham-me os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001274-87.2023.5.13.0007
AUTOR SEVERINO CICERO DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU SERTANEJO COMERCIO VAREJISTA
DE BEBIDAS EIRELI
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO CICERO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ffa1cf
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I -Em virtude do requerido pelo autor na impugnação Id: b8952c2;
determino ao perito nomeado que preste esclarecimentos, no prazo
de cinco dias.
II - Após o perito prestar os esclarecimentos requeridos, vistas as
partes pelo prazo comum de cinco dias, oportunidade em que
também poderão apresentar razões finais em memoriais, no mesmo
prazo, e, também, devem informarem se têm interesse em conciliar.
III - Em não havendo manifestação, quanto ao interesse no acordo,
venham-me os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001394-33.2023.5.13.0007
AUTOR RENATA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO HEITOR TOSCANO
HENRIQUES(OAB: 20948/PB)
RÉU HSU CHANG CHUN LANG - ME
ADVOGADO BRUNO MATOS GONCALVES DE
MEDEIROS(OAB: 15444/PB)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- HSU CHANG CHUN LANG - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4053a9
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I – Vistas às partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, Id:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 851
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
15477fc, juntado em 27/02/2024, no prazo de cinco dias.
II – Decorrido o prazo no item I, com ou sem impugnação, as partes
deverão apresentar suas razões finais, no prazo sucessivo e
preclusivo de 48 horas, oportunidade em que deverão manifestar
eventual interesse em conciliar.
III - Após, venham-me os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000814-03.2023.5.13.0007
AUTOR ABIMAEL GOMES DE FARIAS
ADVOGADO LUCIANO JOSE GUEDES
PINHEIRO(OAB: 20634/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ABIMAEL GOMES DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 802d34e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Expeçam-se alvarás para os respectivos credores, bem como para
recolhimento das contribuições previdenciárias e/ou custas
processuais, caso ainda devida(s).
Deverão as partes e advogados indicar suas contas bancárias nos
autos para fins de transferência dos valores depositados em contas
judiciais que lhes forem devidos neste processo, inclusive quanto
aos honorários advocatícios, nesse caso com a necessária juntada
do contrato ou indicação nos autos, sob pena de transferência para
qualquer outra conta localizada no SISBAJUD/CCS.
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000814-03.2023.5.13.0007
AUTOR ABIMAEL GOMES DE FARIAS
ADVOGADO LUCIANO JOSE GUEDES
PINHEIRO(OAB: 20634/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 802d34e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Expeçam-se alvarás para os respectivos credores, bem como para
recolhimento das contribuições previdenciárias e/ou custas
processuais, caso ainda devida(s).
Deverão as partes e advogados indicar suas contas bancárias nos
autos para fins de transferência dos valores depositados em contas
judiciais que lhes forem devidos neste processo, inclusive quanto
aos honorários advocatícios, nesse caso com a necessária juntada
do contrato ou indicação nos autos, sob pena de transferência para
qualquer outra conta localizada no SISBAJUD/CCS.
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 852
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000029-07.2024.5.13.0007
REQUERENTES FRANCISCO VALDO DA COSTA
ADVOGADO HELTON FELIX GOMES SILVA
JUNIOR(OAB: 26528/PB)
REQUERENTES S R ENERGIA LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO RITA DE CASSIA MACHADO ALVES
DE BARROS(OAB: 24153/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- S R ENERGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica a parte reclamada intimada a comprovar, no prazo
de 05 (cinco) dias, a anotação da CTPS, sob pena de execução,
conforme previsto no acordo judicial firmado neste Juízo.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
SANTACI TEIXEIRA BARBOSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000517-93.2023.5.13.0007
AUTOR JOSE NAYLSON MACIEL PEREIRA
ADVOGADO LUIZ HENRIQUE ARAUJO ROCHA
MARACAJA(OAB: 27966/PB)
RÉU BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE NAYLSON MACIEL PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d5affe
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Decisão de homologação de cálculos para fins de regularização da
estatística.
O acórdão constante do id. af00ffa fora proferido de forma líquida.
Portanto, chamo o feito à ordem para determinar que a secretaria
proceda com a anotação de baixa na CTPS do autor.
Expeçam-se os alvarás para saque do FGTS e processamento do
seguro desemprego por parte do reclamante.
Após, aguarde-se a manifestação da(s) parte(s) pelo início da
execução forçada, consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando
ciente(s) quanto ao que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da
aplicação da prescrição intercorrente.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).
Intime-se.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000903-70.2016.5.13.0007
AUTOR ALISSON ROQUE DOS SANTOS
ADVOGADO MARIA ZULEIDE DE SOUSA
DIAS(OAB: 8406/PB)
RÉU G&F BAR E RESTAURANTE LTDA -
ME
ADVOGADO OSMARIO MEDEIROS
FERREIRA(OAB: 14149/PB)
TESTEMUNHA Edson Silva Araújo
TESTEMUNHA Wesley Kelvin Pereira Nunes
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISSON ROQUE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd78cb1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
O processo esteve em arquivo provisório (sobrestamento) por mais
de 2 (dois) anos.
Assim, em cumprimento ao que determina a RECOMENDAÇÃO
TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022, e
considerando o decurso do prazo prescricional na fase de execução
(art. 11-A da CLT), intime-se a parte exequente para apontar
eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Prazo: 5 dias.
Após, conclusos.
Operador: MNHF
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 853
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000315-68.2023.5.13.0023
AUTOR VALTERCIO LIRA VELOSO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AUTOR FABIANO LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AUTOR JOSE RUBENS GUERRA PESSOA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO LOURENCO DA SILVA
- JOSE RUBENS GUERRA PESSOA
- VALTERCIO LIRA VELOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67fadb5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante a certidão retro (id. 07e238a), intime-se a ré para anexar aos
autos as fichas financeiras dos reclamantes do período de
maio/2023 a janeiro/2024, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00
(mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de aplicação de
posteriores astreintes e da consequente apuração dos valores para
fins de execução, em favor dos reclamantes. PRAZO DE 05 DIAS.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000603-64.2023.5.13.0007
REQUERENTE H.R.C.S.
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
REQUERIDO B.S.(.S.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
U.F.(.
Intimado(s)/Citado(s):
- H.R.C.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 71cff86.
Processo Nº ATSum-0000857-53.2023.5.13.0034
AUTOR ALEANDERSON ALMEIDA VIEIRA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEANDERSON ALMEIDA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f50af2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Planilha de atualização no #id:6d65643.
Registrada a data de trânsito em julgado.
Assim, aguarde-se a manifestação da(s) parte(s) pelo início da
execução forçada, consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando
ciente(s) quanto ao que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da
aplicação da prescrição intercorrente.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000857-53.2023.5.13.0034
AUTOR ALEANDERSON ALMEIDA VIEIRA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 854
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f50af2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Planilha de atualização no #id:6d65643.
Registrada a data de trânsito em julgado.
Assim, aguarde-se a manifestação da(s) parte(s) pelo início da
execução forçada, consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando
ciente(s) quanto ao que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da
aplicação da prescrição intercorrente.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000191-02.2024.5.13.0007
AUTOR JOSIVALDO DAMIAO LOPES
ADVOGADO GABRIEL SALES DE ARRUDA
CAMARA(OAB: 31644/PB)
RÉU YOGE JERONIMO RAMOS DA
COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVALDO DAMIAO LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00ca84f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
07/05/2024 às 09:10, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89290797612, com as advertências
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Com relação aos pleitos perseguidos na inicial, determino ao
nobre causídico da parte autora que quando da distribuição de
novas ações cadastre no sistema todos os pleitos requeridos.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000951-98.2023.5.13.0034
AUTOR MACIEL ALVES DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MACIEL ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e234bea
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 855
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Planilha de cálculos no Id. 62ac84e.
Depósito(s) recursal(is) realizado(s) mediante seguro-garantia.
Registrada a data de trânsito em julgado e o recolhimento das
custas processuais no sistema PJe.
Assim, aguarde-se a manifestação da(s) parte(s) pelo início da
execução forçada, consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando
ciente(s) quanto ao que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da
aplicação da prescrição intercorrente.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).
Intimem-se.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000951-98.2023.5.13.0034
AUTOR MACIEL ALVES DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e234bea
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Planilha de cálculos no Id. 62ac84e.
Depósito(s) recursal(is) realizado(s) mediante seguro-garantia.
Registrada a data de trânsito em julgado e o recolhimento das
custas processuais no sistema PJe.
Assim, aguarde-se a manifestação da(s) parte(s) pelo início da
execução forçada, consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando
ciente(s) quanto ao que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da
aplicação da prescrição intercorrente.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).
Intimem-se.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000187-62.2024.5.13.0007
AUTOR GIOCONDA MARNE DOS SANTOS
GARCEZ
ADVOGADO CHRISTIANNE GONCALVES
GARCEZ BRUM(OAB: 3697/RO)
RÉU LABMAIS JOAO PESSOA
LABORATORIO CLINICO LTDA
RÉU LABMAIS CAMPINA GRANDE
LABORATORIO CLINICO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GIOCONDA MARNE DOS SANTOS GARCEZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efc1b63
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser
realizada no dia 07/05/2024 às 08:50, na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84377136154, com as
advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 856
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
estabelecida.
Com relação aos pleitos perseguidos na inicial, determino à
nobre causídica da parte autora que quando da distribuição de
novas ações cadastre no sistema todos os pleitos requeridos.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000185-92.2024.5.13.0007
AUTOR KLAITON ALVES DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- KLAITON ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95d9f46
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser
realizada no dia 07/05/2024 às 08:30, na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82990194545, com as
advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Com relação aos pleitos perseguidos na inicial, determino aos
nobres causídicos da parte autora que quando da distribuição
de novas ações cadastre no sistema todos os pleitos
requeridos.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000189-32.2024.5.13.0007
AUTOR FRANCISCO PAULINO DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO LUCAS GOMES DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO PAULINO DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42c955a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
09/05/2024 às 08:30, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82990194545, com as advertências
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Ante a alegação de “Doença Ocupacional”, resolveu o Juízo desde
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 857
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
logo designar a realização de perícia, que somente será elaborada
após a oitiva das partes.
Nomeado como perito o Dr. Lucas Gomes Duarte, que deverá ser
notificado para apresentar laudo em QUINZE dias úteis, a contar de
13/05/2024.
Deverá o perito analisar a existência da patologia, bem assim da
ocorrência de nexo de causalidade direto ou indireto entre o
trabalho desenvolvido pelo(a) reclamante e a patologia por ele
alegada. Verificado tais elementos deverá o perito apresentar
conclusão circunstanciada quanto aos referidos elementos,
informando se doença que o reclamante diz ter decorreu da sua
prestação de serviços para a empresa e se há diminuição na
capacidade laborativa do empregado e em que grau.
Ficam as partes com o prazo de cinco dias úteis para, querendo,
apresentar quesitos e indicar assistentes, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000189-32.2024.5.13.0007
AUTOR FRANCISCO PAULINO DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO LUCAS GOMES DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42c955a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
09/05/2024 às 08:30, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82990194545, com as advertências
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Ante a alegação de “Doença Ocupacional”, resolveu o Juízo desde
logo designar a realização de perícia, que somente será elaborada
após a oitiva das partes.
Nomeado como perito o Dr. Lucas Gomes Duarte, que deverá ser
notificado para apresentar laudo em QUINZE dias úteis, a contar de
13/05/2024.
Deverá o perito analisar a existência da patologia, bem assim da
ocorrência de nexo de causalidade direto ou indireto entre o
trabalho desenvolvido pelo(a) reclamante e a patologia por ele
alegada. Verificado tais elementos deverá o perito apresentar
conclusão circunstanciada quanto aos referidos elementos,
informando se doença que o reclamante diz ter decorreu da sua
prestação de serviços para a empresa e se há diminuição na
capacidade laborativa do empregado e em que grau.
Ficam as partes com o prazo de cinco dias úteis para, querendo,
apresentar quesitos e indicar assistentes, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000891-12.2023.5.13.0007
AUTOR JOAO PAULO FREIRE
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO FREIRE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 858
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f5d2b6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Expeçam-se alvarás para os respectivos credores, bem como para
recolhimento das contribuições previdenciárias e/ou custas
processuais, caso ainda devida(s).
Deverão as partes e advogados indicar suas contas bancárias nos
autos para fins de transferência dos valores depositados em contas
judiciais que lhes forem devidos neste processo, inclusive quanto
aos honorários advocatícios, nesse caso com a necessária juntada
do contrato ou indicação nos autos, sob pena de transferência para
qualquer outra conta localizada no SISBAJUD/CCS.
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000891-12.2023.5.13.0007
AUTOR JOAO PAULO FREIRE
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f5d2b6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Expeçam-se alvarás para os respectivos credores, bem como para
recolhimento das contribuições previdenciárias e/ou custas
processuais, caso ainda devida(s).
Deverão as partes e advogados indicar suas contas bancárias nos
autos para fins de transferência dos valores depositados em contas
judiciais que lhes forem devidos neste processo, inclusive quanto
aos honorários advocatícios, nesse caso com a necessária juntada
do contrato ou indicação nos autos, sob pena de transferência para
qualquer outra conta localizada no SISBAJUD/CCS.
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000961-29.2023.5.13.0007
AUTOR SANDY RICARDO DE SOUSA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ERZYANNE MACIEL LACERDA
EIRELI
ADVOGADO BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDY RICARDO DE SOUSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 859
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbd3ac7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000961-29.2023.5.13.0007
AUTOR SANDY RICARDO DE SOUSA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ERZYANNE MACIEL LACERDA
EIRELI
ADVOGADO BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ERZYANNE MACIEL LACERDA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbd3ac7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000783-80.2023.5.13.0007
AUTOR CARLOS ALBERTO SILVA GOMES
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO SILVA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e33153
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Planilha de atualização no #id:79c89d6.
Depósito(s) recursal(is) realizado(s) mediante seguro-garantia.
Registrada a data de trânsito em julgado e o recolhimento das
custas processuais no sistema PJe.
Assim, aguarde-se a manifestação da(s) parte(s) pelo início da
execução forçada, consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando
ciente(s) quanto ao que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da
aplicação da prescrição intercorrente.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000783-80.2023.5.13.0007
AUTOR CARLOS ALBERTO SILVA GOMES
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e33153
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 860
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Planilha de atualização no #id:79c89d6.
Depósito(s) recursal(is) realizado(s) mediante seguro-garantia.
Registrada a data de trânsito em julgado e o recolhimento das
custas processuais no sistema PJe.
Assim, aguarde-se a manifestação da(s) parte(s) pelo início da
execução forçada, consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando
ciente(s) quanto ao que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da
aplicação da prescrição intercorrente.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000630-63.2023.5.13.0034
AUTOR CARLOS ANDRE ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAMILA MENDES VILLARIM
PALHANO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANDRE ARAUJO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), CARLOS ANDRE
ARAUJO DA SILVA, notificado(a)(s) da expedição de alvará de
transferência em seu favor, conforme documento(s) acostado(s) aos
autos, devendo o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05
(cinco) dias úteis da publicação deste expediente.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JOSE FLAVIO NOBRE DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001284-80.2023.5.13.0024
AUTOR YTALLO RAFAEL CORREIA DINIZ
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- YTALLO RAFAEL CORREIA DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), YTALLO RAFAEL
CORREIA DINIZ, notificado(a)(s) da expedição de alvarás de
transferência em seu favor e do seu patrono, conforme
documento(s) acostado(s) aos autos, devendo o crédito ocorrer, em
suas contas bancárias, em até 05 (cinco) dias úteis da publicação
deste expediente.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
GERMANA COUTINHO LUCENA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001016-77.2023.5.13.0007
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS FAUSTINO
DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS FAUSTINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e39a6ac
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 861
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001016-77.2023.5.13.0007
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS FAUSTINO
DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e39a6ac
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001358-88.2023.5.13.0007
EXEQUENTE LUCIANA EDNA SILVA CARNEIRO
LEAO
ADVOGADO ABEL AUGUSTO DO REGO COSTA
JUNIOR(OAB: 8871/PB)
EXECUTADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO ISAAC MARQUES CATAO(OAB:
12123/PB)
ADVOGADO THAISE PINTO UCHOA DE
ARAUJO(OAB: 15512/PB)
ADVOGADO AURELIO HENRIQUE FERREIRA DE
FIGUEIREDO(OAB: 11562/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA EDNA SILVA CARNEIRO LEAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79f115a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Indefiro, por ora, a liberação de valores, considerando que há
discussão sobre prescrição total do direito discutido nos autos.
Contraminuta anexada no #id:8c7a304.
Remetam-se os autos ao TRT para processamento e julgamento do
AP.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131702-41.2015.5.13.0007
AUTOR BRENO BARBOSA BARACHO
ADVOGADO CEZAR AUGUSTO CACHO
CASANOVA(OAB: 19360/PE)
ADVOGADO IZABEL DANTAS DE ALMEIDA(OAB:
19626/PB)
RÉU EVERALDO DA SILVA
RÉU ALDE DE CASTRO SALGADO FILHO
RÉU GRANBETON CONSTRUCOES LTDA
- EPP
ADVOGADO ROBERTO CESAR LEITE
GURJAO(OAB: 17609/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRANBETON CONSTRUCOES LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd22509
proferido nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, apresentada
por GRANBETON CONSTRUCOES LTDA - EPP, nos autos da
execução trabalhista movida por BRENO BARBOSA BARACHO.
A exceção de pré-executividade é instituto criado pela doutrina e
pela jurisprudência pátrias. Sua finalidade é essencialmente de
impedir o desencadeamento de atos executórios que ao final
estariam fadados ao insucesso por conta de alguma falha ou
nulidade processual que poderia ser de logo enfrentada.
Logo, não se aplica ao caso em concreto, posto que está sendo
observada a RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2022 e a finalidade do despacho retro é justamente
viabilizar a decretação da prescrição intercorrente, o que favorece
ao executado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 862
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Assim, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
interposta, sob os fundamentos declinados e por falta de interesse
de agir.
Aguarde-se o prazo em curso ao exequente.
Operador: #{usuarioLogado.login}
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001396-03.2023.5.13.0007
AUTOR SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb4bc80
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Mantenho os termos do despacho agravado pelos seus próprios
fundamentos.
Recebo o agravo de instrumento em recurso ordinário interposto,
pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, determinando
que seja processado nestes autos principais (Consolidação dos
Provimentos TRT13, Art. 62).
Notifique-se a parte recorrida para contrarrazoar o recurso principal
e oferecer contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000104-85.2020.5.13.0007
AUTOR PEDRO FIRMINO DE MENESES
ADVOGADO ANDRE LUIZ CARNEIRO DE
ARAUJO(OAB: 26383/PB)
ADVOGADO WENDENBERG DE AQUINO
SANTANA(OAB: 26742/PB)
RÉU GABRIELA RIBEIRO DE FREITAS
PAIXAO
RÉU GUILHERME RIBEIRO ALVES DE
FREITAS PAIXAO
RÉU FREITAS PAIXAO ENGENHARIA
ESTRUTURAL E SISTEMAS
CONSTRUTIVOS LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO FIRMINO DE MENESES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6b135b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Expeça-se alvará eletrônico, para liberação dos valores devidos ao
autor, com observância das informações colhidas na pesquisa
SISBAJUD.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001354-03.2023.5.13.0023
AUTOR MARCELANIA SAMPAIO DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAMILA MENDES VILLARIM
PALHANO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELANIA SAMPAIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 863
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0580483
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001248-08.2023.5.13.0034
AUTOR PAULO ROBERTO LIMA DE SOUTO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO LUCAS GOMES DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ROBERTO LIMA DE SOUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2b4521
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Insurge-se o reclamado por meio da interposição de recurso
ordinário. Entretanto, não houve o recolhimento das custas
processuais. A GRU de id. 761b549 é estranha aos presentes
autos. Ao recorrente cabe, portanto, regularizar o preparo recursal,
a fim de viabilizar o conhecimento do recurso manejado.
Com fulcro no art. 1.007, §2º, do CPC, e OJ 140 a SDI-1, concede-
se ao recorrente o prazo de 5 (cinco) dias, para regularizar o
preparo recursal, sob pena de aplicabilidade da deserção.
Após o transcurso do prazo, façam-se os autos novamente
conclusos, para análise dos pressupostos legais alusivos ao recurso
interposto.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001396-03.2023.5.13.0007
AUTOR SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb4bc80
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Mantenho os termos do despacho agravado pelos seus próprios
fundamentos.
Recebo o agravo de instrumento em recurso ordinário interposto,
pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, determinando
que seja processado nestes autos principais (Consolidação dos
Provimentos TRT13, Art. 62).
Notifique-se a parte recorrida para contrarrazoar o recurso principal
e oferecer contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001354-03.2023.5.13.0023
AUTOR MARCELANIA SAMPAIO DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 864
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAMILA MENDES VILLARIM
PALHANO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0580483
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001248-08.2023.5.13.0034
AUTOR PAULO ROBERTO LIMA DE SOUTO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO LUCAS GOMES DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2b4521
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Insurge-se o reclamado por meio da interposição de recurso
ordinário. Entretanto, não houve o recolhimento das custas
processuais. A GRU de id. 761b549 é estranha aos presentes
autos. Ao recorrente cabe, portanto, regularizar o preparo recursal,
a fim de viabilizar o conhecimento do recurso manejado.
Com fulcro no art. 1.007, §2º, do CPC, e OJ 140 a SDI-1, concede-
se ao recorrente o prazo de 5 (cinco) dias, para regularizar o
preparo recursal, sob pena de aplicabilidade da deserção.
Após o transcurso do prazo, façam-se os autos novamente
conclusos, para análise dos pressupostos legais alusivos ao recurso
interposto.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001230-47.2023.5.13.0014
AUTOR TALIANA TARGINO DO
NASCIMENTO MELO
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- TALIANA TARGINO DO NASCIMENTO MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b215a33
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 865
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001230-47.2023.5.13.0014
AUTOR TALIANA TARGINO DO
NASCIMENTO MELO
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b215a33
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000474-59.2023.5.13.0007
AUTOR PAULO RICARDO DA SILVA CUNHA
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO RICARDO DA SILVA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3dee6c8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista a apresentação de cálculos pela parte autora,
revogo o despacho anterior.
Fica o réu com o prazo de 8 dias para apresentar, querendo,
impugnação e, se for o caso, os cálculos com os valores que
entende devidos.
Operador: FJTL
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000946-60.2023.5.13.0007
AUTOR AROLDO GOMES SAMPAIO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RÉU/EXECUTADO:
Notifique-se a ré/executada acerca do bloqueio de valores pelo
sistema SISBAJUD, conforme relatório retro, para manifestação no
prazo de 05 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 866
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
RAUL CAVALCANTE SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0000945-75.2023.5.13.0007
REQUERENTES JOSE ALEXSANDRO OLIVEIRA
FELIX
ADVOGADO JUCIE FERREIRA DE
MEDEIROS(OAB: 28596/PB)
REQUERENTES MARCUS VINICIUS ALENCAR DE
MEDEIROS - ME
ADVOGADO JULIANA JASIM BEZERRA DE
ALMEIDA(OAB: 20727/PB)
REQUERENTES KARMELIA INDUSTRIA E COMERCIO
DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO JULIANA JASIM BEZERRA DE
ALMEIDA(OAB: 20727/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KARMELIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RÉU/EXECUTADO:
Notifique-se a ré/executada acerca do bloqueio de valores pelo
sistema SISBAJUD, conforme relatório retro, para manifestação no
prazo de 05 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RAUL CAVALCANTE SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000622-17.2016.5.13.0007
AUTOR AGNA DOS SANTOS CRUZ SILVA
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
RÉU CIMASSA INDUSTRIA E COMERCIO
DE CALCADOS LTDA. - ME
ADVOGADO AIRTON FIGUEIREDO DA SILVA
FILHO(OAB: 9715/PB)
RÉU INDUSTRIA DE CALCADOS
JUSCEMAN LTDA. - EPP
ADVOGADO AIRTON FIGUEIREDO DA SILVA
FILHO(OAB: 9715/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA DE CALCADOS JUSCEMAN LTDA. - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RÉU/EXECUTADO:
Notifique-se a ré/executada acerca do bloqueio de valores pelo
sistema SISBAJUD, conforme relatório retro, para manifestação no
prazo de 05 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RAUL CAVALCANTE SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001064-36.2023.5.13.0007
AUTOR RAFAEL NUNES VIEIRA
ADVOGADO Weber Jeronimo de Souza(OAB:
6759/PB)
RÉU PATRICK JOSE ARIOTTI WEISS
ADVOGADO SIDNEY MORAIS LACERDA(OAB:
116762/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL NUNES VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: De ordem, fica a parte adversa intimada a,
querendo, contrarrazoar os aclaratórios, no prazo de 05 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RAUL CAVALCANTE SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0000071-56.2024.5.13.0007
REQUERENTES EDILMA ALVES DA SILVA
ADVOGADO LUANDERSON WALLYSON SILVA
ARAUJO(OAB: 28419/PB)
REQUERENTES ROBERIO MARCIO SOUSA
ALBUQUERQUE
ADVOGADO RODRIGO PESSOA DE MELO(OAB:
29549/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERIO MARCIO SOUSA ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RÉU/EXECUTADO:
Notifique-se a ré/executada acerca do bloqueio de valores pelo
sistema SISBAJUD, conforme relatório retro, para manifestação no
prazo de 05 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 867
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
RAUL CAVALCANTE SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000915-40.2023.5.13.0007
AUTOR YASMINN MAIRA PEREIRA BARROS
ADVOGADO LUANDERSON WALLYSON SILVA
ARAUJO(OAB: 28419/PB)
RÉU 44.149.234 LEOJEFFERSON
MARTINS OLIVEIRA
ADVOGADO GUILHERME LEAO CIPRIANO(OAB:
27891/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- 44.149.234 LEOJEFFERSON MARTINS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RÉU/EXECUTADO:
Notifique-se a ré/executada acerca do bloqueio de valores pelo
sistema SISBAJUD, conforme relatório retro, para manifestação no
prazo de 05 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RAUL CAVALCANTE SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000403-51.2023.5.13.0009
AUTOR ERINALDO FERNANDES ARAUJO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERINALDO FERNANDES ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 071d906
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Expeçam-se alvarás para os respectivos credores, bem como para
recolhimento das contribuições previdenciárias e/ou custas
processuais, caso ainda devida(s).
Dados bancários indicados no #id:e6cae87.
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000403-51.2023.5.13.0009
AUTOR ERINALDO FERNANDES ARAUJO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 071d906
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Expeçam-se alvarás para os respectivos credores, bem como para
recolhimento das contribuições previdenciárias e/ou custas
processuais, caso ainda devida(s).
Dados bancários indicados no #id:e6cae87.
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 868
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000679-25.2022.5.13.0007
AUTOR ANGELICA DA CONCEICAO
ADVOGADO FERNANDA TORRES
CAVALCANTE(OAB: 20931/PB)
RÉU MARIA SALES RAMALHO
CAVALCANTE
ADVOGADO JOSE MAVIAEL ELDER FERNANDES
DE SOUSA(OAB: 14422/PB)
RÉU LOURIVAL LEITE CAVALCANTI
ADVOGADO JOSE MAVIAEL ELDER FERNANDES
DE SOUSA(OAB: 14422/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELICA DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 521ae61
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Retornem os autos à CREF para expedir mandado conforme
solicitado no #id:7195ed8 até o valor limite da execução
(#id:c9ec4d3).
Os valores devem ser depositados em conta judicial vinculada ao
presente processo junto à CEF (agência 3987) ou BB (agência 0063
-9).
Link CEF: https://pje.trt13.jus.br/sif/boleto/novo
Link BB: https://siscondj.trt13.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000679-25.2022.5.13.0007
AUTOR ANGELICA DA CONCEICAO
ADVOGADO FERNANDA TORRES
CAVALCANTE(OAB: 20931/PB)
RÉU MARIA SALES RAMALHO
CAVALCANTE
ADVOGADO JOSE MAVIAEL ELDER FERNANDES
DE SOUSA(OAB: 14422/PB)
RÉU LOURIVAL LEITE CAVALCANTI
ADVOGADO JOSE MAVIAEL ELDER FERNANDES
DE SOUSA(OAB: 14422/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOURIVAL LEITE CAVALCANTI
- MARIA SALES RAMALHO CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 521ae61
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Retornem os autos à CREF para expedir mandado conforme
solicitado no #id:7195ed8 até o valor limite da execução
(#id:c9ec4d3).
Os valores devem ser depositados em conta judicial vinculada ao
presente processo junto à CEF (agência 3987) ou BB (agência 0063
-9).
Link CEF: https://pje.trt13.jus.br/sif/boleto/novo
Link BB: https://siscondj.trt13.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001339-82.2023.5.13.0007
AUTOR FERNANDA DOS SANTOS SOARES
ADVOGADO RICHARDSON LEANDRO DA
SILVA(OAB: 28166/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 869
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11ea0ef
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Recebo a impugnação como embargos declaratórios.
Fica a parte adversa intimada a, querendo, contrarrazoar os
aclaratórios, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001339-82.2023.5.13.0007
AUTOR FERNANDA DOS SANTOS SOARES
ADVOGADO RICHARDSON LEANDRO DA
SILVA(OAB: 28166/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA DOS SANTOS SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11ea0ef
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Recebo a impugnação como embargos declaratórios.
Fica a parte adversa intimada a, querendo, contrarrazoar os
aclaratórios, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000329-76.2018.5.13.0007
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR JOSE ANCHIETA FELICIANO DA
SILVA
ADVOGADO SEVERINO CATAO CARTAXO
LOUREIRO(OAB: 20104/PB)
RÉU SABOR DA ROCA FABRICACAO DE
AMIDOS LTDA - ME
ADVOGADO DALTON CAMPOS DE LUNA(OAB:
22083/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANCHIETA FELICIANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc8c231
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
O processo esteve em arquivo provisório (sobrestamento) por mais
de 2 (dois) anos.
Assim, em cumprimento ao que determina a RECOMENDAÇÃO
TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022, e
considerando o decurso do prazo prescricional na fase de execução
(art. 11-A da CLT), intime-se a parte exequente para apontar
eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Prazo: 5 dias.
Após, conclusos.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000329-76.2018.5.13.0007
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR JOSE ANCHIETA FELICIANO DA
SILVA
ADVOGADO SEVERINO CATAO CARTAXO
LOUREIRO(OAB: 20104/PB)
RÉU SABOR DA ROCA FABRICACAO DE
AMIDOS LTDA - ME
ADVOGADO DALTON CAMPOS DE LUNA(OAB:
22083/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SABOR DA ROCA FABRICACAO DE AMIDOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc8c231
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 870
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
O processo esteve em arquivo provisório (sobrestamento) por mais
de 2 (dois) anos.
Assim, em cumprimento ao que determina a RECOMENDAÇÃO
TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022, e
considerando o decurso do prazo prescricional na fase de execução
(art. 11-A da CLT), intime-se a parte exequente para apontar
eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Prazo: 5 dias.
Após, conclusos.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000739-58.2023.5.13.0008
AUTOR IZAIAS SANTOS FERREIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- IZAIAS SANTOS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1bd9d2
proferido nos autos.
Operador: MRS
DESPACHO
Vistos, etc.
Decorrido o prazo concedido sem a devida comprovação do
pagamento da condenação pela parte demandada, inicie-se os atos
executórios com a utilização das ferramentas eletrônicas
conveniadas (SISBAJUD - RENAJUD - INFOJUD, etc), e demais
providências necessárias ao caso, conforme já determinado.
Conforme determinado (id e4b2760), remeta-se cópia da sentença
proferida nos autos aos endereços eletrônicos:
sentencas.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br, nos termos
da Recomendação Conjunta GP/CGJT nº 03/2013.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000739-58.2023.5.13.0008
AUTOR IZAIAS SANTOS FERREIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1bd9d2
proferido nos autos.
Operador: MRS
DESPACHO
Vistos, etc.
Decorrido o prazo concedido sem a devida comprovação do
pagamento da condenação pela parte demandada, inicie-se os atos
executórios com a utilização das ferramentas eletrônicas
conveniadas (SISBAJUD - RENAJUD - INFOJUD, etc), e demais
providências necessárias ao caso, conforme já determinado.
Conforme determinado (id e4b2760), remeta-se cópia da sentença
proferida nos autos aos endereços eletrônicos:
sentencas.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br, nos termos
da Recomendação Conjunta GP/CGJT nº 03/2013.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001091-35.2023.5.13.0034
AUTOR ANDERSON FARIAS LEITE
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 871
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON FARIAS LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42f3f3a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Planilha de atualização no #id:8251a51.
Depósito(s) recursal(is) realizado(s) mediante seguro-garantia.
Registrada a data de trânsito em julgado e o recolhimento das
custas processuais no sistema PJe.
Assim, aguarde-se a manifestação da(s) parte(s) pelo início da
execução forçada, consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando
ciente(s) quanto ao que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da
aplicação da prescrição intercorrente.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).
Intimem-se.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001091-35.2023.5.13.0034
AUTOR ANDERSON FARIAS LEITE
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42f3f3a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Planilha de atualização no #id:8251a51.
Depósito(s) recursal(is) realizado(s) mediante seguro-garantia.
Registrada a data de trânsito em julgado e o recolhimento das
custas processuais no sistema PJe.
Assim, aguarde-se a manifestação da(s) parte(s) pelo início da
execução forçada, consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando
ciente(s) quanto ao que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da
aplicação da prescrição intercorrente.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).
Intimem-se.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000568-07.2023.5.13.0007
AUTOR IBN VELTON ARAUJO DE SOUZA
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU MAIS VEICULOS SERVICOS
LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA
RÉU MAIS COMERCIO E LOCACAO DE
VEICULOS LTDA
RÉU ANTONIO INACIO DA SILVA NETO
RÉU FABRICIA FARIAS CAMPOS
RÉU BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO
E TECNOLOGIA LTDA
RÉU CASTELO SPETUS RESTAURANTES
LTDA
RÉU GERACAO CRYPTO
TREINAMENTOS E CURSOS LTDA
RÉU DONA ESCOVINHA SALAO DE
BELEZA LTDA
RÉU METAVERSO CAPITAL GROUP UK
LTD
RÉU BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA
RÉU BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
RÉU BRAIS HOLDING PARTICIPACOES
LTDA
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 872
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- IBN VELTON ARAUJO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb9d450
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo
EXTINGUIR o feito, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos
de horas extras 50%, horas extras 100%, feriados, intervalo
intrajornada, adicional por acúmulo/desvio de função e reflexos
postulados sobre tais verbas, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT e
do art. 485, IV, do CPC, e, no mais, julgar IMPROCEDENTE a ação
em relação às reclamadas CASTELO SPETUS RESTAURANTES
LTDA., METAVERSO CAPITAL GROUP UK LTD., DONA
ESCOVINHA SALÃO DE BELEZA LTDA. e MAIS COMÉRCIO E
LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA.; julgar PROCEDENTE EM
PARTE a reclamação trabalhista ajuizada por IBN VELTON
ARAÚJO DE SOUZAem face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA., BRAIS GAMES SOFTWARE
LTDA., BRAIS HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA., BRAISTECH
CENTRO DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA., GERAÇÃO
CRYPTO TREINAMENTOS E CURSOS LTDA. e MAIS VEÍCULOS
SERVIÇOS LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA., ANTÔNIO INÁCIO
DA SILVA NETOe FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, para condenar
os reclamados a pagar ao reclamante,SOLIDARIAMENTE,no
prazo de 48h contados do trânsito em julgado desta decisão e
independentemente de notificação, intimação ou citação,o valor de
R$127.449,43,referente aos seguintes títulos:
Salários relativos ao período da estabilidade acidentária
compreendido entre 24/07/2023 e 23/07/2024.
1.
Aviso prévio de 42 dias; férias em dobro de 2021/2022, férias
simples de 2022/2023, 2023/2024 e férias proporcionais (6/12),
todas acrescidas do terço constitucional; 13º salário integral de
2022 e 2023 e proporcional de 2024 (8/12); salários retidos de
01/12/2022 até 23/07/2023; FGTS + 40% de todo o período do
vínculo reconhecido, deduzindo-se o valor do saldo informado no
extrato de ID 8b0a01e.
2.
Multa do art. 477, § 8º da CLT.3.
Indenização por danos morais decorrentes de doença
ocupacional no valor de R$ 10.000,00.
4.
Indenização por danos materiais no valor de R$ 8.000,00.5.
Indenização por danos decorrentes de assédio moral no valor de
R$ 20.000,00.
6.
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais na importância de R$12.936,51(10% sobre o valor
bruto devido ao reclamante) em favor do(a) advogado(a)HILTON
HRIL MARTINS MAIA).
Condeno os réus ao pagamento de honorários periciais, arbitrados
em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), em favor da perita LORENA
MENEZES DONATO, os quais serão atualizados pelo IPCA-E, a
partir da data da decisão de arbitramento até o seu efetivo
pagamento, conforme autorização do Art. 24, § 1º, da RESOLUÇÃO
CSJT Nº 247/2019.
No prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da
presente decisão, o reclamado, independente de intimação,
deverá realizar a anotação digital, via eSocial, da retificação do
contrato de trabalho do(a) autor(a) na CTPS, com os termos
delineados na fundamentação supra e comprovação nos autos.
Mantendo-se inerte, será penalizado com multa de um salário
mínimo a ser revertida em favor do(a) autor(a), salvo se este(a)
der causa à mora, sem prejuízo da adoção das providências
pela Secretaria da Vara do Trabalho, via eSocial.
Caso o(a) reclamado(a) não cumpra a obrigação de fazer no
prazo fixado, a Secretaria da Vara do Trabalho realizará a
anotação digital, via eSocial-JUD, sem prejuízo da aplicação da
multa cominada.
Juros e Correção Monetária em conformidade com a decisão
proferida pelo STF. Aos créditos trabalhistas apurados nesta
decisão deve ser aplicada a correção monetária pelo índice IPCA-E
na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência
da taxa SELIC.
Retenções de imposto de renda e previdência, na forma da lei,
incidentes apenas sobre as parcelas de caráter remuneratório.
A presente Sentença possui força de ALVARÁ perante a CEF,
SINE e demais órgãos competentes para processamento do
seguro-desemprego e liberação do FGTS que estiver
depositado na conta vinculada do autor, suprindo, inclusive, a
inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa
da CTPS.
Sentença (Alvará) assinada com certificado digital.
Desnecessária a assinatura manuscrita do documento
eletrônico. Ofício.Circular.TST.GP.JAP. nº. 018, datado de
06/03/2017 - Protocolo TRT13 nº. 03417/2017).
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 873
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Tudo conforme a fundamentação e as planilhas anexas, que
passam a ser partes integrantes deste dispositivo como se nele
estivessem transcritas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, inativem-se do polo
passivo os réus CASTELO SPETUS RESTAURANTES LTDA.,
METAVERSO CAPITAL GROUP UK LTD., DONA ESCOVINHA
SALÃO DE BELEZA LTDA. e MAIS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE
VEÍCULOS LTDA.
Custas, pelos réus, no valor de R$ 2.992,01, calculadas no
percentual de 2% sobreR$149.600,69, valor da condenação.
Cálculos anexos.
Notifiquem-se as partes.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000406-46.2022.5.13.0007
AUTOR DANIEL ANDRADE SILVA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU LGB TRANSPORTE E SERVICOS
LTDA - ME
RÉU MARIA DAS DORES SILVA SANTOS
RÉU VALDEMIR FREITAS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL ANDRADE SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), DANIEL ANDRADE
SILVA, notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência em
seu favor, conforme documento(s) acostado(s) aos autos, devendo
o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05 (cinco) dias
úteis da publicação deste expediente.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
grace kelly da mota bezerra
Assessor
Processo Nº ATOrd-0011800-65.2013.5.13.0007
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR ALESSANDRO ARAGAO DE MELO
ADVOGADO ANTONIO FERNANDO ARAGAO DE
MELO(OAB: 262334/SP)
RÉU ERICSSON TELECOMUNICACOES S
A.
ADVOGADO ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA
BARROS(OAB: 113793/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICSSON TELECOMUNICACOES S A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), ERICSSON
TELECOMUNICACOES S A., notificado(a)(s) da expedição de
alvarás de transferência em seu favor, referentes à devolução do
depósito recursal e do saldo de numerário decorrente do depósito
judicial, conforme documento(s) acostado(s) aos autos (ids fc11354
e bb8ae51), devendo o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em
até 05 (cinco) dias úteis da publicação deste expediente.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARLEIDE RODRIGUES DE SOUZA
Assessor
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Edital
Processo Nº ATOrd-0001475-76.2023.5.13.0008
AUTOR ENOQUE LEITE DE SALES NETO
ADVOGADO BRUNO MOTA LUCENA(OAB:
26181/PB)
ADVOGADO LAMARCK LEITE DE SOUSA(OAB:
26189/PB)
RÉU BANDEIRA TRANSPORTE DE
CARGAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- BANDEIRA TRANSPORTE DE CARGAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
DE ORDEM DO MM. JUIZ DO TRABALHO, DR. CARLOS
HINDEMBURG DE FIGUEIREDO, TITULAR DA 2ª VARA DO
TRABALHO DE CAMPINA GRANDE.
FAZ SABER pelo presente Edital que fica intimado(a) o(a)
reclamado(a), BANDEIRA TRANSPORTE DE CARGAS LTDA ,
atualmente em lugar(es) incerto e não sabido, para, ciência da
sentença proferida nos autos:
Transcrição do(a) Intimação (ID 06fc32f): "PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 874
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ATOrd 0001475-76.2023.5.13.0008 AUTOR: ENOQUE LEITE DE
SALES NETO RÉU: BANDEIRA TRANSPORTE DE CARGAS
LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da
Sentença ID 6d5eb59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a
seguir: III - DECISÃO Isto posto, e considerando o mais que dos
autos consta, decido julgar PROCEDENTES os pedidos contidos na
Ação Trabalhista ajuizado por ENOQUE LEITE DE SALES NETO
em face de BANDEIRA TRANSPORTE DE CARGAS LTDA para
condenar a reclamada a pagar ao autor: a) 13 salários proporcional;
b) férias + 1/3 proporcionais c) FGTS e multa de 40%; e) multa do
art. 477 e 467 da CLT; f) horas extras. Condeno a reclamada a
anotar a CTPS do reclamante para que conste data de admissão
em 01/04/2023 e demissão em 15/08/2023. Condeno a parte ré a
pagar o equivalente a 10% do valor da condenação a título de
honorários advocatícios sucumbenciais. Títulos descritos na
fundamentação supra, assim como na planilha anexa, parte desta
decisão. Tudo de acordo com a fundamentação supra, parte
integrante deste dispositivo como se nele transcrita estivesse.
Contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas
condenadas de caráter salarial, nos termos dos cálculos anexos.
Partes reclamante e reclamada têm responsabilidade proporcional
quanto ao recolhimento previdenciário, na forma da legislação
aplicável. Aplico a legislação pertinente quanto ao IR, considerando
como fato gerador a percepção das verbas condenadas de caráter
salarial. Custas pela reclamada, no valor descrito na planilha anexa,
calculadas sobre o valor da condenação. Concedo à parte autora os
benefícios da Justiça Gratuita. Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR "
E para que chegue ao conhecimento do(a)s reclamado(a)s,foi
lavrado o presente edital, na forma da Lei, publicado no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado na cidade de
Campina Grande - PB. Eu, Anderson Magnago Pedruzzi, Técnico
Judiciário, conferi e assino.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº ATOrd-0001026-21.2023.5.13.0008
AUTOR MARCOS ANTONIO HENRIQUES DE
SOUSA SANTOS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RÉU AMA SERVICOS LTDA
ADVOGADO JESSICA AIOLFI DE SIQUEIRA(OAB:
324024/SP)
ADVOGADO KLEBER DEL RIO(OAB: 203799/SP)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO HENRIQUES DE SOUSA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30b3332
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento
da instrução, oportunizando às partes prazo de 2 (dois) dias para
apresentação de razões finais e/ou proposta conciliatória.
Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 27 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001026-21.2023.5.13.0008
AUTOR MARCOS ANTONIO HENRIQUES DE
SOUSA SANTOS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RÉU AMA SERVICOS LTDA
ADVOGADO JESSICA AIOLFI DE SIQUEIRA(OAB:
324024/SP)
ADVOGADO KLEBER DEL RIO(OAB: 203799/SP)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- AMA SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30b3332
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento
da instrução, oportunizando às partes prazo de 2 (dois) dias para
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 875
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
apresentação de razões finais e/ou proposta conciliatória.
Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 27 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001298-15.2023.5.13.0008
AUTOR ERICK ALVES DE MENDONCA
ADVOGADO CESAR LUCIANO CARDOSO
SILVA(OAB: 40084/PE)
RÉU MICHELLE TEIXEIRA MENESES
02430084490
ADVOGADO JULIANA CRISTINA PEREIRA
SIMOES FERNANDES(OAB:
11778/PB)
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICK ALVES DE MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bf884c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. Rejeitar a preliminar de inépcia parcial da petição inicial,
suscitada na contestação;
2. Suscitar de ofício a inépcia parcial da petição inicial quanto aos
pedidos de saldo de salário e aviso prévio para extinguir o processo
sem resolução do mérito quanto a eles;
3. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial da reclamação trabalhista ajuizada por ERICK ALVES DE
MENDONCA em face de MICHELLE TEIXEIRA MENESES
02430084490.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da
causa, devidos pela parte autora em favor do(a) advogado(a) da
parte reclamada, ficando esta obrigação sob condição suspensiva
de exigibilidade e somente podendo ser executada se, nos dois
anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, a parte
credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade (não servindo,
objetivamente, eventuais créditos neste ou noutro processo como
suporte para afastar a situação de pobreza, no termo jurídico),
extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais em
desfavor da parte reclamante em planilha de cálculo.
Custas, pela parte reclamante, no montante de R$ 733,34,
equivalente a 2% do valor da causa, dispensadas.
Intimem-se as partes.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001298-15.2023.5.13.0008
AUTOR ERICK ALVES DE MENDONCA
ADVOGADO CESAR LUCIANO CARDOSO
SILVA(OAB: 40084/PE)
RÉU MICHELLE TEIXEIRA MENESES
02430084490
ADVOGADO JULIANA CRISTINA PEREIRA
SIMOES FERNANDES(OAB:
11778/PB)
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHELLE TEIXEIRA MENESES 02430084490
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bf884c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. Rejeitar a preliminar de inépcia parcial da petição inicial,
suscitada na contestação;
2. Suscitar de ofício a inépcia parcial da petição inicial quanto aos
pedidos de saldo de salário e aviso prévio para extinguir o processo
sem resolução do mérito quanto a eles;
3. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial da reclamação trabalhista ajuizada por ERICK ALVES DE
MENDONCA em face de MICHELLE TEIXEIRA MENESES
02430084490.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da
causa, devidos pela parte autora em favor do(a) advogado(a) da
parte reclamada, ficando esta obrigação sob condição suspensiva
de exigibilidade e somente podendo ser executada se, nos dois
anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, a parte
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 876
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade (não servindo,
objetivamente, eventuais créditos neste ou noutro processo como
suporte para afastar a situação de pobreza, no termo jurídico),
extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais em
desfavor da parte reclamante em planilha de cálculo.
Custas, pela parte reclamante, no montante de R$ 733,34,
equivalente a 2% do valor da causa, dispensadas.
Intimem-se as partes.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000560-27.2023.5.13.0008
AUTOR ALISSON LEITE DUTRA DA CRUZ
ADVOGADO HANS KELSEN GALDINO DE
CALDAS(OAB: 18058/PB)
ADVOGADO RENATO GALDINO DA SILVA(OAB:
2682/PB)
RÉU DATACONNECTION PROVEDOR DE
INTERNET LTDA - ME
ADVOGADO GEORGE CAMPOS DOURADO(OAB:
13611/PB)
ADVOGADO FELIPE MARIANO DE
MENDONCA(OAB: 29097/PB)
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
RÉU PROXXIMA TELECOMUNICACOES
S.A.
ADVOGADO GEORGE CAMPOS DOURADO(OAB:
13611/PB)
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
RÉU KLEMENSON LEAL ANACLETO
ADVOGADO GEORGE CAMPOS DOURADO(OAB:
13611/PB)
ADVOGADO FELIPE MARIANO DE
MENDONCA(OAB: 29097/PB)
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DATACONNECTION PROVEDOR DE INTERNET LTDA - ME
- KLEMENSON LEAL ANACLETO
- PROXXIMA TELECOMUNICACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49431a0
proferido nos autos.
DESPACHO
A ré busca a dilação do prazo para pagamento espontâneo sob a
justificada apresentada no arrazoado do Id c8d5abf.
O prazo a que alude o art. 880 da CLT não comporta dilação por se
tratar de prazo legal, peremptório, não sujeito à conveniência do
devedor.
Registro que as possibilidades de dilação previstas no art. 775 da
CLT não socorrem a ré, pois, no presente caso, não há
comprovação de força maior, não há prova a ser produzida e
tampouco necessidade de dilação, já que o prazo legal é, a meu
ver, suficiente à adoção de medidas administrativas para
pagamento do débito.
Não se pode olvidar o caráter salarial das verbas exequendas que
há muito se pretende entregar à demandante, exigindo que se
persiga, no processo, a necessária celeridade na prestação
jurisdicional.
As vicissitudes da logística empresarial, portanto, não se
sobrepõem ao interesse público contido na norma legal, motivo
pelo qual indefiro a pretensão de dilação do prazo para
pagamento.
Dê-se início aos atos executórios.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 27 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000560-27.2023.5.13.0008
AUTOR ALISSON LEITE DUTRA DA CRUZ
ADVOGADO HANS KELSEN GALDINO DE
CALDAS(OAB: 18058/PB)
ADVOGADO RENATO GALDINO DA SILVA(OAB:
2682/PB)
RÉU DATACONNECTION PROVEDOR DE
INTERNET LTDA - ME
ADVOGADO GEORGE CAMPOS DOURADO(OAB:
13611/PB)
ADVOGADO FELIPE MARIANO DE
MENDONCA(OAB: 29097/PB)
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
RÉU PROXXIMA TELECOMUNICACOES
S.A.
ADVOGADO GEORGE CAMPOS DOURADO(OAB:
13611/PB)
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
RÉU KLEMENSON LEAL ANACLETO
ADVOGADO GEORGE CAMPOS DOURADO(OAB:
13611/PB)
ADVOGADO FELIPE MARIANO DE
MENDONCA(OAB: 29097/PB)
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISSON LEITE DUTRA DA CRUZ
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 877
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49431a0
proferido nos autos.
DESPACHO
A ré busca a dilação do prazo para pagamento espontâneo sob a
justificada apresentada no arrazoado do Id c8d5abf.
O prazo a que alude o art. 880 da CLT não comporta dilação por se
tratar de prazo legal, peremptório, não sujeito à conveniência do
devedor.
Registro que as possibilidades de dilação previstas no art. 775 da
CLT não socorrem a ré, pois, no presente caso, não há
comprovação de força maior, não há prova a ser produzida e
tampouco necessidade de dilação, já que o prazo legal é, a meu
ver, suficiente à adoção de medidas administrativas para
pagamento do débito.
Não se pode olvidar o caráter salarial das verbas exequendas que
há muito se pretende entregar à demandante, exigindo que se
persiga, no processo, a necessária celeridade na prestação
jurisdicional.
As vicissitudes da logística empresarial, portanto, não se
sobrepõem ao interesse público contido na norma legal, motivo
pelo qual indefiro a pretensão de dilação do prazo para
pagamento.
Dê-se início aos atos executórios.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 27 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000343-52.2021.5.13.0008
EXEQUENTE JOSE GIL DE CARVALHO
ADVOGADO TARDELLY LIMA PEREIRA(OAB:
22668/PB)
ADVOGADO BRUNO LYRA BATISTA(OAB:
22081/PB)
ADVOGADO DANIELLY CRISTINA LUCENA DE
LIMA(OAB: 25292/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GIL DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aed1b04
proferida nos autos.
DECISÃO (IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS)
1. RELATÓRIO
A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, já
devidamente qualificada nos autos da presente ação de
cumprimento de sentença em que litiga com o exequente JOSÉ GIL
DE CARVALHO, impugnou os cálculos elaborados pela Contadoria
(ID. e95132c), alegando, em suma, a ocorrência de equívoco na
forma de elaboração da conta no tocante à compensação das
progressões decorrentes dos ACT nos anos de 2004, 2005 e 2006,
pois, segundo sustenta, devem ser objeto de atualização monetária
assim como foram atualizados os valores devidos. Apresentou nova
planilha de cálculos (ID. c161a8d).
Notificado, o exequente, ora impugnado, apresentou manifestação
(ID. b099d73) pela rejeição da impugnação aos cálculos
apresentada pela executada, com manutenção dos valores
apurados pela Contadoria.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O acórdão regional que julgou o agravo de petição do exequente
(ID. ID. d98ec2a - Pág. 11), assim dispôs:
ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada entre os dias 07
a 09/10/2022, com a presença de Suas Excelências os Senhores
Desembargadores CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE
(Presidente), EDUARDO ALMEIDA (Relator) e da Senhora
Desembargadora MARGARIDA ALVES DE ARAÚJO SILVA, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho, JOSE CAETANO DOS SANTOS FILHO, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de petição
do exequente, para, modificando a decisão de origem,
determinar que a dedução dos valores já concedidos ao
empregado a título de progressões, decorrentes de ACTs, nos
anos de 2004, 2005 e 2006, seja feita apenas ao final da
contabilização de todo o crédito devido. Custas, pela executada,
no importe de R$ 44,26, a teor do art. 789-A,capute IV, da CLT,
porém dispensadas. (negrito nosso)
Observa-se da leitura do acórdão que todos os demais pontos
de inconformismo do exequente com a sentença que rejeitou a
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 878
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
impugnação à sentença de liquidação (ID. bd06f88), objeto do
agravo de petição, foram rechaçados pelo e. 1ª Turma Regional.
Ou seja, não há mais espaço para rediscussão desses pontos
ante os efeitos da coisa julgada.
Destarte, a adequação dos cálculos de liquidação homologados
inicialmente deveria ter sido feita apenas no tocante ao momento da
compensação das progressões concernentes aos ACT, concedidas
nos anos de 2004, 2005 e 2006, que, segundo o acórdão, deveria
ocorrer somente ao final, e não mês a mês.
No acórdão regional também ficou assentado que a única operação
a ser feita após a dedução é a incidência dos juros de mora.
Pois bem, analisando a adequação dos cálculos de liquidação ao
referido julgado feita pela Contadoria, percebe-se, claramente, que
a calculista laborou em equívoco.
Com efeito, a Contadoria alterou os valores salariais referentes às
progressões horizontais devidas e pagas indicados na planilha de
cálculos inicialmente homologada (ID. 18febe3), embora tal ponto
não tenha sido objeto de reforma conforme se vê do acórdão que
julgou o agravo de petição do exequente.
Ademais, percebe-se que os valores devidos das progressões
horizontais receberam juros de mora antes da dedução das
progressões dos ACTs, infringindo a coisa julgada.
O cálculo correto a ser feito consiste em apurar os valores devidos
em virtude do enquadramento do exequente na referência salarial a
que tem direito, na época correta, com atualização do salário
pertinente até a data da liquidação. Em seguida, atualiza-se o
salário recebido, realiza-se a sua dedução e, ao final, aplica-se os
juros de mora.
Por todo o exposto, acolho a impugnação aos cálculos ofertada pela
executada para determinar a compensação das progressões
referentes aos ACTs 2004/2005 e 2005/2006, pagas em
setembro/2004, março/2005 e fevereiro/2006, somente ao final,
cujos valores salariais pagos deverão ser corrigidos pelo mesmo
índice de correção aplicados aos valores salariais devidos.
Friso que a atualização deve ser dos valores da referência salarial
pertinente. Assim, uma vez enquadrado o exequente na referência
salarial devida, deve-se atualizar o salário pertinente. Em seguida,
deve-se atualizar o salário que vinha sendo pago antes da
progressão horizontal. À diferença resultante entre os dois valores
atualizados deve-se aplicar os juros de mora devidos, conforme
tópico 2.2 da sentença de ID. bd06f88.
A planilha com a compensação das progressões concedidas nos
ACTs encontra-se anexa, a qual integra esta decisão para todos os
seus jurídicos e legais efeitos.
Os demais aspectos suscitados pelas partes restam superados
pela coisa julgada material, haja vista que, na fase de
execução, não cabe rediscussão do mérito nem alteração do
decidido (art. 879, §1º, da CLT).
Conforme acima esclarecido, a única correção a ser feita nos
cálculos de liquidação, à luz do acórdão que acolheu em parte o
agravo de petição do exequente, aviado contra a sentença que
rejeitou a impugnação à sentença de liquidação, diz respeito ao
momento da compensação das progressões concedidas nos ACTs.
Nada mais.
Convém esclarecer que os salários devidos (após enquadramento
do autor na faixa salarial correta) e reflexos foram atualizados, como
também os salários recebidos e respectivos reflexos, ambos a partir
de suas épocas próprias.
Em decorrência dos fundamentos adotados nesta sentença, as
demais questões levantadas pelas partes não têm o condão de
infirmá-la ou encontram-se superadas.
Com base na ficha cadastral anexada à inicial e à defesa, verifica-
se, portanto, que há diferenças salariais de setembro/2002 a
agosto/2004, relativa ao destempo entre a progressão judicial e
sua compensação com a concedida pelo ACT; de
setembro/2004 a fevereiro de 2005 não há diferenças; de março
a agosto/2005 a diferença é a menor, ou seja, o exequente
estava uma referência acima da devida, recebendo salário
maior do que o devido; de setembro/2005 a junho/2008 não há
diferenças salariais.
No tocante ao período em que o salário recebido foi superior ao
devido, ou seja, no período de março a agosto/2005, foram
considerados pagos os mesmos valores dos salários devidos,
conforme tabela abaixo, evitando-se assim prejuízo ao reclamante
recebedor de boa-fé.
Mês/Ano Salário devido Salário pago
Salário pago
considerado
03/2005 R$1.445,76 R$1.518,05 R$1.445,76
04/2005 R$1.445,76 R$1.518,05 R$1.445,76
05/2005 R$1.445,76 R$1.518,05 R$1.445,76
06/2005 R$1.445,76 R$1.518,05 R$1.445,76
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 879
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
07/2005 R$1.445,76 R$1.518,05 R$1.445,76
Além das alterações supracitadas, foram realizadas correções de
erros materiais nos percentuais das gratificações por tempo de
serviço, considerando que o exequente foi admitido em
05/10/19888.
Também foram desconsideradas as atualizações dos salários
devidos e pagos de setembro/2004 a junho/2008 porque não
constatadas diferenças salariais, sendo zeradas as linhas das
planilhas de valores devidos e pagos para esse período.
Convém esclarecer que o sistema PJe-Calc possui limitações
técnicas, motivo pelo qual não foi possível aplicar os juros de mora
sobre a diferença final entre o montante devido e o pago, tendo sido
aplicado tanto ao minuendo quanto ao subtraendo, conforme se
observa do resumo dos cálculos. (Nota: todo valor entre parênteses
no resumo e no cálculo das verbas são negativos)
Tal procedimento, contudo, não traz qualquer alteração no resultado
final. Com efeito, a multiplicação do resultado da diferença entre o
minuendo e o subtraendo por um multiplicador tem idêntico
resultado da diferença entre os produtos das multiplicações
individuais desses fatores pelo multiplicador.
Vejamos o exemplo a seguir, observando-se o resumo da planilha
em anexo:
Descrição do bruto
(A)
Valor corrigido (B)
Juros (210,1891%)
(C)
Salários devidos
(minuendo)
99.259,13 208.631,86
Salários pagos
(subtraendo)
(94.532,28) (198.696,54)
Diferença 4.726,85 9.935,32
Veja-se que a coluna "C" representa os juros de mora aplicados
sobre os valores da coluna "B", no percentual de 210,1891%.
Nas duas primeiras linhas da tabela acima, a taxa de juros foi
aplicada individualmente sobre o minuendo e o subraendo,
resultando as importâncias constantes da coluna "C".
R$99.259,13 x 210,1891% = R$208.631,86
(R$94.532,28) x 210,1891% = (R$198.696,54)
A diferença entre os valores (R$208.631,86 - R$198.696,54) é de
R$9.935,32 (*).
Na terceira linha da tabela constam a diferença entre o minuendo e
o subraendo (R$99.259,13 - R$94.532,28), no valor de R$4.726,85,
e os juros de mora (210,1891%) sobre ela aplicada, resultando o
mesmo valor de R$9.935,32.
R$99.259,13 - R$94.532,28 = R$4.726,85
R$4.726,85 x 210,1891% = R$9.935,32, idêntico resultado (*)
Matematicamente provada a correção do procedimento adotado
para contornar a limitação do programa PJe-Calc.
Por fim, convém clarificar os resultados obtidos para facilitar a
compreensão das partes e advogados.
Conforme resumo dos cálculos, fazendo-se a subtração entre
valores devidos e pagos, e respectivos reflexos, das verbas
correlatas temos o seguinte:
Descrição do
bruto devido ao
Valor corrigido Juros Total
Diferença
salarial
R$4.726,85 R$9.935,32 R$14.662,17
Abono
pecuniário
R$137,35 R$288,69 R$426,04
Férias + 1/3
sobre diferença
R$137,35 R$288,69 R$426,04
Gratificação
tempo de
R$2.134,79 R$4.487,13 R$6.621,92
IGQP -
Incorporação
R$203,00 R$426,67 R$629,67
13º salário
sobre diferença
R$400,32 R$841,43 R$1.241,75
FGTS 8%
sobre diferença
R$491,97 R$1.034,05 R$1.526,02
TOTAL R$8.231,63 R$17.301,98 R$25.533,61
Descrição dos
créditos e
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 880
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
VERBAS R$24.007,59
FGTS A
PAGAR AO
R$1.526,02
BRUTO
DEVIDO AO
R$25.533,61
DEDUÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃ
(R$189,74)
CRÉDITO
LÍQUIDO DO
R$25.343,87
Descrição dos
débitos do
CRÉDITO
LÍQUIDO DO
R$25.343,87 (a)
CONTRIBUIÇÃ
O SOCIAL
R$1.980,54 (b)
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIO
R$3.830,04 (c)
TOTAL
DEVIDO PELO
R$31.154,45 (a + b + c)
3. SENTENÇA
Isto posto, acolho a impugnação aos cálculos apresentada pela
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS em face
de JOSE GIL DE CARVALHO, para determinar a retificação dos
cálculos para que se proceda à compensação, ao final, das
progressões referentes aos ACTs 2004/2005 e 2005/2006, pagas
em setembro/2004, março/2005 e fevereiro/2006, cujos valores
salariais pagos e reflexos deverão ser corrigidos pelo mesmo índice
de correção aplicados aos valores salariais devidos e respectivos
reflexos, observadas as épocas próprias.
Juros de mora incidentes sobre as diferenças salariais e reflexos
apenas após a compensação.
Planilha de cálculos anexa, a qual integra a presente decisão como
se aqui estivesse transcrita.
Transitada em julgado esta decisão, sem reforma, cumpra-se a
parte final da sentença de liquidação no tocante à expedição das
requisições de pequeno valor.
Decisão terminativa e passível de recurso, nos termos do Art. 897,
"a", da CLT.
Prazo recursal em dobro para a executada em face dos privilégios
da Fazenda Pública.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 27 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001345-86.2023.5.13.0008
AUTOR FREDSON VINICIUS SANTOS
OLIVEIRA
ADVOGADO RAFAEL MULLER(OAB: 114742/RS)
RÉU CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FREDSON VINICIUS SANTOS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59b6642
proferida nos autos.
DECISÃO
Pretende a reclamada a concessão dos benefícios da Justiça
gratuita e a dispensa do depósito recursal.
Reconhecida a fragilidade financeira da reclamada pela instância
superior nos autos do processo 0000614-93.2023.5.13.0007 em
30/01/2024, razão pela qual defiro a gratuidade judicial ao Clube réu
e por consequência, dispensá-lo do preparo recursal.
As custas processuais são isentas de recolhimento, ante a extensão
da gratuidade judiciária (CLT, art, 790-A).
Ciênciaà parte contrária (reclamante) para contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou escoado o prazo, subam os
autos ao TRT.
CAMPINA GRANDE/PB, 27 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001345-86.2023.5.13.0008
AUTOR FREDSON VINICIUS SANTOS
OLIVEIRA
ADVOGADO RAFAEL MULLER(OAB: 114742/RS)
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 881
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
RÉU CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMPINENSE CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59b6642
proferida nos autos.
DECISÃO
Pretende a reclamada a concessão dos benefícios da Justiça
gratuita e a dispensa do depósito recursal.
Reconhecida a fragilidade financeira da reclamada pela instância
superior nos autos do processo 0000614-93.2023.5.13.0007 em
30/01/2024, razão pela qual defiro a gratuidade judicial ao Clube réu
e por consequência, dispensá-lo do preparo recursal.
As custas processuais são isentas de recolhimento, ante a extensão
da gratuidade judiciária (CLT, art, 790-A).
Ciênciaà parte contrária (reclamante) para contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou escoado o prazo, subam os
autos ao TRT.
CAMPINA GRANDE/PB, 27 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000601-33.2019.5.13.0008
AUTOR JULIO CESAR FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO THAYANE SOUSA DE
VASCONCELOS(OAB: 26048/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S/A
ADVOGADO ROBERTO ALESSANDRO
RODRIGUES SANTA CRUZ(OAB:
20677/PB)
ADVOGADO AMANDA DE ASSIS SARAIVA(OAB:
12867/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO CESAR FERREIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 190ca6f
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando o pagamento da importância devida pela ré, proceda-
se ao recolhimento da quantia aos cofres da Previdência Social.
Intime-se, novamente, o autor e o seu patrono, via DEJT, para
realizarem o depósito judicial das importâncias recebidas
indevidamente (R$717,37 e R$4.630,80,respectivamente), no prazo
de 2 (dois) dias, sob pena de execução, com imediata constrição
patrimonial.
CAMPINA GRANDE/PB, 27 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000601-33.2019.5.13.0008
AUTOR JULIO CESAR FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO THAYANE SOUSA DE
VASCONCELOS(OAB: 26048/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S/A
ADVOGADO ROBERTO ALESSANDRO
RODRIGUES SANTA CRUZ(OAB:
20677/PB)
ADVOGADO AMANDA DE ASSIS SARAIVA(OAB:
12867/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 190ca6f
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando o pagamento da importância devida pela ré, proceda-
se ao recolhimento da quantia aos cofres da Previdência Social.
Intime-se, novamente, o autor e o seu patrono, via DEJT, para
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 882
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
realizarem o depósito judicial das importâncias recebidas
indevidamente (R$717,37 e R$4.630,80,respectivamente), no prazo
de 2 (dois) dias, sob pena de execução, com imediata constrição
patrimonial.
CAMPINA GRANDE/PB, 27 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000767-94.2021.5.13.0008
AUTOR J.C.D.S.S.
ADVOGADO MARCAL FLORENTINO LEITE
FERREIRA NETO(OAB: 12848/PB)
ADVOGADO GUSTAVO CANDIDO BARBOSA DA
SILVA VIEIRA(OAB: 25739/PB)
RÉU L.R.S.
ADVOGADO THIAGO MAHFUZ VEZZI(OAB:
20549/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- J.C.D.S.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 58dc8aa.
Processo Nº ATOrd-0000767-94.2021.5.13.0008
AUTOR J.C.D.S.S.
ADVOGADO MARCAL FLORENTINO LEITE
FERREIRA NETO(OAB: 12848/PB)
ADVOGADO GUSTAVO CANDIDO BARBOSA DA
SILVA VIEIRA(OAB: 25739/PB)
RÉU L.R.S.
ADVOGADO THIAGO MAHFUZ VEZZI(OAB:
20549/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- L.R.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 58dc8aa.
Processo Nº ATOrd-0001286-98.2023.5.13.0008
AUTOR JOSEILTON RAIMUNDO DOS
SANTOS
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO BRUNO MATOS GONCALVES DE
MEDEIROS(OAB: 15444/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEILTON RAIMUNDO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes cientes do agendamento da perícia a ser realizada
no dia 05 de março de 2024, às 14:00hs, no estabelecimento da
TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, com sede na
Avenida Assis Chateaubriand, nº 3800, Distrito Industrial, Campina
Grande. (ID. f34941f).
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001286-98.2023.5.13.0008
AUTOR JOSEILTON RAIMUNDO DOS
SANTOS
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO BRUNO MATOS GONCALVES DE
MEDEIROS(OAB: 15444/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes cientes do agendamento da perícia a ser realizada
no dia 05 de março de 2024, às 14:00hs, no estabelecimento da
TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, com sede na
Avenida Assis Chateaubriand, nº 3800, Distrito Industrial, Campina
Grande. (ID. f34941f).
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001286-98.2023.5.13.0008
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 883
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
AUTOR JOSEILTON RAIMUNDO DOS
SANTOS
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO BRUNO MATOS GONCALVES DE
MEDEIROS(OAB: 15444/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes cientes do agendamento da perícia a ser realizada
no dia 05 de março de 2024, às 14:00hs, no estabelecimento da
TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, com sede na
Avenida Assis Chateaubriand, nº 3800, Distrito Industrial, Campina
Grande. (ID. f34941f).
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001493-97.2023.5.13.0008
AUTOR JOSE LUANI PEREIRA COSTA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LUANI PEREIRA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes cientes do agendamento da perícia a ser realizada
no dia 07 de março de 2024, às 22:00hs, nos estabelecimentos da
TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, sediada na Av. João
Wallig, 1187, Distrito Industrial –Campina Grande-PB. (ID. debf0ac).
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001493-97.2023.5.13.0008
AUTOR JOSE LUANI PEREIRA COSTA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes cientes do agendamento da perícia a ser realizada
no dia 07 de março de 2024, às 22:00hs, nos estabelecimentos da
TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, sediada na Av. João
Wallig, 1187, Distrito Industrial –Campina Grande-PB. (ID. debf0ac).
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000578-48.2023.5.13.0008
AUTOR MIKAELL VICENTE ANDRADE
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 884
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
- MIKAELL VICENTE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte reclamante da transferência realizada, conforme
extrato/recibo juntado aos autos no id. 25f3c60.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ROSEANE CAVALCANTE DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001358-85.2023.5.13.0008
AUTOR JOSE AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AUGUSTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cda78e4
proferido nos autos.
DESPACHO
Transitada em julgado a sentença do Id 0c97f1c, a qual julgou
improcedente a postulação exordial.
Reputo entregue a prestação jurisdicional, ora determinando o
arquivamento dos autos.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001358-85.2023.5.13.0008
AUTOR JOSE AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cda78e4
proferido nos autos.
DESPACHO
Transitada em julgado a sentença do Id 0c97f1c, a qual julgou
improcedente a postulação exordial.
Reputo entregue a prestação jurisdicional, ora determinando o
arquivamento dos autos.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000942-20.2023.5.13.0008
AUTOR THIAGO SIQUEIRA BEZERRA LIMA
ADVOGADO Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
RÉU NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA. - ME
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
RÉU BRF S.A.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- BRF S.A.
- NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 277010b
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamante (ID. 308ff7e).
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária (reclamada) para contrarrazões, no prazo
legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 885
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001162-18.2023.5.13.0008
AUTOR WAGNER DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- WAGNER DO NASCIMENTO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4876dbc
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamada (ID. 15a67b8).
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária (reclamante) para contrarrazões, no prazo
legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000942-20.2023.5.13.0008
AUTOR THIAGO SIQUEIRA BEZERRA LIMA
ADVOGADO Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
RÉU NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA. - ME
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
RÉU BRF S.A.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO SIQUEIRA BEZERRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 277010b
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamante (ID. 308ff7e).
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária (reclamada) para contrarrazões, no prazo
legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001162-18.2023.5.13.0008
AUTOR WAGNER DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4876dbc
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 886
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamada (ID. 15a67b8).
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária (reclamante) para contrarrazões, no prazo
legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001330-20.2023.5.13.0008
AUTOR WAGNER SOARES SILVA ALMEIDA
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- WAGNER SOARES SILVA ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5600ef1
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento
da instrução, oportunizando às partes prazo de 2 (dois) dias para
apresentação de razões finais e/ou proposta conciliatória.
Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001326-80.2023.5.13.0008
AUTOR ERIVANIA DA SILVA
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVANIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f45c11e
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento
da instrução, oportunizando às partes prazo de 2 (dois) dias para
apresentação de razões finais e/ou proposta conciliatória.
Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001326-80.2023.5.13.0008
AUTOR ERIVANIA DA SILVA
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f45c11e
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento
da instrução, oportunizando às partes prazo de 2 (dois) dias para
apresentação de razões finais e/ou proposta conciliatória.
Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 887
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001330-20.2023.5.13.0008
AUTOR WAGNER SOARES SILVA ALMEIDA
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5600ef1
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento
da instrução, oportunizando às partes prazo de 2 (dois) dias para
apresentação de razões finais e/ou proposta conciliatória.
Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001226-28.2023.5.13.0008
AUTOR FRANKILY FAUSTINO DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANKILY FAUSTINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1964f70
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento
da instrução, oportunizando à parte ré prazo de 2 (dois) dias para
apresentação de razões finais e/ou proposta conciliatória.
O autor já apresentou suas razões finais (ID. 5855600).
Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001226-28.2023.5.13.0008
AUTOR FRANKILY FAUSTINO DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1964f70
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento
da instrução, oportunizando à parte ré prazo de 2 (dois) dias para
apresentação de razões finais e/ou proposta conciliatória.
O autor já apresentou suas razões finais (ID. 5855600).
Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 888
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000756-94.2023.5.13.0008
AUTOR J.A.B.G.
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RÉU I.U.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO R.L.D.M.
Intimado(s)/Citado(s):
- J.A.B.G.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID a5a4a8c.
Processo Nº ATOrd-0000756-94.2023.5.13.0008
AUTOR J.A.B.G.
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RÉU I.U.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO R.L.D.M.
Intimado(s)/Citado(s):
- I.U.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID a5a4a8c.
Processo Nº ATOrd-0000658-12.2023.5.13.0008
AUTOR CLECIO CUNHA
ADVOGADO ANDRE EDUARDO DE SA
OLIVEIRA(OAB: 30093/PB)
RÉU ASSOCIACAO COMUNITARIA E
CULTURAL DE QUEIMADAS
ADVOGADO ERIC HUGO ALBUQUERQUE DE
ARAUJO(OAB: 29672/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLECIO CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte reclamante e patrono(a) das transferências
realizadas, conforme extrato/recibo juntado aos autos no id.
fc47740.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ROSEANE CAVALCANTE DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001055-71.2023.5.13.0008
AUTOR FLAVIO GALDINO DOS SANTOS
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU NATHALIA FARIAS DANTAS DE
FIGUEIREDO
RÉU CONSTRUTORA FARIAS DI
FIGUEIREDO LTDA
ADVOGADO BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO GALDINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
CIÊNCIA ao exequente da certidão do oficial de justiça anexada
junto ao id. 25de455.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001377-91.2023.5.13.0008
AUTOR SERGIO EVERTON SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO EVERTON SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 154ecb4
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento
da instrução, oportunizando às partes prazo de 2 (dois) dias para
apresentação de razões finais e/ou proposta conciliatória.
Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para
julgamento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 889
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001377-91.2023.5.13.0008
AUTOR SERGIO EVERTON SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 154ecb4
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento
da instrução, oportunizando às partes prazo de 2 (dois) dias para
apresentação de razões finais e/ou proposta conciliatória.
Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001229-80.2023.5.13.0008
AUTOR JOAO BATISTA FELIX
ADVOGADO RAWLLA KYCIA ANDRADE
SOUZA(OAB: 18914/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA FELIX
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5d078e
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamada (id. f611e51).
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001229-80.2023.5.13.0008
AUTOR JOAO BATISTA FELIX
ADVOGADO RAWLLA KYCIA ANDRADE
SOUZA(OAB: 18914/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5d078e
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamada (id. f611e51).
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001315-51.2023.5.13.0008
AUTOR ANDERSON VICENTE DE SOUSA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 890
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e1c339
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamada.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001315-51.2023.5.13.0008
AUTOR ANDERSON VICENTE DE SOUSA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON VICENTE DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e1c339
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamada.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001065-70.2023.5.13.0023
AUTOR RAIMUNDO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67d314f
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamada.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000865-42.2022.5.13.0009
AUTOR PEDRO MATIAS RIBEIRO
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 891
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO MATIAS RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2daf24
proferido nos autos.
DESPACHO
Decorrido o prazo sem oposição de embargos à execução,
considerando que os valores devidos (principal, honorários
advocatícios, honorários periciais e contribuições previdenciárias),
individualmente considerados, são inferiores ao limite estadual para
requisição de pequeno valor, fixado em 10 salários-mínimos pela lei
estadual n.º 7.486/2003, nos termos do art. 100, §§3º e 4º, da CF,
expeça-se a requisição de pequeno valor (RPV), observando-se
o teor do Ato TRT SGP n.º 145/2021, em especial a necessidade de
atualização dos cálculos e do cadastramento no GPREC.
Intimem-se o reclamante e seu patrono para apresentarem contas
(sem limite de recebimento de transferência) para fins de expedição
de ofício de RPV, viabilizando transferência bancária a ser
processada pelo NUPREC, ora informando a existência de
honorários contratuais e, em caso positivo, apresentar o contrato e
conta para transferência dos honorários no prazo de 05 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000523-97.2023.5.13.0008
AUTOR THAISE ARIADNE RAMOS SANTOS
ADVOGADO PRISCILA CRISTIANE ANDRE
FREIRE(OAB: 21622/PB)
RÉU FABIO RODRIGO DUARTE
CAVALCANTI
ADVOGADO ANNE CAROLLINA JUSTINO DE
ARAUJO(OAB: 18090/PB)
RÉU FABIO RODRIGO DUARTE
CAVALCANTI
ADVOGADO ANNE CAROLLINA JUSTINO DE
ARAUJO(OAB: 18090/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THAISE ARIADNE RAMOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID daaf859
proferido nos autos.
DESPACHO
Há petição da exequente no ID. 2f4d2af a ser apreciada.
Defiro o pedido acima delineado.
Intime-se o executado para informar onde o senhor Oficial de
Justiça poderá encontrar o veículo, com restrição implantada via
Sistema Renajud (ID. 0c266f8), para que se possa proceder com a
devida penhora. Prazo de 05 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001065-70.2023.5.13.0023
AUTOR RAIMUNDO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO MARQUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67d314f
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamada.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 892
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATSum-0000523-97.2023.5.13.0008
AUTOR THAISE ARIADNE RAMOS SANTOS
ADVOGADO PRISCILA CRISTIANE ANDRE
FREIRE(OAB: 21622/PB)
RÉU FABIO RODRIGO DUARTE
CAVALCANTI
ADVOGADO ANNE CAROLLINA JUSTINO DE
ARAUJO(OAB: 18090/PB)
RÉU FABIO RODRIGO DUARTE
CAVALCANTI
ADVOGADO ANNE CAROLLINA JUSTINO DE
ARAUJO(OAB: 18090/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO RODRIGO DUARTE CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID daaf859
proferido nos autos.
DESPACHO
Há petição da exequente no ID. 2f4d2af a ser apreciada.
Defiro o pedido acima delineado.
Intime-se o executado para informar onde o senhor Oficial de
Justiça poderá encontrar o veículo, com restrição implantada via
Sistema Renajud (ID. 0c266f8), para que se possa proceder com a
devida penhora. Prazo de 05 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000849-57.2023.5.13.0008
AUTOR VITORIA APARECIDA DANTAS DA
COSTA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 564d155
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamada (id. 9eaa679).
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000849-57.2023.5.13.0008
AUTOR VITORIA APARECIDA DANTAS DA
COSTA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- VITORIA APARECIDA DANTAS DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 564d155
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamada (id. 9eaa679).
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 893
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0000755-12.2023.5.13.0008
AUTOR EDNA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU DURAPLAST INDUSTRIA DE
INJETADOS TERMOPLASTICOS
LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
TESTEMUNHA ADRIANO SANTOS
TESTEMUNHA MARIANA CARVALHO
ALEXANDRINO
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- DURAPLAST INDUSTRIA DE INJETADOS TERMOPLASTICOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 137bd82
proferido nos autos.
DESPACHO
Os pedidos formulados na petição inicial foram julgados
improcedentes.
Foi o(a) reclamante beneficiário(a) da justiça gratuita, condenado(a)
ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
A cobrança, entretanto, fica sujeita à condição suspensiva prevista
na parte final do § 4º do art. 791-A da CLT, ou seja, somente
poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
prazo, tais obrigações do beneficiário.
Diante do exposto, considerando que a obrigação ficará sob a
condição suspensiva, arquivem-se os autos sem prejuízo de
desarquivamento a qualquer tempo se o credor, dentro do prazo
exequível, demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos.
Decorrido esse prazo, extingue-se tal obrigação da parte
reclamante, independentemente de declaração judicial.
Intime-se a parte e arquivem-se os autos.
Quanto ao pagamento dos honorários periciais, considerando que a
parte autora é beneficiária da justiça gratuita, requisite-se ao
egrégio Regional o valor dos honorários periciais, consoante Ato
TRT GP nº 66/2019, por meio do AJ-JT.
Em seguida, arquivem-se os autos, conforme orientação da
Corregedoria, no sentido de que o processo poderá ser arquivado
definitivamente quando aguardar tão somente o pagamento dos
honorários periciais já em processamento no E. TRT, uma vez que
esse pagamento dar-se-á diretamente na conta do perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000755-12.2023.5.13.0008
AUTOR EDNA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU DURAPLAST INDUSTRIA DE
INJETADOS TERMOPLASTICOS
LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
TESTEMUNHA ADRIANO SANTOS
TESTEMUNHA MARIANA CARVALHO
ALEXANDRINO
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNA FERREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 137bd82
proferido nos autos.
DESPACHO
Os pedidos formulados na petição inicial foram julgados
improcedentes.
Foi o(a) reclamante beneficiário(a) da justiça gratuita, condenado(a)
ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
A cobrança, entretanto, fica sujeita à condição suspensiva prevista
na parte final do § 4º do art. 791-A da CLT, ou seja, somente
poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
prazo, tais obrigações do beneficiário.
Diante do exposto, considerando que a obrigação ficará sob a
condição suspensiva, arquivem-se os autos sem prejuízo de
desarquivamento a qualquer tempo se o credor, dentro do prazo
exequível, demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos.
Decorrido esse prazo, extingue-se tal obrigação da parte
reclamante, independentemente de declaração judicial.
Intime-se a parte e arquivem-se os autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 894
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Quanto ao pagamento dos honorários periciais, considerando que a
parte autora é beneficiária da justiça gratuita, requisite-se ao
egrégio Regional o valor dos honorários periciais, consoante Ato
TRT GP nº 66/2019, por meio do AJ-JT.
Em seguida, arquivem-se os autos, conforme orientação da
Corregedoria, no sentido de que o processo poderá ser arquivado
definitivamente quando aguardar tão somente o pagamento dos
honorários periciais já em processamento no E. TRT, uma vez que
esse pagamento dar-se-á diretamente na conta do perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001045-27.2023.5.13.0008
AUTOR GIOVANNI MATEUS ALVES
CARVALHO
ADVOGADO PATRICIA COUTO NOBREGA(OAB:
27520/PB)
RÉU KALUNGA COMERCIO E INDUSTRIA
GRAFICA LTDA
ADVOGADO BRUNO BORGES PEREZ DE
REZENDE(OAB: 131755/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIOVANNI MATEUS ALVES CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9281f39
proferido nos autos.
DESPACHO
Os pedidos formulados na petição inicial foram julgados
improcedentes.
Foi o(a) reclamante beneficiário(a) da justiça gratuita, condenado(a)
ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
A cobrança, entretanto, fica sujeita à condição suspensiva prevista
na parte final do § 4º do art. 791-A da CLT, ou seja, somente
poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
prazo, tais obrigações do beneficiário.
Diante do exposto, considerando que a obrigação ficará sob a
condição suspensiva, arquivem-se os autos sem prejuízo de
desarquivamento a qualquer tempo se o credor, dentro do prazo
exequível, demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos.
Decorrido esse prazo, extingue-se tal obrigação da parte
reclamante, independentemente de declaração judicial.
Intime-se a parte e arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001045-27.2023.5.13.0008
AUTOR GIOVANNI MATEUS ALVES
CARVALHO
ADVOGADO PATRICIA COUTO NOBREGA(OAB:
27520/PB)
RÉU KALUNGA COMERCIO E INDUSTRIA
GRAFICA LTDA
ADVOGADO BRUNO BORGES PEREZ DE
REZENDE(OAB: 131755/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- KALUNGA COMERCIO E INDUSTRIA GRAFICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9281f39
proferido nos autos.
DESPACHO
Os pedidos formulados na petição inicial foram julgados
improcedentes.
Foi o(a) reclamante beneficiário(a) da justiça gratuita, condenado(a)
ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
A cobrança, entretanto, fica sujeita à condição suspensiva prevista
na parte final do § 4º do art. 791-A da CLT, ou seja, somente
poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
prazo, tais obrigações do beneficiário.
Diante do exposto, considerando que a obrigação ficará sob a
condição suspensiva, arquivem-se os autos sem prejuízo de
desarquivamento a qualquer tempo se o credor, dentro do prazo
exequível, demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos.
Decorrido esse prazo, extingue-se tal obrigação da parte
reclamante, independentemente de declaração judicial.
Intime-se a parte e arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 895
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0001343-19.2023.5.13.0008
AUTOR JULIANA ARAUJO DE MOURA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU JMC MINERACAO LTDA
ADVOGADO DIOGO NOGUEIRA E SOUZA(OAB:
58366/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA ARAUJO DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b44c62c
proferido nos autos.
DESPACHO
Autos conclusos em virtude da petição #id:56ea573.
Defiro o pleito da reclamante e determino que a audiência seja
convertida integralmente para forma telepresencial.
Para participação na audiência virtual as partes e suas testemunhas
deverão utilizar o seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88079166051
ID da reunião: 880 7916 6051
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001343-19.2023.5.13.0008
AUTOR JULIANA ARAUJO DE MOURA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU JMC MINERACAO LTDA
ADVOGADO DIOGO NOGUEIRA E SOUZA(OAB:
58366/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JMC MINERACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b44c62c
proferido nos autos.
DESPACHO
Autos conclusos em virtude da petição #id:56ea573.
Defiro o pleito da reclamante e determino que a audiência seja
convertida integralmente para forma telepresencial.
Para participação na audiência virtual as partes e suas testemunhas
deverão utilizar o seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88079166051
ID da reunião: 880 7916 6051
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001475-76.2023.5.13.0008
AUTOR ENOQUE LEITE DE SALES NETO
ADVOGADO BRUNO MOTA LUCENA(OAB:
26181/PB)
ADVOGADO LAMARCK LEITE DE SOUSA(OAB:
26189/PB)
RÉU BANDEIRA TRANSPORTE DE
CARGAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ENOQUE LEITE DE SALES NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d5eb59
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido
julgar PROCEDENTES os pedidos contidos na Ação Trabalhista
ajuizado por ENOQUE LEITE DE SALES NETO em face de
BANDEIRA TRANSPORTE DE CARGAS LTDA para condenar a
reclamada a pagar ao autor:
a) 13 salários proporcional;
b) férias + 1/3 proporcionais
c) FGTS e multa de 40%;
e) multa do art. 477 e 467 da CLT;
f) horas extras.
Condeno a reclamada a anotar a CTPS do reclamante para que
conste data de admissão em 01/04/2023 e demissão em
15/08/2023.
Condeno a parte ré a pagar o equivalente a 10% do valor da
condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 896
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Títulos descritos na fundamentação supra, assim como na planilha
anexa, parte desta decisão.
Tudo de acordo com a fundamentação supra, parte integrante deste
dispositivo como se nele transcrita estivesse.
Contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas
condenadas de caráter salarial, nos termos dos cálculos anexos.
Partes reclamante e reclamada têm responsabilidade proporcional
quanto ao recolhimento previdenciário, na forma da legislação
aplicável.
Aplico a legislação pertinente quanto ao IR, considerando como fato
gerador a percepção das verbas condenadas de caráter salarial.
Custas pela reclamada, no valor descrito na planilha anexa,
calculadas sobre o valor da condenação.
Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000842-02.2022.5.13.0008
AUTOR JAIRO CRUZ DE FRANCA
ADVOGADO BRUCE SNIDER CICERO
MONTENEGRO CORDEIRO(OAB:
22280/PB)
RÉU MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
14534/BA)
RÉU C.D.C SERVICOS DE INSTALACOES
DE GAS EIRELI
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JAIRO CRUZ DE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a parte exequente intimada a oferecer contrarrazões
aos embargos à execução opostos pela executada (ID. ed6e55f), no
prazo de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000015-69.2024.5.13.0024
AUTOR CLOVIS BERTOLINO DA COSTA
JUNIOR
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLOVIS BERTOLINO DA COSTA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte autora intimada por seu(sua) advogado(a) para
comprovar, no prazo de 5 dias, o recolhimento das custas
processuais, findo o qual, com ou sem pagamento e sem prejuízo
do prazo previsto na parte final do § 2º do artigo 844 da CLT
(comprovação de motivo legalmente justificável da ausência), os
autos serão ser arquivados definitivamente. Conforme ata
#id:cf7c5c8 .
Adverte-se a parte autora que o pagamento das custas processuais
é condição para a propositura de nova demanda (Art. 844, § 3º, da
CLT).
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000015-69.2024.5.13.0024
AUTOR CLOVIS BERTOLINO DA COSTA
JUNIOR
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLOVIS BERTOLINO DA COSTA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intimação
Transcrição do(a) Ata da Audiência (ID cf7c5c8): "PODER
JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Campina
Grande ATOrd 0000015-69.2024.5.13.0024 RECLAMANTE:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 897
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
CLOVIS BERTOLINO DA COSTA JUNIOR RECLAMADO(A):
ALPARGATAS S.A. ATA DE AUDIÊNCIA Em 28 de fevereiro de
2024, na sala de sessões da MM. 2ª Vara do Trabalho de Campina
Grande, na presença do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR, realizou-se audiência
relativa à Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 0000015-
69.2024.5.13.0024, supramencionada. Às 07:44, aberta a audiência,
foram apregoadas as partes. Ausente a parte reclamante CLOVIS
BERTOLINO DA COSTA JUNIOR, presente o(a) seu(a)
advogado(a), Dr(a). WENDELL ARAUJO SOUSA, OAB 25715/PB.
Presente a parte reclamada ALPARGATAS S.A., representado(a)
pelo(a) preposto(a) Sr.(a) FRANCISCO ROMULO BEZERRA
MEDEIROS, acompanhado(a) de seu (a) advogado(a), Dr(a).
ROBERTO ALESSANDRO RODRIGUES SANTA CRUZ, OAB
0020677/PB. ARQUIVAMENTO : Tendo em vista a ausência
injustificada do reclamante, determino o ARQUIVAMENTO DA
RECLAMATÓRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 844 DA CLT.
Custas de R$1.513,52, calculadas sobre o valor de R$75.675,77
atribuído à causa, pela parte autora, nos termos da legislação
vigente. Concedida a gratuidade judiciária à parte autora, na forma
da lei, observado o texto dos §§ 2º e 3º do artigo 844 da CLT, com
constitucionalidade reconhecida pelo STF no julgamento da ADIn
5.766/DF, em 20/10/2021.
Fica a parte autora intimada por seu(sua) advogado(a) para
comprovar, no prazo de 5 dias, o recolhimento das custas
processuais, findo o qual, com ou sem pagamento e sem prejuízo
do prazo previsto na parte final do § 2º do artigo 844 da CLT
(comprovação de motivo legalmente justificável da ausência), os
autos deverão ser arquivados definitivamente.
Advirto a parte autora que o pagamento das custas processuais é
condição para a propositura de nova demanda (Art. 844, § 3º, da
CLT). Cientes os presentes. Audiência encerrada às 07:46.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho
LUCIANA RODRIGUES AMORIM Secretário(a) de Audiência. Ata
redigida por , "
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000745-47.2023.5.13.0014
AUTOR RONIELITO PEREIRA ALMEIDA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RONIELITO PEREIRA ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25efcd6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com o depósito judicial juntado aos autos,
extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do NCPC.
Intimem-se o reclamante e seu patrono para apresentarem contas
(sem limite de recebimento de transferência) para fins de
recebimento de seus alvarás, ora informando a existência de
honorários contratuais e, em caso positivo, apresentar o contrato e
conta para transferência dos honorários no prazo de 02 dias.
Apresentadas as contas, expeça-se alvará para transferência,
mediante recolhimento dos encargos compulsórios.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000965-66.2023.5.13.0007
AUTOR FAGNER RODRIGUES DE LIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FAGNER RODRIGUES DE LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 898
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a0ec87
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com o depósito judicial juntado aos autos,
extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do NCPC.
Intimem-se o reclamante e seu patrono para apresentarem contas
(sem limite de recebimento de transferência) para fins de
recebimento de seus alvarás, ora informando a existência de
honorários contratuais e, em caso positivo, apresentar o contrato e
conta para transferência dos honorários no prazo de 02 dias.
Apresentadas as contas, expeça-se alvará para transferência.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000745-47.2023.5.13.0014
AUTOR RONIELITO PEREIRA ALMEIDA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25efcd6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com o depósito judicial juntado aos autos,
extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do NCPC.
Intimem-se o reclamante e seu patrono para apresentarem contas
(sem limite de recebimento de transferência) para fins de
recebimento de seus alvarás, ora informando a existência de
honorários contratuais e, em caso positivo, apresentar o contrato e
conta para transferência dos honorários no prazo de 02 dias.
Apresentadas as contas, expeça-se alvará para transferência,
mediante recolhimento dos encargos compulsórios.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000965-66.2023.5.13.0007
AUTOR FAGNER RODRIGUES DE LIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a0ec87
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com o depósito judicial juntado aos autos,
extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do NCPC.
Intimem-se o reclamante e seu patrono para apresentarem contas
(sem limite de recebimento de transferência) para fins de
recebimento de seus alvarás, ora informando a existência de
honorários contratuais e, em caso positivo, apresentar o contrato e
conta para transferência dos honorários no prazo de 02 dias.
Apresentadas as contas, expeça-se alvará para transferência.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000857-86.2023.5.13.0023
AUTOR HUMBERTO DE SOUSA PEREIRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 899
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- HUMBERTO DE SOUSA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3771bbe
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com o depósito judicial juntado aos autos,
extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do NCPC.
Contas apresentadas pelo autor e advogado junto ao Id.e56f157
Expeçam-se alvarás para as transferências, devendo ser registrado
os pagamentos junto ao sistema.
Ato contínuo, proceda-se à exclusão da executada junto ao
BNDT, bem como de eventuais restrições operadas via CNIB,
Renajud e Serasajud.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000857-86.2023.5.13.0023
AUTOR HUMBERTO DE SOUSA PEREIRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3771bbe
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com o depósito judicial juntado aos autos,
extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do NCPC.
Contas apresentadas pelo autor e advogado junto ao Id.e56f157
Expeçam-se alvarás para as transferências, devendo ser registrado
os pagamentos junto ao sistema.
Ato contínuo, proceda-se à exclusão da executada junto ao
BNDT, bem como de eventuais restrições operadas via CNIB,
Renajud e Serasajud.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001055-71.2023.5.13.0008
AUTOR FLAVIO GALDINO DOS SANTOS
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU NATHALIA FARIAS DANTAS DE
FIGUEIREDO
RÉU CONSTRUTORA FARIAS DI
FIGUEIREDO LTDA
ADVOGADO BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO GALDINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aeeda9c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO:
Em face do exposto e o mais que dos autos consta, DETERMINO a
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DIRETA E
INVERSA a fim de redirecionar a execução para a sócia da
reclamada,Sra. NATHALIA FARIAS DANTAS DE FIGUEIREDO,
CPF: 039.695.524-00. Tudo conforme fundamentação supra que
passa a fazer parte do presente dispositivo, como se nele
estivessem transcrito.
Notificações necessárias.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 900
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATSum-0001055-71.2023.5.13.0008
AUTOR FLAVIO GALDINO DOS SANTOS
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU NATHALIA FARIAS DANTAS DE
FIGUEIREDO
RÉU CONSTRUTORA FARIAS DI
FIGUEIREDO LTDA
ADVOGADO BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA FARIAS DI FIGUEIREDO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aeeda9c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO:
Em face do exposto e o mais que dos autos consta, DETERMINO a
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DIRETA E
INVERSA a fim de redirecionar a execução para a sócia da
reclamada,Sra. NATHALIA FARIAS DANTAS DE FIGUEIREDO,
CPF: 039.695.524-00. Tudo conforme fundamentação supra que
passa a fazer parte do presente dispositivo, como se nele
estivessem transcrito.
Notificações necessárias.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000793-27.2023.5.13.0007
AUTOR JOSE JARIO RUFINO DE LIMA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JARIO RUFINO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0588001
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a ré para pagar o débito (ID. ac867c3), no prazo de 2
(dois) dias (Art. 88 da CLT), sob pena de execução com imediata
constrição patrimonial.
O autor e seu(s) advogado(s) deverão informar os dados bancários,
no prazo de 2 (dois) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000793-27.2023.5.13.0007
AUTOR JOSE JARIO RUFINO DE LIMA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0588001
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a ré para pagar o débito (ID. ac867c3), no prazo de 2
(dois) dias (Art. 88 da CLT), sob pena de execução com imediata
constrição patrimonial.
O autor e seu(s) advogado(s) deverão informar os dados bancários,
no prazo de 2 (dois) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001301-67.2023.5.13.0008
AUTOR DANIEL FRANCISCO LIRA REIS DE
OLIVEIRA
ADVOGADO RENALY PATRICIO SANTOS(OAB:
21858/PB)
ADVOGADO DANIELLE ALMEIDA GOMES DE
AZEVEDO(OAB: 24034/PB)
ADVOGADO PEDRO GUSTAVO DE ARAUJO
MOTA(OAB: 24988/PB)
RÉU SEQUOIA LOGISTICA E
TRANSPORTES S.A.
ADVOGADO LUARA CAMARGO VIDA(OAB:
171721/SP)
RÉU NOWLOG LOGISTICA INTELIGENTE
LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 901
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO THIAGO GOMES COSTA(OAB:
31297/PB)
ADVOGADO LUARA CAMARGO VIDA(OAB:
171721/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL FRANCISCO LIRA REIS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f949377
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a comprovação pelo reclamante de que sua ausência
à audiência se deu por motivo alheio à sua vontade e devidamente
justificado conforme declaração constante do ID. 5efe946, ordeno a
reabertura da instrução processual para determinar a realização de
audiência de instrução presencial ora designada para o dia
22/04/2024, às 10:00, quando as partes deverão comparecer, na
forma da lei, para prestar depoimento pessoal, sob pena de
confissão ficta, sendo desde logo informado que as testemunhas
comparecerão independentemente de intimação, na forma do artigo
825 da CLT.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001301-67.2023.5.13.0008
AUTOR DANIEL FRANCISCO LIRA REIS DE
OLIVEIRA
ADVOGADO RENALY PATRICIO SANTOS(OAB:
21858/PB)
ADVOGADO DANIELLE ALMEIDA GOMES DE
AZEVEDO(OAB: 24034/PB)
ADVOGADO PEDRO GUSTAVO DE ARAUJO
MOTA(OAB: 24988/PB)
RÉU SEQUOIA LOGISTICA E
TRANSPORTES S.A.
ADVOGADO LUARA CAMARGO VIDA(OAB:
171721/SP)
RÉU NOWLOG LOGISTICA INTELIGENTE
LTDA - EPP
ADVOGADO THIAGO GOMES COSTA(OAB:
31297/PB)
ADVOGADO LUARA CAMARGO VIDA(OAB:
171721/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- NOWLOG LOGISTICA INTELIGENTE LTDA - EPP
- SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f949377
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a comprovação pelo reclamante de que sua ausência
à audiência se deu por motivo alheio à sua vontade e devidamente
justificado conforme declaração constante do ID. 5efe946, ordeno a
reabertura da instrução processual para determinar a realização de
audiência de instrução presencial ora designada para o dia
22/04/2024, às 10:00, quando as partes deverão comparecer, na
forma da lei, para prestar depoimento pessoal, sob pena de
confissão ficta, sendo desde logo informado que as testemunhas
comparecerão independentemente de intimação, na forma do artigo
825 da CLT.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001211-59.2023.5.13.0008
AUTOR DIEGO LUIZ DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO LUIZ DA SILVA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 961bf70
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamada id. 8e2a847.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 902
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001211-59.2023.5.13.0008
AUTOR DIEGO LUIZ DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 961bf70
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamada id. 8e2a847.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001071-22.2023.5.13.0009
AUTOR DAVID PAULO TERTO DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVID PAULO TERTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71cd2f1
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamante id. 8fe65a0.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001071-22.2023.5.13.0009
AUTOR DAVID PAULO TERTO DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71cd2f1
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamante id. 8fe65a0.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 903
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001241-94.2023.5.13.0008
AUTOR ARTHUR BRAZ VIEIRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTHUR BRAZ VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44bae1b
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamada id. 3bdf314.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001241-94.2023.5.13.0008
AUTOR ARTHUR BRAZ VIEIRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44bae1b
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamada id. 3bdf314.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000182-37.2024.5.13.0008
AUTOR ISMAEL CARLOS DE ANDRADE
ADVOGADO ANTONIO WALLYSSON TAVARES
DE ALMEIDA(OAB: 28918/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ISMAEL CARLOS DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL para tentativa de conciliação e recepção formal
da defesa, que se realizará no dia 10/04/2024 às 09:50, na sala
virtual de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB,
no seguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89428545144
ID 894 2854 5144
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado e
que haja apresentação de defesa.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM MEETING, cujo acesso
se dá pelo endereço eletrônico acima informado, podendo ser feito
tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
O acesso à sala deverá ocorrer no mínimo 5 minutos antes do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 904
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
horário da audiência.
Em caso de necessidade, partes e advogados podem entrar em
contato com a Secretaria da Vara pelo telefone: (83)3533-6202 ou
balcão virtual no seguinte endereço eletrônico:
https://meet.google.com/aix-xksy-rry
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000178-97.2024.5.13.0008
AUTOR ANDERSON GUIMARAES COSTA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU WELLINGTON ROBERTO DE
ALMEIDA BARRETO NETO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON GUIMARAES COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL para tentativa de conciliação e recepção formal
da defesa, que se realizará no dia 10/04/2024 às 10:00, na sala
virtual de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB,
no seguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84560163914
ID 845 6016 3914
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado e
que haja apresentação de defesa.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM MEETING, cujo acesso
se dá pelo endereço eletrônico acima informado, podendo ser feito
tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
O acesso à sala deverá ocorrer no mínimo 5 minutos antes do
horário da audiência.
Em caso de necessidade, partes e advogados podem entrar em
contato com a Secretaria da Vara pelo telefone: (83)3533-6202 ou
balcão virtual no seguinte endereço eletrônico:
https://meet.google.com/aix-xksy-rry
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001055-71.2023.5.13.0008
AUTOR FLAVIO GALDINO DOS SANTOS
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU NATHALIA FARIAS DANTAS DE
FIGUEIREDO
ADVOGADO BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
RÉU CONSTRUTORA FARIAS DI
FIGUEIREDO LTDA
ADVOGADO BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATHALIA FARIAS DANTAS DE FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Transcrição do(a) Intimação (ID 68f733f): "JUSTIÇA DO
TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª
REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum
0001055-71.2023.5.13.0008 AUTOR: FLAVIO GALDINO DOS
SANTOS RÉU: CONSTRUTORA FARIAS DI FIGUEIREDO LTDA E
OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência
da Sentença ID aeeda9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta
a seguir: DISPOSITIVO : Em face do exposto e o mais que dos
autos consta, DETERMINO a DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA DIRETA E INVERSA a fim de
redirecionar a execução para a sócia da reclamada, Sra. NATHALIA
FARIAS DANTAS DE FIGUEIREDO , CPF: 039.695.524-00. Tudo
conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo, como se nele estivessem transcrito.
Notificações necessárias. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA
JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto "
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000183-22.2024.5.13.0008
AUTOR FABIANO SILVA DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 905
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO ANA CAROLINA LEITE(OAB:
20576/PB)
ADVOGADO PEDRO SIMOES PEREIRA
DALIA(OAB: 21210/PB)
RÉU SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL para tentativa de conciliação e recepção formal
da defesa, que se realizará no dia 10/04/2024 ÀS 07:30, na sala
virtual de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB,
no seguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81878334536
ID 818 7833 4536
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado e
que haja apresentação de defesa.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM MEETING, cujo acesso
se dá pelo endereço eletrônico acima informado, podendo ser feito
tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
O acesso à sala deverá ocorrer no mínimo 5 minutos antes do
horário da audiência.
Em caso de necessidade, partes e advogados podem entrar em
contato com a Secretaria da Vara pelo telefone: (83)3533-6202 ou
balcão virtual no seguinte endereço eletrônico:
https://meet.google.com/aix-xksy-rry
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000180-67.2024.5.13.0008
AUTOR SELSO SANDOVI LEAL
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- SELSO SANDOVI LEAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL para tentativa de conciliação e recepção formal
da defesa, que se realizará no dia 10/04/2024 às 11:20, na sala
virtual de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB,
no seguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86565827049
ID 865 6582 7049
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado e
que haja apresentação de defesa.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM MEETING, cujo acesso
se dá pelo endereço eletrônico acima informado, podendo ser feito
tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
O acesso à sala deverá ocorrer no mínimo 5 minutos antes do
horário da audiência.
Em caso de necessidade, partes e advogados podem entrar em
contato com a Secretaria da Vara pelo telefone: (83)3533-6202 ou
balcão virtual no seguinte endereço eletrônico:
https://meet.google.com/aix-xksy-rry
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000893-76.2023.5.13.0008
AUTOR JOAO PAULO DO NASCIMENTO
ADVOGADO LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 906
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte ré intimada para pagar o débito (ID. f05b026), no prazo
de 2 (dois) dias, sob pena de constrição patrimonial.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001313-81.2023.5.13.0008
AUTOR GABRIELA ARAUJO COSTA FALCAO
ADVOGADO MOHAMED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 29457/PB)
ADVOGADO KALED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 24335/PB)
ADVOGADO DOUGLAS CANNIGIA DA CUNHA
SOARES(OAB: 24314/PB)
RÉU ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
ADVOGADO JOSE COELHO PAMPLONA
NETO(OAB: 134643/SP)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIELA ARAUJO COSTA FALCAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas a comparecerem juntamente com suas
testemunhas à audiência de instrução presencial designada para o
dia 22/04/2024 as 11h e será realizada na sala de audiências desta
2ª VT de Campina Grande.
Pena de aplicação da súmula 74 do C.TST.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001313-81.2023.5.13.0008
AUTOR GABRIELA ARAUJO COSTA FALCAO
ADVOGADO MOHAMED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 29457/PB)
ADVOGADO KALED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 24335/PB)
ADVOGADO DOUGLAS CANNIGIA DA CUNHA
SOARES(OAB: 24314/PB)
RÉU ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
ADVOGADO JOSE COELHO PAMPLONA
NETO(OAB: 134643/SP)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas a comparecerem juntamente com suas
testemunhas à audiência de instrução presencial designada para o
dia 22/04/2024 as 11h e será realizada na sala de audiências desta
2ª VT de Campina Grande.
Pena de aplicação da súmula 74 do C.TST.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000762-04.2023.5.13.0008
AUTOR JOAO PAULO DO NASCIMENTO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte ré intimada para pagar o débito (ID. e263fc0), no prazo
de 2 (dois) dias, sob pena de constrição patrimonial.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 907
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0001193-38.2023.5.13.0008
AUTOR JESSICA STEFANIE DE CAMARGO
TOMAZ
ADVOGADO WESLEY PLATINY SILVA
GUERRA(OAB: 30835/PB)
ADVOGADO ADRIANO CARDOSO DA SILVA(OAB:
29956/PB)
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA STEFANIE DE CAMARGO TOMAZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre os esclarecimentos periciais (ID. 5129432).
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001193-38.2023.5.13.0008
AUTOR JESSICA STEFANIE DE CAMARGO
TOMAZ
ADVOGADO WESLEY PLATINY SILVA
GUERRA(OAB: 30835/PB)
ADVOGADO ADRIANO CARDOSO DA SILVA(OAB:
29956/PB)
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre os esclarecimentos periciais (ID. 5129432).
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000083-04.2023.5.13.0008
AUTOR ANTONIA MARIA DE JESUS NETA
ADVOGADO JOEL FERNANDES DE BRITO
JUNIOR(OAB: 21652/PB)
RÉU MARIANA CRUZ MEDEIROS VILAR
CAMPOS
ADVOGADO BRUNO APOLINARIO FARIAS(OAB:
16994/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIA MARIA DE JESUS NETA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte reclamante e patrono(a) das transferências
realizadas, conforme extrato/recibo juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000993-31.2023.5.13.0008
AUTOR RADUAN ALVES FREITAS
ADVOGADO ANA CRISTINA FEITOSA TORREAO
BRAZ LEITE(OAB: 10493/PB)
RÉU POOL AGRONEGOCIOS LTDA
ADVOGADO CAMILLA EMANUELLE LISBOA DA
COSTA(OAB: 17243/PB)
ADVOGADO VICTOR ANDRADE CABRAL
SILVA(OAB: 20719/MA)
RÉU POOL AGRO ARMAZEM GERAL
LTDA
ADVOGADO CAMILLA EMANUELLE LISBOA DA
COSTA(OAB: 17243/PB)
ADVOGADO VICTOR ANDRADE CABRAL
SILVA(OAB: 20719/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- POOL AGRONEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte reclamada intimada acerca do bloqueio on line do
débito, conforme ID 076f405, para os devidos fins. Prazo de 05 dias.
Ato ordinatório.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 908
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000993-31.2023.5.13.0008
AUTOR RADUAN ALVES FREITAS
ADVOGADO ANA CRISTINA FEITOSA TORREAO
BRAZ LEITE(OAB: 10493/PB)
RÉU POOL AGRONEGOCIOS LTDA
ADVOGADO CAMILLA EMANUELLE LISBOA DA
COSTA(OAB: 17243/PB)
ADVOGADO VICTOR ANDRADE CABRAL
SILVA(OAB: 20719/MA)
RÉU POOL AGRO ARMAZEM GERAL
LTDA
ADVOGADO CAMILLA EMANUELLE LISBOA DA
COSTA(OAB: 17243/PB)
ADVOGADO VICTOR ANDRADE CABRAL
SILVA(OAB: 20719/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- POOL AGRO ARMAZEM GERAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte reclamada intimada acerca do bloqueio on line do
débito, conforme ID 076f405, para os devidos fins. Prazo de 05 dias.
Ato ordinatório.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000843-50.2023.5.13.0008
AUTOR FABIO JOSE DA SILVA
ADVOGADO SEVERINO CATAO CARTAXO
LOUREIRO(OAB: 20104/PB)
RÉU ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Nos termos do Art. 879, §2º, da CLT, ficam as partes cientes da
elaboração dos cálculos de liquidação (ID. a530f46), para, no prazo
comum de 8 (oito) dias úteis, apresentarem, querendo, impugnação
fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
O valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a
R$40.000,00, portanto, fica dispensada a manifestação da
Procuradoria Geral Federal acerca dos cálculos de liquidação, nos
termos da Portaria Normativa PGF/AGU n.º 44/2023.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000843-50.2023.5.13.0008
AUTOR FABIO JOSE DA SILVA
ADVOGADO SEVERINO CATAO CARTAXO
LOUREIRO(OAB: 20104/PB)
RÉU ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Nos termos do Art. 879, §2º, da CLT, ficam as partes cientes da
elaboração dos cálculos de liquidação (ID. a530f46), para, no prazo
comum de 8 (oito) dias úteis, apresentarem, querendo, impugnação
fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
O valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a
R$40.000,00, portanto, fica dispensada a manifestação da
Procuradoria Geral Federal acerca dos cálculos de liquidação, nos
termos da Portaria Normativa PGF/AGU n.º 44/2023.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000006-58.2024.5.13.0008
EXEQUENTE VALTER SOARES RAIMUNDO
ADVOGADO RAIMUNDO DA CUNHA FILHO(OAB:
9615/PB)
ADVOGADO BELINO LUIS DE ARAUJO(OAB:
9593/PB)
EXECUTADO SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO MYRIAM PIRES BENEVIDES
GADELHA(OAB: 21520/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 909
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALTER SOARES RAIMUNDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas do arquivamento dos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
CRISTIANE DE MACEDO FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000006-58.2024.5.13.0008
EXEQUENTE VALTER SOARES RAIMUNDO
ADVOGADO RAIMUNDO DA CUNHA FILHO(OAB:
9615/PB)
ADVOGADO BELINO LUIS DE ARAUJO(OAB:
9593/PB)
EXECUTADO SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO MYRIAM PIRES BENEVIDES
GADELHA(OAB: 21520/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas do arquivamento dos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
CRISTIANE DE MACEDO FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000177-15.2024.5.13.0008
AUTOR FILIPE EMANUEL PIMENTEL
FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO LUANNA RAYANNE DE SALES
MEDEIROS(OAB: 56924/PE)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- FILIPE EMANUEL PIMENTEL FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL para tentativa de conciliação e recepção formal
da defesa, que se realizará no dia 15/04/2024 às 07:46, na sala
virtual de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB,
no seguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85891165794
ID 858 9116 5794
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado e
que haja apresentação de defesa.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM MEETING, cujo acesso
se dá pelo endereço eletrônico acima informado, podendo ser feito
tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
O acesso à sala deverá ocorrer no mínimo 5 minutos antes do
horário da audiência.
Em caso de necessidade, partes e advogados podem entrar em
contato com a Secretaria da Vara pelo telefone: (83)3533-6202 ou
balcão virtual no seguinte endereço eletrônico:
https://meet.google.com/aix-xksy-rry
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000190-82.2022.5.13.0008
AUTOR RODRIGO FAUSTINO DA SILVA
ADVOGADO YANN OLIVEIRA TRAJANO DOS
SANTOS(OAB: 26363/PB)
ADVOGADO ROSSANDRO FERNANDES DOS
SANTOS(OAB: 29854/PB)
RÉU DEISY FEITOSA LEAL FREIRE
ADVOGADO ANA FLAVIA VELOSO DE
LUCENA(OAB: 9946/PB)
RÉU DEISY FEITOSA LEAL FREIRE - ME
ADVOGADO ANA FLAVIA VELOSO DE
LUCENA(OAB: 9946/PB)
RÉU ENGENHO INDUSTRIAL SANTA
VITORIA LTDA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELOSO DE
LUCENA(OAB: 9946/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 910
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO FAUSTINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Para ciência do documento id. 54afe41.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FERNANDO MELO BEZERRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0130427-54.2015.5.13.0008
AUTOR ALEXANDRE FERNANDES ARAUJO
ADVOGADO RENAN HENRIQUE MARTINS
FERREIRA(OAB: 33003/PB)
RÉU FRANKLIN DE OLIVEIRA MAIA
00919719422
RÉU FRANKLIN DE OLIVEIRA MAIA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE FERNANDES ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 270b5e9
proferido nos autos.
DESPACHO
Autos conclusos para apreciação da petição de Id.c7e24fb.
Atualizado o advogado do autor no sistema.
Pretende o autor o desarquivamento dos autos e o prosseguimento
da execução a fim de satisfação do débito.
Entretanto, a execução foi extinta em razão da inércia do exequente
2021.
Diante do fundamento aplicado à decisão de Id.64968f3, indefiro,
portanto, o desarquivamento dos autos.
Ciência ao autor.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000961-78.2023.5.13.0023
AUTOR FRANCINALDO VIEIRA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCINALDO VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59c8c37
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante do trânsito em julgado da sentença de improcedência, e
considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita,
requisite-se ao egrégio Regional o valor dos honorários periciais,
consoante Ato TRT GP nº 20/2022, por meio do AJ-JT, dando-se
ciência ao perito.
Foi o(a) reclamante beneficiário(a) da justiça gratuita, condenado(a)
ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
A cobrança, entretanto, fica sujeita à condição suspensiva prevista
na parte final do § 4º do art. 791-A da CLT, ou seja, somente
poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
prazo, tais obrigações do beneficiário.
Diante do exposto, considerando que a obrigação ficará sob a
condição suspensiva, arquivem-se os autos sem prejuízo de
desarquivamento a qualquer tempo se o credor, dentro do prazo
exequível, demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos.
Decorrido esse prazo, extingue-se tal obrigação da parte
reclamante, independentemente de declaração judicial.
Frise-se que, conforme orientação da Corregedoria (Recomendação
TRT13 SCR n.º 007/2022, Art. 1º, II, itens 2 e 3, o processo poderá
ser arquivado definitivamente quando aguardar tão somente o
pagamento dos honorários periciais já em processamento no E.
TRT, uma vez que esse pagamento dar-se-á diretamente na conta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 911
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
do perito, e estiver sob condição suspensiva de que trata o §4º do
art. 791-A da CLT, respectivamente.
Arquivem-se definitivamente os autos.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000961-78.2023.5.13.0023
AUTOR FRANCINALDO VIEIRA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59c8c37
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante do trânsito em julgado da sentença de improcedência, e
considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita,
requisite-se ao egrégio Regional o valor dos honorários periciais,
consoante Ato TRT GP nº 20/2022, por meio do AJ-JT, dando-se
ciência ao perito.
Foi o(a) reclamante beneficiário(a) da justiça gratuita, condenado(a)
ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
A cobrança, entretanto, fica sujeita à condição suspensiva prevista
na parte final do § 4º do art. 791-A da CLT, ou seja, somente
poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
prazo, tais obrigações do beneficiário.
Diante do exposto, considerando que a obrigação ficará sob a
condição suspensiva, arquivem-se os autos sem prejuízo de
desarquivamento a qualquer tempo se o credor, dentro do prazo
exequível, demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos.
Decorrido esse prazo, extingue-se tal obrigação da parte
reclamante, independentemente de declaração judicial.
Frise-se que, conforme orientação da Corregedoria (Recomendação
TRT13 SCR n.º 007/2022, Art. 1º, II, itens 2 e 3, o processo poderá
ser arquivado definitivamente quando aguardar tão somente o
pagamento dos honorários periciais já em processamento no E.
TRT, uma vez que esse pagamento dar-se-á diretamente na conta
do perito, e estiver sob condição suspensiva de que trata o §4º do
art. 791-A da CLT, respectivamente.
Arquivem-se definitivamente os autos.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001167-37.2023.5.13.0009
AUTOR JEFFERSON NEYKSON BELARMINO
DE SOUSA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON NEYKSON BELARMINO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3da82c2
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte autora.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 912
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0001167-37.2023.5.13.0009
AUTOR JEFFERSON NEYKSON BELARMINO
DE SOUSA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3da82c2
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte autora.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000311-47.2021.5.13.0008
AUTOR GABRIELE DE FARIAS ALMEIDA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU TERESA ARAUJO FERNANDES
BARBOSA
RÉU SA TELECOM DM COMERCIO E
SERVICOS DE TELEFONIA LTDA
RÉU DANILO ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO LUCAS RODRIGUES SANTANA(OAB:
68906/DF)
ADVOGADO LAERCIO OLIVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 69154/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIELE DE FARIAS ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7021492
proferida nos autos.
DECISÃO
Agravo de Petição interposto pela parte reclamada id. e2eee75.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência às partes contrárias para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000311-47.2021.5.13.0008
AUTOR GABRIELE DE FARIAS ALMEIDA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU TERESA ARAUJO FERNANDES
BARBOSA
RÉU SA TELECOM DM COMERCIO E
SERVICOS DE TELEFONIA LTDA
RÉU DANILO ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO LUCAS RODRIGUES SANTANA(OAB:
68906/DF)
ADVOGADO LAERCIO OLIVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 69154/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO ARAUJO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7021492
proferida nos autos.
DECISÃO
Agravo de Petição interposto pela parte reclamada id. e2eee75.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência às partes contrárias para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 913
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000767-94.2021.5.13.0008
AUTOR J.C.D.S.S.
ADVOGADO MARCAL FLORENTINO LEITE
FERREIRA NETO(OAB: 12848/PB)
ADVOGADO GUSTAVO CANDIDO BARBOSA DA
SILVA VIEIRA(OAB: 25739/PB)
RÉU L.R.S.
ADVOGADO THIAGO MAHFUZ VEZZI(OAB:
20549/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- J.C.D.S.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 242a408.
Processo Nº ATOrd-0000767-94.2021.5.13.0008
AUTOR J.C.D.S.S.
ADVOGADO MARCAL FLORENTINO LEITE
FERREIRA NETO(OAB: 12848/PB)
ADVOGADO GUSTAVO CANDIDO BARBOSA DA
SILVA VIEIRA(OAB: 25739/PB)
RÉU L.R.S.
ADVOGADO THIAGO MAHFUZ VEZZI(OAB:
20549/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- L.R.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 242a408.
Processo Nº ATOrd-0000751-72.2023.5.13.0008
AUTOR JOSINALDO SILVA DE MOURA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINALDO SILVA DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edede63
proferida nos autos.
DECISÃO
O executado fora intimado id. 22ca4b9 para pagar o débito, tendo
expirado o prazo em 27/02/2024, sem nenhuma manifestação.
Diante do inadimplemento por parte da ré, iniciem-se os atos
executórios.
Decorrido o prazo de 45 dias a que alude o Art. 883-A da CLT, sem
a garantia do juízo, volvam conclusos para inclusão da ré no BNDT.
Caso a ré realize o pagamento antes da adoção das medidas
executivas, proceda-se à liberação dos créditos, observando-se os
dos bancários dos credores já informados, e aos recolhimentos
fiscais e, por fim, volvam conclusos para sentença de extinção.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000751-72.2023.5.13.0008
AUTOR JOSINALDO SILVA DE MOURA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edede63
proferida nos autos.
DECISÃO
O executado fora intimado id. 22ca4b9 para pagar o débito, tendo
expirado o prazo em 27/02/2024, sem nenhuma manifestação.
Diante do inadimplemento por parte da ré, iniciem-se os atos
executórios.
Decorrido o prazo de 45 dias a que alude o Art. 883-A da CLT, sem
a garantia do juízo, volvam conclusos para inclusão da ré no BNDT.
Caso a ré realize o pagamento antes da adoção das medidas
executivas, proceda-se à liberação dos créditos, observando-se os
dos bancários dos credores já informados, e aos recolhimentos
fiscais e, por fim, volvam conclusos para sentença de extinção.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 914
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0001353-63.2023.5.13.0008
AUTOR FLAVIA BARBOSA DANTAS
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
ADVOGADO MILLENE AYALA DA SILVA
PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIA BARBOSA DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte reclamante e patrono(a) das transferências
realizadas, conforme extrato/recibo juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATAlc-0001353-63.2023.5.13.0008
AUTOR FLAVIA BARBOSA DANTAS
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
ADVOGADO MILLENE AYALA DA SILVA
PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a reclamada intimada para pagamento da quantia de
R$ 60,68, no prazo de 2 dias, sob pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000387-03.2023.5.13.0008
AUTOR GILDERLEY GUIMARAES SOUSA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILDERLEY GUIMARAES SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7216f2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com o depósito judicial juntado aos autos,
extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do NCPC.
Alvarás confeccionados e pagamentos registrados junto ao sistema.
Ato contínuo, proceda-se à exclusão da executada junto ao
BNDT, bem como de eventuais restrições operadas via CNIB,
Renajud e Serasajud.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000387-03.2023.5.13.0008
AUTOR GILDERLEY GUIMARAES SOUSA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 915
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7216f2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com o depósito judicial juntado aos autos,
extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do NCPC.
Alvarás confeccionados e pagamentos registrados junto ao sistema.
Ato contínuo, proceda-se à exclusão da executada junto ao
BNDT, bem como de eventuais restrições operadas via CNIB,
Renajud e Serasajud.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000984-69.2023.5.13.0008
AUTOR ISMAILDO RAMALHO SOUZA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ante o trânsito em julgado da sentença condenatória, FICA
INTIMADA a parte reclamada para pagamento, no prazo de 48
HORAS, sob pena de execução imediata e busca patrimonial
eletrônica. Ato Ordinatório.
Fica a reclamada obrigada a manter o pagamento do adicional de
insalubridade enquanto presentes as condições fáticas e normativas
que ensenjem o direito ao adicional, assim como os reflexos nas
verbas indicadas nesta sentença, nos termos do artigo 323 do CPC.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000793-24.2023.5.13.0008
AUTOR NEVILLES ORIENTE DE SOUZA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- NEVILLES ORIENTE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte reclamante e patrono(a) das transferências
realizadas, conforme extrato/recibo juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATAlc-0001310-29.2023.5.13.0008
AUTOR DIEGO DE SOUSA BENEVIDES
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
ADVOGADO MILLENE AYALA DA SILVA
PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO DE SOUSA BENEVIDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Para ciência da petição id. e66a2ea.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FERNANDO MELO BEZERRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001144-94.2023.5.13.0008
AUTOR SHIRLEY MARCELINO DA SILVA
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 916
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2421a3b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com o depósito judicial juntado aos autos,
extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do NCPC.
Intimem-se o reclamante e seu patrono para apresentarem contas
(sem limite de recebimento de transferência) para fins de
recebimento de seus alvarás, ora informando a existência de
honorários contratuais e, em caso positivo, apresentar o contrato e
conta para transferência dos honorários no prazo de 02 dias.
Apresentadas as contas, expeça-se alvará para transferência,
mediante recolhimento dos encargos compulsórios.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001144-94.2023.5.13.0008
AUTOR SHIRLEY MARCELINO DA SILVA
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- SHIRLEY MARCELINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2421a3b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com o depósito judicial juntado aos autos,
extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do NCPC.
Intimem-se o reclamante e seu patrono para apresentarem contas
(sem limite de recebimento de transferência) para fins de
recebimento de seus alvarás, ora informando a existência de
honorários contratuais e, em caso positivo, apresentar o contrato e
conta para transferência dos honorários no prazo de 02 dias.
Apresentadas as contas, expeça-se alvará para transferência,
mediante recolhimento dos encargos compulsórios.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000942-02.2023.5.13.0014
AUTOR WALLYSSON FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0594d79
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com o depósito judicial juntado aos autos,
extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do NCPC.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 917
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Intimem-se o reclamante e sua patrona para apresentarem contas
(sem limite de recebimento de transferência) para fins de
recebimento de seus alvarás, ora informando a existência de
honorários contratuais e, em caso positivo, apresentar o contrato e
conta para transferência dos honorários no prazo de 05 dias.
Apresentadas as contas, expeça-se alvará para transferência,
mediante recolhimento dos encargos compulsórios.
Ato contínuo, proceda-se à exclusão da executada junto ao
BNDT, bem como de eventuais restrições operadas via CNIB,
Renajud e Serasajud.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000942-02.2023.5.13.0014
AUTOR WALLYSSON FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALLYSSON FRANCISCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0594d79
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com o depósito judicial juntado aos autos,
extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do NCPC.
Intimem-se o reclamante e sua patrona para apresentarem contas
(sem limite de recebimento de transferência) para fins de
recebimento de seus alvarás, ora informando a existência de
honorários contratuais e, em caso positivo, apresentar o contrato e
conta para transferência dos honorários no prazo de 05 dias.
Apresentadas as contas, expeça-se alvará para transferência,
mediante recolhimento dos encargos compulsórios.
Ato contínuo, proceda-se à exclusão da executada junto ao
BNDT, bem como de eventuais restrições operadas via CNIB,
Renajud e Serasajud.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000812-30.2023.5.13.0008
AUTOR EDIS AMARO DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0b8a29
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com o depósito judicial juntado aos autos,
extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do NCPC.
Intimem-se o reclamante e seu patrono para apresentarem contas
(sem limite de recebimento de transferência) para fins de
recebimento de seus alvarás, ora informando a existência de
honorários contratuais e, em caso positivo, apresentar o contrato e
conta para transferência dos honorários no prazo de 05 dias.
Apresentadas as contas, expeça-se alvará para transferência,
mediante recolhimento dos encargos compulsórios.
Ato contínuo, proceda-se à exclusão da executada junto ao
BNDT, bem como de eventuais restrições operadas via CNIB,
Renajud e Serasajud.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000812-30.2023.5.13.0008
AUTOR EDIS AMARO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 918
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIS AMARO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0b8a29
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com o depósito judicial juntado aos autos,
extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do NCPC.
Intimem-se o reclamante e seu patrono para apresentarem contas
(sem limite de recebimento de transferência) para fins de
recebimento de seus alvarás, ora informando a existência de
honorários contratuais e, em caso positivo, apresentar o contrato e
conta para transferência dos honorários no prazo de 05 dias.
Apresentadas as contas, expeça-se alvará para transferência,
mediante recolhimento dos encargos compulsórios.
Ato contínuo, proceda-se à exclusão da executada junto ao
BNDT, bem como de eventuais restrições operadas via CNIB,
Renajud e Serasajud.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000772-48.2023.5.13.0008
AUTOR FABIANO DA SILVA MORAIS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO DA SILVA MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ce8ba5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com o depósito judicial juntado aos autos,
extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do NCPC.
Intimem-se o reclamante e sua patrona para apresentarem contas
(sem limite de recebimento de transferência) para fins de
recebimento de seus alvarás, ora informando a existência de
honorários contratuais e, em caso positivo, apresentar o contrato e
conta para transferência dos honorários no prazo de 05 dias.
Apresentadas as contas, expeça-se alvará para transferência,
mediante recolhimento dos encargos compulsórios.
Ato contínuo, proceda-se à exclusão da executada junto ao
BNDT, bem como de eventuais restrições operadas via CNIB,
Renajud e Serasajud.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000852-12.2023.5.13.0008
AUTOR RILDO LIMA DO EVANGELHO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c53de16
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 919
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com o depósito judicial juntado aos autos,
extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do NCPC.
Intimem-se o reclamante e sua patrona para apresentarem contas
(sem limite de recebimento de transferência) para fins de
recebimento de seus alvarás, ora informando a existência de
honorários contratuais e, em caso positivo, apresentar o contrato e
conta para transferência dos honorários no prazo de 05 dias.
Apresentadas as contas, expeça-se alvará para transferência,
mediante recolhimento dos encargos compulsórios.
Ato contínuo, proceda-se à exclusão da executada junto ao
BNDT, bem como de eventuais restrições operadas via CNIB,
Renajud e Serasajud.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000772-48.2023.5.13.0008
AUTOR FABIANO DA SILVA MORAIS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ce8ba5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com o depósito judicial juntado aos autos,
extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do NCPC.
Intimem-se o reclamante e sua patrona para apresentarem contas
(sem limite de recebimento de transferência) para fins de
recebimento de seus alvarás, ora informando a existência de
honorários contratuais e, em caso positivo, apresentar o contrato e
conta para transferência dos honorários no prazo de 05 dias.
Apresentadas as contas, expeça-se alvará para transferência,
mediante recolhimento dos encargos compulsórios.
Ato contínuo, proceda-se à exclusão da executada junto ao
BNDT, bem como de eventuais restrições operadas via CNIB,
Renajud e Serasajud.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000852-12.2023.5.13.0008
AUTOR RILDO LIMA DO EVANGELHO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RILDO LIMA DO EVANGELHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c53de16
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com o depósito judicial juntado aos autos,
extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do NCPC.
Intimem-se o reclamante e sua patrona para apresentarem contas
(sem limite de recebimento de transferência) para fins de
recebimento de seus alvarás, ora informando a existência de
honorários contratuais e, em caso positivo, apresentar o contrato e
conta para transferência dos honorários no prazo de 05 dias.
Apresentadas as contas, expeça-se alvará para transferência,
mediante recolhimento dos encargos compulsórios.
Ato contínuo, proceda-se à exclusão da executada junto ao
BNDT, bem como de eventuais restrições operadas via CNIB,
Renajud e Serasajud.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 920
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000606-35.2023.5.13.0034
AUTOR MAILSON SATURNO OLIVEIRA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAILSON SATURNO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f7b9cf
proferida nos autos.
DECISÃO
Decorrido o prazo sem pagamento espontâneo do valor da
condenação, dê-se início aos atos executórios.
Encontrados, ou não, veículos ou imóveis situados na jurisdição
deste regional, encaminhem-se os autos à Central de Efetividade
para adoção das medidas constritivas e expropriatórias pertinentes.
Quando decorrido o prazo previsto no art. 883-A da CLT e desde
que não haja garantia da execução, volvam conclusos para inclusão
da parte executada no BNDT
Havendo depósito, efetuem-se os pagamentos e recolhimentos
fiscais necessários e volvam conclusos para a sentença de extinção
da execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000606-35.2023.5.13.0034
AUTOR MAILSON SATURNO OLIVEIRA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f7b9cf
proferida nos autos.
DECISÃO
Decorrido o prazo sem pagamento espontâneo do valor da
condenação, dê-se início aos atos executórios.
Encontrados, ou não, veículos ou imóveis situados na jurisdição
deste regional, encaminhem-se os autos à Central de Efetividade
para adoção das medidas constritivas e expropriatórias pertinentes.
Quando decorrido o prazo previsto no art. 883-A da CLT e desde
que não haja garantia da execução, volvam conclusos para inclusão
da parte executada no BNDT
Havendo depósito, efetuem-se os pagamentos e recolhimentos
fiscais necessários e volvam conclusos para a sentença de extinção
da execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001032-80.2023.5.13.0023
AUTOR JOSE AILTON DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AILTON DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 921
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 173d2e2
proferida nos autos.
DECISÃO
Ante o decurso do prazo para pagamento espontâneo do valor da
condenação pela reclamada, dê-se início aos atos executório.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001032-80.2023.5.13.0023
AUTOR JOSE AILTON DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 173d2e2
proferida nos autos.
DECISÃO
Ante o decurso do prazo para pagamento espontâneo do valor da
condenação pela reclamada, dê-se início aos atos executório.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001442-68.2023.5.13.0014
AUTOR RONIELITO PEREIRA ALMEIDA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RONIELITO PEREIRA ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff2f8ba
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamada (ID. 72ea26a).
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária (reclamante) para contrarrazões, no prazo
legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001442-68.2023.5.13.0014
AUTOR RONIELITO PEREIRA ALMEIDA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff2f8ba
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamada (ID. 72ea26a).
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária (reclamante) para contrarrazões, no prazo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 922
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000012-62.2024.5.13.0009
AUTOR EMANUELY SILVA DE MOURA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANUELY SILVA DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93b8a0b
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamada (ID. 28f6a0c).
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária (reclamante) para contrarrazões, no prazo
legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000012-62.2024.5.13.0009
AUTOR EMANUELY SILVA DE MOURA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93b8a0b
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamada (ID. 28f6a0c).
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária (reclamante) para contrarrazões, no prazo
legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001250-75.2023.5.13.0034
AUTOR EDUARDO DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e594a9d
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamante no id. d3147d6.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 923
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001250-75.2023.5.13.0034
AUTOR EDUARDO DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e594a9d
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamante no id. d3147d6.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000190-82.2022.5.13.0008
AUTOR RODRIGO FAUSTINO DA SILVA
ADVOGADO YANN OLIVEIRA TRAJANO DOS
SANTOS(OAB: 26363/PB)
ADVOGADO ROSSANDRO FERNANDES DOS
SANTOS(OAB: 29854/PB)
RÉU DEISY FEITOSA LEAL FREIRE
ADVOGADO ANA FLAVIA VELOSO DE
LUCENA(OAB: 9946/PB)
RÉU DEISY FEITOSA LEAL FREIRE - ME
ADVOGADO ANA FLAVIA VELOSO DE
LUCENA(OAB: 9946/PB)
RÉU ENGENHO INDUSTRIAL SANTA
VITORIA LTDA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELOSO DE
LUCENA(OAB: 9946/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO FAUSTINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17226d3
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimado o executado destinatária do bloqueio, para manifestar-se,
manteve-se ela silente.
Determino a liberação do valor bloqueado ao exequente.
Após, atualizem-se os cálculos e prossiga-se a execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000190-82.2022.5.13.0008
AUTOR RODRIGO FAUSTINO DA SILVA
ADVOGADO YANN OLIVEIRA TRAJANO DOS
SANTOS(OAB: 26363/PB)
ADVOGADO ROSSANDRO FERNANDES DOS
SANTOS(OAB: 29854/PB)
RÉU DEISY FEITOSA LEAL FREIRE
ADVOGADO ANA FLAVIA VELOSO DE
LUCENA(OAB: 9946/PB)
RÉU DEISY FEITOSA LEAL FREIRE - ME
ADVOGADO ANA FLAVIA VELOSO DE
LUCENA(OAB: 9946/PB)
RÉU ENGENHO INDUSTRIAL SANTA
VITORIA LTDA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELOSO DE
LUCENA(OAB: 9946/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEISY FEITOSA LEAL FREIRE
- DEISY FEITOSA LEAL FREIRE - ME
- ENGENHO INDUSTRIAL SANTA VITORIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17226d3
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimado o executado destinatária do bloqueio, para manifestar-se,
manteve-se ela silente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 924
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Determino a liberação do valor bloqueado ao exequente.
Após, atualizem-se os cálculos e prossiga-se a execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000112-20.2024.5.13.0008
REQUERENTE CESAR CARLOS NAVARRO
ADVOGADO ERIC SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
16275/PB)
REQUERIDO FEDEX BRASIL LOGISTICA E
TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CESAR CARLOS NAVARRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6da76f2
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de cumprimento provisório de sentença coletiva proferida
nos autos do processo n.º 0000911-86.2022.5.13.0023, ajuizada
pela FETRAMNOR – FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA
MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGÍSTICA,
AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO NO COMÉRCIO DE CAFÉ EM
GERAL E AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO, e que tramitou
perante a 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB, cuja
sentença de mérito ainda não transitou em julgado por encontra-se
sob apreciação recursal na segunda instância.
O exequente apresentou os cálculos de liquidação e a
documentação determinada.
A parte executada habilitou advogado.
Destarte, à luz do disposto no Art. 879, §2º, da CLT, intime-se a
demandada, via sistema, para, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar
impugnação fundamentada aos cálculos do exequente, bem como à
presente ação, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
Alterada, nesta oportunidade, a classe processual para
"Cumprimento provisório de sentença - CumprSe".
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000112-20.2024.5.13.0008
REQUERENTE CESAR CARLOS NAVARRO
ADVOGADO ERIC SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
16275/PB)
REQUERIDO FEDEX BRASIL LOGISTICA E
TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6da76f2
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de cumprimento provisório de sentença coletiva proferida
nos autos do processo n.º 0000911-86.2022.5.13.0023, ajuizada
pela FETRAMNOR – FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA
MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGÍSTICA,
AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO NO COMÉRCIO DE CAFÉ EM
GERAL E AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO, e que tramitou
perante a 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB, cuja
sentença de mérito ainda não transitou em julgado por encontra-se
sob apreciação recursal na segunda instância.
O exequente apresentou os cálculos de liquidação e a
documentação determinada.
A parte executada habilitou advogado.
Destarte, à luz do disposto no Art. 879, §2º, da CLT, intime-se a
demandada, via sistema, para, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar
impugnação fundamentada aos cálculos do exequente, bem como à
presente ação, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
Alterada, nesta oportunidade, a classe processual para
"Cumprimento provisório de sentença - CumprSe".
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001366-62.2023.5.13.0008
AUTOR MARIA KAROLAINY DE SOUZA
ADVOGADO ALCIDES MARQUES
NOBERTO(OAB: 25207/PB)
RÉU CIRNE E CIRNE CENTRO DE
TREINAMENTO E ENSINO LTDA
ADVOGADO BRUNO APOLINARIO FARIAS(OAB:
16994/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 925
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA KAROLAINY DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e361f9c
proferida nos autos.
DECISÃO
Peticionou a parte credora denunciando o descumprimento da 2ª
parcela do acordo e requerendo o início da execução.
Intimada a parte reclamada para se manifestar a respeito do
descumprimento do acordo, silenciou-se. Por tal razão, dá-se como
descumprido o acordo.
Atualizem-se os cálculos, aplicando-se ao reclamado a multa
prevista no Termo de Conciliação (Id. 8298235).
Após a atualização, iniciem-se os atos executórios.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001366-62.2023.5.13.0008
AUTOR MARIA KAROLAINY DE SOUZA
ADVOGADO ALCIDES MARQUES
NOBERTO(OAB: 25207/PB)
RÉU CIRNE E CIRNE CENTRO DE
TREINAMENTO E ENSINO LTDA
ADVOGADO BRUNO APOLINARIO FARIAS(OAB:
16994/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CIRNE E CIRNE CENTRO DE TREINAMENTO E ENSINO
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e361f9c
proferida nos autos.
DECISÃO
Peticionou a parte credora denunciando o descumprimento da 2ª
parcela do acordo e requerendo o início da execução.
Intimada a parte reclamada para se manifestar a respeito do
descumprimento do acordo, silenciou-se. Por tal razão, dá-se como
descumprido o acordo.
Atualizem-se os cálculos, aplicando-se ao reclamado a multa
prevista no Termo de Conciliação (Id. 8298235).
Após a atualização, iniciem-se os atos executórios.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000968-15.2023.5.13.0009
AUTOR LUZIA SEVERINA DE LIMA SOUZA
PEREIRA
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
RÉU MARRON CONFEITARIA LTDA - EPP
ADVOGADO FABRICIA BATISTA NEVES(OAB:
9604/PB)
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
TESTEMUNHA JAQUELINE COSTA GUIMARAES
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
TESTEMUNHA MACIANA PONTES DA SILVA
TESTEMUNHA MARIA RAFAELA FRANCISCA DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUZIA SEVERINA DE LIMA SOUZA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 335fe63
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da 3ª VARA DO TRABALHO de
CAMPINA GRANDE/PB:
- REJEITAR as preliminares suscitadas;
- PRONUNCIAR a prescrição quinquenal;
- JULGAR IMPROCEDENTE a postulação, tudo conforme
fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo
como se nele estivesse escrita.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais na forma da
fundamentação.
Custas pela reclamante, isentas diante da concessão dos benefícios
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 926
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000968-15.2023.5.13.0009
AUTOR LUZIA SEVERINA DE LIMA SOUZA
PEREIRA
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
RÉU MARRON CONFEITARIA LTDA - EPP
ADVOGADO FABRICIA BATISTA NEVES(OAB:
9604/PB)
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
TESTEMUNHA JAQUELINE COSTA GUIMARAES
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
TESTEMUNHA MACIANA PONTES DA SILVA
TESTEMUNHA MARIA RAFAELA FRANCISCA DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARRON CONFEITARIA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 335fe63
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da 3ª VARA DO TRABALHO de
CAMPINA GRANDE/PB:
- REJEITAR as preliminares suscitadas;
- PRONUNCIAR a prescrição quinquenal;
- JULGAR IMPROCEDENTE a postulação, tudo conforme
fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo
como se nele estivesse escrita.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais na forma da
fundamentação.
Custas pela reclamante, isentas diante da concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000060-26.2021.5.13.0009
AUTOR JOSINILDO FERNANDES
QUARESMA
ADVOGADO HERIDA CLARA BOMFIM
GONCALVES(OAB: 24023/PB)
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
RÉU FORNECEDORA, LOCACAO DE MAO
DE OBRA EFETIVA LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
EVANDRO MOREIRA ARAGAO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINILDO FERNANDES QUARESMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc6b5db
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica, instaurado a pedido do exequente para inclusão, no polo
passivo, dos sócios da executada.
Devidamente notificado, o sócio da empresa executada não
apresentou resposta ao incidente.
Autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O art. 855-A da CLT autoriza a aplicação ao Processo do Trabalho
do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil.
Conforme definido no CPC, o referido instituto será instaurado a
pedido da parte ou do Ministério Público, quando cabível sua
intervenção na lide, sendo aplicável em todas fases do processo de
conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada
em título executivo extrajudicial. Reza o art. 135 do CPC que, uma
vez instaurado o incidente, o sócio deverá ser citado para se
manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.
A intimação do sócio da executada, EVANDRO MOREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 927
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ARAGAO, ocorreu por meio do expediente de Id.22c4f01, entregue
ao destinatário, via postal, em 19/12/2023, conforme consultas
obtidas na página da ECT na Internet. Contudo, os sócios da
devedora não formularam defesa ao incidente.
No caso dos autos, observa-se que os mecanismos executórios
empreendidos em face da pessoa jurídica de FORNECEDORA,
LOCACAO DE MAO DE OBRA EFETIVA LTDA não surtiram efeitos
para fins de garantia da dívida, ensejando a instauração do IDPJ.
Assim, considerando o silêncio dos sócios da executada e à míngua
de bens livres da empresa para satisfação dos créditos do
exequente, acolhe-se o IDPJ instaurado contra a devedora
FORNECEDORA, LOCACAO DE MAO DE OBRA EFETIVA LTDA.
Por conseguinte,determina-se, após o trânsito em julgado, o
redirecionamento dos atos de constrição judicial em face de
EVANDRO MOREIRA ARAGAO (CPF:700.214.653-04).
DISPOSITIVO
Frente ao exposto, julga-se PROCEDENTE o Incidente de
Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de
FORNECEDORA, LOCACAO DE MAO DE OBRA EFETIVA LTDA,
determinando, após o trânsito em julgado, o redirecionamento
imediato dos atos de constrição judicial em face de EVANDRO
MOREIRA ARAGAO (CPF:700.214.653-04), caso não pague a
dívida no prazo de 48h (a contar do trânsito em julgado). Tudo nos
termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001406-63.2023.5.13.0034
AUTOR ELIDA RAIZA DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIDA RAIZA DA SILVA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb60ca5
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pela reclamada, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade. Com efeito, houve a
juntada do seguro garantia contemplando os requisitos previstos no
art. 3º do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, além
do recolhimento das custas processuais.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001406-63.2023.5.13.0034
AUTOR ELIDA RAIZA DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb60ca5
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pela reclamada, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade. Com efeito, houve a
juntada do seguro garantia contemplando os requisitos previstos no
art. 3º do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, além
do recolhimento das custas processuais.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 928
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001294-72.2023.5.13.0009
AUTOR SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 940cb68
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Notifique-se o executado para tomar ciência do bloqueio de
valores, na importância de R$ 4.150,08, via SISBAJUD, em conta
bancária de sua titularidade, para pagamento do débito
exequendo nos autos acima identificados, e para, querendo, no
prazo de 5 (cinco) dias, apresentar embargos.
Silente, libere-se o bloqueio ao Sr. ANTONIO DE SOUSA COSTA,
CPF n° 602.709.664-49, devendo este e seu(sua) advogado(a), no
prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários e, querendo,
o destacamento dos honorários advocatícios, bem como procuração
para tal.
Prossiga-se a execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001294-72.2023.5.13.0009
AUTOR SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 940cb68
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Notifique-se o executado para tomar ciência do bloqueio de
valores, na importância de R$ 4.150,08, via SISBAJUD, em conta
bancária de sua titularidade, para pagamento do débito
exequendo nos autos acima identificados, e para, querendo, no
prazo de 5 (cinco) dias, apresentar embargos.
Silente, libere-se o bloqueio ao Sr. ANTONIO DE SOUSA COSTA,
CPF n° 602.709.664-49, devendo este e seu(sua) advogado(a), no
prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários e, querendo,
o destacamento dos honorários advocatícios, bem como procuração
para tal.
Prossiga-se a execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000164-13.2024.5.13.0009
AUTOR JOALISSON PIMENTEL DA SILVA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOALISSON PIMENTEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e3402c
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
02/04/2024 10:30 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88920554899
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 929
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000852-43.2022.5.13.0009
AUTOR JONATHA CARLOS CLAUDINO DOS
SANTOS
ADVOGADO IANNA GISELY DOS SANTOS(OAB:
26881/PB)
ADVOGADO ANA RACHEL GUEDES NUNES(OAB:
26798/PB)
RÉU ANDERSON SANTOS DE
VASCONCELOS
ADVOGADO FABIO ALMEIDA DE ALMEIDA(OAB:
14755/PB)
RÉU ANDERSON SANTOS DE
VASCONCELOS 10758786409
ADVOGADO FABIO ALMEIDA DE ALMEIDA(OAB:
14755/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATHA CARLOS CLAUDINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9ebd61
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Os autos retornaram do TRT da 13ª Região, com decisão dando
provimento ao agravo de petição interposto pelo Exequente para
determinar que a dívida reconhecida pelo Executado seja corrigida
monetariamente a partir de cada parcela liberada, com os
acréscimos de juros de 1% ao mês, nos termos da parte final do
caput do art. 960 do CPC. Assim, remetam-se os autos ao setor de
cálculos para atualização da dívida conforme acórdão de id:
cfd694d.
Após, notifique-se o executado para comprovar o pagamento
das parcelas residuais, salientando que, em razão do retorno
destes autos pelo TRT13, os demais pagamentos deverãoser
efetuados no presente feito, já que a Ação de Cumprimento nº
0000021-24.2024.5.13.0009, com a devolução da ação principal,
perdeu seu objeto.
Acerca da manifestação do exequente (Id 6df3fbb), verifico, nesta
oportunidade, que a quarta parcela (Id b8c0982) foi depositada na
Ação de Cumprimento nº 0000021-24.2024.5.13.0009, com alvará
já expedido naqueles autos, pendente de processamento. Nada a
deferir, portanto.
CAMPINA GRANDE/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000852-43.2022.5.13.0009
AUTOR JONATHA CARLOS CLAUDINO DOS
SANTOS
ADVOGADO IANNA GISELY DOS SANTOS(OAB:
26881/PB)
ADVOGADO ANA RACHEL GUEDES NUNES(OAB:
26798/PB)
RÉU ANDERSON SANTOS DE
VASCONCELOS
ADVOGADO FABIO ALMEIDA DE ALMEIDA(OAB:
14755/PB)
RÉU ANDERSON SANTOS DE
VASCONCELOS 10758786409
ADVOGADO FABIO ALMEIDA DE ALMEIDA(OAB:
14755/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON SANTOS DE VASCONCELOS
- ANDERSON SANTOS DE VASCONCELOS 10758786409
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 930
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9ebd61
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Os autos retornaram do TRT da 13ª Região, com decisão dando
provimento ao agravo de petição interposto pelo Exequente para
determinar que a dívida reconhecida pelo Executado seja corrigida
monetariamente a partir de cada parcela liberada, com os
acréscimos de juros de 1% ao mês, nos termos da parte final do
caput do art. 960 do CPC. Assim, remetam-se os autos ao setor de
cálculos para atualização da dívida conforme acórdão de id:
cfd694d.
Após, notifique-se o executado para comprovar o pagamento
das parcelas residuais, salientando que, em razão do retorno
destes autos pelo TRT13, os demais pagamentos deverãoser
efetuados no presente feito, já que a Ação de Cumprimento nº
0000021-24.2024.5.13.0009, com a devolução da ação principal,
perdeu seu objeto.
Acerca da manifestação do exequente (Id 6df3fbb), verifico, nesta
oportunidade, que a quarta parcela (Id b8c0982) foi depositada na
Ação de Cumprimento nº 0000021-24.2024.5.13.0009, com alvará
já expedido naqueles autos, pendente de processamento. Nada a
deferir, portanto.
CAMPINA GRANDE/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001075-14.2023.5.13.0024
AUTOR ITAMAR RAIMUNDO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fab66be
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Execute-se o réu, promovendo-se a realização de pesquisas a
respeito da existência de bens em nome da parte executada, até o
limite da execução, através dos sistemas de pesquisa patrimonial
(SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, INFOJUD, SERASAJUD, entre
outros).
Controle-se o prazo para inclusão do executado no BNDT.
Em caso de êxito, intime-se o executado para se manifestar no
prazo de 5 (cinco) dias, com posterior conclusão dos autos para os
devidos encaminhamentos.
CAMPINA GRANDE/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001075-14.2023.5.13.0024
AUTOR ITAMAR RAIMUNDO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAMAR RAIMUNDO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fab66be
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 931
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
DESPACHO
Vistos etc.
Execute-se o réu, promovendo-se a realização de pesquisas a
respeito da existência de bens em nome da parte executada, até o
limite da execução, através dos sistemas de pesquisa patrimonial
(SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, INFOJUD, SERASAJUD, entre
outros).
Controle-se o prazo para inclusão do executado no BNDT.
Em caso de êxito, intime-se o executado para se manifestar no
prazo de 5 (cinco) dias, com posterior conclusão dos autos para os
devidos encaminhamentos.
CAMPINA GRANDE/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000779-13.2018.5.13.0009
AUTOR JAQUELINE GALDINO DE SOUZA
SILVA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO FELIPE DOS SANTOS
CARVALHO(OAB: 108003/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAQUELINE GALDINO DE SOUZA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acc49fd
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Retornou das instâncias superiores com alteração introduzida
apenas pelo Acórdão de id. 67351b6, liquidado conforme id.
eb9d15d.
Liberem-se aos credores o depósitos recursal, em contas a serem
indicadas pelos beneficiários dos créditos trabalhistas e
advocatícios.
Após, apurando-se se há remanescente, ao exequente para
requerer, com fulcro no art. 878, da CLT, no prazo de 10 dias, o que
entender de direito, sob pena de aplicação da prescrição
intercorrente (art. 11-A, §1º da CLT) ao final de 02 anos.
Requerida a execução, notifique-se o executado para o pagamento
do débito integral. Do contrário, ao executado para o pagamento
dos débitos fiscais. Tudo no prazo de 5 dias.
A retificação da CTPS deve ser efetuada diretamente entre as
partes, devendo a executada comunicar nos autos, no prazo de 5
(cinco) dias, o dia, hora e local nesta urbe, para tal retificação, nos
10 (dez) dias seguintes. Oportuniza-se a alteração apenas na forma
digital, se não se opor a exequente.
De tais dados a exequente fica desde já intimados, devendo
consultar os autos ao final do prazo concedido à executada. O não
cumprimento deverá ser acusado pela exequente, sob pena de se
considerar cumprida a obrigação.
Depositado, liberem-se aos credores.
CAMPINA GRANDE/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000779-13.2018.5.13.0009
AUTOR JAQUELINE GALDINO DE SOUZA
SILVA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO FELIPE DOS SANTOS
CARVALHO(OAB: 108003/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acc49fd
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Retornou das instâncias superiores com alteração introduzida
apenas pelo Acórdão de id. 67351b6, liquidado conforme id.
eb9d15d.
Liberem-se aos credores o depósitos recursal, em contas a serem
indicadas pelos beneficiários dos créditos trabalhistas e
advocatícios.
Após, apurando-se se há remanescente, ao exequente para
requerer, com fulcro no art. 878, da CLT, no prazo de 10 dias, o que
entender de direito, sob pena de aplicação da prescrição
intercorrente (art. 11-A, §1º da CLT) ao final de 02 anos.
Requerida a execução, notifique-se o executado para o pagamento
do débito integral. Do contrário, ao executado para o pagamento
dos débitos fiscais. Tudo no prazo de 5 dias.
A retificação da CTPS deve ser efetuada diretamente entre as
partes, devendo a executada comunicar nos autos, no prazo de 5
(cinco) dias, o dia, hora e local nesta urbe, para tal retificação, nos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 932
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
10 (dez) dias seguintes. Oportuniza-se a alteração apenas na forma
digital, se não se opor a exequente.
De tais dados a exequente fica desde já intimados, devendo
consultar os autos ao final do prazo concedido à executada. O não
cumprimento deverá ser acusado pela exequente, sob pena de se
considerar cumprida a obrigação.
Depositado, liberem-se aos credores.
CAMPINA GRANDE/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000453-77.2023.5.13.0009
AUTOR SAMUEL SILVA SANTOS
ADVOGADO THIAGO BARBOSA CAMARA(OAB:
29915/PB)
ADVOGADO FRANCIAN KARTLEY CAVALCANTI
BATISTA(OAB: 30686/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO AUDY NUNES BEZERRA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89a6940
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Id 5bf7b21 - Defere-se a petição pelo prazo requerido.
Não havendo comprovação de pagamento, inicie-se a execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000453-77.2023.5.13.0009
AUTOR SAMUEL SILVA SANTOS
ADVOGADO THIAGO BARBOSA CAMARA(OAB:
29915/PB)
ADVOGADO FRANCIAN KARTLEY CAVALCANTI
BATISTA(OAB: 30686/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO AUDY NUNES BEZERRA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89a6940
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Id 5bf7b21 - Defere-se a petição pelo prazo requerido.
Não havendo comprovação de pagamento, inicie-se a execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000905-87.2023.5.13.0009
AUTOR JOANA D ARC ALVES DA SILVA
CAVALCANTE
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
RÉU CLINICA PRONTO SOCORRO
INFANTIL E HOSPITAL GERAL
ADVOGADO JULIANA CRISTINA PEREIRA
SIMOES FERNANDES(OAB:
11778/PB)
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOANA D ARC ALVES DA SILVA CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1149333
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos. etc,
Defiro como requerido na petição de ID 2ee7955.
Torne-se sem efeito o alvará de ID d68bc5f, que por equívoco, foi
expedido à Caixa Econômica Federal.
Expeça-se alvará eletrônico ao Banco do Brasil, determinando a
transferência do numerário depositado através do deposito judicial
de ID c2c320c, acrescido de juros e correções,conta informada na
petição de ID 2ee7955.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 933
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000129-92.2020.5.13.0009
AUTOR MATHEUS MUNIZ PEREIRA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
TESTEMUNHA PATRICIA LIMA PEDRO FILGUEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS MUNIZ PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbd6107
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Anterior ao cumprimento do despacho de id. 5d43ff3, ante a
existência de crédito tributário (contribuições previdenciárias e
custas processuais), em face do qual não há habilitação na
recuperação judicial / falência, na forma do §§7º-B e 11 do art. 6º da
Lei n.º 11.101/2005, convolo em penhora o valor total daquelas (id.
317c60e) sobre o valor existente no depósito de id. a90c683,
ficando o executado intimado para os devidos fins.
Decorrido sem recurso, expeça-se alvará para recolhimentos das
contribuições previdenciárias e custas.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000129-92.2020.5.13.0009
AUTOR MATHEUS MUNIZ PEREIRA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
TESTEMUNHA PATRICIA LIMA PEDRO FILGUEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbd6107
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Anterior ao cumprimento do despacho de id. 5d43ff3, ante a
existência de crédito tributário (contribuições previdenciárias e
custas processuais), em face do qual não há habilitação na
recuperação judicial / falência, na forma do §§7º-B e 11 do art. 6º da
Lei n.º 11.101/2005, convolo em penhora o valor total daquelas (id.
317c60e) sobre o valor existente no depósito de id. a90c683,
ficando o executado intimado para os devidos fins.
Decorrido sem recurso, expeça-se alvará para recolhimentos das
contribuições previdenciárias e custas.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000158-06.2024.5.13.0009
AUTOR LEONARDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b0d2cb
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
24/04/2024 14:00 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89621235297
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 934
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000969-97.2023.5.13.0009
AUTOR MOISES ITALO DA SILVA LIMA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica intimado o executado Alpargatas para efetuar o
pagamento do débito atualizado (id. 019fe70), no prazo de 05 dias,
sob pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JACKSON DA SILVA NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000530-11.2023.5.13.0034
AUTOR JOSE ALEFF FERREIRA DA SILVA
COSTA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALEFF FERREIRA DA SILVA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o(a) Autor(a) intimado(a) para indicar dados bancários, no
prazo de 10 dias, a fim de transferir-lhe crédito à disposição desta
ação, inclusive, em igual prazo deverá o(a) seu(ua) Advogado(a)
juntar o contrato de honorários, caso requeira o destacamento do
crédito daquele.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
CLAUDIANE PEREIRA DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000936-10.2023.5.13.0009
AUTOR JOSE IAGO DOS SANTOS PORTO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica intimada a Reclamada para quitar o débito apurado nos
presentes autos (id:343f3f9), no prazo de 05 dias, sob pena de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 935
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
constrição de bens e inscrição do nome no BNDT e SERASA.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
CLAUDIANE PEREIRA DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000010-29.2023.5.13.0009
AUTOR WAGNER VINICIUS LINHARES DE
BRITO
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica intimada a Reclamada para quitar o débito apurado nos
presentes autos (id:b6660a9), no prazo de 48h, sob pena de
constrição de bens e inscrição do nome no BNDT e SERASA.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
CLAUDIANE PEREIRA DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000767-57.2022.5.13.0009
AUTOR JEMES WILLAMYS SILVA GOMES
ADVOGADO MATTHEUS SILVA LIRA(OAB:
24170/PB)
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU NAZARIA DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
ADVOGADO CLAUDIO MANOEL DO MONTE
FEITOSA(OAB: 2182/PI)
PERITO AUDY NUNES BEZERRA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JEMES WILLAMYS SILVA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Por ato ordinatório, fica o Autor intimado para se manifestar, no
prazo de 05 dias, sobre o cumprimento da obrigação de fazer
informado na petição de id:26fd1fa.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
CLAUDIANE PEREIRA DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001062-60.2023.5.13.0009
AUTOR EDILIO CUNHA DE FREITAS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO SANTOS
BASILIO
ADVOGADO DYANDRO PABLLO DANTAS
PINHEIRO(OAB: 4360/RN)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILIO CUNHA DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Por ordem do Exmº. Juiz, ficam as partes
notificadas acerca dos esclarecimentos retro, bem como para, no
prazo de 5 dias, apresentarem razões finais em memoriais. Após,
autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001062-60.2023.5.13.0009
AUTOR EDILIO CUNHA DE FREITAS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO SANTOS
BASILIO
ADVOGADO DYANDRO PABLLO DANTAS
PINHEIRO(OAB: 4360/RN)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO SANTOS BASILIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 936
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Por ordem do Exmº. Juiz, ficam as partes
notificadas acerca dos esclarecimentos retro, bem como para, no
prazo de 5 dias, apresentarem razões finais em memoriais. Após,
autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000553-38.2023.5.13.0007
AUTOR WESLEY SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WESLEY SANTOS NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT:Fica o(a) reclamante notificado(a) para, no
prazo de 5 dias, fornecer conta bancária destinada à transferência
dos valores, inclusive honorários, e seu percentual dos contratuais.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FERNANDA FARIAS WANDERLEY
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000469-87.2022.5.13.0034
AUTOR JEFFERSON ALEXANDRE LIMEIRA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON ALEXANDRE LIMEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Ficam as partes cientes da sentença de
impugnação a cálculos e planilha anexa, sob ID's 10de2a1 e
50c820a, respectivamente.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARCELO CAVALCANTE ARRUDA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000469-87.2022.5.13.0034
AUTOR JEFFERSON ALEXANDRE LIMEIRA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Ficam as partes cientes da sentença de
impugnação a cálculos e planilha anexa, sob ID's 10de2a1 e
50c820a, respectivamente.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARCELO CAVALCANTE ARRUDA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001498-25.2023.5.13.0007
AUTOR NADSON GABRIEL LIMA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO JOAO PAULO JUCA E SILVA(OAB:
15315/PB)
ADVOGADO MARLON MATIAS RAMOS(OAB:
31000/PB)
ADVOGADO ESAU TAVARES DE MENDONCA
FARIAS E ARAUJO(OAB: 17815/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 937
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- NADSON GABRIEL LIMA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Por ordem do Exmº. Juiz, ficam as partes
notificadas para, no prazo de 5 dias, apresentarem razões finais em
memoriais. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001498-25.2023.5.13.0007
AUTOR NADSON GABRIEL LIMA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO JOAO PAULO JUCA E SILVA(OAB:
15315/PB)
ADVOGADO MARLON MATIAS RAMOS(OAB:
31000/PB)
ADVOGADO ESAU TAVARES DE MENDONCA
FARIAS E ARAUJO(OAB: 17815/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Por ordem do Exmº. Juiz, ficam as partes
notificadas para, no prazo de 5 dias, apresentarem razões finais em
memoriais. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001430-69.2023.5.13.0009
AUTOR MANOEL PAULO DOS SANTOS
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
RÉU CONSTRUTORA NORBERTO
ODEBRECHT BRASIL S/A
ADVOGADO SIMONE DE BARROS PINHEIRO
MARTINS(OAB: 155777/RJ)
ADVOGADO CARLOS ALONSO DE SA
GUTIERREZ(OAB: 106911/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Ficam as partes Intimadas para
comparecerem à AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia 19/03/2024,
às 09:30 horas, por meio da plataforma ZOOM, com acesso à sala
virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81990911783
Mantidas todas as cominações anteriores.
Aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JULIANO DOS SANTOS NERI
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001430-69.2023.5.13.0009
AUTOR MANOEL PAULO DOS SANTOS
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
RÉU CONSTRUTORA NORBERTO
ODEBRECHT BRASIL S/A
ADVOGADO SIMONE DE BARROS PINHEIRO
MARTINS(OAB: 155777/RJ)
ADVOGADO CARLOS ALONSO DE SA
GUTIERREZ(OAB: 106911/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL PAULO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Ficam as partes intimadas para
comparecerem à AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia 19/03/2024,
às 09:30 horas, por meio da plataforma ZOOM, com acesso à sala
virtual pelo link:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 938
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81990911783
Mantidas todas as cominações anteriores.
Aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JULIANO DOS SANTOS NERI
Assessor
Processo Nº CumSen-0000641-25.2023.5.13.0024
EXEQUENTE LEANDRO FRANCISCO DE SOUZA
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
ADVOGADO CARLOS FREDERICO MARTINS
LIRA ALVES(OAB: 12985/PB)
EXECUTADO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO FRANCISCO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica intimado o exequente para anexar as normas
coletivas da categoria, contemplando os valores mensais do ticket-
alimentação,referentes ao período de junho de 2018 a junho de
2023, conforme sentença de Id 6369ceb.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FERNANDA FARIAS WANDERLEY
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000703-13.2023.5.13.0009
AUTOR JOSE ADAILTON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica intimado o executado Alpargatas para efetuar o
pagamento do débito atualizado, no prazo de 05 dias, sob pena de
execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FERNANDA FARIAS WANDERLEY
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000024-76.2024.5.13.0009
AUTOR FELIPE LUIS CAVALCANTE
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE LUIS CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Ficam as partes devidamente notificadas
de que foi juntado ao presente feito o laudo da perícia determinada,
concedendo-se o prazo de 05 dias para, querendo, apresentar
manifestação.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000024-76.2024.5.13.0009
AUTOR FELIPE LUIS CAVALCANTE
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 939
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Notificação pelo DEJT: Ficam as partes devidamente notificadas
de que foi juntado ao presente feito o laudo da perícia determinada,
concedendo-se o prazo de 05 dias para, querendo, apresentar
manifestação.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001721-16.2016.5.13.0009
AUTOR JEFFERSON VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO RAWLLA KYCIA ANDRADE
SOUZA(OAB: 18914/PB)
ADVOGADO SANDRO ANDREY OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 19255/PB)
RÉU GERLANE BATISTA VIEIRA
RÉU GERLANE BATISTA VIEIRA DANTAS
10172306418
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON VIEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff4d168
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intimado para impulsionar o processo executório, com expressa
cominação da aplicação da prescrição intercorrente prevista no art.
11-A, § 1º, da CLT, o exequente manteve-se inerte.
Em razão deste fato, o processo foi remetido ao arquivo provisório
pelo prazo de 2 anos previsto na norma celetista, aguardando
providências do credor.
Em revista à demanda, observa-se que o prazo acima se exauriu (Id
10357d7), sem nenhuma iniciativa do demandante no sentido de
promover as medidas necessárias ao prosseguimento da execução.
Assim, em atendimento ao art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT,
de 24/07/2018, notifique-se o exequente para se manifestar
expressamente, no prazo de 5 dias, sobre o tema alusivo à
aplicação da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos
conclusos para decidir sobre a incidência da prescrição.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000675-16.2021.5.13.0009
AUTOR COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2595e47
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO
Vistos etc.
Tendo em vista, conforme certidão de Id 2a1c852, a impossibilidade
de recolhimento de honorários advocatícios sucumbenciais através
de GRU com o código 91710-9, determina-se que a Caixa
Econômica Federal transfira, para uma conta judicial do Banco do
Brasil em favor dos presentes autos, o saldo da conta judicial n°
3987.042.04807180-4, possuindo o presente despacho força de
ofício perante a referida instituição bancária.
Após, cumpra-se o despacho de Id d128ff7.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000469-87.2022.5.13.0034
AUTOR JEFFERSON ALEXANDRE LIMEIRA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON ALEXANDRE LIMEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 940
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28ca308
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Homologo, por sentença, os cálculos constantes na planilha de ID.
50c820a, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Notifique-se o reclamante para, com fulcro no art. 878 da CLT,
requerer o que entender de direito, objetivando o cumprimento do
julgado, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente ao final
de 2 anos (art. 11-A, § 1º, da CLT). Concomitantemente, deverá
indicar as contas bancárias para eventuais transferências dos
créditos trabalhistas e dos honorários advocatícios.
Requerida a execução, notifique-se a reclamada para o pagamento
do débito integral no prazo de 48 horas, sob pena de constrição de
bens e inscrição no BNDT e no SERASA. Do contrário, notifique-se
a reclamada para pagamento dos débitos fiscais e previdenciários.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000969-97.2023.5.13.0009
AUTOR MOISES ITALO DA SILVA LIMA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- MOISES ITALO DA SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13cbbc4
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Homologo, por sentença, os cálculos efetuados, para que surtam os
seus jurídicos e legais efeitos.
Efetuado o pagamento, ante intimação de id. 2e28a38, libere-se o
depósito recursal em favor do reclamante.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000969-97.2023.5.13.0009
AUTOR MOISES ITALO DA SILVA LIMA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13cbbc4
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Homologo, por sentença, os cálculos efetuados, para que surtam os
seus jurídicos e legais efeitos.
Efetuado o pagamento, ante intimação de id. 2e28a38, libere-se o
depósito recursal em favor do reclamante.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001437-61.2023.5.13.0009
AUTOR MICHELE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO JOSE ALEXANDRE SOARES DA
SILVA(OAB: 10083/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHELE DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 941
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8817813
proferida nos autos.
DECISÃO
I. Recebo o agravo de instrumento em recurso ordinário interposto
pela Reclamada, eis que atendidos os pressupostos de
admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões ao recurso ordinário e ao agravo de instrumento.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001437-61.2023.5.13.0009
AUTOR MICHELE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO JOSE ALEXANDRE SOARES DA
SILVA(OAB: 10083/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8817813
proferida nos autos.
DECISÃO
I. Recebo o agravo de instrumento em recurso ordinário interposto
pela Reclamada, eis que atendidos os pressupostos de
admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões ao recurso ordinário e ao agravo de instrumento.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000125-16.2024.5.13.0009
AUTOR CASSIO DE SALES FEITOZA
ADVOGADO ANA PAULA DE OLIVEIRA(OAB:
29220/PB)
RÉU PRISCILA DOS SANTOS SILVA
RÉU JUCELIO PEREIRA DE LACERDA
RÉU HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CASSIO DE SALES FEITOZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 682a47a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Diante do exposto na petição retro, de id e374129, autorizo, em
caráter excepcional, a participação das partes e seus advogados,
apenas, de forma remota, disponibilizando, de logo, o link de acesso
à sala virtual:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89185460231
Esclareço, de logo, que eventual problema de acesso à internet da
parte não ensejará suspensão do ato nem mesmo adiamento,
prosseguindo-se com a sessão regularmente e aplicando-se as
penalidades processuais pertinentes. Caso haja interesse na
produção de prova testemunhal, as testemunhas serão inquiridas
presencialmente na sede do Juízo, cabendo às partes o ônus de
orientar as mesmas quanto ao comparecimento. Assim, eventual
ausência da testemunha não ensejará o adiamento da audiência.
Mantidas todas as cominações anteriores;
Intimem-se;
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000169-35.2024.5.13.0009
AUTOR JEAN PEREIRA MEDEIROS
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JEAN PEREIRA MEDEIROS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 942
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 662ebca
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO n.º
345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do §1º do
art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, cabe à
parte Autora, no ato do ajuizamento da ação, fornecer,
corretamente, o respectivo endereço eletrônico (e-mail) e linha
telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo
“WhatsApp”.
Assim, descumprida a obrigação imposta pelo parágrafo único do
art. 2º da RESOLUÇÃO n.º 345/2020 do Conselho Nacional de
Justiça, bem como pelo §1º do art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13
SGP-SCR N.º 001/2021, exclua-se o presente feito do Juízo 100%
Digital, retificando a autuação.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
24/04/2024 13:30 horas, de forma presencial, na sede deste
Juízo, observando-se que:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001286-95.2023.5.13.0009
AUTOR YASMIM MENDONCA DE LIMA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU MAIS VIDA SERVICOS
ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADO ALUSKA KALLYNE DA SILVA(OAB:
21181/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- YASMIM MENDONCA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Ficam as partes e assistentes técnicos
respectivos notificados de que a perícia técnica foi agendada para
o dia 07 de março de 2024, às 09:30h, nos estabelecimentos da
MAIS VIDA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, com sede na
Rua do Barão do Abiaí, 90, Centro, Campina Grande.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001286-95.2023.5.13.0009
AUTOR YASMIM MENDONCA DE LIMA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU MAIS VIDA SERVICOS
ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADO ALUSKA KALLYNE DA SILVA(OAB:
21181/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- MAIS VIDA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 943
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Notificação pelo DJE: Ficam as partes e assistentes técnicos
respectivos notificados de que a perícia técnica foi agendada para
o dia 07 de março de 2024, às 09:30h, nos estabelecimentos da
MAIS VIDA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, com sede na
Rua do Barão do Abiaí, 90, Centro, Campina Grande.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000164-47.2023.5.13.0009
AUTOR ANTONIEL PHELIPE PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO LUCAS SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
155089/MG)
RÉU JAILTON MORAES DE OLIVEIRA
RÉU DESPORTIVA PERILIMA DE
FUTEBOL LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIEL PHELIPE PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a0263a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Notifique-se o executado por edital para tomar ciência do bloqueio
de valores, na importância de R$ 1.172,96, via SISBAJUD, em
conta bancária de sua titularidade, para pagamento do débito
exequendo nos autos acima identificados, e para, querendo, no
prazo de 5 (cinco) dias, apresentar embargos.
Silente, libere-se os valores bloqueados ao reclamante, devendo
este e seu(sua) advogado(a), no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar
os dados bancários e, querendo, o destacamento dos honorários
advocatícios, bem como procuração para tal.
Ademais, oficie-se o DETRAN-PB para que, no prazo de 5 (cinco)
dias, apresente informações acercada atual situação do veículos
abaixo, com o nome do credor fiduciário, caso haja, bem como o
saldo devedor de eventual contrato de financiamento, ou,
ainda, outros gravames, tais como impedimento administrativo,
informações estas necessárias parao regular processamento da
fase de alienação judicial dos bens objetos da penhora.
Veículo de placa KFV9526, marca/modelo TOYOTA/COROLLA
S18VVT, ano de fabricação/ano modelo 2006/2007, localizado no
endereço RUA GERALDO ALVES DOS SANTOS, Nº 17, SÃO
JOSÉ DA MATA - CAMPINA GRANDE - PB, CEP: 58441-000, que
tem como proprietário JAILTON MORAES DE OLIVEIRA, CPF n°
020.594.134-60.
Após, façam-se conclusos acerca da penhora dos referidos bens.
Por fim, expeça-se Carta Precatória Executória para o TRT 1ª
Região, Varas do Trabalho do Rio de Janeiro - RJ, para que sejam
penhorados os veículos de placas LUJ1614 e LTJ3326, localizados
nos endereços Rua Alberto Bianchi, n° 57, apt 106, Recreio dos
Bandeirantes, Rio de Janeiro RJ, CEP 222.953-390 e Av. Lucio
Costa, n° 3100, CA85, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro - RJ, CEP
22620904, devendo o Oficial de Justiça procurar os veículos em
ambos os endereços.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000814-94.2023.5.13.0009
EMBARGANTE GERALDO VICENTE DE ANDRADE
ADVOGADO MAG SAY SAY DA SILVA
FEITOSA(OAB: 2221/PI)
EMBARGANTE MARIA DE FATIMA PEGADO
ANDRADE
ADVOGADO MAG SAY SAY DA SILVA
FEITOSA(OAB: 2221/PI)
EMBARGADO ANTONIO CASSIANO DE ALMEIDA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
EMBARGADO MARCIO ROGERIO DA SILVA
EMBARGADO PATRICK DO NASCIMENTO
EMBARGADO CLAYTON CARLOS DOMINGOS
SAMPAIO
EMBARGADO PB TRANSPORTES DE CARGAS
LTDA - ME
EMBARGADO PRODUTOS SABOR DA PARAIBA
LTDA - ME
EMBARGADO MISTURA NORDESTINA COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA - ME
EMBARGADO EDIVALDO SALVADOR DOS
SANTOS
EMBARGADO EDIVALDO SALVADOR DOS
SANTOS
EMBARGADO ALESSANDRA PATRICIA DO
NASCIMENTO
EMBARGADO PATRICIO EDILSON DO
NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO VICENTE DE ANDRADE
- MARIA DE FATIMA PEGADO ANDRADE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 944
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81f6c21
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Id: 5193b32 - Requer a embargante a baixa da constrição CNIB.
Ocorre que o pressuposto decurso de prazos postais e editalícios,
como ressaltado no despacho de id. 6a4ed27, não se
perfectibilizou, ao contrário do afirmado no peticionamento, eis que
em curso os decorrentes das entregas ocorridas pela ECT entre 19
e 21/02/2024 (id. 10c1197).
Assim, decorridos os prazos supra, cumpra-se a determinada baixa
no CNIB.
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001478-28.2023.5.13.0009
AUTOR FELIPE DOS SANTOS CARVALHO
ADVOGADO KELLY BASILIO PIO(OAB: 29356/PB)
ADVOGADO RITA DE CASSIA SANTOS
LIMA(OAB: 29487/PB)
RÉU FABIO GUIMARAES CARNEIRO
ADVOGADO CARLOS ROBERTO PINHEIRO
COELHO(OAB: 6092/PB)
RÉU ZILGENIA BARROS GURGEL
ADVOGADO CARLOS ROBERTO PINHEIRO
COELHO(OAB: 6092/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE DOS SANTOS CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74c9924
proferido nos autos.
DESPACHO
Visando ao ajuste de pauta, redesigno a AUDIÊNCIA UNA para o
dia 05/03/2024 (mesmo dia), às 14:30 horas (novo horário), de
forma presencial, na sede deste Juízo.
Mantidas todas as cominações anteriores.
Aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000356-77.2023.5.13.0009
AUTOR LINALDO PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86b0d6f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Os autos retornaram do TRT da 13ª Região com decisão dando
provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada para
julgar improcedentes os pedidos formulados na presente
reclamatória, com inversão da responsabilidade dos honorários
periciais, no valor R$ 800,00, que serão suportados pela União (art.
790-B, § 4º, da CLT), e dos honorários advocatícios sucumbenciais
(5% do valor da causa), que ficarão sob condição suspensiva de
exigibilidade (art. 791-A, § 4º, CLT).
Expeça-se ofício solicitando pagamento do perito JOSE COSME
NETO e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000356-77.2023.5.13.0009
AUTOR LINALDO PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- LINALDO PEREIRA DE ALMEIDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 945
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86b0d6f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Os autos retornaram do TRT da 13ª Região com decisão dando
provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada para
julgar improcedentes os pedidos formulados na presente
reclamatória, com inversão da responsabilidade dos honorários
periciais, no valor R$ 800,00, que serão suportados pela União (art.
790-B, § 4º, da CLT), e dos honorários advocatícios sucumbenciais
(5% do valor da causa), que ficarão sob condição suspensiva de
exigibilidade (art. 791-A, § 4º, CLT).
Expeça-se ofício solicitando pagamento do perito JOSE COSME
NETO e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001478-28.2023.5.13.0009
AUTOR FELIPE DOS SANTOS CARVALHO
ADVOGADO KELLY BASILIO PIO(OAB: 29356/PB)
ADVOGADO RITA DE CASSIA SANTOS
LIMA(OAB: 29487/PB)
RÉU FABIO GUIMARAES CARNEIRO
ADVOGADO CARLOS ROBERTO PINHEIRO
COELHO(OAB: 6092/PB)
RÉU ZILGENIA BARROS GURGEL
ADVOGADO CARLOS ROBERTO PINHEIRO
COELHO(OAB: 6092/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO GUIMARAES CARNEIRO
- ZILGENIA BARROS GURGEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74c9924
proferido nos autos.
DESPACHO
Visando ao ajuste de pauta, redesigno a AUDIÊNCIA UNA para o
dia 05/03/2024 (mesmo dia), às 14:30 horas (novo horário), de
forma presencial, na sede deste Juízo.
Mantidas todas as cominações anteriores.
Aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000098-33.2024.5.13.0009
AUTOR COSME WILLAMES DOS SANTOS
CARVALHO
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU BAR DO CUSCUZ E RESTAURANTE
LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- COSME WILLAMES DOS SANTOS CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fc50db
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de adiamento, pela parte Reclamante, da
audiência UNA por videoconferência designada para o dia
19/03/2024, às 09:30, em que o advogado requerente alega ter
outra audiência marcada para o mesmo dia, às 10:10, na 6ª Vara do
Trabalho, conforme comprovantes em anexo na petição de id
a4e8d07. Considerando que o requerente é o único advogado
habilitado no polo ativo. Defiro o pedido. Redesigno a audiência
UNA para o dia 19/03/2024 (mesmo dia), às 13:30 (novo horário),
por meio da plataforma ZOOM, com acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82188654276
Mantidas as cominações anteriores.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001484-35.2023.5.13.0009
AUTOR SERGIO CUSTODIO DOS SANTOS
ADVOGADO ISRAEL DE SOUZA FARIAS(OAB:
25670/PB)
RÉU NAURICELIO FRUTUOSO
NOGUEIRA
ADVOGADO GABRIELLA FERNANDES FLOR DE
SOUZA NOGUEIRA(OAB: 32616/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 946
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- NAURICELIO FRUTUOSO NOGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f1496a
proferido nos autos.
DESPACHO
Visando ao ajuste de pauta, redesigno a AUDIÊNCIA Una (rito
sumaríssimo) para o dia 05/03/2024 (mesmo dia), às 15:00
horas (novo horário), de forma presencial, na sede deste Juízo.
Mantidas todas as cominações anteriores.
Aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001484-35.2023.5.13.0009
AUTOR SERGIO CUSTODIO DOS SANTOS
ADVOGADO ISRAEL DE SOUZA FARIAS(OAB:
25670/PB)
RÉU NAURICELIO FRUTUOSO
NOGUEIRA
ADVOGADO GABRIELLA FERNANDES FLOR DE
SOUZA NOGUEIRA(OAB: 32616/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO CUSTODIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f1496a
proferido nos autos.
DESPACHO
Visando ao ajuste de pauta, redesigno a AUDIÊNCIA Una (rito
sumaríssimo) para o dia 05/03/2024 (mesmo dia), às 15:00
horas (novo horário), de forma presencial, na sede deste Juízo.
Mantidas todas as cominações anteriores.
Aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001424-62.2023.5.13.0009
AUTOR JUCELIO GOMES ROQUE
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU CONPASA CONSTRUTORA
PARAIBANA LTDA
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONPASA CONSTRUTORA PARAIBANA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e122ef3
proferido nos autos.
DESPACHO
Visando ao ajuste de pauta, redesigno a AUDIÊNCIA Una por
videoconferência (rito sumaríssimo) para o dia 05/03/2024 (mesmo
dia), às 15:30 horas (novo horário), por meio da plataforma
ZOOM, com acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82672240233
Mantidas todas as cominações anteriores.
Aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001424-62.2023.5.13.0009
AUTOR JUCELIO GOMES ROQUE
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU CONPASA CONSTRUTORA
PARAIBANA LTDA
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUCELIO GOMES ROQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e122ef3
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 947
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Visando ao ajuste de pauta, redesigno a AUDIÊNCIA Una por
videoconferência (rito sumaríssimo) para o dia 05/03/2024 (mesmo
dia), às 15:30 horas (novo horário), por meio da plataforma
ZOOM, com acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82672240233
Mantidas todas as cominações anteriores.
Aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001106-79.2023.5.13.0009
AUTOR RAIDE REDOVAL DE MELO
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIDE REDOVAL DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 838d947
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Já atualizada a dívida (id:3a3531d), defere-se como requerido.
Expeça-se RPV para quitação da dívida cobrada nos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0001410-78.2023.5.13.0009
REQUERENTES NIELTON MOREIRA CAVALCANTE
ADVOGADO GUILHERME FERNANDES
APOLINARIO(OAB: 31778/PB)
ADVOGADO RICARDO TOMAZ DA SILVA(OAB:
31920/PB)
REQUERENTES PUPA TRANSPORTES E CARGAS
LTDA
ADVOGADO BRUNO GUILHERME DE OLIVEIRA E
SILVA(OAB: 44969/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- NIELTON MOREIRA CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c7ec98
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando que não consta nos autos a data de inicio da relação
empregatícia, intime-se o Autor para, no prazo de 10 dias, juntar
cópia da CTPS a fim de possibilitar a emissão do alvará para saque
de FGTS. Caso silente, expeça-se nova notificação, desta feita
pessoalmente ao trabalhador.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0001410-78.2023.5.13.0009
REQUERENTES NIELTON MOREIRA CAVALCANTE
ADVOGADO GUILHERME FERNANDES
APOLINARIO(OAB: 31778/PB)
ADVOGADO RICARDO TOMAZ DA SILVA(OAB:
31920/PB)
REQUERENTES PUPA TRANSPORTES E CARGAS
LTDA
ADVOGADO BRUNO GUILHERME DE OLIVEIRA E
SILVA(OAB: 44969/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PUPA TRANSPORTES E CARGAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c7ec98
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando que não consta nos autos a data de inicio da relação
empregatícia, intime-se o Autor para, no prazo de 10 dias, juntar
cópia da CTPS a fim de possibilitar a emissão do alvará para saque
de FGTS. Caso silente, expeça-se nova notificação, desta feita
pessoalmente ao trabalhador.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 948
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000862-08.2023.5.13.0024
EXEQUENTE CASSIANO ALIS DOS SANTOS
ADVOGADO Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
EXECUTADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- CASSIANO ALIS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f534427
proferido nos autos.
Vistos, etç.
Em razão do decurso do prazo para manifestação das partes
quanto a perícia médica e sobre o laudo médico acostado aos
autos, reconheço encerrada a instrução processual.
Remeta-se o feito conclusos para sentença.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000862-08.2023.5.13.0024
EXEQUENTE CASSIANO ALIS DOS SANTOS
ADVOGADO Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
EXECUTADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f534427
proferido nos autos.
Vistos, etç.
Em razão do decurso do prazo para manifestação das partes
quanto a perícia médica e sobre o laudo médico acostado aos
autos, reconheço encerrada a instrução processual.
Remeta-se o feito conclusos para sentença.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000258-92.2023.5.13.0009
AUTOR JAILSON DE SOUSA GOMES
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica intimado o executado Alpargatas para efetuar o
pagamento do débito atualizado, no prazo de 05 dias, sob pena de
execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JACKSON DA SILVA NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000192-84.2024.5.13.0007
AUTOR IAN JOSE DA COSTA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 949
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IAN JOSE DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50aa5a9
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
22/03/2024 08:00 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86438564178
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000192-84.2024.5.13.0007
AUTOR IAN JOSE DA COSTA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50aa5a9
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
22/03/2024 08:00 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86438564178
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 950
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000819-87.2021.5.13.0009
AUTOR FRANCISCO JUNIOR DA SILVA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO JUNIOR DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3edb6b5
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Retornou das instâncias superiores com improcedência fixada pelo
TST (ID. 8d92e4e - Pág. 16): ACORDAM os Ministros da Terceira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade,
conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 7º, XXVI, da
Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para
determinar o custeio do plano de saúde (pagamento de
mensalidade e de coparticipação) pelo reclamante, nos termos da
decisão proferida no DC-1000295-05.2017.5.00.0000. Custas em
reversão, a cargo do reclamante, das quais fica isento por ser
beneficiário da justiça gratuita(fls. 738/739).
Inexistindo outras pendências, ao arquivo.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000873-19.2022.5.13.0009
AUTOR GERALDO SOUSA
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU AM BORGES & CIA LTDA - ME
ADVOGADO JOSE ROBERTO GOMES
MACEDO(OAB: 27190/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a922bc6
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos, etc.
Id 99ff054 - Verifico, nesta oportunidade, numerários oriundos de
bloqueio de valores em contas do executado através do SISBAJUD
(Id c8f6637), que não foram liberados ao exequente.
Pelo exposto, transfira-se em favor do exequente, para as contas
informadas no Id f1b3846, no valor correspondente à proporção do
débito apurado em liquidação (Id 2a74084), com os devidos
registros dos pagamentos no PJe.
Após, deduza-se o valor liberado e prossiga-se com a execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000873-19.2022.5.13.0009
AUTOR GERALDO SOUSA
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU AM BORGES & CIA LTDA - ME
ADVOGADO JOSE ROBERTO GOMES
MACEDO(OAB: 27190/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AM BORGES & CIA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 951
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a922bc6
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos, etc.
Id 99ff054 - Verifico, nesta oportunidade, numerários oriundos de
bloqueio de valores em contas do executado através do SISBAJUD
(Id c8f6637), que não foram liberados ao exequente.
Pelo exposto, transfira-se em favor do exequente, para as contas
informadas no Id f1b3846, no valor correspondente à proporção do
débito apurado em liquidação (Id 2a74084), com os devidos
registros dos pagamentos no PJe.
Após, deduza-se o valor liberado e prossiga-se com a execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000761-38.2023.5.13.0034
AUTOR RANIERISSON SOARES
MAGALHAES
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RANIERISSON SOARES MAGALHAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9a846b
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Homologo, por sentença, os cálculos efetuados, para que surtam os
seus jurídicos e legais efeitos;
Libere-se o depósito recursal (BB 1800126875221) - Id 4d5d212,
em favor da parte credora no valor correspondente à proporção do
débito apurado em liquidação.
Concomitantemente, indique o autor as contas bancárias para
transferências dos créditos trabalhistas e advocatícios.
Após, com fulcro no art. 878, da CLT, intime-se a parte autora para,
no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena
de aplicação da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º da CLT) ao
final de 02 anos.
Requerida a execução, notifique-se o executado para o pagamento
de eventual saldo remanescente.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000761-38.2023.5.13.0034
AUTOR RANIERISSON SOARES
MAGALHAES
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9a846b
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Homologo, por sentença, os cálculos efetuados, para que surtam os
seus jurídicos e legais efeitos;
Libere-se o depósito recursal (BB 1800126875221) - Id 4d5d212,
em favor da parte credora no valor correspondente à proporção do
débito apurado em liquidação.
Concomitantemente, indique o autor as contas bancárias para
transferências dos créditos trabalhistas e advocatícios.
Após, com fulcro no art. 878, da CLT, intime-se a parte autora para,
no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena
de aplicação da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º da CLT) ao
final de 02 anos.
Requerida a execução, notifique-se o executado para o pagamento
de eventual saldo remanescente.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 952
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000859-04.2023.5.13.0008
AUTOR FRANKLIN TARGINO DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANKLIN TARGINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1aa01a
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos, etc.
O presente feito foi improcedente, operando-se o trânsito em
julgado.
A despeito da pendência exclusiva de pagamento de honorários
periciais pelo TRT, determina-se, nos termos da Recomendação
TRT13 SCR nº 004, de 08 de março de 2022, Art. 1º, III, o
arquivamento definitivo.
Honorários periciais nos termos da Sentença: Honorários da perícia
médica, fixados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor do
perito médico João Jorge Di Pace Tejo, considerando o grau de
dificuldade da perícia, a complexidade da matéria, o zelo
profissional, o lugar e o tempo despendido para sua realização,
ônus do reclamante, parte sucumbente na pretensão objeto da
perícia (art. 790-B da CLT).
Intimem-se as partes deste despacho.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000859-04.2023.5.13.0008
AUTOR FRANKLIN TARGINO DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1aa01a
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos, etc.
O presente feito foi improcedente, operando-se o trânsito em
julgado.
A despeito da pendência exclusiva de pagamento de honorários
periciais pelo TRT, determina-se, nos termos da Recomendação
TRT13 SCR nº 004, de 08 de março de 2022, Art. 1º, III, o
arquivamento definitivo.
Honorários periciais nos termos da Sentença: Honorários da perícia
médica, fixados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor do
perito médico João Jorge Di Pace Tejo, considerando o grau de
dificuldade da perícia, a complexidade da matéria, o zelo
profissional, o lugar e o tempo despendido para sua realização,
ônus do reclamante, parte sucumbente na pretensão objeto da
perícia (art. 790-B da CLT).
Intimem-se as partes deste despacho.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000172-93.2024.5.13.0007
AUTOR JOSINEIDE SOUTO LOPES
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 953
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINEIDE SOUTO LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40dce4f
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
22/03/2024 08:05 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86438564178
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000172-93.2024.5.13.0007
AUTOR JOSINEIDE SOUTO LOPES
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40dce4f
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
22/03/2024 08:05 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86438564178
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 954
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000182-19.2024.5.13.0014
AUTOR CLAYRRISON ALANO GOUVEIA
AIRES
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAYRRISON ALANO GOUVEIA AIRES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee6876f
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
22/03/2024 09:00 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81567574151
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000182-19.2024.5.13.0014
AUTOR CLAYRRISON ALANO GOUVEIA
AIRES
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee6876f
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 955
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
22/03/2024 09:00 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81567574151
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000165-95.2024.5.13.0009
AUTOR DANIEL DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL DA SILVA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cdf95d
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
22/03/2024 08:10 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86438564178
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 956
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000165-95.2024.5.13.0009
AUTOR DANIEL DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cdf95d
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
22/03/2024 08:10 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86438564178
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000166-80.2024.5.13.0009
AUTOR ADILSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9706bb
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
22/03/2024 08:35 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89673823645
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 957
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000166-80.2024.5.13.0009
AUTOR ADILSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADILSON PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9706bb
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
22/03/2024 08:35 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89673823645
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001695-81.2017.5.13.0009
AUTOR VANDILSON DE MENEZES DANTAS
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
RÉU ATC CALCADOS COMERCIO E
SERVICO LTDA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RÉU M L SPINOLA RIBEIRO - ME
ADVOGADO ANDREZZA MELO DE
ALMEIDA(OAB: 13260/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANDILSON DE MENEZES DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 958
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33e1799
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista, conforme documento de Id 1342bda e anexos, a
resposta do DETRAN - PB ao Ofício que lhe fora enviado, sigam os
autos à Central Regional de Efetividade para cumprir mandado na
filial do Sicoob em Campina Grande, no endereço R. João Quirino,
518 - Catolé, Campina Grande - PB, 58410-370, determinando-se
que o(a) Sr(a). Gerente, DE IMEDIATO, no ato de cumprimento
de mandado, apresente informações acerca da atual situação dos
veículos abaixo, como o saldo devedor do contrato de
financiamento, ou, ainda, outros gravames, informações estas
necessárias para o regular processamento da fase de alienação
judicial dos bens objetos da penhora.
Veículo de placa PCT3H53, marca/modelo TOYOTA/ETIOS SD X,
ano de fabricação/ano modelo 2016/2016, localizado no endereço
RUA CARDOSO VIEIRA, Nº189 , CENTRO - CAMPINA GRANDE,
CEP 58.400-097, que tem como proprietário ATC CALCADOS COM
E S EIRELI, CNPJ n° 21.226.960/0001-44;
Veículo de placa PLA6B87, marca/modelo VW/VIRTUS HL, ano de
fabricação/ano modelo 2018/2018, localizado no endereço RUA
CARDOSO VIEIRA, Nº189 , CENTRO - CAMPINA GRANDE, CEP
58.400-097, que tem como proprietário ATC CALCADOS COM E S
EIRELI, CNPJ n° 21.226.960/0001-44.
Por fim, REITERA-SE que deverá o(a) Sr(a). Gerente apresentar as
referidas informações, DE IMEDIATO, no ato do cumprimento do
mandado, sob pena de crime de desobediência.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001695-81.2017.5.13.0009
AUTOR VANDILSON DE MENEZES DANTAS
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
RÉU ATC CALCADOS COMERCIO E
SERVICO LTDA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RÉU M L SPINOLA RIBEIRO - ME
ADVOGADO ANDREZZA MELO DE
ALMEIDA(OAB: 13260/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATC CALCADOS COMERCIO E SERVICO LTDA
- M L SPINOLA RIBEIRO - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33e1799
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista, conforme documento de Id 1342bda e anexos, a
resposta do DETRAN - PB ao Ofício que lhe fora enviado, sigam os
autos à Central Regional de Efetividade para cumprir mandado na
filial do Sicoob em Campina Grande, no endereço R. João Quirino,
518 - Catolé, Campina Grande - PB, 58410-370, determinando-se
que o(a) Sr(a). Gerente, DE IMEDIATO, no ato de cumprimento
de mandado, apresente informações acerca da atual situação dos
veículos abaixo, como o saldo devedor do contrato de
financiamento, ou, ainda, outros gravames, informações estas
necessárias para o regular processamento da fase de alienação
judicial dos bens objetos da penhora.
Veículo de placa PCT3H53, marca/modelo TOYOTA/ETIOS SD X,
ano de fabricação/ano modelo 2016/2016, localizado no endereço
RUA CARDOSO VIEIRA, Nº189 , CENTRO - CAMPINA GRANDE,
CEP 58.400-097, que tem como proprietário ATC CALCADOS COM
E S EIRELI, CNPJ n° 21.226.960/0001-44;
Veículo de placa PLA6B87, marca/modelo VW/VIRTUS HL, ano de
fabricação/ano modelo 2018/2018, localizado no endereço RUA
CARDOSO VIEIRA, Nº189 , CENTRO - CAMPINA GRANDE, CEP
58.400-097, que tem como proprietário ATC CALCADOS COM E S
EIRELI, CNPJ n° 21.226.960/0001-44.
Por fim, REITERA-SE que deverá o(a) Sr(a). Gerente apresentar as
referidas informações, DE IMEDIATO, no ato do cumprimento do
mandado, sob pena de crime de desobediência.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATSum-0000211-76.2023.5.13.0023
AUTOR VALDILENE SILVA PEREIRA
ADVOGADO ALAN BORELA(OAB: 103763/PR)
RÉU LUXUOSAS STUDIO DE BELEZA
LTDA
ADVOGADO LORENA FATIMA DUARTE
FERNANDES(OAB: 24165/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 959
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
- VALDILENE SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000211-76.2023.5.13.0023
AUTOR VALDILENE SILVA PEREIRA
ADVOGADO ALAN BORELA(OAB: 103763/PR)
RÉU LUXUOSAS STUDIO DE BELEZA
LTDA
ADVOGADO LORENA FATIMA DUARTE
FERNANDES(OAB: 24165/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUXUOSAS STUDIO DE BELEZA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000054-06.2023.5.13.0023
AUTOR ELEDSON CAVALCANTI DOS
SANTOS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELEDSON CAVALCANTI DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMADA)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para para
apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação fundamentada aos
cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT, sob pena de
preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000054-06.2023.5.13.0023
AUTOR ELEDSON CAVALCANTI DOS
SANTOS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMADA)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para para
apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação fundamentada aos
cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT, sob pena de
preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 960
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATSum-0000019-51.2020.5.13.0023
AUTOR MARIA BETANIA SOARES DA SILVA
ADVOGADO MARIA ZULEIDE DE SOUSA
DIAS(OAB: 8406/PB)
RÉU SERGIO BELTRAN LIMA DOS
SANTOS
RÉU PSWI TECNOLOGIA LTDA - ME
ADVOGADO KELLY CRISTINA BRAGA(OAB:
19240/PB)
RÉU DENYLSON OLIVEIRA MACHADO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA BETANIA SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
MARIA BETANIA SOARES DA SILVA
NOTIFICADA de despacho abaixo transcrito:
DESPACHO
A notificação ao sócio SERGIO BELTRAN LIMA DOS SANTOS foi
devolvida pela EBCT sob a rubrica "desconhecido no local".Ao
exequente para, no prazo de cinco dias, se manifestar.
Inerte,renove-se , desta feita, pela via editalícia.
CAMPINA GRANDE/PB, 27 de fevereiro de 2024.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000049-15.2022.5.13.0024
AUTOR JEFERSON DE OLIVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFERSON DE OLIVEIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56cedb8
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a juntada da planilha de #id:1c8d95a, determina-se:
I- Notifique-se a reclamada para que comprove o pagamento da
condenação, no prazo de 48h, sob pena de execução;
II- Notifique-se o reclamante e advogado para que apresentem os
dados bancários;
III - Havendo depósito, liberem-se os créditos do reclamante,
retendo-se o Imposto de Renda, se houver;
IV- Recolham-se, em guias próprias, os valores referentes às custas
e contribuições previdenciárias;
V- Inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 27 de fevereiro de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000049-15.2022.5.13.0024
AUTOR JEFERSON DE OLIVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56cedb8
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a juntada da planilha de #id:1c8d95a, determina-se:
I- Notifique-se a reclamada para que comprove o pagamento da
condenação, no prazo de 48h, sob pena de execução;
II- Notifique-se o reclamante e advogado para que apresentem os
dados bancários;
III - Havendo depósito, liberem-se os créditos do reclamante,
retendo-se o Imposto de Renda, se houver;
IV- Recolham-se, em guias próprias, os valores referentes às custas
e contribuições previdenciárias;
V- Inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 961
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 27 de fevereiro de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000118-60.2016.5.13.0023
AUTOR ANTONIO VALENTIM DOS SANTOS
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
RÉU PRADO SENA ADMINISTRACAO E
TECNOLOGIA LTDA - ME
RÉU MARLOS SENA GOES
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO VALENTIM DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ANTONIO VALENTIM DOS SANTOS
NOTIFICADO do despacho abaixo transcrito:
DESPACHO
Vistos etc.
Processo em arquivo provisório por dois anos durante os quais o
exequente não indicou quaisquer meios de impulsionar a execução.
DETERMINA-SE:
INTIME-O para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se há algum
fato impeditivo para a aplicação da prescrição intercorrente no
presente processo, bem como dados bancários, visando à
expedição de alvará judicial. Decorrido o lapso temporal , conclusos.
CAMPINA GRANDE/PB, 27 de fevereiro de 2024.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000958-02.2018.5.13.0023
AUTOR EMANUELLE DE MELO ALVES
ADVOGADO TERESA RACHEL BRITO NEVES
PEREIRA RABELLO(OAB: 11528/PB)
ADVOGADO ANA KARLA COSTA SILVEIRA(OAB:
12672/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO PEDRO AUGUSTO PEREIRA
SILVA(OAB: 24766/PB)
RÉU CRISTIANE BARTZ
RÉU ARMIN EDGAR NOY
RÉU ARENO INDUSTRIA DO VESTUARIO
LTDA.
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANUELLE DE MELO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMANUELLE DE MELO ALVES
NOTIFICADA de despacho abaixo transcrito:
Considerando que resultou infrutífera a tentativa constritiva em
relação ao sisbajud , DETERMINA-SE:
INTIME-SE o exequente para informar, no prazo de cinco dias,
quais as empresas de cartão de crédito deverão ser oficiadas em
observância ao cumprimento ao item IV do despacho de id ae4094d
. Decorrido o lapso temporal, conclusos para apreciação do
pedido supra, bem como do item III.
CAMPINA GRANDE/PB, 27 de fevereiro de 2024.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000175-27.2024.5.13.0014
AUTOR CLAYRRISON ALANO GOUVEIA
AIRES
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAYRRISON ALANO GOUVEIA AIRES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte CLAYRRISON ALANO GOUVEIA AIRES intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 02/04/2024 13:50 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 962
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 02/04/2024 13:50
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88562067770
ID da Reunião: 88562067770
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000175-27.2024.5.13.0014
AUTOR CLAYRRISON ALANO GOUVEIA
AIRES
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ALPARGATAS S.A. intimada de que a audiência do
tipo "Audiência de una por videoconferência (rito sumaríssimo)"
designada para 02/04/2024 13:50 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 02/04/2024 13:50
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88562067770
ID da Reunião: 88562067770
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000602-65.2022.5.13.0023
AUTOR JACILENE VILAR MONTEIRO
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU WORK ON PEOPLE SERVICOS LTDA
ADVOGADO ANDREZA MAN DE CARVALHO(OAB:
185733/SP)
RÉU CARGILL AGRICOLA S A
ADVOGADO JULIANA NEVES
CRISOSTOMO(OAB: 285427/SP)
RÉU SPAR BRASIL SERVICOS
TEMPORARIOS LTDA.
ADVOGADO KARLA DAGUES MARTINS(OAB:
213440/SP)
TESTEMUNHA FABIO PEREIRA DA COSTA
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
TESTEMUNHA CLEILSON ADRIANO DE LIMA
TESTEMUNHA ANDERSON MONTEIRO DA SILVA
PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JACILENE VILAR MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf93054
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, e considerando-se o mais que dos autos consta,
decide-se:
Conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante;
Julgar improcedente a Reclamação Trabalhista ajuizada por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 963
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
JACILENE VILAR MONTEIRO contra WORK ON PEOPLE
SERVICOS LTDA.
Extinguir com resolução do mérito os pedidos em data anterior a
29/08/2017 nos termos do artigo 487, II do CPC, face à prescrição
quinquenal declarada;
Rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade
passiva ad causam;
Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamação Trabalhista
ajuizada porJACILENE VILAR MONTEIRO contra SPAR BRASIL
SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA. e CARGILL AGRICOLA SA
para condenar as reclamadas, sendo aSPAR BRASIL SERVIÇOS
TEMPORÁRIOS LTDA. de forma principal e a CARGILL AGRÍCOLA
S.A. de forma subsidiária a pagar a autora, no prazo de até 48h
após a notificação do trânsito em julgado, o valor de R$ 3.000,00
(três mil reais) referente a indenização por danos morais.
São devidos aos advogados das partes, honorários sucumbenciais
previstos no art. 791-A da CLT, que no tocante a advogada da parte
reclamante serão pagos pela reclamada, na razão de 10% do valor
da condenação, e no tocante aos patronos dos reclamados serão
pagos pelo reclamante no tocante aos títulos indeferidos.
Tratando-se a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação em tela ficará sob condição suspensiva de exigibilidade,
com o arquivamento definitivo dos autos, podendo, entretanto, a
dívida ser executada somente se, no prazo de até 2 anos contados
a partir do trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se tal obrigação
da parte reclamante, independentemente de declaração judicial,
após decorrido o mencionado prazo.
Honorários periciais a cargo da parte reclamada, sucumbente no
objeto da perícia (art. 790-B da CLT), arbitrados no valor de R$
1.200,00 (um mil e duzentos reais), os quais deverão ser pagos em
favor do Dr.JOAO JORGE DI PACE TEJO considerando o grau de
dificuldade da perícia, complexidade da matéria, zelo profissional,
lugar e tempo para efetivação da prova técnica.
Já em relação a perícia realizada pela Perita Marcela Vasconcelos
Fernandes os honorários periciais fica a cargo da parte reclamante,
sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT), arbitrados no
valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), considerando o
grau de dificuldade da perícia, complexidade da matéria, zelo
profissional, lugar e tempo para efetivação da prova técnica, e serão
pagos conforme Provimento TRT/SCR nº 05/2013, a serem arcados
pela União, diante da concessão dos benefícios da gratuidade da
justiça concedidos.
Diante do reconhecimento da existência de doença laboral e do
Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Tribunal Superior do
Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Ministério
do Trabalho e Emprego, em 18/09/2013, por ocasião do 2º
Seminário Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho,
determina-se, com o transito em julgado desta decisão, que seja
observada a Recomendação Conjunta GP.CGJT. Nº 3/2013,
enviando-se cópia desta decisão para os e-mails constantes da
recomendação, observando os itens de I a IV.
Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Sem IR ou INSS ante à natureza indenizatória da verba deferida.
Custas processuais a cargo da parte reclamada, no importe de R$
84,00 (oitenta e quatro reais), calculadas sobre R$ 4.200,00 (quatro
mil e duzentos reais), valor arbitrado provisoriamente à condenação
para os fins legais.
Notifiquem-se as partes, por seus advogados, e os peritos.
Campina Grande – PB (datado e assinado eletronicamente).
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000602-65.2022.5.13.0023
AUTOR JACILENE VILAR MONTEIRO
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU WORK ON PEOPLE SERVICOS LTDA
ADVOGADO ANDREZA MAN DE CARVALHO(OAB:
185733/SP)
RÉU CARGILL AGRICOLA S A
ADVOGADO JULIANA NEVES
CRISOSTOMO(OAB: 285427/SP)
RÉU SPAR BRASIL SERVICOS
TEMPORARIOS LTDA.
ADVOGADO KARLA DAGUES MARTINS(OAB:
213440/SP)
TESTEMUNHA FABIO PEREIRA DA COSTA
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
TESTEMUNHA CLEILSON ADRIANO DE LIMA
TESTEMUNHA ANDERSON MONTEIRO DA SILVA
PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARGILL AGRICOLA S A
- SPAR BRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA.
- WORK ON PEOPLE SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf93054
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 964
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, e considerando-se o mais que dos autos consta,
decide-se:
Conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante;
Julgar improcedente a Reclamação Trabalhista ajuizada por
JACILENE VILAR MONTEIRO contra WORK ON PEOPLE
SERVICOS LTDA.
Extinguir com resolução do mérito os pedidos em data anterior a
29/08/2017 nos termos do artigo 487, II do CPC, face à prescrição
quinquenal declarada;
Rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade
passiva ad causam;
Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamação Trabalhista
ajuizada porJACILENE VILAR MONTEIRO contra SPAR BRASIL
SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA. e CARGILL AGRICOLA SA
para condenar as reclamadas, sendo aSPAR BRASIL SERVIÇOS
TEMPORÁRIOS LTDA. de forma principal e a CARGILL AGRÍCOLA
S.A. de forma subsidiária a pagar a autora, no prazo de até 48h
após a notificação do trânsito em julgado, o valor de R$ 3.000,00
(três mil reais) referente a indenização por danos morais.
São devidos aos advogados das partes, honorários sucumbenciais
previstos no art. 791-A da CLT, que no tocante a advogada da parte
reclamante serão pagos pela reclamada, na razão de 10% do valor
da condenação, e no tocante aos patronos dos reclamados serão
pagos pelo reclamante no tocante aos títulos indeferidos.
Tratando-se a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação em tela ficará sob condição suspensiva de exigibilidade,
com o arquivamento definitivo dos autos, podendo, entretanto, a
dívida ser executada somente se, no prazo de até 2 anos contados
a partir do trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se tal obrigação
da parte reclamante, independentemente de declaração judicial,
após decorrido o mencionado prazo.
Honorários periciais a cargo da parte reclamada, sucumbente no
objeto da perícia (art. 790-B da CLT), arbitrados no valor de R$
1.200,00 (um mil e duzentos reais), os quais deverão ser pagos em
favor do Dr.JOAO JORGE DI PACE TEJO considerando o grau de
dificuldade da perícia, complexidade da matéria, zelo profissional,
lugar e tempo para efetivação da prova técnica.
Já em relação a perícia realizada pela Perita Marcela Vasconcelos
Fernandes os honorários periciais fica a cargo da parte reclamante,
sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT), arbitrados no
valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), considerando o
grau de dificuldade da perícia, complexidade da matéria, zelo
profissional, lugar e tempo para efetivação da prova técnica, e serão
pagos conforme Provimento TRT/SCR nº 05/2013, a serem arcados
pela União, diante da concessão dos benefícios da gratuidade da
justiça concedidos.
Diante do reconhecimento da existência de doença laboral e do
Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Tribunal Superior do
Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Ministério
do Trabalho e Emprego, em 18/09/2013, por ocasião do 2º
Seminário Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho,
determina-se, com o transito em julgado desta decisão, que seja
observada a Recomendação Conjunta GP.CGJT. Nº 3/2013,
enviando-se cópia desta decisão para os e-mails constantes da
recomendação, observando os itens de I a IV.
Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Sem IR ou INSS ante à natureza indenizatória da verba deferida.
Custas processuais a cargo da parte reclamada, no importe de R$
84,00 (oitenta e quatro reais), calculadas sobre R$ 4.200,00 (quatro
mil e duzentos reais), valor arbitrado provisoriamente à condenação
para os fins legais.
Notifiquem-se as partes, por seus advogados, e os peritos.
Campina Grande – PB (datado e assinado eletronicamente).
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001308-78.2023.5.13.0034
AUTOR ARTUR FELIX DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTUR FELIX DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60b427d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 965
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Ante o exposto, e considerando-se o mais que dos autos consta,
decide-se:
Conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante;
Julgar IMPROCEDENTEa Reclamação Trabalhista proposta
porARTUR FELIX DA SILVA em desfavor de Alpargatas S.A
Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Condena-se a parte autora a pagar ao patrono da ré honorários
advocatícios previstos no art. 791-A da CLT, na razão de 10% do
valor da causa. Entretanto, por se tratar debeneficiária da justiça
gratuita, a obrigação em tela ficará sob condição suspensiva de
exigibilidade, com o arquivamento definitivo dos autos, podendo a
dívida ser executada somente se, no prazo de até 2 anos contados
a partir do trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se tal obrigação
da parte reclamante, independentemente de declaração judicial,
após decorrido o mencionado prazo
Custas processuais, a cargo da parte reclamante, no valor de R$
1.076,00, calculadas sobre o valor da causa e dispensadas, nos
termos da lei.
Notifiquem-se as partes, por seus advogados.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001308-78.2023.5.13.0034
AUTOR ARTUR FELIX DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60b427d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, e considerando-se o mais que dos autos consta,
decide-se:
Conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante;
Julgar IMPROCEDENTEa Reclamação Trabalhista proposta
porARTUR FELIX DA SILVA em desfavor de Alpargatas S.A
Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Condena-se a parte autora a pagar ao patrono da ré honorários
advocatícios previstos no art. 791-A da CLT, na razão de 10% do
valor da causa. Entretanto, por se tratar debeneficiária da justiça
gratuita, a obrigação em tela ficará sob condição suspensiva de
exigibilidade, com o arquivamento definitivo dos autos, podendo a
dívida ser executada somente se, no prazo de até 2 anos contados
a partir do trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se tal obrigação
da parte reclamante, independentemente de declaração judicial,
após decorrido o mencionado prazo
Custas processuais, a cargo da parte reclamante, no valor de R$
1.076,00, calculadas sobre o valor da causa e dispensadas, nos
termos da lei.
Notifiquem-se as partes, por seus advogados.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001220-21.2023.5.13.0008
AUTOR VANDERLEA MARIA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANDERLEA MARIA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a84750
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 966
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Ante o exposto, e considerando-se o mais que dos autos consta,
decide-se conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte
reclamante;
Julga-se PROCEDENTEa Reclamação Trabalhista proposta
porVANDERLEA MARIA DO NASCIMENTO contra TESS
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. para condenar a parte ré a pagar
ao autor, no prazo de até 48h após a notificação do trânsito em
julgado os valores referentes aos salários devidos no período de 12
meses a contar da data da rescisão contratual com reflexos sobre
aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS +40%, devendo ser
considerada a última remuneração da autora constante no TRCT
juntado aos autos.
Condena-se, ainda, a parte ré a pagar ao advogado do autoros
honorários na razão de 10% do valor da condenação.
Sem IR ou INSS, face à natureza indenizatória da verba deferida.
Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito
Custas processuais a cargo da parte reclamada, no importe de R$
240,00 (duzentos e quarenta reais), calculadas sobre R$ 12.000,00
(doze mil reais), valor arbitrado provisoriamente à condenação para
os fins legais.
Notifiquem-se as partes, por seus advogados.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001220-21.2023.5.13.0008
AUTOR VANDERLEA MARIA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a84750
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, e considerando-se o mais que dos autos consta,
decide-se conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte
reclamante;
Julga-se PROCEDENTEa Reclamação Trabalhista proposta
porVANDERLEA MARIA DO NASCIMENTO contra TESS
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. para condenar a parte ré a pagar
ao autor, no prazo de até 48h após a notificação do trânsito em
julgado os valores referentes aos salários devidos no período de 12
meses a contar da data da rescisão contratual com reflexos sobre
aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS +40%, devendo ser
considerada a última remuneração da autora constante no TRCT
juntado aos autos.
Condena-se, ainda, a parte ré a pagar ao advogado do autoros
honorários na razão de 10% do valor da condenação.
Sem IR ou INSS, face à natureza indenizatória da verba deferida.
Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito
Custas processuais a cargo da parte reclamada, no importe de R$
240,00 (duzentos e quarenta reais), calculadas sobre R$ 12.000,00
(doze mil reais), valor arbitrado provisoriamente à condenação para
os fins legais.
Notifiquem-se as partes, por seus advogados.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000836-86.2018.5.13.0023
AUTOR INSTITUTO CAMPINENSE DE
ENSINO SUPERIOR LTDA
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
ADVOGADO YAGO LEMOS REGO(OAB:
54030/PE)
ADVOGADO RODRIGO CARNEIRO LEAO DE
MOURA(OAB: 15139/PE)
ADVOGADO GLAUBER GIL COELHO DE
OLIVEIRA(OAB: 26230-D/PE)
RÉU CLEISSON CHRISTIAN LIMA DA
COSTA RAMOS
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FERNANDES
JUNIOR(OAB: 5827/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12ea37e
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 967
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
I- Notifique-se o exequente (FELIPE MENDONCA VICENTE), a fim
informar se tem interesse no início dos atos executórios, conforme
preconiza o art. 878 da CLT. Prazo 05 (cinco) dias para
manifestação;
II - Silente, deve o presente processo ser sobrestado pelo prazo de
02 (dois) anos, período no qual fluirá o prazo de prescrição
intercorrente.
CAMPINA GRANDE/PB, 27 de fevereiro de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000716-67.2023.5.13.0023
AUTOR ERALDO CESAR LEAL SERAFIM
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU AMEX TRANSPORTADORA LTDA
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
RÉU ARTHUR MONTEIRO NETO - ME
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ERALDO CESAR LEAL SERAFIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec217da
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a certidão de
id.3b3bfc.
Recebe-se a petição de id.c3f619c .
Converte-se o julgamento em diligência, pois se faz necessário que
o Sr. Perito seja notificado para que apresente, no prazo de 10 dias,
os esclarecimentos solicitados pela parte autora na petição de
id.c3f619c.
Após, vistas às partes pelo prazo comum de 05 dias.
Findos os prazos acima, concluam-se os autos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 27 de fevereiro de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000716-67.2023.5.13.0023
AUTOR ERALDO CESAR LEAL SERAFIM
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU AMEX TRANSPORTADORA LTDA
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
RÉU ARTHUR MONTEIRO NETO - ME
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- AMEX TRANSPORTADORA LTDA
- ARTHUR MONTEIRO NETO - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec217da
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a certidão de
id.3b3bfc.
Recebe-se a petição de id.c3f619c .
Converte-se o julgamento em diligência, pois se faz necessário que
o Sr. Perito seja notificado para que apresente, no prazo de 10 dias,
os esclarecimentos solicitados pela parte autora na petição de
id.c3f619c.
Após, vistas às partes pelo prazo comum de 05 dias.
Findos os prazos acima, concluam-se os autos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 27 de fevereiro de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000116-46.2023.5.13.0023
AUTOR IVAN CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- IVAN CARLOS DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 968
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9035bb
proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS
Vistos etc.
Trata-se de Impugnação aos Cálculos ajuizada por AeC Centro de
Contatos S/A (id.e25b404), em face da planilha elaborada pela
Contadoria conforme id.0a6babc.
Em resumo, a parte impugnante afirma que "... a Contadoria se
equivocou em apurar 26 dias de saldo de salário e 2/12 avos de
férias+1/3 e 13º relativos ao intervalo de treinamento. ...".
Da análise dos autos verifica-se que assiste razão à parte
Impugnante. De fato, houve excesso no cálculo uma vez que
computou 26 dias de saldo, quando apenas foram deferidos 25 dias,
bem como 2 /12 de 13ª salário e férias quando deveria ter sido
calculado apenas 1/12.
Em anexo, segue planilha de cálculos retificada e homologada.
Notifiquem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 27 de fevereiro de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000116-46.2023.5.13.0023
AUTOR IVAN CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9035bb
proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS
Vistos etc.
Trata-se de Impugnação aos Cálculos ajuizada por AeC Centro de
Contatos S/A (id.e25b404), em face da planilha elaborada pela
Contadoria conforme id.0a6babc.
Em resumo, a parte impugnante afirma que "... a Contadoria se
equivocou em apurar 26 dias de saldo de salário e 2/12 avos de
férias+1/3 e 13º relativos ao intervalo de treinamento. ...".
Da análise dos autos verifica-se que assiste razão à parte
Impugnante. De fato, houve excesso no cálculo uma vez que
computou 26 dias de saldo, quando apenas foram deferidos 25 dias,
bem como 2 /12 de 13ª salário e férias quando deveria ter sido
calculado apenas 1/12.
Em anexo, segue planilha de cálculos retificada e homologada.
Notifiquem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 27 de fevereiro de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000220-25.2019.5.13.0008
AUTOR JAEDSON XAVIER DA CUNHA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ECOPORT SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO THIAGO SEBADELHE
NOBREGA(OAB: 20184/PB)
RÉU SANDRA MARIA ALVES DE
OLIVEIRA
RÉU IAGO HERIQUE ALVES DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JAEDSON XAVIER DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae60f87
proferida nos autos.
DESPACHO
Ante o teor das certidões de IDs bc4fa81 e 33c411c, determina-se o
seguinte:
I- Notifiquem-se os sócios dos bloqueios realizados junto ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 969
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
SISBAJUD pelo prazo de 05 (cinco) dias. Escoado tal prazo, se não
houver manifestação, libere-se o valor bloqueado ao reclamante,
devendo em seguida ser apurado o valor remanescente;
II- Incluam-se os sócios junto ao CNIB e a reclamada principal no
BNDT e SERSAJUD;
III- Por fim, remetam-se os autos à Central de Regional de
Efetividade para penhora de bens dos sócios da executada.
CAMPINA GRANDE/PB, 27 de fevereiro de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000220-25.2019.5.13.0008
AUTOR JAEDSON XAVIER DA CUNHA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ECOPORT SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO THIAGO SEBADELHE
NOBREGA(OAB: 20184/PB)
RÉU SANDRA MARIA ALVES DE
OLIVEIRA
RÉU IAGO HERIQUE ALVES DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ECOPORT SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae60f87
proferida nos autos.
DESPACHO
Ante o teor das certidões de IDs bc4fa81 e 33c411c, determina-se o
seguinte:
I- Notifiquem-se os sócios dos bloqueios realizados junto ao
SISBAJUD pelo prazo de 05 (cinco) dias. Escoado tal prazo, se não
houver manifestação, libere-se o valor bloqueado ao reclamante,
devendo em seguida ser apurado o valor remanescente;
II- Incluam-se os sócios junto ao CNIB e a reclamada principal no
BNDT e SERSAJUD;
III- Por fim, remetam-se os autos à Central de Regional de
Efetividade para penhora de bens dos sócios da executada.
CAMPINA GRANDE/PB, 27 de fevereiro de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001331-57.2023.5.13.0023
AUTOR SUELYTON PEREIRA
ALBUQUERQUE
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- SUELYTON PEREIRA ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Prestados os esclarecimentos periciais (Id.bf5cc01 ). Vistas às
partes e para apresentarem razões finais por memoriais, caso
queiram, ou proposta final de conciliação, no prazo de 05 (cinco)
dias. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0001331-57.2023.5.13.0023
AUTOR SUELYTON PEREIRA
ALBUQUERQUE
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Prestados os esclarecimentos periciais (Id.bf5cc01 ). Vistas às
partes e para apresentarem razões finais por memoriais, caso
queiram, ou proposta final de conciliação, no prazo de 05 (cinco)
dias. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 970
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0000095-70.2023.5.13.0023
AUTOR ANA MARIA DE ARAUJO BEZERRA
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA MARIA DE ARAUJO BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMANTE)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para tomar
conhecimento da anotação da CTPS digital, bem como do
fornecimento das guias SD(documentos de ID. 5e285a5 e
seguintes).
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
SERGIO ANTONIO ALMEIDA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000774-46.2018.5.13.0023
AUTOR MARIA DA GUIA XAVIER
ADVOGADO DAIANE GARCIAS BARRETO(OAB:
14889/PB)
ADVOGADO ANA ROSA DE BRITO
MEDEIROS(OAB: 20488/PB)
RÉU SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (VITAL BORBA DE ARAUJO JR ADVOGADO)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para
informar conta bancária para recebimento de seu crédito.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001085-61.2023.5.13.0023
AUTOR RIELDER KENDALL FLORENCIO
FERREIRA
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
PERITO ALEXANDRE VOLKMANN
ULTRAMARI
PERITO MAYARA BARROS SANTIAGO
Intimado(s)/Citado(s):
- RIELDER KENDALL FLORENCIO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c65defe
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto,etc.
Destitua-se a perita MAYARA BARROS SANTIAGO, tendo em vista
que esta não apresentou o laudo pericial no prazo estipulado no
Despacho(id. 54eed75).
Nesse sentido, fica designado o perito CARLOS AUGUSTO
DOS SANTOS, devendo entregar o laudo pericial em 15 dias.
Intimem-se as partes para, no prazo de 2 dias, informarem
impedimento ou a suspeição do perito indicado, com a ressalva de
que a não manifestação implica concordância tácita.
Após, caso concordem com a nomeação, expressa ou tacitamente,
notifique-se o mesmo para a realização da perícia. Caso
discordem, façam os autos conclusos.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001085-61.2023.5.13.0023
AUTOR RIELDER KENDALL FLORENCIO
FERREIRA
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 971
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
PERITO ALEXANDRE VOLKMANN
ULTRAMARI
PERITO MAYARA BARROS SANTIAGO
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
- TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c65defe
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto,etc.
Destitua-se a perita MAYARA BARROS SANTIAGO, tendo em vista
que esta não apresentou o laudo pericial no prazo estipulado no
Despacho(id. 54eed75).
Nesse sentido, fica designado o perito CARLOS AUGUSTO
DOS SANTOS, devendo entregar o laudo pericial em 15 dias.
Intimem-se as partes para, no prazo de 2 dias, informarem
impedimento ou a suspeição do perito indicado, com a ressalva de
que a não manifestação implica concordância tácita.
Após, caso concordem com a nomeação, expressa ou tacitamente,
notifique-se o mesmo para a realização da perícia. Caso
discordem, façam os autos conclusos.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001285-68.2023.5.13.0023
AUTOR EVANDRO DANTAS DA COSTA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU JOSE JOSEMAR FERREIRA DE
SOUZA
ADVOGADO JOSE MAVIAEL ELDER FERNANDES
DE SOUSA(OAB: 14422/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANDRO DANTAS DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 118c18b
proferido nos autos.
Vistos etc.
Tratando-se a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo os
presentes autos serem arquivados definitivamente.
Entretanto, poderá a dívida ser executada somente se, no prazo de
até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
se tal obrigação da parte reclamante, independentemente de
declaração judicial, após decorrido o mencionado prazo.
Notifiquem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001285-68.2023.5.13.0023
AUTOR EVANDRO DANTAS DA COSTA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU JOSE JOSEMAR FERREIRA DE
SOUZA
ADVOGADO JOSE MAVIAEL ELDER FERNANDES
DE SOUSA(OAB: 14422/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JOSEMAR FERREIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 118c18b
proferido nos autos.
Vistos etc.
Tratando-se a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo os
presentes autos serem arquivados definitivamente.
Entretanto, poderá a dívida ser executada somente se, no prazo de
até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
se tal obrigação da parte reclamante, independentemente de
declaração judicial, após decorrido o mencionado prazo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 972
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Notifiquem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000186-29.2024.5.13.0023
AUTOR DIONISIO PEREIRA DE OLIVEIRA
FILHO
ADVOGADO GUILHERME LEAO CIPRIANO(OAB:
27891/PB)
RÉU IVAMAR BARBOSA FARIAS
Intimado(s)/Citado(s):
- DIONISIO PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte DIONISIO PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo)" designada para 01/04/2024 09:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 01/04/2024 09:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84278169598
ID da Reunião: 84278169598
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000184-59.2024.5.13.0023
AUTOR ISAIAS ALVES PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO JOSE HUMBERTO PAIVA(OAB:
28287/PB)
ADVOGADO GUILHERME FERREIRA DE
MIRANDA(OAB: 16283/PB)
RÉU ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAIAS ALVES PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ISAIAS ALVES PEREIRA DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 01/04/2024 09:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 01/04/2024 09:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86700381486
ID da Reunião: 86700381486
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000176-82.2024.5.13.0023
AUTOR RUTH GOMES CARNEIRO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RUTH GOMES CARNEIRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 973
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte RUTH GOMES CARNEIRO intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 01/04/2024 09:20 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 01/04/2024 09:20
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85208546483
ID da Reunião: 85208546483
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000236-89.2023.5.13.0023
AUTOR JOBSON LIMA FARIAS DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOBSON LIMA FARIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMANTE)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada a se
manifestar acerca da petição de #id:b00c205 (pedido de
parcelamento).
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000190-66.2024.5.13.0023
AUTOR ALINE SAMARA BATISTA PINHEIRO
ADVOGADO ICARO ONOFRE COSTA(OAB:
22988/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE SAMARA BATISTA PINHEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ALINE SAMARA BATISTA PINHEIRO intimada de que
a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 01/04/2024 09:40 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 01/04/2024 09:40
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89319567971
ID da Reunião: 89319567971
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 974
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000037-33.2024.5.13.0023
AUTOR ROBERT DOS SANTOS FIDELIS
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERT DOS SANTOS FIDELIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. 26c3854.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000037-33.2024.5.13.0023
AUTOR ROBERT DOS SANTOS FIDELIS
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. 26c3854.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000069-38.2024.5.13.0023
AUTOR GIVANILDO ALVES DA SILVA
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- GIVANILDO ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. 61c94d9.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000069-38.2024.5.13.0023
AUTOR GIVANILDO ALVES DA SILVA
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. 61c94d9.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 975
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001426-87.2023.5.13.0023
AUTOR DEUSIMAR NAPOLEAO DE
NEGREIROS
ADVOGADO JESSICA DOS SANTOS FERREIRA
MARANHAO(OAB: 30740/PB)
RÉU IVONE SOUZA SCHWINDEN
ADVOGADO NOEMIA LEONIDA CABRAL
BORGES(OAB: 29759/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEUSIMAR NAPOLEAO DE NEGREIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4db2927
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista o pedido de acordo #id:ca54330, converto o
julgamento em diligência para marcação de audiência de
conciliação por videoconferência designada para o dia 04/03/2024
às 12h30 em link que será disponibilizado nos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001426-87.2023.5.13.0023
AUTOR DEUSIMAR NAPOLEAO DE
NEGREIROS
ADVOGADO JESSICA DOS SANTOS FERREIRA
MARANHAO(OAB: 30740/PB)
RÉU IVONE SOUZA SCHWINDEN
ADVOGADO NOEMIA LEONIDA CABRAL
BORGES(OAB: 29759/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVONE SOUZA SCHWINDEN
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4db2927
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista o pedido de acordo #id:ca54330, converto o
julgamento em diligência para marcação de audiência de
conciliação por videoconferência designada para o dia 04/03/2024
às 12h30 em link que será disponibilizado nos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000755-64.2023.5.13.0023
AUTOR JOSE ROBERTO FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU INDUSTRIA DE PRE-MOLDADOS E
CONCRETO LTDA
ADVOGADO ANA ROSA DE BRITO
MEDEIROS(OAB: 20488/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO FERREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 126dfd3
proferida nos autos.
Vistos etc.
Considerando a entrada em vigor da Reforma Trabalhista de 2017,
determina-se:
I - A notificação do exequente, a fim indicar meios concretos para
o prosseguimento do feito. Prazo 10 (dez) dias para manifestação;
II - Silente o exequente, deve o presente processo ser sobrestado, e
encaminhado para o fluxo de sobrestamento/suspensão no PJe,
com o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por "Execução frustrada pelo prazo de
01 (um) ano, período no qual NÃO fluirá o prazo de prescrição
intercorrente (art. 40 da Lei nº 6.830/80);
III- Decorrido o prazo, deverá ser intimada a parte exequente para
indicar meios de prosseguimento da execução antes da eventual
determinação de novo sobrestamento da execução para aguardar
decurso de prazo prescricional, pelo prazo de 2 (dois) anos, nos
termos do art. 11-A da CLT;
IV - Em seguida, se não houver essa iniciativa útil da parte
exequente, deverá haver o pronunciamento da prescrição
intercorrente.
V - Inclua-se a parte executada no BNDT, no SERASAJUD e
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 976
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Consulte-se o CNIB.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000192-36.2024.5.13.0023
AUTOR GABRIEL SANTOS DE SOUSA
ADVOGADO BRUCE SNIDER CICERO
MONTENEGRO CORDEIRO(OAB:
22280/PB)
RÉU HIPERSANGUE LABORATORIO DE
ANALISES CLINICAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL SANTOS DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
GABRIEL SANTOS DE SOUSA
AUDIÊNCIA Inicial designada para o dia 12/03/2024 08:45,
PRESENCIALMENTE na sala de audiência desta Unidade
Judiciária, no endereço Rua Edgar Vilarim Meira, 585, Estação
Velha, Campina Grande - PB CEP 58410-052, 4ª VARA DO
TRABALHO DE CAMPINA GRANDE - PB.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000446-48.2020.5.13.0023
AUTOR LUAN PEREIRA DE MELO
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
RÉU AUTENTICAR COMERCIO E
SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI
ADVOGADO BRUNO CAMPOS LIRA(OAB:
16871/PB)
PERITO FABIANA BRASILEIRO NUNES
DANTAS VILAR
Intimado(s)/Citado(s):
- LUAN PEREIRA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas do despacho de Id. 798a3b8.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000446-48.2020.5.13.0023
AUTOR LUAN PEREIRA DE MELO
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
RÉU AUTENTICAR COMERCIO E
SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI
ADVOGADO BRUNO CAMPOS LIRA(OAB:
16871/PB)
PERITO FABIANA BRASILEIRO NUNES
DANTAS VILAR
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTENTICAR COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS
EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas do despacho de Id. 798a3b8.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000182-89.2024.5.13.0023
AUTOR SARA GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO BRUCE SNIDER CICERO
MONTENEGRO CORDEIRO(OAB:
22280/PB)
RÉU NOVA SERVICOS LTDA
RÉU ASSOCIACAO CAMPINENSE DE
PAIS DE AUTISTAS - ACPA
Intimado(s)/Citado(s):
- SARA GOMES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 977
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
SARA GOMES DOS SANTOS
AUDIÊNCIA Inicial (rito sumaríssimo) designada para o dia
12/03/2024 09:15, PRESENCIALMENTE na sala de audiência
desta Unidade Judiciária, no endereço Rua Edgar Vilarim Meira,
585, Estação Velha, Campina Grande - PB CEP 58410-052, 4ª
VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE - PB.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0001187-83.2023.5.13.0023
AUTOR ELICY NATILENI PONTES SANTOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELICY NATILENI PONTES SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
AUDIÊNCIA Instrução (rito sumaríssimo) designada para o dia
03/04/2024 09:00, PRESENCIALMENTE na sala de audiência
desta Unidade Judiciária, no endereço Rua Edgar Vilarim Meira,
585, Estação Velha, Campina Grande - PB CEP 58410-052, 4ª
VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE - PB.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0001187-83.2023.5.13.0023
AUTOR ELICY NATILENI PONTES SANTOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
AUDIÊNCIA Instrução (rito sumaríssimo) designada para o dia
03/04/2024 09:00, PRESENCIALMENTE na sala de audiência
desta Unidade Judiciária, no endereço Rua Edgar Vilarim Meira,
585, Estação Velha, Campina Grande - PB CEP 58410-052, 4ª
VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE - PB.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000619-67.2023.5.13.0023
AUTOR VITOR RODRIGUES CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO SALOMAO NATHAN LEITE
RAMALHO
PERITO SAMELA LEAL BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- VITOR RODRIGUES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Ficam as partes notificadas, por meio de seus patronos, para,
querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial de Id. 0dd2db4,
no prazo de 10 (dez) dias, prazo em que também, querendo,
apresentarão razões finais por memoriais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 978
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000619-67.2023.5.13.0023
AUTOR VITOR RODRIGUES CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO SALOMAO NATHAN LEITE
RAMALHO
PERITO SAMELA LEAL BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Ficam as partes notificadas, por meio de seus patronos, para,
querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial de Id. 0dd2db4,
no prazo de 10 (dez) dias, prazo em que também, querendo,
apresentarão razões finais por memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000625-74.2023.5.13.0023
AUTOR CLEYTON JONHY ALMEIDA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO SALOMAO NATHAN LEITE
RAMALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEYTON JONHY ALMEIDA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2240622
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do
sistema AJ-JT.
Tratando-se a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo os
presentes autos serem arquivados definitivamente.
Entretanto, poderá a dívida ser executada somente se, no prazo de
até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
se tal obrigação da parte reclamante, independentemente de
declaração judicial, após decorrido o mencionado prazo.
Notifiquem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000625-74.2023.5.13.0023
AUTOR CLEYTON JONHY ALMEIDA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO SALOMAO NATHAN LEITE
RAMALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 979
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2240622
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do
sistema AJ-JT.
Tratando-se a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo os
presentes autos serem arquivados definitivamente.
Entretanto, poderá a dívida ser executada somente se, no prazo de
até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
se tal obrigação da parte reclamante, independentemente de
declaração judicial, após decorrido o mencionado prazo.
Notifiquem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000511-72.2022.5.13.0023
AUTOR THAMIRES MEDEIROS ALMEIDA
ADVOGADO FLAVIO EDUARDO ALMEIDA DE
ALMEIDA(OAB: 24999/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- THAMIRES MEDEIROS ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de7dd9e
proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
Vistos, etc.
As partes reclamante e reclamada em sede de Impugnação aos
Cálculos insurgiram-se em face da conta apurada pelo contador do
Juízo, anotando as inexatidões que entendem presentes.
Examinadas as razões apresentadas pelo impugnante, o contador
do Juízo apresentou os seguintes esclarecimentos:
PARECER DA CONTADORIAAs partes impugnaram os seguintes
itens sobre os quais esta contadoria instada a se pronunciar, passa
emitir o seguinte parecer.IMPUGNAÇÃO DO RECLAMADA1- Da
multa convencional. A reclamada aponta incorreção no cálculo no
que concerne à multa convencional. Razão assiste à reclamada. A
sentença liquidanda é clara ao declarar: “...Condena-se a ré a pagar
multa única de 5% do piso salarial, com base na cláusula 42ª, em
razão da violação da cláusula 20ª por não ter assegurado o direito
de defesa quando da aplicação da penalidade máxima …” contrário
disso, a contadoria apurou a multa considerando 50% do salário
contratual o que evidentemente está equivocado. Nestes termos,
entende esta contadoria que os cálculos devem ser reformados no
particular.2- Do 13º Salário do 2022. A reclamada aponta
incorreção no cálculo no que concerne 13º salário. Aduz, que só são
devidos 7/12 avos de 13º/2022. Razão assiste à reclamada. Com
efeito, o período de cálculo foi de 20/05/2022 a 30/08/2023, vide
sentença de fls. 1315/1329. Daí se extrai que os avos
correspondentes ao 13º de 2022 é de 7/12 e não de 8/12 como está
declarado nos cálculos de liquidação. Nestes termos, entende esta
contadoria que os cálculos devem ser reformados no
particular.IMPUGNAÇÃO DO RECLAMANTE1- Salários período de
afastamento. Base de cálculo. A embargante alega que a
Contadoria incorreu em erro no que concerne a base de cálculo das
verbas deferidas em sentença. Razão assiste à embargante. Com
efeito, o salário contratual do mês 05/2022 (último mês trabalhado)
foi de R$ 4.049,18, vide contracheque de fls. 1104. Contrário disso,
conforme cálculos de fls. 1578 a contadoria fixou a base em R$
1.049,18 (na digitação trocou o número 4 pelo número 1) o que
evidentemente impacta o cálculo das outras verbas. Nestes termos,
entende esta contadoria que os cálculos devem ser reformados,
particular.2- Da obrigação de fazer. A embargante requer a
aplicação da multa pelo inadimplemento da obrigação de fazer. Sem
razão. A reclamada cumpriu a obrigação, conforme os termos do
peticionamento de fls. 1576, tão logo tomou conhecimento do
parecer de fls. 1576. Nestes termos entende a contadoria nada a ter
retificar, no particular.3- Das horas extras. Do banco de dados. A
embargante requer a inclusão das horas extras nos cálculos. Sem
razão a reclamante. Com efeito a sentença é clara: “...ficando então
aqui indeferido momentaneamente pedido para pagamento de
horas extras correspondentes e reflexos sobre outras parcelas. Em
momento futuro, caso a ré porventura venha a modificar o banco de
horas em parte por algum comprovado lançamento de ponto
irregular, terá a parte autora prazo prescricional a contar de tal
conduta, mas aqui fica inviável fazer análise específica seja para
dizer que todas as horas do banco de horas são válidas, como
pretende a autora, ou que todas são inválidas, como pretende a ré,
sobretudo agora que o contrato de trabalho retoma ao status de
ativo…”. E até aqui, não ficou provado que a reclamadatenha
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 980
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
descumprido as determinações constantes da sentença. Nestes
termos entende a contadoria nada a ter retificar, no particular.É o
parecer.
Passo à análise.
Acolho a fundamentação apresentada pelo contador do juízo e dou
provimento parcial à impugnação de cálculos apresentada pelas
partes para determinar a correção da base de cálculo, para que
conste o valor de R$ R$ 4.049,18, bem como para determinar a
correção do valor da multa convencional para que conste 5% do
piso salarial e para determinar a correção para 7/12 avos do 13º
salário de 2022.
Não há que se falar em multa por descumprimento, tendo em vista
que o trânsito em julgado da condenação somente se deu em
15/08/2023, tendo a parte autora sido reintegrada em 30/08/2023,
conforme documento de Id. 514770d, ou seja, antes mesmo do
prazo de 30 dias estipulado na sentença. Tampouco há que se falar
em inclusão de horas extras nos cálculos.
Planilha com correções já apresentada pela contadoria e desde já
homologada.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000511-72.2022.5.13.0023
AUTOR THAMIRES MEDEIROS ALMEIDA
ADVOGADO FLAVIO EDUARDO ALMEIDA DE
ALMEIDA(OAB: 24999/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de7dd9e
proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
Vistos, etc.
As partes reclamante e reclamada em sede de Impugnação aos
Cálculos insurgiram-se em face da conta apurada pelo contador do
Juízo, anotando as inexatidões que entendem presentes.
Examinadas as razões apresentadas pelo impugnante, o contador
do Juízo apresentou os seguintes esclarecimentos:
PARECER DA CONTADORIAAs partes impugnaram os seguintes
itens sobre os quais esta contadoria instada a se pronunciar, passa
emitir o seguinte parecer.IMPUGNAÇÃO DO RECLAMADA1- Da
multa convencional. A reclamada aponta incorreção no cálculo no
que concerne à multa convencional. Razão assiste à reclamada. A
sentença liquidanda é clara ao declarar: “...Condena-se a ré a pagar
multa única de 5% do piso salarial, com base na cláusula 42ª, em
razão da violação da cláusula 20ª por não ter assegurado o direito
de defesa quando da aplicação da penalidade máxima …” contrário
disso, a contadoria apurou a multa considerando 50% do salário
contratual o que evidentemente está equivocado. Nestes termos,
entende esta contadoria que os cálculos devem ser reformados no
particular.2- Do 13º Salário do 2022. A reclamada aponta
incorreção no cálculo no que concerne 13º salário. Aduz, que só são
devidos 7/12 avos de 13º/2022. Razão assiste à reclamada. Com
efeito, o período de cálculo foi de 20/05/2022 a 30/08/2023, vide
sentença de fls. 1315/1329. Daí se extrai que os avos
correspondentes ao 13º de 2022 é de 7/12 e não de 8/12 como está
declarado nos cálculos de liquidação. Nestes termos, entende esta
contadoria que os cálculos devem ser reformados no
particular.IMPUGNAÇÃO DO RECLAMANTE1- Salários período de
afastamento. Base de cálculo. A embargante alega que a
Contadoria incorreu em erro no que concerne a base de cálculo das
verbas deferidas em sentença. Razão assiste à embargante. Com
efeito, o salário contratual do mês 05/2022 (último mês trabalhado)
foi de R$ 4.049,18, vide contracheque de fls. 1104. Contrário disso,
conforme cálculos de fls. 1578 a contadoria fixou a base em R$
1.049,18 (na digitação trocou o número 4 pelo número 1) o que
evidentemente impacta o cálculo das outras verbas. Nestes termos,
entende esta contadoria que os cálculos devem ser reformados,
particular.2- Da obrigação de fazer. A embargante requer a
aplicação da multa pelo inadimplemento da obrigação de fazer. Sem
razão. A reclamada cumpriu a obrigação, conforme os termos do
peticionamento de fls. 1576, tão logo tomou conhecimento do
parecer de fls. 1576. Nestes termos entende a contadoria nada a ter
retificar, no particular.3- Das horas extras. Do banco de dados. A
embargante requer a inclusão das horas extras nos cálculos. Sem
razão a reclamante. Com efeito a sentença é clara: “...ficando então
aqui indeferido momentaneamente pedido para pagamento de
horas extras correspondentes e reflexos sobre outras parcelas. Em
momento futuro, caso a ré porventura venha a modificar o banco de
horas em parte por algum comprovado lançamento de ponto
irregular, terá a parte autora prazo prescricional a contar de tal
conduta, mas aqui fica inviável fazer análise específica seja para
dizer que todas as horas do banco de horas são válidas, como
pretende a autora, ou que todas são inválidas, como pretende a ré,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 981
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
sobretudo agora que o contrato de trabalho retoma ao status de
ativo…”. E até aqui, não ficou provado que a reclamadatenha
descumprido as determinações constantes da sentença. Nestes
termos entende a contadoria nada a ter retificar, no particular.É o
parecer.
Passo à análise.
Acolho a fundamentação apresentada pelo contador do juízo e dou
provimento parcial à impugnação de cálculos apresentada pelas
partes para determinar a correção da base de cálculo, para que
conste o valor de R$ R$ 4.049,18, bem como para determinar a
correção do valor da multa convencional para que conste 5% do
piso salarial e para determinar a correção para 7/12 avos do 13º
salário de 2022.
Não há que se falar em multa por descumprimento, tendo em vista
que o trânsito em julgado da condenação somente se deu em
15/08/2023, tendo a parte autora sido reintegrada em 30/08/2023,
conforme documento de Id. 514770d, ou seja, antes mesmo do
prazo de 30 dias estipulado na sentença. Tampouco há que se falar
em inclusão de horas extras nos cálculos.
Planilha com correções já apresentada pela contadoria e desde já
homologada.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000091-63.2024.5.13.0034
AUTOR EID VALESKA BEZERRA ARAUJO
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EID VALESKA BEZERRA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e040a2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000091-63.2024.5.13.0034
AUTOR EID VALESKA BEZERRA ARAUJO
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e040a2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130312-85.2015.5.13.0023
AUTOR MAILTON PERES DA SILVA
ADVOGADO GEORGE EMMANUEL ALEXANDRIA
DE NORONHA PICADO(OAB:
29221/PB)
ADVOGADO FRANCISCA FRANCINETE DE
ALEXANDRIA(OAB: 5401/PB)
ADVOGADO VICTOR BRUNO ROCHA
ARAUJO(OAB: 15262/PB)
RÉU BENCO ENERGIA LTDA
RÉU BENCO ALTA TECNOLOGIA EM
CONSTRUCOES LTDA
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
RÉU BENCO MANUTENCAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MAILTON PERES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3fe422
proferido nos autos.
Vistos etc.
Notifique-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 982
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
dias, acerca da petição do ID.17da9ed.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000146-18.2022.5.13.0023
AUTOR ADRIANO EVARISTO DA SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
RÉU LOPES NERI SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO TAMIRES FREITAS DA SILVA(OAB:
32551/PE)
RÉU FABPRO SERVICOS
EMPRESARIAIS, LIMPEZA E
CONSERVACAO EIRELI
ADVOGADO TAMIRES FREITAS DA SILVA(OAB:
32551/PE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO EVARISTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24e39b5
proferido nos autos.
DESPACHO
I- Notifique-se a exequente, a fim informar se tem interesse no início
dos atos executórios, conforme preconiza o art. 878 da CLT. Prazo
05 (cinco) dias para manifestação;
II - Silente, deve o presente processo ser sobrestado pelo prazo de
02 (dois) anos, período no qual fluirá o prazo de prescrição
intercorrente.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000146-18.2022.5.13.0023
AUTOR ADRIANO EVARISTO DA SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
RÉU LOPES NERI SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO TAMIRES FREITAS DA SILVA(OAB:
32551/PE)
RÉU FABPRO SERVICOS
EMPRESARIAIS, LIMPEZA E
CONSERVACAO EIRELI
ADVOGADO TAMIRES FREITAS DA SILVA(OAB:
32551/PE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
- FABPRO SERVICOS EMPRESARIAIS, LIMPEZA E
CONSERVACAO EIRELI
- LOPES NERI SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24e39b5
proferido nos autos.
DESPACHO
I- Notifique-se a exequente, a fim informar se tem interesse no início
dos atos executórios, conforme preconiza o art. 878 da CLT. Prazo
05 (cinco) dias para manifestação;
II - Silente, deve o presente processo ser sobrestado pelo prazo de
02 (dois) anos, período no qual fluirá o prazo de prescrição
intercorrente.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000547-80.2023.5.13.0023
AUTOR MIGUEL FERRAZ DO NASCIMENTO
ADVOGADO ANDRE ANISIO PINTO GADELHA
CAMPOS(OAB: 18554/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- MIGUEL FERRAZ DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a6e9b9
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 983
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Vistos etc.
I- Notifique-se a reclamada para comprovar o pagamento do valor
devido no prazo de 05 (cinco) dias;
II- Cumprida a determinação acima, liberem-se os créditos do
reclamante, advogado e perito, devendo os mesmos informarem
suas contas bancárias;
III- Recolham-se as contribuições previdenciárias e custas
processuais;
IV- Não restando mais pendências, registrem-se os pagamentos
junto ao PJe, e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000547-80.2023.5.13.0023
AUTOR MIGUEL FERRAZ DO NASCIMENTO
ADVOGADO ANDRE ANISIO PINTO GADELHA
CAMPOS(OAB: 18554/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a6e9b9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
I- Notifique-se a reclamada para comprovar o pagamento do valor
devido no prazo de 05 (cinco) dias;
II- Cumprida a determinação acima, liberem-se os créditos do
reclamante, advogado e perito, devendo os mesmos informarem
suas contas bancárias;
III- Recolham-se as contribuições previdenciárias e custas
processuais;
IV- Não restando mais pendências, registrem-se os pagamentos
junto ao PJe, e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000594-30.2018.5.13.0023
AUTOR TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
RÉU EDSON FARIAS DA COSTA
ADVOGADO TANIO ABILIO DE ALBUQUERQUE
VIANA(OAB: 6088/PB)
ADVOGADO MARIA ANGELINA TAVARES DE
LIMA(OAB: 23657/PB)
RÉU JOSEFA VANIA MEIRA DE FREITAS
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO OSMAR TAVARES DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 9362/PB)
ADVOGADO ALINSON RIBEIRO
RODRIGUES(OAB: 16329/PB)
ADVOGADO ZELSON MELO DA SILVA(OAB:
37404/PE)
ADVOGADO MATHEUS FARIAS DE
OLIVEIRA(OAB: 26057/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
TICKET SOLUCOES HDFGT S/A
TERCEIRO
INTERESSADO
TICKET SERVICOS SA
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica ciente do Documento(id. 4343900)
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000594-30.2018.5.13.0023
AUTOR TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
RÉU EDSON FARIAS DA COSTA
ADVOGADO TANIO ABILIO DE ALBUQUERQUE
VIANA(OAB: 6088/PB)
ADVOGADO MARIA ANGELINA TAVARES DE
LIMA(OAB: 23657/PB)
RÉU JOSEFA VANIA MEIRA DE FREITAS
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO OSMAR TAVARES DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 9362/PB)
ADVOGADO ALINSON RIBEIRO
RODRIGUES(OAB: 16329/PB)
ADVOGADO ZELSON MELO DA SILVA(OAB:
37404/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 984
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO MATHEUS FARIAS DE
OLIVEIRA(OAB: 26057/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
TICKET SOLUCOES HDFGT S/A
TERCEIRO
INTERESSADO
TICKET SERVICOS SA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON FARIAS DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica ciente do Documento(id. 4343900)
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000594-30.2018.5.13.0023
AUTOR TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
RÉU EDSON FARIAS DA COSTA
ADVOGADO TANIO ABILIO DE ALBUQUERQUE
VIANA(OAB: 6088/PB)
ADVOGADO MARIA ANGELINA TAVARES DE
LIMA(OAB: 23657/PB)
RÉU JOSEFA VANIA MEIRA DE FREITAS
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO OSMAR TAVARES DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 9362/PB)
ADVOGADO ALINSON RIBEIRO
RODRIGUES(OAB: 16329/PB)
ADVOGADO ZELSON MELO DA SILVA(OAB:
37404/PE)
ADVOGADO MATHEUS FARIAS DE
OLIVEIRA(OAB: 26057/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
TICKET SOLUCOES HDFGT S/A
TERCEIRO
INTERESSADO
TICKET SERVICOS SA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEFA VANIA MEIRA DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica ciente do Documento(id. 4343900)
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000916-74.2023.5.13.0023
AUTOR SIND IND MATERIAL SEG E PROT
AO TRAB ESTADO PARAIBA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SIND DA IND DE FIACAO E T EC EM
GERAL DO ESTADO DA PB
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SIND DA IND DA CONST E DO
MOBIL DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ARIANO MARIO FERNANDES
FONSECA FILHO(OAB: 23051/PB)
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SINDICATO DA IND DE SABAO E
VELAS DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SINDICATO DA INDUSTRIA DE
BENEFICIAMENTO DE VIDROS EM
GERAL DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ARIANO MARIO FERNANDES
FONSECA FILHO(OAB: 23051/PB)
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SIND DAS IND METAL MEC E DE
MAT ELE DO EST DA PARAIBA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SIND DA IND DE MAT PLASTICO E
RES SINT DO EST DA PB
ADVOGADO ARIANO MARIO FERNANDES
FONSECA FILHO(OAB: 23051/PB)
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SIND DA IND DE EXT DE
FIBRASVEG E DESC DE ALG DE C G
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SINDICATO DA INDUSTRIA D
ACUCAR NO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SINDICATO DA INDUSTRIA DE
FABRICACAO DE ALCOOL NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ARIANO MARIO FERNANDES
FONSECA FILHO(OAB: 23051/PB)
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SINDICATO DA INDUSTRIA DA
CONSTRUCAO CIVIL DE J PESSOA
ADVOGADO ARIANO MARIO FERNANDES
FONSECA FILHO(OAB: 23051/PB)
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
RÉU FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO JOSE CASSIMIRO SOBRINHO
NETO(OAB: 25069/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR VICTOR
SARMENTO(OAB: 14668/PB)
ADVOGADO LUCAS CRUZ DE BRITTO
LYRA(OAB: 21816/PB)
ADVOGADO FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE
OLIVEIRA FILHO(OAB: 14839/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 985
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente notificada
para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 5 dias, aos
embargos declaratórios, como dispõe o § 2º do art. 897-A da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000663-57.2021.5.13.0023
AUTOR MARIANO ANTONIO DA SILVA FILHO
ADVOGADO PAULO SERGIO CUNHA DE
AZEVEDO(OAB: 7261/PB)
RÉU JOAQUIM REJANIO FARIAS DA
SILVA
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAQUIM REJANIO FARIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMADA)
Através da presente, fica V. Sa. NOVAMENTE notificada para
apresentar os dados bancários para devolução do sobejante.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001073-44.2023.5.13.0024
AUTOR JOSE MARCOS BARBOSA SANTOS
ADVOGADO JULIANE GABRIELLE CABRAL
SANTOS(OAB: 17368/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARCOS BARBOSA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMANTE)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada do alvará de
#id:5365286 que já havia sido expedido para as contas encontradas
no sisbajud.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000863-41.2023.5.13.0008
AUTOR MESSIAS GOMES PEREIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MESSIAS GOMES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03e56ab
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte ré para pagar o débito no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se o reclamante para fornecer os seus dados bancários no
prazo de 2 dias, a fim de possibilitar a transferência de valores.
Efetivado o pagamento, determino a liberação aos respectivos
credores, bem como aos recolhimentos dos encargos
previdenciários, conforme cálculos Id. b433647.
Após, não existindo mais pendências, registrem-se os pagamentos
junto ao PJe e concluam-se os presentes para extinção da
execução.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 986
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000863-41.2023.5.13.0008
AUTOR MESSIAS GOMES PEREIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03e56ab
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte ré para pagar o débito no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se o reclamante para fornecer os seus dados bancários no
prazo de 2 dias, a fim de possibilitar a transferência de valores.
Efetivado o pagamento, determino a liberação aos respectivos
credores, bem como aos recolhimentos dos encargos
previdenciários, conforme cálculos Id. b433647.
Após, não existindo mais pendências, registrem-se os pagamentos
junto ao PJe e concluam-se os presentes para extinção da
execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000823-14.2023.5.13.0023
AUTOR PABLO SAVIO FERREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU FABIANA ALVES DA SILVA
ADVOGADO JOSE WILSON DA SILVA
ROCHA(OAB: 21004/PB)
RÉU JOELMIR BESERRA GOMES
01583908498
ADVOGADO JOSE WILSON DA SILVA
ROCHA(OAB: 21004/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PABLO SAVIO FERREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4186c16
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tratando-se a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo os
presentes autos serem arquivados definitivamente.
Entretanto, poderá a dívida ser executada somente se, no prazo de
até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
se tal obrigação da parte reclamante, independentemente de
declaração judicial, após decorrido o mencionado prazo.
Notifiquem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000823-14.2023.5.13.0023
AUTOR PABLO SAVIO FERREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU FABIANA ALVES DA SILVA
ADVOGADO JOSE WILSON DA SILVA
ROCHA(OAB: 21004/PB)
RÉU JOELMIR BESERRA GOMES
01583908498
ADVOGADO JOSE WILSON DA SILVA
ROCHA(OAB: 21004/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA ALVES DA SILVA
- JOELMIR BESERRA GOMES 01583908498
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 987
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4186c16
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tratando-se a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo os
presentes autos serem arquivados definitivamente.
Entretanto, poderá a dívida ser executada somente se, no prazo de
até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
se tal obrigação da parte reclamante, independentemente de
declaração judicial, após decorrido o mencionado prazo.
Notifiquem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001124-58.2023.5.13.0023
AUTOR JACKSON BATISTA ROCHA
ADVOGADO DAVIDSON DOMINGOS SILVA(OAB:
25040/PB)
ADVOGADO MARIANA ANDRADE BATISTA(OAB:
32177/PB)
RÉU PONTE SERVICE TRANSPORTES E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO RAISSA MARA DE ANDRADE
MEDEIROS E ALMEIDA
CARVALHO(OAB: 32600/CE)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- PONTE SERVICE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMADOS)
Através da presente, fica Vs. Sas. devidamente notificadas para,
querendo, apresentarem manifestação aos embargos declaratórios
opostos no prazo de 5 dias, como dispõe o § 2º do art. 897-A da
CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000825-45.2022.5.13.0014
AUTOR C.V.D.A.V.V.C.L.
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU V.E.D.S.
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU M.T.S.S.
ADVOGADO PABLO BENTO TOMAZ SOUSA(OAB:
28572/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
B.S.C.D.C.L.
Intimado(s)/Citado(s):
- C.V.D.A.V.V.C.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID fe3c8ed.
Processo Nº ATSum-0000827-51.2023.5.13.0023
AUTOR JAZEBEL RAISSA DA SILVA
ADVOGADO ANA PAULA RUFINO PEREIRA(OAB:
26586/PB)
RÉU PLANALTO PAJEU
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE
OLIVEIRA(OAB: 30180/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PLANALTO PAJEU EMPREENDIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMADA)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para
comprovar, no prazo de 5 dias, o pagamento das contribuições
previdenciárias, no valor de R$293,14 sob pena de dar-se início aos
atos executórios, nos termos da Ata da Audiência Id b253175.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JADSON BATISTA SANTOS
Assessor
Processo Nº ATSum-0001426-87.2023.5.13.0023
AUTOR DEUSIMAR NAPOLEAO DE
NEGREIROS
ADVOGADO JESSICA DOS SANTOS FERREIRA
MARANHAO(OAB: 30740/PB)
RÉU IVONE SOUZA SCHWINDEN
ADVOGADO NOEMIA LEONIDA CABRAL
BORGES(OAB: 29759/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEUSIMAR NAPOLEAO DE NEGREIROS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 988
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte DEUSIMAR NAPOLEAO DE NEGREIROS intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de conciliação em conhecimento
por videoconferência" designada para 04/03/2024 12:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em conhecimento por
videoconferência
Data: 04/03/2024 12:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81542457973
ID da Reunião: 81542457973
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0001426-87.2023.5.13.0023
AUTOR DEUSIMAR NAPOLEAO DE
NEGREIROS
ADVOGADO JESSICA DOS SANTOS FERREIRA
MARANHAO(OAB: 30740/PB)
RÉU IVONE SOUZA SCHWINDEN
ADVOGADO NOEMIA LEONIDA CABRAL
BORGES(OAB: 29759/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVONE SOUZA SCHWINDEN
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte IVONE SOUZA SCHWINDEN intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de conciliação em conhecimento por
videoconferência" designada para 04/03/2024 12:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em conhecimento por
videoconferência
Data: 04/03/2024 12:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81542457973
ID da Reunião: 81542457973
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000035-63.2024.5.13.0023
AUTOR ARTHUR MARQUES DA SILVA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTHUR MARQUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Ficam as partes notificadas, por meio de seus patronos, para,
querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial de Id. 6f710df,
no prazo de 05 (cinco) dias, prazo em que também, querendo,
apresentarão razões finais por memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 989
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATSum-0000035-63.2024.5.13.0023
AUTOR ARTHUR MARQUES DA SILVA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Ficam as partes notificadas, por meio de seus patronos, para,
querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial de Id. 6f710df,
no prazo de 05 (cinco) dias, prazo em que também, querendo,
apresentarão razões finais por memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000193-21.2024.5.13.0023
AUTOR MIGUEL FERRAZ DO NASCIMENTO
ADVOGADO ANDRE ANISIO PINTO GADELHA
CAMPOS(OAB: 18554/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MIGUEL FERRAZ DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte MIGUEL FERRAZ DO NASCIMENTO intimada de que
a audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência"
designada para 02/04/2024 14:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 02/04/2024 14:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81071335998
ID da Reunião: 81071335998
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000193-21.2024.5.13.0023
AUTOR MIGUEL FERRAZ DO NASCIMENTO
ADVOGADO ANDRE ANISIO PINTO GADELHA
CAMPOS(OAB: 18554/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ALPARGATAS S.A. intimada de que a audiência do
tipo "Audiência de una por videoconferência" designada para
02/04/2024 14:00 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 02/04/2024 14:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81071335998
ID da Reunião: 81071335998
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 990
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000612-12.2022.5.13.0023
AUTOR JOALISON ALVES DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RÉU AMA TRABALHO TEMPORARIO
LTDA
ADVOGADO KLEBER DEL RIO(OAB: 203799/SP)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- AMA TRABALHO TEMPORARIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMADA)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para
comprovar pagamento de valor remanescente no importe de R$
36.521,61, sob pena de execução. Prazo de 48(quarenta e oito)
horas.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
SERGIO ANTONIO ALMEIDA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000033-41.2024.5.13.0008
AUTOR LENIEFSON SOUSA BEZERRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- LENIEFSON SOUSA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Ficam as partes notificadas, por meio de seus patronos, para,
querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial de Id. 1af71d2,
no prazo de 05 (cinco) dias, prazo em que também, querendo,
apresentarão razões finais por memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000033-41.2024.5.13.0008
AUTOR LENIEFSON SOUSA BEZERRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Ficam as partes notificadas, por meio de seus patronos, para,
querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial de Id. 1af71d2,
no prazo de 05 (cinco) dias, prazo em que também, querendo,
apresentarão razões finais por memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0087700-11.2010.5.13.0023
AUTOR FRANCISCA MIRIAN DE BRITO
ADVOGADO JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
RÉU CAIXA DE PREVIDENCIA DOS
FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO LILIAN JORDELINE FERREIRA DE
MELO(OAB: 2814/SE)
ADVOGADO BRUNA RAPHAELLA DE TOLEDO
COURA ALMEIDA(OAB: 14158/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
GERALDO ALVES DE ANDRADE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 991
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
BANCO DO BRASIL SA
Endereço desconhecido
Fica a parte acima identificada intimada da manifestação do perito
(Id. 7538cff e anexos), para providenciar, no prazo de 10 dias,
"informações complementares, capazes de esclarecer as questões
trazidas aos autos pelo demandante", fazendo juntar
documentos/informações a seguir relacionados:
1– A relação dos percentuais dos aumentos concedidos pelo Banco
do Brasil S/A, relativo ao período de abril de 2004 até
dezembro de 2023, a autora, Senhora, Francisca Mirian de
Brito;
2– Cópias dos contracheques ou fichas financeiras, da
Senhora Mirian de Brito, relativos ao período de dezembro de
2005 até dezembro de 2023.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JADSON BATISTA SANTOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0087700-11.2010.5.13.0023
AUTOR FRANCISCA MIRIAN DE BRITO
ADVOGADO JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
RÉU CAIXA DE PREVIDENCIA DOS
FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO LILIAN JORDELINE FERREIRA DE
MELO(OAB: 2814/SE)
ADVOGADO BRUNA RAPHAELLA DE TOLEDO
COURA ALMEIDA(OAB: 14158/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
GERALDO ALVES DE ANDRADE
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO
BRASIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Endereço desconhecido
Fica a parte acima identificada intimada da manifestação do perito
(Id. 7538cff e anexos), para providenciar, no prazo de 10 dias,
"informações complementares, capazes de esclarecer as questões
trazidas aos autos pelo demandante", fazendo juntar
documentos/informações a seguir relacionados:
1– A relação dos percentuais dos aumentos concedidos pelo Banco
do Brasil S/A, relativo ao período de abril de 2004 até
dezembro de 2023, a autora, Senhora, Francisca Mirian de
Brito;
2– Cópias dos contracheques ou fichas financeiras, da
Senhora Mirian de Brito, relativos ao período de dezembro de
2005 até dezembro de 2023.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JADSON BATISTA SANTOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000370-19.2023.5.13.0023
AUTOR LETICIA MIGUEL DOS SANTOS
GOMES
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
RÉU EUDO ALVES RODRIGUES
FARMACIA
Intimado(s)/Citado(s):
- LETICIA MIGUEL DOS SANTOS GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 992
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATSum-0000093-33.2024.5.13.0034
AUTOR JOSE MARCOS GOMES DE AGUIAR
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARCOS GOMES DE AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a4dcdc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
Deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita ao
reclamante. E, no mérito:
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação
trabalhista proposta por JOSE MARCOS GOMES DE AGUIAR em
face de ATACADAO S.A., BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA e WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Tudo em conformidade com a fundamentação supra que passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Honorários sucumbenciais pela parte reclamante em 10% (dez por
cento) sobre o valor dos pedidos rejeitados por este juízo, com
exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Custas processuais pela parte reclamante e dispensadas face à
concessão da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000093-33.2024.5.13.0034
AUTOR JOSE MARCOS GOMES DE AGUIAR
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a4dcdc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
Deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita ao
reclamante. E, no mérito:
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação
trabalhista proposta por JOSE MARCOS GOMES DE AGUIAR em
face de ATACADAO S.A., BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA e WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Tudo em conformidade com a fundamentação supra que passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Honorários sucumbenciais pela parte reclamante em 10% (dez por
cento) sobre o valor dos pedidos rejeitados por este juízo, com
exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Custas processuais pela parte reclamante e dispensadas face à
concessão da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001151-41.2023.5.13.0023
AUTOR NOEL ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 993
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
RÉU PARAIBA CONSTRUCOES E
EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIO
LTDA
ADVOGADO ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:
9164/PB)
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- NOEL ANTONIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7504020
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
Deferir a justiça gratuita ao reclamante.
E, no mérito:
JULGAR IMPROCEDENTE a presente reclamação movida por
NOEL ANTONIO DA SILVA em face de PARAIBA
CONSTRUCOES E EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA.
Honorários sucumbenciais pelo reclamante fixados no percentual de
10% sobre os pedidos indeferidos, com exigibilidade suspensa nos
termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Honorários periciais no importe de R$1.000,00, os quais, a princípio,
ficam a cargo da União.
Custas processuais dispensadas, na forma da lei.
Intimem-se.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001151-41.2023.5.13.0023
AUTOR NOEL ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU PARAIBA CONSTRUCOES E
EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIO
LTDA
ADVOGADO ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:
9164/PB)
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- PARAIBA CONSTRUCOES E EMPRENDIMENTOS
IMOBILIARIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7504020
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
Deferir a justiça gratuita ao reclamante.
E, no mérito:
JULGAR IMPROCEDENTE a presente reclamação movida por
NOEL ANTONIO DA SILVA em face de PARAIBA
CONSTRUCOES E EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA.
Honorários sucumbenciais pelo reclamante fixados no percentual de
10% sobre os pedidos indeferidos, com exigibilidade suspensa nos
termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Honorários periciais no importe de R$1.000,00, os quais, a princípio,
ficam a cargo da União.
Custas processuais dispensadas, na forma da lei.
Intimem-se.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000873-82.2023.5.13.0009
AUTOR JOSIVAN AVELINO ANDRADE
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVAN AVELINO ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 994
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 681607a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
Deferir a justiça gratuita ao reclamante.
DEFERIR PARCIALMENTE os pedidos contidos na reclamação
trabalhista proposta por JOSIVAN AVELINO ANDRADE face de
ALPARGATAS S.A. para condenar a reclamada a pagar ao
reclamante, após o trânsito em julgado, indenização por danos
morais no importe de R$ 15.000,00.
Honorários sucumbenciais pela reclamada no importe de 10% sobre
o valor que resultar da liquidação da sentença.
Honorários periciais pela reclamada no valor de R$ 1.200,00.
Tudo em conformidade com a fundamentação supra que passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por cálculos, após o trânsito em julgado, autorizando-se,
desde já, a incidência de juros de mora e correção monetária nos
termos legais.
Custas pela reclamada arbitradas em R$ 340,00, calculadas sobre o
valor provisório da condenação em R$ 17.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000873-82.2023.5.13.0009
AUTOR JOSIVAN AVELINO ANDRADE
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 681607a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
Deferir a justiça gratuita ao reclamante.
DEFERIR PARCIALMENTE os pedidos contidos na reclamação
trabalhista proposta por JOSIVAN AVELINO ANDRADE face de
ALPARGATAS S.A. para condenar a reclamada a pagar ao
reclamante, após o trânsito em julgado, indenização por danos
morais no importe de R$ 15.000,00.
Honorários sucumbenciais pela reclamada no importe de 10% sobre
o valor que resultar da liquidação da sentença.
Honorários periciais pela reclamada no valor de R$ 1.200,00.
Tudo em conformidade com a fundamentação supra que passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por cálculos, após o trânsito em julgado, autorizando-se,
desde já, a incidência de juros de mora e correção monetária nos
termos legais.
Custas pela reclamada arbitradas em R$ 340,00, calculadas sobre o
valor provisório da condenação em R$ 17.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001401-74.2023.5.13.0023
AUTOR PEDRO DA FONSECA SILVA
ADVOGADO ROSENO DE LIMA SOUSA(OAB:
5266/PB)
RÉU RV ENGENHARIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO DA FONSECA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6739a6d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
DEFERIR EM PARTE, os pedidos contidos na reclamação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 995
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
trabalhista proposta por PEDRO DA FONSECA SILVA em face de
RV ENGENHARIA ltda para condenar a reclamada a pagar ao
reclamante no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado do
presente decisium as seguintes verbas:
a) aviso prévio, 13º salário proporcional de 2022 e 2023, férias + 1/3
proporcionais, FGTS + 40% e multa do art. 467.
Deverá ainda a reclamada proceder à anotação do contrato na
CTPS da reclamante no período de 22.08.2022 a 30.08.2023, na
função de pedreiro, com remuneração de R$ 1.800,00.
Devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada no
importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da
sentença, nos termos do art. 791-A da CLT.
Tudo em conformidade com a fundamentação supra que passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por cálculos, após o trânsito em julgado, autorizando-se,
desde já, a incidência de juros de mora e correção monetária nos
termos legais, bem como a dedução das quantias pagas a idêntico
título pela reclamada.
Custas pela reclamada arbitradas em R$ 150,00, calculadas sobre o
valor provisório da condenação em R$ 7.500,00.
Contribuições previdenciárias e recolhimentos tributários, nos
termos da S. 368 do TST.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000083-22.2024.5.13.0023
AUTOR LEANDRA DA SILVA MENDES
ADVOGADO MOHAMED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 29457/PB)
ADVOGADO KALED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 24335/PB)
ADVOGADO DOUGLAS CANNIGIA DA CUNHA
SOARES(OAB: 24314/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRA DA SILVA MENDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0eec485
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
DECIDO:
Deferir benefícios da assistência judiciária gratuita à parte
reclamante.
E, no mérito:
DEFERIR EM PARTE os pedidos contidos na reclamação
trabalhista proposta por LEANDRA DA SILVA MENDES em face de
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES -
EBSERH, para determinar à reclamada que proceda com a redução
da jornada de trabalho da autora para dezoito horas semanais, sem
redução salarial.
Honorários de sucumbência pela parte ré no percentual de 10%
sobre o objeto da condenação.
Tudo de acordo com a fundamentação supra, parte integrante deste
dispositivo como se nele transcrita estivesse, observando-se o
período prescrito.
Custas pela reclamada, calculadas no patamar de 2% sobre valor
arbitrado à causa para fins de direito, porém dispensadas.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000083-22.2024.5.13.0023
AUTOR LEANDRA DA SILVA MENDES
ADVOGADO MOHAMED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 29457/PB)
ADVOGADO KALED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 24335/PB)
ADVOGADO DOUGLAS CANNIGIA DA CUNHA
SOARES(OAB: 24314/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0eec485
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 996
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
DECIDO:
Deferir benefícios da assistência judiciária gratuita à parte
reclamante.
E, no mérito:
DEFERIR EM PARTE os pedidos contidos na reclamação
trabalhista proposta por LEANDRA DA SILVA MENDES em face de
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES -
EBSERH, para determinar à reclamada que proceda com a redução
da jornada de trabalho da autora para dezoito horas semanais, sem
redução salarial.
Honorários de sucumbência pela parte ré no percentual de 10%
sobre o objeto da condenação.
Tudo de acordo com a fundamentação supra, parte integrante deste
dispositivo como se nele transcrita estivesse, observando-se o
período prescrito.
Custas pela reclamada, calculadas no patamar de 2% sobre valor
arbitrado à causa para fins de direito, porém dispensadas.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000265-06.2022.5.13.0014
AUTOR HENRIQUE DA COSTA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HENRIQUE DA COSTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5aee09e
proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
Vistos, etc.
A reclamada em sede de Impugnação aos Cálculos insurgiu-se em
face da conta apurada pelo contador do Juízo, anotando as
inexatidões que entendem presentes.
Aponta inexatidão na base de cálculo das horas extras aduzindo
que estas teriam sido calculadas a maior, bem como que o cálculo
da condenação deverá se limitar até a data da revogação da
portaria nº 3.214/1978, ou seja 09/12/2019.
O contador do Juízo apresentou os seguintes esclarecimentos:
PARECER DA CONTADORIAA reclamada impugnou os seguintes
itens sobre os quais esta contadoria instada a se pronunciar, passa
emitir o seguinte parecer.1- Das horas extras. Intervalo térmico.
Limitação temporal. A reclamada alega erro dos cálculos no que
concerne ao período do cálculo. Aduz, que em razão da
modificação havida na portaria nº 3.214/78, os cálculos deveriam se
restringir até data da nova portaria, ou seja, 09/12/2019. No
entender desta contadoria padece de imprecisão a embargante.
Com efeito, o Acórdão do colendo TST é claro ao declarar: “...dou
provimento ao recurso de revista da parte Reclamante para
condenar a parte Reclamada ao pagamento de horas
extraordinárias decorrentes dos intervalos para recuperação térmica
não concedidos, com adicional de 50% e reflexos, nos termos da
exordial, conforme se apurar em liquidação de sentença …” . Ou
seja não consta nenhuma limitação temporal no julgado. Nestes
termos, entende esta contadoria nada ter a reformar no particular.2-
Das Horas extras. Quantitativo. A reclamada alega erro dos cálculos
no que concerne ao período do cálculo. Aduz, que os quantitativos
das horas extras estão divorciados dos parâmetros da própria
condenação. No entender desta contadoria padece de imprecisão a
embargante. Com efeito, o Acórdão do colendo TST é claro ao
declarar: “...dou provimento ao recurso de revista da parte
Reclamante para condenar a parte Reclamada ao pagamento de
horas extraordinárias decorrentes dos intervalos para recuperação
térmica não concedidos, com adicional de 50% e reflexos, nos
termos da exordial, conforme se apurar em liquidação de sentença
…”. E assim foi feito, conforme laudo pericial juntado aos autos do
processo de adicional de insalubridade de número 0000855-
17.2021.5.13.0014, quando o Reclamante estava exposto a índice
de calor superior ao permitido, corresponde a 28,2 °C valor acima
do limite de tolerância que é de 26,7°C para atividade moderada
com trabalho contínuo conforme mostrado no quadro 1 do anexo 3
da NR-15, ou seja, 30 minutos de trabalho por 30 minutos de
descanso. De outra banda, nos cálculos, foi observada jornada
declara ficha de fls. 109. Nestes termos, entende esta contadoria
nada ter a reformar no particular.
Passo à análise.
Acolho o parecer da contadoria no que se refere ao quantitativo de
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 997
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
horas extras apuradas e rejeito a impugnação de cálculos neste
ponto.
Todavia quanto à limitação temporal, entendo que a pretensão da
reclamada está respaldada na própria jurisprudência do c. TST, que
entende que o intervalo térmico apenas tem previsão no anexo 3 da
NR-15 da Portaria n. 3.214/78, não havendo esta previsão na
portaria que a substituiu (SEPRT n.º 1.359/2019), observe-se o
aresto que segue:
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI
N.º 13.467/2017.EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. INTERVALO
PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CONTRATO DE TRABALHO
INICIADO NA VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT N.º 1.359, DE
9/12/2019.FALTA DE PREVISÃO LEGAL. Esta Corte Superior
possui jurisprudência pacificada no sentido de que, uma vez
constatada a exposição do empregado ao agente "calor excessivo",
nos termos do Anexo 3 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do
Ministério do Trabalho e Emprego, a inobservância do intervalo para
recuperação térmica enseja o pagamento do período
correspondente como hora extraordinária. Todavia, no caso, é
incontroverso que o contrato de trabalho do autor teve início em
14/4/2021, ou seja, já na vigência da Portaria SEPRT n.º
1.359/2019, que passou a não prever qualquer intervalo em razão
de níveis de calor. Assim, não há suporte legal para o deferimento
de horas extras, não se aplicando o entendimento jurisprudencial
que prevaleceu na vigência da redação anterior do Anexo 3 da NR
15. Recurso de Revista não conhecido. (TST - RR - 441-
03.2022.5.13.0008, 1ª Turma, rel. Min. Luiz José Dezena da Silva,
julgado em 14/06/2023)
Isto posto, considerando o mais que nos autos constam e os
fundamentos expendidos, acolho as impugnações aos cálculos
manejadas para determinar que o cálculo deve observar como limite
a data de revogação da Portaria nº 3.214/1978, ou seja, o dia
09/12/2019.
Providencie a contadoria a adequação dos cálculos.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000265-06.2022.5.13.0014
AUTOR HENRIQUE DA COSTA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5aee09e
proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
Vistos, etc.
A reclamada em sede de Impugnação aos Cálculos insurgiu-se em
face da conta apurada pelo contador do Juízo, anotando as
inexatidões que entendem presentes.
Aponta inexatidão na base de cálculo das horas extras aduzindo
que estas teriam sido calculadas a maior, bem como que o cálculo
da condenação deverá se limitar até a data da revogação da
portaria nº 3.214/1978, ou seja 09/12/2019.
O contador do Juízo apresentou os seguintes esclarecimentos:
PARECER DA CONTADORIAA reclamada impugnou os seguintes
itens sobre os quais esta contadoria instada a se pronunciar, passa
emitir o seguinte parecer.1- Das horas extras. Intervalo térmico.
Limitação temporal. A reclamada alega erro dos cálculos no que
concerne ao período do cálculo. Aduz, que em razão da
modificação havida na portaria nº 3.214/78, os cálculos deveriam se
restringir até data da nova portaria, ou seja, 09/12/2019. No
entender desta contadoria padece de imprecisão a embargante.
Com efeito, o Acórdão do colendo TST é claro ao declarar: “...dou
provimento ao recurso de revista da parte Reclamante para
condenar a parte Reclamada ao pagamento de horas
extraordinárias decorrentes dos intervalos para recuperação térmica
não concedidos, com adicional de 50% e reflexos, nos termos da
exordial, conforme se apurar em liquidação de sentença …” . Ou
seja não consta nenhuma limitação temporal no julgado. Nestes
termos, entende esta contadoria nada ter a reformar no particular.2-
Das Horas extras. Quantitativo. A reclamada alega erro dos cálculos
no que concerne ao período do cálculo. Aduz, que os quantitativos
das horas extras estão divorciados dos parâmetros da própria
condenação. No entender desta contadoria padece de imprecisão a
embargante. Com efeito, o Acórdão do colendo TST é claro ao
declarar: “...dou provimento ao recurso de revista da parte
Reclamante para condenar a parte Reclamada ao pagamento de
horas extraordinárias decorrentes dos intervalos para recuperação
térmica não concedidos, com adicional de 50% e reflexos, nos
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 998
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
termos da exordial, conforme se apurar em liquidação de sentença
…”. E assim foi feito, conforme laudo pericial juntado aos autos do
processo de adicional de insalubridade de número 0000855-
17.2021.5.13.0014, quando o Reclamante estava exposto a índice
de calor superior ao permitido, corresponde a 28,2 °C valor acima
do limite de tolerância que é de 26,7°C para atividade moderada
com trabalho contínuo conforme mostrado no quadro 1 do anexo 3
da NR-15, ou seja, 30 minutos de trabalho por 30 minutos de
descanso. De outra banda, nos cálculos, foi observada jornada
declara ficha de fls. 109. Nestes termos, entende esta contadoria
nada ter a reformar no particular.
Passo à análise.
Acolho o parecer da contadoria no que se refere ao quantitativo de
horas extras apuradas e rejeito a impugnação de cálculos neste
ponto.
Todavia quanto à limitação temporal, entendo que a pretensão da
reclamada está respaldada na própria jurisprudência do c. TST, que
entende que o intervalo térmico apenas tem previsão no anexo 3 da
NR-15 da Portaria n. 3.214/78, não havendo esta previsão na
portaria que a substituiu (SEPRT n.º 1.359/2019), observe-se o
aresto que segue:
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI
N.º 13.467/2017.EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. INTERVALO
PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CONTRATO DE TRABALHO
INICIADO NA VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT N.º 1.359, DE
9/12/2019.FALTA DE PREVISÃO LEGAL. Esta Corte Superior
possui jurisprudência pacificada no sentido de que, uma vez
constatada a exposição do empregado ao agente "calor excessivo",
nos termos do Anexo 3 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do
Ministério do Trabalho e Emprego, a inobservância do intervalo para
recuperação térmica enseja o pagamento do período
correspondente como hora extraordinária. Todavia, no caso, é
incontroverso que o contrato de trabalho do autor teve início em
14/4/2021, ou seja, já na vigência da Portaria SEPRT n.º
1.359/2019, que passou a não prever qualquer intervalo em razão
de níveis de calor. Assim, não há suporte legal para o deferimento
de horas extras, não se aplicando o entendimento jurisprudencial
que prevaleceu na vigência da redação anterior do Anexo 3 da NR
15. Recurso de Revista não conhecido. (TST - RR - 441-
03.2022.5.13.0008, 1ª Turma, rel. Min. Luiz José Dezena da Silva,
julgado em 14/06/2023)
Isto posto, considerando o mais que nos autos constam e os
fundamentos expendidos, acolho as impugnações aos cálculos
manejadas para determinar que o cálculo deve observar como limite
a data de revogação da Portaria nº 3.214/1978, ou seja, o dia
09/12/2019.
Providencie a contadoria a adequação dos cálculos.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000829-85.2023.5.13.0034
AUTOR DANILO SANTOS SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c411e7b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do
sistema AJ-JT.
Tratando-se a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo os
presentes autos serem arquivados definitivamente.
Entretanto, poderá a dívida ser executada somente se, no prazo de
até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
se tal obrigação da parte reclamante, independentemente de
declaração judicial, após decorrido o mencionado prazo.
Notifiquem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000829-85.2023.5.13.0034
AUTOR DANILO SANTOS SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 999
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c411e7b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do
sistema AJ-JT.
Tratando-se a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo os
presentes autos serem arquivados definitivamente.
Entretanto, poderá a dívida ser executada somente se, no prazo de
até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
se tal obrigação da parte reclamante, independentemente de
declaração judicial, após decorrido o mencionado prazo.
Notifiquem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000095-36.2024.5.13.0023
AUTOR RODOLFO DO NASCIMENTO
BRASILEIRO
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODOLFO DO NASCIMENTO BRASILEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7c8544
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista que o processo encontra-se fora do fluxo, estando
pendente de sentença de julgamento quando o correto é estar em
cumprimento de providências, tendo em vista o prazo estipulado em
Ata de Audiência(id. 01fff48), tome a Secretaria as providências
cabíveis para a devida retificação.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000095-36.2024.5.13.0023
AUTOR RODOLFO DO NASCIMENTO
BRASILEIRO
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7c8544
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista que o processo encontra-se fora do fluxo, estando
pendente de sentença de julgamento quando o correto é estar em
cumprimento de providências, tendo em vista o prazo estipulado em
Ata de Audiência(id. 01fff48), tome a Secretaria as providências
cabíveis para a devida retificação.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1000
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000965-18.2023.5.13.0023
AUTOR EZEQUIEL VALENTIM SILVA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU LAYSE MENDES LIMA AMORIM - ME
ADVOGADO MATHEUS MACEDO GOES(OAB:
24400/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EZEQUIEL VALENTIM SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8131072
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Embargos de declaração conhecidos e REJEITADOS, restando
mantidos incólumes os termos contidos no provimento jurisdicional.
Intimem-se os interessados.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000965-18.2023.5.13.0023
AUTOR EZEQUIEL VALENTIM SILVA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU LAYSE MENDES LIMA AMORIM - ME
ADVOGADO MATHEUS MACEDO GOES(OAB:
24400/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAYSE MENDES LIMA AMORIM - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8131072
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Embargos de declaração conhecidos e REJEITADOS, restando
mantidos incólumes os termos contidos no provimento jurisdicional.
Intimem-se os interessados.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000444-78.2020.5.13.0023
AUTOR MARCIO JOSE BORGES DE
CARVALHO
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU EROS FRANKLEIN DE FARIAS
ADVOGADO ANDREY STEPHANO SILVA DE
ARRUDA(OAB: 29694/PE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EROS FRANKLEIN DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMADA)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para
comprovar o pagamento das custas e contribuições previdenciárias
conforme planilha de #id:cca2b69, no prazo de 05 dias, sob pena de
execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000412-68.2023.5.13.0023
AUTOR MARCIO LEONARDO CAVALCANTE
NASCIMENTO
ADVOGADO CLEIDSON DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 28106/PB)
RÉU RX CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO FABIANO FERREIRA CAMPOS(OAB:
151231/MG)
RÉU ABRAAO FERREIRA DA COSTA
FILHO EIRELI
ADVOGADO BRUCE SNIDER CICERO
MONTENEGRO CORDEIRO(OAB:
22280/PB)
TESTEMUNHA GUILHERME DA SILVA ALMEIDA
TESTEMUNHA ANA CLAUDIA IZIDORO
TESTEMUNHA WESLEY JOSE RIBEIRO DOS
SANTOS
TESTEMUNHA ROGERIO BERNARDO DO
NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO LEONARDO CAVALCANTE NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1001
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
fica ciente do Documento(id. 4ab1f9c) e seus anexos.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000412-68.2023.5.13.0023
AUTOR MARCIO LEONARDO CAVALCANTE
NASCIMENTO
ADVOGADO CLEIDSON DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 28106/PB)
RÉU RX CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO FABIANO FERREIRA CAMPOS(OAB:
151231/MG)
RÉU ABRAAO FERREIRA DA COSTA
FILHO EIRELI
ADVOGADO BRUCE SNIDER CICERO
MONTENEGRO CORDEIRO(OAB:
22280/PB)
TESTEMUNHA GUILHERME DA SILVA ALMEIDA
TESTEMUNHA ANA CLAUDIA IZIDORO
TESTEMUNHA WESLEY JOSE RIBEIRO DOS
SANTOS
TESTEMUNHA ROGERIO BERNARDO DO
NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- RX CONSTRUTORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
fica ciente do Documento(id. 4ab1f9c) e seus anexos.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000412-68.2023.5.13.0023
AUTOR MARCIO LEONARDO CAVALCANTE
NASCIMENTO
ADVOGADO CLEIDSON DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 28106/PB)
RÉU RX CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO FABIANO FERREIRA CAMPOS(OAB:
151231/MG)
RÉU ABRAAO FERREIRA DA COSTA
FILHO EIRELI
ADVOGADO BRUCE SNIDER CICERO
MONTENEGRO CORDEIRO(OAB:
22280/PB)
TESTEMUNHA GUILHERME DA SILVA ALMEIDA
TESTEMUNHA ANA CLAUDIA IZIDORO
TESTEMUNHA WESLEY JOSE RIBEIRO DOS
SANTOS
TESTEMUNHA ROGERIO BERNARDO DO
NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- ABRAAO FERREIRA DA COSTA FILHO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
fica ciente do Documento(id. 4ab1f9c) e seus anexos.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000614-45.2023.5.13.0023
AUTOR MIRELLY DE MELO FERREIRA
ADVOGADO PEDRO GUSTAVO DE ARAUJO
MOTA(OAB: 24988/PB)
RÉU CIRNE E CIRNE CENTRO DE
TREINAMENTO E ENSINO LTDA
ADVOGADO BRUNO APOLINARIO FARIAS(OAB:
16994/PB)
RÉU CENTRO DE INTEGRACAO E
EDUCACAO PROFISSIONAL (CIEPE)
ADVOGADO BRUNO APOLINARIO FARIAS(OAB:
16994/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO DE INTEGRACAO E EDUCACAO PROFISSIONAL
(CIEPE)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMADA)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para
comprovar o pagamento das custas processuais e multa das
parcelas pagas em atraso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
dar-se início aos atos executórios.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000827-85.2022.5.13.0023
AUTOR MISAEL LIMA DA SILVA
ADVOGADO EDUARDO LIMA BARROS(OAB:
28635/PB)
RÉU TERCIO TEOFILO FERREIRA ASSIS
09295276400
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1002
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO SANDRO ANDREY OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 19255/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MISAEL LIMA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000827-85.2022.5.13.0023
AUTOR MISAEL LIMA DA SILVA
ADVOGADO EDUARDO LIMA BARROS(OAB:
28635/PB)
RÉU TERCIO TEOFILO FERREIRA ASSIS
09295276400
ADVOGADO SANDRO ANDREY OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 19255/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TERCIO TEOFILO FERREIRA ASSIS 09295276400
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001051-86.2023.5.13.0023
AUTOR ANA CLARA AZEVEDO PASCHOAL
ADVOGADO JOSE ELIAS DE AZEVEDO
NETO(OAB: 31039/PB)
RÉU FABIO RODRIGO DUARTE
CAVALCANTI
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CLARA AZEVEDO PASCHOAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5785ac0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Notifique-se a reclamante para depositar a sua CTPS na Secretaria
da Vara, no prazo de 05 (cinco) dias, quando após deverá ser
notificado o reclamado a proceder a devida anotação no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara.
Por fim, notifique-se o reclamado para comprovar o pagamento da
condenação no prazo de 02 (dois) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000307-58.2023.5.13.0034
AUTOR FLAVIO VICENTE GOMES
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
AUTOR JOSE ADILSON DOS SANTOS
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
AUTOR SIND DOS COND DE V ROD E T EM
T U DE P DE C GRANDE
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
AUTOR JACI SAMUEL BEZERRA
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
AUTOR JENIVAN GOMES LIMA
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
AUTOR REGIVALDO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1003
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
RÉU VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO AIRES VIGO(OAB: 84934/SP)
RÉU EXM PARTNERS ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO AIRES VIGO(OAB: 84934/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS COND DE V ROD E T EM T U DE P DE C GRANDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMANTE)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada da
confecção da certidão para habilitação de crédito.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JADSON BATISTA SANTOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000307-58.2023.5.13.0034
AUTOR FLAVIO VICENTE GOMES
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
AUTOR JOSE ADILSON DOS SANTOS
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
AUTOR SIND DOS COND DE V ROD E T EM
T U DE P DE C GRANDE
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
AUTOR JACI SAMUEL BEZERRA
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
AUTOR JENIVAN GOMES LIMA
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
AUTOR REGIVALDO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
RÉU VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO AIRES VIGO(OAB: 84934/SP)
RÉU EXM PARTNERS ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO AIRES VIGO(OAB: 84934/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO VICENTE GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMANTE)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada da
confecção da certidão para habilitação de crédito.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JADSON BATISTA SANTOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000307-58.2023.5.13.0034
AUTOR FLAVIO VICENTE GOMES
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
AUTOR JOSE ADILSON DOS SANTOS
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
AUTOR SIND DOS COND DE V ROD E T EM
T U DE P DE C GRANDE
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
AUTOR JACI SAMUEL BEZERRA
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
AUTOR JENIVAN GOMES LIMA
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
AUTOR REGIVALDO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
RÉU VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO AIRES VIGO(OAB: 84934/SP)
RÉU EXM PARTNERS ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO AIRES VIGO(OAB: 84934/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ADILSON DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMANTE)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1004
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
confecção da certidão para habilitação de crédito.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JADSON BATISTA SANTOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000307-58.2023.5.13.0034
AUTOR FLAVIO VICENTE GOMES
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
AUTOR JOSE ADILSON DOS SANTOS
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
AUTOR SIND DOS COND DE V ROD E T EM
T U DE P DE C GRANDE
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
AUTOR JACI SAMUEL BEZERRA
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
AUTOR JENIVAN GOMES LIMA
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
AUTOR REGIVALDO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
RÉU VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO AIRES VIGO(OAB: 84934/SP)
RÉU EXM PARTNERS ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO AIRES VIGO(OAB: 84934/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JACI SAMUEL BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMANTE)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada da
confecção da certidão para habilitação de crédito.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JADSON BATISTA SANTOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000307-58.2023.5.13.0034
AUTOR FLAVIO VICENTE GOMES
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
AUTOR JOSE ADILSON DOS SANTOS
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
AUTOR SIND DOS COND DE V ROD E T EM
T U DE P DE C GRANDE
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
AUTOR JACI SAMUEL BEZERRA
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
AUTOR JENIVAN GOMES LIMA
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
AUTOR REGIVALDO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
RÉU VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO AIRES VIGO(OAB: 84934/SP)
RÉU EXM PARTNERS ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO AIRES VIGO(OAB: 84934/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JENIVAN GOMES LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMANTE)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada da
confecção da certidão para habilitação de crédito.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JADSON BATISTA SANTOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000307-58.2023.5.13.0034
AUTOR FLAVIO VICENTE GOMES
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
AUTOR JOSE ADILSON DOS SANTOS
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1005
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
AUTOR SIND DOS COND DE V ROD E T EM
T U DE P DE C GRANDE
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
AUTOR JACI SAMUEL BEZERRA
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
AUTOR JENIVAN GOMES LIMA
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
AUTOR REGIVALDO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
RÉU VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO AIRES VIGO(OAB: 84934/SP)
RÉU EXM PARTNERS ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO AIRES VIGO(OAB: 84934/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- REGIVALDO VIEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMANTE)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada da
confecção da certidão para habilitação de crédito.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JADSON BATISTA SANTOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000913-22.2023.5.13.0023
AUTOR N.M.M.
ADVOGADO DEBORAH LOURENCO DOS
SANTOS COSTA(OAB: 30976/PB)
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
RÉU B.S.(.S.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
TESTEMUNHA F.E.D.A.F.
TESTEMUNHA E.B.N.V.
Intimado(s)/Citado(s):
- N.M.M.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 70c4448.
Processo Nº ATOrd-0000913-22.2023.5.13.0023
AUTOR N.M.M.
ADVOGADO DEBORAH LOURENCO DOS
SANTOS COSTA(OAB: 30976/PB)
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
RÉU B.S.(.S.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
TESTEMUNHA F.E.D.A.F.
TESTEMUNHA E.B.N.V.
Intimado(s)/Citado(s):
- B.S.(.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 70c4448.
Processo Nº ATSum-0000561-98.2022.5.13.0023
AUTOR TARCISIO BARRETO LEITE
ADVOGADO OSVALDO ARISTIDES ROZA
FILHO(OAB: 18233/PB)
RÉU ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RÉU ENERGISA BORBOREMA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- TARCISIO BARRETO LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMANTE)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para
informar conta bancária para recebimento do crédito e da emissão
do PPP.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANGELO ROCHA MARACAJA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000089-63.2023.5.13.0023
AUTOR MARIA ADELANIA RODRIGUES
BARROS
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO SAVIGNY FILIPE DE ALBUQUERQUE
TORRES(OAB: 23790/PB)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ADELANIA RODRIGUES BARROS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1006
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000089-63.2023.5.13.0023
AUTOR MARIA ADELANIA RODRIGUES
BARROS
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO SAVIGNY FILIPE DE ALBUQUERQUE
TORRES(OAB: 23790/PB)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATURA COSMETICOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
5ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATSum-0001372-69.2023.5.13.0008
AUTOR JOSELITO ARAUJO DEMETRIO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSELITO ARAUJO DEMETRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c069bba
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, DECIDO JULGAR PROCEDENTES os pedidos
formulados por JOSELITO ARAÚJO DEMÉTRIO em face de
ALPARGATAS S.A, para condenar a ré a pagar o autor no prazo
legal a quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência de 10% do valor da condenação.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
Ação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, correção e juros
pela taxa Selic.
Custas pela ré no valor de R$440,20, calculadas sobre o valor da
condenação de R$22.010,20.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1007
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001372-69.2023.5.13.0008
AUTOR JOSELITO ARAUJO DEMETRIO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c069bba
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, DECIDO JULGAR PROCEDENTES os pedidos
formulados por JOSELITO ARAÚJO DEMÉTRIO em face de
ALPARGATAS S.A, para condenar a ré a pagar o autor no prazo
legal a quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência de 10% do valor da condenação.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
Ação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, correção e juros
pela taxa Selic.
Custas pela ré no valor de R$440,20, calculadas sobre o valor da
condenação de R$22.010,20.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº PetCiv-0001232-84.2023.5.13.0024
AUTOR GORLAMI PIZZARIA EIRELI
ADVOGADO EDJARDE SANDRO CAVALCANTE
ARCOVERDE(OAB: 16198/PB)
RÉU SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE REFEICOES
RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO
DA PARAIBA-SINDFASTFOOD/PB
RÉU GESTAR - ASSESSORIA A
ENTIDADES SINDICAIS,
ASSISTENCIAIS, CULTURAIS E
FILANTROPICAS PARA
GERENCIAMENTO DE PLANOS DE
AMPARO E BENEFICENTES LTDA
ADVOGADO JULIANA CRISTINA MANSANO
FURLAN(OAB: 229481/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1008
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
RÉU SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COM HOTELEIROS E SIMILARES
Intimado(s)/Citado(s):
- GORLAMI PIZZARIA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b06aacb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta DECIDE-
SE Homologar o pedido de desistência da ação em relação ao
primeiro réu, SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COM
HOTELEIROS E SIMILARES, determinando-se a sua exclusão da
lide e, no mais, julgar PROCEDENTE a Ação proposta pelo
GORLAMI PIZZARIA EIRELI em face do SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE REFEIÇÕES
RÁPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO DA PARAÍBA-SIND FAST
FOOD/PB e GESTAR - ASSESSORIA A ENTIDADES SINDICAIS,
ASSISTENCIAIS, CULTURAIS E FILANTRÓPICAS PARA
GERENCIAMENTO DE PLANOS DE AMPARO E BENEFICENTES
LTDA para declarar a inexigibilidade das contribuições previstas na
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
contida nas CCTs firmadas entre o sindicato do empregados e o
sindicato das empresas, em relação à autora e determinar que os
réus se abstenham a cobrar valores de contribuição patronal
compulsória à título de “Benefício Social Familiar”.
Condena-se também os réus no pagamento de honorários
advocatícios no importe de 10% do valor da causa no valor de
R$270,00.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Custas pelos réus no valor de R$54,00, calculadas sobre o valor da
causa R$2.700,00.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº PetCiv-0001232-84.2023.5.13.0024
AUTOR GORLAMI PIZZARIA EIRELI
ADVOGADO EDJARDE SANDRO CAVALCANTE
ARCOVERDE(OAB: 16198/PB)
RÉU SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE REFEICOES
RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO
DA PARAIBA-SINDFASTFOOD/PB
RÉU GESTAR - ASSESSORIA A
ENTIDADES SINDICAIS,
ASSISTENCIAIS, CULTURAIS E
FILANTROPICAS PARA
GERENCIAMENTO DE PLANOS DE
AMPARO E BENEFICENTES LTDA
ADVOGADO JULIANA CRISTINA MANSANO
FURLAN(OAB: 229481/SP)
RÉU SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COM HOTELEIROS E SIMILARES
Intimado(s)/Citado(s):
- GESTAR - ASSESSORIA A ENTIDADES SINDICAIS,
ASSISTENCIAIS, CULTURAIS E FILANTROPICAS PARA
GERENCIAMENTO DE PLANOS DE AMPARO E
BENEFICENTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b06aacb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta DECIDE-
SE Homologar o pedido de desistência da ação em relação ao
primeiro réu, SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COM
HOTELEIROS E SIMILARES, determinando-se a sua exclusão da
lide e, no mais, julgar PROCEDENTE a Ação proposta pelo
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1009
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
GORLAMI PIZZARIA EIRELI em face do SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE REFEIÇÕES
RÁPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO DA PARAÍBA-SIND FAST
FOOD/PB e GESTAR - ASSESSORIA A ENTIDADES SINDICAIS,
ASSISTENCIAIS, CULTURAIS E FILANTRÓPICAS PARA
GERENCIAMENTO DE PLANOS DE AMPARO E BENEFICENTES
LTDA para declarar a inexigibilidade das contribuições previstas na
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
contida nas CCTs firmadas entre o sindicato do empregados e o
sindicato das empresas, em relação à autora e determinar que os
réus se abstenham a cobrar valores de contribuição patronal
compulsória à título de “Benefício Social Familiar”.
Condena-se também os réus no pagamento de honorários
advocatícios no importe de 10% do valor da causa no valor de
R$270,00.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Custas pelos réus no valor de R$54,00, calculadas sobre o valor da
causa R$2.700,00.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000108-66.2023.5.13.0024
AUTOR ERIKA VENTURA SANTOS
ADVOGADO JOSE HUMBERTO PAIVA(OAB:
28287/PB)
ADVOGADO GUILHERME FERREIRA DE
MIRANDA(OAB: 16283/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO JOSEMAR DOS SANTOS SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIKA VENTURA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d21709
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, DECIDO
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação
trabalhista proposta por ERIKA VENTURA SANTOS em face de
TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
O art. 790-B da CLT estabelece que a responsabilidade quanto ao
pagamento de honorários periciais é da parte sucumbente na
pretensão objeto da perícia, no caso dos autos, o reclamante. Como
o mesmo é beneficiário da Justiça Gratuita, deverá ser observado o
disposto no Ato TRT13 SGP N. 20, de 07 de março de 2022. Para
tanto, arbitro considerando o grau de dificuldade e complexidade da
matéria técnica, honorários periciais no importe de R$1.000,00 para
o perito médico otorrino.
Honorários advocatícios à procuradora da ré, arbitrados em 5%,
calculado sobre o valor atribuído à causa, devendo ficar sob
condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a situação
que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita, observado o
prazo máximo legal de dois anos, após o qual deverá ser extinta a
obrigação (§4º do art. 791-A da CLT).
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Custas pela autora no valor de R$1.042,00, calculadas sobre o valor
dado à causa, dispensadas em razão dos benefícios da justiça
gratuita.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1010
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000108-66.2023.5.13.0024
AUTOR ERIKA VENTURA SANTOS
ADVOGADO JOSE HUMBERTO PAIVA(OAB:
28287/PB)
ADVOGADO GUILHERME FERREIRA DE
MIRANDA(OAB: 16283/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO JOSEMAR DOS SANTOS SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d21709
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, DECIDO
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação
trabalhista proposta por ERIKA VENTURA SANTOS em face de
TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
O art. 790-B da CLT estabelece que a responsabilidade quanto ao
pagamento de honorários periciais é da parte sucumbente na
pretensão objeto da perícia, no caso dos autos, o reclamante. Como
o mesmo é beneficiário da Justiça Gratuita, deverá ser observado o
disposto no Ato TRT13 SGP N. 20, de 07 de março de 2022. Para
tanto, arbitro considerando o grau de dificuldade e complexidade da
matéria técnica, honorários periciais no importe de R$1.000,00 para
o perito médico otorrino.
Honorários advocatícios à procuradora da ré, arbitrados em 5%,
calculado sobre o valor atribuído à causa, devendo ficar sob
condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a situação
que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita, observado o
prazo máximo legal de dois anos, após o qual deverá ser extinta a
obrigação (§4º do art. 791-A da CLT).
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Custas pela autora no valor de R$1.042,00, calculadas sobre o valor
dado à causa, dispensadas em razão dos benefícios da justiça
gratuita.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001402-26.2023.5.13.0034
AUTOR JOAO PEDRO DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PEDRO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1011
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b6244c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, DECIDO JULGAR PROCEDENTES os pedidos
formulados por JOÃO PEDRO DA SILVA em face de
ALPARGATAS S.A, para condenar a ré a pagar ao autor no prazo
legal a quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência de 10% do valor da condenação.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
Ação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, correção e juros
pela taxa Selic.
Custas pela ré no valor de R$416,35, calculadas sobre o valor da
condenação de R$20.817,37.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001402-26.2023.5.13.0034
AUTOR JOAO PEDRO DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b6244c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, DECIDO JULGAR PROCEDENTES os pedidos
formulados por JOÃO PEDRO DA SILVA em face de
ALPARGATAS S.A, para condenar a ré a pagar ao autor no prazo
legal a quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência de 10% do valor da condenação.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
Ação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, correção e juros
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1012
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
pela taxa Selic.
Custas pela ré no valor de R$416,35, calculadas sobre o valor da
condenação de R$20.817,37.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001378-28.2023.5.13.0024
AUTOR JOAO PAULO DA SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO DA SILVA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c301e86
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, DECIDO JULGAR PROCEDENTES os pedidos
formulados por JOÃO PAULO DA SILVA NASCIMENTO em face de
TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, para condenar a ré a
pagar ao autor no prazo legal a quantia constante no demonstrativo
de cálculos em anexo.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência de 10% do valor da condenação.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
Ação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, correção e juros
pela taxa Selic.
Custas pela ré no valor de R$407,68, calculadas sobre o valor da
condenação de R$20.393,90.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1013
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001378-28.2023.5.13.0024
AUTOR JOAO PAULO DA SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c301e86
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, DECIDO JULGAR PROCEDENTES os pedidos
formulados por JOÃO PAULO DA SILVA NASCIMENTO em face de
TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, para condenar a ré a
pagar ao autor no prazo legal a quantia constante no demonstrativo
de cálculos em anexo.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência de 10% do valor da condenação.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
Ação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, correção e juros
pela taxa Selic.
Custas pela ré no valor de R$407,68, calculadas sobre o valor da
condenação de R$20.393,90.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000666-38.2023.5.13.0024
AUTOR JANDECLEIDSON DOS REIS
PEREIRA
ADVOGADO MARIA GEANE ARAUJO TITO(OAB:
13127/PB)
RÉU BRF S.A.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRF S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1014
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC)
Fica o(a) reclamada notificada para querendo, manifestar-se acerca
dos Embargos de declaração de id. 95df495, no prazo legal.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JAQUELINE QUEIROZ DO VALE LOUREIRO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001196-72.2023.5.13.0014
AUTOR FRANCISCO JUSCELINO FERREIRA
MOURA FILHO
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC)
Fica o(a) reclamada notificada para querendo, apresentar
manifestação acerca dos Embargos de declaração de id. 72dd047,
no prazo legal.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JAQUELINE QUEIROZ DO VALE LOUREIRO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000173-27.2024.5.13.0024
AUTOR F.A.D.A.
ADVOGADO CLODOVAL BENTO DE
ALBUQUERQUE SEGUNDO(OAB:
18197/PB)
RÉU A.C.D.C.S.
Intimado(s)/Citado(s):
- F.A.D.A.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 3f59931.
Processo Nº ATSum-0000129-08.2024.5.13.0024
AUTOR VALDECI DE SOUZA
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
RÉU MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDECI DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência do Adiamento, por ajuste de pauta, da AUDIÊNCIA UNA
PRESENCIAL de 26.03.2024 para o dia 09.04.2024, às 14:00
horas, mantidas as cominações para o caso de ausência (Art. 844,
da CLT).
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000398-81.2023.5.13.0024
AUTOR DERLANIA SILVA PEREIRA
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
RÉU BRUNO ALVES DA SILVA
ADVOGADO MAYARA GUIMARAES RAMOS
SILVA(OAB: 19082/PB)
RÉU BRUNO ALVES DA SILVA
ADVOGADO MAYARA GUIMARAES RAMOS
SILVA(OAB: 19082/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DERLANIA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte reclamante notificada para, no prazo de 05 dias, indicar
dados bancários para expedição do respectivo alvará, conforme
determinado no despacho Id-ed82d14.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MANOEL ABRAAO DE BRITO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000145-59.2024.5.13.0024
AUTOR RONICLEI LEITAO DE OLIVEIRA
ADVOGADO ALANA LIMA DE OLIVEIRA(OAB:
12036/PB)
RÉU PIRES EMPREENDIMENTOS LTDA -
EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- RONICLEI LEITAO DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência do Adiamento, por ajuste de pauta, da AUDIÊNCIA UNA
PRESENCIAL de 26.03.2024 para o dia 09.04.2024, às 14:30
horas, mantidas as cominações para o caso de ausência (Art. 844,
da CLT).
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000176-79.2024.5.13.0024
AUTOR RAFAEL DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL DE OLIVEIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante da audiência Una por videoconferência (rito
sumaríssimo): 02/04/2024 11:00, ficando advertido das cominações
do ART. 844 DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87191543069
ID da reunião: 871 9154 3069
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000115-24.2024.5.13.0024
AUTOR ERIVALDO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVALDO DE OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência do Adiamento, por ajuste de pauta, da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL de 19.03.2024 para o dia 26.03.2024, às 14:30
horas, mantidas as cominações para o caso de ausência (Art. 844,
da CLT).
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85359731288
ID da reunião: 853 5973 1288
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000115-24.2024.5.13.0024
AUTOR ERIVALDO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência do Adiamento, por ajuste de pauta, da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL de 19.03.2024 para o dia 26.03.2024, às 14:30
horas, mantidas as cominações para o caso de ausência (Art. 844,
da CLT).
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85359731288
ID da reunião: 853 5973 1288
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000115-24.2024.5.13.0024
AUTOR ERIVALDO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVALDO DE OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência do Adiamento, por ajuste de pauta, da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL de 19.03.2024 para o dia 26.03.2024, às 10:30
horas, mantidas as cominações para o caso de ausência (Art. 844,
da CLT).
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85359731288
ID da reunião: 853 5973 1288
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000115-24.2024.5.13.0024
AUTOR ERIVALDO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência do Adiamento, por ajuste de pauta, da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL de 19.03.2024 para o dia 26.03.2024, às 10:30
horas, mantidas as cominações para o caso de ausência (Art. 844,
da CLT).
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85359731288
ID da reunião: 853 5973 1288
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000175-94.2024.5.13.0024
AUTOR MIGUEL ALMEIDA SANTOS DA
SILVA
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
RÉU DE ASSIS
RÉU MARILEIDE DA SILVA PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MIGUEL ALMEIDA SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante da audiência Una por videoconferência (rito
sumaríssimo): 26/03/2024 13:30, ficando advertido das cominações
do ART. 844 DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88655896117
ID da reunião: 886 5589 6117
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000787-08.2019.5.13.0024
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR JAILDO PEREIRA SILVA
ADVOGADO KAIO DANILO COSTA GOMES DA
SILVA(OAB: 20250/PB)
RÉU CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
ADVOGADO RITA DE CASSIA MACHADO ALVES
DE BARROS(OAB: 24153/PE)
ADVOGADO ENOQUE SALVADOR DE ARAUJO
SOBRINHO(OAB: 27621/CE)
ADVOGADO JOSE MARCIO ALVES DE
BARROS(OAB: 13728/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILDO PEREIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Fica o(a) Exequente intimado(a) para, no prazo legal, manifestar-se
sobre a impugnação aos cálculos oposta pelo Executado.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
PEDRO ALVES DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001071-74.2023.5.13.0024
AUTOR EDVALDO GOMES
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
RÉU ENGPAC - ENGENHARIA DE
AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA SCP 01
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVALDO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo - 0001071-74.2023.5.13.0024 -
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE - DJE - Fica o RECLAMANTE,
por seu advogado, notificado para apresentar os dados bancários
para fins de liberação de valores depositados nos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000087-56.2024.5.13.0024
AUTOR SEVERINO NUNES PEREIRA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO NUNES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência do Adiamento, por ajuste de pauta, da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL de 19.03.2024 para o dia 26.03.2024, às 10:50
horas, mantidas as cominações para o caso de ausência (Art. 844,
da CLT).
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87291482323
ID da reunião: 872 9148 2323
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000085-86.2024.5.13.0024
AUTOR FRANCISCO PATRICIO PEREIRA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência do Adiamento, por ajuste de pauta, da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL de 19.03.2024 para o dia 26.03.2024, às 11:10
horas, mantidas as cominações para o caso de ausência (Art. 844,
da CLT).
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86231676478
ID da reunião: 862 3167 6478
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000085-86.2024.5.13.0024
AUTOR FRANCISCO PATRICIO PEREIRA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO PATRICIO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência do Adiamento, por ajuste de pauta, da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL de 19.03.2024 para o dia 26.03.2024, às 11:10
horas, mantidas as cominações para o caso de ausência (Art. 844,
da CLT).
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86231676478
ID da reunião: 862 3167 6478
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000093-66.2024.5.13.0023
AUTOR DANIELA ROCHA DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELA ROCHA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência do Adiamento, por ajuste de pauta, da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL de 19.03.2024 para o dia 26.03.2024, às 11:50
horas, mantidas as cominações para o caso de ausência (Art. 844,
da CLT).
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82539674245
ID da reunião: 825 3967 4245
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000093-66.2024.5.13.0023
AUTOR DANIELA ROCHA DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência do Adiamento, por ajuste de pauta, da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL de 19.03.2024 para o dia 26.03.2024, às 11:50
horas, mantidas as cominações para o caso de ausência (Art. 844,
da CLT).
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82539674245
ID da reunião: 825 3967 4245
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000093-66.2024.5.13.0023
AUTOR DANIELA ROCHA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência do Adiamento, por ajuste de pauta, da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL de 19.03.2024 para o dia 26.03.2024, às 11:50
horas, mantidas as cominações para o caso de ausência (Art. 844,
da CLT).
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82539674245
ID da reunião: 825 3967 4245
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001196-42.2023.5.13.0024
AUTOR COSMO LEONARDO ISIDRO DE
ABREU
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
RÉU VIA S.A. (CASAS BAHIA)
ADVOGADO THIAGO MAHFUZ VEZZI(OAB:
20549/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COSMO LEONARDO ISIDRO DE ABREU
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CIENTES AS PARTES DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL PARA O DIA 04.04.2024, ÀS
13H00, SOB PENA DE CONFISSÃO.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87354072294
ID da reunião: 873 5407 2294
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001196-42.2023.5.13.0024
AUTOR COSMO LEONARDO ISIDRO DE
ABREU
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
RÉU VIA S.A. (CASAS BAHIA)
ADVOGADO THIAGO MAHFUZ VEZZI(OAB:
20549/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIA S.A. (CASAS BAHIA)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CIENTES AS PARTES DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL PARA O DIA 04.04.2024, ÀS
13H00, SOB PENA DE CONFISSÃO.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87354072294
ID da reunião: 873 5407 2294
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000178-49.2024.5.13.0024
AUTOR ALEX SANDRO CARVALHO DOS
SANTOS
ADVOGADO TIAGO GURJAO COUTINHO DE
AZEVEDO(OAB: 16866/PB)
RÉU MAGAZINE LUIZA S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX SANDRO CARVALHO DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante da audiência Una por videoconferência (rito
sumaríssimo): 04/04/2024 09:30, ficando advertido das cominações
do ART. 844 DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81600485941
ID da reunião: 816 0048 5941
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000503-58.2023.5.13.0024
AUTOR JOAO PAULO BENTO DE MELO
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU EGBERTO FIGUEIREDO SOUTO -
EPP
ADVOGADO RENATA NUNES XAVIER DA
SILVA(OAB: 21419/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- EGBERTO FIGUEIREDO SOUTO - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC)
Fica o(a) reclamado notificado acerca do bloqueio SISBAJUD (id.
606161d) para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JAQUELINE QUEIROZ DO VALE LOUREIRO
Assessor
6ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000960-41.2023.5.13.0008
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO SALOMAO NATHAN LEITE
RAMALHO
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fd34c7
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 27 de fevereiro de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000178-79.2024.5.13.0014
REQUERENTES ALFREDO CEZAR BARBOZA
ADVOGADO ISABEL BARBOSA CORDEIRO DE
MELO(OAB: 32072/PB)
REQUERENTES COMERCIO DE CALCADOS FARIAS
LTDA
ADVOGADO LUIS VILLANDER RODRIGUES DE
FARIAS(OAB: 23191/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALFREDO CEZAR BARBOZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5a299a
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
DESPACHO
Designa-se audiência do tipo Conciliação em Conhecimento por
videoconferência para o dia 05/03/2024 ÀS 08:25, devendo as
partes comparecerem para homologação do acordo.
Sugiro o acesso das partes à sala de audiência virtual do aplicativo
ZOOM, com alguns minutos de antecedência, por meio do link
abaixo:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83789028944
CAMPINA GRANDE/PB, 27 de fevereiro de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000178-79.2024.5.13.0014
REQUERENTES ALFREDO CEZAR BARBOZA
ADVOGADO ISABEL BARBOSA CORDEIRO DE
MELO(OAB: 32072/PB)
REQUERENTES COMERCIO DE CALCADOS FARIAS
LTDA
ADVOGADO LUIS VILLANDER RODRIGUES DE
FARIAS(OAB: 23191/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIO DE CALCADOS FARIAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5a299a
proferido nos autos.
DESPACHO
Designa-se audiência do tipo Conciliação em Conhecimento por
videoconferência para o dia 05/03/2024 ÀS 08:25, devendo as
partes comparecerem para homologação do acordo.
Sugiro o acesso das partes à sala de audiência virtual do aplicativo
ZOOM, com alguns minutos de antecedência, por meio do link
abaixo:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83789028944
CAMPINA GRANDE/PB, 27 de fevereiro de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000791-36.2023.5.13.0014
AUTOR RODRIGO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47830a8
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte reclamada acosta depósito judicial para quitação da
condenação (ID. 54cd507).
Ante o exposto, promovam-se as liberações do crédito da parte
reclamante, deduzindo-se 30% (trinta por cento) a título de
honorários contratuais (ID. 1d91ce0), bem como dos honorários
sucumbenciais, ficando os beneficiários notificados para que
apresentem dados bancários objetivando a expedição de alvarás
eletrônicos de transferência.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº
004/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos com os registros devidos.
CAMPINA GRANDE/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001486-87.2023.5.13.0014
AUTOR ADRIANA BISPO DO NASCIMENTO
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc8d550
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
III - CONCLUSÃO
Isto posto, decide a Juíza Titular da 6ª Vara do Trabalho de
Campina Grande - PB ACOLHER o pedido constante nos embargos
declaratórios formulados por BANCO BRADESCO S.A. em face da
sentença prolatada nos autos do processo em que contende com
ADRIANA BISPO DO NASCIMENTO, para sanando-se a
contradição apontada, reconhecer o pedido formulado pela parte ré,
em sede de embargos de declaração devendo-se ler na sentença
"Nesse contexto, portanto, fixadas, também, as obrigações
referentes às custas processuais a serem rateadas entre as partes,
com a dispensa da parte da reclamante e o recolhimento da parte
do Banco no valor de R$ 2.394,21 (dois mil, trezentos e noventa e
quatro reais e vinte e um centavos), em até 10 (dez) dias, e
contribuições previdenciárias no valor de R$ 39.174,17 (trinta e
nove mil, cento e setenta e quatro reais e dezessete centavos),
observando-se o termo de acordo (ID 86424e9), não há
impedimento para a homologação pretendida, visto que representa
a livre vontade das partes, o que se faz por esta sentença.".
Mantém-se integralmente os demais termos da sentença declarada.
Exclua-se a planilha de ID 924bb1c.
Intimem-se.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001486-87.2023.5.13.0014
AUTOR ADRIANA BISPO DO NASCIMENTO
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA BISPO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc8d550
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Isto posto, decide a Juíza Titular da 6ª Vara do Trabalho de
Campina Grande - PB ACOLHER o pedido constante nos embargos
declaratórios formulados por BANCO BRADESCO S.A. em face da
sentença prolatada nos autos do processo em que contende com
ADRIANA BISPO DO NASCIMENTO, para sanando-se a
contradição apontada, reconhecer o pedido formulado pela parte ré,
em sede de embargos de declaração devendo-se ler na sentença
"Nesse contexto, portanto, fixadas, também, as obrigações
referentes às custas processuais a serem rateadas entre as partes,
com a dispensa da parte da reclamante e o recolhimento da parte
do Banco no valor de R$ 2.394,21 (dois mil, trezentos e noventa e
quatro reais e vinte e um centavos), em até 10 (dez) dias, e
contribuições previdenciárias no valor de R$ 39.174,17 (trinta e
nove mil, cento e setenta e quatro reais e dezessete centavos),
observando-se o termo de acordo (ID 86424e9), não há
impedimento para a homologação pretendida, visto que representa
a livre vontade das partes, o que se faz por esta sentença.".
Mantém-se integralmente os demais termos da sentença declarada.
Exclua-se a planilha de ID 924bb1c.
Intimem-se.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000092-45.2023.5.13.0014
AUTOR ADRIANA MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU FUNDACAO ASSISTENCIAL DA
PARAIBA- FAP
ADVOGADO ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:
9164/PB)
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA MARTINS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c166166
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte reclamada efetuou pagamento de parte da dívida e solicitou
a quitação do restante da execução em seis parcelas.
Intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 2 dias,
ressaltando que o silêncio será interpretado concordância.
CAMPINA GRANDE/PB, 27 de fevereiro de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1023
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0000696-40.2022.5.13.0014
AUTOR ANTONIO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RÉU AMA TRABALHO TEMPORARIO
LTDA
ADVOGADO KLEBER DEL RIO(OAB: 203799/SP)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61350ad
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando-se que há valores vinculados aos autos, promovam-
se as liberações do crédito da parte reclamante, deduzindo-se 30%
(trinta por cento) a título de honorários contratuais (ID. 16643de),
ficando os beneficiários notificados para que apresentem dados
bancários objetivando a expedição de alvarás eletrônicos de
transferência.
Em seguida, expeça-se alvará eletrônico de transferência a quem
de direito.
Registrem-se os valores liberados.
Após,Intime-se AMA TRABALHO TEMPORARIO LTDA para
efetuar o pagamento remanescente da condenação, no prazo de 5
dias, sob pena de constrição de bens.
CAMPINA GRANDE/PB, 27 de fevereiro de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001059-90.2023.5.13.0014
AUTOR LEOMAR DE SOUSA MOURA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
TESTEMUNHA ITALO BATISTA CAMARA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEOMAR DE SOUSA MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45ea8cc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que move LEOMAR DE SOUSA MOURA em
face de INTERSERVICE - SERVICOS DE ELABORACAO DE
DADOS, BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES e
RPS - PRESTACAO DE SERVICOS DE INFORMATICA, julgo os
pedidos parcialmente procedentes, para condenar as rés,
solidariamente, a pagarem as seguintes parcelas: horas extras e
reflexos, intervalo intrajornada e reflexos, indenizações por danos
morais (jornada extenuante e ambiente de trabalho), bem como
honorários advocatícios, tudo de acordo com o que foi estabelecido
na fundamentação supra que a este dispositivo se integra para
todos os fins.
Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que
passa a integrar a presente sentença para todos os fins.
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a
incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já
atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.
8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários
deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na
Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento
em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo
da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do
art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por
exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por
danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão
excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do
imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1024
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua
multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as
demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e
previdenciários.
Caso o valor total das parcelas que integram o salário de
contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no
Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da
presente decisão.
Custas pela ré no valor de R$2.305,64, calculadas sobre o valor da
condenação de R$115.282,06.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001059-90.2023.5.13.0014
AUTOR LEOMAR DE SOUSA MOURA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
TESTEMUNHA ITALO BATISTA CAMARA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
- INTERSERVICE - SERVICOS DE ELABORACAO DE DADOS
LTDA - ME
- RPS - PRESTACAO DE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45ea8cc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que move LEOMAR DE SOUSA MOURA em
face de INTERSERVICE - SERVICOS DE ELABORACAO DE
DADOS, BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES e
RPS - PRESTACAO DE SERVICOS DE INFORMATICA, julgo os
pedidos parcialmente procedentes, para condenar as rés,
solidariamente, a pagarem as seguintes parcelas: horas extras e
reflexos, intervalo intrajornada e reflexos, indenizações por danos
morais (jornada extenuante e ambiente de trabalho), bem como
honorários advocatícios, tudo de acordo com o que foi estabelecido
na fundamentação supra que a este dispositivo se integra para
todos os fins.
Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que
passa a integrar a presente sentença para todos os fins.
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a
incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já
atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.
8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários
deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na
Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento
em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo
da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do
art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por
exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por
danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão
excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do
imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes
verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua
multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as
demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e
previdenciários.
Caso o valor total das parcelas que integram o salário de
contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no
Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da
presente decisão.
Custas pela ré no valor de R$2.305,64, calculadas sobre o valor da
condenação de R$115.282,06.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001050-31.2023.5.13.0014
AUTOR LUCIENE GAMBARRA DA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ACESSO RH GESTAO DE
RECURSOS HUMANOS LTDA - ME
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FERRAZ(OAB: 25716/BA)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO ANA MARIA RAIMUNDO
INOCENTE(OAB: 188422/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1025
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO ANA MARIA RAIMUNDO
INOCENTE(OAB: 188422/SP)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIENE GAMBARRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes intimadas para, querendo,
manifestar-se acerca do laudo pericial do ID anterior no prazo
comum de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001050-31.2023.5.13.0014
AUTOR LUCIENE GAMBARRA DA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ACESSO RH GESTAO DE
RECURSOS HUMANOS LTDA - ME
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FERRAZ(OAB: 25716/BA)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO ANA MARIA RAIMUNDO
INOCENTE(OAB: 188422/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO ANA MARIA RAIMUNDO
INOCENTE(OAB: 188422/SP)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ACESSO RH GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes intimadas para, querendo,
manifestar-se acerca do laudo pericial do ID anterior no prazo
comum de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001050-31.2023.5.13.0014
AUTOR LUCIENE GAMBARRA DA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ACESSO RH GESTAO DE
RECURSOS HUMANOS LTDA - ME
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FERRAZ(OAB: 25716/BA)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO ANA MARIA RAIMUNDO
INOCENTE(OAB: 188422/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO ANA MARIA RAIMUNDO
INOCENTE(OAB: 188422/SP)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes intimadas para, querendo,
manifestar-se acerca do laudo pericial do ID anterior no prazo
comum de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001050-31.2023.5.13.0014
AUTOR LUCIENE GAMBARRA DA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ACESSO RH GESTAO DE
RECURSOS HUMANOS LTDA - ME
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FERRAZ(OAB: 25716/BA)
RÉU ATACADAO S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1026
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO ANA MARIA RAIMUNDO
INOCENTE(OAB: 188422/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO ANA MARIA RAIMUNDO
INOCENTE(OAB: 188422/SP)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes intimadas para, querendo,
manifestar-se acerca do laudo pericial do ID anterior no prazo
comum de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001050-31.2023.5.13.0014
AUTOR LUCIENE GAMBARRA DA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ACESSO RH GESTAO DE
RECURSOS HUMANOS LTDA - ME
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FERRAZ(OAB: 25716/BA)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO ANA MARIA RAIMUNDO
INOCENTE(OAB: 188422/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO ANA MARIA RAIMUNDO
INOCENTE(OAB: 188422/SP)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes intimadas para, querendo,
manifestar-se acerca do laudo pericial do ID anterior no prazo
comum de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000030-68.2024.5.13.0014
AUTOR ELIZABETE RAMOS SILVA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZABETE RAMOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do agendamento
da PERÍCIA constante do ID anterior.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000030-68.2024.5.13.0014
AUTOR ELIZABETE RAMOS SILVA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do agendamento
da PERÍCIA constante do ID anterior.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1027
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000741-44.2022.5.13.0014
AUTOR ALEX MOURA JUSTINO
ADVOGADO JOSE LEANDRO OLIVEIRA
TORRES(OAB: 18368/PB)
ADVOGADO WAGNER LUIZ RIBEIRO
SALES(OAB: 18251/PB)
RÉU GERIVAL GOMES REIS
ADVOGADO ANGELO ANTONIO STELLA(OAB:
193116/SP)
RÉU DUO CLIMATIZACAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX MOURA JUSTINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: intime-se o credor para informar corretamente os
dados bancários de seu patrono, visto que o SISCONDJ está
acusando "conta não localizada".
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LUIZ CARLOS MOREIRA OLIVEIRA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000480-66.2023.5.13.0007
AUTOR TATIANE TARGINO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Intime-se ALPARGATAS S.A. para efetuar o
pagamento remanescente da condenação (ID 0f63350), no prazo de
10 dias, sob pena de constrição de bens.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001089-28.2023.5.13.0014
AUTOR MAURINO CARDOSO DE SANTANA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Intime-se ALPARGATAS S.A. para que, no prazo de
10 dias, proceda ao depósito judicial no valor segurado ou da
condenação (ID 6a9f143), ressaltando que o não cumprimento
desta determinação caracterizará ato atentatório à dignidade da
Justiça, para o qual desde logo se aplica multa de 10% sobre o
valor do depósito recursal (CPC, art. 77, inciso IV e § 2º), implicando
em bloqueio, via Sisbajud, do montante respectivo.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000186-56.2024.5.13.0014
AUTOR KLAITON ALVES DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- KLAITON ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1028
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
tipo Una por videoconferência designada para o dia 04/04/2024
às 09:30 na sala de audiência telepresencial desta Unidade
Judiciária, no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85325087260. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000188-26.2024.5.13.0014
AUTOR DAVID KENEDY SILVA
ADVOGADO RAFAEL NEPOMUCENO ARAUJO
ELIAS DE MIRANDA(OAB: 22642/PB)
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVID KENEDY SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência designada para o dia 04/04/2024
às 09:50 na sala de audiência telepresencial desta Unidade
Judiciária, no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87472130186. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000190-17.2024.5.13.0007
AUTOR FRANCISCO PAULINO DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO PAULINO DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada
para o dia às 12/03/2024 08:27 na sala de audiência telepresencial
desta Unidade Judiciária, no endereço eletrônico: https://trt13-jus
-br.zoom.us/j/84169668549. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000190-17.2024.5.13.0007
AUTOR FRANCISCO PAULINO DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO INICIAL
ALPARGATAS S.A.
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência (rito
sumaríssimo) que ocorrerá no dia 12/03/2024 08:27, na sala de
audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, no endereço
eletrônico https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84169668549, devendo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1029
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
V.Sª comparecer, independentemente de seus representantes,
sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer
preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas
declarações obrigarão o proponente. Nesta audiência, poderá
apresentar sua defesa (CLT, art. 847), como também as provas
necessárias constantes de documentos. Deve ainda anexar ao
processo cópia do cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-
se que a contestação, reconvenção e os documentos que as
acompanham, sejam protocolados no PJe até com pelo menos
48h de antecedência da audiência.
A parte reclamada deverá apresentar suas testemunhas, sob
pena de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000178-52.2024.5.13.0023
AUTOR JONATHAM CAIKE TIETE
TRIGUEIRO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATHAM CAIKE TIETE TRIGUEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência designada para o dia 12/03/2024
às 08:28 na sala de audiência telepresencial desta Unidade
Judiciária, no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/84169668549. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000178-52.2024.5.13.0023
AUTOR JONATHAM CAIKE TIETE
TRIGUEIRO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO INICIAL
ALPARGATAS S.A.
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência que ocorrerá no
dia 12/03/2024 às 08:28, na sala de audiência telepresencial desta
Unidade Judiciária, no endereço eletrônico https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/84169668549, devendo V.Sª comparecer,
independentemente de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente. Nesta audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT,
art. 847), como também as provas necessárias constantes de
documentos. Deve ainda anexar ao processo cópia do cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social, onde
conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-
se que a contestação, reconvenção e os documentos que as
acompanham, sejam protocolados no PJe até com pelo menos
48h de antecedência da audiência.
A parte reclamada deverá apresentar suas testemunhas, sob
pena de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1030
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001208-86.2023.5.13.0014
AUTOR KLEBER SILVA SANTOS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU NORDESTE INDUSTRIA E
COMERCIO DE COLCHOES LTDA
ADVOGADO JEAN JORGE PEREIRA
RAMOS(OAB: 36616/GO)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- KLEBER SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID anterior, bem
como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001208-86.2023.5.13.0014
AUTOR KLEBER SILVA SANTOS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU NORDESTE INDUSTRIA E
COMERCIO DE COLCHOES LTDA
ADVOGADO JEAN JORGE PEREIRA
RAMOS(OAB: 36616/GO)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID anterior, bem
como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001205-34.2023.5.13.0014
AUTOR LUCIO FRANCISCO DANIEL FILHO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU PB-SOLAR SERVICOS
ESPECIALIZADOS EM ENERGIA
RENOVAVEIS LTDA
ADVOGADO GEORGE REIS ARAUJO DE
MELO(OAB: 6943/RN)
TERCEIRO
INTERESSADO
99 TECNOLOGIA LTDA
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIO FRANCISCO DANIEL FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas acerca da resposta ao ofício nº 009/2024
(99 Tecnologia) sob ID a6dcf23, para, querendo, apresentar
manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001205-34.2023.5.13.0014
AUTOR LUCIO FRANCISCO DANIEL FILHO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU PB-SOLAR SERVICOS
ESPECIALIZADOS EM ENERGIA
RENOVAVEIS LTDA
ADVOGADO GEORGE REIS ARAUJO DE
MELO(OAB: 6943/RN)
TERCEIRO
INTERESSADO
99 TECNOLOGIA LTDA
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1031
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
- PB-SOLAR SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENERGIA
RENOVAVEIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas acerca da resposta ao ofício nº 009/2024
(99 Tecnologia) sob ID a6dcf23, para, querendo, apresentar
manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000021-09.2024.5.13.0014
AUTOR JOAO ROMARIO DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO ROMARIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do agendamento
da PERÍCIA constante do ID a443bf1.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000021-09.2024.5.13.0014
AUTOR JOAO ROMARIO DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do agendamento
da PERÍCIA constante do ID a443bf1.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000883-53.2019.5.13.0014
AUTOR NILVANIA BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARIA DO SOCORRO PEREIRA
ARAUJO(OAB: 22619/PB)
RÉU ASSOCIACAO DE AMPARO A
MATERN TIB VALERIANO OLIVEIRA
ADVOGADO WELLINGTON MARQUES LIMA
FILHO(OAB: 12257/PB)
ADVOGADO HUGO CESAR SOARES LIMA(OAB:
16448/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NILVANIA BARBOSA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5aceedb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, intimada,
quedou-se inerte, tendo sido determinada a suspensão do feito,
sobrestado desde 04/02/2021 (Id c66f7f0), com expressa
cominação da aplicação da prescrição intercorrente prevista no art.
11-A, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Sendo assim, já tendo transcorrido o prazo prescricional de 2 anos
do despacho inicial que ordenou o arquivamento provisório, sem
qualquer iniciativa da parte exequente, e renovada a intimação para
manifestação (Id c66f7f0), nos termos do art. 11-A da CLT, decreta-
se a extinção da execução, em razão da prescrição intercorrente,
com fulcro no Art. 924, V, do CPC.
Intime-se a parte exequente.
Após, inexistindo pendências, arquive-se.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1032
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0000729-93.2023.5.13.0014
AUTOR RAMON DA SILVA SANTOS
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
RÉU RENAVIN REGISTRO NACIONAL DE
VISTORIAS E INSPECOES LTDA -
ME
Intimado(s)/Citado(s):
- RAMON DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b8e652
proferido nos autos.
DESPACHO
O exequente apresenta manifestação no id. ab16288, requerendo
expedição de novo mandado de penhora com ordem de
arrombamento.
No entanto, analisando os autos e considerando o valor da
condenação, a medida requerida possivelmente não bastará para
satisfazer o crédito exequendo ou ao menos parcela considerável
deste.
Ademais a diligência requerida mostra-se extremamente dificultosa,
e não proporcionará, no caso concreto, a viabilidade do
prosseguimento da execução.
Ante o exposto, indefiro o pedido. Intime-se o exequente para
indicar meios de prosseguimento do feito executório, ficando ciente
de que, decorrido o prazo sem manifestação processual, os autos
serão remetidos para suspensão/sobrestamento pelo prazo de 01
ano (Recomendação TRT13 SCR N.º 007/2022), com o lançamento
da movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por
"Execução frustrada”.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001153-38.2023.5.13.0014
AUTOR WERMISON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ed0191
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo devolvido do TRT.
Decisão transitada em julgado em 27/02/2024.
Custas processuais recolhidas no valor de R$ 53,70 (cinquenta e
três reais e setenta centavos).
Depósito recursal vinculado aos autos mediante apólice seguro
garantia (ID. 3603c4b).
Sentença modificada para "...DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
recurso ordinário, apenas para excluir da condenação a indenização
por danos morais (R$1.320,00). Custas conforme nova planilha
anexada.", conforme Acórdão (ID. dbbea2f).
Intime-se ALPARGATAS S.A. para que, no prazo de 10 dias,
proceda ao depósito judicial no valor segurado ou da condenação
(ID 614f602), ressaltando que o não cumprimento desta
determinação caracterizará ato atentatório à dignidade da Justiça,
para o qual desde logo se aplica multa de 10% sobre o valor do
depósito recursal (CPC, art. 77, inciso IV e § 2º), implicando em
bloqueio, via Sisbajud, do montante respectivo.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000256-44.2022.5.13.0014
AUTOR CASSIANO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO PRISCILA PEREIRA DE SOUSA(OAB:
25236/PB)
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU LUIS CARLOS NUNES ARRUDA
09031818437
RÉU LUIS CARLOS NUNES ARRUDA
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
ADVOGADO FABIANO DA SILVA PEREIRA(OAB:
22536/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS CARLOS NUNES ARRUDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1033
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
LUIS CARLOS NUNES ARRUDA,
Rua Cônego Oscar Cavalcante, 231, Centro - QUEIMADAS - PB
- CEP: 58475-000
Fica a parte acima identificada intimada acerca do ato processual:
Ciência ao devedor acerca da restrição de circulação incidente
sobre os veículos bloqueados nos autos (ID. 5657c5f).
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE
DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA (TIPO
CARTA_REGISTRADA).
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LUIZ CARLOS MOREIRA OLIVEIRA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001366-44.2023.5.13.0014
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU PAULO EDUARDO BESSA
RODRIGUES
ADVOGADO VERA LUCE DA SILVA VIANA(OAB:
9967/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO EDUARDO BESSA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. cientificada do bloqueio efetuado via Sisbajud
(ID.da85b2e).
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
TALITA SIMOES LEAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001405-41.2023.5.13.0014
AUTOR TAIRANY RENALY DE OLIVEIRA
BATISTA
ADVOGADO AUDREY RANGEL DE GOUVEA(OAB:
368806/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- TAIRANY RENALY DE OLIVEIRA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes notificadas para apresentarem, no
prazo de 5 dias, razões finais e/ou proposta de conciliação, se
houver. Após, com ou sem manifestação, os autos serão conclusos
para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001405-41.2023.5.13.0014
AUTOR TAIRANY RENALY DE OLIVEIRA
BATISTA
ADVOGADO AUDREY RANGEL DE GOUVEA(OAB:
368806/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes notificadas para apresentarem, no
prazo de 5 dias, razões finais e/ou proposta de conciliação, se
houver. Após, com ou sem manifestação, os autos serão conclusos
para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000169-20.2024.5.13.0014
AUTOR CARLOS EDUARDO MENDES DA
SILVA
ADVOGADO EDILAINE ARAUJO DE MORAIS(OAB:
20655/PB)
RÉU ULTRA SOLUCOES E SERVICOS
LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1034
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS EDUARDO MENDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência acerca do link da audiência
Una telepresencial agendada para o dia 01/04/2024, às 09:50,
conforme link abaixo:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84075242616
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001269-44.2023.5.13.0014
AUTOR PEDRO LUIZ DOS SANTOS FELIX
ADVOGADO LAIS HELENA BEZERRA
FILGUEIRAS BRASIL(OAB: 30157/PB)
RÉU 33.609.700 WANDEYFLAVIO
BERTULINO AGRA
ADVOGADO ALCIDES MARQUES
NOBERTO(OAB: 25207/PB)
RÉU 49.211.973 CARLINE PEREIRA
GOMES SILVA
ADVOGADO ALCIDES MARQUES
NOBERTO(OAB: 25207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- 33.609.700 WANDEYFLAVIO BERTULINO AGRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Considerando a possibilidade de efeito modificativo dos embargos
interpostospelo reclamante (ID.6b58f51), fica intimada a parte
contrária para que apresente suas contrarrazões aos declaratórios
no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, façam os autos conclusos para
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARCO LUIS BRITO MIONI
Assessor
Processo Nº ATSum-0001269-44.2023.5.13.0014
AUTOR PEDRO LUIZ DOS SANTOS FELIX
ADVOGADO LAIS HELENA BEZERRA
FILGUEIRAS BRASIL(OAB: 30157/PB)
RÉU 33.609.700 WANDEYFLAVIO
BERTULINO AGRA
ADVOGADO ALCIDES MARQUES
NOBERTO(OAB: 25207/PB)
RÉU 49.211.973 CARLINE PEREIRA
GOMES SILVA
ADVOGADO ALCIDES MARQUES
NOBERTO(OAB: 25207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- 49.211.973 CARLINE PEREIRA GOMES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Considerando a possibilidade de efeito modificativo dos embargos
interpostospelo reclamante (ID.6b58f51), fica intimada a parte
contrária para que apresente suas contrarrazões aos declaratórios
no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, façam os autos conclusos para
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARCO LUIS BRITO MIONI
Assessor
Processo Nº ATSum-0001413-18.2023.5.13.0014
AUTOR SANDRA PEREIRA CAVALCANTI
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Considerando a possibilidade de efeito modificativo dos embargos
interpostospela reclamante (ID.5e3edf0), fica intimada a parte
contrária para que apresente suas contrarrazões aos declaratórios
no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, façam os autos conclusos para
decisão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1035
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARCO LUIS BRITO MIONI
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001059-90.2023.5.13.0014
AUTOR LEOMAR DE SOUSA MOURA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
TESTEMUNHA ITALO BATISTA CAMARA
Intimado(s)/Citado(s):
- INTERSERVICE - SERVICOS DE ELABORACAO DE DADOS
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Considerando a possibilidade de efeito modificativo dos embargos
interpostospelo reclamante (ID.2613349), fica intimada a parte
contrária para que apresente suas contrarrazões aos declaratórios
no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, façam os autos conclusos para
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARCO LUIS BRITO MIONI
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001059-90.2023.5.13.0014
AUTOR LEOMAR DE SOUSA MOURA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
TESTEMUNHA ITALO BATISTA CAMARA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Considerando a possibilidade de efeito modificativo dos embargos
interpostospelo reclamante (ID.2613349), fica intimada a parte
contrária para que apresente suas contrarrazões aos declaratórios
no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, façam os autos conclusos para
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARCO LUIS BRITO MIONI
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001059-90.2023.5.13.0014
AUTOR LEOMAR DE SOUSA MOURA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
TESTEMUNHA ITALO BATISTA CAMARA
Intimado(s)/Citado(s):
- RPS - PRESTACAO DE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Considerando a possibilidade de efeito modificativo dos embargos
interpostospelo reclamante (ID.2613349), fica intimada a parte
contrária para que apresente suas contrarrazões aos declaratórios
no prazo legal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1036
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Após, com ou sem resposta, façam os autos conclusos para
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARCO LUIS BRITO MIONI
Assessor
7ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATSum-0000412-69.2022.5.13.0034
AUTOR SARVIA NARA LOPES PINTO
ADVOGADO TIAGO KENNEDY DOS SANTOS
VIRGINIO PENHA(OAB: 26978/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA
MARTINS(OAB: 12854/DF)
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41ad67e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos, etc.
1. Ante a certidão de Id. fd9c00c, declaro extinta a presente
execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC.
2. Arquivem-se os autos em definitivo.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000412-69.2022.5.13.0034
AUTOR SARVIA NARA LOPES PINTO
ADVOGADO TIAGO KENNEDY DOS SANTOS
VIRGINIO PENHA(OAB: 26978/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA
MARTINS(OAB: 12854/DF)
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SARVIA NARA LOPES PINTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41ad67e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos, etc.
1. Ante a certidão de Id. fd9c00c, declaro extinta a presente
execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC.
2. Arquivem-se os autos em definitivo.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001158-97.2023.5.13.0034
AUTOR POLYANA NASCIMENTO DE
QUEIROZ MACEDO
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ITALO FREDERICO TAVEIRA
SILVEIRA(OAB: 28905/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- POLYANA NASCIMENTO DE QUEIROZ MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b25f1d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
1. CHAMO O FEITO À ORDEM para corrigir erro material constante
da sentença homologatória de #id:e9d8e0e, exclusivamente no que
se refere ao tópico atinente às custas processuais, conforme segue:
- CUSTAS
Custas, no importe de R$ 138,31, 2% do valor do acordo, pela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1037
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
parte reclamante, dispensadas, em face do deferimento da
justiça gratuita nesta oportunidade.
2. Dessarte, REVOGO os termos do despacho de #id:43f739e e
determino o arquivamento do feito.
3. Intimem-se.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001158-97.2023.5.13.0034
AUTOR POLYANA NASCIMENTO DE
QUEIROZ MACEDO
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ITALO FREDERICO TAVEIRA
SILVEIRA(OAB: 28905/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b25f1d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
1. CHAMO O FEITO À ORDEM para corrigir erro material constante
da sentença homologatória de #id:e9d8e0e, exclusivamente no que
se refere ao tópico atinente às custas processuais, conforme segue:
- CUSTAS
Custas, no importe de R$ 138,31, 2% do valor do acordo, pela
parte reclamante, dispensadas, em face do deferimento da
justiça gratuita nesta oportunidade.
2. Dessarte, REVOGO os termos do despacho de #id:43f739e e
determino o arquivamento do feito.
3. Intimem-se.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000728-48.2023.5.13.0034
AUTOR HARRISON MATEUS HENRIQUE DA
SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- HARRISON MATEUS HENRIQUE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c77f60c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos etc.
Ante a certidão de Id. ea86c7a, JULGO EXTINTA A PRESENTE
EXECUÇÃO.
Libere-se em favor do reclamante, do seu patrono e do perito os
valores a que fazem jus, utilizando-se os dados bancários indicados
na peça de Id. 500ecfa.
Recolha-se a contribuição social.
Custas já recolhidas, conforme comprovante de Id. 18aecbc.
Devolva-se eventual saldo sobejante à parte ré.
Após, comprovadas as transações, registrem-se os pagamentos e
arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de estilo.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000728-48.2023.5.13.0034
AUTOR HARRISON MATEUS HENRIQUE DA
SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1038
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c77f60c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos etc.
Ante a certidão de Id. ea86c7a, JULGO EXTINTA A PRESENTE
EXECUÇÃO.
Libere-se em favor do reclamante, do seu patrono e do perito os
valores a que fazem jus, utilizando-se os dados bancários indicados
na peça de Id. 500ecfa.
Recolha-se a contribuição social.
Custas já recolhidas, conforme comprovante de Id. 18aecbc.
Devolva-se eventual saldo sobejante à parte ré.
Após, comprovadas as transações, registrem-se os pagamentos e
arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de estilo.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0001026-40.2023.5.13.0034
REQUERENTES FILIPE SANTOS GOUVEIA
ADVOGADO RAYANE MARTA TAVARES DA
SILVA(OAB: 23017/PB)
REQUERENTES ALEXANDRE JOSE BARROS MARIZ
08475073433
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FILIPE SANTOS GOUVEIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85a2a77
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id.7e58d20, JULGO EXTINTA A PRESENTE
AÇÃO.
2. Devolva-se o saldo a quem de direito, notificando a parte
reclamada para apresentar dados bancários para tal.
3. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos em
definitivo.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0001026-40.2023.5.13.0034
REQUERENTES FILIPE SANTOS GOUVEIA
ADVOGADO RAYANE MARTA TAVARES DA
SILVA(OAB: 23017/PB)
REQUERENTES ALEXANDRE JOSE BARROS MARIZ
08475073433
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE JOSE BARROS MARIZ 08475073433
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85a2a77
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id.7e58d20, JULGO EXTINTA A PRESENTE
AÇÃO.
2. Devolva-se o saldo a quem de direito, notificando a parte
reclamada para apresentar dados bancários para tal.
3. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos em
definitivo.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001192-56.2023.5.13.0007
AUTOR DIEGO DENY SILVA
ADVOGADO DIEGO ALBUQUERQUE RABELLO
DE SOUZA(OAB: 19036/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO DENY SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1039
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7264bf0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO MOVIDA
POR DIEGO DENY SILVA EM FACE DE ALPARGATAS S.A.,
TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, ACOLHER
A QUESTÃO PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
PARCIAL, PRONUNCIANDO-A EM RELAÇÃO A DIREITOS
ALEGADAMENTE ADQUIRIDOS ANTERIORMENTE A 27.09.2023,
EXTINGUINDO OS PLEITOS RESPECTIVOS, COM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, (CPC, ART. 487, II) E, NO MÉRITO, JULGAR
TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS NO VALOR DE R$ 800,00 A SEREM
SOLICITADOS AO TRT DA 13º REGIÃO, NA FORMA DA
REGULAMENTAÇÃO PERTINENTE.
CUSTAS PELO RECLAMANTE, NO VALOR DE R$ 428,07, 2% DO
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, DISPENSADAS, EM RAZÃO DO
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001192-56.2023.5.13.0007
AUTOR DIEGO DENY SILVA
ADVOGADO DIEGO ALBUQUERQUE RABELLO
DE SOUZA(OAB: 19036/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7264bf0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO MOVIDA
POR DIEGO DENY SILVA EM FACE DE ALPARGATAS S.A.,
TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, ACOLHER
A QUESTÃO PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
PARCIAL, PRONUNCIANDO-A EM RELAÇÃO A DIREITOS
ALEGADAMENTE ADQUIRIDOS ANTERIORMENTE A 27.09.2023,
EXTINGUINDO OS PLEITOS RESPECTIVOS, COM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, (CPC, ART. 487, II) E, NO MÉRITO, JULGAR
TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS NO VALOR DE R$ 800,00 A SEREM
SOLICITADOS AO TRT DA 13º REGIÃO, NA FORMA DA
REGULAMENTAÇÃO PERTINENTE.
CUSTAS PELO RECLAMANTE, NO VALOR DE R$ 428,07, 2% DO
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, DISPENSADAS, EM RAZÃO DO
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000599-43.2023.5.13.0034
AUTOR ORLANDO RODRIGUES DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO SALOMAO NATHAN LEITE
RAMALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7665b0
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
1. RECEBO o agravo de instrumento interposto pelo reclamante,
deixando ao TRT o juízo definitivo de admissibilidade.
2. Notifique-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
contrarrazoar.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1040
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
3. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os
autos ao TRT.
4. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001079-21.2023.5.13.0034
AUTOR J.C.D.F.B.
ADVOGADO ADRINE EMMANUELY ARAUJO
LIMA(OAB: 26125/PB)
RÉU B.T.E.S.E.
ADVOGADO ITALO FREDERICO TAVEIRA
SILVEIRA(OAB: 28905/PB)
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
RÉU E.R.L.F.
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- E.R.L.F.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID ed890c8.
Processo Nº ATOrd-0000333-56.2023.5.13.0034
AUTOR MARIA GABRIELA DA SILVA
FERNANDES
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO ALVARO VITORINO DE PONTES
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA GABRIELA DA SILVA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7112b8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. RECONHECER a despedida indireta da autora, na forma do item
2.2. da fundamentação;
2. JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação
trabalhista para condenarAEC CENTRO DE CONTATOS S/A.a
pagar aMARIA GABRIELA DA SILVA FERNANDES, no prazo
dedez (10) dias, pena de aplicação de multa de quinze por cento
(15%) sobre o quantum debeatur atualizado (artigo 652, “d”,
combinado com artigo 832, § 1º, todos da Consolidação), com juros
e correção monetária legais (tabela própria da Justiça do Trabalho),
os seguintes títulos:
a)aviso prévio integrativo, décimo terceiro proporcional de 2023,
férias+1/3 integrais de 2021/2022, férias+1/3 proporcionais de
2022/2023, FGTS+40% (deduzindo-se os valores
comprovadamente depositados – Id.493950a) e indenização do
artigo 477, § 8º, CLT, conforme item 2.3.1. da fundamentação;
b) saldo salarial referente a quatorze (14) dias referentes ao
pretenso período de treinamento, na forma do item 2.3.1. da
fundamentação;
c) salários integrais dos meses deoutubro/2022 a março/2023,
deduzindo-se os valores parcialmente pagos, conforme documentos
de Id. 92d6b8b, conforme item 2.3.1. da fundamentação.
Condeno anda a ré nas seguintes obrigações de fazer: a) entrega
das guias para habilitação da autora no seguro-desemprego, na
forma, prazo e sob as cominações constantes do item 2.3.1. da
fundamentação; b) retificação da data admissional e anotação da
data de saída na CTPS da autora, na forma, prazo e sob as
cominações constantes do item 2.3.4. da fundamentação.
Planilha de cálculos anexa, observados os termos da
fundamentação. Honorários periciais na forma do item 2.3.2. da
fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma
do item 2.5. da fundamentação.Custas processuais no importe de
R$ 319,26, calculadas sobre R$ 15.962,76, valor da causa exposto
na inicial. As custas serão pagas por ambas as partes, ante a
sucumbência recíproca e proporcional, sendo cinquenta por cento
(50%) a cargo da autora e cinquenta por cento (50%) a cargo da ré,
hermenêutica do artigo 789, § 1º, da Consolidação.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória
da lide, reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença,
pena de aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no
artigo 80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1041
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Código de Processo Civil, com exigência de recolhimento como
parte do preparo de eventual outro recurso, especialmente o
ordinário, já por ocasião do julgamento dos primeiros embargos,
pena de deserção. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se
os advogados nomeados pelas partes para tal. Campina Grande, 24
de fevereiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000333-56.2023.5.13.0034
AUTOR MARIA GABRIELA DA SILVA
FERNANDES
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO ALVARO VITORINO DE PONTES
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7112b8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. RECONHECER a despedida indireta da autora, na forma do item
2.2. da fundamentação;
2. JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação
trabalhista para condenarAEC CENTRO DE CONTATOS S/A.a
pagar aMARIA GABRIELA DA SILVA FERNANDES, no prazo
dedez (10) dias, pena de aplicação de multa de quinze por cento
(15%) sobre o quantum debeatur atualizado (artigo 652, “d”,
combinado com artigo 832, § 1º, todos da Consolidação), com juros
e correção monetária legais (tabela própria da Justiça do Trabalho),
os seguintes títulos:
a)aviso prévio integrativo, décimo terceiro proporcional de 2023,
férias+1/3 integrais de 2021/2022, férias+1/3 proporcionais de
2022/2023, FGTS+40% (deduzindo-se os valores
comprovadamente depositados – Id.493950a) e indenização do
artigo 477, § 8º, CLT, conforme item 2.3.1. da fundamentação;
b) saldo salarial referente a quatorze (14) dias referentes ao
pretenso período de treinamento, na forma do item 2.3.1. da
fundamentação;
c) salários integrais dos meses deoutubro/2022 a março/2023,
deduzindo-se os valores parcialmente pagos, conforme documentos
de Id. 92d6b8b, conforme item 2.3.1. da fundamentação.
Condeno anda a ré nas seguintes obrigações de fazer: a) entrega
das guias para habilitação da autora no seguro-desemprego, na
forma, prazo e sob as cominações constantes do item 2.3.1. da
fundamentação; b) retificação da data admissional e anotação da
data de saída na CTPS da autora, na forma, prazo e sob as
cominações constantes do item 2.3.4. da fundamentação.
Planilha de cálculos anexa, observados os termos da
fundamentação. Honorários periciais na forma do item 2.3.2. da
fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma
do item 2.5. da fundamentação.Custas processuais no importe de
R$ 319,26, calculadas sobre R$ 15.962,76, valor da causa exposto
na inicial. As custas serão pagas por ambas as partes, ante a
sucumbência recíproca e proporcional, sendo cinquenta por cento
(50%) a cargo da autora e cinquenta por cento (50%) a cargo da ré,
hermenêutica do artigo 789, § 1º, da Consolidação.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória
da lide, reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença,
pena de aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no
artigo 80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do
Código de Processo Civil, com exigência de recolhimento como
parte do preparo de eventual outro recurso, especialmente o
ordinário, já por ocasião do julgamento dos primeiros embargos,
pena de deserção. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se
os advogados nomeados pelas partes para tal. Campina Grande, 24
de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1042
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000697-96.2021.5.13.0034
AUTOR MARIA DA PENHA PEREIRA DE
ALMEIDA
ADVOGADO FRANCISCO PORFIRIO ASSIS
ALVES SILVA(OAB: 21952/PB)
RÉU ESCOLA DE 1 GRAU SANTO
ONOFRE LTDA
ADVOGADO TIAGO GURJAO COUTINHO DE
AZEVEDO(OAB: 16866/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA PENHA PEREIRA DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05df1ff
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. 7995139, recolham-se, ainda que de forma
parcial, as custas processuais devidas.
2. Ato contínuo, prossiga-se na forma determinada na decisão de Id.
e108480, até o alcance do valor total em execução,
independentemente de novo despacho.
3. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000697-96.2021.5.13.0034
AUTOR MARIA DA PENHA PEREIRA DE
ALMEIDA
ADVOGADO FRANCISCO PORFIRIO ASSIS
ALVES SILVA(OAB: 21952/PB)
RÉU ESCOLA DE 1 GRAU SANTO
ONOFRE LTDA
ADVOGADO TIAGO GURJAO COUTINHO DE
AZEVEDO(OAB: 16866/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESCOLA DE 1 GRAU SANTO ONOFRE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05df1ff
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. 7995139, recolham-se, ainda que de forma
parcial, as custas processuais devidas.
2. Ato contínuo, prossiga-se na forma determinada na decisão de Id.
e108480, até o alcance do valor total em execução,
independentemente de novo despacho.
3. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000593-36.2023.5.13.0034
AUTOR JOSENILDO DE SOUSA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO SALOMAO NATHAN LEITE
RAMALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 832b4e0
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
1. RECEBO o agravo de instrumento interposto pelo reclamante,
deixando ao TRT o juízo definitivo de admissibilidade.
2. Notifique-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
contrarrazoar.
3. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os
autos ao TRT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1043
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
4. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000584-74.2023.5.13.0034
AUTOR ALESSANDRO DE FARIAS SILVA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO JOSE ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRO DE FARIAS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e56ebea
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante o acórdão de Id. f515b9f, determino a realização de perícia
médica na pessoa do autor, com fundamento no artigo 765,
celetário, combinado com artigo 464, cepecista.
2. Notifiquem-se as partes para, no prazo comum e preclusivo de 05
(cinco) dias, apresentar quesitos e/ou nomear assistentes técnicos.
3. À Secretaria para as providências pertinentes quanto a
nomeação de perito médico cadastrado nesta 7ª Vara, com regular
notificação para realização da perícia e apresentar laudo médico-
pericial no prazo de trinta (30) dias.
4. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000584-74.2023.5.13.0034
AUTOR ALESSANDRO DE FARIAS SILVA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO JOSE ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- TELEFONICA BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e56ebea
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante o acórdão de Id. f515b9f, determino a realização de perícia
médica na pessoa do autor, com fundamento no artigo 765,
celetário, combinado com artigo 464, cepecista.
2. Notifiquem-se as partes para, no prazo comum e preclusivo de 05
(cinco) dias, apresentar quesitos e/ou nomear assistentes técnicos.
3. À Secretaria para as providências pertinentes quanto a
nomeação de perito médico cadastrado nesta 7ª Vara, com regular
notificação para realização da perícia e apresentar laudo médico-
pericial no prazo de trinta (30) dias.
4. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001446-45.2023.5.13.0034
AUTOR LUCAS VILAR DOS SANTOS
ADVOGADO CLAUDIA RENATA RODRIGUES
NOVACK MENDES(OAB: 29410/PB)
RÉU LP PRODUCOES E EVENTOS LTDA
ADVOGADO ANNE CAROLINE FARIAS DA
SILVA(OAB: 26526/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS VILAR DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Tomar ciência da certidão de Id. 730c1f5
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LIVIA MARIA TRINDADE LUCENA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001446-45.2023.5.13.0034
AUTOR LUCAS VILAR DOS SANTOS
ADVOGADO CLAUDIA RENATA RODRIGUES
NOVACK MENDES(OAB: 29410/PB)
RÉU LP PRODUCOES E EVENTOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1044
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO ANNE CAROLINE FARIAS DA
SILVA(OAB: 26526/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LP PRODUCOES E EVENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Tomar ciência da certidão de Id. 730c1f5
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LIVIA MARIA TRINDADE LUCENA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001145-79.2023.5.13.0008
AUTOR VALDEZ FELIX DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDEZ FELIX DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b4b36a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. e760f98, determino, quando da liberação
dos valores ao credor, o necessário desconto a ser efetivado quanto
aos valores devidos pelo referido credor, quais sejam: honorários
sucumbenciais devidos à advogada da parte ré e sua cota parte das
custas judiciais, tudo conforme sentença de Id. 6fa621f e planilha de
cálculos de Id. 26727ae.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001145-79.2023.5.13.0008
AUTOR VALDEZ FELIX DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b4b36a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. e760f98, determino, quando da liberação
dos valores ao credor, o necessário desconto a ser efetivado quanto
aos valores devidos pelo referido credor, quais sejam: honorários
sucumbenciais devidos à advogada da parte ré e sua cota parte das
custas judiciais, tudo conforme sentença de Id. 6fa621f e planilha de
cálculos de Id. 26727ae.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000231-34.2023.5.13.0034
AUTOR JOSIVALDO FRANCISCO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
RÉU SAULO CRISTHIANO SODRE
LACERDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1045
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68a0144
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. 3f38d78 e o despacho de Id. 0513149,
resta PREJUDICADO o pedido de Id. 0513149.
2. Consequentemente, determino o sobrestamento da execução em
curso, nos moldes da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR nº 07/2022,
até que sobrevenha quitação do crédito ou decisão que encerre a
reunião no Processo-mor de nº 0000295-49.2020.5.13.0034.
3. Notifique-se.
4. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATAlc-0000445-25.2023.5.13.0034
AUTOR ADRIEL FELIPE OLIVEIRA
RODRIGUES
ADVOGADO ANGELICA HERCULANO FELIX(OAB:
30092/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58923e9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. 37cbe09, notifique-se a parte devedora
para pagar o saldo remanescente em vinte e quatro (24) horas.
2. Decorrido o prazo supra sem pagamento, execute-se via
SISBAJUD.
3. PREJUDICADOS os pedidos de Ids. cb9cc50 e d6853a0 quanto
a honorários contratuais, eis que refogem à competência material
da Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ, e
iterativa jurisprudência do TST.
4. Notifique-se.
5. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001352-97.2023.5.13.0034
AUTOR MARIA DO SOCORRO JUSTINO DA
SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU FARIAS E FARIAS LTDA
ADVOGADO PAULO SEXTO MORAIS DE
MEDEIROS FILHO(OAB: 30758/PB)
ADVOGADO ANTONIO PEREIRA PATRICIO
FILHO(OAB: 30767/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO JUSTINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
MARIA DO SOCORRO JUSTINO DA SILVA
Tomar ciência da resposta do INSS ao ofício de Id. #id:e122ac6,
conforme peças de #id:0948034 e anexos, para manifestação no
prazo de 2 dias, conforme termo de audiência constante dos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001352-97.2023.5.13.0034
AUTOR MARIA DO SOCORRO JUSTINO DA
SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU FARIAS E FARIAS LTDA
ADVOGADO PAULO SEXTO MORAIS DE
MEDEIROS FILHO(OAB: 30758/PB)
ADVOGADO ANTONIO PEREIRA PATRICIO
FILHO(OAB: 30767/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FARIAS E FARIAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1046
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
DESTINATÁRIO:
FARIAS E FARIAS LTDA
Tomar ciência da resposta do INSS ao ofício de Id. #id:e122ac6,
conforme peças de #id:0948034 e anexos, para manifestação no
prazo de 2 dias, conforme termo de audiência constante dos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000720-08.2022.5.13.0034
AUTOR JOSELITO ALVES DE SOUSA
ADVOGADO LUCIA MARIA QUEIROZ CARVALHO
DE AZEVEDO(OAB: 9816/PB)
ADVOGADO JOSELMA VILMA MORAIS FERREIRA
LACERDA(OAB: 10704/PB)
ADVOGADO NAINA SOUZA ROCHA DE
CARVALHO(OAB: 20638/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSELITO ALVES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9978157
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante a manifestação de Id. 0ef2836, notifique-se o reclamante para
comparecer à Secretaria desta Vara do Trabalho, no prazo de 5
(cinco) dias, durante o horário de expediente (de segunda a sexta-
feira, entre as 07h e 14h), e realizar o depósito da sua CTPS para
fins de cumprimento da obrigação de fazer determinada na
sentença de Id. 0ca87e9.
Realizado o depósito, notifique-se a reclamada para, no mesmo
prazo, proceder às anotações devidas na CTPS do reclamante.
Por fim, ante o requerimento de Id. dbb6e23, notifique-se o
advogado Dr. Daniel Torres Pessoa, OAB/MG º 92524, para se
manifestar no prazo legal.
Decorrido o prazo, concluam-me os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000160-95.2024.5.13.0034
AUTOR DJAVAN NUNES DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU FAAS MONTAGENS FRIGORIFICAS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DJAVAN NUNES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67f4a78
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Notifique-se o reclamante para em 5 dias apresentar nos autos
endereço correto e atualizado da reclamada, sob pena de extinção
do feito, nos termos do inciso II do art. 852-B celetista.
Fica a Secretaria autorizada, desde já, a expedir nova notificação,
por via postal, acaso seja cumprida a determinação constante do
item precedente.
Na inércia do autor, façam os autos conclusos para decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000426-19.2023.5.13.0034
AUTOR JOSE ROBERTO SOUSA JUNIOR
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1047
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d8a73a
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
RECEBO o(s) recurso(s) ordinário(s) apresentado(s) pela(s) parte(s)
reclamante, eis que interposto(s) a tempo e modo.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo,
oferecer(em) suas contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000116-13.2023.5.13.0034
AUTOR GEOVANE CAETANO DE OLIVEIRA
SANTOS MELO
ADVOGADO ANDRE ANISIO PINTO GADELHA
CAMPOS(OAB: 18554/PB)
RÉU FRANCISCA MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO ADRIANO CARDOSO FARIAS(OAB:
23538/PB)
RÉU FRANCISCA MARTINS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- GEOVANE CAETANO DE OLIVEIRA SANTOS MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcc634b
proferido nos autos.
Vistos etc.
Considerando a certidão de Id. c8fa585, bem como o disposto no
art. 11-A da CLT, notifique-se o exequente para indicar meios de
prosseguir na execução, pena de se iniciar, para fins de aplicação
da prescrição intercorrente, a contagem do prazo estabelecida no
referido artigo 11-A da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001230-84.2023.5.13.0034
AUTOR YNGRID CAMYLLE MARANHAO LIMA
ADVOGADO GUILHERME OLIVEIRA SA(OAB:
15649/PB)
ADVOGADO RAFAEL MEDEIROS DANTAS(OAB:
25133/PB)
RÉU MULTI TELECOM SERVICOS DE
TELEFONIA LTDA - ME
ADVOGADO DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MULTI TELECOM SERVICOS DE TELEFONIA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d53e00
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante a manifestação de #id:d7cf849, NOTIFIQUE-SE a parte
reclamada para apresentar, no prazo de 48 horas, a comprovação
de cumprimento da obrigação de fazer constante do termo de
acordo de #id:4cef73c, sob pena de conversão em obrigação
substitutiva correspondente de pagar, mediante aplicação de multa
diária de R$ 500,00, reversível em favor da autora, sem prejuízo de
anotação pela Secretaria da Vara e comunicação ao Ministério do
Trabalho para a adoção das medidas administrativas cabíveis.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACum-0000502-77.2022.5.13.0034
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
DE SAUDE E ENTIDADES
BENEFICENTES, FILANTROPICAS,
RELIGIOSAS DO AGRESTE DA
BORBOREMA
ADVOGADO RAIMUNDO DA CUNHA FILHO(OAB:
9615/PB)
ADVOGADO BELINO LUIS DE ARAUJO(OAB:
9593/PB)
RÉU SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES DE SAUDE E
ENTIDADES BENEFICENTES, FILANTROPICAS, RELIGIOSAS
DO AGRESTE DA BORBOREMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1048
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f403b6b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante a certidão de Id. 52e6e70, intime-se o autor para juntar aos
presentes autos, em 30 dias, o rol de substituídos com seus devidos
contracheques desde 01.02.2022 (data retroativa do reajuste
salarial de 10,16% deferido na sentença) para que seja aferido o
valor exato devido a cada um deles.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000692-40.2022.5.13.0034
AUTOR HAWLLYSSON GARDEL QUEIROZ
ALMEIDA
ADVOGADO RICARDO AREA LEAO
CARDOSO(OAB: 11317/PI)
RÉU CANDIDO IT - TECNOLOGIA DA
INFORMACAO LTDA
ADVOGADO GABRIEL GONCALVES
ZANETTI(OAB: 446525/SP)
ADVOGADO CAROLINA MELETI REIS(OAB:
462463/SP)
ADVOGADO MAURICIO MORISHITA(OAB:
211834/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- HAWLLYSSON GARDEL QUEIROZ ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff05152
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. d49fccd, intime-se a parte autora para
indicar meios de prosseguimento da execução.
2. Após, voltem-me conclusos.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000116-13.2023.5.13.0034
AUTOR GEOVANE CAETANO DE OLIVEIRA
SANTOS MELO
ADVOGADO ANDRE ANISIO PINTO GADELHA
CAMPOS(OAB: 18554/PB)
RÉU FRANCISCA MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO ADRIANO CARDOSO FARIAS(OAB:
23538/PB)
RÉU FRANCISCA MARTINS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA MARTINS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcc634b
proferido nos autos.
Vistos etc.
Considerando a certidão de Id. c8fa585, bem como o disposto no
art. 11-A da CLT, notifique-se o exequente para indicar meios de
prosseguir na execução, pena de se iniciar, para fins de aplicação
da prescrição intercorrente, a contagem do prazo estabelecida no
referido artigo 11-A da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001448-15.2023.5.13.0034
AUTOR W.L.D.
ADVOGADO JOSE RHAMMON GARDNER
MEDEIROS PIMENTEL(OAB:
20323/PB)
RÉU L.D.D.P.A.L.
ADVOGADO NATALIA ARACI MOREIRA DA
SILVA(OAB: 15417/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- L.D.D.P.A.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID b3f4aba.
Processo Nº ATSum-0001160-67.2023.5.13.0034
AUTOR SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1049
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10cb375
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante o trânsito em julgado da sentença de Id. 026cdf9, notifique-se
a parte devedora para efetuar o pagamento do quantum da
condenação no prazo de 48h.
Silente, notifique-se o reclamante para requerer a execução
forçada, nos termos do artigo 878, celetário.
No curso da execução, decorridos 45 dias úteis da notificação da
reclamada sem que o juízo seja garantido, inclua-a no BNDT,
conforme artigo 883-A da Consolidação.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000844-54.2023.5.13.0034
AUTOR EDSON JANUARIO BARBOSA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f17fad
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
RECEBO o(s) recurso(s) ordinário(s) apresentado(s) pela(s) parte(s)
reclamante e reclamada, eis que interposto(s) a tempo e modo.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo,
oferecer(em) suas contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001448-15.2023.5.13.0034
AUTOR W.L.D.
ADVOGADO JOSE RHAMMON GARDNER
MEDEIROS PIMENTEL(OAB:
20323/PB)
RÉU L.D.D.P.A.L.
ADVOGADO NATALIA ARACI MOREIRA DA
SILVA(OAB: 15417/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- W.L.D.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID b3f4aba.
Processo Nº ATOrd-0000844-54.2023.5.13.0034
AUTOR EDSON JANUARIO BARBOSA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON JANUARIO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f17fad
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
RECEBO o(s) recurso(s) ordinário(s) apresentado(s) pela(s) parte(s)
reclamante e reclamada, eis que interposto(s) a tempo e modo.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo,
oferecer(em) suas contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000168-72.2024.5.13.0034
AUTOR MARIA SILENE DE LIMA LIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1050
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO ANA PAULA DE OLIVEIRA(OAB:
29220/PB)
AUTOR JOAO TAVARES DE LIRA
ADVOGADO ANA PAULA DE OLIVEIRA(OAB:
29220/PB)
RÉU PRISCILA DOS SANTOS SILVA
RÉU JUCELIO PEREIRA DE LACERDA
RÉU HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO TAVARES DE LIRA
- MARIA SILENE DE LIMA LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6173287
proferida nos autos.
DECISÃO
1) Trata-se de requerimento de liminar, de natureza cautelar,
formulado pelos reclamantes nos autos da presente reclamação
trabalhista, e que tem a nítida finalidade de promover a garantia em
abstrato de valores a que supostamente terá direito após o
julgamento final de sua reclamatória.
2) No caso em tela, visa-se à tutela para bloqueio de bens e valores
da reclamada.
3) Entretanto, não se identifica prova pré-constituída nos autos para
arrimar a tutela cautelar pretendida pelo reclamante, uma vez que
não estão suficientemente esclarecidas as circunstâncias referentes
ao alegado vínculo empregatício, sendo oportuna a análise apenas
após o devido contraditório.
4) INDEFERE-SE a tutela cautelar pretendida.
5) AGUARDE-SE audiência.
6) NOTIFIQUEM-SE os reclamantes.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001104-12.2023.5.13.0009
AUTOR JOAO PAULO NUNES BARBOSA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5fc04c
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
RECEBO o(s) recurso(s) ordinário(s) apresentado(s) pela(s) parte(s)
reclamante, eis que interposto(s) a tempo e modo.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo,
oferecer(em) suas contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000888-06.2023.5.13.0024
AUTOR GENTIL SOUZA DE ARAUJO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELTON ENEAS BATISTA DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fb0480
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
RECEBO o(s) recurso(s) ordinário(s) apresentado(s) pela(s) parte(s)
reclamante, eis que interposto(s) a tempo e modo.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo,
oferecer(em) suas contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1051
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0000970-07.2023.5.13.0034
AUTOR D.L.R.
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU S.C.C.D.E.E.C.M.D.S.D.I.P.D.E.S.D.E.
D.P.E.D.D.I.E.O.P.N.E.D.P.L.
ADVOGADO BENJAMIN DE SOUZA FONSECA
SOBRINHO(OAB: 8945/PB)
ADVOGADO GIOVANNI BOSCO DANTAS DE
MEDEIROS(OAB: 6457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- D.L.R.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID f0bd4c4.
Processo Nº ATOrd-0000970-07.2023.5.13.0034
AUTOR D.L.R.
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU S.C.C.D.E.E.C.M.D.S.D.I.P.D.E.S.D.E.
D.P.E.D.D.I.E.O.P.N.E.D.P.L.
ADVOGADO BENJAMIN DE SOUZA FONSECA
SOBRINHO(OAB: 8945/PB)
ADVOGADO GIOVANNI BOSCO DANTAS DE
MEDEIROS(OAB: 6457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
-
S.C.C.D.E.E.C.M.D.S.D.I.P.D.E.S.D.E.D.P.E.D.D.I.E.O.P.N.E.D.P.
L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID f0bd4c4.
Processo Nº ATOrd-0000806-20.2023.5.13.0009
AUTOR ROMERO SILVA BEZERRA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87361c7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000806-20.2023.5.13.0009
AUTOR ROMERO SILVA BEZERRA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMERO SILVA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87361c7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000931-44.2022.5.13.0034
AUTOR PATRICIO DE FREITAS SENA
ADVOGADO SANDRO ANDREY OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 19255/PB)
RÉU CMESO - Centro Medico de Saude
Ocupacional Ltda - ME
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
ADVOGADO EMANUEL LUCENA NERI(OAB:
19593/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIO DE FREITAS SENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: PATRICIO DE FREITAS SENA
RUA FELIX CAROLINO BARBOSA, 100, Apto 601, LAURITZEN,
CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58401-414
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
DE CONCILIAÇÃO (HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO) que se
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1052
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
realizará no dia 05/03/2024 12:30, na sala de audiência VIRTUAL
da 7ª Vara do Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATOrd 0000931-44.2022.5.13.0034
Hora: 5 mar. 2024 12:30 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88951561533
ID da reunião: 889 5156 1533
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes,
independentemente do comparecimento de seus advogados,
assim como, previamente, de juntada de carta de preposição
ou outro documento idôneo congênere de representação
processual da empresa. Honorários contratuais refoge à
competência material desta Justiça do Trabalho, nos termos da
Súmula nº 363, STJ.
Nessa audiência TELEPRESENCIAL, deverá V. Sª. SE FAZER
presente independentemente DA PARTICIPAÇÃO de seus
advogados.
Os identificadores dos documentos do processo encontram-se
listados no quadro abaixo e podem ser consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessemos a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000931-44.2022.5.13.0034
AUTOR PATRICIO DE FREITAS SENA
ADVOGADO SANDRO ANDREY OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 19255/PB)
RÉU CMESO - Centro Medico de Saude
Ocupacional Ltda - ME
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
ADVOGADO EMANUEL LUCENA NERI(OAB:
19593/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CMESO - Centro Medico de Saude Ocupacional Ltda - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: CMESO - Centro Medico de Saude
Ocupacional Ltda - ME
RUA SIQUEIRA CAMPOS, 351, PRATA, CAMPINA GRANDE/PB -
CEP: 58400-525
Fica V. Sª. notificado(a) para participar pessoalmente da
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO que se realizará no dia 05/03/2024
12:30, na sala de audiência virtual desta 7ª Vara do Trabalho de
Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATOrd 0000931-44.2022.5.13.0034
Hora: 5 mar. 2024 12:30 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88951561533
ID da reunião: 889 5156 1533
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes,
independentemente do comparecimento de seus advogados,
assim como, previamente, de juntada de carta de preposição
ou outro documento idôneo congênere de representação
processual da empresa. Honorários contratuais refoge à
competência material desta Justiça do Trabalho, nos termos da
Súmula nº 363, STJ.
Nessa audiência TELEPRESENCIAL, deverá V. Sª. SE FAZER
presente independentemente DA PARTICIPAÇÃO de seus
advogados, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo
gerente, ou qualquer preposto, credenciado, que tenha
conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1053
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
pessoa jurídica.
Os identificadores dos documentos do processo encontram-se
listados no quadro abaixo e podem ser consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessemos a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000186-30.2023.5.13.0034
AUTOR MYLLENA ANDRADE PROCOPIO
ADVOGADO ROBERLEY GOMES DE
MORAIS(OAB: 26080/PB)
ADVOGADO ANA ROSA DE BRITO
MEDEIROS(OAB: 20488/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MYLLENA ANDRADE PROCOPIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
PELA PRESENTE, FICA A DEFENSORA DA RECLAMANTE
DEVIDAMENTE NOTIFICADA PARA INFORMAR SEUS DADOS
BANCÁRIOS, PARA FINS DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS), DISPONÍVEIS NO SISTEMA
SIF, PRAZO LEGAL.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JOSE MOREIRA LUSTOSA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000785-66.2023.5.13.0034
AUTOR JAMACIO DE BRITO AGUIAR
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- JAMACIO DE BRITO AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: JAMACIO DE BRITO AGUIAR
Fica V. Sª. notificado(a) para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre
a apresentação de esclarecimentos ao laudo pericial constante da
peça de Id. 2e99345, bem como, caso queira, apresentar razões
finais.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000785-66.2023.5.13.0034
AUTOR JAMACIO DE BRITO AGUIAR
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: ALPARGATAS S.A.
Fica V. Sª. notificado(a) para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre
a apresentação de esclarecimentos ao laudo pericial constante da
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1054
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
peça de Id. 2e99345, bem como, caso queira, apresentar razões
finais.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000244-33.2023.5.13.0034
AUTOR MARCELO DOS SANTOS FERREIRA
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO DOS SANTOS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
MARCELO DOS SANTOS FERREIRA
Tomar ciência do cálculo de Id. fce3d69.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARCIO RODRIGO FERREIRA GOMES DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001470-73.2023.5.13.0034
AUTOR ANDERSON SILVA FARIAS
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU LA SUISSA SERVICOS DE DOCERIA
LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON SILVA FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 697bcd9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE HOMOLOGAR O ACORDO CELEBRADO
ENTRE AS PARTES, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS
EFEITOS, INCLUSIVE O DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 487, III, B), PRESUMINDO-
SE QUE OS VALORES AVENÇADOS SÃO LÍQUIDOS E LIVRES
DE QUAISQUER DESCONTOS, CABENDO À PARTE
RECLAMADA O RECOLHIMENTO DE DEMAIS ENCARGOS, DE
ACORDO COM O QUE FOI ACIMA ESTABELECIDO E OUTRAS
DETERMINAÇÕES PERTINENTES.
INTIMEM-SE AS PARTES.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001470-73.2023.5.13.0034
AUTOR ANDERSON SILVA FARIAS
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU LA SUISSA SERVICOS DE DOCERIA
LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LA SUISSA SERVICOS DE DOCERIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 697bcd9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE HOMOLOGAR O ACORDO CELEBRADO
ENTRE AS PARTES, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS
EFEITOS, INCLUSIVE O DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 487, III, B), PRESUMINDO-
SE QUE OS VALORES AVENÇADOS SÃO LÍQUIDOS E LIVRES
DE QUAISQUER DESCONTOS, CABENDO À PARTE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1055
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
RECLAMADA O RECOLHIMENTO DE DEMAIS ENCARGOS, DE
ACORDO COM O QUE FOI ACIMA ESTABELECIDO E OUTRAS
DETERMINAÇÕES PERTINENTES.
INTIMEM-SE AS PARTES.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001270-66.2023.5.13.0034
AUTOR GABRIELA SOUSA FERNANDES
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU NOVO AMBIENTAL RECICLAGEM
EIRELI
ADVOGADO ORLANDO VIRGINIO PENHA(OAB:
5984/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR VICTOR
SARMENTO(OAB: 14668/PB)
ADVOGADO EDJARDE SANDRO CAVALCANTE
ARCOVERDE(OAB: 16198/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIELA SOUSA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a45fc6a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA MOVIDA POR GABRIELA SOUSA FERNANDES
EM FACE DE NOVO AMBIENTAL RECICLAGEM EIRELI,
HOMOLOGAR O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES,
PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS EFEITOS, INCLUSIVE O
DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC,
ART. 487, III, B), PRESUMINDO-SE QUE OS VALORES
AVENÇADOS SÃO LÍQUIDOS E LIVRES DE QUAISQUER
DESCONTOS, CABENDO À PARTE RECLAMADA O
RECOLHIMENTO DE DEMAIS ENCARGOS, DE ACORDO COM
AS CLÁUSULAS ACIMA ESTABELECIDAS E OUTRAS
DETERMINAÇÕES PERTINENTES.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001270-66.2023.5.13.0034
AUTOR GABRIELA SOUSA FERNANDES
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU NOVO AMBIENTAL RECICLAGEM
EIRELI
ADVOGADO ORLANDO VIRGINIO PENHA(OAB:
5984/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR VICTOR
SARMENTO(OAB: 14668/PB)
ADVOGADO EDJARDE SANDRO CAVALCANTE
ARCOVERDE(OAB: 16198/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- NOVO AMBIENTAL RECICLAGEM EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a45fc6a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA MOVIDA POR GABRIELA SOUSA FERNANDES
EM FACE DE NOVO AMBIENTAL RECICLAGEM EIRELI,
HOMOLOGAR O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES,
PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS EFEITOS, INCLUSIVE O
DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC,
ART. 487, III, B), PRESUMINDO-SE QUE OS VALORES
AVENÇADOS SÃO LÍQUIDOS E LIVRES DE QUAISQUER
DESCONTOS, CABENDO À PARTE RECLAMADA O
RECOLHIMENTO DE DEMAIS ENCARGOS, DE ACORDO COM
AS CLÁUSULAS ACIMA ESTABELECIDAS E OUTRAS
DETERMINAÇÕES PERTINENTES.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1056
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATSum-0000792-29.2021.5.13.0034
AUTOR RANIERY DE LIMA SILVA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO DIOGO DA FONSECA SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- RANIERY DE LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
RANIERY DE LIMA SILVA
Fica a parte intimada para imprimir alvará e comparecer
pessoalmente ao Banco do Brasil, munido de documentos, para
receber o seu crédito.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JAIRO GONCALVES DOS SANTOS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000842-84.2023.5.13.0034
AUTOR PEDRO LUCAS RODRIGUES DE
SOUZA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO LUCAS RODRIGUES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
PEDRO LUCAS RODRIGUES DE SOUZA
Fica V. Sª. notificado(a) para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre
a apresentação de esclarecimentos ao laudo pericial constante da
peça de #id:8536c49, bem como, caso queira, apresentar razões
finais.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Assessor
Processo Nº ATSum-0000842-84.2023.5.13.0034
AUTOR PEDRO LUCAS RODRIGUES DE
SOUZA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
ALPARGATAS S.A.
Fica V. Sª. notificado(a) para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre
a apresentação de esclarecimentos ao laudo pericial constante da
peça de #id:8536c49, bem como, caso queira, apresentar razões
finais.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000622-49.2023.5.13.0014
AUTOR GABRIELLA FERNANDES FLOR DE
SOUZA NOGUEIRA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIELLA FERNANDES FLOR DE SOUZA NOGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
GABRIELLA FERNANDES FLOR DE SOUZA NOGUEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1057
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Fica a reclamante e seu advogado intimados para apresentarem
dados bancários para expedição de RPV.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JAIRO GONCALVES DOS SANTOS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000754-17.2021.5.13.0034
AUTOR ANDRE GUIMARAES
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU ASSA ABLOY NORDESTE SISTEMAS
DE SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO ALVARO VITORINO DE PONTES
JUNIOR
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSA ABLOY NORDESTE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
ASSA ABLOY NORDESTE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
Fica a parte intimada para pagar o remanescente da execução, em
48 horas, o valor de R$ 324,11.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JAIRO GONCALVES DOS SANTOS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000482-70.2022.5.13.0007
AUTOR THIAGO LOPES DA SILVEIRA
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
RÉU BARCELONA COMERCIO
VAREJISTA E ATACADISTA S/A
ADVOGADO FELIPE LUIZ CESAR DE SOUSA
VIEIRA(OAB: 198224/RJ)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
ADVOGADO JOSE ANTONIO MARTINS(OAB:
114760/RJ)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO LOPES DA SILVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8149f1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos
termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os
EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por COMPANHIA
BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em face de THIAGO LOPES DA
SILVEIRA, para, decorrido o prazo recursal, determinar o
prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Custas pela embargante, no valor de R$ 44,26, em conformidade
com o inciso V, do artigo 789-A, da CLT.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000482-70.2022.5.13.0007
AUTOR THIAGO LOPES DA SILVEIRA
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
RÉU BARCELONA COMERCIO
VAREJISTA E ATACADISTA S/A
ADVOGADO FELIPE LUIZ CESAR DE SOUSA
VIEIRA(OAB: 198224/RJ)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
ADVOGADO JOSE ANTONIO MARTINS(OAB:
114760/RJ)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- BARCELONA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA S/A
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8149f1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1058
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos
termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os
EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por COMPANHIA
BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em face de THIAGO LOPES DA
SILVEIRA, para, decorrido o prazo recursal, determinar o
prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Custas pela embargante, no valor de R$ 44,26, em conformidade
com o inciso V, do artigo 789-A, da CLT.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000242-60.2022.5.13.0014
AUTOR WANDEILSON FELIPE DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b125299
proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
Vistos, etc.
ALPARGATAS S.A. interpôs impugnação ao cálculo (ID 1a7e5bc),
sob o argumento de que houve erro material na elaboração dos
cálculos pela contadoria do Juízo, pois deveria limitar a liquidação
até 08.12.2019, em razão da revogação da Portaria nº. 3.214/1978
pela Portaria SEPRT nº. 1.359, ocorrida em 9/12/2019.
Contrariedade apresentada (ID 95bdbe6).
Decido.
Razão não lhe assiste.
A contadoria, quando da elaboração dos cálculos (ID 6d60953),
observou corretamente os termos do acórdão de ID b0379f9,
transitado em julgado, o qual condenou a reclamada ao pagamento
das “das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo
pela exposição ao agente “calor”, previsto no Anexo 3 da NR-15 da
Portaria 3.214/78 do MTE, e reflexos, a ser apurado em liquidação
de sentença”, sem, contudo, limitar a condenação à entrada em
vigência da Portaria SEPRT nº. 1.359/2019, a qual, a bem da
verdade, não operou revogação do regramento anterior, mas
apenas o alterou, adensando a ele outras diretrizes.
Isso posto, REJEITO a impugnação ao cálculo proposta pela parte
ré e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos de liquidação
confeccionados no ID 6d60953.
Concomitantemente, à parte ré, para, na forma do art. 880 da CLT,
pagar o valor da dívida ou garantir a execução, em 48 horas, sob
pena de penhora.
Silente a ré, à parte autora, para requerer, caso queira, a execução
forçada, com fundamento no artigo 878 da CLT.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000242-60.2022.5.13.0014
AUTOR WANDEILSON FELIPE DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDEILSON FELIPE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b125299
proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
Vistos, etc.
ALPARGATAS S.A. interpôs impugnação ao cálculo (ID 1a7e5bc),
sob o argumento de que houve erro material na elaboração dos
cálculos pela contadoria do Juízo, pois deveria limitar a liquidação
até 08.12.2019, em razão da revogação da Portaria nº. 3.214/1978
pela Portaria SEPRT nº. 1.359, ocorrida em 9/12/2019.
Contrariedade apresentada (ID 95bdbe6).
Decido.
Razão não lhe assiste.
A contadoria, quando da elaboração dos cálculos (ID 6d60953),
observou corretamente os termos do acórdão de ID b0379f9,
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1059
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
transitado em julgado, o qual condenou a reclamada ao pagamento
das “das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo
pela exposição ao agente “calor”, previsto no Anexo 3 da NR-15 da
Portaria 3.214/78 do MTE, e reflexos, a ser apurado em liquidação
de sentença”, sem, contudo, limitar a condenação à entrada em
vigência da Portaria SEPRT nº. 1.359/2019, a qual, a bem da
verdade, não operou revogação do regramento anterior, mas
apenas o alterou, adensando a ele outras diretrizes.
Isso posto, REJEITO a impugnação ao cálculo proposta pela parte
ré e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos de liquidação
confeccionados no ID 6d60953.
Concomitantemente, à parte ré, para, na forma do art. 880 da CLT,
pagar o valor da dívida ou garantir a execução, em 48 horas, sob
pena de penhora.
Silente a ré, à parte autora, para requerer, caso queira, a execução
forçada, com fundamento no artigo 878 da CLT.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000379-45.2023.5.13.0034
AUTOR EDSON SILVA ALMIRANTE
ADVOGADO MARIA ALZIRA DE SOUSA(OAB:
24540/PB)
ADVOGADO PEDRO FELIX DE ARAUJO
NETO(OAB: 30559/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON SILVA ALMIRANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a38f767
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Inclua-se o feito na próxima pauta coletiva de processos contra a
reclamada, da qual as partes serão notificadas.
2. À Secretaria para as providências a seu cargo.
3. CIENTIFIQUEM-SE as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000379-45.2023.5.13.0034
AUTOR EDSON SILVA ALMIRANTE
ADVOGADO MARIA ALZIRA DE SOUSA(OAB:
24540/PB)
ADVOGADO PEDRO FELIX DE ARAUJO
NETO(OAB: 30559/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a38f767
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Inclua-se o feito na próxima pauta coletiva de processos contra a
reclamada, da qual as partes serão notificadas.
2. À Secretaria para as providências a seu cargo.
3. CIENTIFIQUEM-SE as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000314-84.2022.5.13.0034
AUTOR JOSE CICERO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO JOCENILDA DE LACERDA
RODRIGUES E ARAUJO(OAB:
15307/PB)
AUTOR EDVANDRO DE SOUZA BATISTA
ADVOGADO JOCENILDA DE LACERDA
RODRIGUES E ARAUJO(OAB:
15307/PB)
AUTOR FLAVIO BEZERRA
AUTOR LIVIA MILENY VIEIRA PEREIRA
ADVOGADO JOCENILDA DE LACERDA
RODRIGUES E ARAUJO(OAB:
15307/PB)
AUTOR WESLLEY PEDRO SANTOS PINHO
ADVOGADO JOCENILDA DE LACERDA
RODRIGUES E ARAUJO(OAB:
15307/PB)
AUTOR MAURO JOSE AMARANTE FILHO
ADVOGADO JOCENILDA DE LACERDA
RODRIGUES E ARAUJO(OAB:
15307/PB)
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1060
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
RÉU NORPEL INDUSTRIA DE
ARTEFATOS DE PAPEL E FRALDAS
DESCARTAVEIS LTDA - ME
RÉU TOBIAS BARRETO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVANDRO DE SOUZA BATISTA
- JOSE CICERO PEREIRA DA SILVA
- LIVIA MILENY VIEIRA PEREIRA
- MAURO JOSE AMARANTE FILHO
- WESLLEY PEDRO SANTOS PINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53f818e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante a certidão cartorária de #b673849 e anexos, vistas aos
autores, por sua advogada, para, no prazo de 10 dias, requerer(em)
o que entender(em) de direito.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001060-15.2023.5.13.0034
AUTOR G.C.D.S.
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU M.C.E.L.D.V.L.
RÉU M.V.S.L.A.L.
RÉU B.G.S.L.
RÉU A.I.D.S.N.
RÉU B.H.P.L.
RÉU C.S.R.L.
RÉU B.S.D.E.T.L.
RÉU F.F.C.
RÉU G.C.T.E.C.L.
RÉU D.E.S.D.B.L.
RÉU B.C.D.I.E.T.L.
Intimado(s)/Citado(s):
- G.C.D.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID cd654c3.
Processo Nº ATOrd-0000140-22.2023.5.13.0008
AUTOR WANESSA GOMES DE FARIAS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04e2eb6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado do acórdão de #id:ad68c56,
determino que a empresa ré seja intimada a, em até 48 horas, quitar
a dívida do processo, sob pena de considerar-se caracterizada a
ocorrência de sinistro nos termos do artigo 10, alínea “a" do Ato
Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 01 de 16.10.2019, haja vista o preparo
recursal da empresa ré ter sido realizado por meio de seguro-
garantia.
Silente, oficie-se à seguradora determinando o pagamento da dívida
executada, devidamente atualizada, no prazo 15 (quinze) dias, sob
pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem
prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo
descumprimento da ordem judicial, conforme artigo 11 do Ato
Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 01 de 16.10.2019.
Intime-se o autor para requerer o que entender de direito.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000140-22.2023.5.13.0008
AUTOR WANESSA GOMES DE FARIAS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- WANESSA GOMES DE FARIAS
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1061
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04e2eb6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado do acórdão de #id:ad68c56,
determino que a empresa ré seja intimada a, em até 48 horas, quitar
a dívida do processo, sob pena de considerar-se caracterizada a
ocorrência de sinistro nos termos do artigo 10, alínea “a" do Ato
Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 01 de 16.10.2019, haja vista o preparo
recursal da empresa ré ter sido realizado por meio de seguro-
garantia.
Silente, oficie-se à seguradora determinando o pagamento da dívida
executada, devidamente atualizada, no prazo 15 (quinze) dias, sob
pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem
prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo
descumprimento da ordem judicial, conforme artigo 11 do Ato
Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 01 de 16.10.2019.
Intime-se o autor para requerer o que entender de direito.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000566-53.2023.5.13.0034
AUTOR FABIO DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
RÉU A. B. CONSTRUCOES EIRELI
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO ALYSSON ALVES VILLAR(OAB:
26380/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18691d6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
1. INDEFIRO o requerimento da reclamada quanto ao
cancelamento da multa aplicada, já que a sentença de mérito (ID
5b94bb2), publicada no dia 15.08.2023, condenou a reclamada a
providenciar a devolução da CTPS do obreiro, em 5 dias e
independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa
diária de R$ 100,00 pelo inadimplemento no referido prazo, até o
limite de R$ 1.000,00.
2. Notifique-se o reclamante para comparecer ao local informado
pela reclamada, no prazo de até 05(cinco) dias, contactando
previamente o advogado da ré para agendamento de dia e horário,
conforme informações constantes do ID 1bcb8bd, a fim de retirar
sua CTPS, comunicando nos autos, no mesmo prazo, eventual
descumprimento da obrigação. Caso silente, tem-se como cumprida
a obrigação.
3. O não comparecimento da parte autora no local e prazo
determinado, sem motivo justificado, desobrigará a parte reclamada
quanto à obrigação de fazer (baixa já registrada digitalmente
(16.01.2023 – ID f25d6cc) e retirada da CTPS).
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000566-53.2023.5.13.0034
AUTOR FABIO DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
RÉU A. B. CONSTRUCOES EIRELI
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO ALYSSON ALVES VILLAR(OAB:
26380/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- A. B. CONSTRUCOES EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18691d6
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1062
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
1. INDEFIRO o requerimento da reclamada quanto ao
cancelamento da multa aplicada, já que a sentença de mérito (ID
5b94bb2), publicada no dia 15.08.2023, condenou a reclamada a
providenciar a devolução da CTPS do obreiro, em 5 dias e
independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa
diária de R$ 100,00 pelo inadimplemento no referido prazo, até o
limite de R$ 1.000,00.
2. Notifique-se o reclamante para comparecer ao local informado
pela reclamada, no prazo de até 05(cinco) dias, contactando
previamente o advogado da ré para agendamento de dia e horário,
conforme informações constantes do ID 1bcb8bd, a fim de retirar
sua CTPS, comunicando nos autos, no mesmo prazo, eventual
descumprimento da obrigação. Caso silente, tem-se como cumprida
a obrigação.
3. O não comparecimento da parte autora no local e prazo
determinado, sem motivo justificado, desobrigará a parte reclamada
quanto à obrigação de fazer (baixa já registrada digitalmente
(16.01.2023 – ID f25d6cc) e retirada da CTPS).
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000384-09.2019.5.13.0034
AUTOR MANOEL COUTO DE
VASCONCELOS
ADVOGADO KAIO DANILO COSTA GOMES DA
SILVA(OAB: 20250/PB)
RÉU CONSORCIO SSA TRANSPARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL COUTO DE VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02ca55c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Em complemento ao despacho de Id. 50ed4d5, determino a
instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica da empresa devedora nos termos do artigo 855-A da CLT.
2. Cite(m)-se o(s) sócio(s) na forma da lei, cadastrando-o(s) no PJe
para tal fim.
3. Cautelarmente, proceda-se à consulta ao sistema SISBAJUD em
nome do(s) referido sócio(s) da empresa, nos termos do art. 297 do
CPC.
4. Por fim, inclua-se a empresa executada no BNDT, com esteio no
artigo 883-A da Consolidação.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000630-96.2023.5.13.0023
AUTOR LUIZ SUPLIANO DE LIMA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELTON ENEAS BATISTA DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad29e25
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida no
presente feito, expeça-se solicitação de pagamento do perito ao
TRT através do sistema AJJT.
Após, arquivem-se os autos em definitivo eis que o pagamento dos
honorários periciais é procedimento que depende exclusivamente
do TRT e o repasse dos valores será depositado pelo tribunal
diretamente na conta do perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000630-96.2023.5.13.0023
AUTOR LUIZ SUPLIANO DE LIMA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1063
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELTON ENEAS BATISTA DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ SUPLIANO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad29e25
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida no
presente feito, expeça-se solicitação de pagamento do perito ao
TRT através do sistema AJJT.
Após, arquivem-se os autos em definitivo eis que o pagamento dos
honorários periciais é procedimento que depende exclusivamente
do TRT e o repasse dos valores será depositado pelo tribunal
diretamente na conta do perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000244-72.2019.5.13.0034
AUTOR ALUSKA DE OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO KAIQUE MACEDO DA
SILVEIRA(OAB: 25863/PB)
RÉU IEI IDIOMAS E COMERCIO DE
MATERIAIS DIDATICOS LTDA
ADVOGADO GERSON RODRIGUES DANTAS
NETO(OAB: 19514/PB)
RÉU THIAGO SANCHO DA COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUSKA DE OLIVEIRA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c1d12a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1.Ante o insucesso da diligência retro, intime-se a parte autora para,
em 30 dias, indicar meios de prosseguimento do feito, sob pena de
sobrestamento dos autos e inicio da contagem do prazo para
prescrição intercorrente.
2. Sem prejuízo da medida acima, proceda-se com nova pesquisa
ao sistema SISBAJUD em desfavor do sócio-devedor THIAGO
SANCHO DA COSTA.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001294-94.2023.5.13.0034
AUTOR MARINES SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
RÉU LAR DE PERMANENCIA NILSON
GONCALVES DE LUCENA LTDA - ME
ADVOGADO KHEFREN DE AGUIAR AUGUSTO DA
SILVA(OAB: 56175/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAR DE PERMANENCIA NILSON GONCALVES DE LUCENA
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ec39ea
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Por cautela, notifique-se a reclamada por via postal, acerca do
requerimento de Id. #id:a8c1785.
2. Em paralelo, proceda-se à exclusão do causídico KHEFREN DE
AGUIAR AUGUSTO DA SILVA dos presentes autos.
3. Atendidos os itens precedentes, retornem os autos ao
sobrestamento e aguarde-se o cumprimento do acordo.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000104-09.2016.5.13.0013
AUTOR W.M.S.
ADVOGADO JOSE WALLISON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13972/PB)
AUTOR IZAIR SALES DE ALCANTARA
ADVOGADO JULIANA DE FATIMA PINTO
AZEVEDO(OAB: 15995/PB)
ADVOGADO JOSE WALLISON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13972/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1064
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
AUTOR DENICLAUDIO DA COSTA FAUSTO
ADVOGADO JOSE WALLISON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13972/PB)
ADVOGADO JULIANA DE FATIMA PINTO
AZEVEDO(OAB: 15995/PB)
AUTOR VALDIR DOMICIANO DE MORAIS
ADVOGADO JOSE WALLISON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13972/PB)
ADVOGADO JULIANA DE FATIMA PINTO
AZEVEDO(OAB: 15995/PB)
AUTOR MARXUEL LAUREANO GOMES
ADVOGADO JOSE WALLISON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13972/PB)
ADVOGADO JULIANA DE FATIMA PINTO
AZEVEDO(OAB: 15995/PB)
AUTOR DANILO SANTINO DA SILVA
ADVOGADO JOSE WALLISON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13972/PB)
ADVOGADO JULIANA DE FATIMA PINTO
AZEVEDO(OAB: 15995/PB)
AUTOR ESPEDITO PEREIRA GUIMARAES
ADVOGADO JOSE WALLISON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13972/PB)
ADVOGADO JULIANA DE FATIMA PINTO
AZEVEDO(OAB: 15995/PB)
AUTOR JOSE JAIR PEREIRA
ADVOGADO JOSE WALLISON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13972/PB)
ADVOGADO JULIANA DE FATIMA PINTO
AZEVEDO(OAB: 15995/PB)
AUTOR ROMARIO LAUREANO MATEUS
ADVOGADO JOSE WALLISON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13972/PB)
ADVOGADO JULIANA DE FATIMA PINTO
AZEVEDO(OAB: 15995/PB)
AUTOR JOSE DA SILVA LAUREANO
ADVOGADO JOSE WALLISON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13972/PB)
ADVOGADO JULIANA DE FATIMA PINTO
AZEVEDO(OAB: 15995/PB)
AUTOR Y.L.D.C.S.
ADVOGADO JOSE WALLISON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13972/PB)
AUTOR AGRIPINO GUEDES PALMEIRA
FILHO
ADVOGADO JOSE WALLISON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13972/PB)
ADVOGADO JULIANA DE FATIMA PINTO
AZEVEDO(OAB: 15995/PB)
AUTOR JEAN CARLOS EVARISTO DA SILVA
ADVOGADO JOSE WALLISON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13972/PB)
ADVOGADO JULIANA DE FATIMA PINTO
AZEVEDO(OAB: 15995/PB)
AUTOR VALDEILTON DOMICIANO DE
MORAES
ADVOGADO JOSE WALLISON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13972/PB)
ADVOGADO JULIANA DE FATIMA PINTO
AZEVEDO(OAB: 15995/PB)
RÉU NILBER ACIOLI DE ALMEIDA - ME
RÉU RAFAEL EVANDRO ABRANTES DE
MORAIS
RÉU LINEAR ENGENHARIA E
EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
ADVOGADO FLAVIO ROBERTO LIMA DE FARIAS
JUNIOR(OAB: 19484/PB)
ADVOGADO ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA
JUNIOR(OAB: 21123/PB)
ADVOGADO ROBERTO DE OLIVEIRA
BATISTA(OAB: 8517/PB)
RÉU CARLOS CLOCIO LUCAS FARIAS
ADVOGADO FLAVIO ROBERTO LIMA DE FARIAS
JUNIOR(OAB: 19484/PB)
TESTEMUNHA SEVERINO ARAÚJO NETO
TERCEIRO
INTERESSADO
SUPERINTENDENCIA DE OBRAS DO
PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO
ESTADO - SUPLAN
ADVOGADO FLAVIO COLACO DA SILVA(OAB:
20919/PB)
TESTEMUNHA CLAUDIO BATISTA DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS CLOCIO LUCAS FARIAS
- LINEAR ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04f6f4e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Considerando a necessidade de saneamento de algumas
pendências para a homologação da transação, DESIGNO audiência
para o dia 04.03.2024 10:00H, cujo link ZOOM para ingresso dos
participantes é o abaixo transcrito.
2. Ficam as partes intimadas da data e do horário a partir da ciência
deste despacho.
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84033996687
ID da reunião: 840 3399 6687
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000104-09.2016.5.13.0013
AUTOR W.M.S.
ADVOGADO JOSE WALLISON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13972/PB)
AUTOR IZAIR SALES DE ALCANTARA
ADVOGADO JULIANA DE FATIMA PINTO
AZEVEDO(OAB: 15995/PB)
ADVOGADO JOSE WALLISON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13972/PB)
AUTOR DENICLAUDIO DA COSTA FAUSTO
ADVOGADO JOSE WALLISON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13972/PB)
ADVOGADO JULIANA DE FATIMA PINTO
AZEVEDO(OAB: 15995/PB)
AUTOR VALDIR DOMICIANO DE MORAIS
ADVOGADO JOSE WALLISON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13972/PB)
ADVOGADO JULIANA DE FATIMA PINTO
AZEVEDO(OAB: 15995/PB)
AUTOR MARXUEL LAUREANO GOMES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1065
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO JOSE WALLISON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13972/PB)
ADVOGADO JULIANA DE FATIMA PINTO
AZEVEDO(OAB: 15995/PB)
AUTOR DANILO SANTINO DA SILVA
ADVOGADO JOSE WALLISON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13972/PB)
ADVOGADO JULIANA DE FATIMA PINTO
AZEVEDO(OAB: 15995/PB)
AUTOR ESPEDITO PEREIRA GUIMARAES
ADVOGADO JOSE WALLISON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13972/PB)
ADVOGADO JULIANA DE FATIMA PINTO
AZEVEDO(OAB: 15995/PB)
AUTOR JOSE JAIR PEREIRA
ADVOGADO JOSE WALLISON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13972/PB)
ADVOGADO JULIANA DE FATIMA PINTO
AZEVEDO(OAB: 15995/PB)
AUTOR ROMARIO LAUREANO MATEUS
ADVOGADO JOSE WALLISON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13972/PB)
ADVOGADO JULIANA DE FATIMA PINTO
AZEVEDO(OAB: 15995/PB)
AUTOR JOSE DA SILVA LAUREANO
ADVOGADO JOSE WALLISON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13972/PB)
ADVOGADO JULIANA DE FATIMA PINTO
AZEVEDO(OAB: 15995/PB)
AUTOR Y.L.D.C.S.
ADVOGADO JOSE WALLISON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13972/PB)
AUTOR AGRIPINO GUEDES PALMEIRA
FILHO
ADVOGADO JOSE WALLISON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13972/PB)
ADVOGADO JULIANA DE FATIMA PINTO
AZEVEDO(OAB: 15995/PB)
AUTOR JEAN CARLOS EVARISTO DA SILVA
ADVOGADO JOSE WALLISON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13972/PB)
ADVOGADO JULIANA DE FATIMA PINTO
AZEVEDO(OAB: 15995/PB)
AUTOR VALDEILTON DOMICIANO DE
MORAES
ADVOGADO JOSE WALLISON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13972/PB)
ADVOGADO JULIANA DE FATIMA PINTO
AZEVEDO(OAB: 15995/PB)
RÉU NILBER ACIOLI DE ALMEIDA - ME
RÉU RAFAEL EVANDRO ABRANTES DE
MORAIS
RÉU LINEAR ENGENHARIA E
EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
ADVOGADO FLAVIO ROBERTO LIMA DE FARIAS
JUNIOR(OAB: 19484/PB)
ADVOGADO ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA
JUNIOR(OAB: 21123/PB)
ADVOGADO ROBERTO DE OLIVEIRA
BATISTA(OAB: 8517/PB)
RÉU CARLOS CLOCIO LUCAS FARIAS
ADVOGADO FLAVIO ROBERTO LIMA DE FARIAS
JUNIOR(OAB: 19484/PB)
TESTEMUNHA SEVERINO ARAÚJO NETO
TERCEIRO
INTERESSADO
SUPERINTENDENCIA DE OBRAS DO
PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO
ESTADO - SUPLAN
ADVOGADO FLAVIO COLACO DA SILVA(OAB:
20919/PB)
TESTEMUNHA CLAUDIO BATISTA DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRIPINO GUEDES PALMEIRA FILHO
- DANILO SANTINO DA SILVA
- DENICLAUDIO DA COSTA FAUSTO
- ESPEDITO PEREIRA GUIMARAES
- IZAIR SALES DE ALCANTARA
- JEAN CARLOS EVARISTO DA SILVA
- JOSE DA SILVA LAUREANO
- JOSE JAIR PEREIRA
- MARXUEL LAUREANO GOMES
- ROMARIO LAUREANO MATEUS
- VALDEILTON DOMICIANO DE MORAES
- VALDIR DOMICIANO DE MORAIS
- W.M.S.
- Y.L.D.C.S.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04f6f4e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Considerando a necessidade de saneamento de algumas
pendências para a homologação da transação, DESIGNO audiência
para o dia 04.03.2024 10:00H, cujo link ZOOM para ingresso dos
participantes é o abaixo transcrito.
2. Ficam as partes intimadas da data e do horário a partir da ciência
deste despacho.
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84033996687
ID da reunião: 840 3399 6687
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000630-97.2022.5.13.0034
AUTOR ERIK TEOFILO DA SILVA
ADVOGADO MOISES JOSE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 29990/PE)
ADVOGADO ROBERTO CARLOS MALHEIROS
CAVALCANTI(OAB: 23350/PE)
RÉU COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL
LTDA.
ADVOGADO GUSTAVO GRANADEIRO
GUIMARAES(OAB: 149207/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIK TEOFILO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1066
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 173c0a2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida no
presente feito, arquivem-se os autos em definitivo.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000630-97.2022.5.13.0034
AUTOR ERIK TEOFILO DA SILVA
ADVOGADO MOISES JOSE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 29990/PE)
ADVOGADO ROBERTO CARLOS MALHEIROS
CAVALCANTI(OAB: 23350/PE)
RÉU COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL
LTDA.
ADVOGADO GUSTAVO GRANADEIRO
GUIMARAES(OAB: 149207/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 173c0a2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida no
presente feito, arquivem-se os autos em definitivo.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000916-41.2023.5.13.0034
AUTOR LADSON TEIXEIRA DE ARAUJO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- LADSON TEIXEIRA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0d0fbd
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida no
presente feito, expeça-se solicitação de pagamento do perito ao
TRT através do sistema AJJT.
Após, arquivem-se os autos em definitivo eis que o pagamento dos
honorários periciais é procedimento que depende exclusivamente
do TRT e o repasse dos valores será depositado pelo tribunal
diretamente na conta do perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000916-41.2023.5.13.0034
AUTOR LADSON TEIXEIRA DE ARAUJO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1067
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0d0fbd
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida no
presente feito, expeça-se solicitação de pagamento do perito ao
TRT através do sistema AJJT.
Após, arquivem-se os autos em definitivo eis que o pagamento dos
honorários periciais é procedimento que depende exclusivamente
do TRT e o repasse dos valores será depositado pelo tribunal
diretamente na conta do perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000342-52.2022.5.13.0034
AUTOR EMANUEL MESSIAS DA SILVA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANUEL MESSIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 313598a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida no
presente feito, expeça-se solicitação de pagamento do perito ao
TRT através do sistema AJJT.
Após, arquivem-se os autos em definitivo eis que o pagamento dos
honorários periciais é procedimento que depende exclusivamente
do TRT e o repasse dos valores será depositado pelo tribunal
diretamente na conta do perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000342-52.2022.5.13.0034
AUTOR EMANUEL MESSIAS DA SILVA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 313598a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida no
presente feito, expeça-se solicitação de pagamento do perito ao
TRT através do sistema AJJT.
Após, arquivem-se os autos em definitivo eis que o pagamento dos
honorários periciais é procedimento que depende exclusivamente
do TRT e o repasse dos valores será depositado pelo tribunal
diretamente na conta do perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001096-20.2023.5.13.0014
AUTOR JEFFERSON RODRIGUES BARBOSA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
PERITO ELTON ENEAS BATISTA DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON RODRIGUES BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a88754
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1068
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Vistos etc.
1. Considerando a certidão de ID. ca3c0f, RECEBO o recurso
ordinário apresentado pela parte reclamante, eis que interposto a
tempo e modo.
2. Notifique-se a parte recorrida para, querendo, oferecer suas
contrarrazões no prazo legal.
3. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001096-20.2023.5.13.0014
AUTOR JEFFERSON RODRIGUES BARBOSA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
PERITO ELTON ENEAS BATISTA DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a88754
proferida nos autos.
Vistos etc.
1. Considerando a certidão de ID. ca3c0f, RECEBO o recurso
ordinário apresentado pela parte reclamante, eis que interposto a
tempo e modo.
2. Notifique-se a parte recorrida para, querendo, oferecer suas
contrarrazões no prazo legal.
3. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001228-17.2023.5.13.0034
AUTOR EMERSON DANTAS DE FARIAS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ddf5d0
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
RECEBO o(s) recurso(s) ordinário(s) apresentado(s) pela(s) parte(s)
reclamante, eis que interposto(s) a tempo e modo.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo,
oferecer(em) suas contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha
Notificação
Processo Nº ConPag-0000059-15.2024.5.13.0016
CONSIGNANTE SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
CONSIGNATÁRIO RAYANE RAMALHO SOARES DINIZ
CONSIGNATÁRIO RICARDO LUIZ SOARES DINIZ
CONSIGNATÁRIO JOAO SOARES DINIZ NETO
CONSIGNATÁRIO RAYARA RAMALHO SOARES DINIZ
Intimado(s)/Citado(s):
- SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1069
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
NOTIFICAÇÃO A(O) RECLAMANTE - DJE/JT - Nos termos do
artigo 844, da CLT, fica o reclamante, por seu advogado, notificado
sobre o AGENDAMENTO DA AUDIÊNCIA UNA POR
VIDEOCONFERÊNCIA PARA O DIA 20/03/2024 09:30 horas.
Nessa audiência deverá V. Sª. apresentar as provas necessárias
constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de
02 (duas), com as respectivas CTPS. O não comparecimento de
Vossa Senhoria à referida audiência importará no arquivamento do
presente feito, nos termos do art 844 da CLT.
O aplicativo usado para as audiências virtuais é o da Plataforma
ZOOM, cujo Link segue abaixo. Caso haja problemas técnicos para
acesso à sala virtual, contactar os números 3533-6250
(RECEPÇÃO) e 3533-6251 (DIRETORA)./ Marcones (Secretario de
Audiência) whattsapp (085) 999216668 :
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86545891955
CATOLE DO ROCHA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARCONES CARVALHO SOUSA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000283-84.2023.5.13.0016
AUTOR FRANCISCO VALERIANO DE
ARAUJO JUNIOR
ADVOGADO ISABELLE BEZERRA
FERNANDES(OAB: 27209/PB)
RÉU EFF DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO KARL MARX MARTINS
SANTANA(OAB: 22797/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO VALERIANO DE ARAUJO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6fcb52d
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos, etc.
Recebidos os autos da instância superior em 27/02/2024.
Tendo em vista que o acórdão de Id 2c3e21e manteve os
termos da sentença proferida no Id 4d69ba7, na qual julgou
improcedente a presente reclamação trabalhista, remetam-se
os autos ao arquivo.
Com a publicação, ficam as partes notificadas deste despacho.
CATOLE DO ROCHA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000283-84.2023.5.13.0016
AUTOR FRANCISCO VALERIANO DE
ARAUJO JUNIOR
ADVOGADO ISABELLE BEZERRA
FERNANDES(OAB: 27209/PB)
RÉU EFF DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO KARL MARX MARTINS
SANTANA(OAB: 22797/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EFF DISTRIBUIDORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6fcb52d
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos, etc.
Recebidos os autos da instância superior em 27/02/2024.
Tendo em vista que o acórdão de Id 2c3e21e manteve os
termos da sentença proferida no Id 4d69ba7, na qual julgou
improcedente a presente reclamação trabalhista, remetam-se
os autos ao arquivo.
Com a publicação, ficam as partes notificadas deste despacho.
CATOLE DO ROCHA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000149-57.2023.5.13.0016
AUTOR JOSE PEDRO COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PEDRO COSTA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 016c6a7
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1070
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos, etc.
Recebidos os autos da instância superior em 27/02/2024 para
prosseguimento e tendo o acórdão de bd7da86 reformado a
sentença de id 4ae5c18, que julgou improcedente a presente
reclamação trabalhista, e DADO PARCIAL PROVIMENTO ao
recurso ordinário do reclamante, para condenar o BANCO
BRADESCO S.A. a pagar ao autor, JOSÉ PEDRO COSTA DOS
SANTOS, as diferenças de "verba de representação", com
reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13°s salários, FGTS +
40% e PLR em relação ao período não prescrito. Honorários
advocatícios sucumbenciais recíprocos: 10% do valor arbitrado
à condenação, pelo reclamado; e de 10% dos títulos totalmente
improcedentes, pelo reclamante, estes sob condição
suspensiva de exigibilidade. Contribuições previdenciárias e
atualização monetária, conforme fundamentação. Custas
invertidas, pelo reclamado, no importe de R$3.000,00,
calculadas sobre R$150.000,00, valor ora arbitrado à
condenação.
À Contadoria, para liquidação do julgado.
Com a publicação, ficam as partes cientes deste despacho.
CATOLE DO ROCHA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000149-57.2023.5.13.0016
AUTOR JOSE PEDRO COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 016c6a7
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos, etc.
Recebidos os autos da instância superior em 27/02/2024 para
prosseguimento e tendo o acórdão de bd7da86 reformado a
sentença de id 4ae5c18, que julgou improcedente a presente
reclamação trabalhista, e DADO PARCIAL PROVIMENTO ao
recurso ordinário do reclamante, para condenar o BANCO
BRADESCO S.A. a pagar ao autor, JOSÉ PEDRO COSTA DOS
SANTOS, as diferenças de "verba de representação", com
reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13°s salários, FGTS +
40% e PLR em relação ao período não prescrito. Honorários
advocatícios sucumbenciais recíprocos: 10% do valor arbitrado
à condenação, pelo reclamado; e de 10% dos títulos totalmente
improcedentes, pelo reclamante, estes sob condição
suspensiva de exigibilidade. Contribuições previdenciárias e
atualização monetária, conforme fundamentação. Custas
invertidas, pelo reclamado, no importe de R$3.000,00,
calculadas sobre R$150.000,00, valor ora arbitrado à
condenação.
À Contadoria, para liquidação do julgado.
Com a publicação, ficam as partes cientes deste despacho.
CATOLE DO ROCHA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACC-0000238-27.2016.5.13.0016
AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
DE CATOLE DO ROCHA
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO GERLANDO DA SILVA LIMA(OAB:
17582/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
ADVOGADO WILIAM RODRIGUES DE
OLIVEIRA(OAB: 14713/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCARIOS DE CATOLE DO ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 590c79a
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos, etc.
Notifiquem-se as partes para, no prazo de 8 (oito) dias, se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1071
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
manifestarem sobre os cálculos juntados pelo perito nos anexos da
petição de Id ff30f5b.
Com a publicação, ficam as partes cientes deste despacho.
CATOLE DO ROCHA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACC-0000238-27.2016.5.13.0016
AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
DE CATOLE DO ROCHA
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO GERLANDO DA SILVA LIMA(OAB:
17582/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
ADVOGADO WILIAM RODRIGUES DE
OLIVEIRA(OAB: 14713/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 590c79a
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos, etc.
Notifiquem-se as partes para, no prazo de 8 (oito) dias, se
manifestarem sobre os cálculos juntados pelo perito nos anexos da
petição de Id ff30f5b.
Com a publicação, ficam as partes cientes deste despacho.
CATOLE DO ROCHA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000195-46.2023.5.13.0016
AUTOR ANA LUCIA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU SEVERINA OLIMPIA DANTAS
ADVOGADO IARA MAGDALA LOPES
FORMIGA(OAB: 24825/PB)
RÉU JOICE DANTAS QUEIROGA
ADVOGADO KARLA MONTEIRO DE
ALMEIDA(OAB: 19241/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
FRANCISCO DANTAS DE
QUEIROGA
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA NEUMA DE QUEIROGA
ALMEIDA
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA DE FATIMA DANTAS DE
MOURA
ADVOGADO PALLOMA MYLENA COELHO DA
SILVA(OAB: 29452/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA NEREIDE QUEIROGA DA
SILVA
ADVOGADO PALLOMA MYLENA COELHO DA
SILVA(OAB: 29452/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINA OLIMPIA DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA SEVERINA OLIMPIA DANTAS -
Fica a reclamada, por sua advogada, notificada para, no prazo
legal, se manifestar sobre os Embargos de Declaração opostos
no Id 99182cd.
CATOLE DO ROCHA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FLAVIO FERREIRA CAVALCANTE
Servidor
Processo Nº ATSum-0000195-46.2023.5.13.0016
AUTOR ANA LUCIA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU SEVERINA OLIMPIA DANTAS
ADVOGADO IARA MAGDALA LOPES
FORMIGA(OAB: 24825/PB)
RÉU JOICE DANTAS QUEIROGA
ADVOGADO KARLA MONTEIRO DE
ALMEIDA(OAB: 19241/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
FRANCISCO DANTAS DE
QUEIROGA
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA NEUMA DE QUEIROGA
ALMEIDA
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA DE FATIMA DANTAS DE
MOURA
ADVOGADO PALLOMA MYLENA COELHO DA
SILVA(OAB: 29452/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA NEREIDE QUEIROGA DA
SILVA
ADVOGADO PALLOMA MYLENA COELHO DA
SILVA(OAB: 29452/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1072
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
- JOICE DANTAS QUEIROGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA JOICE DANTAS QUEIROGA -
Fica a reclamada, por sua advogada, notificada para, no prazo
legal, se manifestar sobre os Embargos de Declaração opostos
no Id 99182cd.
CATOLE DO ROCHA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FLAVIO FERREIRA CAVALCANTE
Servidor
Processo Nº ATSum-0000030-96.2023.5.13.0016
AUTOR CORINA DE SOUSA LUIZ
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU ANTONIO ALEXANDRE DA COSTA
NETO
ADVOGADO LUCAS JOSE ALVES DE
FRANCA(OAB: 31365/PB)
RÉU EDUARDO FERNANDES BARBOSA
ADVOGADO LUCAS JOSE ALVES DE
FRANCA(OAB: 31365/PB)
RÉU MARIA COSTA FERNANDES
ADVOGADO LUCAS JOSE ALVES DE
FRANCA(OAB: 31365/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CORINA DE SOUSA LUIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À RECLAMANTE - Fica a reclamante, por seu
advogado, notificada para comparecer a este Juízo no dia
13/03/2024, às 10:00 horas, portando a sua CTPS para fins de
anotação pelos reclamados, ficando alertada que o seu não
comparecimento desobrigará os reclamados do cumprimento
da obrigação, permanecendo a Secretaria desta Unidade
Judiciária com a incumbência de efetivar as anotações
determinadas, vedada a identificação deste Juízo ou do
servidor responsável.
CATOLE DO ROCHA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FLAVIO FERREIRA CAVALCANTE
Servidor
Processo Nº ATSum-0000030-96.2023.5.13.0016
AUTOR CORINA DE SOUSA LUIZ
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU ANTONIO ALEXANDRE DA COSTA
NETO
ADVOGADO LUCAS JOSE ALVES DE
FRANCA(OAB: 31365/PB)
RÉU EDUARDO FERNANDES BARBOSA
ADVOGADO LUCAS JOSE ALVES DE
FRANCA(OAB: 31365/PB)
RÉU MARIA COSTA FERNANDES
ADVOGADO LUCAS JOSE ALVES DE
FRANCA(OAB: 31365/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA COSTA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA MARIA COSTA FERNANDES -
Fica a reclamada, por seu advogado, notificada para
comparecer a este Juízo no dia 13/03/2024, às 10:00 horas, para
fins de anotação da CTPS da reclamante, ficando alertada que
o não comparecimento ensejará a aplicação de multa em favor
da reclamante, no importe de um salário-mínimo,
permanecendo a Secretaria desta Unidade Judiciária com a
incumbência de efetivar as anotações determinadas, vedada a
identificação deste Juízo ou do servidor responsável.
CATOLE DO ROCHA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FLAVIO FERREIRA CAVALCANTE
Servidor
Processo Nº ATSum-0000030-96.2023.5.13.0016
AUTOR CORINA DE SOUSA LUIZ
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU ANTONIO ALEXANDRE DA COSTA
NETO
ADVOGADO LUCAS JOSE ALVES DE
FRANCA(OAB: 31365/PB)
RÉU EDUARDO FERNANDES BARBOSA
ADVOGADO LUCAS JOSE ALVES DE
FRANCA(OAB: 31365/PB)
RÉU MARIA COSTA FERNANDES
ADVOGADO LUCAS JOSE ALVES DE
FRANCA(OAB: 31365/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1073
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
- EDUARDO FERNANDES BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO EDUARDO FERNANDES
BARBOSA - Fica o reclamado, por seu advogado, notificado
para comparecer a este Juízo no dia 13/03/2024, às 10:00 horas,
para fins de anotação da CTPS da reclamante, ficando alertado
que o não comparecimento ensejará a aplicação de multa em
favor da reclamante, no importe de um salário-mínimo,
permanecendo a Secretaria desta Unidade Judiciária com a
incumbência de efetivar as anotações determinadas, vedada a
identificação deste Juízo ou do servidor responsável.
CATOLE DO ROCHA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FLAVIO FERREIRA CAVALCANTE
Servidor
Processo Nº ATSum-0000030-96.2023.5.13.0016
AUTOR CORINA DE SOUSA LUIZ
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU ANTONIO ALEXANDRE DA COSTA
NETO
ADVOGADO LUCAS JOSE ALVES DE
FRANCA(OAB: 31365/PB)
RÉU EDUARDO FERNANDES BARBOSA
ADVOGADO LUCAS JOSE ALVES DE
FRANCA(OAB: 31365/PB)
RÉU MARIA COSTA FERNANDES
ADVOGADO LUCAS JOSE ALVES DE
FRANCA(OAB: 31365/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO ALEXANDRE DA COSTA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO ANTÔNIO ALEXANDRE DA
COSTA NETO - Fica o reclamado, por seu advogado, notificado
para comparecer a este Juízo no dia 13/03/2024, às 10:00 horas,
para fins de anotação da CTPS da reclamante, ficando alertado
que o não comparecimento ensejará a aplicação de multa em
favor da reclamante, no importe de um salário-mínimo,
permanecendo a Secretaria desta Unidade Judiciária com a
incumbência de efetivar as anotações determinadas, vedada a
identificação deste Juízo ou do servidor responsável.
CATOLE DO ROCHA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FLAVIO FERREIRA CAVALCANTE
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000208-45.2023.5.13.0016
AUTOR WLISSES GUSTAVO BORGES PAIVA
ADVOGADO MARCIO FELYPE DE SOUSA
BALCANTE(OAB: 13252/RN)
RÉU EBANO DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO GILBERTO JOSE GOES DE
MENDONCA(OAB: 12544/PB)
TESTEMUNHA MARIA EULALIA DOS SANTOS NETA
Intimado(s)/Citado(s):
- EBANO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e507bca
proferida nos autos.
DECISÃO
A executada requereu o parcelamento da dívida preceituado no
artigo 916 do CPC.
A exequente não concordou com o parcelamento.
Os autos foram conclusos para decisão.
O Regional já se debruçou sobre a possibilidade de parcelamento
do artigo 916 do CPC no processo do trabalho quando resolveu o
Incidente De Assunção De Competência nº 0000033-
70.2021.5.13.0000, de modo que a Corte entendeu não ser possível
o executado se utilizar daquela via para resolver a execução,
porquanto limitada aos títulos executivos extrajudiciais. Vejamos o
julgamento:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO, SEGUNDO O CPC, ART. 916.
INAPLICABILIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. A regra
legal contida no CPC, art. 916, relativa ao parcelamento da
execução, refere-se exclusivamente a títulos extrajudiciais, tanto é
assim que se menciona, no caput, o reconhecimento da dívida,
hipótese que não seria coerente, no caso de condenação pecuniária
judicial anterior, transitada em julgado, como costuma ocorrer nas
execuções de créditos trabalhistas. Ademais, se o referido
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1074
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
dispositivo não é aplicável ao cumprimento de sentença no âmbito
do Direito Processual Civil, com muito mais razão deve ser afastada
a sua incidência na órbita do Direito Processual Trabalhista, em
execução decorrente de decisão judicial, considerando que o
processo é o instrumento adequado à efetividade do direito a
parcelas de natureza alimentar. Incidente de assunção de
competência admitido e julgado, com a fixação da seguinte TESE:
"PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. CPC, ART. 916. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. O parcelamento da
execução a que alude o CPC, art. 916, somente é possível nas
execuções decorrentes de título extrajudicial, nos termos do
respectivo § 7º". (TRT 13ª Região - Tribunal Pleno - Incidente De
Assunção De Competência nº 0000033-70.2021.5.13.0000,
Redator(a): Edvaldo De Andrade, Julgamento: 04/05/2021,
Publicação: DJe 02/06/2021).
Na sistemática da uniformização da jurisprudência dos tribunais, os
acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência são
hipóteses de vinculação dos Juízes nos termos do artigo 927 do
CPC.
Sendo assim, tendo o acórdão proferido no Incidente de Assunção
de Competência nº 0000033-70.2021.5.13.0000 deste Regional
resolvido pela impossibilidade do parcelamento nos termos do artigo
916 do CPC, há que se rejeitar o requerimento da executada,
porquanto vai de encontro ao acórdão referido, estando o Juízo
vinculado a observar àquela decisão por força do artigo 927 do
CPC.
Poderia até se cogitar do parcelamento equivalente ao previsto no
artigo 916 do CPC, acaso a exequente o aceitasse, situação que
caracterizaria a hipótese de acordo na execução, mas não de
parcelamento nos termos do artigo 916 do CPC. Como a exequente
não aceitou, não se pode cogitar sequer em acordo na execução
em termos semelhantes ao parcelamento preceituado.
Posto isso, indefiro o requerimento da executada para parcelamento
da execução previsto no artigo 916 do CPC.
Intime-se a parte executada para se manifestar sobre o bloqueio
Sisbajud, no prazo de cinco dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, expeçam-se os alvarás para
quitação dos débitos.
CATOLE DO ROCHA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000208-45.2023.5.13.0016
AUTOR WLISSES GUSTAVO BORGES PAIVA
ADVOGADO MARCIO FELYPE DE SOUSA
BALCANTE(OAB: 13252/RN)
RÉU EBANO DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO GILBERTO JOSE GOES DE
MENDONCA(OAB: 12544/PB)
TESTEMUNHA MARIA EULALIA DOS SANTOS NETA
Intimado(s)/Citado(s):
- WLISSES GUSTAVO BORGES PAIVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e507bca
proferida nos autos.
DECISÃO
A executada requereu o parcelamento da dívida preceituado no
artigo 916 do CPC.
A exequente não concordou com o parcelamento.
Os autos foram conclusos para decisão.
O Regional já se debruçou sobre a possibilidade de parcelamento
do artigo 916 do CPC no processo do trabalho quando resolveu o
Incidente De Assunção De Competência nº 0000033-
70.2021.5.13.0000, de modo que a Corte entendeu não ser possível
o executado se utilizar daquela via para resolver a execução,
porquanto limitada aos títulos executivos extrajudiciais. Vejamos o
julgamento:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO, SEGUNDO O CPC, ART. 916.
INAPLICABILIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. A regra
legal contida no CPC, art. 916, relativa ao parcelamento da
execução, refere-se exclusivamente a títulos extrajudiciais, tanto é
assim que se menciona, no caput, o reconhecimento da dívida,
hipótese que não seria coerente, no caso de condenação pecuniária
judicial anterior, transitada em julgado, como costuma ocorrer nas
execuções de créditos trabalhistas. Ademais, se o referido
dispositivo não é aplicável ao cumprimento de sentença no âmbito
do Direito Processual Civil, com muito mais razão deve ser afastada
a sua incidência na órbita do Direito Processual Trabalhista, em
execução decorrente de decisão judicial, considerando que o
processo é o instrumento adequado à efetividade do direito a
parcelas de natureza alimentar. Incidente de assunção de
competência admitido e julgado, com a fixação da seguinte TESE:
"PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. CPC, ART. 916. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. O parcelamento da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1075
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
execução a que alude o CPC, art. 916, somente é possível nas
execuções decorrentes de título extrajudicial, nos termos do
respectivo § 7º". (TRT 13ª Região - Tribunal Pleno - Incidente De
Assunção De Competência nº 0000033-70.2021.5.13.0000,
Redator(a): Edvaldo De Andrade, Julgamento: 04/05/2021,
Publicação: DJe 02/06/2021).
Na sistemática da uniformização da jurisprudência dos tribunais, os
acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência são
hipóteses de vinculação dos Juízes nos termos do artigo 927 do
CPC.
Sendo assim, tendo o acórdão proferido no Incidente de Assunção
de Competência nº 0000033-70.2021.5.13.0000 deste Regional
resolvido pela impossibilidade do parcelamento nos termos do artigo
916 do CPC, há que se rejeitar o requerimento da executada,
porquanto vai de encontro ao acórdão referido, estando o Juízo
vinculado a observar àquela decisão por força do artigo 927 do
CPC.
Poderia até se cogitar do parcelamento equivalente ao previsto no
artigo 916 do CPC, acaso a exequente o aceitasse, situação que
caracterizaria a hipótese de acordo na execução, mas não de
parcelamento nos termos do artigo 916 do CPC. Como a exequente
não aceitou, não se pode cogitar sequer em acordo na execução
em termos semelhantes ao parcelamento preceituado.
Posto isso, indefiro o requerimento da executada para parcelamento
da execução previsto no artigo 916 do CPC.
Intime-se a parte executada para se manifestar sobre o bloqueio
Sisbajud, no prazo de cinco dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, expeçam-se os alvarás para
quitação dos débitos.
CATOLE DO ROCHA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000151-27.2023.5.13.0016
AUTOR JAILSON DE LIMA BEZERRA
ADVOGADO MAXSUEL DEIZON DE FREITAS
GOMES(OAB: 16547/RN)
RÉU AC BATERIA E RECICLAVEIS
COMERCIO E SUCATA DE
MATERIAIS LTDA
ADVOGADO ARACELE VIEIRA CARNEIRO(OAB:
17241/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILSON DE LIMA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e781436
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000151-27.2023.5.13.0016
AUTOR JAILSON DE LIMA BEZERRA
ADVOGADO MAXSUEL DEIZON DE FREITAS
GOMES(OAB: 16547/RN)
RÉU AC BATERIA E RECICLAVEIS
COMERCIO E SUCATA DE
MATERIAIS LTDA
ADVOGADO ARACELE VIEIRA CARNEIRO(OAB:
17241/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AC BATERIA E RECICLAVEIS COMERCIO E SUCATA DE
MATERIAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e781436
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130350-21.2015.5.13.0016
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR GRAZIANE VIANA DA SILVA
ADVOGADO BARTOLOMEU FERREIRA DA
SILVA(OAB: 14412/PB)
RÉU MARILENE M SGHIR - ME
RÉU MARILENE MURAD SGHIR
Intimado(s)/Citado(s):
- GRAZIANE VIANA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1076
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7288412
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique-se o credor para indicar meios adequados, eficazes e
concretos para prosseguimento da execução, com vistas à
efetividade do cumprimento da sentença, no prazo simples de 10
(dez) dias, sob pena de início da fluência do prazo de suspensão da
execução, de dois anos, após o que será aplicada a PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE (art.11-A, da CLT), independente de intimação.
Aguarde-se em sobrestamento.
Decorrido o prazo assinalado, sem nenhuma manifestação da parte
exequente, suspenda-se a execução pelo prazo de dois anos,
observando-se o termo final do prazo concedido, tendo em vista a
execução frustrada, devendo a Secretaria manter o processo em
sobrestamento pelo prazo de um ano. Inclua-se no GIGS o término
do prazo de suspensão.
Decorrido o prazo de um ano, sem manifestação da parte autora,
desde já intimada, remetam-se os autos ao arquivo provisório,
pelo prazo de um ano. Inclua-se no GIGS o término do prazo.
Decorrido o prazo total de dois anos acima mencionado, sem
manifestação, conclusos para análise da incidência da prescrição
intercorrente.
CATOLE DO ROCHA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000043-61.2024.5.13.0016
AUTOR VANESSA SILVA MEDEIROS
ADVOGADO MIKAELLY RAYANNE DANTAS DA
SILVA(OAB: 31574/PB)
RÉU JAILSON DO NASCIMENTO DANTAS
Intimado(s)/Citado(s):
- VANESSA SILVA MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 233daca
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000074-52.2022.5.13.0016
AUTOR JOAO BENICIO DE ARAUJO NETO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:
9766/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
PERITO DANILO VIDERES E SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BENICIO DE ARAUJO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 638ec74
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando-se o montante depositado no ID 7964c64, verifica-se
que a executada não realizou o depósito do valor atualizado do
débito. Assim, concede-se o prazo simples de 05 dias para
pagamento do saldo remanescente (R$ 140,21), considerando-se a
planilha de ID 67b8d82.
Após, expeçam-se alvarás. Registrem-se os pagamentos.
CATOLE DO ROCHA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000354-86.2023.5.13.0016
AUTOR GUILHERME LUIZ ANGELO DA
SILVA
ADVOGADO LUCIANO MONTEIRO DA
SILVA(OAB: 20528/PB)
RÉU MEG SHOPPING LTDA
ADVOGADO MARCELO ANDRADE VIEIRA DE
FREITAS(OAB: 22111/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUILHERME LUIZ ANGELO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d85c98
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1077
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
Trata-se de pedido de homologação de acordo, pós sentença,
firmado pelos litigantes, conforme petição de ID. dc4980e, assinada
pelas partes e seus advogados.
O valor do acordo é de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago em
parcela única, no prazo e modalidade informadas na petição.
No termo, a reclamada noticiou já ter realizado a baixa na CTPS do
reclamante, com data de 02/08/2023, bem como informou a
disponibilização das chaves para saque do FGTS.
Conclui este Juízo que a vontade manifestada pelas partes preserva
suficientemente os interesses do hipossuficiente, não havendo
qualquer indício de existência de dolo, coação ou erro capaz de
invalidar as obrigações assumidas pelos transatores (CC, art. 849),
pelo que resolve HOMOLOGAR o acordo descrito na petição
juntada pelas partes (ID. dc4980e), para que produza seus efeitos
jurídicos e legais.
O reclamante terá o prazo de 05 (cinco) dias para noticiar, nos
autos, eventual inadimplemento da avença, sendo que, na hipótese
de inércia, presumir-se-á o adimplemento.
Fica estipulada multa de 100% sobre o montante da obrigação de
pagar inadimplida.
Contribuições previdenciárias a serem recolhidas pela reclamada,
na proporção dos pedidos da inicial, conforme planilha anexa, serão
recolhidas até 10 dias após o pagamento do acordo, com
comprovação nos autos, sob pena de aplicação de juros e multa, de
acordo com a legislação previdenciária.
Custas processuais, no importe de R$ 60,00 (sessenta reais),
calculadas sobre o valor do acordo, pela reclamada, a serem
recolhidas no prazo de 10 (dez) dias, após o pagamento da parcela,
sob pena de execução
Dê-se ciência às partes.
Aguarde-se o pagamento.
CATOLE DO ROCHA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000354-86.2023.5.13.0016
AUTOR GUILHERME LUIZ ANGELO DA
SILVA
ADVOGADO LUCIANO MONTEIRO DA
SILVA(OAB: 20528/PB)
RÉU MEG SHOPPING LTDA
ADVOGADO MARCELO ANDRADE VIEIRA DE
FREITAS(OAB: 22111/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MEG SHOPPING LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d85c98
proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
Trata-se de pedido de homologação de acordo, pós sentença,
firmado pelos litigantes, conforme petição de ID. dc4980e, assinada
pelas partes e seus advogados.
O valor do acordo é de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago em
parcela única, no prazo e modalidade informadas na petição.
No termo, a reclamada noticiou já ter realizado a baixa na CTPS do
reclamante, com data de 02/08/2023, bem como informou a
disponibilização das chaves para saque do FGTS.
Conclui este Juízo que a vontade manifestada pelas partes preserva
suficientemente os interesses do hipossuficiente, não havendo
qualquer indício de existência de dolo, coação ou erro capaz de
invalidar as obrigações assumidas pelos transatores (CC, art. 849),
pelo que resolve HOMOLOGAR o acordo descrito na petição
juntada pelas partes (ID. dc4980e), para que produza seus efeitos
jurídicos e legais.
O reclamante terá o prazo de 05 (cinco) dias para noticiar, nos
autos, eventual inadimplemento da avença, sendo que, na hipótese
de inércia, presumir-se-á o adimplemento.
Fica estipulada multa de 100% sobre o montante da obrigação de
pagar inadimplida.
Contribuições previdenciárias a serem recolhidas pela reclamada,
na proporção dos pedidos da inicial, conforme planilha anexa, serão
recolhidas até 10 dias após o pagamento do acordo, com
comprovação nos autos, sob pena de aplicação de juros e multa, de
acordo com a legislação previdenciária.
Custas processuais, no importe de R$ 60,00 (sessenta reais),
calculadas sobre o valor do acordo, pela reclamada, a serem
recolhidas no prazo de 10 (dez) dias, após o pagamento da parcela,
sob pena de execução
Dê-se ciência às partes.
Aguarde-se o pagamento.
CATOLE DO ROCHA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATAlc-0000062-67.2024.5.13.0016
AUTOR D.M.D.S.N.
ADVOGADO THYAGO DANTAS
FERNANDES(OAB: 23694/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1078
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
RÉU CONSULTORIA E CONSTRUCOES
SANTA LUZIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- D.M.D.S.N.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO A(O) RECLAMANTE - DJE/JT - Nos termos do
artigo 844, da CLT, fica o reclamante, por seu advogado, notificado
sobre o AGENDAMENTO DA AUDIÊNCIA UNA POR
VIDEOCONFERÊNCIA PARA O DIA 20/03/2024, às 10:00 horas.
Nessa audiência deverá V. Sª. apresentar as provas necessárias
constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de
02 (duas), com as respectivas CTPS. O não comparecimento de
Vossa Senhoria à referida audiência importará no arquivamento do
presente feito, nos termos do art 844 da CLT.
O aplicativo usado para as audiências virtuais é o da Plataforma
ZOOM, cujo Link segue abaixo. Caso haja problemas técnicos para
acesso à sala virtual, contactar os números 3533-6250
(RECEPÇÃO) e 3533-6251 (DIRETORA).
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81150410555
CATOLE DO ROCHA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
SARAH RAQUEL ALVES TORQUATO CLERTON
Assessor
Processo Nº ATSum-0000081-10.2023.5.13.0016
AUTOR FRANCISCO PEREIRA SOARES
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO PEREIRA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE - Fica o reclamante, por seu
advogado, notificado para em 5 dias manifestar-se sobre os
termos da petição acostada no Id c16eeb8.
CATOLE DO ROCHA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FLAVIO FERREIRA CAVALCANTE
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000023-07.2023.5.13.0016
AUTOR JOAQUIM FERREIRA DE ALMEIDA
JUNIOR
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO DANILO VIDERES E SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAQUIM FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE - Fica o reclamante, por seu
advogado, notificado para em 5 dias manifestar-se sobre os
termos da petição acostada no Id 13657e5.
CATOLE DO ROCHA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FLAVIO FERREIRA CAVALCANTE
Servidor
Vara do Trabalho de Guarabira
Edital
Processo Nº ATSum-0000545-52.2023.5.13.0010
AUTOR FRANCISCO DAS CHAGAS DANTAS
PEREIRA
ADVOGADO JOVELINO CAROLINO DELGADO
NETO(OAB: 17281/PB)
RÉU MARCELA STROPP GALIZA
RÉU FZ COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FZ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
De ordem de sua Excelência a senhora Juíza do Trabalho desta
Vara do Trabalho de Guarabira/PB, Dra. MARIANA PETIT
HORACIO DE BRITO, Juíza do Trabalho Substituta, em virtude da
lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou
dele tomarem conhecimento, que fica intimado o reclamado, FZ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1079
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 38.372.585/0001-43,
com endereço incerto e não sabido,para tomar ciência da sentença
proferida nos autos, que tem seu DISPOSITIVO assim transcrito:
CONCLUSÃO: Diante do exposto e do mais que dos autos
consta, DECIDE esta Vara do Trabalho de Catolé do Rocha-PB
JULGAR PROCEDENTESEM PARTE os pedidos formulados na
reclamação trabalhista intentada porFRANCISCO DAS
CHAGAS DANTAS PEREIRA em face deFZ COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA e MARCELA STROPP GALIZA,condenando-
se a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal e com
juros e correção monetária, o valor de R$ 5.468,59, equivalente
aos seguintes títulos:13º salário e férias mais 1/3 de 2023,
ambos proporcionais a 4/12, já considerada a projeção do aviso
prévio; indenização do FGTS mais 40%; multa do art. 477, § 8º,
da CLT,pela não observância do prazo legal para quitação dos
haveres rescisórios; multa do art. 467 da CLT.Tudo de acordo
com os fundamentos retro expendidos e planilha aenexa que
integram este dispositivo, como se nele transcritos estivessem.
Ainda,condena-se a empresa reclamada a anotar o contrato na
CTPS do trabalhador, para que fique constando operíodo de
12.06.2023 a 30.09.2023 (já considerada a projeção do aviso
prévio), na função de “recepcionista”, com salário mensalcom
salário no valor de R$ 1.320,00.O descumprimento dessa
obrigação de fazer importará no pagamento de multa
equivalente a R$ 1.000,00 em favor do trabalhador, com
anotação pela Secretaria da Vara. Para tanto, após o trânsito
em julgado da decisão, as partes deverão ser notificadas a
comparecer em juízo em dia e hora previamente designados
para cumprimento da obrigação, sendo que, na ausência do
reclamante, a ré fica desobrigada de tal cumprimento, que
poderá ser efetivado, todavia, pela Secretaria da Vara.
Honorários sucumbenciais,em favor do(s) patrono(s) do
reclamante no importe de R$ 550,16,apurados sobre R$
5.501,59,pela parte reclamada, nos termos da fundamentação.
Contribuições previdenciárias no valor de R$ 33,00,bem como
contribuições fiscais, de acordo com o que estabelece a
Súmula 368 do TST, observando, ainda, os termos do disposto
no art. 72, §2º, da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
Custas no valor de R$ 123,05, apuradas sobre R$ 6.152,32 valor
da condenação, conforme planilha, a serem recolhidas pela
reclamada, na forma da legislação em vigor. Intimem-se as
partes. GUARABIRA/PB, 18 de dezembro de 2023. ANA
CLAUDIA MAGALHAES JACOB. Juiz do Trabalho Titular”.
O texto completo encontra-se disponível na tramitação processual
Id fd3a536, dos referidos autos, podendo ser consultada pelo LINK:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/231215204757347000000233
44276?instancia=1
E, para que chegue ao conhecimento da parte interessada, este
edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça de
Trabalho (DJe-TRT 13ª), considerando-se intimado na data de sua
publicação.
GUARABIRA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Assessor
Notificação
Processo Nº ConPag-0000567-47.2022.5.13.0010
CONSIGNANTE GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
CONSIGNATÁRIO RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
ADVOGADO PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE(OAB: 29711/PB)
CONSIGNATÁRIO ROSINEIDE DOS SANTOS BARBOSA
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE(OAB: 29711/PB)
ADVOGADO PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
CONSIGNATÁRIO R.D.S.P.
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE(OAB: 29711/PB)
ADVOGADO PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa5eb94
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃOopostos porGUARAVES
GUARABIRA AVES LTDAeESPÓLIO DE RODRIGO PEREIRA
DOS SANTOS, conforme IDs.6b5aacb ec63d853,
respectivamente, em que alegam que a sentença exarada conforme
ID.8436504 deve ser revista pelo Juízo, em razão de alegações de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1080
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
omissões e erro material naquela decisão.
Em síntese, a demandada alega que a sentença embargada foi
omissa no que tange aoenquadramento da embargante no regime
misto de contribuição nos termos da Lei nº 13.670/2018 c/c os arts.
8º - A e 9º da Lei 12.546/2011, conforme amplamente exposto na
contestação.
Por sua vez, a parte reclamante aduz que “...verificando a planilha
de cálculos (ID 704e1be) não consta os valores referente aos
reflexos do adicional de insalubridade no FGTS.”.
Os autos foram conclusos para julgamento.
É o relatório.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Embargos opostos adequadamente, motivo pelo qual merecem
conhecimento.
Nos termos do artigo 897-A da CLT, o escopo dos embargos de
declaração é dispor às partes manifestação jurisdicional com a
finalidade de sanar omissão, aclarar obscuridade ou extirpar
contradição.
Sem razão os embargantes. Não existem omissões no julgado, a
sentença é clara e inteligível.
Ressalte-se que, em se tratando de sentença proferida de forma
líquida cuja planilha de cálculos dela integrantefornece todas as
informações necessárias acerca das alíquotas consideradas para
fins de apuração das contribuições previdenciárias devidas, não se
verificam as omissões apontadas pela reclamada.
De igual forma, não obstante as alegações do reclamante, a
superficial análise da conta de liquidação integrante da sentença,
mais especificamente a planilha denominada “FGTS 8%” revela que
foi devidamente apurado o FGTS incidente sobre o adicional de
insalubridade deferido.
Feitas tais considerações, não há carência de aprimoramento da
decisão já fornecida pela Unidade Judiciária e, como consectário, a
argumentação apresentada pelas partes não é suficiente à
imposição de alteração da prestação jurisdicional.
DECISÃO
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, decide esta
Vara do Trabalho de Guarabira/PB PB REJEITARos EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO opostos por GUARAVES GUARABIRA AVES
LTDAeESPÓLIO DE RODRIGO PERERIA DOS SANTOS,nos
autos da presente ação trabalhista.Tudo de acordo com a
fundamentação supra que integra o presente dispositivo.
Com a publicação, ficam as partes intimadas do conteúdo da
presente sentença.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ConPag-0000567-47.2022.5.13.0010
CONSIGNANTE GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
CONSIGNATÁRIO RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
ADVOGADO PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE(OAB: 29711/PB)
CONSIGNATÁRIO ROSINEIDE DOS SANTOS BARBOSA
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE(OAB: 29711/PB)
ADVOGADO PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
CONSIGNATÁRIO R.D.S.P.
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE(OAB: 29711/PB)
ADVOGADO PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- R.D.S.P.
- RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS
- ROSINEIDE DOS SANTOS BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa5eb94
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃOopostos porGUARAVES
GUARABIRA AVES LTDAeESPÓLIO DE RODRIGO PEREIRA
DOS SANTOS, conforme IDs.6b5aacb ec63d853,
respectivamente, em que alegam que a sentença exarada conforme
ID.8436504 deve ser revista pelo Juízo, em razão de alegações de
omissões e erro material naquela decisão.
Em síntese, a demandada alega que a sentença embargada foi
omissa no que tange aoenquadramento da embargante no regime
misto de contribuição nos termos da Lei nº 13.670/2018 c/c os arts.
8º - A e 9º da Lei 12.546/2011, conforme amplamente exposto na
contestação.
Por sua vez, a parte reclamante aduz que “...verificando a planilha
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1081
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
de cálculos (ID 704e1be) não consta os valores referente aos
reflexos do adicional de insalubridade no FGTS.”.
Os autos foram conclusos para julgamento.
É o relatório.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Embargos opostos adequadamente, motivo pelo qual merecem
conhecimento.
Nos termos do artigo 897-A da CLT, o escopo dos embargos de
declaração é dispor às partes manifestação jurisdicional com a
finalidade de sanar omissão, aclarar obscuridade ou extirpar
contradição.
Sem razão os embargantes. Não existem omissões no julgado, a
sentença é clara e inteligível.
Ressalte-se que, em se tratando de sentença proferida de forma
líquida cuja planilha de cálculos dela integrantefornece todas as
informações necessárias acerca das alíquotas consideradas para
fins de apuração das contribuições previdenciárias devidas, não se
verificam as omissões apontadas pela reclamada.
De igual forma, não obstante as alegações do reclamante, a
superficial análise da conta de liquidação integrante da sentença,
mais especificamente a planilha denominada “FGTS 8%” revela que
foi devidamente apurado o FGTS incidente sobre o adicional de
insalubridade deferido.
Feitas tais considerações, não há carência de aprimoramento da
decisão já fornecida pela Unidade Judiciária e, como consectário, a
argumentação apresentada pelas partes não é suficiente à
imposição de alteração da prestação jurisdicional.
DECISÃO
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, decide esta
Vara do Trabalho de Guarabira/PB PB REJEITARos EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO opostos por GUARAVES GUARABIRA AVES
LTDAeESPÓLIO DE RODRIGO PERERIA DOS SANTOS,nos
autos da presente ação trabalhista.Tudo de acordo com a
fundamentação supra que integra o presente dispositivo.
Com a publicação, ficam as partes intimadas do conteúdo da
presente sentença.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000630-72.2022.5.13.0010
AUTOR GIZELIA DIONOSIO DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU WANDERLEY DIAGNOSTICOS LTDA
- EPP
ADVOGADO CAMILLA CRISTINA ASSIS DE
CASTRO MARIZ(OAB: 15397/PB)
PERITO MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO
PORTO
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- GIZELIA DIONOSIO DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3478e2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃOopostos porWANDERLEY
DIAGNOSTICOS LTDA – EPP (ID.0239b16), em que alega que a
sentença exarada conforme ID.996fb2f deve ser revista pelo Juízo,
em razão de alegação de existência de omissão e contradição
naquela decisão.
Alega que“...muito embora a v. sentença afirme que a reclamante
não desconstituiu as provas anexadas pela empresa, verificando-se,
portanto, contradição. Uma vez que concede o pedido mesmo
quando a parte autora não faz prova da sua argumentação, indo de
encontro ao Art. 373, I, do CPC...”.
Ademais, argumenta que “... se as horas extraordinárias fossem
devidas, o que não é o caso, a douta magistrada concede as horas-
extras sem sequer especificar o período ou o valor devido,
intercorrendo em omissão”.
Os autos foram conclusos para julgamento.
É o relatório.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Embargos opostos adequadamente, motivo pelo qual merecem
conhecimento.
Nos termos do artigo 897-A da CLT, o escopo dos embargos de
declaração é dispor às partes manifestação jurisdicional com a
finalidade de sanar omissão, aclarar obscuridade ou extirpar
contradição não tendo, pois, abarcada em sua funcionalidade a
hipótese de discussão meritória sobre os pontos da sentença,
havendo instrumento processual competente para tanto.
No caso em análise, o que se verifica é que, não obstante suscite
hipóteses de contradição e omissão, na realidade, a embargante faz
uso de argumentação de cunho exclusivamente meritório, não
sendo essa a função do incidente utilizado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1082
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Não existem omissões ou contradições no julgado, a sentença é
clara e inteligível sendo certo que devidamente especificado os
períodos em que devidas as horas extras, bem como a jornada de
trabalho acolhida em relação ao período em que ausentes os
cartões de ponto.
Em reforço, ressalte-se que se trata de sentença proferida de forma
líquida, sendo que a planilha de cálculos dela integrantefornece
informações detalhadas acerca dos quantitativos de horas extras
apurados em cada período.
Feitas tais considerações, não há carência de aprimoramento da
decisão já fornecida pela Unidade Judiciária e, como consectário, a
argumentação apresentada pelas partes não é suficiente à
imposição de alteração da prestação jurisdicional.
Esclareça-se que, persistindo a resistência, pode a parte
insatisfeita, já que entende de forma divergente, buscar os meios
recursais apropriados, se sua intenção é a revisão da decisão
fornecida pelo Juízo.
DECISÃO
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, decide esta
Vara do Trabalho de Guarabira/PB REJEITAR os EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO opostos porWANDERLEY DIAGNOSTICOS LTDA
– EPPnos autos da presente ação trabalhista.
Com a publicação, ficam as partes, por seus patronos,
intimadas do conteúdo da presente sentença.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000630-72.2022.5.13.0010
AUTOR GIZELIA DIONOSIO DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU WANDERLEY DIAGNOSTICOS LTDA
- EPP
ADVOGADO CAMILLA CRISTINA ASSIS DE
CASTRO MARIZ(OAB: 15397/PB)
PERITO MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO
PORTO
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDERLEY DIAGNOSTICOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3478e2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃOopostos porWANDERLEY
DIAGNOSTICOS LTDA – EPP (ID.0239b16), em que alega que a
sentença exarada conforme ID.996fb2f deve ser revista pelo Juízo,
em razão de alegação de existência de omissão e contradição
naquela decisão.
Alega que“...muito embora a v. sentença afirme que a reclamante
não desconstituiu as provas anexadas pela empresa, verificando-se,
portanto, contradição. Uma vez que concede o pedido mesmo
quando a parte autora não faz prova da sua argumentação, indo de
encontro ao Art. 373, I, do CPC...”.
Ademais, argumenta que “... se as horas extraordinárias fossem
devidas, o que não é o caso, a douta magistrada concede as horas-
extras sem sequer especificar o período ou o valor devido,
intercorrendo em omissão”.
Os autos foram conclusos para julgamento.
É o relatório.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Embargos opostos adequadamente, motivo pelo qual merecem
conhecimento.
Nos termos do artigo 897-A da CLT, o escopo dos embargos de
declaração é dispor às partes manifestação jurisdicional com a
finalidade de sanar omissão, aclarar obscuridade ou extirpar
contradição não tendo, pois, abarcada em sua funcionalidade a
hipótese de discussão meritória sobre os pontos da sentença,
havendo instrumento processual competente para tanto.
No caso em análise, o que se verifica é que, não obstante suscite
hipóteses de contradição e omissão, na realidade, a embargante faz
uso de argumentação de cunho exclusivamente meritório, não
sendo essa a função do incidente utilizado.
Não existem omissões ou contradições no julgado, a sentença é
clara e inteligível sendo certo que devidamente especificado os
períodos em que devidas as horas extras, bem como a jornada de
trabalho acolhida em relação ao período em que ausentes os
cartões de ponto.
Em reforço, ressalte-se que se trata de sentença proferida de forma
líquida, sendo que a planilha de cálculos dela integrantefornece
informações detalhadas acerca dos quantitativos de horas extras
apurados em cada período.
Feitas tais considerações, não há carência de aprimoramento da
decisão já fornecida pela Unidade Judiciária e, como consectário, a
argumentação apresentada pelas partes não é suficiente à
imposição de alteração da prestação jurisdicional.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1083
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Esclareça-se que, persistindo a resistência, pode a parte
insatisfeita, já que entende de forma divergente, buscar os meios
recursais apropriados, se sua intenção é a revisão da decisão
fornecida pelo Juízo.
DECISÃO
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, decide esta
Vara do Trabalho de Guarabira/PB REJEITAR os EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO opostos porWANDERLEY DIAGNOSTICOS LTDA
– EPPnos autos da presente ação trabalhista.
Com a publicação, ficam as partes, por seus patronos,
intimadas do conteúdo da presente sentença.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000482-27.2023.5.13.0010
AUTOR JOSEFA TOMAZ DA SILVA
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
RÉU MARIA NUNES COSTA DA SILVA
ADVOGADO BAUMANN BARROS GUEDES
ALCOFORADO DE CARVALHO(OAB:
26366/PB)
RÉU VERONICA NUNES DA SILVA
ADVOGADO BAUMANN BARROS GUEDES
ALCOFORADO DE CARVALHO(OAB:
26366/PB)
RÉU MARIA ESTELA NUNES DA SILVA
ADVOGADO BAUMANN BARROS GUEDES
ALCOFORADO DE CARVALHO(OAB:
26366/PB)
RÉU LUIS FLAVIO COSTA DA SILVA
ADVOGADO BAUMANN BARROS GUEDES
ALCOFORADO DE CARVALHO(OAB:
26366/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS FLAVIO COSTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RÉU/EXECUTADO:
Notifique-se a ré/executada acerca do bloqueio de valores pelo
sistema SISBAJUD, conforme ID. 8b56272 dos autos, para
manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
GUARABIRA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
WILLANE DE FREITAS OLIVEIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000482-27.2023.5.13.0010
AUTOR JOSEFA TOMAZ DA SILVA
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
RÉU MARIA NUNES COSTA DA SILVA
ADVOGADO BAUMANN BARROS GUEDES
ALCOFORADO DE CARVALHO(OAB:
26366/PB)
RÉU VERONICA NUNES DA SILVA
ADVOGADO BAUMANN BARROS GUEDES
ALCOFORADO DE CARVALHO(OAB:
26366/PB)
RÉU MARIA ESTELA NUNES DA SILVA
ADVOGADO BAUMANN BARROS GUEDES
ALCOFORADO DE CARVALHO(OAB:
26366/PB)
RÉU LUIS FLAVIO COSTA DA SILVA
ADVOGADO BAUMANN BARROS GUEDES
ALCOFORADO DE CARVALHO(OAB:
26366/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA NUNES COSTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RÉU/EXECUTADO:
Notifique-se a ré/executada acerca do bloqueio de valores pelo
sistema SISBAJUD, conforme ID. 8b56272 dos autos, para
manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
GUARABIRA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
WILLANE DE FREITAS OLIVEIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000482-27.2023.5.13.0010
AUTOR JOSEFA TOMAZ DA SILVA
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
RÉU MARIA NUNES COSTA DA SILVA
ADVOGADO BAUMANN BARROS GUEDES
ALCOFORADO DE CARVALHO(OAB:
26366/PB)
RÉU VERONICA NUNES DA SILVA
ADVOGADO BAUMANN BARROS GUEDES
ALCOFORADO DE CARVALHO(OAB:
26366/PB)
RÉU MARIA ESTELA NUNES DA SILVA
ADVOGADO BAUMANN BARROS GUEDES
ALCOFORADO DE CARVALHO(OAB:
26366/PB)
RÉU LUIS FLAVIO COSTA DA SILVA
ADVOGADO BAUMANN BARROS GUEDES
ALCOFORADO DE CARVALHO(OAB:
26366/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VERONICA NUNES DA SILVA
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1084
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RÉU/EXECUTADO:
Notifique-se a ré/executada acerca do bloqueio de valores pelo
sistema SISBAJUD, conforme ID. 8b56272 dos autos, para
manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
GUARABIRA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
WILLANE DE FREITAS OLIVEIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000482-27.2023.5.13.0010
AUTOR JOSEFA TOMAZ DA SILVA
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
RÉU MARIA NUNES COSTA DA SILVA
ADVOGADO BAUMANN BARROS GUEDES
ALCOFORADO DE CARVALHO(OAB:
26366/PB)
RÉU VERONICA NUNES DA SILVA
ADVOGADO BAUMANN BARROS GUEDES
ALCOFORADO DE CARVALHO(OAB:
26366/PB)
RÉU MARIA ESTELA NUNES DA SILVA
ADVOGADO BAUMANN BARROS GUEDES
ALCOFORADO DE CARVALHO(OAB:
26366/PB)
RÉU LUIS FLAVIO COSTA DA SILVA
ADVOGADO BAUMANN BARROS GUEDES
ALCOFORADO DE CARVALHO(OAB:
26366/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ESTELA NUNES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RÉU/EXECUTADO:
Notifique-se a ré/executada acerca do bloqueio de valores pelo
sistema SISBAJUD, conforme ID. 8b56272 dos autos, para
manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
GUARABIRA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
WILLANE DE FREITAS OLIVEIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000082-76.2024.5.13.0010
AUTOR D.P.D.S.L.
ADVOGADO DINART PACELLY DE SOUSA
LIMA(OAB: 19567/PB)
RÉU C.O.D.M.L.
RÉU O.P.D.D.M.L.
Intimado(s)/Citado(s):
- D.P.D.S.L.
Tomar ciência do(a) Notificação de ID 0075a51.
Processo Nº ATOrd-0000433-20.2022.5.13.0010
AUTOR DANIELLY CRISTINA DA ROCHA
ESCOREL
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica o destinatário, INSTITUTO NORDESTE
CIDADANIA , notificado da expedição de alvará de transferência em
seu favor, conforme documento acostado aos autos, devendo o
crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05 (cinco) dias úteis
da publicação deste expediente.
GUARABIRA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
WILLANE DE FREITAS OLIVEIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000531-05.2022.5.13.0010
AUTOR ANTONIO CARLOS DA SILVA FELIX
ADVOGADO RAPHAEL CARLOS PESSOA REIS
DA SILVA(OAB: 38377/PE)
ADVOGADO JOSE ALEXANDRE MARTINS(OAB:
37535/PE)
RÉU CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CARLOS DA SILVA FELIX
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Através da presente, fica a parte exequente ciente da expedição da
certidão de Id 3d8cc32.
GUARABIRA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1085
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
GUIMUALDO BARBOSA DE FARIAS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000174-25.2022.5.13.0010
AUTOR LEOVEGILDO JOSE DE FARIAS
JUNIOR
ADVOGADO DANILO TOSCANO MOUZINHO
TROCOLI(OAB: 20583/PB)
RÉU RITA DE SOUZA DA CRUZ
RÉU MARCON CONSTRUCOES LTDA -
ME
ADVOGADO ALANA LIMA DE OLIVEIRA(OAB:
12036/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCON CONSTRUCOES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intime-se a parte executada para indicar a correta localização do
bem em comento, no prazo de 05 dias, sob pena de multa
astreintes no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso,
limitando-se a 30 dias, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis
ao caso.
GUARABIRA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
GLAUCO VLADIMIR MEIRA COSTA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000389-35.2021.5.13.0010
AUTOR JOSE DE ARIMATEIA PEREIRA DA
SILVA JUNIOR
ADVOGADO ALANA NATASHA MENDES PEREIRA
MARTINS VAZ(OAB: 14386/PB)
RÉU JULIA RAQUEL DE MELO OLIVEIRA
FERREIRA
ADVOGADO JOVELINO CAROLINO DELGADO
NETO(OAB: 17281/PB)
RÉU ROBSON WILLIAMS FERREIRA
ADVOGADO JOVELINO CAROLINO DELGADO
NETO(OAB: 17281/PB)
RÉU JULIA RAQUEL DE MELO OLIVEIRA
FERREIRA
ADVOGADO JOVELINO CAROLINO DELGADO
NETO(OAB: 17281/PB)
RÉU COMERCIO DE BOMBONS
SOLANENSE LTDA
ADVOGADO JOVELINO CAROLINO DELGADO
NETO(OAB: 17281/PB)
PERITO MANUEL FERREIRA CAMPOS
PERITO MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO
PORTO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DE ARIMATEIA PEREIRA DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cf134e
proferido nos autos.
DESPACHO:
Em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, além
da vedação expressa contida no CPC para a decisão surpresa,
notifique-se a parte exequente para que, querendo e no prazo de
cinco dias, manifeste-se sobre a petição da parte executada
inserida no Id 3a1e80b do caderno processual.
Decorrido o prazo acima, apresentada ou não a resposta, sem a
necessidade de nova conclusão, venham os autos conclusos para
despacho.
GUARABIRA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000389-35.2021.5.13.0010
AUTOR JOSE DE ARIMATEIA PEREIRA DA
SILVA JUNIOR
ADVOGADO ALANA NATASHA MENDES PEREIRA
MARTINS VAZ(OAB: 14386/PB)
RÉU JULIA RAQUEL DE MELO OLIVEIRA
FERREIRA
ADVOGADO JOVELINO CAROLINO DELGADO
NETO(OAB: 17281/PB)
RÉU ROBSON WILLIAMS FERREIRA
ADVOGADO JOVELINO CAROLINO DELGADO
NETO(OAB: 17281/PB)
RÉU JULIA RAQUEL DE MELO OLIVEIRA
FERREIRA
ADVOGADO JOVELINO CAROLINO DELGADO
NETO(OAB: 17281/PB)
RÉU COMERCIO DE BOMBONS
SOLANENSE LTDA
ADVOGADO JOVELINO CAROLINO DELGADO
NETO(OAB: 17281/PB)
PERITO MANUEL FERREIRA CAMPOS
PERITO MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO
PORTO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIO DE BOMBONS SOLANENSE LTDA
- JULIA RAQUEL DE MELO OLIVEIRA FERREIRA
- ROBSON WILLIAMS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1086
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cf134e
proferido nos autos.
DESPACHO:
Em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, além
da vedação expressa contida no CPC para a decisão surpresa,
notifique-se a parte exequente para que, querendo e no prazo de
cinco dias, manifeste-se sobre a petição da parte executada
inserida no Id 3a1e80b do caderno processual.
Decorrido o prazo acima, apresentada ou não a resposta, sem a
necessidade de nova conclusão, venham os autos conclusos para
despacho.
GUARABIRA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000973-78.2016.5.13.0010
AUTOR JOSE GERALDO DA SILVA MELO
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RÉU RAFAEL INDUSTRIA E
CONFECCOES LTDA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GERALDO DA SILVA MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acd41a8
proferido nos autos.
DESPACHO
A análise da matéria tratada na manifestação apresentada pelo
reclamante conforme ID. 254f161, revela que, na verdade,
pretendea reconsideração do despacho de arquivamento exarado
conforme ID.d30cf23, pelo que recebo os embargos de declaração
apresentados como mera petição.
Com razão o reclamante.
A análise dos autos revela que, ao contrário do que consignado no
despacho exarado conforme ID. d30cf23, na forma da sentença
exarada conforme ID. 5be5604 e do acórdão ID. 22dd43e, há
condenação da reclamada ao pagamento de vários títulos, sendo
que, inclusive, já tramita nesta Vara do Trabalho ação de
cumprimento provisório de sentença de nº 0000580-
12.2023.5.13.0010.
Assim, torno sem efeito o despacho exarado conforme ID. d30cf23
e todos os atos processuais dele decorrentes.
Ainda, diante do trânsito em julgado do acórdão ID. 22dd43e e
considerando que tramita neste Juízo a ação de execução
provisória nº 0000580-12.2023.5.13.0010, que ora se torna
definitiva, em conformidade com o Provimento Consolidado do
CSJT, art.162, juntem-se as peças inéditas dos presentes autos na
referida ação provisória, com as cautelas de praxe.
Após, arquivem-se os autos definitivamente.
Com a publicação, ficam as partes, por seus patronos, cientes
do conteúdo do presente despacho.
GUARABIRA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000973-78.2016.5.13.0010
AUTOR JOSE GERALDO DA SILVA MELO
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RÉU RAFAEL INDUSTRIA E
CONFECCOES LTDA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL INDUSTRIA E CONFECCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acd41a8
proferido nos autos.
DESPACHO
A análise da matéria tratada na manifestação apresentada pelo
reclamante conforme ID. 254f161, revela que, na verdade,
pretendea reconsideração do despacho de arquivamento exarado
conforme ID.d30cf23, pelo que recebo os embargos de declaração
apresentados como mera petição.
Com razão o reclamante.
A análise dos autos revela que, ao contrário do que consignado no
despacho exarado conforme ID. d30cf23, na forma da sentença
exarada conforme ID. 5be5604 e do acórdão ID. 22dd43e, há
condenação da reclamada ao pagamento de vários títulos, sendo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1087
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
que, inclusive, já tramita nesta Vara do Trabalho ação de
cumprimento provisório de sentença de nº 0000580-
12.2023.5.13.0010.
Assim, torno sem efeito o despacho exarado conforme ID. d30cf23
e todos os atos processuais dele decorrentes.
Ainda, diante do trânsito em julgado do acórdão ID. 22dd43e e
considerando que tramita neste Juízo a ação de execução
provisória nº 0000580-12.2023.5.13.0010, que ora se torna
definitiva, em conformidade com o Provimento Consolidado do
CSJT, art.162, juntem-se as peças inéditas dos presentes autos na
referida ação provisória, com as cautelas de praxe.
Após, arquivem-se os autos definitivamente.
Com a publicação, ficam as partes, por seus patronos, cientes
do conteúdo do presente despacho.
GUARABIRA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130179-82.2015.5.13.0010
AUTOR ANA CRISTINA DE AVELAR
BARBOSA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU HOSPITAL E MATERNIDADE MARIA
JULIA MARANHAO
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CRISTINA DE AVELAR BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22932d1
proferida nos autos.
DECISÃO
Verifica-se que a parte executada, embora devidamente notificada
para efetuar o pagamento da dívida exequenda, manteve-se silente.
Prossiga-se com as pesquisas executórias.
GUARABIRA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130179-82.2015.5.13.0010
AUTOR ANA CRISTINA DE AVELAR
BARBOSA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU HOSPITAL E MATERNIDADE MARIA
JULIA MARANHAO
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL E MATERNIDADE MARIA JULIA MARANHAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22932d1
proferida nos autos.
DECISÃO
Verifica-se que a parte executada, embora devidamente notificada
para efetuar o pagamento da dívida exequenda, manteve-se silente.
Prossiga-se com as pesquisas executórias.
GUARABIRA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExTAC-0000535-52.2016.5.13.0010
EXEQUENTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
EXECUTADO RAFAEL INDUSTRIA E
CONFECCOES LTDA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ANAJÔ
TERCEIRO
INTERESSADO
SUPERINTENDENCIA DE OBRAS DO
PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO
ESTADO - SUPLAN
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
POLICIA MILITAR DO ESTADO DA
PARAÍBA
TERCEIRO
INTERESSADO
SECRETARIA DE SEGURANÇA E
DEFESA SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL INDUSTRIA E CONFECCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea29472
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1088
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante os termos da petição do MPT de id. a1f5d23, aguarde-se a
comprovação do pagamento da próxima parcela do acordo.
GUARABIRA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000585-68.2022.5.13.0010
AUTOR NILDO FORTUNATO
ADVOGADO RAILSON SANTOS DA SILVA(OAB:
22640/PB)
RÉU FOKPLAST INDUSTRIA E
COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI
ADVOGADO SABRINA ALVES ROCHA(OAB:
28094/PB)
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FOKPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e62d3ed
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o agravo de petição interposto pela parte exequente
(ID. 412068f), pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa acerca do recurso mencionado, para os
fins do art. 900 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região para apreciação.
GUARABIRA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0058800-96.2006.5.13.0010
AUTOR SEBASTIAO CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RÉU ULISVALDO CANTALICE DE LUCENA
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE GUARABIRA
ADVOGADO MANOEL CESAR DE ALENCAR
NETO(OAB: 16306/PB)
ADVOGADO BRENDA FERREIRA
BRILHANTE(OAB: 23093/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIAO CARLOS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 203d1fd
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo concluso em virtude de valores depositados no Siscondj.
Tendo em vista o valor do depósito ser superior ao montante
devido, libere-se até o limite da dívida, devolva-se ao executado o
que sobejar, notifique-se a prefeitura para cessar o bloqueio e
arquivem-se os presentes autos.
GUARABIRA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000472-17.2022.5.13.0010
AUTOR CARLOS ANTONIO FIGUEIREDO
JUNIOR
ADVOGADO GABRIELA FREITAS DINIZ(OAB:
23846/PB)
RÉU GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANTONIO FIGUEIREDO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc53cf3
proferido nos autos.
DESPACHO
Autos baixados da Instância Superior. Trânsito em julgado
registrado Id c86ddb6.
O acórdão Id fde93bc negou provimento ao Recurso Ordinário
interposto pelo reclamante. Quanto ao Recurso Ordinário interposto
pela reclamada, deu provimento ao apelo:
"(...) para afastar sua condenação no adicional de
periculosidade, julgando improcedente a reclamação
trabalhista. Como consequência da improcedência da ação,
deve ser invertida a condenação da reclamada em honorários
advocatícios sucumbenciais, que passam a ser de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1089
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
responsabilidade da parte autora, porém, a referida cobrança
deve ficar sujeita à condição suspensiva de exigibilidade, nos
termos da decisão do STF na ADI 5766. Também deve ser
invertida a condenação em honorários periciais, que passam a
ser devidos pela União, diante da concessão da justiça gratuita
à parte autora. Custas invertidas, devidas pelo reclamante,
porém dispensadas diante da concessão da justiça gratuita à
parte autora."
Assim, intime-se a parte reclamada para apresentação, no prazo de
05 dias, de seus dados bancários com vista a transferência do valor
depositado Id b02ff7c.
Apresentados os dados, independentemente de nova determinação,
expeça-se o alvará de transferência do referido valor à reclamada.
Ato contínuo, solicite-se ao TRT13 o pagamento dos honorários
periciais, no valor de R$ 1.000,00, via sistema eletrônico SIGEO -
AJJT, informando-se ao perito, Sr. Daves Barbosa Lucas, sobre tal
solicitação, para que este possa acompanhar o processamento da
solicitação, cujo pagamento será realizado pela Secretaria de
Orçamento e Finanças do TRT13.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo.
GUARABIRA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000472-17.2022.5.13.0010
AUTOR CARLOS ANTONIO FIGUEIREDO
JUNIOR
ADVOGADO GABRIELA FREITAS DINIZ(OAB:
23846/PB)
RÉU GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc53cf3
proferido nos autos.
DESPACHO
Autos baixados da Instância Superior. Trânsito em julgado
registrado Id c86ddb6.
O acórdão Id fde93bc negou provimento ao Recurso Ordinário
interposto pelo reclamante. Quanto ao Recurso Ordinário interposto
pela reclamada, deu provimento ao apelo:
"(...) para afastar sua condenação no adicional de
periculosidade, julgando improcedente a reclamação
trabalhista. Como consequência da improcedência da ação,
deve ser invertida a condenação da reclamada em honorários
advocatícios sucumbenciais, que passam a ser de
responsabilidade da parte autora, porém, a referida cobrança
deve ficar sujeita à condição suspensiva de exigibilidade, nos
termos da decisão do STF na ADI 5766. Também deve ser
invertida a condenação em honorários periciais, que passam a
ser devidos pela União, diante da concessão da justiça gratuita
à parte autora. Custas invertidas, devidas pelo reclamante,
porém dispensadas diante da concessão da justiça gratuita à
parte autora."
Assim, intime-se a parte reclamada para apresentação, no prazo de
05 dias, de seus dados bancários com vista a transferência do valor
depositado Id b02ff7c.
Apresentados os dados, independentemente de nova determinação,
expeça-se o alvará de transferência do referido valor à reclamada.
Ato contínuo, solicite-se ao TRT13 o pagamento dos honorários
periciais, no valor de R$ 1.000,00, via sistema eletrônico SIGEO -
AJJT, informando-se ao perito, Sr. Daves Barbosa Lucas, sobre tal
solicitação, para que este possa acompanhar o processamento da
solicitação, cujo pagamento será realizado pela Secretaria de
Orçamento e Finanças do TRT13.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo.
GUARABIRA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000214-07.2022.5.13.0010
AUTOR MARCONDES FELIPE DOS SANTOS
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU EDSON GOMES DA SILVA
ADVOGADO ALUSKA KALLYNE DA SILVA(OAB:
21181/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c139cc9
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1090
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se vistas ao executado da certidão de id. 36fea55, após, cumpra
-se a parte final da sentença de id. ec4137c.
GUARABIRA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000071-81.2023.5.13.0010
AUTOR PAULO RICARDO OLIVEIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
RÉU TRANSPORTADORA ROTA 83 LTDA
ADVOGADO JOSE NICODEMOS DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 6792/RN)
RÉU DOMINGOS COMERCIAL DE
COMBUSTIVEIS PLANALTO LTDA
ADVOGADO JOSE NICODEMOS DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 6792/RN)
RÉU PLANALTO TRANSPORTADORA
LTDA
ADVOGADO JOSE NICODEMOS DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 6792/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- PLANALTO TRANSPORTADORA LTDA
- TRANSPORTADORA ROTA 83 LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5372bcf
proferido nos autos.
DESPACHO
Instado a se manifestar nos autos acerca dos comprovantes de
quitação apresentados pela parte ré, peticiona a parte autora,
confirmando os recebimento das referidas parcelas do acordo,
embora em conta bancária diversa daquela indicada em audiência.
Por isso, requer que seja intimada a parte ré, para que observe os
dados bancários indicados em Juízo, quando do pagamento das
parcelas vincendas.
Diante do exposto, considerando as alegações da parte autora
constantes no pleito de Id 794a1ad, intime-se a parte ré para que
deposite as parcelas vincendas nas contas indicadas no termo de
acordo de Id 7079267.
Ademais, aguarde-se a quitação das demais parcelas do acordo.
GUARABIRA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000565-77.2022.5.13.0010
AUTOR DAMIAO HENRIQUES PEREIRA
ADVOGADO LAIS HELENA ALEXANDRINI(OAB:
386364/SP)
ADVOGADO ERIKA CAVALCANTE GAMA(OAB:
49912/PR)
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
RÉU ASSOCIACAO DESPORTIVA
GUARABIRA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIAO HENRIQUES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2254f96
proferido nos autos.
DESPACHO
Instado a indicar outros meios de execução, peticiona a parte
exequente requerendo a expedição de ofício à Federação
Paraibana de Futebol, com vista à penhora de créditos a serem
recebidos pela executada, bem assim que seja aplicada a sanção
de proibição de registro de novos atletas pelo período de um ano
junto à CBF - Confederação Brasileira de Futebol.
A princípio, cumpre destacar que desde o início da presente
execução foram efetividades diversas diligências executórias
visando satisfazer o crédito exequendo. Contudo, tais diligências,
embora reiteradas, resultaram infrutíferas.
Assim, prefacialmente, indefiro o pleito quanto à expedição de ofício
à FPF, porquanto se trata de matéria preclusa (vide despacho de
#id:d980947).
Pois bem, com efeito, o Código de Processo Civil, no art. 139, IV,
concede poderes ao juiz para "determinar todas as medidas
indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias
para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas
ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Impende destacar que a adoção de medidas atípicas está
condicionada à existência de indícios de que o devedor possui bens
aptos a satisfazer a obrigação constante do título executivo,
revelando-se injustificada a resistência ao cumprimento da ordem
judicial.
Em outras palavras, o juiz somente poderá restringir direitos quando
existirem sinais visíveis de ocultação patrimonial ou de que o
executado ostenta padrão de vida elevado incompatível com a
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1091
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
condição de devedor insolvente, sob pena de ofensa ao princípio da
patrimonialidade (art. 789, do CPC).
Isso porque a finalidade das medidas atípicas não é punir o devedor
insolvente nem "vingar" o credor, mas "convencer" o devedor
solvente a satisfazer a obrigação, sob pena de, assim não o
fazendo, sofrer restrição em liberdades fundamentais como
contratar, escolher profissão, ir e vir, prestar e usufruir de serviços.
No caso dos autos, não existem elementos mínimos a evidenciar
ocultação patrimonial ou que o executado ostenta padrão de vida
elevado incompatível com o estado de insolvência, além de a
medida não representar resultado útil ao processo, já que não
satisfaz o crédito, razão pela qual não é razoável nem proporcional
o pleito do exequente quanto à proibição de inscrição de novos
atletas na Associação Desportiva Guarabira junto à CBF -
Confederação Paraibana de Futebol.
Indefiro.
Considerando o trâmite neste Juízo de outras execuções frustradas
em face da mesma executada, a exemplo do processo 0020500-
89.2011.5.13.0010, atualmente em fase de sobrestamento (art. 40,
da Lei nº 6.830/80), cumpra-se, incontinenti, a decisão de
#id:194bdb9.
GUARABIRA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000565-77.2022.5.13.0010
AUTOR DAMIAO HENRIQUES PEREIRA
ADVOGADO LAIS HELENA ALEXANDRINI(OAB:
386364/SP)
ADVOGADO ERIKA CAVALCANTE GAMA(OAB:
49912/PR)
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
RÉU ASSOCIACAO DESPORTIVA
GUARABIRA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO DESPORTIVA GUARABIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2254f96
proferido nos autos.
DESPACHO
Instado a indicar outros meios de execução, peticiona a parte
exequente requerendo a expedição de ofício à Federação
Paraibana de Futebol, com vista à penhora de créditos a serem
recebidos pela executada, bem assim que seja aplicada a sanção
de proibição de registro de novos atletas pelo período de um ano
junto à CBF - Confederação Brasileira de Futebol.
A princípio, cumpre destacar que desde o início da presente
execução foram efetividades diversas diligências executórias
visando satisfazer o crédito exequendo. Contudo, tais diligências,
embora reiteradas, resultaram infrutíferas.
Assim, prefacialmente, indefiro o pleito quanto à expedição de ofício
à FPF, porquanto se trata de matéria preclusa (vide despacho de
#id:d980947).
Pois bem, com efeito, o Código de Processo Civil, no art. 139, IV,
concede poderes ao juiz para "determinar todas as medidas
indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias
para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas
ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Impende destacar que a adoção de medidas atípicas está
condicionada à existência de indícios de que o devedor possui bens
aptos a satisfazer a obrigação constante do título executivo,
revelando-se injustificada a resistência ao cumprimento da ordem
judicial.
Em outras palavras, o juiz somente poderá restringir direitos quando
existirem sinais visíveis de ocultação patrimonial ou de que o
executado ostenta padrão de vida elevado incompatível com a
condição de devedor insolvente, sob pena de ofensa ao princípio da
patrimonialidade (art. 789, do CPC).
Isso porque a finalidade das medidas atípicas não é punir o devedor
insolvente nem "vingar" o credor, mas "convencer" o devedor
solvente a satisfazer a obrigação, sob pena de, assim não o
fazendo, sofrer restrição em liberdades fundamentais como
contratar, escolher profissão, ir e vir, prestar e usufruir de serviços.
No caso dos autos, não existem elementos mínimos a evidenciar
ocultação patrimonial ou que o executado ostenta padrão de vida
elevado incompatível com o estado de insolvência, além de a
medida não representar resultado útil ao processo, já que não
satisfaz o crédito, razão pela qual não é razoável nem proporcional
o pleito do exequente quanto à proibição de inscrição de novos
atletas na Associação Desportiva Guarabira junto à CBF -
Confederação Paraibana de Futebol.
Indefiro.
Considerando o trâmite neste Juízo de outras execuções frustradas
em face da mesma executada, a exemplo do processo 0020500-
89.2011.5.13.0010, atualmente em fase de sobrestamento (art. 40,
da Lei nº 6.830/80), cumpra-se, incontinenti, a decisão de
#id:194bdb9.
GUARABIRA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1092
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000281-06.2021.5.13.0010
AUTOR LUCIANO GUERRA DOS SANTOS
ADVOGADO NAPOLEAO RODRIGUES DE
SOUSA(OAB: 19292/PB)
ADVOGADO JOAO CAMILO PEREIRA(OAB:
2834/PB)
ADVOGADO JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
RÉU LUIZ MANOEL XAVIER
ADVOGADO ANTONIO FERNANDES DE
OLIVEIRA FILHO(OAB: 10402/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO GUERRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2ea241
proferido nos autos.
DESPACHO
Cuida-se de parte exequente requerendo a penhora do bem imóvel
descrito na certidão de Id 5dbfe34.
Não consta nos autos qualquer informação quanto à propriedade do
bem objeto do pleito da parte exequente.
Por conta disso, expeça-se ofício ao respectivo Cartório de Registro
de Imóveis de Guarabira, pugnando por informações quanto à
titularidade do imóvel situado na Rua Hildebrando Matias, 09, Bairro
do Nordeste I, Guarabira/PB.
Obtida a informação, voltem os autos conclusos.
GUARABIRA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000281-06.2021.5.13.0010
AUTOR LUCIANO GUERRA DOS SANTOS
ADVOGADO NAPOLEAO RODRIGUES DE
SOUSA(OAB: 19292/PB)
ADVOGADO JOAO CAMILO PEREIRA(OAB:
2834/PB)
ADVOGADO JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
RÉU LUIZ MANOEL XAVIER
ADVOGADO ANTONIO FERNANDES DE
OLIVEIRA FILHO(OAB: 10402/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ MANOEL XAVIER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2ea241
proferido nos autos.
DESPACHO
Cuida-se de parte exequente requerendo a penhora do bem imóvel
descrito na certidão de Id 5dbfe34.
Não consta nos autos qualquer informação quanto à propriedade do
bem objeto do pleito da parte exequente.
Por conta disso, expeça-se ofício ao respectivo Cartório de Registro
de Imóveis de Guarabira, pugnando por informações quanto à
titularidade do imóvel situado na Rua Hildebrando Matias, 09, Bairro
do Nordeste I, Guarabira/PB.
Obtida a informação, voltem os autos conclusos.
GUARABIRA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Vara do Trabalho de Itaporanga
Notificação
Processo Nº ATSum-0000196-22.2023.5.13.0019
AUTOR THAWANNY APARECIDA TRAJANO
ALVES
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU IVANI COSTA DE ALMEIDA - ME
ADVOGADO RAMON LOPES DIAS
FERREIRA(OAB: 20582/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THAWANNY APARECIDA TRAJANO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica notificada a parte autora para que forneça os dados bancários
para fins de transferência dos valores
ITAPORANGA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
TEREZINHA OLIVEIRA REMIGIO
Servidor
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1093
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0000109-66.2023.5.13.0019
AUTOR WILTON DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CASAS BANDEIRANTES LTDA
ADVOGADO ANTONIO FERNANDO PEREIRA
LINS(OAB: 38520/PE)
RÉU C BANDEIRANTES LTDA
ADVOGADO CECILIO TIBURTINO CAVALCANTE
DE LIMA(OAB: 23267/PE)
ADVOGADO ANTONIO FERNANDO PEREIRA
LINS(OAB: 38520/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILTON DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 991448d
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo os Recursos Ordinários interposto por ambas as partes (ID.
d4b8a57, pela empresa e ID. 6156585, pelo autor), visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intimem-se os litigantes para, querendo, apresentarem
contrarrazões ao apelo, no prazo preclusivo de 8 (oito) dias.
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem resposta, subam
os autos.
ITAPORANGA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000109-66.2023.5.13.0019
AUTOR WILTON DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CASAS BANDEIRANTES LTDA
ADVOGADO ANTONIO FERNANDO PEREIRA
LINS(OAB: 38520/PE)
RÉU C BANDEIRANTES LTDA
ADVOGADO CECILIO TIBURTINO CAVALCANTE
DE LIMA(OAB: 23267/PE)
ADVOGADO ANTONIO FERNANDO PEREIRA
LINS(OAB: 38520/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- C BANDEIRANTES LTDA
- CASAS BANDEIRANTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 991448d
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo os Recursos Ordinários interposto por ambas as partes (ID.
d4b8a57, pela empresa e ID. 6156585, pelo autor), visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intimem-se os litigantes para, querendo, apresentarem
contrarrazões ao apelo, no prazo preclusivo de 8 (oito) dias.
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem resposta, subam
os autos.
ITAPORANGA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000030-53.2024.5.13.0019
AUTOR JOANDESON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO DARCYLLO DHYAGO CARMO
BATISTA(OAB: 26559/PB)
ADVOGADO LUANNA FRANCIS LOPES
FONSECA(OAB: 22584/PB)
RÉU AGROZAN COMERCIO DE FRUTAS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOANDESON PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE/DEJT
Link para participar da audiência: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83643532057
ID da reunião: 836 4353 2057
Fica(m) o(a) RECLAMANTE(s), por seu(s) advogado(s),
notificado(s) a comparecer(em) à audiência do tipo Una por
videoconferência (rito sumaríssimo), que se realizará no dia
18/03/2024 08:20, na sala de audiência virtual desta Unidade
Judiciária, de forma TELEPRESENCIAL (inteiramente remota),
para tentativa de conciliação, apresentação de defesa e outras
medidas de saneamento do processo.
Fica, contudo, facultado o comparecimento presencial na unidade,
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1094
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
caso haja indisponibilidade técnica de acesso ao sistema ZOOM.
Neste caso, deve se dirigir no dia da audiência designada para a
Vara do Trabalho com a antecedência necessária para que esteja
no horário designado presente à sessão.
O não comparecimento do reclamante à audiência importa o
arquivamento da reclamação
Audiência a ser realizada em sala de audiência VIRTUAL da Vara
do Trabalho de Itaporanga/PB, por meio da plataforma ZOOM, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados
por tablet, celular ou computador, mediante acesso ao link
informado nesta notificação (acima).
ATENÇÃO! Em dispositivos móveis (celulares/tablets), é
necessária a prévia instalação do aplicativo ZOOM Meetings.
Para mais orientações, favor acessar o manual do ZOOM no
seguinte endereço: https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
V. Sª., como advogado habilitado nos autos em epígrafe, deverá
comunicar e encaminhar o link acima ao(s) seu(s) constituinte(s),
informando que este(s) DEVE(M) PARTICIPAR dessa audiência
TELEPRESENCIAL. O link de acesso é idêntico para todos os
participantes.
No dia da audiência, é importante que o participante esteja a postos
e solicite acesso à sala virtual com alguma antecedência (pelo
menos 10 minutos antes do horário). Na hipótese de eventual
atraso, caberá ao reclamante aguardar a liberação da sala e ficar
atento ao início da audiência.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
* As partes, caso optem pela conciliação antes da audiência
designada, podem protocolar petição conjunta de minuta de acordo,
devendo constar, necessariamente: dados bancários do credor;
valor do acordo, das custas e do INSS sobre parcela de natureza
salarial; prazos e datas de pagamento; e multa por eventual
descumprimento.
ITAPORANGA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RITA DE CASSIA BARROSO
Diretor de Secretaria
Vara do Trabalho de Patos
Notificação
Processo Nº ATSum-0001323-19.2023.5.13.0011
AUTOR JONATHAN GABRIEL MEDEIROS
DOS SANTOS
ADVOGADO EDUARDO FELIX DOS
SANTOS(OAB: 394037/SP)
RÉU NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA. - ME
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATHAN GABRIEL MEDEIROS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bac42f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
“EX POSITIS”, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados para condenar a acionada NUTRI MAIS
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - ME a pagar a
JONATHAN GABRIEL MEDEIROS DOS SANTOS o valor de R$
1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais), correspondente à
multa do artigo 477 da CLT, com os acréscimos legais, observados
os limites temporais.
Tudo consoante fundamentação, que integra o presente “decisum”,
como se aqui estivesse transcrito.
Custas pela acionada, no valor de R$ 31,90 (trinta e um r4eais e
noventa centavos), apuradas sobre o valor da condenação.
Honorários de sucumbência, pela acionada, em favor do patrono do
autor, estimados em 10% (dez por cento) do valor da condenação,
R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais), à luz das disposições do
artigo 791-A da CLT.
Proceda a secretaria à fiscalização do cumprimento das obrigações
previdenciárias e fiscais.
Notifique-se.
Nada mais.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001323-19.2023.5.13.0011
AUTOR JONATHAN GABRIEL MEDEIROS
DOS SANTOS
ADVOGADO EDUARDO FELIX DOS
SANTOS(OAB: 394037/SP)
RÉU NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA. - ME
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1095
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
- NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bac42f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
“EX POSITIS”, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados para condenar a acionada NUTRI MAIS
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - ME a pagar a
JONATHAN GABRIEL MEDEIROS DOS SANTOS o valor de R$
1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais), correspondente à
multa do artigo 477 da CLT, com os acréscimos legais, observados
os limites temporais.
Tudo consoante fundamentação, que integra o presente “decisum”,
como se aqui estivesse transcrito.
Custas pela acionada, no valor de R$ 31,90 (trinta e um r4eais e
noventa centavos), apuradas sobre o valor da condenação.
Honorários de sucumbência, pela acionada, em favor do patrono do
autor, estimados em 10% (dez por cento) do valor da condenação,
R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais), à luz das disposições do
artigo 791-A da CLT.
Proceda a secretaria à fiscalização do cumprimento das obrigações
previdenciárias e fiscais.
Notifique-se.
Nada mais.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000428-58.2023.5.13.0011
AUTOR OLAVO ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO GERALDO AUGUSTO DE BARROS E
SILVA MOURA(OAB: 26505/PB)
ADVOGADO MANUEL DANTAS VILAR(OAB:
10524/PB)
ADVOGADO MARINA PEREIRA DANTAS(OAB:
26445/PB)
RÉU RESGATE KM EXPRESS LTDA - ME
ADVOGADO LUCAS MENEZES DE
MENDONCA(OAB: 23739/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- OLAVO ALVES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ecbdca
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000428-58.2023.5.13.0011
AUTOR OLAVO ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO GERALDO AUGUSTO DE BARROS E
SILVA MOURA(OAB: 26505/PB)
ADVOGADO MANUEL DANTAS VILAR(OAB:
10524/PB)
ADVOGADO MARINA PEREIRA DANTAS(OAB:
26445/PB)
RÉU RESGATE KM EXPRESS LTDA - ME
ADVOGADO LUCAS MENEZES DE
MENDONCA(OAB: 23739/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- RESGATE KM EXPRESS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ecbdca
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000091-35.2024.5.13.0011
AUTOR JUAREZ DA COSTA TENORIO
ADVOGADO LUCAS ALVES DE
VASCONCELOS(OAB: 19794/PB)
RÉU MEGA CONSTRUTORA
EMPREENDIMENTOS E
EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO TIAGO ANDRE DE OLIVEIRA(OAB:
258866/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUAREZ DA COSTA TENORIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1096
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o(a) reclamante ciente, por seus representantes legais, da
interposição de exceção de incompetência territorial pelo(a)
reclamado(a), podendo apresentar suas contrarrazões, querendo,
até 04/04/2024.
PATOS/PB, 27 de fevereiro de 2024.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001141-33.2023.5.13.0011
AUTOR ARTHUR RUAN COSTA MENEZES
ADVOGADO DIEGO BEZERRA ALVES
MORATO(OAB: 21435/PB)
RÉU TMC DISTRIBUIDOR E ATACADISTA
DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO LEIZER PEREIRA SILVA(OAB:
8437/GO)
ADVOGADO LUDIMILLA ALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 37297/GO)
ADVOGADO VANCLEI ALVES DA SILVA(OAB:
31288/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTHUR RUAN COSTA MENEZES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o reclamante/do ciente, por seus representantes legais, da
interposição de embargos declaratórios, podendo apresentar suas
contrarrazões, querendo, até 05/03/2024.
PATOS/PB, 28 de fevereiro de 2024.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000421-03.2022.5.13.0011
AUTOR DARYSTON LIMA DA NOBREGA
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
RÉU JOSENALDO GOMES DE PAIVA
05103288494
ADVOGADO TACIANO FONTES DE OLIVEIRA
FREITAS(OAB: 9366/PB)
RÉU MURUALDA ALVES MARINHO
ADVOGADO YARA VILAR(OAB: 19958/PB)
RÉU BRUNO ALVES PEREIRA
70122552423
ADVOGADO YARA VILAR(OAB: 19958/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DARYSTON LIMA DA NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1469e18
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefiro o requerido através da petição do Id 06805e9, face a
existência de valor bloqueado, suficiente para quitação da presente
execução.
Proceda-se a quitação da presente execução, observando-se a
planilha de cálculos do Id 0fccea4.
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer os
dados bancários.
Expeça-se alvará para habilitação do reclamante no seguro-
desemprego.
Em seguida, havendo saldo sobejante e a inexistência de outras
execução em desfavor do mesmo executada, proceda-se a
devolução.
Após, voltem os autos conclusos para outras deliberações,
conforme o caso.
PATOS/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000421-03.2022.5.13.0011
AUTOR DARYSTON LIMA DA NOBREGA
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
RÉU JOSENALDO GOMES DE PAIVA
05103288494
ADVOGADO TACIANO FONTES DE OLIVEIRA
FREITAS(OAB: 9366/PB)
RÉU MURUALDA ALVES MARINHO
ADVOGADO YARA VILAR(OAB: 19958/PB)
RÉU BRUNO ALVES PEREIRA
70122552423
ADVOGADO YARA VILAR(OAB: 19958/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO ALVES PEREIRA 70122552423
- JOSENALDO GOMES DE PAIVA 05103288494
- MURUALDA ALVES MARINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1097
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1469e18
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefiro o requerido através da petição do Id 06805e9, face a
existência de valor bloqueado, suficiente para quitação da presente
execução.
Proceda-se a quitação da presente execução, observando-se a
planilha de cálculos do Id 0fccea4.
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer os
dados bancários.
Expeça-se alvará para habilitação do reclamante no seguro-
desemprego.
Em seguida, havendo saldo sobejante e a inexistência de outras
execução em desfavor do mesmo executada, proceda-se a
devolução.
Após, voltem os autos conclusos para outras deliberações,
conforme o caso.
PATOS/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000067-07.2024.5.13.0011
AUTOR ANTONIO DE ARAUJO LIMA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU SOMO INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO SUZANA CARNEIRO ZUCATTO(OAB:
98884/SP)
RÉU CPA ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO SUZANA CARNEIRO ZUCATTO(OAB:
98884/SP)
RÉU A. C. BARBOSA EMPREITEIRA DE
OBRAS LTDA
ADVOGADO FERNANDO LUIS CARDOSO(OAB:
220394/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DE ARAUJO LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5d95c8
proferida nos autos.
DECISÃO
Diante da manifestação do excipiente, passo a julgar a exceção de
incompetência territorial.
O pedido do excipiente também se funda na alegação, quanto ao
local da prestação dos serviços, de ter sido noutro Estado da
Federação, requerendo a remessa do processo para a VT
competente nos moldes do artigo 651 da CLT.
Incontroverso o local da prestação de serviços, atraindo as
disposições do artigo 651 da CLT, caput.
Contudo, é preciso realçar que, em se tratando de regras de
competência trabalhista em razão do lugar, sujeito a deparar-se
com os diversos casos excepcionais que a vida prática impõe ao
juiz, há que ser considerado sempre que o princípio que as norteia
tem o objetivo predeterminado de permitir a acessibilidade do
trabalhador ao Judiciário. Vale dizer, nas situações exemplificadas
no artigo 651 da CLT, vislumbra-se sempre o princípio protetivo
albergando o empregado para lhe proporcionar o livre e fácil acesso
ao Poder Judiciário Trabalhista.
No caso vertente, conquanto tenha o obreiro prestado serviços
noutro Estado da Federação, é residente e domiciliado em
município que se integra a circunscrição desta Vara do Trabalho, de
forma que lhe permitir ajuizar ação em Patos vem a facilitar seu
acesso à Justiça.
Enquanto isso, os réus são empresas de porte considerável, com
assessoria jurídica atuante em todo o território nacional, sendo
aptos a se locomoverem até o local em que tramitar a ação.
Ante tais constatações, mantém esta Vara do Trabalho a
confirmação de sua competência para processar e julgar o presente
feito, mediante o acolhimento dos argumentos do excepto.
Isto posto, rejeito a exceção de incompetência em razão do lugar
apresentada, prosseguindo-se a tramitação nesta Vara do trabalho.
Notifique-se.
Aguarde-se a audiência.
PATOS/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000067-07.2024.5.13.0011
AUTOR ANTONIO DE ARAUJO LIMA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU SOMO INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO SUZANA CARNEIRO ZUCATTO(OAB:
98884/SP)
RÉU CPA ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO SUZANA CARNEIRO ZUCATTO(OAB:
98884/SP)
RÉU A. C. BARBOSA EMPREITEIRA DE
OBRAS LTDA
ADVOGADO FERNANDO LUIS CARDOSO(OAB:
220394/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1098
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- A. C. BARBOSA EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA
- CPA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
- SOMO INCORPORADORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5d95c8
proferida nos autos.
DECISÃO
Diante da manifestação do excipiente, passo a julgar a exceção de
incompetência territorial.
O pedido do excipiente também se funda na alegação, quanto ao
local da prestação dos serviços, de ter sido noutro Estado da
Federação, requerendo a remessa do processo para a VT
competente nos moldes do artigo 651 da CLT.
Incontroverso o local da prestação de serviços, atraindo as
disposições do artigo 651 da CLT, caput.
Contudo, é preciso realçar que, em se tratando de regras de
competência trabalhista em razão do lugar, sujeito a deparar-se
com os diversos casos excepcionais que a vida prática impõe ao
juiz, há que ser considerado sempre que o princípio que as norteia
tem o objetivo predeterminado de permitir a acessibilidade do
trabalhador ao Judiciário. Vale dizer, nas situações exemplificadas
no artigo 651 da CLT, vislumbra-se sempre o princípio protetivo
albergando o empregado para lhe proporcionar o livre e fácil acesso
ao Poder Judiciário Trabalhista.
No caso vertente, conquanto tenha o obreiro prestado serviços
noutro Estado da Federação, é residente e domiciliado em
município que se integra a circunscrição desta Vara do Trabalho, de
forma que lhe permitir ajuizar ação em Patos vem a facilitar seu
acesso à Justiça.
Enquanto isso, os réus são empresas de porte considerável, com
assessoria jurídica atuante em todo o território nacional, sendo
aptos a se locomoverem até o local em que tramitar a ação.
Ante tais constatações, mantém esta Vara do Trabalho a
confirmação de sua competência para processar e julgar o presente
feito, mediante o acolhimento dos argumentos do excepto.
Isto posto, rejeito a exceção de incompetência em razão do lugar
apresentada, prosseguindo-se a tramitação nesta Vara do trabalho.
Notifique-se.
Aguarde-se a audiência.
PATOS/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000042-91.2024.5.13.0011
AUTOR JOSE ELIVAN BATISTA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO IVALCI SOUSA BRITO RAMOS(OAB:
21878/PB)
ADVOGADO VANDREGISELO FAGUNDES DE
MEDEIROS(OAB: 76560/RJ)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU STRUTURA EMPREITEIRA LTDA
ADVOGADO ALVARO LUIZ DA SILVA(OAB:
14182/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ELIVAN BATISTA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes que ficou designado o dia 22/03/2024 ás 09:10
horas., para realização de audiência inaugural na modalidade
Presencial.
PATOS/PB, 28 de fevereiro de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000042-91.2024.5.13.0011
AUTOR JOSE ELIVAN BATISTA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO IVALCI SOUSA BRITO RAMOS(OAB:
21878/PB)
ADVOGADO VANDREGISELO FAGUNDES DE
MEDEIROS(OAB: 76560/RJ)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU STRUTURA EMPREITEIRA LTDA
ADVOGADO ALVARO LUIZ DA SILVA(OAB:
14182/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- STRUTURA EMPREITEIRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes que ficou designado o dia 22/03/2024 ás 09:10
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1099
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
horas., para realização de audiência inaugural na modalidade
Presencial.
PATOS/PB, 28 de fevereiro de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000012-56.2024.5.13.0011
AUTOR MARIA ROSICLEIDE DA SILVA
AIRES
ADVOGADO MATHEUS DE ARAUJO
ANDRADE(OAB: 27419/PB)
ADVOGADO LIS MEDEIROS DE OLIVEIRA(OAB:
31790/PB)
RÉU SEVERINA LUCIA DE OLIVEIRA
ESCOREL
ADVOGADO LUCIANA PEREIRA GOMES
BROWNE(OAB: 786/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINA LUCIA DE OLIVEIRA ESCOREL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência a parte do seguinte: Pela ordem, com fundamento no artigo
844, § 1º, da CLT, portanto,
suspendo a presente sessão da audiência, designando outra para a
data abaixo indicada, com as cominações do artigo 844, caput, da
CLT, contudo, determino que no prazo de cinco dias a reclamada
apresente novo atestado médico que contenha o CID da doença em
questão, para fins de regularidade do mesmo, vide os termos da
jurisprudência predominante, no que cito os termos da Súmula 122
do c. TST.
AUDIÊNCIA PARA A DATA 14.03.2024, ÀS 10h30. PRESENCIAL E
UNA.
PATOS/PB, 28 de fevereiro de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000333-38.2017.5.13.0011
AUTOR JOSE MAILSON DE SOUZA
PINHIERO
ADVOGADO HELIO SIMPLICIO DE SOUSA(OAB:
21983/PB)
RÉU MUNICIPIO DE QUIXABA
ADVOGADO ADALBERTO JOSE FERNANDES
ALVES(OAB: 7814/PB)
RÉU SOCONSTROI CONSTRUCOES E
COMERCIO LTDA - EPP
ADVOGADO ANA LUIZA MEDEIROS
MACHADO(OAB: 15423/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MAILSON DE SOUZA PINHIERO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Através da presente, fica Vossa Senhoria intimado
para,no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer os dados bancários,
conforme previsto no art. 14 da Resolução 314/2021 do CSJT, a fim
de possibilitar o pagamento de RPV .
Ato praticado pelo servidor, sem necessidade de conclusão, por
se tratar de ato ordinatório.
PATOS/PB, 28 de fevereiro de 2024.
AMAURY SOARES DE LACERDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000590-92.2019.5.13.0011
AUTOR GILCLEAN ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU PROSEGUR BRASIL S/A -
TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
PERITO CLAUDIA CRISTINA STUDART LEAL
Intimado(s)/Citado(s):
- PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c5e4d6
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo retorna do TST com trânsito em julgado em 23.02.2024.
Sentença ilíquida, PRECEDENTE EM PARTE.
Acórdão do TRT nos seguintes termos:
"ACÓRDÃO
ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria
Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR A PRELIMINAR
DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE
RECLAMANTE, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1100
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
DIALETICIDADE, suscitada pela parte reclamada e, no mérito,
QUANTO AO RECURSO DA RECLAMADA: DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao recurso ordinário para: 1) excluir da condenação dos
reflexos do intervalo intrajornada no período posterior a 10/11/2017;
QUANTO AO RECURSO DO RECLAMANTE: DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao apelo para: 1) reconhecer o direito à garantia
provisória de emprego e deferir ao autor o a indenização
correspondente à remuneração e vantagens pecuniárias do período
respectivo (desde a extinção do contrato até o fim da garantia; 2)
majorar o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$
20.000,00 (vinte mil reais). Custas de R$ 800,00, sobre o novo valor
provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 40.000,00, pela
reclamada."
Acórdão do TST nos seguintes termos:
"Assim, com suporte nos artigos 932, V, do CPC e 118, X, do
RITST, conheço do recurso de revista e, no mérito, dou-lhe
provimento para reformar o acórdão regional e determinar a
suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de
sucumbência a que foi condenado o reclamante, beneficiário da
justiça gratuita, pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em
julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Custas
inalteradas.
ISTO POSTO, ao setor de liquidação, observando os termos da
sentença e demais alterações contidas nos acórdãos.
Juntado os cálculos, dê-se vistas às partes para manifestação no
prazo de 08 dias.
Após conclusos.
PATOS/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000590-92.2019.5.13.0011
AUTOR GILCLEAN ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU PROSEGUR BRASIL S/A -
TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
PERITO CLAUDIA CRISTINA STUDART LEAL
Intimado(s)/Citado(s):
- GILCLEAN ARAUJO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c5e4d6
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo retorna do TST com trânsito em julgado em 23.02.2024.
Sentença ilíquida, PRECEDENTE EM PARTE.
Acórdão do TRT nos seguintes termos:
"ACÓRDÃO
ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria
Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR A PRELIMINAR
DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE
RECLAMANTE, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE, suscitada pela parte reclamada e, no mérito,
QUANTO AO RECURSO DA RECLAMADA: DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao recurso ordinário para: 1) excluir da condenação dos
reflexos do intervalo intrajornada no período posterior a 10/11/2017;
QUANTO AO RECURSO DO RECLAMANTE: DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao apelo para: 1) reconhecer o direito à garantia
provisória de emprego e deferir ao autor o a indenização
correspondente à remuneração e vantagens pecuniárias do período
respectivo (desde a extinção do contrato até o fim da garantia; 2)
majorar o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$
20.000,00 (vinte mil reais). Custas de R$ 800,00, sobre o novo valor
provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 40.000,00, pela
reclamada."
Acórdão do TST nos seguintes termos:
"Assim, com suporte nos artigos 932, V, do CPC e 118, X, do
RITST, conheço do recurso de revista e, no mérito, dou-lhe
provimento para reformar o acórdão regional e determinar a
suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de
sucumbência a que foi condenado o reclamante, beneficiário da
justiça gratuita, pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em
julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Custas
inalteradas.
ISTO POSTO, ao setor de liquidação, observando os termos da
sentença e demais alterações contidas nos acórdãos.
Juntado os cálculos, dê-se vistas às partes para manifestação no
prazo de 08 dias.
Após conclusos.
PATOS/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000735-46.2022.5.13.0011
AUTOR ANDERSON PEREIRA SILVA
ADVOGADO JOSE GOMES NETO(OAB: 15589/PB)
RÉU GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1101
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON PEREIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e443418
proferido nos autos.
DESPACHO
Alega a parte reclamante que houve ERRO MATERIAL nos
cálculos, posto que a base de cálculo da multa de 40% do FGTS
considerou apenas o período da prescrição quinquenal, quando
deveria ter sido considerado todo o período laborado.
Assiste razão a parte reclamante.
De fato, o deferimento é relativo ao período contratual.
Corrija-se o ERRO MATERIAL detectado, eis que o mesmo pode e
deve ser corrigido a qualquer tempo.
Ao setor de cálculos desta Unidade para considerar como base de
cálculo para o cálculo da multa de 40% do FGTS, todo o período
laboral conforme requerido.
Intime-se as partes
PATOS/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000735-46.2022.5.13.0011
AUTOR ANDERSON PEREIRA SILVA
ADVOGADO JOSE GOMES NETO(OAB: 15589/PB)
RÉU GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e443418
proferido nos autos.
DESPACHO
Alega a parte reclamante que houve ERRO MATERIAL nos
cálculos, posto que a base de cálculo da multa de 40% do FGTS
considerou apenas o período da prescrição quinquenal, quando
deveria ter sido considerado todo o período laborado.
Assiste razão a parte reclamante.
De fato, o deferimento é relativo ao período contratual.
Corrija-se o ERRO MATERIAL detectado, eis que o mesmo pode e
deve ser corrigido a qualquer tempo.
Ao setor de cálculos desta Unidade para considerar como base de
cálculo para o cálculo da multa de 40% do FGTS, todo o período
laboral conforme requerido.
Intime-se as partes
PATOS/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000594-95.2020.5.13.0011
AUTOR JOANA FELIX DE OLIVEIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a21e303
proferida nos autos.
DECISÃO
Transcorrido o prazo para manifestação acerca dos cálculos
homologados, intime-se a parte reclamada o INSTITUTO GERIR,
para pagar o débito ou assegurar o juízo da execução, no prazo de
48 horas, sob pena de penhora de bens, para os fins do artigo 880,
da CLT.
Transcorrendo in albis o prazo supra mencionado, iniciem-se os
atos executórios.
Levando em consideração serem não exitosas as execuções em
face do INSTITUTO GERIR, ultrapassado o prazo de 48h, certifique
-se a não existência de bens, no que desde já REDIRECIONO a
execução em face do ESTADO DA PARAIBA, iniciando execução
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1102
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
em face da FAZENDA PÚBLICA, no que determino que pague o
débito no prazo de 30 dias, ou apresente embargos à execução,
sob pena de RPV ou expedição de Precatório Requisitório, a
depender do valor do débito.
PATOS/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000594-95.2020.5.13.0011
AUTOR JOANA FELIX DE OLIVEIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOANA FELIX DE OLIVEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a21e303
proferida nos autos.
DECISÃO
Transcorrido o prazo para manifestação acerca dos cálculos
homologados, intime-se a parte reclamada o INSTITUTO GERIR,
para pagar o débito ou assegurar o juízo da execução, no prazo de
48 horas, sob pena de penhora de bens, para os fins do artigo 880,
da CLT.
Transcorrendo in albis o prazo supra mencionado, iniciem-se os
atos executórios.
Levando em consideração serem não exitosas as execuções em
face do INSTITUTO GERIR, ultrapassado o prazo de 48h, certifique
-se a não existência de bens, no que desde já REDIRECIONO a
execução em face do ESTADO DA PARAIBA, iniciando execução
em face da FAZENDA PÚBLICA, no que determino que pague o
débito no prazo de 30 dias, ou apresente embargos à execução,
sob pena de RPV ou expedição de Precatório Requisitório, a
depender do valor do débito.
PATOS/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000245-92.2020.5.13.0011
AUTOR FILIPE DE ARAUJO LIMA
ADVOGADO ALBERTO LEITE DE SOUSA
PIRES(OAB: 17997/PB)
ADVOGADO ARTHUR ALVES DE
MEDEIROS(OAB: 25763/PB)
RÉU FIBRA INSTITUTO DE GESTAO E
SAUDE
RÉU ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ANALIA ARAUJO DE MELO
MAIA(OAB: 14129/PB)
RÉU IRMANDADE DA SANTA CASA DE
MISERICORDIA DE BIRIGUI
ADVOGADO JEFFERSON PAIVA BERALDO(OAB:
210925/SP)
ADVOGADO LUIZ ANTONIO VASQUES
JUNIOR(OAB: 176159/SP)
ADVOGADO JULIANA BUENO DE OLIVEIRA(OAB:
281074/SP)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
RÉU ANTONIO EFRO FELTRIN
Intimado(s)/Citado(s):
- FILIPE DE ARAUJO LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d7ec12
proferida nos autos.
DECISÃO
Chamo o feito a ordem, para tornar sem efeito a nomeação de
Perito nos autos, uma vez que já há cálculos nos autos atualizados,
inclusive.
Os cálculos já foram homologados por sentença ID.aa87068.
Cálculos de ID.c4f17e9 acrescidos tão somente pela multa do
descumprimento de obrigação de fazer.
Iniciem-se os atos executórios, ante a inércia das partes para falar
sobre os cálculos.
Às consultas de praxe, sobre o patrimônio da 1ª reclamada
(INSTITUTO GERI).
Após certificadas as consultas, e, levando-se em consideração
serem não exitosas as execuções em face do INSTITUTO GERIR,
ultrapassado o prazo de 48h, certifique-se a não existência de bens,
no que desde já REDIRECIONO a execução em face do ESTADO
DA PARAIBA, iniciando execução em face da FAZENDA PÚBLICA,
no que determino que pague o débito no prazo de 30 dias, ou
apresente embargos à execução, sob pena de RPV ou expedição
de Precatório Requisitório, a depender do valor do débito.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1103
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PATOS/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000245-92.2020.5.13.0011
AUTOR FILIPE DE ARAUJO LIMA
ADVOGADO ALBERTO LEITE DE SOUSA
PIRES(OAB: 17997/PB)
ADVOGADO ARTHUR ALVES DE
MEDEIROS(OAB: 25763/PB)
RÉU FIBRA INSTITUTO DE GESTAO E
SAUDE
RÉU ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ANALIA ARAUJO DE MELO
MAIA(OAB: 14129/PB)
RÉU IRMANDADE DA SANTA CASA DE
MISERICORDIA DE BIRIGUI
ADVOGADO JEFFERSON PAIVA BERALDO(OAB:
210925/SP)
ADVOGADO LUIZ ANTONIO VASQUES
JUNIOR(OAB: 176159/SP)
ADVOGADO JULIANA BUENO DE OLIVEIRA(OAB:
281074/SP)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
RÉU ANTONIO EFRO FELTRIN
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE
BIRIGUI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d7ec12
proferida nos autos.
DECISÃO
Chamo o feito a ordem, para tornar sem efeito a nomeação de
Perito nos autos, uma vez que já há cálculos nos autos atualizados,
inclusive.
Os cálculos já foram homologados por sentença ID.aa87068.
Cálculos de ID.c4f17e9 acrescidos tão somente pela multa do
descumprimento de obrigação de fazer.
Iniciem-se os atos executórios, ante a inércia das partes para falar
sobre os cálculos.
Às consultas de praxe, sobre o patrimônio da 1ª reclamada
(INSTITUTO GERI).
Após certificadas as consultas, e, levando-se em consideração
serem não exitosas as execuções em face do INSTITUTO GERIR,
ultrapassado o prazo de 48h, certifique-se a não existência de bens,
no que desde já REDIRECIONO a execução em face do ESTADO
DA PARAIBA, iniciando execução em face da FAZENDA PÚBLICA,
no que determino que pague o débito no prazo de 30 dias, ou
apresente embargos à execução, sob pena de RPV ou expedição
de Precatório Requisitório, a depender do valor do débito.
PATOS/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000755-71.2021.5.13.0011
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR FATIMA CANDIDO ALVES DE
LUCENA
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- FATIMA CANDIDO ALVES DE LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e0514c
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a Decisão de impugnação aos cálculos, na qual
apenas o Estado da Paraíba impugna os cálculos que liquidaram o
julgado, mantendo-se o INSTITUTO GERI inerte à notificação para
se manifestar acerca dos cálculos elaborados.
Considerando que os cálculos foram HOMOLOGADOS na mesma
decisão, sendo dado ciência aos executados, dos quais o próprio
Estado da Paraíba era quem se mantinha ativo na demanda,
utilizando os meios necessários para impulsionar o feito.
Considerando que na mesma Decisão foi determinado:
"Intimem-se a parte reclamada, para efetuar o pagamento do crédito
fixado na decisão transitada em julgado, no prazo de 48 horas, sob
pena de início imediato dos atos executórios e constrição de bens,
além de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e
protesto extrajudicial (na hipótese de não haver pagamento nem
garantia após 45 dias da intimação, conforme o art. 883-A da CLT),
independentemente de mandado de citação ."
E por esta ordem, o reclamado único impugnante (Estado da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1104
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Paraíba) foi notificado a pagar o débito, sem que houvesse qualquer
manifestação, quitação ou embargos, deixando transcorrer o prazo
in albis.
Considerando que esta decisão foi dada em 08/03/2023.
Considero preclusa a manifestação do Estado da Paraíba no
ID.c616560.
Aguarde-se o pagamento via RPV.
PATOS/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000779-02.2021.5.13.0011
AUTOR INACIA FERNANDES PEREIRA
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INACIA FERNANDES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 302412b
proferido nos autos.
DESPACHO
Os presentes autos vieram conclusos para análise da petição de Id.
463e7e6.
Considerando o decurso de prazo da decisão (Id. bc09339), em
17/10/2023, sem manifestação do devedor subsidiário (Id.
bc09339).
Intimem-se o exequente e seu patrono para, no prazo de 05 (cinco)
dias, fornecerem os dados bancários, conforme previsto no art. 14
da Resolução 314/2021 do CSJT, a fim de possibilitar o pagamento
do Requisitório de Precatório e RPV.
Ato contínuo, atualize-se a conta de liquidação (Id.69723f4).
Expeça-se o Requisitório de Precatório e RPV, conforme ATO TRT
SGP nº 60/2020.
CUMPRA-SE.
PATOS/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000755-71.2021.5.13.0011
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR FATIMA CANDIDO ALVES DE
LUCENA
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e0514c
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a Decisão de impugnação aos cálculos, na qual
apenas o Estado da Paraíba impugna os cálculos que liquidaram o
julgado, mantendo-se o INSTITUTO GERI inerte à notificação para
se manifestar acerca dos cálculos elaborados.
Considerando que os cálculos foram HOMOLOGADOS na mesma
decisão, sendo dado ciência aos executados, dos quais o próprio
Estado da Paraíba era quem se mantinha ativo na demanda,
utilizando os meios necessários para impulsionar o feito.
Considerando que na mesma Decisão foi determinado:
"Intimem-se a parte reclamada, para efetuar o pagamento do crédito
fixado na decisão transitada em julgado, no prazo de 48 horas, sob
pena de início imediato dos atos executórios e constrição de bens,
além de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e
protesto extrajudicial (na hipótese de não haver pagamento nem
garantia após 45 dias da intimação, conforme o art. 883-A da CLT),
independentemente de mandado de citação ."
E por esta ordem, o reclamado único impugnante (Estado da
Paraíba) foi notificado a pagar o débito, sem que houvesse qualquer
manifestação, quitação ou embargos, deixando transcorrer o prazo
in albis.
Considerando que esta decisão foi dada em 08/03/2023.
Considero preclusa a manifestação do Estado da Paraíba no
ID.c616560.
Aguarde-se o pagamento via RPV.
PATOS/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1105
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000779-02.2021.5.13.0011
AUTOR INACIA FERNANDES PEREIRA
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 302412b
proferido nos autos.
DESPACHO
Os presentes autos vieram conclusos para análise da petição de Id.
463e7e6.
Considerando o decurso de prazo da decisão (Id. bc09339), em
17/10/2023, sem manifestação do devedor subsidiário (Id.
bc09339).
Intimem-se o exequente e seu patrono para, no prazo de 05 (cinco)
dias, fornecerem os dados bancários, conforme previsto no art. 14
da Resolução 314/2021 do CSJT, a fim de possibilitar o pagamento
do Requisitório de Precatório e RPV.
Ato contínuo, atualize-se a conta de liquidação (Id.69723f4).
Expeça-se o Requisitório de Precatório e RPV, conforme ATO TRT
SGP nº 60/2020.
CUMPRA-SE.
PATOS/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000573-17.2023.5.13.0011
AUTOR MARIA JOSE SILVA DE LIMA
ADVOGADO WALDEY LEITE LEANDRO(OAB:
13958/PB)
RÉU HOTEL SANTA LUZIA LTDA
ADVOGADO BRUNO KELVIN CUSTODIO
MATIAS(OAB: 23168/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOTEL SANTA LUZIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO EXECUTADO: Através da presente, fica Vossa
Senhoria intimada para efetuar o pagamento do crédito
remanescente apurado no presente processo, conforme cálculos do
Id 33aed46, no prazo de 48 horas, sob pena de início imediato dos
atos executórios e constrição de bens, além de inclusão no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas e protesto extrajudicial (na
hipótese de não haver pagamento nem garantia após 45 dias da
intimação, conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de
mandado de citação.
Ato praticado pelo servidor, sem necessidade de conclusão, por se
tratar de ato ordinatório.
PATOS/PB, 28 de fevereiro de 2024.
AMAURY SOARES DE LACERDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000339-40.2020.5.13.0011
AUTOR ADEMAR RIBEIRO DE FREITAS
ADVOGADO JACIELBE GOMES DE
MENESES(OAB: 16544/PB)
RÉU M A DA SILVA CONSTRUCOES
ADVOGADO MICHELLE DINIZ(OAB: 208142/SP)
RÉU CLAYTON NASCIMENTO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO PAULA DE FATIMA ALONSO
FREIRE(OAB: 237648/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- M A DA SILVA CONSTRUCOES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. intimada para ciência os cálculos conforme despacho de
ID. 57d767d, para pagamento do débito no prazo de 48 horas, sob
pena de execução.
PATOS/PB, 28 de fevereiro de 2024.
DINALVA LUCIA FERNANDES PEREIRA TORRES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000339-40.2020.5.13.0011
AUTOR ADEMAR RIBEIRO DE FREITAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1106
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO JACIELBE GOMES DE
MENESES(OAB: 16544/PB)
RÉU M A DA SILVA CONSTRUCOES
ADVOGADO MICHELLE DINIZ(OAB: 208142/SP)
RÉU CLAYTON NASCIMENTO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO PAULA DE FATIMA ALONSO
FREIRE(OAB: 237648/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAYTON NASCIMENTO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. intimada para ciência os cálculos conforme despacho de
ID. 57d767d, para pagamento do débito no prazo de 48 horas, sob
pena de execução.
PATOS/PB, 28 de fevereiro de 2024.
DINALVA LUCIA FERNANDES PEREIRA TORRES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000106-04.2024.5.13.0011
AUTOR ALEXANDRE NUNES OLIVEIRA
ADVOGADO CAIO WANDERLEY QUININO(OAB:
26212/PB)
ADVOGADO ERISON BEZERRA DE SOUZA(OAB:
27703/PB)
ADVOGADO PEDRO RICARDO CORREIA
MENDES(OAB: 17385/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU CONCRETISA TRANSPORTADORA,
LOCACAO E MINERACAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE NUNES OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: ALEXANDRE NUNES OLIVEIRA
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Una que ocorrerá no dia
04/04/2024 09:30 horas, na sala de audiência PRESENCIAL desta
Unidade Judiciária desta Unidade Judiciária (Fórum Bivar Olyntho),
situada na Rua Bossuet Wanderley, S/N, Brasília, Patos-PB, CEP
58700-420. O não comparecimento da parte implicará no
arquivamento do processo.
PATOS/PB, 28 de fevereiro de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000110-41.2024.5.13.0011
AUTOR EDSON DOS SANTOS
ADVOGADO VANDREGISELO FAGUNDES DE
MEDEIROS(OAB: 76560/RJ)
ADVOGADO IVALCI SOUSA BRITO RAMOS(OAB:
21878/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU UCHOA CONSTRUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: EDSON DOS SANTOS
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Una que ocorrerá no dia
04/04/2024 09:40 horas, na sala de audiência PRESENCIAL desta
Unidade Judiciária desta Unidade Judiciária (Fórum Bivar Olyntho),
situada na Rua Bossuet Wanderley, S/N, Brasília, Patos-PB, CEP
58700-420. O não comparecimento da parte implicará no
arquivamento do processo.
PATOS/PB, 28 de fevereiro de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000108-71.2024.5.13.0011
AUTOR VANUSA ALVES GOMES
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
Intimado(s)/Citado(s):
- VANUSA ALVES GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: VANUSA ALVES GOMES
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1107
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial que ocorrerá no dia
05/04/2024 09:10 horas, na sala de audiência PRESENCIAL desta
Unidade Judiciária desta Unidade Judiciária (Fórum Bivar Olyntho),
situada na Rua Bossuet Wanderley, S/N, Brasília, Patos-PB, CEP
58700-420. O não comparecimento da parte implicará no
arquivamento do processo.
PATOS/PB, 28 de fevereiro de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000680-61.2023.5.13.0011
AUTOR EDICLEUDO DE LUCENA NUNES
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU PAU BRASIL DISTRIBUIDORA DE
BEBIDAS LTDA
ADVOGADO ADALBERTO JOSE FERNANDES
ALVES(OAB: 7814/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDICLEUDO DE LUCENA NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes da designação para realização de pericia para
constatação da periculosidade (no posto de trabalho), sediado na
Rua Carreiro, nº 01, Distrito Industrial, CEP: 58.705-750, Patos -PB,
na sede da empresa PAU BRASIL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS
LTDA. A perícia será realizada no dia 05 de março de 2024 às
15h00min, iniciando-se impreterivelmente no horário estipulado.
Solicito que no momento da perícia sejam disponibilizados de todos
os equipamentos que o reclamante laborou suas funções.
A seguir disponibilizo os meus contatos telefônicos: 83-999550167 e
83-988576916; e WhatsApp (83-999550167) para caso haja
quaisquer dúvidas de alguma das partes entrar em contato.
PATOS/PB, 28 de fevereiro de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000680-61.2023.5.13.0011
AUTOR EDICLEUDO DE LUCENA NUNES
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU PAU BRASIL DISTRIBUIDORA DE
BEBIDAS LTDA
ADVOGADO ADALBERTO JOSE FERNANDES
ALVES(OAB: 7814/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAU BRASIL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes da designação para realização de pericia para
constatação da periculosidade (no posto de trabalho), sediado na
Rua Carreiro, nº 01, Distrito Industrial, CEP: 58.705-750, Patos -PB,
na sede da empresa PAU BRASIL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS
LTDA. A perícia será realizada no dia 05 de março de 2024 às
15h00min, iniciando-se impreterivelmente no horário estipulado.
Solicito que no momento da perícia sejam disponibilizados de todos
os equipamentos que o reclamante laborou suas funções.
A seguir disponibilizo os meus contatos telefônicos: 83-999550167 e
83-988576916; e WhatsApp (83-999550167) para caso haja
quaisquer dúvidas de alguma das partes entrar em contato.
PATOS/PB, 28 de fevereiro de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000479-74.2020.5.13.0011
AUTOR VALDILEIDO RODRIGUES DE
SOUSA MORAIS
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDILEIDO RODRIGUES DE SOUSA MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45a1c8b
proferida nos autos.
DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1108
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
A presente ação ainda se processa em face da reclamada principal
(INSTITUTO GERI), portanto, nada a deferir, neste momento em
relação à petição de ID.3a77bf1.
A 1ª reclamada deixou transcorrer in albis o prazo para se
manifestar acerca dos cálculos.
Assim, HOMOLOGO os cálculos de ID.a8669c7, para que surtam
seus efeitos jurídicos e legais.
Intime-se/cite-se inicialmente o INSTITUTO GERIR, para pagar o
débito ou assegurar o juízo da execução, no prazo de 48 horas, sob
pena de penhora de bens, para os fins do artigo 880, da CLT.
Levando em consideração serem não exitosas as execuções em
face do INSTITUTO GERIR, ultrapassado o prazo de 48h, certifique
-se a não existência de bens, no que desde já REDIRECIONO a
execução em face do ESTADO DA PARAIBA, iniciando execução
em face da FAZENDA PÚBLICA, no que determino que pague o
débito no prazo de 30 dias, ou apresente embargos à execução,
sob pena de RPV ou expedição de Precatório Requisitório, a
depender do valor do débito.
PATOS/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000479-74.2020.5.13.0011
AUTOR VALDILEIDO RODRIGUES DE
SOUSA MORAIS
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45a1c8b
proferida nos autos.
DECISÃO
A presente ação ainda se processa em face da reclamada principal
(INSTITUTO GERI), portanto, nada a deferir, neste momento em
relação à petição de ID.3a77bf1.
A 1ª reclamada deixou transcorrer in albis o prazo para se
manifestar acerca dos cálculos.
Assim, HOMOLOGO os cálculos de ID.a8669c7, para que surtam
seus efeitos jurídicos e legais.
Intime-se/cite-se inicialmente o INSTITUTO GERIR, para pagar o
débito ou assegurar o juízo da execução, no prazo de 48 horas, sob
pena de penhora de bens, para os fins do artigo 880, da CLT.
Levando em consideração serem não exitosas as execuções em
face do INSTITUTO GERIR, ultrapassado o prazo de 48h, certifique
-se a não existência de bens, no que desde já REDIRECIONO a
execução em face do ESTADO DA PARAIBA, iniciando execução
em face da FAZENDA PÚBLICA, no que determino que pague o
débito no prazo de 30 dias, ou apresente embargos à execução,
sob pena de RPV ou expedição de Precatório Requisitório, a
depender do valor do débito.
PATOS/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000840-86.2023.5.13.0011
REQUERENTE DAMIANA MARIA DA SILVA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIANA MARIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes intimadas da DECISÃO exarada nos autos acima
cujo teor se transcreve:
"DECISÃO
1 - Reconhece o Juízo a dependência em face da conexão com o
processo 0000758-94.2019.5.13.0011, nos termos dos artigos 54,
55 e 286, I, combinados com os arts. 55, § 1º, e 58 do Código de
Processo Civil.
2 - DIGA A SECRETARIA, PRIMEIRAMENTE, SE A PRESENTE
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FATO FOI AUTUADA DE FORMA
CORRETA, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO QUE SE TRATA DE
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CLASSE 156.
PORTANTO, DIGA SE FOI AUTUADA NA EXECUÇÃO E COM
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1109
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ESSA CLASSE PROCESSUAL.
3 - SE POSITIVO, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS
COM A INICIAL, COMO SE TRATA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO,
PARA OS FINS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, REGISTRO
QUE A PRIMEIRA PROVIDÊNCIA DIZ RESPEITO AO
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, A SEGUNDA DIZ
RESPEITO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE
CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, PARA QUE OS EXECUTADO INSTITUTO
GERIR PAGUE OU GARANTA A EXECUÇÃO NO PRAZO DE
48H.
4 - PORTANTO, SE ULTRAPASSADO O ITEM 1 DESTE
DESPACHO, DETERMINO A INTIMAÇÃO/CITAÇÃO DO
INSTITUTO GERIR, PARA QUE NO PRAZO DE CINCO DIAS
PROCEDA A ANOTAÇÃO E BAIXA DA CTPS DA AUTORA, SOB
PENA DE ASTREINTE QUE ORA FIXO NA QUANTIA DE R$
5.000,00 EM PROL DA AUTORA, SEM PREJUÍZO DAS
ANOTAÇÕES SEREM REALIZADAS PELA SECRETARIA DA
VARA DO TRABALHO, QUE NÃO DEVE INDICAR QUE SE TRATA
DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL, HIPÓTESE EM QUE O VALOR
DAS ASTREINTES SERÁ INCORPORADO AO VALOR DA
EXECUÇÃO.
5 - LEMBRO PARA A SECRETARIA DA VARA DO TRABALHO
QUE A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO INSTITUTO GERIR É
NECESSÁRIA, MESMO SABEDORA QUE ELE NÃO TEM BENS,
DEPOIS SERÁ DECLARADA A RESPONSABILIDADE DO
ESTADO DA PARAÍBA, RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO, COM O
INICIO DE NOVA EXECUÇÃO, COM NOVA EXPEDIÇÃO DE
MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, DESTA VEZ PARA O
ENTE PÚBLICO.
6 - FAZ-SE NECESSÁRIA TAIS EXPLICAÇÕES NESTE
DESPACHO, PARA QUE A SECRETARIA DA VARA DO
TRABALHO NÃO INCIDA NOS MESMOS VÍCIOS DE OUTRORA
EM RELAÇÃO AS EXECUÇÕES EM FACE DO INSTITUTO GERIR
E DO ESTADO DA PARAÍBA."
PATOS/PB, 10 de setembro de 2023.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Magistrado
PATOS/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ELZA BETANIA BARBOSA LIRA
Secretário de Audiência
Processo Nº CumPrSe-0000840-86.2023.5.13.0011
REQUERENTE DAMIANA MARIA DA SILVA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes intimadas da DECISÃO exarada nos autos acima
cujo teor se transcreve:
"DECISÃO
1 - Reconhece o Juízo a dependência em face da conexão com o
processo 0000758-94.2019.5.13.0011, nos termos dos artigos 54,
55 e 286, I, combinados com os arts. 55, § 1º, e 58 do Código de
Processo Civil.
2 - DIGA A SECRETARIA, PRIMEIRAMENTE, SE A PRESENTE
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FATO FOI AUTUADA DE FORMA
CORRETA, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO QUE SE TRATA DE
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CLASSE 156.
PORTANTO, DIGA SE FOI AUTUADA NA EXECUÇÃO E COM
ESSA CLASSE PROCESSUAL.
3 - SE POSITIVO, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS
COM A INICIAL, COMO SE TRATA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO,
PARA OS FINS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, REGISTRO
QUE A PRIMEIRA PROVIDÊNCIA DIZ RESPEITO AO
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, A SEGUNDA DIZ
RESPEITO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE
CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, PARA QUE OS EXECUTADO INSTITUTO
GERIR PAGUE OU GARANTA A EXECUÇÃO NO PRAZO DE
48H.
4 - PORTANTO, SE ULTRAPASSADO O ITEM 1 DESTE
DESPACHO, DETERMINO A INTIMAÇÃO/CITAÇÃO DO
INSTITUTO GERIR, PARA QUE NO PRAZO DE CINCO DIAS
PROCEDA A ANOTAÇÃO E BAIXA DA CTPS DA AUTORA, SOB
PENA DE ASTREINTE QUE ORA FIXO NA QUANTIA DE R$
5.000,00 EM PROL DA AUTORA, SEM PREJUÍZO DAS
ANOTAÇÕES SEREM REALIZADAS PELA SECRETARIA DA
VARA DO TRABALHO, QUE NÃO DEVE INDICAR QUE SE TRATA
DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL, HIPÓTESE EM QUE O VALOR
DAS ASTREINTES SERÁ INCORPORADO AO VALOR DA
EXECUÇÃO.
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1110
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
5 - LEMBRO PARA A SECRETARIA DA VARA DO TRABALHO
QUE A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO INSTITUTO GERIR É
NECESSÁRIA, MESMO SABEDORA QUE ELE NÃO TEM BENS,
DEPOIS SERÁ DECLARADA A RESPONSABILIDADE DO
ESTADO DA PARAÍBA, RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO, COM O
INICIO DE NOVA EXECUÇÃO, COM NOVA EXPEDIÇÃO DE
MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, DESTA VEZ PARA O
ENTE PÚBLICO.
6 - FAZ-SE NECESSÁRIA TAIS EXPLICAÇÕES NESTE
DESPACHO, PARA QUE A SECRETARIA DA VARA DO
TRABALHO NÃO INCIDA NOS MESMOS VÍCIOS DE OUTRORA
EM RELAÇÃO AS EXECUÇÕES EM FACE DO INSTITUTO GERIR
E DO ESTADO DA PARAÍBA."
PATOS/PB, 10 de setembro de 2023.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Magistrado
PATOS/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ELZA BETANIA BARBOSA LIRA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0130500-17.2015.5.13.0011
AUTOR HUMBERTO DE MEDEIROS ROCHA
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO RENATO ANTONIO VARANDAS
NOMINANDO DINIZ(OAB: 13233/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HUMBERTO DE MEDEIROS ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. intimada para se manifestar acerca da impugnação aos
cálculos da parte contrária no prazo de 08 dias.
PATOS/PB, 28 de fevereiro de 2024.
DINALVA LUCIA FERNANDES PEREIRA TORRES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0130500-17.2015.5.13.0011
AUTOR HUMBERTO DE MEDEIROS ROCHA
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO RENATO ANTONIO VARANDAS
NOMINANDO DINIZ(OAB: 13233/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. intimada para se manifestar acerca da impugnação aos
cálculos da parte contrária no prazo de 08 dias.
PATOS/PB, 28 de fevereiro de 2024.
DINALVA LUCIA FERNANDES PEREIRA TORRES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000087-66.2022.5.13.0011
AUTOR MARCOS DO AMARAL RIBEIRO
JUNIOR
ADVOGADO ANDRE VIDAL VASCONCELOS
SILVA(OAB: 10457/PB)
ADVOGADO CLAUDIO SILVEIRA MARINHO(OAB:
22491/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS DO AMARAL RIBEIRO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESPACHO
Fica V. Sa. intimada para se manifestar acerca da impugnação aos
cálculos da parte reclamada no prazo de 08 dias.
PATOS/PB, 28 de fevereiro de 2024.
DINALVA LUCIA FERNANDES PEREIRA TORRES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000145-35.2023.5.13.0011
AUTOR JULYANA MELO DE SOUZA
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
RÉU JOSE RENILSON ANGELO
RÉU RAS ALEM DO RASTREAMENTO
LTDA
RÉU JOSE RENILSON ANGELO
RÉU JOSÉ BONFIM ANGELO
RÉU RAS PROTECAO VEICULAR
RÉU ALLYSSON DEYVID CAVALCANTE
ARAUJO
RÉU ARTUR FERREIRA DA SILVA
RÉU RAS PROTECAO VEICULAR EIRELI
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1111
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
RÉU 49.003.168 ARTUR FERREIRA DA
SILVA
RÉU RAS CLUBE DE BENEFICIOS
RÉU LUIZ PAULO REIS DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JULYANA MELO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas do despacho retro.
"DESPACHO
Há renúncia de mandato (ID.5bda184) regularmente comunicada
pelos patronos ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC.
Ante ao exposto, determino a Secretaria que promova a exclusão
do nome dos advogados JOÃO VICTOR MARQUES CASTELA,
inscrito na OAB/AL 18.588, CPF nº 111.909.374-09 e MATHEUS
SANTOS LIMA DE FARIAS, inscrito na OAB/AL 19.018, CPF:
130.372.384-02, do Termo de Distribuição, devendo ser enviada
notificação ao reclamado, via postal, para proceder a anotação da
CTPS da parte autora, consignando como data de admissão
09.02.2021 e de saída 31.01.2022, bem como comprovar o
recolhimento das custas e das contribuições previdenciárias, no
prazo de 10 dias, sob pena de execução direta."
Devem ainda as partes comparecerem nesta Secretaria no dia
15.03.2024 às 10 horas, para assinatura da CTPS da parte autora,
sob pena de a Secretaria o fazer.
Trancorrendo in albis o prazo de 10 dias para comprovação dos
recolhimentos das custas e contribuições previdenciárias, execute-
se.
Trancorrendo in albis o prazo para para a anotação da CTPS,
venham os autos conclusos para novas deliberações, inclusive
analisar possibilidade de aplicação de multa..
PATOS/PB, 28 de fevereiro de 2024.
DINALVA LUCIA FERNANDES PEREIRA TORRES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000075-81.2024.5.13.0011
AUTOR SERGIO SARMENTO DA SILVA
ADVOGADO DYEGO TRAJANO RAMALHO(OAB:
19327/PB)
RÉU DCS - DISTRIBUIDORA COMERCIAL
SILVA LTDA
ADVOGADO JOSE BRAGA JUNIOR(OAB:
26453/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO SARMENTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 011d95a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Apesar de ciente da realização da sessão inaugural de audiência,
sob a advertência do artigo 844 da CLT, o autor deixou de
comparecer, impondo o arquivamento da reclamação trabalhista.
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.
Diante do exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, decido
pelo arquivamento do processo, dada a ausência do autor à sessão
inaugural de audiência.
Concedo ao autor os benefícios da gratuidade judiciária, diante da
declaração expressa no sentido de não poder arcar com as
despesas do processo.
Custas pelo reclamante, no valor de R$ 172,04 (cento e setenta e
dois reais e quatro centavos), dispensadas.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000075-81.2024.5.13.0011
AUTOR SERGIO SARMENTO DA SILVA
ADVOGADO DYEGO TRAJANO RAMALHO(OAB:
19327/PB)
RÉU DCS - DISTRIBUIDORA COMERCIAL
SILVA LTDA
ADVOGADO JOSE BRAGA JUNIOR(OAB:
26453/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DCS - DISTRIBUIDORA COMERCIAL SILVA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1112
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 011d95a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Apesar de ciente da realização da sessão inaugural de audiência,
sob a advertência do artigo 844 da CLT, o autor deixou de
comparecer, impondo o arquivamento da reclamação trabalhista.
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.
Diante do exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, decido
pelo arquivamento do processo, dada a ausência do autor à sessão
inaugural de audiência.
Concedo ao autor os benefícios da gratuidade judiciária, diante da
declaração expressa no sentido de não poder arcar com as
despesas do processo.
Custas pelo reclamante, no valor de R$ 172,04 (cento e setenta e
dois reais e quatro centavos), dispensadas.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000031-62.2024.5.13.0011
AUTOR ERNANDES SOARES BEZERRA
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
RÉU JOSE EDMILSON RODRIGUES DA
SILVA
RÉU MARIA GILVANETE RODRIGUES DA
SILVA
RÉU JOELISON NUNES DE ANDRADE
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ERNANDES SOARES BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77a8654
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Apesar de ciente da realização da sessão inaugural de audiência,
sob a advertência do artigo 844 da CLT, o autor deixou de
comparecer, impondo o arquivamento da reclamação trabalhista.
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.
Diante do exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, decido
pelo arquivamento do processo, dada a ausência do autor à sessão
inaugural de audiência.
Concedo ao autor os benefícios da gratuidade judiciária, diante da
declaração expressa no sentido de não poder arcar com as
despesas do processo.
Custas pelo reclamante, no valor de R$ 19.320,00 (dezenove mil
trezentos e vinte reais centavos), calculadas sobre o valor do à
causa, ora dispensadas.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000605-56.2022.5.13.0011
REQUERENTE JOSE SERGIO EVANGELISTA
JUNIOR
ADVOGADO TACIANO FONTES DE OLIVEIRA
FREITAS(OAB: 9366/PB)
REQUERIDO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
PERITO RAFAEL GUSTAVO GUIMARAES DE
CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE SERGIO EVANGELISTA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c4901a
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo desce do e. TRT com decisão que negou provimento ao
Agravo de Petição.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1113
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Prossiga-se com os trâmites normais da execução.
PATOS/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000605-56.2022.5.13.0011
REQUERENTE JOSE SERGIO EVANGELISTA
JUNIOR
ADVOGADO TACIANO FONTES DE OLIVEIRA
FREITAS(OAB: 9366/PB)
REQUERIDO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
PERITO RAFAEL GUSTAVO GUIMARAES DE
CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c4901a
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo desce do e. TRT com decisão que negou provimento ao
Agravo de Petição.
Prossiga-se com os trâmites normais da execução.
PATOS/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000934-73.2019.5.13.0011
AUTOR SAMUEL FEITOSA DE FREITAS
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU PROSEGUR BRASIL S/A -
TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL FEITOSA DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f617d70
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte reclamada
PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA, ante a decisão de Impugnação aos cálculos.
A parte reclamada alega que, não obstante a determinação de
correção da planilha de cálculos para considerar o intervalo
intrajornada de natureza indenizatório a partir de 11/11/2017,
excluindo-se os reflexos, houve majoração da conta.
Instado a se manifestar, o setor de cálculos esclarece o ERRO
MATERIAL, quando consignou nos primeiros cálculos, valor
diferente dos contracheques da parte autora, na base de cálculos
das verbas deferidas.
Informa ainda que quando dos segundos cálculos, corrigiu o ERRO
MATERIAL, consignando na base de cálculos os valores de
natureza salarial, recebidos pela parte autora nos contracheques.
É o relatório
Tendo em vista que o ERRO MATERIAL pode e deve ser corrigido
a qualquer tempo, acolho a correção efetuada pelo setor de cálculos
fazendo consignar nos segundos cálculos base de cálculo conforme
contracheques do autos (valores recebidos a título de natureza
salarial).
Julgo PROCEDENTE os embargos declaratórios, para sanando a
obscuridade e contradição entre os cálculos e o julgado, CORRIGIR
os cálculos na sua base salarial, prestando os esclarecimentos
devido à parte reclamada PROSEGUR BRASIL S/A -
TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA.
Homologo os cálculos CORRIGIDOS (id.75b0727), na sua base de
cálculo, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Intime-se a parte reclamada para ciência da presente decisão, bem
assim de que tem o prazo de 48 horas para quitar o débito ou
garantir a execução, sob pena de execução.
PATOS/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000563-75.2020.5.13.0011
AUTOR JHAMES DAVID DIAS DOS SANTOS
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
ADVOGADO JERCEANNE GOMES FONTES
NOBREGA(OAB: 25498/PB)
RÉU INSTITUTO GERIR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1114
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
RÉU EDUARDO RECHE DE SOUZA
ADVOGADO JULIANA DA ROCHA
FIGUEIREDO(OAB: 57944/GO)
RÉU ANTONIO BORGES DE QUEIROZ
NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- JHAMES DAVID DIAS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00a6c41
proferida nos autos.
DECISÃO
Processe-se o agravo de petição interposto pelo autor (Id.-
8aca4fd), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade,
intimando-se a parte contrária, neste ato, para, no prazo de 8 dias.
Oportunamente, subam os autos à Superior Instância, observadas
as formalidades e cautelas legais.
PATOS/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000934-73.2019.5.13.0011
AUTOR SAMUEL FEITOSA DE FREITAS
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU PROSEGUR BRASIL S/A -
TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f617d70
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte reclamada
PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA, ante a decisão de Impugnação aos cálculos.
A parte reclamada alega que, não obstante a determinação de
correção da planilha de cálculos para considerar o intervalo
intrajornada de natureza indenizatório a partir de 11/11/2017,
excluindo-se os reflexos, houve majoração da conta.
Instado a se manifestar, o setor de cálculos esclarece o ERRO
MATERIAL, quando consignou nos primeiros cálculos, valor
diferente dos contracheques da parte autora, na base de cálculos
das verbas deferidas.
Informa ainda que quando dos segundos cálculos, corrigiu o ERRO
MATERIAL, consignando na base de cálculos os valores de
natureza salarial, recebidos pela parte autora nos contracheques.
É o relatório
Tendo em vista que o ERRO MATERIAL pode e deve ser corrigido
a qualquer tempo, acolho a correção efetuada pelo setor de cálculos
fazendo consignar nos segundos cálculos base de cálculo conforme
contracheques do autos (valores recebidos a título de natureza
salarial).
Julgo PROCEDENTE os embargos declaratórios, para sanando a
obscuridade e contradição entre os cálculos e o julgado, CORRIGIR
os cálculos na sua base salarial, prestando os esclarecimentos
devido à parte reclamada PROSEGUR BRASIL S/A -
TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA.
Homologo os cálculos CORRIGIDOS (id.75b0727), na sua base de
cálculo, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Intime-se a parte reclamada para ciência da presente decisão, bem
assim de que tem o prazo de 48 horas para quitar o débito ou
garantir a execução, sob pena de execução.
PATOS/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000563-75.2020.5.13.0011
AUTOR JHAMES DAVID DIAS DOS SANTOS
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
ADVOGADO JERCEANNE GOMES FONTES
NOBREGA(OAB: 25498/PB)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
RÉU EDUARDO RECHE DE SOUZA
ADVOGADO JULIANA DA ROCHA
FIGUEIREDO(OAB: 57944/GO)
RÉU ANTONIO BORGES DE QUEIROZ
NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO RECHE DE SOUZA
- INSTITUTO GERIR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1115
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00a6c41
proferida nos autos.
DECISÃO
Processe-se o agravo de petição interposto pelo autor (Id.-
8aca4fd), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade,
intimando-se a parte contrária, neste ato, para, no prazo de 8 dias.
Oportunamente, subam os autos à Superior Instância, observadas
as formalidades e cautelas legais.
PATOS/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000661-26.2021.5.13.0011
AUTOR HERTA GONCALVES CAMPOS
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1623d16
proferido nos autos.
DESPACHO
Inicie-se os atos executórios em desfavor do Instituto GERIR, com
as formalidades legais.
O pleito da parte autora, para direcionar a execução contra o ente
publico (Id.991fe46), será analisado em momento oportuno.
Cumpra-se.
PATOS/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000051-87.2023.5.13.0011
EXEQUENTE MARIA APARECIDA LEVINO
ADVOGADO JOAO VITOR MARTINS DE
ALCANTARA(OAB: 21455/PB)
ADVOGADO THALLES LEONNYS ARAUJO
GUEDES(OAB: 21516/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA LEVINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93e6010
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de impugnação aos cálculos do Juízo pelo ESTADO DA
PARAÍBA nesta ação em que contende com MARIA APARECIDA
LEVINO.
Em suma o Estado impugna apenas o percentual de 1% relativos
aos juros aplicados na fase pré processual.
A razão não lhe assiste.
A Nova Modulação do STF é bem clara, e a planilha de cálculos do
Juízo obedece com fidedignidade os parâmetros determinados em
sentença, qual seja, aplicação do IPCA-E na fase pré processual e
juros TRD a 1% a.m. até a data do ajuizamento, quando deve ser
aplicada a SELIC (sem juros).
ISTO POSTO, julgo improcedente a impugnação aos cálculos do
ESTADO DA PARAÍBA nesta ação em que contende com MARIA
APARECIDA LEVINO, mantendo os cálculos de ID.dc9906a na
íntegra.
Desde já, HOMOLOGO os cálculos mantidos, de ID.dc9906a, para
que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão, e, em especial o
ESTADO da PARAÍBA para pagar o débito no prazo de 30 dias, sob
pena de expedição de RP/RPV.
PATOS/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000661-26.2021.5.13.0011
AUTOR HERTA GONCALVES CAMPOS
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
RÉU INSTITUTO GERIR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1116
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- HERTA GONCALVES CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1623d16
proferido nos autos.
DESPACHO
Inicie-se os atos executórios em desfavor do Instituto GERIR, com
as formalidades legais.
O pleito da parte autora, para direcionar a execução contra o ente
publico (Id.991fe46), será analisado em momento oportuno.
Cumpra-se.
PATOS/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000051-87.2023.5.13.0011
EXEQUENTE MARIA APARECIDA LEVINO
ADVOGADO JOAO VITOR MARTINS DE
ALCANTARA(OAB: 21455/PB)
ADVOGADO THALLES LEONNYS ARAUJO
GUEDES(OAB: 21516/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93e6010
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de impugnação aos cálculos do Juízo pelo ESTADO DA
PARAÍBA nesta ação em que contende com MARIA APARECIDA
LEVINO.
Em suma o Estado impugna apenas o percentual de 1% relativos
aos juros aplicados na fase pré processual.
A razão não lhe assiste.
A Nova Modulação do STF é bem clara, e a planilha de cálculos do
Juízo obedece com fidedignidade os parâmetros determinados em
sentença, qual seja, aplicação do IPCA-E na fase pré processual e
juros TRD a 1% a.m. até a data do ajuizamento, quando deve ser
aplicada a SELIC (sem juros).
ISTO POSTO, julgo improcedente a impugnação aos cálculos do
ESTADO DA PARAÍBA nesta ação em que contende com MARIA
APARECIDA LEVINO, mantendo os cálculos de ID.dc9906a na
íntegra.
Desde já, HOMOLOGO os cálculos mantidos, de ID.dc9906a, para
que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão, e, em especial o
ESTADO da PARAÍBA para pagar o débito no prazo de 30 dias, sob
pena de expedição de RP/RPV.
PATOS/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001183-82.2023.5.13.0011
AUTOR MANOEL SOARES BURITI
ADVOGADO ROSSIANY NUNES VIANA(OAB:
30073/PB)
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE LIRA
CAMPOS(OAB: 6632/PB)
RÉU R R F LACERDA CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI - EPP
ADVOGADO FELIPPE SALES CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 16681/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL SOARES BURITI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5de869
proferido nos autos.
DESAPCHO
Tendo em vista a petição retro, notifique-se a parte reclamada para
se manifestar até 06-03-24, sendo considerada a inadimplência em
caso de silêncio no prazo dado, iniciando desde logo a execução
computando aplicação de multa prevista na ata de conciliação.
PATOS/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1117
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Processo Nº CumSen-0000219-89.2023.5.13.0011
EXEQUENTE FERNANDA ALBYEGE ALVES DE
ANDRADE VALENTIM
ADVOGADO MANUEL DANTAS VILAR(OAB:
10524/PB)
ADVOGADO MARINA PEREIRA DANTAS(OAB:
26445/PB)
ADVOGADO GERALDO AUGUSTO DE BARROS E
SILVA MOURA(OAB: 26505/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA ALBYEGE ALVES DE ANDRADE VALENTIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 912bbae
proferida nos autos.
DECISÃO
Cálculos homologados.
Às consultas eletrônicas conveniadas.
Levando em consideração serem não exitosas as execuções em
face do INSTITUTO GERIR, certifique-se a não existência de bens,
no que desde já REDIRECIONO a execução em face do ESTADO
DA PARAIBA, iniciando execução em face da FAZENDA PÚBLICA,
no que determino que pague o débito no prazo de 30 dias, ou
apresente embargos à execução, sob pena de RPV ou expedição
de Precatório Requisitório, a depender do valor do débito.
PATOS/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001183-82.2023.5.13.0011
AUTOR MANOEL SOARES BURITI
ADVOGADO ROSSIANY NUNES VIANA(OAB:
30073/PB)
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE LIRA
CAMPOS(OAB: 6632/PB)
RÉU R R F LACERDA CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI - EPP
ADVOGADO FELIPPE SALES CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 16681/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- R R F LACERDA CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5de869
proferido nos autos.
DESAPCHO
Tendo em vista a petição retro, notifique-se a parte reclamada para
se manifestar até 06-03-24, sendo considerada a inadimplência em
caso de silêncio no prazo dado, iniciando desde logo a execução
computando aplicação de multa prevista na ata de conciliação.
PATOS/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000542-31.2022.5.13.0011
AUTOR MAX MOTA BEZERRA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAX MOTA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a3bcfe
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se conforme requerido pela parte reclamada.
Libere-se o valor atualizado do depósito recursal para a parte
reclamante.
Após, atualize-se o saldo remanescente.
Juntados os cálculos remanescentes, notifique-se a parte
reclamada para pagar a dívida remanescente, no prazo de 48
horas, sob pena de execução.
PATOS/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000219-89.2023.5.13.0011
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1118
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
EXEQUENTE FERNANDA ALBYEGE ALVES DE
ANDRADE VALENTIM
ADVOGADO MANUEL DANTAS VILAR(OAB:
10524/PB)
ADVOGADO MARINA PEREIRA DANTAS(OAB:
26445/PB)
ADVOGADO GERALDO AUGUSTO DE BARROS E
SILVA MOURA(OAB: 26505/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 912bbae
proferida nos autos.
DECISÃO
Cálculos homologados.
Às consultas eletrônicas conveniadas.
Levando em consideração serem não exitosas as execuções em
face do INSTITUTO GERIR, certifique-se a não existência de bens,
no que desde já REDIRECIONO a execução em face do ESTADO
DA PARAIBA, iniciando execução em face da FAZENDA PÚBLICA,
no que determino que pague o débito no prazo de 30 dias, ou
apresente embargos à execução, sob pena de RPV ou expedição
de Precatório Requisitório, a depender do valor do débito.
PATOS/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000542-31.2022.5.13.0011
AUTOR MAX MOTA BEZERRA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a3bcfe
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se conforme requerido pela parte reclamada.
Libere-se o valor atualizado do depósito recursal para a parte
reclamante.
Após, atualize-se o saldo remanescente.
Juntados os cálculos remanescentes, notifique-se a parte
reclamada para pagar a dívida remanescente, no prazo de 48
horas, sob pena de execução.
PATOS/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000983-75.2023.5.13.0011
AUTOR POLIANE ARAUJO DA NOBREGA
ADVOGADO IGOR LEON BENICIO ALMEIDA(OAB:
22338/PB)
ADVOGADO REGINALDO NUNES CHAVES(OAB:
24289/PB)
RÉU KP INVESTIMENTOS EIRELI
ADVOGADO JENIFFER LIMA DOS SANTOS(OAB:
358124/SP)
RÉU CACTVS INSTITUICAO DE
PAGAMENTO S.A
ADVOGADO JENIFFER LIMA DOS SANTOS(OAB:
358124/SP)
RÉU CACTVS CORRETORA DE
SEGUROS S.A
ADVOGADO JENIFFER LIMA DOS SANTOS(OAB:
358124/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CACTVS CORRETORA DE SEGUROS S.A
- CACTVS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
- KP INVESTIMENTOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85d7752
proferido nos autos.
DESPACHP
Processo retorna do e. TRT.
Cumpra-se conforme determinado no acórdão.
Designe-se nova audiência de instrução, notificando-se as partes,
sob as cominações legais.
Certifique-se acerca da data designada e do link da sala virtual.
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1119
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PATOS/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000983-75.2023.5.13.0011
AUTOR POLIANE ARAUJO DA NOBREGA
ADVOGADO IGOR LEON BENICIO ALMEIDA(OAB:
22338/PB)
ADVOGADO REGINALDO NUNES CHAVES(OAB:
24289/PB)
RÉU KP INVESTIMENTOS EIRELI
ADVOGADO JENIFFER LIMA DOS SANTOS(OAB:
358124/SP)
RÉU CACTVS INSTITUICAO DE
PAGAMENTO S.A
ADVOGADO JENIFFER LIMA DOS SANTOS(OAB:
358124/SP)
RÉU CACTVS CORRETORA DE
SEGUROS S.A
ADVOGADO JENIFFER LIMA DOS SANTOS(OAB:
358124/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- POLIANE ARAUJO DA NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85d7752
proferido nos autos.
DESPACHP
Processo retorna do e. TRT.
Cumpra-se conforme determinado no acórdão.
Designe-se nova audiência de instrução, notificando-se as partes,
sob as cominações legais.
Certifique-se acerca da data designada e do link da sala virtual.
Intimem-se.
PATOS/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Notificação
Processo Nº ATSum-0000846-79.2022.5.13.0027
AUTOR ADAILMA ANGELA DOS SANTOS
ADVOGADO FRANCINALDO DE OLIVEIRA(OAB:
15192/PB)
RÉU JOSE CARLOS DE LIMA
06776575444
ADVOGADO WESLLEY GLAUDSON RODRIGUES
BARBOSA(OAB: 19051/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS DE LIMA 06776575444
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Fica o destinatário, JOSE CARLOS DE LIMA 06776575444,
notificado da expedição de alvará de transferência em seu favor,
conforme documento acostado aos autos, devendo o crédito
ocorrer, em sua conta bancária, em até 05 (cinco) dias úteis da
publicação deste expediente.
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JESSICA PEREIRA PINTO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000914-63.2021.5.13.0027
AUTOR DEBORA MARIANE FERNANDES
MEDEIROS DE LIMA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (RÉ)
Por ordem do MM JUIZ fica a parte ré intimada para comprovar nos
autos o pagamento do perito, conforme acordado na homologação
(ID.a54c643), transcrita abaixo:
"A parte ré INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL pagará, ainda, o valor de R$800,00, a título de
honorários periciais, devidos em favor do perito do Juízo Sr(a).
DAVES BARBOSA LUCAS, CPF: 035.798.954-60, mediante
depósito em conta bancária de sua titularidade, na(o) BANCO DO
BRASIL S.A AGÊNCIA: 1634, Conta: 23155094, obedecendo a data
do pagamento do(a) reclamante, devendo ser comprovado nos
autos no prazo de 24 horas."
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1120
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
WOLNEY CEZAR DOS REIS CABRAL
Assessor
Processo Nº ATSum-0000924-10.2021.5.13.0027
AUTOR CYBELLE MORAIS FERREIRA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (RÉ)
Por ordem do MM JUIZ fica a ré intimada para comprovar o
pagamento do perito, conforme homologação do acordo
(ID.5b044d2).
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
WOLNEY CEZAR DOS REIS CABRAL
Assessor
Processo Nº CumPrSe-0000088-32.2024.5.13.0027
REQUERENTE MARIA DE FATIMA NASCIMENTO
COSTA
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
REQUERIDO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA NASCIMENTO COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Por se considerar a hipótese de efeito modificativo no julgado, de
ordem, fica a parte embargada, MARIA DE FATIMA NASCIMENTO
COSTA, notificada para se manifestar, querendo, no prazo de 05
(cinco) dias, acerca dos Embargos de Declaração opostos nos
autos.
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANTONIO JOSE DA PAZ GOMES DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000697-49.2023.5.13.0027
AUTOR ADILSON ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADILSON ANTONIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Por se considerar a hipótese de efeito modificativo no julgado, de
ordem, fica a parte embargada, ADILSON ANTONIO DA SILVA,
notificada para se manifestar, querendo, no prazo de 05 (cinco)
dias, acerca dos Embargos de Declaração opostos nos autos.
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANTONIO JOSE DA PAZ GOMES DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumPrSe-0000087-47.2024.5.13.0027
REQUERENTE EDGLEISA GOMES DA SILVA
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
REQUERIDO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDGLEISA GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1121
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Por se considerar a hipótese de efeito modificativo no julgado, de
ordem, fica a parte embargada, EDGLEISA GOMES DA SILVA,
notificada para se manifestar, querendo, no prazo de 05 (cinco)
dias, acerca dos Embargos de Declaração opostos nos autos.
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANTONIO JOSE DA PAZ GOMES DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATAlc-0000644-68.2023.5.13.0027
AUTOR LIOMAR LIMA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO ARTHUR FABIO SOARES
BULCAO(OAB: 27626/PB)
ADVOGADO ROBERTA DE SOUZA FREITAS(OAB:
24409/PB)
RÉU SANTA RITA-CARTORIO 2 OFICIO
NOTAS
ADVOGADO KAYO ALVES RIBEIRO(OAB:
11026/ES)
RÉU ANGELA MARIA DE SOUZA
FIGUEIREDO
ADVOGADO HANDERSON DE SOUZA
FERNANDES(OAB: 15198/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIOMAR LIMA DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (AUTOR)
Por ordem do MM JUIZ fica a parte autora intimada da manifestação
da ré (ID.cc9cc88).
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
WOLNEY CEZAR DOS REIS CABRAL
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000495-77.2020.5.13.0027
AUTOR RENAN LUIZ DA SILVA SOUSA
ADVOGADO MELQUIADES PEIXOTO SOARES
NETO(OAB: 9453/RN)
RÉU JOZINALDO DA SILVA 01307123457
ADVOGADO JOAO LAURINDO DA SILVA
NETO(OAB: 36084/PE)
RÉU JOSE CARLOS FELINTO DE PAIVA
RÉU JOSE CARLOS FELINTO DE PAIVA -
ME
RÉU LADIJANE MARIA DA COSTA PAIVA
04474911482
ADVOGADO ANA OLÍVIA BELÉM DE
FIGUEIRÊDO(OAB: 13144/PB)
ADVOGADO FELIPPE SALES CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 16681/PB)
RÉU LADIJANE MARIA DA COSTA PAIVA
ADVOGADO ANA OLÍVIA BELÉM DE
FIGUEIRÊDO(OAB: 13144/PB)
ADVOGADO FELIPPE SALES CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 16681/PB)
RÉU JOZINALDO DA SILVA
ADVOGADO JOAO LAURINDO DA SILVA
NETO(OAB: 36084/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENAN LUIZ DA SILVA SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (Exequente)
Por ordem do MM Juiz do Trabalho fica a parte exequente intimada
para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 dias, acerca da
manifestação da executada (ID.ca19104).
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
WOLNEY CEZAR DOS REIS CABRAL
Assessor
Processo Nº ATSum-0000391-80.2023.5.13.0027
AUTOR KEVIN BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
RÉU ASSOCIACAO DE SOCORRO
MUTUO VEICULAR - PLANAUTO
ADVOGADO ANTONIO JOSE DA SILVA
NETO(OAB: 32014/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- KEVIN BERNARDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Fica(m) o(s) destinatário(s), KEVIN BERNARDO DA SILVA,
notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência em seu
favor, conforme documento(s) acostado(s) aos autos, devendo o
crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05 (cinco) dias úteis
da publicação deste expediente.
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RANNIERY DOS SANTOS LEITE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000391-80.2023.5.13.0027
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1122
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
AUTOR KEVIN BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
RÉU ASSOCIACAO DE SOCORRO
MUTUO VEICULAR - PLANAUTO
ADVOGADO ANTONIO JOSE DA SILVA
NETO(OAB: 32014/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO VEICULAR -
PLANAUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Fica a parte reclamada, ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO
VEICULAR - PLANAUTO, notificada a realizar o pagamento do
valor apurado na planilha de cálculos constante do ID. e040b4e, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do início dos atos executórios,
conforme já determinado.
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RANNIERY DOS SANTOS LEITE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000239-66.2022.5.13.0027
AUTOR HERCILIO LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
RÉU RONALDO HONORIO DE BRITO - ME
RÉU BARATEIRO DA CONSTRUCAO RIO
TINTO COMERCIO LTDA
ADVOGADO FLAVIO MAXIMINO DA SILVA(OAB:
25957/PB)
RÉU CARLA CLICIA SILVA DE BRITO
RÉU NEUZA HONORIO DE BRITO
Intimado(s)/Citado(s):
- HERCILIO LIMA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9edfdbe
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Apesar de devidamente CITADO sobre a sua inclusão no polo
passivo da presente demanda para pagar o débito (ID d9db978), o
réu RONALDO HONORIO DE BRITO - ME ficou silente. Proceda-
se a execução contra o respectivo réu.
Promovam-se pesquisas a respeito da existência de bens em nome
do executado RONALDO HONORIO DE BRITO - ME (CNPJ
12.022.070/0001-20), através do sistema do SISBAJUD, no valor
de R$ 32.800,04.
Em caso de resultado positivo (parcial ou total), intime-se a
executada para se manifestar no prazo de 05 dias. Decorrido o
prazo sem manifestação, libere-se para os credores.
Em sendo negativo ou insuficiente para quitação da presente
demanda, promovam-se pesquisas no RENAJUD, INFOJUD e
inclua-se o executado no CNIB.
Após, voltem os autos conclusos.
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000133-36.2024.5.13.0027
AUTOR JOEMERSON MENEZES DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CONVICTA EMPREENDIMENTOS E
COMERCIO LTDA - ME
RÉU JARDIM DAS PALMEIRAS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOEMERSON MENEZES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cef066
proferido nos autos.
DESPACHO
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1123
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 21/03/2024 09:40 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes, sendo a primeira por Oficial de Justiça.
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000239-66.2022.5.13.0027
AUTOR HERCILIO LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
RÉU RONALDO HONORIO DE BRITO - ME
RÉU BARATEIRO DA CONSTRUCAO RIO
TINTO COMERCIO LTDA
ADVOGADO FLAVIO MAXIMINO DA SILVA(OAB:
25957/PB)
RÉU CARLA CLICIA SILVA DE BRITO
RÉU NEUZA HONORIO DE BRITO
Intimado(s)/Citado(s):
- BARATEIRO DA CONSTRUCAO RIO TINTO COMERCIO
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9edfdbe
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Apesar de devidamente CITADO sobre a sua inclusão no polo
passivo da presente demanda para pagar o débito (ID d9db978), o
réu RONALDO HONORIO DE BRITO - ME ficou silente. Proceda-
se a execução contra o respectivo réu.
Promovam-se pesquisas a respeito da existência de bens em nome
do executado RONALDO HONORIO DE BRITO - ME (CNPJ
12.022.070/0001-20), através do sistema do SISBAJUD, no valor
de R$ 32.800,04.
Em caso de resultado positivo (parcial ou total), intime-se a
executada para se manifestar no prazo de 05 dias. Decorrido o
prazo sem manifestação, libere-se para os credores.
Em sendo negativo ou insuficiente para quitação da presente
demanda, promovam-se pesquisas no RENAJUD, INFOJUD e
inclua-se o executado no CNIB.
Após, voltem os autos conclusos.
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000135-06.2024.5.13.0027
AUTOR IRANILDO GUEDES DA SILVA
ADVOGADO RITA DE CASSIA SILVA DE
ARROXELAS MACEDO(OAB:
6497/PB)
RÉU FABIO SOTER MOTA DE ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- IRANILDO GUEDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1447ac
proferido nos autos.
DESPACHO
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 21/03/2024 10:00 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Determino à Secretaria que, conforme informado na petição inicial,
acrescente a empresa AQUASHOP FARM - ME no polo passivo do
PJE.
Intimem-se as partes, sendo os reclamados por Oficial de Justiça.
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1124
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0000757-22.2023.5.13.0027
AUTOR FABIO FIRMINO DA SILVA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
RÉU LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CARLOS EDUARDO FERREIRA(OAB:
61893/PR)
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO FIRMINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f79baa
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
O autor junta aos autos no id. 2ac7877, documento comprovando a
filiação, bem como declaração autorizando que seu crédito seja
depositado na conta corrente de seu filho, Sr. Elivelton Firmino da
Silva, cujos dados bancários encontram-se inserido no referido
documento.
Portanto, liberem-se os valores depositado nos autos, observando o
termo de acordo pactuado.
Registro que os dados bancários do patrono do autor, para
recebimento de seu crédito, encontram-se disponibilizados na ata
conciliatória.
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000829-77.2021.5.13.0027
AUTOR ALINE ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE ALMEIDA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 778e0b1
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Falem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do
cumprimento integral da conciliação formalizada nestes autos.
Caso silentes, entender-se-á como devidamente cumprido o acordo
em todos os seus termos.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000757-22.2023.5.13.0027
AUTOR FABIO FIRMINO DA SILVA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
RÉU LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CARLOS EDUARDO FERREIRA(OAB:
61893/PR)
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA
- LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f79baa
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
O autor junta aos autos no id. 2ac7877, documento comprovando a
filiação, bem como declaração autorizando que seu crédito seja
depositado na conta corrente de seu filho, Sr. Elivelton Firmino da
Silva, cujos dados bancários encontram-se inserido no referido
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1125
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
documento.
Portanto, liberem-se os valores depositado nos autos, observando o
termo de acordo pactuado.
Registro que os dados bancários do patrono do autor, para
recebimento de seu crédito, encontram-se disponibilizados na ata
conciliatória.
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000829-77.2021.5.13.0027
AUTOR ALINE ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 778e0b1
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Falem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do
cumprimento integral da conciliação formalizada nestes autos.
Caso silentes, entender-se-á como devidamente cumprido o acordo
em todos os seus termos.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000101-02.2022.5.13.0027
AUTOR CARLOS ROBERTO DO
NASCIMENTO SILVA JUNIOR
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ROBERTO DO NASCIMENTO SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53ad23b
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Falem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do
cumprimento integral da conciliação formalizada nestes autos.
Caso silentes, entender-se-á como devidamente cumprido o acordo
em todos os seus termos.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000101-02.2022.5.13.0027
AUTOR CARLOS ROBERTO DO
NASCIMENTO SILVA JUNIOR
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53ad23b
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Falem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1126
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
cumprimento integral da conciliação formalizada nestes autos.
Caso silentes, entender-se-á como devidamente cumprido o acordo
em todos os seus termos.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000151-28.2022.5.13.0027
AUTOR ALANA THAISY MARCAL SANTOS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALANA THAISY MARCAL SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5210701
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Falem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do
cumprimento integral da conciliação formalizada nestes autos.
Caso silentes, entender-se-á como devidamente cumprido o acordo
em todos os seus termos.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000151-28.2022.5.13.0027
AUTOR ALANA THAISY MARCAL SANTOS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5210701
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Falem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do
cumprimento integral da conciliação formalizada nestes autos.
Caso silentes, entender-se-á como devidamente cumprido o acordo
em todos os seus termos.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000893-53.2022.5.13.0027
AUTOR JULIEDSON RODRIGUES DOS
SANTOS
ADVOGADO JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO
JUNIOR(OAB: 27074/PB)
RÉU MARILUCIO DE ALMEIDA PAULINO
RÉU CONSTRUTORA PAULINO E
BRASILEIRO LTDA - EPP
RÉU ARDM CONSTRUTORA LTDA
RÉU MARILUCIO DE ALMEIDA PAULINO
RÉU CONSTRUTORA E
INCORPORADORA MAP EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIEDSON RODRIGUES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7b0036
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
A exequente, na manifestação de ID. f292041, requer a instauração
de novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica,
desta vez, em desfavor dos demais sócios das empresas
CONSTRUTORA PAULINO E BRASILEIRO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1127
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
(14.944.410/0001-03), ARDM CONSTRUTORA EIRELI
(17.064.787/0001-58) e CONSTRUTORA E INCORPORADORA
MAP EIRELI (20.533.368/0001-22), tendo em vista, os resultados
infrutíferos nas diligências efetuadas até o momento, em relação
aos executados.
As empresas acima indicadas foram incluídas no polo passivo da
execução em razão de incidente de desconsideração inversa da
personalidade jurídica (ID. 8f609b4), com a finalidade de obter bens
do sócio executado, MARILUCIO DE ALMEIDA PAULINO. O sócio
executado foi incluído no polo passivo (ID. fb3d73e), em razão de
ser empresário individual pois, conforme entendimento já
sedimentado pelo STJ, não há distinção entre pessoa física e
jurídica para quaisquer fins.
Entretanto, não é possível a efetivação de desconsideração da
personalidade jurídica em cadeia, ou seja, o chamamento dos
sócios da empresa chamada a responder pela execução em virtude
de desconsideração inversa da personalidade jurídica, sob pena de
tornar infindável os atos da execução, além do fato de que não
necessariamente tais sócios tem relação de responsabilidade com a
dívida que derivou do outro sócio executado, salvo quando
cabalmente demonstrada relação de fraude, sócios ocultos etc.
Portanto, indefiro o pedido de instauração do incidente de
desconsideração inversa da personalidade jurídica em desfavor dos
demais sócios das empresas CONSTRUTORA PAULINO E
BRASILEIRO LTDA (14.944.410/0001-03), ARDM CONSTRUTORA
EIRELI (17.064.787/0001-58) e CONSTRUTORA E
INCORPORADORA MAP EIRELI (20.533.368/0001-22).
Em relação ao pedido de expedição de ofícios dirigidos às
empresas UBER, IFOOD e 99TÁXI, observo que os endereços dos
sócios CONSTRUTORA PAULINO E BRASILEIRO LTDA
(14.944.410/0001-03), ARDM CONSTRUTORA EIRELI
(17.064.787/0001-58) e CONSTRUTORA E INCORPORADORA
MAP EIRELI (20.533.368/0001-22) estão devidamente identificados.
Promova-se a inclusão das empresas executadas no SERASAJUD
e no BNDT.
Não obtendo êxito, remeta-se o presente processo à Central
Regional de Efetividade - CRE, em face da competência definida
pelo artigo 37 do Regulamento Geral do TRT da 13ª Região, para
fins de expedição do competente mandado para a PENHORA de
bens suficientes à garantia da execução, no endereço dos
executados: CONSTRUTORA PAULINO E BRASILEIRO LTDA
(14.944.410/0001-03), ARDM CONSTRUTORA EIRELI
(17.064.787/0001-58) e CONSTRUTORA E INCORPORADORA
MAP EIRELI (20.533.368/0001-22).
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000090-02.2024.5.13.0027
AUTOR VALDENIA SOUZA DE LIMA
ADVOGADO LUCIANO MATHEUS
KISSMANN(OAB: 101353/RS)
ADVOGADO THIAGO HENRIQUE SOARES DE
QUEIROZ RODRIGUES(OAB:
465223/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDENIA SOUZA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b05429
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação requerida
pela parte autora e, por conseguinte, extingo o processo sem
resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, VIII, do CPC.
Concedo a parte autora o benefício da justiça gratuita, na forma do
Art. 790, § 3º, da CLT.
Custas pela parte autora, no valor de R$ 6.667,04, calculadas sobre
R$ 333.351,97, valor atribuído à causa, porém dispensadas em face
da concessão do benefício da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000090-02.2024.5.13.0027
AUTOR VALDENIA SOUZA DE LIMA
ADVOGADO LUCIANO MATHEUS
KISSMANN(OAB: 101353/RS)
ADVOGADO THIAGO HENRIQUE SOARES DE
QUEIROZ RODRIGUES(OAB:
465223/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1128
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b05429
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação requerida
pela parte autora e, por conseguinte, extingo o processo sem
resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, VIII, do CPC.
Concedo a parte autora o benefício da justiça gratuita, na forma do
Art. 790, § 3º, da CLT.
Custas pela parte autora, no valor de R$ 6.667,04, calculadas sobre
R$ 333.351,97, valor atribuído à causa, porém dispensadas em face
da concessão do benefício da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000149-58.2022.5.13.0027
AUTOR MARCIA ROCHA FELIX DE FREITAS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA ROCHA FELIX DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d16f23a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Quitada a obrigação de pagar referente aos créditos trabalhista e
honorários, DECLARO extinta a presente execução, nos termos art.
924, II, do CPC, aplicado subsidiariamente.
Em relação à dívida fiscal (custas processuais), estas serão
recolhidas, conjuntamente, no processo 0000092-
40.2022.5.13.0027, conforme planilha elaborada e salvaguardada
pela Secretaria do Juízo, no google drive da Unidade, no seguinte
endereço: "1AVTSTR/1 - Secretaria/REUNIÃO DE
EXECUÇÕES/IPCEP/CUSTAS e INSS - ACORDO CEJUSC".
Registrem-se os pagamentos no PJe e comunique-se a quitação à
CREF, enviando a presente decisão que tem FORÇA DE OFÍCIO
para o devido fim.
Ato contínuo, diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos
autos, acerca de pendências, especialmente BNDT e RENAJUD
para exclusões, CNIB, PROTESTO JUDICIAL e SERASAJUD para
cancelamentos devidos, além de eventual saldo sobejante a ser
devolvido.
Cumpridas e comprovadas as determinações acima, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo,
observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº 04/2019,
acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com valores
disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000293-32.2022.5.13.0027
EXEQUENTE MUNIQUE FRANCA LIRA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNIQUE FRANCA LIRA
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e80be8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1129
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Assim, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924
do CPC c/c com o disposto na Recomendação TRT13 SCR nº
004/2023.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo, notadamente em relação da inexistência de valores em
contas judiciais, em cumprimento aos termos do Projeto Garimpo.
Intimem-se.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000149-58.2022.5.13.0027
AUTOR MARCIA ROCHA FELIX DE FREITAS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d16f23a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Quitada a obrigação de pagar referente aos créditos trabalhista e
honorários, DECLARO extinta a presente execução, nos termos art.
924, II, do CPC, aplicado subsidiariamente.
Em relação à dívida fiscal (custas processuais), estas serão
recolhidas, conjuntamente, no processo 0000092-
40.2022.5.13.0027, conforme planilha elaborada e salvaguardada
pela Secretaria do Juízo, no google drive da Unidade, no seguinte
endereço: "1AVTSTR/1 - Secretaria/REUNIÃO DE
EXECUÇÕES/IPCEP/CUSTAS e INSS - ACORDO CEJUSC".
Registrem-se os pagamentos no PJe e comunique-se a quitação à
CREF, enviando a presente decisão que tem FORÇA DE OFÍCIO
para o devido fim.
Ato contínuo, diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos
autos, acerca de pendências, especialmente BNDT e RENAJUD
para exclusões, CNIB, PROTESTO JUDICIAL e SERASAJUD para
cancelamentos devidos, além de eventual saldo sobejante a ser
devolvido.
Cumpridas e comprovadas as determinações acima, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo,
observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº 04/2019,
acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com valores
disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000293-32.2022.5.13.0027
EXEQUENTE MUNIQUE FRANCA LIRA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e80be8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Assim, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924
do CPC c/c com o disposto na Recomendação TRT13 SCR nº
004/2023.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo, notadamente em relação da inexistência de valores em
contas judiciais, em cumprimento aos termos do Projeto Garimpo.
Intimem-se.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000919-85.2021.5.13.0027
AUTOR ANNY CATHARINE DE LIMA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1130
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANNY CATHARINE DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ba56f5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Quitada a obrigação de pagar referente aos créditos trabalhista e
honorários, DECLARO extinta a presente execução, nos termos art.
924, II, do CPC, aplicado subsidiariamente.
Em relação à dívida fiscal (contribuições previdenciárias), estas
serão recolhidas, conjuntamente, no processo 0000092-
40.2022.5.13.0027, conforme planilha elaborada e salvaguardada
pela Secretaria do Juízo, no google drive da Unidade, no seguinte
endereço: "1AVTSTR/1 - Secretaria/REUNIÃO DE
EXECUÇÕES/IPCEP/CUSTAS e INSS - ACORDO CEJUSC".
Registrem-se os pagamentos no PJe e comunique-se a quitação à
CREF, enviando a presente decisão que tem FORÇA DE OFÍCIO
para o devido fim.
Ato contínuo, diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos
autos, acerca de pendências, especialmente BNDT e RENAJUD
para exclusões, CNIB, PROTESTO JUDICIAL e SERASAJUD para
cancelamentos devidos, além de eventual saldo sobejante a ser
devolvido.
Cumpridas e comprovadas as determinações acima, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo,
observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº 04/2019,
acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com valores
disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000919-85.2021.5.13.0027
AUTOR ANNY CATHARINE DE LIMA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ba56f5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Quitada a obrigação de pagar referente aos créditos trabalhista e
honorários, DECLARO extinta a presente execução, nos termos art.
924, II, do CPC, aplicado subsidiariamente.
Em relação à dívida fiscal (contribuições previdenciárias), estas
serão recolhidas, conjuntamente, no processo 0000092-
40.2022.5.13.0027, conforme planilha elaborada e salvaguardada
pela Secretaria do Juízo, no google drive da Unidade, no seguinte
endereço: "1AVTSTR/1 - Secretaria/REUNIÃO DE
EXECUÇÕES/IPCEP/CUSTAS e INSS - ACORDO CEJUSC".
Registrem-se os pagamentos no PJe e comunique-se a quitação à
CREF, enviando a presente decisão que tem FORÇA DE OFÍCIO
para o devido fim.
Ato contínuo, diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos
autos, acerca de pendências, especialmente BNDT e RENAJUD
para exclusões, CNIB, PROTESTO JUDICIAL e SERASAJUD para
cancelamentos devidos, além de eventual saldo sobejante a ser
devolvido.
Cumpridas e comprovadas as determinações acima, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo,
observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº 04/2019,
acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com valores
disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000159-78.2017.5.13.0027
AUTOR JOSE CLAUDINO DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1131
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU RECON COMERCIO DE MATERIAIS
DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO CARLOS ARTHUR DE ANDRADE
FERRAO JUNIOR(OAB: 23898/PE)
RÉU AJC CAMPOS SERVICOS DE CARGA
E DESCARGA LTDA
RÉU SOLIDEX MATERIAIS E SERVICOS
DE CONSTRUCAO- EIRELI
RÉU ABV GESTAO IMOBILIARIA
SERVICOS LTDA
RÉU SERPE COMERCIO DE FERRAGENS
E FERRAMENTAS EIRELI
RÉU ARMINDO JOSE CINTRA CAMPOS
RÉU CAMILA AMALIA FONTES DE
MENEZES CAMPOS
RÉU PORTO DA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO CAMILA COTIAS FILIZOLA(OAB:
39694/PE)
ADVOGADO MARCO ANTONIO CAVALCANTI DE
SA E BENEVIDES FILHO(OAB:
30178/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CLAUDINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a85f4b2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Vistos, etc.
Satisfeita a obrigação com o pagamento do valor devido, conforme
alvarás expedidos, extingue-se a execução com fulcro no art. 924,
II, do CPC.
Exclua-se o executado do BNDT.
Diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos autos, acerca
de pendências, especialmente BNDT e RENAJUD para
exclusões, CNIB, PROTESTO JUDICIAL e SERASAJUD para
cancelamentos devidos, além de eventual saldo sobejante.
Cumpridas e comprovadas as determinações acima, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo,
observando-se, ainda, os termos da Recomendação TRT SCR nº
04/2019, acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com
valores disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000159-78.2017.5.13.0027
AUTOR JOSE CLAUDINO DOS SANTOS
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU RECON COMERCIO DE MATERIAIS
DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO CARLOS ARTHUR DE ANDRADE
FERRAO JUNIOR(OAB: 23898/PE)
RÉU AJC CAMPOS SERVICOS DE CARGA
E DESCARGA LTDA
RÉU SOLIDEX MATERIAIS E SERVICOS
DE CONSTRUCAO- EIRELI
RÉU ABV GESTAO IMOBILIARIA
SERVICOS LTDA
RÉU SERPE COMERCIO DE FERRAGENS
E FERRAMENTAS EIRELI
RÉU ARMINDO JOSE CINTRA CAMPOS
RÉU CAMILA AMALIA FONTES DE
MENEZES CAMPOS
RÉU PORTO DA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO CAMILA COTIAS FILIZOLA(OAB:
39694/PE)
ADVOGADO MARCO ANTONIO CAVALCANTI DE
SA E BENEVIDES FILHO(OAB:
30178/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PORTO DA CONSTRUCAO LTDA
- RECON COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a85f4b2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Vistos, etc.
Satisfeita a obrigação com o pagamento do valor devido, conforme
alvarás expedidos, extingue-se a execução com fulcro no art. 924,
II, do CPC.
Exclua-se o executado do BNDT.
Diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos autos, acerca
de pendências, especialmente BNDT e RENAJUD para
exclusões, CNIB, PROTESTO JUDICIAL e SERASAJUD para
cancelamentos devidos, além de eventual saldo sobejante.
Cumpridas e comprovadas as determinações acima, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo,
observando-se, ainda, os termos da Recomendação TRT SCR nº
04/2019, acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com
valores disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1132
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0000011-23.2024.5.13.0027
AUTOR BRUNO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO OSCAR BERWANGER
BOHRER(OAB: 79582/RS)
RÉU RURALI SERVICOS AGRICOLAS
LTDA
ADVOGADO JOSE EWERTON SALVIANO
PEREIRA E NASCIMENTO(OAB:
19337/PB)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Destinatário: BRUNO PEREIRA DA SILVA, CPF: 131.092.854-10
Notificação pelo DEJT.
Ficam as partes cientes da data e local da realização da perícia:
DATA:13/03/2024;
Horário:14:15;
LOCAL: Fórum Maximiano Figueiredo, 4º andar, localizado a
Rua Aviador Mario Vieira de Melo, s/n, João Agripino, CEP
58034-045, João Pessoa-PB.
Observar as orientações dadas pela perita (Id 8c0a441).
Outras informações ligue para 83 35336262 ou acesse o BV (balcão
virtual) pela plataforma Google Meet, através do LINK:
https://meet.google.com/uwa-vyos-vcb
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
CARLOS ROBERTO BARBOSA DA SILVA FILHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000011-23.2024.5.13.0027
AUTOR BRUNO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO OSCAR BERWANGER
BOHRER(OAB: 79582/RS)
RÉU RURALI SERVICOS AGRICOLAS
LTDA
ADVOGADO JOSE EWERTON SALVIANO
PEREIRA E NASCIMENTO(OAB:
19337/PB)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- RURALI SERVICOS AGRICOLAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Destinatário: RURALI SERVICOS AGRICOLAS LTDA, CNPJ:
43.078.713/0001-80
Notificação pelo DEJT.
Ficam as partes cientes da data e local da realização da perícia:
DATA:13/03/2024;
Horário:14:15;
LOCAL: Fórum Maximiano Figueiredo, 4º andar, localizado a
Rua Aviador Mario Vieira de Melo, s/n, João Agripino, CEP
58034-045, João Pessoa-PB.
Observar as orientações dadas pela perita (Id 8c0a441).
Outras informações ligue para 83 35336262 ou acesse o BV (balcão
virtual) pela plataforma Google Meet, através do LINK:
https://meet.google.com/uwa-vyos-vcb
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
CARLOS ROBERTO BARBOSA DA SILVA FILHO
Assessor
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000549-50.2018.5.13.0015
AUTOR FABIO BARRETO REGIS
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RÉU ATACADAO DOS
ELETRODOMESTICOS DO
NORDESTE LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ANA CLAUDIA SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ATAE PUBLICIDADE LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ATACADAO DOS ELETROS
RECEBIVEIS E INVESTIMENTOS S.A
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
FUTURA ADMINISTRACAO DE
IMOVEIS LTDA - EPP
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
GIOVANNA SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
TERCEIRO
INTERESSADO
GEORGE SOUTO MAIOR
WANDERLEY
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1133
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE AMERICO BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ALBERTO CARLOS DACONTI
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
PERFORMATO COMERCIO DE
MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BIG ELETRO COMERCIO E
DISTRIBUICAO DE MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS LTDA.
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TESTEMUNHA LEANDRO JOSÉ DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
ALBERTO CARLOS BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
TESTEMUNHA HUGO MENDES DE MENEZES
TERCEIRO
INTERESSADO
VANIA ROBERTA CAMPELO
DACONTI WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO BARRETO REGIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9304d7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto e nos termos da fundamentação, decide este Juízo
JULGAR PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da
Personalidade Jurídica, nas formas direta e inversa, e declarar a
responsabilidade solidária das pessoas, físicas e jurídicas, JOSÉ
AMÉRICO BEZERRA WANDERLEY, ALBERTO CARLOS
DACONTI WANDERLEY (CPF 010.468.074-12), ATAE
PUBLICIDADE LTDA, ANA CLÁUDIA SOUTO MAIOR
WANDERLEY, ATACADÃO DOS ELETROS RECEBÍVEIS E
INVESTIMENTOS S.A., BIG ELETRO COMÉRCIO E
DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA,
PERFORMATO COMÉRCIO DE MÓVEIS E
ELETRODOMÉSTICOS LTDA, GEORGE SOUTO MAIOR
WANDERLEY, GIOVANNA SOUTO MAIOR WANDERLEY,
FUTURA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, ALBERTO
CARLOS BEZERRA WANDERLEY (CPF 359.067.744-91) e VANIA
ROBERTA CAMPELO DACONTI WANDERLEY, perante a
execução processada nestes autos, passando a compor o polo
passivo da presente ação.
À Contadoria para atualização da dívida.
Após, intimem-se os devedores para efetuarem a quitação da
referida condenação ou garantirem a execução (art. 880, CLT), no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Se silentes, utilizem-se os meios executórios e os convênios de
pesquisas patrimoniais a disposição deste Juízo, notadamente, a
penhora online sisbajud, exceto, contudo, em relação as empresas
ré principal e FUTURA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, por
se encontrarem em recuperação judicial.
Intimem-se.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000549-50.2018.5.13.0015
AUTOR FABIO BARRETO REGIS
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RÉU ATACADAO DOS
ELETRODOMESTICOS DO
NORDESTE LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ANA CLAUDIA SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ATAE PUBLICIDADE LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ATACADAO DOS ELETROS
RECEBIVEIS E INVESTIMENTOS S.A
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
FUTURA ADMINISTRACAO DE
IMOVEIS LTDA - EPP
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
GIOVANNA SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
TERCEIRO
INTERESSADO
GEORGE SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE AMERICO BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ALBERTO CARLOS DACONTI
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
PERFORMATO COMERCIO DE
MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1134
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
TERCEIRO
INTERESSADO
BIG ELETRO COMERCIO E
DISTRIBUICAO DE MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS LTDA.
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TESTEMUNHA LEANDRO JOSÉ DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
ALBERTO CARLOS BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
TESTEMUNHA HUGO MENDES DE MENEZES
TERCEIRO
INTERESSADO
VANIA ROBERTA CAMPELO
DACONTI WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE
LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9304d7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto e nos termos da fundamentação, decide este Juízo
JULGAR PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da
Personalidade Jurídica, nas formas direta e inversa, e declarar a
responsabilidade solidária das pessoas, físicas e jurídicas, JOSÉ
AMÉRICO BEZERRA WANDERLEY, ALBERTO CARLOS
DACONTI WANDERLEY (CPF 010.468.074-12), ATAE
PUBLICIDADE LTDA, ANA CLÁUDIA SOUTO MAIOR
WANDERLEY, ATACADÃO DOS ELETROS RECEBÍVEIS E
INVESTIMENTOS S.A., BIG ELETRO COMÉRCIO E
DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA,
PERFORMATO COMÉRCIO DE MÓVEIS E
ELETRODOMÉSTICOS LTDA, GEORGE SOUTO MAIOR
WANDERLEY, GIOVANNA SOUTO MAIOR WANDERLEY,
FUTURA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, ALBERTO
CARLOS BEZERRA WANDERLEY (CPF 359.067.744-91) e VANIA
ROBERTA CAMPELO DACONTI WANDERLEY, perante a
execução processada nestes autos, passando a compor o polo
passivo da presente ação.
À Contadoria para atualização da dívida.
Após, intimem-se os devedores para efetuarem a quitação da
referida condenação ou garantirem a execução (art. 880, CLT), no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Se silentes, utilizem-se os meios executórios e os convênios de
pesquisas patrimoniais a disposição deste Juízo, notadamente, a
penhora online sisbajud, exceto, contudo, em relação as empresas
ré principal e FUTURA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, por
se encontrarem em recuperação judicial.
Intimem-se.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000549-50.2018.5.13.0015
AUTOR FABIO BARRETO REGIS
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RÉU ATACADAO DOS
ELETRODOMESTICOS DO
NORDESTE LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ANA CLAUDIA SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ATAE PUBLICIDADE LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ATACADAO DOS ELETROS
RECEBIVEIS E INVESTIMENTOS S.A
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
FUTURA ADMINISTRACAO DE
IMOVEIS LTDA - EPP
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
GIOVANNA SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
TERCEIRO
INTERESSADO
GEORGE SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE AMERICO BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ALBERTO CARLOS DACONTI
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
PERFORMATO COMERCIO DE
MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BIG ELETRO COMERCIO E
DISTRIBUICAO DE MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS LTDA.
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TESTEMUNHA LEANDRO JOSÉ DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
ALBERTO CARLOS BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
TESTEMUNHA HUGO MENDES DE MENEZES
TERCEIRO
INTERESSADO
VANIA ROBERTA CAMPELO
DACONTI WANDERLEY
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1135
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERTO CARLOS BEZERRA WANDERLEY
- ALBERTO CARLOS DACONTI WANDERLEY
- ANA CLAUDIA SOUTO MAIOR WANDERLEY
- ATACADAO DOS ELETROS RECEBIVEIS E INVESTIMENTOS
S.A
- ATAE PUBLICIDADE LTDA
- BIG ELETRO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS LTDA.
- FUTURA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP
- GEORGE SOUTO MAIOR WANDERLEY
- GIOVANNA SOUTO MAIOR WANDERLEY
- JOSE AMERICO BEZERRA WANDERLEY
- PERFORMATO COMERCIO DE MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS LTDA
- VANIA ROBERTA CAMPELO DACONTI WANDERLEY
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9304d7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto e nos termos da fundamentação, decide este Juízo
JULGAR PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da
Personalidade Jurídica, nas formas direta e inversa, e declarar a
responsabilidade solidária das pessoas, físicas e jurídicas, JOSÉ
AMÉRICO BEZERRA WANDERLEY, ALBERTO CARLOS
DACONTI WANDERLEY (CPF 010.468.074-12), ATAE
PUBLICIDADE LTDA, ANA CLÁUDIA SOUTO MAIOR
WANDERLEY, ATACADÃO DOS ELETROS RECEBÍVEIS E
INVESTIMENTOS S.A., BIG ELETRO COMÉRCIO E
DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA,
PERFORMATO COMÉRCIO DE MÓVEIS E
ELETRODOMÉSTICOS LTDA, GEORGE SOUTO MAIOR
WANDERLEY, GIOVANNA SOUTO MAIOR WANDERLEY,
FUTURA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, ALBERTO
CARLOS BEZERRA WANDERLEY (CPF 359.067.744-91) e VANIA
ROBERTA CAMPELO DACONTI WANDERLEY, perante a
execução processada nestes autos, passando a compor o polo
passivo da presente ação.
À Contadoria para atualização da dívida.
Após, intimem-se os devedores para efetuarem a quitação da
referida condenação ou garantirem a execução (art. 880, CLT), no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Se silentes, utilizem-se os meios executórios e os convênios de
pesquisas patrimoniais a disposição deste Juízo, notadamente, a
penhora online sisbajud, exceto, contudo, em relação as empresas
ré principal e FUTURA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, por
se encontrarem em recuperação judicial.
Intimem-se.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000126-26.2024.5.13.0033
AUTOR GIRLENE MATIAS DANTAS DA SILVA
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU B2W COMPANHIA DIGITAL
Intimado(s)/Citado(s):
- GIRLENE MATIAS DANTAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ddbe42
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% Digital” ou não). Assim, supera-
se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 02/04/2024 11:00 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1136
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000732-88.2023.5.13.0033
AUTOR THALES PACHECO FELIZARDO
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- THALES PACHECO FELIZARDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da apresentação do Laudo Pericial de
Id. 88592d9
SANTA RITA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000732-88.2023.5.13.0033
AUTOR THALES PACHECO FELIZARDO
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ETIQUETAS BAPTISTELLA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da apresentação do Laudo Pericial de
Id. 88592d9
SANTA RITA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000423-67.2023.5.13.0033
AUTOR AVANI SANTINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO JULIANA KARLA DO NASCIMENTO
ROLIM(OAB: 21008/PB)
ADVOGADO WEDJA TAVARES(OAB: 28956/PB)
RÉU BRASTEX S/A
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- AVANI SANTINO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9bd1cb
proferida nos autos.
DESPACHO
I - Recebe o Juízo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) Id.
b933e73, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II - Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) acerca do(s) recurso(s)
interposto(s) para, querendo, apresentar(em) sua(s) contrarrazões,
no(s) prazo(s) legal(is).
III - Decorrido o prazo assinalado no item anterior, com ou sem
manifestação, encaminhem-se os presentes autos ao TRT
SANTA RITA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000423-67.2023.5.13.0033
AUTOR AVANI SANTINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO JULIANA KARLA DO NASCIMENTO
ROLIM(OAB: 21008/PB)
ADVOGADO WEDJA TAVARES(OAB: 28956/PB)
RÉU BRASTEX S/A
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1137
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASTEX S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9bd1cb
proferida nos autos.
DESPACHO
I - Recebe o Juízo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) Id.
b933e73, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II - Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) acerca do(s) recurso(s)
interposto(s) para, querendo, apresentar(em) sua(s) contrarrazões,
no(s) prazo(s) legal(is).
III - Decorrido o prazo assinalado no item anterior, com ou sem
manifestação, encaminhem-se os presentes autos ao TRT
SANTA RITA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000740-65.2023.5.13.0033
AUTOR JEFFERSON GALVAO LINS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO JOSICLEIDE DA SILVA
VICENTE(OAB: 21612/PB)
RÉU ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ETIQUETAS BAPTISTELLA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da apresentação do Laudo Pericial de
Id. 82f26f9
SANTA RITA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000740-65.2023.5.13.0033
AUTOR JEFFERSON GALVAO LINS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO JOSICLEIDE DA SILVA
VICENTE(OAB: 21612/PB)
RÉU ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON GALVAO LINS DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da apresentação do Laudo Pericial de
Id. 82f26f9
SANTA RITA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000527-93.2022.5.13.0033
AUTOR SEVERINO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU ELIOSMAR MELO DAS NEVES
ADVOGADO REMULO BARBOSA GONZAGA(OAB:
11033/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO EM REITERAÇÃO
Fica V. Sª intimada para informar seus DADOS BANCÁRIOS para
fins de recebimento de seus créditos, pro meio de alvará eletrônico
de transferência.
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000535-36.2023.5.13.0033
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1138
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
AUTOR ALEX ANTONIO DE SOUZA DA
SILVA
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX ANTONIO DE SOUZA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a04a3f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000535-36.2023.5.13.0033
AUTOR ALEX ANTONIO DE SOUZA DA
SILVA
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a04a3f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000564-86.2023.5.13.0033
AUTOR JOSINALDO FRANCA DE ARAUJO
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINALDO FRANCA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f3c52c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000564-86.2023.5.13.0033
AUTOR JOSINALDO FRANCA DE ARAUJO
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ETIQUETAS BAPTISTELLA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f3c52c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000574-33.2023.5.13.0033
AUTOR ADEMIR SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1139
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd2ef0d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000574-33.2023.5.13.0033
AUTOR ADEMIR SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEMIR SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd2ef0d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000659-19.2023.5.13.0033
AUTOR EMILIA GABRIELA BEZERRA DE
SOUZA
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
ADVOGADO NAYARA KANDICE DA SILVA
SOARES(OAB: 18493/RN)
RÉU INDUSTRIA ALIMENTICIA DO VALE
LTDA.
ADVOGADO ANDRE GUSTAVO CORREA
AZEVEDO(OAB: 15618/PE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMILIA GABRIELA BEZERRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1ef09c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000659-19.2023.5.13.0033
AUTOR EMILIA GABRIELA BEZERRA DE
SOUZA
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
ADVOGADO NAYARA KANDICE DA SILVA
SOARES(OAB: 18493/RN)
RÉU INDUSTRIA ALIMENTICIA DO VALE
LTDA.
ADVOGADO ANDRE GUSTAVO CORREA
AZEVEDO(OAB: 15618/PE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA ALIMENTICIA DO VALE LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1ef09c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000107-54.2023.5.13.0033
AUTOR JOAO BATISTA GOMES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ALAN ROSSINI MARTINS DE
LIMA(OAB: 22460/PB)
RÉU RTEC CONSTRUTORA EIRELI
ADVOGADO GUSTAVO RIBEIRO PINTO(OAB:
25594/CE)
RÉU RONALDO REGIS MOURAO FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA GOMES DO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1140
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7684ec4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000107-54.2023.5.13.0033
AUTOR JOAO BATISTA GOMES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ALAN ROSSINI MARTINS DE
LIMA(OAB: 22460/PB)
RÉU RTEC CONSTRUTORA EIRELI
ADVOGADO GUSTAVO RIBEIRO PINTO(OAB:
25594/CE)
RÉU RONALDO REGIS MOURAO FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- RTEC CONSTRUTORA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7684ec4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000117-98.2023.5.13.0033
AUTOR JOSE PAULO FERREIRA
APOLINARIO
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU RTEC CONSTRUTORA EIRELI
ADVOGADO GUSTAVO RIBEIRO PINTO(OAB:
25594/CE)
RÉU RONALDO REGIS MOURAO FILHO
TERCEIRO
INTERESSADO
FDERAÇÃO NACIONAL DE
SEGUROS GERAIS(FENSEG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PAULO FERREIRA APOLINARIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf5fd97
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000117-98.2023.5.13.0033
AUTOR JOSE PAULO FERREIRA
APOLINARIO
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU RTEC CONSTRUTORA EIRELI
ADVOGADO GUSTAVO RIBEIRO PINTO(OAB:
25594/CE)
RÉU RONALDO REGIS MOURAO FILHO
TERCEIRO
INTERESSADO
FDERAÇÃO NACIONAL DE
SEGUROS GERAIS(FENSEG)
Intimado(s)/Citado(s):
- RTEC CONSTRUTORA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf5fd97
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000131-66.2024.5.13.0027
REQUERENTE JOSE JURANDIR ALVES
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
REQUERIDO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JURANDIR ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1eaf6c8
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1141
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
DESPACHO
Cuida-se de cumprimento de Sentença na qual busca a parte
exequente a execução individual do julgado proferido na Ação Civil
Coletiva tombada sob o nº 0000813-80.2016.5.13.0001,
protocolizada pela parte Autora como "ação de cumprimento
provisorio de sentença".
Processo distribuído aleatoriamente para este Juízo, levando-se em
conta a autonomia da execução individual de sentença proferida em
ação coletiva.
Intime-se a Ré para que, no prazo de 15 dias, fale sobre a presente
ação de cumprimento de sentença, inclusive, para anexar os
contracheques da parte exequente no interregno laborado na
executada de Janeiro de 2012 até o final do contrato.
Após, à Contadoria do Juízo para apuração do quantum debeatur.
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000127-11.2024.5.13.0033
AUTOR GEANE CALIXTO DA SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU JAILENE SILVA DE ALBUQUERQUE
Intimado(s)/Citado(s):
- GEANE CALIXTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddbecf2
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% Digital” ou não). Assim, supera-
se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 21/03/2024 09:30 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000467-86.2023.5.13.0033
AUTOR ANDERSSON SANTANA DOS
SANTOS
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU SERVICOL SERVICOS E
CONSTRUCOES EIRELI - EPP
ADVOGADO CRISTIANO HENRIQUE SILVA
SOUTO(OAB: 12235/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSSON SANTANA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53c772e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, e etc.
Considerando-se que o réu apresentou comprovante de pagamento
do valor correspondente aos honorários periciais (Id.c2fbf07),
determino:
Proceda a Secretaria à expedição de Alvará eletrônico em nome do
perito para liberação dos honorários cabíveis, identificando-se os
dados bancários na ferramenta AJ-JT.
Registre o valor pago para fins estatísticos.
Suspenda o bloqueio da ferramenta SISBAJUD.
Sem mais pendências, voltem os autos conclusos para o
encerramento da execução.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1142
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Cumpra-se.
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000543-13.2023.5.13.0033
EXEQUENTE JOAO LINSMAR LIMA MENDES
ADVOGADO DENIS DA SILVA MARQUES(OAB:
26175/PB)
EXECUTADO LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
EXECUTADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO LINSMAR LIMA MENDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c257a29
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que a Executada apresentou o depósito dos valores
referentes à quitação da presente, promovam-se as liberações do
crédito do exequente, de honorários contratuais e de sucumbência e
encargos fiscais, observando-se a planilha de Id. 50d3e33, bem
como os dados bancários e contrato de honorários informados na
petição de Id. 9c6ac2a.
Por outro lado o pedido da executada de Id. 59a1ab4, requerendo
prazo para embargos se mostra desarrazoado.
A executada ao declarar de forma expressa e voluntária a sua
intenção de pagar, consoante petição de Id. ef79fd3, tendo apenas
requerido dilação de prazo, sem apresentar qualquer ressalva
acerca de suas pretensões processuais, presume-se sua renúncia
ao direito de embargar a execução.
Após as liberações, voltem conclusos para deliberações finais,
inclusive extinção da execução.
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000593-39.2023.5.13.0033
EXEQUENTE MAURO DA CUNHA FORTUNATO
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
EXECUTADO LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
EXECUTADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURO DA CUNHA FORTUNATO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bc4037
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Defiro dilação solicitada (Id 59b471e).
Aguarde-se cumprimento de obrigação.
Intimação automática via DEJT.
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000467-86.2023.5.13.0033
AUTOR ANDERSSON SANTANA DOS
SANTOS
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU SERVICOL SERVICOS E
CONSTRUCOES EIRELI - EPP
ADVOGADO CRISTIANO HENRIQUE SILVA
SOUTO(OAB: 12235/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVICOL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53c772e
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1143
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
DESPACHO
Vistos, e etc.
Considerando-se que o réu apresentou comprovante de pagamento
do valor correspondente aos honorários periciais (Id.c2fbf07),
determino:
Proceda a Secretaria à expedição de Alvará eletrônico em nome do
perito para liberação dos honorários cabíveis, identificando-se os
dados bancários na ferramenta AJ-JT.
Registre o valor pago para fins estatísticos.
Suspenda o bloqueio da ferramenta SISBAJUD.
Sem mais pendências, voltem os autos conclusos para o
encerramento da execução.
Cumpra-se.
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000543-13.2023.5.13.0033
EXEQUENTE JOAO LINSMAR LIMA MENDES
ADVOGADO DENIS DA SILVA MARQUES(OAB:
26175/PB)
EXECUTADO LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
EXECUTADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA
- LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c257a29
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que a Executada apresentou o depósito dos valores
referentes à quitação da presente, promovam-se as liberações do
crédito do exequente, de honorários contratuais e de sucumbência e
encargos fiscais, observando-se a planilha de Id. 50d3e33, bem
como os dados bancários e contrato de honorários informados na
petição de Id. 9c6ac2a.
Por outro lado o pedido da executada de Id. 59a1ab4, requerendo
prazo para embargos se mostra desarrazoado.
A executada ao declarar de forma expressa e voluntária a sua
intenção de pagar, consoante petição de Id. ef79fd3, tendo apenas
requerido dilação de prazo, sem apresentar qualquer ressalva
acerca de suas pretensões processuais, presume-se sua renúncia
ao direito de embargar a execução.
Após as liberações, voltem conclusos para deliberações finais,
inclusive extinção da execução.
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000593-39.2023.5.13.0033
EXEQUENTE MAURO DA CUNHA FORTUNATO
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
EXECUTADO LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
EXECUTADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA
- LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bc4037
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Defiro dilação solicitada (Id 59b471e).
Aguarde-se cumprimento de obrigação.
Intimação automática via DEJT.
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000353-84.2022.5.13.0033
AUTOR JOSE ALEFE RODRIGUES CAMPOS
ADVOGADO HOMERO DA SILVA SÁTIRO(OAB:
7418/PB)
ADVOGADO WALDECIR BRITO FREIRE
GOMES(OAB: 29110/PB)
RÉU SAO BENTO INSTALACOES E
MANUTENCAO EIRELI
ADVOGADO INALDO LIMA PONTUAL NETO(OAB:
24589/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1144
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO UIARA JOOYCE DE OLIVEIRA
VIANA(OAB: 21796/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALEFE RODRIGUES CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e179f2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc
Considerando que os atos executórios praticados em face da
executada para obtenção de créditos de natureza alimentar,
reconhecidos na sentença de mérito, restaram infrutíferos;
Considerando que a finalidade precípua do processo de execução é
a satisfação do título judicial, cabendo a este Juízo velar pela rápida
solução do litígio, atendendo ainda aos princípios da celeridade e da
economia processual;
Considerando que para a efetiva prestação jurisdicional se torna
imprescindível a aplicação da teoria da desconsideração da
personalidade jurídica, instrumento previsto na ÇLT e Código de
Defesa do Consumidor, em seus arts. 855-A e 28, respectivamente:
“Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts.
133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de
Processo Civil.
§ 1° Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o
incidente:
I- na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma
do§ 1°
do art. 893 desta Consolidação;
II - na fase de execução, cabe agravo de petição,
independentemente
de garantia do juízo;
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente
instaurado originariamente no tribunal.
§ 2° A instauração do incidente suspenderá o processo, sem
prejuízo de
concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que
trata o art.
301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de
Processo Civil)”.
“Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica
da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver
abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato
ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A
desconsideração também será efetivada quando houver
falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da
pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5º
Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre
que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores
(CDC)”.
In casu, ficou constatado que a pessoa jurídica não possui bens
suficientes para garantir a dívida, conforme pesquisas infrutíferas
nos autos, justificando, assim, a aplicação da Teoria
Objetiva(Menor) que autoriza a inclusão dos sócios no polo passivo
da execução, e sua responsabilização solidária pelo pagamento do
débito trabalhista, nos termos do artigo 942 do Código Civil;
Diante do exposto, determino a inclusão no polo passivo da
presente execução dos sócios da executada, com instauração do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no
art. 855-A da CLT.
Referido incidente será processado nestes autos eletrônicos.
Citem-se os sócios, preferencialmente pela via postal, para se
manifestarem sobre o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, produzir provas e/ou efetuar o pagamento,
no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do NCPC (Lei
nº 13.105/2015), c/c o art. 880 da CLT;
Por fim, objetivando assegurar a efetividade da determinação supra,
e constatada a insuficiência de patrimônio da empresa, com fulcro
no art. 765 da CLT (especialmente: ampla liberdade na condução
do processo, quaisquer medidas e velar pela rápida duração das
causas) e no art. 301 do CPC/2015, determino a constrição cautelar
do patrimônio dos sócios das executadas, evitando-se excesso de
execução, inclusive por meio do convênio com o SISBAJUD e
RENAJUD, antes da citação dos sócios a serem incluídos no polo
passivo. Eventuais valores ou bens obtidos por meio de medida
cautelar deverão permanecer no feito até a resolução do
incidente ora instaurado.
Intimação automática via DEJT.
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000353-84.2022.5.13.0033
AUTOR JOSE ALEFE RODRIGUES CAMPOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1145
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO HOMERO DA SILVA SÁTIRO(OAB:
7418/PB)
ADVOGADO WALDECIR BRITO FREIRE
GOMES(OAB: 29110/PB)
RÉU SAO BENTO INSTALACOES E
MANUTENCAO EIRELI
ADVOGADO INALDO LIMA PONTUAL NETO(OAB:
24589/PB)
ADVOGADO UIARA JOOYCE DE OLIVEIRA
VIANA(OAB: 21796/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAO BENTO INSTALACOES E MANUTENCAO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e179f2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc
Considerando que os atos executórios praticados em face da
executada para obtenção de créditos de natureza alimentar,
reconhecidos na sentença de mérito, restaram infrutíferos;
Considerando que a finalidade precípua do processo de execução é
a satisfação do título judicial, cabendo a este Juízo velar pela rápida
solução do litígio, atendendo ainda aos princípios da celeridade e da
economia processual;
Considerando que para a efetiva prestação jurisdicional se torna
imprescindível a aplicação da teoria da desconsideração da
personalidade jurídica, instrumento previsto na ÇLT e Código de
Defesa do Consumidor, em seus arts. 855-A e 28, respectivamente:
“Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts.
133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de
Processo Civil.
§ 1° Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o
incidente:
I- na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma
do§ 1°
do art. 893 desta Consolidação;
II - na fase de execução, cabe agravo de petição,
independentemente
de garantia do juízo;
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente
instaurado originariamente no tribunal.
§ 2° A instauração do incidente suspenderá o processo, sem
prejuízo de
concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que
trata o art.
301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de
Processo Civil)”.
“Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica
da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver
abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato
ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A
desconsideração também será efetivada quando houver
falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da
pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5º
Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre
que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores
(CDC)”.
In casu, ficou constatado que a pessoa jurídica não possui bens
suficientes para garantir a dívida, conforme pesquisas infrutíferas
nos autos, justificando, assim, a aplicação da Teoria
Objetiva(Menor) que autoriza a inclusão dos sócios no polo passivo
da execução, e sua responsabilização solidária pelo pagamento do
débito trabalhista, nos termos do artigo 942 do Código Civil;
Diante do exposto, determino a inclusão no polo passivo da
presente execução dos sócios da executada, com instauração do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no
art. 855-A da CLT.
Referido incidente será processado nestes autos eletrônicos.
Citem-se os sócios, preferencialmente pela via postal, para se
manifestarem sobre o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, produzir provas e/ou efetuar o pagamento,
no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do NCPC (Lei
nº 13.105/2015), c/c o art. 880 da CLT;
Por fim, objetivando assegurar a efetividade da determinação supra,
e constatada a insuficiência de patrimônio da empresa, com fulcro
no art. 765 da CLT (especialmente: ampla liberdade na condução
do processo, quaisquer medidas e velar pela rápida duração das
causas) e no art. 301 do CPC/2015, determino a constrição cautelar
do patrimônio dos sócios das executadas, evitando-se excesso de
execução, inclusive por meio do convênio com o SISBAJUD e
RENAJUD, antes da citação dos sócios a serem incluídos no polo
passivo. Eventuais valores ou bens obtidos por meio de medida
cautelar deverão permanecer no feito até a resolução do
incidente ora instaurado.
Intimação automática via DEJT.
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1146
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000277-26.2023.5.13.0033
AUTOR WELTON DA SILVA HIGINO
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- WELTON DA SILVA HIGINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aeb90e0
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a existência de depósito recursal/judicial nos autos,
no importe de R$ 7.076,28, suficiente para quitação parcial da
presente, promovam-se as liberações do crédito do exequente, de
honorários contratuais e de sucumbência e honorários periciais,
observando-se a planilha de Id. ec1932f, bem como os dados
bancários e contrato de honorários informados na petição de Id.
2847c82.
Intime-se o demandado para efetuar o pagamento do débito
remanescente, no valor de R$ 62,77 (sessenta e dois reais e
setenta e sete centavos), no prazo de 48h (quarenta e oito horas),
sob pena de constrição de bens, independente de mandado de
citação, nos termos do art. 880 da CLT.
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000663-56.2023.5.13.0033
AUTOR EDNIZ FELIX SILVINO JUNIOR
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RÉU NOVATEC CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO RICARDO SANTANA BISPO(OAB:
2676/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNIZ FELIX SILVINO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f26a098
proferida nos autos.
DESPACHO
I - Recebe o Juízo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) Id.
371e8e9, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II - Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) acerca do(s) recurso(s)
interposto(s) para, querendo, apresentar(em) sua(s) contrarrazões,
no(s) prazo(s) legal(is).
III - Decorrido o prazo assinalado no item anterior, com ou sem
manifestação, encaminhem-se os presentes autos ao TRT
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000277-26.2023.5.13.0033
AUTOR WELTON DA SILVA HIGINO
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ETIQUETAS BAPTISTELLA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aeb90e0
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a existência de depósito recursal/judicial nos autos,
no importe de R$ 7.076,28, suficiente para quitação parcial da
presente, promovam-se as liberações do crédito do exequente, de
honorários contratuais e de sucumbência e honorários periciais,
observando-se a planilha de Id. ec1932f, bem como os dados
bancários e contrato de honorários informados na petição de Id.
2847c82.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1147
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Intime-se o demandado para efetuar o pagamento do débito
remanescente, no valor de R$ 62,77 (sessenta e dois reais e
setenta e sete centavos), no prazo de 48h (quarenta e oito horas),
sob pena de constrição de bens, independente de mandado de
citação, nos termos do art. 880 da CLT.
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000663-56.2023.5.13.0033
AUTOR EDNIZ FELIX SILVINO JUNIOR
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RÉU NOVATEC CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO RICARDO SANTANA BISPO(OAB:
2676/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- NOVATEC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f26a098
proferida nos autos.
DESPACHO
I - Recebe o Juízo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) Id.
371e8e9, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II - Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) acerca do(s) recurso(s)
interposto(s) para, querendo, apresentar(em) sua(s) contrarrazões,
no(s) prazo(s) legal(is).
III - Decorrido o prazo assinalado no item anterior, com ou sem
manifestação, encaminhem-se os presentes autos ao TRT
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000435-18.2022.5.13.0033
AUTOR BRUNA MAIARA DA COSTA
ADVOGADO THIAGO HENRIQUE ALVES DE
MENEZES(OAB: 16770/PB)
ADVOGADO SAMARA FEITOSA DOS
SANTOS(OAB: 21488/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica o reclamado intimado para proceder ao pagamento do saldo
remanescente no valor constante no Id.18e0436, no prazo de
48h(quarenta e oito horas), sob pena de execução.
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
SONY REGINA SILVEIRA BRAGA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000497-24.2023.5.13.0033
AUTOR IRENE SHERLY BARROS DIAS
ADVOGADO JORGE LUIS DE LIMA
PEREIRA(OAB: 81764/RJ)
ADVOGADO LEANDRO BASTOS PIMENTEL(OAB:
88797/RJ)
ADVOGADO CELESTE MARIA DIAS DE
CARVALHO MARTINS(OAB:
74717/RJ)
ADVOGADO HENRIQUE DO COUTO
MARTINS(OAB: 76490/RJ)
RÉU via varejo s/a
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
TESTEMUNHA LINDEMBERG CLEMENTINO
TESTEMUNHA JULIANA PEREIRA DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- IRENE SHERLY BARROS DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica o reclamante intimado para, caso queira, promover a execução
por manifestação nos autos, conforme o art. 878 da CLT, sob pena
de suspensão/sobrestamento dos autos pelo prazo de 1 (um) ano,
para aguardar a iniciativa da parte autora, o que, não ocorrendo,
ensejará o início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos
do art. 11-A, §1º, da CLT.
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
SONY REGINA SILVEIRA BRAGA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1148
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0000129-78.2024.5.13.0033
AUTOR SIMONE OLIVEIRA RODRIGUES
ADVOGADO PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
RÉU MELO NEGOCIOS - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- SIMONE OLIVEIRA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c459552
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% Digital” ou não). Assim, supera-
se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 21/03/2024 11:00 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000131-66.2024.5.13.0027
REQUERENTE JOSE JURANDIR ALVES
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
REQUERIDO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO HEATHCLIFF DE ALMEIDA
ELOY(OAB: 9430/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica o reclamado intimado, por seus advogados, para que, no prazo
de 15 dias, fale sobre a
presente ação de cumprimento de sentença, inclusive, para anexar
os contracheques da parte exequente no interregno laborado na
executada de Janeiro de 2012 até o final do contrato, tudo nos
termos do despacho de Id.1eaf6c8.
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
SONY REGINA SILVEIRA BRAGA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000005-95.2024.5.13.0033
AUTOR T.G.D.M.
ADVOGADO RONALDO ALVES DAS CHAGAS
JUNIOR(OAB: 13783/PB)
RÉU C.D.T.R.T.
ADVOGADO ISABELLE MACHADO SERRANO
ARAUJO(OAB: 21155/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- T.G.D.M.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 9f729dc.
Processo Nº ATOrd-0000244-36.2023.5.13.0033
AUTOR ALAN MICHEL CHAVES BEZERRA
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
RÉU MINERVA ENGENHARIA E
PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
RÉU MUNICIPIO DE GURINHEM
ADVOGADO ADAO SOARES DE SOUSA(OAB:
18678/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAN MICHEL CHAVES BEZERRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1149
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8875ead
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, e etc.
Tendo em vista o resultado infrutífero de diversas ferramentas de
constrição, DEFIRO o pedido do autor, constante na manifestação
de Id.536d224, quanto à penhora de valores.
Oficie-se à PREFEITURA MUNICIPAL DE GURINHÉM/PB, situada
na Av. Flávio Ribeiro, 219, Gurinhém-PB, CEP:58356-000, para que
informe a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, se de fato existem
valores a serem repassados para a empresa executada MINERVA
ENGENHARIA E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, CNPJ:
29.810.239/0001-09. Caso haja, delibero o imediato bloqueio de tais
recebimentos, no limite do montante devido para quitar a presente
execução, transferindo-se para uma conta deste juízo, vinculada ao
processo em epígrafe.
Antes, atualize-se a dívida.
Cumpra-se.
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000618-52.2023.5.13.0033
AUTOR MAYARA DE FATIMA SOARES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA
LIRA(OAB: 25794/PB)
ADVOGADO NIVALDO IZIDRO ALVES
JUNIOR(OAB: 19430/PB)
ADVOGADO IGOR NUNES DUARTE(OAB:
25806/PB)
ADVOGADO GIOVANNA ALICE DANTAS
BARBOSA(OAB: 25315/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYARA DE FATIMA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e7cb09
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte AUTORA, pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique-se a parte RÉ para, querendo, apresentar
contrarrazões no prazo legal;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos ao TRT, com as
cautelas de praxe.
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000472-11.2023.5.13.0033
AUTOR CINTIA CRISTIANE DA SILVA
MILITAO
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- CINTIA CRISTIANE DA SILVA MILITAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 660d6d1
proferido nos autos.
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que a Perita ainda não apresentou
os esclarecimentos acerca da apresentação de Impugnação
apresentada em face do Laudo Pericial, conforme petição de Id.
e6ad55f), apesar de reiteradamente notificada.
Nesse sentido, Diligencie, a Secretaria junto à Perita Médica,
Drª. Dra. Marcella Nunes Pedrosa Montenegro, para
apresentação dos esclarecimentos que entender necessários.
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000618-52.2023.5.13.0033
AUTOR MAYARA DE FATIMA SOARES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1150
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA
LIRA(OAB: 25794/PB)
ADVOGADO NIVALDO IZIDRO ALVES
JUNIOR(OAB: 19430/PB)
ADVOGADO IGOR NUNES DUARTE(OAB:
25806/PB)
ADVOGADO GIOVANNA ALICE DANTAS
BARBOSA(OAB: 25315/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB
SAUDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e7cb09
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte AUTORA, pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique-se a parte RÉ para, querendo, apresentar
contrarrazões no prazo legal;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos ao TRT, com as
cautelas de praxe.
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000472-11.2023.5.13.0033
AUTOR CINTIA CRISTIANE DA SILVA
MILITAO
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 660d6d1
proferido nos autos.
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que a Perita ainda não apresentou
os esclarecimentos acerca da apresentação de Impugnação
apresentada em face do Laudo Pericial, conforme petição de Id.
e6ad55f), apesar de reiteradamente notificada.
Nesse sentido, Diligencie, a Secretaria junto à Perita Médica,
Drª. Dra. Marcella Nunes Pedrosa Montenegro, para
apresentação dos esclarecimentos que entender necessários.
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000748-60.2023.5.13.0027
AUTOR JOANDERSON ARAUJO DA SILVA
LOPES
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU SERVICOL SERVICOS E
CONSTRUCOES EIRELI - EPP
ADVOGADO CRISTIANO HENRIQUE SILVA
SOUTO(OAB: 12235/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOANDERSON ARAUJO DA SILVA LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 806d90c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo julgado procedente em parte, com decisão transitada em
julgado.
Notifique-se a parte autora para, caso queira, promover a execução
por manifestação nos autos, conforme o art. 878 da CLT.
Em caso de inércia e, em observância à Recomendação TRT13
SCR Nº 007/2022, remeta-se o processo à fase de execução,
mantendo-se o feito suspenso/sobrestado pelo prazo de 1 (um) ano,
para aguardar a iniciativa da parte autora, o que, não ocorrendo,
ensejará o início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos
do art. 11-A, §1º, da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1151
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000748-60.2023.5.13.0027
AUTOR JOANDERSON ARAUJO DA SILVA
LOPES
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU SERVICOL SERVICOS E
CONSTRUCOES EIRELI - EPP
ADVOGADO CRISTIANO HENRIQUE SILVA
SOUTO(OAB: 12235/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVICOL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 806d90c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo julgado procedente em parte, com decisão transitada em
julgado.
Notifique-se a parte autora para, caso queira, promover a execução
por manifestação nos autos, conforme o art. 878 da CLT.
Em caso de inércia e, em observância à Recomendação TRT13
SCR Nº 007/2022, remeta-se o processo à fase de execução,
mantendo-se o feito suspenso/sobrestado pelo prazo de 1 (um) ano,
para aguardar a iniciativa da parte autora, o que, não ocorrendo,
ensejará o início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos
do art. 11-A, §1º, da CLT.
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000029-26.2024.5.13.0033
EXEQUENTE JOSE SILVA SOARES
ADVOGADO DENIS DA SILVA MARQUES(OAB:
26175/PB)
EXECUTADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO BARBARA NERES DE
CARVALHO(OAB: 34400/PE)
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
EXECUTADO LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE SILVA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1dc0e0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Processo - 00000000029-265-2024.5.13.0033
IMPUGNANTE: INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA
IMPUGNADO: JOSÉ SILVA SOARES
S E N T E N Ç A
(IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS)
I - RELATÓRIO
Cuida-se de impugnação aos cálculos, interposta pela impugnante
subsidiária, INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA, firmado no
Id 29a8f45, pugnando pela exclusão da multa presente no
demonstrativo de cálculos elaborado pela douta vara, sob o
argumento de que a imposição da penalidade precedia de um
despacho deste juízo determinando tal cominação. Questiona
também que os cálculos relativos a multa não observaram a
evolução salarial do impugnado de forma correta, trazendo como
prova apenas dados de uma CTPS digital.
Não houve manifestação da devedora principal, LOGHIS
LOGISTICA E SERVICOS LTDA, apesar de haver sido
devidamente notificada, conforme intimação do ID.b6cf8a3.
O impugnado, através da manifestação do ID.39d137d, cuidou de
retrucar todos os argumentos da demandante, destacando os
trechos da sentença onde figurava a determinação da multa em
debate.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Num primeiro ponto, de forma objetiva, observa-se que a presente
impugnação resume-se em analisar o inconformismo da impugnante
subsidiária quanto à aplicação da pena de multa no valor de
R$1.000,00 (um mil reais), por cada mês de descumprimento da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1152
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
obrigação de fazer, no que concerne a inclusão do adicional de
periculosidade no percentual de 30% sobre o salário básico de cada
trabalhador, a começar pelo consubstanciamento do trânsito em
julgado da sentença da ação coletiva, que se deu em 12/10/2022.
Afirma a impugnante que para a aplicação da referida multa, haveria
a obrigatoriedade de despacho específico deste juízo nos
presentes autos.
A irresignação da impugnante mostra-se equivocada em sua
plenitude.
A princípio, é de bom alvitre assentar que não cuidou a demandante
subsidiária, nem a devedora principal, em provar que deu
cumprimento a obrigação de fazer até a presente data, restando
legítima a aplicação da multa.
A validade da penalidade está textualmente transparente no bojo da
sentença da ação coletiva transitada em julgado, conforme fração
que se segue:
“Condena-se a primeira reclamada na obrigação de implantar
nos contracheques dos seus empregados motoristas, com
contrato de trabalho ativo, que conduzem veículos cuja
capacidade de armazenamento supera 200 litros, o adicional de
periculosidade de 30% sobre o salário básico (art. 193, I e § 1º
da CLT c/c a NR 16, item 16.6). A obrigação deverá ser
cumprida no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob
pena de multa de R$ 1.000,00 por cada mês descumprido,
revertida em favor de cada trabalhador prejudicado, até o efetivo
cumprimento, enquanto persistirem as condições de cada
legitimado a serem verificadas em futuras ações individuais de
cumprimento desta sentença coletiva.”
Da sentença condenatória a quo, que já determinava o cumprimento
de forma imediata da obrigação de fazer, a impugnante tomou
conhecimento através da intimação do ID.c6b5b37 (dos autos da
ação coletiva). Inconformada com a decisão a quo, a impugnante
manejou Recurso Ordinário (ID.4edf0d9- autos da ação coletiva) e
teve como decisão a confirmação da sentença do juízo originário, a
qual fora intimado do inteiro teor do Acórdão, por meio da intimação
do ID.51bc95d (dos autos da ação coletiva), que veio a transitar em
julgado no dia 12/10/2022, de acordo com a certidão de trânsito
postada no ID. 9f27140 (autos da ação coletiva).
Assim, comprova-se substancialmente que a impugnante tomou
conhecimento de todas as decisões que lhe foram impostas para
cumprimento imediato da implantação do percentual de 30% do
salário base do motorista em atividade, em sede de adicional de
periculosidade, não merecendo atenção o questionamento da
impugnante de que este juízo estava compelido a proferir despacho
determinando o cumprimento do que já estava ciente a impugnante.
Considerando a data do trânsito da ação coletiva e a autuação da
presente ação, os valores encontram-se corretamente adicionados
aos cálculos apresentados pelo impugnado..
Noutro aspecto, relativamente à evolução salarial para mensurar os
cálculos dos reflexos da condenação, insurge-se a executada
subsidiária quanto ao salário-base utilizado para feitura dos cálculos
e que afirmando que o montante devido deveria ter se espelhado
nos dados do contrato digital.
Mais uma vez, sem razão.
A apresentação de recorte de carteira digital, por si, não faz prova
de pagamento efetivo. Mesmo que este juízo, em um esforço
material, acolhesse a prova em comento, estaria em desalinho com
a realidade mostrada nas Convenções Coletivas de Trabalho
juntadas pelo empregado, onde se tem delineado o salário-base de
cada período trabalhado.
Assim, como o demandante laborou para a empregadora
impugnante a partir de 17.09.2019, os salários bases a serem
observados devem ser os constantes nas convenções coletivas
pertinentes, porquanto são as únicas provas satisfatórias trazidas
aos autos e que, inclusive, já foram aproveitadas em diversas ações
que transcorreram nesta justiça em desfavor, tanto da devedora
principal , como na devedora subsidiária. No caso concreto, o
empregador sequer se deu ao trabalho de acostar contracheques.
Neste norte, os cálculos foram foram elaborados obedecendo-se os
seguintes parâmetros:
2019/2020 – CCT – CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIOS
NORMATIVOS MOTORISTAS/CARRETEIRO/ BITREM DE
CARGAS SECAS, LÍQUIDAS E PRÓPRIAS R$2.163,00.
2020/2021 – CCT - CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-
BASE - De 01º de agosto de 2020 a 30 de abril de 2021, data-base
da categoria em 01º de maio. CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS
NORMATIVOS MOTORISTA CARRETEIRO/: BITREM DE
CARGAS SECAS, LÍQUIDAS E PRÓPRIAS R$ 2.163,00
2021/2022 – CCT - CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-
BASE – De 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022, data-base
da categoria em 01º de maio. CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS
NORMATIVOS - MOTORISTA CARRETEIRO/BITREM DE
CARGAS SECAS, LÍQUIDAS E PRÓPRIAS – R$ 2.312,90
2022/2023 - cct - CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA 01/02/22 a 30
de abril de 2023, data base em 1º de maio CLÁUSULA TERCEIRA -
SALÁRIOS NORMATIVOS - MOTORISTAS CARRETEIRO/BITREM
DE CARGAS SECAS, LÍQUIDAS E PRÓPRIAS - R$2.600,00.
A transcrição de recorte de carteira digital inserida pela impugnante,
por si só, não faz prova de pagamento efetivo. Mesmo que este
juízo, em um esforço material, acolhesse a prova em comento,
estaria em desalinho com a realidade mostrada nas Convenções
Coletivas de Trabalho juntadas pelo empregado, onde se tem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1153
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
delineado o salário-base de cada período trabalhado.
Como se vê, ao contrário do que alega a impugnante, a base de
cálculo utilizada na planilha para apuração do adicional de
periculosidade obedece aos limites dos salários constantes das
Convenções Coletivas de Trabalho, estando corretos os valores
aplicados na liquidação, desta feita construída pela contadoria.
Quanto à projeção do aviso, a mesma só se efetiva quando lançada
a data da demissão, o que não é o caso dos autos, posto que o
reclamante continua trabalhando. Em reforço, na planilha, a data de
demissão está em aberto de onde se conclui que não houve
liquidação quanto a este título.
Em relação aos reflexos no FGTS, diferente do que entendeu a
impugnante, a sentença originária é clara ao condenar a mesma no
pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário
básico, em favor dos substituídos (...) além dos reflexos em férias
+, 13° salário, FGTS, aviso prévio e multa de 40% do FGTS….
(grifos acrescidos).
Rejeita-se.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, decide o Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de
Santa Rita REJEITAR a impugnação aos cálculos apresentada pela
devedora subsidiária, INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA,
ratificando os cálculos com a devida aplicação da multa e
devidamente atualizado, conforme planilha em anexo.
Dê-se o início da execução, notificando a devedora principal para
que pague a dívida em 48 horas sob pena da utilização das
ferramentas pertinentes à fase de execução.
Intimem-se.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000029-26.2024.5.13.0033
EXEQUENTE JOSE SILVA SOARES
ADVOGADO DENIS DA SILVA MARQUES(OAB:
26175/PB)
EXECUTADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO BARBARA NERES DE
CARVALHO(OAB: 34400/PE)
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
EXECUTADO LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA
- LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1dc0e0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Processo - 00000000029-265-2024.5.13.0033
IMPUGNANTE: INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA
IMPUGNADO: JOSÉ SILVA SOARES
S E N T E N Ç A
(IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS)
I - RELATÓRIO
Cuida-se de impugnação aos cálculos, interposta pela impugnante
subsidiária, INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA, firmado no
Id 29a8f45, pugnando pela exclusão da multa presente no
demonstrativo de cálculos elaborado pela douta vara, sob o
argumento de que a imposição da penalidade precedia de um
despacho deste juízo determinando tal cominação. Questiona
também que os cálculos relativos a multa não observaram a
evolução salarial do impugnado de forma correta, trazendo como
prova apenas dados de uma CTPS digital.
Não houve manifestação da devedora principal, LOGHIS
LOGISTICA E SERVICOS LTDA, apesar de haver sido
devidamente notificada, conforme intimação do ID.b6cf8a3.
O impugnado, através da manifestação do ID.39d137d, cuidou de
retrucar todos os argumentos da demandante, destacando os
trechos da sentença onde figurava a determinação da multa em
debate.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Num primeiro ponto, de forma objetiva, observa-se que a presente
impugnação resume-se em analisar o inconformismo da impugnante
subsidiária quanto à aplicação da pena de multa no valor de
R$1.000,00 (um mil reais), por cada mês de descumprimento da
obrigação de fazer, no que concerne a inclusão do adicional de
periculosidade no percentual de 30% sobre o salário básico de cada
trabalhador, a começar pelo consubstanciamento do trânsito em
julgado da sentença da ação coletiva, que se deu em 12/10/2022.
Afirma a impugnante que para a aplicação da referida multa, haveria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1154
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
a obrigatoriedade de despacho específico deste juízo nos
presentes autos.
A irresignação da impugnante mostra-se equivocada em sua
plenitude.
A princípio, é de bom alvitre assentar que não cuidou a demandante
subsidiária, nem a devedora principal, em provar que deu
cumprimento a obrigação de fazer até a presente data, restando
legítima a aplicação da multa.
A validade da penalidade está textualmente transparente no bojo da
sentença da ação coletiva transitada em julgado, conforme fração
que se segue:
“Condena-se a primeira reclamada na obrigação de implantar
nos contracheques dos seus empregados motoristas, com
contrato de trabalho ativo, que conduzem veículos cuja
capacidade de armazenamento supera 200 litros, o adicional de
periculosidade de 30% sobre o salário básico (art. 193, I e § 1º
da CLT c/c a NR 16, item 16.6). A obrigação deverá ser
cumprida no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob
pena de multa de R$ 1.000,00 por cada mês descumprido,
revertida em favor de cada trabalhador prejudicado, até o efetivo
cumprimento, enquanto persistirem as condições de cada
legitimado a serem verificadas em futuras ações individuais de
cumprimento desta sentença coletiva.”
Da sentença condenatória a quo, que já determinava o cumprimento
de forma imediata da obrigação de fazer, a impugnante tomou
conhecimento através da intimação do ID.c6b5b37 (dos autos da
ação coletiva). Inconformada com a decisão a quo, a impugnante
manejou Recurso Ordinário (ID.4edf0d9- autos da ação coletiva) e
teve como decisão a confirmação da sentença do juízo originário, a
qual fora intimado do inteiro teor do Acórdão, por meio da intimação
do ID.51bc95d (dos autos da ação coletiva), que veio a transitar em
julgado no dia 12/10/2022, de acordo com a certidão de trânsito
postada no ID. 9f27140 (autos da ação coletiva).
Assim, comprova-se substancialmente que a impugnante tomou
conhecimento de todas as decisões que lhe foram impostas para
cumprimento imediato da implantação do percentual de 30% do
salário base do motorista em atividade, em sede de adicional de
periculosidade, não merecendo atenção o questionamento da
impugnante de que este juízo estava compelido a proferir despacho
determinando o cumprimento do que já estava ciente a impugnante.
Considerando a data do trânsito da ação coletiva e a autuação da
presente ação, os valores encontram-se corretamente adicionados
aos cálculos apresentados pelo impugnado..
Noutro aspecto, relativamente à evolução salarial para mensurar os
cálculos dos reflexos da condenação, insurge-se a executada
subsidiária quanto ao salário-base utilizado para feitura dos cálculos
e que afirmando que o montante devido deveria ter se espelhado
nos dados do contrato digital.
Mais uma vez, sem razão.
A apresentação de recorte de carteira digital, por si, não faz prova
de pagamento efetivo. Mesmo que este juízo, em um esforço
material, acolhesse a prova em comento, estaria em desalinho com
a realidade mostrada nas Convenções Coletivas de Trabalho
juntadas pelo empregado, onde se tem delineado o salário-base de
cada período trabalhado.
Assim, como o demandante laborou para a empregadora
impugnante a partir de 17.09.2019, os salários bases a serem
observados devem ser os constantes nas convenções coletivas
pertinentes, porquanto são as únicas provas satisfatórias trazidas
aos autos e que, inclusive, já foram aproveitadas em diversas ações
que transcorreram nesta justiça em desfavor, tanto da devedora
principal , como na devedora subsidiária. No caso concreto, o
empregador sequer se deu ao trabalho de acostar contracheques.
Neste norte, os cálculos foram foram elaborados obedecendo-se os
seguintes parâmetros:
2019/2020 – CCT – CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIOS
NORMATIVOS MOTORISTAS/CARRETEIRO/ BITREM DE
CARGAS SECAS, LÍQUIDAS E PRÓPRIAS R$2.163,00.
2020/2021 – CCT - CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-
BASE - De 01º de agosto de 2020 a 30 de abril de 2021, data-base
da categoria em 01º de maio. CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS
NORMATIVOS MOTORISTA CARRETEIRO/: BITREM DE
CARGAS SECAS, LÍQUIDAS E PRÓPRIAS R$ 2.163,00
2021/2022 – CCT - CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-
BASE – De 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022, data-base
da categoria em 01º de maio. CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS
NORMATIVOS - MOTORISTA CARRETEIRO/BITREM DE
CARGAS SECAS, LÍQUIDAS E PRÓPRIAS – R$ 2.312,90
2022/2023 - cct - CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA 01/02/22 a 30
de abril de 2023, data base em 1º de maio CLÁUSULA TERCEIRA -
SALÁRIOS NORMATIVOS - MOTORISTAS CARRETEIRO/BITREM
DE CARGAS SECAS, LÍQUIDAS E PRÓPRIAS - R$2.600,00.
A transcrição de recorte de carteira digital inserida pela impugnante,
por si só, não faz prova de pagamento efetivo. Mesmo que este
juízo, em um esforço material, acolhesse a prova em comento,
estaria em desalinho com a realidade mostrada nas Convenções
Coletivas de Trabalho juntadas pelo empregado, onde se tem
delineado o salário-base de cada período trabalhado.
Como se vê, ao contrário do que alega a impugnante, a base de
cálculo utilizada na planilha para apuração do adicional de
periculosidade obedece aos limites dos salários constantes das
Convenções Coletivas de Trabalho, estando corretos os valores
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1155
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
aplicados na liquidação, desta feita construída pela contadoria.
Quanto à projeção do aviso, a mesma só se efetiva quando lançada
a data da demissão, o que não é o caso dos autos, posto que o
reclamante continua trabalhando. Em reforço, na planilha, a data de
demissão está em aberto de onde se conclui que não houve
liquidação quanto a este título.
Em relação aos reflexos no FGTS, diferente do que entendeu a
impugnante, a sentença originária é clara ao condenar a mesma no
pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário
básico, em favor dos substituídos (...) além dos reflexos em férias
+, 13° salário, FGTS, aviso prévio e multa de 40% do FGTS….
(grifos acrescidos).
Rejeita-se.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, decide o Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de
Santa Rita REJEITAR a impugnação aos cálculos apresentada pela
devedora subsidiária, INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA,
ratificando os cálculos com a devida aplicação da multa e
devidamente atualizado, conforme planilha em anexo.
Dê-se o início da execução, notificando a devedora principal para
que pague a dívida em 48 horas sob pena da utilização das
ferramentas pertinentes à fase de execução.
Intimem-se.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000071-12.2023.5.13.0033
AUTOR JONAS DA SILVA SANTOS
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU BRASTEX S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JONAS DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6c3d6e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Por todo exposto, REJEITO a pretensão da impugnante, BRASTEX
S/A, para manter os valores inseridos nos cálculos, referentes aos
reflexos do adicional de insalubridade constante na condenação.
Inicie-se de imediato a fase de execução, ficando a reclamada
intimada a pagar a dívida no prazo de 48 horas, sob pena das
constrições pertinentes.
Nos termos das fundamentações supras.
Intimem-se.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000071-12.2023.5.13.0033
AUTOR JONAS DA SILVA SANTOS
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU BRASTEX S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASTEX S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6c3d6e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Por todo exposto, REJEITO a pretensão da impugnante, BRASTEX
S/A, para manter os valores inseridos nos cálculos, referentes aos
reflexos do adicional de insalubridade constante na condenação.
Inicie-se de imediato a fase de execução, ficando a reclamada
intimada a pagar a dívida no prazo de 48 horas, sob pena das
constrições pertinentes.
Nos termos das fundamentações supras.
Intimem-se.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000127-11.2024.5.13.0033
AUTOR GEANE CALIXTO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1156
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU JAILENE SILVA DE ALBUQUERQUE
Intimado(s)/Citado(s):
- GEANE CALIXTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA
PRESENCIAL que se realizará no dia 21/03/2024 às 09:30 horas,
na sala de audiência da 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA,
no endereço situada na Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto
da Cosibra. Santa Rita - PB,, processada de conformidade com o
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo.
Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a
classe judicial em que o feito fora distribuído.
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a
audiência com produção de prova oral (oitiva de partes e
testemunhas) ocorrerá de forma PRESENCIAL,
independentemente de tramitação pelo “Juízo 100% Digital”.
Dessa forma, supera-se eventual precariedade de recursos
técnicos das partes, testemunhas e do próprio juízo, evitando-
se incidentes já experimentados, além de se permitir uma
avaliação mais acurada e com maior credibilidade das provas.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no
arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte
da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de
fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento
das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT,
as partes deverão comparecer acompanhadas das suas
testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LEONARDO SILVA ARROXELAS MACEDO DE LUNA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000125-41.2024.5.13.0033
AUTOR JOCIER JHONATAN BERLAMINO DA
SILVA
ADVOGADO IRANI DUARTE DA COSTA(OAB:
30210/PB)
RÉU VANGUARDA CONSTRUCOES E
SERVICOS DE CONSERVACAO
VIARIA LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOCIER JHONATAN BERLAMINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA
PRESENCIAL que se realizará no dia 21/03/2024 09:00 horas, na
sala de audiência da 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA, no
endereço situada na Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto da
Cosibra. Santa Rita - PB,, processada de conformidade com o
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo.
Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a
classe judicial em que o feito fora distribuído.
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a
audiência com produção de prova oral (oitiva de partes e
testemunhas) ocorrerá de forma PRESENCIAL,
independentemente de tramitação pelo “Juízo 100% Digital”.
Dessa forma, supera-se eventual precariedade de recursos
técnicos das partes, testemunhas e do próprio juízo, evitando-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1157
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
se incidentes já experimentados, além de se permitir uma
avaliação mais acurada e com maior credibilidade das provas.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no
arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte
da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de
fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento
das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT,
as partes deverão comparecer acompanhadas das suas
testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LEONARDO SILVA ARROXELAS MACEDO DE LUNA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000129-78.2024.5.13.0033
AUTOR SIMONE OLIVEIRA RODRIGUES
ADVOGADO PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
RÉU MELO NEGOCIOS - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- SIMONE OLIVEIRA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA
PRESENCIAL que se realizará no dia 21/03/2024 11:00 horas, na
sala de audiência da 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA, no
endereço situada na Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto da
Cosibra. Santa Rita - PB,, processada de conformidade com o
Ação Trabalhista - Rito Ordinário.
Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a
classe judicial em que o feito fora distribuído.
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a
audiência com produção de prova oral (oitiva de partes e
testemunhas) ocorrerá de forma PRESENCIAL,
independentemente de tramitação pelo “Juízo 100% Digital”.
Dessa forma, supera-se eventual precariedade de recursos
técnicos das partes, testemunhas e do próprio juízo, evitando-
se incidentes já experimentados, além de se permitir uma
avaliação mais acurada e com maior credibilidade das provas.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no
arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte
da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de
fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento
das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT,
as partes deverão comparecer acompanhadas das suas
testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1158
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LEONARDO SILVA ARROXELAS MACEDO DE LUNA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000095-06.2024.5.13.0033
AUTOR EMERSON JOSE MARTINS JUNIOR
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL)
Compulsando os autos verifico a ocorrência de erro material na
intimação de Id. 5a18a52, quanto ao horário da audiência de
instrução telepresencial agendada.
Destarte, chamo o feito à boa ordem processual para correção do
horário da audiência designada, ficando agendada para o dia
14/03/2024 às 10:30 HORAS.
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
LEONARDO SILVA ARROXELAS MACEDO DE LUNA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000089-97.2017.5.13.0015
AUTOR DANIEL DE LIMA SILVA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU MONICA DIAS DE PAIVA
RÉU JOAO EUDES DIAS DE PAIVA
ADVOGADO JOSE RODRIGUES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24192/PB)
RÉU MDJE CONSTRUCAO CIVIL LTDA -
ME
ADVOGADO JOSE RODRIGUES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24192/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL DE LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes notificadas da planilha de cálculo apresentada no
id.221822d.
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
REBECA SAMICO RODRIGUES BARRETO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000089-97.2017.5.13.0015
AUTOR DANIEL DE LIMA SILVA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU MONICA DIAS DE PAIVA
RÉU JOAO EUDES DIAS DE PAIVA
ADVOGADO JOSE RODRIGUES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24192/PB)
RÉU MDJE CONSTRUCAO CIVIL LTDA -
ME
ADVOGADO JOSE RODRIGUES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24192/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MDJE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes notificadas da planilha de cálculo apresentada no
id.221822d.
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
REBECA SAMICO RODRIGUES BARRETO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000089-97.2017.5.13.0015
AUTOR DANIEL DE LIMA SILVA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1159
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
RÉU MONICA DIAS DE PAIVA
RÉU JOAO EUDES DIAS DE PAIVA
ADVOGADO JOSE RODRIGUES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24192/PB)
RÉU MDJE CONSTRUCAO CIVIL LTDA -
ME
ADVOGADO JOSE RODRIGUES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24192/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO EUDES DIAS DE PAIVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes notificadas da planilha de cálculo apresentada no
id.221822d.
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
REBECA SAMICO RODRIGUES BARRETO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000549-50.2018.5.13.0015
AUTOR FABIO BARRETO REGIS
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RÉU PERFORMATO COMERCIO DE
MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU BIG ELETRO COMERCIO E
DISTRIBUICAO DE MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS LTDA.
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ATACADAO DOS
ELETRODOMESTICOS DO
NORDESTE LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ATACADAO DOS ELETROS
RECEBIVEIS E INVESTIMENTOS S.A
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ANA CLAUDIA SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU GIOVANNA SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU GEORGE SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU ATAE PUBLICIDADE LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ALBERTO CARLOS DACONTI
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU JOSE AMERICO BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU ALBERTO CARLOS BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU VANIA ROBERTA CAMPELO
DACONTI WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU FUTURA ADMINISTRACAO DE
IMOVEIS LTDA - EPP
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
TESTEMUNHA LEANDRO JOSÉ DA SILVA
TESTEMUNHA HUGO MENDES DE MENEZES
Intimado(s)/Citado(s):
- ATAE PUBLICIDADE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9304d7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
"3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto e nos termos da fundamentação, decide este Juízo
JULGAR PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da
Personalidade Jurídica, nas formas direta e inversa, e declarar a
responsabilidade solidária das pessoas, físicas e jurídicas, JOSÉ
AMÉRICO BEZERRA WANDERLEY, ALBERTO CARLOS
DACONTI WANDERLEY (CPF 010.468.074-12), ATAE
PUBLICIDADE LTDA, ANA CLÁUDIA SOUTO MAIOR
WANDERLEY, ATACADÃO DOS ELETROS RECEBÍVEIS E
INVESTIMENTOS S.A., BIG ELETRO COMÉRCIO E
DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA,
PERFORMATO COMÉRCIO DE MÓVEIS E
ELETRODOMÉSTICOS LTDA, GEORGE SOUTO MAIOR
WANDERLEY, GIOVANNA SOUTO MAIOR WANDERLEY,
FUTURA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, ALBERTO
CARLOS BEZERRA WANDERLEY (CPF 359.067.744-91) e VANIA
ROBERTA CAMPELO DACONTI WANDERLEY, perante a
execução processada nestes autos, passando a compor o polo
passivo da presente ação.
À Contadoria para atualização da dívida.
Após, intimem-se os devedores para efetuarem a quitação da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1160
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
referida condenação ou garantirem a execução (art. 880, CLT), no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Se silentes, utilizem-se os meios executórios e os convênios de
pesquisas patrimoniais a disposição deste Juízo, notadamente, a
penhora online sisbajud, exceto, contudo, em relação as empresas
ré principal e FUTURA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, por
se encontrarem em recuperação judicial.
Intimem-se.
PAULO ROBERTO VIEIRA
ROCHA
Juiz
do Trabalho Titular"
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
REBECA SAMICO RODRIGUES BARRETO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000549-50.2018.5.13.0015
AUTOR FABIO BARRETO REGIS
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RÉU PERFORMATO COMERCIO DE
MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU BIG ELETRO COMERCIO E
DISTRIBUICAO DE MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS LTDA.
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ATACADAO DOS
ELETRODOMESTICOS DO
NORDESTE LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ATACADAO DOS ELETROS
RECEBIVEIS E INVESTIMENTOS S.A
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ANA CLAUDIA SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU GIOVANNA SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU GEORGE SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU ATAE PUBLICIDADE LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ALBERTO CARLOS DACONTI
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU JOSE AMERICO BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU ALBERTO CARLOS BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU VANIA ROBERTA CAMPELO
DACONTI WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU FUTURA ADMINISTRACAO DE
IMOVEIS LTDA - EPP
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
TESTEMUNHA LEANDRO JOSÉ DA SILVA
TESTEMUNHA HUGO MENDES DE MENEZES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AMERICO BEZERRA WANDERLEY
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9304d7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
"3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto e nos termos da fundamentação, decide este Juízo
JULGAR PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da
Personalidade Jurídica, nas formas direta e inversa, e declarar a
responsabilidade solidária das pessoas, físicas e jurídicas, JOSÉ
AMÉRICO BEZERRA WANDERLEY, ALBERTO CARLOS
DACONTI WANDERLEY (CPF 010.468.074-12), ATAE
PUBLICIDADE LTDA, ANA CLÁUDIA SOUTO MAIOR
WANDERLEY, ATACADÃO DOS ELETROS RECEBÍVEIS E
INVESTIMENTOS S.A., BIG ELETRO COMÉRCIO E
DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA,
PERFORMATO COMÉRCIO DE MÓVEIS E
ELETRODOMÉSTICOS LTDA, GEORGE SOUTO MAIOR
WANDERLEY, GIOVANNA SOUTO MAIOR WANDERLEY,
FUTURA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, ALBERTO
CARLOS BEZERRA WANDERLEY (CPF 359.067.744-91) e VANIA
ROBERTA CAMPELO DACONTI WANDERLEY, perante a
execução processada nestes autos, passando a compor o polo
passivo da presente ação.
À Contadoria para atualização da dívida.
Após, intimem-se os devedores para efetuarem a quitação da
referida condenação ou garantirem a execução (art. 880, CLT), no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1161
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Se silentes, utilizem-se os meios executórios e os convênios de
pesquisas patrimoniais a disposição deste Juízo, notadamente, a
penhora online sisbajud, exceto, contudo, em relação as empresas
ré principal e FUTURA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, por
se encontrarem em recuperação judicial.
Intimem-se.
PAULO ROBERTO VIEIRA
ROCHA
Juiz
do Trabalho Titular"
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
REBECA SAMICO RODRIGUES BARRETO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000549-50.2018.5.13.0015
AUTOR FABIO BARRETO REGIS
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RÉU PERFORMATO COMERCIO DE
MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU BIG ELETRO COMERCIO E
DISTRIBUICAO DE MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS LTDA.
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ATACADAO DOS
ELETRODOMESTICOS DO
NORDESTE LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ATACADAO DOS ELETROS
RECEBIVEIS E INVESTIMENTOS S.A
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ANA CLAUDIA SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU GIOVANNA SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU GEORGE SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU ATAE PUBLICIDADE LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ALBERTO CARLOS DACONTI
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU JOSE AMERICO BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU ALBERTO CARLOS BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU VANIA ROBERTA CAMPELO
DACONTI WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU FUTURA ADMINISTRACAO DE
IMOVEIS LTDA - EPP
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
TESTEMUNHA LEANDRO JOSÉ DA SILVA
TESTEMUNHA HUGO MENDES DE MENEZES
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERTO CARLOS DACONTI WANDERLEY
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9304d7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
"3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto e nos termos da fundamentação, decide este Juízo
JULGAR PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da
Personalidade Jurídica, nas formas direta e inversa, e declarar a
responsabilidade solidária das pessoas, físicas e jurídicas, JOSÉ
AMÉRICO BEZERRA WANDERLEY, ALBERTO CARLOS
DACONTI WANDERLEY (CPF 010.468.074-12), ATAE
PUBLICIDADE LTDA, ANA CLÁUDIA SOUTO MAIOR
WANDERLEY, ATACADÃO DOS ELETROS RECEBÍVEIS E
INVESTIMENTOS S.A., BIG ELETRO COMÉRCIO E
DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA,
PERFORMATO COMÉRCIO DE MÓVEIS E
ELETRODOMÉSTICOS LTDA, GEORGE SOUTO MAIOR
WANDERLEY, GIOVANNA SOUTO MAIOR WANDERLEY,
FUTURA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, ALBERTO
CARLOS BEZERRA WANDERLEY (CPF 359.067.744-91) e VANIA
ROBERTA CAMPELO DACONTI WANDERLEY, perante a
execução processada nestes autos, passando a compor o polo
passivo da presente ação.
À Contadoria para atualização da dívida.
Após, intimem-se os devedores para efetuarem a quitação da
referida condenação ou garantirem a execução (art. 880, CLT), no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Se silentes, utilizem-se os meios executórios e os convênios de
pesquisas patrimoniais a disposição deste Juízo, notadamente, a
penhora online sisbajud, exceto, contudo, em relação as empresas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1162
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ré principal e FUTURA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, por
se encontrarem em recuperação judicial.
Intimem-se.
PAULO ROBERTO VIEIRA
ROCHA
Juiz
do Trabalho Titular"
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
REBECA SAMICO RODRIGUES BARRETO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000549-50.2018.5.13.0015
AUTOR FABIO BARRETO REGIS
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RÉU PERFORMATO COMERCIO DE
MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU BIG ELETRO COMERCIO E
DISTRIBUICAO DE MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS LTDA.
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ATACADAO DOS
ELETRODOMESTICOS DO
NORDESTE LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ATACADAO DOS ELETROS
RECEBIVEIS E INVESTIMENTOS S.A
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ANA CLAUDIA SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU GIOVANNA SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU GEORGE SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU ATAE PUBLICIDADE LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ALBERTO CARLOS DACONTI
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU JOSE AMERICO BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU ALBERTO CARLOS BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU VANIA ROBERTA CAMPELO
DACONTI WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU FUTURA ADMINISTRACAO DE
IMOVEIS LTDA - EPP
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
TESTEMUNHA LEANDRO JOSÉ DA SILVA
TESTEMUNHA HUGO MENDES DE MENEZES
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CLAUDIA SOUTO MAIOR WANDERLEY
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9304d7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
"3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto e nos termos da fundamentação, decide este Juízo
JULGAR PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da
Personalidade Jurídica, nas formas direta e inversa, e declarar a
responsabilidade solidária das pessoas, físicas e jurídicas, JOSÉ
AMÉRICO BEZERRA WANDERLEY, ALBERTO CARLOS
DACONTI WANDERLEY (CPF 010.468.074-12), ATAE
PUBLICIDADE LTDA, ANA CLÁUDIA SOUTO MAIOR
WANDERLEY, ATACADÃO DOS ELETROS RECEBÍVEIS E
INVESTIMENTOS S.A., BIG ELETRO COMÉRCIO E
DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA,
PERFORMATO COMÉRCIO DE MÓVEIS E
ELETRODOMÉSTICOS LTDA, GEORGE SOUTO MAIOR
WANDERLEY, GIOVANNA SOUTO MAIOR WANDERLEY,
FUTURA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, ALBERTO
CARLOS BEZERRA WANDERLEY (CPF 359.067.744-91) e VANIA
ROBERTA CAMPELO DACONTI WANDERLEY, perante a
execução processada nestes autos, passando a compor o polo
passivo da presente ação.
À Contadoria para atualização da dívida.
Após, intimem-se os devedores para efetuarem a quitação da
referida condenação ou garantirem a execução (art. 880, CLT), no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Se silentes, utilizem-se os meios executórios e os convênios de
pesquisas patrimoniais a disposição deste Juízo, notadamente, a
penhora online sisbajud, exceto, contudo, em relação as empresas
ré principal e FUTURA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, por
se encontrarem em recuperação judicial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1163
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Intimem-se.
PAULO ROBERTO VIEIRA
ROCHA
Juiz
do Trabalho Titular"
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
REBECA SAMICO RODRIGUES BARRETO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000549-50.2018.5.13.0015
AUTOR FABIO BARRETO REGIS
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RÉU PERFORMATO COMERCIO DE
MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU BIG ELETRO COMERCIO E
DISTRIBUICAO DE MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS LTDA.
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ATACADAO DOS
ELETRODOMESTICOS DO
NORDESTE LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ATACADAO DOS ELETROS
RECEBIVEIS E INVESTIMENTOS S.A
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ANA CLAUDIA SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU GIOVANNA SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU GEORGE SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU ATAE PUBLICIDADE LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ALBERTO CARLOS DACONTI
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU JOSE AMERICO BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU ALBERTO CARLOS BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU VANIA ROBERTA CAMPELO
DACONTI WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU FUTURA ADMINISTRACAO DE
IMOVEIS LTDA - EPP
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
TESTEMUNHA LEANDRO JOSÉ DA SILVA
TESTEMUNHA HUGO MENDES DE MENEZES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AMERICO BEZERRA WANDERLEY
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam INTIMADAS as partes JOSÉ AMÉRICO BEZERRA
WANDERLEY, ALBERTO CARLOS DACONTI WANDERLEY (CPF
010.468.074-12), ATAE PUBLICIDADE LTDA, ANA CLÁUDIA
SOUTO MAIOR WANDERLEY, ATACADÃO DOS ELETROS
RECEBÍVEIS E INVESTIMENTOS S.A., BIG ELETRO COMÉRCIO
E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA,
PERFORMATO COMÉRCIO DE MÓVEIS E
ELETRODOMÉSTICOS LTDA, GEORGE SOUTO MAIOR
WANDERLEY, GIOVANNA SOUTO MAIOR WANDERLEY,
FUTURA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, ALBERTO
CARLOS BEZERRA WANDERLEY (CPF 359.067.744-91) e VANIA
ROBERTA CAMPELO DACONTI WANDERLEY, nos termos da
sentença de id.a9304d7, para efetuarem o pagamento da
condenação conforme planilha de cálculo atualizada (id.8d83317),
sob pena de execução.
Prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
REBECA SAMICO RODRIGUES BARRETO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000549-50.2018.5.13.0015
AUTOR FABIO BARRETO REGIS
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RÉU PERFORMATO COMERCIO DE
MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU BIG ELETRO COMERCIO E
DISTRIBUICAO DE MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS LTDA.
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ATACADAO DOS
ELETRODOMESTICOS DO
NORDESTE LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1164
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
RÉU ATACADAO DOS ELETROS
RECEBIVEIS E INVESTIMENTOS S.A
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ANA CLAUDIA SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU GIOVANNA SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU GEORGE SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU ATAE PUBLICIDADE LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ALBERTO CARLOS DACONTI
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU JOSE AMERICO BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU ALBERTO CARLOS BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU VANIA ROBERTA CAMPELO
DACONTI WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU FUTURA ADMINISTRACAO DE
IMOVEIS LTDA - EPP
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
TESTEMUNHA LEANDRO JOSÉ DA SILVA
TESTEMUNHA HUGO MENDES DE MENEZES
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERTO CARLOS DACONTI WANDERLEY
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam INTIMADAS as partes JOSÉ AMÉRICO BEZERRA
WANDERLEY, ALBERTO CARLOS DACONTI WANDERLEY (CPF
010.468.074-12), ATAE PUBLICIDADE LTDA, ANA CLÁUDIA
SOUTO MAIOR WANDERLEY, ATACADÃO DOS ELETROS
RECEBÍVEIS E INVESTIMENTOS S.A., BIG ELETRO COMÉRCIO
E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA,
PERFORMATO COMÉRCIO DE MÓVEIS E
ELETRODOMÉSTICOS LTDA, GEORGE SOUTO MAIOR
WANDERLEY, GIOVANNA SOUTO MAIOR WANDERLEY,
FUTURA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, ALBERTO
CARLOS BEZERRA WANDERLEY (CPF 359.067.744-91) e VANIA
ROBERTA CAMPELO DACONTI WANDERLEY, nos termos da
sentença de id.a9304d7, para efetuarem o pagamento da
condenação conforme planilha de cálculo atualizada (id.8d83317),
sob pena de execução.
Prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
REBECA SAMICO RODRIGUES BARRETO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000549-50.2018.5.13.0015
AUTOR FABIO BARRETO REGIS
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RÉU PERFORMATO COMERCIO DE
MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU BIG ELETRO COMERCIO E
DISTRIBUICAO DE MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS LTDA.
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ATACADAO DOS
ELETRODOMESTICOS DO
NORDESTE LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ATACADAO DOS ELETROS
RECEBIVEIS E INVESTIMENTOS S.A
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ANA CLAUDIA SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU GIOVANNA SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU GEORGE SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU ATAE PUBLICIDADE LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ALBERTO CARLOS DACONTI
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU JOSE AMERICO BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU ALBERTO CARLOS BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU VANIA ROBERTA CAMPELO
DACONTI WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU FUTURA ADMINISTRACAO DE
IMOVEIS LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1165
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
TESTEMUNHA LEANDRO JOSÉ DA SILVA
TESTEMUNHA HUGO MENDES DE MENEZES
Intimado(s)/Citado(s):
- GEORGE SOUTO MAIOR WANDERLEY
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam INTIMADAS as partes JOSÉ AMÉRICO BEZERRA
WANDERLEY, ALBERTO CARLOS DACONTI WANDERLEY (CPF
010.468.074-12), ATAE PUBLICIDADE LTDA, ANA CLÁUDIA
SOUTO MAIOR WANDERLEY, ATACADÃO DOS ELETROS
RECEBÍVEIS E INVESTIMENTOS S.A., BIG ELETRO COMÉRCIO
E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA,
PERFORMATO COMÉRCIO DE MÓVEIS E
ELETRODOMÉSTICOS LTDA, GEORGE SOUTO MAIOR
WANDERLEY, GIOVANNA SOUTO MAIOR WANDERLEY,
FUTURA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, ALBERTO
CARLOS BEZERRA WANDERLEY (CPF 359.067.744-91) e VANIA
ROBERTA CAMPELO DACONTI WANDERLEY, nos termos da
sentença de id.a9304d7, para efetuarem o pagamento da
condenação conforme planilha de cálculo atualizada (id.8d83317),
sob pena de execução.
Prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
REBECA SAMICO RODRIGUES BARRETO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000549-50.2018.5.13.0015
AUTOR FABIO BARRETO REGIS
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RÉU PERFORMATO COMERCIO DE
MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU BIG ELETRO COMERCIO E
DISTRIBUICAO DE MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS LTDA.
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ATACADAO DOS
ELETRODOMESTICOS DO
NORDESTE LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ATACADAO DOS ELETROS
RECEBIVEIS E INVESTIMENTOS S.A
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ANA CLAUDIA SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU GIOVANNA SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU GEORGE SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU ATAE PUBLICIDADE LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ALBERTO CARLOS DACONTI
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU JOSE AMERICO BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU ALBERTO CARLOS BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU VANIA ROBERTA CAMPELO
DACONTI WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU FUTURA ADMINISTRACAO DE
IMOVEIS LTDA - EPP
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
TESTEMUNHA LEANDRO JOSÉ DA SILVA
TESTEMUNHA HUGO MENDES DE MENEZES
Intimado(s)/Citado(s):
- GIOVANNA SOUTO MAIOR WANDERLEY
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam INTIMADAS as partes JOSÉ AMÉRICO BEZERRA
WANDERLEY, ALBERTO CARLOS DACONTI WANDERLEY (CPF
010.468.074-12), ATAE PUBLICIDADE LTDA, ANA CLÁUDIA
SOUTO MAIOR WANDERLEY, ATACADÃO DOS ELETROS
RECEBÍVEIS E INVESTIMENTOS S.A., BIG ELETRO COMÉRCIO
E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA,
PERFORMATO COMÉRCIO DE MÓVEIS E
ELETRODOMÉSTICOS LTDA, GEORGE SOUTO MAIOR
WANDERLEY, GIOVANNA SOUTO MAIOR WANDERLEY,
FUTURA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, ALBERTO
CARLOS BEZERRA WANDERLEY (CPF 359.067.744-91) e VANIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1166
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ROBERTA CAMPELO DACONTI WANDERLEY, nos termos da
sentença de id.a9304d7, para efetuarem o pagamento da
condenação conforme planilha de cálculo atualizada (id.8d83317),
sob pena de execução.
Prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
REBECA SAMICO RODRIGUES BARRETO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000549-50.2018.5.13.0015
AUTOR FABIO BARRETO REGIS
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RÉU PERFORMATO COMERCIO DE
MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU BIG ELETRO COMERCIO E
DISTRIBUICAO DE MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS LTDA.
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ATACADAO DOS
ELETRODOMESTICOS DO
NORDESTE LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ATACADAO DOS ELETROS
RECEBIVEIS E INVESTIMENTOS S.A
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ANA CLAUDIA SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU GIOVANNA SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU GEORGE SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU ATAE PUBLICIDADE LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ALBERTO CARLOS DACONTI
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU JOSE AMERICO BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU ALBERTO CARLOS BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU VANIA ROBERTA CAMPELO
DACONTI WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU FUTURA ADMINISTRACAO DE
IMOVEIS LTDA - EPP
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
TESTEMUNHA LEANDRO JOSÉ DA SILVA
TESTEMUNHA HUGO MENDES DE MENEZES
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERTO CARLOS BEZERRA WANDERLEY
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam INTIMADAS as partes JOSÉ AMÉRICO BEZERRA
WANDERLEY, ALBERTO CARLOS DACONTI WANDERLEY (CPF
010.468.074-12), ATAE PUBLICIDADE LTDA, ANA CLÁUDIA
SOUTO MAIOR WANDERLEY, ATACADÃO DOS ELETROS
RECEBÍVEIS E INVESTIMENTOS S.A., BIG ELETRO COMÉRCIO
E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA,
PERFORMATO COMÉRCIO DE MÓVEIS E
ELETRODOMÉSTICOS LTDA, GEORGE SOUTO MAIOR
WANDERLEY, GIOVANNA SOUTO MAIOR WANDERLEY,
FUTURA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, ALBERTO
CARLOS BEZERRA WANDERLEY (CPF 359.067.744-91) e VANIA
ROBERTA CAMPELO DACONTI WANDERLEY, nos termos da
sentença de id.a9304d7, para efetuarem o pagamento da
condenação conforme planilha de cálculo atualizada (id.8d83317),
sob pena de execução.
Prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
REBECA SAMICO RODRIGUES BARRETO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000549-50.2018.5.13.0015
AUTOR FABIO BARRETO REGIS
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RÉU PERFORMATO COMERCIO DE
MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU BIG ELETRO COMERCIO E
DISTRIBUICAO DE MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS LTDA.
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ATACADAO DOS
ELETRODOMESTICOS DO
NORDESTE LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1167
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
RÉU ATACADAO DOS ELETROS
RECEBIVEIS E INVESTIMENTOS S.A
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ANA CLAUDIA SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU GIOVANNA SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU GEORGE SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU ATAE PUBLICIDADE LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ALBERTO CARLOS DACONTI
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU JOSE AMERICO BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU ALBERTO CARLOS BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU VANIA ROBERTA CAMPELO
DACONTI WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU FUTURA ADMINISTRACAO DE
IMOVEIS LTDA - EPP
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
TESTEMUNHA LEANDRO JOSÉ DA SILVA
TESTEMUNHA HUGO MENDES DE MENEZES
Intimado(s)/Citado(s):
- VANIA ROBERTA CAMPELO DACONTI WANDERLEY
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam INTIMADAS as partes JOSÉ AMÉRICO BEZERRA
WANDERLEY, ALBERTO CARLOS DACONTI WANDERLEY (CPF
010.468.074-12), ATAE PUBLICIDADE LTDA, ANA CLÁUDIA
SOUTO MAIOR WANDERLEY, ATACADÃO DOS ELETROS
RECEBÍVEIS E INVESTIMENTOS S.A., BIG ELETRO COMÉRCIO
E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA,
PERFORMATO COMÉRCIO DE MÓVEIS E
ELETRODOMÉSTICOS LTDA, GEORGE SOUTO MAIOR
WANDERLEY, GIOVANNA SOUTO MAIOR WANDERLEY,
FUTURA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, ALBERTO
CARLOS BEZERRA WANDERLEY (CPF 359.067.744-91) e VANIA
ROBERTA CAMPELO DACONTI WANDERLEY, nos termos da
sentença de id.a9304d7, para efetuarem o pagamento da
condenação conforme planilha de cálculo atualizada (id.8d83317),
sob pena de execução.
Prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
REBECA SAMICO RODRIGUES BARRETO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000549-50.2018.5.13.0015
AUTOR FABIO BARRETO REGIS
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RÉU PERFORMATO COMERCIO DE
MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU BIG ELETRO COMERCIO E
DISTRIBUICAO DE MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS LTDA.
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ATACADAO DOS
ELETRODOMESTICOS DO
NORDESTE LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ATACADAO DOS ELETROS
RECEBIVEIS E INVESTIMENTOS S.A
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ANA CLAUDIA SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU GIOVANNA SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU GEORGE SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU ATAE PUBLICIDADE LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ALBERTO CARLOS DACONTI
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU JOSE AMERICO BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU ALBERTO CARLOS BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU VANIA ROBERTA CAMPELO
DACONTI WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU FUTURA ADMINISTRACAO DE
IMOVEIS LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1168
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
TESTEMUNHA LEANDRO JOSÉ DA SILVA
TESTEMUNHA HUGO MENDES DE MENEZES
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CLAUDIA SOUTO MAIOR WANDERLEY
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam INTIMADAS as partes JOSÉ AMÉRICO BEZERRA
WANDERLEY, ALBERTO CARLOS DACONTI WANDERLEY (CPF
010.468.074-12), ATAE PUBLICIDADE LTDA, ANA CLÁUDIA
SOUTO MAIOR WANDERLEY, ATACADÃO DOS ELETROS
RECEBÍVEIS E INVESTIMENTOS S.A., BIG ELETRO COMÉRCIO
E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA,
PERFORMATO COMÉRCIO DE MÓVEIS E
ELETRODOMÉSTICOS LTDA, GEORGE SOUTO MAIOR
WANDERLEY, GIOVANNA SOUTO MAIOR WANDERLEY,
FUTURA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, ALBERTO
CARLOS BEZERRA WANDERLEY (CPF 359.067.744-91) e VANIA
ROBERTA CAMPELO DACONTI WANDERLEY, nos termos da
sentença de id.a9304d7, para efetuarem o pagamento da
condenação conforme planilha de cálculo atualizada (id.8d83317),
sob pena de execução.
Prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
REBECA SAMICO RODRIGUES BARRETO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000549-50.2018.5.13.0015
AUTOR FABIO BARRETO REGIS
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RÉU PERFORMATO COMERCIO DE
MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU BIG ELETRO COMERCIO E
DISTRIBUICAO DE MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS LTDA.
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ATACADAO DOS
ELETRODOMESTICOS DO
NORDESTE LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ATACADAO DOS ELETROS
RECEBIVEIS E INVESTIMENTOS S.A
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ANA CLAUDIA SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU GIOVANNA SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU GEORGE SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU ATAE PUBLICIDADE LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ALBERTO CARLOS DACONTI
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU JOSE AMERICO BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU ALBERTO CARLOS BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU VANIA ROBERTA CAMPELO
DACONTI WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU FUTURA ADMINISTRACAO DE
IMOVEIS LTDA - EPP
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
TESTEMUNHA LEANDRO JOSÉ DA SILVA
TESTEMUNHA HUGO MENDES DE MENEZES
Intimado(s)/Citado(s):
- ATAE PUBLICIDADE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam INTIMADAS as partes JOSÉ AMÉRICO BEZERRA
WANDERLEY, ALBERTO CARLOS DACONTI WANDERLEY (CPF
010.468.074-12), ATAE PUBLICIDADE LTDA, ANA CLÁUDIA
SOUTO MAIOR WANDERLEY, ATACADÃO DOS ELETROS
RECEBÍVEIS E INVESTIMENTOS S.A., BIG ELETRO COMÉRCIO
E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA,
PERFORMATO COMÉRCIO DE MÓVEIS E
ELETRODOMÉSTICOS LTDA, GEORGE SOUTO MAIOR
WANDERLEY, GIOVANNA SOUTO MAIOR WANDERLEY,
FUTURA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, ALBERTO
CARLOS BEZERRA WANDERLEY (CPF 359.067.744-91) e VANIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1169
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ROBERTA CAMPELO DACONTI WANDERLEY, nos termos da
sentença de id.a9304d7, para efetuarem o pagamento da
condenação conforme planilha de cálculo atualizada (id.8d83317),
sob pena de execução.
Prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
REBECA SAMICO RODRIGUES BARRETO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000549-50.2018.5.13.0015
AUTOR FABIO BARRETO REGIS
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RÉU PERFORMATO COMERCIO DE
MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU BIG ELETRO COMERCIO E
DISTRIBUICAO DE MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS LTDA.
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ATACADAO DOS
ELETRODOMESTICOS DO
NORDESTE LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ATACADAO DOS ELETROS
RECEBIVEIS E INVESTIMENTOS S.A
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ANA CLAUDIA SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU GIOVANNA SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU GEORGE SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU ATAE PUBLICIDADE LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ALBERTO CARLOS DACONTI
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU JOSE AMERICO BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU ALBERTO CARLOS BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU VANIA ROBERTA CAMPELO
DACONTI WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU FUTURA ADMINISTRACAO DE
IMOVEIS LTDA - EPP
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
TESTEMUNHA LEANDRO JOSÉ DA SILVA
TESTEMUNHA HUGO MENDES DE MENEZES
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO DOS ELETROS RECEBIVEIS E INVESTIMENTOS
S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam INTIMADAS as partes JOSÉ AMÉRICO BEZERRA
WANDERLEY, ALBERTO CARLOS DACONTI WANDERLEY (CPF
010.468.074-12), ATAE PUBLICIDADE LTDA, ANA CLÁUDIA
SOUTO MAIOR WANDERLEY, ATACADÃO DOS ELETROS
RECEBÍVEIS E INVESTIMENTOS S.A., BIG ELETRO COMÉRCIO
E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA,
PERFORMATO COMÉRCIO DE MÓVEIS E
ELETRODOMÉSTICOS LTDA, GEORGE SOUTO MAIOR
WANDERLEY, GIOVANNA SOUTO MAIOR WANDERLEY,
FUTURA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, ALBERTO
CARLOS BEZERRA WANDERLEY (CPF 359.067.744-91) e VANIA
ROBERTA CAMPELO DACONTI WANDERLEY, nos termos da
sentença de id.a9304d7, para efetuarem o pagamento da
condenação conforme planilha de cálculo atualizada (id.8d83317),
sob pena de execução.
Prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
REBECA SAMICO RODRIGUES BARRETO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000549-50.2018.5.13.0015
AUTOR FABIO BARRETO REGIS
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RÉU PERFORMATO COMERCIO DE
MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU BIG ELETRO COMERCIO E
DISTRIBUICAO DE MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS LTDA.
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ATACADAO DOS
ELETRODOMESTICOS DO
NORDESTE LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1170
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
RÉU ATACADAO DOS ELETROS
RECEBIVEIS E INVESTIMENTOS S.A
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ANA CLAUDIA SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU GIOVANNA SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU GEORGE SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU ATAE PUBLICIDADE LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ALBERTO CARLOS DACONTI
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU JOSE AMERICO BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU ALBERTO CARLOS BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU VANIA ROBERTA CAMPELO
DACONTI WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU FUTURA ADMINISTRACAO DE
IMOVEIS LTDA - EPP
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
TESTEMUNHA LEANDRO JOSÉ DA SILVA
TESTEMUNHA HUGO MENDES DE MENEZES
Intimado(s)/Citado(s):
- BIG ELETRO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam INTIMADAS as partes JOSÉ AMÉRICO BEZERRA
WANDERLEY, ALBERTO CARLOS DACONTI WANDERLEY (CPF
010.468.074-12), ATAE PUBLICIDADE LTDA, ANA CLÁUDIA
SOUTO MAIOR WANDERLEY, ATACADÃO DOS ELETROS
RECEBÍVEIS E INVESTIMENTOS S.A., BIG ELETRO COMÉRCIO
E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA,
PERFORMATO COMÉRCIO DE MÓVEIS E
ELETRODOMÉSTICOS LTDA, GEORGE SOUTO MAIOR
WANDERLEY, GIOVANNA SOUTO MAIOR WANDERLEY,
FUTURA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, ALBERTO
CARLOS BEZERRA WANDERLEY (CPF 359.067.744-91) e VANIA
ROBERTA CAMPELO DACONTI WANDERLEY, nos termos da
sentença de id.a9304d7, para efetuarem o pagamento da
condenação conforme planilha de cálculo atualizada (id.8d83317),
sob pena de execução.
Prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
REBECA SAMICO RODRIGUES BARRETO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000549-50.2018.5.13.0015
AUTOR FABIO BARRETO REGIS
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RÉU PERFORMATO COMERCIO DE
MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU BIG ELETRO COMERCIO E
DISTRIBUICAO DE MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS LTDA.
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ATACADAO DOS
ELETRODOMESTICOS DO
NORDESTE LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ATACADAO DOS ELETROS
RECEBIVEIS E INVESTIMENTOS S.A
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ANA CLAUDIA SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU GIOVANNA SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU GEORGE SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU ATAE PUBLICIDADE LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ALBERTO CARLOS DACONTI
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU JOSE AMERICO BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU ALBERTO CARLOS BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU VANIA ROBERTA CAMPELO
DACONTI WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU FUTURA ADMINISTRACAO DE
IMOVEIS LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1171
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
TESTEMUNHA LEANDRO JOSÉ DA SILVA
TESTEMUNHA HUGO MENDES DE MENEZES
Intimado(s)/Citado(s):
- PERFORMATO COMERCIO DE MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam INTIMADAS as partes JOSÉ AMÉRICO BEZERRA
WANDERLEY, ALBERTO CARLOS DACONTI WANDERLEY (CPF
010.468.074-12), ATAE PUBLICIDADE LTDA, ANA CLÁUDIA
SOUTO MAIOR WANDERLEY, ATACADÃO DOS ELETROS
RECEBÍVEIS E INVESTIMENTOS S.A., BIG ELETRO COMÉRCIO
E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA,
PERFORMATO COMÉRCIO DE MÓVEIS E
ELETRODOMÉSTICOS LTDA, GEORGE SOUTO MAIOR
WANDERLEY, GIOVANNA SOUTO MAIOR WANDERLEY,
FUTURA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, ALBERTO
CARLOS BEZERRA WANDERLEY (CPF 359.067.744-91) e VANIA
ROBERTA CAMPELO DACONTI WANDERLEY, nos termos da
sentença de id.a9304d7, para efetuarem o pagamento da
condenação conforme planilha de cálculo atualizada (id.8d83317),
sob pena de execução.
Prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
REBECA SAMICO RODRIGUES BARRETO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000549-50.2018.5.13.0015
AUTOR FABIO BARRETO REGIS
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RÉU PERFORMATO COMERCIO DE
MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU BIG ELETRO COMERCIO E
DISTRIBUICAO DE MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS LTDA.
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ATACADAO DOS
ELETRODOMESTICOS DO
NORDESTE LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ATACADAO DOS ELETROS
RECEBIVEIS E INVESTIMENTOS S.A
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ANA CLAUDIA SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU GIOVANNA SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU GEORGE SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU ATAE PUBLICIDADE LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ALBERTO CARLOS DACONTI
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU JOSE AMERICO BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU ALBERTO CARLOS BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU VANIA ROBERTA CAMPELO
DACONTI WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU FUTURA ADMINISTRACAO DE
IMOVEIS LTDA - EPP
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
TESTEMUNHA LEANDRO JOSÉ DA SILVA
TESTEMUNHA HUGO MENDES DE MENEZES
Intimado(s)/Citado(s):
- FUTURA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam INTIMADAS as partes JOSÉ AMÉRICO BEZERRA
WANDERLEY, ALBERTO CARLOS DACONTI WANDERLEY (CPF
010.468.074-12), ATAE PUBLICIDADE LTDA, ANA CLÁUDIA
SOUTO MAIOR WANDERLEY, ATACADÃO DOS ELETROS
RECEBÍVEIS E INVESTIMENTOS S.A., BIG ELETRO COMÉRCIO
E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA,
PERFORMATO COMÉRCIO DE MÓVEIS E
ELETRODOMÉSTICOS LTDA, GEORGE SOUTO MAIOR
WANDERLEY, GIOVANNA SOUTO MAIOR WANDERLEY,
FUTURA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, ALBERTO
CARLOS BEZERRA WANDERLEY (CPF 359.067.744-91) e VANIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1172
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ROBERTA CAMPELO DACONTI WANDERLEY, nos termos da
sentença de id.a9304d7, para efetuarem o pagamento da
condenação conforme planilha de cálculo atualizada (id.8d83317),
sob pena de execução.
Prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
REBECA SAMICO RODRIGUES BARRETO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000518-68.2021.5.13.0033
AUTOR JAQUELINE SILVA DE LIMA
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU FJ SERVICOS ELETRICOS E
COMERCIO LTDA
RÉU JESSICA HERMINIO DE ABREU
ADVOGADO EVERTON MANOEL PONTES DO
NASCIMENTO(OAB: 22761/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA
PARAIBA-JUCEP
TERCEIRO
INTERESSADO
ITAMBE CARTORIO DO 1 OFICIO DE
NOTAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JAQUELINE SILVA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 479ece1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a ré JESSICA HERMINIO
DE ABREU, embora já regularmente notificada, em 2021, no
endereço Rua Senador Paulo Guerra, 38, DOCERIA GOURMET,
Centro - ITAMBE - PE - CEP: 55920-000, conforme ids. a71b915 e
3cfd46b, a própria não reside mais lá, nos termos da certidão do
Oficial de Justiça constante no id.987b656.
Observa-se também que a executada ainda não fora intimada dos
bloqueios sisbajud efetivados em seus ativos financeiros.
Nesse sentido, promova a Secretaria a expedição de EDITAL, haja
vista se encontrar a RÉ em local incerto e não sabido, intimando-a
também a respeito da decisão de IDPJ constante no id.c491718.
Passado o prazo legal para resposta, caso não haja manifestação,
LIBEREM-SE os valores bloqueados ao AUTOR e PATRONO,
conforme dados apresentados no id.faf452c.
Intime-se também a empresa FJ SERVICOS ELETRICOS E
COMERCIO LTDA a respeito da decisão acima citada, através do
endereço constante no id.e1c4901, inicialmente, por ecarta. Caso
não seja localizada, expeça-se também EDITAL.
Ademais, DEFIRO o pedido do autor quanto a renovação da
ferramenta sisbajud. Concomitantemente, procede-se também à
pesquisa DECRED. Ambas em nome dos dois réus.
Cumpra-se.
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000668-78.2023.5.13.0033
AUTOR JOSE AUGUSTO PINHEIRO DA
SILVA
ADVOGADO ALISSON NUNES COSTA(OAB:
13945/PB)
RÉU CONSTRUTORA SEGMENTO LTDA
ADVOGADO SAUL BARROS BRITO(OAB:
14520/PB)
RÉU ASSOCIACAO DOS MORADORES
DO OLHO DAGUA DO CAPIM-
AMODC
TESTEMUNHA GILMAR LIMA DE ALBUQUERQUE
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60dd2ed
proferido nos autos.
DESPACHO
No Processo do Trabalho, os recursos terão, ordinariamente, efeito
meramente devolutivo, a teor do art. 899 da CLT, com permissão
imediata da execução provisória até a penhora.
Entretanto, a execução provisória deve ser autuada em autos
apartados, sob a classe de "ação de cumprimento provisório de
sentença" (157), com as peças processuais necessárias.
Nesse sentido, fica indeferido o pedido apresentado na petição de
#id:5dd8dd4.
Notifique-se.
Encaminhem-se os autos principais ao TRT para processamento do
recurso ordinário do Demandado.
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000668-78.2023.5.13.0033
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1173
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
AUTOR JOSE AUGUSTO PINHEIRO DA
SILVA
ADVOGADO ALISSON NUNES COSTA(OAB:
13945/PB)
RÉU CONSTRUTORA SEGMENTO LTDA
ADVOGADO SAUL BARROS BRITO(OAB:
14520/PB)
RÉU ASSOCIACAO DOS MORADORES
DO OLHO DAGUA DO CAPIM-
AMODC
TESTEMUNHA GILMAR LIMA DE ALBUQUERQUE
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA SEGMENTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60dd2ed
proferido nos autos.
DESPACHO
No Processo do Trabalho, os recursos terão, ordinariamente, efeito
meramente devolutivo, a teor do art. 899 da CLT, com permissão
imediata da execução provisória até a penhora.
Entretanto, a execução provisória deve ser autuada em autos
apartados, sob a classe de "ação de cumprimento provisório de
sentença" (157), com as peças processuais necessárias.
Nesse sentido, fica indeferido o pedido apresentado na petição de
#id:5dd8dd4.
Notifique-se.
Encaminhem-se os autos principais ao TRT para processamento do
recurso ordinário do Demandado.
SANTA RITA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Vara do Trabalho de Sousa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000756-82.2023.5.13.0012
AUTOR RAFAEL SILVEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO KALINE ANDRADE ALVES DA
SILVA(OAB: 25663/PB)
RÉU FABRICIA EMILLY ALVES DE
QUEIROGA
ADVOGADO ANA MARIA RIBEIRO DE
ARAGAO(OAB: 19200/PB)
RÉU SJF - INDUSTRIA E COMERCIO DE
MOVEIS, MADEIRA E ARTEFATOS
LTDA
ADVOGADO ANA MARIA RIBEIRO DE
ARAGAO(OAB: 19200/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL SILVEIRA DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 975a218
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta,
decido:
I. PRELIMINARMENTE, extinguir o processo sem resolução do
mérito com relação a Evandro Pires
II. No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por RAFAEL
SILVEIRA DE CARVALHO em face de SJF - INDUSTRIA E
COMERCIO DE MOVEIS, MADEIRA E ARTEFATOS LTDA e
FABRICIA EMILLY ALVES DE QUEIROGA, condenando as partes
reclamadas, solidariamente, a:
1. Pagarem ao reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas
do trânsito em julgado, os seguintes títulos:
a) aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias;
b) saldo de salário de 22 (vinte e dois) dias do mês de março de
2023;
c) 13º salário proporcional de 2023 (à razão de 4/12);
d) férias proporcionais + 1/3, à razão de 6/12;
e) FGTS + 40%.
2. Procederem à anotação do contrato de trabalho na CTPS obreira,
fazendo constar o período de 17/10/2022 a 21/04/2023 (art. 487, §
1º da CLT), a função de montador de móveis e a remuneração R$
1.330,00 (um mil, trezentos e trinta reais), após o trânsito em
julgado, em dia e horário a serem agendados para a anotação, sob
pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em caso de não
comparecimento das reclamadas, deverá a Secretaria proceder à
anotação, sem qualquer menção a este processo ou identificação
do servidor signatário e sem prejuízo da multa estipulada, a ser
revertida em prol do reclamante. O não comparecimento da obreira
desobrigará as reclamadas do cumprimento da obrigação de fazer,
podendo a CTPS ser anotada pela Secretaria da Vara a qualquer
tempo, quando da exibição da mesma pelo autor.
Tudo nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculo em
anexo, que passam a integrar o presente dispositivo como se nele
estivessem transcritas.
Custas pelas reclamadas, no importe de 2% (dois por cento) do
valor da condenação, porém, dispensadas.
Intime-se a União (artigo 832, § 5º, da CLT) c/c a Portaria MF nº
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1174
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
582/2013.
Intimem-se as partes, através do Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho da 13ª Região.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000756-82.2023.5.13.0012
AUTOR RAFAEL SILVEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO KALINE ANDRADE ALVES DA
SILVA(OAB: 25663/PB)
RÉU FABRICIA EMILLY ALVES DE
QUEIROGA
ADVOGADO ANA MARIA RIBEIRO DE
ARAGAO(OAB: 19200/PB)
RÉU SJF - INDUSTRIA E COMERCIO DE
MOVEIS, MADEIRA E ARTEFATOS
LTDA
ADVOGADO ANA MARIA RIBEIRO DE
ARAGAO(OAB: 19200/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABRICIA EMILLY ALVES DE QUEIROGA
- SJF - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS, MADEIRA E
ARTEFATOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 975a218
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta,
decido:
I. PRELIMINARMENTE, extinguir o processo sem resolução do
mérito com relação a Evandro Pires
II. No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por RAFAEL
SILVEIRA DE CARVALHO em face de SJF - INDUSTRIA E
COMERCIO DE MOVEIS, MADEIRA E ARTEFATOS LTDA e
FABRICIA EMILLY ALVES DE QUEIROGA, condenando as partes
reclamadas, solidariamente, a:
1. Pagarem ao reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas
do trânsito em julgado, os seguintes títulos:
a) aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias;
b) saldo de salário de 22 (vinte e dois) dias do mês de março de
2023;
c) 13º salário proporcional de 2023 (à razão de 4/12);
d) férias proporcionais + 1/3, à razão de 6/12;
e) FGTS + 40%.
2. Procederem à anotação do contrato de trabalho na CTPS obreira,
fazendo constar o período de 17/10/2022 a 21/04/2023 (art. 487, §
1º da CLT), a função de montador de móveis e a remuneração R$
1.330,00 (um mil, trezentos e trinta reais), após o trânsito em
julgado, em dia e horário a serem agendados para a anotação, sob
pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em caso de não
comparecimento das reclamadas, deverá a Secretaria proceder à
anotação, sem qualquer menção a este processo ou identificação
do servidor signatário e sem prejuízo da multa estipulada, a ser
revertida em prol do reclamante. O não comparecimento da obreira
desobrigará as reclamadas do cumprimento da obrigação de fazer,
podendo a CTPS ser anotada pela Secretaria da Vara a qualquer
tempo, quando da exibição da mesma pelo autor.
Tudo nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculo em
anexo, que passam a integrar o presente dispositivo como se nele
estivessem transcritas.
Custas pelas reclamadas, no importe de 2% (dois por cento) do
valor da condenação, porém, dispensadas.
Intime-se a União (artigo 832, § 5º, da CLT) c/c a Portaria MF nº
582/2013.
Intimem-se as partes, através do Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho da 13ª Região.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000525-55.2023.5.13.0012
AUTOR JOSE JUNIOR DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU POTIGUAR CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO EUGENIO PACELLI DE ARAUJO
GADELHA(OAB: 5920/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JUNIOR DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bafb01
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Assim, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se aos
registros necessários e certificando a inexistência de contas
judiciais com valores disponíveis e não sacados pelos respectivos
beneficiários, nos termos do art. 2º da ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Despacho em forma de Sentença de Extinção de Execução no Pje
para fins estatísticos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1175
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000525-55.2023.5.13.0012
AUTOR JOSE JUNIOR DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU POTIGUAR CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO EUGENIO PACELLI DE ARAUJO
GADELHA(OAB: 5920/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- POTIGUAR CONSTRUTORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bafb01
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Assim, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se aos
registros necessários e certificando a inexistência de contas
judiciais com valores disponíveis e não sacados pelos respectivos
beneficiários, nos termos do art. 2º da ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Despacho em forma de Sentença de Extinção de Execução no Pje
para fins estatísticos.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000223-31.2020.5.13.0012
AUTOR JOAO LUIZ ACELINO CONCEICAO
FELIX
ADVOGADO LUCAS GOMES DA SILVA(OAB:
23902/PB)
RÉU ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS
RIO DO PEIXE LTDA
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE
TARGINO(OAB: 5410/PB)
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
LUCAS GOMES DA SILVA
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO LUIZ ACELINO CONCEICAO FELIX
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 078a908
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, decide o JUÍZO desta VARA DO TRABALHO DE
SOUSA/PB EXTINGUIR a presente EXECUÇÃO, nos termos do art.
924, inciso II, do CPC, tendo em vista a satisfação das obrigações
objeto do acordo homologado nestes autos, conforme fundamentos
supra.
Intimem-se as partes.
Após, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000223-31.2020.5.13.0012
AUTOR JOAO LUIZ ACELINO CONCEICAO
FELIX
ADVOGADO LUCAS GOMES DA SILVA(OAB:
23902/PB)
RÉU ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS
RIO DO PEIXE LTDA
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE
TARGINO(OAB: 5410/PB)
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
LUCAS GOMES DA SILVA
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 078a908
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, decide o JUÍZO desta VARA DO TRABALHO DE
SOUSA/PB EXTINGUIR a presente EXECUÇÃO, nos termos do art.
924, inciso II, do CPC, tendo em vista a satisfação das obrigações
objeto do acordo homologado nestes autos, conforme fundamentos
supra.
Intimem-se as partes.
Após, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1176
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000289-11.2020.5.13.0012
AUTOR FRANCISCA FLAVIA BARBOSA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO LUCAS ALENCAR DA
SILVEIRA(OAB: 26654/PB)
ADVOGADO LUCAS GOMES DA SILVA(OAB:
23902/PB)
RÉU ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS
RIO DO PEIXE LTDA
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE
TARGINO(OAB: 5410/PB)
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA FLAVIA BARBOSA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f357891
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Diante do exposto, decide o JUÍZO desta VARA DO TRABALHO DE
SOUSA/PB EXTINGUIR a presente EXECUÇÃO, nos termos do art.
924, inciso II, do CPC, tendo em vista a satisfação das obrigações
objeto do acordo homologado nestes autos, conforme fundamentos
supra.
Intimem-se as partes.
Após, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000289-11.2020.5.13.0012
AUTOR FRANCISCA FLAVIA BARBOSA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO LUCAS ALENCAR DA
SILVEIRA(OAB: 26654/PB)
ADVOGADO LUCAS GOMES DA SILVA(OAB:
23902/PB)
RÉU ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS
RIO DO PEIXE LTDA
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE
TARGINO(OAB: 5410/PB)
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f357891
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Diante do exposto, decide o JUÍZO desta VARA DO TRABALHO DE
SOUSA/PB EXTINGUIR a presente EXECUÇÃO, nos termos do art.
924, inciso II, do CPC, tendo em vista a satisfação das obrigações
objeto do acordo homologado nestes autos, conforme fundamentos
supra.
Intimem-se as partes.
Após, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000416-75.2022.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO EDUARDO ALVES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
ADVOGADO SAMIA JANINE LEAL DE CARVALHO
RAMOS(OAB: 11281/PB)
ADVOGADO BRUNO CAMPOS LIRA(OAB:
16871/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO EDUARDO ALVES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33fecd6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Por fim, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se aos
registros necessários e certificando a inexistência de contas
judiciais com valores disponíveis e não sacados pelos respectivos
beneficiários, nos termos do art. 2º da ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1177
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATSum-0000416-75.2022.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO EDUARDO ALVES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
ADVOGADO SAMIA JANINE LEAL DE CARVALHO
RAMOS(OAB: 11281/PB)
ADVOGADO BRUNO CAMPOS LIRA(OAB:
16871/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33fecd6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Por fim, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se aos
registros necessários e certificando a inexistência de contas
judiciais com valores disponíveis e não sacados pelos respectivos
beneficiários, nos termos do art. 2º da ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000189-51.2023.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO ACHELLA EDNEZ INOJOSA DE
OLIVEIRA(OAB: 24211/PB)
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU ANTONIO GERALDO DA SILVA LTDA
ADVOGADO RONALDO GONCALVES SOARES
SOBRINHO(OAB: 19303/PB)
RÉU SENDI PRE FABRICADOS LTDA.
ADVOGADO LUIZ FERNANDO MAIA(OAB:
67217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9049ab9
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a decurso do prazo, aplico a multa por descumprimento de
acordo de 100%, que incidirá em razão da(s) parcela(s) vencida(s) e
a vencer, nos termos da ata de audiência de ID 21484aa.
Proceda a Contadoria ao cálculo com a aplicação da multa acima e
o abatimento dos eventuais valores pagos.
Após, inicie-se a execução, adotando-se os procedimentos de praxe
com a utilização das ferramentas eletrônicas à disposição deste
Juízo.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000189-51.2023.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO ACHELLA EDNEZ INOJOSA DE
OLIVEIRA(OAB: 24211/PB)
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU ANTONIO GERALDO DA SILVA LTDA
ADVOGADO RONALDO GONCALVES SOARES
SOBRINHO(OAB: 19303/PB)
RÉU SENDI PRE FABRICADOS LTDA.
ADVOGADO LUIZ FERNANDO MAIA(OAB:
67217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO GERALDO DA SILVA LTDA
- SENDI PRE FABRICADOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9049ab9
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a decurso do prazo, aplico a multa por descumprimento de
acordo de 100%, que incidirá em razão da(s) parcela(s) vencida(s) e
a vencer, nos termos da ata de audiência de ID 21484aa.
Proceda a Contadoria ao cálculo com a aplicação da multa acima e
o abatimento dos eventuais valores pagos.
Após, inicie-se a execução, adotando-se os procedimentos de praxe
com a utilização das ferramentas eletrônicas à disposição deste
Juízo.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1178
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Processo Nº CumSen-0000636-39.2023.5.13.0012
EXEQUENTE RAYRLA CRISTINA DE ABREU
TEMOTEO
ADVOGADO ELAINE CRISTINE ALVES
PEGADO(OAB: 19217/PB)
ADVOGADO THEO MAFRA DAFLON(OAB:
23194/PB)
EXECUTADO LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP
ADVOGADO FRANCISCO FRANCINALDO
BEZERRA LOPES(OAB: 11635/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAYRLA CRISTINA DE ABREU TEMOTEO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65c8dc6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Por fim, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se aos
registros necessários e certificando a inexistência de contas
judiciais com valores disponíveis e não sacados pelos respectivos
beneficiários, nos termos do art. 2º da ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000636-39.2023.5.13.0012
EXEQUENTE RAYRLA CRISTINA DE ABREU
TEMOTEO
ADVOGADO ELAINE CRISTINE ALVES
PEGADO(OAB: 19217/PB)
ADVOGADO THEO MAFRA DAFLON(OAB:
23194/PB)
EXECUTADO LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP
ADVOGADO FRANCISCO FRANCINALDO
BEZERRA LOPES(OAB: 11635/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65c8dc6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Por fim, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se aos
registros necessários e certificando a inexistência de contas
judiciais com valores disponíveis e não sacados pelos respectivos
beneficiários, nos termos do art. 2º da ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000290-88.2023.5.13.0012
AUTOR SIND DO COM VAREJ DE
PRODUTOS FARMAC DO EST DA
PARAIBA
ADVOGADO NATHALIA DE ARAUJO
SANTOS(OAB: 28234/PB)
ADVOGADO RODRIGO BARBOSA CARNEIRO
SANTOS(OAB: 20106/PB)
RÉU SINDICATO DOS TRABALHADORES
NO COMERCIO E SERVICOS DE
SOUSA E REGIAO
ADVOGADO PEDRO LUCAS ALENCAR DA
SILVEIRA(OAB: 26654/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DO COM VAREJ DE PRODUTOS FARMAC DO EST DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97b7c5e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante o retorno dos autos da instância superior, o acórdão de ID.
799cb61 ratificou a sentença de ID. a27be4b, que condenou a parte
autora no pagamento de multa por litigância de má-fé, honorários de
sucumbência e custas.
Assim, remetam-se os autos à contadoria para apuração da conta
de liquidação.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000290-88.2023.5.13.0012
AUTOR SIND DO COM VAREJ DE
PRODUTOS FARMAC DO EST DA
PARAIBA
ADVOGADO NATHALIA DE ARAUJO
SANTOS(OAB: 28234/PB)
ADVOGADO RODRIGO BARBOSA CARNEIRO
SANTOS(OAB: 20106/PB)
RÉU SINDICATO DOS TRABALHADORES
NO COMERCIO E SERVICOS DE
SOUSA E REGIAO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1179
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO PEDRO LUCAS ALENCAR DA
SILVEIRA(OAB: 26654/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO E
SERVICOS DE SOUSA E REGIAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97b7c5e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante o retorno dos autos da instância superior, o acórdão de ID.
799cb61 ratificou a sentença de ID. a27be4b, que condenou a parte
autora no pagamento de multa por litigância de má-fé, honorários de
sucumbência e custas.
Assim, remetam-se os autos à contadoria para apuração da conta
de liquidação.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000414-71.2023.5.13.0012
AUTOR JAQUELINE DANTAS ALVES
ADVOGADO SUELEN DE FATIMA MORAIS
BAPTISTA DE SABOIA(OAB:
28503/CE)
ADVOGADO LIVIO ROCHA FERRAZ(OAB:
9782/CE)
ADVOGADO FRANCISCO CARLOS TOLSTOI
SILVEIRA DE ALFEU(OAB: 4126/CE)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAQUELINE DANTAS ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94e556f
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo os recursos interpostos pelas partes reclamante e
reclamada, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Ficam as partes intimadas a, querendo, apresentar contrarrazões
aos apelos, no prazo legal de 8 (oito) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao
Egrégio Regional, para os devidos fins.
SOUSA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000414-71.2023.5.13.0012
AUTOR JAQUELINE DANTAS ALVES
ADVOGADO SUELEN DE FATIMA MORAIS
BAPTISTA DE SABOIA(OAB:
28503/CE)
ADVOGADO LIVIO ROCHA FERRAZ(OAB:
9782/CE)
ADVOGADO FRANCISCO CARLOS TOLSTOI
SILVEIRA DE ALFEU(OAB: 4126/CE)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94e556f
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo os recursos interpostos pelas partes reclamante e
reclamada, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Ficam as partes intimadas a, querendo, apresentar contrarrazões
aos apelos, no prazo legal de 8 (oito) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao
Egrégio Regional, para os devidos fins.
SOUSA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000118-15.2024.5.13.0012
AUTOR NATHANAELSON FAUSTINO
DANTAS
ADVOGADO EVANDRO ALVES CASTELO
BEZERRA(OAB: 22515/PB)
RÉU JOSÉ LEANDRO DE SOUSA
RÉU J L DE SOUSA MULTIMARCAS
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1180
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
- NATHANAELSON FAUSTINO DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6ed13d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista o disposto no art. 2º da Recomendação TRT-13
SCR n. 010/2023, o volume de processos distribuído a esta Vara do
Trabalho nos últimos meses, bem como a viabilidade de conciliação
e/ou mediação com técnicas avançadas e observância dos
princípios do CEJUSC, em especial a confidencialidade e a decisão
informada, encaminhem-se os autos para o referido setor, inclusive
para realização de audiência inicial e recebimento de defesa.
SOUSA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000885-87.2023.5.13.0012
AUTOR ADELMA NASCIMENTO DOS
SANTOS
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
RÉU SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADELMA NASCIMENTO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cc35ab
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Dê-se vistas às partes do teor do documento de ID. db859c6 para,
querendo, manifestar-se, bem como para apresentação de razões
finais. Prazo: 05 (cinco) dias.
Após o prazo mencionado, venham os autos conclusos para
julgamento.
Cientes as partes de que podem conciliar a qualquer momento.
Intimem-se as partes.
SOUSA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000885-87.2023.5.13.0012
AUTOR ADELMA NASCIMENTO DOS
SANTOS
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
RÉU SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cc35ab
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Dê-se vistas às partes do teor do documento de ID. db859c6 para,
querendo, manifestar-se, bem como para apresentação de razões
finais. Prazo: 05 (cinco) dias.
Após o prazo mencionado, venham os autos conclusos para
julgamento.
Cientes as partes de que podem conciliar a qualquer momento.
Intimem-se as partes.
SOUSA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000861-59.2023.5.13.0012
AUTOR JOSE CAVALCANTI
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CAVALCANTI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1181
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a821fa
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Dê-se vistas às partes do teor do documento de ID. ba2dfdc para,
querendo, manifestarem-se. Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se as partes.
SOUSA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000861-59.2023.5.13.0012
AUTOR JOSE CAVALCANTI
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a821fa
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Dê-se vistas às partes do teor do documento de ID. ba2dfdc para,
querendo, manifestarem-se. Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se as partes.
SOUSA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000301-88.2021.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO DAVY DE SOUSA
ADVOGADO VINICIUS PINHEIRO ROCHA(OAB:
26765/PB)
RÉU DEUSDETE SOARES DA SILVA -
EPP
ADVOGADO MAGJANE MOREIRA GONCALVES
DE ABRANTES(OAB: 21248/PB)
ADVOGADO KARLA ESTEFANNY DE LACERDA
ALMEIDA(OAB: 19880/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DAVY DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID baa17c7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante a manifestação de ID. b296276, o executado requer o
parcelamento do valor devido em 5 (cinco) parcelas, alegando estar
passando por dificuldades financeiras.
Pois bem.
Em outros processos, este juízo tem deferido o parcelamento da
dívida com base no Art. 916 do CPC:
"Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do
exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor
em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o
executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante
em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária
e de juros de um por cento ao mês."
Ou seja, são condições para o deferimento do parcelamento: o
pagamento de 30% do valor da execução, acrescido de custas e
honorários de advogado, o que não foi comprovado pelo réu na
manifestação acima.
Assim, fica indeferido o pedido, proceda a secretaria com o início da
execução, conforme despacho de ID. 5370f10.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000301-88.2021.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO DAVY DE SOUSA
ADVOGADO VINICIUS PINHEIRO ROCHA(OAB:
26765/PB)
RÉU DEUSDETE SOARES DA SILVA -
EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1182
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO MAGJANE MOREIRA GONCALVES
DE ABRANTES(OAB: 21248/PB)
ADVOGADO KARLA ESTEFANNY DE LACERDA
ALMEIDA(OAB: 19880/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- DEUSDETE SOARES DA SILVA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID baa17c7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante a manifestação de ID. b296276, o executado requer o
parcelamento do valor devido em 5 (cinco) parcelas, alegando estar
passando por dificuldades financeiras.
Pois bem.
Em outros processos, este juízo tem deferido o parcelamento da
dívida com base no Art. 916 do CPC:
"Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do
exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor
em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o
executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante
em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária
e de juros de um por cento ao mês."
Ou seja, são condições para o deferimento do parcelamento: o
pagamento de 30% do valor da execução, acrescido de custas e
honorários de advogado, o que não foi comprovado pelo réu na
manifestação acima.
Assim, fica indeferido o pedido, proceda a secretaria com o início da
execução, conforme despacho de ID. 5370f10.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000635-93.2019.5.13.0012
AUTOR DAYANE APARECIDA TOMAZ DA
COSTA
ADVOGADO TATIANA BARRETO BARROS(OAB:
8901/PB)
ADVOGADO JOSE SARAIVA JACO(OAB:
16820/PE)
RÉU DM LINGERIE S/A
ADVOGADO MAURICIO MICHELS CORTEZ(OAB:
78113/RJ)
TESTEMUNHA MARILIA RAFAELA ROCHA DE
ASSIS
TESTEMUNHA FERNANDA RODRIGUES
TESTEMUNHA ANTONIA DE OLIVEIRA MAGALHAES
Intimado(s)/Citado(s):
- DAYANE APARECIDA TOMAZ DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54ffec9
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso interposto pela parte reclamada, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
À parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao
apelo, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao
Egrégio Regional, para os devidos fins.
SOUSA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000635-93.2019.5.13.0012
AUTOR DAYANE APARECIDA TOMAZ DA
COSTA
ADVOGADO TATIANA BARRETO BARROS(OAB:
8901/PB)
ADVOGADO JOSE SARAIVA JACO(OAB:
16820/PE)
RÉU DM LINGERIE S/A
ADVOGADO MAURICIO MICHELS CORTEZ(OAB:
78113/RJ)
TESTEMUNHA MARILIA RAFAELA ROCHA DE
ASSIS
TESTEMUNHA FERNANDA RODRIGUES
TESTEMUNHA ANTONIA DE OLIVEIRA MAGALHAES
Intimado(s)/Citado(s):
- DM LINGERIE S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54ffec9
proferida nos autos.
DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1183
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Recebo o recurso interposto pela parte reclamada, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
À parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao
apelo, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao
Egrégio Regional, para os devidos fins.
SOUSA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000697-36.2019.5.13.0012
AUTOR LUCINETE ALVES DA SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO JOSE JOCERLAN AUGUSTO
MACIEL(OAB: 6692/PB)
ADVOGADO NILTON PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 4719/RN)
RÉU MUNICIPIO DE UIRAUNA
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES
DE ABRANTES(OAB: 21244/PB)
ADVOGADO PRISCILLA CAROLINE PINHEIRO
VIEIRA(OAB: 26646/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCINETE ALVES DA SILVA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa2911c
proferida nos autos.
DECISÃO
Ante a autuação dos RP de ID. d9eaff9, suspenda-se o curso da
execução, nos termos da recomendação TRT13 SCR 007/2022, art.
1°, inciso I, “g”.
SOUSA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000218-72.2021.5.13.0012
AUTOR JOSE ROBERTO SOARES
ADVOGADO DANIEL GUEDES COSTA(OAB:
17174/PB)
ADVOGADO VALBER ESTEVAO FONTES
BATISTA(OAB: 26113/PB)
RÉU LATICINIO BELO VALE LTDA
ADVOGADO HIGOR VASCONCELOS DE
ALMEIDA(OAB: 19503/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce909d2
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a planilha de cálculos de ID. a9640f4 e intime-se a(s) parte(s)
devedora(s), para efetuar(em) o pagamento da condenação no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de constrição
imediata de bens, independentemente de mandado de citação.
Após o prazo acima, sem pagamento, proceda a secretaria
pesquisa Sisbajud no(s) nome(s) do(s) executado(s), bem como
pesquisa aos demais sistemas conveniados.
SOUSA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000218-72.2021.5.13.0012
AUTOR JOSE ROBERTO SOARES
ADVOGADO DANIEL GUEDES COSTA(OAB:
17174/PB)
ADVOGADO VALBER ESTEVAO FONTES
BATISTA(OAB: 26113/PB)
RÉU LATICINIO BELO VALE LTDA
ADVOGADO HIGOR VASCONCELOS DE
ALMEIDA(OAB: 19503/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- LATICINIO BELO VALE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce909d2
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a planilha de cálculos de ID. a9640f4 e intime-se a(s) parte(s)
devedora(s), para efetuar(em) o pagamento da condenação no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de constrição
imediata de bens, independentemente de mandado de citação.
Após o prazo acima, sem pagamento, proceda a secretaria
pesquisa Sisbajud no(s) nome(s) do(s) executado(s), bem como
pesquisa aos demais sistemas conveniados.
SOUSA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1184
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000247-59.2020.5.13.0012
AUTOR JOAO PAULO DE FREITAS BARROS
ADVOGADO LUCAS GOMES DA SILVA(OAB:
23902/PB)
RÉU ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS
RIO DO PEIXE LTDA
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE
TARGINO(OAB: 5410/PB)
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO DE FREITAS BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65cd656
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Diante do exposto, decide o JUÍZO desta VARA DO TRABALHO DE
SOUSA/PB EXTINGUIR a presente EXECUÇÃO, nos termos do art.
924, inciso II, do CPC, tendo em vista a satisfação das obrigações
objeto do acordo homologado nestes autos, conforme fundamentos
supra.
Intimem-se as partes.
Após, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000247-59.2020.5.13.0012
AUTOR JOAO PAULO DE FREITAS BARROS
ADVOGADO LUCAS GOMES DA SILVA(OAB:
23902/PB)
RÉU ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS
RIO DO PEIXE LTDA
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE
TARGINO(OAB: 5410/PB)
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65cd656
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Diante do exposto, decide o JUÍZO desta VARA DO TRABALHO DE
SOUSA/PB EXTINGUIR a presente EXECUÇÃO, nos termos do art.
924, inciso II, do CPC, tendo em vista a satisfação das obrigações
objeto do acordo homologado nestes autos, conforme fundamentos
supra.
Intimem-se as partes.
Após, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000595-72.2023.5.13.0012
AUTOR FELIPE FABRICIO DE ALMEIDA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO SAMIA JAMILLA CATARINO
CORREA(OAB: 21036/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE FABRICIO DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eac94a2
proferido nos autos.
DESPACHO
I. Ante o trânsito em julgado, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo
de 5 (cinco) dias, promover o início do cumprimento de sentença,
nos termos do artigo 878 da CLT.
Havendo manifestação do autor, notifique-se a parte reclamada
para efetuar o pagamento do valor apontado nos cálculos de
liquidação, no prazo de 48 horas. Não adimplido o crédito
reconhecido na demanda ou garantido o juízo:
II - Inicie-se a execução: ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e
INFOJUD em relação a executada principal, ficando o(s)
exequente(s) desde já notificado(s) para demonstrar(em) interesse
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1185
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
na instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, caso ineficazes as medidas tomadas em desfavor da
empresa executada.
II.1 Registre-se no BNDT, decorrido o decurso do prazo de 45 dias
após a ciência desta decisão, conforme previsto no art. 2º do ATO
CGJT Nº 01/2022.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05 (cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do CPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item II.3, proceda-se a secretaria a respectiva
Penhora e Avaliação.
IV – Penhorado o bem, remetam-se os autos à CENTRAL
REGIONAL DE EFETIVIDADE para realização da hasta pública
visando a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos
sócios, se for o caso, ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei n.º 6.830/1980.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário, e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos, inclusive
quanto aos registros no BNDT e SERASAJUD. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/CPC).
SOUSA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000595-72.2023.5.13.0012
AUTOR FELIPE FABRICIO DE ALMEIDA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO SAMIA JAMILLA CATARINO
CORREA(OAB: 21036/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eac94a2
proferido nos autos.
DESPACHO
I. Ante o trânsito em julgado, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo
de 5 (cinco) dias, promover o início do cumprimento de sentença,
nos termos do artigo 878 da CLT.
Havendo manifestação do autor, notifique-se a parte reclamada
para efetuar o pagamento do valor apontado nos cálculos de
liquidação, no prazo de 48 horas. Não adimplido o crédito
reconhecido na demanda ou garantido o juízo:
II - Inicie-se a execução: ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e
INFOJUD em relação a executada principal, ficando o(s)
exequente(s) desde já notificado(s) para demonstrar(em) interesse
na instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, caso ineficazes as medidas tomadas em desfavor da
empresa executada.
II.1 Registre-se no BNDT, decorrido o decurso do prazo de 45 dias
após a ciência desta decisão, conforme previsto no art. 2º do ATO
CGJT Nº 01/2022.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05 (cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1186
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do CPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item II.3, proceda-se a secretaria a respectiva
Penhora e Avaliação.
IV – Penhorado o bem, remetam-se os autos à CENTRAL
REGIONAL DE EFETIVIDADE para realização da hasta pública
visando a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos
sócios, se for o caso, ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei n.º 6.830/1980.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário, e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos, inclusive
quanto aos registros no BNDT e SERASAJUD. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/CPC).
SOUSA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000119-97.2024.5.13.0012
AUTOR GERALDO LUIZ DE ARAUJO
ADVOGADO JOSE ORLANDO PIRES RIBEIRO DE
MEDEIROS(OAB: 16905/PB)
ADVOGADO HELTON FELIX GOMES SILVA
JUNIOR(OAB: 26528/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO LUIZ DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67432ef
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista o disposto no art. 2º da Recomendação TRT-13
SCR n. 010/2023, o volume de processos distribuído a esta Vara do
Trabalho nos últimos meses, bem como a viabilidade de conciliação
e/ou mediação com técnicas avançadas e observância dos
princípios do CEJUSC, em especial a confidencialidade e a decisão
informada, encaminhem-se os autos para o referido setor, inclusive
para realização de audiência inicial e recebimento de defesa.
SOUSA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000121-67.2024.5.13.0012
AUTOR JUCILENE DE ANDRADE
SARMENTO
ADVOGADO PEDRO LUCAS ALENCAR DA
SILVEIRA(OAB: 26654/PB)
RÉU THALITA TASSIANA GADELHA DE
SA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JUCILENE DE ANDRADE SARMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21dd973
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista o disposto no art. 2º da Recomendação TRT-13
SCR n. 010/2023, o volume de processos distribuído a esta Vara do
Trabalho nos últimos meses, bem como a viabilidade de conciliação
e/ou mediação com técnicas avançadas e observância dos
princípios do CEJUSC, em especial a confidencialidade e a decisão
informada, encaminhem-se os autos para o referido setor, inclusive
para realização de audiência inicial e recebimento de defesa.
SOUSA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000562-53.2021.5.13.0012
AUTOR MARIA VALDILENE LUIZ GUEDES
ADVOGADO DINACIO DE SOUSA
FERNANDES(OAB: 14003/PB)
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1187
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO ADELIA MARQUES FORMIGA(OAB:
15669/PB)
RÉU INDUSTRIA DE DOCES E MASSAS
ALIMENTICIAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA VALDILENE LUIZ GUEDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0ee301
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte exequente requer o direcionamento da execução em
desfavor do empresário sucessor da empresa originalmente
reclamada, uma vez que, com a sucessão, se torna também
responsável pelas dívidas da sucedida, ao argumento da
inexistência de êxito do processo executório na satisfação da dívida
exequenda.
Retifique-se, pois, a autuação do processo, em sendo necessário,
fazendo constar no sistema eletrônico de processamento de ações
judiciais (PJe) o nome da empresa sucessora no polo passivo da
execução, qual seja: JANAILTON ALVES BATISTA E FILHA LTDA ,
CNPJ: 43.998.757/0001-29, em analogia ao procedimento de
instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica (Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho, art. 39).
Cite-se a pessoa jurídica sucessora para, querendo, manifestar-se e
requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias (CPC, art. 135).
Indefere-se, por ora, o pedido de penhora do faturamento da
sucessora.
Aguarde-se manifestação, em prestígio ao contraditório e ampla
defesa.
Por fim, decorrido o prazo assinalado no item anterior, com ou sem
manifestação, venham-me conclusos os autos para decisão.
Cumpra-se.
SOUSA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACPCiv-0103800-16.1997.5.13.0017
AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
ADVOGADO FRANCISCO EUGENIO AGUIAR
FEITOSA(OAB: 4193/PB)
ADVOGADO RENATO ALEXANDRE
ARISTIDES(OAB: 20894/PB)
ADVOGADO FRANCISCO FRANCINALDO
BEZERRA LOPES(OAB: 11635/PB)
ADVOGADO HUGO MOREIRA FEITOSA(OAB:
8742/PB)
ADVOGADO RENATO MENDES FERREIRA(OAB:
22951/PB)
ADVOGADO MARIA ELIZETE MENDES LINS(OAB:
17841/PB)
ADVOGADO JOAO BOSCO DANTAS DE
LIMA(OAB: 19369/PB)
ADVOGADO FRANCINALDA FERREIRA DE
ANDRADE LIMA(OAB: 4952/PB)
AUTOR ILZA PEREIRA DA SILVA
AUTOR LUZIA BATISTA DE SOUZA
AUTOR MARIA GILDETE DA SILVA
RÉU MUNICIPIO DE SAO JOSE DE
PIRANHAS
ADVOGADO MAURILIO PEREIRA DE
FIGUEIREDO(OAB: 11260/PB)
ADVOGADO IRANILTON TRAJANO DA
SILVA(OAB: 10989/PB)
ADVOGADO RODRIGO LIMA MAIA(OAB:
14610/PB)
ADVOGADO TEREZINHA DE JESUS RANGEL DA
COSTA(OAB: 12242/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
RAMON MENDES BRASIL
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 159f216
proferido nos autos.
DESPACHO
No ID. 78c1426 a substituída Maria Aparecida Gabriel Tavares
informa restituição de valor depositado em sua conta bancária,
requerendo destinação à substituída Maria Edneide Tavares,
anexando comprovante do depósito judicial correspondente, tendo a
secretaria juntado extrato respectivo no ID. d9ba580, bem como
ainda, no ID. f2ed998, informado equívoco quando do
preenchimento do formulário para alvará.
Expeça-se alvará liberatório do crédito devido à substituída Maria
Edneide Tavares.
SOUSA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000724-77.2023.5.13.0012
AUTOR FELIPE PEREIRA DE MOURA
RÉU ARKO PRESTACAO DE SERVICO
LTDA
ADVOGADO FABIANE DA SILVA DE
ANDRADE(OAB: 29660/DF)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1188
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ARKO PRESTACAO DE SERVICO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05da872
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante a sentença de ID. f4c5e33, ficam intimadas as partes
reclamante e reclamada a comparecerem a secretaria do juízo no
dia 10/04/2024, às 10:00h, para proceder à baixa do contrato de
trabalho, CTPS do reclamante, fazendo constar saída em
01/07/2023.
Intime-se o reclamante por oficial de justiça e o reclamado através
do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 13ª Região.
SOUSA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000097-73.2023.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO TALLES ROQUE
FERREIRA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SAO JOSE DA
LAGOA TAPADA
ADVOGADO LINCON BEZERRA DE
ABRANTES(OAB: 12060/PB)
RÉU GJT SERVICOS & LOCACAO EIRELI
ADVOGADO DIEGO MENDES DE FREITAS(OAB:
10857/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO TALLES ROQUE FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 501f480
proferido nos autos.
DESPACHO
I. Ante o trânsito em julgado, o(a) autor(a) promoveu o início do
cumprimento de sentença, nos termos do artigo 878 da CLT.
Notifique-se a parte exequente para se manifestar sobre a
manifestação de ID. e8c60cf, no prazo de 05 dias.
Concomitantemente, notifique-se a parte reclamada para efetuar o
pagamento do valor apontado nos cálculos de liquidação de ID.
e300257, no prazo de 48 horas. Não adimplido o crédito
reconhecido na demanda ou garantido o juízo:
II - Inicie-se a execução: ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e
INFOJUD em relação a executada principal, ficando o(s)
exequente(s) desde já notificado(s) para demonstrar(em) interesse
na instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, caso ineficazes as medidas tomadas em desfavor da
empresa executada.
II.1 Registre-se no BNDT, decorrido o decurso do prazo de 45 dias
após a ciência desta decisão, conforme previsto no art. 2º do ATO
CGJT Nº 01/2022.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05 (cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do CPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item II.3, proceda-se a secretaria a respectiva
Penhora e Avaliação.
IV – Penhorado o bem, remetam-se os autos à CENTRAL
REGIONAL DE EFETIVIDADE para realização da hasta pública
visando a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos
sócios, se for o caso, ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei n.º 6.830/1980.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário, e EXCLUSÃO das restrições
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1189
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
porventura existentes em relação aos presentes autos, inclusive
quanto aos registros no BNDT e SERASAJUD. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/CPC).
SOUSA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000097-73.2023.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO TALLES ROQUE
FERREIRA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SAO JOSE DA
LAGOA TAPADA
ADVOGADO LINCON BEZERRA DE
ABRANTES(OAB: 12060/PB)
RÉU GJT SERVICOS & LOCACAO EIRELI
ADVOGADO DIEGO MENDES DE FREITAS(OAB:
10857/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- GJT SERVICOS & LOCACAO EIRELI
- MUNICIPIO DE SAO JOSE DA LAGOA TAPADA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 501f480
proferido nos autos.
DESPACHO
I. Ante o trânsito em julgado, o(a) autor(a) promoveu o início do
cumprimento de sentença, nos termos do artigo 878 da CLT.
Notifique-se a parte exequente para se manifestar sobre a
manifestação de ID. e8c60cf, no prazo de 05 dias.
Concomitantemente, notifique-se a parte reclamada para efetuar o
pagamento do valor apontado nos cálculos de liquidação de ID.
e300257, no prazo de 48 horas. Não adimplido o crédito
reconhecido na demanda ou garantido o juízo:
II - Inicie-se a execução: ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e
INFOJUD em relação a executada principal, ficando o(s)
exequente(s) desde já notificado(s) para demonstrar(em) interesse
na instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, caso ineficazes as medidas tomadas em desfavor da
empresa executada.
II.1 Registre-se no BNDT, decorrido o decurso do prazo de 45 dias
após a ciência desta decisão, conforme previsto no art. 2º do ATO
CGJT Nº 01/2022.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05 (cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do CPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item II.3, proceda-se a secretaria a respectiva
Penhora e Avaliação.
IV – Penhorado o bem, remetam-se os autos à CENTRAL
REGIONAL DE EFETIVIDADE para realização da hasta pública
visando a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos
sócios, se for o caso, ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei n.º 6.830/1980.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário, e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos, inclusive
quanto aos registros no BNDT e SERASAJUD. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/CPC).
SOUSA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000857-56.2022.5.13.0012
AUTOR ANA CLEIDE MARTINS LIMA
ADVOGADO ITALO EMANUEL FERNANDES
FORMIGA DANTAS(OAB: 29938/PB)
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3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1190
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR(OAB:
9468/PB)
RÉU GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
ADVOGADO AMANDA ARRAES DE ALENCAR
ARARIPE NUNES(OAB: 32111/CE)
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CLEIDE MARTINS LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c66f36
proferido nos autos.
DESPACHO
No ID. 0a60c23 a secretaria informa ter havido rejeição ao alvará
relativo ao Imposto de Renda Retido na Fonte, em razão do mesmo
importar em valor superior ao saldo na conta judicial
0558.042.01510946-1, tendo juntado print no ID. a7b5d72,
comprovando a informação.
Expeça-se novo alvará para recolhimento do Imposto de Renda
Retido na Fonte.
SOUSA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000857-56.2022.5.13.0012
AUTOR ANA CLEIDE MARTINS LIMA
ADVOGADO ITALO EMANUEL FERNANDES
FORMIGA DANTAS(OAB: 29938/PB)
ADVOGADO JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR(OAB:
9468/PB)
RÉU GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
ADVOGADO AMANDA ARRAES DE ALENCAR
ARARIPE NUNES(OAB: 32111/CE)
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c66f36
proferido nos autos.
DESPACHO
No ID. 0a60c23 a secretaria informa ter havido rejeição ao alvará
relativo ao Imposto de Renda Retido na Fonte, em razão do mesmo
importar em valor superior ao saldo na conta judicial
0558.042.01510946-1, tendo juntado print no ID. a7b5d72,
comprovando a informação.
Expeça-se novo alvará para recolhimento do Imposto de Renda
Retido na Fonte.
SOUSA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000853-19.2022.5.13.0012
AUTOR JOSE SILVIO FERREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR(OAB:
9468/PB)
ADVOGADO ITALO EMANUEL FERNANDES
FORMIGA DANTAS(OAB: 29938/PB)
RÉU CASA NORTE LTDA
ADVOGADO MONALISA REGINA DE QUEIROZ
MAIA(OAB: 9427/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE SILVIO FERREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a41c67
proferida nos autos.
"DECISÃO(...)
(...)Intimem-se o exequente e os advogados para informar dados
bancários no prazo de 05 dias.
Expeçam-se alvarás para a transferência do crédito líquido do autor.
Recolham-se, ainda, o valor de contribuição previdenciária e
honorários aos advogados das partes, conforme planilha de
cálculos acima. Custasjá recolhidas no ID. 875d7ed. (...)"
SOUSA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JOSYVERTON GOMES FERREIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000116-16.2022.5.13.0012
AUTOR MATEUS AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU RJ ALVENARIA E CONSTRUCOES
EIRELI
ADVOGADO GERALDO LOPES PORTUGAL
NETO(OAB: 24977/BA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1191
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS AUGUSTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccb6c95
proferido nos autos.
DESPACHO
Em que pese a manifestação da parte reclamada de ID. 7f8ad85 e
seus anexos, este juízo não visualizou o pagamento do valor de
contribuições previdenciárias previsto no item 5 da ata de audiência
de ID. a5282ee, mediante guia própria, anexado aos autos.
Assim, intime-se novamente o executado para comprovar os
recolhimentos acima, no prazo de 05 dias. Comprovados, liberam-
se os valores bloqueados retro.
Caso não se comprove o valor pago das contribuições, transfiram-
se os valores bloqueados no ID. a79d87e para conta judicial e
recolham-se em guia própria DARF - cód. 6092.
Após, voltem os autos conclusos para extinção da execução.
SOUSA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000116-16.2022.5.13.0012
AUTOR MATEUS AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU RJ ALVENARIA E CONSTRUCOES
EIRELI
ADVOGADO GERALDO LOPES PORTUGAL
NETO(OAB: 24977/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RJ ALVENARIA E CONSTRUCOES EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccb6c95
proferido nos autos.
DESPACHO
Em que pese a manifestação da parte reclamada de ID. 7f8ad85 e
seus anexos, este juízo não visualizou o pagamento do valor de
contribuições previdenciárias previsto no item 5 da ata de audiência
de ID. a5282ee, mediante guia própria, anexado aos autos.
Assim, intime-se novamente o executado para comprovar os
recolhimentos acima, no prazo de 05 dias. Comprovados, liberam-
se os valores bloqueados retro.
Caso não se comprove o valor pago das contribuições, transfiram-
se os valores bloqueados no ID. a79d87e para conta judicial e
recolham-se em guia própria DARF - cód. 6092.
Após, voltem os autos conclusos para extinção da execução.
SOUSA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000295-81.2021.5.13.0012
AUTOR TONY CARLOS NUNES DOS
SANTOS
ADVOGADO WANDIBERG PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 24151/PB)
RÉU VICENTE SERVICOS LTDA
ADVOGADO THEOFILO DANILO PEREIRA
VIEIRA(OAB: 15950/PB)
RÉU ADAUTO VICENTE DA SILVA
ADVOGADO THEOFILO DANILO PEREIRA
VIEIRA(OAB: 15950/PB)
PERITO DANILO VIDERES E SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- TONY CARLOS NUNES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 851c230
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se vistas ao exequente das certidões de diligência, bem como
do auto de penhora IDs. 3fc0933 e 074240c e seguintes/anexos,
para requerer o que entender de direito, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Expirado o prazo acima, sem manifestação, proceda à remessa dos
autos à CRE para que o imóvel penhorado supra, seja levado à
hasta pública.
SOUSA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000295-81.2021.5.13.0012
AUTOR TONY CARLOS NUNES DOS
SANTOS
ADVOGADO WANDIBERG PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 24151/PB)
RÉU VICENTE SERVICOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1192
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO THEOFILO DANILO PEREIRA
VIEIRA(OAB: 15950/PB)
RÉU ADAUTO VICENTE DA SILVA
ADVOGADO THEOFILO DANILO PEREIRA
VIEIRA(OAB: 15950/PB)
PERITO DANILO VIDERES E SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAUTO VICENTE DA SILVA
- VICENTE SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 851c230
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se vistas ao exequente das certidões de diligência, bem como
do auto de penhora IDs. 3fc0933 e 074240c e seguintes/anexos,
para requerer o que entender de direito, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Expirado o prazo acima, sem manifestação, proceda à remessa dos
autos à CRE para que o imóvel penhorado supra, seja levado à
hasta pública.
SOUSA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000348-96.2020.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO ALVES DA SILVA
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:
9766/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa64d38
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o decurso do prazo de ID. f07e4cd, notifique-se o exequente
para, no prazo de 10 (dez) dias, exercer a faculdade de renúncia do
valor do crédito que supera o limite da lei de pequenos valores para
a fazenda pública estadual.
Após, atualize-se o crédito.
Por fim, expeça-se o oficio precatório/RPV para o reclamante, sobre
os valores do liquido, de FGTS, honorários, contribuições e demais
créditos, se houver, conforme planilha confeccionada acima.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACPCiv-0016200-39.2006.5.13.0017
AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RÉU CADS - CENTRO DE ASSISTENCIA E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
RÉU JOSE LAVOISIER GOMES DANTAS
RÉU CICERA ELIDA DIE DA SILVA
RÉU JOSE IVAN CALOU DE ARAUJO E SA
RÉU CICERA ALLANA GONCALVES
COSTA
RÉU MUNICIPIO DE SAO JOAO DO RIO
DO PEIXE
ADVOGADO JOSE ORLANDO PIRES RIBEIRO DE
MEDEIROS(OAB: 16905/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE SAO JOAO DO RIO DO PEIXE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db9e0f8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante a manifestação de ID. 4122c25, intime-se os réus CADS -
CENTRO DE ASSISTENCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CÍCERA ALLANA GONÇALVES COSTA, CÍCERA ÉLIDA DIÉ E
SILVA e FRANCISCA ADAILZA TAVARES BARBOSA a comprovar
as seguintes obrigações descritas na sentença de ID. ec3c5b1, no
prazo de 10 dias, sob pena de aplicação da multa descrita nessa
decisão:
"Sentença(…)(…)3. registrar os contratos de trabalho e assinar as
CTPS's de todos os trabalhadores contratados para prestar serviço
em razão da parceria firmado com o Município réu, cadastra-los
junto ao PIS, fornecer os documentos para requerimento do seguro
desemprego e recolher as contribuições previdenciárias.4. Pagar a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1193
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
estes empregados os salários vencidos e vincendos até o término
do contrato, 13º salário,férias mais 1/3, FGTS mais 40%, repouso
semanal remunerado e aviso prévio, observando-se a inexistência
de justa causa para a rescisão contratual. (…)"
SOUSA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000352-65.2022.5.13.0012
AUTOR MOISES FERNANDES DE ALMEIDA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:
9766/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOISES FERNANDES DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc96a28
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante o decurso do prazo retro, salienta-se que, na seara trabalhista,
os honorários contratuais não decorrem de condenação, na forma
do artigo 100, §8º, da Constituição Federal, pelo que inviável a
expedição de RPV para os honorários contratuais. Note-se que, a
aplicação da Súmula Vinculante nº 47 do STF se restringe aos
honorários sucumbenciais, que não se confundem com os
honorários contratuais.
Ante o exposto fica a parte reclamante intimada a apresentar dados
bancários e informar se renuncia aos valores que superam o limite
do RPV, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com as informações acima, expeça-se o Precatório/RPV para a
autora, para os honorários sucumbenciais e demais créditos,
conforme planilha de ID. 47344ce.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000120-82.2024.5.13.0012
AUTOR NATALIA DE SOUSA RUTIZAT
ADVOGADO IVALDO GABRIEL GOMES(OAB:
18569/PB)
RÉU TROODON PARK HOTEL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- NATALIA DE SOUSA RUTIZAT
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte NATALIA DE SOUSA RUTIZAT intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 30/04/2024 15:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 30/04/2024 15:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87533378837
ID da Reunião: 87533378837
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
SOUSA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000916-10.2023.5.13.0012
AUTOR JUCILEIDE LIMA CAETANO
ADVOGADO MAXUEL PAULINO SOUSA(OAB:
25264/PB)
AUTOR JOSE ERIVALDO PINHEIRO DA
SILVA
ADVOGADO MAXUEL PAULINO SOUSA(OAB:
25264/PB)
AUTOR TEREZINHA PINHEIRO DA SILVA
ADVOGADO MAXUEL PAULINO SOUSA(OAB:
25264/PB)
RÉU JORSILDO ALVES DE FARIAS
ADVOGADO ALISSON DE SOUZA BANDEIRA
PEREIRA(OAB: 15166/PB)
ADVOGADO JOAO DE DEUS QUIRINO
FILHO(OAB: 10520/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1194
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
RÉU EDIVANIA ALVES SARAIVA - ME
ADVOGADO ALISSON DE SOUZA BANDEIRA
PEREIRA(OAB: 15166/PB)
ADVOGADO JOAO DE DEUS QUIRINO
FILHO(OAB: 10520/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUCILEIDE LIMA CAETANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes de que os autos ficarão aguardando o decurso do
prazo assinalado em audiência, quando então serão conclusos para
análise, nos termos da ata de ID 608170a.
SOUSA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALDROVANDO PAULO DA SILVA FILHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000916-10.2023.5.13.0012
AUTOR JUCILEIDE LIMA CAETANO
ADVOGADO MAXUEL PAULINO SOUSA(OAB:
25264/PB)
AUTOR JOSE ERIVALDO PINHEIRO DA
SILVA
ADVOGADO MAXUEL PAULINO SOUSA(OAB:
25264/PB)
AUTOR TEREZINHA PINHEIRO DA SILVA
ADVOGADO MAXUEL PAULINO SOUSA(OAB:
25264/PB)
RÉU JORSILDO ALVES DE FARIAS
ADVOGADO ALISSON DE SOUZA BANDEIRA
PEREIRA(OAB: 15166/PB)
ADVOGADO JOAO DE DEUS QUIRINO
FILHO(OAB: 10520/PB)
RÉU EDIVANIA ALVES SARAIVA - ME
ADVOGADO ALISSON DE SOUZA BANDEIRA
PEREIRA(OAB: 15166/PB)
ADVOGADO JOAO DE DEUS QUIRINO
FILHO(OAB: 10520/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TEREZINHA PINHEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes de que os autos ficarão aguardando o decurso do
prazo assinalado em audiência, quando então serão conclusos para
análise, nos termos da ata de ID 608170a.
SOUSA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALDROVANDO PAULO DA SILVA FILHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000916-10.2023.5.13.0012
AUTOR JUCILEIDE LIMA CAETANO
ADVOGADO MAXUEL PAULINO SOUSA(OAB:
25264/PB)
AUTOR JOSE ERIVALDO PINHEIRO DA
SILVA
ADVOGADO MAXUEL PAULINO SOUSA(OAB:
25264/PB)
AUTOR TEREZINHA PINHEIRO DA SILVA
ADVOGADO MAXUEL PAULINO SOUSA(OAB:
25264/PB)
RÉU JORSILDO ALVES DE FARIAS
ADVOGADO ALISSON DE SOUZA BANDEIRA
PEREIRA(OAB: 15166/PB)
ADVOGADO JOAO DE DEUS QUIRINO
FILHO(OAB: 10520/PB)
RÉU EDIVANIA ALVES SARAIVA - ME
ADVOGADO ALISSON DE SOUZA BANDEIRA
PEREIRA(OAB: 15166/PB)
ADVOGADO JOAO DE DEUS QUIRINO
FILHO(OAB: 10520/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ERIVALDO PINHEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes de que os autos ficarão aguardando o decurso do
prazo assinalado em audiência, quando então serão conclusos para
análise, nos termos da ata de ID 608170a.
SOUSA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALDROVANDO PAULO DA SILVA FILHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000916-10.2023.5.13.0012
AUTOR JUCILEIDE LIMA CAETANO
ADVOGADO MAXUEL PAULINO SOUSA(OAB:
25264/PB)
AUTOR JOSE ERIVALDO PINHEIRO DA
SILVA
ADVOGADO MAXUEL PAULINO SOUSA(OAB:
25264/PB)
AUTOR TEREZINHA PINHEIRO DA SILVA
ADVOGADO MAXUEL PAULINO SOUSA(OAB:
25264/PB)
RÉU JORSILDO ALVES DE FARIAS
ADVOGADO ALISSON DE SOUZA BANDEIRA
PEREIRA(OAB: 15166/PB)
ADVOGADO JOAO DE DEUS QUIRINO
FILHO(OAB: 10520/PB)
RÉU EDIVANIA ALVES SARAIVA - ME
ADVOGADO ALISSON DE SOUZA BANDEIRA
PEREIRA(OAB: 15166/PB)
ADVOGADO JOAO DE DEUS QUIRINO
FILHO(OAB: 10520/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1195
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- JORSILDO ALVES DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes de que os autos ficarão aguardando o decurso do
prazo assinalado em audiência, quando então serão conclusos para
análise, nos termos da ata de ID 608170a.
SOUSA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALDROVANDO PAULO DA SILVA FILHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000916-10.2023.5.13.0012
AUTOR JUCILEIDE LIMA CAETANO
ADVOGADO MAXUEL PAULINO SOUSA(OAB:
25264/PB)
AUTOR JOSE ERIVALDO PINHEIRO DA
SILVA
ADVOGADO MAXUEL PAULINO SOUSA(OAB:
25264/PB)
AUTOR TEREZINHA PINHEIRO DA SILVA
ADVOGADO MAXUEL PAULINO SOUSA(OAB:
25264/PB)
RÉU JORSILDO ALVES DE FARIAS
ADVOGADO ALISSON DE SOUZA BANDEIRA
PEREIRA(OAB: 15166/PB)
ADVOGADO JOAO DE DEUS QUIRINO
FILHO(OAB: 10520/PB)
RÉU EDIVANIA ALVES SARAIVA - ME
ADVOGADO ALISSON DE SOUZA BANDEIRA
PEREIRA(OAB: 15166/PB)
ADVOGADO JOAO DE DEUS QUIRINO
FILHO(OAB: 10520/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVANIA ALVES SARAIVA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes de que os autos ficarão aguardando o decurso do
prazo assinalado em audiência, quando então serão conclusos para
análise, nos termos da ata de ID 608170a.
SOUSA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALDROVANDO PAULO DA SILVA FILHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000123-37.2024.5.13.0012
AUTOR GABRIELA HENRIQUE PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU DSA - DISTRIBUIDORA SORRISO DE
ALIMENTOS LTDA
RÉU MDA PRESTADORA DE SERVICOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIELA HENRIQUE PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte GABRIELA HENRIQUE PEREIRA DA SILVA intimada
de que a audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência
(rito sumaríssimo)" designada para 18/04/2024 08:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 18/04/2024 08:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85919465581
ID da Reunião: 85919465581
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
SOUSA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATAlc-0000520-33.2023.5.13.0012
AUTOR DANILO DIOGO DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU AGOSTINHO GOMES NETO - ME
ADVOGADO THEOFILO DANILO PEREIRA
VIEIRA(OAB: 15950/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO DIOGO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1196
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes de que os autos estão aguardando a finalização
de pesquisa ao convênio PREVJUD, objetivando a juntada do
dossiê previdenciário, no prazo de 5 (cinco) dias, em observância
ao determinado na ata de audiência de ID12e9a79.
SOUSA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALDROVANDO PAULO DA SILVA FILHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATAlc-0000520-33.2023.5.13.0012
AUTOR DANILO DIOGO DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU AGOSTINHO GOMES NETO - ME
ADVOGADO THEOFILO DANILO PEREIRA
VIEIRA(OAB: 15950/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGOSTINHO GOMES NETO - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes de que os autos estão aguardando a finalização
de pesquisa ao convênio PREVJUD, objetivando a juntada do
dossiê previdenciário, no prazo de 5 (cinco) dias, em observância
ao determinado na ata de audiência de ID12e9a79.
SOUSA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALDROVANDO PAULO DA SILVA FILHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000519-48.2023.5.13.0012
AUTOR DANILO DIOGO DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU AGOSTINHO GOMES NETO - ME
ADVOGADO THEOFILO DANILO PEREIRA
VIEIRA(OAB: 15950/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO DIOGO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes cientes de que os autos estão aguardando
conclusão de pesquisa ao convênio PREVJUD, objetivando a
juntada do dossiê previdenciário, pelo prazo de 5 (cinco dias), nos
termos do determinado na ata de ID 1289709.
SOUSA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALDROVANDO PAULO DA SILVA FILHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000519-48.2023.5.13.0012
AUTOR DANILO DIOGO DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU AGOSTINHO GOMES NETO - ME
ADVOGADO THEOFILO DANILO PEREIRA
VIEIRA(OAB: 15950/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGOSTINHO GOMES NETO - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes cientes de que os autos estão aguardando
conclusão de pesquisa ao convênio PREVJUD, objetivando a
juntada do dossiê previdenciário, pelo prazo de 5 (cinco dias), nos
termos do determinado na ata de ID 1289709.
SOUSA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALDROVANDO PAULO DA SILVA FILHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000478-81.2023.5.13.0012
AUTOR JOAO BOSCO DE ARAUJO
ADVOGADO RAFAEL AMARO MORAIS DE
OLIVEIRA(OAB: 22416/PB)
ADVOGADO MARIA THASSILA DA CUNHA
SOUSA(OAB: 24214/PB)
RÉU MANOEL GERALDO FERNANDES
JUNIOR
ADVOGADO FRANCISCO MESSIAS DA SILVA
JUNIOR(OAB: 27378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BOSCO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes do encaminhamento do ofício cuja expedição foi
determinada no despacho ID a944ee0, pelo que os autos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
SUMÁRIO
Gabinete da Vice-Presidência 1
Notificação 1
Gabinete do Desembargador Assis Carvalho 252
Notificação 252
Gabinete do Desembargador Paulo Maia 253
Notificação 253
Gabinete do Desembargador Ubiratan
Delgado
255
Notificação 255
Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio 256
Notificação 256
Gabinete do Desembargador Wolney Macedo 261
Notificação 261
Gabinete do Desembargador Leonardo
Trajano
265
Notificação 265
Tribunal Pleno - 1ª TURMA 266
Acórdão 266
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1197
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
permanecerão aguardando resposta ao referido expediente pelo
prazo de 15 (quinze) dias.
SOUSA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALDROVANDO PAULO DA SILVA FILHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000478-81.2023.5.13.0012
AUTOR JOAO BOSCO DE ARAUJO
ADVOGADO RAFAEL AMARO MORAIS DE
OLIVEIRA(OAB: 22416/PB)
ADVOGADO MARIA THASSILA DA CUNHA
SOUSA(OAB: 24214/PB)
RÉU MANOEL GERALDO FERNANDES
JUNIOR
ADVOGADO FRANCISCO MESSIAS DA SILVA
JUNIOR(OAB: 27378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL GERALDO FERNANDES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes do encaminhamento do ofício cuja expedição foi
determinada no despacho ID a944ee0, pelo que os autos
permanecerão aguardando resposta ao referido expediente pelo
prazo de 15 (quinze) dias.
SOUSA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALDROVANDO PAULO DA SILVA FILHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000478-81.2023.5.13.0012
AUTOR JOAO BOSCO DE ARAUJO
ADVOGADO RAFAEL AMARO MORAIS DE
OLIVEIRA(OAB: 22416/PB)
ADVOGADO MARIA THASSILA DA CUNHA
SOUSA(OAB: 24214/PB)
RÉU MANOEL GERALDO FERNANDES
JUNIOR
ADVOGADO FRANCISCO MESSIAS DA SILVA
JUNIOR(OAB: 27378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BOSCO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes do encaminhamento do ofício cuja expedição foi
determinada no despacho ID a944ee0, razão por que os autos
permanecerão aguardando resposta ao referido expediente pelo
prazo de 15 (quinze) dias.
SOUSA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALDROVANDO PAULO DA SILVA FILHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000478-81.2023.5.13.0012
AUTOR JOAO BOSCO DE ARAUJO
ADVOGADO RAFAEL AMARO MORAIS DE
OLIVEIRA(OAB: 22416/PB)
ADVOGADO MARIA THASSILA DA CUNHA
SOUSA(OAB: 24214/PB)
RÉU MANOEL GERALDO FERNANDES
JUNIOR
ADVOGADO FRANCISCO MESSIAS DA SILVA
JUNIOR(OAB: 27378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL GERALDO FERNANDES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes do encaminhamento do ofício cuja expedição foi
determinada no despacho ID a944ee0, razão por que os autos
permanecerão aguardando resposta ao referido expediente pelo
prazo de 15 (quinze) dias.
SOUSA/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ALDROVANDO PAULO DA SILVA FILHO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171
Edital 355
Tribunal Pleno - 2ª Turma 360
Acórdão 360
Notificação 365
Secretaria Geral Judiciária 366
Edital 366
Central de Regional de Efetividade 368
Edital 368
Notificação 375
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa 380
Edital 380
Notificação 381
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa 455
Edital 455
Notificação 458
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa 484
Notificação 484
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa 519
Notificação 519
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa 539
Notificação 539
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa 572
Notificação 572
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa 635
Notificação 635
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa 663
Edital 663
Notificação 663
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa 685
Notificação 685
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa 712
Notificação 712
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa 789
Notificação 789
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa 803
Notificação 803
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa 817
Notificação 817
1ª Vara do Trabalho de Campina Grande 840
Edital 840
Notificação 848
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande 873
Edital 873
Notificação 874
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande 925
Notificação 925
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande 958
Notificação 958
5ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1006
Notificação 1006
6ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1020
Notificação 1020
7ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1036
Notificação 1036
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha 1068
Notificação 1068
Vara do Trabalho de Guarabira 1078
Edital 1078
Notificação 1079
Vara do Trabalho de Itaporanga 1092
Notificação 1092
Vara do Trabalho de Patos 1094
Notificação 1094
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita 1119
Notificação 1119
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita 1132
Notificação 1132
Vara do Trabalho de Sousa 1173
Notificação 1173
3920/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1198
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211171