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DJ_28_12_2023.html

última modificação 28/12/2023 19h31

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Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº3878/2023 Data da disponibilização: Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2023. DEJT Nacional
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Thiago de Oliveira Andrade
Desembargador Presidente
Margarida Alves de Araujo Silva
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora
Secretaria-Geral Judiciária
segejud@trt13.jus.br
Núcleo de Publicação e Informação
nupi@trt13.jus.br
Av. Corálio Soares de Oliveira, S/N
Centro
João Pessoa/PB
CEP: 58013260
Telefone(s) : 55 83 3533 6155
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000980-53.2023.5.13.0001
AUTOR JULIO CESAR DE CASTRO
ADVOGADO JOSE BEZERRA SEGUNDO(OAB:
11868/PB)
RÉU NEUROX LOCACAO E COMERCIO
ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS
MEDICOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO ZELSON MELO DA SILVA(OAB:
37404/PE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO CESAR DE CASTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 762576e
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para complementarem suas razões finais,
querendo, em 5 dias.
Após, conclusos os autos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 27 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000980-53.2023.5.13.0001
AUTOR JULIO CESAR DE CASTRO
ADVOGADO JOSE BEZERRA SEGUNDO(OAB:
11868/PB)
RÉU NEUROX LOCACAO E COMERCIO
ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS
MEDICOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO ZELSON MELO DA SILVA(OAB:
37404/PE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- NEUROX LOCACAO E COMERCIO ATACADISTA DE
EQUIPAMENTOS MEDICOS E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 762576e
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para complementarem suas razões finais,
querendo, em 5 dias.
Após, conclusos os autos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 27 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000696-45.2023.5.13.0001
AUTOR MARCELO DANTAS BORGES
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RÉU LIMPSERV TERCEIRIZACAO EM
SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI -
EPP
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208827
3878/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 2
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPSERV TERCEIRIZACAO EM SERVICOS DE LIMPEZA
EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f918892
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido do Eg. TRT. Alterada a sentença de Primeiro
Grau para: 1) acrescer à condenação originária o pagamento do
aviso prévio indenizado (30 dias) e da indenização de 40% do
FGTS; 2) determinar que a reclamada proceda à retificação da
CTPS do autor para constar o término do contrato de trabalho em
29/05/2022, no prazo de 10 dias, após a intimação específica para o
ato, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00,
até o limite de R$ 2.000,00; e 3) reduzir os honorários advocatícios
devidos pelo autor para 5% do valor dos pedidos totalmente
improcedentes, mantida a condição suspensiva de exigibilidade.
Custas alteradas, incidentes sobre o novo valor da condenação.
Acórdão líquido (id. c727b8f).
A sentença transitou em julgado em 06/12/2023.
Fica intimada a parte demandada para indicar nos autos, em 5
(cinco) dias, data, local e hora para que o autor compareça,
portando sua Carteira de Trabalho, quando deverá ser cumprida a
obrigação de fazer consistente em retificar o término do contrato de
trabalho na CTPS do autor, constando a data de 29/05/2022, sob
pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00, até o
limite de R$ 2.000,00.
Atendida a determinação, cientifique-se a parte autora.
Intime-se a parte demandada, também, por seu advogado, para
efetuar o pagamento do crédito fixado no v. acórdão transitado em
julgado, no prazo de 48 horas, sob pena de início imediato dos atos
executórios e constrição de bens, além de inclusão no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas (na hipótese de não haver
pagamento nem garantia após 45 dias da intimação, conforme o art.
883-A da CLT), independentemente de mandado de citação.
JOAO PESSOA/PB, 27 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000696-45.2023.5.13.0001
AUTOR MARCELO DANTAS BORGES
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RÉU LIMPSERV TERCEIRIZACAO EM
SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI -
EPP
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO DANTAS BORGES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f918892
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido do Eg. TRT. Alterada a sentença de Primeiro
Grau para: 1) acrescer à condenação originária o pagamento do
aviso prévio indenizado (30 dias) e da indenização de 40% do
FGTS; 2) determinar que a reclamada proceda à retificação da
CTPS do autor para constar o término do contrato de trabalho em
29/05/2022, no prazo de 10 dias, após a intimação específica para o
ato, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00,
até o limite de R$ 2.000,00; e 3) reduzir os honorários advocatícios
devidos pelo autor para 5% do valor dos pedidos totalmente
improcedentes, mantida a condição suspensiva de exigibilidade.
Custas alteradas, incidentes sobre o novo valor da condenação.
Acórdão líquido (id. c727b8f).
A sentença transitou em julgado em 06/12/2023.
Fica intimada a parte demandada para indicar nos autos, em 5
(cinco) dias, data, local e hora para que o autor compareça,
portando sua Carteira de Trabalho, quando deverá ser cumprida a
obrigação de fazer consistente em retificar o término do contrato de
trabalho na CTPS do autor, constando a data de 29/05/2022, sob
pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00, até o
limite de R$ 2.000,00.
Atendida a determinação, cientifique-se a parte autora.
Intime-se a parte demandada, também, por seu advogado, para
efetuar o pagamento do crédito fixado no v. acórdão transitado em
julgado, no prazo de 48 horas, sob pena de início imediato dos atos
executórios e constrição de bens, além de inclusão no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas (na hipótese de não haver
pagamento nem garantia após 45 dias da intimação, conforme o art.
883-A da CLT), independentemente de mandado de citação.
JOAO PESSOA/PB, 27 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208827
3878/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 3
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2023
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001064-54.2023.5.13.0001
AUTOR FABIO RODRIGUES PAULINO
ADVOGADO ARTUR VINICIUS NORONHA DA
SILVA(OAB: 29883/PB)
ADVOGADO LUCAS HOLANDA MAMEDE(OAB:
29148/PB)
RÉU M M GOMES DE OLIVEIRA LTDA
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- M M GOMES DE OLIVEIRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9136c6
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para que apresentem suas razões finais em
memoriais, querendo, em 5 dias.
Após, conclusos os autos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 27 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001064-54.2023.5.13.0001
AUTOR FABIO RODRIGUES PAULINO
ADVOGADO ARTUR VINICIUS NORONHA DA
SILVA(OAB: 29883/PB)
ADVOGADO LUCAS HOLANDA MAMEDE(OAB:
29148/PB)
RÉU M M GOMES DE OLIVEIRA LTDA
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO RODRIGUES PAULINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9136c6
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para que apresentem suas razões finais em
memoriais, querendo, em 5 dias.
Após, conclusos os autos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 27 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000578-06.2022.5.13.0001
AUTOR CARLOS EDUARDO DA SILVA
ADVOGADO THIAGO DE ALBUQUERQUE
CASSIMIRO(OAB: 26485/PB)
ADVOGADO ALLYSSON BRENNER FERNANDES
MARQUES(OAB: 27477/PB)
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
RÉU UG COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
RÉU GABRIELA FERNANDES DE MELO
VIANA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS EDUARDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a3a624
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando que a pesquisa SISBAJUD foi negativa, intime-se o
exequente para que indique, em 15 dias (CPC 921, § 5º), OUTROS
meios para prosseguimento da execução, sob pena de início da
fluência do prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-A).
JOAO PESSOA/PB, 28 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000966-54.2023.5.13.0006
AUTOR ALEXANDRE DUARTE BARBOSA
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE DUARTE BARBOSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208827
3878/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 4
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63afb0c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECIDE esta 4ª Vara do Trabalho de João
Pessoa julgar PROCEDENTE a Ação Trabalhista ajuizada por
ALEXANDRE DUARTE BARBOSA em face de CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, para CONDENAR esta a pagar ao
reclamante diferenças de adicional de transferências, no
percentual de 25% sobre a sua remuneração (Salário Padrão,
Adicional Tempo de Serviço, VP-Grat sem/ Adic Tempo Seriço,
Função Gratificada Efetiva, Porte de Unidade - Função Gratificada
Efetiva e CTVA), considerando a prescrição, com os reflexos
pertinentes, dada a natureza salarial da verba ora deferida ( art.
457, § 1º, da CLT ), tudo nos termos e limitação da fundamentação,
conforme memória de cálculo anexa, parte integrante do
dispositivo.
Defere-se à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Honorários sucumbenciais, a cargo do réu, no importe de 05%
sobre o valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa.
Custas pela parte reclamada, no valor de R$ 663,60, calculadas
sobre o valor da condenação de R$ 33.179,88.
Intimem-se as partes (S. 197 do TST).
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000972-67.2023.5.13.0004
AUTOR TERMACO TERMINAIS MAR DE
CONTAINERS E SERV ACES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU UNIÃO FEDERAL (PGFN)
Intimado(s)/Citado(s):
- TERMACO TERMINAIS MAR DE CONTAINERS E SERV ACES
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5469d8e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julga-se
PROCEDENTE a AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO
C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pela
TERMACO TERMINAIS MAR DE CONTAINERS E SERV ACES
LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, para: 1) HOMOLOGAR o
reconhecimento da procedência do pedido principal formulado na
ação (art. 487, III, a, CPC/15), extinguindo-se esta parte da
postulação com resolução do mérito; 2 - RATIFICAR a antecipação
de tutela anteriormente deferida; 3 - DECRETAR a nulidade da
citação por edital nos autos de infração nº 21.981.925-4, com a
consequente exclusão da multa da dívida ativa da união e demais
efeitos conexos, possibilitando-se ao autor o pagamento
espontâneo da multa administrativa com o redutor legal ou o
requerer administrativamente o que entender de direito; tudo nos
termos e nos limites da fundamentação.
Honorários sucumbenciais a cargo do réu, no importe de 5%
sobre o valor atribuído à causa (R$ 60.985,70), com a aplicação do
redutor pela metade do art. 90, §4º, do CPC/15, em favor do patrono
da parte autora.
Determina-se a Secretaria da Vara que proceda à retificação no
Sistema Processual PJE, fazendo-se contar como valor da causa
R$ 60.985,70.
Isento o réu de custas processuais, por se tratar de ente público.
Intimem-se as partes do inteiro teor da sentença (S. 197 do TST).
e
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000988-21.2023.5.13.0004
AUTOR FRANCISCO SEVERO DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU ARAUJO DE ALMEIDA LTDA
ADVOGADO MAIRA MARIA RABELO PINTO(OAB:
18122/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO SEVERO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29e607a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208827
3878/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 5
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2023
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isso posto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a reclamação
trabalhista promovida por FRANCISCO SEVERO DE OLIVEIRA,
em face de ARAÚJO DE ALMEIDA LTDA para CONDENAR a
reclamada a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária,
no prazo legal, as seguintes parcelas: a) aviso prévio proporcional
ao tempo de serviço (48 DIAS); b) dobra de férias do período laboral
+ 1/3; c) FGTS; d) multa de 40% sobre o FGTS; e) multa do artigo
477, §8º, da CLT, tudo nos termos e limites da fundamentação,
conforme valores descritos em memória de cálculo anexa, parte
integrante do dispositivo.
Determina-se que a reclamada proceda à anotação do admissão e
baixa na CTPS do reclamante, respectivamente nas datas de
02.11.2016 e 22.11.2022, na função de Repositor com salário
mensal de R$ 1.680.00, sob pena de multa. O descumprimento da
obrigação de fazer importará em aplicação de pena de multa de 01
salário mínimo, a ser revertida em favor da parte reclamante.
A reclamada deverá entregar ao reclamante a documentação
necessária ao processamento do seguro desemprego, no prazo de
10 dias, independente de trânsito em julgado, sob pena de
pagamento do valor equivalente, nos termos e proporções
estabelecidos na legislação correlata, a ser quantificado em
execução de sentença.
Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Honorários sucumbenciais, a cargo da ré, no importe de 05%
sobre o valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa.
Juros, correção monetária, contribuição previdenciária e fiscal nos
termos da fundamentação.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 799,24, calculadas sobre o
valor da condenação de R$ 39.961,90.
Intimem-se as partes (S. 197 do TST).
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000988-21.2023.5.13.0004
AUTOR FRANCISCO SEVERO DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU ARAUJO DE ALMEIDA LTDA
ADVOGADO MAIRA MARIA RABELO PINTO(OAB:
18122/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARAUJO DE ALMEIDA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29e607a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isso posto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a reclamação
trabalhista promovida por FRANCISCO SEVERO DE OLIVEIRA,
em face de ARAÚJO DE ALMEIDA LTDA para CONDENAR a
reclamada a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária,
no prazo legal, as seguintes parcelas: a) aviso prévio proporcional
ao tempo de serviço (48 DIAS); b) dobra de férias do período laboral
+ 1/3; c) FGTS; d) multa de 40% sobre o FGTS; e) multa do artigo
477, §8º, da CLT, tudo nos termos e limites da fundamentação,
conforme valores descritos em memória de cálculo anexa, parte
integrante do dispositivo.
Determina-se que a reclamada proceda à anotação do admissão e
baixa na CTPS do reclamante, respectivamente nas datas de
02.11.2016 e 22.11.2022, na função de Repositor com salário
mensal de R$ 1.680.00, sob pena de multa. O descumprimento da
obrigação de fazer importará em aplicação de pena de multa de 01
salário mínimo, a ser revertida em favor da parte reclamante.
A reclamada deverá entregar ao reclamante a documentação
necessária ao processamento do seguro desemprego, no prazo de
10 dias, independente de trânsito em julgado, sob pena de
pagamento do valor equivalente, nos termos e proporções
estabelecidos na legislação correlata, a ser quantificado em
execução de sentença.
Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Honorários sucumbenciais, a cargo da ré, no importe de 05%
sobre o valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa.
Juros, correção monetária, contribuição previdenciária e fiscal nos
termos da fundamentação.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 799,24, calculadas sobre o
valor da condenação de R$ 39.961,90.
Intimem-se as partes (S. 197 do TST).
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001014-19.2023.5.13.0004
AUTOR DANIEL BARBOSA LOPES
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208827
3878/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 6
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2023
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbda156
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
DANIEL BARBOSA LOPES, qualificado na inicial, propõe a
presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA, igualmente qualificada, alegando,
em síntese, que iniciou suas atividades com a reclamada em
05.02.2020 na função de motorista, o que era realizada de acordo
com a demanda ofertada pela reclamada, em horários variáveis,
mediante renda semanal média de R$ 300,00. Sustenta que o
contrato de trabalho permanece ativo. Aduz, em minucioso
arrazoado, que presta serviços com a presença de todos os
elementos caracterizadores de vínculo de emprego previstos nos
arts. 2º e 3º da CLT. Pelos fundamentos fáticos e jurídicos que
expõe, requer: a) seja declarado o vínculo empregatício, na função
de motorista; b) a condenação da reclamada ao pagamento das
verbas contratuais que discrimina e indenização por dano moral por
ausência de cobertura previdenciária. Junta instrumento de
mandato e documentos. Atribui à causa o valor de R$ 54.000,00.
Regularmente notificada, a reclamada protocoliza defesa na qual
suscita, em sede de preliminar: a) incompetência da Justiça do
Trabalho e b) incompetência material para o recolhimento das
contribuições previdenciárias. No mérito propriamente dito, faz
esclarecimentos sobre a atividade empresarial que desempenha,
nega a relação de emprego e apresenta contrarrazões aos seus
elementos caracterizadores. Entende indevido o pagamento de
danos morais. Anexa atos constitutivos, instrumento de mandato, e
documentos. Requer a total improcedência da ação.
A parte autora não ofereceu impugnação à defesa e aos
documentos.
Audiência una ocorrida em 26.10.2023, na qual foi dispensado o
depoimento das partes, tendo estas requerido a utilização de prova
emprestada: Id 5ca4286 e 854597 (depoimento de Chrystinni
Andrade Souza) pelo reclamante e, como prova emprestada pela
reclamada, o depoimento da testemunha Pedro Pacce Prochno no
processo 1001906-63.2016.5.02.0067 ata de Id 5a55f1a; e da
testemunha Vitorde Lalor Rodriguesda Silva,
noprocesso0100776-82.2017.5.01.0026, ata de ID9b2b790; e da
testemunha Walter Martins processo nº0010200-28.2022.5.03.0021
ata de Id 2368c3a, juntados com a defesa.
Rejeitadas as propostas de conciliação.
Foi encerrada a instrução com razões finais remissivas por ambas
as partes.
Processo em ordem para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO
- PRELIMINARES
1.0 INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A reclamada suscita a incompetência da Justiça Especializada do
Trabalho para conhecer e julgar a presente ação, ao argumento de
que a relação estabelecida entre as partes era de natureza
autônoma, inexistindo vínculo empregatício que alicerce a atuação
jurisdicional trabalhista.
Nada obstante, verifica-se que a discussão estampada nos
presentes autos está absolutamente pautada na configuração, ou
não, de liame empregatício sustentado pelo autor como fundamento
da totalidade dos pedidos exordiais, sendo inquestionável ser este
justamente o campo de atuação da Justiça do Trabalho, nos exatos
termos do artigo 114, I, da Constituição da República, não havendo,
pois, que se falar em incompetência material a ser declarada sob tal
vertente.
Rejeita-se a preliminar.
2.0 INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
NO TOCANTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
A Súmula nº 368 do TST disciplinou a competência da Justiça do
Trabalho no que se refere às contribuições previdenciárias,
declarando que sua atuação está limitada à execução dos
recolhimentos advindos das suas sentenças condenatórias em
pecúnia e dos valores que sejam objeto de acordos homologados e
integrem o salário de contribuição.
Em outras palavras, a lição estampada na predita Súmula
estabelece que aquelas contribuições previdenciárias não
recolhidas efetivamente no curso do contrato de trabalho não
poderão ser discutidas na seara jus laboral, por não integrarem a
previsão do artigo 114, VIII, da Constituição da República.
Sendo assim, DECLARA-SE a incompetência desta Justiça
Especializada Trabalhista para conhecer e julgar os pleitos
relacionados às contribuições previdenciárias afetas ao pacto
versado neste feito.
Quanto a estes,decreta-sea extinção do processo sem julgamento
do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC.
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3878/2023
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- MÉRITO
1.0 RELAÇÃO DE EMPREGO - MOTORISTA DA UBER - ART. 2º
E 3º DA CLT
Pretende a parte reclamante o reconhecimento do vínculo de
emprego com a reclamada desde 05.02.2020, sob a alegação de
que presta serviços como motorista, fazendo transporte de
passageiros mediante contraprestação salarial média semanal de
R$ 300,00.
Após pontuar de forma minuciosa os aspectos relativos à dinâmica
do trabalho, os quais considera fundamentais para o deslinde da
questão, o autor conclui que a relação mantida com a UBER se dar
com a presença de subordinação, onerosidade, habitualidade,
pessoalidade e alteridade.
A reclamada, em síntese, como de regra, opõe em sua defesa,
como fatos extintivos e modificativos ao direito do autor : 1- o fato
de se enquadrar como empresa de tecnologia(desenvolvimento e
licenciamento de programas de computador customizáveis) e não
de transporte; 2- a alegação de que através de uma plataforma
digital explora a chamada economia de compartilhamento, espécie
sob demanda, onde apresenta um grande número de consumidores
cadastrados à trabalhadores igualmente cadastrados, porém
independentes, os quais qualifica como parceiros; 3 - o fato de que
os parceiros não prestam qualquer serviço à UBER, apenas
contratam os serviços de intermediação, de modo que os usuários
(os clientes) são os verdadeiros contratantes dos serviços prestados
pelos motoristas parceiros; 4-a possibilidade de compartilhamento
do veículo com vários motoristas e a possibilidade do motorista se
fazer substituir por qualquer outro habilitado sem ciência da
reclamada; 5- o reclamante atendia viagens em dias variáveis, sem
rotina, sem qualquer previsibilidade quanto ao uso da plataforma.
Nesse sentido, a reclamada segue sustentando a ausência de
subordinação jurídica na relação em questão, ressaltando tudo o
quanto considera característico da total autonomia do prestador de
serviços. Ressalta, em abono à sua tese, recentes decisões do
Egrégio Tribunal Superior do Trabalho que não entenderam
presentes os requisitos previstos no artigo 3º da CLT e, em
consequência, não reconheceram a existência de vínculo de
emprego nos casos que enfrentou.
Como está visto, o cerne da controvérsia consiste na aferição da
existência ou não de subordinação jurídica na relação entre o
trabalhador ora reclamante e a empresa reclamada, em um
contexto de incontroversa prestação de serviços com a utilização de
plataforma digital viabilizada pela empresa ré.
O esforço argumentativo desenvolvido brilhantemente na peça de
ingresso e na contestação revela de forma cristalina a complexidade
da questão engendrada pelos impactos da tecnologia e das
telecomunicações no mundo e, no que mais de perto nos interessa
neste momento, no mundo do trabalho.
Como ressaltamos em outras decisões em processo idêntico, “não é
mais possível analisar uma relação nascida no seio da chamada
“Revolução 4.0” com os olhos do passado”. É inelutável que os
conceitos clássicos formatados no contexto da primeira, segunda e
mesmo na terceira revolução industrial sofreram impactos
profundos, impondo ao operador do Direito do Trabalho o dever de
evoluir na interpretação desses conceitos, mormente quando no
enfrentamento de situações que refletem o alargamento de uma
zona grise entre o trabalho subordinado, razão de ser do Direito do
trabalho, e o trabalho autônomo, marginalizado da proteção desse
ramo do direito.
De fato, naturalmente a CLT ainda não incorporou algumas das
mais novas formas da realização do trabalho, a exemplo da
“uberização”, porém convém lembrar que os princípios que regem o
direito do trabalho permanecem intocados e que a doutrina e a
jurisprudência em construção revelam um processo evolutivo de
flexibilização interpretativa da definição clássica dos elementos
previstos no artigo 3º da CLT.
Nesse sentido, é importante registrar as lições de Norberto Bobbio
sobre a exegese jurídica:
“a interpretação jurídica é uma atividade muito complexa, que pode
ser concebida de diversos modos: Baseia-se na relação entre dois
termos, o signo e o significado do próprio signo, e assim, assume
sombreamentos diversos, segundo os quais tende a gravitar para
um ou para outro desses dois polos: a interpretação pode ser ligada
principalmente ao signo enquanto tal e tender a fazê-lo prevalecer
sobre a coisa significada; ou ainda pode ser mais sensível à coisa
significada e tender a fazê-la prevalecer sobre o signo puro; fala-se,
neste sentido respectivamente de interpretação segundo a letra e
de interpretação segundo o espírito.” (Positivismo Jurídico: Lições
de filosofia do Direito, 1996. Pág. 213)
O referido doutrinador arremata afirmando que:
“a tarefa principal da jurisprudência “consiste no remontar dos
signos contidos nos textos legislativos à vontade do legislador
expressa através de tais signos”. (Positivismo Jurídico: Lições de
filosofia do Direito, 1996. Pág. 213)
Nesse mister interpretativo, onde se busca compreender e adequar
da melhor forma o texto legal a um fato concreto, ganha relevo O
método de interpretação teleológico, que tem como foco o fim a que
a norma se dirige, sem olvidar do imperativo de não se desprezar
valores afetos à exigência do bem comum, o ideal de justiça, a
ética, a liberdade, a igualdade, a exemplo do disposto no artigo 5º
da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
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Assim, entende-se que, para o esclarecimento da real natureza
jurídica da relação de trabalho neste caso concreto, que se exercita
numa relação triangular envolvendo a plataforma da Uber, o
motorista e o cliente, é necessário ressignificar, a partir da nova
realidade, os conceitos clássicos dos elementos fáticos–jurídicos da
relação empregatícia contidos no artigo 3º da CLT.
A exigência de que somente a pessoa natural ou física pode ser
caracterizada como empregado não oferece nenhuma dificuldade
de compreensão.
Conforme ensina o doutrinador Mauricio Godinho Delgado:
“A prestação de serviço que o Direito do Trabalho toma em
consideração é aquela pactuada por uma pessoa física (ou natural).
Os bens jurídicos (e mesmo éticos) tutelados pelo Direito do
Trabalho (vida, saúde, integridade moral, bem-estar, lazer, etc.)
importam à pessoa física, não podendo ser usufruído por pessoas
jurídicas. Assim, a figura do trabalhador há de ser, sempre, uma
pessoa natural” (Curso de Direito do Trabalho, Mauricio Godinho
Delgado, 7ª edição, LTR, pág 291.)
No presente caso, não há dúvidas quanto à presença desse
primeiro elemento a partir do que está expresso no “Termos e
condições Gerais dos Serviços de Tecnologia”, atualizado
recentemente, aplicável a todos os usuários e não apenas ao
reclamante, cuja introdução está assim escrita:
"Você" é uma pessoa física dedicada à prestação de serviços de
transporte ("Motorista"), e "nós" somos a Uber do Brasil Tecnologia
Ltda., sociedade de responsabilidade limitada, estabelecida no
Brasil, com sede na Av. Juscelino Kubitscheck, nº 1909, 12º, 14º e
15º andares, salas 121, 141 e 151, São Paulo/SP, inscrita no CNPJ
sob nº 17.895.646/0001-87. A sua relação conosco na qualidade de
Motorista será regida por estes Termos e Condições Gerais dos
Serviços de Tecnologia ("Termos") e, ao clicar em "Sim, eu
concordo", Você manifesta expressamente sua vontade de se
vincular a estes Termos, assim como aceita todas as disposições
aqui contidas.”
Registre-se que as cláusulas que se seguem refletem um contrato
de adesão sem nenhuma possibilidade de alteração ou
inobservância dos termos fixados unilateralmente pela empresa.
O segundo elemento, a pessoalidade, visa a determinar que a
relação de emprego estabelecida com a pessoa natural tenha
caráter intuitu personae, onde a prestação de serviços será
realizada unicamente pelo próprio empregado.
Explica Mauricio Godinho Delgado que:
“É essencial à configuração da relação de emprego que a prestação
do trabalho, pela pessoa natural, tenha efetivo caráter de
infungibilidade, no que tange ao trabalhador. A relação jurídica
pactuada – ou a efetivamente cumprida – deve ser, desse modo,
intuitu personae com respeito ao prestador de serviços, que não
poderá, assim, fazer-se substituir intermitentemente por outro
trabalhador ao longo da concretização dos serviços pactuados”.
(Curso de Direito do Trabalho, Mauricio Godinho Delgado, 7ª
edição, LTR, pág 292.)
Nesse ponto, registro que o fato de que "a reclamada aceita que
dois ou mais motoristas usem o mesmo carro” em nada altera a
pessoalidade, porque que o veículo é apenas um instrumento, o
instrumento de trabalho, sendo certo que através de um
malabarismo engenhoso a própria Uber, em sucessivas alterações
ou atualizações dos respectivos normativos, criou a figura do
“parceiro gestor” visando por óbvio tentar afastar a pessoalidade.
Todavia, contraria os normativos constantes dos autos a alegação
de que o motorista poderá se fazer substituir na medida em que
cada motorista é individualmente cadastrado para tal, inclusive com
identificação facial, conforme está claro no item 6.2 do Termos
Gerais, atualizado em 2020, assim vazado:
(…) Não compartilhe tais credenciais com ninguém, nem permita
que outros as utilizem para usar nosso Aplicativo de Motorista, e
nos avise imediatamente se acreditar que alguém as tenha
acessado em seu lugar...”
Observa-se, no item “de segurança, licenciamento e
documentação”, a advertência direcionada ao motorista nos
seguintes termos:"Você também deverá possuir e manter a todo
tempo todas as demais licenças, permissões, aprovações e
autorizações necessárias para o fornecimento de serviços de
transporte de passageiro na sua região.
Vislumbra-se, portanto, em tais requisitos, o elemento pessoalidade
e o caráter de infungibilidade quanto ao trabalhador. É o que se
extrai, inclusive, da obrigatoriedade de confirmação de
reconhecimento facial do motorista, o qual, segundo o preposto da
ré se trata de medida de segurança, mas não afasta o caráter
personalíssimo da prestação do serviço, inclusive a ser confirmado
pelo usuário do aplicativo:
“que eventualmente a Uber pede o reconhecimento facial dos
motoristas, por motivos de segurança; que não é possível nem
permitido a utilização do aplicativo por usuário não cadastrado por
questões de segurança e por conter dados financeiros; que não é
possível o motorista mudar de veículo sem alterar o cadastro na
plataforma” (0000664-31.2023.5.13.0004)
O segundo elemento fático-jurídico que caracteriza a relação de
emprego, define que o empregado deve destinar seu trabalho de
modo constante e permanente ao empregador, em virtude da
necessidade do desenvolvimento contínuo de suas tarefas. Ilustra
Sérgio Pinto Martins que:
“Um dos requisitos do contrato de trabalho é a continuidade na
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prestação de serviços, pois aquele pacto é um contrato de trato
sucessivo, de duração, que não se exaure numa única prestação,
como ocorre na compra e venda, em que é pago o preço e entregue
a coisa. No contrato de trabalho, há a habitualidade na prestação
dos serviços, que na maioria das vezes é feita diariamente, mas
poderia ser de outra forma, por exemplo: bastaria o empregado
trabalhar uma vez ou duas por semana, toda vez no mesmo horário,
para caracterizar a continuidade da prestação de serviços. Muitas
vezes, é o que ocorre com advogados que são contratados como
empregados para dar plantão em sindicatos ou em hospitais, duas
ou três vezes por semana, em certo horário, em que a pessoa é
obrigada a estar naquele local nos períodos determinados. A CLT
não usa a expressão trabalho quotidiano, diário, mas não eventual,
contínuo, habitual. Assim, o trabalho não precisa ser feito todos os
dias, mas necessita ser habitual” (Comentários à CLT, Sérgio Pinto
Martins, 15ª edição, Editora Atlas, pág. 17.)
É importante registrar que a não eventualidade traduz-se em
habitualidade em sentido amplo, de forma que eventual
intermitência não pode ser confundida com eventualidade. Diz-se
eventual aquilo que é ocasional, decorrente de uma situação
específica que ensejou a eventualidade da prestação de serviço.
Nesse sentido, não procede a alegação da empresa de que o
trabalho é eventual porque “não havia exigência quanto ao número
mínimo de viagens diárias” ou porque “o parceiro tem a liberdade de
logar a qualquer momento ou a hora que ele próprio determinar”,
uma vez que é pacifico o entendimento de que "o trabalho realizado
em diferentes dias, ou diferentes horários, com períodos diferentes
entre uma prestação de serviço e outra, de forma alguma pode ser
considerado eventual, isso porque existe a prestação contínua,
constante do serviço, independentemente do modo e da forma que
é realizada”.
Ilustra perfeitamente o entendimento ora exposto o seguinte julgado
do TRT da 18ª Região:
“Ementa: VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITO DA NÃO-
EVENTUALIDADE. Segundo a teoria mais prestigiada (teoria dos
fins da empresa), eventual será o trabalhador chamado a realizar
tarefas esporádicas, casuais e de curta duração, não inseridas nas
atividades finalísticas da empresa. É habitual o trabalho prestado
por marceneiro na fabricação de móveis, que eram comercializados
pela empresa ré, mediante remuneração. Presentes os elementos
fático-jurídicos não-eventualidade, pessoalidade, onerosidade e
subordinação jurídica, caracteriza-se o vínculo empregatício.” (TRT-
18 - 547200900718008 GO 00547-2009-007-18-00-8 (TRT-18),
Data de publicação: 03/05/2010, Relatora ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA, RECORRENTE JEQUITIBÁ MADEIRAS LTDA. E
RECORRIDO PEDRO MAREIRA DOS SANTOS)
Nesse particular é de se observar que a Uber estabelece, como
regra a ser cumprida pelo “parceiro”, a obrigação de que, estando
logado, não é aceitável não se disponibilizar para iniciar a viagem,
ou seja, o trabalhador pode escolher o horário que deseja se
conectar à plataforma, mas uma vez logado, não pode ficar sem
transportar passageiros. Em último caso, uma vez logado, ao
aceitar uma corrida, não pode cancelar sem que receba uma
reprimenda.
É o que se confirma através do depoimento da testemunha
Anderson Machado da Silva, na ata de audiência do processo nº
0000664-31.2023.5.13.0004 (Id 76025c4):
“que tanto há punição para recusa, que é anterior à aceitação, e
pelo cancelamento, que é posterior à aceitação; que por exemplo se
aceitar e cancelar por ser área de risco recebe mensagem dizendo
que será bloqueado;”
Observa-se que embora a empresa tenha alterado a regra inicial
com a expressão “se você decidir aceitar uma solicitação…”, a
política por exemplo de estabelecer como requerimento mínimo, em
determinados períodos, que o motorista se mantenha logado seis
ou oito horas (das 8:00 as 22:00) para receber “incentivos” e o
monitoramento do “tempo ao volante” inclusive resguardando o
direito de dizer ao motorista “quando ele, o motorista, precisa de um
descanso, é absolutamente incompatível com um trabalho sobre o
qual deseja caracterizar como autônomo e eventual.
Entendemos que essa regra existe pela simples razão de que o
transporte de pessoas é a atividade primacial da empresa e sendo
ela sua atividade essencial o trabalho daquele que o executa, ainda
que não tenha horário prefixado, é de natureza não eventual,
embora resulte para o prestador a falsa impressão de que possui
liberdade.
No que diz respeito ao elemento onerosidade, sabe-se que a
relação empregatícia representa uma oportunidade de ganho
financeiro do empregado em face do empregador ou de terceiros,
em contrapartida à força de trabalho disponibilizada ao
empregador.
Sem maiores delongas a onerosidade se faz presente na relação
sub judice, uma vez que o motorista recebe valores percentuais por
cada corrida realizada, que variam conforme a categoria do serviço
escolhido. Não impressiona negativamente a constatação de que o
maior percentual é destinado ao trabalhador, posto que esse
aparente indício de parceria se justifica no fato de que os custos
com veículo, combustível e depreciação são suportados pelo
empregado.
Existe ainda uma política de incentivo à produtividade, levando em
consideração a localidade, as condições climáticas e determinados
períodos pela empresa definidos, oferecendo bonificações a partir
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dos critérios que estabelece, mormente o tempo em que o
trabalhador deve permanecer conectado.
Ademais, o pagamento da corrida, é feito diretamente à UBER, que
por sua vez repassa os valores ao trabalhador, com exceção do
pagamento feito em dinheiro, caso em que é feito diretamente ao
motorista.
Mais uma vez Mauricio Godinho Delgado contribuiu para elucidação
do tema, explicando que:
“A doutrina refere-se à expressão animus contrahendi para traduzir
a fundamental intenção das partes (em especial do prestador de
serviços) com respeito à natureza e efeitos jurídicos do vínculo
formado entre elas. Embora os autores não tendam a colocar esse
aspecto da relação empregatícia como parte componente de um de
seus elementos fático-jurídicos constitutivos (a onerosidade), o
correto é situar exatamente nesse plano o chamado animus
contrahendi. Essa expressão traduz, na verdade, a intenção do
prestador de se vincular (ou não) a título oneroso e empregatício:
inexistindo essa intenção, não há o plano subjetivo do elemento
fático jurídico da onerosidade.” (Curso de Direito do Trabalho,
Mauricio Godinho Delgado, 7ª edição, LTR, pág. 300 e 301)
Por fim, passamos a enfrentar o último elemento caracterizador da
relação de emprego: a subordinação, o qual representa o mais
autêntico divisor de campos do trabalho humano.
A subordinação é o elemento que maiores reflexos sofreram com o
avanço tecnológico e com o advento dos novos meios que
influenciaram no surgimento de novas formas de trabalho e novos
modos e instrumento de controle.
Daí porque o conceito de subordinação jurídica clássica, assim
entendida como o dever de o empregado submeter-se às ordens,
fiscalização e disciplina do empregador, este no exercício do seu
poder de direção, já não mais consegue alcançar a nova gama de
situações, isto é, as novas formas de trabalho moderna.
Nesse contexto, a doutrina e a jurisprudência vêm construindo suas
bases na teoria da subordinação objetiva, estrutural ou integrativa
com o objetivo de, não sem razão, admitir a existência de
subordinação sem considerar imprescindível ou exclusiva a
existência de ordem direta do empregador.
É inegável a importância dessa nova concepção quando já está
assentado e indene de dúvidas que “não se contrata a
subordinação, mas a prestação de serviços, que se desenvolve
subordinadamente ou não”, como adverte Paulo Emílio Ribeiro
Vilhena (Relação de Emprego. Estrutura Legal e Supostos. 2ª Ed.
São Paulo: LTr, 1999. P.477).
Nesse particular se faz oportuna a transcrição do entendimento do
já multicitado Mauricio Godinho Delgado que, apontando as
dificuldades de aplicação da subordinação clássica em alguns
casos práticos, assevera que:
“É incorreta, do ponto de vista jurídico, a visão subjetiva do
fenômeno, isto é, que se compreenda a subordinação como atuante
sobre a pessoa do trabalhador, criando-lhe certo estado de
sujeição. Não obstante essa situação de sujeição possa
concretamente ocorrer, inclusive com inaceitável frequência, ela não
explica, do ponto de vista sociojurídico, o conceito e a dinâmica
essencial da relação de subordinação. Observe-se que a visão
subjetiva é, por exemplo, incapaz de captar a presença da
subordinação na hipótese de trabalhadores intelectuais e altos
funcionários" (Direitos Fundamentais na Relação de Trabalho. In
Revista LTr, São Paulo, nº 6, Junho de 2006. P.657 e 66)
Cristiano Fraga (Fraga, 2011) explica que a subordinação estrutural
tem caráter objetivo, uma vez que não se atenta ao aspecto
subjetivo, mas realiza apenas análise objetiva sobre as atividades
que são desenvolvidas pelo trabalhador. Ele aponta que para a
caracterização da subordinação estrutural basta que a atividade
desenvolvida seja essencial ao funcionamento da estrutura de
organização do empregador, independentemente de haver controle
rígido, fiscalização ou submissão quanto à forma de exercício dessa
atividade:
"Trata-se da Subordinação Estrutural, chamada por alguns autores
de Subordinação Objetiva, ou ainda, de Subordinação Integrativa.
Independentemente da nomenclatura utilizada, o objeto dessa nova
teoria consiste em caracterizar a subordinação com base na
atividade desempenhada pelo trabalhador, e a natureza dessa
atividade, se essencial ao funcionamento da estrutura
organizacional do empregador ou não. A subordinação é encarada
sob um prisma objetivo: ela atua sobre o modo de realização da
prestação e não sobre a pessoa do trabalhador. (...) Em suma, pela
aplicação da subordinação estrutural, estando o trabalhador inserido
na cadeia produtiva de bens ou de desenvolvimento de serviços de
uma empresa, atende ao requisito fático-jurídico da subordinação
no modelo estrutural, independentemente de estar sujeito ao
controle rígido, fiscalização ou objetivamente submisso quanto ao
modo de exercer sua atividade. (FRAGA, 2011, p. 12).
Prossegue o referido doutrinador argumentando que:
“sendo o trabalhador componente fundamental na empresa e sem
o qual a estrutura não funcione, mesmo que inexista dependência
econômica, técnica ou social, haverá a subordinação estrutural […]
vale ressaltar que tal dependência não está relacionada ao fator
econômico ou social, nem técnico, mas sim a uma dependência
jurídica ligada ao trabalhador como componente fundamental dentro
da empresa, sem o qual o movimento estrutural desta não ocorre
(FRAGA, 2011, p. 14)
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A incursão na doutrina relativa à subordinação estrutural, neste
caso, se faz necessária em consideração às recentes decisões do
Colendo TST, ambas referidas na contestação, que afastam a
existência de vínculo empregatício do pressuposto da autonomia da
prestação de serviços e da ausência de ordens diretas do
empregador.
Em que pese o absoluto respeito e credibilidade que dispensamos à
decisões do TST, inclusive às turmárias, tenho que aquelas
mencionadas na defesa se afastam sobremaneira de um
entendimento que já nos parecia definido no âmbito daquele
Superior Tribunal no sentido da adoção da teoria da subordinação
estrutural, como meio de abarcar as novas e engenhosas formas de
contratação, tal como ocorreu em relação às trabalhadoras e
trabalhadores executivos de vendas da AVON, aos atendentes de
telemarketing que de fato se submetiam ao comando da tomadora
dos serviços (antes da reforma trabalhista), aos profissionais
trabalhadores em salões de beleza antes do advento da lei
específica, entre outros casos, conforme ementas que
transcrevemos abaixo a título de rememoração:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –
AVON – EXECUTIVA DE VENDAS – VÍNCULO EMPREGATÍCIO –
SUBORDINAÇÃO – REEXAME CONCEITUAL – PONDERAÇÃO
EM FACE DO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA –
ESSENCIALIDADE NA IDENTIDADE DO TRABALHADOR –
ANÁLISE CRITERIOSA DO JULGADOR. (...) Max Weber, no
clássico estudo sociológico "A Ética Protestante e o 'Espírito' do
Capitalismo", já destacava o papel central do trabalho como
elemento a fornecer a identidade do indivíduo na modernidade. Por
tudo isso, defendo que cabe ao Julgador o papel fundamental de
buscar depreender das provas se aquele trabalho desenvolvido, a
princípio de forma autônoma, passou, em determinado ponto da
relação entre as partes, a representar um papel mais significativo na
vida do trabalhador, essencial do ponto de vista de sua identidade.
(….) TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM. IRREGULARIDADE.
SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. A terceirização da atividade fim é
irregular, pois embora não seja proibida por lei, viola princípios
básicos de Direito do Trabalho. Toda vez que o empregado
executar serviços essenciais à atividade fim da empresa, isto é, que
se inserem na sua atividade econômica, ele terá uma subordinação
estrutural ou integrativa, já que integra o processo produtivo e a
dinâmica estrutural de funcionamento da empresa ou do tomador de
serviços. Esse argumento basta para comprovar a subordinação.
(TRT-1 - RO: 8883820115010031 RJ, Relator: Fernando Antonio
Zorzenon da Silva, Data de Julgamento: 15/05/2013, Segunda
Turma, Data de Publicação: 22-05-2013)
VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. CORRETOR.
SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. Para que se configure a relação
de emprego, é necessário o preenchimento dos requisitos
estabelecidos no artigo 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, não-
eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. No entanto, no
exercício da função de corretor de plano de previdência, ainda
através de um contrato comercial formalmente celebrado com a
empresa que se viu obrigado a constituir para ser admitido, o
reclamante exercia atividade necessária para atingir o objeto social
da reclamada que atua no ramo de previdência privada. É a
chamada subordinação estrutural, defendida pelo hoje Ministro do
colendo Tribunal Superior do Trabalho, Maurício Godinho Delgado,
ou seja, não há necessidade do empregado receber ordens diretas
do tomador para a caracterização do vínculo, basta que o
trabalhador esteja integrado ao processo produtivo e à dinâmica
estrutural da tomadora de serviços, como ficou bem evidenciado no
caso em apreço (TRT-1 - RO: 01407008620075010047 RJ, Relator:
Leonardo Dias Borges, Data de Julgamento: 13/05/2014, Terceira
Turma, Data de Publicação: 21/05/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO.
SUBORDINAÇÃO OBJETIVA E SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL.
TRABALHO INTELECTUAL, QUE SE CARACTERIZA POR
SUBORDINAÇÃO SUBJETIVA MENOS INTENSA, PORÉM
ENQUADRANDO-SE NO MODERNO E ATUALIZADO CONCEITO
DE SUBORDINAÇÃO. Afastamento das noções de
parassubordinação e de informalidade. DECISÃO DENEGATÓRIA.
MANUTENÇÃO. O Direito do Trabalho, classicamente e em sua
matriz constitucional de 1988, é ramo jurídico de inclusão social e
econômica, concretizador de direitos sociais e individuais
fundamentais do ser humano (art. 7º, CF). Volta-se a construir uma
sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, CF), erradicando a
pobreza e a marginalização e reduzindo as desigualdades sociais e
regionais (art. 3º, IV, CF). Instrumento maior de valorização do
trabalho e especialmente do emprego (art. 1º, IV, art. 170, caput e
VIII, CF) e veículo mais pronunciado de garantia de segurança, bem
- estar, desenvolvimento, igualdade e justiça às pessoas na
sociedade econômica (Preâmbulo da Constituição), o Direito do
Trabalho não absorve fórmulas diversas de precarização do labor,
como a parassubordinação e a informalidade. Registre-se que a
subordinação enfatizada pela CLT (arts. 2º e 3º) não se
circunscreve à dimensão tradicional, subjetiva, com profundas,
intensas e irreprimíveis ordens do tomador ao obreiro. Pode a
subordinação ser do tipo objetivo, em face da realização, pelo
trabalhador, dos objetivos sociais da empresa. Ou pode ser
simplesmente do tipo estrutural, harmonizando-se o obreiro à
organização, dinâmica e cultura do empreendimento que lhe capta
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os serviços. Presente qualquer das dimensões da subordinação
(subjetiva, objetiva ou estrutural), considera-se configurado esse
elemento fático-jurídico da relação de emprego. No caso concreto, a
Reclamante demonstrou o trabalho não eventual, oneroso, pessoal
e subordinado à Reclamada e em atividade-fim das empresas. Por
outro lado, a Reclamada não se desincumbiu do encargo de
comprovar que a relação jurídica se desenvolveu sob forma diversa
daquela estabelecida no art. 3º da CLT, incidindo a presunção (e a
prova) de reconhecimento do vínculo empregatício, por serem, os
fatos modificativos, ônus probatório do tomador de serviços (Súmula
212, TST; art. 818, CLT; art. 333, II, CPC). Ressalte-se que
circunstancial flexibilidade de horário, com a obrigatoriedade de
realizar número determinado de atendimentos no mês, não traduz
autonomia e ausência de subordinação, principalmente a
subordinação objetiva, além da estrutural. Em face desses dados,
deve o vínculo de emprego ser reconhecido. Assim, não há como
assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo
de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da
decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR:
21389620125030005, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de
Julgamento: 18/12/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT
31/01/2014)
Pois bem, trazendo estes conceitos para o presente caso concreto,
é possível concluir, por meio das normas expressas reproduzidas
nos autos, que a apregoada autodeterminação dos motoristas da
UBER não é real, embora aparentemente o seja, sendo que nisso
reside o desafio do descortino da real natureza da relação, pois, na
dinâmica adotada pela empresa, o motorista não escolhe o cliente,
que vai conduzir até que o mesmo entre no veículo e o sistema
mostre o destino dele.
A fiscalização da UBER, ou seja, o monitoramento ostensivo da
rotina do motorista, é manifestamente acentuada e muito mais
eficaz do que se houvesse um elemento humano a acompanhar o
trabalhador no dia a dia. Há efetivamente a exigência de
produtividade, pois do contrário não se justificaria a diminuição da
quantidade de ofertas quando o motorista cancela corridas ou fica
logado em tempo reduzido, inclusive com previsão de
descadastramento.
Nesse particular é importante observar as regras relativas ao
"TEMPO AO VOLANTE”, objeto de monitoramento permanente pela
própria UBER que, como antedito, se propõe a “avisar” quando o
trabalhador ‘precisa de um descanso”.
A ausência de autonomia também se revela nas seguintes práticas:
1 - “política de descadastramento " consistente na proibição de ficar
on-line sem aceitar passageiro, o que lembra muito as justas causas
aplicadas a atendentes de telemarketing, que simulavam problemas
com a linha para não continuar atendendo determinado cliente; 2 -
vedação ao aceite de viagens e ter o motorista uma taxa de
cancelamento maior que a taxa de referência da cidade onde atua;
3 - vedação a que o motorista comercialize, combine previamente
uma viagem por meio do aplicativo; 4 - vedação a que o motorista,
durante a viagem, divulgue, para usuários da Uber, outros
aplicativos de intermediação de serviço de transporte ou de serviços
de transporte - o que é contraditório à permissão para o motorista
trabalhar com concorrentes; 5 a vedação de buscar usuários com
não-usuários dentro do veículo; entre outras.
Registra-se que dentre as "políticas de descadastramento”, além da
informação dada pela testemunha Pedro Pacce de “que para
segurança da plataforma, se o motorista ficar inativo por longo
período, não sabendo especificar quanto, há o
descadastramento…”, existem outras vedações similares às justas
causas a que são passíveis os empregados regidos pela CLT e que
revelam, de forma minuciosa, os mecanismos da técnica
organizacional desenvolvida e adotada pela empresa reclamada.
Convém ressaltar, ainda, que nada obstante os argumentos da
reclamada no sentido de que é uma autêntica empresa de
tecnologia, verifica-se que o seu ganho não advém do uso da
plataforma, mas da efetiva prestação de serviços pelo motorista, de
onde fica claro que é este serviço essencial à finalidade da
empresa.
Por fim, registre-se que os alegados fatos descritos como
incontroversos não modificam o resultado jurídico a que se chega a
partir da dinâmica real da prestação dos serviços em questão.
Não por tais fatos é possível concluir que efetivamente o reclamante
estava livre da obrigação de cumprir rigorosamente as regras
organizacionais impostas pela empresa, as quais, por outro
caminho que não o da emissão de ordens diretas, o mantinha
rigorosamente atrelado à sua política, o que entendemos não
compatível com a noção de trabalho autônomo ou em parceria.
Também não nos impressiona a alegação de que o percentual
recebido pelo motorista não é normalmente recebido pelo
empregado subordinado, pois no caso havia a participação do
obreiro na disponibilização e veículo próprio ou alugado, com o
custeio de combustível, avarias e eventuais multas que viesse a
sofrer.
Se todos esses aspectos não parecem claros à UBER para que
reconheça presença a subordinação jurídica, convém apontá-la sob
uma segunda ótica, a dos poderes inerentes ao empregador, ou
seja, os poderes diretivo, fiscalizador e disciplinar.
Sinteticamente falando, o poder diretivo confere ao empregador a
prerrogativa de, com exclusividade, dirigir, organizar e criar as
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regras e a forma de realização dos trabalho; o exercício do poder de
fiscalização confere ao empregador a prerrogativa de "propiciar o
acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e a própria
vigilância efetivada ao longo do espaço empresarial interno” - como
descreve Mauricio Godinho, e, por fim, desponta o poder disciplinar
com base no qual o empregador pode aplicar sanções ao
empregado que viola as normas legais, contratuais, coletivas ou
internas, aplicáveis ao contrato de trabalho.
Dito isto, ressalta-se mais uma vez que a prova documental
apresentada pela própria empresa - que por sinal contraria
fortemente os depoimentos das testemunhas Pedro Pacce Prochno
e Vitor de Lalor Rodrigues da Silva que, diga -se de passagem, são
empregados formais da UBER, traz expressa, de forma cristalina, a
manifestação de tais poderes, não sendo de se esperar que nada
valham na real dinâmica diária da execução do contrato.
Em arremate, as regras de distribuição do ônus da prova não se
alteram pelo fato de o serviço ser contratado pelo usuário por meio
de um aplicativo, de modo que à demandada incumbia a prova de
ser o trabalho autônomo ou diferente do previsto no art. 3º da CLT,
porquanto constitui fato impeditivo ao reconhecimento da relação de
emprego, o que efetivamente não ocorreu.
Por fim, em relação ao período comprovado de vínculo, o extrato de
viagens de Id 2ea9583, anexado pela reclamada, revela a
existência de prestação de serviços desde 31.03.2020, não
obstante a parte reclamante requeira a declaração do vínculo
empregatício a partir de 05.02.2020.
Deve-se referir que o relatório de viagens não fora impugnado e não
há qualquer prova nos autos produzida pelo autor capaz de
desconstituir a validade do documento apresentado, pelo que o
reputo como válido.
Isso posto, estando como o contrato de trabalho vigente, julga-se
procedenteo pedido de declaração de vínculo de emprego a partir
de 31.03.2020 e condena-se a reclamada ao pagamento das
seguintes verbas: a) 13º salário proporcional e integral; b) férias
integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional; c)
FGTS não recolhido de todo o período.
Extingue-se, sem resolução do mérito, os pedidos de condenação
ao pagamento do 13º salário de 2024, férias + 1/3 do período
aquisitivo relativo a 2023/2024, tendo em vista que o contrato de
trabalho se encontra vigente e há ausência de interesse processual,
condição da ação, uma vez que não houve vencimento do prazo
legal para pagamento do 13º salário de 2024, bem como
cumprimento do período aquisitivo de férias 2023/2024.
O FGTS deverá ser recolhido em conta vinculada do empregado,
considerando-se que o vínculo empregatício se encontra ativo.
Condena-se o réu em obrigação de fazer, consistente na anotação
da CTPS, fazendo-se constar como data de admissão o dia
31.03.2020 na função MOTORISTA e salário de R$ 1.200,00.
A obrigação deverá ser cumprida após regular intimação pela
Secretaria, de acordo as diretrizes estabelecidas na unidade
judiciária, sob pena de aplicação de multa de 01 salário-mínimo, a
ser revertida em favor da parte reclamante, autorizada a anotação
diretamente pela Secretaria, em caso de descumprimento da
obrigação.
2.0 DANO MORAL - NÃO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO
Argumenta a parte reclamante que a reclamada sonegou seus
Direitos Sociais Básicos, eis que deixou de recolher a contribuição
social previdenciária a cargo da empresa, incidentes sobre as
remunerações pagas, deixando-a prejudicada caso precisasse de
algum auxílio previdenciário.
Postula, em face disso, indenização por danos morais.
A reclamada argumenta que incumbe ao próprio motorista parceiro
proceder com seus recolhimentos previdenciários, quer como
contribuinte individual do INSS, quer como empreendedor individual
conforme dita o Decreto nº 9.792/19. Sustenta ainda que a
reclamante não é empregada da UBER.
Como já dito, a condenação ao pagamento de indenização por
danos morais exige a comprovação dos requisitos da
responsabilidade civil.
Embora se reconheça o transtorno e sofrimento imputado ao
trabalhador que não teve a contribuição previdenciária recolhida a
tempo e a modo, o fato, por si só, não é apto a configurar o dano
moral, inexistindo nos autos demonstração que o caracterize.
Para a configuração do dano, a jurisprudência firmada no âmbito do
TST é no sentido de que é necessário que a ausência de
recolhimento tenha causado efetivo prejuízo ao trabalhador, tal
como ocorre nas hipóteses em que o trabalhador de encontra
impedido de aposentar ou de gozar de benefício previdenciário
específico.
Importante, ponderar, ainda, no presente caso, que a relação
empregatícia reconhecida nos presentes autos tem como causa de
pedir relação de trabalho que carece de regulação legislativa
específica, tratando-se, ainda, de "zona cinzenta", o que atrai
insegurança jurídica quanto aos deveres trabalhistas principais e
acessórios destas empresas, emergentes da economia gerada pela
Revolução 4.0.
Assim, ausente a demonstração de dano efetivo à esfera
extrapatrimonial do trabalho, julga-se improcedente o pleito
indenizatório.
Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá oficiar a Receita
Federal do Brasil (SRFB), informando acerca do reconhecimento do
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vínculo empregatício, considerando o teor da Súmula nº 368 do
TST, a qual disciplina que a competência da Justiça do Trabalho
está limitada à execução dos recolhimentos advindos das suas
sentenças condenatórias em pecúnia e dos valores que sejam
objeto de acordos homologados.
3 - DOS CÁLCULOS
3.1 DA BASE DE CÁLCULO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS
- CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS
Os pedidos são apurados em conformidade com os documentos e
informações existentes nos autos, por simples cálculos, nos limites
da fundamentação supra.
O FGTS deverá ser recolhido em conta vinculada do empregado,
considerando-se que o vínculo empregatício se encontra ativo.
Quanto à correção monetária, em cumprimento à decisão exarada
nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADIN) no
58 e 59 e ADI's 5.867, 6.021, em que se discutia a
constitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como
fator para a correção dos débitos de natureza trabalhista (art. 879,
§70/CLT), os cálculos serão apurados com a incidência do IPCA- E
na fase prejudicial e, a partir da citação, com a aplicação da taxa
SELIC (art. 406 do Código Civil). Sobre o débito da parte
reclamante não incide correção monetária (Súmula nº. 187 do TST).
Juros de mora a partir da citação, incluídos na taxa SELIC,
conforme interpretação dada pelo STF e limitações estabelecidas
nas ADI's 58 e 59.
As contribuições previdenciárias são a cargo do empregador, ou
equiparado, responsável principal que é quanto ao seu recolhimento
(inteligência dos arts. 33, §5º, e 43 da Lei n.º 8.212/91), através do
preenchimento da GFIP ou outra forma, vinculando a arrecadação
ao NIT (Número de Inscrição do Trabalhador) do promovente,
autorizada a retenção da cota parte do trabalhador, conforme
memória de cálculo anexa.
O cálculo do imposto de renda é de acordo com o disposto na
Instrução Normativa 1500/2014 da Receita Federal. Autoriza-se,
outrossim, a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme
previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/1992 e Instrução Normativa
em vigor da Receita Federal, que impõem a retenção, na fonte, pela
pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento do imposto
incidente sobre os rendimentos pagos em decorrência de decisão
judicial, quando estes se tornem disponíveis para o credor. À
reclamada, pois, também incumbe promover o recolhimento do
imposto de renda que venha a ser retido.
As demais verbas são apuradas em conformidade com o programa
disponibilizado pela Justiça do Trabalho, inclusive quanto às
tabelas, juros e correção monetária.
3.2 GRATUIDADE DA JUSTIÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A parte reclamante pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita, nos
termos da lei.
Entendo que a dicção do parágrafo 4º, do artigo 790 da CLT deve
ser lida em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º do CPC/15, que
estabelece a presunção de hipossuficiência na simples afirmação
(declaração) dessa condição. A reclamada não fez prova em
sentido contrário e as informações que constam nos autos é de que
a reclamante se encontre desempregada, percebendo à época dos
fatos salário inferior a 40% do maior benefício do RGPS.
DEFERE-SEà parte AUTORA os benefícios da justiça gratuita.
CONDENA-SE a parte reclamada, nos termos do art. 791-A, caput,
da CLT, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do
advogado da parte reclamante, no importe de 05% da condenação,
conforme memória de cálculo anexa.
INDEFERE-SE,por ora, honorários de sucumbência a cargo do
reclamante, seguindo-se a recente decisão vinculante exarada pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento final da ADI 5.766, a qual
reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos
previstos na Lei nº 13.467/2017 que exigiam a cobrança de
honorários periciais e sucumbenciais do beneficiário da Justiça
Gratuita, incidentes sobre as verbas que eram indeferidas em sua
totalidade.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julga-se
PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista promovida por
DANIEL BARBOSA LOPESem face de UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA, para: 1) EXTINGUIR, sem julgamento do
mérito, os seguintes pedidos: contribuições previdenciárias não
recolhidas, 13º salário de 2024, férias + 1/3 do período aquisitivo
relativos a 2023/2024; 2) DECLARARo vínculo empregatício entre
as partes a partir de 31.03.2020 na função MOTORISTA e salário
de R$ 1.200,00, na modalidade intermitente e, por fim, 3)
CONDENARa reclamada a pagar à parte reclamante, com juros e
correção monetária, no prazo legal, as seguintes verbas: a) 13º
salário proporcional e integral; b) férias integrais e proporcionais
acrescidas do terço constitucional; c) FGTS não recolhido de todo o
período; tudo nos termos da fundamentação, conforme descrito em
memória de cálculo anexa, parte integrante da sentença.
O FGTS deverá ser recolhido em conta vinculada do
empregado, considerando-se que o vínculo empregatício se
encontra ativo.
Condena-se o réu em obrigação de fazer, consistente na anotação
da CTPS, fazendo-se constar como data de admissão o dia
31.03.2020 na função MOTORISTA e salário de R$ 1.200,00. A
demandada deve comprovar o recolhimento, em conta vinculada ao
reclamante, dos valores devidos a título de FGTS de todo o período
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laboral.
A obrigação deverá ser cumprida após regular intimação pela
Secretaria, de acordo as diretrizes estabelecidas na unidade
judiciária, sob pena de aplicação de multa de 01 salário-mínimo, a
ser revertida em favor do autor, autorizada a anotação diretamente
pela Secretaria, em caso de descumprimento da obrigação.
Defere-seà parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Honorários sucumbenciais, a cargo do réu, no importe de 05%
sobre o valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa.
Após o trânsito em julgado, oficie-sea Secretaria da Receita
Federal do Brasil (SRFB), informando acerca do reconhecimento do
vínculo empregatício.
Juros, correção monetária, contribuição previdenciária e fiscal nos
termos da fundamentação.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 360,23, calculadas sobre o
valor da condenação de R$ 18.011,46.
Intimem-se as partes.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001042-84.2023.5.13.0004
AUTOR NATAN JUNIOR GUEDES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATAN JUNIOR GUEDES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16629eb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
NATAN JUNIOR GUEDES DE OLIVEIRAqualificado na inicial,
propõe a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de 99
TECNOLOGIA LTDA, igualmente qualificada, alegando, em
síntese, que aderiu aos termos e condições do contrato com a
reclamada em 01.04.2018, para prestar serviços na função de
motorista, de acordo com a demanda ofertada, mediante renda
semanal média de R$ 700,00, com vínculo ativo ao tempo do
ajuizamento da ação. Aduz que nada obstante a auto qualificação
da empresa no ramo de tecnologia, em verdade explora atividade
economicamente viável no transporte de passageiros. Sustenta que
prestava serviços com a presença de todos os elementos
caracterizadores de vínculo de emprego previstos nos arts. 2º e 3º
da CLT, mediante subordinação algorítmica. Pelos fundamentos
fáticos e jurídicos que expõe, requer: a) seja declarado o vínculo
empregatício na modalidade intermitente; b) verbas celetistas não
pagas; c) dano moral por ausência de cobertura previdenciária.
Requer os benefícios da justiça gratuita. Requer que seja declarado,
em controle incidental, a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º da
CLT. Junta instrumento de mandato e documentos. Atribui à causa
o valor de R$ 46.887,80.
Notificada regularmente, a reclamada protocoliza defesa (Id
a6a31cb), onde suscita, em sede de preliminar: a) incompetência
material da Justiça do Trabalho; b) incompetência absoluta da
justiça do trabalho para execução de contribuições previdenciárias
supostamente devidas. No mérito, argui a prescrição quinquenal e
faz esclarecimentos sobre a atividade empresarial que desempenha
no desenvolvimento de aplicativos, nega a relação de emprego e
argumenta no sentido de desconstituir os seus elementos
caracterizadores. Aponta precedentes em abono à tese que
defende. Entende indevido o pagamento de danos morais. Anexa
atos constitutivos, instrumento de mandato e documentos. Requer a
total improcedência da ação.
Audiência UNA realizada em 13.11.2023, em que foi apresentada
impugnação oral à defesa e documentos. As partes dispensaram a
produção de prova oral e requereram a utilização de atas de
audiência como prova emprestada, com a indicação das referidas
testemunhas, o que foi deferido pelo juízo. Foram estabelecidos
pontos incontroversos. Rejeitadas as propostas de conciliação.
Razões finais remissivas por ambas as partes.
Processo em ordem para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO
- PRELIMINARES
1.0 INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A reclamada suscita a incompetência da Justiça Especializada do
Trabalho para conhecer e julgar a presente ação, ao argumento de
que a relação estabelecida entre as partes era de natureza civil,
inexistindo vínculo empregatício que alicerce a atuação jurisdicional
trabalhista, posto que não há relação de trabalho nem mesmo em
sentido amplo.
Nada obstante, verifica-se que a discussão estampada nos
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presentes autos está absolutamente pautada na configuração, ou
não, de liame empregatício sustentado pelo autor como fundamento
à totalidade dos pedidos exordiais, sendo inquestionável ser este
justamente o campo de atuação da Justiça do Trabalho, nos exatos
moldes do artigo 114, I, da Constituição da República, não havendo,
pois, o que se falar em incompetência material a ser declarada sob
tal vertente.
Rejeita-se a preliminar.
2.0 INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
NO TOCANTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
A Súmula nº 368 do TST disciplinou a competência da Justiça do
Trabalho no que se refere às contribuições previdenciárias,
declarando que sua atuação está limitada à execução dos
recolhimentos advindos das suas sentenças condenatórias em
pecúnia e dos valores que sejam objeto de acordos homologados e
integrem o salário de contribuição.
Em outras palavras, a lição estampada na predita Súmula
estabelece que aquelas contribuições previdenciárias não
recolhidas efetivamente no curso do contrato de trabalho não
poderão ser discutidas na seara jus laboral, por não integrarem a
previsão do artigo 114, VIII, da Constituição da República.
Sendo assim, DECLARA-SE a incompetência desta Justiça
Especializada Trabalhista para conhecer e julgar os pleitos
relacionados às contribuições previdenciárias afetas ao pacto
versado neste feito, com exceção daquelas decorrentes de eventual
condenação neste ato deferidas.
- MÉRITO
1.0 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Pronuncia-se a prescrição quinquenal em relação às pretensões
exigíveis via acionária anteriores a 16.10.2018, haja vista que a
reclamação foi ajuizada em 16.10.2023.
Decreta-se a extinção do processo com julgamento do mérito em
relação a parte da postulação fulminada pela prescrição.
2.0 RELAÇÃO DE EMPREGO - MOTORISTA DA 99
TECNOLOGIA LTDA- ART. 2º E 3º DA CLT
Pretende o autor o reconhecimento do vínculo de emprego com a
reclamada, na modalidade intermitente, a partir de 01.04.2018, sob
a alegação de que prestou serviços como motorista, fazendo
transporte de passageiros mediante contraprestação salarial média
de R$ 700,00 por semana.
Após pontuar de forma minuciosa os aspectos relativos à dinâmica
do trabalho, os quais considera fundamentais para o deslinde da
questão, o autor conclui que a relação mantida com a 99
TECNOLOGIA se dava com a presença de subordinação,
onerosidade, habitualidade, pessoalidade e alteridade.
Com o objetivo de demonstrar a ausência dos requisitos do artigo
2o da CLT, o réu expõe, em síntese, como extintivos e modificativos
ao direito do autor que: 1- foi o reclamante quem contratou a
empresa para, por meio da utilização da Plataforma “99”, captar
passageiros para transporte pelo próprio motorista e não o inverso;
2- ausência de onerosidade, porque a fixação do preço da corrida
decorre da conjugação de fatores como a oferta e a procura do
mercado em determinados horários e ocasiões, que levam à fixação
de valores de acordo com a demanda perpetrada pelos passageiros
e o reclamante era quem pagava para a Reclamada pela utilização
da Plataforma e não o contrário; 3 - havia ausência de habitualidade
porque era o reclamante quem decidia e administrava seu tempo
quanto a utilização ou não da plataforma; 4 - não havia
pessoalidade porque a exigência de identidade do motorista não se
confunde com a pessoalidade; 5- inexistia subordinação pois nunca
existiu controle de atividades, exclusividade, direção dos trabalhos,
subordinação administrativa, financeira ou técnica.
Arremata a ré sustentando que a ampla liberdade que desfrutava o
reclamante no desenvolvimento da prestação de serviços é
incompatível com um contrato celetista, tratando-se de verdadeiro
trabalho autônomo, acrescentando que as avaliações a as
previsões de descredenciamento não sinalizam subordinação.
Como está visto, o cerne da controvérsia consiste na aferição da
existência ou não de subordinação jurídica na relação entre o
trabalhador ora reclamante e a empresa reclamada, em um
contexto de incontroversa prestação de serviços com a utilização de
plataforma digital viabilizada pela empresa ré.
O esforço argumentativo desenvolvido na peça de ingresso e na
contestação revela de forma cristalina a complexidade da questão
engendrada pelos impactos da tecnologia e das telecomunicações
no mundo e, no que mais de perto nos interessa neste momento, no
mundo do trabalho.
Nesse contexto, não há nenhuma dúvida sobre o acerto da
afirmação de que não é mais possível analisar uma relação nascida
no seio da chamada “Revolução 4.0” com os olhos do passado. É
inelutável que os conceitos clássicos formatados no contexto da
primeira, segunda e mesmo na terceira revolução industrial
sofreram impactos profundos, impondo ao operador do Direito do
Trabalho o dever de evoluir na interpretação desses conceitos,
mormente quando no enfrentamento de situações que refletem o
alargamento de uma zona grise entre o trabalho subordinado, razão
de ser do direito do trabalho, e o trabalho autônomo, marginalizado
da proteção desse ramo do direito.
De fato, naturalmente a Consolidação da Leis do Trabalho ainda
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não incorporou totalmente algumas das mais novas formas da
realização do trabalho, a exemplo da "uberização”, porém convém
lembrar que os princípios que regem o direito do trabalho
permanecem intactos e que a doutrina e a jurisprudência em
construção revelam um processo evolutivo de flexibilização
interpretativa da definição clássica dos elementos previstos no
artigo 3º da CLT.
Nesse sentido, é importante registrar as lições de Norberto Bobbio
sobre a exegese jurídica:
“a interpretação jurídica é uma atividade muito complexa, que pode
ser concebida de diversos modos: Baseia-se na relação entre dois
termos, o signo e o significado do próprio signo, e assim, assume
sombreamentos diversos, segundo os quais tende a gravitar para
um ou para outro desses dois polos: a interpretação pode ser ligada
principalmente ao signo enquanto tal e tender a fazê-lo prevalecer
sobre a coisa significada; ou ainda pode ser mais sensível à coisa
significada e tender a fazê-la prevalecer sobre o signo puro; fala-se,
neste sentido respectivamente de interpretação segundo a letra e
de interpretação segundo o espírito.” (Positivismo Jurídico: Lições
de filosofia do Direito, 1996. Pág. 213)
O referido doutrinador autor arremata afirmando que:
“a tarefa principal da jurisprudência “consiste no remontar dos
signos contidos nos textos legislativos à vontade do legislador
expressa através de tais signos”.(Positivismo Jurídico: Lições de
filosofia do Direito, 1996. Pág. 213)
Nesse mister interpretativo, onde se busca compreender e adequar
da melhor forma o texto legal a um fato concreto, ganha relevo o
método de interpretação teleológico, que tem como foco o fim a que
a norma se dirige, sem olvidar do imperativo de não se desprezar
valores afetos à exigência do bem comum, o ideal de justiça, a
ética, a liberdade, a igualdade, a exemplo do disposto no artigo 5º
da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Assim, entende-se que, para o esclarecimento da real natureza
jurídica da relação de trabalho neste caso concreto, que se exercita
numa relação triangular envolvendo a plataforma 99, o motorista e o
cliente, é necessário ressignificar, a partir da nova realidade, os
conceitos clássicos dos elementos fáticos–jurídicos da relação
empregatícia contidos no artigo 3º da CLT.
A exigência de que somente a pessoa natural ou física pode ser
caracterizada como empregado não oferece nenhuma dificuldade
de compreensão. Conforme ensina o doutrinador Mauricio Godinho
Delgado:
“A prestação de serviço que o Direito do Trabalho toma em
consideração é aquela pactuada por uma pessoa física (ou natural).
Os bens jurídicos (e mesmo éticos) tutelados pelo Direito do
Trabalho (vida, saúde, integridade moral, bem-estar, lazer, etc.)
importam à pessoa física, não podendo ser usufruído por pessoas
jurídicas. Assim, a figura do trabalhador há de ser, sempre, uma
pessoa natural” (Curso de Direito do Trabalho, Mauricio Godinho
Delgado, 7ª edição, LTR, pág 291.)
No presente caso, não há dúvidas quanto à presença desse
primeiro elemento à partir do que está expresso no ID. b7cff03
(“Termos de Uso Motorista”) aplicável a todos os usuários e não
apenas ao reclamante - que restringe o acesso à pessoas físicas
(motoristas de táxi devidamente regularizados ou motoristas de
transporte remunerado privado) (item 1.1).
Registre-se que as cláusulas que se seguem refletem um contrato
de adesão sem nenhuma possibilidade de alteração ou
inobservância dos termos fixados unilateralmente pela empresa
(item 1.2).
O segundo elemento, a pessoalidade, visa a determinar que a
relação de emprego estabelecida com a pessoa natural tenha
caráter intuitu personae, onde a prestação de serviços será
realizada unicamente pelo próprio empregado. Explica Mauricio
Godinho Delgado que:
“É essencial à configuração da relação de emprego que a prestação
do trabalho, pela pessoa natural, tenha efetivo caráter de
infungibilidade, no que tange ao trabalhador. A relação jurídica
pactuada – ou a efetivamente cumprida – deve ser, desse modo,
intuitu personae com respeito ao prestador de serviços, que não
poderá, assim, fazer-se substituir intermitentemente por outro
trabalhador ao longo da concretização dos serviços pactuados”.
(Curso de Direito do Trabalho, Mauricio Godinho Delgado, 7ª
edição, LTR, pág 292.)
Ao regulamentar o cadastro para uso do aplicativo, a 99 impõe que
o perfil do Motorista Parceiro deve ser exclusivo e intransferível,
onde o Motorista Parceiro compromete-se, mediante aceitação dos
Termos, a não compartilhar sua Conta com terceiros, sendo vedada
a transferência de sua conta, sob pena de cancelamento imediato
da Conta do Motorista Parceiro, além de encaminhamento do caso
às autoridades públicas para análise de eventuais penalidades
criminais e civis aplicáveis. (3.3)
Observa-se, no item subsequente, que a 99 deixa claro que dispõe
de mecanismos para o controle da regularidade das condições do
perfil, inclusive reconhecimento facial por ocasião do cadastro,
enquanto o motorista parceiro utilizar os serviços a qualquer tempo
(3.3.1).
O registro de conta de usuário exige que O MOTORISTA apresente
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à empresa informações pessoais, tais como seu nome, endereço,
número de telefone celular e idade, assim como a obrigação de
aceitar o pagamento por meio do aplicativo e ter a faculdade de
utilizar outros métodos de pagamento.
Restou confessado ainda pelo preposto da ré a exigência de
validação facial para a utilização do aplicativo, pois afirmou "que é
feito reconhecimento facial do motorista".
Vislumbra-se, portanto, em tais requisitos, o elemento pessoalidade
e o caráter de infungibilidade quanto ao trabalhador.
O terceiro elemento fático-jurídico que caracteriza a relação de
emprego, define que o empregado deve destinar seu trabalho de
modo constante e permanente ao empregador, em virtude da
necessidade do desenvolvimento contínuo de suas tarefas. nesse
particular, Ilustra Sérgio Pinto Martins que:
“Um dos requisitos do contrato de trabalho é a continuidade na
prestação de serviços, pois aquele pacto é um contrato de trato
sucessivo, de duração, que não se exaure numa única prestação,
como ocorre na compra e venda, em que é pago o preço e entregue
a coisa. No contrato de trabalho, há a habitualidade na prestação
dos serviços, que na maioria das vezes é feita diariamente, mas
poderia ser de outra forma, por exemplo: bastaria o empregado
trabalhar uma vez ou duas por semana, toda vez no mesmo horário,
para caracterizar a continuidade da prestação de serviços. Muitas
vezes, é o que ocorre com advogados que são contratados como
empregados para dar plantão em sindicatos ou em hospitais, duas
ou três vezes por semana, em certo horário, em que a pessoa é
obrigada a estar naquele local nos períodos determinados. A CLT
não usa a expressão trabalho quotidiano, diário, mas não eventual,
contínuo, habitual. Assim, o trabalho não precisa ser feito todos os
dias, mas necessita ser habitual” (Comentários à CLT, Sérgio Pinto
Martins, 15ª edição, Editora Atlas, pág. 17).
É importante registrar que a não eventualidade traduz-se em
habitualidade em sentido amplo, de forma que eventual
intermitência não pode ser confundida com eventualidade. Diz-se
eventual aquilo que é ocasional, decorrente de uma situação
específica que ensejou a eventualidade da prestação de serviço.
Nesse sentido, embora seja incontroverso que o motorista pode
“logar” ou 'deslogar' no dia e na hora que desejar, não procede a
alegação da empresa de que por esse fato o trabalho é eventual,
uma vez que é pacifico o entendimento de que "o trabalho realizado
em diferentes dias, ou diferentes horários, com períodos diferentes
entre uma prestação de serviço e outra, de forma alguma pode ser
considerado eventual, isso porque existe a prestação contínua,
constante do serviço, independentemente do modo e da forma que
é realizada”.
Ilustra perfeitamente o entendimento ora exposto o seguinte julgado
do TRT da 18ª Região:
“Ementa: VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITO DA NÃO-
EVENTUALIDADE. Segundo a teoria mais prestigiada (teoria dos
fins da empresa), eventual será o trabalhador chamado a realizar
tarefas esporádicas, casuais e de curta duração, não inseridas nas
atividades finalísticas da empresa. É habitual o trabalho prestado
por marceneiro na fabricação de móveis, que eram comercializados
pela empresa ré, mediante remuneração. Presentes os elementos
fático-jurídicos não-eventualidade, pessoalidade, onerosidade e
subordinação jurídica, caracteriza-se o vínculo empregatício.” (TRT-
18 - 547200900718008 GO 00547-2009-007-18-00-8 (TRT-18),
Data de publicação: 03/05/2010, Relatora ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA, RECORRENTE JEQUITIBÁ MADEIRAS LTDA. E
RECORRIDO PEDRO MAREIRA DOS SANTOS)
Nesse particular é de se observar que, conforme de colhe da
instrução, a 99 estabelece, como regra a ser cumprida pelo
motorista, a obrigação de que, estando logado, não é aceitável não
se disponibilizar para iniciar a viagem, ou seja, o trabalhador pode
escolher o horário que deseja se conectar à plataforma, mas uma
vez logado, não pode ficar online sem transportar passageiros,
assim como não pode, sem que isso lhe traga consequências,
cancelar viagens ou se manter “off line” em determinados horários
considerados de maior demanda pela empresa.
Entendemos que essa regra existe pela simples razão de que o
transporte de pessoas é a atividade primacial da empresa e sendo
ela sua atividade essencial, o trabalho daquele que o executa, ainda
que não tenha horário prefixado, é de natureza não eventual,
embora resulte para o prestador, em alguns casos, a falsa
impressão de que possui liberdade.
No que diz respeito ao elemento onerosidade, sabe-se que a
relação empregatícia representa uma oportunidade de ganho
financeiro do empregado em face do empregador ou de terceiros,
em contrapartida à força de trabalho disponibilizada ao
empregador.
Sem maiores delongas a onerosidade se faz presente na relação
sub judice, uma vez que o motorista recebe valores percentuais por
cada corrida realizada, que variam conforme a categoria do serviço
escolhido.
Note-se que quando trata do pagamento pelos serviços no Termo
de Uso (4.6) a empresa esclarece a forma de remuneração através
do trocadilho que melhor se adequa à sua tese de mera plataforma
digital, porém ao admitir que o licenciamento (para uso da
plataforma) é gratuito e que a “intermediação" é remunerada
(portanto onerosa) , termina por ratificar a ideia de que o serviço
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que presta não é unicamente a disponibilização da plataforma.
Não impressiona negativamente a constatação de que o maior
percentual era destinado ao trabalhador, posto que esse aparente
indício de parceria se justifica no fato de que os custos com veículo,
combustível e depreciação são suportados pelo motorista.
Mais uma vez Mauricio Godinho Delgado contribuiu para elucidação
do tema, explicando que:
“A doutrina refere-se à expressão animus contrahendi para traduzir
a fundamental intenção das partes (em especial do prestador de
serviços) com respeito à natureza e efeitos jurídicos do vínculo
formado entre elas. Embora os autores não tendam a colocar esse
aspecto da relação empregatícia como parte componente de um de
seus elementos fático-jurídicos constitutivos (a onerosidade), o
correto é situar exatamente nesse plano o chamado animus
contrahendi. Essa expressão traduz, na verdade, a intenção do
prestador de se vincular (ou não) a título oneroso e empregatício:
inexistindo essa intenção, não há o plano subjetivo do elemento
fático jurídico da onerosidade.” (Curso de Direito do Trabalho,
Mauricio Godinho Delgado, 7ª edição, LTR, pág. 300 e 301).
Por fim, passamos a enfrentar o último elemento caracterizador da
relação de emprego: a subordinação, o qual representa o mais
autêntico divisor de campos do trabalho humano.
A subordinação é o elemento que sofreu maiores reflexos com o
avanço tecnológico e com o advento dos novos meios que
influenciaram no surgimento de novas formas de trabalho e novos
modos e instrumento de controle.
Daí porque o conceito de subordinação jurídica clássica, assim
entendida como o dever de o empregado submeter-se às ordens,
fiscalização e disciplina do empregador, este no exercício do seu
poder de direção, já não mais consegue alcançar a nova gama de
situações, isto é, as novas formas de trabalho moderna.
Nesse contexto, a doutrina e a jurisprudência vêm construindo suas
bases na teoria da subordinação objetiva, estrutural ou integrativa
com o objetivo de, não sem razão, admitir a existência de
subordinação sem considerar imprescindível ou exclusiva a
existência de ordem direta do empregador.
É inegável a importância dessa nova concepção quando já está
assentado e indene de dúvidas que “não se contrata a
subordinação, mas a prestação de serviços, que se desenvolve
subordinadamente ou não” como adverte Paulo Emílio Ribeiro
Vilhena (Relação de Emprego. Estrutura Legal e Supostos. 2ª Ed.
São Paulo: LTr, 1999. P.477).
Nesse particular se faz oportuna a transcrição do entendimento do
já multicitado Mauricio Godinho Delgado que, apontando as
dificuldades de aplicação da subordinação clássica em alguns
casos práticos, assevera que:
“É incorreta, do ponto de vista jurídico, a visão subjetiva do
fenômeno, isto é, que se compreenda a subordinação como atuante
sobre a pessoa do trabalhador, criando-lhe certo estado de
sujeição. Não obstante essa situação de sujeição possa
concretamente ocorrer, inclusive com inaceitável frequência, ela não
explica, do ponto de vista sociojurídico, o conceito e a dinâmica
essencial da relação de subordinação. Observe-se que a visão
subjetiva é, por exemplo, incapaz de captar a presença da
subordinação na hipótese de trabalhadores intelectuais e altos
funcionários"(. Direitos Fundamentais na Relação de Trabalho. In
Revista LTr, São Paulo, nº 6, Junho de 2006. P.657 e 66).
Cristiano Fraga (Fraga, 2011) explica que a subordinação estrutural
tem caráter objetivo, uma vez que não se atenta ao aspecto
subjetivo, mas realiza apenas análise objetiva sobre as atividades
que são desenvolvidas pelo trabalhador. Ele aponta que para a
caracterização da subordinação estrutural basta que a atividade
desenvolvida seja essencial ao funcionamento da estrutura de
organização do empregador, independentemente de haver controle
rígido, fiscalização ou submissão quanto à forma de exercício dessa
atividade:
“Trata-se da Subordinação Estrutural, chamada por alguns autores
de Subordinação Objetiva, ou ainda, de Subordinação Integrativa.
Independentemente da nomenclatura utilizada, o objeto dessa nova
teoria consiste em caracterizar a subordinação com base na
atividade desempenhada pelo trabalhador, e a natureza dessa
atividade, se essencial ao funcionamento da estrutura
organizacional do empregador ou não. A subordinação é encarada
sob um prisma objetivo: ela atua sobre o modo de realização da
prestação e não sobre a pessoa do trabalhador. (...) Em suma, pela
aplicação da subordinação estrutural, estando o trabalhador inserido
na cadeia produtiva de bens ou de desenvolvimento de serviços de
uma empresa, atende ao requisito fático-jurídico da subordinação
no modelo estrutural, independentemente de estar sujeito ao
controle rígido, fiscalização ou objetivamente submisso quanto ao
modo de exercer sua atividade.” (FRAGA, 2011, p. 12).
Prossegue o referido doutrinador argumentando que:
“sendo o trabalhador componente fundamental na empresa e sem
o qual a estrutura não funcione, mesmo que inexista dependência
econômica, técnica ou social, haverá a subordinação estrutural […]
vale ressaltar que tal dependência não está relacionada ao fator
econômico ou social, nem técnico, mas sim a uma dependência
jurídica ligada ao trabalhador como componente fundamental dentro
da empresa, sem o qual o movimento estrutural desta não ocorre
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(FRAGA, 2011, p. 14).
A incursão na doutrina relativa à subordinação estrutural, neste
caso, se faz necessária em consideração a decisões regionais e do
Colendo TST, referidas na contestação, que afastam a existência de
vínculo empregatício do pressuposto da autonomia da prestação de
serviços e da ausência de ordens diretas do empregador.
Em que pese o absoluto respeito e credibilidade que dispensamos à
decisões do TST, inclusive às turmárias, tenho que aquelas
mencionadas na defesa se afastam sobremaneira de um
entendimento que já nos parecia definido no âmbito daquele
Superior Tribunal no sentido da adoção da teoria da subordinação
estrutural, como meio de abarcar as novas e engenhosas formas de
contratação, tal como ocorreu em relação às trabalhadoras e
trabalhadores executivos de vendas da AVON, aos atendentes de
telemarketing que de fato se submetiam ao comando da tomadora
dos serviços (antes da reforma trabalhista), aos profissionais
trabalhadores em salões de beleza antes do advento da lei
específica, entre outros casos, conforme ementas que
transcrevemos abaixo a título de ilustração:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –
AVON – EXECUTIVA DE VENDAS – VÍNCULO EMPREGATÍCIO –
SUBORDINAÇÃO – REEXAME CONCEITUAL – PONDERAÇÃO
EM FACE DO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA –
ESSENCIALIDADE NA IDENTIDADE DO TRABALHADOR –
ANÁLISE CRITERIOSA DO JULGADOR. (...) Max Weber, no
clássico estudo sociológico "A Ética Protestante e o 'Espírito' do
Capitalismo", já destacava o papel central do trabalho como
elemento a fornecer a identidade do indivíduo na modernidade. Por
tudo isso, defendo que cabe ao Julgador o papel fundamental de
buscar depreender das provas se aquele trabalho desenvolvido, a
princípio de forma autônoma, passou, em determinado ponto da
relação entre as partes, a representar um papel mais significativo na
vida do trabalhador, essencial do ponto de vista de sua identidade.
[…]
TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM. IRREGULARIDADE.
SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. A terceirização da atividade fim
é irregular, pois embora não seja proibida por lei, viola princípios
básicos de Direito do Trabalho. Toda vez que o empregado
executar serviços essenciais à atividade fim da empresa, isto é, que
se inserem na sua atividade econômica, ele terá uma subordinação
estrutural ou integrativa, já que integra o processo produtivo e a
dinâmica estrutural de funcionamento da empresa ou do tomador de
serviços. Esse argumento basta para comprovar a subordinação.
(TRT-1 - RO: 8883820115010031 RJ, Relator: Fernando Antonio
Zorzenon da Silva, Data de Julgamento: 15/05/2013, Segunda
Turma, Data de Publicação: 22-05-2013)
VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. CORRETOR.
SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. Para que se configure a relação
de emprego, é necessário o preenchimento dos requisitos
estabelecidos no artigo 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, não-
eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. No entanto, no
exercício da função de corretor de plano de previdência, ainda
através de um contrato comercial formalmente celebrado com a
empresa que se viu obrigado a constituir para ser admitido, o
reclamante exercia atividade necessária para atingir o objeto social
da reclamada que atua no ramo de previdência privada. É a
chamada subordinação estrutural, defendida pelo hoje Ministro do
colendo Tribunal Superior do Trabalho, Maurício Godinho Delgado,
ou seja, não há necessidade do empregado receber ordens diretas
do tomador para a caracterização do vínculo, basta que o
trabalhador esteja integrado ao processo produtivo e à dinâmica
estrutural da tomadora de serviços, como ficou bem evidenciado no
caso em apreço (TRT-1 - RO: 01407008620075010047 RJ, Relator:
Leonardo Dias Borges, Data de Julgamento: 13/05/2014, Terceira
Turma, Data de Publicação: 21/05/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO.
SUBORDINAÇÃO OBJETIVA E SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL.
TRABALHO INTELECTUAL, QUE SE CARACTERIZA POR
SUBORDINAÇÃO SUBJETIVA MENOS INTENSA, PORÉM
ENQUADRANDO-SE NO MODERNO E ATUALIZADO CONCEITO
DE SUBORDINAÇÃO. Afastamento das noções de
parassubordinação e de informalidade. DECISÃO DENEGATÓRIA.
MANUTENÇÃO. O Direito do Trabalho, classicamente e em sua
matriz constitucional de 1988, é ramo jurídico de inclusão social e
econômica, concretizador de direitos sociais e individuais
fundamentais do ser humano (art. 7º, CF). Volta-se a construir uma
sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, CF), erradicando a
pobreza e a marginalização e reduzindo as desigualdades sociais e
regionais (art. 3º, IV, CF). Instrumento maior de valorização do
trabalho e especialmente do emprego (art. 1º, IV, art. 170, caput e
VIII, CF) e veículo mais pronunciado de garantia de segurança, bem
- estar, desenvolvimento, igualdade e justiça às pessoas na
sociedade econômica (Preâmbulo da Constituição), o Direito do
Trabalho não absorve fórmulas diversas de precarização do labor,
como a parassubordinação e a informalidade. Registre-se que a
subordinação enfatizada pela CLT (arts. 2º e 3º) não se
circunscreve à dimensão tradicional, subjetiva, com profundas,
intensas e irreprimíveis ordens do tomador ao obreiro. Pode a
subordinação ser do tipo objetivo, em face da realização, pelo
trabalhador, dos objetivos sociais da empresa. Ou pode ser
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simplesmente do tipo estrutural, harmonizando-se o obreiro à
organização, dinâmica e cultura do empreendimento que lhe capta
os serviços. Presente qualquer das dimensões da subordinação
(subjetiva, objetiva ou estrutural), considera-se configurado esse
elemento fático-jurídico da relação de emprego. No caso concreto, a
Reclamante demonstrou o trabalho não eventual, oneroso, pessoal
e subordinado à Reclamada e em atividade-fim das empresas. Por
outro lado, a Reclamada não se desincumbiu do encargo de
comprovar que a relação jurídica se desenvolveu sob forma diversa
daquela estabelecida no art. 3º da CLT, incidindo a presunção (e a
prova) de reconhecimento do vínculo empregatício, por serem, os
fatos modificativos, ônus probatório do tomador de serviços (Súmula
212, TST; art. 818, CLT; art. 333, II, CPC). Ressalte-se que
circunstancial flexibilidade de horário, com a obrigatoriedade de
realizar número determinado de atendimentos no mês, não traduz
autonomia e ausência de subordinação, principalmente a
subordinação objetiva, além da estrutural. Em face desses dados,
deve o vínculo de emprego ser reconhecido. Assim, não há como
assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo
de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da
decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR:
21389620125030005, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de
Julgamento: 18/12/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT
31/01/2014)
Pois bem, trazendo estes conceitos para o presente caso concreto,
é possível concluir, por meio das normas expressas reproduzidas
nos autos, que a apregoada autodeterminação dos motoristas da 99
não é real, embora aparentemente o seja, sendo que nisso reside o
desafio do descortino da real natureza da relação, pois, na dinâmica
adotada pela empresa, o motorista não escolhe o cliente que vai
conduzir até que o mesmo entre no veículo e o sistema mostre o
destino dele.
A fiscalização da 99, por meio dos aplicativos mencionados no
Termo de Uso, sobre o trabalho em si é acentuada e muito mais
eficaz do que se houvesse um supervisor a acompanhar
presencialmente o trabalhador em determinados dias da semana.
Nesse ponto, destaca-se a importância da aplicação do art. 6º,
parágrafo único, da CLT, que diz: "Os meios telemáticos e
informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam,
para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de
comando, controle e supervisão do trabalho alheio"
(https://www.migalhas.com.br/depeso/355199/trabalho-sob-
demanda-em-plataformas-digitais).
Por outro lado, há efetivamente a exigência de produtividade, pois
do contrário não se justificaria a diminuição da quantidade de
ofertas quando o motorista cancela corrida, permanece “off line” em
horários de pico ou fica logado em tempo reduzido, inclusive com
previsão de suspensão e/ou efetivo descadastramento automático.
Ademais, o pagamento da corrida, pode ser feito diretamente à
empresa, que por sua vez repassa os valores ao trabalhador,
excepcionando-se desse modo, o pagamento feito em dinheiro ou
por meio de maquineta do próprio motorista, caso em que é feito
diretamente ao motorista.
A ausência de autonomia também se revela nas práticas descritas
no item 8 - APLICAÇÃO DE MULTA, SUSPENSÃO E
CANCELAMENTO DE SEU ACESSO AO APLICATIVO, a exemplo
de: descumprimentos e/ou violação destes Termos; pelo resultado
de sua avaliação pelos Passageiros e pela análise de sua taxa de
cancelamento e outros critérios; por inatividade da conta por um
longo período de tempo; pela suposta prática de qualquer infração
de trânsito, atividade fraudulenta ou ilegal por parte do Motorista
Parceiro, a critério da 99; (ix) pelo uso inadequado ou abusivo do
Aplicativo, incluindo a utilização por terceiros ou transferência de
sua Conta, a realização de corrida com veículo distinto do
cadastrado no Aplicativo, utilização de quaisquer aplicativos ou
programas que visem a alterar a informação da localização
geográfica do Motorista Parceiro para manipular o Aplicativo, e
outras hipóteses de uso indevido ou abusivo do Aplicativo, a critério
da 99.
Registra-se que dentre as políticas de suspensão e cancelamento
existem vedações similares às justas causas a que são passíveis os
empregados regidos pela CLT e que revelam, de forma minuciosa,
os mecanismos da técnica organizacional desenvolvida e adotada
pela empresa reclamada.
Convém ressaltar, ainda, que nada obstante os argumentos da
reclamada no sentido de que é uma autêntica empresa de
tecnologia, verifica-se que o seu ganho não advém do uso da
plataforma, mas da efetiva prestação de serviços pelo motorista, de
onde fica claro que é este serviço essencial à finalidade da
empresa.
Por fim, registre-se que não impressiona negativamente a
constatação de que o reclamante podia utilizar outras plataformas
similares, o que efetivamente ocorria, mas não por isso estava o
reclamante livre da obrigação de cumprir rigorosamente as regras
organizacionais impostas pela empresa, as quais, por outro meio
diverso da emissão de ordens diretas, o mantinha rigorosamente
atrelado à sua política, o que entendemos não compatível com a
noção de trabalho autônomo ou em parceria.
Se todos esses aspectos não parecem claros à 99 TECNOLOGIA
para que reconheça presença a subordinação jurídica, convém
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apontá-la sob uma segunda ótica, a dos poderes inerentes ao
empregador, ou seja, os poderes diretivo, fiscalizador e disciplinar.
Sinteticamente falando, o poder diretivo confere ao empregador a
prerrogativa de, com exclusividade, dirigir, organizar e criar as
regras e a forma de realização dos trabalho; o exercício do poder de
fiscalização confere ao empregador a prerrogativa de "propiciar o
acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e a própria
vigilância efetivada ao longo do espaço empresarial interno” - como
descreve Mauricio Godinho, e , por fim, desponta o poder disciplinar
com base no qual o empregador pode aplicar sanções ao
empregado que viola as normas legais, contratuais, coletivas ou
internas, aplicáveis ao contrato de trabalho.
Em arremate, as regras de distribuição do ônus da prova não se
alteram pelo fato de o serviço ser contratado pelo usuário por meio
de um aplicativo, de modo que à demandada incumbia a prova de
ser o trabalho autônomo ou diferente do previsto no art. 3º da CLT,
porquanto constitui fato impeditivo ao reconhecimento da relação de
emprego, o que efetivamente não ocorreu.
Em relação à data de admissão, o reclamante não produziu
contraprova capaz de desconstituir o relatório de viagens anexado
pela ré (Id deb0b0f) e o registro do seu usuário (Id d5226f9), de
modo que admite como data de início da prestação dos serviços o
dia 29.04.2018.
Pelo exposto, concluo que, à luz da prova dos autos, declara-
seque a parte reclamante, embora cadastrado no dia 21.04.2018,
iniciou a prestação de serviços no dia 29.04.2018 (documentos
sobre os quais não houve impugnação específica do reclamante),
razão pela qual declara-se o vínculo empregatício ora perseguido,
na qualidade intermitente.
Em adequação do contrato de trabalho ora declarado na
modalidade intermitente, verifica-se que efetivamente há uma forte
tendência doutrinária, judicial e legislativa (Projeto de Lei n° 3055,
de 2021, em tramitação) nesse sentido.
Entende-se que a proteção jurídica a tais relações nascidas e em
expansão na economia digital, mormente os serviços de transporte
e entrega prestados por motoristas e entregadores de aplicativos,
encontram guarida no artigo 443, §3º, da CLT, inovação trazida pela
Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista).
Conforme a definição trazida no dispositivo referido, "Considera-se
como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de
serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com
alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade,
determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo
de atividade do empregado e do empregador, exceto para os
aeronautas, regidos por legislação própria".
A dinâmica da modalidade contratual intermitente pode ser
identificada por analogia, nas disposições do artigo 452-A e
parágrafos da CLT.
Emborapossível à reclamada a prova da média salarial mensal, a
reclamada desse ônus não se desincumbiu, de modo que se
presume como verdadeiro o salário apontado na inicial (R$ 700,00
semanais / R$ 2.800,00 mensais), o qual será utilizado como base
de cálculo das verbas trabalhistas oras deferidas.
Isso posto, diante de todo o exposto, julga-se procedenteo pedido
de declaração de vínculo de emprego, modalidade intermitente,
função motorista, a partir do dia 29.04.2018, e condena-sea
reclamada ao pagamento das seguintes verbas contratuais, levando
em conta que a informação é de que o contrato de trabalho se
encontra vigente: a) férias + 1/3, desde a admissão, observada a
dobra e os períodos concessivos não vencidos; b) 13º salário,
desde a admissão, observando que em relação ao exercício de
2023 ainda não há pretensão; c) FGTS não recolhido.
Condena-se a ré em obrigação de fazer, consistente na anotação
da CTPS, a partir de 29.04.2018, na função motorista e
remuneração mensal de R$ 2.800,00. A obrigação deverá ser
cumprida após regular intimação pela Secretaria, de acordo as
diretrizes estabelecidas na unidade judiciária, sob pena de
aplicação de multa de 01 salário-mínimo, a ser revertida em favor
do autor, autorizada a anotação diretamente pela Secretaria, em
caso de descumprimento da obrigação.
Extingue-se, sem resolução do mérito, o pedido de condenação ao
pagamento do 13º salário do ano 2024 e de férias + 1/3 do período
aquisitivo relativo a 2023/2024, tendo em vista que o contrato de
trabalho se encontra vigente e há ausência de interesse processual,
condição da ação.
3.0 DANO MORAL - NÃO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO
Argumenta a parte reclamante que a reclamada sonegou seus
Direitos Sociais Básicos, eis que deixou de recolher a contribuição
social previdenciária a cargo da empresa, incidentes sobre as
remunerações pagas, deixando a reclamante prejudicada caso
precisasse de algum auxílio previdenciário.
Postula, em face disso, indenização por danos morais.
A empresa reclamada argumenta que incumbe ao próprio motorista
parceiro proceder com seus recolhimentos previdenciários, quer
como contribuinte individual do INSS, quer como empreendedor
individual conforme dita o Decreto nº 9.792/19. Sustenta ainda que
a reclamante não é empregada da Uber.
Como já dito, a condenação ao pagamento de indenização por
danos morais exige a comprovação dos requisitos da
responsabilidade civil.
Embora se reconheça o transtorno e sofrimento imputado ao
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trabalhador que não teve a contribuição previdenciária recolhida a
tempo e a modo, o fato, por si só, não é apto a configurar o dano
moral, inexistindo nos autos demonstração que o caracterize.
Para a configuração do dano, a jurisprudência firmada no âmbito do
TST é no sentido de que é necessário que a ausência de
recolhimento tenha causado efetivo prejuízo ao trabalhador, tal
como ocorre nas hipóteses em que o trabalhador de encontra
impedido de aposentar ou de gozar de benefício previdenciário
específico.
Importante, ponderar, ainda, no presente caso, que a relação
empregatícia reconhecida nos presentes autos tem como causa de
pedir relação de trabalho que carece de regulação legislativa
específica, tratando-se, ainda, de "zona cinzenta", o que atrai
insegurança jurídica quanto aos deveres trabalhistas principais e
acessórios destas empresas, emergentes da economia gerada pela
Revolução 4.0.
Assim, sem maiores delongas, ausente a demonstração de dano
efetivo à esfera extrapatrimonial do trabalho, julga-se improcedente
o pleito indenizatório.
Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá oficiar a Receita
Federal do Brasil (SRFB), informando acerca do reconhecimento do
vínculo empregatício, considerando o teor da Súmula nº 368 do
TST, a qual disciplina que a competência da Justiça do Trabalho
está limitada à execução dos recolhimentos advindos das suas
sentenças condenatórias em pecúnia e dos valores que sejam
objeto de acordos homologados.
4 - DOS CÁLCULOS
4.1 DA BASE DE CÁLCULO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS
- CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS
Os pedidos são apurados em conformidade com os documentos e
informações existentes nos autos, por simples cálculos, nos limites
da fundamentação.
O salário base, para fins de cálculo das verbas rescisórias, será o
indicado na inicial (R$ 700,00 semanais ou R$ 2.800,00 mensais).
Assim, o salário, para fins de anotação em CTPS e cálculo das
verbas devidas, limita-se ao requerido na inicial.
Quanto à correção monetária, em cumprimento à decisão exarada
nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADIN) no
58 e 59 e ADI's 5.867, 6.021, em que se discutia a
constitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como
fator para a correção dos débitos de natureza trabalhista (art. 879,
§70/CLT), os cálculos serão apurados com a incidência do IPCA- E
na fase prejudicial e, a partir da citação, com a aplicação da taxa
SELIC (art. 406 do Código Civil). Sobre o débito da parte
reclamante não incide correção monetária (Súmula nº. 187 do TST).
Juros de mora a partir da citação, incluídos na taxa SELIC,
conforme interpretação dada pelo STF e limitações estabelecidas
nas ADI's 58 e 59.
As contribuições previdenciárias serão a cargo do empregador, ou
equiparado, responsável principal que é quanto ao seu recolhimento
(inteligência dos arts. 33, §5º, e 43 da Lei n.º 8.212/91), através do
preenchimento da GFIP ou outra forma, vinculando a arrecadação
ao NIT (Número de Inscrição do Trabalhador) do promovente,
autorizada a retenção da cota parte do trabalhador, conforme
memória de cálculo anexa.
O cálculo do imposto de renda será de acordo com o disposto na
Instrução Normativa 1500/2014 da Receita Federal. Autoriza-se,
outrossim, a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme
previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/1992 e Instrução Normativa
em vigor da Receita Federal, que impõem a retenção, na fonte, pela
pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento do imposto
incidente sobre os rendimentos pagos em decorrência de decisão
judicial, quando estes se tornem disponíveis para o credor. À
reclamada, pois, também incumbe promover o recolhimento do
imposto de renda que venha a ser retido.
As demais verbas serão apuradas em conformidade com o
programa disponibilizado pela Justiça do Trabalho, inclusive quanto
às tabelas, juros e correção monetária.
4.2 GRATUIDADE DA JUSTIÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A parte reclamante pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita, nos
termos da lei.
Entendo que a dicção do parágrafo 4º, do artigo 790 da CLT deve
ser lida em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º do CPC/15, que
estabelece a presunção de hipossuficiência na simples afirmação
(declaração) dessa condição. A reclamada não fez prova em
sentido contrário e as informações que constam nos autos é de que
a reclamante se encontre desempregada, percebendo à época dos
fatos salário inferior a 40% do maior benefício do RGPS.
DEFERE-SE à parte AUTORA os benefícios da justiça gratuita.
CONDENA-SE a parte a reclamada, nos termos do art. 791-A,
caput, da CLT, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor
do advogado da reclamante, no importe de 05% da condenação,
conforme memória de cálculo anexa.
INDEFERE-SE, por ora,honorários de sucumbência a cargo do
reclamante, seguindo-se a recente decisão vinculante exarada pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento final da ADI 5.766, a qual
reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos
previstos na Lei nº 13.467/2017 que exigiam a cobrança de
honorários periciais e sucumbenciais do beneficiário da Justiça
Gratuita, incidentes sobre as verbas que eram indeferidas em sua
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totalidade.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julga-se
PROCEDENTE EM PARTEa reclamação trabalhista promovida por
NATAN JUNIOR GUEDES DE OLIVEIRAem face de 99
TECNOLOGIA LTDA para: 1) DECRETARa extinção do processo
com julgamento do mérito em relação a parte da postulação
fulminada pela prescrição quinquenal, referente aos créditos
anteriores a 16.10.2018; 2) EXTINGUIR, sem julgamento do mérito,
os seguintes pedidos: contribuições previdenciárias não recolhidas,
13º salário de 2024, férias + 1/3 do período aquisitivo relativos a
2023/2024; 3) DECLARAR o vínculo de emprego na modalidade
intermitente, função motorista, a partir de 29.04.2018, com salário
mensal de R$ 2.800,00; 4) CONDENAR a reclamada a pagar ao
reclamante, com juros e correção monetária, no prazo legal, as
seguintes verbas contratuais, levando em conta que a informação é
de que o contrato de trabalho se encontra vigente: a) férias + 1/3,
desde a admissão, observada a dobra e os períodos concessivos
não vencidos; b) 13º salário, desde a admissão; c) FGTS
(recolhimento); tudo considerando admissão no dia 29.04.2018, nos
termos da fundamentação e limitados aos valores indicados na
inicial, conforme memória de cálculos anexa.
Condena-se a reclamada em obrigação de fazer, consistente na
anotação da CTPS, a partir de 29.04.2018, na modalidade
intermitente, função motorista e remuneração mensal média de
R$2.800,00. A obrigação deverá ser cumprida após regular
intimação pela Secretaria, de acordo as diretrizes estabelecida na
unidade judiciária, sob pena de aplicação de multa de 01 salário-
mínimo, a ser revertida em favor do autor, autorizada a anotação
diretamente pela Secretaria, em caso de descumprimento da
obrigação.
Defere-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Honorários sucumbenciais, a cargo do réu, no importe de 05%
sobre o valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa.
Após o trânsito em julgado, oficie-se a Secretaria da Receita
Federal do Brasil (SRFB), informando acerca do reconhecimento do
vínculo empregatício.
Juros, correção monetária, contribuição previdenciária e fiscal nos
termos da fundamentação.
Custas provisórias pela reclamada, no valor de R$ 1.577,00,
calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação
(R$ 78.849,84).
Intimem-se as partes.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001042-84.2023.5.13.0004
AUTOR NATAN JUNIOR GUEDES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16629eb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
NATAN JUNIOR GUEDES DE OLIVEIRAqualificado na inicial,
propõe a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de 99
TECNOLOGIA LTDA, igualmente qualificada, alegando, em
síntese, que aderiu aos termos e condições do contrato com a
reclamada em 01.04.2018, para prestar serviços na função de
motorista, de acordo com a demanda ofertada, mediante renda
semanal média de R$ 700,00, com vínculo ativo ao tempo do
ajuizamento da ação. Aduz que nada obstante a auto qualificação
da empresa no ramo de tecnologia, em verdade explora atividade
economicamente viável no transporte de passageiros. Sustenta que
prestava serviços com a presença de todos os elementos
caracterizadores de vínculo de emprego previstos nos arts. 2º e 3º
da CLT, mediante subordinação algorítmica. Pelos fundamentos
fáticos e jurídicos que expõe, requer: a) seja declarado o vínculo
empregatício na modalidade intermitente; b) verbas celetistas não
pagas; c) dano moral por ausência de cobertura previdenciária.
Requer os benefícios da justiça gratuita. Requer que seja declarado,
em controle incidental, a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º da
CLT. Junta instrumento de mandato e documentos. Atribui à causa
o valor de R$ 46.887,80.
Notificada regularmente, a reclamada protocoliza defesa (Id
a6a31cb), onde suscita, em sede de preliminar: a) incompetência
material da Justiça do Trabalho; b) incompetência absoluta da
justiça do trabalho para execução de contribuições previdenciárias
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supostamente devidas. No mérito, argui a prescrição quinquenal e
faz esclarecimentos sobre a atividade empresarial que desempenha
no desenvolvimento de aplicativos, nega a relação de emprego e
argumenta no sentido de desconstituir os seus elementos
caracterizadores. Aponta precedentes em abono à tese que
defende. Entende indevido o pagamento de danos morais. Anexa
atos constitutivos, instrumento de mandato e documentos. Requer a
total improcedência da ação.
Audiência UNA realizada em 13.11.2023, em que foi apresentada
impugnação oral à defesa e documentos. As partes dispensaram a
produção de prova oral e requereram a utilização de atas de
audiência como prova emprestada, com a indicação das referidas
testemunhas, o que foi deferido pelo juízo. Foram estabelecidos
pontos incontroversos. Rejeitadas as propostas de conciliação.
Razões finais remissivas por ambas as partes.
Processo em ordem para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO
- PRELIMINARES
1.0 INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A reclamada suscita a incompetência da Justiça Especializada do
Trabalho para conhecer e julgar a presente ação, ao argumento de
que a relação estabelecida entre as partes era de natureza civil,
inexistindo vínculo empregatício que alicerce a atuação jurisdicional
trabalhista, posto que não há relação de trabalho nem mesmo em
sentido amplo.
Nada obstante, verifica-se que a discussão estampada nos
presentes autos está absolutamente pautada na configuração, ou
não, de liame empregatício sustentado pelo autor como fundamento
à totalidade dos pedidos exordiais, sendo inquestionável ser este
justamente o campo de atuação da Justiça do Trabalho, nos exatos
moldes do artigo 114, I, da Constituição da República, não havendo,
pois, o que se falar em incompetência material a ser declarada sob
tal vertente.
Rejeita-se a preliminar.
2.0 INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
NO TOCANTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
A Súmula nº 368 do TST disciplinou a competência da Justiça do
Trabalho no que se refere às contribuições previdenciárias,
declarando que sua atuação está limitada à execução dos
recolhimentos advindos das suas sentenças condenatórias em
pecúnia e dos valores que sejam objeto de acordos homologados e
integrem o salário de contribuição.
Em outras palavras, a lição estampada na predita Súmula
estabelece que aquelas contribuições previdenciárias não
recolhidas efetivamente no curso do contrato de trabalho não
poderão ser discutidas na seara jus laboral, por não integrarem a
previsão do artigo 114, VIII, da Constituição da República.
Sendo assim, DECLARA-SE a incompetência desta Justiça
Especializada Trabalhista para conhecer e julgar os pleitos
relacionados às contribuições previdenciárias afetas ao pacto
versado neste feito, com exceção daquelas decorrentes de eventual
condenação neste ato deferidas.
- MÉRITO
1.0 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Pronuncia-se a prescrição quinquenal em relação às pretensões
exigíveis via acionária anteriores a 16.10.2018, haja vista que a
reclamação foi ajuizada em 16.10.2023.
Decreta-se a extinção do processo com julgamento do mérito em
relação a parte da postulação fulminada pela prescrição.
2.0 RELAÇÃO DE EMPREGO - MOTORISTA DA 99
TECNOLOGIA LTDA- ART. 2º E 3º DA CLT
Pretende o autor o reconhecimento do vínculo de emprego com a
reclamada, na modalidade intermitente, a partir de 01.04.2018, sob
a alegação de que prestou serviços como motorista, fazendo
transporte de passageiros mediante contraprestação salarial média
de R$ 700,00 por semana.
Após pontuar de forma minuciosa os aspectos relativos à dinâmica
do trabalho, os quais considera fundamentais para o deslinde da
questão, o autor conclui que a relação mantida com a 99
TECNOLOGIA se dava com a presença de subordinação,
onerosidade, habitualidade, pessoalidade e alteridade.
Com o objetivo de demonstrar a ausência dos requisitos do artigo
2o da CLT, o réu expõe, em síntese, como extintivos e modificativos
ao direito do autor que: 1- foi o reclamante quem contratou a
empresa para, por meio da utilização da Plataforma “99”, captar
passageiros para transporte pelo próprio motorista e não o inverso;
2- ausência de onerosidade, porque a fixação do preço da corrida
decorre da conjugação de fatores como a oferta e a procura do
mercado em determinados horários e ocasiões, que levam à fixação
de valores de acordo com a demanda perpetrada pelos passageiros
e o reclamante era quem pagava para a Reclamada pela utilização
da Plataforma e não o contrário; 3 - havia ausência de habitualidade
porque era o reclamante quem decidia e administrava seu tempo
quanto a utilização ou não da plataforma; 4 - não havia
pessoalidade porque a exigência de identidade do motorista não se
confunde com a pessoalidade; 5- inexistia subordinação pois nunca
existiu controle de atividades, exclusividade, direção dos trabalhos,
subordinação administrativa, financeira ou técnica.
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Arremata a ré sustentando que a ampla liberdade que desfrutava o
reclamante no desenvolvimento da prestação de serviços é
incompatível com um contrato celetista, tratando-se de verdadeiro
trabalho autônomo, acrescentando que as avaliações a as
previsões de descredenciamento não sinalizam subordinação.
Como está visto, o cerne da controvérsia consiste na aferição da
existência ou não de subordinação jurídica na relação entre o
trabalhador ora reclamante e a empresa reclamada, em um
contexto de incontroversa prestação de serviços com a utilização de
plataforma digital viabilizada pela empresa ré.
O esforço argumentativo desenvolvido na peça de ingresso e na
contestação revela de forma cristalina a complexidade da questão
engendrada pelos impactos da tecnologia e das telecomunicações
no mundo e, no que mais de perto nos interessa neste momento, no
mundo do trabalho.
Nesse contexto, não há nenhuma dúvida sobre o acerto da
afirmação de que não é mais possível analisar uma relação nascida
no seio da chamada “Revolução 4.0” com os olhos do passado. É
inelutável que os conceitos clássicos formatados no contexto da
primeira, segunda e mesmo na terceira revolução industrial
sofreram impactos profundos, impondo ao operador do Direito do
Trabalho o dever de evoluir na interpretação desses conceitos,
mormente quando no enfrentamento de situações que refletem o
alargamento de uma zona grise entre o trabalho subordinado, razão
de ser do direito do trabalho, e o trabalho autônomo, marginalizado
da proteção desse ramo do direito.
De fato, naturalmente a Consolidação da Leis do Trabalho ainda
não incorporou totalmente algumas das mais novas formas da
realização do trabalho, a exemplo da "uberização”, porém convém
lembrar que os princípios que regem o direito do trabalho
permanecem intactos e que a doutrina e a jurisprudência em
construção revelam um processo evolutivo de flexibilização
interpretativa da definição clássica dos elementos previstos no
artigo 3º da CLT.
Nesse sentido, é importante registrar as lições de Norberto Bobbio
sobre a exegese jurídica:
“a interpretação jurídica é uma atividade muito complexa, que pode
ser concebida de diversos modos: Baseia-se na relação entre dois
termos, o signo e o significado do próprio signo, e assim, assume
sombreamentos diversos, segundo os quais tende a gravitar para
um ou para outro desses dois polos: a interpretação pode ser ligada
principalmente ao signo enquanto tal e tender a fazê-lo prevalecer
sobre a coisa significada; ou ainda pode ser mais sensível à coisa
significada e tender a fazê-la prevalecer sobre o signo puro; fala-se,
neste sentido respectivamente de interpretação segundo a letra e
de interpretação segundo o espírito.” (Positivismo Jurídico: Lições
de filosofia do Direito, 1996. Pág. 213)
O referido doutrinador autor arremata afirmando que:
“a tarefa principal da jurisprudência “consiste no remontar dos
signos contidos nos textos legislativos à vontade do legislador
expressa através de tais signos”.(Positivismo Jurídico: Lições de
filosofia do Direito, 1996. Pág. 213)
Nesse mister interpretativo, onde se busca compreender e adequar
da melhor forma o texto legal a um fato concreto, ganha relevo o
método de interpretação teleológico, que tem como foco o fim a que
a norma se dirige, sem olvidar do imperativo de não se desprezar
valores afetos à exigência do bem comum, o ideal de justiça, a
ética, a liberdade, a igualdade, a exemplo do disposto no artigo 5º
da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Assim, entende-se que, para o esclarecimento da real natureza
jurídica da relação de trabalho neste caso concreto, que se exercita
numa relação triangular envolvendo a plataforma 99, o motorista e o
cliente, é necessário ressignificar, a partir da nova realidade, os
conceitos clássicos dos elementos fáticos–jurídicos da relação
empregatícia contidos no artigo 3º da CLT.
A exigência de que somente a pessoa natural ou física pode ser
caracterizada como empregado não oferece nenhuma dificuldade
de compreensão. Conforme ensina o doutrinador Mauricio Godinho
Delgado:
“A prestação de serviço que o Direito do Trabalho toma em
consideração é aquela pactuada por uma pessoa física (ou natural).
Os bens jurídicos (e mesmo éticos) tutelados pelo Direito do
Trabalho (vida, saúde, integridade moral, bem-estar, lazer, etc.)
importam à pessoa física, não podendo ser usufruído por pessoas
jurídicas. Assim, a figura do trabalhador há de ser, sempre, uma
pessoa natural” (Curso de Direito do Trabalho, Mauricio Godinho
Delgado, 7ª edição, LTR, pág 291.)
No presente caso, não há dúvidas quanto à presença desse
primeiro elemento à partir do que está expresso no ID. b7cff03
(“Termos de Uso Motorista”) aplicável a todos os usuários e não
apenas ao reclamante - que restringe o acesso à pessoas físicas
(motoristas de táxi devidamente regularizados ou motoristas de
transporte remunerado privado) (item 1.1).
Registre-se que as cláusulas que se seguem refletem um contrato
de adesão sem nenhuma possibilidade de alteração ou
inobservância dos termos fixados unilateralmente pela empresa
(item 1.2).
O segundo elemento, a pessoalidade, visa a determinar que a
relação de emprego estabelecida com a pessoa natural tenha
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caráter intuitu personae, onde a prestação de serviços será
realizada unicamente pelo próprio empregado. Explica Mauricio
Godinho Delgado que:
“É essencial à configuração da relação de emprego que a prestação
do trabalho, pela pessoa natural, tenha efetivo caráter de
infungibilidade, no que tange ao trabalhador. A relação jurídica
pactuada – ou a efetivamente cumprida – deve ser, desse modo,
intuitu personae com respeito ao prestador de serviços, que não
poderá, assim, fazer-se substituir intermitentemente por outro
trabalhador ao longo da concretização dos serviços pactuados”.
(Curso de Direito do Trabalho, Mauricio Godinho Delgado, 7ª
edição, LTR, pág 292.)
Ao regulamentar o cadastro para uso do aplicativo, a 99 impõe que
o perfil do Motorista Parceiro deve ser exclusivo e intransferível,
onde o Motorista Parceiro compromete-se, mediante aceitação dos
Termos, a não compartilhar sua Conta com terceiros, sendo vedada
a transferência de sua conta, sob pena de cancelamento imediato
da Conta do Motorista Parceiro, além de encaminhamento do caso
às autoridades públicas para análise de eventuais penalidades
criminais e civis aplicáveis. (3.3)
Observa-se, no item subsequente, que a 99 deixa claro que dispõe
de mecanismos para o controle da regularidade das condições do
perfil, inclusive reconhecimento facial por ocasião do cadastro,
enquanto o motorista parceiro utilizar os serviços a qualquer tempo
(3.3.1).
O registro de conta de usuário exige que O MOTORISTA apresente
à empresa informações pessoais, tais como seu nome, endereço,
número de telefone celular e idade, assim como a obrigação de
aceitar o pagamento por meio do aplicativo e ter a faculdade de
utilizar outros métodos de pagamento.
Restou confessado ainda pelo preposto da ré a exigência de
validação facial para a utilização do aplicativo, pois afirmou "que é
feito reconhecimento facial do motorista".
Vislumbra-se, portanto, em tais requisitos, o elemento pessoalidade
e o caráter de infungibilidade quanto ao trabalhador.
O terceiro elemento fático-jurídico que caracteriza a relação de
emprego, define que o empregado deve destinar seu trabalho de
modo constante e permanente ao empregador, em virtude da
necessidade do desenvolvimento contínuo de suas tarefas. nesse
particular, Ilustra Sérgio Pinto Martins que:
“Um dos requisitos do contrato de trabalho é a continuidade na
prestação de serviços, pois aquele pacto é um contrato de trato
sucessivo, de duração, que não se exaure numa única prestação,
como ocorre na compra e venda, em que é pago o preço e entregue
a coisa. No contrato de trabalho, há a habitualidade na prestação
dos serviços, que na maioria das vezes é feita diariamente, mas
poderia ser de outra forma, por exemplo: bastaria o empregado
trabalhar uma vez ou duas por semana, toda vez no mesmo horário,
para caracterizar a continuidade da prestação de serviços. Muitas
vezes, é o que ocorre com advogados que são contratados como
empregados para dar plantão em sindicatos ou em hospitais, duas
ou três vezes por semana, em certo horário, em que a pessoa é
obrigada a estar naquele local nos períodos determinados. A CLT
não usa a expressão trabalho quotidiano, diário, mas não eventual,
contínuo, habitual. Assim, o trabalho não precisa ser feito todos os
dias, mas necessita ser habitual” (Comentários à CLT, Sérgio Pinto
Martins, 15ª edição, Editora Atlas, pág. 17).
É importante registrar que a não eventualidade traduz-se em
habitualidade em sentido amplo, de forma que eventual
intermitência não pode ser confundida com eventualidade. Diz-se
eventual aquilo que é ocasional, decorrente de uma situação
específica que ensejou a eventualidade da prestação de serviço.
Nesse sentido, embora seja incontroverso que o motorista pode
“logar” ou 'deslogar' no dia e na hora que desejar, não procede a
alegação da empresa de que por esse fato o trabalho é eventual,
uma vez que é pacifico o entendimento de que "o trabalho realizado
em diferentes dias, ou diferentes horários, com períodos diferentes
entre uma prestação de serviço e outra, de forma alguma pode ser
considerado eventual, isso porque existe a prestação contínua,
constante do serviço, independentemente do modo e da forma que
é realizada”.
Ilustra perfeitamente o entendimento ora exposto o seguinte julgado
do TRT da 18ª Região:
“Ementa: VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITO DA NÃO-
EVENTUALIDADE. Segundo a teoria mais prestigiada (teoria dos
fins da empresa), eventual será o trabalhador chamado a realizar
tarefas esporádicas, casuais e de curta duração, não inseridas nas
atividades finalísticas da empresa. É habitual o trabalho prestado
por marceneiro na fabricação de móveis, que eram comercializados
pela empresa ré, mediante remuneração. Presentes os elementos
fático-jurídicos não-eventualidade, pessoalidade, onerosidade e
subordinação jurídica, caracteriza-se o vínculo empregatício.” (TRT-
18 - 547200900718008 GO 00547-2009-007-18-00-8 (TRT-18),
Data de publicação: 03/05/2010, Relatora ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA, RECORRENTE JEQUITIBÁ MADEIRAS LTDA. E
RECORRIDO PEDRO MAREIRA DOS SANTOS)
Nesse particular é de se observar que, conforme de colhe da
instrução, a 99 estabelece, como regra a ser cumprida pelo
motorista, a obrigação de que, estando logado, não é aceitável não
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se disponibilizar para iniciar a viagem, ou seja, o trabalhador pode
escolher o horário que deseja se conectar à plataforma, mas uma
vez logado, não pode ficar online sem transportar passageiros,
assim como não pode, sem que isso lhe traga consequências,
cancelar viagens ou se manter “off line” em determinados horários
considerados de maior demanda pela empresa.
Entendemos que essa regra existe pela simples razão de que o
transporte de pessoas é a atividade primacial da empresa e sendo
ela sua atividade essencial, o trabalho daquele que o executa, ainda
que não tenha horário prefixado, é de natureza não eventual,
embora resulte para o prestador, em alguns casos, a falsa
impressão de que possui liberdade.
No que diz respeito ao elemento onerosidade, sabe-se que a
relação empregatícia representa uma oportunidade de ganho
financeiro do empregado em face do empregador ou de terceiros,
em contrapartida à força de trabalho disponibilizada ao
empregador.
Sem maiores delongas a onerosidade se faz presente na relação
sub judice, uma vez que o motorista recebe valores percentuais por
cada corrida realizada, que variam conforme a categoria do serviço
escolhido.
Note-se que quando trata do pagamento pelos serviços no Termo
de Uso (4.6) a empresa esclarece a forma de remuneração através
do trocadilho que melhor se adequa à sua tese de mera plataforma
digital, porém ao admitir que o licenciamento (para uso da
plataforma) é gratuito e que a “intermediação" é remunerada
(portanto onerosa) , termina por ratificar a ideia de que o serviço
que presta não é unicamente a disponibilização da plataforma.
Não impressiona negativamente a constatação de que o maior
percentual era destinado ao trabalhador, posto que esse aparente
indício de parceria se justifica no fato de que os custos com veículo,
combustível e depreciação são suportados pelo motorista.
Mais uma vez Mauricio Godinho Delgado contribuiu para elucidação
do tema, explicando que:
“A doutrina refere-se à expressão animus contrahendi para traduzir
a fundamental intenção das partes (em especial do prestador de
serviços) com respeito à natureza e efeitos jurídicos do vínculo
formado entre elas. Embora os autores não tendam a colocar esse
aspecto da relação empregatícia como parte componente de um de
seus elementos fático-jurídicos constitutivos (a onerosidade), o
correto é situar exatamente nesse plano o chamado animus
contrahendi. Essa expressão traduz, na verdade, a intenção do
prestador de se vincular (ou não) a título oneroso e empregatício:
inexistindo essa intenção, não há o plano subjetivo do elemento
fático jurídico da onerosidade.” (Curso de Direito do Trabalho,
Mauricio Godinho Delgado, 7ª edição, LTR, pág. 300 e 301).
Por fim, passamos a enfrentar o último elemento caracterizador da
relação de emprego: a subordinação, o qual representa o mais
autêntico divisor de campos do trabalho humano.
A subordinação é o elemento que sofreu maiores reflexos com o
avanço tecnológico e com o advento dos novos meios que
influenciaram no surgimento de novas formas de trabalho e novos
modos e instrumento de controle.
Daí porque o conceito de subordinação jurídica clássica, assim
entendida como o dever de o empregado submeter-se às ordens,
fiscalização e disciplina do empregador, este no exercício do seu
poder de direção, já não mais consegue alcançar a nova gama de
situações, isto é, as novas formas de trabalho moderna.
Nesse contexto, a doutrina e a jurisprudência vêm construindo suas
bases na teoria da subordinação objetiva, estrutural ou integrativa
com o objetivo de, não sem razão, admitir a existência de
subordinação sem considerar imprescindível ou exclusiva a
existência de ordem direta do empregador.
É inegável a importância dessa nova concepção quando já está
assentado e indene de dúvidas que “não se contrata a
subordinação, mas a prestação de serviços, que se desenvolve
subordinadamente ou não” como adverte Paulo Emílio Ribeiro
Vilhena (Relação de Emprego. Estrutura Legal e Supostos. 2ª Ed.
São Paulo: LTr, 1999. P.477).
Nesse particular se faz oportuna a transcrição do entendimento do
já multicitado Mauricio Godinho Delgado que, apontando as
dificuldades de aplicação da subordinação clássica em alguns
casos práticos, assevera que:
“É incorreta, do ponto de vista jurídico, a visão subjetiva do
fenômeno, isto é, que se compreenda a subordinação como atuante
sobre a pessoa do trabalhador, criando-lhe certo estado de
sujeição. Não obstante essa situação de sujeição possa
concretamente ocorrer, inclusive com inaceitável frequência, ela não
explica, do ponto de vista sociojurídico, o conceito e a dinâmica
essencial da relação de subordinação. Observe-se que a visão
subjetiva é, por exemplo, incapaz de captar a presença da
subordinação na hipótese de trabalhadores intelectuais e altos
funcionários"(. Direitos Fundamentais na Relação de Trabalho. In
Revista LTr, São Paulo, nº 6, Junho de 2006. P.657 e 66).
Cristiano Fraga (Fraga, 2011) explica que a subordinação estrutural
tem caráter objetivo, uma vez que não se atenta ao aspecto
subjetivo, mas realiza apenas análise objetiva sobre as atividades
que são desenvolvidas pelo trabalhador. Ele aponta que para a
caracterização da subordinação estrutural basta que a atividade
desenvolvida seja essencial ao funcionamento da estrutura de
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organização do empregador, independentemente de haver controle
rígido, fiscalização ou submissão quanto à forma de exercício dessa
atividade:
“Trata-se da Subordinação Estrutural, chamada por alguns autores
de Subordinação Objetiva, ou ainda, de Subordinação Integrativa.
Independentemente da nomenclatura utilizada, o objeto dessa nova
teoria consiste em caracterizar a subordinação com base na
atividade desempenhada pelo trabalhador, e a natureza dessa
atividade, se essencial ao funcionamento da estrutura
organizacional do empregador ou não. A subordinação é encarada
sob um prisma objetivo: ela atua sobre o modo de realização da
prestação e não sobre a pessoa do trabalhador. (...) Em suma, pela
aplicação da subordinação estrutural, estando o trabalhador inserido
na cadeia produtiva de bens ou de desenvolvimento de serviços de
uma empresa, atende ao requisito fático-jurídico da subordinação
no modelo estrutural, independentemente de estar sujeito ao
controle rígido, fiscalização ou objetivamente submisso quanto ao
modo de exercer sua atividade.” (FRAGA, 2011, p. 12).
Prossegue o referido doutrinador argumentando que:
“sendo o trabalhador componente fundamental na empresa e sem
o qual a estrutura não funcione, mesmo que inexista dependência
econômica, técnica ou social, haverá a subordinação estrutural […]
vale ressaltar que tal dependência não está relacionada ao fator
econômico ou social, nem técnico, mas sim a uma dependência
jurídica ligada ao trabalhador como componente fundamental dentro
da empresa, sem o qual o movimento estrutural desta não ocorre
(FRAGA, 2011, p. 14).
A incursão na doutrina relativa à subordinação estrutural, neste
caso, se faz necessária em consideração a decisões regionais e do
Colendo TST, referidas na contestação, que afastam a existência de
vínculo empregatício do pressuposto da autonomia da prestação de
serviços e da ausência de ordens diretas do empregador.
Em que pese o absoluto respeito e credibilidade que dispensamos à
decisões do TST, inclusive às turmárias, tenho que aquelas
mencionadas na defesa se afastam sobremaneira de um
entendimento que já nos parecia definido no âmbito daquele
Superior Tribunal no sentido da adoção da teoria da subordinação
estrutural, como meio de abarcar as novas e engenhosas formas de
contratação, tal como ocorreu em relação às trabalhadoras e
trabalhadores executivos de vendas da AVON, aos atendentes de
telemarketing que de fato se submetiam ao comando da tomadora
dos serviços (antes da reforma trabalhista), aos profissionais
trabalhadores em salões de beleza antes do advento da lei
específica, entre outros casos, conforme ementas que
transcrevemos abaixo a título de ilustração:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –
AVON – EXECUTIVA DE VENDAS – VÍNCULO EMPREGATÍCIO –
SUBORDINAÇÃO – REEXAME CONCEITUAL – PONDERAÇÃO
EM FACE DO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA –
ESSENCIALIDADE NA IDENTIDADE DO TRABALHADOR –
ANÁLISE CRITERIOSA DO JULGADOR. (...) Max Weber, no
clássico estudo sociológico "A Ética Protestante e o 'Espírito' do
Capitalismo", já destacava o papel central do trabalho como
elemento a fornecer a identidade do indivíduo na modernidade. Por
tudo isso, defendo que cabe ao Julgador o papel fundamental de
buscar depreender das provas se aquele trabalho desenvolvido, a
princípio de forma autônoma, passou, em determinado ponto da
relação entre as partes, a representar um papel mais significativo na
vida do trabalhador, essencial do ponto de vista de sua identidade.
[…]
TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM. IRREGULARIDADE.
SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. A terceirização da atividade fim
é irregular, pois embora não seja proibida por lei, viola princípios
básicos de Direito do Trabalho. Toda vez que o empregado
executar serviços essenciais à atividade fim da empresa, isto é, que
se inserem na sua atividade econômica, ele terá uma subordinação
estrutural ou integrativa, já que integra o processo produtivo e a
dinâmica estrutural de funcionamento da empresa ou do tomador de
serviços. Esse argumento basta para comprovar a subordinação.
(TRT-1 - RO: 8883820115010031 RJ, Relator: Fernando Antonio
Zorzenon da Silva, Data de Julgamento: 15/05/2013, Segunda
Turma, Data de Publicação: 22-05-2013)
VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. CORRETOR.
SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. Para que se configure a relação
de emprego, é necessário o preenchimento dos requisitos
estabelecidos no artigo 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, não-
eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. No entanto, no
exercício da função de corretor de plano de previdência, ainda
através de um contrato comercial formalmente celebrado com a
empresa que se viu obrigado a constituir para ser admitido, o
reclamante exercia atividade necessária para atingir o objeto social
da reclamada que atua no ramo de previdência privada. É a
chamada subordinação estrutural, defendida pelo hoje Ministro do
colendo Tribunal Superior do Trabalho, Maurício Godinho Delgado,
ou seja, não há necessidade do empregado receber ordens diretas
do tomador para a caracterização do vínculo, basta que o
trabalhador esteja integrado ao processo produtivo e à dinâmica
estrutural da tomadora de serviços, como ficou bem evidenciado no
caso em apreço (TRT-1 - RO: 01407008620075010047 RJ, Relator:
Leonardo Dias Borges, Data de Julgamento: 13/05/2014, Terceira
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Turma, Data de Publicação: 21/05/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO.
SUBORDINAÇÃO OBJETIVA E SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL.
TRABALHO INTELECTUAL, QUE SE CARACTERIZA POR
SUBORDINAÇÃO SUBJETIVA MENOS INTENSA, PORÉM
ENQUADRANDO-SE NO MODERNO E ATUALIZADO CONCEITO
DE SUBORDINAÇÃO. Afastamento das noções de
parassubordinação e de informalidade. DECISÃO DENEGATÓRIA.
MANUTENÇÃO. O Direito do Trabalho, classicamente e em sua
matriz constitucional de 1988, é ramo jurídico de inclusão social e
econômica, concretizador de direitos sociais e individuais
fundamentais do ser humano (art. 7º, CF). Volta-se a construir uma
sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, CF), erradicando a
pobreza e a marginalização e reduzindo as desigualdades sociais e
regionais (art. 3º, IV, CF). Instrumento maior de valorização do
trabalho e especialmente do emprego (art. 1º, IV, art. 170, caput e
VIII, CF) e veículo mais pronunciado de garantia de segurança, bem
- estar, desenvolvimento, igualdade e justiça às pessoas na
sociedade econômica (Preâmbulo da Constituição), o Direito do
Trabalho não absorve fórmulas diversas de precarização do labor,
como a parassubordinação e a informalidade. Registre-se que a
subordinação enfatizada pela CLT (arts. 2º e 3º) não se
circunscreve à dimensão tradicional, subjetiva, com profundas,
intensas e irreprimíveis ordens do tomador ao obreiro. Pode a
subordinação ser do tipo objetivo, em face da realização, pelo
trabalhador, dos objetivos sociais da empresa. Ou pode ser
simplesmente do tipo estrutural, harmonizando-se o obreiro à
organização, dinâmica e cultura do empreendimento que lhe capta
os serviços. Presente qualquer das dimensões da subordinação
(subjetiva, objetiva ou estrutural), considera-se configurado esse
elemento fático-jurídico da relação de emprego. No caso concreto, a
Reclamante demonstrou o trabalho não eventual, oneroso, pessoal
e subordinado à Reclamada e em atividade-fim das empresas. Por
outro lado, a Reclamada não se desincumbiu do encargo de
comprovar que a relação jurídica se desenvolveu sob forma diversa
daquela estabelecida no art. 3º da CLT, incidindo a presunção (e a
prova) de reconhecimento do vínculo empregatício, por serem, os
fatos modificativos, ônus probatório do tomador de serviços (Súmula
212, TST; art. 818, CLT; art. 333, II, CPC). Ressalte-se que
circunstancial flexibilidade de horário, com a obrigatoriedade de
realizar número determinado de atendimentos no mês, não traduz
autonomia e ausência de subordinação, principalmente a
subordinação objetiva, além da estrutural. Em face desses dados,
deve o vínculo de emprego ser reconhecido. Assim, não há como
assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo
de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da
decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR:
21389620125030005, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de
Julgamento: 18/12/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT
31/01/2014)
Pois bem, trazendo estes conceitos para o presente caso concreto,
é possível concluir, por meio das normas expressas reproduzidas
nos autos, que a apregoada autodeterminação dos motoristas da 99
não é real, embora aparentemente o seja, sendo que nisso reside o
desafio do descortino da real natureza da relação, pois, na dinâmica
adotada pela empresa, o motorista não escolhe o cliente que vai
conduzir até que o mesmo entre no veículo e o sistema mostre o
destino dele.
A fiscalização da 99, por meio dos aplicativos mencionados no
Termo de Uso, sobre o trabalho em si é acentuada e muito mais
eficaz do que se houvesse um supervisor a acompanhar
presencialmente o trabalhador em determinados dias da semana.
Nesse ponto, destaca-se a importância da aplicação do art. 6º,
parágrafo único, da CLT, que diz: "Os meios telemáticos e
informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam,
para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de
comando, controle e supervisão do trabalho alheio"
(https://www.migalhas.com.br/depeso/355199/trabalho-sob-
demanda-em-plataformas-digitais).
Por outro lado, há efetivamente a exigência de produtividade, pois
do contrário não se justificaria a diminuição da quantidade de
ofertas quando o motorista cancela corrida, permanece “off line” em
horários de pico ou fica logado em tempo reduzido, inclusive com
previsão de suspensão e/ou efetivo descadastramento automático.
Ademais, o pagamento da corrida, pode ser feito diretamente à
empresa, que por sua vez repassa os valores ao trabalhador,
excepcionando-se desse modo, o pagamento feito em dinheiro ou
por meio de maquineta do próprio motorista, caso em que é feito
diretamente ao motorista.
A ausência de autonomia também se revela nas práticas descritas
no item 8 - APLICAÇÃO DE MULTA, SUSPENSÃO E
CANCELAMENTO DE SEU ACESSO AO APLICATIVO, a exemplo
de: descumprimentos e/ou violação destes Termos; pelo resultado
de sua avaliação pelos Passageiros e pela análise de sua taxa de
cancelamento e outros critérios; por inatividade da conta por um
longo período de tempo; pela suposta prática de qualquer infração
de trânsito, atividade fraudulenta ou ilegal por parte do Motorista
Parceiro, a critério da 99; (ix) pelo uso inadequado ou abusivo do
Aplicativo, incluindo a utilização por terceiros ou transferência de
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sua Conta, a realização de corrida com veículo distinto do
cadastrado no Aplicativo, utilização de quaisquer aplicativos ou
programas que visem a alterar a informação da localização
geográfica do Motorista Parceiro para manipular o Aplicativo, e
outras hipóteses de uso indevido ou abusivo do Aplicativo, a critério
da 99.
Registra-se que dentre as políticas de suspensão e cancelamento
existem vedações similares às justas causas a que são passíveis os
empregados regidos pela CLT e que revelam, de forma minuciosa,
os mecanismos da técnica organizacional desenvolvida e adotada
pela empresa reclamada.
Convém ressaltar, ainda, que nada obstante os argumentos da
reclamada no sentido de que é uma autêntica empresa de
tecnologia, verifica-se que o seu ganho não advém do uso da
plataforma, mas da efetiva prestação de serviços pelo motorista, de
onde fica claro que é este serviço essencial à finalidade da
empresa.
Por fim, registre-se que não impressiona negativamente a
constatação de que o reclamante podia utilizar outras plataformas
similares, o que efetivamente ocorria, mas não por isso estava o
reclamante livre da obrigação de cumprir rigorosamente as regras
organizacionais impostas pela empresa, as quais, por outro meio
diverso da emissão de ordens diretas, o mantinha rigorosamente
atrelado à sua política, o que entendemos não compatível com a
noção de trabalho autônomo ou em parceria.
Se todos esses aspectos não parecem claros à 99 TECNOLOGIA
para que reconheça presença a subordinação jurídica, convém
apontá-la sob uma segunda ótica, a dos poderes inerentes ao
empregador, ou seja, os poderes diretivo, fiscalizador e disciplinar.
Sinteticamente falando, o poder diretivo confere ao empregador a
prerrogativa de, com exclusividade, dirigir, organizar e criar as
regras e a forma de realização dos trabalho; o exercício do poder de
fiscalização confere ao empregador a prerrogativa de "propiciar o
acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e a própria
vigilância efetivada ao longo do espaço empresarial interno” - como
descreve Mauricio Godinho, e , por fim, desponta o poder disciplinar
com base no qual o empregador pode aplicar sanções ao
empregado que viola as normas legais, contratuais, coletivas ou
internas, aplicáveis ao contrato de trabalho.
Em arremate, as regras de distribuição do ônus da prova não se
alteram pelo fato de o serviço ser contratado pelo usuário por meio
de um aplicativo, de modo que à demandada incumbia a prova de
ser o trabalho autônomo ou diferente do previsto no art. 3º da CLT,
porquanto constitui fato impeditivo ao reconhecimento da relação de
emprego, o que efetivamente não ocorreu.
Em relação à data de admissão, o reclamante não produziu
contraprova capaz de desconstituir o relatório de viagens anexado
pela ré (Id deb0b0f) e o registro do seu usuário (Id d5226f9), de
modo que admite como data de início da prestação dos serviços o
dia 29.04.2018.
Pelo exposto, concluo que, à luz da prova dos autos, declara-
seque a parte reclamante, embora cadastrado no dia 21.04.2018,
iniciou a prestação de serviços no dia 29.04.2018 (documentos
sobre os quais não houve impugnação específica do reclamante),
razão pela qual declara-se o vínculo empregatício ora perseguido,
na qualidade intermitente.
Em adequação do contrato de trabalho ora declarado na
modalidade intermitente, verifica-se que efetivamente há uma forte
tendência doutrinária, judicial e legislativa (Projeto de Lei n° 3055,
de 2021, em tramitação) nesse sentido.
Entende-se que a proteção jurídica a tais relações nascidas e em
expansão na economia digital, mormente os serviços de transporte
e entrega prestados por motoristas e entregadores de aplicativos,
encontram guarida no artigo 443, §3º, da CLT, inovação trazida pela
Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista).
Conforme a definição trazida no dispositivo referido, "Considera-se
como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de
serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com
alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade,
determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo
de atividade do empregado e do empregador, exceto para os
aeronautas, regidos por legislação própria".
A dinâmica da modalidade contratual intermitente pode ser
identificada por analogia, nas disposições do artigo 452-A e
parágrafos da CLT.
Emborapossível à reclamada a prova da média salarial mensal, a
reclamada desse ônus não se desincumbiu, de modo que se
presume como verdadeiro o salário apontado na inicial (R$ 700,00
semanais / R$ 2.800,00 mensais), o qual será utilizado como base
de cálculo das verbas trabalhistas oras deferidas.
Isso posto, diante de todo o exposto, julga-se procedenteo pedido
de declaração de vínculo de emprego, modalidade intermitente,
função motorista, a partir do dia 29.04.2018, e condena-sea
reclamada ao pagamento das seguintes verbas contratuais, levando
em conta que a informação é de que o contrato de trabalho se
encontra vigente: a) férias + 1/3, desde a admissão, observada a
dobra e os períodos concessivos não vencidos; b) 13º salário,
desde a admissão, observando que em relação ao exercício de
2023 ainda não há pretensão; c) FGTS não recolhido.
Condena-se a ré em obrigação de fazer, consistente na anotação
da CTPS, a partir de 29.04.2018, na função motorista e
remuneração mensal de R$ 2.800,00. A obrigação deverá ser
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cumprida após regular intimação pela Secretaria, de acordo as
diretrizes estabelecidas na unidade judiciária, sob pena de
aplicação de multa de 01 salário-mínimo, a ser revertida em favor
do autor, autorizada a anotação diretamente pela Secretaria, em
caso de descumprimento da obrigação.
Extingue-se, sem resolução do mérito, o pedido de condenação ao
pagamento do 13º salário do ano 2024 e de férias + 1/3 do período
aquisitivo relativo a 2023/2024, tendo em vista que o contrato de
trabalho se encontra vigente e há ausência de interesse processual,
condição da ação.
3.0 DANO MORAL - NÃO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO
Argumenta a parte reclamante que a reclamada sonegou seus
Direitos Sociais Básicos, eis que deixou de recolher a contribuição
social previdenciária a cargo da empresa, incidentes sobre as
remunerações pagas, deixando a reclamante prejudicada caso
precisasse de algum auxílio previdenciário.
Postula, em face disso, indenização por danos morais.
A empresa reclamada argumenta que incumbe ao próprio motorista
parceiro proceder com seus recolhimentos previdenciários, quer
como contribuinte individual do INSS, quer como empreendedor
individual conforme dita o Decreto nº 9.792/19. Sustenta ainda que
a reclamante não é empregada da Uber.
Como já dito, a condenação ao pagamento de indenização por
danos morais exige a comprovação dos requisitos da
responsabilidade civil.
Embora se reconheça o transtorno e sofrimento imputado ao
trabalhador que não teve a contribuição previdenciária recolhida a
tempo e a modo, o fato, por si só, não é apto a configurar o dano
moral, inexistindo nos autos demonstração que o caracterize.
Para a configuração do dano, a jurisprudência firmada no âmbito do
TST é no sentido de que é necessário que a ausência de
recolhimento tenha causado efetivo prejuízo ao trabalhador, tal
como ocorre nas hipóteses em que o trabalhador de encontra
impedido de aposentar ou de gozar de benefício previdenciário
específico.
Importante, ponderar, ainda, no presente caso, que a relação
empregatícia reconhecida nos presentes autos tem como causa de
pedir relação de trabalho que carece de regulação legislativa
específica, tratando-se, ainda, de "zona cinzenta", o que atrai
insegurança jurídica quanto aos deveres trabalhistas principais e
acessórios destas empresas, emergentes da economia gerada pela
Revolução 4.0.
Assim, sem maiores delongas, ausente a demonstração de dano
efetivo à esfera extrapatrimonial do trabalho, julga-se improcedente
o pleito indenizatório.
Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá oficiar a Receita
Federal do Brasil (SRFB), informando acerca do reconhecimento do
vínculo empregatício, considerando o teor da Súmula nº 368 do
TST, a qual disciplina que a competência da Justiça do Trabalho
está limitada à execução dos recolhimentos advindos das suas
sentenças condenatórias em pecúnia e dos valores que sejam
objeto de acordos homologados.
4 - DOS CÁLCULOS
4.1 DA BASE DE CÁLCULO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS
- CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS
Os pedidos são apurados em conformidade com os documentos e
informações existentes nos autos, por simples cálculos, nos limites
da fundamentação.
O salário base, para fins de cálculo das verbas rescisórias, será o
indicado na inicial (R$ 700,00 semanais ou R$ 2.800,00 mensais).
Assim, o salário, para fins de anotação em CTPS e cálculo das
verbas devidas, limita-se ao requerido na inicial.
Quanto à correção monetária, em cumprimento à decisão exarada
nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADIN) no
58 e 59 e ADI's 5.867, 6.021, em que se discutia a
constitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como
fator para a correção dos débitos de natureza trabalhista (art. 879,
§70/CLT), os cálculos serão apurados com a incidência do IPCA- E
na fase prejudicial e, a partir da citação, com a aplicação da taxa
SELIC (art. 406 do Código Civil). Sobre o débito da parte
reclamante não incide correção monetária (Súmula nº. 187 do TST).
Juros de mora a partir da citação, incluídos na taxa SELIC,
conforme interpretação dada pelo STF e limitações estabelecidas
nas ADI's 58 e 59.
As contribuições previdenciárias serão a cargo do empregador, ou
equiparado, responsável principal que é quanto ao seu recolhimento
(inteligência dos arts. 33, §5º, e 43 da Lei n.º 8.212/91), através do
preenchimento da GFIP ou outra forma, vinculando a arrecadação
ao NIT (Número de Inscrição do Trabalhador) do promovente,
autorizada a retenção da cota parte do trabalhador, conforme
memória de cálculo anexa.
O cálculo do imposto de renda será de acordo com o disposto na
Instrução Normativa 1500/2014 da Receita Federal. Autoriza-se,
outrossim, a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme
previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/1992 e Instrução Normativa
em vigor da Receita Federal, que impõem a retenção, na fonte, pela
pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento do imposto
incidente sobre os rendimentos pagos em decorrência de decisão
judicial, quando estes se tornem disponíveis para o credor. À
reclamada, pois, também incumbe promover o recolhimento do
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imposto de renda que venha a ser retido.
As demais verbas serão apuradas em conformidade com o
programa disponibilizado pela Justiça do Trabalho, inclusive quanto
às tabelas, juros e correção monetária.
4.2 GRATUIDADE DA JUSTIÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A parte reclamante pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita, nos
termos da lei.
Entendo que a dicção do parágrafo 4º, do artigo 790 da CLT deve
ser lida em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º do CPC/15, que
estabelece a presunção de hipossuficiência na simples afirmação
(declaração) dessa condição. A reclamada não fez prova em
sentido contrário e as informações que constam nos autos é de que
a reclamante se encontre desempregada, percebendo à época dos
fatos salário inferior a 40% do maior benefício do RGPS.
DEFERE-SE à parte AUTORA os benefícios da justiça gratuita.
CONDENA-SE a parte a reclamada, nos termos do art. 791-A,
caput, da CLT, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor
do advogado da reclamante, no importe de 05% da condenação,
conforme memória de cálculo anexa.
INDEFERE-SE, por ora,honorários de sucumbência a cargo do
reclamante, seguindo-se a recente decisão vinculante exarada pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento final da ADI 5.766, a qual
reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos
previstos na Lei nº 13.467/2017 que exigiam a cobrança de
honorários periciais e sucumbenciais do beneficiário da Justiça
Gratuita, incidentes sobre as verbas que eram indeferidas em sua
totalidade.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julga-se
PROCEDENTE EM PARTEa reclamação trabalhista promovida por
NATAN JUNIOR GUEDES DE OLIVEIRAem face de 99
TECNOLOGIA LTDA para: 1) DECRETARa extinção do processo
com julgamento do mérito em relação a parte da postulação
fulminada pela prescrição quinquenal, referente aos créditos
anteriores a 16.10.2018; 2) EXTINGUIR, sem julgamento do mérito,
os seguintes pedidos: contribuições previdenciárias não recolhidas,
13º salário de 2024, férias + 1/3 do período aquisitivo relativos a
2023/2024; 3) DECLARAR o vínculo de emprego na modalidade
intermitente, função motorista, a partir de 29.04.2018, com salário
mensal de R$ 2.800,00; 4) CONDENAR a reclamada a pagar ao
reclamante, com juros e correção monetária, no prazo legal, as
seguintes verbas contratuais, levando em conta que a informação é
de que o contrato de trabalho se encontra vigente: a) férias + 1/3,
desde a admissão, observada a dobra e os períodos concessivos
não vencidos; b) 13º salário, desde a admissão; c) FGTS
(recolhimento); tudo considerando admissão no dia 29.04.2018, nos
termos da fundamentação e limitados aos valores indicados na
inicial, conforme memória de cálculos anexa.
Condena-se a reclamada em obrigação de fazer, consistente na
anotação da CTPS, a partir de 29.04.2018, na modalidade
intermitente, função motorista e remuneração mensal média de
R$2.800,00. A obrigação deverá ser cumprida após regular
intimação pela Secretaria, de acordo as diretrizes estabelecida na
unidade judiciária, sob pena de aplicação de multa de 01 salário-
mínimo, a ser revertida em favor do autor, autorizada a anotação
diretamente pela Secretaria, em caso de descumprimento da
obrigação.
Defere-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Honorários sucumbenciais, a cargo do réu, no importe de 05%
sobre o valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa.
Após o trânsito em julgado, oficie-se a Secretaria da Receita
Federal do Brasil (SRFB), informando acerca do reconhecimento do
vínculo empregatício.
Juros, correção monetária, contribuição previdenciária e fiscal nos
termos da fundamentação.
Custas provisórias pela reclamada, no valor de R$ 1.577,00,
calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação
(R$ 78.849,84).
Intimem-se as partes.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001092-13.2023.5.13.0004
AUTOR MILCA MARQUES DA SILVA
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
RÉU ANTONIO MARCOS MOREIRA
ADVOGADO FERNANDA BRAMBILLA(OAB:
201572/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MILCA MARQUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c0b0ac
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM FORÇA DE ALVARÁ
JUDICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208827
3878/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 34
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2023
Por representar a vontade das partes, HOMOLOGO a proposta de
acordo apresentada nos seguintes termos:
FORMA DE PAGAMENTO
A parte reclamada ANTÔNIO MARCOS MOREIRA pagará à(o)
reclamante MILCA MARQUES DA SILVA, CPF: 467.774.664-87 o
valor de R$20.000,00, com destaque de 30% de honorários, em
parcela única, no prazo de 03 dias contados da intimação da
presente homologação. Os valores deverão ser creditadas nas
contas indicadas na petição do acordo. R$14.000,00 para o autor e
R$6.000,00 para seu advogado.
QUITAÇÃO:
Cumprido o acordo a parte autora dará total quitação do objeto da
presente ação trabalhista e contrato de trabalho.
DO INADIMPLEMENTO:
A parte credora comunicará o inadimplemento da parcela em até 5
(cinco) dias da data prevista para pagamento, sob pena de quitação
tácita.
Multa de 50% sobre a(s) parcela(s) inadimplida(s).
Adimplidas as obrigações de pagar e fazer, recolhidas as custas e
as contribuições previdenciárias, o acordo será considerado
cumprido.
Não sendo cumprido o acordo e nas hipóteses de não recolhimento
das custas processuais e contribuições previdenciárias, iniciar-se-á
a execução, independentemente de citação ou intimação, mediante
constrição de bens.
OBRIGAÇÕES DE FAZER (CTPS):
Garantida a anotação do contrato de trabalho com admissão em
01/07/2006 e demissão em 14/10/2023. Prazo de 05 dias para
informar sobre eventual descumprimento.
SEGURO-DESEMPREGO E FGTS: O presente termo possui força
de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes
para processamento do seguro-desemprego e liberação do FGTS
que estiver depositado na conta vinculada do autor, suprindo,
inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo
de baixa da CTPS.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS:
Havendo pagamento de parcelas de cunho pecuniário pelo
empregador a ele compete arcar com as custas processuais em sua
integralidade.
A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento das custas
processuais, no valor de R$400,00, e das contribuições
previdenciárias no valor de R$569,34, no prazo de 15 dias após o
vencimento da última parcela, mediante apresentação da GRU
Judicial (Unidade gestora 080005 - código 18740-2) e da DARF,
devidamente autenticados, nos autos.
DETERMINAÇÕES FINAIS:
Desnecessária a intimação da UNIÃO (Procuradoria Federal), nos
termos do requerimento formulado por meio do ofício nº 015/2010,
protocolizado sob o nº 007.0829/2010, referente a Portaria MF nº
176/2010.
Considerando a Recomendação TRT13 SCR n. 04/2023, como
forma de padronização, os processos com acordos homologados
devem ser movimentados para as fases de liquidação/execução,
caso ainda não estejam, conforme o caso, e sobrestados até o
cumprimento das obrigações ou manifestação quanto ao eventual
descumprimento, o que ocorrer primeiro.
(assinado eletronicamente)
JUIZ DO TRABALHO
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001092-13.2023.5.13.0004
AUTOR MILCA MARQUES DA SILVA
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
RÉU ANTONIO MARCOS MOREIRA
ADVOGADO FERNANDA BRAMBILLA(OAB:
201572/SP)
RÉU ANTÔNIO MARCOS MOREIRA
ADVOGADO FERNANDA BRAMBILLA(OAB:
201572/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTÔNIO MARCOS MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c0b0ac
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM FORÇA DE ALVARÁ
JUDICIAL
Por representar a vontade das partes, HOMOLOGO a proposta de
acordo apresentada nos seguintes termos:
FORMA DE PAGAMENTO
A parte reclamada ANTÔNIO MARCOS MOREIRA pagará à(o)
reclamante MILCA MARQUES DA SILVA, CPF: 467.774.664-87 o
valor de R$20.000,00, com destaque de 30% de honorários, em
parcela única, no prazo de 03 dias contados da intimação da
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2023
presente homologação. Os valores deverão ser creditadas nas
contas indicadas na petição do acordo. R$14.000,00 para o autor e
R$6.000,00 para seu advogado.
QUITAÇÃO:
Cumprido o acordo a parte autora dará total quitação do objeto da
presente ação trabalhista e contrato de trabalho.
DO INADIMPLEMENTO:
A parte credora comunicará o inadimplemento da parcela em até 5
(cinco) dias da data prevista para pagamento, sob pena de quitação
tácita.
Multa de 50% sobre a(s) parcela(s) inadimplida(s).
Adimplidas as obrigações de pagar e fazer, recolhidas as custas e
as contribuições previdenciárias, o acordo será considerado
cumprido.
Não sendo cumprido o acordo e nas hipóteses de não recolhimento
das custas processuais e contribuições previdenciárias, iniciar-se-á
a execução, independentemente de citação ou intimação, mediante
constrição de bens.
OBRIGAÇÕES DE FAZER (CTPS):
Garantida a anotação do contrato de trabalho com admissão em
01/07/2006 e demissão em 14/10/2023. Prazo de 05 dias para
informar sobre eventual descumprimento.
SEGURO-DESEMPREGO E FGTS: O presente termo possui força
de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes
para processamento do seguro-desemprego e liberação do FGTS
que estiver depositado na conta vinculada do autor, suprindo,
inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo
de baixa da CTPS.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS:
Havendo pagamento de parcelas de cunho pecuniário pelo
empregador a ele compete arcar com as custas processuais em sua
integralidade.
A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento das custas
processuais, no valor de R$400,00, e das contribuições
previdenciárias no valor de R$569,34, no prazo de 15 dias após o
vencimento da última parcela, mediante apresentação da GRU
Judicial (Unidade gestora 080005 - código 18740-2) e da DARF,
devidamente autenticados, nos autos.
DETERMINAÇÕES FINAIS:
Desnecessária a intimação da UNIÃO (Procuradoria Federal), nos
termos do requerimento formulado por meio do ofício nº 015/2010,
protocolizado sob o nº 007.0829/2010, referente a Portaria MF nº
176/2010.
Considerando a Recomendação TRT13 SCR n. 04/2023, como
forma de padronização, os processos com acordos homologados
devem ser movimentados para as fases de liquidação/execução,
caso ainda não estejam, conforme o caso, e sobrestados até o
cumprimento das obrigações ou manifestação quanto ao eventual
descumprimento, o que ocorrer primeiro.
(assinado eletronicamente)
JUIZ DO TRABALHO
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001108-64.2023.5.13.0004
AUTOR GILVAN PAIVA JUNIOR
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVAN PAIVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c116b4c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
GILVAN PAIVA JUNIOR, qualificada na inicial, propõe a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA, igualmente qualificada, alegando, em
síntese, que iniciou suas atividades com a reclamada em
17.01.2018 na função de motorista, o que era realizada de acordo
com a demanda ofertada pela reclamada, em horários variáveis,
mediante renda semanal média de R$ 300,00.
Sustenta que o contrato de trabalho permanece ativo. Aduz, em
minucioso arrazoado, que presta serviços com a presença de todos
os elementos caracterizadores de vínculo de emprego previstos nos
artigos 2º e 3º da CLT.
Pelos fundamentos fáticos e jurídicos que expõe, requer: a) seja
declarado o vínculo empregatício, na função de motorista; b) a
condenação da reclamada ao pagamento das verbas contratuais
que discrimina e indenização por dano moral por ausência de
cobertura previdenciária. Junta instrumento de mandato e
documentos. Atribui à causa o valor de R$ 49.537,40.
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3878/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 36
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2023
Regularmente notificada, a reclamada protocoliza defesa na qual
suscita, em sede de preliminar: a) incompetência da Justiça do
Trabalho; b) incompetência material para o recolhimento das
contribuições previdenciárias. No mérito propriamente dito, suscita
prejudicial de prescrição quinquenal e faz esclarecimentos sobre a
atividade empresarial que desempenha, nega a relação de emprego
e apresenta contrarrazões aos seus elementos caracterizadores.
Entende indevido o pagamento de danos morais. Anexa atos
constitutivos, instrumento de mandato, e documentos. Requer a
total improcedência da ação.
Audiência de una ocorrida em 27.11.2023, na qual foi dispensado o
depoimento das partes, tendo estas requerido a utilização de prova
emprestada, pelo reclamante: Id aa5e391, processo 0000664-
31.2023.5.13.0004, testemunha Anderson Machado da Silva. E,
pela reclamada, os depoimentos das testemunhas Pedro Pacce
Prochno, no processo 1001906-63.2016.5.02.0067, ata no Id
d0a239b, e da testemunha Willian Douglas Pereira, no processo
0100776-82.2017.5.01.0026, Id 728378c.
Rejeitadas as propostas de conciliação.
Impugnação à defesa e aos documentos no Id fcf269b.
Foi encerrada a instrução com razões finais remissivas por ambas
as partes.
Processo em ordem para julgamento.
- PRELIMINARES
1.0 INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A reclamada suscita a incompetência da Justiça Especializada do
Trabalho para conhecer e julgar a presente ação, ao argumento de
que a relação estabelecida entre as partes era de natureza
autônoma, inexistindo vínculo empregatício que alicerce a atuação
jurisdicional trabalhista.
Nada obstante, verifica-se que a discussão estampada nos
presentes autos está absolutamente pautada na configuração, ou
não, de liame empregatício sustentado pelo autor como fundamento
da totalidade dos pedidos exordiais, sendo inquestionável ser este
justamente o campo de atuação da Justiça do Trabalho, nos exatos
termos do artigo 114, I, da Constituição da República, não havendo,
pois, que se falar em incompetência material a ser declarada sob tal
vertente.
Rejeita-se a preliminar.
2.0 INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
NO TOCANTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
A Súmula nº 368 do TST disciplinou a competência da Justiça do
Trabalho no que se refere às contribuições previdenciárias,
declarando que sua atuação está limitada à execução dos
recolhimentos advindos das suas sentenças condenatórias em
pecúnia e dos valores que sejam objeto de acordos homologados e
integrem o salário de contribuição.
Em outras palavras, a lição estampada na predita Súmula
estabelece que aquelas contribuições previdenciárias não
recolhidas efetivamente no curso do contrato de trabalho não
poderão ser discutidas na seara jus laboral, por não integrarem a
previsão do artigo 114, VIII, da Constituição da República.
Sendo assim, DECLARA-SE a incompetência desta Justiça
Especializada Trabalhista para conhecer e julgar os pleitos
relacionados às contribuições previdenciárias afetas ao pacto
versado neste feito.
Quanto a estes, decreta-sea extinção do processo sem julgamento
do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC.
- PREJUDICIAL DE MÉRITO
1.0 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Sem maiores delongas, acolhe-se a prescrição quinquenal
suscitada pelo reclamado, para declarar fulminadas pela prescrição
todas as pretensões exigíveis por meio de ação, anteriores ao
quinquênio antecedente ao ajuizamento da presente reclamação
trabalhista, a qual foi distribuída em 30.10.2023.
- MÉRITO
2.0 RELAÇÃO DE EMPREGO - MOTORISTA DA UBER - ART. 2º
E 3º DA CLT
Pretende a reclamante o reconhecimento do vínculo de emprego
com a reclamada desde 17.01.2018, sob a alegação de que presta
serviços como motorista, fazendo transporte de passageiros
mediante contraprestação salarial média semanal de R$ 300,00.
Após pontuar de forma minuciosa os aspectos relativos à dinâmica
do trabalho, os quais considera fundamentais para o deslinde da
questão, o autor conclui que a relação mantida com a UBER se dar
com a presença de subordinação, onerosidade, habitualidade,
pessoalidade e alteridade.
A reclamada, em síntese, como de regra, opõe em sua defesa,
como fatos extintivos e modificativos ao direito do autor : 1- o fato
de se enquadrar como empresa de tecnologia(desenvolvimento e
licenciamento de programas de computador customizáveis) e não
de transporte; 2- a alegação de que através de uma plataforma
digital explora a chamada economia de compartilhamento, espécie
sob demanda, onde apresenta um grande número de consumidores
cadastrados à trabalhadores igualmente cadastrados, porém
independentes, os quais qualifica como parceiros; 3 - o fato de que
os parceiros não prestam qualquer serviço à UBER, apenas
contratam os serviços de intermediação, de modo que os usuários
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 37
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2023
(os clientes) são os verdadeiros contratantes dos serviços prestados
pelos motoristas parceiros; 4-a possibilidade de compartilhamento
do veículo com vários motoristas e a possibilidade do motorista se
fazer substituir por qualquer outro habilitado sem ciência da
reclamada; 5- o reclamante atendia viagens em dias variáveis, sem
rotina, sem qualquer previsibilidade quanto ao uso da plataforma.
Nesse sentido, a reclamada segue sustentando a ausência de
subordinação jurídica na relação em questão, ressaltando tudo o
quanto considera característico da total autonomia do prestador de
serviços. Ressalta, em abono à sua tese, recentes decisões do
Egrégio Tribunal Superior do Trabalho que não entenderam
presentes os requisitos previstos no artigo 3º da CLT e, em
consequência, não reconheceram a existência de vínculo de
emprego nos casos que enfrentou.
Como está visto, o cerne da controvérsia consiste na aferição da
existência ou não de subordinação jurídica na relação entre o
trabalhador ora reclamante e a empresa reclamada, em um
contexto de incontroversa prestação de serviços com a utilização de
plataforma digital viabilizada pela empresa ré.
O esforço argumentativo desenvolvido brilhantemente na peça de
ingresso e na contestação revela de forma cristalina a complexidade
da questão engendrada pelos impactos da tecnologia e das
telecomunicações no mundo e, no que mais de perto nos interessa
neste momento, no mundo do trabalho.
Como ressaltamos em outras decisões em processo idêntico, “não é
mais possível analisar uma relação nascida no seio da chamada
“Revolução 4.0” com os olhos do passado”. É inelutável que os
conceitos clássicos formatados no contexto da primeira, segunda e
mesmo na terceira revolução industrial sofreram impactos
profundos, impondo ao operador do Direito do Trabalho o dever de
evoluir na interpretação desses conceitos, mormente quando no
enfrentamento de situações que refletem o alargamento de uma
zona grise entre o trabalho subordinado, razão de ser do Direito do
trabalho, e o trabalho autônomo, marginalizado da proteção desse
ramo do direito.
De fato, naturalmente a CLT ainda não incorporou algumas das
mais novas formas da realização do trabalho, a exemplo da
“uberização”, porém convém lembrar que os princípios que regem o
direito do trabalho permanecem intocados e que a doutrina e a
jurisprudência em construção revelam um processo evolutivo de
flexibilização interpretativa da definição clássica dos elementos
previstos no artigo 3º da CLT.
Nesse sentido, é importante registrar as lições de Norberto Bobbio
sobre a exegese jurídica:
“a interpretação jurídica é uma atividade muito complexa, que pode
ser concebida de diversos modos: Baseia-se na relação entre dois
termos, o signo e o significado do próprio signo, e assim, assume
sombreamentos diversos, segundo os quais tende a gravitar para
um ou para outro desses dois polos: a interpretação pode ser ligada
principalmente ao signo enquanto tal e tender a fazê-lo prevalecer
sobre a coisa significada; ou ainda pode ser mais sensível à coisa
significada e tender a fazê-la prevalecer sobre o signo puro; fala-se,
neste sentido respectivamente de interpretação segundo a letra e
de interpretação segundo o espírito.” (Positivismo Jurídico: Lições
de filosofia do Direito, 1996. Pág. 213)
O referido doutrinador arremata afirmando que:
“a tarefa principal da jurisprudência “consiste no remontar dos
signos contidos nos textos legislativos à vontade do legislador
expressa através de tais signos”. (Positivismo Jurídico: Lições de
filosofia do Direito, 1996. Pág. 213)
Nesse mister interpretativo, onde se busca compreender e adequar
da melhor forma o texto legal a um fato, ganha relevo O método de
interpretação teleológico, que tem como foco o fim a que a norma
se dirige, sem olvidar do imperativo de não se desprezar valores
afetos à exigência do bem comum, o ideal de justiça, a ética, a
liberdade, a igualdade, a exemplo do disposto no artigo 5º da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Assim, entende-se que, para o esclarecimento da real natureza
jurídica da relação de trabalho neste caso concreto, que se exercita
numa relação triangular envolvendo a plataforma da Uber, o
motorista e o cliente, é necessário ressignificar, a partir da nova
realidade, os conceitos clássicos dos elementos fáticos–jurídicos da
relação empregatícia contidos no artigo 3º da CLT.
A exigência de que somente a pessoa natural ou física pode ser
caracterizada como empregado não oferece nenhuma dificuldade
de compreensão.
Conforme ensina o doutrinador Mauricio Godinho Delgado:
“A prestação de serviço que o Direito do Trabalho toma em
consideração é aquela pactuada por uma pessoa física (ou natural).
Os bens jurídicos (e mesmo éticos) tutelados pelo Direito do
Trabalho (vida, saúde, integridade moral, bem-estar, lazer etc.)
importam à pessoa física, não podendo ser usufruído por pessoas
jurídicas. Assim, a figura do trabalhador há de ser, sempre, uma
pessoa natural” (Curso de Direito do Trabalho, Mauricio Godinho
Delgado, 7ª edição, LTR, pág. 291.)
No presente caso, não há dúvidas quanto à presença desse
primeiro elemento a partir do que está expresso no “Termos e
condições Gerais dos Serviços de Tecnologia”, atualizado
recentemente, aplicável a todos os usuários e não apenas ao
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3878/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 38
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2023
reclamante, cuja introdução está assim escrita:
"Você" é uma pessoa física dedicada à prestação de serviços de
transporte ("Motorista"), e "nós" somos a Uber do Brasil Tecnologia
Ltda., sociedade de responsabilidade limitada, estabelecida no
Brasil, com sede na Av. Juscelino Kubitscheck, nº 1909, 12º, 14º e
15º andares, salas 121, 141 e 151, São Paulo/SP, inscrita no CNPJ
sob nº 17.895.646/0001-87. A sua relação conosco na qualidade de
Motorista será regida por estes Termos e Condições Gerais dos
Serviços de Tecnologia ("Termos") e, ao clicar em "Sim, eu
concordo", Você manifesta expressamente sua vontade de se
vincular a estes Termos, assim como aceita todas as disposições
aqui contidas.”
Registre-se que as cláusulas que se seguem refletem um contrato
de adesão sem nenhuma possibilidade de alteração ou
inobservância dos termos fixados unilateralmente pela empresa.
O segundo elemento, a pessoalidade, visa a determinar que a
relação de emprego estabelecida com a pessoa natural tenha
caráter intuitu personae, onde a prestação de serviços será
realizada unicamente pelo próprio empregado.
Explica Mauricio Godinho Delgado que:
“É essencial à configuração da relação de emprego que a prestação
do trabalho, pela pessoa natural, tenha efetivo caráter de
infungibilidade, no que tange ao trabalhador. A relação jurídica
pactuada – ou a efetivamente cumprida – deve ser, desse modo,
intuitu personae com respeito ao prestador de serviços, que não
poderá, assim, fazer-se substituir intermitentemente por outro
trabalhador ao longo da concretização dos serviços pactuados”.
(Curso de Direito do Trabalho, Mauricio Godinho Delgado, 7ª
edição, LTR, pág. 292.)
Nesse ponto, registro que o fato de que "a reclamada aceita que
dois ou mais motoristas usem o mesmo carro” em nada altera a
pessoalidade, porque que o veículo é apenas um instrumento, o
instrumento de trabalho, sendo certo que através de um
malabarismo engenhoso a própria Uber, em sucessivas alterações
ou atualizações dos respectivos normativos, criou a figura do
“parceiro gestor” visando por óbvio tentar afastar a pessoalidade.
Todavia, contraria os normativos constantes dos autos a alegação
de que o motorista poderá se fazer substituir na medida em que
cada motorista é individualmente cadastrado para tal, inclusive com
identificação facial, conforme está claro no item 6.2 do Termos
Gerais, atualizado em 2020, assim vazado:
(…) Não compartilhe tais credenciais com ninguém, nem permita
que outros as utilizem para usar nosso Aplicativo de Motorista, e
nos avise imediatamente se acreditar que alguém as tenha
acessado em seu lugar...”
Observa-se, no item “de segurança, licenciamento e
documentação”, a advertência direcionada ao motorista nos
seguintes termos:"Você também deverá possuir e manter a todo
tempo todas as demais licenças, permissões, aprovações e
autorizações necessárias para o fornecimento de serviços de
transporte de passageiro na sua região.
Vislumbra-se, portanto, em tais requisitos, o elemento pessoalidade
e o caráter de infungibilidade quanto ao trabalhador. É o que se
extrai, inclusive, da obrigatoriedade de confirmação de
reconhecimento facial do motorista, o qual, segundo o preposto da
ré se trata de medida de segurança, mas não afasta o caráter
personalíssimo da prestação do serviço, inclusive a ser confirmado
pelo usuário do aplicativo:
“que eventualmente a Uber pede o reconhecimento facial dos
motoristas, por motivos de segurança; que não é possível nem
permitido a utilização do aplicativo por usuário não cadastrado por
questões de segurança e por conter dados financeiros; que não é
possível o motorista mudar de veículo sem alterar o cadastro na
plataforma” (0000664-31.2023.5.13.0004)
O segundo elemento fático-jurídico que caracteriza a relação de
emprego, define que o empregado deve destinar seu trabalho de
modo constante e permanente ao empregador, em virtude da
necessidade do desenvolvimento contínuo de suas tarefas. Ilustra
Sérgio Pinto Martins que:
“Um dos requisitos do contrato de trabalho é a continuidade na
prestação de serviços, pois aquele pacto é um contrato de trato
sucessivo, de duração, que não se exaure numa única prestação,
como ocorre na compra e venda, em que é pago o preço e entregue
a coisa. No contrato de trabalho, há a habitualidade na prestação
dos serviços, que na maioria das vezes é feita diariamente, mas
poderia ser de outra forma, por exemplo: bastaria o empregado
trabalhar uma vez ou duas por semana, toda vez no mesmo horário,
para caracterizar a continuidade da prestação de serviços. Muitas
vezes, é o que ocorre com advogados que são contratados como
empregados para dar plantão em sindicatos ou em hospitais, duas
ou três vezes por semana, em certo horário, em que a pessoa é
obrigada a estar naquele local nos períodos determinados. A CLT
não usa a expressão trabalho quotidiano, diário, mas não eventual,
contínuo, habitual. Assim, o trabalho não precisa ser feito todos os
dias, mas necessita ser habitual” (Comentários à CLT, Sérgio Pinto
Martins, 15ª edição, Editora Atlas, pág. 17.)
É importante registrar que a não eventualidade traduz-se em
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habitualidade em sentido amplo, de forma que eventual
intermitência não pode ser confundida com eventualidade. Diz-se
eventual aquilo que é ocasional, decorrente de uma situação
específica que ensejou a eventualidade da prestação de serviço.
Nesse sentido, não procede a alegação da empresa de que o
trabalho é eventual porque “não havia exigência quanto ao número
mínimo de viagens diárias” ou porque “o parceiro tem a liberdade de
logar a qualquer momento ou a hora que ele próprio determinar”,
uma vez que é pacifico o entendimento de que "o trabalho realizado
em diferentes dias, ou diferentes horários, com períodos diferentes
entre uma prestação de serviço e outra, de forma alguma pode ser
considerado eventual, isso porque existe a prestação contínua,
constante do serviço, independentemente do modo e da forma que
é realizada”.
Ilustra perfeitamente o entendimento ora exposto o seguinte julgado
do TRT da 18ª Região:
“Ementa: VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITO DA NÃO-
EVENTUALIDADE. Segundo a teoria mais prestigiada (teoria dos
fins da empresa), eventual será o trabalhador chamado a realizar
tarefas esporádicas, casuais e de curta duração, não inseridas nas
atividades finalísticas da empresa. É habitual o trabalho prestado
por marceneiro na fabricação de móveis, que eram comercializados
pela empresa ré, mediante remuneração. Presentes os elementos
fático-jurídicos não-eventualidade, pessoalidade, onerosidade e
subordinação jurídica, caracteriza-se o vínculo empregatício.” (TRT-
18 - 547200900718008 GO 00547-2009-007-18-00-8 (TRT-18),
Data de publicação: 03/05/2010, Relatora ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA, RECORRENTE JEQUITIBÁ MADEIRAS LTDA. E
RECORRIDO PEDRO MAREIRA DOS SANTOS)
Nesse particular é de se observar que a Uber estabelece, como
regra a ser cumprida pelo “parceiro”, a obrigação de que, estando
logado, não é aceitável não se disponibilizar para iniciar a viagem,
ou seja, o trabalhador pode escolher o horário que deseja se
conectar à plataforma, mas uma vez logado, não pode ficar sem
transportar passageiros. Em último caso, uma vez logado, ao
aceitar uma corrida, não pode cancelar sem que receba uma
reprimenda.
É o que se confirma através do depoimento da testemunha
ANDERSON MACHADO DA SILVA, na ata de audiência do
processo nº 0000664-31.2023.5.13.0004 (Id aa5e391):
“que tanto há punição para recusa, que é anterior à aceitação, e
pelo cancelamento, que é posterior à aceitação; que por exemplo se
aceitar e cancelar por ser área de risco recebe mensagem dizendo
que será bloqueado;”
Observa-se que embora a empresa tenha alterado a regra inicial
com a expressão “ se você decidir aceitar uma solicitação…”, a
política por exemplo de estabelecer como requerimento mínimo, em
determinados períodos, que o motorista se mantenha logado seis
ou oito horas (das 8:00 as 22:00) para receber “incentivos” e o
monitoramento do “tempo ao volante” inclusive resguardando o
direito de dizer ao motorista “quando ele, o motorista, precisa de um
descanso, é absolutamente incompatível com um trabalho sobre o
qual deseja caracterizar como autônomo e eventual.
Entendemos que essa regra existe pela simples razão de que o
transporte de pessoas é a atividade primacial da empresa e sendo
ela sua atividade essencial o trabalho daquele que o executa, ainda
que não tenha horário prefixado, é de natureza não eventual,
embora resulte para o prestador a falsa impressão de que possui
liberdade.
No que diz respeito ao elemento onerosidade, sabe-se que a
relação empregatícia representa uma oportunidade de ganho
financeiro do empregado em face do empregador ou de terceiros,
em contrapartida à força de trabalho disponibilizada ao
empregador.
Sem maiores delongas a onerosidade se faz presente na relação
sub judice, uma vez que o motorista recebe valores percentuais por
cada corrida realizada, que variam conforme a categoria do serviço
escolhido. Não impressiona negativamente a constatação de que o
maior percentual é destinado ao trabalhador, posto que esse
aparente indício de parceria se justifica no fato de que os custos
com veículo, combustível e depreciação são suportados pelo
empregado.
Existe ainda uma política de incentivo à produtividade, levando em
consideração a localidade, as condições climáticas e determinados
períodos pela empresa definidos, oferecendo bonificações a partir
dos critérios que estabelece, mormente o tempo em que o
trabalhador deve permanecer conectado.
Ademais, o pagamento da corrida, é feito diretamente à UBER, que
por sua vez repassa os valores ao trabalhador, com exceção do
pagamento feito em dinheiro, caso em que é feito diretamente ao
motorista.
Mais uma vez Mauricio Godinho Delgado contribuiu para elucidação
do tema, explicando que:
“A doutrina refere-se à expressão animus contrahendi para traduzir
a fundamental intenção das partes (em especial do prestador de
serviços) com respeito à natureza e efeitos jurídicos do vínculo
formado entre elas. Embora os autores não tendam a colocar esse
aspecto da relação empregatícia como parte componente de um de
seus elementos fático-jurídicos constitutivos (a onerosidade), o
correto é situar exatamente nesse plano o chamado animus
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contrahendi. Essa expressão traduz, na verdade, a intenção do
prestador de se vincular (ou não) a título oneroso e empregatício:
inexistindo essa intenção, não há o plano subjetivo do elemento
fático jurídico da onerosidade.” (Curso de Direito do Trabalho,
Mauricio Godinho Delgado, 7ª edição, LTR, pág. 300 e 301)
Por fim, passamos a enfrentar o último elemento caracterizador da
relação de emprego: a subordinação, o qual representa o mais
autêntico divisor de campos do trabalho humano.
A subordinação é o elemento que maiores reflexos sofreram com o
avanço tecnológico e com o advento dos novos meios que
influenciaram no surgimento de novas formas de trabalho e novos
modos e instrumento de controle.
Daí porque o conceito de subordinação jurídica clássica, assim
entendida como o dever de o empregado submeter-se às ordens,
fiscalização e disciplina do empregador, este no exercício do seu
poder de direção, já não mais consegue alcançar a nova gama de
situações, isto é, as novas formas de trabalho moderna.
Nesse contexto, a doutrina e a jurisprudência vêm construindo suas
bases na teoria da subordinação objetiva, estrutural ou integrativa
com o objetivo de, não sem razão, admitir a existência de
subordinação sem considerar imprescindível ou exclusiva a
existência de ordem direta do empregador.
É inegável a importância dessa nova concepção quando já está
assentado e indene de dúvidas que “não se contrata a
subordinação, mas a prestação de serviços, que se desenvolve
subordinadamente ou não”, como adverte Paulo Emílio Ribeiro
Vilhena (Relação de Emprego. Estrutura Legal e Supostos. 2ª Ed.
São Paulo: LTr, 1999. P.477).
Nesse particular se faz oportuna a transcrição do entendimento do
já multicitado Mauricio Godinho Delgado que, apontando as
dificuldades de aplicação da subordinação clássica em alguns
casos práticos, assevera que:
“É incorreta, do ponto de vista jurídico, a visão subjetiva do
fenômeno, isto é, que se compreenda a subordinação como atuante
sobre a pessoa do trabalhador, criando-lhe certo estado de
sujeição. Não obstante essa situação de sujeição possa
concretamente ocorrer, inclusive com inaceitável frequência, ela não
explica, do ponto de vista sociojurídico, o conceito e a dinâmica
essencial da relação de subordinação. Observe-se que a visão
subjetiva é, por exemplo, incapaz de captar a presença da
subordinação na hipótese de trabalhadores intelectuais e altos
funcionários" (Direitos Fundamentais na Relação de Trabalho. In
Revista LTr, São Paulo, nº 6, junho de 2006. P.657 e 66)
Cristiano Fraga (Fraga, 2011) explica que a subordinação estrutural
tem caráter objetivo, uma vez que não se atenta ao aspecto
subjetivo, mas realiza apenas análise objetiva sobre as atividades
que são desenvolvidas pelo trabalhador. Ele aponta que para a
caracterização da subordinação estrutural basta que a atividade
desenvolvida seja essencial ao funcionamento da estrutura de
organização do empregador, independentemente de haver controle
rígido, fiscalização ou submissão quanto à forma de exercício dessa
atividade:
"Trata-se da Subordinação Estrutural, chamada por alguns autores
de Subordinação Objetiva, ou ainda, de Subordinação Integrativa.
Independentemente da nomenclatura utilizada, o objeto dessa nova
teoria consiste em caracterizar a subordinação com base na
atividade desempenhada pelo trabalhador, e a natureza dessa
atividade, se essencial ao funcionamento da estrutura
organizacional do empregador ou não. A subordinação é encarada
sob um prisma objetivo: ela atua sobre o modo de realização da
prestação e não sobre a pessoa do trabalhador. (...) Em suma, pela
aplicação da subordinação estrutural, estando o trabalhador inserido
na cadeia produtiva de bens ou de desenvolvimento de serviços de
uma empresa, atende ao requisito fático-jurídico da subordinação
no modelo estrutural, independentemente de estar sujeito ao
controle rígido, fiscalização ou objetivamente submisso quanto ao
modo de exercer sua atividade. (FRAGA, 2011, p. 12).
Prossegue o referido doutrinador argumentando que:
“sendo o trabalhador componente fundamental na empresa e sem
o qual a estrutura não funcione, mesmo que inexista dependência
econômica, técnica ou social, haverá a subordinação estrutural […]
vale ressaltar que tal dependência não está relacionada ao fator
econômico ou social, nem técnico, mas sim a uma dependência
jurídica ligada ao trabalhador como componente fundamental dentro
da empresa, sem o qual o movimento estrutural desta não ocorre
(FRAGA, 2011, p. 14)
A incursão na doutrina relativa à subordinação estrutural, neste
caso, se faz necessária em consideração às recentes decisões do
Colendo TST, ambas referidas na contestação, que afastam a
existência de vínculo empregatício do pressuposto da autonomia da
prestação de serviços e da ausência de ordens diretas do
empregador.
Em que pese o absoluto respeito e credibilidade que dispensamos à
decisões do TST, inclusive às turmárias, tenho que aquelas
mencionadas na defesa se afastam sobremaneira de um
entendimento que já nos parecia definido no âmbito daquele
Superior Tribunal no sentido da adoção da teoria da subordinação
estrutural, como meio de abarcar as novas e engenhosas formas de
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contratação, tal como ocorreu em relação às trabalhadoras e
trabalhadores executivos de vendas da AVON, aos atendentes de
telemarketing que de fato se submetiam ao comando da tomadora
dos serviços (antes da reforma trabalhista), aos profissionais
trabalhadores em salões de beleza antes do advento da lei
específica, entre outros casos, conforme ementas que
transcrevemos abaixo a título de rememoração:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –
AVON – EXECUTIVA DE VENDAS – VÍNCULO EMPREGATÍCIO –
SUBORDINAÇÃO – REEXAME CONCEITUAL – PONDERAÇÃO
EM FACE DO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA –
ESSENCIALIDADE NA IDENTIDADE DO TRABALHADOR –
ANÁLISE CRITERIOSA DO JULGADOR. (...) Max Weber, no
clássico estudo sociológico "A Ética Protestante e o 'Espírito' do
Capitalismo", já destacava o papel central do trabalho como
elemento a fornecer a identidade do indivíduo na modernidade. Por
tudo isso, defendo que cabe ao Julgador o papel fundamental de
buscar depreender das provas se aquele trabalho desenvolvido, a
princípio de forma autônoma, passou, em determinado ponto da
relação entre as partes, a representar um papel mais significativo na
vida do trabalhador, essencial do ponto de vista de sua identidade.
(….) TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM. IRREGULARIDADE.
SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. A terceirização da atividade fim é
irregular, pois embora não seja proibida por lei, viola princípios
básicos de Direito do Trabalho. Toda vez que o empregado
executar serviços essenciais à atividade fim da empresa, isto é, que
se inserem na sua atividade econômica, ele terá uma subordinação
estrutural ou integrativa, já que integra o processo produtivo e a
dinâmica estrutural de funcionamento da empresa ou do tomador de
serviços. Esse argumento basta para comprovar a subordinação.
(TRT-1 - RO: 8883820115010031 RJ, Relator: Fernando Antônio
Zorzenon da Silva, Data de Julgamento: 15/05/2013, Segunda
Turma, Data de Publicação: 22-05-2013)
VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. CORRETOR.
SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. Para que se configure a relação
de emprego, é necessário o preenchimento dos requisitos
estabelecidos no artigo 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, não-
eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. No entanto, no
exercício da função de corretor de plano de previdência, ainda
através de um contrato comercial formalmente celebrado com a
empresa que se viu obrigado a constituir para ser admitido, o
reclamante exercia atividade necessária para atingir o objeto social
da reclamada que atua no ramo de previdência privada. É a
chamada subordinação estrutural, defendida pelo hoje Ministro do
colendo Tribunal Superior do Trabalho, Maurício Godinho Delgado,
ou seja, não há necessidade do empregado receber ordens diretas
do tomador para a caracterização do vínculo, basta que o
trabalhador esteja integrado ao processo produtivo e à dinâmica
estrutural da tomadora de serviços, como ficou bem evidenciado no
caso em apreço (TRT-1 - RO: 01407008620075010047 RJ, Relator:
Leonardo Dias Borges, Data de Julgamento: 13/05/2014, Terceira
Turma, Data de Publicação: 21/05/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO.
SUBORDINAÇÃO OBJETIVA E SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL.
TRABALHO INTELECTUAL, QUE SE CARACTERIZA POR
SUBORDINAÇÃO SUBJETIVA MENOS INTENSA, PORÉM
ENQUADRANDO-SE NO MODERNO E ATUALIZADO CONCEITO
DE SUBORDINAÇÃO. Afastamento das noções de
parassubordinação e de informalidade. DECISÃO DENEGATÓRIA.
MANUTENÇÃO. O Direito do Trabalho, classicamente e em sua
matriz constitucional de 1988, é ramo jurídico de inclusão social e
econômica, concretizador de direitos sociais e individuais
fundamentais do ser humano (art. 7º, CF). Volta-se a construir uma
sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, CF), erradicando a
pobreza e a marginalização e reduzindo as desigualdades sociais e
regionais (art. 3º, IV, CF). Instrumento maior de valorização do
trabalho e especialmente do emprego (art. 1º, IV, art. 170, caput e
VIII, CF) e veículo mais pronunciado de garantia de segurança, bem
-estar, desenvolvimento, igualdade e justiça às pessoas na
sociedade econômica (Preâmbulo da Constituição), o Direito do
Trabalho não absorve fórmulas diversas de precarização do labor,
como a parassubordinação e a informalidade. Registre-se que a
subordinação enfatizada pela CLT (arts. 2º e 3º) não se
circunscreve à dimensão tradicional, subjetiva, com profundas,
intensas e irreprimíveis ordens do tomador ao obreiro. Pode a
subordinação ser do tipo objetivo, em face da realização, pelo
trabalhador, dos objetivos sociais da empresa. Ou pode ser
simplesmente do tipo estrutural, harmonizando-se o obreiro à
organização, dinâmica e cultura do empreendimento que lhe capta
os serviços. Presente qualquer das dimensões da subordinação
(subjetiva, objetiva ou estrutural), considera-se configurado esse
elemento fático-jurídico da relação de emprego. No caso concreto, a
Reclamante demonstrou o trabalho não eventual, oneroso, pessoal
e subordinado à Reclamada e em atividade-fim das empresas. Por
outro lado, a Reclamada não se desincumbiu do encargo de
comprovar que a relação jurídica se desenvolveu sob forma diversa
daquela estabelecida no art. 3º da CLT, incidindo a presunção (e a
prova) de reconhecimento do vínculo empregatício, por serem, os
fatos modificativos, ônus probatório do tomador de serviços (Súmula
212, TST; art. 818, CLT; art. 333, II, CPC). Ressalte-se que
circunstancial flexibilidade de horário, com a obrigatoriedade de
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realizar número determinado de atendimentos no mês, não traduz
autonomia e ausência de subordinação, principalmente a
subordinação objetiva, além da estrutural. Em face desses dados,
deve o vínculo de emprego ser reconhecido. Assim, não há como
assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo
de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da
decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR:
21389620125030005, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de
Julgamento: 18/12/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT
31/01/2014)
Pois bem, trazendo estes conceitos para o presente caso concreto,
é possível concluir, por meio das normas expressas reproduzidas
nos autos, que a apregoada autodeterminação dos motoristas da
UBER não é real, embora aparentemente o seja, sendo que nisso
reside o desafio do descortino da real natureza da relação, pois, na
dinâmica adotada pela empresa, o motorista não escolhe o cliente,
que vai conduzir até que o mesmo entre no veículo e o sistema
mostre o destino dele.
A fiscalização da UBER, ou seja, o monitoramento ostensivo da
rotina do motorista, é manifestamente acentuada e muito mais
eficaz do que se houvesse um elemento humano a acompanhar o
trabalhador no dia a dia. Há efetivamente a exigência de
produtividade, pois do contrário não se justificaria a diminuição da
quantidade de ofertas quando o motorista cancela corridas ou fica
logado em tempo reduzido, inclusive com previsão de
descadastramento.
Nesse particular é importante observar as regras relativas ao
"TEMPO AO VOLANTE”, objeto de monitoramento permanente pela
própria UBER que, como antedito, se propõe a “avisar” quando o
trabalhador ‘precisa de um descanso”.
A ausência de autonomia também se revela nas seguintes práticas:
1 - “política de descadastramento " consistente na proibição de ficar
on-line sem aceitar passageiro, o que lembra muito as justas causas
aplicadas a atendentes de telemarketing, que simulavam problemas
com a linha para não continuar atendendo determinado cliente; 2 -
vedação ao aceite de viagens e ter o motorista uma taxa de
cancelamento maior que a taxa de referência da cidade onde atua;
3 - vedação a que o motorista comercialize, combine previamente
uma viagem por meio do aplicativo; 4 - vedação a que o motorista,
durante a viagem, divulgue, para usuários da Uber, outros
aplicativos de intermediação de serviço de transporte ou de serviços
de transporte - o que é contraditório à permissão para o motorista
trabalhar com concorrentes; 5 a vedação de buscar usuários com
não-usuários dentro do veículo; entre outras.
Registra-se que dentre as "políticas de descadastramento”, além da
informação dada pela testemunha Pedro Pacce de “que para
segurança da plataforma, se o motorista ficar inativo por longo
período, não sabendo especificar quanto, há o
descadastramento…”, existem outras vedações similares às justas
causas a que são passíveis os empregados regidos pela CLT e que
revelam, de forma minuciosa, os mecanismos da técnica
organizacional desenvolvida e adotada pela empresa reclamada.
Convém ressaltar, ainda, que nada obstante os argumentos da
reclamada no sentido de que é uma autêntica empresa de
tecnologia, verifica-se que o seu ganho não advém do uso da
plataforma, mas da efetiva prestação de serviços pelo motorista, de
onde fica claro que é este serviço essencial à finalidade da
empresa.
Por fim, registre-se que os alegados fatos descritos como
incontroversos não modificam o resultado jurídico a que se chega a
partir da dinâmica real da prestação dos serviços em questão.
Não por tais fatos é possível concluir que efetivamente o reclamante
estava livre da obrigação de cumprir rigorosamente as regras
organizacionais impostas pela empresa, as quais, por outro
caminho que não o da emissão de ordens diretas, o mantinha
rigorosamente atrelado à sua política, o que entendemos não
compatível com a noção de trabalho autônomo ou em parceria.
Também não nos impressiona a alegação de que o percentual
recebido pelo motorista não é normalmente recebido pelo
empregado subordinado, pois no caso havia a participação do
obreiro na disponibilização e veículo próprio ou alugado, com o
custeio de combustível, avarias e eventuais multas que viesse a
sofrer.
Se todos esses aspectos não parecem claros à UBER para que
reconheça presença a subordinação jurídica, convém apontá-la sob
uma segunda ótica, a dos poderes inerentes ao empregador, ou
seja, os poderes diretivo, fiscalizador e disciplinar.
Sinteticamente falando, o poder diretivo confere ao empregador a
prerrogativa de, com exclusividade, dirigir, organizar e criar as
regras e a forma de realização dos trabalho; o exercício do poder de
fiscalização confere ao empregador a prerrogativa de "propiciar o
acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e a própria
vigilância efetivada ao longo do espaço empresarial interno” - como
descreve Mauricio Godinho, e, por fim, desponta o poder disciplinar
com base no qual o empregador pode aplicar sanções ao
empregado que viola as normas legais, contratuais, coletivas ou
internas, aplicáveis ao contrato de trabalho.
Dito isto, ressalta-se mais uma vez que a prova documental
apresentada pela própria empresa - que por sinal contraria
fortemente os depoimentos das testemunhas Walter Tadeu Martins
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Filho e Vitor de Lalor Rodrigues da Silva, que, diga -se de
passagem, são empregados formais da UBER, traz expressa, de
forma cristalina, a manifestação de tais poderes, não sendo de se
esperar que nada valham na real dinâmica diária da execução do
contrato.
Em arremate, as regras de distribuição do ônus da prova não se
alteram pelo fato de o serviço ser contratado pelo usuário por meio
de um aplicativo, de modo que à demandada incumbia a prova de
ser o trabalho autônomo ou diferente do previsto no art. 3º da CLT,
porquanto constitui fato impeditivo ao reconhecimento da relação de
emprego, o que efetivamente não ocorreu.
Por fim, em relação ao período comprovado de vínculo, o extrato de
viagens de Id bcbe870, anexado pela reclamada, revela a existência
de prestação de serviços desde 17.01.2018.
Isso posto, estando como o contrato de trabalho vigente, julga-se
procedenteo pedido de declaração de vínculo de emprego a partir
de 17.01.2018 e condena-se a reclamada ao pagamento das
seguintes verbas: a) 13º salário proporcional e integral; b) férias
integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional; c)
FGTS não recolhido de todo o período.
Extingue-se, sem resolução do mérito, os pedidos de condenação
ao pagamento do 13º salário de 2024, tendo em vista que o contrato
de trabalho se encontra vigente e há ausência de interesse
processual, condição da ação, uma vez que não houve vencimento
do prazo legal para pagamento do 13º salário de 2024.
O FGTS deverá ser recolhido em conta vinculada do empregado,
considerando-se que o vínculo empregatício se encontra ativo.
Condena-se o réu em obrigação de fazer, consistente na anotação
da CTPS, fazendo-se constar como data de admissão o dia
17.01.2018 na função MOTORISTA e salário de R$ 1.200,00.
A obrigação deverá ser cumprida após regular intimação pela
Secretaria, de acordo as diretrizes estabelecidas na unidade
judiciária, sob pena de aplicação de multa de 01 salário-mínimo, a
ser revertida em favor da parte reclamante, autorizada a anotação
diretamente pela Secretaria, em caso de descumprimento da
obrigação.
3.0 DANO MORAL - NÃO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO
Argumenta a parte reclamante que a reclamada sonegou seus
Direitos Sociais Básicos, eis que deixou de recolher a contribuição
social previdenciária a cargo da empresa, incidentes sobre as
remunerações pagas, deixando-a prejudicada caso precisasse de
algum auxílio previdenciário.
Postula, em face disso, indenização por danos morais.
A reclamada argumenta que incumbe ao próprio motorista parceiro
proceder com seus recolhimentos previdenciários, quer como
contribuinte individual do INSS, quer como empreendedor individual
conforme dita o Decreto nº 9.792/19. Sustenta ainda que a
reclamante não é empregada da UBER.
Como já dito, a condenação ao pagamento de indenização por
danos morais exige a comprovação dos requisitos da
responsabilidade civil.
Embora se reconheça o transtorno e sofrimento imputado ao
trabalhador que não teve a contribuição previdenciária recolhida a
tempo e a modo, o fato, por si só, não é apto a configurar o dano
moral, inexistindo nos autos demonstração que o caracterize.
Para a configuração do dano, a jurisprudência firmada no âmbito do
TST é no sentido de que é necessário que a ausência de
recolhimento tenha causado efetivo prejuízo ao trabalhador, tal
como ocorre nas hipóteses em que o trabalhador de encontra
impedido de aposentar ou de gozar de benefício previdenciário
específico.
Importante, ponderar, ainda, no presente caso, que a relação
empregatícia reconhecida nos presentes autos tem como causa de
pedir relação de trabalho que carece de regulação legislativa
específica, tratando-se, ainda, de "zona cinzenta", o que atrai
insegurança jurídica quanto aos deveres trabalhistas principais e
acessórios destas empresas, emergentes da economia gerada pela
Revolução 4.0.
Assim, ausente a demonstração de dano efetivo à esfera
extrapatrimonial do trabalho, julga-se improcedente o pleito
indenizatório.
Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá oficiar a Receita
Federal do Brasil (SRFB), informando acerca do reconhecimento do
vínculo empregatício, considerando o teor da Súmula nº 368 do
TST, a qual disciplina que a competência da Justiça do Trabalho
está limitada à execução dos recolhimentos advindos das suas
sentenças condenatórias em pecúnia e dos valores que sejam
objeto de acordos homologados.
4 - DOS CÁLCULOS
4.1 DA BASE DE CÁLCULO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS
- CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS
Os pedidos serão apurados por simples cálculos, nos limites da
fundamentação e em conformidade com os documentos e
informações existentes nos autos, em posterior fase de liquidação,
sem prejuízo da possibilidade de requisição de documentos
pertinentes.
O FGTS deverá ser recolhido em conta vinculada do empregado,
considerando-se que o vínculo empregatício se encontra ativo.
Quanto à correção monetária, em cumprimento à decisão exarada
nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADIN) no
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58 e 59 e ADI's 5.867, 6.021, em que se discutia a
constitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como
fator para a correção dos débitos de natureza trabalhista (art. 879,
§70/CLT), os cálculos serão apurados com a incidência do IPCA- E
na fase prejudicial e, a partir da citação, com a aplicação da taxa
SELIC (art. 406 do Código Civil). Sobre o débito da parte
reclamante não incide correção monetária (Súmula nº. 187 do TST).
Juros de mora a partir da citação, incluídos na taxa SELIC,
conforme interpretação dada pelo STF e limitações estabelecidas
nas ADI's 58 e 59.
As contribuições previdenciárias são a cargo do empregador, ou
equiparado, responsável principal que é quanto ao seu recolhimento
(inteligência dos arts. 33, §5º, e 43 da Lei n.º 8.212/91), através do
preenchimento da GFIP ou outra forma, vinculando a arrecadação
ao NIT (Número de Inscrição do Trabalhador) do promovente,
autorizada a retenção da cota parte do trabalhador.
O cálculo do imposto de renda é de acordo com o disposto na
Instrução Normativa 1500/2014 da Receita Federal. Autoriza-se,
outrossim, a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme
previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/1992 e Instrução Normativa
em vigor da Receita Federal, que impõem a retenção, na fonte, pela
pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento do imposto
incidente sobre os rendimentos pagos em decorrência de decisão
judicial, quando estes se tornem disponíveis para o credor. À
reclamada, pois, também incumbe promover o recolhimento do
imposto de renda que venha a ser retido.
As demais verbas são apuradas em conformidade com o programa
disponibilizado pela Justiça do Trabalho, inclusive quanto às
tabelas, juros e correção monetária.
4.2 GRATUIDADE DA JUSTIÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A parte reclamante pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita, nos
termos da lei.
Entendo que a dicção do parágrafo 4º, do artigo 790 da CLT deve
ser lida em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º do CPC/15, que
estabelece a presunção de hipossuficiência na simples afirmação
(declaração) dessa condição. A reclamada não fez prova em
sentido contrário e as informações que constam nos autos é de que
a reclamante se encontre desempregada, percebendo à época dos
fatos salário inferior a 40% do maior benefício do RGPS.
DEFERE-SEà parte AUTORA os benefícios da justiça gratuita.
CONDENA-SE a parte reclamada, nos termos do art. 791-A, caput,
da CLT, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do
advogado da parte reclamante, no importe de 05% da condenação,
conforme memória de cálculo anexa.
INDEFERE-SE,por ora, honorários de sucumbência a cargo do
reclamante, seguindo-se a recente decisão vinculante exarada pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento final da ADI 5.766, a qual
reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos
previstos na Lei nº 13.467/2017 que exigiam a cobrança de
honorários periciais e sucumbenciais do beneficiário da Justiça
Gratuita, incidentes sobre as verbas que eram indeferidas em sua
totalidade.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julga-se
PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista promovida por
GILVAN PAIVA JUNIORem face de UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA, para: 1) EXTINGUIR, sem julgamento do
mérito, os seguintes pedidos: contribuições previdenciárias não
recolhidas e 13º salário de 2024; 2) DECRETAR fulminada pela
prescrição quinquenal as pretensões exigíveis por meio do direito
de ação, anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da
reclamação trabalhista, extinguindo-as com resolução do mérito; 3)
DECLARARo vínculo empregatício entre as partes a partir de
17.01.2018 na função MOTORISTA e salário de R$ 1.200,00, na
modalidade intermitente e, por fim, 4) CONDENARa reclamada a
pagar à parte reclamante, com juros e correção monetária, no prazo
legal, as seguintes verbas: a) 13º salário proporcional e integral; b)
férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional; c)
FGTS não recolhido de todo o período; tudo nos termos da
fundamentação, conforme valores a serem apurados em posterior
fase de liquidação.
O FGTS deverá ser recolhido em conta vinculada do
empregado, considerando-se que o vínculo empregatício se
encontra ativo.
Condena-se a reclamada em obrigação de fazer, consistente na
anotação da CTPS, fazendo-se constar como data de admissão o
dia 17.01.2018 na função MOTORISTA e salário de R$ 1.200,00. A
demandada deve comprovar o recolhimento, em conta vinculada ao
reclamante, dos valores devidos a título de FGTS de todo o período
laboral.
A obrigação deverá ser cumprida após regular intimação pela
Secretaria, de acordo as diretrizes estabelecidas na unidade
judiciária, sob pena de aplicação de multa de 01 salário-mínimo, a
ser revertida em favor do autor, autorizada a anotação diretamente
pela Secretaria, em caso de descumprimento da obrigação.
Defere-seà parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Honorários sucumbenciais, a cargo da reclamada, no importe de
05% sobre o valor da condenação, conforme memória de cálculo
anexa.
Após o trânsito em julgado, oficie-sea Secretaria da Receita
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Federal do Brasil (SRFB), informando acerca do reconhecimento do
vínculo empregatício.
Juros, correção monetária, contribuição previdenciária e fiscal nos
termos da fundamentação.
Custas provisórias pela reclamada, no valor de R$ 1.000,00,
calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de
R$ 50.000,00.
Intimem-se as partes.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001120-84.2023.5.13.0002
AUTOR TALITA ADRIANO LEAL DE OLIVEIRA
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- TALITA ADRIANO LEAL DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa8db7d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta DECIDE-
SE julgar PROCEDENTE a reclamação proposta por TALITA
ADRIANO LEAL DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, para DECLARAR a natureza salarial dos valores pagos
em pecúnia ou mediante a troca de PONTOS POR PRODUTOS, a
título de comissões, através do Programa PAR, e CONDENAR a
empresa reclamada a, no prazo de 48 horas, após o trânsito em
julgado da decisão, contados da sua intimação, pagar a reclamante
os valores a serem apurados em liquidação, com juros e atualização
monetária, correspondentes às diferenças decorrentes da
repercussão dos valores recebidos em repousos semanais
remunerados (RSR), férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS,
ATS, abono pecuniário, em parcelas vencidas e vincendas,
observando-se a prescrição pronunciada na sentença, tudo nos
termos e limites da fundamentação, conforme valores a serem
apurados em posterior fase de liquidação.
Honorários sucumbenciais, a cargo da reclamada, no importe de
05% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação.
Correção monetária, juros, contribuição previdenciária e fiscal nos
termos da fundamentação.
Custas provisórias pela reclamada, no valor de R$ 600,00,
calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação
(R$ 30.000,00).
Intimem-se as partes (S. 197 do TST).
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001128-55.2023.5.13.0004
AUTOR MATHEUS MONTEIRO DA COSTA
ADVOGADO GEOVANA DE SOUZA GOMES
MOURA(OAB: 26264/PB)
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS MONTEIRO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32382b4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
MATHEUS MONTEIRO DA COSTA, qualificado na inicial, propõe a
presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA, igualmente qualificada, alegando,
em síntese, que iniciou suas atividades com a reclamada em
20.12.2018 na função de motorista, o que era realizada de acordo
com a demanda ofertada pela reclamada, em horários variáveis,
mediante renda semanal média de R$ 300,00. Sustenta que o
contrato de trabalho permanece ativo. Aduz, em minucioso
arrazoado, que presta serviços com a presença de todos os
elementos caracterizadores de vínculo de emprego previstos nos
artigos 2º e 3º da CLT. Pelos fundamentos fáticos e jurídicos que
expõe, requer: a) seja declarado o vínculo empregatício, na função
de motorista; b) a condenação da reclamada ao pagamento das
verbas contratuais que discrimina e indenização por dano moral por
ausência de cobertura previdenciária. Junta instrumento de
mandato e documentos. Atribui à causa o valor de R$ 54.000,00.
Regularmente notificada, a reclamada protocoliza defesa na qual
suscita, em sede de preliminar: a) incompetência da Justiça do
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Trabalho; b) incompetência material para o recolhimento das
contribuições previdenciárias. No mérito propriamente dito, faz
esclarecimentos sobre a atividade empresarial que desempenha,
nega a relação de emprego e apresenta contrarrazões aos seus
elementos caracterizadores. Entende indevido o pagamento de
danos morais. Anexa atos constitutivos, instrumento de mandato, e
documentos. Requer a total improcedência da ação.
Audiência de una ocorrida em 27.11.2023, na qual foi dispensado o
depoimento das partes, tendo estas requerido a utilização de prova
emprestada, pelo reclamante: Id b3d9525 e Id 5c8d559. E, pela
reclamada, os depoimentos das testemunhas Pedro Pacce
Prochno, no processo 1001906-63.2016.5.02.0067, ata de Id
d6c5ed5, testemunha Vitor de Lalor Rodrigues da Silva, no
processo 0100776-82.2017.5.01.0026 – Ata de Id 93dc1bb - e
Walter Martins (0010200-28.2022.5.03.0021) [Id. - ef196da -].
Rejeitadas as propostas de conciliação.
A parte autora não apresentou impugnação à defesa e aos
documentos.
Foi encerrada a instrução com razões finais remissivas por ambas
as partes.
Processo em ordem para julgamento.
- PRELIMINARES
1.0 INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A reclamada suscita a incompetência da Justiça Especializada do
Trabalho para conhecer e julgar a presente ação, ao argumento de
que a relação estabelecida entre as partes era de natureza
autônoma, inexistindo vínculo empregatício que alicerce a atuação
jurisdicional trabalhista.
Nada obstante, verifica-se que a discussão estampada nos
presentes autos está absolutamente pautada na configuração, ou
não, de liame empregatício sustentado pelo autor como fundamento
da totalidade dos pedidos exordiais, sendo inquestionável ser este
justamente o campo de atuação da Justiça do Trabalho, nos exatos
termos do artigo 114, I, da Constituição da República, não havendo,
pois, que se falar em incompetência material a ser declarada sob tal
vertente.
Rejeita-se a preliminar.
2.0 INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
NO TOCANTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
A Súmula nº 368 do TST disciplinou a competência da Justiça do
Trabalho no que se refere às contribuições previdenciárias,
declarando que sua atuação está limitada à execução dos
recolhimentos advindos das suas sentenças condenatórias em
pecúnia e dos valores que sejam objeto de acordos homologados e
integrem o salário de contribuição.
Em outras palavras, a lição estampada na predita Súmula
estabelece que aquelas contribuições previdenciárias não
recolhidas efetivamente no curso do contrato de trabalho não
poderão ser discutidas na seara jus laboral, por não integrarem a
previsão do artigo 114, VIII, da Constituição da República.
Sendo assim, DECLARA-SE a incompetência desta Justiça
Especializada Trabalhista para conhecer e julgar os pleitos
relacionados às contribuições previdenciárias afetas ao pacto
versado neste feito.
Quanto a estes, decreta-sea extinção do processo sem julgamento
do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC.
- MÉRITO
1.0 RELAÇÃO DE EMPREGO - MOTORISTA DA UBER - ART. 2º
E 3º DA CLT
Pretende o reclamante o reconhecimento do vínculo de emprego
com a reclamada desde 20.12.2018, sob a alegação de que presta
serviços como motorista, fazendo transporte de passageiros
mediante contraprestação salarial média semanal de R$ 300,00.
Após pontuar de forma minuciosa os aspectos relativos à dinâmica
do trabalho, os quais considera fundamentais para o deslinde da
questão, o autor conclui que a relação mantida com a UBER se dar
com a presença de subordinação, onerosidade, habitualidade,
pessoalidade e alteridade.
A reclamada, em síntese, como de regra, opõe em sua defesa,
como fatos extintivos e modificativos ao direito do autor : 1- o fato
de se enquadrar como empresa de tecnologia(desenvolvimento e
licenciamento de programas de computador customizáveis) e não
de transporte; 2- a alegação de que através de uma plataforma
digital explora a chamada economia de compartilhamento, espécie
sob demanda, onde apresenta um grande número de consumidores
cadastrados à trabalhadores igualmente cadastrados, porém
independentes, os quais qualifica como parceiros; 3 - o fato de que
os parceiros não prestam qualquer serviço à UBER, apenas
contratam os serviços de intermediação, de modo que os usuários
(os clientes) são os verdadeiros contratantes dos serviços prestados
pelos motoristas parceiros; 4-a possibilidade de compartilhamento
do veículo com vários motoristas e a possibilidade do motorista se
fazer substituir por qualquer outro habilitado sem ciência da
reclamada; 5- o reclamante atendia viagens em dias variáveis, sem
rotina, sem qualquer previsibilidade quanto ao uso da plataforma.
Nesse sentido, a reclamada segue sustentando a ausência de
subordinação jurídica na relação em questão, ressaltando tudo o
quanto considera característico da total autonomia do prestador de
serviços. Ressalta, em abono à sua tese, recentes decisões do
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Egrégio Tribunal Superior do Trabalho que não entenderam
presentes os requisitos previstos no artigo 3º da CLT e, em
consequência, não reconheceram a existência de vínculo de
emprego nos casos que enfrentou.
Como está visto, o cerne da controvérsia consiste na aferição da
existência ou não de subordinação jurídica na relação entre o
trabalhador ora reclamante e a empresa reclamada, em um
contexto de incontroversa prestação de serviços com a utilização de
plataforma digital viabilizada pela empresa ré.
O esforço argumentativo desenvolvido brilhantemente na peça de
ingresso e na contestação revela de forma cristalina a complexidade
da questão engendrada pelos impactos da tecnologia e das
telecomunicações no mundo e, no que mais de perto nos interessa
neste momento, no mundo do trabalho.
Como ressaltamos em outras decisões em processo idêntico, “não é
mais possível analisar uma relação nascida no seio da chamada
“Revolução 4.0” com os olhos do passado”. É inelutável que os
conceitos clássicos formatados no contexto da primeira, segunda e
mesmo na terceira revolução industrial sofreram impactos
profundos, impondo ao operador do Direito do Trabalho o dever de
evoluir na interpretação desses conceitos, mormente quando no
enfrentamento de situações que refletem o alargamento de uma
zona grise entre o trabalho subordinado, razão de ser do Direito do
trabalho, e o trabalho autônomo, marginalizado da proteção desse
ramo do direito.
De fato, naturalmente a CLT ainda não incorporou algumas das
mais novas formas da realização do trabalho, a exemplo da
“uberização”, porém convém lembrar que os princípios que regem o
direito do trabalho permanecem intocados e que a doutrina e a
jurisprudência em construção revelam um processo evolutivo de
flexibilização interpretativa da definição clássica dos elementos
previstos no artigo 3º da CLT.
Nesse sentido, é importante registrar as lições de Norberto Bobbio
sobre a exegese jurídica:
“a interpretação jurídica é uma atividade muito complexa, que pode
ser concebida de diversos modos: Baseia-se na relação entre dois
termos, o signo e o significado do próprio signo, e assim, assume
sombreamentos diversos, segundo os quais tende a gravitar para
um ou para outro desses dois polos: a interpretação pode ser ligada
principalmente ao signo enquanto tal e tender a fazê-lo prevalecer
sobre a coisa significada; ou ainda pode ser mais sensível à coisa
significada e tender a fazê-la prevalecer sobre o signo puro; fala-se,
neste sentido respectivamente de interpretação segundo a letra e
de interpretação segundo o espírito.” (Positivismo Jurídico: Lições
de filosofia do Direito, 1996. Pág. 213)
O referido doutrinador arremata afirmando que:
“a tarefa principal da jurisprudência “consiste no remontar dos
signos contidos nos textos legislativos à vontade do legislador
expressa através de tais signos”. (Positivismo Jurídico: Lições de
filosofia do Direito, 1996. Pág. 213)
Nesse mister interpretativo, onde se busca compreender e adequar
da melhor forma o texto legal a um fato, ganha relevo O método de
interpretação teleológico, que tem como foco o fim a que a norma
se dirige, sem olvidar do imperativo de não se desprezar valores
afetos à exigência do bem comum, o ideal de justiça, a ética, a
liberdade, a igualdade, a exemplo do disposto no artigo 5º da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Assim, entende-se que, para o esclarecimento da real natureza
jurídica da relação de trabalho neste caso concreto, que se exercita
numa relação triangular envolvendo a plataforma da Uber, o
motorista e o cliente, é necessário ressignificar, a partir da nova
realidade, os conceitos clássicos dos elementos fáticos–jurídicos da
relação empregatícia contidos no artigo 3º da CLT.
A exigência de que somente a pessoa natural ou física pode ser
caracterizada como empregado não oferece nenhuma dificuldade
de compreensão.
Conforme ensina o doutrinador Mauricio Godinho Delgado:
“A prestação de serviço que o Direito do Trabalho toma em
consideração é aquela pactuada por uma pessoa física (ou natural).
Os bens jurídicos (e mesmo éticos) tutelados pelo Direito do
Trabalho (vida, saúde, integridade moral, bem-estar, lazer etc.)
importam à pessoa física, não podendo ser usufruído por pessoas
jurídicas. Assim, a figura do trabalhador há de ser, sempre, uma
pessoa natural” (Curso de Direito do Trabalho, Mauricio Godinho
Delgado, 7ª edição, LTR, pág. 291.)
No presente caso, não há dúvidas quanto à presença desse
primeiro elemento a partir do que está expresso no “Termos e
condições Gerais dos Serviços de Tecnologia”, atualizado
recentemente, aplicável a todos os usuários e não apenas ao
reclamante, cuja introdução está assim escrita:
"Você" é uma pessoa física dedicada à prestação de serviços de
transporte ("Motorista"), e "nós" somos a Uber do Brasil Tecnologia
Ltda., sociedade de responsabilidade limitada, estabelecida no
Brasil, com sede na Av. Juscelino Kubitscheck, nº 1909, 12º, 14º e
15º andares, salas 121, 141 e 151, São Paulo/SP, inscrita no CNPJ
sob nº 17.895.646/0001-87. A sua relação conosco na qualidade de
Motorista será regida por estes Termos e Condições Gerais dos
Serviços de Tecnologia ("Termos") e, ao clicar em "Sim, eu
concordo", Você manifesta expressamente sua vontade de se
vincular a estes Termos, assim como aceita todas as disposições
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aqui contidas.”
Registre-se que as cláusulas que se seguem refletem um contrato
de adesão sem nenhuma possibilidade de alteração ou
inobservância dos termos fixados unilateralmente pela empresa.
O segundo elemento, a pessoalidade, visa a determinar que a
relação de emprego estabelecida com a pessoa natural tenha
caráter intuitu personae, onde a prestação de serviços será
realizada unicamente pelo próprio empregado.
Explica Mauricio Godinho Delgado que:
“É essencial à configuração da relação de emprego que a prestação
do trabalho, pela pessoa natural, tenha efetivo caráter de
infungibilidade, no que tange ao trabalhador. A relação jurídica
pactuada – ou a efetivamente cumprida – deve ser, desse modo,
intuitu personae com respeito ao prestador de serviços, que não
poderá, assim, fazer-se substituir intermitentemente por outro
trabalhador ao longo da concretização dos serviços pactuados”.
(Curso de Direito do Trabalho, Mauricio Godinho Delgado, 7ª
edição, LTR, pág. 292.)
Nesse ponto, registro que o fato de que "a reclamada aceita que
dois ou mais motoristas usem o mesmo carro” em nada altera a
pessoalidade, porque que o veículo é apenas um instrumento, o
instrumento de trabalho, sendo certo que através de um
malabarismo engenhoso a própria Uber, em sucessivas alterações
ou atualizações dos respectivos normativos, criou a figura do
“parceiro gestor” visando por óbvio tentar afastar a pessoalidade.
Todavia, contraria os normativos constantes dos autos a alegação
de que o motorista poderá se fazer substituir na medida em que
cada motorista é individualmente cadastrado para tal, inclusive com
identificação facial, conforme está claro no item 6.2 do Termos
Gerais, atualizado em 2020, assim vazado:
(…) Não compartilhe tais credenciais com ninguém, nem permita
que outros as utilizem para usar nosso Aplicativo de Motorista, e
nos avise imediatamente se acreditar que alguém as tenha
acessado em seu lugar...”
Observa-se, no item “de segurança, licenciamento e
documentação”, a advertência direcionada ao motorista nos
seguintes termos:"Você também deverá possuir e manter a todo
tempo todas as demais licenças, permissões, aprovações e
autorizações necessárias para o fornecimento de serviços de
transporte de passageiro na sua região.
Vislumbra-se, portanto, em tais requisitos, o elemento pessoalidade
e o caráter de infungibilidade quanto ao trabalhador. É o que se
extrai, inclusive, da obrigatoriedade de confirmação de
reconhecimento facial do motorista, o qual, segundo o preposto da
ré se trata de medida de segurança, mas não afasta o caráter
personalíssimo da prestação do serviço, inclusive a ser confirmado
pelo usuário do aplicativo:
“que eventualmente a Uber pede o reconhecimento facial dos
motoristas, por motivos de segurança; que não é possível nem
permitido a utilização do aplicativo por usuário não cadastrado por
questões de segurança e por conter dados financeiros; que não é
possível o motorista mudar de veículo sem alterar o cadastro na
plataforma” (0000664-31.2023.5.13.0004)
O segundo elemento fático-jurídico que caracteriza a relação de
emprego, define que o empregado deve destinar seu trabalho de
modo constante e permanente ao empregador, em virtude da
necessidade do desenvolvimento contínuo de suas tarefas. Ilustra
Sérgio Pinto Martins que:
“Um dos requisitos do contrato de trabalho é a continuidade na
prestação de serviços, pois aquele pacto é um contrato de trato
sucessivo, de duração, que não se exaure numa única prestação,
como ocorre na compra e venda, em que é pago o preço e entregue
a coisa. No contrato de trabalho, há a habitualidade na prestação
dos serviços, que na maioria das vezes é feita diariamente, mas
poderia ser de outra forma, por exemplo: bastaria o empregado
trabalhar uma vez ou duas por semana, toda vez no mesmo horário,
para caracterizar a continuidade da prestação de serviços. Muitas
vezes, é o que ocorre com advogados que são contratados como
empregados para dar plantão em sindicatos ou em hospitais, duas
ou três vezes por semana, em certo horário, em que a pessoa é
obrigada a estar naquele local nos períodos determinados. A CLT
não usa a expressão trabalho quotidiano, diário, mas não eventual,
contínuo, habitual. Assim, o trabalho não precisa ser feito todos os
dias, mas necessita ser habitual” (Comentários à CLT, Sérgio Pinto
Martins, 15ª edição, Editora Atlas, pág. 17.)
É importante registrar que a não eventualidade traduz-se em
habitualidade em sentido amplo, de forma que eventual
intermitência não pode ser confundida com eventualidade. Diz-se
eventual aquilo que é ocasional, decorrente de uma situação
específica que ensejou a eventualidade da prestação de serviço.
Nesse sentido, não procede a alegação da empresa de que o
trabalho é eventual porque “não havia exigência quanto ao número
mínimo de viagens diárias” ou porque “o parceiro tem a liberdade de
logar a qualquer momento ou a hora que ele próprio determinar”,
uma vez que é pacifico o entendimento de que "o trabalho realizado
em diferentes dias, ou diferentes horários, com períodos diferentes
entre uma prestação de serviço e outra, de forma alguma pode ser
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considerado eventual, isso porque existe a prestação contínua,
constante do serviço, independentemente do modo e da forma que
é realizada”.
Ilustra perfeitamente o entendimento ora exposto o seguinte julgado
do TRT da 18ª Região:
“Ementa: VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITO DA NÃO-
EVENTUALIDADE. Segundo a teoria mais prestigiada (teoria dos
fins da empresa), eventual será o trabalhador chamado a realizar
tarefas esporádicas, casuais e de curta duração, não inseridas nas
atividades finalísticas da empresa. É habitual o trabalho prestado
por marceneiro na fabricação de móveis, que eram comercializados
pela empresa ré, mediante remuneração. Presentes os elementos
fático-jurídicos não-eventualidade, pessoalidade, onerosidade e
subordinação jurídica, caracteriza-se o vínculo empregatício.” (TRT-
18 - 547200900718008 GO 00547-2009-007-18-00-8 (TRT-18),
Data de publicação: 03/05/2010, Relatora ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA, RECORRENTE JEQUITIBÁ MADEIRAS LTDA. E
RECORRIDO PEDRO MAREIRA DOS SANTOS)
Nesse particular é de se observar que a Uber estabelece, como
regra a ser cumprida pelo “parceiro”, a obrigação de que, estando
logado, não é aceitável não se disponibilizar para iniciar a viagem,
ou seja, o trabalhador pode escolher o horário que deseja se
conectar à plataforma, mas uma vez logado, não pode ficar sem
transportar passageiros. Em último caso, uma vez logado, ao
aceitar uma corrida, não pode cancelar sem que receba uma
reprimenda.
É o que se confirma através do depoimento da testemunha
ANDERSON MACHADO DA SILVA, na ata de audiência do
processo nº 0000664-31.2023.5.13.0004:
“que tanto há punição para recusa, que é anterior à aceitação, e
pelo cancelamento, que é posterior à aceitação; que por exemplo se
aceitar e cancelar por ser área de risco recebe mensagem dizendo
que será bloqueado;”
Observa-se que embora a empresa tenha alterado a regra inicial
com a expressão “ se você decidir aceitar uma solicitação…”, a
política por exemplo de estabelecer como requerimento mínimo, em
determinados períodos, que o motorista se mantenha logado seis
ou oito horas (das 8:00 as 22:00) para receber “incentivos” e o
monitoramento do “tempo ao volante” inclusive resguardando o
direito de dizer ao motorista “quando ele, o motorista, precisa de um
descanso, é absolutamente incompatível com um trabalho sobre o
qual deseja caracterizar como autônomo e eventual.
Entendemos que essa regra existe pela simples razão de que o
transporte de pessoas é a atividade primacial da empresa e sendo
ela sua atividade essencial o trabalho daquele que o executa, ainda
que não tenha horário prefixado, é de natureza não eventual,
embora resulte para o prestador a falsa impressão de que possui
liberdade.
No que diz respeito ao elemento onerosidade, sabe-se que a
relação empregatícia representa uma oportunidade de ganho
financeiro do empregado em face do empregador ou de terceiros,
em contrapartida à força de trabalho disponibilizada ao
empregador.
Sem maiores delongas a onerosidade se faz presente na relação
sub judice, uma vez que o motorista recebe valores percentuais por
cada corrida realizada, que variam conforme a categoria do serviço
escolhido. Não impressiona negativamente a constatação de que o
maior percentual é destinado ao trabalhador, posto que esse
aparente indício de parceria se justifica no fato de que os custos
com veículo, combustível e depreciação são suportados pelo
empregado.
Existe ainda uma política de incentivo à produtividade, levando em
consideração a localidade, as condições climáticas e determinados
períodos pela empresa definidos, oferecendo bonificações a partir
dos critérios que estabelece, mormente o tempo em que o
trabalhador deve permanecer conectado.
Ademais, o pagamento da corrida, é feito diretamente à UBER, que
por sua vez repassa os valores ao trabalhador, com exceção do
pagamento feito em dinheiro, caso em que é feito diretamente ao
motorista.
Mais uma vez Mauricio Godinho Delgado contribuiu para elucidação
do tema, explicando que:
“A doutrina refere-se à expressão animus contrahendi para traduzir
a fundamental intenção das partes (em especial do prestador de
serviços) com respeito à natureza e efeitos jurídicos do vínculo
formado entre elas. Embora os autores não tendam a colocar esse
aspecto da relação empregatícia como parte componente de um de
seus elementos fático-jurídicos constitutivos (a onerosidade), o
correto é situar exatamente nesse plano o chamado animus
contrahendi. Essa expressão traduz, na verdade, a intenção do
prestador de se vincular (ou não) a título oneroso e empregatício:
inexistindo essa intenção, não há o plano subjetivo do elemento
fático jurídico da onerosidade.” (Curso de Direito do Trabalho,
Mauricio Godinho Delgado, 7ª edição, LTR, pág. 300 e 301)
Por fim, passamos a enfrentar o último elemento caracterizador da
relação de emprego: a subordinação, o qual representa o mais
autêntico divisor de campos do trabalho humano.A subordinação é
o elemento que maiores reflexos sofreram com o avanço
tecnológico e com o advento dos novos meios que influenciaram no
surgimento de novas formas de trabalho e novos modos e
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2023
instrumento de controle.
Daí porque o conceito de subordinação jurídica clássica, assim
entendida como o dever de o empregado submeter-se às ordens,
fiscalização e disciplina do empregador, este no exercício do seu
poder de direção, já não mais consegue alcançar a nova gama de
situações, isto é, as novas formas de trabalho moderna.
Nesse contexto, a doutrina e a jurisprudência vêm construindo suas
bases na teoria da subordinação objetiva, estrutural ou integrativa
com o objetivo de, não sem razão, admitir a existência de
subordinação sem considerar imprescindível ou exclusiva a
existência de ordem direta do empregador.
É inegável a importância dessa nova concepção quando já está
assentado e indene de dúvidas que “não se contrata a
subordinação, mas a prestação de serviços, que se desenvolve
subordinadamente ou não”, como adverte Paulo Emílio Ribeiro
Vilhena (Relação de Emprego. Estrutura Legal e Supostos. 2ª Ed.
São Paulo: LTr, 1999. P.477).
Nesse particular se faz oportuna a transcrição do entendimento do
já multicitado Mauricio Godinho Delgado que, apontando as
dificuldades de aplicação da subordinação clássica em alguns
casos práticos, assevera que:
“É incorreta, do ponto de vista jurídico, a visão subjetiva do
fenômeno, isto é, que se compreenda a subordinação como atuante
sobre a pessoa do trabalhador, criando-lhe certo estado de
sujeição. Não obstante essa situação de sujeição possa
concretamente ocorrer, inclusive com inaceitável frequência, ela não
explica, do ponto de vista sociojurídico, o conceito e a dinâmica
essencial da relação de subordinação. Observe-se que a visão
subjetiva é, por exemplo, incapaz de captar a presença da
subordinação na hipótese de trabalhadores intelectuais e altos
funcionários" (Direitos Fundamentais na Relação de Trabalho. In
Revista LTr, São Paulo, nº 6, junho de 2006. P.657 e 66)
Cristiano Fraga (Fraga, 2011) explica que a subordinação estrutural
tem caráter objetivo, uma vez que não se atenta ao aspecto
subjetivo, mas realiza apenas análise objetiva sobre as atividades
que são desenvolvidas pelo trabalhador. Ele aponta que para a
caracterização da subordinação estrutural basta que a atividade
desenvolvida seja essencial ao funcionamento da estrutura de
organização do empregador, independentemente de haver controle
rígido, fiscalização ou submissão quanto à forma de exercício dessa
atividade:
"Trata-se da Subordinação Estrutural, chamada por alguns autores
de Subordinação Objetiva, ou ainda, de Subordinação Integrativa.
Independentemente da nomenclatura utilizada, o objeto dessa nova
teoria consiste em caracterizar a subordinação com base na
atividade desempenhada pelo trabalhador, e a natureza dessa
atividade, se essencial ao funcionamento da estrutura
organizacional do empregador ou não. A subordinação é encarada
sob um prisma objetivo: ela atua sobre o modo de realização da
prestação e não sobre a pessoa do trabalhador. (...) Em suma, pela
aplicação da subordinação estrutural, estando o trabalhador inserido
na cadeia produtiva de bens ou de desenvolvimento de serviços de
uma empresa, atende ao requisito fático-jurídico da subordinação
no modelo estrutural, independentemente de estar sujeito ao
controle rígido, fiscalização ou objetivamente submisso quanto ao
modo de exercer sua atividade. (FRAGA, 2011, p. 12).
Prossegue o referido doutrinador argumentando que:
“sendo o trabalhador componente fundamental na empresa e sem
o qual a estrutura não funcione, mesmo que inexista dependência
econômica, técnica ou social, haverá a subordinação estrutural […]
vale ressaltar que tal dependência não está relacionada ao fator
econômico ou social, nem técnico, mas sim a uma dependência
jurídica ligada ao trabalhador como componente fundamental dentro
da empresa, sem o qual o movimento estrutural desta não ocorre
(FRAGA, 2011, p. 14)
A incursão na doutrina relativa à subordinação estrutural, neste
caso, se faz necessária em consideração às recentes decisões do
Colendo TST, ambas referidas na contestação, que afastam a
existência de vínculo empregatício do pressuposto da autonomia da
prestação de serviços e da ausência de ordens diretas do
empregador.
Em que pese o absoluto respeito e credibilidade que dispensamos à
decisões do TST, inclusive às turmárias, tenho que aquelas
mencionadas na defesa se afastam sobremaneira de um
entendimento que já nos parecia definido no âmbito daquele
Superior Tribunal no sentido da adoção da teoria da subordinação
estrutural, como meio de abarcar as novas e engenhosas formas de
contratação, tal como ocorreu em relação às trabalhadoras e
trabalhadores executivos de vendas da AVON, aos atendentes de
telemarketing que de fato se submetiam ao comando da tomadora
dos serviços (antes da reforma trabalhista), aos profissionais
trabalhadores em salões de beleza antes do advento da lei
específica, entre outros casos, conforme ementas que
transcrevemos abaixo a título de rememoração:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –
AVON – EXECUTIVA DE VENDAS – VÍNCULO EMPREGATÍCIO –
SUBORDINAÇÃO – REEXAME CONCEITUAL – PONDERAÇÃO
EM FACE DO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA –
ESSENCIALIDADE NA IDENTIDADE DO TRABALHADOR –
ANÁLISE CRITERIOSA DO JULGADOR. (...) Max Weber, no
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clássico estudo sociológico "A Ética Protestante e o 'Espírito' do
Capitalismo", já destacava o papel central do trabalho como
elemento a fornecer a identidade do indivíduo na modernidade. Por
tudo isso, defendo que cabe ao Julgador o papel fundamental de
buscar depreender das provas se aquele trabalho desenvolvido, a
princípio de forma autônoma, passou, em determinado ponto da
relação entre as partes, a representar um papel mais significativo na
vida do trabalhador, essencial do ponto de vista de sua identidade.
(….) TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM. IRREGULARIDADE.
SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. A terceirização da atividade fim é
irregular, pois embora não seja proibida por lei, viola princípios
básicos de Direito do Trabalho. Toda vez que o empregado
executar serviços essenciais à atividade fim da empresa, isto é, que
se inserem na sua atividade econômica, ele terá uma subordinação
estrutural ou integrativa, já que integra o processo produtivo e a
dinâmica estrutural de funcionamento da empresa ou do tomador de
serviços. Esse argumento basta para comprovar a subordinação.
(TRT-1 - RO: 8883820115010031 RJ, Relator: Fernando Antônio
Zorzenon da Silva, Data de Julgamento: 15/05/2013, Segunda
Turma, Data de Publicação: 22-05-2013)
VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. CORRETOR.
SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. Para que se configure a relação
de emprego, é necessário o preenchimento dos requisitos
estabelecidos no artigo 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, não-
eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. No entanto, no
exercício da função de corretor de plano de previdência, ainda
através de um contrato comercial formalmente celebrado com a
empresa que se viu obrigado a constituir para ser admitido, o
reclamante exercia atividade necessária para atingir o objeto social
da reclamada que atua no ramo de previdência privada. É a
chamada subordinação estrutural, defendida pelo hoje Ministro do
colendo Tribunal Superior do Trabalho, Maurício Godinho Delgado,
ou seja, não há necessidade do empregado receber ordens diretas
do tomador para a caracterização do vínculo, basta que o
trabalhador esteja integrado ao processo produtivo e à dinâmica
estrutural da tomadora de serviços, como ficou bem evidenciado no
caso em apreço (TRT-1 - RO: 01407008620075010047 RJ, Relator:
Leonardo Dias Borges, Data de Julgamento: 13/05/2014, Terceira
Turma, Data de Publicação: 21/05/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO.
SUBORDINAÇÃO OBJETIVA E SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL.
TRABALHO INTELECTUAL, QUE SE CARACTERIZA POR
SUBORDINAÇÃO SUBJETIVA MENOS INTENSA, PORÉM
ENQUADRANDO-SE NO MODERNO E ATUALIZADO CONCEITO
DE SUBORDINAÇÃO. Afastamento das noções de
parassubordinação e de informalidade. DECISÃO DENEGATÓRIA.
MANUTENÇÃO. O Direito do Trabalho, classicamente e em sua
matriz constitucional de 1988, é ramo jurídico de inclusão social e
econômica, concretizador de direitos sociais e individuais
fundamentais do ser humano (art. 7º, CF). Volta-se a construir uma
sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, CF), erradicando a
pobreza e a marginalização e reduzindo as desigualdades sociais e
regionais (art. 3º, IV, CF). Instrumento maior de valorização do
trabalho e especialmente do emprego (art. 1º, IV, art. 170, caput e
VIII, CF) e veículo mais pronunciado de garantia de segurança, bem
-estar, desenvolvimento, igualdade e justiça às pessoas na
sociedade econômica (Preâmbulo da Constituição), o Direito do
Trabalho não absorve fórmulas diversas de precarização do labor,
como a parassubordinação e a informalidade. Registre-se que a
subordinação enfatizada pela CLT (arts. 2º e 3º) não se
circunscreve à dimensão tradicional, subjetiva, com profundas,
intensas e irreprimíveis ordens do tomador ao obreiro. Pode a
subordinação ser do tipo objetivo, em face da realização, pelo
trabalhador, dos objetivos sociais da empresa. Ou pode ser
simplesmente do tipo estrutural, harmonizando-se o obreiro à
organização, dinâmica e cultura do empreendimento que lhe capta
os serviços. Presente qualquer das dimensões da subordinação
(subjetiva, objetiva ou estrutural), considera-se configurado esse
elemento fático-jurídico da relação de emprego. No caso concreto, a
Reclamante demonstrou o trabalho não eventual, oneroso, pessoal
e subordinado à Reclamada e em atividade-fim das empresas. Por
outro lado, a Reclamada não se desincumbiu do encargo de
comprovar que a relação jurídica se desenvolveu sob forma diversa
daquela estabelecida no art. 3º da CLT, incidindo a presunção (e a
prova) de reconhecimento do vínculo empregatício, por serem, os
fatos modificativos, ônus probatório do tomador de serviços (Súmula
212, TST; art. 818, CLT; art. 333, II, CPC). Ressalte-se que
circunstancial flexibilidade de horário, com a obrigatoriedade de
realizar número determinado de atendimentos no mês, não traduz
autonomia e ausência de subordinação, principalmente a
subordinação objetiva, além da estrutural. Em face desses dados,
deve o vínculo de emprego ser reconhecido. Assim, não há como
assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo
de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da
decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR:
21389620125030005, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de
Julgamento: 18/12/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT
31/01/2014)
Pois bem, trazendo estes conceitos para o presente caso concreto,
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é possível concluir, por meio das normas expressas reproduzidas
nos autos, que a apregoada autodeterminação dos motoristas da
UBER não é real, embora aparentemente o seja, sendo que nisso
reside o desafio do descortino da real natureza da relação, pois, na
dinâmica adotada pela empresa, o motorista não escolhe o cliente,
que vai conduzir até que o mesmo entre no veículo e o sistema
mostre o destino dele.
A fiscalização da UBER, ou seja, o monitoramento ostensivo da
rotina do motorista, é manifestamente acentuada e muito mais
eficaz do que se houvesse um elemento humano a acompanhar o
trabalhador no dia a dia. Há efetivamente a exigência de
produtividade, pois do contrário não se justificaria a diminuição da
quantidade de ofertas quando o motorista cancela corridas ou fica
logado em tempo reduzido, inclusive com previsão de
descadastramento.
Nesse particular é importante observar as regras relativas ao
"TEMPO AO VOLANTE”, objeto de monitoramento permanente pela
própria UBER que, como antedito, se propõe a “avisar” quando o
trabalhador ‘precisa de um descanso”.
A ausência de autonomia também se revela nas seguintes práticas:
1 - “política de descadastramento " consistente na proibição de ficar
on-line sem aceitar passageiro, o que lembra muito as justas causas
aplicadas a atendentes de telemarketing, que simulavam problemas
com a linha para não continuar atendendo determinado cliente; 2 -
vedação ao aceite de viagens e ter o motorista uma taxa de
cancelamento maior que a taxa de referência da cidade onde atua;
3 - vedação a que o motorista comercialize, combine previamente
uma viagem por meio do aplicativo; 4 - vedação a que o motorista,
durante a viagem, divulgue, para usuários da Uber, outros
aplicativos de intermediação de serviço de transporte ou de serviços
de transporte - o que é contraditório à permissão para o motorista
trabalhar com concorrentes; 5 a vedação de buscar usuários com
não-usuários dentro do veículo; entre outras.
Registra-se que dentre as "políticas de descadastramento”, além da
informação dada pela testemunha Pedro Pacce de “que para
segurança da plataforma, se o motorista ficar inativo por longo
período, não sabendo especificar quanto, há o
descadastramento…”, existem outras vedações similares às justas
causas a que são passíveis os empregados regidos pela CLT e que
revelam, de forma minuciosa, os mecanismos da técnica
organizacional desenvolvida e adotada pela empresa reclamada.
Convém ressaltar, ainda, que nada obstante os argumentos da
reclamada no sentido de que é uma autêntica empresa de
tecnologia, verifica-se que o seu ganho não advém do uso da
plataforma, mas da efetiva prestação de serviços pelo motorista, de
onde fica claro que é este serviço essencial à finalidade da
empresa.
Por fim, registre-se que os alegados fatos descritos como
incontroversos não modificam o resultado jurídico a que se chega a
partir da dinâmica real da prestação dos serviços em questão.
Não por tais fatos é possível concluir que efetivamente o reclamante
estava livre da obrigação de cumprir rigorosamente as regras
organizacionais impostas pela empresa, as quais, por outro
caminho que não o da emissão de ordens diretas, o mantinha
rigorosamente atrelado à sua política, o que entendemos não
compatível com a noção de trabalho autônomo ou em parceria.
Também não nos impressiona a alegação de que o percentual
recebido pelo motorista não é normalmente recebido pelo
empregado subordinado, pois no caso havia a participação do
obreiro na disponibilização e veículo próprio ou alugado, com o
custeio de combustível, avarias e eventuais multas que viesse a
sofrer.
Se todos esses aspectos não parecem claros à UBER para que
reconheça presença a subordinação jurídica, convém apontá-la sob
uma segunda ótica, a dos poderes inerentes ao empregador, ou
seja, os poderes diretivo, fiscalizador e disciplinar.
Sinteticamente falando, o poder diretivo confere ao empregador a
prerrogativa de, com exclusividade, dirigir, organizar e criar as
regras e a forma de realização dos trabalho; o exercício do poder de
fiscalização confere ao empregador a prerrogativa de "propiciar o
acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e a própria
vigilância efetivada ao longo do espaço empresarial interno” - como
descreve Mauricio Godinho, e, por fim, desponta o poder disciplinar
com base no qual o empregador pode aplicar sanções ao
empregado que viola as normas legais, contratuais, coletivas ou
internas, aplicáveis ao contrato de trabalho.
Dito isto, ressalta-se mais uma vez que a prova documental
apresentada pela própria empresa - que por sinal contraria
fortemente os depoimentos das testemunhas Walter Tadeu Martins
Filho e Vitor de Lalor Rodrigues da Silva, que, diga -se de
passagem, são empregados formais da UBER, traz expressa, de
forma cristalina, a manifestação de tais poderes, não sendo de se
esperar que nada valham na real dinâmica diária da execução do
contrato.
Em arremate, as regras de distribuição do ônus da prova não se
alteram pelo fato de o serviço ser contratado pelo usuário por meio
de um aplicativo, de modo que à demandada incumbia a prova de
ser o trabalho autônomo ou diferente do previsto no art. 3º da CLT,
porquanto constitui fato impeditivo ao reconhecimento da relação de
emprego, o que efetivamente não ocorreu.
Por fim, em relação ao período comprovado de vínculo, o extrato de
viagens de Id 5ee4636, anexado pela reclamada, revela a
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existência de prestação de serviços desde 29.06.2021.
E, quanto à alegação de existência de vínculo a partir de
20.12.2018,em que pese o reclamante ter impugnado o relatório de
viagens, não produziu qualquer prova nos autos capaz de
desconstituir a validade do documento apresentado pela reclamada,
pelo que o reputo como válido.
Isso posto, estando como o contrato de trabalho vigente, julga-se
procedenteo pedido de declaração de vínculo de emprego a partir
de 29.06.2021 e condena-se a reclamada ao pagamento das
seguintes verbas: a) 13º salário proporcional e integral; b) férias
integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional; c)
FGTS não recolhido de todo o período.
O FGTS deverá ser recolhido em conta vinculada do empregado,
considerando-se que o vínculo empregatício se encontra ativo.
Condena-se o réu em obrigação de fazer, consistente na anotação
da CTPS, fazendo-se constar como data de admissão o dia
29.06.2021 na função MOTORISTA e salário de R$ 1.200,00.
A obrigação deverá ser cumprida após regular intimação pela
Secretaria, de acordo as diretrizes estabelecidas na unidade
judiciária, sob pena de aplicação de multa de 01 salário-mínimo, a
ser revertida em favor da parte reclamante, autorizada a anotação
diretamente pela Secretaria, em caso de descumprimento da
obrigação.
2.0 DANO MORAL – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO
PREVIDENCIÁRIO
Argumenta a parte reclamante que a reclamada sonegou seus
Direitos Sociais Básicos, eis que deixou de recolher a contribuição
social previdenciária a cargo da empresa, incidentes sobre as
remunerações pagas, deixando-a prejudicada caso precisasse de
algum auxílio previdenciário.
Postula, em face disso, indenização por danos morais.
A reclamada argumenta que incumbe ao próprio motorista parceiro
proceder com seus recolhimentos previdenciários, quer como
contribuinte individual do INSS, quer como empreendedor individual
conforme dita o Decreto nº 9.792/19. Sustenta ainda que a
reclamante não é empregada da UBER.
Como já dito, a condenação ao pagamento de indenização por
danos morais exige a comprovação dos requisitos da
responsabilidade civil.
Embora se reconheça o transtorno e sofrimento imputado ao
trabalhador que não teve a contribuição previdenciária recolhida a
tempo e a modo, o fato, por si só, não é apto a configurar o dano
moral, inexistindo nos autos demonstração que o caracterize.
Para a configuração do dano, a jurisprudência firmada no âmbito do
TST é no sentido de que é necessário que a ausência de
recolhimento tenha causado efetivo prejuízo ao trabalhador, tal
como ocorre nas hipóteses em que o trabalhador de encontra
impedido de aposentar ou de gozar de benefício previdenciário
específico.
Importante, ponderar, ainda, no presente caso, que a relação
empregatícia reconhecida nos presentes autos tem como causa de
pedir relação de trabalho que carece de regulação legislativa
específica, tratando-se, ainda, de "zona cinzenta", o que atrai
insegurança jurídica quanto aos deveres trabalhistas principais e
acessórios destas empresas, emergentes da economia gerada pela
Revolução 4.0.
Assim, ausente a demonstração de dano efetivo à esfera
extrapatrimonial do trabalho, julga-se improcedente o pleito
indenizatório.
Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá oficiar a Receita
Federal do Brasil (SRFB), informando acerca do reconhecimento do
vínculo empregatício, considerando o teor da Súmula nº 368 do
TST, a qual disciplina que a competência da Justiça do Trabalho
está limitada à execução dos recolhimentos advindos das suas
sentenças condenatórias em pecúnia e dos valores que sejam
objeto de acordos homologados.
3 - DOS CÁLCULOS
3.1 DA BASE DE CÁLCULO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS
- CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS
Os pedidos serão apurados por simples cálculos, nos limites da
fundamentação e em conformidade com os documentos e
informações existentes nos autos, em posterior fase de liquidação,
sem prejuízo da possibilidade de requisição de documentos
pertinentes.
O FGTS deverá ser recolhido em conta vinculada do empregado,
considerando-se que o vínculo empregatício se encontra ativo.
Quanto à correção monetária, em cumprimento à decisão exarada
nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADIN) no
58 e 59 e ADI's 5.867, 6.021, em que se discutia a
constitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como
fator para a correção dos débitos de natureza trabalhista (art. 879,
§70/CLT), os cálculos serão apurados com a incidência do IPCA- E
na fase prejudicial e, a partir da citação, com a aplicação da taxa
SELIC (art. 406 do Código Civil). Sobre o débito da parte
reclamante não incide correção monetária (Súmula nº. 187 do TST).
Juros de mora a partir da citação, incluídos na taxa SELIC,
conforme interpretação dada pelo STF e limitações estabelecidas
nas ADI's 58 e 59.
As contribuições previdenciárias são a cargo do empregador, ou
equiparado, responsável principal que é quanto ao seu recolhimento
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(inteligência dos arts. 33, §5º, e 43 da Lei n.º 8.212/91), através do
preenchimento da GFIP ou outra forma, vinculando a arrecadação
ao NIT (Número de Inscrição do Trabalhador) do promovente,
autorizada a retenção da cota parte do trabalhador.
O cálculo do imposto de renda é de acordo com o disposto na
Instrução Normativa 1500/2014 da Receita Federal. Autoriza-se,
outrossim, a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme
previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/1992 e Instrução Normativa
em vigor da Receita Federal, que impõem a retenção, na fonte, pela
pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento do imposto
incidente sobre os rendimentos pagos em decorrência de decisão
judicial, quando estes se tornem disponíveis para o credor. À
reclamada, pois, também incumbe promover o recolhimento do
imposto de renda que venha a ser retido.
As demais verbas são apuradas em conformidade com o programa
disponibilizado pela Justiça do Trabalho, inclusive quanto às
tabelas, juros e correção monetária.
3.2 GRATUIDADE DA JUSTIÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A parte reclamante pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita, nos
termos da lei.
Entendo que a dicção do parágrafo 4º, do artigo 790 da CLT deve
ser lida em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º do CPC/15, que
estabelece a presunção de hipossuficiência na simples afirmação
(declaração) dessa condição. A reclamada não fez prova em
sentido contrário e as informações que constam nos autos é de que
a reclamante se encontre desempregada, percebendo à época dos
fatos salário inferior a 40% do maior benefício do RGPS.
DEFERE-SEà parte AUTORA os benefícios da justiça gratuita.
CONDENA-SE a parte reclamada, nos termos do art. 791-A, caput,
da CLT, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do
advogado da parte reclamante, no importe de 05% da condenação,
conforme memória de cálculo anexa.
INDEFERE-SE,por ora, honorários de sucumbência a cargo do
reclamante, seguindo-se a recente decisão vinculante exarada pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento final da ADI 5.766, a qual
reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos
previstos na Lei nº 13.467/2017 que exigiam a cobrança de
honorários periciais e sucumbenciais do beneficiário da Justiça
Gratuita, incidentes sobre as verbas que eram indeferidas em sua
totalidade.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julga-se
PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista promovida por
MATHEUS MONTEIRO DA COSTAem face de UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA, para: 1) EXTINGUIR, sem julgamento do
mérito, o pedido de contribuições previdenciárias não recolhidas; 2)
DECLARARo vínculo empregatício entre as partes a partir de
29.06.2021 na função MOTORISTA e salário de R$ 1.200,00, na
modalidade intermitente e, por fim, 3) CONDENARa reclamada a
pagar à parte reclamante, com juros e correção monetária, no prazo
legal, as seguintes verbas: a) 13º salário proporcional e integral; b)
férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional; c)
FGTS não recolhido de todo o período; tudo nos termos da
fundamentação, conforme valores a serem apurados em posterior
fase de liquidação.
O FGTS deverá ser recolhido em conta vinculada do
empregado, considerando-se que o vínculo empregatício se
encontra ativo.
Condena-se a reclamada em obrigação de fazer, consistente na
anotação da CTPS, fazendo-se constar como data de admissão o
dia 29.06.2021 na função MOTORISTA e salário de R$ 1.200,00. A
demandada deve comprovar o recolhimento, em conta vinculada do
reclamante, dos valores devidos a título de FGTS de todo o período
laboral.
A obrigação deverá ser cumprida após regular intimação pela
Secretaria, de acordo as diretrizes estabelecidas na unidade
judiciária, sob pena de aplicação de multa de 01 salário-mínimo, a
ser revertida em favor do autor, autorizada a anotação diretamente
pela Secretaria, em caso de descumprimento da obrigação.
Defere-seà parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Honorários sucumbenciais, a cargo da reclamada, no importe de
05% sobre o valor da condenação, conforme memória de cálculo
anexa.
Após o trânsito em julgado, oficie-sea Secretaria da Receita
Federal do Brasil (SRFB), informando acerca do reconhecimento do
vínculo empregatício.
Juros, correção monetária, contribuição previdenciária e fiscal nos
termos da fundamentação.
Custas provisórias pela reclamada, no valor de R$ 1.000,00,
calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de
R$ 50.000,00.
Intimem-se as partes.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001128-55.2023.5.13.0004
AUTOR MATHEUS MONTEIRO DA COSTA
ADVOGADO GEOVANA DE SOUZA GOMES
MOURA(OAB: 26264/PB)
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
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RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32382b4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
MATHEUS MONTEIRO DA COSTA, qualificado na inicial, propõe a
presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA, igualmente qualificada, alegando,
em síntese, que iniciou suas atividades com a reclamada em
20.12.2018 na função de motorista, o que era realizada de acordo
com a demanda ofertada pela reclamada, em horários variáveis,
mediante renda semanal média de R$ 300,00. Sustenta que o
contrato de trabalho permanece ativo. Aduz, em minucioso
arrazoado, que presta serviços com a presença de todos os
elementos caracterizadores de vínculo de emprego previstos nos
artigos 2º e 3º da CLT. Pelos fundamentos fáticos e jurídicos que
expõe, requer: a) seja declarado o vínculo empregatício, na função
de motorista; b) a condenação da reclamada ao pagamento das
verbas contratuais que discrimina e indenização por dano moral por
ausência de cobertura previdenciária. Junta instrumento de
mandato e documentos. Atribui à causa o valor de R$ 54.000,00.
Regularmente notificada, a reclamada protocoliza defesa na qual
suscita, em sede de preliminar: a) incompetência da Justiça do
Trabalho; b) incompetência material para o recolhimento das
contribuições previdenciárias. No mérito propriamente dito, faz
esclarecimentos sobre a atividade empresarial que desempenha,
nega a relação de emprego e apresenta contrarrazões aos seus
elementos caracterizadores. Entende indevido o pagamento de
danos morais. Anexa atos constitutivos, instrumento de mandato, e
documentos. Requer a total improcedência da ação.
Audiência de una ocorrida em 27.11.2023, na qual foi dispensado o
depoimento das partes, tendo estas requerido a utilização de prova
emprestada, pelo reclamante: Id b3d9525 e Id 5c8d559. E, pela
reclamada, os depoimentos das testemunhas Pedro Pacce
Prochno, no processo 1001906-63.2016.5.02.0067, ata de Id
d6c5ed5, testemunha Vitor de Lalor Rodrigues da Silva, no
processo 0100776-82.2017.5.01.0026 – Ata de Id 93dc1bb - e
Walter Martins (0010200-28.2022.5.03.0021) [Id. - ef196da -].
Rejeitadas as propostas de conciliação.
A parte autora não apresentou impugnação à defesa e aos
documentos.
Foi encerrada a instrução com razões finais remissivas por ambas
as partes.
Processo em ordem para julgamento.
- PRELIMINARES
1.0 INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A reclamada suscita a incompetência da Justiça Especializada do
Trabalho para conhecer e julgar a presente ação, ao argumento de
que a relação estabelecida entre as partes era de natureza
autônoma, inexistindo vínculo empregatício que alicerce a atuação
jurisdicional trabalhista.
Nada obstante, verifica-se que a discussão estampada nos
presentes autos está absolutamente pautada na configuração, ou
não, de liame empregatício sustentado pelo autor como fundamento
da totalidade dos pedidos exordiais, sendo inquestionável ser este
justamente o campo de atuação da Justiça do Trabalho, nos exatos
termos do artigo 114, I, da Constituição da República, não havendo,
pois, que se falar em incompetência material a ser declarada sob tal
vertente.
Rejeita-se a preliminar.
2.0 INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
NO TOCANTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
A Súmula nº 368 do TST disciplinou a competência da Justiça do
Trabalho no que se refere às contribuições previdenciárias,
declarando que sua atuação está limitada à execução dos
recolhimentos advindos das suas sentenças condenatórias em
pecúnia e dos valores que sejam objeto de acordos homologados e
integrem o salário de contribuição.
Em outras palavras, a lição estampada na predita Súmula
estabelece que aquelas contribuições previdenciárias não
recolhidas efetivamente no curso do contrato de trabalho não
poderão ser discutidas na seara jus laboral, por não integrarem a
previsão do artigo 114, VIII, da Constituição da República.
Sendo assim, DECLARA-SE a incompetência desta Justiça
Especializada Trabalhista para conhecer e julgar os pleitos
relacionados às contribuições previdenciárias afetas ao pacto
versado neste feito.
Quanto a estes, decreta-sea extinção do processo sem julgamento
do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC.
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- MÉRITO
1.0 RELAÇÃO DE EMPREGO - MOTORISTA DA UBER - ART. 2º
E 3º DA CLT
Pretende o reclamante o reconhecimento do vínculo de emprego
com a reclamada desde 20.12.2018, sob a alegação de que presta
serviços como motorista, fazendo transporte de passageiros
mediante contraprestação salarial média semanal de R$ 300,00.
Após pontuar de forma minuciosa os aspectos relativos à dinâmica
do trabalho, os quais considera fundamentais para o deslinde da
questão, o autor conclui que a relação mantida com a UBER se dar
com a presença de subordinação, onerosidade, habitualidade,
pessoalidade e alteridade.
A reclamada, em síntese, como de regra, opõe em sua defesa,
como fatos extintivos e modificativos ao direito do autor : 1- o fato
de se enquadrar como empresa de tecnologia(desenvolvimento e
licenciamento de programas de computador customizáveis) e não
de transporte; 2- a alegação de que através de uma plataforma
digital explora a chamada economia de compartilhamento, espécie
sob demanda, onde apresenta um grande número de consumidores
cadastrados à trabalhadores igualmente cadastrados, porém
independentes, os quais qualifica como parceiros; 3 - o fato de que
os parceiros não prestam qualquer serviço à UBER, apenas
contratam os serviços de intermediação, de modo que os usuários
(os clientes) são os verdadeiros contratantes dos serviços prestados
pelos motoristas parceiros; 4-a possibilidade de compartilhamento
do veículo com vários motoristas e a possibilidade do motorista se
fazer substituir por qualquer outro habilitado sem ciência da
reclamada; 5- o reclamante atendia viagens em dias variáveis, sem
rotina, sem qualquer previsibilidade quanto ao uso da plataforma.
Nesse sentido, a reclamada segue sustentando a ausência de
subordinação jurídica na relação em questão, ressaltando tudo o
quanto considera característico da total autonomia do prestador de
serviços. Ressalta, em abono à sua tese, recentes decisões do
Egrégio Tribunal Superior do Trabalho que não entenderam
presentes os requisitos previstos no artigo 3º da CLT e, em
consequência, não reconheceram a existência de vínculo de
emprego nos casos que enfrentou.
Como está visto, o cerne da controvérsia consiste na aferição da
existência ou não de subordinação jurídica na relação entre o
trabalhador ora reclamante e a empresa reclamada, em um
contexto de incontroversa prestação de serviços com a utilização de
plataforma digital viabilizada pela empresa ré.
O esforço argumentativo desenvolvido brilhantemente na peça de
ingresso e na contestação revela de forma cristalina a complexidade
da questão engendrada pelos impactos da tecnologia e das
telecomunicações no mundo e, no que mais de perto nos interessa
neste momento, no mundo do trabalho.
Como ressaltamos em outras decisões em processo idêntico, “não é
mais possível analisar uma relação nascida no seio da chamada
“Revolução 4.0” com os olhos do passado”. É inelutável que os
conceitos clássicos formatados no contexto da primeira, segunda e
mesmo na terceira revolução industrial sofreram impactos
profundos, impondo ao operador do Direito do Trabalho o dever de
evoluir na interpretação desses conceitos, mormente quando no
enfrentamento de situações que refletem o alargamento de uma
zona grise entre o trabalho subordinado, razão de ser do Direito do
trabalho, e o trabalho autônomo, marginalizado da proteção desse
ramo do direito.
De fato, naturalmente a CLT ainda não incorporou algumas das
mais novas formas da realização do trabalho, a exemplo da
“uberização”, porém convém lembrar que os princípios que regem o
direito do trabalho permanecem intocados e que a doutrina e a
jurisprudência em construção revelam um processo evolutivo de
flexibilização interpretativa da definição clássica dos elementos
previstos no artigo 3º da CLT.
Nesse sentido, é importante registrar as lições de Norberto Bobbio
sobre a exegese jurídica:
“a interpretação jurídica é uma atividade muito complexa, que pode
ser concebida de diversos modos: Baseia-se na relação entre dois
termos, o signo e o significado do próprio signo, e assim, assume
sombreamentos diversos, segundo os quais tende a gravitar para
um ou para outro desses dois polos: a interpretação pode ser ligada
principalmente ao signo enquanto tal e tender a fazê-lo prevalecer
sobre a coisa significada; ou ainda pode ser mais sensível à coisa
significada e tender a fazê-la prevalecer sobre o signo puro; fala-se,
neste sentido respectivamente de interpretação segundo a letra e
de interpretação segundo o espírito.” (Positivismo Jurídico: Lições
de filosofia do Direito, 1996. Pág. 213)
O referido doutrinador arremata afirmando que:
“a tarefa principal da jurisprudência “consiste no remontar dos
signos contidos nos textos legislativos à vontade do legislador
expressa através de tais signos”. (Positivismo Jurídico: Lições de
filosofia do Direito, 1996. Pág. 213)
Nesse mister interpretativo, onde se busca compreender e adequar
da melhor forma o texto legal a um fato, ganha relevo O método de
interpretação teleológico, que tem como foco o fim a que a norma
se dirige, sem olvidar do imperativo de não se desprezar valores
afetos à exigência do bem comum, o ideal de justiça, a ética, a
liberdade, a igualdade, a exemplo do disposto no artigo 5º da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Assim, entende-se que, para o esclarecimento da real natureza
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jurídica da relação de trabalho neste caso concreto, que se exercita
numa relação triangular envolvendo a plataforma da Uber, o
motorista e o cliente, é necessário ressignificar, a partir da nova
realidade, os conceitos clássicos dos elementos fáticos–jurídicos da
relação empregatícia contidos no artigo 3º da CLT.
A exigência de que somente a pessoa natural ou física pode ser
caracterizada como empregado não oferece nenhuma dificuldade
de compreensão.
Conforme ensina o doutrinador Mauricio Godinho Delgado:
“A prestação de serviço que o Direito do Trabalho toma em
consideração é aquela pactuada por uma pessoa física (ou natural).
Os bens jurídicos (e mesmo éticos) tutelados pelo Direito do
Trabalho (vida, saúde, integridade moral, bem-estar, lazer etc.)
importam à pessoa física, não podendo ser usufruído por pessoas
jurídicas. Assim, a figura do trabalhador há de ser, sempre, uma
pessoa natural” (Curso de Direito do Trabalho, Mauricio Godinho
Delgado, 7ª edição, LTR, pág. 291.)
No presente caso, não há dúvidas quanto à presença desse
primeiro elemento a partir do que está expresso no “Termos e
condições Gerais dos Serviços de Tecnologia”, atualizado
recentemente, aplicável a todos os usuários e não apenas ao
reclamante, cuja introdução está assim escrita:
"Você" é uma pessoa física dedicada à prestação de serviços de
transporte ("Motorista"), e "nós" somos a Uber do Brasil Tecnologia
Ltda., sociedade de responsabilidade limitada, estabelecida no
Brasil, com sede na Av. Juscelino Kubitscheck, nº 1909, 12º, 14º e
15º andares, salas 121, 141 e 151, São Paulo/SP, inscrita no CNPJ
sob nº 17.895.646/0001-87. A sua relação conosco na qualidade de
Motorista será regida por estes Termos e Condições Gerais dos
Serviços de Tecnologia ("Termos") e, ao clicar em "Sim, eu
concordo", Você manifesta expressamente sua vontade de se
vincular a estes Termos, assim como aceita todas as disposições
aqui contidas.”
Registre-se que as cláusulas que se seguem refletem um contrato
de adesão sem nenhuma possibilidade de alteração ou
inobservância dos termos fixados unilateralmente pela empresa.
O segundo elemento, a pessoalidade, visa a determinar que a
relação de emprego estabelecida com a pessoa natural tenha
caráter intuitu personae, onde a prestação de serviços será
realizada unicamente pelo próprio empregado.
Explica Mauricio Godinho Delgado que:
“É essencial à configuração da relação de emprego que a prestação
do trabalho, pela pessoa natural, tenha efetivo caráter de
infungibilidade, no que tange ao trabalhador. A relação jurídica
pactuada – ou a efetivamente cumprida – deve ser, desse modo,
intuitu personae com respeito ao prestador de serviços, que não
poderá, assim, fazer-se substituir intermitentemente por outro
trabalhador ao longo da concretização dos serviços pactuados”.
(Curso de Direito do Trabalho, Mauricio Godinho Delgado, 7ª
edição, LTR, pág. 292.)
Nesse ponto, registro que o fato de que "a reclamada aceita que
dois ou mais motoristas usem o mesmo carro” em nada altera a
pessoalidade, porque que o veículo é apenas um instrumento, o
instrumento de trabalho, sendo certo que através de um
malabarismo engenhoso a própria Uber, em sucessivas alterações
ou atualizações dos respectivos normativos, criou a figura do
“parceiro gestor” visando por óbvio tentar afastar a pessoalidade.
Todavia, contraria os normativos constantes dos autos a alegação
de que o motorista poderá se fazer substituir na medida em que
cada motorista é individualmente cadastrado para tal, inclusive com
identificação facial, conforme está claro no item 6.2 do Termos
Gerais, atualizado em 2020, assim vazado:
(…) Não compartilhe tais credenciais com ninguém, nem permita
que outros as utilizem para usar nosso Aplicativo de Motorista, e
nos avise imediatamente se acreditar que alguém as tenha
acessado em seu lugar...”
Observa-se, no item “de segurança, licenciamento e
documentação”, a advertência direcionada ao motorista nos
seguintes termos:"Você também deverá possuir e manter a todo
tempo todas as demais licenças, permissões, aprovações e
autorizações necessárias para o fornecimento de serviços de
transporte de passageiro na sua região.
Vislumbra-se, portanto, em tais requisitos, o elemento pessoalidade
e o caráter de infungibilidade quanto ao trabalhador. É o que se
extrai, inclusive, da obrigatoriedade de confirmação de
reconhecimento facial do motorista, o qual, segundo o preposto da
ré se trata de medida de segurança, mas não afasta o caráter
personalíssimo da prestação do serviço, inclusive a ser confirmado
pelo usuário do aplicativo:
“que eventualmente a Uber pede o reconhecimento facial dos
motoristas, por motivos de segurança; que não é possível nem
permitido a utilização do aplicativo por usuário não cadastrado por
questões de segurança e por conter dados financeiros; que não é
possível o motorista mudar de veículo sem alterar o cadastro na
plataforma” (0000664-31.2023.5.13.0004)
O segundo elemento fático-jurídico que caracteriza a relação de
emprego, define que o empregado deve destinar seu trabalho de
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modo constante e permanente ao empregador, em virtude da
necessidade do desenvolvimento contínuo de suas tarefas. Ilustra
Sérgio Pinto Martins que:
“Um dos requisitos do contrato de trabalho é a continuidade na
prestação de serviços, pois aquele pacto é um contrato de trato
sucessivo, de duração, que não se exaure numa única prestação,
como ocorre na compra e venda, em que é pago o preço e entregue
a coisa. No contrato de trabalho, há a habitualidade na prestação
dos serviços, que na maioria das vezes é feita diariamente, mas
poderia ser de outra forma, por exemplo: bastaria o empregado
trabalhar uma vez ou duas por semana, toda vez no mesmo horário,
para caracterizar a continuidade da prestação de serviços. Muitas
vezes, é o que ocorre com advogados que são contratados como
empregados para dar plantão em sindicatos ou em hospitais, duas
ou três vezes por semana, em certo horário, em que a pessoa é
obrigada a estar naquele local nos períodos determinados. A CLT
não usa a expressão trabalho quotidiano, diário, mas não eventual,
contínuo, habitual. Assim, o trabalho não precisa ser feito todos os
dias, mas necessita ser habitual” (Comentários à CLT, Sérgio Pinto
Martins, 15ª edição, Editora Atlas, pág. 17.)
É importante registrar que a não eventualidade traduz-se em
habitualidade em sentido amplo, de forma que eventual
intermitência não pode ser confundida com eventualidade. Diz-se
eventual aquilo que é ocasional, decorrente de uma situação
específica que ensejou a eventualidade da prestação de serviço.
Nesse sentido, não procede a alegação da empresa de que o
trabalho é eventual porque “não havia exigência quanto ao número
mínimo de viagens diárias” ou porque “o parceiro tem a liberdade de
logar a qualquer momento ou a hora que ele próprio determinar”,
uma vez que é pacifico o entendimento de que "o trabalho realizado
em diferentes dias, ou diferentes horários, com períodos diferentes
entre uma prestação de serviço e outra, de forma alguma pode ser
considerado eventual, isso porque existe a prestação contínua,
constante do serviço, independentemente do modo e da forma que
é realizada”.
Ilustra perfeitamente o entendimento ora exposto o seguinte julgado
do TRT da 18ª Região:
“Ementa: VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITO DA NÃO-
EVENTUALIDADE. Segundo a teoria mais prestigiada (teoria dos
fins da empresa), eventual será o trabalhador chamado a realizar
tarefas esporádicas, casuais e de curta duração, não inseridas nas
atividades finalísticas da empresa. É habitual o trabalho prestado
por marceneiro na fabricação de móveis, que eram comercializados
pela empresa ré, mediante remuneração. Presentes os elementos
fático-jurídicos não-eventualidade, pessoalidade, onerosidade e
subordinação jurídica, caracteriza-se o vínculo empregatício.” (TRT-
18 - 547200900718008 GO 00547-2009-007-18-00-8 (TRT-18),
Data de publicação: 03/05/2010, Relatora ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA, RECORRENTE JEQUITIBÁ MADEIRAS LTDA. E
RECORRIDO PEDRO MAREIRA DOS SANTOS)
Nesse particular é de se observar que a Uber estabelece, como
regra a ser cumprida pelo “parceiro”, a obrigação de que, estando
logado, não é aceitável não se disponibilizar para iniciar a viagem,
ou seja, o trabalhador pode escolher o horário que deseja se
conectar à plataforma, mas uma vez logado, não pode ficar sem
transportar passageiros. Em último caso, uma vez logado, ao
aceitar uma corrida, não pode cancelar sem que receba uma
reprimenda.
É o que se confirma através do depoimento da testemunha
ANDERSON MACHADO DA SILVA, na ata de audiência do
processo nº 0000664-31.2023.5.13.0004:
“que tanto há punição para recusa, que é anterior à aceitação, e
pelo cancelamento, que é posterior à aceitação; que por exemplo se
aceitar e cancelar por ser área de risco recebe mensagem dizendo
que será bloqueado;”
Observa-se que embora a empresa tenha alterado a regra inicial
com a expressão “ se você decidir aceitar uma solicitação…”, a
política por exemplo de estabelecer como requerimento mínimo, em
determinados períodos, que o motorista se mantenha logado seis
ou oito horas (das 8:00 as 22:00) para receber “incentivos” e o
monitoramento do “tempo ao volante” inclusive resguardando o
direito de dizer ao motorista “quando ele, o motorista, precisa de um
descanso, é absolutamente incompatível com um trabalho sobre o
qual deseja caracterizar como autônomo e eventual.
Entendemos que essa regra existe pela simples razão de que o
transporte de pessoas é a atividade primacial da empresa e sendo
ela sua atividade essencial o trabalho daquele que o executa, ainda
que não tenha horário prefixado, é de natureza não eventual,
embora resulte para o prestador a falsa impressão de que possui
liberdade.
No que diz respeito ao elemento onerosidade, sabe-se que a
relação empregatícia representa uma oportunidade de ganho
financeiro do empregado em face do empregador ou de terceiros,
em contrapartida à força de trabalho disponibilizada ao
empregador.
Sem maiores delongas a onerosidade se faz presente na relação
sub judice, uma vez que o motorista recebe valores percentuais por
cada corrida realizada, que variam conforme a categoria do serviço
escolhido. Não impressiona negativamente a constatação de que o
maior percentual é destinado ao trabalhador, posto que esse
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aparente indício de parceria se justifica no fato de que os custos
com veículo, combustível e depreciação são suportados pelo
empregado.
Existe ainda uma política de incentivo à produtividade, levando em
consideração a localidade, as condições climáticas e determinados
períodos pela empresa definidos, oferecendo bonificações a partir
dos critérios que estabelece, mormente o tempo em que o
trabalhador deve permanecer conectado.
Ademais, o pagamento da corrida, é feito diretamente à UBER, que
por sua vez repassa os valores ao trabalhador, com exceção do
pagamento feito em dinheiro, caso em que é feito diretamente ao
motorista.
Mais uma vez Mauricio Godinho Delgado contribuiu para elucidação
do tema, explicando que:
“A doutrina refere-se à expressão animus contrahendi para traduzir
a fundamental intenção das partes (em especial do prestador de
serviços) com respeito à natureza e efeitos jurídicos do vínculo
formado entre elas. Embora os autores não tendam a colocar esse
aspecto da relação empregatícia como parte componente de um de
seus elementos fático-jurídicos constitutivos (a onerosidade), o
correto é situar exatamente nesse plano o chamado animus
contrahendi. Essa expressão traduz, na verdade, a intenção do
prestador de se vincular (ou não) a título oneroso e empregatício:
inexistindo essa intenção, não há o plano subjetivo do elemento
fático jurídico da onerosidade.” (Curso de Direito do Trabalho,
Mauricio Godinho Delgado, 7ª edição, LTR, pág. 300 e 301)
Por fim, passamos a enfrentar o último elemento caracterizador da
relação de emprego: a subordinação, o qual representa o mais
autêntico divisor de campos do trabalho humano.A subordinação é
o elemento que maiores reflexos sofreram com o avanço
tecnológico e com o advento dos novos meios que influenciaram no
surgimento de novas formas de trabalho e novos modos e
instrumento de controle.
Daí porque o conceito de subordinação jurídica clássica, assim
entendida como o dever de o empregado submeter-se às ordens,
fiscalização e disciplina do empregador, este no exercício do seu
poder de direção, já não mais consegue alcançar a nova gama de
situações, isto é, as novas formas de trabalho moderna.
Nesse contexto, a doutrina e a jurisprudência vêm construindo suas
bases na teoria da subordinação objetiva, estrutural ou integrativa
com o objetivo de, não sem razão, admitir a existência de
subordinação sem considerar imprescindível ou exclusiva a
existência de ordem direta do empregador.
É inegável a importância dessa nova concepção quando já está
assentado e indene de dúvidas que “não se contrata a
subordinação, mas a prestação de serviços, que se desenvolve
subordinadamente ou não”, como adverte Paulo Emílio Ribeiro
Vilhena (Relação de Emprego. Estrutura Legal e Supostos. 2ª Ed.
São Paulo: LTr, 1999. P.477).
Nesse particular se faz oportuna a transcrição do entendimento do
já multicitado Mauricio Godinho Delgado que, apontando as
dificuldades de aplicação da subordinação clássica em alguns
casos práticos, assevera que:
“É incorreta, do ponto de vista jurídico, a visão subjetiva do
fenômeno, isto é, que se compreenda a subordinação como atuante
sobre a pessoa do trabalhador, criando-lhe certo estado de
sujeição. Não obstante essa situação de sujeição possa
concretamente ocorrer, inclusive com inaceitável frequência, ela não
explica, do ponto de vista sociojurídico, o conceito e a dinâmica
essencial da relação de subordinação. Observe-se que a visão
subjetiva é, por exemplo, incapaz de captar a presença da
subordinação na hipótese de trabalhadores intelectuais e altos
funcionários" (Direitos Fundamentais na Relação de Trabalho. In
Revista LTr, São Paulo, nº 6, junho de 2006. P.657 e 66)
Cristiano Fraga (Fraga, 2011) explica que a subordinação estrutural
tem caráter objetivo, uma vez que não se atenta ao aspecto
subjetivo, mas realiza apenas análise objetiva sobre as atividades
que são desenvolvidas pelo trabalhador. Ele aponta que para a
caracterização da subordinação estrutural basta que a atividade
desenvolvida seja essencial ao funcionamento da estrutura de
organização do empregador, independentemente de haver controle
rígido, fiscalização ou submissão quanto à forma de exercício dessa
atividade:
"Trata-se da Subordinação Estrutural, chamada por alguns autores
de Subordinação Objetiva, ou ainda, de Subordinação Integrativa.
Independentemente da nomenclatura utilizada, o objeto dessa nova
teoria consiste em caracterizar a subordinação com base na
atividade desempenhada pelo trabalhador, e a natureza dessa
atividade, se essencial ao funcionamento da estrutura
organizacional do empregador ou não. A subordinação é encarada
sob um prisma objetivo: ela atua sobre o modo de realização da
prestação e não sobre a pessoa do trabalhador. (...) Em suma, pela
aplicação da subordinação estrutural, estando o trabalhador inserido
na cadeia produtiva de bens ou de desenvolvimento de serviços de
uma empresa, atende ao requisito fático-jurídico da subordinação
no modelo estrutural, independentemente de estar sujeito ao
controle rígido, fiscalização ou objetivamente submisso quanto ao
modo de exercer sua atividade. (FRAGA, 2011, p. 12).
Prossegue o referido doutrinador argumentando que:
“sendo o trabalhador componente fundamental na empresa e sem
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o qual a estrutura não funcione, mesmo que inexista dependência
econômica, técnica ou social, haverá a subordinação estrutural […]
vale ressaltar que tal dependência não está relacionada ao fator
econômico ou social, nem técnico, mas sim a uma dependência
jurídica ligada ao trabalhador como componente fundamental dentro
da empresa, sem o qual o movimento estrutural desta não ocorre
(FRAGA, 2011, p. 14)
A incursão na doutrina relativa à subordinação estrutural, neste
caso, se faz necessária em consideração às recentes decisões do
Colendo TST, ambas referidas na contestação, que afastam a
existência de vínculo empregatício do pressuposto da autonomia da
prestação de serviços e da ausência de ordens diretas do
empregador.
Em que pese o absoluto respeito e credibilidade que dispensamos à
decisões do TST, inclusive às turmárias, tenho que aquelas
mencionadas na defesa se afastam sobremaneira de um
entendimento que já nos parecia definido no âmbito daquele
Superior Tribunal no sentido da adoção da teoria da subordinação
estrutural, como meio de abarcar as novas e engenhosas formas de
contratação, tal como ocorreu em relação às trabalhadoras e
trabalhadores executivos de vendas da AVON, aos atendentes de
telemarketing que de fato se submetiam ao comando da tomadora
dos serviços (antes da reforma trabalhista), aos profissionais
trabalhadores em salões de beleza antes do advento da lei
específica, entre outros casos, conforme ementas que
transcrevemos abaixo a título de rememoração:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –
AVON – EXECUTIVA DE VENDAS – VÍNCULO EMPREGATÍCIO –
SUBORDINAÇÃO – REEXAME CONCEITUAL – PONDERAÇÃO
EM FACE DO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA –
ESSENCIALIDADE NA IDENTIDADE DO TRABALHADOR –
ANÁLISE CRITERIOSA DO JULGADOR. (...) Max Weber, no
clássico estudo sociológico "A Ética Protestante e o 'Espírito' do
Capitalismo", já destacava o papel central do trabalho como
elemento a fornecer a identidade do indivíduo na modernidade. Por
tudo isso, defendo que cabe ao Julgador o papel fundamental de
buscar depreender das provas se aquele trabalho desenvolvido, a
princípio de forma autônoma, passou, em determinado ponto da
relação entre as partes, a representar um papel mais significativo na
vida do trabalhador, essencial do ponto de vista de sua identidade.
(….) TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM. IRREGULARIDADE.
SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. A terceirização da atividade fim é
irregular, pois embora não seja proibida por lei, viola princípios
básicos de Direito do Trabalho. Toda vez que o empregado
executar serviços essenciais à atividade fim da empresa, isto é, que
se inserem na sua atividade econômica, ele terá uma subordinação
estrutural ou integrativa, já que integra o processo produtivo e a
dinâmica estrutural de funcionamento da empresa ou do tomador de
serviços. Esse argumento basta para comprovar a subordinação.
(TRT-1 - RO: 8883820115010031 RJ, Relator: Fernando Antônio
Zorzenon da Silva, Data de Julgamento: 15/05/2013, Segunda
Turma, Data de Publicação: 22-05-2013)
VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. CORRETOR.
SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. Para que se configure a relação
de emprego, é necessário o preenchimento dos requisitos
estabelecidos no artigo 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, não-
eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. No entanto, no
exercício da função de corretor de plano de previdência, ainda
através de um contrato comercial formalmente celebrado com a
empresa que se viu obrigado a constituir para ser admitido, o
reclamante exercia atividade necessária para atingir o objeto social
da reclamada que atua no ramo de previdência privada. É a
chamada subordinação estrutural, defendida pelo hoje Ministro do
colendo Tribunal Superior do Trabalho, Maurício Godinho Delgado,
ou seja, não há necessidade do empregado receber ordens diretas
do tomador para a caracterização do vínculo, basta que o
trabalhador esteja integrado ao processo produtivo e à dinâmica
estrutural da tomadora de serviços, como ficou bem evidenciado no
caso em apreço (TRT-1 - RO: 01407008620075010047 RJ, Relator:
Leonardo Dias Borges, Data de Julgamento: 13/05/2014, Terceira
Turma, Data de Publicação: 21/05/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO.
SUBORDINAÇÃO OBJETIVA E SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL.
TRABALHO INTELECTUAL, QUE SE CARACTERIZA POR
SUBORDINAÇÃO SUBJETIVA MENOS INTENSA, PORÉM
ENQUADRANDO-SE NO MODERNO E ATUALIZADO CONCEITO
DE SUBORDINAÇÃO. Afastamento das noções de
parassubordinação e de informalidade. DECISÃO DENEGATÓRIA.
MANUTENÇÃO. O Direito do Trabalho, classicamente e em sua
matriz constitucional de 1988, é ramo jurídico de inclusão social e
econômica, concretizador de direitos sociais e individuais
fundamentais do ser humano (art. 7º, CF). Volta-se a construir uma
sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, CF), erradicando a
pobreza e a marginalização e reduzindo as desigualdades sociais e
regionais (art. 3º, IV, CF). Instrumento maior de valorização do
trabalho e especialmente do emprego (art. 1º, IV, art. 170, caput e
VIII, CF) e veículo mais pronunciado de garantia de segurança, bem
-estar, desenvolvimento, igualdade e justiça às pessoas na
sociedade econômica (Preâmbulo da Constituição), o Direito do
Trabalho não absorve fórmulas diversas de precarização do labor,
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como a parassubordinação e a informalidade. Registre-se que a
subordinação enfatizada pela CLT (arts. 2º e 3º) não se
circunscreve à dimensão tradicional, subjetiva, com profundas,
intensas e irreprimíveis ordens do tomador ao obreiro. Pode a
subordinação ser do tipo objetivo, em face da realização, pelo
trabalhador, dos objetivos sociais da empresa. Ou pode ser
simplesmente do tipo estrutural, harmonizando-se o obreiro à
organização, dinâmica e cultura do empreendimento que lhe capta
os serviços. Presente qualquer das dimensões da subordinação
(subjetiva, objetiva ou estrutural), considera-se configurado esse
elemento fático-jurídico da relação de emprego. No caso concreto, a
Reclamante demonstrou o trabalho não eventual, oneroso, pessoal
e subordinado à Reclamada e em atividade-fim das empresas. Por
outro lado, a Reclamada não se desincumbiu do encargo de
comprovar que a relação jurídica se desenvolveu sob forma diversa
daquela estabelecida no art. 3º da CLT, incidindo a presunção (e a
prova) de reconhecimento do vínculo empregatício, por serem, os
fatos modificativos, ônus probatório do tomador de serviços (Súmula
212, TST; art. 818, CLT; art. 333, II, CPC). Ressalte-se que
circunstancial flexibilidade de horário, com a obrigatoriedade de
realizar número determinado de atendimentos no mês, não traduz
autonomia e ausência de subordinação, principalmente a
subordinação objetiva, além da estrutural. Em face desses dados,
deve o vínculo de emprego ser reconhecido. Assim, não há como
assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo
de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da
decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR:
21389620125030005, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de
Julgamento: 18/12/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT
31/01/2014)
Pois bem, trazendo estes conceitos para o presente caso concreto,
é possível concluir, por meio das normas expressas reproduzidas
nos autos, que a apregoada autodeterminação dos motoristas da
UBER não é real, embora aparentemente o seja, sendo que nisso
reside o desafio do descortino da real natureza da relação, pois, na
dinâmica adotada pela empresa, o motorista não escolhe o cliente,
que vai conduzir até que o mesmo entre no veículo e o sistema
mostre o destino dele.
A fiscalização da UBER, ou seja, o monitoramento ostensivo da
rotina do motorista, é manifestamente acentuada e muito mais
eficaz do que se houvesse um elemento humano a acompanhar o
trabalhador no dia a dia. Há efetivamente a exigência de
produtividade, pois do contrário não se justificaria a diminuição da
quantidade de ofertas quando o motorista cancela corridas ou fica
logado em tempo reduzido, inclusive com previsão de
descadastramento.
Nesse particular é importante observar as regras relativas ao
"TEMPO AO VOLANTE”, objeto de monitoramento permanente pela
própria UBER que, como antedito, se propõe a “avisar” quando o
trabalhador ‘precisa de um descanso”.
A ausência de autonomia também se revela nas seguintes práticas:
1 - “política de descadastramento " consistente na proibição de ficar
on-line sem aceitar passageiro, o que lembra muito as justas causas
aplicadas a atendentes de telemarketing, que simulavam problemas
com a linha para não continuar atendendo determinado cliente; 2 -
vedação ao aceite de viagens e ter o motorista uma taxa de
cancelamento maior que a taxa de referência da cidade onde atua;
3 - vedação a que o motorista comercialize, combine previamente
uma viagem por meio do aplicativo; 4 - vedação a que o motorista,
durante a viagem, divulgue, para usuários da Uber, outros
aplicativos de intermediação de serviço de transporte ou de serviços
de transporte - o que é contraditório à permissão para o motorista
trabalhar com concorrentes; 5 a vedação de buscar usuários com
não-usuários dentro do veículo; entre outras.
Registra-se que dentre as "políticas de descadastramento”, além da
informação dada pela testemunha Pedro Pacce de “que para
segurança da plataforma, se o motorista ficar inativo por longo
período, não sabendo especificar quanto, há o
descadastramento…”, existem outras vedações similares às justas
causas a que são passíveis os empregados regidos pela CLT e que
revelam, de forma minuciosa, os mecanismos da técnica
organizacional desenvolvida e adotada pela empresa reclamada.
Convém ressaltar, ainda, que nada obstante os argumentos da
reclamada no sentido de que é uma autêntica empresa de
tecnologia, verifica-se que o seu ganho não advém do uso da
plataforma, mas da efetiva prestação de serviços pelo motorista, de
onde fica claro que é este serviço essencial à finalidade da
empresa.
Por fim, registre-se que os alegados fatos descritos como
incontroversos não modificam o resultado jurídico a que se chega a
partir da dinâmica real da prestação dos serviços em questão.
Não por tais fatos é possível concluir que efetivamente o reclamante
estava livre da obrigação de cumprir rigorosamente as regras
organizacionais impostas pela empresa, as quais, por outro
caminho que não o da emissão de ordens diretas, o mantinha
rigorosamente atrelado à sua política, o que entendemos não
compatível com a noção de trabalho autônomo ou em parceria.
Também não nos impressiona a alegação de que o percentual
recebido pelo motorista não é normalmente recebido pelo
empregado subordinado, pois no caso havia a participação do
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obreiro na disponibilização e veículo próprio ou alugado, com o
custeio de combustível, avarias e eventuais multas que viesse a
sofrer.
Se todos esses aspectos não parecem claros à UBER para que
reconheça presença a subordinação jurídica, convém apontá-la sob
uma segunda ótica, a dos poderes inerentes ao empregador, ou
seja, os poderes diretivo, fiscalizador e disciplinar.
Sinteticamente falando, o poder diretivo confere ao empregador a
prerrogativa de, com exclusividade, dirigir, organizar e criar as
regras e a forma de realização dos trabalho; o exercício do poder de
fiscalização confere ao empregador a prerrogativa de "propiciar o
acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e a própria
vigilância efetivada ao longo do espaço empresarial interno” - como
descreve Mauricio Godinho, e, por fim, desponta o poder disciplinar
com base no qual o empregador pode aplicar sanções ao
empregado que viola as normas legais, contratuais, coletivas ou
internas, aplicáveis ao contrato de trabalho.
Dito isto, ressalta-se mais uma vez que a prova documental
apresentada pela própria empresa - que por sinal contraria
fortemente os depoimentos das testemunhas Walter Tadeu Martins
Filho e Vitor de Lalor Rodrigues da Silva, que, diga -se de
passagem, são empregados formais da UBER, traz expressa, de
forma cristalina, a manifestação de tais poderes, não sendo de se
esperar que nada valham na real dinâmica diária da execução do
contrato.
Em arremate, as regras de distribuição do ônus da prova não se
alteram pelo fato de o serviço ser contratado pelo usuário por meio
de um aplicativo, de modo que à demandada incumbia a prova de
ser o trabalho autônomo ou diferente do previsto no art. 3º da CLT,
porquanto constitui fato impeditivo ao reconhecimento da relação de
emprego, o que efetivamente não ocorreu.
Por fim, em relação ao período comprovado de vínculo, o extrato de
viagens de Id 5ee4636, anexado pela reclamada, revela a
existência de prestação de serviços desde 29.06.2021.
E, quanto à alegação de existência de vínculo a partir de
20.12.2018,em que pese o reclamante ter impugnado o relatório de
viagens, não produziu qualquer prova nos autos capaz de
desconstituir a validade do documento apresentado pela reclamada,
pelo que o reputo como válido.
Isso posto, estando como o contrato de trabalho vigente, julga-se
procedenteo pedido de declaração de vínculo de emprego a partir
de 29.06.2021 e condena-se a reclamada ao pagamento das
seguintes verbas: a) 13º salário proporcional e integral; b) férias
integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional; c)
FGTS não recolhido de todo o período.
O FGTS deverá ser recolhido em conta vinculada do empregado,
considerando-se que o vínculo empregatício se encontra ativo.
Condena-se o réu em obrigação de fazer, consistente na anotação
da CTPS, fazendo-se constar como data de admissão o dia
29.06.2021 na função MOTORISTA e salário de R$ 1.200,00.
A obrigação deverá ser cumprida após regular intimação pela
Secretaria, de acordo as diretrizes estabelecidas na unidade
judiciária, sob pena de aplicação de multa de 01 salário-mínimo, a
ser revertida em favor da parte reclamante, autorizada a anotação
diretamente pela Secretaria, em caso de descumprimento da
obrigação.
2.0 DANO MORAL – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO
PREVIDENCIÁRIO
Argumenta a parte reclamante que a reclamada sonegou seus
Direitos Sociais Básicos, eis que deixou de recolher a contribuição
social previdenciária a cargo da empresa, incidentes sobre as
remunerações pagas, deixando-a prejudicada caso precisasse de
algum auxílio previdenciário.
Postula, em face disso, indenização por danos morais.
A reclamada argumenta que incumbe ao próprio motorista parceiro
proceder com seus recolhimentos previdenciários, quer como
contribuinte individual do INSS, quer como empreendedor individual
conforme dita o Decreto nº 9.792/19. Sustenta ainda que a
reclamante não é empregada da UBER.
Como já dito, a condenação ao pagamento de indenização por
danos morais exige a comprovação dos requisitos da
responsabilidade civil.
Embora se reconheça o transtorno e sofrimento imputado ao
trabalhador que não teve a contribuição previdenciária recolhida a
tempo e a modo, o fato, por si só, não é apto a configurar o dano
moral, inexistindo nos autos demonstração que o caracterize.
Para a configuração do dano, a jurisprudência firmada no âmbito do
TST é no sentido de que é necessário que a ausência de
recolhimento tenha causado efetivo prejuízo ao trabalhador, tal
como ocorre nas hipóteses em que o trabalhador de encontra
impedido de aposentar ou de gozar de benefício previdenciário
específico.
Importante, ponderar, ainda, no presente caso, que a relação
empregatícia reconhecida nos presentes autos tem como causa de
pedir relação de trabalho que carece de regulação legislativa
específica, tratando-se, ainda, de "zona cinzenta", o que atrai
insegurança jurídica quanto aos deveres trabalhistas principais e
acessórios destas empresas, emergentes da economia gerada pela
Revolução 4.0.
Assim, ausente a demonstração de dano efetivo à esfera
extrapatrimonial do trabalho, julga-se improcedente o pleito
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indenizatório.
Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá oficiar a Receita
Federal do Brasil (SRFB), informando acerca do reconhecimento do
vínculo empregatício, considerando o teor da Súmula nº 368 do
TST, a qual disciplina que a competência da Justiça do Trabalho
está limitada à execução dos recolhimentos advindos das suas
sentenças condenatórias em pecúnia e dos valores que sejam
objeto de acordos homologados.
3 - DOS CÁLCULOS
3.1 DA BASE DE CÁLCULO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS
- CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS
Os pedidos serão apurados por simples cálculos, nos limites da
fundamentação e em conformidade com os documentos e
informações existentes nos autos, em posterior fase de liquidação,
sem prejuízo da possibilidade de requisição de documentos
pertinentes.
O FGTS deverá ser recolhido em conta vinculada do empregado,
considerando-se que o vínculo empregatício se encontra ativo.
Quanto à correção monetária, em cumprimento à decisão exarada
nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADIN) no
58 e 59 e ADI's 5.867, 6.021, em que se discutia a
constitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como
fator para a correção dos débitos de natureza trabalhista (art. 879,
§70/CLT), os cálculos serão apurados com a incidência do IPCA- E
na fase prejudicial e, a partir da citação, com a aplicação da taxa
SELIC (art. 406 do Código Civil). Sobre o débito da parte
reclamante não incide correção monetária (Súmula nº. 187 do TST).
Juros de mora a partir da citação, incluídos na taxa SELIC,
conforme interpretação dada pelo STF e limitações estabelecidas
nas ADI's 58 e 59.
As contribuições previdenciárias são a cargo do empregador, ou
equiparado, responsável principal que é quanto ao seu recolhimento
(inteligência dos arts. 33, §5º, e 43 da Lei n.º 8.212/91), através do
preenchimento da GFIP ou outra forma, vinculando a arrecadação
ao NIT (Número de Inscrição do Trabalhador) do promovente,
autorizada a retenção da cota parte do trabalhador.
O cálculo do imposto de renda é de acordo com o disposto na
Instrução Normativa 1500/2014 da Receita Federal. Autoriza-se,
outrossim, a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme
previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/1992 e Instrução Normativa
em vigor da Receita Federal, que impõem a retenção, na fonte, pela
pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento do imposto
incidente sobre os rendimentos pagos em decorrência de decisão
judicial, quando estes se tornem disponíveis para o credor. À
reclamada, pois, também incumbe promover o recolhimento do
imposto de renda que venha a ser retido.
As demais verbas são apuradas em conformidade com o programa
disponibilizado pela Justiça do Trabalho, inclusive quanto às
tabelas, juros e correção monetária.
3.2 GRATUIDADE DA JUSTIÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A parte reclamante pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita, nos
termos da lei.
Entendo que a dicção do parágrafo 4º, do artigo 790 da CLT deve
ser lida em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º do CPC/15, que
estabelece a presunção de hipossuficiência na simples afirmação
(declaração) dessa condição. A reclamada não fez prova em
sentido contrário e as informações que constam nos autos é de que
a reclamante se encontre desempregada, percebendo à época dos
fatos salário inferior a 40% do maior benefício do RGPS.
DEFERE-SEà parte AUTORA os benefícios da justiça gratuita.
CONDENA-SE a parte reclamada, nos termos do art. 791-A, caput,
da CLT, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do
advogado da parte reclamante, no importe de 05% da condenação,
conforme memória de cálculo anexa.
INDEFERE-SE,por ora, honorários de sucumbência a cargo do
reclamante, seguindo-se a recente decisão vinculante exarada pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento final da ADI 5.766, a qual
reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos
previstos na Lei nº 13.467/2017 que exigiam a cobrança de
honorários periciais e sucumbenciais do beneficiário da Justiça
Gratuita, incidentes sobre as verbas que eram indeferidas em sua
totalidade.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julga-se
PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista promovida por
MATHEUS MONTEIRO DA COSTAem face de UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA, para: 1) EXTINGUIR, sem julgamento do
mérito, o pedido de contribuições previdenciárias não recolhidas; 2)
DECLARARo vínculo empregatício entre as partes a partir de
29.06.2021 na função MOTORISTA e salário de R$ 1.200,00, na
modalidade intermitente e, por fim, 3) CONDENARa reclamada a
pagar à parte reclamante, com juros e correção monetária, no prazo
legal, as seguintes verbas: a) 13º salário proporcional e integral; b)
férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional; c)
FGTS não recolhido de todo o período; tudo nos termos da
fundamentação, conforme valores a serem apurados em posterior
fase de liquidação.
O FGTS deverá ser recolhido em conta vinculada do
empregado, considerando-se que o vínculo empregatício se
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encontra ativo.
Condena-se a reclamada em obrigação de fazer, consistente na
anotação da CTPS, fazendo-se constar como data de admissão o
dia 29.06.2021 na função MOTORISTA e salário de R$ 1.200,00. A
demandada deve comprovar o recolhimento, em conta vinculada do
reclamante, dos valores devidos a título de FGTS de todo o período
laboral.
A obrigação deverá ser cumprida após regular intimação pela
Secretaria, de acordo as diretrizes estabelecidas na unidade
judiciária, sob pena de aplicação de multa de 01 salário-mínimo, a
ser revertida em favor do autor, autorizada a anotação diretamente
pela Secretaria, em caso de descumprimento da obrigação.
Defere-seà parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Honorários sucumbenciais, a cargo da reclamada, no importe de
05% sobre o valor da condenação, conforme memória de cálculo
anexa.
Após o trânsito em julgado, oficie-sea Secretaria da Receita
Federal do Brasil (SRFB), informando acerca do reconhecimento do
vínculo empregatício.
Juros, correção monetária, contribuição previdenciária e fiscal nos
termos da fundamentação.
Custas provisórias pela reclamada, no valor de R$ 1.000,00,
calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de
R$ 50.000,00.
Intimem-se as partes.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001138-02.2023.5.13.0004
AUTOR GILDASIO LIMA DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILDASIO LIMA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9fb9a2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
GILDASIO LIMA DA SILVA, qualificada na inicial, propõe a
presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA, igualmente qualificada, alegando,
em síntese, que iniciou suas atividades com a reclamada em
18.11.2019 na função de motorista, o que era realizada de acordo
com a demanda ofertada pela reclamada, em horários variáveis,
mediante renda semanal média de R$ 500,00. Sustenta que o
contrato de trabalho permanece ativo. Aduz, em minucioso
arrazoado, que presta serviços com a presença de todos os
elementos caracterizadores de vínculo de emprego previstos nos
artigos 2º e 3º da CLT. Pelos fundamentos fáticos e jurídicos que
expõe, requer: a) seja declarado o vínculo empregatício, na função
de motorista; b) a condenação da reclamada ao pagamento das
verbas contratuais que discrimina e indenização por dano moral por
ausência de cobertura previdenciária. Junta instrumento de
mandato e documentos. Atribui à causa o valor de R$ 46.227,47.
Regularmente notificada, a reclamada protocoliza defesa na qual
suscita, em sede de preliminar: a) incompetência da Justiça do
Trabalho; b) incompetência material para o recolhimento das
contribuições previdenciárias. No mérito propriamente dito, faz
esclarecimentos sobre a atividade empresarial que desempenha,
nega a relação de emprego e apresenta contrarrazões aos seus
elementos caracterizadores. Entende indevido o pagamento de
danos morais. Anexa atos constitutivos, instrumento de mandato, e
documentos. Requer a total improcedência da ação.
Audiência de una ocorrida em 27.11.2023, na qual foi dispensado o
depoimento das partes, tendo estas requerido a utilização de prova
emprestada, pelo reclamante: Id 999b3ee, processo 0000664-
31.2023.5.13.0004, testemunha Anderson Machado da Silva. E,
pela reclamada, os depoimentos das testemunhas Vitor de Lalor
Rodrigues da Silva, no processo 0100776-82.2017.5.01.0026, ata
de ID ab2c720; e da testemunha Walter Martins, no processo
0010200-28.2022.5.03.0021, IDff4a078, provas emprestadas
juntadas com a defesa.
Rejeitadas as propostas de conciliação.
Impugnação à defesa e aos documentos no Id 3989a08.
Foi encerrada a instrução com razões finais remissivas por ambas
as partes.
Processo em ordem para julgamento.
- PRELIMINARES
1.0 INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A reclamada suscita a incompetência da Justiça Especializada do
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Trabalho para conhecer e julgar a presente ação, ao argumento de
que a relação estabelecida entre as partes era de natureza
autônoma, inexistindo vínculo empregatício que alicerce a atuação
jurisdicional trabalhista.
Nada obstante, verifica-se que a discussão estampada nos
presentes autos está absolutamente pautada na configuração, ou
não, de liame empregatício sustentado pelo autor como fundamento
da totalidade dos pedidos exordiais, sendo inquestionável ser este
justamente o campo de atuação da Justiça do Trabalho, nos exatos
termos do artigo 114, I, da Constituição da República, não havendo,
pois, que se falar em incompetência material a ser declarada sob tal
vertente.
Rejeita-se a preliminar.
2.0 INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
NO TOCANTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
A Súmula nº 368 do TST disciplinou a competência da Justiça do
Trabalho no que se refere às contribuições previdenciárias,
declarando que sua atuação está limitada à execução dos
recolhimentos advindos das suas sentenças condenatórias em
pecúnia e dos valores que sejam objeto de acordos homologados e
integrem o salário de contribuição.
Em outras palavras, a lição estampada na predita Súmula
estabelece que aquelas contribuições previdenciárias não
recolhidas efetivamente no curso do contrato de trabalho não
poderão ser discutidas na seara jus laboral, por não integrarem a
previsão do artigo 114, VIII, da Constituição da República.
Sendo assim, DECLARA-SE a incompetência desta Justiça
Especializada Trabalhista para conhecer e julgar os pleitos
relacionados às contribuições previdenciárias afetas ao pacto
versado neste feito.
Quanto a estes, decreta-sea extinção do processo sem julgamento
do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC.
- MÉRITO
1.0 RELAÇÃO DE EMPREGO - MOTORISTA DA UBER - ART. 2º
E 3º DA CLT
Pretende a reclamante o reconhecimento do vínculo de emprego
com a reclamada desde 18.11.2019, sob a alegação de que presta
serviços como motorista, fazendo transporte de passageiros
mediante contraprestação salarial média semanal de R$ 500,00.
Após pontuar de forma minuciosa os aspectos relativos à dinâmica
do trabalho, os quais considera fundamentais para o deslinde da
questão, o autor conclui que a relação mantida com a UBER se dar
com a presença de subordinação, onerosidade, habitualidade,
pessoalidade e alteridade.
A reclamada, em síntese, como de regra, opõe em sua defesa,
como fatos extintivos e modificativos ao direito do autor : 1- o fato
de se enquadrar como empresa de tecnologia(desenvolvimento e
licenciamento de programas de computador customizáveis) e não
de transporte; 2- a alegação de que através de uma plataforma
digital explora a chamada economia de compartilhamento, espécie
sob demanda, onde apresenta um grande número de consumidores
cadastrados à trabalhadores igualmente cadastrados, porém
independentes, os quais qualifica como parceiros; 3 - o fato de que
os parceiros não prestam qualquer serviço à UBER, apenas
contratam os serviços de intermediação, de modo que os usuários
(os clientes) são os verdadeiros contratantes dos serviços prestados
pelos motoristas parceiros; 4-a possibilidade de compartilhamento
do veículo com vários motoristas e a possibilidade do motorista se
fazer substituir por qualquer outro habilitado sem ciência da
reclamada; 5- o reclamante atendia viagens em dias variáveis, sem
rotina, sem qualquer previsibilidade quanto ao uso da plataforma.
Nesse sentido, a reclamada segue sustentando a ausência de
subordinação jurídica na relação em questão, ressaltando tudo o
quanto considera característico da total autonomia do prestador de
serviços. Ressalta, em abono à sua tese, recentes decisões do
Egrégio Tribunal Superior do Trabalho que não entenderam
presentes os requisitos previstos no artigo 3º da CLT e, em
consequência, não reconheceram a existência de vínculo de
emprego nos casos que enfrentou.
Como está visto, o cerne da controvérsia consiste na aferição da
existência ou não de subordinação jurídica na relação entre o
trabalhador ora reclamante e a empresa reclamada, em um
contexto de incontroversa prestação de serviços com a utilização de
plataforma digital viabilizada pela empresa ré.
O esforço argumentativo desenvolvido brilhantemente na peça de
ingresso e na contestação revela de forma cristalina a complexidade
da questão engendrada pelos impactos da tecnologia e das
telecomunicações no mundo e, no que mais de perto nos interessa
neste momento, no mundo do trabalho.
Como ressaltamos em outras decisões em processo idêntico, “não é
mais possível analisar uma relação nascida no seio da chamada
“Revolução 4.0” com os olhos do passado”. É inelutável que os
conceitos clássicos formatados no contexto da primeira, segunda e
mesmo na terceira revolução industrial sofreram impactos
profundos, impondo ao operador do Direito do Trabalho o dever de
evoluir na interpretação desses conceitos, mormente quando no
enfrentamento de situações que refletem o alargamento de uma
zona grise entre o trabalho subordinado, razão de ser do Direito do
trabalho, e o trabalho autônomo, marginalizado da proteção desse
ramo do direito.
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De fato, naturalmente a CLT ainda não incorporou algumas das
mais novas formas da realização do trabalho, a exemplo da
“uberização”, porém convém lembrar que os princípios que regem o
direito do trabalho permanecem intocados e que a doutrina e a
jurisprudência em construção revelam um processo evolutivo de
flexibilização interpretativa da definição clássica dos elementos
previstos no artigo 3º da CLT.
Nesse sentido, é importante registrar as lições de Norberto Bobbio
sobre a exegese jurídica:
“a interpretação jurídica é uma atividade muito complexa, que pode
ser concebida de diversos modos: Baseia-se na relação entre dois
termos, o signo e o significado do próprio signo, e assim, assume
sombreamentos diversos, segundo os quais tende a gravitar para
um ou para outro desses dois polos: a interpretação pode ser ligada
principalmente ao signo enquanto tal e tender a fazê-lo prevalecer
sobre a coisa significada; ou ainda pode ser mais sensível à coisa
significada e tender a fazê-la prevalecer sobre o signo puro; fala-se,
neste sentido respectivamente de interpretação segundo a letra e
de interpretação segundo o espírito.” (Positivismo Jurídico: Lições
de filosofia do Direito, 1996. Pág. 213)
O referido doutrinador arremata afirmando que:
“a tarefa principal da jurisprudência “consiste no remontar dos
signos contidos nos textos legislativos à vontade do legislador
expressa através de tais signos”. (Positivismo Jurídico: Lições de
filosofia do Direito, 1996. Pág. 213)
Nesse mister interpretativo, onde se busca compreender e adequar
da melhor forma o texto legal a um fato, ganha relevo O método de
interpretação teleológico, que tem como foco o fim a que a norma
se dirige, sem olvidar do imperativo de não se desprezar valores
afetos à exigência do bem comum, o ideal de justiça, a ética, a
liberdade, a igualdade, a exemplo do disposto no artigo 5º da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Assim, entende-se que, para o esclarecimento da real natureza
jurídica da relação de trabalho neste caso concreto, que se exercita
numa relação triangular envolvendo a plataforma da Uber, o
motorista e o cliente, é necessário ressignificar, a partir da nova
realidade, os conceitos clássicos dos elementos fáticos–jurídicos da
relação empregatícia contidos no artigo 3º da CLT.
A exigência de que somente a pessoa natural ou física pode ser
caracterizada como empregado não oferece nenhuma dificuldade
de compreensão.
Conforme ensina o doutrinador Mauricio Godinho Delgado:
“A prestação de serviço que o Direito do Trabalho toma em
consideração é aquela pactuada por uma pessoa física (ou natural).
Os bens jurídicos (e mesmo éticos) tutelados pelo Direito do
Trabalho (vida, saúde, integridade moral, bem-estar, lazer etc.)
importam à pessoa física, não podendo ser usufruído por pessoas
jurídicas. Assim, a figura do trabalhador há de ser, sempre, uma
pessoa natural” (Curso de Direito do Trabalho, Mauricio Godinho
Delgado, 7ª edição, LTR, pág. 291.)
No presente caso, não há dúvidas quanto à presença desse
primeiro elemento a partir do que está expresso no “Termos e
condições Gerais dos Serviços de Tecnologia”, atualizado
recentemente, aplicável a todos os usuários e não apenas ao
reclamante, cuja introdução está assim escrita:
"Você" é uma pessoa física dedicada à prestação de serviços de
transporte ("Motorista"), e "nós" somos a Uber do Brasil Tecnologia
Ltda., sociedade de responsabilidade limitada, estabelecida no
Brasil, com sede na Av. Juscelino Kubitscheck, nº 1909, 12º, 14º e
15º andares, salas 121, 141 e 151, São Paulo/SP, inscrita no CNPJ
sob nº 17.895.646/0001-87. A sua relação conosco na qualidade de
Motorista será regida por estes Termos e Condições Gerais dos
Serviços de Tecnologia ("Termos") e, ao clicar em "Sim, eu
concordo", Você manifesta expressamente sua vontade de se
vincular a estes Termos, assim como aceita todas as disposições
aqui contidas.”
Registre-se que as cláusulas que se seguem refletem um contrato
de adesão sem nenhuma possibilidade de alteração ou
inobservância dos termos fixados unilateralmente pela empresa.
O segundo elemento, a pessoalidade, visa a determinar que a
relação de emprego estabelecida com a pessoa natural tenha
caráter intuitu personae, onde a prestação de serviços será
realizada unicamente pelo próprio empregado.
Explica Mauricio Godinho Delgado que:
“É essencial à configuração da relação de emprego que a prestação
do trabalho, pela pessoa natural, tenha efetivo caráter de
infungibilidade, no que tange ao trabalhador. A relação jurídica
pactuada – ou a efetivamente cumprida – deve ser, desse modo,
intuitu personae com respeito ao prestador de serviços, que não
poderá, assim, fazer-se substituir intermitentemente por outro
trabalhador ao longo da concretização dos serviços pactuados”.
(Curso de Direito do Trabalho, Mauricio Godinho Delgado, 7ª
edição, LTR, pág. 292.)
Nesse ponto, registro que o fato de que "a reclamada aceita que
dois ou mais motoristas usem o mesmo carro” em nada altera a
pessoalidade, porque que o veículo é apenas um instrumento, o
instrumento de trabalho, sendo certo que através de um
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malabarismo engenhoso a própria Uber, em sucessivas alterações
ou atualizações dos respectivos normativos, criou a figura do
“parceiro gestor” visando por óbvio tentar afastar a pessoalidade.
Todavia, contraria os normativos constantes dos autos a alegação
de que o motorista poderá se fazer substituir na medida em que
cada motorista é individualmente cadastrado para tal, inclusive com
identificação facial, conforme está claro no item 6.2 do Termos
Gerais, atualizado em 2020, assim vazado:
(…) Não compartilhe tais credenciais com ninguém, nem permita
que outros as utilizem para usar nosso Aplicativo de Motorista, e
nos avise imediatamente se acreditar que alguém as tenha
acessado em seu lugar...”
Observa-se, no item “de segurança, licenciamento e
documentação”, a advertência direcionada ao motorista nos
seguintes termos:"Você também deverá possuir e manter a todo
tempo todas as demais licenças, permissões, aprovações e
autorizações necessárias para o fornecimento de serviços de
transporte de passageiro na sua região.
Vislumbra-se, portanto, em tais requisitos, o elemento pessoalidade
e o caráter de infungibilidade quanto ao trabalhador. É o que se
extrai, inclusive, da obrigatoriedade de confirmação de
reconhecimento facial do motorista, o qual, segundo o preposto da
ré se trata de medida de segurança, mas não afasta o caráter
personalíssimo da prestação do serviço, inclusive a ser confirmado
pelo usuário do aplicativo:
“que eventualmente a Uber pede o reconhecimento facial dos
motoristas, por motivos de segurança; que não é possível nem
permitido a utilização do aplicativo por usuário não cadastrado por
questões de segurança e por conter dados financeiros; que não é
possível o motorista mudar de veículo sem alterar o cadastro na
plataforma” (0000664-31.2023.5.13.0004)
O segundo elemento fático-jurídico que caracteriza a relação de
emprego, define que o empregado deve destinar seu trabalho de
modo constante e permanente ao empregador, em virtude da
necessidade do desenvolvimento contínuo de suas tarefas. Ilustra
Sérgio Pinto Martins que:
“Um dos requisitos do contrato de trabalho é a continuidade na
prestação de serviços, pois aquele pacto é um contrato de trato
sucessivo, de duração, que não se exaure numa única prestação,
como ocorre na compra e venda, em que é pago o preço e entregue
a coisa. No contrato de trabalho, há a habitualidade na prestação
dos serviços, que na maioria das vezes é feita diariamente, mas
poderia ser de outra forma, por exemplo: bastaria o empregado
trabalhar uma vez ou duas por semana, toda vez no mesmo horário,
para caracterizar a continuidade da prestação de serviços. Muitas
vezes, é o que ocorre com advogados que são contratados como
empregados para dar plantão em sindicatos ou em hospitais, duas
ou três vezes por semana, em certo horário, em que a pessoa é
obrigada a estar naquele local nos períodos determinados. A CLT
não usa a expressão trabalho quotidiano, diário, mas não eventual,
contínuo, habitual. Assim, o trabalho não precisa ser feito todos os
dias, mas necessita ser habitual” (Comentários à CLT, Sérgio Pinto
Martins, 15ª edição, Editora Atlas, pág. 17.)
É importante registrar que a não eventualidade traduz-se em
habitualidade em sentido amplo, de forma que eventual
intermitência não pode ser confundida com eventualidade. Diz-se
eventual aquilo que é ocasional, decorrente de uma situação
específica que ensejou a eventualidade da prestação de serviço.
Nesse sentido, não procede a alegação da empresa de que o
trabalho é eventual porque “não havia exigência quanto ao número
mínimo de viagens diárias” ou porque “o parceiro tem a liberdade de
logar a qualquer momento ou a hora que ele próprio determinar”,
uma vez que é pacifico o entendimento de que "o trabalho realizado
em diferentes dias, ou diferentes horários, com períodos diferentes
entre uma prestação de serviço e outra, de forma alguma pode ser
considerado eventual, isso porque existe a prestação contínua,
constante do serviço, independentemente do modo e da forma que
é realizada”.
Ilustra perfeitamente o entendimento ora exposto o seguinte julgado
do TRT da 18ª Região:
“Ementa: VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITO DA NÃO-
EVENTUALIDADE. Segundo a teoria mais prestigiada (teoria dos
fins da empresa), eventual será o trabalhador chamado a realizar
tarefas esporádicas, casuais e de curta duração, não inseridas nas
atividades finalísticas da empresa. É habitual o trabalho prestado
por marceneiro na fabricação de móveis, que eram comercializados
pela empresa ré, mediante remuneração. Presentes os elementos
fático-jurídicos não-eventualidade, pessoalidade, onerosidade e
subordinação jurídica, caracteriza-se o vínculo empregatício.” (TRT-
18 - 547200900718008 GO 00547-2009-007-18-00-8 (TRT-18),
Data de publicação: 03/05/2010, Relatora ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA, RECORRENTE JEQUITIBÁ MADEIRAS LTDA. E
RECORRIDO PEDRO MAREIRA DOS SANTOS)
Nesse particular é de se observar que a Uber estabelece, como
regra a ser cumprida pelo “parceiro”, a obrigação de que, estando
logado, não é aceitável não se disponibilizar para iniciar a viagem,
ou seja, o trabalhador pode escolher o horário que deseja se
conectar à plataforma, mas uma vez logado, não pode ficar sem
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transportar passageiros. Em último caso, uma vez logado, ao
aceitar uma corrida, não pode cancelar sem que receba uma
reprimenda.
É o que se confirma através do depoimento da testemunha
ANDERSON MACHADO DA SILVA, na ata de audiência do
processo nº 0000664-31.2023.5.13.0004 (Id 999b3ee):
“que tanto há punição para recusa, que é anterior à aceitação, e
pelo cancelamento, que é posterior à aceitação; que por exemplo se
aceitar e cancelar por ser área de risco recebe mensagem dizendo
que será bloqueado;”
Observa-se que embora a empresa tenha alterado a regra inicial
com a expressão “ se você decidir aceitar uma solicitação…”, a
política por exemplo de estabelecer como requerimento mínimo, em
determinados períodos, que o motorista se mantenha logado seis
ou oito horas (das 8:00 as 22:00) para receber “incentivos” e o
monitoramento do “tempo ao volante” inclusive resguardando o
direito de dizer ao motorista “quando ele, o motorista, precisa de um
descanso, é absolutamente incompatível com um trabalho sobre o
qual deseja caracterizar como autônomo e eventual.
Entendemos que essa regra existe pela simples razão de que o
transporte de pessoas é a atividade primacial da empresa e sendo
ela sua atividade essencial o trabalho daquele que o executa, ainda
que não tenha horário prefixado, é de natureza não eventual,
embora resulte para o prestador a falsa impressão de que possui
liberdade.
No que diz respeito ao elemento onerosidade, sabe-se que a
relação empregatícia representa uma oportunidade de ganho
financeiro do empregado em face do empregador ou de terceiros,
em contrapartida à força de trabalho disponibilizada ao
empregador.
Sem maiores delongas a onerosidade se faz presente na relação
sub judice, uma vez que o motorista recebe valores percentuais por
cada corrida realizada, que variam conforme a categoria do serviço
escolhido. Não impressiona negativamente a constatação de que o
maior percentual é destinado ao trabalhador, posto que esse
aparente indício de parceria se justifica no fato de que os custos
com veículo, combustível e depreciação são suportados pelo
empregado.
Existe ainda uma política de incentivo à produtividade, levando em
consideração a localidade, as condições climáticas e determinados
períodos pela empresa definidos, oferecendo bonificações a partir
dos critérios que estabelece, mormente o tempo em que o
trabalhador deve permanecer conectado.
Ademais, o pagamento da corrida, é feito diretamente à UBER, que
por sua vez repassa os valores ao trabalhador, com exceção do
pagamento feito em dinheiro, caso em que é feito diretamente ao
motorista.
Mais uma vez Mauricio Godinho Delgado contribuiu para elucidação
do tema, explicando que:
“A doutrina refere-se à expressão animus contrahendi para traduzir
a fundamental intenção das partes (em especial do prestador de
serviços) com respeito à natureza e efeitos jurídicos do vínculo
formado entre elas. Embora os autores não tendam a colocar esse
aspecto da relação empregatícia como parte componente de um de
seus elementos fático-jurídicos constitutivos (a onerosidade), o
correto é situar exatamente nesse plano o chamado animus
contrahendi. Essa expressão traduz, na verdade, a intenção do
prestador de se vincular (ou não) a título oneroso e empregatício:
inexistindo essa intenção, não há o plano subjetivo do elemento
fático jurídico da onerosidade.” (Curso de Direito do Trabalho,
Mauricio Godinho Delgado, 7ª edição, LTR, pág. 300 e 301)
Por fim, passamos a enfrentar o último elemento caracterizador da
relação de emprego: a subordinação, o qual representa o mais
autêntico divisor de campos do trabalho humano.
A subordinação é o elemento que maiores reflexos sofreram com o
avanço tecnológico e com o advento dos novos meios que
influenciaram no surgimento de novas formas de trabalho e novos
modos e instrumento de controle.
Daí porque o conceito de subordinação jurídica clássica, assim
entendida como o dever de o empregado submeter-se às ordens,
fiscalização e disciplina do empregador, este no exercício do seu
poder de direção, já não mais consegue alcançar a nova gama de
situações, isto é, as novas formas de trabalho moderna.
Nesse contexto, a doutrina e a jurisprudência vêm construindo suas
bases na teoria da subordinação objetiva, estrutural ou integrativa
com o objetivo de, não sem razão, admitir a existência de
subordinação sem considerar imprescindível ou exclusiva a
existência de ordem direta do empregador.
É inegável a importância dessa nova concepção quando já está
assentado e indene de dúvidas que “não se contrata a
subordinação, mas a prestação de serviços, que se desenvolve
subordinadamente ou não”, como adverte Paulo Emílio Ribeiro
Vilhena (Relação de Emprego. Estrutura Legal e Supostos. 2ª Ed.
São Paulo: LTr, 1999. P.477).
Nesse particular se faz oportuna a transcrição do entendimento do
já multicitado Mauricio Godinho Delgado que, apontando as
dificuldades de aplicação da subordinação clássica em alguns
casos práticos, assevera que:
“É incorreta, do ponto de vista jurídico, a visão subjetiva do
fenômeno, isto é, que se compreenda a subordinação como atuante
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sobre a pessoa do trabalhador, criando-lhe certo estado de
sujeição. Não obstante essa situação de sujeição possa
concretamente ocorrer, inclusive com inaceitável frequência, ela não
explica, do ponto de vista sociojurídico, o conceito e a dinâmica
essencial da relação de subordinação. Observe-se que a visão
subjetiva é, por exemplo, incapaz de captar a presença da
subordinação na hipótese de trabalhadores intelectuais e altos
funcionários" (Direitos Fundamentais na Relação de Trabalho. In
Revista LTr, São Paulo, nº 6, junho de 2006. P.657 e 66)
Cristiano Fraga (Fraga, 2011) explica que a subordinação estrutural
tem caráter objetivo, uma vez que não se atenta ao aspecto
subjetivo, mas realiza apenas análise objetiva sobre as atividades
que são desenvolvidas pelo trabalhador. Ele aponta que para a
caracterização da subordinação estrutural basta que a atividade
desenvolvida seja essencial ao funcionamento da estrutura de
organização do empregador, independentemente de haver controle
rígido, fiscalização ou submissão quanto à forma de exercício dessa
atividade:
"Trata-se da Subordinação Estrutural, chamada por alguns autores
de Subordinação Objetiva, ou ainda, de Subordinação Integrativa.
Independentemente da nomenclatura utilizada, o objeto dessa nova
teoria consiste em caracterizar a subordinação com base na
atividade desempenhada pelo trabalhador, e a natureza dessa
atividade, se essencial ao funcionamento da estrutura
organizacional do empregador ou não. A subordinação é encarada
sob um prisma objetivo: ela atua sobre o modo de realização da
prestação e não sobre a pessoa do trabalhador. (...) Em suma, pela
aplicação da subordinação estrutural, estando o trabalhador inserido
na cadeia produtiva de bens ou de desenvolvimento de serviços de
uma empresa, atende ao requisito fático-jurídico da subordinação
no modelo estrutural, independentemente de estar sujeito ao
controle rígido, fiscalização ou objetivamente submisso quanto ao
modo de exercer sua atividade. (FRAGA, 2011, p. 12).
Prossegue o referido doutrinador argumentando que:
“sendo o trabalhador componente fundamental na empresa e sem
o qual a estrutura não funcione, mesmo que inexista dependência
econômica, técnica ou social, haverá a subordinação estrutural […]
vale ressaltar que tal dependência não está relacionada ao fator
econômico ou social, nem técnico, mas sim a uma dependência
jurídica ligada ao trabalhador como componente fundamental dentro
da empresa, sem o qual o movimento estrutural desta não ocorre
(FRAGA, 2011, p. 14)
A incursão na doutrina relativa à subordinação estrutural, neste
caso, se faz necessária em consideração às recentes decisões do
Colendo TST, ambas referidas na contestação, que afastam a
existência de vínculo empregatício do pressuposto da autonomia da
prestação de serviços e da ausência de ordens diretas do
empregador.
Em que pese o absoluto respeito e credibilidade que dispensamos à
decisões do TST, inclusive às turmárias, tenho que aquelas
mencionadas na defesa se afastam sobremaneira de um
entendimento que já nos parecia definido no âmbito daquele
Superior Tribunal no sentido da adoção da teoria da subordinação
estrutural, como meio de abarcar as novas e engenhosas formas de
contratação, tal como ocorreu em relação às trabalhadoras e
trabalhadores executivos de vendas da AVON, aos atendentes de
telemarketing que de fato se submetiam ao comando da tomadora
dos serviços (antes da reforma trabalhista), aos profissionais
trabalhadores em salões de beleza antes do advento da lei
específica, entre outros casos, conforme ementas que
transcrevemos abaixo a título de rememoração:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –
AVON – EXECUTIVA DE VENDAS – VÍNCULO EMPREGATÍCIO –
SUBORDINAÇÃO – REEXAME CONCEITUAL – PONDERAÇÃO
EM FACE DO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA –
ESSENCIALIDADE NA IDENTIDADE DO TRABALHADOR –
ANÁLISE CRITERIOSA DO JULGADOR. (...) Max Weber, no
clássico estudo sociológico "A Ética Protestante e o 'Espírito' do
Capitalismo", já destacava o papel central do trabalho como
elemento a fornecer a identidade do indivíduo na modernidade. Por
tudo isso, defendo que cabe ao Julgador o papel fundamental de
buscar depreender das provas se aquele trabalho desenvolvido, a
princípio de forma autônoma, passou, em determinado ponto da
relação entre as partes, a representar um papel mais significativo na
vida do trabalhador, essencial do ponto de vista de sua identidade.
(….) TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM. IRREGULARIDADE.
SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. A terceirização da atividade fim é
irregular, pois embora não seja proibida por lei, viola princípios
básicos de Direito do Trabalho. Toda vez que o empregado
executar serviços essenciais à atividade fim da empresa, isto é, que
se inserem na sua atividade econômica, ele terá uma subordinação
estrutural ou integrativa, já que integra o processo produtivo e a
dinâmica estrutural de funcionamento da empresa ou do tomador de
serviços. Esse argumento basta para comprovar a subordinação.
(TRT-1 - RO: 8883820115010031 RJ, Relator: Fernando Antônio
Zorzenon da Silva, Data de Julgamento: 15/05/2013, Segunda
Turma, Data de Publicação: 22-05-2013)
VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. CORRETOR.
SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. Para que se configure a relação
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de emprego, é necessário o preenchimento dos requisitos
estabelecidos no artigo 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, não-
eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. No entanto, no
exercício da função de corretor de plano de previdência, ainda
através de um contrato comercial formalmente celebrado com a
empresa que se viu obrigado a constituir para ser admitido, o
reclamante exercia atividade necessária para atingir o objeto social
da reclamada que atua no ramo de previdência privada. É a
chamada subordinação estrutural, defendida pelo hoje Ministro do
colendo Tribunal Superior do Trabalho, Maurício Godinho Delgado,
ou seja, não há necessidade do empregado receber ordens diretas
do tomador para a caracterização do vínculo, basta que o
trabalhador esteja integrado ao processo produtivo e à dinâmica
estrutural da tomadora de serviços, como ficou bem evidenciado no
caso em apreço (TRT-1 - RO: 01407008620075010047 RJ, Relator:
Leonardo Dias Borges, Data de Julgamento: 13/05/2014, Terceira
Turma, Data de Publicação: 21/05/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO.
SUBORDINAÇÃO OBJETIVA E SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL.
TRABALHO INTELECTUAL, QUE SE CARACTERIZA POR
SUBORDINAÇÃO SUBJETIVA MENOS INTENSA, PORÉM
ENQUADRANDO-SE NO MODERNO E ATUALIZADO CONCEITO
DE SUBORDINAÇÃO. Afastamento das noções de
parassubordinação e de informalidade. DECISÃO DENEGATÓRIA.
MANUTENÇÃO. O Direito do Trabalho, classicamente e em sua
matriz constitucional de 1988, é ramo jurídico de inclusão social e
econômica, concretizador de direitos sociais e individuais
fundamentais do ser humano (art. 7º, CF). Volta-se a construir uma
sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, CF), erradicando a
pobreza e a marginalização e reduzindo as desigualdades sociais e
regionais (art. 3º, IV, CF). Instrumento maior de valorização do
trabalho e especialmente do emprego (art. 1º, IV, art. 170, caput e
VIII, CF) e veículo mais pronunciado de garantia de segurança, bem
-estar, desenvolvimento, igualdade e justiça às pessoas na
sociedade econômica (Preâmbulo da Constituição), o Direito do
Trabalho não absorve fórmulas diversas de precarização do labor,
como a parassubordinação e a informalidade. Registre-se que a
subordinação enfatizada pela CLT (arts. 2º e 3º) não se
circunscreve à dimensão tradicional, subjetiva, com profundas,
intensas e irreprimíveis ordens do tomador ao obreiro. Pode a
subordinação ser do tipo objetivo, em face da realização, pelo
trabalhador, dos objetivos sociais da empresa. Ou pode ser
simplesmente do tipo estrutural, harmonizando-se o obreiro à
organização, dinâmica e cultura do empreendimento que lhe capta
os serviços. Presente qualquer das dimensões da subordinação
(subjetiva, objetiva ou estrutural), considera-se configurado esse
elemento fático-jurídico da relação de emprego. No caso concreto, a
Reclamante demonstrou o trabalho não eventual, oneroso, pessoal
e subordinado à Reclamada e em atividade-fim das empresas. Por
outro lado, a Reclamada não se desincumbiu do encargo de
comprovar que a relação jurídica se desenvolveu sob forma diversa
daquela estabelecida no art. 3º da CLT, incidindo a presunção (e a
prova) de reconhecimento do vínculo empregatício, por serem, os
fatos modificativos, ônus probatório do tomador de serviços (Súmula
212, TST; art. 818, CLT; art. 333, II, CPC). Ressalte-se que
circunstancial flexibilidade de horário, com a obrigatoriedade de
realizar número determinado de atendimentos no mês, não traduz
autonomia e ausência de subordinação, principalmente a
subordinação objetiva, além da estrutural. Em face desses dados,
deve o vínculo de emprego ser reconhecido. Assim, não há como
assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo
de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da
decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR:
21389620125030005, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de
Julgamento: 18/12/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT
31/01/2014)
Pois bem, trazendo estes conceitos para o presente caso concreto,
é possível concluir, por meio das normas expressas reproduzidas
nos autos, que a apregoada autodeterminação dos motoristas da
UBER não é real, embora aparentemente o seja, sendo que nisso
reside o desafio do descortino da real natureza da relação, pois, na
dinâmica adotada pela empresa, o motorista não escolhe o cliente,
que vai conduzir até que o mesmo entre no veículo e o sistema
mostre o destino dele.
A fiscalização da UBER, ou seja, o monitoramento ostensivo da
rotina do motorista, é manifestamente acentuada e muito mais
eficaz do que se houvesse um elemento humano a acompanhar o
trabalhador no dia a dia. Há efetivamente a exigência de
produtividade, pois do contrário não se justificaria a diminuição da
quantidade de ofertas quando o motorista cancela corridas ou fica
logado em tempo reduzido, inclusive com previsão de
descadastramento.
Nesse particular é importante observar as regras relativas ao
"TEMPO AO VOLANTE”, objeto de monitoramento permanente pela
própria UBER que, como antedito, se propõe a “avisar” quando o
trabalhador ‘precisa de um descanso”.
A ausência de autonomia também se revela nas seguintes práticas:
1 - “política de descadastramento " consistente na proibição de ficar
on-line sem aceitar passageiro, o que lembra muito as justas causas
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aplicadas a atendentes de telemarketing, que simulavam problemas
com a linha para não continuar atendendo determinado cliente; 2 -
vedação ao aceite de viagens e ter o motorista uma taxa de
cancelamento maior que a taxa de referência da cidade onde atua;
3 - vedação a que o motorista comercialize, combine previamente
uma viagem por meio do aplicativo; 4 - vedação a que o motorista,
durante a viagem, divulgue, para usuários da Uber, outros
aplicativos de intermediação de serviço de transporte ou de serviços
de transporte - o que é contraditório à permissão para o motorista
trabalhar com concorrentes; 5 a vedação de buscar usuários com
não-usuários dentro do veículo; entre outras.
Registra-se que dentre as "políticas de descadastramento”, além da
informação dada pela testemunha Pedro Pacce de “que para
segurança da plataforma, se o motorista ficar inativo por longo
período, não sabendo especificar quanto, há o
descadastramento…”, existem outras vedações similares às justas
causas a que são passíveis os empregados regidos pela CLT e que
revelam, de forma minuciosa, os mecanismos da técnica
organizacional desenvolvida e adotada pela empresa reclamada.
Convém ressaltar, ainda, que nada obstante os argumentos da
reclamada no sentido de que é uma autêntica empresa de
tecnologia, verifica-se que o seu ganho não advém do uso da
plataforma, mas da efetiva prestação de serviços pelo motorista, de
onde fica claro que é este serviço essencial à finalidade da
empresa.
Por fim, registre-se que os alegados fatos descritos como
incontroversos não modificam o resultado jurídico a que se chega a
partir da dinâmica real da prestação dos serviços em questão.
Não por tais fatos é possível concluir que efetivamente o reclamante
estava livre da obrigação de cumprir rigorosamente as regras
organizacionais impostas pela empresa, as quais, por outro
caminho que não o da emissão de ordens diretas, o mantinha
rigorosamente atrelado à sua política, o que entendemos não
compatível com a noção de trabalho autônomo ou em parceria.
Também não nos impressiona a alegação de que o percentual
recebido pelo motorista não é normalmente recebido pelo
empregado subordinado, pois no caso havia a participação do
obreiro na disponibilização e veículo próprio ou alugado, com o
custeio de combustível, avarias e eventuais multas que viesse a
sofrer.
Se todos esses aspectos não parecem claros à UBER para que
reconheça presença a subordinação jurídica, convém apontá-la sob
uma segunda ótica, a dos poderes inerentes ao empregador, ou
seja, os poderes diretivo, fiscalizador e disciplinar.
Sinteticamente falando, o poder diretivo confere ao empregador a
prerrogativa de, com exclusividade, dirigir, organizar e criar as
regras e a forma de realização dos trabalho; o exercício do poder de
fiscalização confere ao empregador a prerrogativa de "propiciar o
acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e a própria
vigilância efetivada ao longo do espaço empresarial interno” - como
descreve Mauricio Godinho, e, por fim, desponta o poder disciplinar
com base no qual o empregador pode aplicar sanções ao
empregado que viola as normas legais, contratuais, coletivas ou
internas, aplicáveis ao contrato de trabalho.
Dito isto, ressalta-se mais uma vez que a prova documental
apresentada pela própria empresa - que por sinal contraria
fortemente os depoimentos das testemunhas Walter Tadeu Martins
Filho e Vitor de Lalor Rodrigues da Silva, que, diga -se de
passagem, são empregados formais da UBER, traz expressa, de
forma cristalina, a manifestação de tais poderes, não sendo de se
esperar que nada valham na real dinâmica diária da execução do
contrato.
Em arremate, as regras de distribuição do ônus da prova não se
alteram pelo fato de o serviço ser contratado pelo usuário por meio
de um aplicativo, de modo que à demandada incumbia a prova de
ser o trabalho autônomo ou diferente do previsto no art. 3º da CLT,
porquanto constitui fato impeditivo ao reconhecimento da relação de
emprego, o que efetivamente não ocorreu.
Por fim, em relação ao período comprovado de vínculo, o extrato de
viagens de Id 2ba5bee, anexado pela reclamada, revela a
existência de prestação de serviços desde 07.01.2020.
E, quanto à alegação de existência de vínculo a partir de
18.11.2019,em que pese o reclamante ter impugnado o relatório de
viagens, não produziu qualquer prova nos autos capaz de
desconstituir a validade do documento apresentado pela reclamada,
pelo que o reputo como válido.
Isso posto, estando como o contrato de trabalho vigente, julga-se
procedenteo pedido de declaração de vínculo de emprego a partir
de 07.01.2020 e condena-se a reclamada ao pagamento das
seguintes verbas: a) 13º salário proporcional e integral; b) férias
integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional; c)
FGTS não recolhido de todo o período.
Extingue-se, sem resolução do mérito, os pedidos de condenação
ao pagamento do 13º salário de 2024 e férias + 1/3 do período
aquisitivo relativo a 2023/2024, tendo em vista que o contrato de
trabalho se encontra vigente e há ausência de interesse processual,
condição da ação.
O FGTS deverá ser recolhido em conta vinculada do empregado,
considerando-se que o vínculo empregatício se encontra ativo.
Condena-se o réu em obrigação de fazer, consistente na anotação
da CTPS, fazendo-se constar como data de admissão o dia
07.01.2020 na função MOTORISTA e salário de R$ 2.000,00.
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A obrigação deverá ser cumprida após regular intimação pela
Secretaria, de acordo as diretrizes estabelecidas na unidade
judiciária, sob pena de aplicação de multa de 01 salário-mínimo, a
ser revertida em favor da parte reclamante, autorizada a anotação
diretamente pela Secretaria, em caso de descumprimento da
obrigação.
2.0 DANO MORAL - NÃO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO
Argumenta a parte reclamante que a reclamada sonegou seus
Direitos Sociais Básicos, eis que deixou de recolher a contribuição
social previdenciária a cargo da empresa, incidentes sobre as
remunerações pagas, deixando-a prejudicada caso precisasse de
algum auxílio previdenciário.
Postula, em face disso, indenização por danos morais.
A reclamada argumenta que incumbe ao próprio motorista parceiro
proceder com seus recolhimentos previdenciários, quer como
contribuinte individual do INSS, quer como empreendedor individual
conforme dita o Decreto nº 9.792/19. Sustenta ainda que a
reclamante não é empregada da UBER.
Como já dito, a condenação ao pagamento de indenização por
danos morais exige a comprovação dos requisitos da
responsabilidade civil.
Embora se reconheça o transtorno e sofrimento imputado ao
trabalhador que não teve a contribuição previdenciária recolhida a
tempo e a modo, o fato, por si só, não é apto a configurar o dano
moral, inexistindo nos autos demonstração que o caracterize.
Para a configuração do dano, a jurisprudência firmada no âmbito do
TST é no sentido de que é necessário que a ausência de
recolhimento tenha causado efetivo prejuízo ao trabalhador, tal
como ocorre nas hipóteses em que o trabalhador de encontra
impedido de aposentar ou de gozar de benefício previdenciário
específico.
Importante, ponderar, ainda, no presente caso, que a relação
empregatícia reconhecida nos presentes autos tem como causa de
pedir relação de trabalho que carece de regulação legislativa
específica, tratando-se, ainda, de "zona cinzenta", o que atrai
insegurança jurídica quanto aos deveres trabalhistas principais e
acessórios destas empresas, emergentes da economia gerada pela
Revolução 4.0.
Assim, ausente a demonstração de dano efetivo à esfera
extrapatrimonial do trabalho, julga-se improcedente o pleito
indenizatório.
Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá oficiar a Receita
Federal do Brasil (SRFB), informando acerca do reconhecimento do
vínculo empregatício, considerando o teor da Súmula nº 368 do
TST, a qual disciplina que a competência da Justiça do Trabalho
está limitada à execução dos recolhimentos advindos das suas
sentenças condenatórias em pecúnia e dos valores que sejam
objeto de acordos homologados.
3 - DOS CÁLCULOS
3.1 DA BASE DE CÁLCULO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS
- CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS
Os pedidos serão apurados por simples cálculos, nos limites da
fundamentação e em conformidade com os documentos e
informações existentes nos autos, em posterior fase de liquidação,
sem prejuízo da possibilidade de requisição de documentos
pertinentes.
O FGTS deverá ser recolhido em conta vinculada do empregado,
considerando-se que o vínculo empregatício se encontra ativo.
Quanto à correção monetária, em cumprimento à decisão exarada
nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADIN) no
58 e 59 e ADI's 5.867, 6.021, em que se discutia a
constitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como
fator para a correção dos débitos de natureza trabalhista (art. 879,
§70/CLT), os cálculos serão apurados com a incidência do IPCA- E
na fase prejudicial e, a partir da citação, com a aplicação da taxa
SELIC (art. 406 do Código Civil). Sobre o débito da parte
reclamante não incide correção monetária (Súmula nº. 187 do TST).
Juros de mora a partir da citação, incluídos na taxa SELIC,
conforme interpretação dada pelo STF e limitações estabelecidas
nas ADI's 58 e 59.
As contribuições previdenciárias são a cargo do empregador, ou
equiparado, responsável principal que é quanto ao seu recolhimento
(inteligência dos arts. 33, §5º, e 43 da Lei n.º 8.212/91), através do
preenchimento da GFIP ou outra forma, vinculando a arrecadação
ao NIT (Número de Inscrição do Trabalhador) do promovente,
autorizada a retenção da cota parte do trabalhador.
O cálculo do imposto de renda é de acordo com o disposto na
Instrução Normativa 1500/2014 da Receita Federal. Autoriza-se,
outrossim, a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme
previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/1992 e Instrução Normativa
em vigor da Receita Federal, que impõem a retenção, na fonte, pela
pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento do imposto
incidente sobre os rendimentos pagos em decorrência de decisão
judicial, quando estes se tornem disponíveis para o credor. À
reclamada, pois, também incumbe promover o recolhimento do
imposto de renda que venha a ser retido.
As demais verbas são apuradas em conformidade com o programa
disponibilizado pela Justiça do Trabalho, inclusive quanto às
tabelas, juros e correção monetária.
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3.2 GRATUIDADE DA JUSTIÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A parte reclamante pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita, nos
termos da lei.
Entendo que a dicção do parágrafo 4º, do artigo 790 da CLT deve
ser lida em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º do CPC/15, que
estabelece a presunção de hipossuficiência na simples afirmação
(declaração) dessa condição. A reclamada não fez prova em
sentido contrário e as informações que constam nos autos é de que
a reclamante se encontre desempregada, percebendo à época dos
fatos salário inferior a 40% do maior benefício do RGPS.
DEFERE-SEà parte AUTORA os benefícios da justiça gratuita.
CONDENA-SE a parte reclamada, nos termos do art. 791-A, caput,
da CLT, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do
advogado da parte reclamante, no importe de 05% da condenação,
conforme memória de cálculo anexa.
INDEFERE-SE,por ora, honorários de sucumbência a cargo do
reclamante, seguindo-se a recente decisão vinculante exarada pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento final da ADI 5.766, a qual
reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos
previstos na Lei nº 13.467/2017 que exigiam a cobrança de
honorários periciais e sucumbenciais do beneficiário da Justiça
Gratuita, incidentes sobre as verbas que eram indeferidas em sua
totalidade.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julga-se
PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista promovida por
GILDASIO LIMA DA SILVAem face de UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA, para: 1) EXTINGUIR, sem julgamento do
mérito, os seguintes pedidos: contribuições previdenciárias não
recolhidas, 13º salário de 2024 e férias + 1/3 do período aquisitivo
2023/2024; 2) DECLARARo vínculo empregatício entre as partes a
partir de 07.01.2020 na função MOTORISTA e salário de R$
2.000,00, na modalidade intermitente e, por fim, 3) CONDENARa
reclamada a pagar à parte reclamante, com juros e correção
monetária, no prazo legal, as seguintes verbas: a) 13º salário
proporcional e integral; b) férias integrais e proporcionais acrescidas
do terço constitucional; c) FGTS não recolhido de todo o período;
tudo nos termos da fundamentação, conforme valores a serem
apurados em posterior fase de liquidação.
O FGTS deverá ser recolhido em conta vinculada do
empregado, considerando-se que o vínculo empregatício se
encontra ativo.
Condena-se a reclamada em obrigação de fazer, consistente na
anotação da CTPS, fazendo-se constar como data de admissão o
dia 07.01.2020 na função MOTORISTA e salário de R$ 2.000,00. A
demandada deve comprovar o recolhimento, em conta vinculada ao
reclamante, dos valores devidos a título de FGTS de todo o período
laboral.
A obrigação deverá ser cumprida após regular intimação pela
Secretaria, de acordo as diretrizes estabelecidas na unidade
judiciária, sob pena de aplicação de multa de 01 salário-mínimo, a
ser revertida em favor do autor, autorizada a anotação diretamente
pela Secretaria, em caso de descumprimento da obrigação.
Defere-seà parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Honorários sucumbenciais, a cargo da reclamada, no importe de
05% sobre o valor da condenação, conforme memória de cálculo
anexa.
Após o trânsito em julgado, oficie-sea Secretaria da Receita
Federal do Brasil (SRFB), informando acerca do reconhecimento do
vínculo empregatício.
Juros, correção monetária, contribuição previdenciária e fiscal nos
termos da fundamentação.
Custas provisórias pela reclamada, no valor de R$ 1.000,00,
calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de
R$ 50.000,00.
Intimem-se as partes.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001138-02.2023.5.13.0004
AUTOR GILDASIO LIMA DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9fb9a2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
GILDASIO LIMA DA SILVA, qualificada na inicial, propõe a
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presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA, igualmente qualificada, alegando,
em síntese, que iniciou suas atividades com a reclamada em
18.11.2019 na função de motorista, o que era realizada de acordo
com a demanda ofertada pela reclamada, em horários variáveis,
mediante renda semanal média de R$ 500,00. Sustenta que o
contrato de trabalho permanece ativo. Aduz, em minucioso
arrazoado, que presta serviços com a presença de todos os
elementos caracterizadores de vínculo de emprego previstos nos
artigos 2º e 3º da CLT. Pelos fundamentos fáticos e jurídicos que
expõe, requer: a) seja declarado o vínculo empregatício, na função
de motorista; b) a condenação da reclamada ao pagamento das
verbas contratuais que discrimina e indenização por dano moral por
ausência de cobertura previdenciária. Junta instrumento de
mandato e documentos. Atribui à causa o valor de R$ 46.227,47.
Regularmente notificada, a reclamada protocoliza defesa na qual
suscita, em sede de preliminar: a) incompetência da Justiça do
Trabalho; b) incompetência material para o recolhimento das
contribuições previdenciárias. No mérito propriamente dito, faz
esclarecimentos sobre a atividade empresarial que desempenha,
nega a relação de emprego e apresenta contrarrazões aos seus
elementos caracterizadores. Entende indevido o pagamento de
danos morais. Anexa atos constitutivos, instrumento de mandato, e
documentos. Requer a total improcedência da ação.
Audiência de una ocorrida em 27.11.2023, na qual foi dispensado o
depoimento das partes, tendo estas requerido a utilização de prova
emprestada, pelo reclamante: Id 999b3ee, processo 0000664-
31.2023.5.13.0004, testemunha Anderson Machado da Silva. E,
pela reclamada, os depoimentos das testemunhas Vitor de Lalor
Rodrigues da Silva, no processo 0100776-82.2017.5.01.0026, ata
de ID ab2c720; e da testemunha Walter Martins, no processo
0010200-28.2022.5.03.0021, IDff4a078, provas emprestadas
juntadas com a defesa.
Rejeitadas as propostas de conciliação.
Impugnação à defesa e aos documentos no Id 3989a08.
Foi encerrada a instrução com razões finais remissivas por ambas
as partes.
Processo em ordem para julgamento.
- PRELIMINARES
1.0 INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A reclamada suscita a incompetência da Justiça Especializada do
Trabalho para conhecer e julgar a presente ação, ao argumento de
que a relação estabelecida entre as partes era de natureza
autônoma, inexistindo vínculo empregatício que alicerce a atuação
jurisdicional trabalhista.
Nada obstante, verifica-se que a discussão estampada nos
presentes autos está absolutamente pautada na configuração, ou
não, de liame empregatício sustentado pelo autor como fundamento
da totalidade dos pedidos exordiais, sendo inquestionável ser este
justamente o campo de atuação da Justiça do Trabalho, nos exatos
termos do artigo 114, I, da Constituição da República, não havendo,
pois, que se falar em incompetência material a ser declarada sob tal
vertente.
Rejeita-se a preliminar.
2.0 INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
NO TOCANTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
A Súmula nº 368 do TST disciplinou a competência da Justiça do
Trabalho no que se refere às contribuições previdenciárias,
declarando que sua atuação está limitada à execução dos
recolhimentos advindos das suas sentenças condenatórias em
pecúnia e dos valores que sejam objeto de acordos homologados e
integrem o salário de contribuição.
Em outras palavras, a lição estampada na predita Súmula
estabelece que aquelas contribuições previdenciárias não
recolhidas efetivamente no curso do contrato de trabalho não
poderão ser discutidas na seara jus laboral, por não integrarem a
previsão do artigo 114, VIII, da Constituição da República.
Sendo assim, DECLARA-SE a incompetência desta Justiça
Especializada Trabalhista para conhecer e julgar os pleitos
relacionados às contribuições previdenciárias afetas ao pacto
versado neste feito.
Quanto a estes, decreta-sea extinção do processo sem julgamento
do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC.
- MÉRITO
1.0 RELAÇÃO DE EMPREGO - MOTORISTA DA UBER - ART. 2º
E 3º DA CLT
Pretende a reclamante o reconhecimento do vínculo de emprego
com a reclamada desde 18.11.2019, sob a alegação de que presta
serviços como motorista, fazendo transporte de passageiros
mediante contraprestação salarial média semanal de R$ 500,00.
Após pontuar de forma minuciosa os aspectos relativos à dinâmica
do trabalho, os quais considera fundamentais para o deslinde da
questão, o autor conclui que a relação mantida com a UBER se dar
com a presença de subordinação, onerosidade, habitualidade,
pessoalidade e alteridade.
A reclamada, em síntese, como de regra, opõe em sua defesa,
como fatos extintivos e modificativos ao direito do autor : 1- o fato
de se enquadrar como empresa de tecnologia(desenvolvimento e
licenciamento de programas de computador customizáveis) e não
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de transporte; 2- a alegação de que através de uma plataforma
digital explora a chamada economia de compartilhamento, espécie
sob demanda, onde apresenta um grande número de consumidores
cadastrados à trabalhadores igualmente cadastrados, porém
independentes, os quais qualifica como parceiros; 3 - o fato de que
os parceiros não prestam qualquer serviço à UBER, apenas
contratam os serviços de intermediação, de modo que os usuários
(os clientes) são os verdadeiros contratantes dos serviços prestados
pelos motoristas parceiros; 4-a possibilidade de compartilhamento
do veículo com vários motoristas e a possibilidade do motorista se
fazer substituir por qualquer outro habilitado sem ciência da
reclamada; 5- o reclamante atendia viagens em dias variáveis, sem
rotina, sem qualquer previsibilidade quanto ao uso da plataforma.
Nesse sentido, a reclamada segue sustentando a ausência de
subordinação jurídica na relação em questão, ressaltando tudo o
quanto considera característico da total autonomia do prestador de
serviços. Ressalta, em abono à sua tese, recentes decisões do
Egrégio Tribunal Superior do Trabalho que não entenderam
presentes os requisitos previstos no artigo 3º da CLT e, em
consequência, não reconheceram a existência de vínculo de
emprego nos casos que enfrentou.
Como está visto, o cerne da controvérsia consiste na aferição da
existência ou não de subordinação jurídica na relação entre o
trabalhador ora reclamante e a empresa reclamada, em um
contexto de incontroversa prestação de serviços com a utilização de
plataforma digital viabilizada pela empresa ré.
O esforço argumentativo desenvolvido brilhantemente na peça de
ingresso e na contestação revela de forma cristalina a complexidade
da questão engendrada pelos impactos da tecnologia e das
telecomunicações no mundo e, no que mais de perto nos interessa
neste momento, no mundo do trabalho.
Como ressaltamos em outras decisões em processo idêntico, “não é
mais possível analisar uma relação nascida no seio da chamada
“Revolução 4.0” com os olhos do passado”. É inelutável que os
conceitos clássicos formatados no contexto da primeira, segunda e
mesmo na terceira revolução industrial sofreram impactos
profundos, impondo ao operador do Direito do Trabalho o dever de
evoluir na interpretação desses conceitos, mormente quando no
enfrentamento de situações que refletem o alargamento de uma
zona grise entre o trabalho subordinado, razão de ser do Direito do
trabalho, e o trabalho autônomo, marginalizado da proteção desse
ramo do direito.
De fato, naturalmente a CLT ainda não incorporou algumas das
mais novas formas da realização do trabalho, a exemplo da
“uberização”, porém convém lembrar que os princípios que regem o
direito do trabalho permanecem intocados e que a doutrina e a
jurisprudência em construção revelam um processo evolutivo de
flexibilização interpretativa da definição clássica dos elementos
previstos no artigo 3º da CLT.
Nesse sentido, é importante registrar as lições de Norberto Bobbio
sobre a exegese jurídica:
“a interpretação jurídica é uma atividade muito complexa, que pode
ser concebida de diversos modos: Baseia-se na relação entre dois
termos, o signo e o significado do próprio signo, e assim, assume
sombreamentos diversos, segundo os quais tende a gravitar para
um ou para outro desses dois polos: a interpretação pode ser ligada
principalmente ao signo enquanto tal e tender a fazê-lo prevalecer
sobre a coisa significada; ou ainda pode ser mais sensível à coisa
significada e tender a fazê-la prevalecer sobre o signo puro; fala-se,
neste sentido respectivamente de interpretação segundo a letra e
de interpretação segundo o espírito.” (Positivismo Jurídico: Lições
de filosofia do Direito, 1996. Pág. 213)
O referido doutrinador arremata afirmando que:
“a tarefa principal da jurisprudência “consiste no remontar dos
signos contidos nos textos legislativos à vontade do legislador
expressa através de tais signos”. (Positivismo Jurídico: Lições de
filosofia do Direito, 1996. Pág. 213)
Nesse mister interpretativo, onde se busca compreender e adequar
da melhor forma o texto legal a um fato, ganha relevo O método de
interpretação teleológico, que tem como foco o fim a que a norma
se dirige, sem olvidar do imperativo de não se desprezar valores
afetos à exigência do bem comum, o ideal de justiça, a ética, a
liberdade, a igualdade, a exemplo do disposto no artigo 5º da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Assim, entende-se que, para o esclarecimento da real natureza
jurídica da relação de trabalho neste caso concreto, que se exercita
numa relação triangular envolvendo a plataforma da Uber, o
motorista e o cliente, é necessário ressignificar, a partir da nova
realidade, os conceitos clássicos dos elementos fáticos–jurídicos da
relação empregatícia contidos no artigo 3º da CLT.
A exigência de que somente a pessoa natural ou física pode ser
caracterizada como empregado não oferece nenhuma dificuldade
de compreensão.
Conforme ensina o doutrinador Mauricio Godinho Delgado:
“A prestação de serviço que o Direito do Trabalho toma em
consideração é aquela pactuada por uma pessoa física (ou natural).
Os bens jurídicos (e mesmo éticos) tutelados pelo Direito do
Trabalho (vida, saúde, integridade moral, bem-estar, lazer etc.)
importam à pessoa física, não podendo ser usufruído por pessoas
jurídicas. Assim, a figura do trabalhador há de ser, sempre, uma
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 76
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2023
pessoa natural” (Curso de Direito do Trabalho, Mauricio Godinho
Delgado, 7ª edição, LTR, pág. 291.)
No presente caso, não há dúvidas quanto à presença desse
primeiro elemento a partir do que está expresso no “Termos e
condições Gerais dos Serviços de Tecnologia”, atualizado
recentemente, aplicável a todos os usuários e não apenas ao
reclamante, cuja introdução está assim escrita:
"Você" é uma pessoa física dedicada à prestação de serviços de
transporte ("Motorista"), e "nós" somos a Uber do Brasil Tecnologia
Ltda., sociedade de responsabilidade limitada, estabelecida no
Brasil, com sede na Av. Juscelino Kubitscheck, nº 1909, 12º, 14º e
15º andares, salas 121, 141 e 151, São Paulo/SP, inscrita no CNPJ
sob nº 17.895.646/0001-87. A sua relação conosco na qualidade de
Motorista será regida por estes Termos e Condições Gerais dos
Serviços de Tecnologia ("Termos") e, ao clicar em "Sim, eu
concordo", Você manifesta expressamente sua vontade de se
vincular a estes Termos, assim como aceita todas as disposições
aqui contidas.”
Registre-se que as cláusulas que se seguem refletem um contrato
de adesão sem nenhuma possibilidade de alteração ou
inobservância dos termos fixados unilateralmente pela empresa.
O segundo elemento, a pessoalidade, visa a determinar que a
relação de emprego estabelecida com a pessoa natural tenha
caráter intuitu personae, onde a prestação de serviços será
realizada unicamente pelo próprio empregado.
Explica Mauricio Godinho Delgado que:
“É essencial à configuração da relação de emprego que a prestação
do trabalho, pela pessoa natural, tenha efetivo caráter de
infungibilidade, no que tange ao trabalhador. A relação jurídica
pactuada – ou a efetivamente cumprida – deve ser, desse modo,
intuitu personae com respeito ao prestador de serviços, que não
poderá, assim, fazer-se substituir intermitentemente por outro
trabalhador ao longo da concretização dos serviços pactuados”.
(Curso de Direito do Trabalho, Mauricio Godinho Delgado, 7ª
edição, LTR, pág. 292.)
Nesse ponto, registro que o fato de que "a reclamada aceita que
dois ou mais motoristas usem o mesmo carro” em nada altera a
pessoalidade, porque que o veículo é apenas um instrumento, o
instrumento de trabalho, sendo certo que através de um
malabarismo engenhoso a própria Uber, em sucessivas alterações
ou atualizações dos respectivos normativos, criou a figura do
“parceiro gestor” visando por óbvio tentar afastar a pessoalidade.
Todavia, contraria os normativos constantes dos autos a alegação
de que o motorista poderá se fazer substituir na medida em que
cada motorista é individualmente cadastrado para tal, inclusive com
identificação facial, conforme está claro no item 6.2 do Termos
Gerais, atualizado em 2020, assim vazado:
(…) Não compartilhe tais credenciais com ninguém, nem permita
que outros as utilizem para usar nosso Aplicativo de Motorista, e
nos avise imediatamente se acreditar que alguém as tenha
acessado em seu lugar...”
Observa-se, no item “de segurança, licenciamento e
documentação”, a advertência direcionada ao motorista nos
seguintes termos:"Você também deverá possuir e manter a todo
tempo todas as demais licenças, permissões, aprovações e
autorizações necessárias para o fornecimento de serviços de
transporte de passageiro na sua região.
Vislumbra-se, portanto, em tais requisitos, o elemento pessoalidade
e o caráter de infungibilidade quanto ao trabalhador. É o que se
extrai, inclusive, da obrigatoriedade de confirmação de
reconhecimento facial do motorista, o qual, segundo o preposto da
ré se trata de medida de segurança, mas não afasta o caráter
personalíssimo da prestação do serviço, inclusive a ser confirmado
pelo usuário do aplicativo:
“que eventualmente a Uber pede o reconhecimento facial dos
motoristas, por motivos de segurança; que não é possível nem
permitido a utilização do aplicativo por usuário não cadastrado por
questões de segurança e por conter dados financeiros; que não é
possível o motorista mudar de veículo sem alterar o cadastro na
plataforma” (0000664-31.2023.5.13.0004)
O segundo elemento fático-jurídico que caracteriza a relação de
emprego, define que o empregado deve destinar seu trabalho de
modo constante e permanente ao empregador, em virtude da
necessidade do desenvolvimento contínuo de suas tarefas. Ilustra
Sérgio Pinto Martins que:
“Um dos requisitos do contrato de trabalho é a continuidade na
prestação de serviços, pois aquele pacto é um contrato de trato
sucessivo, de duração, que não se exaure numa única prestação,
como ocorre na compra e venda, em que é pago o preço e entregue
a coisa. No contrato de trabalho, há a habitualidade na prestação
dos serviços, que na maioria das vezes é feita diariamente, mas
poderia ser de outra forma, por exemplo: bastaria o empregado
trabalhar uma vez ou duas por semana, toda vez no mesmo horário,
para caracterizar a continuidade da prestação de serviços. Muitas
vezes, é o que ocorre com advogados que são contratados como
empregados para dar plantão em sindicatos ou em hospitais, duas
ou três vezes por semana, em certo horário, em que a pessoa é
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 77
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2023
obrigada a estar naquele local nos períodos determinados. A CLT
não usa a expressão trabalho quotidiano, diário, mas não eventual,
contínuo, habitual. Assim, o trabalho não precisa ser feito todos os
dias, mas necessita ser habitual” (Comentários à CLT, Sérgio Pinto
Martins, 15ª edição, Editora Atlas, pág. 17.)
É importante registrar que a não eventualidade traduz-se em
habitualidade em sentido amplo, de forma que eventual
intermitência não pode ser confundida com eventualidade. Diz-se
eventual aquilo que é ocasional, decorrente de uma situação
específica que ensejou a eventualidade da prestação de serviço.
Nesse sentido, não procede a alegação da empresa de que o
trabalho é eventual porque “não havia exigência quanto ao número
mínimo de viagens diárias” ou porque “o parceiro tem a liberdade de
logar a qualquer momento ou a hora que ele próprio determinar”,
uma vez que é pacifico o entendimento de que "o trabalho realizado
em diferentes dias, ou diferentes horários, com períodos diferentes
entre uma prestação de serviço e outra, de forma alguma pode ser
considerado eventual, isso porque existe a prestação contínua,
constante do serviço, independentemente do modo e da forma que
é realizada”.
Ilustra perfeitamente o entendimento ora exposto o seguinte julgado
do TRT da 18ª Região:
“Ementa: VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITO DA NÃO-
EVENTUALIDADE. Segundo a teoria mais prestigiada (teoria dos
fins da empresa), eventual será o trabalhador chamado a realizar
tarefas esporádicas, casuais e de curta duração, não inseridas nas
atividades finalísticas da empresa. É habitual o trabalho prestado
por marceneiro na fabricação de móveis, que eram comercializados
pela empresa ré, mediante remuneração. Presentes os elementos
fático-jurídicos não-eventualidade, pessoalidade, onerosidade e
subordinação jurídica, caracteriza-se o vínculo empregatício.” (TRT-
18 - 547200900718008 GO 00547-2009-007-18-00-8 (TRT-18),
Data de publicação: 03/05/2010, Relatora ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA, RECORRENTE JEQUITIBÁ MADEIRAS LTDA. E
RECORRIDO PEDRO MAREIRA DOS SANTOS)
Nesse particular é de se observar que a Uber estabelece, como
regra a ser cumprida pelo “parceiro”, a obrigação de que, estando
logado, não é aceitável não se disponibilizar para iniciar a viagem,
ou seja, o trabalhador pode escolher o horário que deseja se
conectar à plataforma, mas uma vez logado, não pode ficar sem
transportar passageiros. Em último caso, uma vez logado, ao
aceitar uma corrida, não pode cancelar sem que receba uma
reprimenda.
É o que se confirma através do depoimento da testemunha
ANDERSON MACHADO DA SILVA, na ata de audiência do
processo nº 0000664-31.2023.5.13.0004 (Id 999b3ee):
“que tanto há punição para recusa, que é anterior à aceitação, e
pelo cancelamento, que é posterior à aceitação; que por exemplo se
aceitar e cancelar por ser área de risco recebe mensagem dizendo
que será bloqueado;”
Observa-se que embora a empresa tenha alterado a regra inicial
com a expressão “ se você decidir aceitar uma solicitação…”, a
política por exemplo de estabelecer como requerimento mínimo, em
determinados períodos, que o motorista se mantenha logado seis
ou oito horas (das 8:00 as 22:00) para receber “incentivos” e o
monitoramento do “tempo ao volante” inclusive resguardando o
direito de dizer ao motorista “quando ele, o motorista, precisa de um
descanso, é absolutamente incompatível com um trabalho sobre o
qual deseja caracterizar como autônomo e eventual.
Entendemos que essa regra existe pela simples razão de que o
transporte de pessoas é a atividade primacial da empresa e sendo
ela sua atividade essencial o trabalho daquele que o executa, ainda
que não tenha horário prefixado, é de natureza não eventual,
embora resulte para o prestador a falsa impressão de que possui
liberdade.
No que diz respeito ao elemento onerosidade, sabe-se que a
relação empregatícia representa uma oportunidade de ganho
financeiro do empregado em face do empregador ou de terceiros,
em contrapartida à força de trabalho disponibilizada ao
empregador.
Sem maiores delongas a onerosidade se faz presente na relação
sub judice, uma vez que o motorista recebe valores percentuais por
cada corrida realizada, que variam conforme a categoria do serviço
escolhido. Não impressiona negativamente a constatação de que o
maior percentual é destinado ao trabalhador, posto que esse
aparente indício de parceria se justifica no fato de que os custos
com veículo, combustível e depreciação são suportados pelo
empregado.
Existe ainda uma política de incentivo à produtividade, levando em
consideração a localidade, as condições climáticas e determinados
períodos pela empresa definidos, oferecendo bonificações a partir
dos critérios que estabelece, mormente o tempo em que o
trabalhador deve permanecer conectado.
Ademais, o pagamento da corrida, é feito diretamente à UBER, que
por sua vez repassa os valores ao trabalhador, com exceção do
pagamento feito em dinheiro, caso em que é feito diretamente ao
motorista.
Mais uma vez Mauricio Godinho Delgado contribuiu para elucidação
do tema, explicando que:
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“A doutrina refere-se à expressão animus contrahendi para traduzir
a fundamental intenção das partes (em especial do prestador de
serviços) com respeito à natureza e efeitos jurídicos do vínculo
formado entre elas. Embora os autores não tendam a colocar esse
aspecto da relação empregatícia como parte componente de um de
seus elementos fático-jurídicos constitutivos (a onerosidade), o
correto é situar exatamente nesse plano o chamado animus
contrahendi. Essa expressão traduz, na verdade, a intenção do
prestador de se vincular (ou não) a título oneroso e empregatício:
inexistindo essa intenção, não há o plano subjetivo do elemento
fático jurídico da onerosidade.” (Curso de Direito do Trabalho,
Mauricio Godinho Delgado, 7ª edição, LTR, pág. 300 e 301)
Por fim, passamos a enfrentar o último elemento caracterizador da
relação de emprego: a subordinação, o qual representa o mais
autêntico divisor de campos do trabalho humano.
A subordinação é o elemento que maiores reflexos sofreram com o
avanço tecnológico e com o advento dos novos meios que
influenciaram no surgimento de novas formas de trabalho e novos
modos e instrumento de controle.
Daí porque o conceito de subordinação jurídica clássica, assim
entendida como o dever de o empregado submeter-se às ordens,
fiscalização e disciplina do empregador, este no exercício do seu
poder de direção, já não mais consegue alcançar a nova gama de
situações, isto é, as novas formas de trabalho moderna.
Nesse contexto, a doutrina e a jurisprudência vêm construindo suas
bases na teoria da subordinação objetiva, estrutural ou integrativa
com o objetivo de, não sem razão, admitir a existência de
subordinação sem considerar imprescindível ou exclusiva a
existência de ordem direta do empregador.
É inegável a importância dessa nova concepção quando já está
assentado e indene de dúvidas que “não se contrata a
subordinação, mas a prestação de serviços, que se desenvolve
subordinadamente ou não”, como adverte Paulo Emílio Ribeiro
Vilhena (Relação de Emprego. Estrutura Legal e Supostos. 2ª Ed.
São Paulo: LTr, 1999. P.477).
Nesse particular se faz oportuna a transcrição do entendimento do
já multicitado Mauricio Godinho Delgado que, apontando as
dificuldades de aplicação da subordinação clássica em alguns
casos práticos, assevera que:
“É incorreta, do ponto de vista jurídico, a visão subjetiva do
fenômeno, isto é, que se compreenda a subordinação como atuante
sobre a pessoa do trabalhador, criando-lhe certo estado de
sujeição. Não obstante essa situação de sujeição possa
concretamente ocorrer, inclusive com inaceitável frequência, ela não
explica, do ponto de vista sociojurídico, o conceito e a dinâmica
essencial da relação de subordinação. Observe-se que a visão
subjetiva é, por exemplo, incapaz de captar a presença da
subordinação na hipótese de trabalhadores intelectuais e altos
funcionários" (Direitos Fundamentais na Relação de Trabalho. In
Revista LTr, São Paulo, nº 6, junho de 2006. P.657 e 66)
Cristiano Fraga (Fraga, 2011) explica que a subordinação estrutural
tem caráter objetivo, uma vez que não se atenta ao aspecto
subjetivo, mas realiza apenas análise objetiva sobre as atividades
que são desenvolvidas pelo trabalhador. Ele aponta que para a
caracterização da subordinação estrutural basta que a atividade
desenvolvida seja essencial ao funcionamento da estrutura de
organização do empregador, independentemente de haver controle
rígido, fiscalização ou submissão quanto à forma de exercício dessa
atividade:
"Trata-se da Subordinação Estrutural, chamada por alguns autores
de Subordinação Objetiva, ou ainda, de Subordinação Integrativa.
Independentemente da nomenclatura utilizada, o objeto dessa nova
teoria consiste em caracterizar a subordinação com base na
atividade desempenhada pelo trabalhador, e a natureza dessa
atividade, se essencial ao funcionamento da estrutura
organizacional do empregador ou não. A subordinação é encarada
sob um prisma objetivo: ela atua sobre o modo de realização da
prestação e não sobre a pessoa do trabalhador. (...) Em suma, pela
aplicação da subordinação estrutural, estando o trabalhador inserido
na cadeia produtiva de bens ou de desenvolvimento de serviços de
uma empresa, atende ao requisito fático-jurídico da subordinação
no modelo estrutural, independentemente de estar sujeito ao
controle rígido, fiscalização ou objetivamente submisso quanto ao
modo de exercer sua atividade. (FRAGA, 2011, p. 12).
Prossegue o referido doutrinador argumentando que:
“sendo o trabalhador componente fundamental na empresa e sem
o qual a estrutura não funcione, mesmo que inexista dependência
econômica, técnica ou social, haverá a subordinação estrutural […]
vale ressaltar que tal dependência não está relacionada ao fator
econômico ou social, nem técnico, mas sim a uma dependência
jurídica ligada ao trabalhador como componente fundamental dentro
da empresa, sem o qual o movimento estrutural desta não ocorre
(FRAGA, 2011, p. 14)
A incursão na doutrina relativa à subordinação estrutural, neste
caso, se faz necessária em consideração às recentes decisões do
Colendo TST, ambas referidas na contestação, que afastam a
existência de vínculo empregatício do pressuposto da autonomia da
prestação de serviços e da ausência de ordens diretas do
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empregador.
Em que pese o absoluto respeito e credibilidade que dispensamos à
decisões do TST, inclusive às turmárias, tenho que aquelas
mencionadas na defesa se afastam sobremaneira de um
entendimento que já nos parecia definido no âmbito daquele
Superior Tribunal no sentido da adoção da teoria da subordinação
estrutural, como meio de abarcar as novas e engenhosas formas de
contratação, tal como ocorreu em relação às trabalhadoras e
trabalhadores executivos de vendas da AVON, aos atendentes de
telemarketing que de fato se submetiam ao comando da tomadora
dos serviços (antes da reforma trabalhista), aos profissionais
trabalhadores em salões de beleza antes do advento da lei
específica, entre outros casos, conforme ementas que
transcrevemos abaixo a título de rememoração:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –
AVON – EXECUTIVA DE VENDAS – VÍNCULO EMPREGATÍCIO –
SUBORDINAÇÃO – REEXAME CONCEITUAL – PONDERAÇÃO
EM FACE DO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA –
ESSENCIALIDADE NA IDENTIDADE DO TRABALHADOR –
ANÁLISE CRITERIOSA DO JULGADOR. (...) Max Weber, no
clássico estudo sociológico "A Ética Protestante e o 'Espírito' do
Capitalismo", já destacava o papel central do trabalho como
elemento a fornecer a identidade do indivíduo na modernidade. Por
tudo isso, defendo que cabe ao Julgador o papel fundamental de
buscar depreender das provas se aquele trabalho desenvolvido, a
princípio de forma autônoma, passou, em determinado ponto da
relação entre as partes, a representar um papel mais significativo na
vida do trabalhador, essencial do ponto de vista de sua identidade.
(….) TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM. IRREGULARIDADE.
SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. A terceirização da atividade fim é
irregular, pois embora não seja proibida por lei, viola princípios
básicos de Direito do Trabalho. Toda vez que o empregado
executar serviços essenciais à atividade fim da empresa, isto é, que
se inserem na sua atividade econômica, ele terá uma subordinação
estrutural ou integrativa, já que integra o processo produtivo e a
dinâmica estrutural de funcionamento da empresa ou do tomador de
serviços. Esse argumento basta para comprovar a subordinação.
(TRT-1 - RO: 8883820115010031 RJ, Relator: Fernando Antônio
Zorzenon da Silva, Data de Julgamento: 15/05/2013, Segunda
Turma, Data de Publicação: 22-05-2013)
VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. CORRETOR.
SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. Para que se configure a relação
de emprego, é necessário o preenchimento dos requisitos
estabelecidos no artigo 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, não-
eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. No entanto, no
exercício da função de corretor de plano de previdência, ainda
através de um contrato comercial formalmente celebrado com a
empresa que se viu obrigado a constituir para ser admitido, o
reclamante exercia atividade necessária para atingir o objeto social
da reclamada que atua no ramo de previdência privada. É a
chamada subordinação estrutural, defendida pelo hoje Ministro do
colendo Tribunal Superior do Trabalho, Maurício Godinho Delgado,
ou seja, não há necessidade do empregado receber ordens diretas
do tomador para a caracterização do vínculo, basta que o
trabalhador esteja integrado ao processo produtivo e à dinâmica
estrutural da tomadora de serviços, como ficou bem evidenciado no
caso em apreço (TRT-1 - RO: 01407008620075010047 RJ, Relator:
Leonardo Dias Borges, Data de Julgamento: 13/05/2014, Terceira
Turma, Data de Publicação: 21/05/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO.
SUBORDINAÇÃO OBJETIVA E SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL.
TRABALHO INTELECTUAL, QUE SE CARACTERIZA POR
SUBORDINAÇÃO SUBJETIVA MENOS INTENSA, PORÉM
ENQUADRANDO-SE NO MODERNO E ATUALIZADO CONCEITO
DE SUBORDINAÇÃO. Afastamento das noções de
parassubordinação e de informalidade. DECISÃO DENEGATÓRIA.
MANUTENÇÃO. O Direito do Trabalho, classicamente e em sua
matriz constitucional de 1988, é ramo jurídico de inclusão social e
econômica, concretizador de direitos sociais e individuais
fundamentais do ser humano (art. 7º, CF). Volta-se a construir uma
sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, CF), erradicando a
pobreza e a marginalização e reduzindo as desigualdades sociais e
regionais (art. 3º, IV, CF). Instrumento maior de valorização do
trabalho e especialmente do emprego (art. 1º, IV, art. 170, caput e
VIII, CF) e veículo mais pronunciado de garantia de segurança, bem
-estar, desenvolvimento, igualdade e justiça às pessoas na
sociedade econômica (Preâmbulo da Constituição), o Direito do
Trabalho não absorve fórmulas diversas de precarização do labor,
como a parassubordinação e a informalidade. Registre-se que a
subordinação enfatizada pela CLT (arts. 2º e 3º) não se
circunscreve à dimensão tradicional, subjetiva, com profundas,
intensas e irreprimíveis ordens do tomador ao obreiro. Pode a
subordinação ser do tipo objetivo, em face da realização, pelo
trabalhador, dos objetivos sociais da empresa. Ou pode ser
simplesmente do tipo estrutural, harmonizando-se o obreiro à
organização, dinâmica e cultura do empreendimento que lhe capta
os serviços. Presente qualquer das dimensões da subordinação
(subjetiva, objetiva ou estrutural), considera-se configurado esse
elemento fático-jurídico da relação de emprego. No caso concreto, a
Reclamante demonstrou o trabalho não eventual, oneroso, pessoal
e subordinado à Reclamada e em atividade-fim das empresas. Por
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outro lado, a Reclamada não se desincumbiu do encargo de
comprovar que a relação jurídica se desenvolveu sob forma diversa
daquela estabelecida no art. 3º da CLT, incidindo a presunção (e a
prova) de reconhecimento do vínculo empregatício, por serem, os
fatos modificativos, ônus probatório do tomador de serviços (Súmula
212, TST; art. 818, CLT; art. 333, II, CPC). Ressalte-se que
circunstancial flexibilidade de horário, com a obrigatoriedade de
realizar número determinado de atendimentos no mês, não traduz
autonomia e ausência de subordinação, principalmente a
subordinação objetiva, além da estrutural. Em face desses dados,
deve o vínculo de emprego ser reconhecido. Assim, não há como
assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo
de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da
decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR:
21389620125030005, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de
Julgamento: 18/12/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT
31/01/2014)
Pois bem, trazendo estes conceitos para o presente caso concreto,
é possível concluir, por meio das normas expressas reproduzidas
nos autos, que a apregoada autodeterminação dos motoristas da
UBER não é real, embora aparentemente o seja, sendo que nisso
reside o desafio do descortino da real natureza da relação, pois, na
dinâmica adotada pela empresa, o motorista não escolhe o cliente,
que vai conduzir até que o mesmo entre no veículo e o sistema
mostre o destino dele.
A fiscalização da UBER, ou seja, o monitoramento ostensivo da
rotina do motorista, é manifestamente acentuada e muito mais
eficaz do que se houvesse um elemento humano a acompanhar o
trabalhador no dia a dia. Há efetivamente a exigência de
produtividade, pois do contrário não se justificaria a diminuição da
quantidade de ofertas quando o motorista cancela corridas ou fica
logado em tempo reduzido, inclusive com previsão de
descadastramento.
Nesse particular é importante observar as regras relativas ao
"TEMPO AO VOLANTE”, objeto de monitoramento permanente pela
própria UBER que, como antedito, se propõe a “avisar” quando o
trabalhador ‘precisa de um descanso”.
A ausência de autonomia também se revela nas seguintes práticas:
1 - “política de descadastramento " consistente na proibição de ficar
on-line sem aceitar passageiro, o que lembra muito as justas causas
aplicadas a atendentes de telemarketing, que simulavam problemas
com a linha para não continuar atendendo determinado cliente; 2 -
vedação ao aceite de viagens e ter o motorista uma taxa de
cancelamento maior que a taxa de referência da cidade onde atua;
3 - vedação a que o motorista comercialize, combine previamente
uma viagem por meio do aplicativo; 4 - vedação a que o motorista,
durante a viagem, divulgue, para usuários da Uber, outros
aplicativos de intermediação de serviço de transporte ou de serviços
de transporte - o que é contraditório à permissão para o motorista
trabalhar com concorrentes; 5 a vedação de buscar usuários com
não-usuários dentro do veículo; entre outras.
Registra-se que dentre as "políticas de descadastramento”, além da
informação dada pela testemunha Pedro Pacce de “que para
segurança da plataforma, se o motorista ficar inativo por longo
período, não sabendo especificar quanto, há o
descadastramento…”, existem outras vedações similares às justas
causas a que são passíveis os empregados regidos pela CLT e que
revelam, de forma minuciosa, os mecanismos da técnica
organizacional desenvolvida e adotada pela empresa reclamada.
Convém ressaltar, ainda, que nada obstante os argumentos da
reclamada no sentido de que é uma autêntica empresa de
tecnologia, verifica-se que o seu ganho não advém do uso da
plataforma, mas da efetiva prestação de serviços pelo motorista, de
onde fica claro que é este serviço essencial à finalidade da
empresa.
Por fim, registre-se que os alegados fatos descritos como
incontroversos não modificam o resultado jurídico a que se chega a
partir da dinâmica real da prestação dos serviços em questão.
Não por tais fatos é possível concluir que efetivamente o reclamante
estava livre da obrigação de cumprir rigorosamente as regras
organizacionais impostas pela empresa, as quais, por outro
caminho que não o da emissão de ordens diretas, o mantinha
rigorosamente atrelado à sua política, o que entendemos não
compatível com a noção de trabalho autônomo ou em parceria.
Também não nos impressiona a alegação de que o percentual
recebido pelo motorista não é normalmente recebido pelo
empregado subordinado, pois no caso havia a participação do
obreiro na disponibilização e veículo próprio ou alugado, com o
custeio de combustível, avarias e eventuais multas que viesse a
sofrer.
Se todos esses aspectos não parecem claros à UBER para que
reconheça presença a subordinação jurídica, convém apontá-la sob
uma segunda ótica, a dos poderes inerentes ao empregador, ou
seja, os poderes diretivo, fiscalizador e disciplinar.
Sinteticamente falando, o poder diretivo confere ao empregador a
prerrogativa de, com exclusividade, dirigir, organizar e criar as
regras e a forma de realização dos trabalho; o exercício do poder de
fiscalização confere ao empregador a prerrogativa de "propiciar o
acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e a própria
vigilância efetivada ao longo do espaço empresarial interno” - como
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descreve Mauricio Godinho, e, por fim, desponta o poder disciplinar
com base no qual o empregador pode aplicar sanções ao
empregado que viola as normas legais, contratuais, coletivas ou
internas, aplicáveis ao contrato de trabalho.
Dito isto, ressalta-se mais uma vez que a prova documental
apresentada pela própria empresa - que por sinal contraria
fortemente os depoimentos das testemunhas Walter Tadeu Martins
Filho e Vitor de Lalor Rodrigues da Silva, que, diga -se de
passagem, são empregados formais da UBER, traz expressa, de
forma cristalina, a manifestação de tais poderes, não sendo de se
esperar que nada valham na real dinâmica diária da execução do
contrato.
Em arremate, as regras de distribuição do ônus da prova não se
alteram pelo fato de o serviço ser contratado pelo usuário por meio
de um aplicativo, de modo que à demandada incumbia a prova de
ser o trabalho autônomo ou diferente do previsto no art. 3º da CLT,
porquanto constitui fato impeditivo ao reconhecimento da relação de
emprego, o que efetivamente não ocorreu.
Por fim, em relação ao período comprovado de vínculo, o extrato de
viagens de Id 2ba5bee, anexado pela reclamada, revela a
existência de prestação de serviços desde 07.01.2020.
E, quanto à alegação de existência de vínculo a partir de
18.11.2019,em que pese o reclamante ter impugnado o relatório de
viagens, não produziu qualquer prova nos autos capaz de
desconstituir a validade do documento apresentado pela reclamada,
pelo que o reputo como válido.
Isso posto, estando como o contrato de trabalho vigente, julga-se
procedenteo pedido de declaração de vínculo de emprego a partir
de 07.01.2020 e condena-se a reclamada ao pagamento das
seguintes verbas: a) 13º salário proporcional e integral; b) férias
integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional; c)
FGTS não recolhido de todo o período.
Extingue-se, sem resolução do mérito, os pedidos de condenação
ao pagamento do 13º salário de 2024 e férias + 1/3 do período
aquisitivo relativo a 2023/2024, tendo em vista que o contrato de
trabalho se encontra vigente e há ausência de interesse processual,
condição da ação.
O FGTS deverá ser recolhido em conta vinculada do empregado,
considerando-se que o vínculo empregatício se encontra ativo.
Condena-se o réu em obrigação de fazer, consistente na anotação
da CTPS, fazendo-se constar como data de admissão o dia
07.01.2020 na função MOTORISTA e salário de R$ 2.000,00.
A obrigação deverá ser cumprida após regular intimação pela
Secretaria, de acordo as diretrizes estabelecidas na unidade
judiciária, sob pena de aplicação de multa de 01 salário-mínimo, a
ser revertida em favor da parte reclamante, autorizada a anotação
diretamente pela Secretaria, em caso de descumprimento da
obrigação.
2.0 DANO MORAL - NÃO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO
Argumenta a parte reclamante que a reclamada sonegou seus
Direitos Sociais Básicos, eis que deixou de recolher a contribuição
social previdenciária a cargo da empresa, incidentes sobre as
remunerações pagas, deixando-a prejudicada caso precisasse de
algum auxílio previdenciário.
Postula, em face disso, indenização por danos morais.
A reclamada argumenta que incumbe ao próprio motorista parceiro
proceder com seus recolhimentos previdenciários, quer como
contribuinte individual do INSS, quer como empreendedor individual
conforme dita o Decreto nº 9.792/19. Sustenta ainda que a
reclamante não é empregada da UBER.
Como já dito, a condenação ao pagamento de indenização por
danos morais exige a comprovação dos requisitos da
responsabilidade civil.
Embora se reconheça o transtorno e sofrimento imputado ao
trabalhador que não teve a contribuição previdenciária recolhida a
tempo e a modo, o fato, por si só, não é apto a configurar o dano
moral, inexistindo nos autos demonstração que o caracterize.
Para a configuração do dano, a jurisprudência firmada no âmbito do
TST é no sentido de que é necessário que a ausência de
recolhimento tenha causado efetivo prejuízo ao trabalhador, tal
como ocorre nas hipóteses em que o trabalhador de encontra
impedido de aposentar ou de gozar de benefício previdenciário
específico.
Importante, ponderar, ainda, no presente caso, que a relação
empregatícia reconhecida nos presentes autos tem como causa de
pedir relação de trabalho que carece de regulação legislativa
específica, tratando-se, ainda, de "zona cinzenta", o que atrai
insegurança jurídica quanto aos deveres trabalhistas principais e
acessórios destas empresas, emergentes da economia gerada pela
Revolução 4.0.
Assim, ausente a demonstração de dano efetivo à esfera
extrapatrimonial do trabalho, julga-se improcedente o pleito
indenizatório.
Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá oficiar a Receita
Federal do Brasil (SRFB), informando acerca do reconhecimento do
vínculo empregatício, considerando o teor da Súmula nº 368 do
TST, a qual disciplina que a competência da Justiça do Trabalho
está limitada à execução dos recolhimentos advindos das suas
sentenças condenatórias em pecúnia e dos valores que sejam
objeto de acordos homologados.
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3 - DOS CÁLCULOS
3.1 DA BASE DE CÁLCULO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS
- CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS
Os pedidos serão apurados por simples cálculos, nos limites da
fundamentação e em conformidade com os documentos e
informações existentes nos autos, em posterior fase de liquidação,
sem prejuízo da possibilidade de requisição de documentos
pertinentes.
O FGTS deverá ser recolhido em conta vinculada do empregado,
considerando-se que o vínculo empregatício se encontra ativo.
Quanto à correção monetária, em cumprimento à decisão exarada
nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADIN) no
58 e 59 e ADI's 5.867, 6.021, em que se discutia a
constitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como
fator para a correção dos débitos de natureza trabalhista (art. 879,
§70/CLT), os cálculos serão apurados com a incidência do IPCA- E
na fase prejudicial e, a partir da citação, com a aplicação da taxa
SELIC (art. 406 do Código Civil). Sobre o débito da parte
reclamante não incide correção monetária (Súmula nº. 187 do TST).
Juros de mora a partir da citação, incluídos na taxa SELIC,
conforme interpretação dada pelo STF e limitações estabelecidas
nas ADI's 58 e 59.
As contribuições previdenciárias são a cargo do empregador, ou
equiparado, responsável principal que é quanto ao seu recolhimento
(inteligência dos arts. 33, §5º, e 43 da Lei n.º 8.212/91), através do
preenchimento da GFIP ou outra forma, vinculando a arrecadação
ao NIT (Número de Inscrição do Trabalhador) do promovente,
autorizada a retenção da cota parte do trabalhador.
O cálculo do imposto de renda é de acordo com o disposto na
Instrução Normativa 1500/2014 da Receita Federal. Autoriza-se,
outrossim, a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme
previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/1992 e Instrução Normativa
em vigor da Receita Federal, que impõem a retenção, na fonte, pela
pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento do imposto
incidente sobre os rendimentos pagos em decorrência de decisão
judicial, quando estes se tornem disponíveis para o credor. À
reclamada, pois, também incumbe promover o recolhimento do
imposto de renda que venha a ser retido.
As demais verbas são apuradas em conformidade com o programa
disponibilizado pela Justiça do Trabalho, inclusive quanto às
tabelas, juros e correção monetária.
3.2 GRATUIDADE DA JUSTIÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A parte reclamante pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita, nos
termos da lei.
Entendo que a dicção do parágrafo 4º, do artigo 790 da CLT deve
ser lida em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º do CPC/15, que
estabelece a presunção de hipossuficiência na simples afirmação
(declaração) dessa condição. A reclamada não fez prova em
sentido contrário e as informações que constam nos autos é de que
a reclamante se encontre desempregada, percebendo à época dos
fatos salário inferior a 40% do maior benefício do RGPS.
DEFERE-SEà parte AUTORA os benefícios da justiça gratuita.
CONDENA-SE a parte reclamada, nos termos do art. 791-A, caput,
da CLT, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do
advogado da parte reclamante, no importe de 05% da condenação,
conforme memória de cálculo anexa.
INDEFERE-SE,por ora, honorários de sucumbência a cargo do
reclamante, seguindo-se a recente decisão vinculante exarada pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento final da ADI 5.766, a qual
reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos
previstos na Lei nº 13.467/2017 que exigiam a cobrança de
honorários periciais e sucumbenciais do beneficiário da Justiça
Gratuita, incidentes sobre as verbas que eram indeferidas em sua
totalidade.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julga-se
PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista promovida por
GILDASIO LIMA DA SILVAem face de UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA, para: 1) EXTINGUIR, sem julgamento do
mérito, os seguintes pedidos: contribuições previdenciárias não
recolhidas, 13º salário de 2024 e férias + 1/3 do período aquisitivo
2023/2024; 2) DECLARARo vínculo empregatício entre as partes a
partir de 07.01.2020 na função MOTORISTA e salário de R$
2.000,00, na modalidade intermitente e, por fim, 3) CONDENARa
reclamada a pagar à parte reclamante, com juros e correção
monetária, no prazo legal, as seguintes verbas: a) 13º salário
proporcional e integral; b) férias integrais e proporcionais acrescidas
do terço constitucional; c) FGTS não recolhido de todo o período;
tudo nos termos da fundamentação, conforme valores a serem
apurados em posterior fase de liquidação.
O FGTS deverá ser recolhido em conta vinculada do
empregado, considerando-se que o vínculo empregatício se
encontra ativo.
Condena-se a reclamada em obrigação de fazer, consistente na
anotação da CTPS, fazendo-se constar como data de admissão o
dia 07.01.2020 na função MOTORISTA e salário de R$ 2.000,00. A
demandada deve comprovar o recolhimento, em conta vinculada ao
reclamante, dos valores devidos a título de FGTS de todo o período
laboral.
A obrigação deverá ser cumprida após regular intimação pela
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Secretaria, de acordo as diretrizes estabelecidas na unidade
judiciária, sob pena de aplicação de multa de 01 salário-mínimo, a
ser revertida em favor do autor, autorizada a anotação diretamente
pela Secretaria, em caso de descumprimento da obrigação.
Defere-seà parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Honorários sucumbenciais, a cargo da reclamada, no importe de
05% sobre o valor da condenação, conforme memória de cálculo
anexa.
Após o trânsito em julgado, oficie-sea Secretaria da Receita
Federal do Brasil (SRFB), informando acerca do reconhecimento do
vínculo empregatício.
Juros, correção monetária, contribuição previdenciária e fiscal nos
termos da fundamentação.
Custas provisórias pela reclamada, no valor de R$ 1.000,00,
calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de
R$ 50.000,00.
Intimem-se as partes.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001144-09.2023.5.13.0004
AUTOR RENATO OLIVEIRA RAMALHO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO OLIVEIRA RAMALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3098a4f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
RENATO OLIVEIRA RAMALHO, qualificado na inicial, propõe a
presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA, igualmente qualificada, alegando,
em síntese, que iniciou suas atividades com a reclamada em
12.04.2022 na função de motorista, o que era realizada de acordo
com a demanda ofertada pela reclamada, em horários variáveis,
mediante renda semanal média de R$ 700,00. Sustenta que o
contrato de trabalho permanece ativo. Aduz, em minucioso
arrazoado, que presta serviços com a presença de todos os
elementos caracterizadores de vínculo de emprego previstos nos
arts. 2º e 3º da CLT. Pelos fundamentos fáticos e jurídicos que
expõe, requer: a) seja declarado o vínculo empregatício, na função
de motorista; b) a condenação da reclamada ao pagamento das
verbas contratuais que discrimina e indenização por dano moral por
ausência de cobertura previdenciária. Junta instrumento de
mandato e documentos. Atribui à causa o valor de R$ 38.279,66.
Notificada regularmente, a reclamada protocoliza defesa onde
suscita, em sede de preliminar: a) incompetência da Justiça do
Trabalho; b) incompetência material para o recolhimento das
contribuições previdenciárias e c) limitação da condenação ao valor
atribuído à causa. No mérito propriamente dito, faz esclarecimentos
sobre a atividade empresarial que desempenha, nega a relação de
emprego e apresenta contrarrazões aos seus elementos
caracterizadores. Entende indevido o pagamento de danos morais.
Anexa atos constitutivos, instrumento de mandato, e documentos.
Requer a total improcedência da ação.
Impugnação à defesa e aos documentos realizada em audiência de
instrução (Id a391395), ocorrida em 11.12.2023, na qual foi
dispensado o depoimento das partes, tendo estas requerido a
utilização de prova emprestada: o depoimento de Anderson
Machado da Silva na ata de audiência do processo nº 0000664-
31.2023.5.13.0004 (Id ec3eed9), pelo reclamante, como prova
emprestada e os depoimentos prestados por Vitor de Lalor
Rodrigues da Silva e de Walter Tadeu Martins Filho em ata de
audiência já anexada aos autos (Id. 2e54310 e Id.f3b1b2d), pela
reclamada. Rejeitadas as propostas de conciliação.
Foi encerrada a instrução com razões finais remissivas por ambas
as partes.
Processo em ordem para julgamento.
- PRELIMINARES
1.0 INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A reclamada suscita a incompetência da Justiça Especializada do
Trabalho para conhecer e julgar a presente ação, ao argumento de
que a relação estabelecida entre as partes era de natureza
autônoma, inexistindo vínculo empregatício que alicerce a atuação
jurisdicional trabalhista.
Nada obstante, verifica-se que a discussão estampada nos
presentes autos está absolutamente pautada na configuração, ou
não, de liame empregatício sustentado pelo autor como fundamento
da totalidade dos pedidos exordiais, sendo inquestionável ser este
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justamente o campo de atuação da Justiça do Trabalho, nos exatos
termos do artigo 114, I, da Constituição da República, não havendo,
pois, que se falar em incompetência material a ser declarada sob tal
vertente.
Rejeita-se a preliminar.
2.0 INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
NO TOCANTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
A Súmula nº 368 do TST disciplinou a competência da Justiça do
Trabalho no que se refere às contribuições previdenciárias,
declarando que sua atuação está limitada à execução dos
recolhimentos advindos das suas sentenças condenatórias em
pecúnia e dos valores que sejam objeto de acordos homologados e
integrem o salário de contribuição.
Em outras palavras, a lição estampada na predita Súmula
estabelece que aquelas contribuições previdenciárias não
recolhidas efetivamente no curso do contrato de trabalho não
poderão ser discutidas na seara jus laboral, por não integrarem a
previsão do artigo 114, VIII, da Constituição da República.
Sendo assim, DECLARA-SE a incompetência desta Justiça
Especializada Trabalhista para conhecer e julgar os pleitos
relacionados às contribuições previdenciárias afetas ao pacto
versado neste feito.
Quanto a estes, decreta-sea extinção do processo sem julgamento
do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC.
3.0 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS
NA INICIAL
A reclamada requer a limitação de eventual condenação aos valores
liquidados pela parte reclamante e indicados na inicial ou ao valor
da causa, sob a alegação de que o dispositivo em comento impõe
ao autor a indicação de valor certo e determinado.
O art. 840, §1º da CLT prevê que:
“Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. […]
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do
juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que
resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e
com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou
de seu representante”
Sabe-se que o valor da causa é requisito fundamental para a
propositura da ação, servindo de parâmetro para o estabelecimento
das custas processuais e eventuais penalidades aplicadas aos
litigantes.
A reclamante discrimina os valores que entende como devidos a
título de cada verba pleiteada, por estimativa, apontando,
respectivamente, a sua causa de pedir.
Há, portanto, indicação clara do objeto da ação e, no presente caso,
impõe-se a consideração da simplicidade do processo do trabalho,
inexistindo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da
ampla defesa.
Não há, tampouco, imposição de limitação da condenação aos
valores liquidados pela parte reclamante, pois, como visto, o artigo
840, §1º exige tão somente a indicação dos valores. Frise-se, ainda,
que os valores efetivamente devidos serão apurados pela
contadoria do juízo, após a formação do convencimento deste juízo.
Rejeita-se a preliminar.
- MÉRITO
1.0 RELAÇÃO DE EMPREGO - MOTORISTA DA UBER - ART. 2º
E 3º DA CLT
Pretende o autor o reconhecimento do vínculo de emprego com a
reclamada desde 12.04.2022, sob a alegação de que presta
serviços como motorista, fazendo transporte de passageiros
mediante contraprestação salarial média semanal de R$ 700,00.
Após pontuar de forma minuciosa os aspectos relativos à dinâmica
do trabalho, os quais considera fundamentais para o deslinde da
questão, o autor conclui que a relação mantida com a UBER se dar
com a presença de subordinação, onerosidade, habitualidade,
pessoalidade e alteridade.
A reclamada, em síntese, como de regra, opõe em sua defesa,
como fatos extintivos e modificativos ao direito do autor : 1- o fato
de se enquadrar como empresa de tecnologia(desenvolvimento e
licenciamento de programas de computador customizáveis) e não
de transporte; 2- a alegação de que através de uma plataforma
digital explora a chamada economia de compartilhamento, espécie
sob demanda, onde apresenta um grande número de consumidores
cadastrados à trabalhadores igualmente cadastrados, porém
independentes, os quais qualifica como parceiros; 3 - o fato de que
os parceiros não prestam qualquer serviço à UBER, apenas
contratam os serviços de intermediação, de modo que os usuários
(os clientes) são os verdadeiros contratantes dos serviços prestados
pelos motoristas parceiros; 4-a possibilidade de compartilhamento
do veículo com vários motoristas e a possibilidade do motorista se
fazer substituir por qualquer outro habilitado sem ciência da
reclamada; 5- o reclamante atendia viagens em dias variáveis, sem
rotina, sem qualquer previsibilidade quanto ao uso da plataforma.
Nesse sentido, a reclamada segue sustentando a ausência de
subordinação jurídica na relação em questão, ressaltando tudo o
quanto considera característico da total autonomia do prestador de
serviços. Ressalta, em abono à sua tese, recentes decisões do
Egrégio Tribunal Superior do Trabalho que não entenderam
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presentes os requisitos previstos no artigo 3º da CLT e, em
consequência, não reconheceram a existência de vínculo de
emprego nos casos que enfrentou.
Como está visto, o cerne da controvérsia consiste na aferição da
existência ou não de subordinação jurídica na relação entre o
trabalhador ora reclamante e a empresa reclamada, em um
contexto de incontroversa prestação de serviços com a utilização de
plataforma digital viabilizada pela empresa ré.
O esforço argumentativo desenvolvido brilhantemente na peça de
ingresso e na contestação revela de forma cristalina a complexidade
da questão engendrada pelos impactos da tecnologia e das
telecomunicações no mundo e, no que mais de perto nos interessa
neste momento, no mundo do trabalho.
Como ressaltamos em outras decisões em processo idêntico, “não é
mais possível analisar uma relação nascida no seio da chamada
“Revolução 4.0” com os olhos do passado”. É inelutável que os
conceitos clássicos formatados no contexto da primeira, segunda e
mesmo na terceira revolução industrial sofreram impactos
profundos, impondo ao operador do Direito do Trabalho o dever de
evoluir na interpretação desses conceitos, mormente quando no
enfrentamento de situações que refletem o alargamento de uma
zona grise entre o trabalho subordinado, razão de ser do Direito do
trabalho, e o trabalho autônomo, marginalizado da proteção desse
ramo do direito.
De fato, naturalmente a CLT ainda não incorporou algumas das
mais novas formas da realização do trabalho, a exemplo da
“uberização”, porém convém lembrar que os princípios que regem o
direito do trabalho permanecem intocados e que a doutrina e a
jurisprudência em construção revelam um processo evolutivo de
flexibilização interpretativa da definição clássica dos elementos
previstos no artigo 3º da CLT.
Nesse sentido, é importante registrar as lições de Norberto Bobbio
sobre a exegese jurídica:
“a interpretação jurídica é uma atividade muito complexa, que pode
ser concebida de diversos modos: Baseia-se na relação entre dois
termos, o signo e o significado do próprio signo, e assim, assume
sombreamentos diversos, segundo os quais tende a gravitar para
um ou para outro desses dois polos: a interpretação pode ser ligada
principalmente ao signo enquanto tal e tender a fazê-lo prevalecer
sobre a coisa significada; ou ainda pode ser mais sensível à coisa
significada e tender a fazê-la prevalecer sobre o signo puro; fala-se,
neste sentido respectivamente de interpretação segundo a letra e
de interpretação segundo o espírito.” (Positivismo Jurídico: Lições
de filosofia do Direito, 1996. Pág. 213)
O referido doutrinador arremata afirmando que:
“a tarefa principal da jurisprudência “consiste no remontar dos
signos contidos nos textos legislativos à vontade do legislador
expressa através de tais signos”. (Positivismo Jurídico: Lições de
filosofia do Direito, 1996. Pág. 213)
Nesse mister interpretativo, onde se busca compreender e adequar
da melhor forma o texto legal a um fato concreto, ganha relevo O
método de interpretação teleológico, que tem como foco o fim a que
a norma se dirige, sem olvidar do imperativo de não se desprezar
valores afetos à exigência do bem comum, o ideal de justiça, a
ética, a liberdade, a igualdade, a exemplo do disposto no artigo 5º
da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Assim, entende-se que, para o esclarecimento da real natureza
jurídica da relação de trabalho neste caso concreto, que se exercita
numa relação triangular envolvendo a plataforma da Uber, o
motorista e o cliente, é necessário ressignificar, a partir da nova
realidade, os conceitos clássicos dos elementos fáticos–jurídicos da
relação empregatícia contidos no artigo 3º da CLT.
A exigência de que somente a pessoa natural ou física pode ser
caracterizada como empregado não oferece nenhuma dificuldade
de compreensão.
Conforme ensina o doutrinador Mauricio Godinho Delgado:
“A prestação de serviço que o Direito do Trabalho toma em
consideração é aquela pactuada por uma pessoa física (ou natural).
Os bens jurídicos (e mesmo éticos) tutelados pelo Direito do
Trabalho (vida, saúde, integridade moral, bem-estar, lazer, etc.)
importam à pessoa física, não podendo ser usufruído por pessoas
jurídicas. Assim, a figura do trabalhador há de ser, sempre, uma
pessoa natural” (Curso de Direito do Trabalho, Mauricio Godinho
Delgado, 7ª edição, LTR, pág 291.)
No presente caso, não há dúvidas quanto à presença desse
primeiro elemento à partir do que está expresso no “Termos e
condições Gerais dos Serviços de Tecnologia”, atualizado
recentemente, aplicável a todos os usuários e não apenas ao
reclamante, cuja introdução está assim escrita:
"Você" é uma pessoa física dedicada à prestação de serviços de
transporte ("Motorista"), e "nós" somos a Uber do Brasil Tecnologia
Ltda., sociedade de responsabilidade limitada, estabelecida no
Brasil, com sede na Av. Juscelino Kubitscheck, nº 1909, 12º, 14º e
15º andares, salas 121, 141 e 151, São Paulo/SP, inscrita no CNPJ
sob nº 17.895.646/0001-87. A sua relação conosco na qualidade de
Motorista será regida por estes Termos e Condições Gerais dos
Serviços de Tecnologia ("Termos") e, ao clicar em "Sim, eu
concordo", Você manifesta expressamente sua vontade de se
vincular a estes Termos, assim como aceita todas as disposições
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aqui contidas.”
Registre-se que as cláusulas que se seguem refletem um contrato
de adesão sem nenhuma possibilidade de alteração ou
inobservância dos termos fixados unilateralmente pela empresa.
O segundo elemento, a pessoalidade, visa a determinar que a
relação de emprego estabelecida com a pessoa natural tenha
caráter intuitu personae, onde a prestação de serviços será
realizada unicamente pelo próprio empregado.
Explica Mauricio Godinho Delgado que:
“É essencial à configuração da relação de emprego que a prestação
do trabalho, pela pessoa natural, tenha efetivo caráter de
infungibilidade, no que tange ao trabalhador. A relação jurídica
pactuada – ou a efetivamente cumprida – deve ser, desse modo,
intuitu personae com respeito ao prestador de serviços, que não
poderá, assim, fazer-se substituir intermitentemente por outro
trabalhador ao longo da concretização dos serviços pactuados”.
(Curso de Direito do Trabalho, Mauricio Godinho Delgado, 7ª
edição, LTR, pág 292.)
Nesse ponto, registro que o fato de que "a reclamada aceita que
dois ou mais motoristas usem o mesmo carro” em nada altera a
pessoalidade, porque que o veículo é apenas um instrumento, o
instrumento de trabalho, sendo certo que através de um
malabarismo engenhoso a própria Uber, em sucessivas alterações
ou atualizações dos respectivos normativos, criou a figura do
“parceiro gestor” visando por óbvio tentar afastar a pessoalidade.
Todavia, contraria os normativos constantes dos autos a alegação
de que o motorista poderá se fazer substituir na medida em que
cada motorista é individualmente cadastrado para tal, inclusive com
identificação facial, conforme está claro no item 6.2 do Termos
Gerais, atualizado em 2020, assim vazado:
(…) Não compartilhe tais credenciais com ninguém, nem permita
que outros as utilizem para usar nosso Aplicativo de Motorista, e
nos avise imediatamente se acreditar que alguém as tenha
acessado em seu lugar...”
Observa-se, no item “de segurança, licenciamento e
documentação”, a advertência direcionada ao motorista nos
seguintes termos:"Você também deverá possuir e manter a todo
tempo todas as demais licenças, permissões, aprovações e
autorizações necessárias para o fornecimento de serviços de
transporte de passageiro na sua região.
Vislumbra-se, portanto, em tais requisitos, o elemento pessoalidade
e o caráter de infungibilidade quanto ao trabalhador. É o que se
extrai, inclusive, da obrigatoriedade de confirmação de
reconhecimento facial do motorista, o qual, segundo o preposto da
ré se trata de medida de segurança, mas não afasta o caráter
personalíssimo da prestação do serviço, inclusive a ser confirmado
pelo usuário do aplicativo:
“que eventualmente a Uber pede o reconhecimento facial dos
motoristas, por motivos de segurança; que não é possível nem
permitido a utilização do aplicativo por usuário não cadastrado por
questões de segurança e por conter dados financeiros; que não é
possível o motorista mudar de veículo sem alterar o cadastro na
plataforma” (0000664-31.2023.5.13.0004 - id. a7181b3)
O segundo elemento fático-jurídico que caracteriza a relação de
emprego, define que o empregado deve destinar seu trabalho de
modo constante e permanente ao empregador, em virtude da
necessidade do desenvolvimento contínuo de suas tarefas. Ilustra
Sérgio Pinto Martins que:
“Um dos requisitos do contrato de trabalho é a continuidade na
prestação de serviços, pois aquele pacto é um contrato de trato
sucessivo, de duração, que não se exaure numa única prestação,
como ocorre na compra e venda, em que é pago o preço e entregue
a coisa. No contrato de trabalho, há a habitualidade na prestação
dos serviços, que na maioria das vezes é feita diariamente, mas
poderia ser de outra forma, por exemplo: bastaria o empregado
trabalhar uma vez ou duas por semana, toda vez no mesmo horário,
para caracterizar a continuidade da prestação de serviços. Muitas
vezes, é o que ocorre com advogados que são contratados como
empregados para dar plantão em sindicatos ou em hospitais, duas
ou três vezes por semana, em certo horário, em que a pessoa é
obrigada a estar naquele local nos períodos determinados. A CLT
não usa a expressão trabalho quotidiano, diário, mas não eventual,
contínuo, habitual. Assim, o trabalho não precisa ser feito todos os
dias, mas necessita ser habitual” (Comentários à CLT, Sérgio Pinto
Martins, 15ª edição, Editora Atlas, pág. 17.)
É importante registrar que a não eventualidade traduz-se em
habitualidade em sentido amplo, de forma que eventual
intermitência não pode ser confundida com eventualidade. Diz-se
eventual aquilo que é ocasional, decorrente de uma situação
específica que ensejou a eventualidade da prestação de serviço.
Nesse sentido, não procede a alegação da empresa de que o
trabalho é eventual porque “não havia exigência quanto ao número
mínimo de viagens diárias” ou porque “o parceiro tem a liberdade de
logar a qualquer momento ou a hora que ele próprio determinar”,
uma vez que é pacifico o entendimento de que "o trabalho realizado
em diferentes dias, ou diferentes horários, com períodos diferentes
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entre uma prestação de serviço e outra, de forma alguma pode ser
considerado eventual, isso porque existe a prestação contínua,
constante do serviço, independentemente do modo e da forma que
é realizada”.
Ilustra perfeitamente o entendimento ora exposto o seguinte julgado
do TRT da 18ª Região:
“Ementa: VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITO DA NÃO-
EVENTUALIDADE. Segundo a teoria mais prestigiada (teoria dos
fins da empresa), eventual será o trabalhador chamado a realizar
tarefas esporádicas, casuais e de curta duração, não inseridas nas
atividades finalísticas da empresa. É habitual o trabalho prestado
por marceneiro na fabricação de móveis, que eram comercializados
pela empresa ré, mediante remuneração. Presentes os elementos
fático-jurídicos não-eventualidade, pessoalidade, onerosidade e
subordinação jurídica, caracteriza-se o vínculo empregatício.” (TRT-
18 - 547200900718008 GO 00547-2009-007-18-00-8 (TRT-18),
Data de publicação: 03/05/2010, Relatora ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA, RECORRENTE JEQUITIBÁ MADEIRAS LTDA. E
RECORRIDO PEDRO MAREIRA DOS SANTOS)
Nesse particular é de se observar que a Uber estabelece, como
regra a ser cumprida pelo “parceiro”, a obrigação de que, estando
logado, não é aceitável não se disponibilizar para iniciar a viagem,
ou seja, o trabalhador pode escolher o horário que deseja se
conectar à plataforma, mas uma vez logado, não pode ficar sem
transportar passageiros. Em último caso, uma vez logado, ao
aceitar uma corrida, não pode cancelar sem que receba uma
reprimenda.
É o que se confirma através do depoimento da testemunha
ANDERSON MACHADO DA SILVA, na ata de audiência do
processo nº 0000664-31.2023.5.13.0004 (id. a7181b3):
“que tanto há punição para recusa, que é anterior à aceitação, e
pelo cancelamento, que é posterior à aceitação; que por exemplo se
aceitar e cancelar por ser área de risco recebe mensagem dizendo
que será bloqueado;”
Observa-se que embora a empresa tenha alterado a regra inicial
com a expressão “ se você decidir aceitar uma solicitação…”, a
política por exemplo de estabelecer como requerimento mínimo, em
determinados períodos, que o motorista se mantenha logado seis
ou oito horas (das 8:00 as 22:00) para receber “incentivos” e o
monitoramento do “tempo ao volante” inclusive resguardando o
direito de dizer ao motorista “quando ele, o motorista, precisa de um
descanso, é absolutamente incompatível com um trabalho sobre o
qual deseja caracterizar como autônomo e eventual.
Entendemos que essa regra existe pela simples razão de que o
transporte de pessoas é a atividade primacial da empresa e sendo
ela sua atividade essencial o trabalho daquele que o executa, ainda
que não tenha horário prefixado, é de natureza não eventual,
embora resulte para o prestador a falsa impressão de que possui
liberdade.
No que diz respeito ao elemento onerosidade, sabe-se que a
relação empregatícia representa uma oportunidade de ganho
financeiro do empregado em face do empregador ou de terceiros,
em contrapartida à força de trabalho disponibilizada ao
empregador.
Sem maiores delongas a onerosidade se faz presente na relação
sub judice, uma vez que o motorista recebe valores percentuais por
cada corrida realizada, que variam conforme a categoria do serviço
escolhido. Não impressiona negativamente a constatação de que o
maior percentual é destinado ao trabalhador, posto que esse
aparente indício de parceria se justifica no fato de que os custos
com veículo, combustível e depreciação são suportados pelo
empregado.
Existe ainda uma política de incentivo à produtividade, levando em
consideração a localidade, as condições climáticas e determinados
períodos pela empresa definidos, oferecendo bonificações a partir
dos critérios que estabelece, mormente o tempo em que o
trabalhador deve permanecer conectado.
Ademais, o pagamento da corrida, é feito diretamente à UBER, que
por sua vez repassa os valores ao trabalhador, com exceção do
pagamento feito em dinheiro, caso em que é feito diretamente ao
motorista.
Mais uma vez Mauricio Godinho Delgado contribuiu para elucidação
do tema, explicando que:
“A doutrina refere-se à expressão animus contrahendi para traduzir
a fundamental intenção das partes (em especial do prestador de
serviços) com respeito à natureza e efeitos jurídicos do vínculo
formado entre elas. Embora os autores não tendam a colocar esse
aspecto da relação empregatícia como parte componente de um de
seus elementos fático-jurídicos constitutivos (a onerosidade), o
correto é situar exatamente nesse plano o chamado animus
contrahendi. Essa expressão traduz, na verdade, a intenção do
prestador de se vincular (ou não) a título oneroso e empregatício:
inexistindo essa intenção, não há o plano subjetivo do elemento
fático jurídico da onerosidade.” (Curso de Direito do Trabalho,
Mauricio Godinho Delgado, 7ª edição, LTR, pág. 300 e 301)
Por fim, passamos a enfrentar o último elemento caracterizador da
relação de emprego: a subordinação, o qual representa o mais
autêntico divisor de campos do trabalho humano.
A subordinação é o elemento que maiores reflexos sofreram com o
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 88
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avanço tecnológico e com o advento dos novos meios que
influenciaram no surgimento de novas formas de trabalho e novos
modos e instrumento de controle.
Daí porque o conceito de subordinação jurídica clássica, assim
entendida como o dever de o empregado submeter-se às ordens,
fiscalização e disciplina do empregador, este no exercício do seu
poder de direção, já não mais consegue alcançar a nova gama de
situações, isto é, as novas formas de trabalho moderna.
Nesse contexto, a doutrina e a jurisprudência vêm construindo suas
bases na teoria da subordinação objetiva, estrutural ou integrativa
com o objetivo de, não sem razão, admitir a existência de
subordinação sem considerar imprescindível ou exclusiva a
existência de ordem direta do empregador.
É inegável a importância dessa nova concepção quando já está
assentado e indene de dúvidas que “não se contrata a
subordinação, mas a prestação de serviços, que se desenvolve
subordinadamente ou não”, como adverte Paulo Emílio Ribeiro
Vilhena (Relação de Emprego. Estrutura Legal e Supostos. 2ª Ed.
São Paulo: LTr, 1999. P.477).
Nesse particular se faz oportuna a transcrição do entendimento do
já multicitado Mauricio Godinho Delgado que, apontando as
dificuldades de aplicação da subordinação clássica em alguns
casos práticos, assevera que:
“É incorreta, do ponto de vista jurídico, a visão subjetiva do
fenômeno, isto é, que se compreenda a subordinação como atuante
sobre a pessoa do trabalhador, criando-lhe certo estado de
sujeição. Não obstante essa situação de sujeição possa
concretamente ocorrer, inclusive com inaceitável frequência, ela não
explica, do ponto de vista sociojurídico, o conceito e a dinâmica
essencial da relação de subordinação. Observe-se que a visão
subjetiva é, por exemplo, incapaz de captar a presença da
subordinação na hipótese de trabalhadores intelectuais e altos
funcionários"(. Direitos Fundamentais na Relação de Trabalho. In
Revista LTr, São Paulo, nº 6, Junho de 2006. P.657 e 66)
Cristiano Fraga (Fraga, 2011) explica que a subordinação estrutural
tem caráter objetivo, uma vez que não se atenta ao aspecto
subjetivo, mas realiza apenas análise objetiva sobre as atividades
que são desenvolvidas pelo trabalhador. Ele aponta que para a
caracterização da subordinação estrutural basta que a atividade
desenvolvida seja essencial ao funcionamento da estrutura de
organização do empregador, independentemente de haver controle
rígido, fiscalização ou submissão quanto à forma de exercício dessa
atividade:
"Trata-se da Subordinação Estrutural, chamada por alguns autores
de Subordinação Objetiva, ou ainda, de Subordinação Integrativa.
Independentemente da nomenclatura utilizada, o objeto dessa nova
teoria consiste em caracterizar a subordinação com base na
atividade desempenhada pelo trabalhador, e a natureza dessa
atividade, se essencial ao funcionamento da estrutura
organizacional do empregador ou não. A subordinação é encarada
sob um prisma objetivo: ela atua sobre o modo de realização da
prestação e não sobre a pessoa do trabalhador. (...) Em suma, pela
aplicação da subordinação estrutural, estando o trabalhador inserido
na cadeia produtiva de bens ou de desenvolvimento de serviços de
uma empresa, atende ao requisito fático-jurídico da subordinação
no modelo estrutural, independentemente de estar sujeito ao
controle rígido, fiscalização ou objetivamente submisso quanto ao
modo de exercer sua atividade. (FRAGA, 2011, p. 12).
Prossegue o referido doutrinador argumentando que:
“sendo o trabalhador componente fundamental na empresa e sem
o qual a estrutura não funcione, mesmo que inexista dependência
econômica, técnica ou social, haverá a subordinação estrutural […]
vale ressaltar que tal dependência não está relacionada ao fator
econômico ou social, nem técnico, mas sim a uma dependência
jurídica ligada ao trabalhador como componente fundamental dentro
da empresa, sem o qual o movimento estrutural desta não ocorre
(FRAGA, 2011, p. 14)
A incursão na doutrina relativa à subordinação estrutural, neste
caso, se faz necessária em consideração às recentes decisões do
Colendo TST, ambas referidas na contestação, que afastam a
existência de vínculo empregatício do pressuposto da autonomia da
prestação de serviços e da ausência de ordens diretas do
empregador.
Em que pese o absoluto respeito e credibilidade que dispensamos à
decisões do TST, inclusive às turmárias, tenho que aquelas
mencionadas na defesa se afastam sobremaneira de um
entendimento que já nos parecia definido no âmbito daquele
Superior Tribunal no sentido da adoção da teoria da subordinação
estrutural, como meio de abarcar as novas e engenhosas formas de
contratação, tal como ocorreu em relação às trabalhadoras e
trabalhadores executivos de vendas da AVON, aos atendentes de
telemarketing que de fato se submetiam ao comando da tomadora
dos serviços (antes da reforma trabalhista), aos profissionais
trabalhadores em salões de beleza antes do advento da lei
específica, entre outros casos, conforme ementas que
transcrevemos abaixo a título de rememoração:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –
AVON – EXECUTIVA DE VENDAS – VÍNCULO EMPREGATÍCIO –
SUBORDINAÇÃO – REEXAME CONCEITUAL – PONDERAÇÃO
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EM FACE DO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA –
ESSENCIALIDADE NA IDENTIDADE DO TRABALHADOR –
ANÁLISE CRITERIOSA DO JULGADOR. (...) Max Weber, no
clássico estudo sociológico "A Ética Protestante e o 'Espírito' do
Capitalismo", já destacava o papel central do trabalho como
elemento a fornecer a identidade do indivíduo na modernidade. Por
tudo isso, defendo que cabe ao Julgador o papel fundamental de
buscar depreender das provas se aquele trabalho desenvolvido, a
princípio de forma autônoma, passou, em determinado ponto da
relação entre as partes, a representar um papel mais significativo na
vida do trabalhador, essencial do ponto de vista de sua
identidade.(….) TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM.
IRREGULARIDADE. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. A
terceirização da atividade fim é irregular, pois embora não seja
proibida por lei, viola princípios básicos de Direito do Trabalho. Toda
vez que o empregado executar serviços essenciais à atividade fim
da empresa, isto é, que se inserem na sua atividade econômica, ele
terá uma subordinação estrutural ou integrativa, já que integra o
processo produtivo e a dinâmica estrutural de funcionamento da
empresa ou do tomador de serviços. Esse argumento basta para
comprovar a subordinação. (TRT-1 - RO: 8883820115010031 RJ,
Relator: Fernando Antonio Zorzenon da Silva, Data de Julgamento:
15/05/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: 22-05-2013)
VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. CORRETOR.
SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. Para que se configure a relação
de emprego, é necessário o preenchimento dos requisitos
estabelecidos no artigo 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, não-
eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. No entanto, no
exercício da função de corretor de plano de previdência, ainda
através de um contrato comercial formalmente celebrado com a
empresa que se viu obrigado a constituir para ser admitido, o
reclamante exercia atividade necessária para atingir o objeto social
da reclamada que atua no ramo de previdência privada. É a
chamada subordinação estrutural, defendida pelo hoje Ministro do
colendo Tribunal Superior do Trabalho, Maurício Godinho Delgado,
ou seja, não há necessidade do empregado receber ordens diretas
do tomador para a caracterização do vínculo, basta que o
trabalhador esteja integrado ao processo produtivo e à dinâmica
estrutural da tomadora de serviços, como ficou bem evidenciado no
caso em apreço (TRT-1 - RO: 01407008620075010047 RJ, Relator:
Leonardo Dias Borges, Data de Julgamento: 13/05/2014, Terceira
Turma, Data de Publicação: 21/05/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO.
SUBORDINAÇÃO OBJETIVA E SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL.
TRABALHO INTELECTUAL, QUE SE CARACTERIZA POR
SUBORDINAÇÃO SUBJETIVA MENOS INTENSA, PORÉM
ENQUADRANDO-SE NO MODERNO E ATUALIZADO CONCEITO
DE SUBORDINAÇÃO. Afastamento das noções de
parassubordinação e de informalidade. DECISÃO DENEGATÓRIA.
MANUTENÇÃO. O Direito do Trabalho, classicamente e em sua
matriz constitucional de 1988, é ramo jurídico de inclusão social e
econômica, concretizador de direitos sociais e individuais
fundamentais do ser humano (art. 7º, CF). Volta-se a construir uma
sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, CF), erradicando a
pobreza e a marginalização e reduzindo as desigualdades sociais e
regionais (art. 3º, IV, CF). Instrumento maior de valorização do
trabalho e especialmente do emprego (art. 1º, IV, art. 170, caput e
VIII, CF) e veículo mais pronunciado de garantia de segurança, bem
- estar, desenvolvimento, igualdade e justiça às pessoas na
sociedade econômica (Preâmbulo da Constituição), o Direito do
Trabalho não absorve fórmulas diversas de precarização do labor,
como a parassubordinação e a informalidade. Registre-se que a
subordinação enfatizada pela CLT (arts. 2º e 3º) não se
circunscreve à dimensão tradicional, subjetiva, com profundas,
intensas e irreprimíveis ordens do tomador ao obreiro. Pode a
subordinação ser do tipo objetivo, em face da realização, pelo
trabalhador, dos objetivos sociais da empresa. Ou pode ser
simplesmente do tipo estrutural, harmonizando-se o obreiro à
organização, dinâmica e cultura do empreendimento que lhe capta
os serviços. Presente qualquer das dimensões da subordinação
(subjetiva, objetiva ou estrutural), considera-se configurado esse
elemento fático-jurídico da relação de emprego. No caso concreto, a
Reclamante demonstrou o trabalho não eventual, oneroso, pessoal
e subordinado à Reclamada e em atividade-fim das empresas. Por
outro lado, a Reclamada não se desincumbiu do encargo de
comprovar que a relação jurídica se desenvolveu sob forma diversa
daquela estabelecida no art. 3º da CLT, incidindo a presunção (e a
prova) de reconhecimento do vínculo empregatício, por serem, os
fatos modificativos, ônus probatório do tomador de serviços (Súmula
212, TST; art. 818, CLT; art. 333, II, CPC). Ressalte-se que
circunstancial flexibilidade de horário, com a obrigatoriedade de
realizar número determinado de atendimentos no mês, não traduz
autonomia e ausência de subordinação, principalmente a
subordinação objetiva, além da estrutural. Em face desses dados,
deve o vínculo de emprego ser reconhecido. Assim, não há como
assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo
de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da
decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR:
21389620125030005, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de
Julgamento: 18/12/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT
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31/01/2014)
Pois bem, trazendo estes conceitos para o presente caso concreto,
é possível concluir, por meio das normas expressas reproduzidas
nos autos, que a apregoada autodeterminação dos motoristas da
UBER não é real, embora aparentemente o seja, sendo que nisso
reside o desafio do descortino da real natureza da relação, pois, na
dinâmica adotada pela empresa, o motorista não escolhe o cliente,
que vai conduzir até que o mesmo entre no veículo e o sistema
mostre o destino dele.
A fiscalização da UBER, ou sela, o monitoramento ostensivo da
rotina do motorista é manifestamente acentuado e muito mais eficaz
do que se houvesse um elemento humano a acompanhar o
trabalhador no dia a dia. Há efetivamente a exigência de
produtividade, pois do contrário não se justificaria a diminuição da
quantidade de ofertas quando o motorista cancela corridas ou fica
logado em tempo reduzido, inclusive com previsão de
descadastramento.
Nesse particular é importante observar as regras relativas ao
"TEMPO AO VOLANTE”, objeto de monitoramento permanente pela
própria UBER que, como antedito, se propõe a “avisar” quando o
trabalhador ‘precisa de um descanso”.
A ausência de autonomia também se revela nas seguintes práticas:
1 - “política de descadastramento " consistente na proibição de ficar
on-line sem aceitar passageiro, o que lembra muito as justas causas
aplicadas a atendentes de telemarketing, que simulavam problemas
com a linha para não continuar atendendo determinado cliente; 2 -
vedação ao aceite de viagens e ter o motorista uma taxa de
cancelamento maior que a taxa de referência da cidade onde atua;
3 - vedação a que o motorista comercialize, combine previamente
uma viagem por meio do aplicativo; 4 - vedação a que o motorista,
durante a viagem, divulgue, para usuários da Uber, outros
aplicativos de intermediação de serviço de transporte ou de serviços
de transporte - o que é contraditório à permissão para o motorista
trabalhar com concorrentes; 5 a vedação de buscar usuários com
não-usuários dentro do veículo; entre outras.
Registra-se que dentre as "políticas de descadastramento”, além da
informação dada pela testemunha Pedro Pacce de “que para
segurança da plataforma, se o motorista ficar inativo por longo
período, não sabendo especificar quanto, há o
descadastramento…”, existem outras vedações similares às justas
causas a que são passíveis os empregados regidos pela CLT e que
revelam, de forma minuciosa, os mecanismos da técnica
organizacional desenvolvida e adotada pela empresa reclamada.
Convém ressaltar, ainda, que nada obstante os argumentos da
reclamada no sentido de que é uma autêntica empresa de
tecnologia, verifica-se que o seu ganho não advém do uso da
plataforma, mas da efetiva prestação de serviços pelo motorista, de
onde fica claro que é este serviço essencial à finalidade da
empresa.
Por fim, registre-se que os alegados fatos descritos como
incontroversos não modificam o resultado jurídico a que se chega a
partir da dinâmica real da prestação dos serviços em questão.
Não por tais fatos é possível concluir que efetivamente o reclamante
estava livre da obrigação de cumprir rigorosamente as regras
organizacionais impostas pela empresa, as quais, por outro
caminho que não o da emissão de ordens diretas, o mantinha
rigorosamente atrelado à sua política, o que entendemos não
compatível com a noção de trabalho autônomo ou em parceria.
Também não nos impressiona a alegação de que o percentual
recebido pelo motorista não é normalmente recebido pelo
empregado subordinado, pois no caso havia a participação do
obreiro na disponibilização e veículo próprio ou alugado, com o
custeio de combustível, avarias e eventuais multas que viesse a
sofrer.
Se todos esses aspectos não parecem claros à UBER para que
reconheça presença a subordinação jurídica, convém apontá-la sob
uma segunda ótica, a dos poderes inerentes ao empregador, ou
seja, os poderes diretivo, fiscalizador e disciplinar.
Sinteticamente falando, o poder diretivo confere ao empregador a
prerrogativa de, com exclusividade, dirigir, organizar e criar as
regras e a forma de realização dos trabalho; o exercício do poder de
fiscalização confere ao empregador a prerrogativa de "propiciar o
acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e a própria
vigilância efetivada ao longo do espaço empresarial interno” - como
descreve Mauricio Godinho, e, por fim, desponta o poder disciplinar
com base no qual o empregador pode aplicar sanções ao
empregado que viola as normas legais, contratuais, coletivas ou
internas, aplicáveis ao contrato de trabalho.
Dito isto, ressalta-se mais uma vez que a prova documental
apresentada pela própria empresa - que por sinal contraria
fortemente os depoimentos das testemunhas WALTER TADEU
MARTINS FILHO e VITOR DE LALOR RODRIGUES DA SILVA,
que, diga -se de passagem, são empregados formais da UBER, traz
expressa, de forma cristalina, a manifestação de tais poderes, não
sendo de se esperar que nada valham na real dinâmica diária da
execução do contrato.
Em arremate, as regras de distribuição do ônus da prova não se
alteram pelo fato de o serviço ser contratado pelo usuário por meio
de um aplicativo, de modo que à demandada incumbia a prova de
ser o trabalho autônomo ou diferente do previsto no art. 3º da CLT,
porquanto constitui fato impeditivo ao reconhecimento da relação de
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emprego, o que efetivamente não ocorreu.
Por fim, em relação ao período comprovado de vínculo, o extrato de
viagens de Id c435273, anexado pela reclamada, revela a existência
de prestação de serviços desde 19.08.2020, todavia, em razão do
princípio da adstrição, limita-se este juízo a reconhecer o vínculo
empregatício a partir da data requerida na petição inicial.
Isso posto, estando como o contrato de trabalho vigente, julga-se
procedenteo pedido de declaração de vínculo de emprego a partir
de 12.04.2022 e condena-se a reclamada ao pagamento das
seguintes verbas: a) 13º salários proporcional e integral; b) férias
integrais acrescidas do terço constitucional; c) FGTS não recolhido
de todo o período.
Extingue-se, sem resolução do mérito, os pedidos de condenação
ao pagamento de férias + 1/3 dos períodos aquisitivos relativos a
2022/2023 e 2023/2024 e proporcionais, tendo em vista que o
contrato de trabalho se encontra vigente.
O FGTS deverá ser recolhido em conta vinculada do empregado,
considerando-se que o vínculo empregatício se encontra ativo.
Condena-se o réu em obrigação de fazer, consistente na anotação
da CTPS, fazendo-se constar como data de admissão o dia
12.04.2022 na função MOTORISTA e salário de R$ 2.800,00.
A obrigação deverá ser cumprida após regular intimação pela
Secretaria, de acordo as diretrizes estabelecidas na unidade
judiciária, sob pena de aplicação de multa de 01 salário-mínimo, a
ser revertida em favor do autor, autorizada a anotação diretamente
pela Secretaria, em caso de descumprimento da obrigação.
2.0 DANO MORAL - NÃO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO
Argumenta o reclamante que a ré sonegou seus Direitos Sociais
Básicos, eis que deixou de recolher a contribuição social
previdenciária a cargo da empresa, incidentes sobre as
remunerações pagas, deixando a reclamante prejudicada caso
precisasse de algum auxílio previdenciário.
Postula, em face disso, indenização por danos morais.
A reclamada argumenta que incumbe ao próprio motorista parceiro
proceder com seus recolhimentos previdenciários, quer como
contribuinte individual do INSS, quer como empreendedor individual
conforme dita o Decreto nº 9.792/19. Sustenta ainda que a
reclamante não é empregada da UBER.
Como já dito, a condenação ao pagamento de indenização por
danos morais exige a comprovação dos requisitos da
responsabilidade civil.
Embora se reconheça o transtorno e sofrimento imputado ao
trabalhador que não teve a contribuição previdenciária recolhida a
tempo e a modo, o fato, por si só, não é apto a configurar o dano
moral, inexistindo nos autos demonstração que o caracterize.
Para a configuração do dano, a jurisprudência firmada no âmbito do
TST é no sentido de que é necessário que a ausência de
recolhimento tenha causado efetivo prejuízo ao trabalhador, tal
como ocorre nas hipóteses em que o trabalhador de encontra
impedido de aposentar ou de gozar de benefício previdenciário
específico.
Importante, ponderar, ainda, no presente caso, que a relação
empregatícia reconhecida nos presentes autos tem como causa de
pedir relação de trabalho que carece de regulação legislativa
específica, tratando-se, ainda, de "zona cinzenta", o que atrai
insegurança jurídica quanto aos deveres trabalhistas principais e
acessórios destas empresas, emergentes da economia gerada pela
Revolução 4.0.
Assim, ausente a demonstração de dano efetivo à esfera
extrapatrimonial do trabalho, julga-se improcedente o pleito
indenizatório.
Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá oficiar a Receita
Federal do Brasil (SRFB), informando acerca do reconhecimento do
vínculo empregatício, considerando o teor da Súmula nº 368 do
TST, a qual disciplina que a competência da Justiça do Trabalho
está limitada à execução dos recolhimentos advindos das suas
sentenças condenatórias em pecúnia e dos valores que sejam
objeto de acordos homologados.
3 - DOS CÁLCULOS
3.1 DA BASE DE CÁLCULO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS
- CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS
Os pedidos são apurados em conformidade com os documentos e
informações existentes nos autos, por simples cálculos, nos limites
da fundamentação supra.
O FGTS deverá ser recolhido em conta vinculada do empregado,
considerando-se que o vínculo empregatício se encontra ativo.
Quanto à correção monetária, em cumprimento à decisão exarada
nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADIN) no
58 e 59 e ADI's 5.867, 6.021, em que se discutia a
constitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como
fator para a correção dos débitos de natureza trabalhista (art. 879,
§70/CLT), os cálculos serão apurados com a incidência do IPCA- E
na fase prejudicial e, a partir da citação, com a aplicação da taxa
SELIC (art. 406 do Código Civil). Sobre o débito da parte
reclamante não incide correção monetária (Súmula nº. 187 do TST).
Juros de mora a partir da citação, incluídos na taxa SELIC,
conforme interpretação dada pelo STF e limitações estabelecidas
nas ADI's 58 e 59.
As contribuições previdenciárias são a cargo do empregador, ou
equiparado, responsável principal que é quanto ao seu recolhimento
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(inteligência dos arts. 33, §5º, e 43 da Lei n.º 8.212/91), através do
preenchimento da GFIP ou outra forma, vinculando a arrecadação
ao NIT (Número de Inscrição do Trabalhador) do promovente,
autorizada a retenção da cota parte do trabalhador, conforme
memória de cálculo anexa.
O cálculo do imposto de renda é de acordo com o disposto na
Instrução Normativa 1500/2014 da Receita Federal. Autoriza-se,
outrossim, a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme
previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/1992 e Instrução Normativa
em vigor da Receita Federal, que impõem a retenção, na fonte, pela
pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento do imposto
incidente sobre os rendimentos pagos em decorrência de decisão
judicial, quando estes se tornem disponíveis para o credor. À
reclamada, pois, também incumbe promover o recolhimento do
imposto de renda que venha a ser retido.
As demais verbas são apuradas em conformidade com o programa
disponibilizado pela Justiça do Trabalho, inclusive quanto às
tabelas, juros e correção monetária.
3.2 GRATUIDADE DA JUSTIÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A parte reclamante pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita, nos
termos da lei.
Entendo que a dicção do parágrafo 4º, do artigo 790 da CLT deve
ser lida em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º do CPC/15, que
estabelece a presunção de hipossuficiência na simples afirmação
(declaração) dessa condição. A reclamada não fez prova em
sentido contrário e as informações que constam nos autos é de que
a reclamante se encontre desempregada, percebendo à época dos
fatos salário inferior a 40% do maior benefício do RGPS.
DEFERE-SEà parte AUTORA os benefícios da justiça gratuita.
CONDENA-SE a parte reclamada, nos termos do art. 791-A, caput,
da CLT, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do
advogado da parte reclamante, no importe de 05% da condenação,
conforme memória de cálculo anexa.
INDEFERE-SE,por ora, honorários de sucumbência a cargo do
reclamante, seguindo-se a recente decisão vinculante exarada pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento final da ADI 5.766, a qual
reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos
previstos na Lei nº 13.467/2017 que exigiam a cobrança de
honorários periciais e sucumbenciais do beneficiário da Justiça
Gratuita, incidentes sobre as verbas que eram indeferidas em sua
totalidade.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julga-se
PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista promovida por
RENATO OLIVEIRA RAMALHOem face de UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA, para: 1) EXTINGUIR, sem julgamento do
mérito, os seguintes pedidos: contribuições previdenciárias não
recolhidas, férias + 1/3 dos períodos aquisitivos relativos a
2022/2023 e 2023/2024 e proporcionais; 2) DECLARARo vínculo
empregatício entre as partes a partir de 12.04.2022 na função
MOTORISTA e salário de R$ 2.800,00, na modalidade intermitente
e, por fim, 3) CONDENARa reclamada a pagar ao reclamante, com
juros e correção monetária, no prazo legal, as seguintes verbas,
decorrentes de demissão por justa causa: a) 13º salário
proporcional e integral; b) férias integrais acrescidas do terço
constitucional; c) FGTS não recolhido de todo o período; tudo nos
termos da fundamentação, conforme descrito em memória de
cálculo anexa, parte integrante da sentença.
O FGTS deverá ser recolhido em conta vinculada do
empregado, considerando-se que o vínculo empregatício se
encontra ativo.
Condena-se o réu em obrigação de fazer, consistente na anotação
da CTPS, fazendo-se constar como data de admissão o dia
12.04.2022 na função MOTORISTA e salário de R$ 2.800,00. A
demandada deve comprovar o recolhimento, em conta vinculada ao
reclamante, dos valores devidos a título de FGTS de todo o período
laboral.
A obrigação deverá ser cumprida após regular intimação pela
Secretaria, de acordo as diretrizes estabelecidas na unidade
judiciária, sob pena de aplicação de multa de 01 salário-mínimo, a
ser revertida em favor do autor, autorizada a anotação diretamente
pela Secretaria, em caso de descumprimento da obrigação.
Defere-seà parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Honorários sucumbenciais, a cargo do réu, no importe de 05%
sobre o valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa.
Após o trânsito em julgado, oficie-sea Secretaria da Receita
Federal do Brasil (SRFB), informando acerca do reconhecimento do
vínculo empregatício.
Juros, correção monetária, contribuição previdenciária e fiscal nos
termos da fundamentação.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 346,39, calculadas sobre o
valor da condenação de R$ 17.319,66.
Intimem-se as partes.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001144-09.2023.5.13.0004
AUTOR RENATO OLIVEIRA RAMALHO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
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ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3098a4f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
RENATO OLIVEIRA RAMALHO, qualificado na inicial, propõe a
presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA, igualmente qualificada, alegando,
em síntese, que iniciou suas atividades com a reclamada em
12.04.2022 na função de motorista, o que era realizada de acordo
com a demanda ofertada pela reclamada, em horários variáveis,
mediante renda semanal média de R$ 700,00. Sustenta que o
contrato de trabalho permanece ativo. Aduz, em minucioso
arrazoado, que presta serviços com a presença de todos os
elementos caracterizadores de vínculo de emprego previstos nos
arts. 2º e 3º da CLT. Pelos fundamentos fáticos e jurídicos que
expõe, requer: a) seja declarado o vínculo empregatício, na função
de motorista; b) a condenação da reclamada ao pagamento das
verbas contratuais que discrimina e indenização por dano moral por
ausência de cobertura previdenciária. Junta instrumento de
mandato e documentos. Atribui à causa o valor de R$ 38.279,66.
Notificada regularmente, a reclamada protocoliza defesa onde
suscita, em sede de preliminar: a) incompetência da Justiça do
Trabalho; b) incompetência material para o recolhimento das
contribuições previdenciárias e c) limitação da condenação ao valor
atribuído à causa. No mérito propriamente dito, faz esclarecimentos
sobre a atividade empresarial que desempenha, nega a relação de
emprego e apresenta contrarrazões aos seus elementos
caracterizadores. Entende indevido o pagamento de danos morais.
Anexa atos constitutivos, instrumento de mandato, e documentos.
Requer a total improcedência da ação.
Impugnação à defesa e aos documentos realizada em audiência de
instrução (Id a391395), ocorrida em 11.12.2023, na qual foi
dispensado o depoimento das partes, tendo estas requerido a
utilização de prova emprestada: o depoimento de Anderson
Machado da Silva na ata de audiência do processo nº 0000664-
31.2023.5.13.0004 (Id ec3eed9), pelo reclamante, como prova
emprestada e os depoimentos prestados por Vitor de Lalor
Rodrigues da Silva e de Walter Tadeu Martins Filho em ata de
audiência já anexada aos autos (Id. 2e54310 e Id.f3b1b2d), pela
reclamada. Rejeitadas as propostas de conciliação.
Foi encerrada a instrução com razões finais remissivas por ambas
as partes.
Processo em ordem para julgamento.
- PRELIMINARES
1.0 INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A reclamada suscita a incompetência da Justiça Especializada do
Trabalho para conhecer e julgar a presente ação, ao argumento de
que a relação estabelecida entre as partes era de natureza
autônoma, inexistindo vínculo empregatício que alicerce a atuação
jurisdicional trabalhista.
Nada obstante, verifica-se que a discussão estampada nos
presentes autos está absolutamente pautada na configuração, ou
não, de liame empregatício sustentado pelo autor como fundamento
da totalidade dos pedidos exordiais, sendo inquestionável ser este
justamente o campo de atuação da Justiça do Trabalho, nos exatos
termos do artigo 114, I, da Constituição da República, não havendo,
pois, que se falar em incompetência material a ser declarada sob tal
vertente.
Rejeita-se a preliminar.
2.0 INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
NO TOCANTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
A Súmula nº 368 do TST disciplinou a competência da Justiça do
Trabalho no que se refere às contribuições previdenciárias,
declarando que sua atuação está limitada à execução dos
recolhimentos advindos das suas sentenças condenatórias em
pecúnia e dos valores que sejam objeto de acordos homologados e
integrem o salário de contribuição.
Em outras palavras, a lição estampada na predita Súmula
estabelece que aquelas contribuições previdenciárias não
recolhidas efetivamente no curso do contrato de trabalho não
poderão ser discutidas na seara jus laboral, por não integrarem a
previsão do artigo 114, VIII, da Constituição da República.
Sendo assim, DECLARA-SE a incompetência desta Justiça
Especializada Trabalhista para conhecer e julgar os pleitos
relacionados às contribuições previdenciárias afetas ao pacto
versado neste feito.
Quanto a estes, decreta-sea extinção do processo sem julgamento
do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC.
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3.0 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS
NA INICIAL
A reclamada requer a limitação de eventual condenação aos valores
liquidados pela parte reclamante e indicados na inicial ou ao valor
da causa, sob a alegação de que o dispositivo em comento impõe
ao autor a indicação de valor certo e determinado.
O art. 840, §1º da CLT prevê que:
“Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. […]
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do
juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que
resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e
com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou
de seu representante”
Sabe-se que o valor da causa é requisito fundamental para a
propositura da ação, servindo de parâmetro para o estabelecimento
das custas processuais e eventuais penalidades aplicadas aos
litigantes.
A reclamante discrimina os valores que entende como devidos a
título de cada verba pleiteada, por estimativa, apontando,
respectivamente, a sua causa de pedir.
Há, portanto, indicação clara do objeto da ação e, no presente caso,
impõe-se a consideração da simplicidade do processo do trabalho,
inexistindo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da
ampla defesa.
Não há, tampouco, imposição de limitação da condenação aos
valores liquidados pela parte reclamante, pois, como visto, o artigo
840, §1º exige tão somente a indicação dos valores. Frise-se, ainda,
que os valores efetivamente devidos serão apurados pela
contadoria do juízo, após a formação do convencimento deste juízo.
Rejeita-se a preliminar.
- MÉRITO
1.0 RELAÇÃO DE EMPREGO - MOTORISTA DA UBER - ART. 2º
E 3º DA CLT
Pretende o autor o reconhecimento do vínculo de emprego com a
reclamada desde 12.04.2022, sob a alegação de que presta
serviços como motorista, fazendo transporte de passageiros
mediante contraprestação salarial média semanal de R$ 700,00.
Após pontuar de forma minuciosa os aspectos relativos à dinâmica
do trabalho, os quais considera fundamentais para o deslinde da
questão, o autor conclui que a relação mantida com a UBER se dar
com a presença de subordinação, onerosidade, habitualidade,
pessoalidade e alteridade.
A reclamada, em síntese, como de regra, opõe em sua defesa,
como fatos extintivos e modificativos ao direito do autor : 1- o fato
de se enquadrar como empresa de tecnologia(desenvolvimento e
licenciamento de programas de computador customizáveis) e não
de transporte; 2- a alegação de que através de uma plataforma
digital explora a chamada economia de compartilhamento, espécie
sob demanda, onde apresenta um grande número de consumidores
cadastrados à trabalhadores igualmente cadastrados, porém
independentes, os quais qualifica como parceiros; 3 - o fato de que
os parceiros não prestam qualquer serviço à UBER, apenas
contratam os serviços de intermediação, de modo que os usuários
(os clientes) são os verdadeiros contratantes dos serviços prestados
pelos motoristas parceiros; 4-a possibilidade de compartilhamento
do veículo com vários motoristas e a possibilidade do motorista se
fazer substituir por qualquer outro habilitado sem ciência da
reclamada; 5- o reclamante atendia viagens em dias variáveis, sem
rotina, sem qualquer previsibilidade quanto ao uso da plataforma.
Nesse sentido, a reclamada segue sustentando a ausência de
subordinação jurídica na relação em questão, ressaltando tudo o
quanto considera característico da total autonomia do prestador de
serviços. Ressalta, em abono à sua tese, recentes decisões do
Egrégio Tribunal Superior do Trabalho que não entenderam
presentes os requisitos previstos no artigo 3º da CLT e, em
consequência, não reconheceram a existência de vínculo de
emprego nos casos que enfrentou.
Como está visto, o cerne da controvérsia consiste na aferição da
existência ou não de subordinação jurídica na relação entre o
trabalhador ora reclamante e a empresa reclamada, em um
contexto de incontroversa prestação de serviços com a utilização de
plataforma digital viabilizada pela empresa ré.
O esforço argumentativo desenvolvido brilhantemente na peça de
ingresso e na contestação revela de forma cristalina a complexidade
da questão engendrada pelos impactos da tecnologia e das
telecomunicações no mundo e, no que mais de perto nos interessa
neste momento, no mundo do trabalho.
Como ressaltamos em outras decisões em processo idêntico, “não é
mais possível analisar uma relação nascida no seio da chamada
“Revolução 4.0” com os olhos do passado”. É inelutável que os
conceitos clássicos formatados no contexto da primeira, segunda e
mesmo na terceira revolução industrial sofreram impactos
profundos, impondo ao operador do Direito do Trabalho o dever de
evoluir na interpretação desses conceitos, mormente quando no
enfrentamento de situações que refletem o alargamento de uma
zona grise entre o trabalho subordinado, razão de ser do Direito do
trabalho, e o trabalho autônomo, marginalizado da proteção desse
ramo do direito.
De fato, naturalmente a CLT ainda não incorporou algumas das
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mais novas formas da realização do trabalho, a exemplo da
“uberização”, porém convém lembrar que os princípios que regem o
direito do trabalho permanecem intocados e que a doutrina e a
jurisprudência em construção revelam um processo evolutivo de
flexibilização interpretativa da definição clássica dos elementos
previstos no artigo 3º da CLT.
Nesse sentido, é importante registrar as lições de Norberto Bobbio
sobre a exegese jurídica:
“a interpretação jurídica é uma atividade muito complexa, que pode
ser concebida de diversos modos: Baseia-se na relação entre dois
termos, o signo e o significado do próprio signo, e assim, assume
sombreamentos diversos, segundo os quais tende a gravitar para
um ou para outro desses dois polos: a interpretação pode ser ligada
principalmente ao signo enquanto tal e tender a fazê-lo prevalecer
sobre a coisa significada; ou ainda pode ser mais sensível à coisa
significada e tender a fazê-la prevalecer sobre o signo puro; fala-se,
neste sentido respectivamente de interpretação segundo a letra e
de interpretação segundo o espírito.” (Positivismo Jurídico: Lições
de filosofia do Direito, 1996. Pág. 213)
O referido doutrinador arremata afirmando que:
“a tarefa principal da jurisprudência “consiste no remontar dos
signos contidos nos textos legislativos à vontade do legislador
expressa através de tais signos”. (Positivismo Jurídico: Lições de
filosofia do Direito, 1996. Pág. 213)
Nesse mister interpretativo, onde se busca compreender e adequar
da melhor forma o texto legal a um fato concreto, ganha relevo O
método de interpretação teleológico, que tem como foco o fim a que
a norma se dirige, sem olvidar do imperativo de não se desprezar
valores afetos à exigência do bem comum, o ideal de justiça, a
ética, a liberdade, a igualdade, a exemplo do disposto no artigo 5º
da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Assim, entende-se que, para o esclarecimento da real natureza
jurídica da relação de trabalho neste caso concreto, que se exercita
numa relação triangular envolvendo a plataforma da Uber, o
motorista e o cliente, é necessário ressignificar, a partir da nova
realidade, os conceitos clássicos dos elementos fáticos–jurídicos da
relação empregatícia contidos no artigo 3º da CLT.
A exigência de que somente a pessoa natural ou física pode ser
caracterizada como empregado não oferece nenhuma dificuldade
de compreensão.
Conforme ensina o doutrinador Mauricio Godinho Delgado:
“A prestação de serviço que o Direito do Trabalho toma em
consideração é aquela pactuada por uma pessoa física (ou natural).
Os bens jurídicos (e mesmo éticos) tutelados pelo Direito do
Trabalho (vida, saúde, integridade moral, bem-estar, lazer, etc.)
importam à pessoa física, não podendo ser usufruído por pessoas
jurídicas. Assim, a figura do trabalhador há de ser, sempre, uma
pessoa natural” (Curso de Direito do Trabalho, Mauricio Godinho
Delgado, 7ª edição, LTR, pág 291.)
No presente caso, não há dúvidas quanto à presença desse
primeiro elemento à partir do que está expresso no “Termos e
condições Gerais dos Serviços de Tecnologia”, atualizado
recentemente, aplicável a todos os usuários e não apenas ao
reclamante, cuja introdução está assim escrita:
"Você" é uma pessoa física dedicada à prestação de serviços de
transporte ("Motorista"), e "nós" somos a Uber do Brasil Tecnologia
Ltda., sociedade de responsabilidade limitada, estabelecida no
Brasil, com sede na Av. Juscelino Kubitscheck, nº 1909, 12º, 14º e
15º andares, salas 121, 141 e 151, São Paulo/SP, inscrita no CNPJ
sob nº 17.895.646/0001-87. A sua relação conosco na qualidade de
Motorista será regida por estes Termos e Condições Gerais dos
Serviços de Tecnologia ("Termos") e, ao clicar em "Sim, eu
concordo", Você manifesta expressamente sua vontade de se
vincular a estes Termos, assim como aceita todas as disposições
aqui contidas.”
Registre-se que as cláusulas que se seguem refletem um contrato
de adesão sem nenhuma possibilidade de alteração ou
inobservância dos termos fixados unilateralmente pela empresa.
O segundo elemento, a pessoalidade, visa a determinar que a
relação de emprego estabelecida com a pessoa natural tenha
caráter intuitu personae, onde a prestação de serviços será
realizada unicamente pelo próprio empregado.
Explica Mauricio Godinho Delgado que:
“É essencial à configuração da relação de emprego que a prestação
do trabalho, pela pessoa natural, tenha efetivo caráter de
infungibilidade, no que tange ao trabalhador. A relação jurídica
pactuada – ou a efetivamente cumprida – deve ser, desse modo,
intuitu personae com respeito ao prestador de serviços, que não
poderá, assim, fazer-se substituir intermitentemente por outro
trabalhador ao longo da concretização dos serviços pactuados”.
(Curso de Direito do Trabalho, Mauricio Godinho Delgado, 7ª
edição, LTR, pág 292.)
Nesse ponto, registro que o fato de que "a reclamada aceita que
dois ou mais motoristas usem o mesmo carro” em nada altera a
pessoalidade, porque que o veículo é apenas um instrumento, o
instrumento de trabalho, sendo certo que através de um
malabarismo engenhoso a própria Uber, em sucessivas alterações
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ou atualizações dos respectivos normativos, criou a figura do
“parceiro gestor” visando por óbvio tentar afastar a pessoalidade.
Todavia, contraria os normativos constantes dos autos a alegação
de que o motorista poderá se fazer substituir na medida em que
cada motorista é individualmente cadastrado para tal, inclusive com
identificação facial, conforme está claro no item 6.2 do Termos
Gerais, atualizado em 2020, assim vazado:
(…) Não compartilhe tais credenciais com ninguém, nem permita
que outros as utilizem para usar nosso Aplicativo de Motorista, e
nos avise imediatamente se acreditar que alguém as tenha
acessado em seu lugar...”
Observa-se, no item “de segurança, licenciamento e
documentação”, a advertência direcionada ao motorista nos
seguintes termos:"Você também deverá possuir e manter a todo
tempo todas as demais licenças, permissões, aprovações e
autorizações necessárias para o fornecimento de serviços de
transporte de passageiro na sua região.
Vislumbra-se, portanto, em tais requisitos, o elemento pessoalidade
e o caráter de infungibilidade quanto ao trabalhador. É o que se
extrai, inclusive, da obrigatoriedade de confirmação de
reconhecimento facial do motorista, o qual, segundo o preposto da
ré se trata de medida de segurança, mas não afasta o caráter
personalíssimo da prestação do serviço, inclusive a ser confirmado
pelo usuário do aplicativo:
“que eventualmente a Uber pede o reconhecimento facial dos
motoristas, por motivos de segurança; que não é possível nem
permitido a utilização do aplicativo por usuário não cadastrado por
questões de segurança e por conter dados financeiros; que não é
possível o motorista mudar de veículo sem alterar o cadastro na
plataforma” (0000664-31.2023.5.13.0004 - id. a7181b3)
O segundo elemento fático-jurídico que caracteriza a relação de
emprego, define que o empregado deve destinar seu trabalho de
modo constante e permanente ao empregador, em virtude da
necessidade do desenvolvimento contínuo de suas tarefas. Ilustra
Sérgio Pinto Martins que:
“Um dos requisitos do contrato de trabalho é a continuidade na
prestação de serviços, pois aquele pacto é um contrato de trato
sucessivo, de duração, que não se exaure numa única prestação,
como ocorre na compra e venda, em que é pago o preço e entregue
a coisa. No contrato de trabalho, há a habitualidade na prestação
dos serviços, que na maioria das vezes é feita diariamente, mas
poderia ser de outra forma, por exemplo: bastaria o empregado
trabalhar uma vez ou duas por semana, toda vez no mesmo horário,
para caracterizar a continuidade da prestação de serviços. Muitas
vezes, é o que ocorre com advogados que são contratados como
empregados para dar plantão em sindicatos ou em hospitais, duas
ou três vezes por semana, em certo horário, em que a pessoa é
obrigada a estar naquele local nos períodos determinados. A CLT
não usa a expressão trabalho quotidiano, diário, mas não eventual,
contínuo, habitual. Assim, o trabalho não precisa ser feito todos os
dias, mas necessita ser habitual” (Comentários à CLT, Sérgio Pinto
Martins, 15ª edição, Editora Atlas, pág. 17.)
É importante registrar que a não eventualidade traduz-se em
habitualidade em sentido amplo, de forma que eventual
intermitência não pode ser confundida com eventualidade. Diz-se
eventual aquilo que é ocasional, decorrente de uma situação
específica que ensejou a eventualidade da prestação de serviço.
Nesse sentido, não procede a alegação da empresa de que o
trabalho é eventual porque “não havia exigência quanto ao número
mínimo de viagens diárias” ou porque “o parceiro tem a liberdade de
logar a qualquer momento ou a hora que ele próprio determinar”,
uma vez que é pacifico o entendimento de que "o trabalho realizado
em diferentes dias, ou diferentes horários, com períodos diferentes
entre uma prestação de serviço e outra, de forma alguma pode ser
considerado eventual, isso porque existe a prestação contínua,
constante do serviço, independentemente do modo e da forma que
é realizada”.
Ilustra perfeitamente o entendimento ora exposto o seguinte julgado
do TRT da 18ª Região:
“Ementa: VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITO DA NÃO-
EVENTUALIDADE. Segundo a teoria mais prestigiada (teoria dos
fins da empresa), eventual será o trabalhador chamado a realizar
tarefas esporádicas, casuais e de curta duração, não inseridas nas
atividades finalísticas da empresa. É habitual o trabalho prestado
por marceneiro na fabricação de móveis, que eram comercializados
pela empresa ré, mediante remuneração. Presentes os elementos
fático-jurídicos não-eventualidade, pessoalidade, onerosidade e
subordinação jurídica, caracteriza-se o vínculo empregatício.” (TRT-
18 - 547200900718008 GO 00547-2009-007-18-00-8 (TRT-18),
Data de publicação: 03/05/2010, Relatora ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA, RECORRENTE JEQUITIBÁ MADEIRAS LTDA. E
RECORRIDO PEDRO MAREIRA DOS SANTOS)
Nesse particular é de se observar que a Uber estabelece, como
regra a ser cumprida pelo “parceiro”, a obrigação de que, estando
logado, não é aceitável não se disponibilizar para iniciar a viagem,
ou seja, o trabalhador pode escolher o horário que deseja se
conectar à plataforma, mas uma vez logado, não pode ficar sem
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transportar passageiros. Em último caso, uma vez logado, ao
aceitar uma corrida, não pode cancelar sem que receba uma
reprimenda.
É o que se confirma através do depoimento da testemunha
ANDERSON MACHADO DA SILVA, na ata de audiência do
processo nº 0000664-31.2023.5.13.0004 (id. a7181b3):
“que tanto há punição para recusa, que é anterior à aceitação, e
pelo cancelamento, que é posterior à aceitação; que por exemplo se
aceitar e cancelar por ser área de risco recebe mensagem dizendo
que será bloqueado;”
Observa-se que embora a empresa tenha alterado a regra inicial
com a expressão “ se você decidir aceitar uma solicitação…”, a
política por exemplo de estabelecer como requerimento mínimo, em
determinados períodos, que o motorista se mantenha logado seis
ou oito horas (das 8:00 as 22:00) para receber “incentivos” e o
monitoramento do “tempo ao volante” inclusive resguardando o
direito de dizer ao motorista “quando ele, o motorista, precisa de um
descanso, é absolutamente incompatível com um trabalho sobre o
qual deseja caracterizar como autônomo e eventual.
Entendemos que essa regra existe pela simples razão de que o
transporte de pessoas é a atividade primacial da empresa e sendo
ela sua atividade essencial o trabalho daquele que o executa, ainda
que não tenha horário prefixado, é de natureza não eventual,
embora resulte para o prestador a falsa impressão de que possui
liberdade.
No que diz respeito ao elemento onerosidade, sabe-se que a
relação empregatícia representa uma oportunidade de ganho
financeiro do empregado em face do empregador ou de terceiros,
em contrapartida à força de trabalho disponibilizada ao
empregador.
Sem maiores delongas a onerosidade se faz presente na relação
sub judice, uma vez que o motorista recebe valores percentuais por
cada corrida realizada, que variam conforme a categoria do serviço
escolhido. Não impressiona negativamente a constatação de que o
maior percentual é destinado ao trabalhador, posto que esse
aparente indício de parceria se justifica no fato de que os custos
com veículo, combustível e depreciação são suportados pelo
empregado.
Existe ainda uma política de incentivo à produtividade, levando em
consideração a localidade, as condições climáticas e determinados
períodos pela empresa definidos, oferecendo bonificações a partir
dos critérios que estabelece, mormente o tempo em que o
trabalhador deve permanecer conectado.
Ademais, o pagamento da corrida, é feito diretamente à UBER, que
por sua vez repassa os valores ao trabalhador, com exceção do
pagamento feito em dinheiro, caso em que é feito diretamente ao
motorista.
Mais uma vez Mauricio Godinho Delgado contribuiu para elucidação
do tema, explicando que:
“A doutrina refere-se à expressão animus contrahendi para traduzir
a fundamental intenção das partes (em especial do prestador de
serviços) com respeito à natureza e efeitos jurídicos do vínculo
formado entre elas. Embora os autores não tendam a colocar esse
aspecto da relação empregatícia como parte componente de um de
seus elementos fático-jurídicos constitutivos (a onerosidade), o
correto é situar exatamente nesse plano o chamado animus
contrahendi. Essa expressão traduz, na verdade, a intenção do
prestador de se vincular (ou não) a título oneroso e empregatício:
inexistindo essa intenção, não há o plano subjetivo do elemento
fático jurídico da onerosidade.” (Curso de Direito do Trabalho,
Mauricio Godinho Delgado, 7ª edição, LTR, pág. 300 e 301)
Por fim, passamos a enfrentar o último elemento caracterizador da
relação de emprego: a subordinação, o qual representa o mais
autêntico divisor de campos do trabalho humano.
A subordinação é o elemento que maiores reflexos sofreram com o
avanço tecnológico e com o advento dos novos meios que
influenciaram no surgimento de novas formas de trabalho e novos
modos e instrumento de controle.
Daí porque o conceito de subordinação jurídica clássica, assim
entendida como o dever de o empregado submeter-se às ordens,
fiscalização e disciplina do empregador, este no exercício do seu
poder de direção, já não mais consegue alcançar a nova gama de
situações, isto é, as novas formas de trabalho moderna.
Nesse contexto, a doutrina e a jurisprudência vêm construindo suas
bases na teoria da subordinação objetiva, estrutural ou integrativa
com o objetivo de, não sem razão, admitir a existência de
subordinação sem considerar imprescindível ou exclusiva a
existência de ordem direta do empregador.
É inegável a importância dessa nova concepção quando já está
assentado e indene de dúvidas que “não se contrata a
subordinação, mas a prestação de serviços, que se desenvolve
subordinadamente ou não”, como adverte Paulo Emílio Ribeiro
Vilhena (Relação de Emprego. Estrutura Legal e Supostos. 2ª Ed.
São Paulo: LTr, 1999. P.477).
Nesse particular se faz oportuna a transcrição do entendimento do
já multicitado Mauricio Godinho Delgado que, apontando as
dificuldades de aplicação da subordinação clássica em alguns
casos práticos, assevera que:
“É incorreta, do ponto de vista jurídico, a visão subjetiva do
fenômeno, isto é, que se compreenda a subordinação como atuante
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sobre a pessoa do trabalhador, criando-lhe certo estado de
sujeição. Não obstante essa situação de sujeição possa
concretamente ocorrer, inclusive com inaceitável frequência, ela não
explica, do ponto de vista sociojurídico, o conceito e a dinâmica
essencial da relação de subordinação. Observe-se que a visão
subjetiva é, por exemplo, incapaz de captar a presença da
subordinação na hipótese de trabalhadores intelectuais e altos
funcionários"(. Direitos Fundamentais na Relação de Trabalho. In
Revista LTr, São Paulo, nº 6, Junho de 2006. P.657 e 66)
Cristiano Fraga (Fraga, 2011) explica que a subordinação estrutural
tem caráter objetivo, uma vez que não se atenta ao aspecto
subjetivo, mas realiza apenas análise objetiva sobre as atividades
que são desenvolvidas pelo trabalhador. Ele aponta que para a
caracterização da subordinação estrutural basta que a atividade
desenvolvida seja essencial ao funcionamento da estrutura de
organização do empregador, independentemente de haver controle
rígido, fiscalização ou submissão quanto à forma de exercício dessa
atividade:
"Trata-se da Subordinação Estrutural, chamada por alguns autores
de Subordinação Objetiva, ou ainda, de Subordinação Integrativa.
Independentemente da nomenclatura utilizada, o objeto dessa nova
teoria consiste em caracterizar a subordinação com base na
atividade desempenhada pelo trabalhador, e a natureza dessa
atividade, se essencial ao funcionamento da estrutura
organizacional do empregador ou não. A subordinação é encarada
sob um prisma objetivo: ela atua sobre o modo de realização da
prestação e não sobre a pessoa do trabalhador. (...) Em suma, pela
aplicação da subordinação estrutural, estando o trabalhador inserido
na cadeia produtiva de bens ou de desenvolvimento de serviços de
uma empresa, atende ao requisito fático-jurídico da subordinação
no modelo estrutural, independentemente de estar sujeito ao
controle rígido, fiscalização ou objetivamente submisso quanto ao
modo de exercer sua atividade. (FRAGA, 2011, p. 12).
Prossegue o referido doutrinador argumentando que:
“sendo o trabalhador componente fundamental na empresa e sem
o qual a estrutura não funcione, mesmo que inexista dependência
econômica, técnica ou social, haverá a subordinação estrutural […]
vale ressaltar que tal dependência não está relacionada ao fator
econômico ou social, nem técnico, mas sim a uma dependência
jurídica ligada ao trabalhador como componente fundamental dentro
da empresa, sem o qual o movimento estrutural desta não ocorre
(FRAGA, 2011, p. 14)
A incursão na doutrina relativa à subordinação estrutural, neste
caso, se faz necessária em consideração às recentes decisões do
Colendo TST, ambas referidas na contestação, que afastam a
existência de vínculo empregatício do pressuposto da autonomia da
prestação de serviços e da ausência de ordens diretas do
empregador.
Em que pese o absoluto respeito e credibilidade que dispensamos à
decisões do TST, inclusive às turmárias, tenho que aquelas
mencionadas na defesa se afastam sobremaneira de um
entendimento que já nos parecia definido no âmbito daquele
Superior Tribunal no sentido da adoção da teoria da subordinação
estrutural, como meio de abarcar as novas e engenhosas formas de
contratação, tal como ocorreu em relação às trabalhadoras e
trabalhadores executivos de vendas da AVON, aos atendentes de
telemarketing que de fato se submetiam ao comando da tomadora
dos serviços (antes da reforma trabalhista), aos profissionais
trabalhadores em salões de beleza antes do advento da lei
específica, entre outros casos, conforme ementas que
transcrevemos abaixo a título de rememoração:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –
AVON – EXECUTIVA DE VENDAS – VÍNCULO EMPREGATÍCIO –
SUBORDINAÇÃO – REEXAME CONCEITUAL – PONDERAÇÃO
EM FACE DO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA –
ESSENCIALIDADE NA IDENTIDADE DO TRABALHADOR –
ANÁLISE CRITERIOSA DO JULGADOR. (...) Max Weber, no
clássico estudo sociológico "A Ética Protestante e o 'Espírito' do
Capitalismo", já destacava o papel central do trabalho como
elemento a fornecer a identidade do indivíduo na modernidade. Por
tudo isso, defendo que cabe ao Julgador o papel fundamental de
buscar depreender das provas se aquele trabalho desenvolvido, a
princípio de forma autônoma, passou, em determinado ponto da
relação entre as partes, a representar um papel mais significativo na
vida do trabalhador, essencial do ponto de vista de sua
identidade.(….) TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM.
IRREGULARIDADE. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. A
terceirização da atividade fim é irregular, pois embora não seja
proibida por lei, viola princípios básicos de Direito do Trabalho. Toda
vez que o empregado executar serviços essenciais à atividade fim
da empresa, isto é, que se inserem na sua atividade econômica, ele
terá uma subordinação estrutural ou integrativa, já que integra o
processo produtivo e a dinâmica estrutural de funcionamento da
empresa ou do tomador de serviços. Esse argumento basta para
comprovar a subordinação. (TRT-1 - RO: 8883820115010031 RJ,
Relator: Fernando Antonio Zorzenon da Silva, Data de Julgamento:
15/05/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: 22-05-2013)
VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. CORRETOR.
SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. Para que se configure a relação
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de emprego, é necessário o preenchimento dos requisitos
estabelecidos no artigo 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, não-
eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. No entanto, no
exercício da função de corretor de plano de previdência, ainda
através de um contrato comercial formalmente celebrado com a
empresa que se viu obrigado a constituir para ser admitido, o
reclamante exercia atividade necessária para atingir o objeto social
da reclamada que atua no ramo de previdência privada. É a
chamada subordinação estrutural, defendida pelo hoje Ministro do
colendo Tribunal Superior do Trabalho, Maurício Godinho Delgado,
ou seja, não há necessidade do empregado receber ordens diretas
do tomador para a caracterização do vínculo, basta que o
trabalhador esteja integrado ao processo produtivo e à dinâmica
estrutural da tomadora de serviços, como ficou bem evidenciado no
caso em apreço (TRT-1 - RO: 01407008620075010047 RJ, Relator:
Leonardo Dias Borges, Data de Julgamento: 13/05/2014, Terceira
Turma, Data de Publicação: 21/05/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO.
SUBORDINAÇÃO OBJETIVA E SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL.
TRABALHO INTELECTUAL, QUE SE CARACTERIZA POR
SUBORDINAÇÃO SUBJETIVA MENOS INTENSA, PORÉM
ENQUADRANDO-SE NO MODERNO E ATUALIZADO CONCEITO
DE SUBORDINAÇÃO. Afastamento das noções de
parassubordinação e de informalidade. DECISÃO DENEGATÓRIA.
MANUTENÇÃO. O Direito do Trabalho, classicamente e em sua
matriz constitucional de 1988, é ramo jurídico de inclusão social e
econômica, concretizador de direitos sociais e individuais
fundamentais do ser humano (art. 7º, CF). Volta-se a construir uma
sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, CF), erradicando a
pobreza e a marginalização e reduzindo as desigualdades sociais e
regionais (art. 3º, IV, CF). Instrumento maior de valorização do
trabalho e especialmente do emprego (art. 1º, IV, art. 170, caput e
VIII, CF) e veículo mais pronunciado de garantia de segurança, bem
- estar, desenvolvimento, igualdade e justiça às pessoas na
sociedade econômica (Preâmbulo da Constituição), o Direito do
Trabalho não absorve fórmulas diversas de precarização do labor,
como a parassubordinação e a informalidade. Registre-se que a
subordinação enfatizada pela CLT (arts. 2º e 3º) não se
circunscreve à dimensão tradicional, subjetiva, com profundas,
intensas e irreprimíveis ordens do tomador ao obreiro. Pode a
subordinação ser do tipo objetivo, em face da realização, pelo
trabalhador, dos objetivos sociais da empresa. Ou pode ser
simplesmente do tipo estrutural, harmonizando-se o obreiro à
organização, dinâmica e cultura do empreendimento que lhe capta
os serviços. Presente qualquer das dimensões da subordinação
(subjetiva, objetiva ou estrutural), considera-se configurado esse
elemento fático-jurídico da relação de emprego. No caso concreto, a
Reclamante demonstrou o trabalho não eventual, oneroso, pessoal
e subordinado à Reclamada e em atividade-fim das empresas. Por
outro lado, a Reclamada não se desincumbiu do encargo de
comprovar que a relação jurídica se desenvolveu sob forma diversa
daquela estabelecida no art. 3º da CLT, incidindo a presunção (e a
prova) de reconhecimento do vínculo empregatício, por serem, os
fatos modificativos, ônus probatório do tomador de serviços (Súmula
212, TST; art. 818, CLT; art. 333, II, CPC). Ressalte-se que
circunstancial flexibilidade de horário, com a obrigatoriedade de
realizar número determinado de atendimentos no mês, não traduz
autonomia e ausência de subordinação, principalmente a
subordinação objetiva, além da estrutural. Em face desses dados,
deve o vínculo de emprego ser reconhecido. Assim, não há como
assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo
de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da
decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR:
21389620125030005, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de
Julgamento: 18/12/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT
31/01/2014)
Pois bem, trazendo estes conceitos para o presente caso concreto,
é possível concluir, por meio das normas expressas reproduzidas
nos autos, que a apregoada autodeterminação dos motoristas da
UBER não é real, embora aparentemente o seja, sendo que nisso
reside o desafio do descortino da real natureza da relação, pois, na
dinâmica adotada pela empresa, o motorista não escolhe o cliente,
que vai conduzir até que o mesmo entre no veículo e o sistema
mostre o destino dele.
A fiscalização da UBER, ou sela, o monitoramento ostensivo da
rotina do motorista é manifestamente acentuado e muito mais eficaz
do que se houvesse um elemento humano a acompanhar o
trabalhador no dia a dia. Há efetivamente a exigência de
produtividade, pois do contrário não se justificaria a diminuição da
quantidade de ofertas quando o motorista cancela corridas ou fica
logado em tempo reduzido, inclusive com previsão de
descadastramento.
Nesse particular é importante observar as regras relativas ao
"TEMPO AO VOLANTE”, objeto de monitoramento permanente pela
própria UBER que, como antedito, se propõe a “avisar” quando o
trabalhador ‘precisa de um descanso”.
A ausência de autonomia também se revela nas seguintes práticas:
1 - “política de descadastramento " consistente na proibição de ficar
on-line sem aceitar passageiro, o que lembra muito as justas causas
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aplicadas a atendentes de telemarketing, que simulavam problemas
com a linha para não continuar atendendo determinado cliente; 2 -
vedação ao aceite de viagens e ter o motorista uma taxa de
cancelamento maior que a taxa de referência da cidade onde atua;
3 - vedação a que o motorista comercialize, combine previamente
uma viagem por meio do aplicativo; 4 - vedação a que o motorista,
durante a viagem, divulgue, para usuários da Uber, outros
aplicativos de intermediação de serviço de transporte ou de serviços
de transporte - o que é contraditório à permissão para o motorista
trabalhar com concorrentes; 5 a vedação de buscar usuários com
não-usuários dentro do veículo; entre outras.
Registra-se que dentre as "políticas de descadastramento”, além da
informação dada pela testemunha Pedro Pacce de “que para
segurança da plataforma, se o motorista ficar inativo por longo
período, não sabendo especificar quanto, há o
descadastramento…”, existem outras vedações similares às justas
causas a que são passíveis os empregados regidos pela CLT e que
revelam, de forma minuciosa, os mecanismos da técnica
organizacional desenvolvida e adotada pela empresa reclamada.
Convém ressaltar, ainda, que nada obstante os argumentos da
reclamada no sentido de que é uma autêntica empresa de
tecnologia, verifica-se que o seu ganho não advém do uso da
plataforma, mas da efetiva prestação de serviços pelo motorista, de
onde fica claro que é este serviço essencial à finalidade da
empresa.
Por fim, registre-se que os alegados fatos descritos como
incontroversos não modificam o resultado jurídico a que se chega a
partir da dinâmica real da prestação dos serviços em questão.
Não por tais fatos é possível concluir que efetivamente o reclamante
estava livre da obrigação de cumprir rigorosamente as regras
organizacionais impostas pela empresa, as quais, por outro
caminho que não o da emissão de ordens diretas, o mantinha
rigorosamente atrelado à sua política, o que entendemos não
compatível com a noção de trabalho autônomo ou em parceria.
Também não nos impressiona a alegação de que o percentual
recebido pelo motorista não é normalmente recebido pelo
empregado subordinado, pois no caso havia a participação do
obreiro na disponibilização e veículo próprio ou alugado, com o
custeio de combustível, avarias e eventuais multas que viesse a
sofrer.
Se todos esses aspectos não parecem claros à UBER para que
reconheça presença a subordinação jurídica, convém apontá-la sob
uma segunda ótica, a dos poderes inerentes ao empregador, ou
seja, os poderes diretivo, fiscalizador e disciplinar.
Sinteticamente falando, o poder diretivo confere ao empregador a
prerrogativa de, com exclusividade, dirigir, organizar e criar as
regras e a forma de realização dos trabalho; o exercício do poder de
fiscalização confere ao empregador a prerrogativa de "propiciar o
acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e a própria
vigilância efetivada ao longo do espaço empresarial interno” - como
descreve Mauricio Godinho, e, por fim, desponta o poder disciplinar
com base no qual o empregador pode aplicar sanções ao
empregado que viola as normas legais, contratuais, coletivas ou
internas, aplicáveis ao contrato de trabalho.
Dito isto, ressalta-se mais uma vez que a prova documental
apresentada pela própria empresa - que por sinal contraria
fortemente os depoimentos das testemunhas WALTER TADEU
MARTINS FILHO e VITOR DE LALOR RODRIGUES DA SILVA,
que, diga -se de passagem, são empregados formais da UBER, traz
expressa, de forma cristalina, a manifestação de tais poderes, não
sendo de se esperar que nada valham na real dinâmica diária da
execução do contrato.
Em arremate, as regras de distribuição do ônus da prova não se
alteram pelo fato de o serviço ser contratado pelo usuário por meio
de um aplicativo, de modo que à demandada incumbia a prova de
ser o trabalho autônomo ou diferente do previsto no art. 3º da CLT,
porquanto constitui fato impeditivo ao reconhecimento da relação de
emprego, o que efetivamente não ocorreu.
Por fim, em relação ao período comprovado de vínculo, o extrato de
viagens de Id c435273, anexado pela reclamada, revela a existência
de prestação de serviços desde 19.08.2020, todavia, em razão do
princípio da adstrição, limita-se este juízo a reconhecer o vínculo
empregatício a partir da data requerida na petição inicial.
Isso posto, estando como o contrato de trabalho vigente, julga-se
procedenteo pedido de declaração de vínculo de emprego a partir
de 12.04.2022 e condena-se a reclamada ao pagamento das
seguintes verbas: a) 13º salários proporcional e integral; b) férias
integrais acrescidas do terço constitucional; c) FGTS não recolhido
de todo o período.
Extingue-se, sem resolução do mérito, os pedidos de condenação
ao pagamento de férias + 1/3 dos períodos aquisitivos relativos a
2022/2023 e 2023/2024 e proporcionais, tendo em vista que o
contrato de trabalho se encontra vigente.
O FGTS deverá ser recolhido em conta vinculada do empregado,
considerando-se que o vínculo empregatício se encontra ativo.
Condena-se o réu em obrigação de fazer, consistente na anotação
da CTPS, fazendo-se constar como data de admissão o dia
12.04.2022 na função MOTORISTA e salário de R$ 2.800,00.
A obrigação deverá ser cumprida após regular intimação pela
Secretaria, de acordo as diretrizes estabelecidas na unidade
judiciária, sob pena de aplicação de multa de 01 salário-mínimo, a
ser revertida em favor do autor, autorizada a anotação diretamente
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pela Secretaria, em caso de descumprimento da obrigação.
2.0 DANO MORAL - NÃO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO
Argumenta o reclamante que a ré sonegou seus Direitos Sociais
Básicos, eis que deixou de recolher a contribuição social
previdenciária a cargo da empresa, incidentes sobre as
remunerações pagas, deixando a reclamante prejudicada caso
precisasse de algum auxílio previdenciário.
Postula, em face disso, indenização por danos morais.
A reclamada argumenta que incumbe ao próprio motorista parceiro
proceder com seus recolhimentos previdenciários, quer como
contribuinte individual do INSS, quer como empreendedor individual
conforme dita o Decreto nº 9.792/19. Sustenta ainda que a
reclamante não é empregada da UBER.
Como já dito, a condenação ao pagamento de indenização por
danos morais exige a comprovação dos requisitos da
responsabilidade civil.
Embora se reconheça o transtorno e sofrimento imputado ao
trabalhador que não teve a contribuição previdenciária recolhida a
tempo e a modo, o fato, por si só, não é apto a configurar o dano
moral, inexistindo nos autos demonstração que o caracterize.
Para a configuração do dano, a jurisprudência firmada no âmbito do
TST é no sentido de que é necessário que a ausência de
recolhimento tenha causado efetivo prejuízo ao trabalhador, tal
como ocorre nas hipóteses em que o trabalhador de encontra
impedido de aposentar ou de gozar de benefício previdenciário
específico.
Importante, ponderar, ainda, no presente caso, que a relação
empregatícia reconhecida nos presentes autos tem como causa de
pedir relação de trabalho que carece de regulação legislativa
específica, tratando-se, ainda, de "zona cinzenta", o que atrai
insegurança jurídica quanto aos deveres trabalhistas principais e
acessórios destas empresas, emergentes da economia gerada pela
Revolução 4.0.
Assim, ausente a demonstração de dano efetivo à esfera
extrapatrimonial do trabalho, julga-se improcedente o pleito
indenizatório.
Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá oficiar a Receita
Federal do Brasil (SRFB), informando acerca do reconhecimento do
vínculo empregatício, considerando o teor da Súmula nº 368 do
TST, a qual disciplina que a competência da Justiça do Trabalho
está limitada à execução dos recolhimentos advindos das suas
sentenças condenatórias em pecúnia e dos valores que sejam
objeto de acordos homologados.
3 - DOS CÁLCULOS
3.1 DA BASE DE CÁLCULO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS
- CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS
Os pedidos são apurados em conformidade com os documentos e
informações existentes nos autos, por simples cálculos, nos limites
da fundamentação supra.
O FGTS deverá ser recolhido em conta vinculada do empregado,
considerando-se que o vínculo empregatício se encontra ativo.
Quanto à correção monetária, em cumprimento à decisão exarada
nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADIN) no
58 e 59 e ADI's 5.867, 6.021, em que se discutia a
constitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como
fator para a correção dos débitos de natureza trabalhista (art. 879,
§70/CLT), os cálculos serão apurados com a incidência do IPCA- E
na fase prejudicial e, a partir da citação, com a aplicação da taxa
SELIC (art. 406 do Código Civil). Sobre o débito da parte
reclamante não incide correção monetária (Súmula nº. 187 do TST).
Juros de mora a partir da citação, incluídos na taxa SELIC,
conforme interpretação dada pelo STF e limitações estabelecidas
nas ADI's 58 e 59.
As contribuições previdenciárias são a cargo do empregador, ou
equiparado, responsável principal que é quanto ao seu recolhimento
(inteligência dos arts. 33, §5º, e 43 da Lei n.º 8.212/91), através do
preenchimento da GFIP ou outra forma, vinculando a arrecadação
ao NIT (Número de Inscrição do Trabalhador) do promovente,
autorizada a retenção da cota parte do trabalhador, conforme
memória de cálculo anexa.
O cálculo do imposto de renda é de acordo com o disposto na
Instrução Normativa 1500/2014 da Receita Federal. Autoriza-se,
outrossim, a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme
previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/1992 e Instrução Normativa
em vigor da Receita Federal, que impõem a retenção, na fonte, pela
pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento do imposto
incidente sobre os rendimentos pagos em decorrência de decisão
judicial, quando estes se tornem disponíveis para o credor. À
reclamada, pois, também incumbe promover o recolhimento do
imposto de renda que venha a ser retido.
As demais verbas são apuradas em conformidade com o programa
disponibilizado pela Justiça do Trabalho, inclusive quanto às
tabelas, juros e correção monetária.
3.2 GRATUIDADE DA JUSTIÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A parte reclamante pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita, nos
termos da lei.
Entendo que a dicção do parágrafo 4º, do artigo 790 da CLT deve
ser lida em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º do CPC/15, que
estabelece a presunção de hipossuficiência na simples afirmação
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(declaração) dessa condição. A reclamada não fez prova em
sentido contrário e as informações que constam nos autos é de que
a reclamante se encontre desempregada, percebendo à época dos
fatos salário inferior a 40% do maior benefício do RGPS.
DEFERE-SEà parte AUTORA os benefícios da justiça gratuita.
CONDENA-SE a parte reclamada, nos termos do art. 791-A, caput,
da CLT, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do
advogado da parte reclamante, no importe de 05% da condenação,
conforme memória de cálculo anexa.
INDEFERE-SE,por ora, honorários de sucumbência a cargo do
reclamante, seguindo-se a recente decisão vinculante exarada pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento final da ADI 5.766, a qual
reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos
previstos na Lei nº 13.467/2017 que exigiam a cobrança de
honorários periciais e sucumbenciais do beneficiário da Justiça
Gratuita, incidentes sobre as verbas que eram indeferidas em sua
totalidade.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julga-se
PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista promovida por
RENATO OLIVEIRA RAMALHOem face de UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA, para: 1) EXTINGUIR, sem julgamento do
mérito, os seguintes pedidos: contribuições previdenciárias não
recolhidas, férias + 1/3 dos períodos aquisitivos relativos a
2022/2023 e 2023/2024 e proporcionais; 2) DECLARARo vínculo
empregatício entre as partes a partir de 12.04.2022 na função
MOTORISTA e salário de R$ 2.800,00, na modalidade intermitente
e, por fim, 3) CONDENARa reclamada a pagar ao reclamante, com
juros e correção monetária, no prazo legal, as seguintes verbas,
decorrentes de demissão por justa causa: a) 13º salário
proporcional e integral; b) férias integrais acrescidas do terço
constitucional; c) FGTS não recolhido de todo o período; tudo nos
termos da fundamentação, conforme descrito em memória de
cálculo anexa, parte integrante da sentença.
O FGTS deverá ser recolhido em conta vinculada do
empregado, considerando-se que o vínculo empregatício se
encontra ativo.
Condena-se o réu em obrigação de fazer, consistente na anotação
da CTPS, fazendo-se constar como data de admissão o dia
12.04.2022 na função MOTORISTA e salário de R$ 2.800,00. A
demandada deve comprovar o recolhimento, em conta vinculada ao
reclamante, dos valores devidos a título de FGTS de todo o período
laboral.
A obrigação deverá ser cumprida após regular intimação pela
Secretaria, de acordo as diretrizes estabelecidas na unidade
judiciária, sob pena de aplicação de multa de 01 salário-mínimo, a
ser revertida em favor do autor, autorizada a anotação diretamente
pela Secretaria, em caso de descumprimento da obrigação.
Defere-seà parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Honorários sucumbenciais, a cargo do réu, no importe de 05%
sobre o valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa.
Após o trânsito em julgado, oficie-sea Secretaria da Receita
Federal do Brasil (SRFB), informando acerca do reconhecimento do
vínculo empregatício.
Juros, correção monetária, contribuição previdenciária e fiscal nos
termos da fundamentação.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 346,39, calculadas sobre o
valor da condenação de R$ 17.319,66.
Intimem-se as partes.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001156-23.2023.5.13.0004
AUTOR ELIABE HELI GONCALVES DE LUNA
ADVOGADO GEOVANA DE SOUZA GOMES
MOURA(OAB: 26264/PB)
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIABE HELI GONCALVES DE LUNA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b472d0e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
ELIABE HELI GONCALVES DE LUNA, qualificado na inicial,
propõe a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, igualmente qualificada,
alegando, em síntese, que iniciou suas atividades com a reclamada
em 10.05.2017 na função de motorista, o que era realizada de
acordo com a demanda ofertada pela reclamada, em horários
variáveis, mediante renda semanal média de R$ 300,00. Sustenta
que o contrato de trabalho permanece ativo. Aduz, em minucioso
arrazoado, que presta serviços com a presença de todos os
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elementos caracterizadores de vínculo de emprego previstos nos
artigos 2º e 3º da CLT. Pelos fundamentos fáticos e jurídicos que
expõe, requer: a) seja declarado o vínculo empregatício, na função
de motorista; b) a condenação da reclamada ao pagamento das
verbas contratuais que discrimina e indenização por dano moral por
ausência de cobertura previdenciária. Junta instrumento de
mandato e documentos. Atribui à causa o valor de R$ 54.000,00.
Regularmente notificada, a reclamada protocoliza defesa na qual
suscita, em sede de preliminar: a) incompetência da Justiça do
Trabalho; b) incompetência material para o recolhimento das
contribuições previdenciárias. No mérito propriamente dito, suscita
prejudicial de prescrição quinquenal e faz esclarecimentos sobre a
atividade empresarial que desempenha, nega a relação de emprego
e apresenta contrarrazões aos seus elementos caracterizadores.
Entende indevido o pagamento de danos morais. Anexa atos
constitutivos, instrumento de mandato, e documentos. Requer a
total improcedência da ação.
Audiência de una ocorrida em 11.12.2023, na qual foi dispensado o
depoimento das partes, tendo estas requerido a utilização de prova
emprestada, pelo reclamante: Id b55fcae e Id 9d8f4ff. E, pela
reclamada, os depoimentos das testemunhas Vitor de Lalor
Rodrigues da Silva, no processo denº0100776-82.2017.5.01.0026
(Id 9beec9d), Walter Martins,no processo denº 0010200-
28.2022.5.03.0021 (Id ef3354f) e Pedro Pacce, no processo de n.
1001906-63.2016.5.02.0067 (Id f89e9d5).
Rejeitadas as propostas de conciliação.
Impugnação à defesa e aos documentos no Id 7440b63.
Foi encerrada a instrução com razões finais remissivas por ambas
as partes.
Processo em ordem para julgamento.
- PRELIMINARES
1.0 INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A reclamada suscita a incompetência da Justiça Especializada do
Trabalho para conhecer e julgar a presente ação, ao argumento de
que a relação estabelecida entre as partes era de natureza
autônoma, inexistindo vínculo empregatício que alicerce a atuação
jurisdicional trabalhista.
Nada obstante, verifica-se que a discussão estampada nos
presentes autos está absolutamente pautada na configuração, ou
não, de liame empregatício sustentado pelo autor como fundamento
da totalidade dos pedidos exordiais, sendo inquestionável ser este
justamente o campo de atuação da Justiça do Trabalho, nos exatos
termos do artigo 114, I, da Constituição da República, não havendo,
pois, que se falar em incompetência material a ser declarada sob tal
vertente.
Rejeita-se a preliminar.
2.0 INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
NO TOCANTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
A Súmula nº 368 do TST disciplinou a competência da Justiça do
Trabalho no que se refere às contribuições previdenciárias,
declarando que sua atuação está limitada à execução dos
recolhimentos advindos das suas sentenças condenatórias em
pecúnia e dos valores que sejam objeto de acordos homologados e
integrem o salário de contribuição.
Em outras palavras, a lição estampada na predita Súmula
estabelece que aquelas contribuições previdenciárias não
recolhidas efetivamente no curso do contrato de trabalho não
poderão ser discutidas na seara jus laboral, por não integrarem a
previsão do artigo 114, VIII, da Constituição da República.
Sendo assim, DECLARA-SE a incompetência desta Justiça
Especializada Trabalhista para conhecer e julgar os pleitos
relacionados às contribuições previdenciárias afetas ao pacto
versado neste feito.
Quanto a estes, decreta-sea extinção do processo sem julgamento
do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC.
- PREJUDICIAL DE MÉRITO
1.0 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Sem maiores delongas, acolhe-se a prescrição quinquenal
suscitada pelo reclamado, para declarar fulminadas pela prescrição
todas as pretensões exigíveis por meio de ação, anteriores ao
quinquênio antecedente ao ajuizamento da presente reclamação
trabalhista, a qual foi distribuída em 14.11.2023.
- MÉRITO
2.0 RELAÇÃO DE EMPREGO - MOTORISTA DA UBER - ART. 2º
E 3º DA CLT
Pretende a reclamante o reconhecimento do vínculo de emprego
com a reclamada desde 10.05.2017, sob a alegação de que presta
serviços como motorista, fazendo transporte de passageiros
mediante contraprestação salarial média semanal de R$ 300,00.
Após pontuar de forma minuciosa os aspectos relativos à dinâmica
do trabalho, os quais considera fundamentais para o deslinde da
questão, o autor conclui que a relação mantida com a UBER se dar
com a presença de subordinação, onerosidade, habitualidade,
pessoalidade e alteridade.
A reclamada, em síntese, como de regra, opõe em sua defesa,
como fatos extintivos e modificativos ao direito do autor : 1- o fato
de se enquadrar como empresa de tecnologia(desenvolvimento e
licenciamento de programas de computador customizáveis) e não
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de transporte; 2- a alegação de que através de uma plataforma
digital explora a chamada economia de compartilhamento, espécie
sob demanda, onde apresenta um grande número de consumidores
cadastrados à trabalhadores igualmente cadastrados, porém
independentes, os quais qualifica como parceiros; 3 - o fato de que
os parceiros não prestam qualquer serviço à UBER, apenas
contratam os serviços de intermediação, de modo que os usuários
(os clientes) são os verdadeiros contratantes dos serviços prestados
pelos motoristas parceiros; 4-a possibilidade de compartilhamento
do veículo com vários motoristas e a possibilidade do motorista se
fazer substituir por qualquer outro habilitado sem ciência da
reclamada; 5- o reclamante atendia viagens em dias variáveis, sem
rotina, sem qualquer previsibilidade quanto ao uso da plataforma.
Nesse sentido, a reclamada segue sustentando a ausência de
subordinação jurídica na relação em questão, ressaltando tudo o
quanto considera característico da total autonomia do prestador de
serviços. Ressalta, em abono à sua tese, recentes decisões do
Egrégio Tribunal Superior do Trabalho que não entenderam
presentes os requisitos previstos no artigo 3º da CLT e, em
consequência, não reconheceram a existência de vínculo de
emprego nos casos que enfrentou.
Como está visto, o cerne da controvérsia consiste na aferição da
existência ou não de subordinação jurídica na relação entre o
trabalhador ora reclamante e a empresa reclamada, em um
contexto de incontroversa prestação de serviços com a utilização de
plataforma digital viabilizada pela empresa ré.
O esforço argumentativo desenvolvido brilhantemente na peça de
ingresso e na contestação revela de forma cristalina a complexidade
da questão engendrada pelos impactos da tecnologia e das
telecomunicações no mundo e, no que mais de perto nos interessa
neste momento, no mundo do trabalho.
Como ressaltamos em outras decisões em processo idêntico, “não é
mais possível analisar uma relação nascida no seio da chamada
“Revolução 4.0” com os olhos do passado”. É inelutável que os
conceitos clássicos formatados no contexto da primeira, segunda e
mesmo na terceira revolução industrial sofreram impactos
profundos, impondo ao operador do Direito do Trabalho o dever de
evoluir na interpretação desses conceitos, mormente quando no
enfrentamento de situações que refletem o alargamento de uma
zona grise entre o trabalho subordinado, razão de ser do Direito do
trabalho, e o trabalho autônomo, marginalizado da proteção desse
ramo do direito.
De fato, naturalmente a CLT ainda não incorporou algumas das
mais novas formas da realização do trabalho, a exemplo da
“uberização”, porém convém lembrar que os princípios que regem o
direito do trabalho permanecem intocados e que a doutrina e a
jurisprudência em construção revelam um processo evolutivo de
flexibilização interpretativa da definição clássica dos elementos
previstos no artigo 3º da CLT.
Nesse sentido, é importante registrar as lições de Norberto Bobbio
sobre a exegese jurídica:
“a interpretação jurídica é uma atividade muito complexa, que pode
ser concebida de diversos modos: Baseia-se na relação entre dois
termos, o signo e o significado do próprio signo, e assim, assume
sombreamentos diversos, segundo os quais tende a gravitar para
um ou para outro desses dois polos: a interpretação pode ser ligada
principalmente ao signo enquanto tal e tender a fazê-lo prevalecer
sobre a coisa significada; ou ainda pode ser mais sensível à coisa
significada e tender a fazê-la prevalecer sobre o signo puro; fala-se,
neste sentido respectivamente de interpretação segundo a letra e
de interpretação segundo o espírito.” (Positivismo Jurídico: Lições
de filosofia do Direito, 1996. Pág. 213)
O referido doutrinador arremata afirmando que:
“a tarefa principal da jurisprudência “consiste no remontar dos
signos contidos nos textos legislativos à vontade do legislador
expressa através de tais signos”. (Positivismo Jurídico: Lições de
filosofia do Direito, 1996. Pág. 213)
Nesse mister interpretativo, onde se busca compreender e adequar
da melhor forma o texto legal a um fato, ganha relevo O método de
interpretação teleológico, que tem como foco o fim a que a norma
se dirige, sem olvidar do imperativo de não se desprezar valores
afetos à exigência do bem comum, o ideal de justiça, a ética, a
liberdade, a igualdade, a exemplo do disposto no artigo 5º da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Assim, entende-se que, para o esclarecimento da real natureza
jurídica da relação de trabalho neste caso concreto, que se exercita
numa relação triangular envolvendo a plataforma da Uber, o
motorista e o cliente, é necessário ressignificar, a partir da nova
realidade, os conceitos clássicos dos elementos fáticos–jurídicos da
relação empregatícia contidos no artigo 3º da CLT.
A exigência de que somente a pessoa natural ou física pode ser
caracterizada como empregado não oferece nenhuma dificuldade
de compreensão.
Conforme ensina o doutrinador Mauricio Godinho Delgado:
“A prestação de serviço que o Direito do Trabalho toma em
consideração é aquela pactuada por uma pessoa física (ou natural).
Os bens jurídicos (e mesmo éticos) tutelados pelo Direito do
Trabalho (vida, saúde, integridade moral, bem-estar, lazer etc.)
importam à pessoa física, não podendo ser usufruído por pessoas
jurídicas. Assim, a figura do trabalhador há de ser, sempre, uma
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pessoa natural” (Curso de Direito do Trabalho, Mauricio Godinho
Delgado, 7ª edição, LTR, pág. 291.)
No presente caso, não há dúvidas quanto à presença desse
primeiro elemento a partir do que está expresso no “Termos e
condições Gerais dos Serviços de Tecnologia”, atualizado
recentemente, aplicável a todos os usuários e não apenas ao
reclamante, cuja introdução está assim escrita:
"Você" é uma pessoa física dedicada à prestação de serviços de
transporte ("Motorista"), e "nós" somos a Uber do Brasil Tecnologia
Ltda., sociedade de responsabilidade limitada, estabelecida no
Brasil, com sede na Av. Juscelino Kubitscheck, nº 1909, 12º, 14º e
15º andares, salas 121, 141 e 151, São Paulo/SP, inscrita no CNPJ
sob nº 17.895.646/0001-87. A sua relação conosco na qualidade de
Motorista será regida por estes Termos e Condições Gerais dos
Serviços de Tecnologia ("Termos") e, ao clicar em "Sim, eu
concordo", Você manifesta expressamente sua vontade de se
vincular a estes Termos, assim como aceita todas as disposições
aqui contidas.”
Registre-se que as cláusulas que se seguem refletem um contrato
de adesão sem nenhuma possibilidade de alteração ou
inobservância dos termos fixados unilateralmente pela empresa.
O segundo elemento, a pessoalidade, visa a determinar que a
relação de emprego estabelecida com a pessoa natural tenha
caráter intuitu personae, onde a prestação de serviços será
realizada unicamente pelo próprio empregado.
Explica Mauricio Godinho Delgado que:
“É essencial à configuração da relação de emprego que a prestação
do trabalho, pela pessoa natural, tenha efetivo caráter de
infungibilidade, no que tange ao trabalhador. A relação jurídica
pactuada – ou a efetivamente cumprida – deve ser, desse modo,
intuitu personae com respeito ao prestador de serviços, que não
poderá, assim, fazer-se substituir intermitentemente por outro
trabalhador ao longo da concretização dos serviços pactuados”.
(Curso de Direito do Trabalho, Mauricio Godinho Delgado, 7ª
edição, LTR, pág. 292.)
Nesse ponto, registro que o fato de que "a reclamada aceita que
dois ou mais motoristas usem o mesmo carro” em nada altera a
pessoalidade, porque que o veículo é apenas um instrumento, o
instrumento de trabalho, sendo certo que através de um
malabarismo engenhoso a própria Uber, em sucessivas alterações
ou atualizações dos respectivos normativos, criou a figura do
“parceiro gestor” visando por óbvio tentar afastar a pessoalidade.
Todavia, contraria os normativos constantes dos autos a alegação
de que o motorista poderá se fazer substituir na medida em que
cada motorista é individualmente cadastrado para tal, inclusive com
identificação facial, conforme está claro no item 6.2 do Termos
Gerais, atualizado em 2020, assim vazado:
(…) Não compartilhe tais credenciais com ninguém, nem permita
que outros as utilizem para usar nosso Aplicativo de Motorista, e
nos avise imediatamente se acreditar que alguém as tenha
acessado em seu lugar...”
Observa-se, no item “de segurança, licenciamento e
documentação”, a advertência direcionada ao motorista nos
seguintes termos:"Você também deverá possuir e manter a todo
tempo todas as demais licenças, permissões, aprovações e
autorizações necessárias para o fornecimento de serviços de
transporte de passageiro na sua região.
Vislumbra-se, portanto, em tais requisitos, o elemento pessoalidade
e o caráter de infungibilidade quanto ao trabalhador. É o que se
extrai, inclusive, da obrigatoriedade de confirmação de
reconhecimento facial do motorista, o qual, segundo o preposto da
ré se trata de medida de segurança, mas não afasta o caráter
personalíssimo da prestação do serviço, inclusive a ser confirmado
pelo usuário do aplicativo:
“que eventualmente a Uber pede o reconhecimento facial dos
motoristas, por motivos de segurança; que não é possível nem
permitido a utilização do aplicativo por usuário não cadastrado por
questões de segurança e por conter dados financeiros; que não é
possível o motorista mudar de veículo sem alterar o cadastro na
plataforma” (0000664-31.2023.5.13.0004)
O segundo elemento fático-jurídico que caracteriza a relação de
emprego, define que o empregado deve destinar seu trabalho de
modo constante e permanente ao empregador, em virtude da
necessidade do desenvolvimento contínuo de suas tarefas. Ilustra
Sérgio Pinto Martins que:
“Um dos requisitos do contrato de trabalho é a continuidade na
prestação de serviços, pois aquele pacto é um contrato de trato
sucessivo, de duração, que não se exaure numa única prestação,
como ocorre na compra e venda, em que é pago o preço e entregue
a coisa. No contrato de trabalho, há a habitualidade na prestação
dos serviços, que na maioria das vezes é feita diariamente, mas
poderia ser de outra forma, por exemplo: bastaria o empregado
trabalhar uma vez ou duas por semana, toda vez no mesmo horário,
para caracterizar a continuidade da prestação de serviços. Muitas
vezes, é o que ocorre com advogados que são contratados como
empregados para dar plantão em sindicatos ou em hospitais, duas
ou três vezes por semana, em certo horário, em que a pessoa é
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obrigada a estar naquele local nos períodos determinados. A CLT
não usa a expressão trabalho quotidiano, diário, mas não eventual,
contínuo, habitual. Assim, o trabalho não precisa ser feito todos os
dias, mas necessita ser habitual” (Comentários à CLT, Sérgio Pinto
Martins, 15ª edição, Editora Atlas, pág. 17.)
É importante registrar que a não eventualidade traduz-se em
habitualidade em sentido amplo, de forma que eventual
intermitência não pode ser confundida com eventualidade. Diz-se
eventual aquilo que é ocasional, decorrente de uma situação
específica que ensejou a eventualidade da prestação de serviço.
Nesse sentido, não procede a alegação da empresa de que o
trabalho é eventual porque “não havia exigência quanto ao número
mínimo de viagens diárias” ou porque “o parceiro tem a liberdade de
logar a qualquer momento ou a hora que ele próprio determinar”,
uma vez que é pacifico o entendimento de que "o trabalho realizado
em diferentes dias, ou diferentes horários, com períodos diferentes
entre uma prestação de serviço e outra, de forma alguma pode ser
considerado eventual, isso porque existe a prestação contínua,
constante do serviço, independentemente do modo e da forma que
é realizada”.
Ilustra perfeitamente o entendimento ora exposto o seguinte julgado
do TRT da 18ª Região:
“Ementa: VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITO DA NÃO-
EVENTUALIDADE. Segundo a teoria mais prestigiada (teoria dos
fins da empresa), eventual será o trabalhador chamado a realizar
tarefas esporádicas, casuais e de curta duração, não inseridas nas
atividades finalísticas da empresa. É habitual o trabalho prestado
por marceneiro na fabricação de móveis, que eram comercializados
pela empresa ré, mediante remuneração. Presentes os elementos
fático-jurídicos não-eventualidade, pessoalidade, onerosidade e
subordinação jurídica, caracteriza-se o vínculo empregatício.” (TRT-
18 - 547200900718008 GO 00547-2009-007-18-00-8 (TRT-18),
Data de publicação: 03/05/2010, Relatora ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA, RECORRENTE JEQUITIBÁ MADEIRAS LTDA. E
RECORRIDO PEDRO MAREIRA DOS SANTOS)
Nesse particular é de se observar que a Uber estabelece, como
regra a ser cumprida pelo “parceiro”, a obrigação de que, estando
logado, não é aceitável não se disponibilizar para iniciar a viagem,
ou seja, o trabalhador pode escolher o horário que deseja se
conectar à plataforma, mas uma vez logado, não pode ficar sem
transportar passageiros. Em último caso, uma vez logado, ao
aceitar uma corrida, não pode cancelar sem que receba uma
reprimenda.
É o que se confirma através do depoimento da testemunha
ANDERSON MACHADO DA SILVA, na ata de audiência do
processo nº 0000664-31.2023.5.13.0004:
“que tanto há punição para recusa, que é anterior à aceitação, e
pelo cancelamento, que é posterior à aceitação; que por exemplo se
aceitar e cancelar por ser área de risco recebe mensagem dizendo
que será bloqueado;”
Observa-se que embora a empresa tenha alterado a regra inicial
com a expressão “ se você decidir aceitar uma solicitação…”, a
política por exemplo de estabelecer como requerimento mínimo, em
determinados períodos, que o motorista se mantenha logado seis
ou oito horas (das 8:00 as 22:00) para receber “incentivos” e o
monitoramento do “tempo ao volante” inclusive resguardando o
direito de dizer ao motorista “quando ele, o motorista, precisa de um
descanso, é absolutamente incompatível com um trabalho sobre o
qual deseja caracterizar como autônomo e eventual.
Entendemos que essa regra existe pela simples razão de que o
transporte de pessoas é a atividade primacial da empresa e sendo
ela sua atividade essencial o trabalho daquele que o executa, ainda
que não tenha horário prefixado, é de natureza não eventual,
embora resulte para o prestador a falsa impressão de que possui
liberdade.
No que diz respeito ao elemento onerosidade, sabe-se que a
relação empregatícia representa uma oportunidade de ganho
financeiro do empregado em face do empregador ou de terceiros,
em contrapartida à força de trabalho disponibilizada ao
empregador.
Sem maiores delongas a onerosidade se faz presente na relação
sub judice, uma vez que o motorista recebe valores percentuais por
cada corrida realizada, que variam conforme a categoria do serviço
escolhido. Não impressiona negativamente a constatação de que o
maior percentual é destinado ao trabalhador, posto que esse
aparente indício de parceria se justifica no fato de que os custos
com veículo, combustível e depreciação são suportados pelo
empregado.
Existe ainda uma política de incentivo à produtividade, levando em
consideração a localidade, as condições climáticas e determinados
períodos pela empresa definidos, oferecendo bonificações a partir
dos critérios que estabelece, mormente o tempo em que o
trabalhador deve permanecer conectado.
Ademais, o pagamento da corrida, é feito diretamente à UBER, que
por sua vez repassa os valores ao trabalhador, com exceção do
pagamento feito em dinheiro, caso em que é feito diretamente ao
motorista.
Mais uma vez Mauricio Godinho Delgado contribuiu para elucidação
do tema, explicando que:
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“A doutrina refere-se à expressão animus contrahendi para traduzir
a fundamental intenção das partes (em especial do prestador de
serviços) com respeito à natureza e efeitos jurídicos do vínculo
formado entre elas. Embora os autores não tendam a colocar esse
aspecto da relação empregatícia como parte componente de um de
seus elementos fático-jurídicos constitutivos (a onerosidade), o
correto é situar exatamente nesse plano o chamado animus
contrahendi. Essa expressão traduz, na verdade, a intenção do
prestador de se vincular (ou não) a título oneroso e empregatício:
inexistindo essa intenção, não há o plano subjetivo do elemento
fático jurídico da onerosidade.” (Curso de Direito do Trabalho,
Mauricio Godinho Delgado, 7ª edição, LTR, pág. 300 e 301)
Por fim, passamos a enfrentar o último elemento caracterizador da
relação de emprego: a subordinação, o qual representa o mais
autêntico divisor de campos do trabalho humano.
A subordinação é o elemento que maiores reflexos sofreram com o
avanço tecnológico e com o advento dos novos meios que
influenciaram no surgimento de novas formas de trabalho e novos
modos e instrumento de controle.
Daí porque o conceito de subordinação jurídica clássica, assim
entendida como o dever de o empregado submeter-se às ordens,
fiscalização e disciplina do empregador, este no exercício do seu
poder de direção, já não mais consegue alcançar a nova gama de
situações, isto é, as novas formas de trabalho moderna.
Nesse contexto, a doutrina e a jurisprudência vêm construindo suas
bases na teoria da subordinação objetiva, estrutural ou integrativa
com o objetivo de, não sem razão, admitir a existência de
subordinação sem considerar imprescindível ou exclusiva a
existência de ordem direta do empregador.
É inegável a importância dessa nova concepção quando já está
assentado e indene de dúvidas que “não se contrata a
subordinação, mas a prestação de serviços, que se desenvolve
subordinadamente ou não”, como adverte Paulo Emílio Ribeiro
Vilhena (Relação de Emprego. Estrutura Legal e Supostos. 2ª Ed.
São Paulo: LTr, 1999. P.477).
Nesse particular se faz oportuna a transcrição do entendimento do
já multicitado Mauricio Godinho Delgado que, apontando as
dificuldades de aplicação da subordinação clássica em alguns
casos práticos, assevera que:
“É incorreta, do ponto de vista jurídico, a visão subjetiva do
fenômeno, isto é, que se compreenda a subordinação como atuante
sobre a pessoa do trabalhador, criando-lhe certo estado de
sujeição. Não obstante essa situação de sujeição possa
concretamente ocorrer, inclusive com inaceitável frequência, ela não
explica, do ponto de vista sociojurídico, o conceito e a dinâmica
essencial da relação de subordinação. Observe-se que a visão
subjetiva é, por exemplo, incapaz de captar a presença da
subordinação na hipótese de trabalhadores intelectuais e altos
funcionários" (Direitos Fundamentais na Relação de Trabalho. In
Revista LTr, São Paulo, nº 6, junho de 2006. P.657 e 66)
Cristiano Fraga (Fraga, 2011) explica que a subordinação estrutural
tem caráter objetivo, uma vez que não se atenta ao aspecto
subjetivo, mas realiza apenas análise objetiva sobre as atividades
que são desenvolvidas pelo trabalhador. Ele aponta que para a
caracterização da subordinação estrutural basta que a atividade
desenvolvida seja essencial ao funcionamento da estrutura de
organização do empregador, independentemente de haver controle
rígido, fiscalização ou submissão quanto à forma de exercício dessa
atividade:
"Trata-se da Subordinação Estrutural, chamada por alguns autores
de Subordinação Objetiva, ou ainda, de Subordinação Integrativa.
Independentemente da nomenclatura utilizada, o objeto dessa nova
teoria consiste em caracterizar a subordinação com base na
atividade desempenhada pelo trabalhador, e a natureza dessa
atividade, se essencial ao funcionamento da estrutura
organizacional do empregador ou não. A subordinação é encarada
sob um prisma objetivo: ela atua sobre o modo de realização da
prestação e não sobre a pessoa do trabalhador. (...) Em suma, pela
aplicação da subordinação estrutural, estando o trabalhador inserido
na cadeia produtiva de bens ou de desenvolvimento de serviços de
uma empresa, atende ao requisito fático-jurídico da subordinação
no modelo estrutural, independentemente de estar sujeito ao
controle rígido, fiscalização ou objetivamente submisso quanto ao
modo de exercer sua atividade. (FRAGA, 2011, p. 12).
Prossegue o referido doutrinador argumentando que:
“sendo o trabalhador componente fundamental na empresa e sem
o qual a estrutura não funcione, mesmo que inexista dependência
econômica, técnica ou social, haverá a subordinação estrutural […]
vale ressaltar que tal dependência não está relacionada ao fator
econômico ou social, nem técnico, mas sim a uma dependência
jurídica ligada ao trabalhador como componente fundamental dentro
da empresa, sem o qual o movimento estrutural desta não ocorre
(FRAGA, 2011, p. 14)
A incursão na doutrina relativa à subordinação estrutural, neste
caso, se faz necessária em consideração às recentes decisões do
Colendo TST, ambas referidas na contestação, que afastam a
existência de vínculo empregatício do pressuposto da autonomia da
prestação de serviços e da ausência de ordens diretas do
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empregador.
Em que pese o absoluto respeito e credibilidade que dispensamos à
decisões do TST, inclusive às turmárias, tenho que aquelas
mencionadas na defesa se afastam sobremaneira de um
entendimento que já nos parecia definido no âmbito daquele
Superior Tribunal no sentido da adoção da teoria da subordinação
estrutural, como meio de abarcar as novas e engenhosas formas de
contratação, tal como ocorreu em relação às trabalhadoras e
trabalhadores executivos de vendas da AVON, aos atendentes de
telemarketing que de fato se submetiam ao comando da tomadora
dos serviços (antes da reforma trabalhista), aos profissionais
trabalhadores em salões de beleza antes do advento da lei
específica, entre outros casos, conforme ementas que
transcrevemos abaixo a título de rememoração:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –
AVON – EXECUTIVA DE VENDAS – VÍNCULO EMPREGATÍCIO –
SUBORDINAÇÃO – REEXAME CONCEITUAL – PONDERAÇÃO
EM FACE DO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA –
ESSENCIALIDADE NA IDENTIDADE DO TRABALHADOR –
ANÁLISE CRITERIOSA DO JULGADOR. (...) Max Weber, no
clássico estudo sociológico "A Ética Protestante e o 'Espírito' do
Capitalismo", já destacava o papel central do trabalho como
elemento a fornecer a identidade do indivíduo na modernidade. Por
tudo isso, defendo que cabe ao Julgador o papel fundamental de
buscar depreender das provas se aquele trabalho desenvolvido, a
princípio de forma autônoma, passou, em determinado ponto da
relação entre as partes, a representar um papel mais significativo na
vida do trabalhador, essencial do ponto de vista de sua identidade.
(….) TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM. IRREGULARIDADE.
SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. A terceirização da atividade fim é
irregular, pois embora não seja proibida por lei, viola princípios
básicos de Direito do Trabalho. Toda vez que o empregado
executar serviços essenciais à atividade fim da empresa, isto é, que
se inserem na sua atividade econômica, ele terá uma subordinação
estrutural ou integrativa, já que integra o processo produtivo e a
dinâmica estrutural de funcionamento da empresa ou do tomador de
serviços. Esse argumento basta para comprovar a subordinação.
(TRT-1 - RO: 8883820115010031 RJ, Relator: Fernando Antônio
Zorzenon da Silva, Data de Julgamento: 15/05/2013, Segunda
Turma, Data de Publicação: 22-05-2013)
VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. CORRETOR.
SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. Para que se configure a relação
de emprego, é necessário o preenchimento dos requisitos
estabelecidos no artigo 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, não-
eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. No entanto, no
exercício da função de corretor de plano de previdência, ainda
através de um contrato comercial formalmente celebrado com a
empresa que se viu obrigado a constituir para ser admitido, o
reclamante exercia atividade necessária para atingir o objeto social
da reclamada que atua no ramo de previdência privada. É a
chamada subordinação estrutural, defendida pelo hoje Ministro do
colendo Tribunal Superior do Trabalho, Maurício Godinho Delgado,
ou seja, não há necessidade do empregado receber ordens diretas
do tomador para a caracterização do vínculo, basta que o
trabalhador esteja integrado ao processo produtivo e à dinâmica
estrutural da tomadora de serviços, como ficou bem evidenciado no
caso em apreço (TRT-1 - RO: 01407008620075010047 RJ, Relator:
Leonardo Dias Borges, Data de Julgamento: 13/05/2014, Terceira
Turma, Data de Publicação: 21/05/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO.
SUBORDINAÇÃO OBJETIVA E SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL.
TRABALHO INTELECTUAL, QUE SE CARACTERIZA POR
SUBORDINAÇÃO SUBJETIVA MENOS INTENSA, PORÉM
ENQUADRANDO-SE NO MODERNO E ATUALIZADO CONCEITO
DE SUBORDINAÇÃO. Afastamento das noções de
parassubordinação e de informalidade. DECISÃO DENEGATÓRIA.
MANUTENÇÃO. O Direito do Trabalho, classicamente e em sua
matriz constitucional de 1988, é ramo jurídico de inclusão social e
econômica, concretizador de direitos sociais e individuais
fundamentais do ser humano (art. 7º, CF). Volta-se a construir uma
sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, CF), erradicando a
pobreza e a marginalização e reduzindo as desigualdades sociais e
regionais (art. 3º, IV, CF). Instrumento maior de valorização do
trabalho e especialmente do emprego (art. 1º, IV, art. 170, caput e
VIII, CF) e veículo mais pronunciado de garantia de segurança, bem
-estar, desenvolvimento, igualdade e justiça às pessoas na
sociedade econômica (Preâmbulo da Constituição), o Direito do
Trabalho não absorve fórmulas diversas de precarização do labor,
como a parassubordinação e a informalidade. Registre-se que a
subordinação enfatizada pela CLT (arts. 2º e 3º) não se
circunscreve à dimensão tradicional, subjetiva, com profundas,
intensas e irreprimíveis ordens do tomador ao obreiro. Pode a
subordinação ser do tipo objetivo, em face da realização, pelo
trabalhador, dos objetivos sociais da empresa. Ou pode ser
simplesmente do tipo estrutural, harmonizando-se o obreiro à
organização, dinâmica e cultura do empreendimento que lhe capta
os serviços. Presente qualquer das dimensões da subordinação
(subjetiva, objetiva ou estrutural), considera-se configurado esse
elemento fático-jurídico da relação de emprego. No caso concreto, a
Reclamante demonstrou o trabalho não eventual, oneroso, pessoal
e subordinado à Reclamada e em atividade-fim das empresas. Por
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outro lado, a Reclamada não se desincumbiu do encargo de
comprovar que a relação jurídica se desenvolveu sob forma diversa
daquela estabelecida no art. 3º da CLT, incidindo a presunção (e a
prova) de reconhecimento do vínculo empregatício, por serem, os
fatos modificativos, ônus probatório do tomador de serviços (Súmula
212, TST; art. 818, CLT; art. 333, II, CPC). Ressalte-se que
circunstancial flexibilidade de horário, com a obrigatoriedade de
realizar número determinado de atendimentos no mês, não traduz
autonomia e ausência de subordinação, principalmente a
subordinação objetiva, além da estrutural. Em face desses dados,
deve o vínculo de emprego ser reconhecido. Assim, não há como
assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo
de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da
decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR:
21389620125030005, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de
Julgamento: 18/12/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT
31/01/2014)
Pois bem, trazendo estes conceitos para o presente caso concreto,
é possível concluir, por meio das normas expressas reproduzidas
nos autos, que a apregoada autodeterminação dos motoristas da
UBER não é real, embora aparentemente o seja, sendo que nisso
reside o desafio do descortino da real natureza da relação, pois, na
dinâmica adotada pela empresa, o motorista não escolhe o cliente,
que vai conduzir até que o mesmo entre no veículo e o sistema
mostre o destino dele.
A fiscalização da UBER, ou seja, o monitoramento ostensivo da
rotina do motorista, é manifestamente acentuada e muito mais
eficaz do que se houvesse um elemento humano a acompanhar o
trabalhador no dia a dia. Há efetivamente a exigência de
produtividade, pois do contrário não se justificaria a diminuição da
quantidade de ofertas quando o motorista cancela corridas ou fica
logado em tempo reduzido, inclusive com previsão de
descadastramento.
Nesse particular é importante observar as regras relativas ao
"TEMPO AO VOLANTE”, objeto de monitoramento permanente pela
própria UBER que, como antedito, se propõe a “avisar” quando o
trabalhador ‘precisa de um descanso”.
A ausência de autonomia também se revela nas seguintes práticas:
1 - “política de descadastramento " consistente na proibição de ficar
on-line sem aceitar passageiro, o que lembra muito as justas causas
aplicadas a atendentes de telemarketing, que simulavam problemas
com a linha para não continuar atendendo determinado cliente; 2 -
vedação ao aceite de viagens e ter o motorista uma taxa de
cancelamento maior que a taxa de referência da cidade onde atua;
3 - vedação a que o motorista comercialize, combine previamente
uma viagem por meio do aplicativo; 4 - vedação a que o motorista,
durante a viagem, divulgue, para usuários da Uber, outros
aplicativos de intermediação de serviço de transporte ou de serviços
de transporte - o que é contraditório à permissão para o motorista
trabalhar com concorrentes; 5 a vedação de buscar usuários com
não-usuários dentro do veículo; entre outras.
Registra-se que dentre as "políticas de descadastramento”, além da
informação dada pela testemunha Pedro Pacce de “que para
segurança da plataforma, se o motorista ficar inativo por longo
período, não sabendo especificar quanto, há o
descadastramento…”, existem outras vedações similares às justas
causas a que são passíveis os empregados regidos pela CLT e que
revelam, de forma minuciosa, os mecanismos da técnica
organizacional desenvolvida e adotada pela empresa reclamada.
Convém ressaltar, ainda, que nada obstante os argumentos da
reclamada no sentido de que é uma autêntica empresa de
tecnologia, verifica-se que o seu ganho não advém do uso da
plataforma, mas da efetiva prestação de serviços pelo motorista, de
onde fica claro que é este serviço essencial à finalidade da
empresa.
Por fim, registre-se que os alegados fatos descritos como
incontroversos não modificam o resultado jurídico a que se chega a
partir da dinâmica real da prestação dos serviços em questão.
Não por tais fatos é possível concluir que efetivamente o reclamante
estava livre da obrigação de cumprir rigorosamente as regras
organizacionais impostas pela empresa, as quais, por outro
caminho que não o da emissão de ordens diretas, o mantinha
rigorosamente atrelado à sua política, o que entendemos não
compatível com a noção de trabalho autônomo ou em parceria.
Também não nos impressiona a alegação de que o percentual
recebido pelo motorista não é normalmente recebido pelo
empregado subordinado, pois no caso havia a participação do
obreiro na disponibilização e veículo próprio ou alugado, com o
custeio de combustível, avarias e eventuais multas que viesse a
sofrer.
Se todos esses aspectos não parecem claros à UBER para que
reconheça presença a subordinação jurídica, convém apontá-la sob
uma segunda ótica, a dos poderes inerentes ao empregador, ou
seja, os poderes diretivo, fiscalizador e disciplinar.
Sinteticamente falando, o poder diretivo confere ao empregador a
prerrogativa de, com exclusividade, dirigir, organizar e criar as
regras e a forma de realização dos trabalho; o exercício do poder de
fiscalização confere ao empregador a prerrogativa de "propiciar o
acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e a própria
vigilância efetivada ao longo do espaço empresarial interno” - como
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descreve Mauricio Godinho, e, por fim, desponta o poder disciplinar
com base no qual o empregador pode aplicar sanções ao
empregado que viola as normas legais, contratuais, coletivas ou
internas, aplicáveis ao contrato de trabalho.
Dito isto, ressalta-se mais uma vez que a prova documental
apresentada pela própria empresa - que por sinal contraria
fortemente os depoimentos das testemunhas Walter Tadeu Martins
Filho e Vitor de Lalor Rodrigues da Silva, que, diga -se de
passagem, são empregados formais da UBER, traz expressa, de
forma cristalina, a manifestação de tais poderes, não sendo de se
esperar que nada valham na real dinâmica diária da execução do
contrato.
Em arremate, as regras de distribuição do ônus da prova não se
alteram pelo fato de o serviço ser contratado pelo usuário por meio
de um aplicativo, de modo que à demandada incumbia a prova de
ser o trabalho autônomo ou diferente do previsto no art. 3º da CLT,
porquanto constitui fato impeditivo ao reconhecimento da relação de
emprego, o que efetivamente não ocorreu.
Por fim, em relação ao período comprovado de vínculo, o extrato de
viagens de Id 75d7edd, anexado pela reclamada, revela a
existência de prestação de serviços desde 05.02.2019.
No mais, quanto à alegação de existência de vínculo a partir de
10.05.2017, em que pese o reclamante ter impugnado o relatório de
viagens, não produziu qualquer prova nos autos capaz de
desconstituir a validade do documento apresentado pela reclamada,
pelo que o reputo como válido.
Isso posto, estando como o contrato de trabalho vigente, julga-se
procedenteo pedido de declaração de vínculo de emprego a partir
de 05.02.2019 e condena-se a reclamada ao pagamento das
seguintes verbas: a) 13º salário proporcional e integral; b) férias
integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional; c)
FGTS não recolhido de todo o período.
O FGTS deverá ser recolhido em conta vinculada do empregado,
considerando-se que o vínculo empregatício se encontra ativo.
Condena-se o réu em obrigação de fazer, consistente na anotação
da CTPS, fazendo-se constar como data de admissão o dia
05.02.2019 na função MOTORISTA e salário de R$ 1.200,00.
A obrigação deverá ser cumprida após regular intimação pela
Secretaria, de acordo as diretrizes estabelecidas na unidade
judiciária, sob pena de aplicação de multa de 01 salário-mínimo, a
ser revertida em favor da parte reclamante, autorizada a anotação
diretamente pela Secretaria, em caso de descumprimento da
obrigação.
3.0 DANO MORAL - NÃO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO
Argumenta a parte reclamante que a reclamada sonegou seus
Direitos Sociais Básicos, eis que deixou de recolher a contribuição
social previdenciária a cargo da empresa, incidentes sobre as
remunerações pagas, deixando-a prejudicada caso precisasse de
algum auxílio previdenciário.
Postula, em face disso, indenização por danos morais.
A reclamada argumenta que incumbe ao próprio motorista parceiro
proceder com seus recolhimentos previdenciários, quer como
contribuinte individual do INSS, quer como empreendedor individual
conforme dita o Decreto nº 9.792/19. Sustenta ainda que a
reclamante não é empregada da UBER.
Como já dito, a condenação ao pagamento de indenização por
danos morais exige a comprovação dos requisitos da
responsabilidade civil.
Embora se reconheça o transtorno e sofrimento imputado ao
trabalhador que não teve a contribuição previdenciária recolhida a
tempo e a modo, o fato, por si só, não é apto a configurar o dano
moral, inexistindo nos autos demonstração que o caracterize.
Para a configuração do dano, a jurisprudência firmada no âmbito do
TST é no sentido de que é necessário que a ausência de
recolhimento tenha causado efetivo prejuízo ao trabalhador, tal
como ocorre nas hipóteses em que o trabalhador de encontra
impedido de aposentar ou de gozar de benefício previdenciário
específico.
Importante, ponderar, ainda, no presente caso, que a relação
empregatícia reconhecida nos presentes autos tem como causa de
pedir relação de trabalho que carece de regulação legislativa
específica, tratando-se, ainda, de "zona cinzenta", o que atrai
insegurança jurídica quanto aos deveres trabalhistas principais e
acessórios destas empresas, emergentes da economia gerada pela
Revolução 4.0.
Assim, ausente a demonstração de dano efetivo à esfera
extrapatrimonial do trabalho, julga-se improcedente o pleito
indenizatório.
Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá oficiar a Receita
Federal do Brasil (SRFB), informando acerca do reconhecimento do
vínculo empregatício, considerando o teor da Súmula nº 368 do
TST, a qual disciplina que a competência da Justiça do Trabalho
está limitada à execução dos recolhimentos advindos das suas
sentenças condenatórias em pecúnia e dos valores que sejam
objeto de acordos homologados.
4 - DOS CÁLCULOS
4.1 DA BASE DE CÁLCULO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS
- CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS
Os pedidos serão apurados por simples cálculos, nos limites da
fundamentação e em conformidade com os documentos e
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informações existentes nos autos, em posterior fase de liquidação,
sem prejuízo da possibilidade de requisição de documentos
pertinentes.
O FGTS deverá ser recolhido em conta vinculada do empregado,
considerando-se que o vínculo empregatício se encontra ativo.
Quanto à correção monetária, em cumprimento à decisão exarada
nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADIN) no
58 e 59 e ADI's 5.867, 6.021, em que se discutia a
constitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como
fator para a correção dos débitos de natureza trabalhista (art. 879,
§70/CLT), os cálculos serão apurados com a incidência do IPCA- E
na fase prejudicial e, a partir da citação, com a aplicação da taxa
SELIC (art. 406 do Código Civil). Sobre o débito da parte
reclamante não incide correção monetária (Súmula nº. 187 do TST).
Juros de mora a partir da citação, incluídos na taxa SELIC,
conforme interpretação dada pelo STF e limitações estabelecidas
nas ADI's 58 e 59.
As contribuições previdenciárias são a cargo do empregador, ou
equiparado, responsável principal que é quanto ao seu recolhimento
(inteligência dos arts. 33, §5º, e 43 da Lei n.º 8.212/91), através do
preenchimento da GFIP ou outra forma, vinculando a arrecadação
ao NIT (Número de Inscrição do Trabalhador) do promovente,
autorizada a retenção da cota parte do trabalhador.
O cálculo do imposto de renda é de acordo com o disposto na
Instrução Normativa 1500/2014 da Receita Federal. Autoriza-se,
outrossim, a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme
previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/1992 e Instrução Normativa
em vigor da Receita Federal, que impõem a retenção, na fonte, pela
pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento do imposto
incidente sobre os rendimentos pagos em decorrência de decisão
judicial, quando estes se tornem disponíveis para o credor. À
reclamada, pois, também incumbe promover o recolhimento do
imposto de renda que venha a ser retido.
As demais verbas são apuradas em conformidade com o programa
disponibilizado pela Justiça do Trabalho, inclusive quanto às
tabelas, juros e correção monetária.
4.2 GRATUIDADE DA JUSTIÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A parte reclamante pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita, nos
termos da lei.
Entendo que a dicção do parágrafo 4º, do artigo 790 da CLT deve
ser lida em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º do CPC/15, que
estabelece a presunção de hipossuficiência na simples afirmação
(declaração) dessa condição. A reclamada não fez prova em
sentido contrário e as informações que constam nos autos é de que
a reclamante se encontre desempregada, percebendo à época dos
fatos salário inferior a 40% do maior benefício do RGPS.
DEFERE-SEà parte AUTORA os benefícios da justiça gratuita.
CONDENA-SE a parte reclamada, nos termos do art. 791-A, caput,
da CLT, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do
advogado da parte reclamante, no importe de 05% da condenação,
conforme memória de cálculo anexa.
INDEFERE-SE,por ora, honorários de sucumbência a cargo do
reclamante, seguindo-se a recente decisão vinculante exarada pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento final da ADI 5.766, a qual
reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos
previstos na Lei nº 13.467/2017 que exigiam a cobrança de
honorários periciais e sucumbenciais do beneficiário da Justiça
Gratuita, incidentes sobre as verbas que eram indeferidas em sua
totalidade.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julga-se
PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista promovida por
ELIABE HELI GONCALVES DE LUNAem face de UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA, para: 1) EXTINGUIR, sem
julgamento do mérito, o pedido relativo às contribuições
previdenciárias não recolhidas; 2) DECRETAR fulminada pela
prescrição quinquenal as pretensões exigíveis por meio do direito
de ação, anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da
reclamação trabalhista, extinguindo-as com resolução do mérito; 3)
DECLARARo vínculo empregatício entre as partes a partir de
05.02.2019 na função MOTORISTA e salário de R$ 1.200,00, na
modalidade intermitente e, por fim, 4) CONDENARa reclamada a
pagar à parte reclamante, com juros e correção monetária, no prazo
legal, as seguintes verbas: a) 13º salário proporcional e integral; b)
férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional; c)
FGTS não recolhido de todo o período; tudo nos termos da
fundamentação, conforme valores a serem apurados em posterior
fase de liquidação.
O FGTS deverá ser recolhido em conta vinculada do
empregado, considerando-se que o vínculo empregatício se
encontra ativo.
Condena-se a reclamada em obrigação de fazer, consistente na
anotação da CTPS, fazendo-se constar como data de admissão o
dia 05.02.2019 na função MOTORISTA e salário de R$ 1.200,00. A
demandada deve comprovar o recolhimento, em conta vinculada ao
reclamante, dos valores devidos a título de FGTS de todo o período
laboral.
A obrigação deverá ser cumprida após regular intimação pela
Secretaria, de acordo as diretrizes estabelecidas na unidade
judiciária, sob pena de aplicação de multa de 01 salário-mínimo, a
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ser revertida em favor do autor, autorizada a anotação diretamente
pela Secretaria, em caso de descumprimento da obrigação.
Defere-seà parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Honorários sucumbenciais, a cargo da reclamada, no importe de
05% sobre o valor da condenação, conforme memória de cálculo
anexa.
Após o trânsito em julgado, oficie-sea Secretaria da Receita
Federal do Brasil (SRFB), informando acerca do reconhecimento do
vínculo empregatício.
Juros, correção monetária, contribuição previdenciária e fiscal nos
termos da fundamentação.
Custas provisórias pela reclamada, no valor de R$ 1.000,00,
calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de
R$ 50.000,00.
Intimem-se as partes.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001154-53.2023.5.13.0004
AUTOR NIDELSON DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a51336
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
NIDELSON DA SILVAqualificado na inicial, propõe a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de 99 TECNOLOGIA
LTDA, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que aderiu
aos termos e condições do contrato com a reclamada em
09.11.2018, para prestar serviços na função de motorista, de acordo
com a demanda ofertada, mediante renda semanal média de R$
335,00, com vínculo ativo ao tempo do ajuizamento da ação. Aduz
que nada obstante a auto qualificação da empresa no ramo de
tecnologia, em verdade explora atividade economicamente viável no
transporte de passageiros. Sustenta que prestava serviços com a
presença de todos os elementos caracterizadores de vínculo de
emprego previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, mediante subordinação
algorítmica. Pelos fundamentos fáticos e jurídicos que expõe,
requer: a) seja declarado o vínculo empregatício na modalidade
intermitente; b) verbas celetistas não pagas; c) dano moral por
ausência de cobertura previdenciária. Requer os benefícios da
justiça gratuita. Requer que seja declarado, em controle incidental, a
inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º da CLT. Junta instrumento
de mandato e documentos. Atribui à causa o valor de R$ 50.168,87.
Notificada regularmente, a reclamada protocoliza defesa (Id
9b82200), na qual suscita, em sede de preliminar: a) incompetência
material da Justiça do Trabalho; b) incompetência absoluta da
justiça do trabalho para execução de contribuições previdenciárias
supostamente devidas. No mérito, argui a prescrição quinquenal e
faz esclarecimentos sobre a atividade empresarial que desempenha
no desenvolvimento de aplicativos, nega a relação de emprego e
argumenta no sentido de desconstituir os seus elementos
caracterizadores. Aponta precedentes em abono à tese que
defende. Entende indevido o pagamento de danos morais. Anexa
atos constitutivos, instrumento de mandato e documentos. Requer a
total improcedência da ação.
Audiência UNA realizada em 11.12.2023, em que foi apresentada
impugnação oral à defesa e documentos. As partes dispensaram a
produção de prova oral e requereram a utilização de atas de
audiência como prova emprestada, com a indicação das referidas
testemunhas, o que foi deferido pelo juízo. Foram estabelecidos
pontos incontroversos. Rejeitadas as propostas de conciliação.
Razões finais remissivas por ambas as partes.
Processo em ordem para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO
- PRELIMINARES
1.0 INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A reclamada suscita a incompetência da Justiça Especializada do
Trabalho para conhecer e julgar a presente ação, ao argumento de
que a relação estabelecida entre as partes era de natureza civil,
inexistindo vínculo empregatício que alicerce a atuação jurisdicional
trabalhista, posto que não há relação de trabalho nem mesmo em
sentido amplo.
Nada obstante, verifica-se que a discussão estampada nos
presentes autos está absolutamente pautada na configuração, ou
não, de liame empregatício sustentado pelo autor como fundamento
à totalidade dos pedidos exordiais, sendo inquestionável ser este
justamente o campo de atuação da Justiça do Trabalho, nos exatos
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moldes do artigo 114, I, da Constituição da República, não havendo,
pois, o que se falar em incompetência material a ser declarada sob
tal vertente.
Rejeita-se a preliminar.
2.0 INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
NO TOCANTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
A Súmula nº 368 do TST disciplinou a competência da Justiça do
Trabalho no que se refere às contribuições previdenciárias,
declarando que sua atuação está limitada à execução dos
recolhimentos advindos das suas sentenças condenatórias em
pecúnia e dos valores que sejam objeto de acordos homologados e
integrem o salário de contribuição.
Em outras palavras, a lição estampada na predita Súmula
estabelece que aquelas contribuições previdenciárias não
recolhidas efetivamente no curso do contrato de trabalho não
poderão ser discutidas na seara jus laboral, por não integrarem a
previsão do artigo 114, VIII, da Constituição da República.
Sendo assim, DECLARA-SE a incompetência desta Justiça
Especializada Trabalhista para conhecer e julgar os pleitos
relacionados às contribuições previdenciárias afetas ao pacto
versado neste feito, com exceção daquelas decorrentes de eventual
condenação neste ato deferidas.
- MÉRITO
1.0 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Pronuncia-se a prescrição quinquenal em relação às pretensões
exigíveis via acionária anteriores a 13.11.2018, haja vista que a
reclamação foi ajuizada em 13.11.2023.
Decreta-se a extinção do processo com julgamento do mérito em
relação a parte da postulação fulminada pela prescrição.
2.0 RELAÇÃO DE EMPREGO - MOTORISTA DA 99
TECNOLOGIA LTDA- ART. 2º E 3º DA CLT
Pretende o autor o reconhecimento do vínculo de emprego com a
reclamada, na modalidade intermitente, a partir de 09.11.2018, sob
a alegação de que prestou serviços como motorista, fazendo
transporte de passageiros mediante contraprestação salarial média
de R$ 335,00 por semana.
Após pontuar de forma minuciosa os aspectos relativos à dinâmica
do trabalho, os quais considera fundamentais para o deslinde da
questão, o autor conclui que a relação mantida com a 99
TECNOLOGIA se dava com a presença de subordinação,
onerosidade, habitualidade, pessoalidade e alteridade.
Com o objetivo de demonstrar a ausência dos requisitos do artigo 2º
da CLT, o réu expõe, em síntese, como extintivos e modificativos ao
direito do autor que: 1- foi o reclamante quem contratou a empresa
para, por meio da utilização da Plataforma “99”, captar passageiros
para transporte pelo próprio motorista e não o inverso; 2- ausência
de onerosidade, porque a fixação do preço da corrida decorre da
conjugação de fatores como a oferta e a procura do mercado em
determinados horários e ocasiões, que levam à fixação de valores
de acordo com a demanda perpetrada pelos passageiros e o
reclamante era quem pagava para a Reclamada pela utilização da
Plataforma e não o contrário; 3 - havia ausência de habitualidade
porque era o reclamante quem decidia e administrava seu tempo
quanto a utilização ou não da plataforma; 4 - não havia
pessoalidade porque a exigência de identidade do motorista não se
confunde com a pessoalidade; 5- inexistia subordinação pois nunca
existiu controle de atividades, exclusividade, direção dos trabalhos,
subordinação administrativa, financeira ou técnica.
Arremata a ré sustentando que a ampla liberdade que desfrutava o
reclamante no desenvolvimento da prestação de serviços é
incompatível com um contrato celetista, tratando-se de verdadeiro
trabalho autônomo, acrescentando que as avaliações a as
previsões de descredenciamento não sinalizam subordinação.
Como está visto, o cerne da controvérsia consiste na aferição da
existência ou não de subordinação jurídica na relação entre o
trabalhador ora reclamante e a empresa reclamada, em um
contexto de incontroversa prestação de serviços com a utilização de
plataforma digital viabilizada pela empresa ré.
O esforço argumentativo desenvolvido na peça de ingresso e na
contestação revela de forma cristalina a complexidade da questão
engendrada pelos impactos da tecnologia e das telecomunicações
no mundo e, no que mais de perto nos interessa neste momento, no
mundo do trabalho.
Nesse contexto, não há nenhuma dúvida sobre o acerto da
afirmação de que não é mais possível analisar uma relação nascida
no seio da chamada “Revolução 4.0” com os olhos do passado. É
inelutável que os conceitos clássicos formatados no contexto da
primeira, segunda e mesmo na terceira revolução industrial
sofreram impactos profundos, impondo ao operador do Direito do
Trabalho o dever de evoluir na interpretação desses conceitos,
mormente quando no enfrentamento de situações que refletem o
alargamento de uma zona grise entre o trabalho subordinado, razão
de ser do direito do trabalho, e o trabalho autônomo, marginalizado
da proteção desse ramo do direito.
De fato, naturalmente a Consolidação da Leis do Trabalho ainda
não incorporou totalmente algumas das mais novas formas da
realização do trabalho, a exemplo da "uberização”, porém convém
lembrar que os princípios que regem o direito do trabalho
permanecem intactos e que a doutrina e a jurisprudência em
construção revelam um processo evolutivo de flexibilização
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interpretativa da definição clássica dos elementos previstos no
artigo 3º da CLT.
Nesse sentido, é importante registrar as lições de Norberto Bobbio
sobre a exegese jurídica:
“a interpretação jurídica é uma atividade muito complexa, que pode
ser concebida de diversos modos: Baseia-se na relação entre dois
termos, o signo e o significado do próprio signo, e assim, assume
sombreamentos diversos, segundo os quais tende a gravitar para
um ou para outro desses dois polos: a interpretação pode ser ligada
principalmente ao signo enquanto tal e tender a fazê-lo prevalecer
sobre a coisa significada; ou ainda pode ser mais sensível à coisa
significada e tender a fazê-la prevalecer sobre o signo puro; fala-se,
neste sentido respectivamente de interpretação segundo a letra e
de interpretação segundo o espírito.” (Positivismo Jurídico: Lições
de filosofia do Direito, 1996. Pág. 213)
O referido doutrinador autor arremata afirmando que:
“a tarefa principal da jurisprudência “consiste no remontar dos
signos contidos nos textos legislativos à vontade do legislador
expressa através de tais signos”.(Positivismo Jurídico: Lições de
filosofia do Direito, 1996. Pág. 213)
Nesse mister interpretativo, onde se busca compreender e adequar
da melhor forma o texto legal a um fato concreto, ganha relevo o
método de interpretação teleológico, que tem como foco o fim a que
a norma se dirige, sem olvidar do imperativo de não se desprezar
valores afetos à exigência do bem comum, o ideal de justiça, a
ética, a liberdade, a igualdade, a exemplo do disposto no artigo 5º
da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Assim, entende-se que, para o esclarecimento da real natureza
jurídica da relação de trabalho neste caso concreto, que se exercita
numa relação triangular envolvendo a plataforma 99, o motorista e o
cliente, é necessário ressignificar, a partir da nova realidade, os
conceitos clássicos dos elementos fáticos–jurídicos da relação
empregatícia contidos no artigo 3º da CLT.
A exigência de que somente a pessoa natural ou física pode ser
caracterizada como empregado não oferece nenhuma dificuldade
de compreensão. Conforme ensina o doutrinador Mauricio Godinho
Delgado:
“A prestação de serviço que o Direito do Trabalho toma em
consideração é aquela pactuada por uma pessoa física (ou natural).
Os bens jurídicos (e mesmo éticos) tutelados pelo Direito do
Trabalho (vida, saúde, integridade moral, bem-estar, lazer, etc.)
importam à pessoa física, não podendo ser usufruído por pessoas
jurídicas. Assim, a figura do trabalhador há de ser, sempre, uma
pessoa natural” (Curso de Direito do Trabalho, Mauricio Godinho
Delgado, 7ª edição, LTR, pág 291.)
No presente caso, não há dúvidas quanto à presença desse
primeiro elemento a partir do que está expresso no documento
(“Termos de Uso Motorista”) aplicável a todos os usuários e não
apenas ao reclamante - que restringe o acesso a pessoas físicas
(motoristas de táxi devidamente regularizados ou motoristas de
transporte remunerado privado) (item 1.1).
Registre-se que as cláusulas que se seguem refletem um contrato
de adesão sem nenhuma possibilidade de alteração ou
inobservância dos termos fixados unilateralmente pela empresa
(item 1.2).
O segundo elemento, a pessoalidade, visa a determinar que a
relação de emprego estabelecida com a pessoa natural tenha
caráter intuitu personae, onde a prestação de serviços será
realizada unicamente pelo próprio empregado. Explica Mauricio
Godinho Delgado que:
“É essencial à configuração da relação de emprego que a prestação
do trabalho, pela pessoa natural, tenha efetivo caráter de
infungibilidade, no que tange ao trabalhador. A relação jurídica
pactuada – ou a efetivamente cumprida – deve ser, desse modo,
intuitu personae com respeito ao prestador de serviços, que não
poderá, assim, fazer-se substituir intermitentemente por outro
trabalhador ao longo da concretização dos serviços pactuados”.
(Curso de Direito do Trabalho, Mauricio Godinho Delgado, 7ª
edição, LTR, pág 292.)
Ao regulamentar o cadastro para uso do aplicativo, a 99 impõe que
o perfil do Motorista Parceiro deve ser exclusivo e intransferível,
onde o Motorista Parceiro compromete-se, mediante aceitação dos
Termos, a não compartilhar sua Conta com terceiros, sendo vedada
a transferência de sua conta, sob pena de cancelamento imediato
da Conta do Motorista Parceiro, além de encaminhamento do caso
às autoridades públicas para análise de eventuais penalidades
criminais e civis aplicáveis. (3.3)
Observa-se, no item subsequente, que a 99 deixa claro que dispõe
de mecanismos para o controle da regularidade das condições do
perfil, inclusive reconhecimento facial por ocasião do cadastro,
enquanto o motorista parceiro utilizar os serviços a qualquer tempo
(3.3.1).
O registro de conta de usuário exige que O MOTORISTA apresente
à empresa informações pessoais, tais como seu nome, endereço,
número de telefone celular e idade, assim como a obrigação de
aceitar o pagamento por meio do aplicativo e ter a faculdade de
utilizar outros métodos de pagamento.
Restou confessado ainda pelo preposto da ré a exigência de
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validação facial para a utilização do aplicativo, pois afirmou "que é
feito reconhecimento facial do motorista".
Vislumbra-se, portanto, em tais requisitos, o elemento pessoalidade
e o caráter de infungibilidade quanto ao trabalhador.
O terceiro elemento fático-jurídico que caracteriza a relação de
emprego, define que o empregado deve destinar seu trabalho de
modo constante e permanente ao empregador, em virtude da
necessidade do desenvolvimento contínuo de suas tarefas. Nesse
particular, ilustra Sérgio Pinto Martins que:
“Um dos requisitos do contrato de trabalho é a continuidade na
prestação de serviços, pois aquele pacto é um contrato de trato
sucessivo, de duração, que não se exaure numa única prestação,
como ocorre na compra e venda, em que é pago o preço e entregue
a coisa. No contrato de trabalho, há a habitualidade na prestação
dos serviços, que na maioria das vezes é feita diariamente, mas
poderia ser de outra forma, por exemplo: bastaria o empregado
trabalhar uma vez ou duas por semana, toda vez no mesmo horário,
para caracterizar a continuidade da prestação de serviços. Muitas
vezes, é o que ocorre com advogados que são contratados como
empregados para dar plantão em sindicatos ou em hospitais, duas
ou três vezes por semana, em certo horário, em que a pessoa é
obrigada a estar naquele local nos períodos determinados. A CLT
não usa a expressão trabalho quotidiano, diário, mas não eventual,
contínuo, habitual. Assim, o trabalho não precisa ser feito todos os
dias, mas necessita ser habitual” (Comentários à CLT, Sérgio Pinto
Martins, 15ª edição, Editora Atlas, pág. 17).
É importante registrar que a não eventualidade traduz-se em
habitualidade em sentido amplo, de forma que eventual
intermitência não pode ser confundida com eventualidade. Diz-se
eventual aquilo que é ocasional, decorrente de uma situação
específica que ensejou a eventualidade da prestação de serviço.
Nesse sentido, embora seja incontroverso que o motorista pode
“logar” ou 'deslogar' no dia e na hora que desejar, não procede a
alegação da empresa de que por esse fato o trabalho é eventual,
uma vez que é pacifico o entendimento de que "o trabalho realizado
em diferentes dias, ou diferentes horários, com períodos diferentes
entre uma prestação de serviço e outra, de forma alguma pode ser
considerado eventual, isso porque existe a prestação contínua,
constante do serviço, independentemente do modo e da forma que
é realizada”.
Ilustra perfeitamente o entendimento ora exposto o seguinte julgado
do TRT da 18ª Região:
“Ementa: VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITO DA NÃO-
EVENTUALIDADE. Segundo a teoria mais prestigiada (teoria dos
fins da empresa), eventual será o trabalhador chamado a realizar
tarefas esporádicas, casuais e de curta duração, não inseridas nas
atividades finalísticas da empresa. É habitual o trabalho prestado
por marceneiro na fabricação de móveis, que eram comercializados
pela empresa ré, mediante remuneração. Presentes os elementos
fático-jurídicos não-eventualidade, pessoalidade, onerosidade e
subordinação jurídica, caracteriza-se o vínculo empregatício.” (TRT-
18 - 547200900718008 GO 00547-2009-007-18-00-8 (TRT-18),
Data de publicação: 03/05/2010, Relatora ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA, RECORRENTE JEQUITIBÁ MADEIRAS LTDA. E
RECORRIDO PEDRO MAREIRA DOS SANTOS)
Nesse particular é de se observar que, conforme de colhe da
instrução, a 99 estabelece, como regra a ser cumprida pelo
motorista, a obrigação de que, estando logado, não é aceitável não
se disponibilizar para iniciar a viagem, ou seja, o trabalhador pode
escolher o horário que deseja se conectar à plataforma, mas uma
vez logado, não pode ficar online sem transportar passageiros,
assim como não pode, sem que isso lhe traga consequências,
cancelar viagens ou se manter “off line” em determinados horários
considerados de maior demanda pela empresa.
Entendemos que essa regra existe pela simples razão de que o
transporte de pessoas é a atividade primacial da empresa e sendo
ela sua atividade essencial, o trabalho daquele que o executa, ainda
que não tenha horário prefixado, é de natureza não eventual,
embora resulte para o prestador, em alguns casos, a falsa
impressão de que possui liberdade.
No que diz respeito ao elemento onerosidade, sabe-se que a
relação empregatícia representa uma oportunidade de ganho
financeiro do empregado em face do empregador ou de terceiros,
em contrapartida à força de trabalho disponibilizada ao
empregador.
Sem maiores delongas a onerosidade se faz presente na relação
sub judice, uma vez que o motorista recebe valores percentuais por
cada corrida realizada, que variam conforme a categoria do serviço
escolhido.
Note-se que quando trata do pagamento pelos serviços no Termo
de Uso (4.6) a empresa esclarece a forma de remuneração através
do trocadilho que melhor se adequa à sua tese de mera plataforma
digital, porém ao admitir que o licenciamento (para uso da
plataforma) é gratuito e que a “intermediação" é remunerada
(portanto onerosa), termina por ratificar a ideia de que o serviço que
presta não é unicamente a disponibilização da plataforma.
Não impressiona negativamente a constatação de que o maior
percentual era destinado ao trabalhador, posto que esse aparente
indício de parceria se justifica no fato de que os custos com veículo,
combustível e depreciação são suportados pelo motorista.
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Mais uma vez Mauricio Godinho Delgado contribuiu para elucidação
do tema, explicando que:
“A doutrina refere-se à expressão animus contrahendi para traduzir
a fundamental intenção das partes (em especial do prestador de
serviços) com respeito à natureza e efeitos jurídicos do vínculo
formado entre elas. Embora os autores não tendam a colocar esse
aspecto da relação empregatícia como parte componente de um de
seus elementos fático-jurídicos constitutivos (a onerosidade), o
correto é situar exatamente nesse plano o chamado animus
contrahendi. Essa expressão traduz, na verdade, a intenção do
prestador de se vincular (ou não) a título oneroso e empregatício:
inexistindo essa intenção, não há o plano subjetivo do elemento
fático jurídico da onerosidade.” (Curso de Direito do Trabalho,
Mauricio Godinho Delgado, 7ª edição, LTR, pág. 300 e 301).
Por fim, passamos a enfrentar o último elemento caracterizador da
relação de emprego: a subordinação, o qual representa o mais
autêntico divisor de campos do trabalho humano.
A subordinação é o elemento que sofreu maiores reflexos com o
avanço tecnológico e com o advento dos novos meios que
influenciaram no surgimento de novas formas de trabalho e novos
modos e instrumento de controle.
Daí porque o conceito de subordinação jurídica clássica, assim
entendida como o dever de o empregado submeter-se às ordens,
fiscalização e disciplina do empregador, este no exercício do seu
poder de direção, já não mais consegue alcançar a nova gama de
situações, isto é, as novas formas de trabalho moderna.
Nesse contexto, a doutrina e a jurisprudência vêm construindo suas
bases na teoria da subordinação objetiva, estrutural ou integrativa
com o objetivo de, não sem razão, admitir a existência de
subordinação sem considerar imprescindível ou exclusiva a
existência de ordem direta do empregador.
É inegável a importância dessa nova concepção quando já está
assentado e indene de dúvidas que “não se contrata a
subordinação, mas a prestação de serviços, que se desenvolve
subordinadamente ou não” como adverte Paulo Emílio Ribeiro
Vilhena (Relação de Emprego. Estrutura Legal e Supostos. 2ª Ed.
São Paulo: LTr, 1999. P.477).
Nesse particular se faz oportuna a transcrição do entendimento do
já multicitado Mauricio Godinho Delgado que, apontando as
dificuldades de aplicação da subordinação clássica em alguns
casos práticos, assevera que:
“É incorreta, do ponto de vista jurídico, a visão subjetiva do
fenômeno, isto é, que se compreenda a subordinação como atuante
sobre a pessoa do trabalhador, criando-lhe certo estado de
sujeição. Não obstante essa situação de sujeição possa
concretamente ocorrer, inclusive com inaceitável frequência, ela não
explica, do ponto de vista sociojurídico, o conceito e a dinâmica
essencial da relação de subordinação. Observe-se que a visão
subjetiva é, por exemplo, incapaz de captar a presença da
subordinação na hipótese de trabalhadores intelectuais e altos
funcionários"(. Direitos Fundamentais na Relação de Trabalho. In
Revista LTr, São Paulo, nº 6, Junho de 2006. P.657 e 66).
Cristiano Fraga (Fraga, 2011) explica que a subordinação estrutural
tem caráter objetivo, uma vez que não se atenta ao aspecto
subjetivo, mas realiza apenas análise objetiva sobre as atividades
que são desenvolvidas pelo trabalhador. Ele aponta que para a
caracterização da subordinação estrutural basta que a atividade
desenvolvida seja essencial ao funcionamento da estrutura de
organização do empregador, independentemente de haver controle
rígido, fiscalização ou submissão quanto à forma de exercício dessa
atividade:
“Trata-se da Subordinação Estrutural, chamada por alguns autores
de Subordinação Objetiva, ou ainda, de Subordinação Integrativa.
Independentemente da nomenclatura utilizada, o objeto dessa nova
teoria consiste em caracterizar a subordinação com base na
atividade desempenhada pelo trabalhador, e a natureza dessa
atividade, se essencial ao funcionamento da estrutura
organizacional do empregador ou não. A subordinação é encarada
sob um prisma objetivo: ela atua sobre o modo de realização da
prestação e não sobre a pessoa do trabalhador. (...) Em suma, pela
aplicação da subordinação estrutural, estando o trabalhador inserido
na cadeia produtiva de bens ou de desenvolvimento de serviços de
uma empresa, atende ao requisito fático-jurídico da subordinação
no modelo estrutural, independentemente de estar sujeito ao
controle rígido, fiscalização ou objetivamente submisso quanto ao
modo de exercer sua atividade.” (FRAGA, 2011, p. 12).
Prossegue o referido doutrinador argumentando que:
“sendo o trabalhador componente fundamental na empresa e sem
o qual a estrutura não funcione, mesmo que inexista dependência
econômica, técnica ou social, haverá a subordinação estrutural […]
vale ressaltar que tal dependência não está relacionada ao fator
econômico ou social, nem técnico, mas sim a uma dependência
jurídica ligada ao trabalhador como componente fundamental dentro
da empresa, sem o qual o movimento estrutural desta não ocorre
(FRAGA, 2011, p. 14).
A incursão na doutrina relativa à subordinação estrutural, neste
caso, se faz necessária em consideração a decisões regionais e do
Colendo TST, referidas na contestação, que afastam a existência de
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vínculo empregatício do pressuposto da autonomia da prestação de
serviços e da ausência de ordens diretas do empregador.
Em que pese o absoluto respeito e credibilidade que dispensamos à
decisões do TST, inclusive às turmárias, tenho que aquelas
mencionadas na defesa se afastam sobremaneira de um
entendimento que já nos parecia definido no âmbito daquele
Superior Tribunal no sentido da adoção da teoria da subordinação
estrutural, como meio de abarcar as novas e engenhosas formas de
contratação, tal como ocorreu em relação às trabalhadoras e
trabalhadores executivos de vendas da AVON, aos atendentes de
telemarketing que de fato se submetiam ao comando da tomadora
dos serviços (antes da reforma trabalhista), aos profissionais
trabalhadores em salões de beleza antes do advento da lei
específica, entre outros casos, conforme ementas que
transcrevemos abaixo a título de ilustração:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –
AVON – EXECUTIVA DE VENDAS – VÍNCULO EMPREGATÍCIO –
SUBORDINAÇÃO – REEXAME CONCEITUAL – PONDERAÇÃO
EM FACE DO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA –
ESSENCIALIDADE NA IDENTIDADE DO TRABALHADOR –
ANÁLISE CRITERIOSA DO JULGADOR. (...) Max Weber, no
clássico estudo sociológico "A Ética Protestante e o 'Espírito' do
Capitalismo", já destacava o papel central do trabalho como
elemento a fornecer a identidade do indivíduo na modernidade. Por
tudo isso, defendo que cabe ao Julgador o papel fundamental de
buscar depreender das provas se aquele trabalho desenvolvido, a
princípio de forma autônoma, passou, em determinado ponto da
relação entre as partes, a representar um papel mais significativo na
vida do trabalhador, essencial do ponto de vista de sua identidade.
[…]
TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM. IRREGULARIDADE.
SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. A terceirização da atividade fim
é irregular, pois embora não seja proibida por lei, viola princípios
básicos de Direito do Trabalho. Toda vez que o empregado
executar serviços essenciais à atividade fim da empresa, isto é, que
se inserem na sua atividade econômica, ele terá uma subordinação
estrutural ou integrativa, já que integra o processo produtivo e a
dinâmica estrutural de funcionamento da empresa ou do tomador de
serviços. Esse argumento basta para comprovar a subordinação.
(TRT-1 - RO: 8883820115010031 RJ, Relator: Fernando Antonio
Zorzenon da Silva, Data de Julgamento: 15/05/2013, Segunda
Turma, Data de Publicação: 22-05-2013)
VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. CORRETOR.
SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. Para que se configure a relação
de emprego, é necessário o preenchimento dos requisitos
estabelecidos no artigo 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, não-
eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. No entanto, no
exercício da função de corretor de plano de previdência, ainda
através de um contrato comercial formalmente celebrado com a
empresa que se viu obrigado a constituir para ser admitido, o
reclamante exercia atividade necessária para atingir o objeto social
da reclamada que atua no ramo de previdência privada. É a
chamada subordinação estrutural, defendida pelo hoje Ministro do
colendo Tribunal Superior do Trabalho, Maurício Godinho Delgado,
ou seja, não há necessidade do empregado receber ordens diretas
do tomador para a caracterização do vínculo, basta que o
trabalhador esteja integrado ao processo produtivo e à dinâmica
estrutural da tomadora de serviços, como ficou bem evidenciado no
caso em apreço (TRT-1 - RO: 01407008620075010047 RJ, Relator:
Leonardo Dias Borges, Data de Julgamento: 13/05/2014, Terceira
Turma, Data de Publicação: 21/05/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO.
SUBORDINAÇÃO OBJETIVA E SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL.
TRABALHO INTELECTUAL, QUE SE CARACTERIZA POR
SUBORDINAÇÃO SUBJETIVA MENOS INTENSA, PORÉM
ENQUADRANDO-SE NO MODERNO E ATUALIZADO CONCEITO
DE SUBORDINAÇÃO. Afastamento das noções de
parassubordinação e de informalidade. DECISÃO DENEGATÓRIA.
MANUTENÇÃO. O Direito do Trabalho, classicamente e em sua
matriz constitucional de 1988, é ramo jurídico de inclusão social e
econômica, concretizador de direitos sociais e individuais
fundamentais do ser humano (art. 7º, CF). Volta-se a construir uma
sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, CF), erradicando a
pobreza e a marginalização e reduzindo as desigualdades sociais e
regionais (art. 3º, IV, CF). Instrumento maior de valorização do
trabalho e especialmente do emprego (art. 1º, IV, art. 170, caput e
VIII, CF) e veículo mais pronunciado de garantia de segurança, bem
- estar, desenvolvimento, igualdade e justiça às pessoas na
sociedade econômica (Preâmbulo da Constituição), o Direito do
Trabalho não absorve fórmulas diversas de precarização do labor,
como a parassubordinação e a informalidade. Registre-se que a
subordinação enfatizada pela CLT (arts. 2º e 3º) não se
circunscreve à dimensão tradicional, subjetiva, com profundas,
intensas e irreprimíveis ordens do tomador ao obreiro. Pode a
subordinação ser do tipo objetivo, em face da realização, pelo
trabalhador, dos objetivos sociais da empresa. Ou pode ser
simplesmente do tipo estrutural, harmonizando-se o obreiro à
organização, dinâmica e cultura do empreendimento que lhe capta
os serviços. Presente qualquer das dimensões da subordinação
(subjetiva, objetiva ou estrutural), considera-se configurado esse
elemento fático-jurídico da relação de emprego. No caso concreto, a
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Reclamante demonstrou o trabalho não eventual, oneroso, pessoal
e subordinado à Reclamada e em atividade-fim das empresas. Por
outro lado, a Reclamada não se desincumbiu do encargo de
comprovar que a relação jurídica se desenvolveu sob forma diversa
daquela estabelecida no art. 3º da CLT, incidindo a presunção (e a
prova) de reconhecimento do vínculo empregatício, por serem, os
fatos modificativos, ônus probatório do tomador de serviços (Súmula
212, TST; art. 818, CLT; art. 333, II, CPC). Ressalte-se que
circunstancial flexibilidade de horário, com a obrigatoriedade de
realizar número determinado de atendimentos no mês, não traduz
autonomia e ausência de subordinação, principalmente a
subordinação objetiva, além da estrutural. Em face desses dados,
deve o vínculo de emprego ser reconhecido. Assim, não há como
assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo
de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da
decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR:
21389620125030005, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de
Julgamento: 18/12/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT
31/01/2014)
Pois bem, trazendo estes conceitos para o presente caso concreto,
é possível concluir, por meio das normas expressas reproduzidas
nos autos, que a apregoada autodeterminação dos motoristas da 99
não é real, embora aparentemente o seja, sendo que nisso reside o
desafio do descortino da real natureza da relação, pois, na dinâmica
adotada pela empresa, o motorista não escolhe o cliente que vai
conduzir até que o mesmo entre no veículo e o sistema mostre o
destino dele.
A fiscalização da 99, por meio dos aplicativos mencionados no
Termo de Uso, sobre o trabalho em si é acentuada e muito mais
eficaz do que se houvesse um supervisor a acompanhar
presencialmente o trabalhador em determinados dias da semana.
Nesse ponto, destaca-se a importância da aplicação do art. 6º,
parágrafo único, da CLT, que diz: "Os meios telemáticos e
informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam,
para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de
comando, controle e supervisão do trabalho alheio"
(https://www.migalhas.com.br/depeso/355199/trabalho-sob-
demanda-em-plataformas-digitais).
Por outro lado, há efetivamente a exigência de produtividade, pois
do contrário não se justificaria a diminuição da quantidade de
ofertas quando o motorista cancela corrida, permanece “off line” em
horários de pico ou fica logado em tempo reduzido, inclusive com
previsão de suspensão e/ou efetivo descadastramento automático.
Ademais, o pagamento da corrida, pode ser feito diretamente à
empresa, que por sua vez repassa os valores ao trabalhador,
excepcionando-se desse modo, o pagamento feito em dinheiro ou
por meio de maquineta do próprio motorista, caso em que é feito
diretamente ao motorista.
A ausência de autonomia também se revela nas práticas descritas
no item 8 - APLICAÇÃO DE MULTA, SUSPENSÃO E
CANCELAMENTO DE SEU ACESSO AO APLICATIVO, a exemplo
de: descumprimentos e/ou violação destes Termos; pelo resultado
de sua avaliação pelos Passageiros e pela análise de sua taxa de
cancelamento e outros critérios; por inatividade da conta por um
longo período de tempo; pela suposta prática de qualquer infração
de trânsito, atividade fraudulenta ou ilegal por parte do Motorista
Parceiro, a critério da 99; (ix) pelo uso inadequado ou abusivo do
Aplicativo, incluindo a utilização por terceiros ou transferência de
sua Conta, a realização de corrida com veículo distinto do
cadastrado no Aplicativo, utilização de quaisquer aplicativos ou
programas que visem a alterar a informação da localização
geográfica do Motorista Parceiro para manipular o Aplicativo, e
outras hipóteses de uso indevido ou abusivo do Aplicativo, a critério
da 99.
Registra-se que dentre as políticas de suspensão e cancelamento
existem vedações similares às justas causas a que são passíveis os
empregados regidos pela CLT e que revelam, de forma minuciosa,
os mecanismos da técnica organizacional desenvolvida e adotada
pela empresa reclamada.
Convém ressaltar, ainda, que nada obstante os argumentos da
reclamada no sentido de que é uma autêntica empresa de
tecnologia, verifica-se que o seu ganho não advém do uso da
plataforma, mas da efetiva prestação de serviços pelo motorista, de
onde fica claro que é este serviço essencial à finalidade da
empresa.
Por fim, registre-se que não impressiona negativamente a
constatação de que o reclamante podia utilizar outras plataformas
similares, o que efetivamente ocorria, mas não por isso estava o
reclamante livre da obrigação de cumprir rigorosamente as regras
organizacionais impostas pela empresa, as quais, por outro meio
diverso da emissão de ordens diretas, o mantinha rigorosamente
atrelado à sua política, o que entendemos não compatível com a
noção de trabalho autônomo ou em parceria.
Se todos esses aspectos não parecem claros à 99 TECNOLOGIA
para que reconheça presença a subordinação jurídica, convém
apontá-la sob uma segunda ótica, a dos poderes inerentes ao
empregador, ou seja, os poderes diretivo, fiscalizador e disciplinar.
Sinteticamente falando, o poder diretivo confere ao empregador a
prerrogativa de, com exclusividade, dirigir, organizar e criar as
regras e a forma de realização dos trabalho; o exercício do poder de
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fiscalização confere ao empregador a prerrogativa de "propiciar o
acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e a própria
vigilância efetivada ao longo do espaço empresarial interno” - como
descreve Mauricio Godinho, e , por fim, desponta o poder disciplinar
com base no qual o empregador pode aplicar sanções ao
empregado que viola as normas legais, contratuais, coletivas ou
internas, aplicáveis ao contrato de trabalho.
Em arremate, as regras de distribuição do ônus da prova não se
alteram pelo fato de o serviço ser contratado pelo usuário por meio
de um aplicativo, de modo que à demandada incumbia a prova de
ser o trabalho autônomo ou diferente do previsto no art. 3º da CLT,
porquanto constitui fato impeditivo ao reconhecimento da relação de
emprego, o que efetivamente não ocorreu.
Em relação à data de admissão, o extrato de viagens de Id ad1554f,
anexado pela reclamada, revela a existência de prestação de
serviços desde 23.11.2017, todavia, em razão do princípio da
adstrição, limita-se este juízo a reconhecer o vínculo empregatício a
partir da data requerida na petição inicial.
Pelo exposto, concluo que, à luz da prova dos autos, declara-se
que a parte reclamante, embora cadastrado no dia 14.10.2017,
tendo iniciado a prestação de serviços no dia 23.11.2017, declara-
se o vínculo empregatício ora perseguido, na qualidade intermitente,
a partir do dia 09.11.2018.
Em adequação do contrato de trabalho ora declarado na
modalidade intermitente, verifica-se que efetivamente há uma forte
tendência doutrinária, judicial e legislativa (Projeto de Lei n° 3055,
de 2021, em tramitação) nesse sentido.
Entende-se que a proteção jurídica a tais relações nascidas e em
expansão na economia digital, mormente os serviços de transporte
e entrega prestados por motoristas e entregadores de aplicativos,
encontram guarida no artigo 443, §3º, da CLT, inovação trazida pela
Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista).
Conforme a definição trazida no dispositivo referido, "Considera-se
como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de
serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com
alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade,
determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo
de atividade do empregado e do empregador, exceto para os
aeronautas, regidos por legislação própria".
A dinâmica da modalidade contratual intermitente pode ser
identificada por analogia, nas disposições do artigo 452-A e
parágrafos da CLT.
Emborapossível à reclamada a prova da média salarial mensal, a
reclamada desse ônus não se desincumbiu, de modo que se
presume como verdadeiro o salário apontado na inicial (R$ 335,00
semanais / R$ 1.340,00 mensais), o qual será utilizado como base
de cálculo das verbas trabalhistas oras deferidas.
Isso posto, diante de todo o exposto, julga-se procedenteo pedido
de declaração de vínculo de emprego, modalidade intermitente,
função motorista, a partir do dia 09.11.2018, e condena-se a
reclamada ao pagamento das seguintes verbas contratuais, levando
em conta que a informação é de que o contrato de trabalho se
encontra vigente: a) férias + 1/3, desde a admissão, observada a
dobra e os períodos concessivos não vencidos; b) 13º salário,
desde a admissão; c) FGTS não recolhido.
Condena-sea ré em obrigação de fazer, consistente na anotação
da CTPS, a partir de 09.11.2018, na função motorista e
remuneração mensal de R$ 1.340,00. A obrigação deverá ser
cumprida após regular intimação pela Secretaria, de acordo as
diretrizes estabelecidas na unidade judiciária, sob pena de
aplicação de multa de 01 salário-mínimo, a ser revertida em favor
do autor, autorizada a anotação diretamente pela Secretaria, em
caso de descumprimento da obrigação.
Extingue-se, sem resolução do mérito, o pedido de condenação ao
pagamento do 13º salário do ano 2024 e de férias + 1/3 do período
aquisitivo relativo a 2023/2024, tendo em vista que o contrato de
trabalho se encontra vigente e há ausência de interesse processual,
condição da ação.
3.0 DANO MORAL - NÃO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO
Argumenta a parte reclamante que a reclamada sonegou seus
Direitos Sociais Básicos, eis que deixou de recolher a contribuição
social previdenciária a cargo da empresa, incidentes sobre as
remunerações pagas, deixando a reclamante prejudicada caso
precisasse de algum auxílio previdenciário.
Postula, em face disso, indenização por danos morais.
A empresa reclamada argumenta que incumbe ao próprio motorista
parceiro proceder com seus recolhimentos previdenciários, quer
como contribuinte individual do INSS, quer como empreendedor
individual conforme dita o Decreto nº 9.792/19. Sustenta ainda que
a reclamante não é empregada da Uber.
Como já dito, a condenação ao pagamento de indenização por
danos morais exige a comprovação dos requisitos da
responsabilidade civil.
Embora se reconheça o transtorno e sofrimento imputado ao
trabalhador que não teve a contribuição previdenciária recolhida a
tempo e a modo, o fato, por si só, não é apto a configurar o dano
moral, inexistindo nos autos demonstração que o caracterize.
Para a configuração do dano, a jurisprudência firmada no âmbito do
TST é no sentido de que é necessário que a ausência de
recolhimento tenha causado efetivo prejuízo ao trabalhador, tal
como ocorre nas hipóteses em que o trabalhador de encontra
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impedido de aposentar ou de gozar de benefício previdenciário
específico.
Importante, ponderar, ainda, no presente caso, que a relação
empregatícia reconhecida nos presentes autos tem como causa de
pedir relação de trabalho que carece de regulação legislativa
específica, tratando-se, ainda, de "zona cinzenta", o que atrai
insegurança jurídica quanto aos deveres trabalhistas principais e
acessórios destas empresas, emergentes da economia gerada pela
Revolução 4.0.
Assim, sem maiores delongas, ausente a demonstração de dano
efetivo à esfera extrapatrimonial do trabalho, julga-se
improcedenteo pleito indenizatório.
Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá oficiar a Receita
Federal do Brasil (SRFB), informando acerca do reconhecimento do
vínculo empregatício, considerando o teor da Súmula nº 368 do
TST, a qual disciplina que a competência da Justiça do Trabalho
está limitada à execução dos recolhimentos advindos das suas
sentenças condenatórias em pecúnia e dos valores que sejam
objeto de acordos homologados.
4.0 - DOS CÁLCULOS
4.1 DA BASE DE CÁLCULO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS
- CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS
Os pedidos são apurados em conformidade com os documentos e
informações existentes nos autos, por simples cálculos, nos limites
da fundamentação.
O salário base, para fins de cálculo das verbas rescisórias, será o
indicado na inicial (R$ 335,00 semanais / R$ 1.340,00 mensais).
Assim, o salário, para fins de anotação em CTPS e cálculo das
verbas devidas, limita-se ao requerido na inicial.
Quanto à correção monetária, em cumprimento à decisão exarada
nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADIN) no
58 e 59 e ADI's 5.867, 6.021, em que se discutia a
constitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como
fator para a correção dos débitos de natureza trabalhista (art. 879,
§70/CLT), os cálculos serão apurados com a incidência do IPCA- E
na fase prejudicial e, a partir da citação, com a aplicação da taxa
SELIC (art. 406 do Código Civil). Sobre o débito da parte
reclamante não incide correção monetária (Súmula nº. 187 do TST).
Juros de mora a partir da citação, incluídos na taxa SELIC,
conforme interpretação dada pelo STF e limitações estabelecidas
nas ADI's 58 e 59.
As contribuições previdenciárias serão a cargo do empregador, ou
equiparado, responsável principal que é quanto ao seu recolhimento
(inteligência dos arts. 33, §5º, e 43 da Lei n.º 8.212/91), através do
preenchimento da GFIP ou outra forma, vinculando a arrecadação
ao NIT (Número de Inscrição do Trabalhador) do promovente,
autorizada a retenção da cota parte do trabalhador, conforme
memória de cálculo anexa.
O cálculo do imposto de renda será de acordo com o disposto na
Instrução Normativa 1500/2014 da Receita Federal. Autoriza-se,
outrossim, a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme
previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/1992 e Instrução Normativa
em vigor da Receita Federal, que impõem a retenção, na fonte, pela
pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento do imposto
incidente sobre os rendimentos pagos em decorrência de decisão
judicial, quando estes se tornem disponíveis para o credor. À
reclamada, pois, também incumbe promover o recolhimento do
imposto de renda que venha a ser retido.
As demais verbas serão apuradas em conformidade com o
programa disponibilizado pela Justiça do Trabalho, inclusive quanto
às tabelas, juros e correção monetária.
4.2 GRATUIDADE DA JUSTIÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A parte reclamante pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita, nos
termos da lei.
Entendo que a dicção do parágrafo 4º, do artigo 790 da CLT deve
ser lida em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º do CPC/15, que
estabelece a presunção de hipossuficiência na simples afirmação
(declaração) dessa condição. A reclamada não fez prova em
sentido contrário e as informações que constam nos autos é de que
a reclamante se encontre desempregada, percebendo à época dos
fatos salário inferior a 40% do maior benefício do RGPS.
DEFERE-SE à parte AUTORA os benefícios da justiça gratuita.
CONDENA-SEa parte a reclamada, nos termos do art. 791-A,
caput, da CLT, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor
do advogado da reclamante, no importe de 05% da condenação,
conforme memória de cálculo anexa.
INDEFERE-SE,por ora,honorários de sucumbência a cargo do
reclamante, seguindo-se a recente decisão vinculante exarada pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento final da ADI 5.766, a qual
reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos
previstos na Lei nº 13.467/2017 que exigiam a cobrança de
honorários periciais e sucumbenciais do beneficiário da Justiça
Gratuita, incidentes sobre as verbas que eram indeferidas em sua
totalidade.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julga-se
PROCEDENTE EM PARTEa reclamação trabalhista promovida por
NIDELSON DA SILVAem face de 99 TECNOLOGIA LTDA para: 1)
DECRETARa extinção do processo com julgamento do mérito em
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relação a parte da postulação fulminada pela prescrição quinquenal,
referente aos créditos anteriores a 13.11.2018; 2) EXTINGUIR, sem
julgamento do mérito, os seguintes pedidos: contribuições
previdenciárias não recolhidas, 13º salário de 2024, férias + 1/3 do
período aquisitivo relativos a 2023/2024; 3) DECLARAR o vínculo
de emprego na modalidade intermitente, função motorista, a partir
de 09.11.2018, com salário mensal de R$ 1.340,00; 4) CONDENAR
a reclamada a pagar ao reclamante, com juros e correção
monetária, no prazo legal, as seguintes verbas contratuais, levando
em conta que a informação é de que o contrato de trabalho se
encontra vigente: a) férias + 1/3, desde a admissão, observada a
dobra e os períodos concessivos não vencidos; b) 13º salário,
desde a admissão; c) FGTS (recolhimento); tudo considerando
admissão no dia 09.11.2018, nos termos da fundamentação e
limitados aos valores indicados na inicial, conforme memória de
cálculos anexa.
Condena-sea reclamada em obrigação de fazer, consistente na
anotação da CTPS, a partir de 09.11.2018, na modalidade
intermitente, função motorista e remuneração mensal média de
R$1.340,00. A obrigação deverá ser cumprida após regular
intimação pela Secretaria, de acordo as diretrizes estabelecida na
unidade judiciária, sob pena de aplicação de multa de 01 salário-
mínimo, a ser revertida em favor do autor, autorizada a anotação
diretamente pela Secretaria, em caso de descumprimento da
obrigação.
Defere-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Honorários sucumbenciais, a cargo do réu, no importe de 05%
sobre o valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa.
Após o trânsito em julgado, oficie-sea Secretaria da Receita
Federal do Brasil (SRFB), informando acerca do reconhecimento do
vínculo empregatício.
Juros, correção monetária, contribuição previdenciária e fiscal nos
termos da fundamentação.
Custas provisórias pela reclamada, no valor de R$ 715,40,
calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação
(R$ 35.770,01).
Intimem-se as partes.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001152-83.2023.5.13.0004
AUTOR PERICLES PEREIRA DE LIRA
SOBRINHO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- PERICLES PEREIRA DE LIRA SOBRINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f938dda
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
PERICLES PEREIRA DE LIRA SOBRINHO, qualificada na inicial,
propõe a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, igualmente qualificada,
alegando, em síntese, que iniciou suas atividades com a reclamada
em 08.11.2018 na função de motorista, o que era realizada de
acordo com a demanda ofertada pela reclamada, em horários
variáveis, mediante renda semanal média de R$ 335,00. Sustenta
que o contrato de trabalho permanece ativo. Aduz, em minucioso
arrazoado, que presta serviços com a presença de todos os
elementos caracterizadores de vínculo de emprego previstos nos
arts. 2º e 3º da CLT. Pelos fundamentos fáticos e jurídicos que
expõe, requer: a) seja declarado o vínculo empregatício, na função
de motorista; b) a condenação da reclamada ao pagamento das
verbas contratuais que discrimina e indenização por dano moral por
ausência de cobertura previdenciária. Junta instrumento de
mandato e documentos. Atribui à causa o valor de R$ 50.168,87.
Regularmente notificada, a reclamada protocoliza defesa na qual
suscita, em sede de preliminar: a) incompetência da Justiça do
Trabalho; b) incompetência material para o recolhimento das
contribuições previdenciárias. No mérito propriamente dito, suscita
prejudicial de prescrição quinquenal e faz esclarecimentos sobre a
atividade empresarial que desempenha, nega a relação de emprego
e apresenta contrarrazões aos seus elementos caracterizadores.
Entende indevido o pagamento de danos morais. Anexa atos
constitutivos, instrumento de mandato, e documentos. Requer a
total improcedência da ação.
Impugnação à defesa e aos documentos realizada em sede
audiência de una (Id e49bdca), ocorrida em 11.12.2023, na qual foi
dispensado o depoimento das partes, tendo estas requerido a
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utilização de prova emprestada: pelo reclamante: ID: c14607c,
processo 0000664-31.2023.5.13.0004, TESTEMUNHA:
ANDERSON MACHADO DA SILVA. Pela reclamada: depoimentos
das testemunhas Vitor de Lalor Rodrigues da Silva, no processo de
nº0100776-82.2017.5.01.0026 (ID 0c0e00e), Walter Martins, no
processo de nº 0010200-28.2022.5.03.0021 (ID a684758).
Rejeitadas as propostas de conciliação.
Foi encerrada a instrução com razões finais remissivas por ambas
as partes.
Processo em ordem para julgamento.
- PRELIMINARES
1.0 INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A reclamada suscita a incompetência da Justiça Especializada do
Trabalho para conhecer e julgar a presente ação, ao argumento de
que a relação estabelecida entre as partes era de natureza
autônoma, inexistindo vínculo empregatício que alicerce a atuação
jurisdicional trabalhista.
Nada obstante, verifica-se que a discussão estampada nos
presentes autos está absolutamente pautada na configuração, ou
não, de liame empregatício sustentado pelo autor como fundamento
da totalidade dos pedidos exordiais, sendo inquestionável ser este
justamente o campo de atuação da Justiça do Trabalho, nos exatos
termos do artigo 114, I, da Constituição da República, não havendo,
pois, que se falar em incompetência material a ser declarada sob tal
vertente.
Rejeita-se a preliminar.
2.0 INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
NO TOCANTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
A Súmula nº 368 do TST disciplinou a competência da Justiça do
Trabalho no que se refere às contribuições previdenciárias,
declarando que sua atuação está limitada à execução dos
recolhimentos advindos das suas sentenças condenatórias em
pecúnia e dos valores que sejam objeto de acordos homologados e
integrem o salário de contribuição.
Em outras palavras, a lição estampada na predita Súmula
estabelece que aquelas contribuições previdenciárias não
recolhidas efetivamente no curso do contrato de trabalho não
poderão ser discutidas na seara jus laboral, por não integrarem a
previsão do artigo 114, VIII, da Constituição da República.
Sendo assim, DECLARA-SE a incompetência desta Justiça
Especializada Trabalhista para conhecer e julgar os pleitos
relacionados às contribuições previdenciárias afetas ao pacto
versado neste feito.
Quanto a estes, decreta-sea extinção do processo sem julgamento
do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC.
- PREJUDICIAL DE MÉRITO
1.0 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Sem maiores delongas, acolhe-se a prescrição quinquenal
suscitada pelo reclamado, para declarar fulminadas pela prescrição
todas as pretensões exigíveis por meio de ação, anteriores ao
quinquênio antecedente ao ajuizamento da presente reclamação
trabalhista, a qual foi distribuída em 13.11.2023.
- MÉRITO
2.0 RELAÇÃO DE EMPREGO - MOTORISTA DA UBER - ART. 2º
E 3º DA CLT
Pretende a reclamante o reconhecimento do vínculo de emprego
com a reclamada desde 08.11.2018, sob a alegação de que presta
serviços como motorista, fazendo transporte de passageiros
mediante contraprestação salarial média semanal de R$ 335,00.
Após pontuar de forma minuciosa os aspectos relativos à dinâmica
do trabalho, os quais considera fundamentais para o deslinde da
questão, o autor conclui que a relação mantida com a UBER se dar
com a presença de subordinação, onerosidade, habitualidade,
pessoalidade e alteridade.
A reclamada, em síntese, como de regra, opõe em sua defesa,
como fatos extintivos e modificativos ao direito do autor : 1- o fato
de se enquadrar como empresa de tecnologia(desenvolvimento e
licenciamento de programas de computador customizáveis) e não
de transporte; 2- a alegação de que através de uma plataforma
digital explora a chamada economia de compartilhamento, espécie
sob demanda, onde apresenta um grande número de consumidores
cadastrados à trabalhadores igualmente cadastrados, porém
independentes, os quais qualifica como parceiros; 3 - o fato de que
os parceiros não prestam qualquer serviço à UBER, apenas
contratam os serviços de intermediação, de modo que os usuários
(os clientes) são os verdadeiros contratantes dos serviços prestados
pelos motoristas parceiros; 4-a possibilidade de compartilhamento
do veículo com vários motoristas e a possibilidade do motorista se
fazer substituir por qualquer outro habilitado sem ciência da
reclamada; 5- o reclamante atendia viagens em dias variáveis, sem
rotina, sem qualquer previsibilidade quanto ao uso da plataforma.
Nesse sentido, a reclamada segue sustentando a ausência de
subordinação jurídica na relação em questão, ressaltando tudo o
quanto considera característico da total autonomia do prestador de
serviços. Ressalta, em abono à sua tese, recentes decisões do
Egrégio Tribunal Superior do Trabalho que não entenderam
presentes os requisitos previstos no artigo 3º da CLT e, em
consequência, não reconheceram a existência de vínculo de
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emprego nos casos que enfrentou.
Como está visto, o cerne da controvérsia consiste na aferição da
existência ou não de subordinação jurídica na relação entre o
trabalhador ora reclamante e a empresa reclamada, em um
contexto de incontroversa prestação de serviços com a utilização de
plataforma digital viabilizada pela empresa ré.
O esforço argumentativo desenvolvido brilhantemente na peça de
ingresso e na contestação revela de forma cristalina a complexidade
da questão engendrada pelos impactos da tecnologia e das
telecomunicações no mundo e, no que mais de perto nos interessa
neste momento, no mundo do trabalho.
Como ressaltamos em outras decisões em processo idêntico, “não é
mais possível analisar uma relação nascida no seio da chamada
“Revolução 4.0” com os olhos do passado”. É inelutável que os
conceitos clássicos formatados no contexto da primeira, segunda e
mesmo na terceira revolução industrial sofreram impactos
profundos, impondo ao operador do Direito do Trabalho o dever de
evoluir na interpretação desses conceitos, mormente quando no
enfrentamento de situações que refletem o alargamento de uma
zona grise entre o trabalho subordinado, razão de ser do Direito do
trabalho, e o trabalho autônomo, marginalizado da proteção desse
ramo do direito.
De fato, naturalmente a CLT ainda não incorporou algumas das
mais novas formas da realização do trabalho, a exemplo da
“uberização”, porém convém lembrar que os princípios que regem o
direito do trabalho permanecem intocados e que a doutrina e a
jurisprudência em construção revelam um processo evolutivo de
flexibilização interpretativa da definição clássica dos elementos
previstos no artigo 3º da CLT.
Nesse sentido, é importante registrar as lições de Norberto Bobbio
sobre a exegese jurídica:
“a interpretação jurídica é uma atividade muito complexa, que pode
ser concebida de diversos modos: Baseia-se na relação entre dois
termos, o signo e o significado do próprio signo, e assim, assume
sombreamentos diversos, segundo os quais tende a gravitar para
um ou para outro desses dois polos: a interpretação pode ser ligada
principalmente ao signo enquanto tal e tender a fazê-lo prevalecer
sobre a coisa significada; ou ainda pode ser mais sensível à coisa
significada e tender a fazê-la prevalecer sobre o signo puro; fala-se,
neste sentido respectivamente de interpretação segundo a letra e
de interpretação segundo o espírito.” (Positivismo Jurídico: Lições
de filosofia do Direito, 1996. Pág. 213)
O referido doutrinador arremata afirmando que:
“a tarefa principal da jurisprudência “consiste no remontar dos
signos contidos nos textos legislativos à vontade do legislador
expressa através de tais signos”. (Positivismo Jurídico: Lições de
filosofia do Direito, 1996. Pág. 213)
Nesse mister interpretativo, onde se busca compreender e adequar
da melhor forma o texto legal a um fato concreto, ganha relevo O
método de interpretação teleológico, que tem como foco o fim a que
a norma se dirige, sem olvidar do imperativo de não se desprezar
valores afetos à exigência do bem comum, o ideal de justiça, a
ética, a liberdade, a igualdade, a exemplo do disposto no artigo 5º
da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Assim, entende-se que, para o esclarecimento da real natureza
jurídica da relação de trabalho neste caso concreto, que se exercita
numa relação triangular envolvendo a plataforma da Uber, o
motorista e o cliente, é necessário ressignificar, a partir da nova
realidade, os conceitos clássicos dos elementos fáticos–jurídicos da
relação empregatícia contidos no artigo 3º da CLT.
A exigência de que somente a pessoa natural ou física pode ser
caracterizada como empregado não oferece nenhuma dificuldade
de compreensão.
Conforme ensina o doutrinador Mauricio Godinho Delgado:
“A prestação de serviço que o Direito do Trabalho toma em
consideração é aquela pactuada por uma pessoa física (ou natural).
Os bens jurídicos (e mesmo éticos) tutelados pelo Direito do
Trabalho (vida, saúde, integridade moral, bem-estar, lazer, etc.)
importam à pessoa física, não podendo ser usufruído por pessoas
jurídicas. Assim, a figura do trabalhador há de ser, sempre, uma
pessoa natural” (Curso de Direito do Trabalho, Mauricio Godinho
Delgado, 7ª edição, LTR, pág 291.)
No presente caso, não há dúvidas quanto à presença desse
primeiro elemento a partir do que está expresso no “Termos e
condições Gerais dos Serviços de Tecnologia”, atualizado
recentemente, aplicável a todos os usuários e não apenas ao
reclamante, cuja introdução está assim escrita:
"Você" é uma pessoa física dedicada à prestação de serviços de
transporte ("Motorista"), e "nós" somos a Uber do Brasil Tecnologia
Ltda., sociedade de responsabilidade limitada, estabelecida no
Brasil, com sede na Av. Juscelino Kubitscheck, nº 1909, 12º, 14º e
15º andares, salas 121, 141 e 151, São Paulo/SP, inscrita no CNPJ
sob nº 17.895.646/0001-87. A sua relação conosco na qualidade de
Motorista será regida por estes Termos e Condições Gerais dos
Serviços de Tecnologia ("Termos") e, ao clicar em "Sim, eu
concordo", Você manifesta expressamente sua vontade de se
vincular a estes Termos, assim como aceita todas as disposições
aqui contidas.”
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Registre-se que as cláusulas que se seguem refletem um contrato
de adesão sem nenhuma possibilidade de alteração ou
inobservância dos termos fixados unilateralmente pela empresa.
O segundo elemento, a pessoalidade, visa a determinar que a
relação de emprego estabelecida com a pessoa natural tenha
caráter intuitu personae, onde a prestação de serviços será
realizada unicamente pelo próprio empregado.
Explica Mauricio Godinho Delgado que:
“É essencial à configuração da relação de emprego que a prestação
do trabalho, pela pessoa natural, tenha efetivo caráter de
infungibilidade, no que tange ao trabalhador. A relação jurídica
pactuada – ou a efetivamente cumprida – deve ser, desse modo,
intuitu personae com respeito ao prestador de serviços, que não
poderá, assim, fazer-se substituir intermitentemente por outro
trabalhador ao longo da concretização dos serviços pactuados”.
(Curso de Direito do Trabalho, Mauricio Godinho Delgado, 7ª
edição, LTR, pág 292.)
Nesse ponto, registro que o fato de que "a reclamada aceita que
dois ou mais motoristas usem o mesmo carro” em nada altera a
pessoalidade, porque que o veículo é apenas um instrumento, o
instrumento de trabalho, sendo certo que através de um
malabarismo engenhoso a própria Uber, em sucessivas alterações
ou atualizações dos respectivos normativos, criou a figura do
“parceiro gestor” visando por óbvio tentar afastar a pessoalidade.
Todavia, contraria os normativos constantes dos autos a alegação
de que o motorista poderá se fazer substituir na medida em que
cada motorista é individualmente cadastrado para tal, inclusive com
identificação facial, conforme está claro no item 6.2 do Termos
Gerais, atualizado em 2020, assim vazado:
(…) Não compartilhe tais credenciais com ninguém, nem permita
que outros as utilizem para usar nosso Aplicativo de Motorista, e
nos avise imediatamente se acreditar que alguém as tenha
acessado em seu lugar...”
Observa-se, no item “de segurança, licenciamento e
documentação”, a advertência direcionada ao motorista nos
seguintes termos:"Você também deverá possuir e manter a todo
tempo todas as demais licenças, permissões, aprovações e
autorizações necessárias para o fornecimento de serviços de
transporte de passageiro na sua região.
Vislumbra-se, portanto, em tais requisitos, o elemento pessoalidade
e o caráter de infungibilidade quanto ao trabalhador. É o que se
extrai, inclusive, da obrigatoriedade de confirmação de
reconhecimento facial do motorista, o qual, segundo o preposto da
ré se trata de medida de segurança, mas não afasta o caráter
personalíssimo da prestação do serviço, inclusive a ser confirmado
pelo usuário do aplicativo:
“que eventualmente a Uber pede o reconhecimento facial dos
motoristas, por motivos de segurança; que não é possível nem
permitido a utilização do aplicativo por usuário não cadastrado por
questões de segurança e por conter dados financeiros; que não é
possível o motorista mudar de veículo sem alterar o cadastro na
plataforma” (0000664-31.2023.5.13.0004)
O segundo elemento fático-jurídico que caracteriza a relação de
emprego, define que o empregado deve destinar seu trabalho de
modo constante e permanente ao empregador, em virtude da
necessidade do desenvolvimento contínuo de suas tarefas. Ilustra
Sérgio Pinto Martins que:
“Um dos requisitos do contrato de trabalho é a continuidade na
prestação de serviços, pois aquele pacto é um contrato de trato
sucessivo, de duração, que não se exaure numa única prestação,
como ocorre na compra e venda, em que é pago o preço e entregue
a coisa. No contrato de trabalho, há a habitualidade na prestação
dos serviços, que na maioria das vezes é feita diariamente, mas
poderia ser de outra forma, por exemplo: bastaria o empregado
trabalhar uma vez ou duas por semana, toda vez no mesmo horário,
para caracterizar a continuidade da prestação de serviços. Muitas
vezes, é o que ocorre com advogados que são contratados como
empregados para dar plantão em sindicatos ou em hospitais, duas
ou três vezes por semana, em certo horário, em que a pessoa é
obrigada a estar naquele local nos períodos determinados. A CLT
não usa a expressão trabalho quotidiano, diário, mas não eventual,
contínuo, habitual. Assim, o trabalho não precisa ser feito todos os
dias, mas necessita ser habitual” (Comentários à CLT, Sérgio Pinto
Martins, 15ª edição, Editora Atlas, pág. 17.)
É importante registrar que a não eventualidade traduz-se em
habitualidade em sentido amplo, de forma que eventual
intermitência não pode ser confundida com eventualidade. Diz-se
eventual aquilo que é ocasional, decorrente de uma situação
específica que ensejou a eventualidade da prestação de serviço.
Nesse sentido, não procede a alegação da empresa de que o
trabalho é eventual porque “não havia exigência quanto ao número
mínimo de viagens diárias” ou porque “o parceiro tem a liberdade de
logar a qualquer momento ou a hora que ele próprio determinar”,
uma vez que é pacifico o entendimento de que "o trabalho realizado
em diferentes dias, ou diferentes horários, com períodos diferentes
entre uma prestação de serviço e outra, de forma alguma pode ser
considerado eventual, isso porque existe a prestação contínua,
constante do serviço, independentemente do modo e da forma que
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 125
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é realizada”.
Ilustra perfeitamente o entendimento ora exposto o seguinte julgado
do TRT da 18ª Região:
“Ementa: VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITO DA NÃO-
EVENTUALIDADE. Segundo a teoria mais prestigiada (teoria dos
fins da empresa), eventual será o trabalhador chamado a realizar
tarefas esporádicas, casuais e de curta duração, não inseridas nas
atividades finalísticas da empresa. É habitual o trabalho prestado
por marceneiro na fabricação de móveis, que eram comercializados
pela empresa ré, mediante remuneração. Presentes os elementos
fático-jurídicos não-eventualidade, pessoalidade, onerosidade e
subordinação jurídica, caracteriza-se o vínculo empregatício.” (TRT-
18 - 547200900718008 GO 00547-2009-007-18-00-8 (TRT-18),
Data de publicação: 03/05/2010, Relatora ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA, RECORRENTE JEQUITIBÁ MADEIRAS LTDA. E
RECORRIDO PEDRO MAREIRA DOS SANTOS)
Nesse particular é de se observar que a Uber estabelece, como
regra a ser cumprida pelo “parceiro”, a obrigação de que, estando
logado, não é aceitável não se disponibilizar para iniciar a viagem,
ou seja, o trabalhador pode escolher o horário que deseja se
conectar à plataforma, mas uma vez logado, não pode ficar sem
transportar passageiros. Em último caso, uma vez logado, ao
aceitar uma corrida, não pode cancelar sem que receba uma
reprimenda.
É o que se confirma através do depoimento da testemunha
ANDERSON MACHADO DA SILVA, na ata de audiência do
processo nº 0000664-31.2023.5.13.0004 (Id 5604532):
“que tanto há punição para recusa, que é anterior à aceitação, e
pelo cancelamento, que é posterior à aceitação; que por exemplo se
aceitar e cancelar por ser área de risco recebe mensagem dizendo
que será bloqueado;”
Observa-se que embora a empresa tenha alterado a regra inicial
com a expressão “ se você decidir aceitar uma solicitação…”, a
política por exemplo de estabelecer como requerimento mínimo, em
determinados períodos, que o motorista se mantenha logado seis
ou oito horas (das 8:00 as 22:00) para receber “incentivos” e o
monitoramento do “tempo ao volante” inclusive resguardando o
direito de dizer ao motorista “quando ele, o motorista, precisa de um
descanso, é absolutamente incompatível com um trabalho sobre o
qual deseja caracterizar como autônomo e eventual.
Entendemos que essa regra existe pela simples razão de que o
transporte de pessoas é a atividade primacial da empresa e sendo
ela sua atividade essencial o trabalho daquele que o executa, ainda
que não tenha horário prefixado, é de natureza não eventual,
embora resulte para o prestador a falsa impressão de que possui
liberdade.
No que diz respeito ao elemento onerosidade, sabe-se que a
relação empregatícia representa uma oportunidade de ganho
financeiro do empregado em face do empregador ou de terceiros,
em contrapartida à força de trabalho disponibilizada ao
empregador.
Sem maiores delongas a onerosidade se faz presente na relação
sub judice, uma vez que o motorista recebe valores percentuais por
cada corrida realizada, que variam conforme a categoria do serviço
escolhido. Não impressiona negativamente a constatação de que o
maior percentual é destinado ao trabalhador, posto que esse
aparente indício de parceria se justifica no fato de que os custos
com veículo, combustível e depreciação são suportados pelo
empregado.
Existe ainda uma política de incentivo à produtividade, levando em
consideração a localidade, as condições climáticas e determinados
períodos pela empresa definidos, oferecendo bonificações a partir
dos critérios que estabelece, mormente o tempo em que o
trabalhador deve permanecer conectado.
Ademais, o pagamento da corrida, é feito diretamente à UBER, que
por sua vez repassa os valores ao trabalhador, com exceção do
pagamento feito em dinheiro, caso em que é feito diretamente ao
motorista.
Mais uma vez Mauricio Godinho Delgado contribuiu para elucidação
do tema, explicando que:
“A doutrina refere-se à expressão animus contrahendi para traduzir
a fundamental intenção das partes (em especial do prestador de
serviços) com respeito à natureza e efeitos jurídicos do vínculo
formado entre elas. Embora os autores não tendam a colocar esse
aspecto da relação empregatícia como parte componente de um de
seus elementos fático-jurídicos constitutivos (a onerosidade), o
correto é situar exatamente nesse plano o chamado animus
contrahendi. Essa expressão traduz, na verdade, a intenção do
prestador de se vincular (ou não) a título oneroso e empregatício:
inexistindo essa intenção, não há o plano subjetivo do elemento
fático jurídico da onerosidade.” (Curso de Direito do Trabalho,
Mauricio Godinho Delgado, 7ª edição, LTR, pág. 300 e 301)
Por fim, passamos a enfrentar o último elemento caracterizador da
relação de emprego: a subordinação, o qual representa o mais
autêntico divisor de campos do trabalho humano.
A subordinação é o elemento que maiores reflexos sofreram com o
avanço tecnológico e com o advento dos novos meios que
influenciaram no surgimento de novas formas de trabalho e novos
modos e instrumento de controle.
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Daí porque o conceito de subordinação jurídica clássica, assim
entendida como o dever de o empregado submeter-se às ordens,
fiscalização e disciplina do empregador, este no exercício do seu
poder de direção, já não mais consegue alcançar a nova gama de
situações, isto é, as novas formas de trabalho moderna.
Nesse contexto, a doutrina e a jurisprudência vêm construindo suas
bases na teoria da subordinação objetiva, estrutural ou integrativa
com o objetivo de, não sem razão, admitir a existência de
subordinação sem considerar imprescindível ou exclusiva a
existência de ordem direta do empregador.
É inegável a importância dessa nova concepção quando já está
assentado e indene de dúvidas que “não se contrata a
subordinação, mas a prestação de serviços, que se desenvolve
subordinadamente ou não”, como adverte Paulo Emílio Ribeiro
Vilhena (Relação de Emprego. Estrutura Legal e Supostos. 2ª Ed.
São Paulo: LTr, 1999. P.477).
Nesse particular se faz oportuna a transcrição do entendimento do
já multicitado Mauricio Godinho Delgado que, apontando as
dificuldades de aplicação da subordinação clássica em alguns
casos práticos, assevera que:
“É incorreta, do ponto de vista jurídico, a visão subjetiva do
fenômeno, isto é, que se compreenda a subordinação como atuante
sobre a pessoa do trabalhador, criando-lhe certo estado de
sujeição. Não obstante essa situação de sujeição possa
concretamente ocorrer, inclusive com inaceitável frequência, ela não
explica, do ponto de vista sociojurídico, o conceito e a dinâmica
essencial da relação de subordinação. Observe-se que a visão
subjetiva é, por exemplo, incapaz de captar a presença da
subordinação na hipótese de trabalhadores intelectuais e altos
funcionários" (Direitos Fundamentais na Relação de Trabalho. In
Revista LTr, São Paulo, nº 6, Junho de 2006. P.657 e 66)
Cristiano Fraga (Fraga, 2011) explica que a subordinação estrutural
tem caráter objetivo, uma vez que não se atenta ao aspecto
subjetivo, mas realiza apenas análise objetiva sobre as atividades
que são desenvolvidas pelo trabalhador. Ele aponta que para a
caracterização da subordinação estrutural basta que a atividade
desenvolvida seja essencial ao funcionamento da estrutura de
organização do empregador, independentemente de haver controle
rígido, fiscalização ou submissão quanto à forma de exercício dessa
atividade:
"Trata-se da Subordinação Estrutural, chamada por alguns autores
de Subordinação Objetiva, ou ainda, de Subordinação Integrativa.
Independentemente da nomenclatura utilizada, o objeto dessa nova
teoria consiste em caracterizar a subordinação com base na
atividade desempenhada pelo trabalhador, e a natureza dessa
atividade, se essencial ao funcionamento da estrutura
organizacional do empregador ou não. A subordinação é encarada
sob um prisma objetivo: ela atua sobre o modo de realização da
prestação e não sobre a pessoa do trabalhador. (...) Em suma, pela
aplicação da subordinação estrutural, estando o trabalhador inserido
na cadeia produtiva de bens ou de desenvolvimento de serviços de
uma empresa, atende ao requisito fático-jurídico da subordinação
no modelo estrutural, independentemente de estar sujeito ao
controle rígido, fiscalização ou objetivamente submisso quanto ao
modo de exercer sua atividade. (FRAGA, 2011, p. 12).
Prossegue o referido doutrinador argumentando que:
“sendo o trabalhador componente fundamental na empresa e sem
o qual a estrutura não funcione, mesmo que inexista dependência
econômica, técnica ou social, haverá a subordinação estrutural […]
vale ressaltar que tal dependência não está relacionada ao fator
econômico ou social, nem técnico, mas sim a uma dependência
jurídica ligada ao trabalhador como componente fundamental dentro
da empresa, sem o qual o movimento estrutural desta não ocorre
(FRAGA, 2011, p. 14)
A incursão na doutrina relativa à subordinação estrutural, neste
caso, se faz necessária em consideração às recentes decisões do
Colendo TST, ambas referidas na contestação, que afastam a
existência de vínculo empregatício do pressuposto da autonomia da
prestação de serviços e da ausência de ordens diretas do
empregador.
Em que pese o absoluto respeito e credibilidade que dispensamos à
decisões do TST, inclusive às turmárias, tenho que aquelas
mencionadas na defesa se afastam sobremaneira de um
entendimento que já nos parecia definido no âmbito daquele
Superior Tribunal no sentido da adoção da teoria da subordinação
estrutural, como meio de abarcar as novas e engenhosas formas de
contratação, tal como ocorreu em relação às trabalhadoras e
trabalhadores executivos de vendas da AVON, aos atendentes de
telemarketing que de fato se submetiam ao comando da tomadora
dos serviços (antes da reforma trabalhista), aos profissionais
trabalhadores em salões de beleza antes do advento da lei
específica, entre outros casos, conforme ementas que
transcrevemos abaixo a título de rememoração:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –
AVON – EXECUTIVA DE VENDAS – VÍNCULO EMPREGATÍCIO –
SUBORDINAÇÃO – REEXAME CONCEITUAL – PONDERAÇÃO
EM FACE DO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA –
ESSENCIALIDADE NA IDENTIDADE DO TRABALHADOR –
ANÁLISE CRITERIOSA DO JULGADOR. (...) Max Weber, no
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clássico estudo sociológico "A Ética Protestante e o 'Espírito' do
Capitalismo", já destacava o papel central do trabalho como
elemento a fornecer a identidade do indivíduo na modernidade. Por
tudo isso, defendo que cabe ao Julgador o papel fundamental de
buscar depreender das provas se aquele trabalho desenvolvido, a
princípio de forma autônoma, passou, em determinado ponto da
relação entre as partes, a representar um papel mais significativo na
vida do trabalhador, essencial do ponto de vista de sua identidade.
(….) TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM. IRREGULARIDADE.
SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. A terceirização da atividade fim é
irregular, pois embora não seja proibida por lei, viola princípios
básicos de Direito do Trabalho. Toda vez que o empregado
executar serviços essenciais à atividade fim da empresa, isto é, que
se inserem na sua atividade econômica, ele terá uma subordinação
estrutural ou integrativa, já que integra o processo produtivo e a
dinâmica estrutural de funcionamento da empresa ou do tomador de
serviços. Esse argumento basta para comprovar a subordinação.
(TRT-1 - RO: 8883820115010031 RJ, Relator: Fernando Antonio
Zorzenon da Silva, Data de Julgamento: 15/05/2013, Segunda
Turma, Data de Publicação: 22-05-2013)
VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. CORRETOR.
SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. Para que se configure a relação
de emprego, é necessário o preenchimento dos requisitos
estabelecidos no artigo 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, não-
eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. No entanto, no
exercício da função de corretor de plano de previdência, ainda
através de um contrato comercial formalmente celebrado com a
empresa que se viu obrigado a constituir para ser admitido, o
reclamante exercia atividade necessária para atingir o objeto social
da reclamada que atua no ramo de previdência privada. É a
chamada subordinação estrutural, defendida pelo hoje Ministro do
colendo Tribunal Superior do Trabalho, Maurício Godinho Delgado,
ou seja, não há necessidade do empregado receber ordens diretas
do tomador para a caracterização do vínculo, basta que o
trabalhador esteja integrado ao processo produtivo e à dinâmica
estrutural da tomadora de serviços, como ficou bem evidenciado no
caso em apreço (TRT-1 - RO: 01407008620075010047 RJ, Relator:
Leonardo Dias Borges, Data de Julgamento: 13/05/2014, Terceira
Turma, Data de Publicação: 21/05/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO.
SUBORDINAÇÃO OBJETIVA E SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL.
TRABALHO INTELECTUAL, QUE SE CARACTERIZA POR
SUBORDINAÇÃO SUBJETIVA MENOS INTENSA, PORÉM
ENQUADRANDO-SE NO MODERNO E ATUALIZADO CONCEITO
DE SUBORDINAÇÃO. Afastamento das noções de
parassubordinação e de informalidade. DECISÃO DENEGATÓRIA.
MANUTENÇÃO. O Direito do Trabalho, classicamente e em sua
matriz constitucional de 1988, é ramo jurídico de inclusão social e
econômica, concretizador de direitos sociais e individuais
fundamentais do ser humano (art. 7º, CF). Volta-se a construir uma
sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, CF), erradicando a
pobreza e a marginalização e reduzindo as desigualdades sociais e
regionais (art. 3º, IV, CF). Instrumento maior de valorização do
trabalho e especialmente do emprego (art. 1º, IV, art. 170, caput e
VIII, CF) e veículo mais pronunciado de garantia de segurança, bem
- estar, desenvolvimento, igualdade e justiça às pessoas na
sociedade econômica (Preâmbulo da Constituição), o Direito do
Trabalho não absorve fórmulas diversas de precarização do labor,
como a parassubordinação e a informalidade. Registre-se que a
subordinação enfatizada pela CLT (arts. 2º e 3º) não se
circunscreve à dimensão tradicional, subjetiva, com profundas,
intensas e irreprimíveis ordens do tomador ao obreiro. Pode a
subordinação ser do tipo objetivo, em face da realização, pelo
trabalhador, dos objetivos sociais da empresa. Ou pode ser
simplesmente do tipo estrutural, harmonizando-se o obreiro à
organização, dinâmica e cultura do empreendimento que lhe capta
os serviços. Presente qualquer das dimensões da subordinação
(subjetiva, objetiva ou estrutural), considera-se configurado esse
elemento fático-jurídico da relação de emprego. No caso concreto, a
Reclamante demonstrou o trabalho não eventual, oneroso, pessoal
e subordinado à Reclamada e em atividade-fim das empresas. Por
outro lado, a Reclamada não se desincumbiu do encargo de
comprovar que a relação jurídica se desenvolveu sob forma diversa
daquela estabelecida no art. 3º da CLT, incidindo a presunção (e a
prova) de reconhecimento do vínculo empregatício, por serem, os
fatos modificativos, ônus probatório do tomador de serviços (Súmula
212, TST; art. 818, CLT; art. 333, II, CPC). Ressalte-se que
circunstancial flexibilidade de horário, com a obrigatoriedade de
realizar número determinado de atendimentos no mês, não traduz
autonomia e ausência de subordinação, principalmente a
subordinação objetiva, além da estrutural. Em face desses dados,
deve o vínculo de emprego ser reconhecido. Assim, não há como
assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo
de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da
decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR:
21389620125030005, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de
Julgamento: 18/12/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT
31/01/2014)
Pois bem, trazendo estes conceitos para o presente caso concreto,
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é possível concluir, por meio das normas expressas reproduzidas
nos autos, que a apregoada autodeterminação dos motoristas da
UBER não é real, embora aparentemente o seja, sendo que nisso
reside o desafio do descortino da real natureza da relação, pois, na
dinâmica adotada pela empresa, o motorista não escolhe o cliente,
que vai conduzir até que o mesmo entre no veículo e o sistema
mostre o destino dele.
A fiscalização da UBER, ou seja, o monitoramento ostensivo da
rotina do motorista, é manifestamente acentuada e muito mais
eficaz do que se houvesse um elemento humano a acompanhar o
trabalhador no dia a dia. Há efetivamente a exigência de
produtividade, pois do contrário não se justificaria a diminuição da
quantidade de ofertas quando o motorista cancela corridas ou fica
logado em tempo reduzido, inclusive com previsão de
descadastramento.
Nesse particular é importante observar as regras relativas ao
"TEMPO AO VOLANTE”, objeto de monitoramento permanente pela
própria UBER que, como antedito, se propõe a “avisar” quando o
trabalhador ‘precisa de um descanso”.
A ausência de autonomia também se revela nas seguintes práticas:
1 - “política de descadastramento " consistente na proibição de ficar
on-line sem aceitar passageiro, o que lembra muito as justas causas
aplicadas a atendentes de telemarketing, que simulavam problemas
com a linha para não continuar atendendo determinado cliente; 2 -
vedação ao aceite de viagens e ter o motorista uma taxa de
cancelamento maior que a taxa de referência da cidade onde atua;
3 - vedação a que o motorista comercialize, combine previamente
uma viagem por meio do aplicativo; 4 - vedação a que o motorista,
durante a viagem, divulgue, para usuários da Uber, outros
aplicativos de intermediação de serviço de transporte ou de serviços
de transporte - o que é contraditório à permissão para o motorista
trabalhar com concorrentes; 5 a vedação de buscar usuários com
não-usuários dentro do veículo; entre outras.
Registra-se que dentre as "políticas de descadastramento”, além da
informação dada pela testemunha Pedro Pacce de “que para
segurança da plataforma, se o motorista ficar inativo por longo
período, não sabendo especificar quanto, há o
descadastramento…”, existem outras vedações similares às justas
causas a que são passíveis os empregados regidos pela CLT e que
revelam, de forma minuciosa, os mecanismos da técnica
organizacional desenvolvida e adotada pela empresa reclamada.
Convém ressaltar, ainda, que nada obstante os argumentos da
reclamada no sentido de que é uma autêntica empresa de
tecnologia, verifica-se que o seu ganho não advém do uso da
plataforma, mas da efetiva prestação de serviços pelo motorista, de
onde fica claro que é este serviço essencial à finalidade da
empresa.
Por fim, registre-se que os alegados fatos descritos como
incontroversos não modificam o resultado jurídico a que se chega a
partir da dinâmica real da prestação dos serviços em questão.
Não por tais fatos é possível concluir que efetivamente o reclamante
estava livre da obrigação de cumprir rigorosamente as regras
organizacionais impostas pela empresa, as quais, por outro
caminho que não o da emissão de ordens diretas, o mantinha
rigorosamente atrelado à sua política, o que entendemos não
compatível com a noção de trabalho autônomo ou em parceria.
Também não nos impressiona a alegação de que o percentual
recebido pelo motorista não é normalmente recebido pelo
empregado subordinado, pois no caso havia a participação do
obreiro na disponibilização e veículo próprio ou alugado, com o
custeio de combustível, avarias e eventuais multas que viesse a
sofrer.
Se todos esses aspectos não parecem claros à UBER para que
reconheça presença a subordinação jurídica, convém apontá-la sob
uma segunda ótica, a dos poderes inerentes ao empregador, ou
seja, os poderes diretivo, fiscalizador e disciplinar.
Sinteticamente falando, o poder diretivo confere ao empregador a
prerrogativa de, com exclusividade, dirigir, organizar e criar as
regras e a forma de realização dos trabalho; o exercício do poder de
fiscalização confere ao empregador a prerrogativa de "propiciar o
acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e a própria
vigilância efetivada ao longo do espaço empresarial interno” - como
descreve Mauricio Godinho, e, por fim, desponta o poder disciplinar
com base no qual o empregador pode aplicar sanções ao
empregado que viola as normas legais, contratuais, coletivas ou
internas, aplicáveis ao contrato de trabalho.
Dito isto, ressalta-se mais uma vez que a prova documental
apresentada pela própria empresa - que por sinal contraria
fortemente os depoimentos das testemunhas WALTER MARTINS e
VITOR DE LALOR RODRIGUES DA SILVA, que, diga -se de
passagem, são empregados formais da UBER, traz expressa, de
forma cristalina, a manifestação de tais poderes, não sendo de se
esperar que nada valham na real dinâmica diária da execução do
contrato.
Em arremate, as regras de distribuição do ônus da prova não se
alteram pelo fato de o serviço ser contratado pelo usuário por meio
de um aplicativo, de modo que à demandada incumbia a prova de
ser o trabalho autônomo ou diferente do previsto no art. 3º da CLT,
porquanto constitui fato impeditivo ao reconhecimento da relação de
emprego, o que efetivamente não ocorreu.
Por fim, em relação ao período comprovado de vínculo, o extrato de
viagens de Id 08d3215, anexado pela reclamada, revela a
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existência de prestação de serviços desde 28.04.2017, todavia, em
razão do princípio da adstrição, limita-se este juízo a reconhecer o
vínculo empregatício a partir da data requerida na petição inicial.
Isso posto, estando como o contrato de trabalho vigente, julga-se
procedenteo pedido de declaração de vínculo de emprego a partir
de 08.11.2018 e condena-se a reclamada ao pagamento das
seguintes verbas: a) 13º salário proporcional e integral; b) férias
integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional; c)
FGTS não recolhido de todo o período.
Extingue-se, sem resolução do mérito, os pedidos de condenação
ao pagamento de férias + 1/3 do período aquisitivo relativo a
2023/2024, tendo em vista que o contrato de trabalho se encontra
vigente.
O FGTS deverá ser recolhido em conta vinculada do empregado,
considerando-se que o vínculo empregatício se encontra ativo.
Condena-se o réu em obrigação de fazer, consistente na anotação
da CTPS, fazendo-se constar como data de admissão o dia
08.11.2018 na função MOTORISTA e salário de R$ 1.340,00.
A obrigação deverá ser cumprida após regular intimação pela
Secretaria, de acordo as diretrizes estabelecidas na unidade
judiciária, sob pena de aplicação de multa de 01 salário-mínimo, a
ser revertida em favor da parte reclamante, autorizada a anotação
diretamente pela Secretaria, em caso de descumprimento da
obrigação.
3.0 DANO MORAL - NÃO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO
Argumenta a parte reclamante que a reclamada sonegou seus
Direitos Sociais Básicos, eis que deixou de recolher a contribuição
social previdenciária a cargo da empresa, incidentes sobre as
remunerações pagas, deixando-a prejudicada caso precisasse de
algum auxílio previdenciário.
Postula, em face disso, indenização por danos morais.
A reclamada argumenta que incumbe ao próprio motorista parceiro
proceder com seus recolhimentos previdenciários, quer como
contribuinte individual do INSS, quer como empreendedor individual
conforme dita o Decreto nº 9.792/19. Sustenta ainda que a
reclamante não é empregada da UBER.
Como já dito, a condenação ao pagamento de indenização por
danos morais exige a comprovação dos requisitos da
responsabilidade civil.
Embora se reconheça o transtorno e sofrimento imputado ao
trabalhador que não teve a contribuição previdenciária recolhida a
tempo e a modo, o fato, por si só, não é apto a configurar o dano
moral, inexistindo nos autos demonstração que o caracterize.
Para a configuração do dano, a jurisprudência firmada no âmbito do
TST é no sentido de que é necessário que a ausência de
recolhimento tenha causado efetivo prejuízo ao trabalhador, tal
como ocorre nas hipóteses em que o trabalhador de encontra
impedido de aposentar ou de gozar de benefício previdenciário
específico.
Importante, ponderar, ainda, no presente caso, que a relação
empregatícia reconhecida nos presentes autos tem como causa de
pedir relação de trabalho que carece de regulação legislativa
específica, tratando-se, ainda, de "zona cinzenta", o que atrai
insegurança jurídica quanto aos deveres trabalhistas principais e
acessórios destas empresas, emergentes da economia gerada pela
Revolução 4.0.
Assim, ausente a demonstração de dano efetivo à esfera
extrapatrimonial do trabalho, julga-se improcedente o pleito
indenizatório.
Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá oficiar a Receita
Federal do Brasil (SRFB), informando acerca do reconhecimento do
vínculo empregatício, considerando o teor da Súmula nº 368 do
TST, a qual disciplina que a competência da Justiça do Trabalho
está limitada à execução dos recolhimentos advindos das suas
sentenças condenatórias em pecúnia e dos valores que sejam
objeto de acordos homologados.
4 - DOS CÁLCULOS
4.1 DA BASE DE CÁLCULO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS
- CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS
Os pedidos são apurados em conformidade com os documentos e
informações existentes nos autos, por simples cálculos, nos limites
da fundamentação supra.
O FGTS deverá ser recolhido em conta vinculada do empregado,
considerando-se que o vínculo empregatício se encontra ativo.
Quanto à correção monetária, em cumprimento à decisão exarada
nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADIN) no
58 e 59 e ADI's 5.867, 6.021, em que se discutia a
constitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como
fator para a correção dos débitos de natureza trabalhista (art. 879,
§70/CLT), os cálculos serão apurados com a incidência do IPCA- E
na fase prejudicial e, a partir da citação, com a aplicação da taxa
SELIC (art. 406 do Código Civil). Sobre o débito da parte
reclamante não incide correção monetária (Súmula nº. 187 do TST).
Juros de mora a partir da citação, incluídos na taxa SELIC,
conforme interpretação dada pelo STF e limitações estabelecidas
nas ADI's 58 e 59.
As contribuições previdenciárias são a cargo do empregador, ou
equiparado, responsável principal que é quanto ao seu recolhimento
(inteligência dos arts. 33, §5º, e 43 da Lei n.º 8.212/91), através do
preenchimento da GFIP ou outra forma, vinculando a arrecadação
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ao NIT (Número de Inscrição do Trabalhador) do promovente,
autorizada a retenção da cota parte do trabalhador, conforme
memória de cálculo anexa.
O cálculo do imposto de renda é de acordo com o disposto na
Instrução Normativa 1500/2014 da Receita Federal. Autoriza-se,
outrossim, a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme
previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/1992 e Instrução Normativa
em vigor da Receita Federal, que impõem a retenção, na fonte, pela
pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento do imposto
incidente sobre os rendimentos pagos em decorrência de decisão
judicial, quando estes se tornem disponíveis para o credor. À
reclamada, pois, também incumbe promover o recolhimento do
imposto de renda que venha a ser retido.
As demais verbas são apuradas em conformidade com o programa
disponibilizado pela Justiça do Trabalho, inclusive quanto às
tabelas, juros e correção monetária.
4.2 GRATUIDADE DA JUSTIÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A parte reclamante pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita, nos
termos da lei.
Entendo que a dicção do parágrafo 4º, do artigo 790 da CLT deve
ser lida em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º do CPC/15, que
estabelece a presunção de hipossuficiência na simples afirmação
(declaração) dessa condição. A reclamada não fez prova em
sentido contrário e as informações que constam nos autos é de que
a reclamante se encontre desempregada, percebendo à época dos
fatos salário inferior a 40% do maior benefício do RGPS.
DEFERE-SEà parte AUTORA os benefícios da justiça gratuita.
CONDENA-SE a parte reclamada, nos termos do art. 791-A, caput,
da CLT, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do
advogado da parte reclamante, no importe de 05% da condenação,
conforme memória de cálculo anexa.
INDEFERE-SE,por ora, honorários de sucumbência a cargo do
reclamante, seguindo-se a recente decisão vinculante exarada pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento final da ADI 5.766, a qual
reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos
previstos na Lei nº 13.467/2017 que exigiam a cobrança de
honorários periciais e sucumbenciais do beneficiário da Justiça
Gratuita, incidentes sobre as verbas que eram indeferidas em sua
totalidade.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julga-se
PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista promovida por
PERICLES PEREIRA DE LIRA SOBRINHO, em face de UBER
DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, para: 1) EXTINGUIR, sem
julgamento do mérito, os seguintes pedidos: contribuições
previdenciárias não recolhidas e férias + 1/3 do período aquisitivo
relativos a 2023/2024; 2) DECRETAR fulminada pela prescrição
quinquenal as pretensões exigíveis por meio do direito de ação,
anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da
reclamação trabalhista, extinguindo-as com resolução do mérito; 3)
DECLARARo vínculo empregatício entre as partes a partir de
08.11.2018 na função MOTORISTA e salário de R$ 1.340,00, na
modalidade intermitente e, por fim, 4) CONDENAR a reclamada a
pagar à parte reclamante, com juros e correção monetária, no prazo
legal, as seguintes verbas: a) 13º salário proporcional e integral; b)
férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional; c)
FGTS não recolhido de todo o período; tudo nos termos da
fundamentação, conforme descrito em memória de cálculo anexa,
parte integrante da sentença.
O FGTS deverá ser recolhido em conta vinculada do
empregado, considerando-se que o vínculo empregatício se
encontra ativo.
Condena-se o réu em obrigação de fazer, consistente na anotação
da CTPS, fazendo-se constar como data de admissão o dia
08.11.2018 na função MOTORISTA e salário de R$ 1.340,00. A
demandada deve comprovar o recolhimento, em conta vinculada ao
reclamante, dos valores devidos a título de FGTS de todo o período
laboral.
A obrigação deverá ser cumprida após regular intimação pela
Secretaria, de acordo as diretrizes estabelecidas na unidade
judiciária, sob pena de aplicação de multa de 01 salário-mínimo, a
ser revertida em favor do autor, autorizada a anotação diretamente
pela Secretaria, em caso de descumprimento da obrigação.
Defere-seà parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Honorários sucumbenciais, a cargo do réu, no importe de 05%
sobre o valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa.
Após o trânsito em julgado, oficie-sea Secretaria da Receita
Federal do Brasil (SRFB), informando acerca do reconhecimento do
vínculo empregatício.
Juros, correção monetária, contribuição previdenciária e fiscal nos
termos da fundamentação.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 581,55, calculadas sobre o
valor da condenação de R$ 29.077,54.
Intimem-se as partes.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0001099-05.2023.5.13.0004
EMBARGANTE VALMOR AGOSTINHO
ADVOGADO GIOVANE SOUSA(OAB: 23607/SC)
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EMBARGANTE LIDIA MARIA MOREIRA MUND
ADVOGADO GIOVANE SOUSA(OAB: 23607/SC)
EMBARGADO FRANCISCO AGUSTINHO DE
AZEVEDO
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
ADVOGADO ANDREI VAZ NOBRE DE
MIRANDA(OAB: 17232/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDIA MARIA MOREIRA MUND
- VALMOR AGOSTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f94a20
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc
Cuidam-se de embargos de terceiro opostos por VALMOR
AGOSTINHO e LIDIA MARIA
MOREIRA MUND em face de FRANCISCO AGUSTINHO DE
AZEVEDO, por dependência ao Processo 0130339-
28.2015.5.13.0004.
Notificado, o embargado não apresenta defesa.
Deferida a liminar para a suspensão ex officio dos atos
expropriatórios nos autos do processo referência, em relação ao
bem imóvel de matrícula nº 17282.
É o breve relatório. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Sustentam os embargantes a aquisição de boa-fé do imóvel de
matrícula 17282, situado à Rua Major Costa, 382, Centro,
Florianópolis/SC por compra à empresa BEMFAM - BEM E-ESTAR
FAMILIAR NO BRASIL em 07/07/2006. Informam que, ao tentarem
a transferência do imóvel, não localizaram o vendedor em razão do
encerramento das suas atividades da referida instituição.
Não localizando também os sócios, ajuizaram ação judicial em
desfavor da empresa vendedora objetivando a transferência da
propriedade, que apenas em junho/2022 foi citada através do seu
presidente, sendo proferida sentença com a procedência do pedido.
Processo já arquivado.
O contrato de compra e venda acostado aos autos no id eb5ecd2
comprova o compromisso de compra e venda do imóvel de
Matrícula 17282 em 07/07/2006, data anterior ao ajuizamento da
ação trabalhista 0130339-28.2015.5.13.0004 que é de 2015.
Determinada a adjudicação do imóvel aos ora embargante pela 6ª
Vara Cível da Comarca de Florianopólis/SC , processo 5002735-
42.2019.8.24.0023/SC, id 7196285, em agosto de 2023.
Do conjunto probatório dos autos, resta demonstrada que a
aquisição do imóvel se deu de boa-fé pela ora embargante, porque
adquirido muitos anos antes do ajuizamento da ação trabalhista,
datada de 05/03/2015 e principalmente da indisponibilidade do bem,
que ocorreu apenas em 28/10/2020.
A transferência da propriedade se dar mediante o registro do titulo
no Cartório de Registro de Imóveis, entretanto, ao terceiro possuidor
é assegurada a oposição de embargos de terceiros "fundados em
alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de
imóvel, ainda que desprovido do registro", nos termos da Súmula 84
do STJ.
A nossa jurisprudência é pacífica quanto à comprovação da
aquisição do bem mediante a escritura pública e inexistência de má-
fé ou fraude à execução de terceiro embargante quando adquire
bem antes da efetivação da penhora.
A Súmula 375 do TST prevê que o reconhecimento da fraude à
execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da
prova de má-fé do terceiro adquirente, fato não verificado nos
autos.
As decisões do nosso Regional também são no sentido de que a
ausência do registro imobiliário do título translativo da propriedade
do bem imóvel não tem o condão de invalidar o negócio jurídico de
compra e venda.
Demonstrada a boa-fé da embargante, ao adquirir o bem, conforme
contrato dos autos e em respeito à sentença proferida junto ao
processo 5002735-42.2019.8.24.0023/SC, acolho a pretensão dos
embargos para determinar o cancelamento da averbação de
indisponibilidade do bem imóvel de matrícula 17282.
Diante da declaração apresentada com a inicial, concedo à parte os
benefícios da Justiça gratuita.
Indevidos honorários sucumbenciais na hipótese dos autos.
Procedentes os embargos.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente a pretensão contida nos
embargos de terceiro opostos por VALMOR AGOSTINHO e LIDIA
MARIA MOREIRA MUND em face de FRANCISCO AGUSTINHO
DE AZEVEDO, para determinar o cancelamento da averbação de
indisponibilidade do bem imóvel de Matrícula 17282, situado à Rua
Major Costa, 382, Centro, Florianópolis/SC, junto ao Processo
0130339-28.2015.5.13.0004.
Ciência às partes.
Sem honorários. Custas dispensadas.
Após o trânsito em julgado, certificada a decisão junto ao processo
principal, arquivem-se os autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208827
3878/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 132
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2023
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0001099-05.2023.5.13.0004
EMBARGANTE VALMOR AGOSTINHO
ADVOGADO GIOVANE SOUSA(OAB: 23607/SC)
EMBARGANTE LIDIA MARIA MOREIRA MUND
ADVOGADO GIOVANE SOUSA(OAB: 23607/SC)
EMBARGADO FRANCISCO AGUSTINHO DE
AZEVEDO
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
ADVOGADO ANDREI VAZ NOBRE DE
MIRANDA(OAB: 17232/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO AGUSTINHO DE AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f94a20
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc
Cuidam-se de embargos de terceiro opostos por VALMOR
AGOSTINHO e LIDIA MARIA
MOREIRA MUND em face de FRANCISCO AGUSTINHO DE
AZEVEDO, por dependência ao Processo 0130339-
28.2015.5.13.0004.
Notificado, o embargado não apresenta defesa.
Deferida a liminar para a suspensão ex officio dos atos
expropriatórios nos autos do processo referência, em relação ao
bem imóvel de matrícula nº 17282.
É o breve relatório. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Sustentam os embargantes a aquisição de boa-fé do imóvel de
matrícula 17282, situado à Rua Major Costa, 382, Centro,
Florianópolis/SC por compra à empresa BEMFAM - BEM E-ESTAR
FAMILIAR NO BRASIL em 07/07/2006. Informam que, ao tentarem
a transferência do imóvel, não localizaram o vendedor em razão do
encerramento das suas atividades da referida instituição.
Não localizando também os sócios, ajuizaram ação judicial em
desfavor da empresa vendedora objetivando a transferência da
propriedade, que apenas em junho/2022 foi citada através do seu
presidente, sendo proferida sentença com a procedência do pedido.
Processo já arquivado.
O contrato de compra e venda acostado aos autos no id eb5ecd2
comprova o compromisso de compra e venda do imóvel de
Matrícula 17282 em 07/07/2006, data anterior ao ajuizamento da
ação trabalhista 0130339-28.2015.5.13.0004 que é de 2015.
Determinada a adjudicação do imóvel aos ora embargante pela 6ª
Vara Cível da Comarca de Florianopólis/SC , processo 5002735-
42.2019.8.24.0023/SC, id 7196285, em agosto de 2023.
Do conjunto probatório dos autos, resta demonstrada que a
aquisição do imóvel se deu de boa-fé pela ora embargante, porque
adquirido muitos anos antes do ajuizamento da ação trabalhista,
datada de 05/03/2015 e principalmente da indisponibilidade do bem,
que ocorreu apenas em 28/10/2020.
A transferência da propriedade se dar mediante o registro do titulo
no Cartório de Registro de Imóveis, entretanto, ao terceiro possuidor
é assegurada a oposição de embargos de terceiros "fundados em
alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de
imóvel, ainda que desprovido do registro", nos termos da Súmula 84
do STJ.
A nossa jurisprudência é pacífica quanto à comprovação da
aquisição do bem mediante a escritura pública e inexistência de má-
fé ou fraude à execução de terceiro embargante quando adquire
bem antes da efetivação da penhora.
A Súmula 375 do TST prevê que o reconhecimento da fraude à
execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da
prova de má-fé do terceiro adquirente, fato não verificado nos
autos.
As decisões do nosso Regional também são no sentido de que a
ausência do registro imobiliário do título translativo da propriedade
do bem imóvel não tem o condão de invalidar o negócio jurídico de
compra e venda.
Demonstrada a boa-fé da embargante, ao adquirir o bem, conforme
contrato dos autos e em respeito à sentença proferida junto ao
processo 5002735-42.2019.8.24.0023/SC, acolho a pretensão dos
embargos para determinar o cancelamento da averbação de
indisponibilidade do bem imóvel de matrícula 17282.
Diante da declaração apresentada com a inicial, concedo à parte os
benefícios da Justiça gratuita.
Indevidos honorários sucumbenciais na hipótese dos autos.
Procedentes os embargos.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente a pretensão contida nos
embargos de terceiro opostos por VALMOR AGOSTINHO e LIDIA
MARIA MOREIRA MUND em face de FRANCISCO AGUSTINHO
DE AZEVEDO, para determinar o cancelamento da averbação de
indisponibilidade do bem imóvel de Matrícula 17282, situado à Rua
Major Costa, 382, Centro, Florianópolis/SC, junto ao Processo
0130339-28.2015.5.13.0004.
Ciência às partes.
Sem honorários. Custas dispensadas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208827
3878/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 133
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2023
Após o trânsito em julgado, certificada a decisão junto ao processo
principal, arquivem-se os autos.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000467-76.2023.5.13.0004
AUTOR LEANDRO MANOEL DA SILVA
ADVOGADO PAOLA COUTINHO MARQUES(OAB:
16702/PB)
RÉU GGP YACHT CONSTRUCOES
INCORPORACOES E IMOBILIARIA
LTDA
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE HENRIQUES
JERONIMO(OAB: 16556/PB)
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GGP YACHT CONSTRUCOES INCORPORACOES E
IMOBILIARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e775de4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Por representar a vontade das partes, HOMOLOGO a proposta de
acordo apresentada nos seguintes termos:
FORMA DE PAGAMENTO
A parte reclamada GGP YACHT CONSTRUCOES
INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA, CNPJ: 14.923.086/0001
-39 pagará à(o) reclamante LEANDRO MANOEL DA SILVA, CPF:
063.602.494-64 o valor de R$800,00 em 02 parcelas de R$400,00,
a serem creditadas na conta indicada na petição do acordo.
Primeira parcela já depositada e a segunda para o dia 16/01/2024.
QUITAÇÃO:
Cumprido o acordo a parte autora dará total quitação do objeto da
presente reclamação trabalhista.
DO INADIMPLEMENTO:
A parte credora comunicará o inadimplemento da parcela em até 5
(cinco) dias da data prevista para pagamento, sob pena de quitação
tácita.
Multa de 50% sobre a(s) parcela(s) inadimplida(s).
Adimplidas as obrigações de pagar e fazer, recolhidas as custas e
as contribuições previdenciárias, o acordo será considerado
cumprido.
Não sendo cumprido o acordo e nas hipóteses de não recolhimento
das custas processuais, iniciar-se-á a execução,
independentemente de citação ou intimação, mediante constrição
de bens.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS:
A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento das custas
processuais, no valor de R$16,00, no prazo de 15 dias após o
vencimento da última parcela, mediante apresentação da GRU
Judicial (Unidade gestora 080005 - código 18740-2).
DETERMINAÇÕES FINAIS:
Não há incidência de contribuição previdenciária.
Considerando a Recomendação TRT13 SCR n. 04/2023, como
forma de padronização, os processos com acordos homologados
devem ser movimentados para as fases de liquidação/execução,
caso ainda não estejam, conforme o caso, e sobrestados até o
cumprimento das obrigações ou manifestação quanto ao eventual
descumprimento, o que ocorrer primeiro.
(assinado eletronicamente)
JUIZ DO TRABALHO
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000467-76.2023.5.13.0004
AUTOR LEANDRO MANOEL DA SILVA
ADVOGADO PAOLA COUTINHO MARQUES(OAB:
16702/PB)
RÉU GGP YACHT CONSTRUCOES
INCORPORACOES E IMOBILIARIA
LTDA
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE HENRIQUES
JERONIMO(OAB: 16556/PB)
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO MANOEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e775de4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Por representar a vontade das partes, HOMOLOGO a proposta de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208827
3878/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 134
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2023
acordo apresentada nos seguintes termos:
FORMA DE PAGAMENTO
A parte reclamada GGP YACHT CONSTRUCOES
INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA, CNPJ: 14.923.086/0001
-39 pagará à(o) reclamante LEANDRO MANOEL DA SILVA, CPF:
063.602.494-64 o valor de R$800,00 em 02 parcelas de R$400,00,
a serem creditadas na conta indicada na petição do acordo.
Primeira parcela já depositada e a segunda para o dia 16/01/2024.
QUITAÇÃO:
Cumprido o acordo a parte autora dará total quitação do objeto da
presente reclamação trabalhista.
DO INADIMPLEMENTO:
A parte credora comunicará o inadimplemento da parcela em até 5
(cinco) dias da data prevista para pagamento, sob pena de quitação
tácita.
Multa de 50% sobre a(s) parcela(s) inadimplida(s).
Adimplidas as obrigações de pagar e fazer, recolhidas as custas e
as contribuições previdenciárias, o acordo será considerado
cumprido.
Não sendo cumprido o acordo e nas hipóteses de não recolhimento
das custas processuais, iniciar-se-á a execução,
independentemente de citação ou intimação, mediante constrição
de bens.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS:
A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento das custas
processuais, no valor de R$16,00, no prazo de 15 dias após o
vencimento da última parcela, mediante apresentação da GRU
Judicial (Unidade gestora 080005 - código 18740-2).
DETERMINAÇÕES FINAIS:
Não há incidência de contribuição previdenciária.
Considerando a Recomendação TRT13 SCR n. 04/2023, como
forma de padronização, os processos com acordos homologados
devem ser movimentados para as fases de liquidação/execução,
caso ainda não estejam, conforme o caso, e sobrestados até o
cumprimento das obrigações ou manifestação quanto ao eventual
descumprimento, o que ocorrer primeiro.
(assinado eletronicamente)
JUIZ DO TRABALHO
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000293-67.2023.5.13.0004
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS
S.A.
ADVOGADO WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
REQUERIDO CLINICA ORTOPEDICA E
TRAUMATOLOGICA DE JOAO
PESSOA LTDA
ADVOGADO WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
REQUERIDO HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
ADVOGADO WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE JOAO
PESSOA LTDA
- HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
- ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49da6de
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc
Extinta a execução com a quitação do débito.
Após a devolução do valor sobejante para a reclamada, reiterando
alvará anterior expedido com erro em relação ao dígito, arquivem-se
os autos.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000531-23.2022.5.13.0004
AUTOR DARLLYANE SIMOES DE CASTRO
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208827
3878/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 135
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 961ca9b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc
Cuidam-se de embargos à execução opostos por TAM LINHAS
AEREAS S/A nos autos da execução em que litiga com
DARLLYANE SIMOES DE CASTRO e CONTAX S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Insurge-se, em síntese, contra a decisão de prosseguimento da
execução em seu desfavor.
Notificados os embargados para defesa.
É o breve relatório. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Insurge-se a embargante da decisão que determinou o
prosseguimento da execução em seu desfavor por ser responsável
subsidiariamente. Alega que, independente de qualquer questão,
deveriam ser esgotados os meios de execução contra a devedora
principal e suas responsáveis solidárias.
Defende que a devedora principal possui bens suficientes para
suportar os débitos. Como exemplo, cita que o seu contrato com a
executada implica na prestação de serviço com aproximadamente
1.800 funcionários o que gera receita mensal de cerca de 7% do
seu faturamento.
Alega, ainda, que, em se tratando de execução em face de empresa
em recuperação judicial, caberia a este juízo a expedição de
Certidão de Habilitação de Crédito, sendo do juízo universal a
competência para determinar sobre a indisponibilidade e constrição
de bens da empresa recuperanda.
Diante de todos os argumentos apontados, apresenta diversos
pedidos para a execução em face da devedora principal e seus
sócios, inclusive citação por edital e bloqueio de suas contas
bancárias.
Em que pesem os argumentos apresentados pela embargante, é
incontroverso que a devedora principal encontra-se em recuperação
do judicial e, com isso, entendo ser cabível o redirecionamento da
execução em face da devedora subsidiária.
Com efeito, em execução contra devedora em recuperação judicial,
não demonstrado nos autos, especialmente após o decurso do
prazo de 180 dias, que a mesma possui patrimônio apto a garantir
todos os seus débitos, é possível o redirecionamento da execução
contra o devedor com responsabilidade subsidiária, não sendo
exigida a desconsideração prévia da personalidade jurídica com a
execução dos sócios. É que o deferimento da recuperação por si só
implica na presunção de insolvência da empresa que, por sua vez,
autoriza o redirecionamento da execução contra o devedor
subsidiário, sendo esta, inclusive, alternativa viável para a
satisfação do crédito trabalhista de natureza salarial e alimentar.
Ressalte-se ser princípio do processo trabalhista que, uma vez
frustrada a execução em relação ao devedor principal, ou mesmo
dificultada seja pela razão que for, inclusive em decorrência de uma
recuperação judicial, a execução deverá recair de forma imediata
sobre o devedor subsidiário que tem como responsabilidade garantir
o pagamento do débito trabalhista reconhecido pelo juízo. E para
essa responsabilidade é necessária tão-somente o descumprimento
da obrigação pelo devedor principal. E, para essa execução, a
competência é do juiz que reconheceu o débito.
Por todo o exposto, não procedem os embargos em seus
argumentos, inclusive em relação a competência.
Embargos improcedentes.
DIANTE DO EXPOSTO, não acolho a pretensão contida nos
embargos à execução opostos por TAM LINHAS AEREAS S/A nos
autos da execução em que litiga com DARLLYANE SIMOES DE
CASTRO e CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL.
Ciência às partes.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000531-23.2022.5.13.0004
AUTOR DARLLYANE SIMOES DE CASTRO
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DARLLYANE SIMOES DE CASTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 961ca9b
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208827
3878/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 136
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2023
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc
Cuidam-se de embargos à execução opostos por TAM LINHAS
AEREAS S/A nos autos da execução em que litiga com
DARLLYANE SIMOES DE CASTRO e CONTAX S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Insurge-se, em síntese, contra a decisão de prosseguimento da
execução em seu desfavor.
Notificados os embargados para defesa.
É o breve relatório. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Insurge-se a embargante da decisão que determinou o
prosseguimento da execução em seu desfavor por ser responsável
subsidiariamente. Alega que, independente de qualquer questão,
deveriam ser esgotados os meios de execução contra a devedora
principal e suas responsáveis solidárias.
Defende que a devedora principal possui bens suficientes para
suportar os débitos. Como exemplo, cita que o seu contrato com a
executada implica na prestação de serviço com aproximadamente
1.800 funcionários o que gera receita mensal de cerca de 7% do
seu faturamento.
Alega, ainda, que, em se tratando de execução em face de empresa
em recuperação judicial, caberia a este juízo a expedição de
Certidão de Habilitação de Crédito, sendo do juízo universal a
competência para determinar sobre a indisponibilidade e constrição
de bens da empresa recuperanda.
Diante de todos os argumentos apontados, apresenta diversos
pedidos para a execução em face da devedora principal e seus
sócios, inclusive citação por edital e bloqueio de suas contas
bancárias.
Em que pesem os argumentos apresentados pela embargante, é
incontroverso que a devedora principal encontra-se em recuperação
do judicial e, com isso, entendo ser cabível o redirecionamento da
execução em face da devedora subsidiária.
Com efeito, em execução contra devedora em recuperação judicial,
não demonstrado nos autos, especialmente após o decurso do
prazo de 180 dias, que a mesma possui patrimônio apto a garantir
todos os seus débitos, é possível o redirecionamento da execução
contra o devedor com responsabilidade subsidiária, não sendo
exigida a desconsideração prévia da personalidade jurídica com a
execução dos sócios. É que o deferimento da recuperação por si só
implica na presunção de insolvência da empresa que, por sua vez,
autoriza o redirecionamento da execução contra o devedor
subsidiário, sendo esta, inclusive, alternativa viável para a
satisfação do crédito trabalhista de natureza salarial e alimentar.
Ressalte-se ser princípio do processo trabalhista que, uma vez
frustrada a execução em relação ao devedor principal, ou mesmo
dificultada seja pela razão que for, inclusive em decorrência de uma
recuperação judicial, a execução deverá recair de forma imediata
sobre o devedor subsidiário que tem como responsabilidade garantir
o pagamento do débito trabalhista reconhecido pelo juízo. E para
essa responsabilidade é necessária tão-somente o descumprimento
da obrigação pelo devedor principal. E, para essa execução, a
competência é do juiz que reconheceu o débito.
Por todo o exposto, não procedem os embargos em seus
argumentos, inclusive em relação a competência.
Embargos improcedentes.
DIANTE DO EXPOSTO, não acolho a pretensão contida nos
embargos à execução opostos por TAM LINHAS AEREAS S/A nos
autos da execução em que litiga com DARLLYANE SIMOES DE
CASTRO e CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL.
Ciência às partes.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000927-97.2022.5.13.0004
AUTOR ANDRIELE MORAIS FERREIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db3d142
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208827
3878/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 137
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2023
Cuidam-se de embargos à execução opostos por TAM LINHAS
AEREAS S/A nos autos da execução em que litiga com ANDRIELE
MORAIS FERREIRA, CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, OI S/A EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Insurge-se, em síntese, contra a
decisão de prosseguimento da execução em seu desfavor.
Notificados os embargados para defesa.
É o breve relatório. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Insurge-se a embargante da decisão que determinou o
prosseguimento da execução em seu desfavor por ser responsável
subsidiariamente. Alega que, independente de qualquer questão,
deveriam ser esgotados os meios de execução contra a devedora
principal e suas responsáveis solidárias.
Defende que a devedora principal possui bens suficientes para
suportar os débitos. Como exemplo, cita que o seu contrato com a
executada implica na prestação de serviço com aproximadamente
1.800 funcionários o que gera receita mensal de cerca de 7% do
seu faturamento.
Alega, ainda, que, em se tratando de execução em face de empresa
em recuperação judicial, caberia a este juízo a expedição de
Certidão de Habilitação de Crédito, sendo do juízo universal a
competência para determinar sobre a indisponibilidade e constrição
de bens da empresa recuperanda.
Diante de todos os argumentos apontados, apresenta diversos
pedidos para a execução em face da devedora principal e seus
sócios, inclusive citação por edital e bloqueio de suas contas
bancárias.
Em que pesem os argumentos apresentados pela embargante, é
incontroverso que a devedora principal encontra-se em recuperação
do judicial e, com isso, entendo ser cabível o redirecionamento da
execução em face da devedora subsidiária.
Com efeito, em execução contra devedora em recuperação judicial,
não demonstrado nos autos, especialmente após o decurso do
prazo de 180 dias, que a mesma possui patrimônio apto a garantir
todos os seus débitos, é possível o redirecionamento da execução
contra o devedor com responsabilidade subsidiária, não sendo
exigida a desconsideração prévia da personalidade jurídica com a
execução dos sócios. É que o deferimento da recuperação por si só
implica na presunção de insolvência da empresa que, por sua vez,
autoriza o redirecionamento da execução contra o devedor
subsidiário, sendo esta, inclusive, alternativa viável para a
satisfação do crédito trabalhista de natureza salarial e alimentar.
Ressalte-se ser princípio do processo trabalhista que, uma vez
frustrada a execução em relação ao devedor principal, ou mesmo
dificultada seja pela razão que for, inclusive em decorrência de uma
recuperação judicial, a execução deverá recair de forma imediata
sobre o devedor subsidiário que tem como responsabilidade garantir
o pagamento do débito trabalhista reconhecido pelo juízo. E para
essa responsabilidade é necessária tão-somente o descumprimento
da obrigação pelo devedor principal. E, para essa execução, a
competência é do juiz que reconheceu o débito.
Por todo o exposto, não procedem os embargos em seus
argumentos, inclusive em relação a competência.
Embargos improcedentes.
DIANTE DO EXPOSTO, não acolho a pretensão contida nos
embargos à execução opostos por TAM LINHAS AEREAS S/A nos
autos da execução em que litiga com ANDRIELE MORAIS
FERREIRA, CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL, OI S/A EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL.
Ciência às partes.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000927-97.2022.5.13.0004
AUTOR ANDRIELE MORAIS FERREIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRIELE MORAIS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db3d142
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc
Cuidam-se de embargos à execução opostos por TAM LINHAS
AEREAS S/A nos autos da execução em que litiga com ANDRIELE
MORAIS FERREIRA, CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208827
3878/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 138
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2023
JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, OI S/A EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Insurge-se, em síntese, contra a
decisão de prosseguimento da execução em seu desfavor.
Notificados os embargados para defesa.
É o breve relatório. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Insurge-se a embargante da decisão que determinou o
prosseguimento da execução em seu desfavor por ser responsável
subsidiariamente. Alega que, independente de qualquer questão,
deveriam ser esgotados os meios de execução contra a devedora
principal e suas responsáveis solidárias.
Defende que a devedora principal possui bens suficientes para
suportar os débitos. Como exemplo, cita que o seu contrato com a
executada implica na prestação de serviço com aproximadamente
1.800 funcionários o que gera receita mensal de cerca de 7% do
seu faturamento.
Alega, ainda, que, em se tratando de execução em face de empresa
em recuperação judicial, caberia a este juízo a expedição de
Certidão de Habilitação de Crédito, sendo do juízo universal a
competência para determinar sobre a indisponibilidade e constrição
de bens da empresa recuperanda.
Diante de todos os argumentos apontados, apresenta diversos
pedidos para a execução em face da devedora principal e seus
sócios, inclusive citação por edital e bloqueio de suas contas
bancárias.
Em que pesem os argumentos apresentados pela embargante, é
incontroverso que a devedora principal encontra-se em recuperação
do judicial e, com isso, entendo ser cabível o redirecionamento da
execução em face da devedora subsidiária.
Com efeito, em execução contra devedora em recuperação judicial,
não demonstrado nos autos, especialmente após o decurso do
prazo de 180 dias, que a mesma possui patrimônio apto a garantir
todos os seus débitos, é possível o redirecionamento da execução
contra o devedor com responsabilidade subsidiária, não sendo
exigida a desconsideração prévia da personalidade jurídica com a
execução dos sócios. É que o deferimento da recuperação por si só
implica na presunção de insolvência da empresa que, por sua vez,
autoriza o redirecionamento da execução contra o devedor
subsidiário, sendo esta, inclusive, alternativa viável para a
satisfação do crédito trabalhista de natureza salarial e alimentar.
Ressalte-se ser princípio do processo trabalhista que, uma vez
frustrada a execução em relação ao devedor principal, ou mesmo
dificultada seja pela razão que for, inclusive em decorrência de uma
recuperação judicial, a execução deverá recair de forma imediata
sobre o devedor subsidiário que tem como responsabilidade garantir
o pagamento do débito trabalhista reconhecido pelo juízo. E para
essa responsabilidade é necessária tão-somente o descumprimento
da obrigação pelo devedor principal. E, para essa execução, a
competência é do juiz que reconheceu o débito.
Por todo o exposto, não procedem os embargos em seus
argumentos, inclusive em relação a competência.
Embargos improcedentes.
DIANTE DO EXPOSTO, não acolho a pretensão contida nos
embargos à execução opostos por TAM LINHAS AEREAS S/A nos
autos da execução em que litiga com ANDRIELE MORAIS
FERREIRA, CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL, OI S/A EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL.
Ciência às partes.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000913-79.2023.5.13.0004
AUTOR ANTONIO JOSE NUNES DA CUNHA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO JOSE NUNES DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51cc350
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
RECLAMADO : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
(tramitação ID #id:02590f0 ), eis que preenchidos os pressupostos
de admissibilidade.
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208827
3878/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 139
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2023
JOAO PESSOA/PB, 28 de dezembro de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000779-23.2021.5.13.0004
AUTOR EDVAN DAVID DE OLIVEIRA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVAN DAVID DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3eedf64
proferido nos autos.
Vistos etc
À liquidação.
JOAO PESSOA/PB, 28 de dezembro de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000519-09.2022.5.13.0004
AUTOR JOSE TRAJANO DOS SANTOS NETO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO PIAZZA(OAB:
476198/SP)
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE TRAJANO DOS SANTOS NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6120465
proferido nos autos.
Vistos etc
Defiro o pedido do advogado do autor. Existindo processo que
poderá ser quitado ao menos parcialmente com o saldo dos autos,
reconsidero despacho anterior e determino a transferência do saldo
para o processo 0000463-39.2023.5.13.0004, com ciência naqueles
autos.
Ciência às partes. Após, arquivem-se os autos.
JOAO PESSOA/PB, 28 de dezembro de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000519-09.2022.5.13.0004
AUTOR JOSE TRAJANO DOS SANTOS NETO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO PIAZZA(OAB:
476198/SP)
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6120465
proferido nos autos.
Vistos etc
Defiro o pedido do advogado do autor. Existindo processo que
poderá ser quitado ao menos parcialmente com o saldo dos autos,
reconsidero despacho anterior e determino a transferência do saldo
para o processo 0000463-39.2023.5.13.0004, com ciência naqueles
autos.
Ciência às partes. Após, arquivem-se os autos.
JOAO PESSOA/PB, 28 de dezembro de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000533-56.2023.5.13.0004
AUTOR ANA ZUILA CHAVES DE ARAUJO
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208827
3878/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 140
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2023
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA ZUILA CHAVES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8412b1d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc
Cuidam-se de embargos de declaração opostos por ANA ZUILA
CHAVES DE ARAUJO nos autos em que litiga com o BANCO DO
BRASIL SA. Alega, em síntese, omissão e obscuridade na sentença
embargada quanto ao critério de apuração da indenização deferida.
Notificado, o embargado se manifesta nos autos.
É o breve relatório. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Sustenta a embargante omissão e obscuridade na sentença ora
embargada porque, embora deferidas as parcelas vincendas, não
apreciou o pedido para que fossem pagas em parcela única e
também não indicou o termo final para fins do cálculo.
Não há no caso dos autos obscuridade ou omissão.
Com efeito, é obscura uma decisão quando falta clareza que
impeça ou mesmo dificulte a sua compreensão, o que não é a
hipótese dos autos, uma vez que a sentença é expressa, clara e
objetiva ao indicar os fundamentos para a sua conclusão.
Outrossim, não é omissa uma sentença quando pelo acolhimento
de uma tese rejeita obrigatoriamente a outra, como no caso dos
autos.
Entendeu este juízo pelo deferimento de indenização por danos
materiais constante na diferença entre o valor do atual benefício
recebido da PREVI e o valor do que receberia, caso a Instituição
Financeira reclamada tivesse pago, ao tempo e modo devidos, as
7ªa e 8ª horas extras como salário (deferidas na RT 0000994-
35.2017.5.13.0005), reajustado nas mesmas condições que os
benefícios concedidos pelo fundo, conforme dispõe seu
regulamento (ID. E10fd71), observando-se a dedução dos valores
correspondentes à contribuição para a PREVI - quota parte do
empregado, o que, implica, de logo, o indeferimento do pedido de
pagamento em parcela única.
Noutro aspecto, o termo final da obrigação resta indicado na
sentença ao informar que perdurará enquanto a parte autora
receber o benefício do fundo de previdência complementar, termo,
inclusive, grifado na sentença.
Embargos improcedentes.
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração opostos
por ANA ZUILA CHAVES DE ARAUJO nos autos em que litiga com
o BANCO DO BRASIL SA.
Ciência às partes.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000533-56.2023.5.13.0004
AUTOR ANA ZUILA CHAVES DE ARAUJO
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8412b1d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc
Cuidam-se de embargos de declaração opostos por ANA ZUILA
CHAVES DE ARAUJO nos autos em que litiga com o BANCO DO
BRASIL SA. Alega, em síntese, omissão e obscuridade na sentença
embargada quanto ao critério de apuração da indenização deferida.
Notificado, o embargado se manifesta nos autos.
É o breve relatório. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Sustenta a embargante omissão e obscuridade na sentença ora
embargada porque, embora deferidas as parcelas vincendas, não
apreciou o pedido para que fossem pagas em parcela única e
também não indicou o termo final para fins do cálculo.
Não há no caso dos autos obscuridade ou omissão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208827
3878/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 141
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2023
Com efeito, é obscura uma decisão quando falta clareza que
impeça ou mesmo dificulte a sua compreensão, o que não é a
hipótese dos autos, uma vez que a sentença é expressa, clara e
objetiva ao indicar os fundamentos para a sua conclusão.
Outrossim, não é omissa uma sentença quando pelo acolhimento
de uma tese rejeita obrigatoriamente a outra, como no caso dos
autos.
Entendeu este juízo pelo deferimento de indenização por danos
materiais constante na diferença entre o valor do atual benefício
recebido da PREVI e o valor do que receberia, caso a Instituição
Financeira reclamada tivesse pago, ao tempo e modo devidos, as
7ªa e 8ª horas extras como salário (deferidas na RT 0000994-
35.2017.5.13.0005), reajustado nas mesmas condições que os
benefícios concedidos pelo fundo, conforme dispõe seu
regulamento (ID. E10fd71), observando-se a dedução dos valores
correspondentes à contribuição para a PREVI - quota parte do
empregado, o que, implica, de logo, o indeferimento do pedido de
pagamento em parcela única.
Noutro aspecto, o termo final da obrigação resta indicado na
sentença ao informar que perdurará enquanto a parte autora
receber o benefício do fundo de previdência complementar, termo,
inclusive, grifado na sentença.
Embargos improcedentes.
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração opostos
por ANA ZUILA CHAVES DE ARAUJO nos autos em que litiga com
o BANCO DO BRASIL SA.
Ciência às partes.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000677-30.2023.5.13.0004
AUTOR JOSENY CARLOS COSTA FILHO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA : Ante a quitação do acordo, com
relação ao autor, fica a reclamada notificada para comprovar, no
prazo de quinze dias, os recolhimentos das contribuições
previdenciárias (R$ 1400,00), sob pena de execução, inclusão no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e constrição de bens,
independentemente de mandado de citação.
JOAO PESSOA/PB, 28 de dezembro de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº HTE-0000960-53.2023.5.13.0004
REQUERENTES INACIO FRAGOSO CAVALCANTI
NETO
ADVOGADO BRUNO CESAR BRASILEIRO
CLEMENTE(OAB: 25590/PE)
REQUERENTES SILVIA REGINA DE CASTRO NUNES
03048783407
ADVOGADO MARINA ROSADO DIAS(OAB:
36770/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVIA REGINA DE CASTRO NUNES 03048783407
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA : Ante a quitação do acordo, com
relação ao autor, fica a reclamada notificada para comprovar, no
prazo de quinze dias, os recolhimentos das contribuições
previdenciárias (R$ 99,22) e custas processuais (R$ 100,20),
sob pena de execução, inclusão no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas e constrição de bens, independentemente de mandado
de citação.
JOAO PESSOA/PB, 28 de dezembro de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000946-69.2023.5.13.0004
AUTOR JOSE ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO DAYANY KEROLLAYNY DA SILVA
CORREIA(OAB: 29420/PB)
RÉU WD INCORPORACAO,
CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- WD INCORPORACAO, CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208827
3878/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 142
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vista às partes do laudo pericial de id 62094fa, pelo prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 28 de dezembro de 2023.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000257-25.2023.5.13.0004
AUTOR LARISSA DE SOUSA FEITOSA
ADVOGADO TULIO RENILDO SANTOS DE
SOUZA(OAB: 29483/PB)
RÉU G L SERVICOS DE LAVANDERIA
LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU NEPOMUCKY SERVICOS DE
HIGIENIZACAO DE TEXTEIS LTDA -
EPP
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NEPOMUCKY SERVICOS DE HIGIENIZACAO DE TEXTEIS
LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Comprovar o recolhimento da previdência, prazo de 30 dias. Cálculo
de id 0e1688 valor de R$972,78.
JOAO PESSOA/PB, 28 de dezembro de 2023.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0001236-84.2023.5.13.0004
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 749944f
proferido nos autos.
Vistos etc
Cuida-se de ação de cumprimento de sentença coletiva prolatada
junto ao processo 0117100-34.2013.5.13.0001.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, apresentar
resposta/embargos. Em igual prazo poderá apresentar os cálculos
de liquidação.
Com a juntada da defesa e dos documentos, intime-se o autor para
impugnação em 08 dias.
Ressalte-se que na liquidação não poderão modificar ou inovar, a
sentença e nem discutirem matéria pertinente à causa principal.
JOAO PESSOA/PB, 28 de dezembro de 2023.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000568-16.2023.5.13.0004
AUTOR ANA FLAVIA CARDOSO DOS
SANTOS
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU GENILDA DE MENEZES MARSICANO
ADVOGADO DANILO FLALINE FERREIRA
GOMES(OAB: 30041/PB)
ADVOGADO JULIANA COELHO TAVARES
MARQUES(OAB: 22979/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA FLAVIA CARDOSO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6f929e
proferida nos autos.
Vistos etc
Recebo o recurso interposto porque preenchidos os requisitos.
Ciência à parte contrária para contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, à Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 28 de dezembro de 2023.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208827
3878/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 143
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2023
Processo Nº CumSen-0000870-45.2023.5.13.0004
EXEQUENTE LUCAS OLIVEIRA VIEIRA
ADVOGADO HELIANE GOMES BRITO(OAB:
27200/PB)
EXECUTADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
EXECUTADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d7659d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc
Cuidam-se de embargos à execução opostos por TAM LINHAS
AEREAS S/A nos autos da execução em que litiga com LUCAS
OLIVEIRA VIEIRA e CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL. Insurge-se, em síntese,
contra a decisão de prosseguimento da execução em seu desfavor.
Notificados os embargados para defesa.
É o breve relatório. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Insurge-se a embargante da decisão que determinou o
prosseguimento da execução em seu desfavor por ser responsável
subsidiariamente. Alega que, independente de qualquer questão,
deveriam ser esgotados os meios de execução contra a devedora
principal e suas responsáveis solidárias.
Defende que a devedora principal possui bens suficientes para
suportar os débitos. Como exemplo, cita que o seu contrato com a
executada implica na prestação de serviço com aproximadamente
1.800 funcionários o que gera receita mensal de cerca de 7% do
seu faturamento.
Alega, ainda, que, em se tratando de execução em face de empresa
em recuperação judicial, caberia a este juízo a expedição de
Certidão de Habilitação de Crédito, sendo do juízo universal a
competência para determinar sobre a indisponibilidade e constrição
de bens da empresa recuperanda.
Diante de todos os argumentos apontados, apresenta diversos
pedidos para a execução em face da devedora principal e seus
sócios, inclusive citação por edital e bloqueio de suas contas
bancárias.
Em que pesem os argumentos apresentados pela embargante, é
incontroverso que a devedora principal encontra-se em recuperação
do judicial e, com isso, entendo ser cabível o redirecionamento da
execução em face da devedora subsidiária.
Com efeito, em execução contra devedora em recuperação judicial,
não demonstrado nos autos, especialmente após o decurso do
prazo de 180 dias, que a mesma possui patrimônio apto a garantir
todos os seus débitos, é possível o redirecionamento da execução
contra o devedor com responsabilidade subsidiária, não sendo
exigida a desconsideração prévia da personalidade jurídica com a
execução dos sócios. É que o deferimento da recuperação por si só
implica na presunção de insolvência da empresa que, por sua vez,
autoriza o redirecionamento da execução contra o devedor
subsidiário, sendo esta, inclusive, alternativa viável para a
satisfação do crédito trabalhista de natureza salarial e alimentar.
Ressalte-se ser princípio do processo trabalhista que, uma vez
frustrada a execução em relação ao devedor principal, ou mesmo
dificultada seja pela razão que for, inclusive em decorrência de uma
recuperação judicial, a execução deverá recair de forma imediata
sobre o devedor subsidiário que tem como responsabilidade garantir
o pagamento do débito trabalhista reconhecido pelo juízo. E para
essa responsabilidade é necessária tão-somente o descumprimento
da obrigação pelo devedor principal. E, para essa execução, a
competência é do juiz que reconheceu o débito.
Por todo o exposto, não procedem os embargos em seus
argumentos, inclusive em relação a competência.
Embargos improcedentes.
DIANTE DO EXPOSTO, não acolho a pretensão contida nos
embargos à execução opostos por TAM LINHAS AEREAS S/A nos
autos da execução em que litiga com LUCAS OLIVEIRA VIEIRA e
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL.
Ciência às partes.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000870-45.2023.5.13.0004
EXEQUENTE LUCAS OLIVEIRA VIEIRA
ADVOGADO HELIANE GOMES BRITO(OAB:
27200/PB)
EXECUTADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
EXECUTADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208827
3878/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 144
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2023
- LUCAS OLIVEIRA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d7659d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc
Cuidam-se de embargos à execução opostos por TAM LINHAS
AEREAS S/A nos autos da execução em que litiga com LUCAS
OLIVEIRA VIEIRA e CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL. Insurge-se, em síntese,
contra a decisão de prosseguimento da execução em seu desfavor.
Notificados os embargados para defesa.
É o breve relatório. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Insurge-se a embargante da decisão que determinou o
prosseguimento da execução em seu desfavor por ser responsável
subsidiariamente. Alega que, independente de qualquer questão,
deveriam ser esgotados os meios de execução contra a devedora
principal e suas responsáveis solidárias.
Defende que a devedora principal possui bens suficientes para
suportar os débitos. Como exemplo, cita que o seu contrato com a
executada implica na prestação de serviço com aproximadamente
1.800 funcionários o que gera receita mensal de cerca de 7% do
seu faturamento.
Alega, ainda, que, em se tratando de execução em face de empresa
em recuperação judicial, caberia a este juízo a expedição de
Certidão de Habilitação de Crédito, sendo do juízo universal a
competência para determinar sobre a indisponibilidade e constrição
de bens da empresa recuperanda.
Diante de todos os argumentos apontados, apresenta diversos
pedidos para a execução em face da devedora principal e seus
sócios, inclusive citação por edital e bloqueio de suas contas
bancárias.
Em que pesem os argumentos apresentados pela embargante, é
incontroverso que a devedora principal encontra-se em recuperação
do judicial e, com isso, entendo ser cabível o redirecionamento da
execução em face da devedora subsidiária.
Com efeito, em execução contra devedora em recuperação judicial,
não demonstrado nos autos, especialmente após o decurso do
prazo de 180 dias, que a mesma possui patrimônio apto a garantir
todos os seus débitos, é possível o redirecionamento da execução
contra o devedor com responsabilidade subsidiária, não sendo
exigida a desconsideração prévia da personalidade jurídica com a
execução dos sócios. É que o deferimento da recuperação por si só
implica na presunção de insolvência da empresa que, por sua vez,
autoriza o redirecionamento da execução contra o devedor
subsidiário, sendo esta, inclusive, alternativa viável para a
satisfação do crédito trabalhista de natureza salarial e alimentar.
Ressalte-se ser princípio do processo trabalhista que, uma vez
frustrada a execução em relação ao devedor principal, ou mesmo
dificultada seja pela razão que for, inclusive em decorrência de uma
recuperação judicial, a execução deverá recair de forma imediata
sobre o devedor subsidiário que tem como responsabilidade garantir
o pagamento do débito trabalhista reconhecido pelo juízo. E para
essa responsabilidade é necessária tão-somente o descumprimento
da obrigação pelo devedor principal. E, para essa execução, a
competência é do juiz que reconheceu o débito.
Por todo o exposto, não procedem os embargos em seus
argumentos, inclusive em relação a competência.
Embargos improcedentes.
DIANTE DO EXPOSTO, não acolho a pretensão contida nos
embargos à execução opostos por TAM LINHAS AEREAS S/A nos
autos da execução em que litiga com LUCAS OLIVEIRA VIEIRA e
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL.
Ciência às partes.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000968-64.2022.5.13.0004
AUTOR LETICIA PALOMA BARBOSA DA
SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208827
3878/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 145
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78bcb26
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc
Cuidam-se de embargos à execução opostos por TAM LINHAS
AEREAS S/A nos autos da execução em que litiga com LETICIA
PALOMA BARBOSA DA SILVA e CONTAX S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Insurge-se, em síntese, contra a decisão de prosseguimento da
execução em seu desfavor.
Notificados os embargados para defesa.
É o breve relatório. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Insurge-se a embargante da decisão que determinou o
prosseguimento da execução em seu desfavor por ser responsável
subsidiariamente. Alega que, independente de qualquer questão,
deveriam ser esgotados os meios de execução contra a devedora
principal e suas responsáveis solidárias.
Defende que a devedora principal possui bens suficientes para
suportar os débitos. Como exemplo, cita que o seu contrato com a
executada implica na prestação de serviço com aproximadamente
1.800 funcionários o que gera receita mensal de cerca de 7% do
seu faturamento.
Alega, ainda, que, em se tratando de execução em face de empresa
em recuperação judicial, caberia a este juízo a expedição de
Certidão de Habilitação de Crédito, sendo do juízo universal a
competência para determinar sobre a indisponibilidade e constrição
de bens da empresa recuperanda.
Diante de todos os argumentos apontados, apresenta diversos
pedidos para a execução em face da devedora principal e seus
sócios, inclusive citação por edital e bloqueio de suas contas
bancárias.
Em que pesem os argumentos apresentados pela embargante, é
incontroverso que a devedora principal encontra-se em recuperação
do judicial e, com isso, entendo ser cabível o redirecionamento da
execução em face da devedora subsidiária.
Com efeito, em execução contra devedora em recuperação judicial,
não demonstrado nos autos, especialmente após o decurso do
prazo de 180 dias, que a mesma possui patrimônio apto a garantir
todos os seus débitos, é possível o redirecionamento da execução
contra o devedor com responsabilidade subsidiária, não sendo
exigida a desconsideração prévia da personalidade jurídica com a
execução dos sócios. É que o deferimento da recuperação por si só
implica na presunção de insolvência da empresa que, por sua vez,
autoriza o redirecionamento da execução contra o devedor
subsidiário, sendo esta, inclusive, alternativa viável para a
satisfação do crédito trabalhista de natureza salarial e alimentar.
Ressalte-se ser princípio do processo trabalhista que, uma vez
frustrada a execução em relação ao devedor principal, ou mesmo
dificultada seja pela razão que for, inclusive em decorrência de uma
recuperação judicial, a execução deverá recair de forma imediata
sobre o devedor subsidiário que tem como responsabilidade garantir
o pagamento do débito trabalhista reconhecido pelo juízo. E para
essa responsabilidade é necessária tão-somente o descumprimento
da obrigação pelo devedor principal. E, para essa execução, a
competência é do juiz que reconheceu o débito.
Por todo o exposto, não procedem os embargos em seus
argumentos, inclusive em relação a competência.
Embargos improcedentes.
DIANTE DO EXPOSTO, não acolho a pretensão contida nos
embargos à execução opostos por TAM LINHAS AEREAS S/A nos
autos da execução em que litiga com LETICIA PALOMA BARBOSA
DA SILVA e CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL.
Ciência às partes.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000968-64.2022.5.13.0004
AUTOR LETICIA PALOMA BARBOSA DA
SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LETICIA PALOMA BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78bcb26
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc
Cuidam-se de embargos à execução opostos por TAM LINHAS
AEREAS S/A nos autos da execução em que litiga com LETICIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208827
3878/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 146
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2023
PALOMA BARBOSA DA SILVA e CONTAX S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Insurge-se, em síntese, contra a decisão de prosseguimento da
execução em seu desfavor.
Notificados os embargados para defesa.
É o breve relatório. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Insurge-se a embargante da decisão que determinou o
prosseguimento da execução em seu desfavor por ser responsável
subsidiariamente. Alega que, independente de qualquer questão,
deveriam ser esgotados os meios de execução contra a devedora
principal e suas responsáveis solidárias.
Defende que a devedora principal possui bens suficientes para
suportar os débitos. Como exemplo, cita que o seu contrato com a
executada implica na prestação de serviço com aproximadamente
1.800 funcionários o que gera receita mensal de cerca de 7% do
seu faturamento.
Alega, ainda, que, em se tratando de execução em face de empresa
em recuperação judicial, caberia a este juízo a expedição de
Certidão de Habilitação de Crédito, sendo do juízo universal a
competência para determinar sobre a indisponibilidade e constrição
de bens da empresa recuperanda.
Diante de todos os argumentos apontados, apresenta diversos
pedidos para a execução em face da devedora principal e seus
sócios, inclusive citação por edital e bloqueio de suas contas
bancárias.
Em que pesem os argumentos apresentados pela embargante, é
incontroverso que a devedora principal encontra-se em recuperação
do judicial e, com isso, entendo ser cabível o redirecionamento da
execução em face da devedora subsidiária.
Com efeito, em execução contra devedora em recuperação judicial,
não demonstrado nos autos, especialmente após o decurso do
prazo de 180 dias, que a mesma possui patrimônio apto a garantir
todos os seus débitos, é possível o redirecionamento da execução
contra o devedor com responsabilidade subsidiária, não sendo
exigida a desconsideração prévia da personalidade jurídica com a
execução dos sócios. É que o deferimento da recuperação por si só
implica na presunção de insolvência da empresa que, por sua vez,
autoriza o redirecionamento da execução contra o devedor
subsidiário, sendo esta, inclusive, alternativa viável para a
satisfação do crédito trabalhista de natureza salarial e alimentar.
Ressalte-se ser princípio do processo trabalhista que, uma vez
frustrada a execução em relação ao devedor principal, ou mesmo
dificultada seja pela razão que for, inclusive em decorrência de uma
recuperação judicial, a execução deverá recair de forma imediata
sobre o devedor subsidiário que tem como responsabilidade garantir
o pagamento do débito trabalhista reconhecido pelo juízo. E para
essa responsabilidade é necessária tão-somente o descumprimento
da obrigação pelo devedor principal. E, para essa execução, a
competência é do juiz que reconheceu o débito.
Por todo o exposto, não procedem os embargos em seus
argumentos, inclusive em relação a competência.
Embargos improcedentes.
DIANTE DO EXPOSTO, não acolho a pretensão contida nos
embargos à execução opostos por TAM LINHAS AEREAS S/A nos
autos da execução em que litiga com LETICIA PALOMA BARBOSA
DA SILVA e CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL.
Ciência às partes.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000582-34.2022.5.13.0004
AUTOR DANIEL MATIAS DA SILVA
ANDRADE
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TNL PCS S/A
ADVOGADO CAESAR AUGUSTUS MAIA E
SILVA(OAB: 20864/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO MARIA APARECIDA ALVES(OAB:
71743/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
- TNL PCS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50f1f56
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208827
3878/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 147
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2023
Vistos etc
Cuidam-se de embargos à execução opostos pela TAM LINHAS
AEREAS S.A nos autos da execução em que litiga com DANIEL
MATIAS DA SILVA ANDRADE, CONTAX S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, TNL
PCS S/A. Insurge-se, em síntese, contra a decisão de
prosseguimento da execução em seu desfavor.
Notificados, os embargados não apresentam defesa.
É o breve relatório. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Insurge-se a embargante da decisão que determinou o
prosseguimento da execução em seu desfavor por ser responsável
subsidiariamente. Alega que, independente de qualquer questão,
deveriam ser esgotados os meios de execução contra a devedora
principal e suas responsáveis solidárias.
Defende que a devedora principal possui bens suficientes para
suportar os débitos. Como exemplo, cita que o seu contrato com a
executada implica na prestação de serviço com aproximadamente
1.800 funcionários o que gera receita mensal de cerca de 7% do
seu faturamento.
Alega, ainda, que, em se tratando de execução em face de empresa
em recuperação judicial, caberia a este juízo a expedição de
Certidão de Habilitação de Crédito, sendo do juízo universal a
competência para determinar sobre a indisponibilidade e constrição
de bens da empresa recuperanda.
Diante de todos os argumentos apontados, apresenta diversos
pedidos para a execução em face da devedora principal e seus
sócios, inclusive citação por edital e bloqueio de suas contas
bancárias.
Em que pesem os argumentos apresentados pela embargante, é
incontroverso que a devedora principal encontra-se em recuperação
do judicial e, com isso, entendo ser cabível o redirecionamento da
execução em face da devedora subsidiária.
Com efeito, em execução contra devedora em recuperação judicial,
não demonstrado nos autos, especialmente após o decurso do
prazo de 180 dias, que a mesma possui patrimônio apto a garantir
todos os seus débitos, é possível o redirecionamento da execução
contra o devedor com responsabilidade subsidiária, não sendo
exigida a desconsideração prévia da personalidade jurídica com a
execução dos sócios. É que o deferimento da recuperação por si só
implica na presunção de insolvência da empresa que, por sua vez,
autoriza o redirecionamento da execução contra o devedor
subsidiário, sendo esta, inclusive, alternativa viável para a
satisfação do crédito trabalhista de natureza salarial e alimentar.
Ressalte-se ser princípio do processo trabalhista que, uma vez
frustrada a execução em relação ao devedor principal, ou mesmo
dificultada seja pela razão que for, inclusive em decorrência de uma
recuperação judicial, a execução deverá recair de forma imediata
sobre o devedor subsidiário que tem como responsabilidade garantir
o pagamento do débito trabalhista reconhecido pelo juízo. E para
essa responsabilidade é necessária tão-somente o descumprimento
da obrigação pelo devedor principal. E, para essa execução, a
competência é do juiz que reconheceu o débito.
Por todo o exposto, não procedem os embargos em seus
argumentos, inclusive em relação a competência.
Ressalte-se, por oportuno, que o redirecionamento foi determinado
considerando o período apenas de sua responsabilidade fixado em
sentença e apurado no id 6334d7b.
Embargos improcedentes.
DIANTE DO EXPOSTO, não acolho a pretensão contida nos
embargos à execução opostos por TAM LINHAS AEREAS S.A nos
autos da execução em que litiga com DANIEL MATIAS DA SILVA
ANDRADE, CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL E TNL PCS S/A.
Ciência às partes.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000582-34.2022.5.13.0004
AUTOR DANIEL MATIAS DA SILVA
ANDRADE
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TNL PCS S/A
ADVOGADO CAESAR AUGUSTUS MAIA E
SILVA(OAB: 20864/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO MARIA APARECIDA ALVES(OAB:
71743/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL MATIAS DA SILVA ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208827
3878/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 148
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50f1f56
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc
Cuidam-se de embargos à execução opostos pela TAM LINHAS
AEREAS S.A nos autos da execução em que litiga com DANIEL
MATIAS DA SILVA ANDRADE, CONTAX S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, TNL
PCS S/A. Insurge-se, em síntese, contra a decisão de
prosseguimento da execução em seu desfavor.
Notificados, os embargados não apresentam defesa.
É o breve relatório. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Insurge-se a embargante da decisão que determinou o
prosseguimento da execução em seu desfavor por ser responsável
subsidiariamente. Alega que, independente de qualquer questão,
deveriam ser esgotados os meios de execução contra a devedora
principal e suas responsáveis solidárias.
Defende que a devedora principal possui bens suficientes para
suportar os débitos. Como exemplo, cita que o seu contrato com a
executada implica na prestação de serviço com aproximadamente
1.800 funcionários o que gera receita mensal de cerca de 7% do
seu faturamento.
Alega, ainda, que, em se tratando de execução em face de empresa
em recuperação judicial, caberia a este juízo a expedição de
Certidão de Habilitação de Crédito, sendo do juízo universal a
competência para determinar sobre a indisponibilidade e constrição
de bens da empresa recuperanda.
Diante de todos os argumentos apontados, apresenta diversos
pedidos para a execução em face da devedora principal e seus
sócios, inclusive citação por edital e bloqueio de suas contas
bancárias.
Em que pesem os argumentos apresentados pela embargante, é
incontroverso que a devedora principal encontra-se em recuperação
do judicial e, com isso, entendo ser cabível o redirecionamento da
execução em face da devedora subsidiária.
Com efeito, em execução contra devedora em recuperação judicial,
não demonstrado nos autos, especialmente após o decurso do
prazo de 180 dias, que a mesma possui patrimônio apto a garantir
todos os seus débitos, é possível o redirecionamento da execução
contra o devedor com responsabilidade subsidiária, não sendo
exigida a desconsideração prévia da personalidade jurídica com a
execução dos sócios. É que o deferimento da recuperação por si só
implica na presunção de insolvência da empresa que, por sua vez,
autoriza o redirecionamento da execução contra o devedor
subsidiário, sendo esta, inclusive, alternativa viável para a
satisfação do crédito trabalhista de natureza salarial e alimentar.
Ressalte-se ser princípio do processo trabalhista que, uma vez
frustrada a execução em relação ao devedor principal, ou mesmo
dificultada seja pela razão que for, inclusive em decorrência de uma
recuperação judicial, a execução deverá recair de forma imediata
sobre o devedor subsidiário que tem como responsabilidade garantir
o pagamento do débito trabalhista reconhecido pelo juízo. E para
essa responsabilidade é necessária tão-somente o descumprimento
da obrigação pelo devedor principal. E, para essa execução, a
competência é do juiz que reconheceu o débito.
Por todo o exposto, não procedem os embargos em seus
argumentos, inclusive em relação a competência.
Ressalte-se, por oportuno, que o redirecionamento foi determinado
considerando o período apenas de sua responsabilidade fixado em
sentença e apurado no id 6334d7b.
Embargos improcedentes.
DIANTE DO EXPOSTO, não acolho a pretensão contida nos
embargos à execução opostos por TAM LINHAS AEREAS S.A nos
autos da execução em que litiga com DANIEL MATIAS DA SILVA
ANDRADE, CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL E TNL PCS S/A.
Ciência às partes.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001146-76.2023.5.13.0004
AUTOR AMADEU LEOPOLDINO DE
MENDONCA NETTO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73a0048
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208827
3878/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 149
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2023
I - RELATÓRIO
AMADEU LEOPOLDINO DE MENDONCA NETTO, qualificada na
inicial, propõe a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face
de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, igualmente
qualificada, alegando, em síntese, que iniciou suas atividades com a
reclamada em 31.10.2018 na função de motorista, o que era
realizada de acordo com a demanda ofertada pela reclamada, em
horários variáveis, mediante renda semanal média de R$ 330,00.
Sustenta que o contrato de trabalho permanece ativo. Aduz, em
minucioso arrazoado, que presta serviços com a presença de todos
os elementos caracterizadores de vínculo de emprego previstos nos
arts. 2º e 3º da CLT. Pelos fundamentos fáticos e jurídicos que
expõe, requer: a) seja declarado o vínculo empregatício, na função
de motorista; b) a condenação da reclamada ao pagamento das
verbas contratuais que discrimina e indenização por dano moral por
ausência de cobertura previdenciária. Junta instrumento de
mandato e documentos. Atribui à causa o valor de R$ 49.591,68.
Regularmente notificada, a reclamada protocoliza defesa na qual
suscita, em sede de preliminar: a) incompetência da Justiça do
Trabalho; b) incompetência material para o recolhimento das
contribuições previdenciárias. No mérito propriamente dito, suscita
prejudicial de prescrição quinquenal e faz esclarecimentos sobre a
atividade empresarial que desempenha, nega a relação de emprego
e apresenta contrarrazões aos seus elementos caracterizadores.
Entende indevido o pagamento de danos morais. Anexa atos
constitutivos, instrumento de mandato, e documentos. Requer a
total improcedência da ação.
Impugnação à defesa e aos documentos realizada em sede
audiência de una (Id 8792368), ocorrida em 11.12.2023, na qual foi
dispensado o depoimento das partes, tendo estas requerido a
utilização de prova emprestada, pelo reclamante: Id 08508a2,
processo 0000664-31.2023.5.13.0004, testemunha Anderson
Machado da Silva. E, pela reclamada, os depoimentos das
testemunhas Walter Tadeu Martins Filho, no processo 0010200-
28.2022.5.03.0021, ata de ID f5c9b78 e depoimento da testemunha
Vitor de Lalor Rodrigues da Silva, no processo 0100776-
82.2017.5.01.0026, ata de ID 7d97b58. Rejeitadas as propostas de
conciliação.
Foi encerrada a instrução com razões finais remissivas por ambas
as partes.
Processo em ordem para julgamento.
- PRELIMINARES
1.0 INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A reclamada suscita a incompetência da Justiça Especializada do
Trabalho para conhecer e julgar a presente ação, ao argumento de
que a relação estabelecida entre as partes era de natureza
autônoma, inexistindo vínculo empregatício que alicerce a atuação
jurisdicional trabalhista.
Nada obstante, verifica-se que a discussão estampada nos
presentes autos está absolutamente pautada na configuração, ou
não, de liame empregatício sustentado pelo autor como fundamento
da totalidade dos pedidos exordiais, sendo inquestionável ser este
justamente o campo de atuação da Justiça do Trabalho, nos exatos
termos do artigo 114, I, da Constituição da República, não havendo,
pois, que se falar em incompetência material a ser declarada sob tal
vertente.
Rejeita-se a preliminar.
2.0 INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
NO TOCANTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
A Súmula nº 368 do TST disciplinou a competência da Justiça do
Trabalho no que se refere às contribuições previdenciárias,
declarando que sua atuação está limitada à execução dos
recolhimentos advindos das suas sentenças condenatórias em
pecúnia e dos valores que sejam objeto de acordos homologados e
integrem o salário de contribuição.
Em outras palavras, a lição estampada na predita Súmula
estabelece que aquelas contribuições previdenciárias não
recolhidas efetivamente no curso do contrato de trabalho não
poderão ser discutidas na seara jus laboral, por não integrarem a
previsão do artigo 114, VIII, da Constituição da República.
Sendo assim, DECLARA-SE a incompetência desta Justiça
Especializada Trabalhista para conhecer e julgar os pleitos
relacionados às contribuições previdenciárias afetas ao pacto
versado neste feito.
Quanto a estes, decreta-sea extinção do processo sem julgamento
do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC.
- PREJUDICIAL DE MÉRITO
1.0 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Sem maiores delongas, acolhe-se a prescrição quinquenal
suscitada pelo reclamado, para declarar fulminadas pela prescrição
todas as pretensões exigíveis por meio de ação, anteriores ao
quinquênio antecedente ao ajuizamento da presente reclamação
trabalhista, a qual foi distribuída em 10.11.2023.
- MÉRITO
2.0 RELAÇÃO DE EMPREGO - MOTORISTA DA UBER - ART. 2º
E 3º DA CLT
Pretende a reclamante o reconhecimento do vínculo de emprego
com a reclamada desde 31.10.2018, sob a alegação de que presta
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serviços como motorista, fazendo transporte de passageiros
mediante contraprestação salarial média semanal de R$ 330,00.
Após pontuar de forma minuciosa os aspectos relativos à dinâmica
do trabalho, os quais considera fundamentais para o deslinde da
questão, o autor conclui que a relação mantida com a UBER se dar
com a presença de subordinação, onerosidade, habitualidade,
pessoalidade e alteridade.
A reclamada, em síntese, como de regra, opõe em sua defesa,
como fatos extintivos e modificativos ao direito do autor : 1- o fato
de se enquadrar como empresa de tecnologia(desenvolvimento e
licenciamento de programas de computador customizáveis) e não
de transporte; 2- a alegação de que através de uma plataforma
digital explora a chamada economia de compartilhamento, espécie
sob demanda, onde apresenta um grande número de consumidores
cadastrados à trabalhadores igualmente cadastrados, porém
independentes, os quais qualifica como parceiros; 3 - o fato de que
os parceiros não prestam qualquer serviço à UBER, apenas
contratam os serviços de intermediação, de modo que os usuários
(os clientes) são os verdadeiros contratantes dos serviços prestados
pelos motoristas parceiros; 4-a possibilidade de compartilhamento
do veículo com vários motoristas e a possibilidade do motorista se
fazer substituir por qualquer outro habilitado sem ciência da
reclamada; 5- o reclamante atendia viagens em dias variáveis, sem
rotina, sem qualquer previsibilidade quanto ao uso da plataforma.
Nesse sentido, a reclamada segue sustentando a ausência de
subordinação jurídica na relação em questão, ressaltando tudo o
quanto considera característico da total autonomia do prestador de
serviços. Ressalta, em abono à sua tese, recentes decisões do
Egrégio Tribunal Superior do Trabalho que não entenderam
presentes os requisitos previstos no artigo 3º da CLT e, em
consequência, não reconheceram a existência de vínculo de
emprego nos casos que enfrentou.
Como está visto, o cerne da controvérsia consiste na aferição da
existência ou não de subordinação jurídica na relação entre o
trabalhador ora reclamante e a empresa reclamada, em um
contexto de incontroversa prestação de serviços com a utilização de
plataforma digital viabilizada pela empresa ré.
O esforço argumentativo desenvolvido brilhantemente na peça de
ingresso e na contestação revela de forma cristalina a complexidade
da questão engendrada pelos impactos da tecnologia e das
telecomunicações no mundo e, no que mais de perto nos interessa
neste momento, no mundo do trabalho.
Como ressaltamos em outras decisões em processo idêntico, “não é
mais possível analisar uma relação nascida no seio da chamada
“Revolução 4.0” com os olhos do passado”. É inelutável que os
conceitos clássicos formatados no contexto da primeira, segunda e
mesmo na terceira revolução industrial sofreram impactos
profundos, impondo ao operador do Direito do Trabalho o dever de
evoluir na interpretação desses conceitos, mormente quando no
enfrentamento de situações que refletem o alargamento de uma
zona grise entre o trabalho subordinado, razão de ser do Direito do
trabalho, e o trabalho autônomo, marginalizado da proteção desse
ramo do direito.
De fato, naturalmente a CLT ainda não incorporou algumas das
mais novas formas da realização do trabalho, a exemplo da
“uberização”, porém convém lembrar que os princípios que regem o
direito do trabalho permanecem intocados e que a doutrina e a
jurisprudência em construção revelam um processo evolutivo de
flexibilização interpretativa da definição clássica dos elementos
previstos no artigo 3º da CLT.
Nesse sentido, é importante registrar as lições de Norberto Bobbio
sobre a exegese jurídica:
“a interpretação jurídica é uma atividade muito complexa, que pode
ser concebida de diversos modos: Baseia-se na relação entre dois
termos, o signo e o significado do próprio signo, e assim, assume
sombreamentos diversos, segundo os quais tende a gravitar para
um ou para outro desses dois polos: a interpretação pode ser ligada
principalmente ao signo enquanto tal e tender a fazê-lo prevalecer
sobre a coisa significada; ou ainda pode ser mais sensível à coisa
significada e tender a fazê-la prevalecer sobre o signo puro; fala-se,
neste sentido respectivamente de interpretação segundo a letra e
de interpretação segundo o espírito.” (Positivismo Jurídico: Lições
de filosofia do Direito, 1996. Pág. 213)
O referido doutrinador arremata afirmando que:
“a tarefa principal da jurisprudência “consiste no remontar dos
signos contidos nos textos legislativos à vontade do legislador
expressa através de tais signos”. (Positivismo Jurídico: Lições de
filosofia do Direito, 1996. Pág. 213)
Nesse mister interpretativo, onde se busca compreender e adequar
da melhor forma o texto legal a um fato concreto, ganha relevo O
método de interpretação teleológico, que tem como foco o fim a que
a norma se dirige, sem olvidar do imperativo de não se desprezar
valores afetos à exigência do bem comum, o ideal de justiça, a
ética, a liberdade, a igualdade, a exemplo do disposto no artigo 5º
da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Assim, entende-se que, para o esclarecimento da real natureza
jurídica da relação de trabalho neste caso concreto, que se exercita
numa relação triangular envolvendo a plataforma da Uber, o
motorista e o cliente, é necessário ressignificar, a partir da nova
realidade, os conceitos clássicos dos elementos fáticos–jurídicos da
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relação empregatícia contidos no artigo 3º da CLT.
A exigência de que somente a pessoa natural ou física pode ser
caracterizada como empregado não oferece nenhuma dificuldade
de compreensão.
Conforme ensina o doutrinador Mauricio Godinho Delgado:
“A prestação de serviço que o Direito do Trabalho toma em
consideração é aquela pactuada por uma pessoa física (ou natural).
Os bens jurídicos (e mesmo éticos) tutelados pelo Direito do
Trabalho (vida, saúde, integridade moral, bem-estar, lazer, etc.)
importam à pessoa física, não podendo ser usufruído por pessoas
jurídicas. Assim, a figura do trabalhador há de ser, sempre, uma
pessoa natural” (Curso de Direito do Trabalho, Mauricio Godinho
Delgado, 7ª edição, LTR, pág 291.)
No presente caso, não há dúvidas quanto à presença desse
primeiro elemento a partir do que está expresso no “Termos e
condições Gerais dos Serviços de Tecnologia”, atualizado
recentemente, aplicável a todos os usuários e não apenas ao
reclamante, cuja introdução está assim escrita:
"Você" é uma pessoa física dedicada à prestação de serviços de
transporte ("Motorista"), e "nós" somos a Uber do Brasil Tecnologia
Ltda., sociedade de responsabilidade limitada, estabelecida no
Brasil, com sede na Av. Juscelino Kubitscheck, nº 1909, 12º, 14º e
15º andares, salas 121, 141 e 151, São Paulo/SP, inscrita no CNPJ
sob nº 17.895.646/0001-87. A sua relação conosco na qualidade de
Motorista será regida por estes Termos e Condições Gerais dos
Serviços de Tecnologia ("Termos") e, ao clicar em "Sim, eu
concordo", Você manifesta expressamente sua vontade de se
vincular a estes Termos, assim como aceita todas as disposições
aqui contidas.”
Registre-se que as cláusulas que se seguem refletem um contrato
de adesão sem nenhuma possibilidade de alteração ou
inobservância dos termos fixados unilateralmente pela empresa.
O segundo elemento, a pessoalidade, visa a determinar que a
relação de emprego estabelecida com a pessoa natural tenha
caráter intuitu personae, onde a prestação de serviços será
realizada unicamente pelo próprio empregado.
Explica Mauricio Godinho Delgado que:
“É essencial à configuração da relação de emprego que a prestação
do trabalho, pela pessoa natural, tenha efetivo caráter de
infungibilidade, no que tange ao trabalhador. A relação jurídica
pactuada – ou a efetivamente cumprida – deve ser, desse modo,
intuitu personae com respeito ao prestador de serviços, que não
poderá, assim, fazer-se substituir intermitentemente por outro
trabalhador ao longo da concretização dos serviços pactuados”.
(Curso de Direito do Trabalho, Mauricio Godinho Delgado, 7ª
edição, LTR, pág 292.)
Nesse ponto, registro que o fato de que "a reclamada aceita que
dois ou mais motoristas usem o mesmo carro” em nada altera a
pessoalidade, porque que o veículo é apenas um instrumento, o
instrumento de trabalho, sendo certo que através de um
malabarismo engenhoso a própria Uber, em sucessivas alterações
ou atualizações dos respectivos normativos, criou a figura do
“parceiro gestor” visando por óbvio tentar afastar a pessoalidade.
Todavia, contraria os normativos constantes dos autos a alegação
de que o motorista poderá se fazer substituir na medida em que
cada motorista é individualmente cadastrado para tal, inclusive com
identificação facial, conforme está claro no item 6.2 do Termos
Gerais, atualizado em 2020, assim vazado:
(…) Não compartilhe tais credenciais com ninguém, nem permita
que outros as utilizem para usar nosso Aplicativo de Motorista, e
nos avise imediatamente se acreditar que alguém as tenha
acessado em seu lugar...”
Observa-se, no item “de segurança, licenciamento e
documentação”, a advertência direcionada ao motorista nos
seguintes termos:"Você também deverá possuir e manter a todo
tempo todas as demais licenças, permissões, aprovações e
autorizações necessárias para o fornecimento de serviços de
transporte de passageiro na sua região.
Vislumbra-se, portanto, em tais requisitos, o elemento pessoalidade
e o caráter de infungibilidade quanto ao trabalhador. É o que se
extrai, inclusive, da obrigatoriedade de confirmação de
reconhecimento facial do motorista, o qual, segundo o preposto da
ré se trata de medida de segurança, mas não afasta o caráter
personalíssimo da prestação do serviço, inclusive a ser confirmado
pelo usuário do aplicativo:
“que eventualmente a Uber pede o reconhecimento facial dos
motoristas, por motivos de segurança; que não é possível nem
permitido a utilização do aplicativo por usuário não cadastrado por
questões de segurança e por conter dados financeiros; que não é
possível o motorista mudar de veículo sem alterar o cadastro na
plataforma” (0000664-31.2023.5.13.0004)
O segundo elemento fático-jurídico que caracteriza a relação de
emprego, define que o empregado deve destinar seu trabalho de
modo constante e permanente ao empregador, em virtude da
necessidade do desenvolvimento contínuo de suas tarefas. Ilustra
Sérgio Pinto Martins que:
“Um dos requisitos do contrato de trabalho é a continuidade na
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prestação de serviços, pois aquele pacto é um contrato de trato
sucessivo, de duração, que não se exaure numa única prestação,
como ocorre na compra e venda, em que é pago o preço e entregue
a coisa. No contrato de trabalho, há a habitualidade na prestação
dos serviços, que na maioria das vezes é feita diariamente, mas
poderia ser de outra forma, por exemplo: bastaria o empregado
trabalhar uma vez ou duas por semana, toda vez no mesmo horário,
para caracterizar a continuidade da prestação de serviços. Muitas
vezes, é o que ocorre com advogados que são contratados como
empregados para dar plantão em sindicatos ou em hospitais, duas
ou três vezes por semana, em certo horário, em que a pessoa é
obrigada a estar naquele local nos períodos determinados. A CLT
não usa a expressão trabalho quotidiano, diário, mas não eventual,
contínuo, habitual. Assim, o trabalho não precisa ser feito todos os
dias, mas necessita ser habitual” (Comentários à CLT, Sérgio Pinto
Martins, 15ª edição, Editora Atlas, pág. 17.)
É importante registrar que a não eventualidade traduz-se em
habitualidade em sentido amplo, de forma que eventual
intermitência não pode ser confundida com eventualidade. Diz-se
eventual aquilo que é ocasional, decorrente de uma situação
específica que ensejou a eventualidade da prestação de serviço.
Nesse sentido, não procede a alegação da empresa de que o
trabalho é eventual porque “não havia exigência quanto ao número
mínimo de viagens diárias” ou porque “o parceiro tem a liberdade de
logar a qualquer momento ou a hora que ele próprio determinar”,
uma vez que é pacifico o entendimento de que "o trabalho realizado
em diferentes dias, ou diferentes horários, com períodos diferentes
entre uma prestação de serviço e outra, de forma alguma pode ser
considerado eventual, isso porque existe a prestação contínua,
constante do serviço, independentemente do modo e da forma que
é realizada”.
Ilustra perfeitamente o entendimento ora exposto o seguinte julgado
do TRT da 18ª Região:
“Ementa: VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITO DA NÃO-
EVENTUALIDADE. Segundo a teoria mais prestigiada (teoria dos
fins da empresa), eventual será o trabalhador chamado a realizar
tarefas esporádicas, casuais e de curta duração, não inseridas nas
atividades finalísticas da empresa. É habitual o trabalho prestado
por marceneiro na fabricação de móveis, que eram comercializados
pela empresa ré, mediante remuneração. Presentes os elementos
fático-jurídicos não-eventualidade, pessoalidade, onerosidade e
subordinação jurídica, caracteriza-se o vínculo empregatício.” (TRT-
18 - 547200900718008 GO 00547-2009-007-18-00-8 (TRT-18),
Data de publicação: 03/05/2010, Relatora ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA, RECORRENTE JEQUITIBÁ MADEIRAS LTDA. E
RECORRIDO PEDRO MAREIRA DOS SANTOS)
Nesse particular é de se observar que a Uber estabelece, como
regra a ser cumprida pelo “parceiro”, a obrigação de que, estando
logado, não é aceitável não se disponibilizar para iniciar a viagem,
ou seja, o trabalhador pode escolher o horário que deseja se
conectar à plataforma, mas uma vez logado, não pode ficar sem
transportar passageiros. Em último caso, uma vez logado, ao
aceitar uma corrida, não pode cancelar sem que receba uma
reprimenda.
É o que se confirma através do depoimento da testemunha
ANDERSON MACHADO DA SILVA, na ata de audiência do
processo nº 0000664-31.2023.5.13.0004 (Id 08508a2):
“que tanto há punição para recusa, que é anterior à aceitação, e
pelo cancelamento, que é posterior à aceitação; que por exemplo se
aceitar e cancelar por ser área de risco recebe mensagem dizendo
que será bloqueado;”
Observa-se que embora a empresa tenha alterado a regra inicial
com a expressão “ se você decidir aceitar uma solicitação…”, a
política por exemplo de estabelecer como requerimento mínimo, em
determinados períodos, que o motorista se mantenha logado seis
ou oito horas (das 8:00 as 22:00) para receber “incentivos” e o
monitoramento do “tempo ao volante” inclusive resguardando o
direito de dizer ao motorista “quando ele, o motorista, precisa de um
descanso, é absolutamente incompatível com um trabalho sobre o
qual deseja caracterizar como autônomo e eventual.
Entendemos que essa regra existe pela simples razão de que o
transporte de pessoas é a atividade primacial da empresa e sendo
ela sua atividade essencial o trabalho daquele que o executa, ainda
que não tenha horário prefixado, é de natureza não eventual,
embora resulte para o prestador a falsa impressão de que possui
liberdade.
No que diz respeito ao elemento onerosidade, sabe-se que a
relação empregatícia representa uma oportunidade de ganho
financeiro do empregado em face do empregador ou de terceiros,
em contrapartida à força de trabalho disponibilizada ao
empregador.
Sem maiores delongas a onerosidade se faz presente na relação
sub judice, uma vez que o motorista recebe valores percentuais por
cada corrida realizada, que variam conforme a categoria do serviço
escolhido. Não impressiona negativamente a constatação de que o
maior percentual é destinado ao trabalhador, posto que esse
aparente indício de parceria se justifica no fato de que os custos
com veículo, combustível e depreciação são suportados pelo
empregado.
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Existe ainda uma política de incentivo à produtividade, levando em
consideração a localidade, as condições climáticas e determinados
períodos pela empresa definidos, oferecendo bonificações a partir
dos critérios que estabelece, mormente o tempo em que o
trabalhador deve permanecer conectado.
Ademais, o pagamento da corrida, é feito diretamente à UBER, que
por sua vez repassa os valores ao trabalhador, com exceção do
pagamento feito em dinheiro, caso em que é feito diretamente ao
motorista.
Mais uma vez Mauricio Godinho Delgado contribuiu para elucidação
do tema, explicando que:
“A doutrina refere-se à expressão animus contrahendi para traduzir
a fundamental intenção das partes (em especial do prestador de
serviços) com respeito à natureza e efeitos jurídicos do vínculo
formado entre elas. Embora os autores não tendam a colocar esse
aspecto da relação empregatícia como parte componente de um de
seus elementos fático-jurídicos constitutivos (a onerosidade), o
correto é situar exatamente nesse plano o chamado animus
contrahendi. Essa expressão traduz, na verdade, a intenção do
prestador de se vincular (ou não) a título oneroso e empregatício:
inexistindo essa intenção, não há o plano subjetivo do elemento
fático jurídico da onerosidade.” (Curso de Direito do Trabalho,
Mauricio Godinho Delgado, 7ª edição, LTR, pág. 300 e 301)
Por fim, passamos a enfrentar o último elemento caracterizador da
relação de emprego: a subordinação, o qual representa o mais
autêntico divisor de campos do trabalho humano.
A subordinação é o elemento que maiores reflexos sofreram com o
avanço tecnológico e com o advento dos novos meios que
influenciaram no surgimento de novas formas de trabalho e novos
modos e instrumento de controle.
Daí porque o conceito de subordinação jurídica clássica, assim
entendida como o dever de o empregado submeter-se às ordens,
fiscalização e disciplina do empregador, este no exercício do seu
poder de direção, já não mais consegue alcançar a nova gama de
situações, isto é, as novas formas de trabalho moderna.
Nesse contexto, a doutrina e a jurisprudência vêm construindo suas
bases na teoria da subordinação objetiva, estrutural ou integrativa
com o objetivo de, não sem razão, admitir a existência de
subordinação sem considerar imprescindível ou exclusiva a
existência de ordem direta do empregador.
É inegável a importância dessa nova concepção quando já está
assentado e indene de dúvidas que “não se contrata a
subordinação, mas a prestação de serviços, que se desenvolve
subordinadamente ou não”, como adverte Paulo Emílio Ribeiro
Vilhena (Relação de Emprego. Estrutura Legal e Supostos. 2ª Ed.
São Paulo: LTr, 1999. P.477).
Nesse particular se faz oportuna a transcrição do entendimento do
já multicitado Mauricio Godinho Delgado que, apontando as
dificuldades de aplicação da subordinação clássica em alguns
casos práticos, assevera que:
“É incorreta, do ponto de vista jurídico, a visão subjetiva do
fenômeno, isto é, que se compreenda a subordinação como atuante
sobre a pessoa do trabalhador, criando-lhe certo estado de
sujeição. Não obstante essa situação de sujeição possa
concretamente ocorrer, inclusive com inaceitável frequência, ela não
explica, do ponto de vista sociojurídico, o conceito e a dinâmica
essencial da relação de subordinação. Observe-se que a visão
subjetiva é, por exemplo, incapaz de captar a presença da
subordinação na hipótese de trabalhadores intelectuais e altos
funcionários" (Direitos Fundamentais na Relação de Trabalho. In
Revista LTr, São Paulo, nº 6, Junho de 2006. P.657 e 66)
Cristiano Fraga (Fraga, 2011) explica que a subordinação estrutural
tem caráter objetivo, uma vez que não se atenta ao aspecto
subjetivo, mas realiza apenas análise objetiva sobre as atividades
que são desenvolvidas pelo trabalhador. Ele aponta que para a
caracterização da subordinação estrutural basta que a atividade
desenvolvida seja essencial ao funcionamento da estrutura de
organização do empregador, independentemente de haver controle
rígido, fiscalização ou submissão quanto à forma de exercício dessa
atividade:
"Trata-se da Subordinação Estrutural, chamada por alguns autores
de Subordinação Objetiva, ou ainda, de Subordinação Integrativa.
Independentemente da nomenclatura utilizada, o objeto dessa nova
teoria consiste em caracterizar a subordinação com base na
atividade desempenhada pelo trabalhador, e a natureza dessa
atividade, se essencial ao funcionamento da estrutura
organizacional do empregador ou não. A subordinação é encarada
sob um prisma objetivo: ela atua sobre o modo de realização da
prestação e não sobre a pessoa do trabalhador. (...) Em suma, pela
aplicação da subordinação estrutural, estando o trabalhador inserido
na cadeia produtiva de bens ou de desenvolvimento de serviços de
uma empresa, atende ao requisito fático-jurídico da subordinação
no modelo estrutural, independentemente de estar sujeito ao
controle rígido, fiscalização ou objetivamente submisso quanto ao
modo de exercer sua atividade. (FRAGA, 2011, p. 12).
Prossegue o referido doutrinador argumentando que:
“sendo o trabalhador componente fundamental na empresa e sem
o qual a estrutura não funcione, mesmo que inexista dependência
econômica, técnica ou social, haverá a subordinação estrutural […]
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 154
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vale ressaltar que tal dependência não está relacionada ao fator
econômico ou social, nem técnico, mas sim a uma dependência
jurídica ligada ao trabalhador como componente fundamental dentro
da empresa, sem o qual o movimento estrutural desta não ocorre
(FRAGA, 2011, p. 14)
A incursão na doutrina relativa à subordinação estrutural, neste
caso, se faz necessária em consideração às recentes decisões do
Colendo TST, ambas referidas na contestação, que afastam a
existência de vínculo empregatício do pressuposto da autonomia da
prestação de serviços e da ausência de ordens diretas do
empregador.
Em que pese o absoluto respeito e credibilidade que dispensamos à
decisões do TST, inclusive às turmárias, tenho que aquelas
mencionadas na defesa se afastam sobremaneira de um
entendimento que já nos parecia definido no âmbito daquele
Superior Tribunal no sentido da adoção da teoria da subordinação
estrutural, como meio de abarcar as novas e engenhosas formas de
contratação, tal como ocorreu em relação às trabalhadoras e
trabalhadores executivos de vendas da AVON, aos atendentes de
telemarketing que de fato se submetiam ao comando da tomadora
dos serviços (antes da reforma trabalhista), aos profissionais
trabalhadores em salões de beleza antes do advento da lei
específica, entre outros casos, conforme ementas que
transcrevemos abaixo a título de rememoração:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –
AVON – EXECUTIVA DE VENDAS – VÍNCULO EMPREGATÍCIO –
SUBORDINAÇÃO – REEXAME CONCEITUAL – PONDERAÇÃO
EM FACE DO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA –
ESSENCIALIDADE NA IDENTIDADE DO TRABALHADOR –
ANÁLISE CRITERIOSA DO JULGADOR. (...) Max Weber, no
clássico estudo sociológico "A Ética Protestante e o 'Espírito' do
Capitalismo", já destacava o papel central do trabalho como
elemento a fornecer a identidade do indivíduo na modernidade. Por
tudo isso, defendo que cabe ao Julgador o papel fundamental de
buscar depreender das provas se aquele trabalho desenvolvido, a
princípio de forma autônoma, passou, em determinado ponto da
relação entre as partes, a representar um papel mais significativo na
vida do trabalhador, essencial do ponto de vista de sua identidade.
(….) TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM. IRREGULARIDADE.
SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. A terceirização da atividade fim é
irregular, pois embora não seja proibida por lei, viola princípios
básicos de Direito do Trabalho. Toda vez que o empregado
executar serviços essenciais à atividade fim da empresa, isto é, que
se inserem na sua atividade econômica, ele terá uma subordinação
estrutural ou integrativa, já que integra o processo produtivo e a
dinâmica estrutural de funcionamento da empresa ou do tomador de
serviços. Esse argumento basta para comprovar a subordinação.
(TRT-1 - RO: 8883820115010031 RJ, Relator: Fernando Antonio
Zorzenon da Silva, Data de Julgamento: 15/05/2013, Segunda
Turma, Data de Publicação: 22-05-2013)
VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. CORRETOR.
SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. Para que se configure a relação
de emprego, é necessário o preenchimento dos requisitos
estabelecidos no artigo 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, não-
eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. No entanto, no
exercício da função de corretor de plano de previdência, ainda
através de um contrato comercial formalmente celebrado com a
empresa que se viu obrigado a constituir para ser admitido, o
reclamante exercia atividade necessária para atingir o objeto social
da reclamada que atua no ramo de previdência privada. É a
chamada subordinação estrutural, defendida pelo hoje Ministro do
colendo Tribunal Superior do Trabalho, Maurício Godinho Delgado,
ou seja, não há necessidade do empregado receber ordens diretas
do tomador para a caracterização do vínculo, basta que o
trabalhador esteja integrado ao processo produtivo e à dinâmica
estrutural da tomadora de serviços, como ficou bem evidenciado no
caso em apreço (TRT-1 - RO: 01407008620075010047 RJ, Relator:
Leonardo Dias Borges, Data de Julgamento: 13/05/2014, Terceira
Turma, Data de Publicação: 21/05/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO.
SUBORDINAÇÃO OBJETIVA E SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL.
TRABALHO INTELECTUAL, QUE SE CARACTERIZA POR
SUBORDINAÇÃO SUBJETIVA MENOS INTENSA, PORÉM
ENQUADRANDO-SE NO MODERNO E ATUALIZADO CONCEITO
DE SUBORDINAÇÃO. Afastamento das noções de
parassubordinação e de informalidade. DECISÃO DENEGATÓRIA.
MANUTENÇÃO. O Direito do Trabalho, classicamente e em sua
matriz constitucional de 1988, é ramo jurídico de inclusão social e
econômica, concretizador de direitos sociais e individuais
fundamentais do ser humano (art. 7º, CF). Volta-se a construir uma
sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, CF), erradicando a
pobreza e a marginalização e reduzindo as desigualdades sociais e
regionais (art. 3º, IV, CF). Instrumento maior de valorização do
trabalho e especialmente do emprego (art. 1º, IV, art. 170, caput e
VIII, CF) e veículo mais pronunciado de garantia de segurança, bem
- estar, desenvolvimento, igualdade e justiça às pessoas na
sociedade econômica (Preâmbulo da Constituição), o Direito do
Trabalho não absorve fórmulas diversas de precarização do labor,
como a parassubordinação e a informalidade. Registre-se que a
subordinação enfatizada pela CLT (arts. 2º e 3º) não se
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circunscreve à dimensão tradicional, subjetiva, com profundas,
intensas e irreprimíveis ordens do tomador ao obreiro. Pode a
subordinação ser do tipo objetivo, em face da realização, pelo
trabalhador, dos objetivos sociais da empresa. Ou pode ser
simplesmente do tipo estrutural, harmonizando-se o obreiro à
organização, dinâmica e cultura do empreendimento que lhe capta
os serviços. Presente qualquer das dimensões da subordinação
(subjetiva, objetiva ou estrutural), considera-se configurado esse
elemento fático-jurídico da relação de emprego. No caso concreto, a
Reclamante demonstrou o trabalho não eventual, oneroso, pessoal
e subordinado à Reclamada e em atividade-fim das empresas. Por
outro lado, a Reclamada não se desincumbiu do encargo de
comprovar que a relação jurídica se desenvolveu sob forma diversa
daquela estabelecida no art. 3º da CLT, incidindo a presunção (e a
prova) de reconhecimento do vínculo empregatício, por serem, os
fatos modificativos, ônus probatório do tomador de serviços (Súmula
212, TST; art. 818, CLT; art. 333, II, CPC). Ressalte-se que
circunstancial flexibilidade de horário, com a obrigatoriedade de
realizar número determinado de atendimentos no mês, não traduz
autonomia e ausência de subordinação, principalmente a
subordinação objetiva, além da estrutural. Em face desses dados,
deve o vínculo de emprego ser reconhecido. Assim, não há como
assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo
de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da
decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR:
21389620125030005, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de
Julgamento: 18/12/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT
31/01/2014)
Pois bem, trazendo estes conceitos para o presente caso concreto,
é possível concluir, por meio das normas expressas reproduzidas
nos autos, que a apregoada autodeterminação dos motoristas da
UBER não é real, embora aparentemente o seja, sendo que nisso
reside o desafio do descortino da real natureza da relação, pois, na
dinâmica adotada pela empresa, o motorista não escolhe o cliente,
que vai conduzir até que o mesmo entre no veículo e o sistema
mostre o destino dele.
A fiscalização da UBER, ou seja, o monitoramento ostensivo da
rotina do motorista, é manifestamente acentuada e muito mais
eficaz do que se houvesse um elemento humano a acompanhar o
trabalhador no dia a dia. Há efetivamente a exigência de
produtividade, pois do contrário não se justificaria a diminuição da
quantidade de ofertas quando o motorista cancela corridas ou fica
logado em tempo reduzido, inclusive com previsão de
descadastramento.
Nesse particular é importante observar as regras relativas ao
"TEMPO AO VOLANTE”, objeto de monitoramento permanente pela
própria UBER que, como antedito, se propõe a “avisar” quando o
trabalhador ‘precisa de um descanso”.
A ausência de autonomia também se revela nas seguintes práticas:
1 - “política de descadastramento " consistente na proibição de ficar
on-line sem aceitar passageiro, o que lembra muito as justas causas
aplicadas a atendentes de telemarketing, que simulavam problemas
com a linha para não continuar atendendo determinado cliente; 2 -
vedação ao aceite de viagens e ter o motorista uma taxa de
cancelamento maior que a taxa de referência da cidade onde atua;
3 - vedação a que o motorista comercialize, combine previamente
uma viagem por meio do aplicativo; 4 - vedação a que o motorista,
durante a viagem, divulgue, para usuários da Uber, outros
aplicativos de intermediação de serviço de transporte ou de serviços
de transporte - o que é contraditório à permissão para o motorista
trabalhar com concorrentes; 5 a vedação de buscar usuários com
não-usuários dentro do veículo; entre outras.
Registra-se que dentre as "políticas de descadastramento”, além da
informação dada pela testemunha Pedro Pacce de “que para
segurança da plataforma, se o motorista ficar inativo por longo
período, não sabendo especificar quanto, há o
descadastramento…”, existem outras vedações similares às justas
causas a que são passíveis os empregados regidos pela CLT e que
revelam, de forma minuciosa, os mecanismos da técnica
organizacional desenvolvida e adotada pela empresa reclamada.
Convém ressaltar, ainda, que nada obstante os argumentos da
reclamada no sentido de que é uma autêntica empresa de
tecnologia, verifica-se que o seu ganho não advém do uso da
plataforma, mas da efetiva prestação de serviços pelo motorista, de
onde fica claro que é este serviço essencial à finalidade da
empresa.
Por fim, registre-se que os alegados fatos descritos como
incontroversos não modificam o resultado jurídico a que se chega a
partir da dinâmica real da prestação dos serviços em questão.
Não por tais fatos é possível concluir que efetivamente o reclamante
estava livre da obrigação de cumprir rigorosamente as regras
organizacionais impostas pela empresa, as quais, por outro
caminho que não o da emissão de ordens diretas, o mantinha
rigorosamente atrelado à sua política, o que entendemos não
compatível com a noção de trabalho autônomo ou em parceria.
Também não nos impressiona a alegação de que o percentual
recebido pelo motorista não é normalmente recebido pelo
empregado subordinado, pois no caso havia a participação do
obreiro na disponibilização e veículo próprio ou alugado, com o
custeio de combustível, avarias e eventuais multas que viesse a
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sofrer.
Se todos esses aspectos não parecem claros à UBER para que
reconheça presença a subordinação jurídica, convém apontá-la sob
uma segunda ótica, a dos poderes inerentes ao empregador, ou
seja, os poderes diretivo, fiscalizador e disciplinar.
Sinteticamente falando, o poder diretivo confere ao empregador a
prerrogativa de, com exclusividade, dirigir, organizar e criar as
regras e a forma de realização dos trabalho; o exercício do poder de
fiscalização confere ao empregador a prerrogativa de "propiciar o
acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e a própria
vigilância efetivada ao longo do espaço empresarial interno” - como
descreve Mauricio Godinho, e, por fim, desponta o poder disciplinar
com base no qual o empregador pode aplicar sanções ao
empregado que viola as normas legais, contratuais, coletivas ou
internas, aplicáveis ao contrato de trabalho.
Dito isto, ressalta-se mais uma vez que a prova documental
apresentada pela própria empresa - que por sinal contraria
fortemente os depoimentos das testemunhas Walter Tadeu Martins
Filho e Vitor de Lalor Rodrigues da Silva, que, diga -se de
passagem, são empregados formais da UBER, traz expressa, de
forma cristalina, a manifestação de tais poderes, não sendo de se
esperar que nada valham na real dinâmica diária da execução do
contrato.
Em arremate, as regras de distribuição do ônus da prova não se
alteram pelo fato de o serviço ser contratado pelo usuário por meio
de um aplicativo, de modo que à demandada incumbia a prova de
ser o trabalho autônomo ou diferente do previsto no art. 3º da CLT,
porquanto constitui fato impeditivo ao reconhecimento da relação de
emprego, o que efetivamente não ocorreu.
Por fim, em relação ao período comprovado de vínculo, o extrato de
viagens de Id 015f81e, anexado pela reclamada, revela a existência
de prestação de serviços desde 31.05.2017, todavia, em razão do
princípio da adstrição, limita-se este juízo a reconhecer o vínculo
empregatício a partir da data requerida na petição inicial.
Isso posto, estando como o contrato de trabalho vigente, julga-se
procedenteo pedido de declaração de vínculo de emprego a partir
de 31.10.2018 e condena-se a reclamada ao pagamento das
seguintes verbas: a) 13º salário proporcional e integral; b) férias
integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional; c)
FGTS não recolhido de todo o período.
Extingue-se, sem resolução do mérito, os pedidos de condenação
ao pagamento de férias + 1/3 do período aquisitivo relativo a
2023/2024, tendo em vista que o contrato de trabalho se encontra
vigente.
O FGTS deverá ser recolhido em conta vinculada do empregado,
considerando-se que o vínculo empregatício se encontra ativo.
Condena-se o réu em obrigação de fazer, consistente na anotação
da CTPS, fazendo-se constar como data de admissão o dia
31.10.2018 na função MOTORISTA e salário de R$ 1.320,00.
A obrigação deverá ser cumprida após regular intimação pela
Secretaria, de acordo as diretrizes estabelecidas na unidade
judiciária, sob pena de aplicação de multa de 01 salário-mínimo, a
ser revertida em favor da parte reclamante, autorizada a anotação
diretamente pela Secretaria, em caso de descumprimento da
obrigação.
3.0 DANO MORAL - NÃO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO
Argumenta a parte reclamante que a reclamada sonegou seus
Direitos Sociais Básicos, eis que deixou de recolher a contribuição
social previdenciária a cargo da empresa, incidentes sobre as
remunerações pagas, deixando-a prejudicada caso precisasse de
algum auxílio previdenciário.
Postula, em face disso, indenização por danos morais.
A reclamada argumenta que incumbe ao próprio motorista parceiro
proceder com seus recolhimentos previdenciários, quer como
contribuinte individual do INSS, quer como empreendedor individual
conforme dita o Decreto nº 9.792/19. Sustenta ainda que a
reclamante não é empregada da UBER.
Como já dito, a condenação ao pagamento de indenização por
danos morais exige a comprovação dos requisitos da
responsabilidade civil.
Embora se reconheça o transtorno e sofrimento imputado ao
trabalhador que não teve a contribuição previdenciária recolhida a
tempo e a modo, o fato, por si só, não é apto a configurar o dano
moral, inexistindo nos autos demonstração que o caracterize.
Para a configuração do dano, a jurisprudência firmada no âmbito do
TST é no sentido de que é necessário que a ausência de
recolhimento tenha causado efetivo prejuízo ao trabalhador, tal
como ocorre nas hipóteses em que o trabalhador de encontra
impedido de aposentar ou de gozar de benefício previdenciário
específico.
Importante, ponderar, ainda, no presente caso, que a relação
empregatícia reconhecida nos presentes autos tem como causa de
pedir relação de trabalho que carece de regulação legislativa
específica, tratando-se, ainda, de "zona cinzenta", o que atrai
insegurança jurídica quanto aos deveres trabalhistas principais e
acessórios destas empresas, emergentes da economia gerada pela
Revolução 4.0.
Assim, ausente a demonstração de dano efetivo à esfera
extrapatrimonial do trabalho, julga-se improcedente o pleito
indenizatório.
Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá oficiar a Receita
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Federal do Brasil (SRFB), informando acerca do reconhecimento do
vínculo empregatício, considerando o teor da Súmula nº 368 do
TST, a qual disciplina que a competência da Justiça do Trabalho
está limitada à execução dos recolhimentos advindos das suas
sentenças condenatórias em pecúnia e dos valores que sejam
objeto de acordos homologados.
4 - DOS CÁLCULOS
4.1 DA BASE DE CÁLCULO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS
- CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS
Os pedidos são apurados em conformidade com os documentos e
informações existentes nos autos, por simples cálculos, nos limites
da fundamentação supra.
O FGTS deverá ser recolhido em conta vinculada do empregado,
considerando-se que o vínculo empregatício se encontra ativo.
Quanto à correção monetária, em cumprimento à decisão exarada
nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADIN) no
58 e 59 e ADI's 5.867, 6.021, em que se discutia a
constitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como
fator para a correção dos débitos de natureza trabalhista (art. 879,
§70/CLT), os cálculos serão apurados com a incidência do IPCA- E
na fase prejudicial e, a partir da citação, com a aplicação da taxa
SELIC (art. 406 do Código Civil). Sobre o débito da parte
reclamante não incide correção monetária (Súmula nº. 187 do TST).
Juros de mora a partir da citação, incluídos na taxa SELIC,
conforme interpretação dada pelo STF e limitações estabelecidas
nas ADI's 58 e 59.
As contribuições previdenciárias são a cargo do empregador, ou
equiparado, responsável principal que é quanto ao seu recolhimento
(inteligência dos arts. 33, §5º, e 43 da Lei n.º 8.212/91), através do
preenchimento da GFIP ou outra forma, vinculando a arrecadação
ao NIT (Número de Inscrição do Trabalhador) do promovente,
autorizada a retenção da cota parte do trabalhador, conforme
memória de cálculo anexa.
O cálculo do imposto de renda é de acordo com o disposto na
Instrução Normativa 1500/2014 da Receita Federal. Autoriza-se,
outrossim, a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme
previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/1992 e Instrução Normativa
em vigor da Receita Federal, que impõem a retenção, na fonte, pela
pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento do imposto
incidente sobre os rendimentos pagos em decorrência de decisão
judicial, quando estes se tornem disponíveis para o credor. À
reclamada, pois, também incumbe promover o recolhimento do
imposto de renda que venha a ser retido.
As demais verbas são apuradas em conformidade com o programa
disponibilizado pela Justiça do Trabalho, inclusive quanto às
tabelas, juros e correção monetária.
4.2 GRATUIDADE DA JUSTIÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A parte reclamante pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita, nos
termos da lei.
Entendo que a dicção do parágrafo 4º, do artigo 790 da CLT deve
ser lida em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º do CPC/15, que
estabelece a presunção de hipossuficiência na simples afirmação
(declaração) dessa condição. A reclamada não fez prova em
sentido contrário e as informações que constam nos autos é de que
a reclamante se encontre desempregada, percebendo à época dos
fatos salário inferior a 40% do maior benefício do RGPS.
DEFERE-SEà parte AUTORA os benefícios da justiça gratuita.
CONDENA-SE a parte reclamada, nos termos do art. 791-A, caput,
da CLT, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do
advogado da parte reclamante, no importe de 05% da condenação,
conforme memória de cálculo anexa.
INDEFERE-SE,por ora, honorários de sucumbência a cargo do
reclamante, seguindo-se a recente decisão vinculante exarada pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento final da ADI 5.766, a qual
reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos
previstos na Lei nº 13.467/2017 que exigiam a cobrança de
honorários periciais e sucumbenciais do beneficiário da Justiça
Gratuita, incidentes sobre as verbas que eram indeferidas em sua
totalidade.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julga-se
PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista promovida por
AMADEU LEOPOLDINO DE MENDONCA NETTOem face de
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, para: 1) EXTINGUIR,
sem julgamento do mérito, os seguintes pedidos: contribuições
previdenciárias não recolhidas e férias + 1/3 do período aquisitivo
relativos a 2023/2024; 2) DECRETAR fulminada pela prescrição
quinquenal as pretensões exigíveis por meio do direito de ação,
anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da
reclamação trabalhista, extinguindo-as com resolução do mérito; 3)
DECLARARo vínculo empregatício entre as partes a partir de
31.10.2018 na função MOTORISTA e salário de R$ 1.320,00, na
modalidade intermitente e, por fim, 4) CONDENAR a reclamada a
pagar à parte reclamante, com juros e correção monetária, no prazo
legal, as seguintes verbas: a) 13º salário proporcional e integral; b)
férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional; c)
FGTS não recolhido de todo o período; tudo nos termos da
fundamentação, conforme descrito em memória de cálculo anexa,
parte integrante da sentença.
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O FGTS deverá ser recolhido em conta vinculada do
empregado, considerando-se que o vínculo empregatício se
encontra ativo.
Condena-se a reclamada em obrigação de fazer, consistente na
anotação da CTPS, fazendo-se constar como data de admissão o
dia 31.10.2018 na função MOTORISTA e salário de R$ 1.320,00. A
demandada deve comprovar o recolhimento, em conta vinculada ao
reclamante, dos valores devidos a título de FGTS de todo o período
laboral.
A obrigação deverá ser cumprida após regular intimação pela
Secretaria, de acordo as diretrizes estabelecidas na unidade
judiciária, sob pena de aplicação de multa de 01 salário-mínimo, a
ser revertida em favor do autor, autorizada a anotação diretamente
pela Secretaria, em caso de descumprimento da obrigação.
Defere-seà parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Honorários sucumbenciais, a cargo do réu, no importe de 05%
sobre o valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa.
Após o trânsito em julgado, oficie-sea Secretaria da Receita
Federal do Brasil (SRFB), informando acerca do reconhecimento do
vínculo empregatício.
Juros, correção monetária, contribuição previdenciária e fiscal nos
termos da fundamentação.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 573,62, calculadas sobre o
valor da condenação de R$ 28.680,86.
Intimem-se as partes.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001146-76.2023.5.13.0004
AUTOR AMADEU LEOPOLDINO DE
MENDONCA NETTO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMADEU LEOPOLDINO DE MENDONCA NETTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73a0048
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
AMADEU LEOPOLDINO DE MENDONCA NETTO, qualificada na
inicial, propõe a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face
de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, igualmente
qualificada, alegando, em síntese, que iniciou suas atividades com a
reclamada em 31.10.2018 na função de motorista, o que era
realizada de acordo com a demanda ofertada pela reclamada, em
horários variáveis, mediante renda semanal média de R$ 330,00.
Sustenta que o contrato de trabalho permanece ativo. Aduz, em
minucioso arrazoado, que presta serviços com a presença de todos
os elementos caracterizadores de vínculo de emprego previstos nos
arts. 2º e 3º da CLT. Pelos fundamentos fáticos e jurídicos que
expõe, requer: a) seja declarado o vínculo empregatício, na função
de motorista; b) a condenação da reclamada ao pagamento das
verbas contratuais que discrimina e indenização por dano moral por
ausência de cobertura previdenciária. Junta instrumento de
mandato e documentos. Atribui à causa o valor de R$ 49.591,68.
Regularmente notificada, a reclamada protocoliza defesa na qual
suscita, em sede de preliminar: a) incompetência da Justiça do
Trabalho; b) incompetência material para o recolhimento das
contribuições previdenciárias. No mérito propriamente dito, suscita
prejudicial de prescrição quinquenal e faz esclarecimentos sobre a
atividade empresarial que desempenha, nega a relação de emprego
e apresenta contrarrazões aos seus elementos caracterizadores.
Entende indevido o pagamento de danos morais. Anexa atos
constitutivos, instrumento de mandato, e documentos. Requer a
total improcedência da ação.
Impugnação à defesa e aos documentos realizada em sede
audiência de una (Id 8792368), ocorrida em 11.12.2023, na qual foi
dispensado o depoimento das partes, tendo estas requerido a
utilização de prova emprestada, pelo reclamante: Id 08508a2,
processo 0000664-31.2023.5.13.0004, testemunha Anderson
Machado da Silva. E, pela reclamada, os depoimentos das
testemunhas Walter Tadeu Martins Filho, no processo 0010200-
28.2022.5.03.0021, ata de ID f5c9b78 e depoimento da testemunha
Vitor de Lalor Rodrigues da Silva, no processo 0100776-
82.2017.5.01.0026, ata de ID 7d97b58. Rejeitadas as propostas de
conciliação.
Foi encerrada a instrução com razões finais remissivas por ambas
as partes.
Processo em ordem para julgamento.
- PRELIMINARES
1.0 INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
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A reclamada suscita a incompetência da Justiça Especializada do
Trabalho para conhecer e julgar a presente ação, ao argumento de
que a relação estabelecida entre as partes era de natureza
autônoma, inexistindo vínculo empregatício que alicerce a atuação
jurisdicional trabalhista.
Nada obstante, verifica-se que a discussão estampada nos
presentes autos está absolutamente pautada na configuração, ou
não, de liame empregatício sustentado pelo autor como fundamento
da totalidade dos pedidos exordiais, sendo inquestionável ser este
justamente o campo de atuação da Justiça do Trabalho, nos exatos
termos do artigo 114, I, da Constituição da República, não havendo,
pois, que se falar em incompetência material a ser declarada sob tal
vertente.
Rejeita-se a preliminar.
2.0 INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
NO TOCANTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
A Súmula nº 368 do TST disciplinou a competência da Justiça do
Trabalho no que se refere às contribuições previdenciárias,
declarando que sua atuação está limitada à execução dos
recolhimentos advindos das suas sentenças condenatórias em
pecúnia e dos valores que sejam objeto de acordos homologados e
integrem o salário de contribuição.
Em outras palavras, a lição estampada na predita Súmula
estabelece que aquelas contribuições previdenciárias não
recolhidas efetivamente no curso do contrato de trabalho não
poderão ser discutidas na seara jus laboral, por não integrarem a
previsão do artigo 114, VIII, da Constituição da República.
Sendo assim, DECLARA-SE a incompetência desta Justiça
Especializada Trabalhista para conhecer e julgar os pleitos
relacionados às contribuições previdenciárias afetas ao pacto
versado neste feito.
Quanto a estes, decreta-sea extinção do processo sem julgamento
do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC.
- PREJUDICIAL DE MÉRITO
1.0 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Sem maiores delongas, acolhe-se a prescrição quinquenal
suscitada pelo reclamado, para declarar fulminadas pela prescrição
todas as pretensões exigíveis por meio de ação, anteriores ao
quinquênio antecedente ao ajuizamento da presente reclamação
trabalhista, a qual foi distribuída em 10.11.2023.
- MÉRITO
2.0 RELAÇÃO DE EMPREGO - MOTORISTA DA UBER - ART. 2º
E 3º DA CLT
Pretende a reclamante o reconhecimento do vínculo de emprego
com a reclamada desde 31.10.2018, sob a alegação de que presta
serviços como motorista, fazendo transporte de passageiros
mediante contraprestação salarial média semanal de R$ 330,00.
Após pontuar de forma minuciosa os aspectos relativos à dinâmica
do trabalho, os quais considera fundamentais para o deslinde da
questão, o autor conclui que a relação mantida com a UBER se dar
com a presença de subordinação, onerosidade, habitualidade,
pessoalidade e alteridade.
A reclamada, em síntese, como de regra, opõe em sua defesa,
como fatos extintivos e modificativos ao direito do autor : 1- o fato
de se enquadrar como empresa de tecnologia(desenvolvimento e
licenciamento de programas de computador customizáveis) e não
de transporte; 2- a alegação de que através de uma plataforma
digital explora a chamada economia de compartilhamento, espécie
sob demanda, onde apresenta um grande número de consumidores
cadastrados à trabalhadores igualmente cadastrados, porém
independentes, os quais qualifica como parceiros; 3 - o fato de que
os parceiros não prestam qualquer serviço à UBER, apenas
contratam os serviços de intermediação, de modo que os usuários
(os clientes) são os verdadeiros contratantes dos serviços prestados
pelos motoristas parceiros; 4-a possibilidade de compartilhamento
do veículo com vários motoristas e a possibilidade do motorista se
fazer substituir por qualquer outro habilitado sem ciência da
reclamada; 5- o reclamante atendia viagens em dias variáveis, sem
rotina, sem qualquer previsibilidade quanto ao uso da plataforma.
Nesse sentido, a reclamada segue sustentando a ausência de
subordinação jurídica na relação em questão, ressaltando tudo o
quanto considera característico da total autonomia do prestador de
serviços. Ressalta, em abono à sua tese, recentes decisões do
Egrégio Tribunal Superior do Trabalho que não entenderam
presentes os requisitos previstos no artigo 3º da CLT e, em
consequência, não reconheceram a existência de vínculo de
emprego nos casos que enfrentou.
Como está visto, o cerne da controvérsia consiste na aferição da
existência ou não de subordinação jurídica na relação entre o
trabalhador ora reclamante e a empresa reclamada, em um
contexto de incontroversa prestação de serviços com a utilização de
plataforma digital viabilizada pela empresa ré.
O esforço argumentativo desenvolvido brilhantemente na peça de
ingresso e na contestação revela de forma cristalina a complexidade
da questão engendrada pelos impactos da tecnologia e das
telecomunicações no mundo e, no que mais de perto nos interessa
neste momento, no mundo do trabalho.
Como ressaltamos em outras decisões em processo idêntico, “não é
mais possível analisar uma relação nascida no seio da chamada
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“Revolução 4.0” com os olhos do passado”. É inelutável que os
conceitos clássicos formatados no contexto da primeira, segunda e
mesmo na terceira revolução industrial sofreram impactos
profundos, impondo ao operador do Direito do Trabalho o dever de
evoluir na interpretação desses conceitos, mormente quando no
enfrentamento de situações que refletem o alargamento de uma
zona grise entre o trabalho subordinado, razão de ser do Direito do
trabalho, e o trabalho autônomo, marginalizado da proteção desse
ramo do direito.
De fato, naturalmente a CLT ainda não incorporou algumas das
mais novas formas da realização do trabalho, a exemplo da
“uberização”, porém convém lembrar que os princípios que regem o
direito do trabalho permanecem intocados e que a doutrina e a
jurisprudência em construção revelam um processo evolutivo de
flexibilização interpretativa da definição clássica dos elementos
previstos no artigo 3º da CLT.
Nesse sentido, é importante registrar as lições de Norberto Bobbio
sobre a exegese jurídica:
“a interpretação jurídica é uma atividade muito complexa, que pode
ser concebida de diversos modos: Baseia-se na relação entre dois
termos, o signo e o significado do próprio signo, e assim, assume
sombreamentos diversos, segundo os quais tende a gravitar para
um ou para outro desses dois polos: a interpretação pode ser ligada
principalmente ao signo enquanto tal e tender a fazê-lo prevalecer
sobre a coisa significada; ou ainda pode ser mais sensível à coisa
significada e tender a fazê-la prevalecer sobre o signo puro; fala-se,
neste sentido respectivamente de interpretação segundo a letra e
de interpretação segundo o espírito.” (Positivismo Jurídico: Lições
de filosofia do Direito, 1996. Pág. 213)
O referido doutrinador arremata afirmando que:
“a tarefa principal da jurisprudência “consiste no remontar dos
signos contidos nos textos legislativos à vontade do legislador
expressa através de tais signos”. (Positivismo Jurídico: Lições de
filosofia do Direito, 1996. Pág. 213)
Nesse mister interpretativo, onde se busca compreender e adequar
da melhor forma o texto legal a um fato concreto, ganha relevo O
método de interpretação teleológico, que tem como foco o fim a que
a norma se dirige, sem olvidar do imperativo de não se desprezar
valores afetos à exigência do bem comum, o ideal de justiça, a
ética, a liberdade, a igualdade, a exemplo do disposto no artigo 5º
da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Assim, entende-se que, para o esclarecimento da real natureza
jurídica da relação de trabalho neste caso concreto, que se exercita
numa relação triangular envolvendo a plataforma da Uber, o
motorista e o cliente, é necessário ressignificar, a partir da nova
realidade, os conceitos clássicos dos elementos fáticos–jurídicos da
relação empregatícia contidos no artigo 3º da CLT.
A exigência de que somente a pessoa natural ou física pode ser
caracterizada como empregado não oferece nenhuma dificuldade
de compreensão.
Conforme ensina o doutrinador Mauricio Godinho Delgado:
“A prestação de serviço que o Direito do Trabalho toma em
consideração é aquela pactuada por uma pessoa física (ou natural).
Os bens jurídicos (e mesmo éticos) tutelados pelo Direito do
Trabalho (vida, saúde, integridade moral, bem-estar, lazer, etc.)
importam à pessoa física, não podendo ser usufruído por pessoas
jurídicas. Assim, a figura do trabalhador há de ser, sempre, uma
pessoa natural” (Curso de Direito do Trabalho, Mauricio Godinho
Delgado, 7ª edição, LTR, pág 291.)
No presente caso, não há dúvidas quanto à presença desse
primeiro elemento a partir do que está expresso no “Termos e
condições Gerais dos Serviços de Tecnologia”, atualizado
recentemente, aplicável a todos os usuários e não apenas ao
reclamante, cuja introdução está assim escrita:
"Você" é uma pessoa física dedicada à prestação de serviços de
transporte ("Motorista"), e "nós" somos a Uber do Brasil Tecnologia
Ltda., sociedade de responsabilidade limitada, estabelecida no
Brasil, com sede na Av. Juscelino Kubitscheck, nº 1909, 12º, 14º e
15º andares, salas 121, 141 e 151, São Paulo/SP, inscrita no CNPJ
sob nº 17.895.646/0001-87. A sua relação conosco na qualidade de
Motorista será regida por estes Termos e Condições Gerais dos
Serviços de Tecnologia ("Termos") e, ao clicar em "Sim, eu
concordo", Você manifesta expressamente sua vontade de se
vincular a estes Termos, assim como aceita todas as disposições
aqui contidas.”
Registre-se que as cláusulas que se seguem refletem um contrato
de adesão sem nenhuma possibilidade de alteração ou
inobservância dos termos fixados unilateralmente pela empresa.
O segundo elemento, a pessoalidade, visa a determinar que a
relação de emprego estabelecida com a pessoa natural tenha
caráter intuitu personae, onde a prestação de serviços será
realizada unicamente pelo próprio empregado.
Explica Mauricio Godinho Delgado que:
“É essencial à configuração da relação de emprego que a prestação
do trabalho, pela pessoa natural, tenha efetivo caráter de
infungibilidade, no que tange ao trabalhador. A relação jurídica
pactuada – ou a efetivamente cumprida – deve ser, desse modo,
intuitu personae com respeito ao prestador de serviços, que não
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poderá, assim, fazer-se substituir intermitentemente por outro
trabalhador ao longo da concretização dos serviços pactuados”.
(Curso de Direito do Trabalho, Mauricio Godinho Delgado, 7ª
edição, LTR, pág 292.)
Nesse ponto, registro que o fato de que "a reclamada aceita que
dois ou mais motoristas usem o mesmo carro” em nada altera a
pessoalidade, porque que o veículo é apenas um instrumento, o
instrumento de trabalho, sendo certo que através de um
malabarismo engenhoso a própria Uber, em sucessivas alterações
ou atualizações dos respectivos normativos, criou a figura do
“parceiro gestor” visando por óbvio tentar afastar a pessoalidade.
Todavia, contraria os normativos constantes dos autos a alegação
de que o motorista poderá se fazer substituir na medida em que
cada motorista é individualmente cadastrado para tal, inclusive com
identificação facial, conforme está claro no item 6.2 do Termos
Gerais, atualizado em 2020, assim vazado:
(…) Não compartilhe tais credenciais com ninguém, nem permita
que outros as utilizem para usar nosso Aplicativo de Motorista, e
nos avise imediatamente se acreditar que alguém as tenha
acessado em seu lugar...”
Observa-se, no item “de segurança, licenciamento e
documentação”, a advertência direcionada ao motorista nos
seguintes termos:"Você também deverá possuir e manter a todo
tempo todas as demais licenças, permissões, aprovações e
autorizações necessárias para o fornecimento de serviços de
transporte de passageiro na sua região.
Vislumbra-se, portanto, em tais requisitos, o elemento pessoalidade
e o caráter de infungibilidade quanto ao trabalhador. É o que se
extrai, inclusive, da obrigatoriedade de confirmação de
reconhecimento facial do motorista, o qual, segundo o preposto da
ré se trata de medida de segurança, mas não afasta o caráter
personalíssimo da prestação do serviço, inclusive a ser confirmado
pelo usuário do aplicativo:
“que eventualmente a Uber pede o reconhecimento facial dos
motoristas, por motivos de segurança; que não é possível nem
permitido a utilização do aplicativo por usuário não cadastrado por
questões de segurança e por conter dados financeiros; que não é
possível o motorista mudar de veículo sem alterar o cadastro na
plataforma” (0000664-31.2023.5.13.0004)
O segundo elemento fático-jurídico que caracteriza a relação de
emprego, define que o empregado deve destinar seu trabalho de
modo constante e permanente ao empregador, em virtude da
necessidade do desenvolvimento contínuo de suas tarefas. Ilustra
Sérgio Pinto Martins que:
“Um dos requisitos do contrato de trabalho é a continuidade na
prestação de serviços, pois aquele pacto é um contrato de trato
sucessivo, de duração, que não se exaure numa única prestação,
como ocorre na compra e venda, em que é pago o preço e entregue
a coisa. No contrato de trabalho, há a habitualidade na prestação
dos serviços, que na maioria das vezes é feita diariamente, mas
poderia ser de outra forma, por exemplo: bastaria o empregado
trabalhar uma vez ou duas por semana, toda vez no mesmo horário,
para caracterizar a continuidade da prestação de serviços. Muitas
vezes, é o que ocorre com advogados que são contratados como
empregados para dar plantão em sindicatos ou em hospitais, duas
ou três vezes por semana, em certo horário, em que a pessoa é
obrigada a estar naquele local nos períodos determinados. A CLT
não usa a expressão trabalho quotidiano, diário, mas não eventual,
contínuo, habitual. Assim, o trabalho não precisa ser feito todos os
dias, mas necessita ser habitual” (Comentários à CLT, Sérgio Pinto
Martins, 15ª edição, Editora Atlas, pág. 17.)
É importante registrar que a não eventualidade traduz-se em
habitualidade em sentido amplo, de forma que eventual
intermitência não pode ser confundida com eventualidade. Diz-se
eventual aquilo que é ocasional, decorrente de uma situação
específica que ensejou a eventualidade da prestação de serviço.
Nesse sentido, não procede a alegação da empresa de que o
trabalho é eventual porque “não havia exigência quanto ao número
mínimo de viagens diárias” ou porque “o parceiro tem a liberdade de
logar a qualquer momento ou a hora que ele próprio determinar”,
uma vez que é pacifico o entendimento de que "o trabalho realizado
em diferentes dias, ou diferentes horários, com períodos diferentes
entre uma prestação de serviço e outra, de forma alguma pode ser
considerado eventual, isso porque existe a prestação contínua,
constante do serviço, independentemente do modo e da forma que
é realizada”.
Ilustra perfeitamente o entendimento ora exposto o seguinte julgado
do TRT da 18ª Região:
“Ementa: VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITO DA NÃO-
EVENTUALIDADE. Segundo a teoria mais prestigiada (teoria dos
fins da empresa), eventual será o trabalhador chamado a realizar
tarefas esporádicas, casuais e de curta duração, não inseridas nas
atividades finalísticas da empresa. É habitual o trabalho prestado
por marceneiro na fabricação de móveis, que eram comercializados
pela empresa ré, mediante remuneração. Presentes os elementos
fático-jurídicos não-eventualidade, pessoalidade, onerosidade e
subordinação jurídica, caracteriza-se o vínculo empregatício.” (TRT-
18 - 547200900718008 GO 00547-2009-007-18-00-8 (TRT-18),
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Data de publicação: 03/05/2010, Relatora ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA, RECORRENTE JEQUITIBÁ MADEIRAS LTDA. E
RECORRIDO PEDRO MAREIRA DOS SANTOS)
Nesse particular é de se observar que a Uber estabelece, como
regra a ser cumprida pelo “parceiro”, a obrigação de que, estando
logado, não é aceitável não se disponibilizar para iniciar a viagem,
ou seja, o trabalhador pode escolher o horário que deseja se
conectar à plataforma, mas uma vez logado, não pode ficar sem
transportar passageiros. Em último caso, uma vez logado, ao
aceitar uma corrida, não pode cancelar sem que receba uma
reprimenda.
É o que se confirma através do depoimento da testemunha
ANDERSON MACHADO DA SILVA, na ata de audiência do
processo nº 0000664-31.2023.5.13.0004 (Id 08508a2):
“que tanto há punição para recusa, que é anterior à aceitação, e
pelo cancelamento, que é posterior à aceitação; que por exemplo se
aceitar e cancelar por ser área de risco recebe mensagem dizendo
que será bloqueado;”
Observa-se que embora a empresa tenha alterado a regra inicial
com a expressão “ se você decidir aceitar uma solicitação…”, a
política por exemplo de estabelecer como requerimento mínimo, em
determinados períodos, que o motorista se mantenha logado seis
ou oito horas (das 8:00 as 22:00) para receber “incentivos” e o
monitoramento do “tempo ao volante” inclusive resguardando o
direito de dizer ao motorista “quando ele, o motorista, precisa de um
descanso, é absolutamente incompatível com um trabalho sobre o
qual deseja caracterizar como autônomo e eventual.
Entendemos que essa regra existe pela simples razão de que o
transporte de pessoas é a atividade primacial da empresa e sendo
ela sua atividade essencial o trabalho daquele que o executa, ainda
que não tenha horário prefixado, é de natureza não eventual,
embora resulte para o prestador a falsa impressão de que possui
liberdade.
No que diz respeito ao elemento onerosidade, sabe-se que a
relação empregatícia representa uma oportunidade de ganho
financeiro do empregado em face do empregador ou de terceiros,
em contrapartida à força de trabalho disponibilizada ao
empregador.
Sem maiores delongas a onerosidade se faz presente na relação
sub judice, uma vez que o motorista recebe valores percentuais por
cada corrida realizada, que variam conforme a categoria do serviço
escolhido. Não impressiona negativamente a constatação de que o
maior percentual é destinado ao trabalhador, posto que esse
aparente indício de parceria se justifica no fato de que os custos
com veículo, combustível e depreciação são suportados pelo
empregado.
Existe ainda uma política de incentivo à produtividade, levando em
consideração a localidade, as condições climáticas e determinados
períodos pela empresa definidos, oferecendo bonificações a partir
dos critérios que estabelece, mormente o tempo em que o
trabalhador deve permanecer conectado.
Ademais, o pagamento da corrida, é feito diretamente à UBER, que
por sua vez repassa os valores ao trabalhador, com exceção do
pagamento feito em dinheiro, caso em que é feito diretamente ao
motorista.
Mais uma vez Mauricio Godinho Delgado contribuiu para elucidação
do tema, explicando que:
“A doutrina refere-se à expressão animus contrahendi para traduzir
a fundamental intenção das partes (em especial do prestador de
serviços) com respeito à natureza e efeitos jurídicos do vínculo
formado entre elas. Embora os autores não tendam a colocar esse
aspecto da relação empregatícia como parte componente de um de
seus elementos fático-jurídicos constitutivos (a onerosidade), o
correto é situar exatamente nesse plano o chamado animus
contrahendi. Essa expressão traduz, na verdade, a intenção do
prestador de se vincular (ou não) a título oneroso e empregatício:
inexistindo essa intenção, não há o plano subjetivo do elemento
fático jurídico da onerosidade.” (Curso de Direito do Trabalho,
Mauricio Godinho Delgado, 7ª edição, LTR, pág. 300 e 301)
Por fim, passamos a enfrentar o último elemento caracterizador da
relação de emprego: a subordinação, o qual representa o mais
autêntico divisor de campos do trabalho humano.
A subordinação é o elemento que maiores reflexos sofreram com o
avanço tecnológico e com o advento dos novos meios que
influenciaram no surgimento de novas formas de trabalho e novos
modos e instrumento de controle.
Daí porque o conceito de subordinação jurídica clássica, assim
entendida como o dever de o empregado submeter-se às ordens,
fiscalização e disciplina do empregador, este no exercício do seu
poder de direção, já não mais consegue alcançar a nova gama de
situações, isto é, as novas formas de trabalho moderna.
Nesse contexto, a doutrina e a jurisprudência vêm construindo suas
bases na teoria da subordinação objetiva, estrutural ou integrativa
com o objetivo de, não sem razão, admitir a existência de
subordinação sem considerar imprescindível ou exclusiva a
existência de ordem direta do empregador.
É inegável a importância dessa nova concepção quando já está
assentado e indene de dúvidas que “não se contrata a
subordinação, mas a prestação de serviços, que se desenvolve
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subordinadamente ou não”, como adverte Paulo Emílio Ribeiro
Vilhena (Relação de Emprego. Estrutura Legal e Supostos. 2ª Ed.
São Paulo: LTr, 1999. P.477).
Nesse particular se faz oportuna a transcrição do entendimento do
já multicitado Mauricio Godinho Delgado que, apontando as
dificuldades de aplicação da subordinação clássica em alguns
casos práticos, assevera que:
“É incorreta, do ponto de vista jurídico, a visão subjetiva do
fenômeno, isto é, que se compreenda a subordinação como atuante
sobre a pessoa do trabalhador, criando-lhe certo estado de
sujeição. Não obstante essa situação de sujeição possa
concretamente ocorrer, inclusive com inaceitável frequência, ela não
explica, do ponto de vista sociojurídico, o conceito e a dinâmica
essencial da relação de subordinação. Observe-se que a visão
subjetiva é, por exemplo, incapaz de captar a presença da
subordinação na hipótese de trabalhadores intelectuais e altos
funcionários" (Direitos Fundamentais na Relação de Trabalho. In
Revista LTr, São Paulo, nº 6, Junho de 2006. P.657 e 66)
Cristiano Fraga (Fraga, 2011) explica que a subordinação estrutural
tem caráter objetivo, uma vez que não se atenta ao aspecto
subjetivo, mas realiza apenas análise objetiva sobre as atividades
que são desenvolvidas pelo trabalhador. Ele aponta que para a
caracterização da subordinação estrutural basta que a atividade
desenvolvida seja essencial ao funcionamento da estrutura de
organização do empregador, independentemente de haver controle
rígido, fiscalização ou submissão quanto à forma de exercício dessa
atividade:
"Trata-se da Subordinação Estrutural, chamada por alguns autores
de Subordinação Objetiva, ou ainda, de Subordinação Integrativa.
Independentemente da nomenclatura utilizada, o objeto dessa nova
teoria consiste em caracterizar a subordinação com base na
atividade desempenhada pelo trabalhador, e a natureza dessa
atividade, se essencial ao funcionamento da estrutura
organizacional do empregador ou não. A subordinação é encarada
sob um prisma objetivo: ela atua sobre o modo de realização da
prestação e não sobre a pessoa do trabalhador. (...) Em suma, pela
aplicação da subordinação estrutural, estando o trabalhador inserido
na cadeia produtiva de bens ou de desenvolvimento de serviços de
uma empresa, atende ao requisito fático-jurídico da subordinação
no modelo estrutural, independentemente de estar sujeito ao
controle rígido, fiscalização ou objetivamente submisso quanto ao
modo de exercer sua atividade. (FRAGA, 2011, p. 12).
Prossegue o referido doutrinador argumentando que:
“sendo o trabalhador componente fundamental na empresa e sem
o qual a estrutura não funcione, mesmo que inexista dependência
econômica, técnica ou social, haverá a subordinação estrutural […]
vale ressaltar que tal dependência não está relacionada ao fator
econômico ou social, nem técnico, mas sim a uma dependência
jurídica ligada ao trabalhador como componente fundamental dentro
da empresa, sem o qual o movimento estrutural desta não ocorre
(FRAGA, 2011, p. 14)
A incursão na doutrina relativa à subordinação estrutural, neste
caso, se faz necessária em consideração às recentes decisões do
Colendo TST, ambas referidas na contestação, que afastam a
existência de vínculo empregatício do pressuposto da autonomia da
prestação de serviços e da ausência de ordens diretas do
empregador.
Em que pese o absoluto respeito e credibilidade que dispensamos à
decisões do TST, inclusive às turmárias, tenho que aquelas
mencionadas na defesa se afastam sobremaneira de um
entendimento que já nos parecia definido no âmbito daquele
Superior Tribunal no sentido da adoção da teoria da subordinação
estrutural, como meio de abarcar as novas e engenhosas formas de
contratação, tal como ocorreu em relação às trabalhadoras e
trabalhadores executivos de vendas da AVON, aos atendentes de
telemarketing que de fato se submetiam ao comando da tomadora
dos serviços (antes da reforma trabalhista), aos profissionais
trabalhadores em salões de beleza antes do advento da lei
específica, entre outros casos, conforme ementas que
transcrevemos abaixo a título de rememoração:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –
AVON – EXECUTIVA DE VENDAS – VÍNCULO EMPREGATÍCIO –
SUBORDINAÇÃO – REEXAME CONCEITUAL – PONDERAÇÃO
EM FACE DO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA –
ESSENCIALIDADE NA IDENTIDADE DO TRABALHADOR –
ANÁLISE CRITERIOSA DO JULGADOR. (...) Max Weber, no
clássico estudo sociológico "A Ética Protestante e o 'Espírito' do
Capitalismo", já destacava o papel central do trabalho como
elemento a fornecer a identidade do indivíduo na modernidade. Por
tudo isso, defendo que cabe ao Julgador o papel fundamental de
buscar depreender das provas se aquele trabalho desenvolvido, a
princípio de forma autônoma, passou, em determinado ponto da
relação entre as partes, a representar um papel mais significativo na
vida do trabalhador, essencial do ponto de vista de sua identidade.
(….) TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM. IRREGULARIDADE.
SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. A terceirização da atividade fim é
irregular, pois embora não seja proibida por lei, viola princípios
básicos de Direito do Trabalho. Toda vez que o empregado
executar serviços essenciais à atividade fim da empresa, isto é, que
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se inserem na sua atividade econômica, ele terá uma subordinação
estrutural ou integrativa, já que integra o processo produtivo e a
dinâmica estrutural de funcionamento da empresa ou do tomador de
serviços. Esse argumento basta para comprovar a subordinação.
(TRT-1 - RO: 8883820115010031 RJ, Relator: Fernando Antonio
Zorzenon da Silva, Data de Julgamento: 15/05/2013, Segunda
Turma, Data de Publicação: 22-05-2013)
VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. CORRETOR.
SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. Para que se configure a relação
de emprego, é necessário o preenchimento dos requisitos
estabelecidos no artigo 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, não-
eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. No entanto, no
exercício da função de corretor de plano de previdência, ainda
através de um contrato comercial formalmente celebrado com a
empresa que se viu obrigado a constituir para ser admitido, o
reclamante exercia atividade necessária para atingir o objeto social
da reclamada que atua no ramo de previdência privada. É a
chamada subordinação estrutural, defendida pelo hoje Ministro do
colendo Tribunal Superior do Trabalho, Maurício Godinho Delgado,
ou seja, não há necessidade do empregado receber ordens diretas
do tomador para a caracterização do vínculo, basta que o
trabalhador esteja integrado ao processo produtivo e à dinâmica
estrutural da tomadora de serviços, como ficou bem evidenciado no
caso em apreço (TRT-1 - RO: 01407008620075010047 RJ, Relator:
Leonardo Dias Borges, Data de Julgamento: 13/05/2014, Terceira
Turma, Data de Publicação: 21/05/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO.
SUBORDINAÇÃO OBJETIVA E SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL.
TRABALHO INTELECTUAL, QUE SE CARACTERIZA POR
SUBORDINAÇÃO SUBJETIVA MENOS INTENSA, PORÉM
ENQUADRANDO-SE NO MODERNO E ATUALIZADO CONCEITO
DE SUBORDINAÇÃO. Afastamento das noções de
parassubordinação e de informalidade. DECISÃO DENEGATÓRIA.
MANUTENÇÃO. O Direito do Trabalho, classicamente e em sua
matriz constitucional de 1988, é ramo jurídico de inclusão social e
econômica, concretizador de direitos sociais e individuais
fundamentais do ser humano (art. 7º, CF). Volta-se a construir uma
sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, CF), erradicando a
pobreza e a marginalização e reduzindo as desigualdades sociais e
regionais (art. 3º, IV, CF). Instrumento maior de valorização do
trabalho e especialmente do emprego (art. 1º, IV, art. 170, caput e
VIII, CF) e veículo mais pronunciado de garantia de segurança, bem
- estar, desenvolvimento, igualdade e justiça às pessoas na
sociedade econômica (Preâmbulo da Constituição), o Direito do
Trabalho não absorve fórmulas diversas de precarização do labor,
como a parassubordinação e a informalidade. Registre-se que a
subordinação enfatizada pela CLT (arts. 2º e 3º) não se
circunscreve à dimensão tradicional, subjetiva, com profundas,
intensas e irreprimíveis ordens do tomador ao obreiro. Pode a
subordinação ser do tipo objetivo, em face da realização, pelo
trabalhador, dos objetivos sociais da empresa. Ou pode ser
simplesmente do tipo estrutural, harmonizando-se o obreiro à
organização, dinâmica e cultura do empreendimento que lhe capta
os serviços. Presente qualquer das dimensões da subordinação
(subjetiva, objetiva ou estrutural), considera-se configurado esse
elemento fático-jurídico da relação de emprego. No caso concreto, a
Reclamante demonstrou o trabalho não eventual, oneroso, pessoal
e subordinado à Reclamada e em atividade-fim das empresas. Por
outro lado, a Reclamada não se desincumbiu do encargo de
comprovar que a relação jurídica se desenvolveu sob forma diversa
daquela estabelecida no art. 3º da CLT, incidindo a presunção (e a
prova) de reconhecimento do vínculo empregatício, por serem, os
fatos modificativos, ônus probatório do tomador de serviços (Súmula
212, TST; art. 818, CLT; art. 333, II, CPC). Ressalte-se que
circunstancial flexibilidade de horário, com a obrigatoriedade de
realizar número determinado de atendimentos no mês, não traduz
autonomia e ausência de subordinação, principalmente a
subordinação objetiva, além da estrutural. Em face desses dados,
deve o vínculo de emprego ser reconhecido. Assim, não há como
assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo
de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da
decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR:
21389620125030005, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de
Julgamento: 18/12/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT
31/01/2014)
Pois bem, trazendo estes conceitos para o presente caso concreto,
é possível concluir, por meio das normas expressas reproduzidas
nos autos, que a apregoada autodeterminação dos motoristas da
UBER não é real, embora aparentemente o seja, sendo que nisso
reside o desafio do descortino da real natureza da relação, pois, na
dinâmica adotada pela empresa, o motorista não escolhe o cliente,
que vai conduzir até que o mesmo entre no veículo e o sistema
mostre o destino dele.
A fiscalização da UBER, ou seja, o monitoramento ostensivo da
rotina do motorista, é manifestamente acentuada e muito mais
eficaz do que se houvesse um elemento humano a acompanhar o
trabalhador no dia a dia. Há efetivamente a exigência de
produtividade, pois do contrário não se justificaria a diminuição da
quantidade de ofertas quando o motorista cancela corridas ou fica
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logado em tempo reduzido, inclusive com previsão de
descadastramento.
Nesse particular é importante observar as regras relativas ao
"TEMPO AO VOLANTE”, objeto de monitoramento permanente pela
própria UBER que, como antedito, se propõe a “avisar” quando o
trabalhador ‘precisa de um descanso”.
A ausência de autonomia também se revela nas seguintes práticas:
1 - “política de descadastramento " consistente na proibição de ficar
on-line sem aceitar passageiro, o que lembra muito as justas causas
aplicadas a atendentes de telemarketing, que simulavam problemas
com a linha para não continuar atendendo determinado cliente; 2 -
vedação ao aceite de viagens e ter o motorista uma taxa de
cancelamento maior que a taxa de referência da cidade onde atua;
3 - vedação a que o motorista comercialize, combine previamente
uma viagem por meio do aplicativo; 4 - vedação a que o motorista,
durante a viagem, divulgue, para usuários da Uber, outros
aplicativos de intermediação de serviço de transporte ou de serviços
de transporte - o que é contraditório à permissão para o motorista
trabalhar com concorrentes; 5 a vedação de buscar usuários com
não-usuários dentro do veículo; entre outras.
Registra-se que dentre as "políticas de descadastramento”, além da
informação dada pela testemunha Pedro Pacce de “que para
segurança da plataforma, se o motorista ficar inativo por longo
período, não sabendo especificar quanto, há o
descadastramento…”, existem outras vedações similares às justas
causas a que são passíveis os empregados regidos pela CLT e que
revelam, de forma minuciosa, os mecanismos da técnica
organizacional desenvolvida e adotada pela empresa reclamada.
Convém ressaltar, ainda, que nada obstante os argumentos da
reclamada no sentido de que é uma autêntica empresa de
tecnologia, verifica-se que o seu ganho não advém do uso da
plataforma, mas da efetiva prestação de serviços pelo motorista, de
onde fica claro que é este serviço essencial à finalidade da
empresa.
Por fim, registre-se que os alegados fatos descritos como
incontroversos não modificam o resultado jurídico a que se chega a
partir da dinâmica real da prestação dos serviços em questão.
Não por tais fatos é possível concluir que efetivamente o reclamante
estava livre da obrigação de cumprir rigorosamente as regras
organizacionais impostas pela empresa, as quais, por outro
caminho que não o da emissão de ordens diretas, o mantinha
rigorosamente atrelado à sua política, o que entendemos não
compatível com a noção de trabalho autônomo ou em parceria.
Também não nos impressiona a alegação de que o percentual
recebido pelo motorista não é normalmente recebido pelo
empregado subordinado, pois no caso havia a participação do
obreiro na disponibilização e veículo próprio ou alugado, com o
custeio de combustível, avarias e eventuais multas que viesse a
sofrer.
Se todos esses aspectos não parecem claros à UBER para que
reconheça presença a subordinação jurídica, convém apontá-la sob
uma segunda ótica, a dos poderes inerentes ao empregador, ou
seja, os poderes diretivo, fiscalizador e disciplinar.
Sinteticamente falando, o poder diretivo confere ao empregador a
prerrogativa de, com exclusividade, dirigir, organizar e criar as
regras e a forma de realização dos trabalho; o exercício do poder de
fiscalização confere ao empregador a prerrogativa de "propiciar o
acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e a própria
vigilância efetivada ao longo do espaço empresarial interno” - como
descreve Mauricio Godinho, e, por fim, desponta o poder disciplinar
com base no qual o empregador pode aplicar sanções ao
empregado que viola as normas legais, contratuais, coletivas ou
internas, aplicáveis ao contrato de trabalho.
Dito isto, ressalta-se mais uma vez que a prova documental
apresentada pela própria empresa - que por sinal contraria
fortemente os depoimentos das testemunhas Walter Tadeu Martins
Filho e Vitor de Lalor Rodrigues da Silva, que, diga -se de
passagem, são empregados formais da UBER, traz expressa, de
forma cristalina, a manifestação de tais poderes, não sendo de se
esperar que nada valham na real dinâmica diária da execução do
contrato.
Em arremate, as regras de distribuição do ônus da prova não se
alteram pelo fato de o serviço ser contratado pelo usuário por meio
de um aplicativo, de modo que à demandada incumbia a prova de
ser o trabalho autônomo ou diferente do previsto no art. 3º da CLT,
porquanto constitui fato impeditivo ao reconhecimento da relação de
emprego, o que efetivamente não ocorreu.
Por fim, em relação ao período comprovado de vínculo, o extrato de
viagens de Id 015f81e, anexado pela reclamada, revela a existência
de prestação de serviços desde 31.05.2017, todavia, em razão do
princípio da adstrição, limita-se este juízo a reconhecer o vínculo
empregatício a partir da data requerida na petição inicial.
Isso posto, estando como o contrato de trabalho vigente, julga-se
procedenteo pedido de declaração de vínculo de emprego a partir
de 31.10.2018 e condena-se a reclamada ao pagamento das
seguintes verbas: a) 13º salário proporcional e integral; b) férias
integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional; c)
FGTS não recolhido de todo o período.
Extingue-se, sem resolução do mérito, os pedidos de condenação
ao pagamento de férias + 1/3 do período aquisitivo relativo a
2023/2024, tendo em vista que o contrato de trabalho se encontra
vigente.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 166
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2023
O FGTS deverá ser recolhido em conta vinculada do empregado,
considerando-se que o vínculo empregatício se encontra ativo.
Condena-se o réu em obrigação de fazer, consistente na anotação
da CTPS, fazendo-se constar como data de admissão o dia
31.10.2018 na função MOTORISTA e salário de R$ 1.320,00.
A obrigação deverá ser cumprida após regular intimação pela
Secretaria, de acordo as diretrizes estabelecidas na unidade
judiciária, sob pena de aplicação de multa de 01 salário-mínimo, a
ser revertida em favor da parte reclamante, autorizada a anotação
diretamente pela Secretaria, em caso de descumprimento da
obrigação.
3.0 DANO MORAL - NÃO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO
Argumenta a parte reclamante que a reclamada sonegou seus
Direitos Sociais Básicos, eis que deixou de recolher a contribuição
social previdenciária a cargo da empresa, incidentes sobre as
remunerações pagas, deixando-a prejudicada caso precisasse de
algum auxílio previdenciário.
Postula, em face disso, indenização por danos morais.
A reclamada argumenta que incumbe ao próprio motorista parceiro
proceder com seus recolhimentos previdenciários, quer como
contribuinte individual do INSS, quer como empreendedor individual
conforme dita o Decreto nº 9.792/19. Sustenta ainda que a
reclamante não é empregada da UBER.
Como já dito, a condenação ao pagamento de indenização por
danos morais exige a comprovação dos requisitos da
responsabilidade civil.
Embora se reconheça o transtorno e sofrimento imputado ao
trabalhador que não teve a contribuição previdenciária recolhida a
tempo e a modo, o fato, por si só, não é apto a configurar o dano
moral, inexistindo nos autos demonstração que o caracterize.
Para a configuração do dano, a jurisprudência firmada no âmbito do
TST é no sentido de que é necessário que a ausência de
recolhimento tenha causado efetivo prejuízo ao trabalhador, tal
como ocorre nas hipóteses em que o trabalhador de encontra
impedido de aposentar ou de gozar de benefício previdenciário
específico.
Importante, ponderar, ainda, no presente caso, que a relação
empregatícia reconhecida nos presentes autos tem como causa de
pedir relação de trabalho que carece de regulação legislativa
específica, tratando-se, ainda, de "zona cinzenta", o que atrai
insegurança jurídica quanto aos deveres trabalhistas principais e
acessórios destas empresas, emergentes da economia gerada pela
Revolução 4.0.
Assim, ausente a demonstração de dano efetivo à esfera
extrapatrimonial do trabalho, julga-se improcedente o pleito
indenizatório.
Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá oficiar a Receita
Federal do Brasil (SRFB), informando acerca do reconhecimento do
vínculo empregatício, considerando o teor da Súmula nº 368 do
TST, a qual disciplina que a competência da Justiça do Trabalho
está limitada à execução dos recolhimentos advindos das suas
sentenças condenatórias em pecúnia e dos valores que sejam
objeto de acordos homologados.
4 - DOS CÁLCULOS
4.1 DA BASE DE CÁLCULO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS
- CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS
Os pedidos são apurados em conformidade com os documentos e
informações existentes nos autos, por simples cálculos, nos limites
da fundamentação supra.
O FGTS deverá ser recolhido em conta vinculada do empregado,
considerando-se que o vínculo empregatício se encontra ativo.
Quanto à correção monetária, em cumprimento à decisão exarada
nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADIN) no
58 e 59 e ADI's 5.867, 6.021, em que se discutia a
constitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como
fator para a correção dos débitos de natureza trabalhista (art. 879,
§70/CLT), os cálculos serão apurados com a incidência do IPCA- E
na fase prejudicial e, a partir da citação, com a aplicação da taxa
SELIC (art. 406 do Código Civil). Sobre o débito da parte
reclamante não incide correção monetária (Súmula nº. 187 do TST).
Juros de mora a partir da citação, incluídos na taxa SELIC,
conforme interpretação dada pelo STF e limitações estabelecidas
nas ADI's 58 e 59.
As contribuições previdenciárias são a cargo do empregador, ou
equiparado, responsável principal que é quanto ao seu recolhimento
(inteligência dos arts. 33, §5º, e 43 da Lei n.º 8.212/91), através do
preenchimento da GFIP ou outra forma, vinculando a arrecadação
ao NIT (Número de Inscrição do Trabalhador) do promovente,
autorizada a retenção da cota parte do trabalhador, conforme
memória de cálculo anexa.
O cálculo do imposto de renda é de acordo com o disposto na
Instrução Normativa 1500/2014 da Receita Federal. Autoriza-se,
outrossim, a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme
previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/1992 e Instrução Normativa
em vigor da Receita Federal, que impõem a retenção, na fonte, pela
pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento do imposto
incidente sobre os rendimentos pagos em decorrência de decisão
judicial, quando estes se tornem disponíveis para o credor. À
reclamada, pois, também incumbe promover o recolhimento do
imposto de renda que venha a ser retido.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 167
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2023
As demais verbas são apuradas em conformidade com o programa
disponibilizado pela Justiça do Trabalho, inclusive quanto às
tabelas, juros e correção monetária.
4.2 GRATUIDADE DA JUSTIÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A parte reclamante pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita, nos
termos da lei.
Entendo que a dicção do parágrafo 4º, do artigo 790 da CLT deve
ser lida em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º do CPC/15, que
estabelece a presunção de hipossuficiência na simples afirmação
(declaração) dessa condição. A reclamada não fez prova em
sentido contrário e as informações que constam nos autos é de que
a reclamante se encontre desempregada, percebendo à época dos
fatos salário inferior a 40% do maior benefício do RGPS.
DEFERE-SEà parte AUTORA os benefícios da justiça gratuita.
CONDENA-SE a parte reclamada, nos termos do art. 791-A, caput,
da CLT, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do
advogado da parte reclamante, no importe de 05% da condenação,
conforme memória de cálculo anexa.
INDEFERE-SE,por ora, honorários de sucumbência a cargo do
reclamante, seguindo-se a recente decisão vinculante exarada pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento final da ADI 5.766, a qual
reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos
previstos na Lei nº 13.467/2017 que exigiam a cobrança de
honorários periciais e sucumbenciais do beneficiário da Justiça
Gratuita, incidentes sobre as verbas que eram indeferidas em sua
totalidade.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julga-se
PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista promovida por
AMADEU LEOPOLDINO DE MENDONCA NETTOem face de
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, para: 1) EXTINGUIR,
sem julgamento do mérito, os seguintes pedidos: contribuições
previdenciárias não recolhidas e férias + 1/3 do período aquisitivo
relativos a 2023/2024; 2) DECRETAR fulminada pela prescrição
quinquenal as pretensões exigíveis por meio do direito de ação,
anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da
reclamação trabalhista, extinguindo-as com resolução do mérito; 3)
DECLARARo vínculo empregatício entre as partes a partir de
31.10.2018 na função MOTORISTA e salário de R$ 1.320,00, na
modalidade intermitente e, por fim, 4) CONDENAR a reclamada a
pagar à parte reclamante, com juros e correção monetária, no prazo
legal, as seguintes verbas: a) 13º salário proporcional e integral; b)
férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional; c)
FGTS não recolhido de todo o período; tudo nos termos da
fundamentação, conforme descrito em memória de cálculo anexa,
parte integrante da sentença.
O FGTS deverá ser recolhido em conta vinculada do
empregado, considerando-se que o vínculo empregatício se
encontra ativo.
Condena-se a reclamada em obrigação de fazer, consistente na
anotação da CTPS, fazendo-se constar como data de admissão o
dia 31.10.2018 na função MOTORISTA e salário de R$ 1.320,00. A
demandada deve comprovar o recolhimento, em conta vinculada ao
reclamante, dos valores devidos a título de FGTS de todo o período
laboral.
A obrigação deverá ser cumprida após regular intimação pela
Secretaria, de acordo as diretrizes estabelecidas na unidade
judiciária, sob pena de aplicação de multa de 01 salário-mínimo, a
ser revertida em favor do autor, autorizada a anotação diretamente
pela Secretaria, em caso de descumprimento da obrigação.
Defere-seà parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Honorários sucumbenciais, a cargo do réu, no importe de 05%
sobre o valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa.
Após o trânsito em julgado, oficie-sea Secretaria da Receita
Federal do Brasil (SRFB), informando acerca do reconhecimento do
vínculo empregatício.
Juros, correção monetária, contribuição previdenciária e fiscal nos
termos da fundamentação.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 573,62, calculadas sobre o
valor da condenação de R$ 28.680,86.
Intimem-se as partes.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0001153-65.2023.5.13.0005
AUTOR ROSSANA MARQUES PORTO
BALTORE
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSSANA MARQUES PORTO BALTORE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3878/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 168
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45e4ae1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela de
urgência aforada por ROSSANA MARQUES PORTO BALTORÉ
em face de SENAI - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
INDUSTRIAL, requerendo a condenação na implementação dos
direitos que expõe, pelos motivos de fato que expende. Juntou
procuração, documentos e atribuiu à causa o valor de R$
209.595,97.
Regularmente citado, o reclamado apresentou defesa
acompanhada de atos constitutivos, procuração e documentos,
sobre os quais a parte autora se manifestou.
Em audiência de instrução, foram dispensados os depoimentos
pessoais e as partes não se louvaram de testemunhas.
Encerrada a fase dilatória, aduziram razões finais orais e remissivas
e não concliaram.
Em apertada síntese, é o que releva relatar.
Fundamento para decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
O presente litígio foi instaurado pela reclamante com o propósito de
garantir a manutenção da redução de sua jornada de trabalho em
50%, sem a correspondente redução salarial, e o ressarcimento dos
descontos supostamente indevidos, em virtude do diagnóstico de
seu filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Em decisão liminar anterior determinei o restabelecimento da
remuneração integral da reclamante, mesmo com a redução da
carga horária, sob pena de multa diária em caso de
descumprimento.
No cerne da questão, alega-se que o sistema de home office,
embora tenha sido autorizado pelo SENAI, não constitui uma
solução integral para a questão. De fato, o contexto envolve não
apenas a flexibilidade de trabalho, mas a necessidade premente de
acompanhamento do filho diagnosticado com TEA, demandando
uma atenção mais aprofundada e contínua.
Nesse sentido, a legislação vigente confere respaldo ao pedido da
reclamante.
A Lei 13.370/2016, que estendeu expressamente o direito ao
horário especial para servidores públicos federais que tenham
cônjuge, filho ou dependente com deficiência, não estabelece a
necessidade de compensação de horário ou redução salarial. Este
dispositivo legal representa um avanço na proteção dos direitos dos
trabalhadores que enfrentam situações semelhantes à da
reclamante.
O argumento esgrimido pela reclamada, no sentido de que a autora
é empregada celetista e de que não há, na CLT ou na Constituição
Federal, dispositivo que autorize a redução de jornada postulada na
inicial, não pode prosperar.
A CRFB/1988, em sues arts. 227 e 229 preveem o direito à
prioridade à saúde/educação da criança e o dever de assistência
dos pais aos filhos menores.
Outrossim, a norma do art. 3º, III, da Lei nº 12.764/2012, que
instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista, estabelece:
Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento
da personalidade, a segurança e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção
integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
Diante disso, concluo pela procedência do pedido da reclamante.
Determino que o SENAI mantenha a redução da jornada de trabalho
em 50%, sem a correspondente redução salarial, restabelecendo
integralmente a remuneração da reclamante a partir da concessão
da tutela lliminar.
Quanto ao ressarcimento dos descontos indevidos, ordeno que o
SENAI efetue o pagamento dos valores descontados indevidamente
desde junho de 2019 até a presente decisão, com reflexos em todas
as verbas salariais, incluindo o FGTS, devidamente atualizados com
juros e correção monetária.
Ademais, condeno o SENAI ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da
condenação.
DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à reclamante.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, em consonância coma fundamentação supra que
passa a fazer parte deste dispositivo para todos os fins legais,
CONFIRMO a tutela de urgência antecipada concedida,
assegurando à requerente o direito de trabalhar em regime de
horário especial, com redução de sua carga horária originária (24
horas semanais) para 12 horas semanais, sem compensação de
carga horária e sem redução em sua remuneração.
Condeno a reclamada, ainda, ao pagamentos dos valores
descontados desde junho de 2019, acrescido de juros e correção
monetária, incluindo as parcelas de férias, décimos terceiros
salários e FGTS no curso do aludido período.
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3878/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 169
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2023
Condeno a demandada em custas e honorários advocatícios na
base de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
O valor da decisão deve ser apurado em liquidação de sentença,
com observância dos limites do pedido, da remuneração
especificada na fundamentação supra, que integra este dispositivo
para todos os fins legais, e das diretrizes nela fixadas.
Para a apuração das parcelas previdenciárias devidas e do imposto
de renda, observe-se o disposto no artigo 74 e seguintes da
Consolidação de Provimentos da E. Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho, bem como a Súmula 368 do C. TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da
CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho
indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta
sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do
Decreto nº 3.048/99 e ainda o FGTS e a multa de 40% incidente
sobre este, na esteira do que estabelece o art. 28 da Lei nº
8.036/90.
Cálculos com aplicação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo Especial - IPCA-E para correção monetária, em
fase pré-judicial. A partir do ajuizamento da ação, aplicação única
da taxa SELIC (para juros e atualização monetária), como decidido
pelo STF no julgamento conjunto das ADC 58 e 59. Observe- se
ainda o art. 883 da CLT e Súmulas nº 200, 211 e 307 do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho.
Custas pela reclamada, no importe de R$1000, calculadas sobre
R$50.000,00, valor arbitrado à condenação, conforme planilha de
cálculos em anexo, que passa a integrar este dispositivo como se
nele estivesse transcrito. Intimem-se as partes via DEJT.
Intimem-se.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001153-65.2023.5.13.0005
AUTOR ROSSANA MARQUES PORTO
BALTORE
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
SENAI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45e4ae1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela de
urgência aforada por ROSSANA MARQUES PORTO BALTORÉ
em face de SENAI - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
INDUSTRIAL, requerendo a condenação na implementação dos
direitos que expõe, pelos motivos de fato que expende. Juntou
procuração, documentos e atribuiu à causa o valor de R$
209.595,97.
Regularmente citado, o reclamado apresentou defesa
acompanhada de atos constitutivos, procuração e documentos,
sobre os quais a parte autora se manifestou.
Em audiência de instrução, foram dispensados os depoimentos
pessoais e as partes não se louvaram de testemunhas.
Encerrada a fase dilatória, aduziram razões finais orais e remissivas
e não concliaram.
Em apertada síntese, é o que releva relatar.
Fundamento para decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
O presente litígio foi instaurado pela reclamante com o propósito de
garantir a manutenção da redução de sua jornada de trabalho em
50%, sem a correspondente redução salarial, e o ressarcimento dos
descontos supostamente indevidos, em virtude do diagnóstico de
seu filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Em decisão liminar anterior determinei o restabelecimento da
remuneração integral da reclamante, mesmo com a redução da
carga horária, sob pena de multa diária em caso de
descumprimento.
No cerne da questão, alega-se que o sistema de home office,
embora tenha sido autorizado pelo SENAI, não constitui uma
solução integral para a questão. De fato, o contexto envolve não
apenas a flexibilidade de trabalho, mas a necessidade premente de
acompanhamento do filho diagnosticado com TEA, demandando
uma atenção mais aprofundada e contínua.
Nesse sentido, a legislação vigente confere respaldo ao pedido da
reclamante.
A Lei 13.370/2016, que estendeu expressamente o direito ao
horário especial para servidores públicos federais que tenham
cônjuge, filho ou dependente com deficiência, não estabelece a
necessidade de compensação de horário ou redução salarial. Este
dispositivo legal representa um avanço na proteção dos direitos dos
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3878/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 170
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2023
trabalhadores que enfrentam situações semelhantes à da
reclamante.
O argumento esgrimido pela reclamada, no sentido de que a autora
é empregada celetista e de que não há, na CLT ou na Constituição
Federal, dispositivo que autorize a redução de jornada postulada na
inicial, não pode prosperar.
A CRFB/1988, em sues arts. 227 e 229 preveem o direito à
prioridade à saúde/educação da criança e o dever de assistência
dos pais aos filhos menores.
Outrossim, a norma do art. 3º, III, da Lei nº 12.764/2012, que
instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista, estabelece:
Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento
da personalidade, a segurança e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção
integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
Diante disso, concluo pela procedência do pedido da reclamante.
Determino que o SENAI mantenha a redução da jornada de trabalho
em 50%, sem a correspondente redução salarial, restabelecendo
integralmente a remuneração da reclamante a partir da concessão
da tutela lliminar.
Quanto ao ressarcimento dos descontos indevidos, ordeno que o
SENAI efetue o pagamento dos valores descontados indevidamente
desde junho de 2019 até a presente decisão, com reflexos em todas
as verbas salariais, incluindo o FGTS, devidamente atualizados com
juros e correção monetária.
Ademais, condeno o SENAI ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da
condenação.
DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à reclamante.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, em consonância coma fundamentação supra que
passa a fazer parte deste dispositivo para todos os fins legais,
CONFIRMO a tutela de urgência antecipada concedida,
assegurando à requerente o direito de trabalhar em regime de
horário especial, com redução de sua carga horária originária (24
horas semanais) para 12 horas semanais, sem compensação de
carga horária e sem redução em sua remuneração.
Condeno a reclamada, ainda, ao pagamentos dos valores
descontados desde junho de 2019, acrescido de juros e correção
monetária, incluindo as parcelas de férias, décimos terceiros
salários e FGTS no curso do aludido período.
Condeno a demandada em custas e honorários advocatícios na
base de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
O valor da decisão deve ser apurado em liquidação de sentença,
com observância dos limites do pedido, da remuneração
especificada na fundamentação supra, que integra este dispositivo
para todos os fins legais, e das diretrizes nela fixadas.
Para a apuração das parcelas previdenciárias devidas e do imposto
de renda, observe-se o disposto no artigo 74 e seguintes da
Consolidação de Provimentos da E. Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho, bem como a Súmula 368 do C. TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da
CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho
indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta
sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do
Decreto nº 3.048/99 e ainda o FGTS e a multa de 40% incidente
sobre este, na esteira do que estabelece o art. 28 da Lei nº
8.036/90.
Cálculos com aplicação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo Especial - IPCA-E para correção monetária, em
fase pré-judicial. A partir do ajuizamento da ação, aplicação única
da taxa SELIC (para juros e atualização monetária), como decidido
pelo STF no julgamento conjunto das ADC 58 e 59. Observe- se
ainda o art. 883 da CLT e Súmulas nº 200, 211 e 307 do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho.
Custas pela reclamada, no importe de R$1000, calculadas sobre
R$50.000,00, valor arbitrado à condenação, conforme planilha de
cálculos em anexo, que passa a integrar este dispositivo como se
nele estivesse transcrito. Intimem-se as partes via DEJT.
Intimem-se.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000252-94.2023.5.13.0006
AUTOR JOSINEIDE MENDONCA DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU FRANCISCO TAVARES DANTAS
ADVOGADO QUEFREN GUILHERME DA
SILVA(OAB: 18392/PB)
ADVOGADO THYAGO LUCAS COLACO COSTA
MENEZES CUNHA(OAB: 22398/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO TAVARES DANTAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208827
3878/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 171
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b963077
proferida nos autos.
DECISÃO
A exequente, com a peça de fl. 110, impugna os cálculos da
secretaria do juízo.
Ela, porém, limita-se transcrever trecho da sentença e dizer que a
planilha de liquidação está errada, e que a correta é a por si
elaborada. Não informa, especificamente, os argumentos que
demonstrariam a correção da sua conta.
Trata-se, portanto, de causa de pedir insuficiente.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da Impugnação a Cálculos
apresentada por Josineide Mendonça da Silva em face de Francisco
Tavares Dantas e HOMOLOGO a planilha de cálculos de fls. 96/105
(ID. 15907d9).
Intimem-se as partes sobre esta decisão. Por meio do mesmo ato,
notifique-se o executado sobre esta decisão e para, em 48 horas,
honrar a dívida.
Inerte o executado no referido prazo, execute-se com os meios de
praxe.
JOAO PESSOA/PB, 27 de dezembro de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000252-94.2023.5.13.0006
AUTOR JOSINEIDE MENDONCA DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU FRANCISCO TAVARES DANTAS
ADVOGADO QUEFREN GUILHERME DA
SILVA(OAB: 18392/PB)
ADVOGADO THYAGO LUCAS COLACO COSTA
MENEZES CUNHA(OAB: 22398/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINEIDE MENDONCA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b963077
proferida nos autos.
DECISÃO
A exequente, com a peça de fl. 110, impugna os cálculos da
secretaria do juízo.
Ela, porém, limita-se transcrever trecho da sentença e dizer que a
planilha de liquidação está errada, e que a correta é a por si
elaborada. Não informa, especificamente, os argumentos que
demonstrariam a correção da sua conta.
Trata-se, portanto, de causa de pedir insuficiente.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da Impugnação a Cálculos
apresentada por Josineide Mendonça da Silva em face de Francisco
Tavares Dantas e HOMOLOGO a planilha de cálculos de fls. 96/105
(ID. 15907d9).
Intimem-se as partes sobre esta decisão. Por meio do mesmo ato,
notifique-se o executado sobre esta decisão e para, em 48 horas,
honrar a dívida.
Inerte o executado no referido prazo, execute-se com os meios de
praxe.
JOAO PESSOA/PB, 27 de dezembro de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000592-38.2023.5.13.0006
EXEQUENTE ARIBERTO DE MENDONCA FALCAO
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
EXECUTADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
EXECUTADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARIBERTO DE MENDONCA FALCAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208827
3878/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 172
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8df10dc
proferida nos autos.
DECISÃO
RELATÓRIO
A Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros impugna a
execução e os cálculos do exequente. Alega que: a) Ele não tem
legitimidade ativa, pois não integraria o rol de substituídos da Ação
Coletiva nº 0000624-36.2011.5.01.0026; b) Seu pedido esbarra em
prescrição total e, sucessivamente, em prescrição parcial; c) O título
executivo não ampara quem se aposentou antes de 25.05.2006; d)
Este juízo carece de competência territorial para processar a
demanda; e) Há erros nos cálculos.
Intimado, o autor ofereceu contrarrazões.
Aprecio.
FUNDAMENTAÇÃO
- Da ilegitimidade ativa
Transcrevo precedentes exarados no âmbito de outros processos
que, como o presente, abordam execuções individuais da Ação
Coletiva nº 0000624-36.2011.5.01.0026:
“AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE PARA AJUIZAR AÇÃO DE
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EX-EMPREGADO. LIMITES DA LIDE.
Para preencher as condições estabelecidas no acórdão da ação
coletiva 0000624-36.2011.5.01.0026, não é mandatório que o
exequente esteja listado no rol de substituídos. Possui
legitimidade para propor a execução individual o ex-empregado
da primeira ré. Com sede no Rio de Janeiro. Cujo sindicato
possua representatividade na respectiva base territorial. Tendo
sido incluídas as parcelas vincendas na decisão exequenda e
havendo a exequente preenchido a condição de ex-empregada,
ainda que após o ajuizamento da ação coletiva, faz jus ao
recebimento da parcela postulada, em respeito à coisa julgada.
Não é possível, em fase de execução, alterar ou restringir os
critérios definidos na fase de conhecimento, tendo ocorrido há
muito o trânsito em julgado. Agravo da executada a que se
nega provimento.” (TRT 1ª R.; APet 0101184-44.2019.5.01.0013;
Quinta Turma; Rel. Des. José Luis Campos Xavier; Julg.
24/05/2023; DEJT 13/06/2023)
“EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PETROS.
PARCELA PL/DL 1971. O acórdão proferido pela 10ª Turma do
TRT/1ª Região, nos autos da Ação Coletiva nº 0000624-
36.2011.5.01.0026, deu provimento ao apelo interposto pelo
Sindicato em favor dos substituídos, sem apontar qualquer
restrição. Por sua vez, na sentença de embargos declaratórios
do referido acórdão, restou expressamente consignado acerca
da desnecessidade da indicação do rol de substituídos. Sendo
assim, inexiste motivo que aconselhe o afastamento da
legitimidade ativa do exequente.” (TRT 1ª R.; APet 0100311-
79.2022.5.01.0032; Nona Turma; Relª Desª Marcia Regina Leal
Campos; Julg. 01/02/2023; DEJT 10/02/2023)
Destaco que a cópia de rol de substituídos juntada aos presentes
autos (fls. 812/882) foi datada de 11.10.2017 (canto superior direito
de cada página). Foi elaborada, portanto, após o trânsito em julgado
da Ação Coletiva (cópia de certidão na fl. 136). Consequentemente,
não limitou os efeitos do julgado a tal relação de trabalhadores.
O presente autor, então, tem legitimidade ativa para pleitear o
cumprimento do título executivo em seu favor.
- Da prescrição
O vínculo empregatício entre o exequente e a Petrobras transcorreu
entre 13.11.1981 e 27.04.2000 (ficha cadastral - fls. 48).
A Ação Coletiva (0000624-36.2011.5.01.0026) foi ajuizada em
23.05.2011.
Após a formação do título executivo, foi publicado, em 21.06.2018,
ato judicial com o seguinte teor (cópia de nota de foro na fl. 137):
“(...) Assim, seja porque a sentença, de caráter genérico para
os substituídos, pode ser executada individualmente, em
liquidação por artigos levado à livre distribuição (aplicação
analógica do Precedente 32 TRT1), seja porque a manutenção
unida dos substituídos tal qual se verifica neste momento
compromete a rápida solução do litígio na fase executória,
resolvo extinguir o feito principal (CPC, artigo 113, parágrafo
1º) e determinar que os substituídos ajuízem ações individuais
buscando o cumprimento da sentença , levando-as à livre
distribuição, oportunidade na qual comprovarão a sua
condição de substituídos, exibirão a sentença transitada em
julgado, esta decisão e os cálculos pertinentes considerando a
sua própria particularidade.”
A OJ nº 359 da SDI-1 do TST assim estabelece:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208827
3878/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 173
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2023
“OJ-SDI1-359 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO.
LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO
A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto
processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido
considerado parte ilegítima “ad causam”.”
O art. 202 do Código Civil informa o seguinte:
“Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá
ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a
citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei
processual;
(...)
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr
da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo
para a interromper.”
Como não há despacho de citação no Processo do Trabalho, é
razoável assumir que a interrupção da prescrição mencionada no
inciso I ocorre com o ajuizamento da demanda.
Quanto ao “último ato do processo para a interromper”
(parágrafo único), as normas limitativas de direito devem ser
aplicadas restritivamente. Logo, a prescrição voltou a correr a partir
da decisão que determinou o ajuizamento das execuções
individuais (exarada em 21.06.2018 conforme exposto acima).
Nesse sentido:
“AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO
COLETIVA. Nos termos da OJ nº 359 da SDI-1 do C. TST, "a
ação movida por sindicato, na qualidade de substituto
processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido
considerado parte ilegítima ad causam. Assim, tendo em vista
que a execução foi iniciada no bojo da ação coletiva, e
posteriormente determinou-se o seu desmembramento em
execuções individuais, a partir desse momento a contagem do
prazo prescricional foi reiniciada, não havendo que se falar,
portanto, em prescrição das pretensões do exequente. (...)”
(TRT 16ª R.; AP 0017162-64.2022.5.16.0002; Primeira Turma; Relª
Desª Márcia Andrea Farias da Silva; DEJTMA 26/07/2023)
Por todo o exposto, a contagem da prescrição foi interrompida em
23.05.2011 e reiniciada em 21.06.2018.
Quanto ao fato de o vínculo empregatício ter encerrado em
27.04.2000, a demanda é por diferenças de complementação de
aposentadoria. Portanto, logicamente, a referida data não marcou
início de contagem de prescrição. No mais, se a demanda é por
valores devidos após a rescisão do contrato, também não incide
prescrição bienal ao caso, mas apenas quinquenal.
O presente Cumprimento de Sentença foi ajuizado em 17.06.2023
(menos de cinco anos após o reinício da contagem prescricional).
Sendo tais as circunstâncias, acolho parcialmente a preliminar de
prescrição. Incide parcialmente, com efeitos sobre os títulos
porventura devidos até 23.05.2006 (cinco anos antes do
ajuizamento da Ação Coletiva).
- Da abrangência do título executivo sobre aposentados antes
de 25.05.2006
Na fl. 737 dos presentes autos, a impugnante menciona trecho de
sentença exarada na Ação Coletiva, concluído com as seguintes
expressões:
“(...) devendo, ainda, incorporar a parcela para efeito de
pagamento das parcelas vincendas e pagamento das
diferenças nas parcelas de suplementação de aposentadoria e
pensão, em relação ao que já foi recebido a menor pelos
substituídos, do período imprescrito até a data a da
regularização do benefício”
Entendendo que o marco prescricional retroativo incidiria em
25.05.2006, alega que a sentença só beneficiaria os aposentados a
partir dessa data.
Equivoca-se. A gramática do texto transcrito não permite essa
conclusão. O título executivo também se refere aos aposentados
antes de 2006, mas limita seus efeitos condenatórios ao período
não atingido pela prescrição.
- Da competência territorial
Pelo fato de a Ação Coletiva ter tramitado sob a jurisdição do TRT-
1, a impugnante também suscita incompetência territorial deste
juízo para processar este cumprimento de sentença.
A jurisprudência do TST, porém, é no sentido de que a execução
individual de sentença coletiva pode ser promovida no domicílio do
autor:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
AÇÃO COLETIVA. FORO ELEITO PELO EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta c. Corte sedimentou-
se no sentido de que a execução individual de sentença
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 174
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2023
proferida em ação coletiva ajuizada pelo sindicato pode se dar
no foro de escolha do credor exequente, que pode optar pelo
juízo da liquidação da sentença ou aquele em que se
processou a ação coletiva, conforme preveem os arts. 98, § 2º,
I, e 101, I, da Lei nº 8.078/90. A este respeito, cumpre ressaltar
que, tratando-se de jurisdição coletiva, não se aplica ao caso o
disposto nos arts. 651 e 877 da CLT. No caso concreto, a ação
de execução individual de sentença promovida pelo sindicato
perante a 2ª Vara do Trabalho de Brasília foi intentada pelo
exequente em São José/SC, foro de seu domicílio, distribuída à
2ª Vara do Trabalho. Nesse sentido, este último deve ser
considerado o competente para processar a execução.
Precedentes. Conflito admitido para declarar a competência da
2ª Vara do Trabalho de São José/SC.” (TST - CC:
44019020185000000, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte,
Data de Julgamento: 19/03/2019, Subseção II Especializada em
Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019)
Especificamente quanto à execução do título formado no processo
coletivo em questão (0000624-36.2011.5.01.0026), também
reproduzo julgado de segunda instância:
“AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº
0000624-36.2011.5.01.0026. Com a presente ação de execução
individual, busca a autora executar valores que lhe teriam sido
reconhecidos nos autos da ação coletiva nº 0000624-
36.2011.5.01.0026 - AC, ajuizada pelo Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias do Petróleo no Estado do Rio de
Janeiro - SINDIPETRO, na qualidade de substituto processual
extraordinário, em face da Petroleo Brasileiro S.A. -
PETROBRAS e da Fundação Petrobras de Seguridade Social -
PETROS, que tramitaram originariamente perante o MM. Juízo
da 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. AÇÃO DE
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE
ENTRE O FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR E O FORO DO
JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO DE
CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO
DA AÇÃO COLETIVA. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. ARTS. 98, § 2º, II E
101, I, DO CDC. PRECEDENTE NORMATIVO Nº 32 DO TRT DA
1ª REGIÃO. A competência para processar e julgar demandas
individuais que tenham por objeto a execução de título judicial
extraído de ação coletiva destinada à tutela de direitos e
interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos é
concorrente entre o foro do domicílio do autor e o foro do juízo
que examinou o mérito da ação de conhecimento, nos termos
dos arts. 98, § 2º, II c/c 101, I, do CDC, que dispõem sobre as
regras de distribuição de competência aplicáveis no âmbito do
microssistema de tutela coletiva, devendo o feito ser
submetido à livre distribuição caso os juízos possuam a
mesma competência territorial. Neste sentido, o entendimento
uniformizado no Precedente Normativo nº 32 do TRT da 1ª
Região. Agravo de petição da 2ª executa a que se nega
provimento.” (TRT-1 - AP: 01004702920205010020, Relator:
GUSTAVO TADEU ALKMIM, Data de Julgamento: 31/08/2022,
Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-09-13)
- Dos erros de cálculos
Quanto aos questionamentos relativos aos cálculos, considerando a
divergência entre as contas apresentadas pelos litigantes, é
oportuna a remessa dos autos à Contadoria para elaboração de
nova planilha.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à
execução e aos cálculos oferecida por Fundação Petrobras de
Seguridade Social – Petros em face de Ariberto de Mendonça
Falcão. Declaro a prescrição parcial sobre os títulos porventura
devidos até 23.05.2006.
Quanto aos questionamentos relativos aos cálculos, no entanto, a
impugnação fica PREJUDICADA, pois a contadoria do juízo
elaborará nova planilha.
Antes da remessa à Contadoria, porém, os autos devem ser
encaminhados à CEJUSC de 1º Grau, pois a Recomendação
TRT13 SCR nº 010/2023, publicada no Diário Administrativo de
07.11.2023, assim orienta:
“Art. 1º RECOMENDAR às Varas do Trabalho que remetam ao
CEJUSC de 1º Grau, após a análise de eventuais pedidos de
tutela de urgência e antes de realizar a audiência inicial ou
UNA, os seguintes processos:
(...)
b) execuções individuais de sentenças coletivas;
(...)
Parágrafo único. A remessa dos autos ao CEJUSC do 1º Grau
será precedida de despacho do(a) Juiz(íza) competente ou de
ato ordinatório, que especificará o motivo do
encaminhamento.”
O motivo do encaminhamento é o fato de a presente demanda
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 175
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2023
corresponder ao descrito na alínea b) da norma, aliado à
possibilidade de conciliação entre as partes.
Por todo o exposto, determino:
1. Intimem-se as partes sobre esta decisão;
2. Remetam-se os autos à CEJUSC de 1º Grau;
3. Quando os autos retornarem a esta 6ª VT-JP, se não houver sido
celebrado acordo, nem houver novo ato judicial nem peça
processual que interfira nos passos futuros do processo, deverão
ser remetidos à Contadoria para elaboração de novos cálculos,
observadas as diretrizes definidas no título executivo que serve de
base à cobrança e a documentação anexada.
4. Elaborada a planilha, deverão ser intimadas novamente as
partes, dessa vez para eventuais manifestações em 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 27 de dezembro de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000782-35.2022.5.13.0006
AUTOR RODRIGO FERNANDES
RODRIGUES
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO FERNANDES RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6064a9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Diante do exposto, são REJEITADOS os Embargos opostos por
Tam Linhas Aéreas S/A à Execução promovida por Rodrigo
Fernandes Rodrigues.
Intimem-se as partes sobre esta decisão. Por meio do mesmo ato,
intime-se a primeira executada sobre a dilação de prazo conferida
com o despacho de ID. 4372bd5.
Oportunamente, os autos subirão ao TRT-13 para julgamento do
Agravo de Petição já recebido.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000782-35.2022.5.13.0006
AUTOR RODRIGO FERNANDES
RODRIGUES
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6064a9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Diante do exposto, são REJEITADOS os Embargos opostos por
Tam Linhas Aéreas S/A à Execução promovida por Rodrigo
Fernandes Rodrigues.
Intimem-se as partes sobre esta decisão. Por meio do mesmo ato,
intime-se a primeira executada sobre a dilação de prazo conferida
com o despacho de ID. 4372bd5.
Oportunamente, os autos subirão ao TRT-13 para julgamento do
Agravo de Petição já recebido.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0039600-28.2000.5.13.0006
AUTOR IVO ALVES DE MOURA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208827
3878/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 176
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2023
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA(OAB:
4377/PB)
ADVOGADO JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA
NETO(OAB: 2769/PB)
RÉU TERRA LIVRE CONFECCOES LTDA
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
RÉU FABRICIA FRANCA DE CARVALHO
LIMA
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
RÉU ALEXANDRE ANTONIO MARTINS
LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- FABRICIA FRANCA DE CARVALHO LIMA
- TERRA LIVRE CONFECCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e98836e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Assim sendo, julgo improcedente a Exceção de Pré-
Executividade apresentada por Fabrícia Franca de Carvalho
Lima em face de Ivo Alves de Moura.
Intimem-se o excepto e a excipiente.
Como o autor não se manifestou diante da intimação de ID.
b269ea6, sobreste-se o feito por dois anos.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0039600-28.2000.5.13.0006
AUTOR IVO ALVES DE MOURA
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA(OAB:
4377/PB)
ADVOGADO JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA
NETO(OAB: 2769/PB)
RÉU TERRA LIVRE CONFECCOES LTDA
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
RÉU FABRICIA FRANCA DE CARVALHO
LIMA
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
RÉU ALEXANDRE ANTONIO MARTINS
LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- IVO ALVES DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e98836e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Assim sendo, julgo improcedente a Exceção de Pré-
Executividade apresentada por Fabrícia Franca de Carvalho
Lima em face de Ivo Alves de Moura.
Intimem-se o excepto e a excipiente.
Como o autor não se manifestou diante da intimação de ID.
b269ea6, sobreste-se o feito por dois anos.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000821-95.2023.5.13.0006
AUTOR ASTROGILDO OLIVEIRA E SILVA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
RÉU CONDOMINIO MANAIRA
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE
TARGINO(OAB: 5410/PB)
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
PERITO LETICIA MARIA DIAS PAZ
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- ASTROGILDO OLIVEIRA E SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: ASTROGILDO OLIVEIRA E SILVA
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes da data e local da
realização da perícia:
“Essa nobre perita após realizar a perícia de constatação de
incapacidade funcional ora requerida, no dia 26 de Dezembro de
2023, as 8h30min, em concenso com o assistente técnico da
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3878/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 177
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2023
reclamada ( Dr. Edmilson Campos- CRM 5166-PB) e o postulante
Astrogildo Oliveira e Silva, ficou acordado que haverá PERÍCIA NO
POSTO DE TRABALHO do reclamante”.
Designa a PERÍCIA IN LOCO no dia 10 de Janeiro de 2023,
as09h00min, no endereço da reclamada- CONDOMÍNIO
MANAÍRA.
JOAO PESSOA/PB, 28 de dezembro de 2023.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000821-95.2023.5.13.0006
AUTOR ASTROGILDO OLIVEIRA E SILVA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
RÉU CONDOMINIO MANAIRA
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE
TARGINO(OAB: 5410/PB)
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
PERITO LETICIA MARIA DIAS PAZ
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO MANAIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: CONDOMINIO MANAIRA
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes da data e local da
realização da perícia:
“Essa nobre perita após realizar a perícia de constatação de
incapacidade funcional ora requerida, no dia 26 de Dezembro de
2023, as 8h30min, em concenso com o assistente técnico da
reclamada ( Dr. Edmilson Campos- CRM 5166-PB) e o postulante
Astrogildo Oliveira e Silva, ficou acordado que haverá PERÍCIA NO
POSTO DE TRABALHO do reclamante”.
Designa a PERÍCIA IN LOCO no dia 10 de Janeiro de 2023,
as09h00min, no endereço da reclamada- CONDOMÍNIO
MANAÍRA.
JOAO PESSOA/PB, 28 de dezembro de 2023.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000925-87.2023.5.13.0006
AUTOR AUREA SIBERI VITURINO RIBEIRO
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU AR HOTELARIA EIRELI
ADVOGADO JOSE ROBERTO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24569/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUREA SIBERI VITURINO RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: AUREA SIBERI VITURINO RIBEIRO
Notificação pelo DEJT:Fica a parte acima identificada, intimada
para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o conteúdo do
laudo pericial.
JOAO PESSOA/PB, 28 de dezembro de 2023.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000925-87.2023.5.13.0006
AUTOR AUREA SIBERI VITURINO RIBEIRO
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU AR HOTELARIA EIRELI
ADVOGADO JOSE ROBERTO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24569/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- AR HOTELARIA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: AR HOTELARIA EIRELI
Notificação pelo DEJT:Fica a parte acima identificada, intimada
para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o conteúdo do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208827
3878/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 178
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2023
laudo pericial.
JOAO PESSOA/PB, 28 de dezembro de 2023.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001004-66.2023.5.13.0006
AUTOR JANAINA ALICE DA SILVA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
PERITO SALOMAO NATHAN LEITE
RAMALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JANAINA ALICE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: JANAINA ALICE DA SILVA
Notificação pelo DEJT:Fica a parte acima identificada, intimada
para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o conteúdo do
laudo pericial.
JOAO PESSOA/PB, 28 de dezembro de 2023.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001004-66.2023.5.13.0006
AUTOR JANAINA ALICE DA SILVA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
PERITO SALOMAO NATHAN LEITE
RAMALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
Notificação pelo DEJT:Fica a parte acima identificada, intimada
para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o conteúdo do
laudo pericial.
JOAO PESSOA/PB, 28 de dezembro de 2023.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0001195-63.2023.5.13.0022
AUTOR ROBSON CRUZ DO NASCIMENTO
ADVOGADO JOSE MANOEL DE LIMA(OAB:
5387/PB)
RÉU ANTONIO MINA NETO - ME
RÉU EBISA ENGENHARIA BRASILEIRA,
INDUSTRIA E SANEAMENTO LTDA
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EBISA ENGENHARIA BRASILEIRA, INDUSTRIA E
SANEAMENTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d392a33
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve
este Juízo EXTINGUIR, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, os
pedidos formulados por ROBSON CRUZ DO NASCIMENTO em
face de ANTONIO MINA NETO – ME e EBISA ENGENHARIA
BRASILEIRA, INDUSTRIA E SANEAMENTO LTDA., concedendo,
ao Autor, os benefícios da justiça gratuita, tudo na forma da
fundamentação supra, que passa, a integrar o presente dispositivo
como se nele estivesse transposto.
Custas processuais, pelo Autor, no importe de R$ 215,06,
calculadas em face do valor da condenação de R$ 10.753,00,
dispensados na forma da lei.
Intime-se o Autor e o segundo Réu na forma da lei e da Súmula
472, I do C. TST, se for o caso.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001195-63.2023.5.13.0022
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3878/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 179
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2023
AUTOR ROBSON CRUZ DO NASCIMENTO
ADVOGADO JOSE MANOEL DE LIMA(OAB:
5387/PB)
RÉU ANTONIO MINA NETO - ME
RÉU EBISA ENGENHARIA BRASILEIRA,
INDUSTRIA E SANEAMENTO LTDA
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON CRUZ DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d392a33
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve
este Juízo EXTINGUIR, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, os
pedidos formulados por ROBSON CRUZ DO NASCIMENTO em
face de ANTONIO MINA NETO – ME e EBISA ENGENHARIA
BRASILEIRA, INDUSTRIA E SANEAMENTO LTDA., concedendo,
ao Autor, os benefícios da justiça gratuita, tudo na forma da
fundamentação supra, que passa, a integrar o presente dispositivo
como se nele estivesse transposto.
Custas processuais, pelo Autor, no importe de R$ 215,06,
calculadas em face do valor da condenação de R$ 10.753,00,
dispensados na forma da lei.
Intime-se o Autor e o segundo Réu na forma da lei e da Súmula
472, I do C. TST, se for o caso.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000687-18.2017.5.13.0026
AUTOR RAFAEL ALEXANDRE COELHO DA
SILVA
ADVOGADO ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE
LEON VIEIRA(OAB: 19394/PB)
RÉU DOUGLAS ROBSON BEZERRA
NUNES
RÉU MARIA ALBA BEZERRA NUNES
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
RÉU STALLO COMUNICACAO LTDA - ME
RÉU MARIA ROSALIA DE SOUZA NUNES
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL ALEXANDRE COELHO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica a parte exequente notificada da petição da parte
executada no ID cba9a17 e anexos . Prazo 5 dias para , querendo,
apresentar manifestação.
JOAO PESSOA/PB, 28 de dezembro de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0001009-16.2023.5.13.0030
AUTOR JOAO BATISTA RODRIGUES DA
SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67750fd
proferido nos autos.
DESPACHO
Prazo de 5 dias para as partes falarem acerca do laudo pericial
retro.
JOAO PESSOA/PB, 28 de dezembro de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
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3878/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 180
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2023
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0001316-64.2023.5.13.0031
AUTOR ALEX DE ARAUJO ALVES
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX DE ARAUJO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL,
na modalidade telepresencial, que se realizará no dia 30/01/2024
às 10:45 horas, na sala virtual de audiência desta 12ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82988961610&sa=D&source=calendar&ust=16743194
64437039&usg=AOvVaw1KMZls4eXeGLpCohgBMhDe
A audiência ora aprazada é para tentativa de conciliação e recepção
formal da defesa, considerando o teor do Ato TRT SGP n.º 92/2020.
Para tanto, Vossas Senhorias, como advogados habilitados nos
autos em epígrafe, deverão comunicar e encaminhar o link acima
ao(s) seu(s) constituinte(s), informando que este(s) deve(m)
participar dessa audiência telepresencial, sob pena de
arquivamento do presente feito.
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link acima informado, podendo ser feito tanto pelo celular ou
tablet como por notebook ou desktop. Para maior aproveitamento
dos recursos da ferramenta, sugere-se, em computadores, o uso do
navegador Google Chrome, dada a maior compatibilidade.
O acesso à sala deverá ocorrer com alguma antecedência (pelo
menos 15 minutos antes da hora designada para a audiência),
devendo ser mantido o microfone desativado para uma melhor
otimização dos trabalhos, só ativando em caso de necessidade ou
quando requerido.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
A responsabilidade por conexão estável à internet, instalação e
utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma de
videoconferência é exclusiva das partes e dos respectivos
advogados (art. 8º, § 3º, do Provimento TRT SCR 001/2020).
Em caso de necessidade, deve ser utilizado o telefone de contato
da Vara, através de whatsapp (83.99983-0404).
JOAO PESSOA/PB, 28 de dezembro de 2023.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001317-49.2023.5.13.0031
AUTOR ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA
SANTOS
ADVOGADO LEANDRO DANTAS SOARES(OAB:
27406/CE)
ADVOGADO ISADORA LINHARES DE LIMA
SOARES(OAB: 34522/CE)
RÉU ADRIANA RENATA CAMILA
WISNIEWSKI BARCELOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência
UNA telepresencialque se realizará no dia 13/03/2024 ás 09:30
horas, na sala de audiência virtual desta 12ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82327695638&sa=D&source=calendar&ust=16743184
22740858&usg=AOvVaw0kyFSUIYAzMghwXP1yy4ih , devendo
Vossa Senhoria comparecer, ficando de logo advertida acerca das
cominações legais em caso de ausência. Nesta audiência, poderá
apresentar as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, observado o limite legal.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará o arquivamento do processo.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos, podendo o acesso ocorrer tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208827
3878/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 181
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2023
compatibilidade.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência
(pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
JOAO PESSOA/PB, 28 de dezembro de 2023.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001319-19.2023.5.13.0031
AUTOR VANDECIO MENDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU JOAO PESSOA DIVERSOES
ELETRONICAS LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- VANDECIO MENDES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência
UNA telepresencialque se realizará no dia 13/03/2024 ás 09:45
horas, na sala de audiência virtual desta 12ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85940343422&sa=D&source=calendar&ust=16743184
42527832&usg=AOvVaw1AB0TQgHGv8iiev4Ge-E-f , devendo
Vossa Senhoria comparecer, ficando de logo advertida acerca das
cominações legais em caso de ausência. Nesta audiência, poderá
apresentar as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, observado o limite legal.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará o arquivamento do processo.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos, podendo o acesso ocorrer tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência
(pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
JOAO PESSOA/PB, 28 de dezembro de 2023.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000596-97.2023.5.13.0031
AUTOR MARIA WILLYANE DE SOUZA
PEREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU DUAILIBI SERVICOS
TERCEIRIZADOS LTDA
RÉU SB FIT ACADEMIA TAMBAU LTDA.
ADVOGADO BRUNO COUTINHO DESTRO(OAB:
21302-O/MT)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA WILLYANE DE SOUZA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas de que foi aprazado para o
dia 02.02.2024, às 07:00 horas, a perícia técnica, a ser realizada na
SMART FIT ACADEMIA TAMBAÚ LTDA, com endereço localizado
à Av. Monsenhor Odilon Coutinho, n.º 128, Cabo Branco, João
Pessoa/PB.
JOAO PESSOA/PB, 28 de dezembro de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208827
3878/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 182
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2023
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ETCiv-0000657-55.2023.5.13.0031
EMBARGANTE ORLANDA CRISTINA FERNANDES
DE MORAIS
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
EMBARGANTE ELANE CRISTINA FERNANDES
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
EMBARGANTE ODILENE MARCIA DA SILVA
FERNANDES
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
EMBARGANTE ORLANDO FERNANDES PEREIRA
FILHO
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
EMBARGADO EDILSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO LUANA ELIAS PEREIRA BUSTORFF
QUINTÃO(OAB: 20463/PB)
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
EMBARGADO IVANDA DA SILVA AMARAL
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1213ba4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Diante de tudo quanto exposto, julgo improcedentes os embargos
de terceiro opostos por Espólio de Orlando Fernandes Pereira, e
determino o prosseguimento daexecução nos autos principais, nos
termos da fundamentação supra.
Custas pelo embargante no valor de R$ 44,26 (CLT, art. 789-A, V).
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, informe-se a Central Regional de Efetividade
para impulsionamento do processo principal.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000657-55.2023.5.13.0031
EMBARGANTE ORLANDA CRISTINA FERNANDES
DE MORAIS
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
EMBARGANTE ELANE CRISTINA FERNANDES
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
EMBARGANTE ODILENE MARCIA DA SILVA
FERNANDES
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
EMBARGANTE ORLANDO FERNANDES PEREIRA
FILHO
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
EMBARGADO EDILSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO LUANA ELIAS PEREIRA BUSTORFF
QUINTÃO(OAB: 20463/PB)
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
EMBARGADO IVANDA DA SILVA AMARAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ELANE CRISTINA FERNANDES
- ODILENE MARCIA DA SILVA FERNANDES
- ORLANDA CRISTINA FERNANDES DE MORAIS
- ORLANDO FERNANDES PEREIRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1213ba4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Diante de tudo quanto exposto, julgo improcedentes os embargos
de terceiro opostos por Espólio de Orlando Fernandes Pereira, e
determino o prosseguimento daexecução nos autos principais, nos
termos da fundamentação supra.
Custas pelo embargante no valor de R$ 44,26 (CLT, art. 789-A, V).
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, informe-se a Central Regional de Efetividade
para impulsionamento do processo principal.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
1ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208827
3878/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 183
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2023
Notificação
Processo Nº ATSum-0001131-98.2023.5.13.0007
AUTOR JOAQUIM MOTA NETO
ADVOGADO ROSY DAYANY ALVES DOS
SANTOS(OAB: 27746/PB)
RÉU CAULIMAR COMERCIO E
BENEFICIAMENTO DE CAULIM LTDA
- ME
ADVOGADO KATIA FERNANDA TAVARES(OAB:
9874/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAQUIM MOTA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd07679
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Indefiro o pedido, a uma porque o crédito de honorários da
advogada do autor é de apenas R$ 50,00, conforme devidamente
explicado no despacho de #id:42fe6c5; a duas por que não
decorrido o prazo para pagamento, sendo este até 23/01/2023.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 27 de dezembro de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000091-57.2018.5.13.0007
AUTOR ANA PAULA FERREIRA FELIPE
ADVOGADO DALTON CAMPOS DE LUNA(OAB:
22083/PB)
ADVOGADO MARIA DO SOCORRO PEREIRA
ARAUJO(OAB: 22619/PB)
RÉU LUBRICOM COMERCIO E
TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO LUIZ GUSTAVO SILVA
MOREIRA(OAB: 16825/PB)
RÉU MARCONI PEREIRA NASCIMENTO
ADVOGADO LUIZ GUSTAVO SILVA
MOREIRA(OAB: 16825/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA FERREIRA FELIPE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d35788f
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Atos executórios mediante sistemas conveniados renovados após o
período de suspensão, porém sem sucesso.
Devidamente intimado, o exequente manteve-se inerte.
Deverá a Secretaria retornar os autos para o fluxo de
sobrestamento/suspensão no PJe, e o lançamento da
movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por
“Execução frustrada”, conforme art. 1º, ”e" da RECOMENDAÇÃO
TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022 para aguardar
o prazo prescricional já em curso.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 27 de dezembro de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000091-57.2018.5.13.0007
AUTOR ANA PAULA FERREIRA FELIPE
ADVOGADO DALTON CAMPOS DE LUNA(OAB:
22083/PB)
ADVOGADO MARIA DO SOCORRO PEREIRA
ARAUJO(OAB: 22619/PB)
RÉU LUBRICOM COMERCIO E
TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO LUIZ GUSTAVO SILVA
MOREIRA(OAB: 16825/PB)
RÉU MARCONI PEREIRA NASCIMENTO
ADVOGADO LUIZ GUSTAVO SILVA
MOREIRA(OAB: 16825/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUBRICOM COMERCIO E TRANSPORTES LTDA
- MARCONI PEREIRA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d35788f
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Atos executórios mediante sistemas conveniados renovados após o
período de suspensão, porém sem sucesso.
Devidamente intimado, o exequente manteve-se inerte.
Deverá a Secretaria retornar os autos para o fluxo de
sobrestamento/suspensão no PJe, e o lançamento da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208827
3878/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 184
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2023
movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por
“Execução frustrada”, conforme art. 1º, ”e" da RECOMENDAÇÃO
TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022 para aguardar
o prazo prescricional já em curso.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 27 de dezembro de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001369-20.2023.5.13.0007
AUTOR ALEX SILVA ARAUJO
ADVOGADO DAVIDSON DOMINGOS SILVA(OAB:
25040/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX SILVA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06c1f2d
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I – Vistas às partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, Id:
acd6818, juntado em 20/12/2023, no prazo de cinco dias.
II – Aguarde-se a conclusão do laudo do perito médico.
CAMPINA GRANDE/PB, 27 de dezembro de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001369-20.2023.5.13.0007
AUTOR ALEX SILVA ARAUJO
ADVOGADO DAVIDSON DOMINGOS SILVA(OAB:
25040/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06c1f2d
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I – Vistas às partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, Id:
acd6818, juntado em 20/12/2023, no prazo de cinco dias.
II – Aguarde-se a conclusão do laudo do perito médico.
CAMPINA GRANDE/PB, 27 de dezembro de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001331-08.2023.5.13.0007
AUTOR JOSE DOUGLAS SILVA SANTOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DOUGLAS SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8209656
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I – Vistas às partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, Id:
20b8eec, juntado em 22/12/2023, no prazo de cinco dias.
II – Decorrido o prazo no item I, com ou sem impugnação, as partes
deverão apresentar suas razões finais, no prazo sucessivo e
preclusivo de 48 horas, oportunidade em que deverão manifestar
eventual interesse em conciliar.
III - Após, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208827
3878/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 185
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2023
CAMPINA GRANDE/PB, 27 de dezembro de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001331-08.2023.5.13.0007
AUTOR JOSE DOUGLAS SILVA SANTOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8209656
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I – Vistas às partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, Id:
20b8eec, juntado em 22/12/2023, no prazo de cinco dias.
II – Decorrido o prazo no item I, com ou sem impugnação, as partes
deverão apresentar suas razões finais, no prazo sucessivo e
preclusivo de 48 horas, oportunidade em que deverão manifestar
eventual interesse em conciliar.
III - Após, venham-me os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 27 de dezembro de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001285-95.2023.5.13.0014
AUTOR RODRIGO BENTO AUGUSTINHO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO BENTO AUGUSTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c17e62
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I – Vistas às partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, Id:
d9e0c24, juntado em 22/12/2023, no prazo de cinco dias.
II – Decorrido o prazo no item I, com ou sem impugnação, as partes
deverão apresentar suas razões finais, no prazo sucessivo e
preclusivo de 48 horas, oportunidade em que deverão manifestar
eventual interesse em conciliar.
III - Após, venham-me os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 27 de dezembro de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001285-95.2023.5.13.0014
AUTOR RODRIGO BENTO AUGUSTINHO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c17e62
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I – Vistas às partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, Id:
d9e0c24, juntado em 22/12/2023, no prazo de cinco dias.
II – Decorrido o prazo no item I, com ou sem impugnação, as partes
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208827
3878/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 186
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2023
deverão apresentar suas razões finais, no prazo sucessivo e
preclusivo de 48 horas, oportunidade em que deverão manifestar
eventual interesse em conciliar.
III - Após, venham-me os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 27 de dezembro de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001251-60.2023.5.13.0034
AUTOR FELIPE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1148cab
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I – Vistas às partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, Id:
9acbaf8, juntado em 21/12/2023, no prazo de cinco dias.
II – Decorrido o prazo no item I, com ou sem impugnação, as partes
deverão apresentar suas razões finais, no prazo sucessivo e
preclusivo de 48 horas, oportunidade em que deverão manifestar
eventual interesse em conciliar.
III - Após, venham-me os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 27 de dezembro de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001251-60.2023.5.13.0034
AUTOR FELIPE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1148cab
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I – Vistas às partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, Id:
9acbaf8, juntado em 21/12/2023, no prazo de cinco dias.
II – Decorrido o prazo no item I, com ou sem impugnação, as partes
deverão apresentar suas razões finais, no prazo sucessivo e
preclusivo de 48 horas, oportunidade em que deverão manifestar
eventual interesse em conciliar.
III - Após, venham-me os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 27 de dezembro de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001277-42.2023.5.13.0007
AUTOR DAVID LUCAS FERREIRA DE
QUEIROZ
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU CLINICA PRONTO SOCORRO
INFANTIL E HOSPITAL GERAL
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVID LUCAS FERREIRA DE QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33fb6ba
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208827
3878/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 187
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2023
Vistos etc.
I – Vistas às partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, Id:
738d7ca, juntado em 25/12/2023, no prazo de cinco dias.
II – Decorrido o prazo no item I, com ou sem impugnação, as partes
deverão apresentar suas razões finais, no prazo sucessivo e
preclusivo de 48 horas, oportunidade em que deverão manifestar
eventual interesse em conciliar.
III - Após, venham-me os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 27 de dezembro de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001277-42.2023.5.13.0007
AUTOR DAVID LUCAS FERREIRA DE
QUEIROZ
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU CLINICA PRONTO SOCORRO
INFANTIL E HOSPITAL GERAL
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33fb6ba
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I – Vistas às partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, Id:
738d7ca, juntado em 25/12/2023, no prazo de cinco dias.
II – Decorrido o prazo no item I, com ou sem impugnação, as partes
deverão apresentar suas razões finais, no prazo sucessivo e
preclusivo de 48 horas, oportunidade em que deverão manifestar
eventual interesse em conciliar.
III - Após, venham-me os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 27 de dezembro de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001247-07.2023.5.13.0007
AUTOR MARIA CLEIDE SILVA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CLEIDE SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b991300
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I – Vistas às partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, Id:
dd396f5, juntado em 21/12/2023, no prazo de cinco dias.
II – Decorrido o prazo no item I, com ou sem impugnação, as partes
deverão apresentar suas razões finais, no prazo sucessivo e
preclusivo de 48 horas, oportunidade em que deverão manifestar
eventual interesse em conciliar.
III - Após, venham-me os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 27 de dezembro de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000811-48.2023.5.13.0007
AUTOR P.C.L.M.
ADVOGADO HELDER MACIO DE CARVALHO
MELO(OAB: 15483/PE)
RÉU R.O.D.S.
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
ADVOGADO HELDER BRAGA SIMOES
NOBRE(OAB: 16752/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
E.D.P.
Intimado(s)/Citado(s):
- P.C.L.M.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID f77188d.
Processo Nº ATOrd-0000811-48.2023.5.13.0007
AUTOR P.C.L.M.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208827
3878/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 188
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2023
ADVOGADO HELDER MACIO DE CARVALHO
MELO(OAB: 15483/PE)
RÉU R.O.D.S.
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
ADVOGADO HELDER BRAGA SIMOES
NOBRE(OAB: 16752/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
E.D.P.
Intimado(s)/Citado(s):
- R.O.D.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID f77188d.
Processo Nº ATOrd-0000083-07.2023.5.13.0007
AUTOR GILBERTO MONTEIRO ANDRE
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
RÉU RENAVIN REGISTRO NACIONAL DE
VISTORIAS E INSPECOES LTDA -
ME
RÉU ALEX DOS SANTOS GARCIA
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- GILBERTO MONTEIRO ANDRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99e8d67
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Renove-se o expediente para o endereço indicado.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 27 de dezembro de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000893-16.2022.5.13.0007
AUTOR LOURIVAL VICENTE DE LIMA NETO
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOURIVAL VICENTE DE LIMA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c50161
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
O autor requereu o início da execução na forma do art. 878 da CLT.
Planilha de atualização anexada.
À execução.
Intime-se a(s) parte(s) devedora(s), para efetuar(em) o pagamento
da condenação no prazo de 48h, sob pena de configuração do
sinistro (caso apresentado seguro-garantia), constrição imediata de
bens, independentemente de mandado de citação (Art. 883, CLT),
com a realização das pesquisas aos sistemas conveniados,
inscrição do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes do
SERASA Experian e inclusão no BNDT (Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas) após transcorrido o prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias da intimação para pagamento, se não houver garantia
do juízo (Art. 883-A, CLT).
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 27 de dezembro de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000361-08.2023.5.13.0007
AUTOR SILVIO PEREIRA
ADVOGADO PAULO SERGIO CUNHA DE
AZEVEDO(OAB: 7261/PB)
RÉU M N LACERDA DINIZ DOS SANTOS
MATERIAIS DE CONSTRUCAO
EIRELI
ADVOGADO PAULO MATIAS DE
FIGUEIREDO(OAB: 2785/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- M N LACERDA DINIZ DOS SANTOS MATERIAIS DE
CONSTRUCAO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c21d644
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208827
3878/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 189
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2023
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Expeça-se alvará para saque do FGTS e prossiga-se com a
execução mediante sistemas conveniados.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 27 de dezembro de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000361-08.2023.5.13.0007
AUTOR SILVIO PEREIRA
ADVOGADO PAULO SERGIO CUNHA DE
AZEVEDO(OAB: 7261/PB)
RÉU M N LACERDA DINIZ DOS SANTOS
MATERIAIS DE CONSTRUCAO
EIRELI
ADVOGADO PAULO MATIAS DE
FIGUEIREDO(OAB: 2785/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVIO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c21d644
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Expeça-se alvará para saque do FGTS e prossiga-se com a
execução mediante sistemas conveniados.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 27 de dezembro de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0001399-55.2023.5.13.0007
REQUERENTE IZABELA CRISTINA RAMOS SILVA
ADVOGADO ALISSON BEZERRA LIMA(OAB:
17448/PB)
REQUERIDO CLINICA ODONTO DUARTE
ODONTOLOGIA LTDA
ADVOGADO MARIA ZENILDA DUARTE(OAB:
21392/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA ODONTO DUARTE ODONTOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 733729e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Isso posto, decide este juízo NÃO ACOLHER os embargos de
declaração opostos por CLINICA ODONTO DUARTE
ODONTOLOGIA LTDA.
Intimem-se.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATOrd-0001486-05.2023.5.13.0009
AUTOR WILLAMYS ALMEIDA DE ARAUJO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU AMA TRABALHO TEMPORARIO
LTDA
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLAMYS ALMEIDA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Ficam as partes intimadas a participarem da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
28/02/2024 09:10, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual poderá
ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ou ID da reunião: 859 8360 8907
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208827
3878/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 190
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2023
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 27 de dezembro de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001486-05.2023.5.13.0009
AUTOR WILLAMYS ALMEIDA DE ARAUJO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU AMA TRABALHO TEMPORARIO
LTDA
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Ficam as partes intimadas a participarem da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
28/02/2024 09:10, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual poderá
ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 27 de dezembro de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001241-94.2023.5.13.0008
AUTOR ARTHUR BRAZ VIEIRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTHUR BRAZ VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre o laudo pericial (ID. bafd570).
CAMPINA GRANDE/PB, 27 de dezembro de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001489-60.2023.5.13.0008
AUTOR ALEXANDRE HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Ficam as partes intimadas a participarem da AUDIÊNCIA UNA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208827
3878/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 191
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2023
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
20/02/2024 08:02, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual poderá
ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 27 de dezembro de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001315-51.2023.5.13.0008
AUTOR ANDERSON VICENTE DE SOUSA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON VICENTE DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre o laudo pericial (ID. c98c4f4).
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de dezembro de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001315-51.2023.5.13.0008
AUTOR ANDERSON VICENTE DE SOUSA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre o laudo pericial (ID. c98c4f4).
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de dezembro de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001095-53.2023.5.13.0008
AUTOR GENILSON FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO MARIA APARECIDA FERNANDES
FERREIRA(OAB: 31042/PB)
RÉU INDUSTRIA DE CALCADOS HAWAI
MASTER LTDA - EPP
ADVOGADO KELLY CRISTINA BRAGA(OAB:
19240/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA DE CALCADOS HAWAI MASTER LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre os esclarecimentos periciais (ID. 8eb3a4a).
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de dezembro de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000625-22.2023.5.13.0008
AUTOR JEFFERSON ERICK DOS SANTOS
ADVOGADO VITOR EGIDIO JANSO(OAB:
403807/SP)
ADVOGADO LEONARDO HENRIQUE ALVES
PEREIRA DA SILVA(OAB: 421599/SP)
RÉU BANCO C6 S.A.
ADVOGADO JOEL FERREIRA VAZ FILHO(OAB:
169034/SP)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
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3878/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 192
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON ERICK DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam o autor e seu patrono cientes das transferências bancárias
em seu favor (IDs. 4d3e0f0 e 7218baa).
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de dezembro de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000709-23.2023.5.13.0008
AUTOR JOAB ALISSON COSTA SILVA
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAB ALISSON COSTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam os credores cientes das transferências bancárias realizadas
conforme alvará constante do ID. c324eee.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de dezembro de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATSum-0001070-37.2023.5.13.0009
AUTOR WELLINGTON ZACARIAS
GONCALVES
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON ZACARIAS GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3d906b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3-DISPOSITIVO:
ISTO POSTO, E PELO QUE MAIS CONSTA DOS AUTOS DA
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROMOVIDA POR WELLINGTON
ZACARIAS GONÇALVES EM FACE DE ALPARGATAS S.A.,
DECIDO REJEITAR AS PRELIMINARES DE LIMITAÇÃO DO
VALOR AO PEDIDO E DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA,
E, NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS
PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL PARA CONDENAR A
RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE, NO QUE FOR
APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR CÁLCULOS, O
TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO
(20%), REFERENTE AOS PERÍODOS DE 15/05/2019 A
05/07/2019, 07/01/2020 A 12/10/2020 e 14/04/2021 A 26/05/2021,
ALÉM DE REFLEXOS SOBRE FÉRIAS + 1/3, 13º SALÁRIO E
FGTS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME DECIDIDO
PELO STF NA ADC N° 58, APLICAÇÃO DO IPCA-E EM RELAÇÃO
À FASE PRÉ-JUDICIAL, E UTILIZAÇÃO APENAS DA SELIC, A
PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
CONCEDO OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA À PARTE RECLAMANTE.
DEFIRO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS ADVOGADOS
DO AUTOR, NO PATAMAR DE 10% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO, A CARGO DA RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RECLAMANTE
AOS ADVOGADOS DA RECLAMADA, NO PERCENTUAL DE
10%, DECLARANDO-SE SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO
PAGAMENTO, NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT.
HONORÁRIOS PERICIAIS, FIXADOS EM R$ 1.000,00, EM
FAVOR DO PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO, A CARGO DO RECLAMANTE, SUCUMBENTE NA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208827
3878/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 193
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2023
PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA (INSALUBRIDADE NO
PERÍODO DE LABOR NA UNIDADE FABRIL DE CAMPINA
GRANDE). EM FACE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, OS
HONORÁRIOS PERICIAIS DEVERÃO SER REQUISITADOS AO
TRT13.
TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, QUE PASSA A
INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO COMO SE NELA ESTIVESSE
TRANSCRITA.
CUSTAS PELA RECLAMADA, NO IMPORTE DE R$ 184,33, 2%
DO VALOR DA CONDENAÇÃO DE R$ 9.216,69, DE ACORDO
COM A PLANILHA DE CÁLCULOS ANEXA QUE INTEGRA A
PRESENTE DECISÃO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000187-06.2022.5.13.0016
AUTOR ELSELENI CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO EUDER LUIZ DE ALMEIDA(OAB:
253618/SP)
RÉU MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS
ADVOGADO KATIUSCIA LISANDRA ALVES DINIZ
MAIA(OAB: 22832/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85b22cd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, decide este Juízo julgar improcedente a
reclamação trabalhista proposta por ELSELENI CARDOSO DA
SILVA em face do MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS-PB, nos
termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste
dispositivo.
Justiça gratuita deferida ao autor.
Custas processuais dispensadas.
Honorários advocatícios na forma da fundamentação.
Notifiquem-se as partes.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000187-06.2022.5.13.0016
AUTOR ELSELENI CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO EUDER LUIZ DE ALMEIDA(OAB:
253618/SP)
RÉU MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS
ADVOGADO KATIUSCIA LISANDRA ALVES DINIZ
MAIA(OAB: 22832/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELSELENI CARDOSO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85b22cd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, decide este Juízo julgar improcedente a
reclamação trabalhista proposta por ELSELENI CARDOSO DA
SILVA em face do MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS-PB, nos
termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste
dispositivo.
Justiça gratuita deferida ao autor.
Custas processuais dispensadas.
Honorários advocatícios na forma da fundamentação.
Notifiquem-se as partes.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Vara do Trabalho de Itaporanga
Notificação
Processo Nº PetCiv-0000297-59.2023.5.13.0019
AUTOR MARIO ANTONIO PEREIRA BORBA
ADVOGADO JOAO VITOR DE ANDRADE
ALENCAR(OAB: 27765/PB)
RÉU SINDICATO RURAL DE PIANCO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIO ANTONIO PEREIRA BORBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208827
3878/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 194
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5defbf4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Ante o exposto, resolve o Juízo do Trabalho de Itaporanga,
DEFERIR a tutela antecipada antecedente ajuizada por MARIO
ANTONIO PEREIRA BORBA em face do SINDICATO RURAL DE
PIANCÓ, para fins de nomear o requerente como administrador
provisório do sindicato réu, com a finalidade exclusiva de organizar
e coordenar as eleições do referido sindicato, propor todos os atos
administrativos necessários à convocação de Assembleia e eleição
da Diretoria, bem como regularizar o imóvel do Sindicato perante o
Serviço Registral, comprovando-se sua propriedade, bem como
sanar quaisquer débitos tributários perante os fisco municipal,
estadual e federal.
Ficará a encargo da diretoria eleita os demais atos de
representação do sindicato e disposição do patrimônio.
A administração provisória tem o prazo de seis meses, a contar da
ciência da referida decisão, devendo, a cada trinta dias, o referido
administrador apresentar perante este Juízo a comprovação de atos
realizados em prol da eleição sindical, bem como da regularização
do imóvel, assim como gastos ou despesas se porventura houver
em prol do sindicato, sob pena de imediata destituição por parte
deste Juízo se assim não o fizer.
Dê-se ciência ao requerente e ao requerido, por oficial de justiça.
Expeça-se o necessário para o cumprimento desta determinação
Judicial.
Dê-se ciência ao MPT, para que tome as medidas legais, no prazo
de trinta dias, que entender necessárias, se entender pelo seu
interesse em atuar na presente ação de jurisdição voluntária.
lp
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Vara do Trabalho de Patos
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000609-59.2023.5.13.0011
AUTOR MARIA DO SOCORRO GALDINO
LEMOS LOPES
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RÉU SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
TERCEIRO
INTERESSADO
TIM BRASIL SERVICOS E
PARTICIPACOES S.A
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS
E SERVICOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64cf107
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
“EX POSITIS”, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados para condenar o acionado SANTANDER CORRETORA
DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. a pagar à
acionante MARIA DO SOCORRO GALDINO LEMOS LOPES os
valores correspondentes aos títulos a seguir discriminados, com os
acréscimos legais, observados os seus estritos limites temporais:
Participação nos lucros e resultados (PLR), Auxilio alimentação,
ajuda alimentação e cesta alimentação, diferenças salariais e horas
extraordinárias com reflexos.
Tudo consoante fundamentação, que integra o presente “decisum”,
como se aqui estivesse transcrito.
Custas no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelo reclamado,
calculadas sobre o valor da condenação, ora estimado em R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Honorários de sucumbência, pelas acionadas, em favor do patrono
do autor, estimado em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, à luz das disposições do artigo 791-A da CLT.
Juros e correção monetária incidem na forma da lei.
Observe a secretaria à fiscalização do cumprimento das obrigações
previdenciárias e fiscais.
Notifique-se.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000609-59.2023.5.13.0011
AUTOR MARIA DO SOCORRO GALDINO
LEMOS LOPES
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208827
3878/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 195
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2023
RÉU SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
TERCEIRO
INTERESSADO
TIM BRASIL SERVICOS E
PARTICIPACOES S.A
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO GALDINO LEMOS LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64cf107
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
“EX POSITIS”, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados para condenar o acionado SANTANDER CORRETORA
DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. a pagar à
acionante MARIA DO SOCORRO GALDINO LEMOS LOPES os
valores correspondentes aos títulos a seguir discriminados, com os
acréscimos legais, observados os seus estritos limites temporais:
Participação nos lucros e resultados (PLR), Auxilio alimentação,
ajuda alimentação e cesta alimentação, diferenças salariais e horas
extraordinárias com reflexos.
Tudo consoante fundamentação, que integra o presente “decisum”,
como se aqui estivesse transcrito.
Custas no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelo reclamado,
calculadas sobre o valor da condenação, ora estimado em R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Honorários de sucumbência, pelas acionadas, em favor do patrono
do autor, estimado em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, à luz das disposições do artigo 791-A da CLT.
Juros e correção monetária incidem na forma da lei.
Observe a secretaria à fiscalização do cumprimento das obrigações
previdenciárias e fiscais.
Notifique-se.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000985-45.2023.5.13.0011
AUTOR ADEILSON SIMOES TORRES
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU PAU BRASIL DISTRIBUIDORA DE
BEBIDAS LTDA
ADVOGADO ADALBERTO JOSE FERNANDES
ALVES(OAB: 7814/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEILSON SIMOES TORRES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0027d9d
proferido nos autos.
Vistos etc,
Tendo em vistas que se revelam pertinentes os argumentos da
reclamada quanto ao laudo pericial apresentado, converto o
julgamento em diligência a fim de que o douto perito complemente o
trabalho pericial à luz do quanto determinado em audiência na
expressão:
“Determinada a realização de perícia para verificação da existência
ou não de insalubridade na atividade do reclamante, devendo aferir
eventual vibração, adotando por amostragem a rota do reclamante
em pelo menos 3 dias, não se impondo cumprimento de toda a rota,
devendo a reclamada apresentar no processo a lista dos clientes
visitados pelo reclamante, até o dia 08/11/2023, sob pena de
confissão.”
Em laudo complementar, deverá o perito apontar os clientes em
cuja rota foi aferida a vibração, conforme rol de ID 79c336c,
devendo ainda responder clara e objetivamente os quesitos
complementares apresentados pela reclamada. Prazo até 08-02-
2024.
Apresentado o laudo complementar, as partes devem ser instadas a
manifestações, retornando-me conclusos para sentença.
PATOS/PB, 27 de dezembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000985-45.2023.5.13.0011
AUTOR ADEILSON SIMOES TORRES
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208827
3878/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 196
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2023
RÉU PAU BRASIL DISTRIBUIDORA DE
BEBIDAS LTDA
ADVOGADO ADALBERTO JOSE FERNANDES
ALVES(OAB: 7814/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAU BRASIL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0027d9d
proferido nos autos.
Vistos etc,
Tendo em vistas que se revelam pertinentes os argumentos da
reclamada quanto ao laudo pericial apresentado, converto o
julgamento em diligência a fim de que o douto perito complemente o
trabalho pericial à luz do quanto determinado em audiência na
expressão:
“Determinada a realização de perícia para verificação da existência
ou não de insalubridade na atividade do reclamante, devendo aferir
eventual vibração, adotando por amostragem a rota do reclamante
em pelo menos 3 dias, não se impondo cumprimento de toda a rota,
devendo a reclamada apresentar no processo a lista dos clientes
visitados pelo reclamante, até o dia 08/11/2023, sob pena de
confissão.”
Em laudo complementar, deverá o perito apontar os clientes em
cuja rota foi aferida a vibração, conforme rol de ID 79c336c,
devendo ainda responder clara e objetivamente os quesitos
complementares apresentados pela reclamada. Prazo até 08-02-
2024.
Apresentado o laudo complementar, as partes devem ser instadas a
manifestações, retornando-me conclusos para sentença.
PATOS/PB, 27 de dezembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000107-23.2023.5.13.0011
AUTOR CERILO SOARES DA COSTA
ADVOGADO DENIS MAIA SILVINO(OAB:
22506/PB)
RÉU FONTE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO HUMBERTO ROMAO BARROS(OAB:
223749/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERILO SOARES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 334b25e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
“EX POSITIS”, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos
formulados na presente ação, ajuizada porCERILO SOARES DA
COSTA, em face deFONTE CONSTRUÇÃO LTDA, isentando-o de
qualquer condenação nesses autos.
Custas, pela parte autora, no importe de R$ 289,89 (duzentos e
oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos), calculadas sobreR$
14.494,87 (quatorze mil quatrocentos e noventa e quatro reais e
oitenta e sete centavos), dispensadas.
Após o trânsito em julgado, se for o caso, arquive-se.
Notifique-se.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000107-23.2023.5.13.0011
AUTOR CERILO SOARES DA COSTA
ADVOGADO DENIS MAIA SILVINO(OAB:
22506/PB)
RÉU FONTE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO HUMBERTO ROMAO BARROS(OAB:
223749/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FONTE CONSTRUCAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 334b25e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208827
3878/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 197
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2023
CONCLUSÃO
“EX POSITIS”, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos
formulados na presente ação, ajuizada porCERILO SOARES DA
COSTA, em face deFONTE CONSTRUÇÃO LTDA, isentando-o de
qualquer condenação nesses autos.
Custas, pela parte autora, no importe de R$ 289,89 (duzentos e
oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos), calculadas sobreR$
14.494,87 (quatorze mil quatrocentos e noventa e quatro reais e
oitenta e sete centavos), dispensadas.
Após o trânsito em julgado, se for o caso, arquive-se.
Notifique-se.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000539-91.2023.5.13.0027
AUTOR CHRISTIANO CARDOSO LAPIS
ADVOGADO SEBASTIAO NUNES BEZERRA(OAB:
22247/PB)
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
RÉU GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO RAFAEL CALLY VILELA(OAB:
31701/DF)
ADVOGADO OSMAR MENDES PAIXAO
CORTES(OAB: 15553/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- CHRISTIANO CARDOSO LAPIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d133d34
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
C O N C L U S Ã O
Isso posto, decide o Juiz do Trabalho conceder ao autor da
demanda os benefícios da assistência judiciária gratuita; e
ACOLHER, EM PARTE, os pleitos formulados por
CHRISTIANO CARDOSO LAPIS, nos autos da ação trabalhista
por ele promovida em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A.,
para condenar a empresa ao pagamento:
a) Resta estabelecido, portanto, o limite mensal de R$ 500,00, a
título de prejuízo por depreciação do bem, adequando o Juízo aos
limites do pleito formulado, tema esse que não tem correlação com
eventual crédito da ré para gastos com combustíveis, o que, aliás,
conforme depoimentos testemunhais, decorria de percentual
congelado nos longos anos de prestação de labor, cerca de R$ 0,71
por km rodado. Parcela devida mensalmente pelo período não
prescrito.
Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo
empregador ao patrono da parte autora, importando no
percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Os cálculos contemplarão após trânsito em julgado juros de mora,
correção monetária e honorários de advogado. Por ora, em
arbitramento provisório, Valor da condenação: R$30.000,00,
Custas pela ré a arrecadar: R$600,00.
Não haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre
as verbas de natureza indenizatória, equivalentes à depreciação
veicular.
O STF, na última sessão plenária de 2020, somada à decisão de
embargos declaratórios, decidiu no sentido de que seria
inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção
monetária de débitos trabalhistas, bem como de que até ulterior
legislação sobre o tema, deveria ser aplicado o IPCA-E até o
ajuizamento da ação e, a partir de então, a taxa Selic (nesta já
estando embutidos juros e correção monetária). Em modulação dos
efeitos da decisão, estabeleceu-se pela aplicação retroativa de tal
entendimento para os casos em que houvesse sobrestamento da
análise. Assim, deverá a contadoria observar tais diretrizes.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000539-91.2023.5.13.0027
AUTOR CHRISTIANO CARDOSO LAPIS
ADVOGADO SEBASTIAO NUNES BEZERRA(OAB:
22247/PB)
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
RÉU GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO RAFAEL CALLY VILELA(OAB:
31701/DF)
ADVOGADO OSMAR MENDES PAIXAO
CORTES(OAB: 15553/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- GOL LINHAS AEREAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208827
3878/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 198
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d133d34
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
C O N C L U S Ã O
Isso posto, decide o Juiz do Trabalho conceder ao autor da
demanda os benefícios da assistência judiciária gratuita; e
ACOLHER, EM PARTE, os pleitos formulados por
CHRISTIANO CARDOSO LAPIS, nos autos da ação trabalhista
por ele promovida em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A.,
para condenar a empresa ao pagamento:
a) Resta estabelecido, portanto, o limite mensal de R$ 500,00, a
título de prejuízo por depreciação do bem, adequando o Juízo aos
limites do pleito formulado, tema esse que não tem correlação com
eventual crédito da ré para gastos com combustíveis, o que, aliás,
conforme depoimentos testemunhais, decorria de percentual
congelado nos longos anos de prestação de labor, cerca de R$ 0,71
por km rodado. Parcela devida mensalmente pelo período não
prescrito.
Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo
empregador ao patrono da parte autora, importando no
percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Os cálculos contemplarão após trânsito em julgado juros de mora,
correção monetária e honorários de advogado. Por ora, em
arbitramento provisório, Valor da condenação: R$30.000,00,
Custas pela ré a arrecadar: R$600,00.
Não haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre
as verbas de natureza indenizatória, equivalentes à depreciação
veicular.
O STF, na última sessão plenária de 2020, somada à decisão de
embargos declaratórios, decidiu no sentido de que seria
inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção
monetária de débitos trabalhistas, bem como de que até ulterior
legislação sobre o tema, deveria ser aplicado o IPCA-E até o
ajuizamento da ação e, a partir de então, a taxa Selic (nesta já
estando embutidos juros e correção monetária). Em modulação dos
efeitos da decisão, estabeleceu-se pela aplicação retroativa de tal
entendimento para os casos em que houvesse sobrestamento da
análise. Assim, deverá a contadoria observar tais diretrizes.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000599-64.2023.5.13.0027
AUTOR LUCAS MATHEUS LUIZ DOS
SANTOS
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU IVANILDO GOMES
RÉU DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
GALDINO LTDA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS MATHEUS LUIZ DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72a37f5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolve o Juízo do 1ª Vara do Trabalho de Santa
Rita-PB o seguinte:
1- Conceder ao reclamante os benefícios da assistência judiciária
gratuita;
2 - Declara este juízo a rescisão sem justa causa do contrato de
trabalho, sendo este considerado de 03/08/2023 a 03/10/2023, já
incluído o prazo do aviso prévio.
3 - Julgar improcedentes pedidos formulados em face da
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS GALDINO LTDAe
procedentes em parte os pedidos formulados por LUCAS
MATHEUS LUIZ DOS SANTOS (reclamante), em face de
IVANILDO GOMES a pagar os valores correspondentes aos
seguintes títulos:
a) aviso prévio indenizado de 30 dias e sua repercussão nas verbas
rescisórias;
b) décimo terceiro salário proporcional a 2/12 avos;
c) férias proporcionais acrescidas de um terço (2/12 avos);
d) FGTS mais a multa de 40% sobre o período contratual;
e) multa do art. 477 da CLT;
f) horas extras, acrescidas de 50% sobre a hora normal, e seus
reflexos sobre aviso prévio, das férias acrescidas de um terço, do
FGTS e dos décimos terceiros salários;
g) indenização por danos morais no valor de R$ 800,00.
Condeno, ainda, o primeiro reclamado no cumprimento das
seguintes obrigações de fazer:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208827
3878/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 199
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2023
A anotação na CTPS da parte autora, para constar a função de
carregador e descarregador de mercadorias, com admissão em 03
de agosto de 2023, e demissão em 03 de outubro de 2023, já
incluso o período de 30 dias do aviso prévio, considerando o salário
mínimo legal.
Para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta ao réu, a parte
autora, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado
desta sentença, deverá depositar sua CTPS na Secretaria do Juízo.
Em seguida, a parte acionada deverá ser notificada para que
proceda às anotações com os dados acima relacionados e devolva
a carteira profissional à Secretaria, também no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de multa fixa de R$ 800,00, sem prejuízo de outras
medidas de apoio e anotação pela secretaria.
Se suplantado o prazo assinado à parte ré, proceda a Secretaria às
anotações (art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT), expedindo-se ofício à
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da
Economia para comunicação da irregularidade.
Deve a parte reclamada, com amparo no art. 791-A, da CLT,
proceder ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais,
em favor do advogado da parte adversa, na proporção de 10% do
valor bruto da condenação, conforme determina o art. 790-B da
CLT.
Das parcelas acima, declara-se a natureza salarial do 13º salário e
das horas extras, sendo as demais indenizatórias.
Tudo de acordo com a fundamentação supra, a qual passa constar
no presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Os cálculos serão, após trânsito em julgado, parte integrante deste
dispositivo, inclusive no tocante às custas processuais, juros de
mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e
honorários de advogado. Provisoriamente, arbitra-se Valor da
condenação: R$15.000,00, Custas pela primeira ré a arrecadar:
R$300,00.
O STF, na última sessão plenária de 2020, abrangendo embargos
de declaração, decidiu no sentido de que seria inconstitucional a
aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção monetária de
débitos trabalhistas, bem como de que até ulterior legislação sobre
o tema, deveria ser aplicado o IPCA-E até o ajuizamento da ação e,
a partir do ajuizamento, a taxa Selic (nesta já estando embutidos
juros e correção monetária). Em modulação dos efeitos da decisão,
estabeleceu-se pela aplicação retroativa de tal entendimento para
os casos em que houvesse sobrestamento da análise. Assim,
deverá a contadoria observar tais diretrizes.
Por fim, retifique-se, nos dados cadastrais deste processo, o nome
do reclamante para Ivanildo Pereira Gomes, conforme certidão de
Id. 6b253a5.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000599-64.2023.5.13.0027
AUTOR LUCAS MATHEUS LUIZ DOS
SANTOS
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU IVANILDO GOMES
RÉU DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
GALDINO LTDA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS GALDINO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72a37f5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolve o Juízo do 1ª Vara do Trabalho de Santa
Rita-PB o seguinte:
1- Conceder ao reclamante os benefícios da assistência judiciária
gratuita;
2 - Declara este juízo a rescisão sem justa causa do contrato de
trabalho, sendo este considerado de 03/08/2023 a 03/10/2023, já
incluído o prazo do aviso prévio.
3 - Julgar improcedentes pedidos formulados em face da
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS GALDINO LTDAe
procedentes em parte os pedidos formulados por LUCAS
MATHEUS LUIZ DOS SANTOS (reclamante), em face de
IVANILDO GOMES a pagar os valores correspondentes aos
seguintes títulos:
a) aviso prévio indenizado de 30 dias e sua repercussão nas verbas
rescisórias;
b) décimo terceiro salário proporcional a 2/12 avos;
c) férias proporcionais acrescidas de um terço (2/12 avos);
d) FGTS mais a multa de 40% sobre o período contratual;
e) multa do art. 477 da CLT;
f) horas extras, acrescidas de 50% sobre a hora normal, e seus
reflexos sobre aviso prévio, das férias acrescidas de um terço, do
FGTS e dos décimos terceiros salários;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208827
3878/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 200
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2023
g) indenização por danos morais no valor de R$ 800,00.
Condeno, ainda, o primeiro reclamado no cumprimento das
seguintes obrigações de fazer:
A anotação na CTPS da parte autora, para constar a função de
carregador e descarregador de mercadorias, com admissão em 03
de agosto de 2023, e demissão em 03 de outubro de 2023, já
incluso o período de 30 dias do aviso prévio, considerando o salário
mínimo legal.
Para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta ao réu, a parte
autora, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado
desta sentença, deverá depositar sua CTPS na Secretaria do Juízo.
Em seguida, a parte acionada deverá ser notificada para que
proceda às anotações com os dados acima relacionados e devolva
a carteira profissional à Secretaria, também no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de multa fixa de R$ 800,00, sem prejuízo de outras
medidas de apoio e anotação pela secretaria.
Se suplantado o prazo assinado à parte ré, proceda a Secretaria às
anotações (art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT), expedindo-se ofício à
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da
Economia para comunicação da irregularidade.
Deve a parte reclamada, com amparo no art. 791-A, da CLT,
proceder ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais,
em favor do advogado da parte adversa, na proporção de 10% do
valor bruto da condenação, conforme determina o art. 790-B da
CLT.
Das parcelas acima, declara-se a natureza salarial do 13º salário e
das horas extras, sendo as demais indenizatórias.
Tudo de acordo com a fundamentação supra, a qual passa constar
no presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Os cálculos serão, após trânsito em julgado, parte integrante deste
dispositivo, inclusive no tocante às custas processuais, juros de
mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e
honorários de advogado. Provisoriamente, arbitra-se Valor da
condenação: R$15.000,00, Custas pela primeira ré a arrecadar:
R$300,00.
O STF, na última sessão plenária de 2020, abrangendo embargos
de declaração, decidiu no sentido de que seria inconstitucional a
aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção monetária de
débitos trabalhistas, bem como de que até ulterior legislação sobre
o tema, deveria ser aplicado o IPCA-E até o ajuizamento da ação e,
a partir do ajuizamento, a taxa Selic (nesta já estando embutidos
juros e correção monetária). Em modulação dos efeitos da decisão,
estabeleceu-se pela aplicação retroativa de tal entendimento para
os casos em que houvesse sobrestamento da análise. Assim,
deverá a contadoria observar tais diretrizes.
Por fim, retifique-se, nos dados cadastrais deste processo, o nome
do reclamante para Ivanildo Pereira Gomes, conforme certidão de
Id. 6b253a5.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000750-12.2023.5.13.0033
AUTOR ALEXANDRE RODRIGO MARQUES
DA ROCHA
ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE
CASTRO(OAB: 28800/PE)
RÉU TH ENGENHARIA E TRANSPORTES
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE RODRIGO MARQUES DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA que se
realizará no dia 19/02/2024 10:30 horas, na sala de audiência da 2ª
VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA, no endereço situada na
Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto da Cosibra. Santa Rita -
PB,, processada de conformidade com o Ação Trabalhista - Rito
Ordinário.
Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a
classe judicial em que o feito fora distribuído.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no
arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte
da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de
fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento
das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT,
as partes deverão comparecer acompanhadas das suas
testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208827
3878/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 201
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2023
O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
SANTA RITA/PB, 28 de dezembro de 2023.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000752-79.2023.5.13.0033
AUTOR ERONILDES DA SILVA COSTA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ERONILDES DA SILVA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA que se
realizará no dia 19/02/2024 11:00 horas, na sala de audiência da 2ª
VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA, no endereço situada na
Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto da Cosibra. Santa Rita -
PB,, processada de conformidade com o Ação Trabalhista - Rito
Sumaríssimo.
Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a
classe judicial em que o feito fora distribuído.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no
arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte
da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de
fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento
das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT,
as partes deverão comparecer acompanhadas das suas
testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
SANTA RITA/PB, 28 de dezembro de 2023.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000754-49.2023.5.13.0033
AUTOR MAYANDERSON DOS SANTOS
OLIVEIRA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
RÉU M & G IND. E COM. DE MATERIAIS
HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA -
EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208827
SUMÁRIO
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa 1
Notificação 1
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa 3
Notificação 3
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa 167
Notificação 167
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa 170
Notificação 170
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa 178
Notificação 178
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa 179
Notificação 179
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa 179
Notificação 179
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa 180
Notificação 180
1ª Vara do Trabalho de Campina Grande 182
Notificação 183
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande 189
Notificação 189
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande 192
Notificação 192
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha 193
Notificação 193
Vara do Trabalho de Itaporanga 193
Notificação 193
Vara do Trabalho de Patos 194
Notificação 194
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita 197
Notificação 197
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita 200
Notificação 200
3878/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 202
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2023
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA que se
realizará no dia 19/02/2024 11:30 horas, na sala de audiência da 2ª
VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA, no endereço situada na
Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto da Cosibra. Santa Rita -
PB,, processada de conformidade com o Ação Trabalhista - Rito
Sumaríssimo.
Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a
classe judicial em que o feito fora distribuído.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no
arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte
da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de
fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento
das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT,
as partes deverão comparecer acompanhadas das suas
testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
SANTA RITA/PB, 28 de dezembro de 2023.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208827