NOTA DE AUDITORIA TRT SECAUD nº 06/2024 - Auditoria sobre Dispensa e Inexigibilidade de Licitação - Prot. 4284/2024
última modificação
11/02/2025 13h17
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL R E G I O N A L DO TRABALHO DA 13ª R E G I Ã O
SECRETARIA DE AUDITO R I A
NOTA DE AUDITORIA/TRT/SECAUD nº 06/2024
João Pessoa, 30 de abril de 2024.
Destinatário: Sr. Tibério Adonys de Almeida Fialho
Unidade auditada: Secretaria Administrativa
Senhor Diretor,
No decorrer dos trabalhos da Auditoria de Dispensa e Inexibilidade
de Licitação, acompanhada conforme PROAD nº 2.181/2024, foram
verificadas falhas meramente formais ou de baixa materialidade , as quais,
por questão de julgamento profissional, foram excetuadas do Relatório.
Todavia, referido(s) achado(s) evidencia(m) uma desconformidade com os
critérios e as fontes utilizados para a realização dos exames e,
considerando os princípios da legalidade administrativa, a indisponibilidade
do interesse público e o dever de eficiência, deverão ser conhecidos por
essa unidade administrativa e ultimadas providências para correção ou
prevenção das falhas evidenciadas.
Portanto, estão relacionados, a seguir, o(s) registro(s) elaborado(s) pela
equipe de auditoria, as providências recomendadas e os prazos
estabelecidos para o seu atendimento:
Quadro de Achados nº 1:
Acesso a informação/transparência.
Descrição do
achado
Ausência de publicação de processos de dispensa e
inexigibilidade na página contas públicas.
Situação
encontrada
Confrontando as listas de protocolos de inexigibilidade
(Anexo A) e dispensa de licitação (Anexo B), resultantes das
listas obtidas através da RDI nº 14 (sequenciais 4 a 7 do
protocolo nº 2.212/2024), com a publicação no site compras
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públicas do TRT13, não foram localizadas publicação dos
protocolos abaixo elencados.
As páginas acessadas foram: ‘contas públicas/Atos de
Dispensa e Inexigibilidade do TRT13’
1
(lista acessada no dia
07.03.2024 - Anexo C), e a página ‘Dispensas Eletrônicas’
2
(lista acessada no dia 29.03.2024 - Anexo D).
a) Dispensa de Licitação:
1 – 2.256/2023;
2 – 6.397/2023;
3 – 5.819/2023;
4 – 6.371/2023;
5 – 9.172/2023;
6 – 1.845/2023.
b) Inexigibilidade:
1 – 2.065/2023;
2 – 1.489/2023;
3 – 1.612/2023;
4 – 2.337/2023;
5 – 1.773/2023;
6 – 2.692/2023;
7 – 2.752/2023;
8 – 2.808/2023;
9 – 2.997/2023;
10 – 3.065/2023;
11 – 3.315/2023;
12 – 1.479/2023;
13 – 3.577/2023;
14 – 2.416/2023;
15 – 3.963/2023;
16 – 3.726/2023;
17 – 3.313/2023;
18 – 2.112/2023;
19 – 6.595/2023;
20 – 6.428/2023;
21 – 7.382/2023;
22 – 8.569/2023;
23 – 11.105/2023;
24 – 11.031/2023.
Objeto
Listas de Protocolos de Dispensa e Inexigibilidade (A nexo A
e B); Lista com a publicação de Atos de Dispensa e
Inexigibilidade na página contas públicas do TRT13
acessado no dia 07.03.2024 (anexo C) e Lista com a
publicação de Dispensas Eletrônicas na página contas
públicas do TRT13 acessado no dia 29.03.2024 (anexo D).
Critério
Ato CSJT.GP.SE nº 8/2009; Resolução CNJ nº 215/2015 .
Evidência
Lista de Atos de Dispensa e Inexigibilidade, e Dispensas
Eletrônicas publicadas na página contas públicas do TRT13
1 Link: https://www.trt13.jus.br/contaspublicasng/#/atosDispensaExigibilidade
.
2 Link: https://www.trt13.jus.br/contaspublicasng/#/dispensa-eletronica
.
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(Anexos C e D).
Causas
Falha nos controles internos da unidade responsável.
Efeito
Prejuízos à transparência, integridade exatidão dos dados
disponibilizados.
Descumprimento de normativos interno e externos
estabelecidos.
Potencial questionamento por parte de instâncias superiores
em sede de auditoria (CNJ, CSJT, TCU).
Manifestação
do Auditado
(Protocolo nº
2.996/2024,
sequencial 8)
a) Quanto aos processos de Dispensa de Licitação n.º
2.256/2023, 6.397/2023, 5.819/2023 e 9.172/2023, após a
autorização para emissão do EMPENHO, não houve
direcionamento para a CLC, conforme despacho da SCD,
com vistas a proceder com a publicação.
b) Registre-se inicialmente que em reunião da gestão
pretérita do Des. Leonardo Trajano, convencionou-se que
processos de Dispensa de Licitação que não envolvessem
Termo de Contrato seriam publicados no Portal da
Transparência pela SCD (antes OD), restando encaminhar
para a CLC os processos de Inexigibilidade e aquelas de
Dispensa de Licitação que houvesse Termo de Contrato
(Vide Planilha Compartilhada à época - Figura abaixo). Os
processos em referência são processos que não envolvem
Termo de Contrato, portanto, a incumbência de publicação
no Contas Públicas seria, na ocasião, da OD.
c) Constatou-se falha nos controles da CLC quanto ao
PROAD n.º 1.845/2023, no que se refere à ausência de
Publicação no Contas Públicas – Dispensas de Licitação no
Portal da Transparência do Tribunal.
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d) Quanto às Inexigibilidades, processos 1 – 2.065/2023; 2 –
1.489/2023; 3 – 1.612/2023; 4 – 2.337/2023; 5 – 1.773/2023;
6 – 2.692/2023; 7 – 2.752/2023; 8 – 2.808/2023; 9 –
2.997/2023; 10 – 3.065/2023; 11 – 3.315/2023; 14 –
2.416/2023; 15 – 3.963/2023; 16 – 3.726/2023; 19 –
6.595/2023; 20 – 6.428/2023; 21 – 7.382/2023; 22 –
8.569/2023; 23 – 11.105/2023; 24 – 11.031/2023, quando da
autorização para emissão do EMPENHO, não houve
direcionamento para a CLC, conforme despacho da SCD,
com vistas a proceder com a publicação.
O trâmite regular mapeado para o processo de
Inexigibilidade ou a Dispensa que envolva Termo de
Contrato deve seguir da SCD para a CLC, com vistas a se
proceder com a publicação no Diário Oficial da União do Ato
que autorizou a Inexigibilidade ou, ainda, a Dispensa no
Portal da Transparência (aqueles processos que tramitaram
pela Lei n.º 8.666/93) ou no Portal Nacional de Contratações
Públicas e Portal da Transparência (para aqueles processos
que tramitaram pela Lei n.º 14.133/2021).
e) Constatou-se falha nos controles da CLC quanto aos
processos 12 – 1.479/2023; 13 – 3.577/2023; 17 –
3.313/2023, no que se refere à ausência de Publicação no
Contas Públicas – Inexigibilidade de Licitação no Portal da
Transparência do Tribunal.
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f) Quanto ao processo 18 – 2.112/2023 – verifica-se tratar-
se de Prorrogação de contrato cuja Inexigibilidade foi
Publicada quando da Autorização da contratação, não se
vislumbrando a necessidade de se publicar novo extrato de
Inexigibilidade quanto ao Aditivo de Prorrogação, a uma que
não houve nova declaração / ratificação, subsistindo aquela
determinada quando da autorização para celebração do
contrato, a duas que havendo a previsão de prorrogação da
vigência no contrato, não se faz necessário nova declaração
/ ratificação a ser publicada. Publica-se o Termo Aditivo na
página de transparência do contrato.
Ações Corretivas adotadas:
1) Como medida saneadora, a CLC procedeu com os
registros de publicações das Dispensas e Inexigibilidades
apontadas na RDI no Contas Públicas – Dispensas e
Inexigibilidades de Licitação no Portal da Transparência do
Tribunal.
2) Alerta aos servidores responsáveis pela publicação para
a correta observância do controle de Procedimentos
internos.
Análise da
Equipe de
Quanto ao item ‘f’ acima, achado desconstituído: Protocolo
n. 2.112/2023 – confirmado: prorrogação de contrato.
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Auditoria
Destaca-se na manifestação acima da Unidade auditada, a
informação de ações corretivas adotadas pela CLC.
Com relação ao protocolo nº 6.595/2023 o achado foi des -
constituído com as informações recebidas durante a reunião
de encerramento desta auditoria ocorrida no dia 18/04/2024
– trata-se de protocolo de contratação via adesão a ARP.
Quanto ao item 1 da medida corretiva, foi realizado verifica -
ção da publicação no site, na data do fechamento desta
análise (19/04/2024), e a equipe não localizou a publicação
do protocolo de nº 6.428/2023, permanecendo a necessida-
de de se fazer o registro.
Considerando-se as informações prestadas pela Unidade au -
ditada via manifestação acima, assim como, as informações
trazidas na reunião de encerramento da auditoria, evidencia-
se que há necessidade de aprimorar os controles internos
das rotinas administrativas para os procedimentos de publi -
cação, de modo que o site contenha informações fidedignas
com a realidade conforme estabelecidos nos normativos.
Para tanto, a equipe de auditoria tece as recomendações
conforme abaixo.
Recomendação
1. Fortalecer os controles internos das rotinas
administrativas relacionadas aos procedimentos de
publicação dos processos de dispensa e inexigibilidade na
página contas públicas do TRT13, com o objetivo de mitigar
a possibilidade de ocorrerem inconsistências semelhantes
às identificadas durante esta auditoria: protocolos de
dispensa e inexigibilidades não publicadas na página contas
públicas do TRT13.
2. Proceder ao registro de publicação do protocolo de nº
6.428/2023.
Benefícios
Esperados
Fortalecimentos dos controles internos da Administração,
para produção e atualização de informações, sempre em
conformidade com a legislação e normativos internos e
externos; Publicidade, Transparência e Accountability.
Prazo
Para apresentar as medidas adotadas/implantadas: até
31/05/2024
Quadro de Achados nº 2:
Acesso a informação/transparência.
Descrição do
achado
Inconsistências detectadas na publicação de processos de
dispensa e inexigibilidade na página contas públicas.
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Situação
encontrada
Confrontando as listas de protocolos de inexigibilidade e
dispensa de licitação (Anexos A e B), e a publicação no site
compras públicas, foram detectadas as seguintes
inconsistências na publicação da página contas
públicas/Atos de Dispensa e Inexigibilidade do TRT13
3
acessado no dia 07.03.2024 (Anexo C):
1 – Protocolo nº 6.105/2023 (linha 65 e 66 do documento
Anexo C): publicado em duplicidade e cada publicação com
uma tipagem de contratação direta (uma DISPENSA e a
outra INEXIGIBILIDADE).
2 – Protocolos publicado com tipagem de contratação direta
INEXIGIBILIDADE contradizendo o empenho emitido para o
protocolo conforme documento Anexo B cuja tipagem indica
Dispensa:
a) 2.509/2023: linha 101 do documento Anexo C
b) 430/2023: linha 92 do documento Anexo C
c) 1.406/2023: linha 111 do documento Anexo C
d) 2.690/2023: linha 98 do documento Anexo C
e) 2.312/2023: linha 102 do documento Anexo C
f) 2.601/2023: linha 99 do documento Anexo C
g) 8.298/2023: linha 44 do documento Anexo C
h) 7.445/2023: linha 51 do documento Anexo C
h) 8.286/2023: linha 45 do documento Anexo C
i) 11.131/2023: linha 126 do documento Anexo C
3 – Protocolos publicados em duplicidade:
a) 570/2023 (linhas 7 a 8 do documento Anexo C)
b) 11.837/2023 (linhas 19 a 20 do documento Anexo C)
4 – Protocolos cujos empenhos foram cancelados porém
consta publicado e sem indicação do cancelamento:
a) 9.496/2023 (linha 29 do documento Anexo C)
b) 9.352/2023 (linha 31 do documento Anexo C)
Objeto
Listas de Protocolos de Dispensa e Inexigibilidade (Anexos
A e B) e publicação de Atos de Dispensa e Inexigibilidade na
página contas públicas do TRT13 acessado no dia
07.03.2024, (Anexo C).
Critério
Ato CSJT.GP.SE nº 8/2009; Resolução CNJ nº 215/2015 .
Evidência
Lista de Atos de Dispensa e Inexigibilidade publicado na
página contas públicas do TRT13, Anexo C.
Causas
Falha nos controles internos da unidade responsável.
Efeito
Prejuízos à transparência, integridade exatidão dos dados
disponibilizados.
Descumprimento de normativos interno e externos
estabelecidos.
3 Link: https://www.trt13.jus.br/contaspublicasng/#/atosDispensaExigibilidade
.
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Potencial questionamento por parte de instâncias superiores
em sede de auditoria (CNJ, CSJT, TCU).
Manifestação
do auditado
(Protocolo nº
2.996/2023,
sequencial 8)
Verificou-se nos processos apontados as inconsistências
encontradas, quanto à duplicidade de registro e registro em
categorização diversa da autorizada.
Exceção para os processos n.º 9.496/2023 e n.º 9.352/2023,
cujos empenhos foram cancelados, porém sem a devida
baixa da publicação no Contas Públicas por ausência de
tramitação na CLC.
Exceção, também, para o processo n.º 11.131/2023, cuja
autorização da SCD para contratação direta consistiu na
modalidade DISPENSA DE LICITAÇÃO, no entanto, a Nota
de Empenho que fora emitida como Inexigibilidade.
Nesse caso, a publicação seguiu o Ato que autorizou a
contratação direta por Dispensa.
Registre-se que em reunião da gestão pretérita do Des.
Leonardo Trajano, convencionou-se que processos de
Dispensa de Licitação que não envolvessem Termo de
Contrato seriam publicados no Portal da Transparência pela
SCD (antes OD). Os processos em referência são processos
que não envolvem Termo de Contrato, portanto, a
incumbência de publicação no Contas Públicas seria, na
ocasião, da OD.
Ações Corretivas adotadas:
1) Como medida saneadora, a CLC procedeu com a
retificação dos registros em duplicidade e em categorias
diversas daquela autorizada no Contas Públicas –
Dispensas e Inexigibilidades de Licitação no Portal da
Transparência do Tribunal, relativos aos processos
apontados no Quadro 2 da RDI.
Análise da
Equipe de
Auditoria
Destaca-se a informação trazida acima na manifestação da
Unidade auditada: ações corretivas adotadas. Sendo que,
uma nova consulta realizada no site demonstrou que foram
totalmente retificadas.
Após manifestação da Unidade auditada, semelhante aos
achados do Quadro 1, estes achados do Quadro 2 corrobora
com a necessidade de aprimoramento dos controles internos
das rotinas administrativas para os procedimentos de
publicação dos processos de dispensa e inexigibilidade de
licitação.
Durante a reunião de encerramento de auditoria foi
comentado que a publicação segue o fluxo dos processos
definidos.
Analisando os fluxos disponíveis na intranet WikiAdm
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verifica-se que no fluxo do processo:
• Subprocesso – Inexigibilidade de Licitação: dentre
as atividades sob a responsabilidade da SCD (A22.
Autorizar a realização da contratação direta por
inexigibilidade de licitação) existe a atividade ‘4 –
Encaminhar o Processo de aquisição/contratação à
CLC para dar publicidade à contratação ’.
• Subprocesso – Dispensa Eletrônica: dentre as
atividades sob a responsabilidade da SCD (A10.
Adjudicar e homologar a dispensa eletrônica ) existe a
atividade ‘5 - Publicar a Dispensa no Contas Públicas
– Portal da Transparência do Tribunal ’; e ainda, a
atividade ‘7 - Encaminhar Processo de
aquisição/contratação à SOF para emitir empenho
(Executar “Subprocesso – Empenho e Publicidade
do Contrato”).
Já no Subprocesso - Empenho e Publicidade do
Contrato dentre as responsabilidades da CMP/UT (A4.
Dar publicidade à contratação ) consta a atividade ‘3 -
Providenciar a publicação no portal da
transparência/contas públicas , bem como no PNCP,
em conformidade com o parágrafo único do art. 72 e
art. 94, II da Lei 14.133/2021 . Dando margem para
duplicidade de publicação. Responsabiliza pela
publicação outros setores (CMP/UT) que não é a CLC
que executa frequentemente essa atividade de
publicação.
• Subprocesso – Outras Dispensas: dentre as
atividades sob a responsabilidade da SCD (A10.
Adjudicar e homologar a dispensa eletrônica ) existe a
atividade ‘4 - Encaminhar Processo de
aquisição/contratação à SOF para emitir empenho
(Executar “Subprocesso – Empenho e Publicidade
do Contrato”). Conforme visto no item acima, no
Subprocesso – Empenho e Publicidade do Contrato, a
responsabilidade pela pela publicação no portal
transparência fica a cargo de outros setores
(CMP/UT). Que, não é a CLC, que executa
frequentemente essa atividade de publicação.
Assim sendo, objetivando que as publicações sejam
efetuadas no momento que estiver ocorrendo e de modo que
o site contenha informações fidedignas com a realidade e
conforme os normativos vigentes, a equipe de auditoria tece
a recomendação conforme abaixo.
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Quanto à recomendação para rever os fluxos dos processos
relacionados com a publicação na página contas públicas
dos protocolos de dispensa de licitação e inexigibilidade
constará do relatório de auditoria.
Recomendação
Fortalecer os controles internos das rotinas administrativas
relacionadas aos procedimentos de publicação dos
processos de dispensa e inexigibilidade na página contas
públicas do TRT13, com o objetivo de mitigar a possibilidade
de ocorrerem inconsistências semelhantes às identificadas
durante esta auditoria: duplicidade de publicação;
publicações com tipagem diferente ao que foi autorizado e
protocolos cujos empenhos foram cancelados publicados e
sem indicação de que foram cancelados.
Benefícios
Esperados
Fortalecimentos dos controles internos da Administração,
para produção e atualização de informações, sempre em
conformidade com a legislação e normativos internos e
externos; Publicidade, Transparência e Accountability.
Prazo
Para apresentar as medidas adotadas/implantadas: até
31/05/2024
Quadro de Achados de nº 3:
Dentre os protocolos analisados, com relação ao artefato Estudo
Técnico Preliminar (ETP), foram detectados os seguintes possíveis
achados:
Descrição do
achado
Inconsistências detectadas com relação aos elementos que o
ETP deverá conter de acordo com os parágrafos 1º a 3º, do
art. 18 da Lei nº 14.133/2021.
Situação
encontrada
1. Com relação ao elemento descrito no item IV do § 1º,
artigo 18 - estimativas das quantidades para a contrata ção,
acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes
dão suporte, que considerem interdependências com outras
contratações, de modo a possibilitar economia de escala:
Protocolo nº 11.618/2023: Não foi localizado no ETP
indicação de dados objetivos, como histórico de número de
acessos simultâneos de exercícios anteriores, que
demonstrem o dimensionamento adequado da contratação.
2. Com relação ao elemento descrito no item VIII do § 1º,
artigo 18 – justificativas para o parcelamento ou não da
contratação:
Protocolos nºs 2.177; 6.105; 6.061; 5.410 e 11.618 todos de
2023: O tratamento a respeito deste elemento não foi
localizado no documento.
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3. Com relação ao elemento descrito no item XII do § 1º,
artigo 18 – descrição de possíveis impactos ambientais e
respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de
baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como
logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e
refugos, quando aplicável:
Protocolo nº 2.177/2023: Tratamento a respeito deste
elemento não foi localizado no documento.
4. Com relação ao § 2º, artigo 18 – O estudo técnico
preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos
nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º deste artigo e, quando
não contemplar os demais elementos previstos no referido
parágrafo, apresentar as devidas justificativas:
Protocolos nºs 2.177; 6.105; 6.061; 5.410 e 11.618 todos de
2023: Portanto, há elementos ausentes e não justificados nos
ETP’s.
Objeto
Protocolos nºs 2.177; 6.105; 6.061; 5.410 e 11.618 todos de
2023.
Critério
Art. 18, parágrafos 1º ao 3º, da Lei nº 14.133/2021.
Evidência
Protocolos nºs 2.177/2023 (sequencial 38); 6.105/2023 (sequencial
100); 6.061/2023 (sequencial 88); 5.410/2023 (sequencial 15) e
11.618/2023 (sequencial 22).
Causas
Falha nos controles internos da unidade responsável.
Inobservância da norma.
Modelo de ETP desatualizado.
Efeito
Compromete a integridade do documento.
Descumprimento da legislação.
Cumprimento deficiente do ETP ao papel para o qual foi
criado.
Potencial prejuízo à Administração por aquisição/contratação
ineficiente e ineficaz e consequentemente não efetiva.
Potencial questionamento por parte de instâncias superiores
em sede de auditoria (CNJ, CSJT, TCU).
Manifestaçã
o do
Auditado
(Protocolo nº
2.997/2023,
sequencial 6)
1) Protocolo nº 11.618/2023:
. Quesito: Não foi localizado no ETP indicação de dados
objetivos, como histórico de número de acessos simultâneos
de exercícios anteriores, que demonstrem o dimensionamento
adequado da contratação.
. Resposta:
Considerando tratar-se de informações
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essencialmente técnicas, entendo, na condição de integrante
administrativo, cabível a justificativa fornecida pelos
integrantes demandante/coordenador e pelo integrante
técnico.
2) Protocolos nºs 2.177; 6.105; 6.061; 5.410 e 11.618 todos
de 2023:
. Quesito: Justificativas para o parcelamento ou não da
contratação.
. Resposta:
Protocolo nº 2.177/2023: Trata-se de objeto contratado cuja
característica possibilita o seu parcelamento, assim, observa-
se inconsistência na elaboração do artefato pela equipe de
planejamento.
Protocolo nº 6.105/2023: Trata-se de objeto contratado cuja
característica possibilita o seu parcelamento, porém, a
Administração do Regional optou por formalizar a modalidade
de credenciamento, oportunidade em que 04 (quatro)
cooperativas foram selecionadas para o desenvolvimento das
atividades.
Diante das informações acima, identifica-se inconsistência na
elaboração do artefato pela equipe de planejamento, pois,
caberia o registro de tal situação no ETP.
Cumpre observar que as equipes de planejamento adotaram,
à época, o modelo adotado pela Administração do Regional,
procedimento diferente do processamento atual.
Ressalta-se que, atualmente, as equipes de planejamento
estão adotando prática de elaboração de ETP com
fundamento na Lei nº 14.133/2021 e em observância ao
modelo adotado pela AGU, através de artefato disponibilizado
pela Seção de Suporte Prévio às Contratações – SSPC.
Protocolos nº 6.061/2023, 5.410/2023 e 11.618/2023: Trata-
se de objeto contratado cuja característica não possibilita o
seu parcelamento, porém, observa-se inconsistência na
elaboração do artefato pela equipe de planejamento, ao não
efetuar o registro no ETP no tocante à possibilidade de
parcelamento.
Cumpre observar que as equipes de planejamento adotaram,
à época, o modelo adotado pela Administração do Regional,
procedimento diferente do processamento atual.
Ressalta-se que, atualmente, as equipes de planejamento
estão adotando prática de elaboração de ETP com
fundamento na Lei nº 14.133/2021 e em observância ao
modelo adotado pela AGU, através de artefato disponibilizado
pela Seção de Suporte Prévio às Contratações – SSPC.
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3) Protocolo nº 2.177/2023
. Quesito: descrição de possíveis impactos ambientais e
respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de
baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como
logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e
refugos, quando aplicável.
. Resposta:
Cumpre observar que as equipes de
planejamento adotaram, à época, o modelo adotado pela
Administração do Regional, procedimento diferente do
processamento atual.
Tal afirmação poderá ser confirmada ao verificarmos o
subitem 12.44 do Termo de Referência, o qual prevê, dentre
outras exigências, que a contratada deve efetuar o descarte
de peças e materiais em observância à política de
responsabilidade socioambiental adotada pelo órgão,
procedendo ao recolhimento dos resíduos recicláveis
descartados, de forma seletiva, bem como de resíduos de
logística reversa, de acordo com o programa de coleta
seletiva do órgão em observância ao Decreto n° 5.940/2006.
Ressalta-se que, atualmente, as equipes de planejamento
estão adotando prática de elaboração de ETP com
fundamento na Lei nº 14.133/2021 e em observância ao
modelo adotado pela AGU, através de modelo disponibilizado
pela Seção de Suporte Prévio às Contratações – SSPC.
4) Protocolos 2.177; 6.105; 6.061; 5.410 e 11.618 todos de
2023
Cumpre observar que as equipes de planejamento adotaram,
à época, o modelo adotado pela Administração do Regional,
procedimento diferente do processamento atual.
Ressalta-se que, atualmente, as equipes de planejamento
estão adotando prática de elaboração de ETP com
fundamento na Lei nº 14.133/2021 e em observância ao
modelo adotado pela AGU, através de artefato disponibilizado
pela Seção de Suporte Prévio às Contratações – SSPC.
Análise da
Equipe de
Auditoria
Com relação ao item 1 acima, nesta auditoria, foram
detectados em 3 protocolos analisados (Protocolos nº 430,
2.036 e 1.457 todos de 2023) esta mesma falha que estamos
tratando neste item. Porém, não foram incluídos no achado
desta auditoria porque foram protocolos que transcorreram
em data antes do plano de ação (protocolo nº 5.539/2023)
elaborado pela Administração para sanar essa falha.
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Com relação ao item 3 acima, o achado foi desconstituído
após manifestação da auditada.
Os protocolos analisados nesta auditoria demostraram que
houve considerável ajuste com relação aos elementos que o
ETP devem conter, assim como, foram detectados inconsis -
tências em menor número de protocolos, em relação à audito -
ria realizada no ano passado (2023, Protocolo nº
11.548/2023) cujo tema foi especificamente ETP/PB/TR. Po -
rém, verificava-se que ainda haviam ajustes a serem realiza -
dos.
Durante a reunião de encerramento da auditoria foi informado
pela SADM que os modelos de ETP’s estão prontos.
O modelo de ETP contendo diretrizes e orientação para cada
elemento elencado foi encaminhado para a SECAUD através
do protocolo nº 3.934/2024. Por este motivo a equipe de audi -
toria considera recomendação cumprida e deixa de emitir re-
comendação, já que a proposta de recomendação apresenta -
da na reunião de encerramento foi aceita e providenciada.
Porém, com relação ao elemento ‘estimativas das quantida-
des’, para os protocolos em que não há o artefato ETP, e pelo
fato de ainda ocorrer este tipo de falha, sugere-se: inserir ori -
entação, no modelo de DFD disponível na intranet, no sentido
de que a fundamentação do quantitativo pleiteado deve con -
templar uma demonstração objetiva do dimensionamento
adequado. Ou seja, consumo dos exercícios anteriores, rela -
tórios do almoxarifado e/ou outros dados objetivos que dei -
xem claro qual foi o raciocínio usado para o estabelecimento
do quantitativo que está sendo adquirido/contratado para sa -
tisfazer a real necessidade do TRT13.
Em função disso, a equipe de auditoria tece a recomendação
conforme abaixo.
Recomendaç
ão
Atualizar o modelo de DFD, inserindo orientação a respeito da
fundamentação do quantitativo pleiteado que deve contemplar
uma demonstração objetiva do dimensionamento adequado.
Benefícios
Esperados
Otimização no planejamento e efetivação dos processos de
contratações do Tribunal.
Fortalecimentos dos controles internos da Administração.
Cumprimento dos normativos internos e externos.
Maior segurança e transparência nas contratações pela
administração.
Prazo
Para apresentar as medidas adotadas/implantadas: até
31/05/2024.
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A equipe de auditoria estará disponível tanto pessoalmente,
como também através de e-mail ou telefone, para prestar quaisquer
esclarecimentos em relação aos registros apresentados.
Atenciosamente,
Nathália de Almeida Torres
Diretora da Secretaria de Auditoria
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