NOTA DE AUDITORIA TRT SECAUD nº 07/2024 - Auditoria sobre Compras e Contratações - Prot. 9709/2024
última modificação
08/01/2025 10h29
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL R E G I O N A L DO TRABALHO DA 13ª R E G I Ã O
SECRETARIA DE AUDITO R I A
NOTA DE AUDITORIA/TRT/SECAUD nº
07/2
024
João Pessoa, 8 d e o u t u b r o de 2024.
Destinatário: Sr. Tibério Adonys de Almeida Fialho
Unidade auditada: Secretaria Administrativa
Senhor Diretor,
No decorrer dos trabalhos da Auditoria de Gestão de Compras e
Contratações, acompanhada conforme PROAD nº 7.355/2024, foram
verificadas falhas meramente formais ou de baixa materialidade , as quais,
por questão de julgamento profissional, foram excetuadas do Relatório.
Todavia, referido(s) achado(s) evidencia(m) uma desconformidade com os
critérios e as fontes utilizados para a realização dos exames e,
considerando os princípios da legalidade administrativa, a indisponibilidade
do interesse público e o dever de eficiência, deverão ser conhecidos por
essa unidade administrativa e ultimadas providências para correção ou
prevenção das falhas evidenciadas.
Portanto, estão relacionados, a seguir, o(s) registro(s) elaborado(s) pela
equipe de auditoria, as providências recomendadas e os prazos
estabelecidos para o seu atendimento:
Quadro de Achados nº 1:
Edital: condições de participação.
Protocolos nº 1.215/2024 e 11.987/2023.
Descrição do
achado
Vedação de participação de consórcios sem a devida
motivação.
Situação
encontrada
Não foi localizada, nos protocolos, a motivação da vedação
de participação de consórcios que se encontra estabelecida
no edital de licitação.
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Objeto
Protocolos nºs 1.215/2024 e 11.987/2023.
Critério
Art. 15 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Evidência
Autos dos protocolos nºs 1.215/2024 e 11.987/2023.
Causas
Falha nos controles internos da unidade responsável.
Efeito
Descumprimento de normativos estabelecidos.
Potencial questionamento por parte de instâncias superiores
em sede de auditoria (CNJ, CSJT, TCU).
Manifestação
do Auditado
(Protocolo nº
8.442/2024,
sequencial 3)
A admissão de consórcios somente é cabível para
contratações de objetos complexos ou vultuosos, cujo
mercado não conte com uma pluralidade de empresas aptas a
executá-los de forma isolada, consoante bem explana a
doutrina:
“A participação dos consórcios em licitações
públicas sempre deve ser analisada tomando-se
como norte a competição. Recomenda-se tal
permissão em caso de objeto complexo, vultoso, que
exija alta capacidade técnica ou
econômicofinanceira.” SARAI, Leandro
(organizador). Tratado da nova lei de licitações e
contratos administrativos: lei 14.133/21 comentada
por advogados públicos, São Paulo: Editora
JusPodivm, 2021, p. 303.
Conforme o Acórdão TCU nº 22/2003 – Plenário, “Em regra,
a formação de consórcios é admitida quando o objeto a ser
licitado envolve questões de alta complexidade ou de
relevante vulto, em que empresas, isoladamente, não teriam
condições de suprir os requisitos de habilitação do edital.
Nestes casos, a Administração, com vistas a aumentar o
número de participantes, admite a formação de consórcio.”
As licitações promovidas pelo TRT13 não envolvem alta
complexidade ou relevante vulto em que empresas,
isoladamente, não teriam condições de suprir os requisitos
de habilitação do edital.
Em outras palavras, os certames realizados por este Tribunal
não exigem alta capacidade técnica ou econômico-
financeira, de forma que, para atender ao instrumento
convocatório, empresas tivessem que se reunir em
consórcio.
Caso necessária, esta Coordenadoria entende que a
justificativa relativa à vedação da participação de empresas
em consórcio deverá estar registrada nos Estudos Técnicos
Preliminares da licitação.
Análise da
Conforme disposto no Manual de Licitações e Contratos do
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Equipe de
Auditoria
TCU
1
, no item 4.5.2.2.: “A fase preparatória do processo lici-
tatório deve conter a motivação acerca da possibilidade ou
não de participação de empresas em consórcio, conforme
previsto no art. 18, inciso IX, da Lei 14.133/2021.” (grifo nos -
so). O que vai ao encontro do entendimento da CLC acima
transcrita (último parágrafo do campo ‘manifestação do audi -
tado’) no que diz respeito ao entendimento de que a justifica-
tiva deverá estar registrada nos ETP da licitação.
A reunião de encerramento desta auditoria ocorreu no dia
19/09/2024 e após examinado o presente tema, a recomenda -
ção proposta foi acolhida pela Unidade auditada.
Em função disso, a equipe de auditoria tece a recomendação
conforme abaixo.
Recomendaç
ão
Providenciar, doravante, que nos processos licitatórios,
caso seja vedada a participação de consórcios, conste a
devida anotação da motivação para tanto. Por outro lado,
caso seja permitida a participação, conste no edital, as
normas a serem observadas pelos consórcios conforme
disposto na Lei nº 14.133/2021.
Benefícios
Esperados
Fortalecimentos dos controles internos da Administração,
para produção de artefatos de compras e contratações,
sempre em conformidade com a legislação. Atendimento ao
princípio da competitividade.
Prazo
Para apresentar as medidas adotadas/implantadas: até
31/10/2024.
Quadro de Achados nº 2:
Edital: condições de participação.
Protocolos nº 1.215/2024 e 11.987/2023.
Descrição do
achado
Vedação da participação de empresa em recuperação judicial.
Situação
encontrada
Foi estabelecido no edital a vedação da participação de
empresa em recuperação judicial. Não há essa vedação na
Lei nº 14.133/2021.
Objeto
Protocolos nº 1.215/2024 e 11.987/2023.
Critério
Lei nº 14.133/2021. Lei nº 11.101/2005.
Evidência
Edital sequencial 43 do Protocolo nº 1.215/2024 e Edital
sequencial 67 do Protocolo nº 11.987/2023.
Causas
Falha nos controles internos da unidade responsável.
Efeito
Restrição à competitividade.
1 https://portal.tcu.gov.br/licitacoes-e-contratos-orientacoes-e-jurisprudencia-do-tcu.htm - 5ª
Edição; acessado em 13.09/2024.
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Potencial questionamento por parte de instâncias superiores
em sede de auditoria (CNJ, CSJT, TCU).
Manifestação
do auditado
(Protocolo nº
8.442/2024,
sequencial 3)
Constatou-se a necessidade de que, nos editais de licitação,
seja suprimida a regra que veda a participação de empresa
em recuperação judicial.
Essa vedação, em tese, não acarretou restrição à
competitividade das licitações já realizadas, pois:
a) nunca foi questionada, seja por meio de pedidos de
esclarecimentos ou impugnação ao Edital, pelos interessados
em participar das licitações promovidas por este Tribunal; e
b) nenhuma empresa foi excluída do certame em razão de tal
exigência.
Análise da
Equipe de
Auditoria
Somando-se à constatação acima no campo ‘manifestação do
auditado’ esta equipe de auditoria sugere que a Secretaria
Administrativa: Providencie, doravante, a supressão da regra
que veda a participação de empresas em recuperação judicial
nos processos de compras e contratações do TRT13.
A sugestão de recomendação acima foi acolhida pela Unidade
auditada na reunião de encerramento desta auditoria ocorrida
em 19/09/2024.
Em função disso, a equipe de auditoria tece a recomendação
conforme abaixo.
Recomendaç
ão
Providenciar a retirada nos modelos de editais, a regra
que veda a participação de empresas em recuperação
judicial.
Benefícios
Esperados
Fortalecimentos dos controles internos da Administração,
para produção de artefatos de compras e contratações,
sempre em conformidade com a legislação. Atendimento do
princípio de garantia da ampla concorrência.
Prazo
Para apresentar as medidas adotadas/implantadas: até
31/10/2024.
Quadro de Achados de nº 3:
Seleção de Fornecedor: ME e EPP.
Protocolos nº 1.215/2024 e 11.987/2023.
Descrição do
achado
Ausência de verificação ou a apresentação da declaração
pela(s) empresa(s) vencedora(s) do certame de que não
celebrou contratos com a Administração Pública cujos valores
somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para
fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.
Situação
encontrada
Não foi localizado nos protocolos a verificação ou a
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declaração da(s) empresa(s) vencedora(s) da licitação com
relação à observância do limite de celebração de contratos
com a Administração Pública cujos valores somados, no ano-
calendário da licitação, não devem extrapolar a receita bruta
máxima admitida para fins de enquadramento com empresa
de pequeno porte.
Objeto
Protocolos nºs 1.215/2024 e 11.987/2023.
Critério
§ 2º do Art. 4º da Lei nº 14.133/2021.
Evidência
Autos dos protocolos nºs 1.215/2024 e 11.987/2023.
Causas
Falha nos controles internos da unidade responsável.
Inobservância da norma.
Efeito
Contratação de empresa que tenha usado benefícios
ilegalmente (enquadramento indevido, combinação com
empresa de grande porte).
Descumprimento de normativos estabelecidos.
Potencial questionamento por parte de instâncias superiores
em sede de auditoria (CNJ, CSJT, TCU).
Manifestação
do Auditado
(Protocolo nº
8.442/2024,
sequencial 3 )
O item 4.2 do Edital do Pregão Eletrônico nº 90004/2024
(Proad n. 1215/2024) e do Edital do Pregão Eletrônico nº
90001/2024 (Proad n. 11.987/2023) estabelece que:
“4.2. As microempresas e as empresas de
pequeno porte, no ato de envio de suas
propostas devem declarar, em campo próprio
do sistema, que atendem aos requisitos do art.
3º da Lei Complementar 123, de 14/12/06, c/c o
§ 2º do art. 13 do Decreto 8.538, de 06/10/15,
para fazerem jus ao tratamento favorecido.”
(grifo nosso)
Ou seja, em campo próprio do sistema, as empresas devem
declarar que atendem aos requisitos do art. 3º da Lei
Complementar 123, de 14/12/06, c/c o § 2º do art. 13 do
Decreto 8.538, de 06/10/15, para fazerem jus ao tratamento
favorecido às microempresas e às empresas de pequeno
porte.
Verifica-se que consta no Termo de Julgamento a referida
declaração, conforme se observa abaixo:
a) Edital do Pregão Eletrônico nº 90004/2024 (Proad n.
1.215/2024): A título exemplificativo, no doc. 74/pág. 3 e 4,
constam as empresas que, conforme nomenclatura utilizada
pelo sistema ((D) Declarante MeEpp/Equiparada (Art. 3º da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006)),
declararam que atendiam aos requisitos do art. 3º da Lei
Complementar 123, de 14/12/06. Observa-se a existência da
declaração logo abaixo do nome do fornecedor. Os que não
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declararam, no campo “Porte MeEpp/Equiparada”, consta
“Não”. Os que declararam, consta no campo “Sim (D)”.
b) Edital do Pregão Eletrônico nº 90001/2024 (Proad n.
11.987/2023): A título exemplificativo, no doc. 104/pág. 3 e 4,
constam as empresas que, conforme nomenclatura utilizada
pelo sistema ((D) Declarante MeEpp/Equiparada (Art. 3º da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006)),
declararam que atendiam aos requisitos do art. 3º da Lei
Complementar 123, de 14/12/06. Observa-se a existência da
declaração logo abaixo do nome do fornecedor. Os que não
declararam, no campo “Porte MeEpp/Equiparada”, consta
“Não”. Os que declararam, consta no campo “Sim (D)”.
Análise da
Equipe de
Auditoria
Ao observarmos o inteiro teor da Declaração emitida pelo sis -
tema Comprasnet (de acordo com o que as empresas partici -
pantes da licitação informam ao inserir as suas propostas no
sistema), que no caso do protocolo nº 1.215/2024 se encontra
inserido no sequencial 69, podemos notar que não contempla
especificamente a observação com relação ao limite de cele -
bração de contratos com a Administração Pública, que a nova
lei trouxe no art. 4º, § 2º.
Diante disso, a equipe de auditoria conclui que, há necessida -
de que haja destaque com relação à observação por parte
das empresas participantes como microempresa e empresa
de pequeno porte, no que diz respeito ao limite de celebração
de contratos com a Administração Pública cujos valores so -
mados, no ano-calendário da licitação, não devem extrapolar
a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento
com empresa de pequeno porte.
Durante a reunião de encerramento desta auditoria foi acolhi -
da a sugestão de recomendação no sentido de complementar
o parágrafo que corresponde ao item 4.2 do edital do protoco -
lo aqui citado como exemplo, o seguinte conteúdo: “ observa-
do o disposto nos §§ 1º ao 3º do artigo 4º, da Lei nº
14.133/2021”; que, em conjunto com o teor da Declaração
emitida pelo sistema vai contemplar o que a Lei nº
14.133/2021 determina.
Em função disso, a equipe de auditoria tece a recomendação
conforme abaixo.
Recomendaç
ão
Providenciar, doravante, a inclusão nos editais, no parágrafo
referente à declaração das ME e EPP no sistema Compras -
net, o seguinte conteúdo: “ observado o disposto nos §§ 1º
ao 3º do artigo 4º, da Lei nº 14.133/2021”.
Benefícios
Esperados
Fortalecimentos dos controles internos da Administração,
para produção de artefatos de compras e contratações,
sempre em conformidade com a legislação.
Prazo
Para apresentar as medidas adotadas/implantadas: até
31/10/2024.
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A equipe de auditoria estará disponível tanto pessoalmente,
como também através de e-mail ou telefone, para prestar quaisquer
esclarecimentos em relação aos registros apresentados.
Atenciosamente,
Nathália de Almeida Torres
Diretora da Secretaria de Auditoria
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