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Auditoria sobre Concessões de Aposentadorias e Pensões Civis

última modificação 13/11/2023 08h39
Proad nº 8534/2023

text/html Relatório Auditoria sobre Concessões de Aposentadorias e Pensões Civis. Proad. 8534 _2023 odt.html — 730 KB

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
SECRETARIA DE AUDITORIA
________________________________________________________________________
RELATÓRIO DE AUDITORIA
AUDITORIA SOBRE CONCESSÕES DE APOSENTADORIAS E PENSÕES
CIVIS
João Pessoa/PB – setembro/2023
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
SECRETARIA DE AUDITORIA
______________________________________________________________________________________
R E L A T Ó R I O
1. IDENTIFICAÇÃO
1.1. Protocolo TRT nº 8534/2023
1.2. Área Auditada: Numa e Segepe
1.3. Período Auditado: Exercício de 2022/2023
1.4. Objetivos:
1) Avaliação da gestão de pessoas contemplando em especial:
a) Observância da legislação sobre concessão de
aposentadorias e pensões civis;
b) Tempestividade e qualidade dos registros pertinentes nos
sistemas corporativos obrigatórios;
2) Avaliação da qualidade e suficiência dos controles internos
administrativos relacionados à gestão de pessoas, com vistas a
garantir que seus objetivos estratégicos sejam atingidos,
considerando os seguintes elementos do sistema de controles
internos da unidade: a) ambiente de controle; b) avaliação de
risco; c) atividades de controle; d) informação e comunicação;
e) monitoramento.
1.5. Riscos Inerentes: Concessão de aposentadorias e pensões civis em
desacordo com os normativos legais; devolução ou indeferimento pelo
TCU, devido a erro no e_pessoal; registro errado e o/ou fora de prazo nos
sistemas de controle.
1.6. Equipe de Auditoria: Marcos José Alves da Silva (líder), Mari
Hara Onuki Monteiro, Maurício Dias Sobreira Bezerra, Mona
Larissa Costa Freire e Nathália de Almeida Torres.
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1.7. Relevância e Resultados Esperados: Aperfeiçoamento da
instrução dos processos de concessão de aposentadorias e pensões
civis; Envio do e_pessoal das concessões de aposentadorias e pensões
ao TCU no prazo previsto pela legislação, evitando possíveis infrações;
fortalecimento e aperfeiçoamento dos Controles Internos
administrativos.
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
SECRETARIA DE AUDITORIA
SUMÁRIO
1. IDENTIFICAÇÃO 02
2. INTRODUÇÃO 05
3. VISÃO GERAL DO OBJETO, ESCOPO E QUESTÕES DE AUDITORIA 06
3.1 SETORES ENVOLVIDOS NO ESCOPO DA AUDITORIA 09
3.2 LEGISLAÇÃO PERTINENTE UTILIZADA NA AUDITORIA 09
4. METODOLOGIA 10
4.1 SELEÇÃO DE AMOSTRA 10
5. BENEFÍCIOS DA AUDITORIA 12
6. AVALIAÇÃO DA QUALIDADE E SUFICIÊNCIA DOS CONTROLES INTERNOS 12
7. ACHADOS 15
8. CONCLUSÕES 18
9. RECOMENDAÇÕES 18
10. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 19
GLOSSÁRIO 20
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
SECRETARIA DE AUDITORIA
______________________________________________________________________________________
2. INTRODUÇÃO
A Secretaria de Auditoria do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região, em cumprimento ao seu Plano Anual de Auditoria para o
exercício 2023 (Protocolo TRT nº 12.431/2022), instaurou a presente
auditoria com a finalidade de avaliar os processos de aposentadorias e
pensões civis concedidas no âmbito do TRT da 13ª Região, com os
objetivos de verificar a observância da legislação nas concessões de
aposentadorias e pensões civis, bem como a tempestividade e qualidade
dos registros pertinentes nos sistemas corporativos obrigatórios.
Para a consecução desta auditoria, foi constituída a Equipe de
Auditoria através do Comunicado de Auditoria/TRT/Secaud nº 10/2023,
datado de 22 de agosto de 2023 (sequencial 01).
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3. VISÃO GERAL DO OBJETO, ESCOPO E QUESTÕES DE AUDITORIA
A presente auditoria visou a avaliação dos processos de
aposentadorias e pensões civis concedidas no âmbito do TRT da 13ª
Região, com os objetivos de verificar a observância da legislação nas
concessões de aposentadorias e pensões civis, bem como a tempestividade
e qualidade dos registros pertinentes nos sistemas corporativos
obrigatórios.
O escopo da auditoria contemplou a análise dos processos de
aposentadorias e de pensões civis concedidas no período compreendido
entre janeiro de 2022 a junho de 2023, com a verificação dos seguintes
assuntos: verificação da legalidade dos atos de concessão de
aposentadorias e pensões civis; análise da documentação exigida na
instrução do processo de concessão e a tempestividade dos registros
pertinentes nos sistemas corporativos obrigatórios.
Para avaliar os objetivos do trabalho foram elaboradas as
seguintes questões de auditoria:
1. Consta na instrução do processo de aposentadorias e pensões
civis, os atos formalizados por meio do processo administrativo?
2. Consta na instrução do processo de aposentadoria o
requerimento do interessado para aposentadoria voluntária,
especificando o artigo da legislação, bem como a manifestação
da opção por alguma vantagem, se fizer jus?
3. Na instrução do processo de aposentadoria constam: a) Cópia
da Identidade e CPF legíveis; b) Cópia da Declaração de
Imposto de Renda Retido na Fonte legível ou Declaração de
Autorização de acesso aos dados de Bens e Rendas das
declarações de ajuste anual do IRPF; c) Declaração que não
acumula cargo, emprego ou função pública; d) Declaração que
não responde a processo disciplinar; e) Declaração da biblioteca
que está quites; f) Comprovação de conta-corrente individual
(cópia do contrato, cópia de folha de cheque, declaração do
banco); g) Endereço eletrônico para correspondência?
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4. Consta na instrução do processo de aposentadoria, declaração
da autoridade competente (CPPAD) acerca da existência ou não
de Processo Administrativo Disciplinar em curso no qual o
servidor conste como acusado ou indiciado?
5. Consta na instrução do processo de aposentadoria Mapa de
Tempo de Serviço, devidamente datado e assinado pela
autoridade competente, no qual conste as seguintes
informações: a) tempo de serviço federal no órgão de exercício
discriminando, ano a ano, os períodos de licenças com os
respectivos fundamentos legais; b) tempo de serviços averbados
e suas respectivas naturezas jurídicas e números dos
respectivos protocolos; c) funções comissionadas exercidas,
com detalhamento das datas de nomeação e de exoneração,
simbologia e correlação, quando necessário; d) períodos em
disponibilidade e licença prêmio por assiduidade?
6. Consta na instrução do processo de aposentadoria informação
do Núcleo de Saúde acerca da saúde do servidor?
7. Consta na instrução do processo Parecer da AJP, GDG e
Despacho da Presidência?
8. Consta na instrução do processo cópia da publicação do ato?
9. Consta na instrução do processo de aposentadoria exoneração
da função/cargo comissionado, caso o servidor esteja
ocupando?
10.Consta na instrução do processo de aposentadoria Exame de
Legalidade feito pela Secretaria de Auditoria através do e-
Pessoal?
11. Foi cumprido o prazo de 90 dias estabelecido pela Resolução
TCU nº 78/2018, para encaminhamento do e-Pessoal a
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Secretaria de Auditoria para análise e emissão de parecer?
12. Consta no processo cópia do Acórdão ou do e_pessoal com o
julgamento do TCU, caso o Ato tenha sido julgado pelo TCU?
13. Consta no processo a notificação para entrega da carteira
funcional e do cartão de identificação funcional do servidor, bem
como a mídia digital (token)?
14. Consta no processo o Título de Remuneração assinado pelo
Presidente?
15. No caso de aposentadoria por invalidez, consta na instrução
do processo de aposentadoria, proposta de aposentadoria
expedida pelo setor médico, amparada por laudo médico da
junta médica oficial, que obrigatoriamente especifique qual
doença que acomete o servidor (inciso I do art. 186, e parágrafo
1º, da Lei 8.112/90). No caso de alienação mental, consta o
laudo informando se há necessidade de curatela?
16. No caso de aposentadoria compulsória, consta na instrução
do processo de aposentadoria, comunicação do setor de
cadastro sobre a necessidade de formalização do processo de
aposentadoria ante a proximidade do septuagésimo quinto
aniversário do servidor?
17. No caso de contagem de tempo especial, consta na instrução
do processo de aposentadoria, os documentos exigidos pela
legislação que comprovem a efetiva exposição aos agentes
biológicos, químicos, etc?
18. O fluxo estabelecido no ato que regulamentou o mapeamento
de processo nas concessões de aposentadorias e pensões está
sendo seguido?
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19. Consta na instrução do processo de aposentadoria se o
servidor recebe vantagens judiciais, informações das ações
judiciais que amparam o pagamento dessas vantagens, ou o
número do processo que deferiu tais vantagens?
20. Consta na instrução do processo de pensão civil requerimento
de habilitação do(s) beneficiário(s), protocolizado no setor
competente com a devida documentação legível?
21. Houve algum servidor inativo ou pensionista civil que não
realizou a atualização cadastral no exercício de 2021? Se
houve, qual providência foi adotada pela Secretaria de Gestão
de Pessoas e Pagamento de Pessoal?
22. No processo de concessão de pensão civil está sendo
observado o contido na EC 103/2019, bem como na Lei nº
8213/1991 que estabelece, dentre outras disposições, o prazo
de percepção da pensão aos beneficiários conforme a idade?
Ressalte-se que a qualidade e suficiência dos controles internos
administrativos, relacionados às concessões de aposentadorias e pensões
civis, assim como a avaliação dos riscos, foram tratados em capítulo
próprio.
3.1. SETORES ENVOLVIDOS NO ESCOPO DA AUDITORIA
Núcleo de Magistrados Numa;
Secretaria de Gestão de Pessoas e pagamento de
pessoal Segepe.
3.2. LEGISLAÇÃO PERTINENTE UTILIZADA NA AUDITORIA
CF/88;
EC nº 103/2019
Lei nº 8.112/90;
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Lei 8.213/91
Lei nº 9.784/99;
Lei nº 10.887/2004;
Lei nº 11.416/2006 e alterações;
Resolução CSJT nº 273/2020;
Resolução CSJT nº 319/2021;
Ato TRT GP nº 331/2018;
IN TCU nº 78/2018.
4. METODOLOGIA
Para alcance dos objetivos e comprovação das questões de
auditoria definidas no planejamento, a equipe de auditoria utilizou-se de
metodologia atualmente adotada pelos diversos Órgãos e Entidades de
Fiscalização Superior (EFS), notadamente a Resolução 309/2020 do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sendo utilizadas as seguintes técnicas
de auditoria:
Exame de Registros - Verificação dos registros constantes de
controles regulamentares, relatórios sistematizados, mapas e
demonstrativos formalizados, elaborados de forma manual ou por
sistemas informatizados;
Exame de Documentos - Verificação de processos e documentos que
conduzam à formação de indícios e evidências;
4.1 SELEÇÃO DE AMOSTRA
4.1.1 Conceitos Básicos
População: É o número de elementos existentes no universo da pesquisa.
Amostra - Pequena porção de alguma coisa dada para ver, provar ou analisar, a fim de
que a qualidade do todo possa ser avaliada ou julgada.
Erro amostral: É a diferença entre o valor estimado pela pesquisa e o verdadeiro valor.
Nível de confiança: É a probabilidade de que o erro amostral efetivo seja menor do que o
erro amostral admitido pela pesquisa. (Se 95%, usar 1,960 / Se 90%, usar 1,645.)
Amostragem aleatória simples para população finita: É aquela na qual todos os
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elementos têm a mesma probabilidade de serem selecionados. Uma amostra desse tipo
pode ser obtida, por exemplo, através do sorteio dos elementos.
4.1.2 Cálculo de Amostragem
Para avaliação da observância da legislação sobre o processo de
concessão de aposentadoria e pensão civil de servidores, foi utilizada a técnica de
amostragem aleatória simples para população finita e selecionada uma amostra de todos
processos de concessão de aposentadorias e pensões civis, no período compreendido
entre 01/01/2022 e 30/06/2023.
AMOSTRAGEM ALEATÓRIA SIMPLES PARA POPULAÇÃO FINITA
CÁLCULO DO TAMANHO AMOSTRAL PARA AUDITORIA
ERRO 15%
POPULAÇÃO 43
PROPORÇÃO 0,5
NÍVEL DE CONFIANÇA 1,645
AMOSTRA 18
Esta calculadora on-line utiliza a seguinte fórmula:
Onde:
n - amostra calculada
N - população
Z - variável normal padronizada associada ao nível de confiança
p - verdadeira probabilidade do evento
e - erro amostral
Dessa forma, foi selecionada uma amostra de 18 (dezoito)
processos de concessão de aposentadoria e pensão civil de servidores,
relativos ao período compreendido entre 01/01/2022 e 30/06/2023 para
análise, bem como foram analisados todos os processos de concessão de
aposentadoria de magistrados, relativos ao mesmo período.
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5. BENEFÍCIOS DA AUDITORIA
Os benefícios oriundos da implementação das medidas
corretivas propostas pela equipe de auditoria são qualitativos, visando a
correta aplicação da legislação pertinente e o aperfeiçoamento da
governança nos processos de concessões de aposentadorias e pensões
civis, gerando com isso, aumento do grau de eficiência e eficácia da
administração, otimizando o desempenho e o uso apropriado dos recursos
públicos.
6. AVALIAÇÃO DA QUALIDADE E SUFICIÊNCIA DOS CONTROLES
INTERNOS
Controle Interno é definido como sendo um processo conduzido
pela estrutura de governança, administração e outros profissionais da
entidade e desenvolvido para proporcionar segurança razoável com respeito
à realização dos objetivos relacionados a operações, divulgação e
conformidade.
O controle interno auxilia as entidades a alcançar objetivos importantes e a
sustentar e melhorar o seu desempenho e consiste em cinco componentes integrados:
Ambiente de controle; Avaliação de riscos; Atividades de controle; Informação e
comunicação e Atividades de monitoramento.
Ambiente de controle - conjunto de normas, processos e estruturas, que fornece a base
para a condução do controle interno por toda a organização.
Avaliação de riscos - processo dinâmico e iterativo para identificar e avaliar os riscos à
realização dos objetivos.
Atividades de controle - ações estabelecidas por meio de políticas e procedimentos que
ajudam a garantir o cumprimento das diretrizes determinadas pela administração para
mitigar os riscos à realização dos objetivos.
Informação e comunicação - informação é necessária para que a entidade cumpra
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responsabilidades de controle interno, a fim de apoiar a realização de seus objetivos e a
comunicação é o processo contínuo e iterativo de proporcionar, compartilhar e obter as
informações necessárias.
Atividades de monitoramento - avaliações contínuas, independentes, ou uma
combinação das duas, para se certificar da presença e do funcionamento de cada um dos
cinco componentes de controle interno, inclusive a eficácia dos controles nos princípios
relativos a cada componente.
Preliminarmente, cabe destacar que no Tribunal Regional do Trabalho da
13.ª Região o processo de aposentadoria de servidores (voluntária) encontra-se
regulamentado através do Ato TRT GP 331/2018, o referido processo também possui
mapa de riscos no qual foram identificados e avaliados os riscos, que no entendimento
dos atores do processo, foram considerados relevantes e capazes de impactar o alcance
dos objetivos.
Dentre os riscos identificados no mapa de riscos do processo de
aposentadoria de servidores (voluntária) estão os riscos:
ID 3. Requerimento com insuficiência de documentos
ID 4. Requerimento instruído com documento que não atende à formalidade da Lei e;
ID 5. Requerimento com documento ilegível ou incompleto
Tais riscos, apesar de terem sido avaliados como de muito alto ou alto
impacto e para os quais foram propostas ações de tratamento, continuam a ocorrer,
conforme demonstrado pelos achados detectados pela equipe durante a execução da
auditoria:
Achado nº 1 – Ausência de documentação exigida na instrução do processo;
(evidências: Protocolo nº 922/2023; Protocolo nº 12.621/2022 e Protocolo nº 437/2022)
Achado nº 2 - Documento exigido na instrução processual ilegível;
(evidências: Protocolo nº 2.262/2023)
A ocorrência de tais achados evidencia que os controles internos
estabelecidos são insuficientes à ocorrência das inconformidades, demonstrando falha
principalmente nos componentes de Controle Interno Avaliação de Risco” e “Atividades
de Controle”.
É importante entender que, em que pese a existência de uma política de
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gerenciamento de riscos corporativos no Tribunal Regional do Trabalho da 13.ª Região,
bem como a existência de mapa de riscos para o processo de aposentadoria de
servidores, de acordo com o COSO 2007 a gestão de riscos é um processo que
possibilita uma garantia apenas razoável nunca absoluta do cumprimento dos seus
objetivos, portanto, nunca se pode atribuir 100% de confiança a um controle daí a
importância de uma revisão periódica uma vez que o processo de tratamento de riscos é
cíclico e inclui: a) avaliação do tratamento realizado; b) avaliação se os níveis de risco
residual são toleráveis; c) se não forem, definição e implementação de tratamento
adicional; e, d) avaliação da eficácia desse tratamento (ABNT, 2009).
Dessa forma, considerando que os controles internos nesta auditoria foram
avaliados como medianos (mitigam alguns aspectos do risco, mas não contemplam todos
os aspectos relevantes do risco devido a deficiências no desenho e/ou nas ferramentas
utilizadas) e tomando por corolário o posicionamento expresso pelo Tribunal de Contas
da União, no Acórdão 2742/2017-1ª Câmara, item 1.7.2, esta equipe de auditoria
recomenda que:
Implante-se mecanismos de monitoramento e avaliação
periódicas de eficácia da gestão de riscos e do funcionamento das
ferramentas de controles implementadas.
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7. ACHADOS
Este item foi estruturado a partir dos procedimentos aplicados e
das manifestações dos auditados que resultaram nos achados de auditoria
sobre as concessões de aposentadorias e pensões civis no âmbito do TRT
da 13ª Região.
7.1.
DESCRIÇÃO DO ACHADO
Ausência de documentação necessária ou
documentação ilegível, na instrução
processual.
SITUAÇÃO ENCONTRADA
1) Não consta nos processos de concessão de
aposentadoria e pensão civil 12.621/2022,
437/2022 e 922/2023, cópia do acórdão de
julgamento do TCU, de acordo com o estabelecido
no item A19 do procedimento operacional padrão
do Ato TRT nº 331/2018, que regula o procedimento
de concessão de aposentadorias no âmbito do
TRT13.
2) A cópia do documento pessoal (RG), juntada nos
autos do Proad nº 2262/2022, está ilegível.
OBJETO
1) Processos de concessão de
aposentadorias e pensões civis nº
12.621/2022, 437/2022, 922/2023 e
2262/2023.
CRITÉRIO
- Ato TRT GP 331/2018;
- IN TCU 78/2018.
EVIDÊNCIA
1) Da análise da documentação que
instruíram os protocolos de concessão de
aposentadorias e pensões civis
mencionados, exigida na instrução do
processo, verificou-se a ausência de
documentação obrigatória ou documentação
ilegível,.
CAUSA
Deficiências nos sistemas de controles
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internos administrativos.
EFEITO/CONSEQUÊNCIA
- Processos sem a devida instrução de
documentos necessários, exigidos pela
legislação pertinente.
MANIFESTAÇÃO DO AUDITADO
Em resposta à solicitação da equipe de
auditoria, para análise e manifestação a
respeito do achado em questão, a
Secretaria de Gestão de Pessoas e
Pagamento de Pessoal e o Núcleo de
Magistrados apresentaram,
respectivamente, as seguintes informações:
"Esta Seção de Aposentados e Pensionista
informa que foi anexado ao presente um documento
no sequencial 51, para fins de atendimento a
Requisição de Documentos e Informações - RDI
20/2023, doc. 01, do Proad 9648/2023, da
Secretaria de Auditoria Interna – SECAUD."
"Ilustríssimo Senhor Diretor da SECAUD,
Com referência ao pleito, noticio que foi anexado ao
Proad 437/2022 cópia do ATO N.º 33021/2022, bem
como do Acórdão de n.º 9405/202, primeira câmara,
o qual trata da aposentadoria da magistrada Ana
Maria Ferreira Madruga, julgada legal pelo TCU."
ANÁLISE EQUIPE AUDITORIA
Muito embora as unidades auditadas, após
serem notificadas, tenham anexados aos
processos referidos acima, a documentação
obrigatória exigida na instrução dos
processos, verifica essa equipe de auditoria,
que essa desconformidade vem se repetindo
nas últimas auditorias realizadas sobre o
tema, evidenciando com isso, que os
controles internos estabelecidos não estão
sendo suficientes, demonstrando falha nos
componentes de controle interno: avaliação
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de risco e atividades de controle, sendo
portanto, recomendada a implamentação de
mecanismos de monitoramento e avaliação
periódicas de eficácia da gestão de riscos e
do funcionamento das ferramentas de
controles, com o intuito de mitigar ou
suprimir a ocorrência dessas falhas na
instrução do processo.
RECOMENDAÇÃO
Deverá a Secretaria de Governança e Gestão
estratégica, através da sua Seção de Gestão de
Riscos, implantar mecanismos de
monitoramento e avaliação periódicas de
eficácia da gestão de riscos e do
funcionamento das ferramentas de
controles implementadas no processo de
concessão de aposentadorias e pensões
civis.
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8. CONCLUSÕES
Finalizado o relatório e cumpridas as determinações emanadas
do Comunicado de Auditoria nº 10/2023 da Secaud TRT 13ª Região,
sequencial 01 do presente protocolo, conclui-se que os objetivos delineados
para a auditoria foram alcançados, sendo possível obter as respostas às
questões de auditoria formuladas com o objetivo de avaliar os processos de
concessão de aposentadorias e pensões civis, nos seguintes aspectos:
1. Verificação da legalidade dos atos de concessão de aposentadorias e
pensões civis;
2. Análise da documentação exigida na instrução do processo de
concessão;
3. Tempestividade dos registros pertinentes nos sistemas corporativos;
4. Avaliação da qualidade e suficiência dos controles internos.
Como resultado da auditoria realizada a equipe identificou após
análise das questões elaboradas, um total de 01 (um) achado, qual seja:
1. Ausência de documentação necessária ou documentação
ilegível, na instrução processual
9. RECOMENDAÇÕES
Deverá a Secretaria de Governança e Gestão estratégica,
através da sua Seção de Gestão de Riscos, implantar
mecanismos de monitoramento e avaliação periódicas de
eficácia da gestão de riscos e do funcionamento das
ferramentas de controles implementadas no processo de
concessão de aposentadorias e pensões civis.
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10. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Em face do caráter conclusivo deste relatório, sugere-se seu
envio ao Exmo. Sr. Desembargador Presidente deste Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, para conhecimento e adoção das providências que
entender necessárias.
À superior apreciação do Diretor da Secretaria de Auditoria.
João Pessoa, 29 de setembro de 2023
Marcos José Alves da Silva
Técnico Judiciário
Mari Hara Onuki Monteiro
Técnico Judiciário
Maurício Dias Sobreira Bezerra
Técnico Judiciário
Mona Larissa Costa Freire
Analista Judiciário
Nathália de Almeida Torres
Analista Judiciário
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GLOSSÁRIO
ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas
AJP Assessoria Jurídica da Presidência
CF Constituição Federal
CNJ Conselho Nacional da Justiça
Coso Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway
Commission
CPF Cadastro de Pessoas Físicas
Cppad Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar
CSJT Conselho Superior da Justiça do Trabalho
EC Emenda Constitucional
EFS Entidades de Fiscalização Superior
e-Pessoal Sistema de Registro de admissões e concessões de
aposentadorias e pensões civis
GDG Gabinete da Diretoria Geral
GP Gabinete da Presidência
IN Instrução Normativa
IRPF Imposto de Renda Pessoa Física
Numa Núcleo de Magistrados
Proad Sistema de Processo Administrativo Eletrônico
Proad Sistema de Processo Administrativo Eletrônico
RDI Requisição de Documento e Informação
Secaud Secretaria de Auditoria
Segepe Secretaria de Gestão de Pessoas e Pagamento de Pessoal
TCU Tribunal de Contas da União
TRT Tribunal Regional do Trabalho
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UPC Unidade Prestadora de Conta
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