Relatório de Monitoramento da Auditoria sobre a Política de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário
última modificação
18/12/2024 11h13
Proad nº 8889/2024
07-2024_Relatório Final de Monitoramento_Auditoria sobre Representação Institucional Feminina.html
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2024
TRT13
RELATÓRIO DE
MONITORAMENTO
Auditoria sobre a Política de Incentivo à Participação
Institucional Feminina no Poder Judiciário
PROAD nº 8.889/2024
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
SECRETARIA DE AUDITORIA
SUMÁRIO
1.
IDENTIFICAÇÃO ………………………………………………………………………………..
02
2.
INTRODUÇÃO …………………………………………………………………………………..
03
3.
ANÁLISE DO ATENDIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES
...……………………………...
04
4.
CONCLUSÃO …………………………………………………………………………………...
07
LISTA DE SIGLAS E DE ABREVIATURAS ……………………………………………………...
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SECRETARIA DE AUDITORIA
RELATÓRIO DE MONITORAMENTO
1. IDENTIFICAÇÃO DA AUDITORIA MONITORADA
1.1. Protocolo nº 4.693/2024.
1.2. Período Auditado: 2022 a 2024.
1.3. Objetivo:
Avaliar a implementação da Política Judiciária de Incentivo à Participação
Institucional Feminina no Poder Judiciário, com aplicação de procedimentos de
auditoria, para verificar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na referida
política do Conselho Nacional de Justiça, bem como avaliar a existência de um
ambiente interno aderente às práticas previstas no Modelo de Inclusão da
Diversidade e Equidade (IDE), da Rede Equidade.
1.4. Escopo: Exames de conformidade e operacionais, concentrados nos eixos:
(I) Estratégia, Governança e Accountability, e (II) Gestão Inclusiva.
1.5. Equipe de Auditoria: Marcos José Alves da Silva, Mari Hara Onuki Monteiro,
Maurício Dias Sobreira Bezerra e Mona Larissa Costa Freire.
1.6. Responsável pelo monitoramento: Mona Larissa Costa Freire.
2. INTRODUÇÃO
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2.1. Visão Geral do Objeto
O presente monitoramento, Protocolo n.º 8.889/2024, tem como objeto o acompanhamento
das iniciativas da unidade auditada, no sentido de implementar ações corretivas e/ou de melhoria
dos pontos críticos que foram identificados e validados durante a realização dos trabalhos de
auditoria levada a efeito por meio do Protocolo nº 4.693/2024, que procurou avaliar a
implementação da Política Judiciária de Incentivo à Participação Institucional Feminina neste
órgão da Justiça do Trabalho, com aplicação de procedimentos de auditoria para verificar o
cumprimento das diretrizes estabelecidas na referida política, bem como avaliar a existência de
um ambiente interno aderente às práticas previstas no Modelo de Inclusão da Diversidade e
Equidade (IDE), da Rede Equidade.
Tal auditoria resultou em duas recomendações oriundas dos achados anotados no relatório
de auditoria sequencial 1, sendo um direcionado à Secretaria Administrativa / Coordenadoria de
Licitações e Contratos, cujo atendimento será analisado nesta oportunidade.
2.2. Metodologia utilizada
Para a execução das atividades de monitoramento foram empregadas as técnicas de
inspeção, análise documental e correlação de informações.
2.3. Limitações
Não houve limitações ao presente monitoramento.
3. ANÁLISE DO ATENDIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES
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3.1. Recomendação:
- APRIMORAR as medidas de controle interno da unidade, considerando a natureza do
achado 3.1.1, para garantir a observância das diretivas fixadas pelo Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) por meio da Resolução 255/2018, na contratação de empresa prestadora de
serviço terceirizado, considerada cada função do contrato.
Critérios:
- Art. 2º da Resolução 255/2018, alterada pela Resolução n. 540/2023, transcrito a seguir:
“Art. 2º - Os órgãos do Poder Judiciário observarão, sempre que possível, a participação
equânime de homens e mulheres, com perspectiva interseccional de raça e etnia, proporcionando
a ocupação de, no mínimo, 50% de mulheres, em:
VI – contratação de empresa prestadora de serviço terceirizado, considerada cada função
do contrato, ressalvados os editais em andamento;
§ 2º O preenchimento das vagas deverá respeitar, resguardada a medida do possível, a
proporção respectiva de gênero, raça e etnia da população brasileira, por Estado da
Federação, segundo o último Censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE) e de acordo com critérios estabelecidos pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do
CNJ, sem prejuízo de superação dessa proporção se houver possibilidade, no que se refere aos
grupos minorizados.
§ 3º A proporcionalidade de gênero, raça e etnia de que trata o parágrafo segundo deverá
ser divulgada nos portais dos tribunais, de forma acessível à consulta pública.
§ 7º A observância da paridade de gênero, por função, nos contratos de serviço terceirizado
não poderá causar a redução do percentual total de mulheres no contrato e admitirá
flexibilização no que tange às funções insalubres e com jornada noturna.
§ 8º Em acréscimo à paridade de gênero e à perspectiva interseccional de raça e etnia, o tribunal,
conselho ou seção judiciária observará a participação de pessoas que expressem a
diversidade da sociedade nacional, atendendo marcadores sociais tais como origem,
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deficiência, orientação sexual e identidade de gênero.”
Análise:
De início, convém destacar que o Tribunal Regional do Trabalho da 13.ª Região passou a
divulgar, desde agosto/2024, na área de Transparência, em seu sítio eletrônico, na página
Relação de Empregados de Empresas contratadas nos Órgãos
(https://www.trt13.jus.br/transparencia/cnj-102/anexo-vi), um quadro-resumo ao final de cada
contrato, em que são apresentados os dados quantitativos de gênero e raça de cada grupo de
terceirizados do órgão. Essa providência está relacionada ao cumprimento, neste Regional, do
§3.º do Art. 2º da Resolução CNJ nº 255/2018, alterada pela Resolução CNJ nº 540/2023.
Ademais, para a conformidade com os demais dispositivos legais alcançados pela
recomendação formulada (§§2.º, 7.º e 8.º do Art. 2º da Resolução CNJ nº 255/2018, alterada pela
Resolução CNJ nº 540/2023), a Coordenadoria de Licitações e Contratos estabeleceu Plano de
ação, consistente na elaboração do Modelo de Declaração em conformidade com a resolução
CNJ N° 255/2018, que será exigido das empresas de serviços terceirizados com dedicação
exclusiva de mão de obra, juntamente com as propostas comerciais, nas próximas licitações do
órgão.
O plano de ação acima referido estabelecia a data de 15/10/2024 como termo inicial da
ação, e a data de 29/11/2024, como termo final.
Em 28/11/2024, foi disponibilizado a esta equipe de auditoria o modelo de declaração em
conformidade com a resolução, nos exatos termos do planejamento.
Analisando o conteúdo da Declaração elaborada, constatamos que o seu teor traduz o
compromisso expresso do(a) iminente contratado(a) da Administração Pública em observar, tanto
quanto possível, a Política Nacional de Incentivo à Participação Feminina no Poder Judiciário,
mediante alocação dos recursos humanos que serão destinados aos contratos de terceirização de
mão de obra com dedicação exclusiva.
Neste ponto, recordamos a literalidade do Artigo 107 do Código Civil Brasileiro, o qual
estabelece que “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão
quando a lei expressamente a exigir”.
O que se dessume é que, em função da assinatura da declaração específica
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comprometendo-se com o cumprimento das disposições contidas na Resolução n.º 540/2018, a
Administração poderá fiscalizar o seu efetivo cumprimento pelos contratados, e efetuar os devidos
registros quando não for possível o alcance da paridade de gênero nos contratos de forma global
e/ou de forma específica, isto é, considerada cada função do contrato, observando-se, para tanto,
os princípios do devido processo legal.
Tem-se, portanto, que a Declaração minutada é elemento estratégico que se posiciona no
início do processo de engajamento entre instituições públicas e privadas para o alcance da
paridade de gênero, com perspectiva interseccional de raça e etnia, nas relações de emprego
formalizadas.
Outrossim, considerando a força vinculante dos contratos, a qual prestigia não
somente a segurança jurídica como também a autonomia das vontades, a rigor do artigo
427 do Código Civil Brasileiro, convém a reprodução da(s) obrigação(ões) em espeque nos
respectivos artefatos da contratação.
Por fim, considerando que o modelo de declaração apresentado datava de 28/11/2024 e
que, após a referida data, não se verificou a publicação de edital ou abertura de licitação que
tenha por objeto a terceirização de mão de obra com dedicação exclusiva, no endereço eletrônico
https://apps.trt13.jus.br/contaspublicasng/#/licitacao, não foi possível confirmar se tal modelo já
está sendo utilizado.
Apoiados na declaração do Coordenador de Licitações e Contratos do TRT13, a quem
incumbe conduzir os procedimentos licitatórios para contratações de bens, serviços ou obras, na
forma da legislação de regência da matéria, consideramos a recomendação implementada.
4. CONCLUSÃO
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O protocolo nº 4.693/2024, avaliou a implementação da Política Judiciária de Incentivo à
Participação Institucional Feminina neste órgão da Justiça do Trabalho, com aplicação de
procedimentos de auditoria para verificar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na referida
política, bem como avaliou a existência de um ambiente interno aderente às práticas previstas no
Modelo de Inclusão da Diversidade e Equidade (IDE), da Rede Equidade.
Um dos critérios que não estavam sendo plenamente observados pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 13.ª Região se insere no eixo Gestão Inclusiva e diz respeito à execução dos
contratos de prestação de serviços, relacionando-se diretamente à Questão de Auditoria Q2.7 -
“São observados critérios formais de participação feminina na contratação de prestação de
serviços?”.
Na auditoria realizada, concluiu-se que o TRT13 observa critérios formais de participação
feminina na contratação de prestação de serviços, desde de 2023. Todavia, evidenciou-se a
necessidade de adequar tais critérios formais de participação feminina à Resolução n.º 255/2018,
alterada pela Resolução n.º 540/2023, de 22/12/2023. Dessa maneira foi proposta a
Recomendação para “Aprimorar as medidas de controle interno da unidade, considerando a
natureza do achado 3.1.1, para garantir a observância das diretivas fixadas pelo Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) por meio da Resolução 255/2018, na contratação de empresa
prestadora de serviço terceirizado, considerada cada função do contrato”.
O presente monitoramento constatou, como visto no capítulo 3 deste relatório, que a
recomendação apresentada no relatório final de auditoria, direcionada à Secretaria Administrativa
/ Coordenadoria de Licitações e Contratos, foi implementada.
Em consonância com o Manual de Auditoria do Poder Judiciário, considera-se
implementada a Recomendação quando a unidade auditada realizou as ações consideradas
necessárias e suficientes pela auditoria interna para o atendimento da recomendação.
4.1. BENEFÍCIOS ALCANÇADOS
O atendimento à recomendação resultou no aprimoramento dos processos de trabalho,
tornando tais fluxos mais aderentes à Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional
Feminina no Poder Judiciário. A ação monitorada soma-se ao esforço para se alcançar, com
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intencionalidade, o 5º Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das
Nações Unidas (alcançar a igualdade de gênero) que está na Agenda 2030 e que constitui
expressão da cidadania e dignidade humana, princípios fundamentais da República Federativa do
Brasil e valores do Estado Democrático de Direito.
4.2. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Em face do caráter conclusivo deste relatório, sugere-se seu envio ao Exmo. Sr.
Desembargador Presidente deste Tribunal Regional do Trabalho da 13.ª Região para
conhecimento e adoção das providências que entender necessárias.
À superior apreciação da Diretora da Secretaria de Auditoria.
João Pessoa, 17 de dezembro de 2024.
Mona Larissa Costa Freire
Responsável pelo monitoramento
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ODS – Objetivo de Desenvolvimento Sustentável
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