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Relatório de Monitoramento da Auditoria de Execução de Contratos

última modificação 12/06/2025 14h33
Proad nº 11.681/2024

text/html Relatório Monitoramento - Auditoria de Execução de Contratos - Proad 11681 2024.html — 2042 KB

2025
TRT13
RELATÓRIO DE
MONITORAMENTO
Auditoria de Execução de Contratos
PROAD nº 11.681/2024
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
SECRETARIA DE AUDITORIA
SUMÁRIO
1.
IDENTIFICAÇÃO ………………………………………………………………………………..
02
2.
INTRODUÇÃO …………………………………………………………………………………..
03
3.
ANÁLISE DO ATENDIMENTO DA RECOMENDAÇÃO ...……………………………...
04
4.
CONCLUSÃO …………………………………………………………………………………...
08
LISTA DE SIGLAS E DE ABREVIATURAS ……………………………………………………...
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RELATÓRIO DE MONITORAMENTO
1. IDENTIFICAÇÃO DA AUDITORIA MONITORADA
1.1. Protocolo nº 9.518/2024.
1.2. Período Auditado: 2023 e 2024.
1.3. Objetivo:
Avaliar a Gestão da execução dos contratos no TRT13 e, em especial:
a) a regularidade e conformidade da execução dos contratos administrativos
celebrados e análise da eficiência e efetividade das contratações, frente aos
custos e objetivos alcançados;
b) a conformidade dos registros contábeis dos contratos realizados.
1.4. Escopo: Amostra de contratos vigentes em 2023/2024.
1.5. Equipe de Auditoria: Marcos José Alves da Silva, Mari Hara Onuki Monteiro,
Maurício Dias Sobreira Bezerra e Mona Larissa Costa Freire.
1.6. Responsável pelo monitoramento: Mona Larissa Costa Freire.
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2. INTRODUÇÃO
2.1. Visão Geral do Objeto
O presente monitoramento, Protocolo n.º 11.681/2024, tem como objeto o
acompanhamento das iniciativas da unidade auditada, no sentido de implementar ações corretivas
e/ou de melhoria dos pontos críticos que foram identificados e validados durante a realização dos
trabalhos de auditoria levada a efeito por meio do Protocolo nº 9.518/2024, que procurou avaliar a
gestão da execução dos contratos no TRT13 e, em especial, a regularidade e conformidade da
execução dos contratos administrativos celebrados e análise da eficiência e efetividade das
contratações, frente aos custos e objetivos alcançados; bem como a conformidade dos registros
contábeis dos contratos realizados.
Tal auditoria resultou em uma recomendação oriunda dos achados apontados no relatório
de auditoria sequencial 1, direcionada à Secretaria de Orçamento e Finanças, cujo atendimento
será analisado nesta oportunidade.
2.2. Metodologia utilizada
Para a execução das atividades de monitoramento foram empregadas as técnicas de
inspeção, análise documental e correlação de informações.
2.3. Limitações
Não houve limitações ao presente monitoramento.
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3. ANÁLISE DO ATENDIMENTO DA RECOMENDAÇÃO
3.1. Recomendação:
- DISPONIBILIZAR, mensalmente, na área específica de acesso à informação no portal do
TRT13, a ordem cronológica de pagamentos de fornecedores do órgão, bem como as
justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem, observadas as fontes
diferenciadas de recursos, e subdivididas nas seguintes categorias de contratos:
fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras.
3.2. Dos critérios que subsidiaram a emissão da Recomendação:
A Nova Lei de Licitações, Lei 14.133/21, introduziu importantes inovações no universo
dos Contratos Públicos, especialmente no que tange às regras de pagamento por parte da
Administração Pública.
Uma das mudanças mais significativas é um novo regime para o dever de observância da
ordem cronológica de exigibilidade dos pagamentos.
Vale lembrar que a previsão normativa de que o pagamento deva ocorrer de acordo com
uma ordem cronológica já constava da Lei nº 8.666/1993:
Art. - Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária
a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da
Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de
obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem
cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de
interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.
Pelo marco legal da Lei 8.666/1993, a ordem cronológica era estabelecida em razão da
data da exigibilidade. A Lei 14.133/2021 é omissa no que tange a este marco definidor de uma
ordem cronológica, o que não impede concluir, por conta da interpretação sistemática pautada nos
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artigos 62 a 64 da Lei 4.320/1964, que será definida de acordo com a data da constituição do
dever de pagamento, no que juridicamente converge com a noção de exigibilidade de pagamento
prevista no regime anterior. Corrobora o entendimento o documento disponibilizado pelo TCU
Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU
1
em que se afirma: “A despesa
liquidada é incluída na sequência de pagamentos, por ordem cronológica (o marco inicial é a data
da liquidação)”.
Nos termos da Lei 14.133/21, será observada a ordem cronológica para cada fonte
diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos (Art. 141,
caput):
I - fornecimento de bens;
II - locações;
III - prestação de serviços;
IV - realização de obras.
O dever de observância da ordem cronológica de pagamento, contudo, não é absoluto. A
ordem cronológica definida legalmente poderá ser alterada mediante prévia justificativa da
autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da
Administração e ao tribunal de contas competente, exclusivamente nas seguintes situações
(Art. 141, §1.º):
I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor
rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que
demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes,
desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial
ou dissolução da empresa contratada;
V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do
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Disponível em: https://licitacoesecontratos.tcu.gov.br/6-1-7-pagamento/#_ftn7. Acesso em 10/06/2025.
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patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou
entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de
relevância ou o cumprimento da missão institucional.
Fundamental e indispensável é que, no caso de subversão da ordem cronológica, seja
realizada a devida e circunstanciada justificativa por parte da autoridade responsável pela sua
observação.
Alerta o §2.º, do art. 141, da Lei 14.133/2021, que a inobservância imotivada da ordem
cronológica referida no caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente
responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização.
Por fim, o §3.º, do art. 141, da Lei 14.133/2021 trouxe a seguinte determinação:
§ 3º O órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de
acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos,
bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.
Conforme constatado na fase de execução da auditoria de Execução de Contratos
(realizada no período de 01/10 a 30/11/2024), o TRT13 adotava uma ordem cronológica para a
execução dos pagamentos, mas até a data de apresentação do Relatório Final da auditoria não
efetuava a publicação deste instrumento, portanto, em desacordo com o §3.º, do art. 141, da Lei
14.133/2021.
3.3. Análise:
Retornam os autos, em 30/05/2025, à Secretaria de Auditoria do TRT13, acompanhados
do Despacho sequencial 12, transcrito in verbis:
À SECAUD
Senhora Diretora,
Como foi informado por esta secretaria, os
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pagamentos são efetuados pela ordem de chegada do
PROAD, a essa unidade, com relação a Unimed. cujo
recebimento da nota fiscal ocorreu no dia 05/09/24 e o
pagamento efetivou-se no dia 23 /09/24, informamos
que se trata de um fonte de recursos financeiros
diferente a qual é liberada junto com os recursos da
folha de pagamento de pessoal, por isso o atraso no
referido pagamento, e que se observado por essa
unidade vão verificar que todo mês ocorre tal fato.
Atenciosamente
(datado e assinado eletronicamente)
LEONARDO GUEDES PEREIRA
As documentações colacionadas aos autos pela Secretaria de Orçamento e Finanças, em
especial os documentos sequenciais 04 e 05, ainda que não destacados na informação 12,
espelharam o cumprimento integral da Recomendação decorrente da Auditoria de Execução de
Contratos.
Para fins de confirmação, o sítio eletrônico do Regional foi inspecionado e, dessa feita,
constatado que o Tribunal Regional do Trabalho da 13.ª Região passou a publicar, desde
abril/2025, na área de Transparência, Contas Públicas, em seu sítio eletrônico, a ordem
cronológica de pagamentos dos seus fornecedores e prestadores de serviço (Link para acesso:
https://www.trt13.jus.br/transparencia/contas-publicas/ordem-cronologica-dos-pagamentos.
Conforme Manual de Orientações Técnicas da Atividade de Auditoria Interna
Governamental, item 4.3.4.6.1, a inspeção consiste na verificação de registros, de documentos ou
de ativos, que proporcionará ao auditor interno governamental a formação de opinião quanto à
existência física do objeto ou do item examinado.
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Por todo o exposto, considerando as diligências empreendidas, devidamente anexadas
aos autos de monitoramento, avaliamos a Recomendação como implementada.
Em consonância com o Manual de Auditoria do Poder Judiciário, considera-se
implementada a Recomendação quando a unidade auditada realizou as ações consideradas
necessárias e suficientes pela auditoria interna para o atendimento da recomendação.
4. CONCLUSÃO
O protocolo nº 9.518/2024, avaliou gestão da execução dos contratos no TRT13 e, em
especial, a regularidade e conformidade da execução dos contratos administrativos celebrados e
análise da eficiência e efetividade das contratações, frente aos custos e objetivos alcançados;
bem como a conformidade dos registros contábeis dos contratos realizados.
Na auditoria realizada, concluiu-se que o TRT13 não dava publicidade à ordem cronológica
de seus pagamentos efetuados, em contraposição ao determinado pelo Art. 141, caput e §3.º, da
Lei 14.133/2021.
O presente monitoramento constatou, como visto no capítulo 3 deste relatório, que a
recomendação apresentada no relatório final de auditoria, direcionada à Secretaria de Orçamento
e Finanças, foi implementada.
Em consonância com o Manual de Auditoria do Poder Judiciário, considera-se
implementada a Recomendação quando a unidade auditada realizou as ações consideradas
necessárias e suficientes pela auditoria interna para o atendimento da recomendação.
4.1. BENEFÍCIOS ALCANÇADOS
Publicar a ordem cronológica de pagamentos é fundamental para garantir a transparência,
a previsibilidade e a impessoalidade nas finanças públicas. Ao divulgar a sequência em que os
pagamentos são feitos, a administração pública do TRT13 demonstra o respeito à legalidade e ao
princípio da igualdade.
A ordem cronológica de pagamentos, estabelecida pela lei, garante que os pagamentos
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sejam feitos na sequência em que as obrigações se tornam exigíveis, ou seja, à medida que os
serviços são prestados ou os bens entregues. Essa sequência é crucial para evitar que algumas
empresas sejam beneficiadas em detrimento de outras, o que seria uma violação dos princípios
da isonomia e da impessoalidade.
Ao publicar a ordem cronológica, a administração pública permite que a sociedade
acompanhe a gestão dos recursos públicos para identificar e fiscalizar qualquer desvio do
cumprimento da lei, garantindo que os pagamentos sejam feitos de forma transparente e
justificada. A divulgação da ordem de pagamentos também contribui para o fortalecimento da
confiança da população na administração pública.
Por fim, a divulgação da ordem cronológica de pagamentos permite que os fornecedores e
prestadores de serviços tenham uma previsibilidade maior sobre o prazo para receber seus
pagamentos. Isso é importante para que eles possam planejar suas atividades e evitar
dificuldades financeiras.
Dessa maneira, concluímos que o atendimento à recomendação em comento resultou não
somente na conformidade legal determinada pela Lei Nacional de Licitações e Contratos
Administrativos, como também na maximização da transparência do órgão.
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4.2. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Em face do caráter conclusivo deste relatório, sugere-se seu envio à Exma. Sra.
Desembargadora Presidente deste Tribunal Regional do Trabalho da 13.ª Região, para
conhecimento e adoção das providências que entender necessárias.
À superior apreciação da Diretora da Secretaria de Auditoria.
João Pessoa, 11 de junho de 2025.
Mona Larissa Costa Freire
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SECAUD – Secretaria de Auditoria
SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças
TRT13 – Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
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