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Relatório de Monitoramento da Auditoria Financeira Integrada com Conformidade (Recomendação nº 5)

última modificação 10/06/2025 09h17
Proad nº 305/2025

text/html Relatório Monitoramento - Auditoria Financeira 2024 - Proad 305 2025.html — 3481 KB

2025
TRT13
RELATÓRIO DE
MONITORAMENTO
Auditoria Financeira Integrada com Conformidade
(Recomendação nº 5)
PROAD nº 305/2025
MONA
LARISSA
COSTA
FREIRE
23/04/2025 10:59
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
SECRETARIA DE AUDITORIA
SUMÁRIO
1.
IDENTIFICAÇÃO ………………………………………………………………………………..
02
2.
INTRODUÇÃO …………………………………………………………………………………..
03
3.
ANÁLISE DO ATENDIMENTO DA RECOMENDAÇÃO ...……………………………...
04
4.
CONCLUSÃO …………………………………………………………………………………...
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RELATÓRIO DE MONITORAMENTO
1. IDENTIFICAÇÃO DA AUDITORIA MONITORADA
1.1. Protocolo nº 10.032/2024.
1.2. Período Auditado: 2024.
1.3. Objetivo:
Verificar se as demonstrações contábeis do TRT13, referentes ao exercício de
2024, estavam sendo elaboradas e apresentadas de acordo com as normas
contábeis e marcos regulatórios aplicáveis à matéria, referentes à situação
patrimonial, financeira e orçamentária da entidade em 2024. Além disso, buscou
verificar se as transações subjacentes às demonstrações contábeis, financeiras
e orçamentárias, incluindo atividades, operações e atos de gestão relevantes
também cumpriam as normas que regem o TRT13, quanto à legalidade (aderência
a critérios formais tais como leis, regulamentos e acordos aplicáveis) e à
legitimidade (observância aos princípios gerais que regem a gestão financeira
responsável, incluindo a economicidade e a conduta de agentes públicos).
1.4. Escopo: Exames de conformidade e operacionais, concentrados nos ciclos
contábeis: (I) Passivos de Pessoal e (II) Ativo Intangível.
1.5. Equipe de Auditoria: Marcos José Alves da Silva, Mari Hara Onuki Monteiro,
Maurício Dias Sobreira Bezerra e Mona Larissa Costa Freire.
1.6. Responsável pelo monitoramento: Mona Larissa Costa Freire.
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2. INTRODUÇÃO
2.1. Visão Geral do Objeto
O presente monitoramento, Protocolo n.º 305/2025, tem como objeto o acompanhamento
das iniciativas da unidade auditada, no sentido de implementar ações corretivas e/ou de melhoria
dos pontos críticos que foram identificados e validados durante a realização dos trabalhos de
auditoria levada a efeito por meio do Protocolo nº 10.032/2024, consistente na 1.ª fase da
Auditoria Financeira Integrada com Conformidade sobre as contas anuais de 2024, que procurou
verificar se as demonstrações contábeis do TRT13, referentes ao exercício de 2024, estavam
sendo elaboradas e apresentadas de acordo com as normas contábeis e marcos regulatórios
aplicáveis à matéria, referentes à situação patrimonial, financeira e orçamentária da entidade em
2024. Além disso, buscou verificar se as transações subjacentes às demonstrações contábeis,
financeiras e orçamentárias, incluindo atividades, operações e atos de gestão relevantes também
cumpriam as normas que regem o TRT13, quanto à legalidade (aderência a critérios formais tais
como leis, regulamentos e acordos aplicáveis) e à legitimidade (observância aos princípios gerais
que regem a gestão financeira responsável, incluindo a economicidade e a conduta de agentes
públicos).
Tal auditoria resultou em sete recomendações oriundas dos achados anotados no relatório
de auditoria sequencial 3, sendo um direcionado à Secretaria de Governança e Gestão
Estratégica, cujo atendimento será analisado nesta oportunidade.
2.2. Metodologia utilizada
Para a execução das atividades de monitoramento foram empregadas as técnicas de
inspeção, análise documental e correlação de informações.
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2.3. Limitações
Não houve limitações ao presente monitoramento.
3. ANÁLISE DO ATENDIMENTO DA RECOMENDAÇÃO
3.1. Recomendação:
À Secretaria de Governança e Gestão Estratégica:
- Orientar as unidades administrativas, nos processos de mapeamento de riscos, que
riscos identificados pelos gestores que não guardem conformidade com determinações
legais não poderão ter seu apetite a risco considerado “aceitáveis” ou “oportunos” sem o
estabelecimento de ação mitigadora, por ofensa ao princípio da legalidade.
3.2. Critérios:
Constituição Federal de 1988, Art. 37, caput - A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte (...).
3.3. Análise:
De início, convém registrar que o Tribunal Regional do Trabalho da 13.ª Região possui
Política de Gestão de Riscos instituída conforme Ato TRT GP n.º 370/2017, e implantada
conforme Plano de Gestão de Riscos aprovado e divulgado pelo Ato TRT GP n.º 091/2018.
Nessa seara, é oportuno trazer alguns conceitos alcançados pelo texto da Recomendação.
Denomina-se tolerância ao risco, ou apetite de risco, a quantidade de risco que a
instituição está propensa a aceitar para alcançar seus objetivos, podendo definir ainda níveis de
desvio aceitáveis no desempenho de suas atividades (Art. 2.º, V, Ato TRT GP n.º 370/2017);
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O Art. 3.º do Ato TRT GP n.º 370/2017 esclarece que a gestão de riscos tem por princípios,
dentre outros, ser parte da tomada de decisões e facilitar a melhoria contínua da organização.
Dentro da estrutura organizacional do TRT13, os(as) Gestores de riscos assumem
protagonismo relevante sendo os(as) responsáveis por:
- propor os níveis aceitáveis de exposição ao risco, de modo a consolidar a tolerância ao
risco da instituição;
- realizar a seleção dos riscos que deverão ser priorizados para tratamento por meio de
ações de caráter imediato, a curto, médio ou longo prazos ou de aperfeiçoamento contínuo, e
- definir as ações de tratamento a serem implementadas, bem como o prazo de
implementação e avaliação dos resultados obtidos (Art. 5.º do Ato TRT GP n.º 370/2017, alíneas
b, c e d).
Ainda com base no Ato TRT GP n.º 370/2017, Art. 7º, o modelo de processo de gestão de
riscos do TRT13 deverá ser adotado como base estabelecida na ABNT NBR ISO 31000:2009,
sem prejuízo de outras normas, observando as seguintes fases:
I estabelecimento do contexto: etapa de levantamento e definição dos parâmetros
externos e internos a serem levados em consideração ao gerenciar riscos e ao estabelecimento
do escopo e dos critérios de risco;
II identificação dos riscos: etapa de busca, reconhecimento e descrição de riscos,
mediante a identificação das fontes de risco, eventos, suas causas e suas consequências
potenciais;
III análise dos riscos: etapa em que se realiza a compreensão da natureza do risco e a
determinação do respectivo nível de risco, mediante a combinação da probabilidade de sua
ocorrência e dos impactos possíveis;
IV avaliação dos riscos: etapa em que se faz uso da compreensão dos riscos,
obtida por meio da análise de riscos, para a tomada de decisões sobre as futuras ações;
V tratamento dos riscos: etapa responsável pela seleção e implementação de uma ou
mais ações de tratamento para modificar os riscos;
VI monitoramento e análise crítica: etapa concernente à verificação, supervisão,
observação crítica ou identificação da situação de risco, realizadas de forma contínua, a fim de
determinar a adequação, suficiência e eficácia dos controles internos para atingir os objetivos
estabelecidos, e
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VII comunicação e consulta: etapa responsável pela manutenção de um fluxo regular e
constante de informações com as partes interessadas, ocorrendo de forma concomitante durante
todas as fases do processo de gestão de riscos.
Realça-se que as atividades I a V tem se dado, neste Regional, sob a participação direta
da Secretaria de Governança e Gestão Estratégica, mediante facilitação da Seção de Gestão de
Riscos e Seção de Processos.
Evidencia-se, assim, que a Recomendação da auditoria, ora objeto da análise, foi
incidental no curso da 1.ª fase da Auditoria Financeira Integrada com Conformidade sobre as
contas anuais do exercício de 2024, haja vista relacionar-se ao achado n.º 8 da Secretaria de
Gestão de Pessoas e de Pagamento de Pessoal adiante reproduzido:
Quadro de Achados n.º 8:
Análise de Riscos
Riscos categorizados como “aceitáveis” são vedados / inadmissíveis a
rigor da Resolução CSJT n.º 137/2014.
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Na etapa de análise dos riscos do processo de Gestão e
Contabilização dos Passivos Trabalhistas, considerando a aplicação
da fórmula = probabilidade x impacto, cujo produto resulta na
construção da coluna apetite a risco, alguns riscos foram considerados
como aceitáveis, ou até mesmo oportunos. A auditoria ressalta que
existem situações que colidem com o texto da Resolução CSJT n.º
137/2014 e orientações emitidas pela SEOFI, a exemplo de: (R8) Não
solicitação das declarações sobre inexistência, renúncia ou
desistência de demanda judicial - Aceitável e (R11) Não anexar ou
certificar a declaração sobre inexistência, renúncia ou desistência de
demanda judicial recebida no processo - Oportuno, os quais vão de
encontro ao Art. 11, § da Res. 137/2014 que dispõe: O pagamento
de passivos ficará condicionado à declaração do beneficiário de
inexistência de demanda judicial acerca do direito em questão ou,
caso haja ação judicial em curso, renúncia ou desistência do
recebimento do respectivo crédito), a Análise equivocada em relação
às hipóteses dos arts. 12 e 13 da Res. 137/2014 (R20) - Oportuno
repercute nas condições de pagamento previstas nos artigos
referenciados, entre outros.
Riscos do processo de Gestão e Contabilização de Passivos
ATO TRT GP N. 091/2018 - Aprova e divulga o Plano de Gestão de
Riscos do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
Resolução CSJT 137/2014.
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Mapa de Riscos do processo Gestão e Contabilização de Riscos
(https://www.trt13.jus.br/wikiadm/upload/b/bb/Gest%C3%A3o_e_Cont_
Passivos_Atualiza%C3%A7%C3%A3o.pdf)
Controles internos avaliados como efetivos e suficientes
Incoerência do apetite a risco com a disposição normativa.
Nenhuma manifestação foi recebida em face do Quadro de Resultados
Preliminares da auditoria previamente disponibilizado à unidade
auditada.
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Conforme conceitua o Plano de Gestão de Riscos do TRT13, versão
1.1, apetite a risco é a quantidade de risco, em sentido mais
abrangente, que o Tribunal se dispõe a aceitar na busca por agregar
valor aos serviços prestados para a sociedade. Já a avaliação de
riscos utiliza os resultados da análise de riscos como subsídio para a
tomada de decisões sobre quais riscos necessitam ser tratados e
quais terão prioridade no tratamento. Esclarece-se, no Plano de
Gestão de Riscos do TRT13, que a finalidade da avaliação de riscos é
confrontar o nível de risco encontrado durante o processo de análise
com o apetite definido pelo Tribunal, encontrando assim os riscos
que poderão ser tratados.
Como último critério de riscos, encontram-se as diretrizes para
priorização do tratamento de riscos cuja finalidade é auxiliar na
avaliação da resposta mais adequada no tratamento dos riscos.
Abaixo, são listadas as diretrizes definidas pelo Comitê de Gestão de
Riscos para o estabelecimento do contexto geral:
Riscos aceitáveis - Não se faz necessário adotar medidas especiais de
tratamento, exceto manter os controles já existentes.
Riscos oportunos - Explorar as oportunidades, se determinado pelo
Secretário da Unidade, ou cargo equivalente.
Por fim, é informado que o gestor de riscos não pode fazer
adequações nas diretrizes.
A constituição do achado denota o aceite e a oportunização de riscos
não alinhados às disposições normativas, o que, aparentemente, se
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oporia ao atendimento ao princípio da legalidade neste Regional e
desvirtuaria a própria concepção do processo de gestão de riscos.
Conforme informado na Motivação do Plano de Gestão de Riscos do
TRT13, uma boa gestão de riscos busca, dentre outros benefícios, o
aumento da probabilidade de alcance dos objetivos traçados, o
aprimoramento do processo de identificação de oportunidades e
ameaças, o fornecimento de uma base sólida e segura para a tomada
de decisão e planejamento, o aprimoramento da eficácia na alocação
e do uso de recursos, a melhoria da eficiência operacional e a redução
das perdas e dos custos, a melhora da conformidade com os
requisitos legais e normativos, o aprimoramento do controle e da
governança corporativa. Dessa maneira, a equipe de auditoria
formula a Recomendação seguinte:
À Secretaria de Governança e Gestão Estratégica:
- Doravante, oriente às unidades administrativas, nos processos
de mapeamento de riscos, que riscos identificados pelos
gestores que não guardem conformidade com determinações
legais não poderão ter seu apetite a risco considerado
“aceitáveis” ou “oportunos” sem o estabelecimento de ação
mitigadora, por ofensa ao princípio da legalidade.
- Eficiência processual.
- Eficiência na gestão de riscos do TRT13.
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Ressaltamos que para a implementação da Recomendação aprovada pela Presidência, a
Secretaria de Governança e Gestão Estratégica estabeleceu Plano de ação, consistente na
Atividade única: “Doravante, orientar as unidades administrativas nas atividades de mapeamento
de riscos, que os riscos identificados em processos de trabalho que envolvam quebra de
imperativo normativo, ainda que avaliados como fora do apetite, deverão implementar obrigatório
tratamento com o devido dispositivo de controle”.
O plano de ação acima referido estabelecia a data de 13/01/2025 como termo inicial da
ação, e a mesma data de 13/01/2025, como termo final. Acrescentou-se ainda a seguinte
observação: “Considerando a ISO 31000, que indica o gestor do risco como responsável pelo
monitoramento dos controles implantados, faz-se necessária a participação deste na
responsabilidade da ação”.
Em 24/01/2025, foi disponibilizado a esta equipe de auditoria o novo modelo da planilha
padrão que norteia as ações de Identificação, Análise e Avaliação de Riscos corporativos
(documento sequencial 9) o qual, de acordo com a declaração do Ilmo. Secretário de Governança
e Gestão Estratégica, passará a ser utilizado a partir deste exercício de 2025. Realça-se a
existência, no rodapé da planilha de trabalho em referência, da seguinte redação em negrito: Os
riscos identificados em processos de trabalho que envolvam quebra de imperativo
normativo, ainda que avaliados dentro do apetite institucional, deverão receber tratamento
com o devido dispositivo de controle (Proad 10032/2024). Com esta adaptação no modelo de
gestão de riscos do Tribunal, foram os autos remetidos pela unidade auditada para avaliação.
Importante salientar que, nos termos do Art. 2.º da Resolução CNJ n.º 308/2020, a
Auditoria interna é a atividade independente e objetiva de avaliação e consultoria com o objetivo
de agregar valor às operações da organização, de modo a auxiliar na concretização dos objetivos
organizacionais, mediante avaliação da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos,
de controles internos, de integridade e de governança (grifos nossos).
Além disso, o princípio da legalidade exige que o administrador esteja sempre pautado na
lei. Existe, portanto, um caráter subalterno da atividade administrativa em relação à lei. Conforme
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leciona o Professor Gustavo Scatolino
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, por mais que o agente público esteja à procura do bem
comum, no dia a dia de sua atuação, estará condicionado às imposições legais, não podendo
agir fora dos extremos legalmente estabelecidos.
Feitos os devidos apontamentos, a equipe de auditoria conclui que o ajuste operado pela
Secretaria de Governança e Gestão Estratégica no formulário padrão para mapeamento de riscos
corporativos possui o condão de fomentar a reflexão acerca das ações necessárias a serem
adotadas pelos agentes públicos por imperativo normativo, não sendo possível a admissão de
condutas divergentes das indicadas pela lei porque esta assim já estabeleceu.
Por fim, considerando que o modelo de declaração apresentado datava de 23/01/2025 e
que, após a referida data, não se verificou a realização de nenhum mapeamento de riscos, no
endereço eletrônico https://www.trt13.jus.br/age/gestao-de-risco, não foi possível confirmar se tal
modelo já está sendo utilizado.
Amparados na declaração do Secretário de Governança e Gestão Estratégica do TRT13,
consideramos a recomendação implementada.
4. CONCLUSÃO
O protocolo de auditoria 10.032/2024 teve por objetivo avaliar e obter evidências se as
demonstrações contábeis do TRT13, referentes ao exercício de 2024, estavam sendo elaboradas
e apresentadas de acordo com as normas contábeis e marcos regulatórios aplicáveis à matéria,
bem como se as transações subjacentes às demonstrações contábeis, financeiras e
orçamentárias, cumprem as normas que regem o TRT13, quanto à legalidade (aderência a
critérios formais tais como leis, regulamentos e acordos aplicáveis) e à legitimidade (observância
aos princípios gerais que regem a gestão financeira responsável, incluindo a economicidade, e a
conduta de agentes públicos).
No curso da execução da auditoria acima reportada, despontou-se, incidentalmente, a
constatação de fragilidades no processo de avaliação de riscos, enquanto etapa prevista no
1
Scatolino, Gustavo. Manual didático de direito administrativo / Gustavo Scatolino, João Trindade - 9. ed. rev., amp. e
atual. - São Paulo: Ed. JusPodivm, 2021, Pg. 59.
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processo de gestão de riscos. Evidenciou-se o caso prático do processo de Gestão e
Contabilização dos Passivos Administrativos em que que a matriz “Apetite a Risco”, preenchida
automaticamente a partir da conclusão da matriz “Impacto x Probabilidade”, resultava na
aceitação e na oportunização de riscos do processo mapeado os quais colidiam com
determinações mandatórias resultantes de imperativo legal.
Vale lembrar que, dentro da Política de Riscos do TRT13, riscos aceitáveis e oportunos
encontram-se dentro do apetite de risco institucional e, portanto, não demandam a adoção de
novas medidas pelo administrador público. Vejamos: Risco Aceitável: Não se faz necessário
adotar medidas especiais de tratamento, exceto manter os controles existentes. Risco
Oportuno: Explorar as oportunidades, se determinado pelo Secretário da Unidade, ou cargo
equivalente.
Sem pretensão de adentrar na autonomia dos gestores públicos (administradores dos
riscos do processo), buscou a auditoria enfatizar a necessidade de maior acuidade no processo
de avaliação de riscos sempre que a legislação dispor condutas, exigindo, por conseguinte, a
implementação de alguns controles para que a ação seja exercida tal qual determinada. O
entendimento, portanto, é de que, ainda que nenhuma medida especial seja necessária, requer-se
a demonstração de atividades de monitoramento específicas e a recorrente atenção dos gestores
na manutenção de respostas e controles organizacionais.
O presente monitoramento constatou, como visto no capítulo 3 deste relatório, que a
recomendação apresentada no relatório final de auditoria, direcionada à Secretaria de
Governança e Gestão Estratégica, foi implementada.
Em consonância com o Manual de Auditoria do Poder Judiciário, considera-se
implementada a Recomendação quando a unidade auditada realizou as ações consideradas
necessárias e suficientes pela auditoria interna para o atendimento da recomendação.
4.1. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Em face do caráter conclusivo deste relatório, sugere-se seu envio a Exma. Sra.
Desembargadora Presidente deste Tribunal Regional do Trabalho da 13.ª Região para
conhecimento e adoção das providências que entender necessárias.
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À superior apreciação da Diretora da Secretaria de Auditoria.
João Pessoa, 23 de abril de 2025.
Mona Larissa Costa Freire
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