Relatório de Monitoramento da Auditoria sobre a Política de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário
última modificação
18/08/2025 12h27
Proad. nº 8.888/2024
2025
TRT13
RELATÓRIO DE
MONITORAMENTO
Auditoria sobre a Política de Incentivo à Participação
Institucional Feminina no Poder Judiciário
PROAD nº 8.888/2024
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
SECRETARIA DE AUDITORIA
SUMÁRIO
1.
IDENTIFICAÇÃO ………………………………………………………………………………..
02
2.
INTRODUÇÃO …………………………………………………………………………………..
03
3.
ANÁLISE DO ATENDIMENTO DA RECOMENDAÇÃO ...……………………………...
04
4.
CONCLUSÃO …………………………………………………………………………………...
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LISTA DE SIGLAS E DE ABREVIATURAS ……………………………………………………...
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RELATÓRIO DE MONITORAMENTO
1. IDENTIFICAÇÃO DA AUDITORIA MONITORADA
1.1. Protocolo nº 4.693/2024.
1.2. Período Auditado: 2022 a 2024.
1.3. Objetivo:
Avaliar a implementação da Política Judiciária de Incentivo à Participação
Institucional Feminina no Poder Judiciário, com aplicação de procedimentos de
auditoria, para verificar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na referida
política do Conselho Nacional de Justiça, bem como avaliar a existência de um
ambiente interno aderente às práticas previstas no Modelo de Inclusão da
Diversidade e Equidade (IDE), da Rede Equidade.
1.4. Escopo: Exames de conformidade e operacionais, concentrados nos eixos:
(I) Estratégia, Governança e Accountability, e (II) Gestão Inclusiva.
1.5. Equipe de Auditoria: Marcos José Alves da Silva, Mari Hara Onuki Monteiro,
Maurício Dias Sobreira Bezerra e Mona Larissa Costa Freire.
1.6. Responsável pelo monitoramento: Mona Larissa Costa Freire.
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2. INTRODUÇÃO
2.1. Visão Geral do Objeto
O presente monitoramento, Protocolo n.º 8.888/2024, tem como objetivo o
acompanhamento das iniciativas da unidade auditada, no sentido de implementar ações corretivas
e/ou de melhoria dos pontos críticos que foram identificados e validados durante a realização dos
trabalhos de auditoria levada a efeito por meio do Protocolo nº 4.693/2024, que procurou avaliar a
implementação da Política Judiciária de Incentivo à Participação Institucional Feminina neste
órgão da Justiça do Trabalho, com aplicação de procedimentos de auditoria para verificar o
cumprimento das diretrizes estabelecidas na referida política, bem como avaliar a existência de
um ambiente interno aderente às práticas previstas no Modelo de Inclusão da Diversidade e
Equidade (IDE), da Rede Equidade.
Tal auditoria resultou em duas recomendações oriundas dos achados anotados no relatório
de auditoria sequencial 1, sendo um direcionado à Secretaria-Geral da Presidência, cujo
atendimento será analisado nesta oportunidade.
2.2. Metodologia utilizada
Para a execução das atividades de monitoramento foram empregadas as técnicas de
inspeção, análise documental e correlação de informações.
2.3. Limitações
Não houve limitações ao presente monitoramento.
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3. ANÁLISE DO ATENDIMENTO DA RECOMENDAÇÃO
3.1. Recomendação:
- SUBMETER a Resolução Administrativa n.º 099/2013 à revisão, considerando a
necessidade de observância das diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça por
meio da Resolução n.º 255/2018.
3.2. Critérios:
- Art. 2.º, I, da Resolução n.º 255/2018, alterada pela Resolução nº. 540/2023, transcrito a seguir:
“Art. 2º - Os órgãos do Poder Judiciário observarão, sempre que possível, a participação
equânime de homens e mulheres, com perspectiva interseccional de raça e etnia, proporcionando
a ocupação de, no mínimo, 50% de mulheres, em:
I – convocação e designação de juízes(as) para atividade jurisdicional para auxiliar na
administração da justiça”;
3.3. Contextualização:
O protocolo nº 4.693/2024, avaliou a implementação da Política Judiciária de Incentivo à
Participação Institucional Feminina neste órgão da Justiça do Trabalho, com aplicação de
procedimentos de auditoria para verificar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na referida
política, bem como avaliou a existência de um ambiente interno aderente às práticas previstas no
Modelo de Inclusão da Diversidade e Equidade (IDE), da Rede Equidade.
Um dos critérios que não estavam sendo plenamente observados pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 13.ª Região se insere no eixo Estratégia, Governança e Accountability,
relacionando-se diretamente à Questão de Auditoria Q1.9 - “A organização já atingiu e mantém
o mínimo de 50% de mulheres na convocação e designação de juízes(as) para atividade
jurisdicional ou para auxiliar na administração da justiça?”.
Na auditoria realizada, constatou-se que, até Junho/2024, (1) o TRT13 mantinha o mínimo
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de 50% de mulheres na convocação de juízes(as) para auxiliar na administração da justiça, (2)
não atingiu e manteve o mínimo de 50% de juízes(as) na convocação para atividade jurisdicional e
(3) variavelmente, atingia e mantinha o mínimo de 50% de juízes(as) na designação de juízes(as)
para atividade jurisdicional.
Constatou-se ainda a existência de correlação entre a situação encontrada (exposta
acima) e os normativos institucionais, posto que:
(1) há discricionariedade da Administração em proceder à convocação de juízes e
juízas para auxiliar na administração da justiça, em conformidade com os artigos
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, caput e §1.º e 40
2
, caput e Parágrafo único, ambos do Regulamento Geral do
TRT13;
(2) As convocações de juízes e juízas para atividade jurisdicional se davam mediante
utilização de escala anual de substituição, elaborada na forma da Resolução
Administrativa n.º 099/2013, a qual considerava, alternadamente, critérios de
antiguidade e merecimento. Em 2023, a aplicação prática da RA n.º 099/2013,
resultou em uma lista de substituição, para utilização em 2024, sendo verificada
uma representatividade feminina na ordem de 25% (vinte e cinco por cento). Ou
seja, dentro de 04 (quatro) vagas possíveis a serem escolhidas pelo critério de
merecimento, apenas 01 (uma) recaiu sobre uma juíza. De maneira análoga, dentro
de 04 (quatro) vagas possíveis a serem escolhidas pelo critério de antiguidade,
apenas 01 (uma) recaiu sobre uma juíza, e
(3) A designação de juízes e juízas para atividade jurisdicional observa os ditames da
Resolução Administrativa n.º 091/2017, a qual considera a manifestação de
interesse dos inscritos e o critério de antiguidade entre os interessados. Em
março/2024, 60% das designações recaíram sobre juízas do trabalho. Já em
2
Art. 40. O Juízo Auxiliar da Corregedoria é a unidade subordinada diretamente à Corregedoria Regional e tem por
finalidade o gerenciamento de procedimentos de designação de juízes substitutos, escala de férias dos magistrados de
primeiro grau, assessoramento na formulação de atos normativos de competência da Corregedoria Regional, atividades
correicionais e administrativas de competência do(a) Desembargador(a) Corregedor(a). Parágrafo único. O Juízo
Auxiliar da Corregedoria também auxiliará o(a) Desembargador(a) Vice-Presidente e Corregedor(a) no exercício dos
encargos administrativos concernentes à Vice-Presidência.
1
Art. 10. O Juízo Auxiliar da Presidência é unidade subordinada diretamente à Presidência do Tribunal e tem por
finalidade atuar na análise de problemas e proposição de soluções na gestão da estratégia, metas da instituição,
supervisão dos trabalhos de ordenação de despesas e hipóteses de delegação pelo(a) Desembargador(a) Presidente. § 1º
O Juízo Auxiliar da Presidência será exercido por um(a) Juiz(a) de Primeira Instância.
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Junho/2024, 100% das designações recaíram sobre juízes do trabalho, todos
homens.
Evidenciou-se, dessa maneira, como possível causa da situação encontrada, a
incompatibilidade da Resolução Administrativa TRT13 n.º 099/2013, que estabelecia critérios de
convocação de Juízes de primeiro grau para substituição dos Desembargadores, com o teor da
Resolução CNJ n.º 255/2018, alterada pela Resolução CNJ n.º 540/2023, de 22/12/2023.
Esse entendimento foi corroborado pelo texto da Resolução CNJ nº 525/2023, que alterou
a Resolução CNJ nº. 106/2010 para dispor sobre ação afirmativa de gênero, garantindo às juízas
de 1º grau o acesso aos Tribunais de 2º grau pelo critério de merecimento, com observância das
políticas de cotas instituídas pelo CNJ.
Vale destacar que, em conformidade com o Guia Prático para Aplicação das Regras da
Resolução CNJ n. 525/2023 – DPJ/CNJ, 2023, disponível em
https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/12/guia-pratico-para-aplicacao-das-regras-da-resol
ucao-cnj-23-12-12.pdf, não há que se falar em ação afirmativa quando o critério utilizado for o de
antiguidade.
Deste modo, foi proposta a Recomendação ora monitorada com o seguinte teor: Submeter
a Resolução Administrativa n.º 099/2013 à revisão, considerando a necessidade de observância
das diretivas fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução n.º 255/2018.
3.4. Análise:
Para o cumprimento da recomendação em questão, a unidade SGP estabeleceu plano de
ação inserto no documento sequencial 02, consistente na seguinte atividade:
Ação/Atividade: Apresentar minuta de alteração da RA TRT-13 099/2013, visando sua
adequação à RA CNJ 255/2018.
Responsável: Mariana Nunes Soares Catão.
Prazo (Início): 09/12/2024.
Prazo (Término): 09/02/2025.
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Referido plano de ação foi devidamente aprovado pela Presidência do Regional, em
17/12/2024, conforme se verifica no documento sequencial 04.
No documento sequencial 06, foi juntada aos autos a minuta de RA (Resolução
Administrativa), elaborada nos exatos termos do Plano de Ação estabelecido pela unidade.
Em 14/07/2025, os autos foram tramitados pela Presidência do Tribunal à Secretaria-Geral
Judiciária (SEGEJUD) para autuação da minuta de RA como matéria administrativa (doc. 07).
Na SEGEJUD, a minuta recebeu a numeração de Procedimento Administrativo PA
0001185-17.2025.5.13.000 (doc. 08).
O documento subsequente, reunido ao processo, consistiu na Resolução Administrativa
RA/TRT13 N.º 45/2025, aprovada pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, em sessão
administrativa presencial ordinária realizada no dia 24/07/2025, por unanimidade de votos.
Conforme artigo primeiro do novo normativo interno, a substituição de Desembargador(a)
do Trabalho ocorrerá, em âmbito do TRT13, apenas por período superior a vinte dias contínuos,
nos casos de ausência, afastamento ou vacância, devendo ser convocado, para substituição,
Juiz(a) do Trabalho Titular de Vara, conforme lista homologada pelo Tribunal Pleno.
O Art. 2º estabelece a diretriz que será observada para a elaboração da referida lista de
substituição, dispondo que a escolha do(a) Juiz(a) Convocado(a) para substituir será realizada
pela maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal, por meio de aprovação de escala anual,
a ser aprovada até o quinto dia útil da segunda quinzena do mês de novembro, considerados os
dados do exercício anterior e com a utilização alternada dos critérios de antiguidade e
merecimento, excluindo-se os que estiverem em gozo de férias ou licenciados, observada a
participação equânime de homens e mulheres, com perspectiva interseccional de raça e
etnia.
Já os parágrafos 10º a 12º, trazem os mecanismos para o alcance da paridade de gênero,
sendo oportuno registrá-los:
§ 10. Na elaboração e aplicação da lista de convocação de que trata o caput
deste artigo, o Tribunal observará, sempre que possível, a participação
equânime de homens e mulheres, proporcionando a ocupação de, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) de mulheres nas convocações, incluindo
mulheres cisgênero, transgênero e fluidas, com perspectiva interseccional de
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raça e etnia, respeitando, na medida do possível, a proporção respectiva da
população paraibana, segundo o último Censo do IBGE, desde que
atendidos os requisitos fixados anteriormente.
§ 11. A proporcionalidade de gênero, raça e etnia aplicada nas
convocações será divulgada no portal do Tribunal, de forma acessível à
consulta pública.
§ 12. Nas convocações de juízes(as) para substituição, a alternância entre
os critérios de antiguidade e merecimento poderá ser considerada como
garantia da paridade de gênero, desde que assegurada a proporção mínima
de 50% (cinquenta por cento) de mulheres no cômputo total das
convocações anuais.
Constata-se a vigência da norma aprovada desde 25/07/2025 - data em que ocorreu a sua
publicação - conforme dispõe o Art. 9.º da RA TRT13 N.º 45/2025 e, em consonância com as
certidões presentes nos sequenciais 10 e 11.
Constou ainda, do sequencial 12, a certidão de ciência do Núcleo de Magistrados (NUMA),
sendo relevante consignar que, nos termos do Manual de Organização do TRT13, são atribuições
daquela unidade:
“(...)
III – controlar e confeccionar os atos atinentes aos processos de preenchimento dos
cargos de magistrado, vagos ou criados por lei, obedecendo ao critério alternado de
antiguidade ou merecimento;
IV – controlar, elaborar e propor os procedimentos destinados ao provimento, à
vacância e à movimentação dos magistrados, lavrando termo de posse e criando a
matrícula específica, quando for o caso;
VIII – manter atualizado quadro de distribuição e afastamentos dos juízes titulares e
substitutos; ”
Retornaram os autos de monitoramento à Secretaria de Auditoria do TRT13,
acompanhados do Despacho sequencial 13, datado de 06/08/2025, reproduzido adiante:
“Ciente.
Devolva-se à SECAUD para as providências que julgar
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pertinentes.
(datado e assinado eletronicamente)
SANDRA MAGDA DE SOUZA CABRAL”
Tendo em vista o aqui exposto, avaliamos a Recomendação como implementada.
Em consonância com o Manual de Auditoria do Poder Judiciário, considera-se
implementada a Recomendação quando a unidade auditada realizou as ações consideradas
necessárias e suficientes pela auditoria interna para o atendimento da recomendação.
4. CONCLUSÃO
O protocolo nº 4.693/2024, avaliou a implementação da Política Judiciária de Incentivo à
Participação Institucional Feminina neste órgão da Justiça do Trabalho, com aplicação de
procedimentos de auditoria para verificar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na referida
política, bem como avaliou a existência de um ambiente interno aderente às práticas previstas no
Modelo de Inclusão da Diversidade e Equidade (IDE), da Rede Equidade.
Um dos critérios que não estavam sendo plenamente observados pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 13.ª Região se insere no eixo Estratégia, Governança e Accountability,
relacionando-se diretamente à Questão de Auditoria Q1.9 - “A organização já atingiu e
mantém o mínimo de 50% de mulheres na convocação e designação de juízes(as)
para atividade jurisdicional ou para auxiliar na administração da justiça?”.
Na auditoria realizada, concluiu-se que o TRT13, até Junho/2024, (1) O TRT13 mantinha o
mínimo de 50% de mulheres na convocação de juízes(as) para auxiliar na administração da
justiça, (2) não atingiu e manteve o mínimo de 50% de juízes(as) na convocação para atividade
jurisdicional e (3) variavelmente, atingia e mantinha o mínimo de 50% de juízes(as) na designação
de juízes(as) para atividade jurisdicional.
Evidenciou-se, dessa maneira, como possível causa da situação encontrada, a
incompatibilidade da Resolução Administrativa TRT13 n.º 099/2013, que estabelecia critérios de
convocação de Juízes de primeiro grau para substituição dos Desembargadores, com o teor da
Resolução CNJ n.º 255/2018, alterada pela Resolução CNJ n.º 540/2023, de 22/12/2023.
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Por conseguinte, foi proposta a Recomendação para “Submeter a Resolução
Administrativa n.º 099/2013 à revisão, considerando a necessidade de observância das diretivas
fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução n.º 255/2018”.
O presente monitoramento constatou, como visto no capítulo 3 deste relatório, que a
recomendação apresentada no relatório final de auditoria, direcionada à Secretaria Geral da
Presidência, foi implementada.
Em consonância com o Manual de Auditoria do Poder Judiciário, considera-se
implementada a Recomendação quando a unidade auditada realizou as ações consideradas
necessárias e suficientes pela auditoria interna para o atendimento da recomendação.
4.1. BENEFÍCIOS ALCANÇADOS
O atendimento à recomendação em questão resultou no aprimoramento dos normativos
internos, tornando a convocação de magistrados(as) para o segundo grau aderente à Política
Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário, estabelecida pela
Resolução CNJ n.º 255/2018, com alterações trazidas pela Resolução CNJ nº. 540/2023.
4.2. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Em face do caráter conclusivo deste relatório, sugere-se seu envio a Exma. Sra.
Desembargadora Presidente deste Tribunal Regional do Trabalho da 13.ª Região para
conhecimento e adoção das providências que entender necessárias.
À superior apreciação da Diretora da Secretaria de Auditoria.
João Pessoa, 13 de agosto de 2025.
Mona Larissa Costa Freire
Responsável pelo monitoramento
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IDE – Modelo de Inclusão da Diversidade e Equidade
IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
TRT13 – Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
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