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NotaTécnica-CI-TRT-13 Nº 002-2023.html

última modificação 30/10/2023 11h47

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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO

CENTRO DE INTELIGÊNCIA - CI TRT-13

NOTA TÉCNICA/CI-TRT-13 Nº 002/2023

João Pessoa, 02 de maio de 2023.

Assunto: Importância da uniformização, no âmbito do Tribunal Regional da 13ª Região, da discussão envolvendo a possibilidade de descontos de saldo devedor de empréstimos, realizados sobre as verbas rescisórias dos empregados.

DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE DESCONTO DE SALDO DEVEDOR DE EMPRÉSTIMOS SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS DOS EMPREGADOS. EXCESSIVA LITIGIOSIDADE ACERCA DO TEMA. POSICIONAMENTOS DIVERGENTES NO ÂMBITO DO TRT-13. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO.

1. RELATÓRIO

Trata-se de edição de nota técnica com o objetivo de divulgar estudo realizado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas – NUGEPNAC, sobre o panorama da jurisprudência interna do TRT-13 quanto à possibilidade de desconto nas verbas rescisórias de valores relativos a empréstimos consignados do empregado.

Debruçar-se sobre o tema é de suma importância para o fim – sempre buscado – de obter uma jurisprudência estável, coerente e íntegra no âmbito do nosso Regional.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 Discussão acerca da possibilidade de desconto do saldo devedor de empréstimos consignados no momento da rescisão. Posicionamentos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região e necessidade de uniformização.

A partir de relatos do Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande, Dr. Adriano Mesquita Dantas, sobre elevada repetição de ações contra a Alpargatas envolvendo a questão atinente à possibilidade de deduzir das verbas rescisórias o saldo devedor dos empréstimos consignados dos empregados, além da existência de decisões dando soluções diferentes à questão, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas – NUGEPNAC iniciou estudo sobre o tema.

Com efeito, verificou-se que há no nosso Regional três posicionamentos sobre a matéria, de forma que foram encontradas decisões determinando a devolução integral do valor descontado; outras, limitando a devolução ao montante que extrapolar o percentual previsto na Lei nº 10.820/2003; e, ainda, decisões que consideram ilegal o desconto quando em valor superior a um mês de remuneração do trabalhador.

No tocante à matéria, o entendimento sedimentado no TST é no sentido de que, não obstante a previsão do § 5º do artigo 477 da CLT, que limita a compensação no pagamento das verbas rescisórias ao valor de uma remuneração do empregado, referido dispositivo se refere apenas às dívidas de natureza trabalhista e, por conseguinte, não se aplica à hipótese de empréstimo consignado, cuja natureza é cível, sobretudo porque o art. 1.º, §§ 1º e 2º, da Lei 10.820/2003 autoriza expressamente o desconto de até 30% do valor das verbas rescisórias para o pagamento de empréstimo consignado.

 Nesse contexto, vejamos os principais argumentos de cada posicionamento encontrado no âmbito do TRT 13ª Região:

  1. Posicionamento 1 - legalidade dos descontos, desde que não ultrapassem o percentual previsto na Lei nº 10.820/2003.

O primeiro posicionamento encontrado no TRT-13 segue o entendimento da Corte Superior Trabalhista. Foram encontrados como principais argumentos:

  • A Lei nº 10.820/2003, que regulamenta a concessão de empréstimos a empregados celetistas, estabelece, em seu art. 1º, § 1º, a possibilidade de desconto em caso de rescisão, limitado, porém, a 30% e desde que haja previsão expressa no contrato firmado entre as partes.
  • Dívidas do empregado, descontadas mensalmente em folha de pagamento, podem ser deduzidas, sim, nas verbas rescisórias, a exemplo de financiamentos, empréstimos e dívidas com cartão de crédito, desde que haja previsão no contrato firmado com a instituição bancária ou de crédito, o que é o caso. Porém, superado o limite da Lei nº 10.820/2003, deve ser determinada a devolução do valor que excedeu o percentual legalmente permitido.
  • Tratando-se de empréstimo consignado, é lícito o procedimento de abater o saldo devedor na rescisão, como previsto no contrato de financiamento autorizativo. Tais descontos, no entanto, não se encontram limitados pelo disposto no § 5º do artigo 477 da CLT, que se refere apenas a verbas de cunho laboral. No caso, os descontos realizados possuem inegável natureza civil, devendo, por isso, obediência apenas aos limites traçados pela Lei nº 10.820/2003.
  • A Lei nº 10.820/2003 detém natureza especial acerca da matéria, sobrepondo-se a disposições de cunho gerais celetistas.
  • Se foi pactuado que o pagamento das parcelas seria realizado mediante desconto na folha, característica inerente ao empréstimo consignado, é lícito que o último pagamento, relativo ao saldo devedor antecipadamente vencido por ocasião da rescisão, poderá seguir idêntica metodologia, desde que observado o limite de 30% das verbas rescisórias, fixado no §1º do artigo 1º da Lei n.º 10.820/2003.

Nesse sentido, foram encontradas decisões da lavra dos seguintes julgadores:

  • Des. Wolney de Macedo Cordeiro (proc. nº 0000907-34.2021.5.13.0007)
  • Des. Carlos Coelho de Miranda Freire (proc. nº 0000849-80.2021.5.13.0023)
  • Des. Eduardo Sergio de Almeida (proc. nº 0000847-10.2021.5.13.0024)
  • Des. Paulo Maia Filho (proc. nº 0000647-70.2021.5.13.0034)
  • Desª Herminegilda Leite Machado (proc. nº 0000119-77.2022.5.13.0009)
  • Desª Ana Maria Ferreira Madruga (proc. nº 0000414-36.2021.5.13.0014)
  • Des. Ubiratan Moreira Delgado – curvando-se ao posicionamento da Turma (proc. nº 0000412-36.2021.5.13.0024)
  • Des. Francisco de Assis Carvalho e Silva (proc. nº 0000438-37.2021.5.13.0023)
  • Juiz Convocado Adriano Mesquita Dantas (proc. nº 0000350-47.2021.5.13.0007)
  • Ao menos 20 magistrados do primeiro grau de jurisdição

  1. Posicionamento 2: legalidade do desconto, desde que o montante não ultrapasse o valor de uma remuneração do empregado (art. 477, § 5º da CLT)

Com relação a esse posicionamento, foram encontrados como principais argumentos:

  • Ainda que haja previsão contratual de vencimento antecipado das parcelas pendentes de pagamento, ela não suplanta a norma trabalhista vigente limitadora dos descontos possíveis nos haveres do trabalhador, sendo ilegal o desconto em valor superior a uma remuneração do empregado quando da rescisão contratual, e impondo-se, quando houver, a devolução do valor abatido em excesso.
  • Não obstante o disposto no contrato de empréstimo, o §5º do art. 477 da CLT, com redação dada pela Lei 5.584 de 26.06.1970, limita qualquer desconto no pagamento das verbas rescisórias ao valor de um mês de remuneração do empregado.

Foram encontradas decisões neste sentido dos seguintes julgadores:

  • Des. Paulo Maia Filho (proc. nº 0000088-63.2022.5.13.0007)
  • Desª Margarida Alves de Araújo Silva (proc. nº 0000880-48.2021.5.13.0008)
  • Ao menos 3 magistrados do primeiro grau de jurisdição

c) Posicionamento 3: ilegalidade dos descontos.

Por sua vez, o terceiro posicionamento revelado no estudo, referente à tese de impossibilidade da efetivação de descontos de empréstimo no ato da rescisão contratual, tem como principais argumentos:

  • O contrato de empréstimo não traz previsão de desconto do saldo devedor nas verbas rescisórias, como exige o art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003, para que se tenha por válida tal dedução; apenas autoriza a antecipação do pagamento em caso de rescisão contratual, não vinculando o pagamento às verbas rescisórias.
  • Não há no contrato de empréstimo autorização expressa de dedução de saldo remanescente nas verbas rescisórias, consoante disposto no § 1º, do artigo 1º da Lei nº 10.820/2003; a previsão contida no termo de empréstimo é de antecipação das parcelas vincendas, em caso de rescisão contratual, com pagamento, em parcela única, diretamente à ALPAPREV.
  • Ainda que remanesça alguma dúvida a respeito da interpretação da norma contratual, impõe-se realizar a interpretação mais favorável ao trabalhador, em respeito ao princípio da proteção que norteia as relações de trabalho.
  • É inaplicável ao caso a orientação traçada na Súmula 18 do TST, já que não se trata de compensação de verbas trabalhistas, mas sim de descontos indevidos no termo de rescisão contratual. Tampouco é o caso da compensação de que trata o § 5º do artigo 477 da CLT, pois o desconto realizado não é de verbas trabalhistas, mas sim de empréstimo. O artigo mencionado fala em compensação, o que pressupõe a mesma natureza jurídica das parcelas compensadas, o que não é o caso.

Nesse aspecto, foram encontradas decisões da lavra dos seguintes julgadores:

  • Des. Ubiratan Moreira Delgado (proc. nº 0000838-51.2021.5.13.0023)
  • Des. Francisco de Assis Carvalho e Silva (proc. nº 0000145-30.2022.5.13.0024)
  • Desª Margarida Alves de Araújo Silva (proc. nº 0000914-26.2021.5.13.0007)
  • Des. Edvaldo de Andrade (proc. nº 0000657-77.2021.5.13.0014)
  • Des. Eduardo Sergio de Almeida (proc. nº 0000871-68.2021.5.13.0014)
  • Juiz Convocado Antônio Cavalcante da Costa Neto (proc. nº 0000197-56.2022.5.13.0014)
  • Ao menos 7 magistrados do primeiro grau de jurisdição

De resto, citam-se alguns precedentes da Corte Superior Trabalhista: E-ED-ARR-1610-36.2012.5.15.0132, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/09/2017; AIRR-164240-69.2008.5.08.0004, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 26/02/2016; RR-892-59.2013.5.09.0653, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 11/04/2017; ARR-1490-76.2015.5.09.0965, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/10/2019; ARR-1047-74.2013.5.15.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13.9.2019; ARR-88-02.2010.5.09.0652, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 02/03/2018; AIRR-3279-17.2013.5.02.0047, 5ª Turma, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, DEJT 10.2.2017; RRAg-2013-05.2012.5.15.0132, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/11/2022; RR-1171-52.2018.5.09.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 09/12/2022; RRAg-903-66.2015.5.09.0670, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2022.

Assim sendo, além da relevância da discussão, merece registro o grande número de ações no nosso Regional tratando da temática: durante o estudo, foram encontradas 167 ações no 1º grau de jurisdição e 149, no 2º grau de jurisdição. Apesar do total de 316 ações já ser um montante impactante, o número real ultrapassa em muito esse importe, já que o atual estudo envolveu apenas o lapso temporal de 2020 a meados de 2022.

Diante de todo o exposto, ressalta-se a importância de alinhamento do tema dentro do nosso Tribunal, tanto para observância do entendimento do TST sobre a matéria, quanto no tocante ao oferecimento de segurança jurídica ao jurisdicionado.

2.2 Panorama do Tribunal

Entendimento pela legalidade do desconto

limitado ao percentual de 30%* previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003 (posicionamento do TST)

*Percentual alterado para 35% pela Lei nº 13.172/2015 e, posteriormente, para 40%  pela Lei nº 14.431/2022.

Entendimento pela legalidade do desconto limitado ao valor de uma remuneração do empregado (art. 477, § 5º da CLT).

Entendimento pela ilegalidade do desconto (art. 462 da CLT) em face da ausência de previsão contratual para sua efetivação nas verbas rescisórias.

  • Desª. Ana Maria Ferreira Madruga
  • Des. Carlos Coelho de Miranda Freire
  • Des. Paulo Maia Filho*
  • Des. Wolney De Macedo Cordeiro
  • Juiz convocado Adriano Mesquita Dantas
  • Des. Herminegilda Leite Machado (Juíza convocada à época)

*último posicionamento encontrado até a conclusão da pesquisa

Posicionamento prolatado nesse sentido em decisões encontradas no relatório de pesquisa, mas que não revelam o entendimento atual do magistrado.

  • Des. Edvaldo De Andrade
  • Des. Eduardo Sergio De Almeida *
  • Des. Francisco De Assis Carvalho E Silva*
  • Des. Ubiratan Moreira Delgado*
  • Des. Margarida Alves De Araújo Silva*
  • Juiz Convocado Antônio Cavalcante Da Costa Neto

*último posicionamento encontrado até a conclusão da pesquisa

3. CONCLUSÃO

O Centro de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com fulcro no Ato TRT13 SGP nº 117, de 04 de novembro de 2020, e considerando as diretrizes expostas, propõe a divulgação desta nota técnica com os órgãos julgadores de primeiro e segundo grau de jurisdição, com vistas a difundir os posicionamentos dentro do Regional sobre o tema, bem como o atual entendimento da Corte Superior Trabalhista.

Composição

GRUPO DECISÓRIO

Des Presidente - Coord. do Centro de Inteligência

Des Vice-Presidente e Corregedor

GRUPO OPERACIONAL

Juiz Auxiliar da Presidência

Juiz Auxiliar da Corregedoria

Magistrado(a) ou servidor indicado pelo NUPEMEC

Secretário-Geral Judiciário

Coordenador(a) de Inteligência e Gestão Negocial

Servidor do NUGEPNAC

Thiago de Oliveira Andrade 

Desembargador Presidente do TRT-13

 Coordenador do Centro de Inteligência


ANEXO ÚNICO

NOTA TÉCNICA/CI-TRT-13 Nº 002/2023

Links de acesso à lista com os processos utilizados durante o estudo:

Precedentes do TST com o posicionamento sobre o tema