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Ato TRT13 SGP N.º 037/2019

última modificação 21/03/2025 11h55

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CORREGEDORIA REGIONAL

ATO TRT SCR N.º 037/2019

João Pessoa, 02 de abril de 2019.

O DESEMBARGADOR CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o requerimento formulado pelos patronos dos
reclamantes e da reclamada, nas demandas trabalhistas relacionadas, que tramitam em
face da empresa SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42, postulando a
reunião dos processos na Central Regional de Efetividade/CEJUSC-JT para fins de
conciliação - Protocolo n.º 000-04837/2019;

CONSIDERANDO que as partes podem transacionar em qualquer
fase do processo;

CONSIDERANDO a regra disposta no § 1º do art. 764 da CLT, que
estabelece que "os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios
e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos";

CONSIDERANDO, por fim, a Resolução nº 125/2010 do Conselho
Nacional de Justiça e a Resolução n.º 174 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
que instituíram a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de
interesse;

R E S O L V E:

Art. 1º. AUTORIZAR a reunião, na Central Regional de
Efetividade/CEJUSC-JT, das seguintes reclamações trabalhistas, que estão tramitando em
face de SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42, neste Regional, a
saber:

0000822-81.2018.5.13.0030 0001592-83.2017.5.13.0006 0001066-19.2017.5.13.0006

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0131444-37.2015.5.13.0005 0131720-77.2015.5.13.0002 0000932-55.2018.5.13.0006
0001002-72.2018.5.13.0006 0000994-47.2018.5.13.0022 0000017-87.2019.5.13.000
0131969-28.2015.5.13.0002 0001590-44.2017.5.13.0029 0168200-85.2014.5.13.0003
0001385-96.2017.5.13.0002 0130102-03.2015.5.13.0001

Art. 2º. As Unidades Judiciárias nas quais tramitam os processos em
referência podem proceder, desde já, a remessa dos autos à Central Regional de
Efetividade/CEJUSC-JT.

Art. 3º. A Central Regional de Efetividade/CEJUSC-JT ficará
encarregada da realização de audiências de conciliação e pagamentos.

Art. 4º. Devem ser mantidas as penhoras já efetivadas até a quitação
dos respectivos processos.

Art. 5º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência.

Publique-se no DA_e.

Cumpra-se.

(assinado e datado eletronicamente)
LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO

Desembargador Vice-Presidente e Corregedor

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