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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
REGIMENTO INTERNO
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Aprovado pela Emenda Regimental nº 01/2022
disponibilizada no DA_e de 21/06/2022.
REGIMENTO INTERNO TRT13
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REGIMENTO INTERNO
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Sumário
TÍTULO I
DO TRIBUNAL.............................................................................................................3
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (arts. 1º a 3º).....................................................3
CAPÍTULO II
DOS MAGISTRADOS.............................................................................................4
Seção I
Ordem de Antiguidade (art. 4º).......................................................................4
Seção II
Promoção e Acesso (arts. 5º a 7º)..................................................................4
Seção III
Provimento de Vagas do Quinto Constitucional (arts. 8º e 9º)....................6
Seção IV
Posse e Exercício (art. 10º).............................................................................8
Seção V
Férias e Licenças (arts. 11 a 15).....................................................................8
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO................................................................................................9
Seção I
Órgãos do Tribunal (arts. 16 e 17)................................................................10
Seção II
Órgãos Julgadores (arts. 18 a 21)................................................................11
Seção III
Cargos de Direção (arts. 22 a 27).................................................................12
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA..............................................................................................13
Seção I
Competência do Tribunal Pleno (art. 28).....................................................13
Seção II
Competência das Turmas (art. 29)...............................................................18
Seção III
Atribuições do Presidente (art. 30)..............................................................20
Seção IV
Atribuições do Vice-Presidente e Corregedor (art. 31)..............................26
Seção V
Atribuições dos Presidentes das Turmas (art. 32).....................................28
CAPÍTULO V
DO PODER DE POLÍCIA (arts. 33 e 34)..............................................................29
CAPÍTULO VI
DAS SUBSTITUIÇÕES E CONVOCAÇÕES........................................................30
Seção I
Substituição no Tribunal (arts. 35 e 36).......................................................30
Seção II
Convocação de Juízes Auxiliares (arts. 37 e 38)........................................31
Seção III
Convocação de Juízes para Atuação no Tribunal (arts. 39 a 46)..............31
TÍTULO II
DA ORDEM DE SERVIÇO NO TRIBUNAL...............................................................33
CAPÍTULO I
DA DISTRIBUIÇÃO E DA PREVENÇÃO..............................................................33
Seção I
Distribuição (arts. 47 a 53)............................................................................33
Seção II
Prevenção (arts. 54 a 61)...............................................................................34
CAPÍTULO II
DA INTERVENÇÃO DO MPT (arts. 62 a 67)........................................................36
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO RELATOR (arts. 68 e 69)..............................................38
CAPÍTULO IV
DA PAUTA DE JULGAMENTO (arts. 70 a 73)......................................................39
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES DE JULGAMENTO.....................................................................41
Seção I
Disposições Gerais (arts. 74 a 77)...............................................................41
Seção II
Quórum (arts. 78 a 81)...................................................................................42
Seção III
Julgamento em Ambiente Eletrônico (arts. 82 a 84)...................................44
Seção IV
Julgamento em Ambiente Presencial..........................................................45
Subseção I
Diretrizes Gerais (arts. 85 a 89)...............................................................45
Subseção II
Preferência na Ordem dos Julgamentos (art. 90).................................46
Subseção III
Sustentação Oral (arts. 91 a 94)..............................................................47
Subseção IV
Votação (arts. 95 a 101)...........................................................................48
Subseção V
Pedido de Vista (art. 102)........................................................................50
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Subseção VI
Continuação de Julgamentos (art. 103).................................................50
Subseção VII
Conclusão do Julgamento (arts. 104 a 107)..........................................51
Subseção VIII
Certidão do Julgamento (arts. 108 e 109)..............................................52
CAPÍTULO VI
DAS AUDIÊNCIAS (arts. 110 e 111).....................................................................53
CAPÍTULO VII
DOS ACÓRDÃOS (arts. 112 a 117).....................................................................54
TÍTULO III
DO PROCESSO NO TRIBUNAL...............................................................................55
CAPÍTULO I
DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA (art. 118)....................................55
Seção I
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (arts. 119 a 134)........56
Seção II
Incidente de Assunção de Competência (arts. 135 a 139)........................ 60
Seção III
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade (arts. 140 a 146)............61
Seção IV
Súmulas e Teses Prevalecentes (arts. 147 a 153).......................................63
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS (art. 154).................................................................64
Seção I
Ação Rescisória (arts. 155 a 161).................................................................65
Seção II
Mandado de Segurança (arts. 162 a 168)....................................................66
Seção III
Mandado de Injunção e Habeas Data (art. 169)..........................................67
Seção IV
Habeas Corpus (arts. 170 a 175)..................................................................68
Seção V
Dissídio Coletivo (arts. 176 a 184)................................................................69
Seção VI
Restauração de Autos (arts. 185 a 188).......................................................72
Seção VII
Conflito de Competência e de Atribuições (arts. 189 a 197)......................73
CAPÍTULO III
DOS INCIDENTES...............................................................................................75
Seção I
Impedimento e Suspeição (arts. 198 a 205)................................................75
Seção II
Tutela Provisória (arts. 206 a 207)................................................................77
Seção III
Habilitação Incidente (art. 208).....................................................................78
Seção IV
Suspensão de Tutela contra o Poder Público (arts. 209 e 210).................78
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS CONTRA AS DECISÕES DO TRIBUNAL..............................79
Seção I
Agravo Interno (arts. 211 a 214)....................................................................79
Seção II
Embargos de Declaração (art. 215)..............................................................81
Seção III
Recursos para o Tribunal Superior do Trabalho (art. 216)........................81
CAPÍTULO V
DA RECLAMAÇÃO (arts. 217 a 223)....................................................................82
CAPÍTULO VI
DA CORREIÇÃO PARCIAL E DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS........................84
Seção I
Correição Parcial (arts. 224 a 230)...............................................................84
Seção II
Pedido de Providências (arts. 231 a 236)....................................................86
CAPÍTULO VII
DOS PROCESSOS DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA (arts. 237 a 240)..............87
CAPÍTULO VIII
DOS PRECATÓRIOS E DAS RPVs (arts. 241 a 245)..........................................88
CAPÍTULO IX
DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE (art. 246)......................................................89
Seção I
Investigação Preliminar (arts. 247 a 250)....................................................89
Seção II
Processo Administrativo Disciplinar (arts. 251 a 270)...............................90
CAPÍTULO X
DO PROCESSO DE VERIFICAÇÃO DE INVALIDEZ (arts. 271 a 278)...............96
TÍTULO IV
DAS COMISSÕES.....................................................................................................99
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 279 a 282)...........................................................99
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DO REGIMENTO INTERNO (arts. 283 a 286).........................100
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (art. 287)........100
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE VITALICIAMENTO (arts. 288).............................................101
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (arts. 289 a 298).................................101
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REGIMENTO INTERNO
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
TÍTULO I
DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São órgãos da Justiça do Trabalho da 13ª Região:
I – o Tribunal Regional do Trabalho;
II – os Juízes do Trabalho.
Art. 2º O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com sede em João Pes-
soa e jurisdição em todo o Estado da Paraíba, é composto por 10 (dez) Desem-
bargadores do Trabalho, nomeados pelo Presidente da República, com atribui-
ções e competências definidas na Constituição Federal, nas leis da República e
neste Regimento.
Art. 3º As Varas do Trabalho têm sede e jurisdição iniciais fixadas em lei e es-
tão administrativamente subordinadas ao Tribunal.
§ 1º Após instalada a Vara do Trabalho, o Tribunal poderá alterar e esta-
belecer nova jurisdição, bem como transferir a sede de um município
para outro, de acordo com a necessidade de agilização e otimização da
prestação jurisdicional, nos termos da lei.
§ 2º A instalação e a manutenção de postos avançados poderão ser ob-
jeto de deliberação do Tribunal, por ocasião da transferência de Vara do
Trabalho ou quando constatada a necessidade de otimização do acesso
à jurisdição.
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CAPÍTULO II
DOS MAGISTRADOS
Seção I
Ordem de Antiguidade
Art. 4º A antiguidade dos magistrados, para quaisquer efeitos, será determina-
da, obrigatoriamente, na seguinte ordem:
I – pela data do início de exercício;
II – pela data da posse;
III – pela idade.
§ 1º A regra estabelecida neste preceito, no que couber, também se apli-
ca à apuração da antiguidade dos Juízes do Trabalho de primeiro grau.
§ 2º Publicada a lista de antiguidade, eventuais reclamações deverão
ser apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias e somente poderão ver-
sar sobre as modificações ocorridas em relação à lista anterior, salvo a
existência de fato novo.
Seção II
Promoção e Acesso
Art. 5º A promoção do magistrado do cargo de juiz do trabalho substituto para o
de titular de Vara do Trabalho e o acesso deste para o cargo de desembarga-
dor ocorrerão segundo os critérios de antiguidade e merecimento, alternada-
mente.
Parágrafo único. A promoção ou o acesso não se dará na hipótese em
que o juiz, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo
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legal, não podendo devolvê-los à secretaria sem o devido despacho ou
decisão.
Art. 6º Na ocorrência de promoção ou acesso por antiguidade, será obedecida
a correspondente lista em vigor.
§ 1º O Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo mediante de-
cisão motivada, pelo voto de ⅔ (dois terços) de seus membros efetivos,
assegurada a ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indica-
ção.
§ 2º No acesso por antiguidade ao cargo de desembargador, será obser-
vado, em primeiro lugar, o tempo de exercício como titular de Vara do
Trabalho; em caso de empate, serão observados os demais critérios
elencados no art. 4º deste Regimento.
Art. 7º Para efeito de provimento pelo critério de merecimento, os membros
efetivos do Tribunal escolherão, entre os magistrados integrantes da primeira
quinta parte da lista de antiguidade, os nomes que comporão a lista tríplice a
ser encaminhada ao Presidente do Tribunal ou ao Poder Executivo, conforme o
caso.
§ 1º Os juízes interessados em concorrer à vaga a ser preenchida pelo
critério de merecimento deverão manifestar-se no prazo de 15 (quinze)
dias, contado da data da publicação do edital.
§ 2º Na hipótese de não haver quem aceite o lugar vago, com os requisi-
tos previstos no caput, o Tribunal procederá à escolha entre aqueles que
compõem a segunda quinta parte da lista de antiguidade, e assim su-
cessivamente.
§ 3º A lista tríplice será formada em sessão pública, mediante votação
nominal, aberta e fundamentada.
§4º A votação será realizada em escrutínio único para o primeiro, o se-
gundo e o terceiro nomes integrantes da lista, sendo escolhidos aqueles
que obtiverem as maiores pontuações aferidas com base nos critérios fi-
xados em regulamento próprio.
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§ 5º Na votação, os desembargadores deverão declarar os fundamentos
de sua convicção, mencionando, individualmente, os seguintes critérios:
I – desempenho;
II – produtividade;
III – presteza no exercício das funções;
IV – aperfeiçoamento técnico;
V – adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura
Nacional.
§ 6º Ressalvada a hipótese do art. 93, inciso II, alínea “a”, da Constitui-
ção Federal, que estabelece a promoção obrigatória e vinculada daquele
que houver integrado a lista de merecimento pela terceira vez consecuti-
va ou pela quinta vez alternada, independentemente da ordem em que
tenha nelas figurado, a escolha do juiz promovido à titularidade de Vara
do Trabalho caberá ao Presidente do Tribunal, a quem será encaminha-
da a lista tríplice, com a indicação das notas finais de cada candidato e a
ordem de colocação na lista.
Seção III
Provimento de Vagas do Quinto Constitucional
Art. 8º A indicação, pelo Tribunal, de advogados e membros do Ministério Públi-
co do Trabalho, a serem nomeados pelo Presidente da República, será feita em
lista tríplice.
§ 1° Ocorrendo vaga destinada a advogado ou a membro do Ministério
Público do Trabalho, o Presidente do Tribunal solicitará ao órgão de re-
presentação da classe que providencie a lista sêxtupla dos candidatos,
observados os requisitos constitucionais.
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§ 2° Recebida a lista sêxtupla, o Tribunal reunir-se-á mediante convoca-
ção do Presidente, em sessão pública, com o quórum de ⅔ (dois terços)
de seus membros, além do Presidente, para a elaboração da lista trípli-
ce.
§ 3º Quando possível, os membros do Tribunal receberão, com antece-
dência de, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas da data da sessão, re-
lação dos candidatos, instruída com cópia dos respectivos currículos.
§ 4° Aberta a sessão, o Tribunal apreciará aspectos gerais referentes à
escolha dos candidatos, seus currículos, a vida pregressa e o preenchi-
mento dos requisitos constitucionais exigidos.
§ 5º Não participará da votação destinada à formação da lista tríplice o
magistrado que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, co-
lateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de candidato à vaga de de-
sembargador.
Art. 9º Na votação para escolha dos nomes que integrarão a lista tríplice, serão
observados os seguintes critérios:
I – os nomes serão escolhidos em voto secreto e em escrutínios suces-
sivos, para o primeiro, o segundo e o terceiro integrantes da lista, sendo
escolhido em cada turno aquele que obtiver votos da maioria absoluta;
II – não alcançada a maioria absoluta no primeiro escrutínio, será reali-
zada nova votação, na qual concorrerão os 2 (dois) nomes mais vota-
dos;
III – não obtendo nenhum dos nomes a maioria absoluta, após 3 (três)
escrutínios subsequentes, observadas as diretrizes do inciso III, consi-
derar-se-á rejeitada integralmente a lista, devolvendo-se aos órgãos de
representação de classe a prerrogativa de formar nova lista sêxtupla;
IV – em caso de empate, será adotado o critério do tempo de serviço pú-
blico no cargo, para os membros do Ministério Público do Trabalho, ou o
tempo de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, como advogado,
para os indicados pela referida instituição; se ainda persistir o empate,
terá preferência o mais idoso;
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V – a maioria absoluta necessária à escolha do nome é metade mais um
do número de cargos de desembargador ocupados na data da votação.
Parágrafo único. No ofício de encaminhamento da lista tríplice ao Poder
Executivo, será feita referência ao número de votos obtidos pelos indica-
dos e à ordem do escrutínio em que se deu a escolha.
Seção IV
Posse e Exercício
Art. 10. Os juízes e desembargadores nomeados tomarão posse perante o Tri-
bunal Pleno, reunido em número legal, e prestarão o compromisso de desem-
penhar com retidão as funções do cargo, cumprindo a Constituição Federal e
as leis da República.
§ 1º O termo de posse será lavrado em livro próprio, subscrito pelo ma-
gistrado empossado, pelo Presidente do Tribunal, pelo representante do
Ministério Público do Trabalho, pelos demais desembargadores da Corte
presentes ao ato e pelo Secretário-Geral Judiciário.
§ 2º O ato de posse deverá ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da nomeação, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, por ato do
Presidente do Tribunal, na forma da lei, concedendo-se igual prazo para
a entrada em exercício.
§ 3º Caso o Tribunal encontre-se em recesso, o magistrado poderá to-
mar posse perante o Presidente do Tribunal ou perante o desembarga-
dor que estiver no exercício da Presidência, submetendo-se o ato à rati-
ficação do Tribunal Pleno na primeira sessão subsequente.
Seção V
Férias e Licenças
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Art. 11. As férias dos magistrados somente poderão ser acumuladas por imperi-
osa necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos.
Art. 12. É vedado o afastamento simultâneo de desembargadores, por motivo
de férias, em número que possa comprometer o quórum do Tribunal Pleno e
das Turmas.
§ 1º Não podem também se afastar, no mesmo período ou em períodos
parcialmente coincidentes, o Presidente e o Vice-Presidente e Correge-
dor, salvo o disposto no art. 69 da Lei Orgânica da Magistratura Nacio-
nal.
§ 2º Ocorrendo o afastamento simultâneo, nas hipóteses permitidas nes-
te artigo, assumirá a Presidência do Tribunal o desembargador mais an-
tigo no pleno exercício de suas funções.
Art. 13. As férias dos desembargadores serão requeridas por escrito ou verbal-
mente, neste caso, em sessão do Tribunal Pleno, devendo a decisão da Corte
ser objeto de Resolução Administrativa.
Parágrafo único. Deferidas as férias pelo Tribunal Pleno, o secretário fa-
rá as comunicações devidas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 14. Os juízes de primeiro grau terão suas férias sujeitas a escala elaborada
pelo Vice-Presidente e Corregedor.
§ 1º Na elaboração da escala observar-se-á o interesse do serviço,
atendendo-se, sempre que possível, a conveniência de cada juiz.
§ 2º O Vice-Presidente e Corregedor ouvirá os interessados e, até o dia
30 de setembro de cada ano, organizará a escala para o exercício se-
guinte.
§ 3º Qualquer pedido de alteração de escala de férias já aprovada será
decidido pelo Vice-Presidente e Corregedor.
Art. 15. As licenças serão concedidas em conformidade com as leis vigentes
aplicáveis aos magistrados.
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CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Órgãos do Tribunal
Art. 16. São órgãos do Tribunal:
I – o Tribunal Pleno;
II – as Turmas;
III – a Presidência;
IV – a Vice-Presidência;
V – a Corregedoria;
VI – a Escola Judicial;
VII – a Ouvidoria.
§ 1º O Vice-Presidente exercerá, também, as funções de Corregedor.
§ 2º A Escola Judicial tem autonomia administrativa e financeira, ca-
bendo-lhe, entre outras funções, atuar na formação continuada de ma-
gistrados e servidores, nos termos de seu estatuto.
§ 3º A Ouvidoria tem sua organização e funcionamento definidos em re-
gulamento aprovado pelo Tribunal Pleno.
Art. 17. Ao Tribunal cabe o tratamento de “Egrégio Tribunal”; às Turmas, o de
“Colenda Turma”; aos respectivos membros, aos juízes do trabalho e ao repre-
sentante do Ministério Público do Trabalho que participe de sessões do Tribu-
nal e das Turmas, o de “Excelência”.
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Parágrafo único. O desembargador que deixar definitivamente o exercí-
cio do cargo conservará o título e as honras a ele inerentes, ressalvadas
as hipóteses de perda do cargo ou quando estiver no efetivo exercício
da advocacia.
Seção II
Órgãos Julgadores
Art. 18. O Tribunal, para o exercício de suas atribuições, funcionará em sua
composição plena ou em Turmas.
Art. 19. O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade dos desembargadores.
Art. 20. As Turmas, em número de 2 (duas), serão compostas, cada uma, por 4
(quatro) desembargadores.
§ 1º A presidência das Turmas será exercida por desembargadores não
ocupantes de cargos de direção, escolhidos, preferencialmente, na ses-
são plenária de eleição para os cargos de Presidente e Vice-Presidente
e Corregedor.
§ 2º Não poderão ter assento, na mesma Turma, cônjuges e parentes
consanguíneos ou afins em linha reta ou até o terceiro grau da linha co-
lateral; nos processos da competência do Tribunal Pleno, o primeiro que
conhecer da causa impede que o outro participe do julgamento.
Art. 21. A requerimento dos interessados, o Tribunal Pleno poderá deferir a
transferência de membros entre as Turmas, mediante remoção ou permuta.
§ 1º O desembargador transferido para outro órgão assumirá os proces-
sos respectivos e receberá, na nova atuação, idêntica ou superior quan-
tidade de processos da unidade anterior.
§ 2º O ajuste no quantitativo de processos de que trata o § 1º será feito
mediante vinculação do desembargador transferido à parcela dos pro-
cessos antigos e por distribuição exclusiva ao magistrado na nova atua-
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ção, até que se atinja o número de processos anteriormente sob sua di-
reção.
§ 3º Em caso de distribuição suplementar na nova atividade, o quantitati-
vo de processos deve atingir o número anterior no prazo máximo de 9
(nove) meses.
Seção III
Cargos de Direção
Art. 22. Constituem cargos de direção do Tribunal o de Presidente e o de Vice-
Presidente e Corregedor.
Art. 23. Torna-se inelegível o desembargador que ocupar cargo de direção por
4 (quatro) anos, cessando a sua inelegibilidade com o exercício da Presidência
por todos os desembargadores com assento no Tribunal, obedecida a ordem
de antiguidade.
Art. 24. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada por escri-
to e acolhida pelo Tribunal Pleno antes da eleição.
Art. 25. A eleição para os cargos de Presidente e de Vice-Presidente e Corre-
gedor ocorrerá mediante escrutínio secreto, em sessão ordinária do Tribunal
Pleno, a ser realizada até a última semana do mês de outubro dos anos pares.
§ 1º A eleição será feita por meio de cédulas uniformemente impressas,
com os nomes dos desembargadores elegíveis e o cargo a que concor-
rem, havendo, à margem de cada nome, espaço reservado para a apo-
sição, pelo votante, de um "X".
§ 2º Aos desembargadores afastados temporariamente, em razão de fé-
rias ou licença a qualquer título, serão remetidas, com antecedência, as
cédulas com sobrecartas apropriadas para a sua devolução, a fim de
que enviem o seu voto até o momento do escrutínio, caso não possam
comparecer para votar.
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§ 3º A sobrecarta, com o voto de que trata o § 2º, será mantida em so-
brecarta maior, resguardado o sigilo, e enviada por meio de ofício assi-
nado pelo desembargador votante, dirigido ao Presidente do Tribunal.
§ 4º A sobrecarta maior conterá no anverso, além do endereço do Tribu-
nal, dizeres relativos à eleição em referência e será autenticada no ver-
so pelo votante mediante sua assinatura.
Art. 26. Os dirigentes eleitos tomarão posse e prestarão compromisso perante
os demais desembargadores integrantes do Tribunal em sessão plenária reali-
zada, extraordinariamente, na primeira quinzena do mês de janeiro.
Art. 27. Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente e Corregedor terão
duração de 2 (dois) anos, vedada a reeleição.
§ 1º Em caso de vacância do cargo de Presidente:
I – assumirá a Presidência, automaticamente, o Vice-Presidente e
Corregedor;
II – assumirá a Vice-Presidência e Corregedoria, no primeiro dia
útil que se seguir à vacância, o desembargador mais antigo em
condições de elegibilidade.
§ 2º Quando o período restante do mandato for inferior a 1 (um) ano,
não se aplicará ao Vice-Presidente e Corregedor que assumir a Presi-
dência e ao desembargador designado para completar o biênio como
Vice-Presidente e Corregedor a inelegibilidade prevista no art. 23 deste
Regimento e no art. 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
§ 3º Na hipótese de vacância simultânea dos cargos de Presidente e de
Vice-Presidente e Corregedor, o desembargador que assumir a Presi-
dência, observando o disposto no § 2º, convocará eleições para a pri-
meira sessão plenária que se seguir.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA
Seção I
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Competência do Tribunal Pleno
Art. 28. Compete ao Tribunal Pleno, além de outras atribuições previstas na
Constituição Federal, em lei e neste Regimento:
I – julgar:
a) recursos interpostos contra decisões proferidas nas ações civis
públicas, nas ações de cumprimento, nas execuções de termo de
ajuste de conduta e nas ações que tenham por objeto direito co-
letivo;
b) embargos declaratórios opostos contra seus acórdãos;
c) agravos internos interpostos contra decisões monocráticas dos
relatores ou do Presidente do Tribunal, nos feitos de sua compe-
tência;
d) exceções de incompetência que lhe forem opostas;
e) suspeições ou impedimentos arguidos contra seus próprios
membros;
f) recursos de natureza administrativa.
II – processar e julgar:
a) mandados de segurança, habeas data e habeas corpus contra
atos e decisões, inclusive as administrativas, do próprio Tribunal,
dos seus magistrados e servidores, estes quando agindo por de-
legação de poderes;
b) ações rescisórias ajuizadas contra decisões dos juízes de pri-
meiro grau, das Turmas e de seus próprios acórdãos;
c) tutelas provisórias, medidas disciplinares, processos não espe-
cificados e matérias administrativas, nas hipóteses legais ou pre-
vistas neste Regimento e que tenham relação com processos de
sua competência;
REGIMENTO INTERNO TRT13
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d) conflitos de competência e de atribuição ocorridos entre autori-
dades judiciárias e entre estas e autoridades administrativas su-
jeitas à sua jurisdição;
e) incidentes de resolução de demandas repetitivas, incidentes
de assunção de competência e arguições de inconstitucionalida-
de de lei ou de ato do poder público, originários de processos de
sua competência ou das Turmas;
f) habilitações incidentes em processos de sua competência;
g) reclamações destinadas à preservação de sua competência, à
garantia da autoridade de suas decisões e à observância de
acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competên-
cia;
h) restauração de autos, quando se tratar de processos de sua
competência originária;
i) processos relativos à aplicação de penas disciplinares a magis-
trados;
III – processar, conciliar e julgar os dissídios coletivos no âmbito de sua
jurisdição, suas revisões e os pedidos de extensão das decisões norma-
tivas;
IV – determinar aos juízes e às Varas do Trabalho a realização de atos
processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua
apreciação;
V – deliberar sobre proposta de edição, revisão, alteração ou cancela-
mento de súmula ou tese jurídica prevalecente do Tribunal;
VI – eleger e dar posse ao Presidente, ao Vice-Presidente e Corregedor,
aos Presidentes das Turmas, ao Diretor da Escola Judicial e ao Ouvidor;
VII – eleger, entre os desembargadores em exercício, os integrantes das
comissões permanentes;
REGIMENTO INTERNO TRT13
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VIII – aprovar ou modificar a lista de antiguidade dos magistrados da
Justiça do Trabalho da 13ª Região e decidir sobre as reclamações apre-
sentadas pelos interessados;
IX – deliberar, por maioria absoluta e de forma motivada, sobre a aquisi-
ção de vitaliciedade e sobre a exoneração dos juízes substitutos ao fim
do primeiro biênio de exercício, observados os critérios de presteza e
segurança no exercício da jurisdição, a frequência e o aproveitamento
em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento, os antecedentes discipli-
nares, o fiel cumprimento dos deveres do magistrado, a adequação da
conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional e as vedações ins-
tituídas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional;
X – aprovar o rol de juízes titulares de Vara do Trabalho aptos à convo-
cação nos casos de vaga ou de afastamento dos membros do Tribunal;
XI – elaborar:
a) as listas tríplices dos juízes substitutos para promoção por me-
recimento, submetendo-as, bem como as indicações referentes
ao preenchimento das vagas de antiguidade, ao Presidente do
Tribunal;
b) as listas tríplices para o preenchimento dos cargos de desem-
bargador do Tribunal quanto às vagas destinadas aos advogados
e aos membros do Ministério Público do Trabalho;
XII – indicar os juízes titulares de Vara do Trabalho para acesso ao Tri-
bunal por antiguidade e, nas vagas a serem preenchidas por mereci-
mento, organizar as respectivas listas tríplices a serem encaminhadas
ao Poder Executivo;
XIII – deliberar sobre:
a) afastamentos superiores a 30 (trinta) dias dos juízes de primei-
ro grau, autorizada, nos casos de urgência, a deliberação pelo
Presidente do Tribunal, ad referendum;
REGIMENTO INTERNO TRT13
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b) concessão de férias, licenças e afastamentos aos desembar-
gadores e, enquanto perdurar a convocação, aos juízes convoca-
dos;
c) pensão aos dependentes de magistrados e servidores, autori-
zada a concessão pelo Presidente do Tribunal, ad referendum;
XIV – aprovar:
a) o ato de aposentadoria dos juízes de primeiro grau, emitido
pelo Presidente do Tribunal;
b) o processamento da aposentadoria dos desembargadores
para encaminhamento às instâncias administrativas de direito;
XV – autorizar o juiz a residir fora da área de jurisdição da Vara do Tra-
balho da qual é titular;
XVI – fixar os horários de funcionamento dos órgãos da Justiça do Tra-
balho da 13ª Região;
XVII – decidir sobre pedidos de redistribuição de servidores ou cargos
vagos;
XVIII – fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
XIX – declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas de-
cisões;
XX – impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua compe-
tência;
XXI – dar ciência às autoridades competentes de fato que possa confi-
gurar crime de ação pública;
XXII – requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias
ao esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando contra
aquelas que não atenderem a tais requisições;
REGIMENTO INTERNO TRT13
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XXIII – dar ciência à Corregedoria Regional de atos considerados aten-
tatórios à boa ordem processual;
XXIV – estabelecer o critério, designar as comissões, aprovar as respec-
tivas instruções e a classificação final dos candidatos nos concursos que
organizar para provimento dos cargos de juiz do trabalho substituto e de
servidores do quadro de pessoal da Justiça do Trabalho da 13ª Região,
cabendo-lhe, igualmente, deliberar sobre as respectivas prorrogações,
na forma da lei;
XXV – aprovar e alterar o Regimento Interno por meio de emendas regi-
mentais;
XXVI – aprovar o Regulamento Geral da Secretaria e o Regulamento
Geral da Corregedoria Regional;
XXVII – deliberar sobre matérias que envolvam a organização judiciária
do Tribunal;
XXVIII – exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as de-
mais atribuições que decorram de sua jurisdição.
Seção II
Competência das Turmas
Art. 29. Compete às Turmas:
I – julgar, em grau de recurso, ressalvados os casos de competência do
Tribunal Pleno:
a) recursos ordinários previstos no art. 895, inciso I, da Consoli-
dação das Leis do Trabalho;
b) remessas necessárias;
c) agravos de instrumento;
REGIMENTO INTERNO TRT13
21
d) agravos de petição;
e) agravos internos em processos de sua competência;
f) embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
II – processar e julgar:
a) habilitações incidentes e arguições de falsidade nos processos
pendentes de sua decisão;
b) tutelas provisórias relativas aos processos de sua competên-
cia;
c) reclamações destinadas à preservação de sua competência e
à garantia da autoridade de suas decisões;
d) restauração de autos, quando se tratar de processos de sua
competência;
e) arguições de suspeição e impedimento de seus membros e
dos juízes de primeiro grau, nos feitos de sua competência;
III – promover, por proposta de qualquer de seus membros, a remessa
de processos ao Tribunal Pleno, quando se tratar de matéria da compe-
tência deste;
IV – determinar às Varas do Trabalho e aos juízes de primeiro grau a re-
alização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento
dos feitos sob sua apreciação;
V – fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
VI – declarar a nulidade de atos praticados com infração a suas próprias
decisões;
VII – impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua compe-
tência jurisdicional;
REGIMENTO INTERNO TRT13
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VIII – dar ciência às autoridades competentes de fato que possa configu-
rar crime de ação pública;
IX – requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao
esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando contra aquelas
que não atenderem a tais requisições;
X – dar ciência à Corregedoria Regional de atos considerados atentató-
rios à boa ordem processual;
XI – exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais
atribuições que decorram de sua jurisdição.
Seção III
Atribuições do Presidente
Art. 30. Compete ao Presidente do Tribunal, além de outras atribuições previs-
tas na Constituição Federal, em lei e neste Regimento:
I – representar o Tribunal;
II – velar pelo bom funcionamento do Tribunal, devendo expedir medidas
e adotar providências que entender necessárias a tal fim;
III – dirigir os trabalhos do Tribunal, observando e fazendo cumprir a
Constituição Federal, as leis da República e o Regimento Interno;
IV – organizar o gabinete da Presidência e demais serviços auxiliares,
respeitados os atos de competência privativa do Tribunal Pleno e das
Turmas;
V – determinar a distribuição e dirimir questões a ela relacionadas,
quando sobrevier dúvida na distribuição eletrônica, inclusive atinente à
prevenção;
VI – despachar os processos e documentos que lhe forem submetidos
no expediente da Presidência do Tribunal;
REGIMENTO INTERNO TRT13
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VII – convocar as sessões ordinárias do Tribunal Pleno, bem como as
extraordinárias e as de caráter administrativo, quando entender neces-
sárias, ou a requerimento de desembargador, e convocar juízes de pri-
meiro grau para tomarem parte nas sessões;
VIII – mediar, conciliar e instruir os dissídios coletivos, podendo delegar
tais atribuições ao Vice-Presidente e Corregedor ou, caso julgue conve-
niente, aos juízes de primeiro grau, quando ocorrerem fora da sede do
Tribunal;
IX – submeter à apreciação do Tribunal Pleno a homologação de acor-
dos celebrados no curso da instrução, abrangendo a totalidade do objeto
dos dissídios coletivos;
X – determinar, para fins de viabilizar conciliação entre as partes, a pedi-
do destas e por meio de decisão fundamentada, a reunião de processos
em tramitação no Tribunal, inclusive os que eventualmente tenham sido
enviados a instâncias superiores, podendo presidir as audiências res-
pectivas e homologar as transações, nessa hipótese, ou expedir, para
tanto, ato de delegação a qualquer magistrado vinculado ao Regional;
XI – presidir as sessões do Tribunal Pleno, mesmo na condição de rela-
tor, e proclamar os resultados dos julgamentos;
XII – manter a ordem nas sessões e audiências, exercendo, para tanto e
quando necessário, o poder de polícia;
XIII – proferir voto, apurar os votos emitidos e proclamar as decisões;
XIV – relatar os processos que lhe forem distribuídos;
XV – assinar as atas das sessões, quando materializadas em documen-
to impresso, a pedido de pessoa interessada;
XVI – homologar a escala de plantão dos magistrados;
XVII – decidir:
REGIMENTO INTERNO TRT13
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a) pedido de tutela provisória apresentado no curso do plantão ju-
diciário, nas hipóteses de declaração de impedimento ou suspei-
ção do desembargador plantonista;
b) pedido de tutela provisória apresentado no curso ou na iminên-
cia de greve;
c) pedido de revisão de valor de alçada, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, contado a partir do seu recebimento;
d) pedido de suspensão de liminar ou de tutela provisória conce-
dida por juiz de primeiro grau, nas ações movidas contra o poder
público ou seus agentes;
XVIII – indicar juiz do trabalho para decidir os pedidos de tutela de ur-
gência, apresentados no curso do plantão judiciário, nas hipóteses de
declaração de impedimento ou suspeição do juiz plantonista e de seu
suplente;
XIX – despachar os recursos interpostos contra suas decisões, ne-
gando-lhes ou admitindo-lhes seguimento, com a devida fundamenta-
ção;
XX – expedir ordens, diligências e providências relativas a processos de
sua competência, desde que não dependam de acórdãos, observada a
competência dos relatores;
XXI – executar e fazer cumprir as suas próprias decisões, as do Tribunal
e as dos tribunais superiores, determinando aos juízes de primeiro grau
a realização dos atos processuais e das diligências que se fizerem ne-
cessárias;
XXII – dar posse aos servidores e aos juízes do trabalho, decidindo so-
bre a prorrogação de prazo para a posse e entrada em exercício, na for-
ma da lei;
XXIII – designar:
REGIMENTO INTERNO TRT13
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a) juiz diretor do fórum, entre os titulares das varas respectivas,
nas localidades onde houver mais de uma Vara do Trabalho, fi-
xando-lhe o mandato, que não excederá 2 (dois) anos, assegura-
da ao indicado recusa fundamentada;
b) servidores e magistrados para compor comissões, incluídas as
de concursos, inquéritos, sindicâncias e licitações, como também
o pregoeiro;
XXIV – propor ao Tribunal Pleno:
a) a aplicação das penas disciplinares aos magistrados;
b) a instauração de processo de verificação de invalidez de ma-
gistrados, para fins de aposentadoria;
XXV – submeter ao Tribunal Pleno:
a) a lista de antiguidade dos magistrados da Justiça do Trabalho
da 13ª Região, previamente organizada;
b) propostas para a realização de concursos públicos e suas res-
pectivas instruções;
c) matérias de ordem administrativa de competência privativa do
Órgão Plenário;
d) alterações do Regulamento Geral da Secretaria;
e) até a segunda quinzena de março de cada ano, relatório das
atividades do Tribunal no exercício anterior, dele enviando cópia
às instâncias competentes;
XXVI – sugerir ao Tribunal Pleno a elaboração de mensagens de ante-
projeto de lei e remeter as aprovadas ao órgão competente;
XXVII – determinar, de ofício, que se instaure o processo de aposenta-
doria compulsória do magistrado que não a requerer até 40 (quarenta)
dias antes da data em que completar a idade fixada em lei;
REGIMENTO INTERNO TRT13
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XXVIII – fixar, alterar ou variar a lotação de servidores nos diversos ór-
gãos, administrativos ou jurisdicionais da Justiça do Trabalho da 13ª Re-
gião, exceto aqueles diretamente subordinados aos juízes e desembar-
gadores;
XXIX – aplicar penas disciplinares aos servidores da Justiça do Trabalho
da 13ª Região, observadas as limitações legais;
XXX – conceder:
a) férias, licenças, afastamentos e aposentadoria a servidores,
observados os estritos limites da lei e da Constituição Federal;
b) período de trânsito aos servidores removidos ou redistribuídos,
fixando o prazo conforme a necessidade e conveniência do servi-
ço;
XXXI – conceder e autorizar o pagamento de ajudas de custo e de diá-
rias, em conformidade com a tabela por ele previamente aprovada;
XXXII – prover, na forma da lei, os cargos e as funções comissionadas
do quadro de pessoal, observando, quanto aos cargos e funções direta-
mente ligados aos membros do Tribunal e aos juízes titulares das Varas
do Trabalho, a indicação respectiva, bem como as seguintes exigências:
a) os cargos em comissão de Secretário-Geral Judiciário, Secre-
tário-Geral da Presidência, Assessor de Desembargador, Coorde-
nador de Turma e Diretor de Secretaria de Vara do Trabalho são
privativos de bacharéis em Direito;
b) o cargo de Diretor de Secretaria de Vara do Trabalho é exclusi-
vo de servidor integrante do quadro efetivo do Tribunal;
c) após a indicação do Diretor de Secretaria pelo juiz titular da
Vara do Trabalho, o Presidente do Tribunal verificará o cumpri-
mento dos requisitos legais e regimentais e realizar a nomeação;
d) a nomeação somente poderá deixar de ser realizada em face
da falta de elementos objetivos ou do não atendimento dos requi-
REGIMENTO INTERNO TRT13
27
sitos legais e regimentais, cabendo, da decisão de indeferimento,
recurso administrativo dirigido ao Tribunal Pleno;
e) caso o Diretor de Secretaria nomeado seja servidor de outra
unidade jurisdicional, o Presidente do Tribunal deverá realizar as
adequações necessárias, inclusive a transferência de outro servi-
dor da Vara do Trabalho em que ocorrer a nomeação, se for o
caso;
f) o Diretor de Secretaria tomará posse perante o juiz titular da
Vara do Trabalho, que fica obrigado a proceder às devidas comu-
nicações;
XXXIII – processar e encaminhar às instâncias administrativas compe-
tentes o processo de aposentadoria dos magistrados do Tribunal;
XXXIV – determinar descontos e averbações nos vencimentos dos servi-
dores e magistrados, quando decorrentes de lei, sentença judicial, deci-
são do Tribunal ou a pedido do próprio interessado;
XXXV – aprovar:
a) o Manual de Organização do Tribunal;
b) a representação contra autoridades sujeitas à jurisdição do Tri-
bunal;
c) a proposta orçamentária do Tribunal e supervisionar a respecti-
va execução da despesa;
XXXVI – decidir os pedidos de magistrados e de servidores sobre as-
sunto de natureza administrativa, desde que não constituam competên-
cia privativa do Tribunal Pleno ou da Corregedoria;
XXXVII – atuar como ordenador da despesa, ressalvada a competência
do Diretor da Escola Judicial, podendo delegar a atribuição a servidor do
Tribunal;
REGIMENTO INTERNO TRT13
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XXXVIII – autorizar e aprovar a abertura de todo processo de compras
por parte do Tribunal e o seu correspondente pagamento;
XXXIX – encaminhar ao Tribunal de Contas da União o processamento
de tomadas de contas do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região;
XL – determinar o processamento e a expedição de precatórios relativos
a débitos da fazenda pública e tomar as providências cabíveis no caso
de descumprimento ou de inobservância na ordem dos pagamentos,
bem como homologar acordos celebrados nestes expedientes;
XLI – antecipar, prorrogar e suspender o expediente dos órgãos da Jus-
tiça do Trabalho da 13ª Região;
XLII – fazer publicar os indicadores estatísticos do Tribunal, de natureza
jurisdicional e administrativa;
XLIII – decidir outras questões não previstas neste Regimento, ressalva-
da a competência exclusiva do Tribunal Pleno.
Parágrafo único. Por razões de conveniência administrativa, o Presiden-
te do Tribunal poderá delegar atribuições:
I – ao Vice-Presidente e Corregedor ou, na sua falta eventual, ao
desembargador mais antigo do Tribunal.
II – ao Diretor-Geral da Secretaria e ao Secretário-Geral Judiciá-
rio, respeitado o disposto no inciso I, para a prática de atos admi-
nistrativos e judiciários, respectivamente.
Seção IV
Atribuições do Vice-Presidente e Corregedor
Art. 31. Compete ao Vice-Presidente e Corregedor, além de outras atribuições
previstas neste Regimento:
REGIMENTO INTERNO TRT13
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I – substituir o Presidente do Tribunal em caso de vacância, férias, licen-
ças, ausências por viagens de serviço, impedimentos, suspeições e fal-
tas;
II – despachar os processos e documentos que lhe forem submetidos no
expediente da Vice-Presidência do Tribunal;
III – praticar os atos e exercer as atribuições que lhe forem delegadas
pelo Presidente do Tribunal, na forma da lei e deste Regimento;
IV – relatar os recursos administrativos, salvo quando for o próprio sig-
natário do ato recorrido, hipótese em que a relatoria caberá ao Presiden-
te do Tribunal;
V – mediar, instruir e conciliar os processos de dissídios coletivos, por
delegação do Presidente do Tribunal;
VI – atuar nas funções de mediação e conciliação em recursos de revis-
ta e similares;
VII – conceder vista às partes e homologar desistências, acordos e
quaisquer outros atos praticados antes da distribuição e após o julga-
mento do recurso principal e/ou embargos de declaração, nos dissídios
individuais e coletivos em tramitação no Tribunal;
VIII – decidir sobre admissibilidade dos recursos interpostos contra suas
decisões, do Tribunal Pleno e das Turmas, negando-lhes ou admitindo-
lhes seguimento, com a devida fundamentação;
IX – despachar os agravos de instrumento dos despachos denegatórios
de seguimento a recursos;
X – expedir ordens, diligências e providências relativas a processos de
sua competência, desde que não dependam de acórdãos e não sejam
de competência privativa dos relatores ou do Presidente do Tribunal;
XI – atuar como Corregedor Regional, exercendo correição sobre as Va-
ras do Trabalho da 13ª Região, obrigatoriamente, pelo menos uma vez
por ano;
REGIMENTO INTERNO TRT13
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XII – realizar, de ofício ou mediante provocação, sempre que entender
necessário, correições parciais ou inspeções nas Varas do Trabalho da
13ª Região e nos serviços do Tribunal;
XIII – conhecer e decidir os pedidos de providência e de correição parci-
al contra atos atentatórios à boa ordem processual ou funcional;
XIV – relatar os agravos internos interpostos em razão de suas decisões
como Corregedor em pedidos de providência e de correição parcial;
XV – estabelecer, quando não previstos em lei ou em provimento da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, os modelos operacionais a
serem seguidos no âmbito da Justiça do Trabalho da 13ª Região;
XVI – velar pelo funcionamento regular da Justiça do Trabalho da 13ª
Região, expedindo provimentos e recomendações que entender conve-
nientes sobre matéria de sua competência jurisdicional e administrativa;
XVII – representar ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e aos ór-
gãos administrativos superiores, para aplicação das penalidades que ex-
cedam a sua competência;
XVIII – elaborar e propor alterações ao Regulamento Geral da Correge-
doria Regional, submetendo-as à deliberação do Tribunal Pleno;
XIX – conceder férias, licenças e afastamentos a juízes de primeiro
grau, ressalvada a competência do Tribunal Pleno;
XX – organizar a escala de férias dos juízes de primeiro grau até 30 de
setembro de cada ano, para vigorar no ano seguinte;
XXI – designar os substitutos dos juízes titulares de Varas do Trabalho
nos casos de férias, licenças ou impedimentos legais;
XXII – conceder período de trânsito aos juízes removidos, fixando o pra-
zo conforme a necessidade e a conveniência do serviço.
REGIMENTO INTERNO TRT13
31
Seção V
Atribuições dos Presidentes das Turmas
Art. 32. Compete aos desembargadores presidentes de Turma:
I – designar dia e hora das sessões ordinárias e extraordinárias da Tur-
ma;
II – convocar as sessões extraordinárias da Turma;
III – aprovar as pautas de julgamento elaboradas pelo coordenador da
Turma;
IV – cientificar o Vice-Presidente e Corregedor ou, na impossibilidade,
convocar sucessivamente desembargador da outra Turma ou juiz titular
de Vara do Trabalho, para composição do quórum;
V – presidir as sessões da Turma, mesmo na condição de relator, pro-
pondo e submetendo as questões a julgamento;
VI – manter a ordem nas sessões, exercendo, para tanto e quando ne-
cessário, o poder de polícia;
VII – relatar os processos que lhe forem distribuídos;
VIII – proferir voto, apurar os votos emitidos e proclamar as decisões;
IX – assinar as atas das sessões, quando materializadas em documento
impresso, a pedido de pessoa interessada;
X – despachar expedientes em geral, orientando e fiscalizando as tare-
fas administrativas da Turma, vinculadas às atribuições judiciárias res-
pectivas;
XI – supervisionar os trabalhos da coordenadoria da Turma.
CAPÍTULO V
REGIMENTO INTERNO TRT13
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DO PODER DE POLÍCIA
Art. 33. O poder de polícia no Tribunal é exercido pelo Presidente, contando
com os recursos humanos disponíveis na administração e com a faculdade de
requisitar o concurso de outras autoridades.
Parágrafo único. Na ocorrência de infração à lei penal na sede ou nas
dependências avançadas do Tribunal, envolvendo autoridade ou servi-
dor sujeito à sua jurisdição, o Presidente requisitará a instauração de in-
quérito.
Art. 34. O poder de polícia das sessões e das audiências compete ao Presiden-
te do órgão julgador ou àquele que estiver presidindo os trabalhos.
CAPÍTULO VI
DAS SUBSTITUIÇÕES E CONVOCAÇÕES
Seção I
Substituição no Tribunal
Art. 35. Nas ausências ou impedimentos eventuais ou temporários, a substitui-
ção no Tribunal será procedida da seguinte forma:
I – o Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente e Corregedor, se-
guindo-se, na ausência de ambos, pelos demais desembargadores, ob-
servada a ordem de antiguidade;
II – o Vice-Presidente e Corregedor, pelo Presidente, ou, na ausência
deste, pelos demais desembargadores, observada a ordem de antigui-
dade;
III – o Presidente da Turma, pelo desembargador mais antigo presente
na sessão, salvo se o Vice-Presidente e Corregedor estiver compondo o
quórum, ocasião em que presidirá os trabalhos.
REGIMENTO INTERNO TRT13
33
Art. 36. Em caso de afastamento, por qualquer motivo, de membro do Tribunal,
aquele que for convocado, nomeado ou promovido para a respectiva vaga inte-
grará a Turma em que se encontrava o desembargador afastado, ou ocupará a
vaga que decorrer de remoção ou permuta.
Parágrafo único. Em se tratando de afastamento definitivo, todos os pro-
cessos vinculados ao desembargador afastado ficarão sob a autoridade
do juiz convocado para ocupar a vaga e, sucessivamente, do novo titu-
lar, ressalvados, quanto a este, os feitos que já tenham recebido o visto
do convocado.
Seção II
Convocação de Juízes Auxiliares
Art. 37. Para o exercício de atividade administrativa, é facultado ao Presidente
do Tribunal convocar, por meio de ato devidamente fundamentado, 1 (um) juiz
auxiliar, escolhido entre os magistrados de primeiro grau, a quem poderá dele-
gar, entre outras atividades, as incumbências relativas ao processamento e
conciliação de precatórios.
Art. 38. O Vice-Presidente e Corregedor poderá indicar 1 (um) juiz de primeiro
grau para auxiliá-lo nos trabalhos do Gabinete da Vice-Presidência e da
Corregedoria Regional.
Seção III
Convocação de Juízes para Atuação no Tribunal
Art. 39. As convocações e substituições para atuação no Tribunal observarão
as disposições legais, os preceitos regimentais, a resolução específica do Tri-
bunal e as regras ditadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho
Superior da Justiça do Trabalho.
REGIMENTO INTERNO TRT13
34
Art. 40. O Presidente do Tribunal publicará edital, com prazo de 8 (oito) dias,
permitindo a inscrição dos juízes titulares de Vara do Trabalho interessados em
substituir no segundo grau.
Art. 41. A lista anual de juízes titulares de Vara do Trabalho aptos para substi-
tuição será elaborada pela maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal
até o quinto dia útil da segunda quinzena do mês de novembro, com a utiliza-
ção alternada dos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 1º Considerar-se-á primeiramente o critério de antiguidade, em alter-
nância com o merecimento, observado o rodízio obrigatório, até que seja
oferecida a todos os integrantes da lista a oportunidade de substituição.
§ 2º A aferição do merecimento, exclusivamente para fins de convoca-
ção, levará em conta a pontuação resultante da avaliação de desempe-
nho, considerados a produtividade, a presteza no exercício das funções
e o aperfeiçoamento técnico do magistrado.
§ 3º Os dados necessários à elaboração da lista serão os relativos aos
12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de sua confecção.
Art. 42. Não haverá convocação nos afastamentos dos desembargadores por
prazo inferior ou igual a 30 (trinta) dias.
Art. 43. Ao requerer férias por prazo superior a 30 (trinta) dias, o desembarga-
dor poderá dispensar a convocação de substituto, sem interrupção da distribui-
ção nesta hipótese.
Art. 44. A convocação de juiz titular de Vara do Trabalho para substituir desem-
bargador, em caso de ausência definitiva ou temporária, por prazo superior a
30 (trinta) dias, será feita pelo Presidente do Tribunal, observada a lista aprova-
da pelo Tribunal Pleno.
Parágrafo único. Em caso de substituição por motivo de férias do de-
sembargador, o afastamento por licença de qualquer tipo, por lapso su-
perior a 5 (cinco) dias, ou o usufruto de férias, pelo juiz convocado, por
qualquer período, fará cessar a convocação.
REGIMENTO INTERNO TRT13
35
Art. 45. Os processos distribuídos ao desembargador substituído passarão au-
tomaticamente à competência do juiz convocado, ressalvados os feitos que já
tenham recebido o visto.
§ 1º Finda a convocação, os feitos distribuídos ao juiz convocado serão
conclusos ao desembargador substituído, excetuados aqueles que já te-
nham recebido o visto.
§ 2º Considera-se aposto o visto do relator quando o processo é libera-
do para a pauta de julgamento.
Art. 46. O desembargador substituído, o juiz convocado ou o novo titular pode-
rão ratificar o visto já aposto, ficando, nesse caso, incumbidos da relatoria do
processo.
TÍTULO II
DA ORDEM DE SERVIÇO NO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DA DISTRIBUIÇÃO E DA PREVENÇÃO
Seção I
Distribuição
Art. 47. Os processos de competência do Tribunal Pleno e das Turmas serão
distribuídos eletronicamente, por classe processual, no dia de seu ingresso,
respeitada a competência dos órgãos judicantes.
Parágrafo único. A classe processual das ações de competência originá-
ria ou recursal será indicada pela parte, entre aquelas previstas na tabe-
la unificada aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Art. 48. A distribuição, realizada constante e publicamente por meio eletrônico,
será equitativa entre os gabinetes dos desembargadores, considerando-se
cada grupo de classe, de modo que nenhum deles receba mais processos do
que o outro.
REGIMENTO INTERNO TRT13
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§ 1º O afastamento do desembargador, a qualquer título e por qualquer
período, ainda que sem designação de substituto, não faz cessar a dis-
tribuição.
§ 2º Os processos distribuídos a desembargador afastado e sem substi-
tuto convocado, que reclamem solução urgente, conforme fundada ale-
gação do interessado, serão redistribuídos por sorteio aos magistrados
do respectivo órgão julgador, observadas as normas previstas neste Re-
gimento.
Art. 49. O Presidente e o Vice-Presidente e Corregedor receberão, unicamente,
distribuição de processos de competência originária e recursal do Tribunal Ple-
no.
Parágrafo único. Os processos distribuídos antes da posse permanece-
rão vinculados aos desembargadores Presidente e Vice-Presidente e
Corregedor.
Art. 50. Declarada a suspeição ou o impedimento do relator, os autos serão re-
distribuídos a outro magistrado que componha o mesmo órgão julgador.
Parágrafo único. Ocorrendo impedimento ou suspeição de, pelo menos,
3 (três) integrantes da mesma Turma, o processo será redistribuído, por
sorteio, para a outra Turma.
Art. 51. O desembargador que tenha sido removido de Turma ou que tenha fei-
to permuta mantém a condição de relator na hipótese de retorno de processo
ao Tribunal, aplicando-se idêntica sistemática às regras de prevenção estabele-
cidas neste Regimento e na lei processual civil.
Parágrafo único. Na hipótese de retorno de processo de competência de
Turma, em que tenha sido inicialmente designado relator o Presidente
do Tribunal, o feito será redistribuído, por sorteio, entre os magistrados
que atuam no órgão julgador originário.
Art. 52. Os recursos internos serão conclusos ao subscritor da decisão impug-
nada ou, no caso de afastamento, a quem o substituir ou suceder.
REGIMENTO INTERNO TRT13
37
Art. 53. Em qualquer hipótese de redistribuição prevista neste Regimento será
realizada a compensação.
Seção II
Prevenção
Art. 54. O magistrado que primeiro conhecer de um processo no Tribunal, inclu-
indo o mandado de segurança, terá jurisdição preventa para todos os recursos,
ações mandamentais e incidentes posteriores ocorridos no mesmo processo ou
em processos conexos.
§ 1º A prevenção é estabelecida por qualquer pronunciamento jurisdicio-
nal, exceto:
I – as declarações de impedimento ou suspeição, as decisões
proferidas durante o plantão judiciário e os acórdãos prolatados
em incidentes de resolução de demandas repetitivas, de assun-
ção de competência e de inconstitucionalidade;
II – as decisões do Presidente do Tribunal nas situações relacio-
nadas no art. 30, inciso XVII, deste Regimento;
III – as decisões proferidas pelo Vice-Presidente e Corregedor
nas correições parciais e pedidos de providência.
§ 2º Sendo o relator juiz convocado, a prevenção ocorre em relação ao
gabinete do desembargador substituído.
§ 3º Prevalecem as disposições deste artigo, ainda que a Turma tenha
submetido a causa a julgamento do Tribunal Pleno.
Art. 55. Nas hipóteses em que ficar vencido o relator do primeiro processo ou
recurso protocolizado no tribunal, os incidentes posteriores, os mandados de
segurança e os recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em
processo conexo serão distribuídos, por dependência, ao redator designado.
REGIMENTO INTERNO TRT13
38
Parágrafo único. Caso o redator designado seja juiz convocado, o pro-
cesso será distribuído, por dependência, ao gabinete do desembargador
substituído à época da redação do acórdão.
Art. 56. Em caso de afastamento temporário do desembargador prevento, te-
nha sido ou não convocado juiz em substituição, o feito será distribuído ao res-
pectivo gabinete.
Art. 57. Na ausência do desembargador prevento ou de juiz convocado em
substituição, as medidas de urgência devem ser distribuídas a outro magistra-
do, por sorteio.
Parágrafo único. Proferida a decisão liminar, o feito deve ser devolvido
ao gabinete do magistrado prevento.
Art. 58. A prevenção não cessa em caso de remoção ou permuta do desembar-
gador para outra Turma.
Art. 59. Na hipótese de afastamento definitivo do Tribunal, a prevenção dar-se-
á em relação ao gabinete que o desembargador ocupava.
Art. 60. As regras de prevenção estipuladas na lei processual civil, em relação
aos processos de competência das Turmas, não se aplicam aos desembarga-
dores Presidente e Vice-Presidente e Corregedor, enquanto estiverem no exer-
cício dos cargos diretivos.
Art. 61. A prevenção, se não for declarada de ofício, poderá ser arguida por
qualquer das partes ou pelo Ministério Público do Trabalho, até o início do jul-
gamento.
§ 1º Baixado o processo de instância superior com determinação de
novo julgamento ou para que o Regional avance no mérito, após ter sido
afastada questão prejudicial ou preliminar, o processo será remetido, por
prevenção, ao Relator ou Redator do acórdão, mantendo o órgão
julgador.
REGIMENTO INTERNO TRT13
39
§ 2º Na hipótese do Relator ou Redator não integrarem mais o Tribunal,
o processo será distribuído ao seu sucessor, mantendo o órgão julgador.
CAPÍTULO II
DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Art. 62. Serão enviados processos à Procuradoria Regional do Trabalho nas
seguintes hipóteses:
I – obrigatoriamente:
a) nas ações civis coletivas, nas ações civis públicas em que o
Ministério Público do Trabalho não seja autor e os dissídios cole-
tivos, caso não tenha sido emitido parecer na instrução;
b) quando for parte Estado estrangeiro ou organismo internacio-
nal;
c) casos que envolvam interesses de incapazes e índios;
d) casos em que o órgão tenha atuado em primeiro grau como in-
terveniente;
e) quando houver expressa determinação neste Regimento;
f) quando for parte pessoa jurídica de direito público, Estado es-
trangeiro ou organismo internacional, nos termos do art. 83, XIII,
da LC nº 75/1993 (Alterado pela Emenda Regimental
001/2021)
II – facultativamente, e de forma seletiva, por iniciativa do relator, quan-
do a matéria, por sua relevância, recomendar a prévia manifestação do
Ministério Público;
III – por iniciativa do Ministério Público do Trabalho, quando este reputar
presente interesse público que justifique a sua intervenção.
REGIMENTO INTERNO TRT13
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Art. 63. - R E V O G A D O (Alterado pela Emenda Regimental 001/2021)
Art. 64. Não serão remetidos ao Ministério Público do Trabalho os embargos de
declaração, os agravos internos e os processos em que a instituição figurar
como autora ou assistente.
Art. 65. Os membros do Ministério Público do Trabalho serão cientificados pes-
soalmente das decisões nas causas em que o órgão tenha atuado como parte
ou como fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único. As intimações poderão ser realizadas por meio eletrôni-
co, conforme ajuste entre o Presidente do Tribunal e o Procurador-Chefe
Regional.
Art. 66. Nas hipóteses de intervenção obrigatória como fiscal da ordem jurídica,
o Ministério Público do Trabalho:
I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os
atos do processo;
II – poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinen-
tes e recorrer.
Art. 67. O Ministério Público do Trabalho terá prazo em dobro para manifestar-
se nos autos, contado a partir de sua intimação pessoal.
§ 1º Findo o prazo para manifestação sem o oferecimento de parecer,
será dado regular andamento ao processo.
§ 2º Não se aplica o benefício quando a lei estabelecer, de forma ex-
pressa, prazo próprio para o Ministério Público.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO RELATOR
Art. 68. Incumbe ao relator, além de outras atribuições previstas em lei e neste
Regimento:
REGIMENTO INTERNO TRT13
41
I – dirigir e ordenar o processo no Tribunal, inclusive em relação à pro-
dução de prova;
II – homologar autocomposição das partes e os pedidos de desistência
de ações e recursos, ressalvada a competência do Presidente e do
Vice-Presidente e Corregedor;
III – apreciar o pedido de tutela provisória e de provimentos liminares
nos recursos e nos processos de competência originária do Tribunal;
IV – determinar a intimação do Ministério Público do Trabalho, quando
for o caso;
V – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não te-
nha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
VI – negar provimento ao recurso que for contrário a súmula do Supre-
mo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho ou do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, a acórdão proferido pelo Supremo
Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento
de recursos repetitivos, ou a entendimento firmado em incidente de re-
solução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
VII – dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a sú-
mula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho ou
do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, a acórdão proferido
pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho
em julgamento de recursos repetitivos, ou a entendimento firmado em
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência;
VIII – indeferir a petição inicial em ações de competência originária do
Tribunal;
IX – extinguir o processo de competência originária por perda superveni-
ente do objeto;
X – deliberar sobre a participação de amicus curiae e realização de au-
diências públicas;
REGIMENTO INTERNO TRT13
42
XI – julgar os embargos de declaração opostos a decisão monocrática;
XII – exercer outras atribuições estabelecidas na lei e neste Regimento.
Art. 69. A contar da distribuição, o relator terá o prazo de 20 (vinte) dias para a
aposição de seu visto ou para a prolação de decisão monocrática.
§ 1º A aposição do visto pelo relator torna o processo apto para inclusão
em pauta ou para apresentação em mesa, conforme o caso.
§ 2º Nas demandas de procedimento sumaríssimo, de tramitação prefe-
rencial e nos embargos de declaração o prazo mencionado no caput fica
reduzido para 10 (dez) dias.
CAPÍTULO IV
DA PAUTA DE JULGAMENTO
Art. 70. As pautas de julgamento do Tribunal Pleno e das Turmas serão organi-
zadas, respectivamente, pela Secretaria-Geral Judiciária e pelas Coordenadori-
as das Turmas, com os processos que tenham visto do relator.
§ 1º A publicação da pauta ocorrerá com antecedência mínima de 5 (cin-
co) dias da sessão em que os processos possam ser apregoados.
§ 2º Não dependerão de publicação em pauta:
I - o habeas corpus;
II - o habeas data;
III - o conflito de competência;
IV - a aplicação de penalidade;
V - a homologação de acordo em dissidio coletivo;
REGIMENTO INTERNO TRT13
43
VI – os processos cujo julgamento for expressamente adiado
para a primeira sessão seguinte;
VII – os embargos de declaração, quando apresentados em
mesa pelo relator na sessão subsequente à sua conclusão.
Art. 71. O processo, após liberado para a pauta ou julgamento, não poderá ser
excluído das tarefas respectivas do sistema informatizado, salvo por determina-
ção do relator.
Art. 72. Os processos pendentes de julgamento em decorrência de composição
de quórum serão incluídos em pauta ordinária.
§ 1º Os juízes do trabalho que tenham tomado parte, presencialmente,
em julgamentos interrompidos em razão de concessão de vista regimen-
tal ou prazo para reexame, após sustentação oral, e que tenham anteci-
pado o voto, somente serão convocados para a assentada de sequência
quando for suscitada questão nova não apreciada na sessão anterior.
§ 2º A existência de questão nova será noticiada nos autos pelo magis-
trado que pediu vista regimental ou pelo relator, quando do retorno do
processo para reinserção em pauta ou julgamento.
Art. 73. Quando da aposição do visto no sistema eletrônico de tramitação pro-
cessual, o relator disponibilizará, apenas para os demais integrantes do Tribu-
nal Pleno ou da Turma, minuta de voto de cada processo a ser levado a julga-
mento.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES DE JULGAMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 74. As sessões ordinárias de julgamento do Tribunal Pleno e das Turmas
serão realizadas em ambiente eletrônico e presencial, nas datas, horários e lo-
REGIMENTO INTERNO TRT13
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cais previamente fixados na pauta respectiva, os quais poderão ser alterados a
critério do órgão julgador, observadas as disposições da lei.
§ 1º A realização das sessões extraordinárias será precedida da convo-
cação dos magistrados, com a observância do disposto nos arts. 30, in-
ciso VII, e 32, inciso II, deste Regimento.
§ 2º O magistrado licenciado ou no usufruto de férias poderá requerer,
mediante comunicação formal a ser submetida à apreciação do Presi-
dente do Tribunal, sua participação no julgamento colegiado de proces-
sos que lhe tenham sido distribuídos antes do afastamento e nos quais
tenha aposto visto;
§ 3º O requerimento do magistrado deverá conter as razões que justifi-
quem o comparecimento à sessão, fundamentadas no princípio da razo-
ável duração do processo;
§ 4º A compensação do comparecimento dar-se-á em dias úteis indica-
dos pelo magistrado interessado.
Art. 75. As sessões de julgamento são iniciadas em ambiente eletrônico, pela
apreciação dos processos judiciais em tramitação nos sistemas processuais in-
formatizados.
Art. 76. Os processos não julgados em ambiente eletrônico serão submetidos a
julgamento presencial.
Art. 77. Usarão vestes talares, na forma e modelo aprovados pelo Tribunal Ple-
no:
I – os magistrados e o representante do Ministério Público do Trabalho,
durante as sessões de julgamento;
II – os juízes de primeiro grau, durante as audiências.
Parágrafo único. Os advogados que se dirigirem ao Tribunal Pleno e às
Turmas, para o fim de sustentação oral, usarão beca.
REGIMENTO INTERNO TRT13
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Seção II
Quórum
Art. 78. As decisões do Tribunal Pleno e das Turmas serão tomadas pelo voto
da maioria simples dos magistrados presentes, observado o quórum regimen-
tal, ressalvadas as hipóteses previstas em lei e neste Regimento.
§ 1º O presidente da sessão será computado como um dos magistrados
integrantes do quórum.
§ 2º Aos processos de matéria administrativa aplicam-se, supletivamen-
te, as regras de votação correlacionadas aos feitos de natureza judicial,
constantes deste Regimento.
Art. 79. O Tribunal Pleno deverá funcionar com a presença de, no mínimo, 7
(sete) magistrados, entre os quais o presidente da sessão, sendo vedada a
composição de quórum com mais de 3 (três) juízes convocados.
§ 1º Ressalvadas as licenças previstas em lei, é vedado o afastamento,
a pedido, de desembargador ou juiz convocado quando, em pauta no
período pretendido, houver processo relativo à uniformização de juris-
prudência ou em pauta de composição.
§ 2º O desembargador no usufruto de férias poderá ser convocado para
participar de sessões administrativas ou judiciais, desde que sua pre-
sença seja necessária para integralização do quórum mínimo de funcio-
namento do Tribunal.
§ 3º Ao desembargador convocado na hipótese do § 2º é assegurada
compensação em dias úteis por ele indicados.
Art. 80. Cada Turma funcionará com o quórum de 3 (três) magistrados, deven-
do pelo menos 2 (dois) deles ser desembargadores.
§ 1º O número mínimo de desembargadores poderá ser excepcional-
mente reduzido para 1 (um) caso não seja possível a presença do Vice-
Presidente e Corregedor ou de membro da outra Turma.
REGIMENTO INTERNO TRT13
46
§ 2º Integram o quórum de funcionamento das Turmas, além do relator,
os 2 (dois) magistrados que o sucederem na ordem de antiguidade.
§ 3º Sendo o relator do feito o penúltimo desembargador na escala de
antiguidade, integrarão o quórum de funcionamento da Turma o magis-
trado mais moderno subsequente, seguido daquele mais antigo, e, na hi-
pótese de ser o relator o último desembargador na ordem de antiguida-
de, comporão o quórum de funcionamento aqueles de maior antiguidade
na sequência.
§ 4º Quando estiverem atuando juízes convocados nas Turmas, a for-
mação do quórum obedecerá à ordem de antiguidade dos respectivos
desembargadores substituídos.
Art. 81. É vedada a atuação de juízes convocados:
I – nas deliberações sobre constitucionalidade de lei ou ato normativo;
II – nos julgamentos que possam resultar uniformização de jurisprudên-
cia;
III – nos julgamentos dos agravos internos interpostos em razão de deci-
sões do Vice-Presidente e Corregedor em correição parcial e em pedido
de providência;
IV – nas sessões administrativas.
Seção III
Julgamento em Ambiente Eletrônico
Art. 82. Os procedimentos relativos aos julgamentos em ambiente eletrônico
serão pormenorizados em resolução administrativa, observadas as diretrizes
contidas nesta seção.
Art. 83. Todos os processos são passíveis de julgamento em ambiente eletrôni-
co, exceto:
REGIMENTO INTERNO TRT13
47
I – os destacados pelo relator;
II – os destacados ou que contiverem divergência de um ou mais magis-
trados integrantes do órgão julgador;
III – aqueles de que faça parte o Ministério Público do Trabalho ou que
tenham sido por ele apontados para pronunciamento em julgamento pre-
sencial;
IV – aqueles em que, sendo possível a sustentação oral, haja a inscrição
do advogado.
V – aqueles em que o relator tenha efetuado alteração após pedido de
inclusão em pauta.
§ 1º Reputar-se-á como concordância com os termos do voto do relator
a ausência de manifestação expressa por parte do magistrado integran-
te do colegiado julgador.
§ 2º As manifestações de concordância ou discordância dos magistra-
dos integrantes do quórum de julgamento, a serem consideradas no es-
core de votação, deverão ser posteriores ao momento da postagem ou
de eventual alteração do voto do relator no sistema processual informati-
zado.
Art. 84. A Secretaria-Geral Judiciária e as Coordenadorias das Turmas Julgado-
ras, depois de finalizada a sessão em ambiente eletrônico, lavrarão as certi-
dões de julgamento dos feitos solucionados eletronicamente, remanescendo na
respectiva pauta presencial os processos que se enquadrem nas situações pre-
vistas no art. 83 deste Regimento.
Seção IV
Julgamento em Ambiente Presencial
Subseção I
Diretrizes Gerais
REGIMENTO INTERNO TRT13
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Art. 85. Nas sessões do Tribunal Pleno, o Presidente sentar-se-á na cadeira do
centro da mesa principal; à sua direita terá assento o representante do Ministé-
rio Público do Trabalho e, à sua esquerda, o Secretário-Geral Judiciário; o Vice-
Presidente e Corregedor sentar-se-á na primeira cadeira da bancada à direita
da mesa principal; o desembargador mais antigo, na primeira cadeira da ban-
cada à esquerda da mesa principal, e os demais, sucessivamente, à direita e à
esquerda, segundo a ordem de antiguidade.
Parágrafo único. Aplica-se às Turmas o disposto neste artigo, no que
couber.
Art. 86. Caso não haja quórum no horário designado para os julgamentos, será
aguardado o transcurso de 30 (trinta) minutos; persistindo a situação, lavrar-se-
á a ata respectiva, convocando-se nova sessão.
Art. 87. Nas sessões do Tribunal Pleno e das Turmas, os trabalhos obedecerão
à seguinte ordem:
I – abertura;
II – verificação da adequação do quórum e da presença do representan-
te do Ministério Público do Trabalho, quando for o caso;
III – indicações, convocações e propostas;
IV – julgamento;
V – encerramento.
Art. 88. Anunciado o julgamento e apregoado o processo:
I – os magistrados não poderão retirar-se sem a autorização do presi-
dente da sessão;
II – ultimar-se-á o julgamento do feito na mesma sessão, a menos que
seja concedida vista regimental ou dado prazo para reexame ao relator.
Art. 89. Durante o julgamento, não será permitido o uso da palavra sem prévia
autorização do presidente.
REGIMENTO INTERNO TRT13
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Subseção II
Preferência na Ordem dos Julgamentos
Art. 90. Para efeito de julgamento, terão preferência, independentemente de
classe, data de entrada ou ordem na pauta de julgamento, os processos:
I – que dependerem da atuação de magistrados em férias ou licenças;
II – em que foram formulados pedidos de sustentação oral;
III – cuja parte ou seu advogado esteja presente;
IV – que tenham preferência legal;
V – dispensados de inclusão em pauta de julgamento;
VI – devolvidos em pedido de vista para os magistrados;
VII – adiados na sessão originariamente designada.
Subseção III
Sustentação Oral
Art. 91. Concluído o relatório, o presidente da sessão, se for o caso, dará a pa-
lavra às partes ou aos seus advogados para sustentação oral das respectivas
alegações, pelo prazo de 10 (dez) minutos, no julgamento das seguintes es-
pécies:
I – recurso ordinário;
II – ação rescisória;
III – mandado de segurança;
IV – reclamação;
REGIMENTO INTERNO TRT13
50
V – agravo de petição;
VI – agravos legais e internos;
VII – outras hipóteses previstas em lei.
Parágrafo único. Não haverá sustentação oral em agravo de instrumento
e nos embargos de declaração.
Art. 92. Para a organização da ordem dos julgamentos, faculta-se ao advogado
formular pedido de preferência mediante procedimento eletrônico pela rede
mundial de computadores, até o horário previsto para o início da sessão. (Alte-
rado pela Emenda Regimental 003/2021)
§ 1º Nas hipóteses de sustentação oral em incidentes de resolução de
demandas repetitivas, de assunção de competência e de inconstitucionalidade
de lei ou de ato normativo do poder público serão observadas as disposições
específicas contidas no Código de Processo Civil. (Alterado pela Emenda
Regimental 003/2021)
§ 2º Terão prioridade os advogados que vivenciam condições especiais,
em conformidade com a lei, respeitada a ordem dos pedidos, mediante
comunicação prévia da circunstância ao presidente da sessão. (Alterado pela
Emenda Regimental 003/2021)
§ 3º Falará em primeiro lugar o recorrente, ou, se ambas as partes tive-
rem recorrido, o autor; quando se tratar de processo de competência ori-
ginária do Tribunal, terá a palavra, em primeiro lugar, a parte autora.
§ 4º Havendo litisconsortes representados por mais de um advogado, o
tempo não poderá exceder de 20 (vinte) minutos, distribuídos entre eles,
proporcionalmente.
§ 5º Aos representantes das partes fica assegurado o uso da palavra
para o esclarecimento de dúvida ou equívoco quanto a matéria de fato,
bem como para os demais casos previstos em lei.
§ 6º A ausência de prévia inscrição não impossibilita a sustentação oral
do advogado (Incuído pela Emenda Regimental 003/2021)
REGIMENTO INTERNO TRT13
51
Art. 93. Não sendo o processo julgado no dia assinalado, o advogado deverá
renovar o pedido de preferência, quando o processo retornar à pauta. (Altera-
do pela Emenda Regimental 003/2021)
Art. 94. Na hipótese de o processo ser retirado de pauta, depois de realizada a
sustentação oral por um ou mais advogados, somente será feita nova sustenta-
ção oral se houver alteração da composição do Colegiado, quando da retoma-
da do julgamento.
Subseção IV
Votação
Art. 95. Nas sessões do Tribunal Pleno, a coleta de votos, pelo desembargador
que presidir o julgamento, será iniciada pelo relator.
§ 1º O Presidente do Tribunal votará nas sessões judiciais e nas ses-
sões administrativas e terá a palavra após o relator, seguindo-se o voto
do Vice-Presidente e Corregedor e dos demais magistrados, observada
a ordem de antiguidade.
§ 2º Em se tratando de matéria administrativa, votará em primeiro lugar
o Presidente.
§ 3º Nas matérias administrativas consideradas de alta relevância, o re-
lator votará em primeiro lugar, seguido do Presidente.
§ 4º Em caso de empate nas sessões plenárias, o Presidente terá o voto
de qualidade, salvo nos julgamentos de agravos internos e de habeas
corpus, em que prevalecerá, respectivamente, a decisão agravada e a
decisão favorável ao paciente.
Art. 96. Nas sessões das Turmas, a votação é iniciada com o voto do relator,
obedecendo-se, quanto aos demais magistrados, a ordem de antiguidade.
Art. 97. Na hipótese de haver divergência, facultar-se-á de imediato a palavra
ao relator, por mais 5 (cinco) minutos, para réplica, prosseguindo-se, em segui-
da, a ordem natural de votação.
REGIMENTO INTERNO TRT13
52
Art. 98. As questões preliminares ou prejudiciais serão apreciadas antes do
mérito e com prejuízo deste quando acolhidas, sendo facultado ao órgão julga-
dor converter o julgamento em diligência, se for o caso, em prazo que for deter-
minado.
Parágrafo único. Rejeitada a questão preliminar ou prejudicial, ou se
com elas for compatível a apreciação do mérito, seguir-se-á o julgamen-
to, devendo pronunciar-se sobre a matéria principal todos os magistra-
dos, inclusive os vencidos em quaisquer das prejudiciais ou preliminares
já examinadas.
Art. 99. O magistrado não poderá eximir-se de proferir o seu voto, salvo nas hi-
póteses de não ter assistido ao relatório, estar impedido ou declarar-se suspei-
to.
Art. 100. Cada magistrado terá o tempo necessário para proferir seu voto,
sendo-lhe facultado:
I – pedir esclarecimento ao relator;
II – usar a palavra por mais 5 (cinco) minutos após haver votado o último
magistrado.
Art. 101. Em qualquer fase do julgamento os magistrados poderão solicitar es-
clarecimentos às partes e aos seus representantes, propondo a conversão do
julgamento em diligência, se for o caso, para melhor convencimento.
Subseção V
Pedido de Vista
Art. 102. Antes de concluída a votação, é facultado a qualquer magistrado pedir
vista dos autos pelo prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
§ 1º Em se tratando de vista em mesa, o julgamento será realizado na
mesma sessão, tão logo o magistrado que a requereu se declare em
condição de votar.
REGIMENTO INTERNO TRT13
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§ 2º Caso haja pedido de vista de dois ou mais magistrados, será asse-
gurado o prazo comum de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Se o processo não for devolvido tempestivamente, o presidente do
órgão correspondente fará a requisição para julgamento na sessão sub-
sequente, com publicação na pauta em que houver a inclusão.
§ 4º Ocorrida a requisição na forma do § 3º, se o magistrado que formu-
lou o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o órgão cole-
giado, havendo quórum mínimo, dará continuidade ao julgamento, sen-
do admitida a convocação de substituto na situação que inviabilize a
apreciação do feito.
§ 5º Nas hipóteses previstas neste artigo, só participarão do julgamento
os magistrados presentes à sessão em que ocorreu o pedido de vista,
excetuada a hipótese do § 4º.
§ 6º O pedido de vista não impede que votem os magistrados que, de
logo, se considerarem habilitados a fazê-lo.
Subseção VI
Continuação de Julgamentos Interrompidos ou Adiados
Art. 103. O julgamento já iniciado prosseguirá mesmo ausente qualquer magis-
trado integrante do quórum, incluindo o relator, caso este já tenha votado sobre
toda a matéria.
§ 1º Na continuação do julgamento, serão considerados os votos já pro-
feridos presencialmente pelos ausentes e os constantes dos sistemas
eletrônicos.
§ 2º Reputar-se-á como concordância com os termos do voto do relator
a ausência de manifestação expressa, até o início da sessão, por parte
do magistrado integrante do colegiado julgador.
§ 3º Quando indispensável para decidir nova questão surgida no julga-
mento ou no caso de modificação do voto do relator, consignada nos sis-
REGIMENTO INTERNO TRT13
54
temas eletrônicos de tramitação processual, será dado substituto ao au-
sente, cujo voto não se computará.
§ 4º Caso o ausente não seja o relator, qualquer desembargador pre-
sente que não tenha participado do julgamento poderá substituí-lo, des-
de que se dê por esclarecido.
§ 5º No caso de ausência definitiva do relator, proceder-se-á na forma
dos arts. 36 e 46 deste Regimento.
Subseção VII
Conclusão do Julgamento
Art. 104. Quando as soluções divergirem, coexistindo, no entanto, pontos de
convergência, prevalecerão os votos concorrentes no que tiverem de comum.
Parágrafo único. Não alcançada a maioria, serão as questões novamen-
te submetidas, de forma individual, à apreciação de todos os magistra-
dos, prevalecendo as que reunirem a maioria de votos.
Art. 105. Antes de encerrado o debate, poderá o representante do Ministério
Público do Trabalho intervir por iniciativa própria ou quando solicitada sua ma-
nifestação por qualquer dos magistrados.
Art. 106. O magistrado poderá modificar seu voto antes da proclamação do re-
sultado.
Parágrafo único. Proclamado o resultado, a reformulação de voto é per-
mitida apenas para retificação de erro evidente.
Art. 107. Concluído o julgamento, o Presidente proclamará a decisão e desig-
nará o redator do acórdão.
§ 1º O acórdão será redigido pelo relator, ainda que vencido em matéria
preliminar, em questão prejudicial ou em tema de mérito de menor ex-
tensão.
REGIMENTO INTERNO TRT13
55
§ 2º Sendo acolhida a preliminar, sem que haja exame do mérito, venci-
do o relator, redigirá o acórdão o desembargador que primeiro se mani-
festou a favor da tese vencedora.
§ 3º Vencido o relator nos principais aspectos do mérito, será designado
redator do acórdão o magistrado que primeiro se manifestou a favor da
tese vencedora.
§ 4º Havendo mais de um recurso em julgamento, o relator vencido no
mérito de apenas um deles manterá o encargo de redigir o acórdão.
§ 5º Em se tratando de dissídio coletivo, o redator será sempre o relator
sorteado, ainda que vencido.
Subseção VIII
Certidão do Julgamento
Art. 108. Do resultado da decisão e dos eventos ocorridos no julgamento, o se-
cretário ou coordenador lavrará certidão, que deverá ser anexada aos autos no
prazo de 3 (três) dias após o encerramento da sessão.
Art. 109. As atas das sessões, quando requeridas, serão lavradas pelo secretá-
rio ou coordenador e mantidas em meio eletrônico, devendo conter:
I – o dia, o mês e a hora de abertura da sessão;
II – os nomes do presidente da sessão, do integrante do Ministério Públi-
co do Trabalho e dos magistrados presentes;
III – as justificativas dos magistrados ausentes;
IV – relatório sumário do expediente, mencionando os processos, recur-
sos ou requerimentos apresentados na sessão, a decisão tomada com
os votos vencidos e os nomes dos que houverem feito sustentação oral;
V – eventuais observações aprovadas pelo órgão julgador;
REGIMENTO INTERNO TRT13
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VI – a assinatura eletrônica ou física do secretário e do desembargador
que presidiu a sessão.
CAPÍTULO VI
DAS AUDIÊNCIAS
Art. 110. Ressalvados os casos de segredo de justiça, as audiências para a ins-
trução dos processos de competência originária serão públicas e realizadas em
dia e hora designados pelo magistrado instrutor, a elas devendo estar presente,
com antecedência, o secretário ou coordenador, a quem caberá:
I – realizar o pregão dos processos em pauta, por determinação do pre-
sidente da sessão;
II – mencionar, em ata, os nomes das partes e dos advogados presen-
tes, as citações, intimações, requerimentos e os demais atos e ocorrên-
cias.
Art. 111. Aquele que tomar parte na audiência não poderá retirar-se sem a per-
missão do magistrado que a presidir, salvo advogados e o representante do Mi-
nistério Público do Trabalho.
CAPÍTULO VII
DOS ACÓRDÃOS
Art. 112. Os acórdãos serão assinados por meio eletrônico e disponibilizados
para as providências atribuídas à secretaria ou coordenadoria do órgão julga-
dor.
§ 1º A assinatura deverá ocorrer no prazo de 7 (sete) dias, contado da li-
beração do processo pela secretaria do órgão julgador.
§ 2º Na ausência do relator ou do redator designado, assinará o acórdão
o presidente ou o desembargador mais antigo do órgão julgador.
REGIMENTO INTERNO TRT13
57
§ 3º A elaboração dos acórdãos constitui atribuição do gabinete do rela-
tor ou redator designado.
§ 4º O relator fornecerá o relatório aprovado em sessão ao magistrado
que for designado para a redação do acórdão.
Art. 113. São elementos essenciais do acórdão:
I – a ementa;
II – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso
com resumo das questões controvertidas e o registro das principais
ocorrências havidas no andamento do processo;
III – a fundamentação vencedora;
IV – o dispositivo;
V – os nomes dos integrantes da composição julgadora, do presidente
dos trabalhos, do representante do Ministério Público do Trabalho even-
tualmente presente, a data da realização, o escore do julgamento, assim
como o nome do magistrado vencido e dos que tenham votado contrari-
amente à tese preponderante.
§ 1º Nas reclamações submetidas ao procedimento sumaríssimo, o
acórdão consistirá unicamente na certidão de julgamento, que deverá
conter a indicação suficiente do processo, da parte dispositiva e das ra-
zões de decidir do voto prevalecente.
§ 2º Os dispositivos dos acórdãos devem seguir metodologia redacional
uniforme.
Art. 114. Cabe ao magistrado, ao redigir o acórdão, nele incluir todos os itens
da apreciação deferidos e rejeitados pelo voto da maioria, ainda que resulte
vencido em quaisquer deles, hipótese em que ressalvará seu entendimento
pessoal.
Parágrafo único. Em caso de reforma de sentença líquida, o redator, se
possível, providenciará a correção dos cálculos.
REGIMENTO INTERNO TRT13
58
Art. 115. Serão publicadas, no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, apenas
a ementa e a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único. A republicação deve ser autorizada pelo Presidente do
Tribunal ou pelo Presidente do órgão prolator da decisão, salvo quando
ocorrer evidente erro material, hipótese em que o próprio redator poderá
determinar a correção.
Art. 116. Publicado o acórdão, a secretaria do órgão julgador adotará as provi-
dências de lei relativas ao Ministério Público do Trabalho, quando este for parte
ou quando se tratar de hipótese obrigatória de sua intervenção.
Art. 117. A data de publicação do acórdão será certificada nos autos.
TÍTULO III
DO PROCESSO NO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
Art. 118. A uniformização da jurisprudência do Tribunal, nos termos deste Regi-
mento, dar-se-á por meio de:
I – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR;
II – Incidente de Assunção de Competência – IAC;
III – Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade de Lei ou de Ato Nor-
mativo do Poder Público.
Seção I
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Art. 119. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, versan-
do sobre interpretação de regra jurídica, poderá ser suscitado pelas partes ou
REGIMENTO INTERNO TRT13
59
pelo Ministério Público do Trabalho, por meio de petição, ou por qualquer ma-
gistrado, mediante ofício dirigido ao Presidente do Tribunal.
§ 1º A arguição do IRDR por desembargador não dependerá de prévia
sujeição da proposta à Turma a que esteja vinculado o suscitante.
§ 2º O IRDR de iniciativa das partes ou do Ministério Público do Traba-
lho somente poderá ser suscitado antes do início do julgamento do pro-
cesso ou do recurso que pretendam usar como paradigma.
§ 3º Sob pena de indeferimento liminar, o expediente inicial deverá ser
acompanhado da comprovação da efetiva repetição de processos que
contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e
do risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
§ 4º É incabível o processamento de IRDR quando o Tribunal Superior
do Trabalho já houver afetado a matéria de direito controvertido para a
fixação da tese sob o rito de recurso de revista repetitivo.
Art. 120. O processamento do IRDR respeitará, no que couber, os preceitos da
legislação processual civil, com as peculiaridades do processo do trabalho.
Art. 121. O IRDR será distribuído entre os membros do Tribunal, por sorteio,
salvo se a iniciativa da instauração partir de desembargador, caso em que este
terá prevenção para relatar o incidente.
Parágrafo único. Se existir mais de um incidente de uniformização, de
qualquer natureza, tratando da mesma matéria, a distribuição será pro-
movida por prevenção ao relator que recebeu o primeiro.
Art. 122. O relator terá 10 (dez) dias para analisar os pressupostos contidos no
art. 119, §§ 3º e 4º, deste Regimento e solicitará pauta do Tribunal Pleno, para
que se promova o juízo de admissibilidade do IRDR.
Art. 123. Será lavrado acórdão da decisão que admitir ou rejeitar o IRDR, ob-
servadas as cautelas pertinentes ao Ministério Público do Trabalho, nas hipóte-
ses de desistência ou abandono, conforme regra encerrada no art. 126 deste
Regimento.
REGIMENTO INTERNO TRT13
60
Parágrafo único. A decisão quanto à admissibilidade do incidente é irre-
corrível.
Art. 124. Admitido o IRDR, ficam suspensos os processos pendentes, individu-
ais ou coletivos, que tramitam na Justiça do Trabalho da 13ª Região.
§ 1º Poderá o Tribunal Pleno, ao admitir o IRDR, modular os efeitos da
suspensão.
§ 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser di-
rigido ao juízo perante o qual tramita o processo suspenso.
§ 3º A instauração do IRDR não prejudicará a instrução integral das cau-
sas no primeiro grau de jurisdição, além do julgamento antecipado parci-
al do mérito de eventuais pedidos distintos e cumulativos, cabendo, in-
clusive, de imediato, recurso ordinário da sentença, assim como sua
execução provisória ou definitiva.
Art. 125. Após admitido o IRDR pelo Tribunal Pleno, a Secretaria Geral-Judiciá-
ria, independentemente de publicação do acórdão, deverá promover:
I – a atualização, na forma regulamentar, do banco eletrônico de dados
disponível para consulta no sítio eletrônico do Tribunal;
II – a ciência das instâncias superiores acerca da instauração do IRDR;
III – a comunicação, pelo meio mais célere, aos competentes órgãos ju-
diciários quanto à suspensão referida no art. 124 deste Regimento.
Art. 126. A desistência ou o abandono do processo não impedirá o exame do
mérito do IRDR, hipótese em que o Ministério Público do Trabalho assumirá
sua titularidade.
Art. 127. Cabe ao relator do IRDR:
I – intimar as partes e demais interessados na controvérsia, para que, no
prazo comum de 15 (quinze) dias, juntem documentos e requeiram as
diligências que entenderem necessárias à elucidação da questão de di-
reito controvertida;
REGIMENTO INTERNO TRT13
61
II – requisitar, quando for o caso, informações a órgãos em cujo juízo
tramita processo no qual se discute o objeto do IRDR, fixando-lhes o
prazo de 15 (quinze) dias;
III – designar audiência pública para ouvir pessoas com experiência e
conhecimento na matéria;
IV – determinar, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas do encerra-
mento da instrução, as providências necessárias à intimação do Ministé-
rio Público do Trabalho, para, querendo, manifestar-se no prazo máximo
de 15 (quinze) dias;
V – apor o visto para inclusão do IRDR em pauta, no prazo de 20 (vinte)
dias, contado do recebimento dos autos do Ministério Público do Traba-
lho.
Art. 128. Para garantir o amplo conhecimento da matéria objeto de uniformiza-
ção, serão disponibilizadas aos integrantes do Tribunal, com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias da pauta de julgamento do IRDR, cópias da instru-
ção processual, do relatório pormenorizado do relator e da manifestação do Mi-
nistério Público do Trabalho.
Art. 129. Caberá ao Presidente do Tribunal designar sessão para julgamento do
IRDR em data que possibilite a participação do maior número de desembarga-
dores.
§ 1º O julgamento do IRDR poderá se dar pelo voto da maioria simples
dos desembargadores presentes à sessão, hipótese em que constituirá
Tese Jurídica Prevalecente do Tribunal quanto ao tema controvertido.
§ 2º O julgamento do IRDR somente comporta vista em mesa.
Art. 130. É assegurado às partes e demais interessados o direito à sustentação
oral por ocasião do julgamento do IRDR, observando-se o seguinte:
I – autor e réu do processo originário e o Ministério Público do Trabalho
terão 15 (quinze) minutos cada um para defesa de suas teses;
REGIMENTO INTERNO TRT13
62
II – os demais interessados terão o prazo de 15 (quinze) minutos para
sustentação oral, divididos entre todos, sendo exigida a inscrição nos
termos deste Regimento, podendo este prazo ser ampliado pelo desem-
bargador que presidir o julgamento, em razão do número de inscritos.
Art. 131. O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos
suscitados, concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrá-
rios.
Art. 132. Julgado o IRDR, a tese jurídica será aplicada:
I – a todos os processos individuais ou coletivos que versam sobre
idêntica questão de direito e que tramitam na Justiça do Trabalho da 13ª
Região;
II – aos casos futuros, ressalvadas as hipóteses de revisão da súmula
ou tese jurídica prevalecente.
Parágrafo único. A tese fixada no julgamento não será aplicada aos ca-
sos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta
daquela delimitada pelo IRDR.
Art. 133. Não observada a tese adotada no IRDR, caberá reclamação ao Tribu-
nal Pleno, que será autuada e distribuída na forma prevista neste Regimento.
Art. 134. Do julgamento do mérito do IRDR caberá recurso de revista para o
Tribunal Superior do Trabalho, dotado de efeito devolutivo.
Seção II
Incidente de Assunção de Competência
Art. 135. É admissível o Incidente de Assunção de Competência – IAC quando
o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competên-
cia originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão
social, sem repetição em múltiplos processos.
REGIMENTO INTERNO TRT13
63
Parágrafo único. Ocorrida a hipótese de assunção de competência, o re-
lator proporá à Turma, de ofício ou a requerimento da parte ou do Minis-
tério Público do Trabalho, que o recurso, a remessa necessária ou o pro-
cesso de competência originária seja julgado pelo Tribunal Pleno nessa
condição.
Art. 136. Instaurado e autuado o IAC, o desembargador proponente atuará
como relator, devendo lançar seu visto no prazo regimental.
§ 1º Proposta a assunção de competência por juiz convocado, será o re-
lator o primeiro desembargador que a tenha acolhido.
§ 2º Após o recebimento do IAC e independentemente de publicação do
acórdão, a Secretaria-Geral Judiciária deverá promover a atualização,
na forma regulamentar, do banco eletrônico de dados disponível para
consulta no sítio eletrônico do Tribunal.
Art. 137. Admitido o IAC, o Tribunal Pleno julgará o recurso, a remessa neces-
sária ou o processo de competência originária.
Parágrafo único. Não admitido o IAC, o processo retornará ao relator de
origem, nos termos da respectiva certidão de julgamento, dispensada a
lavratura de acórdão.
Art. 138. O acórdão proferido em IAC vinculará todos os juízes e órgãos fracio-
nários, exceto se houver revisão de tese.
Parágrafo único. Aplica-se à decisão do IAC a regra encerrada no art.
132 deste Regimento.
Art. 139. Aplica-se o disposto nesta seção quando ocorrer relevante questão de
direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de di-
vergência entre as Turmas do Tribunal.
Seção III
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade de Lei
ou de Ato Normativo do Poder Público
REGIMENTO INTERNO TRT13
64
Art. 140. A inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público, em controle
difuso, poderá ser arguida em qualquer processo em tramitação nos órgãos jul-
gadores do Tribunal.
Art. 141. Ouvidos o Ministério Público do Trabalho e as partes, a arguição de
inconstitucionalidade será submetida à apreciação do colegiado em que tramita
o feito, salvo quando já houver pronunciamento do Supremo Tribunal Federal,
do Tribunal Superior do Trabalho ou do Tribunal Pleno sobre a questão.
§ 1º Rejeitada a arguição, prosseguirá o julgamento.
§ 2º Acolhida a arguição perante o Tribunal Pleno, a matéria será sub-
metida de imediato à apreciação, exceto se:
I – o relator originário for juiz em substituição a desembargador,
hipótese em que será aplicável a regra contida no § 3º, inciso II,
deste artigo;
II – o Tribunal Pleno, por maioria simples, em decisão irrecorrível,
considerando a relevância da matéria e a representatividade dos
postulantes, entender necessária a manifestação dos órgãos e
entidades mencionados nos arts. 144 e 145 deste Regimento, hi-
pótese em que o processo será retirado de pauta para a adoção
das medidas a serem determinadas pelo relator.
§ 3º Acolhida a arguição perante as Turmas, o presidente da sessão de-
terminará a autuação, a remessa e a distribuição do incidente ao Tribu-
nal Pleno, atribuindo como relator:
I – o relator originário do feito, caso tenha acolhido a arguição;
II – o primeiro desembargador que tenha acompanhado a propo-
sição, caso o relator originário a rejeite ou se trate de juiz convo-
cado.
§ 4º Cópia do acórdão que acolheu a arguição do incidente suscitado
perante as Turmas será remetida a todos os desembargadores.
REGIMENTO INTERNO TRT13
65
Art. 142. É irrecorrível a decisão que declara imprescindível o pronunciamento
do Tribunal Pleno sobre a inconstitucionalidade de lei, de disposição nela conti-
da ou de ato normativo do poder público.
Art. 143. A Secretaria-Geral Judiciária, tão logo seja informada do acolhimento
da arguição, dará publicidade à instauração do incidente, mediante a inclusão
de nota em segmento próprio do sítio eletrônico do Tribunal, a fim de permitir
eventual intervenção dos legitimados referidos no art. 103 da Constituição Fe-
deral, certificando nos autos a data de veiculação da informação.
§ 1º A divulgação deverá indicar a lei ou o ato normativo objeto do inci-
dente e a possibilidade de intervenção.
§ 2º As intervenções serão permitidas dentro do período de 15 (quinze)
dias, iniciado a partir da divulgação da instauração do incidente.
§ 3º Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos
postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a mani-
festação de outros órgãos ou entidades.
Art. 144. O relator do incidente, se for o caso, determinará a notificação da pes-
soa jurídica de direito público responsável pela edição do ato questionado para
que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 145. Julgado o incidente pelo Tribunal Pleno, o relator originário dará pros-
seguimento ao processo sobrestado.
Art. 146. A decisão declaratória de inconstitucionalidade será observada tanto
no acórdão do órgão originário que julgar o processo no qual o incidente foi
suscitado quanto nos demais feitos em trâmite na Justiça do Trabalho da 13ª
Região e que envolvam a mesma questão de direito.
Seção IV
Súmulas e Teses Prevalecentes
REGIMENTO INTERNO TRT13
66
Art. 147. A jurisprudência firmada pelo Tribunal será compendiada em súmulas
ou teses prevalecentes, na forma da lei, e aplicar-se-á, obrigatoriamente, aos
feitos submetidos à Justiça do Trabalho da 13ª Região.
§ 1º As súmulas e teses prevalecentes deverão ser redigidas de acordo
com os princípios da clareza e da concisão, evitando-se divagações ci-
entíficas.
§ 2º Nenhuma súmula ou tese prevalecente poderá reproduzir entendi-
mento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Superior
do Trabalho ou pelo próprio Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Regi-
ão.
Art. 148. As súmulas e teses prevalecentes, seus adendos e suas emendas,
datadas e numeradas em séries separadas e contínuas, serão publicadas 3
(três) vezes no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, em datas próximas,
assim como nos boletins e no sítio eletrônico do Tribunal.
§ 1º As edições ulteriores incluirão os adendos e as emendas.
§ 2º Também serão divulgados, no sítio eletrônico do Tribunal, os princi-
pais julgados que deram origem às súmulas e teses prevalecentes, de
forma referenciada ou transcrita.
Art. 149. Nas iniciativas da Comissão de Jurisprudência para a aprovação de
súmula ou tese prevalecente, proceder-se-á ao sorteio do relator, excluídos,
nesta hipótese, os integrantes da mencionada comissão.
Art. 150. Qualquer dos desembargadores poderá propor, em novos feitos, a re-
visão da jurisprudência compendiada em súmula ou tese prevalecente, proce-
dendo-se ao sobrestamento dos feitos, se necessário.
Parágrafo único. Na hipótese de ser sugerida por algum dos desembar-
gadores, durante o julgamento, a revisão da jurisprudência compendiada
em súmula ou tese prevalecente, o órgão julgador, se acolher a propos-
ta, remeterá o feito à Comissão de Jurisprudência.
REGIMENTO INTERNO TRT13
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Art. 151. As súmulas e teses prevalecentes canceladas ou alteradas manterão
a respectiva numeração, com a nota correspondente, tomando novos números
as que forem editadas.
Art. 152. Para o exame e a apreciação dos projetos de súmula, bem como para
a revisão e cancelamento, o Tribunal Pleno será composto unicamente de seus
membros efetivos e decidirá pelo voto da maioria absoluta dos desembargado-
res.
Art. 153. A citação da súmula ou tese prevalecente pelo número corresponden-
te dispensará, perante o Tribunal, a referência a outros julgados no mesmo
sentido.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS
Art. 154. Compete ao Tribunal Pleno julgar, originariamente:
I – ação rescisória;
II – mandado de segurança;
III – mandado de injunção e habeas data;
IV – habeas corpus;
V – dissídio coletivo;
VI – restauração de autos;
VII – conflito de competência e atribuição;
VIII – reclamação referente a processo de sua competência.
Seção I
Ação Rescisória
REGIMENTO INTERNO TRT13
68
Art. 155. Caberá ação rescisória das decisões de mérito transitadas em julga-
do, prolatadas no âmbito da Justiça do Trabalho da 13ª Região, no prazo e nas
hipóteses previstas na lei, observada, para o julgamento, a competência do Tri-
bunal Pleno.
Art. 156. A ação rescisória terá início por petição, preenchidos os requisitos le-
gais aplicáveis ao processo do trabalho.
Art. 157. A petição inicial será indeferida pelo relator, se não preenchidas as
exigências legais e não suprida a irregularidade, na forma da lei.
Art. 158. Nas ações rescisórias que dispensem a fase instrutória, o relator tam-
bém poderá, independentemente da citação do réu, julgar liminarmente impro-
cedente o pedido se verificar, desde logo, a decadência ou se concluir configu-
rada contrariedade a:
I – súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Tra-
balho;
II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal
Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos;
III – entendimento firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região sobre direito local ou em incidentes de assunção de competên-
cia e de resolução de demandas repetitivas.
Art. 159. Compete ao relator da ação rescisória:
I – receber ou rejeitar, liminarmente, a petição inicial e as exceções
opostas;
II – determinar a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a
15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresen-
tar resposta.
Parágrafo único. Quando os fatos alegados pelas partes dependerem de
prova a ser produzida, o relator designará audiência de instrução ou de-
legará atribuições a juiz de Vara do Trabalho, fixando prazo de 1 (um) a
3 (três) meses para a devolução dos autos;
REGIMENTO INTERNO TRT13
69
Art. 160. Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões
finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Findo o prazo, serão os autos conclusos ao relator.
Art. 161. Não estará impedido de votar no julgamento da ação o redator da de-
cisão rescindenda, não podendo, entretanto, ser relator na ação rescisória.
Seção II
Mandado de Segurança
Art. 162. Cabe mandado de segurança contra atos de autoridades judiciárias e
administrativas vinculadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região,
bem como contra atos do próprio Tribunal e de seus órgãos.
Art. 163. O mandado de segurança, de competência originária do Tribunal Ple-
no, terá seu processo iniciado por petição, que preencherá os requisitos legais,
devendo conter a indicação da autoridade a quem se atribua o ato impugnado.
Parágrafo único. No caso em que o documento necessário à prova das
alegações se encontre em repartição ou estabelecimento público ou em
poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão, o relator, a
pedido do impetrante, ordenará, mediante ofício, a exibição desse docu-
mento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento
da ordem, o prazo de 10 (dez) dias, devendo ser feita a requisição no
próprio instrumento de intimação, no caso de a autoridade recusante ser
aquela apontada como coatora.
Art. 164. Salvo nos casos vedados em lei, o relator poderá determinar a sus-
pensão liminar do ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o funda-
mento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja
concedida.
§ 1º Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julga-
mento.
REGIMENTO INTERNO TRT13
70
§ 2º Se, por ação ou omissão, o beneficiário da liminar der causa à pro-
crastinação do julgamento do pedido, poderá o relator revogar a medida.
Art. 165. O relator determinará a notificação da autoridade impetrada, envi-
ando-lhe cópias da petição e dos documentos que a acompanham, por meio
eletrônico, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações.
Parágrafo único. Havendo litisconsorte, será determinada sua citação.
Art. 166. Transcorrido o prazo para informações da autoridade impetrada e
após ouvido, quando for o caso, o litisconsorte, os autos serão disponibilizados
ao Ministério Público do Trabalho, que opinará no prazo improrrogável de 10
(dez) dias.
Art. 167. Com ou sem o parecer do Ministério Público, o relator deverá apor o
visto, no prazo regimental.
Art. 168. A concessão ou a denegação da segurança, na vigência da medida li-
minar, será imediatamente comunicada à autoridade apontada como coatora e,
se for o caso, à pessoa jurídica interessada.
Seção III
Mandado de Injunção e Habeas Data
Art. 169. No mandado de injunção e no habeas data, serão observadas as nor-
mas da legislação pertinente e, de forma supletiva e subsidiária, a lei de regên-
cia do mandado de segurança e o Código de Processo Civil.
Seção IV
Habeas Corpus
Art. 170. Impetrado o habeas corpus, o relator requisitará informações do apon-
tado coator, no prazo que fixar, podendo, ainda:
REGIMENTO INTERNO TRT13
71
I – nomear advogado para acompanhar e defender oralmente o pedido,
se o impetrante não for bacharel em Direito;
II – ordenar diligências necessárias à instrução do pedido;
III – se convier ouvir o paciente, determinar sua apresentação à sessão
de julgamento;
IV – no habeas corpus preventivo, expedir salvo-conduto em favor do
paciente, até decisão do feito, se houver grave risco de se consumar a
violência.
Art. 171. O pedido será indeferido liminarmente nas seguintes hipóteses:
I – não cabimento;
II – manifesta incompetência do Tribunal para dele conhecer originaria-
mente;
III – reiteração de outro pedido com os mesmos fundamentos.
Art. 172. Instruído o processo e ouvido o Ministério Público do Trabalho, o rela-
tor o submeterá a julgamento na primeira sessão do Tribunal Pleno, indepen-
dentemente de pauta.
Parágrafo único. Opondo-se o paciente, não se conhecerá do pedido.
Art. 173. A decisão concessiva de habeas corpus será imediatamente comuni-
cada às autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de có-
pia do acórdão.
Parágrafo único. A comunicação, mediante ofício ou qualquer outro meio
idôneo, bem como o salvo-conduto, em caso de ameaça de violência ou
coação, serão firmados pelo relator.
Art. 174. A autoridade administrativa prisional, o escrivão, o oficial de justiça ou
a autoridade judiciária, policial ou militar que embaraçar ou procrastinar o enca-
minhamento do pedido de habeas corpus, ou as informações sobre a causa da
REGIMENTO INTERNO TRT13
72
violência, coação ou ameaça, serão multados na forma da legislação processu-
al vigente, sem prejuízo de outras sanções penais ou administrativas.
Art. 175. O Presidente do Tribunal expedirá mandado contra a autoridade admi-
nistrativa prisional e oficiará ao Ministério Público, para que promova a ação
penal, no caso de desobediência ou retardamento abusivo no cumprimento da
ordem de habeas corpus.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o Presidente do Tribunal ado-
tará as providências necessárias ao cumprimento da decisão, com em-
prego dos meios legais cabíveis.
Seção V
Dissídio Coletivo
Art. 176. Frustrada, total ou parcialmente, a autocomposição dos interesses co-
letivos em negociação direta ou mediante intermediação do órgão administrati-
vo competente, as partes poderão, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo
ou solicitar individualmente a mediação ao Tribunal.
§ 1º Na impossibilidade real de encerramento da negociação coletiva em
curso antes do termo final a que se refere o art. 616, § 3º, da Consolida-
ção das Leis do Trabalho, a entidade interessada poderá formular pro-
testo judicial em petição escrita, dirigida ao Presidente do Tribunal, a fim
de preservar a data-base da categoria.
§ 2º Deferida a medida prevista no § 1º, a representação coletiva será
ajuizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da intimação, sob
pena de perda da eficácia do protesto.
§ 3º O pedido de mediação do Tribunal, formulado antes da instauração
do dissídio coletivo, será dirigido à Vice-Presidência, que marcará au-
diência para composição do conflito.
Art. 177. Os dissídios coletivos podem ser:
REGIMENTO INTERNO TRT13
73
I – de natureza econômica, para a instituição de normas e condições de
trabalho;
II – de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças
normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e conven-
ções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissio-
nal ou econômica e de atos normativos;
III – originários, quando inexistentes ou em vigor normas e condições
especiais de trabalho, decretadas em sentença normativa;
IV – de revisão, quando destinados a reavaliar normas e condições cole-
tivas de trabalho preexistentes que se tornarem injustas ou ineficazes
pela modificação das circunstâncias que as ditaram;
V – de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve.
Art. 178. Serão dirigidos ao Presidente do Tribunal, para apreciação ou desig-
nação de audiência de instrução ou composição, conforme o caso:
I – a petição inicial do dissídio coletivo;
II – o pedido de mediação formulado antes da instauração do dissídio;
III – o pedido de tutela provisória em caso de greve.
Art. 179. Na audiência de instrução, as partes pronunciar-se-ão sobre as bases
da conciliação e, se não aceitas, o Presidente do Tribunal apresentará a solu-
ção que lhe pareça adequada para resolver o dissídio.
§ 1º Havendo acordo quanto à totalidade do objeto do dissídio, o Presi-
dente deverá submetê-lo à homologação do Tribunal Pleno na primeira
sessão ou em sessão extraordinária, independentemente de inclusão
em pauta, dispensada a remessa prévia dos autos ao Ministério Público
do Trabalho, que poderá oficiar em mesa ou emitir parecer no prazo le-
gal, se assim o requerer.
REGIMENTO INTERNO TRT13
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§ 2º Não havendo acordo, ou sendo este parcial, realizar-se-á a instru-
ção, que será iniciada com a contestação, seguindo-se a produção de
provas e razões finais.
§ 3º Os autos serão enviados ao Ministério Público do Trabalho nas 24
(vinte e quatro) horas seguintes ao encerramento da instrução.
§ 4º Ouvido o Ministério Público do Trabalho, o processo será distribuí-
do.
Art. 180. Na hipótese de greve ou ameaça de paralisação em serviços ou ativi-
dades essenciais, com possibilidade de lesão do interesse público:
I – o dissídio coletivo poderá ser ajuizado pelo Ministério Público do Tra-
balho;
II – a audiência deverá ser realizada o mais breve possível, dispen-
sando-se o prazo do art. 841 da Consolidação das Leis do Trabalho;
III – o Presidente do Tribunal, justificando a urgência, poderá avocar
para si a relatoria e convocará sessão para julgamento do dissídio, noti-
ficando as partes, por meio de seus patronos, e cientificando o Ministério
Público, tudo com antecedência de, pelo menos, 12 (doze) horas.
Parágrafo único. Caberá ao Presidente do Tribunal apreciar o pedido de
tutela provisória, antecedente ou incidental, formulado para impedir des-
pedidas sem justa causa ou para garantir a observância da continuidade
dos serviços ou atividades essenciais, podendo impor multa pelo des-
cumprimento da decisão.
Art. 181. A apreciação do dissídio será feita cláusula a cláusula, podendo o Tri-
bunal, antes da proclamação final do julgamento, na mesma assentada, e ten-
do em vista o total dos pedidos examinados, rever a solução proposta, de
modo que a decisão normativa traduza, em seu conjunto, a justa composição
do conflito de interesses das partes e guarde adequação com o interesse da
coletividade.
Parágrafo único. Constarão do acórdão o inteiro teor das cláusulas defe-
ridas, os fundamentos do deferimento ou indeferimento, o novo texto
REGIMENTO INTERNO TRT13
75
das cláusulas eventualmente modificadas pelo órgão julgador e o valor
das custas.
Art. 182. A certidão de julgamento será publicada de imediato, independente-
mente da redação da ata final dos trabalhos e da lavratura do acórdão.
Art. 183. Requerida a homologação de acordo em processo de dissídio coleti-
vo, antes ou depois do julgamento, da apresentação de recursos ou da publica-
ção do acórdão, adotar-se-á o seguinte procedimento:
I – o pedido será apreciado pelo relator;
II – o processo será redistribuído a um dos membros do colegiado, se
ausente, por qualquer motivo, o relator e se não houver juiz convocado;
III – o pleito será apreciado independentemente de publicação de pauta,
cabendo ao relator apresentar os autos em mesa, na primeira sessão or-
dinária subsequente à formulação do pedido, ou em sessão extraordiná-
ria designada para esse fim, sendo de igual modo dispensada a prévia
inclusão em pauta, quando o pedido ingressar antes do julgamento do
dissídio coletivo.
Art. 184. O acordo judicial homologado no processo de dissídio coletivo, abran-
gendo a totalidade ou parte das pretensões, tem força de decisão irrecorrível
para as partes.
Seção VI
Restauração de Autos
Art. 185. A restauração de autos, eletrônicos ou não, será realizada de ofício ou
a requerimento de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nestes prosseguirá o
processo.
Art. 186. O pedido de restauração de autos será apresentado ao Presidente do
Tribunal e distribuído ao relator do processo desaparecido ou ao seu substituto.
REGIMENTO INTERNO TRT13
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Parágrafo único. Aplicam-se à restauração de autos, no Tribunal, as nor-
mas do Código de Processo Civil.
Art. 187. O relator determinará as diligências necessárias, solicitando, se preci-
so for, informações e cópias autenticadas a outros juízos e tribunais.
Art. 188. O julgamento da restauração caberá ao colegiado perante o qual tra-
mitava o processo desaparecido.
Parágrafo único. Julgada a restauração, será lavrado acórdão e, após
publicado, o processo seguirá os trâmites normais.
Seção VII
Conflito de Competência e de Atribuições
Art. 189. O conflito de competência poderá ocorrer entre autoridades judiciá-
rias; o de atribuições, entre autoridades judiciárias e administrativas.
Art. 190. Dar-se-á conflito quando:
I – 2 (duas) ou mais autoridades se declararem competentes;
II – 2 (duas) ou mais autoridades se declararem incompetentes, atribuin-
do uma à outra a competência;
III – houver controvérsia entre 2 (duas) ou mais autoridades sobre a reu-
nião ou separação de processos.
Parágrafo único. A autoridade que não acolher a competência declinada
deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a uma outra autoridade.
Art. 191. O conflito poderá ser suscitado ao Tribunal:
I – por qualquer das autoridades conflitantes, por ofício;
II – pela parte interessada ou seus representantes legais e pelo Ministé-
rio Público do Trabalho, por petição.
REGIMENTO INTERNO TRT13
77
Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documen-
tos necessários à prova do conflito.
Art. 192. O conflito será autuado, processado e julgado perante o Tribunal Ple-
no.
Art. 193. O relator, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, poderá
determinar, quando positivo o conflito, o sobrestamento do processo, e, nesse
caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos órgãos para resol-
ver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Art. 194. O conflito poderá ser julgado de plano quando sua decisão se fundar
em:
I – súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Traba-
lho ou súmula ou tese prevalecente do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região;
II – tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de
assunção de competência.
Art. 195. Sempre que necessário, o relator ouvirá as autoridades em conflito ou
apenas a suscitada, se uma delas for suscitante, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Findo o prazo, serão os autos conclusos ao relator.
Art. 196. Ao decidir o conflito, o Tribunal declarará qual a autoridade competen-
te, pronunciando-se também sobre a validade dos atos da autoridade incompe-
tente.
§ 1º A decisão será comunicada imediatamente às autoridades em con-
flito, devendo prosseguir o feito no juízo ou órgão competente.
§ 2º No caso de conflito positivo, o Presidente do Tribunal poderá deter-
minar o cumprimento, de imediato, da decisão proferida, lavrando-se o
acórdão posteriormente.
REGIMENTO INTERNO TRT13
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Art. 197. Salvo embargos de declaração, da decisão que resolver o conflito não
caberá recurso nem poderá a matéria ser renovada na discussão da causa
principal.
CAPÍTULO III
DOS INCIDENTES
Seção I
Impedimento e Suspeição
Art. 198. Os magistrados devem declarar-se impedidos ou suspeitos nas hipó-
teses previstas em lei e neste Regimento e, não o fazendo, poderão ser recu-
sados por qualquer das partes.
Parágrafo único. O relator declarará o impedimento ou a suspeição me-
diante despacho; os demais magistrados poderão fazê-lo na sessão de
julgamento, de forma verbal ou eletrônica, registrando-se o fato na certi-
dão de julgamento.
Art. 199. A arguição de impedimento ou suspeição do relator deverá ser apre-
sentada até 15 (quinze) dias após a distribuição ou após o conhecimento do
fato, respectivamente, quando fundada em motivo preexistente ou em fato su-
perveniente.
§ 1º A arguição de suspeição ou impedimento dos demais magistrados
poderá ser feita até o início do julgamento, deduzida em petição espe-
cífica assinada pela parte ou por procurador com poderes especiais, diri-
gida ao relator do processo, indicando os fatos que a motivaram, e
acompanhada de prova documental e rol de testemunhas, se houver.
§ 2º A arguição será sempre individual, não ficando os demais magistra-
dos impedidos de apreciá-la, ainda que também recusados.
Art. 200. Será liminarmente rejeitada a arguição que o relator e demais magis-
trados participantes do julgamento considerarem manifestamente improceden-
te.
REGIMENTO INTERNO TRT13
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Art. 201. Recebida a exceção, será ouvido o magistrado recusado no prazo de
5 (cinco) dias, seguindo-se dilação probatória de 10 (dez) dias.
Art. 202. O relator, ao declarar ou reconhecer o impedimento ou a suspeição,
determinará a redistribuição do processo, na forma regimental.
§ 1º O magistrado, não aceitando a suspeição ou o impedimento, conti-
nuará vinculado ao processo, que terá sua apreciação suspensa até a
solução do incidente.
§ 2º O incidente será autuado em separado, com designação de relator
entre os demais integrantes do colegiado competente para o julgamento
do processo.
Art. 203. No curso do julgamento do incidente, eventual medida de urgência re-
lativa ao processo principal será posta à apreciação do magistrado que seguir
na ordem de antiguidade aquele apontado como impedido ou suspeito, entre os
integrantes não recusados do órgão colegiado.
Parágrafo único. Excepcionalmente, no caso de arguição de impedimen-
to ou de suspeição de todos os integrantes do órgão julgador, o exame
da medida de urgência caberá ao Presidente do Tribunal.
Art. 204. Reconhecido o impedimento ou a suspeição do relator, o colegiado,
ao julgar o incidente, fixará o momento a partir do qual o magistrado não pode-
ria ter atuado e declarará a nulidade dos seus atos, se praticados quando já
presente o motivo de impedimento ou de suspeição, e o processo será redistri-
buído, na forma regimental.
Art. 205. A exceção de impedimento ou de suspeição oposta contra juiz de pri-
meiro grau observará o seguinte:
I – a parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição na
primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, em petição
fundamentada e devidamente instruída, dirigida ao juiz da causa;
II – o juiz, reconhecendo o impedimento ou a suspeição, determinará a
remessa dos autos ao seu substituto, ou, não existindo, solicitará à Cor-
regedoria Regional a designação de magistrado;
REGIMENTO INTERNO TRT13
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III – recusada a arguição, o juiz prestará informações, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas e remeterá a exceção ao Tribunal, em autos apar-
tados;
IV – a exceção manifestamente improcedente, ou quando oposta após a
prolação da sentença, será liminarmente rejeitada pelo relator em deci-
são irrecorrível, sem prejuízo da eventual renovação da matéria por
meio de recurso da decisão definitiva;
V – o relator poderá designar outro juiz para resolver, em caráter provi-
sório, as medidas urgentes;
VI – existindo necessidade de produção de prova oral, o relator poderá
delegar competência a juiz de primeiro grau, que não o próprio juiz ex-
cepto, mediante requisição à Corregedoria Regional, fixando, desde
logo, prazo para a realização da diligência;
VII – instruída a exceção, o relator levará o incidente a julgamento na
primeira sessão subsequente;
VIII – acolhida a exceção, o colegiado determinará o prosseguimento do
processo principal com o substituto legal do magistrado recusado, pro-
nunciando, se for o caso, a nulidade dos atos judiciais por este último
praticado.
Seção II
Tutela Provisória
Art. 206. A tutela provisória poderá ser requerida antes ou no curso do proces-
so principal e deste será sempre dependente, aplicando-se-lhe o disposto na
legislação processual.
Art. 207. O pedido de tutela provisória será:
I - apresentado diretamente ao relator, quando for requerido incidental-
mente;
REGIMENTO INTERNO TRT13
81
II – distribuído entre os integrantes do colegiado, Turma ou Pleno, se a
medida for requerida em procedimento preparatório.
§ 1º Na hipótese do inciso II o relator ficará prevento para o processo
respectivo.
§ 2º Na hipótese de greve, o pedido de tutela provisória será dirigido ao
presidente do Tribunal.
Seção III
Habilitação Incidente
Art. 208. A habilitação incidente, ocorrendo o falecimento de uma das partes,
será processada na forma da lei processual civil.
Seção IV
Suspensão de Tutela Provisória contra o Poder Público
Art. 209. O Presidente do Tribunal, nos termos da lei, a requerimento do Minis-
tério Público Trabalho ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em
caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar
grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, poderá, por
decisão fundamentada, suspender a execução de liminar ou a efetivação de tu-
tela provisória de urgência ou da evidência concedidas ou mantidas, por unida-
des de jurisdição vinculadas ao Tribunal, nas ações movidas contra o poder pú-
blico ou seus agentes.
§ 1º Se necessário, o Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Mi-
nistério Público do Trabalho, em 72 (setenta e duas) horas.
§ 2º Da decisão que conceder ou denegar a suspensão, caberá agravo
interno, sem efeito suspensivo, que será relatado pelo Presidente do Tri-
bunal na primeira sessão do Tribunal Pleno seguinte à sua interposição.
REGIMENTO INTERNO TRT13
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Art. 210. A suspensão dos efeitos de liminar ou de tutela provisória concedidas
em decisões interlocutórias vigorará até a decisão final proferida no mesmo
grau de jurisdição e, se concedidas em sentença ou acórdão, até o julgamento
do recurso, ficando sem efeito se a decisão concessiva da medida for mantida
pelo órgão julgador, ou se transitar em julgado.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS CONTRA AS DECISÕES DO TRIBUNAL
Seção I
Agravo Interno
Art. 211. Cabe agravo interno para o Tribunal Pleno ou para as Turmas, obser-
vada a competência, no prazo de 8 (oito) dias, a contar da notificação ou publi-
cação:
I – da decisão monocrática e terminativa do relator, em âmbito recursal;
II – da decisão do relator ou do Presidente do Tribunal que:
a) pôr termo a qualquer processo, desde que não seja previsto
outro recurso nas leis processuais;
b) conceder ou denegar liminar ou tutela provisória, em qualquer
processo;
III – da decisão do Presidente do Tribunal que:
a) conceder ou denegar a suspensão de execução de liminar ou
a efetivação de tutela provisória, nas ações movidas contra o po-
der público ou seus agentes;
b) determinar a atualização monetária, a correção dos cálculos
ou o suprimento de peças essenciais em requisitório de precató-
rio;
REGIMENTO INTERNO TRT13
83
IV – da decisão do Vice-Presidente e Corregedor nos pedidos de correi-
ção e de providência.
Parágrafo único. Sob pena de não conhecimento, a petição recursal
conterá as razões do pedido de reforma da decisão agravada, e será
anexada aos próprios autos.
Art. 212. O agravo interno será concluso ao prolator da decisão agravada, que
poderá reconsiderá-la ou determinar a inclusão do processo em pauta para
apreciação pelo colegiado, na forma regimental.
§ 1º Em caso de afastamento, definitivo ou temporário, do prolator da
decisão agravada, o agravo interno será relatado pelo seu sucessor ou
pelo juiz convocado para o respectivo gabinete.
§ 2º O agravo interno contra ato ou decisão do Presidente do Tribunal
será por ele relatado ou por quem lhe suceder no exercício do cargo,
aplicando-se a mesma regra ao Vice-Presidente e Corregedor no exercí-
cio da função corregedora.
Art. 213. O agravo interno será julgado desde que ultrapassadas as condições
de admissibilidade, permitida a sustentação oral, na forma deste Regimento.
§ 1º No julgamento, ocorrendo empate, prevalecerá a decisão agravada.
§ 2º Poderá, a critério do relator, ser submetido a julgamento o processo
no qual interposto o agravo interno, por ocasião do julgamento deste.
§ 3º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissí-
vel ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em deci-
são fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa
prevista na lei processual.
§ 4º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao de-
pósito prévio do valor da multa prevista no parágrafo anterior, à exceção
da Fazenda Pública e do beneficiário da gratuidade da justiça, que farão
o pagamento ao final.
REGIMENTO INTERNO TRT13
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Art. 214. Vencido o relator, o acórdão será redigido pelo primeiro magistrado
que tiver se pronunciado no sentido da tese vencedora.
Parágrafo único. Lavrado o acórdão, os autos retornarão ao relator origi-
nário para o prosseguimento do feito.
Seção II
Embargos de Declaração
Art. 215. Os embargos de declaração devem ser dirigidos, no prazo de 5 (cin-
co) dias, ao redator do acórdão ou da decisão monocrática, conforme o caso.
§ 1º Havendo possibilidade de efeito modificativo, o relator notificará a
parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco)
dias.
§ 2º O relator poderá receber os embargos opostos às decisões mono-
cráticas como agravo interno, se entender ser este o recurso cabível.
§ 3º Considerados manifestamente protelatórios os embargos, a parte
embargante será condenada ao pagamento de multa prevista na lei pro-
cessual.
Seção III
Recursos para o Tribunal Superior do Trabalho
Art. 216. Das decisões definitivas do Tribunal Pleno e das Turmas são admissí-
veis os seguintes recursos para o Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de 8
(oito) dias:
I – recurso de revista;
II – recurso ordinário;
III – agravo de instrumento.
REGIMENTO INTERNO TRT13
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§ 1º O recurso de revista é admitido nas situações previstas no art. 896
da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º O recurso ordinário é cabível nas decisões prolatadas nos proces-
sos de competência originária, salvo as hipóteses consideradas irrecorrí-
veis neste Regimento.
§ 3º Considerado inadmissível o recurso, cabe agravo de instrumento ao
Tribunal Superior do Trabalho.
§ 4º A parte agravada será intimada para, querendo, oferecer contrarra-
zões ao agravo de instrumento e ao recurso não admitido.
§ 5º Os recursos mencionados nesta seção serão endereçados, pela
parte recorrente, ao Vice-Presidente e Corregedor.
CAPÍTULO V
DA RECLAMAÇÃO
Art. 217. Caberá reclamação para preservar a competência e a autoridade das
decisões das Turmas e do Tribunal Pleno, inclusive em incidentes de resolução
de demandas repetitivas e de assunção de competência, observado o disposto
no Código do Processo Civil, naquilo que for compatível com princípios e re-
gras do Processo do Trabalho.
§ 1º Estão legitimados para a reclamação a parte interessada e o Minis-
tério Público do Trabalho.
§ 2º A reclamação será processada e julgada pelo órgão colegiado cuja
competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretende garan-
tir.
Art. 218. A reclamação será distribuída ao relator ou redator designado na cau-
sa principal, observadas, quando for o caso, as regras de prevenção estabele-
cidas neste Regimento.
REGIMENTO INTERNO TRT13
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Parágrafo único. A reclamação oposta em face de tese firmada em IAC
ou IRDR, de competência do Tribunal Pleno, será distribuída ao relator
ou prolator da decisão do incidente.
Art. 219. A petição inicial será elaborada com a observância dos requisitos es-
senciais previstos na legislação processual em vigor, devendo ser instruída
com prova documental.
Parágrafo único. Quando a petição inicial não preencher os requisitos le-
gais, ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o jul-
gamento da ação, o relator determinará que o autor a emende ou a com-
plete no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Art. 220. Em decisão monocrática, o relator não admitirá a reclamação quando
manifestamente inadequada ou quando proposta após o trânsito em julgado da
decisão reclamada.
Art. 221. Admitida a reclamação, o relator:
I – requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática
do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
II – a requerimento ou de ofício, se necessário, ordenará a suspensão
do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;
III – determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, na
condição de litisconsorte, que terá prazo de 15 (quinze) dias para con-
testação.
Art. 222. O Ministério Público do Trabalho, quando não houver formulado a re-
clamação, terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo
para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato
impugnado.
Art. 223. Na hipótese de procedência da reclamação, o órgão julgador cassará
a decisão exorbitante ou determinará medida adequada à preservação de sua
competência e autoridade.
REGIMENTO INTERNO TRT13
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Parágrafo único. O presidente da sessão determinará o imediato cumpri-
mento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.
REGIMENTO INTERNO TRT13
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CAPÍTULO VI
DA CORREIÇÃO PARCIAL E DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Seção I
Correição Parcial
Art. 224. A correição parcial é cabível contra atos dos juízes de primeiro grau,
para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que im-
portem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não
haja recurso ou outro meio processual de impugnação.
Parágrafo único. Em situação extrema ou excepcional, poderá o Vice-
Presidente e Corregedor adotar as medidas necessárias para impedir le-
são de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado
útil do processo.
Art. 225. A petição inicial, dirigida ao Vice-Presidente e Corregedor, deverá con-
ter:
I – a qualificação do autor, a indicação da autoridade a que se refere a
impugnação e, se for o caso, do terceiro interessado;
II – os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido;
III – o pedido com suas especificações;
IV – a apresentação das provas necessárias à comprovação dos fatos
alegados;
V – a data e a assinatura do autor ou de seu representante.
Art. 226. A petição inicial será obrigatoriamente instruída com:
I – cópia da decisão ou despacho impugnado e das peças em que se
ampara o pedido;
II – outros elementos necessários ao exame do pedido e da sua tempes-
tividade;
REGIMENTO INTERNO TRT13
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III – instrumento de mandato outorgado ao subscritor, se for o caso.
Art. 227. O prazo para a apresentação da correição parcial é de 5 (cinco) dias,
contado da publicação do ato ou despacho, ou da ciência inequívoca pela parte
dos fatos relativos à impugnação.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput será em dobro para a
Fazenda Pública e para o Ministério Público do Trabalho.
Art. 228. No prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, as secretarias dos ór-
gãos judiciais vinculados ao Tribunal deverão:
I – fornecer às partes documentos e certidões por elas requeridos e des-
tinados à instrução dos processos de correição parcial;
II – prestar as informações determinadas pelas autoridades responsá-
veis pelos procedimentos impugnados.
Art. 229. Formalmente apta a petição inicial e regularmente instruída, o Vice-
Presidente e Corregedor ordenará a notificação da autoridade requerida, por
ofício, mediante a remessa eletrônica de cópia dos autos, para que se manifes-
te sobre o pedido, prestando as informações que entender necessárias, no pra-
zo de 10 (dez) dias.
Art. 230. Ao despachar a petição inicial da correição parcial, o Vice-Presidente
e Corregedor poderá:
I – indeferi-la desde logo, caso seja incabível, inepta, intempestiva, ou
desacompanhada de documento essencial;
II – deferir liminarmente a suspensão do ato impugnado, desde que rele-
vantes os fundamentos do pedido ou da eficácia do ato impugnado re-
sultar justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
III – julgar de plano a correição parcial, desde que manifestamente im-
procedente o pedido.
REGIMENTO INTERNO TRT13
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Seção II
Pedido de Providências
Art. 231. Cabe pedido de providências ao Vice-Presidente e Corregedor sem-
pre que alguém se sinta atingido por procedimento irregular de juiz de primeiro
grau ou de servidor que comprometa, de modo não específico, a distribuição da
Justiça ou o conceito da magistratura trabalhista.
Art. 232. O pedido de providências poderá, ainda, ser formulado por desembar-
gador, na condição de relator, ou pelo órgão fracionário ao qual se acha vincu-
lado, no caso de serem detectadas práticas procedimentais que estejam fora
dos parâmetros legais, adotadas em Vara do Trabalho.
Art. 233. Ao receber o pedido de providências, o Vice-Presidente e Corregedor
assinará prazo de 15 (quinze) dias ao requerido para apresentação de justifica-
tivas, instruídas com documentação que entender pertinente.
Art. 234. Conclusos os autos, o Vice-Presidente e Corregedor proferirá decisão
fundamentada e conclusiva, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. A decisão será publicada no Diário Eletrônico da Justi-
ça do Trabalho e remetida por cópia, mediante ofício, ao requerente, à
autoridade a que se refere a impugnação e, se for o caso, a terceiro inte-
ressado.
Art. 235. A autoridade responsável pelo cumprimento da decisão oficiará ao
Vice-Presidente e Corregedor sobre a observância da decisão.
Parágrafo único. Não cumpridas devidamente as determinações, o Vice-
Presidente e Corregedor submeterá a questão ao Tribunal Pleno, pro-
pondo a deflagração de expedientes disciplinares, na forma da lei.
Art. 236. O Vice-Presidente e Corregedor, se entender necessário, poderá de-
terminar a remessa de cópia da decisão final a outros magistrados, para obser-
vância uniforme.
REGIMENTO INTERNO TRT13
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CAPÍTULO VII
DOS PROCESSOS DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA
Art. 237. Os processos que contêm matérias administrativas sujeitas à delibera-
ção do Tribunal Pleno constarão de pauta comunicada aos desembargadores,
com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias, sendo vedada a deliberação so-
bre outras que não aquelas reputadas urgentes ou inadiáveis.
§ 1º Para deliberar sobre matérias não constantes da pauta, é necessá-
ria a autorização da maioria absoluta do Tribunal, em votação preliminar.
§ 2º Nas deliberações em matéria administrativa proceder-se-á à vota-
ção na forma prevista no art. 78 deste Regimento.
Art. 238. Reputada de alta relevância a matéria, pelo Tribunal, os autos devem
ser enviados ao Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo único. Com ou sem parecer do Ministério Público do Trabalho,
o processo será distribuído por sorteio.
Art. 239. Os atos administrativos de competência do Tribunal, normativos ou in-
dividuais, obedecem à seguinte nomenclatura:
I – Resolução Administrativa;
II – Resolução;
III – Emenda Regimental.
§ 1º Nas resoluções administrativas enquadram-se as regulamentações
sobre magistrados e servidores, organização e administração dos ór-
gãos da Justiça do Trabalho, funcionamento e atribuições das unidades
do Tribunal e de seus servidores.
§ 2º Nas resoluções enquadram-se as deliberações referentes à aprova-
ção de súmula ou tese prevalecente e regulamentações sobre os proce-
dimentos das unidades vinculadas à atividade judiciária.
REGIMENTO INTERNO TRT13
92
§ 3º Nas emendas regimentais enquadram-se as deliberações voltadas
à alteração de conteúdo deste Regimento.
§ 4º As resoluções administrativas, as resoluções e as emendas regi-
mentais serão numeradas em séries próprias, de acordo com a matéria
disciplinada, seguida e ininterruptamente, por ano de sua edição.
Art. 240. O recurso administrativo será automaticamente distribuído ao Vice-
Presidente e Corregedor.
Parágrafo único. Nas hipóteses de ausência por mais de 15 (quinze)
dias, impedimento ou suspeição dos desembargadores Presidente e
Vice-Presidente e Corregedor, ou de um deles, sendo o outro o autor do
ato administrativo recorrido, ou se ambos já houverem decidido nos au-
tos, o relator será designado pelo critério de antiguidade.
CAPÍTULO VIII
DOS PRECATÓRIOS E DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR
Art. 241. Os requisitórios de precatórios observarão as disposições deste capí-
tulo e as diretrizes emanadas da Constituição Federal, do Conselho Nacional
de Justiça e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. As instruções gerais necessárias à formação e tramita-
ção dos precatórios e das requisições de pequeno valor serão expedi-
das pelo Presidente do Tribunal.
Art. 242. Para efeito do disposto no caput do art. 100 da Constituição Federal,
considera-se como momento de apresentação do precatório o do recebimento
do ofício expedido pelo juízo da execução perante o Tribunal.
Parágrafo único. No caso de devolução do ofício ao juízo da execução,
por fornecimento incompleto de dados ou documentos, a data de apre-
sentação será aquela do protocolo do ofício com as informações e docu-
mentação completas.
REGIMENTO INTERNO TRT13
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Art. 243. Quando se tratar de obrigação definida em lei como de pequeno valor,
sendo executada a Fazenda Pública Estadual ou Municipal, nos termos da
Constituição Federal, a execução processar-se-á perante o juízo de primeiro
grau, ainda que já expedido o precatório, hipótese em que será cientificado o
Presidente do Tribunal, para a adoção das providências cabíveis.
Parágrafo único. A requisição de pequeno valor, envolvendo a Fazenda
Pública Federal, será processada na segunda instância.
Art. 244. Além de determinar o suprimento de peças essenciais à formação do
precatório, caberá ao Presidente do Tribunal adotar as providências necessá-
rias à atualização monetária e à correção dos cálculos, quando o defeito esteja
ligado a equívoco material ou à utilização de critério em descompasso com a lei
ou com o título executivo judicial, desde que o critério legal aplicável ao débito
não tenha sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na fase de exe-
cução.
Parágrafo único. Caberá agravo interno da decisão proferida de ofício ou
a requerimento das partes.
Art. 245. Os casos de descumprimento ou inobservância da ordem de paga-
mento dos requisitórios de precatório e das requisições de pequeno valor serão
apreciados pelo Presidente do Tribunal, considerando a legislação vigente.
CAPÍTULO IX
DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Art. 246. No processo de aplicação das penalidades a magistrados, observar-
se-á o disposto neste capítulo, as disposições contidas em lei e as diretrizes fi-
xadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Superior da Justiça
do Trabalho.
Seção I
Investigação Preliminar
REGIMENTO INTERNO TRT13
94
Art. 247. O Vice-Presidente e Corregedor, no caso de juízes de primeiro grau, e
o Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, quando tiverem ciên-
cia de irregularidade, são obrigados a promover a apuração imediata dos fatos.
Parágrafo único. Se da apuração em qualquer procedimento ou proces-
so administrativo resultar a verificação de falta ou infração atribuída a
magistrado, a autoridade competente determinará a instauração de sin-
dicância ou proporá diretamente ao Tribunal a instauração de processo
administrativo disciplinar, observado, neste caso, o art. 253 deste Regi-
mento.
Art. 248. A comunicação de irregularidade praticada por magistrados poderá
ser feita por toda e qualquer pessoa, exigindo-se formulação por escrito, com a
confirmação da autenticidade, a identificação e o endereço do denunciante.
§ 1º Identificados os fatos, o magistrado será notificado a fim de, no pra-
zo de 5 (cinco) dias, prestar informações.
§ 2º Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito
penal, o procedimento será arquivado de plano pelo Vice-Presidente e
Corregedor, no caso de juízes de primeiro grau, ou pelo Presidente do
Tribunal, no caso de desembargadores.
§ 3º O Vice-Presidente e Corregedor, no caso de juízes de primeiro
grau, e o Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, encami-
nharão à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, contado da data da decisão ou da sessão de julga-
mento correspondente, cópia das decisões de arquivamento dos proce-
dimentos prévios de apuração e de instauração de reclamações discipli-
nares e pedidos de providência envolvendo matéria disciplinar. (Altera-
do pela Emenda Regimental 001/2021)
Art. 249. Das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso adminis-
trativo no prazo de 15 (quinze) dias ao Tribunal Pleno, por parte do autor da re-
presentação.
REGIMENTO INTERNO TRT13
95
Art. 250. Instaurada a sindicância, será permitido à associação dos magistra-
dos acompanhá-la.
REGIMENTO INTERNO TRT13
96
Seção II
Processo Administrativo Disciplinar
Art. 251. O Tribunal Pleno é competente para os processos administrativos dis-
ciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, sem
prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 252. O processo administrativo disciplinar poderá ter início, em qualquer
caso, por determinação do Tribunal Pleno, mediante proposta do Vice-Presi-
dente Corregedor, no caso de juízes de primeiro grau, ou ainda por meio de
proposta do Presidente do Tribunal, quando a ocorrência envolver desembar-
gadores.
Art. 253. Antes da decisão sobre a instauração do processo pelo Tribunal Ple-
no, a autoridade responsável pela acusação concederá ao magistrado prazo de
15 (quinze) dias para a defesa prévia, contado da data da entrega da cópia do
teor da acusação e das provas existentes.
Art. 254. Exaurido o prazo da defesa prévia, tenha ou não sido apresentada, o
Vice-Presidente e Corregedor ou o Presidente do Tribunal, conforme o caso,
submeterá ao Tribunal Pleno relatório conclusivo com a proposta de instaura-
ção do processo administrativo disciplinar, ou de arquivamento, intimando o
magistrado ou seu defensor, se houver, da data da sessão do julgamento.
§ 1º O Vice-Presidente e Corregedor relatará a acusação no caso de juí-
zes de primeiro grau, e o Presidente do Tribunal, no caso de desembar-
gadores.
§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente e Corregedor terão direito a voto.
§ 3º Determinada a instauração do processo administrativo disciplinar,
pela maioria absoluta dos membros do Tribunal, o respectivo acórdão
será acompanhado de portaria contendo a imputação dos fatos e a deli-
mitação do teor da acusação, assinada pelo Presidente do Tribunal.
§ 4º Caso a proposta de abertura de processo administrativo disciplinar
contra magistrado seja adiada ou deixe de ser apreciada inclusive por
falta de quórum, será encaminhada à Corregedoria-Geral da Justiça do
REGIMENTO INTERNO TRT13
97
Trabalho, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da decisão ou da ses-
são, cópia da respectiva certidão e atas de julgamento, com a especifi-
cação dos nomes dos presentes, dos ausentes, dos suspeitos e dos im-
pedidos. § 5º Acolhida a proposta de abertura de processo administrati-
vo disciplinar contra magistrado, será encaminhada cópia da respectiva
certidão de julgamento à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no
prazo de 15 (quinze) dias, contado da respectiva decisão ou sessão de
julgamento. (Alterado pela Emenda Regimental 001/2021)
§ 5º Acolhida a proposta de abertura de processo administrativo discipli-
nar contra magistrado, será encaminhada cópia da respectiva certidão
de julgamento à Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, no pra-
zo de 15 (quinze) dias, contado da respectiva sessão de julgamento,
para fins de acompanhamento.
Art. 255. O Tribunal Pleno, observada a maioria absoluta de seus membros, na
oportunidade em que determinar a instauração do processo administrativo dis-
ciplinar, decidirá fundamentadamente sobre o afastamento do cargo do magis-
trado até a decisão final, ou, conforme lhe parecer conveniente ou oportuno,
por prazo determinado, assegurado o subsídio integral.
§ 1º O afastamento do magistrado poderá ser cautelarmente decretado
pelo Tribunal antes da instauração do processo administrativo discipli-
nar, quando necessário ou conveniente à regular apuração da infração
disciplinar.
§ 2º Decretado o afastamento, o magistrado ficará impedido de utilizar o
seu local de trabalho, de usufruir de veículo oficial e outras prerrogativas
inerentes ao exercício da função.
Art. 256. Publicado o acórdão por meio do qual tenha sido determinada a ins-
tauração do processo administrativo disciplinar, será sorteado relator entre os
desembargadores.
Parágrafo único. Não poderá ser relator o magistrado que dirigiu o pro-
cedimento preparatório, ainda que não seja mais o Presidente do Tribu-
nal ou o Vice-Presidente e Corregedor.
REGIMENTO INTERNO TRT13
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Art. 257. O processo administrativo será concluído no prazo de 140 (cento e
quarenta) dias, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução
e houver motivo justificado, mediante deliberação do Tribunal Pleno.
Art. 258. O relator determinará a intimação do Ministério Público do Trabalho
para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 259. Exaurido o prazo, com ou sem manifestação do Ministério Público do
Trabalho, o relator determinará a citação do magistrado para apresentar as ra-
zões de defesa e as provas que entender necessárias, em 5 (cinco) dias, enca-
minhando-lhe cópia do acórdão que ordenou a instauração do processo admi-
nistrativo disciplinar, com a respectiva portaria, observando-se que:
I – caso haja 2 (dois) ou mais magistrados requeridos, o prazo para de-
fesa será comum e de 10 (dez) dias, contado da intimação do último;
II – o magistrado que mudar de residência fica obrigado a comunicar ao
relator, ao Vice-Presidente e Corregedor e ao Presidente do Tribunal o
endereço em que receberá citações, notificações ou intimações;
III – o magistrado que estiver em lugar incerto ou não sabido será citado
por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a ser publicado, uma vez, no
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho;
IV – será considerado revel o magistrado que, regularmente citado, não
apresentar defesa no prazo assinado;
V – declarada a revelia, o relator poderá designar defensor dativo ao re-
querido, concedendo-lhe igual prazo para a apresentação de defesa.
Art. 260. Decorrido o prazo para a apresentação da defesa, o relator decidirá
sobre a realização dos atos de instrução e a produção de provas requeridas,
determinando de ofício as que entender necessárias.
§ 1º Para a colheita das provas, o relator poderá delegar poderes a ma-
gistrado de primeiro grau, quando o processo envolver juiz do trabalho.
§ 2º Para os demais atos de instrução, com a mesma cautela, serão inti-
mados o magistrado processado ou seu defensor, se houver.
REGIMENTO INTERNO TRT13
99
§ 3º Na instrução do processo serão inquiridas, no máximo, 8 (oito) tes-
temunhas de acusação e até 8 (oito) de defesa por requerido, as quais
justificadamente tenham ou possam ter conhecimento dos fatos imputa-
dos.
§ 4º O depoimento das testemunhas, as acareações e as provas perici-
ais e técnicas destinadas à elucidação dos fatos serão realizados com
aplicação subsidiária, no que couber, das normas da legislação proces-
sual penal e da legislação processual civil, sucessivamente.
§ 5º A inquirição das testemunhas e o interrogatório deverão ser feitos
em audiência una, ainda que, se for o caso, em dias sucessivos, permiti-
do o uso de videoconferência.
§ 6º O interrogatório do magistrado, precedido de intimação com antece-
dência de 48 (quarenta e oito) horas, será realizado após a produção de
todas as provas.
§ 7º Os depoimentos poderão ser documentados pelo sistema audiovi-
sual, sem a necessidade, nesse caso, de degravação.
Art. 261. Encerrada a instrução, o Ministério Público do Trabalho e, em segui-
da, o magistrado ou seu defensor terão o prazo de 10 (dez) dias para manifes-
tação e razões finais, respectivamente.
Art. 262. O julgamento do processo administrativo disciplinar realizar-se-á em
sessão pública e todas as decisões serão fundamentadas, inclusive as interlo-
cutórias.
§ 1º Em determinados atos processuais e de julgamento, poderá ser li-
mitada a presença às próprias partes e a seus advogados, ou somente a
estes, desde que a preservação da intimidade não prejudique o interes-
se público.
§ 2º Para o julgamento, os integrantes do órgão julgador terão acesso à
integralidade dos autos do processo administrativo disciplinar.
§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente e Corregedor terão direito a voto.
REGIMENTO INTERNO TRT13
100
§ 4º O Tribunal comunicará à Corregedoria-Geral da Justiça do Traba-
lho, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da respectiva sessão, os re-
sultados dos julgamentos dos processos administrativos disciplinares.
(Alterado pela Emenda Regimental 001/2021)
Art. 263. A punição ao magistrado somente será imposta pelo voto da maioria
absoluta dos membros do Tribunal Pleno.
Parágrafo único. Na hipótese em que haja divergência quanto à pena,
sem que se tenha formado maioria absoluta por uma delas, será aplica-
da a mais leve, ou, no caso de mais de duas penas alternativas, aplicar-
se-á a mais leve que tiver obtido o maior número de votos.
Art. 264. Caso o Tribunal entenda que existem indícios de crime de ação públi-
ca incondicionada, o Presidente do Tribunal remeterá cópia dos autos ao Minis-
tério Público.
Parágrafo único. Aplicada a pena de disponibilidade ou de aposentado-
ria compulsória, o Presidente do Tribunal remeterá cópias dos autos ao
Ministério Público Federal e à Advocacia-Geral da União para, se for o
caso, tomar as providências cabíveis.
Art. 265. O processo disciplinar contra juiz não vitalício será instaurado dentro
do biênio previsto no art. 95, inciso I, da Constituição Federal, mediante indica-
ção do Vice-Presidente e Corregedor.
§ 1º A instauração do processo pelo Tribunal suspenderá o curso do pra-
zo de vitaliciamento.
§ 2º No caso de aplicação das penas de censura ou remoção compulsó-
ria, o juiz não vitalício ficará impedido de ser promovido ou removido en-
quanto não decorrer o prazo de 1 (um) ano da punição imposta.
§ 3º Ao juiz não vitalício será aplicada pena de demissão em caso de:
I – falta que derive da violação às proibições contidas na Consti-
tuição Federal e nas leis da República;
II – manifesta negligência no cumprimento dos deveres do cargo;
REGIMENTO INTERNO TRT13
101
III – procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o de-
coro de suas funções;
IV – escassa ou insuficiente capacidade de trabalho;
V – conduta funcional incompatível com o bom desempenho das
atividades do Poder Judiciário.
Art. 266. O prazo de prescrição de falta funcional praticada pelo magistrado é
de 5 (cinco) anos, contado a partir da data em que o Tribunal tomou conheci-
mento do fato, salvo quando configurar tipo penal, hipótese em que o prazo
prescricional será o do Código Penal.
§ 1º A interrupção da prescrição ocorre com a decisão do Tribunal Pleno
que determinar a instauração do processo administrativo disciplinar.
§ 2º O prazo prescricional pela penalidade aplicada começa a correr nos
termos do art. 257 deste Regimento, a partir do 141º dia após a instau-
ração do processo administrativo disciplinar.
§ 3º A prorrogação do prazo de conclusão do processo administrativo
disciplinar, prevista no art. 257 deste Regimento, não impede o início da
contagem do prazo prescricional de que trata o § 2º.
Art. 267. A instauração de processo administrativo disciplinar, as penalidades
definitivamente impostas pelo Tribunal Pleno e as alterações decorrentes de
julgados do Conselho Nacional de Justiça serão anotadas nos assentamentos
do magistrado.
Art. 268. Aplicam-se aos procedimentos disciplinares contra magistrados, sub-
sidiariamente, e desde que não conflitem com o Estatuto da Magistratura, as
normas e os princípios relativos ao processo administrativo disciplinar das Leis
nº 8.112/90 e nº 9.784/99.
Art. 269. O magistrado que estiver respondendo a processo administrativo dis-
ciplinar só terá apreciado o pedido de aposentadoria voluntária após a conclu-
são do processo ou do cumprimento da penalidade.
REGIMENTO INTERNO TRT13
102
Art. 270. O Tribunal comunicará à Corregedoria Nacional de Justiça as deci-
sões de arquivamento dos procedimentos prévios de apuração, de instauração
e os julgamentos dos processos administrativos disciplinares.
CAPÍTULO X
DO PROCESSO DE VERIFICAÇÃO DE INVALIDEZ
Art. 271. O processo de verificação da invalidez, para o fim de aposentadoria
compulsória, terá início a requerimento do magistrado, por determinação do
Presidente do Tribunal, de ofício, em cumprimento de deliberação do Tribunal
Pleno, ou por provocação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, instru-
ído com documentos ou justificação, salvo a impossibilidade de obtê-los, caso
em que competirá ao Presidente remover o obstáculo.
§ 1º Considerar-se-á incapaz o magistrado que, por qualquer causa físi-
ca ou mental, se achar permanentemente inabilitado para o exercício do
cargo.
§ 2º Caberá ao Presidente do Tribunal designar, por ocasião da instaura-
ção do processo de verificação de invalidez, comissão de desembarga-
dores cujas incumbências estão descritas nesta seção.
§ 3º A comissão de que trata o § 2º será presidida pelo mais antigo dos
seus integrantes.
Art. 272. Instaurado o processo, o paciente será afastado do exercício do car-
go, até final decisão.
Parágrafo único. O processo será concluído no prazo de 60 (sessenta)
dias, considerado o respectivo período como de efetivo exercício.
Art. 273. Tratando-se de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomea-
rá curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pesso-
almente ou por procurador que constituir, para o que lhe será concedido o pra-
zo improrrogável de 15 (quinze) dias.
REGIMENTO INTERNO TRT13
103
Parágrafo único. Com a defesa poderão ser oferecidos documentos e
arroladas testemunhas, que serão ouvidas pela comissão de desembar-
gadores, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 274. Após a apresentação de documentos e oitiva de testemunhas, caberá
à comissão de desembargadores nomear junta de médicos especialistas para
examinar o magistrado.
§ 1º O magistrado ou seu curador poderá impugnar os peritos, sendo a
arguição decidida pela comissão de desembargadores, em deliberação
irrecorrível.
§ 2º O exame será realizado na sede do Tribunal, salvo se o magistrado
encontrar-se fora do Estado, hipótese em que o exame e as diligências
poderão ser deprecados ao Presidente do Tribunal em cuja jurisdição se
encontre o periciando.
§ 3º Caso o magistrado não compareça ou se recuse a ser examinado,
a comissão de desembargadores designará nova data para o exame,
devendo encerrar a instrução se houver repetição do fato.
Art. 275. Encerrada a instrução, o magistrado apresentará suas razões finais
em 10 (dez) dias, sendo designado relator na forma regimental, que colocará o
processo em julgamento no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Incluído o processo em pauta, serão remetidas cópias
dos autos aos desembargadores do Tribunal.
Art. 276. O Presidente convocará o Tribunal, que se reunirá, observadas as se-
guintes regras:
I – do julgamento participarão o Presidente, o Vice-Presidente e Corre-
gedor e demais desembargadores, podendo comparecer os que estive-
rem afastados em razão de férias ou de licença;
II – concluído o relatório, o magistrado ou seu procurador poderá susten-
tar sua defesa pelo prazo de 30 (trinta) minutos;
REGIMENTO INTERNO TRT13
104
III – havendo julgamento conexo e existindo mais de um advogado, o
prazo de sustentação oral será prorrogado para 1 (uma) hora, divisível
entre os interessados;
IV – após o relatório e a sustentação, os desembargadores poderão soli-
citar ao relator os esclarecimentos que julgarem necessários;
V – em seguida, os desembargadores proferirão os seus votos, procla-
mando-se o resultado da votação pelo Presidente do Tribunal e la-
vrando-se acórdão na forma regimental.
Art. 277. A decisão que concluir pela incapacidade definitiva, quando se tratar
de desembargador, será comunicada pelo Presidente do Tribunal ao Poder
Executivo, por intermédio do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 278. Da decisão que concluir pela aposentadoria somente caberá recurso
administrativo para o próprio Tribunal, fundamentado em nulidade, no prazo de
lei.
TÍTULO IV
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 279. São comissões permanentes do Tribunal:
I – Comissão do Regimento Interno;
II – Comissão de Uniformização de Jurisprudência;
III – Comissão de Vitaliciamento.
Art. 280. Os membros das comissões permanentes serão escolhidos na data
de eleição do Presidente e do Vice-Presidente e Corregedor, todos com man-
datos coincidentes.
REGIMENTO INTERNO TRT13
105
Parágrafo único. Na mesma ocasião, as comissões elegerão os respec-
tivos presidentes.
Art. 281. Nos casos de renúncia ou afastamento definitivo de qualquer dos
membros das comissões, proceder-se-á à eleição de novo membro, com man-
dato pelo tempo que restar, permitida a sua reeleição.
Art. 282. Quando necessário, as comissões solicitarão ao Presidente do Tribu-
nal que sejam colocados à sua disposição servidores necessários para auxiliar
nos trabalhos que lhes são pertinentes, sem prejuízo de suas funções e na me-
dida de sua disponibilidade de tempo.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DO REGIMENTO INTERNO
Art. 283. A Comissão do Regimento Interno, constituída de 3 (três) desembar-
gadores, tem a atribuição de emitir parecer sobre matéria regimental.
Art. 284. Nenhuma proposta de alteração ou de reforma do Regimento será
submetida a votação sem prévio pronunciamento da Comissão do Regimento
Interno.
§ 1º A proposta será apresentada por qualquer dos desembargadores di-
retamente à comissão, que emitirá o parecer no prazo de 20 (vinte) dias,
prorrogável por mais 10 (dez) dias, suspendendo-se este prazo na ocor-
rência de motivo superior.
§ 2º Esgotado o prazo previsto no § 1º, a comissão encaminhará a pro-
posta ao Presidente do Tribunal para convocação da sessão extraordi-
nária.
§ 3º Qualquer desembargador do Tribunal, antes de submeter proposta
à comissão, poderá requerer regime de urgência, que, deferido pela
maioria dos titulares presentes, reduzirá pela metade o prazo estabeleci-
do no § 1º.
REGIMENTO INTERNO TRT13
106
Art. 285. A convocação dos desembargadores para a sessão extraordinária se-
rá feita com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e acompanhada de cópia
da proposta e do parecer da Comissão do Regimento Interno.
Art. 286. A alteração ou a reforma do Regimento depende da aprovação do
voto de ⅔ (dois terços) dos desembargadores do Tribunal.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Art. 287. A Comissão de Uniformização de Jurisprudência é constituída de 3
(três) desembargadores e a ela compete:
I – ordenar o serviço de sistematização da jurisprudência do Tribunal,
determinando medidas atinentes à seleção e ao registro, de modo a faci-
litar a pesquisa de julgados e processos;
II – receber ou elaborar propostas de edição, revisão ou cancelamento
de súmulas ou teses prevalecentes, processando-as e encaminhando-
as para deliberação do Tribunal Pleno;
III – supervisionar, com suporte operacional da Secretaria-Geral Judiciá-
ria, as atividades de gerenciamento dos incidentes de resolução de de-
mandas repetitivas, dos incidentes de assunção de competência e dos
incidentes de arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normati-
vo do poder público.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE VITALICIAMENTO
Art. 288. A Comissão de Vitaliciamento é constituída de, no mínimo, 3 (três) de-
sembargadores, eleitos pelo Tribunal Pleno, um dos quais integrante da direção
ou do conselho da Escola Judicial.
Parágrafo único. As atividades da Comissão de Vitaliciamento serão rea-
lizadas de acordo com resolução administrativa do Tribunal Pleno.
REGIMENTO INTERNO TRT13
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TÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 289. A organização da secretaria e seu funcionamento serão objeto de atos
do Tribunal, observadas as disposições deste Regimento.
Art. 290. Com a posse do Presidente do Tribunal, os servidores que exercem
funções comissionadas ou cargos em comissão serão considerados demissio-
nários, permanecendo, porém, no exercício das mesmas atribuições até ulterior
deliberação.
§ 1º Tratando-se de servidores que exercem cargos em comissão e fun-
ções comissionadas de livre indicação dos desembargadores e dos juí-
zes titulares das Varas do Trabalho, serão considerados demissionários
na hipótese de mudança de titularidade do gabinete ou da Vara do Tra-
balho.
§ 2º Em qualquer caso, o novo gestor de cada unidade enviará ao Presi-
dente do Tribunal, no prazo de 10 (dez) dias após a sua investidura, indi-
cação dos servidores para exercerem as funções que lhe são subordina-
das.
Art. 291. Além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça do Trabalho da 13ª
Região: os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e a
sexta-feira; os dias de segunda e terça-feira de carnaval; os dias 11 de agosto,
1º e 2 de novembro e 8 de dezembro.
Art. 292. As providências de execução associadas a obrigações impostas por
desembargadores serão cumpridas pelas Varas do Trabalho perante as quais
tramite o processo de referência.
Art. 293. É obrigatória a residência do juiz titular no município-sede da respecti-
va Vara do Trabalho, salvo autorização expressa do Tribunal.
Art. 294. A permuta entre juízes titulares das Varas do Trabalho da 13ª Região
fica condicionada à concordância dos magistrados mais antigos do que os per-
mutantes.
REGIMENTO INTERNO TRT13
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Art. 295. Os prazos estipulados neste Regimento serão contados em dias úteis.
Art. 296. As resoluções administrativas, editadas anteriormente à atual versão
deste Regimento Interno, manterão a nomenclatura original.
Art. 297. Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Tribunal
Pleno, mediante provocação do interessado.
Art. 298. Este Regimento entra em vigor a partir de 30 de janeiro de 2020.