RA 108-2016.html
última modificação
20/03/2025 14h04
RA 108-2016.html
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Setor: STPCJ
Processo Administrativo n.º 0021300-74.2016.5.13.0000
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 108/2016
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO,
em Sessão Administrativa realizada em 17/11/2016, sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador UBIRATAN MOREIRA DELGADO,
com a presença do Representante da Procuradoria Regional do
Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador José Caetano dos Santos
Filho, presentes Suas Excelências os Senhores Desembargadores
EDUARDO SÉRGIO DE ALMEIDA, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA,
EDVALDO DE ANDRADE, PAULO MAIA FILHO, CARLOS COELHO DE MIRANDA
FREIRE, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO e
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e
na Lei nº12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a
informações previsto nos arts.
5º, inciso XXXIII, 37, inciso II, § 3º e 216, § 2º da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO as determinações constantes da Resolução nº 107, de 29
de junho de 2012, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
(CSJT), que dispõem sobre
o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) no âmbito da Justiça do
Trabalho de 1º e 2º graus;
CONSIDERANDO a Resolução nº 215, de 16 de dezembro de 2015, do
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Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe, no âmbito do Poder
Judiciário, sobre o acesso à
informação e aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO a Resolução nº 163, de 19 de fevereiro de 2016, do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que dispõe sobre as
competências e as estruturas das Ouvidorias dos Tribunais Regionais
do Trabalho;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o acesso da sociedade a
documentos e informações produzidas ou custodiadas pelo TRT e de
promover a transparência das atividades e aprimorar o atendimento
oferecido aos cidadãos;
RESOLVEU,por unanimidade de votos:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O acesso à informação previsto na Lei nº 12.527/2011, Lei de
Acesso à Informação (LAI), e a transparência na divulgação das
atividades deste Tribunal são
assegurados mediante procedimentos a serem adotados pelas unidades
judiciais e administrativas.
Parágrafo único – O acesso à informação a pessoas naturais e
jurídicas de que trata este normativo aplica-se a documentos e
informações, inclusive a processos judiciais
que são públicos, respeitadas as previsões próprias contidas no
Código de Processo Civil e na Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2º Os órgãos administrativos e judiciários do TRT devem
garantir o direito de acesso à informação, mediante procedimentos
objetivos e ágeis, de forma transparente,
clara e em linguagem de fácil compreensão.
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Resolução devem ser
executados em conformidade com os princípios básicos da
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Administração Pública e com as seguintes
diretrizes:
I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como
exceção;
II – divulgação de informações de interesse público
independentemente de solicitação;
III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela
tecnologia da informação;
IV – fomento ao desenvolvimento da cultura da transparência na
Administração Pública;
V – contribuição para o desenvolvimento do controle social da
Administração Pública.
Art. 4º Para os efeitos desta Resolução Administrativa,
considera-se:
I – informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados
para a produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer
meio, suporte ou
formato, incluindo peças processuais;
II – dado processado: dado submetido a qualquer operação ou
tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio
automatizado, com o emprego de tecnologia da
informação;
III – documento: unidade de registro de informações, qualquer que
seja o suporte ou formato;
IV – informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à
restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para
a segurança da sociedade e do Estado;
V – informação pessoal: aquela que diz respeito à intimidade, à vida
privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como às liberdades e
garantias individuais, tais como endereço, telefones fixo e móvel,
número de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF), número da
carteira de identidade (RG), carteira funcional e passaporte de
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magistrados e servidores, dentre outras relacionadas à pessoa
natural identificada ou identificável;
VI – tratamento da informação: conjunto de ações referentes à
produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução,
transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento,
eliminação, avaliação, destinação e controle da informação;
VII – disponibilidade: qualidade da informação que pode ser
conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos e sistemas
autorizados;
VIII – autenticidade: qualidade da informação que tenha sido
produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado
indivíduo, equipamento ou sistema;
IX – integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive
quanto à origem, ao trânsito e ao destino;
X – primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o
máximo de detalhamento possível, sem modificações;
XI – solicitante: pessoa que encaminhou ao TRT pedido de acesso à
informação;
XII – gestor da informação: unidade do TRT que, no exercício de suas
competências, produz informações ou obtém, de fonte externa ao
Tribunal, informações de propriedade de pessoa física ou jurídica,
responsável pela alimentação das informações no Portal da
Transparência.
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 5º A divulgação das informações de interesse geral produzidas
ou custodiadas pelo TRT da 13ª Região dar-se-á, independentemente de
requerimento, por meio de seus sítios eletrônicos, bem como deverá
observar:
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I – o caráter informativo, educativo ou de orientação social das
publicações e demais comunicações realizadas por qualquer meio,
sendo vedada a menção a nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridade ou servidor público;
II – a preferência pela utilização de meios eletrônicos em
detrimento dos impressos, salvo quando esses, em tiragem
estritamente limitada à respectiva necessidade, e com uso de insumos
de baixo custo financeiro e reduzido impacto ambiental, forem
destinados para:
a) informar a população sobre seus direitos e sobre o funcionamento
da Justiça,em linguagem simples e acessível;
b) cumprir dever legal;
c) editar publicações de teor científico ou didático-pedagógico;
d) atender à política de gestão documental do órgão quanto ao
armazenamento físico;
III – o livre acesso, a integralidade, a exatidão e a integridade
das informações alusivas à gestão administrativa, financeira e
orçamentária dos tribunais e conselhos.
Art. 6º O sítio eletrônico do TRT disponibilizará:
I – No campo Acesso à Informação:
a) finalidades e objetivos institucionais e estratégicos, metas,
indicadores e resultados alcançados pelo órgão;
b) registro das competências e da estrutura organizacional,
endereços, inclusive eletrônicos, telefones das respectivas unidades
com lista dos ramais de cada setor e
horários de atendimento ao público;
c) dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos
e obras desenvolvidas;
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d) levantamentos estatísticos sobre a atuação do Regional;
e) atos normativos expedidos, inclusive os da Secretaria da
Corregedoria;
f) audiências públicas realizadas e calendário das sessões
colegiadas;
g) relação de carros oficiais;
h) passagens aéreas;
i) dados estatísticos da movimentação processual de 1º e 2º graus;
II – No campo Transparência:
a) programação e execução orçamentária, inclusive informações
referentes a procedimentos licitatórios, com os respectivos editais
e resultados, e a todos os contratos
celebrados;
b) Tabela de Lotação de Pessoal (TLP) de todas as unidades
administrativas e judiciárias, com identificação nominal dos
servidores, cargos efetivos, cargos em
comissão e funções de confiança ocupadas, atualizada mensalmente;
c) estruturas remuneratórias;
d) remuneração e proventos percebidos por todos os magistrados e
servidores ativos, inativos, pensionistas e colaboradores do órgão,
incluindo-se as indenizações e
outros valores pagos a qualquer título, bem como os descontos
legais, com identificação individualizada e nominal do beneficiário
e da unidade na qual efetivamente presta serviços, com detalhamento
individual de cada uma das verbas pagas sob as rubricas "Remuneração
Paradigma", "Vantagens Pessoais", "Indenizações", "Vantagens
Eventuais" e "Gratificações", conforme quadro descrito no anexo
desta Resolução Administrativa;
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e) relação nominal de magistrados e servidores que se encontram
afastados para exercício de funções em outros órgãos da
Administração Pública ou para capacitação
profissional;
f) relação de magistrados e servidores que participam de conselhos e
assemelhados externamente à Instituição;
g) relação de atividades docentes dos magistrados, conforme
Resolução CNJ nº 34/2007, com a redação dada pela Resolução nº
226/2016;
h) perguntas e respostas mais frequentes da sociedade (FAQ);
i) mecanismo que possibilite o acompanhamento dos respectivos
procedimentos e processos administrativos instaurados e que não se
enquadrem nas hipóteses de sigilo.
§ 1° As informações de que trata o inciso I, nas alíneas “a”, “c”,
“d” e “i”, serão disponibilizadas pela Assessoria de Gestão
Estratégica; na alínea “b”, pela Chefia de
Gabinete da Presidência; na alínea “e”, pela Coordenadoria de
Publicação e Informação; na alínea “f”, pela Secretaria de Tribunal
Pleno e Coordenação Judiciária; na alínea “g”, pelo Serviço de
Segurança e Transportes e, na alínea “h”, pela Direção-Geral da
Secretaria.
§ 2° Os dados constantes do campo "Transparência" deverão estar
integrados ao sistema informatizado de administração financeira e
controle, nos termos de Resolução do CNJ.
§ 3° As informações individuais e nominais da remuneração de
magistrados ou servidores mencionadas na alínea "d" do inciso II
serão automaticamente disponibilizadas mediante prévia identificação
do interessado, limitada ao nome completo e ao número do cadastro de
pessoas físicas (CPF), a fim de se garantir a segurança e a vedação
ao
anonimato, nos termos do art. 5°, caput e inciso IV da Constituição
Federal;
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§ 4º As demais informações relativas a pessoal serão alimentadas
pelo Serviço de Administração e Pagamento de Pessoal, a exceção da
informação constante da alínea “g” do inciso II, que ficará sob a
responsabilidade da Coordenadoria de Magistrados;
§ 5º O sigilo dos dados pessoais do solicitante será salvaguardado e
ficará sob a custódia e responsabilidade da unidade competente,
vedado o seu compartilhamento ou
divulgação, sob as penas da lei, salvo se constatado, em decisão
fundamentada do gestor da informação, dolo por parte do solicitante;
§ 6º A SETIC criará um banco de dados dos acessos à consulta de
pessoal;
§ 7º O sítio eletrônico do Tribunal deverá, em cumprimento às normas
de acessibilidade e padrões abertos de acesso à informação, atender
aos seguintes
requisitos, que serão disponibilizados pela Secretaria de Tecnologia
da Informação e Comunicação:
I – conter atalho para acesso à página do Serviço de Informações ao
Cidadão e ao Portal da Transparência;
II – disponibilizar formulário eletrônico para pedido de acesso à
informação;
III – conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso
à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem
de fácil compreensão;
IV – possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos
eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como
planilha e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
V – possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em
formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
VI – divulgar em detalhes, resguardados aqueles necessários para
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segurança dos sistemas informatizados, os formatos utilizados para a
estruturação da informação;
VII – garantir a autenticidade e a integridade das informações
disponíveis para acesso;
VIII – manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
IX – indicar instruções que permitam ao interessado comunicar-se,
por via eletrônica ou telefônica, com o Tribunal;
X – garantir a acessibilidade de conteúdo a pessoas com deficiência,
nos termos do art. 17 da Lei 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e da
Convenção sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº
186, de 9 de julho de 2008, e demais normas técnicas oficiais e
legais aplicáveis.
Art. 7º O TRT disponibilizará em seu sítio eletrônico oficial, em
campo de destaque, um atalho para acesso à página do Serviço de
Informações ao Cidadão e ao Portal da
Transparência.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Art. 8º O TRT velará pela efetiva proteção dos direitos arrolados no
art. 7º da Lei nº 12.527/2011.
§ 1º Quando não for autorizado o acesso integral à informação, por
ser ela parcialmente sigilosa ou pessoal, é assegurado o acesso à
parte não sigilosa,
preferencialmente por meio de cópia com ocultação da parte sob
sigilo, ou, não sendo possível, mediante certidão ou extrato,
assegurando-se que o contexto da informação
original não seja alterado em razão da parcialidade do sigilo;
§ 2º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles
contidas, utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato
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administrativo, será assegurado apenas com a edição do ato decisório
respectivo, sempre que o acesso prévio puder prejudicar a tomada da
decisão ou seus efeitos;
§ 3º A negativa de acesso aos documentos e informações objeto de
pedido, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas
disciplinares previstas na lei;
§ 4º Nos casos de extravio da informação solicitada ou do próprio
pedido de informação, o requerente poderá solicitar à autoridade
competente abertura de sindicância, para apurar o desaparecimento da
documentação;
§ 5º Constatados impedimentos fortuitos ao acesso à informação, como
o extravio ou outra violação à sua disponibilidade, autenticidade e
integridade, o responsável pela
conservação de seus atributos deverá, no prazo de 10 (dez) dias,
justificar o fato, indicar os meios que comprovem suas alegações e
comunicar a ocorrência ao requerente.
Art. 9º O disposto nesta Resolução Administrativa não exclui as
hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, inclusive quanto
aos procedimentos investigatórios e aos processos judiciais e
administrativos, nos termos das normas legais e regulamentares
específicas, assim como o disposto na Súmula Vinculante nº 14 do
Supremo Tribunal Federal.
§ 1º A decretação do sigilo deve se dar mediante justificativa
escrita e fundamentada nos autos;
§ 2º O sigilo de que trata o caput deste artigo não abrange:
I – a informação relativa à existência do procedimento judicial ou
administrativo, bem como sua numeração;
II – o nome das partes, ressalvadas as vedações expressas em lei e o
disposto no art. 4º, § 1º, da Resolução do CNJ nº 121/2010, com
redação dada pela Resolução do
CNJ nº 143/2011;
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III – o inteiro teor da decisão que extingue o processo judicial,
com ou sem resolução de mérito, bem como o processo administrativo.
§ 3º Os dados relativos à existência e à numeração do procedimento,
bem como ao nome das partes, poderão ser momentaneamente
preservados, se a sua revelação puder
comprometer a eficácia das diligências instrutórias requeridas.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO A DOCUMENTOS E À INFORMAÇÃO
Art. 10. O Serviço de Informações ao Cidadão - SIC é
operacionalizado pela Ouvidoria, prestando atendimento presencial ou
por meio de acesso aos canais eletrônicos para:
I – atender e orientar o cidadão sobre os procedimentos de acesso à
informação e obtenção de informações disponibilizadas no portal da
transparência;
II – informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas
unidades;
III – protocolizar documentos e requerimentos de acesso a
informações e, sempre que possível, o seu fornecimento imediato;
IV – encaminhar o pedido recebido e registrado à unidade responsável
pelo fornecimento da informação, quando couber.
Art. 11 O Tribunal disponibilizará formulário para apresentação de
pedido de informação, em locais públicos e em seu sítio eletrônico
oficial, a ser respondido preferencialmente em meio eletrônico:
§ 1º O formulário conterá campo para a identificação do solicitante,
com nome completo, número de identidade e CPF, endereço físico e
eletrônico, se pessoa física, ou
razão social e CNPJ, se pessoa jurídica, além da informação
requerida;
§ 2º Poderá o solicitante optar pelo tratamento sigiloso dos seus
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dados pessoais,sob a responsabilidade da guarda pela unidade que
recebeu o pedido;
§ 3º O campo para formulação do pedido poderá trazer a recomendação
de que a solicitação seja anunciada de forma clara e objetiva, sendo
vedadas exigências relativas
aos motivos determinantes do pedido;
§ 4º É facultado ao interessado apresentar pedido de informação por
meio eletrônico, correspondência, telefone, e-mail, pessoalmente ou
nas urnas distribuídas no
Regional.
§ 5º Fornecer informações ao interessado do número do registro e da
tramitação do pedido e, sempre que possível, oferecer as respostas
preferencialmente por meio
eletrônico no próprio SIC;
§ 6º O interessado poderá optar pelo recebimento da resposta em meio
físico, seja por correspondência ou retirada no local, situações em
que poderá ser cobrado
exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento dos custos dos
serviços e dos meios materiais utilizados, mediante o recolhimento
do valor na GRU – Guia de Recolhimento da União;
Art. 12. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I – por falta de clareza ou delimitação temporal;
II – desproporcionais ou desarrazoados;
III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou
consolidação de dados e informações, serviço de produção ou
tratamento de dados que não sejam da
competência do TRT;
IV – que contemplem períodos cuja informação haja sido descartada,
nos termos previstos em Tabela de Temporalidade;
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V – referentes a informações protegidas, tais como sigilo fiscal,
bancário, telefônico, de dados, de operações, de correspondência,
fichas financeiras, laudos médicos, prontuários e demais informações
sobre histórico médico, terapias, exames,cirurgias e quaisquer
outras formas de tratamento, avaliação de desempenho, estágio
probatório de servidor e procedimentos disciplinares em andamento
gravado com sigilo;
VI – relativos a processos que tramitam em segredo de justiça, só
acessíveis às partes e aos seus advogados;
VII – atinentes a informações classificadas como ultrassecretas,
secretas ou reservadas, na forma desta Resolução Administrativa;
VIII – sobre informações pessoais, assim consideradas as que dizem
respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das
pessoas, bem como às liberdades e às garantias individuais, nos
termos dos artigos 6º e 31 da Lei nº 12.527 de 2011;
IX – relativos a informações que possam colocar em risco a segurança
do Tribunal ou de seus membros, servidores e familiares. Parágrafo
único. Na hipótese do inciso III, a unidade deverá indicar o local
onde se encontram as informações, caso tenha conhecimento, onde o
requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou
tratamento dos dados;
Art. 13. Recepcionado o pedido em meio físico ou eletrônico, caberá
ao SIC:
I – verificar se o pedido atende aos requisitos da Lei nº
12.527/2011, fornecendo ao requerente todas as orientações
necessárias à sua correta formulação;
II – responder de imediato ao requerente, quando a informação
solicitada se encontrar disponível;
III – comunicar ao requerente que o órgão não possui a informação e
indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a
detém;
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IV – indicar as razões de fato ou de direito da recusa do acesso,
total ou parcial, disponibilizando ao requerente o inteiro teor da
decisão, por certidão ou cópia, bem
como cientificando-o da possibilidade de recurso, dos prazos e
condições para a sua interposição, com indicação da autoridade
competente para a sua apreciação.
§ 1° Não sendo possível o atendimento imediato do pedido, o SIC
deverá encaminhar a solicitação à unidade que produz ou custodia a
informação, no prazo de 48 horas, bem como responder ao requerente,
em prazo não superior a 20 dias, contados do recebimento da
solicitação;
§ 2° O prazo para resposta previsto no § 1° poderá ser prorrogado
por mais 10 dias, mediante justificativa expressa da qual será
cientificado o requerente antes do
término do prazo inicial.
Art. 14. A unidade responsável pela produção ou custódia da
informação, observado o artigo 6° desta Resolução, deverá:
I – verificar se possui a informação requerida, comunicando em 48
horas ao SIC, se não a possuir;
II – encaminhar a informação requerida ao SIC, caso possa ser
divulgada, no prazo máximo de 15 dias, a contar do recebimento do
pedido;
III – comunicar ao SIC, antes do término do prazo assinalado no
inciso II, a necessidade de prorrogação do prazo para resposta,
acompanhada da devida justificativa; ou
IV - comunicar ao SIC, no prazo previsto no inciso II e mediante
justificativa, a impossibilidade de divulgação da informação
requerida.
§ 1º O SIC dará conhecimento da informação ao requerente ou
comunicará data, local e modo para realização da consulta ou
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reprodução;
§ 2º A negativa de acesso à informação ou o não encaminhamento ao
SIC pelo responsável por sua guarda e manutenção, no prazo previsto
no inciso II, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a
medidas disciplinares, nos termos do art. 32 da Lei nº 12.527/2011.
Art. 15. O Tribunal oferecerá meios, para que o próprio requerente
pesquise a informação de que necessitar, exceto se de caráter
eminentemente pessoal, garantidos a
segurança, a proteção das informações e o cumprimento da legislação
vigente.
§ 1º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em
formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso
universal, serão informados ao
requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá
consultar, obter ou reproduzir a referida informação, ficando o
Tribunal desonerado da obrigação de seu
fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de
meios para realizar os procedimentos;
§ 2º Havendo dúvida quanto à classificação do documento, o pedido
poderá ser encaminhado à análise da autoridade que esteja incumbida
da classificação das informações, a qual deverá se manifestar em 10
dias.
Art. 16. O serviço de busca e fornecimento de informação é gratuito,
salvo nas hipóteses do § 6º do artigo 11.
Parágrafo único. Está isento de ressarcir os custos previstos no
caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo
sem prejuízo do sustento próprio ou da
família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de
1983.
Art. 17. Quando se tratar de acesso à informação contida em
documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá
ser oferecida a consulta de cópia,
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com certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o
interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão
de servidor público, a reprodução seja
feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do
documento original.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 18. No caso de indeferimento total ou parcial de acesso a
informações, ou de não fornecimento das razões da negativa do
acesso, poderá o requerente interpor
recurso, no prazo de 10 dias, contados da ciência da decisão, à
autoridade superior.
§ 1º O SIC receberá o recurso no Sistema de Ouvidoria, protocolizará
e encaminhará, de imediato, para análise da autoridade responsável
pelo seu julgamento;
§ 2º A autoridade a que se refere o § 1º deverá encaminhar ao SIC,
no prazo de 5 dias, contados do recebimento do recurso:
I – a informação solicitada pelo requerente, na hipótese de
provimento do recurso; ou
II – a decisão motivada, na hipótese de não provimento do recurso.
§ 3º Caso a apreciação do recurso de que trata o caput tenha por
objeto a classificação, reclassificação ou desclassificação das
informações, o SIC encaminhará à
autoridade competente definida no artigo 26 que, ao conhecê-lo,
procederá à reavaliação da classificação, nos termos do artigo 29
desta norma.
§ 4º Da decisão prevista no inciso II do § 2° caberá novo recurso,
no prazo de 10 dias, a contar de sua ciência, a ser dirigido ao
Presidente do Tribunal que decidirá a
questão em caráter definitivo.
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Art. 19. O Tribunal deverá informar à Ouvidoria do CNJ todas as
decisões que em grau de recurso negarem acesso a informações.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 20. O uso indevido das informações obtidas nos termos desta
Resolução sujeitará o responsável as consequências previstas em lei.
Art. 21. As responsabilidades dos membros e servidores do Poder
Judiciário pelas infrações descritas no capítulo V da Lei de Acesso
à Informação serão devidamente
apuradas de acordo com os procedimentos administrativos
regulamentados pelas leis aplicáveis.
CAPÍTULO VII
DA PUBLICIDADE DAS SESSÕES DE JULGAMENTO
Art. 22. As sessões dos órgãos colegiados do Tribunal são públicas,
devendo ser, sempre que possível, transmitidas ao vivo pela
internet, conforme previsão orçamentária e restrições previstas em
normativos internos.
§ 1º Por decisão fundamentada, determinados atos instrutórios do
processo administrativo disciplinar poderão ser realizados na
presença tão somente das partes e de
seus advogados, ou apenas destes, desde que a preservação do direito
à intimidade não prejudique o interesse público da informação;
§ 2º As sessões de que trata o caput serão registradas em áudio, e o
conteúdo será disponibilizado no respectivo sítio eletrônico
oficial, no prazo de 5 dias, e em ata a
ser disponibilizada no sítio eletrônico oficial, no prazo de 2 dias,
contados da data de sua aprovação;
§ 3º Será garantido ao interessado o acesso à íntegra das discussões
e decisões, de acordo com os meios técnicos disponíveis.
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Art. 23. A pauta das sessões judicial e administrativa dos órgãos
que integram o TRT será divulgada na forma estabelecida em lei ou
regulamento, franqueando-se a todos
o acesso e a presença no local.
Parágrafo único. Somente em caso de comprovada urgência e mediante
aprovação da maioria dos integrantes do colegiado poderão ser objeto
de deliberação matérias que
não se encontrem indicadas na pauta da sessão.
CAPÍTULO VIII
DAS DIRETRIZES PARA CLASSIFICAÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E REAVALIAÇÃO
DA INFORMAÇÃO
SEÇÃO I
DA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO
Art. 24. São considerados imprescindíveis à segurança da sociedade
ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação, as informações
cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I – pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade
do território nacional;
II – prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as
relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em
caráter sigiloso por outros
Estados e organismos internacionais;
III – pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV – oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou
monetária do País;
V – prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicas
das Forças Armadas;
VI – prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e
desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas,
bens, instalações ou áreas de interesse
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estratégico nacional;
VII – pôr em risco a segurança de instituições ou de altas
autoridades nacionais ou estrangeiras e dos seus familiares; ou
VIII – comprometer atividades de inteligência, bem como de
investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a
prevenção ou repressão de infrações.
Art. 25. A informação em poder do Tribunal referida no artigo
anterior poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou
reservada.
§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso a informação,
consoante a classificação prevista no caput, vigoram a partir de sua
produção e são os seguintes:
I – ultrassecreto: até 25 anos;
II – secreto: até 15 anos;
III – reservado: até 5 anos.
§ 2 º Alternativamente aos prazos previstos no § 1º deste artigo,
poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a
ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do
transcurso do prazo máximo de classificação;
§ 3º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que
definir o seu termo final, a informação tornar-se-á automaticamente
de acesso público;
§ 4º Para a classificação da informação em determinado grau de
sigilo, deverá ser observado o seu interesse público e utilizado o
critério menos restritivo possível,
considerados:
I – a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do
Estado;
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II – o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina
seu termo final.
§ 5º Fica permitida a restrição de acesso independentemente de ato
de classificação, nos casos:
I – de legislação específica;
II – de documentos preparatórios, considerados aqueles utilizados
como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a
exemplo de pareceres e
notas técnicas;
III – de informações pessoais.
§ 6º As informações que puderem colocar em risco a segurança do
Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor do Tribunal e
respectivos cônjuges e filhos serão
classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do
mandato.
Art. 26. A classificação do sigilo de informação no âmbito do
Tribunal é de competência:
I – no grau ultrassecreto: do seu Presidente;
II – no grau secreto: do seu Presidente ou membros do Tribunal
Pleno;
III – no grau reservado: das autoridades mencionadas nos incisos I e
II, do Secretário-Geral da Presidência e do Diretor-Geral da
Secretaria.
SEÇÃO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO
Art. 27. A decisão que classificar a informação em qualquer grau de
sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de
Informação (TCI) e conterá os seguintes
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dados:
I – número de identificação do documento;
II – grau de sigilo;
III – categoria na qual se enquadra a informação;
IV – tipo de documento;
V – data da produção do documento;
VI – indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;
VII – razões da classificação, observados os critérios menos
restritivos;
VIII – indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias,
ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites
previstos nesta Resolução;
IX – data da classificação;
X – identificação da autoridade que classificou a informação.
§ 1º O TCI deverá seguir anexo ao documento classificado como
sigiloso;
§ 2º As informações previstas no inciso VII do caput deverão ser
mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.
Art. 28. Na hipótese de documento que contenha informações
classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao
documento tratamento do grau de sigilo mais
elevado.
SEÇÃO III
DA DESCLASSIFICAÇÃO E REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÃO SIGILOSA
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Art. 29. A classificação das informações será reavaliada, no prazo
de 30 dias, pela autoridade classificadora, ou por autoridade
hierarquicamente superior, mediante
provocação, ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo
de sigilo, informando-se o resultado ao solicitante no prazo de
cinco 5 dias.
Art. 30. Na hipótese de indeferimento do pedido de desclassificação
de informação sigilosa, caberá recurso à autoridade máxima do Órgão,
no prazo de 10 dias, contados da
ciência da negativa.
§ 1º Na hipótese do caput, a autoridade mencionada poderá:
I – desclassificar a informação ou reduzir o prazo de sigilo, caso
em que dará ciência à autoridade classificadora e encaminhará a
decisão ao SIC para comunicação ao
recorrente; ou
II – manifestar-se pelo não provimento do recurso, em decisão
fundamentada, hipótese em que o recorrente será informado da
possibilidade de recorrer, no prazo de 10
dias, contados da ciência da negativa ao Conselho Nacional de
Justiça.
§ 2º Nas hipóteses em que a autoridade classificadora for o
Presidente do TRT, o recurso de que trata o caput será distribuído a
um dos membros do Tribunal Pleno.
Art. 31. A decisão da desclassificação, reclassificação ou redução
do prazo de sigilo de informações classificadas deverá constar no
protocolo administrativo e no campo
apropriado no TCI.
§ 1º As informações classificadas nos graus ultrassecreto e secreto
serão preservadas pelas unidades competentes, nos termos da Lei n.
8.159/1991, observados
os procedimentos de restrição de acesso enquanto vigorar o prazo da
classificação;
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§ 2º As informações classificadas como de guarda permanente que
forem objeto de desclassificação serão encaminhadas à unidade de
Gestão Documental do TRT (Serviço
de Documentação e Arquivo) para fins de organização, preservação e
acesso.
CAPÍTULO IX
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
Art. 32. As informações pessoais relativas à intimidade, à vida
privada, à honra e à imagem detidas pelo Tribunal:
I – terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados
e à pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de
sigilo, pelo prazo máximo de
100 anos a contar da data de sua produção;
II – poderão ter sua divulgação, ou acesso por terceiros autorizada
por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se
referem ou do seu representante
legal.
Parágrafo único. Caso o titular das informações pessoais esteja
morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao
cônjuge ou companheiro, aos
descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único
do art. 20 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei nº
9.278, de 10 de maio de 1996.
Art. 33. O tratamento das informações pessoais deve ser realizado de
forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra
e imagem das pessoas,
bem como às liberdades e garantias individuais.
Art. 34. O consentimento referido no art. 32, inciso II, não será
exigido, quando o acesso à informação pessoal for necessário:
I – à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente
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interesse público ou geral, vedada a identificação da pessoa a que a
informação se referir;
II – ao cumprimento de decisão judicial;
III – à defesa de direitos humanos;
IV – à proteção do interesse público geral preponderante.
Art. 35. A restrição de acesso a informações pessoais não poderá ser
invocada:
I – com o intuito de prejudicar processo de apuração de
irregularidades, conduzido por órgão competente, em que o titular
das informações for parte ou interessado; ou
II – quando as informações pessoais não classificadas estiverem
contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de
fatos históricos de maior
relevância.
Art. 36. O Presidente do Tribunal poderá, de ofício ou mediante
provocação, reconhecer a incidência da hipótese do inciso II do art.
35, de forma fundamentada,
sobre documentos que tenha produzido ou acumulado e que estejam sob
a guarda do Tribunal:
§ 1º A decisão de reconhecimento será precedida de publicação de
extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e
período do conjunto de
documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com
antecedência de, no mínimo, 30 dias;
§ 2º Após a decisão de reconhecimento de que trata o § 1º, os
documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público.
Art. 37. O pedido de acesso a informações pessoais estará
condicionado à comprovação da identidade do requerente.
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Art. 38. O acesso à informação pessoal por terceiros será
condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, e o
pedido deverá estar acompanhado de:
I – comprovação do consentimento expresso de que trata o art. 32,
inciso II, por meio de procuração;
II – comprovação das hipóteses previstas no art. 34;
III – demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos
de maior relevância, observados os procedimentos previstos no art.
36; ou
IV – demonstração da necessidade de acesso à informação requerida
para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse
público e geral
preponderante.
§ 1º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à
finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso,
vedada sua utilização de
maneira diversa;
§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros
será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.
Art. 39. Aplica-se, no que couber, a Lei 9.507, de 12 de novembro de
1997, em relação à informação de pessoa física ou jurídica constante
de registro ou banco de
dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público.
CAPÍTULO X
DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 40. Cabe ao Presidente do Tribunal:
I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à
informação, de forma eficiente e adequada, aos objetivos da LAI;
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II – monitorar a implementação da LAI e apresentar relatórios
periódicos sobre o seu cumprimento;
III – recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao
aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto
cumprimento do
disposto na LAI;
IV – orientar as unidades judiciais e administrativas no que se
refere ao cumprimento do disposto na LAI e seus regulamentos.
Art. 41. Deverão ser publicados anualmente no Portal da
Transparência:
I – rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos
12 meses;
II – rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com
identificação para referência futura;
III – relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de
informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como as
informações genéricas sobre os solicitantes;
IV – descrição das ações desenvolvidas para a concretização do
direito constitucional de acesso à informação.
Parágrafo único. Os relatórios a que se refere este artigo deverão
ser disponibilizados para consulta pública nas sedes das
instituições e encaminhados ao CNJ, que manterá extrato com a lista
de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de
sigilo e dos fundamentos da classificação.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42. O TRT instituirá o Comitê Gestor de Acompanhamento da Lei
de Acesso à Informação (CGA-LAI), que terá atribuições para discutir
e articular ações que viabilizem o controle, acompanhamento,
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fiscalização e implementação das informações constantes no sítio
eletrônico do Tribunal, em observância às determinações pertinentes.
Art. 43. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do
Tribunal.
Art. 44. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 45. Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data da sua
publicação, e as ações aqui previstas deverão ser implementadas no
prazo de 60 dias.
João Pessoa, de agosto de 2016.
Desembargador Presidente
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
ANEXO I
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES – LEI 12.527/2011
(uso da Ouvidoria)
Nome: _________________________________________________________
CPF: _______________________ RG: _______________________________
Endereço: ______________________________________________________
Cidade: _______________________________ Estado: __________________
CEP: ______________________ E-mail: ______________________________
Dados não obrigatórios (para fins estatísticos)
Telefone: ( ) __________________________________ Sexo: ___________
Data de nascimento: ____/_____/_____ Escolaridade:
__________________
Ocupação principal: ______________________________________________
Forma preferencial de recebimento da resposta:
________________________
Opção de sigilo do solicitante: sim não
Especificação do pedido:
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
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_______________________________________________________________
João Pessoa, ____/_____/______.
Assinatura: _____________________________________________________
ANEXO II
FORMULÁRIO DE RECURSO
Dados do requerente
Nome:_________________________________________________________
CPF: ___________________________
Endereço físico:__________________________________________________
Cidade: _______________________ UF: ______ CEP: __________________
Telefone: ( ) _________ ( ) ___________ E-mail:__________________
Número da manifestação registrada na Ouvidoria: _______/_____
Data do pedido: _____/_____/_____ Data da resposta: _____/____/_____
Justificativa do recurso:
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
Motivo do recurso:
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Ausência de justificativa legal para classificação
Autoridade classificadora não informada
Data da classificação (início/fim) não informada
Grau de classificação inexistente
Grau de sigilo não informado
Informação classificada por autoridade sem competência
Informação incompleta
Informação recebida não foi a solicitada
Informação recebida por meio diferente do solicitado
Justificativa para o sigilo insatisfatória/não informada
Prazo de classificação inadequado para o grau de sigilo
Outros:
João Pessoa, ____/_____/______.
______________________________________
Assinatura do interessado
ANEXO III
TERMO DE COMPROMISSO
Eu, __________________________________________________________, RG
nº
____________________, CPF nº. _________________________, empregado
na
empresa __________________________ CNPJ _________________, prestando
serviços nos termos do contrato administrativo n. ________/_____
abaixo firmado,
assumo o compromisso de manter sigilo de todas as informações e
documentos sigilosos
do TRT da 13ª Região e das informações pessoais de terceiros a que
tiver acesso por
meio de sistemas, documentos e processos administrativos e/ou
judiciais, sob pena de
responsabilidade civil, penal e administrativa, nos termos da
legislação em vigor.
Por este termo, comprometo-me a:
1. não utilizar as informações pessoais de terceiros a que tiver
acesso para gerar
benefício próprio exclusivo e/ou unilateral, presente ou futuro, nem
permitir que sejam
ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA SERVIDORA MARIA CARDOSO BORGES (Lei 11.419/2006)
EM 24/11/2016 09:52:54 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 3E4CC8D949.0226B104BD.DDAD2E7375.6466F4E531
Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt13.jus.br/validardocumento
Identificador de autenticação: 0021300.2016.000.49884 Seq. 47 - p. 29 de 31
usadas por outros;
2. não efetuar nenhuma gravação ou cópia das informações pessoais a
que tiver acesso;
3. não me apropriar de material confidencial ou sigiloso que venha a
ser disponibilizado.
João Pessoa, ____ de ___________________ de ________.
_________________________________
Interessado
ANEXO IV
TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO
(anexar à manifestação)
1 – Número da manifestação registrada na Ouvidoria: _____/________.
2 – Grau de sigilo: _______________________________________________
3 – Categoria na qual se enquadra a informação:
_______________________
4 – Tipo de documento: ___________________________________________
5 - Data da produção do documento: _____/_____/_____.
6 – Indicação de dispositivo legal que fundamente a classificação:
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
7- Razões da classificação, observados os critérios menos
restritivos:
____________________________________________________________________
____
____________________________________________________________________
____
____________________________________________________________________
____
____________________________________________________________________
____
8 - Indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou
do evento que
defina o seu termo final, observados os limites previstos nesta
Resolução:
9 – Data da classificação: _____/______/______.
ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA SERVIDORA MARIA CARDOSO BORGES (Lei 11.419/2006)
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Identificador de autenticação: 0021300.2016.000.49884 Seq. 47 - p. 30 de 31
10 – Identificação da autoridade que classificou a informação.
_________________, ___/____/______.
______________________________________________
assinatura da autoridade
MARIA CARDOSO BORGES
Secretária do Tribunal Pleno
e de Coordenação Judiciária - Substituta
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