Você está aqui: Página Inicial > Composição Institucional > Corregedoria Regional > Arquivo > Provimentos > 2011 > Provimento TRT SCR nº 002/2010
Conteúdo

Provimento TRT SCR nº 002/2010

última modificação 25/05/2017 12h13
Revogado por meio do Provimento TRT SCR nº 001/2015

Disponibilização: DA_e 07-12-2010

Publicação: DA_e 09-12-2010

 

PROVIMENTO TRT SCR Nº 002/2010



O DESEMBARGADOR PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,



CONSIDERANDO que o saneamento do processo constitui atribuição jurisdicional afeta ao juiz natural da causa;



CONSIDERANDO a integralização do procedimento eletrônico no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em 29/11/2010;



CONSIDERANDO que a não impressão das peças processuais, atenuará o impacto ambiental, em razão da economia de papel, propiciando o cumprimento da Meta prioritária 6 do CNJ;



CONSIDERANDO o estabelecido no Planejamento Estratégico Institucional deste Regional no tocante à responsabilidade socioambiental,



RESOLVE




Art. 1º Fica alterado a redação do caput e parágrafo único do art. 11 do Provimento TRT SCR Nº 001/2010, com a seguinte redação:


“Art. 11. As petições iniciais não assinadas, sem indicação do número de CPF, de inscrição na OAB pelo advogado ou sem procuração serão distribuídas sem prévia marcação de audiência, devendo ser encaminhadas ao juiz natural para apreciação e saneamento necessário, quando cabível.

Parágrafo único. A procuração não será exigida quando a parte estiver postulando diretamente ou em caso de ato urgente, com protesto de posterior juntada, hipótese em que a petição será igualmente submetida a despacho do juiz natural.”


Art. 2º Ficam incluídos os parágrafos terceiro e quarto ao artigo 36 do Provimento TRT SCR Nº 001/2010 (Provimento Consolidado), com a seguinte redação:


“Art. 36 (...)

§ 3º A petição inicial e documentos acostados, no processo eletrônico de primeira e segunda instâncias, serão disponibilizados às partes demandadas na rede mundial de computadores, mediante a utilização de chaves de acesso restrito, informadas na notificação inicial.

§ 4º Na hipótese de inviabilidade do acesso na forma prevista no parágrafo terceiro, as partes demandadas, pessoalmente e devidamente identificadas, poderão receber uma via impressa da petição inicial na Central de Atendimentos, onde houver, na Secretaria da Vara em que tramitar o respectivo processo ou no Serviço de Distribuição e Cadastramento Processual do Regional, certificando-se nos autos.”


Art. 3º Ficam alterados os §§ 1º e 2º do artigo 80 do Provimento TRT SCR Nº 001/2010 (Provimento Consolidado), com a seguinte redação:


“Art. 80 (...)

§ 1º Nas ações ajuizadas antes da implantação do processo eletrônico, tramitando em meio físico perante a segunda instância do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, deverão ser expedidas certidões nos autos processuais, lançando-se no Suap a tramitação 249 (Evento), atestando que, doravante, os atos serão praticados eletronicamente, utilizando-se o modelo constante no anexo 3 da Consolidação dos Provimentos deste Regional.

§ 2º. A certidão a que se refere o § 1º será expedida e lançada nos autos pela unidade judiciária cartorária em que se encontrar tramitando o processo.”


Art. 4º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.


Publique-se.


Cumpra-se.


João Pessoa, 03 de dezembro de 2010



EDVALDO DE ANDRADE

Desembargador Presidente e Corregedor