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Resolução Administrativa nº 090/2009 - Revogada

última modificação 25/05/2017 12h11
Resolução Administrativa nº 090/2009 - Revogada

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA

DOC: RA NUM: 090 ANO: 2009 DATA: 10-09-2009

DJ_e DISPONIBILIZADA: 17-09-2009 PG: 03 PUBLICADA: 18-09-2009

 

Revogada por meio da Resolução Administrativa nº 102/2013.


RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 090/2009


O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa realizada em 10/09/2009, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador EDVALDO DE ANDRADE, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, na pessoa de Sua Excelência a Senhora Procuradora FRANCISCA HELENA DUARTE CAMELO, presentes Suas Excelências os Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO, VICENTE VANDERLEI NOGUEIRA DE BRITO, ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, AFRÂNIO NEVES DE MELO, ANA CLARA DE JESUS MAROJA NÓBREGA e CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, apreciando o Proc. TRT NU 00196.2009.000.13.00-8e, em que é requerente a Assessoria Jurídica da Presidência,


CONSIDERANDO as disposições do inciso XII do artigo 93 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, no tocante à prestação jurisdicional ininterrupta;


CONSIDERANDO a necessidade de manter as atividades da Justiça do Trabalho da Décima Terceira Região, os finais de semana, feriados e recesso forense, para o atendimento de medidas judiciais de urgência a serem requeridas ;


CONSIDERANDO o disposto no art. 12 da Resolução Administrativa nº 112/2005 do Tribunal,


CONSIDERANDO a Resolução Nº 25/2006 do CJST,


CONSIDERANDO a determinação constante do art. 10 da Resolução nº 71/2009 do CNJ,


RESOLVEU, por unanimidade de votos


Artigo 1º - Fica instituído o Sistema de Plantão Permanente dos magistrados e servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.


§ 1º Os plantões serão prestados, em sistema de rodízio semanal, nos dias em que não houver expediente forense e, também, nos dias úteis, antes e após o expediente normal.


§ 2º Para fins do rodízio semanal, será considerado, para a designação dos plantonistas, o horário do início do expediente do primeiro dia útil de cada semana.


Artigo 2º - No período dos plantões, em qualquer Instância, o magistrado só conhecerá de:


I – pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;


II – medida liminar em dissídio coletivo de greve;


III – pedido de busca e apreensão de bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;


IV – medida cautelar que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que, da demora, possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.


§ 1º Deverá a autoridade judiciária determinar todas as providências necessárias para dar efetividade ao provimento judicial que proferir.


§ 2º O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame.


§ 3º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do juiz.


§ 4º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos.


Artigo 3º - A atuação dos Desembargadores desta Corte nos plantões, incluído o Vice-Presidente, quando não estiver no exercício da Presidência, e os magistrados convocados, será precedida de escala, estabelecida pelo Colegiado, sob o critério da antiguidade crescente, e divulgada pela Secretaria do Tribunal Pleno, na quinzena que antecede ao mês do plantão.


Parágrafo Único. O Juiz convocado em substituição, quanto ao regime de escala, observará a mesma ordem de colocação do Desembargador substituído.


Artigo 4º - Em Primeira Instância a escala e o ciclo de plantão, por unidade judiciária, serão elaborados, anualmente, pela Secretaria da Corregedoria Regional, e encaminhada, para publicação, até o dia 30 (trinta) de novembro do ano anterior.


§ 1º A Secretaria-Geral da Presidência publicará, até o 15º dia do mês que antecede ao do plantão, o nome dos magistrados plantonistas, observando a escala anual de revezamento das unidades judiciárias, conforme o caput deste artigo.


§ 2º Cada ciclo de plantão será organizado em regime ininterrupto de revezamento, a fim de que sempre haja uma unidade judiciária de plantão dentro de cada circunscrição judiciária.


§ 3º Completado o ciclo, iniciar-se-á um novo, passando-se a responsabilidade pelo plantão para a unidade seguinte da escala, dentro de cada circunscrição, de acordo com o § 2º do art. 1º da presente Resolução.


Artigo 5º - Os magistrados e servidores escalados para os plantões permanecerão de sobreaviso, devendo manter-se dentro dos limites da circunscrição, durante todo o período da escala, a fim de que possam se deslocar sem delonga à unidade judiciária plantonista.


§ 1º Para viabilizar o rápido acionamento dos magistrados e servidores, será divulgado, no site do TRT na Internet, e afixado na sede do Regional, nas Varas do Trabalho, bem como nos Fóruns de João Pessoa, Santa Rita e Campina Grande, aviso que indicará, por circunscrição:


a) nome do magistrado de plantão;


b) nome dos servidores, acompanhado dos telefones, para contato;


c) endereço da unidade judiciária para onde o cidadão possa se dirigir a qualquer tempo.


§ 2º A Diretoria dos Serviços Gerais orientará os vigilantes terceirizados, para que acionem o plantonista, em caso de comparecimento pessoal do jurisdicionado.


§ 3º Se a questão a ser decidida não demandar o comparecimento pessoal do magistrado e/ou do servidor, poderão eles atuar no feito por meio do gabinete virtual, não se isentando, porém, da obrigação de permanência dentro dos limites da circunscrição, prevista no caput deste artigo.


§ 4º A critério do magistrado de plantão, será providenciada, quando necessária, a convocação de outros servidores, comissionados ou detentores de função, indispensáveis à prática dos atos processuais.


§ 5º Em caso de necessidade, o magistrado de plantão poderá nomear o servidor plantonista Oficial de Justiça ad hoc, para cumprimento das diligências que reputar urgentes.


§ 6º Será concedida folga compensatória a magistrados e servidores plantonistas, independentemente de terem sido acionados ou se deslocado à unidade judiciária:


a) por cada dia em que não houver expediente forense;


b) por cada dia útil em que tenha ocorrido prestação de serviço, em regime de plantão, integralmente fora do horário de funcionamento da unidade judiciária.


§ 7º O registro das folgas compensatórias dos Desembargadores e Juízes do Trabalho ficará a cargo do Núcleo de Magistrados – NUMA, enquanto o dos servidores será controlado pelo Serviço de Administração e Pagamento de Pessoal – SAPPE, em ambos os casos, mediante informação expressa da unidade respectiva.


§ 8º A permuta entre os plantonistas somente será admitida se for requerida, por escrito, até a penúltima semana anterior ao período de plantão, e autorizada pela Presidência do Tribunal, podendo envolver magistrado que já cumpriu sua escala de plantão no ciclo.


Artigo 6º - Nas hipóteses de declaração de impedimento ou suspeição pelo desembargador plantonista no Tribunal, o feito será imediatamente encaminhado ao Presidente ou, se for o caso, ao seu substituto eventual, nos termos do Regimento Interno.


Parágrafo Único. Ocorrendo incidente similar nas Varas do Trabalho, declina-se a atuação ao Juiz Plantonista da unidade judiciária mais próxima ou, em caso de localidades com mais de uma Vara, ao Juiz Diretor do Fórum ou a seu substituto, se aquele for o plantonista.


Artigo 7º - O magistrado plantonista não ficará vinculado ao processo no qual tenha atuado nessa condição, devendo os autos ou a petição, no primeiro dia útil subsequente ao plantão, ser encaminhados à distribuição ou ao serviço de protocolo da unidade judiciária competente.


Parágrafo único. Nos documentos recepcionados durante o plantão, deverá constar informação sobre a data e hora da efetiva entrada, bem como o nome do recebedor.


Artigo 8º - A escala de plantão dos servidores da sede do Tribunal deverá ser elaborada pelo Diretor da Secretaria Judiciária.


Parágrafo Único. Havendo necessidade, o desembargador plantonista na sede do Tribunal requisitará o oficial de justiça de plantão na Central de Mandados Judiciais e de Arrematação de João Pessoa, para cumprimento das diligências urgentes.


Artigo 9º - Nas Varas do Trabalho, a escala de plantão dos servidores deverá ser elaborada pelo Diretor de Secretaria, ouvido o Juiz Titular, devendo permanecer à disposição do juiz plantonista pelo menos um servidor e um oficial de justiça.


§ 1º A escala dos oficiais de justiça, nas Varas do Trabalho de João Pessoa, Santa Rita e Campina Grande, será elaborada pelos juízes supervisores das respectivas Centrais de Mandados Judiciais.


§ 2º A escala deverá ser encaminhada mensalmente à Secretaria da Corregedoria e à Secretaria-Geral da Presidência, até o dia 20 (vinte) do mês antecedente ao do plantão.


Artigo 10 - Na elaboração da escala de plantão, serão incluídos servidores das Distribuições dos Feitos de Santa Rita, da Capital e do Serviço de Cadastramento Processual do Tribunal.


Artigo 11 - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.


Artigo 12- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 112/2005.


Obs.: Ausente Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, em licença médica.



VLADIMIR AZEVEDO DE MELLO

Secretário do Tribunal Pleno

TRT - 13ª Região