Responsabilidades
Art. 32. Compete ao Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais (CGPD):
I - Propor a elaboração e a revisão de normas e de procedimentos inerentes à proteção de dados pessoais;
II - Manifestar-se sobre propostas de alteração ou de revisão da PPDP, bem como sobre minutas de normativo e iniciativas de natureza estratégica ou que necessitem de cooperação entre unidades, que versem sobre a proteção de dados pessoais;
III - Submeter minuta da PPDP e suas revisões ao Tribunal Pleno para aprovação;
IV - Submeter minutas de normas de proteção de dados pessoais e suas revisões à Presidência do Tribunal para aprovação;
V - Promover a cultura da proteção de dados pessoais na instituição, apoiando programas contínuos destinados à conscientização e capacitação dos usuários;
VI - Analisar as comunicações de descumprimento da PPDP e normas correlatas, apresentando, se for o caso, parecer à autoridade ou órgão competente;
VII - Manifestar-se sobre matérias atinentes à proteção de dados pessoais que lhe sejam submetidas;
VIII - Assessorar o Controlador e o Encarregado no desempenho de suas funções.