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ato_078_2020-sgp-instituicao-do-plenario-eletronico.html

última modificação 26/03/2023 22h31
ATO TRT SGP N.º 78 / 2020 - Plenário Eletrônico

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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
ATO TRT SGP N.º 78, DE 26 DE JUNHO DE 2020
Institui o "Plenário Eletrônico", destinado à
realização de sessões de julgamento em meio
virtual e telepresencial, no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região e dá
outras providências.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
considerando a experiência do Supremo Tribunal Federal no julgamento de
processos em ambiente eletrônico não presencial, conforme regulamentado na Resolução
STF nº 642, de 14 de junho de 2019;
considerando a experiência do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento
de processos em ambiente eletrônico não presencial, por meio de sessões realizadas em
Plenário Eletrônico, conforme regulamentado pela Resolução Administrativa nº 1.860, de 28
de novembro de 2016;
considerando a experiência dos Tribunais Regionais do Trabalho da 4ª, 14ª,
18ª e 24ª Regiões, que regulamentaram e implementaram as sessões virtuais;
considerando a declaração da OMS - Organização Mundial de Saúde, em 11
de março de 2020, que decretou situação de pandemia mundial, no que se refere à
infecção pelo novo COVID-19;
considerando o estado de calamidade pública, decretado pelo Poder
Executivo Federal e aprovado pelo Congresso Nacional;
considerando os termos da Resolução n.º 663, de 12 de março de 2020, do
Supremo Tribunal Federal;
considerando os termos das Portarias n.º 52 e 79, e das Resoluções n.º 313,
314 e 318, todas do Conselho Nacional de Justiça;
considerando os termos do Ato TRT SGP n.º 046, de 20 de março de 2020,
que regulamentou, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, a aplicação
da Resolução n.º 313 do CNJ e do ATO CONJUNTO CSJT.GP.VP.CGJT. 1, ambos de
19 de março de 2020, relativos às medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo
novo coronavírus (COVID-19);
considerando o teor do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal Superior
do Trabalho, que disciplinou a publicação das pautas;
considerando a delegação de competência do Tribunal Pleno, concedida na
sessão administrativa do dia 19 de março de 2020, para que o Presidente da Corte edite
norma temporária para regulamentar o plenário virtual, enquanto perdurar a pandemia
causada pelo novo coronavírus (COVID-19), o isolamento social no Brasil e a consequente
impossibilidade de realização de sessões de julgamento presenciais;
considerando o acúmulo de processos no aguardo da retomada das sessões
presenciais, na forma do ATO TRT SGP 049/2020, que instituiu o então denominado
Plenário Virtual; e
considerando que os estudos desenvolvidos pela Secretaria-geral Judiciária
alcançaram grau de maturidade suficiente a concluir que este Tribunal pode passar a
realizar sessões telepresenciais por videoconferência, substituindo temporariamente as
sessões presenciais, que ainda não têm data certa para retomada,
R E S O L V E
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. Instituir, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, a
presente norma temporária para regulamentação do “Plenário Eletrônico”, que tem por
escopo o julgamento não presencial de processos judiciais, a ser operacionalizado por meio
de sessões virtuais e telepresenciais.
Art. As sessões serão designadas pelos Presidentes, do Tribunal e das
Turmas, mediante a prévia publicação da pauta de julgamento.
Art. Nas sessões, as atribuições da Presidência do Órgão Julgador
Colegiado correspondem às especificadas para as sessões presenciais no Regimento
Interno.
Art. Durante as sessões, funcionará o representante do Ministério Público,
indicado pela respectiva Procuradoria Regional do Trabalho, exercendo todas as
prerrogativas legais.
Parágrafo único. A Secretaria-geral Judiciária e as Coordenadorias das
Turmas de Julgamento entrarão em contato com a Procuradoria Regional do Trabalho, com
a antecedência necessária, para colher o nome do Procurador que participará da respectiva
sessão.
Art. O Secretário-geral Judiciário e os Coordenadores das Turmas
informarão aos Presidentes do Órgão Julgador Colegiado os eventuais impedimentos e
suspeições de magistrados componentes, fazendo as devidas convocações para a
composição do quórum.
Art. As pautas de julgamento do Tribunal Pleno e das Turmas deverão ser
organizadas, respectivamente, pela Secretaria-geral Judiciária e pelas Coordenadorias das
Turmas, com os processos que tenham visto do relator, observado quantitativo que não
comprometa o bom andamento dos serviços.
§ A publicação da pauta ocorrerá com antecedência mínima de 5 (cinco)
dias das sessões em que os processos possam ser apregoados, constando a data e o
horário do início e do encerramento das sessões.
§ Na publicação referida no §1º, as partes, inclusive o Ministério Público
do Trabalho nessa qualidade, serão cientificadas de que o prazo de inscrição para
sustentação oral, utilizando o procedimento eletrônico previsto no art. 9º, findará 24 horas
antes do horário do início do julgamento do processo em sessão virtual prévia.
§ 3º O prazo para que o Ministério Público do Trabalho, ao atuar como fiscal
da ordem jurídica, aponte processo para pronunciamento em sessão telepresencial,
também utilizando o procedimento eletrônico previsto no art. 9º, findará no horário
designado para o encerramento da sessão virtual prévia.
§ Após a publicação da pauta no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho
- DEJT, fica vedada a inclusão de novos processos na sessão, salvo as exceções legais e
regimentais.
§ Não dependerão de publicação em pauta os processos cujo julgamento
for expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.
Art. Todos os processos de competência do Tribunal poderão ser
submetidos a julgamento em ambiente eletrônico, observada a competência das Turmas ou
do Pleno.
CAPÍTULO II
DAS SUSTENTAÇÕES ORAIS E DOS MEMORIAIS
Art. Cabe sustentação oral, observado o período de inscrição previsto no
art. 6°, § 2º, no julgamento das seguintes espécies:
I – recurso ordinário;
II – ação rescisória;
III – mandado de segurança;
IV – reclamação;
V – agravo de petição;
VI – agravos legais e internos;
VII – outras hipóteses previstas em lei.
Parágrafo único. Não haverá sustentação oral em agravo de instrumento e
nos embargos de declaração.
Art. A sustentação oral depende de prévia inscrição, mediante
procedimento eletrônico pela rede mundial de computadores, em até 24 horas antes do
horário designado para o início do julgamento em sessão virtual prévia.
§ Considera-se desistência expressa da sustentação oral aquela
formulada por meio do cancelamento da inscrição, mediante idêntico procedimento
eletrônico pela rede mundial de computadores, previsto no caput, utilizado para a própria
inscrição.
§ 2º Considera-se desistência tácita da sustentação oral a ausência à sessão
telepresencial.
Art. 10. A parte fará uso de plataforma de videoconferência para a
sustentação oral, que será realizada em tempo real, ao vivo e simultânea ao julgamento.
§ O Tribunal manterá página específica, indicada no portal da instituição,
com orientação para instalação e utilização do aplicativo de acesso à plataforma de
videoconferência.
§ A Secretaria-geral Judiciária, as Coordenadorias das Turmas e a
Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC orientarão a parte quanto
aos procedimentos técnicos para ingresso na sessão de julgamento para realização da
sustentação oral, devendo as unidades manter informações de contato atualizadas no
portal do Tribunal.
§ Cabe à parte providenciar acesso aos autos, que estarão disponíveis
nos sistemas eletrônicos de tramitação processual, caso deseje consultá-los durante sua
participação na sessão de julgamento telepresencial.
§ Está dispensada a exigência do Regimento Interno, art. 77, parágrafo
único, quanto ao uso de beca, mantida a necessidade de traje social completo para o
advogado participar das sessões telepresenciais.
§ A responsabilidade por conexão estável à Internet, instalação e
utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma é exclusiva da parte.
§ 6ª Na hipótese em que, por dificuldade ou indisponibilidade tecnológica dos
recursos utilizados, a parte não consiga realizar ou completar a sua intervenção ou
sustentação oral, será observado o seguinte procedimento:
I - a parte fará imediata comunicação da ocorrência à Secretaria-geral
Judiciária ou às Coordenadorias das Turmas, conforme a competência, por ligação
telefônica, simultânea ao julgamento do processo, sob pena de preclusão;
II - o julgamento do processo será suspenso, com novo pregão ao final da
sessão;
III - o Presidente da sessão de julgamento restituirá integralmente o prazo
legal para a sustentação oral.
§ Caso o pedido de sustentação oral tenha sido o único motivo para o
encaminhamento do processo à sessão telepresencial, o processo será considerado
julgado no estado em que se encontra, sem necessidade de pregão ou de proclamação
expressa do resultado, bastando a remissão ao julgamento em conformidade com os votos
previamente marcados no painel eletrônico, quando:
I - a dificuldade ou indisponibilidade tecnológica decorra da situação prevista
no § 5º deste artigo;
II - o advogado tiver desistido tacitamente da sustentação oral, mediante o
não comparecimento à sessão telepresencial (§ 6º, I, deste artigo, e art. 9°, § 2º);
III - o advogado tiver desistido expressamente da sustentação oral (art. 9°, §
1º).
§ 8º Na hipótese do inciso III do parágrafo anterior, caso a desistência
expressa da sustentação oral ocorra até o horário de encerramento da sessão virtual
prévia, o processo será reintegrado à referida pauta e considerado julgado na própria
sessão virtual, em conformidade com os votos previamente marcados no painel eletrônico.
Art. 11. A apresentação de memoriais far-se-á via e-mail, a ser encaminhado
pelo interessado, diretamente aos gabinetes dos desembargadores, conforme endereços
eletrônicos constantes no portal do Tribunal.
Parágrafo único. Os memoriais encaminhados para endereços eletrônicos
diversos dos referidos no caput, ou remetidos ao Tribunal por qualquer outro meio, serão
desconsiderados.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES VIRTUAIS
Art. 12. As sessões virtuais serão realizadas pelo sistema PJe, ao qual terão
acesso remoto os magistrados que comporão o quórum da sessão de julgamento e o
representante do Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo único. A sessão virtual terá duração de 48 (quarenta e oito)
horas.
Art. 13. Serão automaticamente excluídos da sessão virtual, ficando no
aguardo da designação de uma sessão telepresencial ou, se for o caso, de uma nova
sessão virtual, os processos:
I com pedido de destaque por um dos integrantes do colegiado até o
término da sessão virtual;
II com pedido de sustentação oral por quaisquer das partes, inclusive o
Ministério Público do Trabalho nessa qualidade, mediante procedimento eletrônico pela
rede mundial, observados o art. 8º e o período de inscrição previsto no art. 6º, § 2º;
III - apontados pelo Ministério Público do Trabalho para pronunciamento em
sessão telepresencial, mediante procedimento eletrônico pela rede mundial de
computadores, observado o período de inscrição previsto no art. 6º, § 3º;
IV - em que algum vogal tenha modificado o voto após o início da sessão
virtual.
V – em que o relator tenha modificado o voto após a publicação da pauta;
VI - em que não tenha sido formada maioria em favor da tese do Relator.
§ Na hipótese prevista no caput, será dispensada a publicação da pauta
telepresencial, caso a respectiva sessão já esteja designada na própria pauta da sessão
virtual prévia.
§ Na hipótese do inciso II, o processo permanecerá na sessão virtual
designada, quando a parte desistir da sustentação oral expressamente (art. 10, § 8º).
§ Na hipótese do inciso V, o processo permanecerá na sessão virtual
designada, desde que, antes do horário do início da sessão virtual, cumulativamente:
I - o relator comunique a modificação do voto aos demais membros do
colegiado;
II - os demais membros lancem manifestação expressa de voto.
§ A exclusão referida no inciso VI será concretizada após o horário de
encerramento da sessão virtual.
Art. 14. Os integrantes do colegiado terão prazo para se manifestar,
preferencialmente, até o dia e horário designados para o início da sessão virtual, mediante
lançamento de concordância, divergência, anotação ou destaque, bem como o registro de
impedimentos ou suspeições no ambiente virtual próprio.
§ 1º As opções de voto serão as seguintes:
I - de acordo com o Relator;
II - convergente com o Relator, com ressalva de entendimento e/ou
fundamentação;
III - divergente do Relator.
§ Reputar-se-á como concordância com os termos do voto do relator a
ausência de manifestação expressa por parte do magistrado integrante do colegiado
julgador.
§ 3º O registro dos impedimentos e das suspeições será indicado pelo
magistrado no sistema processual eletrônico por meio de funcionalidade própria.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES TELEPRESENCIAIS
Art. 15. As sessões telepresenciais serão realizadas com uso da plataforma
de videoconferência especificada no Manual do Plenário Eletrônico referido no art. 23.
§ Todas as sessões serão transmitidas simultaneamente à realização, em
rede social de amplo alcance, e gravadas e armazenadas em meio eletrônico
disponibilizado pelo Tribunal.
§ As informações e requisitos necessários para a instalação e o uso da
plataforma de videoconferência constarão do Manual do Plenário Eletrônico.
Art. 16. Compete ao Secretário-Geral Judiciário e aos Coordenadores das
Turmas, ou aos servidores por eles designados, organizar a sala telepresencial, além de
outros aspectos relativos à gestão das sessões de julgamento:
I - autorizar o ingresso, na sala telepresencial, de todos os magistrados,
membros do Ministério Público do Trabalho e servidores necessários ao funcionamento do
órgão judicante e à realização da sessão de julgamento;
II - gerenciar o funcionamento do microfone dos participantes da sessão,
inclusive atentando para o tempo máximo de 10 minutos de sustentação oral;
III - coordenar a participação das partes na sessão de julgamento,
incluindo-as ou excluindo-as da sala telepresencial, conforme a necessidade de
sustentação oral, nos termos do art. 10.
Parágrafo único. A SETIC manterá equipe de apoio, monitorando as
sessões de julgamento telepresenciais, com a finalidade de garantir a estabilidade da
plataforma de videoconferência utilizada e prestar eventual suporte técnico a magistrados e
servidores.
Art. 17. No horário designado para o início da sessão, o Secretário da
sessão confirmará a conexão de todos os magistrados, representante do Ministério Público
e servidores responsáveis por sua realização à plataforma e informará a circunstância ao
Presidente do órgão julgador, que declarará aberta a sessão, observando os
procedimentos legais e regimentais aplicáveis às sessões presenciais.
Parágrafo único. Está dispensada a exigência do Regimento Interno, art.
77, para os magistrados, quanto ao uso de toga nas sessões telepresenciais, mantida a
necessidade de traje social completo para todos os participantes do julgamento.
Art. 18. O Desembargador Presidente do órgão julgador, ao declarar aberta
a sessão telepresencial, determinará que sejam apregoados os processos de sua relatoria,
seguindo-se os processos da relatoria do Vice-Presidente e Corregedor, quando cabível, e
dos demais magistrados, observada a ordem de antiguidade.
Parágrafo único. Findo o julgamento do processo, o Presidente proclamará
o resultado da deliberação do respectivo processo, salvo na hipótese do art. 10, § 7º.
Art. 19. Ao final da sessão telepresencial, o Secretário do órgão julgador
publicará o arquivo de áudio e vídeo da gravação da sessão no portal do Tribunal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. Encerrada a sessão, os acórdãos referentes aos processos julgados
no ambiente virtual ou telepresencial serão lavrados com base nos votos consignados.
Art. 21. Os processos submetidos a sessões virtuais prévias e que tenham
remanescido no aguardo da designação de sessões presenciais ou telepresenciais (ATOS
TRT SGP 049/2020 e 070/2020), bem como aqueles que venham a remanescer de
sessões virtuais prévias sem que as respectivas pautas das sessões virtuais tenham
previsto data de realização de sessão telepresencial (art. 14, caput, deste Ato), serão
julgados por meio de sessão telepresencial instituída pelo presente Ato.
§ Uma vez disponibilizada a pauta no DEJT, as partes terão direito a,
querendo, realizar inscrição para sustentação oral, mediante procedimento eletrônico pela
rede mundial de computadores, em até 24 horas antes do horário designado para o início
do julgamento.
§ A parte já inscrita para sustentação oral, à época da realização das
sessões virtuais prévias mencionadas no caput, deverá renovar o pedido de sustentação.
§ A não observância do disposto nos parágrafos anteriores será
interpretada como ausência de interesse na sustentação.
§ Na hipótese do parágrafo anterior, o processo será considerado julgado
no estado em que se encontra, sem necessidade de pregão nem de proclamação expressa
do resultado, bastando a remissão ao julgamento em conformidade com os votos
previamente marcados no painel eletrônico, caso o pedido de sustentação oral tenha sido o
único motivo para o encaminhamento do processo à sessão telepresencial.
§ Fica autorizada a realização de pautas telepresenciais especialmente
designadas para dar vazão ao julgamento dos processos acumulados na forma do caput
deste artigo, observado quantitativo que não comprometa o bom andamento dos serviços.
Art. 22. As sessões administrativas ocorrerão por meio da plataforma de
videoconferência, observado quantitativo de processos que não comprometa o bom
andamento dos serviços, ficando ratificadas as já realizadas.
Art. 23. Cabe à Secretaria-Geral Judiciária, em parceria com a Secretaria de
Tecnologia, Informação e Comunicação - SETIC, expedir o Manual do Plenário Eletrônico,
mantendo-o sempre atualizado.
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o ATO
TRT SGP n.º 070, de 9 de junho de 2020.
Art. 26. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência.
Publique-se no DA_e.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Presidente
WOLNEY DE MACEDO
CORDEIRO:103147770
Assinado de forma digital por
WOLNEY DE MACEDO
CORDEIRO:103147770
Dados: 2020.06.26 17:06:06 -03'00'