Você está aqui: Página Inicial > Transparência > Portal dos Precatórios > Atos Conjuntos > ato-normativo-conjunto-n-02-2021-assinado-publicado-em-05-02-2021.html
Conteúdo

ato-normativo-conjunto-n-02-2021-assinado-publicado-em-05-02-2021.html

última modificação 28/03/2023 07h33

text/html ato-normativo-conjunto-n-02-2021-assinado-publicado-em-05-02-2021.html — 915 KB

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 02/2021
Estabelece regras para o rateio entre o Tribunal de Justiça da
Paraíba, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal da Região e Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, dos valores depositados e a depositar em conta
destinada ao pagamento de precatórios de responsabilidade do Município de João
Pessoa, que se encontra no Regime Especial, na forma da Emenda Constitucional n. 99,
de 14 de dezembro de 2017, da Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, e que
dispõem sobre a gestão de precatórios no âmbito do Poder Judiciário.
O Tribunal de Justiça da Paraíba, o Tribunal Regional Federal da
Região e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em razão dos valores
depositados e a depositar em conta destinada ao pagamento de precatórios de
responsabilidade do Município de João Pessoa em Regime Especial de pagamento;
Considerando a Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro
de 2017, que alterou o art. 101 da Constituição Federal e os arts. 102, 103 e 105 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo novo regime especial de
pagamento de Precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
Considerando a Resolução 303 do CNJ, que permitiu que o Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, de comum acordo com o Tribunal Regional Federal da
Região e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região optassem pela manutenção
das listagens de precatórios em cada Tribunal, em vez de rol único, de modo que o valor
depositado seja distribuído de maneira proporcional aos Tribunais;
Considerando o comum acordo havido entre os mencionados
Tribunais, deliberando pela manutenção das listas de precatórios de cada Tribunal de
origem, cabendo ao Comitê Gestor de Contas Especiais definir e assegurar o repasse
proporcional das verbas depositadas na Conta Especial aos Tribunais que tenham
precatórios a pagar; RESOLVEM:
Art. - Para efeito do pagamento dos precatórios de débitos do
Município de João Pessoa, os valores por este depositado em conta especial deverão ser
rateados entre o Tribunal de Justiça da Paraíba, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal
Regional Federal da Região e Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, de forma
proporcional aos respectivos montantes das dívidas consolidadas.
Art. - Para o rateio inicial, e em relação aos depósitos a serem
efetuados até 31 de dezembro de 2021, serão observados os seguintes percentuais:
79,95% para o TJPB, 1,39% para o TRF 5ª Região, e 18,66% para o TRT 13ª Região.
Parágrafo Único. Para efeito de rateio anual, quando o Superior
Tribunal de Justiça informar a dívida de precatórios devida pelo município de João Pessoa
naquela corte, o Tribunal de Justiça da Paraíba procederá, automaticamente, o ajuste dos
percentuais de rateio, considerando os valores devidos no STJ e realizará a devida
compensação nos repasses dos meses subsequentes ao envio da informação.
Art. - Os montantes depositados pelo ente devedor, retroativos a
janeiro do corrente ano, serão rateados e repassados a cada Tribunal, visando ao
pagamento de seus precatórios, obedecendo rigorosamente as preferências e a ordem
cronológica.
Parágrafo Único. Os percentuais do rateio previsto no artigo
anterior serão revistos a cada ano, mediante prévia apresentação ao Comitê Gestor, pelo
Tribunal de Justiça da Paraíba, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal da
5ª Região e Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, da lista dos precatórios
pendentes devidamente quantificada e atualizada.
Art. - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do
Tribunal de Justiça, a quem incumbe a gestão das Contas Especiais, ouvido o Comitê
Gestor.
Art. 6º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
João Pessoa, 27 de janeiro de 2021.
DR. GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO
JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TJ/PB
DR. BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO
JUIZ FEDERAL DO TRF 5ª REGIÃO
DR. PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
JUIZ FEDERAL DO TRT 13ª REGIÃO
GUSTAVO PROCOPIO
BANDEIRA DE MELO:4723236
Assinado de forma digital por GUSTAVO
PROCOPIO BANDEIRA DE MELO:4723236
Dados: 2021.01.28 16:48:19 -03'00'
BIANOR ARRUDA BEZERRA
NETO:01976902460
Assinado de forma digital por
BIANOR ARRUDA BEZERRA
NETO:01976902460
Dados: 2021.01.28 17:48:15 -03'00'
Assinado digitalmente por PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA:
104258445
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Autoridade Certificadora da Justica -
AC-JUS, OU=Cert-JUS Institucional - A3, OU=09142068000180,
OU=Tribunal Regional do Trabalho da 13 Regiao-TRT13,
OU=Magistrado, CN=PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA:104258445
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: sua localização de assinatura aqui
Data: 2021.01.29 13:00:56-03'00'
Foxit Reader Versão: 10.1.0
PAULO ROBERTO
VIEIRA ROCHA:
104258445