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última modificação
04/07/2023 19h30
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Gabinete da Presidência
Portaria
Portaria da Chefia Gabinete Presidência
TRT13 CGP N.º 466/2023
PORTARIA TRT13 CGP N.º 466, DE 04 DE JULHO DE 2023
A CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no
exercício das atribuições delegadas pelo ATO TRT13 CGP N.º 04/2023, e tendo em vista o Proad n.º 6362/2023,
RESOLVE:
I - Designar o servidor MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS (matrícula n.º 210.064.437), Analista Judiciário, Classe “C”, Padrão 13,
para exercer a Função Comissionada de Calculista - FC-04, da 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa.
II - Esta Portaria passa a vigorar a contar de sua publicação.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
MILENA VIEIRA NUNES SOUTO MAIOR
Chefe de Gabinete da Presidência
TRT13 CGP Portaria n.º 465/2023
PORTARIA TRT13 CGP N.º 465, DE 04 DE JULHO DE 2023
A CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no
exercício das atribuições delegadas pelo ATO TRT13 CGP N.º 04/2023, e tendo em vista o PROAD N.º 6322/2023,
RESOLVE:
I - Designar o servidor CARLOS ANDRÉ DIAS DOS SANTOS (matrícula n.º 201.329.533), Técnico Judiciário, Classe ”C”, Padrão 13,
para substituir a Diretora de Secretaria – CJ-03, da Vara do Trabalho de Catolé do Rocha, nos seus afastamentos motivados por férias, faltas,
licenças e demais ausências legais e eventuais.
II - Esta Portaria passa a vigorar a contar de sua publicação.
Cientifique-se.
Caderno Administrativo
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº3757/2023 Data da disponibilização: Terça-feira, 04 de Julho de 2023.
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Thiago de Oliveira Andrade
Desembargador Presidente
Margarida Alves de Araujo Silva
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora
Secretaria-Geral Judiciária
segejud@trt13.jus.br
Núcleo de Publicação e Informação
nupi@trt13.jus.br
Av. Corálio Soares de Oliveira, S/N, Centro, João Pessoa/PB
CEP: 58013260
Telefone(s) : 55 83 3533 6155
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Publique-se no DEJT-Adm.
MILENA VIEIRA NUNES SOUTO MAIOR
Chefe de Gabinete da Presidência - Substituta
TRT13 CGP Portaria n.º 464/2023
PORTARIA TRT13 CGP N.º 464, DE 04 DE JULHO DE 2023
A CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no
exercício das atribuições delegadas pelo ATO TRT13 CGP N.º 04/2023, e tendo em vista o Proad n.º 5696/2023,
RESOLVE:
I - Dispensar a servidora ANDRÉIA FERREIRA FERNANDES VIEIRA (matrícula n.º 201.342.885), Técnica Judiciária, Classe “C”, Padrão
13, da função comissionada de Assistente de Juiz Substituto - FC-06, da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa.
II - Esta Portaria passa a vigorar a contar da publicação da PORTARIA TRT13 CGP N.º 458/2023.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
MILENA VIEIRA NUNES SOUTO MAIOR
Chefe de Gabinete da Presidência Substituta
TRT13 CGP Portaria n.º 462/2023
PORTARIA TRT13 CGP N.º 462, DE 04 DE JULHO DE 2023
A CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no
exercício de suas atribuições delegadas pelo ATO TRT13 CGP N.º 04/2023, tendo em vista a Resolução CSJT n.º 151/2015, alterada pela
Resolução CSJT n.º 308/2021, a RA TRT13 n.º 047/2022, a Resolução CNJ n.º 481/2022 e de acordo com o Proad n.º 2426/2023,
RESOLVE:
I - Autorizar o servidor VINÍCIUS GOMES MOTA, matrícula n.º 201.342.796, Técnico Judiciário, Classe "C", Padrão 13, lotado na Central
de Assistentes de Juiz da Secretaria da Corregedoria Regional, para exercer suas atividades no regime de teletrabalho integral, pelo prazo de 02
(dois) anos.
II - Esta Portaria passa a vigorar a contar de sua publicação.
Cientifique-se.
Publique-se no DEJT-Adm.
MILENA VIEIRA NUNES SOUTO MAIOR
Chefe de Gabinete da Presidência Substituta
Secretaria da Corregedoria
Provimento
Provimento da Corregedoria
CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS (Republicação)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
CORREGEDORIA REGIONAL
CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO (*)
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região tem por finalidade disciplinar e uniformizar as regras
procedimentais, visando ao aperfeiçoamento das rotinas judiciárias no âmbito do 1º grau de jurisdição.
Parágrafo único. As regras e procedimentos abordados pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho
somente serão objeto de disciplina no presente normativo quando se fizer necessária a devida complementação.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 2
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Julho de 2023
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TÍTULO II
DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A tramitação do processo judicial e a prática de atos processuais no âmbito do TRT13 serão realizadas exclusivamente por meio do
Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho – PJe.
CAPÍTULO II
DA AUTUAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
Art. 3º Quando a ação for apresentada verbalmente, será reduzida a termo na central de atendimento, onde houver, nas diretorias dos fóruns ou
na secretaria de vara única.
§ 1º No ato da atermação verbal, a parte autora deverá apresentar os documentos que permitam a análise da questão, a exemplo de: RG, CPF,
CTPS, contrato de trabalho, aviso prévio, TRCT, recibos, comprovante de endereço, nome e endereço completo da parte ré, documentos sindicais
(acordos ou convenções coletivas) e contrato social.
§ 2º Ante a impossibilidade de apresentação dos documentos referidos no § 1º, deverá o servidor informar, no respectivo termo, os motivos
declarados para conhecimento e deliberação do juiz a quem for distribuído o feito.
§ 3º A petição de que trata o caput será confeccionada em texto padronizado, com registro expresso de haver sido reduzida a termo perante uma
das unidades acima mencionadas.
§ 4º O termo de reclamação, após impresso e assinado pela parte autora, deverá ser digitalizado com os documentos apresentados para posterior
protocolização.
§ 5º A unidade responsável pela elaboração do termo não procederá à liquidação dos pedidos formulados, cabendo à unidade judiciária que
receber a demanda, por distribuição regular, adotar as medidas que entender necessárias ao processamento do feito.
§ 6º O servidor orientará o jurisdicionado a acompanhar o andamento processual da demanda pela página eletrônica do TRT13 na internet.
Art. 4º O TRT13 disponibilizará, em sua página na internet, serviço de atermação de ação trabalhista, por meio de preenchimento de formulário
eletrônico que possibilite a identificação do jurisdicionado com a obrigatoriedade de apresentação dos seguintes documentos, devidamente
digitalizados, nos formatos pdf ou jpg:
I - documento oficial de identificação pessoal com foto;
II - CPF e comprovante de residência atualizado;
III - carteira de trabalho e previdência social, caso existente;
IV - documentos comprobatórios de representação de menor ou incapaz, se for o caso.
Art. 5º O interessado deve descrever, de maneira clara e objetiva, os fatos referentes à relação de trabalho havida (início e término da prestação
de serviços, função, salário, jornada de trabalho etc.), fornecer os dados que viabilizem a identificação e a citação do empregador para o qual
prestou serviços e indicar as verbas solicitadas e o valor que atribui à causa, compatível com a pretensão.
§ 1º O jurisdicionado é inteiramente responsável pelas informações prestadas e pela atualização de seus dados perante o TRT13, devendo
constar, expressamente, a sua responsabilidade pelas informações fornecidas.
§ 2º O não fornecimento dos dados previstos neste artigo acarretará a não efetivação da redução a termo da ação trabalhista.
§ 3º O formulário eletrônico preenchido, acompanhado dos documentos digitalizados serão encaminhados ao Núcleo de Protocolo e Atendimento
ao Público para as providências necessárias.
§ 4º Confirmada a solicitação de redução a termo, o jurisdicionado receberá cópia do formulário preenchido e informações correspondentes à
demanda, tais como data, hora e meio de realização da audiência designada.
Art. 6º Os atos processuais realizados mediante a redução a termo, com protocolo no PJe, terão valor jurídico equivalente ao dos atos praticados
por meio presencial.
Art. 7º Quando a petição inicial contiver pedido de citação por edital ou se tratar de causa sujeita a rito especial (consignação em pagamento,
inquérito para apuração de falta grave, cautelar, arresto, sequestro, prestação de contas, mandado de segurança etc.), a ação não será submetida
a procedimento sumaríssimo, ainda que o valor da causa não exceda a 40 vezes o valor do salário mínimo.
CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES
Art. 8º Os documentos apresentados pelas partes desacompanhadas de advogados, ou por não participantes do processo, serão anexados aos
autos pelo Núcleo de Atendimento ao Público, preferencialmente, ou pela secretaria da vara.
Art. 9º Quando for recebido, por redistribuição, um processo físico, a digitalização das peças processuais será de responsabilidade do Núcleo de
Atendimento ao Público, onde houver, Divisão do Fórum ou secretaria da vara, que certificará, após conferência, a tramitação eletrônica do feito.
Art. 10. Os originais dos documentos constantes de autos físicos arquivados poderão ser entregues à parte ou a seu advogado, desde que
substituídos por cópias, prescindindo-se de autorização judicial (art. 780 da CLT).
TÍTULO III
DOS ATOS PROCESSUAIS EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS
CAPÍTULO I
DOS ATOS ORDINATÓRIOS E DE ROTINA
Art. 11. Os atos ordinatórios, que se constituem na própria materialização do ato processual, serão praticados sem a lavratura de certidão e sem a
prévia determinação ou informação do servidor que os realizar.
Art. 12. Os atos ordinatórios que se seguem, no que couber, serão praticados pelo diretor de secretaria ou por servidores autorizados, podendo ser
revistos a qualquer tempo pela autoridade judiciária competente, de ofício, ou a requerimento das partes:
I - intimar o patrono da parte autora para suprir deficiência no endereço da(s) parte(s) ré(s), quando devolvida a notificação inicial;
II - nos casos em que o quinquídio legal não foi observado, proceder automaticamente ao adiamento da audiência e intimação das partes;
III - providenciar as notificações/citações/intimações por oficial de justiça quando o endereço das partes não for servido pelos Correios ou houver
devolução da postagem sob as rubricas "não encontrado", "recusado", "edifício sem portaria" ou “ausente por 3 vezes”;
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IV - retificar os endereços das partes na autuação e demais registros da unidade judiciária, quando por eles fornecidos ou quando constar nos
autos certidão que informe sobre a efetiva mudança de endereço, passando a secretaria a observá-los quando do cumprimento das determinações
judiciais;
V - conferir, por ocasião das audiências, os endereços das partes e os documentos de identificação (CTPS, RG, CPF, CNPJ etc.);
VI - intimar as partes quando verificada a ausência de identificação documental;
VII - intimar o perito para entregar o laudo pericial e/ou documentos em 24 horas, quando excedido o prazo fixado, após o que o fato será levado
ao conhecimento do juiz;
VIII - solicitar à Central Regional de Efetividade informações acerca do cumprimento de diligências com prazos vencidos, devendo o fato ser
levado ao conhecimento do juiz;
IX - intimar de penhoras, indisponibilidades e bloqueios efetivados nos autos;
X - intimar a parte interessada acerca de certidão lavrada nos autos;
XI - assinar ofícios, notificações e intimações, salvo aqueles destinados a magistrados, membros do Ministério Público e dos Poderes Executivo e
Legislativo ou secretários de estado, os quais deverão ser assinados pelo juiz;
XII - devolver as cartas precatórias e de ordem cumpridas e prestar informações sobre aquelas que estiverem em andamento, no prazo máximo de
48 (quarenta e oito) horas, quando solicitadas pelo juízo de origem;
XIII - intimar as partes para comparecerem, em data e hora previamente marcadas, para realização da entrega das guias de seguro-desemprego e
dos registros devidos na CTPS/TRCT;
XIV - remeter os autos ao 2º grau de jurisdição em caso de condenação de ente público e inexistência de recurso voluntário, quando a decisão
mencionar expressamente o reexame necessário da matéria;
XV - intimar a parte para recolher custas judiciais, contribuição previdenciária e imposto de renda;
XVI - intimar a parte para fornecer cópias de peças ou outros documentos, a fim de instruir ato processual de seu interesse;
XVII - intimar as partes acerca dos cálculos de liquidação da sentença (art. 879, § 2º, da CLT);
XVIII - abrir vista à parte interessada, quando do retorno da carta precatória pendente de cumprimento de diligência;
XIX - intimar a parte exequente para que manifeste interesse em adjudicar o bem ou requerer outra providência;
XX - oficiar, preferencialmente por meio eletrônico, ao juízo deprecante, solicitando que seja intimada a parte exequente para informar o endereço
correto ou o novo endereço da parte executada, ou indicar bens livres e desembaraçados, passíveis de constrição judicial;
XXI - devolver a carta precatória executória, quando não atendido o ofício após 30 dias, na hipótese do inciso anterior; e
XXII - comunicar ao TRT13 o pagamento ou a conciliação de precatório.
CAPÍTULO II
DOS OFÍCIOS, NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES
Art. 13. Será publicado, no DEJT, apenas e essencialmente, o conteúdo do despacho, da decisão ou do ato ordinatório.
Art. 14. As comunicações deverão indicar claramente, mesmo que de forma resumida, o ato que está sendo levado ao conhecimento da parte.
Art. 15. Serão processadas mediante utilização obrigatória do Sistema SERASAJUD, ficando vedado o encaminhamento de requisições por meio
de documentos físicos, as solicitações de inclusão e exclusão em cadastros de inadimplentes ou de busca de endereço, uma vez deferidas
judicialmente e requisitadas exclusivamente de forma eletrônica.
Art. 16. Será encaminhado ao e-mail da Procuradoria Federal (pfpb.regressivas@agu.gov.br) cópia das sentenças que reconheçam conduta
culposa do empregador em acidente de trabalho, a fim de subsidiar eventual ajuizamento de ação regressiva, nos termos do art. 120 da Lei nº
8.213/91, com cópia ao e-mail do TST (regressivas@tst.jus.br) para acompanhamento estatístico.
CAPÍTULO III
DAS AUDIÊNCIAS
Art. 17. Cada vara do trabalho disponibilizará no sistema, antecipadamente, a organização de suas pautas.
§ 1º Na elaboração das pautas de audiências deve-se observar o quantitativo processual, o grau de dificuldade, as pautas temáticas e os
processos com previsibilidade de acordo, a fim de equalizar a carga de trabalho entre juízes titular e substituto.
§ 2º Na impossibilidade da marcação automática de audiência no prazo predeterminado pela vara, o processo será concluso para realizar os
ajustes necessários na pauta, designar audiência e comunicar às partes a esse respeito.
Art. 18. As unidades judiciárias realizarão audiências em quantidade suficiente para manter a razoabilidade dos prazos e o bom andamento dos
processos, com interstício razoável.
Art. 19. As atas de audiência referentes a processos eletrônicos deverão ser lançadas no sistema PJe imediatamente após o término da sessão e
assinadas em seguida pelo magistrado que a presidiu.
Art. 20. As audiências por videoconferência e telepresenciais serão realizadas por meio da plataforma de videoconferências oficial disponibilizada
pela Justiça do Trabalho, cujo ambiente virtual deverá ser acessado pelas partes litigantes e advogados, preferencialmente por computador,
mediante acesso ao link que será disponibilizado nos autos e em campo próprio do sistema PJe disponível da funcionalidade “Designação de
Audiência”.
§ 1º Para garantir a publicidade, as audiências por videoconferência e telepresenciais serão gravadas, nos termos da Resolução CSJT Nº 313, de
22 de outubro de 2021, e poderão ser acompanhadas por pessoa não relacionada à demanda, na condição de ouvinte, ressalvados os casos de
segredo de justiça, mediante solicitação prévia (mínimo de 24 horas, com indicação do processo) por e-mail à secretaria respectiva.
§ 2º A gravação das audiências por videoconferência e telepresenciais que contenham depoimentos deverão ser disponibilizadas no prazo de 48
horas, na forma prevista para os sistemas em uso na Justiça do Trabalho, com a necessária certificação nos autos.
§ 3º As audiências por videoconferência e telepresenciais requerem a utilização, pelos participantes, de traje compatível com o ato, dispensado o
uso de toga pelos magistrados, aos quais se recomenda traje social completo.
Art. 21. Designada audiência na qual um cidadão custodiado pelo sistema prisional deva participar, a secretaria da unidade judiciária, com
antecedência mínima de 30 dias, deverá encaminhar:
I – ofício ao juízo responsável pela execução penal da comarca, solicitando a apresentação do custodiado no dia e hora designada, desde que
caracterizada a impossibilidade de sua participação por videoconferência;
II – comunicação à Coordenadoria de Segurança Institucional, por meio de PROAD.
Parágrafo único. A designação de audiência em prazo inferior ao previsto no caput só deverá ocorrer em situações excepcionais e devidamente
justificada nos autos, após prévia manifestação da Coordenadoria de Segurança Institucional.
Art. 22. O magistrado que iniciar a produção de prova ou estiver apto para fazê-lo, tomar o depoimento das partes, conceder prazo para juntada de
documento ou rol de testemunhas, expedir carta precatória inquiritória, designar perícia, determinar inspeção judicial ou qualquer outra diligência
de caráter probatório, o que ocorrer primeiro, vincular-se-á ao respectivo processo para fins de julgamento, mesmo quando suspensos os
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trabalhos e adiada a audiência por qualquer motivo, inclusive para apresentação de razões finais ou formalização de segunda proposta de
conciliação. (Nova redação dada pelo Provimento TRT SCR Nº 001/2023)
§ 1º Na hipótese do art. 313, V, do CPC, ou na de reabertura da instrução para diligências relevantes ou indispensáveis à formação do
convencimento, fica vinculado o magistrado que reabriu a instrução ou suspendeu o andamento do processo. (Nova redação dada pelo
Provimento TRT SCR Nº 001/2023)
§ 2º Quando o litígio versar apenas sobre questão de direito, vincular-se-á ao processo o magistrado que conhecer da defesa. (Nova redação dada
pelo Provimento TRT SCR Nº 001/2023)
§ 3º Havendo oposição de embargos declaratórios ou retornando os autos para novo julgamento do processo, por força de anulação de atos
probatórios, anulação ou reforma da sentença em grau superior, fica vinculado ao feito, inclusive para eventual nova instrução, o magistrado
prolator da decisão embargada ou modificada, ainda que porventura haja produção de prova conduzida por outro magistrado. (Nova redação dada
pelo Provimento TRT SCR Nº 001/2023)
§ 4º As vinculações elencadas não subsistirão em casos excepcionais e devidamente
fundamentados, tais como aposentadoria, exoneração, promoção, suspeição, impedimento, permuta, remoção de juiz titular e afastamentos por
prazo superior a 60 dias, a exemplo de férias, licença ou convocação. (Nova redação dada pelo Provimento TRT SCR Nº 001/2023)
§ 5º O processo a que estava vinculado o magistrado aposentado, exonerado, promovido ou removido deverá ser encaminhado:
a.
para o novo titular da Vara, na hipótese de vinculação ao antigo titular;
b.
para o novo substituto fixo, na hipótese de vinculação ao antigo substituto fixo
(Nova redação dada pelo Provimento TRT SCR Nº 001/2023)
§ 6º Enquanto não preenchida a vaga do juiz titular ou substituto fixo, o processo deverá ser encaminhado ao juiz substituto volante que for
designado para atuar na unidade por um mês ou mais. Não havendo designação de substituto nessa condição, deverá o Diretor de Secretaria
solicitar à Corregedoria Regional designação de magistrado para atuar no feito.(Nova redação dada pelo Provimento TRT SCR Nº 001/2023)
§ 7º Na hipótese de afastamento por prazo superior a 60 dias, a exemplo de férias, licença ou convocação, o processo a que estava vinculado o
magistrado afastado deverá ser encaminhado, conforme o caso, para o juiz titular ou substituto fixo lotado na mesma Vara ou juiz substituto
volante que for designado para ali atuar por um mês ou mais. Não havendo designação de substituto nessa condição, deverá o Diretor de
Secretaria solicitar à Corregedoria designação de magistrado para atuar no feito. (Nova redação dada pelo Provimento TRT SCR Nº 001/2023)
§ 8º O juiz que determinar o adiamento de audiência sem causa processual específica e devidamente fundamentada, inclusive em caso de
requerimento das partes, e fora das hipóteses descritas na Resolução Administrativa TRT13 N.º 091/2017, ficará vinculado ao processo para fins
de instrução e julgamento, devendo marcar pauta para si mesmo, sem prejuízo de sua atuação na unidade judiciária onde estiver lotado no
período. Nessa hipótese, tratando-se de juiz substituto volante, a pauta designada deve ser informada à Corregedoria Regional para fins de
registro, não podendo coincidir com os horários das pautas ordinárias da unidade. (Nova redação dada pelo Provimento TRT SCR Nº 001/2023)
§ 9º Em caso de fundado conflito de atribuição acerca da responsabilidade da prolação da sentença, prevalece a do magistrado que conhecer da
defesa. (Nova redação dada pelo Provimento TRT SCR Nº 001/2023)
§ 10 O juiz que receber o processo mediante conclusão, discordando da vinculação a ele atribuída, poderá formular consulta e/ou suscitar conflito
de atribuição perante o(a) Corregedor(a) Regional, dentro do prazo legal para a prolação da sentença (art. 226, III, do CPC), via sistema de
protocolo administrativo, vedada a utilização de outro meio de envio, sob pena de não conhecimento, cuja decisão vinculará os magistrados
envolvidos. (Nova redação dada pelo Provimento TRT SCR Nº 001/2023)
Art. 23. Devem os diretores de secretaria das unidades judiciárias velar, sob pena de responsabilidade, por meio de movimento processual
específico no PJe, pela conclusão dos autos para decisão ou julgamento no prazo de 24 horas após a última audiência do processo, quando
encerrada a instrução ou apresentadas as razões finais em momento posterior, conforme o caso.
Parágrafo único. É vedada a permanência do processo na tarefa “Concluso ao magistrado” sem a identificação do juiz no sistema.
Art. 24. O despacho que determinar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência, por iniciativa do juízo ou a pedido das
partes, deverá especificar, de forma expressa, as diligências de caráter instrutório a serem realizadas.
Art. 25. A declaração de impedimento ou suspeição do juiz após o início da colheita das provas, exceto a documental apresentada com a
contestação, ensejará a devida compensação.
Parágrafo único. O juiz que ficar responsável pelo processo afetado determinará a conclusão de outro processo do seu acervo, de mesmo rito
processual, para o juiz suspeito ou impedido, lavrando-se certidão nos autos, que mencionará a ocorrência
Art. 26. Toda e qualquer declaração de suspeição ou impedimento deve ser formalizada no PJe mediante "Decisão - geral" (tipo de conclusão).
§ 1º Quando a declaração for de ofício, deverá ser registrada a movimentação "Declaração - Declarado o impedimento ou a suspeição".
§ 2º Quando a decisão for proferida em razão de apresentação de exceção, deverá ser registrada a movimentação "Acolhida a exceção de
impedimento ou de suspeição" ou "Rejeitada a exceção de impedimento ou de suspeição", conforme o caso.
CAPÍTULO IV
DAS SENTENÇAS LÍQUIDAS
Art. 27. Considera-se sentença líquida, para fins de lançamento no sistema, a sentença condenatória do juiz do trabalho de 1º grau proferida nos
termos do art. 487, I e III, “a”, do CPC, que contemple obrigação de pagar, devidamente acompanhada dos cálculos respectivos, seja no corpo da
sentença ou sob a forma de anexo; que acolher pretensão meramente declaratória, constitutiva ou mandamental, assim como a que condenar a
parte em qualquer tipo de obrigação (fazer, não fazer, dar, entregar etc.).
CAPÍTULO V
DO CUMPRIMENTO DE MANDADOS E DILIGÊNCIAS
Art. 28. Distribuída diligência, ao oficial de justiça caberá o devido cumprimento em prazo não superior a nove dias úteis ou, quando se tratar de
avaliação, 10 dias úteis (art. 721, §§ 2º e 3º, da CLT), exceto na hipótese de outro prazo ser-lhe especificamente assinalado pelo juiz.
§ 1º Na impossibilidade de cumprimento da ordem judicial no prazo estipulado, o oficial de justiça deverá solicitar dilação de prazo, apresentando
os motivos ensejadores da demora, ou a redistribuição da diligência, mediante compensação.
§ 2º Não haverá distribuição nos 10 dias úteis que antecedem as férias, devendo, neste prazo, o oficial de justiça devolver, devidamente
cumpridos, os mandados recebidos, salvo motivo justificado, a critério do juiz.
§ 3º Não compete ao oficial de justiça o cumprimento de ordens de prisão, as quais deverão ser encaminhadas à força policial pública, devendo o
serventuário, nos casos de condução coercitiva, acompanhar o cumprimento da diligência se o juiz assim determinar.
Art. 29. Somente o juiz pode sustar o cumprimento dos mandados expedidos, não sendo permitida a sua retenção ou o seu descumprimento
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indevido, sob alegação de eventual acordo das partes, solicitação do interessado ou escusas semelhantes.
Art. 30. Caso haja resistência, desacato ou desobediência à ordem determinada no mandado distribuído, caberá ao oficial de justiça respectivo
requisitar, incontinenti, auxílio da força policial judicial ou força policial pública e, se for o caso, efetuar a prisão do infrator, entregando-o à
autoridade policial competente, acompanhado do respectivo auto.
§ 1º Para cumprimento do disposto no caput, o mandado deverá conter a expressa autorização para requisição de força policial judicial ou força
policial pública, quando necessário.
§ 2º Na hipótese de mandado de condução coercitiva de testemunha, deverá constar que, caso haja necessidade de solicitação da força policial
judicial, que esta adote procedimentos legais e necessários, com o fito de cumprir a ordem judicial e proteger a integridade física e moral do oficial
de justiça, bem assim das partes envolvidas.
Art. 31. Cabe ao oficial de justiça, no desempenho de suas atribuições, conhecer e seguir o estabelecido em Procedimento Operacional Padrão –
POP da Coordenadoria de Segurança Institucional – CSI.
Art. 32. Salvo quando houver determinação judicial expressa nos autos, as secretarias somente deverão atribuir o cumprimento de comunicações
processuais, ofícios e outras diligências a oficiais de justiça se o destinatário não tiver endereço correto nos autos, a correspondência
encaminhada via postal for devolvida ou se o endereço corresponder a local desprovido de distribuição postal.
Parágrafo único. No caso de notificação ou intimação a ser realizada por oficial de justiça em consequência de devolução postal, deverá constar,
no mandado, o maior número possível de informações ou, ainda, se for o caso, a determinação de que a parte interessada se faça presente no
cumprimento da diligência.
Art. 33. Nas localidades abrangidas pela Central Regional de Efetividade, as intimações para comparecimento à audiência que devam ser
cumpridas por oficial de justiça serão remetidas a essa unidade com a antecedência mínima de 10 dias, salvo em caso de urgência
expressamente consignada nos autos pelo juiz.
Parágrafo único. Quando o oficial de justiça certificar a mudança de endereço da parte, a unidade judiciária deve proceder à atualização e, se for o
caso, providenciar a unificação dos cadastros.
TÍTULO IV
DAS CARTAS PRECATÓRIAS
Art. 34. As cartas precatórias recebidas por meio do malote digital serão autuadas e distribuídas às unidades judiciárias para o seu cumprimento.
Art. 35. Em qualquer hipótese, o número gerado para tramitação da carta precatória será informado ao juízo deprecante, possibilitando-lhe
acompanhar os atos praticados no juízo deprecado, por meio da consulta pública.
Art. 36. As cartas precatórias com a finalidade de comparecimento à audiência deverão ser cumpridas dentro de prazo que possibilite sua
devolução ao juízo deprecante antes da data fixada para a realização do ato.
Parágrafo único. Se, apesar de cumprida a diligência, não for possível a devolução da carta precatória no prazo a que alude o caput, caberá ao
juízo deprecado informar o fato ao juízo deprecante, possibilitando a realização da audiência.
Art. 37. Ocorrendo paralisação no andamento de carta precatória recebida por mais de 60 dias, em virtude da falta de atendimento à diligência
solicitada ao juízo deprecante, será devolvida à origem por determinação do juízo deprecado.
Art. 38. A devolução das cartas precatórias será feita por meio do malote digital, com a remessa das peças processuais eletrônicas que a
formaram ou, a critério do juiz, apenas das peças essenciais à compreensão dos atos realizados pelo juízo deprecado.
Art. 39. Quando da expedição de carta precatória de qualquer espécie, a secretaria da vara do trabalho deprecante cuidará para que o juízo
deprecado disponha de todos os dados necessários ao cumprimento da diligência, inclusive os documentos pertinentes, além dos nomes e
endereços das partes e seus procuradores.
Art. 40. Dispensa-se a expedição de carta precatória - notificatória e executória - entre as varas do trabalho do TRT13, devendo a unidade
judiciária velar pela correta indicação do endereço do destinatário da diligência, possibilitando o cumprimento pelo oficial de justiça.
Art. 41. A distribuição de cartas precatórias, nos feitos de atuação da Defensoria Pública, deve ser realizada diretamente pelo juízo deprecante ao
juízo deprecado, observando-se o disposto no art. 4º, caput e § 2º, da Resolução CNJ n.º 354/2020.
Art. 42. Quando da expedição de cartas precatórias inquiritórias, deverão constar:
I - CPF ou CNPJ das partes;
II - endereço completo, inclusive com CEP, das partes, testemunhas ou auxiliar do juízo;
III - chave de acesso para consulta dos documentos, se necessário.
Art. 43. A movimentação processual das cartas precatórias expedidas será regularmente verificada, com registro nos autos, pela secretaria da
unidade judiciária deprecante, que, constatando ausência de andamento por mais de 60 dias, solicitará informações ao juízo deprecado,
preferencialmente, por balcão virtual, e-mail ou telefone.
TÍTULO V
DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS
CAPÍTULO I
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, CUSTAS E EMOLUMENTOS
Art. 44. Quitada a dívida trabalhista e infrutífero o bloqueio de ativos financeiros, as secretarias das varas do trabalho devem proceder ao
encaminhamento, para a Central Regional de Efetividade, dos processos em que remanesce a execução de contribuições previdenciárias e custas
processuais.
Art. 45. A parte interessada é responsável pela aquisição e preenchimento das guias próprias e pelo recolhimento das custas processuais e
emolumentos, comprovando-o nos autos.
Art. 46. O recolhimento de emolumentos deverá preceder a prestação do serviço ou a prática do ato pela secretaria da vara, independentemente
de prévia intimação, cabendo ao requerente, sob pena de indeferimento, comprová-lo quando da apresentação do pedido, salvo quando não lhe
for possível precisar o montante a ser recolhido, hipótese em que a secretaria, após calcular o valor a ser pago, comunicará ao interessado.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE PAGAMENTO E RECOLHIMENTOS
Art. 47. Os valores pagos ou recolhidos pelas partes em relação ao processo devem ser imediatamente registrados no PJe, identificando-se a
natureza da verba, como, por exemplo, crédito da parte autora, honorários advocatícios, honorários periciais, custas, emolumentos, contribuições
previdenciárias, imposto de renda retido na fonte, depósito recursal e recolhimentos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS em conta
vinculada.
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CAPÍTULO III
DA CONSTRIÇÃO E DA EXPROPRIAÇÃO
Seção I
Da Busca e Penhora de Bens do Devedor
Art. 48. Antes da expedição do mandado de penhora, serão realizadas diligências nos sistemas judiciais de apoio, tais como Sisbajud, CCS,
Renajud, Infojud, Infoseg, Siel ou outros que o juiz entender cabíveis.
Art. 49. Fica proibida a guarda de valores e bens nas unidades judiciárias e administrativas do TRT13, seja a que título for.
Parágrafo único. As unidades judiciárias devem evitar a guarda de documentos das partes, principalmente CTPS, que poderá ocorrer,
excepcionalmente, apenas quando determinado pelo magistrado.
Art. 50. Ocorrendo a penhora de bens do devedor, serão mantidos sob a guarda e responsabilidade de depositário nomeado ou, tratando-se de
bens móveis cujo valor permita vislumbrar proveito econômico para a execução, deslocados para o depósito judicial dos leiloeiros credenciados.
Parágrafo único. Os oficiais de justiça deverão fotografar os bens penhorados, disponibilizando as imagens nos autos.
Seção II
Da Penhora de Imóvel
Art. 51. Antes de determinar a penhora de bem imóvel indicado pela parte, o juiz deverá exigir que seja apresentada prova documental da
titularidade do imóvel (certidão atualizada do serviço registral imobiliário).
Parágrafo único. Sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, as informações de que trata o caput deste artigo poderão ser obtidas
mediante ofício expedido pelo juízo ao serviço registral imobiliário competente.
Art. 52. Consumado o ato constritivo mediante a lavratura de auto de penhora e avaliação, e necessário registro fotográfico, deverá o respectivo
auto ser apresentado ao serviço registral imobiliário competente, por meio do malote digital, para que procedam ao registro, cuja ordem constará
obrigatoriamente no mandado de penhora.
Parágrafo único. Quando não houver registro da edificação no serviço imobiliário, constará no auto de penhora como benfeitoria do terreno onde
se encontra e sobre o qual deverá recair a averbação.
Seção III
Dos Procedimentos Relativos ao Leiloeiro
Subseção I
Das Despesas e da Comissão do Leiloeiro
Art. 53. As despesas do leiloeiro decorrentes de remoção e armazenagem (guarda e conservação) dos bens serão acrescidas à execução para
ressarcimento.
§ 1º Quando a remoção implicar custo elevado, em razão da natureza, da característica ou da localização do bem penhorado, o leiloeiro, antes de
fazê-la, comunicará o fato ao juiz, a fim de que este decida sobre a viabilidade da medida.
§ 2º Caso mantida a ordem de remoção, na hipótese do parágrafo anterior, o leiloeiro será ressarcido pelo valor despendido e devidamente
comprovado nos autos, não se aplicando, para tanto, a tabela contida no Anexo 1 desta Consolidação.
§ 3º A despesa decorrente da armazenagem corresponderá ao percentual diário de 0,1% (um décimo por cento) do valor da avaliação, na forma
do art. 789-A, VIII, da CLT, observado o limite de 10% (dez por cento) do valor da avaliação.
§ 4º O total das despesas previstas no caput será deduzido do produto da arrematação.
§ 5º A parte executada suportará o total das despesas previstas neste artigo ainda que, depois da remoção, sobrevenha substituição ou nulidade
da penhora, conciliação, pagamento, adjudicação ou outro fato que enseje o levantamento da penhora.
§ 6º A demonstração pelo leiloeiro das despesas mencionadas no caput, para cômputo no montante da dívida e reembolso, será feita mediante a
apresentação dos recibos nos autos.
§ 7º Para o pagamento das despesas constantes no caput deste artigo, deverá ser observada a tabela contida no Anexo 1 desta Consolidação,
exceto nas hipóteses dos §§ 1º e 2º.
Art. 54. O leiloeiro será remunerado mediante comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação do bem.
Parágrafo único. Anulada a arrematação, ou deferida a remição ou a adjudicação, o valor depositado a título de comissão do leiloeiro será
restituído ao arrematante.
Subseção II
Do Depósito e da Entrega dos Bens
Art. 55. Os bens móveis penhorados ou arrestados serão recolhidos pelos oficiais de justiça ao depósito dos leiloeiros credenciados, mediante
expedição de auto de penhora, avaliação e remoção, que será juntado ao processo de execução acompanhado do auto de depósito.
§ 1º Faculta-se ao leiloeiro, na impossibilidade de comparecimento para assinatura do auto, indicar um depositário para esse fim,
responsabilizando-se solidariamente pelo depósito.
§ 2º Incumbe ao leiloeiro providenciar, em dia, hora e local previamente informados, os meios necessários à remoção do bem (veículos,
motoristas, carregadores etc.).
§ 3º Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que sejam informados ou oferecidos os meios, o oficial de justiça o devolverá,
certificando a ocorrência.
Art. 56. Não poderão ser recolhidos ao depósito dos leiloeiros:
I – substâncias inflamáveis, tóxicas ou explosivas, produtos químicos, farmacêuticos e bens deterioráveis em condições comuns de armazenagem;
II – bens que não cubram as despesas de transportes, armazenagem e taxa de seguro, seja pelo seu estado de conservação ou por suas
características.
Art. 57. O leiloeiro somente entregará o bem mediante apresentação de mandado emitido pelo juízo da execução.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. Os casos omissos serão dirimidos pelo(a) Desembargador(a) Vice-Presidente e Corregedor(a) deste Regional.
Art. 59. As portarias, ordens de serviço e demais atos com teor normativo em vigor nas varas do trabalho deverão ser adequados às regras
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estabelecidas nesta Consolidação, no prazo de 60 dias.
Art. 60. As disposições de conteúdo regulamentar de procedimentos judiciais e administrativos, cuja edição se faça necessária a partir da
publicação da presente Consolidação, serão lançadas por meio de emenda, passando a integrar o respectivo texto.
Art. 61. Esta Consolidação entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogando-se os Provimentos TRT13 SCR N.º 001/2015,
002/2015, 003/2015, 001/2016, 003/2017, 004/2017, 006/2017, 007/2017, 008/2017, 012/2017, 002/2018, 003/2018, 004/2018, 002/2019,
003/2019, 004/2019, 005/2019, 003/2020, 004/2020, 005/2020, 001/2021, 002/2021, 003/2021, 004/2021, 005/2021, 001/2022, e 002/2022.
Registre-se. Publique-se.
João Pessoa, 06 de janeiro de 2023.
*Republicado por força da edição do Provimento TRT SCR Nº 001/2023
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Vice-Presidente e Corregedor
do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Anexo 1
TABELA DE CUSTOS PARA REMOÇÃO DE BENS PELO LEILOEIRO
Secretaria Geral da Presidência
Ato
Ato da Secretaria Geral da Presidência
ATO TRT13 SGP N.º 094, DE 4 DE JULHO DE 2023
ATO TRT13 SGP N.º 094, DE 4 DE JULHO DE 2023
Designa juiz para atuação temporária no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputa do 2º Grau de Jurisdição.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais, e nos termos do Proad n.º 6485/2023,
CONSIDERANDO que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho instituiu política de tratamento adequado de disputas de
interesses no âmbito da Justiça do Trabalho (Resolução CSJT n.º 288/2021) em alinhamento com a política nacional do Poder Judiciário,
estabelecida pela Resolução CNJ n.º 125/2010;
CONSIDERANDO que o § 1º do art. 4º do ATO TRT SGP N.º 107, DE 28 DE MAIO DE 2021, dispõe sobre a estruturação e
os procedimentos dos CEJUSCs de primeiro e segundo graus;
RESOLVE:
Art. 1º Designar o juiz ALISSON ALMEIDA DE LUCENA (matrícula n.º 101.361.458), sem prejuízo das atribuições ordinárias e
outras designações, para atuação temporária no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas do 2º Grau, no período de 4 a
31 de julho de 2023.
Art. 2° Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Presidente
Gabinete da Direção Geral
Portaria
Portaria da Direção Geral
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BENS MÓVEIS
ESPÉCIE REMOÇÃO
Veículos Pesados R$ 4,00 por Km rodado
Veículos Leves R$ 3,70 por Km rodado
Máquinas e Equipamentos Industriais R$ 3,70 por Km rodado
Materiais Móveis e Equipamentos Diversos R$ 3,30 por Km rodado
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TRT13 DG Nº 251/2023
PORTARIA TRT13 DG Nº 251/2023, DE 03 DE JULHO DE 2023
A DIRETORA-GERAL DE SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no
uso das atribuições delegadas pelo Ato TRT13 CGP nº 001/2023, bem como nos termos dos artigos 58, inciso III, e 67 da Lei nº 8.666/1993, nos
artigos 10 e 11 da Lei nº 9.507/2018, e de acordo com o PROAD 1365/2023,
RESOLVE:
I - Designar os servidores abaixo nominados e qualificados para atuarem como gestores do Acordo de Cooperação Técnica nº
15/2023, entre este Tribunal, a EJUD e a AMATRA13/ESMAT13, que trata da implementação de cooperação visando a realização de cursos,
simpósios, Congressos, workshop, cursos de pós-graduações em nível de especialização latu sensu em diversas áreas do conhecimento humano,
em João Pessoa-PB e em Campina Grande-PB:
- Gestor Titular: LÚCIO FLÁVIO NUNES DA SILVA, Técnico Judiciário, Área Administrativa, sem especialidade, matrícula nº
250.133.403, lotado na Escola Judicial;
- Gestora Substituta: VALERIA CRISTINA DA CUNHA LIMA, Técnica Judiciária, Área Administrativa, sem especialidade,
matrícula nº 245.098.484 , lotada na Seção de Formação e Capacitação;
II – Determinar a observância do disposto no artigo 3º do Ato TRT GP nº 121/2001 e da legislação de regência da matéria,
bem como a assinatura da declaração registrando o conhecimento integral dos termos do contrato (Acórdão nº 829/2017 - TCU Plenário);
III – Recomendar aos servidores ora designados, à guisa de boa prática administrativa, nos termos da orientação do TCU
(item 1.7.3 do Acórdão nº 8.005/2011-1ªC e TC-007.114/2011-7 – publicado no DOU de 20.09.2011), a utilização – no que couber – do Manual de
Gestão e Fiscalização de Contratos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, disponibilizado no endereço eletrônico:
http://www.inpi.gov.br/sobre/arquivos/manualfiscal.pdf/view.
Os casos omissos serão resolvidos por esta Diretoria-Geral.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
SIMONE FARIAS PERRUSI
Diretora-Geral da Secretaria
TRT13 DG Nº 247/2023
PORTARIA TRT13 DG Nº 247/2023, DE 03 DE JULHO DE 2023
A DIRETORA-GERAL DE SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO,
tendo em vista as delegações insertas no Ato TRT13 CGP n.º 001/2023 (art. 1º, alínea "ff") e no Ato TRT GP nº 248/2019, que atualizou os
procedimentos administrativos inerentes à “Aquisição de Bens e Serviços Comuns”, “Licitação” e “Cotação de Preço”, no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, à luz da IN Nº 05/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão – MPDG, e de acordo com
o PROAD Nº 6301/2023,
RESOLVE:
I - Designar os servidores abaixo nominados e qualificados para comporem a Equipe de Planejamento da Contratação para a
continuidade dos procedimentos, visando à aquisição 16 (dezesseis) veículos novos zero-quilômetro, sendo 15 (quinze) veículos tipo sedã médio
ou superior, para uso institucional, combustível híbrido, capacidade para 05 (cinco) ocupantes, e 01 (um) veículo utilitário categoria picape
tamanho médio ou superior, combustível flex, cabine dupla, tração 4x2, para suprir as necessidades de renovação e readequação da frota do TRT
da 13ª Região:
Integrante Demandante/Coordenador da Equipe:
JEFFERSON PEREIRA DA COSTA E SILVA, Coordenador de Segurança Institucional, matrícula nº 300.326.950, lotado na
Coordenadoria de Segurança Institucional;
Integrante Técnico:
ISAAC BARBOZA GOMES DE SOUZA, Técnico Judiciário, Área Administrativa, Polícia Judicial, matrícula nº 201.343.407,
lotado na Seção de Segurança;
Integrante Administrativo:
MICHEL TRAVASSOS DA SILVA, Técnico Judiciário, Área Administrativa, Sem Especialidade, matrícula nº 201.319.564,
lotado na Secretaria Administrativa;
II – Os casos omissos serão resolvidos por esta Diretoria-Geral.
Cientifique-se.
Publique-se no DEJT-Adm.
SIMONE FARIAS PERRUSI
Diretora-Geral da Secretaria
3757/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 9
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Julho de 2023
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Gabinete da Presidência 1
Portaria 1
Portaria da Chefia Gabinete Presidência 1
Secretaria da Corregedoria 2
Provimento 2
Provimento da Corregedoria 2
Secretaria Geral da Presidência 8
Ato 8
Ato da Secretaria Geral da Presidência 8
Gabinete da Direção Geral 8
Portaria 8
Portaria da Direção Geral 8
ÍNDICE
3757/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 10
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