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DA_12_06_2025.html

última modificação 12/06/2025 19h30

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Gabinete da Presidência
Ordem de Serviço
Ordem de Serviço da Chefia de Gabinete
ORDEM DE SERVIÇO TRT13 CGP N.º 025/2025 - Republicação (Republicação)
ORDEM DE SERVIÇO TRT13 CGP N.º 025, DE 10 DE JUNHO DE 2025*
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no exercício de
suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante no Proad n.º 4601/2025,
RESOLVE:
I - Lotar o servidor THIAGO HENRIQUE DO REGO BARROS LINS, Técnico Judiciário, Classe “A”, Padrão 1, Área Apoio Especializado -
Tecnologia da Informação, na Coordenadoria de Infraestrutura de Tecnologia da Informação, da Secretaria de Tecnologia da Informação e
Comunicação.
II - Esta Ordem de Serviço passa a vigorar a contar de 09.06.2025.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Presidente
*Republicada por incorreção
Portaria
Portaria da Chefia Gabinete Presidência
TRT13 CGP N.º 265/2025
PORTARIA TRT13 CGP N.º 265, DE 11 DE JUNHO DE 2025
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no exercício de
suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o Proad n.º 5465/2025,
Caderno Administrativo
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº4241/2025 Data da disponibilização: Quinta-feira, 12 de Junho de 2025.
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Herminegilda Leite Machado
Desembargadora Presidente
Rita Leite Brito Rolim
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora
Secretaria-Geral Judiciária
segejud@trt13.jus.br
Núcleo de Publicação e Informação
nupi@trt13.jus.br
Sede do Tribunal - Av. Corálio Soares de Oliveira, S/N, Centro,
João Pessoa/PB
CEP: 58013260
Telefone(s) : 55 83 3533 6143
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RESOLVE:
I - Exonerar a servidora RAFAELA NOGUEIRA TRAJANO (matrícula n.º 201.352.676), Técnica Judiciária, classe ”C”, padrão 12, do
cargo em comissão de Diretor de Secretaria - CJ-03, da Vara do Trabalho de Catolé do Rocha.
II - Remover a servidora RAFAELA NOGUEIRA TRAJANO (matrícula n.º 201.352.676), Técnica Judiciária, classe ”C”, padrão 12, da
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha para a Vara do Trabalho de Guarabira.
III - Nomear a servidora RAFAELA NOGUEIRA TRAJANO (matrícula n.º 201.352.676), Técnica Judiciária, classe ”C”, padrão 12, para
exercer o cargo em comissão de Diretor de Secretaria - CJ-03, da Vara do Trabalho de Guarabira.
IV - Esta Portaria passa a vigorar a contar de 19 de junho de 2025.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Presidente
TRT13 CGP N.º 260/2025
PORTARIA TRT13 CGP N.º 260, DE 10 DE JUNHO DE 2025
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no exercício das
atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o Proad n.º 5000/2025,
RESOLVE:
I - Designar os servidores GUSTAVO MEDEIROS SILVEIRA (matrícula n.º 201.341.707), Analista Judiciário, Classe “B”, Padrão 9,
especialidade Medicina, ROGÉRIO NITSCH (matrícula n.º 201.368.620), Analista Judiciário, Classe “A”, Padrão 2, especialidade Medicina,
RODOLFO LUIZ MARQUES REIS (matrícula n.º 201.329.355), Analista Judiciário, Classe “C”,Padrão 11, especialidade Enfermagem, MARIA
TEREZA PEREIRA LOBO (matrícula n.º 201.329.177), Analista Judiciária, Classe “C”, Padrão 11,especialidade Psicologia, DÉBORA FERNANDA
BARBOSA DA SILVA (matrícula n.º 201.366.680), Analista Judiciária, Classe “A”, Padrão 2, especialidade Serviço Social, EMERSON SANTOS
MAUL DE ANDRADE (matrícula n.º 300.351.130), Coordenador de Arquitetura, Engenharia, Manutenção, Conservação e Limpeza, FÁBIO DE
OLIVEIRA LUCENA (matrícula n.º 235.215.578), Analista Judiciário, Classe “C”, Padrão 13, especialidade Engenharia, GIBSON ROCHA MEIRA
(matrícula n.º 235.215.390), Analista Judiciário, Classe “C”, Padrão 13, especialidade Engenharia, CLÓVIS DOS SANTOS LIMA NETTO
(matrícula n.º 235.216.379), Analista Judiciário, Classe “C”, Padrão 13, especialidade Engenharia e THIAGO AGUIAR DE MELO (matrícula n.º
201.370.100), Analista Judiciário, Classe “A”, Padrão 2, especialidade Engenharia Elétrica, para integrarem equipe de apoio técnico especializado,
para o enfrentamento de situações de emergência e estado de calamidade, decretados pelo Poder competente.
II - Esta Portaria passa a vigorar a contar desua publicação.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Presidente
TRT13 CGP N.º 267/2025
PORTARIA TRT13 CGP N.º 267, DE 12 DE JUNHO DE 2025
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no exercício de
suas atribuições legais e regimentais, considerando a recomendação contida na Ata de Correição Ordinária, realizada no período de 15 a 19 de
maio de 2023, pelo Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista a Resolução CSJT n.º 151/2015, alterada pela Resolução CSJT n.º 293/2021,
c/c a Resolução CNJ n.º 227/2016, alterada pela Resolução CNJ n.º 298/2019, e RA TRT13 N.º 026/2025, cumprindo o que determina a
Resolução CNJ n.º 481/2022 e de acordo com o Proad n.º 2088/2025,
RESOLVE:
I - Autorizar o servidor EDUARDO DINIZ FERREIRA (matrícula n.º 245.225.540), Técnico Judiciário, Classe "C", Padrão 13, lotado na
Secretaria -Geral Judiciária, a exercer suas atividades no regime de teletrabalho integral, no período de 13/06/25 a 13/06/26.
II - Esta Portaria passa a vigorar a contar de sua publicação.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Presidente
PORTARIA TRT13 CGP N.º 268/2025
PORTARIA TRT13 CGP N.º 268, DE 12 DE JUNHO DE 2025
4241/2025
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 2
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Junho de 2025
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A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO,no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e considerando o constante no Proad n.º 5520/2025,
RESOLVE:
I - Designar o servidor CARLOS FREDERICO ROCHA PEDROSA (matrícula n.º 245.015.632), Técnico Judiciário, Classe “C”, Padrão 13
, para substituir a Coordenadora de Precatórios - CJ-02, da Coordenadoria de Precatórios, nos seus afastamentos motivados por férias, faltas,
licenças e demais ausências legais e eventuais.
III - Esta Portaria passa a vigorar a contar desua publicação.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Presidente
Secretaria Geral Judiciária
Resolução
Resolução Administrativa
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 N.º 32/2025
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 N.º 032/2025
Processo: 0000902-91.2025.5.13.0000
Proad: 9051/2023
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa Ordinária realizada no dia
12.06.2025, sob a Presidência de Sua Excelência a Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO, com a presença do
Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador RAMON BEZERRA DOS SANTOS, presentes Suas
Excelências os Senhores Desembargadores HERMINEGILDA LEITE MACHADO, RITA LEITE BRITO ROLIM, PAULO MAIA FILHO, EDUARDO
SERGIO DE ALMEIDA, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO e THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE,
resolveu, POR UNANIMIDADE,
CONSIDERANDO a previsão normativa constante dos artigos 100, § 20, e 102, § 1º, da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO a previsão normativa constante do artigo 107-A, § 3º, do ADCT da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO os termos do art. 2º, VII, da Resolução CSJT nº 314/2021, que estabelece, como foro
competente para celebração de conciliações em precatórios, a unidade em que atue o Presidente do Tribunal, o magistrado por ele designado ou
o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios;
Art. 1º Alterar o título da Seção II e o art. 37 do Regimento Interno do TRT da 13ª Região, instituindo o
Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Seção II
Convocação de Magistrados para Atividades Administrativas
Art. 37. Para o exercício de atividade administrativa, é facultado ao Presidente do Tribunal convocar, por
ato devidamente fundamentado e de sua competência exclusiva, até 2 (dois) juízes auxiliares,
escolhidos entre os magistrados de primeiro grau, que exercerão as seguintes designações e
atribuições:
I - Juiz Auxiliar da Presidência: vinculado diretamente à Presidência do Tribunal, a quem poderão ser
delegadas atividades administrativas, assim como o processamento, gestão e pagamento dos
precatórios expedidos em face de entes e entidades públicas federais, estaduais e municipais, bem
como o processamento e gestão das requisições de pequeno valor - RPVs - expedidas em face da
União, suas autarquias e fundações;
II - Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios: vinculado diretamente à Presidência do Tribunal, a
quem caberá a promoção e condução de atividades específicas voltadas à conciliação de precatórios.
Parágrafo único. A Presidência do Tribunal poderá, observados os critérios de conveniência e
oportunidade na organização dos trabalhos, designar um único magistrado para exercer
cumulativamente as funções dispostas nos incisos I e II deste artigo.
Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de publicação.
MARIA CARDOSO BORGES
Chefe do Núcleo de Gestão Judiciária
Secretaria da Corregedoria
4241/2025
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 3
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Junho de 2025
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Ato
Ato de Designação de Magistrado
ATO TRT13 SCR N. 94, 11 de junho de 2025
Ato TRT13 SCR N.º 94/2025, de 11 de junho de 2025
A Desembargadora Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e nos termos
da Resolução Administrativa TRT13 N.º 091/2017,
RESOLVE
1 - Designar o Exmo. Juiz do Trabalho Substituto, abaixo mencionado, para atuar, na unidade judiciária, nas datas indicadas:
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA, VARA DO TRABALHO DE ITAPORANGA, do dia 11/06/2025 até ulterior deliberação, em virtude de feito(s)
determinado(s) de forma remota no processo n° 0000450-66.2025.5.13.0005, sem prejuízo de designação anterior.
João Pessoa, 11 de junho de 2025.
RITA LEITE BRITO ROLIM
Desembargadora Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Secretaria Geral da Presidência
Ato
Ato da Secretaria Geral da Presidência
ATO CONJUNTO TRT13.SGP.SCR Nº 001, DE 09 DE JUNHO DE 2025
ATO CONJUNTO TRT13.SGP.SCR Nº 001, DE 09 DE JUNHO DE 2025
Revoga os ATOS CONJUNTOS TRT13.SGP.SCR N.º 003/2023, 004/2023 e 005/2023,
que instituem a “Central Regional de Efetividade 4.0”, o “Cejusc 1º grau 4.0” e o
“Cejusc 2º grau 4.0” como “Núcleos de Justiça 4.0”.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE E A DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e nos termos do PROAD N.º
5152/2024,
CONSIDERANDO a Resolução n.º 385, de 06 de abril de 2021, do Conselho Nacional de Justiça que dispõe sobre
a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0” no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução n.º 398, de 09 de junho de 2021, que dispõe sobre a atuação dos “Núcleos de
Justiça 4.0”, disciplinados pela Resolução CNJ nº 385/2021, em apoio às unidades jurisdicionais;
CONSIDERANDO que o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região atingiu desde 2020 o indicador de 100%
dos processos em tramitação pelo sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico;
CONSIDERANDO o ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.GVP.CGJT Nº 6/2021 que regulamenta o Programa Justiça
4.0 no âmbito da Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO que os Núcleos de Justiça 4.0 foram resultado de meras transformações de nomenclatura de
Unidades Judiciais,
RESOLVEM:
Art. 1º Revogar os ATOS CONJUNTOS TRT13.SGP.SCR N.º 003, 004 e 005, de 9 de junho de 2023, que
instituíram a “Central Regional de Efetividade 4.0”, o “ Cejusc 1º grau 4.0” e o “Cejusc 2º grau 4.0” como “Núcleos de Justiça 4.0”.
Art. 2º Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Presidente
RITA LEITE BRITO ROLIM
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora
NOTA TÉCNICA/CI-TRT13 N.º 001/2025
4241/2025
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 4
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Junho de 2025
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NOTA TÉCNICA/CI-TRT13 N.º 001/2025
João Pessoa, 14 de maio de 2025.
Assunto: DIVULGAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 123, DE 11/01/2022, PARA FINS DE OBSERVÂNCIA NO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO DO
TRT13.
RECOMENDAÇÃO N.º 123/2022 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO
LOCAL DAS DECISÕES DO SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS. SUGESTÃO ÀS UNIDADES JUDICIÁRIAS DO TRT13.
1. RELATÓRIO
Trata-se de edição de nota técnica com o objetivo de divulgação dos termos da Recomendação CNJ n.º 123, de 07 de janeiro de 2022, acerca da
observância pelos órgãos do Poder Judiciário brasileiro, quando for o caso, dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos, bem
como do uso da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do exercício do controle de convencionalidade das leis internas,
além da priorização dos julgamentos de processos afetos à jurisdição interamericana, sugerindo-se registro expresso de adoção nos julgados, a
fim de propiciar o devido acompanhamento e cumprimento das determinações pertinentes à matéria pela UMF/TRT-13.
O Centro de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região foi instituído pelo ATO TRT SGP N.º 117, de 04 de novembro de 2020,
atendendo à determinação contida na Resolução CNJ n.º 349, de 23 de outubro de 2020.
A criação do Centro Regional de Inteligência ocorreu a partir da necessidade nacional de existência de um mecanismo local específico de atuação
judicial estratégico, apto à identificação de demandas repetitivas ou de massa e ao desenvolvimento de práticas de racionalização da prestação
jurisdicional, ante os macrodesafios do Poder Judiciário para os próximos anos, tal como definidos pelo Conselho Nacional de Justiça, assim como
em observância ao princípio da eficiência, preconizado no art. 37 da Constituição Federal.
Nesses termos, considerando o teor da Resolução CNJ n.º 349/2020, constitui objetivo do Centro de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª Região “identificar e propor tratamento adequado às demandas estratégicas ou repetitivas e de massa no âmbito deste Regional”, além de
lhe competir, dentre outras atribuições, “propor à Presidência ou à Corregedoria Regional, relativamente às demandas repetitivas ou de massa,
recomendações para uniformização de procedimentos e rotinas cartorárias e notas técnicas para aperfeiçoamento da legislação sobre a
controvérsia” (arts. 1º e 3º, II, do ATO TRT SGP N.º 117/2020).
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Justificativa
O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n.º 123/2022 orienta os órgãos do Poder Judiciário brasileiro, em sua atuação, e
desde que seja o caso, a aplicar os tratados e convenções internacionais de direitos humanos e a utilizar a jurisprudência da Corte Interamericana
de Direitos Humanos (Corte IDH), realizando, quando necessário, o controle de convencionalidade das leis e priorizando os julgamentos de
processos afetos à jurisdição interamericana.
Com base nos princípios, objetivos e garantias constitucionais que preconizam a dignidade da pessoa humana e a prevalência dos direitos
humanos nas relações internacionais, somados a importantes instrumentos normativos orientadores (dentre outros, Declaração Universal dos
Direitos Humanos proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10/12/1948; Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto
de San José da Costa Rica - Decreto no 678, de 06/11/1992; Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados - Decreto no 7.030, de 14/12/2009;
Código de Processo Civil Brasileiro em seu artigo 8º), a Recomendação nº 123/2022 constitui uma das medidas implementadas pelo Conselho
Nacional de Justiça, com vistas à efetivação dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro relativos à promoção dos direitos
humanos e à melhoria da eficiência da prestação jurisdicional no tocante às demandas envolvendo essa temática.
Nesse sentido, dispõe o artigo único do normativo em questão:
Art. 1º Recomendar aos órgãos do Poder Judiciário:
I – a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e a utilização da jurisprudência da Corte
Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), bem como a necessidade de controle de convencionalidade das leis internas.
II – a priorização do julgamento dos processos em tramitação relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos
humanos determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em condenações envolvendo o Estado brasileiro e que estejam pendentes
de cumprimento integral.
Outrossim, levando-se em consideração as medidas adotadas, o Conselho Nacional de Justiça instituiu, através da Resolução nº 364/2021, com
alterações promovidas pela recente Resolução nº 544, de 11/01/2024, a Unidade de Monitoramento e Fiscalização de Decisões e Deliberações da
Corte Interamericana de Direitos Humanos (UMF/CNJ), estando, dentre suas atribuições, criar e manter banco de dados contendo as deliberações
da Corte IDH relacionadas ao Brasil, com informações acerca do seu cumprimento. Em seu escopo de atuação, a Unidade poderá também sugerir
propostas e observações, assim como adotar providências para monitorar e fiscalizar as medidas adotadas pelo Poder Público quanto ao
adimplemento de tais decisões. No âmbito do TRT13, a UMF foi criada pelo ATO TRT13.SGP N.º 050, de 03 de maio de 2024.
Portanto, com o objetivo de divulgar os termos da política de institucionalização pelo CNJ das deliberações e decisões advindas da Corte
Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), sugere-se o registro expresso nos julgados, quando for o caso, da adoção das práticas
preconizadas na Recomendação CNJ n. 123/2022, a fim de possibilitar o devido acompanhamento pela UMF/TRT13 das atividades dos órgãos
julgadores que guardem relação com a matéria, respeitada, sempre, a independência funcional dos magistrados acerca da conveniência,
oportunidade e pertinência da inclusão de tal informação.
Nessa linha, a sugestão apresentada constitui medida procedimental, simples e efetiva, ao cumprimento do disposto na Resolução CNJ n.°
364/2021 e no Ato TRT13.SGP N.º 050/2024, visto que a cooperação pelos órgãos julgadores, através do registro de aplicação dos termos da
Recomendação CNJ nº 123/2022, facilitaria a identificação desses casos.
Diante do exposto, ressalta-se a importância concreta de implementação, no âmbito do nosso Regional, do procedimento acima preconizado,
reforçando-se a necessidade de observância, se for o caso, em sua atuação pelos magistrados, dos tratados e convenções internacionais de
direitos humanos, o emprego da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), o exercício do controle de
convencionalidade e a priorização dos julgamentos de processos afetos à jurisdição interamericana.
3. CONCLUSÃO
O Centro de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com fulcro no Ato TRT13 SGP n.º 117/2020, considerando as diretrizes
expostas, sugere a adoção das seguintes medidas:
- encaminhamento desta Nota Técnica para cientificação do Gabinete da Vice-Presidência, Gabinetes de Desembargadores e Juízes do Trabalho,
recomendando, quando for o caso, a observância das diretrizes da Recomendação CNJ nº 123/2022, com registro de sua aplicação nos
julgados, mediante a inserção na ementa e na fundamentação do trecho “aplicável ao caso os termos da Recomendação n.º 123/2022 do
CNJ”, a fim de propiciar a busca de Acórdãos, Sentenças e Decisões no sistema de jurisprudência do TRT-13, além do devido acompanhamento
pela UMF/TRT13, respeitada, sempre, a independência funcional dos magistrados acerca da conveniência, oportunidade e pertinência da inclusão
4241/2025
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 5
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Junho de 2025
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de tal informação.
- A Coordenadoria de Inteligência e Pesquisa Judicial criará e disponibilizará no SAOPJe relatório contendo Acórdãos, Sentenças e Decisões
proferidas no âmbito de jurisdição do TRT13, que façam menção à aplicação de normas internacionais de direitos humanos e da jurisprudência da
Corte Interamericana de Direitos Humanos, assim como as relativas às condenações pela Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo
o Brasil. Referidos julgados serão monitorados pela equipe do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - NUGEPNAC, que
realizará consultas periódicas ao sistema de jurisprudência, ficando a seu cargo a alimentação do Banco de Informações do TRT13, com vistas à
atualização do painel de acompanhamento do Tribunal.
Composição
GRUPO DECISÓRIO
Desembargadora Presidente - Coordenador do Centro de Inteligência
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora
Desembargador Presidente da Comissão Gestora de Precedentes
GRUPO OPERACIONAL
Juiz Auxiliar da Presidência
Juíza Auxiliar da Vice-Presidência e Corregedoria
Juiz do Trabalho
Magistrado(a) ou servidor(a) indicado pelo NUPEMEC
Secretário-Geral Judiciário
Coordenador de Inteligência e Pesquisa Judiciária
Servidor(a) do NUGEPNAC
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Presidente do TRT-13
Coordenadora do Centro de Inteligência
RITA LEITE BRITO ROLIM
Desembargadora Vice-Presidente e
Corregedora do TRT-13
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Desembargador Presidente da Comissão
Gestora de Precedentes do TRT-13
NOTA TÉCNICA/CI-TRT13 N.º 003/2025
NOTA TÉCNICA/CI-TRT13 N.º 003/2025
João Pessoa, 14 de maio de 2025.
Assunto: Adesão à Nota Técnica n.º 12/2024 do Centro de Inteligência do TRT da 11ª Região.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. UTILIZAÇÃO DE ETIQUETA VIRTUAL (GIGS). RECOMENDAÇÃO CNJ N.º 159/2024 DO CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA. DIRETRIZ ESTRATÉGICA N.º 006/2024 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. ADESÃO À NOTA TÉCNICA N.º
12/2024 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DO TRT DA 11ª REGIÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de edição de nota técnica de adesão à Nota Técnica n.º 12/2024 do Centro de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da
11ª Região (TRT-11), a qual recomenda a adoção e uso da ferramenta GIGS disponível em processos judiciais eletrônicos que apresentem
características de judicialização abusiva ou sejam assim reconhecidos por sentença ou acórdão, nos termos da Recomendação n.º 159/2024 do
Conselho Nacional de Justiça e da Diretriz Estratégica n.º 6, para o ano de 2024, da Corregedoria Nacional de Justiça.
O Centro de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região foi instituído pelo ATO TRT SGP N.º 117, de 04 de novembro
de 2020, atendendo à determinação contida na Resolução CNJ n.º 349, de 23 de outubro de 2020.
A criação do Centro Regional de Inteligência ocorreu a partir da necessidade nacional de existência de um mecanismo local específico
de atuação judicial estratégico, apto à identificação de demandas repetitivas ou de massa e ao desenvolvimento de práticas de racionalização da
prestação jurisdicional, ante os macrodesafios do Poder Judiciário para os próximos anos, tal como definidos pelo Conselho Nacional de Justiça,
assim como em observância ao princípio da eficiência, preconizado no art. 37 da Constituição Federal.
Nesses termos, considerando “a necessidade de aprimoramento do fluxo de processamento de demandas repetitivas”, de que trata a
Resolução CNJ n.º 349/2020, compete ao Centro de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, dentre outras atribuições,
“propor à Presidência ou à Corregedoria Regional, relativamente às demandas repetitivas ou de massa, recomendações para uniformização de
procedimentos e rotinas cartorárias e notas técnicas para aperfeiçoamento da legislação sobre a controvérsia”, bem como “avaliar e, se for o caso,
disseminar as medidas consubstanciadas nas notas técnicas exaradas pelos demais Centros de Inteligência” (art. 3º, II e VII, do ATO TRT SGP
N.º 117/2020).
2. JUSTIFICATIVA
Sabe-se que o direito de ação, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, dispõe que a lei não pode excluir do
Poder Judiciário a apreciação de ameaças ou lesões a direitos.
Entretanto, o acesso à justiça, apesar de elevado a princípio constitucional, não é amplo e irrestrito, devendo ser pautado pelos limites
objetivos da lide e da jurisdição, bem como pela vedação ao abuso do direito de ação. Longe de ser absoluto, o direito de invocar a tutela judicial
do Estado esbarra em limites fixados não apenas no campo jurídico, mas também no âmbito da ética, pois seu exercício pode apresentar
contornos de abusividade e resultar em desvio de finalidade, especialmente caso implique sobrecarga à estrutura do Poder Judiciário,
comprometendo a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional.
Diante do flagrante aumento da judicialização, tornou-se imperativo o enfrentamento da litigância abusiva. Nesse sentido, a Diretriz
Estratégica n.º 6 da Corregedoria Nacional de Justiça, para o ano de 2024, estabeleceu a necessidade de promover “práticas e protocolos para
tratamento da litigância predatória, no que couber e dentro das atribuições da Corregedoria”, dentre as quais se inclui “a criação de painel
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eletrônico e alimentação periódica do banco de informações na página da Corregedoria Nacional de Justiça”.
Em 23.10.2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n.º 159, que estabelece medidas para identificação, tratamento
e prevenção de litígios de natureza abusiva ou predatória. A bem da verdade, o órgão já mencionou o tema anteriormente, na Resolução n.º
349/2020, ao criar “o Centro de Inteligência do Poder Judiciário – CIPJ e a rede de Centros de Inteligência do Poder Judiciário”, com o propósito
de “identificar e propor tratamento adequado de demandas estratégicas ou repetitivas e de massa no Poder Judiciário brasileiro”. Nesses termos, a
aludida Recomendação n.º 159/2024 intensifica a adoção de medidas destinadas a coibir a ocorrência de litigância predatória.
Com amparo nas conclusões obtidas pelo Centro de Inteligência do TRT da 11ª Região, pela Comissão de Inteligência do TRT da 2ª
Região, bem como a partir das notas técnicas produzidas por diversos tribunais do país, tais como os Tribunais de Justiça dos Estados de Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Bahia e Rio Grande do Norte, observam-se as seguintes particularidades mais frequentes na configuração da
litigância abusiva ou predatória:
1. ajuizamento em massa de reclamações trabalhistas idênticas ou semelhantes (causa de pedir e pedidos), em face de uma ou
algumas pessoas/empresas, a evidenciar o uso de práticas abusivas, fraudulentas e/ou simuladas;
2. iniciais acompanhadas de um mesmo comprovante de residência para ações diferentes, muitas vezes de autores que residem em
diferentes comarcas ou Estados, com procurações genéricas e sem documentos comprobatórios mínimos ou mesmo com documentos não
relacionados à causa de pedir;
3. demandas (ação e/ou defesa) com viabilidade reduzida, apresentadas sem a necessária diligência prévia, ou demandas sem
litigiosidade real ou evidente, com fundamentação genérica, vaga ou até fraudulenta;
4. lide primordialmente inautêntica, consistente em ações ou defesas fundadas em base factual inexistente, a fim de proporcionar à parte
o benefício advindo de eventual regra de inversão do ônus da prova;
5. exercício do direito de defesa de modo abusivo ou eivado de fraude, sendo evidenciada a intenção de retardar a marcha da prestação
jurisdicional e o cumprimento de decisões judiciais;
6. descumprimento proposital da legislação, por grandes litigantes, na condição de réus, e utilização indevida do Judiciário, com o intuito
de obter vantagens econômicas, financeiras ou concorrenciais.
Revela-se interessante a reprodução de trecho da Nota Técnica NUGEPNAC/CI nº 003/2024 do TRT da 6ª Região, em que se conceitua
a litigância predatória, ao mesmo tempo em que se traçam contornos de distinção entre o citado fenômeno e as lides repetitivas:
[...]
É, pois, dentro desse contexto de explosão da litigiosidade que se descortinou uma nova manifestação de abusividade no exercício do
direito de ação: a chamada litigância predatória, agressora, inautêntica ou fake litigation. Para além das lides repetitivas, o fenômeno agrega o
negativo adjetivo de sufocamento do Judiciário (viés predatório), com o ajuizamento de demandas com petições idênticas ou assemelhadas
(inclusive quanto à base fática), genéricas, muitas vezes sem o conhecimento efetivo dos autores e/ou se valendo de documentos fraudados,
revelando um nocivo modus operandi no acesso ao Judiciário. Se por um lado se percebe que a massificação da conduta de potencializar ganhos
com o uso indevido do Judiciário é patentemente nocivo, é imperioso distinguir esse comportamento de outras litigiosidades repetitivas que apenas
manifestam um natural efeito multiplicador de demandas, resguardando-se o legítimo acesso de partes e advogados nesses casos.
A noção de litigiosidade predatória, portanto, necessariamente abrange a percepção de utilização abusiva da jurisdição pela distorção do
acesso à justiça através do ajuizamento de demandas sem litigiosidade real, baixa utilidade ou reduzida viabilidade, consumindo/predando
ilegitimamente a força de trabalho e os recursos do Poder Judiciário.
Apesar de ser possível visualizar individualmente uma conduta predatória (que pode ser perpetrada, inclusive, em múltiplos momentos
processuais e pelos dois polos da demanda, autor e réu), o fenômeno da litigância predatória ou inautêntica passa a ter mais impacto quando
praticado pela múltipla interposição de demandas, num efeito em escala.
Litigância inautêntica ou predatória é, pois, um verdadeiro modus operandi fraudulenti – caracteriza-se pela uso repetitivo/reiterado do
acesso à jurisdição, indevidamente acionado por parte e/ou advogado (no caso de patrício por causídico, este muitas vezes agindo sem
conhecimento da parte), através do ajuizamento de demandas sem litigiosidade real (fundamentação genérica ou mesmo fraudulenta), baixa
utilidade (litigância frívola) ou reduzida viabilidade (ação ajuizada sem prévia e completa diligência necessária).
[...]
Não é demais lembrar que o ajuizamento de demandas de natureza predatória resulta em sérias dificuldades para o Poder Judiciário,
figurando, dentre as mais óbvias, o excessivo aumento do número de processos nas unidades judiciais, a implicar significativa majoração do
tempo de tramitação e, consequentemente, prejuízo para as partes, pois inviabilizada a célere e eficaz entrega da prestação jurisdicional.
A necessidade de coibir o fenômeno ora descrito também orientou o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº
1.198, que consagra a “possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial
com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração
atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”.
Especificamente quanto ao conteúdo consubstanciado na Nota Técnica n.º 12/2024 do TRT-11, a sugestão nela retratada diz respeito ao
uso de etiquetas virtuais no Processo Judicial Eletrônico (PJe), conforme preconizado pela Nota Técnica nº 11/2024 do mesmo Regional. Assim,
presentes os requisitos da litigância predatória ou sendo esta reconhecida judicialmente, as etiquetas virtuais podem gerar alertas capazes de
auxiliar magistrados e servidores a identificar e monitorar os padrões característicos da litigância abusiva.
A criação de tal etiqueta virtual pode ser realizada, a exemplo do que ocorreu no TRT-11, por meio da realização da ferramenta GIGS
disponível no PJE, com a utilização do comentário “suspeita de litigância abusiva”, a fim de propiciar a devida alimentação do banco de
informações na página da Corregedoria Nacional de Justiça, respeitada sempre a independência funcional dos magistrados sobre a conveniência,
oportunidade e pertinência da inclusão de tal informação, além da garantia de seu sigilo.
Nessa linha, na norma técnica mencionada, evidencia-se a adoção de medida procedimental, de natureza simples e efetiva, a fim de
propiciar o cumprimento da determinação de preenchimento das informações sobre julgamentos no painel disponível no Portal do CNJ, visto que
referido cadastro será realizado pelo próprio Tribunal ao qual está vinculado(a) o(a) emissor(a) da decisão cujo teor alude à temática.
A prática sugerida, além de promover a padronização de procedimentos, garante a observância imediata das orientações definidas na
Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Diante do exposto, ressalta-se a importância concreta de implementação, no âmbito do nosso Regional, do procedimento preconizado
na Nota Técnica nº 12/2024 do TRT-11, de modo a dar cumprimento às diretrizes estabelecidas na Recomendação CNJ n.º 159/2024, assim como
possibilitar a pesquisa de jurisprudência a esse respeito, no âmbito de cada Tribunal.
3. CONCLUSÃO
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O Centro de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com fulcro no Ato TRT13 SGP n.º 117/2020, considerando as
diretrizes expostas, sugere a adesão à Nota Técnica nº 12/2024 do TRT-11, acompanhada da realização da seguinte medida:
- encaminhamento desta Nota Técnica para cientificação do Gabinete da Vice-Presidência, Gabinetes de Desembargadores e Juízes do
Trabalho, recomendando, quando for o caso, a adoção no PJE da ferramenta GIGS, com a utilização do comentário “suspeita de litigância
abusiva”, dando visibilidade local a tal comentário, respeitada, sempre, a independência funcional dos magistrados sobre a conveniência,
oportunidade e pertinência da inclusão de tal informação, além da garantia de seu sigilo.
Composição
GRUPO DECISÓRIO
Desembargadora Presidente - Coordenadora do Centro de Inteligência
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora
Desembargador Presidente da Comissão Gestora de Precedentes
GRUPO OPERACIONAL
Juiz Auxiliar da Presidência
Juiz Auxiliar da Vice-Presidência e Corregedoria
Juiz do Trabalho
Magistrado(a) ou servidor(a) indicado pelo NUPEMEC
Secretário-Geral Judiciário
Coordenadora de Inteligência e Pesquisa Judicial
Servidor(a) do NUGEPNAC
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Presidente do TRT-13
Coordenadora do Centro de Inteligência
RITA LEITE BRITO ROLIM
Desembargadora Vice-Presidente e
Corregedora do TRT-13
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Desembargador Presidente da Comissão
Gestora de Precedentes do TRT-13
ANEXO ÚNICO
NOTA TÉCNICA/CI-TRT-13 Nº 003/2025
Links de acesso:
NOTA TÉCNICA/CI-TRT-11 Nº 12/2024
Painel Rede de Informações sobre a Litigância Predatória
NOTA TÉCNICA/CI-TRT13 N.º 002/2025
NOTA TÉCNICA/CI-TRT13 N.º 002/2025
João Pessoa, 14 de maio de 2025.
Assunto: Divulgação de estudo realizado no âmbito da jurisprudência interna do TRT da 13ª Região, acerca da divergência de entendimentos
envolvendo o direito à percepção do adicional por tempo de serviço (anuênio) no percentual previsto originalmente no regulamento da empresa
EMPAER (extinta EMATER) e a respectiva possibilidade de redução posterior por meio de negociação coletiva de trabalho.
EMPAER. ANUÊNIO. PARCELA PREVISTA ORIGINALMENTE EM NORMA REGULAMENTAR. REDUÇÃO POSTERIOR DO PERCENTUAL
POR MEIO DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO. LITIGIOSIDADE ACERCA DO TEMA. POSICIONAMENTOS DIVERGENTES NO ÂMBITO
DO TRT-13. DIVULGAÇÃO DE ESTUDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de edição de Nota Técnica, com o objetivo de divulgar estudo realizado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e
Ações Coletivas – NUGEPNAC, sobre o panorama da jurisprudência interna do TRT-13, concernente à possibilidade (ou não) de redução, por
meio de norma coletiva de trabalho posterior, do percentual do adicional por tempo de serviço (anuênio), estabelecido originalmente em
regulamento interno da empresa EMPAER (sucessora da EMATER).
O Centro de Inteligência do TRT-13 foi instituído pelo ATO TRT SGP n.º 117/2020, posteriormente revogado pela Resolução
Administrativa TRT13 n.º 102/2022, atendendo à determinação contida na Resolução CNJ n.º 349, de 23 de outubro de 2020 e pela Resolução
CSJT n.º 312, de 22 de outubro de 2021.
A criação do Centro de Inteligência ocorreu a partir da necessidade nacional de existência de um mecanismo local específico de
atuação judicial estratégico apto à identificação de demandas repetitivas ou de massa e ao desenvolvimento de práticas de racionalização da
prestação jurisdicional, ante os macrodesafios do Poder Judiciário para os próximos anos, definidos pelo Conselho Nacional de Justiça, assim
como em observância ao princípio da eficiência, preconizado no art. 37 da Constituição Federal.
Nesses termos, em respeito à “necessidade de adoção, pelo Judiciário, de metodologias inovadoras e de uso de recursos
tecnológicos para a identificação da origem de conflitos a serem submetidos à Justiça”, de que trata a Resolução CNJ n.º 349/2020, compete ao
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1.
1.
1.
Centro de Inteligência do TRT-13, dentre outras atribuições, “realizar estudos e audiências públicas visando a obter subsídios para os temas sob
apreciação” (art. 2º, V, do Resolução Administrativa TRT13 n.º 102/2022).
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Discussão acerca da (im)possibilidade de redução, por meio de norma coletiva de trabalho posterior, do percentual do adicional por
tempo de serviço (anuênio), instituído em regulamento interno de pessoal da EMPAER. Posicionamentos antagônicos no âmbito do TRT-
13.
Conforme solicitação apresentada pela Vice-Presidência, diante da percepção do volume de processos remetidos ao TST no
biênio de 2023-2024, seja em face da admissibilidade de recurso de revista, seja em razão da interposição de agravo de instrumento, envolvendo
questão atinente à validade de norma coletiva prevendo a diminuição do percentual de anuênio estabelecido originalmente através de regulamento
empresarial da antiga EMATER, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas – NUGEPNAC encetou estudo sobre o tema
(metodologia e amostragem de processos utilizados na pesquisa constantes no anexo único da presente nota técnica).
Por ocasião da pesquisa realizada, observou-se no âmbito do TRT-13 a existência de três posicionamentos sobre a matéria, de
forma que foram encontradas decisões declarando adesão ao contrato de trabalho do direito à percepção dos anuênios na forma originalmente
estabelecida no regulamento empresarial; outras, conferindo validade à redução do percentual da parcela mediante norma coletiva posterior; e,
ainda, decisões que pronunciaram a incidência da prescrição total na hipótese.
Nesse cenário, vejamos separadamente os principais fundamentos de cada posicionamento encontrado na esfera do TRT-13:
Posicionamento 1 - Adesão ao contrato de trabalho do direito à percepção dos anuênios na forma originalmente estabelecida no
regulamento interno da EMATER (art. 468 da CLT e da Súmula nº 51 do TST).
O primeiro posicionamento apresenta então como principais argumentos:
> O direito à percepção do adicional por tempo de serviço (anuênio) no percentual de 2% (dois por cento), instituído em
29/08/1994, no artigo 59, do regulamento de pessoal da EMATER (sucedida da EMPAER), aderiu ao contrato de trabalho do empregado, atraindo
a aplicação do artigo 468 da CLT e da Súmula n. 51 do TST;
> Apesar de a Constituição Federal admitir que possa haver redução salarial via negociação coletiva (art. 7º, VI), a interpretação
sistemática do ordenamento jurídico, inclusive dos princípios que o informam, leva à conclusão de que tal redução só é possível em casos
excepcionais, a exemplo de força maior ou prejuízos devidamente comprovados;
> A tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema nº 1.046, não se aplica ao caso, uma vez que não se trata de declaração de
invalidade de norma coletiva que suprime direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, mas, sim, do reconhecimento de direito
incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, por força de norma interna vigente à época de sua contratação;
> De acordo com o artigo 10 da Lei Estadual nº 11.316/2019, quando da extinção da EMATER e criação da EMPAER, os
empregados efetivos seriam absorvidos pelo Poder Público Estadual "com todos os direitos e vantagens individuais adquiridos", de sorte a
amparar o direito vindicado.
Nesse sentido, foram encontradas decisões da lavra dos seguintes julgadores:
> Des. Eduardo Sérgio de Almeida (proc. nº. 0000203-44.2024.5.13.0030)
> Desª. Herminegilda Leite Machado (proc. nº. 0001150-04.2023.5.13.0008)
> Desª. Rita Leite Brito Rolim (proc. nº 0000323-05.2024.5.13.0025)
> Juiz Convocado Arnaldo José Duarte do Amaral (proc. nº 0000222-44.2024.5.13.0032)
> Ao menos 30 magistrados do primeiro grau de jurisdição.
Posicionamento 2 - Validade da norma coletiva posterior prevendo redução do percentual da parcela de anuênio paga aos
empregados da empresa EMPAER ( art. 7º, VI e XXVI, da CF c/c art. 611-A da CLT e na tese vinculante firmada no Tema 1.046 da
tabela de repercussão do STF).
Com relação a este posicionamento, foram encontrados os seguintes argumentos principais:
> Com o advento da Lei n.º 13.467/2017, sobreveio profunda modificação na legislação trabalhista, que, nos termos do art. 611-A
da CLT, estabeleceu a prevalência do negociado sobre o legislado, ressalvadas as exceções elencadas no art. 611-B do mesmo diploma.
> O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do leading case ARE 1121633, por maioria, apreciando o Tema 1.046 da tabela de
repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator Gilmar Mendes, fixando, por unanimidade, a seguinte
tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou
afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os
direitos absolutamente indisponíveis";
> A norma coletiva, com vigência a partir de 1.6.1998, reduziu o parâmetro de cálculo do anuênio, promovendo efetiva alteração
no regulamento da empresa - e, consequentemente, no contrato de trabalho dos empregados -, de modo a ser observada, em respeito ao Tema
1.046 do STF;
> A teor do que dispõem os incisos VI e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, não há porque negar validade à negociação
coletiva entabulada com manifestação expressa da categoria e referência direta ao regulamento empresarial que, sem reduzir os valores pagos a
título de anuênios até aquele momento (não houve redução salarial), alterou o cálculo o benefício adquirido após a sua vigência (efeito
prospectivo).
> Assim, considerando o caráter vinculante da tese firmada pelo STF no Tema 1.046 que chancelou eventuais restrições a direitos
trabalhistas desde que subsidiadas por negociação coletiva, tem-se como válida a redução do percentual da verba de anuênio para 1% prevista
em norma coletiva.
Nessa linha, segundo o entendimento mais atual do julgador, citam-se exemplificativamente as seguintes decisões:
> Des. Leonardo José Videres Trajano (proc. nº 0000455-68.2024.5.13.0023)
> Des. Ubiratan Moreira Delgado (proc. nº 0000706-62.2024.5.13.0031)
> Des. Wolney de Macedo Cordeiro (proc. nº 0000139-28.2024.5.13.0032)
> Ao menos 4 magistrados do primeiro grau de jurisdição.
Posicionamento 3 - Incidência na hipótese da prescrição total (Súmula nº 294 do TST).
Por sua vez, o terceiro posicionamento verificado no estudo, referente à tese de incidência na hipótese da prescrição total, tem
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como argumento principal o fato do direito à parcela de anuênio ter sido assegurado por meio do antigo regulamento de pessoal da EMATER,
instituído em 29/08/1994, e não por preceito de lei, atraindo a aplicação da orientação contida na Súmula nº 294 do TST.
Foram encontrados julgados neste sentido dos julgadores abaixo:
> Des. Francisco de Assis Carvalho e Silva (proc. nº 0000706-62.2024.5.13.0031 - voto vencido)
> Des. Paulo Maia Filho (proc. nº 0000281-59.2024.5.13.0023)
> Juiz Convocado Antônio Cavalcante da Costa Neto (proc. nº 0000180-19.2024.5.13.0024)
> Ao menos 7 magistrados do primeiro grau de jurisdição.
Registre-se que, das ações atingidas pela discussão, foram identificadas, em sede de 1º grau, 78 decisões correspondentes ao
posicionamento 1, 11 julgados atinentes ao posicionamento 2 e 20, ao posicionamento 3; ao passo que, no âmbito do 2º grau, o posicionamento 1
foi adotado em 82 decisões, enquanto 119 estão em consonância com o posicionamento 2 e 29, ao posicionamento 3.
Para efeito de melhor elucidação, no momento da conclusão da pesquisa ocorrida em outubro de 2024, observe-se abaixo o
panorama do Tribunal:
*A tabela reflete o último posicionamento prolatado pelo magistrado nesse sentido em decisões encontradas no lapso temporal indicado no
relatório de pesquisa.
Outrossim, no tocante à matéria central, e levando em consideração especificamente a empresa EMPAER, foi realizada uma
pesquisa jurisprudencial no TST, por meio da qual se verificou nos julgados entendimento favorável à adesão ao contrato de trabalho do
percentual de anuênios na forma prevista originalmente no regulamento empresarial, no âmbito da 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 8ª Turmas. Já o posicionamento
baseado na possibilidade de redução do percentual por meio de negociação coletiva, com amparo no art. 611-A da CLT e no Tema 1.046 da
tabela de repercussão geral do STF, está refletido em decisões da 4ª e 5ª Turmas. Ressalte-se que não foram encontradas decisões de mérito
tratando especificamente da empresa em questão, oriundas da SBDI-1 e da 7ª Turma.
Para conhecimento, e com o objetivo de melhor subsidiar o debate, foram encontradas ainda decisões monocráticas que
mostraram prevalência à aplicação do artigo 468 da CLT e da Súmula nº 51 do TST.
De resto, convém salientar, no que tange à jurisprudência interna do TRT-13, que os dados ofertados no estudo referenciado
foram coletados a partir do exame de processos julgados no lapso temporal de janeiro a meados de outubro de 2024, de forma que a pesquisa
não abrangeu as ações coletivas, envolvendo a reclamada EMPAER e respectivos sindicatos profissionais, decididas pelo TRT 13ª Região, em
sua composição plena, em dezembro do ano passado (ROT 0001282-73.2023.5.13.0004 e ROT 0001303-68.2023.5.13.0030).
E, relativamente a essas ações coletivas, diante do amplo debate pelo nosso Regional da matéria anteriormente submetida ao
estudo que aqui se pretende divulgar, imprescindível mostra-se também, por meio deste documento, a divulgação da tese vencedora nelas
proferidas no sentido de adoção do posicionamento 2 supracitado.
Nesses termos, cumpre-nos transcrever trecho da decisão proferida pelo E. Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, designado
redator nos autos do processo nº 0001282-73.2023.5.13.0004, cujos fundamentos integram também parcialmente o voto proferido na ACC nº
0001303-68.2023.5.13.0030, in verbis:
“No presente tópico, abri divergência parcial em relação ao voto da relatora, não no tocante ao direito aos anuênios em si, mas em
relação à alteração do respectivo percentual, conforme análise que segue.
No plano dos contratos individuais de trabalho, como regra, aplica-se o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, estatuído no
art. 468 da CLT. É preciso lembrar, porém, que esse princípio não se aplica a eventuais modificações legislativas ou às advindas de negociação
coletiva. Nesse sentido já decidiu inúmeras vezes esta Corte Regional, escudada na jurisprudência hoje dominante, especialmente a partir de
decisões do Supremo Tribunal Federal.
A título meramente exemplificativo, destaco que o C. TST, em sua composição plenária, ao julgar o IRR 0000528-
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POSICIONAMENTO 1 -
O direito à percepção do adicional por
tempo de serviço (anuênio) no percentual
de 2% (dois por cento), previsto em
regulamento da empresa, aderiu ao
contrato de trabalho do empregado,
atraindo a aplicação do artigo 468 da CLT e
da Súmula n. 51 do TST.
POSICIONAMENTO 2 -
Possibilidade de redução, por meio de negociação coletiva
posterior, do percentual do adicional por tempo de serviço
(anuênio), de 2% para 1%, uma vez que o art. 611-A da CLT e
a tese vinculante firmada no Tema 1046 pelo STF passaram
a prever a prevalência do negociado sobre o legislado,
ressalvadas as exceções relativas aos direitos indisponíveis.
POSICIONAMENTO 3 -
Aplicação ao caso da
orientação contida na
Súmula nº 294 do TST, a
qual preconiza a incidência
da prescrição total, quando
o direito vindicado não está
amparado em lei.
Eduardo Sérgio de Almeida Leonardo José Videres Trajano Francisco de Assis
Carvalho E Silva
Herminegilda Leite Machado Ubiratan Moreira Delgado Paulo Maia Filho
Rita Leite Brito Rolim Wolney de Macedo Cordeiro Juiz Convocado Antônio
Cavalcante da Costa Neto
Ao menos 30 magistrados do 1º grau Ao menos 4 magistrados do 1º grau Ao menos 7 magistrados do
1º grau
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80.2018.5.14.0004 (julgado em 25/11/2024 - acórdão ainda não publicado), entendeu que o art. 468 da CLT protege o empregado contra
mudanças futuras nas cláusulas contratuais promovidas individualmente pelo empregador, mas não existe direito adquirido ao regime contratual,
protegido contra eventuais modificações legislativas. Daí porque se entendeu que a Lei 13.467/2013 é aplicável aos contratos em curso,
preservados apenas aqueles direitos cujo fato gerador tenha surgido antes da modificação legislativa, conforme a legislação vigente à época de
sua aquisição.
Conforme o Relator daquele caso, Min. Aloisio Correia da Veiga, o princípio da irredutibilidade salarial, garantido pela Constituição,
protege o valor nominal das parcelas permanentes, mas não a forma de cálculo ou os benefícios variáveis dependentes de fatos futuros. Dessa
maneira, as alterações legais que tenham impacto em parcelas não permanentes, condicionadas a situações específicas, podem ser aplicadas aos
contratos em curso. A decisão afastou a aplicação de princípios como a vedação ao retrocesso social, norma mais favorável e condição mais
benéfica. O relator destacou que esses princípios não regulam a relação entre leis que se sucedem, e são aplicáveis apenas para compatibilizar
normas vigentes simultaneamente ou preservar cláusulas contratuais contra alterações desfavoráveis promovidas por um dos contratantes, mas
não pelo legislador (conforme notícia publicada em https://tst.jus.br/-/mudan%C3%A7as-da-reforma-trabalhista-valem-a-partir-de-sua-
vig%C3%AAncia-para-contratos-em-curso, acesso em 09/12/2024).
De fato, este Regional tem diversos pronunciamentos sobre o alcance do art. 468 da CLT, entendendo se tratar de proteção contra
alterações lesivas no contrato individual de trabalho, dada a assimetria na relação contratual. Mas, na linha do que vem decidindo o STF, o
princípio protetivo não tem incidência nas negociações coletivas, em que a relação sindicato x empregador não é necessariamente assimétrica.
Também não se trata de óbice a eventuais alterações legislativas no curso do contrato de trabalho, dado que não existe direito adquirido a regime
jurídico.
No caso em tela, o regulamento da EMATER aprovado em 1994 estipulava, inicialmente, o pagamento de anuênios à base de 2%
para cada ano prestado em favor da empresa. Ocorre que, a partir do acordo coletivo de 1998, (início da vigência em 01/06/1998), foi negociada a
redução, com efeito puramente prospectivo (a partir daquele momento), do percentual a ser pago a título de anuênio. Ou seja, manteve-se a
vantagem, incorporando-a aos contratos vigentes nos termos até então previstos, mas modificou-se o percentual dos anuênios devidos a partir da
vigência da negociação coletiva. A cláusula do referido acordo foi assim redigida:
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - A EMATER-PB, pagará o anuênio de 1% (hum por cento) por cada ano de efetivos serviços prestados
exclusivamente a ela, a partir de 01/06/1998.
PARÁGRAFO ÚNICO - A EMATER/PB incorpora aos salários base de seus empregados o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do
valor pago a título de ANUÊNIO, a partir de 01/06/98, ficando os 50% restantes, constantes na rubrica ANUÊNIO no contracheque de cada
empregado.
Vê-se, portanto, que se promoveu a alteração do próprio regulamento da EMATER, ao prever não apenas a modificação dos
anuênios para 1%, mas também ao desmembrar os anuênios até então pagos (2%) em duas rubricas: 1% a título de vantagem incorporada e 1%
a título de anuênio. Está clara, portanto, a intenção dos acordantes de aplicar a novo percentual para todos os empregados da EMATER, inclusive
os que já vinham recebendo os anuênios (que os incorporariam). Logo, não se pode afirmar que o acordo coletivo somente regeria a situação dos
que fossem admitidos após sua edição.
Logo em seguida, o ADITIVO Nº 01/1998 do acordo coletivo de trabalho mudou o texto do parágrafo único da cláusula 14,
provavelmente a fim de deixá-lo ainda mais claro. Vejamos:
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
(...)
PARÁGRAFO ÚNICO - A EMATER-PB, pagará aos seus Empregados, a partir de 01.06.98, a título de VANTAGEM PESSOAL, 50%
(CINQUENTA POR CENTO) do valor do ANUÊNIO vigente em 31.05.98, ficando assim entendido que tal remuneração passa a integrar os
Contratos Individuais de Trabalho de cada Empregado e perdurará enquanto durar o vínculo empregatício destes para com a EMATER-PB ou
outro órgão que vier a sucedê-la. Os 50% (cinquenta por cento) restantes, correspondente a 01% (hum por cento), permanecerá na Rubrica
ANUÊNIO no contracheque de cada Empregado (sic).
Vê-se, portanto, que os anuênios passaram a ser de 1% a partir de 01/06/1998, ficando preservados os valores adquiridos até
31/05/1998 (com base em 2% por ano), sendo que metade continuaria sendo paga a título de anuênio e a outra metade seria paga sob outra
rubrica, preservado o seu pagamento até o fim dos contratos de trabalho.
É imperioso assinalar que o mencionado acordo coletivo de trabalho, publicado no ano de 1998, teve o condão de "integrar os
Contratos Individuais de Trabalho de cada Empregado", havendo previsão expressa no sentido de que as mudanças implementadas no cálculo do
anuênio iriam perdurar "enquanto durar o vínculo empregatício destes com a EMATER-PB ou outro órgão que vier a sucedê-la". Ou seja, houve
uma expressa modificação do direito inicialmente concedido por regulamento empresarial, que passou a ser, a partir daquele momento, de 1%
para cada ano de serviço prestado à EMATER.
O que houve, na verdade, foi uma autêntica alteração do regulamento empresarial pela negociação coletiva, não sendo adequado
falar em convivência de duas normas distintas e antagônicas. A partir de 1998, a regra passou a ser uma só: direito aos anuênios de 1% para cada
ano de serviço prestado à empresa.
Cumpre mencionar que, diante da ampla validade atribuída às normas coletivas, que resulta do julgamento do Tema 1.046 pelo
STF, e à margem de qualquer modulação na respectiva decisão, é forçoso dar validade ao mencionado acordo coletivo também em relação aos
empregados admitidos antes dele.
Data vênia, não se trata de emprestar efeito retroativo à chamada "reforma trabalhista", como sugeriu a douta relatora em seu
alentado voto. Na verdade, ao julgar o tema 1.046, o STF apenas reafirmou a jurisprudência que já vinha sendo construída a quase uma década
naquela Corte, no sentido de que as negociações coletivas poderiam flexibilizar direitos trabalhistas. E o que se afirmou, ao final, foi que a
Constituição de 1988, desde o início de sua vigência, já propugnava a prevalência dos dissídios e dos acordos coletivos, permitindo, inclusive, a
redução de salários ou a adequação da jornada de trabalho.
A regra, no controle abstrato de constitucionalidade - que envolve a interpretação do texto constitucional já posto - é de aplicação
do entendimento do STF com efeito ex tunc, salvo quando a Corte, por razões de política judiciária e segurança jurídica, adota o efeito modulatório
de forma expressa. Assim, ao dizer que determinada interpretação não é condizente com o padrão constitucional, a Suprema Corte declara que a
Constituição nunca chancelou aquele entendimento.
Por isso, aplicar o tema 1.046 - que não teve efeito modulatório - a uma lide atual, ainda que se refira a direitos surgidos há mais
de duas décadas, não significa dar efeito retroativo a uma norma jurídica. Ao contrário, significa dar realce à Constituição vigente há 38 anos,
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fazendo prevalecer a interpretação de seu Guardião Maior.
Conforme já referido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046, erigiu a tese segundo a qual "são
constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos
de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos
absolutamente indisponíveis". Concorde-se ou não com essa tese, essa é a realidade normativa que todos os tribunais pátrios devem seguir.
No caso dos autos, não se discute que os anuênios (mera gratificação pelo implemento de tempo de serviço) não integram o
catálogo de direitos fundamentais absolutamente indisponíveis. Também não se pode falar em redução salarial ou em ofensa a direitos adquiridos,
já que preservados os anuênios então incorporados ao patrimônio jurídico dos trabalhadores da EMATER - repita-se, a alteração teve efeitos
prospectivos e não retroativos.
Logo, a negociação coletiva poderia, à luz da tese firmada pelo STF, modificar seu valor ou sua base de cálculo do anuênio e até
suprimi-lo daí por diante, desde que preservados os valores já incorporados.
Conforme a própria reclamada expõe em suas razões recursais, bem como se observa nas normas coletivas posteriores, de
amplo conhecimento deste Regional, todos os acordos coletivos de trabalho posteriores àquele de 1998 mantiveram a mesma cláusula acima
transcrita, às vezes com pequenas alterações textuais, mas sem mudança significativa.
Por exemplo, no acordo coletivo de trabalho de 2012/2014, consta a seguinte cláusula (ID. 16a64af - fl. 319 do PDF):
CLÁUSULA SÉTIMA - ANUÊNIO
A EMATER - PB pagará aos seus empregados, por cada ano de serviço prestado exclusivamente a ela, 1% (um por cento), sobre o salário base
que percebe, a título de ANUÊNIO, a partir de 01 de novembro de 2012, enquanto perdurar o vínculo empregatício com a empresa ou outro órgão
que vier a sucedê-la.
E assim ocorre com os acordos coletivos de trabalho posteriores firmados entre a então Emater/PB e o Sinter/PB, órgão sindical
representativo da categoria profissional, conforme se extrai de processos semelhantes submetidos a esta Corte.
Como se observa, os acordos coletivos de trabalho, com tal redação, não instituíram norma temporária. Ao contrário, desde o
primeiro deles, ficou claro que a previsão em regulamento empresarial estaria superada pelo ajuste coletivo, passando os anuênios adquiridos
após 01/06/1998, para todos os empregados, sejam eles admitidos antes ou depois daquela data, a corresponder a 1% sobre o valor do salário-
base. É dizer, houve uma autêntica alteração do próprio regulamento da empresa, não por decisão unilateral do empregador, mas pela via da
negociação coletiva (que assume a mesma força da lei). Alterou-se o regulamento a partir de então, que passou, definitivamente, a prever o
anuênio de 1% para o tempo de serviço posterior à alteração.
Portanto, os empregados afetados continuaram e continuam a fazer jus aos anuênios equivalentes a 1% por ano de serviço,
porque essa regra havia se incorporado ao regulamento da empresa, por força da previsão contida nas sucessivas normas coletivas que a
instituíram (enquanto viger o contrato de trabalho, inclusive com outro órgão que eventualmente venha a suceder a empresa).
Impõe-se destacar que, diversamente do que entendeu a douta relatora original, não se está propondo alterar, a esta altura dos
acontecimentos e com caráter retroativo, um direito que vinha sendo observado desde 1998, gerando insegurança jurídica. Muito pelo contrário,
desde a norma coletiva de 1998 que se tem por certo que os anuênios são de 1% ao ano, tanto que, durante mais de vinte anos, não houve uma
única reclamação trabalhista sobre o assunto.
Na verdade, toda a discussão sobre o valor dos anuênios somente começou a surgir depois da criação da Empaer, que não vem
acrescendo nenhum anuênio aos seus empregados nos últimos anos, sustentando que se trata de vantagem revogada com a extinção da Emater.
O que se pretende com a presente demanda é garantir aos empregados da extinta Emater o pagamento daqueles anuênios.
Nesse contexto, eventual insegurança jurídica não adviria do reconhecimento de que, após 1998, os anuênios correspondem a 1%
por ano de serviço completado. Com todas as vênias, insegurança mesmo seria, depois de vinte e seis anos da alteração do regulamento
empresarial, este Tribunal decidir que a negociação coletiva não valeu.
Por fim, cabe enfatizar que a Lei Estadual, que extinguiu a Emater e criou a Empaer, ora reclamada, previu textualmente, em seu
art. 10, caput, que "os empregados efetivos das empresas extintas, EMATER e EMEPA, serão absorvidos pelo Poder Público Estadual com todos
os direitos e vantagens individuais adquiridos" (ID. 6159916 - fl. 47).
Destaque-se, por oportuno, que a referida norma não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade. Primeiro porque não
cuida de norma geral de direito do trabalho, mas apenas de regular os efeitos decorrentes da extinção de uma empresa estadual e a criação de
uma outra, com absorção de pessoal - o que se situa, claramente, na competência legislativa da unidade federativa a que pertencem as empresas.
Segundo, porque apenas repisa o óbvio - a incorporação dos empregados de uma empresa por outra representa mera continuidade dos contratos
de trabalho (art. 10, CLT) e não pode ser motivo para a extinção de direitos já arraigados no patrimônio jurídico dos trabalhadores.
Ademais, a norma não tem efeito geral sobre trabalhadores indefinidos (caráter abstrato), o que seria privativo da União, mas
regula uma relação de trabalho específica de servidores de empresas públicas estaduais, equiparando-se a uma mera vantagem contratual. De
fato, como qualquer empregador pode adotar regras benéficas para seus empregados, o ente estadual pode conceder vantagens aos
trabalhadores que estão sob o seu próprio domínio (administração indireta).
Desse modo, é forçoso concluir que os empregados da extinta Emater permanecem com o direito aos anuênios instituídos
inicialmente por norma interna da empresa, alterados por normas coletivas e, agora, mantidos nos mesmos termos por Lei Estadual.
Com esses fundamentos, aqueles empregados admitidos pela EMATER antes de 01/06/1998 devem receber, a título de anuênios,
2% por ano de serviço implementado até maio de 1998, e de 1% a partir de junho de 1998. Já os admitidos a partir de 01/06/1998 devem receber,
sob a mesma rubrica, apenas 1% para cada ano implementado após a admissão”.
Somado a isso, acrescente-se o fato de que foram opostos embargos de declaração em face dos acórdãos prolatados em ambos
os processos coletivos, os quais, na hipótese da Ação Coletiva nº 0001282-73.2023.5.13.0004, foram acolhidos em parte por omissão, quanto à
análise do pedido de limitação subjetiva da condenação, ao passo que, no tocante ao processo nº ROT 0001303-68.2023.5.13.0030, foram
rejeitados. Pontue-se que, até a data da publicação do presente normativo, nenhum dos processos encontrava-se transitado em julgado.
Portanto, consoante se observa acima, com relação ao tema, o entendimento atual do TRT-13 é no sentido de que o direito à
percepção da verba de anuênio, oriunda do regulamento de pessoal da extinta EMATER, integra o contrato de trabalho dos empregados, o que
não se estende a forma de cálculo para concessão do benefício, inserindo-se aí a definição de percentual, haja vista o disposto no art. 611-A da
CLT e na tese vinculante firmada no Tema 1.046 da tabela de repercussão do STF. Dessa forma, para os empregados admitidos pela antiga
EMATER antes de 01.06.1998, data do advento da alteração do percentual por norma coletiva, devem receber, a título de anuênios, 2% por ano
de serviço implementado até maio de 1998, e de 1% a partir de junho de 1998, enquanto que para os admitidos a partir desse marco temporal,
devem receber, sob a mesma rubrica, apenas 1% para cada ano implementado após a admissão.
Diante do exposto, ante a relevância da temática, e buscando a redução do acúmulo de processos relativos à litigância serial,
além da reversão da cultura da excessiva judicialização, de que trata a Resolução CNJ nº 325, de 29/06/2020, torna-se imprescindível a ampla
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divulgação do estudo realizado, bem como da solução emanada do Tribunal Pleno do nosso Regional.
3. CONCLUSÃO
O Centro de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com fulcro no Ato SGP n.º 117, de 04 de novembro de 2020,
considerando as diretrizes expostas, propõe a divulgação desta nota técnica aos órgãos julgadores de Primeiro e Segundo Graus de jurisdição, no
intuito de difundir os dados coletados no estudo realizado, bem como o recente posicionamento do Regional sobre a matéria, consubstanciado no
julgamento das Ações Coletivas nº 0001282-73.2023.5.13.0004 e nº 0001303-68.2023.5.13.0030.
Composição
GRUPO DECISÓRIO
Desembargadora Presidente - Coordenadora do Centro de Inteligência
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora
Desembargador Presidente da Comissão Gestora de Precedentes
GRUPO OPERACIONAL
Juiz(a) Auxiliar da Presidência
Juiz(a) Auxiliar da Corregedoria
Juiz do Trabalho
Magistrado(a) ou servidor indicado pelo NUPEMEC
Secretário(a)-Geral Judiciário
Coordenador(a) de Inteligência e Pesquisa Judicial
Servidor(a) do NUGEPNAC
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Presidente do TRT-13
Coordenadora do Centro de Inteligência
RITA LEITE BRITO ROLIM
Desembargadora Vice-Presidente e
Corregedora do TRT-13
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Desembargador Presidente da Comissão
Gestora de Precedentes do TRT-13
ANEXO ÚNICO
NOTA TÉCNICA/CI-TRT13 N.º 002/2024
Links de acesso à lista com os processos utilizados durante o estudo:
Relatório redução do percentual do adicional por tempo de serviço (Anuênio), instituído em regulamento de pessoal da EMPAER, através de
norma coletiva - 1º Grau
Relatório Relatório redução do percentual do adicional por tempo de serviço (Anuênio), instituído em regulamento de pessoal da EMPAER,
através de norma coletiva - 2º Grau
Precedentes do TST com os posicionamentos sobre o tema:
> Decisões colegiadas - EMPAER
> Posicionamento 1:
AIRR - 0000847-96.2023.5.13.0005, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 26/03/2025
AIRR - 0000294-16.2023.5.13.0016, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 20/03/2025
AIRR - 0000881-90.2023.5.13.0031, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 11/03/2025
Ag - 0000593-63.2022.5.13.0004, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, DEJT 26/04/2024
AIRR - 0000264-78.2023.5.13.0016, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 08/11/2024
> Posicionamento 2:
RR - 0000456-29.2023.5.13.0010, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 14/02/2025
RR - 0000701-34.2023.5.13.0012, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 18/12/2024
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> Decisões Monocráticas - EMPAER
> Posicionamento 1:
AIRR - 156-40.2023.5.13.0019, Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/04/2024
AIRR - 0001263-76.2023.5.13.0001, Ministra Liana Chaib, DEJT 04/10/2024
AIRR - 0000881-90.2023.5.13.0031, Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/10/2024
AIRR - 0001131-29.2023.5.13.0030, Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 23/08/2024
AIRR - 538-97.2023.5.13.0030, Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/02/2024
RRAg - 0000010-47.2024.5.13.0024, Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/03/2025
> Posicionamento 2:
AIRR - 0000488-34.2023.5.13.0010, Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/09/2024
> Decisões colegiadas - Outras Reclamadas
> Posicionamento 1:
Ag-AIRR-10974-22.2018.5.15.0132, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 04/10/2024
AIRR-1219-87.2021.5.06.0012, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT 20/10/2023
Ag-AIRR-235-72.2016.5.13.0016, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 30/08/2024
EDCiv-Ag-AIRR-131528-50.2015.5.13.0001, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT 14/06/2024
Ag-AIRR-1582-87.2015.5.17.0009, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 16/09/2022
> Posicionamento 2:
RR - 2051100-61.2006.5.09.0005, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, 1ª Turma, DEJT 27/09/2024
Ag-RRAg-2674-15.2017.5.22.0002, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 26/04/2024
RR - 1545-05.2017.5.10.0003, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 11/12/2023
Portaria
Portaria da Secretaria Geral Presidência
PORTARIA TRT13.SGP N.º 059, DE 11 DE JUNHO DE 2025
A DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA
TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e nos termos da Resolução CSJT N.º 124/2013, tendo em vista o Proad n.º
3431/2025,
RESOLVE:
I - Arbitrar o pagamento de 6,5 diárias à desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO (matrícula n.º 103.002.075),
Área Administrativa de 2º Grau, em razão de seu deslocamento da cidade de João Pessoa/PB à cidade de Brasília/DF, no dia 22.6.2025, com
retorno previsto para o dia 28.6.2025; a fim de participar das solenidades do I Encontro Nacional de Inteligência (23 e 24.6.2025), do Encontro
LGBTQIA +Justiça (25 e 26.6.2025) e do 1º Encontro do Comitê Nacional sobre a Pessoa Idosa e suas interseccionalidades (27.6.2025), todos em
Brasília/DF.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
RITA LEITE BRITO ROLIM
Desembargadora Vice-Presidente
Gabinete da Diretoria Geral
4241/2025
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 14
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Junho de 2025
Anexos
Anexo 1: PORTARIA TRT13 SGP N.º 059-
2025
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Portaria
Portaria da Direção Geral
PORTARIA TRT13 DG N.º 226/2025, DE 11 DE JUNHO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso
das atribuições delegadas pelo Ato TRT13 CGP n.º 01/2025, bem como nos termos da Resolução CSJT n.º 124/2013 e do Ato TRT13 SGP n.º
166/2019, e de acordo com o processo SIGEO n.º 242/2025 e PROAD 5570/2025,
RESOLVE:
I - Autorizar o deslocamento de PAULO NUNES COSTA, Técnico Judiciário, Área Administrativa, Polícia Judicial, matrícula n.º
265.184.356, lotado na Seção de Segurança (Administrativa - 2º Grau), de João Pessoa/PB às cidades de Patos/PB, Catolé do Rocha/PB,
Sousa/PB e Itaporanga/PB, no dia 16/06/2025, com retorno no dia 18/06/2025, quando conduzirá no veículo oficial Oroch, de placa SLD-3C78, os
servidores ANDRÉ LUIZ MAIA LIMA e JOSÉ PEDRO DA CUNHA MOTA JÚNIOR, que produzirão material para a elaboração de uma revista
comemorativa, alusiva aos 40 anos de fundação do Tribunal, nas Varas das cidades acima citadas, e PÉRICLES COSTA MATIAS, que
inspecionará o sistema elétrico de geração fotovoltaica nos prédios das Varas nas respectivas cidades.
II - Arbitrar, para ressarcimento das despesas, o pagamento de 2 e 1/2 (duas e meia) diárias ao referido servidor.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
ALEXANDRE GONDIM GUEDES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA TRT13 DG N.º 224/2025, DE 11 DE JUNHO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso
das atribuições delegadas pelo Ato TRT13 CGP n.º 01/2025, bem como nos termos da Resolução CSJT n.º 124/2013 e do Ato TRT13 SGP n.º
166/2019, e de acordo com o processo SIGEO n.º 235/2025 e PROAD 5570/2025,
RESOLVE:
I - Autorizar o deslocamento de ANDRÉ LUIZ MAIA LIMA, Assistente IV, matrícula n.º 300.361.299, lotado na Assessoria de
Comunicação Social, FC-04 (Administrativa - 2º Grau), de João Pessoa/PB às cidades de Patos/PB, Catolé do Rocha/PB, Sousa/PB e
Itaporanga/PB, no dia 16/06/2025, com retorno no dia 18/06/2025, a fim de produzir material para a elaboração de uma revista comemorativa,
alusiva aos 40 anos de fundação do Tribunal, nas Varas do Trabalho das cidades acima citadas.
II - Arbitrar, para ressarcimento das despesas, o pagamento de 2 e 1/2 (duas e meia) diárias ao referido servidor.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
ALEXANDRE GONDIM GUEDES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA TRT13 DG Nº 227/2025, DE 11 DE JUNHO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso
das atribuições delegadas pelo Ato TRT CGP nº 01/2025, bem como nos termos da Resolução CSJT nº 124/2013 e do Ato TRT SGP nº
166/2019, e de acordo com o processo SIGEO nº 245/2025 e o PROAD 4591/2025,
RESOLVE:
I - Autorizar o deslocamento de MARCELO LUIS MACHADO MOURA, Chefe da Divisão de Inovação e Projetos Estratégicos,
matrícula nº 201.360.480, CJ-01, lotado na Secretaria de Governança e Gestão Estratégicas (Administrativa - 2º Grau), de João Pessoa à cidade
de Brasília/DF, no dia 16/06/2025, com retorno no dia 19/02/2025, a fim de participar da ENASTIC-JT, no Tribunal Superior do Trabalho;
II - Arbitrar, para ressarcimento das despesas, o pagamento de 3 e 1/2 (três e meia) diárias ao referido servidor, bem como
adicional de deslocamento, conforme art. 3º, da Resolução sobredita;
O deslocamento de volta acontecerá no dia posterior ao evento, em razão da incompatibilidade de voos regulares no trecho a
ser percorrido com os horários do evento em apreço, conforme disposto no art. 10, alíneas “a”, "b" e “c”, do Ato TRT13 SGP nº 166/2019.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
4241/2025
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 15
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Junho de 2025
Anexos
Anexo 2: PORTARIA TRT13 DG N.º 226-
2025
Anexos
Anexo 3: PORTARIA TRT13 DG N.º 224-
2025
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228503
ALEXANDRE GONDIM GUEDES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA TRT13 DG Nº 221/2025, DE 11 DE JUNHO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso
das atribuições delegadas pelo Ato TRT CGP nº 01/2025, bem como nos termos da Resolução CSJT nº 124/2013 e do Ato TRT SGP nº
166/2019, e de acordo com o processo SIGEO nº 230/2025 e o PROAD 4591/2025,
RESOLVE:
I - Autorizar o deslocamento de HILDEBERTO ABREU MAGALHÃES, Chefe do Núcleo de Inteligência Artificial, matrícula nº
250.106.157, lotado na Secretaria Tecnologia da Informação e Comunicação (Administrativa - 2º Grau), de João Pessoa à cidade de Brasília/DF,
no dia 16/06/2025, com retorno no dia 19/02/2025, a fim de participar da ENASTIC-JT, no Tribunal Superior do Trabalho;
II - Arbitrar, para ressarcimento das despesas, o pagamento de 3 e 1/2 (três e meia) diárias ao referido servidor, bem como
adicional de deslocamento, conforme art. 3º, da Resolução sobredita;
O deslocamento de volta acontecerá no dia posterior ao evento, em razão da incompatibilidade de voos regulares no trecho a
ser percorrido com os horários do evento em apreço, conforme disposto no art. 10, alíneas “a”, "b" e “c”, do Ato TRT13 SGP nº 166/2019.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
ALEXANDRE GONDIM GUEDES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA TRT13 DG N.º 225/2025, DE 11 DE JUNHO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso
das atribuições delegadas pelo Ato TRT13 CGP n.º 01/2025, bem como nos termos da Resolução CSJT n.º 124/2013 e do Ato TRT13 SGP n.º
166/2019, e de acordo com o processo SIGEO n.º 239/2025 e PROAD 5570/2025,
RESOLVE:
I - Autorizar o deslocamento de JOSÉ PEDRO DA CUNHA MOTA JÚNIOR, Técnico Judiciário, Área Administrativa, matrícula
nº 201.370.010, FC-03, lotado na Assessoria de Comunicação Social, (Administrativa - 2º Grau), de João Pessoa/PB às cidades de Patos/PB,
Catolé do Rocha/PB, Sousa/PB e Itaporanga/PB, no dia 16/06/2025, com retorno no dia 18/06/2025, a fim de produzir material para a elaboração
de uma revista comemorativa, alusiva aos 40 anos de fundação do Tribunal, nas Varas do Trabalho das cidades acima citadas.
II - Arbitrar, para ressarcimento das despesas, o pagamento de 2 e 1/2 (duas e meia) diárias ao referido servidor.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
ALEXANDRE GONDIM GUEDES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA TRT13 DG Nº 220/2025, DE 11 DE JUNHO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso
das atribuições delegadas pelo Ato TRT CGP nº 01/2025, bem como nos termos da Resolução CSJT nº 124/2013 e do Ato TRT SGP nº
166/2019, e de acordo com o processo SIGEO nº 231/2025 e o PROAD 4591/2025,
RESOLVE:
I - Autorizar o deslocamento de RODRIGO CARTAXO MARQUES DUARTE, Secretário de Tecnologia da Informação e
Comunicação, matrícula nº 201.321.203, CJ-03, lotado na Secretaria Tecnologia da Informação e Comunicação (Administrativa - 2º Grau), de João
Pessoa à cidade de Brasília/DF, no dia 15/06/2025, com retorno no dia 19/02/2025, a fim de participar da “Reunião do Grupo de Diretores de TIC
da Justiça do Trabalho” no dia 16/06/2025, e também da ENASTIC-JT, no Tribunal Superior do Trabalho;
4241/2025
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 16
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Junho de 2025
Anexos
Anexo 4: PORTARIA TRT13 DG N.º 227-
2025
Anexos
Anexo 5: PORTARIA TRT13 DG N.º 221-
2025
Anexos
Anexo 6: PORTARIA TRT13 DG N.º 225-
2025
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228503
Gabinete da Presidência 1
Ordem de Serviço 1
Ordem de Serviço da Chefia de Gabinete 1
Portaria 1
Portaria da Chefia Gabinete Presidência 1
Secretaria Geral Judiciária 3
Resolução 3
Resolução Administrativa 3
Secretaria da Corregedoria 3
Ato 4
Ato de Designação de Magistrado 4
Secretaria Geral da Presidência 4
Ato 4
Ato da Secretaria Geral da Presidência 4
Portaria 14
Portaria da Secretaria Geral Presidência 14
Gabinete da Diretoria Geral 14
Portaria 15
Portaria da Direção Geral 15
Secretaria de Gestão de Pessoas e
Pagamento de Pessoal
17
Relatório 17
Relatório_PROAD PESSOAL 17
II - Arbitrar, para ressarcimento das despesas, o pagamento de 4 e 1/2 (quatro e meia) diárias ao referido servidor, bem como
adicional de deslocamento, conforme art. 3º, da Resolução sobredita;
O deslocamento de volta acontecerá no dia posterior ao evento, em razão da incompatibilidade de voos regulares no trecho a
ser percorrido com os horários do evento em apreço, conforme disposto no art. 10, alíneas “a”, "b" e “c”, do Ato TRT13 SGP nº 166/2019.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
ALEXANDRE GONDIM GUEDES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
Secretaria de Gestão de Pessoas e Pagamento de Pessoal
Relatório
Relatório_PROAD PESSOAL
Processos Administrativo e Pessoal
DATA: 11/06/2025
ÍNDICE
4241/2025
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 17
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Junho de 2025
Anexos
Anexo 7: PORTARIA TRT13 DG N.º 220-
2025
PROTOCOL
O
SOLICITANTE ASSUNTO RESULTAD
O
5284/2025 FLODOALDO DO MONTE SANTOS CERTIFICADO DE CURSOS PARA SERVIDORES - CURSO
EXTERNO
DEFERIDO
4918/2025 GLAUCIA TIBURCIO NOBREGA CERTIFICADO DE CURSOS PARA SERVIDORES - CURSO
INTERNO
DEFERIDO
5504/2025 LAERTE CURI DE MELO CERTIFICADO DE CURSOS PARA SERVIDORES - CURSO
EXTERNO
DEFERIDO
5692/2025 OLGA LEITE SOUSA PIRES DE
FIGUEIREDO
CERTIFICADO DE CURSOS PARA SERVIDORES - CURSO
INTERNO
DEFERIDO
5567/2025 PEDRO HENRIQUE BESERRA GALVAO CERTIFICADO DE CURSOS PARA SERVIDORES - CURSO
EXTERNO
DEFERIDO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228503