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18/06/2024 19h30
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Secretaria Geral Judiciária
Resolução
Resolução Administrativa
Resolução Administrativa 024/2024 *Republicar por incorreção (Republicação)
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 N.º 024/2024 (*)
Processo: 0000953-39.2024.5.13.0000
Proad: 5292/2024
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa Ordinária realizada no dia
13/06/2024, sob a Presidência de Sua Excelência ao Senhor Desembargador THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, com a presença do
Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência a Senhora Procuradora ANDRESSA ALVES LUCENA RIBEIRO
COUTINHO, presentes Suas Excelências os Senhores Desembargadores HERMINEGILDA LEITE MACHADO, PAULO MAIA FILHO,
UBIRATAN MOREIRA DELGADO, EDUARDO SÉRGIO DE ALMEIDA, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSÉ VIDERES
TRAJANO, e RITA LEITE BRITO ROLIM,
CONSIDERANDO o determinado na Resolução CNJ nº 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça -
CNJ;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CSJT nº 174/2016, do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho - CSJT, que dispõe sobre a política judiciária nacional de tratamento adequado das disputas de interesses no âmbito do Poder Judiciário
Trabalhista e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução CSJT nº 288/2021, que dispõe sobre a estruturação e os procedimentos
dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT da Justiça do Trabalho, observadas as especificidades
regionais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, incisos I e II, da Resolução CSJT nº 288/2021, que define os
Cejuscs como unidades judiciárias autônomas, vinculados e hierarquicamente subordinados aos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais
de Solução de Disputas - NUPEMECs-JT;
CONSIDERANDO a determinação prevista no art. 2º, parágrafo único, inciso VI, da Resolução CSJT nº
288/2021, no sentido de que os CEJUSCs devem ser integrados ao "Juízo 100% Digital";
CONSIDERANDO que a busca de solução mediada de conflitos é medida que atende aos princípios
constitucionais que regem a administração pública e da razoável duração do processo;
CONSIDERANDO a competência privativa dos Tribunais para organizar suas secretarias e serviços
auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, nos termos do art. 96, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 79 e seu parágrafo único, do Regulamento Geral do Tribunal
Regional do Trabalho da 13° Região, o qual determina que o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região-NUPEMEC tem por finalidade desenvolver a política judiciária de tratamento adequado das disputas de
Caderno Administrativo
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº3995/2024 Data da disponibilização: Terça-feira, 18 de Junho de 2024.
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Thiago de Oliveira Andrade
Desembargador Presidente
Herminegilda Leite Machado
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora
Secretaria-Geral Judiciária
segejud@trt13.jus.br
Núcleo de Publicação e Informação
nupi@trt13.jus.br
Av. Corálio Soares de Oliveira, S/N, Centro, João Pessoa/PB
CEP: 58013260
Telefone(s) : 55 83 3533 6143
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interesses, bem como planejar, coordenar, fomentar e efetivar a utilização de métodos consensuais de solução de disputas no âmbito deste
Tribunal, estando os Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Primeiro e Segundo Graus vinculados e
hierarquicamente subordinados ao NUPEMEC;
CONSIDERANDO a necessidade de se uniformizar, centralizar e consolidar as políticas permanentes de
incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito deste Regional,
RESOLVE, por UNANIMIDADE:
Art. 1º Fica regulamentado, no Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, o Núcleo Permanente de
Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho - 13ª Região - NUPEMEC-JT/TRT13.
Art. 2º O NUPEMEC-JT/TRT13 é o órgão responsável pelo desenvolvimento da política judiciária de
tratamento adequado das disputas de interesses no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Terceira Região.
Parágrafo único. Os Cejuscs-JT de 1° e 2° grau são unidades judiciárias autônomas entre si, vinculados
e hierarquicamente subordinados ao NUPEMEC-JT/TRT13.
Art. 3º O NUPEMEC-JT/TRT13 terá as seguintes atribuições:
I - desenvolver a política judiciária de tratamento adequado das disputas de interesses no âmbito do
TRT-13;
II - planejar, implementar, manter e aperfeiçoar as ações voltadas ao cumprimento da política e suas
metas, com integração dos CEJUSCs aos sistemas AUD, PJe, e-Gestão, valendo-se de estatística
automatizada, com publicidade, transparência e aferição qualitativa e quantitativa de atuação, vedando-
se a imposição de metas relacionadas à quantidade de acordos;
III - atuar na interlocução com outros Tribunais Regionais do Trabalho;
IV - promover, incentivar e fomentar a pesquisa científica, estudos e aprimoramento dos métodos de
mediação e conciliação, individuais e coletivos, bem como as práticas de gestão de conflitos;
V - incentivar e promover, juntamente com a Escola Judicial - EJUD13, a capacitação, o treinamento e a
atualização permanente de magistradas e magistrados, servidoras e servidores, nos métodos
consensuais de solução de conflitos, com foco no empoderamento das partes para a autocomposição da
disputa;
VI - propor à Presidência do Tribunal a realização de convênios e parcerias com entes públicos e
privados para atender aos fins da política judiciária nacional de tratamento adequado das disputas de
interesses no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista;
VII - instituir, em conjunto com a EJUD13, cursos de formação inicial, formação continuada e de
formação de formadores, todos específicos nas técnicas de conciliação e mediação perante a Justiça do
Trabalho;
VIII - incentivar o uso de sistema que realize a conciliação e mediação por meios eletrônicos,
incentivando o Comitê Gestor Regional do PJe a desenvolver/aprimorar regras de negócio para
incremento do quantitativo de acordos;
IX - informar semestralmente ao CSJT acerca dos dados estatísticos de que trata o art. 3º, inciso III,
conforme art. 5º, inciso X, da Resolução CSJT nº 174/2016;
X - acompanhar e analisar a pesquisa de avaliação prevista no art. 22 da Resolução CSJT nº 288/2021,
relativa aos serviços prestados em conciliação e mediação pré-processual ou processual realizados nos
CEJUSCs de 1º e 2º graus, de forma a promover o contínuo aperfeiçoamento dos serviços prestados
nos centros;
XI - estimular programas voltados à pacificação social no âmbito das relações de trabalho, bem como
das relações entre categorias profissionais e econômicas, como forma de prevenir conflitos e contribuir
com a paz social, preferencialmente com o envolvimento de sindicatos, federações, confederações e
centrais sindicais;
XII - informar ao CSJT a relação de magistradas e magistrados, servidoras e servidores capacitados e
formados em cursos específicos de conciliação e mediação, para inclusão/atualização no cadastro
nacional a ser mantido por aquele Conselho.
Parágrafo único. O NUPEMEC-JT/TRT13 manterá cadastro atualizado de servidores capacitados em
métodos consensuais de solução de conflitos, sendo que pelo menos um deles, deverá ser também
capacitado para a triagem e encaminhamento adequado das disputas, a fim de serem recrutados para
atuarem como conciliadores e mediadores nos centros.
Art. 4º O NUPEMEC-JT/TRT13 será composto dos seguintes membros:
I - Desembargador(a) Coordenador(a) do CEJUSC 2° Grau;
II - Desembargador(a) Diretor(a) da EJUD13, ou a seu critério, a(o) vice-diretor(a) da EJUD13;
III - Juiz(a) Auxiliar da Presidência;
IV - Juiz(a) Auxiliar da Corregedoria;
V - Juiz(a) Coordenador(a) do CEJUSC 1° Grau;
VI - Juiz(a) Coordenador(a) da Central Regional de Efetividade;
VII - Coordenador(a) de Apoio à Gestão Cartorária e ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais
de Solução de Disputas e aos CEJUSCS;
VIII - Diretor(a) da Central Regional de Efetividade ou Chefe da Divisão de Pesquisa Patrimonial.
Art. 5º A coordenação do NUPEMEC-JT/TRT13 será exercida por Desembargador(a)-coordenador(a) do
CEJUSC-JT-2º Grau que desempenhará as atividades sem prejuízo de suas demais funções judicantes ou administrativas, que atenda aos
seguintes requisitos:
I - possua formação em curso de capacitação em métodos consensuais de solução de disputas
realizado ou validado pela ENAMAT ou por Escola Judicial vinculada a um dos Tribunais Regionais do
Trabalho;
II - tenha cumprido a carga horária mínima de formação continuada de 30 (trinta) horas nos 2 (dois)
semestres anteriores;
III - não tenha sofrido punição disciplinar nos últimos dois anos.
§ 1° O mandato do(a) Desembargador(a) coordenador(a) do NUPEMEC-JT/TRT13 será de 2 anos, com
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início e término não coincidente com o mandato dos membros da direção do Tribunal.
§ 2° O Coordenador(a) do NUPEMEC-JT/TRT13 será substituído em seus afastamentos e
impedimentos pelo(a) Desembargador(a) habilitado(a) e relacionado(a) no inciso II do artigo 4°, ou, na
sua falta, por Juiz(a) Auxiliar da Presidência ou Vice-Presidência e Corregedoria.
§ 3° Na hipótese de o Desembargador(a)-coordenador(a) do CEJUSC-JT-2º Grau declinar da
coordenação do NUPEMEC-JT/TRT13, a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho designará
Desembargador(a) ou Magistrado(a) de primeiro grau, observados os mesmos requisitos.
§ 4º A Presidência, conjuntamente com o(a) Desembargador(a)- coordenador(a) do NUPEMEC-
JT/TRT13, designará o Coordenador(a) de Apoio à Gestão Cartorária e ao Núcleo Permanente de
Métodos Consensuais de Solução de Disputas e aos CEJUSCS.
§ 5º O(A) Desembargador(a) - coordenador(a) do NUPEMEC-JT/TRT13 e do CEJUSC-JT-2º Grau
poderá delegar as atividades de supervisão de audiências para magistrados(as) que atendam aos
requisitos do art. 5º deste normativo.
Art. 6º São atribuições do(a) Coordenador(a) do NUPEMEC-JT/TRT13:
I - orientar, fiscalizar e supervisionar as atividades dos Centros;
II - decidir sobre questões administrativas e processuais do NUPEMEC-JT/TRT13 e dos servidores a ele
vinculados;
III - adotar outras providências necessárias, nos limites das suas atribuições.
Art. 7º O NUPEMEC-JT/TRT13 apresentará à Presidência do Tribunal proposta de regulamentação dos
Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região no prazo de 120
dias.
Art. 8º Fica revogada a Resolução Administrativa TRT13 nº 112/2011.
Art. 9º Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.
Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Observação: os Desembargadores UBIRATAN MOREIRA DELGADO e WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO participaram da sessão,
respectivamente, nos termos dos artigos 79 e 74 do Regimento Interno desta Corte.
MARIA CARDOSO BORGES
Chefe do Núcleo de Gestão Judiciária
(*) REPUBLICADA POR INCORREÇÃO
Secretaria da Corregedoria
Ata
Atas da Corregedoria
ATO - ATO TRT SCR N.º 048/2024 - Designação do Juiz Lindinaldo Silva Marinho
ATO TRT13 SCR Nº 048/2024, DE 17 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre a designação do Juiz do Trabalho Substituto
Lindinaldo Silva Marinho.
A DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos da Resolução Administrativa nº 091/2017,
CONSIDERANDO a convocação do Juiz MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA, Titular da Vara do Trabalho de Catolé do Rocha,
para atuação no 2º grau em substituição ao Excelentíssimo Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, no período de 10 de maio a 06
de agosto de 2024 (ATO TRT13 SGP N.º 053/2024);
CONSIDERANDO as férias da Juíza MARIANA PETIT HORÁCIO DE BRITO no período de 25/06 a 14/07/2024;
CONSIDERANDO as férias do Juiz EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI, Titular da Vara do Trabalho de Itaporanga-
PB, no período de 25/06 a 14/07/2024,
RESOLVE:
DESIGNAR o Juiz do Trabalho Substituto LINDINALDO SILVA MARINHO (matrícula n.º 101.220.905) para , sem prejuízo das
atividades desempenhadas na função de Juiz Auxiliar da Presidência (ATO TRT13 SGP N.º 002/2023), AUXILIAR DE FORMA REMOTA e
CUMULATIVAMENTE, às Varas do Trabalho de CATOLÉ DO ROCHA E ITAPORANGA, no período de 25/06/2024 a 30/06/2024, efetuando
despachos e decisões de tutela de urgência e cautelares.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora
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Despacho
Despacho_Decisão
DECISÃO - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
PROCESSO 0000042-52.2024.2.00.0513
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
REQUERENTE: MIGUEL ÂNGELO FONSECA PIRES
REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Providências requerido por MIGUEL ÂNGELO FONSECA PIRES (Id. 4392105), em face do TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 13ª. REGIÃO, de forma a corrigir tumulto processual contra si praticado por unidades judiciárias, que o impendem de transferir
para seu nome as Salas Comerciais nºs 102, 103 e 301, todas do Edifício Comercial Capital Center, situado na avenida Dom Pedro I, nº 392,
Centro, cidade de João Pessoa-PB.
Alega que, em 10.08.2012, adquiriu referidos imóveis de Joacil de Oliveira Ferreira e sua esposa Weydes de Sá Ferreira, de boa-fé, mas
acabaram recaindo sobre eles penhoras ordenadas a partir dos Processos nºs 0000198-74.2022.5.13.0003; 0000231-64.2022.5.13.0003 e
0000368-71.2022.5.13.0027, impugnadas por específicos embargos de terceiro, que restaram providos para liberação dos bens.
Expõe que, posteriormente, novas penhoras foram efetivadas sobre aqueles mesmos imóveis, desta feita em cumprimento de ordens originárias
dos Processos nºs 0090700-74.2013.5.13.0003, 0128200-45.2012.5.13.0025, 0042900-18.2012.5.13.0025, 0023800-52.2012.5.13.0001, 0118000-
73.2012.5.13.0026, 0121200-33.2012.5.13.0026, 0145400-62.2012.5.13.0026 e 0151500-33.2012.5.13.0026.
Sustenta ser inconcebível a permanência das novas penhoras sobre aqueles imóveis já antes liberados por decisões proferidas em embargos de
terceiro.
Destaca que existem ainda alguns outros processos em curso contra Joacil de Oliveira Ferreira e sua esposa Weydes de Sá Ferreira, donde
podem advir novas ordens de constrições, inviabilizando ainda mais a transferência da titularidade das salas comerciais adquiridas.
Requer provimento do pedido de providências para retirar qualquer indisponibilidade sobre as Salas Comerciais nºs 102, 103 e 301, todas do
Edifício Comercial Capital Center, situado na avenida Dom Pedro I, nº 392, Centro, cidade de João Pessoa-PB, bem como para que os juízes
deneguem pedidos que importem na penhora desses mesmos bens.
É o relatório.
D e c i d o
Dispõe o artigo 231 do Regimento Interno deste Eg. TRT13a. Região que:
Art. 231. Cabe pedido de providências ao Vice-Presidente e Corregedor sempre que alguém se sinta atingido por
procedimento irregular de juiz de primeiro grau ou de servidor que comprometa, de modo não especifico, a
distribuição da Justiça ou o conceito da magistratura trabalhista.
Evidente, assim, é que o procedimento correcional, excepcional por sua natureza, é restritivamente cabível contra procedimento irregular
específico de juiz de primeiro grau ou de servidor que comprometa a distribuição de justiça ou a imagem da magistratura trabalhista.
A partir da petição inicial, sobressai a convicção de que o Requerente está insatisfeito com constrições já impostas e outras que imagina possam
existir no futuro, sobre 03 (três) salas comerciais que teriam sido por ele adquiridas, de boa-fé, por compra feita em 10.08.2012 a Joacil de Oliveira
Ferreira e sua esposa Weydes de Sá Ferreira, estes responsáveis pelos débitos judiciais originários das ordens constritivas.
Contudo, o Requerente não aponta, de forma concreta e objetiva, sequer um único ato judicial capaz de evidenciar irregularidade de conduta de
algum magistrado.
Na verdade, o Requerente está fazendo indevido uso de pedido de providências como sucedâneo de recurso especificamente previsto na
legislação para contrapor ilegal constrição de bens, que são os embargos de terceiro, que, por sinal, como narra inicial, já foram manejados e
acolhidos em 03 (três) situações distintas.
Certo é que a situação descrita pelo Requerente não evidencia, efetivamente, a prática de atos que possam comprometer a distribuição da tão
almejada justiça ou macule o conceito da magistratura trabalhista, pelo que o Pedido de Providências sob análise revela-se incabível à espécie.
Em situação da espécie, assim já decidiu este Eg. TRT 13a.
Região:
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIA. ATUAÇÃO CORREICIONAL INCABÍVEL. Não se
vislumbrando nos fatos e provas dos autos procedimento efetivamente irregular que possa, de fato, comprometer a
distribuição da Justiça ou o conceito da magistratura trabalhista, como exige, para o provimento buscado, o art. 139
do Regimento Interno deste TRT13, escorreita a decisão da Corregedoria que julgou-o improcedente. Agravo a que
se nega provimento.
(TRT 13ª Região - Tribunal Pleno - Pedido De Providências nº 0000397-81.2017.5.13.0000, Redator(a):
Desembargador(a) Thiago De Oliveira Andrade, Julgamento: 23/08/2018)
Isso posto, indefiro liminarmente o presente Pedido de Providências.
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Publique-se e dê-se ciência ao Requerente, na forma do artigo 234, parágrafo único, do Regimento Interno deste Eg. TRT
13a. Região.
Em seguida, arquive-se este procedimento.
João Pessoa-PB
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora
Assinado eletronicamente por HERMINEGILDA LEITE MACHADO
07/06/2024 20:16:03
https://corregedoria.pje.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
Gabinete da Direção Geral
Portaria
Portaria da Direção Geral
PORTARIA TRT13 DG Nº 330/2024, DE 18 DE JUNHO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso
das atribuições delegadas pelo Ato TRT CGP nº 01/2023, bem como nos termos da Resolução CSJT nº 124/2013 e do Ato TRT SGP nº 166/2019
, e de acordo com o processo SIGEO nº 542/2024 e PROAD 2614/2024,
RESOLVE:
I - Autorizar o deslocamento de MICHEL BARROSO GUERRA, Técnico Judiciário, Área Administrativa, Polícia Judicial,
matrícula nº 201.330.104, lotado na Seção de Segurança (Administrativa - 2º Grau), de João Pessoa/PB à cidade de Natal/RN, no dia 21/06/2024,
com retorno no dia 22/06/2024, quando conduzirá no veículo Toyota Corolla (SLE-0B57), a Desembargadora Herminegilda Leite Machado, que
participará de solenidade para receber a Comenda da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho "Djalma Aranha Marinho", outorgada pelo TRT da
21ª Região.
II - Arbitrar, para ressarcimento das despesas, o pagamento de 1 e 1/2 (uma e meia) diária ao referido servidor, e ainda o
percentual relacionado à assistência direta aos magistrados, nos termos do artigo §§ 1º e 3º do art. 5º da citada resolução do CSJT.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
TIBÉRIO ADONYS DE ALMEIDA FIALHO
Diretor-Geral da Secretaria Substituto
PORTARIA TRT13 DG Nº 331/2024, DE 18 DE JUNHO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso
das atribuições delegadas pelo Ato TRT CGP nº 01/2023, bem como nos termos da Resolução CSJT nº 124/2013 e do Ato TRT SGP nº 166/2019
, e de acordo com o processo SIGEO nº 542/2024 e PROAD 2614/2024,
RESOLVE:
I - Autorizar o deslocamento de ISAAC BARBOZA GOMES DE SOUZA, Técnico Judiciário, Área Administrativa, Polícia
Judicial, matrícula nº 201.343.407, lotado na Seção de Segurança (Administrativa - 2º Grau), de João Pessoa/PB à cidade de Natal/RN, no dia
21/06/2024, com retorno no dia 22/06/2024, a fim de fazer a segurança da Desembargadora Herminegilda Leite Machado, que participará de
solenidade para receber a Comenda da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho "Djalma Aranha Marinho", outorgada pelo TRT da 21ª Região.
II - Arbitrar, para ressarcimento das despesas, o pagamento de 1 e 1/2 (uma e meia) diária ao referido servidor, e ainda o
percentual relacionado à assistência direta aos magistrados, nos termos do artigo §§ 1º e 3º do art. 5º da citada resolução do CSJT.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
TIBÉRIO ADONYS DE ALMEIDA FIALHO
Diretor-Geral da Secretaria Substituto
3995/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 5
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Junho de 2024
Anexos
Anexo 1: DECISÃO PEDIDO DE
PROVIDÊNCIAS- ORIGINAL ANEXO
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Secretaria Geral Judiciária 1
Resolução 1
Resolução Administrativa 1
Secretaria da Corregedoria 3
Ata 3
Atas da Corregedoria 3
Despacho 4
Despacho_Decisão 4
Gabinete da Direção Geral 5
Portaria 5
Portaria da Direção Geral 5
Secretaria de Gestão de Pessoas e
Pagamento de Pessoal
6
Relatório 6
Relatório_PROAD PESSOAL 6
Secretaria de Gestão de Pessoas e Pagamento de Pessoal
Relatório
Relatório_PROAD PESSOAL
Processos Administrativo e Pessoal
Relatório PROAD PESSOAL
Processos Administrativo e Pessoal
DATA: 17/06/2024
ÍNDICE
3995/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 6
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Junho de 2024
PROTOCOLO SOLICITANTE ASSUNTO RESULTADO
5250/2024 ANA PAULA DE ALENCAR NEVES CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATENDIDO
5838/2024 ROGERIO NUNES COSTA DA SILVA CERTIFICADO DE CURSOS PARA SERVIDORES -
CURSO INTERNO
5637/2024 MARIANA GOMES LIRA SANTOS INCLUSÃO DE DEPENDENTE DEFERIDO
5506/2024 FABIO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI CERTIFICADO DE CURSOS PARA SERVIDORES -
CURSO INTERNO
5756/2024 MARIA LUIZA DA CAMARA LEITAO CERTIFICADO DIGITAL - EMISSÃO/RENOVAÇÃO
5016/2024 PETRONIO DE SA LEITAO CUNHA CERTIFICADO DIGITAL - EMISSÃO/RENOVAÇÃO DEFERIDO.
5755/2024 LUANE BRAGA VASCONCELO DE OLIVEIRA CERTIFICADO DIGITAL - EMISSÃO/RENOVAÇÃO
5811/2024 ANDRE AMARO PEREIRA CERTIFICADO DE CURSOS PARA SERVIDORES -
CURSO EXTERNO
5814/2024 JOSE DOS ANJOS PEREIRA NETO CERTIFICADO DE CURSOS PARA SERVIDORES -
CURSO EXTERNO
5820/2024 KAROLLINNE MARIE LIRA FERNANDES
DUARTE
CERTIFICADO DE CURSOS PARA SERVIDORES -
CURSO EXTERNO
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